Página 1
REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADO;
SESSA.O IsT.0 155
(EXTRAORDINÁRIA)
EM 17 DE NOVEMBRO DE Í920
Presidência do Ex,mo
Secretários os Ex.moí Srs.
Sr. Abílio Correia da Silva Marcai
Baltasar de Almeida Teixeira António Marques das Neves Mantas
Sumário.— Abre a sessão com a presença de 34 Srs. Deputados.
É lida a acta e dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia.— O &r. Orlando Marcai trata dos acontecimentos de S, lomé, de que podem resultar graves perturbações de ordem publica e pede que se discuta o projecto de Lei n." 349-E.
O Sr. Ladislau Batalha, invocando o respectivo preceito regimental, insta pela discussão do seu projecto de lei referente à exportação da azeitona.
O Sr. Mat,donado de Freitas pede que, com urgência e dispensa do Regimento, se discuta um pr.o-jecto de lei de melhoria nos vencimentos dos funcionários administrativos, por ajuda de custo.
Havendo número regimental, é posto à votação o requerimento do Sr. Maldonado de Freitas. Depois de usarem da palavra sobre o modo de votar o Sr. Deputado requerente e os Srs. João Camoe-sas e Godinho do Amaral, é o requerimento dividido em duas partes, sendo aprovada a urgência e rejeitada a dispensa do Regimento.
Ê aprovada a acta sem discussão.
São aprovados pareceres de última redacção.
Ordem do dia.— Entra em discussão o parecer n." 515, sobre u reforma dos milit .ires do exército e da armada que fi-ram promovidos por distinção ou reintegrados quando da proclamação da República em 19 W.
Ê aprovado na generalidade, depois de usar da palavra o Sr. Domingos Cruz.
Depois o Sr. Tomás Rosa requereu que o projecto fosse enviado à comissão de guerra, aditando o Sr. António Afaria da, Sil'ôa que -pu.ru, a Mesa fossem enviadas quaisquer propostas de emendas ao respectivo projecto. Requerimento e aditamento são aprovados, tendo usado da palavra sobre o mofa de voiar os Srs. Orlando Marcai. Alberto J o.'dão, Américo Olavo, João C amolas, Eduardo de Souoa, Viriato da Fonseca e Domingos Crus.
O Sr. Jaime de Sousa requer e, e é aprovado, que em seguida à discussão do parecer n." 355, se discuta o parecer n.° 827.
Entra em discussão o parecer n.° 355, 'obre o temr>o de classe em matéria de concursos referentes ao-decreto n." 0:553.
É aprovado sem discussão, fendo dispensada a última r-:dacção.
Entra em discussão o parecer n." 327, sô^.re a delegação, por parte do Governo, numa corporação local na cidade de Ponta Delgada, d", determinadas faculdades.
O parecer é aprovado sem discussão, tendo a última redacção dispensada.
É aurovado com uma emenda o parecer n.° 352, referente à escola de recrutas, tendo usado da palavra os Srs. Raul Tamagnini e Plínio Silva. É aprovado, sendo dispensado da última redacção.
Continua a discussão, que ficara pendente, do parecer n." 123, que. restabelece a lei n.° 827 com outras disposições. É aprovado com emendas e dis-pensa de leitura da última redacção.
E aprovado sem discussão o parecer n." 624, criando o Instituto Colonial, sendo dispensada a última leitura.
E aprovado o parecer n.° 528, com dispenso, da última redacção, cedendo o bronze paro, um monumento a Gualdim Pais, na cidade de Tomar.
É aprovado com uma proposta, e com dispensa de leitura da última redacção, o parecer n.° 473, sobre os funcionários aduaneiros em comissão de serviço extranho.
Entra em discussão, que fica pendente, o parecer n." 373, sobre assistência judiciária.
Enccrra-sc et sessão, mareando-se a -mediata para o dia seguinte, à hora regimental.
