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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

SESSÃO N.º 94

EM 29 DE JUNHO DE 1917

Presidência do Exmo. Sr. António Caetano Macieira Júnior

Secretários os Exmos. Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira
Alfredo Soares

Sumário. - Abre a sessão com a presença de 29 Srs. Deputados.

É lida a acta da sessão anterior.

O Sr. Nunes Loureiro (sobre a acta) faz algumas considerações sôbre a parte da acta que se refere à aprovação da proposta do Sr. Moura Pinto, e manda para a Mesa um requerimento.

Usam ainda da palavra sôbre a acta os Srs. Costa Júnior, António da Fonseca e Tamagnini Barbosa.

O Sr. Presidente dá explicações ao Sr. Nunes Loureiro; em seguida é aprovada a acta, achando-se presentes 61 Srs. Deputados.

Dá-se conta do expediente.

São admitidas à discussão algumas proposições de lei.

Antes da ordem do dia. - O Sr. Eduardo de Sousa usa da palavra para interrogar a Mesa, Responde-lhe o Sr. Presidente.

O Sr. Ferraz Chaves (em negócio urgente) requere a discussão imediata do parecer n.º 325. É aprovado.

Entra em discussão o parecer n.° 325, cuja leitura é dispensada a requerimento do Sr. Ferraz Chaves.

Usam da palavra os Srs. Brito Guimarães e Costa Júnior e, em seguida, é aprovado o parecer na generalidade e na especialidade, e dispensada a última redacção a requerimento do Sr. Ferras Chaves.

O Sr. Pires Trancoso (em nome da comissão de marinha) requere a imediata discussão do parecer n.º 609. É aprovado.

Feita a contraprova, a requerimento do Sr. Amaral Reis, deu o mesmo resultado.

O Sr. Tamagnini Barbosa usa da palavra fazendo várias considerações sôbre o parecer em discussão.

O Sr. Pires Trancoso requere que continui a discussão dêste parecer até a sua votação. É aprovado.

O Sr. Ministro $a Marinha (Arantes Pedroso) responde ao Sr. Tamagnini Barbosa.

O Sr. Brito Guimarães manda para a Mesa uma proposta de emenda ao artigo 1.º

O Sr. Vasco de Vasconcelos manda para a Mesa um parecer da comissão dos caminhos de ferro.

O Sr. Hermano de Medeiros usa da palavra para interrogar a Mesa. Responde-lhe o Sr. Presidente.

O Sr. Pires Trancoso responde às considerações dos Srs. Tamagnini Barbosa e Brito Guimarães, e o Sr. Presidente declara esgotada a inscrição.

É aprovada uma proposta de emenda ao artigo 1.°, do Sr. Armando Ochoa.

Feita a contraprova, a requerimento do Sr. Brito Guimarães, dá o mesmo resultado.

Lê-se na Mesa uma nova proposta de emenda do Sr. Armando Ochoa.

Usa da palavra (em nome da comissão de finanças) o Sr. Mariano Martins.

O Sr. Henrique de Vasconcelos usa da palavra sôbre o modo de votar.

É aprovada a proposta do Sr. Armando Ochoa. Feita a contraprova) a requerimento do Sr. Amaral Reis, dá o mesmo resultado.

Lê-se na Mesa outra proposta do Sr. Armando Ochoa relativa aos segundos tenentes. É aprovada.

Lê-se na Mesa uma proposta do Sr. Armando Ochoa relativa aos primeiros tenentes.

Usa da palavra o Sr. Mariano Martins (em nome da comissão de finanças).

É rejeitada a proposta do Sr. Armando Ochoa.

É aprovado o artigo 1.°, salvas as emendas.

O Sr. Alexandre Braga (Ministro da Justiça) requere que continui imediatamente a discussão da proposta de lei relativa ao inquilinato. É aprovado.

O Sr. Catanho de Meneses- (em nome da comissão de legislação civil) manda para a Mesa o

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2 Diário da Câmara dos Deputados

parecer da, mesma comissão sôbre as emendas à proposta de lei nobre o inquilinato. Lido na Mesa, entra em discussão.

Usa da palavra o Sr. Moura Pinto, é aprovada uma emenda do Sr. Gatanho de Meneses relativa ao corpo do artigo 2.º

São votadas outras propostas.

O Sr. Henrique de Vasconcelos usa da palavra liara interrogar a Mesa.

Continua a votação.

É aprovado o artigo 2.°, salvas as emendas.

São votadas as propostas de emenda ao artigo 3.°

É aprovado o artigo 2.°, salvas as emendas.

São votados os restantes artigos da proposta e suas emendas.

É dispensada a leitura da última redacção a requerimento do Sr. Abílio Marçal.

Continua a discussão do parecer n.º 609.

São aprovados, sem discussão, os artigos 2.°, 3.º e 4.º

Lido na Mesa o artigo 5.°, o Sr. Domingos da Cruz manda para a Mesa uma proposta de emenda, que é admitida.

Usa da palavra o Sr. Tamagnini Barbosa e manda para a Mesa duas propostas. São admitidas.

O Sr. Mariano Martins usa da palavra (em nome da comissão de finanças).

O Sr. Armando Ochoa faz algumas considerações sôbre o artigo em discussão, e manda, para a Mesa uma proposta. É admitida.

Usam da palavra os Srs. Domingos da Cruz e Pires Trancoso.

É rejeitada a proposta de eliminação do Sr. Armando Ochoa.

É aprovada uma proposta de aditamento ao artigo 5.º do Sr. Tamagnini Barbosa.

É aprovado o artigo 5.º do parecer. Feita a contraprova, verifica-se que é rejeitado.

É aprovada a proposta de substituição do artigo 5.°, do Sr. Domingos Crus, depois dalgumas observações do Sr. Tamagnini Barbosa.

Entra em discussão o artigo 6.º

O Sr. Pires Trancoso manda para a Mesa uma proposta, que é admitida.

O Sr. Armando Ochoa apresenta uma proposta de eliminação. É admitida.

O Sr. Pires Trancoso (relator) declara não concordar com a proposta do Sr. Armando Ochoa.

Usa da palavra o Sr. Tamagnini Barbosa, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Marinha.

Os Srs. Pires Trancoso, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho e Brito Camacho fazem algumas considerações sôbre a proposta de eliminação do Sr. Armando Ochoa, que é em seguida aprovada.

Lê-se na Mesa o artigo 7.°

O Sr. Armando Ochoa manda para a Mesa uma proposta eliminando o mesmo artigo. É admitida.

O Sr. Pires Trancoso declara concordar com esta proposta, que é em seguida aprovada.

É aprovado sem discussão o artigo 8.°

Lido na Mesa o artigo 9.º, o Sr. Pires Trancoso apresenta uma proposta de substituição que é admitida.

É rejeitado o artigo 9.° do parecer é aprovada a substituição, proposta pelo Sr. Pires Trancoso.

Lido na Mesa o artigo 10.°, os Srs. Pires Trancoso e Armando Ochoa apresentam propostas de emenda, que são admitidas.

A Câmara aprova a emenda do Sr. Armando Ochoa.

É rejeitado o artigo 10.° do parecer e aprovada a substituição do Sr. Pires Trancoso.

Lido na Mesa artigo 11.°, o Sr. Domingos da Cruz apresenta uma proposta de emenda, que é admitida e em seguida aprovada.

É aprovado o artigo 11.°, salva a emenda.

É aprovado o artigo 12.°

Lê-se na Mesa o artigo 12.° da comissão de finanças.

O Sr. Ministro da Marinha apresenta, uma proposta de emenda, que é admitida e em seguida aprovada.

É aprovado o artigo 2.°, salva a emenda.

O Sr. Armando Ochoa apresenta a proposta dum novo artigo. É admitida.

O Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo envia para a Mesa uma proposta aditando um novo artigo. É admitida.

Usam da palavra os Srs. Pires Trancoso, Ministro da Marinha e Tamagnini Barbosa, que manda para a Meea uma proposta. É admitida.

O Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo pede licença para retirar a sua proposta. É concedida.

É aprovada a proposta do Sr. Armando Ochoa.

É aprovada a proposta do Sr. Tamagnini Barbosa.

O Sr. Pires Trancoso envia para a Mesa uma proposta de artigo novo. E admitida.

Usa da palavra o Sr. Tamagnini Barbosa que apresenta uma proposta de aditamento ao artigo, novo. É admitida.

Os Srs. Ministros da Marinha e Pires Trancoso (relator) declaram-se de acôrdo com a proposta do Sr. Tamagnini Barbosa.

O Sr. Henrique de Vasconcelos faz considerações sôbre a proposta em discussão, respondendo-lhe o Sr. relator.

Usam da palavra para explicações os Srs. Henrique de Vasconcelos, Tamagnini Barbosa, Ministro da Marinha e Mariano Martins, sendo em seguida aprovada a proposta do Sr. Pires Trancoso e o aditamento proposto pelo Sr. Tamagnini Barbosa.

É aprovado o artigo 13.° do parecer.

O Sr. Armando Ochoa manda, para a Mesa uma proposta de artigo novo. É admitida e em seguida aprovada.

O Sr. Pires de Campos requere que entre imediatamente em. discussão um parecer da comissão de finanças que manda para a Mesa. É aprovado.

A Câmara aprova, sem discussão, a generalidade do parecer.

Entrando em discussão na especialidade, o Sr. Tavares Ferreira manda para a Mesa uma proposta que é admitida e em seguida aprovada.

São votados os restantes artigos do parecer.

O Sr. Tavares Ferreira requere a dispensa da leitura da última redacção. É dispensada.

O Sr. Amaral Reis requere que entre em discussão o projecto relativo ao plantio da vinha.

O Sr. Ministro do Trabalho (Lima Baste) lembra a conveniência de entrar em discussão o orçamento do Ministério do Trabalho.

Usam da palavra para explicações os Srs. Brito Camacho e Ministro do Trabalho.

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Sessão de 29 de Junho de 1917 3

Usa da palavra para interrogar a Mesa a Sr. Henrique de Vasconcelos.

O Sr. Amaral Reis desiste do seu requerimento.

O Sr. Germano Martins manda para a Mesa um parecer.

Ordem do dia. - (Continuação da discussão do orçamento do Ministério do Trabalho).

O Sr. Ministro do Trabalho responder às considerações feitas em sessões anteriores por vários Srs. Deputados.

O Sr. Ministro do Fomento requere a discussão imediata do parecer n.º 763 relativo a um crédito especial. É aprovado.

É em seguida aprovado, nem discussão, na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a leitura da última redacção a requerimento do Sr. Pires de Campos.

O Sr. João Gonçalves faz algumas considerações sôbre as dificuldades dos transportes marítimos, respondendo-lhe o Sr. Ministro do Trabalho.

Lê-se na Mesa um oficio do senado convocando uma reunião do Congresso.

Usa largamente da palavra na discussão do capitulo do orçamento do Ministério do Trabalho o Sr. Alfredo de Magalhães.

Responde-lhe o Sr. Ministro do Trabalho.

Usam da palavra os Srs. Alfredo de Magalhães, Amaral Méis e Ministro do Trabalho.

Esgotada a inscrição lêem-se na Mesa e são aprovadas duas propostas do Sr. Constando de Oliveira.

É aprovado o capítulo 1.°, salvas as emendas.

Entra em discussão o capítulo 2.º, usando da palavra os Srs. Ministro do Trabalho, Tamagnini Barbosa e Constando de Oliveira.

É aprovado o capitulo 2°, salvas as emendas.

Antes de se encerrar a sessão. - O Sr. Azevedo Antas chama a atenção do Govêrno para as arbitrariedades praticadas pelo administrador de Chaves.

Responde-lhe o Sr. Ministro do Trabalho.

O Sr. João Gonçalves ocupa-se dos seguros marítimos.

Responde-lhe o Sr. Ministro do Trabalho.

O Sr. Presidente encerra a sessão, marcando a seguinte com a respectiva ordem do dia.

Abertura da sessão às 13 horas e 00 minutos.

Presentes à chamada 61 Srs. Deputados.

Compareceram à sessão:

Abílio Correia da Silva Marçal.
Alberto Xavier.
Albino Vieira da Rocha.
Alexandre Braga.
Alfredo Maria Ladeira.
Alfredo Soares.
Angelo Vaz.
António Alberto Charula Pessanha.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Barroso Pereira
António Caetano Macieira Júnior.
António Cândido Pires de Vasconcelos.
António Correia Portocarrero Teixeira de Vasconcelos.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Dias.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Marques das Neves Mantas.
António Miguel de Sousa Fernandes.
António Vicente Marçal Martins Portugal.
Armando da Gama Ochoa.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Augusto da Costa.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos da Cruz.
Domingos Frias de Sampaio e Melo.
Domingos Leite Pereira.
Eduardo Alfredo de Sousa.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Coelho do Amaral Réis (Pedralva).
Francisco da Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco do Livramento Gonçalves Brandão.
Francisco Xavier Pires Trancoso.
Gaudêncio Pires de Campos.
Germano Lopes Martins.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
João Baptista da Silva.
João Barreira.
João Canavarro Crispiniano da Fonseca.
João Carlos de Melo Barreto.
João Catanho de Meneses.
João Pereira Bastos.
João Tamagnini de Sousa Barbosa.
José António da Costa Júnior.
José Augusto Ferreira da Silva.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Bessa de Carvalho.
José Maria Gomes.
José Mendes Nunes Loureiro.
Manuel Firmino da Costa.
Manuel Martins Cardoso.
Mariano Martins.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Valo Sá Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

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4 Diário da Câmara dos Deputados

Sérgio da Cunha Tarouca.
Tomás de Sousa Rosa.
Vasco Guedes de Vasconcelos.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Abraão Maurício de Carvalho.
Afonso Augusto da Costa.
Alberto de Moura Pinto.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Firmo de Azevedo Antas.
António Maria da Silva.
António de Paiva Gomes.
António Pires de Carvalho.
Artur Duarte de Almeida Leitão.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto José Vieira.
Constâncio de Oliveira.
Eduardo Alberto Lima Basto.
Ernesto Jardim de Vilhena.
Ernesto Júlio Navarro.
Francisco Alberto da Costa Cabral.
Francisco José Fernandes Costa.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco de Sousa Dias.
Gestão Correia Mendes.
Gastão Rafael Rodrigues.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Zuzarte Cortesão.
João Crisóstomo Antunes.
João de Deus Ramos.
João Elísio Ferreira Sucena.
João Gonçalves.
João José da Conceição Camoesas.
João José Luís Damas.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
José Alfredo Mendes de Magalhães.
José António Simões Raposo Júnior.
José Barbosa.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Levy Marques da Costa.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Luís de Brito Guimarães.
Luís Carlos Guedes Derouet.
Manuel de Brito Camacho.

Não compareceram à sessão os Srs.:

Adelino de Oliveira Pinto Furtado.
Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Álvaro Poppe.
Amadeu Monjardino.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
António Albino Carvalho Mourão.
António de Almeida Garrett.
António Aresta Branco.
António Augusto de Castro Meireles.
António Augusto Fernandes Rêgo.
António Caetano Celorico Gil.
António José de Almeida.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Maria Malva do Vale.
António Maria Pereira Júnior.
António Medeiros Franco.
Armando Marques Guedes.
Augusto Luís Vieira Soares.
Augusto Pereira Nobre.
Bernardo de Almeida Lucas.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Eduardo Augusto de Almeida.
Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
João de Barros.
João Cabral de Castro.
João Lopes Soares.
João Pedro de Sousa.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Augusto Pereira.
José Augusto Simas Machado.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
Júlio do Patrocínio Martins.
Manuel Augusto Granjo.
Manuel da Costa Dias.
Manuel Gregório Pestana Júnior.
Raimundo Enes Meira.
Rodrigo José Rodrigues.
Urbano Rodrigues.
Vitorino Henriques Godinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

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Sessão de 29 de Junho de 1917 5

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.

Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 29 Srs. Deputados. Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.

Às 13 horas e 50 minutos foi lida a acta.

O Sr. Nunes Loureiro (sobre a acta): - Sr. Presidente: ontem, antes da sessão prorrogada, fez-se a votação, a meu ver contrária às disposições regimentais, duma proposta do Sr. Deputado Moura Pinto, para que baixassem à comissão as emendas apresentadas sôbre o parecer n.° 725.

Sucedeu, porêm, que essa proposta foi apresentada depois de encerrada a inscrição, conforme o requerimento do Sr. Pires Trancoso, aprovado pela Câmara, considerando a matéria por discutida sem prejuízo dos oradores inscritos.

É certo que, depois disso, usaram da palavra os Srs. Deputados Moura Pinto e Catanho de Meneses, mas a verdade é que o fizeram sôbre o modo de votar, não tendo, por isso, cabimento a apresentação de nenhuma proposta.

Acresce ainda a circunstância de que a proposta do Sr. Moura Pinto não foi admitida à discussão, não foi lida na Mesa, nem para lá foi enviada.

Diz o § 2.° do artigo 51.° do Regimento:

"Encerrada a discussão não pode ser admitida proposta de Deputado que não esteja inscrito, senão em virtude de resolução da assemblea".

Sr. Presidente: a assemblea não tomou nenhuma deliberação para que a discussão fôsse reaberta.

Poderia talvez dar-se a essa proposta o ar de requerimento, mas não se me afigura que isso se possa fazer, porquanto, pouco tempo antes, o Sr. Deputado Augusto José Vieira mandara para a Mesa um requerimento propondo que as emendas baixassem à comissão, e foi dito que se tratava duma proposta e não dum requerimento.

Portanto, não podia o papel do Sr. Moura Pinto ser tomado senão por uma proposta, mas, ainda que fôsse um requerimento, diz o § único do artigo 56.° do

Regimento:

"§ único. Os requerimentos apresentados no decurso de discussão, e a ela respeitantes, quer sejam verbais ou por escrito, não podem ser motivados. Se o forem não poderá o Presidente submetê-los à decisão da assemblea".

Admitindo, pois, que se tratava de um requerimento, êste não podia ser pôsto à discussão da Câmara.

Nestas condições, Sr. Presidente, eu pedi a palavra para declarar a V. Exa. que não aprovo a acta na parte que diz respeito a esta votação. E, como é provável que alguns outros Srs. Deputados pensem como eu, vou mandar para a Mesa um requerimento, pedindo que essa parte da acta seja votada em separado.

Antes disso, porêm, eu quero fazer a declaração muito expressa de que estas minhas considerações não envolvem censura para ninguêm, e muito menos para a Mesa, devido à confusão que se estabeleceu.

Mando para a Mesa o meu requerimento.

Não me interessa nada que as emendas vão ou deixem de ir à comissão; o que não quero é que se estabeleça êste precedente, para que, de futuro, não possa ser invocado.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Júnior {para interrogar a Mesa). - Sr. Presidente: pedi a palavra para preguntar a V. Exa. só, usando da palavra sobro a acta, é permitido discuti-la, ou se é para se averiguar se ela é ou não a expressão da verdade.

Pregunto tambêm a V. Exa. se, sôbre a acta, se podem fazer requerimentos.

O Sr. António da Fonseca (sobre a acta}: - Sr. Presidente: parece-me que não têm completo cabimento as considerações feitas pelo meu ilustre colega Sr. Nunes Loureiro.

O que haveria aqui a discutir seria se a acta diz ou não a verdade do que se passou na sessão de ontem.

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6 Diário da Câmara dos Deputados

Se a acta corresponde à verdade, tem de ser aprovada; se o que se passou na sessão de ontem pode ser objecto duma crítica especial do Sr. Nunes Loureiro, essa crítica tem de ser feita em outra altura.

Mas desde que o ilustre Deputado se referiu ao que ontem se passou nesta Câmara, eu devo disser a S. Exa., em poucas palavras, a minha opinião.

O Sr. Augusto José Vieira fez um requerimento que não era do género do do Sr. Moura Pinto e o artigo invocado pelo Sr. Nunes Loureiro não tem nenhuma aplicação neste caso, porque êste § 2.° tem de entender-se com as propostas relativas ao assunto que se discute e não com a questão prévia da maneira de discutir e votar o requerimento do Sr. Deputado Moura Pinto, que não estabelece nenhum princípio novo.

Eu vi ontem que alguns Sr s. Deputados tinham ficado desagradávelmente impressionados pela circunstância dalguns dos seus colegas terem votado em. sentido diverso.

Não me parece que houvesse razão para, essa má impressão, por alguns motivos óbvios. Em primeiro lugar, porque o voto de cada Deputado é inteiramente livre, e, neste caso, êle não foi orientado por nenhuma combinação prévia. Depois - e é bom salientar êste ponto de vista - lá fora e perante o país esta pequena dissenção não aparece, tam intensamente manifestada como aqui, porque lá fora o que se vê é o trabalho útil do Parlamento, e o país acha mais interessante que o projecto seja quanto mais brevemente possível aprovado, por isso que estamos no fim do semestre, do que estarmos aqui numa luta que pode ser muito digna de interesse, mas que à nação nada aproveita.

Parece-me, portanto, que aquilo que se passou na sessão de ontem não foi, de modo algum, desprimoroso para êste Parlamento.

Sr. Presidente: eu fui das pessoas que votaram a proposta do Sr. Deputado
Moura Pinto, e acho que fiz muito bem.

Espero, pois, que se cumpra a promessa que ontem se fez de que o projecto seja votado hoje e brevemente possa ser convertido em lei.

O orador não reviu.

O Sr. Tamagnini Barbosa (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente: as últimas palavras do ilustre Deputado Sr. António da Fonseca determinaram-me a usar da palavra.

Como V. Exas. viram, desde o começo da discussão do projecto, relativamente às alterações que nele foram introduzidas, por parte da oposição houve apenas o intuito de colaborar na discussão da especialidade, de forma a torná-lo redigido por forma mais clara e por forma a ser mais correcto nas suas disposições. Desde o princípio da discussão na especialidade, a oposição foi enviando para a mesa as emendas ao projecto, e V. Exas. viram que o nosso interesse foi unicamente fazer com que a comissão considerasse as emendas, que eram muitas, tivesse em atenção o parecer e depois trouxesse o seu trabalho aqui para abreviar a discussão. Se houve qualquer entendimento, - o Sr. Moura Pinto está aqui, pôde-o asseverar, - creiam V. Exa. que só poderia ter sido realizado dentro desta norma para prestígio do Parlamento e para interesse de todos, vindo nós aqui, já depois da comissão respectiva ter apreciado as emendas, para discutirmos com brevidade o assunto, porque todos nós podíamos ir junto das comissões apresentar os nossos alvitres e opiniões. (Apoiados).

