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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 53

EM 5 DE SETEMBRO DE 1908

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os Dignos Pares

Luiz de Mello Bandeira Coelho
Marquez de Sousa Holstein

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - São lidas duas representações, uma dos industriaes e negociantes de marcenarias, estofos e artes correlativas contra a proposição de lei que tem por fim isentar de direitos o mobiliario para hoteis, e outro da Real Associação de Agricultura Portuguesa contra a preposição de lei referente á crise vinicola. Por deliberação da Camara são mandadas publicar no Diario do Governo. - O Digno Par Sr. Dias Costa, por parte das commissões de fazenda e obras publicas, envia para a mesa o parecer relativo ao projecto que trata da radio telegraphia. Foi a imprimir. O Digno Par Sr. Teixeira de Sousa pede ao Sr. Ministro das Obras Publicas que dê as suas ordens no sentido de se fazer ámanhã uma distribuição extraordinaria da correspondencia que deve chegar no paquete dos Açores. O Sr. Ministro das Obras Publicas promette attender aos desejos do Digno Par.

Ordem do dia. - É lida e approvada sem discussão a proposição de lei n° 59, que manda imprimir na Imprensa Nacional, á custa do Estado, o relatorio annual da Associação das Escolas Moveis pelo Methodo João de Deus. - É lido, e posto em discussão, o parecer n.° 61, relativo ao projecto de lei n.° 75, que trata da crise vinicola. Usa da palavra o Digno Par Sr Teixeira de Sousa. - O Digno Par Sr. Simões Margiochi requer que a sessão seja prorogada até se votar o projecto. É approvado este requerimento. - Responde ao Digno Par Sr. Teixeira de Sousa o Sr. Ministro das Obras Publicas. - Discursam sobre o projecto os Dignos Pares Srs. Bandeira Coelho e Pedro de Araujo - O Sr. Ministro das Obras Publicas promette tomar na devida consideração um pedido feito por este ultimo Digno Par. Esgotada a inscrição, é o projecto approvado tanto na generalidade como na especialidade. - Encerra-se a sessão, e designa-se a seguinte e a respectiva ordem do dia.

Pelas 2 horas e 25 minutos da tarde o Sr. Presidente abriu a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 21 Dignos Pares.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada sem reclamação.

Mencionou se o seguinte expediente:

Representação dos industriaes e negociantes de marcenarias e estofos e artes correlativas contra a proposição de lei sobre hoteis.

Representação da Real Associação Central de Agricultura Portuguesa contra a proposição de lei referente á questão vinicola.

O Sr. Presidente: - Estas representações serão enviadas ás commissões respectivas; mas consulto a Camara sobre se permitte que sejam publicadas no Diario do Governo.

A Camara permittiu a sua publicação.

O Sr. Dias Costa: - Por parte das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, mando para a mesa o parecer relativo á proposição de lei que tem por fim approvar a convenção radio-telegraphica internacional e respectivo protocollo final entre Portugal e outras nações.

Foi a imprimir.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Pedi a palavra para fazer um pedido ao Sr. Ministro das Obras Publicas.

Como S. Exa. sabe, grassa, infelizmente, no archipelago dos Açores, uma epidemia de peste.

Chega amanhã o paquete de S. Miguel, que traz o correio d'aquelle archipelago, e eu receio que aconteça o que já aconteceu, que é o receber-se a correspondencia vinte e quatro horas depois da chegada do paquete, o que é um supplicio, principalmente nesta occasião, para as muitas familias que em Lisboa estão attribuladas com a ideia de que soffram ou estejam em risco parentes ou amigos que ali teem.

Peço, pois, ao Sr. Ministro das Obras Publicas que ordene para amanhã uma distribuição extraordinaria da correspondencia vinda no paquete dos Açores.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Ouvi com
toda a attenção as ponderações do Digno Par e não tenho duvida alguma em satisfazer o seu pedido.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o parecer relativo ao projecto de lei n.° 59.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 50

Senhores. - Vem a vossa commissão de fazenda apresentar-vos o resultado do seu exame ao projecto de lei n.° 59, vindo da Camara dos Senhores Deputados, com o fim de autorizar a impressão do relatorio da Associação das Escolas Moveis pelo methodo de João de Deus na Imprensa Nacional, isentando a mesma associação do pagamento de contribuição de registo por quaesquer bens que adquira por titulo gratuito, e do pagamento de franquia na sua correspondencia official.

Teem sido taes os resultados colhidos pelas missões da benemerita associação, lutando modesta mas tenazmente contra o analfabetismo, sempre incansavel, laboriosa, cheia de carinho e resignação, aqui e ali onde os

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seus serviços são reclamados, ei-la pronta, pelos seus delegados, a tirar do obscurantismo, a salvar da ignorancia os desprotegidos da sorte, limitada aos minguadissimos recursos da sua mais que modesta receita, que barbaridade seria negar-lhe um auxilio, que, apenas representa um como reconhecimento ao muito que tem produzido, sem que em nada prejudique a Fazenda Publica. Assim é a vossa commissão de parecer que o mencionado projecto deve ser approvado.

Sala das sessões da commissão, em 29 de agosto de 1908. = Alexandre Cabral Paes do Amaral = D. João de Alarcão = Pereira de Miranda = A. Eduardo Villaça = F. F. Dias Costa = Mattozo Santos.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 59

Artigo l.° É o Governo auctorisado a mandar imprimir na Imprensa Nacional á custa do Estado, o relatorio annual da Associação de Escolas Moveis pelo methodo João de Deus. A tiragem não excederá 2:000 exemplares de 100 paginas, quando muito, em 8.°

Art. 2.° Fica isenta a referida associação do pagamento da contribuição do registo por quaesquer doações, heranças ou legados, que haja de receber e, bem assim, do pagamento de franquia na sua correspondencia official.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de agosto de 1908. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

N.° 39

Senhores. - A Associação de Escolas Moveis pelo methodo João de Deus é uma das mais sympaticas e antigas instituições portuguesas. Tendo modestamente nascido ha vinte e seis annos, obscura e devotadamente continua a desempenhar a sua utilissima missão, animada por um esforço digno de reconhecimento e applauso. Incendida sempre na luta, que travou e tem sustentado contra o analfabetismo, solicita aqui e acolá, do norte ao sul do país, a toda a parte emfim, onde são reclamados os seus excellentes serviços, nos limites, é claro, da modestissima receita annual, a benemerita associação por certo glorificaria a memoria de João de Deus, se o nome do mimoso poeta e prestante cidadão de ha muito não estivesse glorificado é gravado no coração de todos os portugueses, que cultivam as musas e amam a litteratura patria. Sem nunca ter recebido qualquer auxilio ou subsidio do Estado, o que é raro num país em que outras agremiações se acolhem systematica e injustificadamente á protecção d'elle, as escolas moveis, sem alardear serviços nem estorvar a acção official, teem ensinado a ler e escrever 4:748 adultos e crianças, o que representa um dispendio de 41:576$759 réis.

O quociente por analfabeto, 8$756 réis, é pequeno, na verdade, mas o dividendo é avultadissimo se attentarmos em que a associação vive exclusivamente do producto das pequenas quotas de reduzido numero de socios e de donativos, em grande parte, recebidos de irmãos nossos, que em terras do Brasil mourejam acalentados pela fagueira ideia da patria e no fervoroso culto das suas instituições.

O ensino dos analfabetos tem sido ministrado até agora por duzentas e cinco missões, mantendo-se a associação e os seus delegados completamente estranhos á politica de quaesquer partido ou agrupamento e sem a menor interferencia na administração publica, como é do seu estatuto organico e como continuará a ser, clara e explicitamente na remodelação que d'elle se fizer em harmonia com o progresso pedagogico e social.

Na já longa historia das escolas moveis abundam factos de grande singeleza, mas que emocionam os homens sinceramente devotados á instrucção popular. Casos simples, certamente, como simples é tudo que se relaciona com a associação, mas que hão de ser o eterno pesadelo dos que por incuria, ou d'outro qualquer modo, tenham deixado avolumar a percentagem do analfabetismo, que nos envergonha e avilta no conceito dos povos civilizados.

Quero referir-me, por exemplo, á assiduidade, contentamento, verdadeira devoção e brio com que adultos analfabetos, de entre os quaes alguns que nunca viram sequer uma locomotiva, após as canceiras agricolas do dia, accorrem de pontos distantes á modesta localidade onde á noite funcciona a missão.

E certo é que a respectiva folha de registo, findo o periodo escolar, não tem a mancha-la uma falta sequer!

A contrastar com isto, lealmente o digo, exemplos ha, e repetidos, de grande parte dos matriculados, especialmente crianças, abandonarem o professor logo depois do começo da missão, não chegando muitos outros a ouvi-lo sequer!

Assim se explica que, tendo attingido 13:115 o numero de analfabetos matriculados nas escolas moveis, desde a sua instituição, apenas 4:728, ou 36,2 por cento tenham dado provas de aproveitamento.

Resalta, é certo, a circunstancia de muitos adultos obstinadamente se recusaram á exhibição de provas perante quaesquer ouvintes expressamente convidados para aquelle acto, ainda mesmo que elles sejam da sua aldeia ou logarejo e das mais intimas relações de parentesco e affecto.

Mas a razão é outra e bem differente d'esta. A razão por que muitas crianças não se matriculam, ou fogem da escola, quer ella seja movel quer seja de ensino official e permanente, é porque não teem roupa para vestir nem sapatos para calçar, é por que não teem livros para o estudo nem alimento para o estomago!

Grande e triste verdade esta, que surprehenderá, porventura, os espiritos despreoccupados e felizes, que nunca conheceram de perto a miseria do campo e da aldeia e a penuria do operariado.

Bem quisera a associação estabelecer desde já a assistencia escolar, conseguindo attrahir e prender numa suavissima rede de beneficios esses pequenos seres que tanto carecem de conforto e de ensino.

Os seus diminutos recursos, ao presente computados em 2 contos de réis annuaes, não lhe permittem, infelizmente, realizar por emquanto obra de tal magnitude. Tempo virá e esse será o mais feliz de trabalho honrado da associação, em que o favor publico e quem sabe se o auxilio do Estado, lhe permittirão ampliar a esfera das suas attribuições, realizando assim o seu ideal de progresso e de altruismo.

Pelas considerações expostas e por outras, que não escapam á vossa esclarecida intelligencia, entendo que a Camara, no pleno uso das suas prerogativas, cumpre um dever civico autorizando o Governo a auxiliar a Associação de Escolas Moveis pelo methodo João de Deus.

Não lhe dará dinheiro, porque ella não o pede e nunca o pediu. Tão somente lhe concederá pequenas vantagens, que lhe permittam applicar ás missões a sua receita integra.

É o caso da isenção do pagamento de franquia na sua correspondencia, da isenção da contribuição de registo nas doações, heranças e legados que haja de receber, e, emfim, e não é muito, a publicação gratuita do relatorio annual.

Já a camara por equidade com o que havia votado a favor da Liga Nacional de Instrucção permittiu que a associação publicasse o seu boletim.

Pois bem, complete agora o beneficio e assim satisfará uma legitima pretensão de quem pela sua arrojada e fecunda iniciativa, pela alta significação da luta que firmemente sustenta contra o analfabetismo e, emfim, pela legalidade e criterio dos seus actos largamente documentados, bem merece o nosso respeito e reconhecimento do país.

Tenho, pois, a honra de submetter

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á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É o Governo autorizado a mandar imprimir na Imprensa Nacional, á custa do Estado, o relatorio annual da Associação de Escolas Moveis pelo methodo João de Deus. A tiragem não excederá 2:000 exemplares de 100 paginas, quando muito em 8.°

Art. 2.° Fica isenta a referida associação do pagamento da contribuição de registo por quaesquer doações, heranças ou legados que haja de receber e, bem assim, do pagamento de franquia na sua correspondencia official.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da Camara dos Deputados, 29 de julho de 1908. = João de Sousa Tavares.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão o parecer n.° 61, relativo á proposição de lei n.° 75, que é do teor seguinte:

PARECER N.º 61

Senhores. - O projecto de lei n.° 75, vindo da Camara dos Senhores Deputados, relativo a providencias tendentes a debelar a crise vinicola, foi examinado com o devido cuidado pelas vossas commissões de agricultura e fazenda reunidas. Embora não julguem, pelas medidas propostas, completa nem definitivamente resolvido o problema que tanto interessa á economia do país, entendem que bastante podem ellas concorrer para alliviar a situação actual e precaver contra difficuldades futuras.

Confia a vossa commissão em que, pela adopção das diversas medidas no projecto prescritas e com o cuidado que o interesse commum aconselha no estudo continuado de tão importante questão, virá a conseguir-se, por fim, o desideratum para que tantas diligencias se teem empregado e para que devem continuar a convergir todos os esforços.

Pelas razões expostas é a vossa commissão de parecer que o projecto commettido ao seu estudo merece a provação da Camara.

Sala das sessões da commissão, em 2 de setembro de 1908. = F. Beirão = F. F. Dias Costa = Pereira de Miranda = Conde do Cartaxo = Marquez d'Avila e Bolama = Frederico Ressano Garcia = J. de Alarcão = Teixeira de Sousa (com declarações) = A. Eduardo Villaça = Luiz Bandeira Coelho (com declarações) = Marquez de Gouveia = F. Mattoso Santos (relator). - Tem voto do Digno Par: Alexandre Cabral Paes do Amaral.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 75

Artigo 1.° É relevada a responsabilidade em que incorreu o Governo pela
promulgação do decreto n.° 1 de 10 de maio de 1907, e do decreto de 2 de dezembro do mesmo anno, acêrca da suspensão, durante tres annos, da faculdade de plantação de vinha.

Art. 2.° As mesmas providencias continuarão em vigor, excepto na parte modificada nos artigos seguintes.

Art. 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelos concelhos de Mesão Frio, Peso da Regua, com excepção da freguesia de Sediellos, Santa Marta de Penaguião, com excepção da freguesia de Louredo, e pelas freguesia de Celeiroz, Covas do Douro, Gouvães, Gouvinhas, Paradella de Guiães, Provezende, Sabrosa, S. Christovam do Douro, Villarinho de S. Romão, S. Martinho de Antas, Souto Maior e Passos, do concelho de Sabrosa; de Abbaças, Ermida, Filhadela, Guiães, Nogueira, Villa Real e Mateus, do concelho de Villa Real; de Alijó, Amieiro, Carlão, Castedo, Casal de Loivos, Cottas, Favaios, Sanfins do Douro, Santa Eugenia, S. Mamede de Riba Tua, Valle de Mendiz, Villar de Maçada, Villarinho de Cottas, do concelho de Alijó; de Moura, Candedo e Murça, do concelho de Murça; de Castanheiro, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Carrazeda, Seixo, Parambos, Pereiros, Pinhal do Douro, Pinhal do Norte e Pombal, do concelho de Carrazeda de Anciães; de Assoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Penedo, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Moncorvo; de Assares, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba de Villariça, Villa Flor e Valle Frechoso, do concelho de Villa Flor; de Ligares, Poiares e Freixo de Espada-á-Cinta, do concelho de Freixo de Espada-á-Cinta, na margem direita do Rio Douro; pelas freguesias de Seixas, Numão, Freixo de Numão, As Mós, Villa Nova de Fozcoa, Touça, Cedo vim, Sebadelhe, Muxagata, Horta, Almendra, Castello Melhor, Custoias, Murça e Santo Amaro, do concelho de Villa Nova de Fozcoa; de Longroiva, Meda e Poço do Canto, do concelho de Meda; de Casaes do Douro, Ervedosa, Nagozello, Pesqueira, Sarzedinho, Soutello, Valle de Figueira, Castanheiro do Sul, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vallongo, Varzeas e Villa rouco, do concelho de S. João da Pesqueira; de Adorigo, Tabuaço, Valença do Douro e Barcos, do concelho de Tabuaço; de Fontello, Armamar, Folgosa, Santo Adrião e Villa Sêca, do concelho de Armamar; de Valdigem, San de, Penajoia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães e Lamego, do concelho de Lamego; e do Barrô, do concelho de Resende, na margem esquerda do Rio Douro.

§ 1.° Podem ser incluidas na regia dos vinhos generosos do Douro as propriedades situadas na região do vinho de pasto do Douro que se reconheça que devem gozar d'esse privilegio.

§ 2.° As inclusões na região do Douro, a que se refere o § l.°, serão requeridas á commissão de viticultura d'essa região, que resolverá depois de ouvido o technico que, para esse fim, for especialmente nomeado pelo Governo.

§ 3.° Das decisões da commissão de viticultura haverá recurso para o Governo, devendo sobre este ser consultada a commissão agricola-commercial os vinhos do Douro. O recurso poderá ser interposto pelos interessados ou pelo funccionario do Estado.

Art. 4.° A commissão de viticultura a região do vinho generoso do Douro era a seguinte composição:

Dois representantes de cada um dos seguintes concelhos: Mesão Frio, Peso da Regua, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó, Villa Nova de Fozcoa e S. João da Pesqueira, e um representante de cada um dos restantes concelhos d'esta região.

Art. 5.° Continuarão inscritas, no registo dos exportadores de vinhos do Porto, as entidades que actualmente são consideradas exportadoras do mesmo vinho, nos termos do regulamento em vigor, e ficarão autorizadas a exportar as quantidades de vinho generoso que constituem os saldos das respectivas contas correntes.

Art. 6.° É prohibida a entrada, na região do vinho de pasto do Douro, a que se refere o artigo 12.°, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos e uvas provenientes do resto do país, podendo comtudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo local. Exceptuam-se os vinhos dos concelhos ou freguesias limitrophes da região duriense, que, dentro d'esta, terão livre transito com as precauções que no regulamento se determinarem.

§ unico. Será applicado a todas as regiões de vinhos, generosos ou de pasto, legalmente reconhecidos, o disposto neste artigo.

Art. 7.° A exportação de vinhos generosos, sem typo regional legalmente reconhecido, continuará a fazer-se livremente por todas as barras e portos do país, com excepção da barra do Douro e porto de Leixões e do porto do Funchal, devendo comtudo as respectivas, vasilhas ter a indicação do porto de saida, devidamente expressa nos rotulos ou em marca de fogo, conforme a exportação for feita em garrafas ou em vasilhas de madeira, tendo sempre em vista que não possam usar-se designações que se confundam com qualquer marca regional.

Art. 8.° Região de Carcavellos: é a formada pelas freguesias de S. Domingos
de Rana e Carcavellos, do concelho de

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Cascaes e pela parte da freguesia de Oeiras, que é tradicionalmente reconhecido produzir vinho generoso.

Art. 9.° É, para todos os effeitos, considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda esta freguesia e nos terrenos de areia solta das freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas do concelho de Cintra.

§ unico. O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa, ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia passado pela alfandega d'esta cidade.

Art. 10.° A região dos vinhos verdes é a formada pelos districtos administrativos de Vianna do Castello e Braga e pelos concelhos de Mondim de Basto, no de Villa Real; de Santo Thyrso, Villa do Conde, Povoa do Varzim, Bouças, Maia, Vallongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Pe-nafiel, Amarante, Marco de Canavezes, Baião e Villa Nova de Gaia, no do Porto; Castello de Paiva, Macieira de Cambra, Arouca, Ovar, Feira, Oliveira de Azemeis e Estarreja, no de Aveiro; e Oliveira de Frades, Vouzella e S. Pedro do Sul, no de Viseu.

§ 1.° Dentro da região dos vinhos verdes e suas sub-regiões, cada proprietario pode addicionar ao nome da região o do concelho, freguesia e propriedade productora.

§ 2.° Ficam assinaladas como sub-regiões especiaes de vinhos verdes as seguintes:

a) A de Monção, constituida pelos concelhos de Monção e Melgaço, com a marca «Vinho verde de Monção»;

b) A do Lima, constituida pelos concelhos de Vianna do Castello, Ponte do Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valle do Vez, com a marca «Vinhos verdes do Lima»;

c) A de Amarante, constituida pelos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes, com a marca «Vinhos verdes de Amarante»;

d) A de Basto, constituida pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras e Mondim de Basto, com a marca «Vinhos verdes de Basto»;

e) A de Braga, constituida pelos concelhos de Barcellos, Braga, Guimarães, Amares, Povoa de Lanhoso, Villa Nova de Famalicão, Villa Verde e Esposende, com a marca «Vinhos verdes de Braga».

§ 3.° A demarcação da região dos vinhos verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura.

Art. 11.° A região dos vinhos de pasto do Dão é demarcada do modo seguinte:

Região do Dão: a comprehendida nos concelhos do districto de Viseu, que não façam parte da região do Douro; os concelhos de Tábua e Oliveira do Hospital no districto de Coimbra, e o concelho de Fornos de Algodres no districto da Guarda.

Art. 12.° A região dos vinhos de pasto do Douro (virgens) será formada pelos concelhos de Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Villa Real, Regua, Sabrosa, Alijó, Carrazeda de Anciães, Mirandella, Murça, Valpaços, Villa Flor, Alfandega da Fé, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, na margem direita do rio Douro; da freguesia de Barro, do concelho de Resende, e pelos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, na margem esquerda do mesmo rio.

Art. 13.° É o Governo autorizado a restituir aos viticultores da região dos vinhos generosos do Douro, durante o prazo de dois annos, o imposto do real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, o vinho produzido nessa região, devendo, em regulamento especial, ser fixadas as condições em que será feita esta concessão.

Art. 14.° Será applicada, em cada anno, a quantia de 45 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14° e 17° e o terço restante aos vinhos de 9 a 14°. A importancia d'este premio não poderá exceder 1$000 réis por hectolitro de vinho exportado para os vinhos de 14° a 17°; 500 réis, para os de 11° a 14°; e 200 réis, para os de 9° a 11º».

Art. 15.° A parte da verba de 180 contos de réis, inscrita no orçamento, para os diversos fins indicados nesta lei, que, em qualquer anno, não for applicada a esses fins, será, no anno economico seguinte, destinada ao estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, devendo em primeiro logar installar se as que possam, mais vantajosamente, promover o fabrico de passas e desenvolver o commercio de uvas de mesa.

§ unico. A primeira estação, que se criar, será estabelecida na região dos vinhos generosos do Douro.

Art. 16.° O fundo do fomento agricola é tambem destinado a custear as despesas da estatistica da producção vinicola.

Art. 17.° Será feito, na Ilha da Madeira, o arrolamento de todo o vinho generoso existente nas adegas dos viticultores e nos armazens dos negociantes, devendo proceder-se á necessaria verificação da quantidade e da qualidade d'esse vinho.

Art. 18.° A fiscalização dos productos agricolas, a cargo do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, e a fiscalização sanitaria, a cargo do Ministerio do Reino, serão unificadas em normas, processos e serviços, conjugando-se, para este effeito, a Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios do Reino e a Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas.

§ unico. Presidirá superiormente á fiscalização respectiva um Conselho Director da Fiscalização dos Generos Alimenticios, constituido pelo inspector geral dos serviços sanitarios e um adjunto, e pelo director da fiscalização dos productos agricolas e dois adjuntos. As funcções especiaes d'este conselho não dão direito a remuneração alguma.

Art. 19.° O serviço a cargo da Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas será desempenhado por um director e dois adjuntos, coadjuvados por tres chefes de serviço, um chefe de secretaria e um chefe de serviço externo.

§ 1.° Ao pessoal, hoje empregado nesta direcção, ficam garantidos os seus actuaes vencimentos, se continuar no desempenho dos mesmos serviços; esse pessoal será distribuido pelos diversos logares, segundo as suas aptidões, podendo comtudo ser dispensado o que não for necessario e pertencer aos quadros da Direcção Geral de Agricultura.

§ 2.° São supprimidas as delegações de Coimbra, Mirandella e Faro, devendo á fiscalização das respectivas areas ser desempenhada pelo pessoal do serviço externo.

§ 3.° O chefe da delegação do Porto será um agronomo nomeado pelo Governo.

§ 4.° Da reforma da fiscalização, indicada nesta lei, não poderá resultar aumento de despesa orçamental, nem a nomeação de qualquer individuo estranho ao serviço.

Art. 20.° Quando um genero seja condemnado, em face da analyse laboratorial, á parte interessada cabe recurso sobre a qualificação do producto, que será julgado em ultima instancia, na parte technologica, pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas e, na parte sanitaria, pelo Conselho de Hygiene.

§ 1.° As attribuições conferidas á Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas, no artigo 43.° do decreto de 23 de julho de 1905, ficam pertencendo ao Conselho Director da Fiscalização dos Generos Alimenticios.

§ 2.° As analyses dos generos ali-

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menticios serão executadas pelos laboratorios do Ministerio do Reino e do Ministerio das Obras Publicas. Providenciar-se-ha, pelos dois Ministerios, para que sejam uniformes os methodos e processos analyticos empregados em todos os laboratorios.

§ 3.° No Boletim do Mercado Central dos Productos Agricolas será publicada mensalmente uma nota dos serviços realizados pela fiscalização dos productos agricolas.

Art. 21.° O Governo publicará os regulamentos necessarios para a completa execução do disposto nesta lei acêrca dos serviços de fiscalização.

Art. 22.° Fica suspensa, a contar da publicação d'esta lei, a faculdade de plantar vinhas até que, sobre este assunto, seja tomada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio de uma commissão, que será nomeada pelo Governo logo que seja publicada esta lei, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.

§ 1.° Esta commissão deverá apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses.

§ 2.° Se no prazo de um anno, a contar da data indicada neste artigo, não for approvada a providencia a que o mesmo se refere, fica restabelecida a liberdade de plantação da vinha.

§ 3.° Não abrange a região dos vinhos verdes, demarcada conforme esta lei, a suspensão de plantação de vinha a que se refere este artigo.

§ 4.° Nas vinhas existentes é permittido substituir as cepas que se inutilizem.

Art. 23.° O Governo poderá autorizar a constituição de um gremio dos exportadores de vinho do Porto, do qual farão parte as entidades a quem é permittida a exportação d'esse vinho.

Art. 24.° A exportação de vinhos generosos, pela barra do Douro, far-se-ha sob fiscalização especial do Governo.

Art. 25.° O gremio elegerá, triennalmente, uma commissão directora para a representar em qualquer acto que importe a sua existencia legal, nos termos d'este projecto.

§ unico. A commissão directora gozará da mesma faculdade que é concedida ás commissões de viticultura pelo § 1.° do artigo 2.° do decreto de 10 de maio de 1907.

Art. 26.° As reclamações acêrca da inscrição do registo dos exportadores de vinho do Porto, a que se refere o § 3.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907, serão informadas pela commissão directora do gremio dos exportadores.

Art. 27.° É criada uma commissão agricola commercial dos vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro pela commissão de viticultura duriense e quatro nomeados pelo Governo, qual incumbe:

1.° Informar os recursos acêrca da inclusão de novas propriedades na região dos vinhos generosos do Douro;

2.° Consultar o Governo sobre quaesquer assuntos que interessem o regime especial do commercio do vinho do Porto.

§ 1.° Se não se constituir o gremio dos exportadores, o Governo nomeará os quatro vogaes, que deviam ser eleitos por este, podendo somente recair essa nomeação em exportadores de vinhos do Porto.

§ 2.° Dos vogaes nomeados pelo Governo, dois deverão ser agronomos com conhecimentos especiaes de oenologia.

Art. 28.° Installar se-hão no estrangeiro, mas dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas, depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacionaes, e especialmente dos nossos vinhos e azeites.

Art. 29.° Em cada feitoria haverá um empregado português, encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e caixeiros viajantes oriundos do país onde a feitoria estiver installada.

Art. 30.° O estabelecimento dos depositos, a que se refere o artigo 28.°, fica dependente da previa consignação de verba, para a respectiva despesa, no Orçamento Geral do Estado.

Art. 31.° Serão opportunamente publicados os respectivos regulamentos para a installação e funccionamento das feitorias ou depositos de venda.

Art. 32.° Fica autorizado o Governo garantir o juro de 5 por cento de 2:000 contos de réis, em obrigações amortizaveis em 99 annos, a uma Sociedade Vinicola Portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, a qual se occupará principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.

§ unico. O Governo, em regulamento especial, determinará as condições de
funccionamento d'esta sociedade, em harmonia com o fomento vinicola do
país, devendo comtudo observar-se as condições seguintes:

1.ª A sociedade, a que se refere este artigo, será organizada sob a forma de cooperativa, da qual somente serão socios os viticultores e associações vinicolas e cujas acções não poderão ser transferidas sem autorização da so-ciedade;

2.ª A sociedade deverá obrigar se a ter em deposito 150:000 hectolitros de vinho, pelo menos, e a criar typos de vinhos regionaes, e não poderá fazer transacções sobre vinhos verdes ou generosos, nem collocar vinhos em mer-
cados estrangeiros para os quaes actualmente haja exportação de importancia;

3.ª O Governo, dez dias depois da publicação d'esta lei, abrirá concurso para a criação da sociedade indicada neste artigo, sendo preferida a cooperativa que, para o mesmo capital, tiver maior numero de socios.

Art. 33.° Os socios d'esta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.

Art. 34.° O Governo fiscalizará as operações commerciaes da dita companhia.

Art. 35.° Quando o juro das acções da sociedade for superior a 6 por cento, será metade do excesso destinada a compensar o Governo das quantias que tiver abonado para pagamento de juro de obrigações.

Art. 36.° No caso de se organizar a sociedade a que se refere o artigo 32.°, deixará de se fazer o desconto de warrants sobre a aguardente e alcool vini-nicos, e de se despender annualmente a quantia de 30 contos de réis destinanada á construcção de depositos de aguardente e alcool vinico e aos premios de exportação dos vinhos de 11°

14°.

Art. 37.° Será autorizado o desconto de warrants emittidos sobre vinhos depositados nos armazens das adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e das companhias vinicolas fundadas em harmonia com prescrições de leis especiaes, e que pelos seus estatutos se obriguem a receber vinhos dos seus accionistas, pela quantia correspondente a 60 por cento do valor do alcool contido nesses vinhos, á razão de 2,62 por grau alcoolico e por litro.

§ 1.° Da verba indicada no § 1.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 serão destinados até 100 contos de réis ao desconto dos warrants, a que se refere este artigo, podento esta quantia ser elevada a 200 contos de réis, emquanto o permitta o serviço da garantia de juro estabelecido no artigo 32.°

§ 2.° Os warrants são emittidos nas condições do decreto de 20 de janeiro de 1906, sendo os armazens das sociedades, a que se refere este artigo, con-siderados para esse effeito como armazens Geraes do Governo.

§ 3.° Os vinhos a que se refere este artigo devem ter sido produzidos e estar armazenados fora da região do Douro.

Art. 38.° O Governo concederá um bonus de 50 por cento das respectivas tarifas para os transportes de vinhos e aguardentes nos caminhos de ferro do Estado, entre a cidade do Porto e as estações situadas na região dos vinhos generosos do Douro.

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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 39.° Que no decreto de 10 de maio de 1907 se façam as seguintes eliminações:

1.ª «O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910», do § 4.° do artigo 2.°

2.ª O artigo 13.°

Art. 40.° Que ao decreto de 10 de maio de 1907 se addite o seguinte:

1.° Ao § 5.° do artigo 3.°, a seguir ás palavras « com ou sem designação regional» — «sendo responsavel por perdas e damnos no caso do arguido provar a sua innocencia».

2.° Ao § 12.° do artigo 6.°: «Poderá o Governo, sob proposta do Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas, reduzir a margem a que se refere este paragrapho, quando da applicação da que é marcada puder resultar prejuizo para a economia viticola nacional.

3.° Ao § 14.° do artigo 6.°:

a) A verba de 15 contos de réis, a que se refere o § 14.°, ou o seu saldo que esteja disponivel no fim de cada anno economico, transita successivamente para os annos immediatos, a fim de ter a applicação que lhe é destitinada.

b) Qualquer dos armazens a que se refere este paragrapho poderá, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, ser construido dentro ou fora da região a cujo serviço é destinado.

4.° Ao artigo 12.°:

§ 2.° O saldo do fundo de fomento agricola, de que trata o § 22.° do artigo 6.°, que houver em cada anno será addicionado ao rendimento do mesmo fundo no anno immediato.

5.° Ao artigo 16.°:

§ unico. O disposto neste artigo considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes, cuja cobrança as leis permittem, devendo por isso as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhas, como se elle fosse cobrado, a fim de sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal.

6.° Art. ... (novo). O disposto na alinea a) do § 14.° do artigo 6.° e no § 2.° do artigo 12.° é applicavel ao saldo que ficar, da verba de 180 contos de réis annualmente descrita no orçamento do Ministerio das Obras Publicas.

§ unico. No orçamento para 1908-1909 será descrito, para ter a devida applicação, o saldo existente da referida verba no anno de 1907-1908».

Art. 41.° Que no decreto de 10 de maio de 1907 se façam as seguinte substituições:

1.ª Que o § 10.° do artigo 6.º tenha a seguinte redacção:

«O desconto será feito por prazo não inferior a um anno, mas, se o depositante assim o desejar, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.

O Governo, por uma providencia geral, prolongará no prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico».

2.ª Que o § unico do artigo 10.° seja substituido pelo artigo seguinte:

«Art. ... Será concedido um bonus, que não poderá exceder 75 por cento das respectivas tarifas, para transporte dos vinhos de pasto, produzidos na região vinicola do centro, composta dos districtos de Aveiro, Coimbra e Castello Branco, e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda que fica fora da região do Douro.

§ 1.° A despesa annual, com o bonus a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10 contos de réis.

§ 2.° Só terão direito ao bonus os vinhos regionaes legalmente reconhecidos e os que forem expedidos por adegas regionaes ou companhias vinicolas, organizadas nos termos de leis especiaes».

3.ª Que o § 1.° do artigo 5.° seja substituido pelo seguinte:

«l.° Só podem considerar-se, e como taes expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos, ou espertados, com as designações indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões, e aos infractores serão applicaveis as penas comminadas aos falsificadores de generos alimenticios».

4.ª Que no § 9.° do artigo 3.°, as palavras «e os mostos» se substituam pelas seguintes: «os mostos e os vinhos de graduação alcoolica superior a 13° centesimaes, que na o sejam caracteristicamente de pasto».

5.ª Que no artigo 9.° as palavras «e Lisboa» se substituam pelas seguintes: «Braga, Vianna e Lisboa».

Art. 42.° É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas, o emprego da saccarose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccarina que não provenha da uva, seja sob a forma solida, seja em solução (licorejo).

Art. 43.° É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principios corantes, que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.

Art. 44.° É expressamente prohibido o emprego do alcool, que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.

Art. 45.° É absolutamente prohibida a venda, no reino e possessões ultramarinas, da baga de sabugueiro.

§ l.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios, para a repressão das fraudes em que incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.

§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.

Art. 46.° A liquidação e cobrança do imposto do real de agua, no continente do reino, fora das cidades de Lisboa e Porto, será feita, de futuro, nos termos seguintes:

1.° O imposto do real de agua será fixado annualmente no orçamento geral do Estado, na sua totalidade e para cada concelho, a partir do anno civil de 1909.

Pare este anno é calculada essa importancia em quantia igual á que o Estado arrecadou no anno economico de 1907-1908.

2.° Para o lançamento do imposto, assim determinado, será feito o arrolamento de todos os contribuintes, que vendam generos sujeitos ao real de agua, a fim de se constituirem em gremio para distribuirem entre si a importancia d'aquelle imposto que for fixada para o concelho.

3.° Se os contribuintes, que devam formar gremio, não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta de repartidores da contribuição industrial.

4.° Ficam addidos ao Ministerio da Fazenda os empregados da fiscalização do real de agua, a quem são garantidos os seus vencimentos.

Art. 47.° O Governo, a requerimento da maioria dos agricultores de qualquer concelho, ouvido o governador civil do districto e a respectiva camara municipal, poderá autorizar que seja criada, nesse concelho, uma junta municipal de agricultura, com o fim de organizar e dirigir um serviço privativo de fiscalização dos productos agricolas e seus derivados e dos productos auxiliares, e de consultar sobre todas as questões que interessem a agricultura do concelho, podendo tambem propor o que julgar mais conveniente.

a) A junta municipal de agricultura será eleita, annualmente, pelos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial;

b) A organização do serviço de fiscalização, a que se refere este artigo, será approvada pela camara municipal,

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que deverá inscrever no seu orçamento a verba que for necessaria para occorrer ás despesas com esse serviço, a qual será coberta por uma percentagem sobre a contribuição predial ou sobre algum ou todos os generos sujeitos ao imposto do real de agua;

c) Os empregados da fiscalização, dependentes da junta municipal de agricultura, terão attribuições identicas ás dos fiscaes da direcção da fiscalização dos productos agricolas.

Art. 48.° Fica revogado o artigo 7.° do decreto de 26 de novembro de 1907, que permitte a incidencia de imposto do consumo em Angola e Lourenço Marques, sobre os vinhos communs, tinto e branco, nacionaes.

§ unico. Fica de novo em pleno vigor a base 10.ª da carta de lei de 7 de maio de 1902, que não permitte qualquer imposto addicional ou municipal, nas provincias portuguesas de Africa, sobre os vinhos de producção nacional.

Art. 49.° Fica o Governo autorizado a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial, no mesmo Banco, destinado a operações de credito agricola.

§ 1.° Poderá elevar-se a importancia de notas em circulação até 77:000 contos de réis, sendo esse aumento sobre o limite legal, agora vigente, de 72:000 contos de réis, exclusivamente destinado ás operações de credito agricola.

§ 2.° Servirão de garantia ao aumento de circulação, e á medida que este se for effectuando, titulos de divida fundada interna de 3 por cento, cuja emissão fica autorizada, mas só para este fim e na importancia estrictamente necessaria. Os respectivos juros vencidos pertencerão ao Estado.

