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CAMARA DOS DIGNOS PARES D0 REINO
SESSÃO N.° 49
EM 29 DE AGOSTO DE 1908
Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco
Secretarios — os Dignos Pares
Marquez de Sousa Holstein
Conde das Alcaçovas
SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. — Expediente.—Leitura do decreto que proroga as Côrtes.— A Camara autoriza a publicação, no Diario do Governo, de uma representação emanada da Associação de Lojistas.— O Digno Par Sr. Marquez de Pombal justifica as suas faltas ás sessões, bem como do Sr. Visconde de Asseca, e fundamenta o seu voto favoravel á cunhagem da prata para a criação do monumento ao 1.° Marquez de Pombal.— O Digno Par Sr. Visconde de Monte São justifica as suas faltas, e explica o seu voto sobre o mesmo projecto de lei. — O Digno Par Joaquim Telles de Vasconcellos refere-se ao seguimento do processo para o posto por distincção u conferir ao capitão João de Almeida, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Justiça.— O Digno Par Sr. Eduardo Villaça manda para a mesa um parecer. —O Digno Par Sr. Sebastião Baracho manda para a mesa uma declaração de voto do Digno Par Sr. Venancio Deslandes e pede a publicação no Diario do Governo da representação da Associação de Lojistas.—O Digno Par Sr. Mattozo Santos manda para a mesa pareceres da commissão de negocios estrangeiros e da fazenda.
Ordem do dia.— É approvado o parecer n.° 44 sobre a convenção entre Portugal e Hollanda, respeitante a Timor. — E approvado o parecer n.° 45 sobre arbitragem internacional. — É posto em discussão o parecer n.° 35 sobre a renuncia do Digno Par Sr. Anselmo Braamcamp. Justifica a sua moção o Digno Par Sebastião Baracho. Responde o Digno Par Sr. Francisco Beirão. Fala o Digno Par Sr. Conde de Bomfim e novamente o Digno Par Sr. Sebastião Baracho, cuja moção é rejeitada. É approvado o parecer. — É approvado o parecer n.° 40 sobre concessão de um terreno á Sociedade Voz do Operario.— É approvado o parecer n.° 42 sobre a pensão á viuva do patrão Quirino Lopes. — É approvado o parecer n.° 43 sobre a doação de um terreno no Cemiterio Oriental para jazigo de actores portuguesas—O Digno Par Eduardo Villaça manda para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre as dividas de Angola e Timor.— É encerrada a sessão e marcada a ordem do dia da sessão immediata.
Pelas 2 horas e 30 minutos da tarde o Sr.- Presidente abriu a sessão.
Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 23 Dignos Pares.
Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.
Deu-se conta do recebimento dos seguintes telegrammas:
Telegramma. —Porto, 28. — Tendo sido apresentada Parlamento e effectivamente approvada Camara Deputados proposta lei construcção hoteis que autoriza isenção direitos materiaes primeira installação, reuniram fabricantes mobiliario, tecidos, metallurgia e ceramica na Associação Industrial Portuense, sobresaltados com tal autorização, que não só affronta interesses trabalho nacional, que está apto para fornecer artigos necessarios, como prejudica interesses commerciaes porque á sombra d'ella se introduzirão muitos artigos para fins estranhos, conforme pratica anterior tem demonstrado; desejam fabricantes seja mantida pauta aduaneira em todas as circunstancias como ei que é do país e pedem S. Exa. e Camara Pares modifiquem clausula isenção direitos. = Presidente, Augusto Silva Marinho.
Telegramma. — Porto, 28. — Uma numerosa commissão, representando as diversas industrias do norte, acaba de me procurar, pedindo seu nome implore valiosa protecção V. Exa. e dos Dignos Pares do Reino, a fim de não ser approvada isenção direitos para objectos necessarios para a installação novos hoteis. A reclamação abrange mobiliario de ferro, madeira, tecidos e tudo que seja necessario para aquellas installações, que pode ser convenientemente fornecido pela industria nacional, que atravessa uma grave crise e que espera do patriotismo d'essa Camara não dispensar a industria estrangeira do pagamento dos respectivos direitos para esmagar a industria nacional, que paga direitos pelas materias primas — a marcenaria portuguesa não receia confrontar com a estrangeira. = O Governador Civil, Adolfo Pimentel.
Mencionou-se o seguinte expediente:
Mensagens da Camara dos Deputados enviando os projectos de lei que teem por fim:
1.° Dispensar a classificação de distincto nos ultimos annos dos respectivos cursos aos alumnos do Conservatorio Real de Lisboa, para o effeito do artigo 44.° da lei de 30 de junho de 1893 (subsidio no estrangeiro):
2.° Autorizar a Camara Municipal do Porto a contrahir um emprestimo de 100 contos de réis para despesas de' saneamento;
3.° Autorizar a Camara Municipal de Setubal a contratar por 60 annos o emprestimo autorizado pela carta de lei de 12 de junho de 1901;
4.° Permittir que sejam applicados á compra de titulos externos do Governo Português o producto dos bens desamortizados que hajam de ser empregados em titulos da divida publica, etc.;
5.° Concedendo o bronze e a fundição para a estatua de Joaquim Antonio de Aguiar;
6.° Determinar que a pensão annual
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de 240$000 réis concedida ás filhas do marechal de campo José Athanasio de Almeida seja totalmente recebida pelas sobreviventes até fallecer a ultima:
7.° Autorizar a impressão, na Imprensa Nacional, do relatorio das escolas moveis pelo methodo João de Deus, e isentando da contribuição de registo quaesquer bens por titulo gratuito, e de franquia a correspondencia official d'aquella associação;
8.° Obrigar á inscrição como socios do Montepio Official os officiaes da armada e funccionarios das provincias ultramarinas e do Ministerio da Marinha e Ultramar;
9.° Mandar proceder á cunhagem de moeda de prata, de nickel e de bronze;
10.° Applicar o differencial de 50 por cento ao açucar produzido em Moçambique, emquanto a provincia de Angola não attingir o limite de 9:000 toneladas;
11.° Approvar a convenção de extradição de criminosos celebrada com os Estados-Unidos da America do Norte;
12.° Approvar o acordo entre Portugal e a Russia para modificação do estipulado no § 3.° do protocolo final da convenção commercial e de navegação de o de junho de 1895;
13.° Autorizar a Camara Municipal do concelho de Redondo a contratar com a Companhia Geral do Credito Predial a prorogação de dois emprestimos com a mesma companhia;
14.° Reformando os serviços da secretaria da Camara dos Senhores Deputados;
15.° Considerando como monopolio do Estado o estabelecimento e exploração de qualquer systema de telegraphia sem fios;
16.° Concedendo vantagem a qualquer entidade constructora de edificios destinados a orfãos.
Officio da Direcção do Syndicato Agricola solicitando a protecção do Presidente da Camara para a representação junta que diz respeito á crise do trabalho.
Dois officios do Ministerio da Marinha e Ultramar, enviando documentos para o Digno Par José de Alpoim.
Officio do Ministerio do Reino enviando documentos para o Digno Par Francisco Machado.
Officio do Ministerio do Reino remettendo o decreto relativo á prorogação das Côrtes.
Representação a Sua Majestade, da Camara Municipal de Faro, pedindo para aproximar quanto possivel a via ferrea da villa de Loulé, acompanhada de um bilhete em que solicita o auxilio de S. Exa. o Presidente da Camara dos Dignos Pares.
Representação da Associação Commercial de Lojistas de Lisboa, em cumprimento de deliberações tomadas na respectiva assembleia geral, relativamente á prisão do seu consocio Heitor Ferreira.
Leu-se o decreto prorogando as Côrtes Geraes da nação aio ao dia 8 do proximo mês. É do teor seguinte:
Usando da faculdade que me confere p § 4.° do artigo 74.° ca Carta Constitucional da Monarchia: hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Estado, prorogar as Côrtes Geraes Ordinarias da Nação Portuguesa até ao dia 8 do proximo mês de setembro.
O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.
Paço, em 29 de agosto de 1908.= REI. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
O Sr. Presidente: — Os telegrammas que foram lidos serão publicados no Summario.
Consulto a Camara sobre se permitte que seja publicada no Diario do Governo a representação da Associação de Lojistas de Lisboa.
A camara permittiu a publicação.
O Sr. Marquez de Pombal: — Participo que o Digno Par Sr. Visconde de Asseca, por motivo de doença, tem faltado ás sessões, e faltará ainda a mais algumas.
Por justos motivos, não pude comparecer ás ultimas sessões d'esta Camara. Se estivesse presente quando se votou o projecto que autoriza o Governo a mandar cunhar 200 contos de réis em prata, para, com o producto liquido d’essa emissão, se levantar um monumento á memoria do 1.° Marquez de Pombal tê-lo-hia approvado.
Uma manifestação nacional, sem outro fim que não seja a glorificação d'esse vulto da nossa historia, não pode deixar de ser grata ao meu coração, tendo a honra de ser o actual representante do 1.° Marquez de Pomba1.
Esse monumento, provou-se bem alto pela discussão do projecto, por forma alguma deve ser encarado como manifestação anti-religiosa.
Estando em Pombal, quis o 1.° Marquez de Pombal publicar a justificação de todas as accusações que lhe foram feitas; não lhe foi permittido fazê-lo, mas mandou tirar copias, que distribuiu por seus filhos e genros, dos documentos que desejava publicar com o nome de Apologias.
Na 3.ª Apologia diz o seguinte, que pede licença á camara para ler:
«A maior affronta que se pode fazer a um homem christão e honrado é a de o infamarem de irreligioso. Por isso os meus gratuitos e já perdoados inimigos (veja a Camara que vivo sentimento christão), procurando ferir-me no mais intimo do coração, trataram de penetrá-lo com o mortal golpe d'esta mal inventada calumnia, sem terem reflectido em que; de nenhuma sorte, a poderiam fazer applicavel aos meus procedimentos».
Não canso a attenção da Camara com a leitura completa d'essa apologia, que brilhantemente prova que, em todos os seus actos, o 1.° Marquez de Pombal buscou sempre conformar se com os verdadeiros principios da nossa religião, principios esses que herdou dos nossos maiores e transmittiu aos seus descendentes, herança que eu tenho por igual forma transmittido aos meus filhas e netos.
Seria, pois, injusto attribuir a esse monumento uma manifestação de principios completamente oppostos aos d'aquelle que se pretende glorificar.
Posto isto, é dever, e grato dever meu, agradecer á Camara o ter votado esse projecto, e em especial aos Dignos Pares que fizeram referencias aos merecimentos e serviços prestados pelo meu terceiro avô á nossa cara Patria.
Não posso deixar de manifestar nesta occasião o meu reconhecimento á Camara dos Senhores Deputados, de onde partiu a iniciativa d'esse projecto.
Finalmente, o faço muito sinceramente ao Governo de Sua Majestade, pelo apoio que lhe prestou. (Vozes: — Muito bem).
(S. Exa. não reviu}.
O Sr. Visconde de Monte-São: — Justifico as faltas que tenho dado a algumas sessões cesta camara e aproveito a occasião para declarar que, se tivesse assistido á sessão em que foi votado o projecto relativo ao monumento ao 1.° Marquês de Pombal, o teria approvado com enthusismo.
(S. Exa. no o reviu}.
O Sr. Joaquim Telles de Vasconcellos: — Visto não estar presente o Sr. Ministro da Marinha, limito as considerações que desejava fazer a uma pergunta e a um pedido, na certeza de que S. Exa terá d'elles conhecimento por communicação de qualquer dos Srs. Ministros presentes ou pela leitura do Summario.
Em 12 de janeiro d'este anno deu entrada no Ministerio da Marinha o relatorio da campanha dos Dembos, no-
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qual se propunha um posto por distincção para o capitão João de Almeida.
São passados oito meses sem que tal proposta tivesse seguimento.
Desejo, portanto, perguntar ao Sr. Ministro da Marinha a razão d'esse facto.
A forma, como o capitão João de Almeida se portou nessa campanha, a maneira como, apesar de muitos sacrificios, cumpriu até o fim os seus deveres, é digna da attenção dos poderes publicos.
Peço ao Governo, e em especial ao Sr. Ministro da Marinha, que não descure este assunto.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): — Não posso informar precisamente o Digno Par sobre o assunto a que se referiu, porque não corre pela minha pasta.
Sei que o capitão João de Almeida prestou distinctos serviços, e levantou bem alto a bandeira da Patria e o nome português na campanha dos Dembos.
O Sr. Ministro da Marinha, logo que tenha conhecimento das considerações do Digno Par, sem duvida procurará attender aos desejos de S. Exa.
(S. Exa. não reviu}.
O Sr. Eduardo Villaça: — Mando para a mesa o parecer estabelecendo como preferencia no concurso para funccionarios administrativos das provincias ultramarinas, etc., a habilitação com o curso da Escola Colonial.
Foi a imprimir.
O Sr. Sebastião Baracho: — Mando para a mesa uma declaração do Digno Par o Sr. Venancio Deslandes. respeitante ao parecer sobre a estatua do Marquez de Pombal. Se tivesse assistido á sessão, aquelle Digno Par teria approvado esse parecer.
Posto isto, pergunto ao Sr. Presidente se recebeu uma representação da Associação de Lojistas de Lisboa.
O Sr. Presidente: — Sim, senhor.
O Orador: — Peço a V. Exa. que se digne consultar a Camara, a fim de ser publicada no Diario do Governo alludida representação, que por todas as considerações o merece.
(S. Exa. não reviu.)
O Sr. Presidente: — A Camara já resolveu em harmonia com o pedido do Digno Par.
O Sr. Mattozo Santos: — Mando para para a mesa os seguintes pareceres:
Da commissão de negocios externos e ultramar, approvando a convenção de 12 de novembro de 1906 entre Portugal e a Russia.
Da commissão de fazenda sobre dos projectos: um que concede o bronze necessario para o busto de Joaquim Antonio de Aguiar ; e outro que estabelece diversas isenções á Associação das Escolas Moveis pelo methodo João de Deus.
Foram a imprimir.
ORDEM DO DIA.
O Sr. Presidente: — Entra-se na ordem do dia e vae ler-se o parecer n.° 44.
Leu-se na mesa, e foi em seguida approvado sem discussão o parecer j que é do teor seguinte:
PARECER N.° 44
Senhores.— Tem por fim o projecto de lei n.° 42, vindo da Camara dos Senhores Deputados, a demarcação dos limites das possessões de Portugal e Hollanda, na Ilha de Timor, e a que sujeita á arbitragem as divergencias entre os dois países, e d'ella vae occupar-se a vossa commissão de negocios externos.
A convenção assinada na Haya, em 1 de outubro de 1904, para a delimitação das fronteiras dos dois países está prevista no final do artigo 2.° da convenção de 10 de junho de 1893, celebrada entre os mencionados países, sendo por isso o resultado dos trabalhos da commissão mista, nomeada em virtude d'esse mesmo artigo, para regularizar as respectivas fronteiras.
Na presente convenção encontram-se disposições já consignadas na convenção de 1809, approvada pelo poder legislativo, depois ratificada pelo executivo em 18 de agosto de 1860; na declaração de 10 de junho de 1893 e ainda na convenção de 5 de julho de 1894, em que já se preludiava o principio de arbitragem para solução pacifica dos negocios internacionaes.
Sendo, pois, a convenção de que se trata um conjunto de medidas já convenientemente estudadas, em que se introduziram apenas novos artigos, como que de esclarecimento ou interpretação de outros, em que apenas tratam resumidamente os assuntos agora claramente definidos, é a vossa commissão de parecer que o projecto de lei de que se trata, renovação do de 3 de outubro de 1906, deve ser approvado.
Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de 1908.= F. Beirão — Mattozo Santos = Conde de Figueira = F. F. Dias Costa = Conde de Sabugosa = Carlos Roma du Bocage.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 42
Artigo 1.° São approvadas, para serem ratificadas pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Países Baixos, assinada na Haya, em 1 de outubro de 1904, para a demarcação das respectivas possessões na Ilha de Timor; e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias previstas pelas convenções entre os dois países.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio dos Côrtes, em 12 de agosto de 190S.= Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.° 35
Senhores.— Á vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes foi presente a renovação de iniciativa da proposta de lei n.° l—M, para a approvação das convenções assinadas na Haya, em 1 de outubro de 1904, relativa á demarcação das possessões de Portugal e dos Países Baixos, da Ilha de Timor, e a que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias indicadas na convenção assinada entre os dois países.
A convenção de limites entre as possessões dos dois países, na Ilha de Timor, é composta de quinze artigos, definindo as seguintes materias: — artigos 1.°, 2..°, 7.° e 8.°—a troca de terrenos por mutua conveniencia, regularidade das respectivas fronteiras e forma de cedencia; o artigo 3.° e seus paragraphos determina os limites do O'Kussi-Ambeno, ficando assim reconhecida neste terreno a soberania portuguesa, que em tratados anteriores não era claramente determinada; os artigos 4.º e 5.° e seus paragraphos 6.° e 10.° estabelecem os pontos obrigatorios das fronteiras entre as duas possessões; os artigos 9.°, 11.°, 12.° e 13.° referem-se ás. disposições que são de uso neste genero de tratados, constituindo pontos de direito internacional publico geralmente adoptados; finalmente, o artigo 15.° representa um salutar principio que modernamente se tem generalizado, tendo Portugal caminhado na vanguarda da sua implantação.
Esta proposta de lei obteve já parecer favoravel das respectivas commissões na sessão legislativa finda.
Do relatorio que precede a proposta ministerial e da singela exposição que fizemos, resaltam obvias as vantagens de ratificarmos as presentes convenções, pela real importancia que nos offerecem pela fixação dos limites entre as duas possessões, permittindo o completo exercicio da nossa soberania.
A vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes, de acordo com o Governo, é de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a Conven-
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cão entre Portugal e os Países Baixos, assinada na Haya, em 1 de outubro de 1904, para a demarcação das respectivas possessões na Ilha de Timor; e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya aã divergencias previstas pelas convenções entre os dois países.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 27 de julho de 1908. = Conde de Penha Garcia =J. Maria Pereira de Lima = Manuel Fratel = João Carlos de Mello Barreto = José de Motta Prego = D. Luis de Castro = Manuel Affonso da Silva Espregueira = Augusto de Castro = Francisco Cabral Metello = Eduardo Valerio Villaça (relator).
A vossa commissão do ultramar concorda com o parecer da commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes sobre o projecto de delimitação das fronteiras das possessões portuguesas e dos Países Baixos na ilha de Timor e sobre a sujeição ao Tribunal Permanente da Haya das divergencias previstas pelas convenções entre os dois países. = Paulo Cancella = Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça = Adriano Anthero = Manuel Fratel = Mello Barreto = Lourenço Cayolla = Ernesto Jardim de Vilhena = Thomás de Almeida Garrett = Antonio R. Nogueira.
N.° 9-F
Senhores. — Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 1-M, apresentada na sessão de 1906, submettendo á approvação da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Países-Baixos, assinada na Haya em 1 de outubro de 1904, para demarcação das respectivas possessões na Ilha de Timor, e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias previstas pelas convenções entre os dois países.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 5 de julho de 1908.= Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
N.º 9
Senhores. — Á vossa commissão dos negocios externos foi presente a proposta de lei approvando as Convenções assinadas na Haya, em 1 de outubro de 1904, para a demarcação das possessões de Portugal e dos Países Baixos, na Ilha de Timor, e para a sujeição ao Tribunal Permanente de Arbitragem das divergencias previstas pela convenção entre os dois países.
O simples enunciado do objectivo d'essas convenções demonstra a sua importancia e a sua vantagem para administração colonial e para a politica internacional do nosso país, A delimitação precisa e effectiva das nossas possessões ultramarinas é não só condição indispensavel para o completo exercicio de, nossa soberania, mas tambem o unico meio efficaz de evitar quaesquer conflictos com as potencia vizinhas. A sujeição á arbitragem de quaesquer divergencias que incidentalmente possam sobrevir é a acceitação de um principio cuja generalização é uma das glorias do nosso tempo.
Por estes motivos e pelas razoes largamente expostas no relatorio da proposta, somos do parecer, de acordo com o Governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a Convenção entre Portugal e os Países Baixos, assinada em Haya, em 1 de outubro de 1904, para a demarcação das respectivas possessões na Lha de Timor; e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias previstas pelas Convenções entre os dois países.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 6 de 1907. = Conde de Penha Garcia = Fernando Martins de Carvalho = Henrique Carlos de Carvalho Kendall = Aristides Moreira da Motta = Luis O'Neill = Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão; relator.
Senhores. — A vossa commissão do ultramar concorda com o parecer dos negocios externos sobre o projecto de delimitação das fronteiras das possessões portuguesas e dos Países Baixos em Timor, e sobre a sujeição ao Tribunal da Haya das divergencias previstas pelas convenções entre os dois países.
Jayme D. Leolte Rego = H. de Paiva Couceiro = Fernando de Carvalho = José da Cunha Rola Pereira = José de Figueiredo Zuzarte Mascarenhas = Alfredo Candido Garcia de Maraes = Antonio Rodrigues Nogueira = Mario Pinheiro Chagas = João Baptista Ferreira = Guilherme Ivens Ferraz = Augusto Pereira do Valle.
N.º 1-M
Senhores. — No dia 1 de outubro de 1904 foi assinada na Haya pelos plenipotenciarios de Portugal e da Hollanda a convenção de limites prevista na ultima parte do artigo 2.° da convenção de 10 de junho de 1893, celebrada entre os dois países.
E intuito da presente Convenção a demarcação precisa e exacta das possessões das duas Coroas na Ilha de Timor. Expressamente o declara o cabeçalho d'este documento. Assim os resultados neste ponto dos trabalhos da commissão mista incumbida de regularizar as fronteiras portuguesas e neerlandezas, commissão nomeada em virtude do artigo 2.° da Convenção de 1893, acceitos pelos dois Governos interessados, se consignam desde logo (artigos 1.° a 6.°) na presente Convenção.
Julgou-se porem naturalmente opportuno assentar outros pontos que com este teem mais ou menos directa relação. Indicou-se por isso tambem a forma e condições em que teem os dois Governos contratantes de tomar posse dos territorios que em virtude d'essas clausulas lhes ficaram pertencendo; é tempo e o modo em que esses territorios hão de ser evacuados por uma e occupados pela outra parte: a forma da entrega, que simutaneamente se fará, de certos archivos, cartas e documentos relativos a este assunto (artigos 7.° a 11.°), etc.
Nenhuma d'estas clausulas reclama commentario ou explicação especial. Solicitarão porem naturalmente a attenção tres das quatro ultimas disposições. Encerram doutrina a que farei alguns reparos breves.
O artigo 12.° não comprehende nova disposição. A liberdade que nelle se garante não é mais nem menos do que a até hoje usada sem protesto ou reclamação conhecidas. De feito, o artigo 12.° d'este pacto é a reproducção, ipsis verbis feita, do artigo 10.° da Convenção de 1809, approvada pelo poder legislativo e pelo executivo ratificada aos 18 de agosto de 1860. Não ha porque pensar hoje no assunto de modo differente.
Pelo artigo 13.° reconhece-se e confirma-se o direito de preferencia em favor de ambas as Altas Partes contratantes no caso de alienação, quer total quer parcial, dos terrrorios ou direitos de soberania no Archipelago de Solor e Timor, em condições equivalentes ás que se tenham porventura offerecido. Tambem não é esta clausula nova ou exclusiva d'este tratado. Acha-se a doutrina d'ella exarada por igual forma na declaração de 1 de julho de 1893, que, por expresso consentimento de ambos os Governos interessados, fez parte integrante da Convenção celebrada com os Países Baixos, approvada pelas Côrtes Geraes da Nação e ratificada aos 6 de novembro d'esse anno. Nella se apontam summaria, mas sufficientemente, as razoes determinantes da sua acceitação.
O artigo 14,° estipula o recurso á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya em todos os desacordos que venham a manifestar-se no tocante á interpretação e execução da presente Convenção, e que não possam por acção directa ser amigavelmente resolvidos.
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A tendencia para a solução pacifica das questões internacionaes por meio da arbitragem em toda a parte se accentua cada vez mais. Considera-a o espirito publico nos países de cultura europeia por uma das conquistas e das glorias do nosso tempo. Já na Convenção commercial celebrada entre Portugal e os Países Baixos, de õ de julho de 1894, se incluirá uma clausula semelhante (artigo 7.°). Para cabal demonstração da disposição em que se encontram as duas Altas Partes contratantes com respeito a este importante assunto pareceu conveniente, em documento especial, que, não fazendo parte d'este, d'elle immediatamente procede, consignar por modo claro e expresso o que em clausulas particulares de outros pactos se havia reconhecido e acceito já. Estabelecendo se apenas de particular, o que aliás basta ser annunciado para ser comprehendido e admittido logo, que tal recurso, quando venha a dar-se, se leve sempre ao Tribunal da Haya, que o assentimento pronto e sincero do Governo Português, com o das outras potencias, contribuiu para fundar.
Tenho assim a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Tenho assim a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e os Países Baixos, assinada em Haya, em 1 de outubro de 1904, para demarcação das respectivas possessões na Ilha de Timor, e a da mesma data que sujeita á arbitragem do Tribunal Permanente da Haya as divergencias previstas - pelas convenções entre os dois países.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de outubro de 1906.= Luiz Cypriano no Coelho de Magalhães.
Convenção
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, reconhecendo a communidade de interesses que existe entre as Suas possessões no Archipelago de Timor e Solor, e desejando assentar numa demarcação clara e exacta d'essas possessões na Ilha de Timor, depois de haverem tomado conhecimento do resultado dos trabalhos da commissão mista para regularização das fronteiras hollandesas e portuguesas na Ilha de Timor, instituida pelos respectivos Governos em virtude do artigo 2.° da Convenção concluida entre as Altas Partes em Lisboa aos 10 de junho de 1893, resolveram celebrar uma Convenção para aquelle fim e nomearam por Seus Plenipotenciarios:
Sua Majestade o Rei de Portugal e das Algarves, etc.:
O Sr. Conde de Selir, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Bainha dos Países Baixos.
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Os Srs. Barão R. Melvi de Lynden, Seu Ministro dos Negocios' Estrangeiros, e A. W. F. Idenburg, Seu Ministro das Colonias, os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo 1.°
Os Países Baixos cedem o Maucatar a Portugal.
Artigo 2.°
Portugal cede aos Países Baixos o Noimati, o Tahakay e o Tamiru Ailala.
Artigo 3.°
O limite entre 0'Kussi-Arnbeno, pertencente a Portugal, e as possessões neerlandesas na Ilha de Timor é formado por uma linha:
1.° Partindo do ponto na embocadura de Noel (rio) Besi, de onde se avista, sob um azimuth astronomico de trinta graus e quarenta ê sete minutos noroeste, o ponto culminante de Pulu (ilha) Batek, seguindo o thalweg do Noel Besi, e do Noel Niema e o do Bidjael Sunan até a sua nascente;
2.° subindo d'ali até o cume Bidjael Sunan, e descendo pelo thalweg do Noel Min Mavo até o ponto situado a sudoeste da povoação Oben;
3.° d'ali, passando a oeste d'esta povoação pelos cumes Banat e Kita até o cume Nivo Num Po, d'ali seguindo o thalweg dos rios Nuno Boni e Noel Passab até o seu affluente Nono Susu e subindo o Nuno Susu até a sua nascente;
4.° passando o Klus (Crus) até o ponto em que a fronteira entre Abani e Nai Bobbo atravessa a rio Fatu Basin, e d'ahi ao ponto denominado Subina;
5.° Descendo em seguida pelo thalweg do Fatu Basin até o Ké An, d'ahi até o Nai Não:
6.° Passando o Nai Naõ e descendo ao Tut Nonie, pelo thalweg do Tut Nonie até o Noel Ekan;
7.° Seguindo o thalweg do Noel Ekan até o affluente Sonau, pelo thalweg d'este affluente até a sua nascente e d'ali ao rio Nivo Nono;
8.° Subindo pelo thalweg d'este rio até a sua nascente, para attingir, passando o ponto denominado Ehoe Baki á nascente do Nono Balena;
9.° Seguindo o thalweg d'este rio, o do Nono Nisé e o do Noel Bilomi até o affluente d'este ultimo, o Oé Sunan;
10.° A partir d'este ponto o limite segue o thalweg do Oé Sunan, atravessa tanto quanto possivel Nipani e Kelali (Keli), ganha a nascente do Noel Meto e segue o thalweg d'este rio até a sua embocadura.
Artigo 4.°
A parte do limite entre O'kussi Ambeno e as possessões hollandesas, a que allude o artigo 3.°, n.° 10.°, será medida e marcada no terreno no mais breve prazo possivel.
A agrimensura d'esta parte e a demarcação no terreno serão autenticadas por uma acta com uma carta que tem de ser lavrada em dois exemplares, os quaes serão submettidos á approvação das Altas Partes Contratantes; depois de approvados, estes documentos serão assinados em nome dos Governos respectivos.
As Altas Partes Contratantes só depois da assinatura d'estes documentos assumirão a soberania nas regiões mencionadas nas artigos 1.° e 2.°
Artigo 5.°
O limite entre as possessões dos Países Baixos na parte occidental e de Portugal na parte oriental da Ilha de Timor seguirá do norte a sul uma linha:
1.° partindo da foz do Mota Biku (Silaba) pelo thalweg d'este rio até o seu affluente We Bedain, pelo thalweg do We Bedain até o Mota Asudaa (Assudat), pelo thalweg d'este rio até a sua nascente, e seguindo d'ali na direcção de norte a sul as vertentes do Kleek Teruin (Klin Teruin) e dos Berenis (Birenis) Hakótun.
2.° Depois até o rio Muda Sorun, seguindo o thalweg d'este rio e o do Tuah Naruk até o rio Telau (Telau).
3.° Seguindo o thalweg do Telau até o rio Malibaka, pelo thalweg d'este rio, o do Mautilu e o do Pepies até a montanha Bulu Hulu (Bulu Bulu).
4.° D'ahi até Karawa Kotun, do Karawa Kotun pelo thalweg do rio Marees (Lolu) até o rio Tafara, pelo thalweg d'este rio até a sua nascente denominado Mota Tiborok (Tibor), e subindo d'ali ao cume Dato Miet e descendo ao Mota Alun.
5.° Pelo thalweg do Mota Alun, o do Mota Sukaer (Sukar), e o do Mota Baukama até o affluente d'este ultimo, chamado Kalan-Fehan.
6.° Passando as montanhas Tahi Fehu, Fatu Suta, Fatu Rusa, a grande arvore denominada Halifea, o cume
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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Uas Culike, depois atravessando o rio W e Merak no ponto em que recebe o seu affluente We Nu, depois passando a, grande pedra denominada Fatu Ro kon, os cumes Fitun Monu, Debu Kassabank, Ainin Matan e Lak Fuin.
7.° Do Lak Fuin até o ponto em que o Hali Sobuk desagua no Mota Haliboi e pelo thalweg d'este rio até a sua nascente.
8.° Desta nascente até o do Mota Bebulu, pelo thalweg d'este rio até o We Diek, subindo os cumes Ai Kakar e Takis, descendo ao Mota Masin e seguindo o thalweg do Mota Masin e da sua. foz, denominada Mota Talas.
Artigo 6.°
Salvo as disposições do artigo 4.° os limites descritos nos artigos 3.° e 5.° são traçados nas cartas annexas á presente Convenção e .assinadas pelos Plenipotenciarios respectivos.
Artigo 7.°
Os territorios respectivamente cedidos serão evacuados e a administração d'elles será entregue ás autoridades competentes dentro de seis meses, a contar da approvação da acta a que se refere o artigo 4.,°
Artigo 8.°
Os archivos, cartas e outros documentos relativos aos territorios cedidos serão entregues ás novas autoridades ao mesmo tempo que os proprios territorios.
Artigo 9.°
A navegação nos rios que constituem limite será livre para os subditos das duas Altas Partes contratantes com excepção do transporte de armas e munições.
Artigo 10.°
Por occasião da entrega dos territorios cedidos, serão collocados com solemnidade em um local conveniente na costa, proximo da foz dos rios adeante indicados, marcos de pedra indicando o anno da presente convenção, de forma e dimensão convenientes para o fim a que se destinam.
Os marcos hollandeses serão collocados nas margens occidentaes do Mota Biku e do Mota Masin e os marcos portugueses nas margens orientaes d’estes rios.
Os quatro marcos de pedra serão fornecidos pelo Governo Hollandês á custa dos dois Governos, e o Governo Hollandês porá um navio da marinha real disposição das autoridades respectivas para a entrega solemne dos territorios cedidos e para a collocação dos marcos.
Outrosim a fronteira, na parte em que não é constituida por limites naturaes, será de commum acordo demarcada no terreno pelas autoridades locas.
Artigo 11.°
Salvo as disposições do artigo 4.° será lavrada uma acta em francês, registando a cessão dos territorios e a collocação dos marcos.
As actas serão lavradas em duplicado e assinadas pelas autoridades respectivas dos dois países.
Artigo 12.°
A liberdade dos cultos é garantida por uma e outra parte aos habitantes dos territorios trocados pela presente convenção.
Artigo 13.°
As Altas Partes contratantes reconhecem-se reciprocamente, em caso de cessão, quer em parte quer na totalidade dos seus territorios ou dos seus direitos de soberania no archipelago de Timor e Solor, o direito de preferencia em condições similares ou equivalentes áquellas que forem offerecidas.
Artigo 14.°
Todas as questões ou divergencias sobre a interpretação ou execução da presente Convenção, se não puderem ser resolvidas amigavelmente, serão submettidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade das disposições preceituadas no capitulo u da Convenção Internacional de 29 de julho de 1899, para solução pacifica dos conflictos internacionaes.
Artigo 15 °
A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas tão breve quanto possivel depois tia approvação pela legislatura dos dois países.
Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assinaram a presente convenção e lhe appuseram os seus sellos.
Feito em duplicado na Haya, em 1 de outubro de 1904.= (L. S.) Conde de Selir = (L. S.) Baron Melvil de (L. S.) Idenburg.
Convenção
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc., e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, inspirando-se nos principios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na Haya, em 29 de julho de 1890, e desejando especialmente submetter ao Tribuna. Permanente de Arbitragem todos os litigios a respeito dos quaes as Alias Partes contratantes, por acordos anteriores á sobredita Convenção, se obrigaram a recorrer a uma decisão arbitral :
Resolveram concluir uma Convenção para este effeito e nomearam, por seus plenipotenciarios, a saber:
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves, etc.:
O Sr. Conde de Selir, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixas:
0 Sr. Barão R. Melvil de Lynden, Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros; os quaes, depois de se terem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:
Artigo 1.º
As questões, as divergencias, as difficuldades, os casos de desacordo, indicados nas clausulas de arbitragem já estipuladas entre as Altas Partes contratantes, serão, quando não possam resolver-se pelas vias diplomaticas, submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as disposições da Convenção da Haya, de 29 de julho de 1899, para a solução pacifica dos conflictos internacionaes.
Artigo 2.°
A presente Convenção será ratificada no mais breve praso possivel e as ratificações serão trocadas na Haya.
Em fé do que, os plenipotenciarios respectivos assinaram a presente convenção e lhe appuseram os seus sêllos,
(L. S.) Conde de Selir.
(L. S.) Baron Melvil de Lynden.
O Sr. Presidente: — Vae ler se o parecer n.° 45.