Creia V. Exa., Sr. Presidente, que êste lado da Câmara, neste projecto ou em qualquer outro, não faz oposição por prazer de a fazer, nem para fazer obstrucionismo, mas para defender os princípios que julga os mais úteis e melhores. (Apoiados). Nenhum outro assunto apresentado ao Parlamento merece mais cautela por parte da oposição do que os diplomas orçamentais, e por isso a sua discussão tem sido larga pela necessidade de ponderarmos ao Govêrno certos pontos de vista que desejamos ver atendidos. (Apoiados).

E postas estas declarações à consideração dos que me escutam, eu apenas desejo declarar ao Sr. António da Fonseca que, se o projecto for atendido pela comissão com as suas emendas, a discussão não será larga e somente recairá num ou noutro artigo, mas breve e resumida, (Apoiados).

Tenho dito.

O orador não reviu.

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Sessão de 29 de Junho de 1917 7

O Sr. Presidente: - Os artigos 27.° o 28.º do Regimento dizem o seguinte:

"Artigo 27.° Aberta a sessão, o 2.° secretário lerá a acta da sessão antecedente, e se não houver reclamação contra a sua redacção, considerar-se há aprovada e o presidente assim o declarará à assemblea.

Art. 28.° As dúvidas acêrca da redacção da acta serão propostas e resolvidas imediatamente depois da leitura da acta".

A acta é a narração dos factos passados na respectiva sessão, e quando se submete à apreciação da assemblea não é para ser discutida a sua doutrina, que já foi discutida na sessão anterior, mas, simplesmente, para que a assemblea diga se ela é ou não a expressão da verdade. (Apoiados).

Nestas circunstâncias, e vendo, pelas considerações feitas pelo Sr. Nunes Loureiro, que S. Exa. não quis pôr em. dúvida a veracidade da acta; mas apenas manifestar a sua discordância com certa deliberação tomada...

O Sr. Nunes Loureiro: - Nem é por isso! É por ter sido submetida à apreciação da Câmara uma proposta já depois de encerrada a discussão.

O Orador: - Nestas circunstâncias, lembro ao Sr. Deputado que o seu voto tem de ser de assentimento à acta, mandando para a Mesa, se porventura discorda de qualquer sua passagem, a declaração de que trata o artigo 29.° do Regimento e que na acta fica consignada. Tem, pois, de se votar a acta em globo, já que V. Exa. não duvida da sua veracidade.

O Sr. Nunes Loureiro: - Eu pedia, no meu requerimento, simplesmente que se votasse separadamente a parte da acta que diz respeito à votação a que mo tenho vindo de referir.

O Orador: - Mas eu só podia aceitar o requerimento de V. Exa., se V, Exa. pusesse em dúvida a veracidade da acta.

O Sr. Nunes Loureiro: - Como V. Exa. quiser; o que eu não quero é responsabilidade alguma nessa votação.

O Orador: - Mas V. Exa. manda a sua declaração.

O Sr. Nunes Loureiro: - Perfeitamente. Vou mandá-la para a Mesa.

O Orador: - Estão presentes 68 Srs. Deputados. Vai votar-se a acta.

Foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o seguinte

Expediente

Ofícios

Do Sr. Ministro do Trabalho, enviando à Câmara um exemplar do Boletim, de Previdência Social, a fim de satisfazer o pedido do Sr. Deputado Jorge Nunes.

Para a Secretaria.

Do mesmo Sr. Ministro, enviando à Câmara um exemplar de cada um dos números 1 o 2 do Boletim de Previdência Social, a fim de ser satisfeito o requerimento do Sr. João José Camoesas.

Para a Secretaria.

Do Sr. Ministro do Interior, enviando à Câmara uma representação de três empregados do Govêrno Civil do distrito do Beja, em que pedem melhoria de situação.

Para a Secretaria.

Do Senado, remetendo à Câmara a proposta de lei que autoriza a junta da freguesia de Salgueiros, concelho de Viseu, a vender em hasta pública os seus bens.

Para a Secretaria.

Da Sociedade de Emigração para S. Tomé e Príncipe, enviando à Câmara o relatório da gerência de 1916.

Para a Secretaria.

Telegramas

Porto.- Exmo. Presidente da Câmara Deputados.-Associação Agricultura Lavradores Gaia protesta perante V; Exa. e Exma. Câmara dos Deputados proposta lei inquilinato Ministro Justiça discussão Parlamento reforça protesto 12 corrente.- Liga Agrária Norte.

Para a Secretaria.

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8 Diário da Câmara dos Deputados

União Inquilinos Pôrto deseja projecto nova lei inquilinato aprovado em defesa do pequeno inquilino. - Manuel Silva.

Para a Secretaria.

Exmo. Sr. Presidente Câmara Deputados. - Em nome aspirantes finanças interinos êste distrito rogo a V. Exa. garanta situação dêstes como se fez funcionários administrativos e outros projectos Constando de Oliveira e Ribeiro Carvalho, deixam-nos miséria. - Raul Costa.

Para a Secretaria.

A V. Exa. e à Câmara a que tam dignamente preside, agradeço as manifestações de pesar que me dirigiu pelo falecimento de meu marido o Senador Dr. Estêvão de Vasconcelos. - Joana Garcia Pêgo de Vasconcelos.

Para a Secretaria.

Pedidos de licença

Do Sr. Deputado Abílio Marçal, pedindo trinta dias de licença para cada um dos seguintes Srs. Deputados: António Medeiros Franco, Bernardo Lucas e Pestana Júnior.

Concedido.

Comunique-se.

Para a comissão de infracções e faltas.

Do Sr. Deputado Adelino Furtado, solicitando oito dias de licença para se tratar.

Concedido.

Comunique-se.

Representações

Do Sr. António Duarte, pedindo para ser reconhecido como revolucionário civil.

Para a comissão de petições.

Idêntico do Sr. Francisco de Oliveira Carmo. Para a comissão de petições.

Do Sr. Artur Neto Pano, notário interino do concelho de Freixo de Espada-à-Cinta, pedindo para ser nomeado escrivão de direito.

Para a comissão de legislação civil e comercial.

Do Sr. José Flores Fernandes, pedindo para ser reconhecido como revolucionário civil.

Para a comissão de petições.

Da direcção da Associação dos Empregados Menores dos Estabelecimentos Dependentes do Ministério de Instrução, em nome de todos os empregados do mesmo Ministério, pedindo melhoria de situação.

Para a comissão do Orçamento.

Admissões

Foram admitidas à discussão as seguintes proposições de lei:

Artigo 1.° É concedida sanção oficial aos diplomas da Escola Prática Comercial de Raúl Dória, da cidade do Pôrto, considerando-a uma escola secundária do comércio, sem que daí advenha encargo algum para o Estado.

Art. 2.° Os exames efectuados na Escola Prática Comercial de Raúl Dória serão fiscalizados por um delegado nomeado pelo Govêrno, mas por ela remunerado.

Art. 3.° Os diplomas dos cursos de guarda-livros e superior de comércio, da mesma escola, servirão para a matrícula no primeiro ano do curso superior de comércio dos institutos de Lisboa e Pôrto.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Junho de 1917.- O Deputado, Angelo Vaz.

Admitida.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Senhores Deputados. - Considerando que os músicos prestam ao exército, não só os serviços da sua especialidade, como ainda outros de carácter militar, que lhos são impostos pelos regulamentos de campanha, como sejam os agentes de ligações, encarregados de pequenos postos de socorros sanitários e municiadores;

Considerando que os mesmos funcionários são encarregados, em ocasiões anormais, do serviços não previstos pelos regulamentos, mas de grande responsabilidade, que vão até o comando de forças;

Considerando mais que os seus vencimentos, tanto no serviço activo como na

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reforma, o bom assim as gratificações de readmissão se encontram em manifesta inferioridade dos vencimentos e gratificações estabelecidas para os indivíduos a cujos postos são equiparados;

Considerando ainda que lhe são concedidas as reformas nos postos imediatos;

Considerando, por último, que nada justifica a desigualdade do regalias e vencimentos, entre duas classes que possuem os mesmos postos, que têm as mesmas responsabilidades sociais, que vivem no exército sob a acção das mesmas leis, tenho a honra do submeter ao vosso esclarecido critério a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Aos músicos será contada, para todos os efeitos, a sua antiguidade nos respectivos postos o usufruirão, tanto ao serviço activo como na reforma, todas as regalias, vencimentos e gratificações que estejam ou forem determinadas para os indivíduos a cujos postos são equiparados.

§ único. Aos músicos de 3.ª classe será mantido o pré actual, juntamente com as readmissões e quaisquer outras regalias que venham a ter os músicos de 2.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Lisboa, 27 de Junho do 1917. - Henrique de Vasconcelos.

Admitida.

Para a comissão de guerra.

Senhores Deputados. - Deixando do subsistir as necessidades que existiam por ocasião da promulgação do decreto com forca de lei de 26 de Maio de 1911, que reformou os serviços da Direcção Geral do Saúde, no tocante às disposições 1.ª e 2.ª do artigo 6.° que regulam o modo do prover os lugares de primeiros oficiais do quadro da respectiva repartição;

Considerando que as necessidades da 1.ª caducaram com a terminação da função da Junta dos Partidos Municipais, e que as da 2.ª, do haver um médico com prática dos serviços sanitários com aquela categoria, ainda nos seis anos decorridos se não notaram; e

Considerando que é de toda a justiça dar acesso aos segundos oficiais do mesmo quadro em comparação com as restantes Direcções Gerais do Ministério do Interior, temos a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Para o provimento do lugar do chefe da Repartição da Direcção Geral de Saúde observar-se há o preceituado no artigo 29.° do regulamento geral de saúde, de 24 de Dezembro de 1901.

Para o provimento dos demais lugares do quadro da mesma Repartição ter-se hão em atenção as disposições preceituadas na organização da Secretaria do Ministério do Interior, promulgada por decreto de 23 de Dezembro de 1897.

Art. 2.° Ficam por êste modo revogadas as condições 1.ª e, 2.ª do artigo 6.° do decreto com fôrça de lei de 26 de Maio de 1911.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 27 do Junho de 1917.- O Deputado, António Mantas.

Admitida.

Para a comissão de saúde e assistência publica,.

Senhores Deputados. - As escolas de música são hoje, em todos os países civilizados, consideradas como um dos principais elementos que contribuem para o desenvolvimento da mentalidade humana e para o progresso das nações, não se compreendendo, conseguintemente, que, de ânimo leve, existam nessas escolas encarregados das pensões e do expediente de secretaria, regularizadora das mesmas, anomalias burocráticas que possam desprestigiar essas escolas e colocá-las- em situação de não poderem desempenhar cabalmente os respectivos serviços e do manterem a necessária e indispensável disciplina.

O quadro burocrático da Escola do Música do Conservatório de Lisboa, Escola que merece as simpatias e os desvelos de todos os espíritos progressivos, compõe-se de um oficial de secretaria e de um amanuense.

A designação do oficial, só de por si, não representa cousa alguma e em todas as secretarias e repartições do Estado se vem tratando,, desde há muito, de especializar as categorias e de acabar com a arcaica designação de amanuense, que significa escrevente e copista.

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10 Diário da Câmara dos Deputados

Seguindo-se êste racional critério, estabeleceram-se em quási todas as repartições públicas as designações do primeiros, segundos e terceiros oficiais, tornando-se assim uma resolução mais consentânea com as atribuições de cada um e dando--se assim um incentivo ao funcionalismo para, com melhor boa vontade, desempenhar as árduas funções que lhe são incumbidas,

De harmonia, pois, com esta benéfica e salutar prática, e convencido de que, com a extinção da anomalia ora existente na Escola de Música do Conservatório de Lisboa, não só presto um serviço à mesma Escola, regularizando lógicamente uma situação incompreensível; convencido igualmente de que, com a terminação da citada anomalia, contribuo para a disciplina e respeito que é indispensável existir em todas as classes do funcionalismo público; sendo absolutamente certo que na mencionada Escola de Música não existe trabalho algum unicamente de escrever ou de copiar, mas sim funções para o desempenho das quais se exigem e são imprescindíveis determinados requisitos e boas faculdades intelectuais; e não havendo, na medida que apresento, o menor aumento de despesa, porquanto os dois funcionários visados ficam percebendo os mesmo vencimentos que actualmente auferem, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os actuais oficial e amanuense da Escola de Música do Conservatório de Lisboa passam a ter, respectivamente, a categoria do primeiro o segundo oficiais, ficando, todavia, êstes funcionários percebendo os mesmos vencimentos que auferem nesta data.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 27 de Junho de 1917. - O Deputado, Amilcar Ramada Curto.

Admitida.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Senhores Deputados.- Considerando que a conflagração europeia, tem mostrado a necessidade de nos serviços do saúde do exército, se distribuírem as competências especiais dos diversos ramos da prática médica pelos serviços em que essas competências podem ser proveitosamente; utilizadas;

Considerando que por esta forma não se faz mais do que transportar para os serviços do exército a especialização que tanto e tam profícuamento se tem desenvolvido na prática civil, efectivando a por todos adoptada máxima inglesa: lhe right man in the right place;

Considerando que não é possível fazer um racional aproveitamento das competências especiais, sem as ordenar em quadros, que só admitam as que são notoriamente reconhecidas:

Propomos:

Artigo 1.° No serviço de saúde do exército em campanha são criados serviços especiais de: cirurgia, ortopedia o reeducação de mutilados, oftalmologia, otorino-laringologia, neurologia e psiquiatria, venereologia, análises clínicas, radiologia. Em cada um dêstes serviços se organizará o respectivo quadro do oficiais médicos especialistas.

Art. 2.° A competência especial para o exercício no exército, dos serviços designados no artigo 1.°, é afirmada por qualquer dos seguintes documentos:

a) Atestado de exercício da especialidade em estabelecimento público, hospitalar ou laboratorial;

b) Provas do exercício na especialidade na clínica civil, há mais do três anos.

§ único. Quando o oficial médico não exercer em cargo público a especialidade, os documentos comprovativos devem ser confirmados por uma Faculdade do Medicina ou por uma das duas associações médicas de classe: Associação dos Módicos Portugueses ou Associação Médica Lusitana.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 20 de Junho de 1917.- Jaime Cortesão - António de Almeida Garrett.

Admitido.

Para a comissão de guerra.

CAPÍTULO I

Instituições e administração das Bolsas

Artigo 1.° A instituição de qualquer Bolsa de fundos públicos, particulares ou

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quaisquer outros papéis do crédito será autorizada pelo Ministério do Fomento, sob proposta da associação comercial da localidade, ouvindo o Conselho Geral do Comércio e Indústria.

§ único. As Bolsas alêm da sua denominação genérica terão tambêm a denominação especial da praça em que forem situadas.

Art. 2.° A inspecção superior sôbre as Bolsas, de que trata o artigo anterior, e a fiscalização das operações que nelas se fizerem, pertencem ao Govêrno pelo Ministério do Fomento, que poderá mandar proceder aos inquéritos e investigações, sempre que as julgar necessárias.

Art. 3.° A superintendência sôbre as mesmas Bolsas é confiada nos termos do artigo 84.° do Código Comercial à associação comercial da sede.

Para exercer essa superintendência, a associação comercial respectiva nomeará uma comissão composta de três membros dos quais um será presidente e outro secretário que vigie as operações da Bolsa e examino o modo como são executadas as leis e regulamentos. Essa comissão poderá examinar os registos e mais papéis da Bolsa.

Art. 4.° Nas localidades em que existe Bolsa e onde não haja associação comercial, o secretário do tribunal do comércio nomeará anualmente três comerciantes para comporem a comissão mencionada no artigo antecedente.

Art. 5.° A direcção interna de cada Bolsa pertence à respectiva câmara dos corretores para êsse efeito representada pela comissão administrativa composta pelo síndico, secretário e tesoureiro.

Art. 6.° O número de empregados, contínuos e pregoeiros e o respectivo vencimento será indicado no regulamento interno de cada Bolsa, dentro da dotação (pio pelo Ministério do Fomento lhes for arbitrada.

Art. 7.° Todos os empregados da Bolsa são pendentes da Direcção Geral do Comércio o Indústria e subordinados ao síndico, o qual se corresponderá com a respectiva Direcção Geral por cujo intermédio lhe serão transmitidas ordens e instruções do Govêrno relativas ao serviço da mesma Bolsa.

Art. 8.° A nomeação ou demissão dos empregados serão propostas pela câmara dos corretores e aprovadas pelo Govêrno, pelo Ministério do Fomento, ouvida a associação comercial da localidade. A nomeação e demissão dos pregoeiros e contínuos pertence exclusivamente à câmara dos corretores.

Art. 9.° Os pregoeiros deverão ter um proposto, aprovado pela câmara dos corretores para só fazerem substituir no caso do impedimento justificado.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Art. 10.° As operações de Bolsa realizam-se no edifício da Bolsa, durante as horas determinadas no regulamento interno de cada Bolsa, podendo todos os assistentes licitar nos lotes que estiverem seu do apregoados.

Art. 11.° Todas as operações que se realizarem na Bolsa só podem ser feitas por intermédio dos corretores.

§ único. As operações feitas fora da Bolsa pelos corretores não ficam sujeitas às disposições desta lei, pelo que os corretores deverão declarar nas contas que a operação foi feita fora da Bolsa.

Art. 12.° O título de corretor do câmbios e fundos públicos é privativo dos corretores oficiais e ninguêm poderá usar dele.

Art. 13.° Nas terras onde houver Bolsa será proibida qualquer reunião pública em que se tratem operações da Bolsa.

§ 1.° Os contratos celebrados em qualquer reunião pública, contra o disposto neste artigo, não podem ser atendidos em juízo.

§ 2.° As disposições dêste artigo não inibem o comerciante do fazer, fora do local da Bolsa, qualquer negociação bolsista, directamente por si ou por interposta pessoa.

Art. 14.° Durante as sessões da Bolsa os corretores permanecerão sempre dentro do recinto que lhes é destinado.

Art. 15.° São objecto das operações da Bolsa:

Os fundos públicos nacionais e estrangeiros;

Os fundos particulares ou quaisquer outros papéis de crédito nacionais e estrangeiros;

As cambiais ou especiais metálicas.

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Art. 16.° Nenhum título pede ser negociado nas Bolsas sem ter, pelo menos, um coupon.

Art. 17.° As operações de Bolsa podem ser feitas para se realizarem a contado ou a prazo.

Art. 18.° Em todas as Bolsas haverá um quadro onde se escreverão todos os preços das operações que se efectuarem ou que se retirarem da praça à medida que se forem fazendo.

Art. 19.° Os lotes serão postos em praça e apregoados em voz alta pelos corretores.

Art. 20.° O corretor, logo que o lote que estiver em leilão seja dado como comprado ou vendido, ou seja retirado da praça, deverá declarar em voz alta os preços, para que o público os ouça e o pregoeiro os possa escrever no quadro.

Art. 21.° Os corretores podem exigir ordem por escrito para as operações que forem encarregados de executar na Bolsa.

Art. 22.° O regulamento interno do cada Bolsa designará a quantidade máxima e mínima de títulos que os corretores podem pôr em leilão e o mínimo e seus múltiplos de licitação, tanto nas operações a contado como nas operações a prazo.

Art. 23.° O corretor é responsável para com o comprador pela legalidade dos títulos entregues.

§ 1.° O vendedor é obrigado a substituir por outros os títulos que tiver entregue ao corretor e sôbre os quais haja encargos à data em que a operação for feita, ou sôbre os quais haja dúvidas.

§ 2.° O comprador é obrigado a restituir, em troca de outros, os títulos que tiver recebido e que tenham direito a qualquer benefício que na ocasião da transacção pertença ao vendedor.

Art. 24.° A responsabilidade dos corretores pelas negociações em que tiverem intervindo termina seis meses depois de liquidada a operação.

Art. 25.° Todas as operações de Bolsa feitas pelos corretores serão escrituradas conforme o disposto no artigo 69. do Código Comercial.

§ único. Os corretores podem ter protocolos destinados exclusivamente ao registo das operações a contado e ao das operações a prazo.

CAPÍTULO III

Operações a contado

Art. 26.° As operações a contado contratam-se para liquidar no dia seguinte ou no prazo máximo do três dias. Devem ser liquidadas no dia seguinte as operações a contado feitas em qualquer dos três dias anteriores à data fixada nos artigos 30.° e 31.° para a liquidação a prazo.

§ único. A liquidação deve ser feita até uma hora antes de fecharem as tesourarias dos Bancos.

Art. 27.° O corretor poderá liquidar de conta e risco do seu comitente as operações que não forem liquidadas dentro do prazo marcado no artigo antecedente, respondendo êste pelos prejuízos que daí resultarem.

Art. 28.° Os títulos cotam-se ex-juro ou ex-dividendo no mesmo dia em que começa o pagamento.

Art. 29.° O corretor deverá escriturar num livro, para êsse fim destinado, os números dos títulos transmitidos, mencionando o nome de quem os entregou e de quem os recebeu. As emendas serão ressalvadas por extenso o a ressalva rubricada pelo corretor.

CAPÍTULO IV

Operações a prazo

Art. 30.° As operações a prazo contratam-se para os dias 15 o fim de cada mês, não podendo exceder o prazo de um mês.

Art. 31.° As operações contratadas para a liquidação do dia 15 liquidam-se neste dia ou no dia seguinte, se aquele for feriado.

As do fim do mês liquidam-se no primeiro dia útil do mês seguinte e devem estar concluídas uma hora antes de fecharem as tesourarias dos Bancos.

Art. 32.° As operações a prazo serão:

Firmes.

Em prime.

Com o direito do comprador pedir outros tantos títulos.

Com o direito do vendedor entregar outros tantos títulos.

Art. 33.° O valor das primes será indicado no regulamento interno de cada Bolsa.

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Art. 34.° As respostas das primes e dos direitos são dadas na penúltima sessão da Bolsa da respectiva liquidação, um quarto de hora antes de terminarem as operações a prazo.

