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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

139.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 24 DE JUNHO DE 1913

Presidência do Exmo. Sr. Guilherme Nunes Godino

Secretários os Exmos. Srs.

Jorge Frederico Velez Caroço
Pedro Januário do Vale Sá Pereira

Sumário. - Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.

O Sr. Presidente (Nunes Godinho) nomeia uma comissão para o estudo do problema das casas baratas.

O Sr. Alexandre de Barros (em negócio urgente) ocupa-se dum assunto de ordem pública no concelho de Paredes. Responde-lhe o Sr. Presidente, do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Custa).

O Sr. Joaquim Ribeiro, tambêm em negócio urgente, refere-se ao ramal do caminho de ferro que a Câmara de Tomar se propõe construir. O Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa) responde.

É em seguida aprovado com urgência e dispensa do Regimento, o projecto de lei relativo ao assunto que o Sr. Joaquim Ribeiro tratou, tendo usado da palavra o Sr. Jorge Nunes, e apresentado uma base nova o Sr. Joaquim Ribeiro, que é tambêm aprovada.

Tambêm, com dispensa e urgência, é aprovado um projecto de lei relativo à Câmara de Cezimbra, e apresentado pelo Sr. Gastão Rodrigues.

Usa da palavra o Sr. Moura Pinto, referindo-se a factos que ocorrem em Cabo Verde, a propósito da constituição da família. Responde o Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro)

É aprovado, com urgência e dispensa do Regimento, um projecto de lei relativo à Câmara de Serpa, e apresenta-lo pelo Sr. Moura Pinto.

É aprovada, com urgência, e dispensa, uma proposta de lei, cujo parecer foi apresentado pelo Sr. Jorge Nunes, e relativa à questão do pão.

Dispensadas, tambêm, as formalidades regimentais e a última redacção, é aprovada a proposta de lei relativa à questão das carnes, tendo usado da palavra os Srs. Jacinto Nunes e Jorge Nunes, que declara que a respectiva comissão dá o seu voto à proposto do Sr. Presidente do Ministério. O Sr. Ministro dos Estrangeiros (António Macieira) manda para a mesa um projecto de lei relativo à representação de Portugal na da Califórnia, sendo concedida a urgência.

O Sr. Matos Cid envia para a mesa um projecto de lei pondo em vigor dois artigos do Código Administrativo e pede para êle dispensa das formal idades regimentais, sendo o projecto aprovado.

Papéis enviados para a mesa. - Diversos pareceres. Requerimentos dos Srs. António Fonseca, Francisco Pereira e Macedo Pinto.

Ordem do dia. - Entra em discussão o parecer n.° 285, modificando e reorganizando o exército. O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos) manda para a mesa uma proposta de lei que é aprovada com o respectivo parecer.

Continua em discussão na generalidade o orçamento do Ministério das Colónias. Usa da palavra, justificando a moção que apresenta, o Sr. Vasconcelos e Sá, que fim com o palavra reservada.

Continua em discussão o projecto de lei n.° 190 (reorganização dos serviços agrícolas). São aprovadas as emendas da comissão, ao do Sr. Ministro do Fomento (António Mana da Silva) aos artigos 31.°, 48.°, 73.° e 86.° e as alterações propostas pela comissão e a apresentada ao ai figo 86.° pelo Sr. Helder Ribeiro.

Aprova-se o título III, salvo as emendas do título IV apresentam propostas os Srs. Cerqueira da Rocha e Francisco José Pereira, que são aprovadas. A proposta do Sr. Paiva Gomes é rejeitado.

Fala o Sr Júlio Martins Apresenta propostas o Sr. Jorge Nunes. São aprovadas Apresentam diversas propostas os Srs. João Luís Ricardo Pires de Campos, Francisco Cruz, que usa da palavra, assim como os Srs. Ministro do Fomento (António Maria da Silva) e Jacinto Nunes.

É a sessão encerrada por falta de número.

Abertura da sessão - Às 15 horas.

Presentes à chamada - 56 Srs. Deputados.

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São os seguintes:

Adriano Mendes de Vasconcelos.
Afonso Augusto da Costa.
Alberto de Moura Pinto.
Alexandre Augusto de Barros.
Alfredo Maria Ladeira.
Álvaro Nunes Ribeiro.
Álvaro Poppe.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
António Alberto Charula Pessanha.
António Amorim de Carvalho.
António Barroso Pereira Vitorino.
António França Borges.
António José Lourinho.
António de Paiva Gomes.
António Valente de Almeida.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Ernesto Carneiro Franco.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Gastão Rafael Rodrigues.
Gaudêncio Pires de Campos.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro
João Barreira.
João Duarte de Meneses.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Machado Ferreira Brandão.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José António Simões Raposo Júnior.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bernardo Lopes da Silva.
José Cordeiro Júnior.
José Dias da Silva.
José Francisco Coelho.
José Jacinto Nunes.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Perdigão.
José Vale de Matos Cid.
Jovino Francisco Gouveia Pinto.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.
Miguel de Abreu.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Philemon da Silveira Duarte de Almeida.
Rodrigo Fernandes Fontinha.
Severiano José da Silva.
Tiago Moreira Sales.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Balduíno do Seabra Júnior.
Alfredo Guilherme Howell.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Américo Olavo de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
António Aresta Branco.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Joaquim Granjo.
António José do Almeida.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António Maria da Silva.
António Pires Pereira Júnior.
António Silva Gouveia.
Artur Augusto Duarte da Luz de Almeida.
Augusto José Vieira.
Aureliano de Mira Fernandes.
Caetano Francisco Cláudio Eugénio Gonçalves.
Carlos Maria Pereira.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Domingos Leite Pereira.
Emílio Guilherme Garcia Mendes.
Ezequiel de Campos.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Germano Lopes Martins.
Inocêncio Camacho Rodrigues.
João Camilo Rodrigues.
João Carlos Nunes da Palma.
João Gonçalves.
João Pereira Bastos.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Bessa de Carvalho.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Pereira da Costa Basto.
José da Silva Ramos.
José Tomás da Fonseca.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Alegre.

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Manuel de Brito Camacho.
Vitorino Henrique Godinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Não compareceram os Srs.:

Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Afonso Ferreira.
Alberto Souto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alexandre Braga.
Álvaro Xavier de Castro.
Angelo Vaz.
António Albino Carvalho Mourão.
António Augusto Pereira Cabral.
António Caetano Celorico Gil.
António Cândido de Almeida Leitão.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Maria Malva do Vale.
Aquiles Gonçalves Fernandes.
Carlos Amaro de Miranda e Silva.
Eduardo de Almeida.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Francisco Luís Tavares.
Henrique José dos Santos Cardoso.
João Fiel Stockler.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Teófilo Braga.
José Augusto Simas Machado.
José Barbosa.
José Carlos da Maia.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Cardoso.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Montez.
José Tristão Pais de Figueiredo.
Manuel José da Silva.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Porfírio Coelho da Fonseca Magalhães.
Tomé José de Barros Queiroz.

Às 14 horas e 46 minutos principiou a fazer-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Está aberta a sessão.

Eram 15 horas. Achavam-se presentes 54 Srs. Deputados.

Foi lida e aprovada a acta.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o seguinte

EXPEDIENTE

Telegramas

Guarda. - Exmo. Presidente Câmara Deputados - Lisboa. - Os praticantes telégrafo-postais da Guarda, confiando que não lhes será recusado o pão a que se julgam com todo o direito moral, a V. Exa. como grandes defensores da justiça, rogam a aprovação emenda feita Senador Pais Gomes, artigo 4.° = Aníbal = Luís = Cruz = Aristides = Meneses.

Para a Secretaria.

Cartaxo. - Presidente Câmara Deputados - Lisboa. - Câmara Municipal Cartaxo pede aprovação projecto lei apresentado Deputado Tiago Sales, que eleva preço aguardentes 2,62 por grau e litro. - Vice-Presidente, Pedro Alves.

Para a Secretaria.

Abrantes. - Exmo. Presidente Câmara Deputados - Lisboa. - Praticantes telégrafo-postais confiados critério última comissão parlamentar incumbida estudar proposta que lhes diz respeito esperam não seja anulada emenda feita Senador Pais Gomes porque esta define claramente sua situação. = Jaime Carmo Dias = Firmino Pereira.

Para a Secretaria.

Pombal.- Exmo. Presidente Câmara Deputados - Lisboa. - Acaba ser entregue em sessão câmara municipal protesto contra empréstimo e agravamento impostos com seiscentos e setenta e sete assinaturas; signatários pedem para não ser discutido nessa câmara empréstimo sem aí chegar referido protesto. = Aquilino Dias Brito, negociante = Manuel Fera Machado, médico.

Para a Secretaria.

Porto. - Exmo. Presidente Câmara Deputados - Lisboa. - As principais casas exportadoras vinhos desta praça para norte Europa, dirigem-se esta associação, pedindo sua intervenção para com essa ilustre assemblea, para que não tenha seguimento projecto de lei apresentado à Câmara Deputados relativo importação temporária cascaria vazia.

Esta associação vai enviar Câmara digna presidência V. Exa. representação

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manifestando todas as alegações que o comércio exportador deseja transmitir à apreciação dessa ilustre assemblea, justificando seu pedido e advertindo das consequências funestas tal medida para exportação vinícola desta praça. = Presidente do Centro Comercial.

Para a Secretaria.

Ofícios

Do Ministério das Finanças, enviando uma cópia duma carta oficiosa do Ministro de Inglaterra em Lisboa, acêrca dum memorial ao mesmo dirigido por exportadores de vinho do Pôrto, sôbre o projecto de lei que trata da reimportação de vasilhame.

Para a comissão de comércio e indústria.

Do Ministério dos Estrangeiros, satisfazendo ao requerimento do Sr. Caetano Gonçalves, envia um exemplar na Lei Orgânica do mesmo Ministério e outra do Manual dos Consulados.

Para a Secretaria.

Da Câmara Municipal da Chamusca, remetendo uma representação solicitando a discussão do projecto do lei que fixa no máximo de 3,62 por grau e litro o preço da aguardente de vinho.

Para a comissão de agricultura.

Da Presidência do Senado, devolvendo a proposta de lei com as alterações à proposta de lei n.° 222-G, criando dois lugares de adidos militares em Madrid e Berna.

Para, a comissão dos negócios estrangeiros.

Da mesma Presidência, devolvendo uma proposta de lei n.° 196, que autoriza a Câmara Municipal de Braga a contrair um empréstimo até 600.000 escudos para melhoramentos na mesma cidade.

Para a comissão de administração pública.

Da mesma Presidência, devolvendo o orçamento das despesas do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Para a comissão de finanças.

Representações

Das fábricas de álcool do Pôrto, pedindo lhes seja dado o que lhes pertence antes de se pronunciar sôbre o projecto para a resolução a adoptar.

Para o "Diário do Govêrno".

Dos lavradores e proprietários do concelho de Sabrosa, reclamando contra a lei de 15 de Fevereiro de 1913, que manda multiplicar o rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais.

Para a comissão de finanças.

Dos advogados, Fernando Emidio da Silva e António de Abrantes Ferro, pedindo seja concedida a liberdade ao seu constituinte, Inácio Quinques, espanhol.

Para o "Diário do Govêrno".

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre se autoriza a mesa a nomear uma comissão para estudar o problema das casas baratas.

Foi concedida a autorização pedida.

O Sr. Presidente: - Em vista da resolução da Câmara, nomeio para fazerem parte dessa comissão os Srs. Ramos da Costa, Alfredo Ladeira, Mesquita de Carvalho, Silva Ramos e Pimenta de Aguiar.

Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia.

Inscreveram-se vários Srs. Deputados.

O Sr. Alexandre de Barros: - Em negócio urgente, chama a atenção do Sr. Presidente do Ministério para os acontecimentos anormais que se estão dando no concelho de Paredes, pela aprovação, na Câmara dos Deputados, dum projecto de lei que transfere uma das freguesias dêsse concelho para a comarca de Santo Tirso. Como êsses acontecimentos ameaçam transformar-se numa grave questão de ordem pública, pede a S. Exa. que interceda junto do Senado, a fim de que o projecto seja adiado naquela Câmara, até que se congracem os elementos desavindos.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Tomo nota das considerações feitas pelo ilustre Deputado.

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Recebi tambêm telegramas dos dois lados e está claro que o Govêrno não pode deixar de se interessar por assunto tara importante, que demais a mais prende tambêm com a questão das circunscrições administrativas e que pelo voto do Senado há dias ficou relegada para quando em Dezembro se possa fazer a revisão geral do diploma que daqui subiu para a outra casa do Parlamento.

Dentro de poucos dias vem aqui o projecto aprovado pelo Senado para V. Exas. aprovarem, e como V. Exas. compreendem êsse assunto há-de ser objecto das nossas mais constantes e afervoradas diligências.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - O Sr. Joaquim Ribeiro pediu a palavra para um negócio urgente, para que entre imediatamente em discussão o projecto de lei que autoriza a Câmara Municipal de Tomar a construir o ramal que vai de Paialvo à estação de Tomar.

Foi considerado urgente.

Lê-se na mesa o projecto. É o seguinte:

Parecer da comissão de obras públicas:

A vossa comissão de obras públicas, impossibilitada de conhecer com minúcias o melhor sistema de caminhos de ferro para região contrai do país, mas convicta que só pode haver vantagem na aprovação do projecto de lei de caminho de ferro de Paialvo a Tomar, dá-lhe a sua aprovação e propõe que se acrescente mais esta base:

"Base 6.ª É concedida ao Estado a faculdade de adquirir em qualquer época êste caminho de ferro, mediante a avaliação efectuada por três peritos, um nomeado pelo Govêrno, outro pela Câmara Municipal de Tomar, e o terceiro por comum acôrdo ou, na falta dêste, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça". = Jorge Nunes = Álvaro Poppe = Carvalho Araújo = Ezequiel de Campos, relator.

Parecer da comissão de administração pública:

A vossa comissão de administração pública, reconhecendo a importância do melhoramento a que visa o projecto apresentado pelos Srs. Deputados Carlos Maria Pereira, Joaquim Ribeiro e João Damas, é de parecer que êsse projecto deve merecer a vossa aprovação.

Lisboa, em 23 de Junho de 1913. = G. Pires de Campos = Francisco José Pereira = José Dias da Silva = Matos Cid.

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedida à Câmara Municipal do concelho de Tomar autorização para construir um caminho de ferro de via larga, partindo da estação do caminho de ferro de Paialvo, na linha do norte, e terminando na cidade de Tomar, com as bases seguintes:

Base 1.ª A Câmara Municipal de Tomar submeterá, no prazo de dez meses, à aprovação do Govêrno, os estudos para a construcção da linha férrea de que se trata.

Base 2.ª Depois de aprovados os estudos, a Câmara, no prazo de dez meses, dará princípio à construção da mencionada linha.

Base 3.ª A Câmara Municipal de Tomar explorará por conta própria, ou dará de arrendamento a exploração da linha.

Base 4.ª O tipo de via, inclinação dos transvais, raios das curvas e peso dos carros serão adoptados nas linhas de via larga do Govêrno.

Base 5.ª A Câmara estabelecerá três classes para passageiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 7 de Maio de 1912. = O Deputado por Tomar, Carlos Maria Pereira = Joaquim Ribeiro = João Damas.

O Sr. Joaquim Ribeiro: - O projecto de lei que a Câmara vai discutir tem o parecer de todas as comissões. Êsse projecto foi aqui apresentado pelo meu ilustre colega, o Sr. Carlos Maria Pereira. S. Exa., quando eu pedi a palavra para um negócio urgente, não se achava presente ; por isso, eu, como um dos signatários do projecto, tenho a pedir à Câmara que o aprove, porque sendo para Tomar um benefício extraordinário, é-o tambêm para toda a região circumvizinha.

A iniciativa da Câmara de Tomar, tem mais a vantagem de servir de estímulo a outras câmaras para que o mesmo façam.

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e representa um melhoramento importante que a toda a Câmara se deve impor. O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - As condições especiais em que a Câmara do Tomar se propõe construir êsse ramal, sem nenhum encargo para o Tesouro, e o facto dêsse ramal ser facilmente integrado nas linhas do Estado, faz com que eu, com o maior prazer, peça que o projecto seja depressa convertido em lei.

O orador não reviu.

(Foi aprovado em seguida o projecto na generalidade sem discussão).

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre se considera urgente o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal do concelho de Cczimbra a desviar do seu fundo de viação a quantia de 700 escudos, a qual será destinada a completar a importância da 11.ª prestação do empréstimo de 50:000 escudos, a cargo da referida Câmara, vencida em 30 de Outubro do ano findo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Foram considerados urgentes e aprovados, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

São aprovadas as bases na especialidade até a base 6.ª

O Sr. Joaquim Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de emenda

Base 6.ª O Govêrno resgatará a referida linha quando lhe convenha, nomeando a Câmara Municipal e o Govêrno um perito cada. nomeando-se no caso de empate, para perito de desempate, um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, não havendo direito a qualquer indemnização alem do valor da linha e seu material. = Joaquim Ribeiro.

É aprovada.

O Sr. Gastão Rodrigues (um negócio urgente): - Requeiro que entre em discussão o projecto autorizando a Câmara de Cezimbra a levantar da Caixa Geral de Depósitos um empréstimo para pagamento da anuidade do empréstimo de 150 contos para caminhos de ferro.

O Sr. Moura Pinto (em negócio urgente): - Chamo a atenção do Sr. Ministro das Colónias para o que se está passando em Cabo Verde, no que respeita à lei de constituição de família. O casamento civil foi tornado extensivo a êsse arquipélago, mas não foi decretada a obrigatoriedade do registo civil e daí resulta que se tem levantado dúvidas sôbre se o casamento religioso e válido ou se é obrigatório o casamento civil. Em virtude disto já até se tem dado alguns casos de bigamia, por parte de indivíduos que tem abusado dessa incerteza jurídica. Peço, pois, a S. Exa. que, com a maior urgência, torne obrigatório o casamento civil, a fim de acabar com êsse estado de cousas.

Por último, peço ao Sr. Presidente para que S. Exa. consulte a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 253. O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - É realmente grave o assunto para que o ilustre Deputado chama a minha atenção, de que já tinha conhecimento. As dificuldades de execução da lei de família eram devidas ao decreto de 26 de Maio de 1911, que mandou aplicar a Cabo Verde, e como S. Exa. sabe, esta lei foi publicada e começou a vigorar.

Mas para o ultramar não se adoptou idêntica cautela. Daí resultaram as dificuldades por S. Exa. apontadas e de que eu tenho conhecimento pelos jornais. Foi solicitada pelo Governador Geral da província a intervenção do Govêrno para resolver essas dificuldades. Mas o que tem dado lugar a essas inconveniências tem sido a falta de publicação do regulamento, tornando obrigatório o registo civil no ultramar. É indispensável que êsse regulamento seja adoptado nas nossas colónias ou que seja elaborado um regulamento especial; todavia, êsse regulamento já está muito adiantado, e espero que dentro de poucos dias entrará em vigor.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi lido na mesa o parecer n.º 253,

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para o qual o Sr. Moura Pinto requereu a urgência. É a seguinte:

Parecer n.° 253

Srs. Deputados. - A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 248-F, é de parecer que êsse projecto deve merecer a vossa aprovação.

Comtudo, entende a vossa comissão que a palavra "acções", a que se refere o artigo 3.° do projecto, deve ser substituída por a palavra "obrigações".

Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 2 de Junho de 1913. = Gaudêncio Pires de Campos = Jacinto Nunes = Francisco José Pereira = José Vale de Matos Cid.

Foi aprovada a urgência, e em seguida aprovado o projecto, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Aresta Branco: - Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Jorge Nunes: - Em nome da comissão de agricultura, mando para a mesa o parecer relativo à proposta de lei sôbre o pão e peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que essa proposta entre em discussão, com urgência e dispensa do Regimento.

