O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 555

N.º 54

SESSÃO DE 9 DE MAIO DE 1882

Presidencia do exmo. Sr. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

Approvação da acta da sessão antecedente. - Correspondencia. - Requerimento do sr. Vaz Preto. - O mesmo digno par refere-se ao contrabando de tabaco e á apprehensão do cahique Luz do Dia. - Resposta do sr. presidente do conselho de ministros. - O sr. Vaz Preto falla de novo sobre o assumpto. - O sr. Sousa Pinto faz ver que os documentos que pedira, ácerca do modo por que o ministerio, de que fizera parte, procedera para salvaguardar a defeza do paiz, por occasião da construcção do ramal para Caceres, mostram que não descurára o seu dever. - O sr. H. de Macedo allude a documentos que pedíra, e chama a attenção do governo para um annuncio publicado nos jornaes, de que se deduzia que o pão para o exercito era feito com farinha de trigo avariado. - Responde o sr. presidente do conselho. - Representação ácerca do caminho de ferro de Bougado. - Parecer da commissão de fazenda, relativo á substituição da moeda de cobre. - O sr. visconde, de Chancelleiros refere-se ao parecer n.° -38. - Responde o sr. presidente. - O sr. Telles de Vasconcellos pede que aquella representação vá á respectiva commissão e seja publicada. - Ordem do dia: discussão do parecer n.° 35, relativo ao tratado de commercio com a França. - Usam da palavra os srs. Vaz Preto, que propõe o adiamento, ministro dos negocios estrangeiros, Côrtez e A. de Aguiar. - O sr. Barros e Sá apresenta o parecer da respectiva commissão, sobre o projecto augmentando o numero dos juizes do supremo tribunal de justiça.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 29 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do presidente da junta do credito publico, enviando 100 exemplares do recenseamento dos eleitores e elegiveis para os cargos de vogaes que devem constituir a nova junta na presente legislatura.

Outro do ministerio da fazenda, remettendo esclarecimentos pedidos pelo digno par, o sr. visconde de Sieuve de Menezes.

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as proposições de lei que têem por fim:

Dividir a assembléa de Alcantarilha, no concelho de Silves, pertencente ao circulo n.° 126, em duas assembléas eleitoraes para a eleição de deputados;

Dividir o concelho de Mondim de Basto em duas assembléas eleitoraes;

Auctorisar o governo a vender o terreno sito no districto de Leiria, denominado terras da Lavada da Machuca;

Auctorisar a sociedade anonyma de credito, denominada banco mercantil portuense, a substituir por outras as suas notas de circulação;

Conceder á misericordia da villa de Caminha, para fins de conveniencia publica, quatro quarteis de esquadra que a fazenda nacional possue na mesma villa.

Ás respectivas commissões.

Uma representação do conselho escolar do instituto geral de agricultura, pedindo mais tres lentes, sendo, as respectivas cadeiras providas por concurso, e auctorisação para ampliar o quadro geral dos cursos.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho, e ministros do reino e dos negocios estrangeiros, e entrou durante a sessão o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - A camara ouviu ler a representação mandada a esta casa do parlamento pelo conselho escolar do instituto geral de agricultura; os dignos pares de certo quererão que ella seja enviada á commissão competente e publicada no Diario do governo.

Vou consultar a camara.

Assim se resolveu.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo, que é o seguinte.

(Leu.)

E aproveito tambem esta occasião para dirigir uma pergunta ao sr. ministro da fazenda; eu desejava que s. exa. me dissesse o que ha ácerca da apprehensão do cahique Luz do Dia, se se tem descoberto alguma cousa mais, e quaes as providencias que o governo tem dado para evitar o contrabando que continua a fazer-se em larga escala?

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, seja remettida a esta camara uma nota circumstanciada do tabaco importado e submettido a despacho nas alfandegas do reino, com designação das qualidades, manipulado ou em folha, e as fabricas e companhias que promoveram o seu despacho nos ultimos dez annos, e bem assim a importancia dos direitos pagos. = Vaz Preto.

Foi expedido.

O sr. Presidente do Conselho e Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): - Satisfarei o pedido do digno par enviando á camara os documentos que s. ex. deseja examinar.

Quanto ao processo do cahique Luz do Dia, só posso repetir o que já tive occasião de dizer n'esta e na outra casa do parlamento.

Desde que aquelle processo se acha affecto ao poder judicial, p governo nada mais póde fazer a esse respeito. Não comprehendo mesmo o que o digno par deseja que se faça por parte do governo, porque achando-se a questão sujeita aos tribunaes não cabe nas attribuições do poder executivo intervir na sua resolução.

Quanto ao contrabando, acredito que realmente existe em maior ou menor escala. Tenho dado as ordens mais positivas para que a fiscalisação se active; entretanto é certo que não tendo diminuido o consumo, comtudo o rendimento da importação do tabaco não corresponde ao que devia produzir. Isto prova que se faz contrabando mas onde é que elle se não faz? Todos os governos têem sido impotentes para resolver esta importante questão, e pela minha parte posso asseverar ao digne par que tenho empregado toda a minha solicitude e dado as ordens mais terminantes, para que os empregados respectivos cumpram o seu dever, a fim de evitar quanto possivel o contrabando.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Vaz Preto: - É para lamentar, e para lamentar muito, que se gastem sommas enormes para obtermos uma

54

Página 556

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 556

fiscalisação rasoavel, e não obstante póde-se dizer não temos nenhuma!

Ácerca da apprehensão do cahique Luz direi a s. exa., e sem receio de me enganar, que o processo instaurado não dá nada.

Não sei de quem seja a culpa, mas seja de quem for, não dá, nem póde dar nada, porque note v. exa. só depois da requisição da auctoridade judicial é que, por parte da alfandega, lhe foram fornecidos os esclarecimentos ácerca da apprehensão, sem se referirem a pessoas. O judicial, nem por parte da alfandega nem por parte da policia, recebeu informações, e por isso nada fez, nada podia fazer, e nada fará.

Sr. presidente, o que é mais notavel é que toda a gente sabe que o cahique Luz fez tres viagens antes d'aquella em que foi apprehendido, e o que é mais notavel ainda é que o governo estava avisado da noite em que o cahique Luz chegava a Lisboa para poder dar todas as providencias, a fim de que o cahique fosse apprehendido com toda a tripulação.

O que é, porém, summamente notavel é que o cahique Luz viesse caír sobre um dos vapores que estava de vigia, e se evadisse apesar de ser um barco de véla!

O cahique varou na praia, e a tripulação e commandante retiraram-se muito a seu salvo, e o commandante no dia seguinte andava passeando na alfandega a ver o que se passava, e segundo se affirma de ali saíra a fazer outra carga noutro barco para entrar em Lisboa, carregamento este que chegou tambem a porto de salvamento! Isto é geralmente sabido, e até se apontam as pessoas que fazem contrabando; só o governo não as conhece e nada sabe, e no entretanto gasta-se uma somma enorme com a fiscalisação, somma que tem sido todos os annos augmentada para dar estes resultados!

Eu peço ao sr. ministro da fazenda, que empregue todos os meios para que estes empregados cumpram com os seus deveres, para que se não de o facto de estarmos aqui a votar leis que não produzem effeito algum.