Art. 35.° Os compradores e vendedores de operações a prazo são obrigados a acusar, por escrito, aos corretores, a recepção das contas das operações que tiverem efectuado por sua intervenção.

§ único. Os documentos assinados pelos compradores ou vendedores fazem prova em juízo contra êles, no caso de falta de cumprimento do contrato.

Art. 36.° Nas operações a prazo, o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço, corretagem e impostos e o vendedor à entrega dos títulos.

§ único. Na falta de cumprimento dos contratos, as perdas e danos que daí resultarem ao vendedor e ao comprador não se haverão como indemnizados pelo simples pagamento da diferença da cotação.

Art. 37.° As operações a prazo não produzirão acção em juízo a favor do vendedor se no acto em que elas deverão concluir-se não existirem em seu poder os títulos que tiver vendido e a favor do comprador se êste, no acto em que elas deverão constituir-se, se não mostra habilitado a satisfazer o preço da compra.

Art. 38.° Nas Bolsas haverá um livro para nele se lançar as operações a prazo que cada corretor tiver feito, sem designação do pessoas. Êstes lançamentos serão assinados pelo corretor que as tiver feito.

§ único. O corretor que faltar ao cumprimento da disposição dêste artigo será condenado nas penas que o seu regimento lhe impuser e a responder pela indemnização do prejuízo que pela sua omissão tiver causado nos seus comitentes ou a qualquer interessado nas negociações.

Art. 39.° Não haverá acção em juízo para exigir o cumprimento das obrigações contraídas nas operações a prazo se não estiverem registadas nos termos dêste artigo, exceptuando o caso da acção dever ser dirigida directamente contra o corretor pela sua responsabilidade nos termos do Código Comercial, do regimento de ofício de corretor ou desta lei.

Art. 40.° O corretor pode exigir do seu comitente, o êste é obrigado a dar-lhe caução ou reforço de caução que julgar necessário para a garantia das operações que tiver feito.

Se essa garantia lhe não for dada até a hora da sessão de Bolsa do dia seguinte em que tiver sido feito o pedido de garantia, o corretor tem direito de liquidar toda a posição numa ou mais sessões de Bolsa e vender da caução o necessário para cobrir a responsabilidade, ficando contudo o seu comitente responsável pela diferença que houver, se o produto da venda não chegar para cobrir os prejuízos.

O mesmo se dará se o comitente faltar à liquidação das operações.

§ único. O pedido de caução ou reforço será feito por carta registada.

Art. 41.° Para que o comprador de primes ou o comprador ou vendedor de direitos possam usar da opção, é necessário que antecipadamente tenham dado ao corretor as garantias necessárias para cobrir a sua responsabilidade. Se o não fizer, o corretor pode recusar-lhe a faculdade do usar dos direitos que a operação dava.

Art. 42.° O corretor pode negar a execução de qualquer ordem ou licitação da Bolsa, a todo aquele que préviamente não tiver perante êle provado a sua idoneidade, e não tiver dado garantias que lhe forem exigidas.

Art. 43.° Os juros, dividendos ou quaisquer outros benefícios ou encargos que tiverem os títulos depois da transacção ajustada, pertencem ao comprador.

Art. 44.° Se durante o prazo para que qualquer operação tiver sido contratada houver para os títulos algum benefício ou encargo com excepção de dividendos ou. juros, a liquidação dêstes títulos será feita na véspera do dia marcado para o recebimento do benefício ou pagamento do encargo sem alteração das condições ajustadas.

Art. 45.° Os títulos cotam-se ex-juro ou ex-dividendo no mesmo dia em que começar o pagamento com excepção dos títulos sôbre os quais já tiver sido feita alguma operação a prazo, que, neste caso, cotam-se indistintamente com ou som juro ou dividendo até a liquidação.

§ 1.° Os títulos vendidos com os juros ou dividendos a receber podem ser entregues com Cies já recebidos, acompanhados da respectiva importância.

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§ 2.° Para os títulos cujos juros ou dividendos sejam pagos em ouro, a câmara dos corretores fixará na véspera da liquidação a sua importância, e fá-la há anunciar pelo pregoeiro, ao começo das operações a prazo.

Art. 46.° As respostas das primes e direitos o os preços de juros e dividendos a que se refere o artigo antecedente serão registados no livro destinado ao registo das operações da Bolsa a que se refere o artigo 51.°

CAPÍTULO V

Reporte

Art. 47.° O reporte é constituído pela compra de contado de títulos de crédito negociáveis e pela revenda de títulos da mesma espécie a prazo, mas por preço determinado, sendo a compra o a venda feita pela mesma entidade.

Art. 48.° O prazo do vencimento deve ser igual ao das operações a prazo, sem prejuízo da unidade do contrato de reporte.

Art. 49.° As operações de reporte fazem-se sem dependência dos preços de cotação o serão registadas conforme o disposto no artigo 38.°

Art. 50.° O corretor deve declarar na conta que a operação é de reporte.

CAPÍTULO VI

Cotação oficial

Art. 51.° Em cada Bolsa haverá um livro especial numerado e rubricado pelo síndico, onde se registarão todos os preços das operações que se efectuarem e os preços dos lotes que foram retirados da praça durante a sessão da Bôlsa.

Art. 52.° O registo será feito pela ordem seguinte:

a) Nomes por completo e sem abreviaturas das entidades emissoras de títulos;

b) Desembolso;

c) Designação do exercício a que se refere o último juro ou dividendo pago;

d) Preços das operações efectuadas pela ordem por que foram feitas;

e) Preços de compra e venda dos lotes retirados.

Art. 53.° Os preços dos títulos postos em leilão, com documentos o designação de números, juros ou dividendos atrasados, ou recebidos antecipadamente ou com quaisquer cláusulas que não sejam as correntes serão escrituradas no fim do registo debaixo da epígrafe "Títulos com cláusula".

Art. 54.° Nas operações a prazo só registarão os preços das operações efectuadas, as condições e a liquidação para que forem ajustadas.

Art. 55.° Os câmbios sôbre as principais praças serão registados em virtude das operações que se efectuarem na Bolsa. Os preços que faltarem, por não ter havido operações serão registados em virtude das participações que os Bancos o casas bancárias devem enviar ao síndico, à hora de terminarem as operações do Bolsa. Se nas participações houver divergência de preços, procurar-se há a média. Para os actos oficiais é o preço efectuado que tem valor, se o uno houver é a média entre o preço da compra e o preço da venda.

§ único. O síndico, se não receber as participações, procurará obter os câmbios particularmente e neste caso as canas bancárias não terão direito do reclamação sôbre os preços publicados.

Art. 56.° O registo das operações deverá ser escriturado acto contínuo ao encerramento das operações de bolsa e sôbre pretexto algum se deixará de o fazer. Todos os espaços em branco serão trancados.

§ único. Todos os corretores deverão assinar os registos e são responsáveis pela sua legalidade e exactidão.

Art. 57.° A cotação oficial é extraída dêste registo e determina o curso legal o público, único reconhecido em juízo.

Art. 58.° O número de cópias a extrair da cotação oficial será fixado pela Câmara dos Corretores, e só poderão ser fornecidas a entidades oficiais ou para permuta com as cotações de praça estrangeira.

§ único. As cópias das cotações oficiais, serão assinadas pelo síndico.

CAPÍTULO VII

Títulos perdidos ou roubados

Art. 59.° As pessoas que acidentalmente perderem ou forem criminosamente desapossadas do títulos que tenham cotação na Bolsa devora1 o prevenir a Câmara dos Corretores.

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Art. 60.° As participações devem indicar a quantidade, natureza, valor nominal e números dos títulos, ter a data do próprio dia de entrega, ser assinadas pelo participante, e autenticada a assinatura por reconhecimento de tabelião ou por sêlo branco.

Art. 61.° Os interessados são responsáveis pelas perdas e danos que causarem, se as participações não forem, verdadeiras ou não vierem levantar a oposição dos títulos, logo que ela cesse.

Art. 62.° As Câmaras dos Corretores afixarão na Bolsa, o farão publicar no Diário do Govêrno e no Boletim da Oposição, o aviso da oposição, em virtude da participação recebida.

Art. 63.° As Câmaras dos Corretores não são obrigadas a fazer outros avisos que não sejam os indicados no artigo anterior.

Art. 64.° Os títulos sôbre os quais haja oposição não podem ser cassados, nem os compradores são obrigados a restituir a sua importância, se a compra tiver sido feita antes da entrega do aviso da oposição, salvo se a compra tiver sido feita de má fé. Todavia, a oposição existe, e sôbre os títulos não pode ser feita transacção alguma emquanto ela não for levantada pelo participante, ou por ordem judicial ou policial.

Art. 65.° Os boletins publicam-se todas as vezes que haja alguma alteração a fazer e serão vendidos pela Câmara dos Corretores.

Art. 66.° Para o efeito da publicação do primeiro número do Boletim das Oposições, deverão todas as entidades emissoras de títulos, enviar à Câmara dos Corretores, no prazo de sessenta dias, a contar da data em. que esta lei entre em execução, uma nota com o número dos títulos, sôbre os quais haja oposição.

§ único. No caso de não serem remetidas às Câmaras dos Corretores as notas de que trata êste artigo, fica entendido que nenhuma oposição existe.

CAPÍTULO VIII

Admissão de títulos à cotação

Art. 67.° Só podem ser negociáveis na Bolsa, títulos que préviamente tenham sido admitidos oficialmente à cotação.

Art. 68.° Os fundos públicos nacionais, definidos pelo artigo 351.° do Código Comercial, são admitidos à cotação, desde que pelo Ministério do Fomento se publique no Diário do Govêrno a respectiva autorização e seja dada comunicação à Câmara dos Corretores.

Art. 69.° Os fundos de Estados estrangeiros são admitidos à cotação oficial, desde que pelo Ministério das Finanças, se publique no Diário do Govêrno a respectiva autorização, e seja dada comunicação à Câmara dos Corretores.

§ 1.° Os títulos estrangeiros admitidos à cotação, antes da publicação da presente lei, ficam dispensados da autorização preceituada no artigo antecedente.

§ 2.° A Câmara dos Corretores participará à Direcção Geral do Comércio e Indústria quais os títulos a que se refere êste artigo, para se fazer o anúncio no Diário do Govêrno.

Art. 70.° As acções, obrigações ou quaisquer outros papéis de crédito nacionais serão admitidos à cotação oficial por deliberação da Câmara dos Corretores que só a concederá, depois, de verificar que se acham legalmente emitidos e suficientemente garantidos.

Art. 71.° O pedido de admissão à cotação será feito por requerimento, em papel solado, à Câmara dos Corretores, acompanhado dos seguintes documentos.

1.° Exemplar dos estatutos e o Diário do Govêrno onde tiverem sido publica das;

2.° Certidão de se ter cumprido o disposto no artigo 49.°, n.° 6.°, do Código Comercial;

3.° Certidão que mostre ter o Conselho de Seguros autorizado a exploração dos ramos de seguros;

4.° Um exemplar de cada um dos relatórios publicados;

5.° Espécime dos títulos;

6.° Exposição desenvolvida da situação financeira;

7.° Cópia da acta que autorizou a emissão das obrigações;

8.° Diário do Govêrno onde venha publicada a autorização do Govêrno para a emissão;

9.° Cópia da escritura de hipoteca aos obrigacionistas;

10.° Certidão de estar registado na Conservatória a hipoteca aos obrigacionistas

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16 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 72.° O pedido de admissão do acções, obrigações ou quaisquer outros papéis de crédito estrangeiros será feito por requerimento à Câmara dos Corretores, acompanhado dos seguintes documentos:

1.° Estatutos;

2.º Último relatório publicado;

3.º Espécime dos títulos;

4.° Certificados de se acharem cotados oficialmente na praça onde tiverem sido emitidos.

§ único. Todos êstes documentos ou quaisquer outros que a Câmara dos Corretores exija, serão traduzidos em português e autenticados pelo agente consular da respectiva nação, acreditado em Portugal.

Art. 73.° A Câmara dos Corretores, alêm dos documentos indicados nos artigos 71.° e 72.°, pode exigir outros que julgar necessários.

Art. 74.° Logo que a Câmara dos Corretores receba o pedido de admissão à cotação, afixará na Bolsa um edital durante oito dias, a fim de que possam ser apresentadas quaisquer reclamações por escrito.

Art. 75.° A admissão à cotação de títulos nacionais só se torna electiva depois de pagos os respectivos emolumentos, de ser anunciado no Diário do Govêrno, e do se tem feito a participação à Direcção Geral do Comércio.

Art. 76.° A admissão à cotação de títulos estrangeiros só se torna efectiva depois da autorização do Govêrno, pelo Ministério das Finanças, de se acharem devidamente satisfeitos e garantidos os direitos que nos termos da legislação vigente forem ou vierem a ser devidos ao Estado, e de ser anunciado no Dim Io do Govêrno.

Art. 77.° Não podem ser admitidos à cotação oficial:

1.° Os títulos cuja emissão ou subscrição não tenha sido aborta ao público por anúncios, a não ser que já tenha sido publicado o relatório do 1.° ano.

2.° As obrigações de entidades emissoras, cujas acções não tenham sido admitidas a cotação;

3.º Só parte dos títulos omitidos;

4.° Os títulos que não estiverem ao abrigo do artigo 1G9.° e § 1.° do Código Comercial;

5.° Os títulos estrangeiros que não sejam do coupons ou ao portador.

Art. 78.° Todas as entidades emissoras que à data em que esta lei entrar em execução tiverem só parte dos seus títulos emitidos a cotação oficial, devem requerer, no prazo de trinta dias, a admissão dos restantes títulos.

Art. 79.° Todas as entidades emissoras de títulos, nacionais ou estrangeiros, admitidos à cotação oficial, obrigam-se para com a Câmara dos Corretores:

1.° A enviar um exemplar dos relatórios que publicarem;

2.° A participar a data do pagamento e a importância do dividendo que foi votado;

3.° A enviar uma relação com os números dos títulos que foram sorteados e a data do pagamento, assim como uma relação com os números dos títulos sorteados anteriormente e que não tenham sido apresentados ao reembolso;

4.° A proceder gratuitamente e a podido da Câmara dos Corretores à troca dos títulos que pelo seu mau estado não devam circular;

5.° A proceder gratuitamente à. renovação da. folha de coupons;

6.° A facilitar a troca de títulos representativos de mais de um título por outros de menor número, mediante a despesa que tiverem fixado e participado à Câmara dos Corretores.

Art. 80.° As entidades emissoras de títulos estrangeiros obrigam-se mais a ter, na praça onde os títulos forem admitidos à cotação, agente que trate das condições 4.ª, 5.ª e 6.ª do artigo 79.°

Art. 81.° Serão retirados da cotação:

1.° Os certificados provisórios e os títulos que sejam substituídos por outros, logo que seja anunciada a troca;

2.° Os títulos das entidades emissoras que sejam julgados extintos ou que tenham entrado em liquidação;

3.° As obrigações cujos juros não tenham sido pagos em dois vencimentos sucessivos, excepto em caso de concordata feita com os interessados;

4.° Os títulos das entidades emissoras que não tenham cumprido o disposto no artigo 78.°

Art. 82.° A Câmara dos Corretores pode suspender a negociação dos títulos das entidades emissoras que não cumpram o disposto no artigo 79.°

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§ único. A Câmara dos Corretores avisará as entidades emissoras dos títulos que tenham sido retirados da cotação e publicará o aviso no Diário do Govêrno durante quinze dias para qualquer reclamação.

Art. 83.° Da decisão da Câmara dos Corretores que não admitir à cotação quaisquer valores ou que os retire, haverá recurso para uma comissão composta do juiz do Tribunal do Comércio, do Presidente da Associação Comercial e do Síndico da Câmara dos Corretores recorrida.

Art. 84.° Os títulos que substituam os títulos provisórios ou outros da mesma entidade emissora sem que alterem as condições em que foram primitivamente admitidos à cotação oficial, as acções que sofram redução de capital, as obrigações que sofram redução de capital ou juro em virtude da concordata com os interessados dentro do prazo indicado no artigo 81.°, n.° 3.°, são isentos de novo pagamento do imposto de admissão à cotação, mas para serem negociáveis na Bolsa é necessário que as entidades emissoras o requeiram à Câmara dos Corretores.

Art. 85.° Os títulos admitidos à cotação numa Bolsa não ficam sujeitos ao pagamento do novo imposto para serem admitidos à cotação noutra Bolsa.

Art. 86.° Em cada Bolsa deverá estar exposta ao público uma relação dos fundos públicos, fundos particulares e mais papeia de crédito oficialmente cotados. Essa relação deverá designar:

Capital emitido, quantidade e qualidade dos títulos, valor nominal, desembolso, número dos títulos, taxa do juro, data do vencimento, encargos, prazo do amortização.

CAPÍTULO IX

Câmara dos Corretores

Art. 87.° A Câmara dos Corretores de cada Bolsa é constituída pelos respectivos corretores.

Art. 88.° No mós do Dezembro de cada ano, o síndico convocará a reunião do todos os corretores, a fim de se proceder à eleição do síndico, sub-síndico, secretário e tesoureiro que devem entrar em exercício em 2 de Janeiro seguinte, sendo permitida a reeleição.

Para êste efeito é preciso que a Câmara reúna com o número absoluto dos seus membros, e, quando esta hipótese se não dê, depois de duas convocações seguidas, continuarão sucessivamente os que estiverem em exercício. As convocações serão feitas por anúncio no Diário do Govêrno e por avisos individuais feitos com antecedência de três dias.

§ 1.° A eleição é por maioria absoluta de votos dos corretores presentes. Quando em primeira votação não houver maioria absoluta para ninguêm, proceder-se há a segundo escrutínio, em que prevalecerá a maioria relativa. Se neste segundo escrutínio houver empate preferirá o mais antigo dos mais votados.

§ 2.° Terminado o escrutínio, o síndico participará à Direcção Geral do Comércio e Indústria os nomes dos corretores eleitos e respectivos cargos.

Art. 89.° Quando em alguma Bolsa houver menos de cinco corretores, a Câmara dos Corretores será completada com tantos comerciantes nomeados pelo Govêrno o propostos pela Associação Comercial, quantos sejam necessários para completar o número de cinco. Êstes comerciantes serão elegíveis excepto para síndico.

§ único. Na ausência dos corretores os propostos farão parte da Câmara dos Corretores, com voto, mas não são elegíveis.

Art. 90.° A Câmara dos Corretores compete:

1.° Formular a relação dos títulos omitidos à cotação;

2.° Exercer vigilância sobro todos os corretores da respectiva praça, a fim do que se contenham nos limites das suas funções legais;

3.° Decidir quaisquer contestações entre corretores, relativamente ao exercício legal das suas funções, com recurso para o Tribunal do Comércio respectivo;

4.° Vigiar pelo exacto cumprimento o execução do regulamento da Bolsa;

5.° Fiscalizar que nenhum indivíduo, sem título legal, se intrometa nas funções do corretor oficial;

6.° Resolver sôbre a publicação dos nomes dos indivíduos que tenham faltado ao cumprimento das negociações da Bolsa;

7.° Promover oficiosamente, ou a requerimento do interessado, a aplicação

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das penas de que trata o capítulo dêste regulamento;

8.° Passar atestados aos corretores da respectiva praça e a quaisquer candidatos ao ofício de corretor, relativamente ao seu bom procedimento e aptidão;

9.° Passar certidões oficiais das cotações que lhe forem requeridas;

10.° Arbitrar a justa corretagem nos casos omissos da tabela em vigor, solicitando imediatamente do Govêrno as providências necessárias para ocorrer à omissão;

11.° Requerer ao Ministério do Fomento a promoção de tudo quanto seja necessário aos interesses legítimos da sua corporação e à conservação e aumento da sua respeitabilidade;

12.° Deliberar sôbre a eliminação dos títulos de cotação e sobro o podido a admissão de novos títulos;

13.° Dirigir, directamente, a Bolsa por intermédio da comissão do administração;

14.° Deliberar sôbre quaisquer casos que importem dúvidas ou diferença de cotação nos títulos, publicando essas deliberações no Diário do Govêrno e aviso na Bolsa;

15.° Enviar, mensalmente, à Direcção Geral do Comércio e Indústria, uma nota das importâncias depositadas pelo tesoureiro no Banco de Portugal, à ordem do Ministério das Finanças, na qual se determine a origem dessas importâncias;

16.° Propor ao Govêrno a nomeação e demissão dos empregados e deliberar sôbre a demissão e nomeação dos contínuos, guarda portão e pregoeiro;

17.º Propor ao Govêrno que seja retirada a admissão à cotação de quaisquer títulos que não estejam nas condições estipuladas nos artigos 81.° e 82.°, e retirá-la se essa proposta for aprovada.

Art. 91.° A Câmara dos Corretores .não é mandatária da respectiva corporação.

Art. 92.° As reclamações de terceiros contra quaisquer corretores serão resolvidas pelos tribunais competentes.

Art. 93.° A Camará fará os projectos do regulamento interno da respectiva Bolsa ou quaisquer alterações aos existentes, que apresentará por intermédio da Associação Comercial, e do acôrdo com ela, à aprovação do Ministério do Fomento para poderem ser exequíveis.

Art. 94.° A Câmara não garante a solvabilidade dos devedores, nem o valor dos fundos cotados. E todavia responsável pela exactidão dos preços cotados.

Art. 95.° As actas serão assinadas por todos os membros que houverem tomado parte na sessão.

Art. 96.° Nenhum corretor pode eximir-se do cargo para que for eleito.

CAPÍTULO X

Polícia da Bolsa

Art. 97.° As Bolsas estarão abertas todos os dias excepto nos dias de feriado oficial ou em quaisquer outros que sejam autorizados pelo Ministério do Fomento.

Art. 98.° As horas em que cada Bolsa deve estar aborta, serão indicadas 110 respectivo regulamento interno e afixadas na porta de entrada. Só podem ser alteradas com autorização do Ministério do Fomento sob proposta da Câmara dos Corretores ouvida a Associação Comer ciai, devendo a autorização ser anunciada com quinze dias de antecedência no Diário do Govêrno e afixado na Bolsa.

