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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

156.A SESSÃO ORDINRIA

(NOCTURNA)

EM 29 DE JUNHO DE 1914

Presidência do Ex.mo Sr. Yitor Hugo de Azevedo Continlio

Baltasar de Almeida Teixeira

Secretários os Ex,ni0f Srs.

Sumário.— I:'\:ita a, chamada, abre. a wssão com n presença de u'7 Sm. Depn/.ados. E lida e. aprovada a, acta.

O Sr Alexand.rc do Barros envia pa-ra a, mexa uma declaração pa-ra ser inserta w a a.eta-. .Lêeni--91.: nu, Mesa, dói* oficio* do Senado.

.1:] autorizada a reunir no intervalo parlam.en-tar a cor/tissão d,e inquérito ao» acto* do Sr. Oi-•1'r.cto'r (:f-ero( da 'Fazenda, das Colòniu*,

Ordem da noite.—-tinira em discussão o decreto acerca, da- Se]>arai;-ã-o do listado da-n .h/re:/as. l.'#a-da palavra o Sr. ('asint.i.ro dê Sá, i/ae justifica a moção ijue apresenta.

(.) Sr. Praz&rc* da Costa 'reipiere c/ite. se inter-rO'inpa a dixwi.ssão da Lei da Separação 'fiara, entrar em. difictiàsão <_ p='p' de='de' pa-rcw='pa-rcw' aprovado.='aprovado.' aiiijola.='aiiijola.' _.e='_.e' xoiire='xoiire' fomento='fomento' o='o'>

A *cxxão é prorro

I:J di-íptriiACídu a leitura da úttima rcdOjveào do 'fi&rf.cc/i- r

São lidos '/M, Me f a dois n/Yo/ox do Senado, em i'/ue se fazem diversas cowimte.açucs a esta. í'à-'fimra.

Kntra em, dixcuiasãv o p

O S'/'. V'i,to'i"i,'n,o (;íi./:iíiM'i'àet! 7/tanda para a Mesa

• o parecer da, comissão de finanças relativo a ente,

parecer, e juiftiiiva, a divisão do empréstimo de

4.0.000 conto* em dói g empréstimos, i/ue perfa-.ent a

Rodrigo Fernandes Pontinha

lisa da palavra o Sr. José Barbosa,

.Pala. o Sr. Ministro das Colónias (Lisboa de .'fAma), apreciando as e.'/nendas apresentadas.

Km 'nome da, eori/.issão de Jin.an.cas, o S'/'. }'"•/.to-rino^ G-nimaroes d.cclara aceit/.t.r as entendas do S'r. José Barbosa.

Usa da palavra o Sr. Almeida líiliciro.

Pala o S'r. .Pai'ca (-tomes, em nome da comissão de colónias. São -cotadas as diversas emenda* apresentadas.

O Sr. Bernardo J./ttcas manda para a Mesa- a última re.daeção do orcMme.nto do 'Ministério do .'Interior, a- jlm de ser e.nvia.do para. o Senado.

(.> Sr. Vitorin.o Gwi.nitirãeis rc.ipierc a* dispensa da última. 'redo.ciMO, sendo aprova-do.

O Sr. Sá Cardoso 'ma/i.da. para. a. Mesa- um parecer, cm, nome da comissão de t/ticrra,.

O Sr. Vitorino Guimarães, em. nome da comissão do 0'rça'me'iito, '/nanda pO:'ra a- Aic.su #,.>• e'n/.<_.n-dí.i3 discutido.='discutido.' dus='dus' e='e' rci.iivcas='rci.iivcas' i='i' esse='esse' tag0:nte='ne.diolam:nte' p='p' rec='rec' orçamento='orçamento' parecer='parecer' receitas='receitas' uo='uo' ncre='ncre' seja='seja' xmlns:tag0='urn:x-prefix:ne.diolam'>

IJsa da palavra o

IJ/fa a scf/uir da palavra* o >'ôr. Almeida .líibciro, i/ne/m.andi.i para a> M.esa- propostas de emenda.

/:.' o p vrcctir fiprovado na,

O Sr. Presidente do Ministério (Bcrnardino M.a.-c/iadoj rct/ncrc (pie entre em discussão imediata o parecer n." 174, sendo o parecer ap-rovado após cOnside'ra.çòe.S feitas pe.1,0 Sr. Jacinto Nnvtcs.

(J onrinita, em discussão o de.creto de Sepa.ra^.ãc do Estado das '.Lr/rcjas. Usa da palavra n Sr. (:.io'ti.~ vêa, 'Pinto, justificando a. moção

faz diversas considerações.
IJsa da j>alawr(i: o Sr. Brito

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iiiãrio da Câmara dos Deputado*

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^AntiMiiu do (..'arvíiihal da Silvelr.1 Tdc.s j >ÃC (larviillio.

Antúnio .liciciiiiin Fcn-cira da r'onb(.!ca.

AntiMiit» .Io.-1'; de Almeida.

Anl.úiiio .)D-:Ó Lmirinlio.

.Aiit

.Artur líodri^ucá dt; Almeida líibeiro. !

.A;!'.;'ii*lu .I(».-J- \'ioii'a.

.\!I:J IISÍ.O IV.TCll-a. .\nl.M-e. i

lialta^ar d*; Almeida, Teixeira. !

l-a-MliiiiM l!.'..níi'ii;:;1iu;.s de Sá.

S';i;ií'lio (.liullieri'110 <_-íareia p='p' mendi1.='mendi1.'>

Fernando da (.'unliíi lAraceclo.

.Franoisfjo (Jérr-Ma llerédia (l\ibeira lira-•v a').

A''ra!i:'i.sco ,iu:n(uiin Ferreira do Aina^a!.

l' raneisco Josi': l.'i.-reira.

Fraii'.ns(;o de baios Ramos cia (Jo-sta.

Uaíi.ào L! aia e. l .iíndri^iiés. 1 íjíirifiario Lopos Martins.

^•uiilierme Nunes li(,KÍmlio.

Henrique JosO dos Santos (Jartloso.

i HcMiri(jMe \'icira de Vasconcelos.
,Joào l.hiarie de Meneses.
,Ioão .Ii'S<_ damas.br='damas.br' luís='luís'> .loao 1'tM.li'o dt- Almeida 1'essanha.
.loíu.juim Masíiio (.'erveira e Sousa de, A Htii(jUei'(jiiH e ('astro.
.loacjuim Urandào.
.loatjnim .Insr ('er(|ueii'a da líoelia.
.Joatmim l.opes Portilheiro Júnior.
Jorrei tle Vasconcelos Nunes.
José liarbosa.
i JOM' IVssa de (./arvalho. l .l(»r r.ulriiio de Carvalho Araújo. j l.,-' DÍ;:H AÍv,.-< rinu-nt-i. j Jo-r dí- l 'r> il.a;'. !-III.'*1! n P.
<_.>*(: Jacinto Nunes.
Josr da Silva líamos. ; Josi.'- Tomás da. .Fonseca. í J'ivmo Francisco (íouvêa Pmtí.>. j Júlio do Sai) p 10 Duarte. i Luí.s An^uslo Pinto de Mc.stjuita Carvalho.
Luis Carlos < IiieõVí) l..)erouet.
i .MI-- r"iii|)«- d,i A! ;;<_..br> Aí ,;u icd A nl /imo da ( 'ost,a .
M.'!!!'.!"l il«!. lirito Cani;ii:,hti.
Manuel Jdsc. da Siha.
Ali.i1:;.:! A.M.^M-^IO Alves l'1'M^vii-a.
1'edro Januário do Vale S;\ Pereira.
iiodrii;" i-\ mandes Foiitinlia..
'l'pi^o Múi'eira Sales.
Vitor 11 ii^-o de A/(-vedn (,!onl mli'1.
Viior José de, Deus Macedo Pinto.
Vit.orino Al,-ixinio de (1ai'vaiho C-uima-ràes.
Ivntrarain durante a tensão o.v tirs.:
Alhérto de, .Moura .Pinto.
Al.-xandr.- Pr;;-a.
Ale\;mdrt; José Hoielho cie, Vasconeelí s e Sá.
Alfredo K.odriguos (.í;»s['ar.
Álvaro N unes j iií iciro.
Américo ('davo de Axe.vodo.
António Alliorto Ant('inio Amorim de Carvalho.
Antiaiio Maria de Azevedo Machado Santos.
António do l:Viva Uomés.
António dos Santos Silva.
António Silva Gouveia.
A(ju;lc.s (-«-oncalves Fi!riiande-s.
L>ernai'(.lo de Almeida, Lucas.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.

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Sessão de 20 de Junho de 1914

Domingos Leito Pereira.

Ernesto Carneiro Franco.

Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.

Francisco Cruz.

Heider Armando dos Santos Ribeiro.

João Barreira.

Joào Barroso Dias.

João de Deus Ramos.

João Gonçalves.

João Pereira Bastos. \\

João Teixeira Vaz Guedes.

Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.

Joaquim José de Oliveira.

Joaquim Ribeiro de Carvalho.

José .António Simões Raposo Júnior.

José de Barros Mendes de Abreu. • José M.aria Cardoso.-

José M.iguel La.martine .Prazeres da Costa.

José Montex,.

José .P e r d i g-ao.

Manuel Pires Vaz Bravo Júnior.

Pedro Alfredo de Morais Rosa.

Pedro Virgolino .Ferra,// Chaves.

Philernon da Silveira Duarte de Almeida.

Ricardo dos Santos Covões.

Rodrigo José Rodrigues.

Tomé José de Barros. Queiroz.

Urbano Rodrigues.

Não compareceram à sessão os .Srs.:

Alberto Sonto.

Alfredo Maria Ladeira.

Álvaro Po p pé.

Álvaro Xavier de Castro.

Angelo Rodrigues da .Fonseca.

Angelo V a z.

António Albino Carvalho Morirão.

António Aresta Branco.

António Caetano Celorico G-il.

António França Borges.

A.ntónio Joaquim. Granjo.

António Maria da Cunha Marques da Costa.

António Maria da Silva.

António Pires Pereira Júnior.

A.ntónio Ribeiro de .Paiva M.orâo.

António Vicente .Ferreira.

Artur Augusto Duarte da Luz de, Almeida.

Augusto C i mbro n. Borges de Sousa.

Anrelia.no de Mira ^Fernandes.

Carlos Amaro de M.iranda e Silva..

Carlos M.aria Pereira.

Eduardo de Almeida.

Francisco de Abreu Magalhães Couti-nho.

Francisco Luís Tavares.

Henrique .Ferreira de Oliveira Brás.

Inocêncio Camacho Rodrigues.

João Camilo Rodrigues.

João Carlos Nunes da, Palma.

João .Fiel Stockler.

João Luís Ricardo.

José Augusto Simas Machado:

José Cordeiro Júnior.

José Dias da Silva.

José Maria. Vilhena Barbosa de Mága-lliaes.

José Nunes Tierno da Silva.

José Pereira da Costa Basto.

José Tristão Pais de Figueiredo.

José Vale de Matos Ciei.

Júlio do Patrocínio Martins.

Manuel Alegre.

Manuel. Gregório Pestana Júnior.

Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.

Se vê ri ano José da Silva.

Vitorino Henriques G-odinho.

O Sr. Presidente (eram 22 horas G 15 minutos): — listão presentes 67 Srs. Deputados. .Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.

Leu-se a acf,a.

O Sr. Presidente:—Está em discussão a acta.

'O Sr. Alexandre de Barros (sôbrQ a act,aj:—-Pedi a palavra para- mandar para a Mesa uma

a seguinte:

Declaração

Declaro que rejeitei a proposta do Sr. Rodrigo José .Rodrigues, votada, .na sessão diurna, e na. qual são atingida's a.s associações de socorros inútuos.= 0 .Deputado, Aleccandre de .'/rlarroa.
Para a Secretaria.

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Diário da Câmara do» Deputado»

Leu-se na Mesa o seguinte:

Requerimento

A comissão do inquérito aos actos do director geral de Fazenda das Colónias, Domingos Eusébio da Fonseca, pede para quo V. Ex.l se digne consultar a Câmara, a fim desta resolver se a mesma comissão pode reunir, encerrada que seja a presente sessão parlamentar. -Matos

() Sr. Presidente: Os Srs. Deputados, que. aprovam este requerimento, tenham a bondade de só levantar.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vão ler-se dois ofícios vindos do Senado.

Leram-se. Constam do seguinte:

Um, remetendo o orçamento de desposa do Ministério das Colónias com as alterações que a!i foram aprovadas.

Outro, remetendo a proposta de lei que manda que continui em vigor a lui d« 15 de Julho de 1912, até a aprovação cio Código Administrativo, com as alterações ali aprovadas.

O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na primeira parte da ordem da noite.

ORDEM DA NOITE

Primeira! parte

Discussão do decreto sobre Separação do Estado das Igrejas

O Sr. Casimiro de Sá: — Sr. Presidente: começarei por declarar a V. Ex.a e à (.-amara quo não vim faiar da tribuna, convencido de que lhe daria algum brilho, ou inspirado em nenhum pensamento de vaidade, mas apenas com o fim de me fazer ouvir melhor; de resto, liem eu podia dar-lho, nem ela precisa de brilho, porque, pouco frequentada, como tem sido, não lhe tem sido tirado também.

Sr. Presidente: não julgava que teria de voltar a falar sobre o decreto de 20 de ' Abril de 1911, na actual sessão legislati- í vá, porque, tendo sido eu, em Eevereiro último, o terceiro a pedir a palavra, só í dela pude usar em 28 de Maio, e, haven- i do então ficado eom a palavra reservada,

só hoje me chegou a vez de continuar as considerações e a discussão nesse dia começadas e até esta noite suspensas.
E estranhável este facto e eu lamento-o sinceramente; esta discussão devia ter tido um seguimento regular, indispensável à apreciação útil e à critica proveitosa dum assunto cuja magnitude a ninguém é desconhecida.
Os fantásticos intervalos, interpostos de orador a orador, prejudicam imensamente todos os debates, e, dum modo especial, este em que agora estamos empenhados.
Ef»x-tivainente, arrastando-se a. discussão com a moroaidade e com an largas i n terrupções que caracterizam esta, o novo orador que nela entrar já nos órgãos auditivos nem os ecos do que o precedeu sente, pois que esses mesmos se extinguiram já.
Tal discussão não pode ter vivacidade, não toma calor, não desperta propriamente interesse, deixa quási de ser útil e perde a eficácia, porque as contendas ({a palavra e-as lutas da argumentação somente são vivas, somente sau verdadeiramente iiitries-santes c somente dão úteis resultados práticos quando tem um prosseguimento regular, em que, de parte a, parte, as razões-se sucedem imediatamente, numa alternação rápida, ou, ao menos, pouco espaçada.
Nem doutra maneira, ou por processo diferente, é possível dar aos debates a forma duma controvérsia metódica e perfeita.
E mais estranhável é ainda que o decreto de 20 de Abril voltasse ao debate na penúltima sessão da actual Câmara, sabendo-se antecipadamente que, cm semelhante altura, a nenhuma decisão se chegaria.
Isto não significa, nem representa mais do que o simulacro do cumprimento duma das obrigações a que o Governo se impôs no programa que trouxe ao Parlamento no primeiro dia ern que aqui veio.

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Sento de 29 de Junho de 1914

tados voltasse desgarradamente ao debate um importantíssimo assunto cuja discussão mal foi ainda iniciada.

Como já disse, a única cousa que se tem era vista ó fazer crer ou pretender aparentar, ante o país, que o Governo pensa e tenta a sério cumprir os artigos do seu programa ministerial quando, em verdade, nenhumas das suas promessas foram, até hoje, satisfeitas.

O Governo prometeu uma amnistia para os crimes políticos e o que, de facto, legislou sobre o assunto c tudo o que quiserem, mas não é amnistia; as disposições, que na lei respectiva são amnistia, aproveitam apenas aos amigos do Gabinete anterior, durn modo especial aqueles que, porventura, foram os colaboradores e os cúmplices dos seus desni;indo.s «; dos seus abusos, ou os executores das suas arbitrariedades.

Prometeu também fazer política imparcial e eleições livres, e eu quero-aqui deixar publicamente consignado que em tal não acredito, porque 6 absolutamente impossível fazer política imparcial e proceder com independência, tendo à frente dos'distritos c dos concelhos autoridades facciosas, reconhecidamente partidárias, e porque impossível é também chegar a eleições livres pela, estrada do partidarismo e da paixão, que tais autoridades andam construindo com afanoso cuidado.

Finalmente prometeu o Governo a discussão e a votação do decreto de 20 de. Abril, que, diz-se, fez a Separação das igrejas do Estado.

Também esta promessa governamental, solenemente feita e muitas vezes repetida, se não cumpriu, pois que a revisão da de-nominadíi Lei da Separação nem se fez, nem se fará.

A sua discussão apenas chegou a esboçar-se e pouco mais adiantará,' como se está vendo, apesar de se haverem prometido resoluções definidas que modificariam o decreto de forma a torná-lo, se não um diploma aceitável, um facto que as circunstâncias, ao menos temporariamente, aconselhariam se tolerasse.

Renovou-se hoje uma discussão, que esteve interrompida durante trinta dias, sem motivo algum justificativo do facto. <_ p='p' debate='debate' que='que' a='a' se='se' esta='esta' para='para' consagra='consagra' k='k' sessão='sessão' tal='tal' _='_'>

Absolutamente para nada (Apoiados).

Porém, com o Sr. Bernardino Machado na Presidência do Ministério, não admira que factos desta ordem se dêem, porque em S. Ex.a nem há singularidades que estranhem, nem extravagâncias que espantem (Apoiados).
Sabemos perfeitamente que S. Ex.% como seu Presidente, foi, de todos os Ministros do Governo ultimamente reconstituído, aquele que mais profundamente mergulhou nas águas de Ródão, e, no entanto, foi também o único que se não afogou. Imergindo ave a submersão, até se afundar, tocando mesmo o leito fluvial que essas águas percorrem, o Sr. .Bernardino Machado ainda vive e ainda respira.
Todavia, deve sentir que o ar lhe falta, que o meio respirável é um pouco espesso demais para a sua organização, e que o peso da volumosa massa, que sôb.re o seu arcabouço actua, é tal, que basta, não já apenas para oprimir, mas para esmagar todo o esqueleto dum simples mortal. Mas, repito, S. Ex.a, apesar de tudo, vivo e respira, e, se não respira, impa.
Não posso atribuir a causa do raro e maravilhoso fenómeno senão á um dos dois seguintes factos: o Sr. Bernardino .Machado ou tem os sete íolegos que o adágio atribui a alguns felinos, ou é de respiração bronquial.
E verdade que o Sr. Bernardino Machado declarou, repetidas e multiplicadas vezes, que o Governo da sua Presidência se quis sistematicamente conservar alheio à questão de Ródão; os factos, porém, dizem e provam mais e melhor do que as palavras.
O Governo alega que, levantadas dúvidas sobre a legalidade da concessão, levou o processo aos tribunais, para neles ser a questão imparcialmente dirimida; não diz, porém, o Governo que o seu procedimento foi imposto pela atitude resoluta da oposição e que somente o tomou depois de haver declarado boa a concessão feita.

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Diário da Câmara dos Deputado

inábil como de comprometedor, qual foi o ' da apreensão dos jornais que se ocupavam legitimamente da famigerada negociata?

j In3lusivamente, o Sr. Bernardino Ma- ! chado chegou, depois da decisão do Su- j premo Tribunal Administrativo, a conferenciar com juizes desse tribunal acerca do seu vereilt.cfitm, ao que consta e os jornais relataram, para discutir a interpretação ou fazer modificações à resolução tomada !

; Isto i' que, em verdade, chega a sor espantoso!

E mais espantoso devia ser qu>- o íío-vêrno, cm vista de tais factos, nào trepidasse em afirmar, pela boca do seu Presidente, que se manteve estritamente alheio à questão das águas de Ródão.

Depois disto venha alguém negar que o Sr. P>ernardino Machado está literalmente debaixo dessas águas célebres . . .

O Sr Urbano Rodrigues: ;, (t>ual <_ a='a' questão='questão' e='e' do='do' sr.='sr.' p='p' águas='águas' ordem='ordem' ródão='ródão' noite='noite' d-is='d-is' da='da' presidente='presidente' _='_'>

O Orador : —Eu sei bem qual é a ordem da noite, mas c que, embora pareça que o assunto a que me tenho referido nenhuma relação tem com o que, regimentalmcn-te, se debate, tem-na e, per sinal, muito intima.

Estamos em presença de dois factos singulares, cuja autoria pertence á mesma paradoxal individualidade: nas águas do Ródão apenas não se afogou aquele que mais fundo nelas imergiu, pois vemos que dessa voragem se salvou como pôde, porque, ao menos, flutua; a chamada Lei de Separação foi trazida esta noite ao debate, quando ninguém contava ser surpreendido com semelhante ocorrência, por não passar pela cabeça de ninguém, normalmente orientado, que houvesse em país algum da terra um chefe de Governo que tivesse e realizasse a idea de ocupar estérilmente uma sessão parlamentar, ou de dedicar urna sessão inteira a simples actos de debates demonstrativos . . .

Evidentemente, o que hoje aqui se faz nenhuma importância tem, porque a lei em debate não é votada, e disso todos tem o conhecimento prévio; mesmo que seja votada, apenas somente na generalidade o será, visto como na especialidade nenhum

esforço humano pode fazer que hoje se vote.
Ora a simples aprovação, na generalidade, nada aproveita, porque essa aprovação nem implica a aceitação das disposições de nenhum dos seus artigos, rem sequer produz a mais leve alteração na lei.
Não há, pois, dúvida alguma de que o que hoje aqui se pratica, sob a exclusiva responsabilidade do Governo, ou melhor, do seu ilustre Presidente, nào vai além dum acto puramente Hccional, que não visa outro Hm senão o de «tcr lê Ixmi-ycoix do povo português
Feito o meu protesto, entro novamente nestft discussão, para que o meu silém-io e a minha abstenção não sejam lá fora mal compreendidos o mal interpretados.
Sr. Presidente: na minha moção de ordem deixei bem consignada a idea que faço do decreto de 20 de Abril e o conceito em que o tenho.
O pensamento que <_ com='com' que='que' deíi-nom='deíi-nom' gemi='gemi' parte='parte' infeli='infeli' toda='toda' garantem-lhe='garantem-lhe' confessados='confessados' documento.='documento.' um='um' nêlú-='nêlú-' aliás='aliás' a='a' os='os' e='e' intuitos='intuitos' marcam-no='marcam-no' peculiaríssima='peculiaríssima' ésso='ésso' oní='oní' _.='_.' inspirou='inspirou' visa='visa' idade.br='idade.br' mce.r.íimmjível='mce.r.íimmjível' sua='sua' precisão='precisão'> Eu sói que o .suposto autor desse de-retu o formulou tal eom<_ que='que' de='de' seus='seus' tinha='tinha' unia='unia' uma='uma' fim='fim' determinava='determinava' duração.br='duração.br' se='se' legislava='legislava' contados='contados' para='para' até='até' dias='dias' um='um' cujo='cujo' doutrina='doutrina' publicado='publicado' próximo='próximo' princípio='princípio' matematicamente='matematicamente' a='a' tam='tam' estava='estava' os='os' lhe='lhe' apareceu='apareceu' instituição.='instituição.' cousa='cousa' convenceu='convenceu' porque='porque'> No entanto, apesar de haverem previsto a morte do catolicismo em Portugal os mais sagazes políticos da nossa terra, não obstante terem chegado pela observação, pelo raciocínio e pelo cálculo, à fixação exacta do momento em que esse acontecimento havia de dar-se, eu eonvoneidamen-te teimo em afirmar que essa religião continua cada vez mais vivaz, e não trepido em declarar que ela, através dos indelini-dos anos que tem ante si, há-de assistir e há-de presencear o trânsito derradeiro de todos aqueles que tam perspicazmente lhe previram e tam lépidamente lhe denunciaram o último termo.

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Scsáão de 29 de Junho de 1914

luta c inconcebível ausência de faculdades do observação, está a causa-verdadeira dos máximos defeitos do decreto de 20 de Abril e a origem das assombrosas declarações públicas do seu coordenador.

Era indispensável, para que esse decreto fosse razoavelmente feito, sofrível e aceitável, que aqueles que o redigiram ou coleccionaram, tivessem antecipadamente visto'e reconhecido que legislavam para uma instituição com que tinham de coexistir por p rã/só indeterminado, com (pie, em verdade, tinham de contar para sempre, pois que, a despeito da, utopia, anarquista, e da cegueira, dos descrentes, Justado e .Igreja hâo-de subsistir emquanto houver homens, e sempre se hão de encontrar fronte a frente.

Sendo assim, como é, e neste ponto concorda, a própria sciência positiva, pois estamos em presença de factos facilmente observáveis, diga alguém se é hábil, se é conveniente, se é 'mesmo político, que se declare por lei uma situação do violência entre os dois poderes.

Só pode decidir se pela afirmativa quem .entender que é condição natural e processo útil. das sociedades o viverem sistematicamente em estado de permanente .hostilidade. Ao contrário, ninguém há que, teoóri-cament.e ao menos, hão reconheça que os direitos da consciência e a prosperidade pública reclamam concórdia e paz, para que o bem estar na terra não seja de todo uma mentira ou uma desesperadora ilusão.

Portanto, unidas ou separadas, as d n a s instituições, .Igreja o Estado, tem obrigação estrita de procurar resolver o problema das suas relações por meio duma solução de concórdia., que nem perturbe ás cons. ciências, nem levante entre homem e homem o.pendFío da guerra mais ingrata.

Entre nós, por meios violentos, em que a injustiça e a má vontade se dão vigoroso auxilio mútuo, é que se pretendeu estabelecer o regime de .separação, na falsa convicção de que duas entidades que vivem separadas devem dosconhecer-se e devem odiar-s e !

]Sada menos verdadeiro e nada mais funesto.

E, para mais, o ódio aqui não quis ir apenas até à perseguição brutal; pretendeu avançar até o completo extermínio, até a morte, da instituição religiosa em que

simulou um inimigo, e da qual se afirmou, de facto, um rancoroso e deslialíssimo inimigo a representação oficial do Estado-
Um semelhante processo contraria e desmente a toda a vo/ os princípios jurídicos, filosóficos e scientíficos de que mais orgulhosamente se ufana a nossa idade, que na parte mais visível dos seus lemas pòe a palavra lilterdadt. que jamais perdeu a magia e que continua a ter prestígio.
Com efeito, segundo a teoria, a glória do -Estado moderno consiste em deixar campo aberto, livre, à controvérsia, à variedade de pensamentos e actos, á, maior jjíirte dos caminhos rasgados á actividade do homem: as artes, as scicucias, as indústrias, quer se trate de agrupaiv.ei.itos, qusr de indivíduos, como seus cultores.
.Há, apenas um domínio em que a l g u n E, Estados de hoje, seguindo as pisadas de velhos tempos de despotismo, se obstinam. em reprimir a controvérsia e as suas amplas manifestações externas : é o dominai! religioso.
De foi'm a que o Estado, como escreveu um ilustro publicista francês, que eleva ser, segundo a teoria, urn órgão de pacificação e de concórdia, procurando sobretudo acalmar ódios, torna-se em muitos países o principal elemento de discórdia.,
Assim procedendo, o Estado que se declara neutro na constituição política da mt-cão, torna-se praticamente a 1.1-u, como oiir. .Portugal está a sucedei1 com unia desenvoltura verdade! rã m eu t o revoltante.
O dever do Estado neutro é olhar e tratar todas as religiões sem hostilidade e com benevolência, não lhes impondo jugc nem delas o aceitando.
E, para que nas suas relações com elas não erre grosseiramente, nem cometa escusados abusos, cumpre-lhe, mais uma, vez; o repito, considerar as religiões tais como elas efectivamente são: energias vivas e forças podcroaas com (pie é preciso sempre contar; existências que só serão suprimidas quando o forem as dos homens.

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deles logicamente se inferem, contra os seus próprios cidadãos.

O que a neutralidade exprime e determina ó pura e simplesmente independência.

Mas duas entidades independentes nenhuma necessidade tem de sor inimigas ou mesmo de deixar de manter entre si algumas relações.

E, entre todas as entidades, relações há que nunca podem justificadamente ser quebradas para sempre e por maneira radical : as relações de harmonia e de mútuo respeito.

Alguém escreveu o seguintes, que en-cerra uma profunda verdade e constitui uma lição excelente para todos os estadistas que procuram governar acertadamente os povos: «Uma sociedade na qual o Estado e a Religião estejam em luta, há-de ser irremediavelmente uma sociedade perturbada; e, por outra parte, uma sociedade em que Estado e Religião pretendam dooCí/iiheeer-se, '' uma. sociedade impossível».

Em verdade o Estado não pode jamais refugiar-se e- manter-se numa completa j ignorância de que entre os cidadãos existem e subsistem certas crenças, ardentes, precisas c colectivas, sobre a origem, deveres e fim do homem.

Portanto, o Estado, como o aludido escritor observa, a cada momento encontra o problema religioso, e é obrigado a contar com ele, não tendo possibilidade de «perder o contacto com a força mais antiga, mais geral e mais activa que a sociedade conhece».

Emíim, em todos os actos da vida do cidadão, como nos problemas mais vitais que interessam à sociedade, onde há o cidadão e o crente, nomeadamente nas questões educativa, escolar, de assistência e de muitas práticas respeitadas pelas populações do país, o Estado defronta-se a cada passo com observâncias de origem religiosa, que ou t» m de consentir ou de combater; da questão religiosa jamais se liberta.

Entre nós, com um desconhecimento espantoso das delicadezas do problema, optou-se pela guerra—guerra bárbara e inepta, que se desentranhou em rancor e que proclamou o extermínio.

(Cometeu se um erro gravíssimo, que só a ignorância da psicologia religiosa da humanidade e o desconhecimento dos factos

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culminantes da História explicam satisfatoriamente.
E que o Estado não estabelece nem destrui religiões; quando muito, ele pode, como no tempo de Constantino, reconhecer oficialmente o triunfo duma religião que já tem séculos, ou, como no tempo da chamada Reforma, auxiliar, em pontos de secundária importância, modificações que o temperamento de certas raças e as correntes populares por elas favorecidas, introduziram na religião.
«O que jamais se viu, escreveu alguém, foi o Kstado criar integralmente uma religião, destruir outra, ou substituir as ide-as positivas encerradas nos dogmas o os sen tim^ntoB íntimos e tradicionais, por qualquer conjunto de s Se o Estado não pode destruir a Religião, o que lhe cumpre c respeitá-la, vivendo com ela, não em permanente conflito, mas na máxima concórdia, quer viva cm redime do aliança, quer PUI regime d* separação.
Um ta! tratamento t imposto pela mesma utilidade pública, imensamente lesada por íuclos os elementos perturbadores da ordem e da paz, que são ainda mais ne-r.essárias na vida íntima das consciências do que nos actos externos da vida de relação.
Demais, a Religião, além dos relevantes serviços que presta no campo do seu objecto próprio, que c o alívio das almas, concorre para um fim que, se para ela é necessário, 6 duma importância capital para o Estado: a conservação social.
Os grandes publicistas reconhecem-no, e nos termos mais calorosos o proclamam; entre nós, porém, onde se não estuda e onde o espírito de observação é débil, não se dá a estes problemas a altíssima importância que tem.
E difícil c complicadíssima a tarefa do Estado moderno; não pode dispensar auxílios alguns c precisa do concurso de todas as actividades úteis.

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maior domínio tem sobre as almas: a Religião.

Esta é opinião dos grandes pensadores que na Europa e na América se preocupam com estas questões e criteriosamente as estudara, para lhes darem uma solução honrada e para delas tirarem resultados úteis á humanidade.

Em Portugal as altas correntes da sua mentalidade sábia seguem outro rumo: j optam pela guerra e querem que ela seja de destruição e de extermínio!

O decreto de 20 de Abril é a mais legítima consequência e o produto mais puro do critério português, que se honra de trilhar estradas por onde a civilização não marcha em tempos normais.

Como escreveu Hanotaux, o legislador português, para não ser tam desastrado como foi, devia pelo menos lembrar-se de que «a boa política é feita de mútuas concessões e de combinações hábeis» ; e que ela conhece os factos e aceita os, aoomo-da-se, porque precisa de viver.

Os dois poderes não podem isolar-se até o ponto de passarem um sem o outro ; tal é a verdade demonstrada pela experiência dos séculos.

Fiscalizando-se, moderam-se; pelas concessões deixam de guerrear- se. lião-de coexistir sempre, procure-se o meio de lhes coordenar a acção.

Taft, um dos mais ilustres presidentes da grande República norte americana, falando das Filipinas, escreveu:

«O estudo da evolução social nestes países fez-me compreender os esforços extraordinários que o catolicismo empregou para dar ao progresso uma forma efectiva.

«Sem a influência da Igreja Católica nós não podíamos cumprir a nossa missão civi-lizadora e tornar viável e prática a sua obra.

«Esta experiência fez-me reconhecer a utilidade importante que tiramos do auxílio que dermos à igreja no exercício da sua missão social».

Taft é protestante c um dos primeiros cidadãos da mais bela democracia, do mundo, desses assombrosos Estados Unidos da América, o mais alto modelo e ;i mais lídima honra de repúblicas liberais, tolerantes e progressivas.

E insuspeito e valioso o seu testemunho, como é imparcial e autorizada a sua opinião.
Nos Estados Unidos a vida pública assenta inviolávelrnente sobre este nobilíssimo princípio formulado por Websper: «Liberdade e união, agora e sempre».
Em Portugal, onde tanto tem medrado o despotismo e alastrado a desunião, fa-y.em-se ardentes votos para que uma tal doutrina logre a boa fortuna de vir um dia a ser acatada entre nós com o mesmo respeito com que nos Estados Unidos sabem honrá-la; je praza a Deus que esse dia se não demore!
Conforme escreve Boutroux, na América do Norte o amor da liberdade traduz--se pejo desejo de assegurar a cada indivíduo nos Estados c cada Estado na União a sua vida própria e autónoma.
Este espírito de liberdade manifesta-se maravilhosamente no carácter que apresenta na América a tolerância, religiosa, que, falando em geral, é tam completa quanto possível. .E ali não se respeita a liberdade, dando-se apenas à Religião a faculdade de seguir A vontade o seu caminho, da mesma- forma que o Estado segue o seu, sem que as duas instituições se preocupem uma com a outra.
Os factos que já citei e os actos de Roosevclt demonstram à saciedade que, separado doía, o Estado americano não desconheço a .Religião.
Do feito, em .1.907, M. Thcodore Roose-velt, então presidente da União, exprimindo o pensar da nação americana e não apenas o seu, enviou a Mgr. Ireland, arcebispo de Boston, por ocasião do lariça-mer.to da primeira pedra para a catedral de S. Paulo, o telegrama seguinte, que tinha em vista testemunhar que o Governo tomava parte nessa solenidade:
«No nosso venturoso país religião c liberdade são aliadas naturais e, de mãos dadas, marcham unidas para o bem e para a felicidade».
Comentando este facto, Boutroux, o ilustro académico e eminente professor da Sorbona, que tam conhecido e tam altamente reputado é, disse:

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acautelem de se diminuir, combatendo-se, mas que se unam para bem de todos».

Entre nós enveredou-se pelo caminho insólito e perigoso da agressão, da injúria e da violência. Julgou-se que Jíeligiâo c Liberdade eram ou inimigas naturais ou entidades inconciliáveis, e em vez de só haver procurado uma solução harmonizado r. a à questão religiosa, que em má hora provocaram, declaram-se pela precipitada abertura e pelo prematuro rompimento das mais gratuitas c injustificadas hostilidades.

Na A munira do Norte, antes d'1 se havei chegado à invejável situação actual, antes de os seus pensadores e homens de acção terem encontrado o princípio especulativo e a expressão formal e prática da conciliação e da harmonia, também houve perseguições, ora atenuadas, ora violentas, ora erttdelíssimas, quási bárbaras.

A hi.stóna d'»-* seus tempo* coloniais dá-nos conla da temerosa luta através da qual o povo americano chegou à pá/ religiosa, de. que hoje ó o representante modela r e um apaixonado defensor.

Os puritanos que, por motivo de perseguição religiosa, eiuigrarimi da .Inglaterra para a Holanda e da llol nda para o Novo Mundo, escolheram para assento e asilo da sua seita o rochedo eternamente memorável de Plymouth, num pedaço da América do Norte.

Foi na colónia livre que aí fundaram, que se constituiu a primeira sociedade política que, embora em pequena escala, soube harmonizar com os direitos do cidadão os poderes do .Estado.

Todavia, a organização dos puritanos em Plymouth era defeituosa, porque conferia ao Estado a faculdade de perseguir os dissidentes em matéria religiosa e negava ao indivíduo o direito de creiu;a.

Igual procedimento tinham os anglicanos cm Nova Vorl\ e na Virgínia.

Havia um terrível contraste, .na organização constitucional destes agrupamentos coloniais, entre a liberdade civil e a líber- j dade religiosa. l

Sob uni tal redime é- fácil calcular-se í ato onde as paixões e as rivalidades não l levariam a perseguição, até onde o zelo ' sectário faria chegar os excessos o-, os abusos, e quais seriam os incómodos c as pe.r-turbaçijò.s contínuas com (pie aquelas só-

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ciedades iniciais não teriam sido flageladas por largo tempo.
Essa calamidade, porém, extinguiu-se e a América do Norte foi o país admirável e generoso que solidamente estabeleceu, por liais processos e por disposições insofismáveis, a liberdade- de cultos, de par com a liberdade de crenças.
A grande nação americana não se limitou à tolerância religiosa que, sendo uma concessão do Estado, assim como o Estado a outorga, o Kstado a pode negar, o que equivaleria a, di/.cr (pie. o Estado tem o poder de se, impor à eonseii iieia, ditando--Ihe leis r impulido-lhc procedimentos, mesmo nas suas mais íntimas e instintivas tendências; não se circunscreveu também à. mera liberdade de cultos que, em rigor, urna concessão é também, que o .Estado faculta, como se isso estivesse na esfera das suas atribuições.
A liberdade de crença e da sua prática é um direito absoluto do homem'; portanto, ao Estado só pertenc», o dever de., f-ira dos casos em (pie o bem e ^ tranquilidade públi'.,.'i3 'jvíivM!!, reeouln--c.c-,r é M K u direito e não lhe pôr dificuldades nu embaraços de qualquer ordem ; ao contrário, dire.ito do homem v do cidadão, o exercício dos actos da ere.nça, tem o Estado obrigação de o garantir e defender, da mesma forma que a todas as manifestações legítimas da humana actividade.
Estes princípios, teoricamente professados por todos os grandes publicistas, foram, primeiro que em parte alguma, praticados, na América do Norte. Aí também o sistema de relações entre o .1/odorjjTe a Religião foi até ao regime de Separação, passando pelas fases intermédias ,'c provisórias da tolerância e da liberdade de cultos.
A tolerância, sobretudo, é palavra em xcesso vulgar e banalizada demais, para que se empregue quando se trata de religião : tolera-se o mal que se não pode im • )edir 5 o exercício dos direitos reconhece-se ^ respeita-se, simplesmente.
A. consciência manifesta-se e exerce direitos j') o r autoridade, e poder próprios, não por concessão ou tolerância de nin-guOm ou do Estado.

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ferocidade da perseguição e a i-la aproximando da plena liberdade.

Lord Carteroí, em Ne/.v-Jèrsey, Lord. Liverpobl, em JVlaryland, e Penn, na Pen-silvânia, estabeleceram a liberdade religiosa na lei, e nos costumes começou a produzir-se a tolerância mútua de credos e de cultos.

Porôm. só um homem de bem e cheio de sinceridade, Koger William, expulso de Massachussets pela intolerância dos puritanos, ofereceu honestamente a todos os perseguidos, por motivos de religião, a paz da consciência, por uma .forma acertada, aceitável e justa.

Fixando-se na despovoada Kl iode Is-land, para ai chamou os perseguidos e lhes garantiu a tranquilidade que tinham ido procurar ao Novo Mundo e que este até então lhes negara corno a Europa.

A todos os que se refugiaram naquele pequeno território, Uoger, legislando honradamente, deu, alem de todas as outras liberdades e direitos, a inteira, completa e absolutaliberdade de consciência expressa numa fórmula clara e positiva, que assegurou a independência recíproca do Estado e da religião.

Dasta maneira,, cm meados do século x.v:ij., uni homem de alta integridade moral e de boas intenções, reali/ou num pedaço obscuro da América aquilo que ainda hoje na Europa mal se esboça ; resolveu o problema da Igreja livre, no Estado livre, por intermédio da separação dos dois poderes.

Corno se expressa um notável mestre de direito constitucional, fioger "William reconheceu praticamente um dos direitos das faculdades naturais do homem e deu solução satisfatória ao mais transcendental dos /problemas de direito público,

Entre nós não se compreendeu a obra nobilíssima de .Roger, pois o sistema que se seguiu e o lenia a que se obedeceu, foV unicamente submeter a igreja escravizada ao Estado tirani/ador e senhor feroz.

Apesar de haver transitado em julgado nos lábios de Cavou r, a fórmula de Koger, a fórmula americana, a única verdadeira e <_ que='que' foi='foi' intencionalmente-='intencionalmente-' uma='uma' nenhuma.='nenhuma.' afrontosamente='afrontosamente' dai1='dai1' solução='solução' até='até' dúvida='dúvida' abraçada='abraçada' sem='sem' aceita='aceita' não='não' esquecida='esquecida' repelida='repelida' foi.='foi.' _='_' á.-d='á.-d' e='e' única='única' h='h' problema.='problema.' ao='ao' p='p' definitiva.='definitiva.' conculca.d.a='conculca.d.a'>

Mas o povo americano, a grande e avan-

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çadíssima nação da liberdade e do trabalho, recebeu-a, adoptou-a e respeita-a arno-rávelmerite na prática e na acção política e moral da sua vida exuberantíssirna, surpreendente.
Efectivamente, mais tarde a Constituição Federal dos Estados Unidos consagrou a obra de Koger William.
Na.primeira emenda à Constituição foi reconhecido que eram inacessív» is ao Es-' tado, e que, portanto, estavam fora do seu domínio, o poder da consciência e o poder do pensamento, e na emenda xv foi concedida à raça deserdada o direito de sufrágio, que até então apenas era exercido pelos privilegiados.
A América, desta forma, enc.orporou na sua Constituição, e, conseqúoutemente, na vida civil e política do Estado, todos os direitos naturais do homem.
Foi assim que se fez o cidadão americano, qv.ie é a personalidade jurídica mais completa e mais bem garantida do inundo, e assim se constituiu a sociedade americana cuja base é a mais bem fundamentada e sólida que existe.
Co7.no assegura um constitucionalista de renome, as grandes conquistas cio direito público dcvern-se aos legisladores que constituíram a união americana, os primeiros pensadores políticos da terra, e não à revolução francesa,
A Constituição americana garante O direito de crer, o que pouco representa, e garante aquilo que grandemente importa e é absolutamente indispensável, porque é essencial, ás atribuições jurídicas da consciência: garante e assegura as livres manifestações da crença.
Vai mais longe até: f a/, valer os direitos usufruídos pelo povo, ainda que a mesma Constituição os tenha omitido.
Einfirn, na América ao cidadão não se nega a liberdade política, à consciência u ao se recusa a liberdade religiosa c respeitam-se os usos populares, posto a .lei expressamente os não registe.
Creio que em parte alguma da terra haverá mais consideração c mais acatamento pelos direitos d.o homem, especialmente pelos seus direitos de consciência.
j Que pungente constraste entre as franquias populares na .República .Portuguesa e na adiantadíssima .República Americana !

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pelo cidadão da Norte-América o pelo cidadão de Portugal ! Que imensa tristeza, se as cotejamos c lhes surpreendemos a diferença!

Km Portugal, Sr. Presidente, alguém que se julgou na posse de omnipotentes atribuições v (jne íiliou toda a sua acção dispositiva em intuitos de manifesto sectarismo, quero dizer, alguém que partiu duma concepção errada para a execução dum feito bebido na parcialidade e inspirado na paixão, legislou aprioritítícamciite, tendo unicamente em vista satisfazer o preconceito, jamais aproveitar as hcõ' s da experiência ou obtemperar aos ditames do direito e às imposições da justiça.

E assim como em Portugal, no diploma que, presumidamente, tixou as relações entre o Estado e a Igreja, se legislou por forma adversa a toda a experiência dos bomens e das (.-ousas, reveladora do mais inacreditável desconhecimento do meio social e das condições ••tic.-i* da na-cào, igualmente não liouve sombra de ele--

> " o

mentar respeita pelas pátrias tradições. (|iie são em todos os países a nnica base sóiidu cm que se stpoK-im todas as socieda dês politi(;as que querem ser verdadeiramente fortes, grandes e fohzes.

Os Estados que nào respeitam as tradições nacionais, quebram a eontinuida Ic tia vida (Colectiva, desiquilibraruío-a, e ferem criminosamente a solidariedade humana, a qual se dá principalmente com relação ao passado, pois deste é que os vivos herdaram todo o seu património moral, scienti-fico, sociológico e artístico.

Nas suas tradições é que os povos revigoram, nas grandes crises da Historia, as suas energias; e são as tradições a maravilhosa fonte de inspiração e o seguro ponto de apoio, que,, em todas as conjunturas e em todas as oscilações, sustentam e defendem as nacionalidades e as raças.

Em .Portugal, orgulhosos estadistas que apenas sabem destruir, e que mesmo para a arte antipática da demolição tem medíocres aptidões, porque são inábeis, menosprezam, ridicularizam, quási ultrajam, as tradições, o passado !

De tais critérios não podem, evidentemente, derivar actos legislativos perfeitos, ou ao menos suportáveis.

O decreto de 20 de Abril é o doeumon to público e oficial que mais claramente comprova esta espantosa falha no legisla-

dor, pois que ele, além de constituir uma violenta agressão propositada á consciência, colide cotn toda a história nacional e estabelece um conflito insanável com o pensamento1 do nosso povo.
K a negação evidente e, a antítese, Ila-grante da fórmula vulgar em que costuma enunciar-se o conceito da lei: a expressão da vontade geral.
Pretende-se que seja o Estado que tenha, direito a formar os costumes ou a alterá-los fundamentalmente.. <_ que='que' atende='atende' representam='representam' parte='parte' do='do' modificações='modificações' inhui='inhui' leis='leis' mesmo='mesmo' mai.-i='mai.-i' se='se' notável.br='notável.br' das='das' não='não' nas='nas' a='a' social='social' e='e' em='em' i='i' is='is' inicial='inicial' organização='organização' costumes='costumes' nfio='nfio' o='o' pod-tonamente='pod-tonamente' na='na' elemento='elemento' juc='juc' direito='direito' constituem='constituem' base='base'> Quando a tendência das escolas jurídicas modernas se pronuncia energicamente contra a tjstati/ação de numerosas funções sociais ; quando n sciê.ncia aconselha a res-
M'içà.0 duS (>*;>! .•;•-•:- •!•:> !'"••; t .'idi! e d;is suas atrioiijròes, c.ni proveito da colectividade e d:is assoi-.iacoe:;. :-.-urge omnipotente cm Portugal o Estado senhor, de todos dono í'- de todos dirigente; siirvv o Kstado-gnia, o Estado-re;.'rã. guia d'.1 consciências c regra d.. conduta., a le-í^hr arbitrariamente- sobre tudo c sobre todos os actos do homem e do cidadão, como se para tal tivesse competência. E, por mais paradoxal que a afirmação pareça, insisto em dizer que a competência do Estado é limitada, sendo apenas ampla e verdadeiramente acto de soberania a competência dispositiva da sociedade.
A competência e as atribuições legisladoras do Estado são .restritas e, relativamente à colectividade, do importância secundária, porque, não tinido o Estado iniciativa, eneigia criadora ou poder de invenção, da actividade individual das unidades sociais provem unicamente a matéria sobre,

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dade, é também inalienável e intransmis-sível.

O Estado não inventou a máquina a vapor, a viação ordinária ou acelerada, o velocípede, o automóvel ou a locomotiva; o Estado não descobriu o caívão, a electricidade ou o rádio: os homens ó que tudo isso produziram e-realizaram ;'da sua iniciativa, da sua actividade mental, do mágico poder da sua idea é que brotou toda essa enorme e admirável série de inventos e de descobertas que fazem o orgulho da espécie e que nos assombram, nos domínios da concepção, pela grandeza e pela originalidade, e que, no campo prático da execução, testificam a portentosa virtualidade realizadora da inteligência.

Não tendo vida própria, independente dos indivíduos que o formam, o Estado não pode ser sujeito de particulares direitos, ou de atribuições especiais e superiores, que contrariem, prejudiquem ou diminuam os direitos do homem.

Quando uns tantos indivíduos estabelecem uma empresa qualquer comercial, industrial ou bancária, não criam um ser novo que os domine, mas organizam livremente um conjunto de disposições que marcam os seus novos direitos e deveres na sociedade constituída por tiles.

Não há sociedade para suprimir ou restringir os direitos individuais, mas para que nela esses direitos se vigorizem e encontrem garantia e defesa.

Não há Estado que legitimamente tenha direitos opostos aos direitos dos cidadãos, e muito menos aos direitos da colectividade, que é a única depositária e senhora da soberania.

^Como poderia o Estado constituir-se em oposição ao homem, se este é o seu essencial elemento formativo? Sendo criação do homem, como é possível que o Estado seja superior ao homem e pretenda dirigi-lo, domina Io, fazè-lo instrumento dócil e mudo dos seus arbítrios?

±\o Estado compete o podvr polilico, que é o conjunto de funções por si desempenhadas, realizadas, a que anda anexa a obrigíição de prestar contas da maneira como cumpre os seus deveres. Isso não ô, propriamente soberania, porque esta, sendo a suprema expressão da vontade colectiva da sociedade, é uma força dispositiva superior a qualquer outra, e,

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portanto, a ninguém dá contas, porque a ninguém está sujeita. • O Estado, pois, sendo apenas a força organizada e colectiva ao serviço do direito como nas escolas portuguesas se ensina, constitui simplesmente uma delegação, embora de especial natureza, da sociedade, única depositária da soberania, para salvaguarda regular dos direitos e das franquias da colectividade e de cada um dos seus membros.
E, por isso, nem o Estado é representa^-cão soberana, nem os > seus agentes são, em rigor, autoridades, pois a autoridade ó inseparável da soberania; o Estado é um poder delegado e os seus agentes são funcionários públicos, apenas.
A confusão estabelecida entre os conceitos de Estado „ e Sociedade tem dado em resultado o funesto erro %de se reconhecerem no Estado atribuições que são exclusiva pertença da Sociedade, e as últimas e peores consequências de tal erro traduzem-se no engrandecimento exagerado e no alargamento abusivo dos poderes do Estado, que se torna senhor e que se volve tirano e déspota, cm prejuízo da se-ciedade. Todavia o Estado não apresenta títulos que justifiquem, já não digo a posse efectiva da soberania, mas simplesmente a mera usufruição do seu exercício ria larga escala em que o tem feito em toda a parte e entre nós mais do que em parte alguma.
Em verdade, as referências que os publicistas e os homens de pensamento fazem ao Estado moderno, são pouco lisonjeiras e não abonam de forma nenhuma os seus bons créditos e as suas ufaníssimas pro-sápias.

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quintos : nenhuma demoeracia pode subtrair-se por muito tempo à dominação cia mediocridade ignorante e audaciosa.

Ilerbert Spenccr, adversário dos direitos exagerados do Estado, diz que a máquina oficial Á )'(i(/id(i.

Na Alemanha é que tem aparecido os mais apaixonados e numerosos defensores das altas prorrogativas do Estado, alargadas até o indefinido; mas lá mesmo brilha e sobressai Roseher, como paladino destemido e generoso dos legítimos direitos do indivíduo contra a.s demasias do Estado.

( ) Kstudo tem obrigação de ser um órgão da opimào públuvi, um protector de todos os direitos legítimos, nào pode considerar-se o monopólio das atribuições jurídicas e não pode sobretudo dilatar o seu poder à custa do detrimento dos direitos do homem.

O perigo do poder exagerado do Estado avulta mais e torna-se mais abominável, se «•onsiduríirmou que. muitas vezes, as suas funções nào são desempenhadas pelos cidadão» mais hábeis, mais competentes, mais orientados e mais honestos vir, cada

país,

De resto, é. sempre lamentável que se confunda o Estado cem o seu funcionalismo, sobretudo com o (j-uvêrno, que é apenas o seu Poder Executivo, um dos seus órgãos ; jamais o Kstado, pois, colectividade politicamente organizada, somente a nação, na soma integ.al dos seus cidadãos, constitui o Estado.

Entre o Estado, força colossal, dirigida e armada do poder de coersão, e o indivíduo, poeira perdida em meio das massas sociais, c indispensável que existam corporações intermédias que estabeleçam e assegurem o equilíbrio entre aquele e este, para frustrar os ousios e prevenir os dês comedimentos de pretendidas omnipotência* do primeiro e para proteger a natural fraqueza do segundo.

A onda revolucionária dissolveu irreflectidamente os corpos intermediários antigos. que desempenhavam uma função moderadora, eminentemente democrática, entre o indivíduo e o poder, e muitos publicistas i notáveis, entre eles Tocqueville e Tainc, lamentam, há dezenas de anos, esse tacto e sentem que ele nào tenha sido remediado.

Dessas velhas corporações, desses antigos organismos, quási somente as igrejas.

; os agrupamentos religiosos, subsistiram, e o mesmo interesse temporal da sociedade pede que se conservem, mantendo-se, como realmente são, forças morais efectivas, or-ganuaeòes dotadas de vida, d (í actividade c de prestigiosa influência social.
Não devemos esquecer-nos de que nesses organismos, qualquer que seja o Hm para que, legitimamente, a livre actividade do homem os constitua, reside a soberania popular.
Os organismos sociais são formações expontâneas, criações naturais, da iniciativa do homem, componente essencial, elemento necessário da colectividade soberana.
Inie.ialnientc, esses agrupamentos tbrma-rain-ne fura do Estudo, ate sem O Estado, pois sào mais antigos que ele e" sem dúvida, a preparação indispensável para o aparecimento dele.
Entidades soberanas e independentes do Estado, os organismos sociais tem não só o direito à existência autónoma, mas o direito a darem-se a própria lei.
i ,'ada um d r» ti. s ^sganisin'»^ é nerfeito cm si e basta-se à sua missão especial, e-, por isso; nenhuma liiraçào os relaciona; completos e bastando-se, nonhuns vínculos ou euntignidades os unem entre ai ou estabelecem passagem duns para os outros.
Este facto determina a necessidade e, por conseguintes, o aparecimento do listado, cuja primacial função consiste em ser o órgão de articulação entre os organismos, sem ofender a nativa autonomia deles, e mu elemento de superior coordenação social.
E, pois. de harmonia, e não de perturbação, o papel do Estado na sociedade, imenso e complicadíssimo inaquinismo, em cuja composição entram as peças mais delicadas e mais susceptíveis.
Mas esta acção coordenadora do Estado tem de proceder do torma que aos 'organismos sociais nada tire da sua natureza, pois, do contrário, o desequilíbrio dá-se fatalmente.
Daí a absoluta necessidade da actuação combinada do direito e do poder.

