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EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha

Secretarios – os Srs.

Conde de Mello.

Conde da Louzã (D. João).

(Assistiam os Srs. Ministros, do Reino, e da Marinha.)

Sendo quasi tres horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 36 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Presidente participou que a Deputação, encarregada pela Camara de apresentar á Real Sancção alguns Decretos das Côrtes Geraes, cumpriu o seu dever, apresentando-se a Sua Magestade, que a recebeu com a sua costumada benevolencia.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, concedendo o beneficio do Decreto de 23 de Outubro de 1851 ao Capitão de cavallaria José Fortunato de Carvalho.

À commissão de guerra.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, applicando as disposições da Carta de Lei de 22 de Julho de 1853 aos empregados do Commissariado,

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À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando duas proposições de lei sobre a receita e despeza do Estado para o anno economico de 1855 a 1856. A commissão do orçamento.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, concedendo uns armazens, pertenças do Arsenal da Marinha á Misericordia de Lisboa.

A commissão de fazenda.

- do Ministerio da Guerra, satisfazendo ao requerimento do digno Par Conde de Thomar, de 6 de Junho proximo passado. Para a secretaria.

- do Ministerio das Obras Publicas, satisfazendo ao requerimento do dito digno Par, do 1.° de Junho proximo passado. Para a secretaria.

O Sr. Presidente — Convido os dignos Pares membros da commissão de fazenda, e das outras commissões, destinados para se encorporarem com a mesma commissão, a tomarem conta do trabalho do exame do orçamento, que acaba de chegar; a fim de quanto antes se apresentar o parecer.

O Sr. Ferrão manda para a Mesa um parecer da commissão de fazenda, que leu. A imprimir.

O Sr. José Maria Grande tambem mandou para a Mesa dois pareceres da commissão de fazenda, que passou a ler.

O Sr. Sequeira Pinto — Estes dois projectos, sobre que o digno Par acaba de ler os respectivos pareceres, parecem-me muito simples; pedia pois a V. Em.ª tivesse a bondade de consultar a Camara se dispensa no regimento, para não serem impressos, e mesmo para entrarem desde já em discussão, se nisso se convier (apoiados).

O Sr. Presidente — São na verdade tão simples estes dois projectos a que se refere o digno Par, que me parece que não haverá difficuldade em acceder ao seu pedido (apoiados): portanto consultarei a Camara se dispensa a impressão destes projectos, para depois da ordem do dia entrarem em discussão. Assim se decidio.

O Sr. Silva Carvalho— Como V. Em.ª mandou á commissão de fazenda o orçamento, e visto que o tempo urge tanto, para se tractar deste objecto, pois só agora é que chega, quando alias „ devia ser tractado no principio da sessão, eu que sou o presidente dessa commissão, convido todos os dignos Pares que pertencem á commissão do orçamento a reunirem-se quanto antes, a fim de darmos principio a esta tarefa. Pela minha parte estou prompto a reunir-me em qualquer hora que seja, uma vez que isso se combine.

O Sr. Presidente - Se restar algum tempo depois da sessão, e os dignos Pares quizerem, poderemos aproveita-lo para repartir o trabalho pelos membros de cada uma das commissões (apoiados). Eu declaro que, na parte que me pertence, dos negocios Ecclesiasticos e Instrucção publica, já tenho feito o meu exame sobre o orçamento, e só falta confronta-lo com as alterações que vieram da outra Camara; e se assim todos fizeram poderemos dar o parecer com a maior brevidade (apoiados).

O Sr. Barão de Porto Moz — É para ler o seguinte parecer das commissões reunidas, de guerra e de administração (leu).

Proseguio. — Tem voto do Sr. Barão de Chancelleiros, que não assignou, porque não estava presente; e assignam com declaração o Sr. Eugenio de Almeida, e Barão de Porto de Moz.

A imprimir.

O Sr. Aguiar — Sr. Presidente, eu pediria a V. Em.ª e á Mesa que recommendasse a maior urgencia sobre este objecto, porque intendo que é da maior importancia dotar o paiz com uma lei de recrutamento (apoiados): por consequencia, desejaria, como de certo desejará toda a Camara, que nos habilitássemos a tractar deste objecto para que possa ainda passar nesta sessão, ao menos pelo voto desta Camara.

