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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 43
EM 9 DE MARÇO DE 1917
Presidência ao Exmo. Sr. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
Alfredo Soares
Sumário. - A sessão é aberta com a presença de 37 Srs. Deputados, procedendo-se à leitura da acta. Faz-se segunda chamada, à qual respondem 72 Srs. Deputados, que aprovam a acta sem discussão. É lido o expediente, que tem o devido destino.
Antes da ordem do dia. - O Sr. Ministro do Interior (Mousinho de Albuquerque) manda para a Mesa duas propostas de lei, para as quats pede urgência, que a Câmara concede. O Sr. Brito Guimarães deseja que as comissões respectivas apresentem o seu parecer sôbre o projecto de lei relativo ao caminho de ferro do Vale do Vouga. O Sr. Azevedo Antas pede que se limite a saída do feijão para fora do país. Responde o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares). O Sr. Pires de Campos trata da importação de enxofre. O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros dá explicações. O Sr. João Camoesas apresenta um projecto de lei. O Sr. Moura Pinto justifica um projecto de lei, que manda para a Mesa. O Sr. Joaquim de Oliveira pede urgência para dois projectos de lei que apresenta. É concedida. O Sr. Costa Júnior trata da situação dos aspirantes de farmácia mobilizados, respondendo o Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos). O Sr. Alfredo de Magalhães ocupa-se da restrição posta pela Inglaterra à sua importação de vinhos, respondendo o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros. O Sr. Alfredo de Magalhães volta a usar da palavra para explicações. O Sr. Eduardo de Sousa pede que sejam pagos os subsídios de rendas de casa a dois professores do concelho de Baião.
Ordem do dia. - Procede-se à votação das moções apresentadas sôbre a questão dos transportes, sendo aprovada a do Si: António Macieira. O Sr. Pereira Bastos requere que entre em discussão o parecer n.° 464. O Sr. Vasconcelos e Sá troca explicações com a Mesa, usando tambêm da palavra os Srs. António da Fonseca e Pereira Bastos. O requerimento é aprovado, entrando o parecer em discussão na generalidade. O Sr. Jorge Nunes apresenta uma questão prévia, que é rejeitada. Sôbre o parecer usam da palavra os Srs. Sá Cardoso e Tamagnini Barbosa. O Sr. Presidente encerra a sessão, marcando a seguinte para a próxima segunda-feira, com a respectiva ordem do dia.
Abertura da sessão às 14 horas e 55 minutos.
Responderam à chamada os seguintes Srs. Deputados:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Alberto de Moura Pinto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Soares.
Amadeu Monjardino.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Augusto Fernandes Rêgo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Caetano Macieira Júnior.
António Correia Portocarrero Teixeira de Vasconcelos.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Firmo de Azevedo Antas.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Miguel de Sousa Fernandes.
António Pires de Carvalho.
Armando da Grama Ochoa.
Artur Duarte de Almeida Leitão.
Baltasar de Almeida Teixeira.
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2 Diário da Câmara dos Deputados
Bernardo de Almeida Lucas.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos da Cruz.
Domingos Frias de Sampaio e Melo.
Eduardo Alberto Lima Basto.
Eduardo Alfredo do Sousa.
Ernesto Júlio Navarro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Alberto da Costa Cabral.
Francisco da Cruz.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco José Pereira.
Francisco do Livramento Gonçalves Brandão.
Francisco do Sales Ramos da Costa.
Francisco de Sousa Dias.
Francisco Xavier Pires Trancoso.
Gaudêncio Pires de Campos.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
João Barreira.
João Canavarro Crispiniano da Fonseca.
João Carlos de Melo Barreto.
João Crisóstomo Antunes.
João Elísio Ferreira Sucena.
João José da Conceição Camoesas.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Pedro de Sonsa.
João Tamagnini do Sousa Barbosa.
João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.
Joaquim José de Oliveira.
José Alfredo Mendes de Magalhães.
José António da Costa Júnior.
José António Simões Raposo Júnior.
José Bessa de Carvalho.
José Maria Gomes.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís de Brito Guimarães.
Luís Carlos Guedes Derouet.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Firmino da Costa.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Manuel Martins Cardoso.
Mariano Martins.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Urbano Rodrigues.
Vasco Guedes de Vasconcelos.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.:
Abraão Maurício de Carvalho.
Adelino de Oliveira Pinto Furtado.
Alberto Xavier.
Albino Vieira da Rocha.
Alexandre Braga.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Maria Ladeira.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
António Aresta Branco.
António Barroso Pereira Vitorino.
António Cândido Pires de Vasconcelos.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António de Paiva Gomes.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Augusto da Costa.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto José Vieira.
Augusto Luís Vieira Soares.
Constâncio de Oliveira.
Domingos Leite Pereira.
Jaime Zuzarte Cortesão.
João de Deus Ramos.
João Gonçalves.
João Pereira Bastos.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Augusto Ferreira da Silva.
José Barbosa.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
Sérgio da Cunha Tarouca.
Tomás de Sousa Rosa.
Não compareceram à sessão os Srs.:
Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Afonso Augusto da Costa.
Álvaro Poppe.
Angelo Vaz.
António Alberto Charula Pessanha.
António Albino Carvalho Mourão.
António de Almeida Garrett.
António Augusto de Castro Meireles.
António Caetano Celorico Gil.
António Dias.
António José de Almeida.
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António Maria Malva do Vale.
António Maria Pereira Júnior.
António Maria da Silva.
António Marques das Neves Mantas.
António Medeiros Franco.
António Vicente Marçal Martins Portugal.
Armando Marques Guedes.
Augusto Pereira Nobre.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Eduardo Augusto de Almeida.
Ernesto Jardim de Vilhena.
Francisco Coelho do Amaral Reis (Pedralva).
Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava).
Francisco José Fernandes Costa.
Gastão Correia Mendes.
Gastão Rafael Rodrigues.
Germano Lopes Martins.
Guilherme Nunes Godinho.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
João Baptista da Silva.
João do Barros.
João Cabral de Castro.
João Catanho de Meneses.
João Lopes Soares.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José Augusto Pereira.
José Augusto Simas Machado.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José de Freitas Ribeiro.
Levi Marques da Costa.
Luís Augusto Pinto Mesquita de Carvalho.
Manuel Augusto Granjo.
Manuel da Costa Dias.
Raimundo Enes Meira.
Rodrigo José Rodrigues.
Vitorino Henriques Godinho.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 37 Srs. Deputados. Vai ser lida a acta. Leu-se a acta. Eram 14 horas e 55 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à segunda chamada.
Eram 16 horas e 5 minutos. Fez-se a segunda chamada.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 72 Srs. Deputados. Está em discussão a acta.
Foi aprovada e deu-se conta do seguinte
Expediente
Fedidos de licença
Do Sr. Deputado Alfredo de Sousa, solicitando catorze dias de licença, por motivo do falecimento do seu sogro.
Para a Secretaria.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Do Sr. Deputado Ribeiro de Carvalho, solicitando quinze dias de licença, por motivo de doença.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Ofícios
Do Sr. Ministro do Interior, enviando à Câmara um exemplar da obra Documentos Políticos, solicitada pelo Sr. Deputado Domingos da Cruz.
Para a Secretaria.
Do Sr. Sub-Secretário de Estado do Ministério das Colónias, comunicando não existirem naquele Ministério os documentos solicitados pelo Sr. Deputado Pereira Júnior.
Para a Secretaria.
Do mesmo Sub-Secrctário de Estado, declarando não existirem naquele Ministério os exemplares disponíveis do Atlas Colonial, solicitados pelo Sr. Deputado Domingos Frias de Sampaio e Melo.
Para a Secretaria.
Do Sr. Ministro do Interior, enviando à Câmara um exemplar da obra Adiantamentos à Casa Rial, solicitado pelo Sr. Deputado António Albino de Carvalho Mourão.
Para a Secretaria.
Do Sr. Presidente do Senado, remetendo à Câmara a proposta do lei que regula a saída dos indivíduos de maior idade internados nó Refúgio e Casas de Trabalho.
Para a Secretaria.
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4 Diário da Câmara dos Deputados
Da Câmara Municipal do Sardoal, apoiando a representação da Câmara Municipal de Coruche, em que se reclama contra o preço do milho.
Para a Secretaria.
Do Sr. Ministro da Guerra, enviando à Câmara determinados esclarecimentos sôbre automóveis existentes no Ministério da Guerra, solicitados pelo Sr. Deputado Francisco Cruz.
Para a Secretaria.
Do mesmo Sr. Ministro, declarando poder o Sr. capitão médico Brito Camacho consultar determinado processo.
Para a, Secretaria.
Do mesmo Sr. Ministro, enviando determinados esclarecimentos sôbre compra de vinhos para o corpo expedicionário português a França, solicitados pelo Sr. Sampaio e Melo.
Para a Secretaria.
Do Sr. Ministro do Interior, enviando à Câmara um exemplar da obra Documentos Políticos, solicitados pelo Sr. Deputado Almeida Garrett.
Para a Secretarial
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Tenho a honra de dizer a V. Exa., em resposta ao oficio dessa Câmara, de 27 do mês passado, que nele lancei o seguinte despacho:
"Não julgo de deferir, pela pasta que me toca, êste requerimento. Com esta minha resolução tenho a certeza de não ir contra quaisquer regalias ou atribuições do Poder Legislativo, que sempre me tenho esforçado e esforçarei por manter, mas o deferimento dêste requerimento sancionaria uma invasão de serviços o uma imerecida desconfiança nos funcionários do Ministério da Guerra. A situação dos presos militares é a situação legal; o seu tratamento e regime estão sob a fiscalização dêste Ministério, e, se algumas reclamações houver a formular, devem elas chegar, pelas vias competentes, ao Ministro, para êste providenciar. Creia ser esta a boa doutrina". - O Ministro da Guerra, J. M. E. Norton de Matos.
Para a Secretaria.
Diário da Câmara dos Deputados
Telegramas
Guarda. - Praticantes telégrafo-postais da Guarda solicitam muito respeitosamente V. Exa. apresentação projecto vindo com emendas Senado, alivianuo assim a triste situação em que se encontram.
Para a Secretaria.
Pôrto. - E um soldado mobilizado, prestos A partir defesa pátria, praticante correios telégrafos, novo Anos serviço, vos roga, embora possa não aproveitar-lhe, urgente discussão e aprovação projecto melhoria situação desgraçada sua classe.- Silva Passos.
Para a Secretaria.
Ourêm.- Comissão executiva Câmara Vila Nova de Ourêm, apoiando resolução sua congénere Coruchey protesta energicamente contra afrontosa medida tabela preço milho mau, último caso só deveria recorrer-se tarifa câmaras, e ainda contra amplitude decreto 2:997, que, excepcionalmente, só deveria aplicar-se concelhos produtores cereais e nunca àqueles que importam, em cujo número êste está incluído. - O Presidente, Alfredo Artur da Silva Lopes.
Para a Secretaria.
Coimbra.- Os magistrados judiciais e os do Ministério Público do distrito administrativo de Coimbra pedem a atenção do Congresso da República para a angustiosa situação económica da magistratura portuguesa, solidarizando-se assim com os seus colegas do distrito de Faro.- Juiz da comarca de Coimbra, Sousa Mendes.
Para a Secretaria.
Braga. - Associação Comercial Braga adere às resoluções tomadas pelas associações de Lisboa na magna questão transportes, e faz votos porque providencias urgentes eficazes sejam tomadas para evitar desastre de maior.- O presidente, Lopes Reis.
Para a Secretaria.
Idem da Associação Comercial de Leiria.
Para a Secretaria.
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Alpiarça.- O Sindicato Agrícola Alpiarça acompanha as representações entregues V. Exa. associações comerciais agrícolas industriais, fazendo votos para que sejam atendidas tam justas reclamações, relacionadas inseparavelmente do presente e futuro do país.
Para a Secretaria.
Representações
Dos signatários, chefes das secretarias das Câmaras Municipais dos concelhos de Coimbra e Figueira da Foz, solicitando que sejam introduzidas determinadas alterações no projecto de lei do Sr. Senador José Pais de Vasconcelos Abranches.
Para a Secretaria.
Para a comissão de administração pública.
Da Associação Comercial o Industrial de Sintra, apoiando a representação da Associação Comercial de Lisboa e Congresso referentes a meios de transportes.
Para a Secretaria.
Da Associação Comercial e Industrial de Viseu, solicitando que o preço do milho seja modificado em harmonia com a situação dos mercados.
Para a Secretaria.
Da Associação Industrial e Comercial da Covilhã, apoiando as conclusões votadas em assemblea de 21 de Fevereiro, constituída pelos delegados das colectividades mais importantes do país.
Para a Secretaria.
Admissão de projectos de lei Foram admitidos os seguintes:
Senhores Deputados. - A Junta da Freguesia de Tamengos, do concelho de Anadia, com o fim de facilitar ao povo da sua área administrativa o uso do direito de voto, representou ao Parlamento para, nos termos- do artigo 48.° do decreto de 3 de Julho de 1913, ser criada uma assemblea eleitoral na sede da sua freguesia, tendo o preciso número de eleitores recenseados e ficando a assemblea a que actualmente está subordinada com número superior ao limite estabelecido no citado decreto.
Sendo de toda a justiça atender esta representação, que vem documentada com a respectiva certidão, tenho a honra de apresentar à vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E criada na sede da freguesia do Tamengos, do concelho de Anadia, distrito de Aveiro, uma assemblea eleitoral, nos termos dos artigos 47.° e 48.° da lei de 3 de Julho de 1913.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sá1 a das Sessões, em 7 de Março de 1917.- O Deputado, Ernesto Júlio Navarro.
Admitido.
Para a comissão de administração pública.
Senhores Deputados.- O sistema usado em Portugal e, com especialidade, nas cidades, de exercer o trabalho de panificação de noite, é condenável por razões sociais, por razões económicas e por razões de higiene.
O trabalho sistematicamente realizado de noite priva o enorme pessoal que nesse trabalho se emprega do cultivo dos diversos meios de instrução e educação que de noite funcionam, assim como de poder ter a conveniente convivência com as demais profissões e com a própria família.
O trabalho nocturno torna-se mais penoso sob o ponto de vista dos esforços que demanda, torna-se menos proveitoso por demandar gastos de iluminação e outros que de dia se dispensam, e não pode merecer, sob o ponto de vista de higiene e salubridade, a confiança que merece o trabalho operado de dia. Sendo em tempo de normalidade digno de condenação o trabalho nocturno, muito mais condenável é no actual momento em que toda a economia no consumo de luz se torna indispensável.
Assim, submeto à consideração da Câmara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E expressamente proibido o trabalho nocturno na indústria de panificação em todo o território da República Portuguesa, desde as vinte horas dum dia às cinco horas do dia seguinte, respeitando-se no trabalho diurno as dez
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horas diárias ou sessenta horas por semana.
Art. 2.° A execução desta lei entra imediatamente em vigor e será devidamente regulamentada nos vinte dias que se seguirem à sua promulgação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação contrária.
Sala da Câmara, em 7 de Março de 1917. - O Deputado, J. António da Costa Júnior.
Admitido.
Para a comissão de trabalho.
Senhores Deputados.- O concelho de Azambuja compõe-se de seis freguesias, sendo as mais importantes Aveiras do Cima, Manique do Intendente e Alcoentre, as quais têm mais de 6:000 habitantes. Estas freguesias distam, respectivamente, 10, 20 e mais de 20 quilómetros da sede do concelho, onde se encontra instalado o cartório do único notário que existe na área de todo o município. Daqui resultam enormes incómodos o despesas para os habitantes das mencionadas freguesias, alem de graves prejuízos com a demora na legalização dos seus documentos. Para obviar aos inconvenientes que ficam apontados, a Comissão Paroquial de Aveiras de Cima, a Junta de Paróquia do Manique do Intendente e os principais cidadãos das três freguesias representam no sentido de ser criado um lugar de notário na freguesia de Aveiras de Cima, pelo que temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criado um lugar de notário na freguesia de Aveiras de Cima, concelho de Azambuja, comarca do Cartaxo, com jurisdição nas três freguesias de Aveiras de Cima, Manique do Intendente e Alcoentre.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 5 de Março de 1917. - Luís Derouet - Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Admitido.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
Antes da ordem do dia
O Sr. Ministro do Interior (Mousinho de Albuquerque): - Mando para a Mesa duas propostas de lei abrindo créditos extraordinários para reforço das verbas destinadas a vencimentos de marcha e passagens para os solípedes da guardo nacional republicana. Peço a urgência. Foi concedida.
O Sr. Brito Guimarães (para interrogar a Mesa): - Peço a V. Exa. que inste com as comissões às quais está afecto o projecto do Sr. Ministro do Trabalho relativo ao caminho de ferro do Vale de Vouga, para que dêem com urgência o seu parecer.