Essa proposta não representa prejuízo algum para a lavoura, nem para o Tesouro.

É aprovada a urgência.

Lê-se o projecto, na mesa, e é aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. João Luís Ricardo: - Requeiro dispensa da última redacção.

É aprovado.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro urgência para a discussão do projecto sôbre carnes congeladas.

Proposta de lei

Artigo 1.° É extinto o actual imposto de consumo sôbre as carnes de gado bovino adulto conservadas pelo frio, as quais pagarão, a partir de 1 de Julho de 1913, o direito de importação de $03 por quilograma.

Art. 2.° Os armazéns frigoríficos destinados a receber carne congelada só se poderão estabelecer em cais marítimos, devendo a descarga fazer-se por intermédio de batelões frigoríficos, excepto se os navios puderem acostar a uma distância não superior a 2:000 metros dos mesmos armazéns, devendo êstes dispor de compartimentos apropriados à conservarão da carne e à sua descongelação.

§ 1.° O transporte de carne descongelada do armazém frigorífico para os talhos deverá fazer-se em automóvel fechado e de modelo aprovado pela câmara municipal da localidade, o qual não poderá servir para qualquer outra mercadoria.

§ 2.° Os talhos destinados à venda de carne congelada não poderão estabelecer-se a uma distância superior a 5:000 metros do armazém frigorífico.

Art. 3.° A carne congelada será sujeita a inspecção médico-veterinária, tanto à entrada na país, como nos estabelecimentos de venda.

§ 1.° Para fazer face às despesas de inspecção dos talhos de carne congelada, poderão as câmaras municipais lançar um imposto camarário sôbre estas carnes, o qual, porêm, não poderá ser superior ao que incide sôbre as verdes.

§ 2.° As câmaras municipais estabelecerão, por meio de postura, as condições higiénicas a que deve obedecer a instalação dos talhos destinados à venda de carne congelada, não sendo nunca estas exigências inferiores às dos talhos de carne verde.

Art. 4.° Os talhos, onde se cortar carne congelada, não poderão vender carne verde, nem qualquer outra mercadoria, e deverão ter afixadas e bem visíveis as seguintes palavras - Talho de carne congelada - e alêm disso usar um emblema ou sinal que distinga êsses talhos dos destinados à venda de carne verde.

§ único. A carne, à saída do frigorífico, será marcada e datada por meio de carimbo de carreto.

Art. 5.° Os preços máximos por que poderão ser vendidas as carnes congeladas serão fixados trimestralmente pelas câmaras municipais.

Art. 6.° Continuam em vigor os artigos 2.º, 3.° e 5.° do decreto com fôrça de lei de 27 de Dezembro de 1910.

Art. 7.° As disposições da presente lei

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não são aplicáveis às carnes de carneiro, vitela e porco.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério das Finanças, em 20 de Junho de 1913. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa. = O Ministro do Fomento, António Maria da Silva.

É aprovada a urgência, e entra em discussão depois de lida na mesa.

O Sr. Vítorino Guimarães: - Pedi a palavra para declarar que a comissão de finanças dá o seu parecer favorável.

O Sr. Jorge Nunes: - Em nome da comissão de agricultura, tambêm concordo.

O Sr. Jacinto Nunes: - Quero fazer uma simples observação.

A cultura cerealífera tem atravessado uma grande crise; em primeiro lugar, porque tem contra si o sindicalismo; em segundo lugar, porque uma criptogâmica devasta as culturas, levando milhares e milhares de escudos.

Ora eu não posso concordar com a medida apresentada, porque lhe vejo as consequências fatais.

A carne não paga, hoje, um real. Pagava 3-3000 réis, agora paga menos.

Eu acrescentarei uma diferencial sôbre isso; mas estou convencido de que em parte nenhuma se estabelece uma diferencial desta natureza, em favor dum produto para o povo.

Pode-se dizer que eu quero que se pague a carne mais cara; não é assim.

O que eu quero é que haja um direito igual.

Eu li muito rapidamente, mas como lavrador, e representando talvez a região mais importante do Alentejo sob o ponto de vista cerealífero, - o distrito de Beja - e logo vi êste absurdo. A carne congelada pode invadir o país; pode vender-se em todos os municípios do país e não paga direitos; as câmaras só poderão lançar o indispensável para o pagamento das despesas feitas com a inspecção. Vejam que ameaça pesa já sôbre a agricultura do país! Vejam bom! Eu não quero, repito, que a carne seja vendida mais cara, o que quero é igualdade de tratamento, que desçam os direitos de consumo sôbre a carne nacional ao nível dos direitos que paga a carne exótica.

Decidamente a Câmara não mede o alcance desta medida.

Uma das fontes mais importantes das receitas municipais são os impostos indirectos. Vejam bem: amanhã as carnes nacionais são batidas pelas carnes congeladas; estas não pagam imposto.

Eu lamento que uma questão desta natureza, dum alcance económico extraordinário, que pode arruinar por completo sobretudo o sul do país. E notem que os lavradores estavam todos a querer voltar à indústria pecuária, pois nos vemos ameaçados por um lado pelo movimento sindicalista e por outro por esta invasão de criptogâmicas a que nada escapa. O ano passado foram as aveias. Portugal exportava em larga escala boas aveias; êste ano tem de as importar em larga escala porque a alforra devastou-as no nosso país. Êste ano coube a sorte aos trigos. De que hão-de viver amanhã os lavradores? Não podem continuar a cultura cerealífera, e esta invasão de carnes congeladas arruina por completo os lavradores, e as câmaras municipais ficarão sem meios de receita, porque os impostos indirectos são as maiores fontes de receita das câmaras municipais e êsses recaem sobretudo sôbre as carnes de vaca. Vejam bem o que vão fazer! O que eu quero é que o país fique conhecendo o meu protesto.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Não tem nada com as câmaras, é com a zona marítima.

O Orador: - Porque é que não hão-de descer os direitos que pesam sôbre a carne nacional ao nível da carne exótica?

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Não podem ser superiores.

O Orador: - Mesmo em Lisboa? Está bem, registo.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito. Vai votar-se.

Foi aprovado na generalidade.

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O Sr. Júlio Martins: - Requeiro a contraprova.

Procedendo-se à contraprova, a votação deu o mesmo resultado.

Entra em discussão o artigo 1.°

O Sr. Jorge Nunes: - Eu estava agora, precisamente, concluindo o parecer da comissão de agricultura sôbre a proposta que está em discussão. E se me apresso a falar é para tranquilizar até certo ponto a Câmara o o país, se alguém pensar ou quiser ver nesta proposta um atentado contra os direitos da lavoura nacional.

Nestas condições V. Exa. deve permitir-me que eu, em breves palavras a justifique.

Sr. Presidente: até agora nós estávamos num perigo constante de vermos dum dia para outro o país invadido pelas carnes congeladas com prejuízo da lavoura nacional.

Felizmente, a carne congelada não provocou uma baixa sensível nos preços da carne nacional, como muita gente receava.

Precisamente, agora que estamos na época das grandes transacções, êste facto que aponta mais uma vez se confirma. Sucede que, pela proposta de lei em discussão, como eu digo, no parecer que estava concluindo ...

O Sr. Júlio Martins: - Então estava-se discutindo um parecer que a Câmara não conhece?

O Orador: - A Câmara votou a urgência da proposta de lei, dispensando o parecer da comissão de agricultura.

Dizia eu pois, e V. Exa. permita que eu leia.

Leu.

Como finalmente se verifica lendo a proposta de lei, nós apenas permitimos que se instalem quaisquer empresas dessa natureza no país, desde que se estabeleçam os postos frigoríficos na zona marítima e V. Exa. está a ver já que não se podem construir essas instalações senão em duas ou três cidades do país e do litoral.

Depois ainda há outra disposição, que diz que a venda não poderá ser feita a mais de cinco quilómetros dêsses frigoríficos e o transporte não se poderá fazer senão em câmaras frigoríficas, de maneira que vemos que apenas se permite a construção de armazéns frigoríficos na zona marítima, o que restringe grandemente a vida destas empresas; depois apenas até cinco quilómetros é permitida a venda.

De modo que desde que nós temos um grande déficit de carnes, podemos ver talvez com a aplicação desta proposta de lei um pouco afastada de Lisboa a carne do país, porque a Lisboa pertence um têrço do consumo nacional.

Como se sabe, hoje consome-se mais carne em Lisboa do que há alguns meses.

Além disso a carne que vinha para Lisboa e que vai aparecendo agora na província vender-se há, como se está já vendendo, em maior quantidade, de forma a manter a valorização da carne nacional.

E mesmo para atingirmos êsse desvio, essa derivação, que nós dificultamos, pela proposta, a vida das empresas de carne congelada, fora das zonas a que me referi.

É claro que se tinha de estabelecer umas deferências nos preços, para as carnes congeladas, de maneira a torná-las acessíveis às classes pobres.

Mas a tal respeito era mester providenciar.

E o que hoje se faz com esta proposta.

Para concluir, Sr. Presidente, nós por esta proposta de lei, em nada prejudicamos a indústria nacional. Vamos provocar apenas o aumento de consumo de carne num país em. que se comia miseravelmente.

Não afectamos os preços e ao mesmo tempo faremos com que a carne que derivava para a capital vá espalhar-se pelo país inteiro.

Fiz esta declaração, Sr. Presidente, para justificar não só o meu parecer, mas para tranquilizar todos aqueles que sôbre as consequências desta proposta de lei tivessem quaisquer receios.

Foi aprovado o artigo 1.°, em seguida, os restantes artigos, sem discussão.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi concedida.

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara sôbre o pedido de urgência feito

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pelo Sr. Ministro dos Estrangeiros para a sua proposta.

Consultada a Cântara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Manda para a mesa a seguinte proposta de lei para a qual requero a urgência, a fim de ser aprovada ainda na presente sessão legislativa.

Foi lida na mesa a seguinte proposta de lei do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e aprovada a urgência.

Proposta de lei

É o Govêrno autorizado no corrente exercício a abrir um crédito extraordinário que o habilite a despender até a quantia de 5.000$ com os trabalhos preparatórios da Exposição Universal, que se há-de realizar em S. Francisco da Califórnia em 1915.

§ único. Serão pagas por esta verba as despesas de estudo, vulgarização, publicidade, correspondência e propaganda junto dos produtores. = António Maria da Silva = António Macieira Júnior.

O Sr. Matos Cid: - Em. nome da comissão de administração pública, mando para a mesa um projecto de lei, para o qual peço urgência e dispensa do Regimento, e que é o seguinte:

Leu.

Projecto de lei

Artigo 1.° É declarado desde já em vigor o disposto nos artigos 334.° e 330.° do projecto do Código Administrativo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário. = José Vale de Matos Cid.

Foi aprovado, na generalidade e na especialidade, sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara sôbre se dispensa o Regimento e aceita a urgência para o projecto que mandou para a mesa o Sr. Matos Cid.

Foi aprovada a urgência.

Leu-se o projecto e foi aprovado na generalidade e especialidade, sem discussão.

O Sr. José de Abreu: - Mando para a mesa uma representação, que peço que seja publicada no Diário do Govêrno.

Representação

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.- Na presente data entregamos a S. Exa. o Ministro dos Negócios Estrangeiros a seguinte representação, para a qual chamamos a esclarecida atenção da Câmara da digna presidência de V. Exa., na certeza de que o seu objecto, que é a defesa dos direitos da liberdade individual, encontrará o alto patrocínio dos legítimos representantes da nação.

Exmo. Sr. Ministro dos Estrangeiros. - No estrito cumprimento do dever profissional, como advogado, somos levados a chamar a atenção de V. Exa. para a situação do nosso constituinte, Sr. Inácio Quinquer, que em nome de todos os princípios de liberdade e de justiça reclama imediatas providências.

O nosso constituinte Sr. Inácio Quinquer, espanhol, pertencendo a uma família de importantíssimos comerciantes do seu país, dirigia-se da Argentina para Lisboa no paquete aqui chegado em 7 de Abril último, quando à chegada ao nosso pôrto foi preso pelas autoridades portuguesas, à reclamação do Govêrno Argentino, que telegráficamente comunicara encontrar-se o nosso constituinte incurso em. um caso de burla (defraudacion). Note V. Exa. desde já que singular gatuno é aquele que viaja, usando do seu próprio nome, às claras, sem tentar dissimular-se um só momento.

Mas, não é a sua prisão que nós queremos discutir. As autoridades portuguesas prenderam-no a pedido do Govêrno Argentino e sob a condição usual de conceder a extradição quando para êsse efeito chegassem os documentos competentes.

Até aqui, muito bem. As autoridades portuguesas procederam correctamente, e não é o seu procedimento neste ponto que vimos criticar.

Acontece, porêm, que desde 7 de Abril até hoje, isto é, há quási três meses, ou sejam exactamente setenta e oito dias, o nosso constituinte se encontra preso na cadeia do Limoeiro, sem que da Argentina chegasse qualquer esclarecimento ou prova de culpabilidade, que habilitasse o Govêrno Português a conceder a extradição.

Da Argentina, até hoje, não veio mais nada do que o primeiro telegrama recla-

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mando a prisão e dizendo tratar-se dum caso de burla. Mais nada.

E assim se chegou à situação paradoxal presente. O Sr. Quinquer continua no Limoeiro porque, não tendo chegado provas da sua culpabilidade, passados setenta e oito dias ... tambêm se não presume da sua inocência.

E nosso constituinte ... êsse apenas, como se vivesse no tempo das velhas caravelas, terá de esperar uma dúzia de meses por uma solução que em duas dúzias de dias fartamente se provoca e se consegue?

Ao elevado espírito de humanidade e de justiça de V. Exa. entregamos êste caso, confiados na sua pronta e satisfatória resolução.

No terreno estritamente jurídico e no campo especial do direito internacional, para que nos apraz chamar a esclarecida atenção de V. Exa., são então dum fulminante efeito em favor do nosso constituinte as conclusões tiradas desde logo dum. sumário exame da questão.

O problema a resolver, como já tivemos ocasião de dizer acima, não é o da legitimidade da prisão - essa não a discutimos- nem o princípio de não conceder a extradição antes da chegada dos documentos competentes - que êsse não tem objecção possível.

A nossa atenção vai incidir, como facilmente se compreenderá, sôbre a duração da prisão nas condições referidas.

Havendo um tratado de extradição, essa prisão dura o tempo fixado no respectivo tratado. O tratado fixa um número de dias em que devem chegar os documentos que habilitem o Govêrno a conceder a extradição, e se êles não chegarem nesse prazo ou forem insuficientes, o preso é pôsto em liberdade. Havendo tratado de extradição não há, portanto, dificuldades nenhumas.

Mas entre Portugal e Argentina não há tratado de extradição.

A apreciação do prazo da duração da prisão nas condições referidas é da exclusiva competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Mas como terá de resolver o Ministro dos Negócios Estrangeiros?

Evidentemente, dentro de moldes razoáveis, fazendo durar essa prisão em harmonia com os casos análogos previstos nos tratados e, examinadas as condições de rapidez das comunicações, em harmonia com o prazo razoavelmente necessário para os documentos poderem chegar ao seu destino.

Noutras condições, o processo de extradição seria um cómodo processo de vingança internacional, os governos estrangeiros encontrando meio fácil de manietai* os seus inimigos políticos até.

Nem o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode consentir, nem um governo estrangeiro reclamar ou pedir a prisão por tempo indefinido de qualquer dos seus concidadãos.

Vejamos portanto em primeiro lugar os casos análogos.

Se não há tratado de extradição com a Argentina, celebrou-o Portugal com o Brasil e com os Estados Unidos, países em situação de distância pelo menos similar à da Argentina.

O tratado com o Brasil, de 19 de Março de 1873, ratificado numa época que nem havia o cabo submarino nem as actuais carreiras de navegação, fazendo-se agora o percurso em metade do tempo gasto então, o tratado fixou no seu artigo 15.° o prazo de três meses como duração dessa prisão, quási tanto quanto quarenta anos depois se tem feito sofrer ao Sr. Inácio Quinquer.

O tratado de extradição com os Estados Unidos, de 7 de Maio de 1908, que melhor pode servir de orientação, ratificado em 21 de Setembro do mesmo ano, isto é. três anos antes da existência das carreiras directas entre Lisboa e Nova-York inauguradas em 14 de Maio de 1911, fixa como prazo da duração a prisão provisória antecedendo a extradição, dois meses apenas, isto é, dezoito dias menos dos que os que já sofreu até o presente o Sr. Inácio Quinquer.

O tratado referente ao Congo Belga de 20 de Dezembro de 1886, rectificado em 15 de Janeiro de 1889, que tambêm poderíamos citar pela identidade de duração do trajecto das suas comunicações com Portugal, fixa no seu artigo 8.° essa mesma e referida prisão em cinco semanas, isto é, menos de metade do que o tempo de prisão já sofrido pelo Sr. Inácio Quinquer.

Julgamos ter produzido o suficiente para formar uma opinião segura e irrespondível.

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Em setenta e oito dias, como acima tivemos a honra de notar, faz-se hoje cinco vezes o percurso entre Lisboa e Buenos-Aires. O cabo submarino assegura ainda as reclamações e respostas de urgência em alguns minutos comunicadas entre as duas cidades.

Passou-se pelo menos mais de que duas vezes o tempo necessário para obter da Argentina todos os documentos indispensáveis para que a extradição pudesse ser concedida contra o nosso constituinte.

Além, portanto, de tudo quanto há na prolongação do actual estado de cousas contra o direito consuctudinário e internacional comparado; alêm de tudo quanto há contra os princípios fundamentais de direito das gentes; alêm de tudo quanto há contra uma solução que se recomenda pelo sumário e imparcial exame jurídico da questão, Sr. Ministro, todas as mais legítimas presunções (a imprecisão da acusação, a delonga no envio das provas, a própria situação de desafogo da família do nosso constituinte), tudo nos diz que entre os ferros da República está sequestrado um inocente.

Todas as cautelas, todas as demoras, todas as formalidades necessárias ao apuramento das responsabilidades e a assegurar a pontual acção da justiça foram mais do que sobejamente cumpridas por parte do Govêrno Português.

É tempo do se pensar em assegurar a um indivíduo contra o qual não chegou o mais ligeiro vislumbre duma prova da acusação, os direitos sagrados da liberdade individual que a Legislação da República orgulhosamente promulgou e que é necessário não ficar em letra morta.

Segundo informações obtidas na Secretaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros somos informados de que V. Exa. já por duas vezes alargou o prazo primitivamente concedido ao Govêrno Argentino para apresentação dos documentos necessários para a concessão da extradição de Inácio Quinquer.

Esgotadas assim com estas duas delongas suplementares concedidas ao Govêrno Argentino as medidas que a V. Exa. podiam ser ditadas por um espírito de cortesia internacional, é tempo, repetimos, do que ao nosso constituinte seja concedida a liberdade a que tem indiscutível direito.

Lisboa, 24 de Junho de 1913.= Os advogados, Fernando Emídio da Silva, António de Abranches Ferro.

Documentos enviados para a mesa

Requerimentos

Requeiro que, pelas secretarias do Congresso, me seja enviada, com a máxima urgência, cópia de todas as representações enviadas à Câmara dos Deputados e Senado, por quaisquer confrarias, irmandades ou outras corporações relacionadas com os cultos religiosos. = António Fonseca.

Mandou-se satisfazer.

Requeiro que, pelo Ministério do Fomento, me seja fornecida uma cópia da sindicância feita aos serviços telégrafo-postais da cidade de Santarém, ou me seja facultada a leitura de todo o processo, no Ministério. = Francisco Pereira.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, com toda a urgência, pelo Ministério do Interior, me sejam fornecidos os seguintes documentos:

1.° Cópia de todas as requisições de material para as diferentes secções do hospital e estabelecimento balnear das Caldas da Rainha, cora a designação da importância relativa a cada requisição.

