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N.º 37

SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios – os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
Seabra Lacerda

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O sr. presidente propõe á camara que entre em discussão na ordem do dia o parecer n.° 131, em substituição do que estava em discussão desde a vespera, visto que o digno par Ernesto Hintze Ribeiro, que ficara com a palavra reservada, se achava ausente da camara por motivo de saude. O sr. ministro das obras publicas diz estar de accordo com o sr., presidente. A camara approva a proposta do sr. presidente.

Primeira parte da ordem do dia: discussão do parecer n.° 131, relativo á assistencia judiciaria. Usa da palavra o digno par conde do Casal Ribeiro, que apresenta algumas duvidas. Responde-lhe o nobre ministro da justiça.— O digno par Antonio de Azevedo faz largas considerações sobre o projecto em discussão. Responde ao digno par o sr. Eduardo José Coelho, relator. — Esgotada a inscripção, é lido na mesa o projecto, e seguidamente approvado, tanto na generalidade, como na especialidade.

Segunda parte da ordem do dia: discussão do parecer n.° 129. Foi lido na mesa e posto em discussão na generalidade e especialidade.— O digno par Oliveira Monteiro louva o sr. ministro das obras publicas pela apresentação d’aquelle projecto. Agradece-lhe o nobre ministro, promettendo completar a ordem de providencias contidas no projecto que se discute. — Não havendo mais ninguem inscripto foi o projecto approvado, tanto na generalidade, como na especialidade. O sr. presidente annuncia que deu a hora e levanta a sessão, marcando a seguinte com a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão os srs. ministros das obras publicas, da justiça e da guerra.)

Pelas tres horas da tarde, verificando-se a presença de 33 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada sem reclamação, a acta da sessão passada.

Mencionou-se o seguinte

Expediente

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, incluindo a proposição de lei que tem por fim auctorisar o governo a crear moeda de nickel e moedas de prata de 1$000 réis, para substituirem respectivamente as cedulas representativas de bronze, e as moedas de prata de 100 e 50 réis, é auctorisando tambem a cunhagem de mais 50 contos em moedas de 5 réis.

Para a commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que desejarem usar da palavra antes da ordem do dia podem inscrecrever-se.

(Pausa.) .

Como ninguem se inscreve, passo á ordem do dia; mas como o digno par o sr. Ernesto Hintze Ribeiro não póde comparecer a esta sessão por incommodo de saude, e se a camara e o nobre ministro das obras publicas estão de accordo, eu retiro da discussão d projecto dos caminhos de ferro e ponho em substituição o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 131, que trata de assistencia judiciaria. (Apoiados.)

O sr. Ministro das Obra g Publicas (Elvino de Brito): — Pela minha parte; estou de accordo com a deliberação de v. exa.

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.º 131, que concede aos litigantes pobres a assistencia judiciaria

Leu-se na mesa e é do teor seguinte.

PARECER N.° 131

Senhores. — A vossa commissão de legislação civil examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 143, enviado da camara dos senhores deputados, por virtude do qual se estabelece a assistencia judiciaria para os litigantes, que, desprovidos de meios de fortuna, não podem recorrer aos tribunaes; sustentando, ou defendendo os seus direitos, nos processos civis ou commerciaes.

O principio da assistencia judiciaria está escripto em todas as legislações da Europa; e, onde elle não está regulamentado em disposições especiaes, dimana de leis geraes sobre o processo, quer civil, quer commercial, quer criminal;

As difficuldades e divergencias no modo de synthetisar em leis especiaes o principio da assistencia judiciaria, tem, sem duvida, concorrido para que as differentes propostas de lei, apresentadas ao parlamento sobre tão importante e sympathico assumpto, não tenham logrado converter-se em lei.

O modo de organisar a commissão, ou entidade encarregada de conceder, ou negar a assistencia; os principias e elementos de apreciação, que esta deve ponderar; se a nidigencia deve ser absoluta ou relativa, são questões importantes, entre outras, que têem obtido differente solução pratica nos paizes, que já possuem leis especiaes sobre assistencia judiciaria. Sobretudo, a questão mais delicada, que á legislação internacional levanta sobre assistencia, diz respeito ao direito dos estrangeiros a ella.

Não faltam paizes, nos quaes se tenha recusado o beneficio da assistencia aos estrangeiros, embora domiciliados no paiz, e n’outros tem esse beneficio sido concedido amplamente, e até independentemente do principio da reciprocidade.

Todas estas difficuldades resolve o projecto de lei e não deve esquecer-se que, nos paizes onde só é reconhecido o principio da reciprocidade, se apressam e concluido tratados de reciprocidade, o que significa que o principio da assistencia, de uma ou de outra maneira triumpha em toda a parte.

Entendeu o illustre ministro da justiça, que o pensamento da sua proposta se póde e deve completar por meio de disposições regulamentares dentro das faculdades do poder executivo o que se afigura á vossa commissão digno de approvação.

