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N.º 47

SESSÃO DE 20 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto da tarde, achando-se presentes 20 dignos pares, o exmo. sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Conde de Cavalleiros:— Sr. presidente, eu desejava que v. exa. tivesse a bondade de me dizer, se o projecto que veiu da camara dos senhores deputados, e que diz respeito á pensão concedida aos filhos do fallecido conde do Farrobo, está na commissão de legislação ou na de fazenda. Parece-me que, sendo uma questão de direito, deveria ter ido á commissão de legislação; mas esteja elle onde estiver...

O sr. Presidente: — Foi mandado á commissão de fazenda. Entretanto se a camara entender que deve ser mandado a outra commissão...

O sr. Conde de Cavalleiros: — Parecia-me que deveria ter ido á commissão de legislação.

Eu pedia a v. exa. que consultasse a camara a este respeito, porque nisto nada se perderia.

Os filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo encarregaram-me de apresentar aqui um requerimento, em que pedem a esta camara justiça e rasão que lhes assiste, porque suppõem que foram esbulhados e excluidos de uma graça, que não posso chamar-lhe outra cousa, concedida aos filhos do primeiro matrimonio, e está exclusão ser-lhes-ia muito sensivel.

Eu, quando vier á discussão este projecto, mostrarei, como póder, o direito dos signatarios d’este requerimento.

Pedia a v. exa. que mandasse juntar ao processo, que deve estar na commissão, o requerimento que envio para a mesa, e que igualmente consultasse a camara, se este projecto deve ir á commissão de legislação.

O sr. Presidente: — O projecto a que s. exa. se refere, foi enviado á commissão de fazenda, e a ella tambem ha de ser mandado o requerimento, que o digno par acaba de mandar para a mesa. Agora, se se entender que tanto o projecto como o requerimento devem ser enviados a outra commissão...

O sr. Conde de Cavalleiros: — A commissão de legislação.

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. conde de Cavalleiros, propõe, que seja tambem ouvida a commissão de legislação, sobre o projecto que diz respeito á pensão concedida aos filhos do fallecido conde do Farrobo.

Como disse ha pouco, este projecto foi mandado á commissão de fazenda, porque foi a mesma commissão da camara dos senhores deputados, que deu parecer sobre elle. Entretanto eu vou consultar a camara.

Os dignos pares que approvam que este projecto seja tambem enviado á commissão de legislação, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Eu pedia tambem que fosse enviado á mesma commissão o requerimento que mandei para a mesa.

O sr. Presidente: — Será satisfeito o pedido do digno par.

Vamos entrar na ordem do dia...

O sr. Vaz Preto: — Eu tinha pedido a v. exa. a palavra para antes da ordem do dia.

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra.

O sr. Vaz Preto: — Pedia a v. exa. que tivesse a bondade de me dizer, se já foram remettidos a esta camara os documentos que pedi pelo ministerio da guerra.

O sr. Presidente: — Vou mandar saber á secretaria. .

O sr. Vaz Preto: — Dependem d’elles as observações que tenho ainda a fazer. Eu tenho de fallar ácerca dos projectos que estão dados para ordem do dia, e careço d’esses documentos para me elucidar.

O sr. Presidente: — Acabo de ser informado de que na secretaria não estão os documentos a que o digno par se refere.

O sr. Vaz Preto: — Note bem a camara, que os documentos que pedi pelo ministerio da guerra são importantissimos, e alem disso muito necessarios para a discussão dos projectos que estão dados para ordem do dia, e sem elles serem remettidos a esta casa do parlamento, nós não os podemos votar com consciencia, e cumprir a nossa missão. É isto que eu desejo que fique bem registado.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Eu já declarei que íamos entrar na ordem do dia. Tem a palavra sobre a materia do artigo 2.° o digno par, o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, ao encerrar a ultima sessão, e depois de ter fallado o sr. Fontes, eu desejava responder immediatamente a s. exa., e ao mesmo tempo mostrar á camara que as nossas insistencias, querendo que o governo declare francamente qual é a sua opinião, não são frivolas, e que se baseiam em motivos fortes e justificados.

Sr. presidente, o sr. Fontes levantou-se contrafeito, parecendo-lhe que já era de mais esta nova explicação, tendo s. exa. já dado outra quando aqui se discutiu o projecto da reforma da camara dos pares, procurando mostrar que não estava em contradicção, posto que as opiniões emittidas por s. exa. sobre o mesmo assumpto fossem diametralmente oppostas.

Sr. presidente, eu não costumo asseverar á camara uma cousa, nem avançar uma asserção qualquer, que eu não possa provar. Portanto, passarei a demonstrar que a opinião do sr. presidente do conselho de ministros em 1872 era que o artigo 5.° do acto addicional, que hoje se pretende reformar, era artigo eminentemente constitucional, em virtude do que não podia ser revogado senão em côrtes constituintes.

Sr. presidente, s.. exa. para se esquivar á discussão deste projecto, declarou que não ha n’elle uma palavra sequer que diga que este artigo é constitucional, o eu desde já vou mostrar á camara que não é exacta a asserção de s. exa.

Vou ler parte do relatorio, que precede o projecto apresentado pelo sr. presidente do conselho em 1872, e a ca-

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mara verá como fica destruida pela base toda a argumentação de s. exa., e as declarações formaes que fez na ultima sessão.

(Leu.)

Quer dizer, que s. exa. reconhece que as reformas, quando são constitucionaes, não podem ser feitas senão pelo poder constituinte.

Agora, passa s. exa. a mostrar a differença que ha era fazer uma constituição nova ou em reformar uma que já existe.

(Leu.)

Aqui tem a camara o que dizia o sr. Fontes em 1872.

S. exa. entendia, então, que para reformar a carta era necessario satisfazer as prescripções dos artigos 140.°, 141,° e 142.° da mesma carta, onde se estabelecem todas as cautelas, para que a reforma não seja um facto, e onde se manda dar conhecimento ao povo de quaes são os artigos que se pretende reformar, para que elle de os poderes competentes para essa reforma ser devidamente feita.

Os pontos sobre que devia recair a reforma, mencionava s. exa. serem o acabamento da hereditariedade do pariato, a modificação do direito do voto, do direito de dissolver a camara dos senhores deputados, do direito de perdoar, e a ampliação do direito de votar.

Se o sr. Fontes, como declarou na ultima sessão, não tinha considerado estes pontos como constitucionaes, para que apresentou uma proposta para estas reformas serem feitas em côrtes constituintes, em logar de apresentar um projecto de lei para ser discutido e votado em côrtes ordinarias, como agora se está fazendo com relação aos artigos da carta que tratam de eleições?

Vou ler ainda mais uma parte do relatorio, para mostrar a contradicção manifesta do sr. presidente do conselho sobre este ponto. Diz s. exa. no artigo 17.°:

(Leu.)

Quer dizer que s. exa. reconhece que este artigo não póde ser reformado em côrtes ordinarias; e tão convicto estava o sr. Fontes da sua opinião, que menciona para serem reformados segundo a carta, em côrtes constituintes, os artigos 64.º e 65.°, que são os que se referem a eleições.

Sr. presidente, a camara deve conhecer que estas contradicções nos dão direito a pedir explicações categoricas ao governo, e que elle tem o dever de declarar positivamente quaes são as suas opiniões sobre negocios tão serios.

Sabe a camara o que resulta d’este modo do proceder do governo, e da falta de respeito que elle tem pela constituição do paiz?

Resulta o cerceamento das attribuições do poder moderador, prejudicando se assim a monarchia, e principalmente a actual dynastia, que póde um dia ser victima d’estes desvarios de um governo fraco, que, para se sustentar, governa com a opinião dos outros.

Sr. presidente, isto revela a fraqueza do governo, que, não sabendo governar com os seus principios, sujeita se e humilha-se para attender a falsas idéas de popularidade, porque não tem coragem de se oppor a um pensamento que se diz liberal, posto que o seja só apparentemente.

Hoje, pois, o systema governativo do partido regenerador é a transigencia. Aqui transige com o digno par, o sr. conde do Casal Ribeiro, que queria a reforma da camara dos pares; na outra camara acceita a reforma da lei eleitoral, contraria a carta para acceder aos desejos do sr. Osorio de Vasconcellos, redactor da Democracia e partidario dos republicanos.

Sr. presidente, quando os governos chegam a um estado de fraqueza d’esta ordem, ai das instituições, e ai do paiz, cujos destinos lhes estão confiados!

Quando os governos não governam com as suas idéas, mas sim com as dos contrarios, não são dignos do poder, e para se conservarem têem de passar por muitas e repetidas humilhações. O peior é que as instituições soarem sempre,

os governos representativos vão-se enfraquecendo, e os seus adversarios ganhando terreno todos os dias.

Demonstrei, pois, a contradicção do sr. presidente do conselho do ministros, lendo á camara as suas palavras textualmente; e demonstrei tambem que s. exa. tem opiniões conforme as occasiões e conveniencias, e que os seus principios não são certos nem definidos, mas sim perplexos e variaveis.

Tendo demonstrado isto, vou tratar a questão debaixo de outro ponto de vista.

Sr. presidente, tratarei agora de provar que este projecto de lei é revolucionario, por isso mesmo que revoga um dos artigos da carta constitucional, artigo que deve ser estavel emquanto não for revogado pelo poder soberano, que reside no povo, e que por meio de constituintes tem direito a modificar o codigo fundamental da monarchia.

N’este presupposto e com esta doutrina, conhece-se que os actos dos poderes publicos, atacando a constituição, são actos revolucionarios, e que a revolução está-se fazendo no poder.

Sr. presidente, os artigos da carta constitucional e do acto addicional declaram terminantemente, que só podem votar aquelles que provem ter o rendimento certo do 100$000 réis, e por este projecto de lei estabelece-se que o possam fazer, não só os que tiverem o rendimento de 100$000 réis, como tambem os que souberem ler e escrever, e os que forem chefes de familia.

O projecto presume que estas duas classes, pelo simples facto de saber ler e escrever, e do ser chefe de familia, têem o rendimento que a carta exige.

Esta doutrina é manifestamente contraria á letra e no espirito da carta, e, portanto, estes artigos introduzidos no projecto são evidentemente um acto revolucionario do poder. Parece-me que ninguem contestará a verdade e a justeza d’estas proposições.

Não obstante, reconhecendo-lhe a força, o sr. Barros o Sá, para lhe responder, serviu-se de um habil sophisma, o que prova a sua argucia como advogado e como jurisconsulto, e nada mais, porque as cousas são o que são, e a verdade fica sempre.

Esse sophisma foi ler os artigos do codigo civil, que estabelece o que é presumpção, o as suas diversas especies legaes e simples, concluindo que presumpções legaes fazem prova.

Sr. presidente, isto não passa de um mero sophisma, e eu tenho pena de não ver presente o meu collega, o sr. visconde de Bivar, porque s. exa. deu tanta importancia a este argumento do sr. Barros e Sá, que ficou extasiado diante d’elle.

S. exa. acaba felizmente de entrar na sala, e por isso repetirei mais uma vez, que este argumento é um puro sophisma, e vou demonstral-o.