Desejo tambêm saber se o Sr. Ministro da Guerra já se deu por habilitado a responder à interpelação que lhe foi anunciada sôbre o decreto n.º 2:990.
Em caso negativo rogo a V. Exa. que faça saber a S. Exa. que é um assunte urgente e muito importante.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Transmitirei às diversas entidades a que S. Exa. se referiu os pedidos formulados.
O Sr. Azevedo Antas (em negócio urgente): - Estou informado de que, há dias, foram requisitados aos caminhos de ferro do Vale do Vouga 170 vagões para transporte do feijão, que está sendo exportado pela barra do Pôrto, tendo já saído um carregamento de 100:000 quilogramas seguro na companhia Atlântica, o um outro de 200:000 quilogramas seguro na Companhia Comércio e Indústria, e ainda um terceiro de 3:000 quilogramas, destinando-se êste último ao Pará e os outros dois a Vigo.
Estando em vigor o decreto das sobretaxas e sendo o feijão o principal alimento de muita gente, é necessário que haja reciprocidade de produtos, para que tal exportação se possa consentir.
É possível que o Govêrno tenha razões poderosas para permitir a exportação do feijão, mas ainda outra condição é preciso que se dê e é a de que êsse género não faça falta à economia nacional. Sei que no sul houve uma colheita abundante de feijão, mas sei tambêm que essa colheita, no norte, é escassa, chegando a ser nula, sobretudo na região duriense.
Mas, Sr. Presidente, tudo isto são informações vagas, o Govêrno é que deve-
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estar habilitado a fornecer à Câmara os dados precisos para & habilitar a ponderar se a quantidade de feijão que se está exportando vem ou não a fazer falta à economia nacional.
Desejaria que o Govêrno, em primeiro lugar, me dissesse qual foi a quantidade de feijão colhida no país; em segundo lugar, se o Govêrno está habilitado a dizer à Câmara qual o seu consumo provável no pais, e ainda se tem dados para, nesta ocasião, poder dizer quais as disponibilidades que existem, visto que não se pode avaliar da quantidade existente só pelo consumo do país, mas ainda pela grande drenagem que dêsse artigo, como doutros, se está fazendo por contrabando para o estrangeiro.
Posso afirmar á Câmara que pela raia seca do norte sai, todos os dias, grande quantidade de milho, de ovos, de carne de porco e de feijão.
Neste país, em que falta o pão, em que falta a carne, em que falta, alem disso, o vestuário que é caro e mau, em que faltam todos êstes artigos ou se vendem por preços excessivos, pregunto se o Govêrno pode estar a exportar grande quantidade dum artigo que amanhã pode fazer falta para suprir outros géneros indispensáveis à nossa alimentação?
No norte há uma região extensa que apenas produz vinho: é a região do Douro. Justamente nessa região não se colheu feijão algum: essa cultura, ali, perdeu-se por completo. Os povos dessa região compram, portanto, todos os outros artigos caríssimos, compram milho e centeio, de que se alimentam, compram feijão, e devo dizer à Câmara que o feijão constitui o principal alimento de muitas populações do norte e, nomeadamente, da região do Minho. Pode dizer-se que uma parte dos salários dos operários permanentes se paga em géneros e um dêles em que se paga é o feijão.
Esta população, a do Douro, está em situação verdadeiramente aflitiva.
Desde que foi restringida a exportação dos seus vinhos para Inglaterra, o preço do vinho baixou já, e chegará amanhã a um preço tam reduzido, que será incompatível com o seu fabrico.
Parece-me ser uma grande barbaridade estar à espera de resolver amanhã o que é necessário resolver desde já.
Visto que estou com a palavra, vou preguntar ao Sr. Ministro dos Estrangeiros, que está presente, se S. Exa. não teve conhecimento pelos nossos agentes consulares em Inglaterra de que essa medida ia ser tomada por aquele país.
O assunto é importante, e ou, apesar de desejar ser breve nas minhas considerações, não posso deixar de me referir a êstes factos, para que amanhã o Govêrno não diga que não foi prevenido por ninguêm, como já tem sucedido com outros factos em que se tem desculpado dos seus erros, declarando que não foi prevenido a tempo, tendo limitado unicamente a sua acção a nomear comissões e mais comissões (Apoiados).
Passo agora a referir-me a outro assunto, tambêm importante.
Para mostrar à Câmara como se está fazendo grande exportação de artigos de grande venda no estrangeiro, vou referir o seguinte facto:
Os algarvios vão comprar trigo ao Alentejo, oferecendo 2$10 por 20 litros, quando no Alentejo se vende por 1820. De certo que êste trigo que vão comprar ao Alentejo é para exportar para Espanha que, mesmo por Gssc preço, ficará lá muis barato do que o preço por que lá o vendem.
O que se dá com êste produto dá-se com outros géneros, e assim eu pregunto: é que medidas tem já o Govêrno tomado para evitar a saída dêstes géneros?
Desejaria tambêm que estivesse presente o Sr. Ministro das Colónias, mas na sua ausência algum dos Srs. Ministros presentes transmitirá a S. Exa. a referencia que vou fazer.
Em Janeiro último saíram do regimento de infantaria n.° 20 alguns expedicionários para Moçambique e até hoje as suas famílias ainda não receberam as pensões a que têm direito.
Eu sei que, pela cooperativa do Pôrto, se estão abonando a essas famílias parte dessas pensões, mas as verbas de que essa cooperativa dispõe dentro em breve estarão esgotadas e as famílias ficarão sem nada receber.
São passados dois meses e essas famílias, repito, estão sem receber absolutamente nada das pensões a que têm direito e êsses expedicionários lhes deixaram. Peço, portanto, providências, solicitando do Go-
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vêrno que tome em consideração a situação aflitiva em que essas famílias se encontram. (Apoiados).
Era isto, Sr. Presidente, o que tinha a dizer.
O Sr. Ministro dos Estrangeiros (Augusto Soares): - Sr. Presidente: pedi a palavra para responder às considerações que fez o Sr. Deputado Azevedo Antas.
Relativamente ao que S. Exa. tratou, referindo-se à saída do feijão para o estrangeiro, devo dizer que não tenho aqui detalhes completos que possa dar sôbre o assunto, mas pedirei ao Sr. Ministro das Finanças que traga à Câmara êsses elementos de informação. Por mim, apenas sei, por o assunto ter transitado pelo meu Ministério, da exportação de mil toneladas de feijão para França, consignadas ou à marinha francesa ou à intendência militar francesa, em troca de duas ou três mil toneladas de batata para semente.
Em relação à pregunta que o ilustre Deputado me fez, sôbre a restrição pela Inglaterra da importação dos vinhos do Pôrto, direi a S. Exa. que, estando-me anunciada uma interpelação sôbre o assunto, pelo Sr. Deputado Melo Barreto, para a qual me estou preparando, reservar-me hei para nessa ocasião dar todas as explicações à Câmara, podendo, contudo afirmar desde já que muito antes de constar em Portugal essa medida restritiva do Govêrno Inglês, já eu tinha encetado as démarches necessárias para que os interesses portugueses não fossem de todo lesados. (Apoiados).
Quanto aos outros assuntos que versou o Sr. Azevedo Antas, como êles correm pelas pastas das Finanças e das Colónias, eu limitar-me hei a comunicá-los aos respectivos Ministros.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pires de Campos (para um negócio urgente):- Sr. Presidente: num jornal desta cidade, por sinal muito bem redigido, A Manhã, acabo de ler uma local que se refere a importação de enxofre de Itália. Por me parecer grave que se confirme a doutrina dessa local, resolvi-me a tratá-la em negócio urgente, aproveitando a presença do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Não ignora S. Exa. que os Sindicatos Agrícolas de Lisboa-Leiria pediram a importação de enxofre necessário aos seus associados. Sucede, porêm, que o Govêrno Italiano, ao que me informaram, posteriormente a êsse pedido, tinha proibido a exportação do enxofre. Ora a local que vem publicada no jornal a que me referi diz o seguinte:
Leu.
Ora como a Federação dos Sindicatos Agrícolas, Lisboa-Leiria, apresentou por intermédio da minha pessoa, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma reclamação para que o sen pedido, constante das 1:500 toneladas de enxofre, fôsse exclusivamente destinado aos sócios daquela Federação, não me parece justo que, pretendendo essa Federação a quantidade de enxofre necessária para os seus sócios, se vá servir primeiro, ao chegar êsse enxofre a Portugal, algumas casas comerciais de preferência à Federação dos Sindicatos. (Apoiados).
Eu chamo, pois, a atenção do Sr. Ministro para estas minhas considerações, frisando-lhe, e exactamente porque neste momento estão reunidos os directores dos Sindicatos na Associação do Agricultura, para tratarem dêste assunto, que, não se pretendendo, é claro, tolher os interesses legítimos do comércio, seria lastimável, contudo, que depois do pedido da Federação dos Sindicatos Lisboa-Leiria, que já depositou a quantia correspondente à quantidade de enxofre necessária para ela, se fôsse fornecer outras entidades dêsse preparado tam necessário à agricultura.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares):-Sr. Presidente: respondendo ao Sr. Deputado Pires de Campos sôbre o assunto do enxofre, não quero ocultar à Câmara que tem havido grandes dificuldades,- e agora não acho oportuno estar a expô-las - em conseguir da Itália o enxofre necessário para as nossas necessidades vinícolas. Em todo o caso, tenho fundadas esperanças de que 1:500 toneladas dêsse produto virão para Portugal.
Se êle vem consignado a uma ou duas firmas, não o sei, nem isso mesmo me in-
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teressa; mas prevendo que o enxofre vinha consignado a uma firma, oficiei à comissão de abastecimento pedindo-lhe para que se estabelecesse um preço fixo ao enxofre a fim de evitar possíveis especulações; e para atender aos interesses dos sindicatos farei as cousas por forma que êles obtenham o enxofre nas melhores condições.
O Sr. Pires de Campos: - Que não aconteça o mesmo que aconteceu com o sulfato de cobre.
O Orador: - O ano passado, os sindicatos tinham o fornecimento do sulfato de cobre assegurado e eram servidos sempre em primeiro lugar; êste ano já não sucede o mesmo, porque os sindicatos contentam-se com o sulfato da União Fabril.
O orador não reviu.
O Sr. João Camoesas (para um negócio urgente): - Sr. Presidente: há dois dias, quando usei da palavra acêrca do negócio urgente levantado pelo Sr. Amaral Reis, relativamente à questão do pão, tive ocasião de dizer que ainda esta semana enviaria para a Mesa um projecto de lei tendente a chamar à cultura terrenos que dele andavam afastados ou a êle nunca serviram com o fim de produzir as substâncias alimentares necessárias ao abastecimento do nacional.
Não ignora V. Exa. nem a Câmara que um grupo de colegas nossos constituíram um núcleo de estudos, designado pelo Núcleo Parlamentar de Acção Económica para estudar todos os assuntos económicos cuja resolução tanto se impõe neste momento.
Permita-me V. Exa. que eu preste, com toda a justiça, a minha homenagem aos técnicos das escolas agrícolas pela maneira tam elevada e inteligente como se manifestaram sôbre as necessidades do país. É isto tanto para notar, quanto é certo que o Parlamento não é, infelizmente, o primeiro a dar êste exemplo, pondo de parte todos os graves e momentosos problemas económicos para só se entreter com mera politiquice, quando a verdade é que a actual conjuntura obriga todos a fazerem uma obra útil, prática e decisiva.
Para êste projecto de lei, peço a urgência.
Foi concedida.
O orador não reviu.
O Sr. Joaquim de Oliveira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa dois projectos de lei: um para que seja expressamente proibido fabricar, expor à venda ou ter em depósito, expedir, importar ou transportar açúcares submetidos à trituração ou moagem, sem prévia e suficiente depuração; outro sôbre os vencimentos anuais dos empregados das inspecções e repartições de finanças quanto à sua divisão em categoria e exercício. Abstenho-me de fazer quaisquer considerações sôbre êstes projectos, porque êles vem precedidos dos respectivos relatórios que os justificam. Requeiro a urgência para êstes dois projectos de lei.
O orador não reviu.
Consultada a Câmara, foi reconhecida a urgência.
O Sr. Costa Júnior: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro da Guerra para o facto de ainda não ter sido deferida uma pretensão dos ajudantes de farmácia. Como S. Exa. sabe, os ajudantes de farmácia estão actualmente servindo no exército como soldados e cabos, ao passo que, indivíduos doutras classes e com menos habilitações, servem como sargentos. Eu pedia ao Sr. Ministro da Guerra toda a sua atenção para o assunto para ver se S. Exa. lhes pode regularizar a sua situação.
Quero tambêm referir-me a um outro facto.
Vi hoje nos jornais uma espécie de nota oficiosa da Companhia do Gás, combatendo e desmentindo a afirmação que eu aqui fiz de que essa Companhia, já depois de publicado o decreto regulamentando o consumo de gás, pediu autorização ao Govêrno para exportar carvão de coque.
O Sr. Pires de Campos: - Eu tenho informações seguras de que oito ou dez dias depois de publicado o decreto do gás a Companhia requereu a autorização a que V. Exa. se refere.
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O Orador: - Era essa tambêm a informação que eu tinha.
Eu peço ao Sr. Ministro da Guerra o obséquio de solicitar do seu colega da pasta do Trabalho o favor de trazer aqui à Câmara o último pedido em que a Companhia do Gás requere para exportar carvão de coque.
Quero ainda pedir ao ilustre titular da pasta da Guerra a gentileza de transmitir ao Sr. Ministro da Justiça o facto, que me parece ser importante, de não se ter feito ainda a nomeação do Presidente do Tribunal dos Árbitros -Avindores de Gaia.
Isto está causando grandes prejuízos para os operários daquela localidade, não correspondendo, de forma nenhuma, às regalias que a República deve dar às classes proletárias.
Espero, pois, que êste assunto se resolva o mais depressa possível.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Sr. Presidente: eu pedi a palavra para esclarecer o ilustre Deputado Sr. Costa Júnior sôbre o assunto, a que S. Exa. se referiu, dos ajudantes de farmácia.
Já me chegou às mãos uma exposição relativa a êsse caso. E, se eu entendi bem, êsses indivíduos pedem a sua promoção a sargentos pelo facto de terem umas determinadas habilitações.
Ora no exército o recrutamento dos sargentos faz-se sob determinadas regras e êles estão perfeitamente ao abrigo delas, podendo concorrer a êsses lugares como quaisquer outros indivíduos. Mas não se excluem do caso comum por terem estas ou aquelas habilitações.
O Sr. Costa Júnior (interrompendo): - Mas os cozinheiros do quartel general foram equiparados a sargentos.
O Orador: - A êsses foram dados vencimentos iguais aos dos sargentos, assim como os operários contratados têm vencimentos segundo as funções que desempenham; e para facilidade diz-se que êles são equiparados a sargentos, alferes, etc., mas com propriedade deve dizer-se que êles têm apenas os vencimentos correspondentes a sargentos, alferes, etc.
O Sr. Costa Júnior: - Mas êsses indivíduos não tem impôsto correspondente aos seus ordenados?
O Orador: - Não senhor. Êles são soldados. Têm aqueles vencimentos pelas funções que exercem.
Se amanhã o Estado entender que deve dar um vencimento maior aos ajudantes de farmácia que estejam no serviço militar, está muito bem; mas não deixam por isso de ser considerados como soldados, como se fôssom bacharéis ou advogados. Estão perfeitamente dentro da lei geral.
O Sr. Costa Júnior: - O que êles querem é exactamente ser chamados para fazer a escola de sargentos.
O Orador: - Sôbre êsse aspecto, eu digo a V. Exa. que me merece atenção a defesa dêsse pedido; e sob os outros assuntos que V. Exa. tratou e que se referem ao Sr. Ministro do Trabalho, eu comunicarei a êsse meu colega as considerações de V. Exa.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo de Magalhães: - Deseja que o Sr. Ministro dos Estrangeiros diga à Câmara quais as démarches que tem já realizado em face do momentoso problema de restrição da importação dos vinhos do Pôrto. Sabe já que S. Exa. só reserva para dar esclarecimentos quando se realizar a interpelação do Sr. Melo Barreto, mas não quis deixar de se referir ao assunto, dada a sua importância.
Chama ainda a atenção de S. Exa. para o estranho e sistemático silêncio da imprensa britânica e da imprensa francesa em face da cooperação militar de Portugal na guerra, e afirma que o facto tem vivamente impressionado a opinião pública, por que não tem assim procedido essa imprensa em relação a outros países. Espera que o Sr. Ministro dos Estrangeiros, conforme noticia um jornal do norte, chamará a atenção do nosso representante em Inglaterra para que junto do Govêrno inglês intervenha.