Página 2
Diário da Câmara dos Deputados
Abertura da sessão às 14 horas e 46 minutos.
Presentes à chamada 65 Senhores Deputados.
Presentes os Sr s.:
Abílio Correia da Silva MarçaL
Afonso de Macedo.
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto Jordão Marques da Costa,
Alexandre Barbedo Pinto de Almeida.
Álvaro Pereira Guedes.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
António Albino de Carvalho Mourão.
António Albino Marqoes de Azevedo,
António Augusto Tavares Ferreira.
António da Costa Godiíiho do Arriara!.
António Francisco Pereira.
António Maria Pereira Júnior.
António Maria da Silva.
António Marques das Neves Mantas.
António Pais Rovisco.
António Pires de .Carvalho.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.
Balias ar de Almeida Teixeira.
Bartolomeii dos Mártires Sonsa Seve-rino.
Custódio Maldonado Freitas*
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Cruz.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Cotrim da Silva Garcês.
Francisco José Pereira.
Francisco Pinto da' Cunha Liai.
Francisco de Sousa Dias.
Jacinto de Freitas.
Jaime de1 Andrade Vilares.
Jaime da Cunha' Coelho.
Jaime Júlio de Sousa.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João José da Conceição' Camoesas.
João Maria Santiago Gouveia Lõwõ Prezado.
João Salema.
Joaquim Aires Lopes, de Carvalho.
Joaquim José de Oliveira.
José Domíngues dos Santos.
José Garcia da Costa.
José Gregório de Almeida.
José Maria de Campos Melo.
José Maria de Vilheiia Barbosa de Magalhães.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Monteiro.
José de Oliveira Ferreira Dinis.
Júlio do Patrocínio Martins.
Ladislau Estêvão da Silva Batalha.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Liiís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho*
Manuel Alegre.
Manuel José da Silva.
Mariano Martins.
Orlando Alberto Marcai.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Plínio Octávio de SanfAna e Silva.
Raul António Tamagnini de Miranda Barbosa.
Rodrigo Pimenta Massapina.
Tomás de Sousa Rosa.
Vasco Borges.
Vasco Guedes de Vasconcelos^
Ventura Malheiro Reimão,,
Viriato Gomes dá Fonseca.
Entraram durante a sessão:
Albino Pinto da Fonseca.
Álvaro Xavier de Castro.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António «Joaquim. Ferreira da Fonseca.
António José Pereira".
António de Paiva Gofittes.
Augusto Dias da Silva.
Carlos Olavo Correia de Azevedo»
Domingos Leite Pereira.
Eduardo Alfredo de Sousa.
Estêvão da Cunha Piínenteí.
Francisco José Fernandes Costa.
Francisco José de Meneses Fernandes Costa.
João Gonçalves.
João Luís Ricardo..
João de Orneias da Silva.
José Gomes Carvalho de Sousa Vareía*
Liberato Damião Ribeiro Pinto.
Marcos Cirílo Lopes- Leitão.
Nuno Simões.
Raul Leio Portela.
Vergílio da Conceição Costa.
. Não compareceram os Sr&. f
Aeáció António Camacho Lopes Cardoso.
Página 3
> dê 17 de Novembro de 1920
Afonso Augusto da Costa. Afonso de Melo Pinto Veloso. Alberto Álvaro Dias Pereira. Alberto Carneiro Alves da Cruz. .Albino Vieira da Rocha. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso. Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa. Antad Fernandes de Carvalho. António Bastos Pereira; António Cândido Maria Jordão Paiva
António Carlos Ribeiro da Silva.
António da Costa Ferreira.
António Dias.
António Germano G-uedes Ribeiro de Carvalho.
António Joaquim Granjo.
António Joaquim Machado do Lago Corquoira.
Ahtóiiio Lobo de Aboim Inglês.
António dos Santos Graça.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Pires do Vale.
Augusto Rebolo Arruda.