Sr. presidente, factos d'esta ordem desacreditam os governos e os empregados que estão encarregados d'aquelle serviço;

É tão extraordinaria a evasão do cahique Luz, que não se explica senão de um modo um pouco offensivo para aquelle que vigiava o cahique.

Eu desejo, pois, saber se as providencias adoptadas pelo governo produzem ou não eifeito, se são ou não remedio a este mal, pois por ahi corre geralmente que o contrabando tem continuado com feliz resultado, com a differença apenas de barco.

Este negocio é bastante serio; espero, pois, que o sr. presidente do conselho se occupará d'elle com toda a attenção.

O sr. Sousa Pinto: - Como complemento ao que eu já disse n'uma das sessões do mez proximo passado, quando aqui contestei a asserção que se levantou contra o ministerio que tive a honra de fazer parte; que foi quando se disse na discussão que teve logar n'esta casa, ácerca do caminho de ferro de Torres e Figueira, que na concessão feita para o entroncamento do ramal de Caceres com o de este se tinha descurado a defeza do paiz; eu então solicitei á camara e esta approvou para que se pedissem ao governo uns documentos que são copias dos despachos que eu tinha dado, e das ordens e officios expedidos pelo ministerio da guerra desde 22 de dezembro de 1877 a 29 de janeiro de 1878 sobre o assumpto em questão.

As copias d'estes officios e mais documentos estão aqui, e por elles se prova que o ministerio de que fiz parte mandou proceder aos estudos necessarios para a defeza do paiz por aquelle lado e aos orçamentos precisos para se levar a effeito o entrincheiramento aconselhado por dois engenheiros, junto á praça de Marvão, bem como as ordens que se deram para preparar o artilhamento d'esta praça; e que, portanto, não houve falta em promover os meios para a defeza do paiz, como se disse.

Eu, sr. presidente, fiz este pedido, como já tive a honra de expor, em attenção mais á memoria do sr. duque d'Avila e de Bolama e do sr. Barros e Cunha, do que por desforço proprio, e a fim de que não restasse a ninguem a menor duvida sobre um assumpto de tanta magnitude como este.

Não peço a sua publicação no Diario do governo, como poderia fazer, porque encerram materia confidencial, e diversas opiniões sobre defeza do paiz, que julgo prudente reservar, e por isso me limito tão sómente a requerer que fiquem sobre a mesa da presidencia para serem consultados pelos dignos pares que tiverem duvida sobre a materia sujeita.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Sousa Pinto, mandou para a mesa uns documentos, que lhe foram enviados pelo ministerio da guerra, e requer que fiquem na mesa á disposição dos dignos pares que os queiram examinar.

Ficam á disposição dos dignos pares.

O sr. Henrique de Macedo: - Sr. presidente, não estando presente o sr. ministro da marinha, que de ha muito não frequenta habitualmente esta casa por motivos de falta de saude, que eu muito lamento; porque, permitta-se-me a occasião para o declarar, tenho por s. exa. a mais profunda consideração e estima, tomarei a liberdade de me dirigir ao sr. presidente do conselho para lhe pedir que se digne communicar ao seu collega, que eu instei de novo pela urgente remessa dos documentos importantes relativos ao ministerio da marinha, documentos que pedi ha pelo menos vinte dias, e que reputo essenciaes para a discussão do orçamento.

Estes documentos quando vierem a publico hão de lançar grande luz sobre os assumptos relativos ás nossas construcções navaes, e não é esse assumpto de tão somenos importancia, não custam essas construcções tão baratas, que não valha a pena olhar para tal assumpto com a mais seria attenção; por isso insisto para que os documentos que pedi sejam presentes á camara a tempo, para que possamos aproveital-os para a discussão do orçamento.

Visto como estou com a palavra, e me estou dirigindo ao sr. ministro da guerra, tomarei ainda a liberdade de chamar a attenção de s. exa. para outro assumpto, que demanda urgentes providencias da parte de s. exa.; refiro-me a um caso que consta de um annuncio publicado em grande numero de jornaes da capital; annuncio cuja substancia me fez grande impressão; este annuncio é firmado por um industrial importante e acreditado, em cuja fabrica são ordinariamente transformados em farinha os cereaes que a administração militar adquire para fornecimento de pão ao nosso exercito.

Para destruir quaesquer boatos que poderiam affectar o credito do seu estabelecimento, em proveito de outros industriaes, o proprietario da fabrica de moagens a que me refiro, e que se me não falha a memoria se chama Pereira da Silva, declara no annuncio citado que é facto ter-se modo na sua fabrica uma certa quantidade de trigo furado e com mau cheiro, mas que esse trigo não era destinado a dar farinhas para o consumo publico, mas lho fora fornecido pela padaria militar para ser moido por conta d'esse estabelecimento official, e produzir farinhas exclusivamente destinadas ao fabrico de pão para o exercito, e que do mau estado d'esse trigo avisara opportunamente a administração da padaria militar.

O facto ahi está, bem como a citação dos documentos publicos, que lhe dão sufficiente authenticidade.

Da importancia do assumpto e da gravidade do facto ninguem duvida. O sr. ministro da guerra, assim avisado, tomará, a tal respeito, as providencias que tiver por convenientes. (Apoiados.)

O sr. Presidente do Conselho e Ministro da Guerra: - Prevenirei o meu collega, o sr. ministro da

Página 557

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 557

marinha, dos desejos do digno par, para que semettidos, quanto antes, á esta casa os esclarecimentos sobre o assumpto a que s. exa. se reportou.

Pelo que diz respeito ao facto para que o digno par chamou a minha especial attenção, como ministro da guerra, direi que ignorava completamente o que s. exa. acaba de referir. Póde porém, o digno par ter a certeza de que sem demora me informarei do assumpto e tomarei as providencias que o caso reclame, no interesse do exercito e da justiça:

O sr. Conde de Margaride: - Mando para a mesa uma reclamação dos gerentes da companhia do caminho de ferro de Bougado a Guimarães, dirigida a esta camara contra a representação do empreiteiro Jonh Dixon. Peço a v. exa. que proponha á camara que ella seja publicada no Diario do governo.

Leu-se na, mesa, e, consultada a camara decidiu que fosse enviada á commissão competente e publicada no Diario do governo.

O sr. Gomes Lages:- Sr. presidente, mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda ácerca do projecto que auctorisa a substituição da moeda de cobre e bronze.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - A representação que fôra pouco antes mandada para a mesa pelo digno par, o sr. conde de Margaride, ácerca do caminho de ferro de Bougado a Guimarães, contrapondo-se á que elle (orador) apresentara n'uma das sessões antecedentes, mostrava haver reclamações desencontradas. Este facto era mais uma prova de que a questão a que se referia precisava ser esclarecida.

Julgava que se houvera accordado em que à discussão do projecto de lei, que diz respeito áquelle caminho de ferro, fôra adiada até estar presente o sr. ministro das obras publicas. Elle, orador, - pela sua parte declarava que teria de se oppor á esse projecto, é acreditava que a camara e difficilmente o approvaria da maneira por que estava redigido. E, como não sabia quando elle entraria em debate, e desejava estar presente quando isso succedesse, perguntava ao sr. presidente da camara se, para o mesmo projecto ser submettido á discussão, carecia de nova indicação feita pela mesa com a devida antecedencia, ou se, comparecendo o sr. ministro, seria discutido logo que houvesse occasião.

