Página 1
REPÚBLICA PORTTJGTJESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
37.ª SESSÃO
EM 19 DE JANEIRO DE 1912
SUMÁRIO - Antes da ordem do dia: Chamada e abertura da sessão. - Lida a acta, fazem declaração de voto os Srs. Deputados Vitotino Guimarães e Helder Ribeiro, sendo a acta aprovada. - Dá-se conta do expediente. - São concedidas licenças aos Srs. Deputados Luís Maria Rosete e Afonso Pala. - O Sr. Presidente (Aresta Branco) consulta a Câmara sôbre a admissão de diversos projectos de lei. - Usam da palavra os Srs. Deputados Alfredo Ladeira, Jacinto Nunes, França Borges, Miguel Abreu, Lopes da Silva, Gastão Rodrigues, Ramos da Costa, Carvalho Araújo, Ministro do Interior (Silvestre Falcão) e Albino Pimenta de Aguiar. - Sôbre a dispensa do Regimento para um projecto do Sr. Deputado Alfredo Ladeira falam os Srs. Deputados Jorge Nunes, Brito Camacho e o apresentante do referido projecto, que é aprovado.
Ordem do dia: O Sr. Deputado Gaudêncio Pires de Campos realiza a sua interpelação ao Sr. Ministro do Interior sôbre assuntos relativos ao distrito de Leiria. Responde-lhe o Sr. Ministro. - O Sr. Deputado Caetano Gonçalves faz uma declaração em nome da comissão de legislação criminal. - É autorizada a reunir, durante a sessão, a comissão de administração pública. - Usa da palavra o Sr. Deputado Brito Camacho, seguindo-se-lhe os Srs. Deputados Germano Martins e Pádua Correia. - O Sr. Presidente esclarece a Câmara, procurando igualmente fazê-lo o Sr. Deputado Caetano Gonçalves. A Câmara nega a urgência do assunto enunciado pelo Sr. Deputado Egas Moniz, referindo-se a êle os Srs. Deputados Brito Camacho, Egas Moniz e o Sr. Ministro das Colónias (Freitas Ribeiro). - Entra em discussão o projecto de lei n.° 41. - O Sr. Deputado Alfredo Gaspar apresenta uma questão prévia. - Fala o Sr. Ministro das Colónias. - Apresenta uma emenda o Sr. Deputado Nunes Ribeiro. Trocam-se explicações sôbre o assunto entre diversos membros da Câmara, sendo aprovada a questão prévia.- Entra em discussão o Regimento, apresentando propostas sôbre os artigos 78.° a 84.° os Srs. Deputados Américo Olavo, Baltasar Teixeira, Maia Pinto, Silva Ramos, Jorge Nunes, Inocêncio Camacho, Germano Martins, Morais Rosa e Carvalho Araújo. - O Sr. Deputado Egas Moniz apresenta uma nota de interpelação sôbre o mesmo assunto do seu negócio urgente (indemnização a Aliem Wack), enviando tambêm um requerimento. Apresenta igualmente uma nota de interpelação o Sr. Sá Pereira, relativa a factos passados em Mora. - O Sr. Deputado Carvalho Araújo pede a palavra, mas o Sr. Presidente declara não poder conceder-lha, e encerra a sessão.
Página 2
2 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Presidência do Exmo. Sr. António Aresta Branco
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
António Joaquim Ferreira da Fonseca
Às 14 horas e 40 minutos o Sr. Presidente declara aberta a sessão.
Na sala achavam-se 119 Srs. Deputados.
São os seguintes: - Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcelos, Afonso Ferreira, Alberto de Moura Pinto, Alberto Souto, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre Augusto de Barros, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alfredo Guilherme Howell, Alfredo Maria Ladeira, Alfredo Rodrigues Gaspar, Álvaro Nunes Ribeiro, Álvaro Poppe, Américo Olavo de Azevedo, Amílcar da Silva Ramada Curto, Angelo Vaz, António Afonso Garcia da Cesta, António Alberto Charula Pessanha, António Albino Carvalho Mourão, António Aresta Branco, António Augusto Pereira Cabral, António Barroso Pereira Vi-torino, António Brandão de Vasconcelos, António França Borges, António Joaquim Ferreira da Fonseca, António Joaquim Granjo, António José Lourinho, António Maria de Azevedo Machado Santos, António Maria da Cunha Marques da Costa, António Maria da Silva, António Pádua Correio, António de Paiva Gomes, António Pires Pereira Júnior, António dos Santos Pousada, António Silva Gouveia, António Valente de Almeida, Aquiles Gonçalves Fernandes, Augusto José Vieira, Augusto de Vera Cruz, Baltasar de Almeida Teixeira, Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos António Calixto, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Casimiro Rodrigues de Sá, Domingos Leite Pereira, Eduardo de Almeida, Emídio Guilherme Garcia Mendes, Ezequiel de Campos, Fernando da Cunha Macedo, Francisco Cruz, Francisco José Pereira, Francisco Luis Tavares, Francisco de Sales Ramos da Costa, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudêncio Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Guilherme Nunes Godinho, Helder Armando dos Santos Ribeiro,, Henrique José Caldeira Queiroz, Henrique José dos Santos Cardoso, Henrique de Sousa Monteiro, Inocêncio Camacho Rodrigues, João Barreira, João Camilo Rodrigues, João Carlos Nunes da Palma, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João Gonçalves, João José Luís Damas, João Luis Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, Joaquim António de Melo Castro Ribeiro, Joaquim Brandão, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim José de Oliveira, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge Frederico Velez Caroço, Jorge de Vasconcelos Nunes, José Afonso Pala, José António Simões Raposo Júnior, José Augusto Simas Machado, José Barbosa, José de Barros Mendes de Abreu, José Bernardo Lopes da Silva, José Bessa de Carvalho, José Botelho de Carvalho Araújo, José Cordeiro Júnior, José Dias da Silva, José Francisco Coelho, José de Freitas Ribeiro, José Jacinto Nunes, José Luís dos Santos Moita, José Maria Cardoso, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, José Miguel Lamartine Prazeres da Costa, José Pereira da Costa Basto, José Tristão Paes de Figueiredo, José do Vaie Matos Cid, Jovino Francisco de Gouveia Pinto, Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luís Inocêncio Ramos Pereira, Manuel Alegre, Manuel de Brito Camacho, Manuel José da Silva, Manuel Pires Vaz Bravo Júnior, Miguel de Abreu, Pedro Alfredo de Morais Rosa, Pedro Januário do Vale Sá Pereira, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Rodrigo Fernandes Fontinha, Severiano José da Silva, Tiago Moreira Sales, Tito Augusto de Morais, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho, Vítor José de Deus Macedo Pinto, Vitorino Henriques Godinho, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.: - António Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, António Caetano Celorico Gil, António José de Almeida, António Maria Malva do Vale, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Aureliano de Mira Fernandes, Ernesto Carneiro Franco, João Pereira Bastos, José Montez, José da Silva Ramos, José Tomás da Fonseca, Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães.
Não compareceram à sessão os Srs.: - Afonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá, Alfredo Balduíno de Seabra Júnior, Álvaro Xavier de Castro, Angelo Rodrigues da Fonseca, António Amorim de Carvalho, António Cândido de Almeida Leitão, António Flórido da Cunha Toscano, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Fernão Bôto Machado, Francisco Xavier Esteves, João Carlos Rodrigues de Azevedo, Joaquim Teófilo Braga, José Carlos da Maia, José Mendes Cabeçadas Júnior, José Perdigão, Júlio do Patrocínio Martins, Luís Maria Rosete, Miguel Augusto Alves Ferreira, Sidónio Bernardino Cardoso da Silva Paes, Tomé José de Barros Queiroz.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se á chamada. Faz-se a chamada.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 81 Srs. Deputados. Está em discussão a acta.
O Sr. Vitorino Guimarães (sobre a acta): - Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaramos que rejeitamos o artigo 78.° do projecto do Regimento interno da Câmara dos Deputados, porque entendemos que o direito de ampla discussão, característico de todos os regimes democráticos, não é compatível com qualquer restrição de tempo. = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Vitorino Henriques Godinho = Augusto José Vieira = João Pereira Bastos-António França Borges = Luís de Mesquita.
Para a Secretaria.
Para a acta.
O Sr. Helder Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração
Declaramos que rejeitamos o artigo 78.° do projecto do Regimento interno da Câmara dos Deputados, porque entendemos que o direito de ampla discussão, característico de todos os regimes democráticos não é compatível com qualquer restrição de tempo. = Helder Ribeiro = Henrique Caldeira Queiroz = Barbosa de Magalhães = Álvaro Poppe = Henrique Cardoso = Adriano
Página 3
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 3
Gomes Ferreira Pimenta = Pádua Correia = Alberto Souto = Carlos Maia Pinto.
Para a acta.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm mais pede a palavra, considera-se a acta aprovada.
Expediente
Ofícios
Do Ministério das Colónias, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves, enviando dois "Relatórios sôbre Moçambique"; de S. Exa. o Sr. Augusto Freire de Andrade apenas os volumes 4.°, 5.° e 6.°, por se encontrarem; dos restantes volumes já esgotadas as respectivas edições.
Para a Secretaria.
Do mesmo Ministério, comunicando em resposta ao pedido do Sr. Deputado António Augusto Pereira Cabral, que foram pedidas com urgência as cópias da correspondência trocada entre o governo geral da província de Moçambique e a Companhia do Niassa sôbre a compra e venda de armas e dos dois últimos relatórios do Intendente do Ibo.
Quanto à correspondência enviada ao governo da província pelo comissário do Govêrno junto da Companhia do Niassa poderá o mesmo Sr. Deputado examiná-los naquele Ministério.
Para a Secretaria.
Do 2.° Tribunal Militar Territorial, solicitando da Câmara autorização para comparecer naquele Tribunal no dia 23 do corrente, pelas onze horas, o capitão de artilharia Sr. José Afonso Pala, a fim de depor como testemunha.
Concedido.
Para a Secretaria.
Do Ministério das Colónias, enviando cópias dos ofícios que dizem respeito á arbitragem entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Através de África e o Estado.
Os restantes ofícios e mais documentos sôbre o assunto são os que constam dos relatórios publicados quer pelo Govêrno, quer pela Companhia na sua "Memória".
Igualmente remete tambêm as cópias da escritura do compromisso de arbitragem e sentença arbitral, e bem assim cópia duma portaria relativa aos documentos de delegação de poderes nos árbitros, satisfazendo ião requerimento do Sr. Deputado João Camilo Rodrigues.
Para a Secretaria.
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sobre um pedido de licença do Sr. Deputado Luís Maria Rosete, por motivo de doença grave de pessoa de sua família.
Foi concedida.
O Sr. Presidente: - Consulto tambêm a Câmara sôbre se autoriza que o Sr. Deputado Afonso Pala compareça no tribunal a depor como testemunha.
Foi autorizado.
O Sr. Presidente: - Declaro que foram publicados no Diário do Govêrno vários projectos de lei sôbre cuja admissão vai consultar a Câmara.
Os projectos de lei; são os seguintes:
Do Sr. Deputado Alexandre Braga, ampliando os direitos civis da mulher.
Do Sr. Deputado Miguel de Abreu, provendo no lugar de Inspector das Bibliotecas e Arquivos o actual Inspector das Bibliotecas Populares Móveis.
Do mesmo Sr. Deputado, reintegrando no exército activo o alferes de infantaria do quadro de reserva, Miguel Augusto Alves Ferreira, indo ocupar na escala de promoção o lugar que lhe competia ao ser separado daquele serviço.
Do Sr. Deputado Francisco de Sales Ramos da Costa, autorizando o Govêrno a proceder á imediata construção do ramal para Sines, que faz parte da linha do Vale do Sado, em harmonia com as bases anexas á carta de lei de 27 de Outubro de 1909, com exclusão do disposto no artigo 2.° da mesma lei, e a contrair um empréstimo de 750:000$000 réis rios termos da base 3.ª para ocorrer á respectiva despesa.
Do Sr. Deputado António França Borges, para que sejam entregues à Câmara Municipal do concelho de Manteigas, durante o período dos cinco anos económicos, que começa em 1 de Julho de 1912 e termina em 30 de Junho de 1917, todas as contribuições cobradas naquele concelho.
A publicar no "Diário do Governo".
Representações
Do Ministério das Colónias, enviando os requerimentos do farmacêutico do quadro de saúde de Moçambique, João Manuel Quintão, e do farmacêutico em comissão no mesmo quadro, António Maria Ribeiro de Abreu Vasconcelos, os quais pedem melhoria de situação.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Manteigas, pedindo que as contribuições que pagam para o Estado sejam aplicadas no saneamento daquela vila durante uns anos, os indispensáveis para tal se conseguir.
Para a Secretaria.
Do Centro Comercial do Pôrto, pedindo a redução de preço do consumo pela diminuição dos direitos de importação, a fixação do limite do preço de venda no retalho, e promover o desenvolvimento do consumo e modificação do regime pautal.
Para a Secretaria.
Ofício
Do Ministério, das Colónias, declarando não ser possível fornecer com urgência as cópias dos documentos solicitados, referentes à questão do caminho de ferro de Ambaca, e pedidos pelos Srs. Deputados Miguel de Abreu, João Camilo Rodrigues e Adriano Mendes de Vasconcelos, estando contudo á disposição de S. Exas.
Justificação de faltas
Do Sr. Deputado Luís Rosete, declarando não poder comparecer às sessões por algumas semanas, por ter pessoa de família gravemente doente.
Para a comissão de infracções e faltas.
Página 4
4 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Requerimentos
Insisto no pedido que há tempo fiz da nota das importâncias pagas à exploração do pôrto de Lisboa nos últimos dois anos, por dragagens para a extracção de Iodos no Arsenal de Marinha.
Lisboa, em 18 de Janeiro de 1912. - O Deputado, Albino Pimenta de Aguiar.
Requeiro que, pelas estações competentes, me seja fornecida, com urgência, uma nota do rendimento do imposto do selo, referente a especialidades farmacêuticas, no ano económico de 1910-1911, bem como nota da despesa feita nesse ano com o ensino farmacêutico, e nota da despesa feita com a fiscalização para o recebimento dêsse importo. = José Bernardo Lopes da Silva = Gaudencio Pires de Campos.
Requeiro que, com toda a brevidade possivel, me seja enviada pelo Ministério das Finanças, cópia do processo de aposentação do antigo delegado do Tesouro, José Caldas.
Preciso que do documento que me for remetido, conste precisamente o motivo da aposentação do referido funcionário, e o montante da pensão anual que lhe foi arbitrada. E ainda se a aposentação foi ordinária ou extraordinária e a sua data.
Sala dag Sessões da Câmara dos Deputados, em 19 de Janeiro de 1912. = Casimiro Rodrigues de Sá.
Requeiro que, pela Administração Geral das Alfândegas, me seja enviada uma nota, indicando:
O peso, preço e países de destino, das cortiças exportadas em 1911 em todos os seus estados (virgem, prancha, quadros, rolhas, serradura, etc.). = Jacinto Nunes.
Mandaram-se expedir.
O Sr. Presidente: - Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia.
Vários Srs. Deputados pedem a palavra.
Lê-se a inscrição.
O Sr. Alfredo Ladeira: - Sr. Presidente: quando apresentei há dias, um projecto de lei para serem pagos os estragos causados no edifício da Caixa Económica Operária, em virtude de uma granada que ali rebentou, o Sr. Tomé de Barros Queiroz, que então presidia nessa sessão, prometeu que, quando se fizesse a segunda leitura do projecto, consultaria a Câmara sôbre a urgência e dispensa do Regimento, para êle entrar imediatamente em discussão, como eu tinha requerido no acto da apresentação do projecto.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Eu não me esqueço. Logo que se entre na ordem do dia, consultarei a Câmara.
O Sr. Jacinto Nunes (por parte da comissão de infracções): - O Sr. Deputado Xavier Esteves enviou à comissão de infracções um atestado dum medico do Pôrto, donde consta que desde 22 até 30 de Dezembro S. Exa. esteve no leito sofrendo um ataque de gripe. Ficam assim justificadas as suas faltas.
O Sr. França Borges: - O Govêrno Provisório, por portaria de 19 de Fevereiro de 1911, encarregou uma comissão de estudar as condçoes sanitárias da vila de Manteigas, porque, como V. Exas. sabem, a situação daquela vila era má sob o ponto de vista sanitário. Entre outros considerandos essa portaria dizia:
Leu.
A comissão nomeada pelo Govêrno deu as piores informações, como consta dum relatório publicado em separata, do movimento médico. Aí se diz, por exemplo, o seguinte:
Leu.
Outros pontos do relatório são verdadeiramente pavorosos, como êste:
Leu.
São estas as condições de miséria e de higiene em que vive a vila de Manteigas. Daquele concelho foi enviada, a um nosso colega do Senado, uma representação pedindo a atenção do Parlamento para êste estado, bem digno, na verdade, da atenção dos poderes públicos. Como o nosso colega no Senado não pode apresentar um projecto de lei tendente a remediar um tal estado de cousas, repito, bem digno, na verdade, da atenção dos poderes constituídos, envio para a mesa uma proposta de lei.
O orador não reviu.
O Sr. Miguel de Abreu: - Sr. Presidente: tencionando mandar para a. mesa um projecto de lei, que se refere à situação do lugar de inspector das bibliotecas e arquivos, poucas palavras direi que justifiquem êsse projecto, reservando-me para, quando êle for discutido, fazer a sua defesa.
Em 15 de Outubro de 1910, por um decreto assinado pelo Sr. Teófilo Braga, o Govêrno Provisório extinguiu o lugar de bibliotecário-mor do reino, considerando-o inútil, e por entender que devia haver a maior parcimónia em conservar no novo regime certos cargos.
De resto, na reforma do Govêrno Provisório a respeito das bibliotecas e arquivos, criaram-se tambêm as bibliotecas populares. Nada se fez ainda a êste respeito, por falta de verba, e eu, no meu projecto, destino parte da verba gasta com o lugar de inspector das bibliotecas e arquivos para a criação das bibliotecas populares.
Sr. Presidente: quando o Govêrno Provisório fez a reforma das bibliotecas, entendeu que devia conservar o lugar de inspector e para êsse lugar passou as atribuições que competiam ao logar de bibliotecário-mor do reino, mas não era porque êsse lugar fôsse estritamente necessário, mas porque o estava exercendo Gabriel Pereira, um erudito de valor, republicano, que lialmente serviu a República, e fez a reforma da organização das bibliotecas; e tambêm porque, sendo a reforma uma experiência, era preciso que alguém, com conhecimento da tradição e da organização das bibliotecas e seu funcionamento cooperasse com os reformadores.
Os benefícios que advêm da nova reforma das bibliotecas é escusado encarecê-los. Bastará dizer que o número de leitores, desde 1911, foi de mais 6:000 do que tinha sido em um dos anos anteriores, o que é suficiente para provar que, havendo funcionários nas bibliotecas, perfeitamente dispensáveis, e com os quais se gasta a quantia de 6:060$000 réis necessário se torna aumentar a verba para aquisição de livros, manuscritos, estampas, moedas, etc., que é actualmente, apenas, de 3:500$000 réis.
Sr. Presidente: tenho ainda que. me referir a um outro projecto de lei, que mando para a mesa, e que diz respeito ao alferes do quadro de reserva Miguel Augusto Ferreira, que à Republica prestou relevantes serviços,
Página 5
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 5
quer no serviço activo, quer no quadro de reserva, para o qual foi obrigado a passar por perseguição da monarquia, como o. podem atestar os Srs. Deputados Angelo Vaz, Pádua Correia e outros. Por consequência, a sua reintegração no exército, representa um acto de justiça, que enobrecerá a Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: pedi a palavra para quando estivesse presente o Sr. Ministro do Fomento, mas como S. Exa. não está, peço a V. Exa. que me reserve a palavra para quando S. Exa. vier.
O Sr. Lopes da Silva: - Sr. Presidente: na sessão de 16 de Novembro passado, apresentei a V. Exa. um requerimento, pedindo esclarecimentos, relativamente ao Juízo das Execuções Fiscais. E com o mais vivo desgosto, Sr. Presidente, que eu noto a V. Exa. que êles ainda me não tivessem chegado às mãos, pelo que torno a mandar para a mesa um novo requerimento, no mesmo sentido, requerimento que leva, não só a minha humilde assinatura, mas tambêm a do Sr. Gaudêncio Pires de Campos.
Sr. Presidente: aproveito a ocasião de estar presente o Sr. Ministro do Interior para pedir a S. Exa. a fineza de me dizer, quando é que em Portugal se há-de cumprir a lei relativa ao exercício de medicina legal. Se S. Exa. me puder dar qualquer esclarecimento, sôbre êste assunto, que o faça, a bem da moralidade e da justiça. As leis fazem-se para se cumprirem, pese a quem pesar, desde os indivíduos sôbre quem elas recaem, até às autoridades a quem compete providenciar para o seu bom cumprimento.
Sr. Presidente: aproveitando ainda o estar no uso da palavra, chamo a atenção de V. Exa., a da Câmara e a do Govêrno para um assunto, que se me afigura de altíssima importância. E o seguinte: por acaso caiu sob os meus olhos um boletim dum jornal intitulado o Propriedade Industrial", que é órgão do Bareau Internacional de Berne, no qual se encontra o registo duma marca, feito em 31 de Julho de 1911, e, por consequência, em plena República, com a vera efígie de D. Manuel, e seguida do seguinte título: "Sua Magestade El-Rei o Sr. D. Manuel".
O caso causou-me verdadeira estranheza, e informando-me do assunto, vim a saber que êste registo só poderia fazer-se por intermédio da repartição respectiva, que se intitula Repartição da Propriedade Industrial, dependente do Ministério do Fomento.
Eu desejava saber se é regular e correcto que uma repartição pública desacate as instituições por esta forma, permitindo que se faça a marca dum produto industrial com a designação do nome duma pessoa que não tem existência legal. Mas, Sr. Presidente, a minha estranheza não foi depois tam grande, porquanto eu vim a saber que dentro dessa, repartição existem funcionários que desrespeitam as leis da República, dizem mal das instituições e dos seus homens.
Ainda no outro dia o Sr. Ministro das Finanças disse que se ia fazer a amoedação da prata, para suprimir, dentro da sua esfera de acção, tudo que não fôsse de propaganda em prol das novas instituições.
Creio que é fundamentado e justo o reparo que faço, e desejo que se chame à responsabilidade do cumprimento do dever todos os indivíduos que o devem cumprir.
Mando para a mesa o meu requerimento, e novamente faço votos para que as estações competentes satisfaçam os pedidos formulados pelos representantes da Nação.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Gastão Rodrigues: - Pedi a palavra simplesmente para reclamar pela remessa de documentos. Desde 7 de Setembro do ano passado que estou esperando documentos de importância para tratar de várias questões.
Êsses documentos nunca me chegam às mãos. Portanto, chamo a atenção de S. Exa. para êste assunto, e mais uma vez reclamo que êsses documentos me sejam enviados.
O orador não reviu.
O Sr. Ramos da Costa: - Sr. Presidente: em 27 de Outubro de 1909 foi publicada uma carta de lei mandando construir o caminho de ferro do Vale do Sado, partindo de Setúbal até o Entroncamento. Por êsse projecto de lei era o Govêrno autorizado a despender réis 2.400:000$000 réis para a construção dêsse caminho de ferro.
O Sr. Jacinto Nunes (interrompendo): - Para o caminho de ferro do Vale do Sado não são 2.400:000$000 réis, mas 1.800:000$000 réis.
O Orador: - V. Exa., Sr. Presidente, conhece muito bem a região de que se trata, assim como muitos outros Srs. Deputados, mas eu vou dizer, em poucas palavras, a razão por que me resolvi a mandar o meu projecto para a mesa.
O caminho de ferro do Vale do Sado divide-se em três partes: a primeira parte serve o concelho de Setúbal, a segunda o concelho de Alcácer do Sal, Grândola e uma parte de S. Tiago de Cacem, ficando o resto dêste concelho sem ter viação acelerada o que traz grandes prejuízos para todos os proprietários daquela região, que é uma das mais ricas da Estremadura.
A circunstância de haver um grande ramal no fim da linha, longe de ser um óbice, constitui uma vantagem para a linha geral, porque as mercadorias que vierem de Sines para Lisboa, tem que transitar pela linha geral, assim como as que forem expedidas de Lisboa para Sines, o que dá lugar a que elas deixem o seu rendimento na linha geral.
Em vista destas circunstâncias e necessitando aquela região de viação acelerada, porque está de todo abandonada e é dificil a cultura dos seus terrenos, porque os adubos para a sua fertilização não podem lá chegar, mando a mesa o meu projecto de lei.
O Sr. Carvalho Araújo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro do Interior para o seguinte facto, que se dá com a instrução pública, - porquanto me parece que a política continua a meter-se nos negócios da instrução...
Vozes: - Isso sim! Isso sim!
O Orador: - Da escola de Cambezes, concelho de Montalegre veio para a Direcção Geral de Instrução Pública um processo para que essa escola fôsse transformada numa escola mixta, visto que, sendo ela frequentada por 12 crianças do sexo masculino e outras 12 do sexo feminino, alêm de mais 12 duma outra povoação que dista da escola 4 quilómetros, necessária se tornava a sua transformação. Mas a política que soube que essa escola ia ser transformada em mixta, susteve o processo na Direcção de Instrução Pública e a escola continua à espera de que seja dada ordem para a sua transformação.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Interior (Silvestre Falcão): - Sr. Presidente: pedi a palavra por dois motivos: em primeiro logar para dizer ao Sr. Deputado Gastão Rodrigues que S. Exa. foi mal informado relativamente ao caso das monitoras, que, no dizer de S. Exa., tinham sido no-
Página 6
6 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
meadas professoras. Devo dizer ao ilustre Deputado que nenhuma dessas monitoras foi nomeada professora de 3.ª classe, pelo menos nas localidades a que S. Exa. se referiu.
Em segundo logar pedi a palavra - e foi êsse o motivo principal que me trouxe a esta Câmara - para tratar dum assunto grave, para que me foi chamada a atenção pelo ilustre Deputado o Sr. Pimenta de Aguiar, para os acontecimentos de Évora. Em Évora tem-se dado há dias factos de certa gravidade, e para os quais o Govêrno tem olhado com a maior atenção. Êsses factos foram os seguintes: Os operários rurais constituíram-se em greve e percorreram os campos procurando convencer os seus colegas a entrar tambêm na greve para que êsse movimento tivesse a maior importância possível.