Art. 99.° A entrada é livre a todos as pessoas tanto nacionais como estrangeiras, decentemente vestidas, exceptuando porém:

1.° Os comerciantes falidos não reabilitados;

2.° Os que estejam pronunciados ou que tenham sido condenados por crimes que ofendam os sentimentos de probidade emquanto não tiverem reparado completamente os danos causados;

3.° Os corretores que tiverem sido demitidos do seu ofício ou emquanto se acharem suspensos do exercício dêle;

4.° Os que tiverem sido condenados por ilegítima ingerência em operações de comércio da exclusiva competência dos corretores;

5.° Os que houverem faltado ao cumprimento dalguma obrigação contraída em negociação feita por intervenção do corretor oficial;

6.° Os menores.

§ 1.° Poderão ser mandados sair da Bolsa, os que perturbem a ordem, transgredirem os regulamentos ou ofenderem o decoro.

§ 2.° As exclusões motivadas pelos n.ºs 1.° a 5.º dêste artigo só se tornarão

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efectivas depois de proferidas pela Câmara dos Corretores, as motivadas pelo n.° 6.° e pelo disposto no § 1.° poderão ser determinadas pelo síndico e serão imediatamente postas em execução.

Art. 100.° É proibido ao público a entrada na tribuna destinada às autoridades fiscais da Bolsa o aos membros da Câmara dos Corretores.

Art. 101.° O público não pode intrometer-se nas funções dos corretores e pregoeiros, nem interrompe-los ou por qualquer forma perturbá-los no exercício das suas funções.

Art. 102.° A polícia da Bolsa é confiada ao respectivo síndico.

§ único. No exercício das suas funções u síndico poderá lavrar os competentes autos os quais serão remetidos para juízo o reclamar o auxílio das autoridades e o concurso da fôrça pública quando as circunstâncias imperiosas o exigirem.

CAPÍTULO XI

Disposições penais

Art. 103.° As pessoas que, em qualquer terra onde houver Bolsa, prestarem casa ou edifício particular para qualquer reunião pública em que se tratem operações do Bolsa, promoverem ou levarem a efeito tais reuniões incorrerão pela primeira vez na multa de 20$ e, reincidindo, na pena de prisão até um mês.

§ 1.° Igual penalidade será aplicável aos que realizarem operações públicas de Bolsa em qualquer outro lugar público.

§ 2.° Se alguma das pessoas incursas, nas disposições dêste artigo for corretor, será demitida.

Art. 104.° Todo o corretor, particular,: ou corporação, que imprimir ou publicar; boletim com cotações diferentes das que só tiverem feito na Bolsa, incorrerá na multa de 20$ pela primeira vez e se reincidir na pena de prisão até um mês.

§ único. Se a pessoa incursa na disposição dêste artigo for corretor será demitida.

Art. 105.° O corretor que negociar nas Bolsas algum valor que não esteja oficialmente admitido à cotação será demitido.

Art. 106.° As pessoas que entrarem na tribuna ou recinto destinado às autoridades da Bolsa corretores e pregoeiros incorrerão pela primeira vez na multa de 10$ e pela reincidência no dobro.

Art. 107.° As pessoas que interperlarem os pregoeiros durante as horas oficiais da Bolsa, os que interromperem ou por qualquer modo os perturbarem no exercício das suas funções, incorrerão, pela primeira vez, na multa de 10$ e pela reincidência no dobro.

Art. 108.° As pessoas que não sendo corretores oficiais usarem do título de corretor de câmbios e fundos públicos incorrerão pela primeira vez na multa do 20$ e reincidência na pena de prisão até um mês.

CAPÍTULO XII

Receitas da Bolsa

Art. 109.° São receitas da Bolsa:

1.° O imposto sobro os títulos admitidos à cotação;

2.° O imposto sobro as operações a prazo;

3.° Certidões;

4.° O aluguer dos lugares reservados:

5.° As multas estipuladas nas disposições penais;

6.° As licenças de leilões que actual mente se fazem à porta da Bolsa;

7.° Quaisquer outras receitas que não sejam emolumentos pessoais.

§ único. São considerados emolumentos pessoais as corretagens dos corretores e os emolumentos das certidões que pertencem aos empregados.

Art. 110.° Os regulamentos internos do cada bolsa designarão a forma de aplicar os emolumentos das certidões aos empregados e fixarão a importância do aluguer dos lugares reservados.

Art. 111.° Todas as receitas do cada bolsa serão cobradas pelo tesoureiro mediante recibos por êle assinados e depositadas no Banco de Portugal ou agência, h ordem do Ministério das Finanças.

§ único. Os recibos passados pelo tesoureiro para cobrança das receitas das bolsas, são isentos de imposto de Belo.

Leilões à porta da Bolsa - 2$40 por cada um.

Art. 112.° As certidões pagam mais $50 cada uma de emolumentos para os empregados da Bolsa.

Os leilões à porta da Bolsa só se podem efectuar com autorização do síndico"

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As operações sôbre câmbios são isentas de imposto de bôlsa.

CAPÍTULO XIII

Tabela das receitas da Bôlsa

Art. 113.° Admissão de títulos à cotação: 1/2 0/00 (meio por milhar) sôbre o valor nominal dos títulos admitidos à cotação.

Operações a prazo. - Firmes ou com direitos:

1 0/00 (um por milhar) sôbre o valor rial dos títulos negociados quando a cotação seja inferior a 10$ inclusive.

1/2 0/00 (meio Por milhar) sobro o valor rial dos títulos negociados, quando a cotação seja superior a 10$.

Estas taxas recaem metade sôbre o comprador e a metade sôbre o vendedor. Nos direitos a taxa incide só sôbre a parto tomada primitivamente firme.

Primes:

2 % (dois por cento) sôbre o valor da primo inferior a $25 inclusive.

1 % (um por cento) sôbre o valor da primo superior a $25.

Estas taxas são pagas pelo comprador.

Operações do reporte:

1/2 % (meio por milhar) sobro o valor rial dos títulos, pago metade pelo comprador e metade pelo vendedor.

Certidões:

$50 pela primeira verba. $25 por cada verba a mais.

CAPÍTULO XIV

Tabela da corretagem dos corretores

Art. 114.° Cambiais o espécies metálicas:

1/2 0/00 (meio por milhar) pago metade pelo comprador e metade pelo vendedor.

Descontos de letras: 4/4 % (um quarto por cento) sôbre a importância delas pago pelo apresentante.

Fundos públicos e papéis do crédito:

Operações a contado: 1 0/00 (um por milhar) pago pelo vendedor.

Operações a prazo:

2 0/00 (dois por milhar) pagos metade pelo comprador e metade pelo vendedor, com um mínimo de $01.

Art. 115.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Lisboa, 26 de Junho de 1917. - O Deputado, Albino Vieira da Rocha.

Admitido.

Para a comissão de comércio e indústria.

Antes da ordem do dia

O Sr. Eduardo de Sousa: - Sr. Presidente: eu peço a V. Exa. a especial fineza de me dizer só poderá saber quais são os Sr s. Ministros que porventura tencionam comparecer na Câmara amanhã antes da ordem do dia.

Tendo-se dado, por vezes, a circunstância de nós pedirmos a palavra para interrogar os Ministros de determinadas pastas, o, quando ela nos chega, passados dias, não estarem presentes êsses Ministros que nós queremos, mas outros, acontece que perdemos um tempo precioso, sem resultados práticos.

Ora eu tenho urgente necessidade de sabor do Sr. Ministro da Guerra alguma cousa a respeito dos assuntos que tratei, quanto à correspondência postal em campanha e serviço de saúde, e se já foram pagas as pensões de sangue às famílias dos soldados e oficiais que estão na frente da batalha. (Apoiados).

Eu estou tambêm inscrito, há dois dias, para fazer algumas considerações ao Sr. Ministro do Interior, o, precisamente, S. Exa. não tem vindo nossos dias.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Sinto muito não poder informar V. Exa. Não posso sabor quais os Srs. Ministros que tencionam vir à Câmara amanha, mas devo dizer que já transmiti ao Sr. Ministro da Guerra as considerações a que aludiu V. Exa.

O Orador: - Muito obrigado.

O Sr. Ferraz Chaves (em negócio urgente): - Sr. Presidente: requeiro que V. Exa. consulte a Câmara, sobro se permite que mire em discussão imediatamente o pare-

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cor n.° 325, que foi apresentado em Fevereiro e é urgentíssimo e tem o parecer unânime de três comissões da Câmara.

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o parecer.

O Sr. Ferraz Chaves: - Requeiro dispensa da leitura. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. É o seguinte:

Parecer n.° 825

Senhores Deputados. - Pelo projecto de lei n.° 314-Gr, da iniciativa do Sr. Deputado Pedro Virgolino Ferraz Chaves, pretende-se ceder à Misericórdia de Ovar todos os móveis que pertenceram ao Colégio dos Sagrados Corações de Jesus e Maria, do Ovar, bom como todos os imóveis do mesmo colégio, que, por fôrça do disposto no decreto do 8 de Outubro do 1910, foram arrolados nos concelhos de Ovar o Anadia, e isto para que aquela Misericórdia, alargando os seus serviços do assistência, possa, não só estabelecer uma croche-asilo-escola para crianças, mas ainda melhorar o engrandecer a acção beneficente do seu hospital.

Trata-se, como se vê, de bens dum colégio que anteriormente à República funcionava em Ovar, como propriedade da Associação Religiosa do Santa Doroteia, organizada nos termos do decreto de 18 de Abril do 1901.

O decreto do 8 de Outubro de 1910, declarando nulo o referido decreto de 18 de Abril de 1901, por ser contrário à letra e ao espírito da lei pombalina de 3 de Setembro de 1759, que expulsou os jesuítas, e do decreto do 28 de Maio de 1834, que extinguiu as congregações religiosas, determinou que fossem arrolados e avaliados todos os bens das associações e congregações religiosas existentes no país.

Em virtude do que dispõe o decreto do 8 de Outubro de 1910, foram arrolados e avaliados os bens do Colégio dos Sagrados Corações do Jesus o Maria, de Ovar, visto pertencerem a uma congregação ou associação religiosa.

Pretende-se, com. o presente projecto de lei, ceder êstes bons à Misericórdia do Ovar para esta poder alargar os seus serviços de assistência, o que constitui uma verdadeira e alta necessidade para a populosa e importantíssima vila do Ovar.

A vossa comissão de administração pública, reconhecendo a justiça dos fundamentos do projecto, é de parecer que êle merece a vossa aprovação.

A República, arrolando e apropriando-se dos bons das igrejas, manifestou abertamente o fim de natureza beneficente a que resolvera destinar os respectivos rendimentos.

A República mais elevada, certamente, nos seus intuitos do que o constitucionalismo em 1834, não se apoderou dos bens arrolados, dos bens das igrejas, simplesmente para os encorporar nos próprios da Fazenda Nacional e aplicar os respectivos rendimentos nas despesas gerais o ordinárias da nação, como fizera o decreto de 28 de Maio de 1834, que extinguiu as congregações religiosas.

Arrolando os bens eclesiásticos, a República apressou-se em determinar que os rendimentos dêstes bens, depois de satisfazerem as despesas de duração transitória, como as indicadas em o n.° 1.° do artigo 104.° da Lei da Separação, seriam destinados a fins do assistência, beneficência, educação e instrução.

Quanto ao destino dos bens arrolados às congregações religiosas a lei não é tam terminante e precisa, o que se compreende perfeitamente, visto o decreto do 8 de Outubro do 1910 declarar plenamente em vigor o decreto do 28 de Maio do 1834, que não só extingue as congregações religiosas, como determina o destino dos seus bens.

Todavia, o artigo 2.° do decreto do 31 de Dezembro de 1910 expressamente dispõe que o "Estado poderá dar a êstes bens a aplicação de utilidade pública que entender conveniente e que melhor só conformar com a natureza dos mesmos bens, o que parece mostrar a intenção da República em dar tambêm a êstes bens, pelo menos em parte, um destino do interesse social, semelhante ao que estabeleceu para os bens das igrejas, arrolados pela Lei da Separação.

A cedência à Misericórdia de Ovar dos bens mencionados no projecto de lei

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justifica-se plenamente em faço da disposição do artigo 2.° do decreto de 31 de Dezembro do 1910.

Pertenceram êstes bens a um ovarense, o qual, por escritura lavrada em 11 de Novembro de 1896, cuja certidão foi junta com o projecto, doou o prédio onde funcionava o colégio arrolado, para nele só estabelecer uma casa de instrução gratuita a 100 meninas pobres de Ovar, devendo o mesmo prédio ser vendido e o rendimento do produto da sua venda distribuído pelos pobres de Ovar, caso, por circunstâncias imprevistas, as respectivas donatárias, ou suas representantes, não pudessem estabelecer a casa de instrução nas condições determinadas na doação.

Mostram bem estas determinações da escritura de doação que o doador dos bens arrolados, em obediência ao decreto de 8 de Outubro de 1910, como pertencentes ao Colégio das Doroteias, do Ovar, o que pretendeu com a sua doação foi servir a instrução o contribuir para a beneficência dos pobres da vila de Ovar, intenção que, é certo, a associação religiosa, representada na escritura pelas pessoas das donatárias, não quis respeitar, o que antes procurou desvirtuar, estabelecendo não uma casa para educação gratuita de meninas pobres, mas um colégio para educação, pecuniáriamente bem remunerada, de meninas pertencentes a famílias abastadas.

Em boa moral os bens referidos no projecto de lei suo dos pobres de Ovar.

Sendo, como é, uma necessidade tam urgente como absoluta, auxiliar financeiramente a Misericórdia de Ovar para esta poder alargar os serviços da sua assistência, a cessão a sou favor dos bons mencionados no projecto de lei, não só em certa maneira respeitará a intenção que teve o doador ao dispor dêstes bens a favor da Associação das Doroteias, como constituirá uma justa aplicação do utilidade pública dos mesmos bens em harmonia com o estabelecido no artigo 2.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910.

Em virtude do que se acaba de expor entende a vossa comissão do administração pública que, salva a redacção, deve ser aprovado e presente projecto do lei.

Sala das sessões da comissão do administração pública, em 13 de Março de 1916. António Fonseca - Vasco de Vasconcelos Ribeiro de Carvalho - Carlos Olavo - Abílio Marçal - Alfredo de Sousa, relator.

Senhores Deputados.- A vossa comissão de negócios eclesiásticos foi presente o projecto de lei n.° 314-G no qual se pretendo que sejam cedidos à Irmandade da Misericórdia do Ovar diversos bens móveis e imóveis que foram possuídos pelo Colégio dos Sagrados Corações de Jesus o Maria, conhecido por "Colégio das Doroteias" o qual era dirigido por freiras do Instituto de Santa Dorotoia o era uma congregação religiosa com votos e profissões, cujo geral resido em Roma o em 1910 tinha em Portugal muitas freiras governadas por um provincial. Esta congregação não podia existir em Portugal o por isso bem. arrolados foram os seus bens pelo Estado Português logo que só proclamou a República.

No relatório da Comissão do Administração Pública está feita a história dos bons de que se trata o por isso nos julgamos desobrigados do a repetir. Frisaremos entretanto que o Govêrno Provisório, pelo seu decreto do 23 do Agosto do 1911, cedeu à recentemente fundada Misericórdia de Ovar o edifício onde funcionou o Colégio acima referido, a tini de nele serem instalados os serviços hospitalares.

A vossa comissão agrada a idoa que presidiu à organização do projecto de lei, mas entendo que êle deve ser modificado no intuito de se dar cumprimento, saiu depressa quanto possível, à vontade do antigo possuidor dos bons, João do Oliveira Saberino, embora, transitoriamente, e emquanto não pudor instalar-se a Creche Asilo Escola, a casa continue a servir de Hospital o os rendimentos dos demais bens possam ser aplicados, na medida do indispensável, à sustentação do mesmo hospital.

Por isso a vossa comissão propõe que o projecto de lei tenha a seguinte redacção:

Artigo 1.° São cedidos definitivamente à Irmandade da Misericórdia do concelho de Ovar todos os móveis já cedidos provisoriamente por despacho ministerial de 28 de Janeiro do 1911 e bem assim todos os imóveis arrolados nos concelhos de

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Ovar e Anadia o que eram possuídos pelo colégio dos Sagrados Corações de Jesus e Maria do Ovar, vulgarmente designado por Colégio das Doroteias, pertencente à extinta Congregação religiosa do Santa porotoia.

Art. 2.° Todos os imóveis, com excepção da casa, cêrca o pinhal anexo onde funcionava o dito colégio em Ovar, e em que actualmente se acha instalado, provisoriamente, o hospital da Misericórdia nos termos do decreto de 23 de Agosto de 1911, serão desamortizados pelo Ministério das Finanças dentro do prazo do um ano a contar do dia em que transitar em julgado qualquer decisão judicial nas acções de reclamação ou reivindicação, que acêrca dos mesmos bens se acham pendentes, se tais acções forem julgadas improcedentes.

§ 1.° Os imóveis sobro que não houver reclamação ou podido de reivindicação serão vendidos dentro de um ano a contar da publicação desta lei.

§ 2.° Se as acções do que trata êste artigo não estiverem concluídas dentro do dois anos, a contar da publicação desta lei, a desamortização far-se há, convertendo-se o seu produto em títulos do divida pública averbados à irmandade da Misericórdia de Ovar, mencionando-se a cláusula do que os mesmos títulos passarão ao domínio e posse dos reclamantes se êstes obtiverem sentença favorável naquelas acções.

§ 3.° A Irmandade cessionária receberá todos os rendimentos dos bons cedidos desde a data da publicação desta lei, ficando obrigada ao pagamento do todas as contribuições o quaisquer outros encargos que onerem os referidos bons, e ainda de qualquer quantia em que o Estado possa vir a ser condenado em processos movidos contra o mesmo como representantes da Congregação que à data da Proclamação da República ora a possuidora dos mesmos bens.

Art. 3.° Os bens cedidos e o produto dos que forem desamortizados constituirão um fundo especial para a fundação duma creche asilo-escola para crianças, que a Misericórdia instalará na casa a que se refere o artigo anterior, dentro do prazo de três anos, a contar das arrematações ordenadas no mesmo artigo o seu § 1.°

Art. 4.° Emquanto não for instalada a. creche asilo-escola e o fundo privativo do hospital da Misericórdia, incluindo o subsídio da câmara municipal, não produzir o rendimento anual de 2.500$, poderá a irmandade cessionária distrair do rendimento dos bens cedidos o que for necessário para completar aquele quantitativo, devendo o excedente ser capitalizado com o fim indicado no artigo anterior.

Art. 5.° Toda a receita e desposa relativas aos bens cedidos serão inscritas no orçamento da Irmandade da Misoricórdia de Ovar sob uma rubrica especial e que as distinga, facilitando, em qualquer altura, conhecimento exacto do seu movimento o aplicação.

Art. 6.° Se a Irmandade da Misericórdia de Ovar deixar de cumprir as obrigações que lhe ficam impostas, reverterá para o Estado tudo o que pela presente lei lhe é cedido, com quaisquer rendimentos que tiverem sido capitalizados nos termos do artigo 4.°

Art. 7.° Para os efeitos desta lei, a Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas transferirá imediatamente para o Ministério das Finanças os bens imóveis cedidos.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão, em 19 de Junho de 1917.- Artur Costa, presidente o relator - Domingos Pereira - José Maria Gomes (com declarações) - Custódio de Paiva - Alberto Xavier - Adelino Furtado.

Senhores Deputados. - A vossa comissão do finanças foi presente o projecto de lei n.° 314-G, da iniciativa do Sr. Deputado Pedro Virgolino Ferraz Chaves, pelo qual se pretendo ceder definitivamente à Irmandade da Misericórdia de Ovar determinados móveis e imóveis, pertencentes ao Colégio das Doroteias.

Tem êste projecto parecer favorável da comissão de administração pública e da, comissão de negócios eclesiásticos, que lho introduziu algumas modificações.

Esta comissão é de parecer que se encontram salvaguardados os interêsses do Estado neste projecto do lei com o qual concorda S. Exa. o Sr. Ministro das Finanças.

Sala das Sessões, em 20 do Junho de 1917.- Francisco de Sales Ramos da Cos-

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ta, presidente - Aníbal Lúcio de Azevedo - Prazeres da Costa - João Tamagnini de Sousa Barbosa (com declarações) - Constando de Oliveira - Germano Martins - João Catanho de Meneses - Mariano Martins - Pires de Campos - Ernesto Júlio Navarro, relator.

Projecto de lei n.° 314-G

Senhores Deputados. - O Hospital Municipal de Ovar, instalado num velhíssimo edifício, absolutamente inadaptável pela sua arquitectura e localização ao fim a que se destinava, tinha chegado, pelo que diz respeito à sua administração, nos últimos anos das vereações monárquicas a um tal estado de incúria e desleixo, que só nele se albergavam os miseráveis que não tinham um tugúrio, por mais humildo, onde se acolhessem, ou mão amiga que lhes dispensasse o menor carinho.

Apenas quatro ou cinco desgraçados inválidos e abandonados, aí curtiam suas dores e misérias, num estado de verdadeira imundície e alterando-lhe a feição essencial, visto que se transformava o hospital em asilo.

Foi ainda, como quási sempre, a iniciativa piedosa dalguns particulares que procurou prover de remédio a tam lamentável situação, e assim, e com êsse fim, foi fundada a Misericórdia do concelho de Ovar, coincidindo felizmente os últimos trabalhos da sua fundação com a proclamação da República, que novos alentos deu à nascente instituição.

Pouco depois, o Govêrno Provisório cedia provisoriamente à Misericórdia o edifício do Colégio Jesuítico das Doroteias, e nele era instalado o novo hospital.

Por um contrato realizado já com a vereação republicana, a Misericórdia tomou a seu cargo a assistência hospitalar, recebendo tudo quanto pertencia ao Hospital Municipal, cujo estado melhor se apreciará, sabendo-se que nas roupas entregues, velhas e rotas, havia 1 só guardanapo!

