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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

138.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.º PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 23 DE JUNHO DE 1913

(NOCTURNA)

Presidência do Exmo. Sr. Guilherme Nunes Godinho

Secretários os Exmos. Srs.

Jorge Frederico Velez Caroço
Pedro Januário do Vale Sá Pereira

Sumário.- Abreu sessão com a presença de 60 Srs. Deputados, estando o Govêrno representado pelos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros (António Macieira) e da Marinha (Freitas Ribeiro).

Ordem do dia. - Continua em discussão, na especialidade, o parecer n.º 409 de 1912 (Projecto de Código Eleitoral). Votam-se os artigos 2.° e 3.°, e entra-se na discussão, em globo, do capítulo 2.º, que fica pendente.

Documentos enviados para a mesa.- Parecer da comissão de saúde e assistência pública, que autoriza a modificar o regulamento interno da Casa da Nazaré. = Declaração de voto do Sr. Deputado França Borges.

Encerra-se a sessão aos 10 minutos, marcando-se a imediata para o dia seguinte à hora regimental.

Abertura da sessão às 22 horas.

Presentes à chamada 60 Srs. Deputados.

São os seguintes:

Alberto de Moura Pinto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alexandre Augusto de Barros.
Alfredo Guilherme Howell.
Alfredo Maria Ladeira.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Poppe.
Américo Olavo de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
António Amorim de Carvalho.
António Aresta Branco.
António Barroso Pereira Vitorino.
António França Borges.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António José de Almeida.
António José Lourinho.
António Maria da Silva.
António de Paiva Gomes.
Augusto José Vieira.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Ernesto Carneiro Franco.
Ezequiel de Campos.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gaudêncio Pires de Campos.
Germano Lopes Martins.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
João Luís Ricardo.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Jorge Frederico Velez Caroço.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António Simões Raposo Júnior.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Cordeiro Júnior.

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2 Diário da Câmara dos Deputados

José Francisco Coelho.
José de Freitas Ribeiro.
José Jacinto Nunes.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Pereira da Costa Basto.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Severiano José da Silva.
Tiago Moreira Sales.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Vítorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
António Alberto Charula Pessanha.
António Pires Pereira Júnior.
António Silva Gouveia.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Domingos Leite Pereira.
Emídio Guilherme Garcia Mendes.
João Barreira.
José Gonçalves.
João José Luís Damas.
João Machado Ferreira Brandão.
José da Silva Ramos.
José Tomás da Fonseca.
José Vale de Matos Cid.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Alegre.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Vitorino Henriques Godinho.

Não compareceram à sessão os Srs.:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Adriano Mendes de Vasconcelos.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso Ferreira.
Alberto Souto.
Alexandre Braga.
Alfredo Balduíno de Seabra Júnior.
Álvaro Nunes Ribeiro.
Álvaro Xavier de Castro.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
Angelo Vaz.
António Albino Carvalho Mourão.
António Augusto Pereira Cabral.
António Caetano Celorico Gil.
António Cândido de Almeida Leitão.
António Joaquim Granjo.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Maria Malva do Vale.
António Valente de Almeida.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Aureliano de Mira Fernandes.
Carlos Maria Pereira.
Eduardo de Almeida.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Luís Tavares.
Gastão Rafael Rodrigues.
Henrique José dos Santos Cardoso.
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João Camilo Rodrigues.
João Carlos Nunes da Palma.
João Fiel Stockler.
João Pereira Bastos.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Teófilo Braga.
José Augusto Simas Machado.
José Barbosa.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Carlos da Maia.
José Dias da Silva.
José Maria Cardoso.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Montez.
José Perdigão.

Às 22 horas, presentes 60 Srs. Deputados, abre-se a sessão.

É lida e aprovada a acta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto n.° 409, reforma eleitoral.

Tem a palavra o Sr. João de Meneses.

O Sr. João de Meneses: - Não quero prejudicar o Sr. Jacinto Nunes.

O Sr. Jacinto Nunes: - Muito obrigado!

O Orador: - Mas, como S. Exa. mandou para a mesa uma moção, tem a preferencia.

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O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. João de Meneses.

O Sr. Jacinto Nunes: - Peço a palavra sôbre a ordem.

O Sr. João de Meneses:-Como a discussão do artigo 2.° já se fez desenvolvidamente, de maneira a que todos ficassem esclarecidos, e como nós todos temos o maior interesse em que se vote o mais rapidamente possível o Código Eleitoral, desisto da palavra.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Tem a palavrão Sr. Barbosa de Magalhães.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Desisto da palavra.