Constâncio Arnaldo de Carvalho.
Diogo Pacheco de Amorim.
Domingos Vítor Cordeiro Rosado.
Francisco Alberto dá Costa Cabral;
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco da Cruz.
Francisco dá Cunha Rego Chaves.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco José Martins Morgado.
Francisco Manuel Couceiro da Costa.
Hélder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique Ferreira de Oliveira Brás.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Daniel Leote do Rego.
JoS,o Estêvão Águas.
João José Luís Damas.
João Pereira Bastos.
João Ribeiro Gomes.
Jo^o Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Xavier Camarate Campos.
Joaquim Brandão.
Joaquim Ribeiro de Carvalho*
Jorge de Vasconcelos Nunes»
José António da' Costa Júnior.
José Barbosa.
José
Júlio Augusto da Cruz. Júlio César de Andrade Freire. Júlio Gomes dos Santos Júnior. Leonardo José Coimbra. Lino Pinto Gonçalves Marinha. Luís do Orneias Nóbroga Quintal. Manuel de Brito Camacho. Manuel Eduardo da Costa Fragoso. Manuel Ferreira da Rocha. Manuel José Fernandes Costa. Manuel José da Silva. Maximiano Maria de Azevedo Faria. Mem Tinoco Verdiál. Miguel Augusto Alves Ferreira. Pedro Gois Pita. Vitorino Henriques Godinho. Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Xavier da Silva.
Pelas 14 horas e 45 minutos, com a presença de 34 Srs. Deputados, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta.
O Sr. Presidente: 42 Srs. Deputados. Leu-se o seguinte
•Estão presentes
Expediente
Pedidos de licença
Do Sr. A. Santos Graça, 15 dias. Do Sr. Joaquim Brandão, 30 dias. Concedidos.
Oficias
Do Sr. Ministro do Trabalho,-pedindo autorização para d Sr. Augusto Dias da Silva depor como testemunha uo processo de sindicância ao provedor da Assistência Pública.
Para a Secretaria.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão dê infracções e faltas*
Do Centro Democrático das Devesas, Afonso Costa, em Vila Nova de Gaia, uúiiíra a amnistia.
Para a Secretaria.
Telegramas
Página 4
4
públicano Augusto Gamboa, reclamando a demissão do governador actual, e recondução do governador demissionário. Para a Secretaria.
Da Associação Comercial e Agrícola de Moçambique, protestando contra o boato da concessão de territórios a uma companhia privilegiada.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Loulé, pedindo para não ser suspensa a lei n.° 999. Para a Secretaria.
Antes da ordem do dia
O Sr. Orlando Marcai: — Sr. Presidente : podi a palavra- precisamente na ocasião em que era lido um telegrama de que eu já tinha conhecimento, respeitante aos acontecimentos de S. Tomé.
Fui ou que na devida altura levantei aqui reclamações perante o Sr. Ministro das Colónias, actualmente demissionário, para que se fizesse justiça e equidade, mas S. Ex.a não foz assim, contrariando sempre as reclamações dos principais republicanos do S. Tomé.
Por esse telegrama e por outros que íbram enviados a vários Srs. Deputados, sendo eu um destes, vê-se que os acontecimentos de S. Tomé ' podem acarretar graves dificuldades à Kepública, principalmente no que diz respeito à ordem pública.
Espero que o Sr. Ministro das Colónias, que venha substituir o actual corn vantagem, o saiba cumprir o seu dever nesta questão.
Aproveito, estar com a palavra para requerer a V. Ex.a que entre em discussão antes da ordem o projecto n.° 349-E, que me parece está no espírito de todos, pois com ele se efectua uma obra de justiça para aqueles que se bateram pela República em 1910.
Espero que todos concordem com este acto de justiça.
O orador não reviu.