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, eu creio que a recommendação que fez o digno Par foi justa, e muito judiciosa. A importancia e conveniencia desta medida está na convicção dos membros desta Camara, e sem questão na das respectivas commissões, porque apressando-se ellas a dar o seu parecer em tão curto espaço, mostraram a intima persuasão que tem da necessidade desta lei, e não querem que a opinião publica desconceitue esta Camara por não ter tractado este objecto nesta sessão (muitos apoiados); aliás diria a V. Em.ª, que me julgo auctorisado por ambas as commissões a dizer que, ellas careciam ainda de muito tempo para considerar tantas, tão complexas e importantes disposições, como são as que se contém n'uma lei de recrutamento tal como esta, e na alta escala que se apresenta: entretanto, vendo esta sessão quasi a acabar, e não querendo que recaia sobre esta Camara a imputação, até certo ponto justa, de demorar a discussão desta lei, apressámo-nos a tractar deste objecto em longas e continuadas conferencias, para dar conta á Camara do resultado dos nossos trabalhos e lucubrações, a fim de, a ser possivel, discutir-se ainda nesta sessão (muitos apoiados).

A imprimir com urgencia.

O Sr. José Maria Grande — Sr. Presidente, visto que ha um digno Par que não se reputa preparado para entrar desde já na discussão deste projecto, não proporei a V. Em.ª o que queria propôr, e era que passassemos a essa discussão, porque o contracto está ha muito tempo na nossa mão; mas não faço a proposta, porque, quando alguem se diz não estar habilitado, ou perfeitamente instruido do objecto de que se tracta, julgo que não devemos alterar as disposições do Regimento. Se bem que se tenha aqui alterado algumas vezes, é isso quando todos estão esclarecidos, e o objecto é facil.

ORDEM DO DIA

Discussão sobre a generalidade do seguinte parecer (n.° 258).

Foi presente á commissão de tenda o projecto de lei que, sob n.° 235, viera da Camara dos Srs. Deputados, com o fim de ser approvado e convertido em Lei o contracto celebrado no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 22 de Abril de 1855, entre o Governo e Alfredo Bréguet, como representante de Bréguet e Companhia, de Paris, para o estabelecimento de linhas telegraphicas, designadas nas condições que acompanham o referido projecto.

E considerando a commissão, que o estabelecimento da telegraphia electrica tem trazido á civilisação moderna incalculaveis vantagens debaixo de muitas relações economicas e politicas, e que a rapidez com que transmitte e diffunde o pensamento é uma das maiores maravilhas do nosso seculo;

Considerando que todas ou quasi todas as nações cultas da Europa teem já adoptado, ou procuram adoptar esta bella descoberta legada pela sciencia ás actuaes sociedades;

Considerando, finalmente, que no contracto não apparece estipulação alguma, que possa caracterisar-se de injusta, ou mesmo de desproporcionada aos meios de execução, e ás vantagens que o Estado deve auferir do mesmo contracto; é de parecer que o projecto deve ser approvado para ser submettido á Regia Sancção.

Sala da commissão, em 4 de Julho de 1885. = José da Silva Carvalho, Presidente —= Conde d'Arrochella Visconde de Algés = F. A. F. da Silva Ferrão = Thomás de Aquino de Carvalho = José Maria Grande.

Projecto de lei n.º 195.

Artigo 1. É approvado e convertido em Lei o contracto celebrado no Ministerio das Obras Publicas, commercio e Industria, em vinte e dous de Abril de mil oitocentos cincoenta e cinco, entre o Governo e Alfredo Bréguet, como representante do Bréguet e Companhia, de Paris, para o estabelecimento de linhas telegraphicas eléctricas, designadas nas condições que acompanham a presente Lei, e della fazem parte.

Art. 2.° O preço de fio de ferro será regulado pelo preço corrente em Paris, na occasião da compra; ficando por este modo declaradas, na parte respectiva, as condições treze e vinte e uma do sobredito contracto.

Art. 3. A reducção de francos a réis, para a realisação dos pagamentos de que tracta este contracto, será feita pelos cambios correntes entre as praças de Lisboa e Paris, nas épocas em que se effectuarem os mesmos pagamentos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

Condições a que se refere a lei desta data, do contracto para o estabelecimento das linhas telegraphicas eléctricas, no mesmo mencionadas.

1.ª O Ministro das Obras Publicas encarrega MM. Bréguet e Companhia da construcção das linhas telegraphicas eléctricas, que hão-de pôr em communicação os seguintes pontos: Terreiro do Paço, Palacio das Côrtes (São Bento), Palacio das Necessidades, Cintra, Mafra, Carregado, Caldas, Alcobaça, Leiria, Coimbra, Eixo, Aveiro, Porto, Aldêa-gallega, Barreiro, Setubal, Montemor o Novo, Evora, Estremoz e Elvas.