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Os funcionários do Estado exercem o poder, unicamente porque a sociedade, que não é organismo individual, precisa de indivíduos para o exercício da sua soberania.

.Estas considerações servem também para condenar a. centralização de funções, característica do Governos absorventes e autoritários; e não deixam de ser oportunas num momento em que, sob a capa duma larga descentralização confessada, que ninguém v<_5 país='país' inteiro='inteiro' peso='peso' e='e' experimenta.='experimenta.' uma='uma' em='em' _.portugal='_.portugal' o='o' p='p' se='se' fero='fero' centralização='centralização' cujo='cujo' acanhada='acanhada' pratica='pratica' humilhante='humilhante' _='_'>

A centralização de poderes, como .se expressa um ilustre constitucionalista, ó a ordem mecânica, artificial, violenta; a descentralização, a ordem jurídica, natural, p a c í ti ca, h ar m oni/adora.

A centralização confere ao "Estado o papel de guia, e mentor do homem, do cidadão e da sociedade; tanto que l lie reconhece o direito dele intervir deoisóriamente .u as questões de educação, ensino e consciência. .

Ora, evidentemente, essa não é a missão do Estado, nem tal a sua função própria.

Os progressos humanos são da iniciativa livre dos indivíduos, das associações e do meio social plástico em que se efectuam.

O listado não é, pois, o cérebro da, sociedade ; nenhum direito lhe atribui a missão de dirigi-la ou encaminhá-la.

Demais, a civilização não se realiza apenas com conhecimentos, mas também com hábitos morais, que são antes função tia vontade cio que da inteligência; e o Estado pesando de contínuo sobre a vontade, enfraquece-a, enoerva-a para a acção, inutiliza-a para o esforço e para o sacrifício, condições essenciais para a, conquista., qualquer q u o ela seja e seja qual íor o campo em que se tenta.

Mesmo, sondo a sociedade o laboratório e o viveiro dos organismos, que também são mais antigos que o .Estado, se reconhece que ela'tinha a livro iniciativa dos seus movimentos G a posse do direito, quando o .Estado surgiu ; por conseguinte, a lei. posterior ao direito e nele baseada, não pode contrariá-lo ou impor-sc-lhe.

O que super.iormentc e indielinávelinentc incirmbe ao listado, como sua prima cia l obrigação, ó proteger, dentro do território nacional, a ordem e a liberdade, a soigu-

rança e a justiça, a paz entre os cidadãos e o respeito pelos seus direitos.
Quando, como entre nós, com ordenações injurídicas e injustas o Estado ofende os direitos da consciência, pela forma que o decreto de 20 de Abril incarna, o Estado atraiçoa, indiscutivelmente a sua missão, comete um excesso e ura abuso de poder e, ao contrário do que lhe cumpre por dever, leva ao meio social a perturbação^ e a desordem.
.Este mal ter-se-ia, por certo prevenido, se os pronrulgadores desse decreto tivessem reconhecido elementares verdades e acatado vulgares princípios jurídicos, cuja ignorância se não admite em quem administra superiormente um povo.
Ora toda a gente sabe que o legislador não cria o .Direito, mas apenas, no intuito de, defender o bem geral, regula o seu exercício. Nem tem, legitimamente, outras atribuições.
Sabido e compreendido isto, nunca a legislação dum país seria a negação d'a .Justiça, a recusa da .Liberdade ou adefrauda-ção violenta do Direito e de incontestáveis direitos.
Grandemente lamentável é. que se não tenha compreendido que o Estado é simplesmente o alto e ordenado regulador da marcha geral dos organismos, comparticipes efectivos da soberania, para que a. harmonia, social se mantenha, e nunca'o dominador e o guia desses organismos.
Assim corno num corpo vivo a lesão dum órgão interessa e prejudica a economia e o funcionamento normal de todo esse corpo, assim ta.mbem a liberdade dos organismos sociais, que são entidad.es vivas, e não inertes, conserva a regularidade dos movimentos gerais da sociedade, c a lesão ou o entrav.amento da liberdade dum único desses 'organismos perturba todos os movimento s sociais, pois que n .solidariedade não é uma simples palavra, mas laço efectivo que acusa a. comunidade das palpitações da vicia, humana, no que ela de mais alto tem.

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em manifestações do pensamento ou e,m convicções da consciência, divirjam da- • queles que num dado instante da História, governam uma Nação e tem a responsabilidade dos seus destinos.

A opinião, ;n',t ualiiieiite dí.'ini]i;ml.<_:_ que='que' a='a' de='de' uo.s.m='uo.s.m' ileim.nt.os='ileim.nt.os' pretende='pretende' o='o' educação='educação' nos='nos' noshíi='noshíi' ing.i.l.='ing.i.l.' _.1u='_.1u' oficiais='oficiais'> ctisi no e a noo.sa crença, sobretudo a sua ex-t'T!orizacao, sejam pautadas por nina regra uniforme ou arbitrária, que o Estado estabelece, é inadmissível, porqu"; C falsa, |)rrigo>a c despótica.

E U p-eiililireimeulo e(rr||Vi) r .'Hliplo

duma qualidade no K- í .\,{,>. ipi" uui:in,s nem no l'a| >a reeonie.'eem. c

Nào po.-f-o descobrir legitimidade na pretensão ijue o Estado s(- ai roga a criar um tipo mtoloc-Uial, moral o religioso, corno, por sua alta- rec-nay.àn, o ideou o conee-b-.,

NSO si;na l'.\'ar longe dem;<_ ivo='ivo' d='d' moiu.iiidv='moiu.iiidv' tag1:_-.='_-..:_-.' a-erianras='a-erianras' _....='_....' tismo='tismo' s-jian.i='s-jian.i' _.ipri='_.ipri' tag3:_='iniili.:_' qo='qo' _='_' tag2:iii.='ap.:iii.' xmlns:tag1='urn:x-prefix:_-..' xmlns:tag2='urn:x-prefix:ap.' xmlns:tag3='urn:x-prefix:iniili.'>\i\«--\i\'.,-- c,;, h,.t-. luto.- mentais e ino|i,i.i.s em determinado sentido: a própria iiorid,^'.^ ;.!;.:.-; .''.'.bdf.o.s Jii-.-ina pr;it!caui';iite amqMilada.

Ora o lotado nun^-i, eMta!'!':le.'-i-i-á a i-on-eórdia (.'iitr-.' si e a soe-iedade fofri do rc-Cí.mli^c-imento efectivo das autonomias sociais, (juer se trato de a^rii|nm<_.info p='p' a='a' de='de' fundamentalmente='fundamentalmente' essa='essa' quer='quer' está.='está.' indivíduos='indivíduos' ela='ela' puis='puis' subordinada.='subordinada.' eondiião='eondiião'>

.V organix,ai;ào do .Kstado tom sempre de. contar com a iniciativa individual è com a iniciativa social, e é sua obri^aoào ro.spei-tá-las, desperta la.s e estimula Ins. nunca contrariá-las, porque, sendo cias impulsos naturais, sã'» implicitamente l^ítimas.

\'olva-f-e o Efitado HMI rci.ioctor das livreis e respeitada-s autonomias socia.is, c vcr-so lia surgir por toda a- parte- ê cm todos os meios a. ordem 00:110 oioito i.iecos.sário duma causa nau.iral.

A Sociedade-, como algucm escreveu, r<_- que='que' a='a' na.-='na.-' por='por' tnni='tnni' hii.s='hii.s' mie='mie' essenciais='essenciais' ge-se='ge-se' jor='jor' sua='sua' _='_'>riu próprias

.'-Vssii.n, todo o conjunto dos seus hábitos montais, afi-jcuvos (í volitivoii ; .u soma das .suas tradições económicas, religiosas e j u- l

Diário da Câmara dos Deputado»
rídicas: todos os componentes do seu carácter c todas as activas forcas do meio, regem-na com mais elicácia do que as instituições artificiais cum que o Kstado con-con c para a dirigir.
K claro que a> te.ntat.ivas e os esforços do 1'i.^tado. j.-imais logram a persistência, a importância v os resultados que earacteri-/aui as iii,,mfe.-.tac.õ l\ste.s fartos demonstram a impossibilidade e a incompetência do Kstado, para só por si dirigir a Sociedade, ou para modificar notavelmente o regime natural, instintivo eu tradicional, da sua vida e do í-eii nio.ii) de :-,i-r.
lenta Io i'; produ/.ir a porhirbaeàu ,-, pró vocar a desordem, em todos o.> espíritos e e.m todas as conseiônoia.s.
.A ;dtí; qlienteinciiie ^ào invocado^ eoino Iloima C, ,--,''Ui j.in'i;i.is serem ^o^mdos ou sefpier nui-tado>'.
K " í diile atinv.in o mais alto grau de segurauea, e de trau(p'ididtiv.le públicos, quando, contra as próprias disposições da sua ( Joiistituiçáo. peiinil.Mi (jile a iniciativa jurídica dos indivíduos, dos cidadão», tivesse participarão electiva na vida do Kstado.
Uni novo modo de ser se estabeleceu, mais fundado no costume do que na lei, que, dando garantias ao cidadão, conservou prestigiosa a situação do Kstado.
E que o livre exercício dos direitos individuais fortale.ce as sociedades e faz surgir e actuar nelas poderosas forças que Se desconhecem lera desse regime livre.
.A. liberdade é uma eondicionalidade do direito, mas na-o é jamais uma- subordinação da autoridade : e não é a liberdade qi.ic precisa, da autoridade para viver, mas fora da liberdade c que não pode existir e subsistir a autoridade.
Estes grandes princípios, porem, entre nós. ou i.ui.o são conhecidos, ou ua.o são compreendidos, ou na.o sào acatados.

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der, moldadas em tais bases, não são lei, ou que de lei só tem o norne; a lei, para o ser, deve ser determinada por uma evidente necessidade social, surgindo como um produto natural cio meio, e jamais pode ofender o direito ou lesar a justiça.

Faltando-lhe estas qualidades, a prescrição do poder será tudo quanto se quiser, menos lei.

Será um mandato a que b.aja necessidade o se deva obedecer, ernquanto não se substitui por um preceito legítimo, mas lei não ó!

Será uma coacção a que seja preciso prestai- uai acatamento externo, c m q imito o direito a não vem anular, j mas lei não é!

j Não é lei. a voz da força ! j Não é lei a prescrição da injustiça !

j Lei é somente a disposição que, por meios legítimos, concilia o respeito pelo direito!

Estas longas e fastidiosas reflexões ha-bilitam-uos a classificar., sob o ponto de vista doutrinário, o famoso e celebrado decreto de 20 de Abril de 1911, que procurou resolver o gravíssimo problema das relações entre o Estado o a -Reli g'i ao, por meio de processos que país algum civilizado conhece ou emprega.

Na República ISÍorte-A.uiericana, onde a liberdade do- cidadão não é iludida, nem ludibriada, o Estado declara-se incompetente para ditar leis ao pensamento e para estabelecer preceitos à consciência, e, fiel a esse critério justo e acertado, não decreta a admissão 01.1 a, proibição de quaisquer confissões religiosas dentro do território da União, e a todas, liberalmente, faculta, com imparcial generosidade, todos os meios legítimos de existência, conservação e desenvolvimento.

E este o motivo porque, naquela opulenta nacionalidade, religião -e liberdade se dão as mãos e, juntas, conduzem aquele forte povo pelo luminoso caminho duma grandeza cada vez móis notável c duma conceituacão mundial cada dia mais alta e mais prestigiosa.

Eni .Portugal fala-se muito em tolerância, como se uni tal princípio fosso compatível com o direito, e corno se os direitos do pensamento e da consciência fossem, porventura, objecto de concessões outorgadas ou de licenças concedidas, ou mesmo-de permissões decretadas e não faculdades

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ingénitas. cuja actividade e cujo exercício são naturalmente legítimos, e por necessidade do nosso ser, não reclamem movimentos livres e desembaraçados!
Na elaboração do diploma que, geralmente, c conhecido • pelo nome de lei da separação, assim como não houve respeito pela Justiça e pelo Direito, também em nenhuma conta foram tidas as indicações do meio em que a lei tinha do ser executada, nem superiores conveniências de carácter mais geral, porque interessam as relaçcles internacionais, que, por certo, alguma consideração deveriam merecer da parte do legislador, se elo, cego de sectarismo, se não tivesse esquecido de, ao menos, ser reflectido e previdente.
As nações, a despeito da sua existência independente e da sua administração autónoma,-;não vivem isoladas, não marcham na História absolutamente sós, inteiramente separadas urnas day outras; ao contrário, afinidad.es, simpatias e interesses estabelecem entre si laços apertados e relações estreitas, que não podem desfazer-se, sem que elas e o equilíbrio universal da Humanidade sofram e experimentem evidentes perturbações.
Todos os povos tem características próprias e condições especiais de vida, que na sua legislação e no seu Governo precisam respeitar o atendei1; nenhum, porem, tem o direito de usar de processos de governação que afrontem a Humanidade, e esta é afrontada nos seus sentimentos mais íntimos e nas suas convicções e princípios mais belos, todas as vezes que nalguma parte da terra os poderes públicos, com suspeitosas preceifuações violentas e abusivas, que promulgam sob a re-falsada denominação da lei, u l trajam a Justiça!
As nações com as quais as nossas relações são mais íntimas, mais intensas e mais necessárias, são o Brasil e a Inglaterra.
Elas, rnais que nenhuma outra e por poderosos motivos que a favor cie nenhuma outra, militain, deviam, na medida da possibilidade, servir-nos de modelo nas honestas tentativas da solução dos grandes problemas de ordem moral.

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e as mútuas influências, visíveis, como é natural.

A Inglaterra ligam-nos importantes razões de carácter económico e razões, ainda maiores, de ordem política; ao Brasil prendem-nos ambas essas espéeies de razões e, mais, a circunstância de ser um povo irmão, dilatador da nossa terra e da nossa raça, e o solo espaçoso e hospitaleiro para onde deriva, na sua qnási totalidade, a nossa abundantíssima emigração.

O Brasil é o povo que fala a nossa língua, que, reflecte os nossos costumes, que ra.-iga amplidões novas ao nosso nmii'' e que, continuador da iiu«»a Pátria, lhe teria garantido a imortalidade viva na terra, se um golpe brutal de injusto destino, um dia, por nossa desgraça, nos roubasse, os foros de gente livre !

No emtanto cm Portugal, quanto a relações entre o Estado e a J.veligião, como relativamente a outros assuntos, procedeu se, de forma q1»'1 n Ti o só *e não pró curou luz na orientação dos dois povos, m;is ijue se alienaram as suas simpatias, e não sei se a sua amizade útil, porque a nossa Ir^islaçào ofende os seus mais respeitados princípios i.1 despreza todos os seus tradicionais processos governativos.

(.) Parlamento do Brasil, como a imprensa brasileira e inglesa, dão testemunho de que as minhas palavras não ré,pré sentam pessoais modos de ver, mas factos concretos, e, por sinal, manifestamente deploráveis.

E não cito outros Parlamentos nem a imprensa doutros países, visto que, propriamente, pelas razoes especiais que, aleguei, só me estou a referir à Inglaterra e ao Brasil.

(.) Brasil soube solucionar o gravíssimo problema das relações entre a Igreja e o Estado, sem atacar a Igreja, sem ofender a consciência religiosa do povo e sem cometer uma infidelidade aos princípios da liberdade.

Orientou-se decididamente por uni critério e um espírito de justiça, de honestidade e lê boas intenções, que sobremaneira o nobilitam.

Como inscreveu um dos seus mais ilustres homens públicos, e um dos maiores jurisconsultos do mundo, Rui Barbosa, o Brasil não tomou por norma a Franya que meteu semceriraoniosamente pelo caminho

das perseguições, da proscrição e do confisco ; imitou a América do Norte. a. grande e generosa República onde a Liberdade, a Consciência (i o l )ireito são respeitados e garantidos de tal modo que o cidadão está absolutamente, seguro de que, sobretudo nos domínios da fé, nunca será injusta ou arbitrariamente incomodado.
E, com efeito, o Brasil, fazendo a separação por intermédio duma lei honrada, não injuriou nem prejudicou pessoas ou instituições; não sufocou a liberdade da crença, nào expulsou congregações, não dificultou ;i associação religiosa, não pôs ao exercício do eulto impedimentos insensatos e indignos, nào se substituiu ao:; pó deres hierárquicos d .'i Igreja, não criou propositados obstáculos ao ensino religioso, não se apropriou violentamente de bens que não lhe pertenciam, usurpando-os som escrúpulo, ocupando os sem pudor, confiscando-os sem estremecer perante os mais escandalosos e inobscnrecíveis latiocínios!
( } decreto de :>() de Abril, cm vez de traduzir uma determinação n-ílr.rlida, d>, representar, por fornia clara, uni-i. medida inspirada úiik ainonte nos priiii-ípius no bres da equidade, aparece como uma obra <Íe de='de' incoiimreo.nsívi='incoiimreo.nsívi' e='e' paixão='paixão' violência='violência' _='_'> gratuita, que tudo atropela- >.:, nada respeita.
Nela., aliando-se e confundindu-tu;, encontra-se uma dualidade antipática e má que a torna uma monstruosidade viva: a brutalidade preconcebida das suas disposições e o espírito de hostilidade ferina que íi ditou c lhe vasou os moldes.
K por isso que semelhante diploma., quer perante o direito, quer perante a j istiça, quer perante, a moral, constitui um aleijão social e um aborto de tal deformidade que nenhuma correcção pode remediar e a que emenda alguma valerá.
E, rigorosamente, uma monstruosidade que a paixão c o ódio engendraram e que sobre o povo português a audácia imprudente arremessou em momento infeli/.

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legislou sobre assunto de tanto melindre e de tamanha importância.

Eu sei muito bera que todos os grandes abalos sociais trazem, aos povos em que se dão, perturbações de toda a ordem, porque as transformações e as reformas, de que costumam fazer-se acompanhar, provocam reucções e levantam resistências ; c sei também que é a parte conservadora das nações aquela que, cm tais emergências, mais costuma sofrer, por, naturalmente, ser considerada o mais irredutível elemento de oposição c de intransigência para com todas as inovações.

Não deixa, todavia, tal critério, e tal conceito sobre as classes conservadoras, de ser errado em parte e de ser inconveniente, porque conservação e progresso não são ideais incompatíveis, antes factores cuja aliança é imprescindível para que o adiantamento firme e a marcha segura das sociedades sejam deveras um facto.

O que, porem, eu n fio compreendo é que seja o legislador quem, nas horas fer-vescentes da agitação e do tumulto em que, num país, se encontram os espíritos, provoque o desafie, em codificações de arbitrárias injustiças, a perturbação, o desgosto, a intranquilidade e a resistência legítima, por parte de toda a gente de consciência recta, do juízo imparcial e de visão clara.

Isto significa simplesmente a completa inversão da-s funções do Poder, que tem por missão garantir a segurança e a ordem, e ser um órg;l,o eficaz de moderarão e unia sólida protecção a que a justiça conliadainente entregue a sua defesa.

O dever supremo de todas as almas rectas e bem intencionadas é protestar sem tibiezas e resistir, sem desunimos, contra tani insólito quanto malévolo e danoso procedimento.

Herculano fizera-o em circunstâncias similares, e desse acto de coragem cívica foz toda a sua vida timbre de nobreza.

.E, no entanto, mesmo que não tomemos cm consideração a diferença dos tempos e dos costumes, os reformadores liberais, por mais faltos de escrúpulos que os julguemos, foram incomparavelmente mais comedidos, mais atenciosos do que o pretenso autor da nossa chamada Lei de Separação.

Os legisladores da época liberal demonstraram, por vezes, pouco ou nenhum res-

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peito pela propriedade alheia, e a própria liberdade ofenderam quanto quiseram; o decoro, porém, nunca o perderam, e adre-de à procura da disposição legislativa injuriosa nunca resvalaram.
No entanto Herculano ergueu contra eles a sua voz austera e indignada; no opúsculo Eu e o clero o grande historiador escreveu :
«... Só eu tive ânimo para acusar os homens do meu partido de espoliadores e de insensatos; para tentar rcvocá-los à poesia do Cristianismo, o eterno aliado da liberdade».
E s no mesmo opúsculo, disse ainda:
«Depois, pouco a pouco, foi-se restabelecendo nos ânimos uma reacção salutar; começou-se a sentir que o templo e o sacerdote eram importantes elementos de paz, e que podiam ser instrumentos de liberdade. Não foi decerto a minha influência literária que trouxe este resultado. Trouxe-o o progresso da razão humana, a furca irresistível da verdade».
Falta-nos, de facto, a sua temerosa clava de escritor e de polemista, e a sua vox potente de mestre ilustre e de corajoso lutador, para eficazmente verberar e vencer as loucuras, as imprudências, os erros e as iniquidades desaforadas do momento presente.
O que não deve faltar-nos é a decisão e a coragem pnra lhes denunciar a significação e para, ante a nação, lhes traduzir os intuitos.

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que a liberdade lhes confere, pois que os seus lábios apenas sacrílegamente podem pronunciar essa palavra augusta!

Comete simplesmente uma inclassificável torpeza quem assim perverto a signi-ricac.ão moral e filosófica da liberdade1 c quem por completo lho ilude a aplicação e o exercício.

K que esses julgam ou fingem respeitar a liberdade e falar em seu nome, quando ela, como habitualmente sucedi;, c nas suas mãos o maravilhoso instrumento que serve à justa para impedir os a elos livros dos outro».

A cãstii dos cstadiída.s e dos pensadores que, monopolizando-a em seu exclusivo proveito, negam e recusam aos outros o exercício da liberdade, podem, com toda a propriedade, aplicar-se as seguintes palavras dum ilustre publicista e talentoso professor francês: «A liberdade é bela e ó grande, todos a querem e todos lhe tem extremado amor; vós, porém, fazeis dela uma chnve perigosa .. .^u.->peií;i, qu" tr;i/eÍ4 sempre no bolso e que somente serve para

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Deste modo a liberdade, que se apregoa, mas à, qual se é infiel-, (orna-se num ins trumonto parcialista, que abre de par em par a porta dou direitos usufruídos aos da grei e a fecha a todos os que à privilegiada grei são estranhos.

Ura do que precisamos e do que não podemos honrosamente prescindir é dum regime legal cm que a igualdade de tratamento, nos domínios do exercício legítimo da liberdade, seja decididamente assegurada.

Sr. .Presidente: na discussão do problema das relações entre o Estado e a Igreja tenho visto citar a história, aduzir factos e evocar conflitos e abusos, com o fim de se justificarem os actos de hostilidade e as tentativas de escravização que, por intermédio de diplomas legislativos da categoria a que pertence o decreto de v? O de Abril de 1911., o Estado ensaia por vezes contra a Igreja.

O passado da Igreja católica não é tam abominável como as fáceis declamacões de acusadores, tam ousados como banais, procuram fazer crer; a crítica, estudando a obra secular da Igreja, sem a desligai1 do meio histórico em que ela se tem desenvolvido, defende-a, justifica-a e aplaude-a, e vè-se forçada a reconhecer que a sua

j missão social tem sido útil sempre, muitas vezes benemérita e, algumas, salvadora.
De resto, parece me que o aproveitamento de argumentos dessa ordem, nesta ocasião, e, sobretudo, neste assunto que discutimos, motiva o deslocamento duma questão momentosa e, grave, quo nunca «leve resvalar das altas e serenas regiões dos princípios e do raciocínio imparcial ao campo torvo das paixões, sempre inimigo da luz, quási sempre refractário á verdade.
Nem e.u consigo divisar que haja necessidade de tra/er à discussão as tendências reaceionárias da. Igreja, o |>ro<_-.->M, de (\;\ lileu, ou as barbaridades da l m|Uisieão, para estabelecer as bases cm quo uma lei razoável de separação deve assentar.
O que, em primeiro lugar, temos a discutir e a assentar com nitidez são as garantias que, «UM Portugal, a le-i faculta aos l cidadãos, para que elos éxerc.am no tciri-l/Tin ii;ieioii:d. :' isto c, (jiu; é lliipoi i..H;!V. C !"-í'i é. (|Me é
H h s<_ tan='tan' l.br='l.br' d='d' e='e' f='f' i='i' sá='sá' n='n' s='s' pé='pé' _111='_111' _11='_11' on='on'> U cidadão português precis;i qm: r»,-» ;^:us direitos de cooscn-neia, c de éxtoriori/ae.ào da sua erenc.a ;:,ejam detioidos com clareza e garantidos, sem sofismas, peio Estado; em suma, precisa saber qual a sua situação, no que respeita às práticas da religião que professa, cm que é colocado perante as leis do Estado.
Tudo isto quer simplesmente dizer que, todos aqueles quo em Portugal seguem uma religião, querem saber s<_. só='só' que='que' respeitados='respeitados' nada='nada' direi='direi' os='os' e='e' seus='seus' regime='regime' ou='ou' estabeleça='estabeleça' separação='separação' los.='los.' mais='mais' o='o' lei='lei' na='na' isto='isto' tudo='tudo' não='não' da='da' são='são' menos.br='menos.br'> Para tal averiguarmos na» precisamos de discutir a história da .Igreja, o sistema de relações em que, na- idade, média viveram a .Igroja e o Estado, ou a preponderância política que a Igreja atingiu nesses tempos. Pelo menos, eu assim o (intendo.
A minha, opmiao é um prodni;o de con-viccoè.s, não um moio cómodo de, evitar o exame crítico de causas mdelensá.ve.is, pois nenhum rocei o teria, êin mais oportunos ensêjos. de a-* discutir com M. maior liberdade.

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Igreja na idade média produziu os bens mais apreciáveis de ordem social e moral para os Estados, e poderia reconhecer-se que todas as instituições tem na sucessão dos tempos a sua época própria, sendo, como são, de ordinário, originadas em necessidades de ocasião, c quási espontâneos produtos do meio, portanto.

As mesmas ordens religiosas, tam maltratadas dos nossos Governos, na época libera! como na presente, valem um pouco mais de atenção e de exame crítico d.o que os que lhe dedicam os meros sorrisos de escárneo de muitos ilustrados entendimentos, que, contra toda a verdade histórica, as consideram simples associações de homens ociosos e inúteis, cuja exclusiva missão social é consumir, seni produzirem cousa alguma.

Aqueles que honestamente fizeram o estudo desses institutos, e da sua evolução e influxo na sociedade, reconhecem e confessam que eles foram, através das idades, fortes instrumentos de trabalho e grandes elementos de CÍ.VÍILZÍIÇÍÍO.

A sua acção benéfica fez-se principalmente sentir na idade média,, e já nos tempos antigos, pois que, em épocas tenebrosas e permanentemente intranqíiilas, quando não havia ordem social e quando os homens se dedicavam quási exclusivamente às licles guerreiras, quer nas lutas entre as nações, quer nas contendas civis internas, somente dos mosteiros saía a palavra da disciplina e somente deles irrompia a voz da paz.

Propugnudores decididos da disciplina, da ordem e cia paz, os mosteiros também largamente concorreram para o progresso material, dos .Estados.

As artes, a viação pública e a agricultura devem-lhes os mais assinalados serviços, como lhes devem a própria salvação as letras e as scicncias da antiguidade.

A. lavoura portuguesa recebeu dos beneditinos os seus melhores c mais úteis processos de arroteamento e de cultura; e no século xvur, ainda os ingleses admiravam o grau de perfeição a que os monges de Alcobaça levaram o amanho dos campos daquela região.

.Em tempos, nos quais os homens nem. à pena conseguiam ajeitar a mão, de tanto que à espada a tinham habituada, eram •unicamente os monges que cultivavam as letras, e foram eles, sem dúvida nem con-

testação possíveis, que, mantendo através de todas as convulsões sociais a curiosidade de saber, não permitiram que se extinguisse e apagasse completamente na Europa a luz da instrução e da educação intelectual.
.Inclusivamente, é a ôles que pertence a elevação dos estudos históricos à categoria duma sciéncia grave, severa e precisa, como Herculano francamente confessa nos Opúsculos, honrando-se com a desanuviada imparcialidade com que o faz.
São de Herculano, nas Solemnia Veria, as seguintes afirmações terminantes:
«... mas essa severidade (na apreciação crítica dos estudos históricos) começou a desenvolver-se desde os princípios do século xvii, em que a Congregação de S. Mauro, aquele brilhante seminário de homens ilustres, criou a diplomática.
E de S. Gefmão dos Prados, de S. Brás da Selva .Negra e doutros mosteiros beneditinos da França e da Alemanha que partiu o movimento intelectual da Europa, neste ramo do sabei' li u mano».
Adrede destaco este facto, pois qt.ie ele desfaz uma das muitas acusações que costumara ser ordinariamente formuladas con.-tra os frades: a sua fácil credulidade.
Ve-se que não é tanta que impeça que eles criem as scicncias subsidiárias da crítica histórica e dêem a esta um carácter de severidade e de rigor absolutamente incontestáveis, autorizando-a pela seriedade das investigações e pela precisão dos métodos empregados.
E, por agora, acerca de frades nada mais acrescentarei, senão as seguintes palavras de Oiveira Martins, no Portugal Contemporâneo:
«Já a doutrina os tinha condenado; já JVI.ousinho da Silveira havia escrito a sentença da sua abolição; e depois, e mais em u orne da vingança dos vencedores do que em nome da doutrina foram exterminados ».

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Não mo refiro à liberdade de consciên-cia que o decreto do 20 do Abril enuncia, pois que essa apenas abrande os actos internos do pensamento, que nem dependem de alheias vontades nem podem do forma alguma ser subordinados a preceitos ou prescrições de ninguém.

Sobre esses a lei humana nenhum domínio tem, sendo, portanto, absolutamente frustâiieas todas as disposições de mero carácter civil que tentem atingi-los.

U artigo 1." do deereto de l'O de Abril iiude e proverte u eoiieeito da liberdade de pensamento e, d- coiiseH-nria, sob unia pomposa aparência de. generoso reeonhe cimento de .direitos, que a ninguém cori-vence.

Nas disposições e nos intuitos claros desse artigo dilui-se até o completo desaparecimento o significado da liberdade de consciência e torna-se antecipadamente impossível a sua aplicação, pois que, pouco mais ou hu;U'>.-i, lhe ó ved.'id<_ _='_'> evcrr.írin e.x terno.

A liberdade que- eu quero e defendo e a ijiie a República Norte-Americana reconhece e garante: a que se não limita a concordar em que a consciência tem absoluto direito a professar uma determinada crença religiosa, mas que também permite amplamente à consciência a manifestação da sua fé e a prática dos actos exteriores do culto que dessa fé sào inseparáveis, visto que relações íntimas os ligam, e porque, em parte, a vida daquela tem os seus destinos dependentes da destes.

Tudo o que não for isto nào passa duma simulação de liberdade, que ê muito pior cousa do que a sua franca negação, pois não há posições falsas, por mais agradáveis que nos pareçam, que. equivalham a uma situação definida, por muito ingrata, que seja.

O decreto de 20 de Abril, numas disposições, mutila como se vê, a liberdade c, os direitos de consciência, invioláveis ante todas as teorias jurídicas modernas; e, como só vai demonstrar, noutras, longe de os exalçar, ofende, abate e melindra os nossos brios patrióticos.

Desde que o decreto se propôs escravizar ato o vexame e expoiiar até a. mais desaforada o mesquinha rapinagem, nào estranho eu que. ele nenhum empenho tivesse. 01.11 ressalvar ao menos a dignidade nacional.

Ao passo q no o artigo ]7.° do decreto de 20 de Abril obriga as associações cultuai-1, que pretende, sem ra/ào alguma, impor à religião católica, a constituírem-se. por uma forma que absolutamente colide com essa religião, o artigo 18." permite que as outras confissões religiosas, diferentes da católica, organi/cm as suas corporações cultuais de modo compatível c'.'in as religiõos respectivas!
Esta desigualdade de tratamento, de si a,ntipá,tica, é indesculpável, não se justifica e provoca a mais legítima indignação.
l'l l a é mais uma prova de tjim à claho ração do de,er A religião católica, isto ó, propriamente à religião dos portugueses, no decreto, e m.i is ainda na .sua execução, querr inipor--se iiiiia organização e.ultua! inteiramente incompatível com a sua constituição, com a sua hierarquia c uuui toda.-, a3 3'.l-'i^. Mvidi-ÇÕi:s; e ás outras religiões, estabelecidas por estrangeiros, seguidas quási nó por estrangeiros e apenas por estrangeiros governadas, facultam se lhes associações que não contendam com a sua índole e disciplina!
Um facto destes basta, só por si, para definir a equidade do decreto e para patentear o espírito de rectidão com que foi elaborado.
Outra amostra do carácter dúplice do decreto e da injustiça das suas disposições podemos tirá-la do facto de aos sacerdotes estrangeiros ser permitida a ampla liberdade de usarem onde querem, até dentro deste edifício, os seus hábitos talares, e de aos sacerdotes portugueses tal liberdade ser totalmente negada.
Para coonestar tam escandalosa- desigualdade, perpetrada apenas em desfavor de portugueses, os nossos raciocinadores geniais recorreram a um sofisma, cujos defeitos os espíritos mais estranhos ás leis da lógica descobrem sem dificuldade nenhuma.

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Ora eu creio que os sacerdotes portugueses também viviam num statu quo ante, também tinham uma situação criada e delirada antes do ano de 1910, e, por certo, alguns séculos mais antiga do que aquela em que na nossa terra os estrangeiros se encontravam.

Mnr.avil.ha, pois, que duas situações anteriores semelhantes, contrariando as próprias leis da natureza, dessem resultados ta m diferentes; mais do que diferentes, absolutamente opostos e duma hecteroge-n idade dei inicia.

Aos estrangeiros tambôm .não foram se* cularizados os cemitérios, confiscados os bens ou limitada de qualquer modo a liberdade religiosa.

E que esses não estavam sós ante o ímpeto perseguidor; tinham quem os defendesse, e n Só é preciso dizer o .nele os seus defensores estavam: indefesos, isolados, sós, ficaram, nas horas torvas da borrasca, apenas os portugueses. Ji, todavia, era na sua terra que se encontravam, e ai, onde uma acolheita de protecção c abrigo devia cercá-los e favorece-los, eram maltratados, perseguidos, afrontados e roubados pelos seus compatriotas que eram então a su-prerna governação pública, e que, portanto, deviam ser, inclusivamente, a sua suprema defesa e a sua iufrangível segurança.

Bastava n Só ter perdido a simples noção das exigências que o elementar dever patriótico impõe, e não desconhecer ou ser alheio às susceptibilidades dolorosas que as ofensas ao brio nacional acendem nas almas amantes da sua terra, para que, no decreto de 20 de Abril, nenhuma disposição se inserisse que, em Portugal, deixasse ante estrangeiros, em assuntos de liberdade, os portugueses numa situação de vergonhosa inferioridade e ao abrigo de garantias que, além de revestirem um carácter precário, são muito mais reduzidas do que as que cercam esses estrangeiros!

O .ma .ignomínia destas é inclassificável e só impressões fundas de muita tristeza ocasiona. Desviemos dela a atenção e a vista, e vamos prosseguindo nurna rápida análise d.e mais algumas outras disposições do famoso decreto.

As associações cultuais, a que já aludi, levantaram contra si o protesto e a reprovação unânime dos católicos portugueses e a clara, e confessada desaprovação de ,

muita gente que não professa o catolicismo.
Como constituem uma arma poderosa de desordem, embora, rigorosamente, o decreto não as imponha, antes por forma expressa acuse a sua dispensabilidade, a porção mais intolerante do país tem insistido tenazmente na obrigatoriedade da sua criação e tentado fazer passar por inimigos da República aqueles que as combatem e que não as aceitam.
.felizmente é bem diminuto o número das que foram estabelecidas e muito menos importante ainda o número das que funcionam, as quais, alem disso, tendem dia a dia a uma redução que não para emquanto alguma subsistir.
Os defensores das cultuais c da sua conservação na lei alegam que elas não contrariam a religião católica, por isso que são apenas a continuação das confrarias c. irmandades.
Semelhante alegação não procede, já porque é inexacto que as cultuais sejam a natural continuação das irmandades, já porque as irmandades, em geral, .uão tinham por missão sustentar o culto.de que propriamente aqui se trata, que é o culto paroquial, mas o culto particular da invocação especial a que cada uma dizia respeito. Aqui trata-se, sob o nome genérico de culto católico, de todos os actos e funções religiosas que, dentro da hierarquia, são desempenhados pelos párocos ou sob a sua direcção.
Como antecedente das cultuais muito menos podem ser consideradas as misericórdias, como 'a todo o custo pretendem fazer crer alguns defensores do decreto de 20 de Abril, e, em primeiro lugar, o seu suposto autor.
São as Misericórdias as instituições que de preferência, o decreto e o seu coordenador indicam para corporações cultuais; todavia, elas são as irmandades que em condições menos próprias estão para terem-a seu cargo o culto religioso paroquial.
.Nunca tiveram essa função, e fazer-lhes tal imposição o mesmo seria que perverter-lhes o sentido e os fins para que foram criadas. De resto, toda a gente sabe que, quando m n i to, só existem Misericórdias nas sedes de concelho.

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E a sua fundação devo-se à rainha 1). Leonor, irmã de 1). Manuel e viúva de D. João U, que em Portugal, quando governou o Reino por seu irmão, por conselho de Frei Miguel de Contreras, lixeira a inauguração desses estabelecimentos do piedade e assistência.

i Cansa-me ato certa estranheza que tenha por estes estabelecimentos tanta admiração e t a m empenhadamento os inculque para corporac,ães cultuais o presumido autor do decreto de L?n d-> Abril, visto nào haver dúvidas de que eles se devem à iniciativa e nos sentimentos bs d'1 reis e fie frades !

A verdade, Sr. Presidente, c que nenhumas razões havia, nem há, para que a instituição de eu It w t i x tosse imposta, ou sequer aconselhada.

A organização da Igreja Católica desconhece-as e repele-as, porque nào pode aceitá-las sem ferir a sua própria hierarquia, nOiii ;-;(; puj' cm ;;j)i::;;c;U; CcJiKJgo mesma, sem permitir quebra na doutrina o na disciplina.

Ora isto é simplesmente impossível, porque é absurdo: constituiria, mesmo um erro colossal e uma autentica monstruosidade, porque- traduziria lielme.nl'..; uma r •.-volta da Igreja contra si mesma.

Sobre as cultuais, a que incumbe toda uma parte importantíssima dos actos da Religião Católica, inclusivamente o ensino catequético, nào tem nenhuma interferência as autoridades da Igreja, e delas nem sequer podem os sacerdotes ser vogais; j assim cria-se uni órgão absolutamente estranho à jurisdição religiosa para exercer funções essencialmente religiosas no primeiro elo da hierarquia católica!

<_ religião='religião' llá='llá' nada='nada' constituição='constituição' e='e' j='j' atentatório='atentatório' católica='católica' mais='mais' p='p' positivamente='positivamente' absurdo='absurdo' íntima='íntima' não='não' da='da'>

As cultuais, além disso, nada mais fariam, nos domínios da disciplina, do que serem elementos de desordem e de guerra entre os. fiéis e um terrível fermento de conflitos com os párocos, que e,m vez de directores do culto na circunscrição que pastoreiam, como lhes compete, ficariam em tam humilhante dependência das cultuais que seriíii.n, sem exagero, tutelados e pupilos delas.

As cultuais constituíam, tulvoz, uni dos instrumentos de destruição, cujo manejo hábil auxiliaria eficazmente o decantado

extermínio da Religião católica em Portu gal, dentro do duas gerações. A sagacidade do legislador devia, porém, ter previsto que tal processo de combate não é consentido em guerras civilizadas, mesmo que elas sejam intencionalmente de extermínio.
l'ara não tentar o enxerto das cultuais na vida religiosa do país, nem a perspicácia lhe era necessária; bastava-lhe conhecer os factos e aprender na lição deles.
lim passado bem recente ofereci; exemplo, rujo apro\ c.itamcnto era facílimo, e
Sí-na. brnélieo.
A França, tentou há dois dius fa/er organizar as (•t {' utilíln '-:."!!! II1I>'-;IMM íIlMTO! '•.•!!• :\<< dl^DOHI-
'........... - - n i
coes legislativas que as criaram.
O i|ue sucedeu antes f.i.nn ligeiras íenta-livas de crccc.ão de cnltimix na Suíça, nos Kstados Lindos e, no Mrnsd, muito devia inlliiir também para que em Portugal se. não i!i*ixtissf na , absurda arbitrariedade. .Km alguns destes paines ;\ tentativa das mltwris partiu de agrupamentos católicos «pie procediam com inatacável rectidão de intenções, e que, convencidos do equívoco em que laboravam, docilmente desistiram da empresa.
Entre irmandades e cnftuais não há ponto algum de contacto, nem sequer as mínimas afinidades. As irmandades e confrarias são associações qualificadamente religiosas, erectas com a aprovação dos prelados e sujeitas à sua jurisdição no exercício do culto, e que. fazem parte integrante da. organização regular da disciplina da Igreja.
O culto quo elas promovem o sustentam exerce-se sob a dependência jurisdicional e sob a fiscalização efectiva dos párocos e dos bispos.

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gos facultativa e indistintamente na sua administração, assim como coin o seu ministro do culto, são instituições de origem religiosa, devidas à piedade dos fiéis, e pela união que as liga à organização geral c regular da Igreja constituem um poderoso elemento para estabelecer laços morais entre os fiéis e para promover entre eles o afervoramento da crença e a prática de obras bocas.

Nunca, de mais a mais, a legislação portuguesa considerou as irmandades como instituições que pertencessem à engrenagem administrativa civil ou à sua hierarquia.

Na portaria de .1.9 de Agosto de 186Í, firmada pelo -marquês de Loulé, francamente se declara que «... as Irmandades e Confrarias não fazem parte da hierarquia administrativa».

Este facto, que eu não quero agora provar senão com' o testemunho insuspeito e autorizado de Joaquim António de Aguiar, é, só por si, a condenação das cultuais e dos atentados que contra as Confrarias e Irmandades tern sido cometidos ultimamente.

Em portaria de 12 de Abril de 1866, Aguiar ordena o que passo a ler:

«Em relação às Irmandades a competência da autoridade pública reduz-se a cortar nos orçamentos as despesas inúteis e aquelas que possam dispensar-se e não forem expressamente estabelecidas pelos compromissos, ou por contratos, testamentos ou outros actos semelhantes ; mas não tendo ela a administração primária c directa dessas corporações, e apenas a superintendência,, não pocle ter, nem tem, o direito de introduzir nos orçamentos despesa alguma, ou a aplicar os rendimentos das irmandades por modo diverso daquele'que as respectivas mesas propõem.

Mais claro. A autoridade administrativa pode e deve impedir que se empreguem mal os rendimentos das Irmandades; mas não pode determinar entre as diversas aplicações boas desses .rendimentos aquela em que eles hão-de empregar-se, ou designar urna parte qualquer desses rendimentos para fim especial».

Efectivamente, sendo as Irmandades compostas de irmãos que as fundaram e sustentam, a sua administração deve ser

da competência de delegados desses irmãos, como a fiscalização da gerência e a discussão e aprovação de contas devem ser atribuição da assemblca gcrul ('eles.
E o que se dá com todas as corporações profissionais de fundação particular e com todas as associações de qualquer natureza que sejam, desde que não tenham sido criadas pelo Estaco.
E esse o regime em que no Brasil vivem as Irmandades, o parece, com efeito, que ele é o único regular nos paises em que o Estado e Religião se separaram.
E verdade que eu ia discorrendo como se, de facto, o decreto de 20 de Abril houvesse estabelecido a separação, e não o que, em verdade, estabeleceu um jurisdi-cionalismo intolerante, absorvente, duro e brutal.
.Revertendo dessa digressão, que ia levando o.meu espírito a um equívoco que particularmente me desagrada, e voltando ao assunto especial que estou versando, julgo não ser temerário concluir que fica bem provado que a incompatibilidade entre cultuais e irmandades é demasiado grande para que aquelas possam arroga r--se direito a sucessoras e continuadoras legítimas destas.
Rm vista do que deixo demonstrado melhor se pode avaliar da justiça e do di- • reito que orientaram e dirigiram o suposto autor do decreto de 20 de Abril na elaboração dos artigos em que as Jrmandad.es são violentamente obrigadas a* alterar os seus estatutos, a ceder uma parte exorbitante, importantíssima, das suas receitas para aplicações'estranhas aos seus coin-promissos-; alheias às fundações, e a obstar prepotentemente, abusivamente, ao cumprimento das últimas disposições daqueles que a essas corporações legaram boa parte dos seus haveres.
j Nem as disposições teslamentarias foram respeitadas! j Nem pela vontade dos mortos, que eles 'já não podem modificar, houve contemplação alguma !

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melhança alguma entre cultuais e Irman-dades ; a semelhança dá-se apenas entre o adulteramento a que reduziram as Irmandade?, e as cultuais. Isto é tam claro que não há sofisma que o disfarce. jF.ssa obra arbitrária do despotismo não logra, porém, mudar a natureza das cousas, nem d

Estes factos, e outros a que em exame rápido me irei referindo, o que demonstram á evidência é que o decreto de '20 de Abril não estabeleceu, nern quis estabelecer em 1'ortu^al, u separação do Kstado o das Igrejas. Ainda ninguém demonstrou, nem é rapa/, dn demonstrar, que n-ja és-o. realmente, o regime dos dois poderes entre nós.

Atirou se com essa palavra sugestiva — separação!- -para o meio das multidões ignaras, que por ela se deixaram fascinar, e uma parte do país acreditou que, efectivamente, Religião e listado seguem separados o seu caminho, numa garantida jor-ua'ia de iiuenladu !

Nada monos exacto; nada mais errado.

<_ com='com' de='de' lo='lo' opressão='opressão' mais='mais' trai='trai' às='às' manifestações='manifestações' menos='menos' emprego='emprego' listado='listado' instrumento='instrumento' um='um' cujo='cujo' se.='se.' vem='vem' duro='duro' suas='suas' em='em' nome='nome' especial='especial' processos='processos' católica='católica' i-in='i-in' fazendo='fazendo' _11='_11' ji='ji' injusta='injusta' que='que' condenáveis='condenáveis' igreja='igreja' jnievra='jnievra' portugal='portugal' loi='loi' xèlo='xèlo' ainda='ainda' d1='d1' porl='porl' tirania='tirania' por='por' se='se' sobretudo='sobretudo' honra='honra' deslial.='deslial.' religião='religião' à='à' c='c' os='os' é.='é.' e='e' regime='regime' lícito='lícito' criou='criou' aqueles='aqueles' rancorosa='rancorosa' o='o' p='p' todos='todos' omnipotência.='omnipotência.' esbulho='esbulho' dá='dá'>

JSum regime de separação o Kstado não BC arroga ingerência directa, até na parte doutrinal, no ensino dos Seminários; não mantém o ba>Híplácifof que. na sua expressão mais perfeita, é a cenxura prévui elevada a princípio; não institui cultuais: não se reserva o direito de confirmar as nomeações dos párocos, feitas pelos Prela-d< s.

Se a vida religiosa da nação é assim dirigida pela lei civil, sem acordos de qualquer, espécie c >m as autoridades eclesiásticas ; se a organização religiosa do país, incluindo os estabelecimentos de ensino teológico, cujo número o decreto fixa, fica inteiramente; dependente do poder secular, até nas suas minúcias; se todas as funções da Religião e todos- os funcionários da Igreja ficam submetidos violentamente a regulamentos absurdos, ofensivos da doutrina e perturbadores da disciplina, digam

lialmente que nome pode dar-se ao regime que pretende implantar em Portugal, no tocante a relações entre o Kstado e a Igreja, o decreto de 20 de Abril de 1'JJl !
j Não estamos em regime de separação, nem em regime de religião oficial : estamos numa situação sni yeneria, anómala, absurda, em que o Kstado se atribui um absoluto domínio sobre as consciências, e em que faz dos negócios da Religião o arbitrário objecto duma das suas repartições, como se eles, de facto, constituíssem uma mera dependência sua !
Kstfth considerações trazem-mo à lembrança H < 'oiMiliiiçào Civil Ho Clero Francês, e provocam-me, a evocação das palavras com que Albert Sorel definiu aquele documento, que são estas: a Uma Igreja do Kstado, instituída por incrédulos-».
Mo debate da Constituição Civil já Lan juinais mostrara conhecer-lhe bem o espírito quando disse: «r; A Asscmblea quero fazer leis para a religião católica, ou para
!!lí;.'! q'.Ul!q!!"r vbgMO MOV;) ÍIMO lhe íipiviy.
fundar?»
K M. A, Albert IVtit, comentando, afirma que os membros da Assembiea, na sua embriague/ de, Ic^ishidore.-., persuadidos de que a lei pode tudo e em toda a matéria, teriam ido -pelo menos alguns — até esse ponto.
Nestes, prossegue, se encontra o eco, a sobrevivência, do que tinham feito ou pretenderam fa/er os regimes de tirania e de absolutismo, que condenavam altisonante-monte. mas cujos processos seguiam.
O que nos pródromos da Revolução qi.is fazer se em França é precisamente o que busca estabelecer em .Portugal o decreto de 20 de Abril.
A nossa situação presente é quási a mesma a que visava a Constituição Civil, e não admira (pie assim seja porque nela colheu o coordenador do decreto bastantes . disposições.
K não só a Constituição Civil, mas vários outros diplomas que em Franca foram promulgados em diferentes épocas, foram campo de colheita abundante onde o presumido autor do decreto forragcou à larga.

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Nem vejo que haja grande mérito em ter ido aproveitar armas obsoletas, atiradas para o esquecimento e para a margem pela civilização, para lhes dar o novo e infeliz emprego de, em legislação portuguesa, as arremessar contra portugueses.!

O decreto de 20 de Abril, porque representa a violência e o arbítrio, teve, como sua primacial consequência, a triste fortuna de trazer ao país a perturbação das consciências, o desgosto geral de todos os espíritos bem intencionados e a indignação justificada do maior número.

Há-de ser ôle também o eterno motivo de antipatias profundas e de graves acusações legítimas contra os primeiros homens da República e contra a própria República; e isto será altamente prejudicial por constituir um fermento activíssimo de divisão entre muitos cidadãos da mesma Pátria.

(.) decreto, que em assuntos do mais temeroso melindre e da mais alta gravidade veio, não apenas modificar, mas mudar e destruir antigas situações criadas, investir contra legítimos direitos adquiridos e abolir uni r,e g i m e contratual respeitável, surgiu à publicidade e foi pGsto em execução por maneira desusada, irregular o injusti-'Ji.cável.

Em tudo, na concepção, no arranjo e na execução, denunciou superaburidantemente os'seus intuitos e a sua significação autentica, que já hoje ninguém desconhece, felizmente.

Aqueles que não tem competência absolutamente nenhuma para legislar sobre religião, nem autoridade para organizar serviços religiosos, é que por si sós e sem ouvirem ninguém, fosse o representante do Sumo .Pontífice, fossem, os prelados portugueses, estabeleceram autocráticamente. para a religião e seu exercício, urna nova ordem de cousas, desorclenadora e mons-. truosa.

Sr. Presidente: um dos grandes argumentos que mais vezes se invocou para justificar a necessidade da mudança de instituições íbi aquele em que se alegava que era indispensável reatar a linha das nossas tradições, partida pela monarquia.

Recouhecia-se então o valor das tradições nacionais; a reserva enorme de latentes energias que elas armazenam; que está na inteligente compreensão e no oportuno aproveitamento delas, tantas vezes, a

segurança e a certeza do futuro e dos destinos dum povo, e que é uma grande virtude social o respeito e a veneração pelo passado.
Ora, com a mesma razão com que um ilustre orador francês pôde dizer na Câmara dos Deputados do seu país que os franceses provinham das Cruzadas e rião da Maçonaria, posso eu afirmar aqui que as nossas tradições, gloriosas e grandes como poucas, são de religião, não de impiedade.
Consultando a história pátria, nós vemos que os nossos lutadores destemidos, os nossos mais notáveis guerreiros, os nossos navegadores mais ousados, os nossos descobridores admiráveis, os nossos poetas de mais mimo e de melhor estro, os nossos mais brilhantes prosadores, os nossos mais . importantes publicistas, os nossos estadistas de mais alto renome, emfim, todos os homens que nesta terra, através de sete séculos, tem representado' inteligência, acção e governo, deixaram os seus livros e as suas obras como vivos e eloquentes testemunhos de fé religiosa, como provas autênticas e públicas de crenças em Deus !
Nenhumas razoes de ordem nacional, quer rebuscadas no passado, quer colhidas na observação do presente, indicavam, portanto, que se procurasse elaborar uma lei de separação de intuitos anti-religiosos e cujo fim supremo consistisse no extermínio da religião católica, a antiga e a tradicional religião dos portugueses.
.Pretender e tentar semelhante empresa é atentar contra todas as indicações do meio e inaugurar contra a opinião e a consciência do maior número um período de nocivas e perigosíssimas hostilidades, que o simples bom' senso dum estadista vulgar poderia e saberia evitar; sobretudo que nunca provocaria pela injustiça o pela imprudência.

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-nos de que foram elas que nos fizeram grandes e que, continuadas, podem tornar--nos maiores, porventura; se tudo isto é assim, temos de respeitar e manter as tradições, que está nisso o segredo do soer-guimento da nacionalidade e a condição necessária do engrandecimento e da salvação política desta pátria.

Do nosso grandioso património tradicional faz parte a crença religiosa do povo e nele ocupa lugar eminente.

,;Coin que direito, pois, se ousa querer roubar ao povo a fé? /.Quw lhe dão em troca, que a substitua na sua alma o quo lhe sacie a sede de crer, inata no homem?

Nada! Absolutamente nada!

Sabem que roubar a fé ao povo ou vilipendiá-la a seus olhos é o mesmo, na expressão de Junqueiro, que privar velhinhas inválidas e trôpegas, arrancando-lhas brutalmente dos braços, das últimas três si«'}i;ia que lhes rnslam para alimentarem a fogueira e aquecerem o corpo gelado, e, todavia, não trepidam em praticar essa torpeza!

j É lamentável; chega a ser arrepiante!

Aqueles que apresentam a fé como um elemento moral que abato os ânimos, enfraquece os espíritos, enerva as energias ou prejudica a iniciativa, oporei apenas o exemplo dum dos maiores patriotas e mais bem temperados espíritos de lutador que Portugal ainda teve : D. Nuno Alvares Pereira, o Santo Condestável.

; E bem uma figura tradicional da nossa terra; é bem a lídima representação da nobilíssima alma portuguesa!

Modelo mais perfeito e inais ilustre tipo da bravura militar, do patriotismo e da fé religiosa não os conheço, nem quero que existam !

Na sua alma de guerreiro e de patriota, de lutador e de santo, o amor a Portugal c a crença em Deus foram sentimentos augustos e grandes que sempre vibraram acordes, e neles a pátria apenas ceifou glórias.