Lido na mesa, foi approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 45
Senhores. — É objecto da proposição de lei n.° 45, vinda da Camara dos Senhores Deputados, a approvação de varios accordos e convenções de arbitragem, celebrados com diversas nações, como consignação da tendencia humanitaria dos povos para a solução pacifica das suas pendencias, accentuando-se dia adia pela comprehensão nitida de que nem sempre a força é o apanagio da justiça.
Não podia um projecto de tal natureza deixar de prender a attenção da vossa commissão de negocios externos, o que a levou a examiná-lo ponderada e minuciosamente, vindo apresentar-vos agora o resultado do seu exame.
Acceite o principio de arbitragem na Conferencia Internacional da Haya de 29 de julho de 1899, como o reflexo de um movimento geral para evitar os horrorosos processos nas soluções dos pleitos entre as nações, estava dado o grande passo para affirmar o avanço da humanidade no trilho da civilização.
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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 7
D'esse principio nasceu o tribunal, depois vieram os arbitros, de que resultaram os tratados de arbitragem entre os differentes países.
Subordinar ao juizo tranquillo de um tribunal as pendencias muitas vezes derivadas da paixão, quasi sempre de actos irreflectidos, é um dever da civilização, que todos os povos cultos hoje reconhecem. Sem ser necessario entrar em largas apreciações para conhecer as vantagens que adveem dos tratados de arbitragem, que ao simples raciocinio se impõem como unicos para a solução pacifica das pendencias internacionaes, e considerando todo o valor que dos presentes acordos resulta para o bem estar dos povos, é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado, para converter-se em lei.
Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de 1908. = Francisco da Veiga Beirão = Mattozo Santos = Conde de Figueira = Conde de Sabugosa = F. F. Dias Costa = C. Roma du Bocage.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 40
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, os acordos e convenções de arbitragem celebrados, nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suecia e ^Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio de arbitragem internacional.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de l908.= Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.º 37
Senhores.— A diplomacia moderna, toda plena de interesses economicos, e bem alijada das antigas questiunculas da politica particularista, parece querer enveredar através os novos trilhos do ideal pacifista, propugnando pela solução arbitral dos conflictos internacionaes, quando estes se refiram, ou aos assuntos de caracter juridico, ou á interpretação dos tratados e convenções diplomaticas.
Este movimento internacional a favor da arbitragem, como meio especifico de resolver, sem emprego dos cruentos processos das guerras modernas, os pleitos entre as nações mundiaes, teve a sua origem diplomatica durante a penultima Conferencia Internacional de Haya, no artigo 19.° da Convenção annexa ao Acto Final.
Na mesma Convenção de 29 de julho de 1899 se resolveu que fosse criado o Tribunal Permanente de Arbitragem, e que tivesse o seu funccionamento em Haya.
Determinada, em principio, a arbitragem; estabelecido o tribunal, com sede propria; nomeados os arbitros-juizes do mesmo synhedrio internacional; iniciaram-se, seguidamente, os primeiros tratados de arbitragem, entre differentes nações, passando de dezenas o numero das que, até agora, se alistaram nesses registos de promessas pacifistas.
As formulas de taes contratos, segundo actualmente se revelam por textos diplomaticos, fazem suppor que, beneficiados no seu successivo renovamento, por uma necessaria evolução, os acordos arbitraes se transformem ampla e claramente, abrangendo todos os assuntos que possam originar litigios internacionaes.
Porquanto, as excepções mencionadas nos acordos realizados sobre arbitragem internacional, referindo-se especialmente e em termos latos ás questões que «entendam com os interesses vitaes, a honra ou a independencia dos Estados contratantes, ou os interesses de terceira potencia», deixam um campo assais limitado ao dominio do arbitramento.
Comtudo, ninguem poderá negar que, ainda com taes restricções, estes acordos são uma primeira étape percorrida na rota do pacifismo, constituindo os primordios de uma legislação internacional, que pouco a pouco tenderá a completar-se até poder fixar, para todos os conflictos internacionaes, seja qual for a sua origem e procedencia, a obrigação juridica do arbitramento, sem especiosas distincçoes.
Terão para isso de se repetir numerosas Conferencias da Paz; embora nos intervallos d'estas as potencias continuem a decidir os seus pleitos pelo emprego da bala e da espada, como ainda ha pouco succedeu, após a primeira Conferencia da Haya, no sangrento conflicto russo-nipponico.
Mas os descalabros financeiros, as perdas de milhares de vidas, os profundos abalos sociaes, que os choques bellicos dos aguerridos combatentes produzem, maleficamente, na economia das nações contendoras, serão um poderoso incitamento para se ir preparando, criando e desenvolvendo, com forças de uma poderosa imposição da opinião dos povos cultos, a obrigatoria solução dos conflictos internacionaes, por meio de tribunaes de arbitragem.
Note se aqui, em abono dos nossos assertos, a franqueza e a latitude de tratar, manifestadas pela Dinamarca, no artigo 1.° da convenção de 20 de março de 1907, com as palavras textuaes: «As altas partes contratantes obrigam-se a submetter á arbitragem todas as divergencias, de qualquer natureza que sejam, que entre ambas venham a produzir-se e não tenha sido possivel resolver pela via diplomatica. Recorrerão para tal fim ao Tribunal Permanente de arbitragem, instituido na Haya em virtude da convenção de 29 de julho de 1899, salvo se convierem em submettê-las a outro tribunal arbitral».
O acordo dinamarquês é uma auspiciosa excepção entre os nove apresentados, e a largueza, da sua formula importa a generalização da arbitragem a todos os conflictos, o que seria para desejar, como regra, em todos os futuros acordos arbitraes.
Bem sabemos que, no actual momento, nem todas as nações querem, ou pretendem, attingir esta meta pacifista. Entretanto, vamos registando, como esperançoso alvorecer de uma futura era de justiça e paz, os acordos realizados, pela forma e teor que se manifestam nos diplomas tratados, entre os nossos representantes diplomaticos e. os das outras nações acordantes: Espanha, Gran-Bretanha, Suecia e Noruega, Italia, Suissa, Austria-Hungria, Franca, Dinamarca e Estados Unidos da America do Norte.
Estas convenções representam, para nós, não só os prodromos de uma nova orientação na diplomacia moderna, mas tambem a continuada affirmação do logar que nos pertence, por direitos historicos e seculares, no convivio das nações, e, outrosim, a boa sequencia das relações amistosas com as potencias signatarias, assegurada pelos pactos de arbitragem.
Que estes acordos se multipliquem, e que a elles se sigam os outros acordos economicos, chamados tratados de commercio, são os nossos votos, sinceros e humanitarios.
Todas as convenções de arbitragem, que são submettidas á approvação parlamentar, para depois serem devidamente ratificadas, terão, em regra geral, a duração de cinco annos. a contar da ratificação, havendo, porem, duas excepções: a da Convenção com a Dinamarca, que durará por dez annos, podendo prolongar-se até á denuncia antecipada de seis meses, e a da Convenção com a Espanha, que vigorará por outros cinco annos, alem dos convencionados, se não houver denuncia com a antecipação de um anno.
Nestes acordos, devemos especializar, pela razão dos interesses próximos e excellentes relações politicas, que nos ligam aos contratantes, a Convença o que celebrámos com a vizinha nação, a nossa irmã de raça, a Espanha. Da importancia d'esses interes-
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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
sés e da excellencia e continuidade d'essas relações com o brioso povo espanhol, são claro testemunho os termos empregados nos preliminares da Convenção de 31 de maio de 1904.
Mas, entre todos, avulta incontestavelmente o acordo com a Gran-Bretanha, porque, neste documento diplomatico, assinado por uma parte contratante, que não é prodiga em termos referentes a ligações internacionaes, nem expressamente, e com claros propositos dos seus effeitos, se accentuou e confirmou a secular alliança existente entre o Imperio Britannico e a Nação Portuguesa.
Este acordo foi preparado e negociado pelo Ministro dos Estrangeiras, na situação politica regeneradora de 1904, e concluido e assinado pelo seu successor, o Conselheiro Eduardo Villaça.
A alliança politica, que tem foros de vetusta, e que, ha precisamente um seculo, gloriosamente autenticámos, com o sangue de tantos heroes, em centenas de recontros, batalhas e combates, derimidos nas campanhas da guerra peninsular, lutando e vencendo ao lado das hostes inglesas, contra os exercitos de Napoleão, o Grande; a alliança anglo-lusa foi proclamada novamente na convenção de arbitragem assinada em Windsor, em 16 de novembro de 1904.
Fazemos referencia a este acordo de arbitragem, pelo aquilatado valor e peso, pela flagrante importancia politica e pela devida consideração internacional, que nelle se implicam.
Será licito acreditar que, como effeito emergente d'esta rejuvenescida alliança politica, se realize a breve trecho um tratado de commercio com a nação britannica, de forma a sermos justa e reciprocamente favorecidos na exportação dos nossos productos, especialmente vinicolas, para os importantes mercados da nossa alliada.
As presentes convenções de arbitragem internacional, que são sujeitas ao vosso exame e que demandam a vossa approvação, foram assinadas ha tempo mais que sufficiente para haverem recebido uma ratificação.
Os successos politicos, que interromperam a vida parlamentar da nação, foram tambem um dos factores d’esta delonga, a qual importa a obrigação impreterivel de não mais se protelar, por todos os motivos, e especialmente por dever de cortesia, a approvação e subsequente ratificação de taes diplomas.
Assim, temos a honra de vos apresentar, fundados no projecto do Ministro dos Negocios Estrangeiros, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, os acordos e convenções de arbitragem celebrados nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suecia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio da arbitragem internacional.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara, em 18 de julho de 1908.= Conde de Penha Garcia = Francisco Cabral Metello = Manuel Fratel = Eduardo Valerio Augusto Villaça = D. Luis de Castro = José da Motta Prego = João Carlos de Mello Barreto = José Maria Pereira, de Lima (relator).
N.º 20-D
Senhores.— Pelo artigo 19.c da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899, «reservaram-se as potencias signatarias o direito de celebrar, antes ou depois da ratificação da presente convenção, novos acordos geraes ou particulares. O intuito d'esta reserva, tão conforme ao elevado pensamento que determinara a reunião da conferencia, di-lo expressamente o mesmo artigo. Pretende-se «tornar extensiva a arbitragem obrigatoria a todos os casos que as mesmas potencias julgarem que lhe podem ser submettidos».
Tomou Portugal logar nessa memoravel conferencia. Não só os seus interesses o inclinavam a contribuir para a manutenção da paz; mas ainda o bem da humanidade, que per todos os meios ao seu alcance, como nação culta que é, lhe compete promover, lhe aconselhava esta resolução. Onde se trate de defender os interesses da paz e o diminuir quanto possivel as probabilidades de luta e conflicto entre os povos, não deve fallecer seu nome e sua acção.
Assim todo o esforço tendente a assegurar a paz, até onde actualmente o consintam as relações dos povos entre si e as consequencias de um passado onde esses interesses soberanos nem sempre ainda mal serviram de aviso e regra a Governos e governados, é justo e natural que tenha o nosso assentimento e applauso.
Animado, pois, d'estes humanitarios sentimentos não se descuidou Portugal em tornar, pela sua parte, real e pratica a reservo do artigo já citado, o que sem hesitação ou duvida receitou. Dão testemunho irrefragavel da louvavel existencia d'esses sentimentos os novos pactos que hoje temos r, honra de submetter á vossa esclarecida consideração. O mais antigo d'elles tem a data de 31 de maio de 1904: é o que celebrámos com a Espanha; o mais recente, o de 6 de abril, é o que concluimos com os Estados Unidos da America. Incluem-se pois, entre elles, actos celebrados durante a minha anterior e a actual gerencia dos negocios estrangeiros e durante as dos meus illustres antecessores os Srs. Conselheiros Antonio Eduardo Villaça e Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.
As clausulas de que todos estes pactos se compõem são quasi identicas. Foi-se a pouco e pouco formando em toda a parte um padrão que foi senda em toda a parte acceito. Conteem, sem duvida, differenças os textos apresentados. Mas essas differenças, poucas em geral e de pouca monta, ou entendem mais com a forma do que com o amago e essencia dos documentos, ou foram determinadas por circunstancias especiaes em que eramos talvez tambem interessados, ou pelas condições politicas, allegadas na discussão, dos países com que tratavamos. As que me parece opportuno assinalar neste momento são principalmente as seguintes: a que se encontra no artigo l.° da convenção com a Espanha ; a da ultima parte do preambulo que precede o proprio texto da acordo firmado com a Gran-Bretanha (estas duas nações foram as primeiras com que naturalmente firmámos taes acordos); o protocollo de assinatura da convenção celebrada com a Suecia e Noruega em 6 de maio de 1905; a do final do artigo 1.° do acordo estabelecido com a França em 29 de junho de 1906 e as do artigo 2.° do acordo ultimamente concluido com os Estados da America. A primeira, a segunda e a quarta d'estas differenças foram suggeridas pelo Governo Português e facilmente acceitas.
O acordo com a Gran-Bretanha era o primeiro que solemnemente sã assinara, depois de confirmada e definitivamente consolidada a secular alliança das duas Coroas e dos dois povos. Pareceu conveniente não desaproveitar o ensejo de mais uma vez asseverar a sua existencia. O documento publico de que se tratava tinha para isso a precisa solemnidade.
A criação de commissão especial á qual se commette o encargo de estudar e, sendo possivel, resolver as divergencias que se dêem, antes de as submetter á arbitragem, criação proposta pela Espanha, embora seja simples questão de forma de processo arbitral, não deixa de ter interesse e poderá, com vantagem, figurar em outros acordos d'este genero. As differenças que constam da protocollo no convenio firmado3com a Suecia e a Noruega, ainda ao tempo politicamente unidas, foram-nos propostas. A primeira parece tão pouco necessaria que não tem até hoje figurado em nenhum pacto de igual indole. Sendo nos, porem, com insistencia soli-
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citada, acceitámo-la; não havia razão justificativa de recusa. A outra é determinada pela existencia de disposições em pacto precedentemente approvado, disposições que se não desejava ver modificadas pelo actualmente estipulado.
O desejo de que de parte a parte não venham a suscitar-se, ainda com o melhor proposito, questões que por mutua conveniencia se possam ou devam reputar extinctas, aconselhou a introducção das ultimas palavras do artigo 1.° do acordo de 29 de junho de 1906. Em todos os outros puderam ellas ter facil e util cabimento. Mas, ao que parece, não acudiu, durante a discussão d'aquelles a necessidade da sua inserção. É caso frequente em taes assuntos.
Devo fazer particular menção de uma das presentes convenções: á celebrada em Copenhague aos 20 de março de 1907. Reclama-a a especial latitude dada ao estipulado no seu primeiro artigo. Não se encontra nelle nenhuma das reservas e restricções mencionadas nas clausulas correspondentes dos outros documentos de igual indole. As condições dos dois países em nome dos quaes se estipulava a convenção, dispensando taes reservas, permittiam que se desse sem perigo mais um passo importante para a acceitação de praticas e theorias que será para desejar venham com manifesta vantagem a generalizar-se no futuro. As outras differenças d'este pacto podem collocar-se a par das que apontei acima.
Suscitou-se a respeito d'estes varios actos uma duvida a que o Governo entendeu dar a resolução que vou rapidamente indicar. Todos estes actos derivam, como fica dito, do artigo 19.° da convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes annexa ao Acto Final da conferencia internacional da paz de 29 de julho de 1899.
Essa convenção foi superiormente approvada em 16 de agosto de 1900 e, em consequencia de tal approvação, solemnemente ratificada em 25 do mesmo mês.
Nestas circunstancias poderia rigorosamente entender-se dispensavel sujeitar a nova approvação do Parlamento o que elle antecipadamente approvara. (Decreto das Côrtes Geraes de 5 de março de 1901).
Outros d'estes actos são simples acordos que não carecem, talvez, para serem validos, da approvação parlamentar. Mas o Governo entendeu mais conforme com os principios que para elle constituem firme norma de proceder, e mais consentaneo com o respeito devido ás duas casas do Parlamento no regime politico em que vivemos, submettê-los todos, sem excepção, á sancção das Côrtes. Se ha excesso de escrupulo não me parece que seja tal excesso para merecer reparo.
Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo os que pela sua indole o devem ser, os acordos e convenções de arbitragem celebrados, nas datas nelles indicadas, com a Espanha, a Gran-Bretanha, a Suecia e Noruega, a Italia, a Suissa, a Austria-Hungria, a França, a Dinamarca e os Estados Unidos da America, e tendentes a regular na pratica a applicação do principio de arbitragem internacional.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, em 3 de julho de 1908.= Wenceslau de Lima.
0 O Governo de Sua Majestade Fidelissima e o Governo de Sua Majestade Catholica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;
Considerando que pelo artigo XIX d'essa Convenção, as Altas Partes Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos;
Considerando que á cordialidade dos sentimentos e intenções que mutuamente animam as duas nações peninsulares, muito particularmente importa quanto efficazmente contribua a estreitar e robustecer os laços de amizade intima, confirmar e dilatar cada vez mais as boas relações politicas e economicas entre ellas existentes;
Considerando que para a mais cabal consecução de fim tão proficuo devem concorrer poderosamente toda a facilidade e presteza, por modo quasi excepcional aconselhadas pela communidade de interesses de regiões limitrophes, na solução de desacordos e conflictos locaes que em razão da propria vizinhança se produzam.