O Sr. Ladislau Batalha (para invocar o Regimento]: — Sr. Presidente : o Regimento no artigo 74.° estabeleço que as comissões têm .de dar parecer sobre os projectos de lei que se apresentem no
Diário da Câmara dos Deputados
prazo de vinte dias. Eu mandei para a Mesa um projecto sobre a exportação da azeitona, o se não se resolve desde já a questão que lhe diz respeito, para pouco ou nada vem a servir; e assim, se temos pouco azeite este ano, ainda com menos ficaremos.
Eu pedi urgência, e desejava saber se a comissão tem ou não de dar parecer neste prazo.
O Sr. Presidente: — Com urgência ou sem urgência, o prazo é o mesmo.
O Orador: — O § 2.° do referido artigo ó bem claro, e nestes termos eu requeiro o seu cumprimento.
Isto é, o projecto no dia 24 deve sor lei, se a Câmara, nos termos regimentais, não resolver o contrário.
Não dispenso o cumprimento do Regimento.
O orador não reviu.
O Sr. Maldonado Freitas: — Pedia a V. Ex.a para consultar a Câmara se permite que entre em discussão com urgência o dispensa do Regimento um projecto que tende a melhorar a situação dos funcionários municipais.
. O Governo tem melhorado a situação
de todo o funcionalismo público, e não
tem tratado dos funcionários municipais,
diz-se, por a isso se opor a autonomia
, dos corpos administrativos.
Não me parece este o melhor critério. A autonomia financeira e administrativa de tais organismos é aquela que o Parlamento votou, tanto assim que em 1915 se publicou a lei n.° 357, que manda elevar os ordenados do todos os funcionários administrativos ao dobro, e isto foi acatado pelas câmaras municipais, como legal que é aquele diploma.
Página 5
Sessão de 17 de Novembro de 1920
tem as importâncias necessárias para que se faça aquele integral pagamento.
Nestes termos, e por considerar justa e muito atendível a situação dos empregados municipais e ainda pelas razões que alego em defesa da doutrina que pretendo estabelecer por este projecto, peço a V. Ex.a se digne consultar a Câmara sobre só concede para ele urgência e dispensa do Regimento.
Tenho dito.
O Sr. João Camoesas:—Sr. Presidente: porque só trata de um assunto complexo afigura-se-me que é indispensável que ele seja estudado pelas comissões técnicas respectivas, visto que de mais a mais o Governo não se encontra na sala, e certamente a sua presença se torna necessária para completa elucidação da Câmara.
Nestas condições, peço a V. Ex.a se digne consultar a Câmara, no sentido de que o requerimento do Sr. Maldonado Freitas seja dividido em duas partes, isto é, que se vote primeiro a ^urgência e depois a dispensa do Eegimento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Maldonado Freitas: — Sr. Presidente: as considerações do Sr. João Camoesas tinham razão de ser, se este projecto não assentasse num decreto publicado em 20 de Outubro do corrente ano sob o n.° 7:088.
' Quando a Câmara o analisar igualmente se estudará a doutrinado artigo 7.° sobre o qual assenta o meu projecto.
Nessa altura, a Câmara ponderará igualmente a doutrina que estabeleço no meu projecto, regulando a sua aplicação como melhor entender.
Se vamos mandar este projecto para a comissão, é o mesmo que dizermos aos empregados municipais que são absolutamente desprotegidos pelo Parlamento. Eniquaoto se fazem leis sobre o joelho, para outros empregados, porque existo a ameaça de greves, deixam-se estes ao abandono.
No emtanto, se a Câmara assim o entender, não tenho mais do qr.o acatar a sua decisão, ficando, porém, com a consciência tranquila de que cumpri um dever, e dentro da mais razoável e humana interpretação
O Sr. Godinho do Amaral:—Parece-me que estamos todos de acordo na forma, nos termos gerais em que o Sr. Maldonado Freitas quere pôr a questão, mas temos de atender a que esse projecto cita uma disposição da lei n.° 9:088-T, que manda aplicar aos empregados municipais uma subvenção correspondente ao seu ordenado.
