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REPUBLICA VF PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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EM 30 DE JANEIRO DE 1920
Presidência do Ex.mo Sr. João Teixeira de Queiroz Yaz Guedes
Baltasar de Almeida Teixeira
Secretários os Ex.moí Srs,
António Marques das Neves Mantas
Sumário.— Abre-tse a sessão às 15 horas e 45 minutos, declarando o Sr. Presidente que estão presentes 68 Srs. Deputados. Procede-se à leitura da acta e, verificando-se que estão presentes 65 Srs. Deputados, é posta em discussão e aprooada. Faz-se a leitura do expediente, que tem o destino devido.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Ministro dos\Negócios Estrangeiros (Melo Barreto) apresenta uma proposta de lei aprovando o Tratado da 'Paz.— É Lida na Mesa uma nota de interpelação, «obre o jogo, ao Sr. Ministro do Interior.— O Sr. Vasco de Vasconcelos interroga o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros nobre a questão do porto de Macau, e o Sr, Ministro presta esclarecimentos sobre o assunto.
Ordem do dia.— O Sr. Ferreira da Bocha fala sm nome da comissão de colónias sobre as modificações a introduzir na Constituição relativamente ao regime a adoptar n
Encerra-se a sessão, às 19 horas e 20 minutos, marcando-se a imediata para segunda-feiraf 2 de Fevereiro.
Abertura da sessão às 10 horas e 45 minutos, estando presentes 65 Senhores Deputados.
Presentes à chamada os Srs.:
Afonso de Macedo.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Álvaro Pereira Guedes.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Albino de Carvalho Mourao.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto Tavar.es Ferreira.
António Bastos Pereira.
António Cândido Maria Jordão Paiva Manso.
António Francisco Pereira.
António Joaquim Granjo.
António Marques das Neves Mantas.
António Pais Rovisco.
António Pires de Carvalho.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Seve-rino.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Cruz.
Domingos Frias de Sampaio e Melo.
Domingos Leite Pereira
Estêvão da Cunha Pimentel.
Evaristo Luís das Neves Ferreira do Carvalho.
Francisco Cotrim da Silva Garcês..
Francisco José Pereira.
Francisco Pinto da Cunha Liai.
Jaime da Cunha Coelho.
Jaime Júlio de,Sousa.
João Estêvão Águas.
João Gonçalves.
João José Luís Damas.
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João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Xavier Camarate Campos.
Joaquim José de Oliveira.
José António da Costa Júnior.
José Domingos dos Santos.
José Maria de Campos Melo.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Monteiro.
José Kodrigues Braga.
Ladislau Estêvão da Silva Batalha.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís de Orneias Nóbrega Quintal.
Manuel .de Elritq Camacho.
Manuel José da Silva.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Martins.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Nuno Simões.
Pedro Gois titã.
Pedro Januário çjx> Vale Sá Pereira.
Plínio Octáviò de SanfAna e Silva.
Raul Leio Portela.
Rodrigo Pimenta Massapina.
Vasco Borges.
Vasco Guedes de Vasconcelos.
Ventura Malheiro Reimão.
Viriato Cromes 4a Fonseca.
Xavier da Silva.
Entrarçim durante a sessão os $rs.:
Abílio Correia da 3iíya Marcai.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Albertp Ferreira Vidal.
Albino Pinto da Fonseca.
Alexandre Barbedo Pinto de Almeida.
Álvaro Xayier de Castro.
Américo Õíavp Correia de Azevedo.
Angelo, de S£ Coujo? da Cunha Í3am> paio Maia.
António Jpsé Pereira.
António Maria da Silva.
António dê Paiva Gomes.
Augusto Pias da Silva.
Carlos Olavp Cprreia 'de Azeyedp.
Domingos Vítor Cordeiro Rosado,.
Eduardo. Alfredo de &ousa.
Francisco Alberto da Costa Cabral.
Francisco Gonçalves Vejíjirçíio Correia.
Francisco José de Meneses Fernandes Costa.
Helder Armando dos 3a.ntps Ribeiro.
Henrique Vieira de Vascpnpelps.
Dtário da Câmara dos Deputados
Jacinto de Freitas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos. "
Joaquim Brandão.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Garcia da Costa.
JOHÓ Gregório de Almeida.
Júlio Augusto da Cruz.
Lino Pinto Gonçalves Marinha.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel Ferreira da Rocha.
Mem Tinoco Verdial.
Orlando Alberto Marcai.
Tomás de Sousa Rosa.
Não compareceram à sessão os Srs.:
Acâcio António Camacho Lopes Cardoso.
Adolfo Mário Salgueiro Cunha.
Afonso 4-ugusto da-Costa.
Alberto Álvaro Dias Pereira.
Albino Vieira da Rocha.
Alfredo Ernesto do Sá Cardoso.
Alfrfifln Pin^o de Azevedo 6 Scuss-.
Arnílcar da Silva Ramada Curto.
Antão Fernandes de Carvalho. •
António Aresta Branco.
António Cãi-lús I^ibolro ua Siiva.
Antónjo da Costa Ferreira.
António da Costa Gjodinho António Dias. António Germano Guedes Ribeiro de Carvalho. António Joaquim Ferreira da Fonseca. António Joaquim Machado dp Lago Cerqueira. António Lobo de Aboim Inglês. António Maria Pereira Júnior. António dos; Santos, (3rr,aça. Augusto Pereira Nobre. Augusto Rebelo Arruda. Constando Arnaldo de Carvalho. Custód4p Maldona4o. o)e Freitas. Diogo Pacheco p1 e Amorim. Francisco Coelho do Amaral Róis. Francisco da Cruz. Fr.aneisco da-CuuJia Rê^p Chaves. Francisco ^[o^ IVÍarti^s J^Iprgadp. Francisco Luís -Tavares. Francisco Manuel Couceiro da Costa. Francisco Pina Es.teves Lopes. Francisco de Sousa Dias*. Henrique Ferreira de Oliveira Brás. Hprmana José de Medeiros.
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de 30 de Janeiro de Í920
Jaime Daniel Leote do Rego.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Henrique» Pinheiro.
João José da Conceição Camoesas.
João Lopes Soares.
João Ribeiro Gomes.
Joaquim Aires Lopes de Carvalho.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José Gomes Carvalho de >Sousa Varela.
José Maria de Vij-hena Barbosa Magalhães.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
Júlio César de Andrade Freire.
Júlio do Patrocínio Martins.
Leonardo Josó Coimbra.
Liberato Damião Ribeiro Pinto. . . Imís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Alegre.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel José da Silva.
Maximiano Maria de Azevedo Faria.
Raul António Tamagnjnji de Miranda Barbosa.
Vergílio da Conceição Costa.
Vítor José de Dous de Macedo Pinto.
Vitorino Henriques Godinljo.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães. _
• Q Sr. Presidente: — Vai proceder-se à chamada.
Eram 10 horas e 35 minutos.
Procede-se à chamada.
O Sr. Presidente : — Estão presentes 58 Srs. Deputados. Está aberta a sessão. Eram lõ horas e 4ô minutos.
O Sr. Presidente : — Vai ler-se a acta. Foi lida a acta.
Q Sr. Presidente: — Estão presentes 65 Srs. Deputados. Está em discussão a. acta.
Pausa,
O Sr. Presidente: — Ninguém pede a palavra, considero a acta aprovada. Vai fazer- se a leitura do expediente. Procede-se à leitura do
Expediente
Telegramas
Comissão axeeutiva Câmara Municipal de Portei roga a V. Ex.a submeta ur-
gente discussão e aprovação projecto lei sobre aumento de vencimentos funcionários administrativos passando empregados das administrações a rpceber pelos cofres do Estado. — Presidente comissão executiva, José Manuel da Cunha. Para a Secretaria.
Situação funcionários administrativos de Bragança é aflitiva e desesperada, urge provê-la d.e remédio por isão pedimos V. Ex.a se digne marcar ordem dia discussão projecto melhoria. — Chefe secretaria, Américo Dias.
Para a Secretaria.
Eu e pessoal repartição finanças Cartaxo solicitamos toda urgência aprovação proposta verba para pagamento emolumentos contribuição registo há meses em atraso. — Chefe repartição, José Luís.
Para a Secretaria.
Fedidos de licença
Do Sr. Alberto Jordão, vinte dias.
Do Sr. Maldonado Freitas, três dias.
Do Sr. Domingos Frias, um dia.
Para a Secretaria,.
Concedido.
Comunique-se .
Para a comissão de infracções e faltas.
Do Sr. José Gonçalves Cabrita, tenente--coronel de infantaria, reformado, pedindo para voltar à efectividade do serviço.
Para a Secretaria.
Para a comissão de guerra.
Admissão
Projecto de lei
Do Sr. Vasco Borges, autorizando a Câmara Municipal de Trancoso a cobrar designados impostos sobre os cereais e madeira ou toros exportados do seu concelho.
Para a Secretaria.
Admitido.
Para a comilão de administração, pública.
Segundas leitoras
Proposta
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Considerando que a grave crise das subsistências torna indispensável o imediato aumento intensivo da produção dos géneros de primeira necessidade, visto que a sua importação oferece grandes dificuldades, pela carência que deles têm as outras nações, e as nossas colónias não podem presentemente mandar-nos, por falta de transportes, o excedente do seu consumo;
Considerando que a importação desses géneros, mesmo que fosse facilmente realizável, agravaria ainda mais a nossa péssima situação cambial;
Considerando que precisamos de enca-' rar o nosso problema financeiro, principalmente sob o ponto de vista do equilí-.brio estável da importação e exportação;
Considerando que há toda a conveniência em auxiliar o Sr. Ministro da Agricultura no estudo cada vez mais urgente dos magnos problemas de fomento agrícola;
Proponho quo esta Câmara resolva delegar na sua presidência a nomeação, de acordo com os leaders de todos os.partidos, de uma comissão de sete membros, que apresentará ao referido Sr. Miiiiuíro, no prazo de trinta dias, o estudo dum conjunto de medidas tendentes a promo ver praticamente a imediata intensificação da produção dos géneros de'primeira necessidade, e no prazo de sessenta dias o estudo daqueles que visem ao mesmo fim num futuro próximo.— João Salema.
Para a Secretaria.
Admitido.
Para a comissão de agricultura.
Notas de interpelação
Desejo interpelar o Sr. Ministro do Interior sobre a ilegal permissão do jogo.
30 de Janeiro de 1920. — António Gr anjo.
Para a Secretaria.
JSxpeca-se.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente:—Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia.
Vários Srs. Deputados pedem a palavra.
Pausa.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Melo Barreto):—Peço a palavra.
Diário da Câmara do» Deputado»
O Sr. Presidente:—Tem a palavra o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Melo Barreto): — Sr. Presidente: tendo o Ministério da Presidência do Sr. Domingos Pereira feito a sua apresentação oficial, nas duas casas do Parlamento, pedi a palavra para apresentar a proposta de lei, da aprovação do Tratado de Paz, e para fazer a leitura da declaração ministerial que a acompanha.
O Sr. Ministro lê:
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Setsão de 30 de Janeiro de 1920
lamento, a proposta de lei aprovando a convenção de 1919, certo de que os representantes do país, no exercício da sua soberania^ se consagrarão a determinar--Ihe a inspiração geral, as condições e as consequências, pelo estudo dos quatrocentos e quarenta artigos desse complexo instrumento que é um dos grandes tratados da História e que seria o maior, no dizer de Louis Barthou, se tivesse podido resolver todos os problemas que a guerra trouxe à humanidade, para que, sobre a sua resolução, se construísse,- de facto, uma nova ordem internacional de cousas.
Ao fazer esta apresentação, o primeiro dever do Governo é saudar a memória daqueles soldados heróicos que não voltaram, quer o seu sacrifício se tenha consumado em terras sagradas dessa França invencível, onde floriu, para o mundo, a mais alta expressão da Uberdade, na conquista dos direitos do homem, quer nas colónias, onde a luta não foi menos gloriosa para os portugueses que ali tiveram a missão de dar a vida pela honra e pelo futuro da sua pátria. Desse dever, em nome do Governo, me desobrigo, neste momento, envolvendo na mesma invocação de saudade todos os nossos mortos queridos, cujo sangue generoso completou a obra de redenção que o esforço dos aliados na grande guerra representa e simbolizará para todo o sempre. O Governo presta, também, a sua homenagem aos oficiais, soldados e marinheiros que, mais felizes do que os seus irmãos de armas imolados no sacrifício supremo, puderam saudar o alvorescer da Vitória, de que foram obreiros, nessa dourada manhã do armistício em que sobre a Europa em fogo pousou a primeira benção da paz. Desses oficiais, muitos, à data da entrada de Portugal na guerra, exerciam o Poder Legislativo, que vai, agora, pronunciar-se sobro o resultado da obra a que eles deram o subsídio da sua acção heróica, e abandonaram, espontaneamente, as suas cadeiras de Deputados e Senadores para colaborar na cruzada da civilização contra o antigo império central, donde saíram os violadores da neutralidade da Ból-gica, os destruidores da catedral do Reims e da biblioteca do Louvain, os bárbaros que, tendo assinado, na Haia, em 1907, as convenções que colocavam os huibitan-tes dos países inimigos ocupados por um
beligerante sob o patrocínio e a salvaguarda dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, dos direitos da humanidade e das exigências da consciência pública, haviam de arrancar, em massa, às mães de Lille, de Tourcoing e-de Rou-baix—mães dolorosas, mães de angústia e de desespero! — as suas filhas muito amadas. Alguns desses oficiais estão, ainda hoje, nesta sala. Não poderia o Governo da República, nesta hora, dispensar-se de expressar á sua admiração e o seu respeito a eles é a todos os seus camaradas dos exércitos de terra e mar que, como eles, bem mereceram da Pátria.
Cumprido este dever, outro se nos impõe, ainda. E esse é o de saudar os homens eminentes que têm representado Portugal na Conferência da Paz, sem distinção de épocas^ quer sob a presidência do Sr. Dr. Egas Moniz, quer sob a presidência do Sr. Dr. Afonso Costa, alguns dos quais, como os Srs. Freire de Andrade, Santos Viegas, Batalha Reis e Botelho de Sousa, passaram da primeira para a segunda delegação, trabalhando nesta ao lado de Afonso Costa, de Augusto Soares, de Norton de Matos,- de João Chagas e de Teixeira Gomes. Todos eles, desde o primeiro ao último dia das suas respectivas missões, fizeram a defesa dos nossos direitos, tam legítimos como os dos outros combatentes, e a exaltação das nossas aspirações, tam despidas de egois-mo como as que mais o foram nessa luta espiritualisada por uma rara beleza mo-. ral. A figura de Afonso Costa, esmalte e glória da República, que simboliza essa campanha na sua fase decisiva e na sua mais alta expressão, não deve passar, evidentemente, sem unia referência especial, neste momento em que o grande português completa a sua obra redigindo o relatório desses .trabalhos, que o Go-vôrno se^ honrará do apresentar ao Congresso, como documento de serviços excepcionais, que nunca poderão ser suficientemente agradecidos.
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fíísíó'ricas;—e ao cumprir esse preceito constitucional não se dispensa de traçar uma síntese c(os pontos que mais direcfá-méiite interessam ò nosso país.
Pelo artigo 1.° do tratado de Portugal é considerado como Membro originário da Sociedade das Nações, criada, segundo o pensamento de Wilson, parapropor-cionar a todos os Estados^ grandes e pequenos, igualmentef garantias mútuas de independência política e de integridade territorial e, pelo artigo 3.°. tem o direito de nomear três representantes para a Assemblea, tendo, corno as outras nações, apenas direito a um voto.
A acção da Sociedade das Nações exerce-se por intermédio duma Assemblea e dum Conselho, assistidos dum Secretariado permanente. Pelo artigo 4.°, até nova decisão dessa Assemblea, só fazem T)a.rt« An rirmsAltm da Sociedade.
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além das principais potências aliadas e • associadas, a Bélgica, o Brasil, a Espanha e a Grécia — e contra esta constituição formulou a Delegayão Portuguesa as devidas reservas, de natureza puramente jurídica. Mas, sempre que no Conselho se tratar de qualquer questão qu© interesse Portugal, temos o direito de nos fazer representar. Dê resto, no recente Congresso das associações nacionais de propaganda da Sociedade das Nações, realizado em Bruxelas, o ilustre, presidente da Delegação Portuguesa, logo na sessão inaugural- om que só usaram' da palavra os representantes da França, de Inglaterra, de Itália e de Portugal — expressou, por entre aplausos gerais, a aspiração adoptada, depois, pela Assemblea como base dos trabalhos da primeira comissão, de que o pacto da Liga, das Nações seja melhorado, alargando-se o qua-|>ro do Conselho Executivo, o que permitirá a entrada do nosso, país nesse organismo internacional, destinado a efectivar à obra cia fraternidade dos povos.
