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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A SESSÃO ORDINÁRIA
1O13-1O14
EM 27 DE ABRIL DE 1914
Presidência do Ex.mo Sr. Vítor Hugo de Azevedo Continho
Baltasar de Almeida Teixeira
Secretários os Ex.mof> Srs,
Sumário.— Abre. a sessão com. a presença de 40 Srs. Dc/puladoa.
Lê-se a acta.
Não havendo -número pura deliberar, nrocede-sc a nova chamada. Respondendo 76 íSrs. Deputados, é. posta cm discussão n acta, que é aprovada.
Lê-se o expediente.
São admitidas diversas proposições de lei já publicada* no u Diário do Governo».
O Governo representa-se pelos Srs. Ministros das Finanças (Tomás Cabreira,), da Marinha (Augusto NeuparthJ. c df. Instrução (Sobral Cid).
Antes da ordem do dia.— Continua a discutir-se a proposta de revisão constitucional. K autorizado o Sr. (.'arneiro Franco a retirar a nua primeira proposta. Continua no uso da palavra, que lhe ficara reservada, o Sr. Brito Camacho.
O Sr. Caetano Gonçalves apresenta r, justifica •irmã questão prévia, que é admitida. ' •
Fala no mesmo sentido o Sr. Almeida Ribeiro.
O Sr. Jacinto Nunes. retira, com autorização da Câmara, a questão prévia que apresentara na sessão anterior.
Abre-se -ti/mâ inscrição especial sobre a- questão prévia do Sr. Caetano Gonçalves.
Usa da palavra, o Sr. Mesquita Carvalho, que apresenta e justifica unta moção de ordem, que é admitida.
O Sr. Barbosa de Mayalhães apresenta outra moção, que. também é admitida.
O Sr. Álvaro de Castro usa da palavra sobre o '///.esmo assunto.
Por último, combate a proposta do Sr. Carneiro .Franco o Sr. Jacinto Nunes.
A discussão fica pendente.
Mandam pareceres para a Mesa os Srs. Helder líibeiro, Henrique de Vasconcelos e Barroso Dias.
Antes de se encerrar a sessão. — O Sr.
Tiayo Sales chama a atenção do Sr. Ministro dos Estrangeiros para o caso de ter sido condenado U'in portuijuès à morte, em Liverpool.
Rodrigo Fernandes Pontinha
O Sr. Ministro das Finanças promete informar o seu. colega.
O Sr. Jticinto Nune» lê ii'/n telegrama da Câmara de Barcelos sobre, o Jacto, que infundadamente lhe atribuem, de ter retirado da sala das sessões o busto da República, assunto de que também se ocupa, o Sr. Domingos Leite Pereira.
Encerra-se a sessão às Itf horas e 45 minuto», mareando a imediata para o dia seguinte.
Documentos enviados para a mesa durante a sessão. — Propostas de lei do Sr. Ministro da Marinha. J*rojectos dos Srs. França Bonjes e. Silva liamos. Pareceres. Hequerimentog dos Srs. Álvaro de Castro, Carlos Olaro, Luís Derouet, Pais de Fiijueiredo e ITelder líibeiro.
Abertura do, satutão às 14 lioratt e 46 m.i-
'11,11 tOS.
.PraatcMtfíS : 76' 8r$.
São o$ ti(i(/:
Aibuso Ferreira. Alberto de Moura Pinto. Alberto Souto. Albino Pimenta de Aguiar. Alexandre Augusto de Barros. Alfredo Bulduíno de Seabra Júnior. Alfredo Maria Ladeira. Álvaro Nunes llibeiro. Álvaro Poppe.
-Amilcar da Silva Kamada Curto. Angelo Vax.
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Dia) io da Câmara (Jox Debutados
António A morim de Carvalho.
António Augusto Pereira, Cabral.
António Barroso Pereira Vitorino.
António do (,'arvalhal da Sil\'eira Teles de ( 'arvalho.
António Franca Borges.
António Joaquim .Ferreira da Fonseca.
António .losé ljourinlio.
António Maria de Azevedo Machado Santos.
António de Paiva Gomos.
António Pires Pereira Júnior.
António Ribeiro de Pai\a Mnrào.
António dos Santo^ Sih'a.
A iigusto ('imbroii Bor^-s di1 Sonsa.
Augusto José Vieira.
Augusto Pereira Nobre.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Caetano Francisco Cláudio Kngénio Gonçalves.
Carlos Amaro de Miranda e Silva,
Casiiniro Rodrigues de Sá.
.Damião José Loureneo Júnior.
! )oi!!Íng()!S Leite, l V.reira .
Fruesto ( 'arneiro Franco.
Fzequiel de ()ampôs.
l1 ranciseo < •ru/.
I!"i'anci;sco Jon.(|uiin Ferreira, do Amaral.
.Francisco .losé Pereira.
Francisco de Sales Liamos da Co>ta.
G as tão Raíael Rodrigues.
Guilherme Nunes Godinlio.
Henri(pn; Vieira de Vasconcelos
Inoc,êneio ('amacho .lí.odrigues.
-João Barreira. . João Barroso Dias.
João Camilo Rodrigues.
«João de Deus líamos.
João Duarte de Meneses.
João (í oncal vês.
João José Luís Damas.
.João Luís Ricardo.
Joaquim António de Melo e Castro [ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José Cerqueira da Rocha.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim .Lopes Portilheiro Júnior.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António Simões Raposo Júnior.
José Barbosa.
•José Botelho de Carvalho Araújo.
José Dias Alves Pimenta.
José Dias da Silva,. .
José Jacinto Nunes.
.losé Miguel. Lamartine Prazeres Costa.
José Pereira da Costa Basto.
José Tristáo Pais de Figueiredo.
.losé Vale de Matos ('id.
Jovino Francisco de Gouvêa Pinto.
Júlio de Sampaio I hiarte.
Luís Augusto 'Pinto de Mesquita C \palho.
Luís Augusto Pinto do Mesquita C, valho.
Luís Filipe da Mata.
Manuel de .Brito Camacho.
Manuel Jo>é da Silva.
Mannei Pires Vá/ Bravo Júnior.
Miguel Auglislo Alves Fnirii.i.
Pedro Alfreilo de Morais .Rosa. .Pedro Januário do Vale Sá Pereira. .Pedro Virgolino Ferra/ Chaves. Pliilenion da, Silveira .Dua.rte do . meida.
Ricardo dos Santos Co\òe,s. .Rodrigo Fernandes Fontinha. ^"\on;iiio Jové ,la Silva. 'Tiago :\Í«'íweir:i Saies. Tomé José de Barros '.^uen-n/.
\." : f , >. | l I \ ] í~: • 1 ' • l
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jViberto Xa\'ier.
Alexandre Braga.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Álvaro "Xavier de Castro.
António Maria Malva do Valo.
António Maria da Silva.
António Silva Gouveia.
Aquiles. Gonçalves Fernandes.
Artur Augusto Duarte da Luz Almeida.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Carlos Maria Pereira.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Fmídio Guilherme Garcia Mendes.
Germano Lopes Martins.
Hei der Armando dos Santos .Ribeiro.
Henrique Ferreira de Oliveira Brás.
Henrique José dos Santos Cardoso.
João Carlos Nunes da Palma.
João Fiel Stockler.
João Porei rã Bastos.
João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bessa de Carvalho.
José Carlos da Maia.
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Sessào de 27 de Abril de 1914
José Maria Vi.lhena Barbosa de Magalhães.
José Monte/.
José .Nunes Tierno da Silva.
José da Silva liamos.
•José Tomás da Fonseca.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís Carlos Guedes Derouet.
Manuel. Alegre.
Manuel. Gregório Pestana Júnior.
Rodrigo José Rodrigues.
Urbano liodrigues.
Vítor José de Deus Macedo Pinto.
Vi to ri no He n ri que s Godinho.
Vitori.no Máximo de Carvalho Guimarães.
Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Afonso Augusto da Costa.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Guilherme Llowell.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Américo Olavo de Azevedo.
Angelo Rodrigues da Fonseca.
António Aresta Branco.
António Caetano Gelorico CHI..
António Joaquim Granjo.
António José de Almeida.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Vicente Ferreira.
Au reli ano de Mira .Feruand.es.
Bernardo de Almeida laicas.
Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.
Fernando da Cunha Macedo.
Francisco de Abreu Magalhães Couti-nho.
Francisco Correia Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Luís Tavares.
João Pedro de Almeida Pessanha.
Joaquim Basilio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Costa.
José Augusto Simas Machado.
José Bernardo Lopes d'a Silva.
José Cordeiro Júnior.
José de Freitas Ribeiro.
José Perdigão.
Manuel António da Costa.
Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.
As- 14 horas e 35 minutos, principiou a fazer-se a chamada.
O Sr. Presidente:—Responderam à chamada 40 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Foi lida a acta da sessão anterior.
O Sr. Presidente: — Como já são 15 ho-1 rãs e ainda não há número para se poder aprovar a acta, vai proeed.or-sc à segunda c h ama. d a,
Procedeu-se à segunda cl/amada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 70 Srs. Deputados.
E-stá em discussão a acta. Pausa.
O Sr. Presidente: — Visto cjue ninguém reclama., con.sidera.-se aprovada. Vai ler o expediente. Foi lido na Mesa o seguinte
KX1MÍDIKNTH
Pedido de licença
Do Sr. Deputado Manuel. António d.a Costa, pedindo mais oito dias de licença, por continuar doente.
.Foi concedida a licença pedida.
Representações
Dos fogueiros da, Imprensa Nacional. pedindo que- os seus vencimentos sejam, .igualados aos d.os sons colegas da Casa da Moeda.
Para a comissão de finanças.
Da Câmara MAinici.pal de Aíenquer, pedindo qae seja, aprovado o projecto do Sr. Deputado Tiago .Sales, que aumenta o preço da' aguardente vj nica.
Para a comissão de. agricultura.
Da Mesa administrativa da Venerável Irmandade de Nossa Senhora d.a Lapa, do Porto, sobre a lei da, Separação do Estado das Igrejas.
Para a comissão de negócios eclesiásticos.
Dum grupo de habitantes de Canecas e A7"ale d.e Nogueira, pedindo que os lugares de Canecas e Vale de Nogueira sejam constituídos em paróquia civil, com sede era Canecas.
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Diário da Câmara do» Deputado»
Da comissão da classe das casas prestamistas do Porto, reclamando contra o projecto de lei apresentado pelo Deputado António Maria da Silva, que diz respeito às associares de socorro mútuo.
Para a comissão de saúde e assistência pública.
Ofícios
Da Câmara Municipal do Porto, remetendo uma representa-lo da mesma Câmara secundando o pedido já feito pelos proprietários de navios portugueses que M- empregam na pesca do bacalhau, a fim <_> lhes ser reduzido o imposto que actualmente pagam.
Para a comissão de, pescarias.
Do auditor do 2." Tribunal Militar Ter-r.torial de Lisboa, pedindo autorização para ali depor o Deputado Alberto Souto.
Para a comissão de infracções e faltas.
Da Associação .Industrial Portuguesa, convidando a Câmara a assistir a uma coiiíerência que no dia 2ri do corrente ali M.- deve realizar.
P t.'rã a Secretdriu.
Do Ministério do Fomento, satisfazendo r requerimento n." 557 do Sr. Emídio («uilherrne («areia Mendes.
Para a, Secretaria.
Do Ministério da Justiça, satisfazendo o requerimento n." 602 do Sr. António França. Borges.
Para a Secretaria.
Da ('amara Municipal de Oliveira de Azeméis, sobre a Lei da Separação do Estudo das Igrejas.
Para a comissão de ne Do Ministério das Finanças, satisfazendo os requerimentos n.os 580, 576 e r>7f>, respectivamente dos Srs. Francisco José .Vereini o Henrique Ferreira de Oliveira Brás. Para a Secretaria. Telegramas Porto. — Presidente Câmara Deputados.— Lisboa. —Telegrafamos Governo pedindo providências visto polícia cívica deseja impor vendedeiras leite novas k- (tenças com retrato em contrário disposto decreto de 22 Julho de JLíH)f>. A V. Ex.;i pedimos auxílio favor nossa reclamação.= Presidente Associação Classe, Margarida Costa.
Para a Secretaria.
Setúbal, 24.—Câmara Municipal de Setúbal reunida hoje sessão plenária tomando conhecimento proposta Ex."1" .Ministro Finanças sobre indústria hotolcira pede à Ex.ma Câmara, digna presidf:ncia V. Ex.a que esta, cidade seja incluída na referida proposta, dadas as excepcionais condições de turismo da sua região já bastante conhecidas por nacionais e estrangeiros e ainda há pouco muito apreciada no último congresso de turismo realizado Lisboa pelo grupo de congressistas que a visitou.=Presidente (/amara, JLenriqne Itocliu Pinto.
Para a comissão de comércio e indústria.
Do ridji.d.MO S.-iittos Vicente «só!»n' ;\ \.i*\
da Separação do Estado das igrejas.
Para a comissão de negócio* eclesiásticos.
Segundas leituras
São admitida* tis se(fu!ntex proposições de lei, já publicadas no «Diário do Governo».
Artigo 1.° Que nos termos da lei de concessões de terrenos, em vigor na província de Moçambique, aprovada por decreto de 9 de Julho de 1909, a nenhum indivíduo ou sociedade, a quem seja deferido o pedido de qualquer concessão por aforamento, poderão ser exigidos quaisquer depósitos ou cauções que não sejam os que taxativamente a lei especifica.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, em 24 de Abril de 1914. = O Deputado, António Augusto Pereira Cabral.
Admitido.
Para a comissão de colónias.
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Sessão de 27 de Abril de 1914
A Câmara Municipal e a Junta de Paróquia de Loures secundaram Oste justo pedido, que não importa nenhuma despesa para o Estado e que mio ofende interesses nem direitos.
Tenho, por isso, a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E criada no concelho de Loures uma paróquia civil que terá a sua sede no lugar de Canecas e será constituída pelos lugares de Canecas e Vale do Nogueira, actual m ente da freguesia de Loures.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 24 de Abril de 1914. — António França Borges.
Admitido.
Para a comissão de administração pública.
Artigo 1.° 'K extensiva a doutrina do artigo 311.° do regulamento da administração de fa/enda naval ao oficial da administração naval reformado que serve de secretário tesoureiro do conselho administrativo da divisão de reformados da armada.
Art. 2.° A verba necessária para esta despesa será inscrita no orçamento do Ministério da Marinha juntamente com a verba d.e gratificações aos oficiais reformados que prestam serviço no ajustamento de contas.
Art. 3.° .Fica- revogada, a Legislação em contrário.
Ministério da Marinha, em 22 de Abril <_:le p='p' _.eduardo='_.eduardo' ministro='ministro' neuparth.='neuparth.' marinha='marinha' da='da' _1914.='O' l.w-gusto='l.w-gusto' _.='_.'>
Admitida. Para a. comissão de marinha.
Artigo 1." O guarda do corpo de polícia o tiscali/açáo do A.rsenal da Marinha •que desempenhai' o cargo de despachante da Administração d.os Serviços Fabris é, 'para efeitos de vencimentos o demais regalias, considerado como escriturário de l.a classe da Administração dos Serviços Fabris.
Art. 2." Fica revogada, a legislação em contrário.
Ministério da Marinha,, em 15 de Abril de 1914. = O Ministro da, Marinha, Au-yo.ttto Eduardo Neuparth.
Admitida. Para a comissão de marinha.
Artigo 1.° O amanuense da 4.:i Repar-tição da Direcção Geral de Marinha ó equiparado, para todos os efeitos, incluindo os de denominação, vencimento, promoção e aposentação, aos terceiros oficiais do quadro da Direcção Geral de Marinha.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha, em 22 de Abril de 1914.—O Ministro da Marinha, Augusto Eduardo Ncu-parth.
Admitida.
Para a, comissão de ma/rinha.
Senhores Deputados. — O Código do Registo Civil de 11 de Fevereiro de'l9H, que estabeleceu cm Portugal o registo civil obrigatório, foi. elaborado num período em que os recursos financeiros do país eram bastante diminutos e, consequente-mente, a, sua vida económica, atravessava uma crise que preocupava seriamente o Governo da República.
Nestas condições, o referido diploma foi posto em vigor em todo o país sem agravamento de despesa, embora, com pre-juí/o da solenidade de que se deviam revestir os actos civis e d.os interesses da, maioria, dos funcionários que trabalham nas Repartições do Registo Civil.
Cr.ia-rn.m-se nas sedes dos distritos as conservatórias, nas dos concelhos as repartições, nas paróquias ou agregados destas os postos, o assim se pôs em vigor a lei do registo civil, com um pessoal nem sempre idóneo e em casas que poderiam dificilmente servir para, habitações, mas em caso nenhum para, repartições públicas.
Tudo, porém, era desculpável, atendendo à falta de recursos financeiros e o povo assim o compreendeu, sujeitando-sõ resignadamente a aceitar sem protesto esta, nova situação.
O respectivo funcionalismo acorreu & preencher as vagas nas mesmas repartições e postos, na esperança de que era troca do seu trabalho recebesse a correspondente recompensa,.