2.° Cópia das facturas relativas a material adquirido, e que não tivesse sido pedido por meio de requisição.

3.° Importância total dispendida com o pessoal do mesmo estabelecimento, discriminando o pessoal efectivo do pessoal extraordinário. = O Deputado, Vítor Macedo Pinto.

Mandou-se expedir.

Oficio

Do Ministério dos Estrangeiros, pedindo para ser distribuído pelos Srs. Deputados o Livro Branco sôbre a arbitragem de Timo, 140 exemplares.

Mandou-se distribuir.

Pareceres

Da comissão do Orçamento, pela mesma ordem de razão já exposta em um parecer respeitante a subvenções destinadas às colónias, não tem elementos bastantes para

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só pronunciar sôbre a presente proposta ministerial.

A vossa comissão do Orçamento congratula-se pela apresentação da presente proposta, que vai de encontro aos intentos por esta Câmara emitidos.

Da comissão de finanças, sôbre a proposta de lei n.° 324-B, que tem por fim alargar os serviços da Guarda Nacional Republicana e melhoramentos importantes.

Para imprimir.

Da comissão de agricultura, sôbre a proposta n.° 317-C, modificando o actual regime do fabrico de pão.

Para a comissão de agricultura.

Da comissão de minas, comércio e indústria, sôbre o projecto n.° 271-A, referente a importação de vasilhame.

A imprimir.

Da comissão de finanças sôbre a proposta de lei n.° 308-A, que autoriza o Govêrno a reorganizar o serviço de julgamento em falhas.

Para o "Sumário".

Da mesma comissão, sôbre a proposta de lei n.° 165-B. que cria em Lisboa e Pôrto as escolas denominadas "Escolas de Construções, Indústria e Comércio".

Para o "Sumário".

Da comissão do orçamento e finanças sôbre o projecto de lei n.° 280-C, que proíbe o abono de gratificações aos oficiais de administração militar a partir do próximo futuro dia 1 de Julho.

Para o "Sumário".

Das comissões de finanças e Orçamento, sôbre o projecto de lei n.° 280-D, que regula as gratificações de exercício que devem receber os oficiais reformados e de reserva.

Para o "Sumário".

Da comissão de finanças, sôbre a proposta do lei n.° 13-B, que autoriza a inserção no Orçamento duma verba para o depósito de fardamento e pequeno equipamento da armada.

Para o "Sumário".

Da mesma comissão, sôbre a proposta de lei n.° 103-E, que autoriza a Câmara
Municipal de Tavira a contrair um empréstimo.

Para o "Sumário".

Da mesma comissão, sôbre o projecto de lei n.° 251-A, que inclui na tabela A do decreto de 27 de Junho de 1907, o Ministro da Marinha.

Para o "Sumário".

Das comissões de finanças e Orçamento, sôbre a proposta de lei n.° 312-A, que sujeita às disposições do decreto de 11 de Abril de 1911 as despesas próprias do Ministério das Colónias.

Para o "Sumário".

Da comissão de agricultura, sôbre a proposta de lei n.° 326-B, que autoriza o Govêrno a publicar um álbum com as marcas de vinhos do Pôrto.

Para imprimir.

Da comissão de finanças, sôbre a proposta n.° 320-A, que autoriza o Ministério da Guerra a proceder à venda do edifício onde está instalado o Hospital Militar de Braga.

Para o "Sumário".

Das comissões do Orçamento e finanças, sôbre o projecto de lei n.° 14-E, sôbre a alteração ao artigo 29.° da lei do recrutamento.

Para o "Sumário".

Das comissões de finanças e Orçamento. sôbre o projecto de lei n.° 80, acêrca do restabelecimento dos distritos do recrutamento e reserva.

Para o "Sumário".

Da comissão de agricultura, sôbre o projecto n.° 301-B, referente à protecção à árvore.

Para imprimir.

Últimas redacções

Aprovada a última redacção do projecto n.° 326, concedendo à Câmara Municipal do concelho de Tomar autorização para construir um caminho de ferro.

Para o Senado.

Aprovada a última redacção do projecto n.° 256, permitindo a entrega ao Tesouro

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duns títulos e papel-moeda da Misericórdia do Pôrto o autorizando esta a um empréstimo até 100.000$.

Para o Senado.

Foi aprovada a última redacção do orçamento do Ministério da Guerra.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à ordem do dia, entrando em discussão o parecer n.° 285.

Vai ler-se.

Parecer n.° 285

Senhores Deputados.-A vossa comissão de guerra, tendo examinado cuidadosamente a proposta de lei n.° 211-A, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, vem sôbre ela emitir o seu parecer.

O decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, veio, conjugado com o decreto de 2 de Março do mesmo ano, sôbre os serviços de recrutamento, estabelecer em bases novas, scientíficas, o modo de ser e o funcionamento do órgão incumbido da nossa defesa terrestre; para bem poder aquilatar-se do valor daqueles dois diplomas e do grau de perfectibilidade que êles porventura tenham introduzido no nosso organismo militar; é mister que decorram alguns anos após o seu começo de execução e que, por um bem compreendido espírito de continuidade, se evite alterá-los na sua essência, devendo todos, ainda aqueles mesmos que discordem dos seus princípios, esforçar-se para lhes dar o maior cumprimento, a fim de que a prática os sancione ou indique a sua substituição, total ou parcial. E, sobretudo, na prática que devemos escudar-nos para fazermos a revisão de tam importantes diplomas como êstes, referentes à defesa nacional, e que devem estar completamente subtraídos ás fantasias ou inexperiências daqueles que, embora bem intencionados, nem sempre terão presente a necessidade imperiosa que há de não andar em constantes e profundas alterações do organismo militar, sem se ter chegado a verificar, por forma iniludível, se êsse organismo satisfaz ou não ao fim a que é destinado.

Não quere isto dizer que, mesmo num período relativamente curto da execução de tais diplomas, a experiência não possa ter evidenciado a necessidade de introduzir algumas modificações em questões secundárias que não alteram de modo algum os princípios. Tal é o caso que presentemente se dá com a proposta de lei n.° 211-A, em que o Sr. Ministro da Guerra, com o fim de facilitar a completa execução do decreto de 25 de Maio, manifesta a necessidade de introduzir naquele diploma umas ligeiras modificações, sem alterar os seus princípios fundamentais, e com os quais a comissão de guerra concorda, na generalidade.

No entanto, algumas observações a comissão faz a uma parte dessas alterações, com as quais não está inteiramente concorde. Assim, pelo que se refere à modificação a introduzir no funcionamento dos serviços administrativos das divisões, afigura-se à comissão que, com a aprovação do aditamento à alínea a) do § 2.° do artigo 166.°, que tornou mais amplas as funções do Inspector Geral dos Serviços Administrativos, devem desaparecer algumas deficiências que se tenham notado no funcionamento das inspecções dos serviços administrativos das divisões e que nestes termos deverá manter-se a doutrina de decreto de 25 de Maio, não se aprovando a alteração ao artigo 171.° e as que cora ela se relacionam.

No artigo 140.°, § 2.°, é criado um terceiro hospital de 2.ª classe, o de Belém; esta justa medida tem por fim dar àquele estabelecimento a autonomia necessária para o seu bom funcionamento, e com ela concorda a comissão de guerra; mas, para assentar doutrina, entende a comissão dever manifestar-se no sentido de propor a desclassificação dos hospitais de Elvas e Chaves, cuja situação, num período de operações, não tem razão de ser, muito embora se deixe consignada a sua existência com carácter transitório, com o fim de utilizar os relevantes serviços que êles, em tempo de paz, podem prestar.

É muito para ponderar a situação um pouco embaraçosa que resultou da constituição do quadro auxiliar dos serviços de artilharia e engenharia, que deu lugar a umas desigualdades de aceleração nas promoções para aquele quadro, dos sargentos destas armas, o que pode acarretar um menos regular funcionamento dos serviços e um enfraquecimento da disciplina. Êste problema vem há muito preocupando o Go-

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vêrno que tem empregado esforços para o solucionar. Com a emenda agora proposta ao artigo 192.° pretende-se resolver o caso, separando o quadro em dois, correspondentes às duas armas, nos postos subalternos e de capitão e fundindo-os, para os postos superiores, num só quadro. Parece à comissão que esta solução não pode ainda satisfazer cabalmente e que a separação dos quadros deve manter-se nos postos superiores, pois só assim pode, duma vez para sempre, evitar-se os atritos que se tem manifestado.

À modificação ao artigo 440.°, que tem por fim regular a nova composição do Conselho Superior de Promoções, em virtude da eliminação do major general do exército, entende a comissão dever pronunciar-se pela necessidade de substituir um dos oficiais generais, nomeados pelo Ministro da Guerra, por um membro nato, a fim de desviar qualquer suspeição daquele alto corpo consultivo e dar maior garantia a todos os que, por qualquer motivo e em qualquer ocasião, por êle tenham de ser apreciados. Está naturalmente indicado para membro nato do Conselho Superior de Promoções o General Comandante da 1.ª Divisão do Exercito.

São estas as principais objecçoes que a vossa comissão de guerra faz à proposta de lei n.° 211-A, sendo de parecer que ela merece a vossa aprovação, com as seguintes modificações, resultantes na sua maior parte das considerações expostas:

Art. 38.° ....

§ 1.° ....

a) acrescentar: "ficando o 1.° batalhão constituído por quatro companhias de sapadores e a companhia de projectores e o 2.° batalhão pelas restantes companhias de sapadores e a de condutores";

§ 5.° onde está "logo que complete treze semanas de instrução" emendar para "logo que completem, pelo menos, doze semanas de instrução".

Art. 79.° ....

§ 2.° onde se lê "estará a cargo de" emendar para "poderá ser exercido por".

Art. 86.° Onde se lê "Estes cursos poderão ser" substituir por "serão".

Art. 140.° ....

§ 2.° Os hospitais de 2.ª classe são hospitais permanentes onde se tratam apenas as doenças que não constituem especialidades. Os hospitais de 2.ª classe são dois:

um em Coimbra e outro em Belém. Transitoriamente são mantidos, como hospitais de 2.ª classe, os hospitais de Elvas e de Chaves.

§ 5.° ....

a) Sub-director, tenente-coronel ou major médico;

Art. 171.°, 218.°, 304.°, manter a doutrina dos artigos 171.°, 218.°, 304.° do decreto de 25 de Maio de 1911.

Art. 192.° ....

§ 5.° Os quadros auxiliares dos serviços de engenharia e artilharia são os seguintes:

a) Quadro auxiliar dos serviços de engenharia:

[Ver quadro na imagem]

b) Quadro auxiliar dos serviços de artilharia:

[Ver quadro na imagem9

§ 6.° O oficial superior do quadro auxiliar dos serviços de engenharia será promovido aos postos de tenente-coronel e coronel quando for promovido a êstes postos o oficial superior do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, que tenha sido promovido a major imediatamente depois daquele.

Art. 337.° ....

4.° ....

a) Tesoureiro, capitão ou tenente da administração militar e, na sua falta, um capitão ou tenente do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou do de artilharia.

b) Pagadores do conselho, dois capitães ou subalternos de qualquer dos quadros auxiliares dos serviços de engenharia ou artilharia.

Art. 445.°....

c) O comandante da 1.ª Divisão do Exército.

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d) Dois oficiais generais, nomeados pelo Ministro.

Sala das Sessões, em 16 de Junho de 1913. = Fernando da Cunha Macedo (com restrições). = José Tristão Pais de Figueiredo (vencido em parte). = Pedro Alfredo de Morais Rosa (vencido em parte). = Alfredo Balduíno de Seabra Júnior. = Jorge Frederico Velez Caroço. = Helder Ribeiro. = Vitoríno Godinho.

Proposta de lei n.° 211-A

Tendo a experiência demonstrado a necessidade de introduzir ligeiras modificações nalgumas disposições do decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, de modo a facilitar a sua completa execução, sem alterar os seus princípios fundamentais, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Passam a ser redigidos do modo seguinte os artigos do decreto, com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911 que, com igual numeração, vão indicados:

Art. 38.° As tropas activas de pioneiros são constituídas por:

a) Oito companhias de sapadores-mineiros, numeradas de 1 a 8;

b) Oito secções divisionárias de pontes, numeradas de 1 a 8;

c) Um parque de pontes;

d) Oito secções de projectores, numeradas de 1 a 8;

e) Duas companhias de condutores destinadas a mobilizar os parques das companhias e secções, constantes das alíneas anteriores.

§ 1.° Em tempo de paz, estas tropas estarão agrupadas, para efeitos de instrução, administração e disciplina, do modo seguinte:

a) Um regimento de sapadores-mineiros constituído por oito companhias de sapadores-mineiros e uma companhia de projectores (constituída pelas oito secções de que trata a alínea d) dêste artigo, reunida em dois batalhões, e uma companhia de condutores;

b) Um batalhão de pontoneiros constituído por quatro companhias de pontoneiros e uma companhia de condutores, sendo as 1.ª e 2.ª companhias destinadas a constituir o parque de pontes, e as 3.ª e 4.ª companhias formadas, cada uma, por

quatro secções divisionárias de pontes; e sendo a 5.ª companhia (condutores) destinada a mobilizar os parques da companhia do parque de pontes e das secções divisionárias.

§ 2.° No acto da mobilização geral do exército, cada companhia de sapadores-mineiros poderá desdobrasse em duas, constituindo um grupo que terá o mesmo número que a companhia antes de mobilizar; os comandantes dos batalhões de sapadores-mineiros passam a desempenhar as funções de comandantes de engenharia nos quartéis generais dos grupos de divisões, os ajudantes dos mesmos batalhões as funções de adjuntos a êsses comandos, o comandante do regimento as funções de segundo comandante de engenharia do exército no quartel general do exército de campanha, e o ajudante do regimento as funções de adjunto a êste comando.

§ 3.° ....

§ 4.° As companhias de condutores são comandadas por capitães ou subalternos do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.

§ 5.° Para completar os efectivos de guerra das companhias de condutores, terão passagem a estas companhias, logo que completem treze semanas de instrução, os condutores de artilharia de campanha que forem necessários e que durante a escola de recrutas se tenham manifestado como sendo dos mais aptos.

Art. 39.° ....

§ 3.° As companhias de sapadores-mineiros de reserva estarão agrupadas em tempo de paz, para efeitos de administração, disciplina e escrituração em dois batalhões, cujo comando estará a cargo de capitães do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.

Art. 40.° ....

§ 1.° O pessoal superior da escola de aplicação de engenharia é o seguinte:

a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de engenharia;

b) Ajudante, tenente de engenharia;

c) Médico, capitão ou subalterno;

d) Veterinário, capitão ou subalterno;

e) Oficial de administração militar, capitão ou subalterno;

f) Oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia, dois capitães ou subalternos.

§ 2.° O batalhão de pontoneiros ficará

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aquartelado no edifício da escola de aplicação e adido à mesma escola para todos os efeitos.

§ 3.° O ajudante da escola, o oficial médico, o oficial veterinário e o oficial da administração militar serão, respectivamente, o ajudante, o médico, o veterinário e o oficial da administração militar do batalhão de pontoneiros; o comandante dêste batalhão exercerá, ao mesmo tempo, as funções de segundo comandante da escola.

Art. 42.° ....

c) ....

d) As tropas de telegrafistas de praça;

e) As tropas de aerosteiros;

f) A secção electrotécnica.

Art. 46.° A& tropas de telegrafistas de campanha são constituídas por:

a) Dez secções de telegrafistas de campanha numeradas de 1 a 10;

b) Uma companhia de telegrafia sem fios;

c) Uma companhia de condutores, destinada a mobilizar os parques das secções e da companhia constantes das alíneas anteriores e da companhia a que se refere o artigo 50.°

§ 1.° Em tempo de paz, estas tropas estarão agrupadas, para efeitos de instrução, administração e disciplina, em um batalhão, cuja 1.ª companhia será constituída pelas secções de telegrafistas de campanha n.ºs 1 a 5, a 2.ª companhia pelas secções n.ºs 6 a 10, a 3.ª companhia será a de telegrafia sem fios e a 4.ª a companhia de condutores.

§ 2.° ....

§ 3.° Para completar os efectivos de guerra da companhia de condutores terão passagem a esta companhia, logo que completem treze semanas de instrução, os condutores de artilharia de campanha que forem necessários e que durante a escola de recrutas se tenham manifestado como sendo dos mais aptos.

§ 4.° A companhia de condutores é comandada por um capitão ou subalterno do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.

§ 5.° A companhia de telegrafia sem fios (3.ª companhia do batalhão) mobilizará as secções de telegrafia sem fios que forem previstas no plano de mobilização.

Art. 47.° O comandante do batalhão de telegrafistas de campanha é um tenente-coronel ou major de engenharia que, no exército mobilizado, será o sub-chefe do serviço telegráfico do exército no quartel general do exército de campanha, e o comandante da companhia de telegrafia sem fios (3.ª companhia do batalhão) passa, no acto da mobilização, a ser adjunto ao chefe do serviço telegráfico do exército.

Art. 50.° ....

§ 2.° A companhia de aerosteiros estará, em tempo de paz, adstrita ao batalhão de telegrafistas, para efeitos de administração e disciplina, e mobilizará as secções de aerosteiros que forem previstas no plano de mobilização.

Art. 57.° As tropas de caminhos de ferro são constituídas por uma companhia activa que, no acto da mobilização geral do exército, se desdobra em duas companhias.

§ único ....

Art. 79.° ....

§ 2.° Em tempo de paz, o comando dêstes grupos estará a cargo de capitães ou tenentes do quadro auxiliar dos serviços de artilharia.

Art. 80.° A escola de tiro de artilharia de campanha é destinada à instrução prática do tiro de artilharia de campanha para oficiais, sargentos e apontadores.

§ 1.° O pessoal superior da escola de tiro de artilharia de campanha é o seguinte :

a) Comandante, coronel ou tenente coronel de artilharia de campanha;

b) Ajudante, tenente de artilharia de campanha;

c) Médico, capitão ou subalterno;

d) Veterinário, capitão ou subalterno;

e) Oficial da administração militar, capitão ou subalterno;

f) Oficiais do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, dois capitães ou subalternos.

§ 2.° Um grupo de batarias 7,5 T R dum dos regimentos de artilharia montada ficará aquartelado no edifício da escola de tiro de artilharia de campanha e adido à mesma escola para todos os efeitos, dependendo do seu regimento apenas para efeitos de recrutamento e mobilização.

§ 3.° O ajudante da escola será o ajudante do grupo de batarias a que se refere o parágrafo anterior, e o comandante do mesmo grupo exercera, ao mesmo tem-

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18 Diário da Câmara dos Deputados

po, as funções de segundo comandante da escola.

Art. 82.° ....

d) Os cursos de tiro de artilharia de guarnição;

e) O serviço de paióis.

Art. 86.° Os cursos de tiro de artilharia de guarnição são destinados à instrução prática do tiro para oficiais, sargentos e apontadores. Êstes cursos poderão ser frequentados pelos oficiais de artilharia que o Ministro da Guerra determinar, devendo de preferência ser nomeados os oficiais que fizeram serviço nesta especialidade.

Art. 89.° ....

§ 1.° ....

§ 2.° ....

a) Superintender nos cursos de telemetristas e nos cursos de tiro de artilharia de costa ;

Art. 107.° Os estudos técnicos de artilharia e os estudos balísticos das bocas de fogo e armas portáteis competem â repartição técnica a que se refere o artigo 100.°, à secção técnica a que se refere o artigo 335.°, às comissões mencionadas nos artigos 77.° e 346.° ou a comissões especiais nomeadas ...