Um dos artigos, fundamentais do Tratado, o artigo 231.°, firma o princípio fías reparações, que, essencialmente, nos interessa. A Alemanha e os seus ajiados reconhecem-se responsáveis por todas as perdas e prejuízos sofridos pelos Governos aliados e associados e p'elos seus ha-
Diário da C&mara dós Deputado*
cionàiê, em consequência da guerra que à esses Governos foi imposta. Afirmado e reconhecido este direito estrito das nar coes da Entente, logo estas quiseram limitai as reparações tornàndo-às proporcionai^ aos presumidos recursos financeiros do inimigo. E assim é que o artigo 232.° reconhece esses recursos insuficientes pára assegurar á completa reparação de todas aquelas perdas e todos aqueles prejuízos, tomando em consideração a diminuição permanente da capacidade financeira da Alemanha, que resulta dus outras disposições do Tratada. Exige-se, porem, e a Alemanha a isso se-obriga, que sejam reparados todos os prejuízos causados à população civil das po-tènòias aliadas é associadas e aos seus bens, e, dum modo geral, todos os prejui-zos tais como estão definidos no anexo I. Examinando este anexo, vemos quê as reparações a efectivar por parte da Alemanha, em benefício de Portugal, podem ser divididas fim d nas categorias principais: as que interessam directamente o Estado e vão representar um alívio nos seus orçamentos, oii compensação de prejuízos sofridos, e consíâiu G.OS n.0* 4.", 5.°, 6.° e 7.° (assuntos a atender pelo Ministério da Guerra) o 9.° e 10.° (assiin-tos que correm por outros Ministérios); as aue interessam os particulares e constam" dos n.os 1.°, 2.°, 3.° e 8.°
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Sessão de 30 de Janeiro de 1920
gação de trabalhar sem justa remuneração". As reparações por danos e prejuízos nas propriedades, exceptuando as obras militares ou navais, atingem o Estado e os .particulares.
Para fornecer ao representante de Portugal junto da comissão de reparações, criada pelo artigo 232.° do Tratado, os elementos indispensáveis à documentação dos nossos sacrifícios está sendo elaborada pela Comissão Executiva da Conferência da Paz, a que tenho a honra de presidir, a memória definitiva sobre a situação económica e financeira de Portugal, imediatamente antes e depois da guerra. Esta memória demonstrará as consequências da nossa participação na guerra sobre a situação económica e financeira do país. Está-se procedendo, tambÔMn, ao cálculo de todos os prejuízos sofridos — não só daqueles que, em face do Tratado, nos dão um crédito incondicional sobre a Alemanha, mas ainda dos que, em virtude do princípio consignado no artigo 231.°, podem um dia ser reparados pela nação vencida. Trata-se, pois, de memórias parciais sobre prejuízos económicos, despesas de guerra e prejuízos directos, estas últimas nos termos do referido Anexo I à Parte VIII.
Em consequência do disposto no n.° 5.°, Anexo I da Parte VIII, indicar-se há a capitalização das pensões ou compensações da mesma natureza às vítimas militares As. guerra, mutilados, feridos, doentes ou inválidos, ou seus sobreviventes europeus e indígenas, segundo a tabela francesa.
Por virtude do n.° 6.° do mesmo anoxo, o valor das subvenções fornecidas aos prisioneiros de guerra e suas famílias.
Por virtude do n.° 7.° o das subvenções dadas às famílias ou outras pessoas a cargo dos mobilizados ou indivíduos que serviram no exército.
Por virtude do n.° 9.°, o valor a reclamar pelos navios mercantes pertencentes ao. Estado e a nacionais, afundados por actos de guerra, e pelas avarias causadas a navios dessas duas qualidades, incluindo na conta destas avarias todas as indemnizações relativas às despesas feitas para as reparar, aos salários das tripulações duranto a forçada inactividade e os lucros r.cssantoH duranto osso período, os prejuízos relativos a cargas, danos causados
òín edifícios públicos, de carácter não militar, etc.
Não nos é atribuído pelo Tratado o pagamento das despesas de guerra, cuja conta, apesar disso, apresentaremos, dentro do prazo legal imposto para a notificação, dos chamados prejuízos directos até l de Maio de 1931. A nenhuma nação é atribuído osso pagamento que, aliás, representaria a aplicação dum princípio assente em jurisprudência civil internacional. Em princípio, as potências aliadas e associadas renunciaram às indemnizações legítimas, que tinham o direito de exigir pelas suas despesas de guerra, avaliadas recentemente pelo Sr. Lloyd George em 30 biliõos de libras esterlinas. Só a Bélgica, a título de reparação especial pela violação do tratado de 1839, recebera da Alemanha, nos termos do 3.° § do artigo 232.°, a importância dos empréstimos que os Governos Aliados e associados lhe fizeram até 2 de Novembro de 19Í8, isto é, até o armistício compreendendo o juro de 5 por cento. A questão das despesas de guerra foi, precisamente, um dos termos das reclamações portuguesas formuladas na sessão plenária de 6 de Maio de 1919. Mas a verdade é que, dentro da redacção do- artigo 231.°, está o reconhecimento de dívidas para com todos os Estados que tiveram perdas, ou despesas, que perdas são. Torna-se indispensá-.vel considerar a noção do tempo, a que, necessariamente, se refere a admissão, pela Alemanha, dos princípios impostos pelos aliados. A insuficiência dos recursos da Alemanha, reconhecida no artigo 232.°, é apenas actual e por isso transitória, subsistindo, para sempre, o reconhecimento de dividas (artigo 231.°) que não podem ser pagas por agora, mas que nada impe.de que o sejam um dia, quando o desenvolvimento económico e a recons-tituiçâo financeira da nação vencida puserem nos cofres dos nossos inimigos de ontem disponibilidades, ,cuja existência, pelo menos durante trinta anos, a partir de l do Maio de 1921, os aliados, generosamente, só recusam a admitir.
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E certo que o artigo 232.° declara que os recursos da Alemanha não são suficientes para garantir a completa reparação de todas as perdas e prejuízos sofridos pelo Estado e pelos seus nacionais, em consequência da guerra. Mas, quem nos diz que, daqui a cinquenta ou bessenta anos, a Alemanha não estará em condições de pagar tudo aquilo que os Governos aliados e associados, por agora,.lhe perdoem? Já neste momento o seu esforço de organização económica excede toda a espectativa.
A indústria têxtil de Wuppertal está em plena florescência desde o mês de Agosto; os Estados-Unidos, que ainda não ratificaram o tratado, já permitiram a importação das' matérias corantes alemãs até a concorrência da quantidade precisa para cobrir, durante seis meses, as necessidades das manufacturas americanas ; a recente feira de Leipzig teve uma importância de excepção no ponto de vista do desenvolvimento das exportações, base essencial da solvabilidade alemã; a venda anual do carvão do antigo império central, apesar da perda da bacia do Sarre,. foi calculada em 80 milhões de toneladas, por uma autoridade indiscutível, como ó o Sr. Loucheur, há pouco, ainda, ministro francês da reconstituição industrial, etc.
Todos estes factores, e outros, que seria fastidioso enumerar, fazem prever que a Alemanha poderá pagar mais do que os aliados lhe exigiram, dominados pela preocupação de atender' a concepções generosas da chamada capacidade de pa-mento dos seus inimigos de ontem. É preciso não confundir a divida com o paga-gamento. De resto, o Tratado não contêm cláusula alguma que impeça a manutenção das nossas reclamações quanto a despesas de guerra e a prejuízos económicos. E, quanto aos prejuízos directos, deve acentuar-se que, segundo o artigo 237.°, as sucessivas entregas de fundos, efectuadas pela Alemanha, compreendendo as referidas nos artigos anteriores, serão distribuídas pelos Governos aliaôos e associados em proporções préviamento fixadas por eles, e fundadas na equidade e nos direitos de cada um.
Convêm notar, ainda, que, com fundamento no § 4.° do anexo da secção IV da Parte X, serão descriminadas as despesas
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feitas na metrópole para repelir a agressão da Alemanha à província de Angola, as despesas feitas naquela província para o mesmo fim, e as despesas feitas na metrópole e em Moçambique, para evitar qualquer agressão a esta última província. ^Ternos o direito de ser indemnizados por estas despesas feitas desde 31 de Julho de 1914, isto ó antes da declaração de guerra pela Alemanha. Nos termos do mesmo parágrafo, ao respectivo pagamento e ao doutros prejuízo s nele mencionado s, pode ser atribuído, em primeiro lugar, o produto líquido dos bens inimigos, cujos proprietários deVerão ser indemnizados pela Alemanha, por virtude do disposto na alínea i) do artigo 297.° (Reclamações por actos cometidos pelo governo alemão ou por qualquer autoridade alemã, posteriormente a 31 de Julho de 1914, e anteriormente à entrada em guerra da potência aliada reclamante). Os prej.uí-zos causados pelo ataque dos alemães no sul de Angola entram na categoria dos créditos privilegiados, assim como as despesas preventivas ' relativas a Moçambique. O Governo tem o direito de reter os bens alemães situados em território portu-gaôs para se reembolsar do montante desses danos a fixar nos termos do processo estabelecido pelo mesmo § 4.° do anexo ao artigo 298.°
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Setêão de 30 de Janeiro de 1920
ou de quaisquer outras sanções adequa- j das, a importação e a exportação assim como a fabricação, a circulação, a venda e a exposição à venda no interior, de todos os produtos ou mercadorias com quaisquer marcas, nomes, inscrições ou sinais, que comportem directa ou indirectamente, falsas indicações sobre a sua origem, a espécie, a natureza ou as qualidades específicas.
Pelo artigo 275.°, a Alemanha obriga-se a respeitar as leis em vigor, nos países aliados, fixando o direito a uma: designação regional, para os vinhos ou espirituosos produzidos no país a que pertence a região, ou as condições em que o emprego duma denominação regional pode ser autorizado. A importação,^ a exportação, assim como o fabrico, a circulação, a venda e a exposição à venda dos produtos ou mercadorias com designação regionais contrárias às leis em questão, serRo proibidas e reprimidas pela Alemanha. Da conjugação destes dois artigos resulta a defesa dos preciosos vinhos regionais que constituem o elemento primacial da nossa exportação, tani rigorosamente garantida como o foi no protocolo final do tratado de comércio de 30 de Novembro de 1908.
Com respeito ao segundo ponto referido, a matéria é regulada pelo artigo 269.° Durante um período de seis meses os direitos de importação na Alemanha não poderão ser superiores aos mais favoráveis ali em vigor em 31 de Julho de 1914, continuando esta disposição a ser aplicada por mais trinta meses, para uma determinada categoria de produtos, a que pertencem os nossos, que àquela data, gozavam de direitos convencionais. O artigo 264.° garante o regime de nação mais favorecida.
Em face da doutrina dos artigos 274.° o 275.°, que resume a principalVantagem do tratado de comércio com a Alemanha, poderíamos —e estou convencido de que poderemos— continuara dispensar aquele acordo comercial; mas o artigo 269.° preceituando que cada uma das potências aliadas e associadas notificará à Alemanha quais as convenções ou tratados bilaterais que deseja repostos em vigor, dá a Portugal a faculdade de restabelecer o tratado do 1908, se assim o julgar conveniente. Não é natural que nos utilizemos desta concessão por diversas razões, uma
das quais a de que o Tratado de Paz atribui a Portugal todas as vantagens do tratado de comércio, sem o obrigar a nenhum . dos encargos deste acordo, negociado em igualdade de soberanias e não imposto, orno o instrumento diplomático de Ver-sailles, por vencedores a vencidos.
Quanto aos navios alemães, que constipem hoje a parte mais importante da nossa frota de comércio, factor primacial do ressurgimento económico do país, a Alemanha, pelo artigo 440.° do Tratado, reconhece como válidas e obrigatórias todas as sentenças dos Tribunais de presas, renunciando a qualquer reclamação contra elas, o que significa que a legitimidade da posse desses navios é, hoje, incontestada. Portugal dispõe de uma tonelagem importante, que será ainda acrescida pela que deve corresponder às toneladas afundadas, que a Alemanha terá de repor. Com efeito, pelo § 1.° do anexo m, da parte vm, a Alemanha obriga-se a substituir, tonelada por tonelada, e categoria por categoria, todos os navios apreendidos e julgados boas presas e que, posteriormente, foram perdidos ou deteriora-' dos por actos de guerra, porque desde a intervenção da jurisdição competente, esses navios deixaram de ter a nacionalidade alemã, para terem a nacionalidade do aliado, em favor do qual foram julgados boas presas. Para esse fim, a Alemanha entregará uma parte da tonelagem que possue e que, não'sendo suficiente para reparar toda§ as perdas causadas, terá que ser rateiada pelos aliados, proporcionalmente às suas perdas.
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Portugal, como potência aliada, .tem pois direito,:
1.° À substituição, tonelada por tonelada, ò. categoria pdr categoria, de todos os navios e barcos de comércio e de pesca, incluindo os ex-alemâes já julgados bò'as presas, perdidos ou deteriorados" por vir-thdc de factos do gtieiTa ato onde for possível esta substituição.
2.° Ao pagamento do valor da tonelagem afundada e tyue não tenha sido substituída.
3.° À construção do navios dd cottíór-cio nos estaleiros alemães, conio modo suplementar de reparação parcial.
Para & realização deste direito, o Gõ-vGrnò remeterá à Comissão de Rspâraç.ões:
1.° Unia lista completa de todos os navios e barcos de comércio e" de pesca perdidos oil deteriorados por factos de guerra", com indicação rigorosa da tonelagem e da categoria e da data do evento.
2i° Uma lista dos navios quedes~ôja que sejam construídos por sua conta, em as-táleiros alemães, como modo suplementar de reparação parcial dos navios destruídos.
 Aleííiauuti aceita o principio de aplicar OS seus rceUrSOâ económicos à restauração rfiâteriál das regiões invadidas (anexo ív dá parte viii).
Parfl esse fim1 Serão organizadas listaè, indicando:
1.° Os animais, máquinas, eÇiiipamen-toSj ferramentas e quaisquer outros artigos siiríilaréâ de carácter comercial djie fòí-Mnl confiscados', consumidos ou destruídos pela Alemanha òú destruídos ènl consequência directa das operaçõefe militares, e que devem ser substituídos por animais ou artigos da mesma natureza, existentes ntí território alemão à data cia entrada em vigor do Tratado, para â satisfação de necessidades imediatas e urgentes.
2.° Os materiais dê construção, máquinas, aparelhos uara aquecimento, móveis e toda a espécie de artigos de carácter comercial que os" G-overnos desejem que sejam produzidos e fabricados ha Alemanha e a elos entregues para a restauração das regiões invadidas.
Esta parte das reparações potico nds interessa. Só tem aplicação ao sul de Angola e a Moçambique, por motivo dos rafds; O GovGrno poderia organizar uma lista dos artigos a requisitar—mas entende
IJiârio dá UWníaira, doe Deputados
qttè é preferível pedir á inderirnização eíh dinheiro.
A Alemanha, á títttló de reparação parcial; dá à Comissão de Reparações unia opção de entrega até 50 por cento do sdti stoc.k total de cada eápécie de matérias corantes ô produtos quírilíbos farmacêuticos. Esta designação1 compreende todas ás matérias corantes, todos 5s jjfodutbs qilí-mico$ farmacêuticos sintéticas; todos Os produtos Intermediários e todos os outros prodiitOs empregados1 ndg indústrias cdí'-re'spondentes e fabricados pdríi venda.
Ô Governo Bstá inquirindo dás iièr.iiS-sidades do país em" matérias coranteií o produtos químicos farniácõuticos, a fliii de Enviar o resultado do Seil inquérito à Cd-missâo1 de RepáraçObs — quê ó d representante exclusivo do conjunto' dos Governos aliados e ássodlados" píira o eíeito de reeébof, conservar e repartir o pagamento dás" ífcparíiç,9è's a efectuai- péla Aíé-nlanha- ã fim de quê ò1 nosso repretíeri-tante Use dd direito que, segundo ò critério adoptado, poása caber a Porttigai. Esses produtos podèi-ab ser utilizadcís quef para abastecer o mercado interno, íliiei- para os negociar rio estrangeiro. Em qúalqubr das hipóteses ê oti otltò qtie deixa de sflir, ou ouro quê «uti-a.
O Tratado de Paa ctííistitui-nbs credores da Alemanha por Unia avulíáuíssiihà Quantia; a título de reparações. Ã Alemanha recdnhecetl b séti débito e a Solvabilidade está .demonstrada por comissões técnicas conipetéhtíssimas. ^Obterettids íepdí-áóád ihtegrftl pelos prejuízOs sofridos? NéhHuihá náçllo a oíjteve, nem mesmo atjtiélèts q[he ^aerii da guerra com acrésciitíos1 ou réstitdlções1 territoriais. Máê o crédito sobre à Alemanha abre possibilidades enormes à solução do nds-so íirdbleiíiíi financeiro. Trata-sè diirti de-vedor soívável e do credores ármadoã de poderes pára, âpíihar todas as tíánçõès. Por dgbi-a, a crédito da conta dbvbdtírà da Alemanha podeíemòs inscrever d prd-dátd dos bens inimigos. O resto virá dentro dos períodos fixados no Tfâtddo1 -f-mas o crédito existe e ó um valor negociável.
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Stttâo de 90 dê Janeiro d» 1920
de transição entre õ absolutismo do patronato, que foi o regime de ontem, e a soberania do trabalho, quo será o regime de amanhã. Não se trata, apenas, de melhorar as condições materiais* do trabalho, mas, tambOm, de proditzir, pára ele, um ambiente rilòral mais perfeito.
Nos termos do artigo 387.° do Tratado, Portugal, cohio ínâmbro originário da Sociedade das Nações, está representado na Organização permanente do Trabalho, que compreende a Conferência Geral dós Representantes dos Membros e a Câmara Internacional do Trabalho, — e nessa qualidade enviou a Washington a sua delegação, presidida pelo antigo e ilustre parlamentar o Sr. José Barbosa, actual Ministro das Colónias. O Governo aproveita o ensejo que a apresentação do Tratado lhe proporciona para expor ao Parlamento os trabalhos dessa Conferência, em que os representantes portugueses trabalharam com inteligência, colaborando no início da grande obra de legislação social que se yai edificar no mundo.