Tendo de assistir na próxima segunda-feira a uma importante reunião de lavradores do Douro que deve realizar-se no Pôrto, aproveita ainda a ocasião para in-
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sistir na questão das subsistências há pouco tratada pelo Sr. Azevedo Antas, pois não o satisfizeram as considerações feitas à Câmara pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares): - Pedi a palavra para responder ao Sr. Alfredo de Magalhães, e em primeiro lugar referir--me hei ao assunto por S. Exa. o tratado, que diz respeito ao silêncio da imprensa francesa o inglesa que não noticia a chegada das nossas tropas.
S. Exa. compreenderá que só razões superiores determinariam êsse silêncio. Mas pode S. Exa. estar descansado que a nossa participação na guerra será devidamente valorizada.
Sôbre a exportação do feijão, vou explicar melhor o que há pouco disse em resposta ao Sr. Deputado Azevedo Antas. Estou absolutamente seguro, embora não tenha neste momento em meu poder todos os elementos indispensáveis para bem esclarecer a Câmara, que o Govêrno não deixa fazer exportação nenhuma de géneros alimentícios, sem ter em conta as necessidades do país e sem ser por motivos de interesse público, quer dizer: sem obter por essa exportação vantagens iguais ou superiores. Da parte que eu conheço houve vantagens realmente superiores, porquanto, tendo-se permitido a saída de mil toneladas de feijão, o país recebeu em troca duas ou três mil toneladas de batata necessária à sementeira.
No momento que atravessamos é indispensável que os aliados se auxiliem mutuamente, sobretudo nas subsistências.
O Sr. Azevedo Antas: - Sei que saiu efectivamente feijão para França, mas sei tambêm que êle tem saído em maiores quantidades para Vigo. Carregaram-se duas barcas, uma na importância de 100 contos e outra de 200. E sei até quem as segurou...
O Orador: - A êsse respeito não lhe posso dar esclarecimentos porque, ignoro o caso. Mas é até provável que êsses carregamentos de feijão fossem para França...
O Sr. Azevedo Antas: - Sei mais que entraram no Ministério das Finanças requerimentos para se fazerem essa exportação há mais dum mês, havendo agora outros mais recentes.
O Orador:-Essa exportação subordina-se aos interesses entre os aliados. Pode haver muitos pedidos para exportação de qualquer género feitos por particulares que, como facilmente se compreende, serão preteridos para se atender o pedido dum Govêrno aliado.
O Sr. Azevedo Antas: - Mas tambêm se está fazendo a exportação do feijão para o Brasil.
O Sr. Vasconcelos e Sá: - A saída das nossas substâncias alimentares é uma cousa muito séria e muito grave. Já não temos pão e daqui a pouco não temos nada!...
O Orador: - Para o Brasil só se tem exportado feijão para semente e em pequenas quantidades.
O Sr. Azevedo Antas: - Foram três mil toneladas!
O Orador: - Com relação aos nossos vinhos, prometo ao Sr. Deputado Alfredo de Magalhães que quando se realizar a interpelação que me anunciou o Sr. Melo Barreto, darei à Câmara todos os esclarecimentos.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo de Magalhães: - As explicações que o Sr. Ministro dos Estrangeiros me acaba de dar eram na verdade reclamadas instantemente pelo país ; agradeço muito a S. Exa. tê-las dado nesta altura.
Sôbre o silêncio da imprensa francesa e inglesa no tocante à nossa cooperação militar na guerra europeia, compreendo as razões de ordem militar que naturalmente inspiram essa imprensa, mas tenho notado que êsse silêncio é simplesmente relativo à cooperação portuguesa, porque
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as mesmas reservas e delicadezas diplomáticas não tem. sido observadas em relação à cooperação de outros exércitos.
As minhas considerações assentam num fundo patriótico. Tive um grande desvanecimento ao sabor, e sabe-o a Câmara toda, que o concurso que a oficialidade portuguesa, e particularmente a firma de artilharia, está dando ao exército dos aliados é de molde a honrar e a orgulhar o exercito português.
O orador não reviu.
O Sr. Eduardo de Sousa: - Lamento não ver presente o Sr. Ministro da Instrução Pública, mas peço a qualquer dos seus colegas que aqui estão a fineza de comunicar a S. Exa. as considerações que eu vou fazer.
Ontem reuniram em Amarante os professores de- Baião, reclamando pelo facto de não receberem, há mais de dois anos, o subsídio para a renda de casa. Êste caso é bastante importante e eu chamo para êle a atenção do Sr. Ministro da Instrução, para que S. Exa. o remedeie.
Aproveito a ocasião de estar no uso da palavra para me ocupar de outro assunto, que reputo muito importante, chamando para êle a atenção da Câmara.
No ano passado eu apresentei aqui uma petição do servente da Imprensa Nacional, José Clemente, que, tendo estado preso, desde Abril até Setembro do mesmo ano, não se provou que tivesse qualquer conivência com movimentos revolucionários políticos.
Eu pedira, nessa ocasião, ao Sr. Dr. Bernardino Machado, então Ministro do Interior, para que fossem pagos a êste indivíduo os dias de prisão que 6le tinha sofrido imerecidamente.
Até hoje, porêm, êle não recebeu êsse dinheiro.
A petição que eu aqui apresentei seguiu para a comissão de Finanças, foi a informar à Imprensa Nacional e eu sei que as informações foram excelentes, tendo o servente todo o direito a receber o dinheiro que deixou de vencer emquanto esteve preso.
Sr. Presidente: eu chamo a atenção de V. Exa. e da Câmara para êste facto, a fim de que se faça justiça a êste modesto servidor do Estado, que reclama unicamente equidade.
Para honra das Instituições haja justiça para todos, tanto para os mais altos como para os mais humildes servidores do Estado.
O orador não reviu.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Vai passar-se á ordem do dia: continuação da interpelação do Sr. António Macieira.
Os Srs. Deputados que tenham documentos e enviar para a Mesa podem fazê-lo.
Foi lida e posta à votação a moção do Sr. António Macieira.
O Sr. Vasconcelos e Sá: - Requeiro votação nominal para essa moção. Foi rejeitado êste requerimento.
O Sr. Moura Pinto: - Requeiro a contraprova.
Verificou-se o mesmo resultado.
Foi, seguidamente, aprovada a moção do Sr. António Macieira.
O Sr. Presidente: - Estão, por consequência, prejudicadas as outras moções.
Vozes do bloco: - Não pode ser!
O Sr. João Gonçalves: - A minha moção não está prejudicada, Sr. Presidente,
O Sr. Presidente: - Então vai ler-se a moção de V. Exa.
Foi rejeitada a moção do Sr. João Gonçalves.
O Sr. Moura Pinto: - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Aprovaram a moção do Sr. João Gonçalves 20 Srs. Deputados e rejeitaram-na 62 Srs. Legisladores.
Rejeitada.
Leu-se a moção do Sr. Jorge Nunes.
Vozes da esquerda:- Essa moção está prejudicada!
O Sr. Presidente: - A Câmara vai pronunciar-se sôbre se entende ou não que esta moção está prejudicada.
Pausa. Procede-se à votação.
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O Sr. Presidente: - Está prejudicada.
O Sr. Moura Pinto: - Requeiro a contraprova e invoco o parágrafo 2.° do artigo 116.°
Pausa.
O Sr. Presidente: - Entenderam que estava prejudicada a moção 62 Srs. Deputados e entenderam que não, 20.
Está prejudicada.
O Sr. Pereira Bastos: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se concorda que se dó a prioridade da discussão a seguir, ao parecer 464, de que V. Exa. é ilustre relator, por isso que, partindo V. Exa. dentro em breve para os campos da batalha da Europa, era bom que êsse parecer se discutisse emquanto V. Exa. aqui está.
O Sr. Vasconcelos e Sá: - Sr. Presidente: o requerimento do Sr. Deputado Pereira Bastos, conquanto eu pudesse concordar com êle, tem o defeito de ser tardiamente feito.
O Sr. Presidente: - Peço a V. Exa. que não discuta o requerimento.
O Orador: - Sr. Presidente: não discuto o requerimento, mas não havia de ser o Regimento que mo havia de impedir se o necessitasse lazer.
O Sr. Presidente: - Eu não invoco o Regimento, é simplesmente um pedido que faço a V. Exa.
O Orador: - V. Exa., Sr. Presidente, merece-me tanta consideração que mesmo que me fizesse um pedido contra o Regimento eu satisfaria êsse pedido pessoal de V. Exa., e esta declaração faço-a para tirar todo o sentido político às minhas palavras; mas o que é certo é que o Sr. Pereira Bastos, invocando a circunstância de ser V. Exa., Sr. Presidente, o relator do projecto, que pretende que entre em discussão, e ter de abandonar os trabalhos parlamentares, apresentou um argumento que, apesar da consideração que toda a Câmara tenha por V. Exa., não pode ela ir até o ponto de fazer discutir um projecto sem que os Deputados que o desejem discutir estejam munidos dos elementos necessários para o fazer, alterando tambêm a ordem do dia.
Interrupções.
Sussurro.
O barulho que se levanta sôbre êste assunto mostra que há grande desejo de que o requerimento do Sr. Pereira Bastos seja aprovado, apesar de se tratar dum projecto que só visa aos interesses duma classe, havendo na ordem do dia assuntos de conveniência pública, como é a questão da eleição da comissão das contas de guerra, o projecto das milícias coloniais, que parece estar destinado a ficar para o último plano, e havendo ainda outros projectos de interesse para o país.
Por todos êstes motivos lavro o meu protesto contra tal orientação e insto para que se continue na ordem do dia, tal como está estabelecido, pois que o requerimento do Sr. Pereira Bastos não tem razão de ser.
O orador não reviu.
O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: foi aqui apresentado um requerimento pelo Sr. Pereira Bastos, e como requerimentos não se discutem, peço a V. Exa. que o submeta à votação da Câmara.
Vozes da esquerda: - Votos, votos.
O Sr. Presidente: - As minhas primeiras palavras são de agradecimento ao Sr. Deputado Vasconcelos e Sá. pela forma amável como se me dirigiu. O Sr. Pereira Bastos não formulou o seu requerimento por consideração para comigo, mas sim porque considera urgentíssima a discussão do parecer n.° 464.
A razão, que o Sr. Pereira Bastos apresentou, do parecer dever ser discutido estando eu presente, é porque S. Exa. deseja que eu acompanho-a sua discussão, na qualidade de relator. Êste parecer é de extrema urgência e de interesso para o exército, e por isso é de toda a conveniência que seja discutido desde já, para não correr o risco de ainda não ser discutido nesta sessão legislativa.
É muito importante, e tam importante que eu, para o relatar, levei um mês a. estudá-lo.
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Não posso, portanto, deixar do pôr à Anotação o requerimento do Sr. Pereira Bastos. Se a Câmara entende que o parecer não- deve entrar hoje em discussão, eu então marcá-lo hei para a primeira parte da ordem do dia da sessão de segunda-feira, e pode a Câmara estar certa de que nesse dia estarei aqui ao seu dispor, pura, como relator, entrar na sua discussão. O motivo por que fiz estas considerações é porque sei que lia alguns Srs. Deputados que desejam tomar parte na discussão dêste parecer, e não o podem fazer, neste momento, por que Mo vieram prevenidos com os elementos indispensáveis para entrar no debate.
O orador não reviu.
O Sr. Pereira Bastos: - Peço licença para ponderar a V. Exa. e à Câmara que é possível que a discussão dôste parecer não se possa fazer numa única sessão, e que haveria toda a conveniência que Cie se discutisse hoje, na generalidade, e na segunda-feira discutir-se-ia na especialidade.
O Sr. Vasconcelos e Sá: - Hoje não. Segunda-feira, porque há alguns Srs. Deputados que desejam entrar no debate e não vieram prevenidos com os documentos indispensáveis para o fazer.
O Orador: - Eu não tinha dúvidas nenhumas em concordar com V. Exa., se porventura não estivesse convencido, como estou, de que a discussão não se faz numa só sessão. Em todo o caso eu estou pelo que a Câmara decidir.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pereira Bastos requereu prioridade de discussão para o parecer n.° 464. Os Srs. Deputados que aprovam tenham a bondade de se levantar.
Foi aprovado.
O Sr. Moura Pinto: - Sequeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Procede-se à contraprova.
O Sr. Presidente: -Rejeitaram o requerimento 16 Srs. Deputados e aprovaram-no 66. Está, portanto, aprovado.
Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 464.
O Sr. Pestana Júnior (para um requerimento): - Requeiro a dispensa da leitura.
Foi aprovado.
O Sr. Moura Pinto: - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° Procedeu-se à contraprova.
O Sr. Presidente: - Rejeitaram o requerimento 16 Srs. Deputados e aprovaram-no 65. Está, pois, aprovado, e está em discussão o parecer, na generalidade.
É o seguinte:
Parecer n.° 464
Senhores Deputados.- A complexidade e gravidade do assunto de que trata o projecto de lei da iniciativa do Sr. Ministro da Guerra, mas na sua quási totalidade elaborado no estado maior do exército, impõem á vossa comissão de guerra o dever de fazer algumas considerações antes de entrar própriamente na apreciação do referido projecto.
Em virtude da organização do exército da República, decretada em 25 de Maio de 1911, o serviço do estado maior é desempenhado por oficiais das diferentes armas, habilitados com o curso do estado maior, constituindo um quadro aberto, à semelhança do que, desde a organização de 1894, se vinha praticando.
Para estimular os oficiais das diversas armas a habilitarem-se com o curso do estado maior, procurou a organização de 1911, conservando vantagens já concedida, dar-lhes outras e, especificadamente, aquela que deriva da aplicação do artigo 25.°, em virtude do qual os oficiais do serviço do estado maior são promovidos a majores quando, em qualquer arma, um oficial mais moderno do pôsto de tenente, contado nos termos do artigo 463.°, atinge o pôsto de capitão.
Para esta equiparação no pôsto de tenente, aproveitam aqueles capitães da aceleração concedida pelo artigo 21.° aos capitães julgados em condições de poder dar entrada no serviço do estado maior. Alêm
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disto, são considerados, quando por esta forma promovidos a majores, supranumerários na sua arma de origem e só podem fazer serviço nela como majores, quando atinjam a efectividade dêste pôsto nessa mesma arma.
Contra as disposições do artigo 25.° protestaram muitos oficiais, enviando as suas reclamações ao Parlamento uns, ao Conselho Superior de Promoções muitos outros, fundamentando-as no prejuízo que para êles advêm para a promoção ao generalato do facto de os oficiais promovidos a majores, em virtude do artigo 25.°, serem colocados na escala de acesso das suas armas à direita de capitães mais antigos, isto é, subindo de facto na escala de acesso das suas mas o número de pontos que avançaram pela promoção a major. Acrescentam que a selecção dos oficiais do estado maior não assenta em rigorosas provas, e que a doutrina do artigo 25.° é absolutamente aleatória, pois o avanço dos oficiais promovidos a major não obedece a regra equitativa, podendo haver oficiais que, em dadas ocasiões, nada avancem - para isto basta que as promoções nas diversas armas só equilibrem - e outros que avancem nas respectivas escalas de acesso, como nas representações se diz, nove, trinta, trinta e sete e oitenta e três lugares, dando-se êstes factos não só em armas diferentes, como numa mesma arma.
A simples apresentação dêste último facto afigura-se à vossa comissão de guerra como prova de que a aplicação do artigo 20.° não correspondeu ás boas intenções do legislador de 1911, e de que o artigo precisa de ser modificado.
Alêm disto, o inconveniente apontado traz, por vezes, desastrosas consequências para a disciplina. Por virtude do artigo 25.° deram-se factos como êste: oficiais que um dia serviram sob as ordens de determinados oficiais, passaram, pouco tempo depois, a ser, dentro do mesmo serviço, superiores daqueles oficiais sob cujas ordens haviam servido!
Isto não é fantasia, é pura realidade.
Mas, Senhores Deputados, nos exércitos, desde remotos tempos, embora com nome diverso, foi sempre reputado essencial e imprescindível o serviço do estado maior.
Com o desenvolvimento que, nos últimos anos, tem tomado a sciência da guerra, as responsabilidades que impendem imanentes sôbre os oficiais do serviço do estado maior são tremendas.
Só um largo estudo e longa preparação aliados a qualidades de robustez física, inteligência clara e pronta, alto carácter e muito senso demonstradas em sucessivas provas de selecção podem formar os oficiais aptos para prepararem os exércitos durante a paz e dirigi-los na guerra.
Nunca são demasiadas as exigências aos oficiais do estado maior mas, por isso mesmo, os exércitos que os querem ter bons e em grande número devem forçosamente oferecer vantagens grandes e tentadoras que incitem bastantes oficiais a habilitarem se para o serviço do estado maior.