Art. 118.° A escola de equitação é destinada:

a) A instrução prática de oficiais, aspirantes a oficial e sargentos de cavalaria;

b) Ao ensino e aperfeiçoamento da equitação a determinadas classes de oficiais e a aspirantes a oficial de cavalaria;

c) Ao ensino profissional dos aspirantes a picador.

§ 1.° ....

Art. 130.° A escola de tiro de infantaria é destinada:

a) A instrução prática do tiro para oficiais de infantaria e cavalaria, sargentos de infantaria e apontadores de metralhadoras de infantaria e cavalaria;

b) A instrução prática dos sapadores de infantaria e cavalaria.

§ único. O pessoal superior da escola de tiro é o seguinte:

a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria;

b) Segundo comandante, tenente coronel ou major de infantaria;

Art. 140.° ....

§ 2.° Os hospitais de 2.ª classe são hospitais permanentes onde se traíam apenas as doenças que não constituem especialidades. Os hospitais de 2.ª classe são três: um em Coimbra, outro em Belém, outro em Chaves.

§ 3.° ....

§ 4.° ....

§ 5.° O pessoal superior dos hospitais de 1.ª classe é o seguinte:

a) Director, coronel ou tenente-coronel médico;

b) Sub-director, major médico;

c) Seis clínicos especialistas, capitães ou subalternos médicos;

d) Farmacêutico;

e) Um oficial do quadro auxiliar dos serviços de saúde, capitão ou subalterno;

f) Um oficial da administração militar, capitão ou subalterno:

g) Um oficial do secretariado militar, subalterno.

§ 6.° ....

§ 7.° ....

Art. 146.° ....

§ 1.° O pessoal superior do depósito geral do material sanitário é o seguinte:

a) Director, oficial superior médico:

b) Adjunto, capitão-médico;

c) Farmacêuticos, um capitão e um subalterno;

d) Oficial do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou artilharia, capitão ou subalterno;

e) Oficial do quadro auxiliar do serviço de saúde, capitão ou subalterno.

Art. 166.° ....

§ 2.° ....

a) Dirigir os trabalhos da comissão técnica dos serviços administrativos e os das três repartições do serviço de administração militar da Secretaria da Guerra;

Art. 171.° Compete à inspecção dos serviços administrativos de cada divisão :

1.° Elaborar e coordenar os estudos sôbre os recursos administrativos existentes na área da circunscrição;

2.° Elaborar sôbre os serviços de subsistências, de fardamento e material de aquartelamento, as propostas que o comando da divisão julgue conveniente submeter á apreciação das estações superiores;

3.° Elaborar todos os trabalhos que relativamente ao serviço de subsistências e fardamento e sob o ponto de vista de pre-

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paração para a guerra lhe sejam ordenados pelo comando da divisão ou tenham de ser presentes a êste;

4.° Inspeccionar semestralmente, e sempre que o general julgue conveniente, a existência dos valores à responsabilidade dos conselhos administrativos das unidades da divisão e o estado de conservação dos artigos de fardamento e material de subsistências e de aquartelamento a cargo das unidades;

õ.° Elaborar toda a correspondência que, relativamente ao serviço de contabilidade e fiscalização, tenha de ser expedida;

6.° Estar ao facto do modo como correm os serviços de subsistências, fardamento e contabilidade das unidades da divisão, a fim de informar o general e propor-lhe o que julgar conveniente a bem da administração.

§ único. O inspector dos serviços administrativos de cada divisão é um oficial superior da administração militar, que na mobilização passa a desempenhar as funções de chefe dos serviços administrativos da divisão, junto do respectivo quartel-general.

Art. 192.° ....

§ 4.° Êstes oficiais serão empregados nos serviços de engenharia ou de artilharia conforme a arma de onde provierem.

§ 5.° O quadro auxiliar dos serviços de engenharia e artilharia é o seguinte:

[Ver quadro na imagem]

§ 6.° As vacaturas de major que se derem neste quadro são preenchidas pelo capitão mais antigo de qualquer dos quadros auxiliares dos serviços de artilharia e engenharia.

Art. 209.° ....

§ 1.° ....

3.° Deliberar sôbre os assuntos que lhe forem apresentados pelo inspector geral dos serviços administrativos e pelos chefes das 1.ª e 6.ª Repartições, nos casos previstos ....

Art. 218.° ....

§ 1.º ....

1.° A verificação e processo de todos os vencimentos a que tenham direito os oficiais, praças de pré e empregados civis do exército;

2.° A verificação, processo e liquidação de todas as despesas efectuadas pelos conselhos administrativos das diversas unidades, quartéis-generais, Secretaria da Guerra, diversas repartições, estabelecimentos e comandos;

3.° ....

4.° A verificação e processo das despesas eventuais que tenham sido autorizadas pelo Ministro da Guerra.

§ 2.° À 2.ª Secção compete:

1.° O processo e liquidação das despesas feitas com obras executadas por conta do Ministério da Guerra;

2.° A fiscalização dos conselhos administrativos das diversas direcções, repartições e estabelecimentos militares.

5.° A superintendência técnica e a inspecção dos assuntos relativos ás questões a cargo das delegações do serviço de administração militar das ilhas adjacentes.

§ 3.° ....

Art. 228.° Um oficial da reserva ou reformado será incumbido da guarda e conservação do mobiliário da Secretaria da Guerra.

Art. 229." O oficial a que se refere o artigo anterior será igualmente encarregado de todo o serviço de expedição das Ordens do Exército e doutras publicações da Secretaria da Guerra.

Art. 236.° A composição do Conselho Superior da Armada será regulada em diploma especial.

§ único. Desse Conselho será membro nato o chefe do estado maior do exército.

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20 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 237.° O Conselho Superior do Exército terá, normalmente, a seguinte composição:

Vice-presidente, o Ministro da Guerra;

Relator geral, o chefe do estado maior do exército.

Vogais:

O major-general da armada;

O quartel-mestre general;

O governador do campo entrincheirado de Lisboa;

Os oficiais generais que, pelo registo das nomeações de mobilização, estejam designados para assumir o comando dum grupo de divisões;

O sub-ehefe do estado maior do exército, que servirá de secretário.

§ único ....

Art. 242.° O estado maior do exército é constituído por um oficial general do quadro activo, denominado chefe do estado maior do exército, por um outro general do mesmo quadro, denominado quartel-mestre general, por um coronel do quadro do serviço do estado maior denominado sub-chefe do estado maior do exército, e pelo restante pessoal que faz parte da 1.ª e 2.ª Direcções do Estado Maior do Exército.

§ único ....

Art. 243.° Em tempo de guerra será nomeado, por decreto do Govêrno da República, o general comandante em chefe do exército. Êste general ficará dependente do Ministério da Guerra, sem qualquer interferência da respectiva Secretaria, e competir lhe há o comando superior de todas as tropas e serviços do exército e a direcção superior das operações, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.

§ único. Ao chefe do estado maior do exército será dado conhecimento ....

Art. 244.° O chefe do estado maior do exército será um oficial general, proveniente do quadro do serviço do estado maior ou que neste tenha feito a maior parte da sua carreira, nomeado, por decreto do Govêrno da República, para exercer êsse importante cargo e o de director do serviço do estado maior que lhe é inerente.

Em tempo de paz depende directamente do Ministro da Guerra, ao qual deverá propor, por sua iniciativa e sob sua responsabilidade, todas as medidas convenientes para a preparação da guerra e direcção superior da instrução das tropas do exército de campanha, e tudo quanto possa contribuir para o bom funcionamento dos serviços que, pela presente lei, são cometidos ao estado maior do exército ou possa interessá-los.

§ único. Ficam directamente subordinadas ao chefe do estado maior do exército, em tudo quanto diga respeito ou se relacione com a preparação da guerra e direcção superior d a instrução das tropas, as seguintes inspecções:

a) Inspecção dos pioneiros;

b) Inspecção da artilharia de campanha;

c) Inspecções da cavalaria;

d) Inspecções da infantaria.

Art. 247.° A ordem e os princípios a que devam ser subordinados os estudos e trabalhos a executar pelo estado maior do exército, por sua iniciativa, ou por incumbência do Ministro da Guerra, os respectivos textos a submeter à apreciação superior, as deliberações a tomar e os pareceres a emitir sôbre quaisquer assuntos da sua competência e todas as propostas de qualquer natureza que tenham de ser sujeitas à resolução do Ministro, tudo será acordado pelo Conselho do estado maior do exército, o qual será normalmente constituído pelo chefe do estado maior do exército, quartel-mestre general, sub-chefe do estado maior do exército e sub-director dos serviços do exército, servindo o primeiro de presidente e o último de secretário.

§ 1.° Serão convocados, individual e simultaneamente pelo chefe do estado maior do exército, para tomar parte nas sessões ....

Art. 249.° Ao comandante em chefe do exército compete, quando nomeado:

a) A direcção superior das operações, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;

b) O comando superior de todas as tropas e serviços do exército de campanha:

c) O comando superior de todas as praças de guerra, forças e autoridades militares de terra e mar não pertencentes ao exército de campanha, que estejam nos teatros de operações, dentro dos limites fixados para a sua autoridade no diploma

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que o nomear e nos decretos subsequentes do Ministério da Guerra;

d) Exercer, sôbre as autoridades civis e habitantes do território nacional, a autoridade de que tenha sido investido pelos diplomas citados na alínea anterior;

e) Tomar, sob sua responsabilidade, todas as medidas extraordinárias que julgue indispensáveis para o bom desempenho da missão que lhe tenha sido confiada;

f) Informar o Ministro da Guerra do andamento das operações e do estado das forcas, requisitando-lhe todas as providências que julgue úteis ou necessárias para o bom êxito da campanha;

g) Alterar, segundo as circunstâncias, a ordem de batalha;

h) Concluir as convenções, tréguas, suspensões de armas e armistícios que julgue convenientes, não podendo, contudo, sem expressa autorização do Govêrno, ajustar convenção alguma que envolva preliminares de paz;

i) Delegar uma parte dos seus poderes nos comandos superiores das forças que operem num teatro secundário ou numa zona estratégica de operações.

Art. 250.° Ao chefe do estado maior do exército, alêm das suas respectivas atribuições como presidente do conselho do estado maior do exército e director do serviço do estado maior, compete:

1.° Propor ao Ministro da Guerra a constituição das comissões eventuais que julgar necessárias, quando o pessoal que as deva compor não faca parte do estado maior do exército;

2.° Verificar ou mandar verificar pelo pessoal do estado maior do exército as condições defensivas das fortificações que directa ou indirectamente sirvam de apoio às operações de campanha;

3.° Realizar inspecções extraordinárias aos campos de tiro ou de instrução, escolas, parques e depósitos, com o fim de, respectivamente, se assegurar do estado de instrução do pessoal e das condições de mobilização e preparação para a guerra;

4.° Distribuir pelas 1.ª e 2.ª Direcções e comissão técnica de fortificações os estudos e trabalhos da respectiva competência, segundo as normas fixadas no conselho do estado maior do exército;

5.° Superintender na instrução de todo o pessoal do exército e na das tropas das diversas armas que façam parte do exército de campanha;

6.° Dar parecer acêrca dos trabalhos elaborados pelas inspecções mencionadas no § 1.° do artigo 244.° sôbre os assuntos a que o mesmo parágrafo se refere;

7.° Mandar efectuar pelo pessoal do Estado Maior do exército os reconhecimentos que julgar necessários;

8.° Promover o levantamento, rectificação e publicação das cartas topográficas necessárias ao estado maior do exército e propor ao Ministro da Guerra as medidas tendentes a assegurar o respectivo aprovisionamento de mobilização do exército de campanha;

9.° Tomar parte em todas as viagens de oficiais generais que se efectuarem;

10.° Corresponder-se, nos termos regulamentares, com quaisquer autoridades militares ou civis, cujo concurso poderá solicitar para tudo quanto interesse ao fim da instituição do estado maior do exército.

§ 1.° Para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas nos n.ºs 2.° e 3.°, o chefe do estado maior do exército solicitará do Ministro da Guerra autorização prévia.

§ 2.° O chefe do estado maior do exército terá sôbre o pessoal do estado maior do exército a competência disciplinar que é conferida aos comandantes de divisão.

Art. 253.° ....

§ 1.° Os assuntos sôbre que o Conselho do Estado Maior do Exército tenha de deliberar serão relatados pelo sub-chefe do estado maior do exército ou pelo quartel-mestre-general conforme a Direcção a que digam respeito.

§ 2.º Quando não houver uniformidade de opiniões entre os membros do Conselho, será levada ao conhecimento do Ministro da Guerra, para sua definitiva resolução, a exposição imparcial do assunto, acompanhada dos pareceres ou declarações de voto manifestadas.

§ 3.° Também serão submetidos á resolução do Ministro da Guerra, depois de informado pelo Conselho, os assuntos que êste entenda excederem a sua competência ou que importem despesas superiores às legalmente autorizadas.

Art. 286.° À Comissão Técnica de Fortificações incumbe o estudo, sob o ponto de vista exclusivamente técnico da fortifi-

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22 Diário da Câmara dos Deputados

cação, a organização defensiva dos pontos estratégicos ....

1.° ....

2.° ....

3.° ....

4.° ....

5.° ....

Art. 304.° A inspecção dos serviços administrativos da divisão é exercida por um oficial superior da administração militar, o adjuvado por um capitão ou subalterno do mesmo serviço.

§ único ....

Art. 327.° As estações semafóricas existentes na área abrangida pelos sectores da defesa marítima e situadas em posições que se reconheçam vantajosas para o estabelecimento de postos especiais de observação, serão militarizadas em tempo de guerra, ficando então todo o seu pessoal subordinado aos respectivos comandantes de sector.

Art. 328.° As estações de telegrafia sem fios pertencentes ao Ministério do Fomento que existam, ou venham a estabelecer-se, na área abrangida pelos sectores, tanto terrestres como marítimos, serão igualmente militarizadas em tempo de guerra, ficando então com todo o seu pessoal, directamente subordinadas ao governo do Campo Entrincheirado.

Art. 331.° A secretaria do quartel-general do Campo Entrincheirado compreende duas repartições e um conselho administrativo.

3.ª Repartição - Pessoal e expediente - Tem a seu cargo todo o expediente e correspondência, arquivo, serviço de guarnição, apresentações, itinerários e requisições de transporte.

2.ª Repartição - Mobilização - Tendo a seu cargo tudo quanto diga respeito aos trabalhos de preparação da mobilização das forças do campo.

Conselho administrativo-Tem a seu cargo, alêm da recepção e distribuição dos vencimentos, a gerência de todos os fundos destinados à construção e reparação de fortificações, e outras obras militares pertencentes ao Campo Entrincheirado, bem como à aquisição de matéria, para o mesmo Campo, quando esta não seja feita por intermédio do Arsenal do Exército.

Art. 337.° O estado maior do campo entrincheirado será constituído, em tempo de paz, pelo seguinte pessoal, alêm do que faz parte do estado maior dos sectores:

1.° ....

2.° ....

3.° ....

4.° No conselho administrativo:

a) Tesoureiro, capitão ou tenente da administração militar ou do quadro auxiliar dos serviços de engenharia e artilharia;

b) Pagadores do conselho, dois capitães ou subalternos do quadro auxiliar dos serviços de engenharia e artilharia.

5.° Na inspecção das obras e fortificações do campo entrincheirado:

a) Inspector, coronel de engenharia;

b) Sub-inspector, tenente-coronel ou major de engenharia;

c) Adjuntos: um capitão de engenharia e um capitão ou subalterno do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.

6.° Na inspecção do material:

a) Inspector, oficial superior do quadro da artilharia a pé;

b) Adjuntos: um capitão de engenharia, um capitão do quadro da artilharia a pê, e dois subalternos do quadro auxiliar dos serviços de artilharia.

7.° Na inspecção dos serviços administrativos:

a) Inspector, oficial superior da administração militar.

b) Adjunto, capitão ou tenente da administração militar.

8.° Na secção técnica:

a) Chefe da secção, coronel do quadro da artilharia a pé;

b) Adjuntos: um primeiro ou segundo-tenente de marinha, um capitão ou tenente de engenhara, e um capitão ou tenente do quadro da artilharia a pé.

Como delegado do respectivo Ministério fará, tambêm, parte do estado maior do Campo Entrincheirado, um oficial superior de marinha.

§ 1.° Para o serviço das diversas repartições, inspecções, secção técnica e conselho administrativo haverá oito amanuenses, sendo um dêles desenhador, e cinco serventes. Os amanuenses poderão ser escolhidos entre os sargentos e cabos reformados, com excepção do desenhador que será escolhido entre o pessoal auxiliar do serviço técnico a que se refere o § 2.° do artigo 68.° Os serventes serão cabos ou soldados reformados,

§ 2.° Os amanuenses vencerão a grati-

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ficação diária de 30 centavos e os serventes a de 20 centavos, tambêm diariamente.

Art. 338.° O estado maior de cada sector ....

§ 1.° O oficial de engenharia terá a seu cargo a construção e reparação de fortificações e outras obras militares para o serviço do Campo Entrincheirado na área do seu sector, pelo que, para êstes efeitos, será considerado como adjunto à Inspecção das Obras e Fortificações do Campo.

§ 2.° ....

§ 3.° ....

Art. 339.° Em cada um dos sectores de defesa marítima haverá ainda um adjunto de marinha, primeiro ou segundo tenente, que terá a seu cargo os postos especiais de observação, a instrução no serviço semafórico das praças telegrafistas de companhia de especialistas, a que se refere o § 2.° do artigo 348.°, e a instrução do pessoal especialmente encarregado da vigilância do mar.

Art. 346.° No Campo Entrincheirado constituir-se há uma comissão técnica de artilharia a pé à qual competirá o estudo de todos os melhoramentos e alterações que convenha introduzir no serviço e material das tropas de artilharia a pé. Desta comissão farão parte: os inspectores da artilharia de guarnição e de costa, o chefe da secção técnica, o inspector do material, servindo de presidente o mais antigo dos inspectores e de secretário o adjunto do inspector da artilharia de guarnição.

Art. 347.° Organizar-se hão no Campo Entrincheirado:

1.° Sob a superintendência do inspector da artilharia de guarnição:

a) A escola preparatória de oficiais da artilharia de guarnição;

b) Os cursos de tiro da artilharia de guarnição.

2.° Sob a superintendência do inspector da artilharia de costa:

a) Os cursos de telemetristas;

b) Os cursos de tiro da artilharia de costa.

Art. 354.° ....

§ único. A cargo dêste pessoal, e sob a direcção dos oficiais da companhia de especialistas, fica a execução de todas as reparações, que se possam efectuar com os recursos da oficina que deverá existir na sede da companhia, no material eléctrico de iluminação, máquinas e motores, existente na área dos sectores marítimos, exceptuando o que estiver especialmente a cargo do Serviço dos Torpedos Fixos.

Art. 355.° ....

§ 2.° Nos electricistas, cujo recrutamento será feito entre segundos sargentos cabos e saldados, haverá três classes, 1.ª, 2.ª e 3.ª, não podendo nenhum segundo sargento entrar para a companhia sem que tenha satisfeito às provas exigidas, em regulamento especial, para electricista de 2.ª classe. Os cabos e soldados electricistas serão, de preferência, recrutados entre as praças que tenham o ofício de serralheiro ou torneiro, ou que tenham sido operários electricistas, sendo condição indispensável para ser cabo electricista o ter obtido a classificação de electricista de 3.ª classe, em harmonia com as disposições regulamentares que, sôbre o assunto, serão publicadas.