Entre adiamentos successivos de propostas de lei sobre assistencia com receio de difficuldades na applicação, é a solução definitiva, aliás estudada com acerto e seriedade,

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334 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a vossa commissão não hesita em optar por esta, porque, como disse o grande reformador Mousinho da Silveira no relatorio de 16 de maio de 1832, precedendo os memoraveis decretos n.os 22 e 24, em tudo é bom começar; e se cabe ao tempo e á experiencia o aperfeiçoamento, cabe ao enthusiasmo de amor do bem o principio.

É, pois, a vossa commissão de parecer, que merece ser approvado o projecto de lei sobre assistencia, e agora sujeito ao vosso illustrado e proficiente exame.

Sala das sessões, em 10 de maio de 1899. = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, presidente = Casal Ribeiro, secretario (com declarações) = José Frederico Laranjo = Sequeira Pinto (com declarações) = Telles de Vasconcellos = Moraes Carvalho (com declarações.) = Eduardo José Coelho, relator = Tem voto dos srs.: D. João de Alarcão = Antonio Candido Ribeiro.

Projecto de lei n.° 143

Artigo 1.° É concedida aos litigantes pobres a assistencia judiciaria civil, nos casos e pela fórma estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 2.° A assistencia judiciaria, nos processos que tiverem de seguir seus termos perante os tribunaes eiveis e commerciaes, será concedida por uma commissão, que funccionará annualmente em cada .comarca, composta do delegado do procurador regio, que será o presidente, do conservador do registo predial e de uma pessoa idónea nomeada em cada anno, para esse fim, pelo juiz de direito.

§ 1.° Em Lisboa e Porto haverá uma commissão para cada vara civel e outra para o tribunal do commercio.

§ 2.° Cada uma das commissões das varas eiveis será composta pelo respectivo delegado, que será o presidente, por um dos curadores geraes dos orphãos ou por um dos conservadores do registo predial, e por uma pessoa idónea nomeada pelo respectivo juiz de direito.

§ 3.° A commissão que tiver de funccionar perante o tribunal do commercio será composta por um dos juizes substitutos, que será o presidente, pelo secretario do tribunal e por uma pessoa idonea nomeada pelo juiz presidente.

§ 4.° O vogal da commissão, que tiver acceitado procuração de qualquer dos litigantes, fica inhibido de funccionar na commissão ácerca deste pleito, e o que tiver funccionado na commissão fica inhibido de acceitar procuração.

Art. 3.° A commissão installar-se-ha no principio do anno, lavrando-se a competente acta em um livro para esse fim destinado.

§ unico. Todo o serviço da commissão será feito pelos escrivães de direito e officiaes de diligencias do tribunal perante o qual ella funccionar, servindo, para esse fim, cada um d'elles durante una anno, a começar pelos do primeiro officio.

Art. 4.° O litigante que pretender a concessão da assistencia judiciaria deverá requerel-a á commissão da comarca onde a causa estiver proposta ou tiver de o ser, expondo o direito que pretender defender ou tornar effectivo e os seus fundamentos, e juntando ao requerimento documentos dos quaes conste o seguinte:

1.° Qual a importancia das contribuições em que se acha collectado ou que paga, sob pena de falsas declarações;

2.° Não possuir os meios necessarios para poder custear as despezas do pleito:

3.° As provas que tiver do direito allegado.

§ unico. A certidão do escrivão de fazenda, comprovativa do requisito constante do n.° 1.°, e o attestado da junta de parochia, confirmado pelo administrador do concelho, sobre o requisito constante do n.° 2.°, serão passados gratuitamente e em papel não sellado.

Art. 5.° A commissão reunirá no tribunal da comarca, em dias determinados e pelo menos uma vez por semana, sempre que haja assumpto a resolver.

§ 1.° Apresentado o requerimento em que se pede a assistencia, a commissão procederá a todas as indagações que julgar necessarias, podendo pedir officialmente ás auctoridades publicas, nos termos do respectivo regulamento, as informações convenientes, e fará intimar a parte adversa para, no praso que lhe for marcado, contestar o pedido da assistencia.

§ 2.° A commissão deverá deliberar sobre o pedido na terceira sessão posterior, em accordão fundamentado.

Art. 6.° D'esta deliberação poderão as partes recorrer para o juiz de direito.

Art. 7.° Interposto recurso e remettido pelo presidente da commissão ao respectivo juiz de direito, proferirá este a sua decisão no praso de tres dias.

§ unico. Da decisão do juiz de direito não haverá recurso algum.

Art. 8.° A assistencia judiciaria poderá ser concedida tanto ao auctor como ao réu; não poderá, porém, ter logar na mesma causa a ambas as partes, excepto no caso em que, tendo sido concedida ao auctor, o réu pretende deduzir reconvenção.

Art. 9.° A assistencia não será concedida aos concessionarios do direito ou objecto controvertido, embora a cessão seja anterior ao litigio, nem áquelles que, por seu procedimento reprehensivel, deram causa á sua pobreza.

