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N.° 169

SESSÃO DE 11 DE JULHO DE 1888

Presidencia do exmo. Sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

José Bandeira Coelho de Mello
João Candido de Moraes

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par o sr. Thomás Ribeiro usa da palavra ácerca do projecto que tem por fim a creação de hospicios para alienados. - Suspende-se a sessão até chegar o sr. presidente do conselho. Poucos minutos depois entra s. exa. - Refere-se de novo á creação de hospicios para alienados o sr. Thomás Ribeiro. Responde-lhe o sr. presidente do conselho.

Ordem do dia: proseguimento da discussão sobre o parecer n.º 210, referente á expropriação por zonas. - Discreteia ácerca d'ella o sr. Thomás Ribeiro, que manda para a mesa uma proposta. - O sr. Francisco de Albuquerque manda um parecer de commissão. - O sr. D. Miguel Pereira Coutinho requer se consulte a camara sobre se quer prorogada a sessão até se votar o projecto. A camara approva. - O sr. presidente procede á inscripção dos dignos pares que são contra ou a favor do projecto. - Responde ao sr. Thomás Ribeiro o sr. presidente do conselho. - O sr. conde de Linhares manda para a mesa um parecer da commissão de marinha. - O sr. Candido de Moraes manda outro das commissões de fazenda e de guerra. - Usa da palavra o sr. Vaz Preto, revelando-se adverso ao projecto em discussão e propondo varias emendas. - Os dignos pares os srs. José Tiberio, Silva Amado e Francisco de Albuquerque enviam para a mesa differentes pareceres de commissões. - Lêem-se as emendas do sr. Vaz Preto e são admittidas á discussão.-Defende o projecto o sr. Fernandes Vaz, que, como relator, apresenta algumas emendas em nome da respectiva commissão.- Procede se á votação do projecto na sua generalidade. - O sr. visconde de Bivar requer votação nominal. A camara annue. - É rejeitada a proposta do sr. Thomás Ribeiro e approvada a generalidade do projecto por 45 votos contra 15. - Passa-se depois á sua discussão na especialidade. - Os dignos pares os srs. conde do Bomfim e Candido de Moraes mandam para a mesa varias propostas que fundamentam. São todas rejeitadas pelo relator da commissão o sr. Fernandes Vaz, excepto a referente ao artigo 1.° apresentada pelo sr. Candido de Moraes. - Approva-se esse artigo com as emendas propostas e acceitas pela commissão.- Leu-se o artigo 2.° e é approvado sem discussão. - Leu-se o artigo 3.°, bem como as alterações propostas pela commissão, e têem igualmente a approvação da camara. - Em seguida são tambem approvados os artigos 4.° e 5.° - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a relativa ordem do dia.

A uma hora e tres quartos da tarde, estando presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio dos negocios do reino, remettendo o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 13 do corrente mez de julho inclusivamente.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes, Paço da Ajuda, em 11 de julho de 1888. =
EL-REI. = José Luciano de Castro.

Ficou a camara inteirada.

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Alterando algumas isenções da contribuição predial e de registo;

2.ª Estabelecendo pensões, por incapacidade em desastre no serviço, aos aluamos marinheiros;

3.ª Dispensando os engenheiros militares das provas theoricas e praticas, que entram no corpo dos engenheiros das obras publicas.

Foram remettidas ás respectivas commissões.

(Estava presente o sr. presidente do conselho de ministros.)

O sr. Thomás Ribeiro: - Vamos a preencher este intervallo.

Sr. presidente, v. exa. vê que a camara está pouco concorrida; o sr. ministro do reino creio que foi chamado a uma commissão, talvez para ser ouvido a respeito de provaveis ou possiveis emendas a qualquer projecto; e nós achamo-nos, por consequencia, sem ter n'este momento que fazer ou, tendo que fazer, sem ter quem nos ouça.

Vejo que para aqui vem convergindo aos cardumes os projectos votados na outra casa do parlamento.

É d'estes sempre que se devem arreceiar as camaras legislativas; é em vista d'elles que são quasi sempre fataes os ultimos dias de sessão! Não quer isto dizer que eu esteja apreciando o merito dos projectos que chegaram, porque não tive senão o gosto de os ouvir ler pelo sr. secretario.

Mas, realmente, se nós cuidássemos de fazer alguma cousa util, em vez de estarmos a votar projectos mais ou menos enxertados, mais ou menos additados, mais ou menos affeiçoados ao uso seja de quem for, eu lembraria que ha pendente da outra camara um projecto de grandissima alcance, e, digamos a verdade, uma divida a pagar para com o final do seculo XIX em que vivemos, o qual, não obstante a sua illustração, tem ainda muitos pontos de contacto com a idade media.

Refiro-me ao projecto de lei que tem sido patrocinado no parlamento pelo meu amigo muito particular e distincto sabio alienista, o sr. dr. Senna. Esse projecto honra a humanidade e honrará tambem o parlamento que o votar. Parecia-me que era d'estas questões importantes que se podiam occupar as côrtes ao menos nas suas horas de ocio, nas suas horas vagas. Não direi que ellas não sejam muito preenchidas, mas está-me a parecer que com menos conveniencia dos negocios publicos do que o seriam se porventura se tratasse de um projecto de tanta grandeza e de tanta urgencia, como é o que promove a fundação de hospitaes para alienados, segundo as idéas largamente expostas pelo meu illustre collega, o sr. dr. Senna, e acceito, julgo eu, pelo governo, com boa vontade e sinceridade.

Quero, porém, crer que os governos, por força de circumstancias podem deixar de corres-
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ponder com muita benevolencia a pedidos e até obsessões que lhes fazem amigos seus.

E a proposito da lei que estamos discutindo, lembra-me o que dizia o sr. José Luciano, hoje presidente do conselho, e a esse tempo creio que ministro da justiça, n'um seu jornal ácerca da questão de expropriação por zonas.

Declarava s. exa. peremptoriamente no seu jornal que o sr. duque de Loulé, que foi quem primeiro decretou taes expropriações, tinha sido levado a isso por instancias de amigos seus, que de surpreza o tomaram á ultima hora; o que todavia não quer dizer que depois se não compozesse muito bem a redacção d'aquelle jornal com a expropriação por zonas e que não tecesse hontem os maximos elogios ao sr., José Luciano. Os tempos mudam e com os tempos os conselhos.

Por consequencia, é possivel que s. Exa. deixe ámanhã de ter amores pelo projecto relativo aos hospitaes de alienados.

Seria portanto conveniente que a camara se compenetrasse da summa importancia deste projecto, e que o sr. presidente do conselho, na occasião em que aqui viesse, se dignasse de dizer-nos se até o dia 13 porventura se dará ainda a discussão este projecto, que representa uma grande justiça.

Sr. presidente, eu desejava fazer esta pergunta directamente a s. exa., mas, como não o vejo presente, remetto-me ao silencio, aguardando que s. exa. sobrevenha e de novo me seja concedida a palavra.

(O orador não reviu.)

O sr. Presidente: - Suspendo a sessão por alguns minutos, até chegar o sr. presidente do conselho.

Eram duas horas e cinco minutos da tarde.

Ás duas horas e dez minutos chegou o sr. presidente do conselho e reabriu-se logo a sessão

O sr. Thomás Ribeiro: - Eu tinha pedido ao sr. presidente da camara dos dignos pares me reservasse a palavra para fazer a v. exa. apenas uma pergunta.

Estão chegando, vindos da camara dos senhores deputados, immensos projectos. Já na mesa se leu o decreto de prorogação até ao dia 13 d'este mez.

Ora, sendo assim, é talvez possivel que hoje se vote, apesar, da sua importancia, o projecto dado para ordem do dia; lembrava a conveniencia de, logo em seguida a este, nos occuparmos com o que tem por fim a creação de hospicios para alienados, em vez de malbaratarmos o tempo com outros de nullo valor talvez, para as camaras e até para o governo.

Desejava, pois, saber se v. exa. ainda póde fazer com que este projecto venha á discussão, projecto que a ser votado, honra quem o propoz, e as camaras que o votam.

Espero a resposta do governo, e peço mais uma vez a v. exa., sr. presidente, me queira ainda reservar a palavra.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - A pergunta que o digno par me faz, eu respondo que faço todas as diligencias possiveis para que ainda n'esta sessão seja votado o projecto do nosso collega o sr. dr. Senna, que eu considero de uma alta importancia social.

Ainda ha pouco eu estive combinando com o sr. dr. Senna na maneira pratica de fazer apresentar na camara dos senhores deputados o parecer, a fim de poder ser discutido ainda na sessão de hoje, ou então na de ámanha.

Eu não tenho tenção de pedir nova prorogação das côrtes, estamos fazendo uma grande violencia ás duas camaras com estas successivas prorogações.

N'este caso, não posso assegurar que não sobre venham difficuldades na discussão, que impeçam a conversão em lei do projecto citado.

No entanto, torno a affirmar que, não só desejo, como tambem emprego toda a minha diligencia para a realisação dos votos do digno par.

O sr. Presidente: - Peço aos dignos pares inscriptos me indiquem a fórma por que usarão da palavra. Se contraria, se favoravelmente ao projecto que está em ordem do dia.

Leu s. Exa. a inscripção, respondendo os dignos pares.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Tem a palavra sobre a ordem do dia o sr. Thomás Ribeiro.