O Sr. Américo Olavo: - Peço a atenção da Câmara para a emenda que vou mandar para a mesa a seguinte

Proposta de substituição

Artigo 2.° As praças de pré do exército, ou da armada e das instituições organizadas militarmente e ainda aos indivíduos de graduação correspondente, em serviço na polícia cívica, é suspenso o direito de votar em quanto se encontrarem na efectividade do serviço. = O Deputado, Américo Olaco.

Foi lida na mesa e admitida a proposta do Sr. Américo Olavo.

O Sr. Jacinto Nunes: - Pela aprovação do artigo 1.°, o regime deixou de ser democracia, para ser puramente oligárquico.

A soberania nacional fica nas mãos duma maioria insignificante.

A República devia ser o Govêrno do povo pelo povo; mas assim fica regime puramente oligárquico.

Pelo artigo 2.°, porem, ainda dão mais largas à oligarquia, porque os militares que tem supremacia, porque é sôbre êles que pesa a defesa da Pátria, não podem ser excluídos.

O Sr. Presidente: - Lembro a V. Exa. que o que está em discussão é o artigo 2.°

O Orador: - Mas eu recordo a V. Exa. que o artigo 2.° é perfeitamente igual ao artigo 1.°; porque o regime do artigo 2.° é perfeitamente oligárquico.

Chega-se aos oficiais, que formam a classe mais ilustrada do país, e ainda os excluem!

E sobretudo, toda a comissão, e principalmente o seu presidente ...

O Sr. João de Meneses: - S. Exa. pode dizer o que quizer, porque, como é o principal responsável...

O Orador: - Peço perdão, mas são meras tiradas históricas virem dizer dos oficiais o que se tem dito.

A êsse respeito eu me explicarei, porque já tenho uma moção formulada sôbre isso.

Eu lamento profundamente que fôsse precisamente dum grupo que se diz democrático e partidário do Govêrno directo do povo e para o povo, que partisse esta tam desgraçada idea.

Deixo lavrado o meu mais vivo protesto contra o facto de a soberania nacional ficar nas mãos de meia dúzia de analfabetos.

O orador não reviu.

O Sr. Rodrigues Gaspar: - Desisto da palavra.

O Sr. Álvaro Poppe: - Requeiro que seja votada, em primeiro lugar, a proposta apresentada pelo Sr. Américo Olavo, e que sôbre êle recaia votação nominal.

O Sr. Jacinto Nunes: - Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se me autoriza a retirar a minha moção.

Foi autorizado.

O Sr. Álvaro Poppe: - Desisto da segunda parte do meu requerimento para que recaísse votação nominal sôbre a proposta do Sr. Américo Olavo, mas desejo que ela seja votada em primeiro lugar.

Assim se resolveu.

Foi lida na mesa a proposta do Sr. Américo Olavo, sendo rejeitado por 35 votos contra 25.

O Sr. Álvaro Poppe: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, mantêm-se a rejeição por 36 votos contra 26.

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Foi lido na mesa o artigo 2.° da comissão, sendo aprovado por 39 votos contra 23, e ficando prejudicada a proposta do Sr. Helder Ribeiro ao mesmo artigo.

Foi lido na mesa o artigo 3.° da comissão.

O Sr. Alexandre de Barros: - Sr. Presidente: mando para a mesa a seguinte

Proposta

Aditamento ao artigo 3.°:

Os ministros de qualquer religião, quando não exerçam uma profissão liberal de comércio ou de indústria. = Alexandre de Barros.

O princípio enunciado no aditamento que mando para a mesa não constitui nenhuma novidade no regime liberal. Neste momento, eu deixaria de ser coerente se não mandasse esta proposta, pois que a Câmara, tendo acabado de negar o voto ao exército, pela razão de que os oficiais podiam ter decidida influencia sôbre o soldado, não se recordou de que os ministros de qualquer religião podiam exercer qualquer pressão sôbre os seus adeptos.

Independentemente destas razões, há ainda outras que eu devo juntar, sucinta e rapidamente, às que já aduzi. Recentemente, o papado solicitou, de todos os clérigos que desejassem propor-se como Deputados, nem mais nem menos do que uma consulta prévia, porque o Papa podia recusar-lhes o direito de se apresentarem como candidatos. Não é legítimo, Sr. Presidente, que estejamos a conceder o direito de voto àqueles a quem o seu superior hierárquico restringe à sua vontade o direito de ilegibilidade.

O Sr. Jacinto Nunes fez aqui a afirmação de que o eleitorado é restrito.

Mas, Sr. Presidente, dentro dêste eleitorado restrito não é legítimo colocar um número de eleitores na situação em que estão os clérigos?