Foram seis Os projectos de convenção e seis as recomendações aprovadas, dentro das condições previstas no Tratado de Paz.
A mais importante das convenções, é, naturalmente, a que diz respeito ao problema da duração do trabalho. Essa convenção estabelece quo em todos Os estabelecimentos industriais, públicos ou particulares, ou em quaisquer das suas dependências, exceptuados aqueles effi que, apenas, estejam empregadas pessoas da mesma família, a duração do trabalho do pessoal não excederá oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, salvo nos casos excepcionais, a que, adeante se fará referência.
Para os efeitos desta convenção consi-doram-so compreendidos na designação de estabelecimentos industriais os seguintes: as minas, pedreiras e quaisquer outros trabalhos do extracção do minerais no solo; as indústrias destinadas à manufac-turaj alteração, limpeza, reparação, ornamentação, acabamento e preparação para á venda de quaisquer produtos ou â transformação de quaisquer materiais, incluindo a. construção de navios e as industriais de demolição de matorial c a produção, transformação e transmissão de energia oleetHca ou qualquer outra força motriz;
à construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de todos os edifícios, caminhos de ferro, carros eléctricos, portos, docas, cais, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos, poços, instalações telegráficas e telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, de distribuição de água, ou òtltros trabalhos de construção', e bem assim os trabalhos de preparação ou dê assentamento das fundações dás obras acima mencionadas; ó transporte de pessoas ou mercadorias pela via ordinária, via férrea ou via aquática, maritinlà ò'u iiitériòr, incluindo o tráfego daã niercádorias nas docas, cais, desembarcadoiros e entrepostos, exceptuados os transportes à mão.
Ás excepções previstas são as seguintes :
l.a As dipóslções clá Òonvençãò não se aplicam aos indivíduos ocupando posíos de confiança ou empregados em serviços de fiscalização e gerência;
2.a Nos' casos em que, pôr disposição legal, ou por acordo entre patrões e operário, o número do horas de trabalho, em uhi oh mais dias da semana, seja inferior a oito, o limito das oito horas por dia poderá ser excedido nos outros dias da semana, mediante autorização da autoridade competente ou acordo entre as organizações ou representantes patronais e operários. Esse aumento no nfíméfo de horas de trabalho não poderá, porém, ir aíêm de uma hora por dia;
3.a Nó càáò do trabalho por turnos, a duração do trabalho poderá ir alôtn de oito horas tór dia e quarenta e oitb ho-rks por semana contanto, porém, que pára um período dê três semanas, a média das horas de trabalho não exceda oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Em caao de acidente, trabalhos urgentes a bfectuàr nos mnquinismos du instalações, ou de força maior, os limites fixados poderão ser excedidos. Nos casos^etn que á natureza do trabalho exige á laboração contínua, assegurada por meio de turnos sucessivos, os limites fixados poderão ser excedidos contanto que o,numero de horas por semana não seja^éni média, superior a cincoenta e Seis.
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tivamente a trabalhos preparatórios ou complementares a executar fora das horas de trabalho normal e as excepções temporárias ocasionadas por excepcional pressão de trabalho. Esses regulamentos, feitos com prévia consulta das organizações operárias a patronais interessadas, determinarão o número máximo de horas suplementares que poderão ser autorizadas, horas que serão pagas, pelo menos, a uma vez e um qua-rto a taxa normal.
Esta Convenção, como todas as outras, será ratificada, nos termos do artigo 405.°, para entrar em vigor até l de Julho do próximo ano.
As outras Convenções são as seguin-tos :
Desemprego.—Será necessário enviar à Kepartição de Trabalho todas as informações que digam respeito ao desemprego e estabelecer agências públicas de colocação gratuitas.
Emprego das mulheres antes e depois da Tnaternidcide.— Proibição rln trabalho num estabelecimento comercial ou industrial durante as seis semanas que se seguirem ao parto. Direito de deixar o trabalho mediante apresentação dum certificado médico atestando que deverá provavelmente dar à luz dentro de sois meses. Durante estes.períodos de inactividade forçada deverão as mulheres receber um subsídio para as manter, e às crianças, em boas condições higiénicas. Terão igualmente direito a assistência gratuita médica.
Trabalho nocturno das mulheres.—r- Man-têm-se a proibição estabelecida pela Convenção de Berne de 1906, de que tive a honra de ser relator na Câmara dos Deputados, alargando-se, porém, a sua esfera de aplicação, visto que apenas são exceptuados da proibição os estabeleci-mentos industriais'em que trabalhem somente pessoas da mesma família.
Admissão dos menores ao trabalho.— Nenhum menor de menos de 14 anos será admitido ao trabalho nos estabelecimentos industriais, tal como são-definidos na convenção relativa à duração do trabalho.
Trabalho nocturno dos menores.— Proibição do emprego de menores de menos de 18 anos em trabalhos nocturnos, excepto nas fábricas de' ferro e aço, fábricas de vidros, fábricas de papel, fábricas
onde se prepara o açúcar em bruto e instalações para redução do minério de ouro, eni que podem ser admitidos individuos de 16 anos.
São estas as convenções. As recomendações dizem respeito também ao desemprego, à reciprocidade de tratamento de trabalhadores estrangeiros, aos serviços públicos de higiene, à protecção das mulheres e menores contra o saturnismo, às medidas contra o antraz ou carbúnculo e à proibição do uso do fósforo branco.
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de prosperidade. Todo esse esforço, porém, terá que ser efectivado na prática de virtudes cívicas, por um alto espírito de sacrifício e por uma benéfica paz interna. Clemenceau, o velho sublime, aureolado de uma imperecível glória, exortava, há pouco, a França, dizendo-lhe, com a autoridade única de quem viveu o calvário doloroso que vai de Versailles de 1871 a Versailles de 1919, para realizar a obra da révanche.
«A paz geral será apenas a miragem enganadora dum dia, se não formos capazes de viver, nós próprios, em paz, isto é, de dar ao nosso próprio país, como fundamento da paz exterior, a paz interna. Para isto ó necessário o apazigua-mento de antigos cçnflitos, porque se o espírito de guerra, dalgum modo, persistisse, a paz civil seria traída no próprio momento em que desejamos assegurá-la. À paz exterior pode conquistar-se, num momento sublime, pelo sacrifício de tudo o que representa o preço e a beleza da vida. A paz interna só se obtém pelo esforço contínuo, num espírito, de equidade superior, de justas composições sucessivas de vontades, de crenças, de ideaes e de interesses tradicionalmente opostos, por vezes, mesmo, contraditórios».
Quási ao mesmo tempo, Loyd George, a mais .alta expressão de organizador que, por certo, a História tem conhecido, exclamava:
«O problema da organização-do mando sobre uma base de paz nunca, até agora, tinha sido p'ôsto^ O dever supremo dos homens de Esta°do e dos povos ó não desonrarem a vitória do direito, deixando-se dominar'pelas suas paixões».
Nesta hora de rara solenidade, em que um mundo novo surge, amassado no sangue dos heróis que a Alemanha sacrificou e nas lágrimas que o sou crime fez correr, consideremo-nos atingidos pelo apelo destes homens que foram os obreiros supremos ,da Vitória. Sacrifícios e paz interna. E entre estes dois poios de acção que devemos preparar o Portugal maior dos nossos sonhos, sob o patrocínio das ideas generosas consagradas pelos portugueses no seu subsídio heróico da epopeia de Laventie, de Neuve-Chapelle o de La Couture — ideas que este tratado procura honrar, na limpidez da sua doutrina, quo não é de esquecimento, porque es-
quecer seria uma traição e um perigo, mas que, sendo inspirado na Justiça não é, também, uma obra de ódio ou de vingança.
Ao Parlamento entrega o Governo da República, com estes votos, o texto oficial, devidamente autenticado, do Tratado de Paz de Versailles, de 28 de Junho de 1919.
PKOJKCTO DE T,EI
Artigo 1.° São aprovados, para ratificação, o Tratado de Paz e o Protocolo anexo celebrados entre Portugal, os Es-tados-Unidos da América, o_ Império Britânico, a França, a Itália, o Japão, a Bélgica, a Bolívia, o Brasil, a China, Cuba, o Equador, a Grécia, Guatemala, Haiti, o Hedjaz, Honduras, Libéria, Nicarágua, Panamá, Peru, a Polónia, -a Eoménia, o Estado Servo-Croata-Slovénio, o Sião, a Tcheco-Slovaquia e o Uruguay, duma parte, e a Alemanha da outra, assinados em Versailles em 28 de Junho de 1919.
' Ar t. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados em 30 de Janeiro de 1920.—O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos de Melo Barreto.
O Sr. Vasco de Vasconcelos:—Sr. Presidente : antes de mais nada, quero apresentar ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros os meus respeitosos cumpri-mentos e aplausos, pelo- trabalho que acaba de expor ao conhecimento desta Câmara.
Agora vou ao assunto que desejo tratar.
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qu.@ vem re/erido, no telegrama a que, j4 aludi e que PASSO a ler:
«Hong-Kong, 24.— Chegaram a Chin San grandes reforços chineses, muito provavelmente com o fim de fazerem uma demonstração militar contra os portugueses, que continuam a reclamar o litoral de Macau,para se oporem á construção das fortificações da Lapa, assim como ao estabelecimento de. trincheiras para além das trincheiras da cidade. Um grande número de chineses, com receio de desordens, retiram-se para Hong-Kong e Cantão.— Havasi».
Todos mais ou menos sabemos o valor destes incidentes., em Macau, mas é conveniente que o Sr. Ministro explique o caso ò, pâmara e p reduza às puas justas propprções, pa*ra que sp acape com essa torpe exploração que, a propósito do caso, surge na imprensa e £0s centros de conversa.
Tenho dito.
O Sr. Ministro dos Negócios Es.trangej-ro§ (Melo, Barreto): — G incidente? a que se acaba d& referir-p Sr. Vasco Vasconcelos, filia-se pôs acontecimentos já produzidos em Novembro pltimq, que tive ensejo de expor à Câmara, quando respondi ao Sr. Ferreira da líocha que então me havja interpelada sobre o assunto'.
Não se trata de fortificações na J]ha da Lapa nem de apertura dp trincheiras cpmo diz q telegrama. Trata-se apenas dos trabalhos dp dragagem e atôrro entre a Ilha Verde e as portas do Cerco, iniciados pelo governador de Macau, no. pleno uso do nosso direito de soberania, ao abrigo do tratado de 1887 e dp resto feitps pqr mapejra qup não se ultrapassasse os limites cpnvencionadosi entre as autpfrida4es Ipcais chinesas e portuguesas, istP é, o paralelo médio, entre a pedra Sppsjac e a Ilha Verde, quanto ao pprtp interior e. o meridiano da maior das nove ilibas, qqanto à chamada Ra4a de Macau.
jàr. rresidentp,: a Clima reclamou contra estes trabalhos como por outras ve-zes, tem feito, alegando que ôles se realizaram na zona contestada.
|íss,a reclamação não se teria produ-zi4q se já estivesse feita a delimitação, de MacÉiu pela qual o Govôr-np Português tam repetidas vezos se teiu empenhado,
Etário da Câmara dos
sem êxitp. Portugal sustentou que, o pro-testp chinês parece plp fundamento porque os trabalhos se pfectuam nijma zona conservada sempre spb a jurisdição pprtu-^qpsa não havendo por isgp viplaçãp do statu quo referido a 1887. J) fô-Jo semprp ppm firmeza que não exclui a moderação, nunca deixando de afirmar p^ spus "sentimentos amigáveis para com a China, na-çãp aliada. «
Estavam correndp as negociações di-plpmfHicas entre os dois Qpvernos sQpre |sse assuntP, quando, ultimamente, se recebeu a notípia 4© que as guarnições chinesas vizinhas de Macau tinham sido reforçadas. Não íendp conhecimento de nip-tivps que explicassem satisfatáriainentp este reforço, que poderia ser iníerpreta4Q peja opinião pública epi Macau como uma amoaça PH prpssão, ine 4ei press.a em manifestar tiP Grab.iaete p!e Pequim a minha ostranhpza p p meu protesto, por êssq factP- -TístQii aguardando 'rpspQsta ao to-Jegrama om que íqrmuloi ossu por jnterru^«ip fia Logaçrni» a cidade.
Uma circunstância especial, torna a« negociações de agora mais Difíceis do quo Outrãíj stíiiiolh antes, realizadas anteriormente. & que, neste momento, existem na CJiina dois Gpvernps — o Gpvêrnp cpns-titucional de Pequim e, p Qpvêrno do gul, com sede cm Cantão, qu,e nEo. qbedece àquele, que é considerado rebelde, e, c^e> não está reconíjecidp pelas potências. Jíste último ó p quo manifesta verdadeiro pspí-ritp de hostilidade contra Mcicau.
à questão est4 neste pé, não havendp nada qvie nos possa aiarinar.
Aguardo a. resposta ap telegrama pax*a cpjnunicar ao far|amento mais explicações sobre p í],ssunto.
O Sr. Presidente: — E a hpra dp se entrar na ordem do cjia. O.s Sr s. Dppu-tados que tenham papéis a mandar para a Mesa, podem fazfi-lo,
OEDEB1 3)0
O Sr. Presidente : —Vai entrar em discussão o parecer n.° 155 que já teve leitura na Mesa. x
n.° 155
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sessões de 17 e 18 do Agosto de 1911, na Assemblea Nacional Constituinte.
Quando nesta histórica Assemblea se discutiu â questão do regime a adoptar na administração das colónias portuguesas, os Deputados Bornardino Roque, Peres $0-drigues, Carneiro Franco, Nunes da Mata e João de Froitas mandaram sobre Q assunto diversas propostas mais ou menos extensas.
Uma das primeiras propostas era a do Sr. Bornardino Roque, em que se estabelece o regime da descentralização e especialização das leis, se admite a criação de Conselhos Coloniais junto dos govór nadores c do Ministro das Colónias, e só dava ao Governo, estando encerrado o Parlamento, poderes para tomar medidas necessárias o urgentes para as províncias ultramarinas.
A Assemblea Constituinte pronunciou.--se apenas peja primeira .parte inicial da proposta, aliás extensa, rejeitando as outras partos da mesma proposta e ficando prejudicadas as dos putros membros da Aíisoniblea.
Foi assim que só adoptou o artigo 67.° da Constituição.
Na sessão seguinte, quando se discutiam as disposições transitórias do projecto da Constituição, o Sr. Bernardino Roque formulou uma nova proposta, que era de resto a renovação da parte final da apresentada por 01p na sessão anterior, pela qual se conferiam ao Governo poderes para tomar medidas urgentes para as províncias ultramarinas, estando encerradas as Câmaras Legislativas. A Assemblea Constituinte aprovou essa proposta, que foi convertida no artigo 87.° da Constituição. A discussão das prppostas, pelo que só lê nos respectivos 'Diários da As-sonibloa Constituinte, não foi demorada nom largamente fundamentada ou explicadas desenvolvidamento as suas razões scíentíficas e jurídicas.
O artigo 67.° da Constituição fixa, sem dúvida, embora incompletamente, as principais bases em quo deve assentar a administração colonial: a descentralização e a especialidade das leis.
IJnra bem se compreender o alcance e o significado da expressão «descentraliza- 15 cão», ftá que defini-la sob e ponto de vista das sciências políticas e sob o ponto do vista jurídico. Sob o ponto de vista das sciências pu-Jíticas, a «descentralização— diz Hauriou, o eminente professor de direito administrativo da Faculdade do Direito do Tou-louse, — ó uma maneira de ser do Estado quanto à administração local o à administração de iirferfisses especiais; ela consisto em que estas duas espócies de administração são confiada» a autoridades locais ou especiais nomeadas directamente pelo corpo eleitoral, isto ó, polo soberano. Djs-tingue-se da centralização, que é unia maneira de ser do Estado diametralinento oposta, em que administração local e a administracãp dos interesses especiais são confiadas a autoridades nomeadas pelo Poder- Central »«• Sob o ponto do vista jurídico, «a descentralização— também na opinião autorizada de Xlaurion— ó uma maneira de spr do Estado caracterizada pelo facto do o Estado se dividir em um certo número de pessoas administrativas que gozam de direitos de Poder Público, e quo asseguram Q funcionamento dos serviços públicos exercendo esses direitos, isto é, praticando aptos de administração. Ao contrário, a centralização é uma maneira de ser do Estado, pola qual este constitui uma só personalidade tendo, direitos de Poder Público». Destas definições resultam estes factos essenciais: é que a. descentralização se caracteriza fundamentalmente pela participação directa do corpp eleitoral, isto ó, dp spberanp, no acto de nomeação das autpridades administrativas locais e que a administração ó concebida como o resultado da actividade jurídica de muitaf. pessoas administrativas, encarnações múltiplas do Estado. De modo que só uma autoridade local é nomeada polo rodor contrai, muito embora esta autoridade tenha atribuições próprias e gozo duma certa autonomia, a verdade ó quo não há descentralização, mas sim aponas o quo se pode chamar desconcentraçào sistema pelo qual o poder contrai só reparte geográficamento com maior ou monor latitude, mas permanecendo sempre no poãw central.