As ousadas galeras dos descobrimentos também nunca dispensaram a cruz de Cristo nus velas e o sacerdote no cavername; e os valentes heróis da reconquista continental era também na inspiração religiosa que recobravam forças e cm vozes de fé em Deus que se arremessavam, loucos de valentia, de encontro às hostes inimigas . ..

Diário da Câmara dos Deputados
Tudo isto é do passado; todos estes gloriosos feitos de que a formosa trama da | nosso história ó entretecida são tradição. <_. que='que' com='com' de='de' decreto='decreto' procura='procura' modernamente='modernamente' fios='fios' dos='dos' do='do' porventura='porventura' abril='abril' refazer='refazer' se='se' nossas='nossas' grandiosas='grandiosas' das='das' ouro='ouro' um='um' tradições='tradições' a='a' brilhantíssimobr='brilhantíssimobr' linha='linha' é='é' j='j' nosso='nosso' partida='partida' passado='passado' de2de='de2de'> Creio que pode francamente dar-se a ! esta pregunta uma incondicional resposta ; negativa.
Esse decreto apenas teve » nada invejável virtudo de destruir e «lê. inquietar, de destruir urna amorosa obra de séculos, t-de inquietar por todas as formas, cuja gradação vai do vexame até a rapinagem [ desenfreada, as consciências, tolhendo-lhes-a liberdade e esmagando-lhos os direitos. \ Não é com decretações, que nada res-i peitam e que tudo ousam, que se assegura : e se ressalva a continuidade histórica dum povo; e a essa categoria pertence, por todos os motivos, o acto governamental de i 20 do Abril, que agora se discute aqui.
Ksbc acto, na mira do bom sm-edimento dos seus preconcebidos intuitos, procurou antes de tudo provocar a desordem, a anarquia, as divisões, a contradição e as dificuldades na vida religiosa do pais.
Tal caminho ó, sem dúvida, o que mais directamente leva as melhores causas ao i precipício e o que e.ntibia o desmoraliza os ; inais disciplinados e aguerridos exércitos, ' com êxito quási certo, embora nem sempre obtido.
Eu tenho a absoluta certeza de que, desta vez, a manobra, embora incomode duramente, não há-de lograr o intento buscado, j posto que o poder brutal da violência mui-j to se encarnice cm procurar espezinhar a força moral do direito.
Mas o poder moral nÃo é um zero posto
| à esquerda das energias universais, das
forças sociais, e a força das consciências
feridas e revoltadas é colossal, é incomen-
! surável.
| Sr. Presidente: o decreto de 20 de Abril, i alem de nada respeitar, nem o direito, j nem as tradições nacionais, nem as conve-i nièncias políticas da pátria, nem a cons-I ciência, rebuscou todos os meios de inquietar, confundir e criar dificuldades, na. crença de que era esse o processo mais seguro de exterminar, dentro de duas gerações, o catolicismo em Portugal.

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glosa do país, desde a organização ao exercício, quási exclusivamente dependente do Ministro da Justiça, que arvorou em Pontífice Sumo. e não só do Ministro da..Justiça, mas também de qualquer governador civil, de qualquer administrador de concelho, de qualquer regedor de paróquia, de quaisquer membros das juntas de paróquia, de todo e qualquer cidadão conspícuo : era-.fim, de toda a gente, menos das autoridades da Igreja, as quais, em muitos casos não são ouvidas nern achadas para nada, antes expressamente excluídas!

Disposições desta ordem, alem de ordenarem o arbitrário, encarnam literalmente o absurdo.

De maneira quo, sondo hoje doutrina defendida por todu.s

As obras e as opiniões dos grandes cultores do direito público, como Duguit, Ca-lisse, Hostos, Mingheti, Brunialti, condenam som reservas os princípios que dominam o decreto de 20 de Abril; e não há constitucionalista ou sociólogo algum, cujo parecer seja autorizado, que, sobro o problema das relações entre a religião e o Estado, tenha as ideas ou formule as teorias do ilustre codificador desse decreto.

E, sobretudo, o que se não concebe, é que em país algum do mundo civilizado, •ern pleno século xx, se legisle para vexar convicções, para atormentar apropria consciência e ferir os sentimentos mais susceptíveis da população da nacionalidade em que as leis tem de cumprir-se, que é a pátria dessa população, e que, portanto, devia em tudo constituir para ela um asilo •e uma defesa, uma protecção e uma garantia.

Nos dias revoltosos da nossa revolução liberal também em Portugal a Igreja sofreu enormemcnte nas suas legítimas liberdades e na sua propriedade, legítima também, pois que legítimos, regulares e conformes às leis haviam sido os títulos da sua aquisição.

M.as nesse tempo, apesar da intranquilidade contínua e da quási constante luta armada, os legisladores souberam ao menos

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manter-se dentro da linha severa do respeito e das normas gerais do decoro.
Pelos símbolos religiosos, mostraram sempre na lei atenções especiais, se não por todos os considerarem dignos do máximo respeito, porque reconheciam que ôles constituíam objecto duma afeição augusta para quantos os consideravam como representação da sua crença, corno significação da sua fé, como expressões da sua religião.
Naquele tempo não se deram, os vergonhosos espectáculos que ultimamente tem sido presenciados em diferentes lugares do país, j inclusivamente na praça pública e nas ruas, onde os símbolos religiosos sSo postos em almoeda, ou por onde passam, ante o vexame das consciências honestas, conduzidos ern carroças ou levados pelos ferros-velhos!
j Isto denuncia maldade, acusa a máxima carência de bons sentimentos morais e é simplesmente ignominioso!
Em todas as leis de desamortização, os nossos legisladores liberais, que valiam muito mais que os de hoje, que sabiam redigir com proficiência e reconhecida competência técnica os seus decretos, que tinham uma alta consideração pela dignidade da personalidade humana, expressamente ordenavam que as imfagens, cálices, paramentos e outros objectos do culto não fossem postos em praça, mas tratados com decência e guardados com recato.
O decreto de 20 de Julho de 1834 e a portaria de 19 de Agosto do mesmo ano não deixam lugar a dúvidas sobre este assunto.
Aquele manda «que se guardcm.com a decência devida as imagens, vasos sagrados c utensílios do culto».
Nesta lê-se : •<_. que='que' à='à' de='de' conventos.='conventos.' os='os' objectos='objectos' imediatamente='imediatamente' dos='dos' excepto='excepto' ao='ao' _.='_.' bens.='bens.' venda='venda' divinobr='divinobr' proceder='proceder' faça='faça' todos='todos' culto='culto' serviam='serviam'> Em nossos dias, até às leis da decência se tem faltado, levando se a desatenção pelos símbolos religiosos e pelos objectos do culto, ate o escárneo intencional e até à afronta escandalosa e provocadora.
Nem os templos, lugares de paz, recintos santos de recolhimento e oração, tem sido poupados a vis profanações e ás mais degradantes scenas.

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ria as seguintes palavras que TTerculano escreveu nos Opúsculos, sob a denominação especial de Historiadores Portugueses, em considerações dedicadas a Fernão Lopes.

Tendo-se ocupado de factos vários da história nacional, llerculano. em lógica, dedução, conclui :

«Depois corremos a derrubar monumentos, a converter em latrinas ou tabernas, os lugares consagrados pela história ou pela .Religião».

l» o, m sói que, nos períodos agitados tios

pOVGH, CUi lOíiíi ,'i p.'U"i,í: 3 F" liíi (iSSiiiíiiaúO

obra de destruição e se há evidenciado o miserável espírito de vexar e do oprimir os vencidos.

O que em Portugal se tem feito, no que especialmente respeita a assuntos de religião, que são o.s que no momento nos ocupam a atenção, só encontra similaridade nos actos e nos processos políticos da Revolu-

i',ti'n:C-S«i,

píi i i ir,u i;i i IIDM que! or;mi

praticados nos momentos tem.- h rosou do Ir.rrnr.

Sei que não houve na, como em Paris, na /"•/í//(í/(i.v da* rttnHUit, realizados por energúmenos, de noite, nos locais em que tinham sido supliciados os condenados políticos; mas também não desconheço que nos lugares santos, no pavimento dos templos, sobre as sepultura dos mortos e ante, os altares do Deus vivo, ;se realizaram em Portugal bailas carnavalescos!

l T] ma lei que tal permite, que não castiga infâmias desta ordem, é por força uma lei monstruosa, porque ate os sentimentos de humanidade ultraja, e uma lei antecipadamente condenada, porque não protege, antes ofende a justiça, o direito e o próprio decoro !

E de notar ainda, que os excessos e os crimes da Revolução Francesa foram praticados em horas trágicas de febre e cega fascinação, e que os abusos de que a sociedade portuguesa, principalmente nos domínios da consciência religiosa, tem sido vítima, filiam-se legitimamente nas disposições e no espírito dum decreto, que foi compilado em horas de serenidade c de calma quási completas; de urn decreto cujos intuitos foram concebidos a frio e procurados com larga reflexão, como ninguém gnora.

Diário da Câmara dos Deputados
O decreto de 20 de Abril não é a resposta áspera e cruel a um desafio inconveniente ou temerário; é o facho da discórdia e o sinal da provocação, atirado imprudentemente, e sem motivo algum justificativo, ao meio social português e â consciência religiosa de todos os católicos portugueses.
Oprimir a justa, liberdade da Igreja c confiscar-lhe a propriedade, que também ó condição necessária da sua vida e do seu descnvolvimenio, constitui, sem dúvida, uma iniquidade enormíssima, para. a qual nem há defesa, nem atenuações ; afronta.r o Kcnliuicnto ndigingo e as suas inaniípijta-i.-.õct-i, >i {(': i; tis Í-HMI.S Minbolon, *' a. consubs-
tanciaçfio suprema da última abjecção.
Não vejo mesmo (pie interesse haja em expor ao escárneo, à irrisão e ao vilipendio da ignorância ou da maldade, as cousas da religião, sagradas, respeitáveis, por consenso unânime da humanidade, pois que semelhantes actos apenas tem a virtude de causar desgostos e levantar anti-paiiae.
Eu reconheci.' que nem todos podem,
,siil H':":t i V" H.!l! •_'!! l'."'. '.'l! !>?•'!: H O H! líie!! te. H!! (JUI-
sercm, ter por todas as cousas o mesmo respeito que os outros lho;'; votam ; mas, por outro lado, entendo que, por consideração píii';! com a pessoa humana e para com as alheias ròiivicões, ninguém tem o direito de intencional c desnecessariamente ridi-c.iilari/ar ou injuriar aquilo que aos outros merece afecto, respeito c amor.
Sem este mútuo respeito e sem esta tolerância recíproca, a vida social é impossível, porque, noutra hipótese, a concórdia c a paz desaparecem.
De resto, não há opinião ovi crença que se. tornem legitimamente credoras de respeito, quando por sua vez não comecem por dar mostras inequívocas e sinceras de respeito e de acatamento pelas convicções contrárias e pelo oposto pensamento dos outros.
Depende essencialmente deste facto o estado de harmonia ou de discórdia nas sociedades e nos Estados; c de lamentar é que disso não se hajam compenetrado o codificador de decreto de 20 de Abril e os seus executores.

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termínio, reconhece-se também pelo procedimento insólito, qne nenhuma ordem de razões pode justificar, havido para com os Seminários, aos quais uma vez mais quero referir-me.

Pareço qne o Estado, num regime de separação, que merece essa denominação, não devia mais intrometer-se na vida dos Seminários, institutos especiais de educação do clero, a não ser para sobre esses estabelecimentos exercer uma acção fisca-lizadora, moderada e ordeira, a qual nunca poderia ir além de verificar BC neles alguma cousa se praticava que molestasse a tranquilidade pública, pusesse em perigo a segurança do Estado ou ofendesse as leis fundamentais da nação.

Princípio algum dá ao Estado outras atribuições sobre os Seminários, e teoria alguma jurídica lhas reconhece.

No entanto, o decreto de 20 de Abril levou o exagero e o abuso até o ponto de determinar pela violência a redução do número dos Seminários f; de regnlari/ar o seu ensino, a sua administração e a sua disciplina, j depois de lhes arrebatar os meios de subsistência e de lhes subverter a economia !

,; Que ninguém faz guerra à a crenças religiosas e qne a liberdade de consciência está garantida em Portugal?

j Tais afirmações, no meu conceito, são, indesinentívelmente, ou ironia ou troça!

Simplesmente isso, c nada mais que isso,

En já muitas vezes tenho aqui dito, e não me canso de o repetir, que não há cons titucionalista autorizado, nem graduado tratadista de direito público, que reconheçam ao Estado competência para implantar ou destruir religiões, ou para pôr entraves ao seu desenvolvimento e à sua vida.

O que hoje é quási um axioma jurídico é que o listado tem obrigação de garantir a liberdade e o respeito a todas as religiões, se nao; propriamente, por causa destas, por causa dos cidadãos que as professam, os quais, inquestionavelmente, podem professar quaisquer princípios religiosos, scientíficos, filosóficos ou socioló-

gicos, sem dependência da autorização ou do consentimento dos poderes públicos.
Evidentemente, eu, cidadão dum Estado, tenho legítimo direito a exigir deste liberdade de consciência, de manifestação de fé e do uso dos meios materiais e morais indispensáveis á vida e à acção externa da minha religião; e o limite desta liberdade encontra-se apenas nos domínios da ofensa ao Estado ou à Sociedade.
Ora eu entendo que tanto se faz guerra de morte a urna instituição pelo ataque directo à. sua própria entidade, como pelo ataque indirecto que se realiza pelo cerceamento ou pelo corte brutal dos seus elementos materiais de existência.
O decreto de 20 de Abril não esqueceu, nenhum dos instrumentos de destruição: o vexame, a nega,ção da liberdade e a usurpação dos bens de toda a espécie.
Por este lado, é obra perfeita, sendo apenas de sentir que não procurasse a. perfeição na equidade, na justiça c no humano sentir.
E evidente qne a religião se não difunde sem o ensino e que é impossível que o ensino se ministre sem estabelecimentos apropriados, que são os seminários.
Não pode logicamente pôr-se, também, em dúvida que não é o governo de um Estado que se alirma ncvtro e que pelos actos se denuncia laico; que não é um .Estado que se separou da Igreja, como não é Estado algum, embora viva em regime concordatário ou de aliança, que tem competência, para determinar o número dos seminários necessários num país e. para, lhes definir a doutrina, estabelecer os programas e impor as disciplinas e a administração. Atribuir-se semelhantes direitos é praticar uma usurpadora invasão, que princípio algum legitima; arrebatar pela violência e pelo .arbítrio a propriedade a esses institutos, como em geral às corporações eclesiásticas, é pura e simplesmente cometer actos de rapinagem, que outra cousa não c a confiscação, que a consciência e a justiça nunca deixarão de condenar.
Os seminários não são criação do Estado mas-instituição da .Igreja.

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prios das dioceses e das paróquias, que os possuíam e haviam adquirido por títulos cuja legitimidade, em Portugal, a lei claramente reconhecia e reconhece. NSo consta mesmo que, em Portugal, o Estado haja concorrido com subsídios de importância para a criação ou para a conservação dos Seminários.

Os diplomas legislativos provam ato que não era ao Tesouro Público que era costume recorrer para sustentar os Seminários, mas, irialterávelmente, aos rendimentos próprios de instituições eclesiásticas.

O Alvará de 10 de Maio de l«0f> dispõe que todos os prelados diocesanos mandem clérigos dos neus seminários fazer na Universidade um curso completo de teologia mas vê-se que não era à custa do Estado que eles iam fazer esses estudos, porque, no seu número iv, se Icem estas palavras: «serão obrigados todos os clérigos mandados a prestar fiança idónea de pagar as despesas, que nas próprias igrejas livcrom feito com "1^?, o m mialoupr caso de contravenção aos destinos e disposições delas . . . i>.

Ordena também esse Alvará que os prelados fundem Seminários nas Dioceses em que os não houver e que onde os haja os ponham em estado de serviram aos seus fins; não impõe, porem, disciplina n c; m administração, pois que apenas determina que os Prelados não entreguem o Governo deles a ordens oti congregações religiosas, sem licença especial do Rei e recomenda-lhes que para mestres escolham de preferência aqueles que tiverem sido mandados estudar teologia na Universidade.

E, atendendo a que não podem ser enviados estudantes á Universidade *nem exigiram-se Seminários nas dioceses, para a instrução do clero delas, nem rendas e bem suficientes para ambos estes estabelecimentos, pondera que os prelados diocesanos examinem os meios que cómoda e prudentemente é possível serem aplicados a estes fins, observando os que se apontam em direito c 'particularmente no (\mcilio de Trento».

Adverte que se veja o que se pode obter das suas respectivas igrejas, segundo o estado e possibilidades delas e se calcule a parcela com cada uma, sem atendível

Diário da Câmara dos Deputados
se procure averiguar se há nelas bens e rendas cm outro tempo aplicadas para a Instrução do (Jlero, e fundações pias que possam concorrer para tam 'úteis aplica-çdes.
Não obstante viver em regime de aliança íntima, em que tantas vezes o Poder Civil invadia a esfera própria da autoridade religiosa, o Estado, em 1800, não se arrogava o direito de ingerências molestas e exageradas na vida dos Seminários, como o manifestam os seus actos legislativos, e fornece-nos a prova documentada-autên-tica, insofismável e publicada que não subsidiava os seminários do país, antes expressamente lembrava aos Prelados que procurassem, exclusivamente, rendas para eles nas instituições, de fundação eclesiástica ou pia e nos bens da Igreja, que do Estado não eram, do Estado nào provieram, pelo menos na sua quási totalidade, e aos quais o Estado não chamava seus, seja dito de passagem. A lei de 28 de Abril de J 845 reconhece aos Seminários a facilidade Então n redução dos Seminários era consequência natural da extiucçao da diocese, a qual, todavia, não era acto arbitrário do Poder Civil apenas, mas acção combinada do Estado e da Igreja.
Das palavras citadas se vê claramente que o Estado não chamou seus a bens que tinham dono conhecido e idóneo, que eram os Seminários.
A lei citada reconhece também aos Seminários o direito de adquirir por maneira muito ampla, dando-lhes, portanto, uma situação jurídica definida, que em todo o tempo devia ser a salvaguarda e a defesa desses institutos. O artigo 12.° dessa lei é concebido nos seguintes termos, que não dão lugar a equívocos nem a duas interpretações : Os Seminários a que for feita alguma doação inter vivos ou causa mor-tis, ou por qualquer outra forma, deverão impetrar a necessária licença ao Governo.

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aliás também os particulares e quaisquer associações e empresas seriam proprietários imperfeitos, pois que todos eles só adquirem mediante condições que a lei estatui .

É do vulgar c geral conhecimento de toda a gente que os Seminários, à data da promulgação do decreto de 20 de Abril, se sustentavam das mensalidades, propri-nas Je outros emolumentos de matrículas e exames dos seus alunos, de subsídios da renda da Bula da Cruzada e de legados e esmolas, que, algumas vezes, atingiam somas importantes.

Pois, apesar disto, o Estado, intruso e. usurpador, por força desse decreto ini-quo, além de reduzir o número de Seminários, a seu talante, apropriou-se não só dos seus edifícios, das suas inscrições, das suas bibliotecas, dos instrumentos dos seus gabinetes de fisica, das suas colecções de •ciências naturais, de tudo, em Hm, que a •cases estabelecimentos, por bom direito pertencia.

Reduziu a cinco o decreto de 20 de Abril os seminários do país, e um dos que foram' conservados foi o de Braga, o qual, •conforme expressamente o decreto determina, devia ficar durante cinco anos na posse do edifício em que estava funcionando.

Pois os executores do decreto tem procurado, duro e malévolo, como de si já c,

j Justos e generosos até este ponto!

Havia em Braga outro seminário, o de Santo António e S. Luís Gonzaga, desti-tinado às disciplinas preparatórias, ao curso .secundário, para o qual o procedimento do Estado se não foi mais injusto, foi mais •escandaloso ainda.

Esse seminário é um estabelecimento de origem absoluta e exclusivamente particular, c vivia dentro da lei civil, que lhe aprovara os estatutos, e de harmonia com .a autoridade eclesiástica da diocese, que por sua parte o dirigia e reconhecia para os fins especiais a que a sua criação obedecera.

Eu lembro-me bem dos seus princípios •e cci, como toda a gente do Arcebispado

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de Braga, que esse seminário deve a sua existência, desenvolvimento e conservação unicamente aos bens patrimoniais do benemérito e dedicado M. Joaquim Fernandes Lopes, ás subscrições por ele abertas entre amigos e relacionados, às esmolas de antigos alunos e doutras pessoas das mais diversas localidades e às mensalidades dos seus alunos pensionistas
Do Estado é que jamais recebera auxílios pecuniários, ou de qualquer natureza.
No entanto o Estado, por virtude do ne-gregado decreto do 20 de Abril, chamou seu ao prédio e a todas as propriedades pertencentes a este instituto, sem mesmo se deter ante a situação de miséria em que deixava o honrado velho que o fundara e lhe doara toda a sua fortuna!
- *
Este acto tem um nome ingrato e feio, que eu aqui pronunciarei, quando tratar especialmente da questão da propriedade eclesiástica em Portugal, perante o decreto de 20 de Abril e toda a nossa anterior legislação.
Tudo o que, numa ou noutra diocese, o Estado tinha feito, em benefício dalguns seminários, reduz-se à cedência de raros edifícios, pertencentes a extintas corporações religiosas monacais, para sua' instalação .
Todavia o teor e a disposição unânimes das nossas leis somente impõem a reversão para o Estado da posse de tais prédios, quando lhes seja dado destino diferente daquele para o qual foram cedidos.
Quando esta norma absoluta da nossa legislação não fosse respeitada, dever-se-ia, ao menos, ter consideração pelas enormes despesas, em alguns casos levadas a dezenas de contos de réis, que, á custa das esmolas de iióis, foram feitas era melhorias desses edifícios.
Na hipótese menos generosa havia, sem dúvida, por parte do Estado, que violentamente ocupou tais prédios, a abrigação rigorosa duma indemnização equitativa.
Tal'não sucedeu, porém, porque não foi nos princípios da justiça que o decreto de 20 de Abril se inspirou, mas unicamente em propósitos de destruição c do vexame.

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O alvará que já citei, e muitos outros actos legislativos, o que demonstram é que o Estado ordenava que a manutenção dos seminários ficasse dependente das rendas das fundações eclesiásticas, cujos bens — eu o sei—não eram da Fazenda Nacional.

A lei de 16 de Julho de 1848, que extinguiu, suprimiu e organi/ou colegiadas, expressamente determina que os bens e rendimentos das colegiadas extintas o suprimidas, e os dos benefícios vagos, ou a vagar, que não deviam ser proenchido.s depois, sejam aplicailoft rspecínlnienti' pura a nianiifencào dos nimirnáriim, t>, i"n> r/craf. para a sustentação do clero.

E que as colegiadas, que não foram fundadas pelo Estado, mas por particulares ou por corporações, possuíam bens próprios, de que eram por lei senborios legítimos, e que, portanto, não eram, norn podiam ser, bens nacionais.

O decreto do 20 de Outubro de 1801 não é menoB explícito, nem menos concludente.

OÍJLO (líilL! Hb btí^UmteL) dl^ipUíiirurri, ijiic

textualmente reprodii/o: «... devendo o produto das esmolas dos tiéis, que tomarem a Bula, ser inteiramente aplicado, de pois de dedu/.idatí as dfspf&as da sua administração, em primeiro lugar ao estabelecimento de novos seminários diocesanos e ao melhoramento dos existentes, e em segundo lugar ás despesas das fábricas das catedrais c a outros usos pios, referidos nas sobreditas Minhas Instruções e aprovados por^ Sua Santidade. . .».

Este decreto ocupa-se expressamente da JUila da Cruzada, e, no seu artigo 18.°, de novo insiste em lembrar que. conforme as Resoluções Pontifícias e Régias já declaradas, o rendimento dela não pode ser aplicado senão aos jins a que está consignado.

Indica também este decreto uma das fontes mais abundantes da receita dos seminários o doutras instituições religiosas, e dá margens a conhecer-se que o Estado, apropriando-se da propriedade eclesiástica, só por este lado, chamou seus a alguns milhares de cantos que, em esmolas, a piedade dos tíéis, pelos anos fora, havia juntado ao património da Igreja Portuguesa.

Semelhante facto patenteia bem o carácter e os intuitos do decreto de 20 de Abril.

A carta régia de 10 de Março de 1850, concedendo alguns bens da Colegiada de Coruche, que não era, fundação do' Estado, ao Seminário de Évora, nos demonstra também que não era o erário público que sustentava estes estabelecimentos de instrução eclesiástica.
O decreto de 22 de Agosto de 1853, da referenda de Rodrigo da Fonseca, suprimiu o Colégio de Nossa Senhora da Conceição para Clérigos Pobres de Lisboa, e ordenou quo todos os bens dessa instituição fossem aplicados à sustentação do Se-; minário Patriarcal.
i
Kss(i colégio, que era uma instituição particular e eclesiástica, possuía uni património importantíssimo, que jamais foi do Estado, mas que o decreto de 20 de Abril lépidaraente confiscou.
Na portaria de 3 de Março de 1855, também expedida pelo Ministro do Reino, Rodrigo da Fonseca, encontram-se os seguintes rnimidcrfindoS) pelas leia civis, subordinados à superintendência, inspecção * fiscalização da .suprema autoridade temporal. . .
«Considerando que os seminários são mantidos, ou pelos bens das respectivas dioceses, ou por outros, que lhes foram aplicados pelas leis civis . . .».
O decreto de 20 de Abril não estudou estes factos, nem atendeu a considerações de qualquer natureza, para proceder com rectidão, assim como não se preocupou com fazer a destrinça entre os bens na posse de instituições da Igreja, que provieram ou que não provieram do Estado, a íim de aplicar com acerto os princípios da revc.rsão, consignados nas leis nacionais.
Se esse estudo se houvesse feito, ver-•se-ia que os outros bens aplicados aos se> minários pelas leis civis, a que se refere .Rodrigo da Fonseca, não saíram, pelo menos na sua máxima parte, do Estado, mas de instituições eclesiásticas.
A legislação que tenho citado é já uma verdadeira prova dessa verdade.

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1845, regulamento de 28 de Janeiro de 1800 e portaria de 8 de Abril de 1839, declara que certos foros pertencentes ao Seminário de Leiria mio podem ser remidos sem que preceda autorização do prelado e do Governo, o que, parece-me, indica que o seminário era o seu verdadeiro dono e o prelado o seu administrador legítimo e de qualificada categoria jurídica.

A portaria-circular de 24 de Março de 1.857 mandou proceder a ura inquérito ao estado dos seminários, e As suas rendas e proveniências delas; se foi realizado esse inquérito, as suas .conclusões muito saln-tarmente podiam elucidar o legislador que, antes de publicar leis, quisesse esclarecer-se sobre o objecto delas para proceder com prudência e com justeza.

O codificador do decreto de 20 de Abril não desejava, porém, esclarecer-se e saber, pois isso seria até um obstáculo sério aos seus intentos de sufocação c de extermínio.

A portaria de 24 de Maio de 1860 aponta a conveniência de, encarregando alguns cónegos do ensino das sciêiycias eclesiásticas, conforme determina o decreto de 26 de Agosto de .1.859, de se não criarem dificuldades ao cumprimento dos deveres impostos aos cabidos pela sua instititwão, e pondera-que, devido às circunstâncias do tempo e das massas capitulares, cujo K rendimentos tem escasseado, há sido necessário subsidiar os cabidos pelo Tesouro.

Nisto egtá mais urna prova de que o Estado não sustentava o culto, nem os seminários, e de que só excepcionalmente concedia alguns subsídios, cuja importância n Fio- posso determinar, assim como de que seminários e cabidos tinham bens exclusivamente seus, não sendo, evidentemente, de proveniência do Estado,

Por tirn, os seminários adquiriam bens legitimamente, sendo-lhes essa faculdade reconhecida por fornia insofismável pela lei' de 4 cio Abril de 1861.

O artigo 4.° desta lei diz: As igrejas e corporações religiosas gozam de indivi dualidade jurídica e podem exercer, nos termos da lei comum, todos os direitos civis relativos aos interesses legítimos do seu instituto, e o artigo 5.°, completando e esclarecendo, dispõe: São, para os efeitos desta lei, compreendidas na denominação de igrejas e corporações religiosas os conventos de religiosas existentes, ou que

de futuro existirem, as mitras, cabidos, colegiadas, seminários e suas fábricas.
Esta lei, sem dar lugar a dúvidas, nem a duas opiniões honestas, mostra que as diversas instituições religiosas do país, e não somente os seminários, tinham o senhorio e o domínio legítimo dos bens que brutalmente lhes foram arrebatados, em virtude do decreto de 20 de Abril.
O Código Civil não recusa às mesmas corporações o direito de possuírem c de herdarem, limitando-sc a fazer alterações quási exclusivamente nas doações causa mortisj como teremos ocasião de mostrar com mais desenvolvimento, e a lei de 12 de Outubro de 187.1 continua a reconhecer-lhes competência para adquirirem, dentro de certos limites, até por título oneroso, o que, pelo que respeita a imóveis — e é desses bens que a lei trata— mais especialmente era proibido pela nossa legislação de todos os tempos, desde que o preceito da desamortização surgira.
.De resto, os bens que a Igreja e as suas instituições possuíam eram muito anteriores a toda a legislação citada, em geral, e haviam sido legalmente adquiridos,/ como teremos ocasião de ver ainda hoje.
Portanto, a nova legislação, quer se trate do leis de desamortização, quer do Có-di .ro Civil, o que podia era dificultar os meios de adquirir, reduzir a importância da propriedade que fosse permitido herdar ou aceitar por qualquer forma, alterar a maneira de usufruir os bens adquiridos, pelo que respeita a móveis e imóveis, mas não podia de modo algum, nem por princípio algum jurídico, sem dar à lei retroactividade, destruir situações estabelecidas regularmente ou anular velhos contratos, que legitimamente haviam sido feitos e que só a brutal idade da injustiça violenta conseguiria rescindir.
Estas considerações demonstram que Os seminários, como outras instituições, eram possuidores legítimos, e que só um esbulho violento e coactivo deles os podia, privar.

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cias em institutos de fundação e de índole exclusiva e, portanto, essencialmente religiosa e eclesiástica.

Basta ler o capítulo xvm da sessão 23.* De Reformatione, do Concílio de Trento, para que se reconheça a origem dos seminários o quais as fontes das suas receitas.

Aí se vê, com efeito, que o Concílio ordenou o estabelecimento de seminários em todas as igrejas catedrais e noutras, os quais se destinavam á preparação educativa e «científica dos aspirantes ao sacerdó-cio,e seriam, conforme o parecer do bispo, erectos cm lugar que fosse julgado mais conveniente para ser ministrado o ensino aos alunos da cidade episcopal, da dioce se, ou da província eclesiástica.

Há no mesmo lugar citado referencias precisas ao programa dos estudos e à forma da educação que há-de ser ministrada, assim como a advertência de que hão-de ser, de preferência, admitidos nos seminários OH candidatos pobres, podendo, no entanto, ser recebidos os ricos, desde que à sua custa façam as despesas respectivas.

O governo e a administração dos seminários entrega-os o Concílio ao prelado e a dois membros do seu cabido, por çle escolhidos, e não a nenhuma pessoa, por mais alta que seja a sua jerarquia, da ordem civil.

Propriamente a comissão de meios é constituída pelo Concílio pelo prelado diocesano, dois cónegos da sua sé e dois clérigos da cidade episcopal.

Depois de dispor que sejam aplicados na sustentação dos seminários todas as rendas ou bens, que nalgumas igrejas e lugares há para esse fim destinados, o concílio aponta um número considerável de instituições religiosas e pias, que devem contribuir para a manutenção dos seminários.

Entre muitas, lembrarei as seguintes: os frutos da mesa episcopal ou Mitra, dos cabidos, das dignidades das catedrais, das abadias, priorados, das Ordens, inclusivamente <_-las de='de' hospitais='hospitais' igrejas..='igrejas..' pios='pios' dos='dos' doutros='doutros' _.='_.' p='p' regulares='regulares' fábricas='fábricas' das='das' lugares='lugares' certos='certos' diversos='diversos'>

O que se não vê é que o Concílio recorra, mesmo em forma de súplica, aos bens do Estado, assim como não é a nin-

Diàrio da, Câmara dos Deputados
guêm do Poder Civil que encarrega da fundação dos Seminários.
i Todavia, o Estado Português, pelo decreto de 20 de Abril, julgou-se o verdadeiro e único dono desses estabelecimentos e de tudo quanto lhes pertencia, como se reivindicasse o mais sagrado dos seus direitos !
j Está definido o decreto, e podia ficar julgado!
Sr. Presidente: o que se teve em vista, com o decreto de 20 de Abril, foi o que eu tantas vezes tenho repetido: vexar a lieligão católica o dificultar até a quási proibição o seu exercício em Portugal.
O que «u disse acerca do procedimento havido para com os Seminários, que são as escolas especiais do ensino religioso, e as considerações que vou fazer sobre a confiscação pura e simples da restante propriedade da Igreja Portuguesa, não permitem admitir-se que eu haja posto exageros na minha afirmação.
O exercício dos actos da Religião católica não '>st.:i regulado por uma forma razoável, liberal, tolerante e honesta, mas apenas dependente da vontade, do arbítrio e do capricho de autoridades vúriutt, algumas das quais, .sem dúvida, reconhecidamente incompetentes para interferirem com. acerto cm serviços de tal melindre.
Por Asíe lado o decreto de 20 de Abril veio contrariar, sem causa ou razão, um longo passado de liberdade pública, que era já institucional na legislação nacional e que se confundia com nobilíssimas tradições pátrias.
E pelo que respeita ao culto externo, que em Portugal sempre foi franco, entendo, de passagem, dever pulverizar o argumento de que a todo o momento vejo lançar mão para demonstração de que tal culto não pode ser permitido.
j Declama-se que as funções religiosas não devem permitir-se fora dos templos, porque a rua, a via pública, é de todos e não apenas logradouro exclusivo duma crença religiosa!
Um tal argumento, invocado a todo o instante pela sagacidade indígena, não leva àquela conclusão.

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Ou esta conclusão é boa e verdadeira, ou nada valem as leis da lógica e cousa alguma representam o poder da inteligência e a força do raciocínio.

Ou, em verdade, não estranho que o decreto chegasse a excessos desta ordem, em nome da liberdade, desde que vejo que ele dá retroactividade à lei para oprimir e para perpetrar injustiças: não respeita os títulos documentais de propriedade, não respeita a prescrição, não respeita a posse imemorial, não respeita direitos adquiridos, não respeita situações legais e jurídicas perfeitamente definidas, não respeita velhas disposições testamen-tárias que, entre todos os povos, como entre nós, sempre foram religiosamente acatadas, e não respeita a vontade dos mortos, para a qual o sentimento humano e as leis em todos os tempos tiveram venerações sagradas...

Os mortos deram aos seus bens o destino que a sua razão ou a sua consciência lhes indicaram, de harmonia com leis que lhes garantiam o cumprimento das suas determinações, e nas quais eles confiaram; os mortos já não podem modificar o seu último pensamento, a.s suas resoluções derradeiras; j todavia, o decreto de 20 de Abril, tumultuário e desordenador, não trepida em contrariar essa vontade e essas resoluções, como se elas não proviessem de consciências e não tivessem sido ditadas por bocas, que já hoje não podem le-vantar-se e abrir-se para amaldiçoar e punir a sacrílega audácia!

Sobre esse, ponto, para agora nada mais citar, basta aludir às disposições do decreto de 20 de Abril sobre legados pios, que cias falam bem alto.

Um exemplo da mais palmar falta de respeito pelos direitos adquiridos em conformidade com leis da mais recente data, encontra-se no tratamento que o decreto tem para coni todos os membros do clero nacional que, á data da sua publicação, ocupavam lugares eclesiásticos para que haviam sido nomeados ou em que haviam sido providos, e nos quais se achavam devidamente encartados, nos termos precisos da legislação -civil respectiva.

As pensões, que aí surgiram como uma .manifestação da generosidade do .listado, c quiçá para alguém terão constituído urna generosidade e até um qualificado favor, as pensões não representam urna

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substituição legítima da legal situação anterior, porque nem são compensação honesta, nem equivalem a uma aposentação que, em verdade, não suprem.
Eu já provei que os párocos, por exemplo, não podiam, em consciência, desde que conhecessem o verdadeiro carácter das pensões e o motivo e a forma por que eram concedidas, aceitar essas prestações, e não fatigarei a Câmara com a repetição dos meus argumentos neste instante.
Ao mesmo p;.isso que as pensões são extensivas àqueles que, em verdade, a elas não tem direito, como são os párocos •encomendados, que apenas desempenham funções por tempo limitado e que não pagam ou não pagaram direitos de mercê, elas foram concedidas aos párocos colados, por forma que não salvaguardam os seus direitos adquiridos, que são incontestáveis, e nos quais se inclui o direito de aposentação.
Os párocos colados, ou efectivos e vitalícios, fizeram o seu concurso de provas públicas e documentais, que exigiu despesas, pagaram a Carta Eégia e os direitos do mercê, cuja percentagem era igual á dos funcionários públicos do Estado, e estavam a pagar as cotas para a Caixa de Aposentação, depois de terem cumprido a formalidade de requerer o direito a esta, o que também demandou despesas. '
Entendo que por justiça, e não apenas por uma mítica generosidade, que se dispensa e se não agradece, havia obrigação de se lhes deixar insofismavelmente assegurado no decreto da Separação o direito â aposentação ou reforma.
Parece, porém, que tal se não encontra1 no decreto, o qual devia tainbêrn deixar o facto da aposentação inteiramente desligado do caso das pensões, como é óbvio, pois uma cousa nada tem com a outra.
E verdade que uni artigo do decreto estatui que é mantido o direito á aposentação aos párocos que á data da sua publicação o haviam já adquirido.
Isto parece claro, mas factos posteriores deixam lugar a que se suspeito que, de facto, o não é.

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sido, pois me informam que em alguns distritos essas importâncias continuam a ser recebidas.

Mal se acredita ou concebe que assim seja, porque as ordens dadas nesse sentido deviam ter sido iguais e as mesmas, pois teriam partido unicamente do Ministério das Finanças.

De maneira que, em presença deste singular procedimento iiscal, eu não sei (.-orno, nesta parte, o decreto é interpretado; se entendem as suas disposições no sentido natural que as palavra» indicam e que consiste, como é de justiça, em st>r mantido o direito de aposentação àqueles que, eiu 5 de Outubro de ]910, ou, antes, em 20 de Abril de 1(J11, tinham adquirido legalmente esse direito, se no sentido forcado é inadmissível, por iníquo, c que consistiria em reconhecer e garantir esse direito simplesmente àqueles (pie, nas datas citadas, haviam atingido a idade e o tempo de serviço n"ce8sários para u aposentação.

Tal interpretação c incompatível, manifestamente, com :i rc.díicç/YM do .irtigo, absurda e arbitrária, alem de injusta, mas a suspensão da uubi anca da» v.»;tas para a caixa d c aposentação, dá margem a dúvidas fundadas e graves. . .

Necessário se torna, portanto, que, ao ser discutido o decreto na especialidade, se esclareça a doutrina do artigo aludido, por forma a evitar quaisquer equívocos e a tornar impossíveis todas as injustiças e desigualdades.

Isto c tanto mais necessário quanto é certo que o decreto, confuso e contraditório em algumas das suas disposições, dá todas as facilidades quando se trata de oprimir e usurpar, e levanta as máximas dificuldades, quando se trata da reivindicação do direito, de pretensões legítimas e da defesa da liberdade. Executado nos seus precisos termos o decreto de 20 de Abril, em Portugal não há acto algum de religião que possa praticar-se ou exercer se independentemente da fiscalização mais abusiva e da mais impertinente interferência do Estado.

As j untas de paróquia, podem fixar a tabela máxima dos emolumentos que os párocos hão-de receber pela prestação de certos serviços religiosos, faculdade de que abusam elevando exorbitantemente esses emolumentos, a ti m de desviarem muitas pessoas dos sacramentos cristãos, o que

Diário da Câmara dos Deputados
demonstra que semelhante competência, talvez adrede, concedida, c ofensiva e injuriosa para a a Igreja c que acusa incompatibilidade absoluta com todo e qualquer regime de separação; e o Estado por sua vez, no louvável intuito de não pôr entraves ao livre desenvolvimento religioso no país, dá-se o direito de incorporar nos próprios nacionais, ao fim de 99 anos, os templos que venham a construir-se!
Ao mesmo tempo que, por exemplo, no artigo 4«S.°, o decreto de 20 de, Abril, enxertando disposições de especial excepção no seu contexto, que, já de »i, é uma lei de feição toda excepcionalista, nega aos ministros da Religião direitos, como o de discussão dos actos da autoridade, que a todos os cidadãos são reconhecidos, fazendo, por tal motivo, obra injurídica e abusiva, anti-constitucional c anti-liberal, noutros artigos dá ao poder civil a faculdade do alterar as circunscrições das dioceses e das paróquias, de administrar as rendas da liula, de dar, com a maior facilidade, as
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aos templos, de proibir a publicação de encíclicas do .Sumo Pontífice, do Pastorais e outros documentos dos bispos e do quem convenha; tira à Igreja a individualidade jurídica em benefício das cultuais, instituições incompatíveis com a índole da Igreja, reduz e limita arbitrariamente o direito de testar, como das doações para sufrágios, intenções pias e Hns cultuais; apropria-se de foros, censos e pensões ; reconhece que muitos bens eclesiásticos não provieram do Estado, mas tanto a esses, como ato aos dos particulares que por engano hajem sido inventariados e não sejam, reclamados em certos termos, chama do Estado, ao Estado os atribui e ao Estado os deixa!
E a uma semelhante complicação de arbitrariedades, de ilegalidades, de atentados o de injustiças clamorosas e flagrantes, chama-se em Portugal pomposamente, cora um desvanecimento, que não sei se enternece, se revolta, a Lei da /Separação!
Troça? Ironia? Propósito? Inconsciência? Não sei; há lugar para todas as hipóteses. Não há, porém, o direito de impedirem aqueles que estudam e se esforçam por compreender de terem e sustentarem opinião oposta, diametralmente oposta.

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Sessão cie 29 de Junho de 1914

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do, proíbe o ensino religioso fora da fiscalização do Estado e o ensino da teologia por livros que o Estado não tenha aprovado !

[Todavia, no sentir, e talvez no entender de conspícuas e numerosas mentalida-des nacionais, c urna Lei de /Separação!

Para cora os legados pios, que a legislação portuguesa sempre cuidadosamente respeitou, foi o decreto dum radicalismo u; u i to simples: os anteriores a 20 de Março de 1808 converte-os desde já em obras de assistência e beneficência, e dos que são posteriores a essa data dispõe como se fossem roupa de franceses,, determinando que, passados trinta anos, caducarão.

Alexandre não cortava nós f/órdios com maior decisão nem.com mais afoute/a.

Proíbe ainda o decreto a acumulação de capitais para despesas do culto religioso, permitindo somente que as axsocia(fies cultuais capitalizem até o quíntuplo das suas .receitas anuais. .Esta ordenação representa o arbítrio e ofendo a economia social, sendo até de estranhar que tal medida fosse tomada e redime l a a preceito legislativo por um professor de economia político, num estabelecimento de ensino superior

.15m verdade, pode muito bem suceder que os admiradores das corporações encarregadas de sustentar o culto, por Esse facto, dispeudam até a dissipação ou pelo menos até o supérfluo, quando podiam capitalizar o excesso das suas despesas, se lhe fosse facultado acumular alem do restrito limite que o decreto põe. Em tudo se reconhece e surge o espirito perturbador c de d.e//organi/acão religiosa que presidiu â concepção e â elabora cão do famoso decreto de 20 de Abril. Quando ele for discutido na especialidade, se eu aqui tiver voz. mais de espaço me ocuparei dele na parte que respeita a ofensas â liberdade, ;Y consciência c à. ordem; hoje, prosseguindo, terminarei as minhas considerações com a apreciação, cm face da nossa legislação de todos os tempos, da questão da propriedade eclesiástica, que o decreto confiscou sem reservas e corno se, repito, fosse roupa de franceses.

Engano-me, mas a culpa é devida ao facto de andarem pervertidos os significados das palavras: o decreto confiscou, cometendo um acto de escandalosa rapina-gein, a propriedade eclesiástica, por ela ser,

como ninguém ignora, roupa de portugueses.
Se a propriedade eclesiástica fosse roupa de franceses, de ingleses, de alemães, ou de quaisquer outros estrangeiros, ninguém lhe tocaria; o decreto tê-la-ia respeitado meticulosamente para não contrariar O st.atu quo ante. . .
O facto, que é inegável, de o decreto deixar cm Portugal melhor garantidos os estrangeiros do que os naturais traduz nitidamente uma das suas rnais antipáticas feições.
Sr. Presidente: o ilustre codificador do decreto de 20 de Abril, quando, abrindo este debate, defendeu como pôde a sua obra mirífica, no tocante ao problema do domínio dos bens eclesiásticos eui Portugal, afirmou que ninguém seria capaz de demonstrar que esses bens não são do Estado, e concluiu triunfantcmente por dizer que pretender a .Igreja separada continuai1 na posse desses bens o mesmo era que, extintos, por hipótese, o Parlamento e o exército, julgarcni-so os parlamentares c os soldados com direito a dividirem entre si o Palácio das Cortes e os quartéis!
Esí.as, e somente estas, as razões apre-santadas, em plena Câmara dos Deputados pelo coleccionado!1 do decreto de 20 de Abril, relativamente à. questão da propriedade eclesiástica.
E qnási inacreditável que a sério se tente resolver urna questão de tanta importância por semelhante foraiu.
Para que tais .argumentos, que, a falar a verdade nada mais representam do que urna evasiva ocasional da impotência, valessem, duas cousas, pelo menos, eram necessárias: que a Igreja tivesse sido extinta e que os seus bens houvessem pertencido ao Estado, pois só nesse caso haveria paridade entre a hipótese da extinção do Parlamento e do exército c da situação que ;i Igreja teria sido criada entre nós.
Ora a primeira parte da suposição não se dá porque em Portugal a religião católica continua a subsistir, e o próprio decreto de 20 de Abril reconhece a sua existência; e a segunda precisa de prova,, e o ilustre orador .não a apresentou.

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'!o da Câmara dou Deputados

da sessão parlamentar de 1834-1835, o reconheci que a alusão significava aquilo que o provérbio exprime nos termos seguintes: «falar de corda em casa de enforcado».

Escreveu Oliveira Martins:

«No dia 15 de Agosto D. Pedro abriu solenemente as Câmaras.

A Câmara reunia-se num desses convento* .laqueados, onde à pressa se levantou uma sala com paredos pintadas de azul e l• ranço e um tecto d H vidraças, a que a retórica posterior chamou abobadas».

E ainda no Portugal < Contemporâneo:

«As leis de Mousinho e o decreto do Mata Frades punham à disposição dos famintos (devoristas) uma vasta ceara de propriedade, ceifada, a seus donos, dispersa • •m molhos por todo o vasto campo do reino assolado».

K não vem a despropósito mais as seguintes reflexões d<_ p='p' liveira='liveira' tag0:_='_:_' martin='martin' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

«Silva Carvalho conformava-se com o malogro das suas ideas de economista, perante o êxito do seu plano de político: via a clientela farta, e o rubro Aguiar sossegava; os frades não voltariam, porque os herdeiro* dos seus haveres os. haviam de de defender com a. tenacidade do egoísmo. Cabia-lhe a maior parte da gratidão dos novos donos».

Hereulano tainbcm protesta contra o asserto da alusão á casa do Parlamento, pela forma mais solene c mais severa.

Nos opúsculos — Os Vínculos — escreveu:

«A extinção, por exemplo, das ordens monásticas, no mesmo tempo que desprezava direito)! legítimos, os que os monges tinham às suas dotações, e condenava à miséria muitos indivíduos inocentes e respeitáveis, atirava para o mercado ou desbaratava sem tino o sem previsão um enorme cúmulo de propriedade territorial, que alienada por outro sistema, sensato e previdente, teria sido dez vezes mais útil à prosperidade geral do que realmente foi».

Oliveira Martins, havendo dito: «Fora n m roubo a expropriação», cita as seguin-

tes duras palavras de Hereulano nos Egressos, opúsculos:
«Pague-se um juro módico dos valores que nos apropriamos. Se o fizermos, em lugar de sermos mil vezes uma cousa cujo nome não escreverei aqui, sê-lo hemos só novecentas e noventa e nove; porque teremos restituído a milésima parte do que loucamente havemos desbaratado».
E Oliveira Martins faz seguir esta transcrição dos seguintes dizeres:
«O sentimento duma justiça absoluta imperava já no espírito do poeta estóico»».
Se o sentimento da justiça dominasse o espírito do legislador, sem reservas de tempo nem de espaço, nem agora estaríamos a discutir diplomas da casta do decreto de 20 de Abril, nem haveria ocasião de o seu compilador fazer dele uma defesa tam fraca, tam precária, tam comprometedora o tam contraprudcc^nte.
A primeira Afirmação decidida c clara sobre o dominio da propriedade eclesiástica encontra-se num livro cujo texto deve ser do mais comezinho conhecimento do compilador do dflcnito do 20 de Abril, pois que ele foi durante muitos anos adoptado oficialmente na Faculdade de Direito, da Universidade de Coimbra: as Instituições de Direito Eclesiástico Português, de Ber-nardino (/arneiro.
Ninguém ousará dizer que Bernardino Carneiro não era partidário e defensor acérrimo dos direitos do Estado em matéria religiosa, até alem dos limites justos, e talvez até as pretensões exageradas de regalismo.
Pois o Dr. Bernardino Carneiro, um conhecedor erudito e profundo do direito pátrio c, nas questões de foro rnixto, se não também ein algumas de bem nítido carácter religioso, mais propugnador da competência do Estado do que da Igreja, acerca da propriedade eclesiástica escreveu o seguinte, que muitos anos a Universidade ensinou aos alunos das Faculdades de Teologia e de Direito:

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Não há nada mais claro nem mais formal.

Implicitamente o trecho citado demonstra ainda que em Portugal vigoravam leis que autorizaram a Igreja a adquirir bens, •e que, portanto, a propriedade de que o decreto de 20 de Abril a expoliou brutalmente era possuída por títulos legítimos.

Mesmo que as leis fossem omissas neste ponto, que não são, a igreja católica em Portugal tinha títulos de senhorio que em toda a parte, sem excepção do nosso país, são considerados como suficiente prova de legitimo domínio: a posse desde tempos imemoriais, a prescrição mais autêntica e rnais decisiva.

Mas não há necessidade nenhuma de invocar essas razoes, embora,' por si sós, concludentes e terminantes; toda a nossa legislação, desde os mais remotos tempos, reconhece á igreja o direito de adquirir móveis e imóveis, embora com limitação de quantidade, com respeito a estes.

Não divergem das ordenações positivas das leis as opiniões .dos nossos tratadistas de direito, Gabriel Pereira de Castro, Almeida e Sousa, Melo Freire, Coelho da Rocha, etc., nos seus trabalhos reflectem o .pensamento das nossas instituições jurídicas seculares.

•Herculano e Gama Barros, dois operosos e conscienciosos investigadores do nosso passado histórico, sob o ponto de vista jurídico e social, constatam, e reconhecem o mesmo facto.

Não obstante, o glorioso eoleccionador do decreto de 20 de Abril repta toda a gente a que lhe faça a prova de que os bens de que a igreja católica estava de posse, à data de 20 de A.bril. de 1911, eram propriedade dela!

Esqueceu-se, no emtanto, S. Ex.:L de demonstrar que o não eram, limitando-se a fugir à dificuldade, ou antes, à iinpossibili-dode de o fazer, por urna evasiva descabida e pouco sensata.

Não foi Portugal o primeiro Estado que reconheceu à, igreja o direito de aquirir e de possuir; não foi também Constantiuo, depois da su'a conversão, ou após a publicação do Edito de Milão, que lhe deu foros para tal: a igreja já possuía imóveis antes de Constantino, continuou a-possuí--los tanto através do império e das leis de Roma, como através das monarquias peninsulares, e continuou a gozar amplamente

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dessa faculdade na monarquia portuguesa, era todos os tempos, sem excepção daquele em que foi publicado o nosso Código Civil, pois que este também não tirou à igreja a individualidade jurídica antes expressamente lha reconhece.
Estes factos, que eu rapidamente justificarei com documentos, e que mais de espaço exporei, se aqui estiver, quando o decreto for discutido na especialidade, são a prova completa e invencível de que a igreja possuía legitimamente e por bom direito, e constituem a condenação inapc-lável de todas as prescrições desse decreto, que ordenam a confiscação dos bens eclesiásticos.
0 decreto nesta parte conduz-se com manifesta dissimulação ou com apagada hipocrisia, porque pretende dar à confiscação, que é, no seu signi(içado verdadeiro, um roubo, a cor e a aparência duma reversão de bens, a qual, a ser legítima, traduziria uma simples reiviii.dicac;.ão} quiçá honesta e permitida.
Pela leitura do decreto parece que tudo veio do Estado para a igreja, inclusivamente as próprias receitas da Bula, que. são espórtulas de cristãos, e o produto das subscrições para a, edificação dum templo â Imaculada Conceição, em Lisboa, o qual. representa o óbulo humilde de fiéis de todo o país.
1 Não é temerário o meu modo de ver, pois que o decreto se assenboriou daquele templo e se reservou o direito de administrar os rendimentos da Bula!
Como sabem todos os que não desconhecem absolutamente a nossa legislação, o direito pátrio ' de todas as épocas, continuando as tradições de tempos anteriores, reconhece à igreja a faculdade de possuir, e somente declara o Estado sucessor ou senhor dos bens dos corpos morais,' quando estes se extinguem.
Afora isto, há ainda a reversão à sua procedência de bens concedidos para aplicações determinadas, se eles deixam de ter o destino para que foram dados.
Ninguém poderá afirmar que alguma destas hipóteses se deu quando o decreto de 20 de Abril foi promulgado; e por isso ninguém poderá deixar de reconhecer que as suas disposições são injustas, de feição usurpadora e de carácter inteiramente abusivo.

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lativos que ordenam a confiscação de bens, por uma forma geral: a lei de 3 de Setembro de 1759, que expulsou os jesuítas, e o decreto de 18 de Agosto de 1834, que se refere aos frades, extintos também.

Não se encontra na legislação portuguesa nenhuma outra lei que autorize o confisco de quaisquer bens de corporações de mão morta ou de corpos morais.

Os dois diplomas citados representam o atentado contra a liberdade e a violência contra as pessoas e a fazenda, mas, sendo radicais, colocaram, embora por um meio injusto, o Estado »MU circunstâncias legais de se declarar st*uhi»r dus bens dos jesui-i;is e dos frades, porque extinguiu uns e, outros.

O decreto de 2U de Abril, porém, não extinguiu a igreja católica em Portugal, antes supõe, a sua existência, dando-lhe, por esse facto, direito ao emprego dalguns meios o ao uso dalgumas liberdades, indis-ponsiiveis à sua subsistência.

