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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESS.Ã-O lsT.° 1OO
EM 21 DE JUNHO DE 1920
Presidência do Ex.mo Sr. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso
Secretários os Ex,m0' Srs.
Baitasar de Almeida Teixeira António Marques das Neves
Sumário. — Aberta a sesáão é feita a segunda chamada e é aprovada a acta, com a pré-sença de (32 Srs. Deputados.
Expediente:
Antes da ordem do dia.—O Sr. Presidente comunica à Câmara a noticia da morte do antiyo Deputado òilva Cunha e propõe um voto de sentimento a que se associam os Srs. José Domingues dos Santos, Eduardo de Sousa, Júlio Mar Uns e Manuel José da Silva (Porto) e Pedro Pita.
O Sr. Baitasar Teixeira manda para a Mesa um parecer sobre alterações ao Regimento, pedindo que entre imediatamente-em discussão.
Admitido e entrando em discussão, usam da palavra os Srs. Brito Camacho, Manuel Jot>é da Silva (Oliveira de Azeméis}, Domingos Crus, Nô-brega -Quintal, Baitasar Teixeira e Plínio Silva.
Ê aprovado o projecto na generalidade.
Discutindo-se na especialidade, usa da palavra o Sr. Plínio Silva.
O Sr. Jaime de Sousa manda para a Mesa o parecer n." 446-D.
Continuando a discussão dos pareceres anteriores, usam da palavra os Srs. Plínio Silva, Baitasar Teixeira e Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis, sendo aprovado sem emendas.
O Sr. Cunha Liai trata da questão do erro das contas das propostas de finanças.
Ordem do dia — O Sr. Eduardo de Sousa requere que a Mesa proceda para com os Srs. Afonso Costa e Norton de Matos, como tem procedido com outros Sm. Deputados renunciantes e que entre em discussão na sessilo imediata, o parecer n.° 353. Não foi posto à votação o primeiro requerimento e foi rejeitado o segundo.
O Sr. Presidente interrompe a sessão por 10 minutos, liara a confecção das listas para a eleição dum vice-presidente.
Reaberta a sessão, procede-se à votação, sendo deito Vice-P residente, o Sr. Abílio Marcai.
O Sr. Pedro Pita requer que se entre imediata-utente na seyunda parte da ordem do dia.
A}r, ovo/Io.
Entra em discussão o parecer 384, usando da palavra o Sr. Mesquita de Carvalho para requerer que a Câmara seja consultada t>ôbre se consente que se discuta aquele parecer sem a presença do Sr. Ministro da Justiça.
Sobre o modo de votar, usam da palavra os Srs. Nóbrega Quintal, Brito Camacho, Pedro Pita.
É aprovado o requerimento.
Entra em discussão o parecer 384, usando da palavra o Sr. Mesquita de Carvalho, que apresenta uma moção, que é admitida.
O Sr. Brito Camacho requer que seja dada para ordem do dia seguinte o parecer 4.06.
Aprovado.
O Sr. Pedro PMa usa da palavra sobre o parecer 384.
O Sr. Cunha Liai requere que entrem na sefjunda parte da ordem do dia de amanhã as emendas do Senado, ao projecto que concede uma pensão à viúva do capitão-tenente Carvalho Araújo.
E encerrada a sessão às 19 horas e 40 minutos.
Abertura da sessão às 13 horas e 47 minutos.
Presentes à chamada 62 Srs. Deputados.
São os seguintes :
. Afonso de Macedo. Alberto Jordão Marques da Costa. Alexandre Barbedo Pinto de Almeida» Alfredo Ernesto de Sú Cardoso. Alfredo Pinto do Azevedo e Sousa. Álvaro Pereira Guedes. Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia»
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Diário da Câmara doa Deputados
António Augusto Tavares Ferreira.
António Bastas Pereira.
António da Gosta Ferreira.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Francisco Pereira.
Antójuo José Pereira.
António Maria da Silva.
António Marques das Neves Mantas.
António Pais Eovisco.
António dos Santos Graça.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Dias da Silva.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar do Almeida Teixeira.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Cruz.
Eduardo Alfredo de Sonsa.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Corroía.
Francisco Josó Pereira.
Francisco Piuto da Cunha Liai.
Henrique Ferreira de Oliveira Brás.
Jaimo Jaime da Cunha Coelho. João Cardoso Moniz Bacelar. Jofto José da Conceição Camoesas. João de Orneias da Silva. Jolto SaJflma. João Xavier Camarata Campos. Joaquim Brandão. José António da Costa Júnior. José Domingues dos Santos. José Garcia da Costa. José Maria de Campos Melo. José Mendes Nunes Loureiro. José Monteiro. José de Oliveira, Ferreira Diuis. Júlio do Patrocínio Martins. Ladislau Estêvão da Silva 'Batalha. Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho. Manuel do Brito Camacho. Manuel Eduardo da Costa Fragoso. Manuel Ferreira da Rocha, j Manuel José da Silva. Manuel José da Silva. l Mariano Martins. í Orlando Alberto Marcai. ! Pedro -Gois Pita. j Pedro Januário do Vale Sá -Peruira. i Plínio Octávio do Sant'Ana e Silv-a. Eaúl Leio'Portela. Vergílio da Conceição Costa. Yirrato .Qotruís dn Fonseca. Srs. Deputados que entraram durante a Acácio António Camacho Lopes Cardoso. Américo Olavo Correia de Azevedo. António Dias. António Joaquim G r anjo. António Lobo do Aboim Inglôs. António do Paiva Gomes. Francisco Coelho dó Amaral Reis. Francisco da Cruz. Francisco da Cunha Ilôgo Chaves. Francisco de Sousa Dias. Holder Armando dos Santos Ribeiro ! Jacinto de Freitas. j Jaime Júlio do Sousa. i Jollo Gonçalves. Jo3,o Maria Santiago Gouveia Lobo Prezado. Júlio Augusto da Cruz. Luís de Orneias Nóbrega Quintal. Marcos Cirilo Lopes Leitão. Ventura Malheiro Reimão. Srs. Deputados que -não wmparme.-r-am à sessão. 'Abílio Correia, da Silva Marcai. /vdolío Mário Salgueiro Cunha. Afonso Augusto da Costa. Afonso de Melo Pinto Velo só. Alberto Álvaro Dias Pereira. Alberto Carneiro Alves (ia Cruz. Alberto Ferreira Vidal. Albino Pinto da Fonseca. Albino Vieira da Rocha. Álvaro Xavier cie Castro. Aníbal Lúcio do Azevedo. Antao Fernandes de Carvalho. António Aresta Branco. António Cândido Maria Jordfto Paiv^ Manso. António Carlos Ribeiro da Silva. António Germano Guedes Ribeiro de Carvalho. António Joaquim Ferreira da Fonseca. António Joaquim Machado do Lago Cerqueira. António Maria Pereira Júnior. António Pires ílo Carvalho- Augusto Joaquim , Alves dos Santos. Augusto Pereira Nobre. Augusto Uebjêly Arruda. Bartolonie.il dos Mártires Sonsa Sevo-rino.
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g&são.fa 21, de, Junho de
Constando Arnaldo do Carvalho.
Custódio Maldonado de Freitas.
Diogo Pacheco de Aniorim.
Domingos Leite Pereira.
Domingos Vítor Cordeiro Rosado.
Estêvão da Cunha Pimentei.
Francisco Alberto dá Costa Cabral.
Francisco Cotrim da Silva Garcês.
Francisco José Marti os .Morgado.
Francisco José do Meneses Fernandes Costa. "
Francisco Luís Tavaitos.
Francisco Manuel Coucoiro da Costa.
Francisco de Piiia Esteves Lopes.
Henrique Vieira de Vasconcolos.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Daniel Leoto do Rego.
João Esto vão Aguas.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
João Ribeiro Gomes.
Joaquim Aires Lopes de Carvalho."
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro -do Carvalho.
Jorge de Vasconcelos Nomes. - Josô Gomes Carvalho de Sousa Varela.
José Gregório de Almeida.
José Míiria de Vilhena Barbosa Magalhães.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Rodrigues Braga.
Júlio César de Andrade Freire.
Leonardo José Coimbra.
Liberato Dainiãb Ribeiro Pinto.
Lino Pinto Gonçalves Marinha.
iLúcio Alberto Pinheiro ,do& Santos.
Luís António da Silva Tavares 'de Carvalho.
Manuel Alegro.
Manuel José Fernandes Costa.
Maximiano Maria do Azevedo Faria.
Mem Tinoco Vordial.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
N uno 'Simõfis.
Raul António Taniagnini de Mirandat Barbosa.
Rodrigo Pimenta Massíipina,
Tomás de Sousa Rosa.
Vasco Borges.
Vasco Guedes do Vasconcelos.
Vitorino Tlcnriqiitís Gcdinho,
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Às 13 horas e SOjmmútos declarou o Sr. Pr.eaidente aberta a sessãa^^^"^ -
Leu-se a acta, qwfoi aprovada por 62 Sr s. Deputados.
Leu-se o expediente.
.Expediente
Telegramas
Penamacor. — Dos professores primários do concelho, protestando contra a proposta de lei do S r. Ministro da Instrução, 'que .revoga o artigo 34.° da reor-ganização^do ensino primário.
Para a Secretaria.
MontemoT-o-Vellio.— Do Grémio Escolar, protestando contra a proposta do Sr. Ministro da Instrução, referente à dura-clo de horas lectivas e supressão do feriado às quintas-íeiras.
Para a Secretaria.
Pedidos de licença
Ilermano José do Medeiros, 8 dias. Mem Verdial, até o fim do mês. • Augusto NoT^re, 8 dias. João Camoesas, õ dias. Alberto Jordão, 5 dias. Concedido-Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Ofício
Do Ministério da Instrução, enviando uma exposição do director do Observatório Meteorológico- do Infante D. Luís, para aumento de verba para publicação do Boletim Meteorológico Internacional.
Para a comissão do Orçamento.
Oficias
Dx> Senado, devolvendo com alterações a proposta do lei relativa à conservação de bibliotecas.
Para a comissão de instrução superior.
Do Senado, comunicando não ter tomado conhecimento da proposta de lei sobre o-plano de uniformes para a armada, por julgar que a matéria é da competência do Podej Executivo.
Para a comissão de marinha.
Do Ministério dos Estrangeiro^ respondendo ao ofício n.° 832, que transmitiu o pedido do Sr. Júlio Martins.
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Diário da Câmara dos Deputados
Do mesmo Ministério, satisfazendo ao -me ao voto de sentimento proposto por pedido, para o Sr. João Luís Ricardo, V. Ex.a peia morte do Silva Cunha, que em ofício n.° 450, de 3 de Março, j dentro do Porto, do onde eu sou, foi al-
Para a Secretaria.
Do Ministério das Colónias, enviando as relações sobre telefones, pedidas eni ofício n.° 721, para c Sr. Baltasar Teixeira.
Para a Secretaria.
Do Ministério do Trabalho, enviando o orçamento do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral, para 1919-1920.
Para a comissão do Orçamento.
Da comissão parlamentar de inquérito ao Ministério da Guerra, comunicando a saída para o Porto, em serviço da mesma comissão, o Sr. Albino Pinto da Fonseca.
Para a Secretaria.
Para a comissão de infracções e f altas.
Da Junta Geral do Distrito de Faro, acompanhando uma representação da mesma Junta, sobre a defesa das propriedades dos ataques dos gados.
Para a comissão de agricultura.
Do Senado, devolvendo com alterações uma proposta de lei, que eleva a 3:600$ anuais, a pensão à viúva do capitão-te-nente Carvalho Araújo.
Para a comissão de finanças.
Representação
De empresas de Caminhos de Ferro do continente, pedindo que, pelas razões que expõem, não seja aprovada a proposta de lei que estabelece um imposto de saída pela fronteira seca.
Para a. comissão de comércio e indústria.
O Sr. Presidente: — Faleceu o antigo Deputado Silva Cunha, que foi nosso colega nas Constituintes e um dedicado re.-publicano.
Creio que interpreto os sentimentos da Câmara propondo uni voto de sentimento, do qual se dê conhecimento à família.
O Sr. Domingues dos Santos : — Em
nome da ^maioria desta Câmara associo-
0 Sr. Eduardp de Sousa: — Em meu nome próprio e dos Deputados que não têm filiação partidária associo-me à proposta de V. Ex.íl para que se lance na acta um voto de sentimento pela morte de Silva Cunha, antigo Deputado às Constituintes e antigo Senador. Associo-me em meu nome pessoal como antigo representante, nesta Câmara, de Penafiel, pertencente ao concelho do Amarante.
Silva Cunha foi uni homem de larga iniciativa, um forte espírito c dum grande empreendimento comercial e industrial, do qual o exemplo bem frisante é a Camisa-ria Confiança.
Pertenceu também ao Club dos Feuia-nos, uma sociedade de,recreio, mas que foi o mais forte baluarte na propaganda republicana no Porto.
Silva Cunha fez também ressurgir o teatro de S. João, bem como outras iniciativas.
Associo-me com o maior pesar ao voto de sentimento pela morte de tam ilustre cidadão.
O Sr. Júlio Martins : — Associo-me ao j voto de sentimento proposto por V. Ex/1 l pela morte de Silva Cunha.
O Sr. Manuel José da Silva (Porto): — Sr. Presidente: em nome da minoria so-I cialista associo-me ao voto de sentimento j proposto por V. Ex.a, dizendo ao mesmo i tempo que, sendo eu do Porto, acoinpa-' nhci em vida Silva Cunha, que foi um homem que teve muito valor dentro da República e de quem se devia imitar o exomplo.
Faço votos por que todos o imitem e associo-me com todo o pesar a Gsse voto.