Todas estas praças farão parte da companhia e serão consideradas destacadas nas obras e estações eléctricas dos sectores marítimos do campo, devendo em cada uma destas haver um sargento electricista chefe da estação. A êstes sargentos será concedida e gratificação diária de 60 centavos que será reduzida a 40 centavos quando não encarregados de estação. Os cabos e soldados vencerão a gratificação diária de 15 centavos quando fizerem serviço nas estações.

§ 3.° ....

§ 4.° Os telegrafistas (sargentos, cabos e soldados) terão os vencimentos e gratificações concedidas pela legislação vigente às praças da companhia de telegrafistas de praça, sendo porêm considerados adidos às unidades que guarneçam as obras em que desempenhem serviço, ou próximo dos quais o prestem. O serviço técnico dêste pessoal fica sob a fiscalização do adjunto de engenharia da inspecção do material do Campo Entrincheirado.

Art. 359.° As companhias de artilharia de guarnição, atendendo á missão mixta, que por emquanto desempenham, de artilharia de praça e de artilharia de posição, terão o seguinte pessoal montado: o capitão, os subalternos e dois sargentos esclarecedores. Os seus apontadores serão,

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24 Diário da Câmara dos Deputados

para todos os efeitos, equiparados aos da artilharia de campanha.

§ único. Em condições idênticas serão considerados os apontadores da bataria de posição.

Art. 363.° O pessoal do serviço de torpedos fixos será o seguinte:

b) Secção de marinha:

1 Primeiro ou segundo tenente de marinha, comandante;

1 Mestre ou contra mestre de manobra;

1 Primeiro ou segundo sargento da 5.ª brigada;

1 Condutor de máquinas;

7 Fogueiros;

1 Cabo marinheiro;

2 Primeiros marinheiros;

2 Segundos marinheiros;

3 Grumetes;

pessoal êste que deverá aumentar à medida que o serviço seja dotado com novas embarcações.

§ único ....

Art. 376.° Os tribunais militares continuam sendo quatro, emquanto ....

Art. 378 ....

§ 6.° Os cursos a que se referem as alíneas g) e K) terão organização e regime completamente distinto e separado dos restantes.

Art. 390.° ....

c) Vinte semanas para a arma de artilharia;

d) Quinze semanas para a arma de infantaria e tropas de administração militar.

§ 1.° ....

§ 3.° ....

Art. 401.° ....

§ 1.° Estas escolas, conquanto se realizem principalmente no mês de Setembro, podem realizar-se a partir da data em que terminem as escolas de recrutas, e tem a duração de duas semanas, compreendendo, em geral, duas partes:

Art. 410.° ....

m) Escolas de maqueiros;

n) Cursos técnicos;

o) Cursos de tiro;

p) Cursos tácticos.

Art. 411.° ....

§ 1.° Estas escolas são:

c) ....

d) Escola preparatória de oficiais de artilharia de guarnição, no Campo Entrincheirado de Lisboa;

e) ....

f) ....

§ 2.° Estas escolas tem a duração de oito semanas, e os seus instrutores são oficiais dos quadros permanentes das diversas unidades ou serviços.

Art. 413.° ....

§ 1.° As escolas de sargentos realizam-se nos quartéis onde se alojam as escolas de recrutas, e os seus instrutores são oficiais dos quadros permanentes das respectivas unidades.

§ 2.° ....

Art. 414.° ....

§ 3.° As escolas de enfermeiros estão a cargo dos grupos de companhias de saúde e realizam-se junto dos hospitais de Lisboa, Pôrto e Coimbra, tendo a duração de quatro semanas para cada grau. Êstes enfermeiros são destinados às formações sanitárias e às unidades das diversas armas.

Art. 415.° ....

§ 2.° Estas escolas realizam-se: junto das unidades montadas, as do 1.° grau; junto da escola de equitação, as do 2.° grau; e onde for determinado pela Secretaria da Guerra, as do 3.° grau. A duração mínima destas escolas será de quatro semanas para o 1.° grau, e oito semanas para os 2.° e 3.° graus.

Art. 417.° As escolas de sapadores de

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infantaria e sapadores de cavalaria realizam se na escola de tiro de infantaria, em seguida às escolas de recrutas. Estas escolas tem a duração de quatro ou seis semanas.

Art. 421.° ....

§ 2.° Os cursos de tiro realizam-se nas respectivas escolas de tiro de infantaria e de artilharia de campanha, e no campo entrincheirado de Lisboa para a artilharia a pé.

Art. 422.° Haverá os seguintes cursos técnicos e tácticos:

c) ....

d) ....

e) Cursos tácticos de cavalaria.

§ 1° ....

§ 2.° ....

§ 3.° Os cursos tácticos de cavalaria compreenderão dois graus: o primeiro, para subalternos; o segundo, para capitães e majores.

§ 4.° Êstes cursos realizam-se nos seguintes locais:

a) Os de engenharia, em Tancos, na escola de aplicação de engenharia;

b) Os de administração militar, em Lisboa, no parque e estabelecimentos produtores da administração militar:

c) Os de médicos militares, em Lisboa e Pôrto, nos hospitais militares de 1.ª classe;

d) Os de veterinários militares, em Lisboa;

e) Os cursos tácticos de cavalaria, na escola de equitação, ou onde for determinado.

§ 5.° Êstes cursos tem as seguintes durações:

a) Os de engenharia e de administração militar, três semanas;

b) Os de médicos e veterinários militares, duas semanas;

c) Os cursos tácticos de cavalaria, duas semanas.

Art. 44õ.° O Conselho Superior de Promoções, criado pela carta de lei de 12 de Junho de 1901, passa a ter a seguinte composição:

a) O chefe do estado maior do exército;

b) O quartel-mestre general;

c) Três oficiais generais, nomeados pelo Ministro.

§ 1.° ....

§ 2.° ....

Art. 448.° ....

§ único. Na artilharia de costa serão promovidos a segundos sargentos os apontadores das bocas de fogo compridas e de grande calibre (apontadores especiais) que satisfizerem ás provas exigidas em regulamento especial.

Na companhia de especialistas é tambêm condição indispensável para ser promovido a segundo sargento electricista o ter obtido a classificação de electricista de 2.ª classe.

Art. 458.° ....

1.° ....

2.° ....

3.° ....

4.° ....

§ único. Na companhia de especialistas da artilharia de costa é tambêm condição indispensável para ser promovido a primeiro cabo o ter obtido a classificação de electricista de 3.ª classe.

Art. 482.° ....

§ 2.° Além do que fica disposto no parágrafo anterior, os comandantes das unidades farão avisar de viva voz, no acto da serem licenceados, em seguida a uma escola de recrutas ou a urna escola de repetição, os militares que devam comparecer ao período de serviço que se seguir, se até lá não forem chamados para serviço extraordinário.

Art. 2.° Os artigos 47.°, 48.°, e 347.° do decreto, com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911 passam a ter, respectivamente, os seguintes números: 48°, 49.° e 348.°

Art. 5.° O artigo 348.° do decreto, com fôrça de lei de 2õ de Maio de 1911 passa a ser o § 4° do artigo 348.° a que se refere o artigo 2.° do presente projecto de lei.

Art. 4.° Os quadros n.ºs 2.° a 34.°, anexos ao decreto, com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911 serão alterados em conformidade com as modificações constantes da presente proposta de lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário. = João Pereira Bastos.

O Sr. Helder Ribeiro: - Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se dispensa a leitura do parecer.

Assim se resolve.

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26 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Ministro da Guerra (João Pereira Bastos): - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que concordo com as emendas da comissão de guerra e para mandar para a mesa uma

Proposta

Em aditamento à minha proposta de lei de 21 do corrente que modifica a redacção dalguns artigos do decreto, com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados o seguinte:

1.° Que ao artigo 03.° do referido decreto se acrescente uma nova alínea:

a) "A comissão técnica de caminhos de ferro"; o que as actuais alíneas b) e c) passem a ser, respectivamente, as alíneas c) e d).

2.° Que na alínea a) do artigo 04.° se substitua a palavra "estatísticos" pela palavra o técnicos", e que a alínea 7i) seja redigida do modo seguinte:

b) "Dirigir a preparação da mobilização das tropas de caminhos de ferro e preparar a das formações".

3.° Que ao artigo 50.° se acrescentem dois parágrafos: um § 4.° que seja a transcrição exacta do artigo 6.° da lei de 4 de Março de 1911, e um § 5.° que seja o actual artigo 56.° do decreto de 25 de Maio de 1911 e mais o artigo 9.° da citada lei de 4 de Março de 1911.

4.° Que o actual artigo 56.° seja substituído pelo seguinte:

"Artigo 56.° A comissão técnica de caminhos de ferro compete o estudo de todos os melhoramentos e alterações que convenha introduzir no serviço e material das tropas de caminhos de ferro".

5.° Que no artigo 58.° se cortem as palavras: "dos serviços de tracção e oficinas, via e obras, movimento e saúde" e se substituam as palavras "uma ou mais brigadas" por "uma brigada".

6.° Que o actual artigo 61.° passe a ser o § 2.° do artigo 57.° passando a § 1.° o actual § único.

7.° Que se acrescente um novo artigo 61.°, assim redigido:

"Artigo 61.° Em tempo de guerra, todo o serviço ferro-viário fica exclusivamente subordinado à autoridade militar, e as companhias e administrações das diversas linhas são obrigadas a pôr à disposição da mesma autoridade todos os seus recursos em pessoal e material".

8.° Que o actual artigo 288.° tenha a seguinte redacção:

Art. 1.° Estudar os contratos a estabelecer com as companhias e direcções de caminhos de ferro, para a execução dos transportes militares, fornecimentos do pessoal e material, etc., e dar à inspecção do serviço militar de caminhos de ferro as instruções convenientes para que esta fiscalize o cumprimento, por parte das companhias e direcções, dos contratos existentes e das disposições regulamentares que lhe digam respeito.

4.° Fornecer à inspecção do serviço militar de caminhos de ferro as bases para os estudos relativos aos seguintes assuntos:

a) Condições a que deverá satisfazer o material circulante relativamente aos usos militares e modificações a introduzir-lhe desde o tempo de paz ou a preparar para serem realizadas- em tempo de guerra:

b) Destruições a efectuar em tempo de guerra em determinadas obras de arte ou troços de linhas e meios que deverão estar preparados para de pronto se realizarem estas destruições e bem assim os meios de reparação rápida das linhas destruídas ou interrompidas;

c) Medidas tendentes a garantir, em harmonia com os diferentes projectos de operações, a execução dos transportes estratégicos e a prevista organização das linhas férreas, como elementos das linhas de comunicação do exército.

5.° Propor as bases para a instrução especial que deve ser ministrada a cada uma das armas e serviços para a execução dos transportes.

6.° Dar parecer sobro todos os assuntos relativos a caminhos de ferro, compreendidos nas suas atribuições, sôbre que for consultadas pelas estações superiores.

9.° Que a alínea c) do artigo 289.° seja substituída pela seguinte:

c) Vogal civil: o chefe da repartição de caminhos de ferro do Ministério do Fomento.

Artigo 434.° ...

1.° ...

g) Ter, no pôsto de capitão, feito um ano de comando efectivo duma companhia.

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esquadrão ou bataria, - exigido só aos oficiais do quadro permanente;

h) Terem sido favoravelmente classificados em provas especiais - exigido só aos oficiais do quadro permanente;

2.° ...

f) Terem sido favoravelmente classificados em provas especiais - exigido só para oficiais médicos do quadro permanente;

3.° . . .

f) Terem sido favoravelmente classificadas em provas especiais - exigido só aos oficiais do quadro permanente.

Artigo 37.° ...

d) Ter sido favoravelmente classificado em provas especiais;

e) Ter um ano de comando efectivo de tropas no pôsto de coronel;

f) A actual alínea d);

Artigo 408.° ...

§ único. No tempo de permanência num pôsto fixado pela lei para a promoção ao pôsto imediato não será contado aquele que exceda seis meses na situação de inactividade. = João Pereira Bastos.

Foi lida na mesa, e admitida, a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Vitorino Guimarães: - Declaro, em nome da comissão de guerra, que a mesma comissão concorda com a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o parecer com a proposta do Sr. Ministro da Guerra.

Foi aprovado.

O Sr. Helder Ribeiro: - Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: - Vai continuar a discussão, na generalidade, do orçamento do Ministério das Colónias.

O Sr. Vasconcelos e Sá: - Manda para a mesa a seguinte

Moção

Sendo presente à Câmara, apenas, o orçamento das despesas das colónias, a realizar pela metrópole;

Considerando que nada justifica suficientemente o desconhecimento completo, para o Parlamento, dos orçamentos das nossas colónias, pois que nem um só dêles é sujeito à sua indispensável fiscalização, não podendo assim discutir-se nem modificar-se as propostas das respectivas tabelas de receita e despesa das províncias ultramarinas;

A Câmara dos Deputados, julgando indispensável êste facto, continua na ordem do dia. = Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.

Foi admitida.

Mostra que a falta de fiscalização parlamentar aos Orçamentos faz que os Deputados das nossas províncias ultramarinas não possam cumprir o seu mandato, pois nem sequer conhecem o documento mais importante para os círculos que representam.

Mostra tambêm que o Ministério das Colónias é um verdadeiro Estado dentro do Estado. Fiscaliza-se a si mesmo, pois que alêm da autonomia financeira de que êle goza, sendo o único Ministério que não está sujeito à acção fiscal da Administração Financeira do Estado, o que é estranho, quere ter a autonomia política, não apresentando à Câmara os orçamentos das nossas colónias. Para mais, ao abrigo do artigo 87.° da Constituição, que permite legislar em casos urgentes para as colónias com o Parlamento fechado, legisla-se sem urgência, e dos 18õ decretos de que ali tem a relação, assim promulgados, nenhum sequer veio ao Parlamento.

Mostra a inconstitucionalidade dalguns dêles, não justificados sequer pela urgência, como prova, com a agravante de se transmitirem êsses poderes a governadores que depois legislam por si mesmos com o Parlamento aberto, com essa pseudo autorização e mesmo sem autorização alguma.

Ao abrigo dêsse artigo da Constituição, abusivamente, sem nada se trazer ao Parlamento, fazem-se novos decretos, aprovando os orçamentos das províncias ultramarinas, que não se discutiram.

E até se abonam gratificações extraordinárias a empregados do Ministério para, trabalhar nesses orçamentos, não para aqui virem a tempo e horas, mas para fazerem parte do relatório do Sr. Ministro.

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O orador mostra a lista das gratificações abonadas por simples despacho ministerial, serões e trabalhos vários, tiradas algumas doutras verbas orçamentadas, que em seis meses foram proximamente 4.700$, apesar de se terem aumentado os vencimentos aos funcionários do Ministério das Colónias, verdadeiro Hotel da Barafunda, vaudeville do Gimnásio.

Diz que o Sr. Ministro das Colónias, na sua resposta, nada esclareceu sôbre o caso gravíssimo do monopólio do ópio de Macau, tratado em Londres diplomaticamente por um delegado do Govêrno, director geral da Fazenda das Colónias, ou antes o verdadeiro Ministro das Finanças delas, o qual nunca deveria ter sido escolhido para tal serviço, visto estar sujeito a um inquérito parlamentar, por acusações graves.

Do que tratou êsse funcionário em Londres? Da questão do abkari? Porque ficou ali, apesar dos protestos então levantados na Câmara? Porque o Sr. Ministro declarou ser-lhe em Londres indispensável para tratar da questão do ópio, que ontem foi brilhantemente debatida pelo ilustre Deputado Sr. Camilo Rodrigues.

Os telegramas lidos à Câmara, do governador de Macau, são muito graves, envolvem suspeições sérias e tentavam evitar que se efectuasse surdamente um negócio que prejudica Macau em centenas de contos de réis nas suas receitas.

Porque não se abriu a hasta pública a tempo, como queria e aconselhava o governador, indicando os perigos de o não fazer? Quem aconselhou o Sr. Ministro a seguir por caminho oposto? S. Exa. deve aplicá-lo claramente, concretamente, e a Câmara, visto as preguntas serem concretas e claras e o prejuízo do seu proceder se elevar a centenas de contos de réis.

Não descurará a questão, que é gravíssima, porque não se admite o péssimo truc político de se invocar sempre para se fugir a respostas, a inoportunidade e a razão, de Estado, não pode ser.

É uma questão de moralidade, e com tais processos a República periga no conceito de partidários do regime e no dos homens de bem, amigos da sua pátria.

O orador analisa depois algumas verbas do Orçamento, como a da estatística. Assim, foi transformada de 12.090 escudos do Orçamento em vigor, em 10.000 escudos na proposta orçamental, para o Ministro a reduzir a metade na sua proposta e a comissão do Orçamento a transformar em 2.000 escudos apenas, o que dá vontade de acabar com ela, na certeza de que a estatística se fazia no Ministério da mesma forma.

Analisa esta repartição e o parecer da comissão, notando o caso verdadeiramente extraordinário de se recusarem documentos estatísticos à comissão do Orçamento, como ela diz no seu parecer, documentos que não conseguiu obter particularmente. O Ministério das Colónias não pode continuar assim, e é até um acto de inconsciência política não desejar o Ministro e os altos funcionários do seu Ministério, que a fiscalização lá se exerça devidamente.

Assim tem de responder severamente pelo que fazem de irregular e não sabe êle, orador, se poderão sempre com tam tremenda responsabilidade.

Analisaria agora o orador, se tivesse presente o orçamento de S. Tomé, as verbas nele destinadas para medidas de fomento, principalmente agrícola, que não existe ainda praticado na colónia próspera e exclusivamente agrícola que possuímos desde o século XV, - colónia que é padrão de glória por mostrar ao mundo as qualidades práticas de tenacidade, de energia, de resistência dos portugueses ao clima tropical, desajudados dos governos; essa obra coroada de êxito, de colonização agrícola modelar.

Faz, a traços largos, a história da colonização de S. Tomé e Príncipe nos séculos XVI, XVII, XVIII e XIX até hoje, mostrando o poder da iniciativa particular, resistindo a todas as calamidades que descreve - revoltas, ciclones, incêndios, saques, invasões do holandeses e franceses, até as campanhas dos nossos dias, empreendidas pelos chocolateiros ingleses.

Referindo-se ao problema da mão de obra e fomento agrícola, cita a opinião de agrónomos com análises do terras de S. Tomé sôbre a necessidade do aperfeiçoamento da cultura do cacau.

Refere-se ao Príncipe, indicando a produção, por hectare, ali e em S. Tomé, de cacau e café, e faz referência aos processos empregados para a primeira cultura no Camarão pelos alemães, que connosco aprenderam e agora nos ensinam.

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à propósito da mão de obra do fomento agrícola refere-se ao contrato dos pretos de Moçambique, e sôbre medidas úteis em administração colonial indica como se tem praticado na União Sul Africana o fomento agrícola, lendo o valor da sua exportação e importação e mostrando o desenvolvimento dêsse povo que se sabe administrar.

Alude depois ao tratado com o Transvaal, na parte que isenta de direitos os nossos produtos, mesmo industriais, quando fabricados com matéria prima, produzida em Moçambique, o que nos permite competir com vantagens com os outros Estados da União, nos produtos a exportar para o Transvaal e que nós não temos sabido aproveitar como devia ser.

Refere-se à indústria açucareira de Moçambique, comparando-a com a da União, e mostra como o Transvaal nos podia consumir o dobro do açúcar que hoje lhe enviamos.

Nota depois a falta de cartas orgânicas para as diferentes colónias, dando-lhes a autonomia relativa que o seu estado de desenvolvimento permite.

Partidário da descentralização, nunca deixará de protestar bem alto contra o facto bem condenável, que cada vez faz nascer maior descontentamento nas nossas colónias, desta absurda centralização exercida pelo novo Ministério das Colónias, livrando-se de toda e qualquer acção fiscalizadora mesmo a parlamentar, por processos que tem de acabar.