Todavia. S'ÉiíUiidn n espírito e a preçe.i-tuacâo expressa das nossas leis, reguladoras do assunto, não podia declarar-se o Kstado senhor dos bens da igreja, sem que previamente esta fosse declarada extinta.

O codificador do decreto, no emtanto, nuo a extinguiu, e, cnnsequentemente, não adquiriu para o Estado o direito de confisco.

Neste raciocínio não há defeitos, pois que a conclusão a que ele conduz c determinada por preceitos insofismáveis das nossas leis.

Eu bem sei que. se o legislador declarasse extinta a igreja em Portugal, para lhe herdar os bens, faria a aquisição deles pelo mesmo processo criminoso com que o assassino e ladrão faz seus os cabedais daquele que inata, para em seguida o roubar, mas o que é certo, o que c incontestável, c que não tinha outro meio de, legalmente, fazer encorporar nos próprios nacionais a propriedade; eclesiástica.

O que isto quere dizer e significa, é que nenhum direito autorizava o codificador do decreto de 20 de Abril a prescrever a confiscação geral dos bens eclesiásticos, e que essa confiscação nào constitui apenas o acto criminoso de furto, pois que é furto qualificado, por ser cometida por violência e coacção.

A um acto dessa natureza dá o nosso í

Diário da Câmara dos Deputudc
('údigo Penal a denominação própria: roubo.
E assim que eu o considero, e é esse também o nome que em toda a parte lhe dou.
Os autores dos roubos tem também nome especial c definido novS códigos e no& dicionários: mas visto que Ilerculuno não teve a coragem de o escrever nos seus livros, não a terei eu, espírito mais fraco do que, o seu, a coragem de o proferir aqui.
Se a tivesse, chamava lhes ladroes.
0 Sr. Presidente: Quem estudar o processo como foram adquiridos os bens da cie igreja, e, assim, lhes ficar conhecendo a origem, repele sem mais dise.ushSo, certos princípios que convertem as leis de-reversão em norma, e conclui por se convencer de que nada há, nem opiniões nem actos legislativos, que justilique o confisco dos bens da Igreja Portuguesa.
1 j ma vista rápida pelos factos que testemunharam a origem desses bens, alguns esclarecimentos nos dará.
Acimti OUVitiu ui£i:i", JMIÍ" íi>im;i> urm
desenhadaniHiite cátedra t K as, que ;i igrcj.-i conquistou lugar oficial no Estado, liberdade c direito de possuir, depois do Edito de Milão.
Isto não é exacto.
Pondo mesmo de lado o f;» c to de pertencerem às prerrogativas e^sem iais de homem o direito a ter uma crença e a li berdade do emprego dos meios necessários à sua profissão e manifestações, sabemos que a Igreja usou praticamente exercendo-as no campo da aplicação, como tantas vezes as proclamara na esfera dos princípios— dessas faculdades, fora do consenso c dos favores dos iinperantes e até contra as suas mais arbitrárias proibições e ('.outra as suas mais severas cominações, que não eram apenas teórica ameaça, mas bárbaro castigo, a todo o nmmento aplicado.
('onstantino nem deu ao Cristianismo categoria ou foros de religião do Estado, como já demonstrei, nem lhe fiz doação do direito de possuir.
A .Igreja que já anteriormente possuía, Constantino deu a liberdade' no mesmo grau que às outras religiões, e restituiu-lhe bens que durante as perseguições lhe haviam sido confiscados.

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Já tive ocasião de citar palavras suas, c reproduzirei mais as seguintes:

«Daqui em diante todos os que desejem continuar na observância do culto cristão, o possam fazer livre e simplesmente, e sem estorvo nem moléstia alguma.»

«Tendo vós conhecimento desta nossa vontade e indulto, entendereis que se estende também a todas as outras religiões, como convêm às condições pacíficas dos nossos tempos, de maneira que todos tenham a livre faculdade'de praticar a religião que mais lhes aprouver.

«Procedendo'assim, queremos patentear que a nenhum culto, ou religião, tica cerceada, nem pouco nem muito, quer a hcn-ra,''qner a liberdade.

«'Demais, no que toca ao até agora de-cr.etado a respeito dos cristãos, mandamos que, se os ofícios onde antes se reuniam, tiverem sido em.teiu.pos anteriores, confiscados, por carta ou ordens oficiais, ou vendidos por nosso lisco a outrem, os mesmos 'sejam restituídos sem má fé ou hesitações aos ditos cristãos, sem lhes pedir dinheiro ou preço algum: outrossim. se os tiverem havido por doações, sejam, na mesma forma, restituídos quanto antes. . . .1:} porque sabemos que os cristãos possuíam não somente os edifícios cm que se reuniam, mas também outros c.uja propriedade p.er-tencia às suas comunidades, isto é, igrejas, também esses incluímos na lei supra-men-ciouada».

Esta longa citação do Edito de Nicomé-dia prova que '-Constantino, como já aqiii afirmei e demonstrei, com outros trechos' do mesmo documento, proclamou a •• libei'--dade de consciência e de cultos e que.prestou à Igreja Crista os. favores que lhe podiam naturalmente advir das regalias do direito comum em que .ticou a viver.

E rnais prova que Constantino n a'o instituiu uma religião do Estado, e que a Igreja Católica possuía imóveis que adquiria sein o favor ou a aprovação dos príncipes, antes mesmo daquele Imperador lhe dar a liberdade.

7s'o projecto de lei de dotação do clero, apresentado na Câmara dos Deputados, cm 17 de Julho de l SOO, por Marten» Ferrão., lêem-se .as seguintes palavras, no relatório:

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«Achava-se ainda a comunidade crista debaixo da espada dos tiranos, e já sustentava os pobres, os órfãos e as viúvas; comprava as sepulturas e fazia despesas das ágapes, devendo tudo ao fervor dos primeiros cristãos, que, desta forma, iam constituindo o .património da Igreja então na&-cente.
«A acumulação das ofertas foi a primeira base da propriedade eclesiástica, que progressivamente aumentou até chegar a assumir as vastas proporções, que, mais tarde, produziram graves contestações com o Poder Civil e deram à Igreja urna notável influência no Estado o desenvolvimento da economia pública».
Marteus Ferrão, ainda no relatório de que-i precedeu o seu projecto de lei, constata que a «ampla liberdade de adquirir, concedida às igrejas pela lei romana, não obteve, entretanto, grandes resultados na .Espanha durante o longo período em que esta foi devastada pelas guerras dos povoe que us compunham».
Adverte, .todavia, que os poucos bens que nessa época-a Igreja adquiriu, a despeito da guerra e das perseguições arianas, os obteve sem dependência alguma de leis r/e desamortização.
E escreve ainda:
. «Mais tarde, terminadas as perseguições.., os chefes do Império godo não impediram às igrejas a aquisição de bens de-raiz-; pelo contrário, promove rã m.-n a e legalizaram na, do que a cada passo se encontram vestígios não só nos cânones do Concílio., fontes do direito civil e político naquela .época, mas ainda6 no Código dos Visigo-dos.
«Não só as igrejas, mas os mosteiros .eram fundados c enriquecidos pelas liberdades dos reis c dos particularas; e o-Código \7isigótico deferia às igrejas a sucessão legítima dos eclesiásticos que morriam sem deixar herdeiros até o sétimo grau»..
Nos novos estados políticos da Península vigoravam e dominavam os mesmos princípios.

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como adverte Gama Barros, beneficiavam mais especialmente os mosteiros, e raro excepcionalmente as igrejas paroquiais, provinham sobretudo das doações dos particulares, das esmolas dos tíeis em geral e das heranças dos sacerdotes, as quais eram da Igreja, que se eles faleciam sem herdeiros ato o sétimo grau.

O que c cousa averiguada e facto incon-traditável é que a origem dos bens da Igreja não ó o Estado ou a sua propriedade, mas a sociedade, o povo.

K Iam verdadeira a doutrina que dá o Kstado como o fundador

  • de Abril, o culto católico e os serviços religiosos de Igreja Católica eram, em Portugal, sustentados pelo mesmo Estado.

    (.Viso é, porém, que muita gente, mesmo cia que, no sentir comum, constitui a, parle ilustrada da nação, acredita, contra todas as provas «Ia observação, que as • lespesas do culto religioso corriam por conta do Kstaiio, no regime do aiiaii^a, »hi.-, cloie poderes.

    Todavia, toda a gente pode ter cxperi-mentalmentf verificado que tais despesas se ia/iam com os rendimentos da propriedade eclesiástica ou das suas substituições, realizadas por subrogaeão que as leis de amorti/ação impuseram, e com as prestações, ora em géneros, ora em dinheiro, que o povo directamente pagava, e ainda paga em grande parte.

    Isto, pé.Io que respeita ao culto religioso paroquial, que os outros muitos actos do culto não paroquial eram, como sào ainda, c como hão de continuar a ser, custeados pelas Tnnandades, por devoções, por esmolas espontaneamente oferecidas ou, segundo velho costume, recolhidas por zeladores, de porta em porta, em determinadas épocas de cada ano.

    Ksta é que é a verdade; e, de resto, veja alguém se nos orçamentos do Estado, do tempo da monarquia, encontra verbas destinadas à sustentação do culto.

    O Sr. Júlio de Vilhena que, como Mar-tens Ferrão, é uma alta inteligência e urna competência reconhecidamente grande em sciéncias jurídicas, reconheceu isto mesmo no relatório que antecede o seu projecto de lei de dotação do clero, que

    apresentou na Câmara dos Deputados em 1882.
    Aí faz notar que em 3*20 das 3.802 paróquias, que ao tempo havia no país. os párocos viviam o exclusivamente do pé-de--altar e mais rendimentos paroquiais; em 448, do rendimento dos passais e foros, do pé-de-altar c mais rendimentos paroquiais; em 2.920, principalmente das derramas lançadas na conformidade das leis de 1 Corne é manifesto, nenhuma das paro (jiiias mantinha o culto rii sustentava o pároco respectivo a expensas das receitas públicas, do orçamento nacional.
    Júlio de Vilhena, que não desconhece a história do direito português, a legislação pátria nem os nossos monumentos jurídicos, dá, nesse relatório, testemunho de, que os bens eclesiásticos constituem propriedade ria Igreja e das suas instituições, cm JV-rtn-al.
    Não se depreende nem pode concluir outra cousa das suas palavras, quando pondera que Mousinho da Silveira contrairá, há cinquenta anos, o compromisso, o rcr cm nome do j)aís qne, representara, de fixar as c"')t'/ri.tns KuntKiit-iHftes aos mem bros do clero, apropriado dos seus bi-ns pela justa razão da utilidade públlea.
    Júlio de Vilhena falava em 1882, e da sua argumentação no relatório conclui-se que o seu intuito visava sobretudo a indemnizar o clero dos prejuízos que lhe advieram da reformadora legislação liberal, e a equiparar, em justas proporções, os seus honorários ou as lotações dos benefícios, nos quais a propriedade eclesiástica estava distribuída pela forma mais desigual. ]S:ão declara jamais nacional essa propriedade, antes concorda em que é da Igreja.
    Assim, falando das Mitras, diz que elas se encontram no mesmo pé de desigualdade emquanto ao rendimento dos xeti.s bens; e, entre as bases em que assenta o seu projecto de lei. depara-se-nos esta: «l.;i Adjunção aos Próprios .Nacionais de todos j os bens e direitos imobiliários das Mitras, j Cabidos, Fábricas das Catedrais,. Colegiadas, c os que constituem os passais dos Párocoso.

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nistração dos bens, pois se trata da dotação do clero; alinai ó o ?nesmo Júlio de Vilhena quem declara que eu interpreto bem o seu pensamento, pois escreve: Eu não desejo expropriar o clero daquilo que possui desde séculos; não quero expoliar os párocos dos seus passais, os Bispos dos . bens das Mitras^ os Cabidos e as Fábricas das Catedrais das suas propriedades.

O facto de Júlio de Vilhena advertir que sempre teve para si'que a propriedade de que gozam as chamadas corporações de mão morta deriva duma simples tolerância da lei civil, não pode significar .que o Estado tenha direito a chamar sua a essa propriedade, mas unicamente que o Estado, por motivos de interesse social, tem a faculdade de restringir os domínios das corporações de mão morta, cie determinar as condições em que eles devem .ser legalmente adquiridos e de prescrever a forma da sua usufruiçuo, isto é, se em imóveis, se em móveis.

Isto indicam claramente as anteriores palavras que citei, de Júlio de Vilhena, e isto mesmo transparece das seguintes, que também extracto do seu relatório:

«Não quero ir procurarão velho direito português os documentos que ali abundam e que provam exuberantemente que sempre que o poder civil entendeu, por justos motivos de conveniência pública, que devia alterar a faculdade de adquirir bens, que tinham essas corporações, não duvidou de o fazer...»,

Nesta reflexão, Vilhena reconhece que o nosso direito secular dá à Igreja a faculdade dó adquirir, e 'não alirma que os seus documentos abundantes demonstram que o Estado pode legitimamente suprimir essa faculdade, mas, simplesmente, alterá-la.

lie fere-se manifestamente, às leis de desamortização j jamais a leis de confisco, pois que aquelas abundam, com efeito, nos nossos monumentos jurídicos, e muitas vezes são uma necessidade social, e, portanto, justas, e estas representam sempre uni abuso da força e uma arbitrariedade lesiva das atribuições naturais do homem, e são, portanto, iníquas em todas as hipóteses.

De resto, estas não abundam na legislação nacional, antes constituem uma excepção de aplicação muito restrita, mas que nem por esse facto deixam de ser an-

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tipáticas e insanávelmente más : limitam-se aos bens dos jesuítas e dos frades.
iremos vendo, embora, em exame muito perfuntório e muito rápido, que toda a legislação aplicável ao assunto, que estou tratando, unanimemente mostra, por forma que não deixa lugar a dúvidas, que a Igreja e todas as corporações eclesiásticas adquiriram e possuem bens móveis e imóveis com legitimidade e direito inatacáveis.
Com efeito, as nossas leis, desde as mais antigas até o Código Civil, que é estatuto social basilar, declaram a Igreja capa/ do adquirir e possuir; e, reconhecendo-lhe essa capacidade jurídica, nada mais fazem do que não lhe limitar ou anular faculdades de que amplamente e, em geral, com benemérita utilidade pública, desde o primeiro século do Cristianismo, teve continuado uso.
Entre nós somente crêem e afirmam que o Estado é o senhor directo da propriedade eclesiástica, c a Igreja apenas usufrutuária a título precário, ou por mero consentimento do poder civil, aqueles que confundem as leis de desamortização com as leis de confisco.
As primeiras determinam apenas uma nova forma de usufruição dos bens, os quais, embora substituídos, continuam na posse plena da Igreja ou das diversas corporações e corpos morais; as segundas esbulham da propriedade seus legítimos donos, constituindo, portanto, uni verdadeiro latrocínio.
A acumulação excessiva de propriedade imobiliária na posse de corporações de mão morta volve-se, sein dúvida, cm prejuízo do Estado, pois que essa propriedade, não sendo alienada, conservando-se indefinidamente fora do movimento circulatório de compra e venda, cerceia "notavelmente as rendas públicas, por não produzir imposto de registo ou direitos de transmissão, senão uma vez.
As leis moderadas de amortização, obrigando a entrar na circulação, a clesmobili-zar esses bons, e substituindo-os por outros, quer sejam constituídos em dinheiro, quer em títulos de dívida pública, promovem a riqueza do erário e, desde que indemnizem 'com equidade, não ofendem a justiça, nern em rigor, o direito.

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elas excluem alguns edifícios, corno o próprio Código Civil faz também.

As próprias leis de amortização supõem a testemunham que o domínio directo da propriedade eclesiástica é das igrejas e corporações e não do Estado.

Posto isto, c averiguado que uma cousa ó amortização e outra, por sinal, inteiramente diversa, o confisco, vou apresentar provas directas, completas e inabaláveis, de que o Estado não ó o dono dos bens eclesiásticos.

Bastava invocar dois documentou, dois actos legislativas do período liberal, para deixar u qm-stão resolvida perante toda a gente de boa fé: o decreto de 13 de Agosto de 1832 e a lei de 22 de Junho de J~846.

O decreto de 5 de Maio de 1821 é que converteu os bens da coroa em bens nacionais, e fê-lo nestes termos:

«1.° Todoa os bens da coroa, de qualquer natureza que sejam, pertencem à na-yiio. e íie ciiaumiii. eon.-ii ^'iiiutciííiinto, bens nacionais».

O que ninguém {trovará jamais ó que os bens eclesiásticos tivessem sido bens da eorta, a não ser em quantidade minúscula e, portanto, que .sejam bens nacionais,

O citado decreto de 13 ile Agosto di-lo claramente, tanto no relatório que o antecede, como no texto precitivo e articulado.

O relatório confessa que muitos bens doados, sem especificar se são de ordem civil ou eclesiástica, tiveram por doadores o s Povos, como se vê das suas próprias palavras; «aos donatários licam os bens corno próprios, quando esses bens não provenham de contribuição dos Povos, dos quais nenhum indivíduo pode ser proprietário».

O texto do decreto no artigo 2.°, define e precisa o que são bens nacionais, e não cita entre eles, nem neles inclui, os bens da Igreja.

A também citada lei de 22 de .Junho, que se ocupa da extinção de foros, e que s uraa remodelação do decreto de 13 de Agosto de 1832, cujas disposições aplicáveis a esta discussão acabo de reproduzir, não extinguem todos os foros, pois reconhece ' que muitos não foram impostos sobre bens da coroa, conforme expressamente determina, nos termos seguintes:

«Artigo 2.° Não são compreendidos na disposição do artigo antecedente:
«1." Os foros, censos das pensões impostas por senhorios particulares em bens seu* patrimoniais, ainda que o fossem por foral ou título genérico, se dele constar expressamente, ou os senhorios provarem qur eram patrimoniais OB bens ern que foram impostas as ditas prestações».
Mais terminante, mais elucidativo, mais resolutório, ó ainda o artigo 22.", § 4.°, n." T).", desta lei, pois declara quais as condições necessárias para se poder pn-su-»!»• que os brn.s provieram da coroa 'In 1'azeiK/a, que condensa na seguinte regra ou princípio :
«Quando se provar qm- desses bens se pagava o quinto, como de bens provenientes da coroa, e nào tam aumente por pertencerem a corporações de mâo-morta».
K princípio «•un-Hiite nn direito portu guês que o domínio do Kstado ou Fazenda se não presume, mas que tem de provar--se. A lei citada não HO desviei dês»e eriít';-rio e classe sentir.
E que, havendo ern Portugal o Livro Pelo que respeita aos vínculos, falam bem alto e claro os actos do poder; na Ordem de 15 de Maio de .1821, por exemplo, encontra-se isto:
«Nem a coroa em tempo algum teve direito adquirido aos bens vinculados, sopeio facto da vineulaçâo. . . mas somente de ocupar os bens vagos, . .
Uma outra prova indestrutível de que os bens das paróquias não i-ão do Estado, nem do Estado provieram, está na existência dos padroeiros e do padroado das grejas.
O padroado, conforme aponta Bernar-dino Carneiro, «nasce do reconhecimento que a Igreja entendeu dever testemunhar àquelas pessoas que com o seu próprio dinheiro fundaram ou dotaram alguma igreja ou ofício.

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n origem, em boa parte, dos bens eclesiásticos, e, simultaneamente, reconhecido que não' é no Estado que ela está.

A carta régia, de 13 de Novembro de 1799, que é documento insuspeito, expressamente declara que o padroado da coroa abrangia apenas as catedrais do reino e domínios.

E deve notar-se que não proviera aos reis de Portugal o padroado das catedrais do continente por eles as terem fundado, mas por concessão pontifícia, visto que todas as catedrais são anteriores ao estabelecimento da monarquia portuguesa, e algumas, séculos mais antigas, inclusiva? raente.

A bula Cwni felicis memoriae, enviada em 1220 por Honório III, a D. Afonso U, confirma n, minha,, asserção.

O pontífice declara que «por instâncias dou prelados portitauesus» havia concedido o Padroado das igrejas de Portuga! a el-rei, na persuasão de que ele as defenderia». mas constando-lhe que tal não sucedia, antes as vexava, revogava e tornava de nenhum efeito, retirando-a coinpletamente, essa, graça.

Alexandre Herculano (Opúsculo x—Sentença') escreveu o seguinte-, que nos revela uma das fontes dos bens eclesiásticos: «Pelos costumes do reino, admitidos e respeitados nos (Jódigos Albnsino, Manuelino e Filipino, ó testador dispunha livremente do terço dos seus bens, ainda tendo filhos, c de todos, se não tinha herdeiros necessários.

«Podia aplicar aquela terça, ou estes l) eus pela sua alma, e foi assim principalmente que as corporações de mão-morta, se •enriqueceram.

«As leis de amortização é que obstavam a que elas se apoderassem por esse meio da maior parte da propriedade territorial, impedindo as de consolidar o domínio, e obrigando a alienar dentro de ano e dia, o obstando-lhe à aquisição por título oneroso».

A primeira lei de desamortização é de D. Afonso 11", e. data de 1211 ; não impede que a Igreja e as corporações sejam proprietárias e demonstra também que não era na posse e usulVuição das igrejas paroquiais que a riqueza, se amontoava.

Diz assim essa" lei :

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«Porque poderia acontecer que os mosteiros e outras ordens do1 nosso reino-pode-riam comprar tantas propriedades que isso se tornasse em grande dano nosso e do reino.. . estabelecemos que daqui em diante nenhuma casa de religião compre qualquer propriedade, a não ser para o aniversário do nosso pai c nosso.
E damos a eles licença de terem propriedades ou outras cousas, por outra maneira aguisadas.
Porém, ruio proibimos a nenhum clérigo o poder comprar propriedades e fazei' delas o que quiserem».
Estas prescrições de Afonso II nada mais fazem j como se VÊ, do que proibirem às corporações de mão morta aquilo que tradicionalmente lhes tem sido vedado e do que conceder-lhes o que, também tradicionalmente, lhes-tem sido permitido : não adquirir por titulo oneroso, e adquirir livremente por outros meios, isto é, por doação e outros títulos gratuitos.
A lei de desamortização de 1). Dinis também indica, por maneira inequívoca, que nfio eram as igrejas paroquiais que acumulavam desmedidamente bens imóveis, pois começa pelas observações que seguem:
«E sabendo por verdade que as Ordies haviam a maior parte do meu reino. . . >.>
É que as igrejas paroquiais, que só excepcionalmente foram ricas,'possuíam apenas os bens que os seus fundadores e clo-tadores lhes doaram, adquirindo assim o direito do Padroado.
E, embora Melo Freire, no projecto do Código do Direito Público, divergindo da carta régia que citei, seja de opinião de que «pertence à nossa Rial Coroa, além do Padroado dos Bispados em nossos reinos c domínios, o de muitas igrejas e benefícios inferiores,'curados ou não curados, símpli-cês ou de residência», João Pedro Ribeiro, nas Reflexões Históricas, francamente ali.r-ma que «nos diversos códigos das nossas leis não se encontra título algum privativo de Padroados, talvez pela persuasão de que este1 assunto não era da competência civil. Apenas se regula a competência do foro no possessório em causas do Padroado Rial. ..».

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a propriedade nacional, que não era de senhorios particulares, pertencia aos bens da coroa, tornados em 1821 bens nacionais, P. que não foram aqueles e. conseguintemen-te, estes a origem dos patrimónios das igrejas paroquiais.

Dos bens destas, ó que aqui propriamente se trata, porque foram sobretudo esses que o decreto de 20 de Abril confiscou por forma desaforada e por processos bárbaros.

João Pedro Kibeiro, ocupando-se desta questão na citada obra, escreve:

«Jlá, portanto, meio o rnaia expeditivo (inquirições, confirmações, etc., sobre as quais existem memórias) de se distinguirem bens da coroa de bens do rei, e ainda melhor pela regra estabelecida na Ordenação do Reino, que não reconhece bens da coroa senão os que se acham lançados no Livro dos Próprios, ou que, sendo do património »lo rei, foram doados níln inrc hereditário, para se possuírem como patrimoniais, mas como bens da corou; isto é, na frase jurídica, real ou verbalmente incorporados na coroa»,

E precisamente do mesmo parecer um outro nosso ilustre investigador da história das instituições jurídicas nacionais, que observa:

«No nosso país, onde pela Ordenação (livro n, título xxxvin, §4? 38 e 39), se requere registo das doações e mercês no Livro da Chancelaria, não se presumem as doações, nem a título de posse imemorial».

Esta disposição, se assegura a Fazenda contra possíveis usurpações ou ocupações ilegítimas, exige também que o Estado, am supostas leis de reversão, corno aquelas de que fazem parte certas disposições do decreto de 20 de Abril, faça a prova de que efectivamente doou e de a razão por que retoma as doações feitas, pois que essa hipótese também está prevista c regulada nas leis pátrias.

Nunca o Estado foi o dono exclusivo do território nacional, nem há nenhuma ordem de argumentos que, mesmo teoricamente, justifique semelhante pretensão; hoje o mesmo sucede; pois tendo o Sr. Dr. Fortunato da Fonseca, actualmente Senador, proposto na Constituinte, ao dis-

Diàrio da Cântara dos Deputado»
cutir-se a nossa Constituição Política, qu< o solo nacional fosse declarado propriedade do Estado, embora aos seus possuidores particulares fossem reservados direitos es-peciais, a Assemblea rejeitou a proposta, não obstante não ser de todo desafeicoada a devaneios.
Contra todas os raciocínios, opiniões e tentames especulativos, que se esforcem por negar à Igreja o direito de possuir, podemos opor sempre as frias e elaraa conclusões da nossa legislação e dos factos.
Almeida Isto significa que as igrejas tinham sobre os seus bens o dominio directo, como os particulares; o facto delas darem forais e muitas outras circustâncias que irei lembrando, são disso sólida comprovação.
DÍK-86 que em Portugal a origem do direito de propriedade data dos tempos da ('onquista; e, HUB^IÓ épocas, afirmam uns. que as terras pertenciam todas ao rei, outros aos vassalos, havendo lambem quem seja de opinião que ao rei não pertencia a propriedade das terras, mas apenas o direito de dividir estas pelo povo.
Fossem do rei ou dos vassalos, ou pertencesse ao rei apenas o direito de as dividir, é incontestável que alguém havia que legitimamente podia fazer a distribuição da propriedade e que legitimamente lhe podia dar aplicação e destino.
Suponho eu que os parlamentos dos regimes constitucionais não tem hoje mais direito a legislar sobre questões desta ordem do que tinha outrora o rei e tinham, os Ministros em regime absoluto.
Cada uma destas entidades é e constitui, no seu tempo, o poder leqítimo.
D. Afonso III, D. Dinis e D. Afonso IV mandaram proceder a justificações pelo pai» acerca da legitimidade da posse de bens e os autos cias justificações encontram-se na Torre do Tombo.

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Mais tarde, D. Manuel, na reforma dos forais, reconheceu a legitimidade da propriedade do bens por ^/osse imemorial.

Sabe-se que ordens, catedrais e mosteiros se fizeram opulentíssiraos no princípio da monarquia, e que pela posse imemorial, podiam exigir os direitos dominicais, os quais, deve notar se, adquiriram também por contratos, sentenças, compras e doações de particulares.

Deve ter-se em vista que não consta jamais que as igrejas paroquiais, á parte excepções raríssimas, atingissem uma situação de, opulência.

A razão disso, como já de passagem referi, dá-a Gama Barros no seu importantíssimo estudo que se chama a História da Administração Pública em .Portugal:

E conquanto as liberalidades para com a Igreja afluíssem de todas as classes,, era, todavia, a favor dos mosteiros que elas se realizavam principalmente».

Este trecho faz ouvir, também, inais uma voz autorizadís.sima que testemunha serem as doações feitas à Igreja o produto da generosidade de todas as classes e não apenas .dádivas de reis.

Mais um argumento a juntar aos muitos com que se demonstra até a saciedade que iicão eram do Estado todos os bens da Igreja, que, dizem as boas consciências jurídicas, uma acção enérgica, em 20 de Abril de 1911, foz reverter á sua origem, talvez ao seu legítimo senhor !

Se declamações e Ocos verbalismos fossem razões, tais dizeres algum peso proba-tivo teriam; como não são, não tem nenhum.

Já hoje apresentei provas documentais de que muitos bens cia Igreja provieram dos bens particulares dos seus ministros que morriam sem herdeiros até o sétimo grau, pois deles foi, por largos séculos, a Igreja sucessora legítima, tendo deixado de o ser, quanto a alguns bens, somente em 1800.

A Itesolucão de 17 de Abril de 1793, estabelece em regra que os espólios dos bispos regulares que só vencem côngrua, como os ultramarinos, morrendo eles sem testamento, pertencem à sua igreja, isto é, ao bispo sucessor para os dispender nas suas precisões episcopais, nas da sua catedral, das suas paróquias e do seu clero.

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E a Provisão de 25 de Janeiro de 1800 estabeleceu em regra para o futuro.
«Que as heranças e espólios dos bispos seculares do ultramar, mortos abintesta-dos, pertencem os seus herdeiros».
E que a Igreja possuía bens exclusivamente seus, cuja origem legítima é bem conhecida e cuja forma de aquisição é perfeitamente legal; e não era dos reis que, pelo menos às igrejas paroquiais, geralmente pobres, as doações provinham.
Gama Barros, na valiosíssima obra citada, é bem claro e terminante: «porque, diz, as doações sucediam-se em larga escala em Portugal, desde a sua desmem-bração de Castela e não só da parte dos reis, mas também dos particulares».
Era mesmo tam antiga na Península, a propriedade eclesiástica que já o Código Visig-ótico (livro V, título l.°,'lei G.'1) determinava que jamais se podia contestara posse dos bens da .Igreja que tivesse mais de trinta anos.
Documentos oficiais demonstram que havia em Portugal bens que não foram originariamente do Estado e que nunca ao Estado pertenceram por qualquer título.
O' decreto de 20 de" Outubro de 1796, .que lançou tributos sobre todos os bens, doados e não doados, eclesiásticos e seculares, depois de fazer apelo à boa vontade com que todos os eclesiásticos seculares e regulares devem ajudar à conservação. . . dos bens eclesiásticos, apresenta as disposições seguintes:
«... e da mesma sorte (SOM servido ordenar) que os Donatários Eclesiásticos Seculares e Regulares, ainda os da mais alta proeminência, pagando a décima pelo modo que tenho regulado, dos Bens verdadeiramente eclesiásticos., paguem, com separação, o Quinto dos .Bens da Coroa, reputando-se tais os que obtiveram, por antigas doações, dos grandes Doadores, que representavam como Senhores de Feudos».

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Diário da C Sanara, do» Deputadas

facto de terem ou não pagx> o imposto conhecido pelo nome do Quinto.

Mais explícita e comprovativa, se c possível, é ainda a portaria de .'50 de Agosto íle 1*00:

Ordena «se remetam as Relações do Lançamento do Quinto dos Bens da Coroa às repartições competentes, e na terra, onde não houver os ditos bens, se declarará por certidão às mesmas repartições que se n ao fez o lançamento do quinto por essa razão».

K evidente que, havendo bens eclesiásticos em tod;is as terraw, « hawndo terras «m que não existiam Bens da Coroa, não se dando ainda o facto de haver terras em que nào existissem bens eclesiásticos, muitos bens da Igreja, na sua totalidade em terras de indeterminado número, não provieram do Estado, nem do Estado jamais foram.

< YHJO que, estes factos não podem ser contestados nem desfeitos «MÍCN ràoiocí «i os.

O eodiiir.-ídor do d"<_-rt.. de='de' abril.='abril.' _='_'>ara realizar a obra desgraçada com que assombrou a sapiência dos seus fáceis admiradores, dispensou se de estudar, de investigar, de consultar do.-nrnentos, de compulsar a legislação, eiulim, de aprender e de, se preparar para checar a uma solução acertada e que de todo ri ao contrariasse os tnais palpáveis e elementares ditames da justiça e as mais formais imposições do direito.

Se o houvesie feito, se tivesse consultado os Cartolários ou Tombos de documentos, como: o (Jensual, da Sé do Porto; o Livro Prc.to, da Sé de Coimbra; o Livro de, Mumadowi, da < 'olegiada de Guimarães ; o Livro Fida l, da Sé de Braga, etc.; áe tivesse folheado o Portiufalin1 Monu-mtínta Histórica, ao menos na parte que encerra o Fori Indicum; se tivesse, em-Hm, tomado conhecimento com a vasta literatura jurídica relativa à questão dos bens eclesiásticos, haveria encontrado as provas mais numerosas e mais decisivas

Em tal hipótese, trepidaria duas vezes antes de decretar a usurpação dos bens

' dos seminários, nos quais se incluem al-
i guns que eram das colegiadas extintas ou
suprimidas, por haver reconhecido qui
elas não foram fundadas pelo Estado, e
| que, portanto, do Estado não eram os seus
; patrimónios.
; De muitas pude eu, com leves investi-, gações, constatar a origem: A Colegiada de Guimarães, cuja fundação se atribui a j S. Geraldo e deve datar dos princípios do ! século xii, foi estabelecida com os rendimentos do mosteiro que ali tinha edificado ; e dotado Mumadona; a Colegiada de ('e-dofcita já i-iii l l l % isto ê muito antes da fundação da monarquia, era importante; a de Santo Estêvão, de Valença, foi fundada no século xiv por alguns cónegos de Tui, que passaram àquela vila e que na igreja da invocação referida instituíram capítulo: a de Santa Maria, de Barcelos, deve a sua fundação ao primeiro Duque de Bragança, c o seu incremento a seu filho D. !'Yriia;id.-:, ::;ie :\ nt!m.on ; a de Ourem foi, no .século xv, fundada pelo Marquês de Valenea.
Saberia tamb«"m que quasi todas as igrejas paroquiais do país foram fundadas e dotadas por aqueles a quem, por tal facto, foi dado o padroado delas, e que muitas tem as suas humildes origens cm capelas <_ que='que' de='de' suas='suas' ermidas='ermidas' edilieavam='edilieavam' os='os' e='e' habitação='habitação' ou='ou' rendeiros.br='rendeiros.br' largas='largas' comodidade='comodidade' principal='principal' donos='donos' familiares='familiares' na='na' para='para' das='das' granja='granja' porções='porções' colonos='colonos' terreno='terreno' propriedades='propriedades'> Saberia também que, na distribuição das terras, na época da conquista, a parte que às instituições religiosas coube, por bom direito lhes pertenceu.
Eram cristãos os povos que nas guerraa da conquista combatiam, e entre os homens de guerra, ate o século xu, sempre se encontraram os eclesiásticos de todas as jerarquias, também.
Não admira que essa gente conquistadora, cristã, como era, destinasse, na divisão das terras adquiridas, alguns bens ao custeio dos actos e edifícios do culto e às mais variadas obras de piedade e beneficência.
Satisfaziam assim impulsos naturais e bem legítimos do seu espírito e da sua consciência.

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pelas terras da conquista.sacriíicavam tranquilidade, família e as vidas.

Não foi, por exemplo, passando horas sossegadas ou ociosas no seu paço, mas batendo-se heroicamente por ( Portugal, diante das praças do norte da África, que ura prelado de Coimbra ganhou o título de Conde de Arganil.

De resto, as leis nunca proibiram que a Igreja fosse proprietária, o que impediam (Ord., título xviri, livro n), era que as corporações de mão morta adquirissem e possuíssem bens de raiz sem dispensa do rei-

• Atribuiu-s.e geralmente a natureza de bens da coroa às terras da conquista;, asse parecer, porem, pelas razoes já apresentadas, não constitui obstáculo invencível á legitimidade de posse, por parte da Igreja, enr alguns deles.

Nisto concorda toda a nossa legislação, pelos séculos fora, e concordam os cu-lto-res da história das nossas instituições jurídicas.

Um dè[os, João Pedro Kibeiro, nas Re-Jleocões Históricas, nota:

«Ora nessas, terras havia behcirias, proprietários cristãos e árabes, senhores de terras que nunca foram, bens da coroa de1' pois da conquista. Houve terras que não 'foram conquistadas pelos reis de Leão ou Portugal, mas por multidões populares que as fizeram suas C1 as possuíram senhoril-mentc. i).

Uni território que, se diz, fora reconquistado pelos filhos cio Conde D. Gíonçalo Moniz. e não pelos reis, foi o do Porto.

Demais, sabe-se que muitos particulares, senhores territoriais, fizeram à • coroa grandes doações ; como se' sabe que, desde os reis godos, se distinguiram os bens da coroa dos bens patrimoniais dos reis, e que aqueles eram inalienáveis. Isto cons titui mais uma prova de que a doação dos bens da coroa ha.via de necessariamente ficar registada no Livro dos Próprios, como, aliás, a lei ordenava, tanto mais quanto ó certo que nas doações desses bens ficava sempre lançada a cláusula de que reverteriam ao doador, se viesse- a desaparecer o li m para que foram doados.

O estudo da legislação e o apuramento da. origem- dos bens eclesiásticos demonstram que o princípio da.reversão-n&o tem

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a latitude que lhe dá o decreto de 20 de Abril e que os fáceis •admiradores desta obra maravilhosa lhe atribuem também, antes é de aplicação restrita, condicional e taxativa, e, de facto, deve ser usado com prudência c cautela, a rim de que sejam evitados os mais descabelados esbulhos.
De resto, há meios infinitos pelos quais se pode averiguar da legítima existência dos bens eclesiásticos e pelos quais também podem distinguir-se os bens da coroa dos que não o são. Já indiquei muitos-e mais alguns apontarei ainda.
Almeida e Sousa, na sua já citada obra, diz :
«Hoje, depois de tan'os séculos e perdidos tantos títulos originais, são os Tombos primeiros e os segundos, reformados, os monumentos mais comuns por que se provam os direitos da coroa, dos donatários, das catedrais e mais igrejas . , . »
Fernando-Pina-, encarregado por D.-Manuel da reforma dos forais e de averiguar quais os. senhorios que oram donatários da coroa, não1 inclui nenhum pároco ou igreja paroquial no número destes.
listo facto alguma cousa significa; mais." significa muito e, inclusivamente; significa. tudo.
Nem mais,, nem menos: que tais bens, os paroquiais, não provieram da Coroa-.
Inscrições e epitáfios, insígnias, e armas e brnzões, que se encontram no interior o nas-frontar.ias de numerosos edifícios religiosos, em. transbordante abundância^, são-outros tantos testemunhos autênticos e outras tantas indicações que testificam a. existência especificada de antigos domínios, provam direitos.individuais, como, por. exemplo, de Padroado, e. resolvem terminantemente a questão, da. origem c da propriedade- duma imensidade de bens, que alguns gratuitamente dizem pertença do Estado, e nessa fé, boa, ou má, confiscam, sem reservas nem condições.

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Diário dá Câmara'

"?:•-'. ._•' í)e • esmolas, de heranças: è d

r deixados emjtestamentos, como ;de doac5.es'

princípio^ e n a: máxima? páríe , . os' Bens ,-clà7 . Igrejaj; assim . cóitío, proyieíam doa i1. -benV

patrimoniais dós. seus - clérigos é -monges,.

porque,, em/ certas épAcas, ela lhes5 sucedia

liesaes ,béns\ quando .seus "donos mQ " ':'': "' ' '"•"" '

' ívrio tprcp -

ciá1 dá chamada Lei da Ávòénga, .eraíácil-; méntei permitida a apropriação' dos riíònta-:dos pára , cultivar ; muita -propriedade:, par-jfcicularV\cúju legitimidãjcTe ninguêm%mtest^

• hoje', deve ter essa origem, como, de resto,

• ainda rlém hoãsos dias sucede 'comvfreiqú^n-:-cia, é^ pròvávélmentèj; como é de presú-;mir, também alguma propriedade eclesiàsr

. tica, , /cuja. formação . é .. impossível . actual? mente 'precisar, deve" ter" tido ^a/ mesma proveniência.

E, em verdade, -não .é gr.ande favor reconhecer comòr verdadeiros ídbnosi de vasta ^p:l;op^iedado %aqueÍesvque, ; quando^ armaipr parte do país era um brejo -despovoado, arrotearam e, povoaram o seu solo.. , ,

Tal meio -de adquirir é reconlTecido '-pe^-' Ias leis e, costumes de todos os tempos e de todas as idades. .

Efectivamente, sabe-se que os •rnani-rihQèi, nasuterrasrdespó^oadas^diom mouros, - ;érãm, distribuídos.'. ã:_ .magnates,,. igrejas, imosteirosy etc. '• ... (,.. í 'Este; facto, porém, como no decorrer :dò meu; di.scurso tenho, provado, , não significa um- favor., régio, ántes-é efeito, dum direito da .gentév conquistadorav e representa um pro°céssb e um. meio indispensável de ciyir lizaçáo^. pois, sem, ele, õ país nem. seria povoado nem passado à cultura. ;

Não é permíticlo, portanto^ .neste ponto ainda, invocar^ leis ou preceitos de reversão de bens nacionais, cedidos pelos íeis, porque a doação régia, no tocante à des-criminaçoes de questões de propriedade, precisa ser provada, nunca se supõe. E das nossas leis.

Tenho insistido em afirmar que em Portugal, como em toda a Península, a Igreja adquiria e possuia desde tempos^ muito anteriores ao estabelecimento da monarquia, e, de factoV assim é.

Dos concílios de Toledo, Sevilha e Braga, celebrados, nos séculos v, vi e vil,. conclui-se, sem sombra de equívoco ou 'dúvida, que nesse tempo era abundante a

-propriedade; eclesiástica ; grande: j)àrte..dos _ : cânones, desses . concílios òcupamrse -de -me-, ;didas tendentes à conservação, administra- .

'. '^L— -^ '-'-^--- - - . • --Aè-í^r-s-:. ""• -..-1'^'r-:z=í - 'r. ' • -~~r^=^£- .-- .- :~-~^..i. - , • ,~ =; -^f^=~ i • f.^=-f~.~ :_

cão e permuta -dos bens ^oia Igréja,: assim; ícomò; a suai .severa e. Conscienciosa aplicação, conforme o destino especial deles; if~ r xi^s Igreja e âs; •corporações .religiosas- ' pràticayáití.' todos; ;os : âctô.s jurídicos,, em .';' questões :e cõntràtos^ôbre "'^-SL 'sua-propf ie- • dade^-_;próprios -de queia possui ó-domínio . exclusiyo é, directo. . ^ • , , . ,5 ; '-. ,;. •..' No uso Cessas amplas faculdades còriti-nubu a Igreja' Atravós'4e séculps;;,4undada ã Monarquia, pois que^^a1 ^nineírà--!^' de?J • desamq^rtização (Í21'í ) apenas proibiu, como já ,ííz yérv ás' aquisiçSès" pôr : compra. " -

"~ «Todas as outras formas dê iadquirir, tíst expressão de^ Grama Barros,, continuaram, a ser permitidas, è J'era; verdadeiramente '''"'' nessas que existia para a Igreja a fonte abundante da sua riqueza

mas

^rpsseguir, ppis^ Doutras , -alegações dei provas para, deitionstrar que á Igreja ad- l quiriu legitimamente, possuiu e àdminiS' tróii á sua proprièd.ade t dé^sde -tempos, ime- ' uioriais e era ò seu verdadeiro e único çlpnq, parecerá, 'ou será realmente, redundância e superfluidade. .
'-;.; Bõ^suindo; ã:. Igró^ iéras :é
sendo;, impertinência. .questionar ^^ aílegáli^ dade das; suas ^(quisiçoes, depois \de • ter pãs^sádo1 muitas - vezes o' 'tempo necessário para toda a prescrição, ern 1447, p.òr lei de 20 de Setemíjro, p infante D. Sedro, regente do: Réino^ Ordenou que. os bens e herdades possuídas pacificamente , pelas Igrejas é Ordensj à data da morte de I), João i, hão pudessem ser '. demandadas, posto quê "estivessem .., em reguengosy terra» jugàdeiras ou foreiràs a el-rei ou à qualquer outra pessoa, e ainda que não tivesse havido licença régia para a sua ocupação.
Á lei do infante regente foi algumas vezes invocada pelos reis em favor das .igrejas.
D. Afonso v concedeu muitas licenças a igrejas, mosteiros e clérigos para adquirirem bens de raiz, e, queixando-se disso os povos, respondeu que só dispensava com grande, causa.

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as diversas entidades os perdessem, ou que ao menos que fossem obrigadas a vendê-los logo, o mesmo rei negou-se a fazer tal, «alegando que o infante U. Pedro, quando regente, estabeleceu por lei que as igrejas não pudessem ser inquietadas por causa de bens, em cuja posse houvessem estado pacificamente até ao falecimento de D. João», conforme escreve Gama Barros.

Quem n.^0 trepidou em inquietar a Igreja até o inconcebível, porque não duvidou decretar pela viol.encia a espoliação pura c simples de todos os seus bens, praticando assim um acto de manifesta rapina-gem em nome do Estado, foi o codificador do decreto de 20 de Abril.

Faço-lhe a justiça de acreditar que conhecia muito mal e imperfeitamente, como 110 seu discurso sobre este debate, opulentamente demonstrou, a questão, sob o ponto cie vista, jurídico, da propriedade eclesiástica em Portugal.

Em 713 °já havia mouros que tinham pela propriedade alheia, ainda que ela fosse da igreja, e pelas liberdades desta e dos cristãos, maior respeito e mais consideração.

Das Memórias da Literatura Portuguesa, nas Memórias da Academia, ressalta esse facto, constante do Contrato celebra; do, naquele ano. entre o Árabe Conquistador., Abdala/.is, e Teodomiro.

São desse pacto os seguintes dizeres:

«Por este tratado concedemos a paz a Teodomiro. . . e a mesma segurança terão todos os cristãos seus vassalos, os quais terão o livre exercício da sua religião, nuas igrejas na-o lhes serão tiradas, nem demoli-das, nem queimadas. . . nem seus bens tomados ou violados».

Teodomiro comprometeu-se a pagar a Abdalaziz ura tributo anua' e cedeu-lhe a l g u m a s p o v o a cõ e s.

Todavia em Córdova e Toledo muitas igrejas continuaram abertas ao livre exercício do culto; só em Córdova contavam--se dezoito nesse número.

Os sinos tocavam e os sacerdotes usavam, nessas cidades, vestes próprias que os distinguiam dos leigos; e os cristãos aí conservaram os seus foros e tiveram os seus chefes, os Condes, que superintendiam na justiça e na administração.

Isto demonstra que no princípio do sé;

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culo viu havia mouros mais liberais, mais tolerantes e mais respeitadores da justiça do que certos legisladores do século xx.
Todavia, como deixo demonstrado, e em favor dessa rialidade poderia continuar a aduzir muitas provas, a nossa legislação c os grandes comentadores e tratadistas do direito pátrio não autorizam semelhante ousio. antes o reprovam o condenam.
Melo Freire, no Tratado de Direito Público, título x i U, declara que a lei dispõe que as igrejas e mosteiros livremente podem gozar e desfrutar o seu primeiro dote e património, e que ordena que s Abre eles nunca possam ser 'inquietadas.
E no § 1.° desse título, textualmente escreve:
«E da mesma sorte o não serão a respeito de todos os bens móveis e imóveis que houveram e adquiriram até o ano de 1611».
O mesmo jurisconsulto, depois de trans-ver o título vil, § 2 «Em Portugal há uma lei do Senhor Rei I). João T.IL, dada cm 6 de Setembro de 1553. cncorporada ria dita Ordenação, livro li, título XVIIT, § 5.°, versiculo último, em que se permite que possam adquirir as igrejas os bens que de direito devem ir a elas, que são os eclesiásticos adquiridos pelos bispos em contemplação do seu grande benefício do episcopado».
A Ordenação considera eclesiásticos os bens que os bispos adquiriram depois que tomaram posse das dioceses, não podendo portanto dispor deles e tendo estes de ficar para a igreja.
Já estava verificada e comprovada, antecedentemente, esta fonte de bens da igreja, bem alheia ao Estado; não será, porem, inútil o deixar confirmado o facto pela exposição do ilustre comentador, Melo Freire.

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comunidades e beneficiados do reino «administrarem livremente os bens eclesiásticos» e o uso dos 2>aíísais c casas da residência declara-o inteiramente dos párocos, «por se reputarem fruto do benefício». Nus l'ro<_:iK p='p' melo='melo' tag0:_='_:_' diz='diz' freire='freire' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_'>

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E conclui :

«() costume

Como se vê. em nenhuma parte se pode ' encontrar mais absoluto reconhecimento do i direito que a igreja tem a possuir e das | amplas fíiculdadcsi que a lei lhe d;í para a ; administração d<í> »•'»» Liens.

O título \v da OrdHniufio, $ 2.", explica qm- pu" içrej.-i-í se «Mitendcm as colegiadas, i paroquiais, todas as comunidades do regu ' lares ou seculares, as contrarias, irmanda < dês. hospitais e outros quaisquer lugares j pios ; e no § f>." «•numera as hipóteses em ! que se verifica a permissão da alienação j dos bens eclesiásticos imóveis, que são estas : dever a igreja e ser obrigada a pagar; tf m de acudir e sustentar os pobres, remir os cativos ou fazer outra accào de piedade, dar interesse c tra/.er a aliena- j cão utilidade à igreja. t

E evidente que uma entidade que por i tal forma pode dispor dos seus bens e dar- | -lhes semelhantes aplicações, è senhorio di- j recto, nào apenas no gozo duma usufrui- ! cào precária. :

Esta verdade irrefragável mais a corro- j bora a doutrina do § 8." do mesmo titulo l que ordena que para se efectuar a aliena- l cão dos hc.na daa igrejas paroquiais, e dou- í trás comunidades, é necessária a licença l da coroa e do bispo a o consentimento do pároco e administradores.

As condições necessárias para a criação de novas paróquias, conservadas cm leis posteriores até nossos dias. como veremos, atestam também que não era o Estado que lhes estabelecia as rendas.

E o que s*: conclui do § 2.° do título XVI. da Ordenarão, que dispõe :

Diário da Câmara dos Depuatdos
«E se não concederá (licença para o estabelecimento de novas paróquias) sem causa justa e de necessidade, e sem pri meiro se assinar côngrua suficiente ao novo pároco, tirada dos frutos da matriz ou 1 de quem de direito jnr, e será sempre ouvido o procurador da nossa rial coroa».
O disposto no § 2.° do mesmo título, quanto aos reparos, concertos e modificação das igrejas matrizes, Jiliais ou anexas, não ('• menos elucidativo, pois ordena que «devem ser feitos pelos próprios bens e rendimentos da fábrica, e à custa dos que percebem os dizimo», c até pelos paroquianos, nào havendo lei, costume ou convenção em contrário».
E Melo Freire adverte que a Ordcna- Da intervenção do Estado nestes aclos, para contribuir ou subsidiar, c que não fala a Ordenação, e tal silencio não dci\,i de ser interessante.
iSas Pniitis da doutrina do titulo MX.ii-77. da Ordenação, que trata do direito do Padroado. Mel j Freire di/-: «Na nossa histó ria são certos os factos seguintes: 1.", que a maior parte dos mosteiros e colegiadas foram fundados pelos nossos príncipes ; 2.", que os mesmos edificaram e dotaram as igrejas destruídas pelos mouros; •">.", qut os senhores particulares também fundaram muitas igrejas e mosteiros; 4.°, que viviam nas aldeias, onde tinham as suas capelas ; õ.°. que estas passaram para freguesias, e por isso ainda hoje a maior parte das igrejas estão fora dos povoados; 0.°, que depois da expulsão dos mouros os mesmos povos edificaram também muitas igrejas, eram seus patronos e nomeavam c. apresentavam o pároco».
Não obstante a clareza destes facto», que tanta luz deram sobre o problema da origem dos bens eclesiásticos em Portugal. e a despeito do depoimento unânime dos nossos monumentos jurídicos, o coleccio-nador do decreto de 20 de Abril declarou do Estado toda a propriedade da Igreja, sem exclusão de parcela alguma da paroquial, apesar dela não provir, sequer presumivelmente do Estado.-

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esses bens; aludiu, no emtanto ao assunto, e fui esse facto que uie deu ensejo a eu tratar com certa largueza e um pouco à vontade a importante questão.

E .deve notar-se, em vista de ser de particulares o Padroado d.e quási todas as igrej.as. como mostrei, e ao Estudo ter a d,vindo .o direito de padroado, em larga escala, por prescrição, sucessão, herança, co.n.fiscação, por culpa do padroeiro : doações de leigos, que foram numerosas, e por outros títulos que não foram os de fundação ou dotação, que, pelo menos no tocante a igrejas paroquiais, raros foram os bens que-origiuáriaincnte foram do Es-taxk» e do rei.

E, já que com tamanha insistência se invoca o direito de. rw.rxao dos Bens da Coroa, apesar de iica-r demonstrado que só minúse.ulas fr.accões deles estariam em nossos dias .na po-se da. Igreja, lembrarei e citarej aqui ainda .o § .2.° da Ordenação,, l;it.ulo ,Lvi-l 77, que d i x;., depois de em'disposições anteriores haver a mesiua O.rd.e-nação dada. .a, tal direito a maior amplitude e a mais fácil aplicação : «Os Bens d.a Coroa, doados às igrejas e mosteiros, que fazem o seu primitivo dote e património, e que são necessários para a sua subsistência e (l.e.ccute sustentação, não serão 'tirados às .mesmas igrejas e mosteiros em tempo algum».

Se estas disposições t, e.m aplicação a ai-, g uma igreja paroquial, os bens d.esta não deviam ser confiscados, pois nenhuma pôs- ' suía bens próprios para d.e qualquer forma bastarem à. sua conservação e sustentação d.o pároco.

Demais, não vejo que o Estado tenha razão para 'levar, não já até a completa absorpção, líias simplesmente a uma rei-v'indk;ação excessiva, vi "-recuperação de supostos, presumidos o.u efectivos bens' seus, se co.nsidero a forma, por que Olc fez, tantas aquisições de propriedades..

!l:l.erculano. nos froraf,* a .tiens da Coroa, opúsculo, sustenta que a ooi'oa se fé/,, ern grande parte, proprietária, ocupando bens d.espovoados; eucorporando no (isco bens,, por motivo de crimes de .seus donos, e por direito de ma'it,c.ria_, o qual fax i a suceder o Estad.o na. herança, dos vilões que morriam sem filhos.