As vantagens oferecidas são em geral de duas espécies: pecuniárias e de promoção. Aquelas são puramente de proveito individual; estas, ao mesmo tempo que aproveitam aos oficiais, que lhes estimulam o amor próprio e até justificada ambição, aproveitam ainda mais ao exército e ao país que vêem, cheios de confiança, chegar aos postos superiores oficiais novos, inteligentes, cheios de vida e com comprovada aptidão para mandar e para dirigir.
Em todos os países, embora por formas diferentes, mas análogas, assim se procede.
Na Alemanha, com a maior sem cerimónia e sem protestos, coloca-se o oficial apurado para o serviço do estado maior no regimento onde êle pode atingir mais rapidamente a promoção ao pôsto imediato.
Na França os oficiais brevetés são dispensados dalgumas condições de promoção, como seja a do limite mínimo de antiguidade, para poderem ser propostos para o pôsto superior, a qual é diminuída de seis meses, vantagem esta que se traduz por um avanço que pode chegar até seis anos.
Na Áustria-Hungria, cujo quadro do serviço do estado maior é fechado a partir de capitão, as vantagens de promoção tambêm são grandes. Basta saber que para 182 capitães há 145 oficiais superiores e que nenhum oficial pode ser promovido por escolha, em qualquer escala, sem que primeiro o tenham sido os oficiais do estado maior da mesma antiguidade.
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Na Itália os tenentes julgados idóneos para o serviço do estado maior tem direito à promoção por escolha quando atingem o primeiro duodécimo da escala; os capitães são promovidos na sua arma e os majores na escala da sua arma, ou na do corpo do estado maior, quando atingem, respectivamente, o primeiro 1/15 e 1/10 das respectivas escalas.
Na Espanha, cujo quadro do estado maior é fechado, a promoção até coronel faz-se ao modo ordinário, por antiguidade com selecção; mas na promoção ao generalato, feita por escolha, tem preferência os coronéis do estado maior quando se achem no têrço superior da escala.
Demonstrada, por esta forma, qual a norma de proceder nos diversos países, o que se torna necessário em Portugal é dizer ao exército, que tem de avançar na escala de acesso os oficiais do serviço do estado maior, na certeza de que o avanço corresponde a um conjunto de qualidades difíceis de reùnir, mas reunidas nestes oficiais, e, ao mesmo tempo, criar-lhes uma situação de independência tal que lhes permite dedicarem-se voluntariamente, de corpo e alma, ao seu mester.
Foi naturalmente o que teve em vista o projecto elaborado no estado maior do exército e trazido à Câmara, com pequenas alterações, pelo Sr. Ministro da Guerra.
A vossa comissão de guerra, porem, é de parecer que o projecto, tal como está. Não satisfaz cabalmente ao fim a que se propõe; mas, aceitando o princípio em que êle assenta - quadro aberto para capitães e fechado para oficiais superiores - introduzindo-lhe várias alterações, com as quais julga que poderá realizar-se um bom recrutamento de oficiais de serviço do estado maior sem prejuízo moral ou material para os oficiais das diferentes armas, a não ser na ascensão ao pôsto de general, ao qual, evidentemente, os oficiais do serviço do estado maior chegarão, muitas vezes; com avanço sôbre os das outras armas.
As principais alterações são as seguintes:
O projecto original aumenta o quadro do corpo do estado maior e diminui o dos capitães. O aumento do quadro do corpo está justificado pela inclusão nesse quadro dos dois lentes do curso do estado maior e pela acertada determinação de que seja oficial superior o chefe do estado maior da brigada de cavalaria.
Discorda, porêm, a vossa comissão de guerra da diminuição do número de capitães que entende dever elevar a 31, podendo ver-se a sua distribuição no artigo 15.° do projecto. Os capitães ficam exercendo lugares donde não podem ser dispensados, incluindo-se no quadro, à semelhança do que se fez com os oficiais superiores, os dois lentes adjuntos do curso do estado maior.
São êstes lentes e os proprietários quero preparam os novos oficiais do serviço do estado maior. Evidentemente não era lógico que ficassem fora dos respectivos quadros.
Para que os capitães habilitados com o curso do estado maior tenham tempo de dar todas as provas e de satisfazer a todas as condições para poderem ser admitidos no quadro dos capitães do serviço do estado maior e concorrerem à entrada no corpo do estado maior, estabelece-se que as propostas de admissão nos quadros dos capitães só podem recair em oficiais cuja matrícula no curso do estado maior se tenha efectuado antes dos oficiais entrarem no 4.° ano de permanência no pôsto de tenente. Deixa-se, porêm, a todos os oficiais, até o pôsto de capitão, como hoje está estabelecido, o direito de se habilitarem com o curso do estado maior, auferindo as vantagens que a obtenção de tal curso proporciona. O exército só tem a lucrar com o grande número de oficiais habilitados com o curso do estado maior.
Ainda, com o fim acima referido, se diminuíram os tempos de tirocínio nas armas, conservando, porêm, a parte dêstes tirocínios verdadeiramente aproveitável e útil - as escolas de recruta e de repetição.
Para obter uma melhor selecção dos oficiais do serviço do estado maior acrescentou-se aos tirocínios exigidos aos capitães, para entrarem no quadro dos oficiais, a assistência a um curso de tiro de artilharia de campanha, a um curso tático de cavalaria, a um curso técnico de engenharia e a um de administração militar.
Aos capitães do quadro e aos majores e tenentes-coronéis, candidatos ao corpo do estado maior aumentou-se o número de condições indispensáveis para serem admitidos no corpo do estado maior. A natureza destas provas são de molde a comprovar a robustez, o golpe de vista e é estudo dos candidatos.
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Eliminou-se o uso do uniforme especial pura os capitães do quadro, a fim de evitar desnecessárias despesas quando êsses oficiais, promovidos pelas suas armas, a elas tenham de ingressar.
Facilita-se o recrutamento de oficiais de engenharia para o serviço do estado maior e procura-se dar estabilidade aos oficiais dos quadros, conservando os em serviços próprios do estado maior, melhorando as suas condições de vida, elevando para 12$ e 7$, o aumento de 10$ e 5$, proposto no projecto original. Êste aumento era diminuto por isso que os oficiais de engenharia, em grande parte arregimentados, tem direito ao subsídio de renda de casa, o que não sucede aos oficiais do serviço do estado maior
Faculta-se a entrada para o corpo do estado maior aos oficiais superiores ou capitães de especial aptidão, a quem por escala não haja cabido o ingresso no referido corpo, criando a entrada por escolha em determinadas condições, mas cercando-a de todas as cautelas.
Altera-se a base que regula a entrada no corpo do estado maior, regulando se ao mesmo tempo a antiguidade dos oficiais dentro do mesmo corpo.
Sôbre êste ponto entende a comissão que deve dar explicações muito amplas, para bem elucidar os Srs. Deputados.
E princípio assente há muito tempo, no nosso exército, que a base para a contagem da antiguidade dos oficiais é a do pôsto de tenente, contado nos termos do artigo 463.° - também alterado, pelo projecto que se discute, por forma justa, e a que a vossa comissão dá pleno assentimento. Parece, portanto, que esta deveria ser a base escolhida. Se assim se procedesse tornava-se ilusória a disposição do artigo 21.°, que diz que os oficiais julgados em condições de dar entrada no quadro dos capitães do serviço do estado maior subirão, na escala de acesso de suas armas, um número de lugares igual á média anual das promoções do seu pôsto ao imediato, durante os últimos dez anos.
E porque se não toma então a antiguidade, de tenente contada nos termos do artigo 21.°?
Porque a aplicação dêste artigo, não tendo inconvenientes quando se faz nas armas a que os oficiais pertencem, lança a perturbação, a desigualdade, a injustiça e até a indisciplina, quando haja de fazer--se por êle uma classificação entre oficiais provenientes de armas diversas e com desigual avanço nas respectivas escalas.
A antiguidade que se ganha em cada arma, pelo artigo 21.°, corresponde efectiva e sensivelmente ao aumento de um ano; como, porêm, os avanços são muito variáveis nas diferentes armas, bem pode suceder, e sucede, que oficiais cujo avanço foi pequeno, por pequena ser a média do decénio, mas que encontraram na sua frente cursos tambêm pequenos, ganhem uma antiguidade superior à doutros oficiais que, tendo tido avanço de bem maior número de lugares, encontraram na frente grandes cursos e ficaram com antiguidade inferior à daqueles.
Compreende-se bem quanta perturbação e injustiça presidiriam á organização duma escala feita com tal fundamento.
Posta de parte esta base, forçoso foi encontrar outra que mantivesse para os oficiais do serviço do estado maior o avanço que lhes dava o artigo 21.° e a todos colocasse em sensível pé de igualdade. O contrário, seria dar por um lado e tirar pelo outro.
É o que a vossa comissão de guerra julga ter resolvido propondo que a base de antiguidade seja a de tenente nos termos do artigo 463.°, antecipada de um ano.
Por esta forma, todos os oficiais do corpo do estado maior aumentam a sua antiguidade por igual, conservando aproximadamente na sua promoção pelo corpo do estado maior a aceleração ganha quando foram admitidos no quadro dos capitães. E não poderá dar-se o anti-disciplinar facto, já narrado a propósito da aplicação do artigo 25.°, de, dentro do mesmo serviço, um oficial hoje superior doutro, ser amanhã subordinado dêste.
De resto, conservando, como pelo projecto se conserva, a todos os oficiais nas respectivas escalas das suas armas os lugares que, pelo § 5.° do artigo 463.° - que abrange a aceleração concedida pelo artigo 21.° - lhes são garantidos, não se atropelam direitos adquiridos nas armas a que êsses oficiais pertençam, pois que, oficiais a quem não convenha entrar no corpo do estado maior, a isso não são compelidos, continuando a ter nas escalas das suas
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armas os lugares que aquele artigo lhes dá e auferindo as gratificações actuais.
Para respeitar direitos adquiridos e suavizar a imediata aplicação da nova lei, introduzimos vários artigos transitórios, com os quais julgamos ressalvar aqueles direitos.
Finalmente, eliminou se o § õ.° (transitório) do artigo 28.° do projecto de lei, cuja doutrina, constituindo uma excepção à lei geral de promoções, não é aceitável.
Tais são, Srs. Deputados, as principais modificações que a vossa comissão de guerra julgou dever introduzir no projecto de lei n.° 318-B, submetendo por isso à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São substituídos pelos artigos abaixo enumerados aqueles que, com idênticos números, fazem parte do capítulo Hl do decreto com fôrça de lei, de 2ô de Maio de 1911, que reorganizou o exército metropolitano:
Artigo 15.° O serviço do estado maior é desempenhado por:
a) O corpo do estado maior, constituído por oficiais superiores que pertenceram ao antigo corpo do estado maior e pelos oficiais superiores, provenientes das diversas arruas que, tendo feito parte do quadro dos capitães do serviço do estado maior, tenham sido admitidos no novo corpo, nos termos dos artigos 25.° e 27.°:
b) O quadro dos capitães do serviço do estado maior, constituído por capitães das diversas armas, habilitados com o curso do estado maior, que, tendo concluído os tirocínios que lhes são exigidos pelo artigo 19.° da presente lei e sido julgados, conforme o disposto no artigo 22.°, em condições de poder dar entrada neste quadro, nele tenham ingresso, nos termos do artigo 24.°
[Ver quadro na imagem]
cuja distribuição é a seguinte:
[Ver quadro na imagem]
§ 1.° As comissões de serviço que, em tempo de paz, competem aos oficiais dêstes quadros, são somente as que, pela presente lei, lhes são atribuídas no estado maior do exército, no professorado do curso de Estado Maior e nos quartéis generais das divisões, da brigada de cavalaria e do campo entrincheirado de Lisboa.
§ 2.° São considerados, para todos os efeitos, supranumerários nos quadros acima mencionados, conservando-se inscritos, no lugar que lhes competir por graduação e antiguidade na respectiva escala, e nos termos do artigo 461.° da presente lei:
a) Os chefes e sub-chefes do estado maior dos quartéis generais das províncias ultramarinas, quando uns e outros tenham pertencido, em qualquer posto, a algum dos referidos quadros;
b) Os oficiais superiores, quando deixem de prestar serviço no estado maior por motivo dos tirocínios de comando, a que são obrigados segundo o artigo 17.°, ou quando adidos militares no estrangeiro;
c) Os oficiais do extinto corpo do estado maior, alêm dos casos mencionados na alínea b), quando nomeados para desempenhar qualquer comissão dependente do Ministério da Guerra, mas não privativa do serviço do estado maior.
§ 3.° Os oficiais pertencentes a qualquer dos quadros mencionados no presente artigo, com excepção daqueles a que se refere a alínea, c) do § 2.°, regressam à sua arma de origem, ao lugar que na respectiva escala lhes competir, nos termos dos § 2.° e 3.° do artigo 28.°:
a) Quando forem nomeados para desempenhar quaisquer comissões de serviço dependentes do Ministério da Guerra, mas não privativas daqueles quadros;
b) Quando, como capitães forem promovidos pela escala da sua arma, nos termos do § 3.° do artigo 28.°;
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c) Quando, no pôsto de capitão, o solicitem do Ministério da Guerra, fundamentando devidamente o seu pedido;
d) Quando, no pôsto de coronel, assim o requeiram;
e) Quando se realize a hipótese prevista no artigo 29.°
§ 4.° Quando as exigências dos serviços tornem necessário utilizá-los, poderão ser empregados no serviço do estado maior, mediante proposta do chefe do estado maior do exército, alem dos oficiais dos quadros, quaisquer oficiais habilitados com o curso do estado maior dos que tiverem sido julgados em condições de entrar nos referidos quadros, nos termos dos artigos 22.° e 27.° 5 os que não se acharem nestas condições poderão tambêm ser empregados no serviço do estado maior, mas tam somente como auxiliares.
§ 5.° Todos os oficiais habilitados com o curso do estado maior e não pertencentes aos quadros do corpo ou dos capitães do serviço do estado maior constituem o complemento dêstes quadros, em caso de mobilização, para o que estarão constante mente subordinados ao chefe do estado maior do exército, sob o ponto de vista da sua instrução especial.
Art. 16." O quadro do corpo do estado maior é constituído pelos oficiais que pertenceram ao extinto corpo do estado maior, e completado por oficiais das diferentes armas, com o curso de estado maior, que naquele quadro terão ingresso no pôsto de major ou tenente-coronel:
a) Pela promoção a major dos capitães do quadro do serviço de estado maior que satisfizerem ás condições indicadas no § 1.°;
b) Pela admissão proposta pelo conselho de estado maior do exército, dos majores ou tenentes-coronéis das diversas armas que, tendo pertencido ao quadro dos capitães do serviço de estado maior, tenham sido promovidos ao pôsto de major pelas suas armas de origem nos termos do artigo 28.° e satisfaçam ás condições prescritas no § 2.°
§ 1.° São condições indispensáveis para que um capitão do quadro do serviço de estado maior seja promovido ao pôsto de major para o corpo do estado maior:
1.ª Ter pelo menos dois anos de serviço efectivo, com boas informações, em comissões privativas do serviço do estado maior na metrópole ou nos cargos de chefe ou de sub-chefe de estado maior nos quartéis generais das províncias ultramarinas, não contados os períodos de tirocínio exigidos pelo artigo 19.°;
2.ª Ter satisfeito às condições expressas no artigo 434.° e a todas as mais condições gerais de promoção exigidas por lei, sendo a prova de aptidão, a que se refere a alínea h) do mesmo artigo, a exigida aos candidatos do serviço do estado maior pelo respectivo regulamento.
3.ª Satisfazer a uma prova de resistência, que consistirá num reconhecimento militar, proposto pelo júri das outras provas, e que obrigue a um percurso a cavalo, por estrada, de 40 a 50 quilómetros, entre ida e regresso. O relatório do reconhecimento será entregue ao júri imediatamente ao regresso. No percurso de estrada não poderá o oficial gastar mais de seis horas.
4.ª Apresentar e defender, perante a comissão técnica do serviço do estado maior, um trabalho sôbre assunto concreto, à sua escolha, respeitante a qualquer dos serviços cujo estudo compete às diversas repartições do estado maior do exército.
5.ª Ter a promoção ao pôsto de major atingido, em qualquer arma, um oficial da mesma antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do artigo 30.°;
6.ª Ter obtido da comissão técnica do Serviço do Estado Maior parecer favorável á promoção, baseado no exame de todos os documentos que comprovem a satisfação das condições anteriores, na apreciação das informações anuais e dos serviços e trabalhos executados pelo oficial e na aptidão revelada em diversos serviços do estado maior, devidamente comprovada pelas informações escritas dos respectivos chefes, de modo que de todos êsses elementos se conclua que o oficial conserva a idoneidade física, intelectual e moral necessária para o desempenho das missões que competem aos oficiais do estado maior, tanto na paz como na guerra.