Pela proposta por mim feita, não recuso a êsses cidadãos o direito de voto, sempre que êles exerçam qualquer profissão.

De modo que, Sr. Presidente, faltaria a um dever de consciência se não mandasse para a mesa essa proposta, porque a Câmara, tendo acabado de negar o voto ao exército, não se lembrou que os ministros de qualquer religião podem exercer pressão sôbre os seus paroquianos.

Foi lida na mesa e admitida a proposta do Sr. Alexandre de Barros.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: - Se o padre pela Lei da Separação deixou de ser um funcionário do Estado, o que é que tem o Estado com a Igreja?

Lamento que um espírito tam lúcido, como o do Sr. Alexandre de Barros, concebesse essa proposta.

É um Torquemada secular; cruxifige, cruxifige cum. Fica lavrado assim o meu protesto contra esta excomunhão que querem lançar sôbre o corpo docente da igreja. Num regime oligárquico, que é o que está estabelecido, querer excomungar dos direitos políticos o corpo docente da igreja, chega a ser indecoroso. (Apoiados). Separaram ou não separaram? Se separaram, o padre é um cidadão como outro qualquer, não tem que dar contas a ninguém.

Eu sou tanto mais insuspeito falando assim, quanto, ainda não era nada o Sr. Alexandre de Barros, e já eu fazia proselitismo anti-católico, ou antes de livre pensamento. Para mim, a liberdade de consciência foi sempre a primeira de todas as liberdades; digo mais, a liberdade de consciência é a origem e a condição sine cua non de todas as outras liberdades; por isso, mais uma vez protesto, indignadamente, contra a excomunhão que sôbre a igreja pretende lançar o meu querido amigo e vizinho, o Sr. Alexandre de Barros.

Agora a minha proposta:

Leu.

Diz assim o n.° 8:

Leu.

O juiz é que o priva do exercício dos seus direitos políticos durante o tempo que durar a sentença; o juiz é que fixa o tempo ou duração da proibição dos direitos políticos. Além da sentença, é bárbaro.

Eu limito-me a propor a eliminação do n.° 8.°, por ser muito grave.

Proposta

Proponho a eliminação do n.° 8.° do artigo 3.° = Jacinto Nunes.

Foi lida na mesa e admitida a proposta do Sr. Jacinto Nunes.

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O Sr. Morais Rosa: - Começo por declarar a V. Exa. Sr. Presidente, que não me surpreendeu a proposta do meu amigo Sr. Alexandre de Barros, porque conheço de há muito tempo os furores clerófobos de S. Exa.; mas o que me surpreendeu, foi que a mesa admitisse a proposta que peca pela base, visto que é inconstitucional.

Diz a Constituição no n.° 4.° do artigo 3.°: "A liberdade de consciência e de crença e inviolável", E no n.° 5.°, diz: "Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem preguntado por autoridade alguma acêrca da que professa".

Pregunto a V. Exa: se a autoridade não pode nem sequer perguntar qual a religião que professa, como há-de inibir êsse cidadão de exercer o seu direito de voto?

O orador não reviu.

O Sr. Matos Cid: - Sr. Presidente, pedi a palavra para me referir à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Jacinto Nunes.

Em nome da comissão do Código Eleitoral eu tenho a declarar que aceito essa proposta.

Não posso porêm aceitar a proposta apresentada pelo Sr. Alexandre de Barros, por ser odiosa e facilmente sofismável.

Essa proposta, como muito bem disse o Sr. Morais Rosa, vai de encontro à Constituição, e mesmo ainda contra o que diz o próprio autor da Lei da Separação, pois que essa proposta diz o seguinte:

Leu.

Eu devo dizer à Câmara que, uma vez aprovada esta proposta, se entra logo na dúvida sôbre o que representava actos de culto praticados por êsses cidadãos.

Isto seria estabelecer uma situação absolutamente inconveniente.

Por outro lado, é certo que se encontram nesta Câmara dois ministros da religião católica, para os quais não se encontrariam motivos de exclusão.

A comissão não pode, pois, aceitar a proposta de S. Exa., dados os termos especiais em que foi apresentada.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Silva Ramos: - Mando para a mesa, em nome da comissão da assistência pública, o parecer da mesma comissão, relativo à Casa da Nazaré.

Foi mandado a imprimir.

O Sr. Pestana Júnior: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de eliminação Proponho que se elimine a 2.ª parte do n.° 5.° do artigo 3.° = M. Pestana Júnior.