ORDEM DO DIA

Proseguimento da discussão sobre o parecer n.° 210, referente a expropriação por zonas

O sr. Thomás Ribeiro: - Começa pôr ler a seguinte proposta, que mandou para a mesa:

"Allegando as respectivas commissões no parecer que antecede o projecto em discussão, que o fim d'ellas é habilitar a camara municipal de Lisboa por meio da faculdade da expropriação por zonas, a levar a effeito as obras que no projecto vem indicadas;

"Attendendo a que, por este enunciado se vê ser este projecto essencialmente financeiro e destinado a realisar uma despeza e a ereai1 uma receita sufficiente á camara municipal de Lisboa;

"Considerando que só em vista dos planos geraes e parciaes das obras a emprehender, do valor approximado do seu custo, do preço dos encargos, no que respeita a indemnisação para a expropriação, se póde calcular a despeza a que vae sujeitar-se o municipio de Lisboa;

"Considerando que o quantitativo do tributo a conceder só póde resultar do calculo da despeza a crear, para que não seja insufficiente nem excessiva;

"Considerando que a camara dos pares não póde saber nem presumir o preço ou o valor das faxas dos 50 metros precisos aos embellezamentos e melhoramentos mencionados no artigo 1.° do projecto, sem saber o que são, a natureza dos predios que abrangem, e sem calcular ou ver calculadas as avaliações do que se pretende expropriar de uma e n'outra zona;

"Attendendo a que os parques, das e avenidas que se projectam nem sequer na sua extensão vieram ao conhecimento do parlamento senão em um escorço insufficiente, sem approvação nem authenticidade, e só os nomes de parque da Avenida, das adjacentes, o que é inteiramente indefinido e indeterminado, sem que em parte alguma se encontre referencia ao preço das obras e ao valor das expropriações;

"A camara aguarda os esclarecimentos de que precisa, e passa á ordem do dia."

Em seguida o orador busca justificar esta proposta, e a fim de demonstrar quanto a seu ver é anti-constitucional o projecto ácerca das expropriações por zonas, abunda em copiosos argumentos, adduzindo em reforço d'elles varios exemplos historicos, e dando por malbaratado tudo quanto no embellezamento de Lisboa se despender em local de onde não se divise o Tejo.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. nos devolva as notas tachygraphicas.)

O sr. Francisco de Albuquerque: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda n.° 215, sobre o projecto de lei n.° 177.

O sr. José Tiberio: - Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de administração publica e de fazenda n.° 214 sobre o projecto de lei n.° 176.

Mandaram-se imprimir.

O sr. D. Miguel Pereira Coutinho: - Requeiro a v. exa. que se digne de consultar a camara sobre se quer que se prorogue a sessão até se votar o projecto que se discute.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que são de pa-

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recer que se prorogue a sessão até se votar o projecto que se discute, tenham a bondade de se levantar.

A camara resolveu afirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo digno par, o sr. Thomás Ribeiro.

Lida na mesa a moção foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Thomás Ribeiro mandou para e mesa uma serie de perguntas e deseja.

O sr. ThomáS Ribeiro: - As perguntas são dirigidas ao sr. presidente do conselho ou ao sr. relator da commissão ou áquelle digno par que tiver de me responder.

O sr. Presidente: - Eu pergunto ao digno par, o sr. Vaz Preto, se deseja fallar pró ou contra?

Provavelmente contra.

E o digno par o sr. Franzini?

O sr. Franzini: - Contra.

O sr. Presidente: - E o sr. visconde de Moreira de Rey, pró ou contra?

O sr. Visconde de Moreira de Rey: - A favor.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Declara não poder dar largueza ao debate, por ir já adiantada a hora e ter sido prorogada a sessão até se votar o projecto.

Vae, pois, responder muito summariamente, mau grado seu, ás perguntas e considerações do sr. Thomás Ribeiro

Vê com mágua que perdera o seu tempo, ao menos para com s. exa., em tudo quanto na sessão anterior dissera, e a que o digno par se não referira agora nem sequer de leve, perseverando em sustentar a inconstitucionaliclade do projecto.

Tem portanto que pedir venia para de novo collocar a questão no mesmo terreno da véspera, e recapitular o que então dissera, a fim de ver se á força de o repetir lhe é possivel levar a convicção ao animo dos que por incredulos mais recalcitram.

Reitera e sustenta, pois, que a carta constitucional prescreve que a expropriação seja feita por utilidade publica, mas de modo nenhum que a propriedade expropriada transite do dominio particular exclusivamente para o dominio publico.

Tanto ella não obsta a isso, que já no seu antecedente discurso o comprovara com varis leis que então citara, e, entre ellas, o codigo civil, a legislação sobre minas, sobre aguas mineraes, sobre o abastecimento de aguas em Lisboa, e ainda outras disposições legaes, como as referentes á expropriação da rua da Alfandega do Porto e ao alargamento da rua das Congostas e abertura da rua de Mousinho da Silveira da mesma cidade, e por ultimo o decreto referendando em 31 de dezembro de 1864 pelo actual e illustre presidente da camara dos dignos pares, o sr. João Chrysostomo, ministro áquelle tempo.

Conseguintemente julga que todos estes exemplos de sobejo provam que, sem offensa da carta constitucional, a propriedade expropriada póde ser applicada a emprego particular, logo que da sua expropriação resulte o bem publico.

Mas se taes exemplos não fossem mais que bastantes, adduziria ainda um outro, qual o relativo ás expropriações para as linhas ferreas. Não contesta que estas linhas, nas mãos de companhias, deixem de reverter para o estado ao fim de noventa e nove annos; porem o certo é que no entrementes a expropriação em nome da utilidade publica faz com que a propriedade expropriada passe, não para o dominio publico, mas para o dominio particular, por ser bem notorio que a ninguem é licito entrar ou percorrer essas linhas sem auciorisaçào das companhias ou sem previamente lhes pagar.

A causa que defende é, pois, a dos justos e verdadeiros principios.

Nem outra reconhece por boa doutrina, porque de contrario como se comprehenderia que, a par de serem permittidas expropriações para jardins, mercados e ruas, fossem ellas negadas para se edificarem casas com todas as condições liygienicas e para tambem se melhorar a cidade?!...

Acceitar uma e rejeitar outra clausula, eis uma desigualdade cujo misterio lhe não é dado perscrutar, porque tão imperiosas e justas são as rasões em favor da primeira, como da segunda.

No entanto, se porventura antevisse que esta proposta de lei havia de levantar tamanho clamor no parlamento, tel-a-ía substituido pela adopção da lei hespanhola, a qual exige dos proprietarios uma contribuição que sobe até á quinta parte do valor dos predios beneficiados com os melhoramentos publicos, permittindo-se á municipalidade o levantar um emprestimo garantido com o referido imposto.

Embora com isto se não attenuasse o clamor, comtudo o municipio lucraria mais.

Quizera por consequencia que o seu adversario, em vez de invocar leis obsoletas, lesse antes a legislação da Hespanha, França e Itália, que então veria quanto mais duro não é o expediente a que estas nações se soccorrem em casos identicos ao nosso.

Lembra que até o proprio Brazil que tem uma constituição muito similhante á de Portugal, todavia em materia de expropriações usa de medidas mais violentas que nós.

Em vista pois das rasões que succintamente agora expoz e que na vespera desenvolvera convenientemente, acha que o principio que entre nós se vae adoptar é lógico e equitativo, desde que os melhoramentos publicos promovam augmento de valor ás propriedades circumvizinhas.

O orador passa a final a responder ás perguntas do sr. Thomás Ribeiro, sustentando o disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do projecto.

(Este discurso será publicado na integra, quando o orador haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Linhares: - Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha, n.° 212, sobre o projecto n.° 172.

Mandou-se imprimir.

O sr. Candido de Moraes: - Mando para a mesa o parecer das commissões de fazenda e de guerra, n.° 213, relativo ao projecto de lei n.° 175o

Mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: - Eu pergunto ao sr. conde do Bomfim se deseja fallar pró ou contra?

O sr. Conde do Bomfim: - Eu voto a generalidade do projecto, mas desejo fazer algumas considerações sobre differentes artigos.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, o projecto que se discute é importantissimo pelo grande alcance que tem, e pelos principios extravagantes que sancciona.

Eu devo dizer a v. exa. e á camara que, desde que tenho assento n'estas cadeiras, não me lembra de se apresentar ao parlamento um projecto, a meu ver, tão audaz e tão repugnante.

Este projecto é uma verdadeira expoliação, é um attentado contra as bases em que repousa a sociedade portugueza, é um ataque ao direito de propriedade, um ataque ao direito natural, á moral, ás leis vigentes e á carta constitucional.

Sr. presidente, facil me seria demonstrar cada uma distas proposições; teria mesmo immensa satisfação em o fazer, se não considerasse que este projecto foi apresentado aqui á ultima hora, sem exame das commissões, que acharam já o parecer feito, o que revela que a maioria está resolvida a votai-o mesmo sem discussão. Sr. presidente, mau é o

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precedente, não se coaduna com à missão, natureza e a essencia d'esta camara, que deve ser prudente e escrupulosa nas suas votações, e livre no cumprimento dos seus deveres.

Se se tornar mera chancella, e instrumento facil dos caprichos do governo, perderá a auctoridade, desprestigiará o systema parlamentar, e a sua existencia não terá rasão alguma de ser. Hoje, quando fallo n'esta occasião, miro mais á attenção do publico, que á attenção da camara; fallo, por cumprir um dever, e para fazer um protesto solemne contra o governo que á ultima hora traz a esta camara uma canastrada de projectos de importancia, que vae discutir contra as praxes, de afogadilho, e dispensando o regimento, fazendo assim uma violencia á opposição. Sr. presidente, eu sei que os meus esforços são inuteis, sei que, por mais ponderosas que fossem as rasões que eu apresensentasse, e os argumentos de que me servisse para tornar claro como a luz do sol o attentado á propriedade e a expoliação ao proprietario, perderia o tempo, porque o governo não attende aos principios, e a propria maioria da camara só attende á vontade do governo. Perderia, pois, o tempo, porque a approvação d'este projecto é fatal. N'esta conjunctura fallarei só para deixar registada a minha opinião, e lavrado um solemne protesto contra tão grande arbitrariedade. Considerarei, pois, a questão no campo em que a apresentou o sr. presidente do conselho, e provarei a camara e a s. exa. que todos os seus argumentos são contraproducentes, sem força nem valor.