O Sr. Carvalho Mourão : — Sr. Presidente : enternecidamente me associo ao voto de sentimento proposto por V. Ex.a pelo falecimento desse honrado cidadão, dôsse verdadeiro homem de bem, que se chamou António da Silva Cunha. (Apoiados).
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Sessão de 21 de Junho de 1020
um dos mais dedicados à causa que sempre defendeu, a causa da República.
Silva Cunha, como muito bem disse o Sr. Eduardo do Sousa, foi um grande industrial, um grande e honesto comerciante, activo, enérgico, empreendedor, dei xando uma honrada tradição e o seu nome estreitamente ligado a grandes melhoramentos e a empresas comerciais e industriais do mais alto valor mo ai e social. (Apoiados).
Do Club dos Fcnianos foi um dos fundadores mais dedicados e • entusiastas, club que importantes serviços prestou à causai da propaganda republicana. Silva Cunha nunca fraquejou na luta em prol do seu ideal, que sempre defendeu com toda a dedicação, coni toda a sinceridade, e com uma nobreza que poderia ser igualada, mas nunca excedida.
Tendo eu sido amigo dedicado de Silva Cunha, não só pelos seus sentimentos republicanos, mas também pela nobreza, pela integridade, pela limpidez do seu carácter, pelas nobilíssimas qualidades da sua alma de eleição, e pranteando muito sincera e doloridamentc o passamento do tam digno e prestante cidadão, comovidamente mo associo, tanto cm nome do Partido Liberal corno em meu nome pessoal, ao voto de sentimento que V. Ex.a acaba de propor.
Vozes: — Muito bem.
O Sr. Pedro Pita : — Em nome do Partido de Reconstituirão Nacional associo--me ao voto de sentimento proposto por V. Ex.a, o faço-o tam sinceramente como sempre que se trata d uni verdadeiro republicano.
O Sr. Baltasar Teixeira:—A comissão do Regimento desta Câmara, emquanto não faz a remodelação completa do Regi mento, e no intuito de obviar à íalta de número, apreciando a proposta do Sr. Nóbrega Quintal, apresenta o seguinte parecer, que vou mandar para a Mesa, e para o qual peço urgência e-dispensa cio Regimento, a fim de entrar já cm discussão.
Senhores Deputados.—A vossa comissão de Regimento prestando homenagem às intenções do Sr. Nóurega Quintal ao apresentar na sessão de ontem um n pro-
posta de alteração ao Regimento da Câmara é,- no emtanto, de parecer que ela não merece a vossa aprovação. „ Era intuito do Sr. Nóbrega Quintal compensar a falta de sessões diurnas pela não comparência do número legal de Deputados, com a realização de sessões nocturnas nos mesmos dias em que aquela falta- se desse.
Mas as sessões nocturnas — é a experiência qno no-lo diz — são sempre de difícil realização e raro decorrem com a regularidade e frequência que são para desejar, pelo que só em casos muito excepcionais devem eíectuar-se e nunca quando, como presentemente e dadas as circnns-târ.cias de todos conhecidas teriam de ser de muito pequena duração.
No emtanto, a comissão do Regimento é de parecer que algumas providências há que adoptar para se evitar a não realização de sessões a que por vezes temos sido obrigados.
E emquanto não é discutido um projecto de lei, já de há muito apresentado, para a modificação do artigo 13.° da Constituição que nos habilite a propor-vos a remodelação completa do Regimento da Câmara, submetemos h vossa esclarecida apreciação umas pequenas modificações ao actual Regimento no intuito de conseguirmos um mais regular e efectivo funcionamento da Câmara. São tam simples essas alterações que nos "dispensam de A-OS apresentar outras justificações além das que ficam expostas.
E assim propomos as seguintes modificações ao actual Regimento :>
Artigo 21.° Substituir as palavras:' «A sessão durará quatro horas: três serão...» por «A sessão durará o tempo necessário para que três horas sejam...» Artigo 23.° Substituir pelas seguintes: Artigo 23.° A sessão abre logo que esteja presente a quarta parte dos Deputados em exercício procedendo-se então: 1.° À leitura da acta; 2.° À leitura ou monção da correspondência^;
3.° A leitura ou menção de representações dirigidas à Câmara;
4.° Apresentação do propostas de lei pelo Governo o de projectos do lei pelos Deputados;
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• Art. 23.°-A., O período destinado aos-trabalhos de antes da- ordem eto dia^ começa logo que a Mesa verifique estar presente .a terça parte -dos Deputados em exercício.
^ único. Os- Deputados que queiram usar da palavra antes da ordem do dia farão a sua inscrição na Ilesa, a qual s& manterá para a sessão imediata com re-hrção aos qtie-nã*o puderem por falta de tempo, usar da palavra- no dia em que se inscreverem.
Art. 23.°-B. Findo o período destinado para antes da ordem do dia e verificando o Presidente que há número legal para proceder a votações, os trabalhos prosseguirão na ordem seguinte:
1.° Discussão e aprovação da.acta;
2.° Comunicações feitas à Câmara pelo Presidente;
3.° Aprovação do últimas redacções;
4.° Admissão de propostas e projeetxrs do lei,
5.° Votação de propostas-e requerimentos de Deputados que dependam de deliberação da Câmara;
6:.° Ordem do dia.
Art. 23.°-C. Se. uma hora depois da estabelecida para a Câmara iniciar os seus trabalho.s, não houver número para se entrar no período dos trabalhos de antes da ordem do dia, au se, terminado o período destinado a trabalhos de antes da .ordem do dia, não houver número legal para se proceder a votações, o Presidente, feita a última chamada, declarará encerrada a sessão e serão publicados no Diário das Sessões os nomes dos Deputados então presentes.
Art. 32.°' Eliminar.
Sala. das Sessões da comissão; do Regimento da Câmara dos .DeputadosT 18 Junho de 1&20.— F.. Sousa Dia»—Alves da» S cotios — Manuel Fragoso — António Dias—J. M.. Nwnes, Laureira—Enarísto de Carvalho — Joãa Ccunoem.*—António Munias—Baltasav 1e.ixttirar relaitor.
0 Sr. Brito Caraareho: — Sr. Presidente: suponho que as modificações feitas?.no, Hegimenfa oisedacem ao' intuito.- de evitar a< relativa félfet de^númercrpaTa' a-Câmara, poder funcionar.
•Papecíwrae» n-io ssr feliz o pcopó"síto., pois vai contra o preceito constitucional.-
Diárfo da Gamara rfo* D«pufarf»
O artrgo 13.° da Constituição diz: a maioria absoluta.
Desde q.ue fiz exame d e-instrução • pri-.mária sei que a maioria absoluta é metade e mais um.
Como o Congresso nunca foi muito assíduo, estabeleceu-se o quorum de fan-j tasia, de fantasia macabra, pois deu aquela sessão da Mitra, cm que nenhuma das Câmaras podia funcionar, mas que reuniram corno se fosse em Congresso e o facto é- que 14 reuniram com mitra e gaita, como se costuma dizer. j Sr-. Presidente: o mal vem todo de não l se preencherem as vagas.
Não há razão para que quando se dá uma- vaga se não proceda imediatamente h respectiva eleição.
Isso tinha uma grande vantagem que era das eleições suplementares sair uma indicação sobre a confiança que inspira-! vá o Poder Executivo, e sobre qualquer .resolução de dissolução da Parlamento e Usto porque entre nós sucede o mesmo j. que na Inglaterra, onde as eleições são um indicativo.
Na Inglaterra, país parlamentar,-país onds o parlamentarismo teve a sua origem a palavra dissolução não mete medo a ninguém e foi inscrita no seu estatuto ! fundamental para ser executada, quando j entre nós o princípio da dissolução foi í adoptado simplesmente para deferir o clamor das ]?edamações irrequietas, o tam irrequietas que clamavam num dilema — dissolução ou revolução — e parece que esse princípio, foi adoptado simplesmente para que rmnca mais se falasse nele e na oportunidade de .o. aplicas.
.Esta vantagem da consulta parcial ao eleitorado para eleições suplementares não é de menos valia e num país e regime que tem a dissolução seria um indicador, ao. Chefe,do Estado para quando deliberasse, usar. dessa prerrogativa.
De. modo que não vejo necessidade de :estabelecej' um gyovum determinado pelo número de Deputadas em exercício e não do número da Deputados que constituem 'a Câmara conforme é letra e espírita da iCoastitulgão.
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Quando se tratou da lei dós subsídios lembrei na Cântara e lú fora que os Deputados deviam ser pagos pela toso'uraria do Congresso, para que todos sofressem as deduções que a lei determina.. Está muito bem que a Câmara permita que se acumulem as- funções legisla tiras eoin as burocráticas, mas, Sr. Presidente, o facto dos Deputados pedirem para acumular essas fnações é porque reconhecem que podom desempenhar cabalmente as duas funções, e, se podem, não há razfío alguma para que não compareçam ao trabalho, e, desde que não compareçam, não há .rnzão paru que não sofram nos sous subsídios os drscottíos que se fazem a todos os funcionários em tais condigSes. Nesso sentido hei-de apresentar um projecto, tanto mais que o número dos que acumulam represtíata uma minoria que-hoje já está menos avolumada, visto que' os seus vencimentos, poios aumentos feitos em muitos, excedem os 3 contos que dá o subsídio parlamentar, supondo que as Câmaras funcionam todo o ano. Mas qualquer cousa ó preciso fazer, qualquer cousa que respeito a-moral, para deixar, de facto, cio'haver falta de número, não devendo a comissão ter estabelecido a disposição que apresenta com o fiin de estabelecer um terço como número legal para deliberar. O Sr. Baltasar Teixeira (em aparte)'.— AO Orador:—Eram estas as considerações que eu desejava fixzor sôbre^a generalidade desta propostai, Que élrt traga re-inédio eficaz para o mal que se pretende remediar, que, sendo muito grande, não é, ainda assim, dos piores (Risos).O Sr. Manuel José da Silva'(Oliveira, de Azeméis): ~- Apreciando o projecto em discussão, devo dizer que foi o raea qií&-rido amigo e correligionário Sr. Nóbrega Qíiionsi quoia primeiro apresentou «*-sa projecto do alterado só Ifegimento, qu® não foi acoite- pols> r&speôiva c&ffiiss3,d, que, CM sm sttbetitulcjão, fea EM eostr?,-°pFOij0eto «pó eu n£o tsíího dúvida e'ziO Sr. Brito Camacho, nas suas considerações de há poifco, laborou num erro de origem quando julgou que a Câmara passaria a deliberar com um número .ainda inferior ao que hoje está estabelecido. Não é bem assim. Os. actos que a comissão preconiza como podendo ser feitos pela quarta parte dos membros em exercício, e ainda os outros actos que podem ser praticados por uma terça parte, não implicam deliberação, o assim está bem. Pena ó que a comissão do Regimento, ao tornar como base o. projecto do Sr. Nóbrega Quintal, não tenha resolvido alterar o Regimento de forma a ele poder dar aos trabalhos- parlamentares uma maior p rofi cuidado.jiiii lembro, no emtanto, um ponto de vista interessante que, estou convencido, a, comissão não terá- dúvida em aceitar. Refiro-me à necessidade de se estabelecer claramente que o espaço de tempo destinado a trabalhos antes da ordem do dia não pode ser prejudicado pela discussão de projectos.O Sr. Domingos Cru&: — Há quási um ano eu tive a honra de enviar para a Me-s-a um projecto no sentido, de' introduzir no Regimento algumas modificações de que elo carece. Eu sói quo o motivo por que a comissão do Regimento não apresentou os seus trabalhos foi por existir um projecto do revisão constitucional do Sr. Baltasar Teixeira *no sentido de alto-rar o funcionamento das Câmaras,> projecto que ainda não teve parecer, mas que devo ser apreciado quanto antes para que- os trabalhos dosta Câmara possam decorrer com a- regularidade indispensá-•vel.-
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Diário da Câmara dos Deputados
com as modificações ao Regimento que constam da proposta quo acaba de ser apresentada pelo Sr. Baltasar Teixeira. Como tive ensejo de afirmar quando apresentei o meu projecto de lei, eu quis apenas, com a sua apresentação^ salientar a necessidade de obstar, por qualquer forma, às constantes faltas de número quo impediam esta Câmara de trabalhar com a proficnldadc indispensável. Julgo que a comissão, com a sua proposta, consegue inteiramente o seu objectivo, c por isso a felicito.
O Sr. Baltasar Teixeira: — A comissão do Regimento reconhece, efectivamente, a necessidade de modificar, por completo, o- Regimento desta Câmara, mas, se o não tem feito, é porque, desde há muitos meses, se encontra pendente da apreciação da comissão de revisão constitucional um projecto do lei da minha autoria, para alteração do artigo 13.° da Constituição.
Uma das alterações a esse artigo é exactamento no sentido das considerações que há pouco fez o ilustre Deputado Sr. Brito Camacho, que mostrou a inconveniência do critério até agora seguido, relativamente ao qn-irum, e com as quais a comissão concorda plenamente, absoluta-nrnte convencida do que a melhor forma de resolver a questão está no 'estabelecimento dum quorum permanente e fixo,, pondo de parte o processo ato agora, adoptado pelo qual se estabelece um quorum que, muitas vezes, não representa a verdade. Do estabelecimento do quorum permanente e fixo, que é a terça parto do número legal de Deputados, advirão, estou certo, grandes vantagens para o regular andamento dos trabalhos parlamentares, alem de que livrará a Mesa do vários dissabores e incómodos. Este critério é, de resto, o qo^ se segue lá fora com geral agrado.