Fazendo verdadeiros prodígios, a Misericórdia montou os seus serviços, dotando convenientemente a rouparia, adquirindo arsenal cirúrgico, instalando a sala de operações, que altíssimos serviços tem prestado, abrindo um balneário a que concorrem doentes até de concelho de vizinhos, estabelecendo o serviço de banco e ampliando a lotação do hospital, como se vê pó] a nota do movimento seguinte, em 1915:

[Ver tabela na imagem]

Do muito mais precisa, decerto, uma vila, cuja população, por um recenseamento deficientíssimamente feito, excede 12:000 habitante s, tendo, na realidade, mais de 15:000 e onde há duas classes que muito concorrem para a população hospitalar: a piscatória e a dos emigrantes que regressam à Pátria.

Especialmente neste momento, em que as dificuldades da vida. trazem a deficiência de alimentação e o depauperamento dos organismos, é que a Misericórdia seria chamada a desempenhar, em mais larga escala, a sua missão.

Conviria, ou melhor, urgia aumentar a população máxima do hospital que, sendo apenas para 30 doentes, era já de si insignificante para a população pobre do concelho. Pois precisamente neste momento a elevação de todos os géneros, e especialmente a dos produtos farmacêuticos produziram tal desequilíbrio orçamental, que a Misericórdia se viu obrigada a reduzir a sua lotação, e por certo se verá forçada a reduzi-la ainda mais.

E isto, noto-se, quando já com a lotação normal havia quási sempre muitos doentes inscritos mas aguardando vaga, sobretudo nas enfermarias de cirurgia. Pensemos no sofrimento dêsses desgraçados e se reflectirmos que alguns morrem antes da sua hospitalização, onde estava talvez a sua salvação e que em muitos se agravam e tornam até incuráveis lesões que se teriam debelado se fossem socorridas a tempo, nós veremos quanto se agrava êste quadro horrível com a diminuição forçada dessa já insuficiente lotação e como é urgente acudir rapidamente a esto estado de cousas.

O presente projecto, remediando o mal, fá-lo sem ir buscar fora de Ovar qualquer

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importância. Com efeito, todos os bens que por êle passam para a Misericórdia pertenciam ao padre João de Oliveira Saberino, ovarense e filho de ovarenses. Êsse sacerdote, tam bondoso como pouco ilustrado e inteligente, construiu o edifício, hoje já na posse provisória da Misericórdia, destinando-o a asilo para crianças pobres, como se vê da escritura de 11 do Novembro de 1896, cajá cópia vai junta. É tam manifesta era essa sua intenção que, nessa mesma escritura, estabelece que se o asilo tiver de terminar, o edifício seja vendido e o seu produto repartido pelos pobres de Ovar, em esmolas. Entregou, porêm, o asilo aos jesuítas, e tanto bastou para que em breve fôsse convertido num colégio de educação de meninas abastadas e fôsse desvirtuada a intenção do instituidor a quem mais tarde foram apanhados em testamento todos os bens que êle destinava aos pobres de Ovar. Pois bem, êste projecto, acudindo com pronto remédio ao mal inadiável, vai fazer uma restituição aos pobres de Ovar, despojados pelos jesuítas.

E assim, logo que pela normalização de situação actual os rendimentos do hospital equilibrem o seu orçamento, êsses bens revertem absolutamente a favor das crianças pobres a que de resto os destinava o seu possuidor cuja intenção é respeitada ao mesmo tempo que se anula a infâmia jesuítica.

Senhores Deputados.- Ovar nada pede que, em boa justiça, lhe não pertença, que não tenha sido angariado, exclusivamente, por filhos seus e que, no malfadado momento em que a reacção imperou no nosso país, lhe foi roubado. Mas se alguma cousa a mais lhe fôsse dada - que não é - era ainda destinada a um fim tam altruista, tam humanitário, tam justo e tam acima de dissenções partidárias, que nós temos a maior esperança de que o nosso projecto por todos será votado sem discrepância, embora com alterações se o vosso critério as indicar como necessárias para o completar e porventura aperfeiçoar, habilitando assim a prestante e humanitária instituição a alargar a sua esfera de acção e a fazê-lo num momento em que isso é bem necessário e tam urgente que só o será mais se se realizar a nossa intervenção directa no conflito europeu.

Artigo 1.° São cedidos definitivamente à Irmandade da Misericórdia do concelho de Ovar todos os móveis não reclamados o já cedidos provisoriamente e todos os imóveis arrolados nos concelhos de Ovar e Anadia como pertencentes ao Colégio dos Sagrados Corações de Jesus e Maria de Ovar, vulgarmente designado por Colégio das Dorotéias, e pertence à jesuítica Associação de Santa Dorotéia.

Art. 2.° Todos os imóveis, à excepção da casa em Ovar onde funcionava o dito colégio com a cêrca e pequeno pinhal anexo, serão, dentro de um ano, vendidos em hasta pública e o seu produto convertido em títulos da dívida pública interna, constituindo fundo especial para uma creche Asilo-Escola para crianças que a Misericórdia instalará nos termos dos artigos seguintes.

Art. 3.° Emquanto o fundo privativo do hospital não produzir o rendimento anual de 2.500$; poderá o rendimento do produto daqueles bens ser distraído para suprir o déficit do orçamento hospitalar e só na medida do necessário1 para completar aquela cifra; devendo o excedente ser capitalizado com o fim indicado no artigo anterior. A creche Asilo-Escola será, porêm, imediatamente instalada, logo que o excedente do suprimento atinja 1.000$ ou que, estando equilibrado o orçamento hospitalar, o rendimento do produto dos bons cedidos por esta lei atinja tal quantia.

Art. 4.° Se a Irmandade da Misericórdia do concelho de Ovar for dissolvida ou deixar de cumprir as obrigações que nesta lei lhe são impostas dentro de dois anos a contar da data da realização das condições que impõem o cumprimento das obrigações, reverterá para o Estado tudo o que pela presente lei lhe é cedido, e a capitalização dos respectivos rendimentos que se tenha realizado.

Art. 5.° Toda a receita e despesa relativas aos bens cedidos pela presente lei, serão inscritos no orçamento da Irmandade da Misericórdia do concelho de Ovar, sob uma rubrica especial o que as distinga, facilitando em qualquer altura o conhecimento exacto do seu movimento e aplicação.

Art. 6.° (transitório) Emquanto durar a actual conflagração e durante os três anos que se seguirem à conclusão da paz,

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pode ser retirado do rendimento dos bens cedidos por esta lei, tudo o que for necessário para o equilíbrio do orçamento hospitalar; e o período de dois anos a que se refere o artigo 4.° só se conta depois de passado o prazo marcado neste artigo.

Ari. T.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara rios Deputados, aos 25 de Fevereiro de 1916. - O Deputado. Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

O Sr. Brito Guimarães: - Sr. Presidente: lamentando profundamente que constantemente se esteja roubando o espaço antes da ordem do dia, discutindo-se projectos de lei, eu devo dizer a V. Exa. que, protestando tambêm contra a alteração contínua dos trabalhos da Câmara, expresso o meu desgosto por não ter sido pôsto há muito tempo êste projecto na ordem do dia, porque é importante. & um projecto de lei que tem por fim dar a uma misericórdia, que presta um grande serviço à assistência pública, uma certa quantia para poder socorrer mais alguns necessitados; e, portanto, a oposição dá-lhe o seu voto, sem mais considerações, certo de que a Câmara tambêm lho não negará.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Júnior: - Sr. Presidente: o projecto que está em discussão é altamente simpático e deve merecer a aprovação da Câmara, visto que se trata de uma misericórdia que tem prestado muitos serviços à pobreza, mas que tem tido grandes dificuldades para se manter, pois que está instalada numa região onde faltam os meios de subsistência. Assim, de bom grado lhe dou o meu voto, tanto mais que êle vem dar aplicação condigna a cousas até aqui absolutamente inúteis e desprezadas. (Apoiados).

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi aprovado na generalidade.

Foi aprovado na especialidade, sem discussão.

O Sr. Ferraz Chaves: - Sr. Presidente: regueiro a V. Exa. se digne consultar a

Câmara para que seja dispensada a última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Pires Trancoso (para um requerimento):- Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara para que continue a discussão do parecer n.° 609, relativo à reorganização do quadro dos oficiais de marinha.

Consultada a Câmara, foi aprovado.

O Sr. Amaral Reis: - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.

Feita a contraprova, manteve-se a aprovação.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Respondeu às considerações feitas na anterior sessão, sôbre o projecto que se discute, pondo em relevo a situação do quadro dos engenheiros construtores navais; chama a atenção do Sr. Relator, para o que se passou com os concorrentes do último concurso, pregunta quais os resultados do artigo 6.°, do projecto para os oficiais relativamente a efeitos de produção o tendo conhecimento de que o Sr. Ministro da Marinha apresentou uma proposta de lei, regulando a situação do oficial do quadro auxiliar, mestre de banda da armada, deseja saber se S. Exa. acha inconveniente que êsse assunto seja considerado no projecto em discussão.

Termina, mandando para a Mesa uma proposta de emenda.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso): - Não vejo inconveniente algum em que seja incluído no projecto em discussão o assunto a que se referiu o Sr. Deputado Tamagnini Barbosa.

O Sr. Brito Guimarães: - Sr. Presidente: no outro dia. quando se discutiu o artigo 1.° dêste projecto, creio que foram mal entendidas as minhas afirmações açor ca dos primeiros e segundos tenentes, e por isso vou esclarecê-las.

As comissões que são indiferentemente distribuídas aos segundos tenentes devem ser alteradas, mas para isso não é preci-

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sa nenhuma lei do Parlamento, porque o Sr. Ministro da Marinha tem autorizações precisas para fazer essa alteração.

Os primeiros tenentes devem ser oficiais embarcados e nunca em situação sedentária.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso) (interrompendo): - Essa disposição foi um pouco alterada.

O Orador: - Realmente eu não tinha pensado nisso, mas entendo que, estando os segundos tenentes 12 anos nesse pôsto, é uma violência estar a mandá-los sempre embarcar.

Nestas condições, entendendo que vivem numa situação pouco invejável os segundos tenentes, eu mando para a Mesa uma proposta que não traz aumento de despesa.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que o número de primeiros tenentes, a que se refere o artigo 1.°, seja elevado de 90 a 100, e que o número do segundos tenentes seja reduzido de 90 a 70. - O Deputado, Brito Guimarães.

Foi admitida.

O Sr. Vasco de Vasconcelos: -Sr. Presidente: em nome da comissão dos caminhos de ferro mando para a Mesa um parecer.

O Sr. Hermano de Medeiros (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: há já bastantes dias que ou li no Diário de Noticias a informação de que estavam na Mesa uns documentos que eu pedi pelo Ministério do Interior.

Como eu ainda não possuo êsses documentos, pregunto a V. Exa. que destino 6les tiveram.

O Sr. Presidente: - Certamente que êsses documentos hão-de chegar à mão do ilustre Deputado, Sr. Hermano de Medeiros, mas, em todo o caso, eu diligenciarei para que S. Exa. os receba com a maior prontidão, visto que se trata dum caso de Secretaria.

O Sr. Pires Trancoso (relator): - Manifesta a sua satisfação pela forma como

o projecto tem sido apreciado por parte dos oradores da direita da Câmara, e, referindo-se à situação em que se encontram os quadros da armada, declara aceitar as emendas apresentadas poios Srs. Brito Guimarães e Tamagnini Barbosa.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a emenda seguinte, do Sr. Armando Ochoa.

Emenda ao artigo 1.°

Proponho para que o número de contra-almirantes, a que se refere o artigo 1.°, seja reduzido de três. - O Deputado, Armando da Gama Ochoa.

Foi aprovado.

O Sr. Azevedo Coutinho: - Requeiro contraprova.

Consultada a Câmara, deu o mesmo resultado a votação.

O Sr. Presidente: - Vai ler a seguinte emenda do Sr. Ochoa.

Foi lida na Mesa.

Emenda

Emenda ao artigo 1.°:

Proponho para que o quadro dos capitães tenentes, a que se refere o artigo 1.°, seja aumentado de cinco capitães tenentes, ficando o quadro com quarenta capitães tenentes. - Armando da Gama Ochoa.

O Sr. Mariano Martins (em nome da comissão de finanças): - Sr. Presidente: tenho falado diversas vezes com o Sr. Ministro das Finanças a propósito dêste projecto, e S. Exa. está de acôrdo com êle; mas a emenda que acaba de ser lida na Mesa traz aumento de despesa, e portanto o Sr. Ministro das Finanças deve ser ouvido sôbre ela. De resto, eu concordo com "Ia essencialmente.

Tenho dito.

O Sr. Armando Ochoa: - Sr. Presidente: não há verdadeiramente aumento de despesa, porque se faz ao mesmo tempo uma redução de vinte tenentes e tambêm de dois almirantes. (Apoiados).

Tenho dito.

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O Sr. Henrique de Vasconcelos (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente; ou julgo, depois das explicações do Sr. Ochoa, que não deve haver dúvida de que a lei travão não tem aplicação ao caso, pois há uma diminuição de despesa superior ao aumento. (Apoiados).

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - A Mesa tem seguido a praxe de não pôr à votação qualquer projecto de lei que traga aumento de despesa, sem ouvir o Sr. Ministro das Finanças: mas tomou a Mesa em conjunto as duas propostas que se encontram nela, e dessa conjugação observou que há, efectivamente até uma diminuição de despesa, e, nessas condições, não tem dúvida em pôr à votação da Câmara a proposta do Sr. Ochoa.

Posta à votação, foi aprovada a proposta.

O Sr. Amaral líeis: - Requeiro a contraprova.

Consultada a Câmara, viu-se que deu o mesmo resultado a votação.

Em seguida foi aprovada a seguinte

Proposta

Proponho para que o número do segundos tenentes, a que se refere o artigo 1.°, seja reduzido de 20, ficando em 70.- O Deputado, Armando da Gama Ochoa.

O Sr. Presidente: - Parece que a proposta do Sr. Brito Guimarães está prejudicada.

O Sr. Brito Guimarães: - V. Exa. dá-me licença? A minha emenda, com que concorda o Sr. Ministro da Marinha e o Sr. relator, não está prejudicada, visto que se conjuga com uma do Sr. Ochoa.

O Sr. Mariano Martins (para explicações): - Sr. Presidente: ainda agora eu disse, em nome da comissão de finanças, que a proposta do Sr. Ochoa trazia aumento de despesa. Evidentemente, ela sosinha traz aumento de despesa, mas conjugada com outra verificou-se que não traz. Entretanto, eu agora vejo que há um aumento de dez primeiros-tenentes, sete capitães-tenentes, o um aumento de segundos tenentes. É o que tenho a dizer à Câmara, nada tendo a dizer sôbre a parte técnica.

Tenho dito.

Foi rejeitada a emenda do Sr. Brito Guimarães e aprovado o artigo 1.°, salvas as emendas.

O Sr. Ministro da Justiça (Alexandre Braga): - Sr. Presidente: pedi a palavra para requerer que, interrompendo-se a discussão do projecto que a Câmara está apreciando, se discuta o parecer sôbre o projecto do inquilinato, a fim do ainda hoje seguir para o Senado.

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Catanho de Meneses: - Mando para a Mesa, por parte da comissão de legislação civil e comercial, o parecer sobro as emendas ao projecto de lei do inquilinato.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se. Foi lido na Mesa. É o seguinte:

Senhores Deputados.- A vossa comissão de legislação civil e comercial baixaram as propostas de substituição o emenda que à lei do inquilinato, projecto do lei n.° 723-A, foram apresentadas durante a sua discussão.

Apreciou-as esta comissão com o cuidado que ela lhe merece e a urgência que o caso demanda, e, depois da necessária discussão, deu ela parecer favorável às propostas n.ºs l, 2, 4, 5. 7, 9, 10, 11, 13 e 15, sobro a matéria do artigo 2.° e seus números e parágrafos, e cuja nomeação vai feita a, lápis encarnado.

Quando a comissão estava reunida foram-lhe apresentadas quatro emendas que levam a numeração de 18, 19, 20, 20-A e 20-B, tambêm a lápis encarnado, e as quais a comissão entendeu dever aprovar.

Não pode a comissão dar parecer favorável às propostas do emenda que tem os n.ºs 2-A, 3, 5-A o 8, porque elas alteram os princípios fundamentais do projecto, que vão favorecer somente as classes mais necessitadas.

Nenhuma outra proposta pode merecer a aprovação desta comissão pelos motivos

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já largamente expostos pelo relator, em discussão da Câmara.

Sala das sessões da comissão de legislação civil o comercial, em 19 de Junho do 1917. - Abílio Marçal - Germano Martins - Vasco de Vasconcelos - António Portugal - João Catanho de Meneses.

O Sr. Moura Pinto: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que o bloco parlamentar, relativamente à parte doutrinária contida no artigo 2.° do projecto, defendeu o princípio que entendeu conveniente, visto o que estava estabelecido ser atentatório dos princípios de direito da propriedade, não podendo neste ponto haver transigências por êste lado da Câmara, pois que mantemos os princípios que entendemos.

Quanto à parte relativa à forma de processo, eu fui chamado à comissão e cooperei, quanto pude, para que fôsse melhorada, estando convencido de que não haverá razão para grandes objecções por parte de qualquer dos lados da Câmara.

Se mais não fiz foi porque tive que aceitar as devidas votações.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguêm inscrito, vai proceder-se à votação.

Procede-se à votação das emendas.

Foram em seguida aprovadas as seguintes propostas:

Proponho que ao corpo do artigo 2.° se acrescentem estas palavras: "ou sublocadores". - João Catanho de Meneses.

Que ao parágrafo 2.° se siga § 2.°-A, assim redigido: "O documento emanado da câmara municipal, a que se referem os parágrafos, será passado por esta, dentro de oito dias da apresentação do requerimento do interessado, não havendo lugar ao pagamento de emolumentos de selo".- Brito Guimarães.

Proponho que se eliminem no n.° 1.° do artigo 2.° as palavras "sob qualquer pretexto e ainda mesmo com o acôrdo do inquilino" para serem objecto duma disposição que abranja os n.ºs 1.° a 5.° do artigo 2.°, e que a palavra "aumentarem", do princípio dêsse n.° 1.°, seja substituído.

da pela palavra "aumentar".- João Catanho de Meneses.

Proponho que o n.° 2.° do artigo 2.° seja colocado depois do n.° 5.°, ficando êste n.° 5.° em quarto lugar.- João Catanho de Meneses.

Proponho que o n.° 3.° do artigo 2.° seja substituído por êste: "Aumentar as rendas que não excedessem à data da publicação do decreto n.° 1:079, de 21 de Novembro de 1914, as quantias de 18$ em Lisboa, 15$ no Pôrto, 10$ nas outras cidades e 5£ em todas as restantes terras do continente e ilhas adjacentes, por importâncias superiores às estipuladas nos respectivos contratos existentes". - João Catanho de Meneses.

Proponho que o n.° 4.° do artigo 3.° seja substituído por êste: "Aumentar as rendas superiores às fixadas no número antecedente, mas que não excedam as mencionadas no n.° 1.° em quantias, que ultrapassem as que tenham sido estipuladas nos respectivos contratos em vigor em 1 de Maio de 1917". - João Catanho de Meneses.

Proponho que o n.° 5.° do artigo 2.° fique assim redigido: "Aumentar as rondas superiores às indicadas no n.° 1.° do artigo 2.° em quantias, que excedam mais de 10 por cento às estipuladas nos respectivos contratos em vigor em 1 de Maio de 1917, isto sem prejuízo do disposto no n.° 34.° e § único do decreto de 12 de Novembro de 1910". - João Catanho de Meneses.

Proponho que no § 1.°, do artigo 2.°, se elimine o conjuntivo "e", que precede as palavras "os estragos", e se acrescente ao fim do mesmo parágrafo as palavras seguintes : "ou ainda quando o inquilino não concorde nos aumentos de renda permitidos por esta lei". - O Deputado, João Catanho de Meneses.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescente um parágrafo, que será o último, concebido nestes termos:

"Quando na acção por deteriorações, a que se refere o § 1.°, for requerida vistoria, seguir-se há o preceituado nos §§ 3.°

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e 6.° dêste artigo. - O Deputado, João Catanho de Meneses.

Proponho que, em seguida ao artigo 2.°, siga um artigo concebido assim:

"As rendas das casas que antes ou depois da publicação do decreto n.° 1:079, de 21 de Novembro de 1914, tenham sido ou venham a ser beneficiadas com obras, que não sejam reparações ordinárias, ou de simples conservação, e que não hajam sido arrendadas depois dessas obras, podem ter um aumento correspondente ao juro de 5 por cento dessas despesas, em relação ao último contrato de arrendamento.

§ único. Se o ulterior contrato a que se refere êste artigo, for de renda superior às indicadas no n.° 1.° do artigo 2.°, o aumento facultado neste artigo pode ser acrescido de mais 10 por cento sôbre a renda relativa ao último contrato. - O Deputado, João Catanho de Meneses

Proponho se acrescente ao § 5.° do artigo 2.° as palavras: "os selos e", entre as palavras "afinal" e "as". - O Deputado, Henrique de Vasconcelos.

Foram rejeitadas as seguintes propostas:

Se dentro das 24 horas marcadas se não der cumprimento ao disposto nos §§ 3.° e 2.°-A, do artigo 2.°, fica o proprietário livre das obrigações impostas pelo artigo 2.° e seus parágrafos, em relação aos inquilinos dos prédios para que haviam requerido o cumprimento dos referidos parágrafos. - O Deputado, Brito Guimarães.

Artigo 2.°:

1.° Aumentar, sob qualquer pretexto e ainda mesmo com o acôrdo do inquilino, as rendas, qualquer que seja a sua importância. - Os Deputados, Francisco de Sales Ramos da Costa-José Mendes Nunes Loureiro.

Artigo 2.°:

4.° Exigir nas rendas que sejam superiores aos máximos fixados no artigo 1.° do decreto n.° 1:077, quantias que ultrapassem as que tenham sido estipuladas nos contratos em vigor em 1 de Maio de 1917.- Os Deputados, Francisco de Sales Ramos da Costa - José Mendes Nunes Loureiro.

Artigo 2.° 5.° Eliminado.- Os Deputados, Francisco de Sales Ramos da Costa-José Mendes Nunes Loureiro.

Proponho que ao § 3.° do artigo 2.° se acrescentem as palavras, a seguir à palavra "preparo", "sem prejuízo do preparo que o cartório julgue necessário para as despesas de papel a empregar nos termos do processo".- O Deputado, Augusto José Vieira.