Sr. presidente, o projecto que se discute não se baseia em principios de direito e de justiça, nem de moral; para convencer d'isso quem estiver de boa fé, bastará analysar miudamente o relatorio do sr. presidente do conselho e os pareceres das commissões, tanto d'esta camara como da camara dos senhores deputados, e reconhecerá immediatamente que a legislação citada prova o contrario, mas que sendo bem exposta esconde os sophismas de que as commissões se serviram á falta de argumentos.

Sr. presidente, a questão está toda resumida n'aquelles tres documentos: relatorio do sr. presidente do conselho, parecer da commissão dos srs. deputados e parecer da commissão dos dignos pares.

Quem destruir as considerações ali expostas, destroe pela base a argumentação do sr. José Luciano, que não acrescentou cousa alguma ao que ali está escripto.

Vou, pois, analysar estes documentos, procurando combater n'essa analyse a argumentação contraproducente do sr. presidente do conselho.

Começarei pelo relatorio do sr. presidente do conselho.

No relatorio diz s. exa. que a camara municipal de Lisboa representou ao governo mostrando a necessidade de fazer expropriações em larga escala para poder fazer um parque na avenida da Liberdade, abrindo um novo bairro a ella adjacente, e para abertura da avenida das Picôas ao Campo Grande, fazendo-se tambem ahi um outro bairro; mas acrescenta que este pedido excede as attribuições do governo, porque a lei de 23 de julho de 1800 e as mais que regulam o processo das expropriações, não permittem que seja expropriado mais do que o indispensavel para as obras cuja utilidade for devidamente verificada.

É o proprio sr. José Luciano que confessa que o pedido cia1 camara municipal é contrario ás leis existentes, porque exige a expropriação de mais terreno do que aquelle que foi verificado ser necessario para a obra que foi julgada ser de utilidade publica.

Temos, pois, pela afirmação do sr. José Luciano, que o pedido da camara municipal é contrario ás leis.

Ora, como as leis não se justificariam, nem se conservariam se não se baseassem no direito natural e no moral, claro está que o pedido é tambem contrario á philosophia, ao direito e á moral.

O proprio sr. José Luciano é ainda quem confessa e reconhece que o pedido da camara municipal é contrario á philosophia do direito e á moral, pois para justificar esse pedido diz que a camara municipal de Lisboa, capital do paiz, tem obrigação de fazer grandes melhoramentos para acompanhar o progresso e a civilisação, e para satisfazer as necessidades e commodidades do municipio, e deixa antever que os meios regulares de occorrer a estes melhoramentos seriam o recurso ao imposto, ao credito, e o emprego das receitas ordinarias, mas que na situação critica em que se acha, a camara não póde fazer uso de nenhum d'estes expedientes; portanto, é o proprio sr. presidente do conselho que reconhece que estão esgotados os meios ordinarios e regulares, e que é necessario lançar mão de outros que não são nem ordinarios, nem regulares.

O que deixa ver o sr. presidente do conselho é que a camara tem as suas finanças compromettidas, e quer por um meio anormal e violento crear receita para as regularisar.

Qual é, pois, o systema que a camara quer adoptar e que o sr. José Luciano approva? É expropriar mais do que requer a obra verificada ser de utilidade publica; é tirar para si as vantagens que deviam usufruir os proprietarios por terem augmentado de valor as suas propriedades contiguas e adjacentes aos melhoramentos projectados.

Isto é uma verdadeira iniquidade, é uma extorsão, é a inversão completa de todos os principios. O proprio sr. José Luciano o reconhece, pois diz e affirma que, valorisando-se as propriedades pelos melhoramentos, era justo que elles pagassem esse beneficio, e que seria conveniente estabelecer a regra geral, de que na importancia de indemmsação se abatesse sempre o valor do beneficio, como preceitua a lei franceza de 16 de setembro de 1877.

Isto era justo, segundo a opinião do sr. José Luciano, e isto mesmo já a carta o preceituava por outra forma, mas como é critica a situação da camara municipal, o sr. José Luciano põe de parte os principios de justiça e entende que a camara deve lançar mão de todos os lucros, ainda d'aquelles que pela moral e pela justiça são devidos ao proprietario!

Eis aqui tem a camara como o sr. José Luciano entende o bem publico, eis-aqui tem a camara como se respeita a inviolabilidade da propriedade garantida pela constituição do estado!

O relatorio do sr. José Luciano que na sua essencia nada mais diz, revela a hesitação, a duvida e a incerteza em que s. exa. estava, relativamente á doutrina do seu projecto.

O final do relatorio é caricato, quando concede aos proprietarios a preferencia na revenda dos terrenos, para dar satisfação ás objecções que em 1877 se fizeram nesta camara.

Vem se, lê-se, mas não se acredita!

Se a camara dos pares tinha rasão, se os verdadeiros principies eram aquelles, não se devia dar aos proprietarios uma preferencia platonica, mas sim a que lhes pertencia de direito.

Aqui está a que se reduz o relatorio do sr. José Luciano. A argumentação do sr. José Luciano consistiu em repetir os argumentos apresentados nos pareceres das commissões das duas camaras; rebatendo esses argumentos, combato e analyso tambem aquelles pareceres.

Sr. presidente, para poder avaliar bem o projecto era mister que elle viesse claramente instruido, mas infelizmente faltam-lhe todos os elementos e todos os esclarecimentos indispensaveis.

V. exa., sr. presidente, que é um distincto engenheiro, sabe perfeitamente o que é um orçamento e o plano de uma obra. Pergunto a v. exa., se ha aqui orçamento que indique o quanto custa a obra que se vae fazer, e se esse esboço que ahi se tem distribuido representa o plano da obra? Tenho a plena certeza que v. exa. affirmará que não existe orçamento, nem plano, e portanto faltam as principaes bases para, o exame que temos a fazer,

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Disse o sr. presidente do conselho que o governo podia conceder a expropriação por zonas, mesmo sem esta lei especial, por isso que o principio já está consignado na legislação existente.

Quando tem rasão o sr. presidente do conselho, agora que falla aqui na camara e affirma que as expropriações por zonas estão nas attribuições do governo, ou quando escreve o seu relatorio, em que diz muito clara e terminantemente que não está nas attribuições do governo?

Estas contradicções revelam como o pensamento do sr. José Luciano tem vagueado abstracto por questões que careciam exame mais maduro e estudo mais serio. Na nossa legislação póde existir a expropriação por zonas, mas o que não está lá com certeza é a expropriação arbitraria e ampla sem restricções. O que não está é a expropriação por zonas para crear receitas para as camaras municipaes, mas simplesmente restricta aos terrenos necessarios para as obras; é isto que eu hei de demonstrar na legislação citada pela commissão da camara dos senhores deputados, e apresentada pelo sr. ministro para se justificar do seu procedimento. Sr. presidente, era melhor que o sr. José Luciano viesse dizer com toda a franqueza ao parlamento: "A camara municipal de Lisboa acha-se em critica situação, e não póde saír d'ella por providencias normaes, e por meios regulares. Recorreu para o governo, que se lhe tem apossado dos seus rendimentos, e que tambem não está resolvido a restituir-lh'os, porque a situação do governo não é menos critica do que a da camara. N'este caso ella lembra um alvitre violento, que não está nas attribuiçoes do governo, porque a legislação actual se oppõe a um projecto desta natureza".

A camara municipal de Lisboa na situação precaria em que se acha, não póde augmentar os impostos, porque iria aggravar as circumstancias muito criticas do municipio, nem póde despender a receita ordinaria, porque tem verbas urgentes e indispensaveis de despeza a que occorrer, nem póde recorrer ao credito, com receio de complicações, e portanto carece da expropriação por zonas para que fique tudo remediado; e os melhoramentos serão feitos á custa dos proprietarios, visto que o governo não lhe restitue os rendimentos que lhe tirou, e que lhe deve.

Isto é vexatorio, é o mais violento, mas como a camara está individada, e o governo não está menos, faça-se o milagre sem nos importar com os meios. Os proprietarios que paguem. Vale mais esta franqueza do que querer fazer do branco preto.

Com effeito, é este o ataque maior que se póde fazer ao direito de propriedade. Diga s. exa. o sr. relator e o sr. José Luciano se as obras do municipio não devem ser pagas pelo municipio é auxiliadas pelo estado, dando-lhe este um terço, como está perceituado na lei? A regra geral é que as obras do municipio aproveitando a elle e ao estado, sejam pagas por um e outro.

Os principios são que, aproveitando os melhoramentos a todos os municipes, cada um pague segundo os seus teres e haveres. Se o governo se apossou de parte das receitas da camara restitua-lh'as, mas não venha atropellar a lei, calcar aos pés os direitos individuaes e de propriedade, para estabelecer um principio nocivo e perigoso, e praticar a mais iniqua das extorsões.

Se o governo se apossou dos rendimentos da camara dê-lhos: se a camara se vê em precaria situação, reclame-os.

O governo deve restituil-os ou fazer as obras exigidas conjunctamente com aquella corporação, e não obrigar os proprietarios a encargos que não sejam devidos e a que elles não sejam obrigados.

Mas vamos ao argumento capital de que se servem as commissões e o sr. ministro para apresentar este projecto, a rasão por que os donos das propriedades teem de cedel-as em favor da camara. s

Dizem o sr. presidente do conselho e as commissões, que pelos projectados melhoramentos os terrenos contiguos e adjacentes augmentaram o valor sem que 05 proprietarios nada fizessem e nada concorressem para isso, e portanto que era justo que os proprietarios recebessem pela sua propriedade o valor que ellas tinham antes das obras, e que o acrescimo do valor devido ás obras, passasse para a camara. Eis aqui está o valente argumento, a suprema ratio. Este argumento tem porém o contra de se oppor á noção de igualdades de justiça e de bom senso. Senão vejamos.