Evidentemente, como está redigido êsse número do artigo õ.°, representa uma pena perpétua, o que está banido pela Constituição e, portanto, tal disposição não pode ficar na legislação da República.

Na segunda parte dêsse número há a notar que está redigida dum modo muito vago, podendo a comissão expressar-se dum modo mais preciso.

Do resto, Sr. Presidente, os indivíduos compreendidos no n.° 5.° estão todos igualmente compreendidos nesta disposição legal.

Evidentemente todos os eleitores estão compreendidos no 11.° 3.°

Por isso mando para a mesa a proposta de eliminação.

O orador não reviu.

Lida na mesa é admitida a proposta, ficando conjuntamente em discussão.

O Sr. Alexandre de Barros: - Apenas algumas palavras para responder ao Sr. Matos Cid.

S. Exa. disse que, em face dalguns artigos constitucionais, a ninguêm era permitido preguntar qual a sua religião.

Todavia, S. Exa., num dos relatórios do seu Código Eleitoral, quando se refere a elegíveis, diz:

Leu.

Enumera, seguidamente, no seu artigo õ.° dizendo o seguinte:

Leu.

E no artigo 6.° diz assim:

Leu:

Sr. Presidente: o que se pretende significar aqui? E que, de nenhum modo, eu fui menos conveniente, ou menos inconveniente, do que foi S. Exa.

Porque, se nós não podemos preguntar pela sua religião, como é que podemos preguntar, a alguém, se é ministro da sua religião?

Eu tambêm a nenhum pregunto; mas quando êle exerça funções, recuso-lhe o voto.

De resto, folgo que a comissão do Co-

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digo Eleitoral seja aquela que aqui levantou a mais formal condenação da proposta, que mandei para a mesa; porque afirma que é odioso restringir o direito de voto.

Quis a comissão restringir o direito de voto ao operariado português e ao exército?

O Sr. Mesquita de Carvalho: - Salvo as excepções.

O Orador: - Eu tambêm salvo as excepções.

De modo que, no Código Eleitoral, as restrições do direito de voto são inúmeras. E, ainda essas restrições, na opinião do Sr. Jacinto Nunes - um homem de princípios - abrangem a maior parte do eleitorado.

Os factos são recentes, para que nenhum espírito possa ter qualquer dúvida.

Eu recordo, apenas, só êste facto: se, amanhã, um ministro da religião católica quiser apresentar-se ao sufrágio, como cidadão português, êste homem, êste português, êste cidadão, carece primeiro de ir a Roma buscar autorização para ser candidato a Deputado.

De resto, há uma profunda verdade que eu não deixo de proclamar em nenhuma ocasião. Nunca nas horas tristes da minha terra querida, nunca nas horas tristes da Pátria Portuguesa, êstes ministros da religião se esqueceram de fazer esta afirmação que perdura e se mantêm: primeiro que portugueses são católicos. E no momento em que nós redimimos a nossa Pátria pela República, fazendo uma lei basilar e fundamental, a Lei da Separação, êles recusam-se a cumpri-la em nome da sua subordinação a Roma, em nome da sua subordinação aos inimigos mais ferozes da liberdade.

O orador não reviu.

O Sr. Emídio Mendes: - Sr. Presidente, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no n.° 1.° do artigo 3.° se inscreva a seguir à palavra "sentença" as palavras "com trânsito em julgado". = Emídio Mendes.

Foi admitida.

O Sr. Matos Cid (em nome da comissão de reforma eleitoral): - Sr. Presidente: é para declarar, em nome da comissão de reforma eleitoral, que aceito a proposta do Sr. Emídio Mendes, assim como a segunda parte do projecto do Sr. Pestana Júnior.

Em resposta ao Sr. Alexandre de Barros devo dizer que não há incoerência da parte da comissão, não aceitando a sua proposta, como parece S. Exa. quis dar a entender, porque na própria catolicíssima Espanha, os ministros da religião, sendo eleitores, não são elegíveis.

O orador não reviu.

Foi aprovada a proposta do Sr. Jacinto Nunes.

Foi lida na mesa a proposta do Sr. Pestana Júnior.

O Sr. Pestana Júnior: - Requeiro que a minha proposta seja dividida em duas partes, sendo retirada a primeira.

Foi aprovado.

Foi aprovada a segunda parte da proposta do Sr. Pestana Júnior.

Foi aprovada a proposta do Sr. Emídio Mendes, e, em seguida o artigo 3.°, saíras as emendas, sendo rejeitada a proporia do Sr. Alexandre de Burros.