Esta rede telegraphica será dividida em tres linhas, as quaes todas partirão do Terreiro do Paço. A primeira irá a Mafra, passando por São Bento, Necessidades e Cintra; a segunda irá ao Porto; e a terceira a Elvas. Ambas estas ultimas passarão pelo Carregado.

A extensão destas linhas orça por seiscentos kilometros, e dever-se-hão além disso contar mais trinta e dois kilometros, por haver duas linhas de Lisboa ao Carregado.

Cada uma das linhas será de dois fios estabelecidos seriamente, um para a communicação directa entre os pontos extremos, e outra para a communicação entre os intermedios.

O primeiro trabalhará com apparelhos escriventes, o segundo com apparelhos do systema Bréguet.

2.ª MM. Bréguet e Companhia mandarão a Portugal um delegado seu perfeitamente conhecedor da telegraphia electrica, que dirigirá por conta delles todos os trabalhos de estabelecimento das linhas, a saber: os transportes, a implantação dos postes, a collocação dos fios e installação dos postos.

O Governo portuguez pagará a MM. Bréguet e Companhia quinhentos francos por mez para este empregado, durante todo o tempo que estiver em Portugal para o effeito de estabelecer as linhas telegraphicas, e pagar-lhe-ha além disso as despezas de ida e volta.

3.ª MM. Bréguet e Companhia obrigam-se a executar as operações preliminares, e a estabelecer e dar promptas as linhas telegraphicas acima designadas, dentro de um anno depois de época fixada para o começo dos trabalhos, segundo as condições que adiante se estipularão. 4.ª O Governo encarregará um engenheiro de inspeccionar todos os trabalhos telegraphicos, e bem assim de examinar as contas do dinheiro que o Governo pozer á disposição do delegado de MM. Bréguet e Companhia, para pagamento das despezas que estiverem directamente a cargo do Governo.

5.ª O mesmo Engenheiro será encarregado de aplanar quaesquer difficuldades que as Camaras municipaes, as corporações, ou os particulares possam oppôr ao estabelecimento das linhas telegraphicas, recorrendo ao Governo quando assim for necessario.

6.ª Quaesquer despezas para a promptificação do terreno, e das casas necessarias para o estabelecimento das linhas telegraphicas, ficarão a cargo do Governo.

7.ª Ao delegado de MM. Bréguet e Companhia pertence fazer a escolha dos operarios empregados no estabelecimento das linhas telegraphicas. Os salarios destes operarios serão fixados pelo Governo, e ficarão a seu cargo. O pagamento, porém, será effectuado pelo delegado de MM. Bréguet e Companhia, a fim de mais facilmente se poder manter a disciplina.

8.ª O numero dos operarios empregados em pôr os fios não excederá a dezoito; o dos operarios occupados em pregar os postes será o que for necessario para que o trabalho de pôr os fios não venha jamais a parar por falta de postes. O numero das pessoas e dos vehiculos empregados, no transporte será regulado segundo o mesmo principio.

9.ª MM. Bréguet e Companhia aggregarão ao seu delegado um contra-mestre, encarregado da immediata direcção dos operarios. O Governo pagará a este operario seis francos por dia e as despezas da ida e volta.

10.ª MM. Bréguet e Companhia porão em pratica no estabelecimento das linhas telegraphicas os systemas mais modernos e mais perfeitos. O Governo portuguez, pelas vias competentes, será o juiz nesta materia.

11.ª No interior das povoações, e nos casos particulares que forem determinados pelo Governo, empregar-se-hão fios de 0m,003 de diametro; o espacejamento dos postes poderá nestes casos chegar a quinhentos metros.

12.ª Os postes, sua preparação e plantação, e toda a mão de obra do estabelecimento das linhas, serão por couta do Governo.

13.ª MM. Bréguet é Companhia, em conformidade com os preços já approvados pelo Governo, e segundo os modelos depositados no Ministerio das Obras Publicas, fornecerão os seguintes artigos necessarios ao estabelecimento das linhas telegraphicas. [Ver Diario Original]

Além destes preços que se referem ao mercado de Paris, o Governo pagará todas as despezas de empacotamento, de transporte, de alfandega e de seguro.

§ unico. Os ganchos de ferro devem ser seguros ás campanulas de suspensão, de que fazem parte, por meio de um composto formado de enxofre e limalha de ferro, como se vê no modelo de côr verde que existe depositado no referido Ministerio.

14.ª O fio telegraphico fornecido por MM. Bréguet e Companhia será de ferro sufficientemente recosido e galvanisado, terá 0.004 de diametro, salvos os casos previstos na condição 11.ª Haverá uma tolerancia de 0m,0002 para menos.

