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N.º 59

SESSÃO DE 28 DE JUNHO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. Marino João Franzini

Secretarios - os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - É lida uma carta regia que proroga as côrtes geraes até o dia l5 de julho, inclusive. - O digno par Ernesto Hintze Ribeiro allude a referencias que aos seus discursos foram feitas na outra casa do parlamento; pede que sejam publicados no Diario do governo uns documentos em que baseou considerações adduzidas no debate sobre a remodelação da lei do sêllo; e, por ultimo, communica á camara que não compareceu á sessão de hontem, como não poderá comparecer ás que se seguirem, attento o seu estado de saude. A camara, previamente consultada, delibera que sejam publicados na folha official os documentos a que o digno par se referiu. - O digno par Cypriano Jardim participa que não tem assistido ás ultimas sessões por motivo de saude, e pede á commissão de guerra que quanto antes elabore um parecer sobre o projecto que apresentou na sessão de 30 de maio. - O digno par Pereira Dias, em nome da maioria parlamentar, manifesta o sentimento de que ella se acha possuida por ver afastado das lides parlamentares o digno par Ernesto Hintze Ribeiro. - O sr. presidente do conselho associa-se ás palavras do digno par. - O digno par Ernesto Hintze Ribeiro agradece as palavras dos oradores antecedentes. - O digno par Pimentel Pinto pede ao sr. ministro da guerra o obsequio de comparecer na sessão proxima, e este membro do governo declara que gostosamente accede ao pedido do digno par. - O sr. presidente do conselho, referindo-se ao que na sessão anterior fôra dito em relação á sua interferencia na nomeação de officiaes para a futura expedição a Moçambique, declara que não tem fundamento o que então foi adduzido. - O digno par Pimentel Pinto regista a declaração do sr. presidente do conselho.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 138 (remodelação da lei do sêllo). Continuou em discussão o artigo 10.º - Os dignos pares conde do Casal Ribeiro e Moraes Carvalho apresentam e justificam propostas. São admittidas. -Depois de algumas explicações trocadas entre o sr. ministro da fazenda e o digno par Moraes Carvalho é approvado o artigo 10.° e posto em discussão o artigo 11.° - O digno par conde do Casal Ribeiro manda para a mesa uma proposta. É admittida. - Depois de explicações do digno par Eduardo José Coelho é approvado o artigo 11.° É posto em discussão o artigo 12.° - O digno par Fernandes Vaz manda para a mesa uma proposta. É admittida. - É approvado este artigo e, em seguida, approvados sem discussão os artigos 13.°, 14.°, l5.° e 16.° - É posto em discussão o artigo 17.°, e approvado depois de considerações apresentadas pelos dignos pares Fernandes Vaz e Eduardo José Coelho. - Posto em ordem do dia o artigo 18.° é approvado sem discussão, e em seguida approvado tambem o artigo 19.° depois do digno par Moraes Carvalho ter mandado para a mesa e justificado uma proposta. - É posto em discussão o artigo 20.°, e approvado depois de reflexões feitas pelos dignos pares conde do Casal Ribeiro, Eduardo José Coelho e Fernandes Vaz, que termina mandando para a mesa uma proposta. É admittida. -Approvado o artigo 21.°, é posta em discussão a tabella n.° 1. - Os dignos pares conde do Casal Ribeiro e Moraes Carvalho apresentam e justificam propostas. São admittidas. - Approvada a tabella n.° l, são em seguida postas em discussão as tabellas n.ºs 2, 3 e 4. - Os dignos pares Frederico Laranjo, Moraes Carvalho e conde do Casal Ribeiro apresentam e justificam propostas. - O digno par Frederico Laranjo requer que a sessão seja prorogada até se votar toda a restante especialidade do projecto. Este requerimento é approvado. - Apresentam ainda propostas os dignos pares Moraes Carvalho e Fernandes Vaz. - São approvadas as tabellas n.os 2,3 e 4, salvo as propostas, que foram á commissão. - Encerra-se a sessão, designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

(Assistiram á sessão os srs. presidente do conselho, e os srs. ministros da fazenda e da guerra.}

Pelas duas horas e meia da tarde, verificando-se a presença de 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se o seguinte

Expediente

Officio do ministerio do reino, incluindo a carta regia datada de 24 do corrente, pela qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes até o dia 15 de julho inclusive.

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Consta-lhe que na outra casa do parlamento se fizera referencia ás apreciações que apresentou no decorrer do debate sobre o prejecto que remodela a lei do sêllo.

Não ouviu essas referencias; mas, ainda mesmo que as tivesse ouvido, abster-se-ía de qualquer resposta, por entender que lhe não asssiste o direito de, n'esta camara, alludir ao que se passa, ou ao que se diz, na outra casa do parlamento.

Com estas suas palavras não faz censura a ninguem. Não está isso, nem nos seus propositos, nem no seu animo.

Respeita o modo de pensar e de proceder de todos; mas na sua vida publica, que já não é curta, nunca se afastou do proposito, em que se mantem, de não alludir a factos passados onde não tem voz nem voto.

Como a camara sabe, na discussão da lei do sêllo, não fez mais do que apreciações ácerca de um decreto, e do relatorio que o precedia, relatorio em que se fazia uma larga apreciação de actos da sua responsabilidade.