Sr. presidente, a doutrina estabelecida no codigo civil, nos artigos 193.°, 194.° e 195.°, é copiada do codigo civil francez, artigo 1:349.°, que diz que as presumpções «são as consequencias que a lei ou o magistrado tira do um facto conhecido para um desconhecido.»

O mesmo codigo civil francez, em consequencia d’este principio, divide tambem as presumpções em legaes e simples. Presumpções legaes são aquellas que fazem prova em virtude da lei; e as simples são meios, dos quaes o magistrado tira certas illações.

Essa doutrina, pois, do nosso codigo e de todos os codigos da Europa, de que o sr. Barros e Sá se serviu para sustentar o projecto, serve-me a mira para lhe provar completamente o contrario.

O saber ler e escrever, e o ser chefe de familia, por ora não póde ser senão presumpção simples, e, portanto, não póde substituir a prova directa; mas mesmo para estas presumpções simples o codigo civil francez requer que sejam graves, precisas e concordantes.

Portanto, perguntarei eu: o facto de saber ler é presumpção grave, precisa e concordante?

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Perguntarei ao sr. relator da commissão: o facto de ser chefe de familia é presumpção com estes requisitos?

Fica, pois, bem manifesto que estos factos, como simples presumpções, não podem ser acceitos por qualquer magistrado. Como, pois, quer a camara convertel-os por uma lei em presumpções legaes?

Se effectivamente a lei os elevar á categoria de presumpções legaes, ipso facto elles valerão o mesmo que a prova directa.

Por estas considerações verá bem o sr. visconde do Eivar, que o sophisma do sr. Barros e Sá estava em considerar como presumpções legaes simples presumpções.

Ateste respeito diz um distincto escriptor, que a presumpção é apenas uma opinião fundada sobre motivos de credibilidade.

O que prova o facto de saber ler e escrever? Prova o rendimento de 100$000 réis? Por certo que não. Póde provar apenas aptidão para exercer qualquer industria, e para poder obter esse rendimento.

A camara não andará muito avisada se elevar estes factos á categoria de presumpções legaes.

No meu entender nem suo simples presumpção, mas ainda que o fossem, como as simples presumpções não têem o caracter directo de prova que a carta constitucional exige, nós não podemos revogar a carta n’esta parte.

Portanto, sr. presidente, eu vou mandar para a mesa um additamento ao artigo 2.°

(Leu.)

Sr. presidente, este additamento ao artigo.2.° vem completamente modificar a doutrina estabelecida n’este projecto, e sanccionar a da carta constitucional.

E eu tenho a meu favor a opinião do sr. Fontes, que julga esta materia tão constitucional, que no decreto de 5 de dezembro de 1852, que e referendado por s. exa., diz-se:

(Leu.)

E o sr. Fontes a defender n’aquelle tempo os principios que eu sustento, e que o projecto em discussão pretende revogar.

Quer dizer, que o governo de então, de que fazia parte o sr. Fontes, prestando homenagem á carta e ao acto addicional, estabelecia a prova, directa, e determinou o modo pelo qual essa prova se devia fazer, para mostrar o rendimento do individuo para poder ser eleitor.

Cousa notavel, sou eu progressista, a sustentar hoje as opiniões do sr. Fontes, que e conservador. Mas cousa notavel tambem, o sr. Fontes, que quer a carta e só a carta, vae reformando esse codigo revolucionariamente; e eu que o desejo reformado, segundo o espirito do seculo, sou eu que estou combatendo o modo como o governo está procedendo e a camara, sem a mais leve attenção nem respeito pelos artigos d’esse codigo que nos rege.

Sustentando, pois, as opiniões do sr. Fontes noutra epocha, mando para a mesa este additamento; e se a camara quer salvar os bons principios e acatar a constituição prestando-lhe preito e homenagem, deve adoptar a doutrina consignada n’esta proposta, e não sanccionar um acto revolucionario, que vae de encontro aos principios da carta.

Sr. presidente, peco a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire uma moção que mandei para a mesa hontem, e a qual verifiquei não estar redigida como eu pretendia.

Desejo, pois, substituir essa moção, na qual eu pedia que se marcasse qual era o domicilio politico do empregado publico.

O domicilio politico do empregado publico está marcado no decreto de 30 de setembro de 1852, que diz o seguinte:

(Leu.)

Devia deduzir-se d’esta doutrina, que este domicilio é obrigatorio para o empregado onde exerce as suas funcções. Alem d’isso esta doutrina já está estabelecida por differentes portarias, e uma d’ellas bem aniga, pois
é de 1842. Não obstante tem havido duvidaS, e os tribunaes têem julgado de differente modo; para evitar, pois, esta diversa interpretação é que eu mandei para a mesa uma proposta para declarar obrigatorio o domicilio do empregado publico onde elle exerce o emprego.

Este principio é altamente conveniente, porque evita que os empregados publicos abandonem os seus empregos para influirem em certos pontos em politica e irem trabalhar em eleições, ou em quaesquer outros assumptos politicos, n’um concelho onde não tenham domicilio.

Pela transferencia do domicilio politico de empregados publicos os governos de um momento para o outro poderiam influir de uma maneira pouco regular no resultado de algumas eleições.

Portanto, eu desejo que em materia tão importante a lei fique clara e explicita, e por isso peço para retirar a minha proposta e substituil-a por esta que mando agora para a mesa. O principio é o mesmo, mas a redacção é outra.

(Leu.)

Esta doutrina já está consignada no decreto a que ha pouco me referi; mas como não está bem explicada, e póde dar origem a interpretações diversas, desejo que este ponto fique bem definido.

A proposta foi lida na mesa,

O sr. Presidente: — O sr. Vaz Preto mandou para a mesa uma proposta, substituindo outra apresentada na sessão antecedente, e a qual pede licença á camara para poder retirar.

Os dignos pares que approvam que o sr. Vaz Preto retire a outra proposta, e que admittem a que acaba de mandar para a mesa, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde de Bivar (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Barros e Sá: — Sr. presidente, pela muita consideração e respeito que me merecem os dignos pares, especialmente o sr. Vaz Preto, que acaba de fallar, e que tão directamente se dirigiu a mim, não posso deixar de dizer alguma cousa em resposta ás observações de s. exa.

Em primeiro logar, devo declarar que não é exacta a asserção que o digno par me attribue. Eu não disse, nem podia dizer, que a opinião do sr. Fontes não valia nada; o que disse é que a opinião de s. exa., em materia de doutrina, não valia tanto como a disposição da lei. Isto é uma expressão muito differente d’aquella que o digno par me attribue, e a qual, alem de ser pouco digna, era desattenciosa para com um cavalheiro que não a merece.

Emquanto á questão apresentada por s. exa., eu peço licença ao digno par para novamente lhe rogar, que reflicta na distincção que ha entre o ser uma lei injusta ou illegal.

A injustiça é uma cousa e a illegalidade é outra.

A disposição de que nos occupamos póde não ser justa, segundo o modo dever do digno par, mas é legal. N’este ponto é que discordamos.

Póde ser certo, que o individuo que sabe ler e escrever não tenha o rendimento de 100$000 réis, mas é tambem certo que o parlamento póde estabelecer esta disposição, e logo que o fizer é legal.

A verdade é que o artigo 9.° do acto addicional diz:

(Leu.)

Quer dizer, o legislador constituinte delegou no legislador ordinario a faculdade de indicar o modo de computar o censo.

O acto addicional não diz directamente nem indirectamente qual é esse censo, e limita-se a estabelecer.

(Leu.)

Ora não o dizendo nem directa nem indirectamente, a fórma de computar o censo, é claro que o legislador ordi-

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nario tem direito de o estabelecer, e sendo assim a asserção do digno par caduca completamente.

O facto do individuo, que sabe ler e escrever, ter um rendimento de 100$000 réis é uma supposição de accordo.

Para se avaliar a verdade d’esta supposição, temos dois meios de prova—as provas directas e as indirectas.

Ás provas directas é quasi impossivel recorrer; appellâmos, portanto, para as indirectas, e essas conduzem a uma persuasão legal.

Poderá dizer-se que o homem que sabe ler e escrever não tem 100$000 réis de rendimento?

Basta para que o tenha, que elle ganhe pelo seu trabalho 200 réis diarios.

Ora, poderá alguem dizer, que um individuo que sabe ler o escrever, e que quer trabalhar, não obtem esta quantia?

Hoje, é mais infimo trabalhador de enxada não ganha menos de 300 réis.

Basta este facto para se demonstrar á evidencia, e quasi sem contestação, que o individuo nas condições exigidas deve ter pelo menos este rendimento.

Foi isto o que determinou a apresentação do projecto primordial á camara n’este sentido, onde se consignava este mesmo principio.

(Leu.)

Ora, quando um principio d’esta ordem se acha assim consignado, não é necessario recorrer a sophismas para demonstrar que o artigo é perfeitamente constitucional.

(Interrupção do sr. Vaz Preto que não foi ouvida.}

Eu já disse ao digno par, e creio ter demonstrado, a constitucionalidade do artigo, pois que o acto addicional delega no legislador ordinario a faculdade de designar quaes as provas do censo, e o legislador ordinario, conformando-se com o facto, convertendo-o em presumpção legal, usa de um direito que o acto addicional lhe confere.

Mas eu não tenho a felicidade de convencer o digno par. N’esta parte tenho por mim a opinião, não só da outra camara, e mesmo do governo, mas tambem a do v. exa., consignada na proposta de lei que apresentou o no relatorio que a precede, opinião absolutamente contraria á que o digno par sustenta.

(O orador não viu as notas do seu discurso.}

O sr. Marquez de Sabugosa: — N’uma das sessões passadas disse aqui o sr. relator da commissão, que o votar não era um direito, mas uma funcção.

Todavia o projecto que a commissão adoptou diz o seguinte no artigo 2.°:

(Leu.}

«Artigo 2.º O direito de votar, originado no facto de saber ler e escrever, só póde ser reconhecido quando a inscripção no recenseamento eleitoral seja solicitada até 14 de fevereiro pelo interessado, em petição por elle escripta e assignada, e reconhecida por tabellião nos termos prescriptos no artigo 2:436.° § unico do codigo civil.»

Já se vê que a redacção d’este artigo briga com a opinião de s. exa.

Ora, como eu não concordo nem com o que diz o sr. Barros e Sá, nem com a redacção do artigo, peço licença para mandar para a mesa uma emenda a essa redacção.

Entendo que o votar é um direito derivado dos direitos originarios, taes como o direito da liberdade de associação. o direito de apropriação; quer dizer, que o individuo que tem estes direitos deve concorrer para a formação dos corpos que têem de fazer as leis, as quaes podem ir ferir a sua liberdade e os seus direitos; por consequencia de uns direitos derivam-se outros, e o direito de votar está n’este caso.

A camara sabe que eu não sou competente para entrar em questões do direito; ha cousas, porém, que todos, que temos assento n’esta casa, não podem ignorar.

Estes principios, pois, que não são sabidos unicamente dos jurisconsultos, auctorisam-me a apresentar estas considerações para sustentar a emenda que proponho, e me parece assentar na verdadeira doutrina.