Proponho que ao § 1.° do artigo 2.° do projecto se acrescento o seguinte:

"E o caso do prédio ter de ser aproveitado para fins de utilidade pública ou para habitação do proprietário ou seus parentes e afins em qualquer grau de linha recta ascendente ou descendente".- João Tamagnini.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescente o seguinte parágrafo novo:

§ ... Durante a vigência desta lei e em relação aos prédios a que se aplicam as suas disposições, nenhum imposto novo ou contribuição adicional poderá sôbre êles incidir. - O Deputado, João Tamagnini de Sousa Barbosa.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescente um parágrafo novo, que deverá anteceder o § 1.°, assim redigido:

§ novo. Exceptua-se das disposições do n.° 1.°, o- caso de, a pedido do inquilino, se terem de realizar obras importantes no prédio habitado pelo mesmo. - O Deputado, João Tamagnini.

Artigo 2.°, n.° 1.° Acrescentar a seguir à palavra rendas: "qualquer que seja a sua importância", e imprimir o resto do número.- Francisco de Sales Ramos da Costa - José Mendes Nunes Loureiro.

Foi considerada prejudicada a seguinte proposta:

Artigo 2.°, n.° 4.° Suprimir as palavras : "mas que hão excedam as quantias mencionadas no n.° 1.° do artigo 2.° desta

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lei", e. substituir 1914 por "1917".- Os Deputados, Francisco de Sales líamos da Costa - José Mendes Nunes Loureiro.

Em seguida foi aprovado o artigo 3.°, salva a emenda do Sr. Moura Pinto, com que a comissão concordou.

É a seguinte:

Aditamento ao artigo 3.°:

Proponho que ao artigo 1.° só aditem as seguintes palavras: "mas o recurso da sentença terá apenas eleito devolutivo".- O Deputado, Moura Pinto.

É aprovado depois o artigo 4.º, salvas as emendas do Sr. Catanho de Meneses e Domingos Cruz, com que a comissão concordou.

São as seguintes:

Propostas

Proponho que ao artigo 4.° seja aditado o seguinte § único:

§ único. Os secretários de finanças não poderão aceitar como válidos os títulos de arrendamento onde se verifique aumento de renda não autorizado por lei. Quando tais títulos lhos forem presentes, levantarão auto do ocorrido, a que juntarão o título e a nota da renda anterior, enviando tudo para o juízo respectivo. - Domingos Cruz.

Proponho que o artigo 4.° seja substituído por êste:

"Os aumentos de renda feitos com infracção das disposições desta lei, sob qualquer pretexto, embora com acôrdo dos inquilinos, haver-se hão como não existentes e não serão exigíveis, incorrendo além. disso o senhorio na pena de desobediência qualificada.- João Catanho de Meneses.

São aprovados em seguida os artigos 5.°, 6.° e 7.°, com uma proposta do Sr. Catanho de Meneses.

É a seguinte:

Proponho que ao artigo 7.° se acrescente um parágrafo concebido nestes termos :

§ único. Exceptua-se da disposição dês-te artigo o determinado no artigo 5.°, que continuará em vigor mesmo passados seis meses depois de assinada a paz.- João Catanho de Meneses.

O Sr. Abílio Marçal: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente: - Vai continuar a discussão do parecer n.° 609.

Foram aprovados sem discussão os artigos 2.°, 3.° e 4,°, entrando em discussão o artigo 5.°

O Sr. Domingos Cruz: - Mando para a Mesa uma proposta, com a qual está de acôrdo o Sr. relator.

Diz assim:

Proposta

Proponho que o artigo 5.° seja assim redigido:

"O quadro dos oficiais auxiliares do serviço naval compõe-se de:

14 primeiros tenentes do secretariado naval;

28 segundos tenentes e guardas-marinhas do secretariado naval;

8 primeiros tenentes auxiliares de marinha;

17 segundos tenentes e guardas-marinhas auxiliares de manobra;

1 primeiro tenente auxiliar telegrafista;

4 segundos tenentes e guardas-marinhas auxiliares telegrafistas;

10 primeiros tenentes auxiliares maquinistas;

22 segundos tenentes e guardas-marinhas auxiliares maquinistas;

3 primeiros tenentes auxiliares de saúde naval;

7 segundos tenentes e guardas-marinhas auxiliares de saúde naval;

2 primeiros tenentes auxiliares torpedeiros;

4 segundos tenentes e guardas-marinhas auxiliares carpinteiros;

1 segundo tenente ou guarda-marinha auxiliar serralheiro.

§ 1.° Em quanto não estiver completo o quadro de primeiros tenentes, será o número de segundos tenentes e guardas-marinhas igual à totalidade dos oficiais dentro de cada classe.

§ 2.° Quando se derem as promoções resultantes da observância do disposto no § 2.° do artigo 2.° do decreto com fôrça de lei n.° 2:423, de 2 de Junho de 1916, será mantida a proporção de um têrço de

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primeiros tenentes da totalidade dos oficiais do quadro do secretariado naval.- O Deputado, Domingos Cruz.

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Conforme com as considerações que fiz sôbre o artigo 1.° e com os desejos do Sr. Ministro da Marinha, mando para a Mesa uma proposta que me parece conjugar a doutrina do projecto com uma lei há pouco publicada.

Foi lida na Mesa. E a seguinte:

Proposta

Proponho que ao final do artigo 5.° se acrescente o seguinte:

"1 mestre de banda de música do corpo de marinheiros".- O Deputado, João Tamagnini.

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Mariano Martins: - Em nome da comissão de finanças, tenho a dizer, com muito pesar meu, que as propostas apresentadas pelos Srs. Domingos da Cruz e Tamagnini Barbosa não podem ser aprovadas sem ser ouvido o Sr. Ministro das Finanças, pois estão sob a alçada da lei--travão, embora elas sejam muito justas.

O Sr. Armando Ochoa: - Não concordo com o artigo 5.°, não porque discorde da organização dêste quadro, mas porque entendo que êle deve ser estudado com mais atenção.

Desde 1914 para cá que não se tem feito senão organizar êste quadro.

O quadro dos oficiais auxiliares do serviço naval relaciona-se intimamente com o do todo o pessoal de marinha. Para se fazer uma organização dêste quadro é preciso que haja uma boa preparação entre os oficiais. Eu proponho, Sr. Presidente, a eliminação do artigo 5.° e peço ao Sr. Ministro da Marinha que apresente à Câmara, o mais depressa possível, um projecto de organização dêste quadro, no qual se atenda, não só às necessidades do serviço, mas tambêm às legítimas aspirações desta classe.

Mando para a Mesa a minha proposta.

É a seguinte.

Proposta

Artigo 5.° - Proponho a eliminação do artigo 5.°, ficando S. Exa. o Ministro da

Marinha encarregado de apresentar dentro de pouco tempo um projecto de organização dêste quadro em que se atenda não só às necessidades do serviço como tambêm às legítimas aspirações dessa ciasse de oficiais. - Armando da Gama Ochoa.

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Domingos Cruz: - Sr. Presidente: queria eu limitar-me apenas a mandar para a Mesa a proposta que ligeiramente altera o artigo 5.° da proposta de lei em discussão, pois supunha que a sua aprovação estaria no ânimo da Câmara. Mas o facto do ilustre Deputado Sr. Armando Ochoa ter até proposto a eliminação do artigo 5.° da proposta, discordando, portanto, das pequeníssimas vantagens que êle conferia a algumas classes- de sargentos, e ainda a circunstância do ilustre Deputado Sr. Mariano Martins ter declarado que não podia aprovar a minha proposta de emenda porque trazia aumento de despesa, obriga-me a fazer uso da palavra e releve-me a Câmara se algum do seu precioso tempo lho tomar para, em desataviadas considerações, defender a minha proposta e mostrar a justiça e as necessidades da sua aprovação.

Em 2 de Junho de 1916, por virtude das autorizações parlamentares e em consequência das declarações do então Ministro da Marinha, Sr. Azevedo Coutinho, publicou S. Exa. um decreto remodelando o quadro auxiliar de saúde naval. Não obstante haver o Parlamento, por intermédio das suas comissões, indicado a S. Exa. a maneira porque devia fazer-se êsse decreto, pois essa matéria foi objecto dum projecto de lei que esteve para entrar em discussão; e apesar dos reiterados pedidos que eu fiz a S. Exa. para que o decreto se baseasse nas necessidades do serviço conjugadas com as justas aspirações das classes interessadas e com o espírito duma legislação republicana.

Pois, com surpresa minha, lá veio no Diário do Govêrno um decreto, cuja análise, rápida embora, eu já fiz dêste mesmo lugar quando tive a honra de mandar para a Mesa um projecto remodelando o aludido quadro, visto que a doutrina do decreto era e é absolutamente imprópria duma democracia, quando comparada com o espírito da época, com a legislação do

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exército, para casos similares, e se atendermos à inultrapassável dedicação das praças da marinha portuguesa.

Não conseguiu o meu modesto projecto ser convertido em lei, por motivos que para aqui não vêm mas que profundamente contristaram o meu espírito. Mau é que tanto a Câmara se desprenda dos projectos que lhe são presentes, preocupando-se mais com o nome de quem os sobraçava do que com a matéria que êles encerram ou com as intenções que os ditaram. Mas as cousas são o que são. Por isso mesmo quando a comissão de marinha se reuniu para apreciar a proposta de lei do Sr. Azevedo Coutinho, eu propus que ela fôsse extensiva a todos os quadros de oficiais e não apenas aos de marinha, como nela se propunha, visto que em todos os quadros careciam do ser melhoradas as suas condições de acesso. Alêm disso, como na minha proposta se incluía o estudo de todos os projectos pendentes, e havia-os de todas as classes, com excepção da classe médica e farmacêutica, para as quais apresentei uma proposta fixando-lhes os quadros, eu via assim que o meu projecto do quadro auxiliar seria, emfim, estudado pela comissão de marinha e ela diria de sua consciência e de sua justiça. Mas ainda o destino quis contrariar os meus sinceros propósitos, e por isso, em lugar do projecto, apenas ligeiras alterações ao quadro de auxiliares foram introduzidas.

O ilustre Deputado, Sr. Armando Ochoa, não foi feliz propondo a eliminação do artigo 5.°. Nem mesmo com as pequenas alterações quê eu lhe proponho, melhorando o quadro, o assunto fica arrumado, pois apenas se trata de, satisfazendo as antigas e justas aspirações das várias classes de sargentos da armada, se ocorrer às mais instantes necessidades do serviço, não se levando em conta a diferença enorme que há nas garantias de futuro entre os sargentos da armada e os seus camaradas do exército. Vem o quadro auxiliar desde 1892, criado apenas com trinta e oito oficiais para os sargentos da 1.ª e 5.ª brigadas que já então eram numerosos. Em 1895, como quer que os sargentos da 3.ª brigadas reclamassem, deu-se-lhes ingresso no quadro auxiliar, na proporção de um têrço das vacaturas, mas sem que o minúsculo quatro dos trinta e oito fôsse aumentado na justa proporção dos que iam defraudar o futuro dos sargentos da 1.ª e 5.ª brigadas.

Assim, as justas aspirações de uns só foram satisfeitas com o prejuízo e o sacrifício dos outros. Desde então, várias reclamações se tem feito quer para separar os quadros e dar a cada classe, na medida do possível, e segundo a natureza e necessidades do serviço, um quadro privativo, quer ainda para dar acesso ao quadro de oficiais auxiliares a outras classes que tinham incontestável direito a tal garantia, como, por exemplo, a de saúde, com um quadro similar no exército, há longos anos, e que na armada nunca lhe foi dado. Isso originou a apresentação de vários projectos, logo na sessão de 1910, um dos quais, para a classe de saúde, eu tive a honra de subscrever. Relatados, com parecer favorável das comissões, quando da discussão do orçamento do Ministério da Marinha, prometeu S. Exa. o Ministro Sr. Azevedo Coutinho, que ia reorganizar o quadro dos oficiais auxiliares do serviço naval. Já tive a honra de dizer à Câmara que êsse decreto não satisfez de modo algum as classes interessadas o que me levou a apresentar outro projecto.

Sr. Presidente: a proposta que apresentei à consideração da Câmara destina-se apenas a ampliar um pouco alguns dos quadros que constituem o quadro auxiliar e dar nele ingresso a duas classes de artífices. Adiante direi os motivos.

Estranho que o Sr. Armando Ochoa viesse propor a eliminação do artigo 5.° e não posso adivinhar os motivos que o levaram a apresentar a sua proposta, pois S. Exa. não a justificou suficientemente.

Interrupção do Sr. Armando Ochoa que não se ouviu.

O Orador: - Lamento que S. Exa., com a sua superior inteligência e com os profundos conhecimentos que tem dos assuntos de marinha, por que o sei um dos oficiais mais ilustrados e estudiosos não tivesse estudado o quadro dos oficiais auxiliares do serviço naval de maneira a concretizar numa emenda todos os seus pontos de vista.

Sabe S. Exa. que o critério das proporções de modo algum se pode hoje de-

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fender. É necessário e justo dar a cada classe um pouco de esperança quanto ao seu futuro e isso só reside na ambicionada promoção. Outro objectivo não teve a proposta de lei que estamos discutindo, quanto à classe de marinha. Mas é necessário não esquecer que tudo isto tem de ser condicionado pelas necessidades do serviço de modo que criemos oficiais para lugares que os reclamam e não lugares para oficiais que se improvisem. Daí, a sensível diferença que há nos números que apresento, de classe para classe. E faço-o com tanta mais satisfação, quanto para a classe a que pertenço apenas fixo o quadro em dez oficiais, quando a proporção, tomando a classe mais favorecida, me devia dar uns catorze. Com êstes, eu seria promovido em poucos meses; com aqueles, só o poderei ser em longos anos. Estou, pois, muito à vontade. Além disso, melhor do que eu S. Exa. sabe que a evolução do material naval aconselha uma remodelação profunda nos quadros. Onde outrora predominava a vela, predomina hoje, na marinha de guerra, o vapor, e êste cederá o lugar ao submarino. Portanto o antigo, e mais desenvolvido quadro de manobra vai-se reduzindo sucessivamente dando o passo ao pessoal do fogo da artilharia e dos torpedos. A tudo isso eu atendi um pouco na minha proposta de emenda. E não o faço fixando números ao acaso, mas confirmando-me dentro das verbas orçamentais e tendo em atenção os lugares que existem. Foi o minúsculo quadro de trinta e oito oficiais criado sem um objectivo determinado.

Sucessivamente foi-se reconhecendo que os oficiais auxiliares prestavam excelentes serviços nas capitanias, delegações marítimas e secretarias, deixando assim disponíveis outros tantos oficiais da classe de marinha para as funções que lhes são próprias, e por isso foram reservando lugares para os oficiais vindos da classe de sargentos. Em 1911 o Govêrno Provisório extinguiu um quadro de oficiais civis da Direcção Geral de Marinha, em benefício do quadro auxiliar, sendo promovidos tantos sargentos quantas, as vagas que no quadro civil foram ocorrendo. O decreto de 1910 manteve essa doutrina, simplesmente reservou as vagas para uma classe de sargentos, prejudicando a outra a de manobra. Daí, uma das razões do pequeno aumento que para esta classe proponho. Não só fugi da proporção, como entendo que o quadro que agora proponho satisfará, pois que o pessoal de manobra deve ser muito reduzido porque desapareceram os navios que justificavam o grande número da sua brigada. Mas eu preciso de esclarecer a Câmara de que o aumento de setenta oficiais que eu proponho para êste quadro não representa um aumento de despesa, porque êles já existem. Simplesmente não estão no quadro.

O decreto de 2 de Junho, pretendendo apertar as malhas, teve um resultado contraproducente. Exigia determinadas condições para se ser promovido a oficial. Como a elas nem todos satisfaziam, não poderam logo ser promovidos. Sucedeu que outros mais modernos o foram e como os preteridos poucos meses depois satisfaziam às condições, foram promovidos tambêm, indo então engrossar o pavoroso número dos supranumerários, verdadeiro cancro orçamental. Não há, pois, aumento de despesa, porque, promovidos, tem de se lhes pagar.

A classe de saúde não traz aumento nenhum ; o decreto de 1916 criou um quadro de oito oficiais auxiliares do saúde, pouco tempo depois novo decreto cria a companhia de saúde, à qual atribui, como adjuntos, dois oficiais auxiliares de saúde. Como para os oito, anteriores havia os lugares fixados por uma portaria, lógico era considerar o quadro aumentado de dois. E o que eu faço, incluindo-os aqui.

Em relação aos telegrafistas, direi que apesar de estar inscrita no orçamento a verba para cinco oficiais só daqui por doze anos é que êles serão promovidos. Há, portanto, uma disponibilidade de verba que eu muito legitimamente aproveito pára ocorrer ao pequeno aumento que traz a minha proposta.

O Sr. Azevedo Coutinho, quando Ministro da Marinha, criou a classe dos oficiais auxiliares artífices torpedeiros. S. Exa. que é um distintíssimo oficial de marinha, com uma larga prática nos serviços e, portanto, conhecedor proficiente de todas as questões de marinha, tem sobejas razões para o fazer. Simplesmente eu lamento que o não tivesse feito para todas as classes, visto que abriu o precedente.

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Ora há duas outras classes de artífices que tambêm aspiram ao oficialato. Se me perguntarem se é inteiramente justo e necessário, eu hesitarei um pouco na resposta, se bem que me pareça terem lugar no Arsenal de Marinha. Mas o nosso distinto colega Sr. Pires Trancoso concretizou as aspirações daquelas classes em um projecto de lei que há tempos apresentou e como êsse projecto está, como tantos outros mais, alguns de absoluta necessidade e justiça, condenado a um sono eterno, eu perfilhei parte da doutrina do S. Exa. e inclui os artífices na minha emenda, criando-lhes um pequeno quadro. Apenas, em lugar de lhes dar, como no projecto do ilustre Deputado Sr. Trancoso, o máximo pôsto de guarda-marinha, eu proponho que vão a segundos tenentes, unicamente para lhes melhorar as condições de reforma.

Proponho tambêm um pequeno aumento para a classe de sargentos-condutores. Também a minha emenda fica muito aquém das suas aspirações, mas ela é inteiramente justa, tem o número de oficiais necessário. Como no orçamento há verbas para primeiros tenentes auxiliares que não existem, nem existirão durante largos anos e como nele figuram quadros que ou não existem ou estão incompletos, eu verifiquei que sem agravar essas verbas, de facto, os pequenos aumentos que proponho não trazem aumento de despesa. Respondo assim ao ilustre Deputado Sr. Mariano Martins. Isto quanto a números. Quanto às condições de promoção ficará ainda lei da República a doutrina do decreto de 2 de Junho, que eu já salientei à Câmara e que eu desejarei que ela conhecesse. Assim, por exemplo, alêm das condições de promoção insustentáveis numa democracia, diz-se lá que os oficiais do Quadro auxiliar não embarcam. Pois pouco tempo depois o ilustre comandante da divisão naval, Sr. Leote do Rêgo, a quem folgo de prestar nesta ocasião as minhas melhores homenagens pelo seu alto valor e serviços prestados ao país, requisitava os oficiais do quadro auxiliar para embarcarem, e poderia S. Exa. testemunhar quanto neles encontrou e encontra sinceros e dedicados colaboradores que muito honram a corporação a que pertencem. Como V. Exas. vêem há incoerências desta natureza que não podem nem devem manter-se por absurdas e ilegais. Mas não é só a bordo que os oficiais do quadro auxiliar prestam relevantes serviços, bem superiores mesmo aqueles que dêles poderiam esperar, pois não tem, como os seus camaradas do exército escolas onde o Estado os habilite. Nas repartições do Ministério, Direcção Geral, Majoria, Corpo de Marinheiros, departamentos e capitanias, revelam a sua prática e dedicação pelo serviço.

Pena é que não se aproveitem em mais alto grau. No quartel, por exemplo, podiam muito bem comandar as brigadas e servir de ajudantes de divisão. Nos navios podiam ser os encarregados dos destacamentos. Não lhes faltam conhecimentos e competência. Era essa, mesmo, a sua melhor função. Deixavam livres oficiais de marinha para se dedicarem às suas altas funções e passavam os sargentos da armada a ter a mesma consideração de que gozam os seus camaradas do exercita, cujos oficiais práticos exercem funções de comando com proveito para o serviço e disciplina. No Arsenal de Marinha, como oficiais de secretaria, podiam prestar belos serviços, ao mesmo tempo que ficavam asseguradas as suas condições de futuro, sem encargos para o Tesouro. A isso visava o meu projecto que teve a sorte de outros que ficarão nos arquivos desta Câmara. Não é o simples, aliás legítimo, desejo de pôr um galão, já quando abundam os cabelos brancos adquiridos em mil privações e sacrifícios, em verdadeiras cascas de noz, uma longa vida de t mar, tam poética mas tam espinhosa. E que sem êsse pobre galão não há futuro, não hão pão para os filhos não há a garantia da velhice. É isso apenas. Depois é preciso ver que os sargentos da armada estão muito longe dos seus camaradas do exército. Emquanto na armada fica a proporção de um oficial para seis sargentos, no exército essa proporção é muito menor.

De forma que V. Exa. vê quanta justiça assiste a esta emenda.

Se o Sr. Ministro das Finanças estivesse presente eu demonstrar-lhe-ia que isto é de absoluta justiça e não traz aumento de despesa.

A minha emenda não altera o acesso no quadro auxiliar. Continua o pôsto máximo de primeiro tenente. Apenas se

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alarga agora um. pouco a percentagem dos primeiros tenentes, a fim de que êste mesmo pôsto não seja uma ficção, pois que nos longos anos que já tem o quadro de auxiliares apenas três oficiais alcançaram ser providos a primeiros tenentes.

Concorria tambêm para isso a inexplicável exigência que a lei fazia de oito anos de permanência no pôsto do segundo tenente.

Sabe V. Exa., Sr. Presidente, que no exército, nas armas de infantaria e cavalaria, os oficiais chamados práticos podem ir até coronel e ainda há pouco tempo iam até general. Nos quadros auxiliares de artilharia e engenharia vão até coronel. Em outros vão a oficiais superiores se a isto juntarmos a grandeza dos quadros, a consideração que merecem e as facilidades de que gozam para a promoção a oficial, pois podem atingir o pôsto com poucos anos do sargento, havemos de concluir que os sargentos da armada são tam modestos quanto infelizes, pois que ao fim do vinte e tantos anos de praça ainda se lho exigem condições draconianas para o modesto galão de guarda-marinha.