Defender o que era da sua responsabilidade, e apreciar o que pertencia á responsabilidade do governo actual, era, não só o seu direito, mas o seu dever, de que poderia usar, e de que usou, nos termos em que o fez, isto é, no terreno puramente politico, e sem preoccupações pessoaes de qualquer ordem, de que por completo se abstem sempre, não só em relação aos presentes, como aos ausentes.

Tem sido directamente visado em discursos proferidos na outra casa do parlamento, e nunca sentiu a necesssidade de liquidar aqui essas apreciações, porque em ambas as casas do parlamento tem amigos politicos, e porque a justiça da sua causa é a justiça de qualquer governo a que tenha pertencido, ou a justiça da causa do partido em que tem a honra de militar.

Não lhe cabe exclusivamente; é tambem d'aquelles que estiveram no governo de que fez parte, e dos que pertencem ao partido em que milita.

Dito isto, puramente como explicação á norma do seu procedimento, respeitando, como deve, o procedimento de qualquer digno par ou sr. deputado, vae mandar para a mesa os documentos em que baseou as apreciações a que ha pouco se referiu, pois que não apresentou um unico ar-

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gumento que não fosse firmado em documentos officiaes que lhe foram enviados pelas repartições competentes.

Pede á camara que consinta a publicação d'estes documentos no Diario do governo.

Entre esses documentos figura um, de que vae dar conhecimento á camara.

É o documento que o sr. ministro da fazenda lhe enviou, referente a uma imposição de multa ao monte pio.

Correspondendo á amabilidade do sr. ministro, cumpre o dever de enviar esse documento para a mesa.

Não foi só para enviar para a mesa estes documentos que pediu a palavra. Pediu-a tambem porque tem de communicar á camara que não compareceu á sessão de hontem, como não poderá comparecer ás que se seguirem porque, mau grado seu, vê-se forçado a abster-se, n'esta sessão, de trabalhos parlamentares, que o seu estado de saude não comporta.

Ficam, porém, os seus amigos politicos; elles cumprirão o dever que lhes impende.

A camara, previamente consultada, deliberou, a publicação dos documentos apresentados pelo digno par E. Hintze Ribeiro.

O sr. Cypriano Jardim: - Pedi a palavra para participar á camara que, por motivo de saude, tenho faltado a algumas sessões.

Em segundo logar, peço ao sr. presidente que empregue todos os seus esforços perante a commissão de guerra para que ella dê o seu parecer sobre um projecto que aqui apresentei em 30 de maio.

O projecto é simples: tem apenas um artigo e é precedido de um pequeno relatorio.

Como a commissão não tem actualmente entre mãos nenhum assumpto de importancia, parece-me que bem andaria occupando-se do projecto a que me refiro.

Renovo o meu pedido e estou certo de que v. exa. empregará as necessarias diligencias para que a commissão elabore com brevidade o parecer que tem de recaír no meu projecto.

O sr. Presidente: - Tomo nota do pedido do digno par.

O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, pedi a palavra para em meu nome, e no da maioria d'esta casa; manifestar o sentimento que nos causa a declaração apresentada pelo digno par Ernesto Hintze Ribeiro.

É lamentavel o facto em si, mas mais para deplorar a rasão que o determina.

Apesar das dissensões politicas, que podem tornar algumas vezes o debate mais caloroso e vehemente, o certo é que todos nós apreciâmos as excellentes qualidades do sr. conselheiro Hintze Ribeiro. (Apoiados.) Todos admirâmos as suas poderosas faculdades de trabalho, e, ao mesmo tempo, fazemos justiça ás suas intenções sempre patrioticas.

Creia o illustre parlamentar que estou fallando com a maxima franqueza e lealdade, e creia que nenhum outro sentimento, a não ser o que exponho, determina a declaração que apresento. (Muitos apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (José Luciano de Castro): - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar, em nome do governo, e em meu nome, que me associo ás palavras que acabou de proferir o digno par o sr. Pereira Dias, e que tomo parte no sentimento por s. exa. manifestado, pois tambem deploro intimamente a rasão que afasta o digno par Hintze Ribeiro dos trabalhos parlamentares.

Todos nós fazemos inteira e completa justiça ás faculdades de trabalho e qualidades pessoaes do digno par, e todos apreciâmos as suas intenções patrioticas.

Se s. exa. se afastasse do parlamnto por qualquer outro motivo, não teria eu occasião de proferir estas palavras, que são dictadas pelo sentimento da justiça. Folgo de ter occasião de dizer estas palavras perante a camara e de fazer justiça, não só ao caracter de s. exa., mas ás distinctas qualidades que ornam tão distincto parlamentar. (Apoiados.)

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Agradece com a maior sinceridade do seu sentir as palavras mais do que benevolas, pessoalmente affectuosas, do sr. presidente do conselho, em nome do governo, e as do digno par Pereira Dias, em nome da maioria.

A camara comprehende que só um motivo imperioso de falta de saude o poderia n'este momento afastar do cumprimento dos seus deveres politicos.

Penhora-o em extremo a manifestação de amabilidade, cortezia, consideração e estima, que o governo e a maioria acabam de prestar-lhe.