Todavia, não pode A comissão fazer essa alteração sem previamente se alterar a Constituição, pelo que se limita, com o parecer em discussão, a propor providências que visam a acabar com as j frequentes faltas de número que tanto j nos desprestigiam perante a "opinião pú- j blica, abrindo a sessão com a quarta i parte dos Depntados em exercício, para • mero expediente; realizando os trabalhos !
de antes da ordem do dia com a terça parte, e fazendo somente as votações quando o quorum estiver completo.
Não há inconveniente algum neste processo e, pelo contrário, há .a vantagem de se aproveitar tempo e das sessões serem muito mais profícuas.
Sr. Presidente: em relação ao que disse o Sr. Manuel José da Silva, devo dizer a S. Ex.a que a proposta que está em discussão vai de 'encontro aos seus desejos, pois que, não podendo votar-so senão quando houver número legal para isso, é claro que os requerimentos feitos antes da ordem do dia. ficam, em grande número, prejudicados.
O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Mas suponha V. Ex.a esta hipótese: a Câmara, na ordem do dia. vota um requerimento para que a discussão de certo projecto de lei se faça antes da ordem do dia da sessão seguinte.
O Orador:—Isso é que ninguém podo evitar. A Câmara é soberana. Não há fornia de fugir a isso, a não ser que se estabelecesse na Constituição uni princípio contrário, "o que, na verdade, não é de aceitar por não constituir o assunto matéria constitucional.
Tenho dito.
O Sr. P.lánio Silva:—Sr. Presidente: não podia deixar de entrar nesto debate, por isso que já mais duma vez nesta Câmara tenho manifestado o meu ponto de vista com o fim de contrariar as constantes faltas de número.
E por isto mesmo reconheci a urgência para que este projecto de lei fosse tratado agora, a fim do se ver se de qualquer fornia nós podemos resolver a questão do que ôle trata.
Em todo o cflf^ continuo a notar que nós não sabemos colocar as questões, visto que as discutimos não tocando onde do-vemos tocar. Assim, eu não concordo que se vá alterar neste momento, duma maneira tain profunda, como se pretende, a nosso Regimento, visto esse mesmo assunto estar em estudo e om via de prática solução, segundo me consta.
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Sessão de 21 de Junho de 1930
exclusivamente da sessão ser marcada a uma hora que não permite que os Deputados, preguiçosos compareçam à sua abertura, como se conclui do facto de suceder muitas vezes que uns minutos depois de se encerrar uma sessão por falta de número comparece o número mais que preciso para que ela pudesse funcionar.
Além disto, outro ponto para que devemos olhar ó para a inutilidade das duas chamadas, visto que o intervalo que medeia entre as duas representa apenas prejuízo para aqueles Deputados que comparecem à hora marcada para a sessão começar, sem que os trabalhos parlamenta-tares lucrem com isso.
O Senado pôs a questão exactamente neste pé, e com tanto êxito que não me consta que lá se notem tantas faltas de número como se dão nesta Câmara.
Eu pregunto a V. Ex.a, Sr. Presidente, se o que estou dizendo é ou não a realidade dos factos.
E se nós temos forma de remediar esses inconvenientes apontados porque é que não resolvemos unicamente sobre Cies guardando para mais tarde, para. com método, votar consciênciosamente as alte: rações profundas do Kegimento que a comissão está estudando?!
Nesta ordem de idéas eu proporei, na devida altura, na especialidade, apenas estas duas questões: primeiro fixar a hora para começo das sessões, não às 14, visto que a prática tem demonstrado ser muito cedo essa hora, e muito menos para as ,13 horas; segundo, fazer-se uma única chamada, e feita ela, se houver número, continua a sessão, se não houver, marca-se para outro dia.
Tenho a convicção de que por esta forma remediámos os inconvenientes sugeridos.
Tenho dito.
O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém inscrito. Vai votar-se o projecto de lei na generalidade.
Foi aprovado.
Kntra em discussão, na especialidade, o artigo 1-°
O Sr. Plínio Silva: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de alteração;
Proponho que, em substituição do pró jecto em discussão, sejam fritas as seguintes alterações:
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Ao artigo 21.°, onde diz: «2 horas», dizer «14 e meia».
Ao artigo 23.°, eliminar: «uma hora depois da estabelecida para a assembléa iniciar os seus trabalhos» e «última».
Scila das Sessões, em 21 do Junho de 1920.— Pl.inio Silva. '
Foi lida e admitida.
Entra em discussão.
O Sr. Jaime de Sousa (em nome da comissão de marinha): — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandíir para a Mesa o parecer desta comissão sobre o projecto pé lei n.° 446-D.
O Sr. Baltasar Teixeira (em nome da comissão do Regimento): — Sr. Presidente : a proposta do Sr. Plínio Silva vem prejudicar por completo os intuitos da comissão do Regimento, que são ganhar tempo e conseguir trabalho mais profícuo na Câmara, de forma que a comissão não pode de forma nenhuma aceitá-la.
Tenho dito.
O Sr. Plínio Silva: — Sr. Presidente: apenas duas palavras, para V. Ex.a ver como o princípio que se quero estabelecer resulta neste absurdo: passamos a dar sancção ao processo de se votar sem se saber o que se está a votar.
Efectivamente, pelo projecto que está ern discussão, lê-se a acta e depois, sem votação, trata-se dos assuntos antes da ordem do dia, tornando assim muitas vezes êsse^tempo, exactamente como até aqui com a discussão sobre a acta, em mero expediente para se conseguir número. E quando esse tempo até agora, quási sempre, era aproveitado na discussão de assuntos da mais alta importância, nós chegamos a isto: pelo projecto da comissão vamos de ora avante tratar de assuntos importantíssimos sem a comparência da quási totalidade dos membros da Câmara, que quando das votações resolverão os assuntos sem consciência alguma e ignorando em absoluto as considerações feitas para justificar a razão, que assiste ao apresen-íante, duma certa e determinada questão.
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a Câmara sanciona aquele inconcebível procedimento. Tenho dito.
O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr.' Presidente: não dou o meu voto à emenda do Sr. Plínio Silva porque entendo que ela em nada resolve a questão, e pelo contrário, o contrà-pro-jecto apresentado pela comissão do Regimento se não resolve toda a questão vem iriè'1horá-la em parte.
Tenho dito.
Lê-se na Mesa a emenda do Sr. Plínio Silva, que foi rejeitada.
São lidos e aprovados os artigos 2.°, ò'.0\t4.°'e õ.° do projecto da comissão.
E aprovado o artigo 6.°.
-O Sr. Cutóha LM,: — Sr. Presidente : a propósito da discussão travada aqui sobre o relatório que precede a segunda série das propostas do Sr. Ministro das Finanças prolongaram-se as discussões, e lá fora apareceu Lá dias nos jornais unia carta assinada pelo Director Geral da Fazenda Pública contrariando afirmações feitas .nesta casa de Parlamento.
Dizia-se que à Direcção Geral da Fa-zcaida Pública nenhuma responsabilidade cabia pelo facto de terem aparecido números -errados no relatório, lavando as mãos o Sr. Director Geral da Fazenda Pública, que dizia que nenhum número errado tinha fornecido ao Sr. Ministro das Finanças.
No dia 17 -áQ Junho de 1920, dois dias antes, saía publicada urnfy carta do" Director Geral da Fazenda Pública.
Por esta nota vej-o o^segumte: precisamente no mesmo cita em que o 'Sr. Ministro das Finanças, chamado à pressa por raira, mandava publicar a rectificação no Diário do Governo, mandava publicar em a-pêndice no 'Diário do Governo os mes-í nios números errados o Sr. director geral da fazenda pública.
Chamo a atenção da Câmara para este facto, que é curioso...
O Sr. Velhinho Correia: — Com uma diferença : ó que as folhas apresentadas aqui como rectificação já estavam prontas ha-> via quatro dias.
O Orador:—Tirarei as conclusões do< facto em face do que diz o relatório:
Diário da Câmara dos Deputados
O Ministério das' Finanças, por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, refere-se a 166'.GOO contos. Exactamente como estava no relatório ,que precede a soguçtda série das propostas do Sr. Ministro das Finanças.
Continuavam a dar-se os mesmos erros, ao passo que o Sr. Ministro das Finanças mandava, por intermédio duma das Direcções Gerais, rectificar os números, a Direcção Geral da Fazenda Pública continuava a publicá-los errados, referidos a. l ^de Junho de 1919.
Chamo, portanto, a atenção da Câmara.
As cousas não jogam certas dentro do Ministério das Finanças.
,; Como é que sendo os números rectificados, nesse mesmo dia a Direcção Geral os mandou errados para a Imprensa Nacional ?
E verdade que os documentos assinados pelo Sr. Alberto Xavier têm a data anterior do momento em que os documentos foram para a Imprensa Nacional.
Mas é preciso não esquecer que o Sr. • Ministro das Finanças havia sido posto no j rasto do erro, e afirmo aqui que mandei | rectificar esse erro.
í j A Direcção Geral, porém, mandou publicar os números errados!
O que era natural era que a Direcção ! Gorai tivesse sustado a publicação. Foram, porém, publicados.
Nos jornais vem uma carta em que se refutam as nossas afirmações, e repta o Sr. Ministro das Finanças a provar que os números são errados.
A contabilidade tem também as suas responsabilidades máximas, procedentes de erros mandados pela Direcção Geral da Fazenda Pública.
Não acuso pessoas, acuso entidades. (Apoiados).
O Srro não provêm só da época, em que está director geral o Sr. Alberto Xn-vior, Ein 1918 já eles existiam.
Continuam a. correr mal os negócios do Ministério das Finanças.
Continua, cada, uma das Direcções Gerais a não saber da outra. «
Os dados são errados.
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Sessão de 2í de Junho de 1920
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ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente :^—E bora de passar à, ordem do dia.
A primeira parte é a eleição do Vice--Presidente da Câmara.
O Sr. Eduardo de Sousa: — Sr. Presidente r mando para a Mesa o seguinte
Requerimento
Réqueiro que, com prejuízo do parecer! n.° 353, ainda não discutido pela Câmara., seja a Mesa autorizada a proceder com os; Deputados reuunciantes, Srs. Afonso Costa e Norton de Matos, da mesma maneira que tem procedido com os outros Deputados que renunciaram ao sou mandato.'
'Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 18 de Junho de 1920. — O Deputado, Eduardo de' Sousa.
O Sr. Presidente: —Sucede que a Mesa, tem procedido com os' outros Deputados que renunciaram, em virtude de deliberação da Câmara.
Estamos na ordem do dia.
O Sr. Eduardo de Sousa:—Roqueiro que entre amanha, em discussão o parecer n.° 353.
Rejeitado.
O Sr. Eduardo de Sousa: — Roqueiro a contraprova.
feita a contraprova, deu o mesmo resultado, tendo aprovado 17 e rejeitado 41 Sr». Deputados.
O Sr. Presidente:—Vai proceder-se à eleição de um Vice-Presidente desta Cai mara.
Interrompo, portanto, a sessão por dez minutos, para os Srs. Deputados poderem formular as suas listas.
Eram lô horas e 40 minutos.
O Sr. Presidente:—Está reaberta a
sessSo.
Eram 16 Jioras.
. O Sr» Presidente:—Vai proceder-se à votação.
Procedeu-se à votação.
Responderam à chamada os seguintes Srs. Deputados:
Acácio António Camacho Lopes Cardoso.
Afonso de Macedo.
Alexandre Barbedo-Pinto de Almeida.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Álvaro Pereira Guedes.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampuío Maia.
António Albino de Carvalho Mourilo.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto1 Tavares Ferreira.
António Basto Pereira.
António da Costa Ferreira.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Dias.
António Francisco Pereira.
António Joaquim Gnmjo.
António José Pereira.
António Lobo de Aboim Inglês.
António Maria da Silva.
António Marques das Neves Mantas.
António de Paiva Gomes.
António dos Santos Graça.
Artur Afberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Dias da Silva. . Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Cruz.
Eduardo AJLíredo de Sousa.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Coelho do Amaral Róis.
Francisco da Cunha Rego Chaves.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco José Pereira.
Francisco Pinto da Cunha Liai.
Holder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique Ferreira de Oliveira Brás.
Jacinto de Freitas.
Jaime de Andrade Vilares.
Jaime da Cunha Coelho.
Jaime Júlio de Sousa.
João Cardoso Moniz Bacelar.
Joíío José da Conceição Camoosas.
João de Orneias da Silva.
João Salema.
Jo5o Xavier Gamar ate Campos.
Joaquim Brandão,
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José Doniingues dos Santos. José Garcia da Costa. José Maria de Campos Melo. José Mendes Nunes Loureiro. José Monteiro.
José de Oliveira Ferreira Dinis. Júlio Augusto da Craz. Júiio do Patrocínio Martins. Ladislau Estêvão da Silva Batalha. Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Luís de Orneias Nóbrega Quintal. Manuel de Brito Camacho. Manuel Eduardo da Costa Fragoso. Manuel Ferreira da Kocha. Manuel José da Silva. Manuel José da Silva. Marcos Cirilo Lopes Leitão. Mariario Martins. Orlando Alberto Marcai. Pedro Gois Pita.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira. Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva. Raul Leio Portela. Ventura Maiheiro Eeimao. Vergílio da Conceição Costa. Viriato Gomes da Fonseca.
O Sr. Presidente:—Entraram na urna 75 listas.
Convido, pois, para escrutinadores os Srs. Jacinto de Freitas e Sá Pereira.
O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente:) não podendo' discutir os assuntos marcados para a primeira parte da ordem do dia, visto exigirem a presença ^dalguns Ministros, eu peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se permite que se entre imediatamente na segunda parte da ordem do dia.