Se se tratasse apenas de -um funcionário, não teria dúvida em concordar com S. Ex.a, mas como há câmaras municipais que têm cinco o seis empregados, certamente elas não se poderiam sustentar com um aumento destes.
Parece-me, pois, de aceitar a divisão, eni duas partes, do requerimento do Sr. Maldonado Freitas, porque, como membro da comissão, digo a S. Ex.a que o respectivo parecer será dado em 48 horas.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovado o requerimento do Sr. João Camoesas, bem como a urgência para o projecto apresentado pelo Sr. Maldonado Freitas.
. Foi rejeitada a dispensa do Regimento para o mesmo projecto.
O Sr. Presidente:—Está em discussão a acta. Pausa.
O Sr. Presidente:—Como ninguém pede a palavra, considcro-a aprovada.
Dá-se conta do expediente que necessitava de deliberação da Câmara, e que vai publicado juntamente com o restante.
O Sr. Presidente:—Vai-se entrar na ordem do dia.
Vai ler-se o parecer-se n.° 515 para ser discutido.
Foi lido.
ORDEM DO DIA
Parecer n.° 515
Página 6
í?
litares do ex.érpito e da armada, galardoados pelps relevantes serviços prestados por ocasião da implantação da República em 5 de Outubro de 1910, como também prover de remédio às desigualdades de tratamento que a aplicação e interpretação dessas disposições tem ocasionado entre indivíduos do mesnio grau hierárquico considerados dignos de recompensa pelps serviços então prestados.
Prqcura, ppis,,êste projecto condensar em Um s.ó o^ploma as leis n.os 727, 786 e decreto n.° 5:787-4 Z, respectivamente de 4 de Julho e 24 de Agosto de 1917 e 1Q de Maio de 1919, formando um corpo de do u j/rica a que se adicionaram novas disposições. tendentes a harmonizar os interesses dos galardoados, dando-lhes uni carácter de justiça e equidade que? porventura, não fora ainda conseguido pelps vários diplomas até agora publicados.
Já o decreto n.° ^:787-4 Z pretendera também codificar a legislação sobre o assunto 'e dar remédio às, desigualdades e ' anomalias que no decorrer do tempo fp-rain aparecendo na situação e regalias concedidas por pUplomas transactos aos revolucionários galardoados, p*e 5 de Qu-tubro de 1910.
É evidente, porém, que não conseguiu o seu fim e em tais termos, justo é que de uma vez para sempre se estabeleçam normas fixas e insofismáveis que anulem e tornem impossíveis aquelas desigualdades de situação, garantindo ao mesmp tempo as regalias concedidas aos que pela Pátria e pela República se sacrificaram, dando-lhes o seu esforço.
A vossa comissão de guerra, não concorda: em principio com parte da doutrina expendida.na proposta n.° 188, que lhe foi presente, mas expondo o seu critério em tal assunto, fixando os princípios que julga preconizáveis e atendendo às considerações excepcionais que militam em íavor dos militares a que se refere a dita proposta, julga-a oportuna e dá-lhe a sua aprovação, mediante pequenas modificações que em nívda alteram a sua estrutura.
Não pode a comissão concordar totalmente cpm o princípio estabelecido no artigo 1.° dp decreto n.° 5:787-4 Z, agpra transportado para p projecto de lei n.° 188, que estabeleceu $ reforma no p§sto
Diário da Câmara dos Deputados
imediato a tpdos ps pficiais galardoados* pelos feitos praticados no acfo da implantação da República em 5 fje Outubro de 1910, tantp aos que entãp fpram promovidos ou reintegrados como aos que mais, tarde, por acesso normal? tiverem ingresso nessa classe, pois representa um favor que briga fortemente cpm a igualdade de direitos e deveres qup tpdos. os oficiais devem ter a dentro do exército e da armada.