Art. 10.° Será de nenhum effeito qualquer contrato celebrado pelo litigante que obtiver a assistencia, ácerca do direito ou objecto controvertido, sem que haja sentença definitiva na acção, quer esse contrato seja anterior, quer posterior á obtenção da mesma assistencia.

Art. 11.° Nas acções de despejo e nas do officio do juiz, o pedido da assistencia não prejudicará o disposto nos artigos 499.°, § 1.°, 500.°, § 2.°, 501.°, 502.°, 641.°, § 3.°, 665.°, § 3.°, 667.°, § 3.°, do codigo do processo civil, nem o disposto na lei de 21 de maio de 1896, emquanto aos prasos do despejo.

Art. 12.° Se a pessoa que solicitar a assistencia judiciaria for o réu, estando a acção já proposta, o processo ficará suspenso até se resolver o incidente da assistencia.

Art. 13.° Todo o processo indicado nos artigos antecedentes será gratuito e escripto em papel não sellado.

Art. 14.° As deliberações da commissão não poderão ser invocadas para a decisão da causa.

Art. 15.° Se a assistencia judiciaria for concedida, o presidente da commissão assim o communicará ao respectivo juiz e remeter-se-ha o processo original da concessão da assistencia, para ser appenso aos autos da acção pendente ou que vier á intentar-se.

Art. 16.° A assistencia judiciaria civil consiste:

1.° Na nomeação por escala, pelo juiz respectivo, de um advogado e de um solicitador ex officio, para o fim de se encarregarem gratuitamente do patrocinio e da solicitação da causa;

2.° Na dispensa do previo pagamento de preparos, custas e sellos, que serão, todavia, contados.

Art. 17.° Os advogados e solicitadores que, sem motivo justificado ou sem se fazerem substituir legalmente, se recusarem a acceitar o encargo do patrocinio ou solicitação da causa, ou praticarem quaesquer actos que prejudiquem o bom e regular andamento da causa ou os interesses legitimos do seu constituinte, ou deixarem de praticar outros necessarios para esse bom e regular andamento ou para esses interesses, incorrerão nas penas estabelecidas na lei geral e poderão ser substituidos por outros.

§ unico. As penas e a substituição a que se refere este artigo poderão ser requeridas pelo interessado ou promovidas pelo respectivo agente do ministerio publico.

Art. 18.° Não havendo advogados ou achando-se estes legitimamente impedidos, incumbirá ao agente do ministe-

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rio publico o patrocinio da causa, ou ao sub-delegado, quando aquelle, por dever do seu cargo, tenha de n'ella intervir, ou em qualquer dos seus incidentes, como parte principal ou accessoria.

Art. 19.° Aquelle a quem for concedida a assistencia judiciaria, perante um tribunal de 1.ª instancia, continuará a gosar o mesmo beneficio perante a 2.ª instancia e o supremo tribunal de justiça, independentemente de novo requerimento ou nova decisão, se for o appellado ou o recorrido.

§ 1.° Se for appellante ou recorrente, para que continue a gosar o beneficio da assistencia judiciaria, será necessario que assim o requeira á commissão respectiva e que esta lhe defira.

§ 2.° Requerida a assistencia, no caso do paragrapho antecedente ficarão suspensos os termos da causa, em conformidade com o disposto no artigo 12.°

Art. 20.° A parte vencida, e na proporção em que o for, será condemnada ao pagamento das custas e sellos do processo.

Art. 21.° Se o que obtiver a assistencia judiciaria for vencido no todo ou em parte, o pagamento das custas e sellos em que for condemnado poderá ser-lhe exigido em qualquer tempo em que se prove que tem meios para pagar, sem prejuizo da prescripção do artigo 535.° do codigo civil.

§ unico. Na sentença ou accordão final serão arbitrados os honorarios do advogado e os salarios do solicitador do que tiver obtido a assistencia, e este ficará obrigado ao seu pagamento, o qual poderá ser exigido nos termos d'este artigo.

Art. 22.° Cessa o beneficio da assistencia judiciaria, provando-se:

1.° Que a pessoa a quem for concedida adquiriu meios sufficientes para a poder dispensar;

2.° Que os documentos, que fundamentaram a concessão da assistencia, estão invalidados por novos documentos ou se acham eivados de falsidade ou nullidade provada por sentença judicial passada em julgado.

§ unico. Logo que a pessoa a quem for concedida a assistencia adquira meios sufficientes para a poder dispensar, deverá deciaral-o no processo, sob pena de falsas declarações.

Art. 23.° A assistencia judiciaria caduca para o auctor quando elle não intentar a respectiva acção dentro de trinta dias depois de a ter obtido, ou se deixar passar noventa dias sem promover os termos d'ella.

§ unico. Nas causas commerciaes estes prasos serão reduzidos a metade.