Consultada a Câmara, foi resolvido afirmativamente.
O Sr. Presidente: — Entraram na urna 75 listas, número igual ao das descarga, sondo o resultado o seguinte:
O Sr. Abílio Marcai obteve 46 votos, o Sr. Aboim Inglôs 28 votos e o Sr. Francisco José Pereira, l voto.
Está, pois, eleito o Sr. Abílio Marcai.
O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presidente : eu creio que a Câmara resolveu passar à segunda parte da ordem do dia, visto os assuntos marcados para a pri-
Diário da Câmara dos Deputados
meira parte da ordem do dia exigirem a presença dos Srs. Ministros, porém, eu entendo que o assunto para o qual V. Ex.a me concedeu a palavra, que é a lei do divórcio, exige igualmente a presença do Sr. Ministro da Justiça.
O Sr., Presidente: — Eu devo declarar a V. Ex.a que a lei do divórcio se tem discutido sempre na ausência do Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Mesquita Carvalho:—Entendo que não deve ser assim; e como tal peco a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara a fim de ela só pronunciar muito claramente sobre o assunto.
O Sr. Nóbrega Quintal: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar unicamente a V. Ex.a e à Câmara que ela pode discutir e votar o assunto sem a presença do Sr. Ministro da Justiça, pois o contrário entendo que é atentatório do Parlamento e muito principalmente do Poder Legislativo.
Tenho dito.
O Sr. Brito Camacho : — Sr. .Presidente: pedi a palavra precisamente para fazer igual declaração à que fez o Sr. Nóbrega Quintal.
Trata-se dum projecto da iniciativa do Poder Legislativo e não duma lei apresentada pelo Governo, e assim entendo que a discussão se pode e deve fazer sem a presença do Sr. Ministro da Justiça.
Não vejo, pois, razão para que se não possa continuar na discussão da lei do divórcio, pelo facto de não estar presente o Sr. Ministro da Justiça.
Tenho dito.
O Sr. Pedro Pita: — Pedi a palavra para explicar a razão do meu requerimento de há pouco e que causou estranheza ao Sr. Mesquita Carvalho.
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Sestâo de 21 de Junho de Í9'â0
Quando requcri que-entrasse em discussão, imediatamente, o projecto de alteração à lei do divórcio, foi para dar satisfação ao Sr. Mesquita Carvalho, que tem por concluir o seu.discurso sobre o .assunto, discurso que é grande, como S. Ex.a já declarou. Parece-me que S. Ex.a deveria ficar satisfeito em ver que lhe era facultado dos de já o tempo preciso p tira S. Ex.a concluir as considerações que vem fazendo há duas sessões.
Quando a Câmara votou esse meu requerimento já sabia que a discussão ia fazer-se som a presença do Sr. Ministro •e, portanto, implicitamente, a dispensou. Nestas condições parece-me que V. Ex.a não pode submeter à deliberação da.Câmara o requerimento do Sr. Mesquita 'Carvalho.
O Sr. Presidente : — Quando o Sr. Mesquita Carvalho pediu para que a Câmara fô°sse consultada sobre se dispensava a presença do Sr. Ministro da Justiça para a discussão das alterações à lei do divórcio, eu disse que já tem sido discutido o assunto sem a presença dôsse Sr. Ministro.
Mas S. Ex.a ostá no seu direito em querer que a Câmara se pronuncie sobre o objecto do seu requerimento, e assim eu não posso deixar do satisfazer o desejo que S. Éx.a manifestou.
Consultada a Câmara, esta resolveu que se discutisse o assunto, dispensando a presença -do Sr. Ministro.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Mesquita Carvailho.
O Sr. riesquita'Carvalho : — Sr. Presidente: ao interromper de novo as minhas considerações, na última sessão em que falei neste assunto, supunha ter convencido a Câmara, na parto doutrinária e teórica, de que o n.° 8 do artigo 4.° da lei do divórcio não deve subsistir, numa revisão cuidadosa que desse diploma tenha de fazer-se, entro os casos do divórcio litigioso, porque, dizia eu, esse fundamento é contrário aos princípios filosóficos, dê direito e do moral, ó incompatível com a disposição do próprio decreto e finalmente podo conduzir a conflitos o a absurdos verdadciramonto insolúveis.
Mas, Sr. Presidenta, BG isto é assim, considerada .1 qnosião sub O^e aspecto,
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se passarmos àquilo que podemos chamar a situação positiva dos cônjuges que se : encontrem num estado de vida irregular, : ilegítimo, perante a própria lei, a questão '.. não merece outra solução, quer dizer, j nem mesmo considerada sob £sse aspecto i prático, -é indispensável, ó necessário ou ; &e quer conveniente que na lei subsista ' semelhante disposição.
Pode dizor se que há casos excepeio-| nais, em que -os -cônjuges, ou com mais ; que suficiente fundamento moral e legal ! para se separarem, ou sem esse funda-| monto, criaram uma situação que lhes '; tornou a vida, se não de todo o ponto insuportável, pelo menos dolorosa e amargurada, e que para casos desses, que em l uma ou outra vez se traduzem prática-| mente pela separação de facto, convêm ! que exista uma garantia e uma previdência na lei para eles tornarem legal essa sua situação ilegítima.
O argumento não colhe, Sr. Presidente. Em questões de natureza legal, e sobretudo naquelas que são d uni extremo melindre, como é sem dúvida o autorizar-se a anulação definitiva dum-casamento, deve sempre o quanto possível pôr-se de parte aquilo a que, para dar-lhe uma .designação mais simpática, poderia chamar-se o ! argumento do sentimento, e isto, repito, para dar-lhe uma designação mais simpática.
A situação desses cônjuges é clara: ou entre eles existe um motivo que a própria lei reconhece como sendo justo o suficiente para lhes autorizar o divórcio — e nesse caso o legislador não podo prender-se com considerações, sejam elas quais forem— ou essa razão não existe, quer dizer, entre eles não há motivos que a lei reconheça bastante legítimos para a desunião, e nesse caso ó verdadeiramente revoltante, mesmo considerado só em tese, que a lei permita tal desquito.
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mesmos melindres pára, com o seu procedimento, não criarem tal situação.
Mas, Sr. Presidente, para valer tanto quanto possível a situações dessa natureza, em regra excepcionais entre os homens e excepcionais perante a lei, é precisamente que se estabeleceu o divórcio por mútuo consentimento, fórmula essa que, sendo sem dúvida a que mais se coaduna com os princípios de direito, conforma-se ainda com a sentimentalidade, permitindo-se que reservem ocultas para os outros as razões da sua incompatibilidade.
Essa fórmula ó legal, é lógica, reco-nhecc-a a sociedade e prescreve-a a lei. Eu logo, no fim das minhas considerações, mostrarei a que inconveniente pode prestar-se a aceitação do projecto que se discute.
De resto, essa situação anómala da só paração de facto, livremente consentida, nunca é indissolúvel, nunca cria aos cônjuges um estado em que eles nào possam romper a sua ligação pelos meios legais. Eu vou provar porquê. oi> que basta que em determinado momento qualquer dos cônjuges se decida a fazer oposição pelos meios que a própria lei lhe reconhece para não continuar a manter-sc nessa situação irregular; transformando-a numa outra inteiramente diversa, corno é a do abandono, a que a lei reconhece direito como cousa legítima.
Era isto, Sr. Presidente, o que essencialmente eu tinha a dizer no que respeita à manutenção do n.° 8.° do artigo 4.°, como causa legítima de divórcio contencioso, tendo a minha argumentação por fim convencer a Câmara-de que quer no campo doutrinário, quer no campo dos princípios de direito o de moral, quor mesmo no campo de realidades práticas, esse fundamento, sendo incompatível com a estrutura do próprio decreto, e tam incompatível é — mais uma vez o repito—que ein nenhuma legislação do mundo só encontra eu u sã idêntica, não é também necessária para acudir, como remédio urgente, a situações difíceis e delicadas, porque a lei dá meio a todos que se encontram em idênticas circunstâncias, de corrigir a sua situação.
Mas, Sr. Presidente, a verdade é qne esse fundamento existe mencionado pelo decreto-lei actualmente em vigor no nosso país, c a que se pretende introduzir.
Diário da Câmara dos Deputado*
por um projecto de lei apresentado por um meu ilustre colega, uma modificação. Sendo assim, e para tomar tam completa quanto possível a minha exposição., terei agora de apreciar, nos seus precisos e rigorosos termos, o que seja essa disposição segundo a sua letra e o seu; espírito, para vermos depois se a emenda que se lhe pretendo introduzir ó, por sua vez, aceitável na letra e no espírito. Sr. Presidente: o n.° 8.° do artigo 4.° do decreto do divórcio começa por estas palavras: «Separação do facto». Tomadas estas palavras isoladamente, sem qualquer outro qualificativo que as rçs-trinja. as amplie ou as explique, a separação de facto, sem mais nada, é toda e qualquer situação em que do facto os cônjuges estejam separados, qucre dizer, toda e qualquer intérrupecão, muito ou pouco'duradoura," consentida ou não consentida, com motivo justificado ou injus-tilicado, que corte a vida cm comum, que corte a existência em conjunto ou. para nos servirmos duma palavra só e que traduz mais rigorosamente a verdade, que suspenda momentânea ou duradouramente a coabitação. Sob este aspecto ó separação de facto o abandono, a ausência, a separação que resulta, por exemplo, duma loucura curável, isto para me servir dos termos da lei, aliás ineor-rectissimos, que determina o internamento do doente num hospital de alienados; é o que resulta, por exemplo, do requerimento da mulher para depósito, embora para fim de divórcio, é o que resulta dum dos cônjuges estar a cumprir pena de prisão, é. emfim, qualquer outro que pode resultar dum simples passeio ou viagem.
Qualquer destas situações qiie momentaneamente corte a coabitação dos cônjuges é de facto uma separação de facto.
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Mas, Sr. Presidente, a lei não diz simples aeparação de lacto, diz separação de lacto livremente consentida.
Estamos chegados à .parte que tem sido mais amplamente discutida nesta casa, e, sem dúvida, com superior elevação e competência pelos ilustres Deputados que me precederam; eles me relevarão que eu tenha ainda de voltar ao assunto, porque me parece que ele não ficou comple-tamente esclarecido e que não só tiraram as conclusões únicas que a lei permite, ou melhor, que a lei impõe.
A primeira- circunstância a notar é que o decreto serviu-se do advérbio livremente e não do iqualquer outro que aliás na linguagem vulgar, duma maneira mais simples e precisa, pudesse traduzir o suposto pensamento do legislador, como •seriam, por exemplo, os advérbios voluntariamente, expontâneamente .ou expressamente; não se serviu de nenhum deles, e, -por outro lado, também não empregou o advérbio ou a palavra que pudesse traduzir ainda com mais precisão na linguagem comum o pensamento que se ieru atribuído a osso legislador, por--qiie não -se ser.viu nem das palavras mutuamente nem reciprocamente, foi escolher o advérbio livremente.
Porque seria?
E que na linguagem técnica, na linguagem jurídica e formal a palavra livremente tem um significado próprio, tom um valor determinado. Em primeiro lu-'gar é livre aquilo que não resulta de coacção ou de força maior.
E -.só nessa circunstância qualquer acto se p.odB dizer livremente consentido.
Mas ^tem ainda outro significado importante -e outro valor também determinado.
É jqne, livremente, significa também em direito sem oposição.
jíi livro todo o acto pessoal que, por parte de quem podendo contrarialo, podendo opoi-se-lhe não fez-easa oposição. É rigorosamente aplicado ao caso do .que Ficamos, pois, assentes em que à palavra «livremente», .empregada noste número, tomos ,do dar o único ^igniflcado q.cie a hermenO!ã.tica jurídica autoriza, isto é, qso suo rcâolto do força maior ou coacção o ao qual se não fés oposição» 15 Mas junto ao advérbio está um adjectivo qualificativo.: e a lei emprega a palavra «consentida». Também não ó indiferente, 'porque para traduzir o pensamento que se tem atribuído a esse número e ao seu valor jurídico, mais natural era que a lei empregasse outro termo, como seria o de «ajustado», o de «combinado.», o do «concertado». Não, £i lei intencionalmente emprega «consentido». .E a razão é simples. É que o decreto não quere saber absolutamente para nada da causa e do modo por que entre os cônjuges se tenha criado essa situação; não quere saber se foram para «Ia com qualquer fundamento, por .qualquer motivo, por sua simples E tanto assim, que ,as palavras finais são necessárias -se concertem perfeitamente com o «livremente» -e com o «consentida», por.qu.anto diz ;ser ou que .tenha sido o motivo dessa separação. Portanto, a palavra «consentido» tem também um significado .e Atm valor que perfeitamente se harmonizam com o «livremente», porquanto se referem.simplesmente^ situação já criada, e, depois'de criada, e não à -situação no momento de se criar. •Sendo assim, o íFBstnitivo -p&sto mo artigo, e representado pelas palavras «livrem ente consentida», é para a lei essen-,cial, é fundamental, é integrante .da concepção que .determmoíi.o legislador a estabelecer-ta! disposição. Suprimi-lít, é alterar por completo .todo £sse pensamento, ó substituir a uma cousa que já é .mA, omia cousa péssima.
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assentam as sociedades contemporâneas, porque se não era .positivamente o amor livre, era todavia a porta aberta para a liberdade do amor.
E, pois, de lamentar que tam precipitadamente, tani irreflectidamente ou porventura tam generosamente, quer o ilustre autor do projecto ein discussão, quer o ilustre relator do seu parecer, viesse dizer à Câmara que as palavras «livremente consentida» ou são inúteis, ou estão de mais, ou são prejudiciais.