§ 3.° O juro dos emprestimos não excederá 5 por cento e o seu prazo poderá ir até seis meses, renovavel por mais seis meses, quando haja circunstancias attendiveis pelas estações officiaes competentes.

§ 4.° Os lucros liquidos serão destinados á constituição de um fundo de reserva até 500 contos de réis. Attingida esta quantia serão destinados a providencias de fomento agricola.

§ 5.° O Governo fixará, de acordo com o Banco de Portugal, a importancia compensadora para este, das despesas que lhe advirão pelo exercicio d'estas novas funcções e decretará, ouvidas as estações competentes, a forma e condições em que se devem realizar e regulamentar as operações de credito agricola, para sua efficaz diffusão e segurança, tendo em vista particularmente o auxilio a dar ao pequeno agricultor.

§ 6.° Estabelecido o credito agricola, cessará o desconto dos warrants, a que se referem os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 25 de janeiro de 1906, 10 de maio de 1907, e o artigo 37.° d'esta lei.

Art. 50.° Proceder-se-ha a um inquerito para averiguar a producção vinicola da proximo colheita, e ao arrolamento das cepas existentes nas differentes regiões do país.

Art. 51.° Fica o Governo autorizado a colligir num só diploma as disposições d'esta lei e as dos decretos a que ella se refere.

Art. 52.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de setembro de 1908. = Antonio Rodrigues Ribeiro = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Magalhães.

Senhores. — A vossa commissão especial para a revisão dos decretos ditatoriaes entendeu, de acordo com o Governo, que, das providencias sujeitas ao seu exame, devia estudar, em primeiro logar, o decreto n.° l, de 10 de maio de 1907, e o de 2 de dezembro do mesmo anno, acêrca da suspensão, durante tres annos, da faculdade de plantar vinhas.

Assim a commissão, reservando para novo parecer a sua apreciação acêrca da responsabilidade em que incorreu o Governo transacto pela promulgação de um tão grande numero de decretos ditatoriaes, resolveu examinar com o maior cuidado, mas, ao mesmo tempo, com a possivel brevidade, as duas referidas providencias que dizem respeito á temerosa crise vinicola que ameaça de ruina um dos mais importantes ramos da agricultura nacional e, precisamente, aquelle que maior influencia tem na nossa exportação.

As reclamações directas dos interessados, as providencias pedidas tão repetidamente, nesta Camara, justificam, em nosso parecer, a resolução adoptada pela commissão.

O decreto de 10 de maio, especialmente destinado a regular a exportação e o commercio de vinho, tinha sido largamente apreciado dentro e fora do Parlamento e, na sua maior parte, foi approvado nesta Camara, tendo ainda começado a ser discutido na Camara dos Dignos Pares do Reino.

É conhecido de todos que, tendo a respectiva proposta de lei sido, quasi exclusivamente, destinada a providenciar sobre a crise vinicola da região du-riense, ulteriormente, pelas reclamações energicas da viticultura do centro e do sul do país, essa proposta soffreu uma profunda remodelação, introduzindo-se-lhe diversas providencias com o fim de attender a essas reclamações, e pode-se affirmar que esse decreto foi recebido sem protestos pela grande maioria dos viticultores.

Ainda se deve dizer que, apesar da opposição feita, nesta Camara, ao projecto de lei por diversos representantes da região do Douro, a viticultura duriense, assim como o commercio do Porto, pareceu acolher com agrado a providencia.

Comtudo, passada a colheita de 1907, os viticultores do Douro, vendo que o vinho que possuiam armazenado continuava sem saida, e tendo sido pequenas e por baixo preço as compras do vinho da novidade, começaram a reclamar novas medidas, descrentes já da efficacia da que, com tanta pertinacia, tinham pedido e que lhe fora concedida pelo decreto a que nos estamos referindo.

A restricção da barra do Douro, que tão grande opposição tinha levantado da parte da viticultura do centro e do sul do país, passou a ser julgada uma medida sem alcance decisivo, e a viticultura do Douro procurou, em novas providencias, o remedio para os males de que soffria.

Esqueceram esses viticultores que o decreto não tinha sido regulamentado, na parte que dizia respeito aos vinhos de pasto, e que por isso o seu effeito não era completo, e, alem d'isso, que o modo por que tinham sido attendidas algumas reclamações da viticultura de outras regiões havia de fatalmente produzir, no primeiro anno, a diminuição de compras de que, com tanta energia, se queixavam.

O facto, porem, tem facil justificação, se nos lembrarmos de que os proprietarios do Douro, soffrendo, desde bastante tempo, uma crise intensa, não tinham meio de custear o amanho das suas vinhas, e de que os trabalhadores ruraes se sentiam ameaçados de não poder, pelo seu trabalho, ganhar o sufficiente para o seu sustento e o das suas familias. Quando uma região de um país se encontra nestas circunstancias é certo, especialmente entre nós, que uma providencia nova, tendo as apparencias de efficaz, é immediatamente julgada indispensavel para a economia d'essa região, mesmo quando, convenientemente examinada, seja facil de reconhecer que não pode produzir os beneficos effeitos que lhe são attribuidos.

Está neste caso o exclusivo do fabrico dos vinhos generosos, reclamado pelo Douro.

Apesar, porem, da verdade d'estas considerações, o certo é que a viticultura da região duriense soffre de uma crise muito intensa e o mesmo acontece em outras regiões restrictas do país, sendo com tudo absolutamente geral a crise na viticultura portuguesa.

O decreto de 2 de dezembro de 1907 está em circunstancias muito differentes das que foram indicadas para o que temos apreciado. Este decreto é puramente ditatorial e, apesar das instantes

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reclamações da viticultura do centro e do sul do país, não se tinha o Governo, até á sua promulgação, mostrado disposto a attender a essas reclamações.

A sua publicação, já no periodo agudo da luta contra a ditadura, foi recebida com protestos por parte dos viticultores, que, principalmente, se queixavam das condições inteiramente desiguaes em que ficavam collocadas as diversas regiões, e ainda, nestas, os differentes terrenos.

O que fica exposto justifica, ao que nos parece, o procedimento da commissão acêrca d'esses dois decretos. Assim, do primeiro, cuja acção não pode ainda ter sido bem apreciada e que, alem d'isso, tem por base uma reclamação antiga dos viticultores do Douro e foi approvado nesta Camara, acceitou a maior parte das suas disposições, introduzindo-lhe comtudo as alterações que julgou necessarias para melhorar a situação da viticultura das differentes regiões, e do segundo rejeitou a sua parte fundamental, substituindo-a por uma disposição geral para todo o país. O primeiro ponto que occupou a attenção da commissão foi a area marcada para a região dos vinhos generosos do Douro; nessa area estão com-prehendidas freguesias e mesmo concelhos onde quasi se não produz vinho d'essa qualidade.

A vantagem que, para os respectivos viticultores, resultava da sua inclusão na area da região, era evidentemente o regime que ahi se applicava aos vinhos de pasto. Mas, por outro lado, apparecia não só o inconveniente de mais facilmente se poder falsear a genuinidade do producto, pela alcoolização de vinhos de inferior qualidade que serviriam para aumentar a capacidade exportadora dos negociantes que os fizessem transportar para o Porto, na graduação exigida, mas ainda o de parecerem injustas as reclamações do Douro pedindo o exclusivo da barra para vinhos que podiam ser absolutamente improprios para a exportação.

O arrollamento dos vinhos generosos, em novembro de 1906, e as declarações de producção, em 1907, tornaram evidente a falta de razão que havia para se manter a região que foi demarcada.

Entendeu, pois, a commissão que era indispensavel, para attender, sem protestos justos, ás observações referidas, que deviam ser conservadas, para a região actual, as disposições consignadas no decreto de 10 de maio, quanto á entrada e circulação de vinhos e de mostos no interior da região, mas que a area do vinho generoso devia ser reduzida, sem deixar comtudo de ter em consideração os direitos dos proprietarios da antiga area, de cujas vinhas podiam effectivamente fabricar-se vinhos generosos.

A area que a commissão adoptou e apresenta á vossa consideração, com o fim de servir de base a quaesquer reclamações dos interessados, é a area demarcada pelo Barão de Forrester, corrigida pelas indicações fornecidas pelo arrolamento dos vinhos generosos existentes no Douro e ainda pelas declarações de producção na ultima colheita.

Não suppõe a commissão que não precise de ser modificada a area que indica, mas affirma que procurou conscienciosamente acertar e espera que, com o auxilio dos representantes da região, se possa chegar a fazer uma demarcação, tanto quanto possivel justa.

Alem d'isso adoptou tambem uma disposição destinada a permittir que sejam incluidas na região as propriedades isoladas onde se produzam vinhos que sejam dignos de gozar d'esse privilegio. Estabeleceu-se tambem que uma commissão, que, pelo modo por que é constituida, offerece todas as garantias aos interessados, seja encarregada de resolver as reclamações que se apresentem acêrca d'este assunto.

Julgou ainda a vossa commissão que, para nos dar força nas reclamações a fazer no estrangeiro e tambem para aumentar as garantias do cuidado que o nosso país deseja ter na exacta classificação dos vinhos generosos, se devia estabelecer que estes vinhos, quando não pertençam a um typo regional legalmente reconhecido, sejam exportados, levando sempre a indicação expressa do porto de saida.

O estado de crise em que se encontra a região duriense é de tal modo grave que, ao Governo, pareceu preciso, por meio de uma providencia de effeito immediato, acudir a essa região, e por isso apresentou á vossa commissão uma proposta estabelecendo que, da verba de 1:200 contos de réis que, no decreto de 10 de maio, está consignada ao desconto de warrants sobre aguardente e alcool vinico, fosse destinada a quantia de 300 contos de réis ao desconto dos mesmos titulos emittidos sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro, sendo comtudo esse desconto feito exclusivamente a viticultores.

Pareceu á vossa commissão que devia approvar a proposta do Governo, elevando um pouco a quantia marcada, não só porque a pequena emissão, que d'esses titulos tem sido feita até agora, leva a concluir que não é necessaria, á região productora de aguardente, uma verba tão consideravel, mas ainda porque reconhece a absoluta necessidade de se adoptar, com urgencia, uma providencia que melhore a triste situação do Douro.

Entendeu, comtudo, a commissão que, tratando-se de um vinho generoso, fortemente alcoolizado, que offerece, quando é de boa qualidade, as precisas garantias de se conservar, podia, sem perigo para o Thesouro, estabelecer um processo rapido e facil para a emissão e desconto d'esses warrants. Foi por este motivo que adoptou a disposição estabelecida no artigo 9.°, em vista da qual os viticultores podem saber com segurança a quantia que lhe será emprestada sobre o vinho que tiverem armazenado.

Por esta providencia esses viticultores, emquanto os commerciantes lhe não comprarem o vinho que possuem, conseguem os recursos precisos para custear o amanho das suas vinhas e para alcoolizar o vinho que fabriquem, podendo assim muitas vezes evitar a sua completa ruina.

Approvou a vossa commissão as bases geraes para a reforma da fiscalização dos generos alimenticios que estão indicados nos artigos 15.° a 18.°, substituindo assim a autorização que o decreto de 10 de maio dava ao Governo para fazer essa reforma.

É de todos conhecido que actualmente a fiscalização está a cargo dos Ministerios das Obras Publicas e do Reino, procedendo ambos em completa independencia e empregando processos e normas differentes.

Não, é preciso accentuar, ao vosso esclarecido criterio, os innumeros inconvenientes que resultam d'este estado de cousas, não só para os fiscalizados, mas ainda, e principalmente, para a efficacia do serviço.

As disposições adoptadas, unificando as duas fiscalizações, pareceram á vossa commissão as mais adequadas para se obter, sem gravame para o Thesouro, uma grande melhoria no serviço da fiscalização dos productos agricolas, que é reclamada por todos os interessados e pode effectivamente concorrer muito para attenuar a crise vinicola que estamos atravessando.

Resta ainda referir-nos á providencia indicada no artigo 19.°, acêrca da plantação de vinhas. Propôs o Governo que fosse nomeada uma commissão parlamentar de inquerito á cultura da vinha, e que, até ser adoptada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio d'essa commissão, ficasse suspensa a faculdade de plantar vinha em todo o país.

A vossa commissão, reconhecendo que é reclamada por muitos viticultores uma providencia d'esta natureza, e estando inteiramente convencida de que é absolutamente necessario que se estudem de um modo, quanto possivel, completo as condições actuaes da viticultura nas differentes regiões do país, approvou a proposta do Governo, com-

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pletando-a comtudo para marcar o prazo por que fica, desde já, fixada essa suspensão de plantação.

Estudados, de um modo geral, os decretos de 10 de maio e de 2 de dezembro do anno findo, e tendo já adoptado muitas das alterações que entendia dever fazer-lhes, julgou a vossa commissão indispensavel ouvir a commissão de agricultura, que mais especialmente é destinada á apreciação d'estes assuntos.

Esta commissão, tendo acceitado com pequenas alterações, as medidas propostas, entendeu comtudo que devia, como resultado do seu estudo, propor as providencias que estão consignadas nos artigos 20.° a 37.° e que são largamente fundamentadas no seu parecer.

Todas estas medidas se ligam a disposições contidas no decreto de 10 de maio, e por isso a vossa commissão, approvando-as, julgou que deviam ser incluidas neste projecto de lei.

Em mappas annexos a este parecer reuniu a vossa commissão os elementos estatisticos que lhe pareceram indispensaveis para o estudo da momentosa questão submettida ao vosso exame.

Taes são os fundamentos das disposições que, de acordo com o Governo, a vossa commissão entendeu que deviam ser adoptadas.

Julgamos, pelas razões apontadas, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É relevada a responsabilidade em que incorreu o Governo pela promulgação do decreto n.° 1 de 10 de maio de 1907, e do decreto de 2 de dezembro do mesmo anno, acêrca da suspensão, durante tres annos, da faculdade de plantação de vinha.

Art. 2.° As mesmas providencias continuarão em vigor, excepto na parte modificada nos artigos seguintes.

Art. 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelos concelhos de Mesão Frio, Peso da Regua, com excepção da freguesia de Sediellos, Santa Marta de Penaguião, com excepção da freguesia de Louredo, e pelas freguesias de Celleiroz, Covas do Douro, Gouvães, Gouvinhas, Paradella de Guiães, Provezende, Sabrosa, S. Christovam do Douro, Villarinho de S. Romão, S. Martinho de Antas, Souto Maior e Passos, do concelho de Sabrosa; de Abbaças, Ermida, Filhadella, Guiães, Nogueira, Villa Real; Mateus e Moucós, do concelho de Villa Real; de Alijó, Amieiro, Carlão, Castedo, Casal de Loivos, Cottas, Favaios, Sanfins do Douro, Santa Eugenia, S. Mamede de Riba Tua, Valle de Mendiz, Villar de Maçada e Villarinho de Cottas, do concelho de Alijó; de Noura, Candedo e Murça, do concelho de Murça; de Castanheiro, Ribalonga, Linhares, Beira Grande, Carrazeda e Seixo, do concelho de Carrazeda de Anciães, na margem direita do Rio Douro; pelas freguesias de Seixas, Numão, Freixo de Numão, As Mós, Villa Nova de Fozcoa, Touca, Cedovim, Sebadelhe, Muxagata e Horta, do concelho de Villa Nova de Fozcoa; de Longroiva e Meda, do concelho de Meda; de Casaes do Douro, Ervedosa, Nagozello, Pesqueira, Sarzedinho, Soutello e Valle de Figueira, do concelho de S. João da Pesqueira; de Adorigo, Tabuaço, Valença do Douro e Barcos, do concelho de Tabuaço; de Fontello, Armamar, Folgosa, Santo Adrião e Villa Sêca, do concelho de Armamar; de Valdigem, Sande, Penajoia, Parada do Bispo, Cambres, Samodães e Lamego, do concelho de Lamego; e do Barrô, do concelho de Resende, na margem esquerda do Rio Douro.

Podem ser incluidas nesta região as propriedade situadas na região do vinho de pasto do Douro, que se reconheça, ouvida a Commissão agricola-commercial de vinhos do Douro, que devem gozar d'esse privilegio.

Art. 4.° A commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro terá a seguinte composição:

Dois representantes de cada um dos seguintes concelhos: Mesão Frio, Peso da Regua, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Alijó, Villa Nova de Fozcoa, e S. João da Pesqueira, e um representante de cada um dos restantes concelhos d'esta região.

Art. 5.° Continuarão inscritas, no registo dos exportadores de vinhos do Porto, as entidades que actualmente são consideradas exportadoras do mesmo vinho, nos termos do regulamento em vigor, e ficarão autorizadas a exportar as quantidades de vinho generoso que constituem os saldos das respectivas contas correntes.

Art. 6.° É prohibida a entrada, na região do vinho de pasto do Douro, a que se refere o artigo 8.°, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos e uvas provenientes do resto do país.

Art. 7.° A exportação de vinhos generosos, sem typo regional legalmente reconhecido, continuará a fazer-se livremente por todas as barras e porto do país, com excepção da barra do Douro e porto de Leixões e do porto do Funchal, devendo comtudo as respectivas vasilhas ter a indicação do porto de saida, devidamente expressa nos rotulos ou em marca de fogo, conforme a exportação for feita em garrafas ou em vasilhas de madeira.

Art. 8.° A região do vinho de pasto do Douro (virgem) será formada pelo concelhos de Mesão Frio, Santa Marte de Penaguião, Villa Real, Regua, Sabrosa, Alijó, Carrazeda de Anciães, Mirandella, Murça, Valpaços, Villa Flor, Alfandega da Fé, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, na margem, direita do rio Douro; na freguesia de Barrô do concelho de Resende, e nos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, na margem esquerda do mesmo rio.

Art. 9.° Da verba destinada ao desconto de warrants sobre aguardente e alcool vinicos poderão ser applicadas até 350:000$000 réis ao desconto de warrants sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro. O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo os warrants ser emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906 e pela quantia correspondente a 20$000 réis por cada 550 litros de vinho de boa qualidade e de graduação não inferior a 16°,5 centesimaes. Em casos excepcionaes, poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior da Agricultura, elevar a réis 450:000$000 a verba a que se refere este artigo.

Art. 10.° Será applicada, em cada anno, a quantia de 45:000$000 réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação, esteja comprehendida entre 14° e 17° e o terço restante aos vinhos de 11° a 14°. A importancia d'este premio não poderá exceder 1 $000 réis por hectolitro de vinho exportado.

Art. 11.° A parte da verba de réis 180:000$000, inscrita no orçamento, para os diversos fins indicados nesta lei que, em qualquer anno, não for applicada a esses fins será, no anno economico seguinte, destinada ao estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, devendo em primeiro logar installar-se as que possam, mais vantajosamente, promover o fabrico de passas e desenvolver o commercio de uvas de mesa.

Art. 12.° É prohibido distillar vinho dentro da região do vinho generoso do Douro. Exceptua se a distillação dos vinhos alterados ou que tenham defeito que os torne improprios para o consumo, a qual poderá fazer-se, nos pontos que o regulamento determina, sob fiscalização do Governo.

Art. 13.° O fundo de fomento agricola é tambem destinado a custear as despesas da estatistica da producção vinicola.

Art. 14.° Será feito, na Ilha da Madeira, o arrolamento de todo o vinho generoso existente nas adegas dos viticultores e nos armazens dos negociantes, devendo proceder-se á necessaria

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verificação da quantidade e da qualidade d'esse vinho.

Art. 15.° A fiscalização dos productos agricolas, a cargo do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, e a fiscalização sanitaria, a cargo do Ministerio do Reino serão unificadas em normas, processos e serviços, conju- gando-se para este effeito a Inspecção Geral dos Serviços Sanitarios do reino e a Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas.

§ unico. Presidirá superiormente á fiscalização respectiva um Conselho director da fiscalização dos generos alimenticios, constituido pelo inspector geral dos serviços sanitarios e um adjunto e pelo director da fiscalização dos productos agricolas e dois adjuntos. As funcções especiaes d'este conselho não dão direito a remuneração alguma.

Art. 16.° O serviço a cargo da Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas será desempenhado por um director e dois adjuntos, coadjuvados por tres chefes de serviço, um chefe de secretaria, um chefe de serviço externo.

§ 1.° Ao pessoal hoje empregado nesta direcção ficam garantidos os seus actuaes vencimentos, se continuar no desempenho dos mesmos serviços; esse pessoal será distribuido pelos diversos logares, segundo as suas aptidões, podendo comtudo ser dispensado o que não for necessario e pertencer aos quadros da Direcção Geral da Agricultura.

§ 2.° São supprimidas as delegações de Coimbra, Mirandella e Faro, devendo a fiscalização das respectivas areas ser desempenhada pelo pessoal do serviço externo.

§ 3.° O chefe da delegação do Porto será um agronomo nomeado pelo Governo, sob proposta do director da fiscalização.

§ 4.° Da presente reforma não poderá resultar aumento da despesa orçamental.

Art. 17.° Quando um genero seja condemnado, em face da analyse laboratorial, á parte interessada cabe recurso sobre a qualificação do producto que será julgado em ultima instancia na parte technologica pelo Conselho do Fomento Commercial dos Productos Agricolas e na parte sanitaria pelo Conselho de Hygiene.

§ 1.° As attribuições conferidas á Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas, no artigo 43.° do decreto de 23 de julho de 1905, ficam pertencendo ao conselho director da fiscalização dos generos alimenticios.

§ 2.° As analyses dos generos alimenticios serão executadas pelos laboratorios do Ministerio do Reino e do Ministerio das Obras Publicas. Providenciar-se-ha pelos dois Ministerios para que sejam uniformes os methodos e processos analyticos empregados em todos os laboratorios.

§ 3.° No Boletim do Mercado Central dos Productos Agricolas será publicada mensalmente uma nota dos serviços realizados pela fiscalização dos productos agricolas.

Art. 18.° O Governo publicará os regulamentos necessarios para a completa execução do disposto nesta lei acêrca dos serviços da fiscalização.

Art. 19.° Fica suspensa, a contar da publicação d'esta lei, a faculdade de plantar vinhas até que, sobre este assunto, seja tornada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio de uma commissão parlamentar, que será immediatamente nomeada, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.

§ 1.° Esta commissão deverá apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses.

§ 2.° Se no prazo de um anno, a contar da data indicada neste artigo, não for approvada a providencia a que o mesmo se refere, fica restabelecida a liberdade de plantação da vinha.

Art. 20.° Será criado um gremio dos exportadores de vinhos generosos do Porto.

Art. 21.° A exportação de vinhos generosos pela barra do Porto far-se-ha sob fiscalização especial do Governo.

Art. 22.° Só poderão exportar vinhos generosos, pela barra do Porto, as companhias, as sociedades ou individuos que fizeram parte do gremio dos exportadores.

Art. 23.° O gremio elegerá triannualmente uma commissão directora, não só para os fins do seu funccionamento commercial, mas tambem para a representação do mesmo gremio em qualquer acto que importe a sua existencia legal, nos termos d'este projecto.

Art. 24.° Os exportadores de vinho do Porto são obrigados a adquirir, em cada anno, na região do Douro, uma quantidade de vinho generoso não inferior á quantidade total d'esse vinho que tiverem exportado e vencido para consumo nacional, durante o mesmo anno.

§ unico. Os viticultores durienses que exportarem os vinhos da sua producção não são obrigados á disposição d'este artigo.

Art. 25.° Os commerciantes que não cumprirem o determinado no artigo 24.° serão excluidos do gremio dos exportadores, e implicitamente impossibilitados de exportarem vinhos generosos pela barra do Porto.

Art. 26.° É criada uma commissão agricola-commercial dos vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro
pela commissão de viticultura duriense e quatro nomeados pelo Governo, á qual incumbe:

a) Tomar conhecimento sobre a inclusão de novas propriedades na região dos vinhos licorosos do Douro;

b) Classificação dos mesmos vinhos;

c) Receber e resolver as reclamações dos viticultores durienses relativamente á venda da sua colheita vinicola, ou aos preços que lhe forem designados pela direcção do gremio dos exportadores.

d) Decidir todos os conflictos levantados a proposito da exclusão ou inclusão dos exportadores no respectivo gremio.

Art. 27.° Será criada opportunamente no Ministerio das Obras Publicas Commercio e Industria, com pessoal actualmente existente, uma repartição especial denominada de Exportação dos Productos Agricolas, a qual dirigirá o serviço das feitorias de vendas no estrangeiro.

Art. 28.° Installar se-hão no estrangeiro depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacionaes, e especialmente dos nossos vinhos e azeites.

Art. 29.° Em cada feitoria haverá um empregado português encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e caixeiros viajantes oriundos do país onde a feitoria estiver installada.

Art. 30.° A criação da repartição e o estabelecimento dos depositos a que se referem os artigos 27.° e 28.° fica dependente da previa consignação da verba, para a respectiva despesa no Orçamento Geral do Estado.

Art. 31.° Serão opportunamente publicados os respectivos regulamentos para a installação e funccionamento das feitorias ou depositos de venda.

Art. 32.° Fica autorizado o Governo a garantir o juro de 5 por cento de 2.000:000$000 réis, em obrigações amortizaveis em 99 annos, a uma Sociedade Vinicola Portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, a qual se occupará principalmente de preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.

§ unico. O Governo, em regulamento especial, determinará as condições de funccionamento d'esta companhia em harmonia com o fomento vinicola do país.

Art. 33.° O Governo fiscalizará as operações commerciaes da dita companhia.

Art. 34.° Quando o juro das acções da sociedade for superior a 6 por cento, será metade do excesso destinada a compensar o Governo das quantias que tiver abonado para pagamento de juro de obrigações.

Art. 35.° No caso de se organizar a

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sociedade a que se refere o artigo 32.°, deixará de se fazer o desconto de warrants sobre a aguardente e alcool vinicos, e de se despender annualmente a quantia de 30:000$000 réis destinada á construcção de depositos de aguardente e alcool vinico e aos premios de exportação aos vinhos de 11° a 14°.

Art. 36.° Será autorizado o desconto de warrants emittidos sobre vinhos depositados nos armazens das adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e das companhias vinicolas fundadas em harmonia com prescrições de leis espe-ciaes, e que pelos seus estatutos se obriguem a receber vinhos dos seus accionistas pela quantia correspondentes a 60 por cento do valor do alcool contido nesses vinhos, á razão de 2,62 por grau alcoolico e por litro.

§ 1.° Da verba indicada no § 1.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio serão destinados até 100:000$000 réis ao desconto dos warrants, a que se refere este artigo.

§ 2.° Os warrants serão emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906.

Art. 37.° Proceder-se-ha a um inquerito para averiguar a producção vinicola da proxima colheita, e ao arrolamento das cepas existentes nas differentes regiões do país.

Art. 38.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 10 de julho de 1908. = Arthur Montenegro = João Ignacio de Araujo Lima = Alberto Navarro = Augusto Cesar Claro da Ricca (com declarações) = João Correia Botelho Castello Branco (com declarações) = José Joaquim Mendes Leal = João José Sinel de Cordes = Antonio de Oliveira Guimarães = João Soares Branco, relator.

MAPPA N.° 1

Nota do arrolamento e das declarações de producção de vinhos generosos, na região demarcada do Douro

[Ver valores da tabela na imagem]

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MAPPA N.° 2

Mappa do numero das declarações para o arrolamento dos vinhos generosos do Douro, classificados por freguesias, em 1906

[Ver valores da tabela na imagem]

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[Ver valores da tabela na imagem]

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MAPPA N.° 3

Mappa do numero das declarações de producção dos vinhos generosos do Douro, classificados por freguesias, em 1907

[Ver valores da tabela na imagem]

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[Ver valores da tabela na imagem]

MAPPA N.º 4

Mappa da quantidade de vinhos generosos do Douro por viticultores e por negociantes - Novembro de 1906

[Ver valores da tabela na imagem]

24.507:740 litros equivalem a 45:894 pipas de 534 litros.
26.513:700 litros equivalem a 49:651 pipas de 534 litros.

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MAPPA N.º 5

Quantidade de vinho exportado

[Ver valores da tabela na imagem]

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MAPPA N.° 6

Vinho importado em cascos, em Inglaterra, com graduação alcoolica superior a 17°,2 centesimaes

MAPPA N.° 7

Vinho importado em cascos, em Inglaterra, com graduação alcoolica de 15°,3 a 17°,2 centesimaes

[Ver valores da tabela na imagem]
MAPPA N.° 8

Importação, consumo e stocks de vinho do Porto em Inglaterra, durante os ultimos dez annos (a)

[Ver valores da tabela na imagem]

(a) Esta estatistica é tirada da revista The Wine-Trade-Review, de 15 de janeiro de 1908. Todos os numeros representam hectolitros.

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MAPPA N.° 9

Mappa das quantidades de vinho despachadas para consumo em Lisboa, desde 1898 a 1907

[Ver valores da tabela na imagem]

MAPPA N.° 10

Importação do alcool, pelas alfandegas do continente do reino e das ilhas adjacentes, nos annos de 1898 a 1907

MAPPA N.° 11

Quantidade de alcool industrial saido das fabricas

[Ver valores da tabela na imagem]

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Senhores. - A commissão de agricultura foi convidada pela commissão especial para a revisão dos decretos ditatoriaes a dar o seu parecer sobre os decretos com força de lei de 10 de maio e 2 de dezembro de 1907, com as alterações que a mesma commissão, de acordo com o Governo, havia considerado uteis para melhorar a sua estructura. Estudando o assunto, julgou desde logo que o seu papel se não deveria limitar a manifestar o seu assentimento ou a sua discordancia sobre os preceitos enunciados, mas que, indo mais longe, lhe cabia tambem propor aquellas medidas, que, suggeridas pelo estudo do projecto do Sr. Deputado Pereira de Lima, do projecto do Sr. Deputado Costa Lobo e dos mais documentos enviados á commissão, fossem de molde a concorrer para a resolução da chamada crise vinicola.

Sendo preciso encarar o problema agricola na sua maior generalidade, sem o predominio de uma região que pudesse originar o aviltamento das outras, sem a exaltação de um dos factores da riqueza publica, a agricultura ou o commercio, com o aniquilamento do outro, sem fazer vingar o interesse particular com a ruina do Estado ou vice versa, comprehendeu bem esta commissão quão difficil lhe seria singrar por entre os baixios de um verdadeiro oceano de conselhos, de propostas e de planos que teem vindo a lume, todos certamente com o intuito patriotico de alliviar o país do mal que o opprime, mas de effeitos funestos no norteamento do espirito publico.

Bem quisera a commissão, para corresponder á honrosa confiança que a Camara lhe concedeu, lançar todos os alvitres apresentados no cadinho da discussão, para chegar por separações successivas a ficar apenas com aquelles que pela sua fixidez e estabilidade tivessem um valor real e firme; mas, infelizmente, a escassez dos elementos estatisticos não nos permitte prever com segurança os resutados que na pratica adviriam da adopção de muitos d'elles.

Ninguem duvida de que a agricultura portuguesa, sobretudo a viticola, sente á hora actual um mal estar que provoca a attenção de todos os que se interessam pelo desenvolvimento progressivo do país.

Será passageiro o incommodo que a affecta, como alguns dizem, ou será desoladora e desesperada a sua situação, como outros, em muito maior numero, insistentemente o teem affirmado perante o Governo e a Camara? Seja como for, o que parece incontestavel é a necessidade urgente que tem o poder legislativo e o Governo de procurar descobrir e applicar os meios apropriados para arrancarem a agricultura da situação precaria em que se encontra.

A difficuldade para a determinação das providencias que logicamente conduzam á extincção definitiva da crise vinicola está, portanto, na falta do conhecimento exacto da distribuição da cultura viticola pelas diversas regiões do país, da sua producção, dos stocks actualmente existentes e ainda da capacidade de absorpção dos mercados, tanto internos como externos.

D'aqui deriva o applauso com que esta commissão recebeu a proposta do Governo para ser nomeada uma commissão parlamentar de inquerito encarregada de colher dentro do país, no prazo de seis meses, todos os elementos considerados indispensaveis para habilitar a Camara a decidir conscientemente das medidas a adoptar para a resolução definitiva do problema viticola.

Emquanto, porem, se não prepara essa solução definitiva, julga esta commissão que são dignas da approvação da Camara para serem desde já mandadas executar as medidas acceitas pela commissão especial para a revisão dos decretos ditatoriaes no desempenho do seu encargo, mas que haveria ainda conveniencia em empregar outros meios que, sem embaraçar a acção futura do Parlamento e do Governo, possam, num mesmo sentido de esforços, concorrer para debellar a crise.

Crê a commissão que será util adoptar diversas providencias que consubstanciam principalmente algumas das ideias dos Srs. Deputados Pereira de Lima e Costa Lobo, cujos projectos constituem trabalhos de subido valor.

O fundamento de cada uma das resoluções tomadas pode resumir-se em poucas palavras, como vamos expor, seguindo sensivelmente a ordem chronologica da discussão.

Pareceu acceitavel a criação proposta pelo Sr. Deputado Pereira de Lima, no seu projecto, de um gremio de exportadores de vinho do Porto, desde que elle fosse aberto e tivesse a obrigação de comprar em cada anno o vinho generoso do Douro em quantidade equivalente ás suas exportações e vendas dentro do país no anno anterior, porque era um meio seguro de collocar as colheitas d'aquella região até onde o comportasse o valor da exportação e do consumo.

Não fica assim tão ampla a liberdade de exportar, mas a obrigação que se impõe é inteiramente justa, porque afasta a possibilidade de ficar o pequeno vinicultor inteiramente desarmado em face de compradores fortes e exigentes. O commercio serio e honrado tambem ha de lucrar, porque só poderão ficar em campo os exportadores que tiverem verdadeiramente valor na praça.

Mas, para a fiscalização das relações entre o productor e os membros do gremio, bem como para a equitativa resolução das diversas reclamações apresentadas pelos vinicultores e commerciantes e ainda para o desempenho de outras funcções que com aquellas intimamente se alliam, surgia a necessidade de criar uma corporação mista, com elementos particulares e officiaes representantes dos interesses commerciaes e agricolas. É esse o papel da commissão agricola e commercial dos vinhos do Douro, indicada no mesmo projecto, á qual se confere tambem o encargo de decidir sobre a inclusão de novas propriedades na região dos vinhos do Douro e a resolução de todos os conflictos que por esse motivo se possam levantar.

Está reconhecido que o alargamento da nossa exportação, indispensavel para o equilibrio da nossa balança commercial, deve constituir o objecto das nossas constantes preoccupações, e uma das formas mais efficazes para a colheita d'este resultado encontra-se precisamente no desenvolvimento da propaganda por diversas vezes tentada, mas sem o verdadeiro espirito de sequencia, que é hoje essencial para a consolidação de qualquer tentativa que se faça na resolução de um problema economico. Não podia por isso esta commissão ser adversa ao estabelecimento dos depositos ou feitorias preconizado no projecto do Sr. Deputado Pereira de Lima, mas a verdade é que, não se tratando ainda de obter a solução definitiva da crise, parece racional não dever encarar-se desde já esta questão sob um ponto de vista tão lato, de effeitos um pouco remotos e envolvendo um sacrificio demasiado pesado para o Thesouro. Haveria a recear mesmo que a vossa commissão de fazenda fosse agora favoravel áquelle dispendio, que dentro de prazo curto ficasse reduzida a outra tentativa mais, sem sequencia. A commissão julgou por isso melhor limitar-se a deixar ficar o Governo armado com a faculdade de montar as feitorias ou depositos, para os quaes as Camaras no respectivo orçamento consignem annualmente os recursos necessarios.

O ultimo assunto do referido projecto de que a commissão tratou foi o respeitante á garantia a conceder a uma empresa de exportação de vinhos para a emissão de obrigações.

Já por diversas vezes se tem tentado facilitar e regular o commercio dos nossos vinhos, principalmente do sul, organizando para esse fim uma companhia poderosa com faculdades e vantagens que ainda hoje subsistem na legislação actual; mas, ou porque

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o typo adoptado da sociedade se não adapte ao genero de emprehendimento a que se destina, ou porque as vantagens concedidas estejam em desproporção com os encargos impostos, o facto é que ainda até hoje os agricultores não conseguiram ver funccionar o que elles consideravam o principal orgão do rejuvenescimento da industria e commercio vinicola.

Agora trata-se de facilitar a constituição de uma sociedade agricola e commercial, cuja existencia se impõe para regular e desenvolver o commercio dos vinhos do centro e sul do país.

Uma das opiniões correntes no publico interessado nos negocios agricolas é a de que ainda hoje não ha excesso, mas sim irregularidade de producção vinicola, isto é, que emquanto o consumo se mantem com pequenas variações num nivel medio, a producção soffre oscillações consideraveis cuja lei nos é desconhecida.

Mas, quer de uma quer de outra forma, manifesta-se sempre um effeito desgraçado para a economia agricola, que é o rebaixamento dos preços resultante da vida pouco desafogada do lavrador que vive dia a dia dos magros recursos que a sua colheita lhe proporciona.

Uma entidade, portanto, que concentre nas suas mãos o genero proveniente de um grupo consideravel de lavradores poderá servir de volante neste delicado mecanismo que liga a producção e o consumo do vinho. Essa entidade deverá ser uma sociedade bastante forte, cuja maioria de socios possa ser de agricultores e que venha a dispor de uma fracção importante da producção total do país para se constituir em reguladora dos preços dos vinhos a collocar.

Crê a commissão que, concedendo o Governo a uma sociedade d'essa especie a garantia de juro ás obrigações que até uma certa quantia possa emittir, alem de outras vantagens que legalmente estejam autorizadas, será de todo viavel a organização d'esta empresa, indispensavel para a criação de importantes massas vinarias homogeneas, para entravar a queda de preço dos nossos vinhos e para auxiliar de um modo efficaz o acrescimo da exportação. Não se aumentam os encargos do Estado, porque o serviço dos juros das obrigações deverá ser feito pela verba consignada no artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907.