As condições a que o dito fio deverá satisfazer serão as mesmas que as exigidas pelo Governo francez, isto é:

O fio será dividido em meadas de duzentos metros, pelo menos, sem nenhuma soldadura. As extremidades de cada meada deverão ser cortadas nitidamente. Deverá supportar, sem quebrar, uma tracção de trezentos kilogrammas, por espaço de vinte e quatro horas sobre um comprimento de cincoenta metros.

Poder-se-hão tomar dois pedaços de fio, ajusta-los parallelamente, segura-los por cada uma das pontas com um torno e torce-los um sobre outro, de modo que formem uma corda direita com quinze espiras por 0m,10 do comprimento. O fio será susceptivel de se dobrar á mão sobre si mesmo, e tornar-se a indireitar duas vezes sem quebrar.

O fio deverá sair de todas estas provas sem a menor fenda ou dilaceração, e conservar depois dellas toda a sua cohesão.

15.ª A galvanização deverá ser perfeita e não deixar parte alguma descoberta.

16.ª Os apparelhos. deverão, ser capazes de funccionar a quatrocentos kilometros pelo menos. 17. Os postes terão, pelo menos, de 7m,50 a 9m,50 de altura, de 0m,18 a 0m,20 de diametro na parte inferior, e não menos de 0m,10 na parte superior. Os páos mais fortes serão reservados para os angulos, e para as curvas; serão cravados no solo 1m,50 a 2ra,0.

18. Os postes serão collocados a 80m,0 e os tensores a 1500m,0 uns dos outros.

19. O fio depois de collocado terá 0m,50 do flexa entre os postes que ficam a 80™,0 de distancia e suportará a tensão correspondente.

20. MM. Bréguet e Companhia comprarão para o Governo portuguez, segundo as indicações do mesmo Governo, quer em Portugal quer em outro qualquer paiz, as ferramentas necessarias para a plantação dos postes e estabelecimentos das linhas.

21.ª MM. Bréguet e Companhia ficam encarregados da seguinte encommenda para o estabelecimento das linhas constantes do presente contracto.

Fios

[Ver Diario Original]

MM. Bréguet e Companhia ficam authorisados a comprar, pelo preço corrente em Paris, a porção de fio coberto de gutta-percha que fôr necessario, e mais objectos indispensaveis.

22.ª A composição dos apparelhos telegraphicos será em conformidade com o orçamento já apresentado por MM. Bréguet e Companhia, e acceito pelo Governo portuguez.

23.ª No numero das 14:958 campanulas do suspensão são comprehendidos os anneis, as roldanas, etc. que em certos casos os substituem.

24.ª MM. Bréguet e Companhia receberão a importancia dos objectos, especificados na condição vigesima primeira, em tres prestações iguaes. A primeira ser-lhes ha paga untes de principiarem os trabalhos do estabelecimento das linhas telegraphicas, a segunda quando os trabalhos se acharem em meio de sua execução, e a ultima logo que o Governo tomar posse das linhas.

25.ª O intervalo de um anno, concedido a MM. Bréguet o Companhia para a execução dos trabalhos, deverá começar a contar-se do dia em que elles receberem a primeira prestação, segundo se acha estabelecido na condição antecedente.

26.ª Toda a demora na execução dos trabalhos, occasionada por difficuldades do genero das de que falla a condição quinta, ou por causas de força maior, não poderá ser imputada a MM. Bréguet e Companhia.

27.ª MM. Bréguet e Companhia obrigam-se a fazer instruir as pessoas que para isso lhe forem designadas pelo Governo portuguez, no uso e manipulação dos apparelhos, tanto para expedir como para receber as communicações telegraphicas.

28.ª Logo que cada parte da linha, servindo a ligar duas estações, estiver concluida, o Governo tomará della posso provisoriamente, e a explorará por sua conta. Desde esse momento todas as reparações, de que os aparelhos vierem a precisar por culpa dos empregados, ficam a cargo do Governo.

Passado um mez depois da posse provisoria da ultima porção das linhas, terá logar a posse geral e definitiva; dahi por diante a superintendencia e a manutenção das linhas pertencem inteiramente ao Governo.

29.ª MM. Bréguet e Companhia poderão associar-se, para a execução destes trabalhos, com qualquer pessoa que lhes convenha, sob sua propria responsabilidade.

30.ª Se os trabalhos não estiverem terminados dentro do prazo marcado na condição terceira, ou se deixarem de ser cumpridas as estipulações deste contracto, poderá o Governo rescindi-lo de sua auctoridade propria, e contactar livremente com qualquer outra pessoa ou Companhia, excepto se a demora provier de quaesquer casos de força maior, dos quaes julgará o Governo pelo juizo contencioso administrativo portuguez, cedendo MM. Bréguet e Companhia de qualquer privilegio que lhes possa caber na qualidade de estrangeiros, e sujeitando-se, para tudo quanto possa ter relação com este contracto, ás Leis Tribunaes portuguezes.