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cípío democrático da soberania nacional, porque este princípio encerra a idea de fiscalização enérgica da acção governamental.
£ Quais as consequências o as vantagens da descentralização?
São múltiplas. É manifesto que a descentralização introduz o princípio da divisão dos poderes na administração local, porquanto o regime centralizador não conhece senão o órgão executivo. Ao passo que em regime desceutralizador o órgão executivo se distingue do órgão delibe-ranto, e os indivíduos gozam de maior poder político.
Acresce que a descentralização provoca maior desenvolvimento da vida pública e por consequência da liberdade. E encarada sob o ponto de vista estritamente jurídico, a descentralização submeto a regras de direito uma grande parte do Poder Público que escapava a toda a regra. Com efeito, sob o regime de centralização, toda a administração é obra do Estado; ora o Estado é pouco propenso a discutir ou deixar discutir a sua própria administração. Ao contrário, sob o regime do descentralização, uma grande parte da administração é atribuída às autoridades descentralizadas. Deste modo o Estado permite qne se discuta o valor dos actos destas autoridades e ôle próprio é obrigado a discuti-lo no exercício dos seus direitos de fiscalização. Por outro lado a descentralização transforma a noção da personalidade jurídica do Estado, do município e dos estabelecimentos públicos. Em regime centralizador, o Poder Público permanece fora do direito, é uma espécie de força à disposição do Estado, sem nenhuma relação com a sua personalidade jurídica. Com a descentralização, a noção da personalidade jurídica do Estado e do município deixa de estar reduzida do domínio privado, porquanto se dilata ao ponto de absorver todo o Poder Público.
ticipação e colaboração nos serviços gerai sl
Quanto a outra base que estabelece o artigo 67.° da Constituição e em que deve assentar a administração colonial, a da especialidade das leis, convêm dizer que este nosso diploma político adoptou o melhor critério em matéria de legislação colonial. -
Quem tenha algumas noções de sciência e de administração colonial sabe bem que não pode conceber-se uma boa administração colonial sem uma boa legislação. O regime legislativo das colónias obedeço a vários critérios, entre os quais salientaremos três: o (Já uniformidade, o du adaptação e o da especialização.
Pelo sistema da uniformidade, as leis da metrópole são integralmente aplicáveis às colónias. Não se atende, por este critério, às condições e necessidades especiais e diversas das diferentes colónias. Realiza-se a unificação do direito entre a metrópole e as colónias, quando é certo que estas divergem profundamente daquela nos costumes, nas ideas e nos sentimentos.
Segundo o critério da adaptação, as leis das colónias são as da metrópole, mas só depois de acomodadas às condições especiais de cada colónia.
.Quanto ao critério da especialização, as leis das colónias são leis privativas e para elas elaboradas. Evidentemente este é o sistema que mais e melhor pode convir às colónias, visto atender às suas aspirações e necessidades particulares.
& Qual era o regime legislativo que vigorava para as colónias portuguesas antes de aprovada a Constituição da República?
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Com efeito, só o desconhecimento dos costumes e das instituições indígenas poderia justificar tal tendência para a unidade legislativa; e assim se compreendo que Os nossos grandes códigos, o Comercial e o do Processo Comercial, o Civil G o do Processo Civil, o Penal o a Novíssima Reforma Judiciária, se tenham mandado executar nas colónias, embora com as restrições dependentes do estado dos usos e costumes dos indígenas, estudo que, salvo na "índia o Macau, está ainda por fazer. E a verdade ê que nenhum deles se adapta às condições locais, pois, como muito bem escreveu o falecido professor de direito da Faculdade de Coimbra, Dr. Marnoco e Sousa, — «aqueles códigos contrariam as instituições indígenas, estabelecem contratos que a região ignora, esquecem outros que os séculos consagram, chamam crimes ao, que, se não ó acto valoroso, tem a desculpa local, não graduam as penas aos delitos indígenas e não p u liem actos que alguns povos consideram grandes crimes » .
A Constituição da República modificando o sistema da xtniformidade d.o direito adoptado na monarquia constitucional, pelo da especialização das leis, realizou uma obra de glande alcance scientífico e de decisiva importância para us interesses toais vitais cia colonização.
Adoptando a Constituição republicana ó regime da especialização das" leis-, 6 oportuno preguntar A resposta será fácil desde que não desconheçamos a existôncia pelo menos de trôs sistemas praticamente seguidos pelos povos colonizadores. Há, por exemplo, o puro rogime das leis om que ás providencias pafa as colónias podoiil unicamente sor tomadas pelo Poder Legislativo ; há tambôm p regime dos decretos em que a função legislativa colonial ó constitucionaluionte delegada no Poder Executivo, que só por si, dá solução as diversas questões que a vida administrativa colonial dia a dia suscita; há, finalmente, o chamado regime iniiíto em que a competência para legislar para as colónias pertence em principio ao Poder Legislativo o também ao Podei' Executivo, quando aquelo não íuncione por qualquer motivo, 17 Séria interessante fazer á crítica de cada um dos três sistemas de elaboração das leis para as colónias para se averiguar da utilidade prática e do valor scientífico e jurídico do cada um deles. Mas num doc-umento como é o paracor duma comissão parlamentar, que deve primar sempre pela concisão e brevidade, não é ensejo próprio para dissertações complexas, enfadonhas e eruditas. Por isso, a comissão de revisão constitucional limitar-se há .a declarar que a Constituição da Hepriblica perfilha, quanto ao órgão eacarregado de elaborar a legislação colonial, o sistema niixto, isto é, o sistema pelo qual, em regra, é o Poder Legislativo o órgão competente^ e, ao quando 6ste está impedido de exercer as suas atribuições, estas são desempenhadas pelo Podtír Executivo. E a doutrina que resulta dos princípios estabelecidos nos artigos 2G,° c 87.° da Constituição. ^O regime da nossa-Constituí cão ó, porventura, o melhor? Certamente seria preferível o puro regime das leisj porque indubitavelmente, nuln país de democracia, a discussão parlamentar com. a ihegualável garantia dos debates contraditórios o públicos^ é o mais consentâneo com. os princípios da liberdade e da separação de funções* Mas a verdade ó que as questões coloniais raramente apaixonam o Parlamento metropolitano. Eis a triste realidade que é mister não desconhecer* Por isso, sendo certo quo o trabalho parlamentar é moroso e nem sempre fecundo, lógico foi qiie a Constituição estabelecesse excepção à regra geral da competência legislativa do Parlamento, delegando esta função no Poder Executivo quando o Poder Legislativo não funciona, porque, ao menos, no interregno parlamentar, muitas questões podem ser resolvidas, o que não sucederia se a solução delas dependesse exclusivamente das decisões do Parlamento.
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adicional de 5 de Julho de 1852,'onde se preceituava que, não estando reunidas as Cortes, o Governo, ouvidas as estações competentes, poderia decretar, em'conselho, as providências que fossem julgadas urgentes.
Do que fica exposto se vê que a Constituição da Képública no seu artigo 67.° adoptou, em matéria de administração e legislação coloniais, o critério mais scien-tífico, progressivo e prático. E quanto ao órgão incumbido de elaborar a legislação para o ultramar a Constituição denota um grande senso das realidades políticas por parte dos que a votaram, perfilhando o chamado regime mixto de leis e decretos pela fixação do artigo 26.° da regra geral da competência' do Poder Legislativo e estatuindo no artigo 87.° que esta competência seja desempenhada pelo Poder Executivo, quando aquele Poder não funcione.
Contudo, a -comissão de revisão constitucional entende oportuno sugerir à Câmara a conveniência do introduzir â esse respeito algumas modificações úteis na Constituição. Para este fim a comissão encontrou algumas propostas que vão publicadas em apenso, em que os Deputados proponentes pretendem modificações aos artigos 67.° e 87.° daquele diploma.
É opinião da comissão que efectivamente tais artigos carecem de ser modificados. Assim o artigo 67.° deve ser redigido duma forma mais precisa e completa. Por outro lado, a comissão ó de pare4 cer que, não se podendo por emquanto instituir nas nossas colónias o regime da autonomia como o dalgum as principais colónias inglesas, com órgãos legislativos privativos, urge fixar-se na Constituição o princípio da delegação da função legislativa nos comissários e governadores das províncias ultramarinas. A comissão sabe bem que o Governo da presidência do Sr. Dr. Domingos Pereira fez publicar um decreto com força de lei, com a 'data de 10 de Maio do corrente ano, em que são criados os cargos do comissários da República para as nossas importantes colónias de África e no qual se lhes atribui competência legislativa. Justificou-se esse decreto com razões derivadas das discussões travadas no seio da delegação por-
tuguesa à Conferência da Paz, onde se preconizou a necessidade daquelas nossas colónias serem impulsionadas por uma acção governativa mais lata e demorada. A comissão de revisão constitucional concorda "com os intuitos que aconselharam a publicação do referido decreto ; mas entende que o Governo que o promulgou não tinha competência para delegar, mesmo em ditadura, nos comissários da República, a função legislativa; nem mesmo o Poder Legislativo o poderia fazer à face da Constituição, sendo, por isso, nesta parte, inconstitucional o aludido decreto com força de lei de 10 de Maio do corrente ano.
Com efeito, a' vontade do Estado manifesta-se normalmente por três maneiras : por meio da lei, que tem por órgão o Poder Legislativo; por meio do regulamento, que tem por órgão o Poder Executivo;- e por meio da sentença, que tem por órgão o Poder Judicial. Quando um destes Poderes, por exemplo, o Poder Executivo, por qualquer circunstância grave, golpe de Estado ou revolução, usurpa as funções do Poder Legislativo, dá-se o que se chama a ditadura.
Pois bem. O Governo que promulgou o citado decreto de 10 de Maio encontrava-se em ditadura. Ora só se pode delegar em outrem o ^que é próprio. Pode certamente o Poder Executivo delegar em seus agentes algumas das suas atribuições próprias; mas o que é contrário aos princípios jurídicos ó que o Poder Executivo delegue nos seus agentes funções que ele usurpou provisoriamente a outro Poder do Estado.
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tiva nas nossas colónias, que é diferente da descentralização administrativa pelo artigo 67.°
Ora a Constituição estatui o sistema da centralização legislativa e descentralização administrativa. Quere dizer: a faculdade de legislar, para a metrópole ou para us colónias, é privativa do Poder Legislativo nos termos do artigo 26.°, n.° 1.°, da Constituição e só quando o Parlamento está encerrado é que o artigo 87.° delega no Governo a função legislativa para decretar providências que julgar urgentes para as províncias ultramarinas. O que a Constituição não consente é a delegação da função legislativa nos agentes do Poder Executivo.
Eis porque o decreto com força de lei, de 10 de Maio, que criou os cargos de comissários nas colónias africanas, ó inconstitucional somente na parto em. que lhes atribui competência legislativa, porque esta faculdale nem o Poder Legislativo lhes poderia conferir.
E muito interessante a questão de saber se o Poder Legislativo pode ou não delegar as suas funções nó Poder Executivo. (A este respeito são cheias de originalidade e de subtileza as controvérsias que, em direito público, essa questão tem suscitado. Ern face das boas normas jurídicas, o princípio da delegação de funções é indefensável. Sobre este assunto é curioso conhecer os raciocínios, cheios de lógica, do grande professor da Faculdade de Direito de Paris, Joseph Barthélemy, que diz: «Pode transmitir-se um direito, pode dar-so a um terceiro mandato de o exercer, mas não se pode transmitir uma função». Mas a verdade ó que, como escreveu o falecido jurisconsulto o professor francês Esmein, os diversos poderes constituídos não deduzem a sua existência e as suas atribuições senão da própria Constituição». Ora a Constituição da Kepública consente a delegação da função legislativa, não só nos n.os 4.° e 14.° do artigo 26.°, mas ainda no artigo 87.° Somente a Constituição não faculta a descentralização le- 19 gislativa para as colónias e esta lacuna pode bem ser suprida, e é o que a vossa comissão cie revisão constitucional propõe no artigo 2.° do projecto de lei que tem a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação. Procedendo assim, a comissão não realiza uma inovação no nosso direito pú-blic.o, porquanto já na monarquia o § 2.° do artigo 15.° do Acto" Adicional de 1852 permitia que os governadores das províncias ultramarinas pudessem tomar as providências indispensáveis para acudir às necessidades urgentes. ' A vossa comissão de revisão constitucional propõe, no artigo 13.° do projecto, modificações importantes ao artigo 87.° da Constituição. Este artigo, como se sabe, dá ao Governo poderes para legislar para as colónias sempre que julgar necessário e urgente. Esta disposição, na prática, tem sido exercida com uma latitude que pode ser conformo à sua letra, mas que nem sempre tem sido harmónica com o pensamento do legislador. Certamente é o Governo que julga da necessidade e urgência das medidas a decretar para as províncias ultramarinas nos termos -daquelle artigo. Mas a verdade é que não é na metrópole que se pode avaliar da necessidade e da urgência das medidas a publicar; num regime de descentralização administrativa e financeira, tal como a recente legislação colonial republicana fixou, a necessidade e a urgência de qualquer medida deve ser sugerida pela respectiva colónia, por intermédio dos seus agentes de administração. Por isso a vossa comissão propõe, no artigo 3.° do projecto, uma modificação ao artigo 87.° da Constituição em harmonia com as ideas expostas. Eis o projecto: Artigo 1.° O regime político e administrativo das colónias portuguesas fuá-dar-se -há nos princípios da especialização das leis e descentralização administrativa e financeira.
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aos GPiniseárips e governadoras das polónias faculdades legislativas, cujos limites e modos de oxerpíçip serão expressamente fixados por lei.
Àrt. 3.° O Poder Executivo poderá decretar medidas necessárias e urgentes para as -colónias portuguesas duranfe o interregno parlamentar.
§ 1.° O Poder Executivo usava desta fapuldafje quando q, necessidade o a urgência dessas medidas sejam reclamadas expressamente pelos comissários e gevpr-nadores das cplónias, ouvidas previamente as estações competentes ipcais.
§ 2.° O Poder Executivo, por intermédio do Ministro competente, dará conta fundamentada do uso que fizer dessa autorização ao Poder Legislativo logo que este funcione, sob pena de incorrer na responsabilidade penal consignada no n.0'2.° do artigo 55.° da Constituição, tendo, em todo o caso, carácter provisório, aquelas» medidas, ato a sanção parlamentar.
Art. 4.° Ficam deste modo substituídos os artigos G7.° è" 87.° da Constituição, devendo o Poder Executivo fazer pujblipai-oportunamente uma edição oficial da Constituição, inserindo no título v o texíp dos artigos l.°,.2.° e 3.° desta lei.
Sala das Sessões, 28 do Agosto de 1919.— Álvaro de Castro — João Pereira BasifOS— Vasco de Vasconcelos (com declarações.)— Luís de Mesquita Carvalho (com restrições),— Nuno Simões — Angelo. Sampaio Mata (com declarações) — António de Paiva Gome* (com declarações) — Alfredo de Sousa, — João Xavier Camarate Campos — F. G, Velhinho Correia (cora alterações) — Alberto XavierA relator-'
Projecto fle lei n,° 7-Q
Proponho que. o artigo 07.ft da Constituição seja substituído pe-^os seguintes:
«Artigo ... O regime político e administrativo das colónias -portuguesas fundar-se hái nos princípios da especialização das leis e descentralização administrativa e financeira.
Artigo ... Emquanto. u,m maior desenvolvimento moral o intelectual dxi,s colónias portuguesas não permitir o estabelecimento de parlamentos locais, p Poder Legislativo poderá conferir aos governadores da,s colónias faculdades legislativas
jDs4r to da
cujos Jifitiites e modos. çje oxerpípio serão expressamente fixí^los na respectiva lej.
Artigo . . . No fim de cada sessão legislativa, o Ppder Legislativo ponfcrirà ao Poder Executivo autorização para toniar medidas necessárias o urgentes para as cplónias portuguesas durante P interrogue parlamentar.
§ l.9 O Poder Executivo só ppdei\á usar dpsta autorização quando a necessidade e a urgência plessas medidas sejam reclamadas expressamente pelos governadores das colónias,' ouvidas previamente as estações competentes.
§ 2,° O Poder Exeputivo dará conta fundamentada d.p usp que fizpr dessa ÍHI-torização ao Poder Legislativo».
Sala, das Sessões, 24 do Ju.pho de 1919. — O Doputadp, Alberto Xavin-.
Projecto de lei u.° 7-K
Senbarss Depuíorlnft. — Sabem V. Ex.;is quan|p se tem abusado da prorogativa cpnccdida ap GovOrno polo artigo 87.° da Constitulçãp Política da República Portuguesa, para durante p oncorramcuto d.o Congresso serem adoptadas as medidas necessárias o urgentes destinadas às províncias ultramarinas.
Necessário, e urgente tem sido tudo o que ao Governo, ou com mais exactidão e propriedade, ponplo de lado um verdadeiro eufemismo, ao titular da pasta das colónias apraz, desde a melhoria de situação. ao funcionário X,, a excepcional pensão de reforma ao sr. Y, a criação de lugares especialmente dotados e destinados talvez a tude, menps a satisfazer exigências de ser-.viçp, até P subsídio ap Jardim Zpplógicp, tudp ppr conta dos exaustos cofres das colónias, com uma tam magnânima.' generosidade qiie deixa muite a perder de vista a antiga munificência régia.