Art. 24.° A commissão que tiver concedido o beneficio da assistencia judiciaria será a competente para retirar a concessão, em accordão fundamentado, sempre com previa audiencia da parte adversa, ou á sua revelia, e mediante promoção do ministerio publico ou requerimento de pessoa interessada.

Art. 20.° Da deliberação da commissão poderá a pessoa interessada recorrer para o juiz de direito, e da decisão d'este, que deve ser proferida no praso de tres dias, não haverá recurso algum.

Art. 26.° O presidente da commissão communicará immediatamente ao tribunal em que a causa estiver pendente o accordão que julgar a cessação da assistencia judiciaria, salvo se houver recurso, porque, havendo-o, a communicação será feita sómente depois da decisão do recurso.

Art. 27.° Cessando a assistencia judiciaria, a pessoa a quem ella tiver sido concedida ficará desde logo obrigada ao pagamento de todas as despezas, custas, honorarios e salarios que forem contados.

Art. 28.° Os recursos sobre a assistencia judiciaria, interpostos pelo que a requereu, terão effeito suspensivo.

Art. 29.° As disposições da presente lei são applicaveis aos subditos estrangeiros que residirem em Portugal.

Art. 30.° O governo fará o regulamento necessario para a execução da presente lei.

Art. 31.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de abril de 1899. =: Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

Tem a palavra o sr. conde do Casal Ribeiro.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Não se oppõe ao projecto, porque é incontestavelmente bom o principio, e porque são attendiveis as rasões allegadas pelo sr. ministro da justiça no seu relatorio.

Quanto ao principio, entende que não podem estabelecer-se divergencias; mas tendo assignado com declarações o parecer da commissão, vae expor os motivos em que se funda para ter na conta de difficil a applicação pratica de algumas disposições.

Entende que o artigo 2.° está, até certo ponto, em contradicção com o artigo 6.°

Quanto ao artigo 4.° pergunta: Qual é o escrivão que passa a certidão? Diz-se: "É provavel que seja o escrivão de fazenda no domicilio do requerente." Mas qual domicilio? o ultimo? E em que se baseia o escrivão de fazenda para passar a certidão? Bastará a simples declaração de pobreza allegada pelo individuo que reclama a assistencia? Mas isto é abrir as portas ao abuso.

Com relação ao n.° 2.° do mesmo artigo, tambem não sabe como se ha de precisar, de uma maneira completa, se o individuo que reclama a assistencia judiciaria tem ou não os meios precisos para custear as despezas.

O n.º 3.° do mesmo artigo diz que o litigante que pretender a concessão da assistencia, deverá apresentar as provas que tiver do direito allegado.

Pergunta: como é que se apresentam estas provas?

O artigo 8.° diz:

(Leu.)

Se o auctor pedir a assistencia judiciaria não póde dar-se a hypothese de o réu estar de boa fé? Não póde ser o menor representado por um tutor? Não póde ainda estar em condições de relativa pobreza e apenas com os pequenos meios que o auctor lhe pretenda tirar? O facto de ser concedida a assistencia ao auctor impede que na mesma causa ella seja concedida tambem ao réu, provada que seja a boa fé d'este ultimo?

Não lhe parece justo este principio. Desde que o réu esteja de boa fé, entende que lhe deve ser concedida a assistencia judiciaria.

Pelo que diz respeito ao artigo 9.°, o orador declara julgal-o o mais defeituoso do projecto. E pergunta: Quem póde julgar se o procedimento do individuo foi reprehensivel, para não ter direito á assistencia judiciaria? Póde succeder que esse individuo caísse em pobreza por apparente prodigalidade, mas na verdade pela necessidade de accudir á familia ou áquelles para quem tenha deveres.

Como é que póde a commissão julgar d'isto? Em que ordem de, indagações entra para obter esses esclarecimentos? As vezes ha circumstancias da vida das quaes só o proprio individuo póde ser juiz. E então pelo facto de ter havido uma administração apparentemente irregular, de ter havido actos que possam ser considerados como de uma relativa prodigalidade, não é facil a nenhuma commissão de averiguar até final sentença d'aquella administração ou d'aquelles factos.

Quem sabe as circumstancias que levaram, um individuo a um determinado procedimento?

Parece-me que se dá aqui uma latitude extraordinaria á commissão e que, portanto, ella entra de mais na apreciação do viver intimo do individuo.

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Repete que não faz opposição ao projecto. Muito ao contrario, está de accordo com os fundamentos allegados pelo sr. ministro da justiça; mas pede-lhe que, ou torne a lei mais clara, ou insira no regulamento os preceitos indispensaveis para desfazer as suas duvidas.

O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Felicita-se pela fórma por que foi iniciado este debate.

O digno par conde do Casal Ribeiro, alheio a paixões politicas, a influxos de partidarismo, e a quaesquer propositos de obstruccionismo, encetou a discussão por uma fórma nobre e levantada.

Iniciou-a, mirando unicamente ao interesse publico e ao desejo de aperfeiçoar a administração da justiça.