Passando ao estudo do projecto do Sr. Deputado Costa Lobo, concordou a commissão com alguns alvitres propostos pelo autor em substituição de outros, que, taes como estavam, não podiam caber no quadro do novo trabalho, mas que representavam uma utilidade reconhecida no regime da vinicultura. É o caso da concessão do desconto pela verba marcada no artigo acima mencionado de warrants relativos a vinhos depositados nos armazens das sociedades vinicolas, fundadas segundo as prescrições de leis especiaes, o que constitue um beneficio ou antes uma valiosa defesa da vinicultura. Ninguem pode tambem deixar de reconhecer a importancia que para a apreciação do estado dá vinicultura deve ter o conhecimento da proximo colheita e da importancia do actual plantio nas diversas regiões do país.

Seria para desejar que os impostos que recaem nas propriedades viticolas e os que incidem nos generos em transito ou consumo fossem modificados tendo se em vista a sua equitativa distribuição e o seu justo valor em relação á restante materia collectavel de país; mas pareceu á commissão que este assunto só poderia ter o devido cabimento num plano geral de remodelação dos impostos. Tambem reconheceu a commissão a util influencia que poderia ter no desenvolvimento da exportação quaesquer vantagens especiaes concedidas aos exportadores de mais de 1:000 pipas e como daria um cunho seguro de honestidade ao commercio interno a obrigação de terem todas as vasilhas em que os vinhos são expostos á venda um caracteristico qualquer que os identifique; mas, sob pena de protelar por mais tempo a solução urgente do problema proposto, não podia a commissão tratar devidamente estes e outros assuntos contidos ao projecto ou indicados em representações feitas ao Parlamento.

Não terminaremos, comtudo, sem nos referirmos em especial ao pedido feito pelos agricultores do Douro para que á região vinicola de que fazem parte fosse concedido o privilegio do fabrico de vinhos licorosos no país, com excepção dos vinhos da Madeira, de Carcavellos, e do moscatel de Setubal.

Existindo por um lado differentes regiões de Portugal, onde se fabricam desde muito tempo vinhos licorosos de muito boa qualidade, que comtudo se não differenciam em typos definidos, porque as necessidades commerciaes o não teem exigido ou a isso se teem opposto, e havendo, por outro, diversos mercados e muito caracteristicamente o inglês, que absorve, em quantidades enormes, vinhos licorosos de graduação alcoolica comprehendida entre 15° e 17° centesimaes que a região do Douro não pode actualmente produzir em typo commercial, nem mesmo poderá exportar com lucro pelos preços por que são cotados no mercado inglês, é facil de ver que o exclusivo do fabrico de vinhos licorosos do typo Porto não concorreria em nada para melhorar as tristes condições em que se encontra a viticultura duriense e apenas prejudicaria a economia viticola do resto do país, com proveito das nações estrangeiras que exportam esses vinhos de graduação alcoolica relativamente pouco elevada e aos quaes podem fazer seria concorrencia os vinhos licorosos do centro e do sul do reino.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 8 de julho de 1908. = Alfredo Carlos Le Cocq = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco = J. M. Pereira de Lima (com declarações) = João Soares Branco = Francisco Miranda da Costa Lobo (com declarações) = Visconde de Coruche (com declarações) = José Jeronimo Rodrigues Monteiro.

Senhor. - O decreto n.° l, que neste momento submettemos á approvação de Vossa Majestade, não carecia de um relatorio justificativo, nem pelo seu objecto e doutrina, que uma ampla discussão e collaboração parlamentar e extra-parlamentar tornou do conhecimento de todo o país, nem pela opportunidade da sua promulgação, derivada da acuidade da crise que se propõe attenuar, e imposta urgentemente pela publicação de anteriores medidas legislativas que, sem este natural complemento e solução, longe de beneficiarem, entorpeceriam o commercio de um dos mais importantes ramos da economia agricola do país.

Alem d'isso, comquanto apresentado sob a forma de decreto com força de lei, constitue elle ainda uma obra do Parlamento, pois que o conjunto das suas disposições é exclusivamente a integração das emendas e alterações feitas pela Camara dos Senhores Deputados e pelas commissões da Camara dos Dignos Pares na proposta de lei que traduzia e pensamento inicial do Governo sobre este assunto.

Desde porem que as circunstancias obrigam o Governo a assumir funcções legislativas, contrariando não só os propositos demonstrados durante todo um anno de gerencia, mas tambem os principios defendidos e proclamados pelo seu partido politico durante um longo periodo de opposição, julgamos uma indeclinavel obrigação para com Vossa Majestade e o país expor claramente o pensamento que nos orienta ao iniciar esta nova phase de vida governativa.

Ha proximamente um anno que Vossa Majestade nos confiou o Governo da nação, e a consciencia diz-nos que, durante esse periodo, temos procurado honrar a confiança do Rei e do país pelo nosso trabalho, pela firmeza da nossa acção politica, pela austeridade da nossa administração, pelo respeito ao programma politico e moral que nos propusemos executar. O que principal-

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mente distingue e caracteriza esse periodo governativo, sob o seu aspecto politico, é a demonstração claramente dada do nosso sincero desejo de viver com o Parlamento, de respeitar nos differentes orgãos da vida politica nacional as funcções e poderes que a Constituição do Estado respectivamente lhes attribue. Desde o sincero acatamento da vontade do país na eleição dos seus Deputados, que trouxe ao Parlamento representantes de todas as correntes de opinião e de todos os partidos e facções politicas, até a forma como se procurou que em todas as commissões parlamentares tivessem representação as opposições, e que todas as discussões decorressem com a maior largueza e liberdade - o Governo demonstrou que queria governar com o Parlamento, numa collaboração sincera, prolongada e intensa, conforme exigiam as necessidades do país e a multiplicidade e importancia dos problemas de ordem economica, administrativa e politica que é urgente encarar e resolver.

A forma como as facções politicas e parlamentares corresponderam a esse leal proposito do Governo é bem conhecida de todo o país. Se, pelo mallogro de todos os seus ataques e campanhas politicas e pela impossibilidade de levantarem durante o largo periodo de duas ininterruptas sessões legislativas uma unica questão de facto que affectasse sequer a rectidão e a moralidade administrativa do Governo, as opposições só concorreram para o firmar na confiança e no bom conceito publico, a quasi inanidade dos trabalhos legislativos, a despeito da larga iniciativa governamental na apresentação de numerosas propostas de lei sobre importantes assuntos, veio demonstrar a inefficacia d'essa tentativa de realização de uma larga obra pela collaboração sincera do Parlamento e do Governo. Mais de seis meses de consecutiva vida parlamentar, em que se procurou activar e dirigir os trabalhos no sentido de os tornar uteis e proficuos, evitando-se com a maior tolerancia os conflictos e tumultos, ou resolvendo-os pelos meios regimentaes sem prejuizo dos trabalhos legislativos e diligenciando-se impedir que as discussões de occorrencias e interesses meramente politicos invadissem o tempo marcado pelo regimento para os assuntos da ordem do dia, vieram comprovar pela quasi absoluta esterilidade do Parlamento a impossibilidade de realizar com elle, neste momento e nas condições actuaes da nossa vida politica e da constituição e funccionamento das Camaras, a larga obra de Governo que o país reclama, exige e precisa.

E como se esse multiforme obstruccionismo, continuo e invencivel, não fosse bastante para annullar e desvirtuar as legitimas funcções do poder legislativo, a superveniencia de uma melindrosa questão de ordem publica veio dar ainda ensejo a que no Parlamento mais flagrantemente se desprezasse a sua natural missão de ordem e de trabalho, animando-se e fortalecendo-se o movimento de indisciplina e revolta que lavrava na classe mais facilmente suggestionavel da sociedade portuguesa. D'ahi derivou, como uma necessidade para a manutenção da ordem publica, o prematuro encerramento das Camaras.

A sua reabertura, com uma situação ministerial perfeitamente identica á anterior, nas mesmas circunstancias politicas, com as mesmas facções e os mesmos elementos parlamentares, dominados pelo mesmo espirito e pelos mesmos intuitos, e até pendente ainda a mesma questão que, como causa proximo, determinou o encerramento, longe de dar uma solução ás difficuldades do momento presente, seria a repetição progressivamente aggravada dos mesmos incidentes que estavam inutilizando a acção do Parlamento e do mesmo passo impedindo, de facto, a execução do plano do Governo.

Senhor. - Depois da manutenção da ordem publica, que é a garantia primordial da actividade e da liberdade de um povo, o primeiro dever dos governos é - governar. Desde que acceitam a investidura d'essas altas funcções, os homens que os compõem teem de sacrificar ao cumprimento d'esse dever supremo não só a tranquillidade e a paz da sua vida, mas muitas vezes, perante a força implacavel dos factos, as suas ideias preconcebidas, essa apparente coherencia dos actos e dos principios, cujo abandono, ainda quando não affecta a sua integridade moral, fere a vaidade da intelligencia, a mais susceptivel das vaidades humanas.

Trouxemos para a politica portuguesa um largo programma de regeneração material e moral da nossa patria; pusemos na sua propaganda e na sua defesa toda a nossa fé e sinceridade; conquistámos com elle as sympathiasda opinião e a confiança de Vossa Majestade, que, para lhe darmos execução, nos chamou ao poder.

Essa obra, cujo principal objectivo é fazer entrar o nosso país nas normas e praticas de um verdadeiro regime representativo, tem de se realizar. Procurámos fazê-lo desde logo com o concurso do Parlamento. Esse esforço mallogrou-se pela forma que deixamos exposta e que é do conhecimento de todo o país.

Pondo em parallelo o largo movimento de renovação social e economica que em todas as classes se está operando, a intensa aspiração para que o Estado assuma a alta missão directora e propulsora da actividade e do trabalho nacional, com o espectaculo que o Parlamento deu ao país durante esses seis meses de sessão legislativa, em que as lutas e rivalidades dos homens e das facções, constantemente e invencivelmente, postergaram o estudo e resolução dos mais instantes problemas de interesse publico, comprehende-se como um dever mais alto do que o respeito das formulas constitucionaes e até a coherencia dos principios sinceramente amados e defendidos fórça o Governo a assumir transitoriamente funcções, cuja acção o bem do país exige, e de que aquelles a quem por lei competiam não lograram desempenhar-se.

O nosso caminho está traçado pela força das circunstancias, que não preparámos e antes bem manifestamente nos contrariaram, e pela necessidade da obra administrativa que o Rei e o país nos confiaram.

Os limites e o caracter da nossa acção governativa estão naturalmente marcados e definidos pelo objectivo que nos propusemos desde sempre alcançar.

Não vamos fazer ditadura no sentido vulgar da palavra, levados pelo prurido de legislar, sem peias nem fiscalização, revolvendo, só pelo espirito de reforma, todo o campo da legislação patria. Vamos realmente e firmemente fazer administração em ditadura, já que de outra forma não nos deixaram fazê-la.

E assim procuraremos.- alcançar o equilibrio orçamental, por uma forma efficaz, fiando principalmente a execução d'esse proposito de uma severa e escrupulosa administração das receitas e despesas publicas; dar resolução e satisfação, no que dos Governos pode depender, aos mais urgentes problemas de caracter economico e social; cumprir e fazer cumprir as leis do país e os decretos que com essa força forem publicados, com o mesmo escrupulo que até hoje tem norteado a acção do Governo; respeitar todos os direitos e garantias individuaes, obedecendo ás mesmas normas de justiça, de isenção partidaria e de honestidade administrativa que o Governo tem rigorosamente observado em todos os ramos da administração publica; dar conhecimento pontual e exacto ao país de todas as despesas e de todas as applicações dos dinheiros do Estado, como até hoje tem feito e agora rigorosamente impõe a recente lei da contabilidade publica.

A estas normas e praticas tem obedecido até hoje toda a vida administrativa e politica do Governo quando a propria fiscalização parlamentar, recaindo quasi desde logo sobre os seus actos, facilmente permittia a sua defesa e justificação, como se viu durante os seis meses e meio de sessão legislativa. Por maioria de razão reconhecemos a

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urgencia impreterivel de subordinar agora todos os nossos actos aos mesmos principios da mais rigorosa justiça, economia e moralidade, não só pelo interesse do país e pelo respeito por nós proprios, que até aqui já nos obrigavam, mas ainda porque os meios extraordinarios a que nos abalançamos só pelos seus resultados e effeitos poderão ser applaudidos.

D'esta forma - fazendo muita administração e pouca politica - julgamos corresponder ás aspirações do país, dando satisfação á mais instante das suas necessidades.

Tal é, Senhor, o caminho que nos propomos seguir emquanto merecermos a confiança de Vossa Majestade e o apoio da opinião publica.

Demonstrámos bem pelos nossos actos que antes preferiamos realizar este alto objectivo com a collaboração das Côrtes, iniciando desde logo, em toda a sua plenitude, esse verdadeiro regime representativo que é a unica forma de Governo de todas as sociedades modernas e cuja implantação sincera e verdadeira constitue a mais generosa aspiração de todos os que amam a sua patria e a liberdade. Um dever de ordem publica impôs-nos, porem, a necessidade de encerrar o Parlamento; o dever de governar e de administrar o país nos impede, pela mesma forma, a sua reabertura. E desde que este foi o caminho que o Governo se viu forçado a seguir não se comprehende que se mantenha a existencia da actual Camara Electiva quando as funcções legislativas passam a ser exercidas, ainda - que transitoriamente, por outra entidade. Por isso propomos tambem a Vossa Majestade a dissolução da Camara dos Senhores Deputados.

Senhor. - Exposto assim a Vossa Majestade e ao país, com toda a lealdade e franqueza, o pensamento do Governo e as condições em que elle julga que a sua acção politica e administrativa se poderá exercer em proveito publico, fazemos votos para que o mais breve possivel nos caiba dar conta dos nossos actos aos representantes da Nação, para que elles julguem a nossa obra e façam justiça ás nossas intenções.

Paço, em 10 de maio de 1907. =- João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio José Teixeira de Abreu = Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Ayres de Ornellas de Vasconcellos = Luciano - Affonso da Silva Monteiro - José Malheiro Reymão.

Attendendo ao que me representaram o Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e os Ministros e Secretarios de Estado das outras Repartições: hei por bem decretar, para ter força de lei, o seguinte:

"Artigo 1.° Para todos os effeitos legaes, são considerados vinhos generosos de typo regional privativo os que a tradição firmou com as designações usuaes de Porto, Madeira, Carcavellos e Moscatel de Setubal.

§ 1.° Só podem considerar-se e como taes ser expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos ou exportados:

Vinho do Porto: os vinhos generosos provenientes da região do Douro;

Vinho da Madeira: os vinhos generosos provenientes da região da Madeira;

Vinho de Carcavellos: os vinhos generosos provenientes da região de Carcavellos;

Vinho moscatel de Setubal: o vinho generoso d'esta qualidade proveniente do concelho de Setubal.

§ 2.° Para os effeitos legaes são consideradas:

Região do Douro: a comprehendida nos concelhos de Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Villa Real, Regua, Sabrosa, Alijó, Carrazeca de Anciães, Mirandella, Murça, Valpaços, Villa Flor, Alfandega da Fé, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, na margem direita do rio Douro; na freguesia de Barro do concelho de Resende, e nos concelhos de Lamego, Armamar, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Meda, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa, na margem esquerda do mesmo rio.

As freguesias que ficam situadas no contorno da região demarcada ou a parte de qualquer freguesia situada na peripheria da mesma zona poderão ser excluidas d'esta quando o requeiram quatro quintos dos proprietarios das respectivas areas, representando mais de tres quartas partes da producção, de forma porem que se não altere a continuidade da região demarcada.

A exclusão das freguesias será decretada pelo Governo, ouvido e Conselho Superior de Agricultura e a commissão de viticultura da região, quando funccione.

Região da Madeira: a comprehendida no districto do Funchal.

Regido de Carcavellos: a comprehendida nos concelhos de Oeiras e de Cascaes.

Região productora do vinho Moscatel de Setubal: a comprehendida no concelho de Setubal.

§ 3.° Para os effeitos d'este decreto poderão ser reconhecidos novos typos de vinhos generosos regionaes.

Para serem legalmente autenticados, os novos typos de vinho generoso deverão ser apresentados, pelos proprietarios viticolas das regiões que os produzam, perante um jury composto de commerciantes, productores e technicos.

Quando a decisão d'este jury for favoravel á autenticação do typo de vinhos apresentado, o Governo fará publicar, em decreto, o reconhecimento official do novo typo de vinho generoso.

Art. 3.° Serão criadas commissões de viticultura, em cada uma das regiões productoras de vinhos generosos regionaes, cem os seguintes fins:

1.° Exercer a mais rigorosa fiscalização sobre a entrada dos vinhos e aguardentes nas respectivas regiões;

2.° Fazer o registo das propriedades que produzam vinhos generosos, segundo as declarações dos proprietarios;

3.° Elaborar a estatistica da producção dos vinhos, acceitando as declarações dos proprietarios nas epocas que no regulamento se fixarem e empregando outros meios de informação ao seu alcance;

4.° Passar certificados de procedencia aos vinhos da região, quando lhes sejam pedidos pelos proprietarios, ou negociantes que os adquirirem;

5.° Dar baixa na estatistica do concelho á saida dos vinhos, indicando, sempre que seja possivel, o local do destino, nome do destinatario e meio de transporte.

6.° Elaborar um relatorio animal, em que apreciem os resultados da execução do presente decreto.

§ 1.° As commissões de viticultura terão legitimidade para accusar em juizo, gozando das regalias do Ministerio Publico, as infracções d'este decreto, commettidas pelos productores ou pelos commerciantes.

§ 2.° Os certificados a que se refere o n.° 4.° d'este artigo são documento bastante para os productores serem inscritos como exportadores no registo a que se refere o artigo 3.°

§ 3.° As commissões de viticultura deverão communicar, á direcção do Mercado Central de Productos Agricolas, tudo o que possa interessar á boa execução das disposições d'este decreto.

§ 4.° As commissões de viticultura terão a seguinte composição:

Na região do Douro, dois representantes dos viticultores de cada um dos seguintes concelhos: Alijo, Regua, Santa Marta de Penaguião, Carrazeda de Anciães, Sabrosa, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Lamego, Villa Nova de Fozcoa, Mesão Frio, Villa Real, Murça, Freixo de Espada á Cinta, Torre de Moncorvo e Armamar, e um representante por cada um dos concelhos de Valpaços, Mirandella, Villa Flor, Al-

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fandega da Fé, Figueira de Castello Rodrigo, Meda e Resende.

Na região da Madeira, dois representantes dos viticultores de cada um dos seguintes concelhos: Funchal, Santa Cruz, Camara de Lobos, Calheta e Ponta do Sol, e um representante por cada um dos concelhos de Porto Moniz, S. Vicente, Santa Anna, Machico e Porto Santo.

Nas restantes regiões, consideradas no artigo 1.°, um representante dos viticultores, um delegado da Associação Commercial de Lisboa e o presidente da direcção do Mercado Central de Productos Agricolas.

Os representantes dos viticultores, nas regiões do Douro e da Madeira, serão eleitos pelos quarenta maiores viticultores de cada concelho, e, nas restantes regiões, pelos viticultores respectivos, não podendo ser eleitores nem eleitos commerciantes de vinhos nem seus commissarios, agentes e empregados de qualquer categoria.

O presidente da commissão de viticultura nas regiões do Douro e da Madeira será um representante dos concelhos, escolhido para esse cargo pelos membros da respectiva commissão.

§ 5.° O Governo poderá despender até a quantia de 10:000$000 réis para fazer face ás despesas da commissão de viticultura duriense e posto de Barqueiros.

O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910.

Art. 3.° Será organizado nas Alfandegas de Lisboa, Porto e Funchal um registo especial de exportadores de vinhos generosos regionaes.

A exportação d'esses vinhos só é permittida aos exportadores inscritos nesse registo.

§ 1.° Podem ser inscritos no registo a que este artigo se refere:

1.° Os productores dos respectivos vinhos generosos regionaes;

2.° Os commerciantes que adquirirem esses vinhos.

§ 2.° Cada um d'estes registos será organizado por uma commissão composta pelo director da alfandega respectiva e por dois funccionarios, um delegado da Administração Geral das Alfandegas e outro do Conselho de Fomento Commercial de Productos Agricolas.

§ 3.° A inscrição a que se refere o paragrapho anterior será, annualmente, publicada no Diario do Governo, e, sobre ella, será admittida reclamação ás entidades que, na mesma inscrição, tiverem direito a ser incluidas.

O prazo minimo das reclamações será de trinta dias, e o registo só se tornará definitivo depois de julgadas, pela commissão a que se refere o paragrapho anterior, as reclamações apresentadas. Da decisão sobre as reclamações haverá recurso para o Conselho da Administração Geral das Alfandegas.

§ 4.° A quantidade de vinhos generosos regionaes, que é permittido exportar ás entidades a que se refere o § 1.° d'este artigo, é limitada á equivalencia das quantidades que tiverem produzido ou adquirido, aumentada da quantidade de aguardente, na percentagem que o regulamento determinar, tendo em vista a beneficiação usual nos armazens, corrigida pelo desfalque geral de armazenagem.

Na quantidade a exportar deverá abater se a entrega ao consumo nacional verificada pela forma que no regulamento se determinar.

A commissão a que se refere o § 2.° verificará, nos termos do regulamento, essas quantidades.

§ 5.° Todos os productores e exportadores, inscritos nos termos d'este artigo, são competentes para demandar e fazer punir, era juizo, os que exportarem, como vinhos generosos regionaes legalmente reconhecidos, vinhos de ou trás proveniencias, com ou sem designação regional.

Á fiscalização do Estado compete averiguar se os vinhos generosos, exportados ou consumidos no país, correspondem ás designações com que forem denominados, nos termos da lei vigente e dos regulamentos d'este decreto.

§ 6.° A lista dos exportadores com direito a exportar os vinhos generosos regionaes, a que se refere o artigo 1.°, será annualmente publicada pelo Governo, em separata especial, e officialmente communicada aos representantes diplomaticos e consulares de Portugal no estrangeiro e ás camaras de commercio estrangeiras a que seja conveniente fazer essa communicação.

§ 7.° Os productores ou commerciantes, inscritos no registo a que se refere este artigo, poderão, livremente, exportar os vinhos regionaes respectivos, desde que, por termo de fiança ou por caução perante a alfandega, se obriguem a não exceder a quantidade que lhes é permittido exportar, nos termos do § 4.° d'este artigo, e a pagar, como multa, 500 réis, por cada litro de vinho que tenham exportado a mais.

§ 8.° A exportação dos vinhos generosos do Douro só será permittida pela barra do Douro e porto de Leixões, podendo-o ser por qualquer outra barra do país, com certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto.

A exportação do vinho generoso da Madeira só será permittida pelo porto do Funchal, ou por qualquer outro porto com certificado da alfandega d'aquella cidade.

A exportação do vinho de Carcavellos e do Moscatel de Setubal só será permittida pelas barras do Tejo e do Sado, ou por quaesquer outras com certificado das Alfandegas de Lisboa ou de Setubal.

Os certificados da alfandega somente serão passados aos exportadores inscritos no registo a que se refere este artigo, deduzindo-se, na conta de cada um, as quantidades que, por esta forma, tenham exportado.

É expressamente prohibido exportar pela barra do Douro, porto de Leixões e pelo porto do Funchal quaesquer outros vinhos generosos que não sejam os mencionados neste paragrapho, podendo, porem exportar-se todos os vinhos, não generosos, com graduação alcoolica inferior a 14 graus centesimaes.

§ 9.° Os vinhos generosos nacionaes, as geropigas e os mostos de qualquer origem, não sendo do Douro, que entrarem a barra do Douro ou outra ao norte, ou ultrapassarem, no caminho de ferro, a estação de Aveiro, ficam sujeitos a uma fiscalização e deposito especial, que será regulamentado em decreto do Governo, com o fim de impedir que, sós, ou lotados com outros, possam ser exportados pela barra do Douro.

Será considerado descaminho, punivel com multa nunca inferior a 5O$000 réis por cada hectolitro, qualquer desvio dos vinhos d'esses depositos a fim de serem introduzidos nos armazens de Gaia, Leixões ou outros, destinados a exportação de vinhos generosos do Douro.

§ 10.° Apenas será contado para os effeitos especificados no § 4.° o vinho do Douro saido da respectiva região com graduação não inferior a 16,5 centesimaes.

§ 11.° No extremo da região duriense, na proximidade de Barqueiros, será estabelecido um posto para verificar o numero de vasilhas, contendo vinho generoso, que forem transportadas pelo rio Douro, e para passar as respectivas guias, que serão entregues na Alfandega do Porto. Quando for susuperiormente determinado, deverão, nesse posto, tirar-se amostras do vinho a que se refere este paragrapho. devendo estas ser immediatamente remettidas á Alfandega do Porto, para os effeitos fiscaes d'este decreto.

A partir d'este posto e até os postos de destino será prohibida qualquer alteração ou substituição nos vinhos e vasilhas conduzidas, que, em caso de contravenção, serão apprehendidas e consideradas em descaminho. As multas a impor serão do duplo do valor do vinho e das taras, elevando-se ao decuplo em caso de reincidencia, e serão applicadas, nos termos do decreto de 27 de setembro de 1894, pelas autoridades fiscaes competentes.

§ 12.° A verificação da quantidade e da graduação alcoolica dos vinhos

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provenientes da região do Douro será feita, pela Alfandega do Porto, nas estações de caminho de ferro d'esta cidade, que forem indicadas no regulamento, e em postos estabelecidos em Villa Nova de Gaia.

Só serão verificados os vinhos a respeito dos quaes se apresentar guia do posto de Barqueiros, ou de alguma das estações do caminho de ferro situadas dentro da região duriense.

§ 13.° Em diplomas especiaes, será determinado, como deve ser calculada, para as restantes regiões de vinhos generosos, a quantidade de vinho que podem exportar os productores e os commerciantes, inscritos no respectivo registo.

§ 14.° Os individuos que tiverem feito as declarações da existencia dos vinhos generosos do Douro, nos termos da carta de lei de 2 de novembro ultimo, e que se inscreverem no registo a que se refere este decreto, ficam autorizados a exportar todo o vinho generoso que declararam possuir nos armazens do Porto, Villa Nova de Gaia ou Leixões, assim como o que foi arrolado fora d'esses pontos, e se reconheceu em Gondomar e Bouças como proveniente do Douro. A estas quantidades se ajuntam todas as do vinho generoso do Douro que os seus possuidores provarem ter adquirido e armazenado nos depositos de Villa Nova de Gaia e Leixões, destinados á exportação, abatidas as porções que estiverem exportadas á data em que este decreto entrar em execução, devendo então proceder-se á verificação das quantidades effectivas em deposito, e sendo aquelle saldo effectivo da escrita rectificado para menos, a fim de se creditar somente o que se encontrar, quando a cifra seja realmente menor.

Poderão tambem continuar a ser livremente exportados pela barra do Douro e pelo porto de Leixões os vinhos arrolados nas condições do artigo 2.° da referida carta de lei, logo que elles tenham sido recolhidos nos depositos de Gaia e de Leixões o mais tardar até 31 de julho de 1907, sendo, como no paragrapho anterior, igualmente creditados nas suas respectivas contas da alfandega os exportadores que se inscreverem ou já o houverem feito, pelas quantidades que tiverem sido recebidas naquelles depositos. A expedição d'estes vinhos dos locaes do continente onde foram arrolados só poderá effectuar-se logo que, verificada ahi a sua quantidade, graduação e forma oenologica, lhes seja passado certificado de transito, sendo a quantidade e graduação reverificada á chegada ao seu destino, e os documentos respectivos entregues á competente repartição da alfandega.

§ 15.° Os individuos que tiverem arrolado vinho do Douro, nos termos do § unico do artigo 3.° da carta de lei de 3 de novembro ultimo, podem inscrever-se no registo a que se refere este artigo; e a quantidade do vinho generoso regional que poderão exportar será a mesma que demonstraram possuir, diminuida do que tiverem exportado posteriormente á data da respectiva declaração. A exportação de vinhos do Porto será permittida aos individuos que forem inscritos nas condições indicadas neste artigo, desde que provem que já exerciam esse commercio á data da apresentação das declarações, e que se sujeitam á fiscalização que o regulamento determinar para se impedir que o vinho do Douro possa ser lotado com vinho de outra procedencia.

A quantidade de vinho que esses commerciantes podem exportar é limitada á que tiverem adquirido na respectiva região, comprovada por certificados passados pelas commissões de viticultura, e verificada pela alfandega do logar do destino.

Será communicado á Alfandega do Porto a quantidade de vinho que tiver entrado nos respectivos armazens e bem assim a que for exportada, competindo a verificação d'essas quantidades á commissão a que se refere o § 2.° d'este artigo.

§ 16.° As entidades inscritas no registo a que se refere este artigo poderão ceder, entre si ou a outrem, que se pretenda inscrever no mesmo registo o direito a exportar a totalidade ou parte do vinho cuja exportação lhes é permittida, participando-o á alfandega respectiva.

§ 17.° É prohibida a entrada, na região demarcada do Douro, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos provenientes do resto do país, podendo, comtudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo local.

Exceptuam-se os vinhos dos concelhos ou freguesias limitrofes da região duriense, que dentro d'esta terão livre transito, com as precauções que no regulamento se determinarem.

§ 18.° É prohibido exportar, com a marca de Porto, Douro ou Madeira, ou com designação em que se contenha algum d'aquelles nomes ou semelhantes, vinhos que não sejam das respectivas regiões e exportados na conformidade d'este decreto.

§ 19.° A contravenção dos §§ 17.° e 18.° d'este decreto será punida com a apprehensão do vinho e com a multa de 500 réis por cada litro de vinho apprehendido.

Art. 4.° A exportação dos vinhos generosos, sem typo regional legalmente reconhecido, continuará a fazer-se, livremente, por todas as barras e portos do país, com excepção da barra do Douro e porto de Leixões e do porto do Funchal.

Art. 5.° Para todos os effeitos legaes são considerados vinhos de pasto, de typo regional os que a tradição firmou com as designações usuaes de Collares, Bucellas, Dão, Bairrada. Borba, Torres, Cartaxo, Alcobaça, Douro (virgens), Minho (verdes), Amarante, Basto, Fuzeta e Monção.

§ 1.° Só podem considerar-se, e como taes ser expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos ou exportados, com as designações indicadas os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões.

§ 2.° A demarcação das regiões indicadas neste decreto, a organização das respectivas commissões de viticultura, a organização do registo dos productores e dos exportadores, a fixação das quantidades que podem exportar e os meios indispensaveis para uma fiscalização rigorosa, serão determinados no regulamento.

§ 3.° Á fiscalização do Estado compete averiguar se os vinhos de pasto, exportados ou consumidos no país, correspondem ás designações com que forem denominados, nos termos da lei vigente e dos regulamentos d'este decreto.

§ 4.° Para os effeitos d'este decreto poderão ser reconhecidos novos typos de vinhos de pasto regionaes, nos termos do § 3.° do artigo 1.°

Art. 6.° Será inscrita no Orçamento do Ministerio das Obras Publicas, em artigo proprio, a verba annual de réis 180:000$000, destinada a satisfazer não só os encargos provenientes dos descontos, a taxa não superior a 5 por cento, de warrants sobre aguardente e alcool vinico, que tenham sido emittidos, nos termos dos decretos de 27 de fevereiro de 1900 e 25 de janeiro de 1906, mas tambem os restantes encargos indicados nos paragraphos seguintes.

§ 1.° A Caixa Geral de Depositos deverá, sempre, descontar os warrants a que se refere este artigo, emquanto a importancia a empregar nesse desconto não exceder 1.200:000$000 réis.

§ 2.° Em casos excepcionaes, sob proposta do Conselho de Fomento Commercial de Productos Agricolas, e ouvido o Conselho Superior de Agricultura, o Governo poderá decretar que a Caixa Geral de Depositos empregue até l.8OO:000$000 réis no desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinico.

§ 3.° A taxa do desconto na Caixa Geral de Depositos não será superior a 5 por cento.

§ 4.° A importancia precisa para o pagamento do desconto dos warrants não poderá exceder, annualmente, a

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verba de 60:000$000 ou de 90:000$000 réis, conforme se realizar o previsto no § 3.° ou no § 2.° d'este decreto.

§ 5.° O desconto dos warrants será feito pela quantia correspondente a 60 por cento do valor da aguardente ou do alcool vinico, á razão de 2,62 réis por grau alcoolico e por litro, para os warrants emittidos nas condições do decreto de 27 de fevereiro de 1905, e pela quantia correspondente a 50 por cento do valor, calculado pela mesma forma, para os warrants emittidos nas condições do decreto de 20 de janeiro de 1906.

Para se autorizar o desconto deduzir-se-ha na quantidade depositada a percentagem que no regulamento for fixada para quebras.

§ 6.° Somente poderá fazer-se o desconto de warrants sobre aguardentes, nos termos d'esta base, quando estas provierem da distillação de vinhos e dós seus derivados, e tiverem graduação não inferior a 76° centesimaes á temperatura de 15° centigrados.

§ 7.° Para premio do risco da operação e para pagamento das despesas a effectuar será cobrado 1 por cento, ao anno, da quantia entregue, em desconto do warrants quando este for emittido sobre productos depositados em armazem geral, e 2 por cento sobre a mesma quantia quando o warrant for emittido nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906. Se, durante um anno, a liquidação do desconto dos warrants der prejuizo, que não seja compensado pelas taxas a que se refere este paragrapho, será, no anno seguinte, descontada a quantia precisa para cobrir esse prejuizo na verba de réis 180:000$000 indicada neste artigo.

§ 8.° Os depositantes que descontarem warrants, nos termos d'este artigo e seus paragraphos, ficam obrigados a vender, em qualquer epoca, o producto depositado ao preço de 2,62 réis por grau alcoolico e por litro, desde que a Direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas tenha compradores, a esse preço, para os referidos productos.

§ 9.° Nenhum depositante poderá fazer o desconto por uma quantidade de aguardente vinica superior a 500 hectolitros ou pela quantidade correspondente a esta em alcool-vinico.

§ 10.° O desconto será feito por prazo não superior a um anno, mas, se o depositante assim o desejar e o deposito estiver feito em armazem geral, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se em attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.

O Governo poderá, por uma providencia geral, prolongar o prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico.

§ 11.° O desconto dos warrants a que se refere este artigo apenas poderá ser feito para as aguardentes fabricadas e armazenadas nos districtos de Aveiro, Coimbra, Castello Branco e na parte restante do país ao sul d'estes districtos. Poderá, comtudo, fazer-se o desconto de warrants sobre as aguardentes depositadas no armazem geral do Porto quando for estabelecido.

§ 12.° Se, durante o prazo do desconto, o preço da aguardente ou do alcool vinico baixar de modo que haja margem inferior a 10 por cento entre esse preço e o valor descontado, será intimado o depositante a reforçar o respectivo deposito, para que se mantenha a margem indicada.

§ 13.° Somente terão direito ao desconto de warrants a que se refere este artigo os possuidores de aguardentes fabricadas a partir de 1 de maio de 1907.

§ 14.° Da verba a que se refere este artigo será destinada, annualmente, a quantia de 15:000$000 réis á construcção de depositos de aguardente ou de alcool vinico, estabelecidos nas regiões productoras de vinho para distillação, ou consumidoras de aguardente, até que se complete a capacidade de armazenagem de 100:000 hectolitros. Serão installados, em primeiro logar, depositos, que constituirão delegações do armazem geral de Lisboa, no districto de Leiria, nos concelhos de Torres Vedras e de Alemquer, e nos districtos de Santarem e de Faro. A capacidade de cada um dos depositos não deverá exceder 10:000 hectolitros. Nos mesmos termos será constituido o armazem geral do Porto, a que se refere o decreto de 27 de fevereiro de 1905. O regulamento determinará as condições de armazenagem no Armazem Geral Agricola de Alcool e Aguardente de Lisboa e nas suas delegações e bem assim a respectiva tarifa.

Os depositos a que se refere este paragrapho poderão, nos termos que o regulamento determinar, ser entregues a syndicatos ou a sociedades agricolas que dêem as necessarias garantias.

§ 15.° O excedente da verba consignada neste artigo será applicado a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14° e 17° e o terço restante aos vinhos de 11° a 14° A importancia d'este premio não poderá exceder 1$000 réis por hectolitro de vinho exportado.

§ 16.° Quando os premios a conceder, nos termos do paragrapho anterior, não attingirem, para qualquer dos dois grupos, as verbas respectivas, o excedente, em qualquer d'esses grupos, será empregado em elevar o premio por hectolitro para os vinhos do outro grupo que receberem a menos.

§ 17.° Uma commissão composta pelo presidente da direcção do Mercado Centrai de Productos Agricolas e por dois vogaes, sendo um proposto pela Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e o outro pela Associação Commercial de Lisboa, dirigirá, superiormente, a execução do disposto neste artigo.

§ 18.° As estações de distillação que o Governo installou e as que vier a installar são entregues a syndicatos e sociedades de productores de vinho, que offereçam as indispensaveis garantias, e serão dotadas de apparelhos moveis de distillação.

Esta cedencia será gratuita nos primeiros tres annos e por uma renda annual equivalente á annuidade precisa para o pagamento da installação durante vinte annos, passado que seja aquelle periodo. Findo o prazo de vinte e tres annos, as installações ficam sendo propriedade dós syndicatos que as tiverem explorado.

No caso de não haver syndicatos de productores que explorem as estações de distillação, serão estas arrendadas em hasta publica, ou exploradas por conta do Estado.

§ 19.° É prohibido distillar vinho dentro da região demarcada do Douro.

Exceptua-se a distillação dos vinhos alterados ou que tenham defeito que os torne improprios para o consumo, a qual poderá fazer se nos pontos que o regulamento determinar, sobre fiscalização do Governo.