O grande historiador observa que a morte de muitos mancebos nas guerras, S'i.m .deixarem xlesccndC-ncia, e as pestes

determinavam a entrada nos bens da coroa de vasta propriedade por esse direito, que só foi extinto no tempo de D. .João I.
'Ninguém ousará sustentar que podem chamar-se muito correctos e muito hon-rosoa todos estes meios de adquinr beus_
(jQmil, .pois, o motivo que levou o decreto de 20 de Abril a declarar a tola ô confiscação dos bens eclesiásticos, sem exclusão de alfaias e templos?
:O espírito de extermínio, de perseguição e ;de brutalidade, que caracteriza e-enferma o decreto, .c por certo o móvel, único que inspirou essas disposições violentas, injustas e criminosas.
Vieira de :Cast.ro, que escrevia no fim do século xv 111., no Ensaio'./.f, atribui similares actos de ra.pinagem a causas 'diversas e duas'especificadamente aponta noa termos 'seguintes : «A primeira destas can-,sas vem a ser a dissipação, n luxo. a& .'fraudes, e qu-anto constitui uma corrupta iou infiel administração das rendas do Es-;tad.o. .cujos efeitos nas outras nações, ohri-iga-m os (Jovemos vi buscar todos os 'meios ••de haver dinheiro e particularmente Sste, que é m-ais pronto, mais pingue e menos-.oneroso aos -povos.
A segunda causa encontra-a -nas 'guerras ,que, no século .XV.MI: -assolaram a Eu-iropa, e no sistema da existência d.os grandes exércitos permanentes, e acrescenta ;que, nos países que os adoptam, parece que «um novo fanatismo quer sacrificar aos sacerdotes de. Be lona os tesouros q iro soube-:raiu ganhar os ministros do cristianismo, a quem agora capviosoií Wivadvrvs imputam >dèsmedi.da ambição f)uva. justificar o dwcjo :dc ou T-ú'UÒarti>n-f>.
'Vieira de Castro escrevia air-t«s das .grandes usurpações cometidas em Portugal, no advento do regime liberal, e ape-,nas depois de operadas'as confiscações -que em 'França n Revolução praticou,^ por certo, em nome da liberdade.
Os historiadores crítico? da Revolução 'Francesa encontraram a. prova de .que ;.6 •ânsia de conseguir dinheiro foi a. razão determinante do confisco dos bens da igreja Francesa; não pode, também, negar-se que motivos de idêntica iiature/.a. influíram no a.nimo dos arrr-bat-idores da propriedade imouástica e da de outras instituições religiosas de Portugal.

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^ue^o^qtíP^pBnsiçonBistomsnasjiara mas doações i, dos. fieis: e""no "CÚmuío d;as suçbssSes das Igrejas».

limjji^as;: igrejas 5 yo quê" " ^àJMmoíiip^qúeíày -'1"~'

Gomiilfasfbracar|ensés^ a.primçiró (aho,;5í6I); no cânon 7.°~ estabeleço a famosa ^divisão, das^ bens „ ..eclesiásticos em três, p.artes, otí aplicações. ; ;•,': \'.: •• ' C.'-':. ' . •', ';,•';',..; s «!0irsi ;êstesi- bens , èjplesiástiços. consistiram nas terras é pensões dadas -ás IgreV jas, e nas oblatas espontâneas dos fieis, como'se prova do cânon 21, o que reparte essas oblatas;

Se aos Concílios juntarmos o Código de Martinho Bracarense, que governou as Hespanhas por muitos séculos... vemos que o património da Igreja podia então ser vendido a contento da clero (cânon 14)...».

Os bárbaros, escreve ainda Vieira rã de Castro, que conquistaram o Império do Ocidente e se converteram ao Cristianismo, liberais (como já disse) com os

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:,dé";-^o(^s^osVí'X":-;í:"f•'•-'•'"!"; [^.^'f.^^^-^:'i'-- •'• 1 • T.odá a nossa legislação fedònhécè:à
1 - ' ' '' ••" O •'- " .-l. •* - *~ '': •"• '-'J ••-•--• =-,q-i.. - - ;>,._ .-
Ijgrèjia - ox direito de ípropriedadQ,,t,evnis^9l nap há generosidade^ alguma j -:e tòfra elai^ e concorde; em preceituar que os Isens ecle -siásticos; não sejam desviados do;fim. a.que ,ps seus doadores os clesíinaram; Ê"iEÍácir ;òPiiigroyar ^staV ;afirmaçãp>í e v bem^sim que muitos bens que, á data dá publicação dó Decreto de 20 de Abril, estavam na, posse do .listado, tinham por lei, visto que a instituições religiosas pertenceram,.aplicação definida, que era a prometida dotação do culto e do .clero, que,, apesar de, dar - ensejo á que o Estado se fosse apoderando de alguns bens, nunca foi levada a efeito.

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zada ou encorporada nos próprios nacionais^

A carta ' de lei de 24 de Outubro de 1822, que extinguiu os Priorados-Mores de Cristo, Santo lago e de S. Bento de Avis, determinou que os objectos do culto pertencentes a esses Priorados, fossem distribuídos por igrejas pobres, os templos destinados a igrejas paroquiais, e que os encargos pios, que pesassem sobre os seus bens, fossem respeitados e cumpridos.

O decreto de 19 de Fevereiro de .1.83.1., que conferiu ás Juntas de Paróquia a administração dos bens e rendimentos pertencentes ás respectivas igrejas, ou fossem deixados parei, satisfazer as despesas do culto divino em geral; ou com qualquer aplicação espacial para o mesmo cidf.o ou para quaisquer obras piau. . . com a obrigação, em todos estes casos, de cumprir quaisquer encargos a que os 'mesmos rendimentos sejam, legitimamente obrigados.

Este decreto prova ainda que os bens elesiásticos provinham de doações particulares, e a carta cie lei de 20 de Dezembro de 1834 dá-nos mais um argumento com que se .demonstra que não era o .listado que sustentava o culto, pois ordena que nas igrejas em que não haja rendimento para a despesa da fábrica, será esta auxiliada pelas confrarias e irmandades; e, não havendo tais corporações ou sendo muito pobres,, essa despesa fi.cará a cargo dos cidadãos de cada freguesia. A mesma doutrina é consignada na lei de 20 de Julho de 1839.

A portaria de 13 do Janeiro de 1837, fazendo justiça ao pároco de Moimenta da Serra, que se queixara contra a .Junta de Paróquia, que lhe tirara parte dos rendimentos próprios da, J.yreja, na posse dos quais legitimamente se achava,, conclui:

«Ordena. S. M. que o referido administrador geral interino (da Guarda), sendo verdadeiro o quo o requerente expõe, faca entrar a Junta suplicada nos seus deveres, declarando-lhe, e a qualquer outra que a tenha imitado no procedimento de que se trata, que nenhum direito lhe compete para distrair do seu verdadeiro destino, que é a côngrua sustentação do pareço, os rendimentos da Igreja, ou provenham de passais ou de foros ou doutra origem, subsis.ten.te pelas leis novíssimas. . .»

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A portaria de 28 de Marco de 1838 declara que o Estado, que extinguiu os dízimos, tem obrigação de satisfazer pelos seus rendimentos aos encargos subsistentes a que anteriormente estavam sujeitos os mesmos dízimos, e a portaria de 7 de Julho de .1838 declara ao administrador geral de Leiria que a quinta que pertencia, ao Seminário daquela cidade não podia ser vendida, porque não estava de direito encorporada nos bens nacionais Q que os seus rendimentos seriam arrecadados pelo Tesouro .Público.
Bem explícitos e terminantes são a por-taria-circular de 10 de Novembro cie .1,838 e o' decreto de 10 de Abril de 1844, a primeira acerca dos bens das igrejas paroquiais e o segundo a respeito dos bens das Mitras.
A. primeira foi motivada pelo facto de ter constado no Ministério do Reino que alguns párocos haviam disposto dos bens imóveis que andam anexos a algumas igrejas; alienando-os, ou deteriorando-os por meio de venda, troca ou abatimento de foros, e recorda que a nenhum pároco é lícito tocar, em detrimento das igrejas e prejuízo dos seus sucessores, da 'propriedade de tais bens; que pela disposição da lei são inalienáveis.
Essa portaria declara proceder com serenidade no caso de que trata, já para aplicar a sanção das leis aos contratos realizados, já para evitar que de futuro se pratiquem outros que, se não forem atalhados, destruirão na melhor parte os proventos certos das paróquias.
Os termos empregados por esta portaria são singularmente elucidativos; sem tempo para largas divagações, apenas chamo atenção da Asscmblea para a circunstância notável dela expressamente declarar que visa a defesa dos interesses das igrejas e dos párocos, sucessores dos alienantes, c de jamais se referir a direitos, interesses ou. prejuízos do Estado.
E que se sabia e reconhecia que os bens sObre cuja administração a portaria preceituava, eram inquestionavelmente da. Igreja, nunca do Estado.
O decreto de 16 de Abril de L844 diz--nos pela forma mais decisiva e categórica que os bens das .Mitras não são do Estado.

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diário da Câmara dou Deputados

«Sendo-me presente o processo relativo à pretençílo do Arcebispo Primaz de Braga e dos Dispus d v Furto. Leiria o Reja, que reclamam a entrega dos rendimentos, espólios, foros, propriedades e. quaisquer outros bons pertencentes às respectivas Mitras, os quais, nas circunstâncias de sede raea)de, tem sido administrados pelo Tesouro Público: e tendo eu em considerarão «/ue os bens das M i t mu uno se acham por lei incluídos nos i',ns tia Ji/reja '•n pui' direito com-

II,'ít' II ,-Mul • ••lii/dc.ttt '!'í ni l IlIsfraClIO <_ p='p' uso-='uso-'>

írtito: hei ])or bem, tnrido ouvido o Conselho de Ministros, ordenar que sejam entregues aos prelados diocesanos todas as propriedades, expólios c quaisquer bens que existirem pertencentes às respectivas Mitras ... n.

Evidentemente, nada há, nem mais claro, Uein niíiin U-niii;:.;:';{•"•.

; Não obsunt . o decreto d*j ~2( i de Abril Í:M» t»-vií a menor dúvi

  • A portaria d, ivconhcce que sào os párocos os legítimos usufrutuários e administradores í/nN ilnininios directos dos bens prój>rhis das ri.*j>w(,ii'.jas, e. por isso, (i e'es i>e.'rteit wrrci.vio dos mais direi/os doirn;ft.'!.ca!,x anc.i-os ao domi.nio d.i-'rec.ti'i ilè-ssç.s bulis. \

    M, nesta ].»;irte,. a portaria conclui por expor que o exercício deste direito se. deve \ entender nos terfnos da* disposições «/erais \ do direito cari"<_-ic.>, recebidas e roboradas '• na. l.cífisfacao '/}át>~i/i., <_. d='d' proi-ein='proi-ein' iue='iue' r.='r.' cí.s='cí.s'> | direito de sirj»'i_))ia inspecção e tutela que \ ao Governo -p,'-.) t>:ii<_:e p='p' sobre='sobre' os='os' bens='bens' todos='todos' _='_'>

    eclesiásticos, para evitar (fite ehs se desbaratem ou desviem dns j tufos l/ns a tj/ie foram destinados.
    Determina esta, portaria que, conforme se tem feito, e a circular de '24 de Marco de l SHS suscitou, nào se celebrem actos que envolvam alienação de bens eclesiásticos, sem que preceda autorização régia. <_ concedido='concedido' que='que' aos='aos' jioccsauo='jioccsauo' bens.br='bens.br' parte='parte' do='do' aprovação='aprovação' mesmos='mesmos' das='das' tiverem='tiverem' ordinário='ordinário' civis='civis' dêem='dêem' _='_' seu='seu' os='os' e='e' doiiith.icfi='doiiith.icfi' virtude='virtude' cm='cm' licenças='licenças' governadores='governadores' sobre='sobre' direito='direito' párocos='párocos'> l\;sl.«i documento oficial especifica e dis
    tingue nitidamente os direilot, da Igreja *
    do Mstado sobre os ben» eclesiásticos; na-
    I quela vê e reconhece o domínio; a este
    j atribui-lhe apenas a competência que lhe
    j concede o regime de aliança e que a sua
    ! qualidade de Padroeiro lhe confere; a alta
    ; inspecção, com o exclusivo intuito de pro-
    ; tecçào e defesa dos bens, por deles nào
    ! ser esbulhada a Igreja, seu dono. Mais na-
    ; da, e •'• tudo, porque irauu/, a íóijuula ;',,-;
    única doutrina verdadeira e do exclusivo
    pl'oCeSbU lluiiestG C jUKt.".
    10 lamentável que ern iguais principio.-de justiça c ne.sUs r.orma.s do direi!» pátrio se não haja inspirado o coleccionado!1 do decreto de 'JO de Abril. -> iodos os respeitos uma obra antipática ^ um trabalho odioso e inítjuo. na maioiia das suas dis posições.
    A criação das paróquias já na Ordenação estava dependente da prévia existência de meios para a sustentação do culto e do pároco. Aqui encontramos, portanto, um novo argumento para nos convencermos de que não era o Kstado que fornecia os bens cujas rendas haviam de ser apli ca d as a esse Hm.
    A legislação posterior conserva a mesma regra e observa os mesmos princípios.
    O decreto de 2 de 'Maio de I^-1'J, que criou a paróquia de Santo António da Oli-vcirinha. no bispado de Aveiro, termina assim :
    «... devendo os vizinhos desta nova paróquia obrigar se c.oiMpéfêntcn.iei.te, aos reparos do templo, às despesas do culto, e ao decente mantimento do seu pároco».

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    ter «um templo decentemente ornamentado, c porque os seus moradores de boamente se prestam ao .decente mantimento do seu pároco».

    O aviso, emanado do Ministério da Justiça, de 27 de Julho de 1859, que se refere a arredondamento de freguesias, diz que é de «conveniência pública que as paróquias abranjam uma população que permita realizarem-se recursos que, sern ;'(i'a-ves prejuízos para os povos, satisfaçam aos encargos religiosos o civis que a lei lhes incumbe».

    A portaria de 30 de Agosto de 1859, que anula o contrato de cedência da parte do cemitério de Harnalde. reali/.ado entre o pároco e a. junta de paróquia, justifica a*sua determinação com as seguintes razoes : «... considerando que no contrato... há uma, verdadeira alheacão, visto que o pá/roço se priva perpetuamente a si 6 aos seus sucessores do domínio e posse da parte do passal destinada para o cemitério pú blico, recebendo em troca uma prestação de 8/jiOOO réis anuan, por aumento na respectiva côngrua,. . . ».

    A carta de lei de 22 de Marco de 1881. que aprovou a cedência dum casebre õ de uns terrenos pertencentes ao passal de Beiriz, na .Póvoa- de Varzim, feita pelo pároco daquela freguesia.*:* junta, cio paróquia respectiva, e por esta, a Manuel Francisco do Almeida Brandão, que nos mesmos ia edificar à sua custa um asilo-cscola, dispõe no seu artigo 2.° o seguinte : «Os terrenos de que trata, o artigo antecedente voltarão para. a posse do pároco de Santa. Fulália de Beiriz, como propriedade ãa paroquia, destinada ao passal, da Iç/reja, logo que deixem de ter aplicação do.signa-'cla^ no mesmo arúgc».

    Nenhum, destes actos legislativos deixa .lugar a dúvidas, relativamente, à determinação do verdadeiro proprietário dos bens a que eles dizem respeito, e este último é terminante, pois, quando se tratava da 'Cedência do bens do Estach>; ou corno biis considerados, a lei respectiva continha sempre uru artigo que concluía inali.erável-niente por estos termos: não'tendo o ecli-íício, ou propriedade de qualquer natureza, a aplicação referida ou deixando de a ter, a concessão caducará, revertendo aquele á posse da Fa/enda Nacional.

    O decreto' de 4 de Junho 'de íS81: a propósito cio requerimento da-junta cie-p a-'

    róquia de Lourosa. concelho da Feira, que pedia a expropriação da parte do passal daquela freguesia, por utilidade pública, permite essa expropriação, atendendo a que foram, observadas as condições da lei de 23 de Julho de 1800 e que o pároco concorda com a expropriação daquela parte do seu passal. . .; e ordena que o preço da expropriação há-cle ser empregado em inscrições de assentamento, averbadas t-m favor de quem exercer as funções de pároco daquela freguesia.
    Não pode. pois, haver dúvidas sobre o facto, que toda a nossa legislação confirma, de que as igrejas paroquiais são os verdadeiros proprietários dos seus bens, e jamais o Es tildo, que ncrn os doou. nem custeava as despesas do culto e dos sons Ministros.
    A portaria de o de Novembro de 185o, que se ocupa de assuntos relativos ao es-"pólio do Bispo do Furto, 1). Jerónimo José da Costa Rebelo, e dos bens das mitras, constitui mais um testemunho autentico e categorizado que afirma ser a Igreja verdadeira proprietária.
    Tendo os herdeiros daquele Prelado tomado conta de todos os bi-.ns de' qualquer natureza, existente s no .Paço .tipi,scoj~>ul"ao tempo do falecimento, sem que procedesse da parte dele*, como llies 'cumpria, prova alquma. competentementc: exibida, para demonstrar nesses bens a qualidade de patrimoniais, e ilidirem a presunção jurídica em favor da Igreja, essa portaria, ordenou que se procedesse à destrinça dos bens deixados, quer pela razão já citada, viuer por atender a, que as Mitras do Reino, não obstante o. Legislarão Novíssima sobre dízimos e forais,, possuem, ainda bens próprios, e ()uo aos Soberanos Ucitóhcos destes Hn-nos incumbe (como Pad/roei.r^s) ... a obrigação, sequndo o direito, de manter, con-serear e defender os bens da mesma, .l.yreja, não consentido que sejam por qua/.qu<_.r ino-do='ino-do' e='e' distraídos='distraídos' extraviadas.br='extraviadas.br'> A distinção entre os bens do F s ta d o e os bens da Igreja recorda-a também o decreto, e respectivo regulamento de 20 de Marco de 1.850; que incorporou o Liceu de Santarém no Seminário, 'pois o § único do artigo, l .1..'.' do regulamento ó concebido nos termos que vou citar:

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    soma legal para as despesas do Liceu pelo Tesouro Público, mandará o prelado diocesano mandar-lhe satisfazer pelo cofre do Seminário a gratificação que lhe parecer justa, sendo por cie previamente facada e autorizada».

    O facto, comprovado por toda a nosaa legislação e por instituições jurídicas e costumes anteriores à monarquia, de que a Igreja sempre foi considerada verdadeira proprietária, possuidora do domínio directo dos seus bens, não ('; negado, nem posto em dúvida, antes expressamente admitido pelas leis de desamortização d^ l de Abril d« 18(51, 22 do Julho de 1KUI5 r. 2H de Agosto de 1869, e pelo próprio Código Civil, que descabidamente o codificador do decreto de 20 de Abril invocou para justificação das confiscações nele preceituadas.

    Vamos já, pelos textos desses diplomas, ver a prova completa das minhas afirmações.

    Convém, no emtanto, fazer neste ensejo uma declaração, que anteriormente tinha lugar mais próprio, mas que a»uiu nau •' inoportuna, visto que não destoa da ordem de ideas sob cujo domínio tenho tratado a questão da propriedade eclesiástica em Portugal.

    Apontei anteriormente, como meio de determinar a origem de muitos bens eclesiásticos, o direito do Padroado sobre a Igreja, pois que ele se filiava no facto de os padroeiros terem construído, dotado ou beneficiado altamente as mesmas igrejas e edifícios anexos, bem como no de haverem cedido o terreno para o levantamento dos templos, para passais e para outros fins.

    Em vista disto, que ó verdadeiro, pode-mo alguns espíritos julgar que todos os bens eclesiásticos provieram do Estado em razão deste, em 11.) l O, sor o único padroeiro em Portugal.

    Provei superabundantemente com os mais autorizados e insuspeitos testemunhos, tirados, na maior parte, de documentos oficiais e históricos, que não saiu do Estado, na sua quási totalidade, a propriedade eclesiástica, pelo menos se se trata de igrejas paroquiais.

    O mesmo pode dizer-se dos bens das Mitras, das Colegiadas e dos Cabidos, assim como dos dos Seminários.

    Todavia, devo prevenir a dúvida que

    Diário da Câmara dot Deputado»
    acaso provenha para alguém do facto de, realmente, ser em Portugal, ultimamente, apenas o Estado o único e universal Padroeiro das igrejas.
    Esse direito adveio ao Estado por um acto usurpador, autoritário, quási despótico, não por motivo de fundação, dotação ou doações.
    Foi o decreto de 5 de Agosto de 1833 que extinguiu todos os padroados particulares e declarou em Portugal o Estado padroeiro único.
    Esse decreto, porém, simplesmente privou os padroeiros particulares, fundadores das i^rejan, do direito de apresentarem os beneficiados, mas nau lhes restituiu os bens com que antigamente os seus maiores haviam dotado os benefícios, nem deu a estes novos bens.
    As igrejas tíeurnm os bens que os particulares lhes haviam dado, não sendo, porta)ito, mudadas a estes nem a origem nem a natureza.
    DOR particulares fora o encargo que subsistira, sendo-lhes ruliiiuiu u uirciío correspondente; o Estado, por um acto arbitrário, derM-«e um direito a que nenhum encargo correspondeu.
    Simplesmento isto; o seu mero conhecimento deve bastar para dissipar dúvidas e fazer resvalar quaisquer prevenções ao abismo das cousas inerte».
    E, agora, vamos tirar das leis do desamortização e do (Vldigo Civil as consequências lógicas, naturais e insofismáveis, que dos seus contextos expontâneamente derivam, para pôr termo á discussão do problema da propriedade dos bens eclesiásticos, que tarn extensa tornei, e dar, por hoje, fim a esta discussão do decreto de 20 de Abril, que são horas de terminar, tam adiantada vai já a noite.
    A carta de lei de 4 de Abril de 18(51 suscita e amplia a observância das leis do reino, proibitivas da amortização de bens prediais, rústicos ou urbanos, das igrejas ou corporações religiosas, e declara insubsistentes todas as licenças, dispensas ou faculdades régias que hajam sido concedidas para que os referidos estabelecimentos possam estar na posse de tais bens.

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    vendidos e substituídos por títulos da dívida pública, que serão averbados pela Junta do Crédito Público a favor dos «estabelecimentos a que pertencerem os bens pelos quais tiverem sido subrogados, com a cláusula de iicarein sujeitos à satisfação dos legados pios com que os ditos bens possam ostar onerados...»

    A mesma carta de lei determina que os bens dos conventos que, posteriormente à sua publicação, forem suprimidos, na conformidade dos cânones, «serão exclusivamente aplicados á manutenção de estabelecimentos de piedade e instrução e, á sustentação do culto e do clero».

    O seu artigo 4.° expressamente declara que as «igrejas e corporações religiosas gozam de individualidade jurídica», e re-conbece que elas podem, nos termos da lei comum, exercer todos os direitos civis .relativos aos interesses legítimos do sen instituto; e no artigo 5.° diz que. para os efeitos da mesma lei, se compreendem na denominação «igrejas e corporações religiosas» os conventos de religiosas existentes, ou que de futuro venham a existir, «as mitras, cabidos, colegiadas, seminários e suas fábricas».

    Depois de estabelecer a forma da remissão de foros, pensões e censos, pertencentes a corporações de mão morta, e de autorizar e determinar que o seu produto seja aplicado em títulos da dívida fundada, no § único do artigo 9.°, a mesma carta de lei dispõe:

    «Deverão, contudo, preferir nesta conversão, as aplicações que forem de urgência para reparo dos templos e suas dependências e bern assim das casas e mais edifícios exceptuados da desamortização pelo n.° 1.°, § 2.°, do artigo 1.", intervindo informação- do respectivo prelado diocesano e autorização do Governo»..

    E ainda preceito dessa lei que nos casos de reversão., por cláusula expressa de fundação ou dotação, em que o Estado deva suceder, 'por falta de herdeiros, o'u representantes dos fundadores ou doadores, os bens terão a aplicação de que acima se fala; isto é, serão destinados a estabelecimentos de piedade e instrução, e â manutenção do culto e do clero.

    Como se vê, a carta de lei de 4 de

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    Abril de 1861 reconhece à Igreja individualidade jurídica, considera-a verdadeiro senhorio, confessa que os seus bens procedem de fontes múltiplas, que. não são o Estado, e respeita a última vontade dos tes-tadores, obrigando ao cumprimento dos encargos pios que eles impuseram sobre os bens doados.
    Procede segundo os princípios das nossas tradicionais instituições jurídicas, e, em rigor, não ofende a justiça, nem mesmo conculca o direito por simples razões de ordem arbitrária.
    A lei de 22 de Junho de 1866, que é uma larga ampliação da carta de lei de 4 de Abril de 1861, proíbe ás corporações de mão morta que adquiram por título oneroso mais bens dos que os que são indispensáveis para o exercício e desempenho dos serviços e das funções que a essas entidades incumbem; limita e condiciona o uso do direito de propriedade, mas não o nega, nem o suprime.
    O n.° 2 do artigo 8.° desta lei exclui da desamortização as residências e passais dos párocos^ concedendo ao Governo a faculdade de(converter os bens dos passais em títulos da dívida pública, quando lho requeiram os párocos ou as juntas de paróquia.
    Escusado será repetir que desamortização não é confisco,, mas apenas uma nova forma de usufruição, pois deixa a propriedade a quem ela pertence.
    A confusão destes dois factos, que alguns pretendem identificar, quando entre eles nenhum parentesco existe, leva aos maiores erros e às mais flagrantes e deploráveis injustiças.
    O artigo 15.°-desta lei fornece mais um argumento valioso e, a todos os respeitos, concludente, para se demonstrar que a Igreja sempre foi considerada a proprietária dos seus bens, visto-que sobre eles praticava todos os actos só próprios do directo senhor.
    São válidos, dispõe esse artigo, os aforamentos de bens da Igreja, embora não fossem celebrados por escritura pública, tendo sido processados no juízo eclesiástico em forma contenciosa, nos termos das constituições diocesanas e com data anterior à publicação da presente lei.

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    Diário da Câmara dos Dtputaào*

    sivamente a desamortização extensiva aos bens e direitas imobiliários que constituem os passais dos párocos, não incluindo, porém, nes-ia disposição as resi-iên.cia!í paroquiais e os terrenos contíguos, que forem indispensáveis (to uno pessoal tio* párocos.

    No seu artigo 5." determina que os bens compreendidos na presente lei c. nas de 4 de Abril de 1861 e 22 de J anho de 186'tí, qur ainda não estiverem, vendidos ou remidos, serào subrofiados, nos termos das -mesmas /tíí,s, pui' titulou d'i díritld piibt.ica jundinhi, que a ,Junta do Crédito Público averbará '•in nome da.s instituições a, que OH bons desamortizados pertenciam.

    U que essas leis jamais fizeram foi declarar o listado senhor do produto das vendas e remissões dos bens da Igreja.

    A prática de semelhante atentado, que é um autêntico crime, estava reservada para o decreto de '20 de Abril, que, não se, contentando com chegar até onde as leis de desamoi U/;açàc. í-.tram, quis, ir um pouco mais longe;: achando ser uma banalidade :'?)nieier apenas unia simples violência, perpetrou audaciosamente o latrocínio, que -.'• acto criminai qualificado.

    O direito de possuir, reconhecido em tud"s "S tempos à Igreja, em Portugal, continuou a defendi'1-Io, eont,inuou a mante-lo, definindo as condições a que o sen cxeivíeio está sujeito, () nosso Código Civil, que é lei fundamental.

    Evidentemente, não é só o indivíduo humano que pode possuir; essa atribuição natural pertence também às colectividades, às corporações, ás pessoas morais.

    O artigo o2.° do Código Civil defino o que se entende por pessoas morais e o artigo 84." declara que as associações ou corporações ijiie gozam de individualidade jurídica podem exercer todos os direitos cieis relativos aos interesses do seu insti tuto.

    No artigo 35.°, o Código Civil, inciusi vãmente, diz que as associações ou co'po-rações perpétuas, a despeito de certas restrições, podem possuir móveis e imóveis.

    Proíbe-lhes que adquiram bens imobiliários, exceptuando fundos consolidados, por título oneroso, mas permite-lhes que adquiram por título gratuito bens dessa natureza, apenas sob a condição de, dentro de um ano, os converterem em fundos consolidados, perdendo os, se o não fizerem, em favor da Fazenda Nacional.

    Não é, porém, tam rigorosa a proibição de adquirir imóveis que impeça que as associações ou corporações possuam aqueles que fortm indit-ftensáveis para o desempenho dos (xeas) deveres.
    O artigo 87." diz-nos quais são as pessoas morais e, implicitamente, quais as entidades colectivas que gozam do direito de individualidade jurídica.
    «O Estado, a Igreja, as câmaras municipais, as juntas de paróquia o quaisquer fundações ou estabelecimentos de beneficência, piedade on instrução pública, diz < ss<_- que='que' emqnanto='emqnanto' a='a' havidos='havidos' a-o='a-o' dos='dos' cm='cm' parte='parte' morais='morais' ao='ao' o='o' lei='lei' pessoas='pessoas' por='por' na='na' arhgo='arhgo' salvo='salvo' renpeet.ivok='renpeet.ivok' exercício='exercício' dirt-itto='dirt-itto' contrário.br='contrário.br' ordenar='ordenar' civis='civis'> ^ Há n;ida mais claro, mais decisivo, mais categórico, mais simples e mais terminante?
    A Igreja e as suas instituições, como seminários e contrarias, podiam legalmente possuir uma quantidade limitada de bens imóveis e beiiH nióvt-ia v m ijuantnj.-ide in definida; nào podiam adquirir imóveis por ííliuu oneroso, mas poiliaiii, por lítulo gratuito, adquirir legitimamente móveis e imóveis, com a obrigação de, dentro de um ano, converter estes em títulos da dívida j públu a.
    Estes factos, nlngu* rn, discutindo honestamente, os pode negar; e, portanto, também ninguém tem direito a levantar dúvidas sobre a legitimidade da aquisição e posse dos bens da Igreja
    Pretendeu o ilustre codificador do decreto de 20 de Abril justificar a cncorpo-raçào dos bens da Igreja nos Próprios Nacionais com o texto, que prudentemente se absteve de citar,"do artigo 80.° do Código Civil.
    Esse artigo diz o seguinte:
    o Se alguma das corporações ou associações, a que se refere o artigo antecedente. por qualquer motivo se extinguir, os seus bens serào encorporados na Fazenda Nacional, quando lei especial lhes não tenha dado outra aplicação».
    /
    Não foi extinta em Portugal a Igreja, nem os seus institutos; portanto, dá-se o que eu já hoje afirmei: a falta de eondiçôes legais, para o coiilisco.

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    -se no sent.do de qualquer determinação caprichosa, na > pxle interpretar se, muito menos, na significação de qualquer acto arbitrário, violento, injustificado, criminoso.

    Exprime, por certo e por força um motivo razoável e atemlíve), como devem ser todos aqueles que regulam as acções humanas e que devem dominai- as resoluções do Poder.

    Caso é. porém, que não houve extinção, com motivo ou sem .motivo, não tem, pois. cabimento a invocação do artigo 1)6.", e isto di-/> o mesmo que as minhas anteriores .afirmações provadas dizem; nenhuma razão de ordem legal ju.stifi.ca, ou. sequer, desculpa, a confiscação dos bens eclesiásticos.

    Ao contrário, as nossas leis. com cujos d.i t a m e s concordam a justiça, o direito e a moral, cõi.KÍonam sem reservas esse acto deplorável. • :

    Desde que se reconheço a uma. instituição o direito de existência,.tern de, inclusivamente, reconhecer-se-lhe direito ao emprego de meios para assegurar e desenvolver essa mesma existência e sua actividade.

    O artigo 361.° do nosso Código Civil p-ai-ante o direito de liberdade, ou, pelo

    •O > ' l

    menos, proclama-o, e

    O esquecimento destes princípios, belos. nobres e grandes, ou o seu consciente at.vo-pelo,,bem como a ofensa da regra geral de direito, consignada, no artigo S.u do mesmo Código, que nega, à, lei civil efeito retroactivo, é que conduziram o codificador do decreto de 20 cie Abril á prática audaciosa das maiores arbitrariedades, defeito já doutros anteriores decretos da mesma procedência e das mais flagrantes injustiças.

    De resto, o direito de propriedade, de que não ó exceptuada a Igreja, está regu-ado e reconhecido amplamente no artigo 066.°, e a sua aplicação ou exercício, rela-ti.vamente às pessoas morais, no artigo .1561.° do Código Civil, c o direito de as

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    sociação, faculdade de pôr em, comum os 'meios on esforços individuais pura qualquer i!,m. que não pTCJudiqae os direitos doutrem ou da propriedade, no artigo )?>(')Õ.°
    Toda a doutrina aplicável desse Código, como toda a nossa legislação anterior, demonstram a legitimidade absoluta da situação da Igreja em Portugal, quer'quanto à propriedade de bens, quer quanto ao exercício doutras liberdades.
    .F devo.di/er que estas nunca tiveram praticamente a amplitude que a lei lhes atribuía.
    Dias Ferreira, cujo testemunho c insuspeito e cuja grande autoridade é bem conhecida, nem mesmo depois da publicação do Código Civil, deixa de reconhecer a legitimidade da, propriedade eclesiástica.
    • Fin comentá.no ao artigo 365.° desse Código, consigna que «tanto a propriedade .perfeita., como a imperfeita, pode ser sin-'ç/idar ou comum, pois tanlo a -propriedade :plena, corno o usufruto, por exemplo, pode pertencei- só a uma. pessoa, ou a mais de uma pessoa., com condomínio pró indiviso 'na cousa, e não com direito a parte determinada da cousa, aliás ficaria, logo transferida a propriedade comum cm. singular n.
    Fsta forma de usufrniçào da propriedade comum, peculij.tr a todas as corporações, é a que nas corporações eclesiásticas é mais rigorosamente observada; nenhuma pessoa, considerada individualmente, se pode julgar senhora dos bens corporativos, no todo ou em parte.
    Nos comentários aos artigos 34.'"' c 35.°, .Dias Ferreira precisa as condições cm que Vis corporações eclesiásticas podem adquirir.
    Fazendo a classificação das pessoas morais e d c te r rn i n anelo lhos as atribuições -jurídicas, .Dias Ferreira nota que as de instituição eclesiástica não podem receber., nem, a titulo de. legado, nem a titulo de herança, mais do que o terço da tZrça do tentador, artigo ./76'.//'; mas que podem ser contempladas com doações alem do turco cia tílrca do doador., como qualquer particular, nem outra restituição atem da ohriqacào de aliena;)- dentro do ano os 'bens imobiliário a que não forem bens consolidados. .

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    Depois conclui:

    «K assim amplíssimo o direito de doar ein vida para sufrágios, ou a favor de corporações eclesiásticas, ao passo que não pode ir além do terço da terça do testador o direito de tostar com o mesmo destino e aplicação».

    Apraz-me reproduzir ainda o comentário de Dias Ferreira ao artigo 36.° do (1ódigo Civil, para mais uraa vez deixar definida a falta de oportunidade com que o codificador do decreto de '^0 de Abril apelou para o seu texto.

    1] o seguinte :

    «Os bens pertencentes às corporações* religiosas são, pelas extinção destas, destinados para a manutenção doutros estabelecimentos de piedade ou instrução, e para a sustentação do culto c do clero, nos termos da lei de 4 de Abril de 1861, salvo o destino e aplicação dada aos bens no acto da fundação ou doncão, para o caso de se extinguir a corporação, hipnte.se que o i ;ó-digo não previne expressamente, como prevenia a reíuiiil.-i lei de 4 cie Abril fie !HHL mas que deve julgar-se compreendida no espirito do artigo, cuiuu i-uuse(ju«"-ncia do direito de dispor inter vivos et cansa mor-tis, porque as cláusulas c condições impôs tas pelos testadores ou doadores, que não forem contrárias à lei ou aos bons costumes, devem ser respeitadas w.

    Entendo que ninguém, a sério, pode contestar à Igreja o direito de possuir, quer argumente apenas em nome dos princípios da razão, quer em nome das nossas leis, desde as mais antigas até o Código Civil; e entendo também que ninguém, com provas, pode afirmar que foi o Estado o dador dos bens eclesiásticos e, conseguintemente. que há lugar à aplicação de quaisquer leis de reversão em favor do Estado.

    j Possuidora legítima de bens apenas indispensáveis para o exercício da sua actividade e para a manutenção precária da sua existência material e moral 5 antes, legítima proprietária de bens reconhecidamente insuficientes para o humilde desempenho das suas funções essenciais, a Igreja só deles foi esbulhada por um acto injurí-dioo e injusto, violento e brutal, que a nossa língua só conhece pelos nomes de pilhagem e latrocínio !

    Diário da Câmara dos Deputado*
    Alegou-se, condenando-a, a opulência escandalosa da Igreja, lembrando-se que ela possuiu imensas e excessivas riquezas, que a tornaram uma perigosa força social, nos domínios da vida profana.
    Eu concordo em que a acumulação excessiva de bens materiais, sobretudo de propriedade imobiliária, na posse da Igreja, principalmente desde que subsistisse a amortização e a isenção de impostos, seria inconveniente à própria Igreja e prejudicial á economia pública.
    Tal argumento, porém, nem tem aplicação actualmente ao nosso país, nem, por certo, a nenhum.
    l >ove, no entanto, notiir-sH que a existência de fabulosas rique/as da Igreja, noutros tempos, é mais lenda do que história ; ó inais romance do que verdade.
    Afirmar semelhante cousa é o mesmo que dizer que hoje o Estado, o Tesouro Público, é demasiadamente rico.
    Isto seria exacto, se todos os rendimentos públicos fossem exclusivamente dcsti-hauGo a iiianírr a burocraci-!, e. n-ío. sobretudo, os diversos serviços públicos.
    Aquela afirmação seria também verdadeira, «i: os bens que outrora possui a e administrava a Igreja fossem unicamente aplicados na sustentação do clero o no explen-dor do culto, e não, como o eram em grande parte, cm serviços dispendiosos que hoje são funções do Estado.
    Para sermos justos na apreciação dos factos é indispensável que os estudemos no teatro em que eles se deram e cercados do cortejo de circunstâncias que os revestiam e caracterizavam.
    Ora sabe-se que os bens eclesiásticos não eram somente destinados ao sustento do culto e do clero, mas à assistência aos pobres e à instrução pública.
    A história, os monumentos, as constituições do» concílios, uma vasta documentação da mais variada ordem, atestam a veracidade da minha afirmação, que não vai além de aludir a um facto do conhecimento de toda a gente rudimentarmente lida.

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    Ainda viviam refugiados nas catacumbas, c já os cristãos praticavam assiduamente os inais desvelados actos de beneficência e caridade; e quando Constantino lhes deu a liberdade, viu-se que, inclusivamente, eles até o serviço da distribuição de socorros aos domicilies tinham organizado admiravelmente.

    Tempo houve também em que dificilmente se encontrariam mosteiros e catedrais que não tivessem um. hospital e uma escola.

    O primeiro hospital que houve em Braga data do tempo de Afonso Henriques e foi estabelecido pelo Cabido daquela cidade.

    Escuso dizer que a instrução popular é de origem cristã, pois esse' facto aponta-o •qualquer compêndio de História da Peda-yo(jia, assim como julgo supérfluo voltar ii afirmar que de formação cristã e monástica, sem exceptuar a nossa, silo as Universidades. .

    São também obra do Cristianismo as Misericórdias, cujas tradições são tam gloriosas em Portugal, pelos imensos serviços humanitários que prestaram em todos os tempos, desde o seu estabelecimento.

    O relatório da lei de 26 de Novembro de 1851, que trata da reforma das Misericórdias, encerra este período, que é mais um seguro testemunho que confirma as ini-nhas palavras:

    «Assim fundou-o Catolicismo em Portugal, no século xv, a única instituição que pode realizar quanto não é utopia nas mais liberais o filantrópicas aspirações da filosofia moderna: aspirações que só a religião, protegida pelas leis, não ó impotente para realizar».

    Essas imensas riquezas antigas, cuja posse se censura à Igreja, tantas vezes sem nenhuma razão, pertenceram também às ordens monásticas, que não consumiam as suas rondas, como por aí a cada passo se afirma, na sustentação duma vida ociosa e farta, e em mais cousa nenhuma útil.

    Devemos ser justos: o frade trabalhou, produziu e foi também um forte elemento de progresso.

    A este propósito nada mais farei do que reproduzir as seguintes palavras do Sr. Gania Barros, na sua História da Administração Pública em Portuyal:

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    «As ordens religiosas prestaram à civilização serviços importantes, que debalde se tem tentado contestar. O desenvolvimento da agricultura, a transmissão dos livros e idiomas da antiguidade, a conservação de monumentos de artes e de sciências, que, sem a existência dos mosteiros, não teriam escapado à destruição durante a época tenebrosa dos bárbaros, e, emfiiu, no meio duma sociedade brutal a egoísta onde tumultuavam desenfreadas todas as paixões, o exemplo benéfico duma vida de abnegação c de trabalho, são factos indubitáveis, que registou a história imparcial dos institutos monásticos do ocidente.
    Durante a época da barbaria, os mosteiros, diz um profundo pensador, foram lugar de asilo para a Igreja, como a Igreja era lugar de asilo para os leigos. . .»
    Os conventos, escreve Laurent, citado por Gama Barros, eram ao mesmo tempo (na época dos bárbaros) estabelecimentos agrícolas, industriais e literários.
    Alexandre Herculano afirmou também que os mosteiros foram por muito tempo (permita-se-nos a. expressão) os municípios da sociedade intelectual, o f/rande instrumento do prof/resso e da ordem no 'inundo das ideas.
    Sobro a benéfica instituição do direito de asilo, que o poder da Igreja defendera e praticara com tão profundos sentimentos de humanidade, e a que o Sr. Gama líar-ros aludira no trecho que acabo de ler, escreve o mesmo ilustre historiador: «uma imunidade que dando protecção ao verdadeiro infortúnio representa como que um facho de luz, sustentado aqui e acolá, no meio das trevas da iniquidade, pela justiça eterna de Deus. .Referimo-nos ao direito de asilo.
    Numa época em que os costumes e a legislação eram comumentc bárbaros, c em que a força predominava tantas vezes sobre a razão,' o direito de asilo devia incontestavelmente servir ao fraco contra as prepotências do forte, defender a inocência contra a opressão, e, em fim, suprir, em parte, o que faltava, quanto à segurança individual, numa sociedade desordenada».

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    Diário da Câmara dos Deputado»

    pobres não falemos; os párocos, que per-tencem à jerarquia eclesiástica, viram-se, em grande número, na pobreza, e os Heis tiveram de pagar a quem os batise, os ca-se, os desobrigue da quaresma, e os en-

    terre.

    parece que as leis tratariam de chamar os dízimos à sua destinarão. N ao, senhores. A Ordenação, 1. i, tit. LXII,

    eance e na sua significação. Os bens e o prestígio da Igreja uão foram estéreis, antes extraordinariamente proveitosos à sociedade e aos indivíduos ; e os benefícios enormes, prestado> por via daqueles e deste, era aos fracos, aos desgraçados e

    aos pobres que mais largamente utiliza- i Vendo se esta escandalosa usurpação, vam.

    O progresso material e moral da humanidade, não há meio de negá-lo, lucrou imenso com a situação antiga da Igreja. ! dispôs que fossem lançadas Jinta,s *o/>r<_ p='p' o.v='o.v'>

    Actualmente, porém, a Igreja em Por- fr^ijucsc.n e que estes tossem executados lug-d uào possuía si-quer bens que bastas- \ para xc xn.fi x fnzuretn 'in O/OY/* <_- ik='ik' dtn='dtn'>i:--5C.IH MO desempenho da sua missão, embora. \ *«*. até a construir l^rejíis c a sustentar •-ta, no seu rX"ioicio, se n'sf.nogi.s.se a>»s os niini.-.tros delas l )e forma, continua, me.ios uiaift ab.-íolut ilíli-utc indispensáveis c qu<_- dt='dt' a='a' parle='parle' liei='liei' i-='i-' ima='ima' dá='dá' _='_'>,-ii^ rep, mais rigorosamente humilde;;. ! dimenl-os, e. tem d- pa^ar a parle /nu- In,

    Para que, pois, ir feri Ia na sua própria ; tax para sustentar os templos t; os seus pobreza <_- que='que' de='de' os='os' lhe='lhe' i='i' remunerar='remunerar' p='p' aquilo='aquilo' actos='actos' era='era' arrib='arrib' uar-lhe='uar-lhe' da='da' ministros='ministros' alem='alem'>

    i • i i • •> i

    religião !»

    B»"ges Carneiro nota anula qu : as igre

    jas se achavam em ruínas e desprovidas de tudo. e que. como o-* lançamentos das

    fiutus eram act is difíceis e morosos, anda-Va::: diversos (b VOtOS ff"1" ;.ttN llnr.iiH , ji'11 til fia jfn !' f*/x m/ttoWN tii-1'.t'Ksnlitilt

    ma;s que indispensável, j) irqiu' nliecidamente. iusutieicnte ?

    'raive/, para abrir a obra da construção do caminho que há de levar ao extermínio

    j;;';; il!'1 idl).

    l' ./• >/fi«'í->;i. o l)ecreto de 'Jt' de Abril, jumais

    /«i'n ai mil

    contrário, não pivtcudcna sutoc.ar no i r<_:m p='p' conj-riih='conj-riih'>

    pais a liberdade ivh^insa, iiào mandaria • «priuiir e expoluir !

    I.'evo amda dec.larar que miuícs rendimentos que ordinariamente, genthiiHnte mesmo, sào considerados como recebidos pela Igreja c. seus mini>tros. não o eram em Portugal.

    Inclusivamente, a fonte mais abundan-

    #tl/i*Í(IÍ(lH.

    Acumulam se as provas \-.a\ favor 'ia Ign-ja. dos seus direitos i; das suas rega lias, e. siiuultaneamente, mul:iphc?i.m-se, a.-, razoes eoudenatórias do Decreto de 20 de Abril.

    A opressão e a negaça') da liberdade dos crentes somente o espírito sectário, te de rendas eclesiásticas, os dízimos, não ' irmanado com a maldade e o rancor, pode aproveitava às igrejas paroquiais, desde desejá-las, defendê-las e aplaudi-las; a ex muito e em grande parte: ! poliação dos bens. que, afinal, dos crentes

    Vou prova Io: Borges ('arneiro, na dis- j sào e dos crentes provieram, unicamente c.ussào parlamentar dum projecto de lei i a inconsciência, a ignorância e a perver-sôbri; a consignação de parte dos dízimos i sidade caracterizada, encoirrirãe-, na anor-à fábrica das Igrejas, depois do se referir rnalidade dos seus raciocínios c dos SCIKS ao criaiiani.itnin. . . anmlr, os )n»iixh'u(< o ai i sentimentos, meios de a impor ou consen-t'ir c C/Â i//>vyas sâ'i hdlw.ií parti, /xisxuir <_:o- jiiohufi='jiiohufi' justiça='justiça' lei='lei' a='a' b='b' factos='factos' os='os' tir.='tir.' j='j' o='o' moral='moral'>m , r

    a ser obrigatórias, sob pretexto de costumes louváveis; e contudo as igrejas o suas fábricas iicaram na indigência. Nas

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    «ío de W de Junho de 1914

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    este decreto significa e o que ele, de facto, pretende.

    Hoje apenas acrescentarei que por ele e pelas suas disposições nenhum respeito tenho, poib que m'o nào merecem a injustiça e o arbítrio.

    Só a violência e outros casos' de forca maior me obrigarão a cumpri-lo em "algumas das suas partes. Dar-lhe-hei, porém: 'um cumprimento material unicamente, a que nenhum movimento afectivo e a que nenhuma adesão moral ligarei.

    Creio ter provado, embora um pouco desligadamente, que o Decreto consubstancia uma ofensa viva' c flagTíTitc à consciência, à liberdade e à justiça, assim como que ele constitui um grave motivo de opressão, do humilhação e de desgosto para todos os portugueses, sem excepção dos que não são católicos. Todavia há muita gente que fêmentidamente se diz liberal e avançada, que defende esse Decreto corn tal paixão e com tam entranhado afecto que nem permite que nele se toque !

    A sua simples discussão os exaspera e enfurece !

    Creio mesmo que, esses se deliciam com as selvajarias .que à sombra de ta! Decreto nos recintos santos dos próprios templos se tem praticado.

    A esses dedico-lhes, na parte aplicável, os seguintes excertos de dois ou três escritores nossos, e passo adiante. . Muitos, lê-se no Artilheiro, do .Porto, em prosa de .Bandeira; «muitos se julgaram sábios por aprender um cumprimento em francês, misturando de vez em quando um g o o d niyht, seguido d urna pirueta; por aprender meia dúzia de autores, usar charuto, alugar urna cara- de tolo, raspar-lhe a vergonha, namorai' a torto e a direito, entrar nos botequins, ler por desfastio, falar de política e não sei de que contrato, meter a religião a ridículo». K serit.ii.dos sobre as r ninas- da Pátria assolada, diz, no Poriuyal Contemporâneo, Oliveira .Martins, falando de certos liberais :

    «Ci.ispia.in lhe cm cima. com desprè/o, renegando-lhe a história, com as cabeci-nhas empertigadas c ocas voltadas para a Franca, aclamada era frases banalmente pomposas w.

    «Os tempos são hoje outros, escreveu Garrett, nas Viagens da Minha Terra : Os

    liberais já conhecem que devem ser tolerantes e que precisam de ser religiosos. A religião de Cristo é a mãe da liberdade, a religião do patriotismo, a sua companheira. O que não respeita os templos, (is monumentos duma, ou outra cousa, é mau inimigo 'da liberdade, desonra a, deixa-a em desamparo, cntrega-a à irrisão c ao ódio».
    Sr. Presidente: em frase sincera e rude desejo aí deixar traduzida, sem intuitos de melindrar ninguém, e apenas com o Hm de honestamente procurar a verdade e servir a, justiça, a minha opinião, que julgo ter fnndaroeiitado regularmente, sobre o decreto cie 20 de Abril do, 1911.
    P>af?ílio Teles chamou ao problema que ele, o decreto, tam desastradamente se propôs resolver, a, menu complexa e mais irritante, das qne>stõr.s, e acentuou que tal problema foi inoportunamente levantado. No opúsculo, cru quê apresenta estas ideas, .A. (juc.stào relú/ioau., Hasílio Teles declara, (.\ne julc/ou se/mprt um erro político i'i'; em, tam acidentado terreno para um r?,-gvn.fi que, começa, além. da quentão congre-f/amsta,, num pais mal preparado para se, formar depressa e. com a c/cner alidade im-prcscindivel; uma opinião consciantií cm, assunto de tam dificil compreensão. • Eu não defrontei a questão, sob esse aspecto e por essa forma; encontrei-me perante factos consumados, e estudei unicamente e simplesmente a solução que o decreto de 20 de Abril deu ao problema do regime de relações entre o listado e a Igreja ern Portugal, e achei que ela. está errada e que foi procurada por processos defesos e por meios manifestamente ilícitos, quer os cotejemos com a lei, quer corn os ditames da razão.
    Fez-se nina cousa que não somos capazes de executar integralmente na parte continental da nação, e muito menos na maior parte dos nossos domínios coloniais. Pondo de parte, mesmo toda a precei-tuayão iníqua do decreto, esta só circunstância c suficiente para o condenar, porque nos dá- a prova de que ele deprime a nossa suprema autoridade e lesa a nossa soberania.

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    ta religioso e de liberdade de consciência, os portugueses, tem mais garantias em muitos países da África e da Ásia, desde a Sibéria até Zanzibar, e desde a Pérsia até o Japão, do que no solo pátrio; e podia provar ainda que sob o mesmo ponto de vista, sobretudo pelo tratado de 1842, os ingleses desfrutam maiores liberdades em Portugal do que os portugueses.

    Dou, porém, por terminadas as minhas considerações, tam longas que já devem ter fatigado a Camará, tam dosvaliosas que nenhum interesse podem despertar.

    Kindo o meu desordenado díscurno, não abandonarei este lugar, sum apreciar duas afirmações feitas aqui pelo Sr. Dr. Almeida Ribeiro, em resposta ao Sr. Dr. Caetano Gonçalves, que defendeu com brilho, e a sua reconhecida competência de colonial e de jurisconsulto, a necessidade da obra missionária no ultramar.

    Afirmou o Sr. Almeida Kibeiro que não ia/ .sentid" que. cm ivinme de separação, o Estado entre em negociações com Roma para estabelecer a regularização da nossa situação religiosa nas colónias, necuHoána para que essa situação seja convenientemente organizada.

    A essa alegação oponho apenas o exemplo dos Estados Unidos, que vale alguma cousa.

    Taft, nas vésperas de assumir o lugar de presidente da união, da forte e progressiva república norte-americana, negociou o concluiu com Roma uma convenção sobre os negócios religiosos nas Filipinas.

    No emtanto, o grande estado norte-ame-ricano vive em verdadeiro regime de separação, o que de facto, não sucede com Portugal, e eu creio tê-lo demonstrado.

    Disse também o Sr. Almeida Ribeiro que podemos deixar de ter missionários ern África, sem faltarmos ao Tratado de Herlim, de 1885, à Conferência de Bruxelas, de 1890, e ao Convénio entre Portugal e a Gran-Bretanha, de 1891.

    Essa afirmação não a contesto eu, e creio que ninguém que conheça os textos e os intuitos desses actos diplomáticos a contestará.

    O que as nações signatárias deles querem é a liberdade para a obra missionária dos seus naturais, importando-se pouco ou nada com que nós colaboremos ou não

    nela.

    O missionário, com a influência religio

    Diário da Câmara dot Deputados
    sã, com a propaganda contissional, torna conhecido o nome da sua terra e prepara a influência política dela.
    (.) seu trabalho é, por certo, imensamente facilitado, se nas nossas colónias, onde a propaganda religiosa é livre a todos os cultos, lhes não opomos competidores.
    O mais enérgico de todos os prestígios é o que provêm da força m oral; feito, pois, o que o Sr. Almeida Ribeiro pretende, o prestígio do nosso nome, nas colónias, irá decaindo o recuando ao mesmo passo que os missionários alemães, ingleses, americanos, holand 'sós, etc., forem avançando H ganhando poj,ulai idade.
    Demais, a Conferência de Bruxelas considera a organização dos serviços religiosos como um dos mbi^s mais eficazes para combater a escravatur.v no interior da África, e impõe às nações coloniais o encargo subsidiário de protegerem, sem distinção de cultos, as missões fundadas ou que venham a fundar-se nas suas respectivas possessões.
    Isto significa que a obra missionária é tida como m».1 i o H instrumento de civilização, o que, portanto, em futuras contendas, há-de ser elemento a ponderar e a valer para o reconhecimento de direitos, sobre muitos territórios; e qucre dizer que nós, ainda qne deixemos de ter missionários nossos, havemos de tê-los estrangeiros e protegê-los e defendê-los.
    O artigo 10." do Convénio com a Inglaterra é extremamente elucidativo:
    «Em todos os territórios da África Oriental e Central, pertencentes às duas potências, diz ele, gozarão os missionários duma e outra nação, de plena protecção. Fica garantida a tolerância religiosa e a liberdade de todos os cultos c o ensino religiosos.
    Extinta a obra missionária portuguesa, como o Sr. Almeida Ribeiro pretende, a nossa situação moral nas colónias, perante o estrangeiro, seria vergonhosa e duma manifesta inferioridade, e a nossa influência política sofreria, sem dúvida, um rude golpe, que havia de ter, necessariamente, as mais perniciosas consequências para o» nossos interesses e para os nossos brios-patrióticos.

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    Sessão de 29 de Junho de 1914

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    rios lances, alguns membros desta Câmara aqui lhes tem feito.