O sr. Presidente: - Devo dizer ao digno par, sr. visconde de Chancelleiros, o seguinte:

O parecer n.° 30 ficou adiado até que se publicasse a convenção addicional, que vem hoje publicada no Diario do governo. Áquelle parecer deve, por isso, entrar hoje em discussão:

Com relação ao parecer n.° 38, que está tambem em ordem do dia, foi declarado que era necessaria a presença do sr. ministro das obras publicas, e por isso declarei que, sem que esteja presente o sr. ministro das obras publicas, não poderá entrar em discussão; e, visto haver representações contra áquelle projecto, limas que já foram á illustre commissão, e outras que, provavelmente, lhe serão tambem enviadas, só depois do parecer da commissão é que regularmente se poderá tratar d'este projecto, annunciando a mesa novamente o dia em que poderá entrar em discussão.

Com relação á discussão de hoje, eu disse logo no começo que este projecto não poderia ser discutido hoje.

Quanto ás representações dirigidas sobre áquelle assumpto a esta camara, são enviadas á commissão e publicadas na folha official. Já hontem foi uma publicada, e a segunda sel-o-ha tambem.

Repito, esteja o sr. visconde de Chancelleiros na certeza de que o parecer n.° 38 não será discutido sem que eu o designe para ordem do dia, quando o sr. ministro das obras publicas se tenha dado por habilitado.

O sr. Telles de Vasconcellos: - Peço que a representação mandada ha pouco para a mesa pelo sr. conde de Margaride seja enviada á commissão e se publique no Diario do governo com os documentos que lhe estão juntos, para que todos os dignos pares tenham conhecimento d'ella.

Parece-me que foi tambem isto o que v. exa. indicou.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente:- Passa-se, á ordem do dia.

Como foi já publicada a convenção addicional ao tratado de commercio negociado entre Portugal e a França, vae entrar em discussão o parecer n.° 35 segundo foi a resolução da camara.

Leu-se na mesa o

PARECER N.° 35

Senhores. - As vossas commissões reunidas de negocios externos, commercio e agricultura, procedendo ao minucioso exame do tratado de commercio entre Portugal e a França, assignado em 19 de dezembro ultimo; tiveram bem presente a inadiavel necessidade em que se achou o governo de negociar, á imitação das mais nações da Europa, um accordo que evitasse virem á reger as relações commerciaes entre os dois paizes, de um lado a pauta unanimemente condemnada de 1842; do outro, uma tarifa aduaneira systematicamente, elevada para obrigar as nações estrangeiras a concessões e transigencias.

A impreterivel necessidade de tratar; a estreiteza do tempo, a variedade, dos interesses affectados, as circumstancias complicadas a que era mister attender, tornavam a negociação summamente difficil, e por facil e vantajosa que fosse, impossivel seria evitar reclamações, queixas e até clamores contra o novo estado de cousas produzido pelo tratado, tão susceptiveis são de ordinario as industrias habituadas ao regimen protector.

Attendendo, porém, a quanto é difficil prever com certeza a acção futura de modificações que prendem, com tão multiplicadas e complexas relações sociaes e internacionaes; recordando o desmentido pratico que receberam as sinistras predicções inspiradas pelo precedente tratado de 1866, e sobretudo considerando que as estipulações op presente diploma tendem a desenvolver a industria nacional, pelo barateamento das materias primas, a melhorar o serviço das alfandegas pela simplificação dos methodos de verificação e melhor definição das mercadorias, e finalmente, a facilitar aos consumidores, em geral; a acquisição de productos, cuja maior importação, engrossando os redditos publicos, não prejudica os legitimes interesses do trabalho nacional: são as vossas commissões de parecer que seja approvado o presente tratado, mormente depois que, por uma convenção addicional; foram attendidas as mais instantes reclamações, que se referiam a consideraveis e subitas reducções nos direitos de importação até agora existentes.

Temos, portanto, a honra de submetter á vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio e navegação entre Portugal e a França assignado em Paris pelos respectivos plenipotenciarios aos 19 de dezembro de 1881.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões reunidas; 28 de abril de 1882; = Marquez de Ficalho = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Agostinho de Ornellas, relator = Tem voto dos srs. Marquez de Fronteira = Duque de Palmella = Visconde de Chancelleiros = Conde da Praia e de Monforte = Francisco Joaquim da Costa e Silva:

Projecto de lei n.° 4

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o tratado de commercio e navegação entre Por

Página 558

558 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tugal e a França, assignado em París pelos respectivas plenipotenciarios aos 19 de dezembro de 1881,

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de janeiro de 1882.= Luiz

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o Presidente da Republica Franceza, igualmente animados do desejo de apertar ainda mais os laços de amisade que unem os dois paizes, e de collocar em condições reciprocamente satisfactorias as relações commerciaes entre os dois estados, resolveram, para este effeito, concluir um tratado de commercio e navegação, e nomearam por seus plenipotenciarios respectivos; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

Ao sr. José da Silva Mendes Leal, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima junto da Republica Franceza, conselheiro d'estado, par do reino, gran-cruz da ordem de S. Thiago, grande official da Legião de Honra, etc., etc., etc.;

Ao sr. Antonio de Serpa Pimentel, conselheiro d'estado, par do reino, ministro plenipotenciario, etc., etc., etc.;

E o Presidente da Republica Franceza:

Ao sr. Léon Gambetta, deputado, presidente do conselho, ministro dos negocios estrangeiros;

Ao sr. Maurice Rouvier, deputado, ministro do commercio e das colonias;

Ao sr. E. Spuller, deputado, sub-secretario d'estado do ministerio dos negocios estrangeiros.

E ao sr. Tirard, deputado, antigo ministro da agricultura e do commercio;

Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

Haverá plena e inteira liberdade de commercio e de navegação entre os nacionaes dos dois paizes; os portuguezes e os francezes não serão sujeitos, em rasão do seu commercio ou industria, nos portos, cidades ou quaesquer logares dos respectivos estados, quer ahi se estabeleçam, quer ahi residam temporariamente, a outros ou maiores tributos, impostos ou contribuições de qualquer denominação que sejam, do que aquelles que pagarem os nacionaes. Os privilegios, immunidades e outros quaesquer favores de que gosarem, em materia de commercio e industrio, os nacionaes de uma das altas partes contratantes serão communs aos da outra.

Artigo 2.°

Os objectos de origem ou de manufactura portugueza, enumerados na pauta A junta ao presente tratado, serão admittidos em França com os direito fixados pela dita pauta, comprehendidos todos os direitos addicionaes, quando forem importados directamente.

Artigo 3.°

Os objectos de origem ou de manufactura franceza, enumerados na pauta B junta ao presente tratado o importados directamente de Franca ou de Algeria serão admittidos em Portugal com os direitos fixados pela dita, pauta, comprehendidos todos os direitos addicionaes, excepto o direito denominado emolumentos de 3 por cento sobre o direito principal, o qual direito de emolucimentos continuará a ser cobrado.