§ 2.° São condições indispensáveis para que um major ou tenente-coronel seja admitido no corpo do estado maior, nos termos da alínea b) do presente artigo:
1.ª Declarar que assim o deseja;
2.ª Satisfazer à condição 1.ª do parágrafo anterior;
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3.ª Ter exercido como major ou tenente-coronel o comando efectivo de uma unidade na arma a que pertencer, durante um ano;
4.ª Ter sido aprovado nas provas especiais de aptidão para o pôsto de major, exigidas para os oficiais do serviço do estado maior;
5.ª Obter parecer favorável da comissão técnica do serviço do estado maior em circunstâncias idênticas ás expressas na condição 6.º do parágrafo anterior.
§ 3.° (transitório). Para o efeito da condição 1.ª do § 1.° será contado aos oficiais, actualmente habilitados com o curso do estado maior, o tempo em que serviram como tenentes no quadro do serviço do estado maior, anteriormente a 25 de Maio de 1911, e bem assim o tempo durante o qual, por exigências do serviço, tenham desempenhado, como capitães, comissões de serviço do estado maior, embora não pertencendo ao respectivo quadro.
Art. 17.° Os oficiais do corpo do estado maior devem desempenhar, como condição essencial de promoção aos postos de coronel e general, alêm das demais condições exigidas por lei, os seguintes serviços nas tropas activas de infantaria, cavalaria, ou artilharia de campanha:
a) Em qualquer dos postos de major ou tenente-coronel: um ano de comando efectivo em arma diferente da sua, exercendo o comando dum batalhão de infantaria ou grupo de metralhadoras, dum grupo de esquadrões, ou dum grupo de batarias de artilharia de campanha;
b) No pôsto de coronel: um ano de comando efectivo em uma arma diferente daquela a que pertenceram e daquela em que tiverem servido como majores ou tenentes-coronéis, nos termos da alínea a):
§ 1.° São unicamente dispensados do serviço a que se refere a alínea a) os oficiais que tiverem tido ingresso no corpo do estado maior, no pôsto de major ou tenente-coronel, nos termos do artigo 27.°
§ 2.° Os coronéis que pertenceram ao extinto corpo do estado maior não desempenharão na arma de artilharia o serviço a que se refere a alínea b).
§ 3.° Os oficiais do corpo do estado maior, terminados os períodos de serviço, a que o presente artigo se refere, continuam servindo nas armas em que se achem ou era qualquer outra comissão dependente do Ministério da Guerra, emquanto não regressarem á efectividade do quadro do corpo do estado maior, nos termos do § 2.° do artigo 25.°
Art. 18.° Os oficiais do corpo do estado maior usarão um uniforme especial e vencerão mensalmente gratificação de exercido superior, em 12$, ás dos oficiais de igual patente da arma de engenharia. Para os capitães do quadro a gratificação será superior em 7$ á dos capitães da arma de engenharia.
§ único. As gratificações, a que se refere o presente artigo, serão mantidas, para os oficiais do corpo do estado maior durante os períodos de serviço que prestarem fora do corpo, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, quando, por virtude de tal serviço, lhes não competirem outras gratificações superiores.
Art. 19.° Os oficiais que terminarem o curso do estado maior continuarão pertencendo às suas armas mas devem apresentar-se imediatamente no estado maior do exército onde prestarão serviço efectivo durante dois anos, um dos quais, pelo menos, na 1.ª direcção do mesmo estado maior.
Interromperão, porêm, êste serviço para fazerem uma escola de recruta e uma de repetição em cada uma das armas de artilharia de campanha, cavalaria ou infantaria, a que não pertençam, não fazendo os de engenharia serviço em infantaria, e assistirem a um curso de tiro de artilharia de campanha, a um curso tático de cavalaria, a um curso técnico de engenharia e de administração militar, cada um dêles do grau correspondente ao pôsto do oficial, sendo êste apenas dispensado de assistir ao curso respeitante à sua arma, caso já o tenha frequentado.
§ 1° Os oficiais acompanharão todos os trabalhos dos referidos cursos e, a respeito de cada um dêles elaboram um relatório que enviarão hierarquicamente ao conselho do estado maior do exército a fim de ser incluído no número dos trabalhos a apreciar a que se refere a alínea d) do artigo 22.°
§ 2.° O tempo de serviço desempenhado pelos oficiais nas diferentes armas, e o de assistência aos cursos, nos termos dêste artigo, ser-lhes há contado, para efeitos de promoção, como se fôsse desempenhado na , arma a que pertençam; mas não serão
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contados para efeito do serviço do estado maior, que nunca será inferior a dois anos.
Art. 20.° Os oficiais das diferentes armas habilitados com o curso do estado maior quando ao fim do primeiro ano de serviço no estado maior tenham feito uma das escalas de recruta e de repetição, a que são obrigados pelo disposto no artigo anterior, sempre que desempenhem comissões de serviço dependentes do Ministério da Guerra, perceberão a gratificação que corresponde à sua patente na arma de engenharia, quando essas comissões lhes não dêem direito a gratificação superior.
§ único. Os oficiais das diferentes armas com o curso do estado maior, quando na efectividade do serviço e em situação dependente do Ministério da Guerra, tem direito a cavalo praça, classificado no mesmo grupo dos destinados aos oficiais dos quadros do serviço de estado maior.
Art. 24.° As vacaturas existentes no quadro dos capitães do serviço do estado maior e as que de futuro ocorrerem no mesmo quadro serão preenchidas por capitães das diferentes armas, com o curso do estado maior que, tendo feito os tirocínios a que são obrigados pelo artigo 19.° e sido julgados em condições de poderem fazer parte, do quadro do mesmo serviço, nos termos do artigo 22.°, tenham exercido, durante um ano, na respectiva arma,, o comando efectivo duma companhia, esquadrão ou bataria, e tomado parte, no pôsto de capitão, numa escola de recrutas, com boas informações.
§ 1.° As propostas para admissão no quadro dos capitães do serviço do estado maior serão feitas pelo Conselho do Estado Maior do Exército e devidamente fundamentadas em parecer favorável da Comissão Técnica do Serviço do Estado Maior, o qual será escrito e baseado nas informações anuais do oficial a propor, na apreciação dos seus serviços e trabalhos, na aptidão anteriormente revelada no serviço do estado maior e em quaisquer outras informações autorizadas sôbre a cultura geral, qualidades de carácter, aptidões e conhecimentos militares do oficial.
§ 2.° As propostas, a que se refere o parágrafo anterior, só poderão recair nos oficiais que se tiverem matriculado no curso de estado maior antes de entrarem no 4.° ano de permanência no pôsto de tenente.
§ 3.° É indispensável o consentimento do Ministro da Guerra, dado, a pedido motivado do interessado, para que qualquer dos oficiais propostos para entrar no quadro dos capitães do serviço do estado maior deixe de ter ingresso nesse quadro.
§ 4.° (transitório). A doutrina do § 2.° não se aplica aos oficiais que, à data da publicação desta lei, estejam, habilitados para se matricularem no curso do estado maior..
§ 5.° (transitório). Os capitães habilitados com o curso do estado maior e os oficiais que, à presente data, estejam frequentando o referido curso, serão dispensados da parte das condições, mencionadas neste artigo a que, por absoluta falta de tempo, não possam satisfazer, com excepção do tempo de comando, devendo, porêm, as condições dispensadas ser satisfeitas, sempre que seja possível, depois do ingresso dos oficiais no quadro dos capitães do serviço do estado maior.
Art. 25.° Cada uma das vacaturas que, em qualquer posto, ocorrerem no corpo do estado maior será preenchida, salvo o disposto no § 2.°, sob proposta do conselho do estado maior do exército, nos termos dos artigos 26.° e 27.°
a) Pela promoção a major dum capitão dó quadro do serviço do estado maior, prevista na alínea a) do artigo 16.°, quando não houver um major ou tenente-coronel mais antigo do que qualquer dos capitães daquele quadro e que se ache em condições de ser admitido no corpo, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
b) Pelo ingresso do mais antigo dos majores ou tenentes-coronéis que se achem nas condições referidas na citada alínea a), quando não houver entre os capitães da quadro do serviço do estado maior nenhum oficial mais antigo do que êsse major ou tenente-coronel;
c) Pela promoção de um capitão do quadro do serviço do estado maior ou pela admissão de um majorou tenente-coronel que, embora não estando nas precisas condições de antiguidade mencionadas nas alíneas a) e b) mas satisfazendo a todas as outras condições para ter ingresso no corpo, seja pela comissão técnica do serviço do estado maior unanimemente julgado com superiores qualidades para merecer êsse ingresso, devendo o parecer especificar as circunstâncias, trabalho, dotes especiais, etc., que noto-
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riamente colocam o oficial proposto em condições de superioridade à dos outros concorrentes.
§ 1.° A antiguidade a que se refere o presente artigo regula-se pela forma mencionada no artigo 30.°
§ 2.° A promoção ou admissão nos termos da alínea c) só se realizará de quatro em quatro vacaturas, podendo a promoção ou admissão recair em qualquer dos oficiais que, nessa data, esteja em condições de ser admitido no corpo; mas tal proposta de promoção ou admissão não é obrigatória, realizando-se o preenchimento da quarta vacatura, segundo as disposições das alíneas a) e l) e dos §§ 3.° e 5.° dêste artigo, sempre que a C. T. S. E. M. não indique precisamente o oficial que a deve preencher nos termos da alínea c).
§ 3.° Quando no corpo do estado maior houver oficiais supranumerários, nos termos do § 2.° do artigo 15.°, que, tendo concluído o serviço nas armas que lhes é exigido pelo artigo 17.°, se achem aguardando o seu regresso à efectividade do serviço no corpo, por cada duas vacaturas que neste ocorrerem, será a primeira preenchida por um dêsses supranumerários e a segunda nos termos das alíneas a) ou c) do presente artigo, conforme os casos nelas previstos, salvo se a vacatura for preenchida segundo a alínea c), caso êste em que não será contada para os efeitos da alternativa acima mencionados.
O regresso dos oficiais supranumerários ao corpo do E. M. efectuar-se há em qualquer dos postos de major, tenente-coronel ou coronel, mediante proposta do Conselho do Estado Maior do Exército, proposta que recairá naquele que há mais tempo se encontrar na situação de supranumerário, independentemente da graduação e antiguidade que tiver, e que reúna as condições de idoneidade necessárias para o serviço do corpo.
§ 4 ° Os oficiais do extinto corpo do estado maior, quando cessem os motivos por que se encontrem na situação de supranumerários ou de adidos poderão regressar ao serviço do estado maior, sob proposta do chefe do E. "M. E., aguardando, porem, na situação de supranumerários, a sua altura para entrar no quadro, nos termos do parágrafo anterior e das leis vigentes.
§ 5.° Quando o provimento de qualquer vacatura ocorrida no corpo do estado maior, que não deva ser preenchida nos termos da alínea c), nem por supranumerário, nos termos do § 2.°, não possa ser feito nos termos precisos das alíneas a) ou b) do presente artigo, por não haver capitão algum em condições de ser promovido, no primeiro caso, ou por não haver major ou tenente-coronel em condições de ser admitido, no segundo caso, será a mesma vacatura preenchida pelo oficial do outro grupo b) ou a), que reuna todas as condições que pelo presente artigo são exigidas para o ingresso naquele corpo.
Art. 26.° Quando uma vacatura ocorrida no corpo do estado maior deva ser preenchida por promoção, o Conselho do Estado Maior do Exército, tendo verificado que os capitães a quem possa competir essa promoção, nos termos da alínea a) do artigo 25.°, satisfazem a todas as condições expressas no § 1.° do artigo 16.°, e no caso de se conformar com o parecer favorável da Comissão Técnica, a que se refere a 6.ª das mesmas condições, proporá para serem admitidos às provas especiais de aptidão para major os capitães que ainda as não tiverem prestado, e, concluídas essas provas, proporá, de entre os aprovados, aquele que, por ser o mais antigo, segundo a base do artigo 30.°, deva ser promovido para preenchimento da vacatura.
§ 1.° Quando o preenchimento da vacatura tenha de ser feito nos termos da alínea c) do artigo 25.°, deve a proposta do Conselho do Estado Maior do Exército, a que se refere êste artigo, reùnir a unanimidade de votos dos seus membros e ser submetida à aprovação do Conselho Superior de Promoções.
§ 2.° Aos capitães que satisfazendo às condições exigidas para a promoção para o corpo do estado maior, não forem propostos para serem promovidos, será dado conhecimento, quando o solicitem, dos motivos da preterição, assistindo-lhes o direito de reclamar perante o Conselho Superior de Promoções, nos termos do regulamento do mesmo Conselho.
Art. 27.° Quando uma vacatura ocorrida no corpo do estado maior deva ser provida num major ou tenente coronel, nos termos da alínea b) do artigo 25.°, o Conselho do Estado Maior do Exército, tendo verificado que o oficial, a quem por antiguidade deva competir o ingresso naquele
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corpo, satisfaz a todas as condições expressas no § 2.° do artigo 16.°, e no caso de se conformar com o parecer da Comissão Técnica do Serviço do Estado Maior, a que se refere a 4.ª das mesmas condições, enviará a sua proposta, fundamentada, ao Ministro da Guerra que fará publicar na Ordem do Exército a colocação do referido oficial no corpo do estado maior.
§ 1.° Quando o preenchimento da vacatura tenha de ser feito nos termos da alínea c) do artigo 25.°, deve a proposta do Conselho do Estado Maior do Exército, a que se refere êste artigo, reùnir a unanimidade de votos dos seus membros e ser submetida à aprovação do Conselho Superior de Promoções.
§ 2.° Quando o oficial em quem deva recair a proposta de ingresso no corpo, não tenha prestado, anteriormente à sua promoção ao pôsto de major, as provas especiais a que se referem os n.ºs 2.°, 3.° e 4.° do § 1.° do artigo 16.°, o Conselho de Estado Maior do Exército proporá a sua admissão a essas provas e, só depois do candidato aprovado nelas, fará aquele Conselho a proposta, de que trata o presente artigo, para a colocação do oficial no Corpo do Estado Maior.
§ 3.° Aos oficiais que, satisfazendo às condições para o ingresso no corpo do estado maior, nos termos do artigo 16.°, e a quem por antiguidade competir êsse ingresso, nos termos da alínea b) do artigo 25.°, não forem propostos para preenchimento das vacaturas em que devam ser providas, será dado conhecimento, quando o solicitem, dos motivos da pretenção, assistindo-lhes o direito de reclamarem perante o Conselho Superior de Promoções e nos termos do regulamento do mesmo Conselho.
Art. 28.° Os oficiais do corpo do estado maior deixam de ser contados nos quadros das suas armas, dêste que tenham ingresso naquele corpo, nos termos do artigo 25.°, e a sua promoção aos postos de tenente-coronel e coronel, para o mesmo corpo, efectuar-se há logo que, em qualquer arma, a promoção àqueles postos tenha atingido um oficial da mesma antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do artigo 30.°, e desde que satisfaçam a todas as condições de promoção exigidas por lei, incluindo, para a promoção a coronel, aquela a que se refere o artigo 17.°, sendo a antiguidade nestes postos contada a partir da data do decreto de promoção.
§ 1.° Para a promoção a general são aplicadas ao corpo do estado maior as disposições do capítulo 2.°, relativas ao serviço do estado maior, devendo os candidatos satisfazer a todas as condições gerais de promoção exigidas por lei e à que lhes é imposta pelo artigo 17.°
§ 2.° Os oficiais do corpo do estado maior conservam se inscritos nas escalas de acesso dos oficiais das suas armas de origem, no lugar que lhes competia antes da sua promoção ao pôsto de major, tendo em vista o disposto no § õ.° do artigo 463.° e no artigo 21.°, podendo, quando coronéis no corpo do estado maior, e se assim o requererem, em qualquer ocasião, regressar ao quadro da sua arma, se nela tiverem atingido o pôsto de coronel, onde irão ocupar de facto o lugar que por êste parágrafo lhes fica garantido e sendo por tal motivo abatidos do corpo do estado maior onde não poderão voltar.