    Mais mal preparado talvez e, sem dúvida, incomparavelmente menos protegido, o missionário português não estará, porventura, em condições de competir vantajosamente com o estrangeiro, bem instruído e magnificamente estipendiado; não poderá, mesmo em absoluto, produzir o trabalho que dum obreiro do seu mester ô dado esperar.

    Para obviar a tais inconvenientes há um remódio eficaz: prepará-lo convenientemente na metrópole e remunerá-lo bem no Ultramar, sem faltar também com as dotações necessárias à criação, sustentação c incremento dos estabelecimentos e institutos em que a sua actividade, para que seja verdadeiramente produtiva e útil, tem de desenvolver-se.

    E assim que os estrangeiros, as outras nações, procedem; e é por essa razão1 que a sua acção missionária dá os mais admiráveis resultados.

    Todavia não podem negar-se aos nossos missionários bons serviços, benemerência, patriotismo e dedicação.

    Rebelo da Silva, no prefácio ao tomo xi. do Quadro .Klementar, consagra as seguintes honrosas palavras à acção missionária portuguesa: -«As armas muitas vezes inclinaram o seu orgulho diante cia voz do missionário, ministro de paz e de misericórdia. E com razão. Essa voz, em mais dum lance arriscado, não só valeu exércitos como salvou exércitos.

    Amansando as iras acumuladas dos oprimidos, cimentando a obediência dos descontentes,'e concentrando toda a luz do ensino morai e religioso, a palavra clus missionários conquistou mais vassalos para a ooroa, em nome dum. Deus de esperança e de amor, que estendia os braços a todos que o chamavam, por mais obscuros e desprezados, do que a espada dos soldados e do que os canhões das naus».

    O Sr. Ernesto de Vasconcelos, reconhecendo e averiguando, era trabalhos de investigação histórica, que pertence aos missionários a prioridade da visita e notícia, de muitas terras da África e da Ásia, escreve : «A. obra de Erei João dos Santos, Etiópia Oriental,, é a tal respeito um frisante exemplo do que avançamos.

    Os primeiros a desvendar os segredos do continente africano, quer penetrando

    pelo Congo, quer pela Abissínia, foram os missionários».
    «... na Ásia podemos dizer que outro tanto acontece, sendo aqui os missionários exclusivamente a quem esses primores .geográficos se devem.
    O padre Bento de Gois foi o primeiro que, em 1603, atravessou o Pamir de ocidente para oriente.
    A ele, encarregado pelo padre Nicolau Pimenta,' chefe da missSo, se deve a sua viagem da identificação do Catário coui a China.
    Karl Ritter chama-o heróico pioneiro.
    O padre António de Andrade, de Oleiros, l(!24-.l.GuO, percorreu o Tibet e o Himalaia. Viu uma nascente do Ganges».
    A operários, que assim trabalham, nem podem dispensar-se-lhes os serviços, nem classificar-se-lhes de inútil ou estéril o seu esforço.
    E deve ainda notar-se que, mal retribuídos, tam mal que, com a remuneração que lhes tem sido arbitrada, nenhum de-preeiador da sua obra aceitaria um lugar nas colónias, instituíram missões e estabelecimentos beneficentes, sem auxílios alguns do Estado.
    É Silva Carvalho quem o diz, no Aviso de 16 de Abril de 1822, dirigido ao Arcebispo de Goa, por motivo de contendas levantadas entro aquele prelado e as missões dominicanas de Solor e Timor, no bispado de M ai aça, v as agostinhas de Bengala, na diocese de Meliapor : são dele as .seguintes palavras : «Missões que criaram com o seu zelo e conservam pelas suas fadigas e aceitação dos povos, aonde fundaram conventos de hospícios pura acudir em as necessidades espirituais da cristandade, sem desposa do Estado e somente pelas religiosas oblações dos fiéis».
    Mas, não obstante, para satisfação, honra e proveito dos estrangeiros, sobre-tudo das potências mais particularmente cubiçosas da melhor porção dos nossos domínios coloniais, dispensem a obra missionária e despoçarn os seus obreiros.
    De todos os povos coloniais unicamente Portugal não terá missionários ; tal diferença de processos, porem, apenas terá a, virtude de ofender o senso comum das nações, sem lhes fazer dano, antes levar proveitos.

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    Dtário da Câmara doa Deputados

    tributo de gratidão c liquidada mais uma dívida de reconhecimento ao trabalho abnegado. desinterassado e benemérito, o, eonjuntamente, iniciada uma era nova de pátrio rejuveneseimento, prenúncio dum futuro si ('» betado de luz, só nimbado de glórias, só precingido de grandezas !

    Benéficos ares começam a bafejar as nossas colónias.

    Tenho concluído.

    O Sr. Trazeres da Costa: - Requeiro (|Ue seja, ititcrrnmpida a discussão da L(;i da. Scp.irae.ao, paia ser imediatamente dis culida a questão do fomento de Ang"bi.

    O Sr. António José de Almeida: Não

    m (í oponho a essa interrnpi:ào, desde que ela nào me impeça de taxe. r as minhas ré clamacões sobre, a Lei da Separação.

    l'" u f

    {) Sr Adriano Pimenta : Roqueiro que seja prorrogada a sessão até se esgotar a i ordem da noite.

    lrifi fn<_ t='t'> /firct-Ki1 n." ll'i!

    /l

    ii l n ma n'fJ(ic-

    O Sr. Cunha Macedo: l'ec;o a V. Kx.;i, ; Sr. IVeside.nte, o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispen-a a última rcdae- i cào do parecer que acaba de ser apresen- , tado na Mesa. j

    ]'' c. aprova-

    ria u última rctl(«:çào. j

    i

    O Sr. Presidente: — Vão sei' lidos os: seguintes ofícios vindos do Senado, en- j viando cópias das propostas de lei : que ' autoriza a Câmara Municipal de (Vzirnbra i a desviar a quantia, necessária ao pagamento duma dívida, e a que, autoriza a Câmara Municipal de Ancião a vender uns baldios, as quais foram rejeitadas pela mesma Câmara.

    F;>ri) liilos.

    C) Sr. Presidente: Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° '21 '2. fo-meiito de Angola.

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    Parecer n." 272

    Senhores Deputados. - — Ao pensarmos com tanto desvelo nas colónias, 'jrgue-se

    perante o nosso espírito emocionado a figura gigantesca do povo português, que durante a época das descobertas marítimas tam assombrosos e loucos feitos empreendeu.
    A alma nacional, transportada nessas naus de sonho e aventura, através o desconhecido, patenteou, ao inundo civili/ado; dilatadas e extensíssimas regiões, exuberantes de riquezas naturais, dotadas dum solo ubérrimo e habitadas por povos os mais diversos.
    < >s profundos e indeléveis sulcos que nos, com um singular poder de ilumina dos, tain arrogante •• destemidamente Coubemos rasgar sobre o globo, werao, por todos os tempos alem, o padrào imorre douro das nossas glórias, que forcas humanas algumas conseguirão demolir, por mais alheados que os povos modernos se queiram conservar da História e dos direitos que. ela nos confere.
    Fundamos, além disso, essa maravilhosa MMí-ào ijiiii ,'• hoje o 1'rasil, à qual estamos indissoluvelmente ligados peios ''M,reJio,-. laços da raça. tradição, hábitos •• linguagem.
    l/tiem, porlaino, cMiíii; nó;;, f Demasiado sabemos, porém, qu«- ésta> rã/õos de ordem moral não sào garantia bastante da integridade dos nossoa domínios.
    Não são, nem em bom e sào direito moderno o poderiam ser.
    -lulirar o contrário seria uma cândida ingenuidade que teria o único condão de provocar o sorriso desdenhoso e compassivo das potências coloniais m ulernas.

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    Sessão de 20 de Junho de J914

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    A consciência universal impõe às nações coloniais a valorização dos seus domínios, para que o mercado mundial beneficie não somente duma produção crescente, como da conquista gradual de mais vastas áreas de consumo, sein esquecer ainda o honroso dever que se contrai de tra/.er ao convívio da civilização os povos de costumes primitivos.

    Alguma cousa, porém, igualmente digna de registo temos também neste particular, por nós levado a cabo ; o que a ninguém é lícito olvida Io, como exuberantemente o atestam a exuberante riqueza.de S.'Tomé, as bem portuguesas cidades de Luanda, Benguela e Mossâmedes, a bela e hoje .salubre cidade de Lourenço M.arques, com o seu magnífico poi'to de rnar, para cuja adaptação ás necessidades modernas não nos temos poupado a pesados sacrifícios, a, produtiva regiào da Zambé/.ia, e te., ctc.

    .10 dos intuitos de que presentemente esta, mo s animados em matéria colonial, dã.o o ma;s evidente testemunho e desvelado interesso com que tem .sido estudadas as bases, brevemente, por certo, convertidas era leis, para a concessão às colónias da mais rasgada autonomia financeira c duma graduada autonomia administrativa e as claras provas de simpatia, até mesmo d.e entusiasmo, com que foi recebido por todos

    0 actual projecto de lei,' para não falai' em tantas outras medidas que nem por serem de menor' vulto deixam de ter a mesma

    1 n c o n t e s t á v ir l si g n i ti c a c ao.

    Sente-se, além disso, bem nitidamente, que no sub-solo da nossa sociedade se continua, travando, sem tréguas, uma luta hercúlea.com o passado de erros e proconcci-tos, que tara nefasta mente entravaram o desenvolvi mento da, nação.

    O povo português demonstrou já. de sobra que quero e sabe ser senhor dos seus destinos, e, cônscio do brilhante papel que desempenhou, prepara-se para, por meio duma adi.oinistra-ção honesta, criteriosa e inteligente, ocupar no concerto das_nações o lugar a que tem pleno jus.

    A alma da nação portuguesa, tanto tempo encarcerada, desferiu novamente as suas asas poderosas par» a realização de grandes e urgentes empreendimentos.

    Orgulha c consola o apcrceberrno nos d c s s e fé n ó m e n o" s o (• i n l.

    Assim as paixões e despeites não tolham O'passo a'todos os portugueses que, pelos.

    seus dotes de carácter, inteligência c trabalho e comprovada devoção cívica, se tem. imposto, ou porventura se posam impor à consideração do país.

    Senhores Deputados.— A nossa colónia de Angola, com 1.255:775 quilómetros quadrados de superfície, dispõe de fertilíssi-iii o s vales, o especialmente, como nenhuma outra colónia portuguesa, de vastas regiões de altitude aonde a raça branca., segundo todas as probabilidades, se aclimará, sen» sofrer sensivelmente nas suasxcsracterísti-cas^ essenciais.
    10 sabido que as grandes altitudes corrigem, nos países tropicais, as fracas latitudes, e por forma tara acentuada e singular que os elevados planaltos oferecem condições atmosféricas e telúricas muito semelhantes às mais salubres regiões temperadas do globo.
    l'or isso medulo, são territórios admiravelmente fadados para acolher benévela e hospitaleiramente a emigração europeia, parecendo assim que a Natureza, do alto dos seus desígnios, pretendeu eonliar às raças dos climas temperados, adiantados em civili/.ação, a nobre missão de orientadoras, dirigentes e educadoras das que habitam as regiões tropicais.
    Tal é a razão por que nós ligamos uma. importância capital á coloni/.acão dos planaltos de Angola., tanto mais que ternos pá i-a nós como verdade irrefutável o estar o direito de soberania-- naquela região africana dependente da nacionalidade a que pertencer a maioria da população europeia que conseguir lixar-se nas altituddes, averiguada como está até agora a absoluta impossibilidade para a raça branca, de se adaptar aos terrenos de nível'pouco elevado.

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    rápidas e económicas, para aí dirigir grandes o mais lucrativas empresas agrícolas, exclusivamente servidas estas pela rnão de obra africana, insubstituível cm tais zonas e por isso mesmo dum valor inestimável.

    Todas as nossas atenções devem voltar--se, portanto, para os planaltos, abrindo-os de par em par à colonização portuguesa, largamente subsidiada pelo Estado, e inteligente, e scientíficamente orientada.

    Os terrenos altos, na província de Angola,, medem C/TWI (^ 78:000 quilómetros quadrados, distribuídos pelos planaltos de Mabmgr, l Jcnguch. e Moss/imedcs.

    O primeiro, com 21:''00 quilómetros quadrados, e o segundo com proximamente 45:000 quilómetros quadrados, dispõem dum solo bem irrigado e convenientemente próprio, não só para culturas das regiões temperadas, como para a exploração agrícola de certas plantas tropicais, como o tabaco, o algodão e diversas espécies bor-

    As águas são límpidas e potáveis, o clima >'• temperado, as chuvas abundantes durante a maioria dos meses, f. a donsiua-

    As vias férreas de Loanda a Malange e do Lohilo d.-ío-lhe* j'í acesso com certa, facilidade, sendo, porém, necessário que a primeira destas vias passe completa-mente para as mãos do Estado sem mais delongas, a fim nào só de a sua exploração se fazer harmóuicainente com a economia regional, mas ainda para, sem perda de tempo, se cuidar do seu prolongamento, como tem em vista o presente projecto de lei, através o fértil distrito da Lunda, até a, fronteira do Congo Belga, e daí em procura do sistema férro-viário da África central.

    O planalto de Malange conta já alguns núcleos de população europeia, como o de Malange, Pungo-Andongo, Ourissol e outros.

    Q.uanto ao planalto de Mossámedes, com cerca de 1.2:000 quilómetros quadrados, difere um tanto dos dois primeiros por ser pobremente irrigado; mas contando, no entanto, já dentro da sua área os centros do população europeia da Humpata, Dubango, Huila e Cbibia.

    Está a ser atingido pelo caminho de ferro que contará até o Lubango pouco mais de 200 quilómetros, sendo, porem, de lastimar que esta linha tenha a bitola

    Diário da Câmara dos Deputadoí
    de Om,fiO e não a de l "',067, normal na África do Sul, ou quando menos, a de l metro, como o caminho de ferro de Loan-da a Malange.
    .HidrográhVamonte a província de Angola é dotada de cinco importantes vias fluviais--Zaire, (Juanza, Cunene, Cuban-go c Zambeze—oferecendo maiores ou menores vantagens naturais à navegação e tendo alguns deles no seu percurso importantes cataratas susceptíveis de útil aproveitamento.
    Sem falar de numerosas linhas de água, subsidiárias, a explorar igualmente, como instrumentos de transporto e do incalculáveis vantagens na, irrigação.
    A costa marítima, com um comprimento de 1:625 quilómetros, oferece belos portos de abrigo e segurança para a navegação, como os de Loanda, Lobito, Mossámedes e Porto Alexandre.
    Economicamente, a província de Angola pode e deve, sor considerada, apesar de tudo, como a nossa mui» valioaii colónin, de. mais rasgado c próspero futuro.
    Atisiiii no comércio ver;!,! total metropolitano com as colónias, relativo ao decénio de 'IDO!'-!'..!!! c quy é globalmente representado pela média anual de 20:651.2» .)()/>, An^oU intervém com 8:626.85Ô/>, h. Tomé e Príncipe com 8:403.340$ e Moçambique somente com 2:565.830$.
    No comércio geral de importação colonial, para uma média anual, relativa ao mesmo decénio, de 12:299.880$, Angola contribui com 4:917.420$, S. Tomé e Príncipe com (5:338.010$ e Moçambique com a pequena importância de 606.500?).
    J.)o comércio geral de exportação entre a metrópole e as colónias, ii que correspondeu uma média anual de G:737.930$, durante o referido período de tempo, Angola recebeu 3:178.590$ de diversos produtos, S. Tomé e Príncipe 1:389.000$ e Moçambique l:543.330$.

    Página 97

    Sessão de 29 de Junho de 1914

    73

    çambique com 575.300$, e da exportação nacional e nacionalizada, correspondente a número global médio, durante 1902--1911, de 4:779.680.$, recebendo Angola 2:365.440$, S. Tomé e Príncipe 935.280;?! e Moçambique 1:077.450$.

    Todos os números, pois, se conjugam para provar que Angola é, de entre todas as colónias portuguesas, não só o nosso melhor cliente, como o melhor fornecedor.

    E para a redução do déficit do nosso balanço comercial, que foi de 207:372.600$ durante 1902 a 1911, se Angola não figura no primeiro plano, pois que intervêm com a quantia de 40:501.300$, a verdade é que está muito.acima de Moçambique, representada somente pela importância de 540.700$, e vem logo imediatamente após S. Tomé, que figura com 64:71.3.300$, do entre os produtos que Angola nos forneceu para consumo. Ou-tanto 1.902 a 191.1, destacam-sc, em primeiro lugar, as sementes oleosas que atingiram a importância de 2:248.038$, figurando seguidamente e por ordem de valor decrescente o café em casca ou descascado, com 1:525.809$, o óleo de palma (806.098$), o açúcar (491.452$), as peles em seco (480.282$) o o algodão em rama ou caroço com .149.1.2.1.$. Durante o mesmo lapso de tempo Moçambique enviou-nos para consumo 5:281.072$ daqueles produtos, apesar dos seus açúcares, único género este em que Angola foi suplantada, entrarem naquele número com a elevada quantia de 4:342.497$, como se vê do seguinte mapa :

    Importação para consumo das principais mercadorias procedentes de Angola e Moçambique, de 1902 a 1911

    Sementes oleosas. •

    Caftí em casca ou descascado . . .

    U l í: o concreto de palma.....

    Ayúcar não especificado ..'...

    .Polés socas . . . .

    Algodão em rama ou em caroço. . . .

    Total.....

    2.248j>03(8)

    1..525.?>80(9)

    770^09(8)

    49U-:I5(2) 480S?28(2)

    , 2 1 ,$'35 (8) 23$ 10(2)

    7iíOO(9)

    5.28:1.^07(2)

    E durante o referido decénio, de 1902 a 19.11, enviámos, de entre as mercadorias nacionais e nacionalizadas, que merecem especial menção, para Angola 16:862.513$ e para Moçambique 7:405.731$ ou seja mais 9:456.782$ a favor de Angola, como se vê do mapa seguinte:

    Principais mercadorias, nacionais e nacionalizadas, exportadas para Angola e Moçambique de 1902 a 1911.

    Fios, tecidos, foltros

    e respectivas obras

    Bebidas. '.....

    Azeite de oliveira

    Calcado......

    Chapéus ....

    Total . . .

    Angola

    12.395^02(2)

    ,

    493;500(õ) 120^37(5)

    Moçambique

    305£18(9) 6.431 £10(5)

    371. £36(9) 277í£61(i)

    Quer dizer, Moçambique somente excedeu a colónia de Angola nas bebidas, ficando muito aquém em todos os outros ae-mais produtos.

    A. balança comercial de Angola, referente ao decénio .1902-1911, c expresso, pelos seguintes números :

    Vulon;;1 cm i;;i'.iic|o;

    T,U,
    „,„„„,,,,.
    :,„„,,„,,,

    1902. . 1903. .
    G.8GG£88(3) 1.1 .41.5^88(8)
    3.47705 10(6) 5.777^35(8)
    3.389^77(7) 5.638.^53(0)

    1904. . 1905. .
    .13.3 10334 (6) 11.840^70(2)
    7.665^17(7) 6.775^68(8)
    5.645^1 6('9) 5.065^07(4)

    1906. .
    l'1.608á>'13(l )
    6. 54.0 í 80 (0)
    5.067,^62(5)

    1907. .
    11.080*21(4)
    6.9.1.9^82(5)
    4.760s>38(9')

    1908. .
    9.782£1 Í»(G)
    5.485?U8(5)
    4. 2970101(1.)

    1909. .
    12.05^25(1)
    5.97.1^2.1(5)
    0.083 01 03 fG )

    191.0. . 19.11. (a)
    18.348^29(4') 11.044^17(9)
    9.399^27(7) 5.886^93(3)
    8.949,501(7) • 5.757^25(G)

    Soma
    1.18.551 £44(4)
    63.898*56(0)
    54.652(>88(4)

    (a) 'Não está incluído o distrito do Congo.

    Acusa portanto um déficit comercial do

    9:245.676$, ou soja de 924.567$ por ano.

    Nota-se, porém, caie esse déficit tem

    fortes tendências para diminuir e se ex-

    tinguir em um curto prazo, porque tendo

    atingido 2:159.436$ 0:111 1907 veio decres-

    Página 98

    isi, ^que pe-.

    .Quantidade

    •^^v--'-"'-^'-^y~£ -^í^--' ^

    velmenteftnosMoramBifornecidospbe.mfcomo

    -;•-• y v-v -. f ff;;' Vv'-"^-'-' - i*--í --'•?f •?-™f*r'.v-? í^^wywflfe^gpí'

    ípjí ^pirtr|)S; 'elempitõs:directos?^- exporta-

    do èxporti $Q 'visto ^c(uelà;'ter; sido dê

    dia do desequilíbrio comercial de .Angola

    'E no ano de 1912, apesar dó incremento deveràs^nWfcável; guia vem tomando a pro:

    íò?; do- açúcar, Moçambique acusa-nos

    fte^^tóiS^íjfcí^-v-'í''.; ,.:.:..*•• ••:'";'. rVi1'^;-ris.4,^* '^'^""ísetr f;típin;éÊcip^ •^"^^"•"í •**

    i concorre para demonstrar à

    - •,j-;.ir^ :. j,* Jv:,:^/-^ ^'.wr >.,; .íi :-:

    gr.anae.supe^orrdAae idaprpyincia de Angola;.

    E noíejmtàntó a^|[ipzá'

    si^«3^òrada^pelo^iprocesisQS: opinais /ríi?

    ' Os i se'us Apr^diat6s:'náíuraisfíquei consti-; tuem ã, quási totalidade da exportação, são :extçãídos; e preparados pelos natiyosV que s

    nas condições possíveis. ; '.""•'

    Estes últimos limitam a sua acção ao exclusivo papel dê intermediários, não fà-zendô ;à" menor tentativa para esclarecer o indígena, nem procurando sequer valorizar, pôr si, p^ produtos que dele recebe

    E^o Governo Português, salvo isoladas e tara louváveis quanto improfícuas iniciativas, têm presidido a tudo isto com a mais imperturbável das indiferenças.

    Daí a lamentável estagnação que se nota na produção da borracha, que, no emtan-to, constitui sensivelmente 70 por emento da exportação total, como se vê do seguinte mapa :

    fglfamln^^ De 2.tt 2.517:954 quilogramas, vaíèhaò 5M;554$r',::- .,/.-••" ; - ,': y-'',.;', .Êè* 3> 227;;035: .quilogramas, valendo

    i^^:^::;^;P|?^H V -

    burô-'tantb^BUceae'b': _Q _çafé , cujo

    u

    ii

    --%

    Gafo exiportadò por ngoiaf '

    i ''•< " -••'"-•;, : ' • -;
    -Anos
    Quantidade 'quilogramas -r
    ' Valor ;::
    "èm! "...- '. v escudos

    1891 . '."•-. "." .
    1892,:. . . , . , .
    Í893 . : . . .. . . 1894 .....
    6!417:253 8.259:161 6.4Í8:Í58
    •'.";=. 'li7fO'Í
    2.3000

    1895 ....
    7.033:083
    2 2000

    1896 .......
    6.493:022
    1.4000

    1897 .......
    5.950:967
    1.0000

    ,1898 . .....
    7.264:306
    9600

    1899 .......
    7.387:324
    9000

    1900 .......
    5 802 '678
    1 0000

    1901 .....
    5.449:311
    7300

    1902 ....
    5.267:312
    6000

    1903 .......
    4.995:861
    5000

    1904 .......
    5.819:987

    1905 . , .....
    4.766:861
    5000

    1906 .......
    5.089:383
    5700

    1907 ......
    3.897:338
    3500

    1908 . ......
    5 247:406

    1909 .......
    4.471:606

    1910 .......
    6.140:061
    _

    Página 99

    8es8âo de 29 de Junho de 1914

    75

    É verdade, porem, que a produção de sementes oleosas e do óleos concretos tem aumentado notavelmente, o que cremos sor uma consequência da grande depressão so-írida pela borracha, que obriga o indígena a lançar mão, para satisfazer as suas necessidades, dos produtos mais pobres, como de modo indirecto se vô da estatística metropolitana, pois neste particular falham--nos os dados directos do Angola. Assim :

    Sl:lHOnt.i;8 O
    nosas im|H.irl;M,(las
    Oloos cone
    •elos inipoi-tiidos

    li (J
    Aii(fola
    (li!
    AiiRula^

    Valor

    Valor

    Anos
    cm escudos
    AliOK
    cm (jscin.los

    1902 . ..
    141.4.29,?
    1902 . .
    60.4 96$

    1903 . .
    366.875$
    1903 . .
    5G.2.1.2s5

    1904 . .
    150304,3
    "1004 . .
    42.43l.fi>'

    1900 . -
    102.603»?
    1905 . .
    09.3104

    1906 . .
    124,944;,$
    1906 . .
    M.SUjS

    1907 . .
    188.610^
    .1907 . :
    78.226 S

    1908 • .
    221..00.1.?
    1908 . .
    79.223»?

    1909 . .
    274.891,?
    1909 . .
    116.079--?

    1910 . .
    337.274$
    1910 . .
    90.10GÍ?

    191.1 . .
    470.107$
    191.1 . .
    169.09r).-í

    E dois produtos há, em Angola, que nos últimos anos tem merecido particular cuidado aos colonos e empresas agrícolas.

    O açúcar (inferior ao tipo 20), cuja importação na -metrópole, de proveniência an-golar, é representada eni 1907 por 557:650 quilogramas, no valor de 44.1.1.6$, ao passo que em 191.1. ligara eora 1.77.1:076 quilogramas, na importância de 99.554$ e o algodão em rama ou em caroço, que em 1907, se representou por 92:110 quilogramas, com um valor manifestado de .17.136$, c em 191.1 por 110:46'6 quilogramas, a que correspondeu a importância de 33:720$. A notai- ainda, que no decurso do ano de 191.2 foram exportados pelos • portos do Angola (Congo excluído), 0.321:3.1.7 quilogramas cie açúcar, no valor de 284.307$S3, o que faz prever que muito em breve serão atingidas as 6:000 toneladas a que c aplicável o diferencial de 50 por cento.

    A. proibição do fabrico do álcool e as compensações concedidas, vão produzindo o seu salutar efeito, sendo bom para deso-jar que para a colónia do Angola soja elevada a quantidade de açúcar destinada a beneficiar do bónus pautai metropolitano, ou, pelo menos, que o diferencial adua-

    neiro estabelecido para um certo número de toneladas, seja proporcional, em ordem gradualmente decrescente, à quantida.de importada.
    Angola já conquistou de sobejo o direito a esta e a muitas outras concessões.
    Provada assim à evidência a parte primacial que as produções de nature/a agrícola desempenham na economia de Angola, intuitivo se torna que a elas sejam dedicadas as mais cuidadosas atenções, tanto mais que grandes possibilidades se oferecem para introduzir novas culturas, como a do si/al, tabaco e trigo; cujos ensaios, do resto, já tem sido realizados com satisfatório êxito.
    Urge, pois, dotar a província de estações de ensaios e postos de cultura experimental, fixos c ambulantes, convenientemente instalados com material, pessoal e respectivas verbas de custeio; de escolas móveis agrícolas destinadas a melhorar os processos gentílicos de extracção e preparação da borracha e de preparação .do caie ; montar postos de descu-roçainento e enfardamcnto do algodão ; tratar da cultura, colheita e preparação do tabaco e dos géneros pó-, (jres, como o arroz e o trigo; espalhar pelas regiões de borracha c café silvestres, pessoal técnico e auxiliar indispensável à conservação o povoamento destes produtos, etc., e te.
    ÍSTâ'o menor cuidado deve merecer'igualmente a indústria pecuária, para o que indispensável se torna a criação de postos. zootécnicos e pessoal .técnico para o combate das epizotias.

    Página 100

    ,o

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    ler3íalíua®propx)stai!depei«soBreioaregis

    .- *;£BZr*3 J^"Q&^&&&»%ài*&í£±Í>í*àfí£* ffíf- 'ttm&li*?LZ?^'^^^73ffilÍrK^-~&^

    ^^'-'Vri'Y^^'Tty

    ;f-"ee-rnip élnfra^ .ei^inft^^Jc^il^^iv^^nítf * uúltiiííp

    çorn, as sjubteivcjes ao caminho de forro

    ímenps,, déias; não temos g menor conhiBci-, mento, excepto as relativas ao ano êcÒnó1

    temente entre tamanha incúria.7 |y:i._ „ Foi com a mài| jgyata surpresa que re-

    " ; inspector Jde fa2íendâ*Íá prôyíhcii*^ Àn-t^ãgftlj^igi^l^ilPjâr f4es_ps ji;oiitas^a ge-

    ínèhtè nos distinguiu.

    E porque os números constantes do re-mehtal,- quisemòs^ápúf kr,,;cbm" ia

    e íapr,oxni^p,;(« plã 'durante ;jps: újtmios 'ctozé anos M

    micos, procuraiido -obter ^na';i5|rè,cçâp";d!è Fazenda do: Ministério; dast Gplónias, uma nota das receitas; cobradas naquela colónia, durante o período de tempo em ques-tSo, no que os nossos desejpsf foram, com requintada solicitude e gentileza, coroa'dos ,do melhor; êxito j riSo só relativamente a estes elementos mas ainda a outros mais de que carecíamos.

    Comparando essas receitas cobradas, com as despesas previstas, processo esse que reputamos o melhor, à falta de exactos elementos de estudo, e porque presumimos ser vantajoso para o Governo da colónia prever folgadamente os gastos a fazer e não com deficiência, atenta a norma adoptada da metrópole concorrer com as subvenç5es necessárias, verificamos que a importância global dós deficits durante 19(U-1902al912-1913foi de 11:91-5,415$,

    Í90J491P 19ÍÕ-Í9ÍÍ Í9114912 -1912XL9H;

    J^he as;: rêíepM ^ejxasseni^H^ ãuí íyr clm^íwí^l^pò^^lo^iBS^^u^í^ treplicarem ern unia dúzia de anos; "mas

    por cima dos rendimentos efectuados.

    Essas despesas nunca estabilizaram em .qualquer^mpménltp/ dmjuele:^ciiclp^ò^iuji-vòV t¥fí;tèà\"''¥ií''biram^dúrànt€i; p •íeíérido-;per rípdõ^fde "quantia^ ^íipèf iõT "a^2í:000.000$,', .vsem*Vqúiè|rqQ LeMt^to'1-. seja, possível hèncpnK trar-se justificação legítima na execução 4e quaisquer obras de fomento de vulto, deTi largo-fôlego,^ ou éín equivalente' méllrò-ria de; serviços públicos, de no^tír ainda as bruscas: oscilações experimentadas pelas receitas, na sua ascendente curva evòltítir ya, p; que bem claramente demonstra não. estarem em relação directa com o desenvolvimento da riqueza pública.

    E a acentuada depressão sofrida de 1911-1912 a 1912-1913 dá-nos bem a medida do grau de prosperidade das fontes de receita.

    O déficit foi de 1:968.841$, sem que nesta quantia esteja incluída, porem, a verba de 564.000$, destinada à subvenção da Companhia dos Caminhos do Ferro Através de África.

    E para 1913-1914 prevê o Sr. Ministro um déficit superior a 2:000.000$.

    Bem superior, por certo, e nada fazendo

    '^

    '••"T --« •/.*

    Página 101

    Sessão de 29 de Junho de 1914

    77

    presumir qualquer melhoria de situação digna de registo, sem que o problema económico de Angola seja encarado com a coragem e largueza de vistas que são apaná-giordo presente projecto de lei.

    E que constitui uma verdade adquirida e comezinha o haver já sido excedida a capacidade tributária daquela nossa colónia, e a manter-se o sistema administrativo até hoje tam obstinadamente adoptado,, nós assistiríamos estupefactos, dentro em poucos anos, ao espectáculo edificante da morte por inanição da galinha de ovos de ouro, que é a nossa colónia de Angola, muito, embora resignadamente houvéssemos suportado o pesado sacrifício do seu desequilíbrio financeiro, dia a dia mais agravado.

    'O proficiente relatório elaborado pelo ilustre titular da pasta das Colónias põe a questão 'sem os menores disfarces nos seus precisos termos.

    Não há, pois, que hesitar um momento mais.

    E forçoso acudir com remédios heróicos ao gradual e presentemente vertiginoso de-paupcramento da província de Angola.

    Múltiplas tem sido as causas que, na mais porfiada das disputas, vem de longa data contribuindo com assombrosa obstinação para este definhar.

    A elas quási todas hão sido feito referências pelos mais distintos coloniais.

    Não podemos, porém, fugir à tentação daqui registar as principais, pois se nos afigura nunca ser demais o patentear, em toda a sua nudex, os males que tem corroído o nosso império colonial, a fim de que o cautério n ao se faça tardar e seja aplicado com i mi o firme, doa a quem doer.

    Não aludimos, no eintanto, senão ao de leve ao aviltante comércio de carne humana, ao qual, de resto, se entregaram todas as nações coloniais, mau grado haver sido, em nosso entender, este singular tráfico o factor mais .poderoso de desvalorização da África, que, segundo alguns, forneceu aproximadamente 20.000:000 de pretos, especialmente para a América, devendo as florescentes nações deste continente a sua actual prosperidade ao formidável impulso que receberam do trabalho--escravo. E Angola contribuiu com uni elevado contingente.

    Durante a1 última metade do sóculoxvn a média anual do saída de pretos pelos

    seus portos foi superior a 15:000, ultrapassando o número de 20:000 durante os anos que decorrem de 1807 a 1847, em que saíram da África cerca de 5.000:000 de escravos, conforme refere Oliveira Martins.
    Entre, os males que tem tolhido o progresso de Angola resultam os seguintes:
    1.° A obrigação imposta ás colónias de importarem pelas suas próprias forças as despesas de conquista e ocupação, sempre elevadas, aliás, ficando muito embora aquém dos encargos que sobre as restantes nações coloniais tem pesado.
    Foi esta uma das mais nefastas preocupações dos nossos estadistas, nem sempre susceptível de realização prática, diga-se, à míngua de recursos.
    j Os homens públicos entre nós procediam para com as colónias, como se as populações que habitam essas regiões houvessem solicitado de Portugal a merco da sua soberania!
    2.° O exagerado proteccionismo pautai dispensado às mercadorias do produção metropolitana.
    Em lugar de se adoptar um regime de honrada e inteligente reciprocidade, preferiu-se antes impor a Angola o asfixiante diferencial de 90 por cento, em troca do hipotético benefício compensador de 50 por cento, concedido às colónias.
    Hipotético, porque não só sobre ele pesam gravosas restrições, corno ainda ein virtude da metrópole oferecer uma fraca capacidade de consumo para as matérias primas de origem tropical que as colónias até hoje tem podido fornecer.
    Não esquecemos, porém, que essa protecção pautai proporcionou à metrópole a possibilidade da criação c desenvolvimento da indústria algodoeira que ocupa milhares de braços, possibilidade essa, aliás, insuficientemente aproveitada, pois ao termo de 22 anos de vigência dum regime de tam acentuado favor, verifica-se que a indústria de tecidos de algodão atravessa uma existência precária.
    O sacrifício de Angola não foi compreendido e a poucos aproveitou.

    Página 102

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    ;,de ;,que^pj^ewsãm dentro;de território pôr? tuguêH, .tanto mais quàçto os estudosíex-perimentais, nesse seiitiãb, aconselham è encorajam os capitais a procurarem uma tal aplicação. ••:-.--.. . r; ,,. ,, :;;i • I)stabélecia-se assim .uma íntima mu-tuálidade de interesses entre arimeirópple e as suas colónias, com manifesta vantagem para as duas partes.

    E Angola com bastantes títulos se apresenta á consideração dos capitais interessados na indústria algodoeira visto que consumiu, durante o decénio de 1902-1911 tecidos de algodão nacionais é nacionali zados, que entram em pequena percentagem, na importância de 12:395.022$, notando ainda que a média de exportação durante os três últimos anos conhecidos, 1909 a 1911, foi de 1:754.602$.

    Np decurso do ano de 1912 importou Angola 295:754 quilogramas de tecidos de algodão, crus e branqueados, de pró-, cedência nacional, e 478:409 quilogramas

    , -o^quefíre-;umá ;-?•• diferen£a * ia- menos

    mptriz;, i^mpof-

    tpu "p' nosso país' >uma;' mMiar1^^^^^^ '••-• 3:968vC)00$ de carvão /de pedra durante ò decénip de 1902-1911, quariâo esta dre-'nagemi-'rdey!ipuro' v-podia^Sjêr-^^^^Kffrandemente. . atenuada pêlo aproveitamento das iniímè" /' rãs,quedas de água de que dispomos. -ií--3." ÀS-restrições - postas? à iiavejsração e

    i, • V " V 7 ~i~ ' '-"."% r^"-*-—^-^Fi; íiií-^i^.-riLE ' -i" ' ~=' : ' ' .**?" " • ~- • "•'

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    empresa, sem que legítimas e equivalentes compensaçpes daí adviessem para a

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    ^oastará lembrar a^impr-QjtioulaaaB das, louváveis tenTafivãs Ha Câmara^^ Municipal de "-Lisboa parada ;iiiijíbrtaçãpx4e^gadp y^a^-cun* tUr prõvinciavdp Angola; e á?cãfestia dos, fretes .para os":géneros pobres, como p inilhoy, de que Portugal se ppde: abastecer vantajosamente nas suas ;colónias, e que está sujeito ao pagamento de 6ft por tonelada, emquanto à África do* Sul está mandando i este -cereal para Londres à ra-zSo de meia libra. • ;

    4.° A deficiência dentro da própria' colónia de meios de transporte referidos e económicos.

    Presentemente,.há apenas 320 quilómetros de vias férreas em exploração pertencentes ao Estado, das quais 120 quilómetros (Malange a Ambaca), estão na continuidade duma linha na posse duma companhia quê tem sido um formidável obstáculo ao desenvolvimento do norte de Angola e com os seus tentáculos de polvo gigantesco tein sugado largamente os cofres da metrópole, e 180 quilómetros com a modestíssima bitola de 60 centímetros.

    Página 103

    'Sessão de 29 de Junho de 1014.

    Os 364 quilómetros da,Companhia dos Caminhos de Ferro Através da África para pouco mais tem servido do que para justificar a sangria de cerca de 12.000$ feita ao Tesouro português, e os 500 quilómetros da Companhia do Caminho de Ferro do Lobito, . cujos efeitos benéficos já, porém, se fizeram sentir, bem contingentes garantias nos dão desde que à referida Companhia foi -conferida, por decreto de 9 de Abril de 1908, a faculdade de elevar as suas tarifas, por tonelada quilométrica, de $06 a $15 para a cera e goma copal, de $00 a $12 para o trigo, arroz, milho, azeite de palma, etc., e de $03(6) para $08 para as íibras, sementes de algodão, etc.

    .Por esse decreto erigiu-se a Companhia do Lobito em árbitro supremo da colonização do planalto de Benguela, não sendo lícito, emquanto tais condições, forem mantidas, pensar a sério no desenvolvimento dessa salubre região.

    5.° A indiferença com que se tem olhado para as riquezas naturais da província, como já vimos.

    6." A restrição e proibição posterior do fabrico do álcool, medidas estas no em-tanto, de grande alcance não só como económico feito, mas que nem por isso deixou de perturbar a economia de Angola.

    7.° A emigração para S. Torne, cuja importância não podemos, porém, avaliar de modo directo, por absoluta carência de dados, mas que, sem a menor dúvida, ocasionou em Angola um apreciável esgotamento de forças, pois o fornecimento do capital-trabalho, pela forma como na realidade era feito — mas já hoje não é, para honra nossa — significava pelo menos que não se tinham em. conta alguma os interesses económicos daquela nossa colónia de Angola.

    A província de S. Tomé, apesar de já ter -concorrido para os cofres do Angola com grossas somas, está ainda bem longe de poder considerar- em um honesto ajuste de contas, por completo liquidada, a dívida contraída.

    S.° A extensão do monopólio dos tabacos ao viUramar, pois a outra cousa não corresponde o direito de entrada de $10 e $10, pago nas colónias pelo tabaco manipulado na metrópole, quando o tabaco estrangeiro paga 1$80 pelo tabaco em. rama e 3$60 em charutos.

    Ora, a metrópole exportou para Angola durante o quinquénio de 1907 a 1911, de 317:271 quilogramas de tabaco manipulado, o qual devia ter pago 31.721$10 de direitos, ao passo que se fosse estrangeiro e supondo que era todo cm rama— hipótese a mais favorável — pagaria 572.087$80.
    9.° A obrigação imposta às colónias de receberem e sustentarem criminosos de que a metrópole deseja depurar-so, o que tem sido das mais nefastas consequências morais' para aqueles embrionários organismos sociais, sobretudo em Angola, principal vasadouro de deportados.
    E tem representado para esta provín': cia um encargo de cercado .100.000$ — a verba orçada em 1913-1914 para o Depósito Geral de' Degredados é de 140.470$ 10.
    Estes os factores que maisvperniciosa influencia exercem sobre a província de Angola. • '
    Quanto aos remédios a ministrar ressaltam eles bem claramente 'da sucinta análise dás causas enumeradas e tanto se impõem à -consideração de 'iodos pela sua eficácia incontroversa que supérfluo seria apontá-los.
    Torna-se, porem, indubitável que as vias de comunicação são os instrumentos de" progresso mais dignos da nossa desvelada atenção; os principais propulsores e; reguladores da economia de qualquer região e muito especialmente nas colónias em formação.
    Sem meios de circulação rápidos o económicos não se pode progredir.
    Por essa poderosa • ra/,ão só impõe 'à Nação Portuguesa o indeclinável'dever de tomar sobre si o encargo de construir e explorar por conta própria as vias férreas no ultramar, não nos sendo lícito regatear às colónias todo o apoio e auxílio de que para o aeu e nosso engrandecimento eles careçam.

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    80

    Diário da Câmara dos Deputados

    As principais artérias a prolongar através à colónia de Angola são as dos caminhos de ferro de Loanda a Mossamcdes'

    Quanto à primeira nas mãos duma companhia, no seu percurso inicial de 30'4 quilómetros, indispensável se torna fazc-la passar previamente à. posse do Estado, sem o que continuáramos manietados por completo, pois seria rematado erro pensar em levar a linha até a fronteira do Congo Belga, em um comprimento de proximamente 700 quilómetros, sem que aquele peso morto haja sido removido.

    Infdizrneiile, puivm, parece que a só-lução desse problema HO propÕH protelar--se indefinidamente.

    Uma vez atingida a fronteira leste de Angola, procurar-se há ligar o nosso ca-ininho de forro com o sistema ferro-viário da África (.'entrai, ficando, após isso, com um percurso de 1:800 quilómetros, com vantagem, portanto, sobre as vias mixtas (fluviais e marítima») do Congo Belga, Matadi Cassai e Matadi-Congo, a primeira das quais conta 2:400 quilómetros, com trila lrusbuii.l

    Quanto ao caminho de ferro de Mossfi-medes afigura se-nos que aconselhável seria, antes de s e prolongar a linha, adoptar a bitola normal da rede tia África do Sul, de lin,OG7, ou, quando menos, a de l metro, bitola esta para a qual cremos estar preparada a plataforma da via.

    Destinada a servir o planalto de Mos-sâmedes, e todo o sul de Angola, cortará ê.ste território na direcção leste, depois de ter encontrado o Rio Cuncne, e permitindo no seu trajecto a valorização não só desta via fluvial como a do Cubango.

    Esta linha terá incalculáveis vantagens, não somente debaixo do ponto de vista económico, corno internacional, e ainda na qualidade de instrumento valioso de pacificação do revolto sul de Angola.

    Além destas linhas, necessário se torna construir outras transversais, bem como a do distrito do Congo.

    Indispensável é também, na vénLide, cuidar da adaptação dos portos testas de linha as necessidades do trânsito, melhorar as condições de navigabilidade dos rios, abrir estradas carreteiras e montar linhas telegráficas.

    Emíim, a viação consumirá, por HÍ só, quantias enormes, bem o reconhecemos;

    mas nem por isso se nos afigura de menor necessidade e vantagem, conforme se infere nitidamente das considerações já feitas, o destinarmos desde já uma verba razoável, ainda que módica, propriamente à obra de colonização o de desenvolvimento agrícola e pecuário da província de Angola.

    Senhores Deputados. — Pelas reflexões quo vimos de fazer, intuitivo se torna que o presente projecto de lei nos merece, nas uuíi» linha.-, gerais, o nosso inaia caloroso aplauso.
    Pelo seu artigo 1.° é criado um fundo especial de viação e portos, destinado a custear, quer directamente, quer mediante empréstimo, a execução das obras necessárias ao fomento de Angola, já em parte prevista e parcamente assegurada por alguns diplomas de lei.
    Por esta designação genérica. «fuiiu;iito de Angola» parece comprecnderem-se todas .'is diligências, esforços e traballioM conducentes ao desenvolvimento económico desta colónia portuguesa, tanto mais que as considerações feitas pelo Sr. Ministro no seu relatório, autorizam-nos e m certas passagens a assim julgar.
    O facto, porém, ó que da contestura do presente projecto de lei não se deduz que as quantias previstas possam ter outra aplicação que não seja as obras de viação e portos.
    Por estas razoes e em obediência às considerações acima expendidas, tomamos a liberdade de propor que a designação «fundo especial de viação e portos», inserta no referido artigo 1.°, seja substituída por esta outra do carácter mais genérico: «fundo especial de fomento» e mais que se aditem ao artigo 1." os dois parágrafos seguintes:
    § o.° Uma parto do fundo especial de fomento, ou os empréstimos por cie caucionados, na importância de 10 por cento, destinar-se, há aos serviços de colonização, agrícolas 'c pecuários.
    § i." Os íX.) por cento restantes serão aplicados às obras de viação e portos.

    Página 105

    81

    que o acréscimo doutras verbas, juntamente com as primeiras, seja adjudicado à constituição do referido fundo.

    Calcula o Sr. Ministro que num prazo curto, o total dessas verbas atinja a quantia de 2:000.000$, correspondente aproximadamente aos encargos dum empréstimo de 40:000.000$, ao prazo de sessenta anos, o que .se nos afigura de boa previsão se os dinheiros realizados forem aplicados escrupulosa e criteriosamente.

    .Demais, ficando uma grande parte desses dinheiros na própria colónia, todas as fontes de riqueza virão dele a beneficiar, c, portanto, os réditos públicos avolumar--se hão.

    No § 1.° é muito prudentemente prevista a depressão da cotação da borracha, e pelo § 2." são acauteladas as finanças da província contra presumíveis actos de iu-submissão dos nativos.

    No artigo 2.° marca-se o limite do custo das obras a executar, propondo nós, de harmonia com o Ue vista já defendido, que se substitua a palavra «obras» pela palavra «fomento».

    Pelo artigo 3." concede-se ao Governo o direito de julgar da oportunidade do empréstimo, dentro das condições estatuídas no artigo imediato, 'sendo nos .parágrafos do aludido artigo 4.° prevista à hipótese das conveniências aconselharem o contrato do suprimentos.

    Não nos repugna que ao Governo seja dada tam lata liberdade de acção num assunto que ó de certo modo delicado e contingente.

    Antes aplaudimos esta maneira de ver.

    Pelo artigo 5." a metrópole concorre para o levantamento do empréstimo, ou empréstimos em questão, caucionando-os com a sua própria garantia, o que demonstrará mais uma vez por maneira inequívoca os honestos intentos que nos .'mimam e encorajará todos os capitais para a execução duma obra de tam grande vulto.

    No artigo G." atribui-se, ao conselho criado pelo decreto com força de lei, de 21. de Outubro de .1.913, a. gerência do fundo de viação e portos.

    Dê harmonia, porem, com o que acima adiantamos propomos ainda que se intercalem entre as palavras «artigo anteee-dente r u c.será gerido» as palavras seguintes :

    «Na importância de 90 por cento das receitas realizadas».
    Pelo artigo 7.° atribui-se o serviço dos empréstimos á .'Iunta do Crédito Público, concedendo-se finalmente pelo artigo imediato a prerogativa de adoptar as medidas que julgar convenientes e conducentes u execução das obras projectadas, devendo ao mesmo tempo promover a regulamentação desta proposta depois de transformada em lei do país.
    A palavra «decreto» que por lapso foi certamente empregada neste artigo deverá ser substituída pelas palavras: «projecto de lei», ou «lei».
    E por último seja-nos relevado o aditarmos um artigo mais, tendente a constituir duma forma taxativa o Governo na obrigação de dar contas ao Parlamento, dentro dura certo prazo de tempo, do uso que fez das atribuições que lhe vão ser conferidas, disposição esta que não julgamos de defesa.
    Propomos por isso à consideração da Câmara o seguinte artigo, que ficaria sendo o 9.°
    Art. 9.° Até fins de Março de nada ano trará o Governo ao Parlamento um relatório circunstanciado sobre o uso que fez das atribuições que pelo presente projecto de lei lhe são cominadas.
    Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 12 de Junho de 1914.= A Comissão de Colónias: Joaquim Basilio Certeira e Sonsa de Albuquerque e Castro -— .Prazeres da Costa = Álvaro Nunes Ribeiro =-= Sá Cardoso = António de Paiva Gomes, relator.
    Projecto do lei n." 187-1
    (Senhores Deputados. — A receita pré-vista para Angola nos anos económicos abaixo indicados e a receita efectivamente cobrada nos mesmos anos, não incluídas as subvenções da metrópole, são como segue:
    l!uocil,.-i prevista .Hop.uit.;i r .1.909-19.1.0 2:528.609^00 2:393.033^01
    :i.910-19H 2:321.373W 2:507:323^00
    101.1.-:i:0:i.2 2:32.1 .373í<_00 tag0:_669.87200br='_2:_669.87200br' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_2'> .1.9.1.2-1913 2.9.12.643^00
    19.1.3-1914. 3:428.448^00

    Página 106

    ttiàrio da Câmara dos Deputados

    100D-1010 T.) 10-1911 1911-1012 .1012-11)13 1013-1014

    DcKprsa prevista

    3:678.343,->()3 3:171.373->00

    3:i7i.373->

    3:04s.i r>:>,->no

    4:46(U>77;>00

    ])eduz-se dos números atrás transcritos :

    a) Que as receitas realizadas nos últimos anos económicos de que é' possível conhecer os resultados linaneeiros acusam um pequeno aumento de ano para ano ;

    b) Que, as despesas previstas são sempre superiores ás receitas previstas e realizadas ; podemos alirmar que as despesas realizadas não efectivam uma melhoria de situação ;

    c) Que a diferença entre as receitas previstas e as receitas realizadas, sendo, ora positiva ora negativa, se pode tomar sem grande ••!•!•<_ que='que' de='de' no='no' motivo='motivo' realizar='realizar' muito='muito' _--1014='_--1014' do='do' salva='salva' pelo='pelo' previstas='previstas' cinco='cinco' por='por' se='se' mesmo='mesmo' às='às' citados='citados' nos='nos' prevista='prevista' despesas='despesas' como='como' mm='mm' á='á' a='a' baixa='baixa' refere='refere' receita='receita' ano='ano' íi-cará='íi-cará' inferior='inferior' valor='valor' em='em' h='h' relação='relação' borracha='borracha' realizadas.='realizadas.' o='o' p='p' _1013='_1013' que.='que.' receitas='receitas' anos='anos' da='da'>

    d) Que nas hipóteses a que se refere a alínea anterior, Angola mantém um déficit anual permanente que grosseiramente se pode computar em 1:000.000$ nos três primeiros dos cinco anos citados, déficit que cru 1012-1913 se agravou aumentando bastante e que no ano corrente se agravou muito mais como adiante se exporá.

    c] Que, nos dcjícits anuais citados há a acrescentar as subvenções para o caminho de ferro de Ambaca e o juro e amortização do empréstimo para o caminho de ferro de Malange que a metrópole tem pago e que eleva o déficit anual de 1:000.000;) nos'três primeiros dos citados anos a quási 1:700.000;) e que transforma o dfficH do actual ano económico em quantia muito superior a 2:000.000?) como é fácil de provar.

    O orçamento da metrópole para o ano corrente de 19.13—1014 menciona como subvenção da metrópole às colónias:

    a] l 'ara juro o amortização do empréstimo para o caminho de forro d»; Mos-sâmedos .......

    l>\ Subvenção para <_ p='p' lo='lo' raminho='raminho' do='do' ferro='ferro' amkiea='amkiea'>

    c) Subvenção para o caminho de ferro do Alormu-gào .........

    Total ....

    lOO.OOO->< K) 52<_.000>00

    300.000000

    92C>.000,>00

    1:< )00.00< lòino 1:02<_.MM.>W

    As subvenções a) b) e c] tem a aplicação especial que os respectivos títulos designam, a subvenção d) é destinada a cobrir os déficit* previstos nos orçamentos das diversas colónias.
    Sucede porém que os de/lcits orçamen-t/ii.s i»'''vistos para 191'>—1914 são como seguem :
    Déficit orçamentai prmisio
    i.ara ('n\nj Verde, . . . 34.4.">06<_8 dcji.cit='dcji.cit' orçamental='orçamental' jtrcvistobr='jtrcvistobr'> [tara ;i índia..... 12.07r)->37
    Deji.cit orçamental [«revisto
    para Timor......10f).r>48$l)2
    Dre\risto
    para Angola ..... l:()38.228.->84
    Total .... l:101.302r>01 Sondo a subvenção da cm ...'..'... 1:000.000;>00
    Ivilta a (juantia do 101.3<_2>91
    para pagar as despesas das quatro colónias acima indicadas, mesmo quo as respectivas recei.tas atinjam as verbas previstas no orçamento e as d os posa s não excedam as respectivas quantias lixadas no mesmo orçamento.
    Sc porém as receitas previstas não fo-re.i.n atingidas ou as despesas forem ultrapassadas, o quo faltará para .liquidar o exercício do 1.013—1014 sorá .muito mais do que os 101.302;>01 acima, indicados.

    Página 107

    Sessão de 2& de Junho de 1914

    83

    Se nada se enviou ainda para

    a índia dos 12.975037 ' ; -

    ' . queJhe foramf atribuídos,

    e se Timor apenas ré

    cebeu 50.000$- (ouro)

    do vque lhe compete,.

    Angola, a que. cabia ' ., .. 1:038.228084, isto ó, mais, .