A êstes factos sucederam-se, como era natural, factos de perturbação de ordem pública que, segundo me consta, o Sr. Governador Civil tentou reprimir com toda a prudência, embora com toda a energia. Daqui veio que eu principiei a receber solicitações de toda a parte: dum lado pedindo a conservação da autoridade, porque me afirmavam que essa autoridade estava cumprindo o seu dever, e doutro pedindo a sua demissão, porque diziam, ela tinha exorbitado. É escusado dizer que, nem o ilustre Deputado, nem qualquer dos Deputados do círculo solicitou a minha intervenção para êste caso. É natural que, tratando se duma questão de interesses, os indivíduos que tem interesses opostos proponham solução oposta para a quês tão,, mas eu na minha qualidade de membro do Govêrno, tenho de estar superior a todos os interesses pessoais ou de classe que se encontrem em oposição num conflito desta ordem, e tenho conservado a máxima imparcialidade, procurando dar fôrça á autoridade, e procurando, tambêm ao mesmo tempo, resolver a questão por forma a que não haja indivíduos mal feridos ou interesses prejudicados.
O Govêrno, como disse, não pode ser parcial em acontecimentos desta ordem; tem de conservar a máxima imparcialidade, procurando manter o equilíbrio entre os diversos interesses opostos que se debatem numa questão, destas. Nestas condições, tenho dado à autoridade a fôrça necessária para manter a ordem, e estou resolvido a continuar a dá-la, emquanto não me convencer de que ela procede de forma diversa à dos interesses do país.
Podia apresentar a V. Exas. telegramas, impressos, editais do governador civil, vários documentos que dão perfeitamente conta do estado em que se encontra "a opinião pública naquela região, mas isso fatigaria a atenção da Câmara; e deixo êsses documentos aqui para os ilustres Deputados que os quiserem compulsar.
Tenho recebido telegramas da Associação Comercial apoiando o governador civil, da Associação Industrial no mesmo sentido e do Sindicato Agrícola.
Uma parte da opinião pública representa-me por esta forma, e outra vem-me solicitar a demissão da autoridade.
Logo que a tranquilidade pública seja restabelecida no distrito de Évora, mandarei ouvir o governador civil, e êle me informará pessoalmente dos acontecimentos e da forma como êles seguiram. Se por acaso houver alguma irregularidade praticada por qualquer representante da autoridade, essa irregularidade será punida, como de justiça ; se houver qualquer crime praticado pelos grevistas ou indivíduos que queiram opor a sua acção e modo de pensar a outros que os não seguem, êsses indivíduos serão punidos como permitirem as leis da República.
O orador não reviu.
O Sr. Albino Pimenta de Aguiar: - Eu ontem limitei-me a pedir ao Govêrno informações sôbre os acontecimentos que nestes últimos dias se tinham passado na cidade de Évora. Quero agradecer ao Sr. Ministro do Interior as informações que deu á Câmara, informações que eu registo, mas como as informações que tenho recebido da cidade de Évora são muito desencontradas, espero receber notícias detalhadas, e então versarei o assunto com toda a imparcialidade.
O Govêrno, pela boca de S. Exa. acaba de dizer que, com toda a imparcialidade, deseja resolver a questão.
Limito-me a agradecer a S. Exa., as suas informações e a pedir-lhe que envide todos os seus esforços para que acabe o mais depressa possível a situação anormal em que se encontra a cidade de Évora, e que S. Exa. dê as ordens necessárias ao delegado do Govêrno naquele distrito, para que faça uma política única e exclusivamente1 republicana, e não parcial.
Tenho dito. (Apoiados).
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se á, ordem do dia. Está sôbre a mesa um projecto de lei já com o despacho para ir para a respectiva comissão, mas o seu autor, Sr. Deputado Alfredo Ladeira, pede a dispensa do Regimento para êle entrar imediatamente em discussão. Êste projecto refere-se a umas obras no edifício da Cooperativa de Consumo da Caixa Económica Operária.
O Sr. Jorge Nunes: - É para pedir a S. Exa. um esclarecimento. Como não conheço o projecto, não sei se lhe assiste ou não justiça. Para mim bastava-me ser o projecto da iniciativa do Sr. Alfredo Ladeira para o supor de todo o ponto justo e para lhe dar o meu voto.
Mas o que é facto, é que todas as vezes que se apresente um projecto de lei que importe aumento de despesa, tem de sujeitar-se ao parecer da comissão de finanças.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo Ladeira: - Da primeira vez em que apresentei o meu projecto, o Sr. Deputado Matos Cid fez a mesma observação.
O aumento de despesa é insignificante, não vai alem de 100$000 réis.
O Govêrno Provisório prometeu fazer aquela reparação, mas até hoje ainda não foi feita, e no momento em que é apresentado o projecto procura-se desviar a atenção da Câmara para que se não façam ainda essas obras.
Já por mais duma vez se adoptou o precedente de se votarem projectos que trazem aumento de despesa, bem superior a êste, sem ir à comissão de finanças.
Insisto no meu pedido, para que S. Exa. consulte a Câmara sôbre a urgência e dispensa do Regimento, a fim de que o projecto entre imediatamente em discussão.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Devo declarar ao Sr. Deputado Alfredo Ladeira quê ninguêm, nesta Câmara, deseja ou tem o mais leve intuito de contrariar o projecto apresentado por V. Exa., nem mesmo que êle deixe de ser hoje discutido.
É claro que o Sr. Jorge Nunes não sabe qual é a verba necessária para ocorrer a essas obras e, nestas condições, compreende V. Exa. quanto eram justos os seus reparos.
O Sr. Alfredo Ladeira: - O Sr. Ministro do Fomento já declarou que autorizava essa despesa.
O Sr. Jorge Nunes: - Sr. Presidente: eu não estou aqui a fazer obstrucionismo ao projecto apresentado pelo Sr. Alfredo Ladeira. Eu não trato de saber se a despesa a fazer com essas obras é de 1 conto de réis ou de 6 contos de réis, porque, desde que a despesa é justa, tanto
Página 7
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 7
importa que ela seja de 5, como de 10, como de 100 contos de réis; a questão é que no Orçamento haja verba para fazer face a êsse encargo.
Por mais duma vez se tem aqui consignado o princípio de que se não deve aprovar nenhum projecto sem que a Câmara o aprecie e a comissão de finanças dê o seu parecer.
Eu sei, Sr. Presidente, que o Sr. Alfredo Ladeira era incapaz de vir apresentar a esta Câmara um projecto que envolvesse despesa que não fôsse justa, sei que é de toda a justiça atender-se essa pretensão porque, realmente, essa associação merece o apoio de toda a Câmara, - mas o que é certo é que todos nós devemos, primeiro que tudo, prestar culto à lei.
O orador não reviu.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: não foi para impugnar o projecto do Sr. Alfredo Ladeira que eu pedi a palavra, mas simplesmente para dar à Câmara um esclarecimento:
Quando eu era Ministro do Fomento, a direcção da Caixa Operária dirigiu-me um pedido para que o Govêrno mandasse fazer umas pequenas obras de que carecia a sua sede. Mas, nessa ocasião, reclamava-se do Govêrno o pagamento, como indemnização, dos estragos causados por uma granada, no dia 4 de Outubro, num prédio da Avenida.
Eu disse à direcção dessa associação que desejava muito satisfazer o pedido que ela me tinha feito, e que, a ser êle satisfeito, o seria unicamente como um acto de benemerência do Govêrno, mas que, para isso se fazer, seria necessário deixar passar, nas devidas instâncias, a questão cora o proprietário do prédio da Avenida.
Se não fôsse o caso da reclamação do proprietário dêsse prédio, eu não teria tido dúvida em autorizar imediatamente a despesa a fazer com essas obras. De modo que, Sr. Presidente, acho inteiramente justo o projecto do Sr. Ladeira, tanto mais que a Caixa Operária é das raras cooperativas sérias que existem em Lisboa e, por consequência, tudo quanto a República fizer para desenvolver essa cooperativa, é justo.
E assim, Sr. Presidente, sem de forma alguma discordar do parecer do meu ilustre colega, Sr. Jorge Nunes, que estabelece a boa doutrina, dou o meu voto ao projecto do Sr. Ladeira.
O orador não reviu.
Dispensado o Regimento, foi o projecto aprovado sem discussão na generalidade e especialidade.
O Sr. Pires de Campos: - Sr. Presidente: proponho-me tratar, na minha interpelação, dum assunto de alta importância, que reveste dois aspectos absolutamente diferentes, o aspecto político e o aspecto moral.
Sabe V. Exa. e a Câmara que, antes da implantação da República, sobretudo nos meios provincianos, os núcleos republicanos eram reduzidos e batidos constantemente pelos inimigos; combatidos ferozmente (Apoiados), caluniados, perseguidos nos seus interesses e até, por vezes, na sua própria dignidade e honra (Apoiados), e implantada a República, mercê do sacrifício heróico do povo de Lisboa, do exército e da marinha, levantaram se logo em turno dos núcleos republicanos da província ecos de reclamações justíssimas, e essas reclamações provinham precisamente da péssima administração dos dinheiros da Nação.
Leiria, distrito que eu represento nesta Câmara, tem uma especial autoridade para falar dêste assunto, porquanto nunca pediu nem exigiu violências injustificadas, nem se fizeram perseguições que não tivessem por base a lei, e nem se pediram empregos. Leiria e o seu distrito não pediram empregos públicos; a única vez que os republicanos daquele distrito vieram a Lisboa, encontraram na entrada das repartições públicas um dístico que dizia "que só era bom republicano aquele que não pedisse empregos". Lembrou me, a propósito, uns dísticos que costumam colocar-se à porta de certos estabelecimentos, dizendo que é proibida a entrada, como chamariz para que toda a gente entre.
E porque Leiria não exigiu empregos, nem praticou violências injustificadas, é que tem especial autoridade, pela voz humilde dum dos seus representantes, para reclamar aqui, perante a Câmara e o Sr. Ministro do Interior, providências enérgicas, porque o assunto a que me vou referir é gravíssimo, como disse. É certo que em alguns meios, principalmente Lisboa, começa a notar-se que se amesquinham os antigos serviços dos republicanos da província.
Ah! como é diferente a moral da oposição da moral do triunfo! É certo que a República foi feita em Lisboa; nasceu no alto da Avenida, mas, pergunto, se não se encontrassem nas províncias núcleos unidos e disciplinados, o que seria da República naquele momento?
O distrito de Leiria não era um núcleo pequeno e desprezível, como tanta gente tenta propalar hoje; o núcleo de Leiria não era muito luzido nas suas fileiras, não tinha bacharéis, mas tinha homens dedicadíssimos, e bastará dizer que, no curto espaço dum ano, com trabalhos revolucionários e conservação de documentos apreendidos a uma senhora, que foi roubada pelos franciscanos, os republicanos e liberais de Leiria, só na cidade, gastaram perto de dois contos de réis.
É para que V. Exa. saiba, Sr. Presidente, que os republicanos de Leiria, não tendo pedido empregos nem praticado violências, tem autoridade moral para falar sôbre o assunto e para defender e estar ao lado dos mais ousados e estrénuos defensores da República.
Foi nomeado governador civil de Leiria pelo Govêrno Provisório, a organização mais completa que conheço dum democrata, Raposo de Magalhães, ao qual me liga, alêm dum afecto pessoal de estima e amizade, porque êle é digno disso, pelo seu carácter e inteligência, a sua conduta irrepreensível, a sua integridade de carácter e a sua provada e indiscutível dedicação pela República. (Apoiados). Pois em volta dêste homem choveram logo reclamações das corrupções dos corpos administrativos daquele distrito. E, então, S. Exa., que não pretendia fazer uma obra de perseguição, porque é um coração bondoso, generoso e justiceiro, determinou que a essas corporações fossem feitas umas sindicâncias severas e rigorosas. E assim foi. Ordenaram se várias sindicâncias, entre outras, à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, ao Hospital D. Leonor, das Caldas da Rainha, à administração da Casa da Nazaré e à administração do concelho da Batalha.
Feitas estas ligeiras considerações, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não pretendo lançar a mínima nota irritante na minha interpelação.
Se combato e tenho combatido frequentes vezes os actos praticados pelas autoridades da República rio meu distrito, êsse facto não envolve da minha parte ódio a ninguêm; apenas justifica a minha dedicação à República, dedicação que está comprovada em perto de vinte anos de luta intransigente. (Apoiados).
Se no decorrer das minhas apreciações vier, uma ou outra vez, a apreciação política, é tam somente para justificar as minhas opiniões, expendidas nesta casa e lá fora, de que precisamos ter à frente do governo dos distritos autoridades que não só sejam republicanos, mas que façam uma política de atracção inteligente. (Apoiados). Ainda agora, a propósito do distrito de Évora, ouvi dizer ao Sr. Deputado Brito Camacho que precisamos ter au-
Página 8
8 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
toridades republicanas que façam política republicana. E isso tambêm o que eu pretendo.
Começo, pois, as minhas apreciações pela sindicância feita à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
A Câmara vai ficar admirada e espantada das verdadeiras monstruosidades que os sindicantes encontraram no município daquele concelho. Começarei por ler uns pequenos relatos testemunhais que são suficientes para elucidar a questão, mas antes disso devo dizer que a Câmara de Figueiró dos Vinhos esteve durante trinta anos como feudo duma família, uma fauna brilhante de Araújos, Lacerdas e Vasconcelos, que militava na política regeneradora, e são agora os representantes dessa família e dessa política, que enxameiam em volta da República, naquele concelho, como moscas em volta dum cadáver, para continuarem as suas manhas e vícios.
A primeira testemunha, cujo depoimento vou ler resumidamente, diz o seguinte:
"Domingos Henriques, carpinteiro, do Colmeal, freguesia de Figueiró dos Vinhos. Figura o seu nome no auto de arrematação da Ponte de Arega, celebrado em 12 de Outubro de 1889. pela quantia de 1:381$000 réis, bem como nos mandados n.ºs 220 e 252, pelos quais recebeu: 581$000 réis em 30 de Novembro e 800$000 réis em 31 de Dezembro".
Convidado a dizer a verdade acerca dêste assunto, declarou:
"Que não arrematou a ponte referida, cuja construção foi feita por administração directa da Câmara;
Que não recebeu as quantias constantes dos documentos mencionados, limitando-se ao recebimento, no fim de cada semana, da quantia destinada a êle, depoente, e dos carpinteiros, etc.;
Que recebeu mais cêrca de 290$000 réis para pagamento de madeira de carvalho, de cuja compra foi encarregado, não podendo precisar o valor dalguma madeira de castanho que na mesma ali se empregou, por ela ter sido extraída da propriedade do Sr. António de Vasconcelos, então secretário da Câmara...
Que assinou o documento em questão sem saber do que se tratava, como podia assinar quaisquer outros que o Sr. Vasconcelos lhe apresentasse, pois tinha por aquele cavalheiro a máxima consideração".
Procedendo o sindicante por meio de peritos à avaliação da obra em questão, verificou que ela tinha e valor de 891$800 réis, ficando, pois, para o município o prejuízo de 525$700 réis!
"A segunda testemunha, Benjamim Augusto Mendes, comerciante em Figueiró dos Vinhos, tendo assinado um mandado na importância de 64$800 réis para pagamento de petróleo fornecido à Câmara, declarou que reconhece a sua assinatura no documento em questão, tendo-o feito, porêm, sem medir o alcance da irregularidade que praticava.
Que não recebeu a quantia de que se trata...
Que não fez pagamento algum ao pessoal, etc."
Terceira testemunha, Manuel Coelho, zelador da câmara municipal. Êste homem tem a sua assinatura nos seguintes mandados, como tendo recebido as importâncias a que êles se referem: n.° 117, 13:060 réis, reparação de calçadas; n.° 183, 14$370 réis, factura dum resguardo e muro; n.° 223, 14$000 réis, trabalho de estradas; n.º 236, 7$000 réis, reparo de estradas; n.° 190, 25$000 réis, trabalho de calçadas, estradas, e, finalmente, o n.° 148, réis 18$500, pela direcção de trabalhos de estradas municipais.
Convidado a dizer a verdade sôbre êstes pagamentos, declarou "que a câmara nunca o encarregou de fazer ou de mandar fazer os trabalhos, que constam dos documentos descritos, "nem lhe entregou quantia alguma para êle, depoente, nem para, por seu intermédio, ser dada a terceira pessoa;
Que apenas recebia o seu ordenado de zelador... e que não sabe explicar o motivo por que assinou os mandados, reconhecendo contudo a sua assinatura.
A quarta testemunha, Januário Henriques, de Castanheiro, freguesia de Figueiró. Tem a sua assinatura no mandado n.° 173, do valor de 8$880 réis, provenientes de duas vigas de carvalho que forneceu para a ponte de Campeio.
Chamado a prestar declarações disse "que não forneceu tal madeira nem recebeu a importância dela", embora tivesse assinado o mandado;
Que nessa época era êle, depoente, simples aprendiz de carpinteiro e não tinha negócios de qualquer natureza, sendo estranho ao assunto".
Quinta testemunha, Carlos Libório, comerciante em Figueiró. Tem a sua assinatura em diferentes mandados, pelos quais recebeu várias quantias pelo fornecimento de diversos artigos feito à Câmara, no ano de 1902.
Nas declarações que prestou (fl. 6 e 6, verso, dos autos) está a afirmação de que se não utilizou dessa importância, embora tivesse assinado os documentos mencionados;
Que nessa época era empregado do Sr. Manuel Godinho, de Figueiró, e não tinha negócios particulares, "não podendo, portanto, fornecer à câmara quaisquer artigos".
Que, naturalmente, assinou os mandados a pedido de alguém.
Sexta testemunha, Adjunto Pereira Mendes, contínuo da câmara. Assinou vários mandados de pagamento pelo fornecimento dalguns artigos à câmara.
Chamado a prestar declarações "disse que nunca forneceu, nem comprou à câmara artigo algum, não recebendo portanto as quantias que em seu nome figuram pagas.
Reconhece, no entretanto, a sua assinatura nos documentos que lhe foram apresentados, declarando que os assinou na melhor boa fé, e "a pedido do Sr. Joaquim de Araújo Lacerda Júnior, secretário da câmara...".
Os depoimentos restantes afinam pelo mesmo diapasão. E uma ladroeira e um escândalo pegados!
Não desejo fatigar a atenção da câmara com a leitura de mais depoimentos; os que li são de sobejo para demonstrar a imoralidade e a corrupção da administração monárquica.
Eu quero, Sr. Presidente, uma política de atracção, inteligentemente dirigida, que tenha por fim chamar ao seio republicano os monárquicos dentem, bem intencionados e limpos de crimes.
Mas colocar dentro da República, com honras de general, nos altos postos, homens que estão chumbados a estas poucas vergonhas, é uma infâmia e um crime sem nome. (Apoiados).
E para completo elucidamento desta questão - porque o assunto é de alta importância e reveste uma parte moral, que a República, por dignidade própria, não pode esquecer (Apoiados) - eu termino a parte relativa à sindicância da Câmara Municipal de Figueiró, por ler uns documentos verdadeiramente extraordinários, entre os quais figura um do mesmo nome com duas assinaturas diferentes, reconhecidas pelo notário da localidade, Delgado Ribeiro, sendo essas assinaturas falsas.
Antes disso devo dizer a V. Exa., Sr. Presidente, que a actual vereação da Câmara Municipal de Fagueiro é constituída pelos mesmos elementos, ou seus representantes, que foram condenados por esta sindicância, e que ela foi nomeada pelo actual governador civil.
Vozes: - É extraordinário!
O Orador: - Já a sétima testemunha, Sr. Presidente,
Página 9
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 9
tinha declarado que assinara vários mandados com nomes diferentes "a pedido dos respectivos secretários da cânara", e até a oitava testemunha termina a sua declaração afirmando que, em tempos, alguns indivíduos da vila eram chamados à câmara, e uma vez ali, "a troco de gratificações que recebiam, se prestavam a assinar os documentos que lhes fossem apresentados".
Isto é inacreditável, mas os depoimentos aqui estão para o confirmar. Mas vamos aos documentos:
"O notário José Delgado da Silva Ribeiro, etc., etc... Certifico que tendo-me sido apresentados, devidamente selados, dois mandados de pagamento da Câmara de Figueirô, etc., etc.... se encontram as assinaturas Abílio Mendes de Oliveira e Abílio Mendes de Oliveira";
Que, examinando e confrontando entre si aquelas duas assinaturas, verifiquei que nenhuma semelhança existe entre elas, convencendo-me por êste facto que aquelas duas assinaturas não foram feitas peia mesma pessoa.
Por ser verdade e me ter sido requerido por Manuel Joaquim dos Santos, casado, na qualidade de sindicante da câmara de Figueiró, etc., passo a presente que assino. = O notário, José Delgado da Silva Ribeiro.
E, finalmente, êste que é duma eloquência esmagadora porque nele se prova que o próprio secretário da câmara recebia mandados de pagamento por serviços de limpeza:
"Alfredo Simões Pimenta, secretário da Câmara Municipal do concelho de Figueiró dos Vinhos. - Certifico que a fl. 142 do Livro de contas correntes do tesoureiro da câmara, e desta câmara, se encontra, referente ao ano de 1903, um lançamento do teor seguinte:
Data - Julho, 30 - Motivo de credito: - Joaquim de Araújo Lacerda Júnior, importância do trabalho de limpeza das ruas, mandado fazer em Abril, Maio e Junho - Numero do mandado, 107 - Importância, 6$000 réis.
Por me ser pedido, escrevi a presente que assino. - Figueiró dos Vinhos, Secretaria da Câmara Municipal, 13 de Janeiro de 1912. = O Secretário, Alfredo Simões Pimenta.
Agora, Sr. Presidente, vou passar â análise da sindicância ao hospital das Caldas da Rainha. Essa sindicância é simplesmente uma cousa monstruosa. Com respeito à direcção dêsse hospital, sei que ela tem sido desgraçadíssima, comquanto o seu director seja, individualmente, no conceito dalgumas pessoas, uma excelente criatura.
Em primeiro lugar devo dizer a V. Exa. e à Câmara que o hospital das Caldas da Rainha é uma verdadeira colegiada de cónegos (Apoiados), e para prova do que digo basta mostrar uns dados estatísticos, que aqui tenho, por onde se vê que êle tem dentro dos seus. muros nada menos do que 88 empregados, afora aqueles que as exigências do serviço reclamam, e tudo isso unicamente para os 3 meses em que o estabelecimento está aberto. Aquilo não é um hospital, é uma colegiada de cónegos e bem gordinhos que alguns são!
Antes de entrar na apreciação da sindicância ao hospital das Caldas da Rainha, permita-me V. Exa. Sr. Presidente e a Câmara, que eu leia umas notas do movimento hospitalar. Assim em 1906 houve no hospital 2:500 pensionistas dos quais 1:000 gratuitos, cujas despesas são nos termos da lei, cobertas pela administração.
Em 1907, foram 2:000; manteve-se mais ou menos o mesmo número. Em 1908, 1909, a mesma cousa e, em 1910, há um ligeiro aumento nos pensionistas gratuitos. Mas se é certo que a frequência se manteve durante êstes anos, é certo tambêm que a despesa quasi duplicou, e os benefícios aos pobres estacionaram.
Coligindo os números de receita e despesa do hospital das Caldas, especialidade que me reservo tratar na discussão do Orçamento, porque hei de demonstrar que no hospital das Caldas se gastam 35 contos de réis para engordar a colegiada dos cónegos e o seu reitor, que o Estado está pagando, à sombra dum regulamento estupendo; rende por ano quantia superior a 17 contos de réis; e o erário público, defraudado por mil formas, não pode dispensar quantia tam importante.
Na discussão do Orçamento, repito, reservo-me o direito de apresentar modificações ao orçamento do hospital das Caldas, que hão-de convencer V. Exa. e a Câmara da absoluta necessidade de reduzir as despesas, e, principalmente de separar a parte administrativa da parte técnica, porquanto não pode acumular aquela, função quem queira dirigir tecnicamente e conscientemente aquele hospital, e não sou eu que o digo, mas os relatórios de sindicâncias feitas àquele estabelecimento, pois, todos afirmam que o director tem muitíssimo que fazer, se quiser honradamente ganhar o dinheiro do Estado, e não ser apenas um agente eleitoral para as ocasiões críticas.
O que se tem praticado é extraordinário, é fantástico, tanto em falta de direcção clínica, como, e sobretudo, na parte administrativa. O rendimento, a receita ordinária do hospital é de perto de 17:500$000 réis, e a despesa sobe a 34.522$000 réis; há portanto, um déficit que, segundo a lei de Fevereiro de 1904, artigo 37.°, tem de ser coberto pelos cofres públicos.
Entrando na despesa, encontramos o seguinte:
"Secretaria e Contadoria, 2 contos e tal; obras e reparos, 3 contos e tal; Dispensa, outros 3 contos de réis; Club de recreio, outros 3 contos de réis; Parque, quási 4 contos de réis!
Isto e uma ligeira analise, porquanto, como disse, reservo-me para na discussão do orçamento apresentar detalhadamente êstes números. Há, por exemplo, o lugar de director. Êste lugar tem, por lei, marcado o ordenado de 900$000 réis, e direi desde já a V. Exa. que 900$000 réis é realmente já um ordenado compensador, tanto mais a vida na província é mais económica, e o trabalho limita-se apenas a três meses; mas a lei, de factura do actual director, está-se a ver, publicada em Fevereiro de 1904, diz o seguinte no artigo 6.°:
"O director tem o ordenado anual de 900$000 réis".
Artigo 7.°:
"O director tem casa própria para habitação, combustível, 180 litros de azeite e as regalias das propriedades rústicas do estabelecimento a seu cargo".
V. Exa. e a Câmara não avaliam a importância que tem estas regalias. Cento e oitenta litros de azeite, alem do mais, no tempo que corre, não é mauzinho; sempre são setenta e tantos mil réis, à razão de 400 réis; faltam só as ementes e os cotos de velas, visto que se trata duma colegiada de cónegos!