Póde com sinceridade agradecer essa manifestação, porque, a despeito das paixões politicas, por mais vehementes que fossem, apesar da distancia que o separa dos seus adversarios no modo de ver em relação á solução de problemas que interessam ao paiz, tem a consciencia de nunca ter proferido uma palavra que significasse hostilidade pessoal.

Tem apreciado com energia e vehemencia actos politicos do governo; mas, no mais aceso da lucta, nunca esqueceu os sentimentos de consideração e estima que os seus adversarios lhe merecem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Pimentel Pinto: - Sr. presidente, o que acaba de se passar esmoreceu-me o desejo de entrar no debate que hontem se iniciou, e para que havia pedido a palavra.

Era minha intenção responder a algumas das conversações do sr. ministro da guerra sobre as nomeações de officiaes para Africa, mas desisto hoje do meu proposito, e peço a s. exa. que me dispense a fineza de vir á camara na proxima sexta feira.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Pedi a palavra para declarar a v. exa. que prometto comparecer á sessão de sexta feira proxima.

O sr. Pimentel Pinto: - Agradeço a promessa do sr. ministro da guerra e desisto agora da palavra.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Viu nos extractos da sessão de hontem que o digno par Pimentel Pinto, fazendo-se echo de boatos que circulam lá fóra, affirmára que o orador impozera ao sr. ministro da guerra a nomeação de uns officiaes para fazerem parte da futura expedição a Moçambique.

Tem a declarar que é absoluta e completamente estranho ao facto a que s. exa. alludiu.

Não conhece a pessoa a quem o digno par se referiu, nem pediu ao sr. ministro da guerra que nomeasse ou deixasse de nomear este ou aquelle official para a expedição a Moçambique.

A pessoa que informou o digno par enganou-se completamente.

Apressa-se a fazer esta declaração, porque é possivel que não possa assistir á sessão de sexta feira.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Pimentel Pinto: - Regista a declaração do sr. presidente do conselho, e assegura que não costuma duvidar das affirmações apresentadas por qualquer cava-lheiro que lhe mereça a consideração que tributa ao sr. presidente do conselho.

Embora não possa discutir hoje o assumpto especial e que se refere a declaração de s. exa., tem comtudo a necessidade de explicar, que não affirmou que o sr. presidente do conselho tivesse feito qualquer imposição a respeito da nomeação de officiaes para Africa.

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Affirmou que se dizia ter existido essa imposição, o que é bem differente de perfilhar a mesma affirmação.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Interrompe para explicar que se referíra á informação que foi dada ao digno par.

O sr. Pimentel Pinto: - Concluindo, promette considerar como absolutamente demonstrado o que o sr. presidente do conselho apresentou á camara.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 138 (remodelação da lei do sêllo)

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia, e continúa em discussão o projecto da lei do sêllo.

Tem a palavra o sr. conde do Casal Ribeiro.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Apresenta e justifica a seguinte

Proposta de emenda ou rectificação

§ 2.° do artigo 10.°:

Proponho que o artigo a que se refere este paragrapho só tenha logar quando haja fundada suspeita de falsa declaração.

Sala das sessões, em 28 de junho de 1899. = Conde do Casal Ribeiro.

Foi admittida.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Moraes Carvalho: - O que se passou antes da ordem do dia, e que é doloroso para os seus sentimentos de amigo e de partidario, enfraquece-lhe o desejo de prolongar o debate em que a camara está empenhada.

No cumprimento do seu dever, e em relação ao artigo que está em ordem do dia, manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Proponho que no § 2.° se substituam as palavras "esses livros", por estas outras "qualquer d'estes documentos".

Proponho que se acrescente um novo paragrapho, n'estes termos:

"A fiscalisação do sêllo não poderá recaír sobre a correspondencia commercial ou particular". = Moraes Carvalho.

Foi admittida.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Toma na maior consideração as observações apresentadas pelo digno par e espera na proxima legislatura apresentar uma proposta que modifique o imposto.

Entende que a observação do digno par é muito attendivel, por isso não deixará de estudar essa questão.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Moraes Carvalho: - Entende que o meio indicado na sua proposta logrará alcançar maior receita para o thesouro, sem vexame para o contribuinte.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae ler-se, para se votar, o artigo 10.°

Leu-se na mesa e foi approvado.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 11.° Vae ler-se.

Leu-se na mesa

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Em nome do digno par Hintze Ribeiro, manda para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a seguinte substituição do artigo 11.°:

As visitas de inspecção de sêllo serão feitas em quaesquer estabelecimentos, commerciaes ou industriaes, bancos, lojas, armazens, clubs e sociedades de recreio ou similhantes, assim como nas secretarias das camaras ecclesiasticas e municipaes, nas repartições publicas ou dependentes do estado, nos cartorios dos escrivães, tabelliães e mais officiaes publicos, nos cartorios do registo parochial, e nas casas dos empregados publicos que ahi tenham a seu cargo a guarda de livros e documentos sujeitos ao imposto do sêllo.

§ unico. Havendo suspeita fundamentada de em qualquer casa ou estabelecimento, publico ou particular, existirem estampilhas, papel e valores sellados, falsos ou falsificados, ou cunhos para sellagem, proceder-se-ha ás necessarias buscas, com assistencia da competente auctoridade, judicial ou administrativa.

Sala das sessões, em 28 de junho de 1899. = Hintze Ribeiro.