§ 20. São abolidos os premios criados pelos decretos de 16 de junho de 1901 e de 14 de janeiro de 1905 para os vinhos regionaes de consumo e de exportação.

§ 21.° É elevada a 13°, com a tolerancia que o regulamento determinar, a graduação alcoolica do vinho, que fica sujeito ao pagamento do direito de consumo de 33,92 réis por kilogramma.

§ 22.° A verba a que se refere o § 2.° do artigo 1.° do decreto de 14 de janeiro de 1905 e o artigo 12.° do decreto de 5 de junho de 1905, nos termos dos seus paragraphos, com a alteração resultante do paragrapho precedente, será, em primeiro logar, destinada a satisfazer os encargos resultantes d'este artigo, sendo o excesso, até a quantia de 20 contos de réis, reservado para o fundo de fomento agricola.

Art. 7.° O alcool industrial somente poderá ser empregado na alcoolização ou beneficiação de vinhos, quando, por meio de chamada feita pelo Mercado Central de Productos Agricolas, se verifique não haver nem aguardente nem

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alcool vinico a preço igual ou inferior a 2,62 por grau centesimal e por litro competindo á fiscalização do Estado averiguar da applicação d'aquelle alcool.

§ 1.° A venda do alcool industria no continente do reino será exclusivamente feita pelo Mercado Central de Productos Agricolas a preço não inferior a 2,62 por grau centesimal e por litro.

§ 2.° É permittido o manifesto de alcool vinico no Mercado Central de Productos Agricolas, que o venderá com preferencia ao alcool industrial emquanto houver alcool vinico por preço inferior ao fixado para a venda do alcool industrial.

§ 3.° A venda do alcool nas ilha adjacentes e do alcool desnaturado no continente do reino será feita livremente, e sem intervenção do Mercado Central de Productos Agricolas, com sujeição a todas as disposições legaes em vigor.

§ 4.° Serão rigorosamente fiscaliza das as instaliações em que se produza alcool vinico, com o fim de evitar que trabalhem com quaesquer productos que não sejam aguardente de vinho vinho, borras de vinho, bagaço de uva ou agua-pé o a que a estes se tenha addicionado alcool ou aguardente que não sejam vinicos.

§ 5.° O alcool industrial produzido até 1 de janeiro de 1907 fica exceptuado d'este regime durante os primeiros seis annos posteriores á publicação d'este decreto, mas o existente nos Açores não poderá entrar no continente, quer puro, quer desnaturado, em quantidade superior a 800:000 litros em cada um d'aquelles annos, a não ser que em algum d'elles a aguardente ou alcool vinico attinjam o preço de 2,62 por grau centesimal e por litro, em que poderá exceder-se aquella quantidade, sendo esse excesso diminuido, proporcionalmente, nos annos subsequentes.

Art. 8.° É fixada nos termos seguintes a quantidade de açucares açoreanos a que é concedida a protecção consignada na carta de lei de 15 de julho de 1903:

Terceiro anno, 3:500 toneladas.

Quarto anno e seguintes, 4:000 toneladas.

§ 1.° Os açucares fabricados nos Açores com productos do solo açoreano, que forem exportados para o continente do reino, pagarão de imposto de importação nas respectivas alfandegas 52,5 réis por kilogramma o superior ao typo 19 da escala hollandesa, e 40 réis o açucar não especificado, alem dos impostos de fabricarão e consumo e respectivos addicionaes.

§ 2.° Para terem direito a este beneficio as fabricas obrigam-se a pagar ao preço minimo de 9 réis insulanos por kilogramma a beterraba, cuja cultura contratarem.

§ 3.° Da verba de 180 contos de réis inscrita no artigo 6.°, serão applicados 30 contos de réis a compensar o Thesouro da diminuição de receita que resulte do novo regime estabelecido para a fabricação do açucar nos Açores.

Art. 9.° O Governo poderá estabelecer estações experimentaes de agricultura nas regiões do Douro e da Madeira, e nos districtos de Aveiro, Leiria, Santarem. Faro, Viseu, Coimbra e Lisboa.

As estações experimentaes terão por fim o estudo technico da producção cultural, a preparação technologica dos productos agricolas da respectiva região e especialmente:

1.° Produzir, fornecer e seleccionar variedades das diversas plantas frutiferas hortenses;

2.° Estudar a cultura da vinha para uva de mesa e para o fabrico de passas, a preparação e embalagem d'estes productos, bem como das frutas da região;

3.° Estudar a producção de frutas e a de plantas hortenses na região:

4.° Estudar o fabrico dos vinhos da região e bem assim as culturas mais apropriadas, fornecendo sementes ou plantas aos lavradores para experiencias, dirigindo-se e apreciando es seus resultados.

5.° Estabelecer, na sede, cursos para adultos e, na região, cursos ambulantes em que se diffundam as noções mais essenciaes da instrucção cultural.

§ 1.° As installações da estacão experimental, alem das culturas indispensaveis, serão as precisas para preparação, conservação, secagem e embalagem de frutas, e uma cave para estudo dos vinhos de pasto da região.

§ 2.° A direcção da estação será confiada a um agrónomo nacional admittido em concurso de provas publicas.

Alem dos serviços da direcção e do ensino fixo e ambulante, incumbe ao director prestar os serviços da sua profissão aos particulares que os solicitarem, para o que será coadjuvado por praticos nacionaes ou estrangeiros devidamente habilitados, contratados pelo Governo.

Art. 10.° O Governo poderá autorizar a constituição de companhias de exportação de vinho, concedendo lhes as mesmas vantagens que a lei dá ás adegas sociaes, mas não podendo, quando o capital for superior a 500 contos de réis, fazer a essas companhias quaesquer concessões que se não tornem extensivas aos negociantes exportadores de vinhos.

§ unico. É tambem autorizado o Governo a conceder um bonus para transporte dos vinhos de pasto, produzidos na região vinicola do centro, composta dos districtos de Leiria, Castello Branco, Coimbra e Aveiro e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda, que fica fora da região duriense, não podendo esse bonus ser superior a 50 por cento das respectivas tarifas, nem a despesa annual exceder a 10 contos de réis.

Art. 11.° O Governo reorganizará e fará executar os serviços officiaes de propaganda commercial, nos termos dos paragraphos seguintes.

§ 1.° Só poderá iniciar-se o serviço de propaganda de qualquer producto e para qualquer mercado, quando productores ou negociantes, podendo alimentar um minimo de exportação de cada genero que será fixado no regulamento, se tenham inscrito, para tal fim, no Mercado Central de Productos Agricolas, obrigando-se em contrato, devimente assegurado a:

1.° Fornecer os mostruarios que forem indispensaveis;

2.° Fornecer todas as encommendas, dentro dos limites que tiverem sido estabelecidos, com productos inteiramente iguaes ás amostras que tiverem enviado;

3.° Sujeitar todos os productos fornecidos, por intermedio dos serviços officiaes de propaganda, ás analyses indispensaveis;

4.° Indicar os preços de venda e os prazos de pagamento da sua mercadoria e manter estas condições durante o prazo que for convencionado;

5.° Pagar uma commissão de 5 por cento do valor do producto posto a bordo no porto de saida;

6.° Acceitar as penalidades que forem convencionadas para garantia dos compromissos tomados.

§ 2.° O Governo fará, por sua iniciativa, organizar mostruarios de mercadorias nacionaes, que distribuirá largamente pelos principaes mercados estrangeiros, quando d'ahi possam resultar incontestaveis vantagens publicas.

§ 3.° A propaganda será executada por caixeiros viajantes, admittidos em concurso de provas praticas, e por meio de contrato de execução temporaria.

§ 4.° Nos institutos industriaes e commerciaes, poderá ser aberto um curso especial de caixeiros viajantes.

Art. 12.° O Fundo de Fomento Agricola, criado pelo decreto de 14 de janeiro de 1905, será constituido:

1.° Pelo excesso de receita a que se refere o § 22.° do artigo 6.°

2.° Pela receita proveniente da percentagem cobrada pelo desconto dos warrants, a que se refere o § 7.° do artigo 6.°;

3.° Pelo producto das multas im-

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postas pelo § 7.° do artigo 3.° d'este decreto;

4.° Pelos 20 por cento provenientes das quantias cobradas nos termos do artigo 312.° e seu § unico do decreto de 22 de julho de 1905;

5.° Pelas receitas do Armazem Geral Agricola de Alcool e Aguardente de Lisboa. Estas receitas devidamente especificadas serão inscritas no orçamento sob a rubrica de receitas do fundo de fomento agricola.

§ 1.° O Fundo de Fomento Agricola é destinado a:

l.° Cobrir os prejuizos e as despesas a effectuar nos termos do § 7.° do artigo 6.° d'este decreto;

2.° Custear os serviços do Armazem Geral Agricola de Alcool e Aguardente de Lisboa;

3.° Fazer face aos encargos de fiscalização resultantes d'este decreto. Todas as despesas a que se refere este paragrapho, tanto as actuaes como as futuras, serão inscritas no orçamento precedidas da designação "Pelo fundo de fomento agricola" e não poderão exceder os recursos disponiveis do referido fundo.

Art. 13.° O Governo poderá modificar a legislação sobre propriedade industrial, tendo em consideração o que neste decreto se preceitua.

Art. 14.° Em diploma especial serão definidas as condições em que, na Ilha da Madeira, se dará execução ao presente decreto, tendo em vista:

1.° Que, no actual estado da cultura da vinha, nessa ilha, se devem, no regime, de exportação do vinho regional respectivo, estabelecer disposições transitorias com as quaes se não cause uma brusca alteração nas praticas commerciaes hoje em uso, no que diz respeito ás castas de uva empregadas na preparação dos vinhos da Madeira;

2.° Que, para melhorar as condições do commercio d'este vinho, se deverão adoptar as providencias que se julgarem precisas para a mais completa garantia da genuinidade d'esse producto;

3.° Que para o effeito da inscrição no registo prescrito no artigo 3.° se considerarão os vinhos arrolados nos termos da carta de lei de 3 de novembro de 1906, conforme as declarações já apresentadas pelos respectivos productores ou exportadores.

Art. 15.° O Governo reorganizará os serviços de fiscalização dos productos agricolas e generos alimenticios, dependentes do Ministerio do Reino e do das Obras Publicas, por forma a dar unidade a essa fiscalização, tornando-a mais rapida e efficaz, sem aumento de despesa orçamental.

Art. 16.° É prorogado até 31 de dezembro de 1911 o disposto no artigo 29.° do decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886, considerando-se como terminado naquelle dia o prazo de dez annos no mesmo decreto marcado, e applicada a todas as vinhas, que existam na area de que trata o § 2.° do artigo 1.° d'este decreto, a isenção da contribuição predial por vinhas, que, á data d'este decreto, estiver em divida nos mesmos concelhos.

Art. 17.° O Governo publicará as instrucções especiaes e regulamentares que forem convenientes para a completa execução d'este decreto, que entrará desde já em vigor na parte em que não dependa d'aquelles diplomas.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrario".

Paço, em 10 de maio de 1907. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio José Teixeira de Abreu = Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Ayres de Ornellas de Vasconcellos = Luciano Affonso da Silva Monteiro = José Malheiro Reymão.

Senhor. - Entre os graves e complexos problemas que mais indispensavelmente solicitam a attenção do Governo pertence um logar primacial á situação da nossa viticultura, que, representando um dos mais consideraveis valores agricolas e um dos mais importantes factores da nossa receita economica, persistentemente se vae arrastando entre as angustias de constantes difFiculdades e incertezas e porventura caminha para a sua inevitavel ruina.

E não é que estes sobresaltos e embaraços sejam phenomeno exclusivamente peculiar do nosso país, pois que, contrariamente, todas as regiões vinicolas atravessam o mesmo periodo doloroso que nos affecta, e o abaixamento sensivel dos preços, a estagnação dos vinhos nas adegas dos productores, collocam estes naquelle inquieto estado de espirito que é o menos proprio para a boa defesa dos seus interesses e para a meditação e estudo sereno das resoluções a tomar.

Successivamente e em todo o mundo vinicola, a crise de escassez subsequente ás invasões phyloxericas veio a originar uma transformação quasi radical da cultura da vinha e uma crise de consumo, menos devida á maior extensão de terreno occupado pelos vinhedos que ao plantio de novas regiões, á deslocação das cepas para os terrenos ferteis, á maior producção das enxertias em castas americanas, á substituição das castas indigenas de finas qualidades pelas grandes producções das castas novas.

Os vinhos incaracteristicos, susceptiveis de mais rapida alteração, obtidos pelos modernos processos de intensificação de cultura, com preços inferiores de producção, tomam o logar, nos grandes depositos de exportação e nos grandes centros de consumo, aos velhos vinhos que a doença quasi destruirá e combatem depois os typos definidos, graças aos processos oenologicos, ás substancias chimicas e ás lotações, usurpando-lhes o antigo e acreditado nome, que em todos os países cobria productos da mais diversa procedencia.

Todos verificam que os vinhedos emigram, vão lentamente escorregando das encostas onde a limitadas e trabalhosas producções correspondiam vinhos de qualidades superiores, de typos acreditados por uma longa tradição, e immoderadamente se vão alastrando pelos terrenos baixos, humidos, fecundos, onde a vinha produz as grandes quantidades e onde a cultura pode fazer-se intensa e economicamente. Provincias, regiões, terrenos, onde a cultura da vinha era quasi ignorada transformam-se de subito em ferteis areas vinhateiras, emquanto as encostas, onde os vinhedos eram por vezes o unico e possivel proveito, ficam desolados e estereis, pendurando muitas vezes pelas suas escarpas, enfezadas e precarias, tentativas de culturas quasi improductivas, inteiramente desconformes com as aptidões do solo para onde as desterraram.

E assim, entre nós como em toda a parte, se reclamam medidas que modifiquem o crescente aviltamento dos preços, que garantam a collocação das colheitas, que abram novos ou maiores mercados, ao passo que os viticultores das regiões afamadas exigem garantias para a denominação e genuinidade dos seus productos que lhes permitiam manter os preços elevados que carecem para remuneração da sua cultura, e buscam defender-se, pelo credito tradicional dos seus vinhos, pela superior finura das suas qualidades, pela superior finura das suas qualidades, inconfundivel individuação dos seus typos, da crescente inundação dos productos inferiores e mais baratos.

Procuram de tal arte isolar-se da inevitavel derrota commum, combatendo principalmente pela qualidade e aguentando nos mercados externos as situações excepcionaes que pelo seu renome adquiriram. As delimitações regionaes dos vinhos do Porto, de Champagne, da Hungria, abrem já caminhe ás justificadas reclamações dos Collares, dos Bucellas, dos Rhenos, dos Bordeus e de quantos conquistaram um logar assinalado nos mercados de todo o mundo.

A singular concordancia de symptomas, a quasi identica intensidade dos males que em todo o mundo affligem a industria vinicola, são justificado

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fundamento a apprehensões e temores e devem incitar-nos a acautelar e defender um dos mais importantes elementos da riqueza nacional.

Por mais que estejamos carecidos dos elementos estatisticos indispensaveis para assentar affirmações definidas - o que, mesmo nos países onde estas investigações attingem o mais elevado grau de exactidão, é quasi invencivel difficuldade - certo é que parece poder affirmar se não haver superproducção de vinhos bem constituidos, de boa apresentação e typo acreditado, embora abundem vinhos de constituição mais incerta e qualidade menos definida, baratamente produzidos, que no consumo tomam habilmente o logar d'aquelles desvalorizando- os, e nas exportações em grande escala os substituem desacreditando o producto e modificando o paladar do consumidor.

E nem é que a producção de vinhos baratos não tenha hoje para os nossos mercados, de exploração uma insubstituivel funcção commercial, que seria pouco avisado impedir definitiva e completamente, mas importa indispensavelmente que se mantenha a dentro de limites taes que não suffoque a dos vinhos afamados, por serem estes a principal garantia de mercados e o unico vehiculo para aquelles, ou seja por lhe abrirem espaço no consumo interno, ou seja por lhe garantirem uma rendosa transformação em aguardente. Se este justo equilibrio se não alcança e mantem poderão os vinhedos de grande producção conseguir lucros passageiros, mas virão a final a afundir-se na mesma irremediavel desgraça. Entre si proprios se destruirão.

Vulgar é o repetir-se que não são possiveis de remedio artificial as crises economicas e que das providencias coercitivas, por mais miraculosas que se afigurem, não logram alcançar-se senão palliativos insufficientes e transitorios, concluindo assim que melhor é deixar ao jogo espontaneo das reacções naturaes o termo de lutas e contendas d'aquella especie, que buscar intervir nellas e graduar-lhes a intensidade por meio de disposições audazes e decisivas.

Outra deve a nosso juizo ser a funcção do Governo, que previdentemente tem que acautelar todos os interesses legitimos, acudir com protecção aos que d'ella carecem, encaminhar o trabalho nas veredas de mais intenso aproveitamento e vigiar por que as forças de producção se não desorientem inebriadas pela esperança de lucros transitorios, que precedem e annunciam muitas vezes irreparaveis desgraças.

E cada vez hoje mais se impõe e alarga este regime de meditadas restricções em que o interesse geral, sobrepondo-se a lucros individuaes e isolados, monopoliza producções, fixa o numero de industrias, defende o trabalho nacional, firmando todo um systema de defesas e coacções a dentro das quaes os países vivem, progridem e se enriquecem.

Quasi todo o complexo mecanismo da legislação se funda hoje na necessidade de acautelar interesses economicos e por isso perdeu por completo aquelle caracter de duradoura inalterabilidade que a fazia um monumento respeitavel e quasi intangivel, para se multiplicar e transformar com a mesma rapidez com que os phenomenos sociaes se succedem e modificam no seu alcance, significação e effeitos.

O Governo deve intervir activamente sempre que vê em risco a economia nacional e deve seguir com attenta vigilancia os varios episodios d'estas contendas para adoptar com decisão aquellas providencias que sejam proveitosas e adequadas á importancia dos interesses que lhe incumbe defender e vigiar.

Se, como dissemos, a situação viticola reveste em todos os poises productores uma importancia singularissima, muito maior a tem entre nós, para quem os vinhos representam a mais avultada divisa de exportação e são o unico recurso, e o mais util aproveitamento, de muitas das nossas regiões. Nem é de recear, quando de todo se não perca a probidade commercial, que outros occupem nos mercados externos o logar brilhantemente assegurado pela natureza dos vinhos produzidos e pelo habito do consumidor, ainda aumentado por uma larga e ininterrompida tradição de renome.

Muito menos por isso poderia o Governo assistir indifferentemente ás peripecias da gravissima questão, deixando que ella se liquide pelo aniquilamento dos mais fracos e consentindo que a fortuna e prosperidade de muitas regiões do país ande aos solavancos de causas variaveis e transitorias sem que devidamente se busquem os meios de adoptar uma orientação definida, que, a não resolver o problema, o attenue nos seus effeitos, embargando uma maior extensão de prejuizos incalculaveis e de desastres assustadores.

Uma cousa importa assentar, que não carece de larga demonstrarão por ser um facto indiscutivelmente averiguado. O nosso país não pode lutar com os baixos preços dos vinhos de outras nações productoras, das excede-as na superior qualidade das massas, ou tomem o caracter de vinhos generosos ou o de vinhos de pasto e consumo. Dispondo ainda de grandes mercados consumidores, os nossos esforços para os defender e assegurar devem essencialmente dirigir-se á qualidade, pois esta é, por mercê da constituição do nosso solo e da sua favoravel exposição e ainda pela especialidade das castas cultivadas, a unica que nos garante vantagens e superioridades. E sendo assim, como é, ninguem duvidará de que o futuro da nossa exportação depende da prosperidade das regiões onde se produzem os vinhos nobres e afamados, que não temem competencias e aos quaes devemos o credito universal da productos d'essa natureza.

Posto isto, quem mesmo ligeiramente reflicta sobre as condições actuaes da cultura da vinha aperceber-se-ha de que, abandonada a si propria a crise e deixando que funccionem em inteira liberdade os varios agentes que para ella concorrem, a nossa exportação deve soffrer um golpe mortal e que muitas das regiões vinicolas do país, precisamente as mais acreditadas pela reputação tradicional dos seus productos, estão condemnadas a uma inevitavel ruina.

Emquanto os vinhedos que alcançam uma determinada producção por hectare lutarão vantajosamente com o arrefecimento dos preços e tirarão da sua cultura proveitos apreciaveis, emquanto que a plantação mais e mais se alargará attrahida pelo lucro, em toda a parte em que as grandes quantidades assegurem rendimentos sufficientes para compensar as despesas de laboração, desapparecerá necessariamente a cultura nas regiões mais reputadas, pois que já hoje os vinhos ali não conseguem, em annos de producção regular, preço proporcional aos encargos e labores que determinam. Os vinhos que pelas suas caracteristicas nos asseguram reputação nos mercados externos e ahi encontram razoavel collocação pouco a pouco se irão diluindo, até que por completo desapparecam, na massa anonyma e indiscriminavel dos vinhos baratos, dos vinhos de lote, que nos mercados estrangeiros não poderão, por si sós, aguentar-se contra a alheia concorrencia.

Nos annos de menor producção - que chegam a haver-se como os mais proveitosos para a viticultura e tem sido a unica panaceia ás crises de estagnação dos productos - todos os viticultores tomados do mesmo ardor habitual e esquecidos dos soffrimentos passados, continuam imprevidentemente a alargar e desenvolver as suas plantações, buscando os terrenos de mais avantajada producção e mais barata cultura.

E comtudo a rapidez com que se refaz a abundancia dos vinhos em deposito, a forma por que uma colheita sim-

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plesmente normal succedendo a uma colheita escassa determina desde logo um consideravel abaixamento nos preços, e, o que é peor ainda, provoca uma immediata estagnação do producto nas adegas dos viticultores, é um apreciavel testemunho de que se attingiram os limites da producção normal e que esta começa de ser excessiva e superior ás regulares exigencias do consumo.

Tendo havido em 1902 um anno de colheita escassissima era que por completo, ou quasi por completo, se estancaram as quantidades de vinho em deposito nas adegas dos productores, basta a relativa abundancia da colheita immediata para que logo os preços baixem por uma forma extraordinaria e os viticultores fundadamente se queixem de não encontrarem a quem vender os seus productos, mesmo pelo aviltado preço a que no mercado se cotavam.

A ruim colheita do anno actual, deparando com um largo stock de aguardente e com as adegas pejadas de colheitas anteriores, foi ainda assim um providencial allivio que deu em grande parte vazão ao vinho accumulado em poder dos viticultores; mas já começa de accentuar-se um decrescimento nos preços da aguardente pelo fatal destino de alguns vinhos para a caldeira sem que possa contar-se com uma elevação no preço do vinho para consumo, porque é manifesta a indecisão nas compras. Os riscos de bruscas alterações na producção embargam a formação de depositos e não é duvidoso que o commercio receia a mesma imprevista e inqualificavel baixa que em 1903 perturbou singularmente as operações de grande numero de casas commerciaes da especialidade.

Não ha duvida de que para aquella queda concorreram largamente as falsificações que são o mais damnoso e temivel inimigo da viticultura, que importa perseguir com rigor, estabelecendo-se um apertado conjunto de medidas que permitia uma repressão efficaz e decisiva.

Não ha porem quem desconheça quanto é difficil exercer uma absoluta vigilancia sobre o numeroso exercito dos fraudistas de vinhos e como os laboratorios não encontram por vezes, nas sofisticações vinarias mais averiguadas e perceptiveis á degustação, falta de um só dos elementos componentes do producto natural.

Os desdobramentos com agua, dentro de certos limites impossiveis de averiguar pelos notaveis desvios que o producto natural accusa segundo as condições da producção, as addições de productos chimicos corantes, de alcool, de extractos, que hoje constituem um variadissimo commercio e rendosa occupação de tantos laboratorios, tudo se ajusta ião scientifica e graduadamente aos elementos naturaes que um vinho deve possuir, que repetidas vezes a analyse não pode enjeitar a mercadoria examinada, nem descobrir onde existe a falsificação.

Em França, reconhecendo-se estas difficuldades, estabeleceu-se a obrigação do manifesto ou declaração da colheita destinada á venda, não podendo o productor requisitar certificados de transito por quantidade superior que a declarada, e acompanhando-se o producto com fiscalização, desde a adega _ao deposito e d'este á casa da venda, para evitar que as quantidades aumentem com as fraudes e sofisticações, mas no proprio acto da venda a retalho se praticam os desdobramentos e falsificações, e nunca pode pensar-se em estancar, por completo esse factor importante das difficuldades dos viticultores.

Muito pode fazer-se pela comparação das amostras, previamente colhidas e conservadas, com o producto exposto á venda a retalho, pela affixação obrigatoria nas casas de venda da graduação do vinho adquirido, mas, embora sejam elementos preciosos para restringir a area das falsificações, não é difficil perceber quanto é vasto o campo que ainda resta para que muito se adultere e quanto é dispendiosa, complicada e quasi impraticavel, uma fiscalização com a constancia e exactidão que era indispensavel.

É intento do Governo, e nisso se está empenhando decisivamente, estabelecer uma rigorosa e effectiva fiscalização sobre a genuinidade e pureza de todos os productos, e nomeadamente dos productos agricolas, que alem do damno que causam á saude publica, ainda ferem, formidavelmente a economia nacional, mas reconhece que essas medidas isoladamente não bastarão a assegurar tranquillidade ás condições de vida da nossa viticultura, e julga que um sereno e reflectido estudo do problema se impõe para proveito de quantos na industria agricola encontram os unicos meios de occorrerem á sua subsistencia e de suas familias.

Para isto importa que o problema se surprehenda no seu estado actual, e com um aspecto definido e fixo, e não que dia a dia se enrede em novos e irreparaveis desconcertos, que fogem a toda a previsão e a todo o calculo, e porventura contrariarão todas as conclusões e pareceres anteriormente formulados. É preciso averiguar qual a exacta relação entre a producção e o consumo nacional e externo, para d'ahi se partir para as definitivas conclusões que o assunto carece.

Repetidas vezes, nas discussões parlamentares, nas representações das associações agricolas, nos votos manifestados por grande numero de viticultores, se tem reclamado providencias de excepção que paralysem a exagerada plantação de vinhedos, mas o annuncio de taes providencias, a simples reclamação de taes medidas, tem immediatamente provocado um extremo desenvolvimento da plantação, cuidando muitos, se não todos, em seu proprio desproveito, de se collocarem ao abrigo de uma medida que poderia vir a conceder uma especie de exclusivo aos que já estivessem a salvo da sua acção. Sobretudo nos terrenos onde esse plantio demanda despesas mais insignificantes e se pode fazer com mais apressada rapidez, o inebriamento tocava as raias da loucura e em muitos pontos, á luz de archotes, se revolviam terras e se collocavam bacellos para que a promulgação da esperada providencia já encontrasse esses interesses a salvaguardar e a cobrir.

E diz se que era facto quasi vulgar o ver, muitos dos que mais ansiadamente reclamavam providencias e remedio á pavorosa crise que esmagava a viticultura, arrotear açodadamente novos terrenos e tomar a todos os outros a deanteira na extensão e importancia das suas plantações.

E assim, as reclamações, as discussões, os alvitres, serviram apenas para acrescentar a intensidade futura da crise, alargando mais as plantações e desviando mais extensos tratos de terreno da sua anterior applicação.

Sejam quaes forem as discordancias, e muitas e fundamentaes ellas são, que entre si dividem os viticultores, nem um só poderá deixar de reconhecer que as successivas plantações cada dia mais aggravam o estado actual e que a seguir-se este caminho a brevissimo trecho teremos, por nossas proprias mãos, inutilizado um dos mais valiosos ramos da producção nacional e irremediavelmente compromettido, pelo desapparecimento dos productos de nomeada, dos vinhos de typo mais accentuado e firme, a unica garantia que ainda nos mercados nos assegura e defende a nossa invejavel situação.

Á semelhança do que já hoje voluntariamente se faz nos varios ramos da industria, a unica maneira de defender os interesses legitimos dos productores é regularizar e organizar a producção. Quando a briga se deixa entregue ás violencias da paixão pelo lucro, das necessidades de viver ainda por algum tempo, das urgencias de vender por todo o preço, dezorganizam-se absolutamente as condições do funccionamento normal, atrofiam-se por completo os orgãos productores e o que fora elemento de prosperidade e fortuna transforma-se em amontoado pavoroso de destroços, que só a acção de dila-

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tados tempos pode mais tarde reconstituir, quando de todo se não estancam as fontes da antiga riqueza.

A mesma essencia da cultura viticola demonstra quão irreparavel e desastrosa seria a destruição de um dos ramos mais importantes d'ella, que não poderia facilmente refazer-se, e todos comprehendem que, abandonadas as regiões que produzem os nossos melhores typos de vinhos, seria necessario o correr de longos annos para que de novo voltassem á anterior producção e sobretudo ás anteriores qualidades. E nem voltariam mais a não ser pela acção de providencias que inutilizassem as plantações sobreviventes á pavorosa derrocada.

É funda convicção nossa, não sendo demais o repeti-lo, que se deixarmos a viticultura entregue aos interesses dos que ainda julgam ter vantagem em alargar as suas plantações, dos que arrastados pelos lucros da cultura intensiva - e só esses são - vêem que para si ainda existe logar, embora calcando os interesses alheios e do proprio país, condemnadas á ruina as melhores regiões dos nossos vinhos, de entre as terras fundas e fortes muitas sem duvida sossobrarão e ficarão apenas as terras das grandes producções e das peores qualidades, com vinhos a preços insignificantes, que apesar d'isso serão batidos em todos os mercados pela relativa superioridade dos productos alheios, que com elles poderão vantajosamente competir em preços. Será a ruina completa da parte mais importante do nosso commercio de exportação!

É pois necessario arcar resolutamente com o problema e substituir á actual anarchia de producção um reflectido conjunto de providencias que a organizem em condições de assegurar justos proveitos aos capitaes e trabalhos empenhados na vinicultura e ás regiões onde a cultura da vinha não pode com vantagem ser substituida por outra.

Determinado por estas razões julga o Governo dever suspender durante tres annos a faculdade do plantio de vinha nos terrenos comprehendidos nas bacias hydrographicas dos principaes rios do país e situados abaixo da curva de nivel de 50 metros.

Não se trata de uma medida definitiva e geral paralysando de subito todo o desenvolvimento de uma cultura que no nosso solo e clima encontra singulares condições de aptidão, absorve maior trabalho e melhor fixa a população; mas de uma disposição localizada e transitoria dirigida substancialmente a impedir o aggravamento da crise vinicola na sua origem mais averiguada, a estudar os effeitos de tal proveniencia na valorização dos vinhos, durante o tempo indispensavel para que em detalhado inquerito se apreciem as condições actuaes da producção, o resultado de medidas anteriores e a preparação de outras que venham a derivar de um conhecimento mais perfeito do problema.

A prohibição geral, pura e simples, da plantação decerto produziria mais rapida e intensamente a alta dos preços, mas iria prejudicar violentamente a economia de regiões de que a recente legislação vinicola fomenta a reconstituição, onde outras culturas não são facilmente apropriaveis e em que a carestia da producção fatalmente a proporciona ao consumo se a não fez cessar desde muito.

Muitos são os pontos obscuros na complexa e delicada questão vinicola, mas pode ter-se como averiguado que a principal causa da crise está no crescente alargamento da cultura, de mais elevada producção e custeio mais diminuto, em terrenos cujas aptidões naturaes permittem outras lucrativas explorações, porventura mais uteis á economia da nação. Ao passo que em regiões cuja fertilidade mal permitte uma producção de duas ou tres pipas por milheiro de cepas, a cultura agoniza angustiadamente, em outras, onde a producção se eleva a cinco e mais pipas por milheiro, a plantação allonga-se, inundando os mercados com vinhos de inferior qualidade, com um preço de custo inferior a 15 réis por litro, abandonando a cultura do milho e do trigo cuja escassez tanto aggrava as condições da nossa deficiente subsistencia publica e a meudo desequilibra a nossa situação financeira.

Onde mais extensamente se expandiu a cultura de producção barata e baixa qualidade e tende ainda a aumentar, é nas alluviões modernas adjacentes ao Tejo, nas bordas do Sizandro e do Lis e os campos da zona inferior do Mondego.

Evidente é porem que se limitassemos a suspensão do plantio a estas bacias hydrographicas a cultura procuraria as regiões de identica fertilidade e de trabalho igualmente facil, onde continuaria a produzir a baixo preço de custo, determinando equivalentes effeitos.

Por isto a suspensão se estende justa e igualmente a todas as bacias hydrographicas, onde verosimilmente se podem reproduzir os mesmos perniciosos excessos que está na intenção do Governo cohibir temporariamente.

A curva de nivel de 50 metros, traçada na carta geographica do país, segue de perto, em quasi todo o seu percurso, o limite das alluviões modernas, nos valles dos rios mencionados no artigo 1.° São precisamente os terrenos em que as condições de fertilidade permittem uma producção abundante, de baixo preço e de inferior qualidade, onde principalmente se teem effectuado as grandes plantações e onde a sua continuação ameaça arruinar a viticultura do resto do país.

Na bacia hydrographica do Tejo é certo que a mesma curva se afasta em pontos sensivelmente dos limites das alluvioes e vae circunscrever terrenos de menor fertilidade; mas a sua superficie levemente ondulada, a sua constituição arenosa, permittem trabalho facil e barato, e a humidade do seu subsolo, a influencia dos nevoeiros, determinam condições climatericas favoraveis á producção abundante, mas de somenos qualidade. E assim, sob o ponto de vista que nos preoccupa, a cultura de taes terrenos é igualmente nociva e nefasta aos justos interesses da viticultura nacional.

Evidentemente acima da curva do nivel de 50 metros, e sobretudo nas orlas da area circunscrita, alguns terrenos se encontram, identicos áquelles em que fica provisoriamente impedida a cultura da vinha; mas é impossivel encontrar um limite que exactamente separe os terrenos da grande producção barata, d'aquelles em que só pode ser diminuta e cara, sem ter de se proceder a uma averiguação minuciosa, demorada e dispendiosa e a uma marcação no terreno, que tornaria impraticavel, com a brevidade indispensavel, a medida proposta. Procurámos apenas um limite que abrangesse a maxima parte da area em que é preciso interromper a marcha desregrada das plantações, limite já marcado na carta e cuja applicação ao terreno é facil e expedita.

Mesmo longe do percurso da curva escolhida, em altitudes elevadas, se encontram planuras e varzeas de alta fertilidade e de possivel aproveitamento na cultura da vinha.

Essas varzeas estão porem bastante afastadas dos centros de consumo, e a sua cultura tradicional e rendosa não permittirá nem facil nem rapidamente a adopção da vinha. E nem os terrenos immediatamente adjacentes ao limite adoptado, nem os que, embora afastados, podem encontrar-se em identicas condições de fertilidade são em extensão bastante grande para poderem fazer recear um alargamento das plantações que possa prejudicar.

Onde o mal é mais grave e pode ser sensivelmente nocivo a plantação fica impedida.

Facilita-se, alem d'isto, a efficaz execução de uma medida, ha muito solicitada, mas cuja realização a muitos parecia se não impossivel, pelo menos, de difficilima execução.

Com o limite proposto não haverá, na grande maioria dos casos, qualquer difficuldade e quando, nas proximida-

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des da cota de 50 metros, alguma duvida haja, facil é fazer verificar o nivel a que o terreno se encontre e portanto se é ou não permittida a plantação.

Quando, por falta de indicações na carta que permitiam achar o terreno cuja cota se pretenda averiguar, ou porque se encontre precisamente na curva, houver duvidas sobre se na totalidade ou em parte do terreno é possivel ou não a plantação, a intervenção da Direcção das Obras Publicas do districto, cuja requisição é facilitada a todos gratuitamente, dissipará prontamente todas as incertezas.

A fiscalização do cumprimento da lei torna-se assim tambem mais facil e muito pouco dispendiosa.

O pessoal technico das direcções geraes de obras publicas e de agricultura, que no desempenho das funcções dos seus cargos, sempre, mais ou menos, percorre o país, pode pelo simples exame da carta averiguar se as plantações que encontra estão ou não na região interdita.

Só em casos especiaes pouco frequentes sem duvida, porque os possiveis contraventores são os mais interessados no cumprimento da lei, será preciso recorrer á inspecção directa, sempre facil e rapida, importando apenas a deslocação de um funccionario, durante tres ou quatro dias quando muito.

Afigura-se nos portanto que é efficaz e perfeitamente exequivel a medida proposta, e vae formulada nos termos em que, sendo util á economia da viticultura, não pode prejudicar a economia commercial e geral do país.

A producção barata, já o dissemos, é tambem indispensavel á expansão commercial do país, mas, excedidos certos limites, o arrastamento dos preços determina a plethora dos mercados e a ruinado proprio commercio, e neste momento, mesmo, parou quasi a exportação para o Brasil, abarrotado de vinho pela affluencia de remessas que o baixo preço promoveu e agora está aggravando.

A medida transitoriamente adoptada dará tempo a que se estude, sem precipitação e sem aggravamento das condições actuaes, um assunto cuja complexidade exige attenta e demorada attenção, serena e imparcial apreciação. É preciso impedir que a constante descida dos preços abaixo do custo da producção arruine a viticultura de grande numero de regiões, roubando de tal arte ao trabalho nacional a mais extensa applicacão da sua energia.

Estes são, Senhor, os motivos que longamente meditados imperaram no nosso animo para submetter á criteriosa approvação de Vossa Majestade o seguinte projecto de decreto, bem convencidos de que elle representa uma das mais indispensaveis resoluções para que mais se não aggrave a situação da nossa viticultura.