S. exa. mostrou mais uma vez que é o digno representante de um homem que tanto honrou este paiz, com o fulgor de um talento brilhante, e com a distincção de um caracter aprimorado.

O digno par dignou-se de conceder algumas palavras de elogio ao projecto que o orador teve a honra de apresentar ao parlamento.

Não fez mais do que ir na pingada de estadistas illustres, os quaes tambem entenderam que para a perfeita administração da justiça n'este paiz, .era indispensavel uma providencia de caracter analogo á que está sujeita á apreciação d'esta camara.

Motivos que lhe não compete indagar neste momento impediram que esses estadistas podessem ver convertidos em leis os seus projectos.

Pena foi, porque assim já ha muito tempo que se teria preenchido uma lacuna importante.

O digno par apresentou algumas reflexões quanto a duvidas que lhe offerece a redacção de algumas disposições do projecto.

Ou s. exa. reduz a escripto essas duvidas, para serem devidamente apreciadas pela commissão, ou então, quando se confeccionar o regulamento, ter-se-hão em conta as ponderações do digno par.

(O discurso do nobre ministro será publicado na integra, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Antonio de Azevedo Castello Branco: - Usa da palavra na discussão d'este projecto depois das considerações feitas pelo sr. ministro da justiça unicamente para fazer algumas observações ácerca do referido projecto.

O orador teve a honra de apresentar ao parlamento, na sessão legislativa de 1897, uma proposta de lei identica áquella que está em discussão. Diz que não tivera a originalidade d'essa iniciativa porque, antes d'elle já alguns ministros da justiça, de auctoridade muito superior á sua, haviam reconhecido a necessidade de apresentar ás côrtes uma proposta de lei que garantisse aos desvalidos a sua entrada no templo da justiça.

O sr. Mártens Ferrão foi o primeiro que apresentou uma proposta n'esse sentido. Seguiram se-lhe o sr. Julio de Vilhena e o sr. Beirão.

Não sabe bem apreciar as causas que determinaram que nenhuma d'essas propostas se convertesse em lei; mas suppõe que eventualidades parlamentares fossem a causa unica de que tão sympathica idéa não se adoptasse.

Apresentou, n'esse sentido, uma proposta de lei cujas disposições vê agora na maior parte inseridas no projecto que está em discussão. Alem d'essas disposições, verifica que o projecto contem alguns additamentos que o orador com toda a lealdade teria acceitado se, porventura, n'aquella occasião elles tivessem sido apresentados no parlamento.

Declara que, apesar de membro da opposição, não vem combater este projecto, mas apresentar algumas observações sobre elle.

O ponto capital do projecto consiste na organisação de uma commissão que tem de conhecer dos motivos e circumstancias allegadas pelos individuos que requererem a assistencia judiciaria e resolver se deve, ou não, ser-lhe concedida.

Não apresenta a sua proposta como superior á que se encontra em discussão, porque tudo depende das boas intenções e rectidão dos individuos que tiverem de conhecer das circumstancias d'aquelles que pretendam a assistencia judiciaria; por consequencia, não se propõe demonstrar que o presidente ou qualquer outro membro d'esta commissão tenha rasão de preferencia para ser admittido a conhecer d'estes assumptos.

Está mais na indole, no caracter e na seriedade dos individuos que tenham de formar esta commissão, o conhecer das rasões allegadas pela commissão de assistencia judiciaria do que na sua qualificação official.

Emquanto aos pontos a que se refere a concessão da assistencia judiciaria, discrepa um pouco do que diz no artigo 4.°

(Leu.)

Discorda um pouco no n.° 1.° do artigo 4.° por que na sua proposta, o orador, exigia que a certidão passada pelo escrivão de fazenda declarasse que o individuo que requeria a assistencia judiciaria não pagava contribuição alguma. N'este projecto não se diz isso.

(Leu.)

Bem sabe que este artigo está em harmonia com outro do projecto.

(Leu.)

A rasão por que o orador exigia esta certidão, é porque conhece infelizmente um pouco os costumes do nosso paiz e sabe bem a propensão que ha para as benevolencias. E desde que se deixasse ao arbitrio da commissão apreciar em vista de uma certa quota de contribuição predial, se qualquer individuo era rico ou pobre, isto podia porventura trazer consequencias graves. Portanto, preferíra estabelecer que houvesse aquelle documento para demonstração de que não se pagava contribuição alguma. Pela sua proposta, acrescentara tambem o seguinte.

(Leu.)

Ha uma ligeira discrepancia entre a sua maneira de preceituar e o que está consignado no projecto. Pela sua proposta, o orador exigia que a junta de parochia attestasse quaes eram os meios de vida do requerente; porque póde um individuo não ter collecta em qualquer contribuição do estado, e todavia não se poder considerar absolutamente pobre e portanto não deixar de vir a juizo, principalmente em pleito que fosse pouco despendioso.

Como no attestado se faziam apreciações sobre a vida economica do individuo, a commissão ficava habilitada a conhecer das suas circumstancias e portanto mais esclarecida sobre ellas, para conceder ou negar deferimento.

