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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
67.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.º PERÍODO DA 1.ª LEGIALATURA
1912-1913
EM 8 DE ABRIL DE 1913
Presidência do Exmo. Sr. José Augusto de Simas Machado
Secretários os Exmos. Srs.
Jorge Frederico Velez Caroço
Eduardo de Almeida
Sumário. - Antes da ordem do dia. - Chamada, e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.
O Sr António Granja protesta contra a secularização das capelas dos cemitérios.
O Sr Baltasar Teixeira apresenta um projecto de lei para a venda duma casa imprópria e construção dum edifício apropriado a escola.
Refere-se o Sr. Morais Rosa à abertura dum concurso sôbre as linhas militares de Torres Vedras, condenando êsses processos de propaganda da defesa nacional.
O Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa) promete informar os seus colegas da Guerra e do Fomento.
O Sr. Rodrigo Pontinha trata de assuntos administrativos relativos ao concelho de Ponte da Barca, respondendo-lhe o Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues).
O Sr. Francisco Cruz reclama a observância do defeso da caça.
O Sr João Martins ocupa-se da sindicância feita ao município de Alcochete, protestando contra ela, respondendo-lhe o Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues) e usando tambêm da palavra o Sr. Gastão Rodrigues.
O Sr. Jacinto Nunes pede à Câmara que marque um dia em que se tratem definitivamente as questões administrativas de carácter municipal, respondendo-lhe o mesmo Sr. Ministro (Rodrigo Rodrigues).
Papéis enviados para a mesa. -Projectos de lei dos Srs. António José de Almeida e Baltasar Teixeira.
Requerimentos dos Srs. Mesquita Carvalho e Rodrigo Pontinha. Uma segunda leitura.
O Sr. Presidente (Simas Machado) comunica à Câmara ter recebido um ofício do Sr. Deputado Teófilo Braga, e previne-a de que essa leitura é feita com o fim de justificar o prolongamento de parte da sessão antes da ordem do dia.
O Sr. Presidente lembra que todo o Deputado tem direito incontestável a tratar na sala e usar da palavra, no que é apoiado pela Câmara
Lê-se o ofício do Sr. Teófilo Braga, entrando S. Exa. em seguida na sala, retirando-se nesta ocasião alguns Srs. Deputados.
Na tribuna, o Sr. Teófilo Braga usa da palavra, esclarecendo os factos em que ultimamente se achou envolvido a propósito de entrevistas publicadas em periódicos, e apresentando longas e diversas considerações.
O Sr. Ministro dos Estrangeiros (António Macieira) promete informar a Câmara do resultado a que chegar sôbre a entrevista que o Sr Teófilo Braga concedeu a um jornalista espanhol, e à qual se fizeram referências na imprensa.
Usa da palavra o Sr. António José de Almeida, referindo-se ao discurso do Sr. Teófilo Braga.
Ordem do dia. - (Parecer n° 24, organização administrativa de Moçambique). Fala o Sr. Brito Camacho, sendo adiada a discussão.
Entra em discussão o parecer n.º 111
Usa da palavra o Sr Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa), sendo e parecer retirado tambêm da discussão.
Entra em discussão o parecer n.° 361.
Usa da palavra o Sr. Silva Ramos. Fala o Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa). Usa da palavra o Sr. Angelo Vaz.
Falam, antes de se encerrar a sessão, os Srs. António Granjo e Manuel Bravo, sendo esta encerrada.
Abertura da sessão às 15 horas.
Presentes à chamada 72 Srs. Deputados:
São os seguintes:
Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Afonso Ferreira.
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Alberto de Moura Pinto.
Alfredo Maria Ladeira.
Angelo Vaz.
António Alberto Charula Pessanha.
António Albino Carvalho Mourão.
António Amorim de Carvalho.
António Aresta Branco.
António Augusto Pereira Cabral.
António Caetano Celorico Gil.
António Joaquim Granjo.
António José Lourinho.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António Valente de Almeida.
Augusto José Vieira.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Carlos Maria Pereira.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Eduardo de Almeida.
Emilio Guilherme Garcia Mendes.
Ernesto Carneiro Franco.
Ezequiel de Campos.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gaudêncio Pires de Campos.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique José dos Santos Cardoso.
João Barreira.
João Camilo Rodrigues.
João Carlos Nunes da Palma.
João Duarte de Meneses.
João Gonçalves.
João Machado Ferreira Brandão.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José António Simões Raposo Júnior.
José Barbosa.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Cordeiro Júnior.
José Jacinto Nunes.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Pereira da Custa Basto.
José Tomás da Fonseca.
José Tristão Pais de Figueiredo.
Jovino Francisco de Gouvêa Pinto.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Miguel de Abreu.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Sevenano José da Silva.
Tiago Moreira Sales.
Tomé José de Barros Queiroz.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Adriano Mendes de Vasconcelos.
Afonso Augusto da Costa.
Alexandre Augusto de Barros.
Alfredo Guilherme Howell.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Nunes Ribeiro.
Álvaro Poppe.
Américo Olavo de Azevedo.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Maria Malva do Vale.
António de Paiva Gomes.
António Pires Pereira Júnior.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Aureliano de Mira Fernandes.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Domingos Leite Pereira.
Fernando da Cunha Macedo.
Gastão Rafael Rodrigues
Germano Lopes Martins.
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
José Bessa de Carvalho.
José Dias da Silva.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Cardoso.
José Perdigão.
José da Silva Ramos.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel José da Silva.
Vitorino Henriques Godinho.
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Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Souto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alexandre Braga.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Balduíno de Seabra Júnior.
Álvaro Xavier de Castro.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
António Barroso Pereira Vitorino.
António Cândido de Almeida Leitão.
António França Borges.
António José de Almeida.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Maria da Silva.
António da Silva Gouveia.
Fernando Baeta Biscaia Barreto Rosa.
Francisco Luís Tavares.
João Fiel Stockler.
João Pereira Bastos.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Teófilo Braga.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Augusto Simas Machado.
José Carlos da Maia.
José Francisco Coelho.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Montez.
José Vale de Matos Cid.
Laís Inocêncio Ramos Pereira.
Manuel Alegre.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Às 15 horas, estando presentes 72 Srs. Deputados abre-se a sessão.
É lida e aprovada a acta, dando-se, em seguida, conta do
EXPEDIENTE
Ofícios
Do Govêrno Civil do distrito de Lisboa, informando de que a comissão protectora das vítimas da revolução tem neste momento apenas dois membros. Por isso, se a delegação nomeada pelo Congresso tiver urgência em encetar os seus trabalhos será êle, governador civil, o representante daquela comissão, emquanto se não fizer o preenchimento das vagas.
Para a comissão de socorros às vítimas da revolução.
Do Ministério das Finanças, enviando, em satisfação ao requerimento do Sr. António Aresta Branco, cópia da nota da Direcção Geral de Contabilidade Pública, e mapa sôbre o assunto de que trata o mesmo requerimento.
Para a Secretaria.
Do mesmo Ministério, em satisfação ao requerimento do mesmo Deputado, remetendo cópia da nota da Direcção Geral da Contabilidade Pública, acompanhada dos documentos nela indicados.
Para a Secretaria.
Do mesmo Ministério, satisfazendo ao requerimento do Sr. Francisco de Sales Ramos da Costa, envia 38 exemplares dos relatórios de Fazenda desde 1891 até o presente.
Para a Secretaria.
Do Ministério das Colónias, enviando a informação pedida pelo Sr. José Miguel Lamartine Prazeres da Costa acêrca das gratificações abonadas aos funcionários daquele Ministério.
Para a Secretaria.
Do Ministério das Colónias, satisfazendo o requerimento do Sr. Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves, remete as mesmas estatísticas, confeccionadas nas províncias de Timor, Cabo Verde, Guiné e Angola. Com respeito às da Índia de 1909-1910, de Cabo Verde de 19JO-1911, e Guiné de 1911 estão na imprensa a compor.
Para a Secretaria.
Do Ministério do Fomento, enviando, a pedido do Sr. António Amorim de Carvalho, um exemplar da resposta da Repartição competente, bem como um exemplar do Anuário dos Serviços Florestais e Agrícolas, 1905-1906.
Para a Secretaria.
Do vice-presidente da Sociedade de Geografia, participando que, em 24 de Setembro findo, a comissão a que preside nomeou o Sr. tenente-coronel Aníbal da Natividade Martins Pinto como delegado, para, juntamente com os representantes das Câmaras, tratar de questões respeitantes aos soccorros ás vítimas da Revolução.
Para a comissão de soccorros às vítimas da Revolução.
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Do Ministério do Interior, enviando os documentos relativamente ao cofre de pensões da polícia de Viseu a requerimento do Sr. António Barroso Pereira Vitorino.
Para a Secretaria.
Do mesmo Ministério, declarando que não havendo pessoal suficiente naquele Ministério para tirar cópia do processo de sindicância feito à Comissão Administrativa Municipal do concelho de Cezimbra, encontra-se, contudo, á disposição do Sr. Joaquim Brandão o processo para S. Exa. poder consultar.
Para a Secretaria.
Do Ministério das Colónias, comunicando, para conhecimento do Sr. José Miguel Lamartine Prazeres da Costa, que não deu entrada naquele Ministério o processo de sindicância feita à recebedoria do concelho da ilha de Goa.
Para a Secretaria.
Do mesmo Ministério, satisfazendo ao requerimento do Sr. Joaquim António de Melo Castro Ribeiro, comunica estar facultada ao Sr. Deputado a leitura da correspondência oficial trocada entre o Ministro das Colónias e o ex-governador geral de Moçambique, Alfredo de Magalhães.
Para a Secretaria.
Telegramas
Vila Rial. - Exmo. Presidente Câmara Deputados, Lisboa. - Professores efectivos Liceu Central Vila Rial, constando-lhes comissão finanças quere propor aumento horas serviço, vem em nome justiça e equidade reclamar contra tal proposta e em nome progresso intelectual e moral, mocidade estudiosa e superiores interesses República, pedir discussão e execução imediata projecto reforma instrução secundária da comissão presidida Adolfo Coelho com remuneração condigna alta missão Pátria lhes confiou. = Os professores, António Lobato = Augusto Guilherme = Bernardino Vasconcelos = Luís Lobato Sousa Silva = Duarte Carrilho = Augusto Rua = Francisco Brandão Pires Lima = Eduardo Cruz.
Para a Secretaria.
Coimbra. - Presidente Câmara Deputados, Lisboa. - A fim satisfazer requisição promotor tribunal militar desta cidade
rogo V. Exa. se digne autorizar que o Deputado Dr. António Cândido Almeida Leitão possa ser intimado a comparecer como testemunha defesa na audiência julgamento do complot de Coimbra caso nessa ocasião se encontre nesta cidade como pedi meu ofício 49 de 3 do corrente. = Comandante 5.ª Divisão, Sampaio, general.
Foi autorizado.
Oficie-se ao tribunal.
Nova Goa.-Presidente Câmara Deputados, Lisboa.- Hindus protestam veemente projecto curso sânscrito liceu Índia Deputado Caetano Gonçalves. Segue representação. = Guerrero.
Para a Secretaria.
Aveiro.- Exmo. Sr. Vice-Presidente Câmara Deputados, Lisboa.- O Congresso do Partido Republicano Português saúda a Câmara dos Srs. Deputados na pessoa de V. Exa. = A mesa, Bôto Machado.
Para a Secretaria.
Athènes.- Son Excellence le Président de la Chambre des Députes Portugaise.- Monsieur Nunes Godinho, Lisbonne.- C'est avec une émotion douloureuse que j'ai l'honneur de prier Votre Excellence de vouloir bien présenter la vive reconnaissance de la hellénique au Parlement Portugais qui a pris part à l'affliction de la nation hellénique à cause du crime ignoble qui a prive les hellènes de leur Roi bien aimé. = Le Président da la Chambre des Députes des hellènes, Gavilseanos.
Para a Secretaria.
Representações
Da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, pedindo toda a urgência para a discussão das propostas de emenda à lei do crédito agrícola.
Para a Secretaria.
Do professorado primário de Ovar, pedindo que os Poderes Públicos olhem para a penosa situação em que se encontram.
Para a comissão de instrução primária.
Justificação
Do Sr. Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães, justificando as suas faltas até o dia 4 inclusive do corrente mês.
Para a comissão de infracções.
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Segundas leituras
Proposta de lei
Senhores. -Reconhecida a inviabilidade da reorganização dos serviços da Direcção Geral da Agricultura, de 17 de Agosto do ano findo, pelo grande acréscimo de despesas que trazia, incompatível com os recursos financeiros do país, e impondo-se a urgente remodelação dos serviços, foi mester realizar sem demora êsse trabalho.
Ao reorganizá-los, houve a preocupação de efectuar uma obra acomodada ao actual momento. Nenhuma das reformas anteriores teve execução completa, por se terem desatendido os meios e os elementos de trabalho que se deviam considerar. Para ser levada a efeito a presente organização, tinha de basear-se, como se baseou, na dotação actual dos serviços e contar com o pessoal existente.
Esta reforma, embora modesta, tem todavia um vasto alcance. A descentralização quási completa que nela se observa há-de necessáriamente influir na melhor execução dos serviços. Mas, ao passo que essa descentralização se torna um facto, estabelece-se uma ligação estreita que mantém a indispensável unidade.
A divisão do país em circunscrições, havendo em cada uma delas, a orientar os serviços, direcções especiais, independentes e com os possíveis meios de acção, permite que se lhe consagrem as atenções e cuidados de que carecem e que, com dificuldade, podem ser prestados por uma única direcção.
A divisão regional é lógica, mas difícil, senão impossível, quando se pretende delimitar extensas regiões. Sem pôr de parte a divisão territorial administrativa, a que todos os trabalhos oficiais, seja de que natureza for, se tem de subordinar, as regiões e sub-regiões que se pretende criar por esta proposta de lei são delimitadas dentro das áreas distritais, e definidas, mais rigorosamente, pelos caracteres do meio, culturais e outros, que com mais precisão se encontram em pequenas áreas.
A acção melhoradora dos postos agrários e zootécnicos, disseminados por essas regiões, há de ser tambêm mais segura e proveitosa que a das estações de fomento criadas pelo decreto de 1901 e as estações agrárias projectadas na organização de 17 de Agosto de 1912. A sua permanência nos locais em que forem estabelecidos, apenas o tempo indispensável para que aquela acção se exerça completamente, facilitará a dispersão dos bons princípios e das melhores práticas.
Mantêm-se a distribuição dos engenheiros-agrónomos e médicos veterinários pelos distritos, dando-se-lhes, porêm, as facilidades de trabalho que lhes faltavam e que os tornava mais burocratas que técnicos, e aproximando-os e relacionando-os, não só com quem neles mais directamente superintende, mas, por intermédio das cá maras regionais de agricultura, com o meio regional de que viviam isolados.
As câmaras regionais são instituições indispensáveis para o progresso da agricultura do país e serão os melhores auxiliares dos serviços oficiais. A elas se entrega o cuidado de zelar pelos interesses agrícolas das próprias regiões, estudando, paralelamente, com os conselhos técnicos dos diversos serviços, todos os assuntos que lhes respeitam, e manifestando as suas opiniões livres de quaisquer influencias estranhas.
Distribuem-se, pela presente organização, a uma única repartição técnica os serviços que eram distribuídos por quatro repartições; extinguem-se vários estabelecimentos externos, e o seu pessoal técnico, em número elevado, exercendo funções meramente burocráticas, passa a desempenhar a sua missão, quer no campo, quer nos gabinetes de estudo, onde deve ser o seu lugar.
Pendente como está da sanção do Parlamento a passagem do ensino agrícola para o projectado Ministério da Instrução Pública, são os serviços que lhe respeitam entregues, provisoriamente, aos cuidados da repartição técnica. Os quadros técnicos ficam limitados ao actual pessoal em efectividade de serviço, dentro dos mesmos quadros.
Sem aumento nas despesas, tendo-se feito, pelo contrário, uma apreciável economia, houve meio de melhorar as condições económicas do pessoal e dotar melhor os serviços.
A economia resultante da presente organização eleva-se desde já a 29.848,217 escudos, comparando a despesa orçada para a levar a efeito com a dos serviços da direcção geral de agricultura no ano económico corrente. Comparada à que re-
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sultaria da plena execução da reforma de 17 de Agosto de 1912, a economia é extraordinariamente superior.
O exame do seguinte quadro elucidará, claramente, sôbre quais as verbas a aplicar a cada serviço e sôbre as diferenças que existem entre u orçamento de 1912-1913 e o elaborado para esta organização.
[Ver quadro na imagem]
Nestes termos, tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido critério a seguinte proposta de lei:
Organização dos serviços da Direcção Geral da Agricultura
PARTE I
Organização dos serviços
TÍTULO I
Fim e classificação geral dos serviços
CAPÍTULO I
Fins dos serviços
Artigo 1.° Os serviços da Direcção Geral da Agricultura tem por fim:
a) Ministrar aos agricultores e operários rurais as melhores práticas agrícolas e zootécnicas;
b) Promover o melhoramento agrícola, florestal e pecuário;
c) Auxiliar e promover a colocação dos produtos das indústrias agrícola, florestal e pecuária;
d) Estudar e aplicar as medidas de higiene e sanidade pecuária.
CAPÍTULO II
Classificação geral dos serviços
Art. 2.° Quanto à distribuição, os serviços dividem-se em:
1) Serviços internos;
2) Serviços externos.
Art. 3.° Quanto à natureza, os serviços classificam-se em:
1) Serviços agrícolas;
2) Serviços florestais;
3) Serviços pecuários.
TÍTULO II
Organização dos serviços internos
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 4.° Os serviços internos da Direcção Geral da Agricultura dividem-se em:
1) Serviços técnicos;
2) Serviços administrativos.
§ 1.° Aos serviços técnicos incumbe estudar as medidas de fomento agrícola, florestal e pecuário de interesse geral e coordenar todos os elementos de trabalho adquiridos pelo pessoal técnico externo nas suas pesquisas e estudos.
§ 2.° Aos serviços administrativos compete organizar os orçamentos de receita e despesa dos diversos serviços e abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dêsses serviços.
CAPÍTULO II
Repartições técnica e administrativa
Art. 5.° Os serviços internos da Direcção Geral da Agricultura são distribuídos por duas repartições:
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1.ª - Repartição Técnica;
2.ª - Repartição Administrativa.
Art. 6.° À repartição técnica incumbe:
a) Estudar e propor as medidas de fomento agrícola, florestal e pecuário de interesse geral;
b) Estudar e dar parecer sôbre os assuntos de que fôr superiormente consultada;
c) Coordenar todos os elementos de trabalho adquiridos pelo pessoal técnico externo nas suas pesquisas e estudos, e arquivá-lo, no Boletim da Direcção Geral da Agricultura e noutras publicações especiais;
d) Proceder à organização do cadastro do pessoal técnico e auxiliar e à classificação dêste para os efeitos de promoção e admissão aos quadros respectivos;
e) O expediente e arquivo dos documentos, oficiais e particulares, relativos aos assuntos técnicos de que trata.
Art. 7.° A repartição administrativa incumbe:
a) Organizar os orçamentos de receita e despesa dos diversos serviços;
b) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a manutenção e realização dos diversos serviços;
c) Conferir as folhas dos vencimentos e abonos do pessoal e as de material;
d) Proceder á organização do cadastro do pessoal administrativo e menor e à classificação dêste para os efeitos de promoção e admissão aos quadros respectivos;
e) O expediente e arquivo dos documentos oficiais e particulares, relativos aos assuntos administrativos de que trata.
Art. 8.° Tanto a repartição técnica como a administrativa se dividem em três secções, correspondentes aos três ramos de serviços da Direcção Geral da Agri cultura:
1.ª - Secção dos serviços agrícolas;
2.ª - Secção dos serviços florestais;
3.ª - Secção dos serviços pecuários.
Art. 9.° Cada secção fica a cargo dum chefe de serviço, que será um técnico, na repartição técnica, e um oficial de secretaria, na repartição administrativa.
Art. 10.° Os chefes de serviço da repartição técnica serão, respectivamente, um engenheiro-agrónomo na 1.ª secção, um engenheiro silvicultor na 2.ª e um médico-veterinário na 3.ª
§ único. Cada um dêstes chefes de serviço terá um adjunto do respectivo quadro,
Art. 11.° Em ambas as repartições servirá de chefe de repartição o chefe de serviço mais graduado ou mais antigo, quando sejam da mesma graduação.
CAPÍTULO III
Conselho Superior Técnico da Direcção Geral da Agricultura
Art. 12.° Junto da Direcção Geral da Agricultura funcionará o Conselho Superior Técnico da Direcção Geral de Agricultura, que será consultado sôbre todas as medidas de fomento agrícola, florestal e pecuário de interesse geral.
Art. 13.° O conselho superior técnico será especialmente consultado sôbre os seguintes assuntos:
a) Inquéritos agrícolas e pecuários;
b) Programas, regulamentos e instruções para os diversos serviços;
c) Planos de ensaios, experiências e estudos;
d) Interpretação dos preceitos das leis e regulamentos que interessam à agricultura e pecuária nacionais;
e) Processos culturais e tecnológicos que convenham introduzir e tornar conhecidos, à lavoura e artes agrícolas do pais;
f) Planos de utilizarão e colonização dos terrenos incultos e latifúndios;
g) Pautas aduaneiras e tarifas de caminhos de ferro no que respeita a produtos agrícolas e pecuários ou a artigos para uso da agricultura;
h) Medidas de fomento propostas pela repartição técnica;
j) Admissão aos quadros técnicos e promoção do pessoal;
l) Qualquer outro assunto técnico sôbre que o Govêrno ou o director geral da agricultura o queira ouvir.
Art. 14.° A composição do conselho superior técnico é a seguinte:
1) Ministro do Fomento, presidente:
2) Director geral da agricultura, vice-presidente;
3) Directores dos serviços agrícolas;
4) Director dos serviços florestais;
5) Director dos serviços pecuários;
6) Director dos serviços de hidráulica agrícola;
7) Chefe da repartição de estatística agrícola;
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8) Um representante do Instituto Superior de Agronomia;
9) Um representante da Escola de Medicina Veterinária;
10) Um representante da Sociedade de Sciências Agronómicas de Portugal;
11) Um representante da Sociedade de Medicina Veterinária;
12) Chefe da repartição técnica, secretario.
Art. 15.° Quaisquer funcionários da Direcção Geral da Agricultura poderão ser chamados a assistir às sessões do conselho para prestarem informações.
Art. 16.° O conselho poderá convidar indivíduos estranhos aos serviços da Direcção Geral da Agricultura a assistir e emitir opinião acêrca de determinados assuntos especiais, a respeito dos quais os referidos indivíduos possuam reconhecida competência.
Art. 17.° Na ausência do presidente e do vice-presidente, presidirá às sessões do conselho o director dos serviços presente mais antigo na categoria dos antigos quadros. No impedimento de quaisquer outros vogais, far-se-hão êstes substituir pelos seus adjuntos ou imediatos hierárquicos.
Art. 18.° O conselho somente poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Art. 19.° Os assuntos submetidos à apreciação do concelho serão resolvidos, em votação nominal, por maioria absoluta de votos, dos membros presentes à sessão em que êsses assuntos forem tratados.
Art. 20.° A fim de preparar os trabalhos do conselho haverá uma comissão executiva, composta do chefe da repartição técnica e de dois outros vogais que o concelho designar.
Art. 21.° O conselho reunirá em sessões ordinárias, na primeira quinzena de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que as necessidades dos serviços o reclamarem.
TÍTULO III
Organização dos serviços externos
SUB-TÍTULO I
Serviços Agrícolas
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 22.° Os serviços agrícolas tem por se estudar e tornar conhecidas as aptidões do meio físico e económico em que os diversos ramos da indústria agrícola tem de exercer-se; e auxiliar e promover o desenvolvimento da riqueza agrícola, consoante as condições fisico-económicas de cada região e o estado e tendência dos mercados consumidores.
Art. 23.° Classificam-se os serviços em:
1) Serviços de fomento agrícola;
2) Serviços do fomento comercial agrícola;
3) Serviços económico-agrícolas;
4) Serviços químicos, biológico-agrícolas e fiscais.
SECÇÃO I
Serviços de fomento agrícola
Art. 24.° Os serviços de fomento agrícola tem por fim promover e auxiliar o desenvolvimento e melhoramento da lavoura e artes agrícolas, o desbravamento, cultura e colonização de terrenos baldios das respectivas regiões e a instrução prática aos lavradores e população rural.
Classificam-se em:
1) Serviços culturais e tecnológicos;
2) Ensino móvel ou ambulante.
Art. 20.° Os serviços culturais e tecnológicos destinam-se a esclarecer as práticas da lavoura e das artes agrícolas por meio de ensaios, em campos esperimentais, laboratórios e oficinas agrícolas, e pela exemplificação, em campos de demonstração e oficinas agrícolas, do Estado ou de particulares.
Arr. 26.° O ensino móvel ou ambulante, ministrado pelo pessoal técnico das circunscrições, tem por objectivo habilitar a população rural na prática dos diversos ramos da agricultura e das artes rurais, e instruí-las no funcionamento e manejo das máquinas, aparelhos e utensílios modernos.
SECÇÃO II
Serviços de fomento comercial agrícola
Art. 27.° Os serviços de fomento comercial agrícola tem por fim auxiliar e promover o desenvolvimento do comércio dos produtos agrícolas nacionais e nacionalizados, e bem assim o dos produtos subsidiários para a indústria agrícola.
Classificam-se em:
1) Serviços doa regimes especiais dos produtos agrícolas;
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2) Serviços de informação e propaganda comercial.
Art. 28.° Os serviços dos regimes especiais dos produtos agrícolas compreendem, alêm dos que superiormente forem determinados, especialmente os seguintes:
1) Regime comercial dos cereais;
2) Importação de sementes;
3) Regime comercial do vinho, álcool e aguardente;
4) Regime sacarino da Madeira;
5) Regime dos armazéns gerais agrícolas.
Art. 29.° Os serviços de informação e propaganda comercial compreendem:
1) A informação de todas as questões que interessam à agricultura e ao comércio dos produtos agrícolas e subsidiários para a indústria agrícola;
2) A propaganda, por meio de mostruários e exposições permanentes ou temporárias, dos produtos apresentados nos dois aspectos, técnico e económico.
SECÇÃO III
Serviços económico-agrícolas
Art. 30.° Os serviços económico-agrícolas tem por fim estudar e tornar conhecidas as condições naturais e económicas do meio regional, da exploração agrícola e da população rural, e a propaganda e aplicação de todas as ideas económico-agrícolas benéficas à agricultura.
Classificam-se em:
1) Serviços fisiográficos;
2) Serviços de estatística e monográficos,
3) Serviços de previdência.
Art. 31.° Os serviços fisiográficos tem essencialmente por fim o levantamento das cartas agrológica, hidrológica e climatológica agrícolas das diversas regiões, baseadas respectivamente:
a) No estudo mineralógico e químico dos solos e suas aptidões culturais;
b) Na inspecção directa dos terrenos e nas verificações efectuadas por meio de sondagens e nivelamentos;
c) Nos elementos fornecidos pelos observatórios meteorológicos e respectivos postos.
Art. 32.° Os serviços estatísticos e monográficos tem por fim:
a) Proceder aos arrolamentos e inquéritos agrícolas;
b) Coligir elementos para a elaboração da estatística geral do país e para a representação gráfica da distribuição das culturas e da propriedade, da intensidade da produção e recursos agrícolas;
c) Estudar e tornar conhecidas as condições económicas da terra, do capital e trabalho agrícolas das diversas regiões.
Art. 33.° Os serviços de previdência tem por fim:
a) Estudar as várias formas associativas agrícolas;
b) Coligir a estatística e organizar o cadastro das associações, sindicatos e ligas agrícolas;
c) Manter as relações do Estado com todas estas colectividades;
d) Promover a difusão do princípio associativo, sob o ponto de vista da sua melhor utilização na economia do país.
SECÇÃO IV
Serviços químicos, biológico-agrícolas e fiscais
Art. 34.° Os serviços químicos destinam-se principalmente a esclarecer, por meio de pesquisas e investigações químicas ou de ensaios e estudos realizados no laboratório, as práticas agrícolas, a natureza ou composição das terras, dos adubos, das plantas e dos produtos da agricultura regional.
Art. 35.° Os serviços biológico-agrícolas destinam-se a:
a) Estudar a distribuição das espécies vegetais e animais úteis e nocivas à agricultura;
b) Vulgarizar as noções acêrca do melhor aproveitamento das plantas indígenas utilizáveis e do extermínio das daninhas e tóxicas, bem assim sôbre a protecção das espécies de animais úteis e a destruição das espécies prejudiciais;
c) Estudar os fenómenos que se relacionam com a vida das plantas, sob o ponto de vista patológico.
