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N.º 2

SESSÃO DE 23 DE ABRIL DE 1901

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Expediente. — O Sr. Presidente apresenta á Camara uma representação da Associação Commercial de Lisboa, com respeito ao projecto que estabelece um novo regimen de pesca de bacalhau por navios portugueses. E mandada publicar no Diario do Governo. — O Digno Par Antonio de Azevedo Castello Branco manda para a mesa um parecer sobre o projecto que trata de marcas de fabricas. Foi a imprimir. — O Digno Par Sebastião Baracho manda para, a mesa um parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto que trata do regimen bancario no ultramar. Requer que seja consultada á Camara sobre se permitte que, dispensado o Regimento, este parecer entre immediatamente em discussão. Este requerimento é approvado. — Adduzem algumas considerações sobre o parecer os Dignos Pares Elvino de Brito, José Luciano de Castro e Visconde de Chancelleiros, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros e os Dignos Pares Pereira de Miranda, D. João de Alarcão e Sebastião Baracho depois do que é approvado. — O Digno Par D. Luiz da Camara Leme manda para a mesa um projecto de lei, que tende a conceder uma pensão annual de 180$000 réis a Augusta da Conceição Silva, filha do fallecido escriptor Innocencio da Silva. O Sr. Ministro da Fazenda promette acolher benevolamente este projecto. E enviado á commissão de fazenda. — O Digno Par Santos Viegas manda para a mesa um projecto de lei, que se destina a dispensar da prova exigida no n.° 4.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878 os filhos de Pares fallecidos que tenham exercido o mandato popular como Deputados em tres sessões legislativas, pelo menos. E enviado á commissão de legislação. — O Digno Par Francisco Simões Margiochi manda para a mesa um projecto de lei, que tende a declarar instituição de utilidade publica a Sociedade do Jardim Zoológico e de Acclimação em Portugal. É enviado á commissão de fazenda. — O Digno Par Telles de Vasconcellos manda para a mesa dois requerimentos, pedindo documentos aos Ministerios da Fazenda e das Obras Publicas. São expedidos.

Ordem do dia: é approvado sem discussão o parecrer n.° 15, que approva o regulamento para o porto de Ponta Delgada. — É posto em discussão o parecer n.° 12, que auctoriza, o Governo a modificar a liquidação e cobrança dos impostos directos. — Usam da palavra o Digno Par Pereira de Miranda, o Sr. Ministro da Fazenda e o Digno Par Eduardo José Coelho, que termina mandando para a mesa uma proposta, que é admittida e que fica em discussão conjuntamente com o projecto. Responderão Digno Par Eduardo Coelho o Sr. Ministro da Fazenda. — O Sr. Presidente annuncia que o Sr. Ministro da Guerra já se deu por habilitado a responder á interpellação do Digno Par Conde do Bomfim. — Sobre o assumpto em discussão usa da palavra o Digno Par José Luciano de Castro. — Encerra-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão o Sr. Presidente do Conselho, e os Srs. Ministros da Justiça, da Fazenda, da Marinha e dos Negocios Estrangeiros).

Pelas duas horas e cincoenta minutos da tarde, verificando-se a presença de 37 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Officio da presidencia da Camara dos Senhores Deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim dispensar dos direitos de importação todo o material necessario para installar a illuminação electrica das cidades de Portalegre, Thomar, Elvas e Viseu, e das villas da Ribeira Grande, na Ilha de S. Miguel, e Abrantes, e que for requisitado pelas respectivas camaras municipaes.

Para a commissão de fazenda.

Officio do juiz de direito da 6.ª vara, rogando a esta Camara licença para que o Digno Par Marquez da Praia e de Monforte possa ir áquelle juizo depor numa precatoria vinda da comarca de Elvas.

A Camara concedeu a licença pedida.

Officio do Sr. Ministro das Obras Publicas, satisfazendo um requerimento do Digno Par Elvino de Brito.

Para a secretaria.

O Sr. Presidente: — Está sobre a mesa uma representação da Associação Commercial de Lisboa com respeito ao projecto de lei que estabelece o regimen da pesca do bacalhau por navios portugueses.

Vae ser enviado á commissão de fazenda, mas primeiramente consulto a Camara sobre se consente que este documento seja publicado no Diario do Governo.

A Camara auctorizou esta publicação.

O Sr. Antonio de Azevedo Castello Branco: — Mando para a mesa um parecer, da commissão do commercio e industria, relativo ao projecto de lei n.° 20, sobre marcas de fabricas, e que por lapso deixou de ser junto ao parecer da commissão de negocios externos sobre o mesmo assumpto.

Foi a imprimir.

O Sr. Sebastião Baracho: — Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar, com respeito ás emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 13, que trata do regimen bancario no ultramar.

Rogo a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que elle entre desde já em discussão.

Foi lido na mesa o parecer e em seguida approvado o requerimento.

O Sr. Elvino de Brito: — Sr. Presidente: eu nem sequer ouvi ler o parecer relativo ás emendas apresentadas pelo illustre relator.

Tendo assumido a honra de mandar para a mesa algumas emendas, não sei se ellas foram acceitas ou rejeitadas.

Quer num, quer noutro caso, ignoro quaes os fundamentos que a commissão teria para proceder de um ou de outro modo.

Na, impossibilidade de discutir uma cousa que não conheço, limito-me apenas a lavrar o meu protesto contra a forma por que correm os trabalhos parlamentares.

O Sr. Sebastião Baracho: — Eu conheço as formas de protesto neste sentido. Se o Digno Par quisesse tomar conhecimentos do parecer, dirigia-se naturalmente á mesa e ahi podia, lê-lo.

Peço a V. Exa., Sr. Presidente, o favor de me enviar o parecer. Vou lê-lo em voz alta para que toda a Camara ouça.

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Ficará em seguida á disposição do Digno Par e de toda a, Camara para discutir como houverem mister.

(Leu).

O Sr. José Luciano de Castro: — Tambem lhe parece que seria mais conveniente mandar imprimir o parecer, para que os Dignos Pares o pudessem apreciar devidamente; todavia, a maioria é quem governa, e a opposição tem de acatar as deliberações que ella tomar.

Pela sua parte fica sabendo os motivos que determinaram o procedimento da commissão, visto que o Digno Par Sebastião Baracho leu o parecer em voz alta e clara.

Não tem que agradecer á illustre commissão o facto de ter ella acceitado algumas emendas, porque evidentemente ella se inspirou para isso nos supremos interesses do país; mas deplora que não tivessem sido acceitas algumas das propostas do Digno Par Elvino de Brito, que eram perfeitamente razoaveis.

Congratula-se com a commissão por ella ter acceitado uma das emendas apresentadas pelo Digno Par Pereira de Miranda, a qual se destina a salvaguardar altos interesses do Estado:

Oxalá que essa emenda não traga quaesquer embaraços ou difficuldades á realização do pensamento do projecto; mas quaesquer que sejam as circumstancias supervenientes, não pode deixar de applaudir a modificação que no projecto é introduzida, em virtude d'essa emenda.

(S. Exa. não reviu este extracto).

O Sr. Sebastião Baracho : — Levanta-se por cortezia para com o Digno Par José Luciano de Castro, e não porque seja de absoluta necessidade replicar ás razões por S. Exa. adduzidas.

Aponta que algumas das emendas acceitas pela commissão representam o modo de ver de todos os oradores que intervieram, no debate com respeito á prorogação do prazo dos privilegios.

Ainda foram acceitas outras propostas; não sendo consideradas as restantes, já porque umas prejudicavam essencialmente a economia do projecto, já porque outras eram uma verdadeira superfluidade.

(S. Exa. não reviu este extracto).

O Sr. Visconde de Chancelleiros: — Pediu a palavra apenas para significar o seu voto com respeito ao projecto que trata do regimen bancario, e o seu modo de ver em referencia ao parecer que se discute.

Não se inscreveu sobre a generalidade do projecto nem sobre a sua especialidade, porque suppôs que o debate não se encerraria tão cedo.

Vem, portanto, dar a razão do seu voto.

Se estivesse presente no final da sessão, teria approvado o projecto, mas para isso não influiriam no seu espirito nem as razões adduzidas a favor, nem as que foram apresentadas contra.

Adhere ao pensamento da proposta que reduz o prazo dos privilegios.

Já disse e repete que a questão colonial tem diversos aspectos. Resolver um só, equivale a nada resolver.

É necessario que abandonemos o systema de expedientes, a que temos recorrido, e que nos levou ás tristes condições em que nos encontramos.

A questão dos caminhos de ferro prende com o futuro das nossas colonias, e não se resolve com os 1:200 contos de réis que no projecto se destinam a varias obras.

Essa quantia pode ser apenas uma parcella do muito que é necessario applicar ás colonias, para que ellas adquiram o desenvolvimento que devem ter.

Outra questão ha que prende com o futuro colonial. É a questão das missões.

Disse ha poucos dias o Sr. Presidente do Conselho que tomaria na devida consideração as observações que elle, orador, apresentou a este respeito. Bom será que assim succeda, para que não falte aos nossos dominios de alemmar, essa condição impreterivel ao seu progresso e desenvolvimento.

Não descreve os effeitos beneficos das missões catholicas, tanto na África Oriental, como na Occidental, porque julga inutil insistir em dados que a Camara não pode deixar de ter na conta de justificados.

Vendo presente o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, pergunta se foi entregue a Sua Majestade o Imperador da Russia, a homenagem que elle, orador, propôs ha cêrca de dois meses, e que a Camara unanimemente approvou, pela valiosa interferencia d'esse Soberano na Conferencia da Haya.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (João Arroyo): — Sr. Presidente: não é meu fim, usando da palavra, referir-me á questão que se discute. Unicamente desejo dizer ao Digno Par Sr. Visconde de Chancelleiros algumas palavras, porque S. Exa. se referiu a uma cousa que corre pela minha pasta.

E peço venia á Camara e a V. Exa. para me referir ás observações do Digno Par.

Com effeito, como é dado e como é de habito, foi feita a devida communicação ácerca da moção apresentada pelo Sr. Visconde de Chancelleiros e que teve a approvação unanime da Camara, e em harmonia com o uso das nossas chancellarias a communicação foi feita ao nosso Ministro em S. Petersburgo, a fim de que essa moção fosse enviada ao alto destino a que era dirigida.

Até este momento, Sr. Presidente, nenhuma resposta obtive relativa ao assumpto, nem ainda a podia receber. Logo que qualquer communicação receba, commumca-la-iiei a S. Exa. l

(O orador não reviu).

O Sr. Pereira de Miranda: — Lamenta profundamente que a Camara dos Dignos Pares, em assumpto de tanta magnitude, resolvesse discutir e votar o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto do regimen bancario, sem esse parecer estar impresso, e sem serem, portanto, conhecidas as razões que levaram a commissão a condemnar muitas d'essas emendas.

Acata a resolução da Camara; mas deseja fazer uma pergunta ao Sr. Ministro da Marinha ou ao Sr. Relator.

Diz-se na alinea c) do n.° 1.° do artigo 17.° que o banco descontará letras das estações navaes e dos funccionarios ultramarinos, umas e outras devidamente auotorizadas e acceitas.

Propôs uma emenda a esta alinea que não pode deixar de ser considerada pela commissão, e que tendia a eliminar a palavra «acceitas».

Propôs a eliminação d'essa palavra, porque, sendo as letras acceitas no continente, só depois d'essa formalidade é que podem ser descontadas.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Sebastião Baracho: — A commissão teve empenho, em liquidar no menor prazo de tempo possivel este assumpto, visto que os privilegios do Banco estão prorogados até ao dia 30 do corrente.

É perfeitamente justificada a pressa da commissão, e a Camara reconheceu a urgencia do assumpto, approvando a dispensa do Regimento para a immediata discussão do parecer que está sendo apreciado.

O projecto teve uma discussão ampla, e as considerações contrarias á sua doutrina foram largamente rebatidas pelo Sr. Ministro da Marinha, pelo Digno Par Cypriano Jardim; e por elle, orador, que varias vezes usou da palavra.

É bom accentuar que o debate correu livremente; que não ficaram sem resposta os argumentos apresentados pelos Dignos Pares opposicionistas; que a discussão se esgotou, visto que nenhum dos oradores inscriptos deixou de dizer o que o assumpto lhe suggeria, e que a sessão não foi prorogada.

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As emendas que a commissão acceitou são de altissimo valor, e assim o reconheceu o Digno Par José Luciano de Castro.

Consinta-lhe, pois, o Digno Par Pereira de Miranda que tenha em conta de menos justo o calor com que S. Exa. estigmatizou o procedimento da commissão, pois que a verdade é que ella procedeu de molde a contrariar a opinião d'aquelles que dizem estar esta Camara convertida em pura chancella das resoluções do outro ramo do poder legislativo.

A commissão continuando no seu proposito, acceita a emenda a que o Digno Par se referiu; mas podia proceder de modo contrario, pois S. Exa. no correr das suas observações indicou o processo, a que se podia recorrer desde que se mantivesse a redacção do projecto.

(S. exa. não reviu).

O Sr. D. João de Alarcão: — Poucas palavras direi. Apresentei tambem umas emendas que foram sujeitas ao parecer da commissão do ultramar.

Não sei quaes foram as razões pelas quaes; a commissão as rejeitou, mas de fórma alguma insisto nisso.

Acato a resolução da Camara e simplesmente desejava que ficassem bem esclarecidos dois pontos sobre os quaes tenho duvidas.

No caso de se ter esgotado o limite de 2:500 contos de réis para a emissão de obrigações prediaes, tem de ser adjudicado o privilegio do credito predial a Doutro banco, ou pode continuar o privilegio no mesmo? Adjudicando-se a outro, qual é a base da licitação? O projecto é omisso a este respeito.