Foi admittida.

O sr. Eduardo José Coelho: - Diz que o governo, na redacção do artigo, teve em vista ser agradavel ao commercio, que sentia uma grande repugnancia por este imposto, não porque a elle pretendesse eximir-se, mas porque receiam ser forçados a patentear os livros da sua correspondencia.

Póde ser que a disposição possa ser melhorada, no entretanto o que se conseguia é já uma satisfação dada ás reclamações dos commerciantes.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como não está mais nenhum digno par inscripto vae ler-se para ser votado.

Os dignos pares que approvam o artigo 11.° salvas as emendas, tenham a bondade de se levantar.

Está approvado.

Vae ler-se o artigo 12.º

Leu-se na mesa.

O sr. Fernandes Vaz: - Eu tenho a honra de fazer parte da commissão de fazenda que deu parecer sobre o projecto em discussão; mas não me foi possivel comparecer na sessão ou sessões em que a commissão o discutiu e approvou; e por isso me permitto fazer algumas observações que a leitura do projecto agora me suggere, no intuito de manifestar a minha opinião sobre alguns pontos em que discrepo ou tenho duvidas, e obter da illustre commissão de fozenda que esclareça essas duvidas e tome as minhas observações na consideração que lhe merecerem.

Sr. presidente, este artigo 12.° e seus paragraphos, não estão redigidos, a meu ver, com a necessaria clareza, e carecem de ser esclarecidos ou emendados.

Diz-se no artigo que os magistrados, auctoridades e quaesquer funccionarios deverão apprehender os documentos, livros e papeis que no exercicio de suas funcções encontrarem sem o sêllo devido, mandando lavrar os competentes autos, ainda que os infractores confessem a transgressão e se promptifiquem ao pagamento da multa, remettendo se os autos ao escrivão de fazenda para os effeitos dos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo.

(Decorre, porém, perguntar se a apprehensão cessa, apenas se levantem os autos e os infractores confessem a transgressão e se promptifiquem a pagar a multa, ou se pelo contrario tal apprehensão subsiste até que se realise o pagamento effectivo da multa pela fórma e nos termos dos §§ 1.° e 2.°

Lavrado o auto e constando d'elle a qualidade e importancia da transgressão, e a confissão d'esta pelo infractor, e a sua declaração de que está prompto a pagar a multa, entendo que não ha necessidade nem motivo para continuarem apprehendidos os livros, documentos ou papeis, mais que devem estes ser logo entregues ás pessoas a quem pertençam.

O auto fica substituindo vantajosamente os livros e documentos para todos os effeitos dos §§ 1.° e 2.° do artigo; não havendo por isso necessidade de manter a apprehen-

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são d'aquelles por mais tempo, com demora prejudicial para seus donos, possuidores, ou detentores.

É certo, porém, que a disposição do artigo 12.° não é explicita a tal respeito, e carece de ser aclarada nos termos que deixo expostos.

Do disposição do § 1.° do artigo 12.° infere-se que o pagamento da multa importa completa revalidação do livro ou documento não devidamente sellados, visto que o transgressor em divida só é notificado para dentro em cinco dias pagar a multa em que houver incorrido, e não essa multa e mais a importancia do sêllo não pago.

Mas o artigo 13.° oppõe-se terminantemente a uma tal interpretação, porque ordena que "a multa accrescerá sempre á importancia do sêllo não pago!" E assim existe, na lei contradicção ou falta de clareza, que é preciso remover, ou eliminando do artigo 13.° as palavras e disposição que acabo de referir, ou completando as disposições dos §§ l.° e 2.° em harmonia com aquelle preceito do artigo 13.° Considero mais justo e equitativo o primeiro alvitre, isto é, o da eliminação do preceito do artigo 13.°

Tambem d'este artigo 12.° e ainda mais do artigo 13.° parece deduzir-se que a apprehensão e a multa só podem ter logar quando haja falta de sêllo, e não quando, havendo o sêllo de taxa legal, todavia não haja a devida inutilisação d'elle. Pretende-se effectivamente introduzir esta justa e benigna innovação?

Eu applaudo-a; mas, se outro é o pensamento da illustre commissão e do governo, é necessario que os artigos se redijam de fórma que fique clara a disposição em contrario.

Finalmente, quanto ao § 3.° d'este artigo 12.°, entendo que é necessario introduzir n'elle uma disposição generica que possa abranger outros livros e papeis alem d'aquelles que taxativamente enumera, e que estejam em igualdade de condições para serem abrangidos na disposição d'este paragrapho.

Nãa se descobre em verdade motivo para isentar da apprehensão os livros ali especificados, deixando sujeitos a ella outros nas mesmas condições, e cuja apprehensão póde igualmente interromper o serviço publico a que são destinados.

Taes são, por exemplo, os livros do julgamento de crimes e transgressões de posturas, os protocollos drs audiencias dos escrivães e distribuidores, de que falla a classe l.ª da tabella n.° l, e outros.

É preciso, portanto, accrescentar uma clausula mais geral que comprehenda os livros e papeis em igualdade de circumstancias dos que são expressamente indicados no § 3.°

Por estes motivos pois, e para que estas minhas observações possam sor apreciadas no seio da commissão, tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta:

"Proponho que na respectiva commissão se remodele o artigo 12.° de fórma que as suas disposições fiquem mais coherentes, completas, e isentas de duvidas que offerereçam. = Fernandes Vaz.