Entra em discussão o capitulo 2.°

O Sr. Pestana Júnior: - Mando para a mesa algumas propostas:

Proposta de substituição Artigo 4.° Só os eleitores, excepção feita dos estrangeiros a que se refere o n.° 7.° do artigo antecedente, são hábeis para serem eleitos quer para as Câmaras Legislativas, quer para os corpos administrativos, sem prejuízo comtudo do disposto no § 3.° do artigo 7.° da Constituição. = M. G. Pestana Júnior.

Propostas de emenda

Proponho que o artigo 5.° fique assim redigido:

Artigo 5.° São inelegíveis em absoluto, para as funções de Senadores e Deputados, os concessionários, etc.

Eliminando-se a alínea b) do projecto. = J. G. Pestana Júnior.

Artigo 6.° São inelegíveis para Deputados ou Senadores nas divisões territoriais.

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a que respeitar o exercício das suas funções:

1.° Os magistrados administrativos, judiciais, fiscais e do Ministério Público, os conservadores do registo predial, os funcionários do registo civil e os notários públicos.

O mais como no projccto. = J. G. Pestana Júnior.

Proposta de substituição

Proponho a substituição dos artigos 7.° e 8.° do projecto pelos seguintes:

Artigo ... É incompatível o lugar de Deputado ou Senador com o exercício das seguintes funções:

1.° Governador das províncias ultramarinas, governador civil e comissário de polícia distrital e municipal.

2.° Inspector e secretário de finanças.

3.° Empregado do serviço interno das alfândegas.

4.° Empregados dos serviços técnicos de obras públicas.

5.° Membros do Corpo Diplomático e Consular Português.

§ único. Os cidadãos compreendidos neste artigo perdem pela apresentação da sua candidatura aos respectivos lugares.

Artigo ... Perde o lugar de Deputado ou Senador:

1.° O que perder a qualidade de cidadão português.

2.° O que vier a ficar compreendido nas disposições do artigo 5.°

3.° O que perder a qualidade de eleitor.

4.° O que não comparecer a tomar assento na primeira sessão de legislatura.

5.° O que der mais de dez faltas consecutivas e não justificadas.

6.° O que se achar incurso no artigo 2.° da Constituição.

§ único. Comissão eleita e composta de sete membros velarão em cada secção do Congresso pelo cumprimento do que fica disposto, tendo as suas decisões fôrça de sentença, de que não cabe recurso algum.

Artigo ... As inelegibilidades o incompatibilidades, bem como a perda a lugares nos corpos administrativos, são regulados em despachos, etc. = Pestana Júnior.

Mais uma vez estou em desacordo com o Sr. João de Meneses.

Não cabe dentro dêste Código Eleitoral a disposição do artigo 7.°, e por isso proponho a sua eliminação.

O artigo 8.° vinha redigido da seguinte forma no projecto.

Leu.

Evidentemente, a comissão devia ter tido o trabalho de nos trazer por completo um Código Eleitoral, mas não trouxe para dentro dêste Código disposições que evidentemente precisamos para fazer uma eleição, como são - saber quais são as incompatibilidades para exercer as funções de Deputado, visto que as incompatibilidades para exercer as funções nos corpos administrativos estão legisladas dentro do Código Administrativo.

Àpartes.

Por conseguinte, proponho a eliminação dos artigos 7.° e 8.° e em sua substituição êste outro.

Leu.

Ainda outro artigo.

Leu.

Ainda faltam dentro dêste Código disposições que legislem sôbre a perda do lugar de Deputado.

Além do que vem estatuído na Constituição, devemos estabelecer determinadas circunstâncias que aconselham a perda do mandato.

Assim proponho o seguinte.

Leu.

Se todos os Deputados se combinassem e não viessem na primeira sessão da legislatura, não podia constituir-se o tribunal de verificação de poderes e a comissão de infracções para tomarem resoluções, quer sôbre a elegibilidade dos cidadãos, quer sôbre a perda do lugar.

As propostas foram admitidas.

O orador não reviu.

O Sr. João de Meneses: - Permitam-me dar um esclarecimento ao Sr. Pestana Júnior. Quando nós apresentamos o projecto do Código Eleitoral, dissemos que alêm dêste código havíamos de fazer leis especiais relativas às eleições de Deputados e Senadores, e o facto de virem incluídas neste código disposições que já se encontram no Código Administrativo nada quere dizer; a terem de suprimir-se algumas, são as do Código Administrativo, e não as dêste código, que é o que contêm disposições gerais sôbre eleições.

A lei especial sôbre eleições é o Código Eleitoral.

S. Exa. não tem de se surpreender de

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virem no Código Eleitora consignadas disposições do Código Administrativo.