    38.228084 do quê a ver-• b a .total dada pela metrópole para as colónias,

    já recebeu ato agora em

    número redondos .... . 1:900.000000 e precisa ainda do, pelo menos..........1:300.000000

    para satisfazer as suas despesas do ano económico corrente, e o que de despesas anteriores tem a pagar; temos assim que só Angola precisava n'o corrente ano para liquidar todos os seus débitos, sem falar nos débitos a depó.sitos na província 3:200.000000

    E, como pagas as subvenções da metrópole :

    A Cabo Verde ..... 34.450008

    Á índia . ....... 12:975037

    A Timor . . . •.....105.648062

    Soma . . . 153.074007 da subvenção total' da metrópole....... . . 1:000.000000

    fica para Angola apenas. . 846.925093

    sendo o seu déficit provável

    até Julho . . .-.'". ... . 3:200.000000

    necessário ó recorrer a novas subvenções ou empréstimos para se saldar o déficit de ......... . 2:353.074007

    Até agora já se enviaram para Angola no corrente ano económico as seguintes quantias:

    Da Guiné....... . 80.000000

    De S. Tomé ...... 510.000000

    De Moçambique.....240.000000

    Soma . . . 830.000000 Da metrópole ....'. . 356.000000

    Total . . . 1:186.000000 Para ...........2:353.074007

    Falta....., . . . -. 1:167.074^07

    _________

    Isto é, compíetando-se a remessa dos' 846.025003 que dos 1:000.0000 de subvenção dá metrópole cabem este ano a Angola (e . desses só lhe foram pagos 356.0000) falta ainda enviar-lhe cerca de de.680.0000 para aquela colónia liquidar os seus compromissos do "corrente ano económico, e mais 620.0000, ou ,seja ao todo 1:300.0000, para ela pagar o que dos anos anteriores deve; isto sem mesmo falar nos débitos da jcolónia a, depósitos.
    A situação é grave sem dúvida; para este estado concorreu enorínemente a que- -bra no valor da borracha, 'e a dificuldade em reduzir as despesas da colónia sem perturbações inconvenientes nos serviços públicos.
    A situação financeira de Angola, que já de há anos se desenhava precária como vimos, agravou-se nos últimos doze meses, e sobretudo mais do que nunca se evidenciou no corrente ano económico, por se terem esgotados os fundos não pertencentes ao Estado, mas que existiam em depósito na colónia, fundos todos até agora aproveitados pela colónia para fazer face às suas despesas, e pelo qual a colónia criou uma dívida de cerca de 5:000.0000!
    Em resumo:, a colónia deve actualmente aos depósitos que o Estado retinha cerca de 5:000-0000. Tem no corrente ano económico um déficit provável de 3:200.0000 incluindo o que deve â particulares de exercícios findos, e nada faz prever que, a continuarem as cousas no pé em que estão, esse déficit não seja igual ou superior àquela quantia, nos próximos futuros anos económicos.
    Alem disso, a metrópole está sobrecar-gada com o encargo anual superior a 500.0000 de subvenção à província para pagamento da garantia das obrigações de Arabaca, e com o encargo de 100.0000 de juro e amortização do empréstimo para o caminho de ferro de Mossâmedes, sem que destes encargos da metrópole resultem benefícios de valor, quer para a metrópole, quer para a colónia, pois é do domínio dê todos a reduzida influência que aqueles caminhos de ferro tem tido no fomento da província.

    Página 108

    84

    Orçamento para i',) l í J-1914, que não iam alf;in de ;5:428.448?>41.

    A vida de expedientes adoptada até agora para resolver estes •>»•• u desejo c, u HUU necessidade de progredir o, desenvolver cxi gem.

    Por outro lado, à tributação não pode, em Angola, recorrer-se para aumentar as receitas públicas sem se liavor provocado o aumento da riqueza pública, sem se desenvolver a matéria tributável. Está, não só praticamente atingida a capacidade de tributação da colónia, mas excedida, e a prova existe no lacto de, ter sido lieera^á rio nos últimos meses reduzir os direitos de, exportação .t muitos géneros de produção local sem o que a exportação destes era impossível.

    A situação c, pois, insustentável, sem medidas de largo H l rance que consigam transformar a vida económica daquela província, desenvolver-lhe a riqueza pública pela utilização das condições naturais da colónia e pelo aproveitamento das suas próprias riquezas, preparando assim a colónia para se transformar, progredir e desenvolver, por si só, sem ser pesada á metrópole ou às colónias, e antes constituindo-se poderoso auxílio de fomento da metrópole, não só pelo que possa receber e utilizar em energias, que aqui sobram, mas como vasto mercado que pode ser, c deve ser, dos produtos metropolitanos, e ainda coi.no fornecedora de géneros e matéria prima de que Portugal precise para ocorrer aos dejurittt da sua produção, em relação ao consumo ou para fazer trabalhar pelas suas indústrias.

    Manter-se o t

    Diário da Câmara dos Deputado»
    Mas ainda que as medidas de largo alcance a tornar para Angola, e a que nos vimos referindo, não fossem determina-
    ! das pola imperiosa necessidade de se procurar o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas daquela província, libertando a metrópole c as demais colónias dos sacrifícios a que, por motivo da situação precária de Angola, tem estado sujeitas; ainda que do colossal trabalho em explorações diversas que a vastíssima província de Angola permito, a pequena parcela até hoje. utilizada tivesse conseguido n ci|nilílino entre an suas receitas e as suas despesas» públicas, uma acção decisiva e rápida se impõe á República Portuguesa no sentido que deixamos indicado.
    Só dessa maneira podemos corresponder ás exigências que a opinião mundial tem actualmente para com as nações coloniais, só assim podemos sossegar u espírito público na= SM.--'» ítprecusôVs pur tantas formas manifestadas acerca do
    ! futuro das nossas colónias, e calar na metrópole* e no estrangeiro os boatos que, por vezes, circulam acerca do nosso domínio colonial.
    Tais medidas impõem-.se ainda para não sermos considerados embaraço à expansão económica e ao desenvolvimento de colónias estrangeiras limítrofes de Angola, e que, através desta colónia portuguesa, devem encontrar o caminho mais curto e mais económico para as suas comunicações com o mar, desde que uma conveniente rede ferrro-viária seja efectivada naquela nossa província.
    Tudo nos impede, pois, tudo nos obriga a sair do quási quietismo em que a nossa acção em Angola se tem conservado para uma fase de franca actividade, e por isso mesmo que ela já tardiamente se inicia, tem de ser excepcionalmente rápida e valiosa.
    Não basta manter a nossa soberania naquela província no grau de intensidade e na área territorial .em que, há bastantes anos, ela se encontra, limitando-nos, como até agora, a quási só conservar esta situação ; é preciso completar rapidamente a ocupação da província duma maneira efec-
    | tiva, e por forma a mostrarmos ao mundo, por provas irrefutáveis,,que tudo quanto nos pertenço em Angola está de facto su-

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    coes de receber actividades e capitais, quer nacionais, quer estrangeiros que com os portugueses queiram vir trabalhar no desenvolvimento daquela província, e provocar, por todas 'as'formas, que.'esses capitais e actividades ali se empreguem de facto. • , , • , ''-,/

    A transformação de •' que precisa Angola é: caracterizada por tal urgência que ela é, sem dúvida, de entre todas as questões coloniais portuguesas actuais aquela que ocupa o primeiro lugar; exige essa transformação avultado dispêndio de capital e colossal trabalho de revisão da legislação colonial, aplicável àquela colónia.

    Tal transformação impSo igualmente o dever de resolver, sem demora, o problema da navegação nacional para as colónias portuguesas, e do regime bancário colonial e o do crédito agrícola. Na revisão da legislação não pode,'deixar de se considerar o do regime pautai, a que estão sujeitos na metrópole os produtos coloniais, e o regime de protecção pautai aplicável aos produtos metropolitanos à sua entrada na colónia, e que a metrópole lhe tem imposto as mais das vezes sem a ouvir, e quási sempre sem atender à possibilidade ou impossibilidade dela o poder suportar sem sacrifício da sua própria economia, e do seu desejável e necessário desenvolvimento.

    Postas estas considerações, que tornam evidente a indispensável necessida--de de se iniciar, sem perda de tempo, a transformação da vida económica de Angola, vamos esboçar o plano que para essa transformação se efectivar, deve ser levado à prática.

    Não vamos referirmo-nos por agora à revisão e alteração de leis e regulamentos que podem influir no fomento de Angola, nem á revisão das pautas aduaneiras da colónia, porque, em vésperas de serem votadas pelo Parlamento as leis de autonomia administrativa e financeira de Angola, convêm esperar, em relação a tais assuntos, pelo menos, para o que não seja de mais urgente necessidade, que, constituída a nova engrenagem de .administração colonial que aquelas eis permitem, a colónia se pronuncie

    85

    sobre tara importantes problemas, tomando a iniciativa aquela revisão é altera-' .coes. • . ' • '^
    Não'vamos também, expor, em detalhe, b que pensamos.acerca.das características basilares dum novo contrato de navegação nacional para as colónias, e de regime ban- . cario < e créditos agrícolas coloniais , porque, tendo entre mãos o estudo dos importantes diplomas que lhe dizem respeito,- ;-no momento de os apresentarmos à apreciação do Parlamento farem.os' a necessária justificação das bases que os caracterizem, e aludiremos à sua influência no í'o-,,' mento de Angola. .
    O nosso fim hoje é referirmos, principalmente, aos melhoramentos materiais que entendemos ser indispensáveis ao ressur-: gimento de Angola, ao desenvolvimento da riqueza pública da colónia e, portanto, ao aumento das suas fontes de tributação, para assim não só se caminhar rapidamente para o equilíbrio perdurável entre as receitas e despesas públicas da colónia, mas para se alcançar que aquela província deixe de ser um encargo para as finanças da metrópole e um reduzido elemento de auxílio para a economia metropolitana, para só converter no . mais va-iioso recurso daqueles com que a metrópole pode contar para melhorar as finanças ,do Estado e aumentar e desenvolver , a riqueza do país. . ,
    Não é difícil precisar todas as causas remotas e próximas do precário estado económico de Angola, tanto sobre o assunto tem dito e escrito autoridades coloniais de reconhecida competência. De entre essas causas determinantes facilmente se deduz, das considerações por nós já, feitas, quais são as mais importantes, e, entre estas, uma há que, só por si, bastaria para entravar todos os progressos e desenvolvimentos da colónia: referimo-•nos ti dificuldade e carestia das comunicações no interior da província e do interior com a costa marítima; lembraremos também a dificuldade e carestia das comunicações, entre a terra e a navegação, nos portos de. Angola que são, afinal, as portas de entrada e saída da colónia para o resto do mundo, onde estão os locais de produção de tudo quanto, a colónia precisa de importar, e os locais de venda • de toda a sua possível exportação.

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    4 sitíuaçã> do tíammhò de, ferro de Am-tjaM^e^ismSiqfo

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    calb presente, justamente por^e tratar dum-a^cóÇnia- num precário estado econo-

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    'fla.viiiv-pi.cuu: ^"* *'*r~r • r-••• v v, -• - -

    metros do «eu caminho de ferro que

    -[pénlaçW para o ónus anual de réis rOOÒ.i50ÒO,-• quê o custo da sua cons

    •á'o: já ^çriQU ao Estado ? _ / •,-• ^,3;^^^ >u,, an^, .ftirnlõràcao Q^pa;

    (ío

    cãs do:&íadQ; ^

    tal cànaíirinb te (ferro tem ápro-

    do .caminho de ferro dê, Ambaca paga .0 Estador anualmente,'para cima de 5pO)5í.

    vai pagando * ai -âèspè sãs; aèt exploração -j. ma» 'defícilmentq. pagajá os encargos da

    proíongamenío, alem d?,'fronteira, o verdadeiro - objectivo, e que; foi tambOm a causa;determinante da sua.constru^ãp— ^ÉSiJ^SipMtiiâga; ^rPSMí^^líi?^?'/

    (Ldè^rraesp^r^jpãra ter• saííía para

    •-,-LJV^SJÍ

    ;!. • ; • t, u -

    ': Atf- comércio não:me^ecea^ena baldear;

    a^ itíerSadôria 'dx)á carrb8 bòereB, eit^

    ela trànsító' nos maus caminhos do. mte-,

    ríor, para os: vag3es do caminho^de ferro,

    .a^aP^roximaçãódaainha;de^M

    ;,des, P« este a transportar apenas nos

    180 (Juiloínetros de largura da faixa mar-

    marginal da pró-víncia de Angola sendo, em regra, a me-n^susceptívlrde explorares, nhos de ferro de penetração só ^ encontram regiSes onde possam provocar tráfico por poderem provocar o desenvolvimento do país, , quando, já muito longe da costa, Lngcm os planaltos onde os terrenos r -cos existem principalmente. Da! a reduzida utilidade do caminho de ferro de Mossamedes, justamente porque ele ainda não saiu da zona marginal pouco suscep-tível de explorações de qualquer natureza.

    Esía íihM.ferreay.porem,, se. até agora_ iem>vrealniente s- avançado, com rapidez, níiiito apreciáveli a velocidade def avanço-da restante porçà^ São oito ainda os anos que os concessionários da linha férrea de Benguela tem dentro do contrato de concessão, para atingir a linha da fronteira, tempo demasiadamente longo e que necessário é redu-zir á nSo mais de três anos, todps os esforços empregados nesse sentido, sendo da mais alta importância para o desenvolvimento da província de Angola. ^

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    Mossâmedes; a solução do problema das comunicações era Angola exige inuitas outras obras, e entre elas as que haja a fazer nas testas marítimas dos citados caminhos de ferro para dotar as baias donde eles partem para o interior de apreciáveis portos comerciais e as comunicações subsidiárias das nervuras principais da rede ferro-viária da província, que podem ser estradas ordinárias, ramais de caminho de ferro ou ainda linhas de água que obras de limpeza, e de regularização possam tornar navegáveis.

    Há ainda a considerar pequenas redes ferro-viárias regionais, como sejam a rede, em parte já estudada, do enclave de Ca-binda, e a utilização nesse enclave de linhas do água facilmente navegáveis, se obras de limpeza'se efectuarem nalguns rios da região.

    'Não devemos ainda esquecer a alta conveniência do se resolver o problema- do caminho de ferro de Benguela Velha a Amboim, e porventura o doutras comunicações, umas cuja realização já hoje se impõe pelo que da região se conhece, outras cuja necessidade aparece ;'t medida que o trabalho de exploração da província vá avançando dos locais a que hoje se "circunscreve, espalhando-se por toda a colónia, à -proporção que as comunicações fáceis e económicas se forem criando e a ocupação se for completando.

    . Se a solução rápida do problema de comunicações em Angola se impõe.como elemento indispensável do desenvolvimento da província, c, portanto, ao equilíbrio das suas receitas e despesas; se essa solução é indispensável para auxiliarmos o desenvolvimento das colónias estrangeiras limítrofes, abrindo para elas caminho para o mar através do território português, uma outra razão, a que já aludimos, mas que convêm lembrar e nela insistir, impõe, só por si, a" imediata sol.ução deste problema; queremos referir-nos à ocupação efectiva de todo a território da província de Angola, à' efectiva e indiscutível sujeição à soberania portuguesa de todos os indígenas da colónia, única forma de, com êxito, levarmos a nossa obra de civilização a todos os povos que habitam a província, para

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    se poder considerar por completo aberta para o trabalho dos europeus.
    Se o problema de comunicações de Angola, iniciado em bases modernas, apenas em 1885 pelo contrato com a Companhia dos Caminhos de Ferro Através de África para a construção da linha de Ambaca, tivesse sido encarado com a coragem que a importância' do assunto requeria, e levado a cabo com a largueza de vistas e com a rapidez que já então se impunha, não teria Angola atravessado de .1.885 para cá as crises violentas que tantas energias tem inutilizado, e tantos capitais tem feito despender em pura perda.
    E em pura perda tem sido gasto também muito dinheiro depois de 1885, em muitas das guerras que desde então temos tido com os indígenas daquela província.
    Os milhares de contos que ,nos últimos trinta anos essas guerras tem absorvido, seja das levadas a efeito para sujeitar á soberania portuguesa novas regiões da província, seja para manter essa soberania nas regiões já ocupadas, se tivessem sido gastos em caminhos de ferro, em estradas, em limpeza de rios c em portos comerciais, a ocupação completa da província estaria feita do há muito, e as pros-peridades de Angola asseguradas.
    • O que se não fez ato hoje com a energia e rapidez que seria para desejar, é indispensável que se faça agora sem perda de tempo. -.
    Se outro efeito imediato não houvesse'a esperar do complemento dos caminhos de ferro de Málange, Benguela e Mossâme-des, alem da ocupação efectiva de toda a província que tal complemento provoca, esse efeito só por si, e dadas as circunstâncias especiais da política colonial no presente momento, era mais do que suficiente para justificar as soluções que propomos.
    E se não bastasse a dar-nos razão a história de Angola nos últimos trinta anos, aí estão os factos actuais e duma. certa gravidade a confirmá-la.

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    £?:^V-U.:>,^--^ -..V^:'>.V•i:-^-:-V'

    acção, mais enérgica ainda do.que está exigindo d CpiigOy'-se tenha.'çle .empregar conV tra eles; -'i\-'. . '• .--"•> ,•;-.> . "l-_

    .^j^jQue^tein .validp ^de sacrifícios de vidas: e dinlieiro - ,em ,vários 'pontos Vdè -1á:rigóla contra,4, rebeldia do gentioy s;e à nossa acção, pôr mais enérgica que seja,* dê ino-m'èrito não ^tèm sido" seguida duma ocupa-: cão-.efectiva, • impondo -aos"; vencidos a sii; j eição .insofismável á /soberania; Aportuguesa em -troca dá4racção'civiÍizaclora das nossas leis, da nossa assistência e protecção,-e até quê os indígenas se considerem suficientemente '.integrados ria;..civilização eu-

    , Os factos estão;a demonstrar terem sido em grande número, de cãsõá perduráveis esses nossos sacrifícios, e justamente por-, quej não persistindo nós na "acção com que repelimos os actos de rebeldia, dos indígenas, para bs mantermos'hò respeito devido à soberania portuguesa, eles voltam a insubordinar-se logo que, esquecido o castigo, sé àsseèufam que a^riossa-vigilância enfraqueceu'.;" : /" •: - •'-'-•. : -;,.., 7j.,;;. Os efeitos duma'guerra com indígenas em Angola; tem tido, em muitos casos, clu-lâçãò bem curta;; a partir do momento em que as forças portuguesas retiram do campo de operações ou se reduzem a pequenas guarnições espalhadas .pelos-postos ,dp interior,. Os indígenas, só" se convencem. ,cfe' que a nossa acção eni: bs reduzir à soberania portuguesa se, piantêm sem desfale? ciméntos quando yêem.ò camihtío dê ferro atravessando os sért5es mais internados, e isto ,p'eío convencimento em;, que estão de, que, com tal meio de transporte, as tropas do Governo, por longe que estejam, em poucas horas com êlles se po^em defrontar. . - .

    ( /

    Das considerações' feitas e dos factos apontados facilmente sé deduz quê a solução do problema económico, financeiro e, político de Angola se pode resumir nos seguintes pontos:

    a) Contrair um grande empréstimo destinado exclusivamente a obras de fomento, e, especialmente, à conclusão da rede ferro-viâria da, província, â construção de estradas, a obras em linha de água que possam tornar-se facilmente navegáveis e à construção de portos comerciais. Desse

    Diário da Câmara doe Deputados*

    empréstimo serão igualmente pagos : os és-:tu.d'Ò8,= preliminares q,ue tais obras exigem, ;e,4T ainda ;ppr êíeVpagos, 'embo.raTa título f;de 'empréstimo; •'. a metrópole, :a liquidar' . em ". tem'pW f ó*pòr tu n 07, ^as- desp esas- q-u e ^pòr-vein - -tura ;íhaja a fazer,' e que sejam- consideradas de 'soberania más absolutamente 'indispensáveis, para permitir .e facilitar aos; necessários j estudosr',ipreliminãres - de' ícamjpó q u e "à &; c [tadá s^^

    -ò)" Promulgar- -.em bases largamente dés-centrálizádbrãs, á organizáçlio. administrativa, e- fiiance}ra da colónia. ., '

    1 ' e^ííêver^asrleis; dc^concêssífp. :d

    nos, do' trabalho ind í&erik, . d:ó exercício do

    '•=•!- .: '* : - , - - ' i. « " . í ' • ' •

    .comercio, •-•••.& .industria^. etc.,'íetc. ..Rever as pautas- alfandegárias, -as tarifas dó caminho dê ferro, etc. ' • ^

    í d} Estabelecer carreiras regulares de^na-veg-açãp? 'nacional, entre" Angola^ -a metrôV polé e as demais colónias portuguesas de África é possivelmente algumas colónias -portuguesas do. Oriente e_portos ,estrangei-,ros; ; Npu contratp, piiTcõiiíi;àtosa cie ft&y&gã.-;' . cão a realizar com companhias nacionais e até com companhias estrangeiras, deve ser cuidadosamente auxiliada a .exportação .dê produtos pobres das nossas colónias e atendida a emigração.

    e) Ecgime bancário e crgclito agrícola

    ' '

    _ ...f.) Leis "de ^CQÍomzaçãp facilitando, 'directa .ou indirectamente,- a .colonização pobre. '. ; , " ; • •'• ; " '" '•- -' '.-'•" '-*''[ ......
    g] Revisão das pautas aduaneiras d-a me-tr.ópple . na .parte, aplicável aos produtos cias , colónias que pp'ssam encontrar 'mercado; de venda na metrópole.'
    , í)e' entre os problemas acima mencionados, aquele a que se refere a alínea 'a) é ò que neste momento mais preocupa a nossa atenção e acerca dó qual se refere especialmente a presente proposta de lei.
    Os capitais que à realização dos trabalhos indicados naquela alínea exigem são realmente avultados.
    Não menos de 00:000.000$ há a dispen? der na província para eles se concluírem. Suposta a .amortização deste capital em período não inferior a sessenta anos, o encargo anual que tal dispêndio cria não será muito inferior' a 2:500.000$.

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    rias e dos portos comerciais; e como algumas das linhas, e as mais importantes, se destinam também a trânsito entre o mar e as colónias estrangeiras limítrofes, estas auxiliarão eficazmente Angola a suportar tais encargos, pelo que a esta província pagarão em preço de transporte nos seus caminhos de ferro.

    Do desenvolvimento da província que tais linhas vão permitir, da utilização dos terrenos dos p.laualtos que elas vão provocar, dos terrenos mineralizados cuja exploração determinarão, novas fontes de tributação se abrem para Angola, e um importante tráfego se cria para os seus caminhos de ferro e portos. Aquelas permitirão' à província o equilíbrio das suas ré coitas e despesas, e os elementos para fazer face aos encargos dos-avultados capitais que, em. vias de comunicação há a despender mi província; o tráfego que aos caminhos de ferro e portos acorrerá, cobertas que sejam as despesas de exploração à amortização dos 50.000$.se aplicará igualmente.

    Mas de entre as receitas actuais da província, aquela em que o avanço da construção das linhas férreas existentes, o. seu . complemento, e a construção de novas vias de comunicação através de Angola, mais rapidamente e mais notavelmente vai fazer-se sentir, é sem dúvida a receita do imposto de cubata.

    A vastíssima província, de Angola, com a numerosa população indígena que encerra, cobrou como imposto do cubata, nos últimos anos, as quantias abaixo indicadas :

    1908-1909........ . 60.000$

    1909-1910......... 130.000$

    1910-1911......... 140.000/5!

    1911-1912. . '....... 134.000$

    'Na província de Moçambique, de entro as colónias portuguesas a mais comparável, para o caso em questão à de Angola, a cobrança do imposto de palhota, só nas regiões sob a administração directa do Justado, foi nos últimos anos a seguinte :

    1908-1909........1:140.000$

    1909-1910........1:084.000$

    1910-1911........1:229.000$

    89

    E manifesta a diferença, e razão alguma há para que em Angola, feita a ocupação efectiva do território que a rede de comunicações a que nos vimos referindo determina, o imposto de cubata se não eleve imediatamente, pelo menos ao que ele já hoje é em Moçambique.
    O Governador de Angola, fundado no conhecimento que tem da província, supõe que em dez anos esse imposto se deverá elevar a 3:000.000$.
    Se assim for, só esse aumento é mais do que suficiente para pagar os encargos dos 50:000.000$ a despender na província em vias de comunicação, mesmo que toda aquela quantia tivesse de ser despendida pelo Justado.
    Com outros recursos se deve, porem, contar, para que assegurados fiquem à província os meios de ocorrer ao pagamento dos encargos quo o dispêndio duma tain avultada quantia lhe cria, e isto até que as obras em que ela é despendida'tenham realizado todo o seu efeito no desenvolvimento e progressos da colónia, aumentando a riqueza pública e a matéria tributável.
    O decreto com força de lei de 16 de Setembro de 1913, substituindo decretos anteriores, em que se criaram fundos especiais de fomento em Angola, e especial^ mente para construção de caminhos de ferro, asseguram já determinadas receitas exclusivamente destinadas ao prolongamento dos caminhos de ferro de Malange e Mossâmecles.
    Essas receitas, criando sem dúvida ao trabalho de avanço daqueles caminhos do ferro uma situação favorável, estão longe de lhes permitir uma rápida conclusão, mesmo só para as suas nervuras principais até a fronteira, e ainda que tais receitas fossem utilizadas inteiramente no levantamento dum empréstimo a largo prazo.
    Depois, a situação actuai de Angola, obrigando a reduzir muito algumas das taxas e impostos, das que constituem no todo ou em parte aquele fundo, mais reduzido o tornou, não se podendo contar, na situação actual da província, que ele atinja anualmente quantia muito superior a 300$.

    Página 114

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    rzsrrr-.-5—XTzv-^íirSr-áfi-Lfã^-*^-" ^ ã"-n&.~:i -'u =' •- •- -:?J •=-"? r i5« ;é ' - ;-',- . ; . .. . T ' -' \

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    que, se ao fundo de ' viação e ptíríos dê pfeAngólãiWadi:údicarms8 .todos os acréscimos

    «^ ~^»y^tí4^^^-a^^g*^i=^w^^^í^^;^.í.i•:

    ^•" do imposto de cubata) ;;aleffi^de»^pQ?000$' que. ele ainda não atingiu, asseguramos

    ; pára aquele fundo, uma receita àníiál supè-

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    [Jcòiiyêm; aindavajdjúdiçar : Bulido ide viação -e portos % ^Angola; ca^; se_, garantir absolutamente ò paga-- i'-"-rJ - -"encargos; "Éif empréstimo quedas;

    obrais; aludidas éxiígem, ei entre; ai que a isso se podiam destinar duma só basta, lançar mão, a dos lucros de amoe--dkçãoidè; prata, o cptre para Angola.

    Pára não alongar estás considerações à proposta de lei que hoje apresentamos, não vamos em detalhe referirmo-nos à conveniência de ser criada moeda de prata e cobre para Angola, assunto este que tem sido largamente debatido e geralmente bem aceite, nem à forma como pensamos resolver tal assunto, reservando-nos para o fazer na proposta de lei que em breve apresentaremos.

    Concordando, porem, com a proposta a tal respeito elaborada recentemente pelo governador de Angola e por ele apresentada ao Governo, dessa proposta transcreveremos alguns períodos que dão a idea geral e as razões da proposta, e definem

    das Lsuasícaracterísticas.-as que mais inté-

    ^^4^^iG«H!ÍV?*i^.^,^V-a£;«:W jmir^f;'

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    qual nenhuma' administração^..-digna.; nome* se .pode prganizár; reduzir cada

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    r;í~ v "ia ?* '•' -H-;-? W •i^~í5^sí.rr:

    parreira a ppor-se; :a íexj

    e comercial dè^ Angola^;

    transacções no ihteripr da província permi-

    tihàp'trãniBãc^õèè^inínimas;;^

    na colónia, satisfazer as 'necessidades na

    metrópole, alargando cada vez ínáis as

    èuás operações _ comerciais com a província

    -:: ^ í •: '. = ~t^-,,^ f^Sf.-f^- ^^^P^ST-"^^ '~ ^-' ""Í" L -;i ~ í^- -V ': --"t=i —•—t = '•'?•'-• ' '"

    (dej'ArigbláLeu>âò'. mesníó 'tèinpio iifWiSfiazér•-'

    "r^^s^Ç^^Ttt^íSpK^OTÍM^íWííidtf-' -"--'" •••*•-- - -

    necessidades 'do comercip

    as

    in

    a/

    finalmente acelerar a evolução económica

    ^ ' "F-:-".' -' .';'/H-f^3^T^^CWíl^f^^2tiWfe?fe^Í
    Desde o principio do meu Governl) me "^ tenho : esforçado, pelo conseguimento dos ,. ; -•! pontos que acabo de indicar. ' • : .' •'••/f!
    p ^íMías !líi:tóí^ desde,, o, princípio, còin a- 'l
    ^•TW. ;• ',^'ií^.:f.-v-f-"-j;.t;_.,•^&'.,r^':.-r^'^.'^^'^sw^-'•?-..-. grande:^ai-e^cm de_moeda ^e;çpm ja/;;|aita •;.-..
    duma legislação 'moSeltãnír^ãÚMtfffda^-à-':- —M
    ":~; f-~asF*v:' . ->V- •• .-• > f-*~ - ..,.;. ... - -, : •- T-:-; - ' „,]
    pròvinciãV V • <_ _--í='_--í' _-='_-' _.='_.'>.\,':;/%! "^'•'•••- 1.' ;ití|
    ! A " reméidiár estes inconvenientes eV a ^
    ípermitir. a realização dos.fins apxmtadosy <_1br> visa esta proposta orçamental. .,.;. Jl õ|
    Moeda em abundância,« ínoeda que $eja «^
    bem recebida pelos indígenas^ mas ,que ao x| mesmo tempo tenha á estabilidade neces- j
    sária para não .perturbar as^ relações com ;/í a metrópole e com outros países, moeda ', ;| convenientemente subdividida, moeda que •
    marque a nossa soberania e que não per- .:
    mita a circulação de moedas estrangeiras, ./
    é o que devemos e podemos conseguir.
    A base do sistema monetário da província de/ Angola deve ser o da metrópole. ":
    A África francesa, ocidental e equatorial, o Congo Belga, as aolónias alemãs do sudoeste africano e do pacífico adoptaram este princípio.
    A base do regime monetário a estabelecer na província de Angola deve ser o sistema monetário posto em vigor na me- á

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    as moedas de prata de $50, $20 e $1.0, como moedas principais, com pleno poder liberatório, como fizeram, os alemães nas colónias acima referidas; como moedas divisionárias as antigas moedas de bronze, de 20, 10 e õ réis, criadas pela lei de o l de Maio de 1832, e com poder liberatório até 3$.

    Assentes as bases do regime monetário da província de Angola, segue-se determinar a quantidade de moeda a introduzir na colónia.

    Quere-me parecer que a melhor forma de chegar sobre este assunto a uma conclusão tam segura, quanto possível, é determinar, por meios directos e indirectos, o poder de absorpcão mouetária da província.

    No ano de 191.0 foram importados na província 420.000$ de moeda de prata. A exportação do prata .foi quási nula no mesmo ano, e em 1911. foi apenas de 40.000$ para Queliniane, a que haverá a juntar diminutas quantias exportadas- por indivíduos que recolhem à metrópole. Pois a sensação experimentada durante o ano de 19.1.2 foi a da quási absoluta falta de moeda de prata. No momento actual essa falta de numerário é ainda mais sensível de que nos últimos de 1912..

    De 1903 a 1909, inclusive, a moeda de prata introduzida na província foi de 400.000$, moeda que, em acto quási contínuo á sua importarão, desapareceu por completo, sondo certo que, passando pelas alfândegas, apenas 105.000$ foram exportados.

    Quanto ao cobre, iguais considerações se podem fazer, e chegaremos à conclusão de que o poder de absorpcão da colónia é de 400.000$ por ano relativamente á prata, de 50.000$ relativamente ao cobre, e que este poder se manterá durante cinco anos sem sensível alteração.

    Encarando agora o problema sobre o ponto de vista financeiro, e como proposta de criação de receita, temos os seguintes dados:

    .A.inoodar.íio ai.uia.l. da "pirata-:

    í-iOO:000 moedas de $50 . . 300.000$ 2.000:000 moedas do $20 . . 400.000$ 1.500:000 moedas cio $10 . . 150.000$

    Total......850.000$

    Remessa anual para a colónia, do moeda de bro.n/e, criada pela lei do 31 de Maio de 1882:

    3.000:000 moedas do 20 réis 00.000$ 3.000:000 moedas de 10 réis 30.000$ 2.000:000 moedas de 5 réis 10.000$

    Total......100.000$

    O lucro total da operação será de 484.000$ por ano ou 2:420.000$ no período de cinco anos. Findo esse período, as circunstâncias financeiras e económicas da província indicarão o quo se tem a fazer em matéria de regime monetário e de operações de amoedação».
    Asseguradas desta forma as receitas necessárias ao pagamento dos encargos dum grande empréstimo para viação e portos de Angola, entendemos que ao Governo deve ser dada uma certa liberdade na escolha dos meios e da ocasião de usar das autorizações para, por meio de vários empréstimos, efectuar as obras indicadas. Deve ainda ser-lhe permitido que utilize energias e capitais particulares já investidos ou a investir em exploração diversa em Angola, integrando umas e outras no trabalho de ressurgimento da província, sobretudo quando, por honesto trabalho já realizado ou garantias que ofereçam, sejam dignas cia sua integração e de que se lhe utilize a cooperação.
    O que fica exposto de nenhum modo deve ser entendido no sentido de que o Governo admite a possibilidade de entregar a entidades particulares a exploração de portos ou de linhas férreas que não esteja ao presente a ser feita por tais entidades. Ao contrário, cm Angola só pode haver vantagem em que a exploração das linhas seja feita pelo Estado, ao menos naquelas que constituam as malhas principais da rede ferro-viária da província. Quanto aos portos, a sua exploração só pelo Estado deve ser feita.

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    Diário da Câmara dos Deputado»

    Só a conclusão até a fronteira de leste do caminho de ferro de Malange na extensão de 720 quilómetros; a conclusão do caminho de ferro de Mossâmodes até o Lubango (cerca de 85 quilómetros), o seu prolongamento do Lubango para o llumbe (400 quilómetros), do Lubango para o Cuneiie (250 quilómetros), do Cunene ao Cubango (300 quilómetros), e do Cubango á fronteira de leste (3ò() quilómetros), absorvem bastante mais do metade daquela quantia.

    O que há mais a fazer, a impulsionar, e porventura a auxiliar cm relação á construção doutros caminho» de ferro; ;\ construção de portos comerciais, de estradas ordinárias, de limpeza o regularização de rios, ctc., absorvem por completo a verba indicada.

    Finalmente convêm lembrar que, dadas as actuais relações comercio.^ entro a metrópole e a província de Angola, a execução do plano .'i que e.sta proposta se refere, lançando desde já cui Angola alguns milhares d<_ lamentáveis='lamentáveis' ail='ail' pronto='pronto' uma='uma' do='do' angola='angola' situação='situação' principal='principal' se='se' dalguns='dalguns' tiva='tiva' mercado='mercado' das='das' província.='província.' não='não' vem='vem' como='como' a='a' resolver='resolver' indústrias='indústrias' seu='seu' consequência='consequência' natural='natural' atravessam='atravessam' e='e' imediata='imediata' em='em' contos='contos' industriais='industriais' exclusivo='exclusivo' o='o' p='p' essas='essas' cujos='cujos' produtos='produtos' económicas='económicas' tendo='tendo' condições='condições' daquela='daquela' da='da' presentemente='presentemente' metrópole='metrópole'>

    E, entre as muitas indústrias metropolitanas que se encontram na situação acima definida, estão as dos tecidos de algodão, de que vivem em Portugal cerca de 80:000 famílias; a do fabrico da pólvora, etc.

    Artigo 1.° Para custear directamente, ou por meio de empréstimos, a cujos encargos sirva de garantia, as despesas resultantes do estudo e execução das obras necessárias ao fomento de Angola, c as despesas indispensáveis para se facilitar e assegurar o trabalho de estudo c construção das mesmas obras, dando-sc preferencia àquelas a que se refere o decreto com força de lei de 16 de Setembro do 1913 e artigo 2.° do decreto com força de lei de 21 de Outubro do mesmo ano, é criado um fundo especial de viação e portos, constituído pelas .seguintes receitas :

    l." Todas as que constituem o fundo especial do caminho de ferro de Malange, nos termos da base l.a da lei de 17 de Agosto de 1889 e do artigo 2.° do decreto de 28 de Novembro de 1902, incluindo OB saldos existentes desse fundo;
    2." Todo o remanescente das receitas que constituem o fundo especial de colonização, instituído pelo artigo 25.° do decreto de 16 de Novembro de 1889, depois de deduzida a parte estritamente indispensável para auxílios a colonos que queiram estabelecer-se na província de Angola;
    )í." O produto dum direito adicional do exportação, de íi por emito 4.° O produto dum direito adicional de
    I por cento aã valorem sobro todos os géneros exportados pela alfândega de Loanda;
    5.° O produto dum adicional de 2 por cento aos direitos de todas as mercadorias importadas pela mesma alfândega, com excepção dos vinho* nacionaia;
    6." (.) aumento da receita do imposto de cub.-ít.a ^.M! t.o 7.° O excedente das receitas, provindas dos impostos e direitos referidos na base
    I1 .a do decreto com forca de lei de 27 de Maio de 1911, sobre a quantia anualmente necessária para custear os encargos de indemnização prevista na mesma base;
    8." O produto da cunhagcm da moeda de prata e cobre para a província de Angola.
    § 1.° As sobretaxas ou direitos adicionais sobre a borracha, nos termos e para os efeitos deste artigo, ao serão cobrados por inteiro quando a cotação dela nos mercados europeus não seja inferior a l$40, deixando de cobrar-se ou sendo simplesmente reduzidos para as cotações inferiores como for resolvido pelo governador geral da província com voto do Conselho do Coverno.

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    Sessão de 29 de Junho de 1914

    rigue que pertencem às chamadas despesas de soberania.

    Art. 2.° O custo das obras, a que se refere o artigo anterior, e o do seu estudo não poderão exceder a verba de escudos 40:000.000$.

    Art. o.° Pelas forças do fundo criado no artigo 1..°, oom a garantia nesse fundo e dentro do limite de despesa a que se refere o artigo anterior, poderá o Governo levantar, para os li n s designados no citado artigo 1." e por sucessivos empréstimos cm ouro a largo prazo, as quantias que forem sendo precisas para dar o conveniente desenvolvimento às obras do fomento de Angola, a que o presente decreto se refere.

    Art. 4.° O encargo de juro dos empréstimos, a que se refere o artigo anterior, não excederá a média das taxas do desconto oficial do Banco .Emissor e da dívida flutuante interna na ocasião em que os empréstimos a levantar forem contratados, e períodos do amortização de cada um desses empréstimos .não excederá, sessenta anos.

    § .1.° Caso ao G-ovcrno não convenha fazer imediatamente um qualquer dos empréstimos a que se referem os artigos anteriores, poderá contratar urn ou mais suprimentos a curto prazo, revestido das garantias e vantagens que as condições da ocasião reclamarem.

    § 2.° Os suprimentos a curto pra/o poderão ser encontrados no produto do empréstimo a longo prazo, a que disserem respeito, e . a que se refere o presente artigo.

    Art. 5.° Os encargos de juro e amortização, tanto dos suprimentos a curto prazo, como dos empréstimos íi que se refere o artigo anterior, terão a garantia do Tesouro da metrópole, que os inscreverá anualmente no seu orçamento como encargo obrigatório para o listado.

    Art. G." O fundo constituído nos termos do artigo antecedente será gerido pelo Conselho de Administração dos Portos e Caminhos de l!'erro de Angola, ficando civil e criininahnente responsável quem quer que ordene, autorize ou por outro meio contribua para que alguma parcela do mesmo fundo seja desviada para fins não previstos neste decreto.

    § 1." Os saldos cio fundo, no fim de cada ano económico, passam como receita

    93

    do mesmo fundo para o ano económico seguinte até completa execução das obras indicadas no artigo l/' e inteira amortização dos respectivos encargos.
    Art. 7." O serviço dos empréstimos a que se referem os artigos anteriores será feito pela Junta do Crédito Público.
    Art. 8.° E autorizado o governador geral de Angola a ordenar os regulamentos e adoptar todas as medidas necessárias para execução do presente decreto, submetendo os regulamentos á aprovação superior sem prejuízo da sua imediata execução.
    Art. 9." Fica revogada a legislação em contrário.-= Tomás Cabreira—Alfredo Augusto Lisboa de Lima.
    O Sr. Prazeres da Costa:—Roqueiro dispensa da leitura do parecer da comissão de colónias.
    Foi concedida. • "
    O Sr. Vitorino Guimarães:—Pedi a palavra para mandai' para a Mesa o parecer que a comissão de finanças formulou a propósito do projecto apresentado pelo Sr. Ministro das Colónias e destinado ao. fomento da província cie Angola.
    Sr. Presidente : a comissão de finanças concorda plenamente com a idea que presidiu á apresentação deste projecto ; não pôde, contudo, deixar de introduzir modificações importantes porque lhe pareceu que o projecto, debaixo do ponto de vista financeiro, não estava bastante claro no sentido de deixar reservados os interesses do Estado.

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    Diàr/o da Câmara dos Deputadot

    que não se pode tornar efectivo sem a ! I-UOJKI.TO DE I.KI

    apresentação das suas bases ao Parla- Artigo 1." O artigo ].° do projecto ini-

    mento. ciai. com as emendas propostas pela co-

    ('orno disse, a comissão de finanças, ao missão de colónia*.

    fazer estas alterações ao projecto, não teve Art. IV O artigo 2." do projecto ini-

    o intuito de criticar, quer o trabalho do ciai. com a emenda proposta pela comis

    Sr. .Ministro das (Colónias, quer o traba- são de colónias. lho da comissão dê colónias, com cuja Art. ;l." Pelas torças do fundo criado

    idea concorda plenamente, mas quis apenas salvaguardar os interesses do Kstado.

    O orador não rc.vfn.

    O Si. Presidente: V.-ii lor-recer da comissílo cie finanças.

    Leu-se na Mesa. E o seguinte:

    p;i-

    *

    Srs. Deputados.—A vossa, comissão de tina.nca.s. tendo oxa.minado o projecto de .lei n." 187—L da. .iniciativa do Sr. Ministro das Colónias, entende quo mereci.-1, sor • •mi \ rrtido em lei. quando t^itas ,-is modificações que vos propõe, visto se jiie ;iii-,U'urar quo ficam a-^mi mais bem defendi-lios e sã i'\'.iu.'iia riiadi;-, r;.- iiit^ré; ;''•••- do Kstado.

    Não .há, duvida, que representa, n ia í s u m

    no artigo 1.". com a garantia nesse fundo, é o Governo autorizado a contrair um empréstimo em. ouro ou moeda corrente em Portugal, até a. quantia do 8:Ol.)(.U)00:>, efectivo-:, para iniciar as obras de fo-nieiiio da iirosíncia d'1 Angola, a qlie '-''•

    j l efi-IV a plV.en!" !••!.

    $ 1." .Kste em presi i mo sei';i a mor! i/.a do no praxo máximo de, sessenta, anos.

    § -." Os encargos efectivos deste om-itrést i mo. incluindo os da, ainorti/açá.o.

    xa.do. devendo ser sã, t i s f'eito na- mesma espr-cie de moeda em (pie for reali/ado o

    ('III j 11 e->i 111 n i.

    § .'>." ( >s juros e a aiiiorti/aeao serào

    [i-i^os ;iiiX Sdlíi.Stl:;;';.

    % 4." No contrato a efectuar para, a. rea l i/.aeào deste i MU p résí i mo. o Governo reser\'a.rá o i

    tamliem a faculdade de antecipar a. amor-

    § õ." Se, o empréstimo do quo trata esto artigo n ao for reali/ado até '2 do I.)c-xembro de 1',J14. não poderá, ser efectuado sem prévia aprovação parlamentar das competentes ba.ses.

    Ari.. 4." Kniquanto

    posa útil, indispensável t; patriótica, o assim não hesitamos em aconselhara sua. aprovação, cônscios de que. procedendo desta forma, cumprimos o nosso dever de portugueses e republicanos.
    Dispensou-se a vossa comissão do fazer inais considerações sobro os vantajosos resultados e benéficas consequências que devem ser as naturais resultantes da,
    aprovação do projecto, porque tal proce-l este empréstimo, o Governo fica a u to ri-dor representaria, um verdadeiro pleo- xado a contratar uni suprimento até u 'iiasmo, <_0ns.ideral.os l.r='l.r' de='de' e.la.horaclo='e.la.horaclo' quantia='quantia' bem='bem' o='o'>U')-> para. ocorrer às pri-cla.ro rela.to.rio que antecede o projecto, e , moiras despesas.
    o brilhante explícito parecer da. comissão § .1." K-s.to suprimento será. efoc.tua.do u TIO Ha rico Ji.onra.m os seus a.'i;itores. l do Portugal.
    Seni.lo as 'niodifica.cuijs que p'ro'jiomos • § 2." Esto sup:rimon.t,o será- pago J.ogo d.e ca-rácter técnico lina,iicoiro, e ba.st.a-ndo j ra./òes justificativas o 'motivos dotor.ini- ! Art. o." O (ji-ovftr.no o:rga,n.i/ará, o pla.no na-ntes que 'n.os .levaram, a, a/pro^eiitá-h-tís. í <_> o orc.amento t.la.s obra/i; de que t.ra.ta o nada. mais a,cliamos n.ecossá.rio expor, í a,rtig«.> 1." e no .limite fixado no artigo 2." polo que se .limita, a 'vossa, comissão do! Art.. (:>." .Fica. o Governo autori/ado a finança,:-; a- manifestar O sou parecer de j .negocia..!' um eni|)rés1.imo, pa,ra compb-í-que (.» projecto d.e .lei n." 187—1 do'vo se.r | mento das ob.r.as e das medidas de fo-

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    Seasão de 29 de Junho de 1914

    ouro e moeda corrente em Portugal, cujas bases apresentará oportunamente ao Par .lamento, sem o voto do qual não se tornará efectivo.

    Art. 7.° Os encargos de juro e amortização, tanto do suprimento a curto pra/o como dos empréstimos a que se relerem os artigos 3." e.tí.", terão garantia do To-souro da metrópole, que os inscreverá anualmente no seu. orçamento como en-ca.rgo obriga,tóri.o da, co.l.ún.ia e com a. ros-po n sa.bili.d ad e s u b s ixl.i.ária d a, m e tropo.! e •

    A.rt,. 8.° O a, r ti g o (:>.° do 'projecto inicial, com. a,s emendas da. comissão d.e colónias, substituindo a, paJav.ra «antecedente» por «l .0».

    A.rt. 9.° O artigo 7.° do projecto inicial.

    Art. 10." O artigo 9.°' proposto pela oo rn is 5; ao d e co l.ó.iiia.s.

    A.rt. 11.° O artigo 9." do projecto ini-

    Li.sboa ensaia da, comissão de finanças, •29 de Junho de 19.1.4. —.Joaquim Ba.siLio Ceroeira e Sousa, de Albuquerque e (Jas-lro=^= Tomé de ./Jarros Qitiiiroz==J

    O Sr. Ministro do Colónias (Lisboa de Lima):—-Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para declarar que aceito as emendas introduzidas, tanto pela comissão de colónias, corno pela. comissão de finanças.

    Eu tomei a iniciativa desta proposta de lei por a julgar absolutamente necessária ao desenvolvimento não só de Angola, mas das outras províncias.

    O empenho que tenho posto na sua discussão e aprovação não é movido por capricho pessoal, mas porque entendo que é absolutamente necessária à prosperidade e à integridade do nosso domínio colonial a sua aprovação.

    Aceito de bom grado todas as emendas apresentadas, as quais felizmente não impedem M efectivação do a.cto que eu julgo absolutamente preciso para desenvolver as nossas colónias e especialmente Angola; porque é bom acentuar que esta proposta não'interessa somente a Angola, mas a todo o nosso domínio colonial.

    95

    Se a aprovação desta proposta era indispensável antes da promulgação das cartas orgânicas, hoje mais do que nunca torna-se absolutamente indispensável.
    A não aprovação dela, obrigava-me, a mim, Ministro das Colónias, a trazer a este Parlamento uma outra proposta abrindo um crédito especial para as diferentes colónias e especialmente para Angola.
    O orador não reviu.
    O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente : pouco direi acerca desta proposta.
    JMI votaria contra a generalidade dela se não se tivesse, há poucos dias ainda, votado nesta casa do Parlamento e na casa do Senado um projecto de lei em que se consignava que a iniciativa de qualquer empréstimo era sempre privativa do qualquer colónia, e se eu mesmo não tivesse tido a honra de referendar uni decreto em que também se consignava a possibilidade das colónias contraírem um empréstimo com as receitas que a proposta e o projecto em discussão especificam, e se esse, decreto não tivesse sido inspirado directamente por, u ma proposta do governador geral de Angola, sobre que foi ouvido, e tem voto do Conselho de Governo daquela província, expondo por essa ocasião o mesmo governador geral,—a cujo zelo pela administração da sua província eu folgo de prestar homenagem, refiro-me ao Sr. Norton de Matos,—que ora absolutamente necessário proceder a obras consideráveis de fomento na província e que isso só podia reali/.ar-se mediante uni empréstimo que ele alvitrara fosse de 20:000 contos.
    São estas as razões porque voto a generalidade do projecto, e, dum modo geral, estou de acordo com ele, com pequenas alterações.
    Aproveito a ocasião para justificar e mandar para a Mesa algumas pequenas propostas.
    Coni. relação ao artigo J.°, o Sr. Ministro e a comissão de colónias adoptaram, dum modo geral, quási todo o texto do artigo (!.° do decreto n.° .1)36, de 16 de Setembro de .19.13.-
    A maior parte desse artigo está transcrita no projecto que se discute, e as modificações são, creio eu, de pequena monta.

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    Diário da Câmara dot Deputados

    gundo o qual fazia parte do fnndo destinado aos caminhos de ferro de Angola, Ma-lange o Mossâmedes o produto dum imposto anual de f>A por cada indígena contratado para trabalho fora de Angola, por período não inferior a um ano, e suprimiu o n.° 9.°, que dizia :

    Leu.

    Por um lado S. Ex.a entendeu acrescentar um n.° 2.°, segundo o qual passa a fazer parte do fundo o produto da cunha-gem da monda de prata e cobre para a província do Angola.

    Penso que não há razão bastante para fazer as . c liça à

    O subsídio de 100.000$ a inscrevi r anualmente na tabela de despesas extraordinárias da província pareço-mo justificado.

    Reforçará isso um pouco o fundo, e se ó certo que ato agora, e durante alguns anos ainda, Angola acusará d

    Com relação ao número novo quo o Sr. Ministro das Colónias inseriu na sua proposta, proponho apenas umas alterações de redacção.

    Eu creio que o intuito de 8. Ex.a foi incluir o lucro da amoedacao no fundo do fomento.

    Como se trata duma reprodução textual não só neste artigo, mas no seguinte, eu enviarei para a Mesa a seguinte proposta, assim redigida:

    Leu.

    Com respeito ao § 1.° e 2.° da comissão de colónias que diz que o fundo deve ser aplicado a serviços de colónias, e o § 3.° também da comissão a minha opinião é a do Sr. Ministro das Colónias.

    Leu.

    A proposta ministerial e o projecto da

    comissão de finanças consignam no artigo 2.° o seguinte :
    Leu.
    Sr. Presidente : eu penso que esto artigo é desnecessário, e por isso propunha a eliminação do artigo 2."
    Segundo o parecer da comissão de finanças, em dois dos seus artigos diz se :
    Li'K.
    Eu proponho que se intercale entre a ». expressão «autorizada» as seguintes palavras: «por conta da província de Angola)' .
    Envio para a Mesa a proposta ne,nte sentido :
    /./•»/..
    E assim, consigna-se a reparação da colónia da metrópole, c ó necessário que fique separada...
    O Sr. Brito Camacho: •<_ sem='sem' responsabilidade='responsabilidade' metrópolebr='metrópolebr' da='da' nenhuma='nenhuma'> O Orador:— Nitoj com garantia da metrópole. Súbre este ponto mando para a Mesa a seguinte proposta :
    L, u.
    E claro que.-pensando bem, não carecemos de aceitar a proposta il<_ no='no' as='as' seu='seu' para='para' despesa='despesa' indispensáveis='indispensáveis' lirmai='lirmai' si.='si.' ministro.='ministro.' _='_' projecto='projecto'> futuro de. Angola ficam u cargo da metrópole.
    Trata-se do fomento de Angola e é justo que se faça alguma cousa em seu favor.
    (.om relação a outros artigos da proposta da comissão de finanças, eu enviarei para a Mesa uma emenda.
    Nesse artigo ;>.", § 2.", da comissão de finanças, consigna-se que o encargo do empréstimo será o máximo de 6 por cento.
    Eu entendo que é indispensável acautelar neste projecto, alôui dos encargos, as despesas da emissão.
    Todos sabem as despesas que se tem a fazer e portanto ó necessário acautelar o Tesouro contra qualquer possível ineonve nio.nte duma grande largue/a neste ponto especial da emissão do empréstimo, e por isso vou mandar para a Mesa a seguinte proposta que passo a ler.
    Leu.
    'Paroc-e-me, pois, que isto será bastante para o fim que se tem em vista.

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    Sessão de 29 de Junho de 1914

    Sr. Presidente : as colónias são como um país novo quo começa a desenvolver-se e para o qual um período breve de anos pode representar ui.n tempo bastante de desenvolvimento e de transformação, que se traduza cm sua melhoria.

    Nestas condições, ligar responsabilidadcs às colónias durante um largo período de tempo parece-mo inconveniente.

    •'Julgo, pois, que esse período marcado é muitq grande, e se a Câmara entendesse que ele se pode restringir eu poderia propor que fosse apenas de 40 anos, apesar disso importar um aumento nas amortizações, devendo rios atender a que o fundo respectivo dá para isso.

    Não me atrevo a fazei- a proposta e deixo isso à iniciativa da Câmara.

    Tenho dito.

    O orador não reviu.

    .Foram lidas na Mesa as seguinte*

    Propostas

    Proponho quo o artigo 1." e seus parágrafos do projecto sejam substituídos poios dois" artigos seguintes:

    «Artigo 1.° Ji; co.i.i:tír:i:n ado o decreto :n.° 136 "de 16 do Setembro de 19.1.3, salvas as modificações constantes desta 'lei.

    Ar t. 2.° Ao fan.do especial criado pelo artigo 2.° do ci.tad.o decreto acresce a receita, proveniente d.o lucro d.a a:i:i:i.oeda,çíí,o da praia e cobre para a província de Angola.

    | 1.° .Este fundo será, destinado a custear, directamente ou. por meio de empréstimos, a cujos encargos sirva de garantia1, não só os serviços pre'vistos :n.o mesmo d.ecreto, mas n,ind.a o estudo e execução doutras obras e serviços necessários ao fomento daquela província.

    § 2.°. . . (o § 3.° proposto pela comissão d.e co.lo.ni.afi).

    § 3.° Os 90 por cento restantes serão aplicados às obras. do v.i.a.ção e portos, proferindo as especificadas naquele d.o-croto». =0 Deputado, Almeida Ribeiro.

    Proponho que :r.i.o artigo 3.° do projoc-i;o da, comissão do finanças, a.dianto das palavras «autori2ado a contrair» se intercale «por coo. ta, da pró vi n cia, d.e A.ngo.la».= O Deputado, Almeida Ribeiro.