Foi approvado o artigo 12.°, salvas as emendas. Em seguida foram approvados sem discussão, e salvas tambem as emendas, os artigos 13.° a 16.°

E posto em discussão o artigo 17.°

O sr. Fernandes Vaz: - Creio bem que as considerações que vou fazer não poderão de certo ser attendidas n'esta lei, principalmente attendendo ao adiantamento em que está esta sessão legislativa, já duas vezes prorogada.

Entretanto não quero deixar passar este artigo sem expender sobre elle a minha opinião individual, insurgindo-me contra a sua doutrina, que se encontra tambem em outras das nossas leis fiscaes.

Eu não concordo por fórma nenhuma em que, da imtancia das multas cobradas, pertença só metade á fazenda e metade aos empregados ou funccionarios de qualquer ordem, que effectuarem a diligencia.

Estamos a fazer uma lei que contende com todos os actos da vida familiar, social e economica do paiz, impondo aos cidadãos variadissimos e pesados encargos, quotidianos incommodos e cautellas, garantindo o seu cumprimento com graves penalidades aos transgressores, ainda os de mais evidente boa fé, porque não os desculpa a ignorancia da lei, nem a justificação do descuido, ou da precipitação e pressa com que foi preciso praticar os actos ou lavrar os documentos sujeitos ao sêllo, e isto no intuito e pelo motivo de occorrer ás urgencias do thesouro com o producto rigoroso das taxas devidas e das multas; e ao mesmo tempo vamos metter no bolso dos ficaes do sêllo uma somma tão importante e exagerada, como é a metade do producto total d'essas muletas?!

Mal se comprehendia uma similhante disposição nas primeiras leis em que se estabeleceu o imposto do sêllo, ou em que este foi pouco sensivelmente alterado e augmentado, pois que a modicidade do imposto e o mais limitado numero de actos e papeis a elle sujeitos tornavam mais expontaneo e certo o pagamento de um imposto, menos frequentes as transgressões e as muletas, e por isso mesmo tambem de muito menor importancia a somma total da ametade das muitas a partilhar pelos empregados fiscaes.

Mas hoje, depois do successivo alargamento das incidencias do sêllo, do crescente augmento das taxas e do exagero das multas pelas transgressões chega a ser incomprehensivel como se tem mantido nas leis uma similhante disposição que, a titulo de maior productividade para o imposto, vae entregar a empregados ou funccionarios já bem retribuidos metade do producto enorme das multas arrancadas ao povo, sabe Deus por que processos e com que igualdade, e a maior parte das vezes mais pelo crime de ignorancia da lei, de esquecimento ou inadvertencia, do que por intenção ou proposito de defraudar a fazenda.

É injustificavel, repito, esta especie de esbanjamento dos dinheiros publicos, este favor excessixo com que, á surdina e quasi sem que os legisladores lhe meçam bem o alcance, se elevam a fabulosas quantias os proventos de muitos empregados d'esta e de outras fiscalisações, e dos seus compadres, os denunciantes.

Não possuo, nem posso por isso apresentar a esta camara e ao paiz um mappa exacto, ou approximado, se porventura é possivel tel-o, da importancia annual da totalidade das multas cobradas por transgressões da lei do sêllo em todo o paiz; mas é facil de prever que, se todas as infracções d'esta lei, mesmo só as conhecidas dos funccionarios a quem incumbe a fiscalisação, forem multadas, e as multas entrarem nos cofres publicos, ascenderá a sua importancia a muitas dezenas de contos de réis.

E por que titulo se ha de entregar metade d'essa imtancia aos empregados ou funccionarios de qualquer ordem que effectuarem a diligencia, como dispõe este artigo 17.° do projecto?

Porventura um juiz, um delegado, um governador civil, um administrador do concelho, um conservador, um bispo, um general, um director geral, um chefe de repartição, mesmo um empregado superior da fiscalisação do sêllo, e outros funccionarios de certa jerarchia, precisarão do estimulo da participação em metade das multas para que, no cumprimento da lei, e no exercicio das suas func-ções, apprehendam os documentos sem sêllo, mandem lavrar os competentes autos, e lhes dêem o destino devido para a imposição das multas?

Seria isso rebaixar muito a dignidade e o brio do nosso funccionalismo.

Mas, se não é por esta ordem de funccionarios que o regulamento ha de fazer a distribuição do producto das multas, nos termos do § 2.° d'este artigo 17.°, então menos justificavel se torna a divisão de tão enormes quantias

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por um limitado numero de empregados de inferior graduação, em que seja de receiar que a falta da participação na metade das multas os torne remissos no cumprimento dos seus deveres officiaes.

Estão estes mal retribuidos? Tambem o estão outros empregados de outras categorias, e adstrictos a outros serviços, e até a serviços analogos, e nem por isso se lhes accumulam benesses parecidos com os que a lei confere aos felizes empregados da fiscalisação do sêllo.