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preço ^das certidões,, o: ;qàfii iténi^«djmoioca-1 sião; ãprptestosje a/repriímiín/ações, v,ainda sobretudo, 0 que é mais .graye.,
llIU^âi ' iIO.iFIllct i0.G:-viâiZ01*: -í/OffXSu/Ç)-
absolutamente iiaadmissível e
em q-ualquer parte .do mundo onde haja
modo justificar o r,ece'bimentõ, ^Mie^l^-íGonspi^v^dpres^ pjfiç.iais, áa metade dos 'e "
dos mesmos postos., : Essas declarações .s;ão .enviadas diána-aa ias
, ...rias j_ páraj s^rpni,v4transferjí$s * tios^
aíãp
^qiuand(i) tal não siiceaj.isiiee sejn .inei|ast-yez;e;s -a mfi|jelidade-da . já ^se.-teni ^eri|íca4p, seja sexacta, "dá-:se a , termo original ser oim papel avulso não Achega .a ser encadeEnaúlo,, , e ( ppr;tanto ] de fácil extravio, emquanto uma 'cópia :é que consta dí>s livros das .conservatórias.* Mas se analisarmos este ponto resumi- • damente, verifica- se que dos postos foram desviados ,os liv-rps ,de nascimento, óbitos, < perfilhações e legifimações, fica'ndo apenas, o livro de casamentos. Logo, se nos postos se podem fazer casanreníos-, ao mesmo modo se devem praticar todos os actos do registo civil, absolutamente todos ! Sucede que actualmente .nos referidos .postos se não , podem fazer transcrições de certidões, averbamentos, perfilhações e iegttimações, passar -certidões de nascimento e óbito. Sobre o péssimo efeito moral que isto produz há -a acrescentar :o . prejuízo material do público em ter de!
modo 4éríhum '-.s;é
if a
-'GÒn"sefv-Mí)'i*es'
e íoficMs do- registo
- - - . - _ , 1 - -- ' f
o cumprinmnto da sua -
plificou lhes o serviço próprios termos de nascimento fe -0'biitò'jpas-sarama^er feitos em palpeis avulsos, tendo competência para os encher tod;a a gente, e obrigatoriamente o secretário e o .presidente das juntas de paróquia .
.para assegurar a -todos os que trabalhara ^õ-J'ègííimp'^r.adíiítp;-.4p4...seu. esforço e a çs* tabilidáde na sua ocupação, como o- exige o serviço público., foi movido pelos sent-i-meiitos '(âiã justiça- e fia equidade que me ^ aio ipr;íyectps $e Igijjjíe -vai ser ísuib-""
tr|Utur,a âa ""lei" -situação dos respectivos funcionárips; p ,à redução do preço das cerítifees, que H;ám çlamoípsp\é justos protestos tem levan-ítadp entre .o público,.
Tendo pessoal/mente verificado -qoie em Lisboa e Porto o rendimento do registo civil dá suficientemente para .remunerar ?os funcionários, mobilar e instalar Decentemente as repartições, nada vejo que possa justificar que -estes riaò «ejám in-:oorporado's num ^quadro ipirivativo,, vivendo da verba :pr.ópria ;sem agravamento dum centavo para o tesouro iBúfelico.
Pára que se note-cpino se sacrificaram os interesses do públiGO à iconveniêneia pessoal, na aludida lei de 10 de Julho, basta frisar que, verificando-se qual -a população da cidade de Lisboa, pelo último senso, se dividiu em partes iguaes, ppr^con-iservador, o número totalde habitantes, sem se querer saber da divisão administrativa. Assim, a freguesia dos Anjos, qaie .pertence ao primeiro bairro para assuntos
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,ÍSes*ao-tie 27'de Mril de.
, . ficou ''pertencendo-ao -se-'gutído para efeitos cio registo civil, -p -mesmo. sucedendo 'com -as freguesias -de 'San-tos-o-^eWio e nutras, que '.passaram fará .-outro 'bairro fpasra efeitos 'do ^registo -civil. Ainda ;a referida lei ^gerou uma revoltante desigualdade «entre Porquê? «Porque nos •estabelecimentos, -citados só tfazemíem grande número negis-i tos 'gratuitos., je -aumentando -o serviço de transcrições nas conservatórias, mão lhes . -daria a, verba necessária. Mas '.nem "mesmo assim deixaram de ficar com direito u-receber metade dos emolumentos ali produzidos'! ; ;0ra -uma lei nunca -deve subordinar -os intei-êsses do público 'às .conveniências dos seus executores. E por isso .que .o presente 'projecto -de ;lei -se'impõe, estabelecendo irai -ordenado fixo .-a cada •funciona-1 T-'ro --dentro -da verba -.'e 'ainda -com a facul-"dacte 'de «er reduzida 'quando ela'não-chegue. Esta disposição é absolutamente in-'dispensável para .-a-ssegurar .-a rápida'execução ido serviço, Bstábelece-se .presentemente que -o projecto japonas tenha 'execução -em I/isboa >'e ikóivto,, idan •E ;assim -creio ter 'encontrado 'a -solução mais conveniente ao prestígio-da lei "e ;à 'dignidade da Bepú'b!ica, \praticando-se um •acto-de 'verdadeira liuan-anidáde, -se -o projecto -que tenho a hom*a -de ;apaies.entar *à vossa aprec:i.açrip.for ;.aprovad.o.
•PROJECTO ;DE .LEI , ,
O .deoreto de 1'8 de (Fevereir-0 de fâll, •qiue rproinull.gou -'O ^Código ;'do Eegi-sto !0i-wil. ;e ~a..dei de, 3:0 de -Jail-h© de' Iv912,, i'que o alterou, 'ficam r.egulada%s >e ^alteraèhiNS, \pela lei -seguinte: • •
Artigo i.'.° Nas cidades .de Listooa -Q •'Bôrto, ;o -servãço >do >regist,o ci'V'il <é revogada='revogada' que='que' com='com' de='de' julho='julho' a-s='a-s' for='for' parte='parte' do='do' _-do='_-do' daqueles='daqueles' _-e-da='_-e-da' civil='civil' _.e='_.e' harmonia='harmonia' por-esta='por-esta' tag1:de='_:de' luio='luio' uva='uva' ilet-de='ilet-de' código='código' lei.br='lei.br' em='em' tfeito='tfeito' díispesiçõesvdestalái='díispesiçõesvdestalái' begisto='begisto' diplomas='diplomas' _1912='_1912' _10='_10'>
Art. 2.° Nas referida-s -cidades ^o rger-viço -do registo civiO fica 'única c exclusivamente a cargo do Ministério da Joistioa e fos -respectivos funicionários incorporados num quadro especial, criado aio .mesmo Ministério, -compondo-se -:de primeiros e -segundos -oficiais, .-amanuenses e iserven-tes.
§ 1.° Os funcionários do -registo iclv.il -serão «nomeados por -concurso, de -entre •os cidadlos' portugueses 'do :sexo anascu-lino., -que -saibam ler -e-escrever, .depois^de prestarem, perante o júri coinp.étente., /ais tnece&sáliias provas escritas e «orais.
-f ..2.° 'Ncrihami funcionário poclerá -ser •*nomeaclo., >seja a .qaie título 'for, -sem ter cumprido o que dispõe o parágrafo .••anterior,-ou sem que tenha •desempenhado oficialmente, dwrante dois-anos seguidos,, «em qualquer repartição,
A!rt. .'3.'° A vei^ba -destinada -'à -remn-ne-,raç'ão -cios funcionários
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Diário da Câmara doe Deputado»
cerão os respectivos selos mediante, requisição escrita e assinada pelos chefes das repartições do registo civil.
| 3." A receita proveniente, da execução dos serviços do registo civil deverá entrar na tesouraria das repartições de finanças até as quinze horas do dia HO de cada mês, acompanhada dum mapa descritivo dos selos não vencidos, que serão levados à conta do mês seguinte.
| 4.° No mesmo dia os secretários do finanças enviarão o mapa a que só refere o parágrafo anterior, no Ministério da Justiça, • ' l a rito depositar à ordem do mesmo Ministério, a receita realizada.
Art. 4." < >s vencimentos dos funcionários do registo civil são regulados em harmonia com os dos outros funcionários do Ministério da Justiça.
| 1.° Quando a receita não cobrir a despesa, poder-se hão reduzir os vencimentos dos funcionários na proporção das suas categorias.
§ li." Os funcionários das repartições urbanas serão remunerados eom NU por rento da receita produzida nas mesmas repartições.
$ H." Nas; repartições urbanas junto das morgues, hospitais, asilo* e outros estabelecimentos dependentes da Direcção (íe-ral da Assistência Pública, os respectivos funcionares perceberão integralmente a importância da receita, deduzida apenas a importância de livros e impressos e mais expediente,
Art. 5.° As áreas para ('feitos de registo civil serão sempre reguladas pela divisão administrativa.
| único. A medida que a verba de receita for excedente às despesas, criar-se hão novas repartições urbanas, de modo a descentralizar o serviço, para comodidade do público.
Art. G." Os extratos dos livros do registo civil, quer das conservatórias quer das repartições urbanas, serão enviados anualmente para a Conservatória Geral e aí arquivados.
Art. 7.° (.) conservador geral tem a categoria de primeiro oficial do Ministério da Justiça, mesmo para o efeito da remuneração.
| 1.° Os primeiros oficiais chefes das conservatórias são obrigados a prestar serviço na Conservatória (lerai, sempre se julgue necessário.
Art. 8." Para fixação dos direitos de encarte dos funcionários das repartições urbanas, tomar-se hão por base as percentagens recebidas em cada triénio.
Art. 9." As despesas com a instalação, mobiliário e. rendas de casas das repartições urbanas e das Conservatórias do Registo Civil, que não funcionem em edifícios públicos, serão pagas pelo Ministério da Justiça do excedente da verba realizada pelo mesmo registo, depois de pagos os honorários dos funcionários.
Art. 10." Os impressos, livros e mais artigos de expediente do registo civil serão fornecidos pela < 'onserx atória (lera!, pura. o que abrirá concurso no mé^ de Agosto de cada ano.
| 1." A verba para as despesas a que se refere este artigo será creditada a cada repartição e deduzida nos vencimentos dos respectivos funcionários, quando a verba da receita não cobrir a despesa.
§ 2." As repartições poderão encarregar-se, do fornecimento de impressos, livros e mal»! Í
Art. 12." Para os efeitos do recebimento, pelos funcionários do Registo Civil, das percentagens da contribuição de registo, estes, logo que recebam o recibo, inutilizarão neste os solos correspondentes ã verba a receber, e só depois disso serão pagos na repartição competente.
Art. 13.° A tabela que regula o preço das certidões ó a anexa ao Código do Registo Civil, de 11 de Fevereiro de 1911.
Art. 14.° As certidões o editais podem ser passadas em papel comum, desde que sejam inutilizados os selos correspondentes.
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Sesaâo de 27 de Abril de 1914
§ 1.° Pelo integral cumprimento do que dispõe este artigo é responsável o chefe da Repartição, e na sua falta o empregado mais graduado.
Art. K)." Por falta comprovada com atestado médico ou licença,, substituirão os funcionários do Registo Civil os empregados mais graduados.
| 1." Em igualdade da circunstâncias, os encarregados das repartições urbanas podem propor quem os substitua, desde que estejam sós ao serviço da repartição, quer o proposto seja ou não funcionário do Registo Civil, mas ficando sempre o encarregado .responsável por qualquer falta cometida.
Art. 1M.0 A presente lei entra, em execução no 1.° dia, de Janeiro de .1.9.15 nas cidades de Lisboa e Porto, e poderá aplicar-se gradualmente noutros concelhos e distritos do país, onde se verifique poder a receita cobrir a despesa.'
| único. O facto de que trata este artigo verifica-se pelos boletins enviados ao Ministério da Justiça, ou ainda quando os interessados assim o reclamem perante o mesmo Ministério, .e o provem por meios legais.
Art. 18." Para, os efeitos de que trata, o artigo 2.° da presente lei será arbitrado aos funcionários, do Registo Civil o ordenado fixo de 1.200$ aos conservadores, como chefes de repartição; 600$ aos segundos oficiais, 400$ aos amanuenses, e .1.80 aos serventes.
A.rt. 19." Os funcionários da, quadro das diferentes repartições do Registo Civil, quer das repartições centrais quer urba,-na,s, não excederão,, ern caso nenhum, ao existente na.s mesmas repartições no ano de 191)3, salvo quando se verifique aumento de serviço, quo justifique aumento de pessoal.
| 1." Em ca.da repartição não poderá, haver mais de um chefe, com a categoria. de primeiro oficial, um segundo oficia,!, os amanuenses indispensáveis e um servente.
..A.rt. 20.° Fica., revogada a legislação ein contrário.
Sala d a, s Sessões em 22 de Abril, de 19.1.4.—O Deputado, Ricardo Cuvfjv*.
Admitido.
Para a comissão da legislação civil t;
comer c/ial.
Senhores Deputados. — A indústria do turismo é hoje uma indústria que os países procuram desenvolver e à qual vão buscar importantes quantias
Os viajantes que visitam a França, deixam anualmente nesse belo país 100:000 contos eu ouro.
A Suíça recebe do turismo cerca' de 50:000 contos anuais e a Noruega enriquece-se anualmente com 10:000 contos que aí gastam os seus visitantes.
Portugal tem melhor clima e paisagens mais doces e belas do que as da Noruega e pode, logo que se apreste para isso, receber, igual a fluxo de ouro, que viria vivificar toda a economia nacional e raagir. eficazmente sobre os câmbios.
Mas para atrair o viajante estrangeiro é mister garantir-lhe bom alojamento'e as comodidades indispensáveis para lhe tornarem agradável a sua permanência em .Portuga,!.."
Por isso é urgente criar bons hotéis que satisfaçam a ioda,s as exigências dos quo viajam por prazer e que constituem o grande núcleo do turismo.
A construção dum grande hotel moderno exije quantiosas somas para a, sua construção e equipamento e, como o Estado tem tudo n. ganhar com o desenvolvimento da indústria hoteleira em Portugal, é justo-que contribua, com isenções e facilidades para és s e dês en v o l. vi n i ento.
Obedecendo a, este critério, foi apresentada, ao Parlainenlõ, em 1905, pelo Ministro da Ea./enda, Manuel A.fonso Espre-gu.eira, uma proposta de lei, concedendo innita.s .isenções o faci.lida,des à grand.e in-d.íistri.a .h o k: lei rã, e mais tarde em 1907 o .1.908. fõra.Tn a.inda, apresentadas outras duas. redigidas segundo o 'mesmo ponto de vístâ. " " '
.E a.inda. na mesma corrente de ideas e modificando um pouco, de harmonia com. os principio s modernos, os projectos já. apresentados, quo; tenho a honra, de submeter à-vossa, esclarecida consideração a. seguinte proposta de lei:
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Diário da Câmara dos Deputados
a) Isenção do pagamento da contribuirão de registo que for devida pela aquisição dos imobiliários necessários para a construção dos novos boteis;
/» Isenção da contribuição predial ato completar 10 anos de exploração, a contai' do primeiro ano em que for aberto ao |) ú b l iço;
c) Isenção de contribuição industrial durante 1.0 anos a contar da mesma data;
d) Isenção do imposto do selo nas acções das sociedades que se constituírem para esse li m exclusivo, e nos anúncios e rocbnnos ate ;> anos, depois de a.berto a,o público o estabelecimento.
§ único. Nenhuma contribuição especial poderá ser lançada durante 20 anos pelas corporações municipais sobre a exploração destes estabelecimentos, qualquer que seja
0 motivo ou fundamento, exceptuando-se, em todo o caso. os impostos gorais de consumo que forem cobrados por conta do Kstado e dos municípios, e os demais não (•Xjii-êr :-'.'!!ne!!te designa, Art. -." Para se concederem 1 >òi • * : .1." <_ com='com' que='que' de='de' aos='aos' melhorar='melhorar' corn='corn' portugal='portugal' dos='dos' troduzirá='troduzirá' íins='íins' modificações='modificações' estações='estações' projecto='projecto' apresentado='apresentado' apropriação='apropriação' para='para' edifícios='edifícios' salubridade='salubridade' destinados='destinados' necessários.='necessários.' construção='construção' forem='forem' competentes='competentes' a='a' a.o='a.o' os='os' in='in' propaganda='propaganda' e='e' turismo='turismo' todas='todas' o='o' p='p' diferentes='diferentes' as='as' esclarecimentos='esclarecimentos' sociedade='sociedade' ouvidas='ouvidas' íovorno='íovorno' todos='todos' condições='condições' tendentes='tendentes' seri='seri' acordo='acordo' conselho='conselho'> l'.0 Kora das cidades de, Lisboa e Porto. os edifícios ficarão compleíamcnte isolados por todos os lados e de modo que não existam ou possam executar-se quaisquer outras construções a distância inferior a lf) metros das faces exteriores, corn excepção única das dependências próprias dos hotéis: Dentro das cidades de Lisboa e Porto poderá permitir-se que os edifícios fiquem contíguos a ruas públicas existentes e isolados unicamente por três das suas faces, quando as circunstâncias locais não permitirem, sem grande dispêndio, o isolamento completo de todos os lados; ,'{.° Nos hotéis de praias e termas e de quaisquer outras ostaçòes de viligiatura. haverá contíguo aos hotéis um espaço li- vre ile construção, tendo pelo menos uma superfície de 8OÕ metros quadrados, o qual será arbori/ado ou ajardinado e conservado sempre em bom estado, ficando reservado para uso dos hóspedes;
4.° Nenhum hotel poderá conter menos de IOO quartos, nos concelhos de Lisboa, e Porto, e de ÍJO, nos demais concelhos, recebendo Iodos directamente ar a In-/, de parte exterior. Haverá casas para banhos e demais instalações sanitárias, salas da recepção, de leitura o de recreio, proporcionadas à grandeza do edifício; serão iluminadas a lu/ eléctrica o terão ascensores mecânicos pani uso dos hóspedes e servi-<_>s do hotel.