Paço, em 2 de dezembro de 1907. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio José Teixeira de Abreu = Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Ayres de Ornellas de Vasconcellos = Luciano Affonso da Silva Monteiro = José Malheiro Reymão.

Attendendo ao que me representaram o Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e os Ministros e Secretarios de Estado das outras Repartições, hei por bem decretar, para ter força de lei, o seguinte:

Artigo 1.° É suspensa durante tres annos, a contar da publicação d'este decreto, a faculdade de plantar vinhas nos terrenos situados abaixo da cota de 50 metros, e comprehendidos nas bacias hydrographicas do Minho, Lima, Cavado, Ave, Douro, Vouga, Mondego, Lis, Sizandro, Tejo, Sado, Mira e Guadiana.

§ unico. Nas vinhas existentes nos terrenos a que se refere este artigo é permittido substituir as cepas que se inutilizem.

Art. 2.° Compete á Direcção Geral da Agricultura fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 1.°, podendo empregar para esse fim todo o pessoal dos serviços externos.

§ unico. A mesma Direcção Geral requisitará aos directores de obras publicas e aos dos serviços fluviaes e maritimos todas as averiguações que sejam necessarias para exercer a fiscalização indicada neste artigo.

Art. 3.° O pessoal da fiscalização ou o pessoal auxiliar, quando encontre plantações de vinha, recentes ou em via de execução, nas regiões indicadas no artigo 1.°, dará immediata participação do facto aos seus chefes de serviço, que logo o communicarão á Direcção Geral da Agricultura.

Art. 4.° A Direcção Geral da Agricultura, apenas receba a participação a que se refere o artigo anterior, mandará verificar por inspecção directa se ha contravenção do disposto no artigo 1.°, devendo, no caso affirmativo, levantar-se o respectivo auto, em que se consignará especialmente a situação da vinha e o numero de cepas plantadas.

Art. 5.° O auto será enviado ao Conselho Superior de Agricultura, que, feitas as investigações que ainda julgue necessarias, resolverá definitivamente sobre o assunto, e caso confirme a existencia da contravenção, mandará intimar o infractor para fazer o arranque da vinha no prazo de cinco dias, sob pena de a elle se proceder por ordem da fiscalização e á custa do mesmo infractor, organizando-se a respectiva conta, que, depois de visada pelo Director Geral da Agricultura, será cobrada executivamente como divida á Fazenda Nacional.

§ unico. Nos casos de reincidencia, ao infractor será tambem imposta a multa de 100 réis por cada pé de vinha plantado, que será cobrada pelo processo indicado neste artigo, quando não seja paga voluntariamente.

Art. 6.° Os viticultores, proprietarios ou rendeiros, que pretenderem plantar terrenos situados nas bacias hydrographicas indicadas no artigo 1.°, poderão requerer ao director das obras publicas do respectivo districto a averiguação da cota a que se encontram aquelles terrenos. O director das obras publicas mandará immediatamente proceder á necessaria inspecção, e passará d'esta um certificado autentico, sem qualquer encargo para o requerente.

Art. 7.° Todos os chefes de serviços dependentes do Ministerio das Obras Publicas desempenharão os serviços que lhes são commettidos por este decreto, com preferencia a quaesquer outros, e satisfarão immediatamente a todas as requisições da Direcção Geral da Agricultura.

Art. 8.° As disposições d'este decreto entrarão em pleno vigor immediatamente á sua publicação.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em vigor.

O Conselheiro de Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e os Ministros e Secretarios de Estado das outras Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 2 de dezembro de 1907. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio José Teixeira de Abreu = Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho = Antonio Carlos Coelho de Vasconcelos Porto = Ayres de Ornellas de Vasconcellos = Luciano Affonso da Silva Monteiro = José Malheiro Reymão.

N.º 13-B

Senhores. - Não é preciso fazer largo relatorio para demonstrar a necessidade urgentissima de prover de remedio á assoberbante e desoladora crise vinicola, que perturba as principaes faculdades e forças da economia nacional.

O país é, e deve ser, essencialmente agricola, e da sua agricultura a principal e mais rica producção é - o vinho - como todos sabem, até mesmo os profanos da laboriosissima e espinhosa vida agricola.

Produz-se e não se vende, sendo

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aliás os nossos vinhos os primeiros, nas suas qualidades essenciaes, entre os productos similares das grandes regiões viticolas do estrangeiro, e podendo igualar-se em preços com os que são consumidos nos grandes povoados mundiaes. A ultima legislação de fomento vinicola não produziu os resultados que muitos esperavam, e hoje todos os vitivinicultores pedem, as providencias urgentes que tão difficil problema economico requer e necessita. Demais, e sobretudo, a fome já se alastra, com os seus horrores e miserias, em povoações ruraes, que ainda ha annos conheciam os beneficios de uma mediania de subsistencia, devida ao seu infatigavel labor agricola. A terra dá-lhes os productos ricos, mas a falta de valorização e a impossibilidade de collocação, ministram-lhes as agruras da pobreza, ao lado da riqueza invalorizavel da producção.

É mester soccorrer o Douro; é preciso amparar e proteger o centro e sul da viticultura portuguesa.

A economia do projecto importa, para o Thesouro, um penoso sacrificio, em face das suas condições financeiras, sacrificio aliás diminuto no quantitativo e no valor da sua applicação.

Mas o dispêndio de 400 contos de réis, durante 4 ou 5 annos, os necessarios á boa implantação, e ao funccionamento, dos depositos ou feitorias de venda, no estrangeiro, dos nossos productos vinicolas, não equivale aos gastos com uma expedição ultramarina para defender a bandeira, e affirmar o nosso poderio e titulos de secular propriedade, nos nossos dominios coloniaes.

Com a differença, porem, que, áparte os feitos heroicos, na expedirão ha vidas a perder, e nesta crise ha vidas a salvar; e que, naquella, o capital, se não improductivo, é de difficil reembolso, emquanto nesta, importa uma amortização, a breve trecho, pelo aumento da riqueza nacional, pela expansão e desenvolvimento da materia tributavel. Todas as outras considerações em defesa e em favor do presente projecto estão neste momento, e infelizmente para todos, com argumentos bem crudelissimos perante o vosso espirito esclarecido e patriotico.

Por isso não poupo ao trabalho de uma erudição facil, de indicar aqui, com exemplos estranhos, a força e o valor do fim que se pretende attingir.

O momento é mais para uma rapida acção que para uma longa exposição. Sem se attender ao modesto nome que subscreve, confio que dispensareis ás ideias que o projecto concretiza, o vosso imparcial exame e a vossa justa e sabia decisão.

Projecto de lei

Artigo 1.° Será criado um gremio dos commerciantes exportadores de vinhos licorosos do Porto, por ordem e valorização da media das suas exportações relativas aos ultimos dez annos.

Art. 2.° A exportação de vinhos licorosos pela barra do Porto far-se-ha sob duas marcas principaes: Porto-Douro e Porto, sob fiscalização especial do Governo.

Art. 3.° Só poderão exportar vinhos licorosos pela barra do Porte as companhias, sociedades ou individuos que fizeram parte do gremio dos commerciantes e exportadores.

Art. 4.° O gremio elegerá triannualmente uma commissão directora não só para os fins da classificação do artigo 1.°, mas tambem para a representação do mesmo gremio em qualquer acto que importe a sua existencia legal nos termos d'este projecto.

Art. 5.° Os commerciantes exportadores de vinhos do Porto adquirirão, annualmente, toda a producção vinicola da região duriense, em harmonia com a lista de acquisição elaborada pela direcção do seu gremio, segundo o disposto no artigo 1.° e ao preço designado pela Commissão Agricola Commercial dos Vinhos do Douro.

Art. 6.° Os commerciantes que não cumprirem o determinado no artigo 5.° serão excluidos do gremio dos exportadores, e, implicitamente, impossibilitados de exportarem vinhos licorosos pela barra do Porto.

Art. 7.° Os agremiados que satisfizerem ao disposto no artigo 5.° poderão adquirir para as suas lotações os vinhos, geropigas e aguardentes das regiões extra-durienses, em harmonia com a lista que para taes acquisições for elaborada pela direcção do respectivo gremio.

Art. 8.° É criada uma Commissão Agricola e Commercial dos Vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro pelos proprietarios de vinhedos durienses, e quatro nomeados pelo Governo, á qual incumbe:

a) Determinação da zona productora dos vinhos licorosos do Douro;

b) Classificação dos mesmos vinhos, por categorias, classes e respectivos preços de venda em harmonia com as medias dos ultimos trinta annos;

c) Receber e resolver as reclamações dos vinicultores durienses relativamente á venda da sua colheita vinicolat ou aos preços que lhe forem designados pela direcção do gremio dos exportadores.

Art. 9.° Será criada no Ministerio das Obras Publicas, Commercio, Industria e Agricultura, uma repartição especial denominada de "Exportação dos Productos Agricolas", a qual servirá de intermediaria entre os productores e commerciantes de vinhos portugueses e as feitorias de venda no estrangeiro.

Art. 10.º Installar-se-hão em quatorze cidades do estrangeiro depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacicnaes, e, especialmente, dos nossos vinhos e azeites.

Art. 11.° Em cada feitoria haverá um empregado português encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e caixeiros-viajantes oriundos do país onde a feitoria estiver installada.

Art. 12.° Fica autorizado o Governo a despender, annualmente, até a quantia de 400 contos de réis para a sustentação e desenvolvimento das feitorias de venda.

Art. 13.° Serão, opportunamente, publicados os respectivos regulamentos, cuja publicação não impedirá nem retardará a installação e funccionamento das respectivas feitorias ou depositos de venda.

Art. 14.° Fica pertencendo á região duriense e á barra do Porto o exclusivo da preparação e exportação dos vinhos licorosos, com excepção dos denominados: "Moscatel de Setubal" e "Carca-vellos", os quaes serão exportados pela barra de Lisboa, mediante certificado de origem, e em quantidade não superior á media dos annos de 1870 a 1900.

§ unico. Para os vinhos licorosos da Madeira continua, sem implicação das disposições d'este projecto, a sua exportação pela barra do Funchal.

Art. L5.° Fica autorizado o Governo a garantir a emissão de 3:000 contos de réis, em obrigações de 5 por cento, amortizaveis em noventa e nove annos, a uma "Companhia Vinicola Portuguesa", a qual se occupará da preparação e exportação dos vinhos licorosos, especialmente do centro e do sul do país, podendo avocar a si, de futuro, o serviço das feitorias ou depositos de venda no estrangeiro, mediante combinações com o mesmo Governo.

Art. 16.° O Governo fiscalizará as operações commerciaes da dita companhia de forma a fazer servir, dos lucros liquides, e em primeiro logar, os juros e amortização do capital - obrigações por elle garantido.

Art. 17.° Fica revogada a legislação especial anterior.

Camara dos Senhores Deputados, em 6 de junho de 1908. = J. M. Pereira de Lima.

N.º 19-A

Senhores. - Subsistem os motivos que deram logar ás considerações que serviram de base ao projecto de lei que tive a honra de apresentar a esta Camara na sessão de 6 de outubro de 1906. Das medidas posteriormente adoptadas a maior parte não corresponde-

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ram nos seus resultados ao que d'ellas naturalmente esperavam os seus autores, e em muitos casos os seus effeitos até foram contraproducentes.

Nestas condições, partindo dos principios que já então expuz, mas procurando estabelecer uma solução que mais se harmonize com a situação actual, e seja ao mesmo tempo de facil execução, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a regular a plantação das vinhas e o commercio e fiscalização dos vinhos, nos termos das bases annexas, que ficam fazendo parte d'esta lei, e a decretar as providencias necessarias para a sua completa execução.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario do que dispõem as referidas bases.

Base 1.ª

Desde a data da publicação d'esta lei fica suspensa, por um anno, a plantação de estacas e barbados de vinha americana e indigena.

Base 2.ª

Passado o periodo indicado na base anterior, a administração vinicola autorizará, precedendo concurso, novas plantações, em harmonia com a quantidade e qualidade de vinhos precisos para o commercio d'este producto, e da uva de mesa e passa.

Base 3.ª

Para base do arrolamento das cepas existentes deverão todos os proprietarios fornecer dentro do prazo de vinte dias, contados desde a data da promulgação d'esta lei, uma nota contendo a indicação do local das vinhas que possuem, é numero de cepas que possuem e sua qualidade, o compasso de plantação, a qualidade do terreno e condições de irrigação em que se encontra, culturas para que pode ser aproveitado com vantagem, producção maxima e minima das tres ultimas colheitas.

Base 4.ª

Para a direcção dos serviços vinicolas do país, e especialmente da plantação de vinhas, estatistica, fiscalização e commercio de vinhos, é estabelecida uma administração vinicola composta de um conselho central, que funccionará em Lisboa, conselhos regionaes e juntas viticolas.

As juntas viticolas funccionarão nos concelhos e serão compostas de tres vogaes effectivos e tres supplentes, eleitos pelos viticultores do concelho com voto em harmonia com o numero de cepas que possuam, podendo agrupar-se concelhos e dividir-se, quando seja julgado conveniente, ou pelo presidente da Camara e dois vereadores, quando na epoca determinada para a eleição não se tenham reunido, pelo menos, cinco viticultores. O seu expediente correrá por conta das camaras municipaes.

Os conselhos regionaes funccionarão no Porto, Coimbra, Lisboa e Funchal, sedes das regiões viticolas do norte, centro, sul e Madeira, e serão compostos de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos pelas assembleias regionaes, compostas de delegados das juntas viticolas, cujo numero estará em relação com a producção vinicola do concelho.

Em Lisboa funccionará o Conselho Central de Administração Vinicola de Portugal, composto de dois membros natos: o director geral da agricultura, que servirá de presidente e fiscal do cumprimento da lei, e o director das missões oenotechnicas; dois membros de livre nomeação do Governo, dos quaes um servirá de secretario; um delegado do conselho regional do Funchal, e dois de cada um dos outros conselhos regionaes.

Os membros do conselho central receberão pelo tempo do seu serviço effectivo uma gratificação na proporção de 500$000 réis por anno, e os membros dos conselhos regionaes, nas mesmas condições, uma gratificação na proporção de 300$000 réis.

Base 5.ª

A administração vinicola ficará num regime de contabilidade analogo ao dos caminhos de ferro do Estado.

Base 6.ª

É supprimido o imposto de consumo e real de agua sobre o vinho e seus derivados.

Base 7.ª

É estabelecido o imposto de fabrico de vinhos, que será pago por licença, com as seguintes bases, havendo nas medições que servirem de verificação a tolerancia de 10 por cento.

Para as licenças até 25 pipas de 500 litros, 1$000 réis por pipa.

Para as licenças de 25 a 50 pipas de 500 litros, 1$500 réis por pipa.

Para as licenças de 50 a 100 pipas de 500 litros, 2$000 réis por pipa.

Para as licenças de 100 a 500 pipas de 500 litros, 2$500 réis por pipa.

Para as licenças de 500 a 1:000 pipas de 500 litros, 3$000 réis por pipa.

Para as licenças a cima de 1:000 pipas de 500 litros, 3$500 réis.

Base 8.ª

Do imposto de fabrico de producção liquidado em cada anno serão deduzidos 600 contos de réis para o fundo vinicola, e a importancia restante será distribuida pelo Estado e camaras municipaes, proporcionalmente ao seu actual rendimento, e até a media das quantias que tenham cobrado nos ultimos tres annos. Quando as quantias a distribuir forem superiores a esta media, dois terços do excesso reverterão para o fundo vinicola.

Base 9.ª

Serão arroladas em cadastro especial as vinhas classificadas como productoras de vinhos de primeira qualidade do Douro, Dão, Collares e Madeira.

Base 10.ª

Os exportadores de vinhos do Porto, Dão e Collares serão obrigados a ratear em cada anno entre si os vinhos d'esse anno produzidos nas vinhas classificadas de primeira qualidade d'aquellas regiões, e que os respectivos proprietarios tenham posto á disposição das exportadores até o fim do mês de fevereiro seguinte á colheita, conforme o respectivo regulamento.

Base 11.ª

O Conselho Central da Administração Vinicola, alem de outros serviços que lhe sejam incumbidos, administrará a Caixa do Credito e Fomento Vinicola, a qual fica desde já autorizada a emittir até 20:000 contos de réis de moeda circulante com o seguinte destino:

a) 10:000 contos de réis para desconto de warrants de vinhos do Douro classificados de primeira qualidade, a companhias fundadas exclusivamente para o commercio de exportação d'estes vinhos, e que tenham obrigação de receber annualmente dos seus accionistas pelos menos 5 hectolitros de vinho por cada 100$000 réis de acções.

Os vinhos para este effeito não poderão ser valorizados em mais de réis 100$000 por pipa de 500 litros, e a taxa do desconto será de 3 por cento ao anno;

b) 10:000 contos de réis para desconto a 3 por cento ao anno sobre warrants dos mais vinhos, aguardentes e alcool, nas seguintes condições:

O desconto será feito sobre dois terços do valor dos vinhos, aguardente ou alcool, o qual para este effeito e por pipa de 500 litros não poderá ser fixado em mais de 75$000 réis para as aguardentes e alcool, 60$000 réis para os vinhos licorosos e 30$000 réis para os vinhos de pasto;

Só terão direito a este desconto as seguintes entidades, preferindo pela ordem em que vão indicadas - as adegas regionaes e sociais de forma cooperativa actualmente existentes, as companhias que estão gozando dos beneficios concedidos pelo decreto de 14 de janeiro de 1905, preferindo as que pelos seus estatutos são obrigadas a receber vinhos dos seus accionistas, os vi-

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ticultores que colloquem os seus vinhos nos depositos do Estado ou das referidas companhias, mediante o pagamento do respectivo aluguer em harmonia com a tabella proposta pelo Conselho Central de Administração Vinicola e approvada pelo Governo.

Base 12.ª

O fundo vinicola será constituido: pela importancia de 600 contos de réis, annualmente deduzida do imposto sobre fabrico de vinhos; pelo desconto feito sobre os warrants de vinhos, aguardentes e alcool; pelas mais receitas cobradas em virtude dos serviços que a administração vinicola tenha a seu cargo.

Base 13.ª

O fundo vinicola fornecerá as quantias precisas, para occorrer aos encargos criados pelos decretos de fomento vinicola; para os encargos de um emprestimo que permitia montar rapidamente a navegação apropriada para o transporte dos nossos vinhos; para facilitar os transportes terrestres; para a propaganda methodica da collocação dos vinhos portugueses; para montar nos principaes portos estrangeiros, ou outros pontos de reconhecida vantagem, estabelecimentos proprios para o armazenamento e engarrafamento dos nossos vinhos; para occorrer ás despesas a fazer com a administração vinicola.

Base 14.ª

Nos transportes maritimos e terrestes serão concedidas vantagens especiaes ás remessas feitas por companhias vinicolas e negociantes exportadores de mais de 1:000 pipas que se sujeitem a uma fiscalização especial.

Base 15.ª

Serão adoptadas medidas que permitiam o fornecimento dos vinhos em condições da maior autenticidade.

No país, os vinhos expostos á venda terão sempre o nome do dono da propriedade em que foram produzidos e local da producção, ou a indicação da companhia ou negociante que os forneceu com a designação por que é conhecido o vinho, que neste caso será de marca registada com a respectiva analyse. Os proprietarios, pelo menos 48 horas antes de fornecerem os seus vinhos para a venda, deverão enviar á autoridade official para esse fim designada tres garrafas com a respectiva amostra, das quaes receberão, devidamente autenticada, uma que servirá para contraprova, dentro do prazo de seis meses.

Base 16.ª

Serão isentos de todas as despesas alfandegarias as exportações de vinhos feitas por companhias e negociantes que se sujeitem á fiscalização que lhe for imposta.

Base 17.ª

A administração vinicola terá a seu cargo a estatistica viticola e vinicola, e intervirá na fiscalização conforme o regulamento approvado pelo Governo.

Base 18.ª

A administração vinicola proporá os regulamentos precisos para dar execução a esta lei, os quaes serão considerados approvados pelo Governo, quando não lhe tenha sido denegada approvação dentro do prazo de trinta dias depois de serem apresentados.

Lisboa, sala das sessões, 20 de j unho de 1908. = Francisco Miranda da Costa Lobo.

PERTENCE AO N.º 22

Senhores. - A vossa commissão especial para a revisão dos decretos ditatoriaes estudou detidamente as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 22 e, tendo ouvido sobre estas a vossa commissão de agricultura, vem apresentar-vos o resultado do seu trabalho.

Foi bastante demorada essa discussão, como aliás devia ser tratando-se de um assunto tão importante para a economia nacional, e só merecem louvores os representantes da nação que, com o seu estudo cuidadoso, procuraram tornar mais util e proveitoso para o país o projecto de lei submettido a seu exame.

É tão grave a situação em que se encontram os viticultores de quasi todo o país, e muito especialmente os da região do Douro, que não podia o Parlamento, sem faltar ao cumprimento de um dever inadiavel, deixar de adoptar quaesquer providencias a este respeito que, pelo menos, attenuem os males de que soffrem aquelles que, pelo seu trabalho e pelo emprego de importantes capitaes, procuraram concorrer para o aumento da riqueza publica, conseguindo que o nosso país, depois de ter atravessado a crise phylloxerica, tivesse de novo uma producção importante de vinho, cuja exportação tem tão grande influencia na nossa balança economica. Trata-se de uma crise aguda que exige medidas de acção immediata sem as quaes se podem produzir consideraveis destruições de riqueza que perturbariam ainda mais o nosso organismo economico.

A este fim se pode dizer que satisfaz o projecto de lei, que, alem d'isso, pelo inquerito que determina á viticultura nacional, serve ainda para que se obtenham os elementos que faltam, neste momento, para de um medo seguro se adoptarem as providencias necessarias para melhorar as condições actuaes d'este importante ramo da agricultura nacional.

Deve ainda dizer-se que é prejudicial, a todas as regiões do país, a incerteza que actualmente existe acêrca de qual será o regime definitivo em determinadas questões que muito interessam a vinicultura, e que é urgente que o Parlamento se pronuncie definitivamente sobre estes assuntos, para não aggravar os males que já d'este facto teem resultado.

Foi por estas razões que a vossa commissão elaborou o projecto de lei que submetteu ao vosso exame, e não procurou, encarando o problema em toda a sua generalidade, apresentar-vos um conjunto de medidas que talvez viessem a ser preferiveis, mas que, pelo tempo que seria preciso para o seu estudo, deixariam naturalmente sem solução, na presente sessão legislativa, este momentoso assunto.

Este mesmo criterio adoptou a commissão no exame das propostas apresentadas no decurso da discussão do projecto. Assim acceitou todas as que julgou que pediam concorrer para melhorar as condições das differentes regiões vinicolas, e especialmente das que mais soffrem da crise actual, e que estavam de acordo com as ideias fundamentaes d'esse projecto, deixando para ulterior resolução as que, por falta de elementos seguros ou por serem muito complexas, não podiam ser resolvidas com a necessaria rapidez.

O estudo das propostas apresentadas e das representações enviadas ao Parlamento permittiu á vossa commissão fixar definitivamente a area da região dos vinhos generosos do Douro, obedecendo ao criterio da sua continuidade nas duas margens d'este rio. Deve notar se que a restricção da area, a principio tão combatida, parece hoje ser acceite por quasi todos os interessados e ainda que a grande maioria das freguesias que foram excluidas d'essa area não reclamou contra este facto.

Entendeu tambem a commissão que devia introduzir algumas modificações no processo relativo á inclusão de propriedades, na area dos vinhos generosos, estabelecendo que fosse primeiramente ouvida a commissão de viticultura respectiva e que, só no caso de haver recurso acêrca da resolução adoptada, se consultasse a commissão agricola commercial. D'este modo ficam bem definidas as attribuições das duas commissões e melhor garantidos os interessados de que lhes serão reconhecidos os seus direitos.

Os representantes do Douro affirmaram, na sua grande maioria, que os warrants sobre os vinhos generosos, estabelecidos no artigo 9.° do projecto de lei, constituiam uma providencia quasi sem valor para attenuar a crise da região e deviam alem d'isso ser um pesado encargo para o Thesouro, pela difficuldade de reembolso das quantias emprestadas. Em differentes propostas

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e em reclamações dos interessados, pedia-se, como indispensavel, uma medida que facilitasse a venda dos vinhos da região que, por falta de procura pelos negociantes exportadores, não pudessem ser beneficiados e tivessem de ser deixados como vinhos de pasto. A existencia de grandes quantidades de vinho generoso, nos armazens do Porto e de Villa Nova de Gaia, justifica, em grande parte, os receios dos agricultores e por isso a vossa commissão, ainda que continue convencida de que não são justificadas as criticas feitas aos warrants que propôs, não teve duvida em aceitar com modificações uma d'essas propostas, em que se estabelece a restituição aos viticultores da região do vinho generoso do Douro, durante o prazo de dois annos, do imposto de real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, o vinho produzido nessa região.

A intensidade da crise do Douro, a crença profundamente radicada no espirito dos agricultores de que lhes é indispensavel uma providencia d'esta natureza para os salvar da ruina, justificam, ao que nos parece, a proposta adoptada, que representará, para o Thesouro, um encargo mais ou menos importante; conforme os negociantes, em vista da qualidade das colheitas, resolverem adquirir maior ou menor quantidade de vinho para beneficiar.

Ainda para attender instantes reclamações do Douro, acceitava vossa commissão uma proposta para a concessão do bonus de 50 por cento, nas respectivas tarifas, para os transportes de vinhos e aguardentes nos Caminhos de Ferro do Estado entre o Porto e as estações situadas na região dos vinhos generosos.

Os representantes da região dos vinhos verdes, allegando que não está em crise essa região, sustentaram que não lhe devia ser applicavel a suspensão da faculdade de plantar vinhas que é estabelecida no artigo 19.°, e, sendo facto incontestavel a allegação apresentada, e por todos reconhecido que, nesta região, são sempre pequenas as plantações feitas por cada proprietario, julgou a vossa commissão justo que não se lhe applicasse o disposto nesse artigo.

Tambem foram acceites differentes propostas, modificando algumas providencias estabelecidas no decreto de 10 de maio, por se entender que estavam inteiramente de acordo com as ideias fundamentaes do projecto de lei e concorriam para o tornar mais efficaz nos seus resultados.

Entre as medidas adoptadas e que constituem verdadeiros additamentos ao projecto, não pode a vossa commissão deixar de se referir especialmente á que foi proposta pelo Sr. Deputado Moreira Junior acêrca do estabelecimento do credito agricola. E esta medida reclamada tão instantemente pelos agricultores, pode ter uma tão grande influencia na economia nacional, que a vossa commissão, desde que ella foi approvada pela vossa commissão de fazenda, não podia deixar de a incluir nas que entende dever propor á vossa approvação.

Algumas das propostas apresentadas e que não foram acceites obrigam, pela sua importancia, a vossa commissão a indicar as razões que fundamentam o seu procedimento.

Estão nestas condições as duas propostas apresentadas igualmente pelo Sr. Deputado Moreira Junior acêrca da criação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Industria e do estabelecimento da régie das aguardentes e dos alcooes.

A primeira d'estas propostas corresponde a uma aspiração antiga da agricultura; a vossa commissão, comtudo, ainda que reconheça que seria util a criação d'esse Ministerio, não julga que o assunto devesse ser tratado neste momento e independentemente de uma remodelação dos serviços dos diversos Ministerios.

Quanto á régie das aguardentes é este um assunto de tal importancia, tanto para a viticultura como para o commercio dos nossos vinhos generosos, que o Parlamento tomaria uma grave responsabilidade resolvendo-o sem que lhe fossem apresentados todos os esclarecimentos para poder adquirir a certeza de que, do seu estabelecimento, resultaria beneficio para o país.

Alem d'isso, julga a vossa commissão que não existem os elementos necessarios para o estudo completo do assunto, e ainda que a sua resolução, como é proposta, provocaria grandes reclamações dos interessados por não poderem formar juizo seguro acêrca do regime que se ia estabelecer.

O Sr. Deputado Antonio Centeno apresentou umas bases para a resolução da crise do Douro que revelam uma maneira especial de encarar essa questão. A commissão entende que, nem as ideias dos proprietarios do Douro, nem o modo de ser do commercio do Porto, se podem conciliar com a solução apresentada. Trata-se de um corpo commercial de tão grande importancia e com habitos tradicionaes de tal modo arraigados que se suppõe que nunca acceitaria o regime proposto, o que constituiria um perigo possivel para a exportação do vinho do Porto.

Não pode a commissão deixar de se referir tambem a uma proposta apresentada por diversos representantes do Douro, estabelecendo ou um imposto especial sobre os vinhos que transitassem para o norte do rio Mondego ou a prohibição completa de se poder fazer essa passagem, a não ser para os vinhos engarrafados.

Esta proposta não pode justificar-se pela necessidade de proteger a exportação de quaesquer vinhos regionaes contra a mistura com outros vinhos, por isso que a este facto attende o projecto de lei. É apenas destinada a impedir que os vinhos de pasto produzidos ao sul d'esse rio possam ir concorrer, especialmente no consumo interno, com os vinhos das regiões situadas ao norte.

A vossa commissão entende que a adopção de uma providencia d'esta natureza iria cavar uma tão profunda divergencia entre as diversas regiões do país, que só este facto seria razão bastante para não dever adoptar-se.

Pelas razões expostas a vossa commissão é de parecer, de acordo com o Governo, que sejam acceites as seguintes propostas:

I. Alterações ao projecto de lei:

1.ª Que no artigo 3.° se façam as seguintes modificações:

a) Eliminar a freguesia de Monçós do concelho de Villa Real.

b) Acrescentar as freguesias de Paranhos, Pereiros, Pinhal do Douro, Pinhal do Norte e Pombal, do concelho de Carrazeda de Anciães; de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Sousa, Peredo, Torre de Moncorvo, e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; de Assares, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba de Villariça, Villa Flor e Valle Frechoso, do concelho de Villa Flor; de Ligares, Poiares e Freixo de Espada-á-Cinta, do concelho de Freixo de Espada-á-Cinta; de Almendra, Castello Melhor, Custoias, Murça e Santo Amaro, do concelho de Villa Nova de Fozcoa, de Poço do Canto, do concelho de Meda; de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vallongo, Varzea e Villarouco, do concelho de S. João da Pesqueira.

2.ª Que o segundo periodo do mesmo artigo 3.° seja modificado do modo seguinte:

§ 1.° Podem ser incluidas na região dos vinhos generosos do Douro as propriedades situadas na região do vinho de pasto do Douro, que se reconheça que devem gozar d'esse privilegio.

§ 2.° As inclusões na região do Douro, a que se refere o § 1.°, serão requeridas á commissão de viticultura d'essa região, que resolverá depois de ouvido o technico que, para esse fim, for especialmente nomeado pelo Governo.

§ 3.° Das decisões da commissão de viticultura haverá recurso para o Governo, devendo sobre este ser consul-

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tada a commissão agricola commercial dos vinhos do Douro. O recurso poderá ser interposto pelos interessados ou pelo funccionario do Estada.

3.ª Que rio artigo 6.° se acrescente á palavra "país" o seguinte: podendo contudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo local. Exceptuam-se os vinhos dos concelhos ou freguesias limitrofes da região duriense, que, dentro d'esta, terão livre transito com as precauções que no regulamento se determinarem.

(Proposta do Sr. Deputado Adriano Anthero, modificada).

Que a este artigo se junte o seguinte paragrapho:

"Será applicado a todas as regiões de vinhos, generosos ou de pasto, legalmente reconhecidos, o disposto neste artigo."

(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello).

4.ª Que ao artigo 7.° se acrescentem as seguintes palavras:

"Tendo sempre em vista que não possam usar-se designações que se confundam com qualquer marca regional".

(Proposta do Sr. Deputado Luiz da Gama).

5.ª Que se acrescentem os artigos seguintes:

"Artigo ... Região de Carcavellos: é a formada pelas freguesias de S. Domingos de Rana e Carcavellos, do concelho de Cascaes e pela parte da freguesia de Oeiras que é tradiccionalmente reconhecido produzir vinho generoso".

(Proposta do Sr. Deputado Sinel de Cordes, modificada).

"Artigo... É para todos os effeitos considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda esta freguesia e nos terrenos de areia solta das freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas, do concelho de Cintra.

§ unico O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia passado pela alfandega d'esta cidade".

(Proposta do Sr. Deputado Chaves Mazziotti, modificada).

"Artigo... A região dos vinhos verdes e a formada pelos districtos administrativos de Vianna do Castello e Braga e pelos concelhos de Mondim de Basto, no de Villa Real; de Santo Tirso, Villa do Conde, Povoa de Varzim, Bouças, Maia, Vallongo, Paredes, Paçôs de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Penafiel, Amarante, Marco de Canavezes, Baião e Villa Nova de Gaia, no do Porto; Castello de Paiva, Macieira de Cambra e Arouca. no de Aveiro; e Oliveira de Frades, Vouzella e S. Pedro do Sul, no de Viseu.

§ 1.° Dentro da região dos vinhos verdes e suas sub-regiões, cada proprietario pode addicionar ao nome da região o do concelho, freguesia e propriedade productora.

§ 2.° Ficam assinaladas como sub-regiões especiaes de vinhos verdes as seguintes:

a) A de Monção, constituida pelos concelhos de Monção e Melgaço, com a marca "Vinho verde de Monção?;

ò) A do Lima, constituida pelos concelhos de Vianna do Castello, Ponte do Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valle de Vez, com a marca "Vinhos verdes do Lima";

c) A de Amarante, constituida pelos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes, com a marca "Vinhos verdes de Amarante";

d) A de Basto, constituida pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras e Mondim de Basto, com a marca "Vinhos verdes de Basto";

e) A de Braga, constituida pelos concelhos de Barcellos, Braga, Guimarães, Amares, Povoa de Lenhoso, Villa Nova de Famalicão e Villa Verde, com a marca "Vinhos verdes de Braga".

§ 1.° A demarcação da região dos vinhos verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura".

(Proposta do Sr. Deputado Vieira Ramos).

6.ª Que se acrescente ao artigo anterior o seguinte:

"Que na sub-região especial dos vinhos verdes de Braga seja comprehendido o concelho de Esposende".

(Proposta do Sr. Deputado Nunes da Silva).

7.ª Que se acrescente o artigo seguinte:

"A região dos vinhos de pasto do Dão é demarcada do modo seguinte:

Região do Dão: a comprehendida nos concelhos do districto de Viseu que não façam parte da região do Douro: os concelhos de Tábua e Oliveira do Hospital no districto de Coimbra, e o concelho de Fornos de Algodres no districto da Guarda".

(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello).

8.ª Que o artigo 9.° seja substituido pelo seguinte:

"Artigo 9.° É o Governo autorizado a restituir aos viticultores da região dos vinhos generosos do Douro, durante o prazo de 2 annos, o imposto do real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, a vinho produzido nessa região, devendo, em regulamento especial, ser fixadas, as condições em que será feita esta concessão".

(Propostas dos Srs. Deputados Mello Barreto e Antonio Osorio).

"9.ª Que no artigo 10.°, onde se indica "vinhos de graduação de 11° a 14°" se altere para "vinhos de graduação de 9° a 14o" e adeante das palavras "vinho exportado" se addicionem estas "para os vinhos de 14° a 17°, 500 réis, para os de 11° a 14° e 200 réis para os de 9° a 11o".

(Proposta do Sr. Conde de Avezedo, modificada).

10.ª Que os §§ 3.° e 4.° do artigo 16.° sejam redigidos do modo seguinte:

"§ 3.° O chefe da delegação do Porto será um agronomo nomeado pelo Governo.

§ 4.° Da reforma da fiscalização, indicada nesta lei, não podei á resultar aumento de despesa orçamental, nem a nomeação de qualquer individuo estranho ao serviço".

ll.ª Que no artigo 19.° as palavras "fundamentada no relatorio de uma commissão parlamentar, que será immediatamente nomeada" sejam substituidas pelas seguintes "fundamentada no relatorio de uma commissão que será nomeada pelo Governo logo que seja publicada esta lei".

12.ª Que sejam eliminados os §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo.

(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).

13.ª Que se addicione ao artigo 19.° o seguinte paragrapho:

"Não abrange a região dos vinhos verdes, demarcada conforme estalei, a suspensão de plantação de vinha a que se refere este artigo".

(Proposta dos Srs. Deputados Vieira Ramos e Antonio Osorio, modificada).

14.ª Que ao artigo 26.° se addicione o seguinte paragrapho:

"Dos vogaes nomeados pelo Governo, 2 deverão ser agronomos com conhecimentos especiaes de oenologia".

(Proposta do Sr. Deputado Brito Camacho).

15.ª Que seja eliminado o artigo 27.°

(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).

16.ª Que se acrescente, no artigo 28.° entre as palavras "no estrangeiro"

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e "depositos" as seguintes "mas dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas".

Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).

17.ª Que se addicione, depois do artigo 32.°, o seguinte artigo:

"Artigo. Os socios d'esta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.

(Proposta apresentada, pelo Sr. Deputado Visconde de Coruche).

18.ª Que se acrescente ao § 1.° do artigo 36.° o seguinte:

"Podendo esta quantia ser elevada a 200 contos, emquanto o permitta o serviço da garantia de juro estabelecida no artigo 32.°".

(Proposta do Sr. Deputado Costa Lobo).

19.ª Acrescentar ao § 2.° do artigo 36.° o seguinte:

"Sendo os armazens das sociedades, a que se refere este artigo, considerados para este effeito como armazens geraes do Governo".

(Proposta do Sr. Deputado Costa Lobo).

20.ª Que se addicione ao artigo 36.' o seguinte paragrapho:

"§ 3.° Os vinhos a que se refere este artigo devem ter sido produzidos e estar armazenados fora da região do Douro".

(Proposta do Sr. Deputado Adriano Anthero, modificada).

