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820 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mente nas freguezias de Santa Margarida, S. Miguei d’Acha e Oleiros, é que os prejuizos foram mais graves e serios.

As juntas de parochia dirigiram-se logo ás auctoridades administrativas pedindo-lhes providencias, e os proprietarios d’estas tres freguezias dirigiram-se ao escrivão de fazenda para obterem a annullação da contribuição por sinistros.

Espera-se ama grande crise de fome, e eu lembro ao governo que é necessario promover trabalhos parti acudir áquelles povos.

Na freguezia de Santa Margarida deve-se fazer um pequeno ramal que liga com a estrada. É de pequena extensão, medirá 2 kilometros, se tanto, e é de facillima construcção.

Na freguezia de S. Miguel d’Acha póde e devo contiunar-se a estrada districial para Valle de Prazeres, que está suspensa.

Por esta fórma far-se-ia um grande beneficio áquelles povos, proporcionando-lhes meios para ganharem o seu sustento.

Lembrava tambem ao governo que era necessario dar o subsidio que deve á camara municipal e á junta gorai do districto, para continuar as obras das estradas que estão suspensas por falta d’esse subsidio.

Sobre este ponto chamo a attenção do governo, e peço ao sr- ministro da marinha que transmitia aos seus collegas o que acabo do dizer para que acuda aos povos d’aquellas freguezias e dêem remedio aos seus males. Isto que eu peço é insignificante, e está dentro das attribuições do governo, que deve ouvir as auctoridades ácerca do todas as freguezias damnificadas. Emquanto a estas que mencionei póde o governo promptamente acudir pela fórma que indiquei.

O sr. Ministro da Marinha (Mello Gouveia): — Sr. presidente, eu lamento o desastre que se deu nas freguezias a que o digno par se referiu, e posso afiançar a v. exa. e á camara, que o governo ha de tomar em toda a consideração este acontecimento, e empregar todos os meios para minorar as suas consequencias. Creio que esta declaração satisfará os desejos do digno par.

O sr. Vaz Preto: — É para agradecer a declarado que acaba de fazer o sr. ministro da marinha, a qual mo satisfaz completamente, e espero que s. exa. se não esquecerá de conseguir dos seus collegas que ponham em pratica as providencias de que tanto necessitam aquelles povos na actualidade, para que os seus males sejam minorados.

PRIMEIEA PARTE DA 0RDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na primeira parte da ordem do dia, que é o parecer n.° 84.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PARECER N.° 84

Senhores. — A organisação do serviço de saude esteve regulada, por disposições diversas, e mesmo não pouco incoherentes, até á publicação do decreto com força de lei de 3 de janeiro de 1887. As leis de saude publicadas em 1844 e 1845 revogaram, em grande parte, e diploma official do 1337, o qual continuou, com tudo, em vigor, por isso que os acontecimentos politicos, que coincidiram com aquellas medidas de saude, annullavam os seus effeitos, até que o governo, em 1868, usando da auctorisacão concedida pelo parlamento, organisou o serviço de saude, fixando as disposições penaes nos artigos 60.º a 96.° do decreto de 9 de dezembro.

Na interpretação e execução dos artigos 74.° e 79.° do referido decreto, têem sido suscitadas duvidas a respeito das responsabilidades dos pharmaceuticos e do grande penalidade que lhes corresponde; sendo, por isso, conveniente que se approve o projecto n.° 71, remettido da camara dos senhores deputados.

A vossa commissão de legislação entende que são procedentes os fundamentos que precedem o parecer n.° 138, apresentado pela commissão respectiva da outra casa do parlamento, e que a penalidade imposta no presente projecto e a substituição do pharmaceutico, no caso de legitimo impedimento temporario, por aspirantes de pharmacia com quatro annos, pelo menos, de boa pratica, registada na universidade de Coimbra ou nas osculas medico-cirurgicas, são elementos de garantia dada á sociedade para se esperar a melhoria do serviço nas pharmacias.

A vossa commissão é de parecer que seja approvado o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° A profissão de pharmaceutico só póde ser exercida permanentemente por pessoa que tenha as habilitações legaes.

§ unico. No caso, porem, do legitimo impedimento temporario do pharmaceutico legalmente habilitado, poderá este ser substituido por um aspirante de pharmacia com quatro annos, pelo menos, de boa pratica, registada na universidade ou nas escolas medico-cirurgicas.

Art. 2.° O pharmaceutico que se fizer substituir por pessoa que não esteja nos termos do § unico do artigo antecedente, será punido com a muita de 4$000 réis pela primeira vez, e o dobro pelas outras.

Art. 3.º Todas as pessoas que, não estando nos termos do artigo 1.° e seu paragrapho, venderem drogas medicinaes, não sendo para pharmacia, manipularem preparados pharmaceuticos ou aviarem receitas, serão punidos com a multa de 8$000 réis pela primeira vez e o dobro pulas reincidencias.

Art. 4.° Ficam por esta fórma revogados os artigos 74.° n.° 1.°, 79. ° e 80.° do decreto de 3 do dezembro de 1868, e mais legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, em 5 de maio de 1882. = Mexia Salema = V. Ferrer = Couto Monteiro = Sequeira Pinto.

Projecto da lei n.° 71

Artigo 1.° A profissão de pharmaceutico só póde ser exercida permanentemente por pessoa que tenha as habilitações legaes.

§ unico. No caso, porém, de legitimo impedimento temporario do pharmaceutico legalmente habilitado, poderá este ser substituido por um aspirante de pharmacia com quatro annos, pelo menos, de boa pratica, registada na universidade ou nas escolas medico-cirurgicas.

Art. 2.° O pharmaceutico que se fizer substituir por pessoa que não esteja nos termos do § unico artigo antecedente, será punido com a multa de 4$000 réis pela primeira vez, e o dobro pelas outras.

Art. 3.° Todas as pessoas que, não estancio nos termos do artigo 1.° e seu paragrapho, venderem drogas medicinaes, não sendo para pharmacia, manipularem preparados pharmaceuticos ou aviarem receitas, serão punidos com a multa de 8$000 réis peia primeira vez e o dobro pelas reincidencias.

Art. 4.º Ficam por esta fórma a revogados es artigos 74.° n.° 1.°, 79.° e 80.° do decreto de 3 de dezembro de 1868, e mais legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 24 do maio de l882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Sr. presidente, peco a v. exa. se digne consultar a camara para que entre em discussão o parecer n.° 70, que é de interesse publico, e me parece não levantará discussão.