Al't. 3." A.S empresas ou sociedades
que construírem os edifícios a que se refere a presente lei, com mais de 100 quartos e dependências proporcionais a este número, gozarão, além das concessões mencionadas no artigo 1.", do benefício de pagarem em l O prestações anuais, garantidas por fiador idóneo, os direitos da al-ffmde.
§ único. ( 'oní o projecto das no\ as edificações será apresentada relação circunstanciada do mobiliário, aparelhos e utensílios a que se refere este artigo e todas as indicações precisas para justificai' a vantagem concedida.
Art. 4.° Em regulamento especial será estabelecido o programa da realização dos hotéis, organização dos projectos e construção dos edifícios, fixação do prazo para completar a execução dos trabalhos e começo da exploração, acautelando-se os interesses do Estado parfi o caso de não começar a exploração no prazo que for fixado ou de se dar aos terrenos e edifícios, durante o prazo d n. concessão, aplicação diversa daquela a, que eram destinados.
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Sessão de 27 de Abril de 1914
1." Isenção da contribuição de registo ([iie for devida pela, aquisição de novos imobiliários destinados à ampliação ou substituição dos estabelecimentos existentes.
2.° Conservação durante dez anos. sem aumento proveniente das novas obras e ampliações executadas, das contribuições predial e industrial que incidirem sobre os edifícios actuais.
3." Isenção do imposto do selo nas acções representativas de aumento de capital, destina-lo às ampliações e melhora,-mentos indispensáveis e nos anúncios e reclamos a,té cinco anos. depois de aberto ao público o .hotel transformado.
4." Isenção de contribuição especial ou. municipal, nos termos do § único do arti-gol.'
Art. G." As empresas singulares ou. colectivas, nacionais ou estrangeiras, que construírem, hotéis nas condições da presente lei ou que adaptarem hotéis já existentes, nos termos do artigo 4.°. terão a faculdade cie emitir títulos de crédito, representativos do valor dos artigos de mobiliário e de adorno que guarnecerem os .mesmos hotéis (varrantx}.
| único. A verificação do valor dos artigos de mobiliário e do adorno, a emissão dos títulos referidos, a sua taxa de juro, condições de amortização e pagamento e demais inerentes ;\ necessária garantia de tais títulos, serão estabelecidas cm regulamento especial.
• Art. 7.° .u considerada de urgente necessidade, sob o ponto de vista do turismo, a construção de hotéis na,s condições acima indicadas, em Lisboa, Bsto-ri!-Cascais, Sintra, Tomar, Leiria-Batal.ha,, Coimbra, Serra da .Estrela, Porto, "Bra-g^a-Bom Jesus, Viana do Castelo. G-ercz, Évora, Portimão e Lagos. Se vier a constituir-se empresa, ou empresas para a construção :imedia,tíi. destes .hotéis no seu conjunto ou por grupos relacionados entre si, liça o Governo autorizado a conceder, mediante aprovação pa.rlamontar, a.lêm de todas as vantagens constantes desta, lei, um subsídio que será. regulado conforme a importância do capital empregado, número do quartos e condições de realização da, construção.
Art. 8." Será considerada, de utilidade pública a expropriação de edifícios ou terrenos que, pela sua situação especial, lo-
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calização apropriada e demais requisitos de valorização dos hotéis a construir, seja julgada indispensável, sol) proposta do empresário e ouvidas as estações competentes.
Art. 9.° Fica reA:ogada a legislação em contrário.
Sal.a das Sessões do Congresso, em 22 de Abril de 1914. = O Ministro das Finanças, Tomás Cabreira.
Admitido cm 27 de Abril.
Para a comissão de comércio e indústria.
Senhores. — Criado o sistema denominado dos «fusos horários», ao qual Portu-' gal prestou a sua adesão com o decreto de 24 de Maio de 1911, mostrourse a necessidade de tornar efectiva a unificação das observações scientiticas em que intervêm a medida do tempo e que o referido sistema se propôs facilitar, a tim dó, neste campo, a sciência poder chegar também aos resultados admiráveis já conseguidos nos outros dois ramos do sistema C. G. /S. (centímetro, grama 'e segundo): o peso c a medida.
Se, devido aos trabalhos do .Bureau ]n-ternacional dos Pesos e Medidas, já se pôde obter um metro e um quilograma cujos erros não vão além de uma fracção do mi-cron para o primeiro e de um centésimo de miligrama para o segundo, nenhuma desculpa a sciência encontrava para que o serviço da transmissão da hora pela telegrafia sem fios devesse continuar sujeita a um erro de bastantes segundos, com os riscos e prejuízos materiais que uma tal diferença pode acarretar.
Impunha se, por isso, o conseguimento de um acordo internacional destinado à determinação exacta da hora 'única e do modo da transmissão desta pelos sinais da telegrafia sem fios; isto é, impunha-se criar o serviço internacional da hora, como existe o serviço internacional dos- pesos e medidas. Do reconhecimento desta necessidade resultou a reunião da primeira Conferência internacional da li.ora, realizada cm .Paris em Outubro de 1912.
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;\raio jqe Q:0uCt quilómetros. -'A-_ rádiotelegiraV .^/pjrmite, portantQ> Amparar coni á dé-V,s^j'^veí:pife^ de çro-
nóinètros ' que. s^è ácheín situados na zona , Estas'..questões, é"ras mais-que' com elas se conjugam, estudou-as demoradamente a Conferência, assentando as bases do acordo internacional que uma segunda Conferência, de carácter sobretudo diplomático, deveria levar a termo. Essa segunda reunião veio a realizar-se, também em Paris, em Outubro do ano passado, e dela emanou o diploma que o delegado do Governo da -República assinou ctd referendum e que em seguida tenho a honra de submeter à vossa elevada apreciação com a seguinte proposta de lei: Artigo 1..° É aprovada, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção JWll^Çffe^í11^^^^! ^"^^ftíítí^.vWãSj^í^:^^..^;- .:-; f'.- '''•" --:rt —~ wdetidespesaídor^'••-•^-^ .....'........' "" eiA® Contrário; Fica reyò^adí 'ííI-ii^M >• >'^sVa--^."i * "•' "',* Í7'«.1 s^ArtJw-^^Cíf.í.-í-yftT^1 -tfs-.Si^WK^1^,;. .; ;:i-: ^ií; r os. Convenção Internacional r > - ^íAit ^iWif Sís-ãi**CtiA para a criação doma Associação Internacional da Hora -• . ' 1' ; Os Soberanos, Chefes de Estados e Go-vvêrnps: dásfeJ^tencias^^a^a^ite^Jndicadas,, Ítend0^con]^,cjâò^^çpn^tíiej(à dá ^r> gànizàçãb àumáf ^spciãçâ^tn^nlcloff^ encarregada de realizar a unificação da Kbra*^Ktrári^missã^ gráficos ou outros, resolveram levai?-"à" éfèir to um acordo e convencionaram o seguinte: Artigo 1.° ,0s Governos contratantes íformàda;pòf , dos Governos páYticipântesr---- Aríi " 2.°: Ã; composição ciéstáíAssociar cão e dos órgãoã que- dela derivam, a sa-ber: a Assemblea: Iterai, o Conselho Permanente, -a Comissão- e a' Repartição Internacional da Hora,. cuja sede é em Paris, o seu funcionamento e os seus poderes são determinados pelos estatutos anexos â presente Convenção. Art. 3.° As despesas de instalação e os encargos anuais de funcionamento e manutenção da Associação Internacional e dos seus órgãos são cobertos pelas- cotas dos Estados contratantes, estabelecidas nas condições previstas actualmente nos estatutos. Art. 4.° As quantias que representam a parte contributiva de cada Estado contratante são por estes pagas, no começo de cada ano, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa, à Caixa dos Depósitos e Consignações de Paris, donde serão levanta V - .
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SetêSo de 87 de Abril de 1914
das consoante as necessidades, por ordem do Director da Repartição Internacional da Hora.
Art. 5.° Os Governos contratantes reservam-se a faculdade de introduzir, de comum acordo, na presente Convenção, as modificações cuja utilidade seja demonstrada pela experiência.
Art. 6.° Os Governos que não assinaram a presente Convenção serão admitidos, a seu pedido, a aderir à mesma.
Os Estados que firmam este acordo reservam-se o direito de a ele aderir pelas suas Colónias, Possessões e Protectorados. No que respeita à aplicação das disposições dos estatutos anexos à Convenção, cada Colónia, Possessão ou Protectorado aderente será considerado como um Estado contratante.
As adesões serão notificadas, por via diplomática, ao Governo da República Francesa e, por este, aos outros Governos contratantes e ao presidente da Associação, e implicarão a obrigação do contribuir com uma cota para as despesas da Associação Internacional e dos seus órgãos nas condições indicadas no artigo 3.°
Art. 7.° A presente Convenção será submetida a ratificação e as ratificações serão trocadas em Paris, logo que seja possível. Será posta em execução a partir da data em que o depósito das ratificações se tiver efectuado.
Art. 8.° A presente Convenção é feita por um período que termina em 31 de Dezembro de 1920. O Conselho Permanente da Associação internacional examinará as condições ern que esta Convenção poderá ser prorrogada. O presidente da Associação comunicará o resultado deste exame ao Governo da República Francesa que informará os outros Estados participantes.
A prorrogação pode realizar-se por uma troca d(5 notas entre os Governos interessados.
Art. 9.° A presente Convenção, que levará a data de 25 de Outubro de 1913, poderá ser assinada em Paris, até o dia l de Fevereiro seguinte, pelos Plenipotenciários das Potências representadas na Conferência que se reuniu em Paris, em 1913, para a organização duma Associação Internacional encarregada de realizar a unificação da hora, por transmissão de sinais rá-diotelegráficos ou outros.
Em testemunho do que, os abaixo assi-
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nados, devidamente autorizados, concordaram na presente Convenção, à qual apuseram os seus sinetes.
Feito em Paris, em 25 de Outubro de 1913, num só exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo da República Francesa, e cujas cópias, autênticas, serão entregues, por via diplomática, às parte contratantes.
Anexo à Convenção Internacional
para a criação duma Associação Internacional da Hora
Estatutos da Associação Internacional da Hora
Artigo 1.° E criada uma Associação Internacional da Hora, tendo por fim a unificação da hora pela transmissão d« sinais rádiotelegráficos ou outros, quer se trate de sinais scientíncos de alta precisão, quer de sinais ordinários correspondendo às necessidades da navegação, da meteorologia, da sismologia, dos caminhos de ferro, correios e telégrafos, das administrações públicas, relojoeiros, particulares, etc.
Art. 2.° Os órgãos da Associação Internacional são:
a) A Assemblea Geral:
b) O (-onselho Permanente ;
c) A Comissão;
d) A Repartição Internacional da Hora. Art. 3.° A Assemblea Geral compõe se
dos delegados dos Estados que aderem à Convenção.
Art. 4." Cada Estado aderente designa aquele dos seus delegados que goza do direito de voto nos casos previstos nos artigos 10.° a 14.° inclusive.
O conjunto destes delegados constitui o Conselho Permanente.
Art. 5.° O Presidente, o Vice-Presiden-te, o Secretário Geral da Associação Internacional, bem como o Director da Repartição Internacional são eleitos em Assemblea Geral.
O Presidente, o Vice-presidente e o Se-eretário Geral devem ser escolhidos entre os membros do Conselho Permanente.
O Director da Repartição Internacional e o Secretário Geral são nomeados pelo prazo de vigor da presente Convenção.
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Diário da Câmara dos Deputado»
-presidente não são reelegíveis na mesma qualidade senão depois do intervalo de um ano.
As funções de Presidente, de Vice-pre-sidente e de Secretário Geral não podem ser acumuladas com as de Director da Repartição Internacional da Hora.
Art. G.° A ('omissão é composta pelo Presidente, pelo Vice-presidente, pelo Secretario Geral e pelo Director da Reparti Cão Internacional.
Art. 7." Nos casos de vacaturas entre 03 membros da Comissão, o preenchimento provisório dehtus c feito pelo ('oriaelho Per manente, por correspondência, ou, um caso de necessidade, em sessão do mesmo ( \>i\-selho.
Art. 8.° A Repartição Internacional da Hora pode compreender além do Director:
l.° Colaboradores scientiticos nomeados e exoneráveis pela comissão, sobre proposta ilo Director da Repartição Internacional, 03 quais são encarregados, com ou sem remuneração, de, estudos especiais e determinados. O seu mandato não vai alem (K; dói1.; ano*, mas pude sor renovado.
<_ de='de' categorias='categorias' uma='uma' dos='dos' o='o' p='p' deste='deste' orçamento='orçamento' lixa='lixa' cada='cada' vencimentos='vencimentos' pessoal.='pessoal.' das='das' montante='montante'>
2.° Assistentes «científicos e auxiliares, nomeados e exoneráveis pelo Director da Repartição Internacional, encarregados dos trabalhos que façam parte do programa estabelecido pelo Conselho Permanente. O seu mandato não vai além de quatro anos o pode ser renovado.
O orçamento fixa o montante dos vencimentos do cada uma das categorias deste
Art. 9." A Repartição Internacional da Hora tem por iirn :
1.° Pelo que respeita aos sinais ordinários, centralizar os resultados das determinações da hora universal, expressa no tempo de Greemvich, que lhe serão transmitidos pelos centros horários nacionais, encarregados de calcular, com a maior exactidão, a hora média, deduzida das determinações feitas pelos observatórios no seu próprio país. Estos resultados são comunicados, tam depressa quanto possível, às estações emissoras e aos centros nacionais ;
á.° No que toca aos sinais scientíiicos, j centralizar as determinações da hora fei- '
tas nos observatórios associados e delas deduzir a hora mais exacta.
A Repartição Internacional da Hora publica os resultados das suas comparações. Quanto aos resultados que não tiverem sido prontamente publicados, a mesma repartição comunica-os pormenorizadamente, mediante pedido, à Repartição Central da Associação Geodésica Internacional do Potsdam, bem como às outras associações e estabelecimentos scientiticos oficiais.
Art. 10." A Asseinblea Geral reúne todos os quatro anos, ern sessão ordinária, por convocação do seu presidente. Esta convocação precede de quatro inese.x, polo menos, a reunião e indica a ordem do dia da sessão.
A < 'omissão fixa o lugar da reunião.
Nas questões de ordem scientífica as decisões são tomadas por maioria do votos de todos os delegados; nas questões de ordem administrativa ou de ordem mixta e, cm particular, quanto a eleições, o voto é por Estado. Nos casos de dúvida o voto é por Ksiado, ôoiMpro que um membro do Conselho Permanente assim u peça.
Art. ! !." por motivos especiais e com o consentimento da Comissão, o Presidente tem direito de convocar uma assem-blea geral extraordinária indicando a urdem do «lia a submeter á mesma assemblea, e é obrigado a fazer essa convocação sempre que isso lhe seja requerido por um terço, pelo menos, dos Estados.
Art. 12.° Para que uma decisão seja válida é necessário que, pelo menos, metade dos Estados aderentes haja tomado parte na votação.
Nas questões não marcadas para ordem do dia da convocação do presidente, nenhuma decisão pode ser tomada se não for aprovada por um número de Estados, pelo menos, igual a metade do número de países aderentes.
Art. líJ." Os Estados aderentes que não tiverem enviado delegado a uma assem-blea podem conferir o seu direito de voto a um dos delegados presentes, mas de modo que nenhum destes possa dispor de mais de três votos.
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Sessão de 27 de Abril de 1914
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O número de votos de que dispõe cada Estado, compreendendo as suas Colónias, Possessões ou Protectorados, não pode ultrapassar seis.
Art. .14.° Em todas as votações em que houver empate o voto do presidente decidirá.
Art. 15." A as.semblea poderá constituir comissões especiais para o exame de certas questões. Todos os delegados podem assistir às sessões destas comissões.
O Presidente pode convidar a assistir ás sessões de qualquer natureza pessoas estranhas à A.ssociaçao.
Art. .1.6.° .N'o intervalo de duas assem-bleas gerais as resoluções a tomar relativas à questão de assuntos do, administração são confiadas â Comissão.
Q,uanto a questões de administração não previstas, a Comissão ouvirá, por correspondência, o parecer do Conselho .Permanente.
Art. 17.° O Conselho Permanente organiza o seu regulamento interno.
Art. 18.° A. correspondência dirigida pela, associação aos Estados aderentes é assinada pelo Presidente e pelo Secretário Geral. '
Em questões de ordem scientífica o Director da .Repartição Internacional corresponde-se directamente com. os delegados dos listados, corn os centros nacionais emissores de sinais horários ou que se ocupam das observações e cálculos relativos a estes sinais, e com as sociedades scientíficas ou os particulares que lhe pecara informações.
Ari;. "1.9.° O Secretário apresenta a cada A.ssemblea Geral um relatório sobre a situação da Associação e publica as actas das sessões das assenibleas. Encarrega-se da correspondência e, sob a direcção do Presidente, ocupa-sc dos negócios correntes que não se incluem nas atribuições do Director da .Repartição .Internacional da .Hora.
