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gamento- das pensões dentro do ano económico, passado o qual cada pensão será satisfeita pela verba da sua inscrição nominal no Orçamento.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Dezembro de 1912.- .Duarte Leite Pereira da Silvu.

Pertence ao n.° 47

Senhores Senadores.—Em 12 de Dezembro de 1912, foi, pelo Sr. Duarte Leite, apresentada na Câmara dos Deputados a proposta de lei n.° 1-L, que concede A viúva, filhos menores, pai, mãe e irmãos menores desamparados dos médicos falecidos por efeito de doença infecciosa, contraída em serviço público de assistência e defesa sanitária, o subsídio pecuniário mínimo de 600$ anuais, com dedução da pensão recebida do Montepio Oficial, e máxima de 1.000$, se o vencimento permanente, ao tempo do falecimento, houver sido igual ou superior a essa quantia.

Em 18 de Dezembro do mesmo ano fm pela Câmara dos Deputados votada a proposta n.° .19-0, queda primeira diverge no limite máximo das pensões a conceder ao médico e ao pessoal não médico, que é, respectivamente, de 600$ e 150$.

Km 27 de Janeiro do ano seguinte, o parecer n.° 47 da comissão de finanças do Senado modifica ainda a proposta anterior, em ordem, principalmente, a restringir as referidas pensões, as quais, para o pessoal médico, e para o não médico, ficaram sendo de 300$ e 150$.

A vossa comissão de higiene e assistência, composta de médicos que, por largo tempo, professaram a clínica e a assistência pública, melhor que ninguém conhece quanta justiça assiste à proposta do Sr. Duarte Leite, formoso gesto que sobremaneira revela a moralidade primorosa daquele homem público.

Por isso é que, com estranheza, se lhe depara o parecer n.° 47 da comissão de finanças desta Câmara, a qual, estritamente preocupada, no cumprimento aus tero dae suas funções, com o aspcc- j to ecónomo-financeiro das cousas, houve j por bem limitar ainda mais a dívida sã- í grada ás vitimas do dever, aos pacíficos | guerreiros da assistência e da sanidade pública, com tanto jus à pensão do Estado, como à pensão de sangue os mutilados, ou

Diário da Câmara do» Deputado»

as famílias dos mortos no campo da batalha, em defesa da Pátria.

Não desconhecem os membros desta comissão de higiene e de assistência quanto as finanças públicas nos devem merecer a todos nós diligências e cuidados.

Por estes motivos, entre as soluções extremas deste problema momentoso e urgente da assistência pública, a do Sr. Duarte Leite, c a do parecer n.° 47." da comissão de finanças desta Câmara, buscam determinar uma solução conciliadora, mais equitativa e completa, que da primeira diverge, principalmente, nos seguintes pontos:

1.° Atribuir o subsídio, não somente A viúva, filhos, Irmãos menores, pai e mãi do falecido, mas ao próprio pessoal médico e ao não médico, sobreviventes, que se impossibilitem, por efeito de doença infecciosa contraída em serviço público de assistência e defesa sanitária de epidemias, e ainda de qualquer doença ou desastre motivado pelo exercício das mesmas funções públicas, ou de serviços médico-lcgais; ' 2." Substituir a fórmula rígida e fixa da | distribuição do subsídio por uma graduação aplicável a cada caso particular, Unto quanto possível om justo proporcionaliamo ao número e qualidade dos subsidiados.

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Artigo 1.° Tem direito a uma pensão do Estado, paga duodécimalmente, os módicos que se impossibilitarem para o trabalho clínico, por doença contraída em serviço público do assistência e defesa sanitária, serviço módico-legal ou por desastre motivado pelo exercício das mesmas funções, o bem assim a viúva, filhos menores, pai, mãe e irmãos menores do módico falecido pelos motivos acima mencionados, ou em estado de impossibilidade por estes produzida, que dele estiverem recebendo subsídio.
§ 1.° Se os pensionistas receberem outra pensão oficial ou particular, ou auferirem rendimentos próprios, serão, a todo o tempo em que este facto for devidamente comprovado as correspondentes importâncias deduzidas da pensão concedida nos termos desta lei.