Esta lei e regulamento foram feitos no tempo de Hintze Ribeiro, que era cunhado do referido director do hospital; e há uma circunstância curiosa, digna de referência; é que numa ocasião o director geral da assistência, que era ao tempo o de saúde, o Dr. Ricardo Jorge, propôs que no orçamento do hospital das Caldas fossem eliminados os aumentos de vencimentos a determinados funcionários do mesmo hospital, mas essa resolução não se manteve, foi revogada, porque a política regeneradora conseguiu arrancar ao Parlamento uma emenda, aprovando o orçamento, tal como fora apresentado ao Ministro, a despeito do passado republicano (?!) com que hoje se enfeita o director do hospital das Caldas de D. Leonor.
Vou referir-me agora â parte da sindicância apresen-
Página 10
10 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
tada pelos sindicantes Carlos Maria Pereira e Aurélio da Costa Ferreira, nomeados pelo Sr. António José de Almeida, quando Ministro do Interior do Govêrno Provisório. Êstes sindicantes apresentaram o relatório da sindicância em 21 de Maio de 1911 e começam êsse relatório pelo seguinte período, que é verdadeiramente elucidativo.
Dizem os sindicantes:
"De facto, nenhum dos relatórios ultimamente publicados logrou desfazer a nuvem de desconfiança que de há muito envolve o Hospital das Caldas e calar o rumorejar crescente; etc.".
Há ainda uma nota interessante: é que o hospital das Caldas da Rainha tem como dependência uma farmácia que dá de rendimento 900$000 réis e tem uma despesa de. 1:500$000 réis.
Isto é extraordinário!
As conclusões da sindicância, entre outras, são as seguintes:
"Há acusações graves contra a actual administração, mas precipitadamente feitas, não provadas, mal documentadas..."
"... Das acusações provadas e de que não nos ocupamos neste capítulo do relatório, há algumas que tomadas por si e isoladamente... provam pouco cuidado na fiscalização, mas que, postas em confronto com a ausência de mais factos, que a haver uma administração má deviam aparecer, nos levam apenas "a não ter como modelar, mas tambêm a não classificar de má a administração actual".
"... Porque, afinal, no hospital de D. Leonor, como de resto sucedia e ainda sucede nas repartições oficiais, o "dinheiro do Estado é lauta boda onde muita gente se farta". "... Propomos a extinção da farmácia..." "... Propomos a suspensão de comedorias ao director...", etc.
Sr. Presidente: não entro detalhadamente na parte técnica porque não tenho competência scientífica para o fazer.
Referindo me à parte da sindicância que é feita por um médico distinto, devo dizer que êle conclui por afirmar que a parte técnica está mal dirigida. Mas há mais.
O Dr. Ary dos Santos, um distinto hidrologista, conta que vários doentes foram para aquelas termas contra indicação e que os serviços do hospital D. Leonor estão mal dirigidos; que é impossível fazer um diagnóstico certo por falta de especialização e elementos de análise.
Por último, e para não cansar por mais tempo a atenção da Câmara, devo dizer que já em 1770 o Marquês de Pombal, ao fazer o regulamento a que devia obedecer o hospital das Caldas da Rainha, determinava que não tivessem ingerência no mesmo hospital os naturais da terra e os domiciliados naquele distrito. Por isso eu peço ao Sr. Ministro do Interior que, à semelhança do grande Marquês de Pombal, se sirva ordenar a bela orientação dêsse enérgico estadista, que já previa nesse tempo os acontecimentos e os desastres que se haviam de dar mais tarde.
Posto isto, vou referir-me á sindicância á casa da Nazaré.
E certo que o julgamento dessa sindicância, que está afecto ao tribunal da comarca de Alcobaça, ainda se não fez, o que eu bastante lamento; no emtanto, eu devo chamar a atenção do Sr. Ministro do Interior para uma acusação grave e duma extraordinária importância que se faz num jornal, A Nazaré, ao funcionário superior do distrito.
Não sei, Sr. Presidente, o fundamento que ela tem, mas entendo que o Sr. Ministro do Interior tem, por dever moral, de ouvir êsses funcionários, o acusador e o acusado.
Diz êsse jornal:
"No dia seguinte, quando me entregava ao serviço de arquivar umas cartas que tinha na algibeira, relendo-as, senti-me entristecer e ao mesmo tempo indignar por ver que o governador civil pedia para suspender a questão da praça de touros encetada pela Casa da Nazaré contra o ex-arrendatário da referida praça!"
"Peguei na pena e, no primeiro correio, dirigi a seguinte carta ao integérrimo magistrado: - Hoje, relendo a minha correspondência... Para satisfazer o desejo de V. Exa. era necessário deixar de ser o administrador da Casa da Nazaré para dela ser um traidor".
Chamo a atenção do Sr. Ministro do Interior para esta acusação, que vem assinada devidamente e que, repito, é grave. Êste documento entregá-lo hei a S. Exa. para que o examine e dê as providências que forem necessárias.
Êste caso tem tido um reflexo lamentável, dando em resultado, em consequência da falta de consideração para com os antigos republicanos, a dissolução da organização partidária de Nazaré.
Vou ler apenas uma ou outra passagem que êsses antigos correligionários escrevem nesse jornal, e não leio todos os considerandos por serem muito extensos.
Dizem êles:
"As comissões republicanas de Nazaré, as primeiras que se organizaram no distrito, são tambêm as primeiras a dar o sinal de dispersar de fôrças, agora dispensadas pelos homens da República que, tendo escalado o poder, não mantêm os princípios que outrora defendiam, nem destroem os focos de corrupção moral de que, tanto como agora, no tempo da monarquia, enfermava o organismo político da Nação.
"Partido republicano e Govêrno republicano são actualmente duas cousas infinitamente afastadas; o partido republicano morre desiludido e o Govêrno republicano procura...
"Os odiados processos da monarquia voltaram, os mesmos homens, ou outros do mesmo jaez, continuam a mandar e a perder o país".
Sr. Presidente: devo dizer a V. Exa., se bem que não perfilhando as palavras que aqui se empregam, que estou seguro do desalento dêsses antigos republicanos e que as suas palavras são bem sentidas, mostrando o estado de alma em que se encontram por a República não. ter tido para com êles a menor atenção, como a isso tinham incontestável direito.
Mas continuemos a leitura:
"Em vista disso, a organização partidária, longe de ser para os Governos da República um sólido ponto de apoio, é um constante pesadelo, é o grito da Pátria chamando os transviados ao cumprimento dos seus deveres, é a voz da consciência acusando os de traírem a causa comum.
"Na verdade, o partido republicano histórico não tem hoje razão .de existir. O programa que êsse glorioso partido por tantos anos defendeu e que o impôs á consideração e ao respeito do povo português, está sendo hoje calcado por aqueles que das suas generosas doutrinas se serviram para alcançarem as culminâncias do poder".
Sr. Presidente: como V. Exa. vê, a política seguida, a tal "política de atracção", que eu condeno, é uma política que tem por fim chamar os monárquicos para nos governar e para nos porem, porventura, os pés no pescoço. (Apoiados).
Chego, finalmente, à sindicância da Batalha, que é a última á qual me tenho de referir.
Página 11
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 11
A sindicância feita á administração do concelho da Batalha é, como todas as outras, uma chaga verdadeira; assim as conclusões do relatório feito por um ilustre oficial do exército, homem inteligente e probo, dizem o seguinte:
"A falta dos livros denota má fé ... Esta falta deve ser atribuída a má fé, não só do sindicato, mas tambêm dos administradores do concelho.
"Não está provado que fôsse o Varela, mas alguém a gastou, e mais se prova que se não gastou 3õ$520 réis nos meses de Setembro a Dezembro de 1908 com os presos da cadeia civil, mas sim 19$280 réis. As responsabilidades destas faltas pertencem ao sindicado e aos administradores do concelho da monarquia, porque êles eram solidariamente responsáveis pela burla que se praticou".
Devo dizer ainda que as testemunhas de defesa apresentadas pelo sindicado são todas ex-administradores do referido concelho, e, por consequência para o caso, embora sejam bons cidadãos e honestos, ou são cúmplices inconscientes ou estão de boa fé.
Há aqui uma resolução a respeito desta sindicância, para a qual chamo a esclarecida atenção do Sr. Ministro do Interior. Provado que houve má fé, roubo, como o próprio despacho da autoridade distrital justifica, impedido fica V. Exa. de poder aceitar como bom o despacho final da primeira autoridade do distrito. Nós exigimos que essas sindicâncias sejam entregues ao poder judicial. Diz o despacho final da primeira autoridade do distrito.
"Atendendo a que ... a manifesta irregularidade e ilegalidade do procedimento do sindicado ... Atendendo a que se provou irrefutavelmente a maneira abusiva e ilegal como o sindicado organizou os processos de legados pios, cobrando dos interessados quantias que êles não deviam e se excediam em muito às que lhes eram exigidas por lei. Atendendo a que ... e sindicante tem qualidades etc., como dizem as testemunhas ... sendo lícito presumir que uma penalidade equitativa influa ... etc., hei por bem, no uso das faculdades etc. ... aplicar ao sindicato a pena de suspensão, sem vencimento, por doze meses, etc.".
Eu devo dizer a V. Exa. que, chamando para o facto a atenção do Sr. Ministro, não posso de forma nenhuma, nem a dignidade da República o permite, consentir que um funcionário ao qual se provam delapidações de dinheiros, seja apenas condenado num ano de suspensão, para amanhã de novo voltar a praticar os mesmos roubos. Êle deve ser entregue ao poder judicial. É claro que S. Exa. não pode deixar de seguir êste caminho.
Vou terminar, resumindo as minhas considerações. Primeiro, eu peço ao Sr. Ministro para que sejam publica das todas as sindicâncias que, porventura, o não tenham sido até hoje, e, nesta parte, estou certo que toda a Câmara me acompanha, porquanto se tem dito aqui que essas sindicâncias não aparecem, e que é justo que apareçam o mais breve possível, para que se faça justiça, pois porventura, entre êsses sindicados muitos haverá que estejam inocentes.
Insisto em que todas as sindicâncias, que não tenham sido publicadas, o sejam o mais breve possível...
Uma voz: - E os adiantamentos seria bom que viessem.
O Orador: - Quanto às sindicâncias às Câmaras de Figueiró e da Batalha, eu peço ao Sr. Ministro que as remeta sem demora ao poder judicial, o que é um dever moral.
Sôbre a casa da Nazaré, peço que seja ouvido o ex-administrador daquela casa, para que explique a acusação que fez publicamente à autoridade superior do distrito, e que sejam castigados aqueles que tenham delinquido.
Finalmente, Sr. Presidente, quanto ao hospital das Caldas da Rainha, desejo que no orçamento que vamos discutir, seja remodelado o regulamento de maneira que a direcção técnica seja separada da direcção puramente administrativa. Dêste modo conseguir-se há uma redução de 50 por cento, ou sejam 17:000^000 réis em benefício do depauperado erário público.
O Sr. Ministro do Interior (Silvestre Falcão): - E êsse o meu pensamento.
O Orador: - Muito folgo que assim seja. Eu apresentarei as minhas propostas nesse sentido quando se discutir o orçamento.
Termino as minhas considerações agradecendo à Câmara a atenção com que me escutou; e se, porventura, tive de ferir a nota política, devo dizer que não me movem ódios pessoais. (Apoiados).
Quero que a Republica, como um regime novo, cheio de justiça, cheio de boas intenções, tenha sempre à testa dos lugares de confiança criaturas republicanas, que façam uma política de atracção inteligentemente dirigida. Quero trabalhar com os portugueses honestos, qualquer que seja a sua condição e origem: não quero trabalhar com os defraudadores da fazenda e da riqueza pública. (Apoiados).
Tenho dito.
O Sr. Ministro do Interior (Silvestre Falcão): - Congratulo-me com o facto de me encontrar, neste momento, de acôrdo com a maior parte das ideias expendidas pelo Sr. Gaudêncio Pires de Campos.
Entendo que se devem fazer sindicâncias só quando se justifique que elas se instaurem. Fazer sindicâncias para depois metê-las na gaveta, é um trabalho baldado e um desperdício. Das sindicâncias fica sempre uma ideia de suspeita sôbre os indivíduos que são objecto delas. Entendo tambêm que as sindicâncias devem ser publicadas, e em seguida mandadas para juízo as que contenham matéria de crime.
É justamente isso que eu quero. Todas as sindicâncias que forem feitas, emquanto eu for Ministro do Interior, e aquelas que se fizeram, anteriormente à minha estada no Ministério, e que disserem respeito aos negócios do Interior, serão mandadas para juízo.
Porque uma de duas: ou as acusações que nelas se fazem são verdadeiras e nesse caso tem que se castigar os sindicados, ou essas acusações são puras falsidades e então deve-se proceder de maneira a reabilitá-los.
Por consequência, eu não tenho dúvida alguma em mandar para juízo as sindicâncias, para que, no interesse de todos e até no dos próprios sindicados, seja apurada a verdade inteira.
Entre as sindicâncias, a que se referiu o Sr. Gaudêncio Pires de Campos, uma há, a do hospital das Caldas da Rainha, onde se fazem acusações que se metem pelos olhos dentro, pedindo se nela a remodelação do respectivo regulamento. Devo dizer que já era minha intenção fazer uma remodelação no regulamento daquele hospital, dando-lhe uma forma mais justa e em harmonia com a sciência e com as exigências do serviço.
Era isto que eu tinha que dizer.
O orador não reviu.
O Sr. Caetano Gonçalves (por parte da comissão de legislação criminal): - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. e à Câmara que a comissão de legislação criminal, vendo, na proposta apresentada ontem a esta Câmara, uma falta de confiança nos Deputados
Página 12
12 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
que a compõem, resolveu pedir a sua demissão e, no caso desta lhe não ser aceita, renunciar ao seu mandato.
O Sr. Presidente: - Eu desejo saber, porque não fui capaz de a perceber, qual foi a declaração que fez o Sr. Deputado Caetano Gonçalves.
O Sr. Brito Camacho:-Eu explico a V. Exa.: O Sr. Caetano Gonçalves veio dizer à Camará que a comissão de legislação criminal, vendo uma falta de consideração na proposta apresentada ontem a esta Câmara, mandando voltar á comissão o projecto sôbre protecção aos animais, resolveu pedir a sua demissão e, no caso dela lhe não ser aceita, renunciar aos seus trabalhos nesta Câmara.
Era sôbre isto que eu desejava que V. Exa. me concedesse a palavra por alguns minutos.
O orador não reviu.
O Sr. Jacinto Nunes (por parte da comissão de administração pública): - Peço a V. Exa. se digne consultar a Câmara, sôbre se ela permite que a comissão de administração pública reúna durante a sessão.
Consultada a Câmara, foi resolvido afirmativamente.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente, confesso que ouvi com estranheza a declaração feita pelo Sr. Caetano Gonçalves e creio que o mesmo sucederia a toda a Câmara (Apoiados).
O projecto foi aprovado na generalidade sem discussão e isso significa o pleno assentimento desta Câmara, ao pensamento que inspirou o projecto.
Entrando-se na discussão do projecto na especialidade, viu-se que o projecto precisava ser refundido, alterada toda a sua estrutura, e por isso resolveu-se que fôsse á comissão.
O Sr. Jorge Nunes propôs a eliminação do artigo 1.° por não se conjugar com o artigo 10.°
Não houve da parte da Câmara o mínimo propósito de desconsiderar a comissão de legislação criminal. (Apoiados).
Significa isto que duvidássemos da sua competência? Significa que as comissões, por mais bem encolhidos que tenham sido os seus membros, podem trazer à Câmara projectos que não sejam uma perfeição. Qualquer projecto é susceptível de emendas.
Julgando interpretar as intenções da Câmara, peço á comissão que continui nos seus trabalhos. A Câmara tem muito prazer em que o projecto venha ao debate e seja aprovado sem discussão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Lê-se na mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a mandar proceder, pelo Ministério do Fomento, ás obras necessárias para reparar os estragos causados por uma granada, no dia 4 de Outubro de 1911, no edifício que serve de sede social á Cooperativa de Consumo ou Caixa Económica Operária.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1912. = O Deputado, Alfredo Maria Ladeira.
E aprovada na generalidade e na especialidade.
O Sr. Germano Martins: - O facto de ser nova mente mandado à comissão o projecto de lei de protecção aos animais não significa a menor ofensa, ou desconsideração pela comissão de legislação criminal.
Posso garantir à Câmara que, em nome dos Deputados que se sentam dêste lado da Câmara, não houve o menor intuito de ofender a comissão.
O artigo 1.° desde que seja eliminado, traz toda a modificação do projecto de maneira que era de todo o ponto necessário que o projecto fôsse à comissão.
Quero só manifestar a S. Exa. e à Câmara que de modo algum houve, da parte de qualquer Sr. Deputado, a mínima ideia de desconsideração.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pádua Correia: - Se entendi dever pedir a palavra sôbre o incidente, foi porque a primeira moção de adiamento apresentada à Câmara era por mim subscrita. Não apresentaria uma moção de adiamento, na qual, ou pelas razões nela declaradas, ou por quaisquer razões secretas que se pudessem deduzir dos intuitos do discurso com que eu apoiasse a moção, tivesse por fim uma ofensa não só a qualquer colega meu, porque se eu apresentasse uma moção nesse sentido, nem V. Exa., como Presidente, a propunha à admissão, nem a Câmara a admitiria.
Foi apresentado o parecer sôbre o projecto e não me parece que a comissão se considerasse infalível.
Não sei se, ao discutir a redacção do projecto, empreguei frases com ironia, mas o que me parece é que não se devem tratar todas as questões com ar conselheiral.
Eu faço parte da comissão dê instrucção primária e secundária que deu parecer sôbre o projecto dos seminaristas. Êsse projecto foi aqui discutido nesta Câmara, sofreu emendas de pessoas competentes versadas no assunto e foi apreciado por esta Câmara com o amor que ela põe nos problemas de instrução.
Foi depois enviado para o Senado e ai foi completamente alterado, e, sem ofensa para as capacidades que estão na outra casa do Parlamento, direi que ficou transformado num verdadeiro molho de bróculos, a ponto de, quando voltou a esta Câmara, eu ter de declarar que não aceitava, em nome da comissão primária, nenhuma das emendas introduzidas pelo Senado- e esta Câmara importou-se tanto com as minhas declarações como se elas fossem feitas na sala dos Passos Perdidos em conversa com os meus amigos.
Pois apesar disso, eu não pedi a demissão da minha função de membro da comissão, porque vi que a Câmara, no seu proceder, não tinha intuitos de me ofender nem de ofender a comissão e só procedera assim pelo desejo de se ver livre dêsse fardo que lhe pesava sôbre as costas.
Não posso crer que a comissão de legislação criminal se tenha magoado com as palavras que aqui foram proferidas ao ser discutido o assunto, mas se assim é, e como abandonar uma comissão é um facto grave, eu retiro as ironias que possam incomodar S. Exas., não desejando que continui uma questão que mais parece de hissope que parlamentar.
Termino, afirmando mais uma vez que não houve qualquer ofensa para a comissão de legislação criminal.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Caetano Gonçalves, membro da comissão de legislação criminal, declarou que essa comissão pedia a sua demissão e caso não lhe fôsse dada, esta abandonaria os seus trabalhos.
Creio que, estando neste lugar, a Câmara fará justiça às minhas intenções, e por isso devo dizer que as moções ontem votadas só mostram o empenho que a Câmara tem
Página 13
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 13
em colaborar com a comissão de legislação criminal. (Apoiados).
Se essas moções significassem qualquer ofensa ou desconsideração para com essa comissão, creio que o Sr. Deputado Caetano Gonçalves me fora a justiça de acreditar que eu as não aceitaria.
Entendo dever dar estas explicações em nome da Câmara, e tambêm como seu representante entendo dever pedir á comissão de legislação criminal que continui desempenhando a sua missão.
Vozes: - Muito bem.
O Sr. Caetano Gonçalves: - Sr. Presidente: eu desejo esclarecer a situação da comissão, pois que o projecto não foi inteiramente rejeitado, mas votou-se um adiamento sem se dizerem as razões determinantes dêsse facto nem se apresentarem quaisquer indicações.
O orador não reviu.
O Sr. Pádua Correia: - Sr. Presidente: repito, não vejo motivos para a comissão se dar por ofendida abrindo assim um precedente novo que não se justificaria deforma alguma.
Sempre que um parecer fôsse rejeitado, a comissão que ; o apresentasse teria de se demitir.
Isso seria um precedente péssimo.
O orador não reviu.
O Sr. Caetano Gonçalves: - Em vista das explicações que tem sido dadas, declaro-me satisfeito e a comissão retira o seu pedido de demissão.
O Sr. Presidente: - Creio que o incidente se acha liquidado, e vou continuar com os trabalhos da Câmara.
O Sr. Egas Moniz: - Mando para a mesa a seguinte nota de
Negócio urgente
Desejo interrogar o Govêrno sôbre uma indemnização, que se diz ter sido paga a Aliem Wack, de Lourenço Marques, na importância de £ 126:000, ou sejam 600 e tantos contos de réis. = Egas Moniz.
É lida na mesa a nota do negócio urgente.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara se considera urgente o negócio apresentado pelo Sr. Egas Moniz.
O Sr. Brito Camacho: - Se a Câmara se convencer de que é efectivamente de urgência tratar dêsse negócio, com certeza o considerará urgente; se se convencer de que, embora sendo importante, não é urgente, não votará a urgência.
Pedia a V. Exa. a fineza de me dizer, se êsse negócio é negócio liquidado, quando é que foi liquidado, e sabido isto, ia a Câmara avaliará até que ponto é urgente ou não.
Suponho que se trata dum negócio liquidado pelo Govêrno Provisório, mas o que me parece é que a Câmara não tem nenhuma informação a êsse respeito, e para a quási totalidade dos Srs. Deputados é negócio desconhecido.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Colónias (Freitas Ribeiro): - Eu não conheço nenhuma indemnização de 126:000 libras, mas de 26:000 libras.
O Sr. Egas Moniz: - Eu vi a noticia nos jornais, e como entendo que essas notícias não devem passar sem desmentido, é por isso que a trouxe aqui à Câmara. V. Exa. põe à votação, a Câmara resolve se é urgente ou não, e, depois de a Câmara resolver, é que eu saberei o caminho a seguir. Antes disso não há discursos, nem discussão. V. Exa. põe à votação...
O Sr. Brito Camacho: - Eu entendi que, tratando-se de negócio ao qual tinha ligada tambêm a minha responsabilidade, tinha o direito e a obrigação de dar a esta Câmara os esclarecimentos...
O Sr. Egas Moniz: - Se é permitido fazer discursos sôbre a urgência do meu negócio eu peço tambêm a palavra para dizer da minha justiça. Vejo discutir-se o assunto dizendo que pertence ao Govêrno Provisório; não o sabia, mas bastava que um dos Ministros se levantasse para o dizer, para eu ficar satisfeito com a resposta. Não compreendo que, tendo mandado para a mesa um assunto urgente, sôbre o qual não pode recair discussão, V. Exa. permita fazer-se discussão sem se saber se a Câmara vota a urgência.
O orador não reviu.
O Sr. Brito Camacho: - Emquanto o Sr. Presidente não disser que são inúteis as minhas declarações, e S. Exa. está a ver que o não são, o próprio Deputado que levantou a questão não conhece a cifra dessa indemnização, quanto mais o resto da Câmara! A Câmara resolverá agora, considerando que foi um negócio resolvido não de 126:000, mas de 26:000 libras, que não foi uma questão levantada pelo Govêrno Provisório, foi uma das muitas cousas que nós encontrámos nos foros da monarquia e que a República tinha necessidade de resolver (Apoiados) para honra do país e para prestígio das instituições.
Vozes: - Muito bem.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que entendem que se deve tratar já dêste negócio urgente, tem a bondade de se levantar.
Foi rejeitado.
O Sr. Egas Moniz: - Requeiro a contraprova.
Procedendo-se à contraprova, foi rejeitado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 41.
É o seguinte:
O Govêrno Provisório da República Portuguesa manda publicar o seguinte decreto:
É promovido a tenente, nos termos do artigo 73.° da carta de lei de 12 de Junho de 1901, o alferes de infantaria, adido, Roque Maria Teixeira, contando a antiguidade de posto desde 1 de Dezembro de 1909, e indo ocupar na escala dos oficiais da sua arma o lugar que lhe competiria se não tivesse sofrido preterição.
Paços do Govêrno da República, em 2 de Novembro de 1910. = Joaquim Teófilo Braga = António José de Almeida = Afonso Costa = José Relvas - António Xavier Correia Barreto = Amaro de Azevedo Gomes = Bernardino Machado = António Luís Gomes.
É aprovado sem discussão.
Página 14
14 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 43.
É o seguinte:
Senhores Deputados. - A vossa comissão de colónias submete à vossa apreciação o projecto sôbre fiscalização dos rios e costas coloniais, parecendo-lhe conveniente a sua aprovação, pelas enormes vantagens que advêm para o Tesouro e para o serviço.
Emquanto o serviço militar nas colónias teve por fim principal a ocupação e a repressão do tráfico da escravatura em grande escala, e sobretudo a guarda dos territórios coloniais dos golpes de mão das outras potências, emquanto tratados e delimitações não garantiram a posse dêsses mesmos territórios, explicava-se, e muito bem, a existência de material naval de caraterísticas essencialmente militares.
Hoje, os serviços impostos à marinha são de duas ordens diversas:
O serviço essencialmente militar, representação da soberania, e manutenção da integridade dos territórios coloniais, papel que deve ser desempenhado pela marinha de guerra, com material naval adequado.
O serviço privativo das provincias ultramarinas, subordinado aos serviços administrativos e de fiscalização policial, que requerem um material menos dispendioso pela aquisição e pelo custeio e mais adequado aos serviços ide transportes, serviços de barras, de balizagens, de socorros, de hidrografia, e para o serviço das costas cujas circunstâncias de tempo e mar influem grandemente na escolha de tipos diversos de navios, para serviço nas regiões para onde focara construídos.
São êstes últimos serviços que o projecto vem deslizar dos primeiros serviços, pois são de natureza absolutamente diversa.
Não sendo, como não devem ser, os navios do serviço privativo das colónias, pejados com maquinismos de guerra, de que não necessitam em tão larga escala como nos antigos, as guarnições diminuem, e do restante núclio, um grande número poderá ser de recrutamento local, o que alêm de economia de custeio, vos traz enorme economia no serviço de transportes das guarnições da marinha de guerra, da metrópole para as colónias e vice-versa.
Sôbre as outras vantagens vos elucidará o relatório apresentado por S. Exa. o Ministro e que antecede o projecto.