O attestado que só exigia era uma biographia economica.

(Leu.)

E a conclusão d'isso dizia se o reputava ou não reputava em condições de poder ou não attender o seu pedido de assistencia judiciaria. Tambem discrepa noutro ponto, onde se diz, artigo 4.°

(Leu.)

Isto tinha uma grande elasticidade. Na sua proposta dizia-se.

(Leu.)

A latitude que se dá n'este artigo póde dar logar a desaccordo entre os individuos que têem de intervir no processo, a não ser na eventualidade da condemnação da parte, e póde, alem d'isso, converter-se n'um certo favoritismo quando as commissões queiram realmente favorecer um determinado individuo. O seu receio é que a nossa facilidade de costumes publicos possa levar a commissão de assistencia judiciaria a concessões injustificadas com prejuizo de funccionarios e com prejuizo do estado.

O seu principio, o seu fim, é não privar ninguem do

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direito de vir a juizo por falta de meios, porque a lei é igual para todos.

Este é que era o principio fundamental do seu projecto. . No projecto que agora se discute ha um artigo, o 19.°, o qual não discute, salvo a redacção, que é muito superior á que deu ao seu projecto. O pensamento é o mesmo, e não pôde, portanto, contestar principios que introduziu na sua proposta de lei.

O artigo 19.° diz:

(Leu.)

N'este ponto está absolutamente de accordo com o digno par o sr. conde do Casal Ribeiro, que julga muito mais competente do que o orador para discutir esta materia, embora se limitasse a, fazer uma simples declaração de voto.

Este artigo 19.° póde, comtudo, dar logar a certas consequencias, pois nós sabemos que ha um principio consignado no codigo penal que estabelece que a penalidade não vae alem da vida do individuo.

Por este artigo a penalidade póde ir alem do delinquente, affectando o bem estar dos seus filhos. Isto póde, portanto, dar logar a uma grande perturbação na vida do individuo e da familia.

Se for por desmandos da mocidade, irregularidades da vida, quaesquer desvarios, emfim, consiste isso motivo para se lhe arrebatar o direito de recorrer á assistencia judiciaria para fazer valer o bem estar da sua familia? Então o prejuizo recairá mais sobre a familia do que sobre o proprio individuo.

Acha esta disposição cruel, draconiana e inacceitavel, porque não está em harmonia com a morai evangelica, nem com a moral do codigo penal, que preceitua que a pena nunca vá alem do delinquente. Entende, pois, que este artigo deve ser corrigido.

Na proposta que teve a honra de apresentar ás camaras não se encontra esta disposição, assim como se não encontra tambem nas propostas precedentes sobre o mesmo assumpto.

Appella para o sr. ministro da justiça e para os membros da commissão, porque crê que hão de attender ás rasões que apresenta S. exas., que são esclarecidos e dotados de sensibilidade, hão de apreciar o valor das suas ponderações.

O artigo 19.° diz o seguinte:

(Leu.)

Em geral, em these, póde justificar-se esta disposição que é destinada a evitar que o individuo a quem foi concedida a assistencia judiciaria requeira para a segunda instancia e para o supremo tribunal de justiça, estando convencido de que a sentença não terá modificação, e só com o fim de incommodar a parte adversa ou conseguir uma composição, compra do seu direito ou qualquer vantagem que se lhe antolhe na perseguição feita pelo tribunal ao seu adversario.

Crê que é esta a rasão pela qual se apresenta este artigo; todavia, se esse perigo se póde dar, tambem se póde dar o perigo do individuo ficar inhibido de, na segunda instancia, ou mesmo no supremo tribunal de justiça, obter a reparação de qualquer aggravo feito na primeira instancia.

Parece-lhe que esta restricção não é bem fundada, tanto mais que sabemos que, existindo segundas instancias, a lei mesmo o reconhece, não ha infallibilidade no modo de julgar, e até certo ponto parece que a commissão não vae apurar a pobreza, mas sim o direito.

Para a concessão da assistencia judiciaria ha dois elementos. O primeiro é poder qualquer individuo fazer valer o seu direito perante os tribunaes, e o segundo é a falta de meios, mas proprios, para poder recorrer aos tribunaes.

Quando se trata da 1.ª instancia ha que attender a estas duas circumstancias, mas quando se requer para a 2.ª instancia só se attende ao valor juridico da causa.

Por consequencia da segunda vez, quando se tenha de requerer a assistencia juridica, variam as circumstancias indispensaveis para a commissão resolver.

Alem d'isso estabelece-se até certo ponto que os tribunaes de 1.ª instancia teem uma certa infallibilidade, o que está em contradicção com o principio estabelecido na lei.

Resumindo:

Para se conceder a assistencia judiciaria são necessarios dois elementos; primeiro é preciso que haja rasões juridicas que provem, o direito da causa que se tem de pôr em juizo, e o segundo é saber se o iddividuo, que quer fazer valer o seu direito, tem meios para recorrer aos tribunaes.