Nós logo veremos — quando me referir especialmente às consequências que derivariam, da aprovação dum semelhante projecto— quais as gravíssimas ilações a que o princípio nos pode conduzir.
Separação de facto «livremente consentida» é a fórmula rigorosa, quer em linguagem comum, quer em linguagem jurídica, duma situação que só opõe a so-paraçãjp legal.
Senão como já disse simples separação o facto de se ter suspendido a coabitação conjugal, a única forma legal é a de direito, qual é a de pessoas e bens.
Mas a separação de facto livremente consentida representa da parte dos côn-iro>flc £ in/ôn^So do íiíío dissolverem a sociedade.
Só assim ela pode entender-se, visto que desde que não seja esse propósito comum, semelhante situação, que é apenas de facto, tem na lei reconhecidos meios de cada um dos cônjuges terminar com ela.
,jQue significação pois quer dar o legislador a livremente consentida? Em-quanto o Parlamento entender que não deve fazer uma revisão total deste diploma, e lamentável é que não faça essa revisão desde já, tanto mais que essa condição só pode ter resultado útil convencer a Câmara o o país de que tendo este diploma um nobilíssimo intuito e tendo sido da República talvez aquela das leis jio seu aspecto social, sentimental e moral maior número de bênçãos merece de tantos desgraçados que a aproveitaram, todavia saiu imperfeita, o que não admira, não só pelo facto de certa precipitação, mas sendo uma lei de oportunidade, tinha de transigir quanto possível com as resistências de toda a espécie para não ferir o sentimentalismo público Diário da Câmara dos Deputada Mas dez anos depois têm de se tirar dessa lei todas as imperfeições e defeitos e torná-la uma lei digna de todos nós e da República dando ao estrangeiro a impressão que questões desta natureza merecem a este Parlamento a mais profunda e alta consideração. Argumentou-se contra a inutilidade das palavras «livremente consentida» no respectivo número, com a doutrina do § 3.° do mesmo artigo, dizendo que limitíindo a lei à prova que expressamente consigna nesse § 3.°, não fala no «livremente consentida» e portanto de qualquer prova que faça prova acerca dessa circunstância o que torna inútil a circunstância, visto que impede a prova. Sr. Presidente: salva a muita consideração que eu tenho pela opinião inteligente e autorizada de quem assim possa argumentar, eu creio que este argumento é verdadeiramente um lapso, é verdadeiramente um equívoco, que de vez convêm remover. Não há a menor contradição nem o menor conflito entre o n.° 4.° e seu § 3.° No n.° 8.° define-se, caracteriza-se sob a fornia substantiva, qual seja o fundamento qne a lei reconhece, no seu parágrafo, quando objectivamente, em matéria do processo, ela seja a prova que haja a fazer e até onde ela pode ir. Ora o parágrafo diz que se fará prova sobre o facto da separação, sobre a sua continuidade e sobre a sua duração. Parece que não é preciso grande esforço de lógica, nem um grande esforço de hermenêutica, para se concluir que a separação a que o parágrafo se refere, é a que está determinada no respectivo número, e* essa não é a simples separação. E a separação de facto, livremente consentida.
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Suscío d& 2 í dí Junho ih WiX)
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. então, Sr. Presidente, ainda poderá haver da parte dos mais espertos e astuciosos esta pregunta:
é Mas, se assim é, quo necessidade havia de pôr na lei o § 3.° ; assim como as palavras que estão no n.° 8 ?
O legislador que lá as pôs, foi para algum fim. Efectivamente elas estão lá para outro fim. .«ii que o n.° 8 impõe à separação de facto, o ela ser livremente consentida, e durar por dez anos, e uma terceira condição que ó a de ser válida para os efeitos legais, qualquer que seja a causa que a tenha determinado.
<_ p='p' com='com' que='que' q='q' ae='ae' legislador='legislador' e='e' é='é' _3.='_3.' quis='quis' o='o'>
Quis reprimir a prova na separação, na sua duração e continuidade, quis impedir que sob qualquer pretexto se pudesse violar a sua própria disposição. É para isso que ela lá está, para mais nada.
Eii tenho, Sr. Presidente, também de me referir a uma outra passagem, e a uma outra conclusão a que chegou o ilustre relator, com as quais eu não me posso conformar.
Diz-se em certa passagem "do parecer que a separação de lacto livremente consentida não se poderá entender doutro modo que não seja o de chegar até o ponto do consentir que essa separação de facto livremente consentida, se dê ainda quando os cônjuges habitem a mesma casa, e tenham portanto a sua vida, a sua existência em comum.
Quero dizer, o ilustre relator admite quo os casados habitem a mesma casa, que desde já se deve dizer que para a lei e para os efeitos judiciais ó o domicílio conjugal, e estejam no emtanto numa situação que ele considera a separação de facto livremente consentida.
Eu disse há pouco, e quando a esse ponto inicial mo referi, chamei a atenção da Câmara, estabelecendo a proposição maior do meu argumento, que a separação de facto, fosso qual fosse, com ou sem restrições, importaria sempre e necessariamente, a suspensão da coabitação, ou soja da vida cm comum ou seja da existência conjunta, visto quo são estas duas fórmulas de que a lei se serve para designar a coabitação : no Código Civil e hoje na Loi da Família, pela fórmula «viver j unto» ^ PO decreto de divórcio
pela «existência em comum» ou «vida em comum».
Qualquer destas expressões traduzem a mesma idea que se exprime pela palavra «coabitação». Admite-se, portanto, que coabitando os cônjuges, se possam considerar, todavia, na situação de separação de facto.
Faça-mo a Câmara a justiça de acreditar que eu estou tratando deste assunto com todo o interesse. Não estou a tratá-lo com qualquer vislumbre de vaidade, ou com qualquer espécie de pensamento reservado, ou seja para amesquinhar os propósitos que suponho perfeitamente honestos, na apresentação deste projecto, ou seja para conquistar, aliás, à custa dum sacrifício meu e da Câmara, qualquer espécie de orgulho doutoral ou scientífico. Não! Estou a ligar-lho o máximo interesse, porque eu que de longa- data tenho neste assunto responsabilidades especiais, nunca, consentirei em assemblea onde eu esteja e onde semelhante assunto se discuta, que ele seja tratado com leveza — sem ofensa para ninguém — com verdadeira leviandade porque ôlo é verdadeiramente um dilema com duas pontas:, verdadeiramente útil, verdadeiramente digno e respeitável; a outra extremamente perigosa, dissolvente e condenável.
Propus-me demonstrar à Câmara e só esse intuito me domina, que não só o número que está consignado na lei é inconveniente, mas ainda que a emenda que se pretende introduzir, é uma cousa grave e perigosa, em que todos têm de pensar duas vezes. Eeleve-me por isso a Câmara que eu à custa do meu próprio sacrifício lhe faça ter o sacrifício também de me escutar, descendo a minúcias que são necessárias para convencer todos de que a razão está do meu lado.
Eu não quero proferir aqui uma única palavra que não seja da mais completa circunspecção, quo não seja devidamente pensada e conforme com a gravidade do assunto, porque se assim não fôraV.Ex." vêem que maravilhosos efeitos se poderiam tirar a impressionar a imaginação do todos, admitindo esta cousa verdadeiramente repugnante de que dois casados, vivendo juntos, estão de facto separados.
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quanto possível, com .argumentos Q com provas tiradas da própria lei.
Ba vou Sr. Presidente demonstrar a V. Ex.a e à Câmara que semelhante interpretação :&e fosse admissível, levaria a ser estão absolutamente inútil, acerca dnnia disposição aliás -de largo alcance, que está consignada na lei do divórcio.
Eu chamo, pois, para o assunto a-atenção da Câmara, isto ó, dos -Srs. Deputados pelo menos daqueles que me quise-r-em ouvir.
O decreto do divórcio trouxe à nossa legislação anterior, em determinada parte, uma alteração profunda que a falar a verdade é unia das mais repugnantes.
Essa modificação consiste om que o adultério de qualquer dos cônjuges é criminoso quando seja praticado om quanto viverem em comum.
.Não era assim, Sr. Presidente, pelo decreto anterior, quer pelo Código Civil, quer pela disposição do Código Penal.
O adultério era sempre adultério, quer se desse durante a vida comum dos cônjuges, quer depois da sua separação de facto.
Esta alteração ó profunda e o decreto do divórcio não a modifica.
Eu não quero que a Câmara suponha que eu estou a apresentar argumentos que não sojam. de autoridade e por isso me baseio no artigo 61.° da lei.
CT.I Sr. Presidente p-©r vida em comum não só pode entender outra cousa.
A disposição -do artigo 61.° é absolutamente inútil visto que ola só deixa de existir pela morte dre qualquer deles.
Não se dá a separação do facto nem de direito, visto que fazem vida (em comum. E isto vem só para dizer que se torna inútil o artigo 61. °
A lei não pode reconhecer a separação desde o momento -que os cônjuges vivem .no mesmo prédio, desde o momento que vivem -dentro da -mesma oasa e tenham deixado do respeitar as outras observações que lhes impõe a lei.
A lei não pode por forma -alguma, reconhecer a separação, desde (j«e vivam no mesmo prédio e faça-m vida em comum, porque de fatio a separação não 'existe.
Se a vida -em comum -se «mantêm, há vasta matéria para 'demonstrar .que não existe, a separação, visto-que Mwg-uôm-pode reconhecer o contrário.
Diário da Câmara dos Deputados
Ora, Sr. Presidente, a pôr-se de parte por um momento o período da duração dessa separação de facto livremente consentida, e nós para .argumentar, podemos pôr de parte essa consideração, visto que sendo ela de dez anos, no decreto o «projecto pretende reduzi-la a cinco eacnien-da a dois; pondo de parte o período de duração desse estado de separação, eu quero agora mostrar à Câmara que, com a actual' legislação da República, acerca da vida e da existência dos cônjuges, esse fundamento tem, além de todos os inconvenientes, o de poder representar o divórcio por determinação de um só, o com a agravante de ser exclusiva faculdade e favor para a mulher.
Vamos a ver se eu consigo convencer disso a Câmara.
Sr. Presidente: o nosso Código Civil, que é sem dúvida hoje uma lei defeituosa e imperfeita, incapaz de satisfazer às exigências da actual situação e do actual estado da sociedade, e ato de corresponder aos mais elevados princípios de direito civil -e do filosofia de direito, o nosso Código Civil, quando tratava da constituição legítima da família, dizia em uni dos seus artigos, que era obrigação dos cônjuges guardar mútua fidelidade, viverem juntos e socorrerem-se reciprocamente; e impunha à. mulher a obrigação -expressa de viver com o marido e 'de o acompanhar, excepto para país estrangeiro; e impunha ao marido a obrigação de socorrer e defender a mulher e os filhos ; e como as obrigações, para que realmente o sejam, correspondem sempre os meios legítimos de se poder exigir o seu cumprimento, o Código do Processo Civil indicava os meios legais, pelos quais e por intermédio dos respectivos tribunais, se encontrava a sanção para estas •disposições, permitindo ao marido fazer por meios coercivos, com que a mulher habitasse .o domicílio conjugal, e permitindo íambôm à mulKcr os meios indispensáveis para que ela forçasse o marido a recebê-la, a protegê-la e a defendê-la.
Não sei, -Sr. Presidente, se esta lei era boa ou má; sei que reconhecia direitos, sei que estabelecia obrigações e continha •os meios de as tornar exeoutórias.
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Sessão que a mulher tenha obrigação de viver j no domicílio conjugal, mas simplesmente, consignar-se a disposição de que deve adoptar para sua residência a do marido. Se deve adoptar simplesmente, pode deixar de adoptar, e, portanto, considera--se como uma situação legítima e legal, o facto de a mulher se recusar a viver com o seu marido em determinados casos. Pelo contrário, o marido tem a obrigação de continuar dispensando à mulher protecção e gasalhado. Mas, não ficou por aqui; foi mais longe, porque dá à mulher, alterando assim as disposições do Código do Processo Civil, o direito de obrigar o marido a recebê-la em sua casa, mas proíbe que, seja por que motivo for, o marido possa coercivamente obrigar a mulher a recolher ao domicílio conjugal. Desta forma, portanto, sucede que, desde que se tenha criado uma situação de separação de facto, a mulher pode evitar que tal situação continue, isto é, servindo-se duma terminologia jurídica, pode interromper essa prescrição, forçando o marido a recebê-la em casa, mas o marido é que não tem meios de poder cortar essa mesina situação, de impedir essa prescrição, ficando a mulher a coabitar com ele. Assim, por consequência, e sobretudo quando se reduza a um prazo extremamente curto esta causa legítima de divór-•-cio —a separação de facto— ela ficará sempre constituindo uma faculdade pri-velegiada para um dos cônjuges, que neste caso é a mulher. Para concluir as minhas longas considerações, terei agora de me referir especialmente ao projecto que está em discussão, e que pretende alterar, não a redacção, mas, profundamente, o prazo deste n.° 8.° Pretende-se pelo projecto, que os dez anos consignados no n.° 8.p, seja reduzido de 50 por cento, passando, portanto, a ser cinco anos apenas. Quer dizer: Os cônjuges que se encontrem nas condições consignadas neste número por espaço de cinco anos, em cómoda separação de facto livremente consentida, têm ao fim dCsse prazo o prémio de se poderem divorciar ;>or £sse único fundamento. 19 Evidentemente, em disposições legais, sobretudo desta natureza, o prazo é seip-pre uma questão arbitrária, é sempre unia questão de critério. Na realidade, onde se diz dez anos, poderia dizer-se cinco anos ou dois anos ou até seis meses. ^Será muito o espaço de dez anos V Para mim nem é muito nem ó pouco, porque não admito semelhante fundamento, quer tenha durado oito dias, quer tenha durado oito anos, mas, porá aqueles que entendem que cie é de subsistir, sustentarei, apesar de tudo o que tenho dito, que cie se deve manter na lei tal como está, isto porque, acima de tudo e como princípio fundamental e basilar do meu critério jurídico —e disse-o quando iniciei as minhas considerações— acho que nada há mais perigoso do que se estar a mutilar as leis, introduzindo-so-lhes disposições novas, ou cortando-se lhes disposições já nelas consignadas, sem uma revisão completa e cautelosa, Revolto-me contra tal fundamento, mas prefiro que ele se mantenha tal qual está, a que se estabeleça o precedente de neste diploma, ou em qualquer outro, se fazerem modificações a esmo, a capricho ou segundo conveniências pessoais. Para mim, portanto, é indiferente a extensão do prazo consignado, visto que não concordo com o princípio, mas àqueles que, porventura, o consideram defensável, quero mostrar quanto há de irregular, de defeituso, de contraditório e até de revoltante, em se pretender reduzir tal prazo a metade.