(Leu.}

Tenho outra proposta que desejo tambem submetter á apreciação da camara. Parecerá talvez desnecessaria esta proposta, depois das declarações que fizeram n’esta casa os srs. ministro do reino e presidente do conselho, com relação á maioridade legal politica, a qual s. exas. entenderam ser a que vem indicada no codigo civil; comtudo parece-me que para a boa intelligencia da disposição da lei, e para que a ignorancia que porventura possa haver em alguma parte do que se passa aqui, não de logar a interpretações differentes d’aquella que se deve ter por verdadeira, proponho que se consigne na lei que a maioridade legal é a estabelecida no codigo civil.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para fazer! uma curta observação com referencia ao que o sr. presidente do conselho aqui disse na ultima sessão, quando fallou em nós desejarmos estar sempre a alterar a carta. Declarou s. exa. que isto era inconvenientissimo, porque era necessario que houvesse alguma cousa estavel, que não estivesse sujeita ás nossas deliberações. N’esta parte o sr. presidente do conselho, no meu entender, fallou contra si proprio.

Não julgo, e neste ponto não estou de accordo com a opinião do sr. Vaz Preto, que a approvação d’este projecto exceda os nossos poderes.

Comtudo, já na discussão de outro projecto, que se votou aqui, a reforma d’esta camara, disse eu que julgava que, com esse acto, excediamos os nossos poderes ordinarios, e sustentei então que se devia proceder áquella reforma, sómente segundo os meios que a propria carta indica, isto é, celebrando-se côrtes constituintes.

Parece-me que esta opinião e de quem quer conservar alguma cousa de estavel.

Em 1872 o sr. presidente do conselho de ministros pensava que a carta constitucional devia ser reformada conforme o que se achava estabelecido, e hoje entende melhor interpretar, sem ser por aquelle modo, cada um dos artigos da mesma carta, até ao ponto de limitar as attribuições do poder moderador.

É, portanto, s. exa. quem não quer dar estabilidade ao que devo ser estavel.

O sr. Fontes referiu-se a um outro ponto de que fallei, e em que tambem tocou o digno par o sr. Vaz Preto.

Quanto a mim, confirmo e que disse.

Eu declarei que no meu espirito havia apprehensões favoraveis para a eleição indirecta, e que, todavia, acceitava a eleição directa, não só como constitucional, porém como aquella que e defendida pela maioria dos liberaes.

Persuado-me de que a eleição indirecta é um complemento necessario ao suffragio universal; pelo menos, ha no meu espirito uma certa disposição a favor d’essa idéa.

Todos, pelo modo de que foram capazes, devem dar o seu voto a respeito da administração do estado; o voto universal é uma das aspirações que convem realisar.

Contra a escola liberal não proferi uma só palavra; muitos dos seus defensores professam idéas analogas ás que expendi sobre a eleição indirecta.

Alguns dignos pares têem feito citações de varios auctores, e trazido para aqui alguns volumes, a fim de corroborarem as suas opiniões ácerca do assumpto que se discute. Contentar-me-hei, visto que não pude trazer o respectivo volume, em lembrar á camara o Diccionario politico de Block, assignado por Clement de Vermoi, artigo Eleições, pag. 845.

Concluo, porque não quero que me seja attribuido o proposito do prolongar indefinidamente a discussão.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.}

Leram-se na mesa as seguintes propostas.

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Proposta

Proponho que a redacção do artigo 2.° seja alterada do modo seguinte:

A capacidade para exercer o direito de votar, reconhecida pelo facto de saber ler e escrever, só póde ficar provada quando a inscripção, etc. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.

Proposta

Proponho que se consigne expressamente n’esta lei, que a maioridade legal é a que se acha estabelecida no codigo civil. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.

Foram admittidas.

O sr. Presidente: — A primeira d’estas propostas equivale a um artigo novo, que, no caso de ser approvado, se collocará em logar proprio. A outra é uma emenda ao artigo 2.° Tanto uma como a outra serão remettidas á commissão.

O sr. Vaz Preto: — Procurarei responder o mais precisamente ao illustre relator da commissão, e confesso que tenho bastante dificuldade era o fazer, porque s. exa. argumenta com muita subtileza e com muita argucia; é um jurisconsulto, e, por isso, faz ás vezes distincções que eu me vejo obrigado a mostrar á camara que são meros sophismas.

Ainda ha pouco dizia s. exa., para embrulhar a questão e confundir-me, que uma cousa é ser legal, outra cousa é ser justo.

Pois que tenho eu estado a combater? Que esta disposição não é legal. Como pôde, pois, o illustre relator consideral-a como tal, quando essa disposição ainda não está sanccionada por lei, e se oppõe manifestamente á doutrina do acto addiccional e da carta constitucional.

Todos os meus esforços aqui concentrados neste debate têem tido por intuito o impedir que a camara, votando este projecto, torno presumpções legaes factos, que nem simples presumpções são. A disposição do artigo alem de má não é justa.

O sr. relator da commissão tocou n’outro ponto, com referencia ao qual tenho de responder alguma cousa a s. exa. Esse ponto é o que diz respeito á prova do censo. O § 4.° do artigo 9.° do acto addicional diz o seguinte:

(Leu.)

Quer dizer, este artigo refere-se ao artigo da carta constitucional que estabeleceu o censo, e ao modo e á fórma pela qual se deve fazer a prova. Para isto chamo a attenção da camara, a fim de tornar bem claro e saliente, que entre prova e presumpção ha uma differença grande. A carta constitucional quer prova e não presumpção. O codigo civil, o codigo civil francez e todos os codigos estrangeiros estabelecem a differença entre prova e presumpção. A prova estabelece directamente o facto, a presumpção só indirectamente o estabelece e por via de consequencias. O § 4.° do artigo 9.° não póde ser interpretado senão em harmonia com o artigo da carta constitucional a que elle se refere. Para evitar, pois, que a camara pratique um acto que está em opposição com a lei fundamental, é a rasão por que mandei para a mesa uma emenda, a qual tem por fim que se adopte a prova testemunhal, ou judicial, para se verificar se têem effectivamente rendimento legal aquelles que souberem ler e escrever.

Diz o sr. Barros e Sá, que a carta constitucional não distingue prova directa de prova indirecta. Eu sustento o contrario; todas as vezes que se diz prova, entende-se a prova directa, aliás seria inutil que os codigos distinguissem entre prova e presumpção.

A carta sem duvida refere-se á prova directa; o mais são presumpções; e é exactamente contra as presumpções que eu me insurjo. N’esta parte insisto ainda com a doutrina do sr. Fontes. Talvez pareça demasiada esta minha insistencia; porém julgo-a muito necessaria, attendendo a que a verdadeira doutrina é aquella que sustentava o
sr. presidente do conselho no relatorio da sua proposta do lei de 1872.

O sr. Fontes ia até mais longe. Queria côrtes extraordinarias para modificar, não só os artigos constitucionaes, mas tambem para os que não eram constitucionaes. Mesmo para isto s. exa. entendia que era necessario satisfazer aquellas cautelas que marca a constituição para a reforma das disposições constitucionaes.

Repito, a doutrina do sr. Fontes era a verdadeira, e aquella que os poderes publicos deviam seguir, se querem respeitar e fazer respeitar a constituição do estado. Foi por eu o entender assim que n’outra occasião me levantei aqui contra a doutrina do projecto que tratava da reforma da camara dos pares.

Mais uma vez direi, para que fique bem registada a minha opinião, que na approvação d’aquelle projecto o que a camara praticou foi um acto revolucionario, indo cercear a prerogativa do poder moderador e tornal-o dependente do parlamento.

Desde que esse poder fique com essa dependencia, deixa de satisfazer ao intuito do codigo fundamental, que estabelecia o equilibrio e independencia dos poderes.

Portanto, desejo que fique bem consignada a doutrina que sustentei; e admiro-me que o governo, que é o responsavel pelos actos do poder moderador, venha sustentar opiniões contrarias ás que eu aqui tenho emittido, e que já foram do sr. Fontes!

Disse o sr. Barros e Sá, que, qualquer chefe de familia tem um rendimento pelo menos de 100$000 réis, e que não ha trabalhadores com salario inferior a 300 réis.

S. exa. de certo não tem percorrido a maior parte das nossas provincias, porque se o tivesse feito veria que em algumas o maximo do salario não excede de 140, 160, e, quando muito, 200 réis.

Mas suppondo mesmo que os nossos trabalhadores tivessem um salario não inferior ao que disse o sr. relator da commissão, quid inde?

Seria isso o que a carta quer?

A carta para exceptuar os rendimentos, que são absolutamente necessarios para obter os meios de subsistencia, não falla nos salarios dos trabalhadores, especifica quaes são esses rendimentos.

Foi, pois, para salvar a doutrina da carta, e do acto addicional, que mandei uma proposta para a mesa, a qual me parece satisfazer ao fim que deve ter em vista esta camara.

Approvando esta minha proposta, a camara salva-se de grande responsabilidade e sustenta a boa doutrina.

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara.

Sobre a mesa ha quatro propostas com relação ao artigo 2.°, tres das quaes podem ser consideradas, ou como materia nova, ou como additamentos ao mesmo artigo.

Uma d’ellas, que é do sr. Vaz Preto, diz o seguinte:

«Proponho que se consigne no projecto que o domicilia politico do empregado publico é obrigatorio, e por isso não o pôde transferir = Vaz Preto».

Parece-me que esta proposta póde ser objecto de artigo especial.

O sr. Vaz Preto: — Peço licença a v. exa. para dizer que esta proposta, que mandei para a mesa, é a explicação da doutrina do decreto, ainda em vigor, de 30 de setembro de 1852, e que eu desejo ver bem consignada.

O sr. Presidente: — Ha outra proposta do sr. marquez de Sabugosa, que me parece estar no mesmo caso da do sr. Vaz Preto, e que é do teor seguinte:

«Proponho que se consigne expressamente n’esta lei que a maioridade legal é a que se acha estabelecida no codigo civil. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.»

Alem d’estas propostas ha um additamento do sr. Vaz Preto, com relação tambem ao artigo 2.°, n’estes termos:

«Additamento ao artigo 2.° — Depois das palavras = co-

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digo civil = deve ler-se: e os que tiverem provado em juizo terem pelo seu trabalho a renda exigida pelo acto addicional. = Marquez de Sabugosa.»

Ora, tendo a camara resolvido que algumas propostas, em identicas circumstancias, fossem mandadas á commissão, parece-me ser justo que se resolva o mesmo a respeito d’estas tres, podendo nós votar o artigo 2.° sem prejuizo do parecer que a commissão houver de dar sobre ellas. (Apoiados.)

Ha ainda uma outra proposta do sr. marquez de Sabugosa, que em nada altera as disposições do artigo de que se trata, e que tem por fim unicamente dar-lhe uma redacção que s. exa. julga mais clara.

A proposta é a seguinte:

«Proponho que a redacção do artigo 2.° seja alterada do modo seguinte:

«A capacidade para exercer o direito de votar, reconhecida pelo facto de saber ler e escrever, só póde ficar provada quando a inscripção, etc. = O par do reino, Marquez de Sabugosa.»

Como vejo que a camara concorda em que estas quatro propostas sejam remettidas á commissão, para que esta de sobre ellas o seu parecer, eu vou pôr á votação o artigo 2.°

Os dignos pares que approvam o artigo 2.° e seus §§, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — As propostas vão á commissão.