Artigo 4.°

As mercadorias de qualquer natureza, originarias de um dos dois paizes e importadas no outro, não poderão ser sujeitas a direitos de accise, de barreira ou de consumo cobrados por conta do estado ou dos municipios, superiores áquelles que pagam ou vierem a pagar as mercadorias similares de producção nacional. Todavia os direitos de importação poderão ser augmentados com as sommas que re-

Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves et Le Président de la Republique Française, également animés du désir de resscrrer encore les liens d'amitié qui unissent les deux Pays et de placer dans des conditions réciproquement satisfaisantes les relations commerciales entre les deux Etats, ont décidé de conclure, à cet effet, un Traité de commerce et de navigation, et ont nommé pour leurs Plénipotentiaires respectifs, savoir:

Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves:

M. José da Silva Mendes Leal, Envoyé extraordinaíre et Ministre Plénipotentiaire de Sa Majesté Très-Fidèle près la Republique Française, Conseiller d'État, Pair du Royaume, Grand Cordon de l'Ordre de Saint-Jacques, Grand Officier de la Légion dHonneur, etc., etc., etc.;

M. Antonio de Serpa Pimentel, Conseiller d'État, Pair du Royaume, Ministre Plénipotentiaire, etc., etc., etc.;

Et Le Président de la Republique Française:

M. Léon Gambetta, Depute, Président du Conscil, Ministre des Affaires Étrangères;

M. Maurice Rouvier, Depute, Ministre du Commerce et des Colonies;

M. E. Spuller, Député, Sous-Secretaire d'État au Ministère des Affaires Étrarigères:

M. Tirard, Depute, ancien Ministre de l'Agriculture et du Commerce;

Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et duo forme, sont convenus des articles suivants:

Article ler

II y aura pleine et entière liberte de commerce et de navigation entre les nationaux des deux Pays; les Portugais et les Français ne seront pas soumis, à raison do leur commerce et de leur industrie, dans les ports, villes ou lieux quelconques des États respectifs, soit quils s'y établissent, soit qu'ils y résident temporairement, à des taxes, impôts ou patentes, sons quelque dénomination que ce soit, autres ni plus eleves que ceux qui seront percus ser les nationaux. Les privilèges, immunités et autres faveurs quelconques dont jouisscnt, en matière de commerce et dindustrie, les nationaux de l'une des Hautes Parties contractantcs seront communs à ceux de l'autre.

Article 2

Les objets d'origine ou de manufacture portugaise énumeres dans le tarif A, joiut au present Traité, seront admis en Franco aux droits fixes par le dit tarif, tous droits additionnels compris, lorsqu'ils seront importes directement.

Article 3

Les objets dorigine ou de manufacture française énumerés dans le tarif B, joint au present Traité, et importes directemerit de France ou d'Algerie, seront admis en Portugal aux droits fixés par le dit tarif, tous droits additionnels compris, sauf le droit dit "d'emoluments", de trois pour cent du droit principal, qui continuera à être perçu.

Article 4

Les marchandises de toute nature, originaires de l'un des deux pays et importées dans l'autre, ne pourront être assujetties à des droits d'accise, d'octroi ou de consommation perçuus pour le compte de l'État ou des communes, supérieurs à ceux qui grèvent ou grèveraient les marchandises similaires de productiou nationale. Toutefois les droits à l'importaiion pourront être augmentés des sommes qui

Página 559

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 559

presentem as despezas occasionadas aos productores nacionaes de pelo systema de accise.

Artigo 5.º

Se uma das altas partes contratantes julgar necessario estabelecer, um direito de accise de barreira ou de consumo, ou um augmento de direito sobre um artigo de producção ou de fabrico nacional, comprehendido nas pautas annexas ao presente tratado, o artigo similar estrangeiro poderá ser immediatamente sujeito na importação a um direito igual.

Artigo 6.°

As altas partes contratantes garantem-se reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em tudo o que respeita á importação, exportação e transito. Cada uma d'ellas se obriga a fazer aproveitar a outra de todos os favores, de todos os privilegios ou reducções nas pautas dos direitos sobre a importação ou exportação dos artigos mencionados, ou não mencionados no presente tratado que, porventura, ella conceda a uma terceira potencia.

Fica, todavia, reservado em favor de Portugal o direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pela França como consequencia do seu direito ao tratamento da nação mais favorecida. As altas partes contratantes obrigam-se outrosim a não estabelecer uma a respeito da outra direito algum ou prohibição de importação ou de exportação, que não seja ao mesmo tempo applicavel ás outras nações.

Artigo 7.°

No que respeita ás mercadorias, rotulos de mercadorias ou de seus enfardamentos, aos desenhos e marcas de fabricas ou de commercio, os portuguezes e os francezes gosarão em cada um dos respectivos estados da mesma protecção que os nacionaes.

Artigo 8.°

Os objectos sujeitos a um direito de entrada que servirem de amostras e forem importados em Portugal por caixeiros ambulantes de casas francezas, ou em França por caixeiros ambulantes de casas portuguezas, gosarão de o uma e de outra parte, mediante as formalidades aduaneiras necessarias para assegurar a reexportação dos mesmos objectos ou a sua reintegração em deposito, de restituição dos direitos que deverão ser depositados á entrada. Estas formalidades serão reguladas de commum accordo entre as altas partes contratantes.

Artigo 9.°

Os fabricantes e negociantes francezes, assim como os seus caixeiros ambulantes, poderão, quando viajarem em Portugal, sem ficar sujeitos a nenhum imposto de patente portugueza, fazer ahi as compras ou vendas necessarias á sua industria e receber encommendas, com amostras ou sem ellas, mas sem offerecer mercadorias pelas portas. Haverá reciprocidade em França para os fabricantes ou negociantes portuguezes e seus caixeiros ambulantes.

Artigo 10.°

Os direitos ad valorem estipulados na pauta B, annexa ao presente tratado, serão calculados sobre o valor no logar da origem ou do fabrico do objecto importado, augmentado com as despezas de transporte, seguro e commissão, necessarias para a importação até o logar da introducção em Portugal.

O valor das mercadorias importadas em Portugal deverá ser documentado em uma factura, indicando o preço real e proveniente do fabricante ou vendedor, ou em uma declaração que a substitua.

Tanto um como outro documento devem especificar as quantidades respectivas de cada especie de mercadorias incluidas nos volumes sujeitos a despacho, bem como o seu valor,

representeraient les frais occasionnés aux producteurs nationaux par le système de l'accise.

Article 5:

Si l'une des Hautes Parties contractantes juge necessaire d'étahlir un droit d'accise, d'octrof ou de consommiation, ou un supplément de droit, ser un article de produbtiou ou de fabrication nationalé, compris dans les tarifs annexés au present Traité, l'article similaire étranger pourra être immédiatement grévé à l'importation d'un droit égal.

Article 6

Les Hautes Parties contractantes se garantissent recipróquement le traitement de la nation la plus favorisée pour tout ce qui concerne 1importation, l'expòrtation et le transit. Chacuue d'elles s'éngage à faire pronter l'autre do toute faveur, de tout privilège ou abaissement dans les tarifs des droits à l'importation ou à l'exportátion des articles mentionnés ou non datis le present Traité, que'elle pourrait accorder à une tièrce Puissance.