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ela dure, pelo menos, cinco anos sobre u data da sentença que julgou a. acção para que o requerimento de. qualquer dos cônjuges se possa transformar em divórcio definitivo, o legislador, que foi tam cauteloso e até talvez severo nesta disposição, iria permitir agora que o mesmo resultado se pudesse obter sem os incómodos, sem os vexames, sem os inconvenientes que resultam da separação legítima de pessoas e bens, e até, aceitando a doutrina do ilustre relator, sem que os interessados tivessem sequer o incómodo de sair de s.ua própria casa^
.Não, eu não quero sustentar nem defender a doutrina que respeita ao prazo de cinco anos sobre sentença definitiva de separação de pessoas e bens.
Mas sendo assim, pelo que respeita à redução de 50 por cento, ou sejam cinco, anos, o caso é muito mais grave em todas as suas consequências quando se pudesse ^admitir a emenda mandada para a Mesa pelo aliás ilustre Deputado Sr. Al-, varo de Castro, que, pela sua situação política nesta casa e fora dela, e até pela sua competência especial, visto- que é jurisconsulto, jne parece que foi duma extrema infelicidade (Apoiados), mandando1 semelhante papel, para a Mesa, reduzindo o prazo a dois anos. Sr. Presidente: se tal doutrina fosse aceite passavam então as vantagens a ser para a separação de facto,, visto qnei dois anos eram mais que suficientos para consegi i • o divórcio, ao passo- que na separação de pessoas e bens levava cinco anos a obter-se o mesmo resultado, além do prazo--de tempo-,, que será enorme. O outro vai ao extremo cómodo de: nem sequer sair de sua casa. Mas dois anos de separação de facto: tornariam inúteis os- números- respeitantes ao abandono e ausência, visto que se reduziriam os. prazos que a< lei impõe, ou sejam três anos de abandona ou quatro de ausência. A Câmara vau ver," que, reduzido 01 prazo a dois- anos-, qual era, em determinado caso, o grave inconveniente de semelhante disposição. Og casados,, se se lembrassem de estar pois anãs sepaTados de facto, ou seja a Diário da Câmara dos Deputados separação como a lei entende, ou como quere o Sr. relator, podiamm nessas condições, ao fim de dois anos, divorciai-se. Se a Câmara aceitar semelhante doutrina pode ir ferir algumas das mais essenciais disposições consignadas .na lei de família, que era do Código Civil, e ainda uma disposição do próprio decreto. A disposição do próprio decreto é que os cônjuges só podem servir-se do divórcio por mútuo consentimento desde que nenhum deles tenha menos de 20 anos de idade. Estabelecendo-se o divórcio com a separação de dois anos podia haver o conluio e- alcançarem os cônjuges com menos idade que essa, o divorcio que a lei não lhes concede em tais condições. Mas ainda há outras circunstâncias a atender. Não se esqueça a Câmara que- a eliminação no n.° 8.° das palavras «livremente» e «consentida», e tomando a redacção que se pretende no projecto do Sr. Álvaro de Castro, o n.° 8.° passa a ser a separação de facto por dois anos, seja qual for a causa. Assim ficaria reduzido o número. é Querem V. Ex.as saber qual o alcance, entre outros que já mencionei, da supressão das palavras «livremente consentida»? Vão ver. Suprimidas essas palavras toda e qualquer separação de facto que durasse dois anos era legítima para o divórcio, tanto mais que há a cautela de mantc r as palavras finais do número, qualquer que s&ja a causa que determinou a separação» Portanto, ela é legítima para fundamento do divórcio, e ficaria sendo, em numerosíssimos casos, mais uni imprevisto facto das penas correccionais ou das penas maiores-, contra a expressa intenção do legislador, que consignou nesse mesmo artigo 4.° um número especial, como causa legítima de divórcio resultante da condenação de qualquer dos cônjuges em .determinada pena, mas somente em penas fixas.
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Sessão de 2 L de Junho de 1920
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da pena que sofreu, o encontrar o lar vazio e causa legítima para o seu divórcio, porque, sendo indiferente a causa que o determina, tanto pode ser a que resulta de força maior como da coacção legal, e não são boje poucos os casos em que a simples pena correccional pode ir até três anos.
De forma que não só se contrariava O pensamento do legislador, que foi pouco largo, que foi pouco generoso no n.° 3.° desse mesmo artigo, mas ia-se mais longe, porque a simples condenação em pena correccioual ficaria sendo causa legítima para divórcio.
Por último, e guardei propositadamente esta consideração para o fim, apresenta-'rei mais uma ilacção, e, sem dúvida, bern grave, que pode resultar da aprovação inconsiderada do projecto tal como se pretende que ele seja votado, e sobretudo se na interpretação desta disposição legal se pudesse seguir a doutrina adop tada pelo ilustre relator, de que para haver separação de facto não é necessário que os cônjuges sequer se dêeinm ao trabalho de morar em andares diferentes.
Sabe V. Ex.a que o decreto que regula Há disposições expressas na lei, quer no Código Civil, quer na lei da família, que impõem como pena à transgressão de determinados preceitos aos cônjuges que contraírem casamento antes de terem alcançado a maioridade, a obrigação de «considera r- se o seu casamento como feito com separação de bens. E uma penalidade que a lei impõe e fica permanecendo toda a vigência do casamento. Adoptado o projecto em discussão tal «como se pretende, todos estes baluartes que a lei cautelosamente pôs, quer à presumida irr©flexão daqueles que casam fora gime matrimonial de bens, durante a constância do matrimónio, tudo isso iria por terra com um sopro, porque comodamente sem mesmo se darem ao trabalho de redigirem um requerimento ou de gastar uns insignificantes centavos em papel selado, os cônjuges—podendo como, aliás, pretende o Sr. relator continuar a viver na mansão dos anjos, mantendo todas as suas relações matrimoniais, ainda as mais^ íntimas, — podem sem esforço, sem tra-.balho, alterar tudo isto: um belo dia, e para isso abundam as testemunhas, fazem um requerimento, deduzem uma acção pedindo o divórcio, declarando que há dois anos-estão separados, a acção não ó contestada e daí a dois meses, comodamente, os dois ilustres cônjuges, estão divorciados, desaparecendo assim a estipulação ante-nupcial, a penalidade imposta na lei, e passado um ano vão à Conservatória casar-se outra vez. Eu escuso, Sr. Presidente, de alongar--me agora em mais considerações para mostrar a V. Ex.a como é perigoso e como por vezes é infeliz lançar-se para o Parlamento um papel que irreflectidamente, embora na melhor das intenções, contêm matéria que em assunto de tal gravidade se presta — certamente contra a vontade do legislador, mas á simples vontade daqueles que facilmente sabem encontrar nas leis os meios que lhes convêm para servirem os seus interesses — a conclusões dosta natureza que são sem dúvida de perturbação grave para a defesa e garantias que o legislador tem obrigação de reconhecer à família legítima, e que serão, quando verificadas na prática essas conclusões, dignas de censura e reparo para aqueles que imprevidentemente as consentiram. Não tive outro intuito que não fosse o de salientar todos estes graves inconvenientes à Câmara.
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da família legal, coarctando essa monstruosa e inconcebível situação que é o exclusivo da separação de pessoas e bens, terminando de vez com todas as relações matrimoniais, legais, morais e sentimentais entro os cônjuges, por isso que o casamento os deixava para sempre amarrados ao cadáver da sua própria existência, proibindo-os de darem livre, legítima "e honesta expansão aos mais altos, aos mais nobres e sublimes afectos humanos.
Se o divórcio tem, e realmente tem, carácter redentor e moralizador, não pode nem deve prestar-se a ser um instrumento facilmente manejável, precisamente para que à'sombra dele se possa perverter a família e dissolver os costumes.
Não, Srs. Deputados.! É preciso rever este diploma, mas revê-lo com cuidado, rovê-lo com atenção, revê-lo com competência, não nos deixando sugestionar soja porque espécie de sentimento for qoe nos pode levar a uma modificação precipitada de que podem resultar as mais graves consequências de que mais tarde certamente nos arrependeríamos.
É defeituoso este diploma, sim, mas antes deixar estar o que está do que mexer-lhe parcelarmente, sobretudo nas condições em que se pretende fazê-lo, até que o Parlamento, deixando de perder tanto tempo útil na discussão de assuntos de somenos importância, se lembre de o rever com a atenção que ele merece e de forma a que ele fique correspondendo ao fim a que só'destina, tendo em vista as circunstâncias de momento e as condições de boa organização da família e da sociedade.
Nebta ordem de ideas, eu vou mandar para a Mesa uma moção que traduz o meu modo de pensar e que é resultado de todas as largas considerações que fiz, considerações que certamente terão calado no espírito e no bom critério de todos os representantes da Nação nesta Câmara de modo que, irreflectidamente, se não vá praticar um acto para que nem sequer há desculpa uma vez que eu me dei ao trabalho de expor à Câmara as graves consequências que dele poderiam advir.
É lida e admitida a moção do .Sr. Mes-quista Carvalho.
É a seguinte:
Moção
A Câmara dos Deputados considerando a conveniência de rever o decreto de 3 de
Diário da Câmara dos Deputados
Novembro de 1910, que instituiu o divórcio, a fim de o melhorar e corrigir;
Considerando que a revisão do diploma deve ser total, de modo a não prejudicar a harmonia do conjunto e a íntima correlação das suas disposições, nenhuma das quais pode nem deve ser apreciada independentemente;
Considerando que não há reclamação alguma urgente e imperiosa, nem da opi1 nião pública, nem de ordem moral ou jurídica, quo determine a modificação das condições exigidas em o n.° 8 do artigo 4.° do citado decreto, como fundamento legítimo do divórcio litigioso, fundamento que, aliás, deve ser eliminado numa cuidada revisão do diploma;
Reconhece a inoportunidade do projecto de lei em discussão e continua na ordem do dia.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Junho de 1920.—Luís de Mesquita Carvalho.
O Sr. Brito Camacho:—Peço a V. Ex.a Sr.- Presidente para consultar a Câmara sobre se permite que seja marcado para a ordem do dia de amanhã um projecto que foi apresentado cm Novembro e que tem o parecer n.° 406 e que altera um artigo do regulamento de automóveis decretado peto Governo Provisório.
Consultada a Câmara é aprovado,
O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: no último dia em que usei da palavra sobre este assunto tinha feito a declaração de que não voltava a falar sobre ele e tinha até nessa ocasião pedido a todos os meus ilustres colegas, nesta Câmara, que não tomassem essa minha atitude por falta de consideração, que eu era incapaz de ter para com qualquer deles.
Mas, Sr. Presidente, a intervenção do ilustre Deputado Sr. Mesquiata Carvalho fez com que este assunto que tinha sido apreciado quási que exclusivamente sob o ponto de vista da exemplificação, passasse para o campo propriamente teórico R se transformasse numa discussão jurídica interessante que eu, como modesto estudioso do direito, não poderia deixar de acompanhar.
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Depois da brilhante exposição feita pelo Sr. Mesquita Carvalho, cm que apresentou todos os argumentos possíveis e até alguns que eu pretendo demonstrar impossíveis, dificilmente podem surgir argumentos novos e nestas condições não vale a pena estar a demorar mais esta questão.
A Câmara há-de permitir que eu acabe de dizer o pouco que ainda tenho a dizer a este respeito, e vai também permitir que eu depois me alheie duma questão, à qual, pode parecer que ligo uma grande importância ou um interesse especial.
Compreendem V. Ex.íl e a Câmara, que numa Questão desta ordem quando se chega a dizer ou a deixar no ar a impressão do que havia talvez compaixão para alguma situação, que é como quem diz, que há sobrescrito, torna difícil ou, pelo menos, aborrecida a alguém a tarefa de manter a defesa . . .
. O Sr. Mesquita Carvalho : — • Creio que pelo meu passado nesta Câmara, que é já dalguns anos, ninguém ó capaz de supor que eu tratando uma questão seja ela qual for ...
O Orador: — Mas eu não me referi a V. Ex.a. . .
O Sr. Mesquita Carvalho: — Perdão! Permita-mo que complete a minha interrupção. . . tratando, como dizia, uma questão seja ela qual for, seria levado a fazer quaisquer insinuações.
Pela forma como S. Ex." falou, pode deixar àqueles que não me ouviram a impressão de que eu deixei na atmosfera da Câmara a possível suspeição de que o assunto trazia sobrescrito.
O que eu disse foi que era necessário não nos duixarrnos arrastar, porventura, por impressões simpáticas de sentimentalismo que nos podiam levar, a todos nós legisladores, ao ponto do criarmos situações que podem parecer do favor ou de compaixão pessoal.