O segundo ponto que desejava que ficasse bem esclarecido era se o regimen transitorio tem applicação ao privilegio do credito predial que vae pertencer ao banco emissor.

O Sr. Sebastião Baracho: — Com respeito ao segundo ponto V. Exa. diz?

O Orador : - Se são applicaveis as disposições do regimen transitorio ás funcções do credito predial reunidas ás funcções da emissão de notas.

(S. Exa. não reviu.)

O Sr. Sebastião Baracho: — Responde que quando o banco privilegiado exercer as funcções de emissor e de hypothecario, é-lhe applicada a legislação sobre os dois assumptos.

Attingindo 2:500 contos de réis a cifra dos emprestimos, são desdobradas aquellas funcções e abrir-se-ha concurso, conforme a letra do projecto, para prover o privilegio hypothecario.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: — Está esgotada a inscrição. Vae ler-se o parecer sobre as emendas para ser votado.

É lido o parecer na mesa.

O Sr. Presidente: — Os Dignos Pares que approvam o parecer que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: — Agora vae ler-se a remenda que o Sr. Relator acceitou.

Foi lida na mesa a emenda.

Os Dignos Pares que approvam esta emenda, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O Sr. D. Luiz da camara Leme: — Sr. Presidente: eu tenho uma longa vida parlamentar.

Ha mais de quarenta annos que tomo parte nos debates do Parlamento e, apesar de tão larga carreira nunca apresentei ás Camaras projecto algum concedendo qualquer pensão, isto por entender que eram graves as circumstancias do país.

Apenas propus uma pensão á familia do Conde de Almoster que morreu em África pugnando pelos direitos da bandeira portuguesa; e essa pensão foi modestissima, porque dá apenas á sua familia 10$000 réis mensaes.

A Camara deve estar lembrada do que eu aqui disse quando se tratou da pensão á familia de Eça de Quiroz, reconhecendo os altos talentos d'esse escriptor; mas accrescentei tambem que as circumstancias do país eram graves e que outras familias de homens que honraram o país havia em peores circumstancias, como por exemplo a de Innocencio da Silva, o auctor de um trabalho insano, de grande utilidade publica — o Diccionario Bibliographico.

Refiro-me á filha de Innocencio.

Eu conheço desde pequena esta senhora, para quem venho hoje pedir uma modestissima pensão.

O meu projecto representa o que?

Representa o reconhecimento de um grande trabalho, representa o reconhecimento de um alto serviço feito ao país, como não é facil encontrar outro para se comparar com elle.

Falo de um homem honestissimo, e que pode representar, Sr. Presidente, uma grande injustiça, uma injustiça flagrante, se a Camara não acceitar e não approvar com a brevidade possivel este projecto.

São apenas 180$000 réis annuaes, quer dizer 500 réis diarios de pensão para esta pobre senhora não morrer á fome.

Não lhe falei, vi-a como acabei de dizer, quando era pequenita. Pois mandou-me dizer, que não me podia procurar para agradecer, porque não tinha sapatos, nem vestidos para vestir.

Ora, eu não peço só á Camara, peço ao Governo que tenha dó d'esta infeliz.

Sr. Presidente: não preciso dizer mais nada para justificar plenamente o projecto que tenho a honra de mandar para a mesa, e do qual peço, a V. Exa., a urgencia.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): — Sr. Presidente: ouvi as palavras sentidas que acaba de proferir o Digno Par que me precedeu no uso da palavra, e tenho a declarar a V. Exa., á Camara e a S. Exa. que o Governo acolhe benevolamente o projecto que vae ser lido na mesa, segundo o pedido feito pelo Digno Par.

Todos nós conhecemos o escriptor a que S. Exa. se referiu. Elle ainda está na memoria de todos e todos nós frequentemente lemos os seus escriptos. (Apoiados).

Vozes: — Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

Leu-se na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda o projecto que, é do teor seguinte:

«Artigo 1.° É concedida a pensão annual de 180$000 réis, paga mensalmente e livre de todo e qualquer encargo, a Augusta da Conceição Silva, filha do fallecido escriptor Innocencio da Silva.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos Dignos Pares do Reino, 23 de abril de 1901. = O Par do Reino, D. Luiz da camara Leme».

O Sr. D. Luiz da camara Leme: — Sr. Presidente: pedi a palavra unicamente para agradecer ao Sr. Ministro da Fazenda, e por consequencia ao Governo todo, o fazer esse acto de justiça, que certamente ficará assignalado nos annaes do Governo presidido pelo Sr. Hintze Ribeiro.

Tenho concluido.

O Sr. Santos Viegas: — Mando para a mesa um projecto, que V. Exa. terá a bondade de mandar seguir o seu destino.

Foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de legislação o projecto, que é do teor seguinte:

«Artigo 1.° São dispensados da prova exigida no n.° 4.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878 os filhos de

Por terem saido trocadas se publicam novamente.

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Pares fallecidos, que na conformidade das leis devam succeder a seus paes, tendo exercido o mandato popular, como Deputados, em tres sessões legislativas, pelo menos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 23 de abril de 1201. = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Visconde de Athouguia».

O Sr. Francisco Simões Margiochi: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto, que passo a ler rapidamente.

(Leu).

Foi lido, admittido e enviado á commissão de fazenda o projecto; que é do teor seguinte:

«Artigo 1.° É declarada instituição de utilidade publica a Sociedade do Jardim Zoologico e de Acclimação em Portugal.

Art. 2.° A Sociedade do Jardim Zoológica e de Acclimação em Portugal é dispensada do pagamento da contribuição de registo pela renovação, que tiver de fazer, ou arrendamentos a longo prazo das parcellas de terreno em que está installado o seu Jardim.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Pares, 23 de abril de 1901. = O Par de Reino, Francisco Simões Margiochi».

O Sr. Telles de Vasconcellos: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa dois requerimentos, um pedindo documentos ao Ministerio das; Obras Publicas, e outro Requisitando esclarecimentos ao da Fazenda.

Foram mandados expedir os requerimentos que são do teor seguinte:

«Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, me seja enviada uma nota de toda a despesa feita com a confecção de matrizes, desde 1880, comprehendendo todas e quaesquer despesas relativas a este assumpto. = O Par do Reino, Telles de Vasconcellos».

«Requeiro que, pelo Ministerio das Obras Publicas, me seja enviada uma nota do numero de empregados addidos em todas as dependencias do referido. Ministerio, com a designação da reforma dos quadros que os classificou addidos e em que condições de vencimentos e de serviços, e quaes os serviços que hoje desempenham. = 0 Par do Reino, Telles de Vasconcellos».

O Sr. Presidente: — Vae passar-se á ordem do dia e entrar em discussão o parecer n.° 15.

Lido na mesa é approvado sem discussão o parecer n.° 15, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 15

Senhores: — Á vossa commissão de marinha, ouvidas as de obras publicas e fazenda, foi presente o projecto de lei n.° 25, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim approvar o regulamento para o porto de Ponta Delgada; e tendo em vista a importancia de tal documento pela necessidade instante exigida pelo serviço d'aquelle porto, e que representa um melhoramento de grande alcance, sobre as actuaes condições em que se acha, como se expõe no desenvolvido relatorio, que precede aquelle diploma, é de parecer que merece a vossa approvação. :

Sala das sessões, 12 de abril de 1901. — José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Augusto Palmeirim = Cypriano Jardim = Fernando Larcher = Julio de Vilhena = Moraes de Carvalho = Telles de Vasconcellos = Antonio de Azevedo Castello Branco = Conde de Casal Ribeiro = Pedro Victor da Costa Sequeira = Arthur Hintze Ribeiro = Frederico Arouca = Polycarpo Anjos = Miguel Dantas = José da Silveira Vianna = Avellar Machado = Julio de Abreu e Sousa = Sebastião d'Antas Baracho, relator.

Proposição de lei n.° 25

Regulamento para o porto de Ponta Delgada

CAPITULO I

Disposições geraes

Artigo 1.° O porto de Ponta Delgada comprehende o porto artificial, o ancoradouro exterior do commercio e o ancoradouro de franquia.

Art. 2.° O porto artificial abrange todo o espaço abrigado pelo molhe e limitado a leste por uma linha que, partindo da cabeça do molhe, siga a direcção norte-sul verdadeira até encontrar a terra.

§ unico. Emquanto não estiver construida a cabeça do molhe, a linha norte-sul acima referida será tirada pelo extremo leste da parte emergente dos enrocamentos.

Art. 3.° O ancoradouro exterior do commercio é limitado a leste pelo enfiamento do moinho da Praia dos Santos, pela casa denominada Mirante de D. Henrique, e ao sul, pelo enfiamento da torre do pharol do porto artificial, na sua actual posição, pela chaminé da fabrica do alcool em Santa Clara, enfiamento que corresponde proximamente ao prolongamento do primeiro braço do molhe.

Art. 4.° O ancoradouro de franquia é contado para o mar do limite sul do ancoradouro do commercio, a distancia d'este limite não superior a 600 metros; e limitado a leste pela mesma linha que limita por este lado o ancoradouro do commercio e a oeste pela linha tirada pelo meio da torre da Matriz e meio da, casa do Pico de Salomão.

§ unico. Neste ancoradouro só podem fundear os navios de guerra, os mercantes que queiram ficar em franquia e os que, por motivo especial, a auctoridade maritima entenda que não devem fundear no ancoradouro do commercio, nem entrar no porto artificial.

Art. 5.° Todos os navios, quando entrarem ou sairem dos ancoradouros ou do porto artificial, são obrigados a conservar içada a bandeira da sua nacionalidade.

Art. 6.° Todas as embarcações, com excepção das mencionadas no artigo seguinte, que pretenderem fundear nos ancoradouros de Ponta Delgada, ou entrar no seu porto artificial, são obrigadas a receber piloto,

§ unico. As embarcações que pretenderem sair do porto artificial são igualmente obrigadas a receber piloto.

Art. 7.° São exceptuadas da obrigação de tomar piloto:

1.° As embarcações que procurarem o porto acossadas por temporal, em perigo imminente ou em outras circunstancias de força maior;

2.° Os navios que fundearem no ancoradouro de franquia;

3.° Os navios de guerra portugueses;

4.° As embarcações de cabotagem.

§ unico. Entende-se por embarcações de cabotagem as que somente navegam entre as ilhas dos Apores.

Art. 8.° Os navios que pretenderem fundear no ancoradouro do commercio e entrar ou sair do porto artificial, deverão içar os signaes indicados no Codigo Commercial, pedindo piloto.

Art. 9.° Os navios surtos nos ancoradouros exteriores do porto estão sujeitos ás disposições da legislação geral dos portos do reino que não sejam contrarias a este regulamento.

Art. 10.° A entrada no porto artificial é franca para todos os navios que se sujeitem ás disposições d'este regulamento, quando se não dê algum dos seguintes impedimentos :

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1.° Prevenção pelo signal KWR., firmado com um tiro de peça e designativo de prohibição geral de entrada;

2.° Intimação por escrito da auctoridade maritima, de lhes não ser permittida a entrada, na qual se lhes indicará as razões da prohibição;

3.° Incendio a bordo, salvo o caso a que se refere o artigo 116.° d'este regulamento;

4.° Artilharia carregada a bordo.

Art. 11.° Teem preferencia para serem admittidos no porto artificial:

1.° Os navios com grossas avarias que exigirem prompto soccorro;

2.° Os navios de guerra estrangeiros;

3.° Os navios do Estado;

4.° Os paquetes e navios com mala;

5.° Os navios mercantes empregados em serviço do Estado ;

6. Os navios que transportem material para o porto artificial, obras publicas, etc.;

7.° Os navios a vapor que precisem tomar carvão para proseguimento da sua viagem.

Art. 12.° Os paquetes subsidiados pelo Estado, ou com contrato para serviço de navegação nas ilhas, são obrigados a fundear no porto artificial, salvo caso de força maior que lhes não permitia a entrada.

Art. 13.° Os navios que se empreguem em serviço de passageiros podem fundear no ancoradouro exterior do commercio, sendo porem obrigados a entrar no porto artificial quando, pelo estado do mar, a auctoridade maritima entender que se torna perigoso o embarque ou desembarque de passageiros naquelle ancoradouro.

Art. 14.°. Os signaes de communicação entre a estação dos pilotos e os navios serão feitos pelo Codigo Internacional de Signaes.

§ unico. Emquanto não seja estabelecido posto de signaes em posição bem visivel a todos os navios que demandem o porto, serão os signaes içados no mastro da estação dos pilotos e repetidos no da alfandega.

Art. 15.° Os navios que navegarem á vela, a vapor, a reboque ou á espia são responsaveis pelas avarias que causarem áquelles que estiverem devidamente ancorados ou amarrados, ficando-lhes o direito salvo de haverem indemnização de quem tiver a responsabilidade, quando não seja sua.

CAPITULO II

Pessoal da capitania ao porto e da corporação aos pilotos

Art. 16.° O pessoal da capitania do porto de Ponta Delgada é o seguinte:

Um capitão do porto;

Um patrão-mor;

Um escrevente;

Um servente;

Três cabos do mar.

Art. 17.° O pessoal da corporação dos pilotos compõe-se de:

Um piloto-mor;

Quatro pilotos;

Três patrões de embarcações;

Um fogueiro conductor;

Um chegador;

Dezeseis remadores.

§ unico. Quando por circumstancias extraordinarias de serviço se torne insufficiente o numero de remadores fixado, ou quando qualquer d'elles esteja impossibilitado temporariamente de prestar serviço, o capitão do porto poderá contratar os remadores que forem necessarios aos quaes será abonado o mesmo vencimento que teem os do quadro.

Art. 18.° O vencimento do pessoal da capitania do porto será o seguinte:

Capitão do porto — soldo, gratificação da sua patente e subsidio de embarque.