As cplónias deverão suportar tudo, não sendp para nada ouvidas, nem achadas; isto com o mais completo desprezo pelos. prudentes e sábios princípios consignados. nas leis prgânicas de administração civil e financeira, leis estas que, uma vez pró-. raulgadas em 1914, deviam ter marcado, havia o direito de assim, o esperar, uma npva ora na adniinistraçãp ultramarina.
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Seaaâo de 30 de Janeira cluzia uma boa o salutar norma já consagrada pplo uso, o que do certa maneira, poderia constituir uma garantia, da consulta ao Conselho de Ministros, levando* -nos a concluir porque essa consulta não SB realizou. Tal conduta reputámo-la anti-constitu-eional, pois que a delegação cie poderes feita pelo artigo 87.° não ó a favor deste ou aquele Ministro; mas do todos os Ministros o Presidente da Kepública, ou soja do Governo. Srs. Deputados : — Têm-se, expedido decretos para as colónias, no interregno das sessões parlamentares, dentro, por vozes, do mais puro arbítrio, sem o mais elementar nexo, ia mesmo a dizer pudor, e orientação; salvo BO considerarmos a orientação derivada dos apetites desenfreados o cada dia mais insaciáveis que QS bandos famélicos, com os seus gritos estridentes, quais hienas, erguem à roda do Ministério. Não estranhem V. Ex.as esta linguagem. Ela ó a da verdade, .sem os menores disfarces, pu exageros, dita pela boca de, quem outra não conhece e que na hora talvez mais crítica da história dôste grande pequetíb povo sente a alma alan-ceada por fundas apreensões. Já vai bem distanciado o tempo em que era bastante aduzir direitos de natureza histórica como garantia do conservação do regiões habitadas por povos estranhos. Hojo o consenso unanimo das nações exige mais o muito mais, forçoso ó con-vencermo-uos disso, e que se concretiza nas duas' palavras seguintes: capacidade administrativa. As colónias têm de ser olhadas, isto é rudimentar, à luz das ideas que já não se podem chamar sequer modernas, como nações em embrião. Não podemos, nem devemos, sem coiv rormos os mais graves e desastrosos ciscos, tolhô-las na sua necessária e legítima expansão, no seu caminhar para um futuro próspero o feliz; antes nos cumpro, como uma sagrada obrigação o. com o maior desvelo, e carinho, ampara-las e guiá-las pela única estrada que se nos oferece desimpedida e sem escolhos. Tudo o que a.ssim não seja é caminhar para um suicídio certo. Além disso, as colónias adininistrain-se, de lá e não cie cá. E agora, que foram postos em vigor os seus estatutos fundamentais, ernbo.ra por uma singular contradição, o que. reveja quando menos a força do hábito, cumulativamente tenham vindo sendo adaptadas medidas que infringem e desrespeitam esses diplomas, absolutamente indispensável ó que não voltemos a reincidir nos deploráveis erros. O Ministério pias Colónias deverá resumir a sua acção na dum órgão orientador, propulsor e tiscalizaçlor, cpmo a moderna, sciência colonial aconselha o exige. Com estes fundamentos., eu ouso propor a V. Ex.as a seguinte alteração ao artigo 87.° da Constituição: Artigo. 87.° Quando estiver encerrado, o Congresso, poderá o Governo tomar as medidas que julgar necessárias e, urgentes, para as províncias ultramarinas, desde que sobre essas medidas tenha recaído opinião favorável, por maioria dê votos, de uma delegação do referido Congresso, § 1.° Esta delegação será constituída por 7 membros. (4 Deputados e 3 Senadores), eleitos pelas comissões de colónias respectivas da Câmara dos Deputados e Senado, desses mesmos organismos fazendo parte. § 2.a (Q § único do artigo 87.°). Sala das Sessões, 2õ de Junho de 1919. — António de Paiva Gomes,. Pertenço ao n.° 155 Senhores Deputados. — A Comissão de Revisão Constitucional, tendo reunido juntamente com a Comissão do Colónias para ostudar a redacção das modificações a introduzir nos artigos 25.°, 67.a c 87.° da Constituição, resolveu, de acordo com aquela Comissão, propor que seja substituído polo seguinte projecto de lei aquele que tinha apresentado com o seu parocov n.° 155:
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Diário da Câmara dot Deputados
Art. 2.° São da exclusiva competência do Poder Legislativo os diplomas coloniais que abrangerem; • a) Cessão de direitos de soberania ou ratificação de tratados com Governos estrangeiros;
6) Aprovação das leis orgânicas da administração .colonial;
c) Empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou outras garantias especiais;
d) Definição da "competência do Poder Executivo e dos governos coloniais para efectuar concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio es-peciíil.
Art. 3.° Os diplomas não enumerados no artigo antecedente são da competência do Poder Executivo ou dos governos coloniais conforme envolverem providências gerais extensivas a mais de uma colónia ou providências restritas a colónia determinada.
§ 1.° A competência legislativa dos governos coloniais exerce-se sob a fiscaliza-lização da metrópole e oom o voto de conselhos legislativos onde haverá representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia.
§. 2.° O exercício da competência atribuída nQste artigo^ao Poder Executivo será precedido de informação dos Conselhos Legislativos das colónias a que directamente interessar quando dele lhes-advier diminuição de receitas ou aumento de despesas.
Art. 4.° Compete ao Poder Executivo para orientar e fiscalizar a acção legislativa dos governos coloniais:
1.° Dar instruções aos .governadores das colónias sobre a iniciativa das providências legislativas que julgar necessárias;
2.° Sancionar, modificar ou rejeitar as providências legislativas dos governos coloniais que, nos termos das leis orgânicas, não puderem ser executadas sem a aprovação do Poder Executivo;
3.° Suspender a execução de diplomas dos governos coloniais ou suprir o voto dos respectivos Conselhos Legislativos em casos dó recusa.
4.° Decretar excepcionalmente providências da competência dos governos coloniais.
§ 1.° As faculdades designadas nos
n,03 3.° e 4.° só podem ser exercidas quando urgentes e imperiosas circunstâncias de administração pública o exigirem.
§ 2.° Nas colónias que o Poder Executivo julgar necessário submeter ao regime de altos comissariados, as faculdades mencionadas nos n.os 2.° e 3.° deste artigo serão exercidas por altos comissários que prestarão contas ao Poder Executivo e ficarão responsáveis por esse exercício nos termos das leis de responsabilidade ministerial.
Art. 5.° O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo as providências que forem tomadas contra ou sem as informações ou votos que nos termos deste título têm de ser dados pelos Conselhos Legislativos coloniais.
Art. 6.° As funções de administração superior de cada colónia* que nas leis orgânicas não forem reservadas para o Poder Executivo serão exereidub sob a sua fiscalização pelo alto comissário ou governador com o auxílio dum Conselho Executivo, que será ouvido sobre os actos importantes da administração da colónia o sobre os regulamentos e instruções necessários à boa execução dos diplomas vigentes no respectivo território.
Art. 7.° Ficam eliminados os artigos 25.°, 67.° e 87.° da Constituição da República, . devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição onde no título V, sob • a epígrafe «Das Colónias Portuguesas», serão insertos os artigos 1.° a 5.° desta lei.
Sala das Sessões, 25 de Novembro de 1919.—A Comissão de Revisão Constitucional: Álvaro de Castro—Luís de Mesquita Carvalho — Diogo Pacheco de Amo-rim—Eduardo de Sousa—Alves dos Santos— francisco Cruz — Barbosa de Magalhães — Jorge Nunes — Nuno Simões— Manuel José da Silva (com declarações)— F. Q. Velhinho Correia — António' de Paiva Gomes (concorda em princípio)— Pedro Pita, relator.
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Setsíto de 30 de Janeiro de 1920
(declaro que assinei o documento junto com declarações, porque, no meu entender, neste projecto, embora se afirme a autonomia e descentralização colonial, só existe desconcentração de poderes. Os direitos dos indígenas não estão acondicionados, nem sequer reconhecidos, conforme a orientação moderna. Tornando-se as deliberações dos conselhos legislativos dependentes da aprovação dos governadores, fica sendo fictícia a autonomia. Pela criação dos altos comissários, com os poderes que lhes são conferidos, colocam-se mal os governadores de província, ficando essas previligiadas entidades aptas, quando o queiram, a entravar e inutilizar toda a.acção autónoma. Na generalidade não vejo garantida neste documento a prontidão indispensável nas decisões e deliberações urgentes).—Domingos Frias (com declarações)—António de Paiva Gomes (concorda em princípio)—Manuel Ferreira da Rocha.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Iniciando a discussão deste parecer, desejo já acentuar, Sr. Presidente, que se não justifica o título de «projecto dos Altos Comissários» que vulgarmente e já mesmo nesta Câmara, lhe tom sido atribuído. Não se trata, repito, de uma proposta que tenha por intuito criar Altos Comissários ou quaisquer cargos de elevada categoria nas nossas colónias.
Ksse assunto, quo faz incidentemente parte do projecto em discussão, não constitui, de forma alguma, o seu objectivo principal que resido na modificação dos artigos da Constituição da República, regulador da administração das nossas províncias ultramarinas.
E essa modificação feita em termos tais, que definem claramente o regime de descentralização conferido às colónias portuguesas, que a comissão de colónias pretende couseguir, procurando, por meio da revisão constitucional, garantir a inclusão no diploma fundamental da República das normas quo, segundo o seu critério, devem reger as relações da metrópole com as colónias,
A comissão do revisão constitucional havia já elaborado uma proposta de alterações aos artigos da Constituição que se roferem à administração das províncias ultramarinas.
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Como, porém, nessa proposta se mantinha uma orientação que não pode deixar de s'e considerar inconveniente em face das melhores normas de administração colonial, a comissão de colónias elaborou o projecto que vai ser agora discutido e que foi plenamente aceite pela comissão do-revisão constitucional.
A urgência de se resolver, quanto antes, este momentoso assunto e o desejo unânime das comissões de o submeter à votação da Câmara ainda em Dezembro último, impediram que o novo projecto viesse precedido do relatório justificativo. Cabe-me, portanto, agora o dever de expor à Câmara os fundamentos do projecto que lhe- ó presente; fazendo-o, dispenso--me de entrar em considerações de sciên-cia de administração colonial, que a elevada cultura dos membros desta Câmara torna certamente desnecessárias; e limito-me a expor ò critério que foi adoptado pela comissão de colónias resumindo os fundamentos que lhe servem de base.
A comissão de colónias, definindo os princípios que devem orientar fundamentalmente a administração colonial, reconheceu que deve esta assentar nas seguintes normas essenciais: autonomia financeira, especialização de leis, descentralização administrativa o descentralização legislativa, compatível com o desenvolvimento de cada colónia.
Destas essenciais bases não é domais dar o primeiro lugar, por ordem de importância, à autonomia financeira, por este termo se entendendo a aplicação integral dos recursos de caia colónia às suas próprias despesas de fomento e administração.
Não haverá jamais boa administração onde se não souber o que há para administrar. Neín haverá estímulo que leve administradores a aproveitar s'aldos, a reduzir deficits, se essas economias não forem destinadas à valorização do país administrado, se Osses deficits forem sempre cobertos por outras administrações estranhas.
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Diário âa, Gamara, dda
á lição dos factos, derivada da nossa própria experiência e dot confronto com os resultados por outros obtidos, que a ligação dás colónias à sua Pátria não é duradouííi, quando subsistem sistemas de opressão económica ou financeira e qlic só progridem as colónias onde tis respectivos governantes -se vêem forçados a procurar que, denti-o dá receita è despesa sempre caiba, aproveitando os recursos da colónia, fazendo a mais cuidadosa escolha dos encargos e habilitando-se a não cofitar com auxílios estranhos para sustentar a sim própria administração.
Só assim tatnbCm só evitam cattsâs de irritantes e recíprocas arguições entre a metrópole é ás colónias, origem frequente de tendências separatistas, e se emitíam os habitantes das" colónias para, sob á orientação d fiscalização metropolitana, tirarem o máximo benefício da descentralização que lhes for concedida.
lírn Pcrti.irp£il. â"5sar ^» nvítítorinííi Ar\
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orçamentos privativos, hão s"o fez até 1914 a distinção dos encargos que" devem caber à metrópole ò h» .colónias, a cargo destas se lançando despesas daquela, quando 05 próprios Ministros llies" não atracavam, por simples ordens, os fundos dê que dís-ptihham, aplicando-os Om beneficio doti-tras administrações, O caos dos orçamentos só era e ó ainda talvez excedido pela deplorável confusão, que caracteriza a nossa contabilidade colonial, em um regime de contas de saco, do qtial ninguém consegue apurar os resultados da administração.
Pretenderam as leis orgânicas de 19Í4 fazei* terminar esta situação; mas mal haviam entrado em vigor, já o Governo, por um decreto da situação dezembrista, felizmente hoje revogado, tinha destruído o mais essencial fundamento da autonomia financeira, mandando que, por ordem ministerial, os saldos de lima colónia pu-desáem ser desviados para cobrir os deft-dis da administração dê qualquer outra.
Vê bem V". Éx.a, Sr. Presidente, como se torna indispensável elevar o princípio da autonomia financeira das colòniaâ a • doutrina constitucional, pára que não possa ser destruída por simples decretos ou leis ordinárias, nem fique à mercê das influências que às tendências centralizadoras das estações oficiais possam vir a exercer nos ministros ou legisladores.
À especialização das leis constitui outra doutrina que deve ser registada no diploma fundamental da Naçc^o. Se á diversidade das leis é condição essencial da faculdade dê legislar, essa circunstância maig evidente se torna em relação às leis para as colónias, onde os próprios diplomas fundamentais têm de ser diferentes dos adoptados ha metrópole, e de variar mesmo de colónia pnra colónia. A metrópole, constitui um terreno contínuo habitado por população sensivelmente homogénea; cada colónia constitui uni mundo novo daquele diferente nas condições fundamentais de raça, da religião, das próprias idéas que orientam as relações sociais ou tle família, a tal ponto que seria sempre impossível a f u á ao cm um todo único sujeito às mesmas instituições. Bem ao contrário, ètlo os Usos e costumes de cada colónia, as instituições que vai aí encontrai que a metrópole tem de manter, orientando a sijíi p,vn1liçH.o <_1 p='p' a='a' protecção='protecção' garantido-lhes='garantido-lhes' do='do' tutela='tutela' efectiva.='efectiva.' indispensável='indispensável'>
Assim, todos os paíáes coloniais tem desligado as cdlóttiaS tia sua constituição nietropoliíâíiii. No enitíiuto, cni Portugal, muito embora esta ddutrlíia já parcialmente figurasse na Constituição de 1838, iio acto adicional de 1852 e na Constituição da República, niinca õ sistema da assimilação deixou de ser corrente entre nós, agravado ato pela assimilação a uma concepção fitícia de colónias em geral, por uiu sistema de bloco ainda menos defensável do que a tradicional assimilação às instituições metropolitanas»
Urge, Sr. Presidente, ir mais longe, e definir até Onde a própria Constituição da Eepúblicà é aplicável às colónias, resal-vando princípios já estatuídos nas leis orgânicas dê 1914, por ventura ainda inconstitucionais, mas qne definiram, como era mister, as características do estatuto pessoal indígena, revogando de facto disposições da Constituição que no ultramar eram inaplicáveis.
Propondo esta definição, reproduz-se simplesmente doutrina já assente nos outros países coloniais, dando-lhe certamente menor latitude da que prescrevem outras Má constitucionais tais como as da Holanda, da Bélgica e da França.
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administrativa e a descentralização legislativa.
Colónias não podem ser governadas de longe. A frase célebre de António Enes «porque ó em Moçambique que se há de governar Moçambique» tem hoje, como então, como sempre a mesina oportunidade, representando numa fórmula sintética a necessidade imperiosa da descentralização colonial.
A administração das colónias há de ser feita no próprio local, embora sob a orientação e fiscalização da metrópole; o, para esse fim, ó tam indispensável a desconcen-tração de funções, aos governadoresc se dando poderes para de facto ser administradores, como a descentralização legislativa que dê a corpos locais a competência necessária para adoptar soluções que não podem ficar -normalmente a cargo do Parlamento metropolitano.
Basta recordar, Sr. Presidente, as cir-• cunstâncias materiais de tempo e distância e as próprias características duma as-asseniblea política impossibilitada de legislar simultaneamente para tam variadas regiões, constituída por indivíduos em cujo espírito se antepõem logicamente as circunstâncias do meio social em que vivem, basta recordar esses factos para se sentir a impossibilidade de reservar para a competência exclusiva do Parlamento metropolitano a votação de todas as providências legislativas necessárias à melhor administração dos territórios coloniais.
Nenhum país colonial deixou de, em maior ou menor grau, conferir às próprias colónias a faculdade de votar a sua legislação privativa; em Portugal onde aliás contra lei esse regime estava já, de facto, parcialmente em vigor, as leis orgânicas de 1914 deram aos conselhos de governo das colónias, competência legislativa; mas porque muitos, e com razão, julgam essa competência inconstitucional em lace dos preceitos do diploma fundamental da República, reconheceu a comissão de colónias que devia agora, perante a oportunidade da revisão constitucional, incluir nesta as alterações já realmente em parte feitas por aquelas leis orgânicas.
Justificado assim o artigo 1.° do projecto que vimos discutindo, pareceria que firmados na Constituição estes princípios basilares, seria dispensável pormenorizar os detalhes da sua aplicação, deixando
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àquela a forma sintética que tem caracterizado os seus preceitos.