Não diz a carta que a lei é igual para todos, e que cada cidadão deve pagar para as despezas do estado na proporção dos seus haveres*? Se a lei é igual para todos, como se póde esbulhar um pequeno numero de proprietarios, da posse do que é seu, e obrigal-os a contribuir só para os melhoramentos de todo o municipio? Mas as propriedades valorisaram-se pelas obras que elles não fizeram? Para que são pois as obras publicas? Creio que são para valorisar as propriedades que se aproveitam d'ellas e fomentar a riqueza publica. Se as propriedades se valorisaram, augmen-tou com esse valor a riqueza particular e a riqueza publica, e o proprietario que lucrou tem que pagar mais. Se é justa a theoria da valorisação, apresentada pelas commissões e pelo sr. presidente do conselho, estenda-se a todo o paiz, faça-se uma lei geral. Os melhoramentos publicos, se por um lado beneficiam e valorisara certas e determinadas propriedades, tambem desvalorisam e causam damnos a outras, e portanto o que é justo é que desde que o augmento do valor das propriedades vae para a camara, o prejuizo das que foram damnificadas deve tambem ser pago pela camara. É este o conselho da boa rasão.

Este projecto é mais do que injusto, representa uma verdadeira espoliação. Houve um economista distincto que disse: la proprieté c'est le vol, a propriedade é o roubo.

Agora vejo que a camara municipal substituo esse illustre economista; não diz a phrase, sente a e apropria-se da propriedade dos seus municipes que lhe faz conta, e com ella exclusivamente faz as obras que deviam ser pagas por todo o municipio!

Se nós vivessemos n'uma sociedade onde estivesse implantado o socialismo ou o communismo comprehende-se que se tirasse a uns, o que se julgasse de mais, para as suas necessidades, e o fizessem reverter a favor da communidade. Mas num paiz em que a constituição do estado repousa sobre a garantia da propriedade, dos direitos individuaes, da familia e da religião, não se comprehende.

Sr. presidente, eu tenho a plena convicção que uma sociedade para ser bem constituida deve ter por fundamento aquelles alicerces.

Estou convencido que sem a inviolabilidade da propriedade e dos direitos individuaes, sem o respeito á familia e á religião, não ha sociedade estavel e que possa satisfazer á sua missão e á da humanidade.

Todas as vezes que os laços da familia se enfraquecem e a religião se prostitue, a corrupção e a immoralidade campeiam desenfreadas e são percursoras de graves e ministros acontecimentos.

Nós vamos n'este caminho; a falta de respeito ás santas doutrinas, ás leis, á constituição do estado, e a tudo o que é justo e sagrado, ha de conduzir-nos mais depressa do que se imagina ao anniquilamento e á perda da nossa autonomia. Mas voltando á questão.

Nunca vi, sr. presidente, um similhante precedente, precedente que ficará registado nos annaes parlamentares para os vindouros admirarem.

Pergunto a v. exas., sr. relator e sr. ministro, qual é a lei em que se fundam e quaes os principios de direito que estatuem que só certos proprietarios façam as obras de todo o municipio?

Desejo uma resposta a esta pergunta, pois o governo anda tão arredado dos bons principios que nunca é domais recordal-os.

É ou não a lei igual para todos? É.

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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

As obras municipaes devem ou não ser pagas por todo O municipio? Devera.

Como é, pois, que para estas obras se traz ao parlamento uma lei para determinar que ellas sejam feitas á custa só de certos e determinados proprietarios?

Era a todos estes pontos que eu desejava que o sr. José Luciano, ou o sr. relator, me respondesse sem evasivas, nem hesitações.

Sr. presidente, já v. exa. vê por esta fórma, que o sr. ministro que. se dizia tão forte na sua convicção, não respondo nem responderá ás minhas perguntas porque ellas são frisantes e põe a questão no seu verdadeiro terreno.

Sr. presidente, a pretensão a uma lei de zonas, como está redigida n'este projecto, não é de agora. Essa tentativa já se tem feito por varias vezes, mas constantemente tem sido repellida pela camara dos dignos pares, que tem sustentado sempre com hombridade e energia o que eu estou sustentando.

Em 1877 votou-se uma lei de zonas para a construcção da Avenida da liberdade, mas limitada exclusivamente aos terrenos necessarios para essas obras.

Na lei que a camara dos pares votou para se fazer a avenida da Liberdade, marcava-se que essas obras deviam ir até á circumvallação, e as expropriações só dos terrenos necessarios; fez-se metade só da obra, a outra parte ficou por fazer, e agora pergunto eu, com que direita se expropria a uns proprietarios por uma fórma e aos outros por fórma diversa?

Com que direito vão expropriar agora, por uma lei nova, proprietarios que deviam ter sido expropriados por outra lei que estava em vigor e que é mais equitativa?!

Passo agora á questão constitucional; analysarei o § 21.° do artigo 14o.° da carta constitucional, e parece-me que, anão ser por intrepretação cerebrina, e por sophismação dos verdadeiros principios, e das regras de harmeneutica, ninguem diz que este projecto de lei não lhe é inteiramente contrario. A interpretação de qualquer lei, faz-se indo procurar as fontes dessa lei e a intenção do legislador: e interpreta-se em harmonia com os outros artigos de forma que não resulte entre elles desharmonia nem absurdo. O todo deve ser harmonico e considerando estas regras é que eu vou fazer a interpretação do artigo e mostrar não que o principio da expropriação por zonas para fazer os melhoramentos necessarios e indispensaveis lhe é contrario, mas sim que lhe é contrario o principio de pedir terrenos a mais do que os que são necessarios, unica e exclusivamente para que a camara crie receita e organise as suas finanças.

Eu affirmo e vou provar que o artigo 145.° da carta constitucional é, no seu espirito e na sua letra, atacado por este projecto que estamos discutindo.

O artigo 145.° garante a inviolabilidade dos direitos civis e politicos que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade pela fórma expressa nos paragraphos que se seguem ao artigo. No § 21.° diz que o direito de propriedade é garantido na sua plenitude e acrescenta que se o bem publico legalmente verificado exigir o uso e emprego de propriedade de cidadão, será elle previamente indemnisado do valor d'ella. A lei marcará os casos em que terá logar esta unica excepção, e dirá as regras para determinar a indemnisação.

Estas regras são explicitas na lei de 23 de julho de 1850 que diz positivamente que as expropriações serão feitas só do terreno necessario e absolutamente indispensavel.

Mas, sr. presidente, eu aprendi na universidade que as excepções confirmam a regra geral e que as leis devera ser interpretadas de fórma que não resulte desharmonia nem antinomia entre os seus diversos artigos, e que o todo deve ser harmonico, obedecer a um pensamento, e não ser opposto aos principios geraes do direito. Não esquecendo estas regras, interpretemos o § 21.° do artigo 145.° Elle admitte a expropriação só para o caso excepcional de ser verificado legalmente o bem publico, e este exigir o uso e emprego da propriedade, e n'este caso só, é mister primeiro pagar ao proprietario o seu valor. O que quer isto dizer que a carta é muito mais escrupulosa, quando se trata de direito de propriedade, e que só no caso do bem publico legalmente verificado exigir é emprego e uso d'ella, só nesse caso é obrigado o cidadão a cedel-a mediante o seu valor.

Está n'estas condições a expropriação que se pede? Não, porque alem dos terrenos que se pedem para as obras, pedem-se outros para a camara revender. E são esses terrenos pagos ao proprietario pelo seu justo valor? Não, porque a camara expropriou-os por terem augmentado de valor, que na revenda lhe darão grande receita. A prova que aquelles terrenos são de mais do que os precisos para as obras, é que a camara revende-os, e não é isso que permitte, nem estatue o § 21.° do artigo 145.° Mas se interpretarmos este paragrapho em harmonia com o § 12.° do mesmo artigo, que diz que a lei será igual para todos, e o § 14.° que diz que ninguem será isento de contribuir para as despezas do estado, em proporção dos seus haveres, perguntarei ao sr. José Luciano, onde está na lei que se discute a igualdade, para nós, que a carta estatue, onde está aqui satisfeita a prescripção de cada um pagar segundo os seus haveres?

Não são as obras municipaes?

Ninguem o contesta.

Não é o municipio obrigado a fazel-as? Tambem ninguem o contesta; logo em que principios se fundam para obrigar a pagar para estas obras só certos e determinados proprietarios?

Da interpretação, pois, do § 21.° combinada com a dos §§ 12.° o 14.°, resulta que o projecto de lei é um ataque ao direito de propriedade, uma violencia, e mais do que isso, uma estorsão.

N'esta parte, nada mais tenho que dizer sobre a lei que discutimos, senão que ella é contraria a todas as praxes, a todos os principios, e, manifestamente, á constituição do estado.

Se admittirmos a doutrina, sustentada pelo governo, ninguem poderá contar como que é seu; a camara municipal, quando lhe aprouver expropriará a seu bello prazer o que lhe convier. Esta doutrina é o arbitrio, o socialismo no estado, minando as bases em que elle se firma.

Argumenta-se que se valorisaram as propriedades com os melhoramentos publicos.

Tanto melhor, porque essas propriedades valorisadas augmentam o rendimento do proprietario, que, em conformidade com a carta, ha de pagar em porporçao dos seus ha veres.

Desta fórma as contribuições geraes, districtaes, municipaes e parochiaes por elle pagas augmentam tambem.

Os melhoramentos publicos têem por fim fomentar a riqueza, porque desenvolvendo-se ella, crescem as fontes de receita.