Patrão mor — soldo e gratificação, conforme a sua classe, sendo militar, ou, sendo da classe civil, vencimento mensal de...........'..... 25$000

Escrevente___........................... 18$000

Servente................................ 12$000

Cabos de mar, a.......................... 12$000

Art. 19.° O pessoal da corporação dos pilotos terá o vencimento mensal seguinte:

Piloto-mor............................... 25$000

Pilotos, a................................ 20$000

Patrões, a............................... 15$000

Fogueiro-conductor........................ 24$000

Chegador................................ 15$000

Remadores, a............................ 12$000

Art. 20.° O piloto-mor e os pilotos do porto de Ponta Delgada, bem como o escrevente da capitania, que servirá de escrivão da corporação, receberão, alem dos vencimentos indicados no artigo antecedente, uma percentagem de 30 por cento cobrada sobre as taxas fixadas neste regulamento para o serviço da pilotagem dos navios.

§ unico. A divisão da percentagem será feita analogamente ao estabelecido no regulamento geral de pilotagem, do modo seguinte: um e meio quinhão para o piloto-mor; um quinhão para cada piloto e meio quinhão para o escrevente da capitania.

Art. 21.° Ao pessoal da capitania do porto e da corporação dos pilotos competem tambem os emolumentos indicados no respectivo mappa do regulamento geral das capitanias dos portos do reino e ilhas adjacentes, de l de dezembro de 1892.

Art. 22.° Todas as vezes que o pessoal da capitania ou da, corporação dos pilotos, ou ainda gente estranha, tiver de prestar serviços extraordinarios, o capitão do porto arbitrar-lhe-ha uma gratificação, em harmonia com as difficuldades a vencer, gratificação que será satisfeita pela parte interessada.

Art. 23.° A nomeação do pessoal da capitania e da corporação dos pilotos é effectuada conforme se acha determinado nos regulamentos geraes das capitanias e da pilotagem, com excepção da do pessoal das embarcações, que será feita pela fórma seguinte:

1.° Os remadores serão admittidos por provisão da direcção geral da marinha, precedendo concurso entre individuos de profissão maritima, que provem: não terem mais de quarenta nem menos de dezoito annos de idade; terem bom comportamento, provado pelo certificado do registo criminal e por attestado da auctoridade policial do concelho em que tiverem residido nos ultimos dois annos; não soffrerem de molestia contagiosa e estarem isentos do recrutamento, quando na idade legal para serem recenseados, sendo razão de preferencia o terem sido praças da Armada;

2.° Os patrões das embarcações são nomeados por provisão da Direcção Geral da Marinha, precedendo concurso documental entre os remadores, tendo sempre em consideração a maior capacidade e aptidão para o desempenho do cargo e preferindo-se em igualdade de outras circumstancias, a antiguidade e o saberem, ler e escrever;

3.° O fogueiro conductor e o chegador serão propostos pela capitania do porto e nomeados pela Direcção Geral da Marinha.

§ unico. O jury do concurso, a que se refere o n.° 2.° d'este artigo, será composto do capitão do porto, o patrão-mor e o piloto-mor.

Art. 24.° O uniforme do pessoal da capitania e da corporação dos pilotos será:

1.° Para o pessoal que tiver graduação militar, o determinado pela lei dos uniformes da Armada;

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2.° Para os pilotos, o que está determinado na portaria de 20 de maio de 1896;

3.° Para os cabos de mar, o determinado nos artigos 37.° e 40.° do regulamento geral das capitanias, de l de dezembro de 1892;

4.° Para os patrões das embarcações, o mesmo determinado para os cabos do mar;

5.° Para o servente o uniforme será igual ao dos cabos do mar, mas sem ancora no braço nem coroa sobre a ancora do bonnet;

6.° Para o fogueiro conductor e chegador, igual aos dos cabos do mar, tendo, porem, em logar de ancora coroada, uma machina no braço direito, o fogueiro conductor, e no braço esquerdo, o chegador; e igual emblema no bonnet;

7.° Para os remadores, igual ao das praças: do corpo de marinheiros, tendo na fita do bonnet ou chapéu o distico: "capitania do porto". i

§ 1.° Quando o patrão-mor for da, classe civil, o seu uniforme será o dos guardas-marinhas da administração naval, sem distinctivo de official.

§ 2.° O escrevente, sendo da classe civil, não usará uniforme.

Art. 25.° As licenças, até oito dias, a todo o pessoal de que trata o presente capitulo, serão concedidas pelo capitão do porto; as que excederem este prazo devem ser requeridas á Direcção Geral da Marinha por intermedio do capitão do porto, que informará sobre a sua opportunidade.

Art. 26.° As licenças pedidas pelos pilotos, patrões e remadores, não excedentes a vinte e quatro horas, podem ser concedidas pelo piloto-mor.

Art. 27.° Todos os empregados da capitania e da corporação dos pilotos, quando doentes, teem direito a serem tratados no hospital da misericordia de Ponta Delgada, perdendo, os que não forem de classe militar, emquanto ali estiverem, dois terços do seu vencimento para a fazenda, e pagando ò Estado a conta do seu tratamento apresentada pelo mesmo hospital.

Art. 28.° Quando qualquer dos empregados adoecer é não quiser recolher ao hospital, dará parte ao capitão do porto, apresentando attestado do facultativo, quando a doença se prolongue alem de tres dias.

§ unico. Quando a doença se prolongue ralem de oito dias, o capitão do porto fará inspeccionar o doente por uma junta de saude militar ou civil, para que esta possa arbitrar-lhe a licença precisa para se tratar, e proporá ao Governo a confirmação da licença arbitrada.

Art. 29.° As licenças por motivo de doença não dão logar a perda de vencimento.

§ unico. O piloto-mor, os pilotos e o escrevente da capitania, quando em goso de qualquer licença, ou doentes, não teem direito aos emolumentos cobrados sobre as taxas de pilotagem de que trata o artigo 20.°

Art. 30.° Todo o pessoal da capitania e da corporação dos pilotos tem direito a aposentação, na conformidade dos decretos com força de lei de 17 de julho e 14 de outubro de 1886.

CAPITULO III

Deveres do pessoal da capitania do porto

Art. 31.° O pessoal da capitania tem a seu cargo, sob as ordens immediatas do capitão do porto, o serviço do expediente e o da policia do porto.

Art. 32.° Ao capitão do porto incumbem os deveres geraes designados nos regulamentos em vigor e os especiaes que lhe são impostos por este regulamento.

Art. 33:° O escrevente, alem dos deveres geraes indicados no regulamento das capitanias, tem a seu cargo o serviço da escripturação, relativo ao porto de Ponta Delgada, que lhe seja determinado pelo capitão do porto, e servirá como escrivão da corporação dos pilotos, para a conveniente escripturação e divisão dos emolumentos de pilotagem, a que se refere o artigo 20.° d'este regulamento.

Art. 34.° Ao servente competem os serviços designados no capitulo XII do regulamento das capitanias, e ainda cumprir quaesquer outras ordens de serviço que lhe sejam dadas pelo capitão do porto,

Art. 35.° Ao patrão-mor compete:

1.° Cumprir e fazer cumprir as ordens do capitão do porto relativas á policia do porto;

2.° Resolver de prompto qualquer questão de serviço urgente, dando immediatamente parte áquella auctoridade;

3.° Ter a seu cargo as amarrações, bóias e balizas do porto artificial, que deverão estar devidamente inventariadas, solicitando do capitão do porto os reparos necessarios á conservação d'aquelle material, e propondo a substituição d'elle quando õ julgar necessario;

4,° Substituir o piloto-mor na estação dos pilotos todas as vezes que elle tenha de fazer serviço rio mar e não esteja disponivel piloto algum a que possa ser entregue o serviço da mesma estação;

5.° Superintender na policia do porto, segundo as instrucções que lhe forem dadas pelo capitão do porto, e communicar immediatamente áquella auctoridade as occorrencias de que tiver conhecimento, levantando autos das transgressões commettidas;

6.° Regularizar, com o auxilio dos cabos do mar, o serviço de embarque e desembarque de passageiros a bordo dos paquetes;

7.° Fazer parte do jury do concurso para pilotos e patrões das embarcações, e do conselho de investigação dos pilotos, de que trata o artigo 122.° d'este regulamento;

8.° Prestar o serviço que lhe está designado no mappa dos emolumentos das capitanias dos portos;

9.° Fazer parte, como vogal, do tribunal maritimo commercial.

Art. 36.° Pela estação dos pilotos serão postas á disposição do patrão-mor as embarcações de que elle precisar para o desempenho do seu serviço.

Art. 37.° O patrão-mor, quando não tiver graduação official, prestará juramento no tribunal judicial, para que os autos de transgressões que levante tenham fé em juizo, até prova plena em contrario, e sirvam de corpo de delicto.

Art. 38.° Aos cabos de mar pertence:

1,° Fazer a policia, do porto, sob as immediatas ordens do patrão-mor;

2.° Fiscalizar o serviço de lastro;

3.° Fiscalizar os trabalhos de carga e descarga, principalmente de materias perigosas;

4,° Exercer a vigilancia necessaria a fim ,de que se cumpram dentro do porto as disposições d'este regulamento, em tudo que respeite á policia do mar, dando parte das transgressões ao patrão-mor para este levantar auto;

5.° Regular, a bordo dos paquetes e navios de passageiros, o embarque e desembarque d'estes, segundo as in-strucções que pelo patrão-mor lhes forem dadas, para que aquelle serviço se execute com a ordem devida;

6.° Desempenhar o serviço que lhes está indicado no mappa geral dos emolumentos das capitanias dos portos;

7.° Prestar qualquer outro serviço que lhes seja incumbido pelo capitão do porto ou pelo patrão-mor.

Art. 39.° O pessoal da policia do porto é obrigação a permanecer na estação dos pilotos durante os temporaes; e terá ali as accommodações necessarias para o seu serviço.

CAPITULO IV

Art. 40.° A corporação dos pilotos do porto de Ponta Delgada está sob as immediatas ordens do capitão do

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porto, ou de quem suas vezes fizer, devendo obedecer-lhe em tudo o que respeite ao seu serviço.

Art. 41.°O piloto-mor é o chefe da corporação dos pilotos e como tal dirige o serviço conforme as disposições em vigor e segundo as instrucções que receber da auctoridade maritima,

Art. 42.º Todas as ordens concernentes á pilotagem devem ser dadas ao piloto-mor ou a quem o substituir.

Art. 43.° Ao piloto-mor pertence especialmente:

1.° Distribuir e dirigir o serviço de pilotagem e fiscalizar a sua immediata execução;

2.° Pilotar os navios de guerra na sua entrada e saida do porto artificial;

3.° Pilotar qualquer navio de entrada ou saida, sempre que os pilotos de numero se achem em serviço de pilotagem;

4.° Inspeccionar todo o material empregado na pilotagem, pelo qual é responsavel, e prover ás suas reparações, solicitando do capitão do porto o que para tal fim for necessario;

5.° Solicitar do capitão do porto auctorização para remover ou fazer .sair do porto artificial um ou mais navios, quando julgue isso necessario para a segurança d'elles ou de outros que não possam ser removidos;

6.° Enviar diariamente á capitania do porto parte circumstanciada do serviço executado pelo pessoal da pilotagem;

7.° Enviar á capitania os bilhetes de entrada e saida de cada navio, e, juntamente com o de saida, a nota das bóias, postes, arganeus, amarrações fixas, ancoram e espias de que o navio se serviu durante a sua estada nó, porto e indicação dos dias que esteve acostado ao cães;

8.° Communicar á capitania as occorrencias importantes no serviço da pilotagem, e bem assim as transgressões d'este regulamento, praticadas pelo pessoal da sua corporação ,ou por outras pessoas;

9.° Proceder, sob a sua direcção, a qualquer serviço, tanto na collocação como no movimento das boias e balisas do porto artificial e suas amarrações, que seja mister effectuar-se, dando parte ao patrão-mor d'essa collocação ou movimento e de qualquer substituição, concerto ou beneficiação que reconheça necessario;

10.° Fazer parte do jury dos concursos para pilotos e patrões das embarcações, e do conselho de investigação aos pilotos, de que trata o artigo 122.° d'este regulamento;

11.° Prestar o serviço que lhe está designado no mappa geral dos emolumentos das capitanias dos portos;

12.° Fazer parte, como vogal, 'do tribunal maritimo commercial, na falta do patrão-mor.