Reconheceu porém a comissão de colónias que pelo menos para uma dessas doutrinas, a descentralização legislativa, ó preferível detalhar as regras gerais da sua execução, embora com sacrifício parcial dessa forma sintética.
Em primeiro lugar trata-se duma excepção à norma genérica da Constituição que dá privativamente ao Congresso o papel de fazer leis; e, como restrição, importa defini-la nos seus precisos termos.
Em segundo lugar há a necessidade de impossibilitar exagero's que retirem à metrópole a sua missão natural do soberania, e a conveniência de prevenir tendências centralizadoras com que estações oficiais têm já inutilizado esboçadas tentativas da doutrina que se têm em vista.
Acresce ainda que sendo talvez unânime a opinião dos que conhecem este assunto, quanto aos outros princípios inscritos no artigo 1.°, há ainda acentuadas divergências na escolha do melhor critério para a descentralização legislativa colonial.
Os diplomas orgânicos da nação portuguesa têm fugido até hoje ao registo categórico dessa descentralização, limitando--se a torneá-lo com evasivas, quando o não deixam por completo ignorado.
Antes de 1838, o Parlamento possuía teoricamente o exclusivo da elaboração das leis coloniais; na prática, embora abusivamente, a mais importante senão toda a legislação das colónias era feita em ditadura dos Ministros e dos governadores.
A Constituição de 1838 e o Acto Adicional de 1852 iniciaram a delegação parcial de competência legislativa no Poder Executivo e nos governos coloniais; mas o receio de tornar inviável essa solução, como a relutância dos parlamentares a ceder parte do seu teórico direito de legislar exclusivamente para todo o território da Nação, impediram ainda, como têm impedido até hoje, a definição .clara e positiva do assunto, inventando-se um artifício que mantêm nominalmente aquela competência exclusiva. o
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n&o pudessem esperar decisão dia metrópole.
A primeira dessas delegações veio também a ser transcrita np artigo 87.° da Constituição da Bepúblipa.
São conhecidos os resulta4ps deste sistema.
O Parlamento, se não perdeu de direi-• to, perdeu de facto a faculdade legislativa colonial.
Kjio se. iniciou a descentralização para se não ferir o princípio erradamente interpretado, da omnipotência parlamentar; mas o resultado veio a ser o mesmo, sem que se conseguissem as consequências benéficas daquela descentralização.
Inaugurou-se o regime permanente da ditadura ultramarina sem limitação de objecto, fugindo o GK> v orno de trazer ao Parlamento quaisquer providências (Atinadas às colónias, para todas acumular e publicar quando o Congresso está encerrado.
j Medidas útoia foram certamente pro-iujiigauíib, inas quantfl-s outras se publicaram por mero favor pessoal, ond? an-ten se encontra p capricho arbitrário do que o exigido critério de urgência!
Transferiu-se siuiplesnientc do Parlamento para o Poder Executivo a dificuldade de legislar a distância.
Poucas prpppstas dos (rpvernqs coloniais lograram aprovação, mas decretos se acumularam, que as cpipn.ias não pediam, que as colónias não desejavam, fruto muitas vezes da madeira de vpr pessoal de uni funcipnárip que,, tendp ua colónia residido, se convence de que o s,e,u critério de então, porventura certo, ppr-ventura errado, é ainda p melhor, passados meses, passados anps, e sei convence de que a colónia perm.an.ece ínrqtávol jamais se alterando as eirpunstâneias que ele presenceou.
Outras vezes ó ainda o sistema do bloco, a preocupação da simetria que leva os legisladores do Ministério, a aplicar a todas as colónias medidas talvez úteis em algumas delas, mas inconvenientes em outras, quandP não prejudiciais ou perigosas.
Doutros casos, é o Ministro ou funcionário que se habituou a ter c|e colónias a noção que formou daquela onde mais tempo permaneceu, recusando-se a crer que o que é bpni para a colónia onde viveu,
Diário do, Câmara do«r Deputado*
serve ou, é mau para diferente província ultramarina.
Nas colqnias, os governadores colocados entre a impossibilidade de administrar os territórios'confiados à pua direcção e o único recjirso de sofismar a urgência, tiveram de lançar mão desse expediente, abusando das suas faculdades extraordinárias, aliás demasiadas, já que lhe não dava a lei as faculdades ordinárias que a bo;-i administração da colónia exigia; mas até esse recurso lhes foi sendo sucessivamente reduzido para ser completampnte retirado quando se publicou a Coustitui-ção da República.
Vieram as leis orgânicas de 1914 iniciar P estabelecimento da ,sã doutrina; mas p receip ainda de a definir categoricamente, a natureza vaga dos termos usados, a consciência da sua jncpnsfitu-cionalidade, a relutância do Poder Executivo a ceder parte da prática abusiva que se tem criado prejudicaram a orientação densas leis, de tal forma que elas se encontram até modificadas pelos diplomas que as deviam, rcgulfonentur, estabelecendo-se uma atmosfera de confusão que ameaça agravar mais ainda o çstadp caótico da nossa legjslaçãp ultramarina.
A revisão constitucional veio dar q oportunidade do que se carecia para tpr-nar pos.sivel o aproveitamento daquelas leis orgânicas e para g pé se complete o sistema nelas iniciado.
Tem 4e se pôr de parte o errado critério da urgência para se lhe substituir a definição da competência de cada órgão legislativo segundo o respectivo phjecti-vo. Urgen.tps são todas as leis cpjoniais; a própria necessidade da lei implica o rc-cpnliecimonto de situação a prover de ré» méflio, evidentemente grave o urgente; 'nas cqlónias onde a vida é muito mais intensa pio que na metrópole, mais rápidas as transformações de meio e circunstâncias, a urgência é característica comum a todas as soluções necessárias.
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de SÓ ch Janeiro de Í93Ô
resolução: de determinados assuntos de considerável importância, entregando aos governas coloniais o encargo de regular sob a fiscalização da metrópole a administração das próprias colónias, e reservando-se ainda algumas matérias, cada vez mejips, de carácter geral ou comum, para a esfera de acção do Poder Executivo.
A idea de tudo permitir nos casos ur-gentesj tudo proibindo nos outros casos, não passou pela mente dps legisladores estrangeiros.
Descentralizar não é delegar no Poder Executivo a faculdade permanente ou temporária de fazer leis. coloniais; descentralizar é principalmente transferir para a dependência afastada, determinadas faculdades legislativas. Se é impossível a uma sociedade formular normas adequadas a um meio social diverso, essa dificuldade aubsisto quer seja o Parlamento, quer soja o Governo distante o órgão incumbido do escolher tais normas. E assim quo, om muitos países coloniais, o regime dos decretos vai desaparecendo para só deixar em presença duas fontes de legislação colonial: o Parlamento, para aqueles assuntos quo envolvem interesses de carácter nacional; os conselhos legislativos locais, para-nas próprias colónias e sob a orientação e fiscalização da metrópole, adoptarem todas as normas que necessárias forem ao fomento e administração das colónia".
Dentro deste critério que. venho defendendo, a comissão çle colónias preconiza nos artigos 2.° e 3.° do projecto, a divisão da competência legislativa, deixando algumas matérias do niaipr importância para o Parlamento, e reservando as on-tras para p Ppçler Executivo o para os governos coloniais, conforme, envolverem providências gerais extensivas a mais de uma colónia Q u providências do aplicação restrita a colónia determinada.
Procura a comip,Bão continuar o sistonm iniciado pelas lei* orgânicas do 1914 e em parto semelhante ao quo caracteriza a administração das colónias inglesas 4a coroa não. dotadas do instituições repro-sentativas. E facto que nenhum diploma constitucional inglês restringe a competência legislativa colonial do Parlamento ou da coroa; mas na prática ó raríssima a promulgação de qualquer diploma ema-
nado dessas origens, sem embargo da frequente intervenção do Parlamento por moio de interpolações sobre os actos dos Ministros e dos governadores, e do próprio Governo pela sanção das deliberações dos Conselhos Legislativos das colónias.
Na Inglaterra o texto constitucional ó dispensável, quási todas as normas do administração pública derivando de costumes e regras não escritas; mas como em Portugal essa circunstância não ó compatível com a nossa índole e o mecanismo da administração portuguesa, a comissão de colónias julgou imprescindível codificar em termos gerais, a inserir na Constituição, o sistema que preconiza para se efectivar a descentralização legislativa cslonial.
Mesta ordem, de ideas se incluíram no artigo 2.° do projecto os assuntos quo ficam reservadas para competência exclusiva do Qongrosso da Jiepública, entabe-lecoudo-so iip artigo 3.° a esfera do acção legislativa do Governo metropolitano o dos governos coloniais. A distinção da competência fica deste modo nitidamente demarcada, com a designação precisa da missão de cada um dos órgãos donde, do futuro, emanará a legislação colonial.
Propõ.e a comissão de polónias, nos dois parágrafos do artigo 3.° que seja indispensável para QS diplomas dos governos colqniais o voto dfi conselhos legislativos, onde haja representação local adequada às circunstâncias de cada colónia, e que. a informação desses conselhos preceda Q exercício das faculdades que ficam atribuídas ao Poder Executivo.
As colónias portuguesas não podem, eviçjente.nionte, ter parlamentos ou instituições representativas, só compreensíveis em regiões onde. os habitantes sejam, na maioria, europeus ou assimilados; mas não lia motivo algum para que nas colónias portuguesas não funcionem, como nas possessões inglesas do situação idêntica, conselhos legislativos de reduzido número de membros escolhidos entro altos funcionários o representantes do iníe-rCsses locais, na proporção quo as circunstâncias de cada cojónia forem sucessivamente aconselhando.
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tais, do arbítrio e capricho pessoal dos governadores, quando não coibidas por meio de regras de aplicação categórica, quando o seu poder deão é contrabalançado pela acção ponderadora de corpos locais formados cpor aqueles que na colónia tendo interesses ou dela reunindo mais perfeito conhecimento, em melhores circunstâncias se encontram para contribuir com os seus votos e conselhos para a administração da colónia.
Nem se argumente com a falta de indivíduos aptos para participar nos conselhos legislativos coloniais. Não é verdadeira a afirmativa, pois não há colónia alguma onde se não encontrem alguns indivíduos que possam colaborar com os principais funcionários na discussão e votação dos diplomas legislativos a aplicar' no respectivo território; e, embora o número dessas pessoas seja ainda reduzido, o facto ó que se não criarmos a função jamais teremos muitos indivíduos aptos para a desempenhar. Hesitações iniciais, próprias de regimes novos, não nos devem causar receios, antes' nos mostrando que pouco a pouco, gradualmente, o pró-
paração de novos e eficazes colaboradores no governo de cada colónia.
Justifica-se também facilmente que, deixando-se ao Poder Executivo a faculdade de tomar medidas de carácter geral extensivas a mais duma colónia, se lhe imponha o dever de ouvir previamente os conselhos legislativos das colónias interessadas. É um correctivo necessário para prevenir actos centralizadores do Ministério, e, facilitando a fiscalização do Congresso da Eepública, contribui para que não sejam desrespeitadas as faculdades conferidas a cada colónia para regular a sua própria administração.
Demarcada assim a sua esfera de competência de cada um dos três órgãos de legislação colonial, cumpria estabelecer as regras de fiscalização que, sem entra var a acção dos governos das colónias, possam reservar para a metrópole a sanção das suas deliberações e o direito efectivo de suspender ou anular os actos que considere prejudiciais para os interesses do país. Essas faculdades devem pertencer, em primeiro lugar, ao Poder Executivo, e, em última instância, ao. Congresso da Eepública, o neste critério se
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filiam as disposições dos artigos 4.° e 5.° do projecto.
Na discussão na especialidade terei ensejo de propor a eliminação do n.° 4.° do artigo 4.°, que permite ao Poder Executivo decretar excepcionalmente medidas da competência dos governos coloniais. Pessoalmente creio que não há necessidade desta concessão, a qual vai contra a doutrina geral de definição de compe-tências legislativas que caracterizam o projecto. Dandp-se já ao Poder Executivo o direito de modificar as deliberações dos conselhos legislativos, e até suprir o seu voto quando recusado em determinados casos, pecar-se há talvez por excesso, mas não. por falta. Compreende-se que no início dum novo regime de descentralização ultramarina -o Governo central fique munido daqueles instrumentos para prevenir que conflitos ou erradas maneiras de interpretar atribuições possam porventura dificultar a marcha da administração colonial; inas não se justifica que além desses meios extraordinários, aliás somente admissíveis no período inicial da execução deste novo sistema, o Poder jH/K6CHtivO T>O?j?a ainda nsívr O'l abusar da faculdade de invadir o campo do acção legislativa dos governos coloniais.
Keconheceu tembôm a comissão que circunstâncias especiais de cada colónia podem tornar necessário que a tutela do Poder Executivo se exerça rapidamente, sem delongas, sem a demora que a distância pode originar para a sanção ou rejeição das deliberações dos conselhos legislativos coloniais.
Para esses casos, para quando determinadas colónias atravessem períodos em quê a acção governativa tenha de ser rápida, imediata, exercendo-se a tutela no próprio local, o projecto permite que sejam aquelas faculdades tutelares exercidas pelos próprios governadores, como Altos Comissários, delegados do Poder Executivo, com as mesmas faculdades que são a este consignadas.
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mente lhes não pertencem, por elas lhes correspondendo um novo título que a comissão aceitou e que se justifica pelas atribuições que envolve, pela identidade de cargos em colónias vizinhas das nossas, e pola própria tradição dos úteis efeitos da administração dos comissários régios na mais importante das colónias portuguesas.
No emtanto, devo ainda dizer, Sr. Presidente, que, como a redacção do projecto pode fazer crer que na mesma colónia haverá um governador e um alto comissário, idea que nunca esteve no espírito dos saembros da comissão, proporei, na especialidade, o esclarecimento necessário..
Fiel ao critério da desconcentração do funções de grau'em grau, o projecto atribui, no artigo 6.°, aos governadores, todas as funções de administração superior que nas leis orgânicas não estiverem reservadas para o G-ovêrno central, e estabelece a criação de Conselhos Executivos, do tipo adoptado nas colónias inglesas, que serão, sempre ouvidos pelo governador acerca dos actos mais importantes da administração da colónia e de todos os regulamentos a expedir para a melhor execução da legislação vigente no seu território.
Terminando a defesa do projecto que veio apresentado a esta Câmara pela comissão de revisão constitucional, desejo ainda frisar, Sr. Presidente, que tanto os membros dessa comissão, como os da comissão de colónias, que chegaram a acordo sobre a fórmula em discussão, encararam o problema somente sob o ponto de vista restrito da revisão constitucional em que tinham de o conhecer. Não esperam" eles, nem pode ninguém sensamente esperar, que desta revisão, isoladamente considerada, possa resultar a solução dos males de que enferma a nossa administração colonial.
Ainda quando esta revisão seja seguida pela série de medidas legislativas com que deve ser completada, ninguém se pode esquecer de que para administrar não bastam leis; mais, muito mais necessários do que leis são os homens que tenham a capacidade, a competência indispensáveis para, quer como governadores, quer como altos funcionários ou simples empregados subalternos, cooperar no go-
vêrno dos nossos domínios ultramarinos; e a selecção, ou, melhor dizendo, a^pre-paração desses homens jamais há-de ser a consequência dos sistemas até hoje seguidos, se de sistemas podem ter o nome, em que, polo favoritismo pessoal ou político se colocam e deslocam os funcionários coloniais, não se lhes exigindo a cultura indispensável para a admissão, nem se aproveitando sequer o seu próprio trabalho para gradualmente, em todos os serviços, se organizarem núcleos de funcionalismo colonial, seleccionado pela experiência e pelo estudo, que possam fornecer todo esse pessoal apto, sem o qual o melhoramento da administração das nossas colónias será sempre impossível, quaisquer que sejam, as leis com que pro-curemo^s consegui-lo. Tenho dito.
O Sr. Henrique de Vasconcelos:—Quando anunciei uma interpelação ao Sr. Rodrigues Gaspar, então Ministro das Colónias, acerca da política colonial do Governo previu-se e disse-se que, chegando eu de Paris, onde desempenhava a função de membro da Delegação Portuguesa à Conferência da Paz, a minha atitude teria um significado político e o meu discurso seria de agressão e viria defender pontos de vista alheios, num sentimento de violência e ataque, tornando-me um elemento de dissídio, nesta hora grave e perturbada, em que tantas ideas, tantos interesses dividem a sociedade portuguesa, como se doutra cousa precisássemos mais do que unirmo-nos e. conjugarmos os nossos esforços para salvar a Pátria. Enganaram-se.
Vejo com prazer, Sr. Presidente, pela maneira como foi posta a questão, oue a discussão será serena e levantada. E necessário esquecermos'os homens, consideremos apenas as opiniões, pelo menos lutemos, num propósito, de digna transigência e de respeito, para curarmos dos interesses da Pátria.
Sr. Presidente: não tenho dúvida alguma em subscrever as ideas emitidas pelo Sr. relator, na primeira parte do seu discurso, acerca da administração colonial.
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Possuímos; no passado, vastos domínios no ultramar, conservamos aiiida grande parte; pequeno paia que hoje tem pouco mais de 6 milhDes de habitantes, dividimos as nossas energias por quási todo o mundo.