O que nunca ninguem votou foi os melhoramentos publicos para as camaras se apossarem das propriedades valorisadas.

Se este facto é justo, façam uma lei geral, e paguem aos proprietarios o seu justo valor. O valor não se entende, nem se avalia só pelo rendimento n'uma certa e determinada occasião, deve attender-se á estimação e ao que a propriedade póde valer pelas bemfeitorias.

Tanto isto assim é, que já está expresso na nossa legislação.

As expropriações por utilidade publica devera sempre ter em vista não prejudicar o proprietario, por isso que só desapossam do que tem, independente da sua vontade.

Logo o que é necessario é determinar o justo valor da propriedade expropriada.

E como se determina o justo valor da propriedade?

Sr, presidente, o valor de uma propriedade não se afere

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SESSÃO0 DE 11 DE JULHO DE 1888 1273

só pelo que ella rende: afere-se muitas vezes pelas commodidades que proporciona, pelo prazer que dá, pelos jardins que tem, pelos lagos que a adornam e pelas flores que a cercam: afere-se muitas vezes pela alta estimação em que é tida pelo dono e pelo desejo que outros têem de a possuir. Estas são as propriedades de recreio, emquanto ás que rendem, para essas as regras a seguir são outras.

Os individuos que compram uma propriedade por um preço superior ao seu rendimento fazem-o ou porque ella bem fabricada poderá render muito mais, ou porque pegada com outra do comprador lhe faz augmentar o valor, ou porque tem exploração do aguas para fabricas ou para qualquer outro mister. O motivo e a supposição de que da compra resultam vantagens. Se estes são os factos e os principies e regras estabelecidas entre particulares, para que se vem inverter a doutrina, assente e firmada, para se estabelecer outra repellente e arbitraria?

Concordo que- as propriedades que confinam com as obras que o projecto menciona augmentam de valor. Mas, pergunto eu: por que rasão, e com que direito fica pertencendo este valor á camara?

Que fez ella para adquirir esse direito?

Não fez, nem faz nada, porque no caso sujeito não gasta um real, como vou mostrar. Effectivamente a camara municipal não gasta com as obras um unico ceitil. Isto deduz se do artigo 3.° do projecto.

O artigo 3.° do projecto concede aos proprietarios a preferencia para a execução das obras approvadas no plano. Isto quer dizer que a camara municipal não só conta tirar . da expropriação receita para fazer as obras, mas até lucro; aliás seria risivel esta preferencia dada aos proprietarios.

Fazem as obras á sua custa e não recebem nada, e porque a receita que resulta da venda dos terrenos deve dar exactamente para a despeza applicada aos melhoramentos, e mais alguma cousa, aliás aquelle artigo 3.° seria uma phantasmagoria.

Pois se a camara municipal não gasta um ceitil, é justo o dizer-se que ella tem o direito de apropriar-se das taxas confinantes dos terrenos onde os projectados melhoramentos se vão realisar?

Appello para a consciencia da camara e appello para a consciencia do digno par, relator, que é um ornamento da universidade, e muito versado em direito.

Pois isto póde-se fazer?

Já vê, pois, v. exa., sr. presidente, que este projecto não é mais do que uma espoliação, que se não póde admittir em, face do que muito explicitamente preceitua a carta constitucional.

Suppunhâmos, porem, que o projecto não atacava nenhum dos artigos da carta constitucional, nem das leis existentes, e que é conformo com os principios de direito.

Se estabelecermos a hypothese de que o projecto não infringe os preceitos da carta nem da legislação vigente, a que vem esta indemnisação dos 20 por cento?

A indemnisação presuppõe sempre um direito, e desde que esse direito não existe, não póde residir no proprietario, e portanto não deve receber a indemnisação que não lhe pertence.

Sendo assim em que principios se funda o parlamento para sanccionar esta indemnisação dos 20 por cento, e com que direito vae arrancar á camara uma verba do que ella muito carece para regularisar as suas finanças?

(Interrupção do sr. Fernandes Vaz} que se não ouviu.}

Ora isto não tem resposta. Se aos proprietarios não lhes assiste o direito, não ha rasões para se lhes dar os 20 por cento. Esta, indemnisação é o reconhecimento manifesto do seu direito. O digno relator, apesar do seu saber e talento, por certo não acha resposta para similhante caso, ainda mesmo que examine minuciosamente a legislação citada pelas duas commissões.

O sr. presidente do conselho, repetindo aqui hontem toda a legislação que já citou na camara dos senhores deputados inserida no parecer d'aquella commissão, não achou resposta para este argumento dos 20 por cento. [....]legislação que s. exa. Citou não vem provar senão a regra geral. Por mais que s. exa. procure, não encontra em nenhuma lei o principio que pretende sanccionar n'esta. Se lá estivesse não carecia o governo desta lei. O que s. exa. encontra em todas essas leis é o pensamento do legislador, de attender ao bem publico, salvaguardando os interesses particulares.

É n'estas palavras "bem publico" tomadas no sentido lato, que a camara municipal fundamenta a sua pretensão da expropriação por zonas, mas a essa pretensão se oppõem clara e manifestamente as disposições do decreto de 12 de maio de 1873, e as portarias do 20 de outubro de 1866, 12 de julho de 1873, 9 de abril de 1874 e 20 de agosto de 1879.

A utilidade publica como se considera, e a indemnisação ao proprietario como se dá, explica-o bem claramente a legislação vigente a este respeito. Estatuem-o clarissimamente as leis de 23 de julho de 1850, de 17 de setembro de 1807 e de 8 de junho de 1809. D'estas leis resulta que a utilidade publica se restringe nas expropriações aos terrenos necessariamente indispensaveis para as obras. Em todas as leis de expropriações se encontra este principio. Pela lei do 17 de setembro de 1857 expropriam-se só os terrenos necessarios para as obras projectadas. Pela lei de 27 de junho de 1866 só os terrenos necessarios para as obras. Todas as leis, sem excepção, citadas pela commissão da camara dos senhores deputados expropriam só os terrenos precisos e necessarios para as obras; assim é que estas leis entendem a utilidade publica, que fica exactamente restringida ao necessario para os melhoramentos a fazer.

S. exa. citou muitas e variadas leis que, referindo-se a hypotheses especiaes, não têem relação alguma com a lei que se discute. A que proposito vem as leis relativas a minas? Ninguem contesta que a propriedade particular, em certos e determinados casos, póde ser expropriada e alheada. Como se haviam de explorar as minas que estão debaixo da terra, e que não pertencem aos proprietarios, sem a expropriação? Era impossivel. Aqui ainda é a utilidade publica que determina a expropriação. Mas, supponhamos que o conflicto de interesses se dá entro proprietarios, como no caso das servidões, que estão reguladas no direito civil. Ainda aqui o direito de propriedade é limitado pelo direito do outro. Aquelle, porem, que tem de dar a servidão, não é obrigado a dar mais do que o estrictamente necessario para o outro proprietario exercer o seu direito. As disposições da legislação vigente tratam de harmonisar o direito do cada um e os respectivos interesses.

Os artigos do codigo civil, citados pela commissão, são tambem para casos especiaes em que a lei trata de harmonisar os direitos de cada ura, e estabelecer a fórma e o modo como esses direitos devem ser exercidos. Portanto, a legislação sobre minas e o codigo civil, vem confirmar os bons principios, e estabelecer a regra para que cada um possa gosar da sua propriedade sem prejudicar o estado, nem, invadir a esphera da actividade do seu similhante. Ha porém duas leis, em que o sr. presidente do conselho tem principalmente fundado a sua argumentação, affirmando que n'ellas está sanccionado o principio da expropriação por zonas.

É completamente inexacta essa asserção; as leis a que se refere s. exa. são a de 1 setembro de 1869 e a de 15 de abril de 1874. A lei de 1 de setembro de 1869, auctorisou a camara municipal do Porto a contrahir um emprestimo para abrir uma rua que pozesse a casa da alfandega, construida em Miragaia, era communicação com o centro da cidade. N'esta lei se estabelece o principio geral, de que expropriados sejam simplesmente os terrenos necessarios, mas acrescenta ao artigo 12.° que se no traçado for incluido algum.

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predio ou parte, póde a camara exproprial-o todo, ou em parte. Está claro, pois, se aquelle predio está no traçado, que prejudica a obra, por que não ha de a camara exproprial-o? Onde está aqui o principio das zonas? N'aquella lei se consignam as verbas para fazer os melhoramentos, mas para crear receita para a camara não se tira, como agora, aos proprietarios dos terrenos adjacentes estes terrenos que foram valorisados. Fez-se a rua, e edificaram-se Casas, mas como? Depois de estabelecido o plano e approvado, os terrenos destinados á edificação, venderam se em basta, publica e entregou-se ao proprietario integralmente o producto da venda. Não havendo quem comprasse o terreno, ou não querendo o proprietario edificar, n'esse caso amigavel ou judicialmente, a camara fazia a expropriação; o proletario recebia o valor do terreno e a camara edificava.

Tudo isto é regular, e são estes os verdadeiros principios e sã doutrina. A lei de 15 de abril de 1874, que teve por fim a abertura das ruas de Mousinho da Silveira, e do Barredo, o alargamento da rua das Congostas, contém em si os mesmos principios da anterior, e fez as expropriações em conformidade com as leis de 23 de julho de 1850, 17 de setembro de 1857 e de 8 de junho de 1859, isto quer dizer, que se expropriou só o necessario. Esta lei dá mais uma garantia ao proprietario. A lei de 1 de setembro de 1869 concedeu á camara a faculdade de expropriar o predio que estivesse todo ou parte dentro do traçado. Esta dá a reciprocidade ao proprietario, dá-lhe a faculdade de exigir a expropriação toda do predio quando lhe convier. Onde está aqui o principio arbitrario das zonas? N'esta lei acautelam-se ainda os interesses e direitos do proprietario.