Agora passamos ao artigo 3.°

Leu-se na mesa o

Artigo 3.°

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: — Como não quero cansar a attenção da camara, escusado é repetir os principios que ha pouco sustentei com relação aos individuos que souberem ler e escrever, e que, segundo este projecto, são considerados eleitores, principios que se podem tambem applicar aos chefes de familia.

Entendo que o chefe de familia não póde ser eleitor senão em conformidade com o que se acha estabelecido na carta constitucional, e n’este sentido mando para a mesa um additamento ao artigo 3.° É o seguinte:

«Additamento ao artigo 3.° — Deve acrescentar-se: tendo provado em juizo, por prova testemunhal, que tem de renda pelo seu trabalho o que o acto addicional exige. =Vaz Preto.»

Sr. presidente, esta moção tem por unico fim reconhecer o direito ao chefe de familia, simplesmente como a constituição do estado o faz, e marca apenas o modo como esse direito deve ser provado.

Sr. presidente, o ser chefe de familia não é uma presumpção legal, este facto estabelecer-se-ha como tal se o projecto de lei for votado, de outra fórma não o será. Essa doutrina conduzir-nos-ía a consequencias um pouco absurdas, pois alargaria o voto até ao mendigo, ao ratoneiro, ao que vive por meios pouco licitos, e a outros que não têem o caracter de independencia para exercer tão importante direito.

A lei fixou certo rendimento, presupondo que aquelle que o tivesse podendo viver com elle não estaria tão dependente, e com o intuito de ampliar o voto não foi grande o rendimento exigido. A experiencia e a observação, porém, n’um paiz como e nosso, atrazado, em civilisação, tem demonstrado que os eleitores não conhecem os seus direitos e não têem a necessaria independencia para os exercer; portanto, o principio que se deve estabelecer, que eu sustento, e que já o digno par, o sr. marquez de Sabugosa, tambem propoz, e que é o melhor methodo de satisfazer devidamente á representação nacional, é a eleição indirecta; por ella póde haver até o voto universal, no primeiro grau, porque por este methodo o eleitor vota em quem conhece, e portanto, com conhecimento e com certa independencia, por isso mesmo que tem já a convicção do que vae fazer.

O mesmo succede com o eleitor ao segundo grau, que, sendo a pessoa mais grada da freguezia e estendendo os seus conhecimentos n’uma arca mais extensa, já comprehende o que seja a representação nacional, e os requisitos que deve ter o eleito, para que ella seja uma realidade.

Este projecto de lei, cujos resultados sophismarão a genuina vontade popular, nem prohibe a interferencia do governo no acto eleitoral, para que haja liberdade para o eleitor, nem amplia, para que o eleito tenha independencia, o principio da incompatibilidade.

O governo devo manter a ordem e a liberdade da urna, e impedir os meios menos licitos que os influentes pretendam empregar, porque assim a representação nacional será composta de pessoas com todas as presumpções de independencia, e chegar-se-hia mais facilmente ao verdadeiro fim a que visa o acto eleitoral.

Portanto, sr. presidente, mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

O sr. Presidente: — A proposta do digno par, o sr. Vaz Preto, é um additamento ao artigo 3.°, e provavelmente é intenção do digno par que elle forme parte do § 1.° d’este artigo. O artigo diz:

«Art. 3.° E chefe de familia, para os effeitos d’esta lei, aquelle que ha mais de um anno viver em commum com qualquer seu ascendente, descendente, tio, irmão ou sobrinho, ou com sua mulher, e prover aos encargos da familia.»

Consultarei a camara se admiite á discussão o additamento do digno par.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Eu vou propor á votação o artigo 3.° e seus §§, salva qualquer resolução que a camara tomo sobre este additamento, que em nada prejudica o artigo e seus §§.

Consultada a camara, approvou o artigo 3.° e seus §§.

O sr. Presidente: — O additamento vae á commissão, e entra em discussão o artigo 4.°

Artigo 4.°

O sr. Marquez de Vallada: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

(Leu.)

O sr. Visconde de Seisal: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, sobre um parecer da commissão de guerra. Leu-se na mesa.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu pedi a palavra quando o meu amigo, o sr. Vaz Preto, se referiu ás eleições indirectas, e é sobre este objecto que eu desejo fazer algumas considerações e expor a minha opinião.

O sr. Presidente: — O que está em discussão é o artigo 4.°

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — O que tenho a dizer não é sobre o artigo 4.°; mas se v. exa. entendo que não devo usar da palavra, não direi mais nada; parecia-me, porém, que não era contra a ordem fallar n’um assumpto que tem analogia com a materia d’esta lei.

O sr. Presidente: — Agora o que se discute é o artigo 4.º, e o digno par fica inscripto para usar da palavra n’outra occasião.

Foi approvado o artigo 4.n} e entrou em discussão o artigo 5.º

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, eu voto contra este artigo, porque a circumscripção que elle estabelece é uma monstruosidade. A base adoptada para ella é completamente arbitraria, ou antes, não ha base alguma acceite, embora a commissão da camara dos senhores deputados escolhesse a base da população de 7:604 [..os], e o numero correspondente de hectares. A divisão dos circulos foi feita tão desproporcionalmente em todo o paiz, que a circumscripção

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não satisfaz a base adoptada, é injusta e escandalosamente arbitraria.

Quer v. exa. saber como foi feita a divisão? A base, como já disse, foi de 7:604 fogos; mas, apesar d’isso, estabelecem-se circulos com 4:000 e 5:000 fogos.

(Leu.)

Alem d’isto ha trinta e tantos circulos com 6:000 fogos e dezeseis com 10:000, 11:000 e 12:000 fogos, isto é, ha circulos tres vezes maiores do que aquelles que foram escolhidos para satisfazer a certos compadres. Ora, quando se estabelece um absurdo d’esta ordem, quando não se respeitam os direitos dos cidadãos, e se fazem em certas provincias e em certos districtos circulos de 4:000 fogos, quando n’outros se estabelece 12:000 fogos, já a camara póde ver qual foi o intuito do governo em fazer uma circumscripção d’esta ordem.

Esta lei revoga a legislação de 1869, mas para certos e determinados deputados quer e conserva essa legislação; -para dezeseis circulos ficou por revogar! Porque é que para uns circulos se admitte uma base, e a inteiramente contraria para outros? Porque se dá a uns grande numero de fogos e a outros um numero insignificante?

Sr. presidente, o que isto revela é que esta lei. foi feita unicamente para satisfazer a certos fins politicos. Ora, quando n’uma lei eleitoral se tem isto unicamente em vista, essa lei é injusta e inconveniente para a liberdade da urna, e especialmente quando o governo e o grande eleitor!

Note-se, sr. presidente, que para a opposição fica a circumscripção de 1869; isto quer dizer que ha 16 circulos com um numero de fogos tres vezes maior do que outros. Onde fica, pois, o direito, a moralidade, a justiça e a equidade?

Esta circumscripção não teve outro fim senão organisar circulos com que o governo possa contar.

O governo, apresentando este projecto, nem attendeu á população, nem á divisão judicial, nem á administrativa, pois até sem necessidade separa freguezias de concelhos.

O governo não attendeu senão ao principio da utilidade que, se agora lhe póde aproveitar, mais tardo lhe dará resultados contrarios.

Isto tudo, sr. presidente, hei de eu melhor demonstrar logo, quando descer á especialidade, á circumscripção de cada districto.

Mostrarei então a escandalosa circumscripção de alguns em que se fez peior ainda do que na circumscripção d’aquelle que o sr. visconde de Chancelieiros apontou já á camara.

Não posso, pois, votar a favor de uma lei que nos conduz directamente á ruina das instituições liberaes, e que desacredita o governo que a propoz, e a camara que a vota.

Eu desejaria não ser propheta de mau agouro, mas não posso deixar de dizer isto, porque tenho os meus interesses ligados a este paiz, e tenho amor ás instituições.

Sr. presidente, a distribuição dos deputados não .se faz aqui senão por um certo arbitrio, e é desproporcional por exemplo:

(Leu.)

Este arbitrio faz com que uns districtos dêem mais deputados do que lhes pertencera, e outros monos, o que não succederia se a base que a commissão adoptou fosse posta em pratica.

Quer dizer, que são dez deputados a mais que dão alguns districtos, e que são dez deputados a menos que outros districtos ficam privados de dar.

(Leu.)

Considere a camara, e veja bem o que vae votar! Vae votar uma circumscripção absurda, que não tem rasão de ser, que é injusta, arbitraria e altamente escandalosa.

Proponho, portanto, em Substituição a esta circumscripção a estabelecida na lei de 1859.

A camara não deve ter receio de adoptar esta circumscripção, desde o momento que este projecto de lei passe, porque a differença que por esta circumscripção ha para os deputados do continente é apenas de quatro.

A circumscripção da lei de 1859, salvas algumas pequenas imperfeições, está muito bem feita. Adopta para base de cada circulo o numero de seis mil e tantos fogos, á qual se cinge, e ha apenas quatro circulos que têem mais de 8:000 fogos, como vou ler á camara.

(Leu.)

Á excepção destes quatro circulos, que têem oito mil o tantos fogos, para satisfazer a certas condições de arredondamento, ou para não dividir comarcas ou concelhos, todos os mais circulos estão organisados de modo que satisfaz completamente a base que se adoptou.

Portanto, eu mando para a mesa, como substituição a esta circumscripção, a estabelecida na lei de 1859. Com ella, como já disse, não se augmenta mais do que quatro deputados no continente; mas satisfaz aos principios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da equidade.

Parece-me, pois, que a camara em negocio tão serio e importante, que póde trazer graves e funestas consequencias para o systema representativo, deve pensar maduramente, e não se deixar levar simplesmente pela vontade do governo, ou pelo desejo de ir com esta idéa, que se tem espalhado de que esta lei é liberal, quando ella só póde ser considerada liberal em theoria, porque o paiz não está preparado para a receber, e na pratica ha de dar resultados contrarios, porque não ha de dar a representação da vontade genuina do eleitor.

Mando, pois, para a mesa a minha proposta.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho em substituição a circumscripção de 1859.= Vaz Preto.

Foi admittida.

O sr. Conde de Rio Maior: — Eu pedi a palavra para fazer declaração igual á do sr. marquez de Sabugosa.

Como naturalmente não ha votação nominal, voto contra o mappa da circumscripção eleitoral, que vem annexo á lei.

O sr. Ornellas: — Não pedi a palavra para discutir esta lei. Acceito-a como uma experiencia, e desejo que ella de em resultado tomarem uma parte mais activa nas eleições, não só os que já tinham esse direito, mas os que são de novo chamados a votar.

Desejo, porém, fazer uma pergunta ao sr. relator da commissão, que é: — qual a rasão do não se achar no mappa a séde de dois circulos do districto do Funchal?

Na camara dos senhores deputados fixaram-se estas sédes; e por isso supponho que seria algum erro de imprensa, ou uma omissão qualquer, que deu causa a não estarem aqui designados os circulos com os seus nomes.

Está apenas o circulo do Funchal.

O PF. Barros e Sá: — Sr. presidente, respondendo á observação que acaba de ser apresentada pelo digno par, o sr. Ornellas, devo declarar que s. exa. tem rasão. Ha com effeito um erro de imprensa nesta parte, e eu já o tinha notado para ser emendado.