Art. 36.° Os serviços fiscais tem por fim:
1) A inspecção técnica das fábricas e oficinas agrícolas, e dos armazéns e depósitos de produtos de natureza agrícola;
2) Salvaguardar a agricultura contra a concorrência e o consumo de sementes, adubos, correctivos, fungicidas, insecticidas e pensos alimentares alterados, avariados, corruptos ou falsificados.
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CAPITULO II
Agrupamento dos serviços
Art. 37.° Em harmonia com a sua classificação, os serviços agrícolas externos reúnem-se nos três grupos seguintes:
1.° grupo. - Serviços de fomento agrícola.
2.° grupo. - Servidos de fomento comercial agrícola.
3.° grupo. - Serviços económico-agrícolas.
§ único. No primeiro grupo são incluídos os serviços químicos e biológico agrícolas; ou segundo os serviços fiscais.
Art. 38.° Cada grupo será dirigido por um engenheiro agrónomo, chefe de serviço.
Art. 39.° Os diversos grupos coadjuvar-se hão, segundo as necessidades dos serviços e as determinações superiores, de modo a manter se, dentro da conveniente economia e disciplina, a mais perfeita concordância entre êles.
CAPÍTULO III
Divisão agrícola
Art. 40.° A base da organização dos serviços agrícolas é a divisão do país, continental e insular, em três circunscrições agrícolas, que se sub-dividem em secções, e estas, por sua vez, em regiões e sub-regiões.
Art. 41.° Em cada circunscrição, os serviços ficam directamente subordinados a uma Direcção dos Serviços Agrícolas, a cargo dum engenheiro agrónomo, director e inspector dos mesmos serviços.
SECÇÃO I
Circunscrições agrícolas.
Direcções dos serviços agrícolas
Art. 42.° As três circunscrições agrícolas em que se divide o país, continental e insular, são:
1.ª circunscrição - Norte: compreende os distritos de Viana do Castelo, Braga. Vila Rial, Bragança, Pôrto, Aveiro, Viseu e Guarda.
2.ª circunscrição-Centro: compreende os distritos de Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa e Portalegre.
3.ª circunscrição - Sul: compreende os distritos de Évora, Beja, Faro, Funchal, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Art. 43.° As sedes das três direcções, que superintendem nos serviços agrícolas das três circunscrições, são:
Direcção dos Serviços Agrícolas do Norte: Pôrto;
Direcção dos Serviços Agrícolas do Centro: Lisboa;
Direcção dos Serviços Agrícolas do Sul: Évora.
Art. 44.° Para o estudo dos diversos assuntos agrícolas, com especialidade daqueles que mais directamente podem interessar e beneficiar a agricultura das circunscrições, haverá na sede de cada direcção um laboratório químico, tecnológico e de nosologia e um campo experimental.
§ único. Especialmente destinado à execução das análises dos produtos agricolas continuará funcionando na cidade do Funchal o Laboratório Químico Agrícola do Funchal.
Art. 45.° Cada direcção dos serviços agrícolas terá tambêm uma secretaria, à qual competirá:
a) O expediente e arquivo da correspondência oficial e particular da direcção;
b) A publicidade do resultado de todas as pesquisas, estudos e ensaios realizados pelos diversos grupos de serviços e distribuição dessas publicações pelos agricultores e corporações interessadas:
c) Arquivar, num Anuário Agrícola, todo o trabalho de investigação dos diferentes grupos de serviços;
d) Organizar o orçamento anual dos diversos serviços;
e) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dos diversos serviços.
Art. 46.° As direcções dos serviços agrícolas devem diligenciar por que os processos seguidos nos seus trabalhos sejam, quanto possível, seguros e harmónicos com os das repartições técnicas, para que os resultados se tornem válidos e comparáveis.
SECÇÃO II
Secções agrícolas, Delegações agrícolas
Art. 47.° As secções agrícolas são, na sua maioria, territorialmente iguais aos distritos administrativos.
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Art. 48.° A primeira circunscrição divide-se nas seguintes secções:
1.ª secção - Viana do Castelo;
2.ª secção - Braga, compreendendo os conselhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras do Bouro. Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;
3.ª secção - Guimarães, empreendendo os concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso e Vieira;
4.ª secção - Chaves, compreendendo os concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre. Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar;
5.ª secção - Vila Rial, compreendendo os concelhos de Alijo, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Rial;
6.ª secção - Bragança, compreendendo os concelhos de Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais;
7.ª secção - Mirandela, compreendendo os concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ancrães, Freixo de Espada-à-Cinta, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor;
8.ª secção - Porto;
9.ª secção - Aveiro;
10.ª secção - Lamego, compreendendo os concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Sinfães, Tabuaço, Tarouca, Vila Nova de Paiva;
11.ª secção - Viseu, compreendendo os concelhos de Carregai do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela;
12.ª secção - Guarda.
A segunda circunscrição divide-se nas seguintes secções:
13.ª secção - Coimbra, compreendendo os concelhos de Arganil, Coimbra, Góis, Louzã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa, Penacova, Poiares e Tábua;
14.ª secção - Figueira da Foz, compreendendo os concelhos de Cantanhede, Condeixa, Figueira da Foz, Mira, Monte-mór-o-Velho, Penela e Soure;
15.ª secção - Castelo Branco.
16.ª secção - Leiria.
17.ª secção - Santarém.
18.ª secção - Lisboa, compreendendo os concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Cintra, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sobral do Monte Agraço e Torres Vedras;
19.ª secção - Setúbal, compreendendo os concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Aldeia Galega, Almada, Barreiro, Cezimbra, Grândola, Moita, Seixal e S. Tiago do Cacem.
20.ª secção - Portalegre.
A terceira circunscrição divide-se nas seguintes secções:
21.ª secção - Évora;
22.ª secção - Beja, compreende os concelhos de Alvito, Barrancos, Beja, Cuba, Ferreira do Alemtejo, Moura, Serpa e Vidigueira;
23.ª secção - Cabo Verde, compreendendo os concelhos de Aljustrel, Almodóvar, Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique;
24.ª secção - Faro;
25.ª secção - Funchal;
26.ª secção - Angra do Heroísmo;
27.ª secção - Horta;
28.ª secção - Ponta Delgada.
Art. 49.° Se, pela extensão das áreas ou exigências da agricultura, os serviços em quaisquer destas secções não puderem executar-se eficazmente, cabe à direcção dos serviços agrícolas, da respectiva circunscrição, propor a sub-divisão dessas secções se for compatível com os recursos de que dispõem os serviços.
Art. 50.° Em cada secção agrícola haverá uma delegação da direcção dos serviços agrícolas, a cargo dum engenheiro agrónomo, delegado agrícola.
§ único. Os engenheiros agrónomos ao serviço das juntas gerais dos distritos autónomos do Funchal, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada ficam subordinados à direcção dos serviços agrícolas do sul, cumprindo-lhes desempenhar os serviços nos termos desta lei.
Art. 51.° O delegado agrícola terá a auxiliá-lo um regente agrícola, que o substituirá nos impedimentos de curta demora.
Art. 52.° As delegações agrícolas terão, sempre que for possível, as suas sedes nos edifícios dos governos civis ou das câmaras municipais e disporão do material in-
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dispensável para estudos e observações sumárias.
Art. 53.° As diversas delegações coadjuvar-se-hão segundo as necessidades agrícolas regionais e as determinações superiores.
SECÇÃO III
Regiões e sub-regiões agrícolas
Art. 54.° As regiões e sub-regiões agrícolas, em que se sub-dividem as secções agrícolas, são caracterizadas pela analogia geológica, hipsométrica, cultural e étnica dos territórios nelas compreendidos.
Art. 55.° Compete ás direcções dos serviços agrícolas delimitar as regiões e sub-regiões, que posteriormente se hão de designar, baseando-se nos estudos feitos e a realizar, que sucessivamente irão aperfeiçoando e rectificando.
Art. 56.° Em cada região ou grupo de regiões será colocado um agente agrícola directamente subordinado ao delegado agrícola.
CAPÍTULO V
Postos agrários de Mirandela, de Viseu, da Bairrada, de Dois Portos, de Queluz e do Alfeite
Art. 57.° As feições agrícolas predominantes e as necessidades da agricultura das regiões determinarão o estabelecimento de postos agrários de diversa especialização, que não serão fixos, permanecendo nos locais em que forem estabelecidos apenas o tempo necessário para que a sua acção melhoradora se tenha exercido completamente.
Art. 58.° A Estação Trasmontana de Fomento Agrícola, a Estação de Fomento Agrícola da Beira Alta e a Estação de Fomento Agrícola da Bairrada, criadas por decreto de 24 de Dezembro de 1901, bem assim a quinta da Almoinha, situada na freguesia de Dois Portos, no concelho de Torres Vedras, a parte agrícola do palácio de Queluz, situado no concelho de Cintra, e a parte agrícola e respectivos edifícios da quinta do Alfeite, situada na freguesia de Almada, constituirão postos agrários, denominados, respectivamente, Posto Agrário de Mirandela, Posto Agrário de Viseu, Posto Agrário da Bairrada, Posto Agrário de Dois Portos, Posto Agrário de Queluz e Posto Agrário do Alfeite.
§ único. A organização de cada um dêstes postos agrários será oportunamente feita, e fará parte integrante da presente lei.
Art. 59.° Os postos agrários podem tambêm ser criados ou subsidiados pelas corporações locais de carácter administrativo ou de qualquer outra natureza.
SUB-TÍTULO II
Serviços Florestais
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Ari. 60.° Os serviços florestais tem por fim auxiliar e promover o desenvolvimento e conservação da riqueza silvícola do país; a administração e exploração das matas nacionais; e estudar e tornar conhecidas as aptidões do meio físico e económico em que a indústria silvícola tem de exercer-se.
Art. 61.° Classificam-se os serviços em:
1) Serviços do regime e fomento florestai;
2) Serviços da administração e exploração das matas nacionais;
3) Serviços económico-florestais.
4) Serviços aquícolas.
SECÇÃO I
Serviços do regime e fomento florestal
Art. 62.° O regime florestal tem por fim assegurar a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, bem assim o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a conservação e fixação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo.
Os serviços do regime florestal abrangem:
1) Serviços de arborização;
2) Serviços de hidráulica florestal;
3) Serviços de polícia florestal.
Art. 63.° Os serviços de arborização tem por fim o revestimento florestal e relevamento dos incultos, charnecas e baldios e das areias móveis da costa e do interior e bem assim a conservação e exploração das matas e pastagens criadas.
§ único. Os serviços de arborização compreendem:
1) O reconhecimento corográfico, o le-
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vantamento topográfico e o cadastro dos perímetros a arborizar;
2) Os ante-projectos, projectos e execução dos trabalhos;
3) A conservação e polícia das sementeiras e plantações.
Art. 64.° Os serviços de hidráulica florestal consistem no revestimento e obras de arte dos perímetros demarcados, com o fim de corrigir ou regularizar o regime dos cursos de água e fixar os flancos dos rios.
§ único. Aos serviços de hidráulica florestal pertence:
1) O estudo das bacias hidrográficas, submetidas ou a submeter ao regime florestal;
2) O revestimento das vertentes, correcção das torrentes, ravinas e suas ramificações;
3) A conservação e polícia das obras de arte, sementeiras e plantações.
Art. 65.° Os serviços do regime de simples polícia florestal tem por fim a instrução dos processos de submissão ao regime florestal das matas e terrenos, a arborizar ou em via de arborização, de particulares, para os efeitos da sua polícia, e bem assim a fiscalização das concessões feitas ao abrigo dêsse regime.
Art. 66.° O fomento florestal tem por fim auxiliar a arborização dos terrenos e exploração de matas não pertencentes ao Estado, sujeitas ao regime florestal, fornecendo o Estado sementes e plantas dos seus viveiros e pessoal para dirigir os respectivos trabalhos.
SECÇÃO II
Serviços de administração e exploração das inatas nacionais
Art. 67.° Os serviços de administração e exploração das matas nacionais tem por fim a elaboração e execução de ordenamentos, baseados na conservação, aumento e melhoramento das mesmas matas, tendo em vista a explorabilidade de maior utilidade pública, e bem assim os cortes, vendas e realização das receitas.
§ único. Os serviços de exploração e administração das matas compreendem:
1) O cadastro geral das matas do Estado;
2) Os planos de ordenamento e sua revisão;
3) A contabilidade técnica.
SECÇÃO III
Serviços económico-florestais
Art. 68.° Os serviços económico-florestais tem por fim reùnir e coordenar todos os elementos relativos à constituição, desenvolvimento, produção e circulação da riqueza florestal, e estudar e tornar conhecidos os demais assuntos que podem influir no desenvolvimento e melhoramento da silvicultura do país.
Classificam-se em:
1) Serviços estatísticos;
2) Serviços de propaganda.
Art. 69 ° Os serviços estatísticos tem essencialmente por fim:
a) Coligir elementos para a elaboração da estatística da produção e movimento comercial dos produtos lenhosos, dos cortes efectuados nas matas sujeitas ao regime florestal e da receita e despesa das matas nacionais;
b) Representação gráfica dos incultos, charnecas e baldios e da superfície arborizada do país, especificando, quanto possível, as espécies florestais e arbustos que a revestem;
c) Representação gráfica das superfícies das matas do Estado e dos maciços florestais submetidos ao regime.
Art. 70.° Os serviços de propaganda tem especialmente por fim instruir acêrca dos seguintes assuntos:
a) Espécies florestais exóticas cuja introdução possa ser de maior vantagem para o país, e bem assim acêrca das regiões mais apropriadas para o seu desenvolvimento;
b) Processos de cultura intensiva das espécies florestais, estudos e ensaios sôbre o desenvolvimento das mesmas espécies e leis do seu crescimento;
c) Aplicação à indústria das matérias primas florestais, seus derivados e produtos secundários;
d) Processos e utensílios florestais que mais se adaptem à cultura e exploração florestal e ao aproveitamento dos produtos lenhosos.
SECÇÃO IV
Serviços aquícolas
Art. 71.° Os serviços aquícolas tem por fim o estudo da fauna e flora das águas interiores do país, e bem assim o dos meios de desenvolver o repovoamento e enriquecimento piscícola dêsses cursos de água.
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Art. 72.° Os serviços aquícolas compreendem especialmente:
a) O estudo das espécies úteis e nocivas, das causas acidentais ou permanentes, do empobrecimento das águas e dos meios mais eficazes para a defesa e multiplicação das espécies úteis e destruição das nocivas;
b) O estudo das zonas aquáticas que se devem povoar e as principais espécies a introduzir ou desenvolver, quer nativas das águas do país ou próprias para nelas se aclimarem;
c) A investigação do valor comercial alimentar de cada espécie;
d) A elaboração das cartas piscícolas das diversas bacias e receptáculos hidrográficos.
CAPÍTULO II
Agrupamento dos serviços
Art. 73.° Em harmonia com a sua classificação os serviços florestais externos reúnem-se nos três grupos seguintes:
1.° grupo - Serviços do regime e fomento florestal.
2.° grupo - Serviços da administração e exploração das matas nacionais.
3.° grupo - Serviços económicos florestais.
§ único. No primeiro grupo são incluídos os serviços aquícolas.
CAPÍTULO III
Divisão florestal
Art. 74.° O país continental constitui uma circunscrição florestal, dividindo-se em dois departamentos? que se sub dividem em secções, e estas, por sua vez, em zonas e cantões.
Art. 75.° Os serviços florestais ficam directamente subordinados à Direcção dos Serviços Florestais a cargo dum engenheiro silvícultor, director e inspector dos mesmos serviços, e superintendendo na administração das matas nacionais.
§ único. A sede da direcção dos serviços florestais é em Lisboa.
SECÇÃO I
Circunscrição florestal. Departamentos
florestais Direcção dos serviços florestais
Art. 76.° Os dois departamentes florestais em que se divide a circunscrição do restar são:
1.° Departamento - Norte: abrange os distritos administrativos de Viana do Castelo, Braga, Vila Rial, Bragança, Pôrto, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda e Castelo Branco.
2.° Departamento - Sul: abrange os distritos administrativos de Leiria, Lisboa, Santarém, Portalegre, Évora, Beja e Faro.
Art. 77.° As sedes dos dois departamentos florestais são:
Departamento florestal do Norte: Coimbra.
Departamento floiestai do Sul: Lisboa.
Art. 78.° Cada departamento fica a cargo dum engenheiro silvicultor, chefe ou sub-chefe de serviços florestais. í Art. 79.° Para o estudo dos diversos assuntos florestais, com especialidade daqueles que mais directamente possam interessar e beneficiar a silvicultura do país, haverá na sede de cada departamento um laboratório, estabelecendo-se, nas matas nacionais e de corporações administrativas, parcelas experimentais, e, nas serras, pequenos ]ardins de ensaio, para o estudo das pastagens alpestres.
Art. 80.° A direcção dos serviços florestais terá tambêm uma secretaria, à qual competirá:
a) O expediente e arquivo da correspondência oficial e particular da direcção;
b) A publicidade do resultado de todas as pesquisas, estudos e ensaias realizados pelos diversos grupos de serviços e distribuição dessas publicações, pelos proprietários e corporações interessadas;
c) Arquivar, num Anuário Florestal, todo o trabalho de investigação dos diferentes grupos de serviços;
d) Organizar o orçamento anual dos diversos serviços;
e) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dos diversos serviços.
Art. 81. A direcção dos serviços florestais deverá diligenciar por que os processos seguidos nos seus trabalhos sejam, quanto possível, seguros e harmónicos com os das repartições técnicas, para que os resultados se tornem válidos e comparáveis.
SECÇÃO II
Secções florestais. Delegações florestais
Art. 82.° O primeiro departamento florestal divide-se nas seguintes secções florestais:
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1.ª secção - Pôrto: abrangendo os distritos administrativos de Viana do Castelo, Braga, Vila Rial, Bragança, Pôrto e Aveiro;
2.ª secção - Coimbra: compreendendo os distritos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e o concelho de Pombal, do distrito de Leiria.
O segundo departamento florestal divide-se nas seguintes secções florestais:
3.ª secção - Marinha Grande: abrangendo o distrito de Leiria, excepto o concelho de Pombal;
4.ª secção - Lisboa: compreendendo os distritos administrativas de Lisboa, Santarém, Portalegre, Évora, Beja e Faro.
Art. 83.° Em cada secção florestal haverá uma delegação da direcção dos serviços florestais, a cargo dum engenheiro silvicultor, delegado florestal.
Art. 84.° As delegações florestais terão as suas sedes, a 1.ª no Pôrto, a 2.ª em Coimbra, a 3.ª na Marinha Grande e a 4.ª em Lisboa, e disporão do material indispensável para estudos e observações sumárias.
Art. 85.° As diversas delegações coadjuvar-se hão segundo as necessidades florestais regionais e as determinações superiores
SECÇÃO III
Zonas, grupos de cantões e cantões florestais
Art. 86.° A primeira secção florestal subdivide-se nas seguintes zonas florestais:
1.ª zona: Serra do Gerez;
2.ª zona: abrange as matas de Camarido, Reboredo, S. Jacinto e Gafanha, e tem a sua sede no Pôrto;
3.ª zona: Mata do Bussaco.
A segunda secção florestal subdivide-se nas seguintes zonas:
4.ª zona: compreende as matas do Choupal, Vale de Canas e Lousa, e tem a sua sede em Coimbra;
5.ª zona: abrange os perímetros da Covilhã e Manteigas, na Serra da Esteia, e tem a sua sede em Manteigas;
6.ª zona: abrange as matas do Cabedelo, Serra da Boa Viagem, Lavos, Leirosa, Urso e Foja e tem a sua sede na Figueira da Foz.
A terceira secção florestal subdivide-se nas seguintes zonas:
7.ª zona: pertence-lhe a fábrica de resinagem, o serviço central e os serviços hidráulicos do rio Lis, e tem a sua sede na Marinha Grande;
8.ª zona: abrange as matas de Pedrógão, Concelho e Pinhal de Leiria, até o aceiro I, e tem a sua sede em Vieira;
9.ª zona: abrange o Pinhal de Leiria, desde o aceiro I, e os pinhais do Casal da Lebre e Malta, e tem a sua sede no Engenho;
10.ª zona: abrange as matas do Valado, Vimeiro e Peniche e Foz de Alge, e tem a sua sede no Valado.
A quarta secção florestal subdivide se nas seguintes zonas:
11.ª zona: compreende as matas das Virtudes, Escaroupim e Montejunto, e tem a sua sede nas Virtudes;
12.ª zona: parque da Pena e Serra de Cintra;
13.ª zona: abrange as matas do Alfeite, Machada, Trafana, Caparica, Medos, Cabeção, S. Mamede, Valverde e Vila Rial de Santo António, com sede em Lisboa.
Art. 87.º Cada zona fica a cargo dum regente florestal, das diversas classes do quadro, devendo, porêm, os de 3.ª classe possuir, pelo menos, três anos de "serviço na actividade do mesmo quadro.
§ único. Sempre que as conveniências de serviço permitam, os regentes principais ou mais graduados, em cada uma das secções, terão a sua residência oficial, junto do respectivo engenheiro-silvicultor, delegado florestal.
Art. 88.° Os grupes de cantões e os cantões florestais em que se sub dividem as zonas serão oportunamente fixados pela direcção dos serviços florestais, mediante proposta dos chefes dos departamentos florestais, ficando os primeiros a cargo dos ajudantes florestais e os segundos dos guardas florestais.
CAPÍTULO VIII
Postos Aqúícolas. Estação Aqúícola do Rio Ave
Art. 89.° Com o fim de vulgarizar o ensino da agricultura prática e dos processos de pesca e de fornecer ovos o a criações à indústria aqùícola e a particulares estabelecer-se hão postos agrícolas, destinando-se a êsse fim a Estação Aquícola do Rio Ave, já existente.
§ único. A Estação Aqui cola do Rio Ave será considerada como uma depen-
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dência do departamento florestal do Norte e encorporada na 1.ª secção florestal, com o pessoal que actualmente possui.
SUB-TÍTULO VIII
Serviços pecuários
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 90.° Os serviços pecuários tem por fim estudar e tornar conhecidas as aptidões do meio físico e económico em que a indústria pecuária tem de exercer-se; e auxiliar e promover o desenvolvimento e conservação da riqueza pecuária do país.
Art. 91.° Classificam-se os serviços em:
1) Serviços zootécnicos;
2) Serviços de higiene e sanidade pecuária.
SECÇÃO I
Serviços zootécnicos
Art. 92.° Os serviços zootécnicos tem por objectivo promover e auxiliar o desenvolvimento e melhoramento das raças indígenas de animais domésticos e das indústrias pecuárias do país; e o estudo e divulgação das condições naturais e económicas da exploração pecuária e de todas as ideas económicas que lhe sejam benéficas.
Classificam-se em:
1) Serviços de fomento pecuário:
2) Serviços económico-pecuários.
Art. 93.° Os serviços de fomento pecuário tem por fim o apuramento e desenvolvimento das raças indígenas por meio:
a) Da selecção das raças;
b) Do cruzamento com raças exóticas, introduzidas e adaptadas no país;
c) De concursos, exposições e concessão de prémios;
d) Da organização dos stud-books, herd--boolts, flock-books e pig-books nacionais.
Art. 94.° Os serviços económico-pecuários tem por fim estudar e tornar conhecidas as condições naturais e económicas da exploração pecuária e a propaganda e aplicação de todas as ideas económicas, benéficas à indústria pecuária.
Classificam-se em:
1) Serviços de estatística;
2) Serviços de estudo e divulgação:
3) Serviços de previdência.
Art. 95.° Os serviços de estatística tem por fim:
a) Proceder aos recenseamentos, arrolamentos e inquéritos pecuários;
b) Coligir elementos para a estatística da produção e do movimento comercial dos gados e produtos pecuários;
c) Efectuar a estatística bromatológica;
d) Organizar o registo de marcas e ferros empregados pelos criadores nacionais.
§ 1.° O arrolamento e o recenseamento geral dos gados efectuar-se hão alternadamente de cinco em cinco anos.
§ 2.° O recenseamento geral dos gados realizar-se ha simultaneamente com o censo da população, devendo ser inscrita, no orçamento do ano em que se efectuar, a verba de 60.000 escudos para a sua execução.
Art. 96.° Os serviços de estudo e divulgação tem por fim:
a) O estudo da pecuária nacional, das indústrias zootécnicas do país e seu aperfeiçoamento;
b) O estudo das raças exóticas, sob o ponto de vista da conveniência da sua importação como elemento melhorador da pecuária nacional;
c) A divulgação, entre os criadores, das normas mais perfeitas da zootecnia e higiene dos gados;
d) A vulgarização dos métodos de exploração pecuária, do valor alimentar de plantas forraginosas e outras substâncias usadas nos arraçoamentos.
Art. 97.° Os serviços de previdência tem por fim promover a organização de cooperativas, sindicatos ou outras corporações para a produção, exploração ou aperfeiçoamento das raças nacionais e exóticas.
SECÇÃO II
Serviços de higiene e sanidade pecuária
Art. 98.° Os serviços de higiene e sanidade pecuária tem por fim assegurar a higiene dos animais domésticos e, quanto possível, a sua saúde, defendendo, ao mesmo tempo, a saúde pública das zoonoses transmissíveis ao homem, preservando-o tambêm do uso de alimentos insalubres de origem animal.
Classificam-se em:
1) Serviços de higiene;
2) Serviços de sanidade pecuária.
Art. 99.° Os serviços de higiene tem
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por fim aplicar os preceitos, leis e regulamentos do higiene dos gados e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. Abrangem:
a) A inspecção dos matadouros, esquartejadouros, fábricas de guano animal, enterradouros e transportes de animais, dos seus produtos ou despojos;
b) A inspecção dos locais de venda, manipulação e armazenagem dos produtos alimentares de origem animal e fiscalização dêstes produtos;
c) O exame e apreciação das plantas e regulamentos dos matadouros, e bem assim de projectos de alojamentos urbanos destinados a animais;
d) A inspecção de alojamentos de gados, bebedouros públicos e mercados de forragens para animais;
e) A inspecção de circos equestres, praças de touros, hipódromos, jardins zoológicos, aviários e outros estabelecimentos idênticos.
Art. 100.° Os serviços de sanidade pecuária tem por fim aplicar os preceitos, leis e regulamentos de polícia sanitária dos gados às epizootias, enzootias e a todas as zoonoses de carácter infecto-contagioso e parasitárias. Compreendem:
a) O estudo das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos;
b) As providências de defesa e combate das enzootias e epizootias reinantes no país ou que ameacem invadi-lo;
c) A divulgação do emprego de vacinas, soros e produtos similares, e fiscalização dos mesmos produtos;
d) A polícia sanitária do gado importado e exportado;
e) A polícia sanitária das feiras e mercados;
f) A estatística nosológica e necrológica.
CAPÍTULO II
Agrupamento dos serviços
Art. 101.° Era harmonia com a sua classificação, os serviços pecuários externos reúnem-se nos dois grupos seguintes:
1.° grupo - Serviços zootécnicos;
2.° grupo - Serviços de higiene e sanidade pecuária.
Art. 102.° Cada grupo é dirigido por um médico-veterinário, chefe de serviço.
Art. 103.° Ambos os grupos se coadjuvarão segundo as necessidades dos serviços e as determinações superiores, de modo a manter-se, dentro da conveniente economia e disciplina, a mais perfeita concordância entre êles.
CAPÍTULO III
Divisão pecuária
Art. 104.° A base da organização dos serviços pecuários é a divisão do país, continental e insular, em duas circunscrições pecuárias que se sub-dividem era secções.
Art. 105.° Os serviços pecuários, em cada circunscrição, ficam directamente subordinados a uma Direcção dos Serviços Pecuários a cargo dum médico-veterinário, director e inspector dos mesmos serviços.
SECÇÃO I
Circunscrições pecuárias. Direcções dos serviços pecuários
Art. 106.° As duas circunscrições pecuárias em que se divide o país, continental e insular, são:
1.ª circunscrição - Norte: abrange os distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Rial, Bragança, Pôrto, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria:
2.ª circunscrição - Sul: abrange os distritos de Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Faro, Funchal, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Art. 107.° As sedes das duas direcções, que superintendem nos serviços pecuários das duas circunscrições, são:
Direcção dos Serviços Pecuários do Norte: Pôrto.
Direcção dos Serviços Pecuários do Sul: Lisboa.
Art. 108.° Cada direcção dos serviços pecuários terá tambêm uma secretaria, á qual competirá:
a) O expediente e arquivo da correspondência oficial e particular da direcção;
b) A publicidade do resultado de todas as pesquisas, estudos e ensaios realizados pelos diversos grupos de serviços e distribuição, pelos criadores e corporações interessadas, dessas publicações;
c) Arquivar, num Anuário Pecuário, todo o trabalho de investigação dos diferentes grupos de serviços;
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d) Organizar o orçamento anual dos diversos serviços;
e) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dos diversos serviços.