§ 3.° Os oficiais que tenham ingresso no quadro dos capitães do serviço do estado maior continuam inscritos na escala de acesso das suas armas, no lugar que ocuparem na ocasião dêsse ingresso, sendo considerados supranumerários no quadro da respectiva arma, para a qual serão promovidos ao pôsto de major quando lhes competir, se antes o não tiverem sido para o corpo do estado maior, nos termos dos artigos 25.° e 26.°
Os capitães que forem promovidos ao pôsto imediato pela escala da respectiva arma regressam desde logo ao serviço desta, abrindo vacatura de capitão no quadro do serviço do estado maior e ficando em condições de concorrer às vacaturas ocorridas no corpo do estado maior, se assim o desejarem, nos termos dos artigos 25° e 27.°
§ 4.° (transitório). Os oficiais que pertenceram ao extinto corpo do estado maior terão passagem ao novo corpo, considerando se o seu ingresso neste, a partir da data em que foram promovidos ao pôsto de major, e sendo-lhes aplicáveis todas as disposições do presente capítulo relativas aos oficiais do corpo do estado maior, salvo as excepções que expressamente vão indicadas nos seus diversos artigos.
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Aos mesmos oficiais, porêm, é garantida a promoção pela escala do antigo corpo do estado maior, se antes lhes não competir a promoção nos termos do presente artigo, devendo, exclusivamente para aquele efeito, considerar-se o número de tenentes-coronéis e coronéis do corpo, respectivamente, igual a sete.
§ 5.° (transitório). Os oficiais dos quadros do estado maior a quem, por virtude da presente lei, pertença ou venha a pertencer promoção ao pôsto imediato e não possam ser promovidos por falta de condições de promoção, irão, quando satisfeitas essas condições e depois de promovidos, ocupar na escala do corpo o lugar que lhes competiria se tivessem sido promovidos na data em que lhes coube a promoção.
Art. 30.° A antiguidade dos oficiais superiores dentro do corpo do estado maior será regulada, para todos os efeitos, mesmo no caso previsto na alínea c) do artigo 25.°, pela antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do § 3.° do artigo 463.°, nos casos previstos no mesmo parágrafo, antecipada de um ano para os oficiais de todas as armas, e segundo essa antiguidade serão inscritos na escala de acesso do referido corpo os oficiais que a êle pertencim, ainda mesmo que nas suas armas tivessem antiguidade superior à que, pelo presente artigo, lhes é conferida, embora essa antiguidade superior lhes proviesse do disposto no § 5.° do artigo 463.° ou no artigo 21.°
§ 1:° Quando, porêm, em virtude do disposto no presente artigo, venham a ficar intercalados na escala de acesso do corpo, com igual antiguidade, oficiais das diferentes armas habilitados com o curso do estado maior entre os do extinto corpo do estado maior, será considerado mais antigo o oficial que não teve aceleração no pôsto de tenente.
§ 2.° Entre os oficiais das diferentes armas, que passem ao corpo do estado e tenham a mesma antiguidade do pôsto de tenente, contada nos termos dêste artigo, será considerado mais antigo o que tiver obtido maior classificação no curso do estado maior e, em igualdade desta, o mais antigo no pôsto de alferes.
§ 3.° No caso de igual antiguidade no pôsto de alferes, será considerado mais antigo o que tiver maior classificação no curso da sua arma. No caso de igualdade desta classificação será mais antigo o que tiver mais tempo de praça, e, em igualdade desta, o que tiver mais idade.
Art. 2.°:
São alterados pela forma abaixo indicada os seguintes artigos da citada lei orgânica do exército:
Artigos 21.°, 22.° e 23-.° e seu § único: substituídas as palavras "do quadro do serviço" e "quadro do mesmo serviço" por "quadro dos capitães do serviço".
Artigo 29.° e alínea c) dos artigos 248.° e 255.° Substituídas as palavras "do quadro" e "ao mesmo quadro" por "dos quadros" e "aos mesmos quadros".
Artigo 242.° e alínea 6) do artigo 248.° substituídas as palavras "do quadro do serviço" por "do corpo".
Artigos 244.° e 245.° substituir as palavras "do quadro do serviço" por "do corpo", substituir a palavra "neste" por "nele". Suprimir as palavras "a maior".
Alínea d) e § 1.° do artigo 205.° e n.° 4.° do § 2.° do artigo 209.° substituir as palavras "do quadro" e "&o quadro" por "dos quadros" e "aos quadros:".
Artigo 265.° acrescentar entre "maior" e "tendo" "não pertencente ao corpo" e substituir "com o mesmo curso" por "nu capitão de qualquer arma do quadro da reserva".
Artigo 266.º substituir "superior do quadro do serviço" por "corpo", suprimir "ou de qualquer arma com o curso do estada maior".
Alínea b) do artigo 266.° suprimir as palavras "do quadro do serviço do estado maior ou um capitão ou tenente" e "com o curso do estado maior".
Art. 3.° Os oficiais que, à data da publicação da presente lei. tenham sido promovidos ao pôsto de major, nos termos do artigo 25.° da lei orgânica, que pela presente fica substituído, terão passagem ao novo corpo do estado maior, ficando na situação de supranumerários neste corpo aqueles que nele não tiverem vacaturas os quais preencherão as primeiras vacaturas que ocorrerem.
§ único. Os actuais capitães do quadro do serviço do estado maior, logo que satisfaçam ás condições do § 1.° do artigo 16.°, serão promovidos ao pôsto de major para o corpo do estado maior, ficando, porem, supranumerários, nesse corpo atei lhes pertencer a vacatura.
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Art. 4.° É substituída pela seguinte a redacção do § 3.° do artigo 46o.° da mesma lei orgânica:
§ 3.° Os oficiais pertencentes ao antigo corpo do estado maior e os que terminaram os cursos das suas armas anteriormente aos .seguintes anos lectivos: de 1895-1836, na infantaria e cavalaria, de 1898-1899, na artilharia, e de 1899-1900, na engenharia, serão considerados, para o efeito do disposto no presente artigo e no capítulo 3.° da presente lei, como se tivessem sido promovidos ao pôsto de tenentes: os de engenharia, no dia 1 de Dezembro do ano civil em que terminaram o seu curso; os restantes, no dia 1 de Dezembro do ano civil posterior àquele em que terminaram o respectivo curso, de cinco anos para os oficiais de infantaria e cavalaria, de dois anos para os de artilharia, e de um ano para os do antigo corpo do estado maior.
Sala das Sessões, 10 de Maio de 1916.- João Pereira Bastos - António de Vasconcelos - Américo Olavo - Tomás de Sousa Rosa - Sá Cardoso.
Senhores Deputados.- A vossa comissão de finanças foi enviado o projecto de lei n.° 318-B, da iniciativa do Sr. Ministro da Guerra, modificando algumas das disposições da lei que reorganizou o exército, de 25 de Maio de 1911, sôbre recrutamento e promoção dos oficiais do serviço do estado maior.
A comissão de guerra desta Câmara fez um desenvolvido parecer sôbre êste projecto, concordando com a maior parte das suas disposições, modificando algumas e suprimindo outras, o que o torna de certo mais perfeito e viável.
Do estudo do aludido projecto sob o ponto de vista financeiro conclui-se que a sua transformação em lei dá origem a um aumento de despesa resultante da criação de três lugares de oficiais superiores e de um de capitão, e do aumento de gratificação de 12$ mensais a 21 oficiais superiores e de 7$ a 31 capitães, o que atingirá cêrca de 11.000$, devendo contar-se ainda com o aumento proveniente da gratificação a oficiais superiores, que tendo entrado no corpo do estado maior, dele tenham de sair para fazer tirocínios, ficando contudo supranumerários no mesmo quadro, o que elevará a 13.000$, aproximadamente, a
verba que é necessário aumentar no orçamento do Ministério da Guerra.
Sala das sessões da comissão de finanças, 15 de Maio de 1916.- Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - José Joaquim de Oliveira - Aníbal Lúcio de Azevedo - Ernesto Júlio Navarro - Germano Martins - Barbosa de Magalhães - Pires de Carvalho - Levy Marques da Costa.
Proposta de lei n.° 318-B
Tendo-se reconhecido a impossibilidade de manter a doutrina do artigo 25.° e seus parágrafos do decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, já pelas desigualdades de promoção a que dá lugar quando aplicado a oficiais de diversas armas fazendo parte do quadro do serviço do estado maior, já pelas dificuldades resultantes da sua integral aplicação que, em certos casos, a tornam inexequível;
Tornando-se, portanto, de impreterível necessidade modificar essa disposição da lei orgânica do exército, por forma a remediar os inconvenientes encontrados, sem todavia cercear as vantagens de promoção concedidas aos oficiais do quadro do serviço do estado maior, que pelos seus comprovados méritos se tornem dignos de ascender aos postos superiores de comando nas melhores condições de vigor físico o do valor intelectual, e sem que tais vantagens acarretem prejuízo no acesso dos oficiais das diversas armas donde os primeiros são provenientes;
Sendo, alêm disso, imprescindível procurar, por todos os meios possíveis, aumentar a concorrência ao curso de estado maior de oficiais de todas as armas, incluindo a engenharia, já para garantir o recrutamento de oficiais, hoje em número insuficiente, para as necessidades dos serviços do estado maior, já para assegurar uma larga dispersão de oficiais habilitados com aquele curso pelas diversas unidades das suas armas, em cuja instrução se fará sentir notavelmente a influência dos seus conhecimentos militares superiores e da orientação técnica, una e definida, adquirida no referido curso;
Sendo ainda certo que não seria possível ocorrer às necessidades que ficam apontadas, sem alterar, alêm do artigo 25.° citado, outras disposições da mesma lei orgânica relativas ao recrutamento,
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promoção e selecção dos oficiais do quadro do serviço do estado maior e à própria constituição dêste quadro;
E, finalmente, sendo da maior conveniência o equidade reparar uma injustiça feita, por evidente lapso, aos oficiais do engenharia e aos do extinto corpo do estado maior, pela aplicação da doutrina do § 3.° do artigo 463.° da mesma lei orgânica, doutrina que se acha intimamente ligada com o assunto da promoção dos oficiais do serviço do estado maior, visto que nesta promoção se adopta como base de contagem do antiguidade a que no mesmo parágrafo é estabelecida:
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação, absolutamente convencido de que vos apresento a solução dum dos mais importantes problemas para a valorização do organismo da defesa nacional em que todos nos achamos empenhados, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São substituídos pelos artigos abaixo enumerados aqueles que, com idênticos números, fazem parto do capítulo III do decreto, com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército metropolitano.
Art. 15.° O serviço do estado maior é desempenhado por:
a) O corpo do estado maior, constituído por oficiais superiores que pertenceram ao antigo corpo do estado maior e pelos oficiais superiores, provenientes das diversas armas que, tendo feito parte do quadro dos capitães do serviço do estado maior, tenham sido admitidos no novo corpo, nos termos dos artigos 25.° e 27.°;
b) O quadro dos capitães do serviço do estado maior, constituído por capitães das diversas armas, habilitados com o curso do estado maior que, tendo concluído os tirocínios que lhes são exigidos pelo artigo 19.° da presente lei e sido julgados, conformo o disposto, no artigo 22.°, em condições de poder dar entrada neste quadro, nele tenham ingresso, nos termos do artigo 24.°
[Ver quadro na imagem]
§ 1.° As comissões de serviço que, em tempo de paz, competem aos oficiais dêstes quadros, são somente as que, pela presente lei. lhes são atribuídas no estado maior do exército, e nos quartéis generais das divisões, da brigada de cavalaria e do campo entrincheirado do Lisboa.
§ 2.° São considerados, para todos os efeitos, supranumerários nos quadros acima mencionados, conservando-se inscritos, no lugar que lhes competir por graduação e antiguidade na respectiva escalei, e nos termos do artigo 461.° da presente lei:
a) Os lentes e lentes adjuntos do curso do estado maior e os chefes e sub-chefes do estado maior dos quartéis generais das províncias ultramarinas, quando uns e outros tenham pertencido, em qualquer posto, a alguns dos referidos quadros;
b) Os oficiais superiores, com excepção dos coronéis do antigo corpo do estado maior, quando deixem de prestar serviço no estado maior por motivo dos tirocínios de comando, a que são obrigados segundo o artigo 17.°, ou quando adidos militares no estrangeiro;
c) Os oficiais do extinto corpo do estado maior quando nomeados para desempenhar qualquer comissão dependente do Ministério da Guerra, mas não privativas do serviço do estado maior.
§ 3.° Os oficiais pertencentes a qualquer dos quadros mencionados no presente artigo, com excepção daqueles a que se refere a alínea c) do § 2.°, regressam à sua arma de origem, ao lugar que na respectiva escala lhes competir, nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 28.°:
d) Quando forem nomeados para desempenhar quaisquer comissões de serviço dependentes do Ministério da Guerra, mas não privativas daqueles quadros;
b) Quando, como capitães, forem promovidos pela escala da sua arma, nos termos do § 3.° do artigo 28.°;
c) Quando, no pôsto de capitão, o solicitem do Ministério da Guerra, fundamentando devidamente o seu pedido;
d) Quando, no pôsto de coronel, assim o requeiram;
e) Quando se realize a hipótese prevista no artigo 29.°
É outrossim indispensável o consentimento do Ministro da Guerra, dado, a pe-
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dido motivado do interessado, para que qualquer dos oficiais propostos para entrar no quadro dos capitães do serviço do estado maior deixe de ter ingresso nesse quadro.
§ 4.° Quando as exigências dos serviços tornem necessário utilizá-los, poderão ser empregados no serviço do estado maior, mediante proposta do chefe do estado maior do exército, alem dos oficiais do quadro, quaisquer oficiais habilitados com o curso do estado maior dos que tiverem sido julgados em condições de entrar no referido quadro, nos termos do artigo 22.°; os que não se acharem nestas condições poderão tambêm ser empregados no serviço do estado maior, mas tam somente como auxiliares.
§ 5.° Todos os oficiais habilitados com o curso do estado maior o não pertencentes aos quadros do corpo, ou dos capitães do serviço do estado maior, constituem o complemento dêstes quadros, em caso de mobilização, para o que estarão constantemente subordinados ao chefe do estado maior do exército, sob o ponto de vista da sua instrução especial.
Art. 16 ° O quadro do corpo de estado maior é constituído pelos oficiais que pertenceram ao extinto corpo de estado maior e completado por oficiais das diferentes armas, com o curso do estado maior, que naquele quadro terão ingresso no pôsto de major ou tenente-coronel:
a) Pela promoção a major dos capitães do quadro do serviço de estado maior que satisfizerem às condições indicadas no § 1.°;
b) Pela admissão proposta, pelo conselho de estado maior do exército, dos majores ou tenentes-coronéis das diversas armas que, tendo pertencido ao quadro dos capitães do serviço do estado maior, tenham sido promovidos ao pôsto de major pelas suas armas de origem, nos termos do artigo 28.°, e satisfaçam às condições prescritas no § 2.°
§ 1.° São condições indispensáveis para que um capitão do quadro do serviço de estado maior seja promovido ao pôsto de major para o corpo de estado maior:
1.ª Ter pelo menos dois anos de serviço efectivo, com boas informações, em comissões privativas do serviço de estado maior na metrópole ou nos cargos de chefe ou de sub-chefe de estado maior nos quartéis generais das províncias ultramarinas, não cotados os períodos de tirocínio exigidos pelo artigo 19.°;
2.ª Ter satisfeito às condições expressas no artigo 434.° e a todas as mais condições gerais de promoção exigidas por lei;
3.ª Ter a promoção ao pôsto de major atingido, em qualquer arma, um oficial da mesma antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do § 3.° do artigo 463.° ;
4.ª Ter obtido da comissão técnica do Serviço de Estado Maior parecer favorável à promoção, baseado no exame de todos os documentos que comprovem a satisfação das condições anteriores, na apreciação das informações anuais e dos serviços e trabalhos executados pelo oficial e na aptidão revelada em diversos serviços do estado maior devidamente comprovada pelas informações escritas dos respectivos chefes, de modo que de todos êsses elementos se conclua que o oficial conserva a idoneidade física, intelectual e moral necessária para o desempenho das missões que competem aos oficiais do estado maior, tanto na paz como na guerra.
§ 2.° São condições indispensáveis para que um major ou tenente-coronel seja admitido no corpo do estado maior, nos termos da alínea b) do presente artigo:
1.ª Declarar que assim o deseja;
2.ª Satisfazer à condição 1.ª do parágrafo anterior;
3.ª Ter exercido, como major ou tenente-coronel, o comando efectivo de urna unidade na arma a que pertencer, durante um ano;
4.ª Ter sido aprovado nas provas especiais de aptidão para o pôsto de major, exigidas para os oficiais do serviço do estado maior;
5.ª Obter parecer favorável da comissão técnica do serviço do estado maior em circunstâncias idênticas às expressas na condição 4.ª do parágrafo anterior.
§ 3.° (transitório). Para o efeito da condição 1.ª do § 1.° será contado aos oficiais, actualmente habilitados com o curso do estado maior, o tempo em que serviram como tenentes no quadro do serviço do estado maior, anteriormente a 25 de Maio de 1911, e bem assim o tempo durante o qual, por exigências do serviço, tenham desempenhado, como capitães,
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comissões de serviço do estado maior, embora não pertencendo ao respectivo quadro.