• No seu livro Lã conquête de l-Afriquê, o Sr. Darcy julga quo foi um erro termos procurado tantos domínios ultramarinos; penso que o nosso erro histórico foi a dispersão de esforços, sem plano, numa imposição de aventureiros, tendo mais em conta o Interesse individual que o da raça.
Não soiibenibs ver íjtte ari colónias fòr-Mavairi uni cdhjUnto com a metrópole. Não o soube ver a mdnatquia absoluta, não O soube ver á monarquia constitucional e durante os pbucos1 anos dê KepúV blica não o soubemos ainda nós ver.
Devemos estabelecer porta aberta em todas as nossas províncias ultramarinas, pára todos bs empreendimentos lícitos, -para que os capitais de todas as procedências ali se reunam, lins aos outros se anulando eín quaisquer tentativas de perigoso predomínio, contestan.do, assim, não só Com o nosso esforço pata. o progreclimen-tb das províncias ultramarinas, mas tam-b6m com a inteligente consequência das necessidades e energias.
Nem sempre soubemos governar, e agora parece que vamos por melhor ca--minho, mas em todo o caso os erros passados e a má orientação hereditária pesam sObre nós, como o peso mbrto, de que fala Augusto Comte.
- - Estamos a rever a Constituição no pior momento. .dá ntíssa História, porque ninguém sabe o que serei o dia de amanhã na vida social e política dos povos. Todos nós sabemos que em 28 de Junho últinio, juridicamente, o mtíndo velho acabou ; f mas mnguôin sabe o que será o mundo novo que se forma! É neste momento que queremos lançar os alicerces pára o edifício novo. Podemos contar aqui com ã nossa orientação; mas é preciso contar com o que se pensa nas' colónias. Podemos opor daqui barreiras, ou diques, inas as. colónias podem destruí-los, porque há uma DiBrio da Cântara dói consciência que se forma ein cada província ultramarina. Não digo isto como uma ameaça, pois seria incapaz de o fazer, mormonto com a responsabilidade especial que .tenho como representante duma província ultramarina, que Outra não há nem mais patriótica, nem mais portugtle-sa. Digo isto a verificar um facto, é é meu dever, como Deputado, chamar a atenção dos metis .colegas pctra ele. Ignorar um facto não é facto desnparecido e o legislador deve ponderar às contingôn-cias. Se asyiui é, sé às colónias s"e acham néstfei momento, numa situação indecisa, coirio tini ponto inòíto, eín qne às. correntes não são bastante fortes para se definirem; gcomo ó que vamos fixar em um projecto de lei uma tutela que não tem razão de existir e só pode servir de eti-trave ao progresso das colónias e, portanto, ao desenvolvimento da metrópole? O projecto n.° 105 é positivamente a negação das iríeis expendidas pelo Sr. Ferreira da fiocha, relator do parecer dás comissões^ de Colónias e de revisão constitucional. Esse projecto é, a meu ver, som ofensa para qualquer Sr. Deputado que assinou o parecer, um erro de direito constitucional. Uma Constituição' não é um regulamento. Nas constituições fixanl--se princípios, mas princípios largos dentro dos quais se possa íazer a evolução do direito, dos costumes e dás ideas. Aqui tudo é regulamentado. O quô poderia ser um artigo da Constituição está disperso em. seis artigos, com alíneas e parágrafos. Desce qdási. a minúcias, tjue só podem ser tomadas em consideração dum regulamento. Nãb desejo infringir o Êegimento desta Câmara que julgo nunca ter infringido, más quere-nie parecer que me será permitido referir-me à ebonomia geral deste projecto de lei, sem entrar péla discussão na especialidade. Não pretendo tornar mais túmultúários os trabalhos desta casa do Parlamento, se não requereria que entrasse em discussão o projecto da comissão de colónias.
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Sabe V. Ex.íl á dificuldade que há em discutirmos soja o que fut mio teiido interesso político do momento. Sucede isto !uib só iiu Câmara Portuguesa, mas em todos os países tsrh aBseuibleas desta ordem. Portanto, muito mais difícil seta a discussão quando se tratar duma colónia cujo assunto interessará apenas à quatro bti cinco pessoas que tenham assento nesta casa e que sem duvida não tOm-pÔsb Sobro todo o Parlarnehto.
Não se trata nas colónias db émprésti-nids de guerra, más deátinâdds a oDfras de fomento que tom do reállzar-se eih condições especiais.
Têm esses projectos de virem 'ao Terreiro dó Paço onde vão ao cdniplicado sistema de informação e depois passam db Parlamento e cdmo oá capitalistas nãd t@itt o dinheiro à espera, empregani-tld olldo mais lhes Cbnvêril é assim desaparece a oportunidade para nina obra dê utilidade,
Interrupção' de vários oradores.
O Sr. Vaátíd de Vásdoiitíeíos:—Empréstimos com caução devem vir ao Parlamento.
O Orador: — Então vão ao Terreiro do Paço. Devem fevítaf-se delongas prejudiciais criadas pelo espírito de tutela permanente.
Quero" íjtle ás colónias pòssátti admi-histrar-se, é Mb a série de empatas1, qne tdni nocivas' têifl sido ti administração' iil-tramarina.
O Sr. Vasco dê Vasconcelos : —
O Sr. Cútiha Liai:—Quando" as colónia» tOm 'd$iicit; a metróbòle adianta-lhes dinheiro.
Far-tíe hEo realmente empréstimos para rida pagar, ò V. Ex." não deixai1;! de qite-rbl' qtle nós acaútblemdB.
O Orador.— Que venham ad Ministério das Colónias sinl, ao Parlamento hão, pdrqho ó Ministro tias Colónias ó rospon-uávol poràrito d Purlanlonto.
O Sr. Vasco de Vasconcelos: — Seria dar ao govOruo diiinu colónia jjbderes qllo btitrds não tom.
O Orador:- -Fiscalizam etn nome da soberania nacional.
Enl todd o caso é melhor discutir 6 ás-stihto na especialidade. Não me teria alargado em considerações s^bre Ôsto poutd se não mo houvesse alongado pelas interrupções.
Há áqní dois parágrafos que ainda tornam mais preciso o estudo das demoras nas repartições do Ministério das Colónias.
Oá §§' 1.° o 2.° do àrtlgb 3.° são assina redigidos:
«§ 1.° A competência legislativa dos governos1 cbldniiiis exercb-se sbb d fitícalísíá-çao da metrópole e com o voto de conselhos legislativos onde havei*á répfíB-séntaçãd local adequada ao desenvblvl-iheiito de cada colónia.
§ 2.° O bxercício dá cdmj3et6iicid atribuída nés^te artigd ao Poder Executivo será precedido do iníbrmaçãd doa ConSe"-Ihds Legislativos das1 colónias a que directamente interessar quando dele lhes advier diminuição de receitas dii alimento de despesas».
Veja V. Ex> por qii6 confusos oe intrincados caminhos tem uma proposta de caminhar, com as demoras burocráticas acrescidas" com a distância e a incerteza de comunicações. Antes, sossobrarám no Ministério das Colónias; hoje levantam-se recifes novos, ameaças várias a qualquer tentativa, ad mefadr empreendimento.
J E põVse nas mãos do Executivo, que torhdti possível a questão, esta tutela fero/, sobre as colónias, como se elas o merecessem!
Á redacção dd corpd do attigd 8.° dá lugar a gerais expressões:
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Em Inglaterra aonde há perfeita autonomia colonial e domínios, nunca o Parlamento Britânico abdicou da sua competência para legislar sobre qualquer matéria. Pode conferir poderes especiais, mas não se alheia dessas questões, abdicando.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Quanto aos domínios autónomos o Parlamento não legisla.
A sentença dos tribunais ingleses é que vale: em face dos factos é que se afirma que á sentença dos tribunais ingleses afirmando peremptoriamente, perante os factos, que desde que a Coroa concedeu determinados direitos a uma colónia, o Parlamento perdeu o direito a legislar para essa colónia.- Há até uma lei votada pelo Parlamento Inglês proibindo-se de legislar para as colónias sobre impostos.
Eu disse mais que aquilo que na Inglaterra podia ser deixado aos usos e costumes, em Portugal não podia ser deixado, porque nós não estamos habituados a essa administração: a nossa administração precisa de regras.
O Orador:1—£ j V. Ex.a não reserva à soberania nacional o direito de intervir nas°pautas das colónias?!
O Sr. Ferreira da Rocha: — Esse ponto de vista está aqui tratado no parecer.
O Orador: — Estou de acordo em que devem as colónias fazer as suas pautas, mas nós, Deputadas, não devemos abdicar do direito de intervir nessas pautas, quando julgarmos conveniente. O aspecto internacional...
O Sr. Álvaro de Castro: —; No dia em que nós quiséssemos fazer as pautas para as colónias, imediatamente dávamos lugar a um movimento para a sua independência! (Apoiados).
Irocam-se mais apartes.
O Orador: — Ainda há outra atribuição de grande importância que se tira, por este artigo, ao Poder Legislativo: é a definição e a aplicação do estatuto indígena.
Efectivamente nós, Parlamento, aprovado este parecer, não podemos proteger o indígena; só o pode fazer o Poder
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Executivo. Não pretendo que elaboremos aqui o estatuto dos indígenas; nenhum país colonizador o faz no seu Parlamento, mas desejo que o Parlamento não abdique de si o direito de proteger o indígena.
O Sr. Ferreira da Rocha (em aparte):— O facto de V. Ex.a não poder, como membro do Parlamento, elaborar uma determinada lei sobre o estatuto indígena não o impede de formular as preguntas que entende dever fazer ao Sr. Ministro das Colónias ou de lhe pedir as explicações de que careça.
O Orador:—V. Ex.a0está talvez demasiadamente embebido nos costumes ingleses. V. Ex.a mostra não ignorar a forma como funcion-a o Parlamento do Reino Unido, mas parece desconhecer o mecanismo do nosso.
O que eu desejava ver estabelecido era a possibilidade de intervenção efectiva do Parlamento da metrópole, de maneira a1 evitar tendências dominadoras, expolia-doras ou abusivas.
Fala-nos do regime dos altos comissários. ^Em que consiste esse regime?
O Sr. Ferreira da Rocha: — É o que
está definido no artigo.
O Orador: — Par estas disposições o alto comissário só iria servir de travão e impedir toda a actividade, toda a iniciativa". Isto não é um regime.
•
O Sr. Ferreira da Rocha: — Acabe V. Ex.a de ler.
O Orador: — Por aqui se vê que o o regime consiste em a metrópole consultar as colónias, depois das colónias consultarem a metrópole. São novas rodas na engrenagem, dificultando-lhe a marcha, já tam vagarosa "e de tarn fraco rendimento.
Sinto-me, Sr. Presidente, excessivamente fatigado para poder continuar a fazer a exautoração deste infeliz projecto. Julgo, porém, ter dito o bastante para descanso da minha consciência.
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pulos de entrar na discussão deste parecer, que é matéria de revisão constitucional, não sendo eu Deputado.
Não se trata dum projecto referente às colónias e sujeito à comissão de colónias, e se foi sujeito a esta comissão foi por se julgar que aí havia os homens mais competentes sobre a matéria. Não sei se deva entrar nesta discussão.
O Sr. Mem Ver dial:
que o proíba.
O Sr. Carlos Olavo i
falar.
Vozes: — Fale, fale.
—Não há nada — V. Ex.a pode
O Orador:—explicados os meus escrúpulos, e desde que alguns dos Srs. Deputados pediram a minha presença para a discussão do projecto, eu direi o que entender, e só o não tinha feito antes foi devido aos fracos sacramentos do Ministério.
Eu digo o que penso e o que sinto.
Quando se discutiu o nosso código fundamental, nessa ocasião apareceram três projectos, de qne a comissão tomou conhecimento para dar andamento, mas tal era a pressa que > Câmara tinha em fazer votar a Constituição que eu e mais dois colegas, os Srs. Correia de Lemos e José de Castro, votamos contra e impedimos que se inscrevesse na Constituição mais do que o artigo em que todos assentavam que devia ser o último. Este projecto já foi discutido na generalidade com toda a competência, pelo Sr. Fer-° reira da Kocha, que expôs inteiramente a economia do projecto.
Eu penso e acho conveniente que essa disposição fique na Constituição com esse nome.
De facto o nosso maior defeito, durante a vida da República, tem sido, em matéria colonial, o fazer leis para revogar imediatamente o u iras, para depois as revogar em parte; emfim, a nossa vida política tem sido desfazer o que os outros fizeram.
Eu preferiria que tivéssemos dificuldades provenientes de disposições constitucionais, do que seguirmos cada dia uma orientação nova; assim, eu não tenho a menor repugnância em ver na Constitui-j cão da República marcados, duma ma-
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neira irrevogável, quais os casos da competência do Governo, sendo os restantes da competência legislativa.
Nós não vamos ao máximo; nós não chegamos ao regime das colónias que se governam plenamente, porque todos sabemos que as nossas colónias não estão na situação de se governarem como as inglesas.
Este projecto da lei constitucional corresponde de facto a um grande passo, e eu, como Ministro das Colónias, um dia só que fosse, gostaria bcin que se cortassem as excessivas atribuições que neste momento tem o respectivo Ministro. V. Ex.as sabem que por uni simples despacho se revoga tudo; por um simples despacho o Ministro fixa vencimento e manda suspender a execução duma lei.
Quando se tratou da organização das cartas orgânicas, dizia me o Sr. Ferreira do Amaral que eu teria ocasião de ver que a vontade da colónia havia de ser sempre sofismada pelo Governo e pelo capricho dos homens que fossem governar a colónia.
De facto, Sr. Presidente, fartei-me de reconhecer que o Sr. Ferreira do Amaral tinha ra/ão. -
E é interessante que estando em execução as leis de 1914, eu preguntei qual a legislação a seguir e responderam-me que tanto podiam estar em execução, como não, as referidas leis.
Enumerou o Sr. Ferreira da Rocha, algumas emendas, com as quais estou de acordo.
jii meu critério que devemos aproximar tanto quanto possível a acção colonial portuguesa do regime de autonomia.
É muito difícil administrar de longe, porque muitas vezes prejudicamos involuntariamente os interesses das regiões ultramarinas, cujas aspirações nos 'chegam sompro tarde, por vezes por intermédio de ódios e em regra capazes de atenuar a justiça de tais reclamações.
Ao entrar para o Ministério das Colónias eu preguntei porque tenho' estado afastado destas cousas, se ainda estavam pm vigor as leis orgânicas.
Verifiquei que não havia bom a certeza do que existia a Oste respeito.
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. Este projecto viza à impedir o capricho dum Ministro, o capricho dum Parlamento e das consequências destes caprichos temos tido exemplos; estes caprichos têm tomado absolutamente inútil o esforço feito no melhor dos sentidos.
Desde que se implantou a República, nada se fez melhor que as cartas orgânicas.
Estas cartas foram feitas pelo Congresso, com uma isenção raríssiina.
Fornou-se uma comissão em que todos os partidos estavam representados, comissão que estudando o assunto, como podia estudar no momento, elaborou um projecto quo realmente posto em execução, quando se convertesse em lei, poderia ser utilíssima.
Mas, como em Portugal há sempre desculpa, devida à própria incapacidade muitas vezes e outras vezes aos próprios interesses, a lei não se pôde executar sem regulamento e as colónias ficam à espera.
,; Estava ou não estava armado o Poder Executido de atribuições para expedir as instruções necessárias?
Estava pela própria lei orgânica. , Quando se pensou em iniciar a regulamentação dessa lei orgânica deparámos com uma modificação profunda na lei orgânica da administração financeira.
Julgo essa modificação contrária ao espírito da lei.
Fui dos colaboradores mais dedicados na comissão, na parte financeira, sei bem portanto qual o pensamento do autor do projecto, qual o pensamento dos membros dessa comissão, na confecção dessa lei.
O seu pensamento era criar uma fiscalização eficaz de administração financeira do Governo; não fazer os debgados funcionários sedentários, fazer corn que eles pudessem ter uma acção de fiscalização constante sobre os serviços de fazenda, que pudessem intervir na verificação dos bens, dos fundos existentes em cofre.
Esta fiscalização que era de há muito necessária não era novidade visto que nas suas linhas gerais já era praticada pelas colónias inglesas.
Sr. Presidente: quando eu vi modificadas as bases referentes à administração financeira das colónias fiquei convencido de que só havia unia maneira de resolver o assunto, era noinear alguém qiio ás fizesse executar.
Diário datCâmara dos Deputado»
Se eu poder permanecer neste íúgãr, terei de rever essa lei e repor tudo dentro do pensamento primitivo.
Não sei a idéa com que se fez essa modificação; mas, como sou tâm português, como V. Êx.a, não condeno ninguém; nem aconselho ninguém a desfazer o que estava feito. "
Repugna-me profundamente esse processo, e s,e ficar algum tempo na pasta das Colónias, espero pedir ao Congresso a- sua colaboração, para corrigir cousas que acho defeituosas.
Nas leis há meio de fazer essas correcções, não tencionando elaborar nenhuma reforma, porquanto o Congresso mo concede a faculdade que consta das leis vigentes, para o que conto inteiramente com a sua vontade, a fim de poder exercer a minha acção.
O Sr. Henrique de Vasconcelos qnere dar às colónias, o que suponho não se pode conceder a ninguém, como' seja o direito de contrair empréstimos, ou ctíntra-
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lua v-^ucí oXIjciiJUL CSiuÇclG, SG2Í. HSC3,lIZSÇa,O
do Congresso, e apenas com a fiscalização, suponho, do Ministério das Colónias.