Art. 109.° As duas direcções dos serviços pecuários devem diligenciar por que os processos seguidos nos seus trabalhos sejam, quanto possível, seguros e harmónicos com os das repartições técnicas, para que os resultados se tornem válidos e comparáveis.
SECÇÃO II
Secções pecuárias
Art. 110.° As secções pecuárias são, em número e territorialmente, iguais aos distritos administrativos.
Art. 111.° Se, pela extensão das áreas ou importância pecuária, os serviços em quaisquer secções não puderem efectuar-se eficazmente, cabe á direcção dos serviços pecuários, da respectiva circunscrição, propor a sub divisão dessas secções, se for compatível com os recursos de que dispõem os serviços.
Art. 112.° Em cada secção pecuária haverá uma delegação da direcção dos serviços pecuários, a cargo dum médico-veterinário, delegado de pecuária.
§ único. Os médicos veterinários ao serviço das juntas gerais dos distritos autónomos do Funchal, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada ficam subordinados à direcção dos serviços pecuários do sul, cumprindo-lhes desempenhar os serviços nos termos desta lei.
Art. 113.° As delegações pecuárias terão, sempre que for possível, as suas sedes nos edifícios dos governos civis ou das câmaras municipais e disporão do material indispensável para os serviços de higiene e clínicos e para estudos e observações sumárias.
Art. 114.° As diversas delegações coadjuvar-se hão segundo as necessidades do serviço e as determinações superiores.
CAPITULO IV
Estação Zootécnica Nacional. Coudelaria Nacional. Postos zootécnicos de selecção e de cobrição.
Art. 115.° Para o estudo, apuramento e melhoramento das espécies pecuárias nacionais ficam existindo a Estacão Zootécnica Nacional e a Coudelaria Nacional, e serão criados postos zootécnicos, de selecção e de cobrição.
Art. 116.° Á Estação Zootécnica Nacional tem principalmente por fim produzir e criar reprodutores selectos para o melhoramento das raças indígenas, introduzidas e adaptadas ao país, das espécies bovina, ovina, caprina, suína e canina, bem como de aves e outros pequenos animais domésticos.
Art. 117.° A Coudelaria Nacional tem por fim principal produzir e criar reprodutores equinos selectos, dos tipos de sela e de tiro, leve e pesado, que mais convenham ao país.
Art. 118.° Para atingir os seus fins compete à Estação Zootécnica Nacional e à Coudelaria Nacional:
a) O estudo das raças nacionais, seu melhoramento e funções;
b) A aclimação e adaptação das raças exóticas e seu cruzamento com as indígenas;
c) A produção e criação de animais reprodutores, para com êles prover os postos de cobrição;
d) Os registos genealógicos;
e) O estudo dos alimentos e do regime higiotécnico dos animais;
f) A divulgação dos ensinamentos e práticas zootécnicas.
§ único. A Estacão Zootécnica Nacional tem ainda por fim adestrar práticos mungidores, e a Coudelaria Nacional o adestramento de maiorais tratadores.
Art. 119.° Tanto a Estação Zootécnica Nacional como a Coudelaria Nacional serão dirigidas por médicos veterinários, competindo-lhes tambêm a administração autónoma dêsses estabelecimentos.
§ único. Cada um dêstes estabelecimentos terá urna secção administrativa, encarregada do expediente, arquivo e contabilidade, da aquisição das forragens, do ajuste de jornaleiros, da exploração cultural dos terrenos anexos e da conservação dos edifícios e instalações.
Art. 120.° Como elemento económico da sua exploração agrícola, a Coudelaria Nacional continuará produzindo e a criar os ovinos de raça selecta, conhecidos por merinos "Fonte Boa".
§ único. O número de cabeças que constituem o rebanho dêstes ovinos deverá estar em relação com os recursos pascigo-
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sós e forraginosos dos terrenos da mesma Coudelaria Nacional.
Art. 121.° Os postos zootécnicos de selecção serão estabelecidos nos solares das diversas raças até a acção melhoradora se ter exercido completamente sôbre elas.
§ 1.° Êstes postos podem tambêm ser criados ou subsidiados pelas corporações administrativas locais ou sociedades de criadores.
§ 2.° Para a criação de postos desta natureza, que não sejam da iniciativa do Estado, terão de informar os delegados de pecuária das regiões respectivas, bem assim o director da Estação Zootécnica Nacional ou o director da Coudelaria Nacional, consoante a espécie pecuária que se quere melhorar.
§ 3.° Para a criação dos postos zootécnicos de selecção, de iniciativa das corporações administrativas ou sociedades de criadores, o Estado contribuirá com os estudos indispensáveis e o pessoal dirigente, ficando a cargo das mesmas a manutenção dos postos e a aquisição dos reprodutores.
Art. 122.° Os postos zootécnicos de cobrição serão dotados com reprodutores masculinos do tipo mais adequado às condições locais e estabelecidos anualmente, na época própria, por iniciativa do Estado ou a requerimento das corporações administrativas, associações de criadores e de particulares.
§ 1.° Os reprodutores masculinos serão fornecidos pela Estação Zootécnica Nacional ou pela Coudelaria Nacional.
§ 2.° Os postos oficiais serão estabelecidos nestes dois estabelecimentos, nas escolas agrícolas ou em qualquer outro estabelecimento oficiai de feição agrícola.
§ 3.° Os postos criados a requerimento de corporações administrativas, associações de criadores e de particulares serão custeados pelos requerentes durante o tempo que êles durarem, correndo tambêm por conta dos mesmos requerentes as despesas, da ida ou da volta, dos tratadores e reprodutores.
Art. 123.° Os postos zootécnicos de cobrição, exclusivamente particulares, só poderão ser estabelecidos depois de aprovados os reprodutores pelos delegados de pecuária e a cuja fiscalização ficam sujeitos.
§ único. Aos proprietários dêstes postos poderão ser concedidos, pelo Estado, reprodutores, correndo por conta dêles as despesas de transporte e manutenção dos tratadores e reprodutores.
CAPÍTULO V
Laboratório de Patologia Veterinária e Bacteriologia
Art. 124.° Para o estudo e diagnose das doenças que enzoótica ou epizoóticamente grassem entre as diferentes espécies pecuárias haverá em Lisboa um Laboratório de Patologia Veterinária e Bacteriologia que se incumbirá tambêm:
a) Do fabrico de soros, vacinas e agentes de diagnóstico;
b) Da fiscalização dêstes produtos, quando importados ou preparados particularmente;
c) Das análises bacteriológicas e outras dos produtos alimentares de origem animal, cuja fiscalização esteja a cargo dos módicos veterinários:
d) Do preparo de culturas virulentas para a extinção de animais daninhos.
SUB-TÍTULO IV
Missões. Concursos e exposições. Publicidade
CAPÍTULO I
Missões de estado e propaganda
Art. 120.° Para o estudo e difusão dos conhecimentos e práticas mais úteis á lavoura e às indústrias agrícola, florestal e pecuária, as direcções dos diversos serviços organizarão missões de estudo e propaganda, por meio de palestra e conferências, acompanhadas, sempre que a isso se prestem, de demonstrações práticas.
CAPÍTULO II
Concursos e exposições
Art. 126.° Como meios de demonstração e propaganda, as direcções dos diversos serviços promoverão concursos de trabalho agrícola e eyposiçoes de produtos e material agrícola e pecuário.
CAPÍTULO III Publicidade
Art. 127.° Os resultados de ensaios feitos ou de qualquer assunto que convenha divulgar serão, pelas direcções dos diversos serviços, condensados e concretizados, por forma clara e ao alcance das popula-
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coes rurais, em pequenos folhetos, que distribuirão profusa e gratuitamente.
SUB-TÍTULO V
Conselhos técnicos, Conferências agronómica-florestal e veterinráia. Assemblea técnica
CAPÍTULO I
Conselhos técnicos
Art. 128.° Em cada uma das direcções dos serviços haverá um conselho técnico composto pelos directores o chefes de serviço e que, segundo a natureza dos mesmos serviços, se denominarão Conselho Técnico Agrícola. Conselho Técnico Florestal e Conselho Técnico Pecuário.
Art. 129.° Aos conselhos técnicos compete:
a) Dar execução às determinações legais e regulamentares, às instruções e ordens superiores;
b) Elaborar as instruções necessárias para os serviços e submetê-las à aprovação do director geral da agricultura;
c) Deliberar sôbre a instalação dos pôstos de diversas especializações, de harmonia com as exigências mais urgentes das respectivas regiões;
d) Organizar o plano anual das experiências e ensaios para ser presente às conferencias agronómica, florestal e veterinária;
e) Distribuição anual, por todos os ser viços, das verbas destinadas ao seu custeio;
f) Nomeação dos júris dos concursos e exposições.
Art. 130.° Os conselhos funcionarão com a maioria dos seus membros, e reunir-se hão, ordinariamente, quatro vezes no ano, nas primeiras quinzenas de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que os directores dos serviços julguem conveniente.
Art. 131.° Todos os assuntos tratados nos conselhos técnicos e que hajam de ser remetidos à Direcção Geral da Agricultura, para resolução superior, deverão ser acompanhados dum parecer, fundamentado, dos directores dos serviços.
CAPÍTULO II
Conferências agronómica, florestal e veterinária
Art. 132.° O pessoal técnico de cada
um dos diversos serviços reúnir-se há anualmente em conferência a fim de:
1) Tomar conhecimento dos trabalhos executados durante o ano em cada direcção dos mesmos serviços e deliberar sôbre a orientação e programa dos trabalhos no ano futuro.
2) Propor questões a estudar e métodos de estudo e quaisquer alvitres tendentes a melhorar os regulamentos dos serviços.
3) Apreciar todas as questões que interessem á agricultura, silvicultura e pecuária nacionais.
Art. 133.° As conferências realizar se hão durante a segunda quinzena de Janeiro, a primeira em Lisboa, fixando-se depois, em cada conferência, o ponto de reunião da conferência seguinte.
Art. 134.° Presidirá às sessões o director geral da agricultura, ou, no seu impedimento, o director dos serviços mais antigo no respectivo quadro. Servirão de secretários os delegados mais modernos.
Art. -135.° As questões a estudar em cada conferência serão discutidas, depois de formulado sôbre elas o parecer da comissão encarregada de as estudar.
Art. 136.° Emquanto não for promulgado o regimento das conferências, as suas sessões reger-se hão por disposições acordadas entre os seus membros.
CAPÍTULO III
Assemblea técnica da Direcção Geral da Agricultura
Art. 137.° Se na época fixada para as conferências do pessoal técnico dos diversos quadros, o Ministro do Fomento ou o director geral de agricultura julgar conveniente consultar todo o pessoal técnico sôbre qualquer medida de fomento ou remodelação de serviços, poderão as três conferências, a que se refere o capítulo anterior, reùnir conjuntamente, constituindo a Assemblea técnica do Direcção Geral da Agricultura.
§ l.° Se o local fixado para cada uma das conferências não coincidir, o Ministro do Fomento ou o director geral da agricultura fixará, oportunamente, o ponto em que se deverá realizar a reunião conjunta.
§ 2.° Presidirá à Assemblea Técnica o Ministro do Fomento ou, no seu impedimento, o director geral da agricultura.
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TITULO V
Câmaras regionais de agricultura. Congressos agrícolas e pecuários
CAPÍTULO I
Câmaras regionais de agricultara
Art. 138.° Com o objectivo de estimular e auxiliar o fomento da agricultura e pecuária regionais, criar-se há em cada região agrícola uma Câmara regional de agricultura.
Art. 139.° À câmara regional de agricultura compete, em especial:
a) Promover a instrução das populações rurais;
b) Estudar todos os problemas de fomento rural e pecuário reconhecidos úteis ou necessários ao progresso da região;
c) Congregar todas as boas vontades e patrocinar todas as iniciativas ou empreendimentos que possam concorrer para a prosperidade agrícola e pecuária regional;
d) Propor ao Govêrno, por intermédio das direcções dos diversos serviços, as providências que a lavoura ou o comércio agrícola reclamem dos poderes públicos, e que julgue dignas de consideração;
e) Orientar a opinião pública para a melhor aceitação de quaisquer medidas, sempre que se reconheça a necessidade de a esclarecer;
f) Prestar os esclarecimentos que, pelas direcções dos diversos serviços, lhe forem solicitados acêrca de assuntos que respeitem à agricultura ou ao comércio agrícola regionais;
g) Auxiliar a elaboração da estatística agrícola e pecuária e o estudo económico, agrícola, florestal e pecuário das diferentes regiões;
h) Promover a realização de concursos e exposições agrícolas e pecuárias;
i) Auxiliar as direcções dos diversos serviços no coleccionamento de produtos dignos de figurar nas exposições e concursos, em harmonia com as instruções que lhe forem dadas.
Art. 140.° As câmaras regionais de agricultura tem a seguinte composição:
a) Tantos agricultores ou criadores, eleitos pelas juntas paroquiais, quantas são as freguesias que constituem a região;
b) Um delegado de cada sindicato, associação ou empresa agrícola, de cada caixa de crédito e companhia de seguros agrícolas existentes na região;
c) Um delegado das associações industriais e comerciais da região.
Art. 141.° Todos os membros da câmara regional de agricultura devem residir na região respectiva.
Art. 142.° As câmaras regionais de agricultura reúnir-se hão em sessões ordinárias, na primeira quinzena de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário, quando um têrço dos seus vogais o requeiram, ou quando o director de qualquer dos serviços o solicite.
Art. 143.° Quando a câmara regional de agricultura julgue conveniente a presença, em qualquer das suas sessões, do delegado agrícola, florestal ou pecuário para elucidar assuntos técnicos, solicitá-la há ao director dos respectivos serviços.
Art. 144.° Cada câmara regional de agricultura terá uma comissão executiva, por ela eleita, e que será constituída por três dos seus membros, representantes da lavoura, da indústria e do comércio agrícola.
Art. 145.° O presidente, vice-presidente e secretário da câmara regional de agricultura serão eleitos de entre os seus membros.
Art. 146.° Ao presidente da câmara regional de agricultura compete convocar as sessões, dirigir os trabalhos e distribuir aos vogais, que devam ser relatores de quaisquer assuntos a tratar, os processos que, porventura, tenham sido submetidos à consulta da câmara.
Art. 147.° A secretaria da comissão executiva da câmara regional instalar-se há em uma das salas da câmara municipal que for sede da câmara regional de agricultura.
Art. 148.° Para ocorrer ás despesas de expediente e outras das câmaras regionais de agricultura, as câmaras municipais contribuirão com uma cota, variável com a ordem de cada concelho na classificação industrial, que inscreverão nos seus orçamentos.
Art. 149.° Quando os interesses de mais duma região sejam comuns, as câmaras regionais de agricultura poderão federar-se para a defesa dêsses mesmos interesses.
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CAPITULO II
Congressos agrícolas
Art. 150.° A fim de apreciar todas as questões que interessam à agricultura e pecuária nacionais, e, em particular, as medidas de fomento rural e pecuário úteis ou necessárias ao progresso das circunscrições, as câmaras regionais de agricultura reùnir-se hão em Congresso, quer por iniciativa das próprias câmaras, quer por convocação das direcções dos serviços agrícolas, florestais ou pecuários das circunscrições.
Art. 151.° No congresso agrícola cada câmara regional de agricultura far-se há representar pela sua comissão executiva.
Art. 152.° Quando o congresso agrícola se reùnir a convite de qualquer das direcções de serviços, esta será representada pelo director ou pelo chefe de serviço que o mesmo director designar.
Art. 153.° As reuniões do congresso realizar-se hão onde a maioria das câmaras de agricultura propuserem, ou nas sedes das direcções dos serviços que dirijam o convite de convocação.
TÍTULO VI
Polícia campestre e florestal
CAPÍTULO I
Polícia campestre
Art. 154.° É estabelecido, por esta lei, o regime de polícia campestre nas propriedades agrícolas particulares.
Art. 155.° A polícia campestre será privativa para as propriedades particulares, grémios, sindicatos ou empresas de exclusiva índole agrícola ou pecuária.
Art. 156.° A submissão ao regime de polícia campestre far-se há a requerimento dos interessados e mediante decreto.
§ 1.° Ao requerimento terão os proprietários de juntar as plantas topográficas.
§ 2.° Quando os proprietários não possuam plantas topográficas poderão estas ser levantadas pelas direcções dos serviços agrícolas, pagando os proprietários as ajudas de custo e transportes do pessoal que for encarregado dêsse trabalho e os salários ao pessoal jornaleiro.
Art. 157.° As propriedades submetidas ao regime de polícia campestre, somente serão excluídas dêsse regime a pedido dos donos ou pela falta de observância das condições de submissão.
Art. 158.° Os proprietários gozarão das seguintes garantias:
a) Polícia privativa;
b) Embôlso da importância das multas e prejuízos causados;
c) Desconto de 75 por cento nas análises de terras, adubos e produtos agrícolas nos laboratórios das direcções dos serviços agrícolas;
d) Desconto nas compras de sementes ou plantas que efectuarem nos estabelecimentos do Estado.
Art. 159.° Os proprietários são obrigados:
a) A manter o número de guardas indicados nas condições do decreto de submissão;
b) A não efectuarem trocas, aforamentos ou vendas, parciais ou totais, dos seus terrenos, sem prévia comunicação ao delegado da secção agrícola;
c) A facultarem livre entrada nas propriedades aos funcionários dos serviços agrícolas ou pecuários, encarregados de fiscalização.
Art. 160 ° Os guardas campestres prestarão perante o respectivo juiz de direito da comarca, a declaração de bem desempenharem as suas funções; terão direito a porte de arma e usarão, como distintivo, um boné ou chapéu, de modelo aprovado superiormente, e na gola do casaco, do lado esquerdo, uma chapa metálica com as iniciais G. C.
Art. 161.° Os guardas campestres, para os efeitos de disciplina e serviço de policia, são exclusivamente subordinados aos funcionários dos serviços agrícolas.
Art. 162.° Os guardas são obrigados a prestar todo o auxílio que devidamente lhes for solicitado pelas autoridades, podendo igualmente requisitar o auxílio das mesmas autoridades em casos urgentes.
Art. 163.° Da participação de delitos agrícolas ou pecuários será feito prévio aviso ao transgressor pelo agente agrícola da região ou sub-região, para, no prazo de oito dias, satisfazer a multa e o valor do dano causado. Se, dentro do prazo indicado, essas importâncias não forem pagas, a respectiva participação será remetida ao delegado agrícola da secção, que a enviará imediatamente ao tribunal da comarca para
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ser iniciado o processo de polícia correccional.
Art. 164.° O serviço dos guardas campestres incidirá, principalmente, sôbre:
a) A entrada de pessoas, gados e veículos dentro das propriedades ou caminhos privados;
b) A caça e pesca contra as disposições legais;
c) A mutilação de sementeiras, plantações e arvoredos;
d) O furto de produtos agrícolas ou gados;
e) A destruição de muros, sebes, valados, edifícios, marcos ou sua mudança.
Art. 160.° Os guardas campestres deverão comunicar imediatamente aos agentes agrícolas as notícias que tenham acêrca do aparecimento de qualquer epifitia ou doença epidémioa dos gados, na área ou proximidades onde exerçam as suas funções.
Art. 166.° O guarda campestre vigiará tambêm para que os animais mortos não sejam abandonados ou enterrados em Io cais prejudiciais à saúde pública ou pecuária, e para que se tornem efectivos os isolamentos, sequestros ou acantoamentos prescritos pelos módicos veterinários nos termos do Regulamento Geral de Saúde Pecuária.
Art. 167.° Todos os crimes contra a propriedade, e que se não considerem como delitos agrícolas ou pecuários, serão processados e punidos nos termos das leis gerais, enviando-se participação ao dele gado da República, da respectiva comarca.
Art. 168.° O serviço do regime de polícia campestre será oportunamente regulamentado.
CAPÍTULO II
Polícia florestal
Art. 169.° A polícia florestal é exercida nos terrenos e matas pertencentes:
a) Ao Estado;
b) A corpos e corporações administrativas;
c) A particulares, quando compreendidas nos perímetros cuja arborização seja de utilidade pública;
d) A particulares que requeiram o regime florestal.
Art. 170.° A submissão ao regime florestal facultativo e de simples polícia far--se há a requerimento dos proprietários e mediante decreto.
§ 1.° Ao requerimento deverão os proprietários juntar as plantas topográficas.
§ 2.° Quando os proprietários não possuam as plantas topográficas, poderão estas ser levantadas pela direcção dos serviços florestais, pagando os proprietários as ajudas de custo e transportes do pessoal que fôr encarregado dêsse trabalho, e os salários ao pessoal jornaleiro.
Art. 171.° Todos os empregados florestais tem competência para exercer o serviço de polícia, para o que tem direito a porte de arma.
Art. 172.° Os ajudantes e guardas florestais, depois de prestarem perante o juiz de direito das comarcas a declaração de bem desempenharem as suas funções, são acreditados em juízo até prova plena em contrário.
§ único. Estas declarações serão averbadas pelo juiz no respectivo bilhete de identidade.
Art. 173.° A todos os empregados o Estado fornecerá armamento, pela conservação e libo do qual são responsáveis.
Art. 174.° Todas as autoridades civis, judiciais ou militares prestarão o auxílio e coadjuvarão os agentes florestais, para regularidade do serviço e manutenção da ordem.
Art. 175.° Os agentes florestais são obrigados a prestar o seu auxílio a todas as autoridades civis e militares, quando devidamente requisitado, e não haja prejuízo pelo abandono de seu serviço.
Art. 176.° Dos autos e participações de delitos florestais, será feito prévio aviso aos transgressores, para no prazo máximo de oito dias satisfazerem as multas e o valor do dano causado. Se, dentro do prazo indicado, essas importâncias não forem pagas, o respectivo auto ou participação será entregue ao delegado da secção florestal, que o remeterá, imediatamente, ao tribunal da comarca para ser iniciado o processo de polícia correccional.
Art. 177.° Nas propriedades particulares sujeitas ao regime florestal, as taboletas colocadas, em locais visíveis uns dos outros, são suficientes como indicativas de coutamento, substituindo, para o efeito de delitos florestais, a existência de vedações, como muros, sebes ou valados.
Art. 178.° O furto de sementes ou fru-
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tos nas propriedades sujeitas ao regime florestal é, para os efeitos de transgressão, como compreendido no n.° 10.° do artigo 78.° do decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 179.° Emquanto não for regulamentado o serviço de polícia florestal, continuam em vigor as disposições dos decretos de 24 de Dezembro de 1901, 24 de Dezembro de 1903 e 9 de Março de 1905, na parte não revogada pelo presente diploma.
PARTE II
Pessoal
TÍTULO I
Classificação e distribuição do pessoal
CAPÍTULO I
Classificação do pessoal
Art. 180.° O pessoal ao serviço da Direcção Geral da Agricultura constitui os seguintes quadros:
a) Quadro de engenheiros agrónomos;
b) Quadro de engenheiros silvicultores;
c) Quadro de médicos veterinários;
d) Quadro de regentes agrícolas;
e) Quadro de regentes florestais;
f) Quadro do pessoal auxiliar;
g) Quadro do pessoal administrativo;
h) Quadro do pessoal menor.
§ 1.° O quadro dos engenheiros agrónomos é constituído por: 3 directores dos serviços.
10 chefes de serviço.
20 sub-chefes.
23 ajudantes.
§ 2.° O quadro dos engenheiros silvicultores é constituído por:
1 director dos serviços.
2 chefes de serviço.
3 sub-chefes.
4 ajudantes.
§ 3.° O quadro de médicos veterinários é constituído por:
2 directores dos serviços.
7 chefes de serviço.
14 sub-chefes.
17 ajudantes.
§ 4.° O quadro de regentes agrícolas é constituído por:
3 regentes principais.
5 de 1.ª classe.
8 de 2.ª classe.
16 de 3.ª classe.
§ 5.° O quadro de regentes florestais é constituído por:
2 regentes principais.
3 de 1.ª classe.
5 de 2.ª classe.
6 de 3.ª classe.
§ 6.° O quadro do pessoal auxiliar é constituído por:
1 analista.
11 preparadores.
73 agentes agrícolas.
1 condutor de 2.ª classe.
2 desenhadores de 1.ª classe.
1 apontador de 3.ª classe.
6 capatazes.
5 ajudantes florestais de 1.ª classe.
10 ajudantes florestais de 2.ª classe.
10 ajudantes de pecuária de 1.ª classe.
16 ajudantes de pecuária de 2.ª classe.
11 preparadores.
9 guardas agrícolas de 1.ª classe.
15 guardas agrícolas de 2.° classe.
20 guardas agrícolas de 3.ª classe.
20 guardas florestais de 1.ª classe.
24 guardas florestais de 2.ª classe.
65 guardas florestais de 3.ª classe, Guardas florestais auxiliares.
§ 7.° O quadro do pessoal administrativo é constituído por:
3 primeiros oficiais.
6 segundos oficiais.
6 amanuenses.
68 escriturários.
1 inspector da escrituração da Direcção Geral da Agricultura.
2 guarda livros.
2 ajudantes de guarda livros.
3 tesoureiros.
1 pagador.
3 chefes de armazém.
4 fieis de armazém.
§ 8.° O quadro do pessoal menor é constituído por:
8 contínuos.
15 serventes.
Art. 181.° Alem do pessoal dos diversos quadros, designados no artigo antecedente, há o seguinte pessoal fixo e contratado destinado a serviços especiais:
a) Pessoal fixo:
1 naturalista director da Estação Aquícola do Rio Ave.
1 ajudante piscicultor, na mesma Estação.
1 maquinista na mesma Estação.
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1 picador na Coudelaria Nacional, 1 ajudante de picador na mesma Coudelaria.
1 mestre ferrador na mesma Coudelaria.
1 aprendiz ferrador na mesma Coudelaria.
1 serralheiro na mesma Coudelaria.
1 correeiro na mesma Coudelaria.
1 apontador capataz na quinta do Alfeite.
20 tratadores.
6) Pessoal contratado:
1 director do Armazém Gera1 Agrícola de Álcool e Aguardente de Lisboa.
1 tesoureiro do mesmo armazém.
1 fiel do mesmo armazém.
3 químicos analistas.
1 agente de propaganda comercial.
2 enotécnicos.
3 operários enotécnicos.
2 guardas do Armazém Geral Agrícola de Álcool e Aguardente de Lisboa.
Art. 182.° O pessoa1 adido e na disponibilidade é o seguinte:
1 inspector da extinta Inspecção dos Vinhos e Azeites.
1 director das extintas Missões Enotécnicas.
1 director do extinto Museu Agrícola Florestal.
1 chefe de trabalhos no pinha1 de Leiria.
2 provadores.
2 práticos da extinta Estação Vitícola do Douro.
1 adjunto prático na Coudelaria Nacional.
1 almoxarife do palácio do Alfeite.
1 fiel do mesmo palácio.
1 jardineiro na quinta do Alfeite.
1 jardineiro do parque da Pena.
2 ajudantes de jardineiro do mesmo parque.
2 auxiliares de jardineiro do mesmo parque.
1 caseiro do mesmo parque.
1 hortelão do mesmo parque.
Art. 183.° Alem do pessoal indicado nos três artigos anteriores, existe o seguinte pessoal em inactividade:
1 engenheiro agrónomo.
1 regente florestal.
1 amanuense do pinhal de Leiria.
1 servente da mata do Bussaco.
4 guardas florestais.
1 guarda da Estação da Bairrada.
CAPITULO II
Distribuição do pessoal
Art. 184.° A distribuição do pessoal será a seguinte:
a) Repartição técnica:
1 engenheiro-agrónomo, chefe de serviço.
1 engenheiro-agrónomo, sub-chefe, adjunto.
1 engenheiro-silvicultor, chefe de serviço.
1 engenheiro-silvicutor, sub-chefe adjunto.
1 médico-veterinário, chefe de serviço.
1 médico-veterináriOj sub-chefe adjunto.
3 segundos oficiais.
3 amanuenses.
3 escriturários.
1 contínuo.
3 serventes.
b) Repartição administrativa:
3 primeiros oficiais.
3 segundos oficiais.
3 amanuenses.
6 escriturários.
1 inspector da escrituração.
1 guarda-livros.
2 ajudantes de guarda-livros.
1 contínuo.
3 serventes.
c) Direcções aos serviços agrícolas:
Na sede de cada Direcção:
1 engenheiro-agrónomo, director dos serviços.
3 engenheiros-agrónomos, chefes de serviço.
2 engenheiros-agrónomos, sub-chefes.
3 engenheiros-agrónomos, ajudantes.
1 regente agrícola principal.