Art. 44.° Aos pilotos compete:

1.° Fazer vigiar os navios que demandem o porto;

2.° Mandar fazer, no mastro da estação, os signaes de navio á vista, bem como quaesquer outros necessarios, conforme o Codigo Internacional;

3.° Ter sempre um escaler prompto a prestar serviço;

4.° Fazer arvorar o signal KWR do Codigo Internacional "prohibição geral da entrada no porto", firmado com o tiro de peça, quando em previa conferencia dos pilotos, presidida pelo capitão do porto, se haja concordado em que o mau tempo torne a entrada perigosa;

5.° Rondar de noite, quando de serviço, repetidas vezes, até á meia-noite, os vigias do posto de pilotos, nos termos do artigo 56.° e seus paragraphos;

6.° Dirigir-se para o navio que seja encarregado de pilotar á entrada, á maior distancia que o tempo e a qualidade da embarcação de que disposer o permittam e chegando á falia, informar-se do capitão ou mestre se o navio se destina aos ancoradouro exterior ou ao porto artificial, bem como das circumstancias que julgar indispensaveis para poder com segurança pilotar o navio;

7.° Dirigir a manobra dos navios que se destinem ao ancoradouro exterior, de bordo da sua embarcação, não entrando no navio antes de este receber a visita de saude;

8.° Dirigir de bordo dos navios que se destinem ao porto artificial a manobra da entrada, quando, pelo interrogatorio feito ao capitão, segundo as instrucções recebidas do guarda mor de saude, se verifique que o navio poderá ter livre pratica;

9.° Pilotar de bordo da sua embarcação os navios que tenham de entrar no porto artificial e que, pelo interrogatorio indicado no numero antecedente, concluir que deverão ficar impedidos, não entrando nesses navios senão no caso da sua segurança o exigir;

10.° Entregar aos capitães ou mestres de navios os bilhetes de serviço do registo de entradas e saidas, de que trata o n.° 6.° do artigo 43.° d'este regulamento, entregando-as ao piloto-mor depois de devidamente preenchidas;

11.° Fornecer a todos os capitães ou mestres de navios, que venham pela primeira vez ao porto, um extracto impresso d'este regulamento, nos termos do artigo 170.°;

12.° Informar-se se o navio conduz materias explosivas ou consideradas como perigosas, e, no caso affirmativo, ancorá-lo fora do porto artificial e fazer a devida communicação ás auctoridades competentes;

13.° Conduzir os navios ao local que haja sido indicado pelas auctoridades competentes, quando elles tenham de fazer quarentena, tiverem incendio a bordo, ou conduzirem materias explosivas;

14.° Ordenar as manobras necessarias para fundear convenientemente os navios que ficarem no ancoradouro exterior, e para amarrar, nos logares que tenham sido designados pelo piloto-mor, os navios que pretenderem abrigar-se no porto artificial;

15.° Desamarrar e deitar fora do porto artificial os navios que desejam sair d'elle;

16.° Dirigir na saida, quando seja requisitado este serviço, os navios fundeados no ancoradouro exterior;

17.° Fazer executar as manobras precisas a fim de qualquer navio mudar de amarração, acostar aos cães ou desacostar;

18.° Vigiar, com a mais escrupulosa minuciosidade, que todos os navios estejam bem amarrados, principalmente quando haja receio de mau tumpo, dando parte ao piloto-mor de todas as faltas nesse serviço;

19.º Acudir promptamente aos navios que necessitem reforçar as suas amarrações ou de outras providencias d'esta natureza;

20.° Participar ao piloto-mor, por escrito, todo o occorrido no serviço da pilotagem;

21.° Communicar ao patrão-mor as transgressões de que tenham conhecimento, relativamente á policia do porto;

22.° Observar, quando em serviço de pilotagem de navios em quarentena, as prescripções do regulamento geral de sanidade maritima em vigor;

23.° Fazer parte do jury dos exames de candidatos a pilotos;

24.° Prestar o serviço que lhes attribue o mappa geral dos emolumentos do regulamento das capitanias dos portos.

Art. 45.° Nenhum piloto poderá trocar o serviço que lhe tenha sido destinado ou lhe competir sem auctorização do piloto-mor;

Art. 46.° É expressamente prohibido aos pilotos pedirem ou acceitarem dos capitães ou mestres, proprietarios ou consignatarios dos navios, qualquer remuneração ou gratificação pelo seu serviço, salvo o disposto no artigo 22.°

Art. 47.° O piloto tem de dirigir as manobras do navio até concluir o serviço que lhe compete, ou seja pilotando de entrada ou de saida, demandando o porto, ancorando ou mudando de amarração, devendo considerar-se terminado o serviço quando o navio estiver em posição de na-

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vegar sem risco, ou quando se ache convenientemente ancorado ou amarrado.

§ unico. O piloto poderá abandonar o navio, que esteja dirigindo quando ,se der a circumstancia prevista no artigo seguinte, ou quando receber ordem superior para entregar o serviço a outro piloto.

Art. 48.° Quando o piloto, por circumstancias do tempo ou peculiares ao navio, julgar conveniente alguma manobra, e o capitão ou mestre, ou outro individuo de bordo. insistir por ella, deverá o mesmo piloto declarar immediatamente, em presença da equipagem, quê não continua a dirigir a navegação, e deixando toda a responsabilidade ao capitão ou mestre, retirar-se-ha para a coberta do navio, caso não possa logo regressar para terra, findando assim as saias obrigações a bordo e dando promptamente parte ao piloto-mor para esse a transmittir ao capitão do porto.

Art. 49.° O piloto de entrada de qualquer navio deverá considerar-se delegado das repartições de saude e aduaneira, até que se apresentem a bordo as respectivas visitas.

Art. 50.° Aos patrões das embarcações pertence:

1.° Executar e fazer executar, pelos remadores, as ordens do capitão! do porto, obedecer ás do patrão-mor no que disser respeito á policia maritima e ás do patrão-mor e pilotos, no que for relativo ao serviço de pilotagem e amarração;

2,° Responder pele serviço dos remadores ás suas ordens, dando parte ao piloto-mor se elles só ausentarem sem licença, adormecerem estando de vigia, ou se se embriagarem estando de serviço, bem como de qualquer outro facto ou negligencia que encontrarem;

3.° Rondar, por escala e repetidas vezes, desde a meia noite até ao romper do sol, os remadores que, estiverem de vigia no posto dos pilotos, nos termos da artigo 56.° ê seus paragraphos.

§ unico. Um dos patrões será especialmente destinado a dirigir a lancha a vapor, competindo-lhe vigiar que o pessoal da mesma lancha, sob as suas ordens, cumpra com os deveres que lhe são impostos neste regulamento.

Art. 51.º Ao fogueiro conductor incumbe:

1.° O serviço da machina da lancha a vapor e a conservação da mesma, devendo requisitar ao piloto-mor tudo o que para o seu bom funccionamento seja necessario;

2.° Apresentar-se a bordo da lancha com a antecedencia necessaria para que o serviço da machina possa principiar ás horas indicadas;

3.° Determinar o serviço do chegador, dando parte ao piloto-mor de qualquer falta que elle commetta nesse serviço.

Art. 52.° O fogueiro-conductor é responsavel pelas avarias da machina fia lancha, quando se prove que taes avarias foram resultantes de falta de cuidado na conservação da mesma machina.

Art. 53.° Na alimentação da, caldeira da lancha a vapor não deverá o fogueiro-conductor fazer uso da agua salgada, salvo em caso de força maior.

Art. 54.° Ao chegador compette auxiliar o fogueiro no serviço da machina da lancha a vapor, executando as ordens que d'elle receber.

Art. 55.° Aos remadores cumpre:

1.° Executar durante o dia o serviço que lhes seja superiormente distribuido;

2.° Fazer, por escala, o serviço de vigias da noite.

Art. 56.° O serviço de pilotagem far-se-ha em interrupção de dia e de noite, sempre que o tempo o permittir, e será desempenhado de dia por todo o pessoal da corporação, para isso detalhado pelo piloto-mor, e de noite por um piloto, um patrão e seis remadores.

§ 1.° Os remadores de serviço durante a noite farão por escala duas horas de vigia, e serão repetidas vezes rondados até á meia noite pelo piloto de serviço, e da meia noite em deante pelo patrão ás suas ordens, ficando, tanto um como outro, responsaveis por qualquer falta ou negligencia commettida no serviço, quer ella seja verificada pela auctoridade maritima ou seus delegados, quer seja comprovada por justas reclamações dos interessados.

§ 2.° O pessoal do serviço da noite será rendido ao nascer do sol e apresentar-se-ha novamente ao serviço ás dez horas da manhã.

§ 3.° A lancha a vapor deverá conservar o fogo rechegado durante o dia, e quando ao sol posto não apparecer navio algum a demandar o porto, o piloto-mor mandará apagar, fazendo-se o serviço durante a noite em embarcação de remos, que deve ficar preparada para esse fim.

Art. 57.° Todo o pessoal da corporação dos pilotos é obrigado a permanecer na estação durante os temporaes.

Art. 58.° Os pilotos, patrões e remadores não devem afastar-se, sem licença do piloto-mor, para logar de onde não possam ser promptamente chamados.

Art. 59.° Os pilotos, patrões e remadores deverão residir, quanto possivel, nas proximidades da estação dos pilotos.

CAPITULO V

Material da capitania e da corporação dos pilotos

Art. 60.° O material pertencente ao Estado, a cargo da auctoridade maritima, para o serviço da pilotagem, balisagem e amarrações do porto, compor-se-ha do seguinte:

1.° Uma lancha a vapor, destinada a auxiliar o serviço de pilotagem;

2.° Quatro embarcações de remos, incluindo-se nellas duas baleeiras para o serviço do alto mar, sendo uma distas salva-vidas;

3.° Um escaler de dez remos de palamenta, para o serviço da auctoridade maritima;

4.° As boias e respectivas amarrações necessarias para batisar o porto e auxiliar as manobras dos navios, havendo as de sobresalente que forem precisas;

5.° AS amarrações fixas, e as amarras e espias necessarias, quando não haja contrato com particular para o fornecimento d'ellas.

Art. 61.° O capitão do porto requisitará á direcção geral da marinha o material indispensavel para satisfazer ás indicações do artigo antecedente.

Art. 62.° O pessoal da corporação dos pilotos é responsavel pela avarias causadas pela sua negligencia, nas embarcações da capitania.

Art. 63,° A reparação e conservação, assim do material como dos edificios publicos occupados pela capitania, serviço da policia maritima e da pilotagem serão pagos pelo capitão do porto, o qual requisitará, dentro da verba que for auctorizada, os respectivos fundos á medida que se forem tornando necessarios, e justificando opportunamente a sua applicação.

CAPITULO VI

Administração

Art. 64.° No porto de Ponta- Delgada constituem receita do Estado, fiscalizada pela capitania do porto:

1.° O imposto de pharolagem;

2.° As taxas de pilotagem;

3.° O imposto de estadia;

4.° As taxas de acostagem aos cães;

5.° As taxas, das boias;

6.° As taxas dos arganeus e postes de amarração;

7.° As taxas de amarrações, amarras e espias, quando estas sejam pertencentes ao Estado;

8.º O imposto de lastro;

9.° O producto da venda de material inutil;

10.° Os emolumentos da repartição, estabelecidos pelo regulamento geral das capitanias;

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11.° As multas impostas pelas transgressões d'este regalamento.

Art. 65.° Os capitães e consignatarios dos navios, ou seus delegados, receberão na capitania do porto a conta dos diversos impostos e taxas a pagar por cada navio, e juntamente as competentes guias para pagamento, na recebedoria da comarca, das importancias a que se referem os n.ºs 1.° a 7.° e 11.° do artigo antecedente, devendo, depois de effectuado o pagamento, apresentar novamente as guias da capitania para o necessario registo.

Art. 66.° O pagamento das receitas de que trata o n.° 9.° do artigo 64.° será igualmente feito na recebedoria da comarca, mediante guias passadas na capitania do porto, onde os interessados as apresentarão a registo depois de effectuado o pagamento, sem o que lhes não será permittido retirar os objectos adquiridos.

Art. 67.° As importancias a que se referem os n.ºs 8.° e 10.° do artigo 64.° serão satisfeitas na capitania do porto pôr meio de sellos de estampilha collados, em livros para tal fim destinados, sendo entregues aos interessados recibos das quantias pagas.

Art. 68.° As percentagens de pilotagem de que trata o artigo 20.° serão lançadas em conta separada e pagas ao escrivão da corporação, que d'ellas passará recibo na mesma conta, ficando responsavel pelas quantias recebidas até que entrem em cofre.

Art. 69.° Quando as amarrações fixas, o aluguer de amarras e espias e o serviço do pessoal e lanchas para aproveitamento das mesmas amarrações, sejam exploradas por particulares, mediante contrato com o Estado, todas as contas d'esses serviços serão apresentadas na capitania para serem visadas pelo capitão do porto, se as achar conformes, sem o que a entidade a quem o serviço é prestado não é obrigada a pagá-las.

Art. 70.° Não será concedida licença a nenhum navio para sair do porto sem que esteja effectuado o pagamento de todos os impostos e taxas que lhe competirem, salvo quando os seus proprietarios ou consignatarios tenham fiança annual, que será prestada na capitania e no mês de janeiro de cada anno, devendo em tal caso effectuar os pagamentos logo que lhes sejam apresentadas pela capitania as contas respectivas.

§ unico. Se o navio pretender sair do porto quando esteja fechada a recebedoria da comarca e o seu proprietario ou consignatario não tenha prestado fiança annual, só poderá ser-lhe concedida licença para sair quando por elles seja assignado, perante o piloto-mor, termo de fiança especial pelo pagamento decido.

Art. 71.° Quando a parte interessada se não conforme com a decisão da capitania do porto, relativa a qualquer pagamento, poderá recorrer para o Governo, mas só depois de haver caucionado, por meio de deposito ou fiança, as quantias sobre que versar a contestação.

Art. 72.° Será publicada mensalmente, em um dos periodicos de Ponta Delgada uma acta das guias expedidas pela capitania, para a recebedoria da comarca, sendo as mesmas guias remettidas á repartição de contabilidade de marinha, e ficando os respectivos talões archivados na capitania do porto.

Art. 73.° Para a arrecadação dos emolumentos de pilotagem, de que trata o artigo 20.°, haverá na capitania do porto um cofre com tres differentes chaves, das quaes serio clavicularios o piloto-mor, o piloto de numero mais antigo e o escrevente, como escrivão da corporação.

Art. 74.° A divisão dos emolumentos de pilotagem será feita mensalmente, sendo organizadas uma conta corrente da cobrança e arrecadação dos mesmos emolumentos e a folha da sua distribuição pelo pessoal; estes documentos, assignados por tres clavicularios do cofre da pilotagem, serão apresentados ao capitão do porto que, verificando-os e achando-os conformes, os visará, podendo só então ser pagos aos interessados os quinhões respectivos.