É necessário no entanto, que fique bem consignado na lei que os cruzadores que a marinha destaque para as colónias em serviços eventuais, ou de casos de guerra contra país estrangeiro, não sejam custeados pelas colónias.
Para êsse fim, entende esta vossa comissão que seja discutido êste assunto, sendo o seu parecer que se deve fixar o limite máximo da tonelagem dos navios que destaquem para as colónias por serviços de campanha local, e a requisição dos governadores.
Para isso entende que se deve substituir o § único do artigo 4.° do projecto pelo seguinte:
"§ único. Os cruzadores enviados às colónias por qualquer circunstância de serviço, e os navios da classe de canhoneiras de tonelagem superior a 600 toneladas pertencentes ao Ministério da Marinha não são custeados pelas colónias".
Por último devemos dizer-vos que êste projecto não traz aumento de despesa, pois que as verbas correspondentes ao pagamento do pessoal e manutenção dos navios do orçamento do Ministério da Marinha passam para o orçamento das colónias.
Lisboa, sala das sessões da comissão das colónias, em 8 de Janeiro de 1912. = Augusto Vera Cruz, Presidente = Amílcar Ramada Curto = Prazeres da Costa = José Bernardo Lopes da Silva = António Augusto Pereira Cabral, relator.
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, à qual foi enviado o projecto n.° 24-A que organiza a marinha colonial, reconhece que a matéria de que trata o projecto constitui ainda hoje um problema em que se dividem as opiniões dos competentes. Julga a vossa comissão de finanças que sabereis esclarecer o assunto de acordo com os interesses nacionais e que, na sua análise, intervirão os que possuírem conhecimentos especiais de questões navais. E partindo da hipótese de que os referidos interesses reclamam a criação da marinha colonial que a vossa comissão se limita a estudar o projecto no seu aspecto financeiro.
Antes de mais nada dirá que se lhe afigura difícil distinguir os casos a que se referem os artigos 3.° e 4.° no seu § único. Parece-lhe que em ambos os casos alguma cousa existe dos a motivos de soberania nacional" que de terminam quer as operações militares quer a estadia dos navios nas colónias. Entende, porêm, a vossa comissão que as despesas de soberania podem ser custeadas pelas colónias com saldo ou com déficit, porquanto, pelo sistema vigente das subvenções, a metrópole fica obrigada a cobrir os déficits coloniais.
Os artigos 6,° e 8.° implicam aumento de despesa porquanto colocam à frente dos serviços, que regulam, oficiais superiores da armada, cujas saídas dos quadros determinarão fatalmente promoções.
O mesmo resulta do artigo 12.° e do artigo 18.°
O artigo 21.° é obscuro.
O artigo 22.° deve ser suprimido por contrário às boas práticas da contabilidade pública.
Por último, propõe a comissão de finanças que o artigo 18.° seja assim modificado:
"Artigo 18.° Os oficiais da armada, que forem servir na marinha colonial por três anos ou mais, terão direito, se tiverem completado êsse tempo, a passagem grutuita das suas famílias, nos termos e condições do artigo 3.° do decreto de 24 de Dezembro de 1885".
Sala da comissão de finanças, em 11 de Janeiro de 1912. = Inocencio Camacho Rodrigues = Tomé de Barros Queiroz = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Joaquim José de Oliveira = Aquiles Gonçalves = António Maria Malva do Vale = Aviar o de Castro = José Barbosa.
24-A
Senhores: - A separação dos serviços navais privativos das colónias de há muito se impõe e todos os governadores das províncias ultramarinas assim o tem reconhecido. Efectivamente fácil é de compreender que as determinações governativas melhor se executarão e com maior rapidez, se os Governos ultramarinos dispuserem directamente das fôrças navais subordinadas à secretaria dos serviços da marinha, que tem de existir em cada uma das respectivas províncias.
Organizando-se a marinha colonial como um sistema, funcionando sob as ordens de quem tem por missão dirigir a administração geral de cada colónia; todos os trabalhos que á marinha incumbem assumirão um carácter de unidade, que se traduzirá na proficuidade da sua eficiência.
O serviço propriamente colonial executado, como muitas vezes tem sido, por navios da marinha de guerra, não construída expressamente para fins fiscais e de polícia costeira, torna-se mais dispendiosa do que quando se exerça por unidades especiais que, sem serem desprovidas de armamento militar, são de um custeio mais económico, e, pelas suas dimensões apropriadas, melhor podem
Página 15
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 15
visitar os mais pequenos portos e enseadas. Tem ainda a organização da marinha colonial a vantagem de separar os serviços próprios das colónias, dos que mais propriamente importam à soberania nacional, que á marinha de guerra antes competem como função que mais quadra aos seus nobres fins e intuitos.
Aos serviços marítimos coloniais se entregam os respeitantes à meteorologia náutica, à hidrografia marítima e fluvial, aos faróis e balizas e ainda à fiscalização da pesca, alêm doutros serviços que aos das capitanias andam ligados actualmente.
O pessoal que deve compor as tripulações dos navios da marinha colonial, oficiais e mais praças, é recrutado dentre o da marinha de guerra por meio de voluntariado, pelo que se lhe garante, como incentivo, alêm de maiores estipêndios, a licença graciosa com todos os vencimentos, findos os períodos legais de serviço, e mais uma ajuda de custo à ida e igual no regresso com o tempo preenchido; dando-se ainda a faculdade a êsses oficiais de poderem levar para as colónias, nos termos e condições da legislação vigente, as suas famílias.
Os núcleos de indígenas, que já hoje compõem parte das guarnições das nossas pequenas unidades navais ao serviço das colónias, continuarão prestando os mesmos serviços e ir-se há aproveitando maior número dêles, à medida que as oficinas navais forem preparando o pessoal metalúrgico e de fogo e máquinas. Esta medida tem por fim baratear o custeio dos navios da marinha colonial pelo menor salário que êste pessoal vence.
A organização proposta traz comsigo uma transferência de verbas do orçamento da marinha para o das colónias, no que não há prejuízo para o Tesouro público. Essa organização terá ainda a vantagem duma mais activa e rigorosa fiscalização, evitando o contrabando e promovendo que se não furtem à matrícula embarcações dele alheadas, o que tudo redunda num aumento de receitas. A facilidade com que passará tambêm a fazer se a fiscalização dos serviços de pilotagem, de farolagem e de balizagem, deve concorrer para que a navegação frequente mais assiduamente os nossos portos coloniais, com a garantia com que fica da proficuidade dêsses serviços.
A criação dos departamentos marítimos em Cabo Verde, Angola e Moçambique, era duma urgentíssima necessidade pelo grande desenvolvimento da navegação que frequenta aquelas províncias, onde existem portos de extraordinário movimento marítimo como o de S. Vicente, Loanda, ou em breve o Lobito, e Lourenço Marques, e onde grande número de portos menores se encontra em extensas costas de mar, como a de Angola ou de Moçambique.
Se integrarmos o movimento marítimo dos seus portos, concluiremos que o seu tráfego é sem duvida superior ao dos nossos departamentos metropolitanos, com exclusão do centro; o que até certo ponto justifica a criação dêsses departamento marítimos.
Como se vê, acham-se consignados nesta proposta os seguintes princípios: independência da marinha de guerra da marinha colonial; subordinação desta aos governos coloniais; voluntariado do pessoal e portanto garantia de melhor serviço e melhor educação do pessoal indígena.
A marinha de guerra tambêm indirectamente aproveita dêsses princípios, pois que as tripulações dos seus navios libertar-se hão dum serviço impróprio e depauperante, podendo cada navio manter o seu pessoal com a devida estabilidade, adestrando-se então mais facilmente para a eficiência dos serviços militares navais.
As secretarias da marinha colonial, dirigidas superiormente pelos chefes .de departamento, ou pelos capitães dos portos das sedes governativas, que assim se convertem em verdadeiros comandante da marinha colonial de cada província ultramarina, velarão pela boa execução de todos os serviços navais das nossas colónias.
Sem me querer alongar em mais largas considerações, para justificar o que deriva do que venho de expor à vossa douta considerarão, e porque são evidentes os motivos, como vereis da sua leitura, vos apresento a seguinte proposta de lei, que julgo merecerá a vossa aprovação:
Artigo 1.° O serviço de polícia das costas e rios das colónias fica exclusivamente a cargo do Ministério das Colónias.
Art. 2.° O Ministro das Colónias requisitará ao da Marinha as canhoneiras, lanchas-canhoneiras e transportes que entenda deverem passar desde já para o serviço da marinha colonial.
Art. 3.° O Ministério das Colónias, sempre que careça de aumentar o efectivo naval, em qualquer colónia, para o efeito de operações militares, requisitará ao da Marinha o material naval com indicação das necessidades de ocasião, o qual regressará à metrópole, logo que terminem essas operações.
Art. 4.° As despesas de manutenção dos navios destacados nas colónias, nas circunstâncias do artigo 3.° são pagas pelo Ministério das Colónias, desde a chegada do navio ou navios à colónia, até a data do seu regresso à metrópole.
§ único. Quando a estadia dos navios da armada nas colónias, seja por motivos de soberania nacional, as suas despesas serão de conta da metrópole.
Art. 5.° A Direcção Geral das Colónias, nos termos regulamentares, dirige e regula pela 6.ª Repartição os diversos serviços navais das colónias.
Art. 6.° Os serviços marítimos de Cabo Verde, Angola e de Moçambique compreendendo os das actuais capitanias, são dirigidos por oficiais superiores da armada que serão os chefes dos departamentos marítimos das mesmas províncias, com sede nas respectivas capitais. Os das demais províncias são dirigidos pelos capitães dos portos das respectivas sedes governativas.
Art. 7.° Os chefes de departamento e os capitães dos portos, são directamente dependentes dos governadores gerais e de província.
Art. 8.° Os chefes de departamento e os capitães dos portos das sedes de governo provincial, serão oficiais superiores da armada, devendo aqueles ser de categoria superior ou mais antigos do que os capitães dos portos do seu departamento.
§ único. Em Loanda e Lourenço Marques, os chefes de departamento terão um adjunto, que exercerá as funcções de capitão do pôrto daquelas sedes administrativas.
Art. 9.° As repartições dos serviços de marinha das colónias serão constituídas como a dos mesmos serviços de Moçambique, e os respectivos chefes regular-se hão pelos mesmos preceitos que os adoptados para esta província, e cumprir-lhes há o que no artigo 41.° da organização dos serviços administrativos da província de Moçambique se estatui.
Art. 10.° Os chefes de departamento e os capitães dos portos chefes dos serviços de marinha, vencem como comandantes em chefe.
Art. 11.° Os chefes de departamento e capitães dos portos dirigindo os serviços de marinha, receberão regularmente dos comandantes dos navios da marinha colonial, para remeterem ao Ministério das Colónias com destino ao da Marinha, os documentos seguintes:
a) Relação mensal do movimento do pessoal;
b) Relação dos serviços prestados por oficiais e praças para efeitos de averbamento;
c) Requisição do pessoal e artigos de fardamento;
d) Pagamento dos artigos de uniformes, descontos dos empréstimos feitos pelo Ministério da Marinha, e do material que requisite para os navios.
Página 16
16 DIÁRIO DA CAMAEA DOS DEPUTADOS
Art. 12.° O serviço na marinha colonial é voluntário para oficiais e praças da armada, e será pelo período estipulado no artigo 6.° do decreto de 11 de Agosto de 1900 e contado como preceituam os §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo. Findos êsses períodos terão os oficiais e praças da armada direito a seis meses de licença graciosa nas condições daquele artigo.
§ único. Os oficiais e mais praças da armada que se destinem ao serviço nos navios da marinha colonial, tanto à ida, como no regresso á metrópole, depois de completo o tempo de serviço,, receberão uma ajuda de custo: de 60$000 réis para oficiais, de 20$000 réis para sargentos e equiparados e de 9$000 réis às demais praças
Art. 13.° Quando os oficiais e praças sejam nomeados por escala, êsse serviço não pode ir alem dum ano, quando o oficial ou praça não declare ser voluntário, depois de iniciar o período do serviço ; não tendo o serviço por escala direito à ajuda de custo de regresso, excepto quando o oficial tenha passado á classe de voluntário, preenchendo o tempo indicado no artigo anterior.
Art. 14.° Os oficiais e praças da armada embarcados nos navios coloniais, vencem como em serviço na arma e mais 50 por cento sôbre o total dos vencimentos.
Art. 15.° O tempo de serviço de embarque nos navios da marinha colonial, é contado como tempo de embarque para os efeitos de promoção.
Art. 16.° O tempo de comando nos navios costeiros não pode ser superior a três anos, e nas lanchas fluviais a um ano.
Art. 17.º O pessoal da armada fica, para todos os efeitos, sujeito às penas disciplinares em vigor na armada, devendo os julgamentos em conselho de guerra efectuar-se na metrópole, quando nas colónias não exista pessoal da armada de graduação suficiente para constituir êsses conselhos.
Art. 18.° Os oficiais da armada que forem servir na marinha colonial tem direito a passagem gratuita da sua família, nos termos e condições do artigo 3.° do decreto de 24 de Dezembro de 1885.
Art. 19.° Fica a cargo das colónias o serviço de hospitalização de oficiais e praças, descontando no primeiro mês os 50 por cento e nos subsequentes um têrço do restante.
Art. 20.° Logo que os navios coloniais entrem a barra do pôrto de Lisboa, quando venham para receber fabrico, beneficiações ou acidentalmente, o pessoal vence como ao serviço da arma.
Art. 21.° Devem ser transferidas do orçamento da Marinha para o das Colónias as seguintes verbas:
a) As que representem o custeio de navios, indicadas pelo Ministério das Colónias, nas condições do artigo 2.°;
b) As que representem o custeio dos navios indicado pelo Ministério das Colónias;
c) As que representem os vencimentos de oficiais e praças como se estivessem no serviço da arma fora dos portos do continente, e que estejam ao serviço do Ministério das Colónias.
Art. 22.° Na Direcção Geral de Fazenda das Colónias, para os serviços fazendários da Marinha colonial, haverá um primeiro ou segundo tenente da Administração Naval.
Art. 23.° As atribuições, deveres e direitos de todo o pessoal da Marinha colonial, constituirão matéria de um regulamento especial, que o Govêrno fica autorizado a decretar pelo Ministério das Colónias, e bem assim as providências e mais regulamentos para a completa execução das disposições do presente.
Art. 24.° Ficam dependentes dos departamentos marítimos e capitanias de portos, alem dos que naturalmente lhes competem, os seguintes serviços: - meteorológicos, de faróis, balisas e semáforos, de docas e oficinas navais, de escolas de pilotagem, de fiscalização das pescas e de hidrografia.
Art. 25.° A duração das comissões de serviço em terra como chefes de departamento marítimo das colónias, capitães de portos, delegados etc., não poderão ser inferiores a dois anos, nem superiores a cinco anos.
Art. 26.° O Govêrno em diploma especial determinará o número de qualidade do material naval que em cada província deverá compor a Marinha colonial destinada à policia e fiscalização costeira e fluvial, e bem assim criará outras capitanias de portos, alêm das actuais, onde o movimento marítimo o justifique.
Art. 27.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das Sessões, 19 de Dezembro de 1911. = José de Freitas Ribeiro.
O Sr. Presidente: - Está em discussão êste projecto.
O Sr. Alfredo Gaspar (para uma questão prévia): - Como êste projecto se refere á reorganização da nossa marinha, na parte relativa ao material das colónias, e não traz parecer da comissão de marinha, o que já mereceu reparo à própria comissão de finanças que no seu parecer reconhece a necessidade dêste assunto ser estudado pela comissão de marinha, mando para a mesa a seguinte
Questão prévia
Proponho que o projecto de lei n.° 43, sôbre a marinha colonial, seja enviado à comissão de marinha para dar o seu parecer. = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = José Botelho de Carvalho Araújo = José de Abreu = França Borges = Francisco Pereira.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Colónias (Freitas Ribeiro): - Não vejo inconveniente em que o projecto seja remetido á comissão de marinha para ela dar o seu parecer.
Com respeito ao negócio urgente apresentado pelo Sr. Deputado Egas Moniz, devo dizer que sei do que se trata, pois como governador de Lourenço Marques, mandei o pedido de indemnização, que era de 26:000 libras, ao Govêrno Provisório, e êsse Govêrno resolveu o assunto pelo telégrafo.
Como governador, se outra cousa não tivesse feito, orgulhava-me de ter praticado êsse acto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pádua Correia: - V. Exa. diz-me, de que tempo data essa questão?
O Sr. Ministro das Colónias (Freitas Ribeiro): - Vem do tempo de António Enes.
O Sr. Nunes Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte
Emenda
Emenda à proposta do Sr. Deputado Alfredo Gaspar:
Proponho que o projecto n.° 43 siga para a comissão de marinha, que deverá dar o seu parecer na própria segunda feira. = Álvaro Nunes Ribeiro.
Rejeitada.
O Sr. Presidente: - Chamo a atenção da Câmara.
A proposta do Sr. Nunes Ribeiro e um aditamento à do Sr. Alfredo Gaspar, pois é para a comissão de marinha dar o seu parecer até segunda feira.
Página 17
SESSÃO N.º 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 17
O Sr. Pereira Cabral (por parte [...]): - Declaro que concordo com [...] Alfredo Gaspar, assim como com o adiamento do Sr. Nunes Ribeiro.
O Sr. Maia Pinto: - Não concordo [...] limite [...] prazo até segunda feira.
O Sr. Alfredo Gaspar: - Na minha proposta não determinei tempo para a comissão dar o seu parecer. Achei até verdadeiramente extraordinário que o Sr. Nunes Ribeiro, membro duma comissão venha apresentar uma proposta para que essa mesma comissão dê o seu parecer num determinado dia.
Sr. Presidente: é minha opinião que todas as questões devem ser estudadas e resolvidas com a máxima gravidade; portanto, não posso admitir, em princípio, que se imponha a qualquer comissão tempo determinado para apresentar os seus trabalhos.
O orador não reviu.
O Sr. Nunes Ribeiro: - O assunto a estudar é assunto já conhecido.
Parece me que havendo dois dias até segunda feira, pode perfeitamente êsse parecer ser apresentado na próxima sessão.
O orador não reviu.
O Sr. Maia Pinto: - Não posso admitir que se imponha a qualquer comissão, prazo para apresentar o seu parecer. Um assunto, como aquele de que estamos tratando, não se pode resolver com precipitação.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho Araújo: - Sr. Presidente: o facto de se limitar o prazo para a comissão dar o seu parecer, não é caso novo, pois com o projecto dos acidentes no trabalho fez-se o mesmo.
Incontestavelmente o projecto em discussão tem de ir á comissão de marinha.
O orador não reviu.
O Sr. Pádua Correia: - Sr. Presidente: invoco o artigo 86.° do Regimento.
Êsse artigo determina que a mesa enviasse a proposta á comissão de marinha.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Efectivamente, devia ter sido enviado á comissão de marinha o projecto que está em discussão, mas a Câmara deve relevar essa falta e fazer justiça à mesa, que muitas vezes se vê em dificuldades, sem saber as comissões a que devem ser enviadas certos projectos.
O Sr. Fiel Stockler: - Entendo que o projecto não é de tal urgência que seja preciso limitar o prazo a dois dias.
É aprovada a moção no Sr. Alfredo Gaspar.
Rejeita-se a proposta do Sr. Nunes Ribeiro.
O Sr. Maia Pinto: - Mando para a mesa o parecer da comissão de saúde e assistência pública sôbre a representação da Sociedade Vegetariana de Portugal, contra a lei de 2 de Março de 1899.
O SR. Presidente: - Vai continuar em discussão o [...].
Leu-se.
O Sr. Américo Olavo: - Mando para a mesa a [...]
Proposta
Artigo 78.°, § único. Quando o orador tenha falado durante cincoenta minutos sôbre a ordem do dia, o Presidente avisá-lo há de que tem apenas dez minutos para concluir as suas considerações. = Américo Olavo.
Aprovado.
E aprovada a proposta do Sr. Américo Olavo.
Entra em discussão o artigo 79.°
O Sr. Baltasar Teixeira: - Vou mandar para a mesa uma substituição a êsse artigo mas não o quero fazer sem dizer algumas palavras justificando-a.
Parece-me que o Parlamento não deve estar encerrado numa muralha da China, antes devemos chamar o país todo a colaborar nas leis que temos de votar.
Segundo o Regimento, os projectos de lei e as propostas são publicados no Diário do Govêrno e depois é que são submetidos à admissão da Câmara.
Entendo que os projectos e as propostas devem ser precedidos de relatórios justificativos e publicados no Diário do Govêrno; e dessa publicação tirarem-se os exemplares necessários para serem distribuídos pelas câmaras municipais, associações scientíficas e de classe, às quais o assunto possa interessar, podendo elas apresentar às comissões parlamentares os. seus alvitres, pois tem mais elementos do que elas para fazerem a sua apreciação.
É certo que o meu alvitre vai produzir um pequeno aumento de despesa, mas essa despesa é muito produtiva.
Nestes termos manda para a mesa a seguinte
Proposta
Artigo 79.° - Acrescentar na primeira alínea depois das palavras "à Câmara serão a expressão" "sempre precedidas do relatório" e
O § único mudar em § 1.°
Aditar um:
§ 1.° Das propostas e projectos de lei publicados com o respectivo relatório no Diário do Govêrno tirar-se hão as separatas necessárias para pela mesa serem mandadas distribuir por todas as câmaras municipais da República e ainda pelas associações scientíficas ou de classe a quem o assunto nelas regulado possa interessar. - Baltasar Teixeira.
O Sr. Mala Pinto: - Entendo que é lógica a proposta do Sr. Baltasar Teixeira, mas nos projectos de interesse restrito não valerá a pena fazer a despesa com a sua impressão, distribuindo-os por todo o país.
Deve-se fazer essa distribuição quando for requerida pelo autor da lei, e autorizada pela Câmara. Evitar-se hia assim estar a publicar se leis que nunca chegam a ser discutidas, e alêm disso, restringia-se a despesa enorme que êste facto representa.
O orador não reviu.
O Sr. Américo Olavo: - Pedi a palavra simplesmente para fazer uma pergunta.
A proposta apresentada pelo Sr. Baltasar Teixeira, que traz um encargo que nem se pode determinar, deve ou não deve ser sujeita à comissão de finanças para dar sôbre ela o seu parecer?
Página 18
18 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
É efectivamente uma proposta sôbre Regimento [...] que traz encargos para o Estado.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Ramos (por parte da comissão de assistência pública): - Mando para a mesa dois [...] por parte da comissão da Assistência Publica.
O Sr. Baltasar Teixeira: - Declaro que não com a restrição do Sr. Maia Pinto.
Todas as leis são importantes. Uma lei deve interessar a todo o país; todos devem colaborar para que ela seja o mais perfeita possível.
Quanto ao facto da minha proposta ir à comissão de finanças para ter o seu parecer, concordo, nem podia deixar de concordar, que assim suceda, Deve, portanto, ficar por votar êste artigo, esperando o parecer da comissão.
O orador não reviu.
O Sr. Jorge Nunes: - Em princípio concordo com a proposta do Sr. Baltasar Teixeira, porque entendo que há assuntos que exigem a cooperação de todo o país, pelo menos das classes interessadas, mas não deixo tambêm de concordar com as considerações do Sr. Maia Pinto.
Disse o Sr. Baltasar Teixeira que todos os projectos interessam o país. Assim é, quando se trata de modificação de contribuições, da reforma do exército, da reforma de marinha; mas, quando se trata duma estrada, dum ramal de caminho de ferro, isso são projectos de interesse local, não interessam ao resto do país.
O orador não reviu.
O Sr. Inocêncio Camacho (por parte da comissão de finanças): - A proposta do Sr. Baltasar Teixeira traz um grande aumento de despesa, talvez muitos contos de réis, e por isso, em nome da comissão de finanças, posso assegurar que ela dará parecer contrário a essa proposta
O Sr. Germano Martins: - Sou contra a proposta do Sr. Baltasar Teixeira, visto que não lhe reconheço utilidade, pois que os projectos e propostas de lei são publicados no Diário do Govêrno, que é distribuído a todas as câmaras municipais, e na imprensa periódica, que se espalha por todo o país.
Ia-se gastar, talvez, mais duma dezena de contos de réis numa obra sem vantagem absolutamente alguma.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - A parte da proposta do Sr. Baltasar Teixeira, que se refere a que os projectos e propostas de lei devem vir sempre precedidos de relatório, não depende do parecer da comissão de finanças e, por isso, vou pô-la à votação.
É aprovada únicamente a 1.ª parte da proposta do Sr. Baltasar Teixeira.
É aprovado o artigo 79.°
Entra em discussão o artigo 80.°, sendo aprovado.
Entra em discussão o artigo 81.°
O Sr. Morais Rosa: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Proponho que se adicione ao artigo 81.° o seguinte parágrafo:
" § ... O [...], autor de qualquer projecto de lei, [...] se assim desejar, ser agregado à comissão ou comissões que sôbre êsse projecto, tiverem de dar parecer, tendo apenas voto consultivo" = Morais Rosa.
O Sr. Américo Olavo: - Não compreendo o que o [...] pretende com a sua proposta, nem sei que atribuições desempenharão os autores dos projectos nas respectivas comissões.
Só poderão ir causar confusão e embaraços.
O Sr. Morais Rosa (interrompendo): - Os autores dos projectos vão ás comissões com o fim de elucidar essas comissões.
Podem ser agregados às comissões com voto consultivo para as esclarecer.
Parece-me que esta proposta tem razão de ser.
O Orador: - Continuo a não perceber a vantagem na proposta do Sr. Morais Rosa, pois que as comissões tem já a faculdade de chamarem os autores dos projectos para prestarem esclarecimentos.
Poderá ir prestar êsses esclarecimentos, mas que tenha êsse direito estabelecido, parece-me perigoso o inconveniente.
O orador não reviu.
O Sr. Morais Rosa: - A minha proposta e exactamente para que fique consignado êsse direito, com voto meramente consultivo.
O Sr. Maia Pinto: - Sr. Presidente: não vejo a necessidade do preceito estabelecido na proposta do Sr. Morais Rosa.
Se uma comissão quere que qualquer pessoa preste esclarecimentos sôbre um projecto, tem meios para o conseguir, mas o próprio Deputado que apresentou o projecto ter direito de ir à comissão encerra grandes inconvenientes.