Autorizaram os abaixo assinados a assinar as seguintes disposições:
Artigo I
As questões de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados ou convenções em vigor que existam ou venham a existir entre Portugal e Espanha, nações amigas e limitrophes, e que não possam desde logo resolver-se por via diplomatica, serão sujeitas a uma commissão para esse fim expressamente nomeada por acordo previo; e caso se não chegue a este acordo em prazo que não exceda um mês depois de feita a proposta para a nomeação d'esta commissão por uma das Altas Partes Contratantes, ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899; contanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independen-
El Gobierno de Su Majestad Fidelisima y el Gobierno de Su Majestad Catolica, signatarios dei Convenio para la-solución pacifica de los conflictos internacionales, celebrado en El Hava el 29 de Julio de 1899:
Considerando que por el articulo XIX de ese Convénio Ias Altas Partes Contratantes se reservan la facultad de celebrar entre si acuerdos, con el objeto de solventar por arbitrage todos los casos que por arbitrage puedan ser re-sueltos;
Considerando que á Ia cordialidad de sentimientos y propositos que mutuamente animan á Ias dos naciones peninsulares, muy particularmente afecta, quanto eficazmente contribuya á estrechar y robustecer los lazos de amistad intima, confirmar y dilatar cada vez mas Ias buenas relaciones politicas y economicas entre ellas existentes;
Considerando que, para Ia mas cabal realizacion de fin tan provechoso, deben concurrir poderosamente en Ia solución de los desacuerdos y conflictos locales que èn ra-zon de Ia propria vecindad se produzcan, Ia mayor facili-dad y presteza aconsejadas de modo casi excepcional, por Ia comunidad de intereses de Ias regiones limitrofes;
Han autorizado á los infrascritos á firmar ias siguientes disposiciones:
Articulo I
Lãs cuestiones de caracter juridico é relativas á la interpretacion de los tratados é convenios vigentes que exis-tan é lleguen á existir entre Portugal y Espana, naciones amigas y limitrofes, y que no puedan desde luego resol-verse por via diplomatica, serán sometidas á una comision nombrada expresamente para ese fin por acuerdo previo; y caso de no llegar á este acuerdo en tiempo que no exceda de um mês, despues de haberse propuesto el nom-bramiento de esta comision por una de Ias Altas Partes Contratantes, ai Tribunal Permanente de Arbitrage constituido en El Haya en virtud dei convenio de 29 de Julio de 1899; con tal que dichas cuestiones no envuelvan nada que afecte á los intereses vitales, á Ia independencia é á
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da ou a honra dos Estados contratantes, ou os interesses de outro Estado.
Artigo II
Quando seja preciso nomear arbitro de desempate, por não chegarem a acordo os membros da Commissão prevista, no artigo anterior, deverá ser escolhido pelos Governos interessados de entre os vogaes do Tribunal Permanente da Haya.
Artigo III
Em cada caso particular, antes de recorrerem á Commissão designada nos artigos antecedentes, ou ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas ao arbitro ou arbitros e as condições que hajam de observar-se no tocante á constituição do Tribunal, e ás varias phases do processo arbitral.
Artigo IV
A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos contados do dia da troca das ratificações, e a não ser denunciada por alguma das Partes um anno antes da data em que devem terminar os seus effeitos, ficará proregada por outros cinco annos e assim successivamente.
Feito em Lisboa, em duplicado, aos trinta e um do mês de maio de mil novecentos e quatro.
(L. S.) Wenceslau de Sousa Pereira Lima.
Ia honra de los Estados Contratantes, ó á los intereses de otro Estado.
Articulo II
Quando sea preciso nombrar arbitro dirimente, por no llegar á acuerdo los miembros de Ia comision prevista en el articulo anterior, deberá ser escojido por los Gobiernos interesadjs entre los vocales dei Tribunal Permanente de El Haya.
Articulo III
En cada caso particular, antes de recurrir á la Comisión designada en los articulos anteriores, ó al Tribunal Permanente de Arbitrage, tirmarán las Altas Partes Contratantes un compromiso especial que claramente determine el punto en discusion, la extension de Ias facultades atribuidas al arbitro é arbitros y á Ias condiciones que hayan de observarse en lo que se refiere á la constitucion del Tribunal, y á las varias fases del proceso arbitral.
Articulo IV
El presente convenio durará cinco años contados desde el dia del cange de las ratificaciones, y de no denunciarse por alguna de Ias Partes con un ano de antelacion á Ia fecha en cue deben espirar sus efectos, quedará prorogado por otros einco anos y asi sucesivamente.
Hecho por duplicado en Lisboa, á treinta y uno demes de Mayo de mil novecientos y cuatro.
(L. S.) Luis Polo Barnabé.
O Governo de Sua Majestade Fidelissima o Rei de Portugal e dos Algarves e o de Sua Majestade Britannica, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;
Considerando que pelo artigo XIX da mesma Convenção as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar entre si acordos no intuito de se submetterem a juizo de arbitros todas as questões que julgarem possivel submetter a tal juizo;
Desejando confirmar em mais um pacto solemne a amizade e alliança desde longas eras felizmente existente entre elles e as duas nações por elles representadas, e desviar quanto possivel de suas mutuas relações tudo que possa concorrer a entibiar ou enfraquecer tal amizade e alliança;
Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte acordo:
Artigo I
Todas as divergencias de indole juridica ou relativas á interpretação de tratados existentes entre as duas Partes Contratantes que venham de futuro a produzir-se, e que não haja sido possivel resolver por meios diplomaticos, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem criado m Haya pela convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a honra ou a independencia dos dois Estados Contratantes, ou es interesses de terceira potencia.
Artigo II
Para cada caso particular e antes de recorrerem ao mencionado tribunal convirão as Altas Partes Contratantes num compromisso especial era que se exprima claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e se estipulem as disposições que hajam de observar-se quanto á constituição do tribunal e ás formas de processo usadas nelle.
The Gcvernment of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and of the Algarves, and the Government of His Britannic Majesty, signatories of the Convention for the pacific settlement of international disputes, concluded at The Hague on the 29:h July, 1899;
Taking into consideration that by Article XIX of that Convention the High Contracting Parties have reserved to themselves the right of concluding Agreements, with a view to referring to arbitration all questions which they shall consider possible to submit. to such treatment;
Being moreover desirous of confirming, by a further solemn. Agreement, the friendahip and alliance which have happily subsisted for so long a period between them, and the two nations which they represent, and of eliminating, as for as possible, from their mutual relations everything which might tend to impair or weaken that friendship and alliance;
Have authorized the Undersigned to conclude the following arrangement:
Article I.
Differences which may arise of a legal nature, or relating to the interpretation of Treaties existing between the two Contracting Parties, and which it may note have been possible to settle by diplomacy, shall be referred to the Permanent Court of Arbitration established at The Hague by the Convention of the 29th July, 1899, provided, nevertheless, that they do not affect the vital interests, the independente, or the honour of the two Contracting States, and do not concern the interests of third Parties.
Article II.
In each individual case the High Contracting Parties, before appealing to the Permanent Court of Arbitration, shall conclude a special Agreement defining clearly the matter in dispute, the scope of the powers of the Arbitrators, and the periods to be fixed for the formation of the Arbitral Tribunal and the several stages of the procedure.
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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 11
Artigo III
O presente acordo ficará em vigor por espaço de. cinco annos contados do dia da sua assinatura.
Feito em duplicado em Windsor, aos dezaseis dias do mês de novembro de 1904.
(L. S.) Antonio Eduardo Villaça
Sa Majesté lê Roi de Portugal et dês Algarves e Sá Majesté le Roi de Suède et de Norvège, signataires de Ia Convention pour lê règlement pacifique, dês conflits inter-nationaux, conclue à Ia Haye, lê 29 Juillet 1899;
Considerant que par 1'article XIX de cette Convention, les Hautes Parties Contractantes se sont reserve de conclure dês accords en vue du recours à 1'àrbitrage, dans tous les cas qu'Elles jugeront possible de lui souniettre;
Ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, pour arre ter lês dispositions suivantes:
Sa Majesté le Roi de Portugal et dês Algarves: Monsieur Antonio Eduardo Villaça, Pair du Royaume, Son Ministre et Secretaire d'Etat aux Affaires Etrangères, Grand-Croix dês Ordres de Saint Jacques, de Ia Couronne d'Italie, de Victoria de Ia Grande Bretagne et Irlande, de Ia Legion d'Honneu'r, du Mente Naval et de, Isabel Ia Catholique d'Espagne, de 1'Aigle Rouge de Prusse et de Saint Sauveur de Grèce, etc., etc. Sá Majesté lê Roi de Suède et de Norvège: Monsieur Fréderic Hartvig Herman, Baron de Wedel Jarlsberg, Son Envoyé Extraurdinaire et Ministre Pleni-potentiaire près Sá Majesté Très-Fidèle, Grand-Croix de l'Ordre de Saint-Olaf, Commandeur de Premiere Classe de 1'Ordre de 1'Etoile Polaire, Grand-Croix de 1'Ordre du Christ et de Notre-Dame de Ia Conception de Villa Viçosa, etc., etc.;
Lesquels, après s'être cornmuniqué leurs Pleins Pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus de ce qui suit:
Article I
Les differends d'ordre juridique ou relatifs à 1'interpre-tation des Traités existant entre les Hautes Parties Con-tractantes qui viendraient à se produire entre Elles et qui n'auraient pu être réglés par. Ia voie diplomatique se-ront soumis à Ia Cour Permanente d'Arbitrage, établie par Ia Convention du 29 Juillet 1899, à Ia'Haye, à Ia condition toutefois qu'ils ne mettent en cause ni les intérêts vitaux, ni rindépendance ou 1'honneur dês Etats Contractants, et qu'ils ne touchent pás aux interêts de iierces Puissances.
Article II
Dans chaque cas particulier lês Hautes Parties Con-tractes, avant de s’adre-ser à Ia Cour Permanente d'Arbi-trage, signeront un Cornpromis special determinant nette-ment l'objet du litige, l'étendue dês pouvoirs dês Arbitres et les délais à observei en ce qui concerne Ia constitution du Tribunal Arbitral et Ia procédure.
Article III
La presente Convention, qui será ratifiée, est conclue pour une durée de cinq années, à partir de 1'echange dês ratifications, qui aura lieu aussitôt que faire se pourra.
Fait à Lisbonne, en double éxemplaire, lê six mai rnil neuf cent cinq.
(L.S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L.S.) Wedel Jarlsberg.
Article III
The present Agreement is concluded for a period of five years, dating, from the day of signature.
Done in duplicate, at Windsor, the sixteenth day of November, 1904.
(L. S.) Lansdowne.
Traducção
Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega, signatarios da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;
Considerando que, pelo artigo XIX d'aquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel;
Nomearam por seus Plenipotenciarios, para firmarem as seguinte? disposições:
Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:
Sr. Antonio Eduardo Villaça, Par do Reino, seu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, Grã-Cruz das Ordens' de S. Tiago, da Coroa de Italia, de Victoria da Gran-Bretanha e Irlanda, da Legião de Honra, do Merito Naval e de Isabel Catholica de Espanha, da Águia Vermelha da Prussia e de S. Salvador da Grecia, etc., etc.
Sua Majestade o Rei da Suecia e da Noruega:
O Sr. Fréderic Hartvig Herman, Barão de Wedel Jarlsberg, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto de Sua Majestade Fidelissima, Gran-Cruz da Ordem de Santo Olavo, Commendador de 1.ª classe da Ordem da Estrella Polar, Gran-Cruz da Ordem de Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, etc., etc.;
Os quaes, depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação ;dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos Estados contratantes ou os interesses de terceira Potencia.
Artigo II
Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em. litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e os prazos que tenham de adoptar se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e ás normas de processo.
Artigo III
A presente Convenção, que será ratificada, ficará em vigor durante cinco annos, contados da troca das ratificações, que se effectuará o mais breve que for possivel.
Feita em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.
(L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L. S.) Wedel Jarlsberg.
(L. S.) Antonio Eduardo Villaça. (L. S.) Wedel Jarlsberg.
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12 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Protocole de signature
Au moment de proceder à la signature de la Convention d'arbitrage conclue à Ia date de cê jour, les Plenipo-tentiaires soussignés declarent qu'il est entendu qu'il appartient à chacune dês Hautes Parties Contractantes d'apprecier si un differend qui se será produit met en cause sés interêts vitaux ou son indépendance et par con-séquent est de nature à être excepto de Parbitrage obli-gatoire, et qu'il est en outre entendu que Ia Convention n'abroge pás lês dispositions du premiei1 alinea de 1'arti-cle 16 du traité de commerce entre lê Portugal et Ia Nor-vège, concln à Lisbonne lê 31 decembre 1890.
En foi de quoi lês Plenipotenciaires respectifs ont dressé lê present Protocole de signature qui aura Ia même force et Ia mêrne valeur que si lês dispositions qu'il con-tient étaient inserées dans Ia Convention elle même.
Fait à Lisbonne, en double exemplaire, le 6 mai 1905
(L.S.) Antonio Eduardo Villaça.
(L.S.) Wedel Jarlsberg.
Protocollo de assinatura
No momento de proceder á assinatura da Convenção de arbitragem celebrada nesta data. os Plenipotenciarios abaixo assinados declaram dever entender-se que a cada uma das Altas Partes Contratantes compete apreciar se qualquer divergencia occorrida entende com seus vitaes interesses ou sua independencia e é, por consequencia, de natureza tal que tenha de exceptuar-se da arbitragem obrigatoria, e que a convenção não revoga as disposições do primeiro paragrapho do artigo 16.° do Tratado de Commercio entre Portugal e a Noruega celebrado em Lisboa a 31 de dezembro de 1895.
Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios lavraram o presente Protocollo de assinatura, o qual terá a mesma força e valor que teria se as disposições que contem estivessem inseridas na propria Convenção.
Feito em Lisboa, em duplicado, a 6 de maio de 1905.
(L.S.) Antonio Eduardo Villaça
(L.S.) Wedel Jarlsberg.
O Governo de Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e o Governo de Sua Majestade o Rei de Italia, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes celebrados na Hava aos 29 de julho de 1899;
Considerando que as Altas Partes Contratantes reservaram pelo artigo XIX da alludida Convenção a faculdade de celebrar acordos tendentes a submetter á arbitragem todas as questões que a ella em seu entender podem ser sujeitas.
Autorizaram os abaixo assinados a firmar o seguinte Acordo.
Artigo I
As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes que venham a produzir-se, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribuna] Permanente de Arbitragem, instituido na Haya pela Convenção de 29 de julho de 1899, com tanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou com os interesses de terceira Potencia.
Artigo II
Para cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente os asunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e se estipulem os prazos que tenham de adoptar-se-no que respeita á Constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.
Artigo III
O presente Acordo ficará em vigor durante cinco annos contados da data da sua assinatura.
Feito em Lisboa em duplicado, aos 11 de maio de 1900. (L. S.) Antonio Eduardo Villaça.
Le Governo de Sua Majesté le Roi de Portugal et des Algarves et le Conscil Fédéral de la Confédération Suisse désirant, en application de l’article XIX de la Convetion pour le règlemnt pacifique des conflits inter-
Il Governo di Sua Maestá il Re di Portugallo e delle Algarvie ed il Governo di Sua Maestà il Re d’Italia, firmatari della Convenzione per il regolamento pacifico dei conflitti internazionali, conchiusa all’Aja il 29 Juglio 1899;
Considerando che, coll' art. XIX di tale Convenzione, le Alte Parti Contraenti si sono riservata Ia facoltà di conehiudere degli accordi alio scopo di deferire ali' arbi-trato tuite le questioni che esse giudicheranno possibile di sottopors a tale procedimento.
Hanno autorizzato i sottoscritti a conehiudere il seguente accordo.
Articolo I
Lw vertenze d'indole giuridica o relative ali' interpre-tazione di trattati esistenti tra lê due Parti Contraentij che venissero a sorgere, e che non fosse stato possibile di definire in via diplomatica saranno deferite alia Côrte Permanente d'Arbitrato istituita ali' Aja mercê Ia Convenzione dei 29 Juglio 1899, a condizione, tuttavia, che tali vertenze non tocchino gli interessi vitali, 1'indepen-denza o l'onore dei due Stati Contraenti, e non concernano gli interessi di terze Potenze.
Articolo II
In ogni singolo caso le Alti Parti Contraenti, prima di rivolgersi alia Côrte Permanente di Arbitrato, firmeranno-um Compromesso speciale, il quale determini chiaramente 1'oggeto dei litigio, Ia estensione dei poteri degli arbitri ed i termini da osservarsi per cio che concerne Ia cons-tit-jzlone áel tribunale arbitrale e 3e varie fasi della procedura.
Articolo III
Il presente Accordo é concluso per Ia durata di cinque anni, decorrenti dal giorno della afirma.
Fatto à Lisbona, in doppio esemplare, il 11.° Maggio 1905.
(L. S.) A. di Bisio.
Traducção
O Governo de Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Conselho Federal da Confederação Suissa desejando, em execução do artigo XIX da Convenção para solução pacifica dos conflictos internacionaes, assinada na
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tionaux, signée à Ia Haye en date du 29 juillet 1899, conclure une Convention d'arbitrage,
Ont autorisé lês soussignés à arrêter lês dispositions sui-vantes:
Article I
Lês differends d'ordre juridique ou relatifs à l'interpretation des traités existant entre les Hautes Parties Contractantes, qui viendraient à se produire entre elles et qui n'auraient pu être réglés par Ia voie diplomatique, seront soumis à Ia Cour permanente d'arbitrage établie par Ia Convention du 29 juillet 1899, à La Haye, à Ia condition, toutefois, qu'ils ue mettent en cause ni les interêts titaux, ni 1'indépendance ou 1'honneur des Etats Contractants, et qu'ils ne touchent pás aux interêts des tierces Puissances.
Article II
Dans chaque cas particulier, les Hautes Parties Contractantes, avant de s'adresser á Ia Cour permanente d'arbitrage, signeront un compromis special, déterniinant nettement 1'objet du litige, 1'étendue des pouvoirs des arbitres, et les délais à observer, en ce qui conceine Ia constitution du tribunal arbitral et Ia procédure.
Article III
La presente Convention est conclue pour une durée de cinq années, à partir du jour de 1'echange dês ratifications, qui aura lieu à Berne aussitôt que faire se pourra.
Fait à Berne, en double exemplaire, lê dix huitaout 1905.
Le Ministre de Portugal (L. S.) Alberto de Oliveira.
Le Président de Ia Conféderation Suisse (L. S.) Rucher.