Art. 20." O Director da .Repartição Internacional publica os resultados dos trabalhos executados conforme as decisões da Associação e apresenta, cada ano, ao presidente uni relatório abrangendo toda a esfera de acção desta repartição.
Deve também submotcr-lhe o programa dos trabalhos a executar no ano seguinte. Este relatório anual e o programa dos trabalhos são impressos e enviados, bem como
todas as outras publicações da Repartição, aos Estados aderentes e aos seus delegados.
Art. 21.° Os Estados aderentes obrigam--se a fazer pagar, quer pelo seu respectivo Governo, quer por uma das suas corporações scientílicas, a cota anual lixada no artigo seguinte.
Art. 22.° As cotas anuais são estabelecidas em proporção da população dos Es>-tados, conformei a escala seguinte:
a) O Estado cuja população é inferior a 5 milhões de habitantes, paga uma cota anual de 400 francos;
i) O Estado cuja população estiver compreendida entre 5 e ÍO milhões de habitantes, paga urna cota anual de «SOO francos ;
c) O Estado cuja população estiver compreendida entre J O e 20, milhões de habitantes, paga uma cota anual de 1:200 francos;
d~) O Estado cuja população for superior a 20 milhões de habitantes, paga uma cota anual de 2:000 francos.
Para as Colónias, Possessões ou Protectorados as cotas serão fixadas pela Comissão conforme esta, escala., segundo as indicações dos Governos interessados.
Art. 23.u As quantias pagas pelos Estados, assim corno as receitas doutra proveniência, são empregadas:
a) Em cobrir as despesas de administração e de publicação:
//) A satisfazer os vencimentos do Secretário Geral da A.ssociaçào e do Director da Repartição Internacional da .Hora,;
c) A pagar as subvençõ.cs ou remunerações devidas, quer por trabalhos de cálculos e observações, quer por experiências ordenadas pela Associação ;
d) Em prover às despesas necessárias para, a compra e manutenção do material da Repartição Internacional da Hora.
A divisão dos créditos atribuídos a, estes diversos fins é regulada pejo Conselho Permanente.
A. aplicação das quantias assim distribuídas é feita, sob a responsabilidade do Director da Repartição Internacional da Hora, sob a fiscalização do Conselho Permanente.
As contas da administração são submetidas à, A.ssemblea Geral.
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Diário da Câmara dot Deputados
Assemblea Geral nas condições previstas nos artigos 10.° a 14.° inclusive.
Feito em Paris, em 25 de Outubro de 1913.
Pela Alemanha:
Frhrr. von titein.
ir. Schrader.
W. Foerster.
Dr. C. Kohlschutter.
Pelos Estados Unidos da America: Ilenrif //. llouyh.
Pela República Argentina:
Enrique R. Larreta, iad referendum ».
Pela Áustria:
Somssich. encarregado de negócios
da AustriaHungria. Emil Descovich, delegado do Governo da Áustria.
Pela Bélgica: (rutllawiic, (í cor (j es 7,fi
Pelo Brasil:
Olyntho de Maijalhâei*. »ad referendum i>.
Pelo Chile:
F. P liga liorn.e. Jorge Delano.
Pela República do Cuba : Rafael Martinez Ortiz.
Pela Dinamarca:
Elis Stromyren.
Pelo Equador:
E. Dorn y de Als-tw.
Pela Espanha :
Eduardo Mwr.
Pela França:
G. Darboii'1'. Fernando Gravarry.
Pela GrS-liretanha:
F. W, Di/son.
Pela (Irccia:
A. Romano K,
Pela Guatemala.
José M. Lardizabal.
Pela Itália:
Augusto Righi.
Pela República da Libéria : Raymundo Fiarei.
Pelo Mónaco: A. Berget.
Pela Nicarágua:
Carlos Chamorro Bt>nar
Pelo» Paisos-Baixos :
E. F. de L. Balkhuyzen.
IVr Portugal:
Lambertini Pinto, aaJ referendum».
Pula Rússia:
J/. ^
.Pela Sérvia :
Mil, A'. Vfsnitcli.
Pela Suécia:
Pela Suíça : Lardy. Raul Gautier.
Pelo Uruguai :
R. de Miero.
Tradução conforme.
l.a Repartição da DireçSo Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, -do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o m 'J de Abril de 1014. -- Lomltertnii Pi.iito.
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que os unem à mãe pátria e melhor frutifiquem as legítimas compensações económicas e morais que o estudo do complexo problema da emigaçáo mostra haver direito a esperar dessa irreprimível deslocação de energias do solo pátrio.
Se não podemos aspirar desde já a possuir um. organismo custoso, como é, por exemplo, em Itália a Direcção Geral dos Serviços da Emigração, com a sua ampla dotação, a sua esquadra de inspectores espalhados por quási todo o inundo, o seu desenvolvido boletim mensal e as suas minuciosas estatísticas, a República pode, contudo, orgulhar-se de, desde o seíi início, ter dispensado a sua atenção a este momentoso assunto e procurado, na .medida das suas forças, .integrar-se na sábia orientação "dos países que, nesta matéria, como em tantas outras, devem ser de proveitosa .lição para, nós.
O decreto com força de lei do Governo Provisório, de 15 de Maio de 1911, criando seis escolas da .língua portuguesa, de história e corografia de 'Portugal, no estrangeiro, a atenção dispensada na actual, lei orgânica, .do Ministério dos Negócios Kstrangei.ros, obra do .mesmo Govfir.no, a tudo o que se refere o cooperação e incitamento, por parte dos poderes públicos e dos seus delegados diplomáticos e consulares, as iniciativas das colónias portuguesas no estrangeiro, no sentido de conseguir o seu permanente contacto com a "Pátria, e de lhes'demonstrar que esta vela sempre pelos seus filhos distantes; final-:mente os esforços rea.li/ados, e já em grande parte coroados de êxito, para, .levar essas colónias a. organi/a.r câmaras de comércio e indústria, são testemunhos patentes da, verdade daquela, .minha, a.fi.r-mação, que a sério do propostas de lei que o Governo está preparando para submeter à vossa, eleva.da, apreciação, convergindo para. o mesmo .tini, virá ainda corroborar.
Acham-se já constituídas e quasi todas •com os seus estatutos devidamente aprovados, câmaras de comércio e indústria no K i o cie Janeiro, Pernambuco, S. Paulo, Baía, Pará. Porto Alegre, S. Francisco da Califórnia,, Nairob.i e 7a.ii/ibar. Muito é .lícito esperar da, acção benéíica. destes organismos destinados a estreitar os .laços d.e solidariedade que devem unir os seus componentes entre si, e a ajudá-los, pelas
vantagens do princípio associativo, na defesa dos seus interesses colectivos e no pagamento da sua dívida de honra para com a niíle pátria, procurando a esta amplos mercados para os seus produtos.
Uma dessas câmaras, porém, pela vastidão da colónia que se propõe congregai', pelo alcance que para a nossa economia a sua acção bem orientada pode ter e, sobretudo, pela especial responsabilidade que convêm atribuir-lhe pela criação e manutenção duma «Exposição permanente de produtos portugueses», reclama com bom direito, que, por via de excepção, o Estado temporariamente emquanto ela não atinja o desenvolvimento e não consiga o número de sócios (|iie é lícito esperai1, Lhe dispense um subsídio anual. Este subsídio, que na presente proposta, de lei é fixado eui 1.0.000$, não representa, um agravamento de de despesa, visto cessar a que, pelo Ministério do Fomento, se fazia, com a exposição da, mesma nature/a no Rio de Janeiro.
IMtOPOSTA l) K LK.l
Artigo 1.° E concedido à Câmara Portuguesa, de Comércio e Indústria do Rio de Janeiro um subsídio anual de 10.000$ sob condição de a mesma Câmara instalar e manter uma exposição permanente de produtos portugueses naquela capital.
Art. 2." Este subsídio, de carácter excepcional e temporário, cessará logo que o Governo reconheça, que o desenvolvimento atingido pela referida Câmara o pode dispensar.
Art. )3." No orçamento de despesa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros será, daqui por diante, inscrita, uma, verba de 1.0.000$ sob a rubrica,: «Subsídio à Câmara, Portuguesa de Comércio e .Indústria do Rio de .Janeiro».
Art. 5." Fica revogada, a legislação em contrário. .
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, em 22 de Abril de 1914.--= ]'ie'i"nardi'n.o Macl/.ado --= './. bn/.áft (Jabrvira,.
Admitido.
P(.tra, o, comifisão dos .Ntiyócioa .'tis
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Artigo l-0 Ei'aprQ,vadá:j/-paraVJáer>*a.t;ififíf':::'
^dpiin^rcâto\bio,i e;v cons^quen^ ecWaniiá>á^^ãa^^s^l^i^';oSr " ":"" '"" iméãtonià-con^éni^n^
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em733j^"JD^émfôcò'
Para a comissão dos negócios estratigeir
concretizada nV^ipomá que; acampa--,e .onde. simurtâneaménte
.^ífiff s's'e':: cria uma
-
Estatística Comercial, incumbida de reú os dados: estatísticos que
tacão e exportação dê cada
da República,
£^dp quàl-^i^
c.pnfer-ência, que, a nomenclàturaí
^i^- veio a ser adaptada fosse mais ampla, pois i-v-.r^i. rv;,_ _~^.-.e.----„•— „„,,, T,,,!.,,;^ especial,
:El a; e&ta^pi-ppPsta; representante; português- se, associaramj
dou tro s:-G o v ern os v
PPnderados, porem, .ps inconveniéntes! se iniciar o precedente de alterações parte dp. (pi:ojectp, visto ele dar en-a.multiplicarem/ se os pedidos.1 de aditamentos. c.Pnforme as; conveniências especiais de cada Estado, resolveu-se deixar este trabalho ao cuidado da. Secretaria contemporaneamente instituída, à qual para ê,sse:efeitõ foram dados amplos poderes.
Conforme a repartição estabelecida na Convenção, Portugal te.ni de contribuir anualmente com a quantia de 800 francos para as despesas inerentes à referida Secretaria. É uma verba relativamente diminuta e que bem aplicada fica, pelo proveitoso serviço que a nova instituição está destinada a prestar.
Tenho pois a honra de submeter à vossa elevada apreciação, a seguinte proposta de
... . .. -.• -•
Os 6rovernos,da Ale-manHa,' da-Bélgica,
Cplumbia, dê
Cuba, da Dinamarca, ctã/^epuHIíca.^pitíiV: nicanà, da Espanha, de França, da Gran-
do Haiti, de
u^da Pérsia,: 'dê Porjugal, da Siâ1^
, "$&' do Uiuiguai,! tendo reconhecido a utilidade
cie adoptar- providências destinadas a ,íaci-
litar a cohipàra"cão das diversas estatísticas
-TV^-Í '-.^íz^'''-^^'"*^ -•: .' •" •••••-•• "
tíojnerciais^ ;; ; :r" : \' . ' 'v
DsTãUáixp" assinadosv - para- .táí: devidã-
S *. .r:. • - . ' . ',' -.111- _ j_ _
no, e-guinte : . „ ., . ' '
X 7 ABTIGQ-Í -.
Os Estados cpntTatantes r,esolvem e.sta-. -bele.cer, além da estatística comercial' publicada, por cada país, uma estatística especial baseada n.uma nomenclatura comuna, .agrupando em - restrito número de categorias as mercadorias- impor.tàdas e exportadas, com a iudicaçãjO do valor e, quanto possível, do peso.
ARTIGO II
Os Estados contratantes declaram adoptar para este -efeito a nomenclatura comum, cujo texto vai anexo á presente Convenção.
ARTIGO. Hl
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sob o título de .Secretaria Internacional da Estatística Co-mercial.
ARTIGO .IV
 Secretaria Internacional tem a- seu cargo reunir, coordenar e publicar os elementos estatísticos que lhe íbrem fornecidos pelos Estados contratantes, relativamente ao seu comércio de importação e de exportação. .Estes Estados obrigam-se a remeter à Secretaria todas as indicações necessárias para ela elaborar a estatística especial de que trata o artigo I.
A publicação desta estatística será feita num órgão intitulado : Boletim da .Secretaria .internacional da .Estatística Comercial.
ARTIGO V
A Secretaria .Internacional, cujas despesas são suportadas pelos Estados contratantes, fica colocada sob a alta direcção do Governo 'Belga, e funciona sob a sua vigilância.
ARTIGO V F
Um regulamento a,nexo à presente Convenção e tendo a mesma força obrigatória que esta, estabelece a organização da Secretaria. .Internacional .e fixa a. parte de contribuição de cada um dos Estados contratantes para as despesas ocasionadas pelo f u n ei o n ai n e n to d a m e n c i o n ad; i S e cré t a. r i a..
ARTIGO VJt
Os Estados e Co l «'mias que não intervieram na presente Convenção são admitidos a aderir a ela ulteriormente.
A adesão será notificada por escrito ao (J-ovêrno .Belga, que dela dará conbecimcnto a todos os Estados contratantes. .A adesão implicará cie pleno direito a aceitação de todas as cláusulas estipuladas na presente Convenção e produzirá os seus efeitos a partir de l de Janeiro do ano seguinte.
ARTIGO V.L li:
A. presente Convenção será ratificada e as ratificações serão depositadas no Ministério dos Negócios Estrangeiros em .Bruxelas o mais cedo possível e, em todo o caso, antes de j de Julho de 1914.
Tornar-se há obrigatória nesta data c vigorará durante sete anos.
Se, doze meses antes de expirarem os sete primeiros anos, a presente Convenção não for denunciada, subsistirá, durante um
novo período de sete anos e assim por diante de sete em sete anos.
A denunciacão será dirigida ao Governo Belga que terá de consultar os outros Governos sobre as condições em que a Convenção continuará com carácter exccutó-rio entre eles.
ARTIGO IX
. Fica entendido que doze meses antes do termo de cada período de sete anos, cada um dos Estados Contratantes terá a faculdade de provocar, por intermédio do Governo Belga, a reunião duma Conferência destinada a discutir todas as propostas relativas à comparação das diferentes estatísticas comerciais.
Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram a presente Convenção.
Feito em .Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1913.
Pela- Alemanha:
Assinado: Prinzv. Flatzfeldk Tracken-
Peia Bélgica. :
Assinado: .Barão Capelle. » - J. Janssens. i) H. fSilleoaerts.
» R. Campen.
Pela Bolívia:
Assinado: Joaquim de Lemoine.
Pelo Chile:
Assinado: JAitz .Hoct/Jieimer.
» Luis lllanes Guerrero.
Pela Colúmbia:
Assinado: C. Eodriguez Maldonado.
Por Cuba:
Assinado: A.. Dviz, de Villar,
Pela, Dinamarca e suas possessões e colónias :
A s s i n ad o: W". G revenkop Castenskio Id.
Pela República Dominicana: Assinado: Joseph Penso.
Pela. Espanha:
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Diâiro da Câmara do» Deputado»
Pela França:
Assinado: A. Klobúkoicski .
Pela Gran-Bretauha:
Assinado: F. II. Villiers.
Por Guatemala :
Assinado : José M. Lardizalxd.
Pelo Haiti:
Assinado: Dr. A. Riboul de Pescay.
Por Honduras : Assinado: //.
Pela Itália e suas colónias: Assinado: Costa.
Pelo Japão :
Assinado: Keir.iro Nttbeshima.
Feio Mâxicii:
Assinado: ('artos P*>rftt/rn.
Pelo Nicarágua :
Assinado : .Lévn, Vnlle::.
Pela Noruega:
Assinado: F. Haynnij). Assinado: A. N. Kiaer.
Pelo Paraguai:
Assinado: G. du Moncnw,.
Pelas índias Holandesas: Assinado: II. V. W cede.
Pelo Peru :
Assinado : Carlos Larralnire. // Correu.
Pela Pérsia :
Assinado: M. Makmoud Khan.
Por Portugal:
Assinado: A. M. Alves da Vei
Pela Rússia:
Assinado : '.Koiidachcff.
.1*610 .Sião :
Assinado: \Villin-m J. Archer.
Pela Suécia:
Assinado : .i"'. Pela Suíça: Assinado: Assinado: Jules Jtord. Assinado: /. Buser. A s si nado : T. Geering. Pelo Uruguai: Assinado: Alberto Guani. NOVFM LATIKA COMI M DAS MERCADORIAS I — Animais vivos 1. Espécie cavalar. 2. .Espécie bovina. 3. Espécie ovina, í. Kspécio caprina. 5. Espécie suína. 6. Aves domésticas. 7. Todos os outros animais vivos (não compreendidos os peixes nem os crustáceos vivos). II — Géneros alimentícios c bebida» 8. C1arnes frescas 4. D. Avs domésticas e caca, mortas. 10. (.'arnês preparadas ou conservada» ('compreendendo o toucinho, aves domésticas e. caça, em conserva;. 1.1. Gorduras comestívni.