Quanto à legislação sôbre eleições de corpos administrativos, isso é outra cousa.

Esta é a lei geral que estabelece os princípios da elegibilidade.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Matos Cid: - Sr. Presidente: o Sr. João de Meneses por parte da comissão já respondeu ao Sr. Pestana Júnior, e eu só tenho a declarar que n comissão não pode aceitar a proposta de S. Exa. a respeito da redacção a dar ao artigo 8.° do capítulo 2.°, pois que a comissão no artigo 30. ° já diz o seguinte:

Leu.

Nestas condições, a comissão não tem de desculpar-se das faltas que S. Exa. referiu, porque entendo que numa lei da República não temos obrigação de fazer uma tal disposição.

Eu concordo com a idea de S. Exa., mas só encarada como princípio geral.

Nós temos que fazer uma lei eleitoral e uma lei de incompatibilidades.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: - Em obediência ao Regimento, lê a sua moção.

Não compreende êle, orador, como funcionários, dependentes do Poder Executivo, possam ser Deputados ou Senadores, e isso, alêm doutras razões, porque para exercerem essas funções tem do abandonar o serviço que lhe está confiado.

Ou são necessários nos lugares que exercem, ou não são.

Se são, não podem desviar-se dele, e se não são não há razão para vencerem como tais.

E depois, não é só isto. Pode porventura, admitir-se esta dualidade: lá fora, nos seus lugares, subordinados dos Ministros; aqui, como membros do Parlamento, fiscais do Govêrno? É irrisório.

E, ocorre-lhe agora uma pregunta: porque é que a comissão estabeleceu os militares ineligíveis para as funções legislativas e não para os corpos administrativos? Não vê razão plausível.

Ainda com respeito aos funcionários civis não compreende como é que se estabelece que sejam elegíveis para Senadores ou Deputados, e os empregados dos corpos administrativos não possam ser eleitos para essa corporação. Parece que o critério é o mesmo.

Alega-se que há questões técnicas, que só os profissionais sabem tratar. Para atender a isso, redigiu êle, orador, as seguintes

Propostas

Artigo 4.°-A. Há, em princípio, incompatibilidade entre o mandato legislativo e o cargo de funcionário público retribuído pelo Estado.

§ único. Podem, todavia, ser eleitos, sem embargo da sua qualidade de funcionários do Estado:

a) Os Ministros de Estado e os secretários gerais dos Ministérios:

b) Os membros do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, mas êstes últimos não são elegíveis na área da sua jurisdição nem naquela em que a tenham exercido em menos de seis meses;

c) Os oficiais superiores de terra e mar, "não sendo, porem, elegíveis nas circunscrições onde estejam exercendo comandos ou os exerceram há menos de seis meses;

d) Os membros dos conselhos superiores de instrução pública, de saúde pública e de obras públicas e minas;

e) Os membros do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado;

f) Os professores dos cursos superiores de instrução pública.

No Congresso, porêm, não podem ter entrada mais de quarenta funcionários, alêm dos Ministros e dos secretários gerais dos Ministérios, devendo, no caso de serem eleitos mais de quarenta funcionários, proceder-se ao sorteio e não podendo qualquer das categorias a), b), c), d), e), f), ser representada por mais de cinco dos seus membros. = Jacinto Afanes.

Proponho a eliminação do n.° 6.° do artigo 6.º = Jacinto Nunes.

As propostas foram admitidas.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. João Brandão: - Como já tive ocasião do expor o meu modo de ver só-

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bre o projecto, limito-me a mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Substituição dos artigos 5.° e 6.°:

Artigo 5.° São inelegíveis para o Poder Legislativo:

1.° Os funcionários militares e chis do Estado, em efectivo serviço.

2.° A alínea a) do artigo 5.º do projecto sem as palavras "excepto os que por delegação do Govêrno, representarem nelas os interesses do mesmo Estado". = Os Deputados, Valente de Almeida = João Brandão.

A proposta foi admitida.

O Sr. Amorim de Carvalho: - Já que se votou que os militares não podem ser elegíveis, entendo que essa inelegibilidade se deve estender tambêm aos delegados do Ministério Público e magistrados judiciais e fiscais.

A magistratura deve conservar-se autónoma, e nós sabemos, pelo que se vem passando no país, que infelizmente a magistratura se deixou embeber na politiquice, e tem saído um bocadinho daqueles princípios de correcção que nós estimaríamos ver sempre observados.

Nestas condições, mando para a mesa duas

Propostas

Emenda ao artigo 5.°:

Artigo 5.° "São, porêm, inelegíveis, em absoluto, os magistrados judiciais, fiscais e os do Ministério Público", e mais o resto como no projecto. = Amorim de Carvalho.