No districto do Funchal ha mais dois circulos, o de Santa Cruz e o da Ponta da Sol, o que declaro á camara para poderem ser feitas as rectificações necessarias; e eu já fiz na secretaria as observações convenientes, para que se tenha na devida conta este erro de imprensa.

O sr. Ornellas: — Eu agradeço ao digno relator da commissão a resposta que teve a bondade de me dar, o que me satisfaz completamente.

Houve uma omissão por parto da imprensa. S. exa. já providenciou para que essa omissão seja reparada, portanto nada mais tenho a acrescentar.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu não desejava que se procedesse á votação deste artigo sem ex-

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primir o meu voto, e por isso direi sobre elle algumas palavras.

Eu votei a generalidade do projecto, porque entendo que é um bom principio, e um principio verdadeiramente liberal, o alargar a esphera do voto.

Esta lei não pertence a este ministerio, pois a sua iniciativa foi do gabinete transacto, a que v. exa. tão dignamente presidia; está, comtudo, modificada, e a tabella que faz parte da mesma lei é outra inteiramente.

Para descargo de consciencia devo declarar, que sendo esta lei isolada e desacompanhada de outras medidas, que deviam ser o apparato necessario d’ella e da lei de administração, a liberdade da eleição nada ganhará.

Votei o principio do alargamento do voto, quanto aos mappas não os voto; porque, segundo creio, elles foram organisados de proposito para satisfazer conveniencias partidarias; e não sendo elles os mesmos que foram apresentados pelo ministerio a que v. exa. presidia, e em que eu confiava, deprehendo do seu exame que elles tendem a deixar ficar as cousas do mesmo modo, e foram arranjados por consequencia com o intuito de facilitar maioria ao governo.

Como eu já aqui disse em tempo, todos os ministerios têem maioria, e a circumscripção como esta, que está no projecto, ainda mais lh’a facilita.

Voto, pois, sr. presidente contra o artigo, e protesto energicamente contra todos estes sophismas, que significam uma mistificação completa do governo representativo.

Eu sou liberal, mas pretiro o governo absoluto, e prefiro-o para o poder combater por todos os modos, desde a conspiração até á revolução; detesto este systema que se procura seguir, e que só se acoberta com os principios liberaes para mais desassombradamente poder ser despotico.

Approvada a lei nós continuaremos a ver o recrutamento empregado como uma das mais importantes armas eleitoraes; nós continuaremos a ver todas as injustiças e prepotencias praticadas para com os contrarios, e todo o favor e benevolencia para com os amigos do governo.

Como não desejo seguir o systema de demorar a discussão dos diversos projectos, limito me a dizer que não posso approvar o artigo 5.°, porque as alterações que se fizeram no mappa, que o acompanha, destruiram completamente o principio salutar, que na circumscripção eleitoral tinha sido introduzido pelo sr. duque d’Avila no projecto que s. exa. apresentou na outra camara.

(O orador não reviu as notas do seu discurso.)

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, eu peço a v. exa. que mande vir para a mesa o autographo, que veiu da camara dos senhores deputados, para se verificar só o que disse o digno par, sr. Ornellas, é erro da imprensa, ou omissão no autographo, a fim de que não vamos estabelecer um principio que não fosse votado na outra casa do parlamento.

O sr. Barros e Sá: — Cumpre-me declarar que, a pedido do sr. marquez de Sabugosa, mandei pedir o autographo á secretaria, e verifiquei, conjuntamente com este digno par, que a omissão é da imprensa.

O sr. Presidente: — Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o artigo 5.°

Ha uma substituição apresentada pelo sr. Vaz Preto, para que a circumscripção, a que se refere este artigo, seja substituida pela da lei de 1859; mas, se for approvado o artigo, fica evidentemente prejudicada a substituição. Os dignos pares que approvam o artigo 5.°, com o mappa que o acompanha, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Esta approvado o artigo 5.º e o mappa, e por consequencia prejudicada a substituição apresentada pelo sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: — Mas v. exa. tem posto á votação os artigos sem prejuizo das emendas.

O sr. Presidente: — A proposta do digno par não é uma emenda, é uma substituição completa da materia, a que se refere o artigo. Está em perfeita contradicção com elle. Não se podia, pois, approvar o artigo sem rejeitar a substituição, e foi o que eu bem claramente disse ha pouco.

O sr. Vaz Preto: — A commissão devia dar um parecer sobre a minha proposta; agora, se v. exa. quer proceder contra as praxes, isso é outra cousa. Nesse caso, deixarei de discutir, lavro um protesto, e retiro-me da camara.

O sr. Presidente: — A proposta do digno par não é emenda nem additamento, é uma verdadeira substituição.

Eu disse muito claramente que, se porventura o artigo 5.° fosse approvado, ficava prejudicada a substituição. A camara póde, se quizer, reconsiderar a sua votação; mas, emquanto não tomar essa resolução, o art está approvado.

O sr. Vaz Preto: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — O artigo 5.° está votado, e agora vae ler-se o artigo 6.°

Leu-se na mesa o

Artigo 6.°

O sr. Presidente: — Está em discussão, e tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: — Eu não sei se a camara approvou o artigo 5.°, porque não se fez a contra prova, isto é, não se sabe quantos dignos pares votaram a favor, e quantos votaram contra.

É mesmo possivel que eu, se tivesse ouvido por o artigo á votação, pedisse que ella se fizesse nominalmente.

Não sei, repito, se a camara approvou ou não approvou; mas seja como for, desde o momento em que se declarou, que o projecto devia voltar á commissão, e que os artigos deviam ser votados, salvas as emendas e as substituições, sendo umas e outras examinadas pela commissão, e ouvido o governo, a camara não reconsidera, porque a sua votação deve entender-se em conformidade do que estava resolvido.

A primeira cousa que eu não sei é se a camara approvou ou não; mas v. exa. disse-o, eu respeito a declaração de v. exa., e acredito que a camara approvasse; mas o que não posso é deixar de protestar contra este procedimento, que é contra todas as praxes.

Quando o governo se lança n’este caminho, cava a sua ruina, e quando se procede; d’esta forma tão inaudita, o que nós resta é lavrar aqui um protesto solemne, e deixar que o governo governe com a sua maioria facciosa! O que nos resta, repito, é protestar solemnemente diante do paiz!

O sr. Presidente: — O regimento não permitte que os dignos pares protestem contra as resoluções da camara; entretanto, como o digno par põe em duvida o verdadeiro resultado da votação que ha pouco teve logar, vou de novo consultar a camara.

O sr. Vaz Preto: — Não é preciso, basta v. exa. affirmal-o.

O sr. Presidente: — Agradeço ao digno par; mas eu não posso deixar em duvida o resultado da votação. Repito, que a proposta, que o digno par mandou para a mesa não é uma emenda nem um additamento ao artigo 5.°, é uma substituição completa a esse artigo.

O artigo 5.° propõe uma divisão do reino em circulos eleitoraes, o digno par propõe outra divisão completamente differente. Por consequencia, desde que a camara approvou o artigo 5.°, ficou prejudicada a substituição do digno par, isto é, a divisão proposta por s. exa.

Isto foi o que eu disse mas, em vista da duvida do digno par, eu vou de novo perguntar á camara se approva o artigo 5.°, com o que fica prejudicada a substituição do digno par.

Os dignos pares que approvam este artigo, tenham a bondade de se levantar. Eu conto 27 dignos pares levantados.

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Vae proceder se á contra prova.

Os dignos pares que rejeitam o artigo 5.°, tenham a bondade de se levantar.

Estão de pé 9 dignos pares, por consequencia está approvado o artigo 5.° e prejudicada a substituição.

Vae entrar em discussão o artigo 6.° o mais o artigo 7.°

Lidos na mesa estes artigos foram approvados, e entrou em discussão o artigo 8.°

Leu-se na mesa o

Artigo 8.°

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, estou convencido de que é contra todas as praxes o que a camara acaba de fazer.

Acato a sua resolução, porque não posso deixar de procedem assim. A doutrina que se applica ás substituições é a [m .....que] se applica ás emendas.

Vota pois, o artigo não ficam prejudicadas tanto umas como outros? Portanto, o que a camara já tinha resolvido era que os artigos fossem votados sem prejuizo de umas e de outras.

Desde o momento em que estão votados os artigos, as emendas e as substituições ficam prejudicadas, mas o que não fica prejudicado são os additamentos.

Esta é a doutrina do regimento. Foi para não revogar esta doutrina, que a camara tinha resolvido que os artigos fossem votados sem prejuizo das propostas que os alteravam.

Sr. presidente, desde que no principio d’esta sessão se adoptou, que as emendas e as substituições fossem á commissão, a camara não devia proceder de fórma diversa, porque isso é que seria reconsiderar.

A minha substituição devia ser remettida á commissão, e ouvido o governo sobre o assumpto; porque de mais a mais, como eu ponderei, a circumscripção não satisfaz a nenhuma das bases que para ella se adoptaram.

É uma materia que devia ser estudada e muito bem examinada, porque ataca direitos individuaes, e faz com que cada um não tenha a representação que deve ter no seio do parlamento.

Comtudo sr. presidente, acato a resolução da camara, e ella que tome sobre si a responsabilidade dos seus actos, que eu tomo a responsabilidade dos meus.

Siga cada um o seu caminho, e o paiz mais tarde nos julgará; e então talvez os dignos pares se arrependam de terem sanccionado á ultima hora leis d’esta ordem, com tanta leveza; não sei mesmo a phrase de que me deva servir para classificar o procedimento da camara, avaliando por esta fórma leis de tanta importancia é de tanta magnitude, como aquellas que estão dadas aos montões para ordem do dia.

Eu proponho a seguinte emenda. (Leu.)

«Proponho que no artigo 8.° § 3.° sejam eliminadas as palavras = sommada com a unidade. =Faz Preto.»

Quer dizer, que ha um paragrapho que estabelece qual é a quarta parte de um certo numero, para que a minoria possa ser representada, e sendo um numero inferior a um que não é divisivel por quatro, ainda se favorece a maioria; quando pelo contrario, se deveria dar á minoria maiores vantagens, por isso mesmo que ella é minoria, e para que possa ser tambem representada. Pela fórma como se designa no projecto dão-se inconvenientes graves; por exemplo: suppunhanios que se reuniam 37 eleitores, a quarta parte do 36 são 9, juntando a esta quarta parte uma unidade somma 10, que é a quarta parte de 40, quer dizer, que a minoria fica prejudicada n’este ponto.

Portanto, desejava que se eliminassem as palavras «sommada com a unidade», porque d’esta fórma ficava o numero immediatamente superior que era 9, e havia mais vantagem para a minoria, que é com quem deve haver maior consideração.

O sr. Presidente: — Devo declarar á camara, que quando ha pouco eu disse que era prohibido protestar contra qualquer resolução da camara, me firmava no artigo 84.° do regimento, que diz o seguinte:

«Toda a protestação contra uma decisão da camara será prohibida; mas permitte-se que se lance na acta o voto em contrario sem ser motivado.»