V". Ex." sabe que fora das operações da dívida flutuante, todas as operações de crédito têm de saíc dó Congresso, precisam da sua aprovação.
Ora seria extraordinário que se concedesse ao Ministro das Coíonias, cm aos governos coloniais o quê se não dá ao Poder Executivo.
Não posso concordar com isto e acho bem que se estabelecesse a aprovação do Parlamento para os diplomas coloniais, relativos a empréstimos ou outros contratos que exijam caução.
Este projecto estabelece a possibilidade da nomeação de altos comissários nas colónias.
Parece-me que neste ponto divirjo de quási toda a gente. Acho que há necessidade de altos comissários: acho que esta necessidade se impõe de tal maneira; aos olhos de todos porque a entidade governador das colónias portuguesas se desprestigiou.
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um governador e uin alto comissário em qualquer colónia.
Um governador geral e um alto comissário é para mim cousa inadmissível. Nos termos mesmo do projecto de lei daria complicação.
O artigo 6.° diz funções.
Na especialidade, eu direi quais as emendas que mo parecem merecer a aprovação.
E hoje a primeira vez qtre uso dá palavra neste Parlamento Como Ministro, e V. Ex.a desculpar-me há de não ter já apresentado à Câmara as saudações do estrio; gostosamente o faço agora aos Srs. Deputados que me receberam sern mo indicarem a porta dá saída e, quando o queiram fazer, o digam com franqueza, pois não estou fazendo sobre mim ne-nhtrniá violência para ocnpar este lugar. Nesse dia sairei, deixando este lugar a quem melhor me substitua.
Ó' Sr. Presidente: — Não havendo mais oradores inscritos, vai votar-se na generalidade.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente : — Vai discutir-se na generalidade. Vai ler-se o artigo 1.°
Foi lido e aprovado, sem discussão, o artigo l.Q
O Sr. Ferreira da Rocha : — Mando para a Mesa as seguintes propostas do emenda. São as seguintes :
Proponho que:
Na alínea a) do artigo 2.° seja dividida em duas com a seguinte redacção :
a) Cessão de direitos de soberania;
b) Ratificação de tratados com governos estrangeiros.
Proponho que:
A alínea d) do artigo 2.° soja substituída polo seguinte:
e) Definição da compotôncia do Poder Executivo c dos governos coloniais quanto à extensão nas concessões do terrenos o à duração nas outras concossdes quo en volvam exclusivo ou privilégio especial. — Mamtel livreira da Rocha.
Para a Secretaria.
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O Sr. Henrique de Vasconcelos:—Mando para a Mesa a seguinte proposta de eliminação :
Proponho a eliminação da alínea c). São lidas e admitidas na Mesa as propostas de emenda e eliminação.
O Sr. Ministro das Colónias (José Barbosa) : — Estou de acordo com as emendas apresentadas pelo Sr. Ferreira da Rocha.
Quanto à proposta de elimitíação apresentada pelo Sr. Henrique de Vasconcelos já tive ocasião dê dizei* quo não concordava.
O Sr. Presidente:—Vai ser votada a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Henrique de Vasconcelos.
Foi rejeitada.
O Sr. Presidente: —Vão yotar-se as propostas de emenda do Sr. Ferreira da Rocha.
Foram aprovadas.
São lidas na Mesa e aprovadas as emendas.'
Seguidamente é aprovado o artigo 2.°, salvas as emendas.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se o artigo 3.°
Foi lido è entrou em discussão.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Mando para a Mesa duas propostas de emenda.
Proponho que:
No artigo 3.° sejam substituídas as palavras «envolverem providências gerais», pelas seguintes: «respeitarem à administração central das colónias é providências gerais».
Proponho que:
No § 2.° do artigo 3.°, a parte que se segue à palavra «colónias», seja substituída pelo seguinte: «a cuja administração directamente interessar».— Ferreira • da Rocha.
Para a Secretaria.
O Sr. Henrique de Vasconcelos: —Para salvaguardar os direitos do Parlamento, mando para a Mesa a seguinte proposta:
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mento ó direito de intervenção nestes assuntos».
foram lidas e admitidas as emendas.
O Sr. Presidente: — Vão votar-se as emendas.
Seguidamente são lidas e aprovadas as duas emendas apresentadas pelo Sr. ferreira da Rocha.
O Sr. Henrique, de Vasconcelos : — Agora devia ser posta à votação a minha proposta de aditamento. Ela, porém, terá melhor cabimento no artigo 5.°, e assim peço licença à Câmara para retirá-la, re-«ervando-me o direito de apresentá-la quando se discuta o artigo 5.°
Foi autorizado.
Seguidamente foi aprovado o artigo 3.°, salvas as emendas.
O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o artigo 4.°
TTViV l-írlrt nnft KiTnnr.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Envio para a Mesa as seguintes 'propostas:
Proponho que:
No n.° 2.° do artigo 4.° sejam substituídas as palavras «legislativos dos Governos», por «aprovadas pelos conselhos
legislativos».
Proponho que:
No § 2.° do artigo 4.° as -palavras «mencionadas nos n.os 2.° e 3.° deste artigo» sejam substituídas pelas seguintes: «atribuídas a esse poder e as funções de governador».
Proponho que:
No n.° 3.° do artigo 4.° sejam substituídas as palavras «dos governos» por «aprovadas pelos conselhos legislativos» e as palavras «dos respectivos» pela palavra «destes». — Ferreira da Rocha.
Para a Secretaria.
Admitidas.
O Sr. Henrique de Vasconcelos: — Mando para a Mesa unia proposta de eliminação:
Proponho se elimine do n.° 2.° do artigo 4.° a palavra '.(modificar».
Diário da Câmara dos Deputados
Não se compreende que o governador possa modificar, pois isso será destruir todo o poder dos conselhos legislativos.
O Sr. Ministro das Colónias (José Barbosa) : — É triste sina minha, ter que discordar das propostas do Sr. Henrique de Vasconcelos.
Acho indispensável esta faculdade de modificar.
Retirar esta faculdade à entidade que fica com o direito de sancionar ou rejeitar, é forçá-la a tomar sempre uma destas resoluções.
^Podendo qualquer medida ficar excelente por qualquer insignificante modificação, quem há-de fazer essa modificação? '
O Sr. Henrique de Vasconcelos : — Não
concordo com a opinião do Sr. Ministro.
Se o governador se limitasse a aprovar ou a pôr o seu veto, já se reduzia o seu poder.
Desde o momento que o Poder Executivo .pode sancionar, modificar ou rejeitar as providências legislativas dos governos coloniais, para que serve o Conselho Legislativo? Passa a ser um corpo meramente consultivo.
Mantenho, pois, a minha proposta.
Foram admitidas as propostas do Sr. Ferreira da Rocha.
Foi admitida a proposta do Sr. Henrique de Vasconcelos.
O Sr. Viriato da Fonseca: — Sr. Presidente: tenho prestado a máxima atenção à discussão e votação do pertence n.° 155, e se não tomei a palavra foi com o propósito de não protelar essa discussão. Apesar, porém, de se tratar dum diploma belamente constituído, e ao qual dou o meu inteiro apoio, permitam-me S. Ex.as que organizaram este parecer, que discorde da forma como está redigido o § 2.° do artigo 4.°
Eu não quereria que se desse uma função tam lata ao Poder Executivo, como aqui está.
Quereria que fosse limitado, por qualquer forma.
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Sessão de 30 de Janeiro de 1920
Ex.a, porquanto só se trata de providências que, nos termos das leis orgânicas, não puderam ser executadas sem. a aprovação do Governo.
O Orador: — Não vejo essa limitação tam distinta como a S. Ex.a se lhe afigura.
Já fui membro de conselhos do Governo por variadíssimas vezes, e posso assegurar que esses conselhos se viram sempre em dificuldade para resolver alguns problemas, porque tinha na frente o papão do Ministério das Colónias.
Quando se tratou do aumento de vencimentos aos funcionários, foram as cartas o'rgânicas apreciadas e largamente discutidas por doutos juizes e funcionários de todas as categorias, e em Cabo Verde ninguém ficou sabendo se, sim ou não, o Ministério das Colónias, sancionaria a resolução tomada a esse respeito.
De resto, acho brilhantemente redigido este diploma.
Tenho dito.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente : quando falei na generalidade, expliquei claramente esta questão da competência do Poder Executivo para orientar e fiscalizar a acção legislativa dos governos coloniais. Há providências legislativas tomadas pelos governos coloniais de tal importância e urgência que devem ser executadas sem a sanção do Governo da metrópole.
j& feita esta disposição para as medidas para as quais é impossível a sanção do Governo.
£ São as leis orgânicas que estão em vigor?
Foram aprovadas as propostas mandadas para a Mesa pelo Sr. Ferreira da Rocha.
Ê rejeitada, a do Sr. Henrique de Vasconcelos.
É aprovado o texto do artigo 4.°, salvo a emenda.
Entra em discussão o artigo 5.°
O Sr. Ferreira de Rocha: — Não ouvi ler os parágrafos do artigo 4.° para os quais tenho emendas. O assunto é fundamental. Se V. Ex.a pudesse consultar a Câmara...
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O Sr. Presidente : — Consulto a Câmara sobre se onsente que o Sr. Ferreira da Rocha mande para a Mesa as suas emendas ao artigo 4.° Os Srs. Deputados que consentem têm a bondade de se levantar.
Aprovado.
O Sr. Ferreira da Rocha : — Mando para a Mesa a seguinte proposta:
«Proponho que seja suprimido o n.° 4.° do artigo 4.°».
Foi admitida e seguidamente aprovada. Entra em discussão o artigo 5.°
O Sr. Henrique de Vasconcelos: — Mando para a Mesa o seguinte parcigrafo:
«O Parlamento reserva-se o direito de legislar sobre todos os assuntos coloniais».
O Sr. Ministro das Colónias (José Barbosa):— Mais uma vez tenho de discordar de V. Ex.a
Este diploma é inútil se leis ordinárias o podem revogar. (Apoiados).
O Sr. Henrique de Vasconcelos : — Nesse caso todas as leis são inúteis visto que o Parlamento as pode revogar e modifi-•car.
Há leis ordinárias duma importância capital tais como financeiras e económicas.
É preciso confiar no bom senso do Parlamento.
Quero ver quais os Srs. Deputados que vão rejeitar, abdicando dos seus direitos.
Leu-se na -Mesa o artigo õ.°, sendo aprovado.
É rejeitado o aditamento do Sr. Henrique Vasconcelos.
Entra em discussão o artigo 6.°
O Sr. Ferreira da Rocha: — Proponho que ao artigo 6.° sejam eliminadas as seguintes palavras: «alto comissário ou».
Foi admitida a proposta e .aprovada.
É aprovado o artigo 6.°, salva a redacção.
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O Sr. Ferreira da Rocha: — A comissão de colónias propôs jtambêm a elimi-naçãp do artigo 25.° da 0Qnstjj;ulção da República, por reconhecer que a estabilidade dos governadores não está garantida.
O facto de poder intervir na assernblea não lhe dá as garantias que se pretendem conquistar para ele. (Apoiados).
Há-de ser um indivíduo que o Ministro lá queira ter, somente.
É aprovado, o artigo 7.°
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é no dia 2 de Fevereiro, às 14 horas, sendo a ordem do dia:
Parecer n.° 163.
Parecer n.° 299.
Alterações do Senado ao parecer n.° 67.
Alterações do Senado ao parecer a.° 223.
Parecer n.° 88, que passa à sjtnação de reforma todos os oficiais que foram reintegrados na efectividade do serviço depois de 5 de Dezwwuro qe 1917, e que estejam em determinadas circunstâpcias.
Parecer n.° Í44, que estabelece a situação dos oficiais milicianos.
Está encerrada a sessão,
Eram 19 horas e 20 minutos.
Diétio da Câmara
DocuiuDutvS enviados para a Mesa durante a sessão
Parecer n.° 155
Que modifica os artigos 25.°, 67.° e 87.p da .Constituição sobre p regime político e financeiro das colónias.
Para a Secretaria.
Aprovado com alterações.
Para a comissão de redacção.
Pareceres
Das comissões dos negócios estrangeiros e finanças sobre a proposta de lei n.° 113-B, do Sr. Ministro da Guerra, pedindo a revisão do decreto n.° 5:787-000, que reorganizou o serviço de representação militar junto dos países estrangeiros.
Para a Secretaria.
Imprima-se.
Da comissão de negócios estrangeiros sobre a proposta de lei n."? 289^-A, abrin-
do inn crédito de 100.000$ a favor do Comité JSxecutivp 4a Aldeia Portuguesa.
Para a Secretaria.
Para a comissão de finanças.
Da mesma comissão sobre a proposta de lei n.° 294-C, elevando à categoria de embaixada a Legação de Portugal em Londres..
Para q Secretaria.
Para a comissão de finanças.
Requerimentos
Requeiro que, pelo Ministério da Instrução, me sejam fornecidos, com a maior urgência, os seguintes esclarecimentos : .
Número do Diário do Governo pude foi publicado o despacho que nomeou Joaquim Xavier para o cargo de professor Escola Primária Superior de Famalicão.
Sala das Sessões, 30 ,de Janeiro 4e 1920. — António Mantas.
Eocpega-se.
Sequeiro que, peio Ministério do Interior, Direcção Geral da Segurança Pública, Governo Civil de Lisboa e Comando da Polícia, me seja fernecidp, com a maior urgência, o seguinte:
Número de clubes ou casas de jogo, suas respectivas sedes, nomes dos directores, suas profissões anteriores e quaisquer outros antecedentes j nota nominal de todos os indivíduos empregados no jogo, sua identidade, filiação e naturalidade; número de pessoas de família que cada um deles tem a seu cargo, profissão anterior desses indivíduos e quaisquer outros antecedentes. De novo insisto pela satisfação do requerimento enviado , ao Ministério do Interior em da£a de 5 de Dezembro de 1919. — António Mantas.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério da Instrução Pública, me sejam fornecidos, com a maior urgência, os seguintes esclarecimentos :
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Scss&o de 30 de Janeiro de 1920
tem e data dos seus diplomas de nomeação; número de alunos que cada ama das referidas escolas tem de frequência no corrente ano lectivo; cópia dos pareceres ou informações prestadas pelo arquitecto das construções escolares ou por qualquer outra entidade que fosse consultada sobre as condições materiais ou higiénicas para o funcionamento das referidas escolas; relação nominal dos professores de ambos os sexos que foram nomeados ou contratados para todas as escolas primárias superiores, com a designação dos que foram professores das escolas normais primárias ou de habilitação ao magistério primário, habilitações literárias, scientíficas ou pedagógicas daqueles que, não tendo sido professores, foram nomeados, bem como qualquer documento justificativo das suas competên-cias.
Sala das Sessões, 30 de Janeiro de 1920.— António Mantas.
Expeca-se.
Requeiro que, pelo Ministério da Instrução, me seja facultado o exame do processo que deu origem à demissão dos professores Alexandre Gomes de Almeida, da 2.a cadeira da freguesia da Sé da Guarda, e Manuel Joaquim Simões de Carvalho, professor da escola da freguesia de Alhardo, do mesmo concelho, bem como do recurso que deu origem ao acórdão do Conselho de Ministros, publicado no Diário do Governo, 2.a série, n.° 299, de 13 do corrente.
Em 30 de Janeiro de 1920.—António Mantas;
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério da Instrução, me sejam fornecidas as informações seguintes:
Quais os professores efectivos do ensino secundário que estão deslocados dos liceus a que pertencem por motivo de comissões de serviço noutros liceus ou em qualquer outro estabelecimento público;
Motivos que determinaram aquelas comissões de serviço;
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Data dos diplomas que as concederam; Diários do Governo onde foram publicadas as nomeações.— António Mantas. Expeça-se.
Projectos de lei
Dos Srs. Maldonado de Freitas, Custódio de Paiva, João Soares, José António da Costa Júnior, Campos Melo, Nuno Simões e Tavares Ferreira, autorizando o Governo a ceder definitivamente à Junta Geral do Distrito de Leiria a parte rústica e urbana do convento dos francisea-nos.
Para a Secretaria.
Para o «Diário do Governo».
Do Sr. Nuno Simões, declarando sem efeito, em designadas condições, as escolas primárias superiores criadas, que não estejam em funcionamento.
Para a Secretaria.
Para o «Diário do Governo».
Proposta de lei
Do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovando, para ratificação, o Tratado de Paz e o Protocolo anexo celebrados entre os Estados Unidos da América, o Império Britânico, a França, a Itália, o Japão, a Bélgica, a Bolívia, o Brasil, a China, Cuba, o Equador, a Grécia, Guatemala, Haiti, o Hedjaz, Honduras, Libéria, Nicarágua, Panamá, Peru, a Polónia, Portugal, a Roménia, o Estado Servo-Crvata-Slovénio, o Sião, a Tcheco--Slovaquia e o Uruguai duma parte, e a Alemanha da outra, assinados em Ver-sailles em 28 de Junho de 1919.
Para a Secretaria.
Aprovada a urgência.
Para a comissão dos negócios estrangeiros já, com urgência.
Para o «Diário do Governo».
Exposição
Do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a apresentação da proposta de lei relativa ao Tratado de Paz.
Para a Secretaria.
Para a comissão dos negócios estrangeiros.