Assim as comissões não ficam à vontade para dizerem os motivos por que não concordam com as disposições dos projectos.
O orador não reviu.
O Sr. Américo Olavo: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Artigo 81.° § 2.° Os projectos ou propostas seguirão os seus termos regimentais, sem pareceres, quando a comissão ou comissões o não tenham apresentado no prazo marcado no § 1.° - Américo Olavo.
Foi admitida.
O Sr. Germano Martins: - O Sr. Deputado Maia Pinto já disse exactamente o que eu tencionava dizer.
Não estou de acordo em que os autores dos projectos vão às comissões, pois ficam estas impedidas de dizerem o que entendem sôbre os projectos.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho Araújo: - Mando para a mesa a seguinte.
Proposta
Substituir no § 2.° do artigo 81.° a palavra "seguirão" por "poderão seguir". = Carvalho Araújo.
Foi aprovada.
Foi admitida.
Página 19
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 19
O Sr. Adriano Pimenta: - Requeiro a contagem.
O Sr. Germano Martins: - Sr. Presidente: o § 1.° do artigo 81.° diz o seguinte:
Leu.
Ora isto parece-me uma grande violência, porque há projectos que tem três e quatro pareceres de comissões. Como hão de essas comissões apresentar os seus trabalhos dentro dêsse prazo de vinte dias?
O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-me licença? O prazo de vinte dias é para cada comissão dar o seu parecer.
O Orador: - Se assim é, está então o artigo mal redigido.
Para que não fique oferecendo dúvidas, mando para a mesa a seguinte
Proposta
Substituição ao § 1.° do artigo 81.°: Cada comissão dará o seu parecer no prazo de vinte dias. = Germano Martins.
Foi aprovado, salva a redação.
O Sr. Américo Olavo: - Sr. Presidente: concordando com a proposta apresentada pelo Sr. Carvalho Araújo, peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a minha.
Consultada, a Câmara resolveu afirmativamente
O Sr. Presidente: - Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai passar-se à votação.
Foi autorizado.
É aprovado o corpo do artigo 81.°
É rejeitado o § 1.°
Já aprovada a substituição do Sr. Germano Martins, salva a redacção.
E aprovado o § 2.° com a emenda do Sr. Carvalho Araújo
É rejeitada a proposta do Sr. Morais Rosa.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o artigo 82.°
Leu-se.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para se discutir, o artigo 83.°
Leu-se.
Foi aprovada sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar, em discussão, o art. 84.°
Leu-se.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Se a Câmara me permite, encerro a discussão sôbre a ordem do dia e dou a palavra a um Sr. Deputado que a pediu para antes de se encerrar a sessão.
O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que ocupem os seus lugares para se poder fazer a contagem.
O Sr. Manuel Bravo: - Parece-me que não é preciso verificar se há número, visto que a Câmara não vai deliberar.
O Sr. Presidente: - As sessões não podem funcionar sem o número necessário de Deputados.
O Sr. Adriano Pimenta: - Sr. Presidente: retiro o meu requerimento.
O Sr. Presidente: - Costumo encerrar mais cedo as sessões ás sextas feiras, por isso que alguns Srs. Deputados partem nesse dia para fora de Lisboa, mas em todo o caso dou a palavra ao Sr. Egas Moniz, que acaba de pedi-la.
O Sr. Egas Moniz: - Sr. Presidente: a Câmara rejeitou hoje a urgência dum assunto que devia ser considerado urgente.
Entendeu na sua alta sabedoria que o assunto não era urgente, e não discuto a sua deliberação j mas não posso deixar passar sem o meu protesto individual o facto de ter rejeitado a urgência e a Câmara permitir que um Deputado usasse da palavra sôbre o assunto e depois o Sr. Ministro das Colónias tambêm tratasse da questão, como fui informado, pois não estava presente, não me tendo sido a mim permitido fazê-lo. (Apoiados).
São dois procedimentos diversos a respeito do mesmo assunto. (Apoiados).
Hei de tratar do assunto apresentando uma interpelação ao Govêrno, para o que necessito dalguns documentos que desejo me sejam fornecidos.
Eu vi no Diário de Noticias uma local referente a êsse assunto e não vi em jornal nenhum qualquer desmentido a essa informação.
Quando pedi a palavra no princípio da sessão, queria somente perguntar o que havia a respeito dêste assunto.
Depois disso, e se o Govêrno me dissesse que de facto a hipótese era exacta, eu faria as considerações que devia fazer, e só nesse caso, como Deputado da Nação, julgando ainda que nesta casa todos temos iguais direitos. (Apoiados).
Sem isto, não há possibilidade de existir Parlamento livre nem há possibilidade de existirem instituições.
Mando para a mesa a seguinte
Nota de interpelação
Desejo interpelar o Govêrno, sôbre uma notícia publicada nos jornais de que foi liquidada e paga a indemnização em que era interessado Allem Wack, de Lourenço Marques, e que remonta, segundo êsses jornais afirmam, a 126:000 libras. = O Deputado, Egas Moniz.
Mandou-se expedir.
Requerimento
Requeiro que, com urgência pelos Ministério das Colónias e dos Estrangeiros, me sejam remetidos todos os documentos, notas e correspondência trocada com o Governador da província de Moçambique para liquidação da, indemnização com Allem Wack, em Lourenço Marques. = O Deputado, Egas Moniz.
Mandou-se expedir.
O orador não reviu.
Página 20
20 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
O Sr. Sá Pereira: - Envio para a mesa a seguinte
Nota de interpelação
Desejo interpelar com a maior urgência possivel o Exmo. Sr. Ministro do Interior, com referência a factos que na vila de Mora se tem dado com o cidadão Francisco Branco Rosado.
Lisboa, em 19 de Janeiro de 1912. = O Deputado, Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Mandou-se expedir.
O Sr. Carvalho Araújo: - Peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Não posso já conceder a palavra a V. Exa.
A próxima sessão realizar-se há na segunda feira, às catorze horas e meia, sendo a ordem do dia:
Interpelação do Sr. Deputado Alfredo Rodrigues Gás par ao Sr. Ministro da Marinha, sôbre a última substitui 98,0 efectuada no comando do cruzador S. Gabriel.
Projecto de lei n.° 42, isentando da contribuição de registo a aquisição dum prédio, para quartel militar em Nelas.
Projecto de lei n.° 40, aprovando o decreto com fôrça de lei de 4 de Maio de 1911, sôbre contribuição predial
Regimento interno.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 85 minutos.
Segundas leituras publicadas nesta sessão
Projectos de lei
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a contratar com a Caixa Geral, de Depósitos ou com qualquer outra instituição bancária portuguesa um empréstimo de 400:000$000 réis efectivos, ao juro máximo do õ por cento, amortizável em sessenta anos.
Art. 2.° O produto dêste empréstimo será aplicado exclusivamente a obras e melhoramentos que se destinem a corrigir, pela arborização metódica e pela irrigação apropriada, as condições clinicas provocadoras das estiagens, e a fomentar a agricultura, comércio e indústrias locais, não podendo dele,- sob qualquer pretexto, ser desviada a mínima parcela para o custeamento dos encargos ordinários ou extraordinários da província, orçamentados ou não.
Art. 3.° O serviço do juros e amortização será semestral, devendo o respectivo pagamento ser feito em Lisboa no primeiro dia útil do meses de Abril e Outubro de cada ano pelo Banco Nacional Ultramarino ou instituição bancária, com sede na metrópole, que nas colónias o venha substituir.
Art. 4.° No orçamento da província de Cabo Verde será inscrita anualmente, durante sessenta anos, a verba precisa para o serviço do que trata o artigo antecedente, verba que será igual à que na tabela das anuidades previamente organizada competir ao período dos dois semestres a que respeitar êsse orçamento.
Art. 5.° Para execução .do disposto no artigo 3.°, o inspector da fazenda da província de Cabo Verde fará entregar, mediante recibo regulamentar, no último dia útil de cada mês, à Caixa Filial do Banco Nacional Ultramarino na Cidade da Praia, ou à da instituição bancária que o venha substituir, a duodécima parte da importância anual inscrita no orçamento nos termos do artigo 4.°
Art. 6.° A organização do plano das obras e melhoramentos a que se refere o artigo 2,°, e a fixação das medidas de fomento que do mesmo plano devem fazer parte, são cometidas a uma comissão, com sede na capital da província, presidida pelo governador, de que faraó parte o chefe de serviço da saúde, o engenheiro director das obras públicas, o chefe da missão agronómica em serviço na província, o administrador do círculo aduaneiro, se tiver residência oficial na cidade da Praia, ou o chefe de serviço de alfândega desta cidade, em caso contrário, dois cidadãos indicados, respectivamente, por cada uma das Câmaras Municipais da Praia e de S. Vicente e dum cidadão por cada uma, tambêm das restantes câmaras da província.
O plano a que se refere Os to artigo só lerá execução depois de aprovado pelo Congresso da República, se estiver funcionando, ou pelo conselho colonial, se o não estiver.
Art. 7.° Emquanto não estiver formulado e aprovado o plano do melhoramentos a que só refere o artigo antecedente, nenhuma importância poderá ser autorizada e dispendida por conta da verba do respectivo empréstimo, devendo todas as despesas que, posteriormente à aprovação, só ordenarem de conta do mesmo ser destrinçadas, classificadas o escrituradas por forma que, com facilidade, se fiscalize a respectiva aplicação.
No Boletim Oficial da província será tambêm publicado mensalmente um balancete oficial da respectiva receita e despesa e saldo que fica disponível.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, em 17 de Janeiro de 1912. = Augusto Vera Cruz, deputado.
Foi admitido e enviado à comissão de finanças.
Senhores Deputados da Nação. - E já longa o cheia do tradições a existência do nosso Conservatório de Música. Desde que Almeida Garrett, em 1836, o fez desanexar da Casa Pia, desde que Domingos Bomtempo, essa grande glória nacional, lhe deu o primeiro impulso e lhe instituiu as primeiras bases, a vida da nossa escola de música tem oscilado entre a incúria dos governantes, e a deficiência das suas leis que, longo de darem ao culto da música o incentivo e a protecção que lhes devia merecer, como factor incontestável, do progresso e da civilização, cada vez eram mais mesquinhas e insignificantes, em tudo que tendesse a erguer o nível do nosso viver artístico.
Todavia, já o disse Spencer: "a música ocupa o primeiro lugar entre as belas artes, porque ela, mais do que todas as outras, nos educa e nos proporciona a felicidade de que carecemos".
Como o célebre filósofo, pensam tambêm as nações mais civilizadas, facultando por todos os meios o desenvolvimento da mais bela de todas as artes e contribuindo assim, duma forma bem eficaz, para a evolução progressiva dos países cultos.
Compulsando a história do Conservatório, vemos que a sua, primeira dotação foi de 8:600$000 réis.
Mais tarde elevou-se essa verba a 11:140$000 réis e por aí estacionou em 1901, época em que foi elaborada a última reforma daquele instituto.
Foi na verdade bem mesquinha a contribuição com que o Estado, durante êsses quási setenta anos, auxiliou uma escola que, mau grado o abandono a que tem sido votada, tem produzido artistas de valor incontestável.
Urge, pois, com o ressurgimento da Pátria, proteger as suas artes, e é por isso que a reforma da lei orgânica se impõe agora como das mais urgentes.
Elaborando-a, teve-se em vista, não uma reorganização completa e modelar, como as nações mais prósperas a poderiam fazer, mas uma reforma concebida em processos práticos, compatível com os recursos da época que
Página 21
SESSÃO N.º 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 21
atravessamos e sobretudo susceptível de maior desenvolvimento a que se poderá fazer face duma forma progressiva.
Nesta orientação, bastam 16:778$000 réis para que as mais urgentes necessidades da Escola sejam eficazmente preenchidas; e elevando-se essa verba ao cabo de três anos a 19:438$000 réis. teremos o Conservatório de Música perfeitamente habilitado a competir com as melhores escolas suas congéneres.
Pelas disposições da presente lei: regulariza-se o regime das aulas, no que respeita a horários e quadros de frequência, provas de exames, concessão de diplomas e formação de júris examinadores;
Institui-se a aula de acompanhamento e leitura de partitura, o obtêm-se o complemento do ensino da composição;
Cria-se o museu para coleccionar os preciosos elementos dispersos em lugares incompetentes, por todo o país.
Remodela-se a biblioteca;
Extingue-se o Conselho de Arte Musical, passando as suas atribuições para o conselho escolar, por ser esta entidade a que mais seguras garantias dá da sua competência profissional;
Aumentam-se, condignamente, os honorários dos professores auxiliares, passando-os à categoria de professores de 2.ª classe;
Faculta-se a qualquer indivíduo de reconhecido mérito a sua admissão a concursos para professores da Escola;
Estabelecem-se prémios pecuniários aos alunos mais distintos;
Tomam-se várias providências para o custeamento do material de ensino;
Distribuem-se equitativamente os emolumentos da secretaria, aliviando o Tesouro dos encargos do respectivo pessoal;
Amplia-se o pessoal menor para atender ás exigências da escola, do museu e da biblioteca;
Prevê-se à conveniência de, num prazo relativamente curto, apresentar quaisquer alterações à presente lei que a prática demonstrar serem imprescindíveis;
Finalmente, na hipótese de ser restituída à Escola de Música do Conservatório a tutela artística que ela deve exercer em todos os assuntos que lhe competem, estabelece-se o regime dos exames dos chefes e sub-chefes da bandas regimentais, facilitando toda a educação artística dos músicos militares:
Eis as principais bases da reorganização da Escola de Música do Conservatório.
Não são elas de molde a atingir perfeição nem a guindar desde já a Escola à altura das primeiras do seu género, mas foram elaboradas após a consulta dos principais núcleos artísticos que possuímos, segundo o critério mais adaptável ao nosso meio, e é de esperar que da sua prática resultará um grande passo para o desenvolvimento e engrandecimento entre nós da mais bela de todas as artes.
Sala das sessões, em 17 de Janeiro de 1912.= O Deputado, António José de Almeida.
CAPITULO II
Do ensino
Reorganização da Escola de Música
CAPITULO I
Dos intuitos
Artigo 1.° A Escola de Música do Conservatório de Lisboa é destinada ao ensino gratuito da música, ministrado a alunos do ambos os sexos, e concede diplomas de capacidade profissional a todos os que completem os cursos indicados no corpo do presente decreto.
Art. 2.° Compreende o ensino da música as seguintes disciplinas: teoria e solfejo, solfejo preparatório de canto, canto, piano, órgão, harpa, violino, violeta, violoncelo, contra-baixo, flauta, instrumentos de palheta, instrumentos de bocal, harmonia, acompanhamento, leitura de partitura e harmonia prática, contraponto, fuga e composição.
§ 1.° As classes de piano, violino e violoncelo dividem-se em dois cursos: geral e superior.
§ 2.° A classe de canto divide-se em cauto individual e colectivo e terá uma secção de canto teatral.
§ 3.° O curso de harmonia divide-se em: elementar e complementar.
Art. 3'° Além das disciplinas mencionadas no artigo anterior, há tambêm as seguintes classes acessórias e paralelas: canto coral, música de câmara, música de osquestra, história de música e sua literatura, língua italiana.
Art. 4.° O ensino é ministrado por 9 professores de 1.ª classe, 15 de 2.ª e um número variável de professores contratados, sendo a distribuição feita pela seguinte forma:
Para a aula de teoria e solfejo: 5 professores de 2.ª classe.
Para a aula de solfejo preparatório de canto: 1 professor de 2.ª classe.
Para a aula de canto: 2 professores contratados, sendo 1 do sexo femenino.
Para a aula de piano: 3 professores de 1.ª classe e 4 de 2.ª
Para as aulas de órgão e de harpa: 2 professores contratados.
Para a aula de violino e violeta: 2 professores de 1.ª classe e 2 de 2.ª
Para a aula de violoncelo: 1 professor de 1.ª classe.
Para a aula de contrabaixo: 1 professor contratado.
Para a aula de harmonia elementar: 2 professores de 2.ª classe.
Para a aula de harmonia complementar: 1 professor de 1.ª classe.
Para a aula de acompanhamento: 1 professor de 1.ª classe ou contratado.
Para a aula de contraponto, fuga e composição: 1 professor de 1.ª classe e um contratado.
Para a aula da língua italiana: 1 professor de 2.ª classe.
Para cada uma das aulas de flauta, instrumentos de palheta e instrumentos de bocal, tantos professores contratados quantos a frequência o exigir.
§ único. As classes de música de câmara e de orquestra, canto coral e história musical serão regidas de preferência por professores efectivos doutras cadeiras, mediante proposta do director, aprovada pelo Conselho Escolar. Se no corpo docente da Escola não houver quem possa desempenhar êsses lugares, o director proporá professores estranhos.
CAPÍTULO III
Da divisão dos cursos
Art. 5.° Os cursos dividem-se no seguinte número de anos:
[Ver tabela na imagem]
Página 22
22 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Violino:
[Ver tabela na imagem]
§ 1.° O estudo da história musical e sua literatura é obrigatório, durante um ano. para todos os alunos das aulas de harmonia complementar, acompanhamento, fuga e composição, canto teatral, e dos cursos superiores de piano, violino o violoncelo, bem como de todos os outros cursos instrumentais, a partir do penúltimo ano.
§ 2.° O exame do 2.° ano de harmonia elementar é obrigatório para todos os alunos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3.° Os certificados da frequência do 5.° ano de piano e de harmonia complementar são exigidos para a admissão na aula de órgão.
Aos alunos desta aula não será concedida a frequência do último ano sem apresentarem certidão do curso completo de contraponto, fuga e composição.
§ 4.° O certificado de frequência do 2.° ano de piano é obrigatório para a admissão na aula de harpa.
§ 5.° O certificado de frequência do 3.° ano do curso geral e de violino é obrigatório para a admissão na aula de violeta.
§ 6.° A frequência das classes de música de câmara e do orquestra é obrigatória para todos os alunos instrumentistas cujas aptidões sejam reconhecidas pelos respectivos professores.
§ 7.° A classe de canto coral é obrigatória para todos os alunos a partir dos que se achem matriculados no 2.° ano de teoria e solfejo, e que sejam reputados aptos para esta frequência.
§ 8.° Para a frequência da aula de canto podem ser dispensadas todas as habilitações aos candidatos que revelem aptidões muito excepcionais e que se sujeitem a um exame especial, perante um júri nomeado pelo director.
Não poderão comtudo fazer o exame final do seu curso sem que apresentem certidão de aprovação no exame último ano de teoria e solfejo.
§ 9.° Para o canto teatral é obrigatória a frequência da Escola de Arte de Representar.
§ 10.° A certidão de exame de língua italiana é exigida para a frequência nas aulas de canto e composição
CAPITULO IV
Da administração
Art. 6.° A direcção suprema e administração da Escola de Música compete a um músico de reconhecido mérito, nomeado pelo Govêrno ou eleito pelo conselho escolar dentre os professores de 1.ª classe, sempre que o Govêrno sancione essa eleição. O lugar de director é de comissão.
Art. 7.° Terá a escola um secretário, proposto pelo director, e escolhido ou não entre o pessoal docente da mesma escola. Êste lugar é tambêm de comissão.
CAPÍTULO V
Dos professores
Art. 8.º Todos os professores são nomeados pelo Govêrno.
§ 1.° Os de 1.ª e 2.ª classe sujeitam-se a um concurso de admissão e tem direito à aposentação nos termos da lei vigente.
§ 2.° A promoção dos professores de 2.ª a 1.ª classe poderá fazer-se dentro de cada disciplina, independentemente de concurso e por votação do conselho escolar, devendo atender-se para esta promoção ao número de anos de bom e assíduo serviço.
Para os efeitos dêste parágrafo consideram-se como uma só disciplina os cursos de harmonia, acompanhamento, contraponto e fuga.
§ 3.º Os contratados no país ou no estrangeiro serão nomeados, em qualquer época, mediante proposta do director aprovada pelo conselho escolar. A nomeação dêstes professores é sempre por três anos, findos os quais o conselho escolar aprecia a conveniência em prorrogar ou rescindir o contracto.
§ 4.° As primeiras nomeações dos lugares que se criam por esta lei não se efectuam por concurso. Os respectivos professores são propostos ao Govêrno pelo conselho escolar.
Art. 9.° Todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros podem ser admitidos a concurso para professores da escola, desde que provem a sua capacidade por meio de documentos oficiais ou segundo a disposição do parágrafo seguinte:
§ único. Os documentos a que se refere o artigo anterior são a carta do curso completo da cadeira a concurso, obtida na nossa Escola ou em Conservatórios ou escolas estrangeiras, e na falta de tais documentos, atestados de competência passados por um dos professores da especialidade da Escola e por um membro do conselho musical, da Associação dos Músicos Portugueses, ou outra idêntica.
Art. 10.° Os júris para julgamento dos candidatos são formados por professores da Escola e por membros estranhos a êste instituto, segundo indicação do conselho escolar, sancionada pelo Govêrno.
§ 1.° No julgamento definitivo das provas dos concorrentes serão objecto de preferência em igualdade de circunstâncias:
1.° A qualidade de já ser professor de 2.ª classe, quando o lugar a concurso seja de 1.ª
2.° Ter desempenhado bem o lugar como professor contratado.
3.º Ter sido aluno da Escola de Música com o diploma do curso completo da cadeira respectiva e ser português.
§ 2.° Sendo de 2.ª classe o lugar a concurso, são nas mesmas condições proferidos:
1.° Os professores anteriormente contratados.
2.º Os alunos com as habilitações a que se refere a 3.ª alínea do parágrafo anterior.
§ 3.° Constitui tambêm objecto de preferência a informação a que se refere o § único do artigo 21.°
Art. 11.° O primeiro provimento em concurso dos professores das duas classes é por dois anos, findos os quais o Conselho aprecia o bom e assíduo serviço para habilitar o Govêrno a fazer o provimento definitivo.
§ único. Os professores estrangeiros não poderão ser providos sem se terem naturalizado cidadãos portugueses.
Art. 12.° Na classe de teoria e solfejo e na de piano poderá haver dois ou mais lugares de professores de 2.ª classe, destinados ao sexo femenino, cumprindo ao con-
Página 23
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 23
selho escolar determinar, conforme as circunstâncias, quais os lugares que devem ser desempenhados por senhoras.
Art. 13.° O serviço de exames será remunerado quando os examinandos não sejam alunos da escola.
CAPÍTULO VI
Dos alunos
Art. 14.° Todos os indivíduos, nacionais ou estrangeiros, podem, nas condições do artigo 22.°, ser admitidos à matrícula no primeiro ano de teoria o solfejo.
§ 1.° No aparamento final do primeiro ano de teoria e solfejo, far-se há a selecção dos alunos que revelem as aptidões musicais necessárias para transitarem para o ano seguinte.
§ 2.° É permitida a renovação de matrícula na época seguinte aos alunos que forem rejeitados, sendo definitiva a sua exclusão no segundo apuramento, e não podendo, após essa exclusão, ser admitidos em época alguma a exame como alunos estranhos.
§ 3.° Os alunos que revelem aptidões musicais, podem, desde logo. a seguir ao apuramento, declarar qual o instrumento que desejam aprender, sendo leccionados por monitores, escolhidos pelos respectivos professores, para os estudos preparatórios. Quando não houver monitor, o próprio professor ministrará, o ensino preparatório.
Art. 15.° São admitidos a exame na Escola de Música todos os indivíduos que leccionados particularmente assim o requeiram, salvo os que estiverem incursos na disposição do § 2.° do artigo anterior. Desta admissão exceptuam-se tambêm os alunos que pretenderem seguir os cursos superiores de piano, violino e violoncelo, canto teatral, acompanhamento e partitura e contraponto, fuga e composição.
Art. 16.° São unicamente admitidos à frequências do cursos superiores de piano, violino e violoncelo, da secção de canto teatral e do curso de contraponto, fuga e composição, mediante concurso prévio, conforme é determinado no regulamento, os alunos da escola e os estranhos que tenham respectivamente carta do curso geral daqueles instrumentos, do curso de canto e do de harmonia.
§ único. Aos alunos premiados é dispensado o concurso.
Art. 17.° A excepção da aula de primeiro ano de teoria e solfejo, à qual podem concorrer todos os indivíduos, na conformidade do artigo 14.°, e das de harmonia elementar e complementar, bem como das aulas de classes acessórias e paralelas, será limitada a frequência dos alunos em quaisquer outras classes, sendo essa limitação objecto de disposições regulamentares.
§ 1.° Para a limitação de alunos, a que se refere o presente artigo., será adoptado o regime dos concursos de admissão.
§ 2.° Desta disposição exceptuam-se as aulas de flauta, instrumentos de palheta e de bocal, por isso que, segundo o disposto no artigo 4.°, é o número de professores que varia, segundo a maior ou menor frequência de alunos.
Art. 18.° Os exames e concursos, tanto de alunos internos como dos externos, realizar-se hão conforme determina o regulamento.
Art. 19.° Os alunos que completarem qualquer curso, com excepção dos de teoria e solfejo preparatório de canto, tem direito a um diploma de capacidade profissional.
Art. 20.° As propinas e matrículas serão objectos de disposições regulamentares.
Art. 21.° Todos os alunos dos últimos anos dos cursos superiores ficam obrigados a prestar serviço como munitores, conforme os professores respectivos determinarem. O aluno que se recusar a êsse serviço será riscado da frequência nesse ano.
§ único. A informação dos serviços prestados pelo monitor será arquivada na secretaria e constitui preferência em igualdade de circunstâncias para o que determina o § 3.° do artigo 10.°
Art. 22.° Para a admissão na escola (aula de teoria e solfejo), o limite mínimo da idade é de nove anos completos e o máximo é de dezasseis anos.
§ 1.° No curso de canto o limite de idade é:
[Ver tabela na imagem]
§ 2.° Nos outros cursos o limite máximo é:
[Ver tabela na imagem]
§ 3.° As disposições dêste artigo e anteriores parágrafos não são aplicadas aos músicos militares e alunos de canto teatral.
CAPÍTULO VII
Dos métodos de ensino
Art. 23.° De cinco em cinco anos, a partir de Julho de 1914, será organizado, em reunião do conselho escolar, o programa de concurso para o fornecimento dos métodos, que constituem matéria de ensino nas classes em que possa intervir o ensino particular. A data dêsse concurso será anunciada no Diário do Govêrno.