Isto com respeito á 1.ª instancia.

Com relação á 2.ª instancia já não é preciso o mesmo, porque diz o .projecto que se o appellante recorrer para a 2.ª instancia já se esquece de que não tem meios, e por consequencia a commissão dá valor apenas a um elemento.

Se é appellado não precisa fazer requerimento, porque o primeiro serve para todas as instancias.

Ora isto não se póde dizer que seja proceder com harmonia, porque nada ha que estabeleça a presumpção de infallibilidade na 1.ª instancia, nem ha motivo para privar um individuo de usar do recurso que a lei lhe concede.

Portanto, em conformidade com estas suas observações, o orador estabelecera na sua proposta o seguinte.

(Leu.)

Esta disposição funda-se, até certo ponto, na auctoridade do ex-ministro da justiça, o sr. conselheiro Veiga Beirão; mas, todavia, ao orador parece-lhe que as rasões que dá a este respeito são, tambem, de certa ponderação, porque, apesar da auctoridade de s. exa., julga digno de attenção este ponto.

São estas as observações que tinha a fazer sobre o projecto, quanto aos seus pontos principaes; mas ainda ha mais.

Diz o projecto:

(Leu.)

O illustre relator e seu amigo, o sr. Eduardo José Coelho,- que, por notavel coincidencia, encontra aqui, n'esta camara, a responder-lhe, como na outra o encontrara já tambem, - justifica, com o altruismo e generosidade, muito proprios dos animos portuguezes, esta disposição; mas parece-lhe que, embora assim seja, deviamos applical-a aos subditos dos paizes que nos dessem a reciprocidade.

Terminando, dirá mais uma vez que lhe apraz que o sr. ministro da justiça nos desse um projecto analogo, ou identico, nos seus principios, ao que foi da sua iniciativa, o que muito o lisongeia, e que faz votos para que a lei, em que este projecto se converter, não vá parar ao ossuario em que tantos outros jazem, frias e gélidas, por não terem applicação, e para que na execução d'ella não venham perturbações ao seio das familias nem prejuizos aos officiaes de justiça, que os poderá trazer, desde que não haja escrupulosa applicação dos principios n'ella contidos.

Não quer isto dizer que não reconheça que a justiça está cara no nosso paiz - no que o orador tem tambem uma certa responsabilidade; mas o que é certo é que a principal rasão por que está cara é porque cara a fazem os excessos da lei do sêllo e, sobretudo, as exigencias dos advogados.

Portanto tudo isto confirma a oppprtunidade e a necessidade de uma lei que aproveite completamente a todos aquelles que não tenham meios de obter justiça á sua custa; por isso faz votos para que, sendo este projecto convertido em lei, ella não cáia no vasto ossuario onde jazem tantos diplomas da nossa legislação. (Apoiados.)

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. haja revisto notas tachygraphicas.)

O sr. Eduardo José Coelho: - Vê, com satisfação,

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338 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que os oradores que o precederam approvam o projecto na generalidade, e apenas se limitaram a varias considerações sobre a interpretação a dar a alguns artigos.

Sendo possivel que s. exas. traduzam em propostas as observações que produziram, a commissão terá o gosto de as considerar devidamente; no entretanto parece-lhe que não ha os inconvenientes que os dignos pares apontaram.

Em abono d'este seu modo de ver, apresenta algumas reflexões.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra Aquando o digno par restituir as notas tachygraphicas).

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto vae ler-se o parecer para ser votado.

Lido na mesa, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 129.

Leu-se na mesa e poz-se em discussão na generalidade e especialidade o parecer n.° 129, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 129

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 139, vindo da camara dos senhores deputados, destinando fundos especiaes para occorrer ás obras de reparação do porto de Leixões e isentando de direitos de importação os materiaes, machinas e utensilios que hajam de ser importados para a execução das mesmas obras.

Tendo sido cortados, em grande extensão, os dois molhes do porto, pelos temporaes de dezembro de 1897 e fevereiro de 1899, é urgentissima a reparação d'estes importantissimos estragos antes da futura estação invernosa, sob pena de poder inutilisar-se por completo uma obra que custou mais de 4:500 contos de réis, e que tão importantes serviços está prestando ao paiz em geral e muito especialmente ás provincias do norte.

Para acudir com a indispensavel brevidade a um mal, que se tornaria tanto mais grave, quanto mais demorada fosse a applicação do remedio, auctorisou já o governo todas as despezas a que podia fazer face, sem exceder a verba orçamental do ministerio das obras publicas.

Não podendo, porém, o custo total das obras ser inferior a 200 contos de réis, e devendo uma parte importante d'esta quantia ser gasta ainda no exercicio corrente, pois que é absolutamente necessario que, antes do proximo inverno, esteja restabelecida a continuidade dos dois molhes do porto, propoz o governo os meios extraordinarios que julgou necessarios para a realisação das obras.