Sa Majesté lê Roi de Portugal et dês Algarves et Sá Majesté 1'Empereur d'Autriche, Roi de Bohême, etc., et Roi Apostolique de Hongrie, signataires de Ia Convention pour lê règlement pacifique desconflits internationaux, conclue à La Haye le 29 Juillet 1899,
Considerant que par 1'article 19 de cette Convention les Hautes Parties Contractantes se sont reserve de conclure des accords en vue du recours à 1'arbitrage dans toutes les questions qu'elles jugeront possible de lui sou-mettre, ont résolu de conclure le Traité suivant et ont nommé à cet effet pour leurs Plénipotentiaires, savoir:
Sa Majesté le Roi de Portugal et dês Algarves: lê Cornte de Paraty, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près Ia Cour Imperiale et Royale, etc., et Sá Majesté l'Empereur 1'Autriche, Roi de Bohême etc., et Roi Apostolique de Hougrie: le Comte Agenor Goluchowski de Goluchowo, Chevalier de 1'Ordre de Ia Toi-son d'0r, Ministre de Ia Maison Imperiale et Royale et dês Affaires Etrangères, etc.
Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus dês articles suivantes:
Article I
Les differends d'ordre juridique ou relatifs à 1'interpre-tation des traités existant entre les Hautes Parties Contractantes qui viendraient à se produire entre elles, et qui n'auraient pu êire réglés par Ia voie diplomatique, seront soumis à Ia Cour Permanente d'Arbitrage établie par Ia Convention du 29 Juillet 1899 à Ia Haye, à Ia condition toutefois qu'ils ne mettent en cause ni les interêts vi-taux ni 1'indépendance ou 1'honneur dês Hautes Parties Contractantes, et qu'ils ne touchent pás aux interêts de tierces Puissances.
Haya aos 29 de julho de 1899, celebrar uma Convenção de arbitragem:
Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:
Artigo I
As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes. Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao tribunal permanente de arbitragem instituido na Haya, em virtude da convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia.
Artigo II
Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e ás normas de processo.
Artigo III
A presente Convenção ficará em vigor durante cinco annos, contados do dia da troca das ratificações, que se effectuará o mais breve que for possivel em Berne.
Feita em Berne, em duplicado, a 18 de agosto de 1905.
O Ministro de Portugal (L. S.) Alberto de Oliveira.
O Presidente da Confederação Suissa (L. S.;
Considerando que, pelo artigo XIX d'aquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem em todos os casos que esse recurso parecer possivel, resolveram concluir o seguinte tratado e nomearem para tal fim por seus Plenipotenciarios:
Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves: o Conde de paraty, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto da Còrte Imperial e Real, etc., e Sua Majestade o Imperador d’Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei Apostolico da Hungria, o Conde Agénor Goluchowski de Glouchowo, Cavalleiro da Ordem do Tosão de Ouro, Ministro da Casa Imperial e Real e dos Negocios Estrangeiros, etc.
Os quaes, depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos:
Artigo I
As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as Altas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas, e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas aã Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, contanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia ou a honra das Altas Partes Contratantes ou os interesses de terceira Potencia.
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Article II
Dans chaque cas particulier, les Hautes Parties Contractantes, avant de s'adre6ser à Ia Cour Permanente d'Arbitrage, signeront un compromis spécial, déterminant nettement 1'objet du litige, 1'étendue des pouvoirs des arbitres et les délais à observar, en ce qui concerne Ia cons-titution du Tribunal Arbitral et les phases differentes de Ia procédura.
Article III
Le present arrangement será ratifié et les ratifications seront echangées à Vienne aussitot que faire se pourra.
IL restera en vigueur penclant cinq ans à partir du quinzième jour apres 1'echange des ratifications.
En foi de quoi les Plénipotentiaires respectifs ont signé Ia presente Convention et l'ont revêtue de leurs sceaux.
Fait à Vienne en double exemplaire, le 13 févrieir 1906.
(L.S.) Conde de Paraty.
(L.S.) Goluchowaki.
Le Gouvernement de Sa Majesté le Roi de Portugal et le Gouvernement de Ia Republique Française, signataires de Ia Convention pour le reglement pacifique des conflits internationaux, conclue á La Haye lê 29 juillet 1899;
Considerant que, par 1'ariicle XIX de cette Convention, les Hautes Parties Coritractantes se sont réservées de conclure dês accords en vue du recours à Parbitrage, dans tous les cas qu'elles jugeront possible de lui soumettre, ont autorisé les soussignés à arre ter les dispositions suivantes:
Article I
Les differends d'ordre juridique ou relatifs à 1'interpre-tation dês Traités existant entre les deux Parties Contrac-tantes, qui viendraient à se produire entre elles et qui n'auraient pu être réglés par Ia voie diplomatique, seront souniis à Ia Cour Permanente d'Arbitrage établie par Ia Convention du 29 Juillet 1899, à La Haye, à Ia condition, toutefois, juils ne mettent en cause ni les interêts vitaux, ni rindépendance ou l'honneur des dtux Etats contractants. qu'ils ne touchent pás aux interêts dês tierces Puissances et que lês faits auxquels ils se refèrent se soient produits posterieurement à Ia date de Ia signature de Ia presente Convention.
Aiticle II
Dans chaque cas particulier, lês Hautes Parties Con-iractantes, avant de s'adresser à la Cour Permanente d'Arbitrage, signeront un compromis special, determinant nettement Tobjet du litige, 1'étendue des pouvoirs dês arbitres, et lês déiais à observer, en ce qui concerne Ia constitution du Tribunal Arbitral et Ia procédure.
Article III
Le present arrangernent est conclu pour une diirée de cinq années, à partir du jour de Ia signature.
Fait à Paris en double exemplaire, le 29 juin 1906.
(L. S.) Sousa Rosa.
(L. S.) Léon Bourgeois.
Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves et Sa Majestó le Roi de Danemark, s'inspirant des principes de Ia Convention pour le règlement pacifique des conflits internationaux, conclue à Ia Haye le 29 juillet 1899, et désirant consacrer notarnment le principe de l'arbitra ge obligatoire dans leurs rapports reciproques par un accord general de Ia nature visée à l'article XIX de Ia dite Conven-
Artigo II
Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades atribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.
Artigo III
O presente acordo será ratificado, e as ratificações serão trocadas o mais breve que for possivel em Vienna.
Ficará era vigor durante cinco annos, contados do decimo quinto dia depois da troca das ratificações.
Em fé do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram e sellaram a presente Convenção.
Feita em Vienna, em duplicado, a 13 de fevereiro de 1906.
(L.S.) Conde de Paraty.
(L.S.) Goluchowski.
Traducção
O Governo de Sua Majestade El-Rei do Portugal e o Governo da Republica Francesa, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflitos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;
Considerando que, pelo artigo XIX d'aquella Convenção, as Altas Partes Contratantes reservaram a faculdade de celebrar acordos tendentes a estabelecer o recurso á arbitragem, e o todos os casos que esse recurso parecer possivel, autorizaram os abaixo assinados á firmar as seguintes disposições:
Artigo I
As divergencias de caracter juridico ou relativas á interpretação dos tratados vigentes entre as duas Partes Contratantes, que venham a dar-se entre ellas e não possam resolver-se pela via diplomatica, serão sujeitas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya, em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que não entendam com os vitaes interesses, a independencia on a honra dos dois Estados Contratantes, ou os interesses de terceira Potencia, e que os factos a que se refiram hajam occorrido em tempo posterior á data da assinatura da presente Convenção.
Artigo II
Para cada caso particular, e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partem Contratantes um compromisso especial em que se defina claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros, e os prazos que tenham de adoptar-se no que respeita á constituição do Tribunal Arbitral e as normas de processo.
Artigo III
O presente Acordo ficará em vigor durante cinco annos, contados da data da sua assinatura.
Feito em Paris, em duplicado, a 29 de julho de 1906.
(L. S.) Sousa Rosa.
(L. S.) Léon Bourgeois.
Traducção
Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei da Dinamarca, inspirando-se nos principies da Contenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya aos 29 de julho de 1899, e desejando particularmente consagrar o principio da arbitragem obrigatoria nas suas mutuas relações por um acordo geral do caracter previsto no artigo XIX da re-
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tion, ont résolu de conclure une Convention à cet effet, et ont noniraé pour leurs Plenipotentiaires, savoir:
Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves:
Monsieur Antonio de Castro Feijó, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire à Copenhague, Commandeur de 1'Ordre du Danebrog, etc.
Sa Majesté le Roi de Danemark:
Monsieur le Comte Frederik Christopher Otto Raben-Levetzau, Son Chambellan et Ministre des Affaires Etran-gères, Grand Croix de 1'ordre du Danebrog et decoro de Ia Croix d'honneur du mêrne ordre, etc., lesquels, après s'être communiqué leurs pleinspouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des dispositions suivantes:
Article 1
Les Hautes Parties Contractantes s'engagent à soumet-tre à l'arbitrage tous les differends de n'irnporte queile nature qui viendraient à s'elever entre Elles et qui n'auraient pu être résolus par les voies diplomatiques. Elles s'adresseront à cet effet à Ia Cour permanente d'arbitrage, établie à Ia Haye par Ia Convention du 29 juillet 1899, à moins d'être convenues d'un tribunal arbitral different.
Article 2.
Dans chaque cas particulier les Hautes Parties Contractantes, avant de s'adresser à Ia Cour permanente d'arbitrage, signeront un compromis spéeial déterminant nettement 1'objet du litige, 1'étendue dês pouvoirs dês arbitres, et lês délais à observer en cê qui concerne Ia constitutiori du tribunal arbitral et Ia procédure.
A defaut d'un compromis special, lês arbitres jugeront sur Ia base des pretentions formulées par les deux Parties.
A defaut de clauses compromissoires contraires, Ia procédure arbitrale será règlée par les dispositions établies par Ia Conventiun signée á La Haye le 29 juillet 1899 pour lê règlernent pacifique des conflits internationaux, additioti faite des dispositions supplementaires indiquées à 1'article suivant.
Article III
Aucun des arbitres ne pourra être sujet des Etats signataires de Ia presente Cunvention, ni être domicilie dans leurs territoires, ni être interesse dans les questions que feront Tobject de 1'arbitrage.
Le compromis prevu par 1'article precédent fixera un terme avantTexpiration duquel devra avoirlieu 1'echange entre les deux Parties des memoires et docurnents se rapportant à 1'objet du litige. Cet echange será termine dans tous les cas avant Touverture des séances du tribunal arbitral.
La sentonce arbitrale contiendra 1'indication des délais dans lesquels elle devra être executée.
Article IV
II est entendu qu'à moins que Ia controverso ne porte sur 1'application d'une convention entre lês deux Etats, ou qu'il ne s'agisse d'un cas de dóni de justice, 1'article ler ne será pás applicable aux differends qui pourraient s'élever entre un ressortissant de l'une des Parties et l'au'tre Etat Coniractant lorsque les tribunaux auront, d'apràs Ia legislation de cet Etat, compétence pour juger le contestation.
Article V
La presente Convention aura Ia durée de dix ans à partir de 1'echange des ratifications. Dans le cas ou aucune des Hautes Parties Contractajites n'aurait notifié, six mois avant Ia fin de Ia dite periode, son intention d'en faire cesser les effets, Ia Convention demeurera obligatoire jusqu'à 1'expiration de six mois à partir du jour ou l'une ou 1'autre dês Hautes Parties Contractantes 1'aura denoncée.
ferida Convenção, resolveram celebrar uma Convenção a tal respeito e nomearam por seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves:
O Sr. Antonio de Castro Feijó, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Copenhague, Commendador da Ordem do Danebrog, etc.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Conde Frederico Christopher Otto Raben-Levetzau, seu Camarista e Ministro dos Negocios Estrangeiros, Grã Cruz da Ordem do Danebrog e condecorado com a Cruz de honra da mesma ordem, etc., os quaes, depois de haverem mutuamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nus seguintes disposições:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes obrigam-se a submetter á arbitragem todas as divergencias, de qualquer natureza que sejam, que entre ambas venham a produzir-se e não tenha sido possivel resolver pela via diplomatica. Recorrerão para tal fim ao Tribunal Permanente de Arbitragem, instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, salvo se convierem em submettê-las a outro tribunal arbitral.
Artigo II
Em cada caso particular e antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial em que se definirá claramente o assunto em litigio, o alcance das faculdades attribuidas aos arbitros e os prazos que tenham de observar-se no tocante á constituição do Tribunal Arbitral e ás varias phases do processo.
Na falta de compromisso especial, os arbitros julgarão tomando por base as pretensões formuladas pelas duas Partes.
Na falta de clausulas compromissorias contrarias, regular-se-ha o processo arbitral pelas disposições estabelecidas na Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes assinada na Haya em 29 de julho de 1899 e pelas disposições supplementares indicadas no artigo seguinte.
Artigo III
Nenhum dos arbitros poderá ser subdito dos Estados signatarios da presente Convenção, nem domiciliado nos seus territorios ou interessado nas questões que constituirem o objecto da arbitragem.
O compromisso previsto no artigo antecedente fixará o prazo no qual deverá effectuar-se entre as duas Partes a troca das memorias e documentos referentes ao objecto de litigio. Esta troca effectuar se-ha em todo o caso antes da abertura das sessões do Tribunal Arbitral.
A sentença arbitral indicará os prazos nos quaes deverá ser executada.
Artigo IV
Fica entendido que, a não ter a divergencia por objecto-a applicação de uma Convenção celebrada entre os dois Estados ou a não tratar-se de um caso de denegação de justiça, o artigo 1.° não será applicavel ás divergencias que surjam entre um nacional de uma das Partes e o outro Estado Contratante quando os tribunaes tenham, segundo a legislação d'este Estado, competencia para julgar o pleito.
Artigo V
A presente Convenção ficará em vigor durante dez annos coutados do dia da troca de ratificações. Se alguma das Altas Partes Contractantes não notificar, seis meses antes de findar esse periodo, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da Convenção, esta considerar-se-ha em vigor durante seis meses contados do dia em que uma ou outra das Altas Partes Contractantes a denunciar.
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16 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Article VI
La presente Convention será ratifiée dans le plus brei delai possible et les ratitications seront èchangées à Copenhague.
En foi de quoi les Plenipotentiaires respectifs ont signê Ia presente Convention et Pont revetue de leurs sceaux.
Fait à Copenhague en double expedition, le 20 mars 1907.
(L. S.) A. de Castro Feijó.
(L. S.) Raben-Levetzau.
the Government of the United States of Americ and the Government of Portugal, signatories of the Convention for the pacific settlement of international disputes, concluded at the Hague on the 29th July 1899;
taking into consideration that by article XIX of that Convention the High Contracting Parties have reserved to themselves the right of concluding Agreements with a view to referring to arbitration all questions which they shall consider possible to submit to such treatment.
Have authorized undersigned to conclude the following arrangement:
Article I
Differences which may arise of a legal nature, or relating to the interpretation of treaties existing between the two Contracting Parties, and which it may not have been possible to settle by diplomacy, shall be referred to the Permanent Court Arbitration established at the Hague by the Convention of the 29th July 1899, provided, nevertheless, that they do not affect the vital interest, the independence, or the honor of either of the two Contracting States, and do not concern the interests of third Parties.
Article II
In each individual case the High Contracting Parties, before appealing to the Permanent Court of Arbitration, shall conclude a special Agreement defining clearly the matter in dispute, the scope of the powers of the Arbitrators, and the periods to be fixed for the formation of the Arbitral Tribunal and the several stages of the procedure. It is understood that, on the part of the United States, such special agreements will be made by the President of the United States by and with the advice and consent of the Senate thereof.
Article III
The present Convention is concluded for a period of five years, dating from the day of the exchange of its ratifications.
Article IV
The present Convention shall be ratified by the President of the United States of America, by and with the advice and consent of the Senate thereof; and by His Majesty the King of Portugal in accordance with the constitutional laws of the Kingdom.
The ratification of this Convention shall be exchanged at Washington as soon as possible, and it shall take effect on the date of the exchange of its ratifications.
Done in duplicate in the English and Portuguese languages at Washington, this 6th day of April, one thousand nine hundred and eight.
(L.S.) Elihu Root.
Artigo VI
A presente Convenção será ratificada com a maior brevidade possivel e as ratificações trocadas em Copenhague.
Era fé do que os respectivos Plenipotenciarios assinaram e [...] a presente Convenção.
Feita em duplicado em Copenhague, aos 20 de março de 1907.
(L. S.) A. de Castro Feijó.
(L. S.) Raben-Levetzau.
O Governo de Sua Majestade Fidelissima e o Governo dos Estados Unidos da America, signatarios da Convenção para a solução pacifica dos conflictos internacionaes, celebrada na Haya aos 29 de julho de 1899;
Considerando que pelo artigo XIX d'essa Convenção as Altas Pares Contratantes se reservam a faculdade de entre si celebrar acordos no intuito de resolver por arbitragem todos os casos que por arbitragem possam ser resolvidos:
Autorizaram os abaixo assinados a firmar as seguintes disposições:
Artigo I
As questões de caracter juridico ou as relativas á interpretação dos tratados em vigor, que existam ou venham a existir entre Portugal e os Estados Unidos da America, e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidas ao Tribunal Permanente de Arbitragem instituido na Haya em virtude da Convenção de 29 de julho de 1899, comtanto que as referidas questões nada envolvam que entenda com os interesses vitaes, a independencia ou a honra de um ou outro dos Estados Contratantes, ou com os interesses de outro Estado.
Artigo II
Em cada caso particular, antes de recorrerem ao Tribunal Permanente de Arbitragem, assinarão as Altas Partes Contratantes um compromisso especial que claramente determine o ponto em discussão, a extensão das faculdades attribuidas aos arbitros, e as condições que hajam de observar-se no tocante ao prazo em que deva reunir-se o Tribunal e ás varias phases do processo arbitral. Fica entendido que esse compromisso especial será, por parte dos Estados Unidos da America, feito pelo Presidente da Republica por conselho e com o consentimento do Senado Americano.