§ 1.° Nas classes, cujo ensino é privativo da Escola de Música, estabelecer-se há tanto quanto possível a liberdade de escolha de métodos.
§ 2.° Os métodos aprovados em conselho deverão sempre ser submetidos à aprovação do Conselho Superior de Instrução Pública.
§ 3.° Tanto aos professores da Escola como aos do ensino particular, é expressamente proibida a adopção de métodos que não sejam os superiormente aprovados, na edição que o conselho escolar entender dever ser empregada.
CAPÍTULO VIII
Do magistério particular
Art. 24.° Para o exercício das funções de professor particular, que deseje inscrever-se no Conservatório com o fim de apresentar alunos a exames na Escola de Música, deve o candidato requerer ao Govêrno o respectivo diploma, juntando os seguintes documentos:
1.° Certidão do curso completo das disciplinas que se propõe ensinar, incluindo as dos cursos superiores nas classes em que os haja;
2.° Se êsse ensino for de teoria e solfejo deverá o requerente apresentar mais a carta do curso de harmonia elementar; se for de canto ou solfejo preparatório de canto, deverá, apresentar a carta do curso de canto; e sendo de harmonia, ser-lhe há exigida a certidão do curso completo de contraponto, fuga e composição.
§ único. Os professores da Escola de Música do Conservatório são isentos destas formalidades.
CAPÍTULO IX
Dos júris para os exames e concursos
Art. 25.° Os júris para exames e concursos dos alunos da escola e bem assim dos alunos estranhos são compostos por professores da mesma escola. Em determina-
Página 24
24 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
dos casos que o regulamento estatui, tomarão nele parte artistas do reconhecido mérito estranhos ao corpo docente e escolhidos pelo conselho nas épocas próprias.
§ 1.° É defeso aos professores da Escola tomarem parte na votação dos exames dos seus discípulos, muito embora devam assistir a êsses actos para elucidar o júri sôbre o aproveitamento e aptidões dos examinandos.
§ 2.° Os professores da Escola tem por dever fazer parte de quaisquer júris dos exames e concursos dos alunos internos pura que forem nomeados, sem gratificação alguma. Quanto aos exames dos alunos estranhos, serão remunerados em conformidade com a tabela n.° 4.
§ 3.° Da mesma tabela, constam tambem as remunerações que competem aos professores estranhos à Escola.
CAPÍTULO X
Do museu e biblioteca
Art. 26.° É criado um museu de instrumentos músicos, tanto antigos como modernos, e de objectos que tenham directo interesse para o ensino da música e para a história da factura instrumental.
Art. 27.° Fará o cargo de conservador do referido museu será nomeado pelo Govêrno e sob proposta do director, pessoa de reconhecida idoneidade.
Art. 28.° Com as obras musicais e publicações relativas à música, que já hoje existem na Escola, e com aquelas que de futuro se possam adquirir, se formará uma biblioteca, catalogada de modo a poder ser consultada tanto pelos professores e alunos da Escola, como por quaisquer pessoas estranhas.
Art. 29.° O lugar de bibliotecário poderá ser acumulado pelo conservador do museu, ou por qualquer dos professores da Escola.
CAPÍTULO XI
Dos concertos e audições
Art. 30.° Durante o ano lectivo, e alêm duma audição na sessão solene de abertura das aulas, far-se-hão periodicamente exercícios escolares que terão por. objecto a apresentação dos alunos mais adiantados.
Estas audições são publicas, e gratuitas, tendo nelas ingresso de preferência os alunos da Escola.
Art. 31.° Em cada ano se fará um ou mais concertos com entradas remuneradas, e nos quais poderão tomar parte os professores da Escola, os alunos mais distintos e outros quaisquer artistas, que o director julgue conveniente convidar de acordo com o conselho.
A organização dêstes concertos obedecerá a um levantado critério artístico, tanto: na escolha dos programas, como na sua cuidadosa execução.
§ 1.° Todos os alunos que forem designados para tomar parte nestes concertos são obrigados a assistir a êles e aos respectivos ensaios, incorrendo nas penas regulamentares quando se recusem a fazê-lo.
§ 2.° O produto líquido dos concertos será aplicado a prémios aos alunos.
CAPÍTULO XII
Dos prémios e vantagens aos alunos
Art. 32.° Estabelecem-se prémios para os alunos que melhor aproveitamento mostrarem nos seus trabalhos escolares.
Serão distribuídos êsses prémios mediante concurso, no final dos cursos gerais e superiores, pertencendo a êstes últimos prémios pecuniários e aos cursos gerais simples diplomas.
§ 1.° Além da receita a que se refere o § 2.° do artigo 31.° é tambêm destinado aos prémios a alunos o produto do aluguer do salão de concertos.
Será êste cedido para quaisquer concertos ou audições, mediante o pagamento adiantado de 20$000 réis por cada sessão, aos quais se juntarão as despesas de iluminação, quando as haja; são somente isentas dêsse pagamento as audições e concertos a que alude o capítulo XI. Nos concertos ou audições promovidas por estranhos, terão êstes de reservar dezasseis lugares para o Conservatório e sujeitar previamente o programa ao visto do director.
§ 2.° Constituem tambêm receita para o coiro de prémios quaisquer doações ou legados de particulares, ou qualquer dotação especial que o Estado possa de futuro conceder para êsse efeito.
Art. 33.° Nos programas de adjudicação do Teatro de S. Carlos ou quaisquer outros que estejam sob a alçada do Govêrno, atender-se há sempre aos interesses dos professores, alunos e ex-alunos, facultando-se-lhes colocação compatível aos convenientemente habilitados e ingresso no teatro, tanto nas récitas como nos ensaios, sempre que não prejudiquem os interesses económicos fios empresários.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais e transitórias
Art. 34.° São objecto de disposições regulamentares:
1) A organização e funcionamento do Conselho Escolar.
2) As funções e obrigações do director, secretário, conservador do museu, bibliotecário, pessoal docente e de secretaria e pessoal menor.
3) A admissão dos alunos, suas matrículas e regime das aulas.
4) A limitação da frequência dos alunos.
5) A organização do ensino, distribuição das matérias pelos diferentes anos dos cursos e horário das classes.
6) A forma, condições e épocas em que devem ser feitos o apuramento de admissão, os exames de passagem de ano, tanto para alunos internos como para externos, os concursos a prémio e de admissão aos cursos superiores, os concursos para professores, etc.
7) A constituição dos júris de exames e concursos e a participação de professores estranhos nesses júris.
8) As condições do concurso para fornecimento de métodos.
10) As penalidades para o pessoal remunerado e para os alunos, forma de processos disciplinares, etc.
11) As formalidades que tem a cumprir os professores estranhos ao Conservatório para poderem apresentar a exame os seus alunos, e condições em que êstes devem requerer admissão a exame.
12) A divisão e distribuição de prémios a alunos, e administração dêsse cofre especial, e tudo o mais que diga respeito à boa administração e disciplina da Escola de Música.
Art. 35.° São mantidas as disposições do artigo 31.º do decreto de 13 de Janeiro de 1898.
Art. 30.° É extinto o Conselho de Arte Musical.
Art. 37.° Além das importâncias destinadas rio Orçamento Geral do Estado ás despesas da Escola de Música, do produto das propinas de exames e de matrículas, reverterão 50 por cento para o fundo escolar com aplicação a melhoramentos do ensino musical, e os outros 50 por cento constituirão receita geral do Estado, à semelhança do que foi legislado para as universidades.
Art. 38.° São temporariamente suspensas as matrículas nas aulas, em que está actualmente excedido o máximo limite de frequência, que o regulamento determina.
Art. 39.° Até o fim do ano de 1914 poderão ser propostas ao Govêrno quaisquer modificações dêste decreto, quando pela prática se repute que algum ou alguns dos seus artigos não correspondem, aos fins visados.
Art. 40.° E revogada a legislação em contrário.
Página 25
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 25
TABELA N.º 1 |
[Ver tabela na imagem]
TABELA N.° 2
Ordenados e gratificações
[Ver tabela na imagem]
TABELA N.º 3
Emolumentos para a secretaria
[Ver tabela na imagem]
TABELA N.° 4
Gratificações aos professores pelo serviço de exame
[Ver tabela na imagem]
Regulamento interno da Escola de Música
CAPÍTULO i
Do conselho escolar
Artigo 1.° É constituído o conselho escolar por todos os professores de 1.ª e 2.ª classe e contratados, que sê reùnirão no edifício da Escola nas seguintes ocasiões:
1) Nos princípios de Outubro para tratar da abertura das aulas;
2) Logo cipós o encerramento das aulas, para o apuramento final da freqii6ncia dos alunos e da sua habilitação artística, assim como para a formação dos júris de exames e repartição de serviço e horas dessas provas;
3) Além dessas duas sessões ordinárias, todas as vezes que o director reconheça a necessidade de convocar o conselho, ou que cinco professores assim o solicitem.
Art. 2.° Os cargos de presidente e secretário do conselho competem respectivamente ao director e secretário da Escola.
Na impossibilidade do director, nomeará êle o professor da 1.ª classe que o deve substituir.
Art. 3.° Para o funcionamento do conselho, deverá estar presente a maioria dos seus membros, fazendo-se, no caso negativo, uma nova convocação e podendo então funcionar com um torço.
§ único. A falta não justificada à sessão do concelho, considera-se como falta ao serviço escolar para o efeito do desconto nos vencimentos.
Art. 4.° Além das atribuições a que se refere o artigo 1.°, compete ao conselho:
1) Fixar o horário de todos os trabalhos escolares;
2) Aprovar as obras de ensino que devem ser adoptadas;
3) Organizar toda a espécie de concursos;
4) Dar parecer sôbre todos os assuntos em que for mandado ouvir pelo Govêrno;
5) Discutir e resolver todos os casos que se relacionem com os interesses e bom funcionamento da Escola.
Art. 5.° Todos os assuntos são resolvidos por votação nominal, excepto no que diga respeito a matéria disciplinar. Neste caso a votação é por escrutínio secreto e, havendo empate, repete-se até se obter maioria.
§ 1.° É proibida a abstenção de voto.
§ 2.° O presidente só vota em caso de empate.
Art. 6.° É obrigatória a presença do conselho na sessão solene de abertura das aulas.
CAPÍTULO II
Do director
Art. 7.° São as seguintes as atribuições do directora 1) A superintendência artística da Escola;
Página 26
26 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
2) A sua administração o organização disciplinar;
3) Inspeccionar as aulas e exercícios escolares, regulai- os serviços e a distribuição do trabalho nas mesmas aulas, repartir os alunos pelos diferentes professores o organizar as pautas de exames;
4) Presidir ao conselho escolar o ao júri de todos os concursos;
5) Tornar conhecimento das faltas dos professores e outros empregados;
6) Assinar todos os diplomas e quaisquer outros documentos oficiais;
7) Organizar os programas das audições públicas;
8) Cumprir o fazer cumprir todos os preceitos da lei orgânica da Escola de Música, assim como quaisquer outras disposições legais que à mesma Escola se refiram.
Art. 8.° Como intermediário e defensor dos interesses da Escola, junto dos poderes públicos, cumpre tambêm ao director:
1) Corresponder-se com a Direcção Geral, de Instrução Pública sobre todos os negócios que dependam da resolução do Govêrno.
2) Sancionar as resoluções do conselho escolar ou remetê-las à Direcção Geral de Instrução Pública, com parecer fundamentado, quando com elas não esteja de acordo.
3) Indicar ao Govêrno quais os professores o outros empregados que convêm contratar, de acôrdo com as leis estabelecidas.
4) Propor as providencias que julgue convenientes para o progresso material da Escola e para a boa ordem e aproveitamento moral e artístico dos alunos.
Art. 9.° Nas suas faltas ou impedimentos, o director far-se-há substituir por um dos professores por êle designado.
CAPÍTULO III
Do secretário
Art. 10.° Incumbe ao secretário:
1) Assistir, sem direito de voto, às sessões do conselho escolar e dos júris dos concursos, lavrar e registar as competentes actas.
2) Escriturar o manter em dia todos os livros e registos da Escola.
3) Distribuir e inspeccionar todos os trabalhos de secretaria
4) Receber e dar expediente, sob as instruções do director, a toda a correspondência da Escola.
5) Redigir todos os documentos, de carácter oficial, que à mesma Escola se refiram, o organizar todos os mapas estatísticos.
6) Recolher mensalmente as notas do frequência dos alunos, para serem lançadas em um livro destinado a êsse efeito.
7) Expedir e registar os diplomas.
8) Lavrar os autos de posse.
9) Fazer a inscrição dos colégios, onde se ministra o ensino musical para exame, e dos professores de ensino particular.
10) Passar as certidões que lhe forem requeridas, após deferimento do director.
11) Inventariar o escriturar o material e mobiliário da Escola.
12) Processar as folhas de vencimentos e mais despesas.
13) Ter sob a sua guarda os selos da Escola.
Art. 11.° Nos seus impedimentos justificados, será o secretário substituído pelo amanuense mais antigo ou pela pessoa que o director designar.
CAPÍTULO IV
Dos professores
Art. 12.° Os deveres dos professores são os seguintes:
1) Reger os seus cursos, na conformidade dos programas oficiais o nos dias e horas que são indicados na, tabela, dos horários.
2) Promover o progresso artístico dos seus alunos e manter rigorosa disciplina nas aulas.
3) Comparecer nas sessões ordinárias e extraordinárias do conselho escolar e nas sessões solenes de abertura das axilas, ou outras em que a sua presença seja solicitada pelo director.
4) Fazer parto dos júris de apuramento de admissão, assim como dos júris dos concursos e dos exames, tanto de alunos internos como de estranhos, o sempre que sejam nomeados para êsse serviço, salvo no caso em que os examinandos sejam seus próprios discípulos.
5) Assistir, sem direito do voto, aos exames dos seus alunos a fim de prestar ao júri os esclarecimentos que êste deseje ter sôbre as circunstancias escolares de cada um dêsses alunos.
6) Propor ao conselho escolar os programas de ensino da sua especialidade, ou as modificações que convêm imprimir aos programas já existentes.
7) Propor a nomeação e inspeccionar o trabalho dos monitores nos seus cursos.
8) Enviar mensalmente à secretaria os mapas de aproveitamento e de frequência dos seus alunos, podendo acompanhá-los do quaisquer anotações de carácter artístico ou disciplinar.
As notas das lições e exercícios escolares são classificadas pela, seguinte forma:
1 a 4 - Mau.
5 a 9 - Medíocre.
10 a 13 - Suficiente.
14 a 17 - Bom.
18 a 20 - Muito bom.
9) Ministrar todas as informações que lhe forem solicitadas sôbre o serviço escolar, e concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso material, e artístico do estabelecimento.
Art. 13.° As faltas às aulas, não sendo motivadas por fôrça maior e legalmente justificadas, são objecto de desconto nos vencimentos, reservando-se o director da escola o direito de fazer referendar as certidões do doença pelo médico da circunscrição escolar a que pertence o Conservatório.
§ único. As faltas em todos os actos a que se refere o precedente artigo (sessões do Conselho, abertura das aulas, concursos, exames, exercícios escolares, audições públicas e ensaios) são consideradas, para os efeitos do desconto, como faltas às aulas.
Art. 14.° O professor que se recuse a prestar, sem motivo justificado os serviços que lhe incumbem por lei ou disposição regulamentar, ou que por qualquer modo desrespeite as determinações superiores, será suspenso pelo Govêrno pelo espaço de três meses, do exercício e dos vencimentos, se pelo facto praticado lho não couber, por virtude de qualquer outra disposição legal, pena maior.
CAPÍTULO V
Dos monitores
Art. 15.° Cada professor poderá propor ao conselho escolar o número de monitores, que julgar conveniente para o ensino elementar do seu curso, devendo êsses mo-
Página 27
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 27
nitores ser escolhidos entre os alunos mais adiantados e de preferência nos cursos superiores nas aulas onde os houver.
Art. 16.° O serviço dos monitores está sob a imediata e constante fiscalização dos professores respectivos. No final do ano lectivo o professor remeterá à secretaria a nota do aproveitamento dos alunos, bem como a informação do serviço prestado pelo monitor.
Art. 17.° O monitor entregará mensalmente ao professor respectivo uma pauta, com as notas de aproveitamento e frequência dos seus alunos. Essas notas serão referendadas pelo professor, antes de enviadas à secretaria.
Art. 18.° As faltas do monitor só se justificam por caso de fôrça maior. Quando as suas faltas não justificadas forem superiores à quinta parte dos dias úteis das aulas a seu cargo, é riscado do Conservatório e perde nos concursos a professor, a que porventura se proponha, o direito de preferência a que se refere o § único do artigo 21.° do decreto desta data.
CAPÍTULO VI
Do museu instrumental
Art. 18.° Compete ao conservador do Museu a guarda, conservação e tratamento de todos os objectos depositados no Museu, os quais ficam sob sua inteira responsabilidade.
Art. 20.° O conservador, apresentará, sempre que lhe seja exigido pelo director, o inventário completo dos objectos confiados à sua guarda, descriminando quais os que são pertença do Museu e quais os que nela se encontram a titulo provisório. Terá tambêm, quando o não possa haver impresso, um catálogo por verbetes das peças do Museu, acompanhado-o de todas ao notas explicativas, que facilitem o seu exame e estudo.
Organizará igualmente os registos e mapas que forem necessários para esclarecimento da proveniência de cada um dos objectos e das condições em que foram cedidos ao Museu ou por êle adquiridos.
Art. 21.° Todas as comunicações oficiais, que o conservador julgue conveniente fazer com respeito ao Museu a seu cargo, serão submetidas ao director, que indicará o modo de lhes dar seguimento.
Art. 22.° Nenhum objecto pertencente ao museu poderá ser emprestado, sem autorização Ministerial, precedida de informações do director da Escola e do conservador do museu.
Art. 23.° O museu instrumental estará aberto ao público duas vozes por semana e durante toda a época lectiva.
Os professores e alunos do estabelecimento tem nele ingresso gratuito; poderá contudo estabelecer-se um módico pagamento do entrada para pessoas estranhas, destinando-se o produto às despesas de conservação e, sendo possível, à aquisição de instrumentos para o museu.
CAPÍTULO VII
Da biblioteca
Art. 24.° Ao lugar de bibliotecário impendem as seguintes obrigações:
1) Catalogar por verbetes todas as obras, tanto musicais como literárias, que estão confiadas à sua guarda.
2) Registar e carimbar com um selo especial os livros - o músicas que derem entrada na biblioteca.
3) Reunir o ordenar todos os documentos e livros que constituem o arquivo do Conservatório desde a sua fundação e organizar um catálogo especial dêsse material.
4) Receber, catalogar e passar certidão de todas as obras que lhe forem entregues para os efeitos da propriedade artística e literária.
5) Dar inventário de tudo o que lhe foi confiado, sempre que o director o exija.
Art. 20.° A correspondência oficial do bibliotecário obedecerá ao mesmo preceito que ficou estatuído para o conservador do museu no artigo 22.°
Art. 26.° Nenhuma obra poderá sair da biblioteca sem autorização escrita do director.
§ 1.° Exceptuam-se as obras que devam servir nas aulas, as quais poderão ser requisitadas pelos respectivos professores, mas tambêm por escrito e com a designação da data em que devem estar restituídas. Esta data não poderá exceder o fim do ano lectivo.
§ 2.° Nenhuma obra poderá ser facultada de modo a ser utilizada fora do estabelecimento.
Art. 27.° A biblioteca estará aberta ao público pelo menos duas vezes por semana, durante o ano lectivo, sendo o ingresso e a consulta sempre gratuitas, mediante as formalidades de uso.
Para os professores e alunos do estabelecimento, poderá ser facultada diariamente a entrada.
CAPÍTULO VIII
Do pessoal da secretaria
Art. 28.° Para o serviço da secretaria há dois amanuenses nomeados pelo Govêrno e cujas funções são definidas nos regulamentos internos, que os directores da Escola de Música e da Escola de Arte de Representar submeterão à aprovação superior.
Art. 29.° O serviço dêsses dois empregados está sob a imediata vigilância do secretário. A sua presença é obrigatória durante as horas de serviço.
CAPÍTULO IX
Do fiscal e pessoal a seu cargo
Art. 30.° O fiscal é nomeado pelo Govêrno, exerce cumulativamente as funções de tesoureiro tem as seguintes atribuições e encargos:
1) A organização e conservação em dia de todos os livros de ponto.
2) A manutenção da disciplina, conforme as instruções que superiormente lhe forem dadas.
3) A superintendência no serviço das regentes e dos empregados menores.
4) A guarda e conservação do material escolar e mobiliário, tendo em vista que nenhum objecto pode sair do estabelecimento sem autorização superior, devidamente documentada.
5) Arrecadar as receitas da Escola e prover às despesas mediante ordem escrita do director. Manterá êsse movimento uma escrituração regular, apresentando, mensalmente um balancete ao director.
6) Escriturar áparte as receitas e pagamentos do cofre especial para prémios a alunos, observando as prescrições dos artigos 142.° e 143.°
7) Cumprir em geral tudo o que lhe for ordenado a bem do serviço do estabelecimento.
Art. 31.° Estão sob a dependência do fiscal-tesoureiro os seguintes empregados, nomeados pelo Govêrno:
Regente.
Ajudante da regente.
Quatro serventes.
Porteiro.
Dois guardas.
1 guarda de sentina.
Art. 32.° Incumbe à regente e sua ajudante:
1) Acompanhar as alunas e prover a que cumpram todas as disposições regulamentares.
Página 28
28 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
2) Coadjuvar os professores na manutenção da disciplina em todas as aulas frequentadas por alunas.
Art. 33.º Tanto o fiscal, como todos empregados mencionados no artigo 32.°, assistirão no edifício da Escola durante as horas de serviço.
Os serventes, porteiro e guardas devem tambêm apresentar-se todas as ocasiões em que haja audições ou concertos no salão, a fim do prestarem os serviços que lhes forem determinados, e pelos quais receberão uma gratificação.
Art. 34.° As regentes, o porteiro e um dos serventes tem moradia no edifício.
CAPÍTULO X
Da admissão dos alunos, matrículas e regime das aulas
Art. 35.º Todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, pode ser admitido à frequência da Escola de Música, estando nas condições estabelecidas por lei, e deverá requerer a sua admissão desde 10 até 20 de Setembro, acompanhando o requerimento com a senha do pagamento de propina e com os outros documentos a que se referem os artigos seguintes:
§ 1.° O prazo de que trata êste artigo será anunciado com antecipação conveniente e com a máxima publicidade.
Art. 36.° Quando o candidato pretenda matricular-se no 1.° ano de teoria o solfejo, juntará ao requerimento os seguintes documentos:
1) Certidão de idade.
2) Certidão do aprovação,, pelo menos, no exame de instrução primária elementar do 1.° grau.
3) Certidão que prove não padecer do moléstia contagiosa.
Art. 37.° Para o 2.° e 3.° ano do curso de teoria e solfejo, basta juntar ao requerimento a certidão de passagem do ano anterior.
Art. 38.° Desejando matricular-se em qualquer dos anos dos cursos da Escola, e não tendo qualquer defeito físico que o iniba de dedicar-se ao estudo prático da música, deverá o candidato apresentar os seguintes documentos:
1) Para o 1.° ano dêsses cursos, certidão do exame do último ano de teoria o solfejo.
2) Para os anos seguintes, certidão do passagem ou de exame do ano anterior.
§ 1.° Para a matrícula no 1.° ano de violeta, juntará a certidão do frequência do 2.° ano de violino.
§ 2.° Para a matrícula no 1.° ano de contrabaixo, juntará certidão de passagem do 1.º ano de violoncelo.
§ 3.° Para a matricula no 1.° ano da aula de órgão, juntará a certidão do frequência de harmonia complementar e do 5.° ano de piano.
Para a matricula do último ano do mesmo curso de órgão, apresentará a certidão do curso completo de composição.
§ 4.° Para a matrícula no primeiro ano de harpa, juntará a certidão de frequência do segundo ano de piano.
§ 5.° Para a admissão no curso de cauto, juntará certidão de exame do segundo ano do solfejo preparatório de canto.
§ 6.° Para a matrícula no primeiro ano dos cursos superiores (piano, violino e violoncelo), da secção de canto teatral e do curso de contraponto, juntará certidão do exame de língua francesa, feito em qualquer liceu ou instituto dependente do qualquer Ministério.
§ 7.° Para a matrícula nas aulas de canto e composição é exigida a certidão de exame de língua italiana.
§ 8.° Para a matrícula do último ano do curso, superior de piano e dos cursos de órgão o contraponto, apresentará o aluno certidão de bom aproveitamento na aula do acompanhamento e harmonia prática.
§ 9.° Para a matrícula na aula de harmonia complementar, certidão de frequência com bom aproveitamento no primeiro ano do curso de piano na Escola de Música.
§ 10.º Para a matrícula no último ano de cada um dos seguintes cursos: canto teatral, cursos superiores de piano, violino e violoncelo e cursos gerais do todos os outros instrumentos, bem como para a matrícula no segundo ano de harmonia complementar, apresentará certificado de frequência, e bom aproveitamento na aula de história musical.
§ 11.° Para a matrícula no último ano dos cursos superiores de piano, violino e violoncelo, exige-se a certidão de segundo ano de harmonia elementar.
Art. 39.° E obrigatória a frequência das seguintes aulas:
1) A aula de canto coral, a partir do segundo ano de teoria e solfejo. (Exceptuam-se os alunos que o professor rejeite, os que prestem serviço de monitor e os que apresentem certidão de impossibilidade física, passada pelo médico da circunscrição a que pertence o Conservatório).
2) As aulas de música de câmara e de orquestra nos dois últimos anos de cada um dos cursos instrumentais.
3) As aulas de Arte de Representar para os alunos de canto teatral.
Art. 40.° Nenhum aluno se poderá matricular especialmente nas aulas de história da música e acompanhamento e leitura de partitura, visto serem aulas destinadas a completar o estudo dos instrumentos, e da composição, e serem portanto dependentes dêsses cursos principais.
§ único. Poderá no entanto para a aula de história musical, se o director assim o entender, abrir-se uma inscrição de alunos ouvintes, que pagarão uma mensalidade módica a não serão sujeitos as formalidades exigidas para os alunos internos. A importância dessas mensalidades será aplicada ao engrandecimento da biblioteca.