Aonde está, n'esta, a prescripção que dá á camara o direito de expropriar os terrenos valorisados pelo preço que tinham, para os revender depois por preços elevados?

Aonde está a concessão feita á camara para mandar fazer casas segundo o projecto que hoje discutimos? Aquellas leis sanccionam a boa doutrina, e estão firmadas nos principios absolutos do direito.

Se estas duas leis provam o contrario do que pretende sustentar o sr. José Luciano, a lei de 11 de maio de 1872 não lhe fornece elementos, pois os que d'ella podem tirar, são todos negativos. Esta lei auctorisa as expropriações necessarias para ruas, praças, jardins e edificações adjacentesem todas as villas e cidades do reino, segundo a legislação já citada de 23 de junho de 1850, 17 de setembro de 1857 e 8 de junho de 1859. Esta lei estabelece um principio geral, tendo sempre em vista a legislação anterior que acautelava o interesse individual. Manda expropriar simplesmente o necessario para os melhoramentos e os terrenos adjacentes para edificações, mas respeitando o direito do proprietario. Segundo esta lei a expropriação faz-se da forma seguinte: e terreno adjacente para edificações é posto em hasta publica. O comprador edifica depois de se entregar o preço obtido em praça ao proprietario. Isto no caso do proprietario não querer edificar. Não querendo o proprietario edificar, e não havendo quem compre, nesse caso é a camara quem conatrue, ou entendendo-se amigavelmente com o proprietario ou judicialmente. Admira-me que provando todas estas leis o contrario, queiram com ellas lançar poeira nos olhos da camara. Onde se encontra Nalgumas d'ellas o principio da expropriação para o estado ou a camara revender? A expropriação por zonas nada tem de offensiva desde o momento que essa expropriação se contenha dentro dos justos e racionaes limites.

O que é offensivo é a arbitrariedade, a violencia, a especulação, e acquisição de terrenos para a camara crear receita. E essa espoliação torna-se tanto mais odiosa quanto as nossas leis indicam e estabelecem as regras para se fazer esses melhoramentos sem prejuizo dos expropriados. Sr. presidente, esta camara baseada n'estes justos principios repelliu sempre uma lei arbitraria por zonas.

Sr. presidente, admira-me que o sr. presidente do conselho seja tão pouco escrupuloso em apresentar este projecto de lei, que é altamente vexatorio e contrario á carta, quando um jornal que lhe pertence, o Direito, dizia que a lei de 1 de setembro de 1869 era inconstitucional, que foi votada no fim da sessão legislativa e sob uma pressão forte.

O auctor d'aquelle artigo dizia que era um attentado á carta constitucional e qualificava o facto com os termos os mais desagradaveis. Se o sr. José Luciano não é o auctor do artigo é solidario com elle e partilhou aquellas doutrinas: que s. exa. mudasse para melhor justificava-se, mas para vir apresentar um projecto de lei que repugna á sua consciencia, e que ataca os principios do direito é que não se comprehende. O que aggrava mais o procedimento de s. exa. é que este projecto lhe foi imposto. Quem não tem força para cumprir o seu dever, quem não tem força para governar, retira-se e deixa o logar a quem melhor o exerça.

Sr. presidente, felizmente esta camara tem até hoje repellido as tendencias socialistas, e a lei que votou em 1878 não admittia principio similhante ao que vem expresso neste projecto.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Eu devo dizer ao digno par que me referi unicamente ás leis de 1869 e 1874 para mostrar que não é novo o que se pede n'este projecto, leis que concedem auctorisações similhantes áquella que só deseja agora.

Incidentemente fallei da lei de 1878, e essa e que foi votada á ultima hora. ..

O Orador: - Exactamente, é nas leis do 1 de setembro de 1869 e de 15 de abril de 1874 que eu demonstrei que não existe lá o principio vexatorio da expropriação por zonas para revenda por conta da camara ou do estado. Não existe n'estas leis nem mesmo na lei de 11 de maio de 1872. Aquellas leis são firmadas nos bons principios, e provam como eu demonstrei inteiramente o contrario do que o sr. José Luciano pretende.

Sr. presidente, o sr. José Luciano ainda foi infeliz nos exemplos que apresentou das linhas ferreas e dos terrenos em que ellas assentam pertencerem ás companhias dos caminhos de ferro. Vê-se que s. exa. ignora um decreto de 1854 publicado pelo nosso digno presidente o sr. João Chrysostomo.

(Leu.)

N'este decreto se declara terminantemente que essas linhas e material pertencem ao estado; ás companhias só lhe assiste o direito de explorar.

Tem sido infeliz o sr. presidente do conselho, pois ainda não citou uma só lei que não provasse o contrario.

Parece-me ter demonstrado até á evidencia que não ha rasão seria que justifique este projecto, e que a legislação citada pelas commissões e repetida pelo sr. presidente do conselho prova completamente o contrario do que desejavam. Parece-me pois ter demonstrado que o projecto é uma violencia e uma extorsão.

Não entro em mais considerações sugeridas pelos pareceres das duas camaras porque as outras rasões e argumentos de que se servem, são frivolas e de pouco valor.

Sr. presidente, eu desejava fazer mais largas considerações sobre o projecto, mas como por mais que eu falle não conseguirei convencer a camara nem fazer com que elle seja rejeitado, vou terminar, declarando que pelas rasões expostas voto contra a generalidade do projecto, e voto o adiamento do sr. Thomás Ribeiro. Para a hypothese, porém, da camara o approvar na generalidade, aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa umas modificações a fim de o melhorar. Mando estas modificações agora para não tornar a usar da palavra, pois ellas tinham mais cabimento na especialidade.

(Leu.)

Estas minhas propostas são condicionaes, pois dependem da condição d'este projecto ser approvado na generalidade. Eu considero este projecto pessimo, detestavel, tudo

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quanto ha de peior, mas no caso da camara o votar, desejo melhorai-o. Fazer introduzir n'elle o reconhecimento ao direito de propriedade, e dar aos proprietarios tudo quanto lhe poder dar.

Proponho que em logar da indenmisação ser de 20 por cento seja de 25 por cento. Proponho só mais õ por cento porque tenho a certeza de não obter da camara mais. Se mais podesse obter mais lhe daria, porque a justiça e o direito dos proprietarios áquelle augmento de valor é manifesto e incontestavel.

Se a sessão não estivesse tão adiantada e a discussão se fizesse com tempo, e como exige a dignidade desta camara, eu havia de n'essa occasião discutir com mais estudo, e havia de provar á camara até á saciedade quanto é subversivo dos bons costumes e doutrinas este projecto.

Por hoje tenho dito.

O sr. Silva Amado: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

O sr. Francisco Albuquerque: - É para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda, n.° 217, sobre o projecto de lei n.° 178.

O sr. Presidente:-Vão ler-se na mesa as emendas mandadas pelo sr. Vaz Preto.

Leram-se e são do teor seguinte:

Propostas

Ao § 1.° do artigo 3.°, onde se diz "no praso de trinta dias", leia-se "no praso de cem dias".

§ 2.° do mesmo artigo. Se os proprietarios não usarem da preferencia estabelecida n'este artigo, a camara municipal de Lisboa será obrigada á execução das mesmas obras que constavam do plano que tiver sido approvado, e a cuja execução seriam obrigados os proprietarios, se tivessem usado d'esta preferencia. Se, porém, a camara der de empreitada as referidas obras, o praso da execução d'ellas nunca poderá exceder áquelle que tiver sido imposto aos proprietarios, sob pena de ser obrigada a camara a pagar aos respectivos proprietarios 10 por cento sobre as indemnisações que por lei lhe são devidas. = Vaz Preto.

§ 3.° Se os proprietarios não usarem do direito de preferencia consignado n'este artigo e seu § 1.°, proceder-se-ha á expropriação dos mencionados predios pelo seu valor actual, nos termos da legislação vigente, e posteriormente á venda em hasta publica, por conta da camara e dos proprietarios, dos predios ou parte d'elles que sobraram das obras municipaes, pertencerá á camara, alem do primitivo preço da expropriação, 70 por cento do augmento do valor obtido em praça, e 25 por cento do mesmo augmento aos respectivos proprietarios. Os proprietarios expropriados poderão, comtudo, do preço, usar do direito de preferencia restituindo á camara o preço da expropriação, e cedendo-lhe 75 por cento do augmento do valor obtido no preço. = Vaz Preto.

Foram admittidas á discussão,

O sr. presidente: - Os pareceres mandados para a mesa pelos dignos pares José Tiberio, Silva Amado e Francisco de Albuquerque vão a imprimir.

O sr. Fernandes Vaz:- Se não fôra por escassez de tempo, submetteria a uma rigorosa analyse o que ácerca do assumpto em questão dispõe a carta constitucional, e attento isso e a opinião de varios publicistas de maior auctoridade, poria depois em confronto o que entre nós se pretende agora fazer com o que relativamente se faz em outras nações, a fim de bem sobresair quanto nestas é que são realmente attentatorios do direito de propriedade os principios ahi adoptados nos processos de expropriação.

Garante, pois, que o projecto em discussão não é lesivo desse direito, porque toda a nossa legislação desde 1850 para cá, estatue que, por utilidade publica é licito expropriar terrenos a mais do que os estrictamente necessarios para obras publicas.

Já copiosamente demonstrara isto mesmo o sr. presidente do conselho, o que, a final, o não inhibia, segundo elle proprio com toda a franqueza confessara, de vir abertamente submetter á apreciação do parlamento este projecto.

No que, todavia, o sr. José Luciano andara mal, e permitta s. exa. que lh'o diga, foi em introduzir na proposta a palavra zonas, porquanto, se o não fizera, teria essa proposta passado sem discussão, assim como já outras identicas se têem votado.