O Orador : — Desnecessárias eram essas palavras, pois que eu desde logo declarei que não mo queria referir a S. Ex.a
Sr. Presidente: o Sr. Mesquita Carvalho, ao apreciar o projecto em discussão, rcforiu-so a Este © a enionda enviada para a Mesa pelo ilustre Deputado Sr, Álvaro de Castro.
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Na parte que Mas, referindo-me às considerações do ilustre Deputado, eu devo dizer a V. Ex.a, Sr. Presidente, quo ao ouvi-lo iniciar as suas considerações, fazendo a afirmação de que procuraria convencer a Câmara, invocando todas as qualidades que tem para o poder fazer, eu sinto o desejo de declarar a S. Ex.a quo necessitava a lição, que aproveitava com o ensinamento. Mas as suas considerações não me convenceram . Sr. Presidente: isto é um pouco defeito do origem, porque já quando tinha mestres e frequentava a Universidade não era nada apologista do magister dixit, e o certo é que me vejo obrigado a mais uma vez não dar a mão à palmatória e a não reconhecer o erro, se é que em erro eu estou. Eu _digo a V. Ex.a o à Câmara porquê. Começou o ilustre Deputado por una afirmação que não pode, evidentemente, ser verdadeira. E assim, diz: «A separação de facto, livremente consentida, representa a falta do cumprimento das obrigações contratuais pelos cônjuges». E explica que, segunde o seu critério, para a separação de facto, livremente consentida, tanto um como o outro cônjuge têm de ser considerados culpados porque fritaram ambos às suas obrigações conjugais. Eu não posso aceitar esta doutrina. Não é possível admitir quo seja culpado, ou considerado como tal, o cônjuge que, vivendo no lar conjugal, não foi correndo atrás do que o abandonou, procurando impor que com ele vivesse. E até natural que uma criatura, abandonada pelo indivíduo que estima, polo sou cônjuge, lhe corresponda, indo manifestar um afecto em troca duma repulsa.
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Difoio da- Câmara
«Livremente» foi um advérbio muito discutido pelo ilustre Deputado Sr. Mesquita Carvalho,
Quere S?. Ex.* que «Im-euionte»'é palavra que exclui toda1 a idea de coacção. Nalguma cousa havíamos de estar de acordo.
Mas por «livremente» tem de entender--se também que «procedeu livremente», qu0 «consentiu livremente» aquele dos cônjuges que permitiu que o outro dele se- separasse. A não sor que S". Ex.a queira, e nesse caso desaparece por completo o «livremente»/, que não procede assim aquele qne foi levado a tal por virtude dum sentimento- natural: o sentimento de dignidade. •
Assim, nunca haveria a separação livremente consentida porque o cônjuge que permite qne o outro do si se afaste nem sempre o faz s-cm constrangimento, podendo permiti-lo eo;m desgosto e muitas vezes até porque a sua dignidade lhe impede que mostre afecto por quem, por todos os modos, dOle se procura afastar. Mas, desde que se verifique — o eu estou dentro do decreto de 3-de Novembro — que marido e mulher durante dez aHQs viveram ííbsoliúcuneníe «tcparados, pre-gunto se1-, porventura, haverá razão mais forte do que e»Ba para o divórcio.
Tana forte há : — & O que ó que se espera da dois cônjuges que vivem absolutamente, separados durante dez anos? Uma reconciliação? Tambor lhe seria permitida se estivessem divorciados e quisessem easar-ee cfce novo.
Em virtude da-,demonstração qne acabo de íazer, não me pareço que possa, pedir o-dsvóroio pêlo fundamento uo n.° 8 do artigo- 4-.* qualquer dos cônjuges-, mas, mesmo quo assim fosse, aeeitand* que tem razão o ilustre parlamentar Sr. Mesquita Carvalho om afirmar quo um o outro poderiam vir requerer o divórcio com o mesmo finxd&monto, tenho de responder aiS-, Ex.^qAio o mesma podo acontecer eom muitos outros fundamentos, do artigo 4.°
O Sr^Mesçnita Cà3Wãlh0:~- É evidente que pode. Simplesmente as cias são* itrteiramertte- diferentes^
O ôratfor:— Apresentei a S. Exibem Aparte, o seguinte facto: inn e outro G&VL-juges tinham pvatrcarFo o crime dê adtií*
tério e um e outro vinham requerer a acção.
Explicou S. Ek.a: apensíim-se e julgam-se.
Pode ainda o cônjuge, contra quem ó requerida a acção, roeonvir ao apresentar a sua contestação, e S. Ex.a disse que se examinariam os fundamentos e se verifi-fiaria qual dos dois tinha mais razão. Não vejo, por6m, qual a razão por que o mesmo não possa suceder naquele caso; e, embora o ilustre Deputado Sr. Mesquita Carvalho entenda que um e outro cônjuges são igualmente culpados e igualmente deram causa ao divórcio, eu tenho a declarar que, ainda assim, tom de aplicar- só o mesmo princípio.
De resto, não é difícil sabor qual dos cônjuges, segundo o minha maneira do ver, — quo me 'parece não ser a pior — é o culpado, e, segundo a maneira do ver de S. Ex.a, o mais culpado.
O Sr. Mesquita Carvalho:— V. Ex.íl há-cle permitir que lhe 'diga quo isso está em contradição com a sua teoria.
O Orador : — Eu já respondo a. V, TC-v.a, mas posso desde já afirraar-lLe q.ue nem suspeito onde possa estar a contradição.
O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — ,;Mas o que é quo Y. Ex.a entende por domicílio conjugal?
O Orador: — Eu já explico a V. Ex.a ver só bem que tal definição nada tenha que para aqui.
V. Ex.as hão-do permitir que lhes diga qne estão a insistir com «domicilio conjugal», quando é certo que o caso de que se trata não é outra cousa mais- do -que a separação do facto, que excluo a idèa de domicílio conjiig.-il m a s. qne permite a existência dos dois cônjuges na mesma casa.
Eu, Sr. Presidente, só admito a existência dó um domínio conjugal na verdadeira acepção dCsto dizrr, quando os^dois esposos na verdade vivam juntos^ dentro da mesma casa.
Mas já lá vamos*
Sr. Presidente : o decretOf de 3 da Novembro 'no n.° 8.° do seu. artigo 4^°, diz o- seguinte :
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Sessão do 2i de Junho de 192O
quer que seja o motivo dessa, separa-1 ç ao».
Ouvem-se vários e repetidos aparte».
O Orador:—Parece, Sr. Presidente, pelo monos à primeira vista, que nHo querem que eu exponha a minha maneira de ver sôbrf o assunto.
Podem interromper-me à vontade; mas o que lhes peço é que me deixem concluir os meus raciocínios, o que me parece ser de todo o ponto justo.
O ilustre Deputado concluiu assim:
«A separação de facto, livremente consentida, é pois ilícita e ilegal, é uni abuso a que a lei não pode dar sanção.
«E tam culpado é um como outro».
Acho isto extraordinário, Sr. Presidente.
Claro que nós não podemos admitir, tratando-se- do factos absolutamente diversos, quo não tenham também uma graduação especial na respensabilidade que a cada um cabe.
E porque não é natural que se dê o caso extraordinário do ambos os cônjuges se abandonarem ao mesmo tempo, porque não é assim muito provável, não me. parece que possa deixar de poder verificar-se qual dos cônjuges é o que se separa, . e qual deles é que consente na separação, e dessa forma não pode haver dúvida de quo um, de facto, é responsável pelo que pratica e o outro pelo qw d#ixo.u praticar.
Sr. Presidente : o Sr. Mesquita Carvalho afirmou que o n.° 8.° do artigo 4.° era incompatível com a estrutura do próprio- decreto.
Eu confesso que, apesar de ter estado «com toda a aéonção, não consegui compreender, e a culpa é só minha,, os argumentas apresentados para demonstrar esse facto.
Mas para inim ha um facto importante e que eu procurei de começo averiguar: ^dew coasider.ar-se e já, outro dia fiz referência a este facto, deve considerar-se o contracto do uasumeirio cOuiO iiulttssolúvel?
^Beve consíderar-sa esse contracto como
! pele drv&reic?-
creic qa.G ainda hoje não Miará com boa soma do ar
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mentos o contracto dó casamento eomo perpétuo.
E a inuior parte dos argumentos que se apresentaram contra este n.° 8.°, servem todos eles contra o próprio divórcio.
Comtudo. desde que se entende, e eu considero-mo pertencendo a esse número, que o divórcio deve ser introduzido dentro da uossa legislação civil,, não vejo que argumentos especiais sejam empregados, de valor, que destruam o quo o projecto teve em vista.
E digo o que o projecto teve em vista por uma razão: porque eu convenci-me sempre de que o projecto seria atacado apenas com uni fundamento: a redução do prazo que era de dez cinos e que pelo projecto passava para cinco.
Vou explicar a razão, e ela é interessante.
Porque apesar da pouca importância que o ilustre parlamentar Sr. Mesquita Carvalho ligou a uma pobre, a uma infeliz vírgula, que está perdida no seio deste n.° 3.°, ela fez com que eu, não agora, mas há tempos, quando tratava duma acção de divórcio com o fundamento 110 n.° S.'-1, me convencesse de que tinha uma innuôn-cia tam grande, que era só por si, bastante para que interpretando-se o § 3,° do artigo 4.°, só chegasse à conclusão tle que o livre consentimento não tinha que ser provado.
Níto me convenceu o Sr. Mesquita Carvalho do contrário.
Mas há:dt> V. Ex.a permitir-me qtie eu faça antes de mais, uma declaração : é-me absolutamente indiferente que as palavras «livremente consentida», sejam introduzidas no artigo único deste projecto; porque quando concordei com a sua eliminação foi justamente porque estava convencido, e ainda estou, de que elas não faziam ali absolutamente nada.
E foi justamente por isso que declarei estar absolutamente de acordo com o autor do projecto na sua. eliminação.
Sou teimoso, como todos os rapazes, e justamente porque sou. rapaz, isso é' afinal um defeito natural.
Não há maneira de me convencerem de qu
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Pois bom, eu desejaria ver na mão do cada um dos meus ilustres colegas um | exemplar do parecer, para que depois me ; dissessem só desaparecida esta vírgula ; entre a "palavra «facto» e «livremente», ' acabariam ou não algumas dúvidas. j
O número diz assim : !
«A separação de facto, livremente con- ! sentida por dez anos consecutivos, qual- j quer que seja o motivo dessa separação». '
Pregunto: se tivesse desaparecido a ' vírgula entre «facto» e «livremente», não ; se entenderia esta disposição nos termos ; cm que a. interpreta o Sr. Mesquita Car] vá ho ? ;
Para responder a esta minha pregunta, não é necessário ter-se curso superior, | basta ter se andado na escola, e, quando i muito, ter feito exame *de instrução pri- ' rnária, nada mais. i
Além de que se fosse necessário que ' se fizesse a prova sobre as razões que ti- . nham levado à separação de facto e do i livre consentimento, não era necessária a , existência deste § 3.° j
Do resto desde que só declara já no fi- j nal do n.° 8: a qualquer que seja o moti- j \o dessa supuração», desnecessário era dizer no § 3.° que a prova, ora restrita ! àqueles outros trOs factos. :
É chegada a altura de fazer referência ' a uma afirmação expendida pelo ilustro Deputado Sr. Mesquita Carvalho, que se resume no seguinte: a separação do facto implica sempre a falta do coabitação»; e daí a pouco o ilustre Deputado acrescentava : «havendo coabitação, não pode haver separação» ; e'continuando a demons- > trar a sua tese chega até ósteponto : «ha- ' vendo coabitação não pode haver separa- i cão nem de facto, nem de direito». i
S. Ex.!l não se referiu ao domicílio con- ; •ju^al. pegou nesta frase por ser escrita j no relatório: '
«Assim a separação de facto, pode cxis- ; tir, embora os esposos residam na mesma : casa, embora se avistem até». j
Pegou neste período do meu relato j rio — dizia eu — e ao examiná-lo, ao apre- ; cia Io, faz esta afirmação: «separação de í facto implica sempre a falta de coabitação j. j
Note V. Ex.a que o Sr. Mesquita Ca r- ! valbo não fez qualquer referência a do- ! micílio conjugal e insistia em coabitação, i
Diário da Câmara aos Deputados
afirmando ato que havendo coabitação não pode hover separação de facto nem de direito. Esta afirmação cai tam facilmente, sobretudo na parte que diz respeito à separação do direito, quo basta um facto para o demonstrar: marido e mulher estão separados judicialmente de pessoas c bens em virtude de acção que um deles requereu; separados judicialmente-, mas continuando ambos na mesma casa, nem por isso a separação do direito deixou de existir.
Ora contrarie S. Ex.8 esta afirmação, se é que pode fazê-lo.
Sr. Presidente: para demonstrar á V. Ex.a que até mesmo a separação do facto pode existir nestas condições basta que eu cite a V. Ex.a este caso: dentro duma casa, e uma casa podo ser grande, vivem marido e mulher; cada um deles tem um quarto do dormir, tem refeições a horas diferentes,- servindo-se com os mesmos criados: vivendo na mesma casa, estão de facto separados, podem mesmo passar anos que não se vejam um ao outro.
aparte do Sr. Mesquita Carvalho que não se ouviu.