Art. 41.° A assinatura do termo de matrícula efectua-se nos últimos cinco dias do mês de Setembro.
Conterá êsse termo a declaração do nome, filiação, naturalidade, morada do aluno, a disciplina ou disciplinas com designação do ano ou do curso e a residência dos pais, tutores ou outras pessoas a quem esteja confiada a sua educação. Na ausência fôrçada dos alunos, poderá o termo ser assinado por seu procurador.
Art. 42.° A partir do dia 1 de Outubro de cada ano, o aluno frequentará pontualmente as aulas, tanto principais como paralelas, que lhe forem designadas conforme as disposições legais e regulamentares e de acordo com a tabela dos horários.
Art. 43.° Obriga-se o aluno a respeitar todas as determinações disciplinares, que se julgarem precisas para o bom funcionamento interno do estabelecimento, sujeitando-se no caso contrário às penalidades impostas pelos regulamentos.
Art. 44.° Deverá tomar parte em todos os exercícios escolares, concertos e audições, que lhe sejam impostas pelos respectivos professores, assim como assistir a todos os ensaios que fôr preciso efectuar para a realização de tais provas.
A falta a qualquer dêsses actos é considerada, para os feitos regulamentares, como falta ás aulas, ficando o aluno incurso nas penas disciplinares a que se refere o artigo 129.°
Art. 45.° Há uma tolerância de cinco minutos para a entrada nas aulas ou nos netos a que se refere o artigo anterior, sendo marcada falta ao aluno que exceder êsse prazo.
§ único. Essa falta, porém, poderá ser tirada pelo professor, se êste assim o julgar justo.
Art. 40.º Ao aluno que se ausentar da aula, ou se re-
Página 29
SESSÃO N.º 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 29
cusar a executar o trabalho escolar que lhe for imposto, poderão os professores marcar falta, independentemente da pena disciplinar em que o director o julgue incurso.
Art. 47.° O aluno que tiver faltas superiores à quinta parte do número de dias úteis da sua aula, perde logo a qualidade de aluno dessa aula.
§ único. As faltas dos alunos nas classes acessórias e paralelas, bem como nos exercícios escolares, ensaios, etc., são contadas para a perda de ano como se fossem efectuadas na sua aula principal.
Art. 48.° Quando o aluno não obtenha, durante os primeiros quatro meses, uma média de pelo menos "suficiente", incorre tambêm na perda do ano, não tendo mais direito a lição efectiva, até o fim do ano lectivo.
Art. 49.° O aluno a que for aplicada a pena de expulsão em qualquer das aulas, perde não só o direito de frequentar a escola, mas tambêm, o de concorrer a exame como aluno estranho.
Art. 50.° O aluno que perder o ano por motivo de reprovação, faltas ou média insuficiente, pode abrir matrícula da mesma disciplina no seguinte ano lectivo.
§ único. Se o aluno provar oportunamente, com documento legal, que perdeu o ano pela segunda vez por motivo de fôrça maior, poderá ser-lhe permitida a matrícula pela terceira e última vez.
Art. 51.° E rigorosamente interdito aos alunos, durante a frequência da escola, exercer publicamente qualquer das disciplinas em que estão matriculados, quer leccionando, quer executando em público, com ou sem remuneração.
§ 1.° Exceptuam-se desta interdição:
1) As audições e concertos do Conservatório.
2) Os casos excepcionais que o director autorize por escrito, de acordo com o professor respectivo, esta autorização nunca é válida por mais dum ano.
§ 2.° Os alunos que transgredirem a disposição dêste artigo perdem o direito à frequência da escola.
CAPÍTULO XI
Da limitação da frequência dos alunos
Art. 52.° Em cada uma das aulas de canto e de instrumentos não haverá mais do que doze alunos.
§ 1.° Quando para qualquer das aulas de canto, piano, órgão, harpa e instrumentos de arco houver maior número de postulantes do que o estabelecido neste artigo, a admissão será por concurso.
§ 2.° Nas aulas de flauta, instrumentos de palheta e de bocal, não haverá concurso para êsse efeito e serão contratados os professores precisos de modo a que cada um não tenha mais de doze alunos.
Art. 53.° Em todas as restantes aulas o número do alunos é ilimitado.
CAPÍTULO XII
Organização do ensino, distribuição das matérias pelos diferentes anos dos cursos e horários das classes
Art. 54.° O ano lectivo começa no dia 1 de Outubro e termina no dia 30 de Agosto do ano imediato.
Art. 55.° Logo que comecem os trabalhos escolares se organizará o programa do concerto para a inauguração solene do ano lectivo, que se deverá realizar na primeira quinzena do mês de Novembro.
Constará êste acto duma sessão solene, presidida pelo director, e à qual assistirá todo o corpo docente da escola, fazendo-se distribuição dos prémios conferidos aos alunos do ano anterior e uma audição em que tomarão parte os alunos mais adiantados.
Art. 56.° Alem das férias de 1 a 30 de Setembro, são interrompidos os trabalhos escolares todos os domingos e dias de festa nacional ou feriados oficiais.
Art. 57.° Os programas das aulas de teoria, solfejo, piano, instrumentos de arco, flauta, instrumentos de palheta, de bocal e de harmonia, são propostos pelos respectivos professores à aprovação do Conselho Escolar e fazem objecto duma tabela especial. A sua revisão poderá ser ordenada quando as necessidades artísticas determinarem qualquer alteração.
Art. 58.° Nas classes de canto, órgão, harpa, solfejo preparatório de canto, acompanhamento, língua italiana, assim como nos cursos superiores de piano, violino e violoncelo, os programas são livres, adoptando cada professor os métodos que julgar mais convenientes para a educação dos seus alunos.
Art. 59.° Na aula de contraponto, fuga e composição e na de história musical e sua literatura, o aluno é livre de escolher os métodos que lhe convier, adequados à especialidade.
Art. 60.° A distribuição das matérias de ensino por cada um dos anos dos seus cursos é organizada pelo respectivo professor, com a sanção do Conselho.
Art. 61.° O horário das lições e exercícios escolares será anualmente organizado pelo Conselho Escolar e submetido á aprovação do Governo, devendo respeitar-se as disposições relativas ao número de lições, duração dos exercícios e distribuição das disciplinas constantes dêste regulamento.
Art. 62.° A classificação das aulas para os diferentes cursos, o número de anos de cada um dêles, o número de lições por semana e sua duração ficam assim organizados:
[Ver tabela na imagem]
Art. 63.° No dia 20 de Junho encerram-se as aulas da Escola.
Art. 64.° Dentro dos cinco dias imediatos ao encerramento das aulas, o Conselho Escolar, tendo presentes os respectivos documentos de informação, faz o apuramento final da frequência e habilitação artística dos alunos, os quais deverão requerer exame ou passagem por média, juntando aos seus requerimentos certidão de frequência e a respectiva senha de propina.
Art. 65.° Feito o apuramento, o secretário procederá com prévio anúncio ao encerramento da matrícula, lavrando os termos respectivos.
O termo de encerramento de matrícula será assinado pelo aluno ou seu bastante procurador.
Página 30
30 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO XIII
Apuramento de admissão, exames e concursos de alunos
Art. 66.° Passados os primeiros cinco meses da época, lectiva,, proceder-se há ao apuramento dos alunos do 1.° ano das aulas do teoria e solfejo, a Hm de julgar-se das suas aptidões e aproveitamento. Êsse apuramento será feito pelo director, com assistência do dois professores, dos quais um será o professor da respectiva aula.
§ único. Os alunos que forem rejeitados neste primeiro apuramento poderão ser readmitidos na época, seguinte, sendo definitiva a sua exclusão, se igualmente forem reprovados.
Art. 67.° Não há exames nos seguintes anos das seguintes disciplinas:
1.° e 2.° do teoria o solfejo.
1.° de solfejo preparatório de canto.
1.° de canto.
1.° e 2.° de canto teatral.
1.° do curso completo de qualquer instrumento.
1.° de harmonia elementar e complementar.
1.° e 2.° de contraponto.
1.° e 2.° do curso superior de piano.
1.° dos cursos superiores de violino e violoncelo.
Acompanhamento.
História de música.
§ único. Os alunos que nesses anos tiverem, pelo menos, média de "suficiente" transitam para o ano imediato.
Art. 68.° Nos seguintes anos dos seguintes cursos:
2.° e 4.° de piano, harpa, órgão, contrabaixo e cornetim.
1.°, 4,° e 5.° do violino, violoncelo, flauta, instrumentos de palheta e trompa.
2.° de violeta.
3.° de trombone.
Só poderão ser dispensados os exames quando os alunos tenham média não interior a "bom".
Art. 69.° Nos restantes anos do diferentes cursos e nos cursos não especificados nos dois anteriores artigos, são obrigatórios os exames.
§ único. Na aula de língua italiana, só podem, fazer examo os alunos que tiverem, pelo menos, média de "suficiente".
Art. 70.° Os alunos estranhos, leccionados por professores inscritos no Conservatório, deverão requerer de 1 a 20 de Maio, para serem admitidos a exame, juntando aos seus requerimentos certidão da inscrição e a respectiva senha, de propina.
§ único. E considerada válida para todos os efeitos a média que os professores dos alunos estranhos enviem até 20 de Maio á Secretaria da Escola.
Art. 71.° Quando o aluno estranho deseje acumular mais do um exame em cada ano, não lhe é admitido o certificado do média, tendo de sujeitar-se às provas de exame.
§ único. Exceptuam-se os anos a que se refere o artigo 68.°
Art. 72.° Em casos especiais, submetidos previamente à apreciação do Conselho Escolar, poderão ser admitidos estranhos (alunos) a um único exame final do curso.
Neste caso o requerimento será apresentado durante o mês do Maio e referendado por dois professores de alto e reconhecido mérito, alem do leccionista do candidato, podendo ser-lhe exigida toda a matéria que constitui o curso o as disciplinas de todas as classes acessórias e paralelas.
§ único. Alêm das propinas que lhe competem pela respectiva tabela, pagará o candidato, se for estrangeiro, uma espórtula de 100$000 réis para o cofre de subsídios e prémios a alunos.
Art. 73.° Todo o aluno do Conservatório, que tenha perdido o ano em qualquer disciplina, não pode requerer, nesse mesmo ano, para fazer como aluno estranho.
Art. 74.° Os alunos estranhos, que pretendam fazer exame duma ou mais disciplinas, deverão designar no sen requerimento o nome, filiação, naturalidade e residência, e instruí-lo com os seguintes documentos:
1) As mesmas certidões indicadas no capítulo X para a matrícula do alunos internos.
2) Senha das propinas correspondentes.
§ 1.° O candidato a exame do 3.° ano de teoria o solfejo não terá menos de onze anos e apresentará os documentos citados nos artigos 37.° e 38.°
§ 2.° Os candidatos de nacionalidade estrangeira pagarão o dobro das propinas, sendo êsse excesso destinado ao cofre de prémios a alunos.
Art. 75.° Os alunos, tanto internos como estranhos, que pretendam fazer exame na escola ou transitar por média ao ano seguinte, serão sujeitos ao pagamento das propinas o emolumentos que constam das respectivas tabelas.
Art. 76.° Encerradas as matrículas do exame, o secretário organizará duas relações dos examinandos, sendo uma dos alunos internos e outra dos estranhos e ambas divididas por disciplinas, começando no primeiro dia útil do mês de Julho os exames dos primeiros.
Para a ordem de data dêsses exames atender-se há, para os alunos internos, à sua inscrição nas diversas classes e secções, e para os externos à, ordem alfabética dos seus nomes.
Não começarão os exames dêstes últimos, sem que se tenham concluído os dos alunos da escola.
§ 1.° As pautas anunciando os exames dos alunos estranhos serão afixadas à entrada do Conservatório, na véspera do exame até as dezassete horas.
§ 2.° Só poderá ser alterada a ordem alfabética, quando haja candidatos residentes fora de Lisboa o pertençam ao mesmo colégio ou sejam, leccionados pelo mesmo professor.
Art. 77.º As provas dos exames versarão unicamente sôbre as matérias dos respectivos programas e não excederão o tempo de meia hora para cada candidato, excepto nos exames em que haja provas escritas. Nestes o presidente da mesa distribuirá a duração dos trabalhos conforme julgar conveniente.
Art. 78.° Os exames do teoria e solfejo constam de provas orais que serão vagas, de provas práticas realizadas no quadro pautado e de provas escritas.
Art. 79.° Os exames do solfejo preparatório de canto, os de canto de qualquer instrumento e o do acompanhamento o leitura de partitura constam de provas práticas, sendo divididas pelos três examinadores as matérias de que consta o exame. Cada um dos examinadores tem o tempo máximo de dez minutos para as provas que lhe forem distribuídas.
§ 1.° Exceptuam-se desta disposição os cursos superiores em que a duração do exame se não pode previamente determinar.
§ 2.° Os examinadores dos cursos de ^instrumentos transpositores serão interrogados sôbre o modo como deve ser executado o transporto.
Art. 80.° Os exames de cauto teatral constam das seguintes provas:
1) Um trecho e solo de ópera escolhido entre três designados pelo respectivo professor;
2) Uma ou mais scenas do ópera ou ópera cómica, cantadas o representadas, podendo para esta prova admitir-se o concurso de pessoas estranhas ao Conservatório.
Art. 81.° Os exames de harmonia constam de:
1) Provas orais.
2) Provas práticas realizadas no quadro pautado.
3) Provas escritas, para cuja realização ficará o aluno incomunicável durante o tempo que o júri determinar.
Página 31
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 31
Art. 82.° Os exames de contraponto, fuga e composição constam do seguinte:
3.º Ano
1) Prova oral (exame vago) versando sôbre a matéria dos três primeiros anos.
2) Provas práticas realizadas no quadro.
3) Provas escritas.
4) Fuga.
5) Desenvolver e instrumental- um trecho de música em estilo imitativo sôbre tema apresentado pelo júri.
4.° Ano
1) Motete a quatro vozes ou um andamento para quarteto de instrumentos de corda.
2) Compor a música para uma scena dramática.
§ único. Nas provas escritas ficará o aluno incomunicável durante o tempo que o júri determinar.
Art. 83.° As provas para o exame de língua italiana são indicadas pelo respectivo júri no acto do exame.
Art. 84.° Alem das provas a que se referem os artigos anteriores deverá o examinando ser interrogado e examinado:
1) Sôbre a matéria de anos anteriores, em que não tenha havido exame.
2) Sôbre as disciplinas acessórias, como história da música, etc., para as quais não há exame especial.
Art. 85.° Alem dos apuramentos de admissão e dos exames anuais, que são objecto dos artigos anteriores, haverá tambêm as seguintes provas públicas de alunos:
1) Exames para passagem de ano durante a época lectiva.
2) Concursos a prémio.
3) Concursos para admissão aos cursos superiores de piano, violino e violoncelo.
4) Concursos para pensionistas do Estado. Êstes dão-se eventualmente e só quando haja vacatura.
Art. 86.° E permitida a frequência cumulativa de dois anos da mesma disciplina a alunos de extraordinárias aptidões artísticas e que até o fim do mós de Janeiro obtenham a média de "bom". Serão propostos pelo respectivo professor para um exame, que lhes permita transitar imediatamente para o ano seguinte.
Estas provas deverão efectuar-se no mês de Fevereiro, em sessão privada. Não dão direito a diploma e não são sujeitas ao pagamento de qualquer propina.
Art. 87.° Cada uma das aulas de piano, violino e violoncelo (último ano dos cursos superiores), órgão, harpa, e todos os outros instrumentos, canto teatral e contraponto (últimos anos dos respectivos cursos) tem direito a concorrer com os seus melhores alunos a uma prova final, em que será disputado um primeiro prémio constante dum diploma de honra e de uma verba pecuniária, maior ou menor conforme a quantia existente no respectivo cofre.
Art. 88.° As aulas de harmonia complementar e canto e as dos cursos gerais de piano, violino e violoncelo, no seu último ano, tem direito a segundos prémios, que constarão de diplomas honoríficos.
Art. 89.° Só poderão tomar parte nos concursos a prémio, a que se referem os dois artigos anteriores, os alunos que tenham obtido a classificação de "muito bom" no respectivo exame.
Art. 90.° Aos alunos premiados é dispensado o pagamento de propinas, tanto para os diplomas dos seus prémios, como para as cartas de curso.
Art. 91.° Os nomes dos alunos a quem forem concedidos prémios serão proclamados na sessão solene de abertura das aulas, procedendo-se nessa ocasião à entrega dos diplomas.
Art. 92.° Os programas dos concursos a prémio serão organizados anualmente pelo conselho escolar.
Art. 93.° Só podem, e mediante concurso prévio, transitar para os cursos superiores de piano, violino, violoncelo e composição os alunos QUC tenham obtidos pelo menos, a classificação de "bom" no último ano dos cursos gerais.
§ único. São exceptuados os que tiverem obtido prémio.
Art. 94.° O concurso de admissão aos cursos superiores constará da execução duma peça de música escolhida pelo conselho no próprio dia da prova, sendo concedido ao concorrente o tempo de, pelo menos, uma hora para a preparação da aludida peça. A peça será a mesma para todos os concorrentes.
§ único. Para o concurso de admissão à classe de canto teatral será anunciado um trecho com oito dias de antecedência.
Art. 95.° Os concursos para pensionistas do Estado efectuam-se quando o Govêrno o determinar e conforme o regulamento de 30 de Dezembro de 1908, publicado no Diário do Govêrno de 2 de Janeiro de 1909.
CAPÍTULO XIV
Dos concursos para professores
Art. 97.° Quando se de qualquer vacatura no corpo docente da Escola, em professores de 1.ª ou 2.ª classe, o director comunicá-lo há ao Govêrno e, logo que seja superiormente determinado, convocará o conselho escolar a fim de organizar os respectivos programas de concurso para serem remetidos à Direcção Geral de Instrução Pública.
Art. 98.° Com trinta dias de antecedência, a Direcção-Geral de Instrução Pública anunciará o concurso no Diário do Governo, designando quais as provas orais, escritas e práticas a que tem de submeter-se os Candidatos.
Art. 99.° Apresentarão os candidatos, juntamente com o seu requerimento, não só os documentos a que se refere o artigo 9.° do decreto desta data, mas tambêm os seguintes:
1) Certidão de idade em que mostrem ter vinte e um anos completos.
2) Atestado de bom comportamento moral e civil.
3) Certidão médica, por onde se prove não padecerem de doença contagiosa.
4) Documento de haverem satisfeito a lei do recrutamento.
Art. 100.° Findo o prazo do concurso, tomará conhecimento o conselho escolar de todas as propostas dos concorrentes e dos documentos que lhes estão anexos, fixando em seguida os dias em que tem de ser feitas as provas, a ordem a seguir, o tempo que durará o interrogatório e as demais disposições que for preciso adoptar.
Art. 101.° O director da Escola de Música dará conhecimento dessas resoluções à Direcção Geral de Instrução Pública, a fim de que esta mande publicar o competente edital no Diário do Govêrno.
Art. 102.° As provas de concurso, que se realizarão no salão da escola, constam de duas partes.
1) A parte geral, em que se atenderá a assuntos pedagógicos, podendo tambêm abranger os conhecimentos gerais que possam ter importância para o bom desempenho do lugar a concurso.
2) A parte especial, que se refere principalmente à disciplina que o candidato pretenda reger.
Art. 103.° Nenhum candidato pode assistir às provas do que o preceder.
Art. 104.° As provas escritas ou práticas serão as mesmas para todos os candidatos.
Art. 105.° Todos os actos do concurso se realizarão no mesmo dia, se possível for.
Se o não puderem ser, mencionar-se há na acta o resultado e votação das provas cá feitas, prosseguindo-se os trabalhos nos dias imediatos.
Art. 106.° Em cada dia o candidato que for o primeiro na ordem da inscrição tira o ponto para todos os candidatos da mesma especialidade.
Página 32
32 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
Art. 107.º Os candidatos que faltarem no dia e hora marcada sem haverem previamente participado ao presidente do júri o motivo justificado que os inibe de comparecer, perdem o direito a tomar parte no concurso.
Art. 108.° Sôbre a organização do júri para êstes concursos e modo de votar, trata-se no capítulo seguinte. Realizada, a votação, o director da Escola remeterá ao Govêrno o parecer do júri, fazendo-o acompanhar de todos os documentos que os candidatos apresentarem para a admissão ao concurso, cópia das actas das sessões, votação do júri, motivos legais de preferência e quaisquer protestos ou reclamações escritas, que tenha porventura havido contra quaisquer actos do concurso. Juntará tambêm o Director uma exposição do sen parecer sôbre todo o processo do concurso e sôbre o mérito moral o artístico dos candidatos, de modo a habilitar o Govêrno a fazer a escolha definitiva do candidato que mais convêm nomear para o preenchimento do lugar vago.
CAPÍTULO XV
Dos júris para os exames e concursos
Art. 109.º Na primeira sessão do Conselho Escolar, após o encerramento das aulas, organizar-se há a tabela dos professores, tanto da Escola como estranhos, que devem fazer parte dos júris dos exames anuais. Ter-se há em vista que todos os membros escolhidos para a formação dêsses júris sejam os mais habilitados a poder exercer o seu mandato, conforme as diversas especialidades do ensino da Escola.
Art. 110.° Cada uma das mesas de júri se comporá do três professores da Escola, salvo no exame final de, cada curso, em que o júri se comporá de cinco membros, sendo dois professores estranhos.
§ 1.° O director indicará qual dos professores deve assumir a presidência da mesa, o qual será sempre um professor de 1.ª classe.
§ 2.° Em cada uma das mesas de exames dos alunos internos deverá assistir o professor da respectiva cadeira, mas sem direito de voto, conforme é estatuído no capítulo IX do decreto desta data.
§ 3.º As provas práticas nos exames de teoria e solfejo, harmonia e contraponto, serão organizadas por qualquer dos membros do júri no ficto do exame, e aprovadas pela mesa.
§ 4.° Nos exames de canto teatral, um dos examina dores pertencerá ao corpo docente da Escola de Arte de Representar, sendo nomeado pelo respectivo director.
§ 5.° Nos exames finais dos cursos de instrumentos de sopro, em que concorram músicos militares, será sempre um dos examinadores estranhos o chefe de música duma das bandas regimentais.
Art. 111.° O número de exames que devem ser feitos em cada dia e perante cada júri, será indicado pelo Conselho Escolar, o qual terá em vista que neles se observe a maior regularidade possível.
Art. 112.° Rogo que o Conselho Escolar tenha organizado a tabela de júris, fará constar aos diversos professores da escola quais os serviços de exame que lhes competem, e oficiará aos professores estranhos, convidando-os a fazer parte dos júris, e expondo-lhes quais os deveres e direitos que por tal facto lhes impendem.
Art. 113.° Concluídos os exames de cada dia, proceder-se há à votação por meio de esferas, onde estejam designados os valores correspondentes às seguintes classificações:
0 a 4 - Mau.
5 a 9 - Medíocre.
10 a 13 - Suficiente.
14 a 17 - Bom.
18 a 20 - Muito bom.
A média dos valores representados pelas esferas é que constitui a classificação, sendo despresadas as fracções.
§ único. O membro do júri, que, em sua consciência, reconheça que o candidato deve ser adiado, lançará na urna nina esfera de número inferior a 10.
Art. 114.° O examinando que obtenha menos de 10 valores considera-se adiado.
O que conseguir pelo menos 10 valores é distinto.
Art. 115.° Concluída a votação, lavrará um dos vogais o resultado dos exames no respectivo mapa, que será imediatamente assinado por todo o júri e remetido à secretaria.
Art. 116.º Terminados os exames de todos os alunos, tanto internos como estranhos, proceder-se há aos concursos a prémios, seguindo-se a êstes os de admissão aos cursos superiores de piano, violino, violoncelo, contraponto e canto teatral.
Art. 117.° Para os concursos a que se refere o artigo anterior, será nomeado um júri constituído pelo director, que será o presidente, dois professores da Escola e dois professores estranhos ao Conservatório, assistindo tambêm a êsses concursos o secretário da Escola.
§ 1.° Os professores a que se alude no artigo serão nomeados pelo Conselho Escolar, seguindo-se as mesmas normas que nos exames de passagem de ano.
§ 2.° O secretário não tem voto e o presidente só o terá em caso de empate,
§ 3.° Tratando-se de concursos a prémio no curso de canto teatral, pertencerá um dos professores à Escola da Arte de Representar, sendo proposto pelo respectivo director, a pedido do director da Escola de Música.
Art. 118.° A votação nestes concursos é sempre secreta e por esferas brancas e pretas. O candidato que obtiver maioria de esferas brancas considerasse admitido.
Art. 119.º Os júris dos concursos para professores, a que se refere o caputulo XIV, serão constituídos pelo director da Escola de Música, o qual assumirá a presidência, quatro professores da Escota e dois professores estranhos, todos propostos pelo Conselho Escolar e escolhidos entro os que tenham maior autoridade na disciplina cuja cadeira se pretende prover.
§ único. O secretário deverá assistir às sessões e provas, mas não tem voto.
Art. 120.° O presidente indicará qual ou quais os professores que tem de argumentar.
Art. 121.° Nos concursos, a que se referem os dois artigos anteriores, haverá duas votações:
1) Sôbre o mérito absoluto.
2) Sôbre o mérito relativo.
A votação para o mérito absoluto far-se-há por escrutínio secreto, em seguida às provas dadas pelos candidatos o expressa-se por meio de esferas brancas e pretas. A maioria das esferas brancas aprova, a maioria das esferas pretas adia.
O candidato que não obtiver aprovação em mérito absoluto está, ipso facto, inibido da segunda votação.
A votação sôbre o mérito relativo far-se-há por esferas numeradas com os valores e de acordo com a tabela imposta no decreto de 23 de Fevereiro de 1911.
O presidente só vota no mérito absoluto em caso de empate.
Art. 122.º Os vogais de qualquer dos júris a que se referem os artigos anteriores, quando deixem de comparecer a todas as provas e votação dos candidatos, ou de justificar legalmente a sua falta, ou, depois de haverem concorrido a qualquer parte dêsses actos, se subtraírem ao desempenho de alguma das obrigações impostas pelo regulamento, são punidos com as penas previstas no artigo 181.° do decreto com sanção legislativa de 20 de Setembro de 1844, segundo a gravidade do caso.
Art. 123.° No julgamento definitivo das provas e quando haja igualdade de circunstancias, terá o júri em
Página 33
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 33
vista as preferências que são descritas nos três parágrafos do artigo 10.° do decreto desta data.