§ 1.° Uma copia da conta corrente a que se refere este artigo será affixada na estação de pilotos.

§ 2.° Quando o piloto-mor, algum dos pilotos ou o escrevente não tenham direito a receber os emolumentos da pilotagem, em todo ou em parte do mês, será a parte que cada um deixar de receber dividida pelos restantes na proporção indicada no § unico do artigo 20.°

Art. 75.° Para a escripturação do serviço relativo ao porto de Ponta Delgada haverá os seguintes livros, rubricados pelo capitão do porto:

1.° Dois livros destinados ao movimento do porto (entradas e saidas de embarcações), em que se especifique o dia e hora em que o navio ancorou, se fundeou em franquia, no ancoradouro exterior do commercio, ou se entrou no porto artificial, o nome do capitão e do consignatario, tonelagem, força de machina sendo a vapor, agua que demanda, qualidade de carga, procedencia, destino, o dia da saida e as mais indicações que se julgarem necessarias;

2.° Um livro destinado á escripturação do serviço de acostagem aos caes e da demora que os navios ali tiverem; e bem assim das boias, postos de amarração, arganeus, amarrações fixas, amarras e espias de que se servirem os navios que entrarem no porto artificial;

3.° Um livro destinado á escripturação do serviço do lastro;

4.° Um livro para registar as transgressões d'este regulamento e multas correspondentes;

5.° Um copiador das guias expedidas pela capitania do porto;

6.° Um livro para escripturação do producto da venda do material inutil;

7.° Um livro para servir de inventario geral de todo o material pertencente á Fazenda Nacional, a cargo do capitão do porto e dos seus subordinados;

8.° Um livro das ordens expedidas pelo capitão do porto, incluindo louvores e castigos a todo o pessoal;

9.° Um livro de registo dos emolumentos cobrados sobre as taxas de pilotagem.

§ unico. Alem d'estes livros haverá mais os que forem determinados para a contabilidade do material.

Art. 76.° A corporação dos pilotos do porto de Ponta Delgada terá os seguintes livros, escripturados pelo piloto-mor, e rubricados pelo capitão do porto:

1.° Um livro destinado á escripturação do serviço, designando-se o nome do piloto que o fez, o pessoal empregado e o numero das amarrações;

2.° Um livro destinado ao registo das ordens do capitão do porto, ou da auctoridade que suas vezes fizer;

3.° Um livro destinado aos termos de consultas;

4.° Um livro destinado ao inventario do material de pilotagem e suas alterações;

5.° Um livro destidado aos termos de fiança especial a que se refere o § unico do artigo 70.°

Art. 77.° Na estação de policia do porto haverá os seguites livros, rubricados pelo capitão do porto e escriturados pelo patrão-mor:

1.° Um livro destinado ao inventario do material a cargo do patrão-mor e suas alterações;

2.° Um livro destinado ao registo das occorrencias policiaes;

3.° Um livro destinado ao registo do numero marcado nas boias de arinque, de cada uma das correntes das amarrações permanentes, quer estas pertençam ao Estado, quer a particulares.

CAPITULO VII

Amarrações

Art. 78.º Os navios que entrarem no porto artificial são obrigados a amarrar de popa a proa, segundo o uso do porto, por meio de amarrações permanentes, pertencentes

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ao Estado ou a particulares, que para esse fim se achem dispostas.

§ unico. Exceptuam-se:

1.° Os paquetes e outros navios que tenham, pouca demora no porto, os quaes, em boas circumstancias de tempo e com previa auctorização do capitão do porto, podem amarrar por meio de espias, deforma a não embaraçarem o movimento do porto;

2.° Os navios, collocados em posição tal que lhes permitta fazer uso dos seus ferros e ancoras, sem inconveniente para os outros navios e para as amarrares permanentes do porto.

Art. 79.° Dentro do porto artificial os navios devem ficar distanciados de modo que em occasião de mau tempo se não prejudiquem; e a sua amarração deve ser feita por forma que dos lados do norte e do sul haja espaço livre para a entrada e saida de outros navios.

§ 1.° Em caso de força maior, proveniente de temporal, os navios que procurarem o abrigo do porto poderão fundear no espaço reservado de que trata este Artigo, mas sairão d'ali logo que termine a causa que tiver motivado a excepção.

§ 2.° Os navios em fabrico, os que tiverem de invernar no porto, as docas fluctuantes, pontões e navios condemnados, deverão occupar os logares designados pelo capitão do porto, de maneira que não impeçam o accesso aos caes.

Art. 80.° A demarcação do porto artificial por meio de boias e balisas e a collocação d'estas, assim como a das amarrações permanentes, são da exclusiva competencia e direcção do capitão do porto, sem auctorização do qual nada se poderá fazer, quer a respeito de mudança ou substituição, quer para conservação e reparos.

Art. 81.° O Governo poderá contratar, precedendo concurso publico, o estabelecimento das amarrações permanentes que forem julgadas necessarias, para serviço do porto, assim coma o aluguer de amarras soltas espias, e o serviço de pessoal e barcos para o aproveitamento d'essas amarrações.

§ unico. Quando se torne necessario estabelecer novas amarrações, terão preferencial em igualdade de circumstancias, no respectivo concurso, os concessionarios das amarrações já existentes.

Art. 82.° Os concessionarios das amarrações permanentes são obrigados a fazer nestas todas as reparações e modificações que, lhes forem indicadas pela capitania do porto, e não as poderão levantar sem ter prevenido d'isso o capitão do porto com seis meses de antecipação.

Art. 83.° Não é permittido estabelecer amarrações permanentes nós pontos em que os navios possam fazer uso dos seus ferros sem inconveniente para o movimento do porto e sem risco para os outros navios ancorados.

Art. 84.° Para a fiscalização das amarrações permanentes dos navios, docas fluctuantes e pontões, seguir-se-ha, na parte que for applicavel, o estabelecido nas secções II e III do regulamento geral das capitanias, de 1 de dezembro de 1892.

CAPITULO VIII

Carga e lastro

Art. 85.° Aos navios que pretenderem atracar aos caes para qualquer fim dará o capitão, do posto a necessaria licença, segundo a ordem da entrada no porto artificial, é lhes mandará designar o local para effectuarem o seu serviço.

§ unico. A ordem em que os navios devem atracar aos cães pode ser alterada conforme as circumstancias, devendo dar-se preferencia aos paquetes e navios que venham tomar ou largar passageiros e aos vapores que entrem para se abastecerem de carvão.

Art. 86.° Os navios atracados aos cães devem demorar-se só o tempo indispensavel para effectuar as suas operações, as quaes não deverão ser interrompidas, durante as horas de trabalho uteis, senão por causa que justifiquem perante a auctoridade maritima.

Art. 87.° As mercadorias descarregadas nos caes do molhe deverão ser removidas com a maior brevidade possivel, sob pena de o serem por ordem da auctoridade competente, para um local apropriado a esse fim, depois de aviso ao capitão ou mestre, proprietario ou consignatario do navio.

§ unico. Estas mercadorias não serão entregues sem que os interessados paguem as despesas feitas com o transporte, armazenagem, etc.

Art. 88.° Ninguem pode alastrar ou desalastrar sem ter obtido a devida licença na capitania do porto, para o que deverá ali apresentar uma requisição na qual declare o nome do navio, o do capitão ou mestre, o do proprietario ou consignatario, o logar que o navio occupa e a quantidade e qualidade de lastro que necessita embarcar ou desembarcar.

§ 1.° Para a concessão das licenças, a que se refere este artigo, teem preferencia os navios atracados aos caes do molhe.

§ 2.° O serviço de alastrar ou desalastrar não pode effectuar-se sem que esteja presente um cabo de mar para esse fim nomeado.

Art. 89.° É prohibido trabalhar de noite no serviço do lastro. Exceptua-se, porem, o caso em que perigue a estabilidade do navio ou de julgar o capitão do porto ser conveniente algum trabalho relativo a este serviço.

Art. 90.° Não poderá ser empregado no serviço de lastro barco algum, de lotação inferior a 6 toneladas brutas.

Art. 91.° Quando se embarcar ou desembarcar lastro de areia ou terra ou quando se carregue ou descarregue carvão de pedra, telha, pedra de cal ou outras substancias miudas, dever-se-ha estabelecer, á falta de calhas apropriadas, uma vela de embarcação, encerado ou rede, conforme a mercadoria, entre o caes e o navio, ou entre este e o barco que transporta a carga.

Do mesmo modo se procederá entre os navios que effectuarem a baldeação de carga d'essa natureza.

Art. 92.° Perde o direito a qualquer objecto com valor, caido na agua na occasião de cargas ou descargas, o dono d'elle, se não tiver dado começo á operação de o remover, no prazo de quarenta e oito horas, depois de terminado aquelle serviço, salvo caso de força maior.

Art. 93.° Quando no porto se afundar qualquer embarcação, volume de carga ou objecto que o prejudique, o capitão, proprietario ou consignatario, fará proceder á sua remoção no prazo que lhe for indicado pela auctoridade maritima, e, findo esse prazo, aquella auctoridade mandará effectuar a remoção, pagando os individuos mencionados a despesa feita.

Art. 94.* Os capitães ou mestres das embarcações atracadas aos cães devem mandar recolher ao sol posto as escadas e pranchas de communicação com ellas, caso não haja serviço de noite; e por esta occasião ou antes, se o trabalho estiver concluido mais cedo, mandarão varrer o caes em frente do navio, até á distancia de 5 metros das extremidades d'este.

Art. 95.° Quando a carga ou descarga seja feita por meio de barcos, e não directamente dos navios para os caes, aos donos ou consignatarios das mercadorias ou objectos descarregados compete a obrigação de fazer limpar o terrapleno dos caes em toda a extensão que tiver sido utilizada para o trafego.

Art. 96.° É expressamente prohibido a todos os capitães ou mestres dos navios surtos no porto artificial e no ancoradouro exterior do commercio, lançar ao mar lastro ou cinzas.

Art. 97.º É igualmente prohibido, dentro do porto artificial, lançar ao mar, de bordo dos navios, entulhos, lixos ou varreduras.

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CAPITULO IX

Precauções contra incendio

Art. 98.° É prohibido accender lume nos caes do molhe, num espaço de 1,0 metros da sua aresta exterior e a igual distancia em volta dos armazens.

Art. 99.° No porto artificial é expressamente prohibido:

1.° Accender, fogo nos navios desarmados; que tenham pessoal reduzido;

2.° Qualquer luz que não esteja resguardada por lanterna ou globo de vidro;

3.° Luzes e fogo que não sejam absolutamente indispensaveis para satisfazer as necessidades das tripulações, passageiros, reparações, serviço das machinas, carga e descarga.

Art. 100.° Dentro do porto artificial não é permittido dar tiros de peça.

Nos ancoradouros exteriores é isso permittido aos navios de guerra; e somente o será aos mercantes para aviso dos passageiros, para pedir soccorro ou para chamar piloto.

Art. 101.° O navio que conduzir materias explosivas ou consideradas perigosas deverá içar uma bandeira encarnada no tope grande; e ficará ancorado fora do porto artificial até que as auctoridades competentes lhe indiquem o logar que deve occupar.

Art. 102.° O embarque e desembarque de materias perigosas só poderá ser feito de dia e nas condições determinadas pela alfandega, estando presente um empregado da capitania do porto para exigir que se tomem todas as cautelas necessarias para segurança publica.

§ unico. A bordo do navio empregado no transporte de taes mercadorias, e nas embarcações e caes em que se effectuar a sua carga e descarga, o prohibido fumar e fazer uso de fogo, luz ou phosphoros.

Art. 103.° No caso de incêndio sobre os caes ou nos estabelecimentos, proximos, os capitães dos navios são obrigados a reunir a sua gente e tomar as precauções que o capitão do porto lhes determinar.

Art. 104.° Quando se manifestar incêndio a bordo de qualquer navio surto no porto, a direcção dos soccorros pertence á auctoridade maritima.

Art. 105.° Não é permittido queimar a carena, fazer fumigações e outros trabalhos d'esta natureza, sem auctorização do capitão do porto, na qual será fixada a hora e o local onde devam effectuar-se.'

Art. 106.° Os navios com incendio a bordo só podem ser admittidos no porto artificial nas seguintes condições:

1.ª Quando na sua carga não haja materias explosivas, fulminantes, oleos essenciaes ou outras materias consideradas perigosas;

2.ª Quando não haja indicios apparentes de que o incendio está muito adiantado ou proximo a explosir;

3.ª Depois de desembaraçado tanto quanto; possivel do seu panno, apparelho e mastreação;

4.ª Depois de ter calafetado os embornaes, escotilhas, escovens e ter o convés cheios de agua até á altura de 40 centimetros;

5.ª Quando no porto artificial haja um espaço livre que permitia fundeá-lo a distancia conveniente dos outros navios.

§ unico. O capitão do porto é o unico arbitro das circumstancias em que o navio com incendio á bordo pode ser admittido no porto artificial.

CAPITULO X

Quarentenas

Art. 107.° A fiscalização sanitaria das embarcações que demandem o porto de Ponta Delgada começa desde que cheguem á falla os pilotos encarregados de as dirigir na entrada.

Art. 108.° Os navios que entrarem no porto artificial e aos quaes seja determinado impedimento sanitario, fundearão num espaço para esse fim destinado junto á parte leste do molhe.

§ unico. Aos vapores impedidos e que tenham somente a demora necessaria para tomarem carvão pode ser permittido, ouvido o guarda-mor de saude, ficarem fora do espaço acima indicado.

Art. 109,° Os navios que tenham incendio a bordo, e aos quaes não tenha sido dada livre, pratica, fundearão no logar que a auctoridade maritima, de accordo com o guarda-naor de saude, lhes determinar.