Artigo III
A presente Convenção subsistirá pelo espaço de cinco annos, contados do dia da troca das ratificações.
Artigo IV
A presente Convenção será ratificada por Sua Majestade El-Rei de Portugal em harmonia com as leis constitucionaes io Reino; e pelo Presidente dos Estados Unidos da America por conselho e com o consentimento do Senado da Republica.
Effectuar-se-ha em Washington, no mais breve prazo possivel, a troca das ratificações d'esta Convenção, que logo que essa troca se realize começará a vigorar.
Feito em duplicado nas linguas portuguesa e inglesa, em Washington, aos seis dias de abril de mil novecentos e oito.
(L. S.) Alte.
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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 17
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 30, que trata da renuncia ao pariato, apresentada pelo Sr. Braamcamp Freire.
Lido na mesa foi posto em discussão.
O Sr. Sebastião Baracho: - Sr. Presidente: a minha moção de ordem, conjugada com as affirmações explanadas no parecer em discussão, constituirá, segundo os principies regulamentares, o thema da oração que vou proferir.
A moção é a seguinte:
A Camara entende, sem tergiversações de especie alguma, que é ella a unica entidade competente para deliberar acêrca de pedidos de renuncia, formulados pelos Dignos Pares de nomeação regia, e bem assim pelos de direito proprio e pelos hereditarios, e continua na ordem do dia. = Sebastião Baracho.
Não o julga por este modo, não se regula por estas praxes, por assim dizer, intuitivas, o parecer da commissão.
Estranha obcecação esta!... É a propria Camara que toma iniciativas e se aventura em expedientes, para diminuir e cercear as suas atribuições! Parece incrivel, mas é a triste realidade, nitida e simples.
Com effeito, na sessão de 8 de janeiro de 1907, a Camara approvou, por 52 votos contra 6, uma proposta para ser reformado o seu regimento, no sentido o mais draconianamente inutil e deprimente. A maioria foi constituida pelos dignos pares regeneradores, progressistas e franquistas, isto é, pela quinta, essencia do nocivo rotativismo, na sua mais ampla e additada expressão.
Mallogrou-se, porem, essa premeditada tentativa despotica, por motivos que ocioso seria especificar, neste momento, mas que denotam exuberantemente- e isso convem que fique registado -, que o rotativismo teve de retrahir-se na questão sujeita, não por vontade propria, e sim por ter sido compellido a recuar, pelo imperio inilludivel das circunstancias.
Em sessão de 22 de junho derradeiro, foi rejeitada, por 27 votos contra 10, a minha proposta de inquerito parlamentar, para cumprimento do § 5.° do artigo 15.° da Carta Constitucional, em conformidade com o estatuido no artigo 14.° do Primeiro Acto Addicional, que nivela os poderes syndicantes, nestes precisos termos:
Artigo 14° Cada uma das Camaras das Côrtes tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquerito, ao exame de qualquer objecto da sua competencia.
A maioria que rejeitou a minha proposta patenteou-se contraria a que a commissão inquiridora fosse investida de plenos poderes, consoante eu indiquei, com o salubre objectivo de que a sua missão não ficasse mystificadoramente dependente do Executivo, isto é, do arbitrio do syndicado.
Agora cabe a vez á commissão encarregada de tomar conhecimento da renuncia do Digno Par Anselmo Braamcamp, e que se não peja em acoimar de incompetente esta casa do Parlamento, para resolver esse assunto, cuja simplicidade é evidente: - tão evidente, que nem a commissão conseguiu complicá-la, não obstante ter-se embrenhado no dedalo resultante:
Da citação errada de legislação varia;
Da apresentação de antecedentes inopportunos e descabidos;
Da omissão de um importante texto legal, identificado com a materia e que resolve a questão.
Mas vamos por partes.
Entre as citações falseadas ha a distinguir as que emanam de erros de imprensa, em que a commissão só tem a responsabilidade de não ter cuidado a revisão; e as que derivam da exhibição de doutrina obsoleta e condemnada, substituida por ulteriores preceitos, actualmente vigorantes.
No primeiro grupo, attribue-se a lei de 3 de maio ao anno de 1898, quando ella é de 1878; e a de 24 de julho, ao anno de 1881, quando ella é de 1885.
No segundo grupo, dão-se como subsistentes o artigo 39.° e o artigo 74.° e seus paragraphos da Carta Constitucional; e a verdade é que elles estão, respectivamente, substituidos pelo artigo 1.° e paragraphos, e pelo artigo 6.° e paragraphos do Terceiro Acto Addicional de 3 de abril de 1896.
Para notar é que esta é já a segunda modificação realizada nos dois artigos da Carta citados pela commissão.
Effectivamente, a primeira alteração consta do Segundo Acto Addicional de 24 de julho de 1885, artigos 6.° e 7.°
Pois nem a primeira, nem a segunda revogação chegaram ao conhecimento da conspicua commissão. Para ella só existe a Carta anachronica e archaica, mas immutavel até na parte cuja derogação já conta nem menos de duas edições.
É pyramidal!
Posto isto, vejamos agora se a preclara commissão foi mais feliz desempoeirando os precedentes, em que pretende amparar-se, e que, por serem de natureza differente, convem por todos os motivos extremar. Dizem quatro d'elles respeito a Pares do Reino que nunca tomaram assento na Camara, e que, portanto, nunca exercitaram o seu logar. Foram elles Alexandre Herculano, Pinto de Magalhães, Anselmo José Braamcamp e Marquez de Castello Melhor.
Assim se verifica pela Estatistica do Pariato Português que tenho á mão.
O outro exemplo, ou antecedente, invocado é relativo a João José Vaz Preto Geraldes, que tomou assento nesta Casa, e exerceu as funcções inherentes ao pariato. A sua nomeação tem a data de 3 de maio de 1842, e a sua renuncia a de 26 de novembro de 1844.
Mas se nenhum dos quatro primeiros a que me referi tomou assento na Camara, isto é, nunca fez parte effectiva d'esta assembleia, com que objecto os designou a commissão? Maliciosamente?
Alimentaria ella, porventura, a illusão de que pode haver alguem, por muito ingenuo que seja, que encontre a minima paridade entre a situação d'esses quatro assinalados varões, e a do Digno Par o Sr. Anselmo Braamcamp, cuja renuncia se acha em debate?
Aqui muito á puridade, uma tal supposição só poderia ter acolhimento entre quem admitisse, como de boa lei? que a qualquer assembleia seria licito resolver sobre renuncias de quem d'ellas não faz parte.
Isto seria o cumulo do absurdo. Excederia mesmo o absurdo rotativo.
Não vale a pena gastar mais cera com tão ruim defunto. Passo por isso adeante, para me occupar de João Vaz Preto, cujo parecer da respectiva commissão tem a data de 3 de dezembro de 1844, sendo a renuncia, insisto, de 26 de novembro do mesmo anno.
Attento o curto periodo decorrido entre a renuncia e o parecer parlamentar correspondente, a Camara apreciará se eu tinha, ou não, razão para instar pela pronta solução do assunto, que nos está occupando. É o caso para exclamar, com Cicero, o mais eloquente orador romano:
- O tempora! O mores!
Esse parecer, que, por todos os titulos, merece registo, é d'este teor:
A commissão especial encarregada de dar o seu parecer sobre a participação dirigida a esta Camara pelo Exmo. Sr. João José Vaz Preto Geraldes examinou com a devida attenção o conteudo na mesma participação, na qual declara que tem resolvido não continuar a exercer as suas funcções de Par do Reino, por ter renunciado a esta dignidade, havendo com esse fim remettido a Sua Majestade a carta regia da sua nomeação; igualmente examinou o officio expedido pela Secretaria de Estado dos Negocios do Reino em que se faz a esta Camara igual participação, acrescentando que a dita carta regia fica archivada naquella Secretaria de Estado.
A commissão, considerando que qualquer deliberação que a Camara tomasse sobre este objecto importava o exercicio de um direito. que ainda se não acha legalmente definido, e que só pode derivar da expressa disposição de uma lei que marque explicitamente as attribuições d'esta Camara para a decisão d'este e de outros negocios que digam respeito ou possam de qualquer modo affectar a successão do pariato por direito creditario:
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18 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Considerando igualmente que nesta Camara se acha já em discussão o projecto d'essa lei, na qual mais competentemente se podem estabelecer as regras e preceitos segundo os quaes hajam de ser decididas as differentes hypotheses relativas ao modo de adquirir, conservar ou perder a dignidade de Par, assim, como o direito á sua successão:
É de parecer que, em quanto a sobredita lei não for discutida e sanccionada, não deve por agora t mar-se resolução alguma sobre a participação do que se trata, bem como sobre quaesquer outras que envolvam questões de semelhante natureza; e é igualmente de parecer que a dita participação seja guardada no archivo d'esta Camara, junta com a carta regia do nomeação de Par, que para esse fim deve ser requisitada á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, onde foi indevidamente remettida, pois que em todo o caso e em qualquer hypothese é só a esta Camara que, compete pronunciar sobre os motivos a exclusão de cada um das seus membros, e tomar conhecimento dos diplomas e mais documentos que, lhes são relativos.
Sala da commissão, em 3 de dezembro de 1844. = Duque de Palmella = Conde, de Villa Real - Vise nde de. Oliveira = A. Barreto Ferraz = José da Silva Carvalho = Conde do Lavradio.
Aprenda, neste diploma a commissão actual. Fique esta declaração bem accentuada.
Em qualquer hypothese - assegurava a commissão de 1844 -é só a esta Camara que compete pronunciar sobre os motivos da exclusão de cada um dos seus membros, e tomar conhecimento dos diplomas e mais documentos que lhe são relativos.
Nunca foi discutido, é certo, este parecer de vistas largas, que tão funda mentalmente destôa do rachitico aborto que eu estou impugnando.
Mas, pouco depois d'elle elaborado, apparecia a lume a lei de 11 de abril de [...], a que o parecer de 1844 faz allusão, e cujo artigo 5.° preceitua:
Artigo 5.º Os filhos ou successores dos Pares que forem legalmente primados d'esta dignidade, ou a ella renunciaram, depois da publicação da presente lei................
Neste artigo encontra-se autenticada a faculdade que assiste aos Pares do Reino de renunciar essa dignidade. Na vigencia dos Pares electivos, essa mesma faculdade lhes era consignada no artigo 14.° da lei de 24 de julho de 188o, assim concebido:
Artigo 14.º O Par eleito poderá renunciar o seu logar a [...] de tomar assento na Camara....................................
Está, pois estatuido que aos Pares do Reino é permittido renunciar o seu logar.
Era esse requisito que escasseava em 1844.
Na actualidade, alem de vigorar a lei de 11 de abril de 1840, que então fazia falta, vigora igualmente a de 3 de maio de 1878, a que a commissão tambem faz referencia.
Esqueceu-se ella, todavia, de mencionar o essencial, isto é, o artigo 1.° do Segundo Acto Addicional de 24 de julho de 188o. o qual determina:
Artigo 1.° Os Pares e Deputados são representantes da Nação, e não de Rei que os nomeia, ou dos collegios e dos circules que es elegem.
Nestes termos, sendo os pares representantes da Nação, só quem d'ella tem legitima representação, lhes poderá apreciar e resolver as pretensões.
De resto, é, por assim dizer, innato o direito das assembleias, qualquer que seja a sua indole, de tratar das questões dos consocios, concernentes a renuncias, ou de caracter analogo.
Só assim o não entende a commissão, soccorrendo-se nesse degenerado norteamento á evasiva de não estar especificada a acceitação da renuncia ao pariato dos pares vitalicios.
Sob a inspiração de tão pujante mentalidade, chega-se a estas peregrinas conclusões, e concomitantes correctivos:
1.ª Que á Camara dos Dignes Pares faltam as attribuições de que disfructam todas as outras assembleias, e attinentes a salvaguardar as regalias dos seus componentes ou associados;
2.ª Que esta bastarda pretensão é antagónica com a digna e sensata declaração dos signatarios do parecer de 3 de dezembro de 1844, acêrca da renuncia de João José Vaz Preto Geral des, do seu Ioga r de Par do Reino, e com o artigo 1.° do segundo Acto Addicional de 24 de julho de 1885, que estabelece que os Pares do Reino são representantes da Nação e não do Rei que os nomeia.
3.ª Que entrando em funcções os Pares do Reino de direito proprio e os hereditarios, por processos a que é estranho o poder executivo, ninguem lhes poderia tomar conta da renuncia, se algum d'elles pretendesse apresentá-la, e se prevalecesse o luminoso criterio que transparece do parecer da commissão.
4.ª Que disfrutando de identicas regalias e immunidades todos os Dignos Pares, sem distincção de origem ou procedencia, os de nomeação regia não podem constituir excepção, que texto algum legal autoriza, referentemente á renuncia ao Pariato. Nesse acto como nas suas immunidades, como em tudo o mais, estão equiparados aos hereditarios e aos de direito proprio.
5.ª Que a questão de incompetencia, confessada pela commissão, é insustentavel perante o bom criterio e a legislação vigorante, e inadmissivel com o decoro, e altivez imprescindiveis em todas as agremiações que se prezem.
Mas, se a Camara é incompetente para conhecer das renuncias, qual é a estação official cuja idoneidade a commissão considera para esse fim?
Responda a comum são; seja explicita. A sua missão não é, nem pode ser, de feição negativa - de negação.
Destrua, se para tanto dispõe de recursos, a pessima impressão provocada pelo seu parecer, vazado pelos moldes mais farisaicos.
Pode elle apropriadamente intitular-se o parecer dos seis Pilatos, que tantos são os que o firmam, sem reparo de ordem alguma.
E se um só governador da Judeia, com a sua caracteristica lavagem de mãos, produziu a tragedia de Golgotha, não é excessiva a previsão de que esta Camara, com os seus seis rotativos Pilatos e quejandos, caminhe a passos largos para a sua proximo subversão.
Conforme observei, no inicio das minhas reflexões, é do seio d'ella que partem os mais crueis ataques á sua autonomia, á sua inteireza e á sua estabilidade.
Para ella assim se arrastar, exautorantemente, melhor é que lhe dêem, e quanto antes, o golpe de misericordia. A democratica Constituição de 23 de setembro de 1822 só admittia uma Camara- a electiva.
Pois faça se a regressão a esse preceito liberal, que não serei eu que protestarei, dada a adopção de tão progressiva medida.
O que não eleve continuar, por principio algum, é a existir uma camara que de dia para dia se diminue, e que faz, pela sua maioria, alarde quotidiano da sua subserviencia e da sua subalternidade.
Não pode ser.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção do Digno Par Sr. Dantas Baracho.
Os Dignos Pares que a admittem á discussão, queiram levantar-se.
Foi admittida.
O Sr. Presidente: - Está em discussão juntamente com o parecer.
O Sr. Francisco Beirão: - O Digno Par que aça JR de falar fez criticas, mais do que criticas, censuras ao parecer que se acha em discussão; e alem d'isso notou nos respectivos considerandos differentes erros. Apesar d'isso, porem, para poder concluir nos termos da sua moção, faltou-lhe citar lei que dê a esta Cambra competencia para acceitar renuncias aos Dignos Pares.
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Esse argumento é que faltou.
O Digno Par queria ver neste parecer, conjugado com outros dois - o da eleição de uma commissão para rever o regimento, na ultima sessão, e o da rejeição de uma sua proposta para se nomear uma commissão, na presente sessão- um proposito de cerceamento ás attribuições d'esta Camara.
Ora eu sou reu dos dois primeiros crimes, e um dos Pilatos que assinaram o presente parecer. Pois nenhum d'esses pecados me pesa na consciencia. A necessidade de rever o regimento proveio das duvidas que, todos os dias, se levantavam. Eu tive a honra de ser nomeado presidente d'essa commissão, e posso asseverar que nunca votei que a commissão encarregada da revisão d'esse regimento tentasse tolher a liberdade de qualquer Digno Par. E parece me que o meu nome deveria servir de garantia, pois que já uma vez me insurgi contra a approvação de um certo regimento. Votei tambem contra a commissão proposta por S. Exa., porque o trabalho de que teria de se occupar era assunto da competencia exclusiva da Camara dos Senhores Deputados.
Por ultimo assinei o parecer era discussão, porque o julgo legal, como procurarei demonstrar.
Disse o Digno Par que este parecer é muito differente do parecer Palmella, datado de 1844, e, a proposito, soltou a celebre exclamação: o tempora! o mores! Mas o Digno Par deve saber que o parecer Palmella nunca foi discutido nem votado, e que dizia a mesma cousa que diz este que ora se discute.
Com effeito, nesse parecer lia-se o seguinte:
"A commissão, considerando que qualquer deliberação que a Camara tomasse sobre este objecto importava o exercicio de um direito, que ainda se não acha legalmente definido, e que só pode derivar da expressa disposição de uma lei que marque explicitamente as attribuições d'esta Camara para a decisão d'este e de outros negocios que digam respeito ou possam de qualquer modo affectar a successão do Pariato por direito hereditario".
O Digno Par a quem respondo notou igualmente erros materiaes que se encontram nos considerandos do parecer, attribuindo grande importancia a esses erros; mas S. Exa. sabe perfeitamente que esses erros são de imprensa, e são insignificantes.
O Sr. Sebastião Baracho: - Não são exclusivamente de imprensa. Houve tambem erros de doutrina, que citei, e importantes. V. Exa. sabe-o agora, mas depois de eu os indicar. V. Exa. é impertinente.
O Orador: - Não sou impertinente, nem houve impertinencia nenhuma.
O Sr. Sebastião Baracho: - V. Exa. é um impertinente, e não lhe tolero impertinencias.
O Orador: - Não vejo, realmente, razão para o Digno Par se zangar.