4 agentes agrícolas.
3 preparadores.
1 tesoureiro.
1 chefe de armazém.
1 fiel de armazém.
3 escriturários.
2 capatazes.
1 contínuo.
2 serventes.
3 guardas agrícolas.
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Em cada secção agrícola:
1 engenheiro-agrónomo, sub-chefe eu ajudante.
1 regente.
1 escriturário.
1 guarda agrícola.
Em cada região ou grupo de regiões agrícolas:
1 agente agrícola.
No Laboratório Químico Agrícola do Funchal:
1 analista;
1 preparador;
1 escriturário;
1 servente.
d) Direcção dos serviços florestais:
Na sede;
1 engenheiro silvicultor, director dos serviços.
1 regente florestal principal;
1 condutor de 2.ª classe;
2 desenhadores de 1.ª classe;
1 guarda-livros;
1 pagador;
2 escriturários:
1 contínuo.
Em cada departamento florestal:
1 engenheiro silvicultor, chefe de serviço ou sub-chefe:
3 escriturários;
1 servente.
Em cada uma das 1.ª, 2.ª e 4.ª secções:
1 engenheiro-silvicultor, sub-chefe ou ajudante:
1 escriturário;
1 guarda florestal.
Na 3.ª secção:
1 engenheiro-silvicultor, sub-chefe ou ajudante;
2 escriturários;
1 guarda florestal.
Na estacão Aquicola do Rio Ave:
1 naturalista director;
1 ajudante piscicultor;
1 maquinista.
Em cada zona:
1 regente florestal.
Na 4.ª zona:
1 apontador de 3.ª classe.
Em cada grupo de cantões:
1 ajudante florestal.
Em cada cantão:
1 guarda florestal.
e) Direcção dos serviços pecuários:
Na sede da direcção do Norte:
1 médico-veterinário, director dos serviços;
2 médicos-veterinários, chefes de serviço;
1 médico-veterinário, sub-chefe;
1 médico veterinário, ajudante;
4 agentes agrícolas;
2 ajudantes de pecuária;
3 escriturários;
1 contínuo.
Na sede da direcção do Sul;
1 médico-veterinário, director dos serviços;
2 médicos-veterinários, chefes de serviço;
3 médicos-veterinários, sub-chefes;
3 médicos-veterinários, ajudantes;
7 agentes agrícolas;
6 ajudantes de pecuária;
4 escriturários;
1 contínuo.
f) Em cada secção pecuária:
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
1 ajudante de pecuária.
g) Laboratório de Patologia Veterinária e Bacteriologia:
1 médico-veterinário, sub-chefe;
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
1 preparador;
1 escriturário;
1 servente.
g) Estacão Zootécnica Nacional:
1 médico-veterinário, chefe de serviço;
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
1 regente agrícola;
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2 escriturários;
1 guarda agrícola;
4 tratadores.
i) Couddaria Nacional:
1 médico-veterinário, chefe de serviço;
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
1 rebente agrícola;
2 escriturários;
1 picador;
1 ajudante de picador;
1 fiel de armazém;
5 artífices (ferradores, serralheiros e correeiros);
2 guardas agrícolas;
16 tratadores.
TÍTULO II
Atribuições do pessoal e disposições disciplinares
CAPÍTULO I
Das atribuições do pessoal
1. Director geral
Art. 185.° O director geral dirige, inspecciona e administra superiormente todos os serviços que lhe estão subordinados.
Tem a seu cargo:
1) Submeter a despacho do Ministro do Fomento os assuntos de resolução superior;
2) Propor ao Ministro as providências que forem indispensáveis a bem do serviço e que só possam ser tomadas superiormente;
3) Preparar as propostas de lei, decretos, regulamentos ou relatórios especiais e quaisquer outros trabalhos de que o Ministro o encarregue;
4) Inspeccionar os diversos serviços, quer os mandados executar sob a sua directa responsabilidade, quer os determinados por organizações e regulamentos especiais ou por ordem superior;
5) Administrar superiormente as verbas dotadas para a manutenção e realização de todos os serviços;
6) Distribuir e colocar o pessoal nas repartições e direcções dos serviços agrícolas, florestais e pecuários;
7) Conceder licenças e aplicar as penas disciplinares em harmonia com as prescrições regulamentares;
8) Corresponder-se, directamente, no que respeita aos negócios da sua competência, com as repartições dependentes de qualquer dos Ministérios, e com todas as autoridades e funcionários, exceptuando os Ministros de Estado, presidentes das câmaras legislativas e os mais a que o Ministro se reservar responder;
9) Assinar o expediente, as comunicações, documentos e anúncios dos serviços internos da direcção;
10) Autorizar os contratos de compra ou venda, de quantias não superiores a 000 escudos;
11) Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, não havendo inconveniente;
12) Ser vogal do Conselho de Tarifas;
§ 1.° Das decisões do director geral poderão as partes interessadas recorrer para o Ministro do Fomento.
Art. 186.° Na ausência ou impedimento do director geral desempenhará as suas funções o director dos serviços mais antigo na categoria dos antigos quadros e, no seu impedimento, aquele que mediante proposta do Conselho Superior Técnico for encarregado por portaria do Ministro.
2. Chefes de repartição
Art. 187.° Os chefes de repartição regulam directamente os trabalhos da competência das suas repartições. Pertence-lhes:
1) Dirigir o expediente de todos os assuntos, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos a cargo das suas repartições;
2) Submeter, com a sua informarão, ao director geral, os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente e os documentos que devam ser assinados pelo Ministro ou pelo mesmo director geral;
3) Prestar ou requisitar das outras repartições, por intermédio do director geral, as informações necessárias para o desempenho dos trabalhos da sua competência;
4) Propor ao director geral os alvitres que julgue convenientes a bem dos serviços das repartições;
5) Designar os empregados que devam ter mais especialmente a seu cargo certos trabalhos da repartição;
6) Manter a ordem nas repartições, vigiando muito particularmente por que os empregados cumpram, com assiduidade,
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as obrigações do serviço, advertindo es que faltarem aos seus deveres;
7) Apresentar, semestralmente, ao director geral o mapa dos serviços efectuados pelos empregados da repartição e da assiduidade e conduta dos mesmos;
8) Passar as certidões que forem requeridas pelas partes interessadas sôbre negócios da repartição, quando para êsse fim haja despacho superior do Ministro ou do director geral.
Art. 188.° Na ausência do chefe da repartição, as suas funções serão desempenhadas pelo chefe de serviço mais antigo.
3. Directores de serviço
Art. 189.° Aos directores de serviço estão directamente subordinados todos os serviços das diversas direcções. As suas atribuições são:
1) Regular a marcha dos trabalhos que sob sua directa responsabilidade mandar executar, e inspeccionar o desempenho dêsses trabalhos e dos que sejam determinados por organizações e regulamentos especiais, ou por ordem superior;
2) Propor á Direcção Geral da Agricultura os alvitres convenientes a bem dos serviços e da agricultura, silvicultura ou pecuária regionais;
3) Elaborar os orçamentos de receita e despesa dos serviços e administrar as verbas dotadas para a manutenção e realização dos mesmos serviços;
4) Dar parecer sôbre os assuntos que haja de remeter ao director geral da agricultura, para resolução superior, ou que o mesmo director lhe envie para informar;
5) Enviar mensalmente ao director geral da agricultura relatórios sucintos e concretos sôbre os serviços executados no mês findo;
6) Comunicar imediatamente â Direcção Geral da Agricultura as ocorrências importantes ou graves que interessem às circunscrições;
7) Distribuir o pessoal sob a sua direcção;
8) Conceder as licenças e aplicar as penas disciplinares, em harmonia com as prescrições regulamentares;
9) Enviar semestralmente à Direcção Geral da Agricultura nota da assiduidade, conduta e serviços prestados pelo pessoal sob a sua direcção;
10) Corresponder-se, pelo correio ou pelo telégrafo, com o director geral da agricultura, com os directores dos outros serviços externos da Direcção Geral, com os delegados nas secções, autoridades, entidades oficiais e particulares, sôbre assuntos da sua competência;
11) Assinar o expediente, as comunicações, documentos e anúncios dos serviços da sus direcção;
12) Autorizar os contratos de compra ou venda, de quantias não superiores a 200 escudos;
13) Serem vogais do Conselho Superior Técnico.
§ 1.° Ao director dos serviços florestais, alem das atribuições fixadas neste artigo, compete ainda:
14) Mandar proceder à inspecção das propriedades particulares requerida para submissão ao regime florestal facultativo, ao seu levantamento topográfico e organização do respectivo processo;
15) Mandar proceder ao levantamento das plantas dos terrenos incultos, para os efeitos de submissão ao regime florestal, por utilidade pública, e aos respectivos inquéritos;
16) Autorizar o pagamento das requisições de material.
§ 2.° Os directores dos serviços agrícolas do centro, dos serviços florestais e dos serviços pecuários do sul tem ainda por atribuição o serem vogais do Conselho de Tarifas.
Art. 190.° Na ausência ou impedimento do director dos serviços desempenhará as suas funções o chefe de serviço mais antigo.
4. Chefes de serviço
Art. 191.° Os chefes de serviço regulam imediatamente os trabalhos da competência das suas secções ou grupos de serviço. Incumbe-lhes:
1) Dirigir e inspeccionar os trabalhos da respectiva secção ou grupo de serviços como entenderem mais conveniente à prontidão e regularidade dos mesmos serviços;
2) Propor ao chefe de repartição ou director dos serviços os alvitres que julgue convenientes a bem dos serviços;
3) Submeter, com a sua informação, ao chefe de repartição ou director dos serviços, os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente, e os documentos que devam ser assinados pelo Ministro do Fo-
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mento, director geral da agricultura, ou directores dos serviços;
4) Prestar ou requisitar das outras secções ou grupos de serviços, por intermédio dos chefes das repartições ou directores de serviços, as informações ou trabalhos necessários para o desempenho dos serviços da sua competência;
5) Corresponder-se, pelo correio ou pelo telégrafo, com o director dos serviços, com os delegados nas secções, autoridades, entidades oficiais e particulares sôbre assuntos da sua competência;
6) Conceder as licenças e aplicar as penas disciplinares em harmonia com as disposições regulamentares;
7) Autorizar os contratos de compra ou venda, de quantias não superiores a 50 escudos;
§ único. Aos chefes de serviços florestais, alêm das atribuições consignadas neste artigo, compete mais:
8) Elaborar um relatório anual dos serviços a seu cargo, remetendo-o até 30 de Novembro ao director dos serviços florestais;
9) Enviar à direcção dos serviços florestais as requisições de materiais com a sua assinatura no respectivo conforme;
10) Autorizar o pagamento das folhas de jornais;
11) Distribuir os ajudantes e guardas florestais pelas secções da sua jurisdição, sob proposta dos delegados florestais.
Art. 192.° Na ausência ou impedimento do chefe de serviço, as suas funções serão desempenhadas, na repartição técnica, pelo respectivo adjunto, na repartição administrativa pelo oficial de maior categoria ou o mais antigo dentro da mesma categoria, nas direcções dos serviços, por outro chefe de serviço ou pelo sub-chefe mais antigo.
5. Delegados agrícolas, delegados florestais e delegados de pecuária
Art. 193. Aos delegados, agrícola, florestal e de pecuária, estão directamente subordinados os serviços das respectivas secções. As suas atribuições são:
1) Regular a marcha dos trabalhos que, sob sua directa responsabilidade, mandarem executar, e inspecionar o desempenho dêsses trabalhos e dos que sejam determinados por organizações e regulamentos especiais, ou por ordem superior;
2) Prestar o seu auxílio técnico às câmaras regionais da agricultura, associações agrícolas ou pecuárias, nos assuntos, estudos e trabalhos da sua competência;
3) Desenvolver a instrução rural por meio duma propaganda activa dos princípios úteis e apropriados à agricultura, silvicultura e pecuária regionais;
4) Coligir os elementos para o estudo da economia rural, florestal e pecuária das regiões a seu cargo, elaborando monografias que sucessivamente completará e corrigirá;
5) Recolher, já pela inspecção directa, já pelas informações obtidas das câmaras regionais de agricultura, de agricultores ou criadores, os elementos necessários para a estatística geral agrícola, florestal e pecuária, segundo as instruções da Repartição da Estatística Agrícola transmitidas por intermédio dos directores dos serviços;
6) Providenciar, de pronto e por si, em todos os casos em que a sua acção tem de exercer-se imediatamente, informando, em seguida, os directores dos serviços dos trabalhos que hajam executado ou medidas que hajam aconselhado;
7) Desempenhar as funções de peritos, quando devidamente nomeados pelas autoridades judiciais ou administrativas, percebendo a retribuição legal;
8) Conceder licenças, ao pessoal subordinado, conforme as prescrições regulamentares;
9) Enviar aos directores dos serviços, na primeira quinzena de cada mês, um boletim sucinto, referente ao mês anterior, mencionando os factos ocorridos mais importantes sôbre os serviços a seu cargo;
11) Elaborar, anualmente, um relatório, que poderá ser presente á conferência respectiva, que exponha todos os factos interessantes ocorridos durante o ano findo, que mostre o estado de prosperidade ou decadência dos diversos serviços e indique, concretamente, os meios mais convenientes ao desenvolvimento e melhoramento dêsses serviços.
§ 1.° Ao delegado agrícola, alêm das atribuições consignadas neste artigo, compete mais:
12) O exame dos planos e projectos de construção das oficinas e armazéns agrícolas e a inspecção técnica das mesmas oficinas e armazéns.
§ 2.° Ao delegado florestal, alêm das atribuições exaradas neste artigo, compete ainda:
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13) Elaborar os orçamentos de receita e despesa da sua secção;
14) Visar os documentos de despesa dos serviços a seu cargo e ordenar a arrecadação das receitas até a quantia que o regulamento determinar.
§ 3.° Ao delegado de pecuária competem mais as seguintes atribuições, alêm das indicadas neste artigo:
15) Assegurar o comércio dos animai domésticos contra os vícios redibitórios, nos termos do decreto de 16 de Dezembro de 1386;
16) Fiscalizar as feiras e mercados de gado, os matadouros e açougues, os produtos alimentares de origem animal e os estabelecimentos de venda, armazenagem e fabrico dêstes produtos, os alojamentos de animais, as fontes e bebedouros, os transportes terrestres, marítimos ou fluviais de animais ou de seus produtos e despojos, os esquartejadouros, enterradouros e estrumeiras;
17) Fiscalizar o estado dos animais utilizados nos diversos serviços, de maneira a evitar que êles sofram maus tratos ou estejam fracos ou chaguentos;
18) Examinar os planos e projectos de alojamentos de animais e de matadouros e bem assim apreciar os regulamentos dêstes últimos estabelecimentos;
19) Aplicar os preceitos, leis e regulamentos de higiene e sanidade pecuária;
20) Proceder às investigações scientíficas para determinação, profilaxia ou tratamento de zoonoses dignas de estudo;
21) Aplicar as vacinas, soros preventivos ou curativos, bem como os agentes reveladores, ou ensinar praticamente a sua aplicação, percebendo as remunerações legais quando êstes serviços sejam prestados a pedido de particulares;
22) Dirigir os serviços de vacinações preventivas de diversas doenças;
23) Prestar os auxílios clínicos a chamamento de autoridades militares para tratamento dos animais ao serviço de fôrças do exército em trânsito, dos directores dos estabelecimentos agrícolas oficiais, das câmaras municipais, das casas e corporações de beneficência, dos sindicatos e associações agrícolas;
24) Fiscalizar os postos de cobrição, quer oficiais, quer particulares, que funcionem na delegação pecuária a seu cargo.
§ 4.° Aos médicos veterinários encarregados dos serviços especiais de higiene, fiscalização e polícia sanitária nas cidades de Lisboa e Pôrto, compete mais o seguinte:
25) Visitar, inspeccionar e promover o melhoramento das condições higiénicas dos alojamentos das vacas em exploração lactígena dentro da cidade e da zona de abastecimento de leite às mesmas cidades;
26) Inspeccionar, resenhar e matricular as vacas leiteiras;
27) Visitar e inspeccionar os estabelecimentos de venda, recepção, armazenagem e manipulação do leite, aconselhando e promovendo a execução de todas as modificações necessárias para melhorar a higiene do leite.
6. Engenheiros-agrónomos, engsnheiros-silvicultores emédicos-veterinários, sub-ckefes e ajudantes.
Art. 194.° Aos engenheiros agrónomos, engenheiros-silvicultores e médicos-veterinários, sub-chefes e ajudantes, compete:
1) Desempenhar as atribuições que lhes sejam determinadas pelos directores e chefes de serviço e nos regulamentos, instruções e outros diplomas competentes;
2) Coadjuvar os chefes de serviço e substituí-los no seu impedimento, ausência ou falta;
3) Desempenhar as mesmas atribuições dos chefes de serviço quando legalmente os substituam.
7. Regentes agrícolas e regentes florestais
Art. 195.° Aos regentes agrícolas e regentes florestais compete:
1) Desempenhar as atribuições que, por lei, regulamentos, instruções e ordens superiores lhes forem determinadas;
2) Substituir, nos curtos impedimentos, os delegados agrícolas e florestais e representá-los em todos os actos oficiais.
§ único. Aos regentes florestais compete ainda:
3) Dirigir e distribuir o serviço dentro de e da uma das matas ou serviços da sua zona;
4) Corresponder-se, pelo correio ou pelo telégrafo, directamente com os delegados florestais e com os seus subordinados, e, somente em casos urgentes, com os chefes de serviço e director dos serviços;
5) Corresponder se com as autoridades civis, judiciais ou militares, quando a sua
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residência seja distante da sede da secção, ou em casos urgentes;
6) Elaborar o orçamento de receita e despesa dos serviços a seu cargo;
7) Visar todos os documentos de despesa, de jornais e materiais;
8) Fazer o desenvolvimento das contas anuais da sua administração;
9) Ter uma escrituração completa e detalhada dos seus serviços:
10) Assistir ás arrematações, como secretário;
11) Conceder as licenças e impor as penalidades ao pessoal seu subordinado, conforme as prescrições regulamentares.
S. Agentes agrícolas
Art. 196.° Aos agentes agrícolas compete:
1) Desempenhar as atribuições que lhes sejam determinadas pelos delegados agrícolas ou pecuários e nos regulamentos, instruções e outros diplomas:
2) Recolher, quer pela inspecção directa, quer pelas informações das autoridades, câmaras regionais de agricultura, sociedades agrícolas ou pecuárias, agricultores e criadores, os elementos para a estatística agrícola e pecuária das respectivas regiões;
3) Colher amostras dos produtos para a apreciação das suas qualidades;
4) Informar imediatamente os delegados agrícolas acêrca de qualquer facto importante para a agricultura ou pecuária regionais.
9. Capatazes
Art. 197.° Aos capatazes compete:
1) Distribuir e dirigir o serviço dos guardas rurais e operários, segundo as determinações superiores;
2) Tomar o ponto aos operários em todos os quartos do dia:
3) Vigiar os serviços de campo, mantendo neles a ordem e decoro;
4) Comunicar ao superior mais próximo qualquer ocorrência que necessite atenção especial;
5) Cumprir as ordens superiores em objecto de serviço.
10. Ajudantes florestais Art. 198.° Compete aos ajudantes florestais:
1) Dirigir o serviço de polícia e vigilância na anca florestal a seu cargo, dando aos guardas as necessárias ordens;
2) Fiscalizar o serviço dos guardas e o seu comportamento moral e civil;
3) Avisar ou repreender os guardas que praticarem faltas ou levar estas ao conhecimento dos superiores, a fim de serem punidos;
4) Marcar os cortes, juntamente com os demais empregados florestais, assinando com êles o respectivo auto de marcação;
5) Fazer, com os competentes empregados- florestais, as medições oficiais dos cortes, assinando em seguida a respectiva folha de medição;
6) Vigiar cuidadosamente as operações dos cortes, dando, sem demora, parte de qualquer falta cometida pelos compradores e levantando o respectivo auto;
7) Vigiar se os arrematantes cumprem integralmente as cláusulas dos seus contratos;
8) Ser capataz de serviço;
9) Cuidar dos viveiros e sementes;
10) Usar, em serviço, o fardamento próprio, e ter armamento fornecido pelo Estado;
11) Trazer sempre consigo a caderneta e inscrever nela todos os factos que se derem na área a seu cargo e cujo conhecimento possa, por qualquer motivo, interessar ao serviço.
11. Ajudantes de pecuária
Art. 199.° Compete aos ajudantes de pecuária:
1) Auxiliar os delegados de pecuária em todos os serviços que lhes forem determinados;
2) Proceder à desinfecção dos alojamentos de animais e outros locais que lhes forem indicados;
3) Auxiliar os delegados de pecuária nos serviços de inquéritos e recenseamentos pecuários;
4) Auxiliar os delegados de pecuária na fiscalização dos produtos alimentares de origem animal, bem assim nas visitas aos alojamentos de animais, esquartejadouros, fábricas de guano, etc.
12. Guardas agrícolas
Art. 200.° Aos guardas agrícolas compete:
1) A limpeza e conservação dos prédios rústicos, dos muros, dos caminhos, das valas, dos depósitos de água, bem como fazer a guarda, de dia e de noite, das cul-
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das plantações, dos produtos e materiais ao ar livre, estufas, etc.;
2) Atender e guiar o público nas visitas aos prédios rústicos, quando autorizados;
3) Substituir os capatazes e dirigir o serviço dos operários, quando superiormente lhes for ordenado;
4) Comunicar ao superior mais próximo qualquer ocorrência que necessite atenção especial;
5) Cumprir as ordens superiores em objecto de serviço.
13. Guardas florestais
Art. 201.° Compete aos guardas florestais:
1) Fazer o serviço da polícia das matas do Estado, nos termos regulamentares;
2)Vigiar a área florestal a seu cargo;
3) Vigiar cuidadosamente a conservação dos marcos, valas, valados, pontes, estradas, barreiras e estacadas da área florestal a seu cargo, bem assim os caminhos que os carros ou cargas devem seguir nos dias em que for permitida a extracção de produtos das matas, apreendendo os que tiverem sido furtados e levantando o respectivo auto;
4) Ser capataz de serviço;
5) Desempenhar as atribuições que competem aos ajudantes florestais nos serviços culturais e de marcação de arvoredo, cortes e venda de produtos;
6; Usar, em serviço, o fardamento próprio, e ter armamento fornecido pelo Estado.
§ único. Aos guardas florestais auxiliares competem serviços idênticos aos guardas florestais, nas matas de particulares, das corporações administrativas e nas do Estado, quando as urgências de serviço assim o exijam.
14. Primeiros e segundos oficiais
Art. 202.° Aos primeiros e segundos oficiais compete:
1) Desempenhar os trabalhos de que forem incumbidos pelos chefes de serviço;
2) Prestar os esclarecimentos, as notas e informações necessárias, para a boa instrução dos processos;
3) Expor as dúvidas que tiverem com relação aos trabalhos que lhes estejam confiados.
15. Amanuenses e escriturários
Art. 203.° Aos amanuenses e escriturários compete:
1) Executar todos os serviços de expediente e de contabilidade nas direcções ou secções.
2) Arquivar e relacionar todos os documentos de expediente.
3) Cumprir todas as ordens superiores inerentes à sua especialidade.
16. Guarda-livros, tesoureiros e ajudantes de guarda-livros
Art. 204.° Compete aos guarda-livros e tesoureiros:
1) Executar os serviços de contabilidade, possuindo uma escrituração completa e sempre em dia, das despesas e receitas.
2) Cumprir todas as ordens superiores inerentes à sua especialidade.
§ único. Na ausência ou impedimento do guarda-livros, as suas funções serão desempenhadas pelo ajudante que o mesmo guarda-livros propuser.
Art. 20õ.° Compete aos ajudantes de guarda-livros:
1) Escriturar os livros auxiliares e todos os demais serviços ordenados pelos guarda-livros.
2) Arquivar e relacionar todos os documentos de receita e despesa.
17. Pagador
Art. 206 Compete ao pagador:
1) Efectuar os pagamentos, em harmonia com os regulamentos em vigor e ordens superiores.
18. Chefes de armazém
Art. 207.° Aos chefes de armazém compete:
1) Dirigir os serviços de secretaria e contabilidade dos armazéns sob as suas ordens, e sob a fiscalização dos directores dos serviços,
2) Desempenhar as atribuições que lhe seram determinadas pelos directores dos serviços e nos regulamentos, instruções e outros diplomas.
3) Fiscalizar os serviços a cargo dos fiéis de armazém.
4) Providenciar para que os produtos e o material armazenados se conservem sempre em boa ordem e bem acondicionados.
5) Dar balanço, no fim de cada ano económico, ao material a cargo dos fiéis.
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6) Formular os contratos para fornecimentos de material e fazer as aquisições do que for incumbido.
7) Velar pelo exacto cumprimento dos contratos.
8) Propor a aquisição do material que julgar necessário para os serviços dos armazéns.
9) Dar conhecimento aos directores dos serviços de todas as occorências relativas ao serviço e ao pessoal dos armazéns.
§ único. Nos seus impedimentos, o chefe de armazém será substituído pelo fiel de armazém; havendo mais dum, pelo mais antigo.
19. Fiéis de armazém
Art. 208.° Aos fiéis de armazém compete:
1) Conservar sob sua guarda e responsabilidade os armazéns, depósitos, produtos e materiais que lhe estejam confiados.
2) Dispor e conservar metódicamente nos armazéns os produtos e materiais.,
3) Satisfazer as requisições dos diferentes grupos e secções, desde que estejam competentemente visadas.
4) Requisitar aos fornecedores, com o visto competente, o que for necessário para os serviços.
5) Responder e fazer responder pela deterioração dos produtos e dos materiais, quando se provar negligência e falta de cuidado.
6) Verificar, com cuidado, o peso, a medida ou a qualidade do fornecimento.
7) Atender e guiar o público no exame aos produtos e materiais, quando competentemente autorizado.
S) Promover, quando competentemente autorizada a venda de produtos, bem como dos materiais considerados inúteis.
9) Cumprir as ordens superiores.
10) Escriturar os livros respectivos,
20. Contínuos e serventes
Art. 209.° Aos contínuos e serventes compete:
1) Cuidar da conservação e limpeza dos edifícios, mobiliário, material, etc.
2) Cumprir todas as ordens superiores inerentes à sua categoria.
CAPÍTULO II
Disposições disciplinares
SECÇÃO I
Faltas e licenças
Art. 210.° As faltas e licenças serão reguladas pelas disposições disciplinares promulgadas pelo decreto de 22 de Fevereiro de 1903.
SECÇÃO II
Penalidades
Art. 211.° As penalidades a impor ao pessoal são reguladas pelas disposições disciplinares promulgadas pelo decreto de 22 de Fevereiro de 1913, alêm das que sejam aplicáveis por virtude das disposições do Código Penal.
TÍTULO III
Vencimentos e abonos
CAPÍTULO I
Vencimentos
Art. 212.° O pessoal dos quadros a que se refere o capítulo I perceberá os seguintes vencimentos:
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[Ver tabela na imagem]
§ único. Os vencimentos dos delegados agrícolas e de pecuária dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal são os arbitrados pelas juntas gerais dêsses distritos e por elas continuarão a ser pagos.
CAPITULO II
Abonos
Art. 213.° Alem dos vencimentos a que se refere o artigo anterior, o pessoal dos quadros técnicos e do quadro auxiliar perceberá, por motivo de serviço, a mais de 10 quilómetros da sua sede oficial, os seguintes abonos:
[Ver tabela na imagem]
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Art. 214.° A sede oficial, quando não estiver fixada por lei ou por decreto regulamentar, será determinada pelo director geral da agricultura.
Art. 215.° O pessoal com vencimentos iguais ou inferiores a 360 escudos, que fôr transferido por conveniência de serviço, tem direito ao transporte da família, considerando-se, para êste efeito, família a mulher e os filhos, os pais e as irmãs, constituindo fogo com o funcionário transferido.
§ 1.° Quando o empregado não prove, com os devidos documentos, que as pessoas da sua família se acham nas condições de parentesco previstas neste artigo não será abonada a despesa de jornada a essas pessoas.
§ 2.° Os alunos a cada pessoa de família serão iguais aos que por lei competirem ao empregado transferido.
§ 3.° Não dão direito a qualquer abono as transferencias feitas a pedido do empregado.
Art. 216.° Não será abonada a despesa de jornada da família quando o empregada for nomeado para o desempenho de comissão temporária ou serviço extraordinário, salvo quando antecipadamente se possa fixar a sua duração em mais de três meses.
Art. 217.° Os abonos de que traía o artigo 219.° não estão sujeitos a desconto algum.