Art. 110.° Todos os individuos que tenham de sair de navio em quarentena, bem como as suas bagagens, passarão para o lazareto provisorio, para um pontão ou para qualquer logar que lhes seja destinado pela auctoridade competente.

Art. 111.° O piloto que for empregado na pilotagem ou em qualquer serviço de navios quarentenarios tomará o maior cuidado em cumprir e fazer cumprir ás guarnições das embarcações empregadas nesse serviço, as seguintes prescripções da secção VI do regulamento geral de sanidade maritima, approvado por decreto de 21 de janeiro de 1897:

"l.ª Os pilotos, podem servir-se dos seus proprios barcos ou lanchas para atracarem ás embarcações que teem de pilotar; mas é prohibido que a guarnição d'esses barco, ou qualquer outro piloto que não seja o destinado a pilotar o navio, tenha com este ou com a sua guarnição ou passageiros, communicação alguma;

2.ª Tanto os patrões dos barcos de pilotos como as respectivas equipagens não poderão receber de embarcação, que demande o porto, mantimentos, fazendas, papeis, cartas ou outro qualquer objecto, por insignificante que pareça;

3.ª Se houver communicação dos barcos ou lanchas com os navios na occasião de entrarem pilotos para bordo, serão os mestres ou patrães obrigados a acompanharem, com o seu barco e guarnição, o navio com que tiverem communicado e ficarão sujeitos á sorte d'esse navio;

4.ª Só qualquer embarcação precisar de prompto soccorro por estar em perigo imminente, deverão os patrões dos barcos de pilotagem, de pesca ou outros, acudir-lhe logo, mas acompanharão o navio até á estação de saude, para os fins designados na prescripção antecedente;

5-a O piloto, logo que tomar a direcção de qualquer navio, fará içar no tope de proa um galhardete amarello, para dar siga ai a todos os barcos de que se devem afastar e para indicar que o navio espera pela visita de saude. Este galhardete será arriado logo que o navio tenha livre pratica, ou substituido por bandeira amarella, se lhe for imposto impedimento.

6.ª Os pilotos são considerados guardas de saude desde que tomem a direcção de qualquer embarcação, e nesta qualidade cumpre-lhes:

à) Evitar que o navio communique com qualquer outra embarcação ou que de seu bordo saiam pessoas, mantimentos, papeis ou outro qualquer objecto;

b) Entregar aos capitães dos navios exemplares impressos, que lhes serão fornecidos pela estacão de saude da parte do regulamento de sanidade maritima relativa ás obrigações dos mesmos capitães;

c) Dirigir a manobra de modo que afastem o navio de quaesquer embarcações, indicando aos capitães os legares em que devam fundear, ficar sob vela ou pairar para receber a visita de saude;

d) Responder com verdade ao interrogatorio que lhes fizer o guarda-mor da estação de saude;

e) Declarar ao mesmo guarda-mor os nomes das pessoas e os dos barcos que possam ter communicado com o navio que tenha dirigido.

Art. 112.° O capitão do porto, piloto-mor e qualquer

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empregado da alfandega, quando verifiquem ter havido communicação de algum barco com navio que demande o porto, farão signal para que o mesmo barco siga o destino do navio, e darão noticia do facto a estacão de saude respectiva.

Art. 113.° Quando qualquer navio tiver de soffrer impedimento, o piloto que estiver a bordo perceberá do capitão ou proprietario do navio a gratificação de 600 réis, emquanto durar, o impedimento, e bem assim uma ração de bordo.

§ unico. Se o piloto passar o impedimento no Lazareto, receberá 800 réis diarios, sem direito a ração.

Art. 114.° Quando o navio impedido tenha de sair do porto sem haver communicado com a terra, e levar a bordo o piloto, pagará o capitão ou o proprietario do mesmo navio 800 réis diarios e ração até ao dia em que o piloto for restituido ao porto, pagando igualmente a despesa do transporte para este fim.

Art. 115.° Aos patrões e remadores das embarcações da capitania, que ficarem impedidos a bordo de navio de quarentenario, pagará o respectivo capitão ou proprietario a gratificação diaria de 400 réis ao patrão e 300 réis a cada remador, alem da ração de bordo a cada um.

Art. 116.° Quando o impedimento dos pilotos e dos patrões ou remadores das embarcações provenha de culpa sua, e não das circumstancias imperiosas do serviço, o capitão ou o proprietario do navio terá direito a ser indemnizado pelo Governo da despesa que houver feito em cumprimento ao disposto nos artigos 13.° a 115.°

CAPITULO XI

Deveres dos capitães, proprietarios e consignatarios dos navios

Art. 117.° Os capitães ou os mestres, proprietarios e consignatarios dos navios, que fundearem nos ancoradouros de Ponta Delgada, ou entrarem no seu porto artificial, ficam sujeitos á observancia das disposições d'este regulamento, na parte que lhes é referente, e ás disposições em vigor relativamente á sanidade publica, aos serviços aduaneiros e de policia maritima, sob pena de serem autuados e julgados conforme a legislação em vigor.

§ unico. Os capitães ou mestres dos navios são responsaveis pelos actos: de transgressão d'este regulamento e das demais disposições em vigor praticados pelas pessoas de seu bordo.

Art. 118.° Ao capitão ou mestre pertence em especial:

1.° Obedecer sempre ás indicações dos pilotos, fazendo executar as manobras por elles indicadas e tomando as necessarias precauções, a fim de evitarem qualquer accidente;

2.° Preencher o bilhete do serviço de registo de entrada ou saida que lhes for apresentado pelo piloto, e no qual designará a nacionalidade e nome do navio, nomes do capitão, do armador ou consignatario, tonelagem, força de machina, quando a vapor, numero de homens da tripulação, numero de passageiros que conduz para o porto, ou em transito, agua que demanda, procedencia, dias de viagem, destino, natureza; da carga, hora a que demandou o porto, signaes feitos a pedir piloto e hora a que o recebeu;

3.° Cumprir tudo o que lhe seja determinado pela policia do porto, em vista do que dispõe o codigo penal e disciplinar da marinha mercante portuguesa;

4.° Estando o[ navio fundeado no porto artificial, conservá-lo com as vergas cordeadas e não ter embarcações miudas, pranchas ou vigas amarradas na popa; e quando o navio tenha demora no porto, ou isso lhe seja indicado pela auctoridade maritima, fazer recolher o pau da giba, arriar as vergas de sobre o joanete e acachapar os mastaréus;

5.° Receber, quando abrigado no porto artificial, as espias, ou arriar as amarras necessarias, para facilitar o movimento dos navios, reforçar as suas amarrações ou substitui-las, e tomar todas as precauções que lhe forem indicadas pelo piloto-mor, ou quem o substituir;

6.° Pedir auctorização ao capitão do porto para fazer sair o navio do porto artificial, atracar aos cães ou mudar de logar, requisitando piloto e começando a faina de Desamarrar só depois de a ter recebido;

7.° Os navios fundeados nos ancoradouros exteriores e no porto artificial deverão içar ao sol posto o pharol de estai, a 6 metros de altura proximamente acima da borda e visivel á distancia de l milha pelo menos, conservando-o acceso até pela manhã.

Art. 119.° Os capitães e mestres, proprietarios e consignatarios dos navios são solidariamente responsaveis pelo pagamento dos impostos, taxas, multas e mais despesas relativas a cada navio; e no caso de quarentena pertence-lhes responsabilidade pela remuneração aos pilotos e aos patrões remadores das embarcações, segundo o disposto nos artigos 113.° a 115.° d'este regulamento.

CAPITULO XII

Penalidades applicaveis ao pessoal da capitania e corporação dos pilotos

Art. 120.° Os empregados civis da capitania estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, no caso de falta do cumprimento de deveres do seu cargo, e de reincidencia nessas faltas:

1.° Advertencia verbal em particular;

2.° Advertencia em ordem da capitania;

3.° Reprehensão em particular;

4.° Reprehensão em ordem de capitania;

õ.° Perda de um a quinze dias de vencimento;

6.° Demissão, sob proposta da capitania do porto á Direcção Geral da Marinha.

§ unico. Para execução do determinado no n.º 5.° d'este artigo, o capitão do porto fará a devida communicação á repartição que liquidar os vencimentos.

Art. 121.° Aos pilotos do porto de Ponta Delgada são applicaveis, semelhantemente ao disposto no regulamento geral de pilotagem, as seguintes disposições:

1.ª O piloto que transgredir as disposições do presente regulamento incorrerá, segundo a gravidade da infracção, nas penas disciplinares de reprehensão particular ou em ordem da capitania, suspensão de um a tres meses, prisão até um mês, multa de 5$000 réis até 20$000 réis, e demissão, salvos os casos previstos nos numeros seguintes, com penas especialmente designadas.

2.ª O piloto que encalhar ou causar qualquer avaria e não justificar, perante a competente auctoridade, que o acontecimento procedeu do incidente imprevisto ou de força, maior, e não de erro ou falta de zelo e attenção, será punido pela primeira vez com a suspensão do exercicio pelo tempo de quinze a sessenta dias, pela segunda com prisão de dez a vinte dias e multa de 5$000 réis a 15$000 réis, e pela terceira com igual tempo de prisão, multa e demissão do serviço.

3.ª O piloto que, sem a competente ordem, deixar ou abandonar o navio que estiver encarregado de pilotar antes de ter completado o serviço, será punido com suspensão de exercicio por tempo de quinze a sessenta dias. No caso de reincidencia, a pena será de prisão de cinco a quinze dias e multa de 2$000 a 10$000 réis; e se ao abandono do navio pelo piloto se seguir avaria, encalhe ou perda, ficará o mesmo piloto sujeito ás penas correspondentes, segundo a disposição anterior.

4.ª O piloto que se embriagar, estando de serviço, será pela primeira vez reprehendido publicamente, pela segunda será punido com a suspensão do exercicio por quinze a sessenta dias, pela terceira com quinze dias de prisão e

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multa de 10$000 réis, € pela quarta com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

5.ª Quando, por motivo de embriaguez, o piloto, achando-se de serviço, causar qualquer avaria, será punido pela primeira vez com quinze dias de prisão e multa de réis 10$000, e pela segunda com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

6.ª O piloto a quem se provar que emprestou a sua carta a qualquer individuo e que este se serviu d'ella para fins fraudulentos, será pela primeira vez punido com um mês de prisão e 20$000 réis de multa, e reincidindo, com a demissão do serviço.

Art. 122.° A admissão dos pilotos, a que se referem as disposições do artigo antecedente, são da attribuição do Governo, mediante proposta do capitão do porto, acompanhada da informação do piloto-mor, e de copia do que constar do livro de registo dos pilotos, e precedendo tambem conselho de investigação, no caso da disposição 2.ª do artigo antecedente.

§ unico. O piloto que tiver sido demittido não pode, sob titulo algum, ser novamente admittido.

Art. 123,° O piloto que, por falta commettida, for punido com suspensão do exercicio, ou com pena mais grave, não terá direito a vencimento algum durante o prazo do castigo.

§ unico. Aos pilotos que forem presos por se tornarem suspeitos de qualquer crime ou abuso, e a, respeito dos quaes a auctoridade tenha de proceder a averiguações, ou por simples correcção, abonar-se-ha metade do seu vencimento durante o tempo de detenção.

Art. 124.° Aos cabos do mar, patrões das embarcações, fogueiro conductor, chegador e remadores, serão applicadas as penalidades de vigias por castigo, perda de um a tres dias de vencimento ou prisão até oito dias, quando incorrem em qualquer das seguintes faltas Disciplinares:

1.ª Desobediencia simples;

2.ª Negligencia no desempenho do serviço para que for nomeado;

3.ª Falta á vigia, ou falta de vigilancia durante ella;

4.ª Embriaguez sem desordem;

5.ª Desordem, sem vias de facto;

6.ª Deterioração de objectos pertencentes á Fazenda;

7.ª Falta de consideração para com os superiores.

Art. 125.° Aos individuos constantes do artigo antecedente, quando deixem de cumprir com o disposto nos artigos 38.°, 39.º e 50.° a 55.° d'este regulamento, serio applicadas pelo capitão do porto, segundo o$ seus vencimentos, multas de 5$000 a 20$000 réis, e a suspensão ou proposta para a demissão, conforme a gravidade da falta commettida.

Art. 126.° As multas de que trata o presente capitulo constituem receita do Estado. Quando não passam ser integralmente pagas pelos delinquentes, serão as importancias respectivas descontadas pela quarta parte dos seus vencimentos e mensalmente entregues na recebedoria da comarca por meio de guia acompanhada de uma relação contendo os nomes dos empregados que soffreram o desconto e as quantias descontadas. Quando forem pagas integralmente, a sua importancia entrará immediatamente na repartição competente acompanhada de uma guia.

Art. 127.° As penas a que se referem os Artigos antecedentes são puramente disciplinares e sem prejuizo das penas maiores a que todo o pessoal fica sujeito, segundo a legislação penal, pelos factos que praticarem.

CAPITULO XIII

Contravenções ao regulamento e soas

Art. 128.° As multas comminadas pelas transgressões d'este regulamento são applicaveis aos capitães, tanto dos navios nacionaes como dos estrangeiros, e na falta d'elles aos proprietarios ou consignatarios dos mesmos navios, nos termos dos artigos 117.° e 119.° d'este regulamento.

Art. 129.° O capitão que infringir as disposições do artigo 6.° d'este regulamento, não estando ao abrigo das excepções indicadas no artigo 7.°, alem de ficar responsavel pelas avarias que porventura causar, será obrigado a pagar a importancia do imposto de pilotagem segundo a taxa estabelecida, aggravada com mais 50 por cento.

Art. 130.° Aos capitães que deixarem de observar as obrigações que lhes são impostas pelos n.ºs 1.°, 3.° e 5.° do artigo 118.° será imposta a multa de 10$000 a 50$000 réis.