21.ª Que se acrescente o seguinte artigo:

"O Governo concederá um bonus de 50 por cento das respectivas tarifas para os transportes de vinhos e de aguardentes, nos caminhos de ferro do Estado, entre a cidade do Porto o as estações situadas na região dos vinhos generosos do Douro".

(Proposta do Sr. Deputado Antonio Osorio, modificada).

22.ª Que se acrescente o seguinte artigo:

"Artigo... Fica o Governo autorizado a colligir num só diploma as disposições d'este projecto e as dos decretos a que elle se refere, depois de convertidas em lei".

(Proposta do Sr. Deputado Nunes da Silva).

23.ª Que ao artigo 11.° se acrescente o paragrapho seguinte:

"§ unico. A primeira estação que se criar será estabelecida na região dos vinhos generosos do Douro".

(Proposta do Sr. Deputado Matheus Sampaio).

II. Alterações ao decreto de 10 de maio de 1907:

1.ª Que no § 5.° do artigo 2.°, do decreto de 10 de maio de 1907 seja eliminado o periodo seguinte:

"O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910"'

(Emendam dos Srs. Deputados Costa Lobo e Brito Camacho).

2.ª Que se acrescente ao § 5.° do artigo 3.°, a seguir ás palavras: "com ou sem designação regional" -- "sendo responsavel por perdas e damnos no caso de o arguido provar a sua innocencia".

(Emenda do Sr. Deputado Brito Camacho).

3.ª Que o § 10.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 seja redigido do modo seguinte:

"O desconto será feito por prazo não inferior a um anno, mas, se o depositante assim n desejar, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se em attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.

O Governo, por uma providencia geral, prolongará o prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico".

(Emenda do Sr. Deputado Costa Lobo).

4.ª Acrescentar ao § 12.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio, de 1907 o seguinte:

"Poderá o Governo, sob proposta do concelho do fomento commercial dos productos agricolas, reduzir a margem a que se refere este paragrapho, quando da applicação da que é marcada puder resultar prejuizo para a economia viticola nacional".

5.ª Que ao § 14.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 se addicione a seguinte alinea:

"a) A verba de 15 contos de réis, a que se refere o § 14.°, ou o seu saldo que esteja disponivel no fim de cada anno economico, transite successivamente para os annos immediatos, a fim de ter a applicação que lhe é destinada".

(Proposta do Sr. Deputado Le Cocq).

6.ª Que ao § 14.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 se addite a seguinte alinea:

"b) Qualquer dos armazens a que se refere este paragrapho poderá, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, ser construido dentro ou fora da região a cujo serviço é destinado".

(Emenda do Sr. Deputado Conde de Azevedo).

7.ª Que ao artigo 12.° do citado decreto se addite o seguinte:

"§ 2.° O saldo do fundo de fomento agricola, de que trata o § 22.° do artigo 6.°, que houver em cada anno, era addicionado ao rendimento do mesmo fundo no anno immediato".

(Emenda do Sr. Deputado Le Cocq).

8.ª Que se addite o seguinte artigo ao decreto de 10 de maio de 1907:

"Art. ... O disposto na alinea a) do § 14.° do artigo 6.° e no § 2.° do artigo 12.° é applicavel ao saldo que ficar da verba de 180 contos de réis, annualmente descrita no orçamento do Ministerio dos Obras Publicas.

§ unico. No orçamento para 1908-1909 será descrito, para ter a devida applicação, o saldo existente da referida verba no anno de 1907-1908".-

(Emenda do Sr. Deputado Le Cocq, modificada).

9.ª Que se elimine o artigo 13.° do decreto de 10 de maio de 1907.

(Emenda do Sr. Deputado Affonso Costa, modificada).

10.ª Que o § unico do artigo 10.° de decreto de 10 de maio de 1907 seja alterado do modo seguinte:

"Art. ... Será concedido um bonus, que não poderá exceder 7õ por cento das respectivas tarifas, para transporte dos vinhos de pasto, produzidos na região vinicola do centro, composto dos districtos de Aveiro, Coimbra e Castello Branco, e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda que fica fora da região do Douro.

§ 1.° A despesa annual, com o bonus a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10 contos de réis.

§ 2.° Só terão direito ao bónus os vinhos regionaes legalmente reconhecidos e os que forem expedidos por adegas regionaes ou companhias vinicolas, organizadas nos termos de leis especiaes".

(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello, modificada).

"§ 3.° Da verba a que se refere o § 1.° serão destinados 6 contos de réis para a concessão de bonus de transportes dos vinhos de pasto produzidos na região do Douro. Se em qualquer anno economico não for necessaria a totalidade d'esta verba, será applicado o excedente aos bonus de transportes dos vinhos da parte restante da região do centro".

(Proposta do Sr. Deputado Tavares Festas, modificada).

ll.ª Que o § 1.° do artigo 5.° do decreto de 10 de maio de 1907 seja substituido pelo seguinte:

"§ 1.° Só podem considerar-se, e

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38 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

como taes expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos, ou exportados, com as designações indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões, e aos infractores serão applicaveis as penas comminadas aos falsificadores de generos alimenticios». (Emenda do Sr. Deputado Vieira Ramos).

12.ª Que no § 9.° do artigo 3.° as palavras «e os mostos» se substituam pelas seguintes «os mostos e os vinhos de graduação alcoolica superior a 13° centesimaes, que não sejam caracteristicamente de pasto».

(Proposta do Sr. Deputado Antonio Osorio, modificada).

13.ª Que ao artigo 9.° as palavras «e Lisboa» se substituam pelas seguintes «Braga, Vianna e Lisboa».

(Proposta do Sr. Deputado Conde de Azevedo).

14.ª Que ao artigo 16.° se addite o seguinte:

«§ unico. O disposto neste artigo considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes cuja cobrança as leis permittem, devendo por isso as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhas, como se elle fosse cobrado, a fim de sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal».

(Proposta do Sr. Deputado Mello Barreto).

III. Additamentos:

Que se façam os seguintes additamentos:

1.°

«Artigo ... É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego da saccarose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccarina que não provenha, da uva, seja sob a forma solida, seja em solução (licorejo).

Artigo ... É expressamente prohibido no fabrico e preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principios corantes que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.

Artigo ... É expressamente prohibido o emprego do alcool que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.

Artigo ... E absolutamente prohibida a venda, no reino e possessões ultramarinas, da baga de sabugueiro.

§ 1.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios para a repressão das fraudes em que .incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.

§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação' especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigo? se referem».

(Proposta do Sr. Deputado Visconde de Coruche, modificada).

2.°

«Artigo ... A liquidação e cobrança do imposto do real de agua no continente do reino, fora das cidades de Lisboa e Porto, será feita, de futuro, nos termos seguintes:

1.° O imposto do real de agua será fixado annualmente no orçamento geral do Estado na sua totalidade e para cada concelho, a partir do anno civil de 1900.

Para este anno é calculada essa importancia em quantia igual á que o Estado arrecadou no anno economico de 1907-1908.

2.° Para o lançamento do imposto assim determinado será feito o arrolamento de todos os Contribuintes que vendam generos sujeitos ao real de agua, a fim de se constituirem em gremio para distribuirem entre si a importancia d'aquelle imposto que for fixada para o concelho.

3.° Se os contribuintes que devam formar gremio não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta de repartidores da contribuição industrial.

4.° Ficam addidos ao Ministerio da Fazenda os empregados da fiscalização do real de agua, a quem são garantidos os seus vencimentos».

(Proposta do Sr. Deputado Conde de Mangualde, modificada).

3.°

«Artigo ... O Governo, a requerimento da maioria dos agricultores de qualquer concelho, e ouvido o governador civil do districto e a respectiva camara municipal, poderá autorizar que seja criada nesse concelho uma junta municipal de agricultura com o fim de organizar e dirigir um serviço privativo de fiscalização dos productos agricolas e seus derivados e dos productos auxiliares, e de consultar sobre todas as questões que interessem a agricultura do concelho, podendo tambem propor o que julgar mais conveniente.

a) A junta municipal de agricultura será eleita annualmente pelos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial.

b) A organização do serviço de fiscalização, a que se refere este artigo, será approvada pela Camara Municipal, que deverá inscrever no seu orçamento a verba que for necessaria para occorrer ás despesas com esse serviço, a qual será coberta por uma percentagem sobre a contribuição predial ou sobre algum ou todos os generos sujeitos ao imposto do real de agua.

c) Os empregados da fiscalização, dependentes da junta municipal de agricultura, terão attribuições identicas ás dos fiscaes da direcção da fiscalização dos productos agricolas».

(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello, modificada).

4.°

«Artigo... Fica revogado o artigo 7.° do decreto de 26 de novembro de 1907, que permitte a incidencia de imposto do consumo em Angola e Lourenço Marques, sobre os vinhos communs, tinto e branco, nacionaes.

§ unico. Fica de novo em pleno vigor a base 10.ª da carta de lei de 7 de maio de 1902, que não permitte qualquer imposto addicional ou municipal nas provincias portuguesas de Africa sobre os vinhos de producção nacional».

(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).

«Artigo... Fica o Governo autorizado a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial no mesmo Banco, destinado a operações de credito agricola.

§ 1.° Poderá elevar-se a importancia de notas em circulação até 77:000 contos de réis, sendo esse aumento sobre o limite legal, agora vigente, de 72:000 contos de réis, exclusivamente destinado ás operações de credito agricola.

§ 2.° Servirão de garantia ao aumento de circulação, e á medida que este se for effectuando, titulos de divida fundada interna de 3 por cento, cuja emissão fica autorizada mas só para este fim e na importancia estrictamente necessaria. Os respectivos juros vencidos pertencerão ao Estado.

§ 3.° O juro dos emprestimos não excederá õ por cento e o seu prazo poderá ir até 6 meses, renovavel por mais 6 meses, quando haja circunstancias attendiveis pelas estações officiaes competentes.

§ 4.° Os lucros liquidos serão destinados á constituição de um fundo de reserva até 500 contos de réis. Attingida esta quantia serão destinados a providencias de fomento agricola.

§ 5.° O Governo fixará, de acordo com o Banco de Portugal, a importancia compensadora para este, das despesas que lhe advirão pelo exercicio distas novas funcções e decretará, ouvidas as estações competentes, a forma e condições em que as devem realizar e re-

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SESSÃO N.° 53 DE õ DE SETEMBRO DE 1908 39

gulamentar as operações de credito agricola, para sua efficaz diffusão e segurança, tendo em vista particularmente o auxilio a dar ao pequeno agricultor.

§ 6.° Estabelecido o credito agricola, cessará o desconto dos warrants a que se referem os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 25 de janeiro de 1906, 10 de maio de 1907, e os artigos 9.° e 38.° do projecto em discussão ».

(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).

Sala das sessões, 26 de agosto de 1908, = Arthur Pinto de Miranda Montenegro = João J. Sinel de Cordes Antonio de Oliveira Guimarães = José Caeiro da Matta = Alberto Navarro = Abel Andrade = Augusto Cesar Claro da Ricca (com declarações) = José J. Mendes Leal = João Soares Branco (relator).

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foram presentes algumas emendas propostas ao projecto de lei n.° 22 cuja approvação implicava importante; alterações no regime economico e fiscal do país, e tendo sido devidamente estudadas, vem apresentar o respectivo parecer.

Numa das emendas propõe-se que o imposto do real de agua fora das cidades de Lisboa e Porto seja cobrado, formando-se em cada concelho um gremio dos contribuintes que fará a repartição do contingente relativo ao mesmo concelho.

Comquanto tivesse melhor cabida num projecto geral de remodelação dos impostos a alteração que se procura introduzir na cobrança do imposto do real de agua, julgou todavia esta commissão que não havendo prejuizo para o Estado e sendo menos incommoda para o contribuinte a nova forma de percepção lhe devia dar o seu assenti mento.

Noutra emenda propõe-se a criação do credito agricola, que já havia sido considerado na proposta do Governo sobre as bases para a remodelação dos contratos com o Banco de Portugal.

Não podia esta commissão deixar de dar o seu pleno apoio a uma medida que convenientemente applicada deve trazer importantes beneficios á agricultura do país, tanto mais que elles se podem realizar sem encargos para o Thesouro. Nestas condições, para que possa desde já a agricultura auferir as vantagens que só mais tarde poderia adquirir com a approvação da proposta do Governo, julga conveniente acceitar a referida emenda.

Da mesma forma considera esta commissão acceitavel a proposta para a restituição aos lavradores do Douro, durante o prazo de dois annos, do imposto do real de agua, pago á entrada na cidade do Porto pelos vinhos produzidos naquella região. Deixa, é certo, o Estado de receber a sua importancia que se pode calcular em 80 con tos de réis annuaes, mas como com a criação do credito agricola desapparece o encargo do desconto de warrants, conforme preceituam os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 25 de janeiro de 1906 e 10 de maio de 1907, que pode avaliar em 90 contos de réis, ha no fundo uma compensação que não deixa onerado o Estado.

Sala das sessões, em 26 de agosto de 1908. = Alfredo Pereira = Alvaro Possolo = José de Ascensão Guimarães = João Soarei Branco = Carlos Ferreira = José Cabral Correia do Amaral = José Jeronimo Rodrigues Monteiro.

Alterações, propostas de emendas e additamentos

Proponho que sejam incluidas na area do Douro as freguesias da margem esquerda do rio Tua, desde a sua confluencia até o limite do concelho de Villa Flor, e mais as freguesias da Ribeira da Villariça até a freguesia de Assares, inclusive.

Sala das sessões da Camara dos Deputados, 18 de agosto de 1908. = O Deputado, José Antonio Rocha Lousa.

Propostas de emendas:

Proponho que o n.° 19 e seus paragraphos sejam substituidos pelo seguinte:

«Artigo 19.° Será immediatamente nomeada uma commissão, que terá os encargos de proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país, de averiguar a producção vinicola da proximo colheita e de arrolar as cepas existentes nas diversas regiões.

§ unico. O inquerito a que se refere este artigo estará findo no prazo de um anno, contado do dia da promulgação da presente lei».

São supprimidos os artigos 32.° a 35,° e 37.° do projecto em discussão, bem como o artigo 13.° do decreto de 10 de maio de 1907».= O Deputado, Affonso Costa.

Em additamento ao artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907:

Proponho:

«Alinea 1.ª Que a verba de 15 contos de réis, a que se refere o § 14.° ou o seu saldo que esteja disponivel no fim de cada anno economico, transite successivamente para os annos immediatos, a fim de ter a applicação que lhe é destinada;

Alinea 2.ª Que, nos termos do preceituado no mesmo § 14.°, na parte relativa ao armazem geral do Porto, sejam reservados annualmente 15 contos de réis da verba de que trata o referido artigo para a construcção do mencionado armazem, até a sua conclusão, devendo transitar de anno para anno os saldos respectivos;

Alinea 3.ª Que o saldo do fundo de fomento agricola, de que trata o § 22.°, que houver em cada anno, seja addicionado do rendimento do mesmo fundo no anno immediato;

Alinea 4.ª O disposto nas alineas precedentes é applicavel aos saldos das respectivas verbas e outros provenientes da verba de 18 contos de réis descrita na tabella da distribuição de despesas do Ministerio das Obras Publicas, artigo 59.°, para o anno de 1907— 1908, devendo ser transferido para o orçamento de 1908—1909, para terem a devida applicação.»

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, Alfredo Carlos Le Cocq.

Proponho que ao artigo 35.° do projecto se acrescente o seguinte:

«§ unico. Verificada a hypothese d'este artigo, a Caixa Geral de Depositos será obrigada a emprestar sempre, ao juro annual de 5 por cento com caução das obrigações da Companhia, 90 por cento do valor nominal d'essas obrigações emquanto a importancia a empregar nesses emprestimos não exceder a 1:800 contos de réis. = 0 Deputado, Conde de Mangualde».

Proponho a criação de um Ministerio do Fomento:

«Artigo 1.° É criado um Ministerio de Fomento.

Art. 2.° Ficam fazendo parte d'este Ministerio as Direcções Geraes de Agricultura, Commercio e Industria.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Conde de Mangualde».

Proponho a abolição dos impostos de consumo e barreiras sobre vinhos e a sua substituição por a seguinte forma:

«Artigo 1.° E livre a entrada de vinhos nas cidades de Lisboa e Porto.

Art. 2.° Os impostos de consumo ou de barreiras que sobre vinhos recaem actualmente nas cidades de Lisboa e Porto, diminuidos em 50 por cento da importancia cobrada em media nos ultimos tres annos, serão pagos por meio de licença pelos vendedores de vinho dentro das mesmas cidades em relação a cada anno e a cada armazem, loja ou estabelecimento em que se effectuar a venda.

Art. 3.° Será feito o arrolamento de todos os contribuintes a que se refere o artigo antecedente, os quaes se constituirão em gremio para distribuirem en-

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tre si a importancia do imposto fixado para cada bairro.

Art. 4.° Quando os contribuintes que devam formar o gremio não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta dos repartidores da contribuição industrial.

Art. 5.° A indemnização á camara Municipal do Porto pelo producto do imposto sobre os vinhos será fixada na importancia resultante dos rendimentos d'essa proveniencia cobrados para o cofre da mesma camara em media dos ultimos tres annos.

Art. 6.° E estabelecido o imposto de fabrico de vinhos, que será pago pelos productores, por meio de licença, na importancia de 500 réis por cada pipa de 500 litros até 500 pipas e de 1$000 réis por cada pipa que exceder as 500.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Conde de Mangualde».

Proponho a extincção do imposto do real de agua e a sua substituição pelo seguinte projecto :

«Artigo 1.° A liquidação e cobrança do imposto do real de agua no continente do reino, fora das cidades de Lisboa e Porto, será feita, de futuro, nos termos seguintes:

1.° O imposto do real de agua é fixado para cada concelho, no anno civil de 1909, em uma importancia igual á quantia que o Estado arrecadou no anno economico de 1907-1908, abolida a despesa com a fiscalização;

2.° Para o lançamento do imposto assim determinado será feito o arrola mento de todos os contribuintes que vendam generos sujeitos ao real de agua, a fim de se constituirem em gremio para distribuirem entre si a importancia d'aquelle imposto que for fixado para o concelho;

3.° Se os contribuintes que devam formar gremio não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta de repartidores da contribuição industrial;

4.° Ficam addidos ao Ministerio das Obras Publicas os empregados da fiscalização do real de agua, a quem são garantidos os seus vencimentos e que serão, collocados na fiscalização dos productos agricolas a que se refere o artigo 15.° do projecto n.° 22.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Conde d Mangualde).

Proponho:

1.° Que o § 10.°, do artigo 6 °, do decreto de 10 de maio de 1907, seja redigido do modo seguinte: «O desconto será feito por prazo não inferior a um anno, mas, se o depositante assim o desejar, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se m attenção as quebras reaes que tenha havido no genero,

O Governo, por uma providencia geral, prolongará o prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico.»

2.° Acrescentar ao § 12.d, do artigo 6.°, do decreto de 10 de maio de L&07, o seguinte:

«Poderá o Governo, sob proposta do conselho do fomento commercial dos productos agricolas, reduzir a margem a que se refere este paragrapho, quando da applicação da que é marcada puder resultar prejuizo para a economia viticola nacional».

3.° Que no § 5.°, do artigo 2.°, do decreto de 10 de maio de 1907, seja eliminado o periodo seguinte:

«O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910».

Que se acrescentem os seguintes artigos:

a Artigo ... E' autorizada a constituição de juntas viticolas compostas de 3 vogaes effectivos e 3 supplentes, eleitos pelos viticultores de um concelho ou grupo de concelhos com voto em harmonia com o numero de cepas que possuam, e de que o expediente correrá por conta das camaras municipaes.

Em Lisboa, Porto e Coimbra funccionarão os conselhos regionaes viticolas compostos de 3 membros effectivos e 3 supplentes, eleitos pelas assembleias regionaes compostas de delegados das juntas viticolas, cujo numero estará em relação com a producção vinicola do concelho.

Em Lisboa funccionará o conselho central de administração vinicola composto de 2 membros natos, o director geral de agricultura, presidente, e o director das missões oenotechnicas, 3 membros de livre nomeação do Governo, 2 effectivos e 2 suplentes, e um delegado de cada um dos conselhos regionaes.

§ unico. Emquanto não funccionarem os conselhos regionaes viticolas, funccionará o conselho central vinicola com os membros natos e de nomeação do Governo.

Ao conselho central vinicola incumbirá especialmente dirigir os serviços do fomento vinicola.

Artigo... No país os vinhos expostos á venda serão acompanhados da designação do nome do dono da proprio dade em que foram produzidos e local da producção ou a indicação da companhia ou commerciante que os forneceu com a designação por que é conhecido o vinho, que neste caso será de marca registada com a respectiva analyse.

Os proprietarios, pelo menos 48 horas antes de fornecerem os seus vinhos para a venda, deverão enviar á autoridade official para esse fim designada 3 garrafas cem a respectiva amostra, das quaes receberão, devidamente autenticada, uma que servirá para contraprova dentro do prazo de 6 meses.

Artigo... As juntas viticolas poderão tomar por avença os impostos do consumo e real de agua, do respectivo concelho ou concelhos que queiram agrupar pela media do producto dos ultimos 3 annos, deduzindo 20 por cento, ficando responsaveis a maioria dos viticultores dos respectivos concelhos». Que ao artigo 32.° se acrescente: «No caso de não se encontrar constutuida esta sociedade no fim de um anno contado da data da promulgação d'esta lei, o Governo fica autorizado a garantir o juro de 5 por cento de réis 2.000:000$000 em obrigações amortizaveis ás adegas sociaes regionaes de forma cooperativa e ás companhias vinicolas organizadas na conformidade de leis especiaes e que pelos seus estatutos sejam obrigadas a receber vinhos dos seus accionistas, e em importancia igual ao seu capital realizado».

Que se acrescente ao § 1.° do artigo 36.°: «podendo esta quantia ser elevada até 500:000$000 réis emquanto o permitta o serviço da garantia de juro de 5 por cento estabelecido no artigo 32.°».

Que se acrescente ao § 2.° do artigo 36.°: «sendo os armazens das sociedades a que se refere o artigo 36.° considerados para este effeito nas condições dos armazens geraes do Governo».

Que se acrescente ao § unico do artigo 32.°: «de forma que fique bem garantido que na subscrição que venha a haver para a constituição d'esta companhia preferirão os viticultores, em harmonia com as suas plantações, até o limite julgado razoavel para alargar o mais possivel o beneficio d'esta medida.

Que se acrescente o artigo: «São autorizadas as companhias vinicolas que estão gozando das vantagens concedidas pelo decreto de 14 de janeiro de 1905 a transformar numa primeira serie de acções liberadas o capital que tenham realizado, podendo emittir novas series de acções liberadas, em harmonia com as suas deliberações, devendo os accionistas ficar com o direito de fornecerem ás companhias, cada anno, pelo menos, 10 hectolitros de vinho de pasto por cada l00$000 réis de acções». = O Deputado, Francisco M. da Cosa Lobo.

Proponho que no § unico do artigo 10.°, do decreto de 10 de maio de-

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1907 se evitem as palavras «da parte dos districtos de Viseu e da Guarda», substituindo-se pelas seguintes «e da parte do districto da Guarda».

Proponho mais que se cortem as palavras «§ unico» substituindo-se pelas «§ 1.°».

Proponho que se acrescente um § 2.° assim redigido:

«§ 2.° No actual orçamento será inscrita a verba de 10 contos de réis para a concessão de bonus de transportes dos vinhos de pasto, produzidos na região do Dão, sendo este bonus de 75 por cento das respectivas tarifas».

Proponho que seja applicada á região do Dão o disposto no artigo 6.° para a região do Douro. = O Deputado, Tavares Festas.

Credito agricola

«Artigo... Fica o Governo autorizado a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial no mesmo banco, destinado a operações de credito agricola.

§ 1.° Poderá elevar-se a importancia de notas em circulação até 77:000 contos de réis, sendo esse aumento sobre o limite legal, agora vigente, de 72:000 contos de réis, exclusivamente destinado ás operações de credito agricola.

§ 2.° Servirão de garantia ao aumento de circulação, e á medida que este se for effectuando, titules de divida fundada de 3 por cento, cuja emissão fica autorizada mas só para este fim e na importancia estrictamente necessaria. Os respectivos juros vencidos pertencerão ao Estado.

§ 3.° O juro dos emprestimos não excederá 5 por cento e o seu prazo poderá ir até 6 meses, renovavel por mais 6 meses, quando haja circunstancias attendiveis pelas estações officiaes competentes.

§ 4.° Os lucros liquidos serão destinados á constituição de um fundo de reserva até 500 contos de réis. Attingida esta quantia serão destinados a providencias de fomento agricola.

§ 5.° O Governo fixará, de acordo com o Banco de Portugal, a importancia compensadora para este das despesas que lhe advirão pelo exercicio d'estas novas funcções e decretará, ouvidas as estações competentes, a forma e condições em que se devem realizar e regulamentar as operações de credito agricola, para sua efficaz diffusão e segurança, tendo em vista particularmente o auxilio a dar ao pequeno agricultor.

§ 6.° Estabelecido o credito agricola, cessará o desconto dos Warrants a que se referem os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 27 de janeiro de 1906, 10 de maio de 1907 e os artigos 9.° e 36.° do projecto em discussão».= O Deputado, Moreira Junior.

Ministerio da Agricultura, Commercio e Industria

«Artigo ... Fica o Governo autorizado a criar o Ministerio de Agricultura, Commercio e Industria, ao qual ficarão pertencendo todos os serviços e funcções agricolas, commerciaes e industriaes encorporados no actual Ministerio das Obras Publicas, Agricultura, Commercio e Industria, ficando este ultimo limitado a Ministerio das Obras Publicas com todos os serviços e funcções correlativas.

§ 1.° Não deverá exceder a réis 7:500$000, annualmente, o aumento de despesa proveniente da organização d'este novo Ministerio.

§ 2.° Esta quantia sairá da verba de 15 contos de réis a que se refere o artigo 10.° do projecto em discussão e que é destinada a premios de exportação aos vinhos entre 11 e 14°, premios que ficarão extinctos, sendo os réis 7:500$000 restantes d'essa verba applicados ás estações experimentaes de agricultura a que respeita o artigo 11.° do mesmo projecto, juntamente com a verba nelle marcada». = O Deputado, Moreira Junior.

«Artigo ... Fica revogado o artigo 7.° do decreto de 28 de novembro 1907, que permitte a incidencia de imposto do consumo em Angola e Lourenço Marques, sobre os vinhos communs, tinto e branco, nacionaes.

§ unico. Fica de novo em pleno vigor a base 10.ª da carta de lei de 7 de maio de 1902, que não permitte qualquer imposto addicional ou municipal nas provincias portuguesas de Africa sobre os vinhos de producção nacional». = O Deputado, Moreira Junior.

Additamento ao projecto de lei n.° 22:

Régie

«Artigo... E autorizado o Governo a estabelecer a Régie das aguardentes e dos licores, dotando-a de administração autónoma, mas em ligação com o Ministerio de Agricultura, Commercio e Industria, e segundo os preceitos formulados pela Real Associação de Agricultura, em 22 de outubro de 1906, com as seguintes clausulas e disposições:

1.ª O stock de aguardente poderá ir até 25:000 pipas.

2.ª Serão rigorosamente fiscalizadas as installações em que se produza alcool vinico, com o fim de evitar que trabalhem com quaesquer productos que não sejam aguardente de vinho, vinho, borras de vinho, bagaço de uva ou agua-pé ou que a estes se tenha addicionado alcool ou aguardente que não sejam vinicos.

3.ª A venda do alcool nas ilhas adjacentes e do alcool desnaturado será feita livremente, sem intervenção da Régie, mas sujeita a todas as disposições legaes em vigor.

4.ª O alcool industrial somente poderá ser empregado na alcoolização e beneficiação dos vinhos quando a Régie não encontre no mercado aguardente de alcool vinico a 2,62 por grau e litro. Mantem-se, porem, para o alcool açoreano o que está disposto no § 5.° do artigo 7.° do decreto de 10 de maio de 1907, mas não será applicavel ao vinho exportado, em que haja d'esse alcool' o beneficio que, advenha aos vinhos exportados pela distribuição da parte dos lucros da Régie, destinada a reduzir o preço de compra do alcool e aguardente vinicos nelle empregados.

§ 1.° A Régie poderá levantar, por emprestimo, na Caixa Geral dos Depositos, até a quantia de 2:500 contos de réis, a juro não excedente a 5 ½ por cento, amortizavel em 50 annos.

§ 2.° As despesas da Régie sairão todas, incluindo a annuidade precisa para fazer face ao emprestimo acima referido, dos lucros brutos das suas operações, pela differença entre o preço de compra e venda da aguardente e alcool vinicos. O que restar do lucro liquido servirá para diminuir o custo da alcoolização dos vinhos exportados até o reduzir a metade.

§ 3.° O Estado porá á disposição da Régie os edificios que tenha disponiveis e lhe sejam convenientes para o exercicio das suas funcções e o pessoal idóneo que, sem desvantagem para os restantes serviços officiaes, possa destacar.

§ 4.° Farão parte da administração da Régie o director geral de agricultura, o presidente da direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas e um delegado de cada uma das associações Commercial de Lisboa, Commercial do Porto e Real Associação de Agricultura. = O Deputado. Moreira Junior».

Proponho:

— a eliminação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 19.° do projecto de lei n.° 22;

— a eliminação do artigo 27.°;

— que se acrescentem ao artigo 28.°, entre as palavras «no estrangeiro» e «depositos» ás seguintes «suas dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas». = O Deputado, Moreira Junior.

Proponho o seguinte: «1.° A illustre commissão reverá a area da região duriense marcada no

________________
Todos os concelhos do districto de Viseu que hão pertençam á região do Douro.

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42 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

artigo 3.° do projecto, por forma a comprehender outras freguesias ou fracções de freguesias que nella devam entrar.

2.° Todos os vinhos produzidos ao sul do Mondego não poderão passar para o norte do mesmo rio, salvo engarrafados.

3.° Os vinhos não licorosos, de graduação inferior a 14°, que puderem entrar no Porto, em Gaia e Leixões, não serão ahi recebidos se não forem caracteristicamente vinhos de pasto.

4.° No § 8.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907, na 1.ª parte, proponho que em seguida ás palavras «certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto» se acrescentem estas: «quando engarrafados».

5.° Fica o Governo autorizado a reduzir a 50 por cento o preço dos transportes nos caminhos de ferro do Estado para os vinhos de todas as proveniencias do país e para toda a aguardente que se dirigir para o Douro.

6.° Durante dois annos, a contar da execução d'esta lei, os impostos de consumo e do real de agua pagos pelos vinhos de pasto produzidos na região duriense que entrarem as barreiras da cidade do Porto serão restituidos aos productores dos mesmos vinhos, pela forma que for determinada no regulamento.

7.° A quantia de 45 contos de réis, a que se refere o artigo 10.° do projecto, será dividida em. dois quinhões iguaes, um para os vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14 e 17 graus e outro para os vinhos de 11 a 14 graus.

8.° Fica suspenso o plantio da vinha por espaço de 3 annos, salvas as replantações. O Minho fica exceptuado d'esta suspensão.

9.° Acerca do artigo 30.° do projecto proponho que a illustre commissão estude, de acordo com o Governo, a verba que ha de inscrever-se no orçamento para as despesas correspondentes.

10.° Sobre o artigo 32.° do projecto proponho:

O Governo garante por 20 annos o juro de õ por cento ao capital com que até 2:000 contos de réis se formar ama Companhia Vinicola Portuguesa, cujo fim seja occupar-se principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e aguardente do país.

11.° Sobre o artigo 22.°, no caso de ser admittido o gremio, proponho que se declare que, emquanto o gremio se não constituir,. continuam a exportar vinhos generosos do Douro as pessoas mencionadas no artigo 5.°

12.° Sobre o artigo 24.°, e para o caso de ser admittida a sua doutrina, proponho que a quantidade de vinhos a adquirir se determine «pela media

dos ultimos tres annos agricolas» quando o exportador tenha exercido o commercio nesse periodo. E, quando assim não succeda, deve regular o ultimo anno agricola.

Proponho mais que o § unico d'este artigo 24.° se amplie ao artigo 23,°, por forma a ficar claro que os viticultores são dispensados de entrar no gremio». = O Deputado, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo.

Proposta de additamento ao artigo 3.° do projecto:

«Região de Carcavellos é a formada pelas freguesias de S. Domingos de Rana e Carcavellos, do concelho de Cascaes, e pela parte da freguesia de Oeirasl. limitada a leste pela ribeira de Barcarena, desde a sua foz, em Caxias, até a Ponte de Lareiras, pela estrada municipal de Laveiras ao Torneiro e d'aqui para o norte, pela estrada districtal de Paço de Arcos a Cacem».

Sala das sessões, 22 de agosto de 1908.= O Deputado, João J. Sinel de Cor dês.

Proponho que ao artigo 5.° do decreto de 10 de maio se addicione, como vinho de pasto de marca regional, todo o produzido no concelho de Cintra com a designação de Cintra clarete, exceptuando o da parte considerada como região de Collares.

Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, Chaves Mazziotti.

«E para todos os effeitos considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda esta freguesia, e nas vinhas já plantadas em terrenos de areia solta nas freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas do concelho de Cintra:

a) Na area regional assim estabelecida é expressamente prohibida a plantação, nos terrenos de areia, de qualquer outra casta de uva que não seja Ramisco.

V) O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia, passado pela alfandega d'esta cidade».

Sala das sessões, 18 de agosto de 1908.= O Deputado. Chaves Mazziotti.

Proponho:

«l.ª O Governo poderá decretar, para qualquer concelho, a substituição do imposto do real de agua para o Estado e para o municipio pelo aumento correspondente na contribuição predial, desde que lhe seja proposto por quatro quintos dos quarenta maiores contribuintes do respectivo concelho, devendo, neste caso, os generos sujeitos ao real de agua produzidos fora do concelho pagar um imposto unico, estabelecido por forma que não possa prejudicar a venda dos similares da producção concelhia». = O Deputado, Francisco Cabral Metello.

«2.ª O Governo, a requerimento da maioria dos agricultores de qualquer concelho, e ouvido o governador civil do districto e a respectiva camara municipal, poderá autorizar que seja criada nesse concelho uma junta municipal de agricultura com o fim de organizar e dirigir um serviço privativo de fiscalização dos productos agricolas e seus derivados, e dos productos auxiliares, e de consultar sobre todas as questões que interessem a agricultura do concelho, podendo tambem propor o que julgar mais conveniente.

a) A junta municipal de agricultura será eleita, annualmente, pelos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial

6) A organização do serviço de fiscalização, a que se refere este artigo, será approvada pela camara municipal, que deverá inscrever no seu orçamento a verba que for necessaria para occorrer ás despesas com esse serviço, a qual será coberta por uma percentagem sobre a contribuição predial ou sobre algum ou todos os generos sujeitos ao imposto do real de agua.

c) Os empregados da fiscalização, dependentes da junta municipal de agricultura, terão attribuições identicas ás dos fiscaes da Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas.

d) O Governo poderá autorizar que o imposto do real de agua, quer para o Estado quer para o municipio, seja cobrado por avença pela junta municipal de agricultura, que fará a cobrança e fiscalização d'esse imposto, directamente ou por intermedio de outra entidade sob a sua responsabilidade e inspecção. A adjudicação do imposto será feita por quantia igual á media da cobrança nos ultimos tres annos». = O Deputado, Francisco Cabral Metello.

«3.ª É concedida, durante dez annos, a isenção de quaesquer contribuições ás fabricas especialmente destinadas ao aproveitamento dos resíduos da vinificação». = 0 Deputado, Francisco Cabral Metello.

«4.ª Que o § unico do artigo 10.° do decreto de 10 de maio de 1907, seja alterado do modo seguinte:

Artigo... Será concedido um bonus, que não poderá exceder 75 por cento das respectivas tarifas, para transporte dos vinhos de pasto, produzidos

____________
Que sempre foi reconhecido que produzia vinho generoso.

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na região vinicola do centro, composto dos districtos de Aveiro, Coimbra e Castello Branco e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda que fica fora da região do Douro.

§ 1.° A despesa annual, com o bónus a que se refere este artigo, não poderá exceder a 15:000$000 réis.

§ 2.° Só terão direito ao bónus os vinhos regionaes legalmente reconhecidos e os que forem expedidos por adegas regionaes ou companhias vinicolas, organizadas nos termos de leis especiaes».

Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908.= O Deputado, Francisco Cabral Metello.

«5.a Que seja applicado a todas as regiões de vinhos, generosos ou de pasto, legalmente reconhecidos, o disposto no artigo 6.° para a região do Douro.

Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908.= O Deputado, Francisco Cabral Metello.

6.° Que a região dos vinhos de pasto do Dão seja demarcada do modo seguinte :

«Região do Dão: a comprehendida nos concelhos do districto de Viseu que não façam parte da região do Douro; os concelhos de Tábua e Oliveira do Hospital no districto de Coimbra, e o concelho de Fornos de Algodres no districto da Guarda».

Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908.= O Deputado, Francisco Cabral Metello.

Projecto de emenda e additamento:

Proponho que no artigo 10.° a verba de 45 contos de réis seja aumentada para 60 contos de réis, e que adeante das palavras avinho exportado» se addicionem estas: «para os vinhos de 14° a 17°; 500 réis para os de 11° a 14°, e 200 réis para os de 9.° a 11°».= O Deputado, Conde de Azevedo.

Proponho que se addicione ao § 14.° do artigo 6.° do decreto de 10 de março de 1907: «Qualquer dos armazens a que se refere este paragrapho poderá, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, ser construido dentro ou fora da região a cujo serviço é destinado». = O Deputado, Conde de Azevedo.