Disse simplesmente que os erros materiaes são insignificantes.
O Sr. Sebastião Baracho: - Agora está bem.
O Orador: - Disse e repito que os erros materiaes são insignificantes.
Mas, voltando ás minhas considerações, entendo que o parecer Palmella está elaborado exactamente nos mesmos termos em que se encontra redigido este parecer.
O artigo 1.° do Segundo Acto Addicional á Cai ta diz simplesmente que os Pares e Deputados são representantes da nação, e não do Rei que os nomeia, ou dos collegios e dos circulos que os elegem, e assim não me parece que queira dizer que, dada a renuncia de qualquer Digno Par, seja a Camara que a deva acceitar ou não. A conclusão não se conteria nas premissas.
A Camara dos Pares não pode, sem lei expressa, acceitar a renuncia de qualquer dos seus membros.
Eu não comprehendo, no tocante ao assunto, que differença haja entre Pares que tenham prestado juramento e tomado assento, e Pares que ainda não tenham cumprido essas formalidades.
O parecer reproduz quatro decretos que acceitaram a renuncia ao Pariato a Pares nomeados e que ainda não tinham tomado assento, é exacto.
Depois de já feito o parecer que a Camara está discutindo, tive occasião de ver os requerimentos pelos quaes os nomeados solicitavam a renuncia ao pariato, documentos que são interessantes, que pelos nomes que os subscrevem merecem bem ser considerados historicos.
Alexandre Herculano, João Pinto de Sousa Magalhães, Anselmo Braamcamp e o Marquez de Castello Melhor foram os que pediram a renuncia dos seus logares.
(Leu os requerimentos).
Lendo estes documentos á Camara, vê-se que aquelles Dignos Pares, como se vê dos seus requerimentos, não vieram pedir a renuncia á Camara.
O unico precedente de pedido de renuncia por parte de um Par, depois de haver tomado assento, é com effeito o de Vaz Preto Geraldes.
Mas pergunto: que podia fazer a commissão de agora em presença d'esse precedente?
A commissão Palmella, insisto, não acceitou a renuncia d'aquelle Digno Par, como já disse, e portanto não fixou precedente algum nesse sentido.
A commissão encarregada de dar parecer sobre o pedido de renuncia do Sr. Braamcamp Freire fez o que costuma fazer qualquer tribunal quando se julga incompetente, que é declarar-se como tal em presença do assunto, para a resolução do qual não se julga com competencia.
A commissão de agora não podia, portanto, fazer outra cousa do que fez: declarou-se incompetente para acceitar a renuncia do Sr. Braamcamp Freire.
Podia a commissão, por ventura; mandar o officio do sr. Braamcamp Freire para o Ministerio do Reino?
Não. Não podia fazer isso. Entendeu, e entendeu muito bem, que não tinha competencia para tomar conhecimento da renuncia, devendo assim limitar-se consequentemente a isso, communicar-se essa resolução e devolver-se-lhe para os effeitos devidos a Carta Regia que havia depositado nas mãos do Sr. Presidente d'esta Camara.
Repito: os precedentes que existiam sobre taes casos eram todos contrarios á acceitação ou não acceitação por parte da Camara do pedido do Sr. Braamcamp Freire.
Para concluir, devo dizer que da parte da, commissão não houve a minima ideia de se ser subserviente perante o Governo; eu posso affirmar que não troquei palavra alguma sobre tal assunto com nenhum dos Srs. Ministros, e que nenhum d'estes se me dirigiu tambem.
É o que tinha a dizer.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Conde de Bomfim: - Pedi a palavra simplesmente para explicar o meu voto.
Vejo nesta questão dois pontos essenciaes: o que se relaciona com a entidade á qual deve ser dirigida a participação de renuncia, e qual o modo de resolver o caso se esse direito existe.
Creio que é praxe estabelecida que, quando qualquer Digno Par falta ás sessões, deve justificar a sua ausencia, e que tambem quando precisa sair para fora do reino tem de fazer a necessaria participação. Portanto é axiomatico que, quando um Par do Reino deseja ausentar-se illimitadamente, tem de dar conhecimento da sua resolução á Camara.
Este é pois o processo a seguir quanto á participação de renuncia.
A respeito da segunda parte tenho a ponderar que os Pares que entram na Camara, quer por herança, quer por
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nomeação, são vitalicios, isto é, adquirem um direito, que até por herança se transmitte, para os hereditarios.
Poderão porem, uns e outros, renunciar ao pariato?
Em consequencia de hypotheses que occorreram, como em 1844, e como resposta, appareceu a lei de 1845, que no artigo 5.° diz: "que não perdem o direito de succeder no Pariato os filhos ou successores dos Pares que renunciarem a esta dignidade"; de onde se deduz como corollario o direito de renuncia, como, pelo artigo 14.° da lei de 24 de julho de 1855, esse direito é claro tambem, devendo tão somente participar-se a renuncia á Camara.
E portanto é obvio, já pelos casos occorrentes ou pelo espirito das leis relativas á renuncia, que d'este acto se faz a devida participação á Camara. Mas d'aqui a inferir-se que a Camara tem competencia para julgar da renuncia vae grande distancia.
Em conclusão, entendo que a Camara não pode destruir um direito que a lei organica deu aos Pares vitalicios.
ortanto voto não só a conclusão do parecer da commissão, de que não ha lei que nos dê competencia para resolver acêrca de renuncia, mas ainda porque sou de parecer que a Camara não tem direito de se oppor a ella, visto que a qualidade de Par vitalicio lhe advem da lei constitucional.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Sebastião Baracho: - O Sr. Francisco Beirão, reeditando, como reeditou, o parecer em debate, poupava-me a que fizesse de novo uso da palavra, se o Digno Par se não tivesse jactado de liberal, o que offerece as suas duvidas, mediante as proprias palavras por S. Exa. proferidas. Logo o comprovarei facilmente, dando a preferencia agora, nas minhas reflexões, ás que destino em resposta ao Sr. Conde do Bomfim.
Este Digno Par reconheceu, e bem, que a Camara ora competente para receber as renuncias dos Pares do Reino, tanto dos de nomeação regia, como dos de direito proprio e dos hereditarios.
Concluiu, porem, que lhe parecia que ella não era competente para deliberar sobre essas renuncias, apoiando este seu asserto em que, sendo vitalicios os membros da Camara alta, está qualidade, porventura, lhes não permittia deixar de exercer aquella dignidade.
Labora o Digno Par num completo engano; vitalicios são muitos cargos, e nem por isso quem os exerce está privado de se exonerar d'elles, e até de poder ser d'elles demittido.
Concernentemente ao pariato, a lei de 3 de maio de 1878 taxativamente estabelece no seu artigo 7.°, quando é que os membros d'esta casa podem ser privados da sua dignidade de Pares do Reino.
Entre as causas de exclusão, figura a de se deixar de prestar juramento e tomar assento na Camara dentro de um anno depois de nomeado. Isto é explicito, e accentua bem uma das differenças existentes, que o Sr. Beirão não quer reconhecer, entre os Pares de nomeação regia, que tomam assento na Camara, e os que não cumpram esse preceito primordial e insubstituivel, para fazerem effectivamente parte d'esta assembleia.
Já vê, pois, o Sr. Conde do Bomfim, que não escasseiavam os textos legaes para que S. Exa. tivesse concluido harmonicamente com as suas premissas, e em conformidade com as minhas conclusões, amoldadas completamente pelos preceitos do mais correcto legalismo.
Dito isto, seja-me licito ponderar que o Sr. Francisco Beirão apenas de novo exhibiu quatro requerimentos referentes aos quatro Pares que eu anteriormente designei, e que renunciaram a sua dignidade, sem terem tomado assento nesta Camara.
Nestas condições, persisto, nunca chegaram a fazer parte d'esta Assembleia; e, portanto, nunca a ella se poderiam dirigir para resignarem o seu mandato. Só se estivessem maduros para o manicomio, o que seguramente não estavam, se poderiam ter aventurado a semelhante passo. Quem se me afigura, salvo o devido respeito, não cultivar, nesta materia, a correspondente orthodoxia, é quem se norteia por maneira differente.
Synthetizando, a renuncia dos quatro Pares alludidos representa indubitavelmente a dispensa do seu ingresso nesta casa. Para isso, só tinham um caminho viavel a trilhar: - dirigir-se a quem nella os pretendeu introduzir. Foi o que razoavelmente fizeram.
Agora a questão é muito outra, mais uma vez o recordo. Trata-se de um Digno Par que tornou assento nesta Camara, em cujos trabalhos collaborou effectiva e realmente.
Não foi o Sr. Beirão mais feliz, quando quis irmanar a situação da commissão actual á da de 3 de dezembro de 1844. Esta concluia, nobre e altivamente, por asseverar que, em qualquer hypothese, só á Camara dos Pares competia pronunciar sobre os motivos da exclusão de cada um dos seus membros.
A commissão de que faz parta o Sr. Beirão declara se incompetente para acceitar a renuncia do Sr. Anselmo Braamcamp Freire.
Ha mais flagrante contradição do que a que sobresae da citação d'esses dois trechos?
Demais, não é ella a unica. Effectivamente, reconhece o Digno Par a que me venho referindo que a commissão de que faz parte não podia propor a remessa do officio do Sr. Braamcamp Freire para o Ministerio do Reino.
Em tal caso, porem, para que citou ella o exemplo dos quatro pares cuja renuncia foi, por elles, enviada para aquella secretaria? Foi apenas para mais uma vez patentear quanto são antagónicos os seus, actos, d'ella, com as suas asserções? É unico.
Mas em que se funda o Digno Par a que replico, para alegar a incompetencia da commissão?
Em não haver lei que determine expressamente á Camara a sua intervenção na questão da renuncia!
É inacreditavel que tal asseveração se faça. Pondo mesmo de parte o preceito constitucional, consubstanciado no artigo 1.° do Segundo Acto Addicional de 24 de junho de 1885, e que resolve a questão em ultima instancia, desde que a renuncia está estabelecida pelo artigo 5.° da lei de 11 de abril de 1845, só á Camara compete occupar-se do assunto, que aos seus membros, em exercicio effectivo, se refere. É elementar.
De modo que a falta não é de uma lei de competencia, para que a Camara possa occupar-se da questão. É de uma lei de incompetencia; e essa não a exhibirá o Sr. Beirão. Provoco-o a que a indique.
Mas não vale a pena insistir sobre a materia. O caso está, a todos os respeitos, julgado.
E nada mais disse sobre o parecer, que mereça contestação, o Digno Par a quem estou respondendo.
Não podem, todavia, passar em silencio os protestos que S. Exa. fez de liberalismo, mormente na sua referencia á commissão a que presidiu, encarregada da reforma do regimento d'esta casa.
Suppunha-se que a commissão não ultimara es seus trabalhos, por considerar, finalmente, que elles atacavam, em todo o ponto, pela sua gafada doutrina, as regalias d'esta Camara. Assegura, porem, o Sr. Beirão que tal não succedeu; e que, se a commissão não findou ou não cumpriu integralmente a missão que lhe foi confiada, foi por se ter encerrado a sessão legislativa.
E quer V. Exa. saber e a Camara, em que consistia essa missão?
Em reduzir á expressão mais servil e deprimente esta casa do Parlamento, transplantando da outra para esta Camara:
A fixação do tempo para uso da palavra, a qual ficava por esse motivo
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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908 21
sujeita ao inqualificavel regime da oratoria de contador;
A criação de uma commissão de regimento e disciplina, de que nunca, até hoje, se sentiu falta, como o pode attestar, no exercicio das suas funcções, o actual Sr. Presidente;
E a adopção de penas severas e rigorosas, cuja carencia nunca se fez sentir igualmente.
Quanto ás medidas disciplinares, e, para que a Camara possa fazer ideia do que ellas representavam, vou dar-lhe conhecimento de um dos seus especimens.
Ei-lo:
A suspensão temporaria das funcções legislativas (vigorante na Camara Electiva) é substituida pela suspensão temporaria de ingerencia em qualquer discussão, quer antes, quer no decurso da ordem do dia, podendo todavia assistir ás sessões e votar.
Sob este paladium generoso, os membros d'esta casa podiam frequentá-la, ser aggredidos, mas ouvir e calar. Desempenhavam, por assim dizer -seja-me permittida a vulgaridade- o papel d'aquellas figuras burlescas que nas feiras populares servem de alvo, nos exercicios e jogos alegres do pim-pam-pum.
Neste autenticado desnorteamento, a violencia corria parelhas com a insensatez e com o ridiculo.
É numa reforma, vazada por estes moldes degradantes, que o Sr. Francisco Beirão se ufana de ter collaborado. E, simultaneamente, estranha que eu o encarte em Pilatos rotativo.
Até certo ponto tem razão, porque na projectada reforma perversa do regimento o Sr. Beirão não se acoberta Sob evasivas, nem sob ambiguidades. É francamente inconveniente, despotico e reaccionario.
Com identica feição- util é recordá-lo - se patenteou, não reconhecendo esta Camara idónea para proceder a sindicancias aos serviços publicos, quando o artigo 14.° do 1.° acto addicional de 5 de julho de 1802, já hoje por mim invocado, a equipara, com esse objectivo, á Camara electiva.
Como Pilatos, apparece no parecer que se discute, em companhia de mais cinco proceres do mesmo tacanho feitio.
Da sua estreita collaboração, em que o sophisma e a insufficiencia se confundem, resultará seguramente mais um proximo rasgão nas immunidades, no brio e autonomia d'esta casa. É por isso que e a remato agora em termos analogos áquelles com que finalizei, quando anteriormente usei da palavra:
Para que esta casa continue a esfacelar-se numa agonia que tanto a diminue e desvaloriza, melhor é extingui-la.
Muito folgarei com uma tal resolução, que representa um acto de plena justiça.
(S. Exa. não reviu).
Como ninguem mais pedisse a palavra foi approvado o parecer por 12 votos contra 7 e rejeitada a moção apresentada pelo Digno Par Sebastião Baracho.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 40.
Foi lido na mesa e approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.° 40
Senhores: - Ao exame da vossa commissão de fazenda foi submettido o projecto de lei n.° 47, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim conceder á sociedade de instrucção e recreio A Voz do Operario uma porção de terreno destinado a sede da mesma sociedade. São tão relevantes os serviços prestados por esta sociedade á causa da instrucção, que seria crueldade negar-lhe a concessão de um terreno, cuja cedencia é de quasi nullo prejuizo para a Fazenda Publica, ao passo que a acquisição d'elle por titulo oneroso seria para a mesma sociedade uma diminuição de recursos, que injusto é promover a quem tão porfia-damente trabalha em pró da instrucção, prejudicando-lhe o progresso das suas escolas, e privando-a de repartir pelos seus associados os favores dos seus esforços.
São tão attendiveis as razões expostas no relatorio que precede o mencionado projecto de lei e tão captivantes as provas demonstrativas dos resultados colhidos pela perseverança de uma sociedade até agora tão desfavorecida dos poderes publicos, que a vossa commissão de fazenda é de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado.
Sala das sessões da commissão, em 25 de agosto de de 1908. = Mattozo Santos = Alexandre Cabral = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = F. F. Dias Costa = A. Eduardo Villaça.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 47
Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario uma area de 1:566 metros de terreno, da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 metros de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a qual deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 19 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.º 47
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 27-F, da iniciativa dos Srs. Deputados João Pinto dos Santos, José de Ascensão Guimarães, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, Feio Terenas e João Soares Branco, e que diz respeito a autorizar o Governo a conceder, gratuitamente, 1:566 metros quadrados de terreno da cerca da Casa de Correcção das Monicas á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario.
O relatorio que precede o projecto de lei justifica a concessão pedida pelos serviços prestados pela mencionada sociedade á causa da instrucção publica.
A vossa commissão de fazenda concorda com as razões apresentadas nesse relatorio, e julga um acto de justiça que o Estado recompense a valiosa e persistente obra de beneficencia e instrucção que a Sociedade A Voz do Operario tem realizado.
A cedencia de terreno, indicada neste projecto de lei, não causa prejuizo sensivel, attendendo á grande superficie que tem a cerca da Casa de Correcção das Monicas.
Pelas razões expostas, e por não trazer aumento de despesa, a vossa commissão de fazenda entende, de acordo com o Governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario uma area de 1:566 metros de terreno, da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 metros de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a qual deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 10 de agosto de 1908. = Conde de Penha Garcia = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = José Cabral Correia do Amaral = João Soares Branco = Alfredo Pereira = José Jeronimo Rodrigues 'Monteiro = José de Ascensão Guimarães = D. Luis de Castro, relator.
N.° 27-F
Senhores.- Todos reconhecem hoje que é indispensavel attender, com o maior cuidado, a tudo que diz respeito á instrucção, e muito especialmente á
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22 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
1nstrucção primaria, que é seguramente a mais importante de todas.
Se pertence ao Estado organizar e dotar convenientemente os serviços da instrucção do país, não é menos certo que muito se pode esperar da iniciativa particular, e que será justo e proveitoso que sejam animados e convenientemente incitados todos os actos individuaes ou de associações que tenham por fim promover o desenvolvi mento da instrucção.
Existe em Lisboa, e desde bastantes annos, uma sociedade intitulada Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario, que tem prestado tantos e tão relevantes serviços á causa da instrucção que com inteira justiça se pode dizer benemerita do país, pela grande quantidade de portugueses que tem arrancado a essa chaga profunda, que é o analfabetismo.
Effectivamente esta sociedade, que conta cerca de 51:000 socios, ministra a estes, e a seus filhos ou protegidos, a instrucção primaria do 1.° e do 2.° grau em cem escolas, umas propriedade da associação e recebendo outras os alumnos por contrato particular.
Examinando os relatorios d'esta sociedade, verifica-se que, desde a inauguração da primeira escola, em 1891, na Calçada de S. Vicente, tem despendido com as suas escolas a quantia de 180:155$370 réis.