Para o artigo 6.°:

Proponho que no n.° 1.° do artigo 6.° sejam suprimidas as palavras: "os magistrados judiciais, fiscais e os do Ministério Público". = Amorim de Carvalho.

As propostas foram admitidas.

O Sr. Morais Rosa: - Mando para a mesa as seguintes propostas, que tem mais ou menos, um carácter técnico.

São as seguintes:

Propostas

Emendas ao § 1.° do artigo 4.° do capítulo II do parecer n.° 409 (de 1912):

Que entre as palavras "de" e "vencimentos" se introduza a palavra "quaisquer".

Que a palavra "vigésimo" seja substituída pela palavra "trigósmio".

Que na segunda parte do mesmo parágrafo se substitua a palavra "gratificação" pela palavra "gratificações": que se suprimam as palavras "o seu tempo"; que se substitua a palavra "descontado" pela palavra " descontada".

Que na terceira parte do mesmo parágrafo, entre as palavras "as" e "funções", se intercale a palavra "suas", e se substituam as palavras "do seu pôsto ou comando" pelas palavras "nos corpos de tropas e nos navios".

Que ao mesmo artigo 4.° se acrescentem os seguintes:

§ 2.° A licença especial, a que se refere a primeira parte do parágrafo anterior, só é obrigatória para os militares que exercem as suas funções nos corpos de tropa e nos navios.

§ 3.° Quando, porêm, qualquer militar que seja membro do Congresso, tiver necessidade de fazer tirocínios indispensáveis à promoção, poderá fazê-los mesmo estando as Câmaras reúnidas. = Morais Rosa.

Emendas ao n.° 8.° do artigo 6.° do capítulo II do parecer n.° 409 (1912):

Que as palavras "nessa circunscrição sejam substituídas pelas palavras "na área dos círculos por onde se propõem".= O Deputado, Morais Rosa.

As propostas foram admitidas.

O Sr. Alexandre de Barros: - O artigo 6.° contêm no seu n.° 6.° o seguinte:

Leu.

O Sr. Jacinto Nunes mandou para a mesa uma proposta de eliminação do n.° 6.°

Esta comissão que, digamos, fez um Código Eleitoral por cotas, liberalíssimo, é verdade, absolutamente liberal,, extraordinariamente liberal, absolutamente em. harmonia com a Constituição, que não permite preguntar a ninguêm quais as suas opiniões religiosas, no emtanto, ao redigir o n.° 6.° acrescenta nos seus parágrafos o seguinte:

Leu.

O Sr. Matos Cid: - Tratando-se dos ministros de qualquer religião,,; em que car-

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10 Diário da Câmara dos Deputados

gos estão providos depois da lei de Separação?

O Orador: Leu.

No § 2.° diz-se:

Sr. Presidente, ou se elimina o n.° 6.° proposto pelo Sr. Jacinto Nunes, ou é absolutamente indispensável estabelecer uma disposição pela qual os clérigos que conquistarem definitivamente o seu direito de voto. tenham a sua elegibilidade garantida, por modo que não suceda o que legitimamente pode suceder: o pároco duma freguesia que pertença a uma circunscrição eleitoral, por qualquer impedimento, ainda que seja dalguns dias, solicitar dum seu colega nem mais nem menos do que a sua substituição ou interinidade. O artigo 6.º diz:

Leu.

Eu declaro que, depois do voto da Câmara, estou absolutamente na disposição de votar por minha parte a eliminação proposta pelo Sr. Jacinto Nunes, e desde que ao clérigo se garante o direito de voto, é indispensável garantir todos os direitos consequentes a êste direito adquirido. De modo que então o que não pode ser é que os membros desta comissão sejam num lado Torquemadas e no outro Jean Jacques Rousseau, e que esta comissão harmonize o seu trabalho por modo que eu dele possa entender mais alguma cousa.

O orador não reviu.

O Sr. Pestana Júnior: - Ouvi, com atenção, as considerações do Sr. Matos Cid e João de Meneses.

Vejo. porêm, que estamos quási a encerrar a sessão legislativa, e não votamos a lei de incompatibilidades.

Por isso, vou mandar para a mesa, um projecto de lei, para ver se é votada ainda nesta sessão essa lei.

Projecto de lei

Artigo 1.° É incompatível o lugar de Deputado ou Senador com o exercício das seguintes funções:

1.° Governador das províncias ultramarinas, governador civil, comissários de polícia distrital e municipal.