O Orador: — Aparte do Sr. Mesquita Carvalho que não se ouviu, O Orador: — V. Ex.a argumenta com a lei da família, que diz que os cônjuges têm do viver juntos, mas V. Ex.a sabe muito bem o alcance desta palavra, e justamente no meu caso, embora sob as mesmas telhas vivam, o certo ô que não vivem juntos. Mas prossigamos:
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Eu não pretendo convencer a Câmara, nem tirar-lhe a impressão com que pudesse ter ficado do ataque dirigido por tam ilustre Deputado ao projecto em discussão ; S. Ex.a é o primeiro a reconhecer que no seu projecto não existia o n.° 8.°, e por isso não concorda com. ele. Esse número surgiu, portanto, no momento do ser publicado o decreto do divórcio, de que resultou não se conhecer a intenção do legislador.
Foi bom que esta questão se tivesse levantado, porque assim ficar-se há sabendo se as palavras «livremente consentida» estavam a mais no número. Á. discussão que ora se está fazendo é um admirável elemento de interpretação do n.° 8.°, e bom será que a boa interpretação que a Câmara lhe der chegue até os tribunais, porquanto a interpretação dada por estes ao n.° 8.° tem sido contraditória.
Como advogado, já intentei uma acção de divórcio com fundamento no n.° 8.°, c vi vingar a minha maneira de ver, embora não possa esse caso servir de argumento, porque o processo não passou da l.a instância.
Há, porém, um facto para o qual não posso deixar do chamar a atenção da Câmara.
O ilustre Deputado Sr. Mesquita Carvalho, ao apreciar o projecto e a emenda de redução aos dois anos, chegou a esta conclusão : ao fim de dois anos de casados os cônjuges podem inventar uma separação de facto livremente consentida e requerer o divórcio. Eu sei para que servem os divórcios assim feitos : servem para destruir convenções que representam garantias que se estabeleceram antes do casamento, o que em virtude de disposição legal não podem ser alteradas emquanto durar o casamento. Divorciados os cônjuges desaparece o regime anti-nupcial, e o casamento realiza-se, passado o tempo legal, novamente entre os mesmos cônjuges:
A causa do divórcio por mútuo consentimento não pode ser aproveitada por falta de idade dos cônjuges ou porque não decorreu o prazo que a lei exige, e ó a suposta separação de facto o fundamento aproveitado.
Ora5 Sr. Presidente, afirmar que essa situação nasce da aprovação deste projecto é não qmerer ver que com uma bo-
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fetada, inventada também, se consegue o mesmo fim.
Amanhã, Sr. Presidente, há um casal que protende divorciar-se para destruir uma convenção anti-nupcial; não será difícil à mulher vir alegar que o marido lhe deu uma bofetada. Aí está o divórcio por sevícias.
Não é, portanto, da aprovação deste projecto que resulta essa situação, mas da existência do próprio decreto, situação a que evidentemente não podo pôr-se cobro, pois as leis nem sempre correspondem, ombora haja na sua elaboração os melhores desejos de acertar, aos resultados que o legislador tevo em mira.
Este ponto, Sr. Presidente, que era aquele que de facto eu vi que mais tinha alarmado a Câmara, o desaparecimento duma convenção anti-nupcial pelo pretexto de que a separação existia há dois anos, não pode subsistir.
Sr. Presidente: eu não quero concluir as minhas razões sem ter dito ao ilustre Depntíido Sr. Mesquita Carvalho que há uma cousa em que estamos absolutamente do acordo. Quero referir-me à necessidade absoluta que existe em fazer-se a revisão deste decreto.
E mau que num regime parlamentar, em que o Parlamento está todos os dias a reivindicar para si as suas atribuições, uuni regime em que o Parlamento faz desaparecer Ministérios com o fundamento apenas de que uma invasão das suas funções se deu, é mau, repito, que todos os decretos que se publicam não sejam imediatamente revistos pelo Poder Legislativo.
Eu tenho a opinião de que o decreto de 3 de Novembro, tal como está, representa uma verdadeira monstruosidade.
Se nesta Câmara esse decreto fosse apresentado, e ou tivesse de prommeiar--me sobre Ole, votá-lo-ia absolutamente na generalidade, porque concordo com a necessidade que havia em se introduzir o divórcio na nossa legislação, mas rejeitaria, na especialidade, a maior parte dos números do artigo 4,°
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Para essas -palavras, qnc vou ler, chamo a atenção do V. Ex.a e da Câmara:
«É necessário actualizar essa lei, re-vondo-a e moditicando-a, sobretudo a sua parte de diroito substantivo, aquela em que se estabelecem e fixam as causas legítimas do divórcio litigioso».
Se, pois, não fiz, nem propuz, à-comis-são, o trabalho duma completa revisão do decreto, foi porque estava e estou con-voncido de que fazia um trabalho inútil, visto saber que a Câmara entend-eria tratar antes da regulamentação de outros assuntos, que ainda nenhuma tiveram.
Insurgi-me sempre contra as disposições que permitem o divórcio, por loucura incurável ou por doença contagiosa, tal como se consigna no decreto de 3 de Novembro de 1910. Sempre as considerei um mal, e não um beni; e não .compreendo que se considere como. peor de todas a disposição do n,° S.°, ou seja a que permito o divórcio a dois indivíduos já de facto separados por 10 anos consecutivos, ou ainda por 5 anos consecutivos, como pretende o projecto, deixando continuar como fundamentos de divórcio todas as outras disposições, incluindo loucura in curável e doença contagiosa.
No relatório que eu fiz— nessa par te tem razão o Sr. Mesquita de Carvalho — afastado dos meus livros e até já um pouco esquecido dos meus hábitos de irrbalho, parti do princípio que o projecto visava apenas a modificação do uma das disposições do decreto de 3 de Novembro, reduzindo para 4 anos uni praso que foi o fixado em 10. Ora isto não representava nada de perigoso, e era até bem mais aceitável que muitas outras disposições .do referido decreto.
E tanto me importa que sejs, aprovado, como rejeitado.
Não quero abusar da atenção da Câmara e vou terminar eonro comecei: pedindo a, todos os meus ilustres colegas que não extranhmu, nem por falia de consideração tomem, o.faoto de eu considerar absolutamente terminada a iniuha intervenção nesto assunto o n^ste debate.
Tenho dita.
O Sr. Cunha Iteai:—Kequoiro para entrar amanhã na primeira parle da ordem do dia, as emendas vindas do Senado re-
Diário da Gamara das Deputadôg
lativíimente ao projecto que aumenta a pensão à família do tenente Carvalho Araújo.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã com a seguinte ordem do dia:
Antes da ordem do dia:
A de hoje. Ordem do dia:
À 2.a parte de hoje e emendas do Senado ao parecer n.° 126, que cria a, freguesia de Vila de Cortumes.
Emendas do Senado ao parecer n.° 273, que autoriza o Jardim Zoológico a expropriar por utilidade pública designadas propriedades.
Parecer n.° 406, que altera o artigo 17 do - regulamento de "27 de Maio de 1911, sobre a circulação de automóveis.
Parecer n.° 421, qu£ autoriza a Câmara Municipal de Faro a alienar os terrenos baldios existentes na área do concelho que se destinam a quaisquer construções urbanas.
Parecer n.° 304, que cria unia fregue-zia no lugar da Povoa da Isenta.
rarecur n,0 443, que eleva a 120.000*5 a autorização concedida à Câmara.Municipal de CezLinbra para contrair um empréstimo destinado a obras de saneamento
e construções.
Parecer n.° 364, que anexa às freguesias de Carvalhosa o Banho do concelho de Marco de Canaveses o lugar da Fonte de Covo Laias.
Parecer n.° 29G, que cria assembleas €lei tarais primárias em Canidelo, S* Fé-lix da Marinha, Valadares e Vilar dn Andorinha, do concelho de Vila Nova de Gaia; ejn.Jovim e S. Pedro da Cova, do, concelho' de Gondoniar; em Lavradio, do concelho do Barreiro.
Parecer n,° 457, , que manda contar o tempo que serviram no exército para o efeito da concessão da diuturnidade aos empregados dos Caminhos de Ferro do Estado nomeados ao abrigo dos decretos de 19 do Outubro de 1900, o 20 de Maio de 1911.
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Parecer n.° 449, quo manda prover à categoria imediata à que possuíam à data da sua convocação os funcionários dos corpos administrativos chamados ao serviço durante o estado de guerra.
Emendas do Senado à proposta de lei qu© eleva a 360$ anuais a pensão à viúva do .capitão-tcnento Carvalho Araújo.
Está encerrada a sessão.
Enam 19 horas e 40 minutos.
Djcumentos mandados para a Mesa durante a sessão
Requerimentos
Roqueiro qno pelo Ministério da Justiça, me seja enviada com a maior urgência, uma nota de que possa depreender-se o estado de adiantamento dos trabalhos da comissão encarregada da reforma da legislação penal.
Sala das Sessões, om 21 de Junho de 1920.—Jostf António da Costa Júnior.
Para a Secretaria.
Expeça-se.
Roqueiro que, pelo Ministério da Marinha, me seja fornecida com urgência uma relação nominal dos oficiais e sargentos que têm, nos quadros respectivos, indivíduos inais modernos, cie graduação superior, com indicação dos motivas, para cada um dos não promovidos, que determinaram a falta de promoção-e se aqueles motivos foram por comissão voluntária ou forçada de serviço.—Dominy&s Cruz.
Para a Secretaria.
Expeça-se.
líequeiro que pelo Ministério da Agricultura me seja enviada cópia dos contratos feitos para o fornecimento de trigo exótico nos anos de 1919 c 1920.
Sala das Sessões, 21 de Junho de 3920.— José l [outeiro.
Reqnoiro que polo Ministério'í1o Comércio me seja enviada cópia do parecer da Administração do Porto do Lisboa sobre o pedido de concessão de terrenos noMon-tijo para o estabelecimento dum porto.
Lisboa, 21 do Junho dê 1920. — Raul T.elo Portela.
E,r]>eça-se.
Da comissfto de marinha, sobro o n.° 446-D quo melhora os vencimentos do pessoal das corporações do pilotos dos portos artificiais de Ponta Delgada e Horta.
Para a comissão-de comércio a industria.
\
\ Da comissão do Regimento, 'sobre alte-j ração do alguns artigos do Regimento da Câmara dos Deputados. Aprovado.
Da comissão de comércio e indústria, sobre o n.° 443-A que altera o decreto n-° 5:787 de Maio do 1919, sobro águas minerais.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de administração pública, sobre o n.° 478-C quo autoriza o Governo a publicar os regulamentos para a construção e administração dos Bairros Sociais e a nomear o a demitir o pessoal neles empregado.
Imprima-&e com urgência.
Projectos de lei
Do Sr. Angelo S.aoiipaio Maia, substituindo o artigo 3.° da lei n.° 922 no quo respeita a despachos, pelos comerciantes Kas Alfândegas e estações de caminho do ferro.
Para o
Do Sr. Costa Júnior, determinando que a Câmara Municipal .de Lisboa e as dos concelhos limítrofes, estabeleçam zonas de urbanização*
Para o «.Diário do Govêrnor.
Admissões
Do projecto de lei do Sr. Abílio Mar-cal, dividindo em três, a freguesia do Sobreira Formosa, concelho de Proonça-a--Nova.
Para a comissão de administração pública.
Do projecto de lei do Sr. António dos Santos Graça, criando a Caixa de Círédito Marítimo.
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Diário da Câmara dói Deputados
DOCUL eitos publicados nos termos do artigo 38.° do Regimento
Parecer n.° 503
Senhores Deputados. — Com a aprovação do projecto de lei há dias discutido e votado, que permite à câmaras municipais o lançamento dum imposto ad valorem sobre góneros a exportar dos seus concelhos, está prejudicado em parte o projecto de lei n.° 478-B.
No restante, o projecto é desnecessário, visto que as câmaras municipais não necessitam de autorização legislativa para contraírem empréstimos.
Assim, é a vossa comissão de administração pública de parecer que o projecto de l«i referido não deve ser aprovado, porque é desnecessário. - Sala das Sessões, 16 de Junho de 1920.—Abílio Marcai—Custódio Paiva— Joaquim Brandão—Godinho do Amaral— Francisco José Pereira—Pedro Pita.
Projecto de lei n.° 478-B
Senhores Deputados:—A Câmara Municipal de Arouca tem grande necessidade do proceder a obras de reconhecida urgência, tais como: instalação do tribunal judicial, cadeias, quartel da Guarda Nacional Republicana, alargamento da entrada da vila e melhoramento da viação municipal, cuja realização mio pode adiar por maia tempo.
Mas não possue os indispensáveis recursos, visto que as despesas obrigatórias lhe absorvem por completo os 7.500$ das suas receitas ordinárias.
Por isso, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Fica a Câmara Municipal do Arouca autorizada a lançar um imposto ad valorem, que poderá ir até cinco por cento, sobre todos os produtos e mercadorias, que saírem do seu concelho por qualquer via.
§ único. A mesma Câmara Municipal fica também autorizada a fixar, dentro do limite autorizado, a percentagem que julgue necessária, e a fazer o regulamento pêra cobrança e fiscalização do imposto.
Art. 2.° Fica n referida Câmara Municipal igualmente autorizada a contrair um empréstimo de 18.000$, consignando ao pagamento dos juros e amortização a importância liquida arrecadada do aludido impo"sto, deduzidas as despesas de cobrança e fiscalização.
Art. 3.° Este empréstimo será aplicado :
1.° Nas obras de instalação do tribunal judicial, das cadeias e do quartel da Guarda Nacional Republicana, feita no edifício do extinto convento, que está na posse da referida câmara municipal;
2.° Nas obras de alargamento d?i entrada da vila;
3,° Em outras de viação municipal, de reconhecida utilidade e urgência;
4.° No pagamento dos necessários projectos e orçamentos elaborados por um técnico.
Art. 4.° Fica revogada a legislação eni contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, Maio de 1920.—Jo&o Salema.