Maravilha-se, pois, de como, não o amor de um principio, mas a antipathia, por uma simples palavra, haja promovido no parlamento uma tamanha celeuma?!...

Accentua que, com esta medida, se não faz violencia alguma aos proprietarios dos predios situados no local onde se quer levar a effeito os melhoramentos publicos, pois que violencia fôra obrigar todos os municipes a contribuirem para bemfeitorias, com as quaes mais que ninguem lucram esses proprietarios. E, se d'estes alguns ha, como dissera o sr. Vaz Preto, que compram uma propriedade por um, preço superior ao da sua avaliação, ao saberem que essa propriedade é susceptivel de melhoramentos, e que, realisando-os, têem por si a vantagem de, em seguida, se irem reembolsando com grande lucro do que com elles despenderam, n'esse caso tambem á camara municipal de Lisboa assiste o direito de utilisar-se da faculdade que o projecto lhe confere, por isso que ella igualmente vae fazer bemfeitorias á sua propria custa.

O sr. Thomás Ribeiro: - Adverte-lhe que não são ellas tão urgentes como as que importaria realisar nos bairros de Alfama e Mouraria.

O Orador: - Replica-lhe que, para melhorar esses bairros, era necessario primeiro arrasai-os de todo, e a este proposito occorre-lhe o seguinte dito de espirito proferido ali em tempo pelo sr. Carlos Bento, com referencia á febre de melhoramentos que tanto agitara a anterior camara municipal: "Que se ella, sem dinheiro, deitava abaixo metade da cidade, succedia que, com elle, logo a poria totalmente por terra!"

O sr. Thomás Ribeiro: - Pergunta-lhe então: "Onde os bairros para operarios?"

O Orador: - A esta pergunta responde-lhe assim: "E se, no local dos melhoramentos, se construirem edificações baratas, não gosarão os operarios- de vantagens superiores ás que lhes facultaria um bairro especial?"

Demonstra depois que no respeito pela propriedade em Inglaterra se não escrupulisa ao extremo que se imagina, e cita e lê em testemunho d'esta asserção a lei que o governo inglez publicou em 16 de setembro de 1887, e cuja substancia se cifra em ser permittido expropriar n'aquella nação a propriedade particular para uso tambem particular.

Quanto a temer-se que a doutrina do projecto se torne um dia extensiva aos terrenos margihaes das linhas ferreas, parece-lhe que, se mais tarde alguma disposição legal n'este sentido vier, ninguem conscientemente a poderá capitular de iniqua.

E agora, já que tanto se ha invocado o nome de homens auctorisados, que pelo seu voto constantemente se oppozeram ás, expropriações por zonas, como sendo um attentado ao direito publico e á constituição do estado, permitta-se-lhe que tambem cite o nome de um por todos os titulos respeitavel, qual o de Antonio Rodrigues Sampaio, que outr'ora na commissão de administração publica da camara dos senhores deputados se pronunciou a favor de um projecto de lei, auctorisando o governo a decretar a expropriação por zonas de todas as propriedades de que as camaras municipaes carecessem para a execução de certos melhoramentos.

Até o sr. Sampaio, comenta o orador, consentiu n'um

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tão flagrante attentado á carta constitucional e ao direito de propriedade?!...

Contrasta, portanto, auctoridades com auctoridades: á do sr. Ferrer contrapõe a do sr. Sampaio; e, se fosse mister, poderá ainda escudar-se com á do sr. Cau da Costa e Coelho do Amaral, cujos votos foram tambem favoraveis ao projecto a que acaba de referir-se.

Fez ainda mais algumas considerações, e conclue por mandar para a mesa as seguintes

Emendas

Ao artigo 1.°, depois das palavras "adjacentes", acrescentar "parallelas ou incidentes".

Ao § 1.° do artigo 3.°, onde se diz "no praso de trinta dias", leia-se "no praso de cem dias".

§ 2.° do mesmo artigo. Se os proprietarios não usarem da preferencia estabelecida n'este artigo, a camara municipal de Lisboa será obrigada á execução das mesmas obras que constarem do plano que tiver sido approvado, e a cuja execução seriam obrigados os proprietarios, se tiverem usado desta preferencia; se, porém, a camara der de empreitada as referidas obras, o praso da execução d'ellas nunca poderá exceder aquelle que tiver sido imposto aos proprietarios, sob pena de ser obrigada a camara a pagar aos respectivos proprietarios 10 por cento sobre as indemnisações que por esta lei lhe são devidas.

§ 2.° passa a ser 3.°, e será redigido nos termos seguintes:

§ 3.° Se os proprietarios não usarem do direito de preferencia consignado n'este artigo o seu § 1.°, proceder-se-ha á expropriação dos mencionados predios pelo seu valor actual, e nos termos da legislação vigente, e, posteriormente, á venda em hasta publica, por conta da camara e dos proprietarios, dos predios ou parte d'elles que sobrarem das obras municipacs, pertencendo á camara, alem do primitivo preço da expropriação, 75 por conto do augmento do valor obtido em praça, e 25 por cento do mesmo augmento aos respectivos proprietarios. Os proprietarios expropriados poderão, comtudo, no acto da praça, usar do direito de preferencia, restituindo á camara o preço da expropriação, e cedendo lhe 75 por cento do valor obtido na praça.

O § 3.° passa para 4.°, redigido nos termos seguintes:

§ 4.° Quando os predios expropriados e postos em praça pertencerem a mais de um proprietario, o direito do preferencia estabelecido no paragrapho antecedente pertencerá áquelles que tiverem, com frente para as novas ruas, praças e avenidas, maior porção d esses predios. Sempre que não haja inconveniente para a realisação do plano de obras e das futuras construcções, formar-se-hão os lotes para a venda com terrenos de um só proprietario. Nos lotea que comprehendam terrenos que houvessem pertencido a mais de um proprietario, aquelle que usar do direito de preferencia pagará aos restantes os 25 por cento sobre o augmento do valor da praça em proporção do terreno de cada um.

O § 4.° passa a ser 5.°, e onde se diz "estabelecido no § 2.°" deve ler-se "estabelecido no § 3.°".

11 de julho de 1888. = O relator, José Joaquim Fernandes Vaz.

O sr. Francisco de Albuquerque: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, n.° 218, sobre o projecto de lei n,° 183.

Mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: - Vae votar-se a generalidade do projecto.

Os dignos pares que estão inscriptos são todos a favor.

O sr. Visconde de Bivar (sobre o modo de propor): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara para que diga se quer votação nominal sobre a generalidade deste projecto.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que são de parecer que haja votação nominal sobre a generalidade deste projecto tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Sobre a mesa não ha senão uma proposta do digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Esta proposta envolve um adiamento, e, portanto, segundo o nosso regimento, deve votar-se antes.

Os dignos pares que approvam a proposta do sr. Thomás Ribeiro tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Agora passa-se a votar nominalmente a generalidade do projecto em discussão.

Os dignos pares que approvam a generalidade do projecto dizem - approvo, e os que rejeitam dizem - rejeito.

Vae fazer-se a chamada.

Disseram approvo os seguintes dignos pares: Marquez da Foz, Conde do Bomfim, Conde, de Castro, Conde de Linhares, Conde de Penha Longa, Visconde de Alemquer, Visconde de Benalcanfor, Visconde de Porto Formoso, Barão do Salgueiro, Agostinho Vicente Lourenço, Anselmo Braamcamp Freire, Antonio Augusto Pereira de Miranda, Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, Antonio José Antunes Guerreiro, Antonio Maria de Senna, Antonio de Sousa Silva Costa Lobo, Augusto César Barjoria de Freitas, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, Francisco Van Zeller, João Leandro Valladas, João Vasco Ferreira Leão, Joaquim de Vasconcellos Gusmão, José Baptista de Andrade, José da Costa Pedreira, José Ferreira de Macedo Pinto, José Joaquim Fernandes Vaz, José Joaquim da Silva Amado, José Luciano de Castro Corte Real, José Maria da Ponte e Horta, José Paulino de Sá Carneiro, José Pereira, José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, Manuel Antonio de Seixas, Manuel Paes Villas Boas, Marino João Franzirá, D. Miguel Pereira Coutinho, Silvestre Bernardo de Lima, Thomás Nunes dá Serra e Moura, José Bandeira Coelho de Mello, João Candido de Moraes e João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

Disseram rejeito os seguintes dignos pares: Marquez de V aliada, Conde das Alcáçovas, Conclc da Praia e de Monforte, Visconde da Azarujinha, Visconde de Bivar, Visconde de Carnide, Visconde da Silva Carvalho, Visconde de Soares Franco, Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, Francisco Joaquim da Costa o Silva, Joaquim José Coelho de Carvalha, José de Mello Gouveia, D. Luiz da Camara Leme, Luiz Frederico do Bivar G ornes da Costa, Manuel Vaz Preto Geraldes e Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Presidente: - A generalidade do projecto foi approvada por 45 votos contra 15.

O sr. Conde do Bomfim (sobre a ordem): - Mando para a mesa um additamento ao § 2.°

§ unico do artigo 1.°, tendo-se em vista que essa expropriação só abrange o maximo necessario para modernas edificações em boas condições de commodidade e nunca abrangerão predios que estando nessas condições, não devem passar de terceiro.

Tenho ainda outro additamento em relação ao artigo 3.° Apreseuto-o tambem agora, para não tornar a pedir a palavra.

a No artigo 3.° deverá additar-se onde diz-no artigo l.° - o seguinte - e no § unico.

Sr. presidente, votando a generalidade do projecto, não quiz de certo affirmar que estava de accordo com as suas partes, mas que confiava que na especialidade ellas se poderiam modificar e amoldar dentro dos principios. É pois o que procurarei conseguir.