Toutefois, ilest fait reserve, au profit du Portugal, du droit de concéder, au Brésll seulement, des avantages particuliers qui no pourront pas être reclames par la France comme une conséquence de son droit au traitement de la nation la plus favorisée.

Les Hautes Parties contractantes sengagerit, en outre, à n'établir, l'une envers l'autre, aucun droit ou prohibitiori d'importation ou d'exportation qui ne soit en même temps applicable aux autres nations.

Article 7

En ce qui concerne les marchandises et les étiquèttes de marchandises ou de leurs emballages, les dessins et les marques de fabrique, ou de commerce, les Portugais et les Français jouiront dans chacun des États réspectifs, de lá même protection que les nationaux.

Article 8

Les objets passibles dun droit d'entrée qui servent d'échantillons et qui sont importes en Portugal par des commis voyageurs des maisons françaises, ou en France par des commis voyageurs des maisons pqrtugaises, jouiront, de part et d'autre, moyennant les formalités de dourine nécessaires pour en assurer la réexportation ou la réintégration en entrepôt, d'une restituiion des droits qui devront être déposés à l'entrée. Ces formalites seront réglées, d'un commun accord, entre les Hautes Parties contractantes.

Article 9

Les fabricants et les marchands francais, ainsi que leurs commis voyageurs voyageant en Portugal, pourront, sans etre assujettis à aucun impôt de patente portugaise, y faire des achais et des ventos pour les besoins de leur industrie et recueillir des commandes, avec ou sans echantillons mais sans colporter des marchandises.

II y aura reciprocité en France, pour les fabricants ou les marchands portugais et leurs commis voyageurs.

Article 10

Les droits ad valorem, stipulés au tarif B, annexé au present Traité, seront calcules ser la valeur, au lieu d'origine ou de fabrication de l'objet importe, augmentée des frais de transport, d'assurance et de commission, necessaires pour l'importation en Portugal jusquau lieu d'intróduction.

La valeur des marchandises importées en Portugal devra etre établie par une facture indiquant le prix réel et émanant du fabricant ou du vendeur, ou par une declaratiou qui en tiendra lieu.

L'un ou l'autre de ces documents devra specifier la quantité de chaque espèce de marchandises contenues daus les colis, ainsi que leur valeur.

Página 560

560 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Artigo 11.°

Quando a alfandega portugueza julgar insufficiente o valor declarado, poderá fazer proceder á avaliação da mercadoria por meio de peritos, um dos quaes será por ella nomeado e outro pelo importador. No caso de discordancia entre os dois peritos, o presidente do tribunal do commercio da respectiva circumscripção nomeará terceiro arbitro. Se o exame dos peritos mostrar que o valor da mercadoria não excede 10 por cento ao que tiver sido declarado peio importador, será cobrado o direito segundo o valor declarado, e as despezas do exame e avaliação dos peritos serão pagas pela alfandega. No caso contrario, o direito será augmentado em 50 por cento a titulo de multa, e as despezas de exame e avaliação dos peritos serão pagas pelo importador.

Artigo 12.°

Os productos compostos de materias ou substancias diversamente taxadas, não especialmente classificadas no presente tratado, pagarão os direitos correspondentes á materia a que maior taxa corresponde, excepto quando as [...partes...] do composto possam ser facilmente separadas, eu quando se tratar simplesmente de accessorios.

Artigo 13.°

Os navios portuguezes vindos com carga ou sem ella, de qualquer porto aos portos de França, e reciprocamente os navios francezes vindo com carga ou sem ella, de qualquer porto aos portos de Portugal, serão equiparados aos navios nacionaes.

Artigo 14.°

As duas altas partes contratantes reservam-se a faculdade de impor nos portos respectivos sobre os navios da outra potencia, assim como sobre as mercadorias que constituirem a carga d'estes navios, imposições especiaes destinadas ás necessidades de um serviço local.

Fica entendido que as imposições de que se trata deverão em todos os casos ser applicadas igualmente aos navios das duas altas partes contratantes ou aos carregamentos dos mesmos navios.

Artigo 15.°

No que respeita á collocação dos navios, sua carga e descarga nos portos, enseadas, bahias ou ancoradouros, e geralmente no tocante a todas e quaesquer formalidades e disposições a que possam estar sujeitos os navios de commercio, suas tripulações e carregamentos, não será concedido aos navios nacionaes, nos respectivos estados, nenhum privilegio ou favor que não seja igualmente concedido aos navios da outra potencia, sendo a vontade das altas partes contratantes que nesta materia os navios portuguezes e os navios francezes sejam tratados com perfeita igualdade.

Artigo 16.°

A nacionalidade dos navios será reconhecida de uma e de outra parte, segundo as leis e regulamentos particulares de cada paiz, por meio dos documentos passados aos capitães pelas auctoridades competentes.

Artigo 17.°

As mercadorias de toda a especie, importadas em França debaixo de bandeira portugueza, e reciprocamente as mercadorias de toda a especie importadas em Portugal debaixo de bandeira franceza, gosarão das mesmas isenções, restituições de direitos, premios ou quaesquer outros favores; não pagarão outros ou maiores direitos de alfandega, de navegação ou de portagem cobrados em beneficio do estado, todas municipalidades, corporações locaes, dos particulares ou de quaesquer estabelecimentos, e não serão sujeitas a nenhuma outra formalidade mais do que se a importação fosse feita debaixo de bandeira nacional.

Artigo 18.° São consideradas como importadas directamente debaixo

Article 11

Si Ia douane portugaise jugo insuffisante la valenr déclarée, elle pourra faire proceder à 1estimation de la marchandise par des experts, dont l'un será nommé par elle et l'autre par l'importateur. En cas de partage des deux arbitres experts, le Président du tribunal deux commerce du ressort nomxnera un tiers arbitre. Si l'expertise constate que la valeur de la marchandise ne dépasse pás de 10 par cent celle qui est declarée par l'importateur, le droit será perçu ser le montant de la declaration et les frais dexpertise seront supportés par la douane. Dans le cas contraire, ce droit será augmenté de 50 par cent à titre d'amende et les frais d'expertise seront supportés par le declarant.

Article 12

Les produits composés do matières ou substances diversement taxées non specialement tarifes dans le present Traité payeront le droit de la partie du mélange la plus fortement imposée, excepté lorsque les parties du mélange pourront être facilement séparées, ou lorsquil ne s'agira que daccessoires.

Article 13

Les navires portugais venant, avec ou sans chargement, d'un port quelconque dans les ports de France, et reciproquement, les na navires français venant, avec ou sans changement, d'un port quelconque dans les ports de Portugal, seront assimiles aux navires nationaux.

Article 14

Les deux Hautes Parties contractantes se réservent la faculte de prélever dans leurs ports respectifs ser les navires de l'autre Puissance, ainsi que ser les marchandises composant Ia cargaison de ces navires, des taxes speciales affectées aux besoins d'un service local.

II est entendu que les taxes dont il s'agit devront, dans tous les cas, etre appliquées aux navires des deux Hautes Parties contractantes ou à leurs cargaisons.