12. Margarina o raanteigas artiliciais. 13. Leite"2. 14. Manteiga. 15. Queijos. 11), ('aviar. 17. Peixes, crustáceos e mariscos. 18. Ovos de aves domésticas e de caça. 19. Mel. Cereais : 20. Trigo. 21. Centeio. 22. Cevada, -.'í. Aveia. 24. Milho. 2f>. Outro cereais (compreendendo a es-pelta e misturas). 26. Arroz. 27. Farinhas de cereais. 2b. Outros produtos da moagem. 29. Mal t. 30. Massas alimentícias. 31. Legumes frescos. '-' O Icif.i:; COIli.ltjIlíUilO (i ('> loit"1 'Jlíl |H) 1'llU'i.uTi
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Legumes secos:
32. Com casca'.
33. Outros.
34. Batatas.
35. Frutas (compreendendo as frutas secas).
3(5. Cale (compreendendo o caie torrado).
37. Cacau em bruto.
38. Cacau preparado (compreendendo o chocolate).
39. Chá.
40. Açúcares em bruto e refinados.
41. Especiarias-.
4 2. O l e o s v e gê t a i .s:!.
43. Sal.
44. Outros géneros alimentícios (compreendendo nomeadamente, as conservas de produtos vegetais).
4.5. Vinhos.
46. Cervejas.
47. Bebidas espirituosas, aguardentes, licores, etc.).
48. Aguas nativas e águas minerais naturais ou artificiais, gasosas ou não.
49. Outras bebidas (sumo de limão e de laranja, limonadas, etc.)
Ill—Matérias em bruto ou simplesmente preparadas
50. .Peles em bruto, salgadas, curtidas e secas e pelatarias em bruto.
51. Marfim.
52. Ossos e chifres.
03. Axlubos (compreendendo os adubos químicos).
54. .Pelos e penas.
55. Plantas vivas e flores naturais.
56. 'Forragens de qualquer natureza (compreendendo as beterrabas forragino-sas).
57. S.èinea.
58. Massa d.e resíduos vegetais (tour-seauot.:).
59. 'Lúpulo.
60. Beterrabas sacarinas.
61. S e 1.11 entes.
62. Cauchu.
63. .Resinas, gomas e cera vegetal.
64. Tabacos.
1 Ervilhas, favas; IcntilhaSj etc.. descascadas, ítsinagaclas, etc.
~ Compreendendo noii'iO;i,d;:i,inenf.e a pimenta, o pimentão, o açafrão, a baunilha e a canela.
:! Uleos alimentícios ou não. à excepção dos óleos essenciais.
65. Madeiras de toda a espécie, serra das ou não.
66. Carvão vegetal.
67. Madeiras corantes, cascas tanantes e outras matérias corantes 6 para cortvi-mes.
68. Massa de madeira.
Minérios:
69. De cobre.
70. De ferro.
• 71. De chumbo (mesmo argentíferos).
72. De zinco.
73. De manganês.
74. De estanho.
75. Outros.
Metais comuns:
76. Alumínio.
77. Cobre.
78. Estanho.
79. Ferro e aço.
80. Níquel.
81. Chumbo.
82. Zinco.
83. Outros.
84. Pedras preciosas e semi-precio&a.s em bruto ou simplesmente lapidadas, mas não engastadas (compreendendo o coral, e as pérolas :finas).
85. Mármores e alabastro.
86. Outras pedras.
87. Óleos minerais e seus derivados.
88. Carvões minerais, mesmo carbonizados ou aglomerados.
89. Cal.
90. Cimento.
91. Enxofre.
Têxteis:
92. Lã.
93. Seda.
94. Algodão.
95. Juta.
96. -Cânhamo e linho.
97. Ortiga branca e outras .libras têxteis.
98. Outras matérias.
IV —Produtos manufacturados
99. Amido.
100. Sabões.
101. Velas para iluminação.
102. Perfumarias e cosméticos. .1.03. Cures, tinturas e vernizes.
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os álcoois desnaturados.
105. Medicamentos compostos. 100. Charutos e cigarros.
107. Outros tabacos (compreendendo os extractos do tabaco).
108. Polatarias preparadas o trabalhadas?.
109. Coiros e peles preparadas.
110. Calcado de cabedal.
111. Luvas de pelo.
112. Outros artigos de pele.
IMOS :
l I-í. |)«- lá.
114, De seda natural ou artificial. llõ. De algodão, l KJ. De juta.
.117. J)e cânhamo, do. linho, doutras fibras têxteis. 118. Cordame.
Tecidos :
120, !)<_- p='p' de='de' _12='_12' algodão.='algodão.' artificial.='artificial.' natural='natural' ou='ou' seda='seda' _.='_.'>
122. De juta.
123. D" cânhamo, do linho e doutras fibras têxteis.
124. líordados. rondas, passemanaria e tules bordados.
12:"). Bonés.
126. Chapéus adornados para senhoras (modas).
127. Qualquer outra espécie de chapéus.
128. liouparia.
129. Fatos para senhoras.
130. Fatos para homem.
131. Outros objectos manufacturados. .132. Artigos cie cauchu de qualquer espécie *.
.133. Móveis de madeira-.
134. Outros artigos de madeira.
Papéis:
135. Pintados para paredes. 13(1. Outros e cartão3.
137. Artigos de papel e de cartão.
1 Lioinpreundem-si.; nos ((artigos de cuuc'lni>> o c:;i.Ic;,;ido. os te.oidos o o^ fatos, do oauchu. bem como o revestimento de rodas de toda a espécie.
2 Os móveis não de madeira seguem o regime correspondente aos artigos da matéria prima d»i que ^ào fabricados.
3 Os. cadernos pautados são considerados como artigo^ de papelaria.
, 13*. Livros e música gravada ou impressa.
139. Outros artigos de artes gráficas.
140. Artigos de mármore, gesso, de cimento e de pedra.
141. Ti; l h as. tejolos, a/ulejos, manilhas í que não sejam de faiança ou porcelana.
i 142. Faianças e porcelanas. ' 143. Outros artigos de olaria. 1 144. Kspelhos. 1 14õ. Vidraça.
140. Vidros (copos, garrafas, etc.).
147. Outros artigos do vidraria.
14S. Ferr<_ p='p' otiivtdos='otiivtdos' simplesmente='simplesmente' batidos='batidos' aço='aço' h='h' laminados.='laminados.' mi='mi'>
149. Outros artigos de ferro e de aço.
Artigos trabalhados:
150. De alumínio.
151. De cobre.
152. De estanho.
153. De níquel.
154. De chumbo. !:v>. De /iiii-o.
l.')(>. Bijutaria, ourivesaria e artigos similares de melais preciosos.
157. Outra bijutaria. aij)d;i que dourada, prateada, niquelada, etc.
158. Locomotivas i; tendeu-a de locomotivas,
159. Locomoveis.
11)0. Máquinas e aparelhos eléctricos.
1(51. Máquinas motoras (que não sejam locomotivas, locomoveis e máquinas eléctricas'), caldeiras a vapor, turbinas, bombas, ete.
162. Máquinas ferramentas.
103. Máquinas do fiação, de acabamento, para branquear, imprimir, tingir tecidos, fitas, etc., máquinas de cardar, pentear, ripar, fiar, bordar e outras máquinas para a indústria têxtil.
104. Máquinas de costura, de bordar e de, fa/er meia à mão ou com pedais.
105. Maquinas para fábricas e refinações do açúcar, para destilações, fábricas de vinagre, de cerveja e de malte.
160. Máquinas agrícolas.
167. Outras máquinas e maquinismos e poças soltas.
108. Ferramenta1.
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169. Carruagens e vagões para caminho de ferro e tranvias'.
170. Carruagens automóveis.
. .171. Motocicletas e outros veículos da mesma espécie.
172. Velocípedes.
17-3. Todos os outros veículos2.
174. Navios -e barcos.
175'. Instrumentos de música.
176. Instrumentos e aparelhos scientífi-cos. •- ' '-'
177. Relojoaria e pecas de relojoaria3.
178. Armas 179. Pólvora e outros produtos explosivos. ' 180. Fósforos'.. 181. Todos os outros produtos fabricados. 182. Objectos de arte e de colecção. V — Ouro e prata nSo manufacturados o moedas de ouro c prata 183. Ouro não trabalhado4. 184. Prata não trabalhada4. 185,. Moedas de ouro. 186: Moedas de prata. Tradução conforme.— l.a Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em -15 de Abril «de 1914.== Lainbertini Pinto. Projecto de lei Artigo 1.° E o 'Governo autorizado a conceder, à Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar, o pagamento em prestações mensais de 800$ da contribuição industrial, 'vencida, e em 'dívida até hoje, assim como a yincenda do ano de 1914, continuando, porém, a subsistir as garantias do penhor e da penhora a favor do Estado. Art. 2.° Fica revogada .a legislação em contrário. Lisboa, em 22 de Abril de 1914. = 0 Deputado, Pedro Januário do Vale Sá Pereira. Admitido. Para a comissão 'de redacção. .23 1 Compreende os furgões o os vagonetes de toda a qualidade. 2 Compreende os aeronaves. / 3 Os 'relójios de algibeira o as peças para estes entram nesta categoria. 4 Compreende lingotes, pó, barras e resíduos. Antes da ordem do dia O ,Sr. Presidente^:—r Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia. ínscrevéram-se vários Srs. Deputados.
O Sr. Presidente::—Continuam em discussão as propostas para revisão da Constituição. Na mesa eheontram-se três des-,sas: uma assinada pelo Sr. Carneiro Franco; outra com cinco assinaturas.; outra do Sr. Jacinto Nunes e assinada por mais quatro.Srs. Deputados.
O Sr. Carneiro Franco pediu licença para retirar a proposta que só está assinada ,por S. Ex.!l Os Srs. Deputados que autorizam tenham a bondade de se levantar.
Foi autorizado.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o •Sr. Brito Camacho.
O Sr. Jacinto Nunes:—Peço a V.Ex.% Sr. Presidente quo consulte a Câmara, sobre se autoriza que eu retire a minha proposta." '
O Sr. Presidente: —Já dei a palavra ao Sr. Brito Camacho. Logo que S. Ex.a acabe as suas /considerações, consultarei a Câmara, nesse sentido.
O Sr. Brito Camacho: — Pediu a palavra em ocasião em que a presidência declarava, na última sessão, não estar mais ninguém inscrito, e por lhe parecer que, em assunto de tamanha importância, não devia fazer-se nova votação decisiva, sem uma discussão 'suficientemente 'larga. Ins-•creveu-se, portanto, -e unicamente para impedir que num final de sessão, atabalhoadamente, se tomasse uma deliberação definitiva sobre -revisão constitucional.
Deve .dizer isto para não 'se imaginar •que -tenha -o desejo d.e interferir num debate para 'O -qual lhe .falta toda a espécie de adaptação.
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essa iniciativa não podia ser mais do que uma simples resolução, que não tem quo seguir os trâmites das leis ordinárias a que a Constituição se refere.
Tratando-se de rever o estatuto fundamental da Nação, parece-lhe cjue não são exageradas todas as precauções que só tornem, quer para o efeito da revisão, quer sobre o modo dessa revisão se efectuar, e ha até um ponto interessante de direito a que os especialistas se referirão, mas cm que não pode deixar de tocar, por ser de ordem política, que nã<_ p='p' exige='exige' especial.='especial.' preparação='preparação' nenhuma='nenhuma'>
Vem a ser se,, nos termos do artigo 82." da Constituição, o Congresso actual pode tomar a iniciativa de rever a lei constitucional, ou se essa iniciativa pertence ao Congresso que estiver funcionando quando se completarem os cinco anos da vigência da Constituição.
Corno se sabe há duas formas de revisão: uma obrigatória e total e a outra facultativa e parcial. Para a n-xisão to ta! não há que discutir a quem pertence a iniciativa, que é regulado pelo artigo 82." da Constituição- é o Congresso que estiver a funcionar no .10." ano Segundo a opinião do Sr. Barbosa de Magalhães e do Sr. Álvaro de (/astro os $§ 1.° e õ.0 são modificações do que se contêm no corpo do artigo 82.° O Sr. Barbosa de Magalhães : — Entende que o | 2." se refere ao | 1.° <_ p='p' corpo='corpo' artigo.='artigo.' do='do' não='não' ao='ao'> O Orador:—Crê que o Sr. Álvaro de Castro tem opinião contrária a essa, e não lhe parece que seja duvidoso que o Congresso deva tomar a iniciativa de rever a Constituição, e nessas condições, que o eleitorado soubesse que era chamado a eleger os seus representantes com poderes constituintes e que terminada a sua missão se iriam embora. Se há conveniência em dizer ao eleitorado que se vai bulir na lei das leis, é indispensável dizer-lhe também, em que larga medida isso se vai fazer, porque dada a interpretação que já ouviu dar ao | 1.° do artigo 82.°, poderia dar-se o caso extraordinário de em certa altura ser surpreendido o eleitorado com uma revisão em que não tinha pensado. Como lhe parece que não for este o pensamento do legislador, entende, por conseguinte, que sem violentar a interpretação dada ao artigo 82." e seus parágrafos, e tendo em consideração que, no ponto de vista político, muito convêm que seja este Parlamento, que já foi constituinte que fez a Constituição, que a impregnou do sou espírito e que, através dos vícios e defeitos da sua redacção, sabe o que lê/, seja ele, ia dizendo, que defina, nitidamente os pontos a modificar na lei constitucional. Ninguém mais do que a actual (/amara tem competência para dizer que a Constituição carece E possível que ouvindo outros oradores alguma cousa tenha a acrescentar; por emquanto disse o que bulia a Í!ÍX»M\ (J O Sr. Caetano Gonçalves: Sr. 1'resi-dente, começo por mandar para a Mesa a seguinte Questão prévia A Câmara dos Deputados, considerando que a revisão constitucional, dependente das indicações da experiência em um prazo de antemão fixado na lei vigente, ó, polo texto da mesma lei, função do Congresso ordinário que estiver reunido na época da revisão para a qual e só nesse momento assume, pela força do mesmo texto, poderes constituintes --- obrigatoriamente após dez anos, contados da promulgação do texto actual, e, se assim o julgar necessário, passados cinco anos, pelos dois terços dos seus membros em sessão conjunta das duas Câmaras, sobre iniciativa dos i Deputados, e. em ambos os casos, peja i forma ordinária da confecção das leis: re-| sol.ve abster-so de emitir voto sobro a pro-! posta, cm discussão. •:= (Juvtano Goviçaiccx. Foi. admitida. Sr. .Presidente, disse alguém quo cuide j havia, vinte advogados, havia vinte opi-! niòos e mais uma.
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Já, quo todos os que sobro esto assunto falaram, disseram a sua opinião, seja-me permitido também dizer a minha; e. som me preocupar quo ela agrado ou n a1 o, o de servir ou não quaisquer interesses políticos, eu direi que ela, é inteiramente da minha responsabilidade pessoal e só desejaria quo fosso escutada com atenção.
O preceito expresso da revisão constitucional, não é novo no nosso direito político. Já estava na velha Carta, e figura na Constituição de 1822 e na de 1838.
Todavia, a Constituição de 1838 afastou-se das suas predecessoras, consignando a possibilidade da reforma em qualquer tom p o e pelo processo de forma.ção das l.eis ordinárias.
.Foi o que na, Constituição daTJepub.lic.il pretendeu, o Sr. Jacinto Nunes, e foi. o Sr. Dr. João de Meneses quem invocou a ra,zão que é todo o fundamento do disposto n.O | 1.° do artigo 82.° da, Constituição actual.
Disse S. Ex.;L, se me não engano, que em matéria do tan.ta gravidade era perigoso fazer modificações que não f os som aconse.llia.das pela experiência, dum prazo mais ou menos .longo. E assim foi que se assentou na revisão forçada aos dez anos, e na revisão lacultati.va aos cinco anos, contados uns e outros do Agosto de
:u)U.
E- evidente, pois, quo, só quando passados cinco anos for reconh.ecid.il, 'pelo 'Congresso que então estiver reunido e •sobre proposta, da Câmara dos Deputa,-d.os,. a, n.eces si.da.de d.a revisão, o.la será •decretada e 'pelo processo de .formação •das leis ordinárias; porque em. parte al.< guma da Constituição está dito que para a revisão o Congresso funcione corno urna 'Câmara, só, corno se 1'O.ra a, A.sse'm.blca | •Constituinte.
Perguntar-se há:
/.Como se há cl.e fa./.er a. .revisão se.m a. •convooaêã.o o.xpressa d.o Congresso para, ela V
A convocação expressa, decorrido certo prazo, era. forçosa no regime da, Carta de 1826 e n.o da Constituição de 1822.
Já o não era, porém, na. Constituição de 1838, em. cujo sistema, o Congresso •ordinário assumia em qualquer época, funções revisoras, ou poderes constituintes.
Na actual Constituição está precisamente1 a rnesrna cousa.
O seu artigo 82.° não diz quo, para rever a lei fundamental, o Congresso «trará» poderes constituintes; diz muito expressamente «terá»; isto é: aos dez anos, a revisão será automaticamente feita pelo Congresso, que para isso terá os necessários poderes.
Do mesmo modo, a revisão facultativa ou extraordinária, poderá sor antecipada de cinco iinos, se for aprovada por dois terços dos legisladores em sessão conjunta das duas Câmaras funcionando ao completar-se o quinquénio.
Pretender que a revisão se há-dc fazei' daqui a dois anos sobre proposta votada agora, é nem mais nem menos que antecipar a época da revisão, reduzindo o prazo fixado para, a experiência; mais do que isso: é um mandato imperativo que este Congresso assina ou confere ao Congresso futuro.