Art. 218.° As folhas de ajudas de custo, de transporte e de subsídio de marcha dos directores dos serviços são visadas pelo director geral da agricultura, as dos chefes de serviço, sub-chefes e ajudantes, pelos respectivos directores dos serviços; as do demais pessoal pelos seus superiores.
TÍTULO IV
Admissão nos quadros. Promoções.
Situações. Comissões de serviço. Aposentações
CAPÍTULO I
Admissão nos quadros
Art. 219.° A admissão nos quadros, a que se refere o artigo 180.°, efectuar-se há, quando haja categorias, pela categoria mais baixa.
Art. 220.° Para a admissão nos quadros de engenheiros-agrónomos, de engenheiras-silvicultores, de médicos veterinários e de regentes agrícolas e florestais, abrir-se há concurso documental, por meio de anúncio no Diário do Govêrno e por espaço de sessenta dias, perante um júri presidido pelo director geral da agricultura e composto dos directores dos diversos serviços, o mais moderno dos quais servirá de secretário.
§ 1.° Serão admitidos aos concursos para a entrada nos quadros de engenheiros-agrónomos, de engengeiros-silvicultores, de médicos veterinários e de regentes agrícolas e florestais, os concorrentes que solicitem a sua admissão aos referidos concursos em requerimento devidamente instruído e que satisfaçam às seguintes condições:
a) Ser português;
b) Não ter mais de trinta e cinco anos de idade;
c) Ter satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento militar;
d) Ter bom comportamento moral e civil;
e) Ter suficiente robustez e mais qualidades físicas para o bom desempenho dos respectivos serviços;
f) Possuir os respectivos cursos completos pelo Instituto Superior de Agronomia, pela Escola de Medicina Veterinária, ou extintas escolas equivalentes, ou os cursos ordinários e de matrícula, completos, por escolas superiores de agronomia, silvicultura e medicina veterinária, estrangeiras, de reconhecida reputação; pela Escola Nacional de Agricultura, ou por extintas escolas equivalentes nacionais, ou ainda cursos idênticos, ordinários e de matrícula, completos, das escolas agrícolas estrangeiras de reconhecida reputação, preferindo sempre, em todos os casos, os respectivos cursos nacionais.
§ 2.° Os concorrentes poderão apresentar à consideração do júri quaisquer documentos comprovativos doutras habilitações, e bem assim todos os trabalhos, projectos, relatórios, memórias e monografias, que tenham elaborado, de sua exclusiva iniciativa, sôbre assuntos nacionais e que possam demonstrar a sua competência profissional.
§ 3.° Na admissão de médicos veterinários, ao quadro respectivo, serão preferidos os médicos veterinários municipais com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
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Art. 221.° A classificação dos concorrentes, feita no prazo máximo de dez dias a contar do encerramento definitivo do concurso, constará dum processo que será presente ao Ministro do Fomento, devendo ser publicada dentro de oito dias no Diário do Govêrno.
Art. 222.° Se durante oito dias, contados da data da referida publicação, não tiver havido reclamação, deverá o concorrente, sôbre que deva recair despacho de nomeação, ser submetido à junta médica, para se verificar se satisfaz às condições físicas a que se refere a alínea c) do § 1.° do artigo 226.°, podendo em seguida ser dado despacho por meio de decreto publicado no Diário do Govêrno para provimento de vacatura, devendo sempre êsse despacho obedecer á ordem de classificação dos concorrentes, a partir da mais alta classificação.
Art. 229.° O concorrente nomeado deverá, dentro do prazo de trinta dias, salvo impedimento competentemente justificado, assinar ou fazer assinar por bastante procurador o auto de posse na Direcção Geral da Agricultura, sem o que não poderá entrar no exercício das suas funções.
Art. 223.° Havendo reclamação, será esta, acompanhada do respectivo processo, enviada imediatamente à Procuradoria Geral da República para consultar, resolvendo depois o Ministro do Fomento definitivamente.
Art. 224.° Os concursos abertos para preenchimento de vacaturas nos quadros serão válidos por um ano, a contar do último dia a que se refere o artigo 228.°, ou desde o dia em que for resolvida a última reclamação, quando as tenha havido.
Art. 22õ.° A primeira nomeação será provisória, e só se tornará definitiva três anos depois, se o funcionário tiver dado provas de competência e de ser assíduo ao serviço.
Art. 226.° Logo que termine o prazo de vigência dum concurso, e Direcção Geral de Agricultura abrirá por meio de anúncio no Diário do Govêrno novo concurso, por espaço de sessenta dias, para preenchimento de vagas que possam dar--se nos quadros.
Art. 226.° A admissão nos quadros do pessoal auxiliar far se há sempre por concurso nas condições oportunamente publicadas.
Art. 228.° Para ser nomeado guarda florestal auxiliar é necessário ter sido militar, saber ler e escrever e as operações fundamentais de aritmética.
§ 1.° Os guardas florestais auxiliares, de propriedades particulares sujeitas ao regime florestal facultativo serão dispensados de apresentar o atestado do silvicultor e o de ter sido militar.
§ 2.° É motivo de preferência possuir o oficio de carpinteiro, serrador ou marceneiro.
Art. 229.° Quando os serviços técnicos, na falta de engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores e médicos-veterinários, hajam de ser desempenhados mediante contrato, deverá sempre abrir-se concurso perante um júri nomeado pela Direcção Geral da Agricultura, o qual elaborará o programa a que deverão obedecer essas provas, segundo a especialização dos serviços a desempenhar.
Art. 230.° A admissão do restante pessoal, auxiliar, administrativo e menor, será oportunamente regulamentada.
CAPÍTULO II
Promoções
Art. 231.° A promoção duma categoria à imediatamente superior será efectuada por antiguidade.
Art. 232.° O pessoal não pode ser promovido sem ter, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
Art. 233.° A antiguidade para os efeitos das promoções regular-se há pela data da posse ou da última promoção, descontado o tempo de suspensão e de licença, quando esta exceda um mês em cada ano.
§ único. Quando haja dois ou mais funcionários da mesma nomeação, prevalecerá, para o efeito da promoção, a antiguidade no serviço anterior à nomeação, no caso de o terem prestado mediante contrato precedendo concurso.
Art. 234.° A impossibilidade física ou intelectual para continuar em serviço, verificada pelo exame de três facultativos, exclui o pessoal da promoção.
Art. 235.° A promoção de qualquer funcionário à categoria imediatamente superior àquela em que se encontrar importa exoneração da comissão que desempenhava, devendo o funcionário promovido ir pre-
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encher a vaga que lhe compete na categoria a que foi promovido, podendo entretanto ser novamente colocado na mesma comissão em que se encontrava antes da promoção, se a conveniência do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
Situações
Art. 236.° As situações do pessoal continuam a regular-se, emquanto não for promulgado um diploma sôbre situações que abranja todo o pessoal dos serviços do Ministério do Fomento, pelas disposições do título v da organização aprovada pelo decreto de 28 de Dezembro de 1899.
CAPÍTULO IV
Comissões de serviço
Art. 237.° O pessoal dos quadros, a que se refere o artigo 180.°, desempenha comissões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.° As comissões ordinárias são remuneradas com os vencimentos de categoria e de exercício, e bem assim com os abonos de ajuda de custo, de transporte e de subsídio de marcha, que lhes competir nos termos desta lei.
§ 2.° As comissões extraordinárias, desempenhadas nos países estrangeiros, serão remuneradas, alem dos vencimentos de categoria e de exercício, com o abono de ajuda de custo e de transporte que for fixado por decreto devidamente fundamentado.
Art. 238.° Nenhum funcionário poderá eximir-se ao desempenho de qualquer comissão de que for encarregado, quando ela seja própria da sua categoria.
Art. 239.° Dentro de cada quadro nenhuma comissão pode ser exercida por pessoal doutro quadro, excepto a de chefe da repartição técnica, que poderá ser desempenhada por outro chefe de serviço de quadro diverso.
Art. 240.° O pessoal de qualquer categoria não pode dirigir serviços desempenhados por pessoal de categoria superior, podendo, contudo, dentro da mesma categoria, dirigir serviços desempenhados por pessoal mais antigo no mesmo quadro.
CAPÍTULO V
Aposentações
Art. 241.° As aposentações do pessoal dos quadros dos diversos serviços serão reguladas pelas disposições do decreto com fôrça de lei de 17 de Julho de 1886 e diplomas legais subsequentes.
PARTE III
Disposições gerais
TÍTULO ÚNICO
Serviços e pessoal
SUB-TÍTULO
Serviços
CAPÍTULO I
Serviços internos
Art. 242.° São extintas as repartições dos serviços agronómicos, dos serviços de instrução agrícola, dos serviços pecuários e dos serviços florestais e aquícolas, criadas por decreto de 24 de Dezembro de 1901, e pelas quais eram distribuídos os serviços internos da Direcção Geral da Agricultura.
§ único. Os serviços de instrução agrícola ficam, provisoriamente, a cargo da repartição técnica.
Art. 243.° É extinto o Conselho Superior de Agricultura, criado por decreto de l de Dezembro de 1892.
CAPÍTULO II
Serviços externos
SECÇÃO I
Serviços agrícolas
Art. 244.° É extinta a Estação Agronómica de Lisboa, criada por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 245.° É extinto o Mercado Central de Produtos Agrícolas, criado por decreto de 22 de Setembro de 1888 e reorganizado por decreto de 22 de Julho de 1905.
§ único. As suas funções passam a ser desempenhadas, em cada direcção dos serviços agrícolas, pelo grupo de serviços de fomento comercial agrícola.
Art. 246.° É extinto o Conselho do Fomento Comercial dos Produtos Agrícolas, criado por decreto de 22 de Julho de 1905, passando as suas atribuições para o Conselho Superior Técnico da Direcção Geral de Agricultura.
Art. 247.° A administração dos arma-
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zéns gerais agrícolas e casas de venda, que nos termos do decreto de 19 de Junho e de 24 de Dezembro de 1901 competia à direcção do Mercado Central de Produtos Agrícolas, passará a pertencer aos conselhos técnicos das direcções dos serviços agrícolas.
§ 1.° Em conformidade com êste artigo são exonerados os indivíduos que, em virtude do decreto de 6 de Março de 1902, faziam parte da administração do Armazém Geral Agrícola de Évora.
§ 2.° É extinto o lugar de secretário do Armazém Geral Agrícola de Évora, criado por decreto de 19 de Junho de 1901.
§ 3.° São extintos os logares de director e de tesoureiro do Armazém Geral Agrícola de Álcool e Aguardente de Lisboa, criado por decreto de 27 de Fevereiro de 1905.
Art. 245.° É extinta a Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas, criada por decreto de 22 de Julho de 1905.
§ único. A fiscalização sanitária dos produtos agrícolas fica competindo exclusivamente à Direcção Geral de Saúde do Ministério do Interior.
Art. 249.° São extintos o laboratório geral de análises químico-fiscais de Lisboa e os laboratórios químico-agrícolas do Pôr-to e de Évora, criados por decreto de 24 de Dezembro de 1901, incorporados, respectivamente, nos laboratórios das direcções dos serviços agrícolas do centro, norte e sul.
Art. 250.° É extinta a Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, criada por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. Aos países com quem Portugal mantêm acordos comerciais será notificada a extinção dêstes laboratórios e a sua substituição pelos laboratórios privativos das direcções dos serviços agrícolas.
Art. 251.° É extinta a direcção dos serviços agrológicos, criada por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. As instruções para os serviços agrológicos, aprovadas pelo decreto de 11 de Junho de 1891, serão remodeladas pelas direcções dos serviços agrícolas.
Art. 252.° São extintas as missões enotécnicas, criadas pelo decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. O pessoal das extintas missões enotécnicas será distribuído pelas direcções dos serviços agrícolas.
Art. 253.° É extinta a inspecção especial criada pelo § único do artigo 8.° do decreto de 28 de Dezembro de 1899, que aprovou a organização dos serviços agrícolas e dos quadros do seu pessoal técnico.
Art. 204.° É extinta a inspecção das companhias vinícolas, criada pelos decretos de 14 de Janeiro e 5 de Junho de 1905, que ficará competindo ás direcções dos serviços agrícolas.
Art. 255.° É extinta a comissão de inspector das adegas sociais, criada pelo artigo 41.° do decreto de 27 de Setembro de 1901, que fica, para todos os efeitos legais, a cargo das direcções dos serviços agrícolas.
Art. 256.° E extinta a inspecção especial dos serviços e laboratórios químicos, criada por decreto de 28 de Dezembro de 1899, ficando a cargo dos directores dos serviços agrícolas as funções de inspectores dêsses serviços.
Art. 257.° Os serviços de escrita e contabilidade da repartição administrativa, da administração das matas nacionais e dos estabelecimentos dependentes dos serviços externos da Direcção Geral da Agricultura, serão superiormente inspeccionados pelo Chefe da 9.ª Repartição da Direcção Gorai da Contabilidade Pública, que perceberá a gratificação anual de 300 escudos, por êsse encargo.
§ único. Independentemente das inspecções a que o referido Chefe da 9.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade julgar conveniente proceder, compete á Direcção Geral da Agricultura, ordenar-lhe as inspecções que entender necessárias, a fim de que os serviços a que se refere êste artigo estejam sempre em dia e executados duma forma clara e precisa.
Art. 258.° São extintas as estações agrícolas de distilação da Figueira da Foz, de Santarém e de Torres Vedras, criadas por decreto de 14 de Julho de 1901, ficando o Govêrno autorizado a vender ou a arrendar os edifícios e terrenos das referidas estações.
Art. 259.° Os postos agrários que vierem a estabelecer-se nos termos do artigo 57.° da lei presente, substituirão, para todos os efeitos legais, as estações experimentais de agricultura, criadas pela carta de lei de 18 de Setembro de 1908.
Art. 260.° São abolidos os prémios aos vinhos de 14° a 17°, exportados para o es-
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trangeiro, concedidos nos termos da carta de lei de 18 de Setembro e decretos de 1 de Outubro e 27 de Novembro de 1908.
Art. 261.° A contar da data da publicação da presente lei cessará o desconto de warrants sôbre os vinhos depositados em adegas sociais e companhias vinícolas, emitidos ao abrigo da carta de lei de 18 de Setembro e decretos de 1 de Outubro e 27 de Novembro de 1908.
Art. 262.° Os saldos existentes dos fundos de fomento agrícola e de fomento vinícola, criados pelos decretos de 14 de Janeiro e 5 de Julho de 190o, pela carta de lei de 18 de Setembro e decreto de l de Outubro de 1908, bem como o saldo do fundo estabelecido pelo § 2.° do artigo 1.° do decreto com fôrça de lei de 23 de Maio de 1911, transitarão imediatamente para a receita do Estado.
§ 1.° De futuro, o produto das cobranças realizadas em obediência ao disposto nos referidos diplomas será directamente arrecadado pelo Estado, com excepção dos 70 por cento de receita de que trata o citado decreto de 23 de Maio de 1911.
§ 2.° No orçamento do Ministério do Fomento inscrever se há anualmente a importância de 30:000 escudos destinada, em partes iguais, à criação de postos agrários e postos zootécnicos de selecção e de cobri cão.
Art. 263.° Do aumento da receita anual do direito de consumo dos vinhos, de que tratam os decretos de 14 de Janeiro e 5 de Junho de 1905, o Ministério das Finanças fará o competente estorno até a quantia máxima de 30:000 escudos para compensação da diminuição do rendimento resultante do regime estabelecido para o fabrico de açúcar nos Açores.
Art. 264.° São extintos os subsídios concedidos por decreto, com fôrça de lei, de 3 de Abril de 1911, á Associação Central da Agricultura Portuguesa, destinados à escola de pomicultura, horticultura e jardinagem de Queluz e ao Museu Agrícola e Comercial.
§ 1.° Na parte do edifício e dos terrenos que eram destinados á escola de pomicultura, horticultura e jardinagem, será instalada a Estação Zootécnica Nacional.
§ 2.° Os práticos contratados pela Associação Central da Agricultura Portuguesa poderão ser colocados nas escolas práticas de agricultura.
Art. 265.° A comissão dos serviços geológicos deverá fornecer ás direcções dos serviços agrícolas todos os elementos necessários para es serviços agrológicos.
Art. 266.° Os serviços hidrológicos continuam a cargo da direcção dos serviços de hidráulica agrícola, nos termos da organização vigente e do decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 267.° Os elementos estatísticos coligidos pelo pessoal ao serviço das circunscrições agrícolas, florestais e pecuárias, deverão ser enviados pelas direcções dos referidos serviços á repartição de estatística agrícola da Direcção Geral da Estatística.
Art. 268.° São aplicáveis às monografias económico-agrícolas, até a promulgação do respectivo regulamento, as disposições do decreto de 17 de Julho de 1909, que instituiu o concurso anual de monografias de freguesias rurais, assim como o programa para a elaboração das mesmas monografias.
Art. 269.° Os laboratórios de cada direcção dos serviços agrícolas poderão fazer as análises que lhe forem requisitadas pelas câmaras regionais de agricultura, sociedades agrícolas e pelos particulares, mediante o pagamento das importâncias respectivas, conforme a tabela em vigor, quando não haja incompatibilidade com os serviços privativos dos laboratórios, que preferem sempre a todos os outros.
§ único. As análises requisitadas pelas câmaras regionais de agricultura terão iguais abatimentos aos consignados no decreto de 3 de Abril de 1896 para os sindicatos e outras associações agrícolas.
Art. 270.° Os serviços de extinção dos parasitas das plantas úteis são, para todos os efeitos legais, considerados de interesse público.
Art. 271.° São mantidas para os serviços de extinção dos parasitas das plantas úteis as disposições do decreto de 23 de Dezembro de 1899.
Art. 272.° Aos serviços de extinção dos parasitas muito prejudiciais ás culturas e às plantas úteis, para os quais não hajam sido promulgadas instruções especiais, serão extensivos, na parte aplicável, os regulamentos dos serviços anti-filoxéricos, da extinção dos acrídios e dos bombicídios, aprovados pelos decretos de 9 de Dezem-
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bro de 1886, de 20 de Fevereiro de 1902, de 7 de Setembro de 1907.
Art. 273.° Para o serviço da fiscalização privativa das regiões vinícolas, legalmente organizadas, o Govêrno fixará o número de agentes agrícolas que desempenharão êsse serviço, tendo em vista a proposta das respectivas comissões de viticultura e a importância das regiões.
Art. 274.° As obras de literatura agrícola, que pelos seus autores feirem apresentadas à Direcção Geral da Agricultura, serão submetidas ao conselho superior técnico, a fim de dar o seu parecer sôbre o valor e conveniência da publicação dessas obras por conta da mesma Direcção, podendo, às de reconhecido mérito, ser conferido um prémio que deverá ser proposto pelo referido conselho e pago pela verba que, para tal fim, for anualmente inscrita no Orçamento.
Art. 275.° São extintos os conselhos distritais de agricultura, criados por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
SECÇÃO II
Serviços florestais
Art. 276.° Todas as receitas provenientes das matas nacionais, de estabelecimentos aqúícolas ou concessões piscícolas, serão exclusivamente destinadas ao custeio dos serviços florestais, incluindo a aquisição de terrenos para arborização, nos termos do artigo 45.° do decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. A receita líquida anual da exploração das matas nacionais reverterá na totalidade para o Afundo de reserva dos mesmos serviços. Êste fundo será depositado na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência à ordem do Ministro do Fomento, e destinar-se há exclusivamente ao serviços de fomento florestal.
Art. 277.° As contas da administração das matas nacionais serão organizadas por gerências de doze meses a começar no dia 1 de Julho de cada ano, e serão, depois, sujeitas ao exame e julgamento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, apresentadas ao Poder Legislativo.
Art. 278.° Todos os fornecimentos e concessões de madeiras ou de produtos das matas nacionais feitos a título gratuito ou por preços inferiores às tabelas de venda que se houverem de satisfazer por contratos ou por despachos a repartições públicas, corporações administrativas, estabelecimentos de beneficência, empresas ou qualquer outra entidade, serão pagas pelas verbas orçamentais do Ministério do Fomento, quando por êle ordenadas, ou pelos Ministérios que os requisitarem, devendo a sua importância ou diferença de preço dar entrada na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, em receita do fundo a que se refere o artigo 277.°
§ único. As plantas dos viveiros e as sementes podem ser fornecidas aos serviços públicos ou a corporações administrativas pelo preço do seu custo.
Art. 279.° Todas as propriedades que de futuro se encorporem no domínio florestal serão incluídas, pela direcção dos serviços florestais, nas zonas florestais que as respectivas secções propuserem, tendo--se sempre em atenção a facilidade de acesso e economia de transporte. Para as actuais propriedades particulares submetidas ao regime florestal proceder-se há de idêntica forma.
Art. 280.° É extinto o curso de silvicultura no Instituto Superior de Agronomia. O Govêrno, quando julgue necessário, abrirá concurso entre os engenheiros agrónomos, estranhos ao quadro, para seguirem o curso de engenharia florestal em uma escola superior estrangeira da especialidade e de reputação.
§ 1.° Igualmente se abrirá concurso entre os regentes agrícolas, não pertencentes ao quadro, para seguirem cursos secundários em escolas estrangeiras da especialidade.
§ 2.° Êstes alunos serão subsidiados pelo fundo a que se refere o artigo 277.°
SECÇÃO III
Serviços pecuários
Art. 281.° Continua a cargo dos serviços pecuários a fiscalização sanitária dos produtos alimentares de origem animal, excepto a que é exercida nas delegações e postos aduaneiros das cidades fechadas por barreiras fiscais que compete às respectivas câmaras municipais.
§ 1.° Em harmonia com êste artigo, regressarão, à Câmara Municipal de Lisboa, os fiscais sanitários e moços cobradores, que nos termos do decreto de 1 de De-
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zembro de 1892 transitaram da mesma câmara para o antigo Ministério das Obras Públicas, Comércio e Industria, e que actualmente prestavam serviço na extinta direcção da fiscalização dos produtos agrícolas.
§ 2.° Constituirão receita da Câmara Municipal de Lisboa as cotas a que se refere o artigo 46 do decreto de 1 de Dezembro de 1892.
Art. 282.° Os médicos-veterinários dos partidos, criados ou a criar, pelas câmaras municipais, alem das funções privativas, auxiliarão os serviços zootécnicos e de polícia sanitária nas suas áreas, ficando, para êsse efeito, subordinados tecnicamente ao delegado da secção pecuária respectiva.
Art. 283.° As investigações analíticas que hajam de fazer-se como subsidiárias dos estudos zootécnicos, bem assim a análise dos produtos alimentares de origem animal, colhidas pelo pessoal da fiscalização da direcção dos serviços pecuários, serão realizadas no laboratório de patologia veterinária e bateriologia, ou nos laboratórios das direcções dos serviços agrícolas e do Instituto Central de Higiene em Lisboa.
SECÇÃO IV
Disposições diversas
Art. 284.° O Govêrno nomeará uma comissão para rever a legislação agrícola, florestal e pecuária, com o fim de a codificar.
Art. 285.° O Govêrno publicará os regulamentos necessários para a inteira execução da presente lei.
§ único. Emquanto não forem regulamentados os diferentes serviços, continuam em vigor as actuais disposições regulamentares que não contrariem esta organização.
SUB-TÍTULO II
Pessoal
CAPÍTULO I
Colocação do pessoal
Art. 286.° Nos quadros a que se refere o artigo 180.° será imediatamente colocado o pessoal que à data da presente organização se encontra em serviço da Direcção Geral de Agricultura.
§ 1.° Na colocação do pessoal já pertencente a alguns dêsses quadros será observada a ordem a que o mesmo pessoal estava subordinado anteriormente.
§ 2.° O pessoal técnico que pertencia a serviços que deixam de existir será incorporado nos actuais quadros, segundo as suas habilitações, na categoria mais baixa a seguir ao funcionário mais moderno e pela ordem de antiguidade no serviço, prevalecendo, para o da mesma antiguidade, a data da conclusão do curso e depois a idade.
§ 3.° O pessoal contratado ou jornaleiro com mais dum ano de bom serviço á data da presente organização poderá ser incorporado segundo as suas habilitações nos quadros, cuja composição esteja incompleta, entrando pela categoria mais baixa a seguir ao funcionário mais moderno e pela ordem de antiguidade no serviço, prevalecendo nos quadros técnicos, para o da mesma antiguidade, a data da conclusão do curso e depois a idade.
§ 4.° No caso de não poder ser colocado o pessoal contratado que se encontre nas condições do parágrafo anterior, ficará esto com preferência na admissão das primeiras vagas que ocorrerem durante dois anos a contar da data do presente diploma.
Art. 287.° O grupo de agentes agrícolas, criado por esta lei, será constituído pelos fiscais da extinta Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas, observando na colocação dêsse pessoal a ordem a que estava subordinado o quadro extinto.
Art. 288.° Na colocação dos actuais ajudantes florestais e para as primeiras promoções de guardas florestais a ajudantes atender-se há, em primeiro lugar, às aptidões que os mesmos tenham dado provas.
Art. 289.° No quadro de ajudantes de pecuária serão colocados os antigos monitores de pecuária, que por decreto de 25 de Março de 1911 deixaram de fazer parte do quadro de regentes agrícolas, os auxiliares da fiscalização das carnes da extinta Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas, admitidos ao abrigo do decreto de 14 de Setembro de 1900, e o pessoal que for dispensado doutros serviços e que fôr julgado idóneo.
Art. 290.° Ao pessoal adido ser-lhe há dada a colocação para que fôr considerado idóneo.
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§ único. O pessoal adido, não desempenhando serviço, perceberá apenas o vencimento de categoria ou quatro quintos do vencimento total, quando êste não esteja dividido.
Art. 291.° Ao pessoal contratado que não possa ser colocado em qualquer dos quadros a que se refere o artigo 180.° será dada colocação correspondente ou idêntica à que tem desempenhado, como auxiliar dos serviços, emquanto durarem os respectivos contratos.
Art. 292.° Nenhum funcionário contratado, sem as habilitações do pessoal técnico dos quadros da Direcção Geral da Agricultura, poderá exercer quaisquer funções que taxativamente pertençam a êsse pessoal.
Art. 293.° Será incluído no quadro de regentes florestais, na vaga que lhe corresponda pela sua antiguidade, o actual administrador da mata do Bussaco, adido ao referido quadro.
Art. 294.° Continuam, servindo na direcção dos serviços florestais, na situação de destacados, um condutor e dois desenhadores das obras públicas para coadjuvar o trabalho topográfico e de cadastro das propriedades a submeter ao regime florestal.
§ único A direcção dos serviços florestais é autorizada a contratar pessoas idóneas para trabalhos topográficos, quando os serviços o exijam, sendo êsses trabalhos pagos, conforme uma tabela préviamente aprovada.
Art. 290.° Continuará a prestar serviço na direcção dos serviços florestais o actual apontador em serviço no Choupal.
Art. 296.° Os escriturários que eram pagos pelo fundo, a que se refere o artigo 277.°, serão nomeados para as vagas das três classes de escriturários.
Art. 297.° O mestre florestal adido, em serviço na mata do Bussaco, entrará no quadro dos ajudantes florestais.
CAPÍTULO II
Disposições diversas
Art. 298.° A todo o pessoal dos quadros organizados pelo presente diploma é garantida a totalidade dos seus vencimentos actuais, não podendo perceber, de vencimento de categoria importância inferior á que presentemente lhe compete.
Art. 299.° Ao pessoal contratado continuarão a ser abonados os vencimentos, ajudas de custo, transportes, e subsídios de marcha a que tem direito, nos termos dos respectivos contratos, que não poderão ser renovados.
Art. 300.° A todos os funcionários pertencentes aos quadros ou a serviços especiais da Direcção Geral da Agricultura e que se encontram em comissões oficiais, extranhas à mesma Direcção Geral, serão dadas por findas essas comissões.
§ 1.° Os funcionários referidos neste artigo deverão regressar ao exercício das suas funções no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação da presente lei.
§ 2.° Findo êste prazo, aqueles que não houverem regressado aos seus lugares considerar-se hão excluídos dos respectivos quadros ou serviços.
Art. 301 ° Todos os anos, até 31 de Janeiro, serão publicadas no Diário do Govêrno, as relações dos engenheiros-agrónomos, engenheiros sivilcutores, médicos-veterinários e regentes, com referência ao 1.° de Janeiro do novo ano, especificando o tempo de serviço no quadro, as comissões que desempenham e a disposição legai que as autoriza.
Art. 302.° O pessoal dos quadros da Direcção Geral da Agricultura, e o contratado, será obrigado a desempenhar os serviços de que legalmente forem encarregados, mesmo acidental ou temporariamente, em qualquer ponto do país continental e insular.
Art. 303.° Todas as ordens e instruções de serviço serão dadas duma maneira concreta, exigindo-se toda a responsabilidade da sua execução aos funcionários a quem forem transmitidas.