Article 15

En ce qui concerne le placernent des navires, leur chargement ou leur dechargement dans les ports, havres, rades ou bassins, et generalement pour toutes les formalités ou dispositions quelconques auxquelles peuvent etre soumis les navires de commerce, leurs équipages et leurs cargaisons, il ne sera accordé aux navires nationaux, dans les États respectifs, aucun privilege ni aucune faveur qui ne le soit également aux navires de l'autre Puissance; la volonté des Hautes Parties contractantes étant que, sous ce rapport, les biltiments portugais et les bâtiments français soient traités ser le pied d'une parfatie égalité.

Article 16

La nationalité des navires será admise, de part et dautre, d'après les lois et règlements particuliers à chaque pays, au moyen des documents délivrés aux capitaines par les autorités compétentes.

Article 17

Les marchandises de toute nature importées en Portugal sous pavillon français, et reciproquemeut, les marchandises de toute nature importées en Franco sous pavillon portugais, jouiront des mêmes exemptions, restitutions de droits, primes ou autres faveurs quelconques; elles ne payeront respectivement dautres ni de plus forts droits der douane, de navigation ou de péage, perçus au profit de l'État, des communes, des corporaiions locales, des particuliers ou d'établissements quelconques, et ne seront assujettios à aucune autre formalité que si l'importation en avait lieu sous pavillon national.

Article 18

Sont considerées comnie importées directement sous pa-

Página 561

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 61

de bandeira portugueza as mercadorias de origem ou de manufactura portugueza, expedidas para França pelos caminhos de ferro confinantes a Portugal, comtantos que os wagons ou as caixas que contêem estas mercadoria, sejam chumbados pela alfandega portugueza, e que os chumbos sejam reconhecidos intactos á sua entrada em França.

Se, por circumstancias de força maior, os wagons tivessem sido abertos durante o transporte, o beneficio das disposições precedentes será mantido, uma vez que o caso de força maior seja devidamente provado, e que as operações que se tornem consequentemente necessarias sejam feitas debaixo da fiscalisação da auctoridade local, que, alem disso, deverá pôr novos chumbos ou sellos.

As mercadorias de origem ou de manufactura franceza gosarão, sob as mesmas condições, á entrada em Portugal de um tratamento exactamente similhante.

Artigo 19.°

As mercadorias de toda a especie, que forem exportadas de França por navios portuguezes, ou de Portugal por navios francezes, para qualquer destino que seja, não serão sujeitas a direitos ou formalidades de exportação diversas das que teriam logar se fossem exportadas por navios nacionaes, e gosarão, debaixo de uma e outra bandeira, de. todos os premios, restituições de direitos e outros favores, que são ou forem concedidos em cada um dos dois paizes á navegação nacional.

Todavia exceptua-se das disposições precedentes o que respeita ás vantagens e favores especiaes de que os productos da pesca nacional são ou possam ser objecto num ou n'outro paiz.

Artigo 20.°

Os navios portuguezes que entrarem em um porto de França, e reciprocamente os navios francezes que entrarem em um porto de Portugal, e que nelle não venham descarregar senão parte da carga, poderão, uma vez que se conformem com as leis e regulamentos dos estados respectivos, conservar a seu bordo a parte da carga que for destinada para outro porto, quer seja no mesmo paiz, quer em outro, e reexportal-a, sem que sejam obrigados a pagar por esta ultima parte da carga nenhum direito de alfandega, exceptuando os de fiscalisação, os quaes, comtudo, não poderão naturalmente ser cobrados senão pela tabella fixada para a navegação nacional.

Artigo 21.°

Serão completamente isentos, nos portos respectivos, dos. direitos de tonelagem, de cães e de expedição que continuarem a ser mantidos:

1.° Os navios que, tendo entrado em lastro de qualquer parte que seja, sairem em lastro;

2.° Os navios que, passando dos portos de um dos estados a outro ou outros do mesmo estado, quer seja para nelles depositarem toda ou parte da carga, quer seja para a comporem ou completarem, justificarem ter já satisfeito aquelles direitos;

3.° Os barcos a vapor empregados no serviço do correio, de passageiros e suas bagagens, comtanto que não façam operação alguma commercial;

4.° Os navios que, tendo entrado com carga em um porto ou voluntariamente ou em rasão de arribada forçada, saírem do mesmo porto sem ter feito operação alguma commercial.

Não será considerado, no caso de arribada forçada, como operação commercial, o desembarque e reembarque das mercadorias para o concerto do navio ou para a purificação d'elle quando sujeito a quarentena, a baldeação para outro navio em caso de innavigabilidade do primeiro, as despezas necessarias para o aprovisionamento da tripulação e a venda das mercadorias avariadas quando auctorisada pela administração da alfandega.

villon portugais les marchandises d'origine ou de fabrication portugaise, expediées en France par des chemins de fer confinant au Portugal, pourvu que les wagons ou les colis renfermant ces marchandises soient plombés par la douane portugaise et que les plombs soient reconnus intacts à leur entrée en France.

Si, par suite de circonstances de force majeure, les wagons devaient être ouverts en cours de transport, le bénéfice des dispositions qui précèdent será maintenu, pourvu que le cas de force majeure soit dûment constate et que les operations qui enseraient la conséquènce soient faites sous la surveillance de Fautorité locale, qui devra, d'ailleurs, apposer de nouveaux plombs ou cachets.

Les marchandises d'origine ou de fabrication française jouiront, sous les memes conditions, à l'entrée en Portugal, d'un traitement exactement semblable.

Article 19.

Les marchandises de toute nature qui seront exportées du Portugal par navires français, ou de France par navires portugais, pour quelque destination que ce soit, ne seront pas assujetties à dautres droits ni formalités de sortie que si elles étaient exportées par navires nationaux, et eiles jouiront, sous lun et lautre pavillon, de toutes primes et restitutions de droits ou autres faveurs qui sont ou seront accordées dans chacun des deux pays, à la navigation nationale.

Toutefois il est fait exception aux dispositions qui precèdent en ce qui concerne les avantages et encouragements particuliers dont les pfoduits de la peche nationale sont ou pourront etre Fobjet dans Fun ou Fautre pays.

Article 20

Les navires français entrant dans un port du Portugal, et reciproquement, les nayires portugais entrant dans un port de France, et qui n'y viendraient decharger qu'une partie de leur cargaison, pourront, en se conformant toutefois aux lois et règlements des Etats respectifs, conserver à leur bord la partie de la cargaison qui serait destinée à un autre port, soit du même pays, soit d'un autre, et la reexportei sans être astreints à payer, pour cette derniére partie de la cargaison, aucun droit de douane, sauf les droits de surveillance, lesquels, dailleurs, ne pourront naturellement être perçus quaux taux fixes pour la navigation nationale.

Article 21

Seront complètement affranchis des droits de tonnage, de quai et dexpediton qui continueraient d'être maintenus dans les ports respectifs:

1° Les navires qui, entres ser lest, de quelque lieu que ce soit, en repartiront surlest;

2°Les navires qui, passant dun port derlun des deux Etats dans un ou plusieurs ports du même État, soit pour y déposer toute ou partie de leur cargaison, soit pour y composer ou compléter leur chargement, justifieront avoir déjà acquitté ces droits;

3° Les bateaux á vapeur aifectés au service de Ia poste, des voyageurs et des bagages, ne faisant aucune operatiou de commerce;

4° Les navires qui, entrés avec chargement dans un port, soit volontairement, soit en relâche forcée, en sortiront sans avoir fait aucune opération de commerce.