A vossa commissão, julgando de inadiavel urgencia as reparações de que se trata, e acertadas as providencias propostas pelo governo, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A verba de 45:000$000 réis, depositada na caixa geral de depositos, pela "The International Cable Company, limited", e que reverteu a favor da fazenda, poderá o governo applical-a nas obras de reparação do porto de Leixões.

Art. 2.° São isentos de direitos de entrada todos os materiaes, machinas e utensilios, que hajam de ser importados do estrangeiro para as reparações dos molhes do porto de Leixões, avariados pelos temporaes do corrente anno.

Art. 3.° É o governo auctorisado a applicar ás obras de reparação do porto de Leixões as sobras que houver nos differentes capitulos do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria, de 1898-1899.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 5 de maio de 1899.= Manuel Pereira Dias = Conde de Bertiandos = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Conde do Restello (com declarações)= Conde de Lagoaça = José Frederico Laranjo = Conde da Azarujinha (com declarações) = Thomaz Ribeiro = D. João de Alarcão = J. A. Correia de Barros.

Parecer n.° 129-A

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda, tendo sido consultada ácerca do projecto de lei n.° 139 da camara dos senhores deputados, nada tem que oppor ao parecer da commissão de obras publicas.

Sala das sessões da commissão, em 5 de maio de 1899.= Hintze Ribeiro (com declarações) = Pereira de Miranda = José Frederico Laranjo = Telles de Vasconcellos = J. de Alarcão = E. J. Coelho = Pereira Dias = Marino João Franzini = Conde de Lagoaça = Coelho de Carvalho = Gonçalo de Almeida Garrett = J. A. Correia de Barros.

Artigo 1.° A verba de 45:000$000 réis, depositada na caixa geral de depositos, pela "The International Cable Company, limited", e que reverteu a favor da fazenda, poderá o governo applical-a nas obras de reparação do porto de Leixões.

Art. 2.° São isentos de direitos de entrada todos os materiaes, machinas e utensilios, que hajam de ser importados do estrangeiro para as reparações dos molhes ao porto de Leixões, avariados pelos temporaes do corrente anno.

Art. 3.° É o governo auctorisado a applicar ás obras de reparação do porto de Leixões as sobras que houver nos diferentes capitulos do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria, de 1898-1899.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de abril de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

O sr. Oliveira Monteiro: - Cumpre o dever de agradecer ao sr. ministro das obras publicas o zêlo e a boa vontade com que s. exa. encarou a necessidade e a urgencia de reparar os estragos produzidos pelo mar no porto de Leixões.

Seria realmente um erro deixar que o mar continuasse a damnificar aquella obra, que tantos serviços presta ao commercio de todo o norte do paiz.

Louvores, pois, ao sr. ministro que, com a melhor vontade, e com o mais alevantado criterio, tratou de habilitar-se com os meios precisos para conseguir a reparação immediata dos estragos a que o orador se tem referido. Falta, porém, desempenhar a segunda parte da elevada missão que s. exa. se impoz; quer dizer, torna-se indispensavel que esse porto desempenhe a sua funcção commercial.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra e em appendice, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro das Obras Publicas: - Agradeço ao digno par as palavras elogiosas que me dirigiu, a proposito do projecto em discussão, e declaro, pela fórma mais positiva e categorica, que não descuro o assumpto a que s. exa. se referiu e espero, ou submetel-o á apreciação do parlamento, ou resolvel-o usando das faculdades do poder executivo, a fim de que se não demore a melhoria das condições de exploração commercial do porto de Leixões.

Já mesmo, permitto-me recordal-o, alguma cousa fiz a tal respeito, pois mandei construir as bolas que ali tão necessarias eram.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se o projecto, para ser votado.

Leu-se na mesa o projecto, e foi approvado.

O sr. Presidente: - Ámanhã ha sessão, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje e mais o parecer n.° 132.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e cincoenta minutos da tarde.

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SESSÃO N.° 37 DE 15 DE MAIO DE 1899 339

Dignos pares presentes na sessão de 15 de maio de 1899

Exmos. srs.: José Maria Rodrigues de Carvalho, Marino João Franzini; Marquez, de Fontes Pereira de Mello; Condes, do Bomfim, do Casal Ribeiro, de Castello de Paiva, de Monsaraz, de Paraty, do Restello, de Tarouca, de Thomar; Viscondes, de Athouguia, de Silva Carvalho; Abranches de Queiroz, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Egypcio Quaresma, Oliveira Monteiro, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Palmeirim, Cypriano Jardim, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Fernando Larcher, Coelho de Campos, Almeida Garrett, Guilhermino de Barros, D. João de Alarcão, Coelho de Carvalho, Correia de Barros, Frederico Laranjo, José Vaz de Lacerda, Abreu e Sousa, Pimentel Pinto, Camara Leme, Bandeira Coelho, Pereira Dias, Vaz Preto, Sebastião Telles.

O redactor = João Saraiva.

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