31.º O Governo portuguez garante o presente contracto com a assignatura do Ministro das Obras Publicas. MM. Bréguet e Companhia dão como garantia seus bens prediaes e a sua casa de commercio.

32.ª O presente contracto fica dependente da approvação do Corpo legislativo.

Palacio das Côrtes, em 27 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carto Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão o projecto na sua especialidade.

O Sr. Presidente — Está em discussão o artigo 1.° e as condições do contracto a que se refere o mesmo artigo, de modo que approvando-se o artigo, intende-se que ficam approvadas as condições.

Approvado sem discussão.

Successivamente foram assim approvados os demais artigos, e a propria redacção.

O Sr. Presidente — Segue-se o parecer n.° 254, mas como talvez se requeira a presença do Sr. Ministro da Justiça, em quanto S. Ex.ª não comparecer, podemos passar aos outros dois pareceres da commissão de fazenda, sobre que a Camara dispensou a impressão (O Sr. Sequeira Pinto — Apoiado).

Entrou em discussão o seguinte parecer (n° 257).

A commissão de fazenda examinou o projecto;

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de lei que, sob n.° 242, veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto conceder á Junta de parochia de Algodres, districto administrativo da Guarda, o predio pertencente aos proprios nacionaes denominado Chão, no sitio da Lavandeira, da mesma freguezia, para nelle se construir o cemiterio publico, ficando a dita concessão sem efeito, se dentro de um anuo se não effectuar a mencionada construcção; e considerando a commissão na grande conveniencia publica de acabar com os enterramentos nas igrejas, justamente condemnados em quasi todos os paizes catholicos, e evidentemente oppostos aos bons principios da hygiene publica, considerando que iguaes concessões tem sido feitas a muitas parochias com proveito da saude e da policia dos habitantes daquellas localidades, é de parecer que o referido projecto deve ser approvado por esta Camara.

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente —Thomás de Aquino de Carvalho = Conde de Arrochella = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei n.° 242.

Artigo 1.º É concedido á Junta de parochia de Algodres, concelho de Fornos de Algodres, districto administrativo da Guarda, o predio pertencente aos proprios nacionaes denominado Chão, no sitio da Lavandeira, da mesma freguezia, para nelle se construir o cemiterio publico.

Art. 2.º A concessão de que tracta o artigo antecedente, fica sem effeito, se dentro em um anno se não construir alli o dito cemiterio.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

Approvado sem discussão, e a mesma redacção.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 258).

Foi examinado pela commissão de fazenda o projecto de lei que, sob n.° 211, veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto confirmar o Decreto de 12 de Agosto de 1848, que destinou o templo do extincto convento de S. Luiz, da cidade de Pinhel, para a igreja parochial, e que concedeu a cerca para cemiterio publico, e o resto do edificio á Camara municipal para edificar a casa das audiencias o cadêa; e reflectindo a commissão, que o templo que foi do referido convento não póde ter melhor applicação do que, aquella que lhe é dada pelo projecto; e que a cerca é muito accomodada pela sua situação e dimensões para a construcção do mencionado cemiterio; e, finalmente, que o resto do edificio, para ser salvo de uma completa ruina, é necessario que se lhe dê prompta applicação, sendo aliás certo que nenhuma outra se lhe podo dar mais proveitosa; por todas estas razões, intende a commissão que o referido projecto deve ser approvado para ser submettido á Real Sancção.

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Francisco Simões Margiochi = Thomás de Aquino de Carvalho = Conde de Arrochella = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 241.

Artigo 1.° É confirmado o Decreto de 12 de Agosto de 1848, que destinou o templo do extincto convento de S. Luiz, da cidade de Pinhel, e concedeu a cerca para cemiterio publico.

Art. 2.° O resto do edificio do sobredito extincto convento que não fôr necessario para o serviço da igreja, é concedido á Camara municipal de Pinhel para edificar a casa das audiencias e cadêa.

§ unico. O Governo marcará o prazo para a edificação, e se ella se não realisar dentro do prazo assignado, reverterá para o Estado a parte do edificio, de que se tracta.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 3 de Julho de 1855. - Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario => Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

Approvado sem discussão, e a mesma redacção.

(Entra o Sr. Ministro da Justiça.)

O Sr. Presidente — Passamos agora ao parecer n.° 254.

Parecer (n.° 254.)

