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Sessão de 18 de Agosto de 1915 21

dia ser dado a qualquer outra por não ser servida por caminho de ferro do Estado. Foi aprovada a proposta de eliminação do artigo 9.°

O Sr. Sousa Dias: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, deu o mesmo resultado.

Foi aprovado fiem discussão o artigo 10.°

O Sr. Ministro do Fomento (Manuel Monteiro): - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Abílio Marçal (para um requerimento). - Sr. Presidente: como a hora vai adiantada para se ir entrar nesta altura da discussão do orçamento do Ministério da Guerra, eu requeiro a V. Exa. que se digne consultar a Câmara sôbre se permitia que entrasse imediatamente em discussão o projecto de lei que determina que o pessoal da administração o fiscalização das sociedades anónimas seja, na sua maioria, português.

Foi lido na Mesa o projecto de lei.

É o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° As sociedades portuguesas compreendidas no artigo 178.°jdo Código Comercial organizarão a sua administração e fiscalização de modo que, pelo menos, a maioria dos respectivos membros seja constituída por cidadãos portugueses de nascimento, domiciliados e residentes em Portugal.

§ único. Os presidentes dos conselhos de administração e fiscal serão eleitos de entre cidadãos nas condições acima exigidas.

Art. 2.° Os poderes e funções, salvo os que forem exclusivamente técnicos, que por lei ou pelos estatutos competem à administração, não poderão ser delegados nem sequer para um fim ou assunto determinado, ainda com a designação de gerência, directoria, direcção ou outra, senão em cidadão português nas condições mencionadas no artigo 1.°

Art. 3.° O disposto nesta lei é aplicável às sociedades actualmente existentes, ficando em todo o caso ressalvada a continuação do exercício dos actuais membros
dos seus corpos gerentes até o fim do mandato que lhes tenha sido conferido antes da publicação desta lei.

Art. 4.° As disposições desta lei não prejudicam as que em contrário tenham sido estabelecidas em diplomas especiais aprovando um regime de convénio de quaisquer sociedades com os respectivos credores.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento do Sr. Abílio Marçal.

Foi aprovado na generalidade, sem discussão, o projecto de lei.

Foi pôsto em discussão, na especialidade, o artigo 1.°

O Sr. Almeida Ribeiro: - Desejo mandar para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.°, a fim de que a disposição nele consignada se torne mais efectiva. A minha proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 1.° e § único do projecto sejam assim substituídos:

Artigo 1.° As sociedades portuguesas compreendidas no artigo 170.° do Código Comercial organizarão os seus corpos gerentes em comissões executivas, havendo-as de modo a ficar constituídas e só poderem funcionar com pelo menos a maioria de cidadãos portugueses de nascimento, domiciliados e residentes em Portugal.

§ único O cargo de presidente efectivo o substituto daqueles corpos ou comissões só pode ser desempenhado por cidadãos nas condições acima exigidas. - O Deputado, Almeida Ribeiro.

Foi admitida.

Foi aprovada.

Foi rejeitado o artigo.

Foram seguidamente aprovados, sem discussão, os artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.°

O Sr. Abílio Marçal: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente: - Como a hora já vai adiantada, vou dar por findos os trabalhos. Hoje há sessão nocturna às 21 horas com a ordem que estava dada para a sessão diurna.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 15 minutos.