Art. 17.° Os oficiais do corpo do estado maior devem desempenhar, como condição essencial de promoção aos postos de coronel e general, alem das demais condições exigidas por lei, os seguintes serviços nas tropas activas de infantaria, cavalaria ou artilharia de campanha:
a) Em qualquer dos postos de major ou tenente-coronel: um ano de comando electivo em uma arma diferente daquela a que pertenceram;
b) No pôsto de coronel: um ano de comando efectivo em uma arma diferente daquela a que pertenceram e daquela em que tiverem servido como majores ou tenentes-coronéis, nos termos da alínea a).
§ 1.° São unicamente dispensados do serviço a que se refere a alínea a) os oficiais que tiverem tido ingresso no corpo do estado maior no pôsto de major ou tenente-coronel, nos termos do artigo 27.° e § 4.° (transitório) do artigo 28.°
§ 2.° Os coronéis que pertenceram ao extinto corpo do estado maior não desempenharão na arma de artilharia o serviço a que se refere a alínea b).
§ 3.° Para os efeitos do presente artigo a Secretaria da Guerra determinará a colocação dos oficiais do corpo do estado maior nas diferentes unidades, quando o julgar oportuno e segundo as conveniências do serviço.
§ 4.° Os oficiais do corpo do estado maior, com excepção dos coronéis do antigo corpo, durante os períodos de serviço, a que só refere o presente artigo, são considerados supranumerários no quadro daquele corpo, sendo a sua vacatura preenchida nos termos do artigo 20.°
§ 5.° Os oficiais de que trata o parágrafo anterior, terminados os referidos períodos do serviço, continuam servindo nas armas em que se achem ou em qualquer outra comissão dependente do Ministério da Guerra, emquanto não regressarem à efectividade do quadro do corpo do estado maior, nos termos do § 2.° do artigo 25.°
Art. 18° Os oficiais do corpo do estado maior e os que fizerem parte do quadro dos capitães do serviço do estado maior usarão um uniformo especial e vencerão mensalmente gratificação de exercício superior, em 10$ para os primeiros e 5$ para os segundos, às dos oficiais de igual patente da arma do engenharia.
§ único. As gratificações, a que se refere o presente artigo, serão mantidas, para os oficiais do corpo do estado maior, durante os períodos de serviço que prestarem fora do corpo, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, quando, por virtude de tal serviço, lhes não competirem outras gratificações superiores.
Art. 24° As vacaturas existentes no quadro dos capitães do serviço do estado maior e as que de futuro ocorrerem no mesmo quadro serão preenchidas por capitães das diferentes armas, com o curso do estado maior que, tendo feito os tirocínios a que suo obrigados pelo artigo 19.° e sido julgados em condições de poderem fazer parte do quadro do mesmo serviço, nos termos do artigo 22.°, tenham exercido, durante um ano, na respectiva arma, o comando efectivo de uma companhia, esquadrão ou bataria, e tomado parte, no pôsto de capitão, numa escola de recrutas, com boas informações.
§ único. As propostas para admissão no quadro dos capitães do serviço do estado maior serão feitas pelo Conselho do Estado Maior do Exército e devidamente fundamentadas em parecer favorável da Comissão Técnica do Serviço do Estado Maior, o qual será escrito e baseado, nas informações anuais do oficial a propor, na apreciação dos seus serviços e trabalhos, na aptidão anteriormente revelada no serviço do estado maior e em quaisquer outras informações autorizadas sôbre a cultura geral, qualidades de carácter, aptidões e conhecimentos militares do oficial.
Art. 25° Cada uma das vacaturas que, em qualquer posto, ocorrerem no corpo do estado maior será preenchida, salvo o disposto no § 2.°:
a) Pela promoção a major de uai capitão do quadro do serviço do estado maior, prevista na alínea d) do artigo 16.°, quando não houver um major ou tenente--coronel mais antigo do que qualquer dos capitães daquele quadro e que se ache em condições de ser admitido no corpo, nos termos da alínea b) do mesmo artigo;
b) Pelo ingresso do mais antigo dos majores ou tenentes-coronéis que se achem nas condições referidas na citada alínea e), quando não houver entre os capitães do quadro do serviço do estado maior ne-
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nhum oficial mais antigo do que êsse major ou tenente-coronel.
§ 1.° A antiguidade a que se refere o presente artigo é a do pôsto de tenente, contada nos termos do § 3.° do artigo 463.°, nos casos previstos no mesmo parágrafo.
§ 2.° Quando no corpo do estado maior houver oficiais supranumerários, nos termos do § 2.° do artigo 15.°, que, tendo concluído o serviço nas armas que lhe é exigido pelo artigo 17.°, se achem aguardando o seu regresso à efectividade do serviço no corpo, por cada duas vacaturas que neste ocorrerem, será a primeira preenchida por um dêsses supranumerários e a segunda nos termos das alíneas a) ou b) do presente artigo, conforme os casos nelas previstos.
O regresso ao corpo dos oficiais supranumerários efectuar-se há em qualquer dos postos de major, tenente-coronel ou coronel, mediante proposta do Conselho do Estado Maior do Exército, proposta que recairá naquele que há mais tempo se encontrar na situação de supranumerário, independentemente da graduação que tiver, e que reúna as condições de idoneidade necessárias para o serviço do corpo.
§ 3.° Os oficiais do extinto corpo do estado maior, quando cessem os motivos por que se encontrem na situação de supranumerários ou de adidos regressam ao serviço do estado maior, aguardando, porem, na situação de supranumerários, a sua altura para entrar no quadro, nos termos do parágrafo anterior e das leis vigentes.
§ 4.° Quando o provimento de qualquer vacatura ocorrida no corpo do estado maior, que não deva ser preenchida por supranumerário, nos termos do § 2.°, não possa ser feito nos termos precisos das alíneas a) ou b) do presente artigo, por não haver capitão algum em, condições de ser promovido, no primeiro caso, ou por não haver major ou tenente-coronel em condições de ser admitido, no segundo caso, será a mesma vacatura preenchida pelo oficial do outro grupo b) ou a), que reúna todas as condições que pelo presente artigo são exigidas para o ingresso naquele corpo.
Art. 26.° Quando uma vacatura ocorrida no corpo do estado maior deva ser preenchida por promoção, o Conselho do Estado Maior do Exército, tendo verificado que os capitães a quem possa competir essa promoção, nos termos da alínea a) do artigo 25.°, satisfazem a todas as condições expressas no § 1.° do artigo 16.°, e no caso de se conformar com o parecer favorável da Comissão Técnica, a que se refere a 4.ª das mesmas condições, proporá para serem admitidos às provas especiais de aptidão para major os capitães que ainda as não tiverem prestado, e, concluídas essas provas, proporá, de entre os aprovados, aquele que, por ser o mais antigo, segundo a base do artigo 463.°, deva ser promovido para preenchimento da vacatura.
§ 1.° A proposta fundamentada do Conselho do Estado Maior do Exército, a que se refere o presente artigo, será submetida ao Conselho Superior de Promoções, que formulará igualmente o seu parecer, e o enviará ao Ministério da Guerra para que seja decretada a promoção do oficial.
§ 2.° Aos capitães que, satisfazendo às condições exigidas para a promoção para o corpo do estado maior, não forem propostos para serem promovidos, será dado conhecimento, quando o solicitem, dos motivos da preterição, assistindo-lhes o direito de reclamar perante o Conselho Superior de Promoções, nos termos do regulamento do mesmo Conselho.
Art. 27.° Quando uma vacatura ocorrida no corpo do estado maior deva ser provida num major ou tenente-coronel, nos termos da alínea b) do artigo 20.°, o Conselho do Estado Maior do Exército, tendo verificado que o oficial, a quem por antiguidade deva competir o ingresso naquele corpo, satisfaz a todas as condições expressas no § 2.° do artigo 16.°, e no caso de se conformar com o parecer da Comissão Técnica do Serviço do Estado Maior, a que se refere a 5.ª das mesmas condições, enviará a sua proposta, fundamentada, ao Ministro da Guerra que fará publicar na Ordem do Exército a colocação do referido oficial no corpo do estado maior.
§ 1.° Quando o oficial em que deva recair a proposta de ingresso no corpo não tenha prestado, anteriormente à sua promoção, as provas especiais de aptidão para major, exigidas aos oficiais do serviço do estado maior, o Conselho do Estado Maior do Exército proporá a sua admissão a es-
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sãs provas e, só depois do candidato aprovado nelas, fará aquele Conselho a proposta a que se refere o presente artigo para a colocação do oficial no corpo do estado maior.
§ 2.° Aos oficiais que, satisfazendo as condições para o ingresso no corpo do estado maior, nos termos do artigo 16.°,- e quem por antiguidade competir êsse ingresso, nos termos da alínea b) do artigo 20.°, não forem propostos para preenchimento das vacaturas em que devam ser providos, será dado conhecimento, quando o solicitem, dos motivos da preterição, assistindo-lhes o direito de reclamarem perante o Conselho Superior de Promoções e nos termos do regulamento do mesmo Conselho.
Ari. 28.º Os oficiais do corpo do estado maior deixam de ser contados nos quadros das suas armas, desde que tenham ingresso naquele corpo, nos termos do artigo 25.°, e a sua promoção aos postos de tenente-coronel e coronel, para o mesmo corpo, efectuar-se há logo que, em qualquer arma, a promoção àqueles postos tenha atingido um oficial da mesma antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do § 3.° do artigo 463.°, e desde que satisfaçam a todas as condições de promoção exigidas por lei, incluindo, para a promoção a coronel, aquela a que se refere o artigo 17.°
§ 1.° Para a promoção a general são aplicadas ao corpo do estado maior as disposições do capítulo II, relativas ao serviço do estado maior, devendo os candidatos satisfazer a todas as condições gerais de promoção exigidas por lei e à que lhes é imposta pelo artigo 17.°
§ 2.° Os oficiais do corpo do estado maior conservam se inscritos nas escalas de acesso dos oficiais das suas armas de origem, no lugar que lhes competia antes da sua promoção ao pôsto de major, podendo, em qualquer ocasião, quando coronéis e se assim o requererem, regressar ao quadro da sua arma, onde irão ocupar de facto o lugar que por êste parágrafo lhes fica garantido e sendo por tal motivo abatidos do corpo do estado maior onde não poderão voltar.
§ 3.° Os oficiais que tenham ingresso no quadro dos capitães do serviço do estado maior continuam inscritos na escala de acesso das suas armas, no lugar que ocuparem na ocasião dêsse ingresso, sendo considerados supranumerários no quadro da respectiva arma, para a qual serão promovidos ao pôsto de major quando lhes competir, se antes o não tiverem sido para o corpo do estado maior, nos termos dos artigos 28.° e 26.°
Os capitães que forem promovidos ao pôsto imediato pela escala da respectiva, arma regressam desde logo ao serviço desta, abrindo vacatura de capitão no quadro do serviço do estado maior e ficando em condições de concorrer ás vacaturas ocorridas no corpo do estado maior r se assim o desejarem, nos termos dos artigos 25.° e 27.°
§ 4.° (transitório). Os oficiais que pertenceram, ao extinto corpo do estado maior terão passagem ao mesmo corpo, considerando-se o seu ingresso neste, a partir da data em que foram promovidos ao pôsto de major, e sendo-lhes aplicáveis todas as disposições do presente capítulo relativas aos oficiais do corpo do estado maior, salvo as excepções que expressamente vão indicadas nos seus diversos artigos.
Aos mesmos oficiais, porêm, é garantida a promoção pela escala do antigo corpo do estado maior, se antes lhes não competir a promoção nos termos do presente artigo, devendo, exclusivamente para aquele efeito, considerar-se o número de tenentes-coronéis e coronéis do corpo, respectivamente, igual a sete.
§ 5.° (transitório). Os oficiais que pertenceram ao extinto corpo do estado maior que, pela aplicação imediata desta lei, forem promovidos a tenentes-coronéis, não poderão ser promovidos a coronel sem que tenham no pôsto anterior o tempo de permanência a que por lei são obrigados salvo se desde quando pertencem ao corpo do estado maior pelo parágrafo anterior y. já tiverem decorrido os anos de permanência no pôsto de major, correspondente aos postos de tenente-coronel e coronel.
Art. 30.° A antiguidade dos oficiais superiores dentro do corpo do estado maior será regulada, para todos os efeitos, pela antiguidade no pôsto de tenente, contada nos termos do § 3.° do artigo 463.°, nos casos previstos no mesmo parágrafo, segundo a qual serão inscritos na escala do acesso do referido corpo os oficiais que a êle pertençam, ainda mesmo que nas suas armas tivessem antiguidade superior à
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que, pelo presente artigo, lhes é conferida.
§ único. Quando, porêm, em virtude do disposto no presente artigo, venham a ficar intercalados, na escala de acesso do corpo, oficiais das diferentes armas habilitados com o curso do estado maior entre os do extinto corpo do estado maior, a sua situação relativa na dita escala passará a ser regulada pela que tinham na escala para a equiparação elaborada em harmonia com o decreto de 7 de Setembro de 1899 e publicada no Almanaque do Exército, referido a 31 de Dezembro de 1900.
Neste caso, a antiguidade no pôsto de tenente dos oficiais do extinto corpo do estado maior não poderá, para os efeitos da presente lei, ser considerada inferior à dos oficiais das diversas armas com o curso do estado maior que lhes fiquem à esquerda na escala do mesmo corpo.
Art. 2.° São suprimidas no princípio do artigo 20.° da citada lei orgânica do exército as seguintes palavras:
"Os oficiais do quadro do serviço do estado maior, e bem assim".
Art. 3.° Os oficiais que, à data da publicação da presente lei, tenham sido promovidos ao pôsto de major, nos termos do artigo 25.° da lei orgânica, que pela presente fica substituído, ficam na situação de supranumerários no corpo do estado maior, se não tiverem vacaturas neste corpo, devendo preencher, nos termos do novo artigo 27.° da mesma lei, e qualquer que seja o seu posto, as primeiras vacaturas que ocorrerem.
Art. 4.° É substituída pela seguinte, a redacção do § 3.° do artigo 463.° da mesma lei orgânica:
§ 3.° Os oficiais pertencentes ao antigo corpo do estado maior e os que terminaram os cursos das suas armas anteriormente aos seguintes anos lectivos: de 1895-1896, na infantaria e cavalaria, de 1898-1899, na artilharia, e de 1899-1900, na engenharia, serão considerados, para o efeito do disposto no presente artigo e no capítulo 3.° da presente lei, como se tivessem sido promovidos ao pôsto de tenente: os de engenharia, no dia 1 de Dezembro do ano civil em que terminaram o seu curso; os restantes, no dia 1 de Dezembro do ano civil posterior àquele em que terminaram o respectivo curso, de cinco anos para os oficiais de infantaria e cavalaria, de dois anos para os de artilharia, e de um ano para os do antigo corpo do estado maior.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 24 do Fevereiro de 1916.- José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
O Sr. Jorge Nunes (para uma questão prévia): - Sr. Presidente: o parecer que se discuto...
Vozes da maioria: - V. Exa. não manda a moção?
O Orador: - Não é necessário enviar para a Mesa qualquer moção. Eu, neste momento, pedindo a palavra, vou invocar apenas a lei que não permite que êste parecer se discuta nesta ocasião, e nestas condições não tenho que mandar, portanto, para a Mesa nenhuma moção para com esto parecer ser discutida conjuntamente, visto que há uma razão impeditiva da discussão do parecer. (Apoiados das direitas).
Sr. Presidente: está a discutir-se um projecto de lei da iniciativa do Sr. José Ribeiro Norton de Matos...
O Sr. António da Fonseca (interrompendo): - Invoco o artigo n.° 119.° do Regimento!
O Orador: - V. Exas. querem moção, não é assim? Tê-la hão, simplesmente para lhes ser agradável, no fim das minhas considerações.
Vozes da maioria: - Tem de ser no princípio do discurso, segundo o Regimento!
O Orador: - Mas dezenas de vezes se tem aqui usado da palavra sôbre a ordem e os oradores tem enviado para a Mesa a sua moção, tanto no princípio do seu discurso, como depois de concluído. Portanto, estou no meu direito, desde que V. Exas. tanto desejam uma moção, de mandá-la, no final das minhas considerações, para a Mesa.
O Sr. Presidente: - Temos de obedecer ao Regimento.
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O Orador: - É a êsse mesmo Regimento que V. Exa., nesse lugar, tem tambêm de obedecer.
Mas, Sr. Presidente, V. Exa. não desconhece a lei de 15 de Março de 1913...
