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176 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Exportar maior quantidade de productos que possam ser acceitaveis, que deem um preço remunerador á lavoura e ao commercio, sem descredito para os typos de pinhos que são considerados os melhores, parece-me ser muito preferivel, e por isso eu vou para a segunda solução, e não para a primeira.

Mas supponhamos que nada do que eu tenho dito é exacto e verdadeiro, e que estou em erro.

Diz-se que para evitar as lotações, e a fim de que os vinhos do Douro se apresentem na sua pureza e genuinidade, é que se constituiu a companhia.

De fórma que parece que a companhia se vae fundar unicamente para apurar os bons vinhos da região do Douro. Mas não é isso o que se encontra n'este contrato, pois que n'elle se vê que a companhia dispõe de uma circumscripção que abrange os nove districtos do norte, e por consequencia muito mais do que a região do Douro propriamente dita.

Ora, se a região do Douro é uma parte limitada e restricta d'essa circumscripção, para que se dá todo o privilegio, o se fazem todas as concessões á companhia no que respeita, não já á região do Douro, mas a todo resto da circumscripção?

E para que a companhia possa fazer as lotações que quizer, possa apurar em relação aos vinhos das differentes regiões os typos que bem entender, e até mesmo beneficiar ou augmentar com elles o que é propriamente vinho do Douro?

Á sombra d'este contrato póde a companhia fazer as lotações que quizer, dentro da circuscripção que vem mencionada no contrato?

Mas então, para uns a desconfiança, o estygma e a condemnação; para outros as concessões, os privilegios e os subsidios... pelo mesmo facto das lotações?

Não se comprehende.

E para que v. exa. veja que o que eu estou dizendo se encontra no contrato feito com o governo, eu vou ler o seguinte:

"Artigo 4.° Quando venha a existir ao sul do reino uma companhia similhante, qualquer ordem ou encommenda que diga respeito á circumscripção da outra companhia será transferida para ella e reciprocamente; não podendo, nem uma nem outra, fazer compras de vinhos fôra das suas circumscripções, senão e exclusivamente para a composição das lotações commerciaes, negocio que lhes é licito fazer uma vez que a exportação ou venda d'estes vinhos se faça sem o nome de região e sim o generico de vinho portuguez."

Logo, dentro da circumscripção, póde a companhia fazer as lotações... que o governo, para todos os outros, condemna n'este contrato!

E, posto isto, vamos ao privilegio.

Onde está elle? Está na marca official.

O que significava a marca official? Significava, sob a garantia do estado, que os vinhos exportados pela companhia eram puros, autenticos, genuinos, da região do Douro.

E como esta marca só se concedia á companhia, ahi o privilegio.

O sr. ministro póde dizer que não, que o governo se reservava o direito de fazer iguaes concessões a outras companhias; mas eu respondo que, em primeiro logar, o favor só podia ser concedido a companhias; e que portanto ficavam fôra da contemplação dos poderes publicos as casas commerciaes, e muitas sobremodo importantes, que se têem empenhado na exportação de vinhos, que têem credito por si, affirmado e confirmado, e que não precisando, para exercer a sua industria, de se fundir n'uma companhia, seriam, todavia, obrigadas a recorrer a esse expediente, a quererem gosar de taes privilegios, o que constituo um ataque feito á liberdade do commercio.

Mas ha mais ainda:

Ainda mesmo que se formasse qualquer outra companhia, dependia da vontade do governo o conceder-se-lhe ou não o privilegio, porque não era uma lei commum que ficava estabelecida, mas sim uma faculdade, que ao governo assistia, de conceder ou negar o beneficio da garantia do estado.

A minha argumentação baseia-se na supposição de poder o governo conceder a marca official a mais de uma companhia; mas eu ainda tenho duvida sobre se o governo, em virtude do seu contrato, poderia conceder esse beneficio a outra companhia, dentro da mesma circumscripção, pois que, do artigo 3.° do contrato, que ha pouco li á camara, se vê claramente que a intenção do governo era de instituir outra companhia, mas para o sul do reino, deixando tudo o norte exclusivamente para a "Real companhia vinicola do norte de Portugal".

Cada vez mais, como a camara ve, se apresenta a marca official como uma concessão que põe as casas commerciaes em manifesta desigualdade de condições com a companhia privilegiada, porquanto, ao passo que esta manda para o estrangeiro os vinhos authenticados com a garantia do estado, aquellas exportam-os sob o peso de uma accusação implicita, qual a que se traduz na falta de carimbo authenticador.

Cada vez mais se accentua o privilegio, a cada passo se observa que a concessão é um attentado ao commercio e ainda aos interesses geraes do paiz, que não se circunscreve a uma determinada região.

O que dizia a associação commercial do Porto?

"A concessão da marca official é iniqua e inadmissivel, porque significa que o governo garante só o producto exportado por uma certa firma; e se garante só esse, lança necessariamente a suspeita sobre os antigos productos, sem nenhuma rasão aliás para o fazer, porque se ha casas commerciaes que importara vinhos ha muitos annos conservando-se pelo credito proprio, é porque, sem duvida, têem feito negocio honesto e têem importado vinhos bons e genuinos."

Mas, sr. presidente, não era só a associação commercial do Porto que dizia isto ao governo; era tambem a de Lis: boa, que, encarando de alto este problema, se expressava assim:

"Forçoso é tambem dizer que a marca official, beneficiando uma limitada quantidade de generos, irá prejudicar uma avolumada quantidade, com grave damno da riqueza publica, no ramo mais valioso de producção agricola do paiz; que os vinhos de procedencias afamadas têem nas suas qualidades intrinsecas a garantia do seu merecimento, e com difficuldade se encontraria modo pratico de comprovar intrinsecamente a sua genuinidade."

Portanto, não eram só propriamente os interessados, não era só as casas exportadoras, mas as associações representantes do commercio de Lisboa e Porto, que unanimemente condemnavam o procedimento do governo ao fazer este contrato.

E o privilegio aggravava-se com a protecção e o auxilio especial de publicidade e propaganda pelas vias diplomaticas e consulares; com a isenção de contribuiçõe3 geraes do estado, a industrial e a de registo; e, sobretudo, com a concessão de um subsidio importante que era mais um valioso testemunho de reconhecimento pelos altos serviços que a nova companhia vinha prestar ao paiz!

Foram estes os justos motivos das reclamações que £6 levantaram contra o contrato de 5 de dezembro.

Essas reclamações - e é este um dos pontos em que desejo insistir - essas reclamações foram attendidas?

O governo, annullando o contrato de 5 do dezembro, reconheceu que esse contrato era um erro e tanto que, por isso mesmo, o ministro que o tinha firmado deixou os conselhos da corôa.

Desde que o governo reconheceu que as reclamações suscitadas em opposição ao contrato eram fundadas, e tão fundadas que o sr. presidente do conselho, deixou que só demittisse um dos seus collegas, unicamente para poder