    97

    Proponho que o § 2.° do artigo 3.° do projecto da comissão do finanças seja redigido pela, forma, seguinte:

    «| 2';" Os encargos electivos deste empréstimo, incl.uind.o corretagens e mais despesas da emissão, o as amortizações, não podem exced.er G ''/4 por cento ao ano sobre o capital, efectivamente reali/a-do, devendo ser satisfeitos na mesma, espécie d.e moeda, em que for reali/ado o ei nprés ti mo».=-= O Dep i i.tad.o, Almeida Ribeiro.

    Proponho que o artigo (V do projecto da, comissão d.e fina.n.ca.s seja redigido pe-

    « Artigo 6.° Fica, o Govôrno autorizado a negociar, por conta da, província, de Angola, um empréstimo para, complemento. . . (o resto oo.i.no no projecto). = O De-tiido, Almeida Ribeiro.

    Foi -(mi admitidas .

    Esgotado, a inscricílo., foi aprovada a generalidade, e entrou em discussão o artigo .1.°

    O Sr, José Barbosa: — Vo.u mandar para a Mesa urnas emendas que não necessitam do que eu as justifique, porque qnem.conhe-cer o assunto reconhecerá a sua necessidade.

    .lís sãs emendas são as seguintes que vou ler:

    Propostas

    Artigo 1.°, n.° 3.°, onde se d.i/ : «na Lu.nd.a», diga-se «na província d.e Angola». = J'osé .tíarljosa.

    Artigo 1.°, n.° 5.°, onde se 1.6: «po.la mesma alfândega», diga-se «pelas alfândegas da província, com excepção d.os vinhos nacionais e excluídas as alfând.egas da bacia, con.venci.onal do Congo ». = José Barbosa.

    Artigo *8.°, n.° 4.°, o n d.e se .16: «pela a.llaad.ega d.e .L o anda», diga- s e «pelas alfândegas da província». =J'os(} Jlarbosa.

    .'/An 'Cim. admitidas .

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    98

    pecialmente ao artigo 1.", apresentadas pelos Srs. Deputados Almeida Ribeiro e José Barbosa.

    O meu maior desejo seria «atar de acordo eorn toda a Câmara; todavia casos há em que não posso estar de acordo, especialmente no que se refere à emenda do Sr. Almeida Ribeiro ao artigo l.n porquanto ela altera a idea que presidiu à concepção da minha proposta.

    Sr. Presidente: sou o primeiro a prestar homenagem ao valioso trabalho do Sr. Almeida Ribeiro como Ministro das Colónias, porque, quando i-hcgwi ao Ministério das ('olónins, oncnnirri noltii iona dos muitos dos problemas coloniais, c tanto assim que decalquei o meu trabalho no de S. Kx.;i

    Nestas condições, julgo desnecessária a emenda apresentada.

    Eu não desejo honras que me não pertencem ; basta-me que se preste justiça á honestidade '• bons propósitos cios meus trabalhos.

    Quanto às emendas quo S. Kx.a ;ipro-sentou, devo di/er qm; não posso i-.on-cordar com uma delas e, para a eombíuVr, não preciso de melhores argumentos que as próprias palavras do seu autor.

    S. Kxv' atacando este meu projecto, entende que, estando próxima a aprovação das cartas orgânicas das províncias ultra marinas, devia deixar-se-lhes a liberdade de combinarem entre si a forma pela qual se deve fazer a prestação de serviço. Mas as cartas orgânicas não constituem já apenas uma esperança, pois são hoje lei do pais, e, assim, essas províncias podem fazer como melhor entenderem as respectivas tributações.

    De resto, S. Ex.a que foi tam meticuloso em não querer que se falasse, nessa minha proposta de lei, na questão de prestação de serviço, devia também evitar que se incluísse aquilo que propositadamente eu tinha excluído.

    Ku entendo que nào são precisos mais fundos para garantir as receitas para o fomento de Angola. Km que gastar o dinheiro tem ela muito.

    Com relação à eliminação do subsídio de 100.000;;! para o caminho de ferro de Ma-lange e possivelmente de Mossâ.medes, eu devo dizer que se assim procedi, foi porque entendi que as receitas eram mais (pie s u ti c i ente s.

    Diário da Câmara dos Deputados

    .Muitas são as necessidades de Angola e uma delas, talvez a principal, é o equilíbrio das suas receitas.

    E da mais alta conveniência que uni projecto da naturo/a, deste seja aprovado aind.'i nesta sessão em condições de se poder efectivar.

    do Sr. Afonso ('osta,

    não foi ouvi f] a.

    O Orador : — Lembro a V. Ex.a que um empréstimo da natureza deste nunca se f ;••/;.

    Direi também , discordo da emenda qu«: se refere :\ tributação dos indígenas e à redução da taxa de (l ' •-<_ p='p' para='para' _1-='_1-' _.='_.' _='_'>

    N Tio quero insistir mais neste ponto. Se a Câmara entender que eu, dentro deste limite, posso realizar o empréstimo, que m'o indique, pois a responsabilidade nào ó minha.

    Aceito as outras emendas apresentadas. Creio ter respondido a todas as observações doe, iluolre:, Deutados.

    O Sr, Vitorino Guimarães: — Em nome da comissão do Or^amrnto, aceito as propostas enviadas para a Mesa polo Sr. José Barbosa.
    Com relação às emenda* apresentadas ao artigo L." pelo Sr. Almeida Ribeiro, a comissão não só, pronuncia sobre elas. São do domínio da comissão de colónias.
    Isso envolve questão de interesses da província e a comissão não intervêm no assunto.
    O orador ntio reviu.
    O Sr. Almeida Ribeiro: — Eu não quis, Sr. Presidente, de maneira nenhuma criticar o parecer da comissão, nem, também, dizer- que muito mais necessários são os fundos para outros caminhos de ferro cujo alargamento se propõe, propondo-se, ao mesmo tempo, urna redução no fundo desses caminhos de ferro.
    Realmente, não se compreende.
    De resto, devo dizer que, no ano passado, foram indicados vários trabalhos: c, em harmonia com as indicações das estações ouvidas, foi estipulada a referida taxa.
    Agora não se, trata senão duma taxa por cada serviçal contratado.

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    Sessão de 29 de Junho de 1914

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    soma de trabalho que ele vai prestar em cada província.

    Tenho ainda a acrescentar que as considerações que em tempo íiz sobre o caminho de ferro de Malauge não foram bem compreendidas.

    .Eu nunca procurei evidenciar a minha modesta obra de Ministro. O que é lamentável é que nem sempre ela fosse avaliada com justiça.

    Era isto o que eu tinha a dizer.

    O orador não reviu.

    O Sr. Paiva Gomes:—Sr. Presidente: quanto às emendas dos Srs. José Barbosa e Almeida .Ribeiro, devo di/e.r a V. Ex.a e à Câmara que a proposta do Sr. José Barbosa me parece aceitável.

    Irlela ti vãmente â chamada taxa de emigração, não sou contrário a ela, mas devo no entanto observar que está afecta à comissão uma proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias e que seria conveniente discutir, deixando-se para essa ocasião a apreciação da taxa em referência.

    Se a Câmara, porem, entende que deve desde já tornai: conhecimento da proposta, pronunciar-se há nesse sentido.

    O orador não reviu.

    O Sr. Presidente : — Vai proceder-se à votação.

    Esgotada a, inscrição., foram aprovadas as emendas do Sr. José Borbosa, e, svgui-damenf.e, o artigo .1..° e os aditamentos da comissão, ficando prejudicadas as emendas do Sr. Almeida, Ribeiro.

    O Sr. Bernardo Lucas (por parte da comissão- de 'redacção]: — Sr. Presidente: maneio para a Mesa a última redacção do orçamento do Ministério do Interior, cuja leitura roqueiro que seja dispensada, a, íirn de seguir já para o Seriado.

    .Foi aprovado.

    Entrou em discussão o artigo 2.(>

    Com.o ninguém tivesse pedido a palavra, votou-se, sendo aprovada, 'ama proposta de eliminação e fi.cando prejudicadas as emendas apresentadas.

    • Frdrou em discussão o artigo o.° do parecer da comissão de finanças e 'uma proposta do Sr. Almeida Ribeiro.

    O Sr. Vitorino Geimarães :—Em nome da comissão de .finanças, declaro que se

    esta aceitou a taxa de 6 1/2 por cento, foi para deixar ao Ministro todo a liberdade para realizar a operação, mas que reconhe co que é aceitável a emenda do Sr. Almeida Ribeiro reduzindo-a a 6 y/f por cento.
    Foi aprovada a proposta do Sr. Almeida Ribeiro.
    '/Seguidamente aprovou-se sem discussão o artigo 4.°
    Leu-se na, mesa o artigo õ.° da comissão de jinançás.
    ,0 Sr. Vitorino Guimarães :--Sr. Presidente : mando para a Mesa, uma proposta, a fim de tornar explícito o artigo 5.° visto ter sido eliminado o artigo 2.'1
    Proposta de emenda
    .Artigo 5." O Governo organizar;! o plano e orçamento das obras de que trata o artigo 1/'^=O Deputado, Vitorino Guimarães.
    Foi admitida.
    Como não houvesse mais ninguém inscrito, foi aprovada a, emenda e, em seguida, o artigo o.fj
    Foram, aprovados, sem, discussão, os artigos 6.°, 7.° e S." com as respectivas emendas e o artigo 9." com, as emendas da comissão.
    Ficou prejudicada a proposta do /SV. Almeida Ribeiro ao artigo ti."
    Entrou em discussão o artigo 10.° do parecer da comissão de Jinanç-as.
    O Sr. José Barbosa:—'Mando para a M^e.sa uma proposta que tom por li m substituir as palavras «cominadas», por «conferidas».
    Proposta de emenda
    Artigo 1.°:
    Onde se diz ((cominadas», diga-se «conferidas» .-=José Barbosa.
    Foi admitida.
    Esgotada o. inscrição, foi posta a emenda à votação, sendo aprovada, e seguidamente o artigo, e depois, sem discussão, o artigo 1.1."
    O Sr. Vitorino Guimarães: — Roqueiro a dispensa da leitura da última redacção, para que o parecer seja enviado imediatamente ao Senado.

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    Diário da Câmara dot Deputado*

    O Sr. Sá Cardoso: — Em nome da comissão de guerra, mando para a Mesa um parecer.

    O Sr. Vitorino Guimarães: Km nome da comissão do orçamento mando para a Mesa o parecer desta comissão sobre as emendas introduzidas pelo Senado ao orçamento das receitas, e requeiro que ele entre imediatamente em discussão.

    Consultada a Carneira,, foi aprovado o requer intento do tf r. Vitorino (Animardes.

    Foi lido na Mesa o parecer, sendo

    O Sr. Germano Martins: Kequeiro a dispensa da última redacção.

    Consultada a Câmara, foi dispensada a última redacção.

    O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior e interino da Justiça, (J »cr-nardino Machado): — líequeiro que soja consultada a Uamara sobre »»-, r.uiKscíite que seja discutido imediatamente o parecer n.n 174.

    fui Jii/a na Mesa. E o

    Parecer n," 174

    Senhores Deputados. — Tendo atenta mente examinado o projecto de lei n." 163-G, para a criação, junto da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, duma divisão autónoma, a qual abranja todos os assuntos respeitantes a material, da iniciativa do Sr. Deputado António Maria da Silva que, pelas funções do seu cargo de administrador geral c pelos evidentes cuidados por elo postos no exercício dessas funções, tam bem conhece as necessidades dos serviços que lho estão confiados e o que aos mesmos serviços mais convenha, a vossa comissão de correios, telégrafos e indústrias eléctricas é do parecer que este projecto merece ser aprovado. Porquanto, é intuitiva a vantagem que para os múltiplos serviços da dependência da referida Administração Geral advirá de intimamente se ligarem a aquisição c a verificação do material, constituindo, pela sua importância, trabalho bastante para uma divisão, a qual de nenhuma das direcções da mesma Administração Geral deva depender, por isso que a todas elas interessa, e em especial às dos serviços técnicos e de exploração eléctrica e postal.

    Ficando a cargo da nova divisão, além do laboratório electrotécnico, dos armazéns do material, da verificação deste, e «Ia biblioteca, a aprovação dos tipos ou padrões de contadores de electricidade ou do energia eléctrica, a sua aferição e a dos demais instrumentos de medida com aplicação às instalações eléctricas, quando tal aferição não haja de ser feita fora do laboratório, devem a mesma aferição, na hipótese contrária, e a respectiva verificação pertencer à tiscali/acão técnica do Governo, segundo ;is características fixadas pelo laboratório para cada padrão.
    A cíiiyo da nova divisão devo iic;ir também o coii.iértu do m.itfrnl, que não Hej;i mandado reparar nas estacões e que estas devolvam aos armazéns, dela dependendo a oficina geral.
    Assim, propõe a vossa comissão de correios, telégrafos e indústrias eléctricas, que o artigo .1..° do projecto tenha, a seguinte redacção :
    Alíigti ! ." \. Mr--'titiiída junto «hl Admi nistracão Geral dos ('orreios c Telégrafos um;) divinão autónoma «.Material c .Biblioteca», dirigida por um chefe de divisão, que í-ers substituído nos seus impedimentos legais pelo chefe dos armazéns do ma-terinl de. correios e telégnfns, e compreendendo os seguintes serviços :
    a) Armazéns: aquisição, guarda e distribuição de material. Inventários.
    h) Verificação do material, aprovação dos tipos ou padrões de contadores de electricidade ou de energia eléctrica, a sua aferição e a dos demais instrumentos de medida com aplicação às instalações eléctricas, quando tal afVrição não haja de. ser feita fora do laboratório. Laboratório electrotécnico.
    r) Conserto do material. Oficina, geral.
    d) Bihliote.cn.
    § único. O conserto do material nas estacões e oficinas anexas é tratado por intermédio da 2.;i .Divisão da *2.:i Direcção.
    Sala das sessões da comissão de correios, telégrafos e indústrias eléctricas, em 8 de .Maio de \y\.-'\.-—João Curiós Xunus da Palma, - - .He/s/ur 'híibciro -— Airilxd Lú-i.i.õ de Azevedo-----João Luii* Rwi'fiJ.0 •-• João
    Proposta de lei n." 163 G

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    Administração Geral dos Correios e Telégrafos que de sua natureza tam intimamente se ligam, pertencem actualmente a dependências diferentes da 2.a Direcção, daí resultando naturais perturbações na marcha de cada um deles.

    Convêm,, pois, colocá-los sol) a superintendência imediata dum único funcionário, posto se mantenha, como é óbvio, o lugar de chefe de armazéns, com as atribuições que lhe competem na organização vigente.

    Ora a importância de cada um dos rufados serviços-—--armazéns e laboratório — plenamente justifica a criação duma nova divisão que abranja todos os assuntos respeitantes a material, tanto mais que os serviços dos armazéns funciona já, de facto, como uma divisão, acrescendo que o laboratório electrotécnico que faz parte da l.11 Divisão daquela Direcção, juntamente com toda a fiscalização das indústrias eléctricas, constituía quando da promulgação do decreto com -força de lei de 24 de Maio de 1911 talvez a parte mais considerável dos serviços que então lhe foram distribuídos.

    Considerando, finalmente, que os serviços de material, interessam não só a construção e conservação de linhas eléctricas e ao estabelecimento de estacões, ainda a cargo da direcção técnica, como também à exploração eléctrica e postal (o.;i e 4.;t Direcções da mesma Administração Geral) justifica-se à saciedade a autonomia da divisão de que façam parte os serviços a .que nos vimos referindo.

    Depois o crescente desenvolvimento dos serviços de fiscalização das indústrias- eléctricas, a que o regulamento de 30 do Novembro de 19.1.2 imprimiu um notável impulso, obriga naturalmente a formar-se com os mesmos serviços e a iluminação eléctrica dos Ministérios e suas dependências a divisão de que actualmente f.a/em parte o laboratório o a biblioteca, dela dependendo ainda a verificação e a aferição dos .contadores e outros aparelhos de medidas eléctricas.

    Nestes termos, c por não haver aumento de despesa, submeto à vossa apreciação o seguinte projecto de lei :

    Artigo 1." E institu.í.cla junto cl.a Administração Geral dos Correios o Telégrafos uma divisão autónoma «Material e Biblioteca» dirigida 'por i na chefe de divisão, que .será substituído nos seus impedi--mentos legais pelo chefe dos armazéns do

    material de correios e telégrafos, e compreendendo os seguintes serviços:

    ci) Armazéns: aquisição, guarda e distribuição de material. Inventários;

    b} Verificação do material, e aferição de contadores cl.octri.cos. Laboratório electrotécnico;

    c) Biblioteca. .,

    Art. 2.° E elevado a oito o número de chefes de divisão a que se refere o artigo 220.° da Organização dos correios, telégrafos, telefones o fiscalização das indústrias eléctricas, aprovada por decreto de 24 de Maio de .1.911.

    Art. ;3.° E eliminado o lugar de chefe de laboratório, reduzindo-se a dezanove o número de primeiros oficiais a que se refere o citado artigo.

    Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

    Sala das SessOes da Câmara dos Deputados, em 29 de Abril de 1914.. = O Deputado, António Maria da Silva.

    Foi concedida a urgência e entrou em dês-cussão.

    Consultada a Câmara, foi considerado urgentef entrando logo em discussão.

    O Sr. Jacinto Nunes: — Sr. Presidente: o Senado cometeu uma gqffe, porque não tendo que pronunciar-se senão sobre aparte que não tinha sido aprovada o ano passado, quando se discutiu o Código Administrativo, alterou profundamente o título I e tudo quanto lhe diz respeito, que já é lei do país.

    Se esta Camará ou o Congresso não aprovarem as emendas ao título l, será tudo trabalho inutilizado.

    Fica feita a minha declaração.'

    O orador não reviu.

    O Sr. Presidente:—Vão votar-se os pa-iceres das comissõei Foram aprovados.

    receres das comissões de marinha e guerra.

    O Sr. Presidente:—Continua *ni discussão o decreto relativo à Separação do Estado das igrejas.
    O Sr. Gouvêa Pinto : — Sr. Presidente : Mando para a Mesa a minha
    Moção de ordem

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    posições consignadas na (-onstituicào Política do país em matéria de liberdade e inviolabilidade do consciência e respeito pelas crenças de cada um :

    ('onsiderando que o mesmo dee.reto co-luca os nacionais numa situação de inferioridade em relação aos es) rangciros ;

    Considerando que é oxpoliador e agressivo para com a igreja católica, resolve rejeitá-lo inteira <_ p='p' na='na' completamente='completamente' v='v' noite.='noite.' ordem='ordem' continuar='continuar' da='da'>

    Sala das Sessões, em iM) de Junho de I(.)H. O Deputado, (,'otivi'n finto.

    Sr. Presidente: era meu intuito, enliaii-do no debate, fazer a análise do decreto de L?0 de Abril de .1911, sobre a separação do Estado das Igrejas, expor a sua estrutura e indicar o que nele há de impolí-tieo, de violento, de expoliador c de vexatório para as crenças daqueles que constituem a grande maioria do país. Ueferir-ine i;i, M^iin. n muitos pontos tam proficientemente aqui tratados pelo ilustre i )»•-pulado, Sr. Hodrigo Fontinha, certo, sem o seu brilho e eoiiiputênuu, mas coiri não menor convicção e, sinceridade.

    Demonstraria assim, mais compl^lainento do

    O assunto c duma extrema complexidade, duma enorme vastidão, oferecendo aspectos variadíssimos sobre que tanto tem discorrido os publicistas mais abalisados e ; os mais notáveis políticos. i

    is esta altura, porém, é mais restrito o '. meu propósito e é mais restrito porque, alem de estar debatida a questão, aqueles que não concordam com o referido decreto reconhecem a inutilidade de prosseguir na sua discussão, porque as manifestações dos-seus partidários, que constituem a maioria da Câmara, tiram quaisquer ilusões acerca do resultado final.

    Factos bem recentes mostram a atitude irredutível da maioria: — por exemplo o de recusar-se a publicação, no Diário do \ CrOV':T/io, à representação dos católicos l

    Diário da Câmara dos Deputados
    \ quando se publicou a da Associação do Registo Civil; o de nem sequer ter sido ad-j mitida a moção, sobre este assunto, apre-I sentada pelo categorizado membro desta | assemblea, o honrado e intemerato paladino ; das liberdades públicas, o Sr. Jacinto Nu-; nos, figura inconfundível polo seu alto re-; levo moral e intelectual e ao qual presto o • preito público da minha grande admiração [ e profundo respeito.
    ! Ainda outro facto e este de iniludível 1 eloquência: um funcionário distintíssimo e i publicista inteligente e investigador, Sr. [ Carlos de, «... uma vez que todas as circunstâncias conhecidas e até as notas insertas neste volume convencem irresistivelmente de que a lei de separação ficará aproxima-diiiiK-iiív. c-í;!V:<_ que='que' de='de' e.stá='e.stá' razão='razão' _.br='_.br' est-i='est-i' bem='bem' _.simples='_.simples' pel.-i='pel.-i' _-='_-'> (^ueni íirma este pieiVicio r. o autor do docrelo de LM) de Abril de r.ijj e tamo basta PH rã se poder afirmar que esta <_ chegar='chegar' ser='ser' a='a' seu='seu' opinião='opinião' resultado='resultado' e='e' votayão='votayão' do='do' o='o' se='se' decreto.br='decreto.br' prever='prever' para='para' da='da' partido='partido' tal='tal' votado='votado'> Seria, portanto, trabalho perdido uma detida análise ao mesmo diploma e a refutação, aliás fácil, dalguns argumentos aduzidos a propósito ou despropósito desta discussão.
    O decreto é violento e violento continuará.
    Sendo minha convicção de que é inútil todo o esforço para corrigir, ou antes, para revogar uma lei causadora de tantas perturbações na sociedade portuguesa, porque persisto, todavia, em ocupar-mc dela ? K porque julgo cumprir assim um dever: o de afirmar, desassombradanaentc, o meu modo de pensar sobre este grave problema, justificar o meu voto e proclamar, bem alto, as minhas convicções católicas que são, simultaneamente, o produto de estudos comparativos das diversas religiões e do meu respeito pela veneranda- memória dos meus saudosos educadores.

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    Sessão de 29 de Junho de 1914

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    í dulcificar. Nela está o prémio de todos os sacrifícios que o egoísmo dos homens não reconhece. Contra essa crença tem vindo desfazer-se, através dos séculos, o cachão impetuoso das paixões sectárias, corno uma vaga do mar, ululante e impotente, contra um rochedo. .101 a vive e viverá resistindo a todos os ultrajes, a todos os embates e a todas as injúrias. Vive e viverá emquanto existir a Dor porque sempre em vão quê o sofrimento'humano buscará, fora dela, um amparo para a sua fraque/a, um estímulo para a sua virtude ou o esquecimento e o descanso para as agruras da vida:

    Bem sei que na igreja há e tem havido ministros que tem abusado da religião e da crença, —• assim como há e tem havido também, fora da hierarquia eclesiástica, quem por snobismo tenha encontrado na religião cristã pretextos para a formação de castas, origem de desmandos que são o maior descrédito da,verdadeira religião.

    ,; Mas qual é a religião ou'mesmo o regime político que merece condenação porque alguns dos seus representantes cometem abusos'?

    Era este um ponto que exigia larga explanação, mas não quero tomar muito tempo à Câmara.

    Apenas o necessário para traduzir, rapidamente, eni poucas palavras, a minha maneira de sentir sobre o diploma, cuja discussão se vem arrastando haja bastante tempo.

    Sr. Presidente: o decreto não se harmo-ni/.a com os preceitos exarados na Constituição,' e tanto bastava para que ele devesse ser modificado em conformidade com a mesma Constituição.

    Na verdade. Sr. Presidente, a Constituição consigna a liberdade e a inviolabilidade da consciência e a crença; reconhece a igualdade política e civil de todos os cultos e garante o seu exercício; estatui que ninguém pode ser perseguido por motivo de' religião e que ninguém, por motivo de opinião religiosa pode ser privado dum direito; assegura a expressão do pensamento que, no seu dizer, seja qual for a sua forma, é completaniente livre, sem dependência de caução, censura, ou automação prévia.

    Ora nenhum destes direitos, nenhuma destas garantias, q u o são fundamentais, o decreto de 20 de Abril de '1.911. respeita.

    Ao contrário, o que ali avulta é o espírito sectarista e intolerante, revelado em cada um dos seus artigos: um sabor acentuado às doutrinas próprias da época do Terror; uma mistura do que há de áspero na lei francesa de 1905, sem as sua-vidades dessa mesma lei; do que há de cruel em diplomas do tempo da Convenção e do Directório ; e de feroz na legislação portuguesa do tempo da monarquia absoluta.
    Nele se comete o erro imperdoável de o declarar aplicável às colónias portuguesas, prejudicando, deste modo, no mais alto grau, o nosso domínio ultramarino, deixando-nos numa inferioridade em relação a todos os outros países coloniais e dando ao mundo uma deplorável idea das nossas concepções colonizadoras, pela apropriação a civilizações tarn diferentes, que se dilatam desde Cabo Verde até Timor, dum diploma reputado adaptável, a um povo europeu.
    E, a este propósito, na' qualidade de português oriundo da índia e d rira dos seus representantes nesta assem blea, não posso deixar de lavrar o meu protesto, veemente e sentido, contra uma das mais lastimáveis consequências desta orientação: — a perda do Padroado do Oriente—-, padrão glorioso que os nossos antepassados nos legaram e que constituía elemento de prestígio e influência que, de longa data, vínhamos exercendo no vasto império hin-dustãnico.
    '-Jamais, Sr. Presidente, poderia dar o meu apoio a uma lei ..ofensiva do meu sentimento patriótico, que rebaixa os nacionais a uma situação inferior á dos estrangeiros:
    y O . ' /

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    104

    Sr. Presidente:

    Sr, Presidente: a preocupação de elaborar um diploma com muitos artigos é patente.

    Não conheço lei alguma desta natureza, que se lhe assemelhe ern extensão.

    E porque houve esse intuito, deu-so, a disposições de carácter regulamentar, que podiam ser facilmente, modificadas eunsoan te as condições e as convenienciaM, n, característica de lei só alterável pelos processos legislativos.

    Caso digno de ponderação: ernquanto o decreto de 20 de Abril do 1911, revela cm cada um dos seus artigos o propósito de hostilidade para com os católicos e de agressão ao Vaticano, outros países se tom esforçado PTTI estabelecer com aqueles e com ôste, relações mais amistosas.

    Assim, a protestante Alemanha aproveita todas as ocasiões para criai1 e. oonsoíid.-ir no Levante e no Extremo Oriente u sua influência à custa das perdas sofrida» pela, França, nesses mesmos pontos, por virtude da sua quebra de relações com a Cúria Romana.

    E porque diplomatas franceses, e denominadamente Dolcassc, se aperceberam do desprestígio que daí resultava para o seu país e do aumento de influência do império germânico, tem vindo empregando vários esforços para terminar com tal estado de cousas.

    Quando a França sentiu as dificuldades ue lhe resultavam das cultuais condena-as pelo Papa, não hesitou em as eliminar.

    Quando Bismarck se convenceu de que era perigoso o caminho que seguia na sua luta contra os bispos católicos, não vacilou em entrar em negociações com Leão XIII, dando plena satisfação a muitas das pretensões da Igreja que, antes, fortemente contrariara.

    As provas de maleabilidade e as concessões de Briand, quando relator da Lei de Separação, e depois na sua execução como Ministro, constituem um dos mais belos títulos da sua grande envergadura j de estadista que sabe amoldar-se às circunstâncias de momento. í

    Diário da Câmara do» D eputadoê
    K tam longe ia o intenso desejo deste grande político francês de desfazer todos os atritos, de procurar todas as facilidades, que não duvidava ein encontrar-se com altos dignitários da Igreja católica para lhes ouvir a« opiniões e discuti-las para chegar a soluções conciliadoras.
    ^ São transigOncias que humilham ? Não; são transigências que favorecem os mais altos interesses dum povo.
    Há na diplomacia transigências hábeis como na guerra retiradas brilhantes que valem as mais brilhantes vitórias.
    Uambotia. o teirívol e, vigoroso inimigo do clencalismo, ijun proferiu a famosa frase: «lê cleriealiHinei, voilâ Io ennemi», tendo no seu programa do Belleville, como um dos pontos fundamentais, uma Lei de Separação, dela desistiu, proclamada que foi a terceira Kepública, porque daí proviria, entre os franceses, scisões que tanto convinha evitar.
    De, todos é conhecido o fervor com que rsapoitiàu traiu u de eM.nt.-u1 (MM seu favor as simpatias dos católicos e do seu chefe supremo.
    Na Itália, desde que o actual rei subiu ao trono, tem no inserido, em cada discurso da coroa, um parágrafo prometendo uma lei de divórcio, mas, porque ossa medida encontra resistência da. parle dos católicos, nenhum (Jovêrno ainda ato hoje a tornou um facto.
    E a célebre lei de 13 de Março de 1871, conhecida pelo nome da lei das garantias, que continua a subsistir, c a mais eloquente demonstração de quanto todos os Governos italianos procuram afagar o Vaticano.
    Diametralmente oposta é a orientação que, nesta matéria, se tem seguido ein Portugal. Aqui, em vez de se estabelecer a conciliação e a harmonia entre todas as crenças; respeitar as convicções de cada um e tributar as homenagens devidas ao supremo chefe da Igreja, parece haver intuito de ainesquinhar este e estrangular aquelas.
    As arestas do que tanto se fala pretendendo se significar, com esta expressão, ligeiras asperezas que seria necessário limar, considero-as um mero eufemismo para ocultar o que há de violento, de humilhante e vexatório em cada um dos artigos que compõem o aludido decreto.

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    processos, impróprios da época, contrários aos grandes princípios civilizadores da liberdade e igualdade políticas, contrários ao respeito pelas consciências c direitos que a cada um assiste de manter intactas as suas ideas religiosas, quereria a revogação inteira do decreto.

    Uma Lei de Separação deve ter por intuito a liberdade dos cultos e do Estado, cada ura na sua esfera própria. A lei portuguesa, porem, visa a outro fim: escravizar a Igreja católica e desapossá-la daquilo que legitimamente lhe pertencia, deixando-a, ao mesmo tempo, numa subalternidade relativamente a outras Igrejas. Por isso, cm nome das disposições exaradas na Constituição, em nome dos princípios da liberdade e igualdade do? cultos, em nome do respeito devido às crenças de cada um e, finalmente, em nome dos próprios interesses do país, rejeito, inteira e absolutamente, o decreto de 20 de Abril de 19.1.1, como ultrajante, vexatório, expoliador, deprimente e agressivo para a Igreja católica.

    Tenho dito.

    Vozes : — Muito bem ; muito bem. -O orador foi cumprimentado por muitos Deputados da direita da Câmara.

    O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para ser admitida, a moção apresentada pelo Sr. Casimiro de Sá.

    Moção de ordem

    A Câmara, considerando que o decreto «de 20 de Abril de 191.1 não estabelece •nem de facto realiza a separação do Estado e da Igreja católica, antes, pela sua feição atentóriamente intervencionista, determina uma uni ao forçada, absurda e violenta entre as duas instituições, donde resulta para a Igreja católica uma situação deprimente, por isso que esta fica numa humilhante dependência daquele, até em negócios e assuntos sobre os quais ao Estado falece toda a competência e toda a faculdade de interferência legítima;

    Considerando que o referido decreto Ic-•sa a .Igreja católica, na própria estrutura íntima da sua peculiar constituição, procurando e visando feri-la na sua organização fundamental e sufocar-lhe a economia, Sí vida e a acção;

    Considerando que esse diploma, em ri-

    gor, nenhumas confissões religiosas separa verdadeiramente do Estado;
    Considerando ainda que muitas das suas disposições ofendem escandalosamente o direito, não tem pela justiça respeito algum, nem pela liberdade consideração de qualquer ordem, embora tudo isso não represente admissível ou indispensável salvaguarda da soberania nacional, nem traduza regular ou conveniente defesa do regi-me político português, ou ao regime dê prestígio, créditos ou garantias: passa à, ordem do dia. = Casimiro ./Rodrigues de Sá.
    Foi admitida.
    O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para ser admitida, a moção apresentada pelo Sr. Gouvêa Pinto.
    Foi admitida.
    O Sr. João Gonçalves: — Dispensa-se de justificar a moção que manda para a Mesa, porquanto todos estão convencidos de que nenhuma resolução pode ser tomada 'sobre a Lei da Separação, tendo-se sacrificado a uma discussão, que representa uma mistificação, muitos e graves assuntos que interessam à agricultura, ao comércio, â indústria, ao desenvolvimento e progresso do país, e até pondo de lado a apreciação) de problemas interessando a vida social.
    Termina cumprimentando o Sr. Presidente do Ministério pela sua orientação sobre a Lei de Separação, se ela c a que viu [publicada num jornal que passa por órgão oficioso.
    Foi lida a moção do Sr. João Gonçalves.
    Moção
    A Camará dos Deputados, Jamentand.o que a Lei da Separação só agora 'voltasse novamente à discussão, e reconhecendo inútil discuti-la nesta sessão, porque ne1 nhumas deliberações se poderão tomar, passa à segunda parte da ordem da noite . = João Gonçalves.
    .Foi admitida.
    O discurso será publicado na íntegra quando a orador restituir as notas taqui-yrájicas.

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    emendai que seriam estudadas pela co-missã", com o Hm de fornecer a cada um a ocasião de se pronunciar sobre esta questão.

    M'is não tendo a possibilidade de apresentar emendas, porque., naturalmente, nem na generalidade ê votado o assunto, dirá apenas que aã que apresentaria em na Ia diminuem o que se tem cbair.ado a necessária defesa do Kstado contra a lirre-ja, mas em alguma cousa dão satisfarão a reelamaçòVs por parte de honestos católicos, que tem sentido na. Lei da Separarão alguma*-' pequenas arestas que lln'S picam ;i. '-"ii.-;< ; ;;;•;;;.

    Ali m dis.-o, mandar emendas aiíora rum o possível risco de nào estar na (.'amara, qua.ndv1' elas fossem discutidas, seria para '•lê bastante desagradável, porque não poderia, juotilicá-las ou defende Ias.

    .Por is.?!"1, s^ndo curto que o sen voto está comprometido, porque, assinou o diploma coni" Ministro do (.inverno Provisó-

    Diário da Câmara dos Depuatdos

    \ acato pela. inalienável supremacia do Poder (,'ivil. entendo que se deve ía/.er a, revisa.'» ; da. .Lei

    | Assim ilelende e rectmhece o-. see;uiii-tos [princípios :

    Plena ti inviolável liberdade de consciência, e de crença;

    Igualdade política e civil do Iodos '>•« culto:- --''m ^i|--tentt> ou -oibsídio |"i|- parte

    \'n!" ;'i iivieTalidadi1, entende (pie a U-i ê susee|,í ív>:! de emendas que cdnsist'.'in na j «•liminac.-To dalguns artigos, no aditamento i 1 !•''!!*!•(•'•. '• "|o mudanças de redacção de j muitos, mas que- nào alteram a essência j da. l-i. iii iii dimimu;m a^ snas defesas, e j conciliam com ela. melhor do fine até ai;o- í rã, as susceptibilidades dos católicos no | qne'elas tenham de respeitável e justo. ; O '//xcírrs'.' xerú 'publícadn ifi httctjra \ n o ornilor restituir as nota* tnqtii- l

    O Sr. António José de Almeida : — Sen- | te-se fatigado e- nào deseja intimar a (J;r | m ara : lastima (jue a discussão da Lei da | Separação se tenlia arrastado lentamente (^ no desejo de esclarecG-lu e modiHeá-la, não só à superfície, mas profundamente, assentirá dar lhe o seu voto na generalidade, como niniruòm, em sua opinião, pode deixar de o dar, e manda para a .Mesa uma moção em que inscreveu os pontos que, em seu entender, devem ser revistos.

    Moção

    A (yáiT.ia.ra. reoonhoce.nrj.o (]ue, a- ^e/pa,-.raeào do listado da I.^reja é uma eon.di-vao imjisponsávo.1 testand

    Aiisoluta liberdade, o independência de
    ci j ho i>a r tic 11 Ia r on domiVtico : i
    Liberdadi.' do ciilio no.- iemplo^. ante-.1 de nascer <í com='com' de='de' depois='depois' fora='fora' dos='dos' do='do' fiinera-='fiinera-' autoridade='autoridade' sol='sol' tag2:_-='templo:_-' tag3:_-cfto='_--:_-cfto' icipaçàobr='icipaçàobr' priia.='priia.' ôim='ôim' à='à' tag1:_='admims-tiatia:_' a='a' lia-la='lia-la' in='in' e='e' particiaáo='particiaáo' ipic='ipic' pá='pá' d.-..='d.-..' ri='ri' licenea='licenea' xmlns:tag1='urn:x-prefix:admims-tiatia' xmlns:tag2='urn:x-prefix:templo' xmlns:tag3='urn:x-prefix:_--'> i 'i Tlll !:• r-.ao 111.;, ci n i >11 i li h;,'io de a:--".ocia eoe> com M e:\ciii .;•><_ tag0:_='_:_' tag4:_='d:_' ií='ií' ito='ito' e='e' do='do' l='l' ííiii.='ííiii.' m='m' tag0:br='_:br' r='r' eicício='eicício' eia='eia' t1='t1' _..='_..' _='_' xmlns:tag4='urn:x-prefix:d'> l',leí(;ào diis nillii^ll'o> oc ipia n jin-i' i'< !;u'iào |ia!'a mendiros mi \o;rai:-. de pmlíis
    eonsellio liscal das coi"[)ora(;òes eiicarre-LI';\( Ias de exercícíi» do culto:
    Inalionabilidado tios i'dil'íeios ou fem-pli.is (pio de. .futui'<_> sejam adquiridos ou construído*; e dos (pie existirem para, o mesmo tim. não pertencendo ao Lotado os corpos administrativos, salvo o caso de expropriação por utilidade pública, mas reversão para o Kstado. sem indoumi/.a-cao. ([liando durante dois anos consecutivos nào so|ain aplicados ao culto;
    Nenhuma, inferência, das juntas do paróquia (pianto às tabola.s dos actos cultuais, e bem assim nas nômeaç/ies necessárias para o culto:
    .Direito reservado, à, autoridade., do iis-cali/aeào. sem que possa embaraçar o culto ou ne.le intervir, salvo o ea,so de desordem ou. tumulto e do requisição dos •ministros da rel^iào. tomando as providências necessárias para assegurar o, liberdade do culto ;

    Página 131

    Sessão de 29 de Junho dp. I9Í4

    107

    culto c constituídos de harmonia com a d.oatrina dôsto programa;

    Guarda o conservação de edifícios o objectos entregues às mesmas corporações encarregadas de culto, que terão a seu cargo a gerência com. intervenção das j natas de 'paróquia dos referidos edifícios o tais i:>cns :

    Revogação do artigo 3.° da .lei d.e .1.0 d.e JVllYo de 1912:

    líevogação da trans.missibili.dade das PCM soes concedidas aos ministros do culto cató.li.co e apreciação dos direitos esta.be-Jccidos '[)or lei a favor daqueles q'ue tiverem sido nomeados pelo .listado para o exercício d.e funções do culto antes do decreto de 20 de"Abr.il d.e 1.91.1.;

    Liberdade a ministros do culto c!e.uso cie hábitos talares fora cios tem.plos e das cerimónias; cultuais :

    A.boliçao d.o beneplá.cito. to:iTi.ai'id.o1se as devidas precauções para que .não seja perturbado n.e.n:i. embaraçado o exercício clC' '|:>odor civil;

    Liberdade .às igrejas pára organizar .) ensi.n.o teológico :n.oS' se.i:riin;Vi:.ios e para nomear os respectivos empregados e professores, corií.an.to que estes sejam portugueses e h.ajam leito o curso teológico cru Portugal, salva sempre a fiscalização do •Estado;

    Lm matéria d.e ensino harnionixar a .Lei da Separação com .a •Constituição.

    R continua na ordem da .noite.

    Sala das sessões, em 29 cie Junho d.e '.\.Ç)'\.'4..-= António Josó de Almeida.

    Foi admitida.

    O dixcurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas iaqui-(/ráf.cas.

    O Sr. Presidente: — Vai ler-se a moção enviada para a Mesa pelo Sr. António José de Almeida.

    Lwti-sti e foi admitida. '

    O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior e, interino, da Justiça (Ber-n ardi n o JYtachado):—Concorda em que a discussão da Lei de Separação se tem arrastado por forma tal a não permitir que se complete ainda dentro da actual legislatura, frisando, contudo, que nenhuma responsabilidade lhe cabe por isso, pois insistentemente reclamou para que fosse apreciada.

    Votar-se há, assim o espera, na geneo ralidade e isso bastará para dar san.cu-a esta lei do Governo Provisório, para que saia daqui fortalecida com o voto da Câmara.
    Essa lei não representa apenas nina defesa para a nossa soberania, mas a emancipação de todas as crenças e cultos dentro da sociedade portuguesa, considerando-;», nesses termos como fundamentcd para a República.
    Não falará sobre o que ela representa,
    0 seu .11 m é outro: o Governo veio propor a revisão da lei, e queria di/.er quais os pontos sobre que julga que a revisão deve recair.
    Tem-se dito que a lei atacou direitos da igreja, mas o que ela fé/ íoi abolir os seus privilégios e abusos; tanto mais que o cle-rioalisino era o pior inimigo da República. A1 lei tirou privilégios à Igreja, mas, por outro lado, livrou-a, da subordinação em que se encontrava perante o Estado, quanto à colocação c apresentação dos poderes.
    A. .Igreja católica ficou assegurado o direito de reunião e nisto, a lei, não só lhe deu o direito comum, como foi mais longe: a reunião e celebração do culto pode fazer--se sem a participação que a lei exige para uma reunião comum,.e se se der uma
    1 i; fracção à lei. essa, reunião não pode ser dissolvida como qualquer outra.
    (Quanto ao culto externo, a Igreja está nas mesmas condições do Estado civil. • Para uma procissão, como para uni cortejo cívico, é indispensável a licença da autoridade administrativa, e todos os Governos com isto tem sido tolerantes, consentindo romarias e procissões, e exigindo apenas que elas sejam católicas e não clericais.
    A Igreja tem também o direito, associativo; desapareceram as paróquias como fabriqueiras ruas ficaram a administrai1 as fábricas, as misericórdias, confrarias e ir-inandades.

    Página 132

    108

    Diário da Câmara dos Deputado*

    Relativamente ao beneplácito, muito se tem dito e a \#i tem sido atacada por o consignar. Mas a lei deu direitos que o clero não tinha, porque, mantendo a condição do assentimento do Poder Civil, faz--Ihe a restrição de, se dentro de dez dias esse assentimento não fosse dado, se consideraria como podendo circular a palavra escrita do prelado ou do padre, nenhum Governo se atreverá ern intervir em matéria religiosa e a Igreja pode contar que nos aproximaremos tanto quanto possível, neste ponto, da lei comum.

    Quanto ao uso dos hábitos talares, diz que »'s«a medida foi tomada como precaução em lavor do próprio clero, tanto mais que poucos os usavam e que nenhuma excepção se fez para os inglesinhos, os quais receberam as novas instituições com simpatia.

    Pelo que toca ao ensino, a catequese, como dantes se fazia nas escolas primárias. é que de forma alguma pode voltar a ía-/.;•:* se. T<ííivi:i. entregá-io='entregá-io' igreja.='igreja.' á='á' ser='ser' no='no' seminários='seminários' _..-='_..-' dos='dos' prescrições='prescrições' particular='particular' profissional='profissional' o='o' cusíihi='cusíihi' p='p' lei='lei' diminuídas='diminuídas' as='as' podem='podem' devemos='devemos' ensino='ensino' da='da'>

    Relativamente aos bens eclesiásticos, nada mais justo que uma parte deles só destine à beneficência e outra ao culto, e, pelo que diz respeito às pensões, cias foram estabelecidas com o fim de evitar ao clero uma situação precária.

    Para ele, orador, a Lei da Separação não significa uma discórdia com a Igreja. Não foi uma lei de ataque ou de guerra e como membro do Governo Provisório manteve sempre a nossa legação junto do Vaticano como meio de estreitas relações.

    O discurso sara publicado na integra quando o orador restituir as notas taqui-gráficax.

    O Sr. Presidente : — Como não há mais ninguém inscrito, vão votar-se as moções.

    Foi lida na Mesa a moção do Sr. Al-l>erto Xavier.

    E a seguinte:

    Moção

    o (ío-

    O.rno Provisório i.l;'i. República. p ando o decreto com. iòrça- do lei do L'0 de Abril do 1911. (|iic separou o ISstado

    das Igrejas, satisfez unia das mais ansiadas reivindicações republicanas do povo português;

    Considerando (pie este diploma, em todas as suas disposições, acusa, por parte do legislador, uma exacta compreensão da nossa história política e religiosa e um perfeito conhecimento da estrutura íntima e dos iins dos diversos institutos jurídicos eclesiásticos (pie em Portugal tinham existência legal, o que imprime ao mesmo diploma um carácter eminentemente nacional :

    Considerando (pie o referido decreto \ eio instaurar peia primeira \ e/, em Pm tugal o regime da verdadeira liberdade religiosa; que Iodas as suas diversas disposições se fundam om direitos tradicionais e. incontestáveis do Kstado e reconhecidos por leis; que os seus preceitos sobro a, Hscali/aeào o polícia do culto fo rã m inspirados no interesso da ordem pública cj da liberdade de todos o ainda, no propósito prudente e patriótico de acau telar a República dos abusos 'ia reacção nItrãmoiitaiia, e d;i> \eieidades da Igreja. ( 'aíóíica. qur .-i-.pir.i. per.-rví.Taníeniesire a conquista do poder político;

    Continua na, ordem do dia.- All/tit.o Xavier.

    Fot. aprovada, sendo considerada^ prejudicadas todas as ontras moines.

    O Sr. Presidente : —Vai votar-se, na generalidade, a Lei da Separação.

    Consultada a Câmara, foi aprovada.

    O Sr. Presidente:—Estão na Mesa umas emendas vindas do Senado, ao orçamento do Ministério da Justiça, que tem parecer favorável da comissão de finanças.

    Foi lido na Mesa o

    vossa comsão que de-

    Parecer
    Senhores Deputados. — ..A são do Orçamento ó de o veis a;provar as omondas introduzidas, pela (/amara dos Se.nad.ores, no projecto do orçamento do Mi.inst.ério da. Justiça,.

    Página 133

    Sessão de 29 de Junho de í914

    Helder Ribeiro^=-Lui.s Derouet=Henrique de Vasconcelos.

    Senhores Deputados. — E ;> vossa comissão do Orçamento de opinião que deve ser aprovado um aditamento do Senado ao artigo 4." da, .lei. orçamental do Ministério da, Justiça que suprime o .lugar de sub-director da, Penitenciária de Lisboa, porque a.ssi.m fica determinada a situação do funcionário que actua.lmente exerce essas funções, devendo acrescentar-se essa emenda a,o pa,râgra.fo do artigo 4.° do referido projecto. =^ Pela, Oomissa,o. Henri-que de Vasconcelos.

    Sen.li.ores Deputad.os.— A. vossa, comissão do Orca/mento é de parecer que deveis aprovar o projecto de lei vindo do Scnad.o, autoriza.nd.o a, descriniina.çao da, verba do artigo 22.° do capitulo 5.°, des-dobra.ndo-se a, importância, cm dua.s parcelas, uma, d.e 622^72 para, alimentos, e outra,.de 702$ para, despesas diversas.

    Não J i á, au mento d.e despesa, e dotam-se oon.venientemente os serviços."

    Lisboa,, 29 de Junho de 1914..=--Pela (Jo:mi.ssao; Hen.rique de Vasconcelos.

    O Sr. Henrique de Vasconcelos (sobre o modo de votar): —Pedi a palavra para dizer que essas emendas não devem ser consideradas conio urna lei nova, mas como aditamento ao artigo 4.° do orçamento do Ministério da Justiça.

    Foi aprovado o parecer.

    O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior e interino da Justiça (Bernivrdi-no Machado): — Roqueiro que entrem imediatamente cm discussão os pareceres n.os 302 e 315.

    Foram lidos na Mesa. São os seguintes :

    N.° 352

    Senhores Deputados. — O artigo 183.° da Lei da Separação do Estado das Igrejas exigiu que os ministros da religião católica que quiserem receber do Estado a pensão que a citada lei lhes garantiu, los-som cidadãos portugueses de nascimento e tivessem sido ordenados em Portugal. Esta precaução justifica-se; mas o legislador não teve, certamente, a idea de excluir do benefício da pensão os ministros da religião Henrique Koclrigu.es y Rodrigues, nascido

    100
    em Olivença, ordenado em Badajoz, mas naturalizado cidadão português, desde Dezembro de 1892, a pároco colado na freguesia da Graça do Divor, concelho de Évora, há quinze anos, tendo pago os competentes encargos de encarte e mercê; e António Melo, nascido em Itália, em 17 de Outubro de 1842, ordenado em Roma, mas residindo em Portugal desde 1874, tendo sido naturalizado cidadão português em í>0 de Outubro de 1884 e actualmente pároco colado na freguesia de João Antão, concelho da Guarda, desde 15 de Agosto de 1890. Estes dois ministros da religião, fazendo prova das suas qualidades de cidadãos portugueses, naturalizados e de párocos colados, requereram, dentro do prazo legal, as suas pensões, que não poderá rn ser-lhes concedidas pelos motivos apontados ; e para se remediar este inconveniente, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
    Artigo 1." E concedida aos ministros da religião católica, Henrique Rodrigues y Rodrigues, nascido em Olivença (Espanha), pároco colado na freguesia da Graça do Divor, e António Melo, nascido em Itália, pároco colado na freguesia de João Antão, concelho da Guarda, ambos naturalizados cidadãos portugueses, a pensão a que se refere a Lei da gcparação ca de 17 de Agosto- de 1911, a qual lhes será arbitrada nos termos prescritos nas mesmas leis.
    Art. 2." As pensões de que trata o artigo anterior só paderão ser concedidas só os referidos ministros as requererem perante as comissões distritais de pensões dentro de trinta dias, a contar da publicação desta lei, devendo as mesmas comissões requisitar os documentos que tiverem sido juntos aos primitivos pedidos das estações onde estiverem arquivados.
    Art. 3.° Os ministros de que trata o artigo 1.° gomarão de todas as vantagens c regalias consignadas na Lei da Separação, como se fossem portugueses de nascimento, e tivessem feito os seus estudos teológicos c sido ordenados em Portugal.
    Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.= Bcrnardino Machado.
    Parecer n." 315

    Página 134

    110

    nado o projecto de lei n." .">02-A, do ex-Ministro da Justiça, Sr. Manuel Monteiro, é de parecer que ele merece a vossa inteira aprovação. E. com efeito, de toda a equidade e justiça que se conceda um pra-/.o para reclamações sobre bens que ainda não estavaii inventariados nas datas a que se referem os artigos 78." e 80.° da Lei da Separação.

    Sala das Sessões, em 24 de Junho de 1914. — José Jacinto A'f//ir.9 — Pedro Cha->vj,s ^= I)onri,»f/o8 I.ait.f Pereira.— Alt,van-drt' ltravi't<_ p='p' xancr.='xancr.'>

    PnliliijIlH-ííi'. liO « O"///"C/(.('y* drjH MdfiXOP.if

    d.i: fa>ji: '•' rn/fc p/ira a MCKII a

    Artigo l.° As reclamações graciosas, permitidas pelos artigos 78." e 8U.° da Lei da Separação, de 20 de Abril de 1'Jll, poderão ainda ser apresentadas dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da presente lei, em relação a quaisquer bens (|Ue tiverem *ido inventariados depois de :Í1 de Maio de l'.»i;í.

    .< 1." Dentro de igual prr/o poderão laiiib«"iii .-'i fritiij •':•• ree!.'uuH';õ.-s ,Ls hi na a (jue se refere o artigo 8(>." da Lei da Separação e (j ue. ti verem sido inventariados d-p..is de- :\\ de Maio de IMIII.

    Art -." As reclamações a--."i-ea dos ln-ns que forem inventariados, posteriormente à data da presente lei, podarão ser iintaura-dos n i prazo de noventa dias, contudo da dat;t do respectivo inventário.

    Art. o." Fica revogada a legislação em contrário.

    Saia das Sessões, em 18 de Junho de, 1014. .Manuel Monteiro,

    O Sr. Presidente :—-Vai entrar em discussão o parecer da comissão do Orçamento sobro as emendas introdu/idas no Senado ao orçamento do Ministério das j Colónias.

    L^ .v; ll.d M

    7-y o K f (/i finte:

    Parecer j

    Sonh.ore.v .Deputados.— A vossa oomi.s- ; são do oréaiiii.aii.o. examinando as propôs- ' tas de. alterarão ajiro.sontad.as pelo Senado | iio oror esta Câmara..

    Diário da Câmara dos De/tuiado«

    1914.—- Hddvr Ilibeiro-. Adriano domes Pimenta ••-- *\lfrvdo I d o< l ritju.es G aã par -Jíenri

    /'}ri aprovado, e sct/iiidamente foram também, aprorudos os pareccrcti w."s >i1i~) >'

    íj.ro

    O Sr. Germano Martins: -Roqueiro dispensa da última redacção. /•'oi concedida.

    O Sr. Presidente: -A próxima Hf-Wn-ro.ilixíir se, lia hoje .'f l •"> horas, eom a seguinte ordem de trabalhos :

    Antes da ordem :

    N." .'Ill — Sobro aprovação de contas das câmaras municipais.

    N. "411 de l i) l U (Emendas do Senado; — Reorganização do serviço de pilotagem.

    N." Kll i Krnemla:-) do S^nadoí—Auto-ri/,ação à Câmara Municipal de Vila iiiai de Santo Antiniio.

    N.1! ;')J.\) -Sobre i\ piu;,r,â\; itil ÍV'! !!• i •'•

    dos vinhos.

    N," H>4 Atitori/.aeao à íTiniaiu Mu nieipal de Estremo/ para construir escolas.

    N." 145 -Alterações aos cursos professados no Instituto Superior de Agronomia.

    N." 291— Reintegração dum encarregado telcgrafo-pustal.

    N." 2-40- --Jogo do (.iolf na Casa Pui.

    N.° 210 — Taxa hoUieira.

    N.° 217—Comissões de. turismo.

    Ordem do dia:

    N." 2<_> - Lei e.lc-itoral. N." 2;.i4 • Mão de obra. e,m S. Toni1'; e l>rincij)e.

    Está encerrada a sessão. 'Ilnun 4 horftK c 2(> /iin/utv*.

    Documentos enviados para a Mesa nesta

    Declaração de voto

    Página 135

    Sessão de 20 de Junho de 1914

    111

    listão ;

    cie todos os 'Deputados.-••-..'.lUrino P-hnunta

    Requerimento

    J.íc-'.qi.icL'ro que, pe.lo íMinisté]-.io cio .I::'o-ine-nti). me sej;i enviada a pii|')l.i.(;ac;Tc> A'o-tas i}f)'l:n-í>. Portwjal.--—(J Dtvput.a.

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