Foi presente á commissão dos negocios ecclesiasticos desta Camara, o projecto de lei n.° 216, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto auctorisar o Governo, para que possa fixar os emolumentos e salarios, que, por qualquer titulo e denominação, devam perceber-se nas Camaras o auditorios ecclesiasticos das metropoles e mais dioceses do reino e ilhas adjacentes, ouvindo previamente os respectivos Prelados ordinarios.

A commissão examinando este projecto com a attenção e cuidado, que a sua materia reclama, reconhecendo a necessidade de pôr-se termo aos gravissimos inconvenientes, que resultam da desigualdade da contagem dos emolumentos, que se percebem nas differentes Camaras ecclesiasticas, contando-se em umas por tabellas antiquíssimas, que se encontram em algumas constituições diocesanas, que além de muito deficientes são prescriptas pela sua antiguidade e pela alteração no valor do numerario; em outras por nina rotina apenas fundada em usos inadmissiveis por obsoletos; e em outras, finalmente, por tabellas provisorias coordenadas por alguns Prelados, para coarctarem exorbitancias e abusos, mas que devem substituir-se por outras legaes e uniformes; e attendendo a commissão a que os justos interesses da sociedade altamente reclamam a isenção do arbitrio em todas as repartições publicas, e que os abusos sejam sacrificados á legalidade; sendo este o fim a que tende o projecto de que se tracta; não duvida a mesma commissão approva-lo e julga-lo digno da approvação da Camara.

E com quanto não desconheça a commissão, que algumas das provisões deste projecto carecessem de alguma modificação e limitação, taes são os artigos 4.° e 6.°, e por ventura a eliminação do 5.°, a não ser facultativo; comtudo attendendo á urgencia desta medida, ao adiantamento da sessão actual, e principalmente ás explicações dadas, perante a commissão, pelo Ex.mo Ministro respectivo, não duvida a mesma approva-lo e submette-lo á approvação da Camara, para subir á regia Sancção, seguindo-se os tramites legaes.

Sala da commissão, em 3 de Julho de 1855. = sr. Cardeal Patriarcha, Presidente = José, Bispo de Viseu = Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Arcebispo Bispo Conde.

Projecto de lei n. 216.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a fixar os emolumentos e salarios, que, por qualquer titulo, e debaixo de qualquer denominação, devam levar-se nos auditorios e Camaras ecclesiasticas das metropoles e mais dioceses do reino e ilhas adjacentes; ouvindo previamente os respectivos Prelados ordinarios.

Art. 2.° Os ditos emolumentos e salarios serão fixados em conformidade com as tabellas dos emolumentos e salarios judiciaes, actualmente em vigor, para todos aquelles actos, a que os destas possam ser applicaveis.

Art. 3. Na porta de cada uma das repartições, onde devam perceber-se os ditos emolumentos e salarios, conservar-se-ha sempre afixado um exemplar impresso da tabella respectiva, para conhecimento do publico.

Art. 4.° Nenhum emolumento ou salario poderá ser recebido nos auditorios e Camaras ecclesiasticas, sem que previamente tenha sido contado pelo respectivo contador, regulando-se pela tabella em vigor na data da conta.

Art. 5.° Todos os emolumentos, que se cobrarem em cada uma das dioceses, poderão ser arrecadados em um cofre commum, que ficará sob a immediata inspecção dos respectivos Prelados; e por esse cofre serão pagas aos Juizes e aos empregados as gratificações e quotas, que o Governo lhes estabelecer, ouvidos os mesmos Prelados.

Art. 6. É o Governo igualmente auctorisado a fixar os quadros dos empregados nos auditorios e Camaras ecclesiasticas; e os dos Juizes da relações ecclesiasticas das metropoles; depois de ouvidos os Prelados diocesanos respectivos.

Art. 7.° Na proxima futura sessão legislativa dará o Governo conta ás Côrtes do uso, que tiver feito das auctorisações concedidas nesta Lei.

Art. 8.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 36 de Maio de 1855. — Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Ciryllo Machado, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão.

Entrou em discussão na especialidade.

Os artigos 1.°, 2.º, e 3.° foram approvados sem discussão.