Art. 131.° O capitão que deixar de cumprir os preceitos estipulados nos n.ºs 2.° e 7.° do artigo 118.° será multado na importancia de 5$000 a 10$000 réis.

Art. 132.° O capitão que infringir as disposições dos mos 4.° e 6.° do artigo 118.°, alem de ficar responsavel pelas avarias que a sua transgressão occasionar, será punido com a multa de 5$000 a 20$000 réis.

Art. 133.° As pessoas que infringiram as disposições do artigo 87.° d'este regulamento, alem de satisfazerem as despesas de transporte e armazenagem a que a transgressão der logar, incorrerão na multa de 2$000 a 10$000 réis.

Art. 134.° As pessoas que não cumprirem o disposto nos artigos 94.° e 95.° d'este regulamento incorrerão na multa de l$000 a 5$000 réis.

Art. 135.° Os capitães que transgredirem as disposições dos artigos 89.°, 96.° e 97.° incorrerão na multa de 2$000 a 20$000 réis.

Art. 136.° Os capitães ou mestres de navios e todas as pessoas que infringirem as disposições d'este regulamento na parte que diz respeito ás precauções contra incêndios incorrerão na multa de 10$000 a 50$000 réis.

Art. 137.° O capitão que deixar de dar cumprimento ás obrigações impostas nos artigos 113.° a 115.° d'este regulamento será compellido a satisfazer as despesas ali indicadas e incorrerá alem d'isso na multa de 10$000 a 50$000 réis.

Art. 138.° A applicação das multas mencionadas nos artigos 130.° a 137.° será determinada pela auctoridade maritima, que graduará a importancia das mesmas segundo a gravidade da infracção commettida.

Art. 139.° O capitão, mestre, proprietario ou consignatario, que deixe de satisfazer em devido tempo a importancia dos impostos e taxas do porto,' determinados pelo presente regulamento, quer sejam cobrados pelo Estado, quer por particulares que com elle tenham contrato, será compellido judicialmente ao pagamento dos referidos impostos ou taxas aggravadas com mais 50 por cento da sua importancia.

Art. 140.° Nas reincidencias das contravenções a que se referem os artigos antecedentes, as multas a applicar serão de importancia dupla da estabelecida nos mesmos artigos.

CAPITULO XIV

Taxas do porto

Art. 141.° Todos os navios de longo curso que fundearem nos ancoradouros exteriores ou no porto artificial de Ponta Delgada pagarão, por uma só vez, para despesas de pharolagem, l real por tonelada bruta de arqueação.

Art. 142.° Os navios que fundearem rio ancoradouro exterior do commercio ou entrarem no porto artificial pagarão, por uma só vez, as taxas de pilotagem e percentagem de emolumentos dos pilotos, constantes das seguintes tabeliãs:

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1.°- Pilotagem no ancoradouro exterior
Importancias
Tonelagem bruta Taxas Emolumentos 30 % Total
[ver valores da tabela na imagem]

2.° - Pilotagem no porto artificial

Impoprtancias
Tonelagem bruta Taxas Emolumentos 30% Total
[ver valores da tabela na imagem]

Art.. 143.° São exceptuados do pagamento de pilotagem os navios que, segundo o disposto no artigo 7.º, são dispensados de tomar piloto, quando o não requisitem.

Art. 144.° Os vapores que fundearem no accoradouro exterior da commercio ou entrarem no porto artificial apenas para tomarem carvão para o proseguimento da viagem, não fazendo: qualquer operação commercial, pagarão 50 por cento das taxas de pilotagem e dos emolumentos dos pilotos, designados no artigo 142.°

§ unico. O vapor que, tendo demandado o porto para, se abastecer de carvão, fizer qualquer operação commercial, quer no ancoradouro exterior, quer no porto artificial, pagará integralmente as importancias designadas nas tabellas do artigo 142.°

Ari. 145.° Não se considera operação, commercial, para o effeito do pagamento de quaesquer taxas do porto, o fornecimento dos artigos conhecidos como refrescos para consumo de bordo, o dos aprestos de pesca dos navios baleeiros, nem o transporte ou recebimento de passageiros até ao numero de doze.

Art. 146.° Os navios que mudarem de amarração e os que, depois de fundeados, acostarem aos caes, guando esses serviços forem requisitados pelos capitães ou consignatarios, pagarão 50 por cento das taxas de pilotagem do porto artificiai indicadas na 2.ª tabella do artigo 142.°

§ unico. Os navios que, entrando no porto artificial, forem logo acostar aos caes pagarão somente as taxas de pilotagem estabelecidas na 2.ª tabella do artigo 142.°

Art. 147.° Quando o capitão ou consignatario de qualquer navio requisite piloto para qualquer serviço, dentro do porto artificial, não especificado nos artigos anteriores, pagará por esse serviço 25 por cento das taxas de pilotagem, estabelecidas na 2.ª tabella do artigo 142.°

Art. l48.° Sobre as taxas, a que se referem os artigos 146.° e 147.°, não será cobrada percentagem de emulumentos dos pilotos.

Art. 149.° A; estadia no porto artificial de Ponta Delgada principia á contar-se desde que o navio passa para oeste da linha que marca a entrada do porto, nos termos do artigo 2.°, até que transpõe a mesma linha á computando-se por um dia qualquer fracção d'este.

Art. 150.° A estadia no porto artificial será regulada do modo seguinte:

Pelo primeiro dia, por tonelada bruta, 8 réis;

Pelo segundo dia, por tonelada bruta, 6 réis;

Por cada um dos restantes dias por tonelada bruta, 2 réis.

Art. 151.° São isentos do pagamento das taxas estabelecidas, no artigo antecedente:

1.° Os navios de guerra de qualquer nacionalidade;

2.° Os paquetes com subsidio do Estado ou com contrato para serviço de navegação das ilhas;

3.° Os vapores que entrarem no porto apenas para receberem carvão para o proseguimento da viagem; e os paquetes e outras embarcações que entrem semente para receber refrescos, não fazendo qualquer operação commercial;

4.º As embarcações de cabotagem.

Art. 152.° Pagarão somente 75 por cento das taxas de estadia e estabelecidas no artigo 150.°:

1.° Os navios nacionaes;

2.° Os navios estrangeiros que embarquem ou desembarquem passageiros, quando não façam qualquer outra operação commercial.

Art. 153.°As embarcações que entrarem no porto artificial apenas para concerto, para repararem avarias, para receberem ordens, ou arribadas por motivo de mau tempo, bem como as que se empregarem na pesca da baleia, não fazendo operação alguma commercial, serão isentas do pagamento das taxas de estadia, uma vez que a sua demora no porto não exceda a trinta dias, para as que têem de concertar ou reparar avarias, e a oito dias para os restantes.

unico. As embarcações a que se refere este artigo, quando a sua demora no porto exceda os prazos designados para a isenção do imposto de estadia, pagarão 2 réis por tonelada bruta e por dia.

Art. 154.° Os navios a que se referem o n.° 3.° do artigo 151.º, o n.° 2.° do artigo 152.° e o artigo 153.º, quando fizerem qualquer operação commercial não designada expressamente nos mesmos artigos, quer seja effectuada antes da sua entrada no porto artificial, quer depois da sua saida d'elle, ficarão sujeitos por todo o tempo que ali tiverem permanecido, ao pagamento integral das taxas de estadia indicadas no artigo 150.°

Art. 155.° Os navios que forem condemnados por innavegaveis por sentença da alfandega ou do tribunal commercial, são isentos, desde essa data, do pagamento das taxas de estadia por espaço de cincoenta dias, findos os quaes, não tendo começado o seu desmancho, pagarão 2 réis por tonelada bruta e por dia.

Art. 156.° Os pontões estabelecidos por licença do Estado pagarão annualmente uma taxa de 60 réis por tonelada bruta.

Art. 157.° Os navios que acostarem aos cães pagarão a taxa de 3 réis por tonelada bruta e por dia.

§ unico. Nas taxas acima indicadas são incluidas as despesas com os arganeus e postos de amarração que servirem para a acostagem.

Art. 158.° 0s navios que amarrarem ás boias-balisas do porto artificial pagarão por cada boia, por tonelada bruta e por dia:

Boias-balisas

Tonelagem bruta Taxa por tonelada e por dia - Réis

Até 300 toneladas 3,00
De 301 a 600 toneladas 2,00
De 601 a 1:000 toneladas 1,50
De 1:001 a 2:000 toneladas 1,25
Superior a 2:000 toneladas 1,00

Art. 159.° Os navios que para a sua amarração tiverem , de servir-se dos arganeus e postes fixados nos muros dos

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SESSÃO N.° 42 DE 28 DE ABRIL DE 1901 403

caes pagarão por cada arganeu ou poste, por tonelada bruta e por dia:

Arganeus e postes de amarração
Tonelagem bruta Taxa por tonelada e por dia - Réis

Até 300 toneladas 0,80
De 301 a 600 toneladas 0,60
De 601 a 1:000 toneladas 0,40
De 1:001 a 2:000 toneladas 0,30
Superior a 2:000 toneladas 0,20

Art. 160.° Os navios que se utilizarem das amarrações fixas estabelecidas no porto artificial, quando ellas pertençam ao Estado, pagarão as seguintes taxas, por tonelada bruta de arqueação e por dia:

1.° - Ancora e amarra

Tonelagem bruta Taxa por tonelada e por dia - Réis

Até 300 toneladas 2,50
De 301 a 600 toneladas 1,75
De 601 a 1:000 toneladas 1,25
De 1:001 a 2:000 toneladas 1,00
Acima de 2:000 toneladas 0,75

2.° - Amarra de volta

Tonelagem bruta Taxa por tonelada e por dia - Réis

Até 300 toneladas 1,75
De 301 a 600 toneladas 1,25
De 601 a 1:000 toneladas 1,00
De 1:001 a 2:000 toneladas 0,75
Acima de 2:000 toneladas 0,50

Art. 161.° O aluguer de espias aos navios, Aquando sejam fornecidas pelo Estado, será regulado peia seguinte tabella em circumstancias normaes de tempo:

1.° - Espias de cabo

Preço por aia

Espias novas de cabo, de 200 metros de extensão
Cabo branco Cabo alcatroado Cabo de Cairo
De 3 a 5 pollegadas de circumferencia 6$500 5$000 3$500
De 6 a 8 pollegadas de circumferencia 18$000 13$800 9$000
De 9 a 11 pollegadas de circumferencia 36$000 27$000 18$000

2.° - Espias de aço

Espias novas de aço, de 200 metros de extensão Preço por dia
De 1 1/2 a 2 pollegadas de circumferencia 4$000
De 2 1/2 a 3 1/2 pollegadas de circumferencia 10$000
De 4 a 5 pollegadas de circumferencia 20$000

§ 1.° Quando sejam fornecidas espias em meio uso, os preços do aluguer serão reduzidos a metade.

§ 2.° Em circumstancias extraordinarias de tempo, os preços de aluguer serão arbitrados pela auctoridade maritima.

Art. 162.° Quando o serviço de amarrar e desamarrar com amarrações fixas, seja feito por conta do Estado, os navios que utilizarem este serviço pagarão, pelo pessoal e barcos empregados, aã taxas da tabella seguinte:

Serviço das amarrações fixas
Pessoal
Tonelagem bruta Por navio de vela Por navio a vapor Barcos

Até 300 toneladas 8$000 5$500 2$000
De 301 a 600 toneladas 11$500 9$000 3$000
De 601 a 1:000 toneladas 20$000 16$500 4$000
De 1:001 a 2:000 toneladas 25$000 21$000 6$000
Superior a 2:000 toneladas 30$000 26$000 8$000

Art. 163.° Para o serviço de amarrar e desamarrar espias em circumstancias normaes de tempo, Aquando seja prestado pelo Estado, serão pagas as seguintes taxas por cada espia:

Serviço de amarrar e desamarrar espias

Bitolas das espias Taxa por cada espia
Até 8 pollegadas de circumferencia 1$000
Superior a 8 pollegadas 1$500

§ unico. Em circumstancias extraordinarias de tempo, será a remuneração d'esse serviço fixada pela auctoridade maritima.

Art. 164.° Quando as amarrações fixas ou as espias sejam pertencentes a particulares e por elles seja prestado o serviço de amarrar e desamarrar, as importancias a cobrar não poderão exceder as indicadas nos artigos 160.° a 163.°

§ unico, Se o Estado contratar, mediante concurso, nos termos do artigo 81.° d'este regulamento, o estabelecimento de amarrações fixas e aluguer de espias e os serviços de amarrar e desamarrar, servirão de base de licitação as taxas indicadas nos artigos 160.° a 163.°

Art. 165.° Os navios que alastrem ou desalastrem no porto artificial pagarão a taxa de licença de 100 réis por cada 6:000 kilogrammas ou fracção, estabelecida no regulamento das capitanias, de l de dezembro de 1892.

Art. 166.° A cobrança e distribuição dos emolumentos da capitania do porto será feita segundo o disposto no respectivo regulamento, approvado por decreto de l de dezembro de 1892.

Art. 167.° Para a cobrança das taxas referidas á tonelagem bruta de arqueação dos navios deverá temar-se a que constar do passaporte real ou, na falta d'elle, do certificado da arqueação feita pelo processo Moorson.

CAPITULO XV

Disposições diversas e transitorias

Art. 168.° Uma commissão composta do chefe do departamento maritimo do oeste, que servirá de presidente, do director da alfandega, do guarda-mor de saude, do director das obras do porto artificial, do presidente da Associa-

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cão Commercial, do presidente da Camara Municipal, e de um vogal da Commissão districtal, será encarregada de estudar e propor ao Governo quaesquer modificações que julgar conveniente que sejam introduzidas neste regulamento assim como de dar o seu parecer sobre os assumptos que interessem ao porto de Ponta Delgada.