O Sr. Portocarrero de Vasconcelos: - Na cavalaria há alferes com três anos de sargentos.

O Orador: - Na armada não se atinge o pôsto de sargento sem ter, pelo menos, nove anos de praça.

Na infantaria e cavalaria a promoção dos sargentos era regulada por um têrço da Escola de Guerra, e o Parlamento, por uma proposta dos Srs. Pereira Bastos e Sá Cardoso, concedeu-lhes, há pouco tempo, o direito de um certo número de promoções anuais embora não haja concorrentes à Escola de Guerra. É assim que se pagam dedicações. E assim que se estimulam vontades. E bem sabemos nós quanto a República pode confiar nos oficiais oriundos das classes de sargentos, quer do exército da terra, quer de mar, que, se não igualam em saber e ilustração os oficiais das escolas, êles não cedem o passo em dedicação patriótica e em fé republicana. E isto porque provêm de uma classe onde a revolução encontra o seu melhor esteio. Os sargentos do exército sofreram muito pela causa da República. Não a amam menos os seus camaradas da armada. Não pode ela, portanto, ser mão para uns e para outros madrasta.

Desculpe-me a Câmara o precioso tempo que lhe tomei. Mas eu que, não tendo nunca pensado que um dia havia de ter a honra de falar desta tribuna porque nunca me julguei nem julgo com capacidade para tal, fui forçado a aceitar esta honrosa mas inglória missão, faltaria à minha consciência se não defendesse, aqui, embora pálidamento, os direitos das classes a que pertenço. Fazendo-o, não só cumpro o meu dever como demonstro à Câmara os motivos que determinaram a minha proposta e que, estou certo, ela votará, porque bem o merecem aqueles que tam dedicamente servem o país. (Apoiados). Se assim não procedesse, eu trairia a missão que com muito sacrifício aceitei. (Muitos apoiados).

O Sr. Pires Trancoso: - Sr. Presidente: eu pedi a palavra para declarar à Câmara que, tendo o Deputado Sr. Domingos Cruz apresentado uma emenda sôbre o quadro dos auxiliares dos serviços navais, eu concordo inteiramente com ela. Eu sei que os oficiais auxiliares dos serviços navais prestam serviços importantíssimos e que são uma classe que só muito tarde consegue ter uma situação desafogada na marinha, sendo, por isso, digna de que esta Câmara tome em atenção a emenda do Sr. Domingos Cruz, e lhe dê a sua aprovação.

Foi rejeitada a proposta do Sr. Armando Ochoa e aprovadas as do Sr. Tamagnini Barbosa.

Foi rejeitado o artigo 5.° em contraprova, requerida pelo Sr. Ministro do Interior, sendo aprovada a proposta do Sr. Domingos Cruz.

Foi em seguida aprovada a proposta do Sr. Tamagnini Barbosa, referente ao mestre da banda de música da armada.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que entre os artigos 5.° e 6.° do projecto se acrescente o seguinte artigo novo:

Artigo ... O mostre de banda de música do corpo do marinheiros da armada terá o pôsto de "guarda-marinha auxiliar

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chefe do música" na ocasião da sua nomeação, ou o pôsto correspondente à sua graduação no exército se êste for superior e se transitar ou houver transitado do exército para a armada.

§ 1.° A promoção a "segundo tenente auxiliar chefe do música", do oficial a que se refere o presente artigo far-se há logo que complete quatro anos de permanência efectiva no pôsto de guarda-marinha com boas informações dos comandantes sob cujas ordens servia.

§ 2.° A promoção a "primeiro tenente auxiliar chefe do música", do mesmo oficial será feita quando possua quatro anos do permanência efectiva no pôsto de "segundo tenente auxiliar chefe de música" e quando competir a promoção ao "segundo tenente dos auxiliares do serviço naval", cuja promoção a êste pôsto seja de igual data ou imediatamente posterior à da sua promoção a "segundo tenente auxiliar chefe de música".

§ 3.° Para os efeitos dos §§ 1.° e 2.° dêste artigo e para o caso do oficial ter transitado do exército para a armada será contada a antiguidade no respectivo pôsto anterior como chefe de música do exército.- João Tamagnini.

Entra em discussão o artigo 6.°

O Sr. Pires Trancoso: - Sr. Presidente : pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 6.° seja intercalada a palavra "naval" entre as palavras "escolas" e "de artilharia naval". - O Deputado, Francisco Trancoso.

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Armando Ochoa: - Entendendo que não é necessário que êstes oficiais estejam fora do quadro, eu mando para a Mesa uma proposta de eliminação ao artigo 6.°

Lida na Mesa, foi admitida.

É a seguinte:

Proposta

Emenda ao artigo 6.° - Proponho a eliminação do artigo 6.° - Armando da Gama Ochoa.

O Sr. Pires Trancoso: - Não pode concordar com a proposta do Sr. Ochoa,

porque êste artigo foi introduzido no projecto para sujeitar os oficiais de marinha, por assim dizer, a um roulement, fazendo-os passar por todos os serviços. Êsse artigo é absolutamente necessário para o prestígio da armada, debaixo do ponto de vista moral.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Estabelece o paralelo entre a situação dos oficiais da armada o do exército, quando em comissão, mostrando que ao passo que os do exército, em determinadas comissões, são considerados dentro do quadro, na armada saem fora do quadro, dando lugar a vagas, e conseqúentemente a um grande, aumento de despesa.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso): - Observa que a Câmara já reduziu o número de almirantes que a monarquia tinha dado à armada; que as emendas já aprovadas não vão beneficiar oficial nenhum; e que apenas, pelo artigo 6.°, se vão beneficiar os primeiros tenentes, ficando sem ser promovido um único segundo tenente. Parece-lhe, portanto, que o artigo deve ser aprovado.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Pires Trancoso: - Corrobora as palavras do Sr. Ministro da Marinha, não podendo, por isso, concordar com a opinião do Sr. Tamagnini Barbosa.

O Sr. Azevedo Coutinho: - Pondera que se for eliminado o artigo 6.° o quadro dos oficiais de marinha, tal como fica estabelecido pelo artigo 1.°, não chega para as exigências actuais do serviço.

O Sr. Brito Camacho: - Tencionava, na discussão da generalidade, declarar que o projecto era, pelo menos, inoportuno, não o fazendo por êle ter sido aprovado na sua ausência. Todavia, não quero deixar de dizer que, por si, não traria, nem consentiria que fôsse apresentado

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um projecto nas condições do que se discute.

Com a sua responsabilidade, não quereria dizer ao país, no momento em. que se declara que não há material, que ia apresentar um projecto regulando situações pessoais.

Se houvesse apenas o desejo de atender à péssima situação dalguns oficiais da armada, e se não se quisesse aproveitar o ensejo de beneficiar os segundos tenentes para aumentar o número de almirantes, certamente que o projecto seria melhor recebido pela Câmara.

Entende que não é mofai nem justo que os oficiais em comissão especial, quando findem êsse serviço, regressem ao quadro com o pôsto que teriam, se dele se não houvessem afastado. Por isso julga moral a eliminação do artigo 6.°

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a emenda apresentada pelo Sr. Armando Ochoa, ao artigo 6.°

Foi aprovada.

O Sr. Pires Trancoso: - Requeiro a contraprova.

Faz-se a contraprova dando o mesmo resultado.

Entra em discussão o artigo 7.°

O Sr. Armando Ochoa: - Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao artigo 7.°: Proponho, a eliminação do artigo 7.°- Armando da Gama Ochoa.

O Sr. Pires Trancoso: - Pedi a palavra unicamente para declarar que concordo com a emenda apresentada pelo Sr. Armando Ochoa.

É aprovada a emenda do Sr. Armando Ochoa e o artigo 7.°

É aprovado o artigo 8.° e entra em discussão o artigo 9.°

O Sr. Pires Trancoso: - Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a redacção do artigo 9.° seja substituída pela seguinte:

"Artigo 9.° As vacaturas resultantes da criação dos postos de capitães de mar e guerra e do capitão de fragata, maquinistas e de administração naval são preenchidas logo que os oficiais a quem couber a promoção a êsses postos tenham completado seis meses de efectividade no pôsto anterior".- O Deputado, Francisco Trancoso.

Foi admitida.

É aprovada a proposta do Sr. Pires Trancoso.

É rejeitado o artigo 9.°

Entra em discussão o artigo 10.°

O Sr. Pires Trancoso: - Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a redacção do artigo 10.° seja substituída pela seguinte:

"Artigo 10.° Os oficiais-maquinistas nomeados para exercerem interinamente os lugares de engenheiros de máquinas, os diplomados com o curso de engenheiros e os nomeados agentes técnicos de máquinas do Arsenal de Marinha ficam em comissão especial, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 116.° do decreto com fôrça de lei de 14de Agosto de 1892. - Francisco Trancoso.

Foi admitida.

O Sr. Armando Ochoa: - Manda para a Mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao artigo 10.°:

Proponho para que no artigo 10.° se acrescente, a seguir às palavras "Arsenal de Marinha", o seguinte: "e o chefe da 2.ª Secção da 5.ª Repartição da Direcção das Construções Navais".- O Deputado, Armando da Gama Ochoa.

Foi admitida.

O Sr. Pires Trancoso: - Pedi a palavra para declarar que concordo com a proposta que acaba de apresentar o Sr. Armando Ochoa.

É aprovada a proposta do Sr. Armando Ochoa e o artigo 10.°

Entra em discussão o artigo 11.°

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O Sr. Domingos Cruz: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta, que, como a Câmara verá, tem por fim fazer desaparecer um princípio de excepção que se acha consignado na lei de 1913.

Apartes.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Propomos que no artigo 11.° sejam suprimidas as palavras "respectivamente oito", e escritas entre as palavras "tenham" e "quatro". - Os Deputados, Domingos Cruz - Francisco José Pereira.

Foi admitida.

É aprovada a proposta do Sr. Domingos Cruz e o artigo 11.º

Entra em discussão o artigo 12.° E aprovado, sem discussão, o artigo 12.° Entra em discussão o artigo 12.º-A.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso):- Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação das palavras "Direcção da", tanto no corpo do artigo como no § 1.° - O Ministro da Marinha, Arantes Pedroso.

Foi admitida.

O Sr. Armando Ochoa: - Vou mandar para a Mesa uma proposta que se refere aos limites de idade.

A proposta que apresento não traz aumento de despesa e, portanto, creio que será aceite.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Artigo 12.°-A:

Proponho para que seja incluído no projecto de lei o seguinte artigo:

Artigo 12.°-A. Os limites de idade para a passagem à situação de reforma nas diversas classes da armada serão 52, 65 e 67 anos, para os postos de capitão de mar e guerra, contra-almirantes e vice-almirantes, respectivamente, começando a vigorar à data da promulgação desta lei. - O Deputado, Armando da Gama Ochoa.

Foi admitida.

O Sr. Lúcio de Azevedo: - Sr. Presidente: como ainda se não fixou limite de idade para os diversos postos da armada, a não ser para os capitães de mar e guerra, eu, de comum acôrdo com o Sr. Tomás de Sousa Rosa, que tambêm a subscreve, mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Os limites do idade, para a armada, passam a ser os seguintes:

60 anos para os oficiais superiores e subalternos.

62 para os capitães de mar e guerra.

65 para os contra-almirantes.

67 para os vice-almirantes. - Os Deputados, Lúcio de Azevedo - Tomás de Sousa Rosa.

Foi admitida.

O Sr. Pires Trancoso: - Pedi a palavra para dizer que, entre as duas propostas do Sr. Ochoa e a dos Srs. Lúcio de Azevedo e Tomás de Sousa Rosa, prefiro esta última por ser mais completa.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso): - Não estou de acôrdo com o ilustre relator e tenho a declarar que prefiro a proposta do Sr. Armando Ochoa, porquanto a do Sr. Lúcio de Azevedo pode trazer um grande aumento de despesa e não é justo que se reformem oficiais que estão ainda em condições de prestar serviço.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Pedi a palavra para declarar a V. Exa., Sr. Presidente, e à Câmara, qual a minha opinião acêrca dos limites de idade fixados nas propostas enviadas para a Mesa pelos Srs. Armando Ochôa e Lúcio de Azevedo.

Procuraram êstes dois Srs. Deputados equiparar os limites de idade da armada com os limites de idade actualmente em vigor no exército, e se é de aceitar esta doutrina, nenhuma contestação poderia ter da minha parte se eu visse que a fixação dos limites de idade para o exército estavam bem feitos.

Sucede, porêm, Sr. Presidente, que há classes no exército onde o pôsto máximo que se pode atingir é o de coronel, quando outras há em que o generalato é o último pôsto a atingir.

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E o que se dá no exército relativamente aos postos de coronéis e generais dá-se na armada relativamente aos postos de capitão de mar e guerra e almirante.

De modo que se queremos seguir os critérios de fixar como máximo de limite de idade o correspondente à máxima graduação numa determinada classe, parece--me que para aquelas classes onde não é possível o acesso, se deve ir buscar o máximo, que é o limite dos almirantes.

Desde que o Sr. Ministro da Marinha dá preferência à proposta do Sr. Ochoa, e S. Exa. dá-lhe a preferência pelo aumento que traria a proposta do Sr. Lúcio de Azevedo, parece-me conciliar os interesses do Sr. Ministro com os interesses dos apresentantes das propostas, fazendo a seguinte emenda que vou mandar para a Mesa e que está assinada pelo Sr. Mariano Martins e por mim.

É a seguinte:

Proposta

Os limites de idade dos oficiais da classe de marinha serão os indicados na proposta do Sr. Deputado Armando Ochoa e os das outras classes serão assim fixados:

Capitães de mar e guerra, 67.

Capitães de fragata, 60.

Capitães-tenentes e demais oficiais. 62. - Os Deputados, Mariano Martins - João Tamagnini.

Parece-me que se conjugam assim os critérios que presidiram à confecção destas propostas e que visaram apenas a êste único fim: o de se alcançar a mesma graduação igualmente em todas as classes.

Nestas condições, fixando-se os limites de edade quer nos termos da proposta do Sr. Lúcio de Azevedo, quer nos termos da proposta do Sr. Ochoa, parece-me de justiça fixar o mesmo limite.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi admitida a proposta.

O Sr. Lúcio de Azevedo: - Sr. Presidente : achando justíssimas as observações do Sr. Tamagnini Barbosa, peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a minha proposta.

Consultada a Camara, resolveu afirmativamente.

Foi aprovada a proposta do Sr. Armando Ochoa.

Foi aprovada a proposta do Sr. Tamagnini Barbosa.

O Sr. Pires Trancoso: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho a inserção do seguinte artigo de lei:

Artigo .... O quadro de engenheiros construtores navais e o do decreto de 14 de Agosto de 1892, com as regalias que esta lei lhes confere, aumentando de 1 capitão de fragata, 2 primeiros tenentes e 2 segundos tenentes. - Os Deputados, Pires Trancoso - Arantes Pedroso.

Foi admitida.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Pedi a palavra para declarar que nos termos das considerações por mim feitas no começo da discussão dêste projecto aceito a proposta do Sr. Deputado Pires Trancoso, visto que me parece de justiça que se feixe o quadro de 1892 para os engenheiros construtores, visto que foram prejudicados com a reorganização de 1918 tendo ocasionado a saída de engenheiros do quadro para se colocarem em empregos particulares onde auferiam maiores proventos.

Mas. Sr. Presidente, e porque a propósito vem tambêm a referencia á situação especial em que se encontra o único maquinista que há na armada habilitado com o curso de engenheiro construtor, vou mandar para a Mesa em aditamento a êste artigo novo concebido nos seguintes termos:

Proposta

Proponho o acrescentamento do seguinte parágrafo único ao artigo novo, proposto pelo Sr. Deputado Pires Trancoso:

§ único. O segundo tenente maquinista naval, habilitado com o curso de engenheiro naval e mecânico, ao abrigo do artigo 315.° do decreto de 22 de Maio de 1911, é colocado no quadro dos engenheiros navais imediatamente à esquerda do engenheiro que fez idêntico curso na mesma época e na mesma escola. - O Deputado, João Tamagnini.

Foi admitida.

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O Sr. Pires Trancoso: - Concordo plenamente com as considerações feitas pelo Sr. Deputado Tamagnini Barbosa.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso): - Pedi a palavra para declarar que estou do acôrdo com a proposta do Sr. Tamagnini Barbosa.

Neste caso vou chamar todos os oficiais construtores que estejam em condições de ser promovidos, por quanto são precisos ao serviço.

O Sr. Tamagnmi Barbosa: -Pedi a palavra para dizer que estou plenamente de acôrdo em que se chamem os oficiais à medida que forem necessários ao serviço.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: parece-me que a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pires Trancoso implica um aumento de despesa que não é compensado por nenhuma discriminação de despesa nem nenhuma receita nova.

Requeiro, portanto, a. V. Exa. que se sigam os trâmites marcados pela lei de 13 de Fevereiro de 1913.

O Sr. Pires Trancoso: - Sr. Presidente: as considerações que o Sr. Deputado Henrique de Vasconcelos acaba de fazer são realmente verdadeiras. A proposta relativa aos construtores navais não foi incluída no projecto de lei por êste estar pendente do estudo das comissões e não haver desejo de se aumentar a despesa senão no mínimo.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: como V. Exa. acaba de ouvir, o próprio Sr. relator confessa que o artigo novo implica um aumento de despesa.

Não quero tratar, nem tenho competência para isso, dêsse alargamento de quadros, o que vi é que existe uma lei que tem de ser cumprida; é necessário ouvir a comissão de finanças e que o Sr. Ministro das Finanças diga que pode aceitar. Antes disso, nem V. Exa., Sr. Presidente, podia admitir essa proposta na Mesa.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Sr. Presidente: as considerações feitas pelo Sr. Deputado Henrique de Vasconcelos poderiam ser atendidas pela Câmara se partissem do princípio de que a despesa que ocasionava a projecto, tal como foi apresentado, não era aceita pelo Sr. Ministro das Finanças, isto é, S. Exa. não deu o seu assentimento, mas, pelo bem elaborado relatório do Sr. Mariano Martins, na parte respeitante ao estudo destas questões debaixo do aspecto financeiro, nós vemos que, alêm de considerações bem produzidas que são para atender pela Câmara e que S. Exa. largamente produziu, muito especialmente com relação aos serviços da administração naval - e neste momento aproveito o ensejo para endereçar a S. Exa. as minhas felicitações - S. Exa. conclui pela declaração de que o aumento de despesa que apresenta o projecto, tal como está elaborado, é aceito pelo Sr. Ministro das Finanças.

Sr. Presidente: desde que êste facto se dá e desde que a proposta do Sr. Pires Trancoso vem produzir um excesso de despesa que é superior àquele que resultaria da aplicação dos artigos 6.° o 7.°, já eliminados, não tenho a menor dúvida em aceitar as considerações do Sr. Henrique de Vasconcelos, mas desejava que a Câmara considerasse antes de votar.

O Sr. Henrique de Vasconcelos (interrompendo): - V. Exa. pode-me informar se êste aumento está dentro da verba?

O Orador: - O aumento da despesa comporta-se dentro da verba dos artigos rejeitados.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Estou satisfeito.

O Sr. Ministro da Marinha (Arantes Pedroso): - Declaro a V. Exa. que perfilho a proposta apresentada.

O Sr. Mariano Martins: - Pedi a palavra apenas para um pequeno esclarecimento às dúvidas apresentadas pelo meu colega Sr. Henrique de Vasconcelos.

O aumento de despesa resultante da proposta apresentada sôbre o limite de idade é compensado com a diminuição de despesa proveniente da eliminação do ar-

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42 Diário da Câmara dos Deputados

tigo 6.°, acrescentada com a diminuição de verba com a redução dos almirantes.

Numa palavra, o projecto, tal como se encontra, não deve exceder a verba anteriormente fixada.

E aprovada a proposta do Sr. Pires Trancoso e o aditamento proposto pelo Sr. Tamagnini Barbosa.

Em seguida aprovam-se os artigos 12.°-A e 13.°

O Sr. Armando Ochoa: - Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Artigo novo. - Fica o Govêrno autorisado a modificar os tirocínios nos termos Q na medida em que isso for indispensável para o bom cumprimento desta lei.- Armando Ochoa.

Lida na Mesa, é aprovada e dispensada a leitura da última redacção a requerimento do proponente.

O Sr. Pires de Campos: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara para que entre imediatamente em discussão o parecer da comissão de finanças que envio para a Mesa.

Consultada a Câmara, foi aprovado o parecer, que é o seguinte:

Parecer

Tendo-se reconhecido a necessidade urgente de modificar e melhor definir claramente algumas das disposições que tem regulado os exames do 1.° e 2.° grau de ensino primário, apresentou o Sr. Ministro de Instrução Pública a proposta de lei n.° 754-B a que a vossa comissão de instrução primária e secundária dá o seu voto.

Em princípio é esta comissão partidária da supressão dêstes exames, estabelecendo-se os de admissão aos liceus para os alunos que os queiram frequentar.

Tal medida, porêm, importa várias modificações na legislação do ensino primário e secundário, e como isso não é por emquanto possível entende esta comissão que deveis aprovar a presente proposta de lei com as seguintes alterações:

§ único. Os exames de 2.° grau deverão estar, impreterivelmente, terminados em 15 de Agosto, nomeando-se para isso tantos júris quantos sejam, necessários.

Art. 2.° Em seguida às palavras "com os exames do 2.° grau", intercalar o seguinte: "que se realizem nas sedes dos círculos".

Câmara dos Deputados, 19 de Junho de 1917. - João de Barros - João de Deus Ramos - Costa Cabral - Baltasar Teixeira - Gastão Correia Mendes - Tavares Ferreira, relator.

Proposta de lei

Artigo 1.° Os exames de instrução primária do 1.° e 2.° grau realizar-se hão ainda no corrente ano, segundo as disposições do decreto n.° 8, de 24 de Dezembro do 1901, e do regulamento de 19 de Setembro de 1902.