Com relação á substituição ou emenda apresentada ao artigo 5.°, repito que, desde que o artigo foi votado, ficou prejudicada qualquer substituição á divisão dos circulos. Ora, o digno par, o sr. Vaz Preto, apresentou uma substituição á circumscripção determinada no artigo do projecto; propunha a adopção da circumscripção estabelecida em 1859. Tendo sido approvado o artigo 5.° com a outra circumscripção, é claro que a substituição de s. exa. ficou prejudicada, e, portanto, era desnecessario envial-a á commissão; mesmo porque a commissão não tinha que dar parecer a tal respeito, desde o momento que uma votação regular da camara tinha determinado que o artigo 5.° ficasse como está no projecto. (Apoiados.)

O sr. Vaz Preto: — Visto que v. exa. quer discutir, peço a palavra.

O sr. Presidente: — Não estou discutindo, estou-me justificando da especie de arguição, que o digno par me fez, ainda que com muita cortezia. Eu tenho obrigação de me justificar perante a camara, porque eu estou sempre estudando a fórma como hei de dirigir os trabalhos da camara com a maior imparcialidade. (Apoiados repetidos.}

Agradeço á camara a manifestação que acaba de me dar, e procurarei, como é meu dever, tornar-me sempre digno da sua approvação.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, v. exa. deu uma explicação á camara, e a mim compete-me dar uma explicação tambem, ou antes fazer uma declaração.

Eu declaro que não fiz protesto algum com relação á votação da camara; eu disse que só me restava protestar; mas se eu tivesse de fazer um protesto, muito pouco me importava com o, artigo do regimento, que v. exa. leu, porque eu saia. deixava de reconhecer a auctoridade da camara, de v. exa. e do regimento, e deixava o ministerio governar facciosamente com a sua maioria.

Eu respeito o direito que v. exa. tem de interpretar o regimento, e de julgar prejudicada a minha emenda; mas v. exa. ha do permittir-me que tambem tenha a minha opinião e igual direito ao de v. exa. Quanto á fórma como v. exa. dirige os trabalhos, eu não tenho senão a louvar a imparcialidade como v. exa. o faz, e no que eu disse não tive nunca a menor idéa de imputar a v. exa. a mais leve censura.

O sr. Presidente: — Agradeço ao digno par as expressões de benevolencia com que acaba de me honrar, e que são prova da sua cortezia. Creia o digno par, creia toda a camara, que eu faço tudo quanto posso para desempenhar com lealdade e imparcialidade os deveres do logar que occupo n’esta casa. (Muitos apoiados.) Agradeço á camara esta manifestação, que muito me penhora.

Vae votar-se o artigo 8.° O digno par, o sr. Vaz Preto, propõe a eliminação das palavras do § 3.°= sommada com a unidade =. Esta proposta está exactamente no caso das outras que foram mandadas á commissão. Proporei, por consequencia, á votação da camara o artigo 8.° com os seus §§; mas salva esta emenda, que vae á commissão para a considerar, sem prejuizo da votação do artigo e seus §§. Se a camara concorda neste modo de propor, vou consultal-á n’esta conformidade. (Apoiados.}

Consultada a camara, approvou o artigo 8.° e seus §§, e que a emenda proposta pelo sr. Vaz Preto fosse á commissão.

Leu-se o artigo 9.° e poz-se em discussão.

O sr. Vaz Preto: — Com relação a este artigo tenho tambem á apresentar uma emenda, porque elle destoa completamente dos outros artigos do projecto, que tratara da materia de recursos, para os tribunaes, porque emquanto estes artigos estabelecem que os recursos de que trata o

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478 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES NO REINO

projecto sejam levados ao poder judicial, o artigo 9.° faz excepção, e determina que os recursos sobre a eleição da commissão de recenseamento sejam levados ao conselho de districto para os julgar.

Acho inconvenientissima esta disposição, porque os conselhos de districto estão ligados aos governadores civis, que fazem sempre todos os esforços para tornar estes tribunaes corpos politicos.

Quanto a mim, a intervenção do conselho de districto n’estes negocios eleitoraes não póde trazer na pratica senão funestos resultados, e por isso desejaria que fossem adoptados com respeito a este artigo os mesmos principios que foram adoptados relativamente aos recursos de que tratam outras disposições do projecto em discussão.

A minha proposta é nos seguintes termos:

a Proponho que no projecto se estabeleça a doutrina que os recursos contra a eleição da commissão de recenseamento sejam commettidos ao poder judicial. = Vaz Preto.»

Assim vão todos os recursos, sem excepção, para o poder judicial, o que me parece boa doutrina.

Pela experiencia e pela observação está comprovado que o poder judicial é independente e estranho inteiramente ás lutas politicas.

Geralmente esse poder resolve sempre as questões conforme é de justiça e de direito, e n’isso está uma garantia da imparcial decisão dos recursos sobre materia de eleições que lhe forem levados.

Acabe-se, pois, com esta excepção singular que encontro no artigo 9.°, deixem os recursos ao governador civil, e d’este para o conselho de districto, excepção que não tem rasão de ser, e está em perfeita desharmonia com que se acha determinado em outros pontos do projecto, e, alem d’isso, com tudo o que a tal respeito se acha disposto na nossa legislação eleitoral.

Muito estimaria que o sr. relator da commissão nos explicasse as rasões que levaram a commissão a adoptar um principio, que se aparta da regra geral admittida n’este projecto e em todas as leis eleitoraes.

O sr. Barros e Sá: — Nesta hypothese de que trata o artigo, a que se refere o digno par, não se trata de direito, e nas questões de direito é que ha recurso para o poder judicial.

Aqui trata-se de uma conveniencia, e por isso o recurso é para o conselho de districto.

O sr. Vaz Preto: — Confesso que o sophisma, que acaba de apresentar o illustre relator da commissão, não deixou de me causar certa hilariedade.

Effectivamente a questão é de conveniencia que o governo tem, de serem entregues estes recursos ao conselho do districto!

S. exa. foi sincero, mas uma tal doutrina não se póde acceitar, por que é subversiva de mais.

Pois os maiores contribuintes que elegem em virtude do seu direito, não têem nesse caso o mesmo direito que tem qualquer eleitor que não é recenseado, e qualquer cidadão que recorre para o poder judicial?

O direito está estabelecido, e, por consequencia, o que lamento é que ao poder judicial não seja confiado o recurso d’esta eleição, quando, de mais a mais, elle tem mostrado sempre a sua perfeita independencia e summo rigor em seguir os principios juridicos.

São estes, pois, os fundamentos da minha proposta, e segundo os quaes me parece incontestavel a doutrina ali expendida.

O sr. Barros e Sá: — É muito facil ao sr. Vaz Preto declarar um sophisma tudo quanto digo; mas eu é que não posso acceitar este modo de discutir, quando tambem é certo que s. exa. baseia a sua argumentação n’um equivoco muito saliente.

O digno par deve saber que o poder judicial não conhece de recursos sobre a validade de eleições, limita-se unicamente a conhecer dos recursos sobre a inclusão ou não inclusão no recenseamento.

Se o meu nome fosse incluido indevidamente no recenseamento eu recorria para o poder judicial; mas, n’uma questão de validade de eleições, recorria para os tribunaes administrativos.

Ao conselho de districto, e não ao poder judicial, cumpre tomar conhecimento dos recursos sobre eleições do juntas de parochias, de camaras municipaes, etc.; aos tribunaes administrativos pertencem essas attribuições, torno a dizer. Se se tratasse de averiguar se estas corporações cumpriam ou não cumpriam a lei, então lá estava o poder judicial para intervir.

Já a camara vê que o digno par argumenta sobre um equivoco.

O sr. Marquez de Vallada (sobre a ordem): — Por parte da commissão de administração publica mando para a mesa o seguinte parecer.

(Leu.)

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Vaz Preto:—Eu disse, e sustento, que effectivaente ha um sophisma da parte do sr. Barros e Sá em desviar a questão de direito, referindo-se apenas á conveniencia.

Eu sei que não é o poder judicial quem trata dos recursos sobre eleições.

Diga-mo s. exa. uma cousa: pertence ao conselho de districto conhecer da validade das eleições de deputados?

E não é isto uma garantia para a validade da eleição dos srs. deputados? Porque não se entregou ao conselho de districto o julgar da validade da eleição dos deputados? É porque a lei reconheceu que o conselho de districto tem entrado mais ou menos na luta eleitoral, por consequencia não podia deixar de ser considerado um corpo politico em que as suas apreciações haviam de ser parciaes.

É exactamente o que se dá n’este caso; a apreciação póde ser parcial, e por isso eu proponho que seja commettido o recurso ao poder judicial.

O sr. Presidente: — Eu chamo a attenção da camara.

Rigorosamente a proposta que mandou para a mesa o sr. Vaz Preto é uma substituição, porque s. exa. propõe a substituição do tribunal administrativo pelo tribunal judicial.

O sr. Vaz Preto: — Eu considero a minha proposta como uma emenda.

O sr. Presidente: — Permitta o digno par que eu discrepo da sua opinião.

As propostas classificam-se segundo a sua natureza. O que é emenda restringe, o que é additamento acrescenta, e o que é substituição substituo completamente a disposição que se discute. Por consequencia não póde ser arbitraria a classificação das propostas.

O proprio regimento (artigo 56.°) manda votar as emendas antes da questão principal, e as substituições ou additamentos depois d’esta decidida.

Eu vou ler á camara a proposta do digno par.

«Proponho que no projecto se estabeleça a doutrina de que os recursos contra a eleição da commissão do recenseamento sejam commettidos ao poder judicial.»

Como já disse, isto é rigorosamente uma substituição, e eu peço á commissão que queira ter a bondade de ver se não interpreto fielmente o seu pensamento.

O artigo a que diz propriamente respeito a substituição de s. exa. é o 10.°

O artigo 9.° diz o seguinte:

«Artigo 9.° Sempre que a eleição for impugnada, nos termos do artigo antecedente, o presidente da camara municipal, deixando ficar copia da acta, remetterá a original com os protestos ao governador civil do districto até ao dia 9 de janeiro.»

A doutrina do artigo 10.° é commum a mais alguns artigos.

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O artigo 10.° diz:

«Artigo 10.° O governador civil, logo que receba a acta da eleição impugnada, deferirá o negocio ao conhecimento do conselho de districto, o qual o resolverá até ao dia 14 de janeiro.

«§ unico. Para este caso o conselho de districto será constituido pela fórma determinada no artigo 268.° do codigo administrativo.»

Vem depois os «artigos 11.° e 12.°, que contêem a mesma doutrina, e no artigo 17.° diz-se a este respeito o seguinte:

«Artigo 17.° Da decisão do conselho de districto, a que se refere o artigo 10.°, cabe recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.

«§ 1.° Se o conselho de districto não tomar resolução até ao dia 14 de janeiro, considera-se indeferida a reclamação.

«§ 2.° O recurso contra a decisão do conselho de districto, ou contra a falta de deliberação, póde ser apresentado por qualquer cidadão eleitor do concelho ao governador civil, o qual, dentro de vinte e quatro horas, depois de ter recebido a petição de recurso, a enviará oficialmente com o respectivo processo ao tribunal superior, onde será julgado no praso improrogavel de quinze dias contados do dia em que tiver dado entrada.

