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384 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Nada mais tenho a dizer a este respeito.

O sr. Vaz Preto: - Felicito-me por ter obrigado a fallar o sr. ministro da justiça, e peço á camara que desculpe a vehemencia com que tenho debatido esta questão. Ainda assim devo dizer que a resposta de s. exa. está longe de satisfazer-me.

O sr. ministro, em logar de responder ás arguições, que eu lhe fiz, veio argumentar com um principio geral, que não contesto. Pois eu já contestei alguma vez que o sr. ministro tenha direito de fiscalisar os actos das auctoridades, quer civis, quer mesmo ecclesiasticas? Nunca. O que digo, é que, reconhecendo como lei do reino as disposições do concilio de Trento, os prelados teem de se sujeitar a ellas, não só no que diz respeito á doutrina, mas tambem ás suas relações com o estado civil.

Se o sr. ministro da justiça entendia que não devia ser interpretada a lei pela forma por que eu a interpreto, e como a interpretam todos os prelados, a sua obrigação era armar-se de uma lei clara e explicita, e obrigar, em virtude della, todos esses prelados a pedirem licença para se ausentarem, e a requererem a approvação dos seus substitutos.

O sr. ministro da justiça, porem, procede de outra forma, e contenta-se em desvirtuar o que disse o prelado de Beja na participação que s. exa. nos leu, torcendo-lhe completamente o sentido.

A verdade dos factos é esta: o vigario pro-capitular de Beja soube que o sr. ministro da justiça mandava pagar os ordenados ao substituto do vigario geral de Aveiro, que estava exactamente nas mesmas condições do seu.

Participando, pois, ao sr. ministro a sua ausencia para Lisboa, a fim de tomar parte nos trabalhos legislativos, pedia-lhe que mandasse tambem abonar os vencimentos ao seu substituto, allegando que era pessoa tão idónea, que até o sr. Barjona havia approvado a sua nomeação por meio de uma portaria, approvação e portaria que alias nunca fora solicitada.

Se assim não é, convido o sr. ministro a apresentar domentos em sentido contrario, S. exa., se quisesse argumentar de boa fé, não deveria attribuir ao prelado de Beja ideas que, sabe, elle não partilha, pois conhece as opiniões, que elle claramente manifestou na camara electiva a tal respeito.

O sr. ministro da justiça, portanto, não só argumentou de má fé, mas contra os principios da verdadeira dialectica.

Se essas portarias de approvação foram acceites durante algum tempo, sem opposição nem protesto, é porque não invalidaram os direitos dos prelados, que as consideram COBIO documentos graciosos, pois que os ministros d'estado não podem dar nem tirar jurisdicção ecclesiastica e espiritual, nem revogar o que está regulado pelas leis canónicas e pelo concilio da Trento.

Para prova do que digo, vou ler tambem a participação do sr. bispo de Lamego, que está aqui seriado, e que poderá dar testemunho da verdade das minhas asserções, declarando, se em tempo algum pediu licença para se ausentar da sua diocese.

Eis o officio deste digno prelado:

"Illmo. e ex.mo sr. - Tenho a honra do levar ao conhecimento de v. exa. que eu tencionava e precisava fazer uso de banhos em tempo proprio, mas não me foi isso possivel, attento o serviço e circumstancias da diocese; sou porem aconselhado a não supportar sem aquella prevenção os frios e especialmente os nevoeiros que no mez proximo e seguinte cobrem esta cidade. Durante a minha ausencia deixe nomeado e constituido governador do bispado o monsenhor e cónego Manuel Agostinho Barreto, meu provisor e vigario geral, do qual espero bom desempenho no serviço. Se durante a minha ausencia v. exa., tiver de dirigir-me alguma correspondencia pessoal, poderei recebe-la pelo correio de Lisboa.

"Deus guarde a v. exa. Lamego, 24 de novembro de 1874.- Illmo. e ex.mo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça. = Antonio, bispo do Lamego.

"Está conforme.- Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, direcção geral dos negocios ecclesiasticos, em 8 de março de 1876.= Luiz de Freitas Branco."

Sr. presidente, vê v. exa. e a camara que as participações, mutatis mutandis, são todas da mesma especie. Todos os prelados reconhecem que teem direito de se ausentarem das suas dioceses, e EÓ por deferencia dão parte ao governo.

Foi isto exactamente o que fez o vigario pro-capitular de Beja, auctorisado pela pratica de todos os prelados e pelo exemplo do seu respeitavel metropolita, o rev.º sr. arcebispo de Evora.

Está pois demonstrado que sr. ministro illudiu a camara, quando declarou que todos os prelados pediam licença para se ausentarem das dioceses, e requeriam approvação dos substitutos.

Se admittissemos que elles pediam licença para se ausentarem das dioceses, deviam pagar emolumentos por estas licenças, e neste caso o sr. ministro violou a lei, fazendo-lhes a graça de os dispensar do pagamento desses emolumentos, pois que não consta que no respectivo cofre entrassem quantias algumas com tal proveniência.

S. exa. tambem illudiu a camara quando declarou que o vigario pro-capitular do Beja se ausentara sem pedir licença.

Elle não precisava pedir licença, como tenho demonstrado; posso porem asseverar e provar com documentos, que fez o mesmo que todos os prelados costumam fazer, que é dar parta de que se ausentara.

Mas o sr. ministro ainda fez roais: asseverou falsamente á camara que aquelle prelado se ausentara sem dar parte.

O sr. Ministro da Justiça: - Eu não disse sem dar parte; disse que se tinha ausentado sem ter a approvação da sua licença e do seu substituto.

O Orador: - Pois os outros prelados precisam que o sr. ministro lhes approve a sua saída? Todos os reverendos prelados têem saído das suas dioceses sem essa approcão.

Por que é que v. exa. não me mandou os documentos do vigario geral de Aveiro, dos quaes constava que elle tinha pedido licença para se ausentar da sua diocese?

O sr. Ministro da Justiça: - Eu dei ordem para os mandarem.

O Orador: - Não mandaram esses documentos, porque não existem na secretaria. Eu sei, porem, que o prelado de Aveiro não tem pedido nem approvação do réu substituto, nem, licença para se ausentar da diocese que administra. E, apesar disso, o sr. ministro da justiça não se tem preoccupado com esses factos.

Eu sei tambem que o prelado de Beja, desde que em 1871 foi encarregado do governo da diocese, tem sempre nomeado o seu substituto, usando livremente do seu direito e attribuições, que o sr. Barjona pretendeu cercear-lho sómente no fim do anno de 1874, depois do se haver indisposto com esse prelado, por elle saber manter a dignidade e independencia do seu cargo, não acquiescendo ás exigencias e caprichos desse ministro. Sei mearão, que durante a gerencia do sr. Sá Vargas, nomeara o seu substituto sem opposição alguma, o sem receber desse illustre ministro portaria de approvação.

São, portanto, demasiado tardios os escrupulos, e pouco sincero o zelo, que o sr. Barjona manifesta por essas pretendidas regalias da coroa, as quaes votou ao desprezo durante muitos annos, em que o prelado de Beja procedeu, como hoje procede, em harmonia com as leis, que respeita observa.
Não podia, pois, o sr. ministro da justiça expedir a ce-