(O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taguigráficas).

O Sr. Jorge Nunes: - Mando para a mesa um parecer.

O Sr. Alexandre de Barros: - Mando para a mesa um parecer.

O Sr. Joaquim Brandão: - Mando para a mesa um parecer.

Segunda parte

Continuação da discussão, na especialidade, de parecer n.° 190 (reorganização dos serviços agrícolas).

São aprovadas as emendas da comissão e do Sr. Ministro do Fomento aos artigos 31.°, 48.°, 73.° e 86.°

São aprovadas igualmente as alterações propostas pela comissão, e bem assim a alteração ao artigo 86.°, apresentado pelo Sr. Helder Ribeiro. Em seguida foi aprovado o título 3.°, salvo as emendas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o título 4.°

O Sr. Cerqueira da Rocha: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Aditamento ao artigo 100.°:

§ único. Para a eleição de delegados á Junta Consultiva de Agricultura, as câmaras regionais reúnir-se hão em congresso na segunda quinzena de Novembro. = Pimenta de Aguiar = Cerqueira da Rocha.

Foi aprovada.

O Sr. Francisco José Pereira: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao artigo 140.°

Substituir a alínea a) pela seguinte:

a) Dois agricultores ou criadores, ou um agricultor e um criador por cada concelho que fizer parte da região, eleitos pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos. = Francisco José Pereira.

Aprovada.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Pedi a palavra para declarar à Câmara que concordo com as propostas dos Srs. Cerqueira da Rocha e Francisco José Pereira.

O Sr. Baltasar Teixeira: - Mando para a mesa a última redacção dum projecto de lei.

O Sr. Paiva Gomes: - Mando para a mesa uma proposta aos artigos 140.° e 142.°

Foi admitida e ficou depois prejudicada.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Pedi a palavra para dizer que lamento não poder concordar com a proposta do Sr. Paiva Gomes, pois limitar as reuniões das câmaras regionais a quatro vezes por ano é pôr embaraços à obra de fomento agrícola.

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O Sr. Júlio Martins: - Parece ao orador que haverá sérias dificuldades para se conseguir a reunião das câmaras regionais de agricultura. Lembra à Câmara que dificuldade existe para se reùnir, às vezes, uma simples junta de paróquia. Igualmente se afigura ao orador que antes dessas câmaras se proporem orientar a opinião pública, conveniente seria que elas próprias fossem orientadas. Termina apresentando uma proposta.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Jorge Nunes: - Por parte da comissão de agricultura mando para a mesa duas propostas, numa delas, se não houver conflito com uma já apresentada pelo Sr. Francisco José Pereira, dá a comissão satisfação ao alvitre do Sr. Júlio Martins.

Propostas

Proponho as seguintes emendas:

O artigo 223.° passará a ser § único do artigo 222.°

O artigo seguinte a 222.° é 223.° e não 229.°, como por lapso de revisão está na proposta de emendas da comissão de agricultura.

O artigo 228.° será substituído pelo seguinte:

"Artigo 228.° Para ser nomeado guarda florestal auxiliar é necessário ter sido militar com bom comportamento, não ter mais de trinta anos de idade, saber ler, escrever e as operações fundamentais de aritmética, e satisfazer ao preceituado nas alíneas a) e e) do § 1.° do artigo 220.°

§ único. Os indivíduos habilitados com o curso profissional de guarda florestal, que de futuro se organize, terão preferência na admissão ao quadro dos guardas florestais do Estado e podem ser nomeados guardas das propriedades particulares sujeitas ao regime com dispensa de idade e ressalva militar".

No § 1.° do artigo 264.°, entre as palavras "escola e" deve incluir-se a palavra "prática". No § 3.° do mesmo artigo as palavras "dois regentes agrícolas, que perceberão vencimentos correspondentes aos" deverão ser substituídas pelas palavras "um regente agrícola, que perceberá o vencimento correspondente ao".

No artigo 276.°5 entre as palavras "incluindo" e "na" incluir as palavras "o ensino profissional".

No artigo 299.° será eliminada a palavra "não" entre as palavras "que" e "poderão", e serão acrescentadas as palavras "se os serviços exigirem" em seguida à palavra "renovado". = Jorge Nunes.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Concordo com a emenda relativa às câmaras regionais apresentada pelo Sr. Francisco José Pereira, porque as corporações que elegem os delegados são as câmaras e não as juntas de paróquia.

O orador não reviu.

O Sr. Jorge Nunes: - Declaro que perfilho a proposta do Sr. Francisco José Pereira, substituindo aquela que mandei para a mesa, simplesmente na parte que diz respeito à alínea a) do artigo 140.°

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vai votar-se.

Foram aprovadas as propostas dos Srs. Francisco José Pereira e Cerqueira da Rocha.

A proposta do Sr. Paiva Gomes ficou prejudicada.

O Sr. Jorge Nunes: - Peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a primeira parte da minha proposta.

Foi aprovado.

São aprovadas as propostas do Sr. Jorge Nunes e as da comissão, que constam do parecer e o título 4.°. salvo as emendas aprovadas.

Entrou em discussão o título 5.°

O Sr. Pires de Campos: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Acrescentar o seguinte ao artigo 178.°:

"Os mestres e guardas apreenderão o gado encontrado em flagrante contravenção do regulamento de polícia florestal e só o entregarão a seus donos quando êstes depositarem no cofre da respectiva zona uma quantia que garanta a importância da multa, o valor do dano cau-

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sacio e as despesas a que tal apreensão der causa = Pires de Campos.

Foi admitida.

O Sr. Jorge Nunes (relator): - Concordo com essa proposta.

O Sr. João Luís Ricardo: - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho a eliminação da palavra "pessoas" na alínea a) do artigo 164.° = João Luís Ricardo.

Proponho a eliminação do artigo 177.° = João Luís Ricardo. Foi admitida.

O Sr. Ezequiel de Campos: - Mando para a mesa um parecer da comissão de agricultura.

O Sr. Jorge Nunes (relator): - Concordo com a proposta do Sr. João Luís Ricardo.

O Sr. Francisco Cruz:-Lamento sinceramente que a comissão tivesse declarado que aceitava a proposta de eliminação do artigo 177.°, que não só dava uma certa garantia contra o extermínio das espécies, como garantia ao> donos das propriedades sujeitas ao regime florestal que ninguêm caçaria nas suas propriedades sem sua prévia licença.

Contra tal eliminação protesto, porque não é justo que, sobrecarregando-se a propriedade, não se dê aos proprietários a garantia de que não se pode nelas entrar sem seu consentimento o que se me afigura um direito elementar.

Redigi uma proposta, que mando para a mesa, que creio deve satisfazer a todos os que desejam o progresso do regime florestal, do qual em tam grande parte depende o renascimento do nosso país.

É a seguinte:

Proposta

Artigo 177.°:

§ 1.° Os proprietários ou arrendatários dos terrenos sujeitos ao regime a que se refere êste artigo serão responsáveis pelos danos que a caça neles existente tenha causado nos prédios contíguos.

§ 2.° O justo preço dos prejuízos causados pela caça, a que se refere o § 1.°, será apreciado em juízo por peritos nomeados um por cada parte. No caso de divergências, o juiz nomeará um terceiro para desenipate.=JFra?2CíSco Cruz. O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Sr. Presidente: declaro sinceramente que não faço questão da emenda. A Câmara votará como entender. O artigo 177.° já tinha sido modificado pela comissão numa emenda que vem publicada no relatório.

O orador não reviu.

O Sr. Brito Camacho: - Sou contrário à eliminação do artigo 177.°, e parece-me confundir-se direito de caça com direito florestal.

Sustentei já nesta Câmara a doutrina de que os municípios tem direito à caça nos seus terrenos, e pela mesma razão os proprietários devem ter direito à caça nas suas propriedades, desde que consigam murá-las.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Baltasar Teixeira: - Mando para a mesa uma última redacção.

O Sr. Jacinto Nunes: - Pedi a palavra simplesmente para dizer que não compreendo como nas matas nacionais não se possa caçar sem licença, e nas propriedades particulares possa caçar toda a gente.

O orador não reviu.

O Sr. João Luís Ricardo: - Simplesmente duas palavras, Sr. Presidente.

Não me parece que as considerações do Sr. Brito Camacho tenham razão de ser, nem tam pouco a emenda da comissão, porque neste caso a caça passava a ser um delito florestal, o que não pode ser.

O orador não reviu.

O Sr. Francisco Cruz: - Sr. Presidente: as razões aduzidas não destruíram em nada a argumentação que há pouco produzi. Mantenho, portanto, a minha proposta, porque o regime que convêm ao país é exactamente o da harmonia entre o regime comunista e o florestal.

O orador não reviu.

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O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vai proceder-se à votação.

O Sr. Miguel de Abreu: - Requeiro a contagem.

O Sr. Vitorino Guimarães (em nome da comissão de finanças): - Mando para a mesa pareceres da comissão de finanças, para a publicação dum dos quais pede urgência.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Procede-se à chamada.

O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 59 Srs. Deputados. Só falta um para o número regimental.

A próxima sessão realizar-se há às 21 horas, com a seguinte ordem do dia:

1.ª Parte:

Lei eleitoral.

2.ª Parte:

Reforma agrícola.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 40 minutos.

Pareceres

Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças, a quem foi apresentada a proposta de lei n.° 261-C sôbre a criação do imposto "Direito do encarte", como modificação dos antigos direitos de mercê, emolumentos de secretaria, selos dos diplomas e conhecimentos, e respectivos adicionais, concorda na generalidade com essa proposta, introduzindo-lhe, porêm, algumas modificações, que o Sr. Ministro das Finanças declarou aceitar.

As alterações propostas são as seguintes:

"§ único do artigo 2.° Compreendem-se na disposição dêste artigo os indivíduos que, não pagando contribuição industrial, exerçam as funções ... ".

"Artigo 3.° A taxa única dos direitos de encarte é igual ao vencimento ou lotação anual do emprego ou função, contando-se para êste efeito todos os proventos certos, ou, quando calculados por lotação, as quantias líquidas de deduções e despesas forçadas inerentes a êsse emprego ou função".

"§ 1.° Sôbre a taxa do direito de encarte não poderá incidir qualquer adicional, nem mesmo o sêlo do conhecimento".

§ 2.° O antigo § único da proposta.

Artigo 5.° Acrescentar n.° 1.°-bis "Os vencimentos dos Ministros de Estado e os subsídios dos membros do Congresso".

Artigo 6.° § único. Substituir a palavra quatro pela palavra seis.

Artigo 7.° Acrescentar as palavras "ao pagamento do direito de encarte como vê, para êste efeito, a sua nomeação fôsse datada de 1 de Julho de 1913".

Artigo 18-bis. Os oficiais do exército ou da armada que desempenharem cargos civis pagarão direitos de encarte relativos à diferença entre os vencimentos dos respectivos postos e os do cargo civil, cessando os respectivos descontos logo que deixem de exercer tais cargos.

Sala da Comissão de Finanças, em 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães =Francisco de Sales líamos da Costa.

Proposta de lei n.º 261-C

Artigo 1.° Os direitos de mercê, emolumentos das secretarias do Estado, selos dos diplomas e conhecimentos o os adicionais que sôbre êles recaem, ficam, a partir de 1 de Julho de 1913, unificados num só imposto, denominado Direito de Encarte.

Art. 2.° São obrigados ao pagamento dêste imposto todos os indivíduos que exerçam funções públicas civis, electivas ou de nomeação, e percebam por elas quaisquer remunerações, quer do Estado, quer dos corpos e corporações administrativas e demais estabelecimentos públicos sujeitos à direcção ou inspecção administrativa do Estado, ou recebam pensões, emolumentos, salários, percentagens, custas ou gratificações de qualquer natureza.

§ único. Compreendem-se na disposição dêste artigo os indivíduos que exerçam funções remuneradas em bancos, companhias ou outras sociedades, por delegação ou em representação do Govêrno, ou com sua confirmação.

Art. 3.° A taxa única do direito de encarte e o vencimento ou lotação anual do emprego ou função, coutando-se para êste

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efeito todos os proventos certos ou calculados por lotação, e sôbre esta taxa não incide qualquer adicional, inclusive o sêlo de conhecimento.

§ único. No caso de melhoria, por aumento de vencimento ou lotação, nomeação para outro emprego ou transferência, a taxa do direito de encarte será determinada pela totalidade dos proventos com a melhoria, e será aplicada, apenas, à parte do vencimento pelo qual não tenha sido pago, por anteriores provimentos em funções civis, o direito de encarte ou os extintos direitos de mercê, emolumentos das secretarias do Estado e sêlo dos diplomas das mercês lucrativas em vigor à data da respectiva liquidação.

Art. 4.° A taxa do direito de encarte das classes civis em situação de inactividade, como aposentação, jubilação ou reforma, é igual a 20 por cento do vencimento ou pensão.

Art. 5.° São isentos do direito de encarte:

1.° Os vencimentos do Presidente da República, e seu secretário particular, e bem assim os do secretário geral da Presidência, nos termos do decreto da Assemblea Nacional Constituinte de 23 de Agosto de 1911;

2.° As comissões de carácter eventual;

3.° Os vencimentos certos, ou calculados por lotação, que sejam inferiores na totalidade a 360£.

4.° Os abonos feitos para despesas de representação.

§ único. Nas comissões a que se refere o n.° 2.° não se compreendem as nomeações de carácter temporário, transitório, ou sem limitação de tempo, mas apenas as que correspondem a funções acidentais, sem subordinação a quadros ou lugares próprios.

Art. 6.° O funcionário é devedor da importância total do direito de encarte desde o dia em que toma posse do seu emprego, e em caso algum pode reclamar reembolso do que tiver pago por êste título.

§ único. Todavia, se o empregado for nomeado para o lugar, ou nele se demorar, por menos de quatro anos, contados desde a data da posse à da cessação ou exoneração, ou se falecer antes de completar o pagamento do direito de encarte nos termos desta lei, ou se o emprego for suprimido ou reduzido de vencimentos orçamentados durante o mesmo pagamento, anular-se há a parte do imposto que ainda não estiver pago e exceder 10 por cento dos vencimentos percebidos ou a perceber até o evento pelo empregado ou seus herdeiros.

Art. 7.° Os funcionários de qualquer natureza, que ainda não pagaram direitos de mercê, emolumentos das secretarias de Estado e sêlo dos diplomas em consequência de quaisquer disposições consignadas nas leis ou diplomas anteriores, são obrigados a partir de 1 de Julho de 1913 ao pagamento do direito de encarte, salvo se lhes aproveitarem as isenções do artigo 5.° da presente lei.

Art. 8.° A fim de se poder calcular a totalidade do vencimento para a determinação do direito de encarte, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos procederá à revisão das lotações dos lugares com emolumentos, salários ou quaisquer outros proventos, publicando-se no Diário do Govêrno o resultado dessa revisão.

§ único. As lotações devem ser revistas de cinco em cinco anos, ficando os funcionários obrigados ao pagamento do direito de encarte resultante da melhoria de lotação se a houver.

Art. 9.° O pagamento do direito de encarte dos funcionários com vencimentos pagos pelos cofres do Estado, dos corpos e corporações administrativas e demais estabelecimentos ou institutos sujeitos à direcção ou inspecção administrativa do Estado, é feito pelo desconto mensal de 10 por cento nos vencimentos totais recebidos dêsses cofres.

§ 1.° A repartição por onde for processada a folha de vencimento descontará sempre 10 por cento até que o funcionário apresente quitação ou verba declaratória de encarte, passada na Direcção Geral das Contribuições e Impostos,

§ 2.° Todavia, se o direito de encarte for devido nos termos do § único do artigo 3.°, o desconto de 10 por cento na totalidade dos vencimentos poderá ser limitado pelo Ministro das Finanças a alguns meses do ano, para que o funcionário promovido não fique a receber quantia líquida menor do que a que já estava percebendo anteriormente.

§ 4.° Se porventura, por estar concluído o pagamento do direito de encarte, forem quaisquer quantias descontadas a mais,

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só se restituirão as que forem recebidas depois da entrega do requerimento pedindo a certidão das importâncias satisfeitas por conta do direito de encarte.

§ 4.° É responsável, nos termos do artigo 210.° e seus parágrafos do regulamento do imposto do solo de 9 de Agosto de 1902, pelas importâncias que deixar de descontar, o chefe da repartição que processar a folha de vencimento.

Art. 10.° Consideram-se encartados pela totalidade dos vencimentos os funcionários a quem foram liquidados direitos de mercê pelos seus vencimentos de categoria e emolumentos e sêlo, ou só êle, pela categoria e exercício e só pagarão novo imposto pela diferença de vencimento ou melhoria que de futuro receberem.

Art. 11.° Os funcionários sem vencimento por qualquer dos cofres a que se refere o artigo 9.°, ou com emolumentos, salários, ou quaisquer proventos que não sejam pagos por meio de folhas, podem satisfazer mensalmente o direito de encarte pela décima parte do duodécimo da sua lotação, contanto que prestem caução ou fiança idónea que garanta o pagamento do referido direito.

§ único. Se o funcionário tiver ao mesmo tempo vencimentos certos de que pague direito de encarte nos termos do artigo 9.°, e outros vencimentos lotados, como sejam emolumentos, salários ou demais proventos, aqueles vencimentos certos considerar-se hão como caução legal ao pagamento das prestações do direito de encarte da lotação, que deve efectuar-se nos termos do presente artigo.

Art. 12.° É nula a posse dada aos funcionários compreendidos no artigo 11.°, desde a data em que se reconheça que do respectivo auto não consta o pagamento do direito de encarte ou que êle se acha devidamente garantido à Fazenda Nacional.

§ 1.° Se o funcionário não chegar a exercer o seu lugar e tiver pago o direito de encarte, ser-lhe há restituída a importância dêste.

§ 2.° São solidariamente responsáveis pelos duodécimos da lotação que deviam estar pagos, nos termos do artigo 210.° e seus parágrafos do regulamento do imposto do solo de 9 de Agosto de 1902, todas as autoridades que derem posse, ou deixarem de exercer os empregos, aos funcionários que não tenham cumprido as disposições da presente lei.

§ 3.° Em caso de grande urgência de serviço pode o funcionário, a quem pertencer dar posse ao nomeado, nas condições do artigo 11.°, conceder-lha provisoriamente, com dispensa das exigências dos parágrafos anteriores, contanto que o termo de posse definitiva seja lavrado no prazo máximo de trinta dias, e um e outro revistam todas as demais formalidades legais.

Art. 13.° O direito de encarte pode ser pago por antecipação em qualquer tempo, com a dedução correspondente, calculada à taxa de 5 por cento.

Art. 14.° Pelas transferências dos empregados, a seu pedido, ou pelas permutas, quer haja ou não aumento de vencimento ou lotação, será sempre devido um imposto de sêlo, cujo pagamento será certificado no respectivo despacho publicado no Diário do Govêrno, e que será satisfeito nos mesmos termos dos das licenças, a saber:

[Ver tabela na imagem]

§ 1.º Quando a transferência for por motivo de serviço público, a autoridade que a ordenar declará-lo há expressamente no seu despacho, sob sua responsabilidade, entendendo-se, em caso de silêncio, que é a pedido do transferido.

§ 2.° As permutas, compreendendo as que determinem as deslocações de mais de dois funcionários, entendem-se sempre feitas a pedido deles.

Art. 15.° & da competência da Direcção Geral das Contribuições e Impostos a fiscalização desta lei, cujas transgressões serão julgadas nos termos da lei do sêlo e do decreto de 6 de Maio de 1911.