Durante o ultimo anno, a despesa effectuada, com o custeio das escolas e a distribuição de livros, elevou-se a 21:047$510 réis.
É digno de especial referencia um fundo que existe nesta sociedade, para o qual cada socio concorre com 10 réis por anno, e que é destinado á compra de vestuario para os alumnos cujos pães, por absoluta falta de meios, não os podem vestir convenientemente para assistir ás aulas ou para comparecer nos exames. Apesar da verdadeira insignificancia d'esta quota, é tão grande o numero dos associados que, ainda este anno, a sociedade forneceu fatos a trinta, e quatro crianças com o fim de poderem ir aos exames.
Basta a simples indicação dos serviços prestados; á instrucção por esta sociedade, para justificar completamente a affirmação já feita de que é digna de ser auxiliada pelo Estado.
Aspira a sociedade a possuir casa propria para, a sua sede, onde possa convenientemente installar escola, biblioteca, typographia e outras dependencias, e para este fim solicitou dos poderes publicos que lhe fosse cedida a porção de terreno necessario, do que pertence ao Estado na vasta cerca da Casa da Correcção das Monicas.
São boas as condições financeiras da Sociedade A Voz do Operario, por isso
que no fim do anno economico de 1906 a 1907 possuia em cofre 31:155$900 réis, mas tudo o que diminua os recursos d'esta sociedade, desviando os de serem applicados á instrucção e beneficencia, vae prejudicar os progressos das suas escolas e diminuir os beneficios que pode offerecer aos seus associados.
As considerações feitas são, ao que nos parece, sufficiente justificação para que o Pastado ceda a esta sociedade o terreno preciso para a installação da sua nova sede.
Temos a honra de submetter ao vosso justo criterio o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É autorizado o Governo a conceder gratuitamente á Sociedade de Instrucção e Beneficencia A Voz do Operario uma area de 1:556 metros quadrados de terreno da cerca da Casa de Correcção das Monicas, com frente para a Rua da Infancia, tendo 54 metros de frente e 29 de fundo, para a construcção de um edificio destinado á sede da mesma sociedade, a e uai deverá manter a prestação de subsidios e a sua actual organização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 13 de julho de 1908. = João Pinto dos Santos = José de Ascensão Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = Feio Terenas = João Soares Branco.
O Sr. Presidente: - Vão ler-se os pareceres n.ºs 42 e 43.
Lidos na mesa, foram opprovados os pareceres, que são do teor seguinte:
PARECER N.° 42
Senhores.- Foi concedida pela carta de lei de 15 de julho de 1903, á viuva e filhas de Quirino Lopes, uma pensão de 12$000 réis mensaes, em recompensa de valiosissimos serviços prestados á humanidade pelo afamado, nobre e altruista patrão mór do salva-vidas de Paço de Arcos. Mas, por duvidas suscitadas sobre a forma de usufruir tão modesta pensão, encontra-se a desamparada familia de quem tão notorios actos de coragem praticou, ainda á mercê d'aquelle recurso.
Para obviar ao inconveniente apontado, tirando todo o pretexto para mais delongas, foi apresentado na outra Casa do Parlamento, pelo Sr. Deputado Christovam Ayres na sessão de 11 de março de 1904, um projecto de lei nesse sentido, querendo a má sorte dos interessados que elle ficasse sem effeito. Na presente sessão e na mesma Camara, foi, pelo illustre Deputado Conde de Penha Garcia, renovada a iniciativa do alludido projecto. E o que á vossa commissão de fazenda foi entregue para exame, sob n.° 28, vindo d'aquella Camara.
Fazer depender da exacta comprehensão das leis o cumprimento d'ellas é medida de indiscutivel prudencia.
Apresentavam-se duvidas sobre a equidade d'essa lei, sobre a divisão ou usufruto de quinhões? Assim parece e de ahi a necessidade da sua interpretação. Mas se deve ser justa a divisão é injusto o escrupulo na demora com que se pretende ser equitativo para acautelar, para salvaguardar interesses, ou evitar prejuizos que, embora na melhor intenção, involuntariamente se estão produzindo a quem tão minguado de recursos vive.
Pelos motivos expendidos é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto de lei deve ser approvado.
Sala da commissão, 25 de agosto de 1908. = F. Beirão = Alexandre Cabral = D. João de Alarcão = Mattozo Santos = Pereira de Miranda = F. F. Dias Costa = Frederico Ressano Garcia.
PROPESIÇÃO DE LEI N ° 28
Artigo 1.° A pensão de 12$000 réis mensaes que foi concedida, por carta de lei de 15 de julho de 1903, a Maria da Graça Lopes, viuva de Quirino Lopes, patrão do salva-vidas de Paço de Arcos, e r, suas filhas, será disfructada integramente, em primeiro logar pela viuva, passando por sua morte para, as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.
§ l.° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio, excepto quando for a ultima sobrevivente.
§ 2.° Esta pensão é isenta de quaesquer impostos e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.
Art. 2.c Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 21 de julho de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.
N.º 20
A vossa commissão de fazenda, a quem fui presente a renovação de iniciativa, apresentada pelo illustre Deputado Conde da Penha Garcia, do projecto de lei que tem por rim regalar a forma por que ha de ser distratada a pensão concedida á viuva do patrão Quirino Lopes e a suas filhas, tem a honra de submetter á apreciação da Camara o seguinte projecto lei.
Artigo 1.° A pensão de l2$000 réis mensaes que foi concedida, por carta de lei de 15 de julho de 1903, a Maria da Graça Lopes, viuva de Quirino Lopes, patrão de salva-vidas de Paço de Arcos, e a suas filhas, será disfrutada integralmente, em primeiro logar pela viuva, passando por sua morte para
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SESSÃO N.° 49 DE 29 DE AGOSTO DE 1908
as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.
§ 1.° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio.
§ 2.° Esta pensão é isenta de quaesquer impostos e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Carlos Ferreira = José de Ascensão Guimarães = Alberto Navarro = Alvaro Possollo = José Maria de Oliveira Mattos = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral.
N.º 17-D
Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado a esta Camara pelo Sr. Deputado Christovam Ayres, em sessão de 11 de março de 1904, o qual tem por fim regular o disfrute da pensão concedida á viuva do patrão Quirino Lopes pela lei de 15 de julho de 1903.
Este projecto teve segunda leitura na sessão de 12 de março de 1904.
Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 1 de julho de 1908.= Conde de Penha Garcia.
N.º 21
Senhores. - A vossa commissão de fazenda apreciou o projecto de lei n.° 13-C, da iniciativa do illustre Deputado Sr. Christovam Ayres, no qual se fixa a forma como deve ser disfrutada a pensão mensal de 12$000 réis, que, por carta de lei de 15 de julho de 1903, foi concedida á viuva e filhasde Quirino Lopes, patrão-mor do salva-vidas de Paço de Arcos.
As considerações de justiça e de gratidão nacional que levaram o Parlamento a votar esta pensão em favor da pobre familia de cidadão tão benemerito, que, seguindo o nobre e altruista exemplo de seu pae, o afamado patrão Joaquim Lopes, praticou innumeros actos de heroicidade e de valor, recommendam por completo o parecer que a commissão de fazenda, de acordo com o Governo, tem: que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° A pensão de 12$000 réis mensaes que foi concedida, por carta de lei de 15 de julho de 1903, a Maria da Graça Lopes, viuva de Quirino Lopes, patrão do salva-vidas de Paços de Arcos, e a suas filhas, será disfrutada integralmente, em primeiro logar pela viuva, passando por sua morte para as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.
§ 1.° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio.
§ 2.° Esta pensão é isenta de pagamento de quaesquer impostos e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.
Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrario. = Anselmo Vieira = Manuel Fratel = H. Matheus dos Santos = Abel Andrade - Lopes Navarro = J. M. Pereira de Lima = Alberto Navarro = A. C. Claro da Ricca = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Conde de Castro e Solla = D. Luis de Castro = Julio A. Petra Vianna, relator.
N.º13-C
Senhores.- A fim de evitar duvidas que se podem levantar sobre os termos em que se ha de pagar a pensão que nas duas casas do Parlamento foi, na sessão legislativa de 1903, votada, sobre projecto por mim apresentado, para Maria da Graça Lopes, viuva do patrão do salva-vidas de Paço de Arcos, Quirino Lopes, e suas filhas, tenho a honra de submetter á apreciação da Camara o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° A pensão de 12$000 réis mensaes que foi concedida, por carta de lei de 15 de julho de 1903, a Maria da Graça Lopes, viuva de Quirino Lopes, patrão de salva-vidas de Paço de Arcos, e a suas filhas, será disfrutada integralmente, em primeiro logar, pela viuva, passando por sua morto para as filhas que se encontrarem no estado de solteiras ou viuvas, com sobrevivencia d'estas entre si.
§ 1 ° Perde o direito á pensão a que contrahir matrimonio.
§ 2.° Esta pensão é isenta do pagamento de quaesquer impostos, e será abonada desde o dia 15 de julho de 1903.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Christovam Ayres.
PARECER N.° 43
Senhores. - Tem o projecto de lei n.° 51, vindo da Camara dos Senhores Deputados, por fim isentar da contribuição de registo a doação feita pela Camara Municipal de Lisboa por um terreno que ella cedeu, no cemiterio oriental, destinado a jazigo de actores dramaticos portugueses.
Está tão largamente fundamentada no relatorio, de que é precedido o mencionado projecto, a razão da isenção, é tão pequena a verba de que o Estado ficaria privado sem a sua approvação, e tão sympathica a ideia do monumento, que, quanto possa concorrer para nella cooperar, entende a vossa commissão que não deve oppor-se-lhe obstaculo. É, por isso, a- vossa commissão de parecer que lhe deis a vossa approvação.
Sala da commissão, em 25 de agosto de 1908.= Alexandre Cabral = Frederico Ressano Garcia = F. Beirão = Pereira de Miranda = D. João de Alarcão = F. F. Dias Costa.
PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 51
Artigo 1.° É isenta de contribuição de registo a doação que a Camara Municipal de Lisboa deliberou fazer do terreno necessario para a construcção, no cemiterio oriental, de um jazigo destinado aos actores portuguezes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 22 de agosto de I908.- Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de, Magalhães.
N.º 48
Senhores.-Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei, assinado pelos Srs. Deputados Augusto de Castro, Mello Barreto e Eduardo Schwalbach, em que se pede a isenção do pagamento da contribuição de registo devida pela doação, que fez a Camara Municipal de Lisboa, á classe dos actores portugueses, do terreno necessario para a construcção, no cemiterio oriental, de um jazigo destinado áquelles artistas.
Pelas razões expostas no relatorio que precede o projecto e porque é insignificante a receita que o Estado perde cooperando numa obra que merece sympathia e protecção, temos a honra de vos apresentar, de acordo com o Governo, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É isenta de contribuição dê registo a doação, que a Camara Municipal de Lisboa deliberou fazer, do terreno necessario para a construcção, no cemiterio oriental, de um jazigo destinado aos actores portugueses.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 10 de agosto de 1908. =Conde de Penha Garcia = Carlos Ferreira = Alberto Navarro = Alfredo Pereira = José de Ascensão Guimarães = José Jeronimo Rodrigues Monteiro = José Cabral Correia do Amaral (relator).
N.º 43-A
Em 23 de abril do corrente anno a Camara Municipal de Lisboa approvou em sessão, por unanimidade, a cedencia gratuita, no cemiterio oriental, do terreno necessario para a construcção de um jazigo destinado aos artistas dramaticos portugueses. Esta concessão da camara foi feita em deferimento de uma representação que a classe dos actores portugueses dirigiu ao municipio.
Não carece certamente de elogio a piedosa iniciativa tomada pelos signatarios d'essa representação, em que se encontram nomes de quasi todos os artistas do theatro português, desde os nomes mais gloriosos até os d os mas modestos actores dos nossos palcos. A
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24 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
essa iniciativa se quis associar o talento excepcional do grande escultor Teixeira Lopes, prestando-se a dirigir e executar os trabalhos artisticos da construcção do mausoleu, cuja maquette já, em prova photographica, conhecida do publico, é um trabalho admiravel de impressiva e dolorosa composição.
Não pode ser indifferente ao Parlamento a iniciativa dos artistas dramaticos portugueses, pelo que ella em si representa, e pelo sentimento de generosa solidariedade que traduz. A todos aquelles que dirigem a sociedade portuguesa, cujos symptomas de dissolução moral são tão evidentes, qualquer esforço que signifique o espirito de união collectiva numa classe, seja ella qual for; não pode deixar de ser objecto de incitamento e applauso, mormente quando esse esforço tenha a recommendá-lo um motivo de elevação moral, tal como este que ditou a piedosa ideia dos artistas dramaticos portugueses.
Passou já o tempo em que á profissão de actor se ligava um ridiculo preconceito de desprestigio social. Hoje o actor é bem, pelo seu trabalho, muitas vezes obscuro e inglorio, mas em que sempre tanto é necessario pôr de esgotante e febril emoção, o collaborador assiduo e poderoso de toda a obra de arte que, por intermedio do theatro, se destine a impressionar multidões. Numa sociedade culta a sua profissão tem a dignidade artistica que, quando nobremente comprehendida e exercida, não pode deixar de a impor á mais alta consideração social.
Mas essa classe em Portugal é, em regra, pobre.
Vivendo ainda, em geral, uma vida bohemia, de quasi miseria, forçado, num trabalho cuja intensidade o publico, que só exteriormente o conhece, não avalia, a uma fadiga continua, de verão e de inverno, pela provincia, pelo Brasil, explorando á vez todos os generos, todos os publicos, todos os palcos, o actor português só excepcionalmente, pelo favor da fortuna, adquire, como Taborda, uma velhice calma e satisfeita, digno remate de uma vida de satisfeitos e calmos triunfos. Não me refiro, é claro, aos actores societarios do Theatro Normal, que, pela lei organica do theatro, teem direito á reforma. Esses, em reduzidissimo numero, são para o caso uma limitadissima excepção.
A verdade é que o actor português tem, em regra, quando impossibilitado, deante de si, a perspectiva da miseria- da miseria em que vergonhosa e deploravelmente morreu, por exemplo, ainda recentemente, essa velhinha que foi o encanto do seu tempo, e que se chamou Emilia Candida. A morte na miseria - é o enterro por subscrição. E esses trabalhadores, de tão efemera gloria e que a idade tão depressa inutiliza para o palco, depois de terem conhecido as admirações e as lisonjas, descem ao coval anonymo sem as consolações que os outros, de mais humilde destino, nas suas horas extremas conhecem, e que elles, os obreiros da Ficção, consumiram precocemente numa vida de exhaustivas e insatisfeitas aspirações.
No cemiterio dos Prazeres, os dois jazigos que ali existem de actores estão no mais completo abandono. Num d'elles, o jazigo dos artistas do Theatro de D. Maria II, mandado levantar por Francisco Palha, envoltos em lama, vêem-se a descoberto, no mais completo desprezo, os ossos, entre muitos outros, dos que em vida se chamaram Delfina, Manuela Rey e Theodorico.
A tal situação procuram agora os artistas dramaticos portugueses pôr cobro, construindo o mausuleu no principio d'estas linhas referido. Contam para isso já com a coadjuvação da Camara Municipal de Lisboa, que lhes fez cedencia gratuita do terreno necessario para o jazigo no cemiterio oriental.
Mas isso não basta. De todos os auxilios carece a tentativa dos actores. As despesas de construcção do monumento são feitas por subscrição - e, por isso, porque a classe é pobre e presta á sociedade, ao seu desenvolvimento intellectual e educação moral, serviços valiosos, porque a ideia que inspira a sua iniciativa traduz numa forma de piedoso desinteresse um espirito de solidariedade collectiva, digno de applauso, parece-nos que mal não fica ao Estado concorrer para essa obra, auxiliando-a com a isenção do pagamento de contribuição do registo no terreno cedido pela camara municipal, para o levantamento do mausuleu.
Por todas as razões expostas e porque o facto tem precedentes conhecidos, permitiam-nos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida a isenção do pagamento de contribuição de registo no terreno cedido pela Camara Municipal de Lisboa, no cemiterio do bairro oriental, para construcção do um jazigo destinado aos artistas dramaticos portugueses.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Deputados, em 3 de agosto de 1908.- Augusto de Castro = João Carlos de Mello Barreto = Eduardo Schwalbach Lucçi.
O Sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa o parecer sobre o projecto de lei que diz respeito ao credito de 1:248 contos de réis para pagamento das dividas da provincia de Angola e districto autónomo de Timor.
Foi a imprimir.
O Sr. Presidente: - Como a hora está muito adeantada, dou por findos os trabalhos de hoje. A proximo sessão é na segunda feira, 31, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada para hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 4 horas e 20 minutos da tarde.
Dignos Pares presentes na sessão de 29 de agosto de 1908
Exmos. Srs.: Antonio de Azevedo Castello Branco; Marquezes: de Avila o de Bolama, de Pombal, de Sousa Holstein; Condes: das Alcaçovas, de Arnoso, do Bomfim, do Cartaxo, de Lagoaça, de Sabugosa; Visconde de Monte-São; Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, Campos Henriques, Carlos Palmeirim, Carlos du Bocage, Fernando Larcher, Mattozo Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Simões Margiochi, Baptista de Andrade, Gama Barros, Joaquim Telles de Vasconcellos, Vasconcellos Gusmão, Julio de Vilhena, Pedro de Araujo, Sebastião Dantas Baracho e Wenceslau de Lima.
O Redactor,
FELIX ALVES PEREIRA.
Rectificação
Na sessão n.° 47. de 24 de agosto, não se mencionou, por esquecimento, a votação que recaiu na moção do Digno Par Sebastião Baracho em relação ao projecto que autoriza a construcção de um monumento dedicado á memoria do Marquez de Pombal. Essa moção foi approvada, em votação ordinaria, tendo-a rejeitado os Dignos Pares Patriarcha de Lisboa e Bispo do Porto.