Art. 304.° Todos os documentos, gráficos, orçamentos, memórias discritivas e relatórios, serão sempre assinados pelo empregado que os elaborou, com a informação ou visto do funcionário superior dirigente do serviço por onde tiver de transitar.
Art. 305.° Todos os empregados são competentes para requisitar em casos urgentes e imediatos o auxílio das autoridades, devendo porem assumir essa responsabilidade o mais graduado ou antigo dos funcionários presentes no local do delito ou facto onde se torne necessário o auxílio.
§ único. Nos casos de que se ocupa êste artigo é autorizada a correspondência telegráfica de serviço oficial.
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Art. 306.° Os serviços clínicos prestados pelos médicos veterinários do quadro serão remunerados, excepto os indicados na alínea 23.° do artigo 193.° desta lei.
Art. 307.° Não é permitido ao pessoal da Direcção Geral da Agricultura exigir ou aceitar remuneração de particulares, sociedades ou corporações por serviços que façam parte das suas atribuições, exceptuando quando desempenhem funções de peritos nos termos legais.
Art. 308.° Não é permitido ao pessoal da Direcção Geral da Agricultura desempenhar funções remuneradas ou não, que por sua natureza, ou nos termos expressos da lei, devam estar sujeitos a sua fiscalização, salvo autorização superior.
Art. 309.° Os serviços oficiais, que digam respeito à segurança do Estado, a assuntos cuja divulgação possa originar prejuízo para o Estado ou para os particulares, bem como a assuntos técnicos cuja solução possa ser prejudicada pela sua prematura publicidade, são confidenciais, só podendo ser divulgados ou publicados com autorização do Ministro.
Art. 310.° Quando qualquer funcionário haja de ser intimado como testemunha para comparecer perante a autoridade judicial ou administrativa, a competente intimação deverá ser feita por intermédio do seu superior hierárquico mais graduado, residente na respectiva comarca.
Art. 311.° É obrigatório a todos os funcionários o uso de bilhete de identidade com a respectiva fotografia. No verso dêstes bilhetes serão transcritos os artigos principais de autorização para remeter telegramas oficiais, de requisitar o auxilio de autoridades e de porte de armas.
Art. 312.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, 3 de Abril de 1913.= António Maria da Silva.
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QUADRO N.º 1
Vencimentos, complementos de vencimentos e gratificações
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(a) Servindo no Choupal.
(b) Nomeado por decreto de 27 de Setembro de 1887 e 7 de Fevereiro de 1889; excluídos do quadro de regentes agrícolas por decreto de 25 de Maio de 1911 que lhes garantiu, porêm, os vencimentos e prerrogativas
(c) Vencem 36 centavos diários, pagos pelo dotação das matas onde prestarem serviço
(d) Para falhas.
(e) Subsídio para renda de casa nos termos dos contratos.
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QUADRO N.º 2
Ajudas de custo, subsídios de marcha e transportes
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QUADRO N.º 3
Material, expediente e salários
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QUADRO N.° 4
Diversas despesas que, em virtude das leis, regulamentos e outras disposições legais em vigor, estão a cargo da Direcção Geral da Agricultura
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QUADRO N.º 5
Ensino superior, médio e elementar de agricultura
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QUADRO RESUMO
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O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre o pedido de licença requerido pelo Sr. Tavares.
Foi concedida a licença pedida.
O Sr. Presidente: - Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia.
Vários Sr s. Deputados pedem a palavra.
O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que pediram a palavra a fineza de se conservarem de pé, a fim de se poder fazer a inscrição.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Peco a atenção da Câmara.
O Sr. Morais Rosa pediu a palavra para um negócio urgente, quando estivesse presente qualquer membro do Govêrno. Como não se acha presente nenhum, não sei se S. Exa. quere usar da palavra.
O Sr. Morais Rosa: - Não, senhor.
O Sr. António Granjo: - Há tempos a comissão administrativa de Lisboa mandou secularizar as capelas de Lisboa. Ora, pela lei da separação, verifica-se que essa ordem é ilegal.
Como não está presente nenhum membro do Ministério, peço a V. Exa., Sr. Presidente, que avise o Sr. Ministro da Justiça de que eu desejava saber qual a solução a êsse respeito; porque as outras comissões administrativas podem tomar o exemplo da de Lisboa e, por êsse país fora, podem provocar perturbações á República.
É necessário, portanto, saber-se o que há.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Eu avisarei o Sr. Ministro da Justiça das considerações que V. Exa. acaba de fazer.
Tem a palavra o Sr. Carvalho Araújo.
O Sr. Carvalho Araújo: - Desisto da palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Pereira Cabral.
O Sr. Pereira Cabral: - Peço a V. Exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o Sr. Ministro do Fomento.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Baltasar Teixeira.
O Sr. Baltasar Teixeira: - Mando para a mesa um projecto de lei, autorizando a Câmara Municipal do Ponte de Sor a vender uma casa, imprópria para escola primária, e autorizando-a tambêm a aplicar o produto da venda à aquisição doutro edifício.
Aproveito tambêm o ocasião para chamar a atenção de V. Exa., Sr. Presidente, para o seguinte:
Ontem vi publicado no Diário do Govêrno um projecto de lei. autorizando a Câmara Municipal de Pôrto a aplicar uma certa verba.
Êsse projecto não foi ao Senado, e eu peço a V. Exa. que tome as devidas providências para que semelhante facto não se repita.
Por último, peco a V. Exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o Sr. Ministro da Justiça.
O orador não reviu.
Entra na sala o Sr. Presidente do Ministério.
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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Morais Rosa.
O Sr. Morais Rosa: - Não há muito ainda que tive ocasião de chamar a atenção do Sr. Ministro da Guerra para a maneira pouco regular por que estava sendo feita a chamada propaganda da defesa nacional, e de me referir às descabidas revelações dos que trabalham nessa propaganda.
Disse que o patriolismo não era motivo para justificar indiscrições de todo o ponto inconvenientes.
Foi-me respondido que, em outros países, se tem procedido de igual forma.
É possível. Mas, no nosso país, há motivos para olhar o assunto com especial reserva.
Até hoje, porêm, tratava-se apenas duma comissão de carácter não oficial, pôsto que a ela pertençam entidades de grande evidência.
Agora, é uma estação oficial que vem abrir concurso no Diário do Govêrno, para a elaboração duma memória sôbre as linhas de defesa de Torres Vedras.
Por mais espantoso, fantástico e extraordinário que isto pareça, é absolutamente verdadeiro!
Está registado nas colunas da folha oficial, do Diário do Govêrno!
E é uma repartição do Estado, o Conselho de Turismo, entidade que tem atribuições para fazer a propaganda do nosso país, sob o ponto de vista do turismo, quem elabora êsse programa, quem abre êsse concurso.
Eu não conheço, nem sequer de nome, nenhum dos indivíduos que compõem êsse Conselho de Turismo, nem nenhuma das pessoas que fazem parte da respectiva repartição, e por êste facto sinto-me à vontade para dizer o que se me oferece sôbre o assunto.
Sr. Presidente: no programa da memória a elaborar, diz-se: "que perante a Repartição do Turismo se abre concurso para elaboração duma memória descritiva das linhas de Torres Vedras, acrescentando-se que é de toda a conveniência que nessa memória abundem os pormenores e as mais insignificantes minúcias sôbre a importân da e natureza das fortificações e sôbre as principais linhas de acesso.
Declara-se mais que se gratificará em especial o autor da memória que a ilustrar com gravuras dêsses pormenores, quanto mais nítidas tanto melhor, adicionando-se um prémio extraordinário para aquele que conseguir que essa memória seja reproduzida em inglês, para certamente por êsse modo se facilitar aos nossos inimigos a sua leitura, porquanto, como é sabido, a língua portuguesa não é muito conhecida por essa Europa fora.
Isto, Sr. Presidente, constituiria em qualquer outro país um crime de lesa-pátria. Feito por uma repartição do Estado não sei como o deva classificar!
Extra-oficialmente, e já nesta sessão, tendo falado com um colega meu nesta Câmara, êle me informou de que o Sr. Ministro da Guerra, verdadeiramente admirado com o facto, oficiara já à Repartição de Turismo, mandando suspender êsse concurso.
Mas a verdade, Sr. Presidente, é que nós vamos, foz em fora, com inconveniências desta natureza. Não bastou que uma vez um antigo Ministro facultasse aos oficiais do exército espanhol o estudo duma das linhas de invasão de Portugal, aceitando-se como pretexto que se tratava de estudar as linhas de retirada dum exército batido por nós. Mascarado o caso por esta forma, os oficiais do exército do país vizinho, acompanhados por oficiais portugueses, visitaram a linha de invasão do Douro, fazendo um minucioso estudo da retirada das tropas francesas do General Soult, em 1809.
Os adidos militares de diferentes nações, desde o de Espanha até o do Japão, visitam os nossos fortes, patenteando-se-lhes toda a linha das fortificações que defendem Lisboa, que êles analisam em todos os seus pormenores. Não sei mesmo se lhes terá sido dado consentimento para tirar clichés fotográficos ou traçar desenhos do que observam, a fim de auxiliar o trabalho que de memória possam ter feito. Todavia, para um técnico, a visão de momento é mais que o bastante.
Creio que isto continua a fazer se, e, como se tudo isto não fôsse suficiente, vem agora uma repartição do Estado abrir concurso para se elaborar uma memória ilustrada sôbre as linhas avançadas da defesa de Lisboa e - para cúmulo - escrita em inglês.
Peço, portanto, a atenção de qualquer dos membros do Govêrno para êste facto,
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que reputo da maior gravidade, não só para que desde já se suspenda êsse concurso- se ainda o não foi - mas para que daqui em diante nenhuma repartição do Estado ou qualquer entidade oficial possa tratar assuntos de defesa nacional sem prévia audiência do Sr. Ministro da Guerra. O orador não reviu,
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: pedi a palavra a V. Exa. para declarar ao Sr. Deputado Morais Rosa e à Câmara que tomei nota das considerações de S. Exa. para as transmitir aos meus colegas da Guerra e do Fomento, a quem essa Repartição de Turismo está subordinada, e estou convencido de que as providências que se tomarem satisfarão completamente o ilustre Deputado e a Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Rodrigo Pontinha: - Sr. Presidente: vou tratar dum assunto que corre pela pasta do Sr. Ministro do Interior.
No Diário do Govêrno de 19 de Março vem publicado um decreto que dissolve a Comissão Administrativa do Concelho de Ponte da Barca, distrito de Viana do Castelo, nomeando uma outra para a substituir.
Tenho a dizer a V. Exa. e á Câmara que não se observou aquilo que o Sr. Ministro do Interior, se bem me recordo, na sessão de 13 de Fevereiro, e já depois em outras sessões, disse ser a intenção do Govêrno: não se dissolver nenhuma comissão administrativa sem préviamente se ter procedido a uma sindicância pela qual se provasse que tinha havido irregularidades nos actos dessa comissão ou na constituição da mesma.
Dizia-se no referido decreto o seguinte:
Leu.
Ora eu devo dizer que nenhum dos membros efectivos da comissão estavam nessas condições.
Não há dúvida que alguns estavam nessas condições, mas não eram efectivos, eram substitutos e nunca entraram no exercício das suas funções.
O que era pois natural era que fossem demitidos os que não estavam compreendidos na lei e que fossem substituídos por outros.
O ex-governador civil de Viana do Castelo não dissolveu a comissão que foi nomeada depois da proclamação da República.
O que fez foi aceitar o pedido de exoneração, feito por alguns dos seus membros, nomeando outros tantos cidadãos para preencher as vagas existentes.
Portanto vê-se, em primeiro lugar, que não houve qualquer sindicância, como manda a lei; em segundo lugar, que o ex-governador civil do distrito de Viana do Castelo não procedeu pela forma que lhe é atribuída pela folha oficial, e, por último, que pela portaria a que me reportei não há, como se diz no mesmo Diário do Govêrno, reintegração da primitiva comissão, porquanto para a actual foram nomeados cidadãos que de nenhum corpo administrativo até hoje fizeram parte.
As informações que chegaram ao Sr. Ministro do Interior foram certamente fornecidas pelo administrador do concelho de Ponte da Barca.
Êsse administrador está indevidamente exercendo essa função.
Êle é facultativo municipal daquele concelho e médico do hospital da menina vila de Ponte da Barca e assim é fiscal e ao mesmo tempo subordinado e como a comissão não servia à sua política mesquinha tratou de conseguir a sua dissolução.
É pois necessário que o Sr. Ministro do Interior se esclareça acêrca das informações que lhe foram fornecidas, vendo se elas são exactas, para depois pôr as cousas nos seus lugares.
O outro ponto para que desejo chamar a atenção de S. Exa. refere-se a ter o governador civil de Viana do Castelo, por meio dum ofício, convidado dois membros da comissão distrital, que são professores do liceu, a optarem por um ou outro lugar,
Não há nenhuma disposição do Código Administrativo que indique que haja incompatibilidades entre as funções das comissões administrativas e as funções do professorado secundário.
Desejo saber se o Sr. Ministro do Interior perfilha o procedimento do seu delegado de confiança em Viana do Castelo e se o não perfilha, se S. Exa. está resolvido a fazer-lhe ver que exorbitou das suas.funções.
Tenho dito.
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O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Não tenho conhecimento do facto a que se referiu o Sr. Deputado Rodrigo Fontinha, relativamente à comissão administrativa de Ponte da Barca, mas vou informar-me.
Com relação às incompatibilidades entre o lugar de membro da comissão distrital e de professor do liceu, devo dizer que o governador civil me fez ver que êsses indivíduos não podiam ser assíduos ás sessões da comissão e foi por êsse motivo que os convidei a optar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Rodrigo Pontinha: - Estou informado de que êsses membros nunca faltaram às sessões da comissão distrital.
O Sr. Francisco Cruz: - Pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro do Interior para o facto de continuar à venda, no Mercado da Praça da Figueira, grande quantidade de caça, isto depois de ter terminado o tempo da caça.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues):- Tomarei na devida consideração as palavras de S. Exa. e vou providenciar.
O Sr. Júlio Martins: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer algumas considerações sôbre um assunto que corre pela pasta do Sr. Ministro do Interior.
Sr. Presidente: nos antigos tempos da monarquia era difícil aos republicanos entrarem por eleição nos corpos administrativos, era preciso que a febre republicana fôsse grande em certas e determinadas terras do país, para que os republicanos se manifestassem conquistando pelo voto os lugares das câmaras municipais; e eu lembro-me até do motivo de orgulho para nós republicanos quando a imprensa nos transmitiu a noticia da eleição duma câmara ser ganha pelos nossos votos. Pois muito bem, a câmara de Alcochete era uma dis poucas câmaras que em Portugal estava ali pela genuína e exclusiva vontade do povo, era uma câmara exclusivamente republicana (Apoiados) era uma câmara conquistada pelo voto dos eleitores republicanos em tempos idos da monarquia. Os homens que a compunham representavam genuinamente a vontade republicana e representavam genuinamente a boa administração dos princípios que nós então pregávamos. (Apoiados).
Quando foi da implantação da República, por um decreto de 13 de Outubro de 1910, o Govêrno Provisório entendeu o seguinte: que todas as câmaras republicanas que tivessem sido eleitas se conservassem nos seus respectivos lugares, substituindo-se as outras câmaras monárquicas por comissões municipais republicanas.
Prestava-se assim, por intermédio do Govêrno Provisório, o preito da nossa homenagem, do nosso respeito e da nossa confiança republicana aos indivíduos que tinham sido eleitos pelos votos republicanos. Pois acontece agora que o Sr. governador civil de Lisboa, sem motivo, que nós saibamos, pelo menos, que pudesse imperar com peso no espírito de S. Exa., mandou fazer uma sindicância à Câmara de Alcochete, câmara antiga, câmara republicana, câmara que foi eleita no tempo da monarquia pelos votos republicanos (Apoiados). Quais os motivos que imperaram no espírito de S. Exa.? Não os sabemos. Talvez seja porque os homens que trabalharam pelos princípios republicanos, no tempo da monarquia, não sirvam hoje.
A câmara protesta num documento que a honra, que se tornou público e que certamente o Sr. Ministro do Interior conhece, contra a arbitrariedade do Sr. governador civil, que representa, nada mais, nada menos, do que um vexame à consciência republicana de agora, e à consciência republicana de então (Apoiados).
Os homens que estão hoje á testa do município são os mesmos homens que no tempo da monarquia afrontavam as iras daqueles que, porventura, amanhã os vão substituir, se a câmara for abaixo.
Não há motivo algum para que se mande sindicar uma câmara composta de republicanos, que mantiveram os princípios republicanos e que no tempo da monarquia souberam levantar altivamente a sua cabeça, defendendo êsses princípios, e, sobretudo, que os sindicantes sejam aqueles que em 5 de Outubro, ou muito antes, perseguiam enormemente aqueles homens que ali se encontram.
Eu protesto nesta Câmara contra o acto, que considero arbitrário, do Sr. governa-
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dor civil, em mandar sindicar os actos da Câmara de Alcochete, porque não se sabe quais foram os motivos, a não ser que circunstâncias estranhas existam, embora se não conheçam. E diz-se mais que a sindicância feita a essa câmara está quási pronta e que, naturalmente, vai ser fechada sem a câmara ser ouvida.
Chamo a atenção do Sr. Ministro do Interior para êste acto, que considero arbitrário, do Sr. governador civil; ponho-me ao lado da Câmara Municipal de Alcochete, na sua defesa e no seu protesto, porque não há factos que justifiquem essa sindicância e reservo-me para ver os seus resultados.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - O Sr. Deputado Júlio Martins fez-se eco, aqui, duma câmara municipal, contra a sindicância que lhe é feita.
Eu creio que há motivos para fazer essa sindicância. Não sei quais são. mas S. Exa. pode conhecê-los, pela função que exerce.
O Sr. Júlio Martins: - O que sei é que essa câmara tem tido a confiança de todos os Governos.
O Orador: - Isso não prova que não possa prevaricar.
Como disse, o que entendo é que ninguêm pode interessar-se por qualquer indivíduo ou entidade, sem conhecer os motivos por que acusa ou louva.
Quem não receia que os seus actos sejam mal apreciados deve pedir que êles sejam joeirados, à luz do dia.
Alem disso, S. Exa. pode pedir a sindicância e emitir o seu parecer.
Não vejo, portanto, motivo para que S. Exa. proteste, a não ser que não seja tudo feito segundo a lei e a justiça.
S. Exa., entretanto, terá ocasião de ver que foram corridos todos os trâmites, com as necessárias garantias.
Não compreendo que uma sindicância seja motivo para magoar. E mesmo uma cousa que um bom republicano deve pedir, para glória sua.
O orador não reviu.
O Sr. Mesquita de Carvalho: - Pedi a palavra para solicitar uns esclarecimentos do Sr. Ministro do Interior.
Diário da Câmara dos Deputada
O Diário do Govêrno, de hoje, publica, declarando que é por ordem superior, o relatório da sindicância feita ao director do Hospital Termal das Caldas.
Publica-se o relatório e mais nada. Tal publicação leva-me a concluir que o processo está ultimado e devidamente julgado pelo Poder Executivo.
Mais me confirma essa convicção a notícia, que a tal respeito já veio nos jornais de Lisboa.
O esclarecimento que desejo do Sr. Ministro do Interior, é saber se realmente assim é e se já tem despacho ministerial.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - O despacho ministerial tambêm já foi dado, mas, como o Sr. Deputado Mesquita de Carvalho sabe, há um. regulamento para os empregados públicos, e, em virtude dele, o indivíduo, sujeito à sindicância, foi mandado ouvir.
A sindicância já tem um despacho ministerial.
O orador não reviu.
O Sr. Mesquita de Carvalho: - Era isso o que eu desejava saber e mais nada.
O Sr. Gastão Rodrigues: - A sindicância ordenada à Câmara de Alcochete não obedeceu ao facto dela ser composta de evolucionistas, mas por ela há muito tempo não funcionar com todos os seus vereadores e por ter mais de três anos de eleita, sem ter sido substituída ou reeleita, e ainda porque, segundo corre, ela não tem administrado convenientemente os dinheiros dos seus munícipes.
De resto outras câmaras compostas de indivíduos filiados no partido democrático, tem sido sindicadas.
O procedimento do Sr. governador civil de Lisboa merece o seu aplauso.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Jacinto Nunes: - Pede à Câmara que resolva fixar uma sessão para serem discutidos os assuntos respeitantes ás atribuições dos governadores civis para a dissolução, nomeação e substituição das câmaras municipais, conforme estabelece o artigo 77.° da Constituição.
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Algumas dessas câmaras tem sido dissolvidas sem se lhes ter feito a respectiva sindicância, nem ser ouvida a Procuradoria Geral da República, e a algumas outras que tem sido sindicadas, tem constituído isso um verdadeiro simulacro de sindicâncias.
Pede, pois, à Câmara que recomende ao Sr. Ministro do Interior para S. Exa. pôr de parte êsses simulacros de sindicâncias, porque, por mais honestas que sejam as Câmaras municipais, elas são sempre dissolvidas, desde que não sejam compostas de indivíduos do partido democrático.
O dever do Sr. Ministro da Interior é restabelecer o statu que ante.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Disse o Sr. Jacinto Nunes que está cheio de razão, porque se procedeu arbitrariamente ordenando-se as sindicâncias sendo ouvida a Procuradoria Geral da República.
S. Exa. sabe que os sindicantes apenas coordenam factos e á Procuradoria Geral da República é que compete dar parecer sôbre êles.
E, Sr. Presidente, para terminar, devo dizer que o estabelecimento do statu que ante é que constituía a autoridade que os governadores civis julgavam ter para dissolverem as comissões administrativas ou câmaras municipais quando quisessem.
O que os factos afirmam a S. Exa. é que- as comissões municipais encontraram no Govêrno a garantia da sua manutenção, que não tinham nos outros.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. António José de Almeida: - Mando para a mesa um projecto de lei sôbre a amnistia, conforme prometi numa das últimas sessões.
Documentos enviados para a mesa
Requerimentos
Requeiro que, pelo Ministério no Interior, me seja facultado imediatamente o exame de todo o processo de sindicância ordenada ao director do Hospital de
D. Leonor das Caldas da Rainha. = O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.
Mandou-se expedir.
Requeiro, com urgência, pelo Ministério do Interior, à Direcção Geral de Instrução Secundária, Superior e Especial, nota do número de sindicâncias feitas a reitores dos liceus do continente e ilhas adjacentes, desde 1895 até esta data, com a indicação dos liceus e dos anos em que se realizaram. = Rodrigo Fontinha.
Segundas leituras
Projectos de lei
Extinguindo a comissão administrativa da colónia agrícola correccional Vila Fernando, do Deputado Vitorino Marques de Carvalho Guimarães.
Foi enviado à comissão de legislação criminal.
(Publicado a p. 1:220 do "Diário do Govêrno" n.° 78, de 4 de Abril).
Do Sr. António José de Almeida, concedendo a amnistia para os crimes políticos cometidos por indivíduos civis ou da classe militar contra a segurança das instituições vigentes, por meio de movimentos preparados e organizados dentro do país ou em país estranho.
Para o "Diário do Govêrno".
Do mesmo Sr. Deputado, para que seja desde já levantada a interdição de residência aos bispos e padres que nela foram condenados por ofensas ao decreto, com fôrça de lei, de 20 de Abril de 1911.
Para o "Diário do Govêrno".
Do Sr. Baltasar Teixeira, autorizando a Câmara Municipal do concelho de Ponte de Soure a alienar, em hasta pública, uma morada de casas com altos, baixos e quintal, sita na Rua do Comércio (antiga Rua Grande), da vila sede do concelho, a qual confronta do norte com azinhaga pública, sul com Rua do Comércio, nascente com herdeiros de António da Silva Lobato, e poente com Carlota da Assunção Rasquilho de Carvalho.
Para o "Diário do Govêrno".
Artigo 1.° Os alunos que no ano lectivo de 1911-1912 se matricularam no
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primeiro ano de qualquer das Faculdades de Medicina das Universidades de Lisboa, Pôrto e Coimbra, depois de terem frequentado qualquer das cadeiras preparatórias para a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e Escolas Médicas de Lisboa e Pôrto, ficam pertencendo, para todos os efeitos, ao período transitório, e os seus cursos serão até final regulados pela legislação anterior ao decreto, com. forca de lei. de 22 de Fevereiro de 1911.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. = O Deputado, Baltasar Teixeira.
Para a comissão de legislação superior.
O Sr. Presidente: - Comunico à Câmara que vai ser lido um oficio que acaba de ser recebido na mesa, enviado pelo Sr. Teófilo Braga, e previno-a de que essa leitura é feita para que se possa justificar o haver-se alargado mais a parte da sessão, antes da ordem do dia.
Logo que recebi o ofício resolvi mandar entrar S. Exa. na sala, porque se me afigura não haver disposição alguma regimental nem constitucional que proíba a qualquer Deputado a entrada na sala e o pedido da palavra (Apoiados).
Foi lido na mesa o ofício. É o seguinte:
Oficio
Tendo-se levantado um incidente nesta Câmara, sôbre opiniões expendidas em meu nome na imprensa jornalística, no limite da mera liberdade individual e isento de toda a responsabilidade oficial, e sendo já com aspecto conflituoso enviado para a mesa a declaração colectiva dalguns Srs. Deputados-que sairiam da assemblea desde que eu ocupasse o meu lugar neste Parlamento, para o qual fui eleito por mais de 18:000 votos pela cidade de Lisboa:
Cumpre me declarar a V. Exa. que estou pronto para esclarecer plenamente esta digna Câmara sôbre todas as circunstâncias inerentes ao facto jornalístico, que com certeza ignora, e apreciando-as devidamente reconhecerá que não saí fora dos limites do meu direito. Na minha qualidade de Deputado recorro a V. Exa., como meu presidente, para que, com a sua imparcial autoridade legítima, me seja facultado o expender perante a assemblea a normal defesa a que tem direito o mais obscuro cidadão da República Portuguesa.
Saúde e Fraternidade.
Lisboa, em 8 de Abril de 1913. = O Deputado, Joaquim Teófilo Braga.
Entra na sala o Sr. Teófilo Braga, ausentando-se nessa ocasião alguns Srs. Deputados que ocupam lugares na direita da Câmara.
O Sr. Teófilo Braga (na tribuna): - Sr. Presidente: apareço aqui numa situação excepcional, em que venho para explicar factos que foram interpretados sem condições de veracidade. E para evitar quaisquer consequências conflituosas que se pudessem dar, oficiei ao Sr. Presidente desta assemblea, reclamando um momento para dizer do meu direito, que é a natural defesa de todo o cidadão, desde que se fazem interpelações som bases verdadeiras, antes incompletas por falta de compreensão das circunstâncias que as envolvem, não considerando o ódio que as perverte.
V. Exas. sabem, e hão-de ter vi to pelos jornais, que por uma simples frase, abusivamente posta em meu nome, se bordou um quadro dum indivíduo que prejudicava as instituições republicanas, com o risco dum cataclismo em que o país ia para o fundo.
Isso na imprensa tomou novo relevo, rufando-se sôbre a minha personalidade, e eu adoptei o sistema que se emprega em todo o temporal, que repentinamente rebenta, em que o navio se põe à capa, ou quando nos achamos às escuras e não se sabe o caminho que se pisa, parar, para não se precipitar.
Eu não escrevo explicações pessoais para a imprensa; espalho doutrina geral ou concreta que se impugna e se sustenta; alêm disso, pelo meu viver absorvido no estudo histórico, filosófico e político, no meu isolamento moral, na irremediável solidão doméstica, vivo numa esfera de concepções ideais, de modo que não há neste mundo fim que eu sirva, fora dos altos interesses ou humanos ou patrióticos.
Constitui a harmonia da vida, equilibrando a inteligência em uma concepção filosófico, o sentimento com um ideal artístico, tendo por destino prático uma realidade política.
É natural que muitas destas palavras pareçam até fantasmagóricas e frívolas aos
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profissionais da política; mas neste momento, que se pode querer, quando se está nas brumas da idade em que me encontro sem entes queridos em volta de mim, senão a idea de servir a causa humana e a nossa sonhada República.
Ela foi servida sempre por mim desde 1868, e até hoje nunca dela quis nada, porque não sou da categoria dos que comem ignobilmente das filhas; não tenho senão o simples ordenado de professor, sem subsídio parlamentar, com o que me honro muito, que me cresce excedendo as minhas despesas, e tenho o direito de, amando a nossa terra, que revivesce, julgar sôbre a marcha dos acontecimentos e dos homens que influem, por qualquer forma, nos seus destinos. Para êste ascendente moral é preciso isenção e absoluto desinteresse.
Exercendo eu o critério scientífico, compunge-me o ver deturpar as minhas palavras por unimos agitados, que por um temperamento vesanico se movem, não por ideas, mas por ódios.