2.° Inspector e secretário de finanças.

3.° Empregado do serviço interno das alfândegas.

4.° Empregados dos serviços técnicos de obras públicas.

5.° Membros do corpo diplomático e consular português:

§ único. Os cidadãos compreendidos neste artigo perdem, pela apresentação da sua candidatura, os respectivos lugares.

Art. 2.° Perde o lugar de Deputado ou Senador:

1.° O que perder a qualidade do cidadão português.

2.° O que vier a ficar compreendido nas disposições do artigo 5.°

3.° O que perder a qualidade de eleitor.

4.° O que der mais de dez faltas consecutivas e não justificadas.

5.° O que ficar incurso no artigo 20.° da Constituição.

§ único. Comissões eleitas e compostas de sete membros velarão em cada sessão do Congresso pelo cumprimento do que fica disposto, tendo as suas decisões fôrça de sentença de que não cabe recurso algum. = M. Pestana Júnior.

A comissão da lei eleitoral.

O Sr. Germano Martins: - O projecto diz o seguinte:

Leu.

Para reduzir êste trabalho a um artigo só, eu proponho o seguinte:

Leu.

Assim ficava redigido êste número e tambêm êstes:

Leu.

Proponho, tambêm, a eliminação do 1.º do artigo 4.°, que diz:

Leu.

Requeiro urgência.

Propostas

Proponho que o n.° 1.° do artigo 6.° fique assim redigido.

"Os magistrados, funcionários e empregados judiciais, administrativos, fiscais, do Ministério Público, do registo civil, predial, dos serviços fluviais, policiais, de finanças, de saúde, sanidade marítima, de serviço interno das alfândegas, e os cartórios públicos".

Em consequência, proponho a eliminação da parte correspondente aos n.ºs 2.° e 3.° (segunda parte) 4.° e 7.° do mesmo artigo. = Germano Martins.

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Sessão de 23 de Junho de 1913 11

Proponho a eliminação do último período do § 1.° do artigo 4.° = Germano Martins.

Foram admitidos.

O orador não reviu.

Lida na mesa a proposta, é admitida.

Consultada a Câmara, é rejeitada a urgência.

O Sr. Tiago Sales: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, é novamente rejeitada.

O Sr. Álvaro Poppe: - O desideratum, em seu entender, seria que nenhum funcionário do Estado fôsse Deputado ou Senador, mas, como infelizmente isso não se pode conseguir, porque na Câmara quási todos são funcionários, deve ao menos restringir-se o inconveniente dos funcionários serem Deputados, e para isso propor que se estenda aos funcionários civis o que se estabelece para os militares.

O inconveniente dum director geral acumular essas funções com as de Deputado ou Senador é exactamente o mesmo que o do comandante duma divisão acumular êsse comando com as funções legislativas.

Além disso, ninguêm, seguramente, quererá assistir ao espectáculo de ver um Deputado que exerce funções fora de Lisboa vir à Câmara de dez em dez dias tirar a falta e depois retirar-se.

Êsse inconveniente procura, êle, orador, remediá-lo com a proposta que vai mandar para a mesa, e que é a seguinte:

Proposta

Artigo 4.°:

§ 1.° O § único do artigo do projecto aprovado no Senado.

§ 2.° Os funcionários civis e militares, quando forem eleitos membros do Congresso, não poderão exercer as funções do seu cargo ou pôsto emquanto estiverem reunidas as Câmaras do Congresso, devendo durante êste tempo permanecer na situação de licença especial, não lhe sendo aquele descontado para efeito algum.

§ 3.° Exceptuam-se desta última disposição os professores que exerçam o magistério nas escolas oficiais de Lisboa. = Álvaro Poppe.

Foi admitida.

O discurso será publicado na integra, quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã, à hora regimental, sendo a ordem do dia a seguinte:

1.ª Parte:

Parecer n.° 285 - Modificação à lei que reorganizou o exército.

2.ª Parte:

Reorganização dos serviços agrícolas e orçamento do Ministério das Colónias. Em seguida encerra-se a sessão. Eram 0,10 minutos.

Documentos enviados para a mesa

Parecer

Da comissão de saúde e assistência pública, sôbre o projecto de lei que autoriza a modificar o regulamento interno da antiga Casa da Nazaré.

A imprimir.

Declaração de voto

Não votei o artigo 2.° do Código Eleitoral, numa substituição do meu colega Américo Olavo, por entender que os militares deviam ter o direito de voto nas mesmas condições em que êle é reconhecido aos demais cidadãos. = António França Borges.

Para a acta.

O REDACTOR = Sérgio de Castro.

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