E demais, se se julga que é indispensavel para tornar productivo o imposto, atiçando o zêlo dos empregados na fiscalisação com algum estimulo pecuniario, alem dos seus vencimentos ordinarios, poderá conceder-se-lhes uma tal ou qual participação no excesso do rendimento d'este imposto sobre o de annos anteriores, nos termos de um regulamento bem pensado, ou em harmonia com outras disposições legaes existentes; mas nunca deve conceder-se-lhes qualquer participação nas multas, e muito menos metade, e muitissimo menos quando o imposto do sêllo e multas tem attingido as grandes proporções em que está, e que augmentarão com as disposições d'esta lei, que deve dar, segundo as previsões do governo, um accrescimo de receita de 400 contos de réis, apesar de o minimo das multas ter sido reduzido a 3$000 réis, que maior reducção deveria ainda ter, com justiça, e talvez com vantagem para o thesouro.

O imposto do sêllo, com os seus successivos alargamentos e augmentos, vae-se tornando excessivamente odioso e incommodo para os povos, e nem sequer é tão productivo para o thesouro como se imagina, porque priva este de receitas que de certo lhe adviriam se fosse mais moderado, por isso que se evita a pratica de muitos actos em que elle incide; e mormente afasta o movimento judicial nas comarcas, pois a enormidade dos sêllos e das tabellas dos emolumentos judiciaes, ajudados pelo excessivo preço dos honorarios a advogados, afastam dos tribunaes toda a gente, e quasi que estes nas provincias se acham reduzidos aos trabalhos do crime e da orphanologia, vindo assim o rigor da lei do sêllo a recaír quasi exclusivamente n'estes tribnnaes, sobre orphãs e menores, a quem o estado deve, e por tal fórma presta protecção!

E d'ahi vem a falta ou diminuição para a fazenda publica da parte que lhe pertence nos emolumentos judiciaes, falta ou diminuição que difficilmente será compensada pelos exageros do sêllo.

Isto alem do damno para os cidadãos, que têem de se abster de pleitos ainda os mais justificados e plausiveis, por causa das custas e sellos.

Mas, se o imposto é odioso e incommodo é preciso não o tornar mais odioso ainda, pelo facto de saber-se que o producto das multas não reverte senão por metade em proveito do estado, e a outra metade vae para os fiscaes e para os denunciantes.

É odiosa tambem a denuncia, e tanto mais repugnante quanto é certo que a maior parte das vezes ella não é originada pelo zêlo a bem da collectividade, mas por paixões ruins, por odioso, vinganças politicas e malquerenças particulares, ou combinada e assalariada para instrumento de perseguições, de vexames e de multas.

Preferiria que a lei não premiasse estes caçadores de multas; mas, se effectivamente se entende que esta entidade é por vezes proveitosa para os interesses da fazenda, ainda assim acho excessiva a participação d'ella na quarta parte das grandes multas denunciadas, e de nenhum incentivo para as pequenas transgressões.

Melhor seria, portanto, regular este assumpto por fórma mais racional e equitativa, e que evitasse os escandalosos e iniquos processos a que dá azo a denuncia, impondo-se tambem responsabilidades effectivas aos falsos denunciantes, e dando-lhes qualquer gratificação só quando se averiguasse que não foram levados á denuncia por ruins motivos. Se o foram, lá tiveram a sua recompensa.

Sr. presidente, tenho alongado mais do que queria esta exposição do meu modo de ver individual, e por isso vou terminar, sem mandar nenhuma proposta para a mesa, e pedindo ao nobre e infatigavel ministro da fazenda, que tanto tem illustrado o seu nome com os serviços prestados ao paiz na curta gerencia da sua pasta, que, com a grande competencia e boa vontade que tem revelado para melhorar a nossa situação financeira, e colhendo os dados, que lhe sobejam, para bem conhecer a importancia das avultadas sommas que todos os annos se escapam dos cofres publicos e entram para a bolsa dos empregados da fiscalisação do sêllo e de outras fiscalisações, ponha cobro nos regulamentos ou por meio de propostas de lei, ao estado em que se tem achado este ramo de serviço, contra o qual a opinião publica se tem insurgido.

Lembrarei apenas mais que, embora no artigo 13.° se diga que a multa é o decuplo do sêllo não pago, todavia, entendendo-se, como deve ser, que a revalidação fica completa pelo pagamento d'esse decuplo, sem que haja de pagar-se a mais a importancia do sêllo que não fôra pago, acontece que rigorosamente a multa é de nove vezes a importancia do sêllo devido, e que a decima parte da multa, que representa este sêllo, não póde ser considerada verdadeiramente multa, mas apenas o pagamento do sêllo legal, e que por isso só nove decimas partes da importancia total da multa podem ser consideradas como multa para o effeito da metade d'essa quantia ser distribuida pelos empregados e denunciantes, nos termos do regulamento que deve ser feito n'esta conformidade.

Do mal o menos; e é o que justo e racional.

O sr. Eduardo José Coelho: - Diz que as multas estão consagradas na nossa legislação fiscal e criminal, e que lhe parece rasão fiscal a de proporcionar um estimulo aos funccionarios encarregados de certos serviços.

Respeita a opinião individual do digno par; mas não vê motivo para alteração, tanto mais que a lei actual quanto a multas modifica em muito o que está preceituado.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Vae votar-se o artigo 17.°

Os dignos pares que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o artigo 18.°

Vae ler-se.

Leu-se na mesa o artigo 18.°

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como nenhum digno par pede a palavra vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o artigo 18.° tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Agora entra em discussão o artigo 19.°

Vae ler-se.