(Interrupção do Sr. Brito CamacJw).
O Orador:—A Constituicao.de 1822 tinha isso no seu artigo 28.", mas essa disposição não foi reproduzida na Constituição de 1838 nem na, da liepública.
(Interrupção do Sr. Brito Camacho}.
O Orador:— Entendo que decretar, desde já, a necessidade da. revisão, é faltar polo menos á letra da lei. e reduzir o prazo da experiência.
Tenho dito.
O Si1. Presidente: — Peço a atenção da Camará para a .leitura d.a .questão prévia' do Sr. Caetano Gonçalves.
.Lida wa. Mesa.; foi admitida.
O Sr Presidente: — Vai abrir-se inscrição especial sobre a questão prévia, mas .• i, n te s disso consulto a Câmara sobre se permite que o Sr. Jacinto Nunes retire a sua, proposta,.
J.ioi reti.rada.
.L evo'n, iam, - ,s- c 11 r/v ii • o .s* pi • o t a .$• /, o .s*.
O Sr. Presidente:—Tenho a declarar à, Câmara, que só deu inteiro cumprimento ao | 1." do artigo 109." do Regimento.
Vou. a.brir u.ma. inscrição especial sobre' a questão prévia do Sr. Caetano Gonçalves.
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à (/Amara que concordo plenamente com a opinião manifestada, pelo Sr. Caetano Conca l \ es.
Entendo que, em lace da Constituição, não é ao Congresso actual que competi1 pronunciar-so sobro a necessidade ou oportunidade da revisão constitucional, qualquer (pie seja a deliberação que a este respeito só tome ou seja qual for o procedente da legislação constitucional.
Fm l'ac,e do artigo 82.° da Constituição de l'. 11 l, penso < | u e neiili u m a outra opinião é delehsá ve|, senão ;i, de/ que, completos cinco mi d(}/. ano,-, a pa.rlii' de Acosto de 11)11. tia lugar ;i que <_ p='p' a='a' sobre='sobre' constitucional.='constitucional.' revisão='revisão' pi='pi' núncio='núncio' se.='se.' ongresso='ongresso' _='_'>
Realmente, pela Carta Constitucional, com as modificações (pio lliõ tbram intro-du/idas em l SN), era indispensável (pie uma ('amara -se pronunciasse sobre a oportunidade da- revisão de, determinados Textos da Constituição; e que essa oportuni-;!;;.•!<_ que='que' a='a' coneii-se='coneii-se' tag0:_='eioi-toio-:_' uma='uma' constituintes.='constituintes.' lu='lu' i='i' ivi-i-c='ivi-i-c' duma='duma' eleição='eleição' _.pie='_.pie' p='p' r='r' poderes='poderes' desse='desse' ga='ga' a.os='a.os' nliji-rto='nliji-rto' xmlns:tag0='urn:x-prefix:eioi-toio-'>
Nesse tempo, ;^{-, i Yoid-iUí:. -'.'rã disposição i-iirrenfe de todos .->.\ coac cão de poderes. e\piv^;i um todos os di plonue* eleitorais, deixou do Abril de l'.Hl.
Ora. quando a Constituição Io i publicada, )a, esse decreto o tinha sido e as lor-malidados quo este ti/era desaparecer, mesmo que tivessem sido mantidas, nem por isso tirava, aos I)eputados a extensão de poderes.
Mas nem .isso ó necessário. Na vigência da Carta de, .1.8^0, e sob a intluência do sou Código I'Me,itoral. Kso justiticava-se: mas a^ora, as palavra* do artiiro 8L-." s.i-gniticarn ap(jri.a-s, que ó Congresso quo tôr eleito e que funcionai' à data- do 'período rlxado para p ode. r ser revista, a Constituição, assume-, ip*o f<_.í:i.>. 'pndo.ros constitucionais. Com .reiaça'.» ao torrnuJário '^ seguir d('i- pois, por parte do Congresso que estiver ao tem q o dos cinco ou de/ anos, é um caso que jiáo podemos discutir; esse Congresso é que terá de se pronunciar. Mas para nós o (pie é importante acentuar, é que o actual Congresso não tem competência para st; pronunciar sobre a. oportunidade da revisão que se há-de fa-/or daqui a um ou dois anos. K nào tem competência para se pronunciar sobre essa, oportunidade porque a lei constitucional lha. não dá. Só o Congresso que então existir e ipie tem competência, para isso. Ku podia historiar o que se dava com Parece que a nossa mentalidade se deixa influenciar pela prática de oitenta anos: de constitucionalismo, o que é descabido. A circunstância, do | 2." do artigo da Constituição declarar o que vou ler parece-me (pie não contraria esta opinião. Ltn. 'Também, daqui, não se. tira argumento. a meu ver, em lavor da tese de r-er •::• ( 'impresso anterior, aquele em que se há de í a /e r a re.visão da Constituição, porque, segundo a ( 'onstituição, o < '011-gresso em que se discutir a re\ i>ao i' (pie terá de formular propostas precisas sobre a revisão, e não qualquer outro Congresso oxtraordinário..Ks:;o decrefo t'oi estudado e convertido em lei por diploma olicial da República, e nestes termos, parocu-nie quo a expressão do artigo 81'." --- terá poderes constituintes-- não significa de- modo algum aquilo
Kíecti vãmente, na lei eleitoral de \()\i> dix-se quo as actas das eleições plenárias deverão consignar que a assem blea confere, aos eleitos, os poderes necessários para exercerem o seu mandato. Mas esta referência também não st? presta a argumentos (pie valham.
.R claro que, desde que a eleição seja reputada, válida, desde que os poderes dos eleitos sejam devidamente veritica-dos, eu estou convencido de que não haverá Parla-monto nenhum (pio se recuse.
1'orta.nto, em faço do direito t1- da jurisprudência., (pie se manifestou, em ocasiões repetidas, não há dúvida nenhuma nisso.
O Sr. Matos Cid : - • l.Ou conheço uma-.
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que cada coJógio elege um representante, jiada se pode fazer.
ixão estive presente à última sessão; não sei. bem quais foram os argumentos que se apresentaram a esse respeito. Mas ([liando de manhã vi nos jornais o que se tinha, discutido, fui consultar a lei.
O Sr. Brito Camacho: — Se o artigo 82." ficasse redigido por esta fo7'.ma:
Léu.
^V. Ex.a não necessitaria de levantar a dúvida da incompetência deste Congresso para rever a Constituição? Eu pergunto isto à sua consciência jurídica.
O Orador: — A minha consciência jurídica parece que, honestamente, em caso nenhum se pode negar, ao Congresso, no último a, ao, a competência.
Se hoje .houvesse, como na Constituição do 1.822, urna referência expressa à necessidade de dar poderes, constituintes a uma câmara para poder fazer a revisão, estava muito bem; mas na nossa Constituição não há nada a tal respeito, pois só marca o p.ra./o para. a revisão e se esse prazo se preenche, ipso facto não é necessária a tal co.lação de poderes especiais.
.li] indispensável que a Câmara se pronuncie sobre se deve conferir, aos novos eleitos, podares constituintes.
O Sr. Helder Ribeiro: — Por parte da comissão do Orça/mento envia para a mesa o respectivo parecer.
Foi a imprimir e vai adiante por extracto.
O Sr. Mesquita Carvalho : — Sr. Presidente: disse- se aqui já, que a Câmara tinha sido tom.ada do surpresa na, discussão deste assunto na sessão passada, por uma proposta, tra/i.da pelo ilustre .Deputado o Sr. Machado Santos, e a, asserção tem muito de verdadeira. Justo é; portanto, que aqueles que, .quási. por obrigação pro-fissiona.l, se devem pronunciar sobre o assunto, com estes dois dias de preparo, venham trazer a Câmara, o resultado cia sua observação e do seu estudo, do modo a elucidá-la, .habilitando-a a emitir um voto consciencioso o 'jur.icli.co c que não seja também inipolítico.
O ponto de que se trata parece, à primeira vista, simples, de fácil resolução, quási resolvido pela letra da Constituição; todavia é difícil, delicado, dá margem a dúvidas e, portanto, a opiniões divergentes, como já se verificou, sem que eu, aliás, queira, fazer referência especial a algumas dessas opiniões, que na verdade são aberrantes e só se podem justificai' pela, precipitação com que foram emitidas na, sessão passada.
Trata-se da revisão constitucional.
Esta matéria está regulada em título especial da, Constituição, o Título V.U, que tem um único artigo.
Quem ler o artigo conclui facilmente, pois sobre isso não pode haver opiniões divergentes, que a Constituição estabelece duas espécies de revisão: urna obrigatória,, a que chamarei ordinária, outra fa-c n 1 tat i vá, ex cap ciou a, l.
A obrigatória está estabe.lec.ido no corpo do artigo 82.°, e a excepcional está, a meu ver, nos dois parágrafos desse mesmo artigo.
A primeira é simples: de dez em dez anos, a contar da promulgação da Constituição, ela será revista pelo Congresso que então exerça as suas funções; o que qtiere dizer que todos os Congressos que funcionarem nos anos terminando em uni, tem que rever a Constituição.
Mas o corpo do artigo 82.° não se limita a consignai1 esta simples disposição, que não daria qualquer esclarecimento para a especialidade da revisão excepcional. O artigo acrescenta alguma cousa mais, a que já há pouco se .referiu o Sr. Brito Camacho, e que. longe de constituir matéria supérflua, é, pelo contrário, de importantíssima, elucidação.
Esse preceito é de essencial, valor i n ter-pretativo quando determina que o Congresso, que for eleito pa.ra lazer a revisão ordinária da Constituição, terá poderes constituintes.
A Constituição exprime-se assim:
Leu,.
A.bstenho-.me da questão secundária de averiguar se o Congresso de revisão ó.investido em tais poderes pela simples deter .1 n i n ação co n s ti t u cio n ai, di spen s a, n do recebê-los dos eleitores. O que sei e importa ó que para rever a Constituição carece do •poderes co n sti t u i n tes.
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menagem ao princípio ainda hoje, axiomático em direito público, do que os diplomas constitucionais só podem ser revistos, alterados, por Congresso ou Parlamento, com poderes especiais.
Este ó o ponto fundamental, pois pouco me interessa de onde vem a investidura de poderes: basta-me considerar que os tem.
Está. pois, assente o primeiro termo da demonstração, acerca, do qual me parece não lia.vor desintoligêneias.
A < 'onslifiiiçàn da Kepública Portuguesa assenta o princípio fundamental que a revisão tom de ser feita por um Congresso. cujos membros carecem de poderes especiais, poderes constituintes.
Mas, pregunta-so: r;Por que processo se faz a revisão? ^Tem trâmites próprios e diversos, ou segue a norma das leis ordinárias V
Por isso mesmo que na ( Vmstiíuiçào nào existe dispo>i< à;; a igu HM ('m contrário, segue-se que a lei (pie II\ Pa.sse.mos agora- à segunda parte. l)osignon-so o período do de/ anos 'para a revisão ordinária, mas. reconhecendo-se ser perigoso, e mais ainda neste primeiro período do que em qualquer outro, que a-revisão da Constit.uic.ao se não pudesse fa/er ant.es dos de/, anos, cstabelccou-so o 'princípio d<_ t.o.r='t.o.r' que='que' sentir='sentir' foi='foi' de='de' podia='podia' íc-ad.o='íc-ad.o' acertada='acertada' do='do' demonstrado.='demonstrado.' experiè.ncia='experiè.ncia' verdade='verdade' cinco='cinco' sido='sido' para='para' apenas='apenas' previsão='previsão' ela='ela' não='não' tora='tora' modificada='modificada' jogo='jogo' mais.='mais.' se.='se.' pra='pra' corno='corno' _.o='_.o' a='a' desde='desde' e='e' encurtasse='encurtasse' revisão='revisão' ca-r='ca-r' o='o' p='p' cma='cma' valha='valha' excepcionalmente='excepcionalmente' anos.='anos.' antecipada='antecipada' li='li' s.er='s.er' porque='porque' profundamente='profundamente'> Começam agora as diticuklade-s i ater-preta ti. v as. A disposição do § 1.." do artigo 82." não pode nem • damente; ela joga com outras disposições
i da Constituição, e q no são, principalmente.
j a alínea e] do artigo 23.° e o n.° 21.° do
i artigo 26."
i Jlarmoni/ando e confrontando os três preceitos, chega-se às seguintes conclusões: primeira, a revisão excepcional ou antecipada depende da iniciativa da Câmara dos Deputados: segunda, a deliberação sobre a oportunidade da revisão antecipada compete ao Congresso, com as duas Câmaras reunidas, e a terceira. para ser aprovada a proposta de revisão, carece da maioria de dois terços. Sobre isto nào há. divergências, mas o primeiro óbice que surge é sobre qual o ('ongrexso que tem competência para deliberar sobre se a. revisão da Constituição deve sor antecipada, de cinco anos.
Não há na Constituição nenhuma disposição, e eu apelo, não digo já para uma profunda, reflexão, mas para a simples leitura atente do $ .1.° do artigo 82." e das outra;.; disposições cumulativas, que permite di/er com segurança que. ó na < 'KM-.'•resso c.ujo mandato abranger o quinto ano ou àquele quo o precede.
l >;i Nitra da Constituição, nos artigos citados, nào podem, de modo algum, de du/ir-se argumentos, nem pró nem contra. Sendo assim, nós temos d<_ de='de' dedução='dedução' parto='parto' exija='exija' do='do' porventura='porventura' constituintes='constituintes' _.br='_.br' caso.='caso.' caso='caso' _82.='_82.' própria='própria' repugna='repugna' tar='tar' dispense='dispense' revisão='revisão' admitir='admitir' excepcional='excepcional' na='na' poderes='poderes' esses='esses' final='final' _.mais='_.mais' público.='público.' ora-='ora-' especiais='especiais' direito='direito' sua='sua' que='que' no='no' consignados='consignados' constituição='constituição' dos='dos' quo='quo' artigo='artigo' concluir='concluir' por='por' para='para' ordinário='ordinário' não='não' mas='mas' só='só' a='a' grave='grave' e='e' basilares='basilares' o='o' _.irgumon='_.irgumon' da='da' princípios='princípios'>
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por seu próprio voto, em Constituinte, é repugnante e inteiramente inadmissível.
Ainda que a Constituição tivesse qualquer disposição de que tal. doutrina, pudesse dedu/.ir-se, nós, ao interpretá-la, deveríamos repelir semelhante significado; quanto mais, não tendo ela disposição alguma de que explicitamente, ou sequer implicitamente, se possa inferir que é ao Congresso eni exercício no quinto ano q no compete pronunciar-se sobre a antecipação da revisão.
Eu. escuso de .lembrar à Camará o dogma de direito público dos meus tempos académicos, c que ainda se mantém •hoje corno princípio fundamental e axiomático, de que as leis constitucionais devem, ser elaboradas, e só podem ser alteradas ou. revistas por Parlamento com poderes especiais; princípio teórico seru excepção, a não ser que a abra expressamente o próprio diploma constitucional. Fora d.isso, a, regra geral, mantida é de 'que, quer para a confecção, quer para a alteração dos estatutos políticos fundamentais, o Parlamento tem que ser eleito com poderes especiais.
Interrupção do Sr. Almeida Jíibeiro.
O Orador:—Permita-me Y. Ex.:i que nesta parte divirja da opinião do Ur. Mar-noco e Sousa, porque não pode merecer-me grande confiança quem, interpretando a alínea, e) do a.rtigo 23.° da Constituição, que é tudo quanto h.á de mais c.l.aro, sustenta a insustentável opinião d,e que a alínea se não aplica, nem à revisão ordinária nem. à extraordinária, visto que, no critério do autor, a iniciativa da revisão extraordinária pertence a ambas as Cara aras, desde o momento em que ela só pode ter lugar quando aprovada por cl.ois terços dos membros do Congresso ein sessão conjunta.
Jnterrwpçilo do Sr. .Almeida 'Ribeiro.
O Orador:—-V. Exv' compreende, e h á-de fa/er-me a justiça de acreditar que, por e m quanto, estou a fundamentar, em argumentos e eni d.eduçoes jurídicas, franca, liai. e sinceramente, a interpretação do texto constitucional, alheando-me por completo de considerações políticas a que aliás J arei logo a devida referência e que no assunto tem inteiro cabimento'.
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O Sr. Barbosa de Magalhães: — Essa alínea e) do artigo 23.° é também muito diversamente interpretada. Por exemplo: o Sr. Jacinto Nunes compreende que a proposta da reunião do Congresso para .resolver sobre a revisão da Constituição está dentro da letra da Constituição.
O Orador:—Eu já lá vou; quero, porem, tanto quanto possível, deixar esmiuçado o § .1..°, que neste ponto é fundamenta], para se chegar a averiguar se é este Congresso ou o futuro que há-de resolver acerca da antecipação da revisão constitucional.
Disse já o bastante para concluir que, na, minha opinião, é este Congresso que tem de resolver a oportunidade de se fazer a revisão quinquenal. A. ra/ão é simples, é porque parto do princípio fundamental, de que o Congresso, que tem de fa/eressa revisão, carece de poderes constituintes e só os pode receber se antecipadamente lhos exigirmos.