Ne seront pás considérés, en cas de relâche forcée, comme opérations de commerce: le débarquement et le recheia gement des marchandises pour la réparation du navire ou sa purification, quand il est vmis en quarantaine; le transbordement ser un autre navire, en cas d'innavigabilité du premier; les dépenses necessaires au ravitaillement des équipages, et a vente des marchandises avariées, lorsque l'administration des douanes en aura donné l'autorisation.

Página 562

562 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Artigo 22.° Em tudo o que respeita aos direitos de navegação, as duas altas partes contratantes promettem reciprocamente não conceder privilegio algum, que não seja tambem, e desde logo, extensivo a seus respectivos subditos.

Artigo 23.°

A navegação costeira ou de cabotagem não fica comprehendida nas estipulações do presente tratado.

Artigo 24.°

As mercadorias de toda a especie, que vierem de um dos dois estados ou que para elle se dirigirem, serão reciprocamente isentas no outro estado de todos os direitos de transito.

Todavia, fica em vigor a legislação especial de cada um dos dois estados, no que respeita aos artigos cujo transito é ou possa vir a ser prohibido, e as duas altas partes contratantes reservam-se o direito do sujeitar a auctorisações especiaes o transito das armas e das munições de guerra.

Artigo 25.°

Os productos do solo ou da industria do paiz de uma das altas partes contratantes gosarão reciprocamente, quando forem importados nas colonias do outro paiz, de todas as vantagens e favores que são actualmente ou de futuro forem concedidos aos productos similares da nação mais favorecida.

Artigo 26.°

As disposições do presente tratado são applicaveis sem nenhuma excepção, por um lado, ás ilhas portuguezas denominadas adjacentes, a saber: ás ilhas da Madeira e Porto Santo e ao archipelago dos Açores; por outro lado, á Algeria.

Artigo 27.°

O presente tratado começará a ter vigor em 9 de fevereiro de 1882, e continuará em execução até 1 de fevereiro de 1892. Se nenhuma das altas partes contratantes tiver declarado a outra, doze mezes antes de expirar o termo indicado, a intenção de fazer cessar os effeitos do mesmo tratado, elle continuará a ficar em vigor durante um anno ainda, a contar do dia em que uma ou outra das altas partes contratantes o tiver denunciado.

Artigo 28.°

O presente tratado será submettido á approvação das camaras em cada um dos dois estados, e as ratificações serão trocadas em Paris, o mais tardar até á data de 4 de fevereiro de 1882.

Em testemunho do que, os respectivos plenipotenciarios o assignaram e lhe appozeram o sêllo de suas armas.

Feito em Paris, em duplicado, aos 19 dias de dezembro de 1881.

(L. S.) = José da Silva Mendes Leal.
(L. S.) = Antonio de Serpa Pimentel.
(L. S.) = Léon Gambetta.
(L. S.) = M. Rouvier.
(L. S.) = E. Spuller.
(L. S.) = P. Tirard.

Article 22

En tout ce qui concerne les droits de navigaiicn, les deux Hautes Parties contractantes se promettent rèciproquement naccorder aucun privilège qui ne soit aussi, et à l'instant même, étendu à leurs nationaux respectifs.

Article 23

La navigation de côte ou cabotage n'est pas comprise dans les stipulations du présent Traité.

Article 24

Les marchandises de toute nature venant de l'un des deux Etats ou y allant, seront réciproquement exemptées, dansl'autre État, de tout droit de transit.

Toutefois la législation spéciale de chacun des deux États est maintenu, pour les articles dont le traasit est ou pourra être interdit, et les deux Hautes Parties contractantes se réservent le droit de soumettre à des autorisations spéciales le transit des armes et des munitions de guerre.

Article 25

Les produits du sol ou de l'industrie du pays de l'une des Hautes Parties contractantes jouiront réciproquement, à leur importation dans les colonies de l'auire pays, de tous les avantages et faveurs qui sont actuellement ou seront par la suite accordés aux produits similaires de la nation la plus favorisée.

Article 26

Les dispositions du présent Traité sont applicables, sans aucune exception, dune part aux îles portugaises dites adjacentes, savoir: aux îles de Madère et Porto-Santo, et à l'archipel des Açores, d'autre part à l'Algérie.

Article 27

Le présent Traité entrera en vigueur le 9 février 1882 et restera exécutoire jusqu'au 1er février 1892. Dans le cas ou aucune des deux Hautes Parties contractantes n'aurait notifié, douze móis avant la fin de la dito periode, son inteniion d'en faire cesser les effets, il demeurera obligato ire jusqu'à l'expiration d'une annáe à partir du jour ou l'une ou Fautre des Hautes Parties contractantes l'aura dénoncé.

Article 28

Le present Traité será soumis à Papprobation des Chambres do chacun des deux États, et les ratifications en seront échangées, à Paris, au plus tard le 4 février 1882.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifa l'on signe et y ont apposé leurs cachets.

Fait à Paris, en double original, le dix-neuvième jour du mois de décembre mil huit cent quatre-vingt-un.

(L. S.)= José da Silva Mendes Leal.
(L: S.)= Antonio de Serpa Pimentel.
(L. S.)= Léon Gambetta.
(L. S.)= M. Rouvier.
(L. S.)=E. Spuller.
(L. S.)=P. Tirard.

Página 563

DIARIO DA GAMAM DOS DIGNOS PARES DO REINO 563

Pauta A.
Direitos de entrada em França

Tarifa A
Droits à l'entrée en France

[VER VALORES DA TABELA NA IMAGEM.]

Página 564

564 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Artigos Direitos Articles Droits

[VER VALORES DA TABELA NA IMAGEM]

(a) Os vinhos que tiverem maior numero de graus do que 15 de Gay Lussac pagarão o direito de importação do alcool (30 centimetros por grau) sobre a quantidade de espirito que exceder 15 graus, e o direito de importação do vinho sobre o restante liquido

(a) Les vins titrant plus de 15 degrés acquitteront le droit d'importation de l'alcool (30 centimes par degré), ser la quantité d'esprit excédant 15 degrés, et le droit d'importation du vin ser le reste du liquide.

José da Silva Mendes Leal.
Antonio de Serpa Pimentel.
Léon Gambetta.
M. Rouvier.
E. Spuller.
M. Tirard.

José da Silva Mendes Leal.
Antonio de Serpa Pimentel.
Léon Gambetta. M
Rouvier.
E. Spuller.
M. Tirard.

Pauta B Tarif B

Direitos de entrada em Portugal Droits à 1entrée en Portugal

[Ver valores da tabela na imagem]

Página 565

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 585

Artigos Unidades Direitos-Réis Articles Unit Droits-Reis

(Ver valores da tabela na imagem)

Página 566

560 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Artigos Unidades Direitos-Réis Articles Unités Droits-Réis

(Ver valores da tabela na imagem)

Página 567

DIAEIO DA CAMARA DOS DIGNOS PAEES DO REINO 567

Artigos Unidade Direito-Réis Articles Unités Droits-Réis

(Ver valores da tabela na imagem.)

Página 568

568 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Artigos Unidades Direitos-Réis Articles Unités Droits-Réis
(Ver valores da tabela na imagem.)