Leu-se na mesa o artigo 19.°

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Moraes Carvalho: - Manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Artigo 19.°:

Proponho que seja supprimido o artigo 19.° = Moraes Carvalho.

Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvado o artigo 19.° salvas as emendas

Lido na mesa o artigo 20.°, foi declarado em discussão.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Parece-lhe dispensavel o § 2.° d'este artigo, e, quanto ao § 1.º não comprehende porque é que hão de ficar sem effeito as penalidades em que hajam incorrrido quaesquer empregados publicos ou pessoas particulares.

(S. exa. não reviu.)

Página 540

540 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Eduardo José Coelho: - Explica que a doutrina do § 2.° é a reproducção de tudo o que se encontra na legislação a este respeito.

O que se dispõe representa um véu que se lança sobre o passado, para começar vida nova e tornar mais proficua a receita do sêllo.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Fernandes Vaz: - Parece que entre o artigo 13.°, ultima parte, e este § 1.° do artigo 20.°, ha uma certa desharmonia.

O artigo 13.° diz na parte final que a sua disposição é applicavel tanto ás transgressões commettidas antes da promulgação d'esta lei, como ás posteriores. Presuppõe portanto que depois da promulgação d'esta lei ainda se podem impor multas por transgressões commettidas anteriormente; ao passo que o § 1.° do artigo 20.° diz que ficam sem effeito as penas em que hajam incorrido até á data da publicação d'esta lei quaesquer empregados publicos não reincidentes ou pessoas particulares, etc.

Ora, se ficam sem effeito todas as penalidades por transgressões anteriores, como é possivel impor por virtude de taes transgressões as multas de que trata o artigo 13.°, e que este manda applicar ás transgressões anteriores como ás posteriores? Ou uma ou outra disposição deve prevalecer.

O sr. Eduardo José Coelho: - O artigo 20.° é a excepção, e o 13.° a regra geral.

O Orador: - Ou talvez ás avessas; o artigo 20.° § 1.° estabelece a regra geral de que não se applicam multas por transgressões anteriores a esta lei, devendo, porém, excepcionalmente, ter logar a disposição do artigo 13.°, nos casos de transgressões commettidas por empregados publicos reincidentes, ou quando se não pague o sêllo devido pelas transgressões de preterito no praso de tres mezes a contar da publicação d'esta lei.

Entretanto é necessario tornar bem claro na lei que é este o seu pensamento, e evitar-se a desharmonia ou contradicção que parece haver.

Acceito a doutrina do artigo 13.°, excluida, como ha pouco disse, a parte que diz que á multa deva accrescer sempre a importancia do sêllo não pago, pois a transgressão fica bem punida desembolsando o transgressor o decuplo do que desembolsaria, se cumprisse a lei. Era já a doutrina das nossas antigas leis "pagará anoveado o preço, etc.", isto é, o preço e mais, como pena, nove vezes o preço.

Não me parece gravame que o minimo da multa nunca possa baixar de 3$000 réis.

Na maior parte das pequenas transgressões, que são as mais frequentes, o decuplo do sêllo não pago não chega áquelle minimo de 3$000 réis, e ficam portanto estas pequenas transgressões, sendo aliás aquellas em que menos se póde presumir o intuito de defraudar a fazenda, em peores condições do que as transgressões de maior tomo, nas quaes é mais presumivel o dolo e a intenção de fugir ao pagamento das taxas legaes.

Reduziria portanto, o minimo a 1$000 réis ou 1$500 réis. É verdade que esta lei já faz grande reducção no minimo que estabelece, comparado com a lei que actualmente vigora; mas parece-me que poderia ainda reduzir-se mais sem prejuizo consideravel para o thesouro, e ficando a lei mais igual e equitativa.

Seria bom que tambem ficasse bem claro na lei, se para o calculo das multas se tomam em consideração todas as taxas, quando as tabellas estabelecem mais de uma, como nos casos dos n.ºs 278, 279 e outros das mesmas tabellas.

Creio que devem ser consideradas todas, mas seria bom que ficasse isso expresso na lei, visto poder offerecer duvida o referir-se o artigo 13.° simplesmente a - taxa legal.

Poderia additar-se este artigo 13.°, dizendo-se - taxa ou taxas legas, se esse é o pensamento da lei.

Por ultimo lembro que me parece deverem ser substituidas no final do § 2.° do artigo 20.° as palavras - promulgadas até 31 de dezembro de 1897.

Estas expressões eram bem cabidas na proposta de lei, que originou este projecto, e que foi apresentada á camara dos senhores deputados no principio da sessão legislativa de 1898, mas não podem ficar na actual lei, por isso que depois da publicação do regulamento d'esta lei devem ficar revogadas todas as disposições de leis geraes e especiaes e regulamentos ácerca do imposto do sêllo, promulgadas até á publicação d'aquelle regulamento, e não só das promulgadas até 31 de dezembro de 1897.

É preciso, pois, eliminar ou substituir estas expressões do actual projecto.

Mando para a mesa a seguinte proposta:

"Proponho que se harmonise e esclareça o artigo 13.° combinado com o § 1.° do artigo 20.°, e que se explique bem se a multa póde comprehender uma ou mais taxas ou quantitativos fixos ou variaveis estabelecidos em algumas verbas das tabellas; e que no § 2.° do artigo 20.° se corrija a data de 1897."