Propostas de emendas:

1.ª Proponho que no art. 10.° do projecto, onde se diz «e o terço restante aos vinhos de 11° a 14.º» se faça alteração para «e o terço restante aos vinhos de 9° a 14o».

2.ª Proponho que no artigo 9.° do decreto de 10 de maio de 1907, que não está alterado pelo projecto, se acrescente á palavra «Lisboa» estas outras «Braga e Vianna».= O Deputado. Conde de Azevedo.

Proponho que ao artigo 17.° do projecto se addicionem os seguintes paragraphos:

«§ 4.° Na sede de cada districto administrativo, excepto na dos de Lisboa, Coimbra e Porto, será criado um laboratorio chimico de analyse, não só dos vinhos e azeites produzidos e importados no districto, mas tambem, de todos os generos alimenticios que nelle sejam expostos á venda.

§. Õ.° Estes laboratorios serão dirigidos pelo respectivo agronomo districtal, tendo por adjunto um regente agricola, e funccionarão com o auxilio de um servente nomeado, sob proposta d'esse agronomo, applicando-se-lhes na parte respectiva o preceituado nos decretos de 23 de agosto de 1902 e 22 de julho de 1900.

§ 6.° As despesas com o custeio distes laboratorios serão pagas:

1.° Com o producto das multas applicadas dentro do districto aos falsificadores dos generos alimenticios, as quaes, assim, ficarão constituindo receita propria d'estes laboratorios;

2.° Com a verba annual, fixada pelo respectivo conselho districtal de agricultura, que a inscreverá nos seus orçamentos».

Mais proponho que a seguir se insira o seguinte:

«Artigo... Aquelle que vender ou expuser á venda generos alimenticios falsificados ou com falsa designação de procedencia será condemnado não só na pena respectiva, designada, no Codigo Penal, mas tambem:

Pela primeira vez no encerramento do seu estabelecimento commercial ou industrial por tres dias;

Pela segunda vez no dobro da pena anteriormente imposta e na multa de 20,2000 réis a 100$000 réis;

Pela terceira vez no triplo da pena, aggravada com a multa de 100$000 réis a 500$000 réis e ainda com a publicação, á sua custa, da sentença condemnatoria num jornal da localidade, sendo esta sentença tambem afiixada á porta do estabelecimento; e

Pela quarta vez e seguintes, alem da pena comminada no Codigo Penal, será tambem condemnado no encerramento do seu estabelecimento por trinta dias e na multa de 200$000 réis a réis 1:000$000.

Artigo... Será criada uma cadeira de chimica agricola junto á faculdade de philosophia da Universidade de Coimbra.

Mais proponho que na sub-região especial dos vinhos verdes de Braga, comprehendida na emenda apresentada pelo Sr. Deputado Vieira Ramos, sejam incluidos os produzidos no concelho de Esposende d'aquelle districto.

Sala das sessões, em 24 de agosto de 1908. = O Deputado, Nunes da Silva.

«Artigo ... Fica o Governo autorizado a colligir num só diploma as disposições d'este projecto e as dos decretos a que elle se refere, depois de convertidas em lei».

Sala das sessões, em 24 de agosto de 1908. = O Deputado, Nunes da Silva.

Proponho:

1.° A eliminação do artigo 10.° do projecto e a dos §§ 15.°, 16.° e 17.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907.

2.° A eliminação dos artigos 20.° a 24.° e seu § unico, das alineas c) e d) do artigo 26.° e dos artigos 32.° a 35;° do projecto. = O Deputado, Nunes da Silva.

Proponho que ao projecto em discussão se aumente o artigo seguinte:

«Nas penas impostas por falsificação e adulteração do vinho, a multa deverá ser sempre acompanhada de prisão por tempo não inferior a trinta dias, respondendo por esses delictos os proprietarios ou negociantes que d'esse logro possam auferir interesse». = O Deputado, José Victorino.

Emendas. — Artigo 3.°, ultimo periodo:

«Podem ser incluidas nesta região as propriedades ou as partes d'estas que, sendo situadas na região do vinho de pasto do Douro, se reconheça, ouvida a commissão agricola-commercial de vinhos do Douro, que devem gozar d'esses privilegios.

§ unico. Serão excluidas da região dos vinhos generosos do Douro as propriedades que se prove que não podem produzir esta qualidade de vinho.

Artigo 7.° Acrescentar: «Tendo sempre em vista que não possam usar-se designações que se confundam com qualquer marca regional».

Artigo 9.° Cortar no segundo periodo: «O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo», ficando assim redigido: «Os warrants serão emittidos», etc.

Artigo 12.° Eliminado.

Artigos 23.°, 24.° e 25.° Eliminados.

Artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° Eliminados.

Proposta:

«É prohibida a cultura do sabugueiro. = O Deputado, Luis da Gama».

Proponho que no projecto em discussão sejam incluidas as seguintes disposições e emendas:

«Artigo ... A região dos vinhos verdes é a formada pelos districtos administrativos de Vianna do Castello e Braga e pelos concelhos de Mondim de

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44 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Basto, no de Villa Real; de Santo Tirso, Villa do Conde, Povoa do Varzim, Bouças, Maia, Vallongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Penafiel, Amarante, Marco de Canavezes, Baião e Villa Nova de Gaia, no do Porto; Castello de Paiva, Macieira de Cambra e Arouca, no de Aveiro; e Oliveira de Frades, Vouzella e S. Pedro do Sul, no de Viseu.

§ unico. Dentro da região dos vinhos verdes e suas sub-regiões, cada proprietario pode addicionar ao nome da região o do concelho, freguesia e propriedade productora.

Artigo... Ficam assinaladas como sub-regiões especiaes de vinhos verdes as seguintes:

a) A de Monção constituida pelos concelhos de Monção e Melgaço, com a marca — «Vinho verde de Monção»;

b) A do Lima, constituida pelos concelhos de Vianna do Castello, Ponte do Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valle de Vez, com a marca — «Vinhos verdes do Lima»;

c) A de Amarante, constituida pelos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes, com a marca — «Vinhos verdes de Amarante»;

d) A de Basto, constituida pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras e Mondim de Basto, com a marca — «Vinhos verdes de Basto»;

e) A de Braga, constituida pelos concelhos de Barcellos, Braga, Guimarães, Amares, Povoa do Lanhoso, Villa Nova de Famalicão e Villa Verde, com a marca — «Vinhos verdes de Braga».

Artigo ... Só podem considerar-se, e como taes ser expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos, ou exportados, com as designações indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões, e aos infractores serão applicaveis as penas comminadas aos falsificadores de generos alimenticios.

§ unico. A demarcação da região dos vinhos verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura.

Artigo ... Os syndicatos agricolas, camaras municipaes e commissões concelhias que para tal fim se organizarem, nos termos do regulamento que vigorar, poderão exercer a fiscalização pela forma que a exerçam os agentes da fiscalização do Estado, podendo fazer as suas participações, em papel não sellado, aos delegados do procurador regio».

«Artigo 19.°:

«§ 3.° Não abrange a região dos vinhos verdes demarcada, conforme este diploma, qualquer restricção ao direito de plantação de vinha».= 0 Deputado, J. J. Vieira Ramos.

Proponho a eliminação dos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.° e l9.° e seus paragraphos.

Sala das sessões, 21 de agosto de 1908. = O Deputado, A. R. Nogueira.

Proponho que o artigo 19.º seja assim redigido:

«Constituir-se-hão commissões compostas de um agronomo e dois peritos viticultores, um nomeado pele Governo, outro pela camara municipal do concelho, que procederão á classificação das vinhas segundo a sua producção e serão collectadas com a taxa de 25 por cento as vinhas de grande producção, existentes em terras de varzea ou noutras que se prestem á cultura do milho, outros cereaes, beterraba ou horta». = O Deputado, José de Oliveira Simões.

Proponho:

1.° Que ao artigo 26.° se acrescente a seguir ás palavras: enomeados pelo Governo» — «dos quaes um deve ser agrónomo e outro oenologo».

2.° Que na area demarcada de vinhos generosos entrem as freguesias da margem direita da ribeira de Villariça até o limite norte da freguesia de Santa Comba e ainda as freguesias contiguas de Vallefrechoso, Roiz, Villarinho, Villas Boas e Freixial, do concelho de Villa Flor.

3.° Que se redija assim o § 4.° do artigo l5.°: «Da reforma de fiscalização, como a estabelece este artigo, não pode resultar aumento de despesa».

4.° Que se elimine o ultimo periodo do § 1.° do artigo 2.°

5.° Que se acrescente ao § 5.° do artigo 3.°, a seguir «ás palavras: «ou com sua designação regional» — «sendo responsavel por perdas e damnos no caso de o arguido provar a sua innocencia».

Sala das sessões. 17 de agosto de 1908.= O Deputado, Brito Camacho.

Proponho seja eliminado o artigo 190.° e seus paragraphos.

Sala das sessões, 17 de agosto de 1908.== O Deputado, Brito Camacho.

Proposta de additamento:

«Artigo... Sobre a taxa do artigo 17.° da pauta dos direitos de consumo na cidade de Lisboa e do imposto do real de agua na cidade do Porto, actual mente em vigor, e a conta: da data da publicação d'esta lei, para os vinhos communs, tanto tintos como brancos de graduação inferior a 14° centesimaes, que se dirijam do centro e do sul do país e da região do Douro para dentro das barreiras d'estas duas cidades, incidirão as reducções mencionadas : reguladas nos termos dos numeros seguintes:

1.° De 50 por cento durante o primeiro anno:

2.° De 75 por cento durante o segundo anno;

3.° De 90 por cento durante o terceiro anno.

§ unico. A contar do quarto anno da approvação d'esta lei, serão completamente abolidos os direitos de consumo e do imposto do real de agua nas cidades de Lisboa e do Porto para os vinhos a que se refere este artigo. Artigo ... É o Governo autorizado a publicar os respectivos regulamentos e a tomar as providencias mais convenientes para a execução do disposto no artigo anterior durante o periodo da reducção da pauta dos direitos de consumo e do imposto do real de agua, a que se referem os n.os 1.°, 2.° e 3.° do mesmo artigo, de modo que os productores de vinhos de consumo da região do Douro, que se destinam ao consumo da cidade do Porto, e entrarem nas suas barreiras, sejam embolados, sem encargo algum para os mesmos productores, da importancia d'aquella reducção, regulada nas condições dos numeros seguintes:

1.° De 50 por cento durante o primeiro anno;

2.° De 25 por cento durante o segundo anno;

3.° De 10 por cento durante o terceiro anno ». = Paulo de Barros.

Proposta de additamento:

«Artigo ... Os vinhos do continente do reino de qualquer região, que sejam destinados tanto á exportação como ao consumo interno, bem como as aguardentes fabricadas em harmonia com esta lei, gozarão, em conformidade com a mesma lei, dos seguintes beneficies:

§ 1.° Para os vinhos da região do Douro:

1.° Do transporte gratuito, na linha ferrea do Douro, de toda a aguardente de graduação não inferior a 78° centesimaes, que se dirija para a região do1 Douro, no destino exclusivo da alcoolização dos seus vinhos, contado, para os effeitos d'este beneficio, das estações da Alfandega e de Campanha para alem da estacão de Barqueiros;

2.° Da reduto permanente de 50 por cento na linha do Douro, a contar da data da promulgação d'esta lei, no transporte de todos os vinhos, tanto licorosos, que se destinam á exportação pela barra do Douro e porto de Leixões, como de consumo, tintos e brancos, que se destinem ao consumo da cidade do Porto, e entrarem as suas barreiras, de graduação inferior a 14° centesimaes.

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SESSÃO N.° 53 DE 5 DE AGOSTO DE 1908 45

§ 2 ° Para os vinhos da região do sul:

1.° Da reducção de 50 por cento nas linhas do Sul e Sueste, no transporte de toda a aguardente, de graduação alcoolica não inferior a 78° centesimaes, que se dirija para os armazens do Porto, Villa Nova de Gaia e porto de Leixões, no destino exclusivo da alcoolização dos vinhos da região do Douro.

2.° Da reducção permanente de 50 por cento nas linhas do Sul e Sueste, a contar da data da approvação d'este projecto de lei, no transporte dos vi nhos communs, tanto tintos, como brancos, de., graduação inferior a 14° centesimaes, destinados ao consumo de Lisboa e entrarem dentro das suas barreiras.

§ 3.° Para os vinhos da região do centro:

O Governo fica autorizado, na melhor conciliação de interesses para i região vinicola do centro do país, comprehendida entre o norte do rio Tejo e o sul do rio Douro, a convencionai com a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses e com a Companhia da Beira Alta um serviço combinado de reducção de tarifas no transporte da aguardente de graduação não inferior a 78° centesimaes e dos vinhos produzidos e fabricados naquella região, que se dirijam para as estações de Villa Nova de Gaia e de Campa nhã, destinados ao commercio de exportação pela barra do Douro nos termos d'esta lei.

Esta reducção de tarifas será igualmente applicada aos vinhos communs, tanto tintos como brancos, de graduação inferior a 14° centesimaes, produzidos na mesma região e destinados ao consumo de Lisboa e entrarem dentro das suas barreiras».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de agosto do 1908.=O Deputado, Paulo de Barros.

Proposta de substituição ao artigo 9.°:

«Artigo 9.° Da verba destinada ao desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinicos, poderão ser applicadas a verba de 300 contos de réis ao desconto dos warrants sobre vinhos de consumo produzidos e armazenados na região do Douro, e a verba de 450 contos de réis, sobre os vinhos generosos igualmente produzidos e conservados na mesma região e feita aos seus viticultores. Estes warrants deverão ser emittidos nas condições do decreta de 25 de janeiro de 1906 e pelas quantias correspondentes a 9$000 réis e 24$000 réis por cada pipa de 550 litros de vinho de consumo e generoso de boa qualidade e de graduação alcoolica inferior a 15° e superior a 16°

centesimaes, na percentagem sobre os preços medios de 18$000 réis e 50$000 réis por pipa de 550 litros para aquelles vinhos».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de agosto de 1908. = O Deputado, Paulo de Barros.

Proposta de substituição ao artigo 19.° do projecto de lei n.° 22:

«Artigo 19.° Na defesa dos legitimos interesses da viticultura nacional, na sua funcção economica e social, perante a grande e a pequena cultura, é o Governo autorizado:

l.° A mandar proceder no continente do reino, dentro do prazo de um anno, a contar da publicação d'esta lei, a um rigoroso inquerito da area entregue á cultura da vinha, bem como a um inquerito directo da sua producção e da sua qualidade;

2.° A propor ao Parlamento, dois meses depois da organização d'aquelle cadastro e d'aquelle inquerito, as bases de uma nova remodelação tributaria pelo imposto progressivo de produccão, ou pelo systema combinado com o proporcional, como o julgai mais conveniente e proveitoso, dentro os limites da mais justa compensação ( equidade».= Paulo de Barros.

Proponho que no artigo 3.° seja incluida a freguesia de Tavora, do concelho de Tabuaço. = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio.

Ao artigo 11.° de verá acrescentar-se «§ unico. Da verba de 190 contos de réis, a que se refere este artigo, deverá applicar-se o sufficiente, para no anno economico de 1908-1909 se installar uma estação experimental de agricultura, no concelho de Alijo». = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Deputado por Villa Real.

Emenda ou substituição. — Proponho que o artigo 6.° seja redigido do modo seguinte:

«Fica prohibida, durante tres annos, a passagem para o norte do rio Mondego, dos vinhos generosos, licorosos, de pasto e dos mostos e uvas provenientes do resto do país, quer o transporte seja feito por terra, quer por mar. Desde a altura da estação de Celorico da Beira, no caminho de ferro da Beira Alta, a delimitação deixa o rio Mondego e segue a via ferrea até a fronteira.

§ unico. Exceptuam-se das disposições d'este artigo os vinhos engarrafados». = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Deputado por Villa Real.

Proponho:

1.° Que na região dos vinhos generosos do Douro, a que se refere o ar-

tigo 3.° do projecto em discussão, sejam tambem incluidas as freguesias de Castanheiro do Sul e de Villarouco, ambas pertencentes ao concelho de S. João da Pesqueira; e a freguesia de Paço do Canto, do concelho da Meda.

2.° Que no artigo 6.° do mesmo projecto se substituam as palavras: «na região de vinho de pasto do Douro a que se refere o artigo 8.°» pelas seguintes: «na região do país ao norte do rio Mondego»; e que ao mesmo artigo se acrescente o seguinte: «É igualmente prohibida a passagem para o sul do rio Mondego de vinhos licorosos do Douro, salvo quando venham engarrafados ou sigam para exportação nos termos do § 8.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907».

3.° Que sejam abolidos os premios de exportação concedidos aos vinhos de 14° a 17° pelo artigo 10.° do projecto em discussão.

4.° Que seja eliminado o artigo 12.° do mesmo projecto.

5.° Que, no caso de não ser approvada a substituição proposta na primeira parte da segunda emenda, ao projecto em discussão se acrescentem os seguintes artigos:

«Artigo... É concedido durante tres annos um bonus de 50 por cento nos transportes em caminhos de ferro dos vinhos do Douro, desde a região d'esses vinhos até o Porto.

Artigo... São suspensos durante este mesmo periodo de tempo os direitos de consumo na cidade do Porto para os vinhos de pasto do Douro».

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 6 de agosto de 1908.= O Deputado, E. M. de Magalhães Ramalho.

Proponho que as disposições não revogadas dos decretos de 10 de maio de 1907 e de 2 de dezembro do mesmo anno sejam encorporadas neste projecto, tornando-se assim inutil o artigo 2.° = João Pinto dos Santos.

Proponho que os vinhos d'aquem do Mondego, quando forem exportados para o norte do mesmo rio, sejam contribuidos com um imposto de barreira, que torne possivel a concorrencia dos vinhos do mesmo norte, conforme for preceituado e taxado no respectivo regulamento.

Sala das sessões, 6 de agosto de 1908. = O Deputado, Adriano Anthero».

Proponho que ao artigo 6.° se acrescentem as seguintes palavras: «Podendo comtudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo».

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46 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Proponho que o artigo 9.° se redija da seguinte forma:

«Da verba destinada ao desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinico poderão ser applicados até 350 contos de réis ao desconto de warrants sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro.

O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo os warrants ser emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906, e descontados pela quantia total de 20$000 réis por cada 550 litros de vinho de boa qualidade e de graduação não inferior a 16°,5 centesimaes. Em casos excepcionaes poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, elevar a 450 contos de réis a verba a que se refere este artigo».

Proponho que o artigo 10.° seja redigido da seguinte forma:

«Será applicada em cada anno a quantia de 40 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro.

Um terço d'esta quantia será destinada aos vinhos cuja graduação seja superior a 16°,5.

Outro terço aos vinhos cuja graduação esteja entre 14° e 16°,5. Outro terço aos restantes vinhos de 11° a 14°.

§ A importancia d'este premio não poderá exceder l$000 réis por hectolitro de vinho exportado».

Proponho que o artigo 19.° e seus paragraphos se redijam do seguinte modo:

«Fica suspensa, a contar da publicação da presente lei, a faculdade de plantar vinhas até que sobre este assunto seja tomada uma providencia legislativa sobre o relatorio de uma com missão que procederá a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.

§ 1.° Esta commissão será nomeada pelo Governo nos oito dias posteriores á publicação da presente lei.

§ 2.° Esta commissão deverá apresentar ao Governo os seus trabalhos no prazo de seis meses depois da sua nomeação.

§ 3.° Ernquanto durar o inquerito, os membros d'essa commissão terão passe gratuito nas linhas ferreas do Estado, mas só para' os trabalhos do mesmo inquerito.

§ 4.° .Se no prazo de dois annos, a contar da publicação d'esta lei, não for approvada a providencia a que este artigo se refere, fica provisoriamente restabelecida a liberdade da plantação da vinha, até que sob o referido inquerito ou qualquer outro as Camaras legislativas tomem uma deliberação definitiva».

Proponho que o artigo 21.° seja redigido da seguinte forma:

«A exportação de vinhos generosos pela barra do Porto far-se-ha sob a fiscalização especial do Governo, pela forma que se determinou no respectivo regulamento».

Proponho que se eliminem os artigos 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° do projecto.

Proponho que o artigo 29.° seja redigido da seguinte forma:

«Em cada feitoria haverá um empregado português encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e um caixeiro ou mais do que um caixeiro viajante do país onde a feitoria estiver installada, a par dos caixeiros viajantes portugueses que se julgarem necessarios».

Proponho que os artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° sejam substituidos pela seguinte disposição :

«Fica renovado por mais dois annos o preceito dos artigos 7.º a 13.° do decreto de 14 de junho de 1901 e 2.° a 4.° do decreto de 14 de janeiro de 1905, só com a differença de que o capital de que fala o artigo 8.°, n.° 1.° do mesmo decreto de 14 de junho de 1901, será de 3:000 contos de réis».

Proponho que no artigo 36.° se declare que essa disposição vigorará apenas para as regiões estranhas á zona dos vinhos generosos do Douro.

Proponho que depois do artigo que por estas ou outras emendas ficar correspondente ao artigo 37.° se acrescente este outro:

«O Governo fará os regulamentos necessarios para a pronta execução d'esta lei».= 0 Deputado, Adriano Anthero.

Proponho que sejam incluidas na area da região do vinho generoso as freguesias de Vallongo, Trevões, Varzea, Espinhosa e Paredes, do concelho de S. João da Pesqueira.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, João Carlos de Mello Barreto.

Propostas de emendas:

1.ª Proponho que sejam incluidas na região dos vinhos generosos do Douro as seguintes freguesias: de Sediellos (concelho da Régua), Louredo (concelho de Santa Marta de Penaguião), S. Lourenco (concelho de Sabrosa), Pegarinhos (concelho de Alijo), as freguesias marginaes do rio Douro pertencentes aos concelhos de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa; as freguesias marginaes do rio Sabor até a foz da ribeira da Villariça e as marginaes d'esta ribeira até o limite norte da freguesia da Junqueira;

2.ª Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 3.°;

3.ª Proponho a eliminação da segunda parte do § 8.° do decreto de 10 de maio de 1907, comprehendendo as palavras «podendo-o ser por qualquer outra barrando país, com certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto»;

4.ª Proponho a substituição do artigo 10.° pelo seguinte:

«Será applicada, em cada anno, a quantia de 15 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro cuja graduação alcoolica esteja comprehendida entre 11° e 14.º»;

5.ª Proponho a eliminação do artigo 12.° do projecto e do § 19.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907;

6.ª Proponho a eliminação dos artigos 20.° a 26.°, inclusive;

7.ª Durante dois annos, a contar da publicação da presente lei, o imposto do real de agua e o imposto de consumo, pagos pelos vinhos de pasto, produzidos na região do Douro e que entrem as barreiras da cidade do Porto, serão restituidos aos respectivos productores, por um processo a fixar em regulamento especial.

8.ª Durante dois annos, a contar da publicação da presente lei, a cada hectolitro de vinho de graduação superior a 16°.õ e produzido na região do Douro, que saia d'essa região com destino ao Porto ou a Villa Nova de Gaia, corresponderá um premio de l$000 réis, pago ao productor ou por seu endosso;

9.ª O disposto no artigo 15.° do decreto de 10 de maio de 1907 considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes cuja cobrança as leis permittem, devendo por. isso, as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhos, como se elle fosse cobrado, a £01 de sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal.

Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 29 de julho de 1908. =O Deputado pelo circulo de Villa Real, João Carlos de Mello Barreto.

Proponho O; seguinte additamento:

«Art. ... E criado o imposto de 50 réis sobre cada litro de vinho importado para os districtos de Aveiro, Coimbra, Castello Branco, Guarda e Vizeu de qualquer dos districtos ao sul d'estes».

Sala das sessões dos Senhores Deputados, era 21 de agosto de 1908.= O Deputado, Paulo Cancella.

Proponho a seguinte substituição do artigo 19.°:

«Artigo ... O Governo apresentará

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SESSÃO N.° 53 DE 5. DE AGOSTO DE 1908 47

ás Côrtes uma proposta de lei criando um imposto especial sobre as vinhas plantadas em terrenos de campo de varzeas que possam ser applicados a culturas cerealiferas remuneradoras.

§ unico. Este imposta recairá sobre as vinhas tambem já plantadas á data da promulgação d'esta lei».

Sala das sessões dos Senhores Deputados, em 21 de agosto de 1908.= O Deputado, Paulo Cancella.

Proposta de substituição ao artigo 3.°:

«Artigo 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelas propriedades ou por determinadas vinhas de algumas propriedades onde se produzam os vinhos generosos finos da região do Douro, que devem ter o privilegio d é saida pela barra do Porto.

§ 1.° A classificação das propriedades e das vinhas a que se refere este artigo será feita pela commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro.

§ 2.° Para a classificação das propriedades e das vinhas a que se refere este artigo devem tornar-se em consideração alem das qualidades do vinho nellas produzido, da percentagem de açucar que esses mostos conteem, e das castas de uvas que os produzem, a exposição, o clima e a constituição geologica dos terrenos em que as mesmas vinhas se encontram». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de substituição ao artigo 4.°:

«Artigo 4.° A commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro será composta pelos representantes dos differentes concelhos da região do Douro que o regulamento d'esta lei determinar ». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de substituição ao artigo 6.°:

«Artigo 6.° E prohibida a entrada, na região de vinhos generosos do Douro, aos vinhos generosos ou de pasto e aos mostos e uvas provenientes do resto do país.

§ unico. O açucar extrahido do sumo da uva não é considerado como mosto concentrado, podendo e devendo ser o unico açucar empregado no fabrico e preparação dos vinhos generosos e das geropigas. A regulamentação especial a que tiver de proceder-se definirá o que deve ser considerado como açucar extrahido do sumo da uva».= O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de additamento dos seguintes artigos:

«Artigo ... É expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos generosos, dos vinhos licorosos e das geropigas, o emprego da saccarose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccarina que não provenha da uva, seja sob a forma solida, seja em solução (licorejo).

Artigo ... É expressamente prohibido no fabrico e preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principios corantes que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.

Artigo... É expressamente prohibido o emprego do alcool que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.

Artigo... É absolutamente prohibida a venda, dentro do país, da baga de sabugueiro.

§ 1.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios para a repressão das fraudes em que incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.

§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigos se referem». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proponho a eliminação do artigo 8.° do projecto de lei n.° 22. = O Deputado, Visconde de Coruchéu.

Proponho a eliminação dos artigos 9.°, 10.° e 11.° do projecto de lei n.° 22. — O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de emenda ao artigo 12.°:

Proponho que se corte o segundo periodo do artigo 12.°, que deve ficar reduzido apenas ao seguinte:

«Artigo 12.° É prohibido distillar vinho dentro da região do vinho generoso do Douro». = 0 Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de emenda ao artigo 14.°:

Proponho que no artigo 14.° se acrescentem ás palavras «e dos partidistas» depois da palavra «negociantes». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de emenda ao artigo 19.°:

Proponho que seja acrescentado no fim do artigo 19.° e em seguida á palavra «país* o seguinte: «principalmente destinado a fazer a estatistica da nossa producção vinicola». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta de substituição do artigo 32.°:

«Art. 32.° Da verba de 180 contos de réis inscrita no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, nos termos do artigo 6.° do decreto com força de lei de 10 de maio do 1907, será destinada annualmente a quantia de 150 contos de réis para o serviço da amortização e juro das obrigações que vier a emittir uma sociedade vinicola portuguesa, constituida sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, que tenha, principalmente, por fim a preparação, compra e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.

§ 1.° O minimo do capital da cooperativa será de 1:000 contos de réis, podendo ser constituido em vinho de pasto de boa qualidade computando-se em 3$000 réis o valor de cada hectolitro.

§ 2.° Esta cooperativa poderá emittir obrigações até a importancia do capital subscrito.

§ 3.° As obrigações a que o paragrapho anterior se refere vencerão o juro maximo annual de õ por cento.

§ 4.° D'esta cooperativa só poderão ser socios os viticultores, as adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e as companhias vinicolas organizadas na conformidade da lei e que pelos seus estatutos sejam obrigadas a receber vinho dos seus accionistas.

§ 5.° A transferencia das acções só poderá fazer-se precedendo autorização da administração da cooperativa.

§ 6.° Os socios d'esta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.

§ 7.° A cooperativa que, nos termos referidos, venha a constituir-se, fica expressamente obrigada:

1.° A conservar nos seus armazens, como deposito permanente, o minimo de 150:000 hectolitros de vinho ou o correspondente em aguardente.

O Governo, ouvidos os Conselhos Superior de Agricultura e Commercio e Industria, poderá autorizar a deslocação d'este deposito.

2.° A collocar em mercados estrangeiros, a partir do segundo anno da sua existencia, e durante os tres annos subsequentes, a porção minima annual de 50:000 hectolitros de vinho. A partir do quinto anno, por cada quinquennio, será aquelle minimo aumentado de mais 2:000 hectolitros até perfazer a totalidade de 100:000 hectolitros.

§ 8.° Os privilegios e regalias a que os paragraphos anteriores se referem só poderão ser concedidos depois da constituição definitiva da cooperativa.

§ 9.° A cooperativa, depois de definitivamente constituida, poderá tambem levantar na Caixa Geral de Depositos um emprestimo nunca superior a 5 contos de réis que, vencerá o juro de 5 por cento e deverá estar amortizado no prazo maximo de tres annos.

§ 10-° O juro d'este emprestimo será pago pela verba destinada, ao serviço dos juros e amortização das obrigações.

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48 ANNAES DA CAJMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

§ 11.° Emquanto a cooperativa não reembolsar a Caixa Geral de Depositos das quantias que esta lhes tiver mutuado, na conformidade do paragrapho antecedente, a emissão de obrigações de que trata este artigo não poderá ser superior á differença entre a quantia que ainda estiver em divida e o valor total das obrigações a emittir». = O Deputado, Visconde de Coruche.

Proposta, de eliminação do artigo 36.°:

Proponho que seja eliminado o artigo 36.°, se for eliminado o artigo 9.° e se for votada a constituição da Companhia, nos termos da emenda que apresento. = O Deputado, Visconde de Coruche.

Sendo factos de observação incontestavel:

1.° Haver no Douro uma região onde um conjunto de condições geologicas e climatericas determina meio unico para a cultura de certas castas de vinhas;

2.° Ser essa região inapta e inapplicavel a qualquer outra cultura;

3.° Constituir a producção vinicola d'essa região uma especialidade inconfundivel, em virtude da qual, e por privilegio da natureza, alcançam os chamados vinhos do Porto, quando genuinos, a fama tradicional que os valoriza. Por outro lado, sendo factos de experiencia comprovada:

1.° Ser elevado e irraductivel o custo d'aquella producção, determinando consequentemente um preço de venda muito alto para ser compensador ou sequer para tornar possivel a respectiva cultura e fabrico;

2.° Provocar este elevado preço de venda a consequente especulação de obter producção similar, destinada a concorrer com a producção genuina:

a) Desvalorizando-a pelo aumento de offerta, tornando-a illimitada em vez de restricta como producção local, pelo emprego de vinhos de outras regiões;

b) Valorizando ao mesmo tempo a producção d'estas á custa da especialidade duriense, criando ficticiamente um consumo e um mercado, onde aquella producção estranha ao Douro não poderia naturalmente chegar.

Deduz-se, como consequencias evidentes:

1.° A impossibilidade de venda, sem grande prejuizo, de uma grande parte dos vinhos da região do Douro;

2.° A suspensão, pelo menos parcial, de cultura e de fabrico dos vinhos;

3.° O abandono das terras inaproveitaveis;

4.° A despovoarão pela falta de trabalho;

5.° A miseria dos que não podem tentar vida e fortuna, noutros logares;

6.° A fome para os que viviam do trabalho, e ruina para os que possuiam as terras.

Se estes factos de observação e de experiencia constituem, em seus principaes elementos, o problema dos vinhos generosos do Douro, parece-me que uma tentativa de solução poderia ser formulada nas seguintes bases essenciaes:

1.ª Limitar a regido excepcional de producção, instituindo nella um regime de propriedade collectiva, no que diz respeito a cultura de vinhas, e fazendo o respectivo tombo das propriedades nelle incluidas.

2.ª Constituir consequentemente uma associação de proprietarios da região, os quaes assim põem em cor m um os interesses relativos ao plantio, amanho, colheita e preparo dos vinhos, tanto para consumo interno como para exportação.

3.ª Fazer socio d'esta empresa o Estado, limitando-lhe o lucro ao juro do capital que venha a desembolsar, 4s despesas que haja de faze:: e á somma dos impostos a cobrar, equivalente ao regime actual.

4.ª Classificar toda a producção vinicola da região, que é posta em commum, num pequeno numero de typos definidos para a estimativa das contas sociaes, tanto no custo da producção como no producto da venda.

5.a Constituir, portanto, para a exportação e venda dos vinhos da região, unicos que por lei o Estado expressamente reconhece como vinhos do Porto, um regime collectivo.

No desenvolvimento d'estas bases em projecto definitivo, dever-se-hia attender a que:

1.ª A marca do Estado sobrepõe-se, porem não elimina as marcas particulares;

2.ª Os depositos communs e officiaes recolhem toda a producção ou a registam, conforme os preceitos da fiscalização ou administração;

3.ª A faculdade do socio-Estado emprestar aos lavradores necessitados e associados o que lhes for preciso para o fabrico, amanho das vinhais e colheita do vinho, não excedendo dois terços do valor-typo dos vinhos que o lavrador recolha e com que entra para o deposito commum;

4.ª A faculdade do socio-Estado, em determinadas condições, resgatar hypothecas ou outros ónus de propriedade era regime collectivo, criando os titulos financeiros que realizem os recursos necessarios, e definindo as condições juridicas e as garantias de reembolso d'estes resgates;

5.ª A criação de feitorias nos mercados estrangeiros para venda e propaganda, por meio da qual se fizesse saber que vinhos do Porto são apenas os exportados pelos armazens do Estado, co-interessado na propriedade collectiva que os podia produzir;

6.ª Portanto, livre exportação de vinhos licorosos por todas as barras, com livres denominações, de todas as regiões e de todos os fabricos e preparos;

7.ª Emfim todas as providencias que exige esta régie co-interessada no fabrico e venda de vinho do Porto, sob a base de um regime de propriedade collectiva. = O Deputado, A. Centeno.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Não farei obstruccionismo, embora seja difficil e dolorosa a minha situação em face de uma assembleia politica constituida nas circunstancias em que esta se encontra, isto é, quasi ao abandono. Cada um cumpre b seu dever e as suas obrigações como entende.

Eu tenho a consciencia de praticar rigorosamente esse cumprimento, discutindo os assuntos que se prendem com os interesses da nação, e demorando-me no debate para impedir, quanto em minhas forças caiba, que se convertam em lei do país todos os projectos vindos da outra Camara.

Assinei o parecer relativo á questão dos vinhos com declarações. Por isso justificarei o meu voto. Ó projecto em questão tem disposições com que concordo, porque representam justos beneficios para uma região experimentada pelo infortunio; mas tem outras absolutamente inconvenientes e gravosas. E é tal a gravidade d'estas ultimas, em prejuizo dos interesses do país, que eu teria assinado vencido o parecer, se com isso não pudesse suppor-se que era contrario a todo o projecto. Esta apreciação não implica qualquer quebra no reconhecimento dos altos meritos do Sr. Ministro das Obras Publicas, meu companheiro de trabalho de muitos annos, que sempre considerei um modelo de funccionarios, una modelo de trabalhadores, um modelo de intelligencia e, sobretudo, um modelo de honestidade. (Apoiados).

O Sr. Ministro das Obras Publicas não é o responsavel do que se fez. Da sua responsabilidade só ha a concordancia, que o Douro lhe deve agradecer, com disposições que, se não resolvem em absoluto a crise duriense, pelo menos a attenuam de saliente maneira. As disposições más não lh'as attribuo; não as attribuo a ninguem. Proveem ellas de circunstancias inherentes, mais ou menos, a todas aquellas questões consideradas abertas, pelas quaes se prova que nem sempre o Parlamento procede melhor do que os Governos.

Isto posto, perguntar-se-ha porque não me inscrevi sobre a ordem? Por-

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SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 49

que não mando para a mesa uma moção? Não me inscrevi sobre a ordem, não mando moção, porque não desejo ser responsavel por quaesquer circunstancias que possam determinar a não approvação, nesta sessão legislativa, da parte do projecto que considero util e a que dou o meu apoio, o que poderia succeder se, pela apresentação de emendas, o projecto tivesse que voltar á Camara dos Deputados, em cuja reunião ninguem acredita. A situação em que se encontra a Camara dos Pares neste momento é, na verdade, singular.

Mas as cousas são o que são, e como taes temos que as receber, embora contra ellas protestemos quando nos assiste justiça para o protesto.

O Governo transacto publicou setenta e seis decretos ditatoriaes sobre politica, economia, administração, finanças e colonias. O Governo actual annullou um limitadissimo numero d'esses decretos relativos aos attentados mais frisantes contra as liberdades publicas. Tudo o mais ficou de pé. Pois, apesar de ser unanime a opinião que se devia fazer uma larga revisão da ditadura, o primeiro decreto ditatorial sobre que recae a analyse do Parlamento é este dos vinhos. A ditadura em execução representa não só pouca firmeza nos compromissos tomados, mas una aggravamento das despesas do Estado em mais de 1:000 contos de réis.

Como nasceu o projecto em discussão? A região do Douro, que produz o vinho do Porto, sem rival no mundo, atravessava uma crise difficil, não encontrando mercados para os seus productos, visto que outros vinhos a ella estranhos lhe tomavam o logar, á sombra do seu nome e do seu credito.

O precioso vinho da região duriense não podendo nestas circunstancias encontrar saida, tinha que se aviltar baixos preços, em consumo nas tabernas, sem o tratamento que o enobrece como producto de excepção.