Vamos agora, ao § 2.° do artigo 82.° Se a Câmara a,ceitar a .minha interpretação e as ilacçOes que venho de tirai* acerca do § 1.°, tem logicamente, sob pena de cair em absurdo, de aceitar a minha opinião corn respeito ao § 2.°; e eu direi desde já. categoricamente, que esse -parágrafo só se reíere e se pode referir ao | 1.°
Cm momento de atenção para a, leitura do | 2.°
Leu.
Qual. deliberação? .A palavra «deliberação» escrita no § 2.° do artigo 82.° tem necessariamente de harmoni/.ar-se co.m o disposto no n.0 21.° do artigo 26." da Constituição que di^:
Leu.
Mas o | 2.° clix mais:
.Leu.
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votação de qualquer projecto de lei vulgar.
Interrupção do Xr. Almeida Ribeiro, que não se ottrin.
O Orador : - Mas há ainda mais, o parágrafo ainda não fica por aí; diz mais, e de fornia bem expressiva e terminante, proposta «que não deteria precisamente as alterações projectadas». Ora alterações projectadas só pode admitir-se nas propostas em que se tem de assentar na. revisão, no facto de rever . . .
O Sr. Almeida Ribeiro:
ladas . . .
São as legis-
0 Orador: —Não confundamos. V. Kx.a querendo sustentar que é ao futuro Congresso que compete resolver, lança mão de um argumento que só vem em reforço do meu; as alterações projectadas não são para a icvisão ordinária, que re-cae sobre toda a (Constituição e em Ku não quero, <_. sejam='sejam' compete='compete' _.é-lo.='_.é-lo.' de='de' alguma='alguma' di='di' do='do' lei='lei' elaborada='elaborada' nem='nem' ela='ela' ele='ele' actual='actual' desde='desde' decida.='decida.' em='em' revisão='revisão' pronuncio='pronuncio' devidamente='devidamente' inútil='inútil' ao='ao' dizer='dizer' eu='eu' sobre='sobre' as='as' aquilo='aquilo' fixarmos='fixarmos' deste='deste' já='já' congresso='congresso' indicarmos='indicarmos' que='que' constituição='constituição' pontos='pontos' uma='uma' subscrever='subscrever' artigo='artigo' forma='forma' fica='fica' nós='nós' constitucionais='constitucionais' rever.='rever.' ara='ara' quero='quero' se='se' por='por' nos='nos' saia='saia' para='para' outro='outro' não='não' quere='quere' alterar='alterar' mas='mas' _='_' a='a' os='os' ou='ou' termos='termos' proposta='proposta' lhe='lhe' é='é' aqueles='aqueles' obrigado='obrigado' qualquer='qualquer' k='k' o='o' p='p' ó='ó' aceitar='aceitar' pode='pode' deliberar='deliberar' futuro='futuro' há='há' manda='manda' alterações='alterações' possa='possa' recair='recair' constitucional='constitucional' seria='seria' agora='agora' indicar='indicar'> Pode, sim, modificar, restringir ou alargar as emendas propostas por nós, ou até rejeitá-las, mantendo o texto cuja revisão lhe. propusermos: mas o que não pode é ocupar-se da revisão doutros artigos que não sejam os indicados por nós na respectiva proposta de ré visito. Ora, sendo assim, a proposta que tem de partir como iniciativa da Câmara dos Deputados há-de ser feita, já nos termos constitucionais: quere dizer, essa proposta. Diário da Câmara dos Deputados
[ sobre que tem de recair uma deliberação do Congresso, há-de levar já indicado, não direi tudo, mas pelo menos um ou outro ponto sobre que a discussão>e a deliberação recaísse, o que não importa que na próxima reunião do Congresso se não possa alterar a proposta, substituí-la, emendá-la, aumentar ou rcdu/ir o número de artigos a submetei' à futura revisí.o.
Não me contento, portanto. COLI que a Câmara dos Deputados, aceitando o alvitre do Sr. Carneiro Franco, se limite a tomar a iniciativa vaga do promover a reunião conjunta para aí serem apresentadas as propostas do revisão, ou simplesmente, como se pretendo, para decidir que a revisão se antecipe de cinco anos. A iniciativa tem de tomar-se já sobre proposta fundamentada. Por isso outro dia impugnei t? continuo a impugnar a, proposta, do ilustre Deputado, que considero elaborada em termos que a Constituição não autoriza, nem permite.
Sr. Pinsidente: respondendo, há pouco, a um aparte do ilustre Deputado, Sr. i)r. Almeida. Ribeiro, disse, eu que a matéria em discussão pode ser apreciado, sob doi-aspectos diversos, mas que ambos conduzem ao mesmo li m, um de natuivza té cuíca o outro de carácter político.
Poderia ainda alongar-me em considerações, interessando a tese jurídica, mas julgo inútil fatigar a Câmara; passo a expor, com brevidade e rude franqueza, o que penso acerca do aspecto político da questão.
E o que penso a tal respeito leva-me a afirmar, sem hesitação, que, quando outros argumentos não houvesse, a simples consideração política me forçaria a defender o a aceitar a doutrina do que a revisão extraordinária é restrita, e de que ao actual Congresso compete assegurar esta, restrição. (Apoiado*).
Srs. Deputados, não é indeferente. não é de pequena monta, a consideração de entregar a um Congresso, que nós não podemos saber o que seja no seu conjunto, a. faculdade perigosa do rever, sem limite nem restrições, a Constituição da República.
A Kepública é ainda nova, e carecemos de defendê-la, contra os seus inimigos. >
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as ciladas e a guerra dos seus adversários e com a apatia, com a indiferença, no fundo hostil, dos que indiferentes se declaram até o momento azado do manifestarem a sua animosidade.
V. Ex.:is não contestarão, porque todos temos de reconhecer a verdade dos factos, que a maioria do eleitorado está ainda nas mãos daqueles que são monárquicos e daquclos que republicanos não querem ser.
Não "ramos nós, levianamente, reco ri he-,cer ao futuro Congresso, em primeiro lugar, o direito de se erigir, a si próprio, em reformador da República; não vamos, em. segundo lugar, conceder-lhe a facul dade descricionária do fazer uma revisão sem limites, porque, procedendo assim, vamos colocar, incontestavelmente, a República e os seus destinos nas mãos de . quem não sabemos se terá para com ela vo amor, o carinho e a dedicação que lhe votamos. •
Justo é que, quando se conhece serem ainda indispensáveis medidas de defesa, nós sejamos os primeiros a tomar uma, que é capital. (Apoiados). Admitamos que seria violento, que seria um pouco for' çado, que não ó, interpretar a Constituição de modo a restringir os poderes ao futuro. Congresso.
Pois bem: aceitemos as censuras, de preferência a um tardio arrependimento; sujeitemo-nos antes à critica, por excesso de prudência, do que à represália, por excesso de confiança.
Há dois ou três pontos do nosso direito constitucional, que a experiência dos factos tem mostrados nestes anos, que é indispensável rever e alterar na Constitui' cão. Pois bem; se isso é uma necessidade suprema para a existência normal, e regular do próprio regime, assentemos em que eles devem ser alterados ou inovados, mas não por forma que o futuro Congresso, que, repito, não sabemos como será, possa ir tam longe que torne banais e nulas as garantias que a própria Constituição estabeleceu na parte final do § 2.° cio artigo 82.°
A este Congresso tem sido feitas, pela opinião pública, acusações variadas, e algumas delas, porventura, com justificado cabimento; mas o que a opinião pública, o país, o regime e a crítica histórica hão--de reconhecer é que por mais elevadas que sejam a capacidade e a competência
dos futuros Congressos, nunca poderão exceder-nos nem igualar-nos em acrisolado amor e em vigilante dedicação pela República. Tenho dito.
Vozes: — Muito bem.
Moção de ordem
A Câmara dos Deputados:
Considerando que é da sua iniciativa a proposta para a revisão da Constituição, extraordinária e antecipada, nos termos combinados da alínea e) e do artigo 23.° e do | 1." do artigo 82.° da Constituição;
Considerando que é ao actual Congresso que compete deliberar sobre a- necessidade do se fazer a revisão antecipada, a fim do futuro Congresso ser eleito com poderes constituintes, visto o seu mandato abranger a época da revisão extraordinária;
Considerando que à disposição consignada no | 2.° do artigo 82." é aplicável a deliberação sobre a revisão da Constituição, a que se refere o n.° 21 do artigo 26>:
Resolve que só são admissíveis as propostas de revisão que definam precisamente as alterações a introduzir, e passa à ordem do dia.= £m$ de Mesquita Car-val/M.
Admitida.
O Sr. Henrique de Vasconcelos: — Mando para a Mesa um parecer da comissão de infracções.
Vai adi ante f por extracto, e foi mandado publicar no «.'Diário do Gwêrno».
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Diário da Câmara aos DtjmtcKtcg
Apareceu a primeira proposta para .') revisão, apresentada polo Sr. Marli.'ido Santos, que não foi admitida, e ;i S(MI ver muito bem, porque ora inconstitucional. por di/er como a |-(!\ isào só do\ ia fa/er. r.()ii(|ii;ni1.o a interpretação que S. Kx.1'1 lhe deu n.M o ser i m v,M, Surdiu, a seguir, a proposta do Sr. (jar- j neiro .Franco. ha.se, desta discussão, e. só- ; bro ela tom aparecido as mais. diversas ' opiniões. ! \ào ba>ta a simples leitura dum texto j da lei para a -<_ com='com' de='de' nossa.='nossa.' apreciá-lo='apreciá-lo' conipre.endei='conipre.endei' tag0:o='irii.:o' ainda='ainda' do='do' temos='temos' harmonia='harmonia' pirai='pirai' barmonia='barmonia' doutrinas='doutrinas' _='_' à='à' a='a' st='st' os='os' e='e' em='em' assenta='assenta' c.='c.' público='público' interpretai-jm='interpretai-jm' o='o' _.='_.' p='p' as='as' análogas='análogas' que.='que.' ni='ni' semelhantes='semelhantes' si.11='si.11' a.lcaii-e.='a.lcaii-e.' princípios='princípios' direito='direito' constituições='constituições' constituiçã.o='constituiçã.o' xmlns:tag0='urn:x-prefix:irii.'> As opiniões (|ue, tem surdido neste, debate são as (jue vai resumir: em primeiro iuga,r, a diivifbi que ,sc levantou se era à ('amara dos l)epulados ou ao <_..on.Tex>, > \ que cumpria. obser\ a r o disposto .1.10 n." l'." l (ío artigo M.V' ! Fm secundo Ingá.!1, se e>ta disposição do n." L'.", qua.iido (ieliiie as alt^raçõc* projectada.*, di/. respeito a. esta i'evísà,o de cinco anos ou. e apenas, «lix rcspei!" ao i cor[)o do artigo, isto é, à re\'isào constitucional de de/ anos. .Km terceiro .lugar, a questão pré\ia do Sr. (Caetano Gonçalves, po.la qual se pretende sustentar que este ('engrosso não tom poder para tomar conhecimento dessa proposta de revisão antecipada de cinco anos, mas que só o Congresso em exercício do .Poder Legislativo, a esse tom pó. deve julgar se sim ou não a (,'onstituicao deve ser revista. A nossa Constituirão estabelece a diferença entre leis constitucionais e leis ordinárias, e, correspondentemente, no artigo 82.", fax. uma distinção clara entre poderes constituintes e legislativos. :Km todos os países, com excepção da fugia- ! terra, Itália o Kspanha, existo a. distinção j entre leis constitucionais v adicionais, e i assim nenhuma, lei constitucional pode ser j revogada por uma .lei ordinária. A nessa Constituição estabelece a revisão («briga- i tória ao ti m de de/ anos. e isto com o fim j de dificultar a sua, modificação, podendo, j contudo, antecipar-se a sua revisão de cinco anos. e se ao tini dOssc período de ; de/ ano> as ('amaras tem poderes constituintes, não se compreende que os nào tenham as ('amaras que procederão ã revisão antecipada. Seria absurdo aplicar este § l'." apenas à revisão dos de/ anos. .Yo'/" tiltnrti /rocttnt-M' fí.ffili
A (..'amara, considerando que a proposta, apresentada pelo l )epntado ('arneiro Franco, está d<_. à='à' com='com' constituição='constituição' os='os' passa='passa' preceitos='preceitos' i='i' khíh='khíh' al='al' do='do' jv='jv' da.='da.' àck.br='àck.br' ordem='ordem' harmonia='harmonia' _-jli.r-='_-jli.r-' dia.='dia.'>
O
• lá disse (jue. havia duas revisões: a normal, de dex em de/ anos, e uutra. com antecipação de cinco anos. Para esta tem o Congresso de. ser eleito com poderes constituintes, e é preciso que o actua! Congresso, por iniciativa da Câmara dos Deputados, vote esta, proposta. O Congresso actual é que tem de resolver; mas este lacto oru nada prejudica os direitos do futuro Congresso constituinte.
No futuro Congresso é que se há-de ía/or a proposta no sentido da. revisão.
J-»l.erru/>
O Orador:......Entende que esto (.'
() dixct.irso fíc.rá pul>liçado na luteijrn,
O Sr. Barroso Dias:—Manda para. a Mesa uni parecer da comissão de saúde e assistência pública.
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Mandam também, pareceres para a mesa os 8rs. Henrique de Vasconcelos e .Helder RibcÀro, que vão adeante por extracto.
O Sr. Jacinto Nunes:—Um dia, u a minha, presença preguntaram a um dos mais ilustres advogados de Lisboa o que era um advogado, licsposta, dôsse iJustre cau-sídico: «advogado ó um profissional que J'az do direito torto».
Unias vexes empregam todos os seus esforços [.tara, fazer do direito torto, e, outras vexes, para, Jazer do claro escuro.
Nesta questão entraram já oito advogados, e todos e.Ies tem tentado, mas creio que não conseguiram, .lançar a escuridão D urna questão que ó claríssima. A .questão ó cingirem-se à Constituição e à sua tradução literal..
O que diz o artigo 23.", alínea, e} da ConstitruçaO; é que é privativo desta Casa do •Parlamento, corno noutros tempos se dizia, a iniciativa sobre a revisão da Constituição.
Eu chamo a atenção dos ilustres advogados que tomaram parte na discussão, pa.ra este assunto.
Sendo a iniciativa da revisão da, Constituição — repito—• privativa desta, (/asa do Parlamento, eu p regi m to, ,; porque forma ela se m,mi testa? Por uma proposta. Evidentemente, .liu. não conheço outro meio : só por urna proposta ó que essa iniciativa se pode inani J estar. <_ que='que' muito='muito' artigo='artigo' votada='votada' se='se' indicai1='indicai1' diz='diz' ala='ala' _82.='_82.' _2.='_2.' não='não' _='_' a='a' ser='ser' jazei1.='jazei1.' proposta='proposta' é='é' precisamente='precisamente' o='o' p='p' as='as' claramente='claramente' pode='pode' ti='ti' alterações='alterações' nenhuma='nenhuma'>
Corno já disse, a iniciativa manifesta-se por uma, proposta e esta, há-d.o fatalmente indi.ca,r as modificações a introduzir. Portanto, toda e qualquer proposta que tenha sido m a n d.a d a para, a Mesa,, e que não indique os pontos a rever na Constituição, é inconstitucional. Esta, é urna condição essência,!..
Por isso, Sr. Presidente, é que eu comecei por dizer que foi preciso que na discussão entrassem oito advogados para a escurecerem. Eis a razão porque a questão está tani complicada.
.15u divirjo da maior parte dos oradores que já tom j alado e se tem referido ao ponto a que me vou reportar.
Eu estou de acordo com o ilustre magistrado, o Sr. AlmeidaEibei.ro, que para
a revisão de dez em dez anos a Constituição dá esses poderes, e não é preciso que os dê o sufrágio.
Daquele lado da Câmara há quem entenda, que, em qualquer das hipóteses, é indispensável que o sufrágio dê poderes extraordinários.
.Não há dúvida de que a nossa Constituição estabelece a. revisão de dez em dez anos, e esta disposição não é um caso excepcional, pois que hoje, nos países mais adiantados, as Constituições revéeru-se em qualquer altura.
Na Suíça, também é obrigatória, passados uns certos anos, ma,s pa.ra, a revisão extraordinária se poder Jazer é necessário que o Congresso se manifeste por d.ois terços dos s e u s membros.
.Para isso é indispensável, porém, que o sufrágio dó poderes extraordinários.
Sr. Presidente, quando a nossa Constituição tiver cinco anos já não estaremos nós nesta, Câmara, esta.rá o Congresso Jutu.ro, que há-de manter durante cinco anos, porque não há o direito da, dissolução, e ó, pois, indispensável, que este Congresso, que actualmente funciona, resolva a, ré vi são e x tr a.o rd i 11 á,r.i a.
.0 futuro Congresso mio 'pode resolver essa, revisão, porque não ficando resolvida, agora, o sufrágio não lhe pode dar esses poderes necessários.
Para, se Jazer a revisão é pois necessá-rjo e .indispesá.vel que seja este Congresso que vote a respectiva proposta.
Eu pedi a palavra pa,ra antes de se encerrar a, sessão e terei d.e ocupar-nie de três assuntos de ordem diversa, mas qualquer dOles muito importante, e é por isso que vou reduzir, em duas palavras, as in i n h. a s c o n s i d e r a.ç ó e s.
Vozes : —Fale, fale.
O Orador:—'Sr. Presidente: se a, Câmara quere a sério rever a Constituição extraordinariamente, isto é, passados cinco anos, é indispensável que a, proposta para essa, revisão parta, daqui, não podendo ser aceite sem que indique precisamente as alterações projectadas.