Como vae entrar-se já na discussão das tabellas, mando tambem a seguinte proposta; cujos fundamentos são obvios:

"Proponho que na tabella n.° 4 se consigne a isenção do imposto do sêllo para os processos disciplinares por infracções das leis e regulamentos de policia escolar ou academica."

Seguidamente foram votados e approvados os artigos 20.° e 21° do projecto, e entrou em discussão a tabella I.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Entende que é indispensavel proceder com absoluta justiça na distribuição de algumas taxas que aponta, e manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Tabella n.° 1 - Classe l.ª:

Proponho que nos artigos 2.° a 6.°, depois das palavras "cada meia folha", se accrescente "ou duas laudas".

Sala das sessões, em 28 de junho de 1899. = Casal Ribeiro.

É admittida.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Moraes Carvalho: - Entende que deve ser supprimida a verba 174, que se refere a licenças para velocipedes, e termina mandando para a mesa e justificando as seguintes

Propostas

Proponho que a parte final da verba n.° 6 seja redigida d'este modo:

No caso de fallencia... ordenará que o administrador inscreva immediatamente a fazenda nacional como credor privilegiado pela importancia do sêllo e multa devidos sob pena de infracção. Suspenso que seja o processo de quebra por moratoria ou concordata, não terão seguimento outros termos nem voltarão os livros para poder do fallido emquanto não estiver pago o sêllo devido e a multa correspondente. = Moraes Carvalho.

Proponho que o sêllo das verbas n.ºs 134 e 135 seja reduzido a 100 réis. = Moraes Carvalho, foram admittidas.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Presidente: - Vae votar-se a tabella n.° 1.

Os dignos pares que approvam esta tabella tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Entram em discussão as tabellas n.os 2, 3 e. 4.

Página 541

SESSÃO N.° 59 DE 28 DE JUNHO DE 1899 541

O sr. Laranjo: - Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte proposta.

Foi lida e admittida a proposta, que é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que na verba 262 se faça a seguinte rectificação:

Até 5$000 réis - l5 réis.

Até 10$000 réis - 30 réis. = José Frederico Laranjo.

O sr. Moraes Carvalho: - Sr. presidente, mando tambem para a mesa uma emenda ao n.° 266, emenda que já está justificada pelas considerações que já tive a honra de apresentar á camara.

Foi lida e admittida a proposta, que é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que na verba n.° 266 se supprimam as palavras "e outros quaesquer titulos ou documentos que importem desobrigação de dinheiro, valores ou de qualquer objecto".

Proponho que n'esta verba o minimo seja de 2$000 réis. = Moraes Carvalho.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Faz ver a necessidade de se redigir de um modo claro a verba 425, que se refere ás cooperativas operarias. Manda para a mesa a seguinte

Proposta

N.° 425. - Proponho que a isenção se refira a todas as cooperativas sem distincção.

Sala das sessões, 28 de junho de 1899. = Casal Ribeiro.

É admittida.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Frederico Laranjo: - Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que a sessão se prorogue até se votar o projecto.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Moraes Carvalho: - Manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Proponho que seja supprimida a verba n.° 300. = Moraes Carvalho.

É admittida.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Diz que na verba 300, se ha de ter sempre em conta o que dispõem os tratados de commercio.

O sr. Moraes Carvalho: - Manda para a mesa e justifica a seguinte

Proposta

Proponho que na verba n.° 416 se supprimam as palavras finaes "quando o valor do deposito não exceder a 50$000 reis". = Moraes Carvalho.

É admittida.

O sr. Fernandes Vaz: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma emenda á tabella n.° 4, que é a seguinte:

Proponho que na tabella n.° 4 se consigne a isenção do imposto do sêllo para os processos disciplinares instaurados por infracção dos regulamentos de policia escolar ou academica. = Fernandes Vaz.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão a proposta que acaba de ser enviada para a mesa, tenham a bondade se se levantar.

Foi admittida.

Em seguida foram opprovadas as tabellas n.os 2, 3 e 4, salvo as emendas.

A primeira sessão é sexta feira 30 do corrente, e a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 141, 142 e 143.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 28 de julho de 1899

Exmos. srs. Marino João Franzini; Duque de Loulé; Marquez da Graciosa; Condes, da Borralha, do Casal Ribeiro, de Lagoaça, do Bomfim, de Monsaraz, de Paraty, do Restello, da Ribeira Grande, de Sabugosa, de Tarouca; Visconde de Athouguia; Moraes Carvalho, Braamcamp Freire, Antonio Abranches de Queiroz, Pereira de Miranda, Telles de Vasconcellos, Palmeirim, Cypriano Jardim, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Ernesto Hintze Ribeiro, Fernando Larcher, Coelho de Campos, Francisco de Castro Mattoso, Frederico Arouca, Almeida Garrett, D. João de Alarcão, Alves Matheus, Frederico Laranjo, Fernandes Vaz, José Luciano de Castro, José Vaz de Lacerda, Abreu e Sousa, Pimentel Pinto, Camara Leme, Bandeira Coelho, Pereira Dias, Sebastião Telles.

O redactor = Aurelio Pinto Castello Branco.

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