O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 Diário da Câmara dos Deputados

Foi tambêm aprovada a urgência para o projecto de lei enviado para a Mesa pelo Sr. Alberto Jordão Marques da Costa.

O parecer n.° 13 é o seguinte:

Parecer n.° 18

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, tendo examinado a proposta de lei n.° 10-C, entende que ela deve ser aprovada.

Constitue base que reputa suficiente para emitir êste parecer, o facto de ser absolutamente preciso manter o regime de trabalho intensivo que tem sido adoptado na Casa da Moeda, para que o fabrico das cédulas de $05 e $10, cuja imperiosa necessidade é óbvio encarecer, não seja diminuído, e para o que os valores selados que ao Estado extraordinariamente interessam não deixem de ser produzidos em quantidade conveniente. Tanto as despesas provenientes do aumento de trabalho para a consecução dos fins a que nos referimos, como as que se tem vindo avolumando devido à subida do preço dos materiais, eram autorizadas por conta da verba constante do Orçamento Geral do Estado sob o título "Despesas excepcionais resultantes da guerra". Como porém a publicação da lei n.° 837, de 80 de Junho de 1919, pôs termo a todas as autorizações com êsse fundamento, indispensável se torna providenciar como consta da proposta acima aludida.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Julho de 1919. - Vitorino Guimarães - Aníbal Lúcio de Azevedo - J. M. Nunes Loureiro - A. Pires do Vale - Estêvão da Cunha Pimentel - Álvaro de Castro - Nuno Simões - Alberto Jordão Marques da Costa, relator.

Projecto de lei n.° 10-C

Considerando que com os velhos maquinismos de impressão que a Casa da Moeda possui, quâsi todos êles com mais de trinta anos de serviço não se pode satisfazer, dentro do horário normal de trabalho, as presentes exigências do Estado, no que respeita à quantidade dos artigos produzidos - valores selados e postais, cédulas e títulos da dívida pública;

Considerando que, a exemplo do que sucede com as máquinas, tambêm o pessoal dos respectivos quadros por ser muito diminuto não pode corresponder na quantidade de trabalho produzido às mesmas exigências da produção;

Considerando que para harmonizar ás exigências sempre crescentes do Estado foi necesssário admitir, nos anos económicos anteriores, pessoal provisório e abonar horas extraordinárias em serões permanentes, ao restante pessoal, despesas estas que eram autorizadas por conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, com o título de "Despesas excepcionais resultantes da guerra;

Considerando que pela promulgação da lei n.° 837, de 30 de Junho de 1919, cessaram todas as autorizações de despesas com aquele fundamento;

E considerando ainda que a diminuição da produção daqueles valores selados acarretaria as mais graves consequências para o Estado, o que sucederia se por meio duma dotação extraordinária não se pudessem manter como até aqui os serviços extraordinários que têm permitido a intensificação daquela produção em harmonia com as exigências do mesmo Estado; por tais razões apresento à vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Para satisfazer as despesas com o pagamento das férias do pessoal provisório e dos serões nas diversas oficinas e dependências da Casa da Moeda e Papel Selado, por motivo do fabrico das cédulas de $05 e $10, o acréscimo da produção dos valores selados e a impressão dos títulos da dívida pública, é autorizada a inscrição, desde já, no Orçamento Geral do Estado como despesa extraordinária, da quantia de 42.000$.

Art. 2.° Com destino à compra de papel e outros materiais destinados ao fabrico de cédulas de $05 e $10 e ainda ao pagamento do excesso dos preços dos materiais adquiridos pela dotação ordinária da Casa da Moeda e Papel Selado, é autorizada a inscrição, desde já, no Orçamento Geral do Estado, como despesa extraordinária, da quantia de 58.000$.

Art. 3.° Aos duodécimos fixados pela lei n.° 837 de 30 de Junho de 1919, relativos ao Ministério das Finanças, serão acrescidos os duodécimos resultantes da aprovação desta lei.