Nós, para, a revisão ordinária, não precisamos intervir nem o podíamos fazer; a isso se opõe o artigo 21.° que é expresso e el.aríssimo. \
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ria não há necessidade nenhuma de receber poderes extraordinários ou constituintes para Osso congresso, que a Constituição e só a. Constituição lhe confere.
A revisão ordinária é obrigatória <_ p='p' oste='oste' a='a' se='se' respeito.='respeito.' manifestará='manifestará' congresso='congresso' o='o'>
Eu já disse O Sr. Brito Camacho: Há a considerar a necessidade de re,\êr a Constituição e o modo de faz».'r essa. revisão. O Orador : — IMI vou indicar a. marcha a seguir. Qualquer membro desta casa apresenta uma proposta de revisão, e, se não for feita nas condições impostas pelo artigo 82.", § 2.", da Constituiçífo, não pode ser aceite; nestas comhçòe* \ ai a um:' «'omissão. O Congresso é soberano mas dentro dos termos da Constituirão. Não podem ser admitidas propostas que não indiquem ou. definam com precisão as alterações a ia/er. A Câmara não pode julgar, em caso nenhum, a própria jurisprudência.; para não receber a proposta que tinha por fim a revisão. O Sr. Barbosa de Magalhães: — Mas o (íovêrno constituinte pode. O Orador: — £ Dá-me licença V Deixe--mo seguir a marcha. A Câmara vota a disposição ou proposta de revisão. A proposta vai à comissão; esta dá o seu parecer; se este não for rejeitado, ó consultado o Congresso. O Sr. Barbosa de Magalhães:- Mas a (-amara pode rejeitar. O Orador : — Eu estou seguindo a marcha dos trâmites a seguir. A proposta vai de encontro à. Constituição. Tara mim, é esta uma questão bisan-tina. Pelo que peço a V. Ex.;i, Sr. Presidente, que dê a ordem (Io dia por terminada, bem como que me reserve a palavra para amanhã, para antes da ordem do dia. O orador não rvviu. Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Tiago Sales : — Há dias que venho pedindo a palavra para quando estivesse presente o Sr. Ministro dos Estrangeiros. Como, porém, não tem comparecido e o caso que desejo tratar não admite demoras, peço que qualquer dos Srs. Ministros presentes lhes transmita as considerações que passo a expor.
Deseja tratar do caso Dexcado, consistindo no lacto dum desditoso português, tendo cometido um delito na pessoa de sua mulher a bordo dum vapor inglês, depois do nosso cônsul no lud de Janeiro se ter recusado a recebê-lo, ser trancpor-tado até Liverpool, onde o entregaram à justiça, que em fugitivos dias o julgou e condenou à morto.
Em primeiro lugar, há que estranhar e verberar o procedimento do nosso cônsul no Rio do Janeiro, recusando-se aceitar U!!! preso português que não só o comandante do vapor, como o cônsul inglês, HM; queriam, entregar, tirando-lhe assim a faculdade de se. aproveitar doj< recursos que os direitos duma ampla defesa lhe garantiriam, o (pie não MI cederia, em .Inglaterra, por nào o permitir a rápido/, com que os jul^amontcs ali decorrem.
Kste procedimento do cônsul português ó deveras condenável, tanto mais. sabendo que sobre o infeliz Alberto de Oliveira Coelho podia cair, corno de facto caiu, a pena última, o que não sucederia se fosso julgado no Brasil ou em Portugal.
Espero, pois, que perante a gravidado dôste procedimento, o (íovêrno tome para com o aludido cônsul as providências que a sua inexplicável atitude exige.
Tratando do julgamento do desgraçado Alberto Coelho, direi que se trata dum caso que tem impressionado vivamente, j não só a opinião pública em Portugal, como no Brasil, onde acaba de ser entregue uma representação ao Ministro de Inglaterra, com 25:000 assinaturas, pedindo o deferimento do recurso ou o indulto.
Pode o (íovêrno estar corto do que .terá-
a acompanhá-lo toda a opinião pública nos
esforços que, do certo, tem feito e fará
junto do Governo Inglês para. que. a sen-
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tando-so dum doente. Sim, Sr. Presidente, Alberto Coelho é um doente mental.
Não era difícil aos leigos reconhecer essa doença pelas peripécias que. bizarra, extravagante e anormalmente caracterizam os últimos tempos da vida do pobre homem. Basta que se conheça a história do seu casamento, realizado há pouco tempo., para ter-se a certeza do seu evidente desequilíbrio mental.
Há, porém, a confirmar a convicção dos leigos em questões de psiquiatria, um valioso relatório feito pelo abalizado clínico e distinto professor efectivo de doenças mentais na Faculdade do Medicina do Eio de Janeiro nos dias em que o vapor De-xeado se demorou naquela cidade. O autor desse relatório, Dr. Belfort Roxo, depois duma cuidadosa o.bservação, concluiu que «Alberto Coelho devia ser internado num .hospital de alienados, para melhor se apurar o seu diagnóstico, não havendo, entretanto, dúvida de que estava em presença dum doente mental, que cometeu o delito sob a influencia da sua doença».
Nenhuma dúvida pode igualmente ter qualquer médico a esse respeito, Jogo que leia com .atenção a observação clínica cheia de factos clínicos que conduzem àquela afirmação. Pregunta agora onde entreteem os> seus ócios as várias duquesas tam falsamente humanitárias como horrivelmente hipócritas, que ninguém lhes ouve o menor apelo a, favor dum infeliz que, ao fim duma vida de intenso o honesto trabalho, tendo caído por vários motivos nos domínios da patologia mental, é condenado à morte, como se a sociedade tivesse o direito de punir um crime, que tem importantes atenuantes, com outro igual, mas sem as alegações derimentes que aquele possui ou outras. Acontece mais que, segundo alguns tratadistas de direito internacional, não pode ser condenado à, morte quem pertence a um país onde essa lei não existe. Espera, pois, o país, que o Governo faça valer esta, circunstância e a comprovada, doença nervosa do português condenado à morte em Liverpool, estando todos certos que o gabinete inglês, inspirado nos sentimentos humanitários que todos os homens civilizados possuem, e orientado pelos princípios «científicos, não fará que se faça subir ao cadafalso aquele que devia antes ser internado num hospital do alienados,
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conforme a sciência o afirmou pela pena dum dos seus distintos cultores, j Isto seria horrível!
O Sr. Ministro das Finanças (Tomás Cabreisa):— Comunicarei ao Sr. Ministro dos Estrangeiros as observações que acabou de fazer o Sr. Deputado Tiago Sales. Entretanto, para sossegar o espírito de S. Ex.a, pode assegurar que o Governo, representado pela pessoa do Sr. Presidente do Ministério, apenas teve conhecimento do caso, imediatamente telegrafou para o nosso encarregado de negócios em Inglaterra para, que, junto do Governo inglês, fizesse todos os esforços para que fosse comutada, a pena ao cidadão po.rtu-gaês Oliveira Coelho. Já S. Ex.:i vê que o assunto não tem sido descurado.
O orador não reoiu.
O Sr. Jacinto Nunes: — Chamo a atenção da, Câmara, para, um ofício que vou ler, e que me foi enviado pelo Presidente da Câmara, Municipal de Barcelos.
Leu.
Esta é a declaração da Câmara Municipal de Barcelos. Se há alguém que possa pôr cm dúvida e retiíicar o que aqui se diz. que o faça. Como tive a honra de receber esse ofício, cumpria-me dar conhecimento dele à Câmara.
Agora outro assunto: j O que silo os administradores de concelho 'que o ilustre e cordealíssimo Sr. Ministro do Interior ainda conserva! Em Mondirn de Basto foi. preso uni carteiro, por ter sido acusado de violentar e desflorar unia, rapariga. O homem chorou, dizendo que era humilhante e desonroso para ele ir debaixo de prisão, acompanhado dum polícia. Obtido esse seu desejo, o carteiro, em .lugar de .ir para a prisão, foi para casa, muniu-se dum revólver e, dirigindo-se à residência da rapariga, matou-a.
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país de doidos! Não há critério nenhum na escolha das pessoas encarregadas da administração do pais.
Kii, Sr. Presidente, costumo sor justo, pelo menos procuro se-lo. o quando eu reconheço que julguei mal ou »jiie tirei conclusões de int'ormaeò'es erradas, eu, sem (.jue ninguém me. indique o caminho a seguir, faço a minha, rectificação.
K o ([iie vou fazer. No caso de Pedró-gão, de (pie tratei, os indivíduos agredidos uào foram proni.ineia.dos: apenas ojui/ ma.iidoii imitar ao processo o inquérito do administrador do concelho da (.'ertà.
h'11 nà.o quero mal nenhum ao administrador do concelho, hasta que se saiba que as nossas mães tiram irmãs; tenho-o na conta dum homem honrado, mas t'1 um doido. 'J l á vinte e cinco anos fui eu que lhe pus o nome do A~è
Km Março, terminado osso inquérito, nova ordem vem do Ministério do Interior mandando ontregnr ai» pó/, do dircstí; •'.''. eoma rc;i t inquérito <_ p='p' que='que' procedera.='procedera.'>
V,\\ d i s:-.-:: ;!.
l l •
sultou scrtMii pronunciado-- os (pie foram agredidos a íu:o. .Não se <_:hegii com='com' de='de' depois='depois' estavam='estavam' interior.='interior.' agentes.='agentes.' ponto.='ponto.' do='do' porventura='porventura' juiz='juiz' mais='mais' verdade='verdade' isto='isto' queixosos='queixosos' _.minhas='_.minhas' corpo='corpo' despacho='despacho' pronunciou.='pronunciou.' an='an' sr.='sr.' ao='ao' esse='esse' eu='eu' as='as' junto='junto' ministro='ministro' isso='isso' mandou='mandou' tosse='tosse' direito='direito' testemunhas='testemunhas' juntai='juntai' que='que' foi='foi' no='no' tinha='tinha' protestaram='protestaram' entanto='entanto' inquérito.='inquérito.' muito='muito' ainda='ainda' salvar='salvar' pronunciado='pronunciado' inquérito='inquérito' disse='disse' se='se' para='para' sido='sido' disso='disso' dois='dois' contas='contas' não='não' devia='devia' mas='mas' _='_' delito='delito' opuseram='opuseram' antes='antes' a='a' os='os' concluído.='concluído.' meses='meses' ou='ou' é='é' esse.='esse.' silo='silo' saberem='saberem' o='o' p='p' estar='estar' agredidos='agredidos' pronúncia='pronúncia' osso='osso' inqueridas='inqueridas' processo='processo' mês='mês' há='há' tivessem='tivessem' dum='dum' porque='porque'>
Uma voz: — O Sr. Ministro do Interior não está !
O Orador: —-<_ que='que' a='a' obro='obro' sabe='sabe' dado='dado' ttom='ttom' elo='elo' íbsse='íbsse' do='do' n='n' tivesse='tivesse' interior='interior' p='p' se='se' ministro='ministro' assinaria.='assinaria.' certeza='certeza' ordem='ordem' disto='disto' não='não' nào='nào' seguramente='seguramente' porque='porque'>
K uma cousa gravíssima que se fez para salvar os que agrediram a tiro os adversários. 'Tenho dito.
O orador não reviu.
[ O Sr. Domingos Leite Pereira: — Sr. Pre-
; sidente. o Sr. Jacinto Nunes é nesta casa
| o procurador de todos os povos, e como é reconhecido por tal. abusam de S. Kx.a.
! por vezos, levando-o a defender causas
i que não são justas.
A (/amara Municipal de Barcelos escolheu o Si1. Dr. Jacinto Nunes, quo nunca naturalmente foi a Barcelos.
O Sr. Jacinto Nunes:
Já Ia estive.
O Orador : —ííà cinquenta anos. Lembraram-se de. S. K.\.'\ porque sabiam que imediatamente h"> a.ntana aqui a sua, \o/.
Ku de\o di/.er a, V. M.\.'1 que a < 'amara Municipal de líarcelos, noofícioque V. K.\.' leu, não diz a verdade.
A ('-amara Municipal d».1 Barcelos mandou retirar da; sala das sessões o busto da República. K o que me diz em carta, o Sr. administrador, e o facto representa um audacioso abuso dos monárquicos de Barcelos, que se supunham já em uma. monarquia autónoma. Km lima, <íra que='que' de='de' sohsòos.='sohsòos.' republicano='republicano' ainda='ainda' tag0:íua='_:íua' vida.='vida.' horas='horas' ioda='ioda' saia='saia' às='às' um='um' _='_' à='à' busto='busto' a='a' barcelos='barcelos' cidadão='cidadão' o='o' estava-na='estava-na' infiinua-mc='infiinua-mc' du.='du.' têrça-feira='têrça-feira' rari.='rari.' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'> do/e horas |á lá não estava e às do/e horas o meia de qunita.-toira ainda nào tinha sido reposte» no seu lugar.
Só depois dos jornais to7'em falado no facto e de no Parlamento ter sido lavrado um protesto, os monárquicos reconheceram que Barcelos nào era. uma monarquia autónoma.
í.) que é facto é que se mandaram coLo-car de novo o busto da .República na sala das sessões foi por efeito das reclamações que se fizeram no Parlamento.
O orador não rcrtu.
O Sr. Presidente : -—A próxima sessiU) é amanhã, à hora regimental. A ordem do dia é a seguinte: l.a parte:
Orçamento das receitas. 2.a parte:
Projecto de lei n." ;W— -.Empréstimo para melhoramentos do Lisboa.
Projecto de lei n.° 275— Sobre ensino normal.
íra>
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Projecto de lei 1:1.° 56 — Aqusição dum vapor para visitas de saúde no porto de Lisboa..
Projecto de lei n." 57 — Sobre marcas •e patentes.
Projecto de .lei n.° 115 — Autorização pa.ra um exame a Adriano Júlio Soares Rol ao.
Projecto de lei u." 112 — Estabelecendo o quadro dos funcionários consulares.
Projecto de lei n." 52—A.dilamento ao regulamento das contrastarias.
lOstá encerrada a sessão.
Eram. .18 horas e 45 minutos.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
--.. Propostas de lei
Do Ministro da Marinha:
Fixando, provisoriamente, em quinze, o número de aspirantes de marinha a admitir, anualmente, na Escola Naval.
'Determinando , que a Comissão Central de Pescarias se instale no Aquário Vasco da Gama, quando terminar o contrato com
Abrindo, no Ministério das Finanças, •um crédito especial a favor do Ministério da. Marinha com aplicação aos prejuízos sofridos pelas guarnições do cruzador Adamasior e submersível. .Espadarte.
Para o «Diário do Governo».
Projectos de lei
Do Deputado António França Borges:
Desanexando da paróquia de Alverca do Ribatejo o sítio denominado Termo do A.lverca e o lugar de SobraJinho. que ficam fa/endo parte da paróquia de Alhan-d.ra.
— Criando uma paróquia com sede na Póvoa de Santa Iria, concelho de Loures.
Para o «Diário do Governo».
Do Deputado José .da Silva Ramos, desanexando as freguesias de Valhelhas e de Vale da Moreira, do concelho da, Guarda., e anexando-as ao. concelho do Man-teigas, do mesmo distrito.
Para o ((Diário do Governo».
Pareceres
Da comissão de saúde, e assistência públicas, sobre as propostas de lei. n.° 4—L,, e 19—C, qu.e concede-pensões às famílias dos médicos que falecerem por motivo de doença, infecciosa, contraída em. serviço público.
.'hnprima-se.
Das comissões do Orçamento e de finanças, sobre a proposta de le.i. n.n 83-N, que abre um crédito especial de 230 contos a, favor do Ministério da Guerra. nnrima-SG.
Da comissão do Orçamento sobre a proposta de lei n.° 130-F, que tem por fim aplicar as sobras do orçamento do Ministério de Instrução às deficiências de créditos relativos a serviços dependentes do mesmo Ministério.
Imprima-s e com a" urgência.
.liequei.ro pelo Ministério de Instrução .Pública me sejam, enviadas, conr toda a urgência, cópias das actas de júri de concurso para o monumento ao M.arquês de Pombal.
Expeça-se.
Jiequeiro quê, pelo Ministério de Instrução Pública, rno sejam enviadas, com <_>, possível brevidade, cópias das reclamações apresentadas contra a decisão do júri de concurso para o" monumento ao Marquês de Poin.bal.= Carlos Olavo.
Evpeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério dos Negócios J^strangeiros, me seja fornecida, com urgência, uma nota das consultas fei-tas à Procuradoria Geral da República e ao Conselho Superior da .Administração .financeira, do Jí s taci o sobre a interpretação a dar aos diferentes artigos da .lei orgânica daquele Ministério. =J^uisD(}rouct.
Mandou-sê expedir.
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Diário da Câmara dog Deputado*
rã, que indicasse o ano díi O/v/r/^ do Kxérrito que requeria me fosse fornecido, venho novamente declarar que f-s te ano é o de 1(.H.'Í. José Trintão A//* de l''iÍ-
Kequeiro (jue, pelo Afinistrrio das Colónias, me sejam enviados os volumes publicados sobre estatística comercial, industrial e agrícola respeitantes às nossas colónias.. O Deputado, /fclder lílhciro.
Ma ndou-Kfi fíXifdlr.