Art. 4.°

O Sr. Bispo de Viseu — Sr. Presidente, eu pedi a V. Em.ª me concedesse a palavra para fazer sentir á Camara, que fez muito peso á commissão ecclesiastica a proposição absoluta, que se estabelece no artigo 4.° do projecto em discussão; pois que, intendido litteralmente este artigo, seria inexequivel na sua applicação pratica, ou viria difficultar o prompto expediente, em prejuizo do serviço publico, e gravame das partes: nem um emolumento, ou salario poderá ser recebido nos auditorios e Camaras ecclesiasticas, sem que previamente tenha sido contado pelo respectivo Contador, regulando-se pela tabella em vigor na data da conta; tal é o principio que importa o artigo em discussão; mas V. Em.ª sabe, e a Camara não ignora, que pelas Camaras, e auditorios ecclesiasticos se expedem muitas peças, que não vão ao Contador, com quanto sejam contadas pelos respectivos Escrivães, em harmonia com a tabella que serve de norma para a contagem, cuja exactidão verificam os Juizes, no acto da assignatura, sob sua responsabilidade; taes são as Provisões, Alvarás de faculdades, mandados, concessões espirituaes, letras demissorias, Cartas de ordens, etc. São excepções estas, Sr. Presidente, que a commissão julga indispensaveis á generica proposição estabelecida no artigo, intendendo-se que a sua applicação se refere á contagem dos processos, e de seus extractos, ou instrumentos, e não a respeito daquellas peças, cuja importancia é indicada determinadamente na tabella; e esta mesma pratica vigora no foro judicial. Foi deste modo, Sr. Presidente, que a commissão intendeu a doutrina deste artigo: e nesta intelligencia concordou completamente o Ex.mo Ministro respectivo, que a commissão havia convidado a esta conferencia, declarando que na tabella regulamentar seriam attendidas estas excepções; e deste modo todos os membros da commissão prestaram sua approvação a este artigo. Agora, que o nobre Ministro se acha presente, eu rogaria a S. Ex.ª se dignasse confirmar, perante a Camara, as explicações que emittiu perante a commissão; e depois pediria a V. Em.ª as fizesse lançar na acta, por assim parecer conveniente.

O Sr. Presidente —Se a Camara me dá licença, eu digo a razão por que a commissão não offereceu reflexões a este artigo, e é, porque este mesmo artigo se refere á tabella judicial. No judicial faz-se a contagem pelo que respeita aos autos, mas aquelles papeis que só requerem a assignatura do Presidente, e do Juiz, não vão ao contador, porque o Presidente ou Juiz, como chanceller, é o fiscal da exactidão da conta que vai no papel: portanto, digo, que como este artigo se refere á tabella, por isso é que não fez maior duvida á commissão a generalidade em que está concebido; não obstante o Sr. Ministro dará a explicação que lhe parecer.

O Sr. Ministro da Justiça — V. Em.ª já disse qual a opinião da commissão, que é a mesma que eu tinha emittido perante ella. Referindo-se todo o projecto á tabella dos emolumentos e salarios da Reforma Judiciaria, no que possa ser applicavel, e determinando esta, que, em certos e designados processos, haja um preparo, o qual ahi vem marcado, assim como as assignaturas dos Juizes, é consequente, que, a respeito deste preparo, e destes emolumentos, ou assignaturas, não seja preciso a prévia conta do contador, porque já estão fixadas pela Lei; e as assignaturas de papeis avulsos, como mandados, provisões, e outros identicos, não terão, em alguns casos, processos, e a conta importaria tanto, como essa assignatura.

O Governo tem de fazer o regulamento, segundo os principios da tabella judiciaria, e as disposições especiaes desta auctorisação; e espera desempenhar-se desta commissão, ouvindo os prelados, e pessoas competentes, no sentido do interesse publico, e das ponderações feitas nesta, e na outra casa do Parlamento, onde se intendeu a auctorisação na fórma, que acabo de ponderar.

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, não é para contrariar, antes para confirmar; e ao mesmo tempo para expressar bem a idéa, que se apresentou sobre o objecto de que se tracta, e que é claro para mim.

Como V. Em.ª sabe, á commissão dos negocios Ecclesiasticos fez dúvida a intelligencia litteral deste artigo; porque, applicada a sua sentença como aqui está, poderia intender-se que ficavam excluidos os emolumentos de algumas peças do processo, que não podem ir previamente ao contador, taes são as assignaturas, e preparos, mas o Sr. Ministro da Justiça explicou na commissão qual era o sentido em que se tinha votado na Camara dos Srs. Deputados, e então, estando a outra Camara de accôrdo com esta, e declarando o Sr. Ministro que no regulamento poria as disposições deste artigo em harmonia com o pensamento da commissão, concordou esta em que podia passar o artigo conforme está redigido, escusando assim de ir á outra Camara, não só porque quando se póde isso evitar é sempre conveniente faze-lo, mas pela urgencia e estreiteza do tempo.

É este o motivo porque a commissão offerece á approvação da Camara o artigo tal como está. Foi approvado o artigo 4. Artigo 5.