Não sou político no sentido verdadeiro em que se possa tomar esta palavra, exercendo uma acção prática no equilíbrio das forcas státicas e dinâmicas sociais. Sou um escritor e sirvo êsse mesmo fim por uma forma teórica, com a actividade especulativa dum sociólogo. E tanto assim que faço parte do Instituto Internacional de Sociologia de Paris e doutras agremiações de Inglaterra, Itália e Espanha, sendo convidado para uma presidência do passado congresso sociológico e histórico de Roma. Emquanto aqui me abafam a palavra, em exposição de doutrina sem obstrucionismo, isto mostra que, lá fora, tenho uma cotação que autentica o meu valor moral.
Não é a vaidade pessoal que me faz aludir a isto, mas sim porque me encontro diante de indivíduos sem antecedentes que, quando nasceram, já eu trabalhava pela República muitos anos havia e sem esperança de vê-la fundada. Por isso é natural que esta geração desconheça êstes factos, nem tenha da minha personalidade um conhecimento fundado que lhe inspirasse respeito ou simpatia pelo lutador.
Quando entrei nesta Câmara notei um preparado desdém pela minha pessoa, uma como que intenção de me amesquinharem.
Conheci o reflexo dêsse grupo que, para se apoderar da nova instituição política, fez a divisão do partido republicano e tentou derruir os seus vultos mais prestimosos.
Não fiz sentir isso então, nem nunca o faria, se, de facto, uma tropelia noticieira do jornalismo me não obrigasse agora a falar nesta Câmara.
Fizera o propósito íntimo de não mais usar da palavra nesta casa desde que recebi uma desconsideração imerecida e pouco humana, quando se discutiu a Constituição, no título em que se tratava de assentar se devia haver duas Câmaras ou só uma.
Estava inscrito para emitir a minha opinião ou tese doutrinária sôbre o assunto; em certa altura do debate um Sr. Deputado, sorridente, requereu que a matéria fôsse dada por discutida com prejuízo dos oradores inscritos. A mesa, com toda a correcção, antes de pôr á votação êsse requerimento, observou que ainda estavam inscritos vários oradores e mandou ler a lista, na qual se achavam seis nomes, entre os quais o meu, que estava em quarto lugar.
O mesmo Sr. Deputado insistiu: Mesmo com prejuízo da inscrição.
Não pude, por conseguinte, expor a doutrina do moderno Direito Constitucional, de que não aparecera o mínimo vislumbre nos onze projectos de Constituição que se exibiram então.
O que se passou no meu espírito foi um relâmpago: dar por finda a minha função parlamentar e ir me embora, como o romeiro que sacode o pó das sandálias ao deixar a cidade.
Mas alguém que se sentava tambêm, nessa ocasião, na bancada do Govêrno disse-me, deliberadamente:
- Não se vá embora! representa aqui o Govêrno. Eu pasmei de como se pôde ler na minha fisionomia a deprimente impressão moral.
Não me fui embora, mas fiquei inhibido, perante mim mesmo, de falar no Parlamento. Hoje quebro êsse protesto diante das condições excepcionais que surgem diante de mim; porque é preciso ser idiota para aceitar a responsabilidade das palavras que um desconhecido ee lembre de escrever em meu nome, no seu estado mental ou mesmo moral, e tambêm é lamentável a insânia dos que se arvoram em julgadores sôbre êsse apócrifo corpo de delito.
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Pelo que toca a factos recentes, direi, pela experiência que tenha do passado, que não tenho confiança nas entrevistas ou reportage que aparecem em jornais, quer se trate de assuntos literários, políticos ou de qualquer ordena especulativa. Quási toda a gente, sobretudo desconhecendo o assunto que se trata, ouve erradamente, e tenho experiências, as mais categóricas, para não confiar nada no que se exibe como dito ou escrito nesse género de improvisação dialogistica, com o competente scenário descritivo.
Lembro-me de que uma vez ao fazer uma conferência sôbre o Marquês de Pombal, no seu centenário era 1882, no relato da conferência publicada no Século e feito por um taquígrafo e meu amigo, me atribuíram um estendal enorme de disparates, absurdos e incoerências. Escrevi à empresa do jornal, renegando o deplorável texto, e declarando que, se tal cousa tivesse produzido, estava a caminho de Rilhafoles, (título tradicional do Manicómio) O mesmo com a Conferância Jurídica, feita a pedido e perante o Comité de Estudantes de Direito, que vieram a Lisboa, publicada no Diário de Noticias.
Estas experiências já me abriram um pouco os olhos.
Nunca falei em público, deixando à fantasia de qualquer repórter o publicar cousas, que não fossem sempre para mim um desgosto, escritas por quem não tem a compreensão das doutrinas, que lhe soam aos ouvidos incoerentemente.
De sorte que, vejo-me muitas vezes, obrigado, em assuntos doutrinários, históricos ou filosóficos, a levar, na algibeira, uma ou duas folhas de papel com a súmula ou conteúdo do que intento dizer, e que entrego ao jornalista.
Somente assim é que me tenho salvado da reputação de dizer inépcias e de produzir barbaridades; mas quando, no dia seguinte, o jornal, me atribui tara e tais cousas, o que parece certo, só porque vem com o meu nome, nada aproveita vir à imprensa fazer retoques ou reclamações, por que o que rica sempre é a impressão primeira.
Nas polémicas jornalísticas o último que fala é que tem razão; e o triunfo compete aos redactores, porque tem, como se diz, a faca e o queijo na mão.
O meu espírito é, excepcionalmente, complacente. Eu tenho um poder de resistência passiva excepcional.
Suporto resignadamente muito, aparo muito; tenho levado muito couce e fico conformado com as contrariedades.
Tenho sido muito anavalhado, mas é como se fôsse no casaco, porque o espírito é invulnerável, fortificando-me na consciência moral.
Não me refiro á vida privada, porque vivo au grandjour, que me moraliza. Não há um acto da minha vida, que não seja do domínio público. Na minha vida literária de mais de cincoenta anos, tenho afrontado muitas campanhas de descrédito; nenhuma me tem liquidado porque os antagonismos são de ideas e não de interesses pessoais.
Vinte anos Camilo Castelo Branco, açulado por agulhas ferrugentas, literatiços que com êle privavam, me fustigou sangrentamente, e depois dizia: "E como o frade de sabugo; tenho-o acachapado, mas êle está sempre de pé".
Tenho ideas definidas e, por isso, compreendo os motivos dos que comigo se defrontam sem me desalentar nem acovardar.
Quando há dias, às 17 horas, desci daquela cadeira da extrema esquerda em direcção à porta, e dirigia-me para minha casa, ao canónico jantar, segundo o velho estilo português, ao passar pela bancada dos jornalistas, onde tenho rapazes conhecidos, desde a sua aprendizagem, chamando por mim um dêles disse que desejava fazer-me uma pregunta, para a sua urgente reportage. Apenas duas palavras.
Respondi: - Então diga lá.
"No período que se está atravessando na Europa, a situação de Portugal poderá manter-se? Será preciso realizar um empréstimo, para a nossa defesa militar?"
Respondi, que não havia razão para êsses pânicos terrores. Neste momento, em que vemos a Europa sob a ameaça duma grande conflagração, vivamos nós com juízo em nossa casa; administremos bem e com economia; não andemos com êsses partidos pessoais, do criminoso bloco, e unidos no mesmo interesse pátrio nos imporemos ao respeito das potências.
Por consequência o que há a fazer é simplesmente isto.
"E com respeito à diplomacia?"
Que fez ela nessa monstruosa conflagra-
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ção dos Balkans, que não soube evitar nem sustar?
Na perspectiva em que está a Europa não podemos contar com a nossa diplomacia, porque, se os grandes diplomatas faliram nesta crise, que é o ultrage da civilização europeia, como podemos confiar em homens que não tiveram carreira profissional, nem estão habilitados com um curso especial de diplomacia?
Se algum dos nossos diplomatas tratar de qualquer dêstes assuntos, não os tomam a sério, porque agora a diplomacia não usa de processos sérios. Pobres de nós portugueses, se recorrermos aos tratados e tradições. São cousas anacrónicas.
Quando em 1868 defendi as minhas teses de Direito em Coimbra apresentei uma em que a diplomacia europeia era considerada uma instituição anocrónica; que terminara a sua função e que tinha de ser substituída por Tribunal Arbitral ou qualquer outra fórmula, mais scientífica ou técnica do que espectaculosa.
A diplomacia hoje já não é como a do século XVI, em que as nações eram inimigas umas das outras em mútua e perene desconfiança. A diplomacia nesse tempo informava o seu país de todos os perigos, exercia uma perfeita espionagem, como se prova era documentos valiosos que estão hoje publicados. As Relazioni que os embaixadores venezianos mandavam para a Senhoria, consignavam notícias secretas e informações importantes, acêrca dos Descobrimentos feitos pelos nossos navegadores. São denúncias que esclarecem a deficiência de documentos dêsse período da nossa história.
Hoje a diplomacia tem de transformar-se. Os meios de publicidade, de comunicação, as relações financeiras e mercantis, as academias literárias e o jornalismo, as viagens fáceis, congressos scientíficos, fizeram uma profunda revolução no modo de ser da diplomacia. Hoje a diplomacia é apenas um aparato representativo, algo perigoso, pelas notas meticulosas, mais nada.
No que disse lacónicamente expus as idéas que professo há perto de cincoenta anos, sôbre diplomacia, não bulindo especialmente com a nossa representação diplomática, ad hoc; dizendo o que sentia, com sinceridade, embora sem lisonja, como costumo.
Quanto tempo despenderia eu em roçar por estas ideas, per suma capita, quando passei ali quási de raspão pela bancada dos jornalistas.
Rigorosamente - eles ali bem perto estão e bem o poderiam confirmar - não podia ter gasto mais de cinco minutos. E o que é que um homem com hábito de formular pode dizer em cinco minutos, a não ser frases nítidas, curtas, como um enunciado geométrico? Como se podia ter desdobrado as minhas palavras em duas colunas enramalhetadas de adjectivos e epítetos, a não ser com um bocado de improvização de ampliação retórica, e tambêm com um desculpável prurido juvenil de fazer uma peça de literatura?
Em caso análogo se justificou certo jornalista dêste modo: "Não preparámos essa Conferência e não vimos as notas que dela tomou o nosso repórter - susceptível de interpretar mal num ou noutro ponto o nosso pensamento".
De modo que quando li na manhã do dia seguinte o que publicava o Século, não encontrei nessa diluição banal qualquer cousa que me perturbasse o espírito, porquanto, ao terminar a leitura do que in totum se me atribuía, nada vi de que pudessem resultar complicações, porquanto era corriqueiro fraseado jornalístico em que se considerava a diplomacia abaixo do actual momento histórico, não fazendo exclusiva referência à nossa diplomacia, antes dum modo geral à diplomacia europeia, lamentando os processos diplomáticos modernos, renovados por Bismark, em que se enganam uns aos outros, onde actua a perfídia para conseguir provocar as lutas internacionais: e por isso quem fôsse confiado na tradicional sinceridade não podia ser tomado a sério.
Representa isto directamente desdêm pelos nossos representantes ou menosprezo pelos nossos processos?
O equívoco não convêm esclarecer, porque suscitaria anecdotas correntes do pior efeito moral, aqui cochichadas e o melhor é passar adiante.
De que serve o esmiuçar se podia advir mal para as instituições, quando se calam goffes de levantar as mãos ao céu? Passa-se adiante e nada mais; manda a o bom senso.
Pensei que o caso ficasse por ali: era um acto meramente individual, hipoteticamente atribuído a quem está fora de toda
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a influência oficial, pois que eu não disponho de poder algum senão para reger a cadeira de literatura nacional, de que sou professor; não havia qualquer desconsideração à majestade desta assemblea ou à dignidade (em mim miserandamente afrontada), que tem cada um dos meus companheiros na actividade parlamentar, e, portanto, motivo para qualquer advertência do Sr. Presidente, que é o único que sôbre nós tem direitos, definidos pelo Regimento, porque é quem governa nesta colectividade e que está investido de poderes que pelo nosso voto lhe conferimos. Se no que se escreveu algum desrespeito houvesse a esta instituição ou neste ambiente praticado, só a Presidência tinha o direito de me advertir. Nada disto, porêm, aconteceu. Mas essa salutar advertência disciplinar devia ter sido dirigida ao Sr. Deputado a quem conveiu, à sombra duma reportagem jornalística que eu não redigi, nem revi, exibir uma recolhida objurgatória, (uma desalmada especulação) que só produz efeito em inconscientes.
Quando entrei na Câmara, vindo da minha lição na Faculdade de Letras, e me disseram que foram consideradas graves as minhas palavras, seria porventura natural que eu fôsse preguntar à mesa o que se passara a fim de poder responder a qualquer equívoco, desconhecendo a execração do ataque na minha ausência ; mas - como já confessei-fizera o propósito de nunca mais entrar nas discussões nesta Câmara, em consequência daquela repugnante desconsideração que me foi infligida na hora em que se discutia um assunto sôbre que eu tinha preparado trabalhos especiais, alêm dum projecto de Constituição política, que mandara distribuir e que não foi recebido pelos membros da Constituinte.
Entretanto, tudo passaria completamente terminado pela reedição dum velho eco, se não aparecesse um processo novo de exploração. Foi a entrevista que veiu publicada no jornal O Dia, Esta, produzindo o delírio das multidões, motivou logo um Tole! tole! crucifige, etc. Reduzamos essa miragem às condições naturais, e ver-se há, parodiando o título dum romance de Camilo, o que fazem rapazes.
Passo, pois, à segunda falada.
Com o jornal O Dia passou-se cousa mais grave para o caso; transitou da rua para ser aqui considerado.
A Câmara seria incompetente para tomar conta dum acto particular, individual e das relações morais que possam existir entre mim e alguém dêsse jornal; mas como aqui se reflectiram ecos insólitos, explicarei com toda a dignidade o caso que tanto me vexa e solenemente condeno.
Quando O Dia era um jornal liberal, no tempo de D. Carlos, representando a esquerda monárquica, pediram-me para no número de 31 de Dezembro, em uma selecção de artigos literários, escrever qualquer cousa a respeito da situação e destino de Portugal perante a corrente moderna da civilização.
Esta tese era grave e não podia fazer sôbre ela digressão estilística e só procurei apresentar ideas, elevando a consciência nacional, por isso mesmo que alguns dêsses escritores limitavam Portugal a ser um retiro de pacatos para jogadores e excursionistas.
Aproveitei a circunstância e escrevi três quartos de papel que mandei para o dito último número de Dezembro dêsse jornal naquele ano.
Pagava assim o ter o proprietário dessa publicação proposto que os nomes de Bulhão Pato e o meu fossem inscritos na acta da sessão parlamentar em que ambos apresentámos a representação da Associação dos Jornalistas contra a lei da imprensa que estava em discussão.
O que escrevi veiu publicado e reconheci que fizera obra patriótica, pois que foi traduzido em francês no Courrier Européen, e apareceu depois em outros jornais estrangeiros, orientando os estudos do insigne insitanófilo Philéas Lebesgue.
Quando se proclamava que Portugal era um país sem destino, mostrava eu que a nossa pátria possuía todas as condições de vida própria, éramos uma raça inconfundível com a ibérica (os ditos nuestros hermanos) e que Portugal tinha uma independência desde o século XII, como só a Espanha no fim do século XV alcançou depois da gomada de Granada.
Êste artigo provocou o desejo na empresa do jornal de, ao findar o ano seguinte, publicar alguma cousa mais, e veiu o pedido, numa carta toda atenciosa, para colaborar no novo número literário do último de Dezembro.
Aproveitei o ensejo e publiquei um outro artigo contra a tese estabelecida da iden-
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tificação de Bernardim Ribeiro com Cristóvão Falcão, era forma nítida e decisiva, que, sem nada de pessoal, provocou uma réplica em folheto de mais de 200 páginas, cheio de descomposturas, em que eu era arrastado pela lama.
Quando estava na Presidência da República e do Govêrno Provisório recebi nova cartinha para colaborar noutro número do fim do ano.
Nada mais natural. Acedi com complacente cortezania (tam mal reconhecida) ao convite, e aproveitei o ensejo para expor o resumo dum livro extraordinário e precioso que recentemente publicara sôbre a Evolução Geral das Sociedades Ibéricas o exímio professor José Augusto Coelho, em que deduz toda a história de Portugal e todos os esforços da absorpção castelhana no conflito da população do planalto central estéril e das vertentes fecundas da Espanha!
Quanto isto interessaria àqueles Ministros do Govêrno Provisório que planearam lá entre si atirarem-me da Presidência pela janela fora - à rua!
Quando ainda na função presidencial, recebi ainda outro convite para colaborar nesse interessante número do fim do ano; achava-me de acôrdo com a doutrina sustentada por Garrett - a Neutralidade literária - por êle e Herculano praticada.
Nada mais natural. Acedi e aproveitei o ensejo para escrever o resumo e discussão dum livro que se publicara semanas antes sôbre Gil Vicente com um novo documento que se podia considerar decisivo para a diferenciação do poeta e do ourives.
O autor do livro era homem conhecedor dos documentos da Torre do Tombo; escrevi para êsse número literário do fim do ano, do Dia, a minha opinião em resposta ao Sr. Braamcamp Freire, que sustentava a identificação das duas individualidades elevadas. Tudo isto eram dignas e desinteressadas relações literárias servindo um alto ideal. E como retribuição do meu trabalho com que honrara o jornal, veiu á perfídia por fim, querendo-me jungir até mostrar-me colaborador das transcrições cotidianas dos sugestivos trechos da República e da Luta. Tornemos agora à intenção política e essa então é clamorosa porque nela só vejo descaro e perversão de senso moral.
Há sete ou oito anos apareceu-me, vindo dos estudos no liceu, um rapazito curioso em cousas literárias; aproximava-se de mim como a orientar-se. Era preciso ser desnaturado para não sentir simpatia por uma inteligência incipiente.
Dei-lhe vários conselhos; êsse rapaz partiu tempos depois para Coimbra, onde foi seguir o curso de direito. Em carta dizia-me, que tinha quási completo um longo artigo estudo a meu respeito, querendo terminal-o com opiniões minhas, uma espécie de entrevista, e que o publicaria só depois de me remeter as respectivas provas. Há pouco tempo êste joven escolar bateu-me à porta. Como vivo completamente só, não vou à porta e prosigo trabalhando; não o podia pois receber. Voltou segunda vez, pelas 21 horas, mas, como vivo só, podia bater à vontade, não pensei mesmo em saber quem era.
Achei então caído um bilhete seu em que me dizia que, estando de passagem em Lisboa em partida para Coimbra, desejava tagarelar um pouco comigo no dia seguinte, em que me procuraria.
Voltando perto das 11 da manhã, mandei-o entrar. Estava tomando as minhas duas chícaras de café com leite e u parco pão com manteiga como costumo todos os dias. Isto é dito para se avaliar bem o tempo que durou o nosso tagartlar com o moço escolar de partida para Coimbra.
Talvez dez, quinze ou vinte minutos. Fui almoçando e vi que êle abordou logo a questão, preguntando-me como considerava as insolências que tinha proferido o Sr. Brito Camacho.
Respondi que aquele vergonhoso desmando se dera por ocasional inibição da Presidência.
Foi-me fazendo preguntas e, pondo um papel diante de si, tomando quaisquer indicações, sem redacção, a fugir, em cima duma toalha, onde era pouco praticável a escrita a lápis, e muito menos isso que se chama redigir.
Ia respondendo ingenuamente ao estudantinho, lembrando-me dêste quesito que me formulara por escrito: "O que pensaria Teófilo de quanto se discute em redor do seu nome?" Mas nunca supondo que desta rápida conversa êle elaborasse um artigo extenso, acrescentando-se muitas cousas em que não se tinha falado, embora as tenha referido a muitas pessoas, tais como o caso
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dos dois colegas do Govêrno que planearam pôr-me fora da presidência.
Depois da conversa, foi-se embora, apressadamente, como quem se tinha desempenhado de qualquer missão secreta.
Êste facto, deixou-me na suspeita de que se passava alguma cousa de anormal.
Vi depois que êsse esperançoso rapaz tinha improvisado á vontade, e querendo justificar-se com a frase que me atribue: Escreva lá, bera conheceria que eu o julgava tomando notas para o artigo-estudo projectado.
Portanto, não sabia que se tratava duma entrevista jornalística, e muito menos para O Dia, pois se o suspeitasse, imporia imediata exclusão, e em qualquer outro jorna), exigiria prova tipográfica, depois do caso do Século. Disseram, feita a juvenil travessura, que êsse rapaz era um futuro genro do redactor Sr. Moreira de Almeida. Estava longe de supor que tal cousa me acontecesse, dadas as relações graciosas e literárias com o estudante. Mas a parte mais impressionante é que ontem, lendo O Dia, já usando a sua nova metralha, vejo o redactor do jornal declarando que essa entrevista fora por êle planeada e para êle directamente apanhada.
Houve uma emboscada encomendada por um profissional da imprensa jornalística a um joven escolar submisso à pressão que o afecto exige. Quem exigir a responsabilidade do meu nome em um escrito por outrem redigido nestas condições e intenções, possui o mesmo espírito de cavilação. Repele-se com asco.
Todas as máguas que me pudessem causar os ataques pessoais, filhos da paixão ou do ódio ou de qualquer circunstância, não me tocavam cá por dentro tam intimamente, porque eu estou costumado há muitos anos, na imprensa, em todas as questões literárias que em volta de mim surgem, a ter muitas replicas,, as mais cruas.
Todos temos direito de discutir opiniões e não podemos obrigar ninguêm a admirar-nos. Não podemos dizer: eis um grande homem! admirem-me. Quem nos julga não somos nós, nem mesmo o nosso tempo, são os que vierem; portanto, aquele facto do Diaf deu a evidência de que houve um abuso propositado, aproveitando umas relações de desinteressada bondade, repelindo as consequências morais do acto a que foi induzido o joven, próximo futuro genro do Sr. Moreira de Almeida, que por forma alguma posso aceitar.
Confesso que tomo todas as responsabilidades das minhas afirmações, quando forem franca e lealmente exaradas, e não quando um sujeito vier pescar com um gancho nas minhas palavras arma traiçoeira para servir êste ou aquele ódio.
Era esta declaração que eu devia à Câmara, e que devia mesmo ao grande público; o fazê-la na Câmara, é falar do lugar em que se é melhor ouvido de todo o país, como disse Stuart Mill.
Lamento que ainda se viva de emboscadas pessoais, jornalísticas ou parlamentares; tambêm lamento que o nosso sistema de reportagem seja feito, em geral, por moços incultos ou menos instruídos, que não tenham em vista que quando lhes falamos é para os auxiliar benevolamente na sua profissão; não falamos como quem está fotografando, falamos com acidentes da nossa linguagem, conforme aparece ao nosso espírito, conforme mesmo o vocabulário especial e não vibramos a um compasso certo em harmonia com outro compasso ou com outro instrumento.
Cana um tem o seu feitio, o seu modo de dizer, formas absolutas, atenuações e reservas, e, portanto, o jornalista que quere trazer a público documentos de qualquer personagem, tem de ser cauteloso. E aqui, ser personagem, torna-se uma dura fatalidade, pois eu, como personagem, recebo todas as semanas bilhetes de camarotes, suas criações para operários sem trabalho, emfim, de toda a qualidade, tudo pela minha qualidade de personagem que os acontecimentos me imprimiram, e recebo cartas a pedirem me dinheiro para aluguer de casas e para meter no hospital, quando eu renego, renuncio e abjuro de todos os poderes, porque, desgraçamente, quem julga que usa do poder para ter importância e se aproveita dele, é que fica ilaqueado com as responsabilidades.
Cria se o poder, arranjando o despacho dos amigos, e com esta clientela se joga nas crises políticas como elemento ponderador.
Renego todos os poderes, assumo a minha independência mental, compreendendo a frase da Imitação de Christo - "Ama nesciri", que em vulgar significa - Estima seres ignorado.
O ser ignorado é uma potente couraça.
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Recapitulando: o facto de O Século resume-se em que aquelas palavras arranjadas dum feitio, dão uma increpação, e arranjadas doutro, tornam-se plausíveis.
Falando da grande hecatombe humana dos Balkans, que é a vergonha do século XX, das nações dirigentes da Europa que deviam ser já conselho supremo duma Pentarquia, mostrei que a diplomacia não a pôde evitar, nas suas conferências. Estarmos a pensar em que nós, com as nossas combinações diplomáticas cobriamos os vários perigos, riam-se dos nossos diplomatas.
Isto feriu só os diplomatas? Não feriu só a êles, mas os governos empíricos.
Foi, para mim, ainda mais doloroso um gesto: ; quando uma parte desta Câmara, a que pertenço, sem considerar as circunstâncias do facto não esclarecido, hostilmente sugestionada, mandou para a mesa uma declaração assinada (incredibile visu), de que, se eu entrasse no Parlamento, ia-se embora!
É a Presidência aceitou na mesa a insólita declaração, quando a Câmara tem o seu conselho disciplinar!
loto é profundamente doloroso, quero dizer, lastimável, praticando se contra um homem que tem o seu nome ligado à luta de quarenta anos, através das defecções de tantos, para a fundação do actual regime que 6 a assombrosa República Portuguesa. (Apoiados).
A minha situação diante da crueza com que imaginaram ofender-me, faz-me lembrar a scena daquele visitante que, na Torre de Londres, ao pôr a mão no machado que decepou a cabeça de Carlos I, disse-lhe o guarda: "Ne touchez pás à la hâche". Não é preciso desenvolver a alegoria ao presente, o futuro a explicará.
Eu entendo que deve haver um pouco de veneração por todo o valor moral dignamente adquirido; feril-o, é ferir a República de morte, porque foi o ascendente moral que a valorisou na Europa.
Não pertenço ao jornalismo; não aspiro a ser Govêrno, não quero exercer influência de ordem alguma. Mas, apesar de conformar os meus actos com êstes princípios, apesar disso, parece que incomodo as oligarquias que vivem à custa da desmembração do partido republicano.
Quando vi os ilustres Deputados independentes fazerem aquele gesto mortal, lembrei-me do antigo republicano espanhol D. José Maria Orense, e tive dó; sobretudo porque, entre êles, estava um cavalheiro que foi meu antigo discípulo, a quem eu tratei sempre com toda a estima no seu tempo escolar; e sempre o acatei, com aquela paternidade espiritual que merecia. Lendo o seu nome inscrito no ignóbil documento, não ficai á esquecido por certo. Tu quoque, fili mei! Não velei o rosto como César.
Está tambêm nesta Câmara, no grupo dos evolucionistas, um Deputado, a quem eu louvei na homenagem que em Goa lhe consagraram, pelas boas relações espirituais que manteve, emquanto foi meu aluno: é o Sr. Prazeres da Costa, que pode autenticar por si o que eu poderia esperar do Sr. Lourinho.
Increparam-me de eu ser um personagem que passou pelo Govêrno Provisório, com as botas cambadas (António José de Almeida), e em um venenoso eco, como figura apagada.
Mas, pelo artigo do Século, como convinha envolverem-me em sonhadas responsabilidades graves, já eu agora era um homem importante.
E quando o patibular executor quis reforçar a nota, agravando mais ao dizer que eu era membro do Directório do Partido Republicano, em áparte gritou um velho companheiro, Dr. José Jacinto Nunes: "É presidente! é presidente!"
Quem se não lembra daquela scena ter rífica, em que João Huss estava amarrado ao poste duma fogueira que começava a crepitar; passou uma velha caduca e simplória e pôs mais uma hacha na fogueira, na candura da sua alma, e o mártir exclamou: "Oh santa simplícitas!" Oh santa simplicidade! Há nas situações extraordinárias símiles expressivos; tive essa visão ao ler o relato parlamentar.
Eu não podia de modo nenhum deixar correr á revelia as cousas como estavam; ^narradas na sua improvisação quotidiana; isso não significava cobardia, essa contra a qual sou implacável - a cobardia moral. Se há cobardia em fugir diante dum boi matreiro, confesso eu essa cobardia; se há cobardia em temer a naifa dum fadista irresponsável, tambêm eu a tenho; e se um sujeito levar na mão uma bomba que eu sei que pode explodir, tambêm fugirei. Nunca recuo perante uma frase dita consciente e reflectidamente. Mas se provado o
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meu êrro, eu não aceitasse a emenda, esta intransigência só poderia ser tomada à conta de obcecado dogmatismo ou intolerância desarrazoada.
Aconteceu, nestas pugnas armadas para me liquidarem, lincharem e exautorarem--me, fazer-se já por três vezes uma revelação para mim estupenda: foi a denúncia horripilante de que eu tinha comprometido a Nação Portuguesa lançando-a no precipício dum conflito com o Govêrno Espanhol! Que certos colegas meus no Govêrno Provisório planearam apear-me da Presidência, salvando-se a Pátria pelo expediente de afirmarem a Canalejas a minha irresponsabilidade!