Vozes da maioria: - V. Exa., Sr. Presidente, tem de exigir a moção ao orador. Tem de se cumprir o Regimento.
O Orador: - Faço-a verbalmente.
O Sr. Presidente: - V. Exa. tem de mandar a moção.
O Orador: - Eu então escrevê-la hei, já que V. Exa. o quere, e quando o Vice-Presidente, o Sr. António da Fonseca, permitir, eu continuarei nas minhas considerações.
O Sr. António da Fonseca: - Eu não ou Vice-Presidente. Invocando o Regimento usei dum direito que tem qualquer Deputado. (Apoiados).
Pausa, durante a qual o orador redige à sua moção.
O Sr. Américo Olavo: - O Sr. Presidente, se não há mais ninguêm inscrito, vamos a votar.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se...
O Sr. Vasconcelos e Sá: - Então o Sr. Jorge Nunes tem a palavra para uma questão prévia e V. Exa., Sr. Presidente, tira-lha!
Trocam-se àpartes.
O Orador: - Eu estou com a palavra reservada, e se não falava agora era porque estava escrevendo a moção que V. Exa. me exigiu. (Apoiados).
O Sr. Presidente: - Eu supunha que V. Exa. já tinha terminado as suas considerações.
O Orador: - Não senhor! E se V. Exa. me permite leio então a minha moção, que é a seguinte:
Leu.
Sr. Presidente: eu tive o cuidado de verificar quem assinava êste projecto em discussão e vi que o seu autor é o Sr. Norton de Matos. Não só trata, portanto, dum projecto de lei do Sr. Ministro da Guerra, mas, muito naturalmente, dum projecto da iniciativa dum simples Deputado.
Ora a lei de 15 de Março de 1913 preceitua que, durante a discussão do Orçamento, sem a aprovação prévia da comissão de finanças e do Sr. Ministro das Finanças, não pode ser discutida medida alguma que traga aumento de despesa ou diminuição de receita. Êste parecer, por conseguinte, só podia ser discutido se dele não resultasse aumento do despesa, como realmente resulta, segundo a declaração da comissão de finanças, da qual V. Exa. é digno Presidente, mas que do assunto, talvez, não tenha já a mínima lembrança. Em minha opinião o parecer não pode ser discutido, porquanto se refere a um projecto de lei, assinado pelo Sr. Norton de Matos, como simples Deputado e não como Ministro da Guerra, o qual traz aumento de despesa, como já disse e conforme demonstra a comissão de finanças, o que vai de encontro à lei de 15 de Março de 1913.
O Sr. Presidente: - Vou mandar ler o Diário das Sessões do dia em que o projecto foi apresentado pelo Sr. Ministro da Guerra para mostrar que foi, como tal, que êle foi presente ao Parlamento.
Leu-se.
No parecer, que foi distribuído, diz a comissão de finanças:
Leu.
Na lei de 15 de Março de 1913, chamada lei-travão, diz-se no artigo 1.°
Leu.
Há quem suponha nesta Câmara que, em obediência às disposições desta lei, se considere o período da discussão do Orçamento, desde a hora em que começa essa discussão, mas V. Exa. como Presidente da Câmara, que tem sido algumas vezes, há-de recordar-se que se resolveu considerar como período impeditivo da apresentação de qualquer projecto de lei contrariamente às disposições da lei-travão, o que vai desde a data da apresentação do Orçamento, quere dizer, só podemos apresentar projectos de lei aumentando a despesa ou diminuindo a receita
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até, o mais tardar, 15 de Janeiro, visto ser êsse o dia marcado como limite máximo dentro do qual o Poder Executivo tem do apresentar às duas Câmaras o Orçamento.
Ora, Sr. Presidente, o Poder Executivo não só apresenta o Orçamento muito antes de 15 de Janeiro, como já estamos a 9 de Marco, quere dizer, êste projecto, porque não tem. o assentimento do Sr. Ministro das Finanças, e por virtude da disposição do artigo 1." da lei de 15 de Março de 1913, nem podia ser pôsto por V. Exa. à discussão.
Com a publicação desta lei houve apenas um propósito, o de impedir que se excedessem as previsões orçamentais, e alêm disso como o Orçamento sendo apresentado cedo, impedia que os Deputados tivessem iniciativa de projectos dessa natureza, as Câmaras limitar-se-iam a uma obra puramente de administração, que não colidisse com as finanças do Estado, reservando-se então para os membros do Poder Executivo a iniciativa de projectos que as modificassem mais profundamente.
Era êste, pode dizer-se, o espírito da lei-travão.
O artigo 6.° diz:
Leu.
Já vê V. Exa. que, se amanhã a Câmara votasse um projecto desta natureza, do- qual resultasse aumento de despesa, e o Ministro da Guerra quisesse pô-lo em discussão, não o podia fazer sem ferir nas suas prerrogativas o seu colega das Finanças.
Eu quereria que o leader daquele lado da Câmara indicasse a melhor maneira de votar a minha questão prévia, não fôsse alguém atribuir-me propósitos obstrucionistas.
A lei-travão é bem expressa.
Não se pode votar êsse projecto de lei som ser ouvido o Ministro das Finanças.
Sr. Presidente: bem que lhe custe, V. Exa. háde reconhecer que êste projecto não poderá ser discutido sem que o Sr. Ministro das Finanças, daquele lugar, dissesse se concordava com êste aumento de despesa.
É isto o que a lei dispõe, embora V. Exa. pense o contrário.
Eu não conheço profundamente a organização militar do meu país, mas o que eu sei é que é indispensável a presença do Sr. Ministro das Finanças, porque a Câmara não pode ter para com o Sr. Ministro da Guerra, as atenções que não tem para qualquer dos outros seus colegas.
O Sr. Ministro da Guerra não disfruta de direitos especiais no Parlamento.
A lei que é aplicável aos seus colegas não pode deixar de ser aplicada a S. Exa.
Embora o Sr. Ministro da Guerra tenha autorizações especiais para decretar sôbre assuntos militares, como simples Deputado é que o não pode fazer, sem ser ouvido o seu colega das Finanças como já disse e demonstrei, por mais de uma vez.
Permita-me pois, V. Exa. a., Sr. Presidente, que eu conclua dizendo que em obediência à lei de 15 de Março de 1913, artigo 6.°, a Câmara não pode discutir esta proposta de lei, e ainda mesmo que a Câmara a vote o Sr. Ministro das Finanças está no seu pleníssimo direito de lhe não dar execução.
Invoquei a lei-travão, que tam esquecida anda pela maioria, no uso dum direito que a lei me dá, e só por exigência de V. Exa., e a instâncias do Sr. António da Fonseca, e do Sr. Barbosa de Magalhães, é que mandei para a Mesa uma moção, que me não era exigida, na altura em que o fiz, pelo Regimento.
Leu-se na Mesa a questão prévia.
A Câmara, considerando que a lei de 15 de Março de 1913 se opõe à discussão do parecer n.° 464, passa à ordem do dia esperando que préviamente se cumpram as disposições da referida lei.
Os Deputados: Jorge Nunes - Alberto de Moura Pinto - Francisco Cruz - Azevedo Antas - Alfredo Magalhães.
O Sr. Presidente: - Está admitida nos termos do Regimento, porque está assinada por cinco Srs. Deputados.
Pausa.
Não havendo mais ninguêm inscrito vai votar-se.
Foi rejeitado.
O Sr. Sá Cardoso: - Sr. Presidente: usa da palavra simplesmente para apresentar umas correcções que escaparam na ocasião da revisão feita o ano passado. Umas
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são só de gramática, mas há outras que alteram o sentido.
O Sr. Tamagnini Barbosa: - Parece-lhe que, no actual momento, em que vamos entrar na guerra, se não deviam introduzir modificações no organismo mais importante do exército - aquele ao qual incumbem todos os trabalhos relativos à defesa nacional e preparação da guerra.
No projecto encontram-se várias lacunas. Assim, não se diz se se tornam extensivas as suas disposições aos lentes do curso do estado maior da Escola de Guerra. Êsses lentes devem ficar pertencendo ao quadro do estado maior com todas as garantias e direitos que a lei lhe conferiu.
Torna-se necessário que o projecto não introduza excepções, que se não justificam.
Estando preso quando faleceu o Sr. Cruz e Sousa, aproveita o ensejo para lhe prestar a homenagem da sua admiração pelas suas altas qualidades de parlamentar.
S. Exa. soube sempre cuidar com zêlo e dedicação dos assuntos militares. Por isso faz falta, e ainda neste momento se torna mais sensível essa falta, porquanto, sendo um distinto oficial do estado maior, havia de introduzir modificações vantajosas no projecto de lei.
Passando a referir-se ao assunto, diz que seria conveniente que o quadro dos oficiais do estado maior fôsse aberto para nele serem incluídos os oficiais seleccionados doutras armas.
Entende que se devo dar aos oficiais do estado maior as garantias que tem os oficiais de infantaria e doutras armas quando vão em comissão ordinária.
Sendo os oficiais que prestavam serviço nas colónias os que fizeram mais sacrifícios e receberam mais ensinamentos, pela prática que adquiriram, devem ter as vantagens de preferencia a outros que nunca estiveram nas colónias.
Também os chefes, sub-chefes e adjuntos ao quartel general em campanha que, pela natureza dos serviços que desempenham, ficam com valiosas habilitações, devem ser incluídos no quadro dos oficiais do estado maior.
O intuito do bloco é empregar todos os esforços no sentido de melhorar a obra grandiosa, sob todos os pontos de vista, digna, honesta e moral da comissão de guerra.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Pires de Campos (por parte da comissão de finanças): - Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa um parecer desta comissão.
O Sr. Presidente: - A próxima sessão é na segunda-feira, à hora regimental, com a seguinte ordem do dia:
Parecer n.° 464, substituindo alguns artigos do capítulo 3.° do decreto com fôrça de lei do 20 de Maio de 1911, que reorganiza o exército metropolitano;
Parecer n.° 494, criando as milícias coloniais;
Parecer n.° 236, reintegrando no seu lugar o aspirante, telógrafo-postal João Rodrigues Ferreira;
Parecer n.° 360, aumentando um parágrafo ao artigo 444.° da reorganização do exército, de 25 de Maio de 1911;
Parecer n.° 433, autorizando a Câmara Municipal do concelho de Sines a lançar um imposto de 1 por cento sôbre o valor das mercadorias a importar pelo seu posto.
Parecer n.° 435, autorizando a Câmara Municipal de Sines a lançar um imposto sôbre o peixe vendido nas lotas de terra e mar que se realizem no concelho.
Parecer n.° 494, autorizando a Câmara Municipal de Albufeira a lançar um imposto de 1 por cento sôbre o valor do peixe vendido nas lotas de terra e mar que se realizem naquele concelho;
Parecer n.° 556. reduzindo o quadro dos professores dos Liceus de Rodrigues de Freitas e de Passos Manuel e aumentando o do Liceu de S. Vicente.
Parecer n.° 416, fixando na comarca de Lisboa o 2.° juízo de transgressões e execuções;
Parecer -n.° 474. contando como serviço nas tropas o prestado na polícia cívica desde Outubro de 1910 pelos oficiais do exército;
Eleição da comissão para apreciar a 3roposta de lei n.° 529-B.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 50 minutos.
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Documentos mandados para a Mesa durante a sessão
Propostas de lei
Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, um crédito especial de 11.500$, para reforço, no capítulo 3.° do orçamento em vigor do segundo dos citados Ministérios, das verbas destinadas à guarda nacional republicana.
Art. 2.° A quantia a que se refere o artigo anterior será distribuída pela forma seguinte:
[Ver quadro na imagem]
Art. 3.° Igual quantia de 11.000$ será anulada, por dispensável, na dotação do artigo 7.° do mesmo orçamento, destinada a vencimentos do pessoal da referida guarda.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.- O Ministro do Interior, Mousinho de Albuquerque - O Ministro das Finanças, Afonso Costa.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, um crédito especial de 63.500$, que no capítulo 3.°, artigo 13.° do orçamento em vigor do segundo dos citados Ministérios vai reforçar a dotação destinada a forragens dos solípedes da guarda nacional republicana.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário - O Ministro do Interior, Mousinho de Albuquerque - O Ministro das Finanças, Afonso Costa.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Projectos de lei
Do Sr. Deputado Baltasar Teixeira, autorizando a comissão administrativa da Escola de Construções, Indústria e Comércio, a satisfazer os abonos a que se refere o artigo 80.° da lei n.° 410, de 9 de Setembro de 1915, das disponibilidades existentes na verba para pagamento ao pessoal do quadro da mesma escola consignada no artigo 51.° do capítulo 6.° da tabela orçamental do Ministério do Instrução Pública.
Para o "Diário do Govêrno".
Do Sr. Deputado Ramos da Costa, sujeitando às leis e regulamentos militares desde a data da sua apresentação à autoridade militar e com todas as garantias como se fôsse efectivo no mesmo exército, o pessoal da Sociedade Portuguesa da Cruz Vermelha e o de qualquer outra instituição que auxilie o serviço de saúde do exército em campanha.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno".
Do Sr. Deputado Joaquim de Oliveira, proibindo fabricar e expor à venda ou ter em depósito, expedir, importar ou transportar açúcares submetidos a trituração ou moagem, sem prévia e suficiente depuração.
Para o "Diário do Govêrno".
Do mesmo Sr. Deputado, dividindo de determinada forma os vencimentos anuais dos empregados das Inspecções de Finanças e Repartições de Finanças.
Para a Secretaria.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Dos Srs. Deputados Eduardo Alberto Lima Basto, João Camoesas, José Mendes Nunes Loureiro, Pires de Campos, Ernesto Navarro, Francisco Trancoso, Velhinho Correia, Domingos Cruz, Pedro Januário do Vale Sá Pereira, Manuel Firmino da Costa, Aníbal Lúcio de Azevedo, Francisco José Pereira, Francisco Sales Ramos da Costa, João Carlos de Melo Barreto, Albino Pimenta de Aguiar, João Luís Ricardo, Albino Vieira da Rocha, José Ferreira da Silva e António de Paiva Cromes, instituindo uma comissão promotora de mobilização agrícola com determinados fins.
Para a Secretaria.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de agricultura.
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Do Sr. Deputado Moura Pinto, concedendo aos funcionários públicos civis e militares, ou quaisquer empregados do Estado e dos corpos administrativos que percebam., por o exercício dum ou mais cargos públicos, em Lisboa 840$ de vencimento líquido e nas outras terras do continente e ilhas adjacentes 800$, receberem por inteiro êsse ordenado até seis meses depois de acabar a guerra europeia.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Pareceres
Da comissão de finanças, sôbre o projecto n.° 600-G, dos Srs. Ministros das Finanças e de Instrução Pública, abrindo um crédito de 10.000$ para registo da dotação orçamental consignada a despesas da Imprensa da Universidade de Coimbra.
Mandou-se imprimir.
Da comissão de finanças, sôbre o projecto de lei do Sr. Alberto de Moura Pinto, dividindo em três a verba 367 da tabela que faz parte do regulamento de 16 de Julho de 1916 (contribuição industrial).
Mandou-se imprimir.
Da mesma comissão, sôbre o projecto n.° 458-A, do Sr. Deputado Domingos Cruz, obrigando os sargentos e equiparados dos quadros activos do exército de terra e mar, em determinadas circunstâncias, a inscreverem-se sócios do Montepio Oficial.
Para a Secretaria.
Mandou-se imprimir.
Da comissão de caminhos de ferro, sôbre o projecto de lei n.° 553-A, do Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social, autorizando o Govêrno a ceder à Companhia Nacional de Caminhos de Ferro até 75 por cento do aumento proveniente da aplicação da sobretaxa de 25 por cento nas tarifas da mesma Companhia.
Para a comissão de finanças.
Requerimentos
Requeiro que as palavras da minha moção "deve ser" sejam substituídas pela seguinte: "é".- O Deputado,, António Macieira.
Aprovado.
Requeiro que, pelo Ministério do Trabalho, me seja fornecida cópia do pedido de autorização para exportar carvão, feito pela Companhia do Gás, de Lisboa, devendo o respectivo documento existir na comissão de abastecimento. - J. Gonçalves.
Para a Secretaria.
Em princípios do mês findo requeri, em nome da comissão de guerra, que a esta fôsse fornecido, para resolver uma petição, o processo que está no 1.° Tribunal Militar Territorial de Lisboa pelo qual responderam o major de infantaria José de Sousa Lemos, o capitão de infantaria, José Guerreiro Fogaça, o tenente de cavalaria, Luís de Sousa, e o primeiro sargento, José Nobre.
Insto pela remessa do processo requerido para o fim indicado.- O presidente da comissão, António de Vasconcelos.
Para a Secretaria.
O REDACTOR - Herculano Nunes.