Eu não tenho predios nas zonas que se vão expropriar, mas não abusarei por tal motivo da vantagem que ao sr. relator póde tambem advir por igual motivo, embora s. exa. se lamente e queira ver no projecto que elle favorece to-

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dos os proprietarios que têem dominio dentro d'essas zonas.

Não sei o que me succederia e ao sr. relator em posição diversa, olho apenas ao interesse geral e não sei se é desgraça ou se é ventura para esses que ali possuem predios a medida que se vae legislar.

O que eu sei é que ha outros melhoramentos publicos de mais urgencia e utilidade, como seria, por exemplo, o das condições hygienicas do bairro de Alfama.

O que eu sei é que contra este projecto se levantam graves resistencias, e que á camara municipal, longe de seguir um trilho mais sympathico ao interesse publico, transformando bairros cuja atmosphera se acha comprimida e viciada, em arruamentos decorosos, alheou sympathias e ao governo, principiando por onde em toda a parte se deveria terminar, e principalmente entre nós onde ou quando as circumstancias do thesouro e do municipio aconselhavam a melhoramentos menos espectaculosos e mais modestos.

Disse o sr. relator que o governo se podia ter dispensado de trazer á camara este projecto, não reparando s. exa. que, determinando o § 21.° do artigo 145.° da carta que só a lei marca os casos em que tem logar a restricção ao direito de propriedade, excedia então o governo, a seguir o seu audacioso conselho, todas as formulas constitucionaes, de uma maneira absolutamente indefensavel e criminosa, e assim eu entendo que elle não fez mais do que cumprir o seu dever.

N'este procedimento, em confronto com o do sr. relator, o que eu vejo é que o sr. presidente do conselho é mais constitucional, do que parece a muitos dignos pares, e muitissimo revolucionario é o sr. relator indubitavelmente, attentando contra as garantias constitucionaes.

O bem publico tão sómente é justificavel até certo ponto, em relação á zona expropriada, como o diz o relatorio, como o affirmou o sr. presidente do conselho, quando, para obedecer ao risco dos embellezamentos, e aos devidos alinhamentos, carece de expropriar predios ou edificações, alem dos limites que exigiria o terreno necessario á expropriação. É o que ao presente mesmo está da sua cadeira affirmando o sr. presidente do conselho.

Portanto é, não só necessaria a lei para determinar claramente estes pontos tão litigiosos, para que não fique aresto, para se entender que simplesmente para augmento de receita os municipios podem expropriar, a todo e qualquer predio, mas e tão sómente com o fim restricto que acabo de ennunciar, e nunca predios, que satisfaçam ás exigencias dos embellezamentos, e que não ha direito de os expropriar para passarem inteiros a terceiros, e por isso eu desejava que este interesse do bem publico não, ficasse uma palavra vaga e indeterminada, e ficasse, senão perfeitamente definido no projecto, ao menos tanto quanto possivel fosse permittido iazel-o.

Chamo para este ponto tambem a attenção da commissão de redacção, para que em ultima ratio quando se pretende que na lei se expresse este intuito ella melhore a sua redacção a não deixar ambiguidades.

O additamento ao artigo 3.° tem por fim ampliar claramente as concessões de preferencia feitas aos proprietarios sobre as zonas t expropriadas até ao limite que o projecto lhes assignala. É uma aclaração que julgo estar na mente do legislador, mas que julgo de vantagem que a lei a expresse categoricamente.

E feitas estas reflexões, acrescentarei, para concluir, que se eu tivesse a fortuna de conseguir que fossem adoptados os meus alvitres, muito satisfeito ficaria; mas, não a tendo, fico ao menos com a consciencia de que não me poupei, nem deixei de envidar esforços, propondo-os, e de que diligenciei o aperfeiçoamento da lei, e dar satisfação ás reclamações que fizeram a honra de me dirigir.

A camara desculpar me ha o tempo que lhe tomei e far-me-ha a justiça de que exprimi conscienciosamente o meu pensamento.

O sr. Candido de Moraes: - Faz algumas considerações sobre as seguintes propostas, que mandou para a mesa.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Propostas

Os proprietarios dós predios marginaes das ruas e avenidas a que se refere a presente lei, a que não for applicada a auctorisação do § unico do artigo 1.° serão obrigados à pagar á camara municipal 80 por cento do augmento de valor que a taes predios resultar da execução das obras.

§ unico. Para execução do presente artigo far-se-ha a avaliação do predio não expropriado, antes e depois da execução da obra e sobre a differença de valor e referida percentagem. = Candido de Moraes.

Emenda ao artigo 1.°:

Em vez de "ruas adjacentes" ler-se "ruas incidentes ou parallelas e comprehendidas nó plano".

Additamento ao artigo 2.°:

Á palavra "antecedente" deve seguir-se "e bem assim os projectos dos edificios a edificar na area respectiva", etc.

Paragraphos addicionaes ao mesmo artigo:

§... É prohibido aos empregados da camara municipal e do ministerio das obras publicas dirigir obras particulares dentro dá mesma area.

§... As obras a que se refere o paragrapho antecedente serão feitas sobre projecto assignado por individuo habilitado com curso de architectura e executadas sob a direcção de individuo com a mesma habilitação. = Candido de Moraes.

Foram admittidas á discussão.

O sr. Fernandes Vaz (relator): - Acceita, em nome da respectiva commissão, a emenda que o sr. Candido de Moraes apresentou ao artigo 1.° do projecto e rejeita todas as outras deste digno par, bem como as propostas dos srs. conde do Bomfim e Vaz Preto.

(Publicar-se-hão na integra as breves palavras que o orador proferiu, quando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este artigo 1.° com as alterações propostas e acceitas pela commissão tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Conde do Bomfim: - A primeira parte refere-se...

O sr. Presidente: - Tenho a declarar ao digno par que já se votou o artigo com as alterações propostas.

Vae ler-se o artigo 2.°

Lido na mesa foi immediatamente approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 3.º

Lido na mesa foi posto em discussão.

O sr. Fernandes Vaz: - A commissão mandou para a mesa uma nova redacção a este paragrapho, que tem por fim a inclusão das idéas expostas no correr da discussão.

O sr. Presidente: - Vão ler-se as alterações propostas pela commissão.

Lidas na mesa foram approvadas conjunctamente com o artigo 3.° a que se referiam.

O sr. Presidente: - Vae ler se o artigo 4.°

Lidos na mesa, os artigos 4.° e 5.°, foram immediatamente approvados sem discussão.

Leram-se na mesa as seguintes mensagens:

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo a proposição de lei que tem por fim crear nos municipios do reino e ilhas adjacentes, excepto no de Lis-

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boa, um fundo especial de instrucção primaria; organisando a instrucção secundaria para o ECXO feminino em Lisboa, Porto e Coimbra; e estabelecendo as epochas de exames para os alumnos dos lyceus.

Ás commissões de instrucção publica e de fazenda.

Outro da mesma procedencia remettendo a proposição de lei que tem por fim fixar o maximo das percentagens addicionaes ás contribuições directas do estado.

Ás commissões de administração publica e de fazenda.

Outro remettendo a proposição de lei, que auctorisa o governo a conceder á companhia "Gaz de Lisboa" durante seis inezes, á contar da data da presente lei, a importação livre de direitos de tubos de ferro para a canalisação e a importação de apparelhos destinados para a fabricação do gaz.

Á commissão de fazenda.

Outro remettendo a proposição de lei que concede aos tres vogaes addidos ao tribunal de contas os mesmos vencimentos que têem os vogaes effectivos.

Á commissão de fazenda.

Outro creando na comarca da Figueira da Foz um districto de juizo de paz com sede em Quiaios.

Á commissão de legislação.

Outro applicando ao serviço geral dos incendios do municipio do Porto as disposições da carta de lei de 18 de julho de 1885.

Ás commissões de administração publica e de fazenda.

Outro creando o logar de commissario geral do methodo de leitura Cartilha maternal de João de Deus.

Ás commissões de instrucção publica e de fazenda.

Outro tornando extensivas aos empregados da administração e secretariado militar as disposições do alvará de 16 de dezembro de 1790.

A commissão de guerra.

Outro concedendo ao administrador do hospital das Caldas da Rainha o direito de aposentação, quando tenha trinta annos de serviço effectivo.

As commissões de fazenda e de administração publica.

O sr. Presidente: - A seguinte sessão será ámanhã, e a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e vinte minutos.

Dignos pares presentes na sessão de 11 de julho de 1888

Exmos. srs. João Chrysostomo de Abreu e Sousa; Marquezes, de Vallada, da Foz; Condes, das Alcáçovas, do Bomfim, de Castro, de Linhares, de Penha Longa, da Praia e de Monforte; Viscondes, de Alemquer, da Azarujinha, de Benalcanfor, de Bivar, de Carnide, de Moreira de Rey, de Porto Formoso, da Silva Carvalho, de Soares Franco; Barão do Salgueiro; Braamcamp Freire, Pereira de Miranda, Sá Brandão, Silva e Cunha, Antunes Guerreiro, Senna, Costa Lobo, Barjona de Freitas, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Cardoso de Albuquerque, Costa e Silva, Van Zeller, Candido de Moraes, Holbeche. Leandro Valladas, Vasco Leão, Coelho de Carvalho, Gusmão, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Costa Pedreira, Macedo Pinto, Castro, Fernandes Vaz, Silva Amado, José Luciano de Castro, Lobo d'Avila, Ponte Horta, Mello Gouveia, Sá Carneiro, José Pereira, Mexia Salema, José Tiberio, Camara Leme, Luiz Bivar, Seixas, Villas Boas, Vaz Preto, Franzini, D. Miguel Coutinho, Placido de Abreu, Silvestre Lima, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura.

Redactor = Ulpio Veiga.

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