José da Silva Mendes Leal.
Antonio de Serpa Pimentel.
Léon Gambetta.
M. Rouvier.
E. Spuller.
M. Tirard.

José da Silva Mendes Leal.
Antonio de Serpa Pimentel.
Léon Gambetta.
M. Rouvier.
E. Spuller.
M. Tirard.

O sr. Presidente: - O projecto tem só uma discussão na generalidade e na especialidade.

Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: - N'uma das sessões anteriores propuz o adiamento, da discussão do projecto, que v. exa. acaba de submetter ao debate, até que fosse assignada e publicada a convenção addicional ao tratado de commercio com a França.

Efectivamente, achando-se publicada essa convenção, deve considerar-se findo o adiamento; mas tendo sido hoje feita, essa publicação, e distribuindo-se tarde a folha official, poucos membros d'esta camara, ou nenhuns, terão de certo tido tempo de examinar, mesmo rapidamente, aquelle documento.

Portanto, peço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros que, ponderando esta circumstancia, queira concordar em que a discussão seja de novo adiada só até ámanhã, para que a camara possa conhecer as condições em que se acha negociada a convenção de que se trata.

Não se esperava ainda hoje esta discussão, e até ficámos surprehendidos quando soubemos que ella ía ter logar.

Por consequencia, no interesse do debate, proponho o adiamento na forma que indiquei.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - Se não fosse tão curto o praso que temos para discutir o assumpto submettido ao debate, concordaria da melhor vontade com o requerimento que s. exa. acaba de apresentar.

O desejo de todos nós é que o tratado se discuta com a maior largueza possivel, e se encurtarmos ainda mais esse praso, necessariamente menos extenso tem de ser o debate.

E verdade que só hoje foi publicada a convenção addicional, mas se attendermos que é muito simples a materia d'esse documento, e que se sabia já de antemão quaes os pontos do tratado, pouco mais ou menos que seriam modificados, creio que não haverá inconveniente em começar desde já a discussão, e tanto mais quanto ha muitos outros pontos no tratado que podem ser considerados independentemente das disposições da convenção addicional; e, portanto, dá tempo para se poder estudar a convenção.

Entendo, pois, que no proprio interesse da discussão não deve esta adiar se ainda mais um dia, estando persuadido, aliás, que os dignos pares têem estudado a materia.

O sr. Mendonça Côrtez: - Discorda da opinião do sr. ministro dos negocios estrangeiros, que qualificou de pouco importante a convenção addicional ao tratado de commercio com a França. Pelo contrario, julga-a de não pequeno alcance.

Acredita que o que succede a elle, orador, acontecerá a

Página 569

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 569

muitos dos membros da camara, e é não estarem munidos dos elementos indispensaveis para entrar n'aquelle momento na discussão do tratado.

A convenção fôra publicada n'aquelle dia, e tarde; não era possivel, portanto, em poucos minutos, e por uma simples leitura feita rapidamente, habilitarem-se aquelles que a queriam discutir e ao tratado, a formar um juizo seguro e a dar o seu voto conscienciosamente.

A modificação ao tratado podia ser exactamente n'aquelles pontos em que tenha duvidas, e era necessario fazer comparações, estudo meditado; numa palavra, proceder a uma ordem de trabalhos que carecia pelo menos de muitas horas para se effectuar.

N'estas circumstancias, o que era rasoavel era adiar a discussão até o dia seguinte.

A sua opinião, já manifestada noutra occasião, era não discutir o tratado sem se saber qual a opinião do parlamento francez sobre a convenção addicional.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros:- Sr. presidente, eu não disse que o assumpto era de pequena importancia, mas que era simples, o que faz muita differença.

Um assumpto póde ser simples e facilmente comprehensivel, mas ao mesmo tempo de grandissima importancia. Disse que era simples, e tambem que, havendo no tratado tantos outros assumptos que merecem consideração independente d'aquelles a que se refere a convenção, nós poderemos amanhã, continuando a discussão, estar completamente habilitados para tratar d'elles.

Emquanto á objecção de não discutirmos aqui sem sabermos o acolhimento que a convenção terá nas camaras francezas, essa objecção prova de mais.

Como na convenção não ha só assumptos que interessem ao commercio portuguez, mas igualmente ao commercio francez, era possivel que no parlamento francez houvesse tambem oradores que tivessem duvida em approvar o tratado sem ser approvado no parlamento portuguez.

Estou prompto a discutir o assumpto, desejo que seja discutido, e por isso parece-me que era mais conveniente começarmos a discussão, e não gastarmos tempo n'estas questões com que nada se lucra.

O sr. Presidente: - O digno par, o. sr. Vaz Preto, não mandou para a mesa a sua proposta para o adiamento do projecto até á sessão de ámanhã; como envolve o adiamento, da ordem do dia, julgo indispensavel resolver-se primeiro, e por isso vou submetter já a proposta á votação da camara.

Os dignos pares que entendem que o projecto n.° 35, que está em discussão, fique adiado para a sessão de ámanhã, tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitada por 35 votos contra 12.

O sr. Presidente: - Está rejeitado o adiamento. Continua em discussão o projecto n.° 35.

O sr. A. A. de Aguiar: - Entende que Portugal precisa não ser livre cambista, nem proteccionista, mas sensatista, isto é, ter bom senso. Não é a tarifa autónoma, não é o livre cambio ou a tarifa quasi nulla o que produz desenvolvimento da industria; esse obtem-se pela sciencia, pela sua applicação e pelo barateamento do capital. Qualquer d'estas cousas não se póde dizer que exista entre nós, nem talvez exista daqui a alguns annos.

A nossa industria, em virtude d'estes defeitos, não está organisada como a de Inglaterra, França, Allemanha, Italia e Hespanha.

Não ha escolas de applicação, como devia haver, nos grandes centros industriaes; o ensino ministrado nos institutos que nós temos não é o que aproveita aos operarios.

Desenvolve com largueza as suas opiniões adversas ao actual tratado, que lhe parece devia ser feito só depois de se haver reorganisado a pauta aduaneira; e, quanto á agricultura, adduz argumentos para mostrar que não lhe resulta vantagem alguma d'este acto governativo.

(O discurso do orador será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil e criminal, sobre o projecto que augmenta o numero dos juizes do supremo tribunal de justiça.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 9 de maio de 1882

Exmos. srs.: João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens; Marquezes, de Ficalho, de Vallada, de Vianna; Condes, de Alte, Ficalho, de Gouveia, da Louzã, de Margarida, de Paraty, de Porto Covo, da Ribeira Grande, de Fonte Nova, do Bomfim; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, da Arriaga, de Azarujinha, de Bivar, de Chancelleiros, de S. Januario, de Monte São, de Seisal, de Sieuve de Menezes, do Soares Franco; Barão de Santos; Ornellas, Aguiar, Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Secco, Arrobas, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Telles de Vasconcellos, Palmeirim, Bernardo de Serpa, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Costa e Silva, Henrique de Macedo, Jeronymo Maldonado, Mendonça Cortez, Gusmão, Gomes Lages, Pinto Basto, Castro, Reis e Vasconcellos, Ponte e Horta, Costa Cardoso, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Bocage, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho.

Página 570

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×