Art. 10.° Os funcionários que no dia 1.º

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de Julho de 1913 já tenham integralmente pagos os direitos de mercê, emolumentos sêlo, devidos pelos seus lugares, conforme a legislação anterior, ficam somente obrigados, salvos os casos do artigo 3.°, § único, e do artigo 8.° e § único, a solicitar na Direcção Geral das Contribuições e Impostos a verba declaratória do encarte, a fim de não lhes ser feito desconto nos vencimentos certos, e de, no caso de vencimentos lotados, poder lançar-se à margem do seu auto de posse a declaração de pagamento a que se refere o artigo 12.°

§ 1.° Os funcionários que estejam pagando os extintos impostos de direitos de mercê, emolumentos das secretarias de Estado e sêlo dos diplomas, podem, se assim o requererem, passar imediatamente, desde o 1.° de Julho de 1913, ao regime da presente lei, levando-se-lhe, neste caso, em conta, para o direito de encarte, o que já tiverem pago até essa data.

§ 2.° Em qualquer caso. o novo regime começará de direito em 1 de Janeiro de 1914 para os funcionários que a essa data ainda não tiverem concluído o pagamento dos extintos direitos de mercê, emolumentos e sêlo, aplicando-se à liquidação do débito a regra do parágrafo anterior.

Art. 17.° Todos os funcionários e empregados a que se refere a presente lei são obrigados a encartar-se com diploma passado em nome da República pelo competente Ministério, ou autoridade, mediante o pagamento do seu custo, que se computa em 1$.

§ 1.° O diploma referir-se há à função actual do empregado, transcrevendo-se nele todos os lançamentos úteis do anterior, se o houver, e sem emolumentos nem selos por esta transcrição, quando requerida até 31 de Dezembro de 1913.

§ 2.° A partir de 1 de Julho de 1914, o funcionário ou empregado, que não puder apresentar diploma por culpa sua, perderá todos os vencimentos a que tenha direito, até que o requeira, e neste caso pagará todos os emolumentos e sêlo e o custo do diploma em dobro.

Art. 18.° São anuladas no todo, ou na parte correspondente, as dívidas por direitos de mercê, emolumentos e solo, pelas quais eram responsáveis funcionários ou empregados que por esta lei ficam isentos, ou com direito a redução nos termos do artigo 5.° e do § único do artigo 6.°, mas as quantias já recebidas em caso algum se restituirão.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrário. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa.

Srs. Deputados. - As vossas comissões de finanças e Orçamento, analisando o projecto n.° 80, conformam-se inteiramente pelas razões apresentadas com o parecer da comissão de guerra, pelo que são de opinião que êle não deve merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões, em 20 de Junho de 1913. = A Comissão de Finanças, Inocêncio Camacho Rodrigues = Alfredo Rodrigues Gaspar = Francisco de Sales Ramos da Costa = Joaquim José de Oliveira = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães. = A Comissão do Orçamento, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Aquiles Gonçalves.

N.° 80

Srs. Deputados.- A vossa comissão de de guerra, tendo apreciado cuidadosamente o projecto de lei n.° 14-C, que tem por fim restabelecer os distritos de recrutamento e reserva, fundindo para isso os actuais regimentos de reserva e distritos de recrutamento, é de parecer que não deve ser aprovado, porquanto são inteiramente diversas as funções que lhes estão cometidas.

A razão de ordem económica apresentada pelo Sr. Deputado, autor do projecto é para atender sempre que de tal facto não resulte uma prejudicial desorganização de serviços, o que sucederia no caso presente.

Sala das sessões, em 26 de Fevereiro de 1913. = Pedro Alfredo de Morais Rosa = Jorge Frederico Velez Caroço = Helder Ribeiro = Alfredo Balduino de Seabra Júnior = Vitorino Godinho, relator.

Projecto de lei n.° 14-C

Artigo 1.° Em substituição dos regimentos de reserva a que se refere o decreto de 26 de Maio de 1911, publicado na Ordem do Exército n.° 11, 1.ª série da mesma data, e dos distritos de recrutamento de que trata a lei do recrutamento de 2 de Março do mesmo ano, é restabelecido igual número do distritos de recrutamento e reserva com o pessoal constante do quadro junto.

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Art. 2.° Os distritos de recrutamento e reserva desempenharão todos os serviços que incumbiam aos regimentos de reserva e aos distritos de recrutamento citados.

Art. 3.° Cada um dos distritos de recrutamento e reserva subdivir-se há em duas secções, competindo à 1.ª todas as operações do recrutamento e à 2.ª todo o movimento respeitante às tropas de reserva e territoriais, constituindo tambêm o núcleo dum regimento de reserva.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Quadro do pessoal permanente dum distrito de recrutamento e reserva

[Ver quadro na imagem]

Lisboa e sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 17 de Novembro de 1913. = O Deputado, Fernando da Cunha Macedo.

N.° 334

Srs. Deputados.- As vossas comissões do Orçamento e finanças, tendo ouvido o Sr. Ministro da Guerra, e examinado o projecto de lei n.° 280-D, é de parecer que o abono das gratificações aos oficiais do quadro de reserva e reformados, quando chamados a desempenhar qualquer serviço dependente do Ministério da Guerra, dos postos de alferes até coronel, deve continuar a ser o determinado no f 2.° do artigo 469.° do decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército.

São porêm as comissões de parecer que deve ser alterado o que se acha disposto sôbre as gratificações aos generais de reserva e reformados, pelo que propõe que o projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Fernando Macedo seja substituído pelo seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° Os oficiais do quadro de reserva e reformados, quando chamados a

desempenhar qualquer serviço dependente do Ministério da Guerra, não poderão perceber gratificações de exercício superiores a:

50 escudos mensais, generais desempenhando o cargo de vogal do Supremo Tribunal Militar.

30 escudos mensais) generais desempenhando qualquer outra comissão de serviço.

A todos os outros oficiais serão abonadas as gratificações determinadas no § 2.° do artigo 469.° do decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército.

Artigos 2.°, 3.° e 4.° conforme o projecto inicial.

Sala das comissões, 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Alfredo Rodrigues Gaspar = Francisco de Sales R0amos da Costa = Vítorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Projecto de lei n.° 280-D

Artigo 1.° Os oficiais do quadro de reserva e reformados, quando chamados a desempenhar qualquer serviço dependente do Ministério da Guerra, não poderão perceber gratificações de exercício superiores a:

30 escudos mensais, os generais;

20 escudos mensais, os coronéis;

15 escudos mensais, os tenentes-coronéis e majores;

10 escudos mensais, os capitães;

5 escudos mensais, os subalternos.

Art. 2.° O abono desta gratificação fica sujeito às mesmas regras aplicáveis aos oficiais em serviço activo, nos casos em que elas sejam susceptíveis de aplicação.

Art. 3.º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1913, e será extensiva aos oficiais do quadro de reserva e reformados que àquela data se encontrem nas condições do artigo 1.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões, 13 de Junho de 1913.= O Deputado, Fernando da Cunha Macedo.

Projecto de lei n.° 280-C

Artigo 1.° A partir do dia 1 de Julho de 1913 não serão abonadas gratificações de Exercício superiores às da tarifa de 1900, lei de 24 de Dezembro do mesmo

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ano aos oficiais do serviço de administração militar que desempenhem serviço no Depósito Central de Fardamentos e Manutenção Militar.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 13 de Junho de 1913. = O Deputado, Fernando Macedo.

N.° 135

As vossas comissões de Orçamento o finanças, ouvido o Sr. Ministro da Guerra, são de parecer que o presente projecto de lei não deve ser aprovado, visto as gratificações a que o mesmo se refere serem justas, pois são destinadas a compensar o excesso de trabalho e os conhecimentos especiais que exige o desempenho de tais cargos.

Sala das Comissões, em 19 de Julho de 1913. = A Comissão do Orçamento, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Aquiles Gonçalves. - A Comissão de Finanças, Inocêncio Camacho Rodrigues = Alfredo Rodrigues Gaspar = Joaquim José de Oliveira = Francisco de Sales Ramos da Costa = José Barbosa = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Projecto de lei n.° 336

Artigo 1.° O artigo 29.° da lei de recrutamento de 2 de Março de 1911 é substituído pelo seguinte:

Artigo 29.° Para a inspecção dos recenseados a quem cabe o serviço nas fileiras, organiza-se em cada distrito de recrutamento uma junta composta pelo chefe do distrito de recrutamento, como presidente, por dois oficiais médicos, como vogais, e por um oficial, secretário do referido distrito, sem voto.

§ 1.° Quando não se possam constituir todas as juntas pela forma fixada neste artigo, por não haver disponível o número necessário de oficiais médicos na efectividade do serviço, serão elas constituídas pelo chefe do distrito, por um oficial médico e pelo secretário; sendo neste caso a junta acompanhada por um sargento que a auxiliará no serviço da escrituração.

§ 2.° Quando no regimento activo correspondente ao distrito de recrutamento, não haja médico para o serviço da junta, recorrer-se há exclusivamente a médicos doutros corpos ou unidades, que poderão ser substituídos nos serviços regimentais e hospitalares por médicos milicianos ou de reserva, e na falta dêstes, por médicos civis.

§ 3.° Nas unidades activas funciona tambêm uma junta comporta pelo respectivo comandante e por dois oficiais, um dos quais, pelo menos, será médico pertencente à unidade ou nela prestando serviço, para inspecção dos voluntários, readmitidos, compelidos e dos recenseados que faltarem à inspecção sanitária, tendo-se em atenção a última parte do artigo 31.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de Junho de 1913. - A Comissão do Orçamento, Vitorino Máximo de Canalha Guimarães. - A Comissão de Finanças. Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Alfredo Rodrigues Gaspar = Francisco de Sales Ramos da Costa = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Projecto de lei

Artigo 1.° A junta de recrutamento a que se refere o artigo 29.º da lei de recrutamento de 2 de Março de 1911 passará a ser constituída pelo comandante do Distrito de Recrutamento e Reserva, o oficial médico do regimento activo correspondente e o tenente do mesmo distrito como secretário, todos com voto.

§ 1.° A junta só pode funcionar com os três membros que a compõem.

§ 2.° Um sargento do Distrito de Recrutamento e Reserva auxiliará ajunta no serviço de escrituração.

Art. 2.° Quando no regimento activo correspondente ao Distrito de Recrutamento e Reserva não haja médico para o serviço da junta, recorrer-se há exclusivamente a médicos doutros corpos ou unidades, que poderão ser substituídos nos serviços regimentais e hospitalares por médicos civis, preferindo os milicianos ou de reserva.

Art. 3.° A junta a que se refere o § único do citado artigo 29.° será constituí da pelo comandante da unidade como presidente, tendo como vogais um capitão e o oficial médico da mesma unidade ou que ali faça serviço, todos com voto.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

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N.° 337

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, atendendo à dificuldade financeira do Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, por não haver verba alguma inscrita no Orçamento do Ministério da Marinha de 1912-1913 para a aquisição de fardamento para as praças da armada, não obstante o valor dos artigos fornecidos ser integralmente pago em prestações pelas mesmas praças, com um adicional de 6 por cento, é de parecer que merece a vossa aprovação a seguinte substituição do artigo 1.° da proposta de lei n.° 13-H.

Artigo 1.° É aberto um crédito extraordinário de 27.000$ no Orçamento do Ministério da Marinha de 1912-1913, como fundo de reserva dó Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, para ocorrer aos encargos da aquisição de Fardamento.

O Sr. Ministro das Finanças concorda visto ser um déficit já existente.

Sala das sessões, em 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Francisco de Sales Ramos da Costa = Joaquim José de Oliveira = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Alfredo Rodrigues Gaspar.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de marinha é de parecer que aproveis o projecto de lei n.° 13-B.

Sala das sessões, em 6 do Junho de 1913.= Alfredo Guilherme Howell, capitão de fragata = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Álvaro Nunes Ribeiro.

Proposta de lei n.° 13-B

Artigo 1.° A fim de ocorrer aos encargos presentes e futuros do Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, com a aquisição de fardamentos é inserida no Orçamento do Ministério da Marinha de 1912-1913 a verba de 25.0000 como fundo de reserva do mesmo Depósito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 17 de Dezembro de 1912.= O Ministro da Marinha, Francisco José Fernandes Costa.

Artigo 1.° É autorizado o Ministério da Guerra a proceder à venda do edifício onde actualmente se encontra instalado o hospital militar de Braga, para com o produto da venda satisfazer os encargos que porventura recaiam sôbre o prédio do Seminário de Santo António e de S. Luís Gonzaga, da mesma cidade, se lhe for cedido pelo Ministério da Justiça, nos termos da lei de 30 de Abril de 1911.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. = Afonso Costa = João Pereira Bastos.

N.º 338

Senhores Deputados.- Traduzindo a proposta de lei n.° 320-A uma medida de boa e económica administração, é a vossa comissão de finanças de parecer que deve ser aprovada.

Sala da comissão de finanças, 22 de Junho de 1913.=lnocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Francisco de Sales Ramos da Costa = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

N.° 339

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, examinando cuidadosamente o projecto de lei n.° 103-E, apresentado em 10 de Março último pelo Sr. Deputado, António Aresta Branco, em que se autoriza a Câmara Municipal de Tavira a contrair um empréstimo de 70.000 escudos para melhoramentos locais, é de parecer que merece a vossa aprovação com as seguintes modificações:

Supressão dos artigos 4.° e 5.° por darem diminuição de receita para o Estado.

Acrescentar um artigo com a redacção do § único do artigo 4.° do projecto.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Alfredo Rodrigues Gaspar = Joaquim José de Oliveira = Francisco de Sales Ramos da Costa.

Senhores Deputados.-A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 103-E, da iniciativa do Sr. António Aresta Branco, é de parecer que êsse projecto, sôbre o qual deve ainda incidir a apreciação da

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vossa esclarecida e zelosa comissão de finanças, deve merecer a vossa aprovação desde que êle sofra as alterações que em seguida vamos apresentar.

Em primeiro lugar parece à vossa comissão que o levantamento do empréstimo até a quantia de 70.000 escudos, a que o projecto se refere, deverá fazer-se por séries de 10.000 escudos cada uma, levantamento feito à medida que os pagamentos e obras a que o mesmo é destinado se forem efectuando. Seu motivo de ordem financeira justifica, em nosso entender, esta pequena alteração que deverá ficar constituindo um § único do artigo 1.°

Em segundo lugar deve ser eliminado o § único do artigo 4.° da carta de lei de 26 de Julho de 1912, regulamentada pelo decreto de 15 de Fevereiro de 1913, veio reformar sôbre novas bases a nova legislação sôbre expropriações por utilidade pública. A permanecer, porêm, a disposição dêsse § único, o facto representaria uma verdadeira excepção à disposição legal consignada naqueles dois diplomas, excepção que de maneira alguma, se poderia razoavelmente justificar.

Em terceiro lugar devem eliminar-se do artigo 9.° as palavras "obras no rio e barra".

Não pertence às câmaras municipais a superintendência nem sôbre os rios nem sôbre as barras. Actualmente é o Ministério do Fomento quem, em regra, tem a administração do? serviços respeitante às obras nos rios e nas barras. As câmaras municipais, quer pelo que respeita ao que se encontra legislado, Código Administrativo de 1896, quer pelo que respeita ao projecto em discussão nesta casa do Parlamento, compete fazer posturas, pelo que respeita à polícia dos cais, docas e praias, mas não compete fazer quaisquer obras respeitantes aos rios e portos. Nestas circunstâncias parece-nos que se justifica a eliminação que propomos.

Quanto à parte respeitante ao lançamento de impostos e isenção de sêlo e de contribuição de registo, a vossa comissão de finanças decerto dará a sua opinião.

Lisboa, e sala das sessões da comissão de administração pública, em 3 de Abril de 1913. = Jacinto Nunes = Barbosa de Magalhães = Francisco José Pereira = O. Pires de Campos = José Vale de Matos Cid, relator.

Projectos de lei n.º 103-E

Artigo 1.° É autorizada a Comissão Municipal Administrativa do concelho de Tavira a contrair um empréstimo até a quantia de 70.000 escudos, ao juro máximo de G por cento ao ano, amortizável em quarenta anuidades, garantido pelas receitas ordinárias do município e pelos impostos criados por esta lei.

Art. 2.° O empréstimo poderá ser contratado com a Caixa Geral de Depósitos, qualquer banco ou sociedade de crédito, ou ainda lançado em obrigações sorteadas em harmonia com as anuidades estabelecidas.

Art. 3.° O empréstimo autorizado terá as seguintes aplicações:

1.° Antecipação do resto do empréstimo ao Crédito Predial;

2.° Construção dum cemitério, duma cadeia civil e dum matadouro;

3.° Iluminação eléctrica da cidade;

4.° Esgotos da cidade;

5.° Abastecimento de água do lado oriental da cidade;

6.° Expropriação de três edifícios juntos ao do município, para instalação das repartições públicas;

7.° Jardinagem de praças e largos.

Art. 4.° É concedida à Câmara Municipal isenção do pagamento de contribuição de registo pela aquisição dos três prédios urbanos destinados à instalação das repartições públicas e dos terrenos necessários pura o cemitério e outras construções.

§ único. Fica desde já autorizada a expropriação por utilidade pública e urgente, nos termos das leis vigentes, dos edifícios e terrenos a que se refere o presente artigo e n.ºs 2.° o 6.° do artigo 3.°

Art. 5.° É tambêm concedida à Câmara Municipal a isenção do imposto do sêlo relativo às obrigações representativas de parte ou de todo o empréstimo de 70.000 escudos.

Art. 6.° Se a câmara não destinar os edifícios e terrenos aos fins indicados fica obrigada ao pagamento da contribuição de registo de que é isenta por esta lei.

Art. 7.° É igualmente autorizada a dita comissão municipal administrativa a lançar um imposto sôbre os rendimentos líquidos de despesas, percentagens, direitos e outros impostos da armação de pesca de

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atum que lançar nesta zona marítima de Tavira, e ainda sôbre os rendimentos líquidos dos cercos para a pesca de sardinha, matriculados na capitania do pôrto de Tavira.

§ único. O imposto será proporcional e progressivo até o rendimento líquido de 10.000 escudos, tendo como razão de progressão 1/2 por cento por cada 1.000 escudos ou fracção, e tornando-se constante de 10.000 para cima, ou seja de õ por cento.

Art. 8.° É ainda autorizada a mesma comissão administrativa a lançar o imposto de 5 por cento sôbre o imposto de pescado cobrado na lota de Tavira e cumulativamente com êste.

Art. 9.° O produto dêstes impostos será especialmente destinado a obras no rio e barra, esgotos da cidade, e a auxiliar os encargos do empréstimo autorizado por esta lei.

Art. 10.° Os impostos criados nesta lei cessarão logo que não tenham a aplicação indicada ou se dêem por concluídas as obras no rio e barra e esgoto da cidade.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 10 de Março de 1913. = O Deputado, Aresta Branco.

N.º 340

Srs. Deputados. - A vossa comissão de finanças, tendo estudado com atento cuidado a proposta de lei n.º 308-A, é de parecer que merece a vossa aprovação, introduzindo-se-lhe apenas uma modificação no § 4.° do artigo 4.°, visto que deve ser muito mais elevada a verba de receita, pois a receita a cobrar em 1913-1914 vai, em harmonia com a lei, abranger um período de vinte anos, dos quais catorze anos serão considerados como receita do próximo ano económico.

Em conformidade com o exposto, propomos que o § 4.° do artigo 4.° seja assim redigido:

"§ 4.° No Orçamento de 1913-1914 far-se hão as alterações resultantes das disposições dêste artigo e do § único do artigo 1.°, não podendo, todavia, a despesa ser agravada em mais de 50.000$ e devendo fixar-se por estimativa a receita própria do ano económico em 150.000$.

Sala da comissão de finanças, em 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Francisco de Xales Ramos da Costa = Joaquim José de Oliveira = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães".