Quando se tornou publica esta imputação infamante, telegrafou do Rio de Janeiro o ilustre Ministro que realizou o reconhecimento da República Portuguesa, ao Ministro dos Estrangeiros actual:
"Contrariamente às palavras dum Deputado, nunca pelo Ministério dos Estrangeiros se menoscabou, durante o Govêrno Provisório o seu glorioso Presidente. Peço a V. Exa. dar a esta declaração a publicidade devida".
Só depois de eu ter trazido solidários os membros do Govêrno Provisório a entregarem os poderes ditatoriais à Constituinte, tendo cinco dêles querido demitir-se abandonando a ditadura á sua sorte, é que pude penetrar êsse mistério do plano da minha exautoração! Deu-se o facto, que eu não poderia autenticar; mas num momento de cólera alucinada António José de Almeida patenteou êsse mistério na sua objurgatória em defesa, achando depois ressonância na boca dum seu marechal evolucionista; e no incidente dos diplomatas, Brito Camacho foi mais longe nos detalhes dêsse plano elaborado pelo seu temperamento de lago. O Ministro dos Negócios Estrangeiros do Govêrno Provisório declarou em documento categórico que nenhum conflito se dera entre as duas nações, por frase emanada do Presidente da República, e até hoje nada apareceu na correspondência do respectivo Ministério! Truques jornalísticos convertidos em processo político no mais sublime e grave momento da história portuguesa.
Arquivo essas duas denúncias, de verdadeira ausência de senso moral, porque ninguêm suspeitava desta alta traição, que a menor catástrofe que produziria era a instabilidade do Govêrno Provisório, a debandada dos que por vezes já tinham tentada demitir-se, e a extinção dessa solidariedade e unidade, que foi a fôrça da Ditadura revolucionária de 5 de Outubro.
Como o atentado contra mim não surtiu efeito, apesar da cooperação do nosso Ministro em Espanha, voltaram-se os ditos para a formação do bloco destinado a tomar conta da República, procurando monopolizá-la com a desmembração do Partido republicano.
Sôbre que facto arquitectou lago o plano da minha exautoração sumária? Com menos material, do que para o outro foi o lenço de Desdémona.
Em uma noite que houve recepção no Paço de Belém, alguém se empenhou para que um jornalista espanhol de apelido Répide, de El Liberal, falasse comigo.
Acedi. O homem entrou imediatamente no assunto: pretendia que eu lhe dissesse se realmente, em Portugal, a doutrina federalista era seguida pela totalidade do partido republicano; e que me fazia esta pregunta porque em Espanha conheciam as minhas ideas sôbre o federalismo peninsular.
Efectivamente por vários trabalhos publicados eu era considerado em Espanha como um político republicano federalista e fora isso que motivou o jornalista Repide a vir conversar comigo.
Apontei-lhe as datas dêsses trabalhos: Desde 1873 redigi O Rebate, jornal republicano-federal. Publiquei as Condições étnicas e históricas do Federalismo peninsular, em 1879; o prólogo do Cancioneiro galego, de 1886, que Castelar impugnou no parlamento, em Madrid: e o prólogo do livro Iberismo, publicado em Barcelona em 1896 e que apareceu aqui traduzido do catalão no jornal a Luta! Que o Fedarahsmo ficara em doutrina teórica, sem acção sôbre o Partido republicano.
O sr. Repide fez um artigo excelente, bem feito, com muita correcção diplomática, e como no dia seguinte houvesse qualquer reparo dum jornal castelhanista exaltado, êle veio explicar no El Liberal que êsse Federalismo se referia a trabalhos doutrinários de antiga propaganda de 1873, 1869, 1886 e 1906, cujas datas descuidadamente omitira.
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Canalejas conhecia muito bem os meus escritos federalistas, e sabia da insuficiência do nosso representante diplomático.
Dêstes factos resultou haver troca de cartas particulares entre os parceiros do conluio, pensando cobrir a impotência do embaixador português com a minha permanência como Presidente do Govêrno Provisório, chegando a ponto do nosso embaixador dizer que não voltaria para Madrid emquanto eu estivesse no Govêrno. A Capital já anunciava a minha partida para uma digressão no estrangeiro; o Diário de, Notícias dava-me por doente, carecendo de ir viajar. Vi que eram preparativos dum trama contra a minha honra.
Eu nada sabia disto que se passava em volta de mim no Govêrno, à minha vista e sem eu ser informado de nada, em um mutismo sorna.
Veio a Lisboa o referido embaixador e o nosso Ministro disse peremptoriamente, com a sua autoridade moral, que emquanto não recebesse directamente uma nota de Canalejas pelas vias normais, do embaixador espanhol em Lisboa, não daria um passo.
Essa ameaçadora nota nunca veio e por isso espero que o actual Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros diga francamente se na correspondência diplomática de Madrid encontrou alguma cousa sôbre o tal conflito internacional.
Não quero agravar a situação de ninguêm; mas a minha vontade era de, sem deserção política, submeter-me voluntariamente ao ostracismo, como antigamente se usava na Grécia, quando se temia a preponderância dalgum cidadão que se impunha pelas suas qualidades morais, de honradez ou de influência mental.
Honra suprema o receber um ostracismo como o de Aristides, que, convidado um dia por um popular a escrever o seu nome na lista (que se chamava osíra), pregun-tou por que queria que lhe escrevesse tal nome. O indivíduo que pedira a inscrição respondeu, que queria votar Aristides ao ostracismo, por toda a gente dizer que era um homem honrado.
O homem com prestígio moral podia tornar-se um demagogo; apontava-se o nome do sujeito mais influente ou mais honrado para o pôr fora do país. Tal era o pensamento do ostracismo na republica democrática de Atenas.
Ora a nossa República tem uma situação democrática, e preciso era que ela estivesse livre das preponderâncias dêste ou daquele demagogo impulsivo ou intrigante acobertado com rótulos conservantistas.
Nós precisamos acabar com estas conflagrações morais, com estas quebras de energias, quando problemas tam importantes necessitam de toda a atenção, e quando um campo tam vasto, como a revivescência duma Nação, exige a convergência de todas as nossas potências intelectuais, morais e construtivas.
É preciso que não se arvorem as ban-deirolas pessoais, quando as questões de administração requerem o sereno estudo, que as parçarias desnorteiam.
Termino, agradecendo â Câmara a complacência com que me escutou, estimando bem que a concórdia das almas nos coloque a todos num campo de plena dignidade. Sintetiso todo êste incidente parlamentar na frase latina: Oh quantum magna nihil, que se traduz bem pelo título da comédia de Shakespeare Tanto barulho para nada! mas ficando comprovado o pensamento de Glumpowicz: "A luta eterna para alcançar o Poder é a lei fundamental da vida social, e efectua-se sem escrúpulos morais ".
Vozes: - Muito bem.
O Sr. Presidente, do Ministério com os seus colegas presentes foram abraçar o orador ao seu lugar.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Tendo o Sr. Teófilo Braga apelado para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, para que averiguasse se duma certa conferência que teve com um jornalista espanhol, quando membro do Govêrno Provisório, resultou qualquer mal para a República, devo declarar que farei as diligências precisas para averiguar se dessa conferência resultaram ou não quaisquer consequências.
O orador não reviu.
O Sr. António José de Almeida: - São poucas as palavras que vou dizer. O Sr. Teófilo Braga falou. Para mim era escusado que tivesse vindo á Câmara dar conta das suas palavras; bastava que o fizesse na imprensa e lamentável é que desde logo o não tivesse feito.
Falou o Sr. Teófilo Braga e pena foi
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que não falasse menos e não concretizasse mala, expondo sucintamente à Câmara o que lhe levou uma longa hora a dizer.
Acho que os Deputados não devem ser chamados, aqui dentro, à discussão do que lá fora, na imprensa, afirmara.
Mas tambêm se não pode censurar aqueles que quiseram levantar, nesta casa do Parlamento, as palavras do Sr. Teófilo Braga, visto que se tratava de factos escandalosos que interessavam singularmente ao prestígio da República. Adiante. Não vou referir-me a todos os pontos do discurso de S. Exa.. Nem quero mortificá-lo a êle, nem empurrar a Câmara para as perturbações duma discussão apaixonada, nem irritar uma questão perniciosa que fez mal à República.
O Sr. Teófilo Braga, na sua exposição morosa e difusa, fez afirmações terminantes que tem de ser arquivadas.
Disse S. Exa. que tinha sido surpreendido na sua boa fé por um repórter de O Diu, que ardilosamente o fora ouvir para, depois, cometer o abuso de publicar as opiniões de S. Exa., alterando-as e deturpando-as.
S. Exa. chegou mesmo a dizer que tinha recebido "esse rapaz" com a maior sem cerimónia, julgando-o um "ingénuo", e que, depois de publicada a entrevista, teve de reconhecer que êle era um "ladino habilidoso" ou cousa semelhante.
Afirmou que, referindo-se ao nosso corpo diplomático, o fizera em termos gerais e imprecisos, e garantiu-nos que jamais dissera ao jornalista que, no caso de fazer revelações mais completas, mandaria "muita gente para a grilheta".
Foram êstes os factos que o Sr. Teófilo Braga tocou. S. Exa. foi claro, explícito, terminante.
Disse se conhecedor dos homens e dos acontecimentos e ter longa prática da vida para de ânimo leve ir ferir a República, para cujo engrandecimento trabalhou durante longos e dilatados anos.
Acrescentou o Sr. Teófilo Braga ser possível que, na conversa que teve com o jornalista que o procurou, se abrisse um pouca mais do que faria se convencido es tivesse de que as suas palavras iam ser publicadas.
Quer dizer: o Sr. Teófilo Braga rejeita a sua entrevista, embora só ao fim de seis dias sôbre a publicação dela. E S. Exa., fazendo-o, declara-se vítima dum acto de má fé, ou para sermos mais claros e melhor interpretarmos o pensamento de S. Exa., o Sr. Teófilo Braga apresenta-se como vítima duma cilada.
Sr. Presidente: êste caso e grave e é solene. O Sr. Teófilo Braga fez estas declarações sem lhe tremer a voz, sem pestanejar, do alto da tribuna, lugar usualmente abandonado dos nossos parlamentares e que êle quis escolher para dar mais valor ás suas declarações.
S. Exa. falou depois de mandar um ofício à presidência da Câmara, declarando-lhe que queria explicar e justificar o seu procedimento.
S. Exa. falou do alto de responsabilidades tremendas, como são as que lhe cabem como antigo presidente do Govêrno Provisório, alto cargo em que o investiu êste povo na hora da sua libertação, como Deputado da nação que a cidade de Lisboa elegeu, como o homem de maior reputação scientífica e literária do nosso tempo a dentro do nosso país, como educador que foi dumas poucas de gerações que viram na proclamação da República a solução dos problemas capitais da nossa atormentada vida nacional. Caso estranho e solene, condição formidável e singular! Seja qual for o juízo que eu tenha feito, ou faca, do Sr. Teófilo Braga, eu nego me ao direito de admitir que êle minta. Seria pavoroso admitir que êle falte á verdade.
Tive uma grave questão com S. Exa. na imprensa. Por mim declaro, como é próprio do meu carácter, que a julgo morta com a última palavra que sôbre ela escrevi.
Só a farei reviver se S. Exa. de novo me provocar, porque nesse caso irei ao seu encontro com decisão.
Fora disso eu considero-me como se entre as minhas palavras de hoje e as minhas palavras de outrora se erguesse uma muralha de bronze.
Não posso, repito, admitir que o Sr. Teófilo Braga falte à verdade. Êle falou numa hora solene, êle, velho e alquebrado, falou quási da antecâmara da morte. Nestas condições não se pode faltar à verdade.
É certo, porêm, que o jornal que publicou a entrevista continua a dizer que ela é verdadeira. O próprio jornalista que entrevistou o Sr. Teófilo Braga garante que
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não só reproduziu com exactidão o que S. Exa. disse, mas que deixou no tinteiro muitas afirmações graves do entrevistado, porque entendeu que as não devia publicar.
E para dar mais veracidade às suas palavras, afirma e garante que o Sr. Teófilo Braga sabia muito bem que era ouvido com o fim determinado de O Dia publicar as suas opiniões e que o Sr. Teófilo Braga, a cada momento, o estava incitando e animando, com a declaração de que podia pôr no jornal o que êle estava dizendo.
Situação terrível é esta, Sr. Presidente. Como sair dela? Como dar à história os elementos precisos para fazer um juízo seguro?
Se não foi o Sr. Teófilo Braga quem disse as cousas graves da entrevista é porque o jornalista as inventou. Se o jornalista não aã inventou é porque o Sr. Teófilo Braga as disse.
É preciso apurar esta questão. Caso contrário livramo-nos dum precipício para cair noutro. Pelas declarações do Sr. Teófilo Braga chegamos à conclusão de que êle não disse as monstruosidades que a entrevista lhe atribui.
Mas, pelas declarações do jornalista, ficamos sabendo que êle não alterou as revelações do Presidente do Govêrno Provisório.
Nego-me, como já disse, a acreditar que o Sr. Teófilo Braga falte à verdade. Mas tambêm não tenho razões para dizer que o jornalista deturpe a mesma verdade.
Seria mau que o Sr. Teófilo Braga assim dissesse cousas terríveis da República, mas pior seria que as dissesse um jornalista de O Dia.
O Sr. Teófilo Braga trabalhou muito pela República, tem sôbre ela alguns direitos e entre êles o de a advertir dos maus passos que der e nesta consideração há muito de atenuante para os gravames que lhe infligir. O jornalista monárquico não tem iguais direitos.
Mas, por outro lado, o jornalista de O Dia não tem, perante a Justiça da História, as mesmas responsabilidades do Sr. Teófilo Braga. Na sua profissão de repórter são mais desculpáveis alterações e exageros do que na alta situação do Sr. Teófilo Braga.
Eis o ponto difícil. Como resolvê-lo?
Jamais pedirei repressões e perseguições contra a imprensa. Ao Sr. Teófilo Braga dou um conselho: o de recorrer aos tribunais de honra. Foi para casos assim que eu os criei. Nesses tribunais encontra-se uma balança muito sensível que é capaz de avaliar com justeza das questões melindrosas como esta. Se o Sr. Teófilo Braga não tomar a iniciativa de recorrer a esta solução como lhe cumpre irremessivelmente, então a quem compete que procure averiguar de quem delinquiu e castigue êsse delinquente. O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na primeira parte da ordem do dia.
ORDEM DO DIA
Primeira parte
Discussão do projecto de lei n.° 24 - Reorganização administrativa de Moçambique
O Sr. Presidente: - Vai lêr-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 24 sôbre a reorganização administrativa de Moçambique.
O Sr. Morais Rosa: - Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que se digne consultar a Câmara sôbre se dispensa a leitura do projecto 24, visto ser muito extenso.
Consultada a Câmara, é dispensada a leitura.
O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 24.
Pausa.
Se nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: eu desejava que S. Exa. o Sr. Ministro das Colónias me dissesse se acha realmente urgente que se discuta hoje o projecto sôbre Moçambique, visto que a Câmara não está suficientemente habilitada a discutir um diploma dessa importância.
O Sr. Presidente: - Pode S. Exa. ter muita razão nas suas considerações, mas eu, por mim, não tomo a responsabilidade de o retirar da discussão.
Vou, portanto, consultar a Câmara sôbre se consente que retire o projecto da
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discussão, marcando-o para a segunda parte da ordem do dia de amanhã.
Consultada, o Câmara, resolve afirmativamente.
Segunda parte
O Sr. Presidente: - Como não há relator para se discutir o projecto de lei n.° 361, que regula as horas de trabalho, vou mandar ler o projecto imediatamente inscrito na ordem do dia, o projecto de lei n.° 111.
Discussão do projecto de lei n.° 111 - Concedendo o bronze e autorizando a fundição do busto de Câmara Pestana.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: foi recebido com satisfação1 pela Câmara o projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Brito Camacho para que seja concedido pelo Govêrno o bronze necessário para o busto do falecido médico Luís Câmara Pestana, mas a lei de 15 de Março de 1913 obriga a uma formalidade que ainda não se cumpriu para poder discutir se êsse projecto, porquanto traz aumento de despesa, embora de pequena importância.
Essa formalidade é a do projecto ir à Comissão de Finanças a fim de o apreciar, ouvindo expressamente o Ministro sôbre êsse assunto.
Quando essa Comissão quiser reùnir, estou inteiramente à sua disposição. O que não devemos é desprezar o cumprimento da lei, pois só dele resulta a nossa dignidade.
Retira-se da discussão o projecto de lei 111, sendo enviado à Comissão de Finanças.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Ramos: - Sr. Presidente: tenho a declarar a V. Exa. e á Câmara que tendo perdido o mandato o Sr. Deputado Caldeira Queiroz, relator do projecto n.° 361, que regulamenta as horas de trabalho, e sendo eu o que imediatamente assino o parecer da Comissão de Legislação Operária, assumo o cargo de relator do projecto, conforme determina o Regimento.
O Sr. Presidente: - Nesse caso vai ler-se o projecto 361.
Discussão do projecto de lei n.° 361 Regulamentando as horas de trabalho
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 361.
O Sr. Barros Queiroz: - Requeiro a dispensa da leitura. É dispensada.
O Sr. Silva Ramos: - O projecto em discussão é, em seu entender, dos mais importantes que tem sido apresentados, e por isso parece-lhe que deve ser devidamente discutido.
Não é o relator, mas tendo deixado de ser membro desta Câmara o Sr. Deputado que tinha essa missão a seu cargo, pelo Regimento é a êle, orador, a quem cabe essa incumbência.
Como a Câmara sabe, sôbre o assunto foram apresentados dois projectos de lei, um pelo Sr. Bôto Machado e ou Iro pelo Sr. Ladeira, mas nem um nem outro agradou à comissão e esta por isso formulou um novo.
Êsse projecto trata da fixação do dia máximo de trabalho, mas unicamente para adultos do sexo masculino, porque para mulheres e menores já existe legislação, e tam perfeita que não se pode cumprir.
Legislar sôbre êstes assuntos é fácil, mas fazer obra prática, realizando, é que é muito difícil, porque são muitas as circunstâncias a atender. Uma das reclamações mais instantes do operariado tem sido a da fixação das horas de trabalho, e a essas reclamações pretende o projecto atender, resolvendo o assunto por forma que não possa produzir perturbações.
A Câmara o apreciará devidamente, aperfeiçoando-o no que for necessário, pois está convencido de que, na discussão na especialidade, êle será cuidadosamente estudado.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: não estando presente o meu colega da pasta do Fomento, cumpro o dever de dizer que é um compromisso do partido republicano o intervir no problema do trabalho beneficiando as classes
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operárias; e já o Govêrno Provisório teve a intenção de regular o dia máximo de trabalho, tendo procurado resolver êsse delicado problema quando publicou o diploma relativo ao descanso semanal. Por circunstâncias que seria longo explicar, não pôde êle conjuntamente publicar qualquer diploma referente ao assunto do actual projecto em discussão.
Pena foi que a comissão, então encarregada de estudar a questão, não encontrasse fórmulas bastante adaptáveis para se poder atender ás múltiplas circunstâncias em que êste problema podia apresentar-se e carecer de soluções.
Mas o que então aconteceu, isto é, o abandono forçado, o abandono por falta de fórmulas exequíveis do projecto de lei sôbre limitação de horas de trabalho, não tem de suceder hoje, porque o Parlamento existe para lhe serem dirigidas as representações das classes interessadas e para, na discussão na generalidade e na especialidade, se adoptar o princípio geral e se introduzirem quaisquer modificações que tornem viável êsse princípio.
Nestas condições, faltaria ao meu dever moral, como Presidente do Ministério, que tem inscrita no seu programa essa orientação, se não dêsse em tese geral o meu apoio ao projecto.
Em princípio, aceito o ponto de vista da legitimidade do Estado intervindo no problema das horas de trabalho.
A êste projecto não me parece que tenha aplicação a lei-travão, porque, embora haja redução de horas de trabalho, a produtividade maior do que se realizar nas horas normais compensará a perda de tempo. Acompanha, pois, com o seu voto, a aprovação do projecto na generalidade, e reserva-se para, na especialidade, e ouvidas as emendas que já sabe estarem anunciadas e apresentadas as suas próprias, fazer com que êste projecto se torne exequível. Nem êle deve assustar, porque o certo é que êsse princípio já se encontra em muita parte em vigor, devendo ainda notar-se que pelo artigo 8.° as multas aplicadas por infracção desta lei serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, constituindo um fundo de auxílio ás vitimas dos acidentes de trabalho.
Portanto, tratando-se por agora apenas da oportunidade da lei, do princípio que ela contêm e da sua legitimidade, eu não tenho que hesitar em dizer que o Govêrno acompanha a iniciativa de quem a propôs.
O meu desejo seria que as classes interessadas tivessem aparecido, para esclarecer esta discussão, com os seus alvitres e ideas.
O costume, em Portugal, quando se apresenta um projecto de alcance, consiste em as classes interessadas, em vez de fazerem recursos e apresentarem pontos de vista, ficarem silenciosas, terem um ar de desdém pelo projecto que se apresenta, e, quando chega a sua discussão, ou berrarem muito, ou então não dizerem nada, e, depois, fazerem um clamor geral em todo o país.
É, naturalmente, o que vem a suceder.
Ora, bem sabem êles que a solução, por esta ou por outra forma, é inevitável, e que não se pode voltar atrás. E, em vez de seguirem o nosso conselho, mandando os seus alvitres e opiniões, fazem uma berraria desentoada (Risos).
Se a Câmara não admitir as suas alterações, eu tenho receio de que, sem o auxílio dêles, nós não façamos uma obra de justo equilíbrio.
Por isso, eu desejaria que se introduzisse no projecto uma disposição, para se atender a todas as indústrias.
Tais são os reparos que o projecto me suscita. É, na especialidade, eu e o meu ilustre colega da pasta do Fomento, acompanharemos cuidadosamente o assunto.
O orador não reviu.
O Sr. Angelo Vaz: - Parecerá ousadia da minha parte, depois do brilhante discurso do Sr. Presidente do Ministério, vir fazer algumas considerações sôbre o projecto de lei em discussão. A simpatia, porêm, com que eu sempre me dediquei a estudos desta natureza, faz com que eu pronuncie algumas palavras em sua defesa.
Saúdo a Câmara por ter vindo finalmente à discussão êste projecto.
O facto dele se encontrar actualmente em discussão significa que a República Portuguesa vai cumprindo as promessas do tempo da oposição.
Nós dizíamos, no tempo da propaganda, que consagraríamos todo o nosso trabalho às classes trabalhadoras.
Estamos em ocasião de saber e poder cumprir êsses compromissos.
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Ao mesmo tempo saúdo tambêm o ilustre Sr. Presidente do Ministério por ter feito, em nome do Govêrno, a declaração formal de que a êste projecto de lei dava todo o seu apoio e que seguiria a sua discussão com o mais desvelado interesse. Essa atitude demonstra que S. Exa. é um fiel e legitimo intérprete da opinião da democracia portuguesa.
Não vou desenvolver argumentos de defesa dêste projecto, visto como êles são largamente expendidos não só nos relatórios dos projectos de lei apresentados pelo nosso colega Sr. Alfredo Pimenta e pelo nosso ex-colega Sr. Fernão Bôto Machado, como no parecer que precede o projecto elaborado pela comissão de legislação operária, onde resumidamente apresenta a sua justificação. Evidentemente que essas razoes são não só de ordem moral e humanitária, mas de ordem - podemos assim chamar lhe - fisiológica, visto que senos não dermos ao operário, ao trabalhador, o tempo necessário de descanso, o seu trabalho não poderá ser útil, não dando o rendimento de produção que é legítimo esperar quando aquele tenha um razoável descanso.
Poder-se há argumentar contra o projecto, afirmando se que a limitação do número de horas de trabalho diminuirá considerávelmente a produção da indústria e determinará uma inferiorizarão do trabalho nacional perante o trabalho estrangeiro. Nós podemos perfeitamente contestar um tal argumento, visto que a regulamentação das horas de trabalho está hoje estatuída em quási todos os povos civilizados. E eu tomo a liberdade de lembrar á Câmara uma afirmação notável feita num interessante livro escrito por um inglês sôbre o trabalho na América. Êsse homem, engenheiro distintíssimo, foi encarregado pelo Govêrno Inglês de fazer um inquérito sôbre quais as causas da superioridade da produção do operário na América do Norte. Êsse relatório, elaborado pelo engenheiro inglês, publicou-se, como disse, num livro que, se não estou em equívoco, se intitula L'Amérique au travail, e por êle se demonstra, em conclusão, que a superioridade de trabalho da Norte-América sôbre a Inglaterra, é devida justamente à limitação das horas de trabalho. A causa dêsse inquérito derivou de, a opinião pública em Inglaterra, estar profundamente alarmada com o considerável desenvolvimento das indústrias norte-americanas sôbre as indústrias inglesas. Viu-se, pois, que sendo o trabalhador norte-americano apenas obrigado a trabalhar oito horas por dia, o seu grau de produtividade era muito maior que o do trabalhador inglês.
É claro que o ideal seria estatuirmos desde já o dia normal das oito horas de trabalho, que é a limitação que me seduz e que desejava que o Parlamento da República decretasse não só para o trabalho por conta das municipalidades e do Estado, mas para a indústria particular.
Entretanto concordo em que não devemos ir às soluções extremas e, pelo contrário, devemos procurar as soluções intermédias que, sem atritos nem abalos de maior, vão preparando as soluções de futuro pelas quais combatemos.
Limito-me, Sr. Presidente, a estas singelas considerações, e para finalizar saúdo novamente a Câmara e espero que em breve converta em lei êste projecto que vem satisfazer uma das grandes aspirações da democracia e do proletariado português.
Tenho dito.
O Sr. Vitorino Guimarães: - Por parte da comissão de finanças, mando para a mesa dois pareceres.
O Sr. Presidente: - Há dois Srs. Deputados que pediram a palavra para antes de se encerrar a sessão. Em consequência disso, fica suspensa a discussão do projecto reservando a palavra ao Sr. Jacinto Nunes. Tem a palavra o Sr. António Granjo.
O Sr. António Granjo: - Há dias chamei a atenção do Sr. Ministro do Interior para o que se está passando em Bragança, onde de facto se está fazendo política de perseguição contra aqueles que não comungam no credo democrático. E pedi a S. Exa. para comunicar as minhas observações ao Sr. Ministro da Guerra, porque desejava saberás razoes por que foi transferido o oficial médico, o Sr. Morgado, por telegrama, de Bragança para Vila Viçosa, quando se estava ocupando, no uso do seu legítimo direito, da recepção que devia ser feita ao chefe do partido evolucionista.
Até hoje não recebi a mais pequena co-
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municação do assunto, nem directa, nem indirectamente.
Já depois dessas minhas palavras, a política de perseguição contra os evolucionistas se tem salientado noutros factos que demonstram a mesma facciosa orientação.
Pedia ao Sr. Presidente do Ministério que chamasse a atenção do Srs. Ministros do Interior e da Guerra para êstes assuntos, porque de facto desejo saber a razão por que foi transferido êsse oficial e, alêm disso, desejaria conhecer a opinião da Procuradoria Geral da República, a que o Sr. Ministro do Interior se referiu em relação ao administrador do concelho de Amarante, que é cidadão brasileiro. Já sei pouco mais ou menos o que será, calculo que seja favorável, mas em todo o caso deve ser uma formidável peça jurídica!
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - E para dizer ao Sr. Deputado que comunicarei aos meus colegas do Interior e da Guerra as suas observações e que chamarei a atenção do meu colega do Interior para o compromisso que tomou de trazer o parecer da Procuradoria Geral da República sôbre o caso do administrador de Amarante ser ou não brasileiro.
O orador não reviu.
O Sr. Manuel Bravo: - É para declarar que, não tendo assistido ás declarações do Sr. Deputado Teófilo Braga, me reservo para depois de distribuído o Sumário fazer as considerações que o caso merecer.
O Sr. Presidente: - Amanhã há sessão à hora regimental. A ordem do dia é:
1.ª parte.
Projecto de lei n.° 83 - Orçamento das receitas.
2.ª parte.
Projecto de lei n.° 361 - Regulamentação das horas de trabalho.
Projecto de lei n.° 24 - Reorganização administrativa de Moçambique.
Projecto de lei n.° 113 - Entrega de estradas de Ovar á administração das obras públicas.
Projecto de lei n.° 112 - Organizando o quadro dos funcionários consulares.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 15 minutos.
O REDACTOR = Afonso Lopes Vieira.