Isto levou o Governo transacto apresentar uma proposta de lei, que teve uma larga discussão na Camara dos Deputados e mesmo na Camara dos Pares, apesar de se haver produzido tumultuariamente o encerramento das Côrtes em abril do anno passado lançando-se o Governo, pouco depois na ditadura, pela qual fez promulgar o decreto de 10 de maio, agora revisto

Esse decreto conservou os mesmos erros do projecto para a região do Douro, os mesmos gravames para; economia geral, do país e os mesmo prejuizos para o Thesouro.

Pelo que diz respeito ao Douro, longe de beneficiar a sua situação, aggravou consideravelmente a crise.

Qual era, com effeito, a essencia do projecto?

O preceito de que pela barra do Porto só poderia sair o vinho produzido na região duriense, previamente fixada para garantia da genuinidade do producto.

Porque não produziu effeito esta disposição?

Porque os vinhos do sul tomaram os logares dos vinhos legitimos do Douro, desacreditando estes pela sua inferior qualidade.

No relatorio da commissão da Camara dos Senhores Deputados encontra-se o seguinte, do que discordo em absoluto:

Comtudo, passada a colheita de 1907, os viticultores do Douro, vendo que o vinho que possuiam armazenado continuava sem saida, e tendo sido pequenas e por baixo 3reco as compras do vinho da novidade, começaram a reclamar novas medidas, descrentes já d$ efficacia da que, com tanta pertinacia, tinham pedido e que lhe fôra concedida pelo decreto a que nos estamos referindo.

A restricção da barra do Douro, que tão grande opposição linha levantado da parte da viticultura do centro e do sul do país, passou a ser julgada uma medida sem alcance decisivo, e a viticultura do Douro procurou, em novas providencias, o remedio para os males de que soffria.

Isto é inexacto. O Douro nunca manifestou qualquer descrença na efficacia do exclusivo da barra do Porto. Nem um só dos seus delegados ou representantes, dirigindo-se ao Governo ou dirigindo-se ao Parlamento, se manifestou contra a restricção da barra. O que todos pediram foi que se corrigisse o que de nocivo para a efficacia da restricção se havia introduzido no projecto que se converteu no decreto de 10 de maio. Esses principios inaleficos, eu os combati largamente nesta Camara, em tres sessões. E não será sem o meu protesto que ha de medrar a affirmação de que o Douro já descrê das vantagens do exclusivo da barri do Porto. O Douro quer esse exclusivo, e não se sujeitaria a que lh'o ar rançassem, depois de o haver legitimamente adquirido.

Devo lembrar o que se passou com o projecto do arrolamento, que só foi lei do país um mês depois de ter sido apresentado á Camara dos Senhores Deputados.

Tratava-se de uma lei de cadeado Pois durante esse mês navios fretados expressamente, e os caminhos de ferro com todo o seu material disponivel occupado em tal serviço, despejaram em Gaia enormes porções de vinho de- to dos os pontos do país, que ali foi adquirir... o direito de ser exportado como vinho generoso do Douro!

O arrolamento accusou a existencia de mais de 30:000 pipas de vinho de fora do Douro.

Iamos dizer ao mundo que vinho do Porto só é o que se exporta pela barra do Porto, proveniente da região duriense, onde o solo, o clima e outros factores caracterizam a especialização do producto.

Pois ao mesmo tempo permittiamos que entrassem em Gaia, para depois serem exportados como vinhos do Porto, o vinho de Torres, o do Poceirão e outros!

Ora, isto não é coherente, nem logico, nem serio!

Reportando-me ao meu discurso do anno passado, recordo um documento, que o Ministerio das Obras Publicas então me forneceu e no qual se indicam as quantidades de vinho de Setubal, Lisboa, Almeirim, Bouças, Santarem, Alcacer do Sal, Torres Vedras, Thomar, Rio Maior, Lagoa, Bombarral, Faro, Leiria, Cartaxo, Alcobaça, Ovar, Almada, Azambuja, etc., que entraram em Gaia para se substituirem como vinhos do Porto aos vinhos legitimos da região duriense.

O quadro não pode ser mais significativo. Onde quer que se pudesse fazer subir a força alcoolica pelo emprego intensivo da aguardente, fabricava-se vinho generoso para competir com o vinho do Douro!

O arrolamento deu cerca de 200:000 pipas de vinho. Sendo a media da exportação de 50:000 pipas, temos que o Douro ha de esperar ainda tres ou quatro annos para que os armazens de Gaia se esvaziem do vinho alheio que ali entrou deslealmente, á sombra protectora do decreto de 10 de maio.

Não ignora a Camara que o vinho generoso do Douro é preparado, de preferencia, pelos commerciantes, que compram os mostos na vindima, para depois fazerem o tratamento devido.

Pois, em virtude da invasão dos armazens de Gaia pelos vinhos do sul, esses commerciantes não tiveram necessidade de adquirir mostos no Douro. Os lavradores, tambem, não prepararam os vinhos por sua conta por não terem garantia alguma de venda.

E assim é que nos pontos onde se produz o mais fino vinho do Douro, em Casal de Loivos, no centro da região afamada do Pinhão, etc., se tem vendido, por favor, a 10$000 e 12$000 réis a pipa, vinhos que, ha poucos annos ainda, eram vendidos a 100$000 réis!

Pode argumentar-se com o facto de não ter sido boa a colheita de 1907, o que influe na procura e nos preços. Não o foi, é certo. Para o credito dos vinhos do Porto é decisivo o factor das novidades. São celebres, por exemplo, as novidades de 1834, 1856, 1868 e 1870. Esta ultima, verdadeiramente preciosa, vale mais que a de 1834. Pois é opinião geral das pessoas en-

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50 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tendidas no assunto que este anno, por um conjunto de circunstancias, em que predominam a temperatura e a humidade, o Douro terá uma colheita tão boa como a de 1870. E, todavia, a procura é a mesma! Estamos a quinze dias da vindima, e, até agora... não ha procura alguma, quando é certo que em outras epocas, nesta altura, todo o vinho estava já vendido.

O preço da aguardente ó, sempre, proporcional á qualidade dos vinhos licorosos nas diversas colheitas. Pois este anno esse preço pode ter subido alguma cousa por motivo da aproximação da colheita, mas não vae alem de 70$000 réis a pipa em Gaia, apesar da excellencia da novidade que se annuncia, o que demonstra bem o caracter agudo da crise.

É fora de duvida que se as 50:000 pipas da exportação do vinho licoroso fossem adquiridas no Douro, como o seriam se os armazens de Villa Nova de Gaia não estivessem abarrotados de vinhos de outras regiões, o Douro não teria a sua crise resolvida em absoluto, mas encontrar se-hia em condições relativamente desafogadas.

No Douro ha muitas propriedades ao abandono: umas por falta de recursos para o amanho respectivo, outras por falta de confiança no futuro d'aquella região.

O Douro pode morrer, se não lhe valerem. Mas essa morte representará um golpe terrivel para a economia do país, porque, apesar de tudo, a exportação do vinho do Porto faz que entrem em Portugal, todos os annos, 6:000 contos de réis.

O desanimo começa a invadir, até alguns dos espiritos mais fortes da região duriense.

O Sr. Conde da Folgosa, por exemplo, que apresentou sempre a sua quinta da Folgosa como um verdadeiro modelo de tratamento, mais parecendo um cuidado jardim do que uma propriedade para a cultura da vinha, já este anno a deixou abandonada, convencido de que seriam inuteis todos os sacrificios do amanho, visto não haver saida para o vinho a produzir.

E um quadro desolador, que impressiona vivamente quem por ali passa, e se recorda do que foi aquella quinta, em melhores tempos.

O exclusivo da barra do Porto é a unica esperança de salvação para a garantia do credito dos vinhos do Douro.

Tudo, pois, aconselha que, directa ou indirectamente, se soccorra o Douro, emquanto os armazens de Villa Nova de Gaia não se esvaziam do vinho do sul e a exportação não é feita por compras realizadas na região duriense.

No dia em que o vinho generoso exportado pela barra do Porto for adquirido no Douro, o Douro não poderá recuperar a sua grandeza antiga, unica neste país, mas encontrar-se-ha em uma situação de mediania, compensadora dos seus esforços.

O decreto de 10 de maio, á sombra da miseria do Douro, beneficiou, em alta escala, os interesses de outras regiões.

Os que mais lucraram com elle foram os productores de aguardente do sul e os de açucar da Ilha de S. Miguel.

Abandono a questão sob o ponto de vista geral, fazendo incidir a minha analyse apenas sobre algumas disposições, a fim de justificar o meu voto e provocar explicações e compromissos, da parte do Governo, sobre o que julgo prejudicial no projecto em discussão.

Occupando-me da area da região duriense, lembro que a demarcação adoptada no decreto de 10 de maio era a do projecto por mim apresentado ao Parlamento, tempos antes.

Desde que se estabelecia o principio de que, pela barra do Porto, só poderia ser exportado, como vinho do Porto, o vinho produzido na região duriense, entendi que tudo recommendava produzir essa região o vinho necessario para a exportação.

D'ahi, a extensão da area.

Todos os que se occupam do assunto, com interesse, conhecem o mappa da região demarcada pelo Barão Forester, que serviu de base á demarcação actual.

Na epoca em que essa area foi demarcada, podia ella admittir-se, não só porque a exportação era menor, como tambem porque todos os terrenos que a constituiam estavam plantados, o que hoje não succede.

Hoje, a região Forester não produz, sequer, metade do vinho necessario para a exportação pela barra do Porto!

Todavia, depois das correcções feitas á proposta do Governo, que alargaram a area primitiva, não vejo inconveniente em que seja approvada a demarcação proposta.

Contra uma disposição do artigo 3.° me insurjo porem: a que permitte incluir na região dos vinhos generosos do Douro as propriedades situadas na região do vinho de pasto que se reconheça deverem gozar d'esse privilegio.

Essa disposição briga com a economia do projecto.

É, sempre, muito difficil dividir freguesias para effeitos d'essa ordem, porque a lei não permitte que na região demarcada entrem vinhos de fora, o que tira a estes vinhos os seus mercados naturaes.

Quaes as garantias de fiscalização d'esta providencia? Sendo a região

continua, o proprio interesse dos pó vos aconselha estes a que fiscalizem o cumprimento da lei, impedindo a entrada do vinho estranho, para que esse vinho não possa sair, depois, com a marca da região.

Havendo soluções de continuidade, isto é, legalizando-se o regime de privilegio para propriedades isoladas, dá-se, precisamente, o contrario: os povos vizinhos lucram com a fraude, que lhes permittirá introduzirem o seu vinho na zona privilegiada.

Nestas circunstancias, o que se propõe é a sancção de um systema de ludibrio, para viciar o espirito da lei.

A fiscalização só poderia exercer-se, se o Governo pudesse dispensar um cordão de tropas para cada propriedade das que usufruissem as garantias do § 1.° do artigo 3.°

Passando a occupar-me do artigo 4.°, noto que a commissão de viticultura da região do vinho do Douro, a que me refiro, é uma das innumeras commissões do projecto.

Quando, o anno passado, se falou tambem na constituição d'essa commissão, e correu o boato de que os logares eram remunerados, appareceram pretendentes aos cardumes.

A commissão foi nomeada. Mas o enthusiasmo arrefeceu. Até hoje nada ella fez, não havendo noticias, sequer, de se ter constituido. Decididamente... os logares não eram remuneradas!

Temos agora o artigo 13.° É o que autoriza o Governo a restituir aos viticultores da região dos vinhos generosos do Douro, durante o prazo de 2 annos, o imposto do real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, o vinho produzido nessa região, devendo, em regulamento especial, ser fixadas as condições em que será feita esta concessão.

Eu tenho a responsabilidade de affirmações no sentido de não se votarem providencias da que resultem aumentos de despesa ou reducção de receitas, dada a situação precaria em que se encontra a Fazenda Publica, excepto, é claro, em casos de força maior, impostos pela gravidade de circunstancias.

Ora é precisamente um d'esses casos o que se dá neste momento.

Trata-se de minorar os terriveis effeitos de uma calamidade publica e, porventura, de evitar graves perturbações da ordem.

Por isso não. combato o artigo em questão. De resto, elle tem um caracter provisorio para valer ao Douro, emquanto os armazens de Gaia não estiverem desembaraçados do vinho do sul ali introduzido, á sombra do decreto de 10 de maio.

Qual é a importancia do que se propõe?

No Porto entram, todos os annos,

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vinte e seis a vinte e oito milhões de litros de vinho para consumo. Esse vinho paga, por cada litro, 10 réis de imposto de real de agua, 6 réis de im posto de consumo, e cerca de 1 real de imposição tributaria, cobrada pela camara municipal. Ao todo cerca de 17 réis em litro.

Vamos pelo maximo, admittindo que entram no Porto vinte e oito milhões de litros.

Qual é a percentagem com que figura o vinho do Douro nesta quantidade? Não se sabe, ao certo, porque não ha estatisticas das qualidades do vinho entrado no Porto;

Mas o que ninguem ignora é que metade d'esse vinho, ou mais, é vinho verde.

Fornecerá o Douro os; quatorze milhões restantes? Não fornece.

Na região privilegiada, os vinhos, sendo óptimos para se converterem em licorosos, são em geral maus vinhos de pasto.

De resto, a região do Douro começa em Mesão Frio. Desde ali até o Porto produzem-se milhares de litros, que entram naquella cidade.

Admitiamos que o Douro envia para o Porto dez milhões de litros. O prejuizo soffrido pelo Thesouro será de 100 contos de réis em cada um dos dois annos.

Creia, porem, o Sr. Ministro das Obras Publicas que só terá que applaudir-se por haver assim contribuido para minorar as circunstancias de miseria em que se encontra a desgraçada região duriense.

Passando ao artigo 14.°, noto a incoherencia manifesta das suas disposições. Todos sabem que um dos agentes mais poderosos da crise economica do Douro é a protecção da escala alcoolica de Inglaterra, para os vinhos cuja graduação não exceda a 17 graus centesimaes.

Ora a verdade é que o Douro não pode produzir vinho com 17 graus, porque se o produzir com essa graduação perde-o.

Nesta epoca do anno é vulgar andarem os productores, com os instrumentos apropriados, a ver se a graduação baixou, e apavorados ante essa espectativa, pela ruina que o facto, a confirmar-se, representará para os seus vinhos.

O vinho do Douro não se conserva se não tiver mais de 20 graus. A Inglaterra já protege os vinhos até 17 graus, que são as imitações do Douro, da maneira conhecida. Pois o projecto ainda concede a esses vinhos premios na importancia de 30 contos de réis, em prejuizo manifesto dos vinhos genuinos do Porto!

De acordo que se proteja o vinho de pasto, mantendo-se, por isso, os premios para a graduação entre 11 e 14 graus.

Mas premiar os de graduação entre 14 e 17 graus, que a pauta inglesa já beneficia e que são os que mais prejudicam os vinhos do Douro, é, sem duvida, rematada insensatez.

O artigo 15.° preceitua que a parte da verba de 180 contos de réis, inscrita no orçamento, para os diversos fins indicados nesta lei, que, em qualquer anno, não for applicada a esses fins, será, no anno economico seguinte, destinada ao estabelecimento de estações experimentaes de agricultura, devendo em primeiro logar installar-se as que possam, mais vantajosamente, promover o fabrico de passas e desenvolver o commercio de uvas de mesa.

É a eterna pretensão de se querer ensinar o Douro a tratar as suas terras!

Eu não desdenho dos conhecimentos de ninguem. Mas a verdade é que o Douro nada tem que aprender com os estranhos, no que diz respeito a essa cultura, devendo até rir-se de varias ideias preconizadas a esse respeito, como foi aquella peregrina lembrança de se mandar proceder ao arrolamento das castas, como se. o vinho do Porto fosse proveniente de castas especiaes e não resultante de condições inconfundiveis do solo e do clima da região!

Ha annos, esteve no Douro um profissional experimentado, em assuntos de viticultura, o professor francês Viala.

Os lavradores do Douro, com toda a ingenuidade, puseram-no ao corrente dos seus processos de fabrico. Sabem o que elles lhes aconselhou? Que arrancassem as vinhas e fizessem novas plantações. Pois, senhores, este mesmo professor Viala, tendo regressado ao seu país, recebeu do Governo francês o encargo de ir á Argélia, em missão da especialidade. E lá se encontra, ha tres annos, pondo em pratica precisamente os processos de cultura da vinha adoptados pelos productores da região do Douro!

O artigo 22.° é o que diz respeito á faculdade de plantar vinhas, que fica suspensa até que, sob o assunto, seja tomada uma providencia legislativa, fundamentada no relatorio de uma commissão, que será nomeada pelo Governo,, logo que seja publicada esta lei, para proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país, devendo a commissão referida apresentar o seu relatorio no prazo de seis meses, e fiar restabelecida a liberdade de plantação, se, no prazo de um anno, não for approvada a providencia em questão.

Ninguem ignora que a producção de vinho no país excede em muito a capacidade consumidora.

As adegas estão abarrotadas de vinho.

Alem d'isso, grande parte da producção transforma-se em aguardente, por não ter saida como vinho.

Até ha pouco, cultivavam-se os terrenos que produziam melhores qualidades; agora já se cultivam os que produzem maiores quantidades f É tempo de parar. Mesmo porque o Estado não pode estar constantemente a valer á viticultura, que assim se condemna á sua propria ruina, pelo excesso de producção. O artigo 27.° cria uma commissão agricola-commercial dos vinhos do Douro, composta de quatro vogaes eleitos pelo gremio dos exportadores, quatro pela commissão de viticultura duriense e quatro nomeados pelo Governo, á qual incumbe informar os recursos acêrca da inclusão de novas propriedades na região dos vinhos generosos do Douro, e consultar o Governo sobre quaesquer assuntos que interessem o regime especial do commercio do vinho do Porto.

É curioso que nesta commissão só os productores não estão representados!

O artigo 28.° manda installar no estrangeiro, dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas, depositos ou feitorias de venda dos productos agricolas nacionaes, e especialmente dos nossos vinhos e azeites. Ora está provado que o que os commerciantes, até hoje, não teem conseguido não o conseguirão os burocratas. A Real Companhia Vinicola do Norte de Portugal teve, em 1885. o privilegio de estabelecer um deposito de vinhos em Berlim.

Pois não descansou emquanto se não viu livre d'essa obrigação, que para ella constituia um factor de prejuizo economico.

Quanto ao que se tem passado com os depositos de vinhos em Lourenço Marques, por exemplo, ninguem ignora a sua absoluta inanidade.

O artigo 32.° autoriza o Governo a garantir o juro de 5 por cento de 2:000 contos de réis", em obrigações amortizaveis em 99 annos, a uma Sociedade Vinicola Portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, a qual se occupará principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes. Este artigo não satisfaz. Isto tem que ser regulamentado!

O Governo só poderá salvar-se, introduzindo no regulamento a fazer, cousas que não estão na lei. Insurgem-se diversas regiões contra os beneficios concedidos ao Douro.

Pois se o Governo quisesse conceder ao Douro este artigo 32.°, o Douro ré-

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52 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cebê-lo-hia de braços abertos, dispensando logo a restituição do imposto do real de agua durante dois annos e quaesquer outros favores de natureza identica.

Sem haver capital de especie alguma, o Governo vae garantir o juro de 2:000 contos de réis. Quem responde é o Estado!

Este artigo, attribuo-o á precipitação com que foram apresentadas e votadas as emendas ao projecto, na Camara dos Senhores Deputados.

Não nego o meu voto ao artigo 32.°; mas é preciso que o Governo se comprometia a metter lhe o que lá não está, quando o regulamentar, como no proprio artigo se preceitua.

O artigo 38.° é o que diz respeito ao bonus de 50 por cento das respectivas tarifas, para os transportes de vinhos e de aguardentes, nos caminhos de ferro do Estado, entre a cidade do Porto e as estações situadas na região dos vinhos generosos do Douro. Sobre elle mandaria para a mesa algumas emendas, se não fossem os motivos, já conhecidos, que me impedem de o fazer.

Não é esta a opportunidade para demonstrar o que se passa com o regime das tarifas de caminhos de ferro nas suas relações com a agricultura, sobretudo nas linhas do Estado.

O Douro, por exemplo, produz frutos dos- mais finos do país.

Pois não lhe vale a pena transportá-los a qualquer outro ponto, tal é o preço exagerado que se exige para esse transporte.

De resto, para alterar tarifas, não precisava o Sr. Ministro das Obras Publicas do artigo 38.°, nem de qualquer outro preceito de lei. Está isso na sua alçada.

A partir do artigo 40.°, o projecto carece de uma nova redacção.

A numeração dos artigos não está regular, e a precipitação com que o projecto saiu da Camara dos Senhores Deputados fez com que não fossem incluidas, no texto da proposição de lei, algumas emendas ali approvadas.

Uma salgalhada que ninguem entende!

Passemos ao artigo 46.°: o que substitue o imposto do real de agua, no continente do reino, fora das cidades de Lisboa e Porto, por um gremio de todos os contribuintes que vendam generos sujeitos a esse tributo, para, distribuirem entre si a importancia do imposto.

Este artigo não pode ficar na lei; e, todavia, a Camara dos Pares, nas circunstancias em que se encontra, não pode eliminá-lo, para que não se percam os beneficios do projecto, que as sim teria de voltar á Camara dos De putados!

Ha só um remedio. E esse é declarar o Governo que esse artigo não se executará.

Ha annos, todos os homens publicos, encarregados da gerencia da pasta da fazenda teem emprehendido estudos para supprimir o imposto do real de agua, substituindo, por outra, a receita de 1:800 contos de réis que elle produz para os cofres publicos.

Pois taes são as difficuldades economicas, financeiras, fiscaes e de outra ordem, inherentes a esse problema de administração; taes foram, sempre, os obstaculos encontrados por esses Ministros no seu caminho, que nenhum d'elles conseguiu, ainda, realizar os eus desejos ou aproximar-se, sequer, da respectiva realização.

Tem-se pensado num imposto directo sobre a propriedade que produz generos sujeitos ao real de agua; teem-se projectado outras soluções. E os Ministros da Fazenda acabam sempre... por conservar o imposto do real de agua!

Vem agora esta emenda famosa e resolve o problema!

Constitue-se um gremio dos contribuintes, sem se lembrar o legislador de que esses contribuintes podex, dentro do mesmo anno, estar um dia sujeitos ao imposta do real de agua, e 364 dias fora da sua acção, ou vice-versa!

Um lavrador tem necessidade de vender o seu vinho a retalho: fica sujeito ao real de agua. D'ahi a dias, mudam as condições do seu negocio; offerece-se-lhe ensejo de o vender por grosso; deixa de estar sujeite a essa imposição tributaria.

Pois é a um gremio constituido por contribuintes nestas circunstancias que o artigo 46.° confia a substituição de um imposto, já acceito e radiando no espirito publico, que rende país, o Estado 1:800 contos de réis por anno!

Uma esperança apenas me arama, e essa é proveniente do paragrapho 1.° do artigo 46.°, o qual diz que o imposto do real de agua será fixado annualmente no orçamento geral do Estado, na sua totalidade e para cada concelho, a partir do anno civil de 1909.

Declare o Governo que o artigo 46.°, cuja transcendencia escapa á minha percepção de simples mortal, só será cumprido no fim do anno de 1909. Até lá, ha tempo de se propor e obter a revogação de semelhante absurdo administrativo.

O artigo 49.° é, tambem, verdadeiramente extraordinario. Autoriza elle o Governo a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial, destinado a operações de credito agricola, podendo elevar a importancia de notas em circulação, do limite legal de 72:000 até 77:000 contos de réis. Lê-se e não se acredita.

Invoco a autoridade Jo Sr. Espregueira, actual Ministro da Fazenda, que sempre se mostrou partidario da reducção da circulação fiduciaria.

O Sr. Pereira de Miranda, por exemplo, tambem o é. E ha um ponto em que todos estão de acordo: quando se reconheça que se não pode reduzir a circulação fiduciaria, o que, aliás, é discutivel, ao menos mantenha-se o que está. Pois numa simples emenda ao projecto vinicola cria-se uma especie lê segundo banco, junto do Banco de Portugal, para lançar no mercado mais de 5:000 contos de réis de notas! E grosseira a intuição de que a circulação fiduciaria não pode baixar de 72:000 contos de réis. Eu estou convencido de que. para nos aproximarmos da circulação metallica, não seria difficil fazer com que a circulação fiduciaria descesse a 60:000 contos de réis. Appello para o Governo, a fim de que na regulamentação do projecto afaste os perigos da execução d'este artigo 49.° Impõe-se a necessidade de ima reforma do systema monetario, que nos aproxime, o mais possivel, da circulação metallica; impõe-se a necessidade de uma reforma do Banco de Portugal, em que se trate de fazer com que este Banco valha ás necessidades do credito agricola. Em taes circunstancias, é doloroso que se venha estragar um plano de elevada concepção, em providencias do acaso, sem uma base segura e com um aspecto tumultuado.

Tenho presente uma carta interessantissima do Chinde, em que se demonstra a péssima qualidade do vinho que mandamos para a Africa, sem nos lembrarmos de que as colonias são o nosso mercado mais importante do producto referido, depois da Inglaterra e do Brasil.

Pela minha parte manifesto-me partidario dedicado da negociação de um tratado de commercio com o Brasil, como elemento decisivo da nossa restauração economica.

A este respeito, accentuo a importancia da attitude do Jornal do Commercio do Rio de Janeiro, a mais importante folha fluminense, sobre a viabilidade da negociação de um tal acordo, recommendando o assunto á reconhecida solicitude, ao fino tacto diplomatico e ao acrisolado patriotismo do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, a quem, por certo, não terá passado despercebido o estudo primoroso do grande jornal brasileiro. (Vozes: — Muito bem, muito bem).

(S. Exa. foi cumprimentado por varios Dignos Pares).

(S. Exa. não reviu}.

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SESSÃO N.° 53 DE 5 DE SETEMBRO DE 1908 53

O Sr. Simões Margiochi: — Requeiro que seja consultada a Camara sobre se permitte que a sessão seja prorogada, até se votar o projecto em discussão.

Este, requerimento foi approvado.

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): — Começo por agradecer ao Digno Par e meu querido amigo Sr. Conselheiro Teixeira de Sousa as palavras elogiosas que me dirigiu, e que evidentemente foram ditadas pela amizade com que me honra.

Em primeiro logar, consinta-me a Camara que defina a attitude do Governo, em presença do projecto em ordem do dia.

O Governo, obedecendo ao preceito constitucional, entendeu que devia apresentar á Camara dos Srs. Deputados todas as providencias ditatoriaes, promulgadas pelo Ministerio transacto, para por ella serem devidamente examinadas.

Esses decretos da ditadura foram entregues ao exame de uma commissão especial, eleita pela Camara.

Pouco depois d'essa commissão se ter installado, resolveu, de acordo com o Governo, occupar-se de preferencia dos decretos de 10 de maio de 1907, e ainda de outro que com este se relacionava, o de 2 de dezembro do mesmo anno.

Eram estes decretos que, primeiro que quaesquer outros, o Governo tinha empenho em ver discutidos, por se referirem a um assunto da maxima importancia para a economia da nação.

O Governo, acompanhando o estudo da commissão sobre as providencias a que alludo, limitou se a indicar-lhe alguns pontos que, a seu juizo, mais at tenção requeriam, quaes eram o que dizia respeito á area demarcada para os vinhos generosos do Douro, o que tendia a prestar áquella região o auxilio que ella instantemente reclamava, attentas as pregarias circunstancias em que se encontrava, auxilio que poderia consistir no desconto de warrants, até a quantia de 300 contos de réis, sobre vinhos generosos.

Tambem lembrou a necessidade de se aperfeiçoarem quanto possivel os serviços da fiscalização dos productos agricolas, e, por ultimo, em relação á restricção do plantio das vinhas, indicou o alvitre da suspensão do plantio até que uma commissão parlamentar, para tal fim nomeada, procedesse a um inquerito e desse, em breve prazo, sobre o assunto o seu parecer.

São estes os pontos principaes para que o Governo chamou a attenção da commissão.

Convem ponderar que as providencias constantes dos decretos de 10 de maio de 1907 e de 2 de dezembro do mesmo anno tiveram por fim attender ás reclamações que desde muito tempo se apresentavam com respeito á crise vinicola, cujas causas são mui diversas e complexas.

Uma questão de tal magnitude, que affecta o principal producto da nossa exportação e que tão intensamente contende com a economia nacional, não devia ser resolvida senão depois de um minucioso inquerito, por meio do qual se pudessem conhecer todos os factores que nella concorrem, isto é, qual a quantidade media de vinho annualmente produzido, quaes as respectivas qualidades e processos de producção, qual a area dos terrenos empregados na cultura da vinha, qual a qualidade d'esses terrenos, etc., emfim, um conjunto de elementos essenciaes que proporcionassem o estudo consciencioso de uma solução adequada ás circumstancias.

Como as opiniões sobre este assunto eram divergentes, e se não tinha ainda por isso chegado ao conhecimento perfeito de tudo que com elle se relacionava, deu-se o que era de prever, isto é, do decreto de 10 de maio não resultou o que se esperava, como muito bem disse, no seu eloquente discurso, o Digno Par Sr. Teixeira de Sousa.

O Governo, apresentando o projecto ao Parlamento, declarou que se tratava de uma questão completamente aberta, e para ella reclamava a collaboração de todos os lados da Camara, diligenciando assim conciliar quanto possivel os diversos interesses em litigio.

Quando a commissão especial da Camara dos Senhores Deputados tratava de examinar os decreto de 10 de maio e 2 de dezembro, dois illustres membros d'aquella casado Parlamento, os Srs. Pereira Lima e Costa Lobo, apresentaram dois projectos de lei, tendentes a regular a questão.

Como era facil prever, houve enormes difficuldades para se chagar a uma formula concreta, para se encontrar uma base que fosse submettida á discussão parlamentar.

Eu quasi que cheguei a desanimar, neste intento, tão dissemelhantes eram as opiniões entre os illustres Deputados que compunham as commissões de agricultura e a commissão do bill.

Após demoradas controversias chegou-se á organização do projecto de lei, que foi apresentado á outra Camara.

Posta em ordem do dia essa proposição de lei, muitos Srs. Deputados usaram da palavra, mas como, em geral, cada um d'elles tratava de defender os interesses da região que representava, muito difficil se tornava attingir uma solução, que a todos agradasse.

No decorrer d'esse longo debate apresentaram-se numerosissimas emendas; com bastantes alvitres, que foram todos devidamente ponderados.

Chegou-se, por fim, a um terreno de conciliação, consubstanciado no projecto que actualmente occupa a attenção d'esta Camara.

Afigura-se-me poder garantir que no projecto foram attendidas as principaes reclamações que se apresentaram de todos os lados da Camara, mas d'ahi não vá inferir-se que o Governo julga a questão completamente resolvida.

O que o Governo entende é que, approvado o conjunto de providencias que constam do projecto, se presta um auxilio ás regiões cujos interesses estão mais compromettidos. (Apoiados).

Tratarei agora de responder, embora muito resumidamente, visto o adeantado da hora, ás considerações apresentadas pelo Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, sobre o articulado do projecto.

Referiu-se S. Exa. ao § 1.° do artigo 3.°, que respeita ás inclusões na região dos vinhos generosos do Douro, de propriedades situadas na região de vinhos de pasto.

Concordo com S. Exa. em que esta disposição, resultado de uma emenda da outra Camara, não é a mais conforme para manter illesas as disposições do artigo; todavia, procedendo-se cautelosamente, conseguir-se-ha que a entrada de vinhos na região demarcada só se permitia por meio de um arrolamento e com a devida fiscalização.

Pela minha parte empregarei o maximo escrupulo na regulamentação da lei, para que tudo se faça em termos convenientes.

Alludiu o Digno Par, em seguida, ao artigo 13.°, dizendo que concorda com o que nelle se preceitua.

Esta disposição é a que veio substituir a que se tinha em vista> autorizando o desconto dos warrants, providencia esta contra a qual se apresentaram reclamações declarando-a inacceitavel

Pelo que toca ás observações do Digno Par respeitantes ao artigo 14.°, direi a S. Exa. que na região do sul se produzem vinhos licorosos, que vantajosamente concorrem nos mercados estrangeiros com o producto similar de procedencia espanhola. Convem, pois, favorecer essa exportação, que já hoje é muito importante.

No que se reporta ao artigo 15.°, assevero ao Digno Par a quem respondo, que tenho recebido muitas reclamações de proprietarios do Douro, pedindo o estabelecimento de estações experimentaes.

Da Regua, principalmente, requerem essas estacões para preparar o fabrico de passas e desenvolver a exportação de uvas frescas, e arranjar o

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54 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

melhor acondicionamento dos preciosos frutos que se encontram nessa região.

A disposição que o projecto insere deriva d'essas reclamações.

No tocante ao artigo 22.°, e que se refere á prohibição do plantio, o assunto será definitivamente regulado quando se tenha concluido um rigoroso inquerito a todas as regiões vinhateiras do país.

A disposição constante do artigo 28.°, resultado de uma emenda, representa, como muitas outras, um trabalho de conciliação dos diversos interesses que nesta questão se conjugam.

Quanto ao artigo 38.°, o Digno Par espraiou-se em largas considerações, tendentes a demonstrar que são excessivas as tarifas ferroviarias para o transporte dos productos agricolas.

Já chamei para o assunto a attenção da estação competente; mas, segundo as informações que obtive, essas tarifas não são tão excessivas, como á primeira vista parecem.

Disse o Digno Par que o artigo 40.° está mal redigido; mas como o Governo fica autorizado a codificar num só diploma todas as disposições da proposta, então se providenciará por forma a que a lei possa cumprir-se integralmente.

No que diz respeito ao n.° 1.° do artigo 46.°, não poderá ser considerado senão quando se discutir o orçamento de 1909-1910; mas, se o Governo reconhecer que ha difficuldades ou inconvenientes prejudiciaes para o Estado na regulamentação d'este artigo, trará ás Côrtes as necessarias providencias sobre o assunto.

Dando remate á minha resposta ao Digno Par Sr. Teixeira de Sousa, direi que para o que se encontra disposto no artigo 49.°, tem de preceder contrato com o Banco de Portugal.

E termino, para não tomar mais tempo á Camara. (Vozes: — Muito bem).

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Luiz Bandeira Coelho: — Assinei o projecto com declarações, mas não occuparei a attenção da Camara explicando os motivos por que assim o fiz para não a fatigar; limitar-me-hei a fazer dois pedidos ao Sr. Ministro das Obras Publicas.

Com a approvação d'este projecto entram em vigor todas as disposições do decreto ditatorial relativo á região vinicola da Ilha da Madeira, apenas com o appendice do artigo 17.°

Quando se publicou esse decreto, dirigi-me ao Sr. Ministro das Obras Publicas de então, pedindo a immediata publicação do regulamento respectivo. S. Exa. respondeu-me afirmando que esse regulamento seria publicado até 15 de agosto, que é a epoca em que na Ilha da Madeira se estabelece o preço dos vinhos mostos, e declarando que me mandaria esse. regulamento para ver.

S. Exa. fez effectivamente essa fineza, que lhe agradeci ; mas o certo é que tal regulamento nunca foi publicado.

Soube que tinha sido enviado ao governador civil do Funchal, e devolvido com taes annotações á margem que o Sr. Ministro entendeu dever guardá-lo na sua gaveta.

O pedido que desejo fazer' é que, logo que o projecto seja transformado em lei, se trate do regulamente respectivo, a fim de que os viticultores da Madeira possam auferir os beneficios que d'essa lei resultam.

Tambem se torna necessario que o Governo tome providencias no sentido de que o povo da Ilha da Madeira, que supporta os mais rudes trabalhos agricolas, se não depaupere pelo abuso dos alcooes.

A estatistica dos mancebos- isentos de recrutamento pelo alcoolismo, quer herdado, quer adquiridor merece a attenção do Governo.

O segundo pedido que faço ao Sr. Ministro das Obras Publicas é que, no artigo 10.°, § 2.°, se inclua uma marca regional de vinho verde para os tres concelhos do Valle do Vouga.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): — Pedi a palavra para declarar ao Digno Par que tomarei em consideração os seus pedidos.

O Sr. Pedro de Araujo:—Pedi a palavra apenas para uma declaração de voto.

Voto contra o projecto, porque elle é a reproducção mais ou menos aggravada d’aquelle que, sobre a mesma materia, teve larga discussão nesta Camara, ha pouco mais de um anno.

Então me insurgi contra as doutrinas que se propunham; não posso, portanto, abusar agora da paciencia da Camara, reproduzindo os argumentos que nessa occasião apresentei.

Estou convencido de que o assunto terá de voltar á discussão, assim como estou convencido de que a maior parte das disposições do projecto jamais se hão de executar.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: — Como não ha mais ninguem inscrito, vae votar-se.

Foi em seguida approvado, tanto na generalidade como na especialidade.

O Sr. Presidente: — A proximo sessão é na segunda feira, 7, e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje e mais um parecer, que será distribuido pelas casas dos Dignos Pares.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e quarenta minutos da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 5 de setembro de 1908

Exmos. Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco; Marquezes: de Avila e de Bolama; de Gouveia, de Pombal, de Sousa Holstein, de Tancos; Condes: das Alcaçovas, do Bomfim, do Cartaxo, de Figueiró, de Lagoaça, de Monsaraz, de Sabugosa; Pereira de Miranda, Eduardo Villaça, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Carlos Palmeirim, Carlos du Bocage, Mattoso Santos, Veiga Beirão, Dias Costa, Ferreira do Amaral, Francisco de Serpa Machado, Simões Margiochi, Silveira Vianna, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Pedro Araujo, Sebastião Telles e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

ALBERTO BRAMÃO.

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