Art. 2.° Todas as despesas com os exames do 1.° grau constituem encargo dos municípios e serão pagas pela verba inscrita no respectivo orçamento municipal em concordância com a alínea g) do § 2.° do artigo 54.° do decreto n.° 2:887 de 5 de Dezembro de 1906.

Art. 3.° Constituem encargo do Tesouro todas as despesas com os exames do 2.° grau, as quais serão subsidiadas pelo produto das propinas ordinárias e complementares fixadas para êstes exames, que continuarão a ser cobradas pelas repartições de finanças.

§ único. No orçamento da receita geral do Estado do futuro ano económico de 1917-1918 será inscrita no capítulo 9.°, rendimentos próprios de serviços diversos, sob a rubrica "Propinas ordinárias e complementares dos exames de instrução primária do 2.° grau", a importância de 21.000£, correspondente à cobrança realizada no ano económico anterior.

No capítulo 1.° do orçamento da despesa do Ministério de Instrução Pública descrever-se há:

No artigo 16-A, a verba de 18.500$, com aplicação ao pagamento das despesas a efectuar com os referidos exames.

No artigo 20.°, a verba de 2.500$, com aplicação a cantinas escolares.

Art. 4.° (transitório). Serão pagas pelo Tesouro todas as despesas realizadas com o expediente do serviço de exames do 2.° grau posteriormente à publicação do decreto n.° 614, de 30 de Junho de 1914, que ainda se encontram em dívida, por ter sido arrecadada pelo Estado a receita correspondente.

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§ único. A fim de ocorrer ao respectivo pagamento, serão utilizadas as disponibilidades da verba inscrita nos respectivos orçamentos para pagamento do serviço de exames do instruído primária, por virtude dos créditos especiais abertos na conformidade dos diplomas que tem regulado a execução dêste serviço.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.-O Ministro das Finanças, Afonso Costa - O Ministro de Instrução Pública, Barbosa de Magalhães.

Posto em discussão é aprovado na generalidade.

O Sr. Tavares Ferreira: - Mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho a supressão do artigo 1.° do projecto da comissão e que o artigo 2.° passo a 1.°, e o 2.° a 3.° - O Deputado, Tavares Ferreira.

Foi admitida e, em seguida, aprovada.

O Sr. Tavares Ferreira: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.

É aprovado.

O Sr. Amaral Reis: - Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Câmara sôbre se permito que entre em discussão o projecto de lei que restringe o plantio da vinha.

Trocam-se apartes.

O Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social (Lima Basto): - Pedi a palavra para chamar a atenção de V. Exa. do orçamento do Ministério do Trabalho, cuja discussão seria de mais urgente continuação de que qualquer outra.

Esta demora está prejudicando o serviço do meu Ministério.

O Sr. Amaral Reis: - Desde que se aprovou o requerimento do Sr. Pires de Campos, parece-me útil discutir-se o projecto sôbre restrição do plantio da vinha.

O Sr. Brito Camacho: - Pedi a palavra para acentuar que se a discussão do orçamento se tem demorado, não é devido à oposição. Pertence à Mesa e à maioria dirigirem os trabalhos parlamentares.

O Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social (Lima Basto): - Não foi meu intento dirigir censuras à oposição ou à maioria, quando há pouco pedi para continuar em discussão o orçamento do meu Ministério.

Desejo apenas, repito, frisar a necessidade de prosseguir na discussão do orçamento do Ministério do Trabalho, embora se reconheça urgência em discutir o projecto de lei, restringindo o plantio da vinha. Êste projecto de lei pode sofrer uma demora do mais dois ou três dias.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: pedi a palavra para preguntar a V. Exa. se o requerimento feito no princípio da sessão tinha ou não o intuito de prejudicar a primeira parte da ordem do dia.

Acho muita razão ao Sr. Ministro do Trabalho. Há dois ou três dias que se não faz senão protelar os trabalhos da Câmara.

O Sr. Presidente: - O requerimento era para que fôsse prejudicada a primeira parte da ordem do dia era favor da discussão do Orçamento.

O Sr. Amaral Reis: - Desisto domou requerimento.

O Sr. Germano Martins: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um parecer.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do artigo 2.° do parecer n.° 629-D (orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social).

O Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social (Lima Basto): - Respondendo aos oradores que o antecederam, diz que não há navios imobilizados, a não ser os que têm estado em conserto. Tambêm não há navios entregues a entidades particulares.

O Sr. João Gonçalves (interrompendo):- E os fretes têm-se mantido sempre na mesma taxa.

O Orador: - Respondo que os fretes tem subido; conformo o destino o a carga assim é o frete.

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Diz que procura resolver a questão dos cereais do acôrdo com os lavradores, tendo tratado dêsse assunto com a Associação Central da Agricultura.

A prova disto está no decreto publicado no Diário do Govêrno.

Não estando presente o Sr. Almeida Garrett, dispensa-se de lhe responder.

O discurso será publicado na integra guando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro do Fomento (Herculano Galhardo) (para um requerimento): - Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. só digne consultar a Câmara sôbre se consente que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 763, relativo a um crédito de 4.000$ a favor do meu Ministério.

Foi aprovado.

Leu-se na Mesa o parecer. E o seguinte:

Parecer n.° 763

Senhores Deputados. - Tendo sido estudado o projecto de lei n.° 749-C, de iniciativa do Sr. Ministro do Fomento, com a assinatura do Sr. Ministro das Finanças, destinado a abrir um crédito especial de 4.000$ a favor do Ministério do Fomento, para reforçar a verba para ajudas de custo e despesas de transporte do pessoal da Direcção Geral de Agricultura, é de parecer que deve ser aprovado.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 19 de Junho de 1917. - Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - João Tamagnini de S ousa Barbosa - Anibal Lúcio de Azevedo - Casimiro Rodrigues de Sá - Germano Martins - Constâncio de Oliveira - Mariano Martins - Pires de Campos, relator.

Proposta de lei n.° 749-E

Senhores Deputados. - A verba destinada a ajudas de custo e despesas de transporto do pessoal da Direcção Geral de Agricultura, que no ano económico de 1914-1915 era de 53.778$, foi no ano imediato reduzida a 45.540$.

Tendo os serviços aumentado, já pela criação de novos postos zootécnicos e agrários, já porque ao pessoal de agricultura competem tambêm os serviços de estatística agrícola, e os da fiscalização dos produtos agrícolas, aquela verba foi insuficiente, tendo havido necessidade de a reforçar, por decreto de 17 de Junho de 1916, com mais 5.100$, transferidos da verba de vencimentos, onde havia disponibilidades. Por essa razão e ainda porque, nos termos do § único do artigo 5.° do decreto n.° 2:223, de 17 de Fevereiro de 1916, haveria tambêm a pagar ajudas de custo e despesas de transporte aos subdelegados de saúde incumbidos das inspecções dos terrenos para cultura de arrozais, foi a respectiva dotação elevada no orçamento em vigor a 47.340$.

Êsse aumento foi, porêm, bastante inferior ao reforço que houve necessidade do fazer no ano anterior, pelo que está já averiguado que a dotação concedida é insuficiente para ocorrer aos encargos inevitáveis do actual mós e dos anteriores, que ainda não puderam ser satisfeitos.

Nestes termos, temos a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças a favor do fomento, um crédito especial de 4.000$, destinado a reforçar a verba do capítulo 3.°, artigo 39.°, do orçamento em vigor (ajudas de custo o despesas de transporte do pessoal da Direcção Geral de Agricultura).

Art. 2.° O referido crédito será distribuído pela seguinte forma:

[Ver tabela na imagem]

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Junho de 1917. - O Ministro das Finanças, Afonso Costa - O Ministro do Fomento, Herculano Jorge Galhardo.

Foi aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O Sr. Pires de Campos: - Requeiro seja dispensada a última redacção. Foi dispensada.

O Sr. João Gonçalves: - Sr. Presidente: aproveito o ensejo de estar presente o

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Sr. Ministro do Trabalho para chamar a atenção de S. Exa. para a falta de enxofre e dificuldades de exportação da fruta e vinhos, questões que requerem uma solução urgente.

Desde 21 do Fevereiro está parado o vapor Congo, Não sei explicar tal facto, como não sei explicar a imobilização de Mormugão, quando se sabe que os portos de África estão abarrotados de produtos que não têm saída.

Tem-se afirmado, no que eu não acredito, que o Gil Eanes vai regressar de Bordéus carregado de vinhos. Não compreendo tal facto e ignoro o que se passou; parece-me, porêm, que, por maiores que fossem as dificuldades, o Govêrno tinha um caminho a seguir - vende-lo à consignação.

E, no emtanto, eu tenho informação de que chegou o vapor Congo em 21 de Fevereiro, tendo estado parado até agora, e, assim, V. Exa., por estas palavras, vê o grande crime que se tem praticado fazendo estar imobilizado um barco de corta tonelagem. Só se houve motivos fortes! Mas eu peço a V. Exa. que dê explicações á Câmara, informando-se com os seus colegas.

Com o vapor Mormugão tambêm sucedeu o mesmo, o que é extraordinário numa época em que há tanta falta de transportes.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Trabalho (Lima Basto): - Responde que fará o possível para que não faltem transportes à fruta, mas é necessário que o transporte se não efectue gradualmente. Não sabe se está garantida a exportação da fruta para Inglaterra. Para a uva, sabe que pode ser exportada. Repete que os navios Ovar e Mormugão não estiveram imobilizados senão por motivo de reparações.

Quanto ao vapor Gil Eanes está entregue à marinha de guerra.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente: - Chamo a atenção da Câmara. Vai ler-se na Mesa o seguinte ofício vindo do Senado.

Foi lido na Mesa.

Ofício

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que designei o dia de amanhã, 30, pelas 16 horas, para a reunião do Congresso, a fim de se pronunciar sobro a proposta, a que se refere o ofício de V. Exa., n.° 102, do 27 do corrente.

Saúde e Fraternidade. - António Xavier Correia Barreto.

O Sr. Alfredo de Magalhães: - Aproveita a presença do Sr. Ministro do Trabalho para mais u aia vez chamar a atenção de S. Exa. para o problema da exportação dos nossos vinhos e pede que o Govêrno, sem demora, procure descobrir um conjunto de providências que dalguma maneira possa minorar a crise tremenda da nossa viticultura, pois estando-se a três meses da nova colheita, que promete ser abundante, estão as adegas abarrotadas do vinho não havendo vasilhame para receber a novidade próxima.

Salienta que a França paga por preço remunerador os nossos vinhos; alude ao facto de países do norte terem fechado os seus portos à importação de vinhos portugueses; deseja que a viticultura seja esclarecida sôbre qual a escala alcoólica adoptada pela Noruega o manifesta o receio de que comerciantes pouco escrupulosos provoquem uma baixa de preços pois lhe consta que se tem feito correr o boato, em que não acredita, de companhias de seguros se negarem a segurar vinhas portuguesas.

Chama ainda a atenção do Sr. Ministro do Trabalho para o facto da França e da Inglaterra procurarem obter importantes quantidades de álcool para várias aplicações, assunto êste que entende dever atribuir especial cuidado ao Govêrno.

Pondera, tambêm, que na concessão de transportes ao norte, ao centro e ao sul deve haver a maior equidade para que a questão não se transformo de nacional em regional, o que traria terríveis consequências políticas e económicas.

Refere-se, por último, a informações que teve relativamente à substituição do vinho por cerveja aos soldados portugueses em operações e espera que o Sr. Ministro do Trabalho lhe diga se o facto é verdadeiro pois tem como certo ter sido dada ordem à Manutenção Militar para

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suspender a remessa de vinhos para êsse país.

Termina garantindo as Govêrno a melhor cooperação do Parlamento em tam momentoso assunto a que elo não pode ser indiferente.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro do Trabalho (Lima Basto): - Agradece a cooperação que lhe é oferecida e promete o seu zêlo o esforço na defesa dos interesses da economia nacional.

Não lhe parece que a restrição dos países do norte da Europa seja exclusiva à importação dos vinhos portugueses; tem-se preocupado muito com a situação grave da viticultura nacional sem preocupações de regiões e tem fornecido à comissão encarregada do assunto os meios de transporte que o Govêrno pode dispor.

Não sabe o que haja de verdade a respeito de especulação, mas afirma que as companhias de seguros estrangeiras se não tem recusado a fazer seguros de vinhos nem de navios.

Quanto aos restantes pontos tratados pelo Sr. Alfredo de Magalhães comunicará as considerações de S. Exa. aos Srs. Ministros da Guerra o dos Negócios Estrangeiros por cujas pastas êles correm.

O discurso será publicado na integra guando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Alfredo de Magalhães: - Chama a atenção do Sr. Ministro do Trabalho para a contra ordem dada para não prosseguir a construção dos vagões-cubas, para transporto dos vinhos através de Espanha; para o preço elevado por que o consumidor continua a pagar o vinho, a despeito da grande descida de preço que tem sofrido ultimamente; para as providencias que o Govêrno precisa de tomar, em relação a êste ano e ao próximo, quanto aos direitos de imposto de barreiras no Pôrto; para a falsificação o desdobra que, em grande escala, se continua fazendo no Pôrto e Lisboa, sendo conveniente organizar um sistema do polícia sanitária que ponha termo a semelhante abuso; e ainda para as facilidades que é mester dar no crédito agrícola, por não serem suficientes as caixas de crédito agrícolas, em vista da grave crise que atravessa a viticultura, principalmente a do norte. Termina, agradecendo a resposta que lho deu o Sr. Ministro do Trabalho e fazendo votos, no sentido de que S. Exa. procuro dar remédio à situação. O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Amaral Reis: - Pedi a palavra para dizer apenas que atendendo à, grande importância das declarações do Sr. Ministro do Trabalho, entendo que era de grande utilidade que S. Exa. as tornasse públicas, numa nota oficiosa, por ser a única maneira de contrapor à campanha que se está fazendo para provocar a baixa dos vinhos.

O Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social (Lima Basto): - Em resposta às considerações expendidas pelo Sr. Deputado Alfredo de Magalhães, tenho a dizer que o Govêrno já mandou fazer um certo número de vagões-cubas, para serem utilizados por quem quisesse, mediante uma determinada tarifa que se estabelecerá dentro em pouco. Relativamente à fiscalização, isso não corre pela minha pasta, mas transmitirei ao Sr. Ministro das Finanças as considerações por S. Exa. feitas.

Quanto ao crédito agrícola, devo dizer ao ilustre Deputado Sr. Alfredo de Magalhães que êsse assunto me merece a maior consideração, tanto mais que sou signatário dum projecto do lei nesse sentido.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.

Esgotada a inscrição, são aprovadas as seguintes propostas;

Proponho (peno capítulo 1.°, artigo 1.°: "Pessoal" se inclua o seguinte: "Sub-Secretário de Estado vencimento 2.400$". - O Deputado, Constando de Oliveira.

Proponho que seja elevada a 8.400$ a verba consignada no capítulo 1.°, artigo 3.° para: "Material e despesas diversas" ficando som efeito a redacção proposta no parecer.

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O aumento de 1.352$40 na dita verba é destinado especialmente à manutenção do automóvel. - O Deputado, Constâncio de Oliveira.

Foi aprovado o capítulo 1°, salvas as emendas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o capítulo 2.°

O Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social (Lima Basto): - Pedi a palavra para dizer que concordo com as duas primeiras propostas do Sr. relator, mas julgo útil manter as inscrições anteriores.

O Sr. Tamagnini Barbosa: - Estranha não ver no orçamento um aumento concedido a uns engenheiros industriais, e parece-lhe conveniente alterar a redacção duma rubrica.

O Sr. Constâncio de Oliveira: - Explica que as verbas, a que se referiu o Sr. Tamaguini Barbosa, não foram inscritas pelo orador. Não lhe cabe, pois, a responsabilidade.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguêm inscrito, vai votar-se.

Procede-se à votação do capitulo 2.°, que é aprovado, salvas as emendas.

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. Azevedo Antas: - Pedi a palavra para chamar mais uma vez a atenção dos Srs. Ministros do Interior e do Trabalho para o procedimento que estão tendo as autoridades em Chaves, com respeito à exportação de cereais, apreendendo a polícia as farinhas, como sucedeu, há dias, na estação do Vidago.

O Sr. Ministro do Trabalho e Previdência Social (Lima Basto): - Comunicarei ao meu colega do Interior o podido do V. Exa., o pela minha parte já procurei resolver o assunto publicando o decreto sobre os cereais.

O Sr. João Gonçalves: - Sr. Presidente : ouvi fazer nesta Câmara uma afirmação que pode agravar mais a situação em que nos encontramos que a investida dos submarinos, e por isso desejo dizer que as companhias continuam a realizar seguros sobro navios veleiros e vapores, embora com taxas mais altas.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanha, 29, às 13 horas, com a seguinte ordem do dia:

Primeira parte:

Parecer n.° 629-(d) - Orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parecer n.° 629-(f) - Orçamento do Ministério das Colónias.

Parecer n.° 62U-(g)-Orçamento do Ministério do Fomento.

Segunda parte:

Parecer n.° 508 - Regulando o serviço do seguros do Estado.

Parecer n.° 616 - Regulando o plantio da vinha no Continente da República.

Parecer n.° 569-Autorizando o Govêrno a adquirir máquinas e outros instrumentos agrícolas.

Parecer n.° 620 - Estabelecendo as condições de nomeação do auditor no Tribunal Superior do Contencioso Fiscal.

Parecer n.° 585 - Interpretando a segunda parte do artigo 1.° do decreto n.° 2:352.

Parecer n.° 661 - Autorizando o Govêrno a conceder o estabelecimento de
novas indústrias.

Parecer n.° 588 - Fixando os vencimentos dos reitores das universidades.

Parecer n.° 567 - Tornando obrigatória a inscrição como sócios do Montepio oficial dos sargentos o equiparados dos quadros activos e permanentes.

Parecer n.° 658-Reorganizando o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Parecer n.° 723 -Considerando adido ao quadro do pessoal menor da direcção geral da justiça e dos cultos o porteiro da junta geral da Bula da Cruzada.

Parecer n.° 700 - Confirmando o decreto n.° 306, do 30 de Março de 1917, que reorganiza a Direcção Geral da Fazenda das Colónias.

Parecer n.° 754-Pondo em vigor, a partir do 1 do Janeiro de 1917, os vencimentos dos professores de ensino primário fixados pelo artigo Í3.° da lei n.° 424, de 11 do Setembro de 1915.

Parecer n.° 640 - Criando no Liceu Central do Gil Vicente um lugar do ama-

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nuense e elevando a 18 o número do quadro do pessoal menor.

Parecer n.° 729 - Suspendendo até a publicação do novo artigo administrativo a execução dos artigos 309.° e 310.° do Código Administrativo de 1896 e o decreto, de 8 de Agosto de 1901.

Parecer n.° 734-Considerando gratificações os vencimentos inscritos no Orçamento para remuneração de serviços prestados em lugares adjacentes ao magistério.

Parecer n.° 699 - Que fixa o quadro dos serventuários da Secretaria Geral do Ministério das Colónias.

Parecer n.° 752 - Estabelecendo penalidades para os autores cúmplices e encobridores de furtos ou de simples destruição de apoios e condutores das linhas telegráficas e telefónicas do serviço público.

Parecer n.° 738 - Abrindo um crédito especial da quantia de 5.062$26 para reforçar várias verbas do orçamento do Ministério das Colónias.

Parecer 756 - Regulando o provimento de vários lugares das secretarias dos governos civis.

Terceira parte:

Parecer n.° 681-Autorizando o pagamento de uma gratificação aos contínuo s--chefes do Congresso.

Parecer n.° 144 - Conferindo uma pensão a D. Maria José de Abreu Gouveia Ferreira de Carvalho, viúva do coronel António Ferreira de Carvalho.

Parecer n.° 601 - Concedendo a reforma no pôsto de tenente ao segundo sargento Domingos Pedro do Carmo Dias.

Pareceres n.ºs 663, 697 e 776-Reconhecendo revolucionários civis.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Papéis mandados para a Mesa durante a sessão

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me seja enviada, com urgência, cópia da acta da sessão extraordinária da Junta do Crédito Público, de 27 de Junho último, em que se deliberou sôbre os concorrentes aos lugares de segundo oficial da mesma junta. Mais especialmente requeiro que, pela secretaria da Junta do Crédito Público, me sejam fornecidos esclarecimentos quanto à antiguidade no serviço de todos os concorrentes; classificação graduada dêstes segundo o seu mérito; em resumo: a consulta que, nos termos do artigo 74.° do decreto de 8 de Outubro de 1900, anotado até 31 do Janeiro de 1911, deve ter subido à aprovação do Govêrno, juntamente com os documentos e provas produzidas pelos candidatos.-O Deputado, Luís Derouet.

Proposta de lei

Do Sr. Ministro da Marinha, fixando em 420$ anuais o vencimento dos quatro ajudantes do fiel do depósito de faróis.

Para o "Diário do Govêrno".

Projectos de lei

Do Sr. Deputado António Maria da Silva; introduzindo várias modificações à Organização dos Correios, Telégrafos, Telefones e Fiscalização das Indústrias Eléctricas, aprovada por decreto-lei de 24 de Maio de 1911.

Para o "Diário do Govêrno".

Do Sr. Angelo Vaz, permitindo aos candidatos a alunos da Escola de Guerra, que se submeteram a exame antes do período normal e ficaram reprovados ou adiados nas disciplinas ou classes que lhe faltavam para serem admitidos a repetirem os exames ora Outubro do ano corrente, sem pagamento de novas propinas.

Para o "Diário do Govêrno".

Pareceres

Da comissão de legislação civil e comercial, sôbre o projecto do lei n.° 794-A, da iniciativa do Sr. João Baptista da Silva, não, considerando ausentes em parte incerta, para efeitos judiciais, os militares mobilizados e em campanha.

Imprima-se.

Da comissão de caminhos de ferro, sôbre o projecto de lei n.° 759-G, da iniciativa dos Srs. António V. M. Portugal e Aníbal Lúcio de Azevedo, aumentando com oito terceiros oficiais e uma dactilógrafa o pessoal do quadro da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social, destinado aos serviços da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado.

Para a comissão de finanças.

O REDACTOR - João Saraiva.

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