«§ 3.° No dia em que o processo der entrada na secretaria do supremo tribunal administrativo, o presidente ordenará a distribuição, e o mandará logo com vista ao ministerio publico, que no praso de tres dias dará a sua resposta escripta.

«§ 4.° Voltando o processo com a resposta do ministerio publico, o relator o examinará em outro igual praso, e na primeira sessão seguinte fará o relatorio do processo em audiencia publica, para ser na mesma sessão julgado em conferencia.

«§ 5.° A decisão do supremo tribunal administrativo será tomada em accordão devidamente enunciado e fundamentado, e terá força executiva, sendo, independentemente do decreto do governo e no dia immediato, communicado á respectiva camara municipal por copia authentica, e publicada na folha official.»

Logo, o tribunal estabelecido neste projecto e approvado pela commissão e o tribunal administrativo, e o sr. Vaz Preto propõe que em logar deste tribunal seja o poder judicial.

Para não haver, porém, equivoco, eu vou perguntar á camara se quer que esta proposta vá á commissão.

Se a camara resolver afirmativamente, fica suspensa a discussão dos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 17.°, e se resolver o contrario continua a discussão.

Consultada a camara não approvou que fosse a substituição do sr. Vaz Preto á commissão.

O sr. Presidente: — Vou pôr á votação o artigo 9.° Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida foi approvado sem discussão o artigo 10.°, bem como todos os outros artigos do projecto.

O sr. Vaz Preto: — Parece-me que se devia agora, a exemplo do que se fez na camara dos senhores deputados, votar-se o mappa da circumscripção por cada districto; e eu faço esta proposta, porque tenho de mandar para a mesa uma proposta, não para alterar o numero de circulos, mas para modificar a divisão em conformidade com a base adoptada.

Esta proposta parece-me que deve ser acceita pela commissão, para que a formação dos circulos tenha uma base uniforme.

Eu estava convencido de que a votação da circumscripção não seria em globo, por isso reservo me para na discussão da especialidade apresentar as propostas que tinha de mandar para a mesa.

O sr. visconde de Chancelleiros demonstrou sufficientemente quanto era arbitraria a divisão dos circulos, e apresentou exemplos, e eu tambem os posso apresentar. Para isso basta-me referir ao districto de Castello Branco, onde ha concelhos, que pertencem a uma comarca, e que votam conjuntamente com ella os procuradores da junta geral do districto; e não obstante, pela nova divisão eleitoral são separados d’ella e obrigam-nos a votar com outra, com a qual não tem as minimas relações!

Faz-se mais, separam-se concelhos de comarcas, de que distam 2 e 3 leguas, e vão ligai os a outra que fica a 8 ou 10 leguas de distancia.

Portanto, vou mandar para a mesa a minha proposta, pela qual procuro remediar estes inconvenientes.

Eu queria mandar para a mesa differentes substituições ou emendas que se referiam ao mappa a que se reporta o artigo 5.°, e se ainda as não mandei foi porque suppunha que se faria aqui o que se fez na camara dos senhores deputados, aonde houve votação sobre o mappa, sendo cada districto votado do per si; e como esperava que houvesse aqui uma votação identica, tencionava n’essa occasião mandar essas emendas para a mesa.

Uma vez, porém, que não houve votação sobre o mappa, eu proponho em primeiro logar que a houvesse; isto é, que tivesse logar uma votação sobre cada districto, como se praticou na camara dos senhores deputados.

Em segundo logar, não sendo approvada esta minha primeira proposta, desejava que v. exa. consultasse a camara sobre se eu podia mandar agora essas emendas para a mesa, para poderem ser consideradas pela commissão; no que me parece que não deve haver inconveniente, uma vez que v. exa. poz todos os artigos do projecto á votação sem prejuizo das emendas, sobre as quaes a commissão tem de dar um parecer especial.

Mando a minha proposta para a mesa.

O sr. Presidente: — O projecto já foi votado, mas é evidente que as propostas que significam emendas ou additamentos não ficaram prejudicados, e que ficaram dependentes de um novo parecer da commissão, sobre o qual a camara ha de resolver.

Agora todas as propostas que possam ser consideradas como substituições, é claro que ficaram prejudicadas pela approvação dos artigos do projecto.

O sr. Vaz Preto: — Mas se a camara consentir em que haja uma votação especial sobre cada districto incluido no mappa, posso eu mandar para a mesa todas as minhas propostas, embora algumas sejam substituições; no caso contrario limitar-me-hei a mandar para a mesa duas emendas, para serem consideradas pela commissão.

O sr. Presidente: — Eu julgava que o digno par mandava agora para a mesa alguma substituição, por isso lhe dizia que tendo o projecto já sido approvado, e o artigo 5.° tambem, especialmente, toda e qualquer substituição a esse ou outro artigo estava antecipadamente prejudicada.

Mas agora comprehendo o que o digno par propõe.

(Leu.)

«Proponho que recaia uma votação sobre a circumscripção de cada districto. = Vaz Preto.»

É exactamente o que eu ía submetter á deliberação da camara.

A proposta do digno par é para que se vote separadamente sobre cada um dos districtos eleitoraes.

No caso de não ser approvada esta proposta, pede s. exa. para mandar para a mesa duas outras propostas de modificação de circulos eleitoraes, para serem remettidas á commissão.

0 sr. Vaz Preto: — Eu não quero que a votação seja por (Circulos, visto isso levar mais tempo, mas sim por districtos.

O sr. Presidente: — Então póde o digno par mandar para a mesa as suas emendas.

O sr. Vaz Preto: — Só mandarei as minhas emendas

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no caso da camara rejeitar a proposta que mandei para a mesa. Se ella for approvada, julgo-as desnecessarias n’esta occasião.

O sr. Barros e Sá: — Eu, por parte da commissão, declaro á camara que ella não tem duvida alguma em que as propostas do digno par lhe sejam remettidas para serem devidamente examinadas.

O sr. Vaz Preto: — Em vista da declaração do sr. relator da commissão, peço licença para retirar a proposta que mandei para a mesa.

O sr. Presidente:—Peço a attenção dos srs. Barros e Sá e Vaz Preto para o que vou dizer, pois desejo interpretar fielmente as idéas dos dignos pares.

O sr. Vaz Preto deseja que se vote cada districto de per si; e acrescentou que, no caso da camara não approvar este modo de votar, pediria licença para mandar para a mesa algumas emendas; e o sr. Barros e Sá declarou que, por parte da commissão, não tinha duvida em que essas emendas lhe fossem enviadas, a fim de dar parecer sobre ellas. (Apoiados.)

Vou, pois, submetter á votação da camara, em primeiro logar, a proposta do sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: — Peço licença para retirar a minha proposta, em vista da declaração do sr. Barros e Sá.

O sr. Presidente: — O sr. Vaz Preto pede licença para retirar a sua proposta de que haja uma votação por districtos, visto declarar o sr. Barros e Sá que a commissão se não oppõe a que as emendas do digno par lhe pejam remettidas.

Os dignos pares que approvam que o sr. Vaz Preto retire a sua proposta, tenham a bondade do se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Convido, pois o digno par a mandar para a mesa as suas emendas, para serem mandadas á commissão.

Vae entrar agora em discussão o parecer n.° 333, relativo ás emendas mandadas para a mesa por alguns dignos pares ao projecto do codigo administrativo.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 333

- A vossa commissão de administração publica examinou as differentes propostas que por alguns dignos pares foram offerecidas ao projecto do codigo administrativo, e vem submetter á vossa elevada apreciação o seu parecer.

D’estas propostas, umas têem por fim a substituição completa do projecto, ou de doutrinas fundamentaes d’elle; outras tendem a introduzir modificações ou a substituir alguns dos seus artigos sem todavia alterarem ou prejudicarem o systema.

Aquellas pareceu á vossa commissão que não tinha que as discutir n’este parecer, porque são em si a expressão do systemas differentes, cuja approvação prejudicaria o projecto, sobre o qual a camara já proferiu o seu voto.

Á approvação de todas as outras propostas seria tambem impossivel, porque não obedecendo a um systema, muitas ha que se excluem.

De todas pois a commissão acceitou aquellas que, tem alterarem o projecto, tendem a aperfeiçoal-o, seja pela substituição de disposições, que pareceram melhores, seja pelo additamento de outras que completam assim o pensamento que se tivera em vista.

As rasões que justificam a adopção de algumas das propostas, assim como os motivos por que a commissão não póde acceitar outras, melhor serão expostas na discussão.

A vossa commissão, pois, pelo que fica exposto, tendo ouvido o governo e de accordo com elle, propõe á vossa approvação as seguintes alterações ao projecto.

Alterações ao projecto Art. 67.° Quando a junta geral deixe de votar os orçamentos necessarios ao regimen do districto, ou quando n’elle deixe de incluir despezas obrigatorias, ou quando a receita devidamente calculada não for bastante para occorrer ás referidas despezas, o governador civil, em conselho de districto, supprirá a falta havida. Esta resolução só póde ter effeito depois do approvada pelo governo.

Art. 123.° Eliminados os §§ 2.° e 3.°, passando o § 4.° para, 2.°

Art. 125.° Os rendimentos e contribuições municipaes, á excepção d’aquelles para os quaes as leis e os regulamentos tiverem prcscripto um modo especial de arrecadação, serão arrecadados da mesma forma e com as mesmas formalidades prescriptas para a arrecadação dos rendimentos e contribuições do estado, e sujeitos á mesma competencia contenciosa.

§ unico. As camaras municipaes gosam dos privilegios que pelos artigos 885.° e 887.° do codigo civil pertencem á fazenda publica, mas sem prejuizo d’esta.

Art. 155.° O do projecto.

§ 1.° O § unico do projecto.

§ 2.° O parocho toma parte e vota em todas as deliberações da junta, nos assumptos que respeitam aos interesses ecclesiasticos da parochia, e á administração da fabrica, quando a junta for fabriqueira, e toma logar na junta á direita do presidente.

Art. 383.° Os actuaes empregados das secretarias dos governos civis que tiverem dois annos ou mais de bom o effectivo serviço nas mesmas secretarias, poderão ser providos independentemente de concurso.

Sala da commissão, 12 de abril do 1878. = Marquez de, Ficalho = Augusto Cesar Cau da Costa = Antonio José de Barros e Sá = Visconde de Bivar = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Tem voto do digno par Reis e Vasconcellos.

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara. Alguns dignos pares mandaram propostas para a mesa, que foram enviadas á commissão.

Esta, attendeu algumas d’essas propostas, e a outras acceitou a idéa, mas deu-lhe outra redacção. O resultado do seu exame é o parecer que está era discussão.

O artigo 67.°, ao qual foram mandadas duas emendas, uma do sr. marquez de Sabugosa, e outra do sr. Ornellas, determina expressamente o seguinte:

(Leu.)

O sr. marquez de Sabugosa propoz que em logar do «governo em conselho de ministros », se diga «o supremo tribunal administrativo substituirá a junta geral».

A commissão não acceitou inteiramente a idéa do sr. marquez de Sabugosa, e não mantendo tambem a disposição consignada no artigo, estabeleceu que em logar «do governo em conselho de ministros», seja «o governador civil em conselho de districto».

O sr. Ornellas propoz que em logar de qualquer d’estes meios, ou «o governo em conselho de ministros», ou «o supremo tribunal administrativo» fosse o parlamento que assumisse estas attribuições.