§ unico. Esta commissão reunir-se-ha ordinariamente todos os annos no mês de janeiro, e extraordinariamente todas as vezes que o serviço publico o exigir.

Art. 169.° As quantias mencionadas neste regulamento, tanto as relativas a vencimentos como as que se referem ás multas e ás taxas do porto, representam moeda forte nacional.

Art. 170.° Este regulamento será traduzido; nas linguas francesa e inglesa na parte que diz respeito ás; obrigações dos capitães, policia do porto, transgressões e multas, taxas do porto e signaes; e será distribuido gratuitamente aos capitães dos navios que entrarem pela primeira vez no porto de Ponta Delgada e aos consules e agentes consulares estrangeiros.

Art. 171.° Não é permittido depositar nos cães e terraplenos do molhe, carga, lastro ou outros quaesquer artigos, sem previa licença da direcção das obras do porto artificial, e mediante pagamento das importancias que naquella direcção estejam estabelecidas para á occupação de terrenos.

Art. 172.° O actual concessionario das amarrações permanentes, caso se não conforme com a tabella de taxas estabelecidas no artigo 160.°, continuará a cobrar as importancias indicadas na tabella actualmente em vigor, emquanto durar o seu contrato com o Estado.

Art. 173.° O piloto-mor e o piloto de numero, que teem actualmente vencimentos superiores aos estabelecidos no artigo 19.° d'este regulamento, continuarão a receber esses vencimentos, emquanto estiverem no serviço activo.

Art. 174.° Ao actual piloto-mor, quando se impossibilite para o serviço, será concedida aposentação nas condições dos decretos de 17 de julho de 1886, sendo-lhe dispensada a idade, e devendo indemnizar a caixa de aposentações da importancia das quotas correspondentes a dez annos.

§ unico. A importancia das quotas a pagar como indemnização poderá, ser satisfeita por uma só vez ou em dez prestações annuaes, á escolha do interessado, devendo no segundo caso effectuar-se o pagamento por deducção na pensão de aposentação.

Art. 175.° Os actuaes guardas de lastro continuarão a prestar o seu serviço na capitania do porto de Ponta Delgada, conservando os mesmos vencimentos que presentemente recebem.

§ unico. Emquanto estiverem em serviço os actuaes guardas de lastro, só poderá ser nomeado mais, um cabo de mar, alem do que existe.

Art. 176.° Ficam em vigor todas as disposições regulamentares dos portos do continente e ilhas adjacentes, applicaveis ao porto de Ponta Delgada, e que não foram especificadas ou alteradas pelo presente regulamento.

Art. 177.° As disposições das leis de ;Í8 de abril de 1873 e de 2 de maio de 1885, assim como as do decreto de 4 de agosto de 1897, relativas ao pagamento, isenção e abolição de taxas do porto, ficam revogadas e substituidas pelas especificadas neste regulamento

Art. 178.° Não terão applicação ao porto dó Ponta Delgada quaesquer addicionaes estabelecidos, ou a estabelecer sobre as taxas do mesmo porto exaradas neste regulamento.

Palacio das Côrtes, e -8 de abril de 1900. = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Vice-Presidente = Amandio Eduardo da Moita Veiga, 1.° Secretario = Julio Cesar COM da Costa, 2.° Secretario.

É em seguida posto em discussão na generalidade o parecer n.° 12, que recaiu na proposição de lei n.° 18; e que e do teor seguinte:

PARECER N.° 12

Senhores: - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei vindo da Camara dos Senhores Depurados e que tem por fim auctorizar o Governo a modificar a liquidação e a cobrança dos impostos directos em harmonia com
as bases annexas ao referido projecto.

Em vista dos motivos expostos no relatorio do Governo e no parecer da commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o referido projecto.

Sala das sessões da commissão de fazenda, l de abril de 1901. = Pedro Victor da Costa Sequeira = Conde do Casal Ribeiro = José da Silveira Vianna = Telles de Vasconcellos = Arthur Hintze Ribeiro = Polycarpo Anjos = Moraes Carvalho, relator.

Proposição de lei n.° 18

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a modificar a liquidação e cobrança dos impostos directos, nos termos das bases annexas.

Art. 2.Q Fica revogada a legislação em contrario.

Bases

1.ª Os lançamentos annuaes das contribuições directas continuarão a ser organizados segundo os preceitos estabelecidos nas leis e regulamentos vigentes; devendo, porem, ser reunidas em um só conhecimento as diversas collectas a cargo do mesmo contribuinte.

2.ª O prazo para a cobrança voluntaria será de seis mezes, contados de l de janeiro a 30 de junho.

3.ª O pagamento das contribuições directas será feito em tres prestações; podendo todavia effectuar-se em seis quando os contribuintes opportunamente o solicitem ao respectivo escrivão de fazenda.

As prestações não terão dia fixo para o seu vencimento, sendo permittido aos contribuintes satisfazê-las á proporção que lhes convier, comtanto que o pagamento integral de todas ellas se conclua dentro do prazo da cobrança voluntaria.

4.ª A multa de 3 por cento estabelecida na lei em vigor, por falta do pagamento das collectas no praso legal, fica englobada no juro da mora, constituindo um unico addicional, que será escripturado nas contas publicas sob a rubrica de "Juros da mora".

5.ª Para os effeitos do disposto na base antecedente, o juro da mora será de 3 por cento nos trinta dias immediatos áquelle em que terminar a cobrança voluntaria, accrescendo l/2 por cento ao mês durante todo o praso que decorrer até á extincção da divida, salva a limitação estabelecida no artigo 543.°, n.° 1.° do Codigo Civil.

6.ª A execução fiscal só poderá começar sessenta dias depois 4e findo o prazo da cobrança voluntaria, e deverá estar ultimada até ao fim do anno civil em que a cobrança do imposto deva realizar-se.

7.ª Das disposições referentes a impostos, sua fiscalização e respectivos serviços será só considerada materia legislativa:

a) A taxa dos impostos, bem como quaesquer imposições addicionaes a essa taxa;

b) A fixação do quadro geral dos empregados e seu vencimento.

Tudo o mais poderá ser regulado ou alterado por actos do poder executivo, comtanto que não importe augmento de despesa.

Palacio das Côrtes, em 28 de março de 1901. = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Vice-Presidente = Amandio

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SESSÃO N.° 42 DE 23 DE ABRIL DE 1901 405

Eduardo da Moita Veiga, 1.° Secretario = Julio Cesar Cau da Costa, 2.° Secretario.

O Sr. Pereira de Miranda: - Não combate o projecto, visto que concorda com a sua base fundamental, e até com algumas das disposições nelle contidas.

Concorda tambem com os dizeres no relatorio do Sr. Ministro da Fazenda, na parte que se refere á não abolição dos impostos existentes.

Não podemos prescindir de nenhuma fonte de receita, embora muitas vezes ella seja condemnada pela sciencia economica.

Quanto a outras considerações do mesmo relatorio, sente não acreditar na influencia que pode exercer o imposto na melhor regulamentação do trabalho no aproveitamento da terra e na boa orientação do capital.

Merecem-lhe reparo as bases 7.ª e 5.ª

Quanto á base 5.ª pergunta se a prescripção se limita ás contribuições em divida.

Pelo que respeita á base 7.ª, parece-lhe inconveniente o que nella se dispõe, attenta a preoccupação a que obedece qualquer Ministro que entra, de alterar ou modificar a obra do seu antecessor.

Tambem deseja saber qual é o quadro a que se refere a alinea b).

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - É com verdadeiro jubilo que a primeira vez que tem de falar nesta Camara, para defender um projecto de sua iniciativa, seja em resposta a um amigo velho, a quem muito respeita e considera.

Folga de ver que S. Exa., com larga experiencia dos negocios publicos, concorda com a base fundamental do assumpto em ordem do dia.

Sustenta o que no projecto se menciona, quanto á influencia que pode ter o imposto nos agentes da producção.

A base 7.ª está redigida no intuito de evitar difficuldades, com que muitas vezes lucta a administração, para resolver determinados pontos que se lhe apresentam.

O quadro comprehende todos os funccionarios que teem de intervir na cobrança, liquidação e fiscalização dos impostos. É este quadro que fica dependente da sancção legislativa.

Pelo que se refere á base 5.ª a prescripção refere-se somente aos juros.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Eduardo José Coelho: - Manda para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que na base 7.ª se elimine a alinea a). = O Par do Reino, E. J. Coelho.

Vê que o Digno Par Pereira de Miranda reconhece a necessidade de simplificar tudo o que diz respeito ás contribuições do Estado; mas isso não significa, segundo crê, que S. Exa. esteja de, accordo com todas as disposições do projecto, e a prova é que algumas d'ellas lhe merecerem reparos e criticas.

Entende que este projecto representa uma verdadeira invasão de attribuições.

É mais um golpe vibrado ás prorogativas do Parlamento; uma usurpação dos direitos que pertencem ao poder legislativo.

Parece-lhe que a base 6.ª é inexequivel, visto que o Sr. Ministro não poderá conseguir muitas vezes a liquidação de todas as pendencias até ao fim do anno.

Sustenta com varias considerações a conveniencia da sua proposta.

Lida na mesa a proposta, é admittida e fica em discussão conjuntamente com o projecto.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro dá Fazenda (Mattozo Santos): - Não conhece outro regimen que não seja o regimen parlamentar. Com elle nasceu, com elle tem feito a sua carreira politica e nelle espera morrer.

Não foi, pois, sua intenção, ao apresentar este projecto, invadir as attribuições e regalias parlamentares.

Adduz diversas considerações em defesa do projecto, e, quanto á base 6.a, diz que ella não tem sentido juridico, e que se refere apenas aos processos fiscaes da cobrança.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Cumpre-me declarar que o Sr. Ministro da Guerra já se deu por habilitado para responder á interpellação que lhe foi annunciada pelo Sr. Conde do Bomfim, interpellação que opportunamente será dada para ordem do dia.

O Sr. José Luciano de Castro: - Não deve a Camara extranhar que, tratando-se do projecto em ordem do dia, elle, orador, apresente algumas observações genericas acêrca da situação da Fazenda Publica, sem comtudo entrar na discussão do problema financeiro.

Sendo esta a primeira proposta de fazenda, não causará surpresa o facto de procurar saber do Sr. Ministro qaaes as idéas de S. Exa. a respeito da resolução d'esse problema. Se S. Exa. não tem outra idéa ou outro projecto que se destine a acudir á situação difficil em que nos encontramos, é caso para desanimarmos, porque a verdade é que essa situação impõe aos poderes publicos muitos cuidados e attenções.

O Orçamento apresenta um deficit de cerca de 2:000 contos de réis, e a maior parte das medidas que são trazidas ao Parlamento, tendem umas a diminuir impostos, e outras a augmentar despesas.

O projecto que se discute é, na sua maxima parte, regulamentar. Pode importar modificação de receita, mas não produz augmento.

Não tem o menor intuito de maguar o Sr. Ministro. Dedica-lhe profunda estima e consideração, que em nada foram affectadas pela circumstancia de S. Exa. mudar de arraiaes politicos.

Qual é o pensamento do Governo para sair da situação em que se encontra perante as reclamações dos credores externos?

É tempo de saber-se o que ha a esse respeito.

Deseja, pois, saber se o Governo renunciou de vez a qualquer accordo com os nossos credores.

Qualquer declaração do Governo o satisfará.

Diga o Governo a este respeito só aquillo que possa dizer.

Tambem nada se sabe com respeito ás transacções entre o Governo e o Banco de Portugal.

Diz-se que o Governo, em virtude d'essas transacções, espera augmentar as receitas em 400 contos de reis; mas o Parlamento está no fim da sua primeira prorogação, e ninguem sabe quaes são os meios com que o Governo conta acudir ás difficuldades que nos rodeiam.

É mister que o Governo diga qual o processo por meio do qual conseguirá a attenuação das difficuldades financeiras.

S. Exa., em seguida, apresenta algumas considerações com respeito á base 6.ª, parecendo-lhe que será difficil ou muitas vezes impossivel cumprir o que nella se dispõe, e sustenta que é injustificada e inacceitavel a invasão das attribuições do poder legislativo, que assim vae dia a dia abdicando das suas immunidades e regalias, em proveito de uma legião anonyma de burocratas que vexam e torturam os contribuintes.

Reputa o projecto inutil e desnecessario, e, por agora, termina as suas considerações, podendo ser que volte ao debate quando se discuta a especialidade.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - A proxima sessão é amanhã, 24

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406 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

do corrente, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada para hoje, mais os pareceres n.ºs 16 e 17.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 23 de abril de 1901

Exmos. Srs.: Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa; Marquezes, de Fontes Pereira de Mello, de Gouveia, das Minas, de Soveral; Condes: d'Avila, de Castello de Paiva, de Figuéiró, de Mártens Ferrão, de Monsaraz, de Paraty, da Ribeira Grande, de Villar Secco, de Sabugosa; Bispo de Bethsaida; Viscondes: de Asseca, de Athouguia, de Chancelleiros; Moraes Carvalho, Pereira de Miranda, Antonio de Azevedo, Santos Viegas, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Arthur Hintze Ribeiro, Campos Henriques, Cau da Costa, Palmeirim, Cypriano Jardim, Sequeira Pinto, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Elvino de Brito, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Margiochi, Almeida Garrett, Baima de Bastos, D. João de Alarcão, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano de Castro, Silveira Vianna, Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Rebello da Silva, Camara Leme, Pessoa de Amorim, Bandeira Coelho, Miguel Dantas, Pedro Victor, Polycarpo Anjos e Dantas Bar acho.

O redactor = João Saraiva.

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