O Sr. Bispo de Viseu — Sr. Presidente, a disposição deste artigo suppõe uma hypothese, que infelizmente se não dá; presume que os Juizes, e empregados do foro ecclesiastico vencem ordenados, que lhes remunerem os seus serviços; mas V. Em.ª e a Camara sabem, que assim não succede, e então como seria possivel o estabelecimento deste cofre, e o deposito destes emolumentos? Pois não vão elles designados pelos Contadores na porção que pertence a cada um dos Juizes, Escrivães, e mais empregados? Seria compativel com a justiça fazer-se aquella repartição por modo, que se não desse a cada um aquillo que legalmente lhe tivesse sido contado? E de mais, Sr. Presidente, se na contagem do foro judicial, cuja tabella vai regular no ecclesiastico, é desconhecido similhante cofre, e repartição, como admittir-se nos auditorios deste foro? Seria portanto inexequivel a provisão deste artigo; em quanto se não fixarem ordenados aos empregados nos quadros dos auditorios, e Camaras ecclesiasticas; entretanto, attendendo a commissão, a que esta provisão é facultativa; ao adiantamento da sessão, e ás explicações dadas pelo Ex.mo Ministro, não duvidou approvar este artigo, na certeza de que se não fará obra por elle, sem que se verifique a supposta hypothese.

O Sr. Visconde de Algés = Eu intendo, que esta disposição, como é, facultativa, não quer dizer que sempre se fará obra por ella; mas que tão sómente será executada quando para isso não houver inconveniente (apoiados).

Como foi assim que se considerou na commissão, por isso é que se deixou passar o artigo, depois de ser ouvido o Sr. Ministro, que foi conforme com esta idéa (apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça — V. Em.ª, que assistio á conferencia da commissão, sabe muito bem, que as explicações que dei foram conformes com o que disse o Sr. Visconde de Algés, e o Sr. Bispo de Vizeu; notando sempre, que me parecia conveniente esta auctorisação ao Governo, indo este de accôrdo com os dignos Prelados, nos termos proprios e convenientes, segundo a lei.

Artigo 5.° — Approvado. O Sr. Bispo de Viseu — Sr. Presidente, a faculdade que por este artigo se concede ao Governo, causou apprehensões em alguns dos membros da commissão, receiando se podesse inferir, que esta auctorisação viria limitar o offender a justa liberdade dos Prelados ordinarios na escolha dos Juizes, e mais empregados de suas Camaras e Auditorias; mas convidado o nobre Ministro respectivo a declarar a intelligencia que o Governo dava a este artigo, e a que, na outra casa do Parlamento, se lhe havia dado; teve S. Ex.ª a franqueza de declarar, por parte do Governo, que a faculdade concedida neste artigo se limitava á organisação dos quadros das Auditorias ecclesiasticas na parte numerica, e qualificativa do seu pessoal, mas que a escolha individual para os differentes empregos e officios, fica sendo attribuição legal dos ordinarios, e que esta mesma intelligencia fora dada a este artigo pela Camara dos Srs. Deputados; e esta declaração cathegorica fez cessar todas as apprehensões, e a commissão, neste sentido, approvou o artigo; e nesta occasião, que se discute, rogaria eu ao nobre Ministro que tivesse a bondade de confirmar na presença da Camara, as mesmas explicações que deu perante a commissão, e a V. Em.ª que as faça lançar na acta para os convenientes effeitos.

O Sr. Ministro da Justiça — É exactamente o que o digno Par acaba de dizer; o artigo refere-se á fixação dos quadros, mas não a limitar-se a jurisdicção que pertence a cada um dos Prelados.

Foi approvado o artigo 6.

Os artigos 7.º e 8.º foram approvados sem discussão; e bem assim a mesma redacção.

O Sr. Presidente — A ordem do dia para ámanhã é a apresentação de pareceres; e eu convido todos os dignos Pares que fazem parte da commissão do orçamento a que se reunam agora, para ainda hoje tractarmos desse objecto, visto que ainda temos bastante tempo que se possa aproveitar (apoiados). — Está levantada a sessão.

Era pouco mais de quatro horas.

Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 6 do corrente.

Os Srs. Cardeal Patriarcha; Silva Carvalho; Marquez de Ponte de Lima; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, de Arrochella, do Bomfim, de Fonte Nova, da Louzã (D. João), de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, e do Sobral; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Athoguia, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, de Monforte, de Ovar, e de Sá da Bandeira; de Pernes, e de Porto de Moz; Mello e Saldanha, D. Carlos Mascarenhas, Sequeira Pinto, Ferrão, Margiochi, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Eugenio de Almeida, José Maria Grande, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.

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