Dadas estas explicações, está em discussão o artigo 67.°

O sr. Marquez de Vallada: — Creio que o que está em discussão são as alterações que foram acceitas pela commissão.

O sr. Presidente: — São os artigos que comprehendem parte das emendas mandadas para a mesa. As que não estão comprehendidas é evidente que a commissão não as acceitou.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu vejo que a commissão tomou em consideração a minha emenda, que dizia respeito ao artigo 123.° Os §§ 2.° e 3.° d’este artigo foram eliminados, como eu propunha.

(Leu.)

Vejo tambem que a commissão adoptou em parte, mas não no todo, a emenda que mandei com relação aos empregados nas secretarias dos governos civis. Julgo desnecessa-

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rio insistir na minha proposta, porque o sr. ministro do reino entendeu que era a sua ultima palavra.

Nisi utile est quod facimus, stulta est gloria.

Eu não acredito que o governo possa levar a cabo todas estas suas reformas, e estou certo que as ha de modificar segundo as circumstancias o exigirem, e isto para honra da liberdade, d’essa liberdade que o sr. Sampaio tanto defendeu em outro tempo contra as maiorias ficticias do parlamento, pois que as verdadeiras maiorias residem no paiz e na opinião publica.

Estas opiniões que s. exa. professava, e de que hoje se não lembra talvez, não as olvidei, nem as olvido. Sustentava-as s. exa. na imprensa, e honra lhe seja, porque é preciso que a imprensa seja uma instituição, uma verdadeira instituição, e não um meio de cada um tratar dos seus interesses.

O que se diz na imprensa, ò que se sustenta e defende n’aquella tribuna augusta, e necessario que se sustente sempre; aliás a imprensa desvirtua-se e desauctorisa-se completamente dando-nos o triste espectaculo de sustentar idéas apenas com um pretexto, para depois na pratica as renegar ou esquecer.

É necessario que o que se diz pela imprensa se sustente depois no poder; senão, não.

Eu hei de aqui tratar n’esta casa, antes de se encerrar a sessão, de um assumpto que se prende com a imprensa e com a censura.

É necessario que a imprensa não seja um meio especulativo, para se escalarem os altos cargos, atacando-se quem pela lei fundamental é irresponsavel.

Não é possivel que continue este estado de cousas, e é indispensavel que se ponha cobro a este abuso, que não é liberdade mas licença, deixando constantemente atacar e insultar quem pela propria lei está superior a esses ataques e insultos, e que deve ser sagrado.

Sr. presidente, eu reservo-me para opportunamente tratar d’este assumpto; e pelo que diz respeito ao projecto, eu, pelo muito que prezo a verdade, devo declarar, que de todos os erros que se votam, não é só culpado o governo, mas a maioria que o apoia. Que repartam entre si essas responsabilidades, por mim não as acceito.

É necessario dizer todas estas verdades ao paiz e ao governo, porque a situação hoje é mais grave do que muita gente pensa, não nos illudamos; e se se deve sempre dizer a verdade, esse dever cresce na rasão directa das circumstancias.

Sr. presidente, a situação do paiz é muito grave, e é necessario que não exageremos os bens. Ainda não ha muito que se nos apontava com um grande symptoma do prosperidade a creação de tantos bancos, e s. exas. sabem perfeitamente quaes foram as consequencias d’esse ligeiro symptoma. A febre dos bancos, a essa vertigem monetaria succedeu a crise financeira e a crise operaria, crises com que nos vimos a braços, e com que ainda hoje infelizmente lutamos.

Muitas vezes, sr. presidente, eu tenho um grande sentimento de não ver na sua cadeira o sr. conde de Thomar, que não resuscite o sr. conde de Cabral, e outros que o sr. Sampaio tanto combateu, para que s. exas. se podessem ver bem vingados, pelo que presentemente se pratica, e ficariam bem desaggravados de todos os ataques que foram feitos á sua administração, e a muitos actos que se diziam de inqualificavel despotismo, e que eram combatidos por tantos homens do antigo partido setembrista, que hoje não têem feito mais do que aggraval-os com todas estas medidas que apresentam.

O povo deve arrepender-se de confiar em tribunos que só procuram lisongeal-o, mas não lhe promovem o bem estar de que elle tanto carece.

Esses tribunos, sr. presidente, seguem sempre o seu caminho, e não têem outra mira senão approximarem se dos altos logares; para o conseguirem atacam as classes e a realeza, e o governo deixa ludibriar uma entidade irresponsavel, porque não tem força para obstar a tão indigno procedimento, emquanto não pedir a revogação de um artigo do codigo; d’esse codigo que foi um presente do partido regenerador, e que ainda bem não estava promulgado, já esse mesmo partido, que antes se devia chamar o partido dos codigos, tinha nomeado uma commissão para o examinar e reformar; commissão que, segundo a propria confissão do sr. Barjona, tinha muitos dos seus membros impossibilitados, e por isso nunca concluiu os seus trabalhos!

Pois esse artigo hei de eu obrigar o governo a revogai-o, e se elle o não revogar, ha de ouvir muitas verdades, que se podem dizer, e que é preciso que se digam, para fazer com que elle não consinta que a corôa venha para as discussões.

Eu não sou um lisonjeiro, nem um cortezão, mas honro-me de sustentar os principios, que devem fazer com que a liberdade não seja uma palavra vã, e não degenere em anarchia.

É preciso que não se apresente como tolerancia aquillo que não passa de uma completa fraqueza.

Já que não foram admittidas quasi nenhumas das emendas apresentadas durante a discussão da reforma administrativa, o sr. relator da commissão, que creio ser o digno par Barros e Sá.

O sr. Mártens Ferrão: — Eu é que soa o relator d’este parecer.

O Orador: — Julgava que era o sr. Barros e Sá.

Antigamente havia um logar de ministro assistente ao despacho, e hoje, embora tudo tenha mudado, eu aconselharia que se nomeasse o sr. Barros e Sá ministro assistente ao despacho; porque s. exa., com a muita erudição que tem, e como homem de trabalho que é, tem ajudado o governo a levar a cruz da administração a um calvario, que não sei aonde é.

O sr. Barros e Sá é o relator de quasi todos os projectos importantes, tem tomado a palavra em todas as questões notaveis, e por isso não admira que me persuadisse que s. exa. tambem era relator d’este projecto. Enganei-me. O relator d’esta reforma administrativa é o meu amigo, sr. Mártens Ferrão.

Tambem não é mau cyrineu, porque é um homem distincto, uma illustração digna de todos os respeitos.

Prestando toda a homenagem da minha consideração ao sr. Mártens Ferrão, não posso prestar o meu assentimento ao projecto.

(Entrou o sr. Barros e Sá.)

Eu acabava de dizer agora, quando o sr. Barros e Sá estava ausente, o que vou repetir na sua presença.

Julgava que s. exa. era o relator do projecto em discussão, porque s. exa. tem ajudado o governo a levar a cruz a um calvario, não sabemos onde fica.

O sr. Barros e Sá: — Eu cedo a s. exa. todas as honras.

O Orador: — Eu acceito a beneficio do inventario, e quando se fizer a avaliação antes de se tratar da liquidação, para ter seguimento o inventario, para a fórma da partilha, não é o digno par que me ha de chamar á autoria, quem ha de distribuir as dividas d’este inventario, do qual nada ha a receber e só a pagar, porque são muito maiores as dividas para com o paiz, que as que elle tem de gratidão para comnosco, é o paiz mesmo.

Mas nessa partilha não espero eu ter de pagar dividas, comquanto tenha acompanhado varias vezes estes cavalheiros, excepto os srs. Thomás Ribeiro e Lourenço de Carvalho.

Tambem tenho acompanhado outros algumas vezes, mas a todos elles só quando a minha consciencia me não accusa de ter que entrar como herdeiro na partilha para o pagamento das dividas.

O meu nome não se vê filiado, nem registado nos registos dos regeneradores nem da Granja.

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Eu, o sr. Carlos Bento e o sr. duque d’Avila temos andado sempre ás soltas: as responsabilidades não são só dos governos, mas das maiorias que os acompanham; por consequencia v. exas. com a sua maioria serão chamados á autoria perante o grande tribunal do paiz, e então o pagamento da divida será por uma liquidação que não podemos prever.

(Pausa.)

O sr. Barros e Sá (sobre a ordem):— Peço licença para mandar para a mesa um parecer do commissão.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu levanto a minha voz apenas para mostrar a firmeza dos meus principios e das minhas convicções; para cumprir o meu dever, e não porque supponha que as emendas que se apresentam são adoptadas, porque tudo ha de passar n’esta casa, emquanto o governo tiver grandes maiorias, tal qual elle o determine; mas nós resta-nos o calarmo-nos.

É verdade que ao nosso lado vemos levantar-se a voz do Jornal do Porto, do Commercio do Porto, do Campeão das Provindas, e de tantos outros jornaes que não podem ser accusados do estarem filiados na Granja, mas que são jornaes independentes, que significam a opinião do paiz.

Mas, sr. presidente, pondo de parte a digressão, eu perguntarei ao sr. relator, o digno par o sr. Mártens Ferrão ...

Uma voz: — Deu a hora.

O Orador: — Emquanto um orador está fallando ninguem lhe póde dizer que deu a hora, senão o sr. presidente. É o sr. presidente quem regula os trabalhos d’esta camara, e mais ninguem.

Eu perguntarei, repito, se o governador civil póde dissolver as corporações de caridade e beneficencia precedendo consulta do conselho de districto? A minha emenda tinha por fim tornar a doutrina do artigo mais clara, de modo que no futuro não se suscitasse a duvida se o governador civil podia tomar a iniciativa d’aquelle acto do tutela, e tutela altamente necessaria, sem carecer da consulta do conselho do districto; ou se essa iniciativa passava do governador civil para aquella corporação administrativa.

Ha quem diga que o voto do conselho de districto é puramente consultivo, e que o governador civil póde ordenar a dissolução das administrações das corporações de beneficencia sem consultar previamente o conselho de districto senão nos casos que assim o julgue conveniente, não sendo obrigado a seguir o voto d’aquelle corpo administrativo. É exactamente isto que eu desejo se esclareça. Espero que o sr. relator da commissão de algumas explicações a este respeito.

O sr. Presidente: — A proxima sessão será na segunda feira 22 do corrente, e deverá começar á uma hora da tarde. A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje, e mais os projectos n.ºs 321, 322, 323, 345 e 344. Devo declarar á camara que estas propostas são da iniciativa do governo, dizem respeito a convenções internacionaes, e por isso carecem da approvação do corpo legislativo.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 20 de abril de 1878

Exmos. Srs. Duque d’Avila e de Bolama; Marquezes, do Ficalho, de Fronteira, de Monfalim, de Sabugosa, de Vallada; Condes, do Bomfim, de Cabral, de Cavalleiros, de Linhares, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre; Viscondes, de Alves do Sá, de Bivar, de Fonte Arcada, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco; D. Affonso de Serpa, Mello e Carvalho, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Paiva Pereira, Serpa Pimentel, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Montufar Barreiros, Larcher, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Mamede, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta, Ornellas, Barjona de Freitas.

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