Senhores Deputados. - A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado com a mais escrupulosa atenção a proposta n.° 308-A do Exmo. Ministro das Finanças, é de parecer que e]a merece a vossa aprovação, entendendo porêm que se lhe devem fazer as seguintes modificações:

O § 3.° do artigo 2.° deve ser assim, redigido:

"Embora não haja processo instaurado, o competente juízo fiscal conhecerá ex oficio da prescrição relativamente e todas as contribuições vencidas nos anos civis, após os quais hajam decorridos mais de vinte anos".

O artigo 3.° deve ser substituído por estoutro:

"Os processos de execuções fiscais suspensos em virtude de recursos para os tribunais superiores prosseguirão logo que tenha decorrido um ano depois de interposição do recurso, contando-se êste prazo para os actualmente pendentes desde a publicação da presente lei.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação Civil e Comercial, em 24 de Junho de 1913. = Luís de Mesquita Carvalho = Barbosa de Magalhães = Matos Cid = Germano Martins - Manuel Bravo, relator.

Proposta de lei n.° 308-A

Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a reorganizar o serviço de julgamento em falhas, nomeando para os bairros de Lisboa e Pôrto comissões novas de julgamento e remodelando as dos demais concelhos do continente e ilhas adjacentes, com o fim de apurar e liquidar no mais curto espaço de tempo a insolvabilidade dos devedores à Fazenda Nacional ou a inexigibilidade dos créditos desta.

§ único. Para o serviço de anulações, poderá o Govêrno fixar uma remuneração especial não excedente a 20 por cada centena de conhecimentos anulados.

Art. 2.º Salvas as prescrições especiais de curto prazo, é reduzida a vinte anos sem distinção de boa ou má fé a prescrição por contribuições em dívida ao Esta-

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do, começando o prazo dela a contar-se da autuação do processo executivo.

§ 1.° Esta prescrição interrompe-se, se o devedor empregar, no processo executivo, qualquer meio que o juiz declare, por despacho, impertinente ou dilatório.

§ 2.° Correndo o processo à revelia até terminar o prazo da prescrição, poderá está ser julgada oficiosamente a favor do devedor.

§ 3.° Embora não haja processos instaurados, será facultativo ao competente juízo fiscal julgar ex ofício prescritas todas as contribuições vencidas nos anos civis, após os quais hajam decorrido mais de vinte anos.

Art. 3.° Os processos de execuções fiscais, suspensos em virtude de recursos para os tribunais superiores, prosseguirão logo que tenham decorrido seis meses depois de interposição do recurso, contando-se êste prazo para os actualmente pendentes desde a data da publicação da presente lei.

Art. 4.° É reduzida a 5 por cento a percentagem a que se refere o artigo 1.° do decreto n.° 1, de 18 de Maio de 1911, relativamente às contribuições relaxadas posteriormente a 30 de Junho de 1913.

§ 1.° Fora de Lisboa e Pôrto tambêm haverá percentagem nas execuções pendentes em 30 de Junho de 1913, ou instauradas desde 1 de Julho do mesmo ano, mas respectivamente, de 5 e 2 1/2 por cento.

§ 2.° O Govêrno criará em cada uma das cidades de Lisboa e Pôrto uma tesouraria privativa junto dos tribunais das execuções fiscais, tomando por base, na parte aplicável, as disposições estabelecidas pela lei de 4 de Junho de 1913, para os tesoureiros dos bairros de Lisboa e Pôrto.

§ 3.° As regras da distribuição da percentagem serão por derreto modificadas de forma que, proporcionando-se os quinhões ao trabalho de cada funcionário, fiquem todavia equiparados, quanto possível, os da mesma categoria.

§ 4.° No Orçamento de 1913-1914 far-se hão as alterações resultantes das disposições dêste artigo e do § único do artigo 1.°, não podendo, todavia, a despesa ser agravada em mais de 50.000$ e devendo fixar-se por estimativa a receita própria do ano económico, em 100.000$.

Art. 5.° Nos tribunais das execuções fiscais de Lisboa e Pôrto serão estabelecidos cofres do juízo, nas mesmas condições dos tribunais ordinários.

Art. 6.° Os oficiais de diligências dos tribunais das execuções fiscais de Lisboa e Pôrto, nomeados posteriormente ao decreto, com fôrça de lei, de 3 de Abril de 1911, são considerados desde a sua nomeação, para todos os efeitos, como subchefes fiscais, devendo fazer parte do respectivo quadro.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério das Finanças, em 20 de Junho de 1913. = Afonso Costa.

N.° 341

Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças, examinando atentamente a proposta de lei u.° 165-B, apresentada em 25 de Abril último pelo Ministro do Fomento, Sr. António Maria da Silva, é de parecer que merece a vossa aprovação, por isso que satisfazendo a uma necessidade urgente, tal é de preparar convenientemente o pessoal auxiliar de engenheiros e chefes de indústria, bem como do comércio, não traz aumento de despesa para o Estado, por isso que se aproveita pessoal que ficou disponível do antigo Instituto Industrial e Comercial de Lisboa e do estabelecimento similar do Pôrto, que virtualmente tambêm como aquele está extinto, e de quaisquer outras escolas técnicas que possuam as habilitações para o ensino da nova escola.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Francisco de Sales líamos da Costa.

Proposta de lei n.° 165-B

Senhores Deputados.- No relatório que precede o presente projecto de lei, sobejamente se justifica a sua matéria. E a todas as razões aduzidas deve acrescentar-se, no actual momento, a circunstância de terdes votado numa das sessões passadas, a organização do Instituto Superior do Comercio.

A situação embaraçosa em que os actuais regimes transitórios dos cursos médios técnicos colocou o ensino nos dois institutos superiores, é indispensável que termine. E se, com a autonomia que neste projecto

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se confere aos cursos médios, muito lucra o ensino superior, mais ainda tem a ganhar o ensino médio, irregularmente ministrado nos dois últimos anos, sem unidade, sem instalações, realizado em dois edifícios diferentes, nas horas vagas do serviço próprio dos institutos.

Por todas as razões apontadas, entende a vossa comissão que a proposta de lei n.° 165-B deve ser aprovada.

Lisboa, sala das sessões da comissão de instrução superior, especial e técnica, em 21 de Maio de 1913. = A Comissão, Aureliano Mira Fernandes, relator = Alfredo Rodrigues Gaspar = João Barreira = Henrique, dos Santos Cardoso.

Proposta de lei n.° 165-B

Artigo 1.° É criada, respectivamente, em cada uma das cidades de Lisboa e Pôrto, uma escola denominada Escola de Construções, Indústria e Comércio, que ministrará o ensino necessário para formar auxiliares do comércio, auxiliares de engenheiros e chefes de indústria.

§ 1.° Será primeiramente organizada a escola de Lisboa, que ficará substituindo os cursos secundários do antigo Instituto Industrial e Comercial.

§ 2.° Emquanto se não organizar a escola do Pôrto, continuará ali a funcionar o Instituto Industrial e Comercial.

Art. 2.° Em cada uma destas escolas haverá, com feição acentuadamente prática, os seguintes cursos: comercial, construções civis, minas, mecânico-eléctrico. indústrias químicas.

§ único. O curso comercial professar-se há em dois anos, e os restantes cursos em três, com o primeiro ano comum.

Art. 3.° As condições de admissão nos cursos, a que se refere o artigo antecedente, serão regulamentadas pelo Govêrno, mas de modo que se não exijam conhecimentos que ultrapassem os do curso geral dos liceus.

Art. 4.° O Govêrno regulará tambêm as condições da admissão dos alunos que queiram frequentar determinadas disciplinas daquelas escolas e não desejem seguir um curso regular.

Art. 5.° As propostas das matrículas são:

[Ver tabela na imagem]

§ 2.° As propinas constituem receita da escola.

Art. .° A escola terá um director, eleito pelo Conselho Escolar, e gozará de autonomia administrativa e pedagógica.

Art. 7.° Haverá professores e assistentes escolhidos, mediante concurso documental, entre pessoas habilitadas com cursos e prática profissional adequada ao ensino que vão ministrar, podendo ser contratados professores estrangeiros quando o Conselho Escolar entenda que isso é necessário.

Art. 8.° Haverá na escola trabalhos práticos de estenografia, dactilografia, escritório comercial, carpintaria, marcenaria, modelação, moldes, alêm dos trabalhos dos laboratórios de química mecânica, electricidade, materiais de construção, matérias primas e mercadorias, mineralogia e geologia.

Art. 9,° O regime do ensino, a natureza das disciplinas a professar e a constituição dos cursos, serão decretados pelo Govêrno que estabelecerá tambêm as disposições transitórias pelas quais os antigos alunos dos institutos industriais o comerciais possam completar na nova escola os seus cursos ou os cursos correspondentes.

Art. 10.° As cartas do curso de construções e indústria só se passarão depois dos alunos terem demonstrado boa prática no serviço da profissão durante um período de seis meses, pelo menos.

Art. 11.° Utilizar-se há nesta escola o pessoal docente e discente dos institutos, que estiver disponível por não ter entrado no Instituto Superior Técnico e Superior do Comércio de Lisboa, e pode ser igualmente utilizado pessoal em serviço ou que tenha feito bom serviço noutras escolas técnicas.

Art. 12.° O Govêrno poderá modificar a organização das escolas industriais, acomodando-as melhor ao seu fim e às necessidades do ensino, e fazer as transferências de verbas necessárias para a dotação destas escolas, contanto que se não exceda

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a actual dotação orçamental e não sejam diminuídas as verbas consignadas ao material.

Art. 13.° A Escola de Construções, Indústria e Comércio deve começar a funcionar no ano lectivo de 1913-1914.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 2õ de Abril de 1913.= O Ministro do Fomento, António Maria da Silva.

N.° 342

Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças, examinando a proposta de lei n.° 312-A, de 20 do corrente mês, apresentada pelos Srs. Ministros das Finanças e das Colónias, Dr. Afonso Costa e Artur de Almeida Ribeiro, é de parecer que merece a vossa aprovação, suprimindo-se os §§ 2.° e 3.° do artigo 3.° e adicionando-lhe o seguinte:

Art. 13.° Fica o Govêrno autorizado a publicar os regulamentos que forem julgados necessários para a execução desta lei.

Sala das sessões da Comissão de Finanças, 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Francisco de Sales Ramos da Costa.

Senhores Deputados.-A vossa comissão do Orçamento, examinando com o cuidado que o pouco tempo de que dispôs lho permitiu, a proposta de lei n.° 312-A, é de parecer que lhe deveis dar a vossa aprovação, em substituição do apenso E, com as alterações que a ilustrada comissão de finanças lhe introduziu, e ainda com as modificações seguintes, que esta comissão do Orçamento propõe:

Ao artigo 3.° Que se eliminem do corpo dêste artigo as palavras: "das quais, a primeira terá a seu cargo os serviços referentes às colónias de África, e a segunda os referentes aos do oriente".

Ao artigo 8.° Que se substituam as últimas palavras: "quanto a funcionários do Ministério das Colónias ou dele dependentes", por as seguintes: "quanto a funcionários pagos pelo orçamento do Ministério dos Colónias".

Sala das sessões da Comissão do Orçamento, em 24 de Junho de 1913. = Vitorino Guimarães = Jorge Nunes = Manuel = Carvalho Araújo = Paiva Gomes.

Proponho que a proposta, apenso E, seja substituída pela seguinte:

Artigo 1.° As despesas próprias do Ministério das Colónias ficam sujeitas às disposições do decreto, com fôrça de lei, de 11 de Abril de 1911, referente ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, e aos demais preceitos reguladores da contabilidade pública da metrópole.

Art. 2.° É reconstituída, junto do Ministério das Colónias, sob a designação de "9.ª Repartição de Contabilidade", uma repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, para exercer as atribuições que, nos termos das leis e regulamentos vigentes, competem às repartições da mesma Direcção Geral, junto dos outros Ministérios, e designadamente as que. respeitantes à contabilidade das colónias e seu Ministério lhe eram conferidas pela legislação anterior ao decreto, com fôrça de lei, de 27 de Maio de 1911.

§ 1.° Para os efeitos dêste artigo é transferido para o quadro da Direcção Geral da Contabilidade Pública o pessoal que à data da organização da secretaria das colónias, de 27 de Maio de 1911, prestava serviço na antiga 7.ª Repartição dessa Direcção Geral, e que actualmente serve na Direcção Geral de Fazenda das Colónias.

§ 2.° Com o pessoal a que se refere o parágrafo antecedente transitarão os arquivos da antiga 7.ª Repartição de Contabilidade, e os livros, documentos e mais papéis que, por negócios posteriores a 27 de Maio de 1911, respeitem a serviços, que ficam incumbidos à 9.ª Repartição.

§ 3.° É extinta a 3.ª Repartição da Direcção Geral de Fazenda das Colónias.

Art. 3.° Salvo o disposto nesta lei, a Direcção Geral de Fazenda das Colónias subsiste, provisoriamente, competindo-lhe, nos termos que se acham regulamentados, a superintendência na administração fiscal e financeira das diversas colónias, e ficando constituída por duas repartições, das quais a primeira terá a seu cargo os serviços referentes às colónias da África, e a segunda as referentes às do oriente.

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§ 1.° Os actuais funcionários da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, com exclusão dos mencionados no § 1.° do artigo anterior, mas incluídos os da secção especial dos serviços aduaneiros, serão distribuídos pelas duas repartições na proporção dos serviços que lhes ficam competindo.

§ 2.° Cada repartição será dividida em secções, adoptando-se quanto possível o disposto no artigo 7.° do regulamento geral de 3 de Outubro de 1901.

§ 3.° A distribuição do pessoal pelas repartições será feita por decreto nomeando-se em portaria os chefes de secção e acumulando o director geral, com as suas funções, as de chefe da repartição do oriente.

Art. 4.° Compete exclusivamente à 9.ª Repartição de contabilidade a preparação da parte que no Orçamento Geral do Estado respeita às despegas do Ministério das Colónias, e incumbe à Direcção Geral de Fazenda das Colónias todo o expediente e trabalho necessários para o estudo dos orçamentos privativos das colónias, nelas elaborados, e a preparação das respectivas propostas de lei ou diplomas de aprovação.

Art. 5.° Todas as receitas cobradas na metrópole por conta do ultramar, quer provenham de impostos, quer de reposições, descontos de funcionários, Baques ou qualquer outra origem, serão arrecadados na Caixa Geral de Depósitos, em depósito especial da colónia a que respeitarem e à ordem do Ministro das Colónias.

§ único. Para êstes depósitos irão sendo transferidos, por ordem do mesmo Ministro, ao passo que forem liquidados, os saldos existentes no depósito das colónias, agora a cargo do Banco do Portugal, mas que ficará extinto, logo que se complete a necessária liquidação.

Art. 6.° As importâncias votadas no Orçamento Geral do Esta do. Ministério das Colónias, para despesas a efectuar no ultramar, tais como as destinadas a delimitação de fronteiras, padroado do oriente e subvenção de empréstimos aos orçamentos coloniais, serão levantadas por duodécimos, mediante ordens de pagamento expedidas pela 9.ª Repartição de Contabilidade, e darão entrada no deposito de cada colónia, à ordem do Ministro.

§ único. Para êste efeito, a quantia inscrita no Orçamento Coral do Estado,
Ministério das Colónias, como subvenção para ocorrer aos deficits coloniais, será distribuída pelas colónias deficitárias nos respectivos orçamentos, ou em diploma especial publicado até o dia 10 de Julho de cada ano.

Art. 7.° Todas as colónias contribuirão, proporcionalmente às suas receitas ordinárias, para o pagamento de 00 por cento das despesas de administração geral, inscritas no capítulo 2.° das despesas ordinárias do orçamento do Ministério das Colónias.

§ 1.° O montante desta contribuição será determinado para cada colónia no diploma que aprovai- o seu orçamento privativo, ou em diploma especial publicado nos primeiros quinze dias do ano económico.

§ 2.° Um duodécimo da contribuição de cada colónia será mensalmente levantado do respectivo depósito, e entrará no cofre geral do Tesouro por intermédio da 9.ª Repartição de Contabilidade.

Art. 8.° Fica refogado, a partir de l de Julho do corrente ano, o artigo 1.º do decreto, com forca de lei, de 27 de Maio de 1911, relativamente a imposto de rendimento, e reposta em vigor a legislação vigente nossa data, sôbre o mesmo assunto, quanto a funcionários do Ministério das Colónias ou dele dependentes.

§ 4.° O estatuído no mesmo decreto sôbre Caixa de Aposentações, e o que se acha legislado quanto a imposto de mercês ultramarinas, só tem aplicação aos funcionários próprios das colónias, sendo os do Ministério das Colónias e quaisquer outros dele dependentes, equiparados a ambos os respeitos aos demais funcionários da metrópole.

§ 1.° Os fundos da caixa de aposentações das colónias serão escriturados, para cada colónia, em conta especial, e arrecadados no depósito respectivo, constituído nos termos do artigo 5.° desta lei.

Art. 9.° Os pagamentos por conta de cada colónia pelos fundos do seu depósito serão feitos na Caixa Geral de Depósitos com intervenção do dois funcionários do Ministério das Colónias, para êste efeito designados1 no decreto de que trata o § 3.° do artigo 3.º

§ único. Fica o Govêrno autorizado a decretar, poios Ministérios das Finanças

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€ das Colónias, o regulamento necessário para a execução dêste serviço.

Art. 10.° A cada colónia será enviado impreterivelmente, nos sete primeiros dias de cada mês, uma nota especificada do movimento do respectivo depósito do mês anterior.

Art. 11.° É transferida do Ministério das Colónias para o das Finanças, Direcção Geral da Contabilidade Pública, a importância de 8.700 escudos, ficando o Govêrno autorizado a criar os empregos de segundos e terceiros oficiais que forem julgados indispensáveis para completarem o quadro da 9.ª Repartição de Contabilidade, mas não podendo despender no ano económico de 1913-1914 mais do que o equivalente à soma desta verba com a receita realizada em execução do disposto no artigo 8.°, e que por estimativa se computa em 10.000 escudos.

Art. 12.º São de execução permanente as disposições dos artigos 1.° a 10.° desta lei.

Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de Junho de 1913. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa. = O Ministro das Colónias, Artur R. de Almeida Ribeiro.

N.° 343

Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças é de parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei n.° 251-A, por estabelecer definitivamente o abono a fazer ao Ministro da Marinha quando se encontre nas condições previstas na tabela A do decreto de 27 de Junho de 1907 que regula o subsídio de embarque dos oficiais e aspirantes da armada.

O Sr. Ministro das Finanças concorda com êste parecer.

Sala das Sessões, em 23 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Francisco de Sales Ramos da Costa = Alfredo Rodrigues Gaspar.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de marinha, a quem foi submetido o projecto de lei n.° 251-A, é de parecer que o aproveis, atendendo a que êle vem completar a tabela A do decreto de 27 de Junho de 1907, omissa no que se refere a abonos ao Ministro da Marinha, quando se encontre em qualquer das situações previstas na mesma tabela.

Sala das Sessões, em 4 de Junho de 1913. = Alfredo Guilherme Howell = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Álvaro Nunes Ribeiro.

Projecto de lei n.° 251-A

Artigo 1.° É incluído na tabela A do decreto de 27 de Junho de 1907, que regula o subsídio de embarque aos oficiais e aspirantes da armada, o Ministro da Marinha, sendo para êsse efeito equiparado ao vice-almirante comandante em chefe.

§ único. O abono correspondente ao disposto neste artigo, será feito pelo artigo 7.°, "Subsídios aos oficiais da corporação da armada", capítulo 3.° do orçamento da despesa do Ministério da Marinha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 29 de Maio de 1913.= O Deputado, Alfredo Rodrigues Gaspar.

O REDACTOR = Afonso Lopes Vieira.

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