Art. 124.° Terminados êstes trabalhos se redigirá a acta do concurso para ser enviada ao Govêrno conforme as prescrições do artigo 109.°
Art. 125.° Os candidatos nos concursos para professores podem dar por suspeitos os vogais do júri, quando haja fundamento legal nos termos do decreto de 7 de Fevereiro de 1866.
CAPÍTULO XVI
Do concurso para o fornecimento de métodos
Art. 126.° Em Julho de 1914 e seguidamente de cinco em cinco anos em igual mês, reúnir-se-há o Conselho Escolar a fim de organizar o programa das obras escolares, que lhe tenham sido propostas por cada um dos professores, nos cursos em que se admitem exames de alunos estranhos.
Art. 127.° Logo que estejam organizados êsses programas será aberto concurso, entre os editores de Lisboa, para o fornecimento, nas melhores condições, dos métodos e outras obras que devem ser usadas pelos alunos da escola de música e pelos estranhos que na mesma escola devem ser examinados. Essas propostas são enviadas à Direcção Geral de Instrução Pública, e obedecem às prescrições dum regulamento especial, que deverá ser formulado pelo Conselho Escolar.
CAPÍTULO XVII
Das penalidades
Art. 128.° As penas disciplinares dos alunos são:
1) Admoestação pelo professor.
2) Repreensão pelo director.
3) Repreensão em conselho.
4) Exclusão da frequência no Conservatório por tempo determinado.
5) Expulsão do Conservatório.
Estas duas últimas penas são da atribuição do Conselho Escolar, ornado o interessado, e com recurso para o Govêrno.
§ único. Ao prudente arbítrio das autoridades escolares competem os casos em que as penas devem ser aplicadas.
Art. 129.° As infracções e delitos cometidos pelos professores e empregados da escola de música, no exercício das suas funções, serão punidos com as seguintes penas:
1) Admoestação dada particularmente pelo director.
2) Repreensão dada pelo director em presença do conselho escolar.
3) Suspensão das funcções oficiais ordenada, pelo Govêrno.
4) Demissão decretada pelo Govêrno.
§ 1.° As penas são graduadas e aplicadas conforme a gravidade do delito.
§ 2.° As penas de suspensão e demissão devem ser aplicadas precedendo audiência do interessado e voto afirmativo do Conselho Superior de Instrução Pública.
CAPÍTULO XVIII
Do ensino particular
Artigo 130.° Os professores estranhos ao Conservatório, que se proponham apresentar alunos a exame, tem de inscrever-se conforme determina o artigo 24.° do decreto desta data.
§ único. Exceptuam-se das disposições dêste artigo os que já se achavam inscritos pela lei anterior.
Art. 131.° Os directores dos colégios onde se ministre o ensino musical para exame são obrigados a preencher na secretaria da Escola, de 1 a 5 de Junho impreterivelmente, os mapas de frequência e classificação das lições dadas durante o ano lectivo, a fim de se saber se os alunos estão habilitados a exame ou a passagem de ano ou se perderam o ano.
Êsses mapas serão assinados pelos respectivos professores.
Art. 132.° Os alunos matriculados em colégios, e que não vierem incluídos nos mapas a que se refere o artigo antecedente, não podem fazer exame.
Art. 133.° Os mapas dos alunos matriculados em colégios, a que se refere o artigo 132.°, são coleccionados o arquivados na Secretaria da Escola para servirem à verificação e prova de frequência dos mesmos alunos, quando requeiram admissão a exame na Escola.
Art. 134.° Os directores dos colégios, onde se ministre o ensino musical para exame, são responsáveis pelos danos causados por falta dos mapas a que se refere o artigo 132.°, e tambêm pela omissão do nome de qualquer aluno a que digam respeito os mesmos mapas.
§ único. A pena aplicada pela transgressão dêste artigo é a proibição do director do colégio apresentar a exame durante um ano qualquer aluno.
Art. 135.° Os directores dos mesmos colégios, logo que um professor do ensino musical seja substituído por outro, participá-lo hão imediatamente ao director da Escola de Música. Não o fazendo incorrerão na penalidade estabelecida no § único do artigo anterior.
Art. 136.° Os alunos que recebem ensino em casa de suas famílias e os matriculados nos colégios e que pretendem ser admitidos a exame ou passagem por média na Escola de Música são obrigados a abrir anualmente matrícula na mesma Escola, até conclusão dos seus cursos.
Na ocasião da abertura de matricula, que se efectua de 1 a 31 de Dezembro de cada ano, deverão apresentar certidão de passagem ou do exame do ano anterior.
Art. 137.° Os professores de ensino particular, que leccionem os alunos em casa dêstes, são obrigados a passar atestados jurados da frequência dos mencionados alunos. Êstes atestados devem ser entregues na secretaria do Conservatório no acto da assinatura do termo de encerramento de matrícula.
Art. 138.° A assinatura do termo de encerramento de matrícula de todos os alunos estranhos efectua-se de 1 a 5 de Junho.
Art. 139.° O valor das lições é o indicado na escala da tabela oficial.
Art. 140.° Todos os alunos matriculados nos colégios e todos os que recebem ensino em casa de suas famílias estão sujeitos às disposições dos artigos 67.° a 69.°
Art. 141.° Xá secretaria do Conservatório estão patentes os modelos dos mapas a que se refere o artigo 132.° Não são admitidos mapas de modelos diferentes dos que fornece o Conservatório.
CAPÍTULO XIX
Admissão, provas e júris de exames para músicos militares, sub-chefes e chefes de bandas regimentais
Art. 142.° São admitidos à matrícula nos primeiros anos de todos os instrumentos de banda, com dispensa da certidão de passagem do 1.° ano de teoria e solfejo da Escola de Música, todos os indivíduos que juntem ao seu requerimento o certificado, passado pelas autoridades militares e pelo chefe da banda a que pertencerem, de que são graduados em músicos de 3.ª classe do exército, da guarda republicana ou da marulha.
Art. 143.° Quando haja de realizar-se exames para sub-chefes ou chefes de banda deve a Escola de Música, após a solicitação do Ministério respectivo, proporcionar aos postulantes os meios do se efectuarem êsses actos em qualquer época, excepto durante o mês de Setembro.
Art. 144.° Os candidatos deverão requerer ao direc-
Página 34
34 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
tor, com vinte dias do antecipação, devendo juntar aos seus requerimentos certidão das autoridades militares de que estão aptos pelos seus regulamentos á admissão ao exame requerido.
Art. 145.° Para o exame do sub-chefe exigem-se as seguintes provas:
1) Desenvolvimento da nomenclatura dos instrumentos.
2) Realização dum quarteto sôbre um canto dado.
3) Harmonizar a quatro partes um baixo cifrado para instrumentos ou vozes, à escolha do candidato.
4) Ensaiar uma peça ligara numa banda.
Para exame de chefe:
1) Teoria sôbre harmonia e alta composição.
2) Desenvolver um quarteto sôbre um terna dado.
3) Cifrar e harmonizar um baixo.
4) Instrumentar para banda um trecho de piano e canto.
5) Ensaiar na banda uma peça de concerto.
§ 1.° O tempo para a realização destas provas será marcado pelo júri, consoante a dimensão dos trechos escolhidos.
§ 2.° Quando tenham de seguir as provas em outro dia ou dias, o presidente do júri deverá, depois de lacradas as provas escritas e assinadas por todos os vogais, guardá-las na Secretaria do Conservatório.
§ 3.° O Director da Escola de Música do Conservatório requisitará, do Ministério da Guerra, uma banda regimental, que deverá comparecer a ossos exames, designando o dia e as horas em que o seu serviço se impõe.
Art. 140.° O júri examinador será constituído pela seguinte forma:
Presidente: o director da Escola de Música. Vogais: dois professores de harmonia ou composição da mesma Escola e dois chefes de música das bandas do exército, da guarda republicana ou da marinha, sempre que tenha as habilitações exigidas para as bandas do exército.
§ 1.° Os vogais, chefes de banda, serão sempre requisitados aos Ministérios respectivos pelo conselho escolar.
§ 2.° A votação nestes exames segue as praxes estabelecidas para os actos semelhantes da Escola.
Art. 147.º O serviço dos júris, tanto para os examinadores da Escola como para os chefes de banda, 6 sempre gratuito.
Art. 148.º Os alunos militares, que não frequentem, a Escola de Música o requeiram exame, usarão, para o efeito de pagamento de propinas para o Estado o emolumentos de Secretaria, dos privilégios concedidos aos alunos internos.
CAPÍTULO XX
Prémios a alunos
Art. 149.º As importâncias destinadas a prémios a alunos e cuja proveniência está descrita nos artigos 31.º e 32.° do decreto desta data, § único do artigo 73,° e § 2.° do artigo 75.° dêste regulamento, são objecto dum cofre especial cuja escrituração compete ao fiscal-tesoureiro.
§ único. Serão as referidas importâncias depositada no Montepio Geral e só poderão ser levantadas por meio de cheques ou recibos assinados pelo director e pelo fiscal-tesoureiro.
Art. 150.° No dia 1 de Julho de cada ano, fará o fiscal-tesoureiro um extracto da conta dêste cofre, para ser apresentada ao conselho escolar a fim de que êste tome conhecimento de qual a importância com que se pode contar para os prémios do ano lectivo.
CAPITULO XXI
Disposições gerais
Art. 151.° Na secretaria da Escola de Música estarão patentes três livros de ponto destinados respectivamente aos professores, ao pessoal da secretaria e ao pessoal menor, devendo ser assinados à entrada e à saída.
§ 1.° O fiscal mencionará as faltas no lugar competente, ou elas sejam totais ou restritas à entrada ou à saída fora das horas prescritas.
§ 2.° Nos mesmos livros serão, mencionadas pelo fiscal todas as ocorrências extraordinárias que só derem e que devem ficar registadas.
Art. 152.° As cartas de curso, diplomas e quaisquer outros documentos da mesma natureza são sujeitos ao pagamento das propinas mencionadas na tabela anexa.
§ único. São unicamente exceptuados desta disposição os alunos premiados, conforme determina o artigo 91.°
Art. 153.° Havendo lugar nas aulas será permitido o ingresso aos pais, parentes ou tutores dos alunos, sempre que solicitem autorização do director. Devem renovar essa solicitação todas as vezes que desejem assistir às lições.
Art. 154.° As gratificações e honorários dos professores e do restante pessoal, assalariado são descritas nas tabelas anexas.
Foi admitido e enviado à comissão de instrução superior, especial e técnica.
Artigo 1.° É criada na Secretaria do Ministério do Fomento uma Direcção Geral do Trabalho e Previdência Social constituída por duas repartições, a saber:
1.ª Repartição do Trabalho, à qual incumbem os assuntos relativos à regulamentação e fiscalização do trabalho industrial, contracto de trabalho, associações de classe, conflitos entre patrões e assalariados, arbitragem e conciliação.
2.ª Repartição da Previdência Social, à qual incumbem os assuntos relativos às condições de existência dos operários em caso de doença, desastre, falta ou interrupção de trabalho, à mutualidade, ao cooperativismo e a caixas económicas.
Art. 2.° A 1.ª Repartição do Trabalho é constituída por duas secções, a saber:
1.ª Secção, à qual incumbem os assuntos relativos à regulamentação do trabalho industrial; fiscalização do trabalho das mulheres, dos menores e dos adultos na indústria; apuramento dos desastres no trabalho e suas causas; segurança e salubridade nas fábricas e oficinas, condições para o estabelecimento destas e sua laboração; inspecção dos estabelecimentos industriais insalubres, incómodos ou perigosos; provas dos geradores e recipientes de vapor, motores de gaz e outros, e organização dos respectivos registos; registo das máquinas operatórias o dos indicadores mecânicos; apreciação das fôrças hidraulicas utilizadas; pessoal e material dos serviços externos dependentes da Direcção Geral.
2.ª Secção à qual incumbem os assuntos relativos a contracto de trabalho, horas de trabalho, descansos, salários, associações de classe compostas só de empregados, operários ou trabalhadores ou mistas de comerciantes e empregados, de industriais e operários ou de lavradores e trabalhadores, e aprovação dos respectivos estatutos; conflitos entre patrões e assalariados (greves, coligações, etc.); bolsas de trabalho; monografias industriais e corografia industrial; recenseamento operário por fábricas e indústrias; estatística relativa a assuntos da competência da repartição.
Art. 3.° A 2.ª Repartição da Previdência Social, é constituída por duas secções, a saber:
1.ª secção, á qual incumbem os assuntos relativos à
Página 35
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 35
situação e condições da vida do operariado, crises provenientes de falta ou interrupção do trabalho, doenças profissionais, seguros contra os riscos de desastres, de interrupção de trabalho e de invalidado do pessoal operário; associações de soccorros mútuos e aprovação dos respectivos estatutos, conselhos regionais das associações de socorros mútuos; investigações relativas a coperativas operárias de produção, de consumo ou de crédito; inquéritos sôbre a situação do operariado; serviços de secretaria e expediente do Instituto do Trabalho e Previdência.
2.ª secção, à qual incumbem os assuntos relativos a caixas económicas, estatística relativa a assuntos da competência da repartição, publicação, do Boletim do Trabalho Industrial.
Art. 4.° A Direcção Geral do Comércio e Indústria a que se referem os artigos 15.° a 20.° do decreto com fôrça de lei de 21 de Janeiro de 1903 passa a ser constituída por duas repartições, a saber:
1.ª Repartição do Comércio e Indústria, à qual incumbem os assuntos relativos ao comércio e indústria, e ao serviço de pesos e medidas.
2.ª Repartição da Propriedade Industrial, à qual incumbem os assuntos relativos a registo de marcas de fábrica ou de comércio, patentes de invenção ou de introdução de novas indústrias ou de novos processos e depósito de desenhos e modelos de fábrica.
Art. 5.° A 1.ª Repartição, do Comércio e Indústria, fica constituída por três secções, a saber:
1.ª Secção, à qual incumbem os assuntos relativos ao fomento comercial, e ao comércio interno, externo e de trânsito; informações de interesse para os comerciantes e industriais; bolsas comerciais e corretores; registo das denominações das sociedades anónimas, cooperativas e por cotas; associações de classe, comerciais e industriais, compostas só de patrões (comerciantes, industriais ou agricultores) e aprovação dos respectivos estatutos.
2.ª Secção, à qual incumbem os assuntos relativas à indústria, pelo que diz respeito à sua situação, às condições, da seu funcionamento e produção e às medidas que podem concorrer para o seu desenvolvimento; inquéritos industriais e comerciais; exposições nacionais e internacionais; estatísticas relativas aos serviços da competência da Repartição.
3.ª Secção, à qual incumbem os assuntos relativos aos serviços de aferição e fiscalização do serviço dos aferidores de pesos e medidas, balanças, contadores de gaz e água, depósitos, alambiques, etc.; oficina central de aferições.
Art. 6.° A 2.ª Repartição, da Propriedade Industrial, continua constituída com duas secções, a saber:
1.ª Secção, à qual incumbem os assuntos relativos ao registo de marcas de fábrica e de comércio; apuramento das receitas provenientes dêsse registo; arquivo relativo a êsses serviços.
2.ª Secção, à qual incumbem os assuntos relativos a concessão de patentes de invenção, de introdução de novas indústrias e de novos processos; depósito de desenhos e modelos de fábrica; apuramento das receitas provenientes dos serviços incumbidos a esta secção; arquivo relativo a êsses serviços; serviço de expediente e secretaria do Conselho Superior do Comércio e Indústria; publicação do Boletim da Propriedade Industrial.
Art. 7.° Quando as conveniências do serviço o aconselharem, poderá o Govêrno modificar, por decreto, a, enumeração e distribuição dos serviços incumbidos as Repartições e Secções a que se referem os artigos anteriores.
Art. 8.° Os lugares de Director Geral do Trabalho e Previdência Social e de Director Geral do Comércio e Indústria são de livre escolha do Govêrno e providos em indivíduos que possuam a capacidade e mais requisitos para desempenhar as funções, inerentes a êsses cargos.
Art. 9.° Os lugares de Chefes da Repartição do Trabalho, da Repartição da Propriedade Industrial e da Repartição da Previdência Social, vagos ou que vagarem, serão providos em concurso de provas publicas e documentais ao qual somente serão admitidos os candidatos que, alêm de satisfazerem aos requisitos exigidos em geral para o provimento de lugares públicos, possuírem:
a) O curso de engenharia civil, qualquer dos cursos superiores especiais professados no Instituto Superior Técnico de Lisboa ou o curso superior industrial do Instituto Industrial e Comercial de Lisboa ou do Pôrto, quando se tratar de lugares de Chefe da Repartição do Trabalho ou da Repartição da Propriedade Industrial;
b) Um curso superior, quando se tratar de lugar do Chefe da Repartição da Previdência Social.
As funções de chefe da Repartição do Comércio e Indústria serão desempenhadas pelo Director Geral do Comércio e Indústria, cumulativamente com as do seu cargo, sem retribuição especial.
Art. 10.° Os lugares de chefes da 1.ª Secção da Repartição do Trabalho, da 3.ª Secção da Repartição do Comércio e Indústria, e da 2.ª Secção da Repartição da Propriedade Industrial, continuarão provisoriamente desempenhados por engenheiros do corpo de engenharia civil, em comissão de serviço destacado, nos termos da legislação vigente. Quando venha a dar-se vagatura em qualquer dêsses lugares, será. essa vagatura preenchida por concurso de provas públicas e documentais entre indivíduos que possuírem algum dos cursos indicados na alínea a) do artigo 9.°
Os lugares de chefes da 2.ª Secção da Repartição do Trabalho, da 1.ª e 2. Secções da Repartição de Previdência Social, da 1.ª e 2.ª Secções da Repartição do Comércio e Indústria, e da 1.ª Secção da Repartição da Propriedade Industrial, serão desempenhados por primeiros ou segundos oficiais do quadro privativo da Secretaria de Estado.
Art. 11.° O Conselho de Tarifas, a que se refere o artigo 149.° do decreto, com fôrça de lei, de 21 de Janeiro de 1903, terá a seguinte composição:
1.° O Ministro do Fomento, presidente;
2.° O Director Geral das Obras Públicas e Minas, vice-presidente;
3.° Os demais directores gerais do Ministério do Fomento;
4.° Os vogais inspectores da secção de caminhos de ferro do Conselho Superior de Obras Públicas e Minas;
5.° O Administrador Geral dos Correios e Telégrafos;
6.° Dois vogais do Conselho Superior de Agricultura e dois do Conselho Superior do Comércio e Indústria, propostos pelo respectivo Conselho e nomeados pelo Ministro;
7.° O Director Fiscal da exploração das linhas férreas exploradas por companhias;
8.° Um representante da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado;
9.° Um representante de cada uma das associações: Associação Comercial de Lisboa, Associação Comercial do Pôrto, Centro Comercial do Pôrto, Associação Industrial de Lisboa, Associação Industrial do Pôrto e Associação Central da Agricultura Portuguesa;
10.° O Chefe de Repartição da Direcção Geral das Obras Públicas e Minas, a quem incumbirem os serviços de caminhos de ferro, que será secretário.
Art. 12.° Na secretaria do Ministério do Fomento funcionará, junto da Direcção Geral do Trabalho e Previ-
Página 36
36 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
dênda Social,, o Instituto do Trabalho e Previdência Social, ao qual compete dar parecer fundamentado, quando mandado ouvir pelo Govêrno, e estudar, relatar e propor do sua iniciativa o que tiver por conveniente sôbre os seguintes assuntos:
1.° Situarão económica e comercial dos diversos ramos do trabalho; estado do mercado do trabalho nas diversas profissões; falta ou interrupção de trabalho, suas cansas, duração, efeitos e remédios, incluindo o seguro; situarão dos operários e aprendizes dos dois sexos em relação ao salário e modo de remuneração; duração do trabalho, condições do contracto de trabalho; regulamentos das oficinas; legislação sôbre trabalho das mulheres e dos melhores na indústria e sua influência sobro os salários;
2.º Custo da vida; orçamento de diversas categorias de operários; preço e retalho dos objectos e géneros alimentícios de consumo geral; influência dos impostos sôbre as condições de vida das classes operárias;
3.° Casas para operários; influência das providenciais oficiais ou de iniciativa particular sôbre habitações operárias; sociedades para construção de casas baratas e resultados obtidos em relação a habitações operárias;
4.º Desastres no trabalho, sua classificação por indústrias, causas, duração do incapacidade de trabalho, idade e estado civil das vítimas; morbilidade das diversas categorias de operários, segundo o sexo e a profissão; doenças provenientes da natureza do trabalho, da alimentação, do abuso das bebidas alcoólicas; resultados obtidos das medidas relativas a salubridade, e higiene das fábricas e oficinas;
5.º Conflitos entre patrões e operários (greves, coligações, etc.), causas, incidentes, conclusão e consequências; resultados obtidos por instituições oficiais ou particulares para conciliação ou arbitragem nos casos de conflitos entre patrões e operários;
6.º Associações de classe de p atroes ou de operários ou mixtas, sua situação e desenvolvimento; sociedades mutualistas, sua situação e desenvolvimento; caixas económicas, sua situação e influência sôbre o desenvolvimento do espírito de economia nas diversas regiões do país; situação o desenvolvimento das sociedades cooperativas de produção, consumo e crédito, e resultados da respectiva legislação;
7.º Ensino industrial e profissional, resultados obtidos no país; situação do aprendizado nas diversas indústrias e profissões;
8.° Condições de trabalho nos serviços e estabelecimentos do Estado e das corporações administrativas; resultados do regime estabelecido;
9.º Estado das indústrias; condições da produção; situação do trabalho: emigração; colonização.
§ único. As funções do Instituto de Trabalho e Previdência Social são consultivas.
Art. 13.º O Instituto do Trabalho e Providencia Social será constituído por:
1.° O director geral do Trabalho o Previdência Social;
2.° Quatro Senadores e quatro Deputados eleitos pela respectiva Câmara para servirem até terminar a legislatura;
3.° O administrador da Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência;
4.° O presidente do Tribunal de Árbitros Avindores de Lisboa:
5.° O presidente da Bolsa de Trabalho de Lisboa;
6.° O lente de economia política da Faculdade de Siências de Lisboa;
7.° Seis industriais (patrões) eleitos de três em três anos pelas respectivas associações de classe;
8.º Seis operários eleitos de três em três anos pelas respectivas associações de classe;
9.° Um representante da Federação das Associações de Socorros Mútuos, eleito pela respectiva direcção;
10.° O professor de higiene da Faculdade do Medicina de Lisboa;
11.º Dois vogais de livre nomeação do Govêrno;
12.º O chefe da Repartição do Trabalho;
13.° O chefe da Repartição da Providencia Social, que servira de secretário.
§ 1.° As funções de membros do Instituto do Trabalho e Previdência Social são gratuitas, excepto para os vogais operários, de que trata o n.° 8.° dêste artigo, cada um dos quais receberá 2$500 réis por cada sessão em que comparecer. Os membros do mesmo Instituto que forem funcionários públicos acumularão as respectivas funções com o exercício doa seus cargos.
§ 2.° O Instituto elegerá, dentre os respectivos membros, os seus presidente e vice-presidente.
Art. 14.° Ao Conselho Superior do Comércio o Indústria, a que se refere o artigo 173.° do decreto com fôrça de lei de 21 de Janeiro de 1903, fica competindo dar parecer fundamentado sôbre os seguintes assuntos:
1.° Comércio interno, externo, e de trânsito; novos mercados e alargamentos das relações comerciais existentes, navegação, transportes terrestres e marítimos; regime dos portos comerciais; bolsas comerciais; associações de classe comerciais ou industriais: legislação comercial; regime das sociedades comerciais; tratados de comércio; inquéritos comerciais; pesos e medidas;
2.° Situação da indústria, condições do seu funcionamento e produção; providências para o seu desenvolvimento; drawbacks; inquéritos industriais; exposições nacionais e internacionais; marcas de fábrica e de comércio; patentes de invenção e de introdução de novas indústrias ou de novos processos;
3.° Todos os mais assuntos sôbre que o Ministro o mandar consultar.
Art. 15.° O Conselho Superior do Comércio e Indústria dividir-se há em duas secções: 1.ª Comércio; 2.ª Indústria.
§ único. Cada uma das secções consultará especialmente sôbre assuntos da sua competência, podendo o Ministro ordenar que sôbre o mesmo assunto sejam ouvidas conjuntamente as duas secções.
Art. 10.º A secção de comércio será constituída por:
1.º O engenheiro inspector mais moderno da Secção de Obras Públicas;
2.º Um funcionário superior da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares nomeado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
3.º Um funcionário superior da Direcção Geral das Alfândegas, nomeado pelo Ministro das Finanças;
4.º O presidente da Direcção da Associação Comercial de Lisboa;
5.º O presidente da Direcção da Associação Comercial do Pôrto;
6.° O presidente da Direcção do Centro Comercial do Pôrto;
7.º Quatro indivíduos de reconhecida competência o m assuntos comerciais, escolhidos pelo Ministro do Fomento;
8.° O chefe da Repartição da Propriedade Industrial, que servirá de secretário.
Art. 37.° A Secção de Indústria será constituída por:
1.° O inspector de Minas do Corpo de Engenharia Civil;
2.° O chefe da Repartição de Minas;
3.º O presidente da Associação dos Engenheiros Civis;
4.° O director do Instituto Superior Técnico;
5.º O presidente da Associação Industrial de Lisboa;
6.° O presidente da Associação Industrial do Pôrto;
Página 37
SESSÃO N.° 37 DE 19 DE JANEIRO DE 1912 37
7.° Cinco indivíduos de reconhecida competência em assuntos industriais, escolhidos pelo Ministro do Fomento;
8.° O chefe da Repartição da Propriedade Industrial, que servirá de secretário.
Art. 18.° Em quanto não for por lei determinado o contrário, continuarão funcionando nas condições actuais a Repartição do Ensino Industrial e Comercial e a Secção do Ensino Industrial e Comercial do Conselho Superior do Comércio e Indústria.
Ministério do Fomento, em 17 de Janeiro de 1912. = O Ministro do Fomento, José Estêvão de Vasconcelos.
Foi admitida e enviada às comissões de legislação operária e de saúde e de assistência pública conjuntamente.
O REDACTOR = Afonso Lopes Vieira.