Justo é que a esses oficiais se aplique a doutrina dos artigos 2.os das leis n.03 727 e 786, de 1917, mas que além dessa especial regalia, na contagem do tempo de serviço, para efeitos de vencimentos, se lhes tivesse dado o direito de se reformarem no posto imediato, é princípio que a vossa comissão condena por ilógico e retrógrado.
Além de representar uma duplicação de prémios e galardões, não explicados e motivados por um novo e benemerente serviço, teve o alto inconveniente de restabelecer no exército e na armada, para uma determinada classe, uni princípio quQ por condenável e obsoleto já fora posto de parte e banido da nossa legislação militar.
Aplicar esse princípio, como o fez Q decreto n.° 5:787-4 Z, foi retrogradar, e, p retrocesso é um fenómeno imperdoável e anti-social, ainda mesmo quando pretenda premiar altos e relevantíssimps serviço^ à Pátria prestados.
Quandp muito e com forçada excepção se compreenderia que a lei u.° 5:787-4 Z tivesse aplieaçãp ao caso restrito, que ao diante sp expõe, a fim de resolver q anomalia e desjgualclafje que se dá no ppstp de alferes, no acto da reformíi, não pie-vendp generalizar-se aps outros postps, pnoie nãp havia anomalias e desigualdar dês a remediar.
As recompensas de 1910, prppo.stas por quem de direito, p/pprtunarncnte cpnce.cH-das e. sancipnadas pelo frpvêrnq p!e entãp, que representava a Ijvre yontaçle de um povo e de uma revolução, têni de ser respeitadas e acataalas cprap jqs.fàs e equitativas.
Página 7
Acontece, porém, que a lei n.° 727 d& aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos o direito de ascenderem ao posto de tenente no acto de reforma, originan-4a assim uma grave desigualdade em relação aos militares galardoados que tiverem obtida o, posto de alferes por distinção ou por acesso normal, os quais pela lei geral se reformariam no mesmo posto. Tal circunstância daria a.té lugar a absurdos, porquanto um sargento ajudante ou primeiro sargento convir-lhe-ia mais demorar-se nesse posto até a reforma, a fim de obter o posto de tenente, posto que porventura não Alcançaria se, promovido a alferes no act|vp serviço, fOsse atingido pela reforma.
Jíssas desigualdades e anomalias1 só só dão no posto de alferes e evideute-mento deyiam desaparecer, por uma justa correcção a aplicai* quando os militares oom esse posto tivessem de reformar-se.
Seria uma excepção, absolutamente explicada pelas circunstâncias e peia necessidade de evitar um mal maior e, em tais. termos, a vossa comissão de guerra compreenderia que a regalia dada aos sargentos ajudantes e' primeiros sargentos de se reformarem no posto de tenente fosse extensiva a todos os alferes c guar-das-marinhas, que como aqueles prestaram relevantes serviços à, Pátria, no acto da implantação da Eepública, em 5 de Outubro de 1910,
CQn.side.ran.do, porém, que já estão gozando os benefícios concedidos pe.la lei n,°" 5:787-4 Z a maioria dos militares a que se r-efere o presente projecto, tendo já sido promovidos, no acto de reforma, ao pOsto imediato muitos (JOles,, restando um reduzido número -a quem tais benefício.® deve aproveitar, não sendo, portanto, justo nem. lógico, cercear a estes tais regalias;
Considerando que a todos esses oficiais, estando colocados pó mesmo nivel por direitos anteriormente adquiridos, só torna forçoso conservar e conceder as mesmas benesses;
A vossa carmssgo de guerra, forçada par estas circunstâncias, que revestem um especialíssimo carácter de j usía excepção, é de parecer que o princípio de promoção ao posto imediato, no acto da reforma j só deve .aplicar aos oficiais a
que se refere o artigo 1.° e seu parágrafo do presente projecto de lei.
Em referencia à doutrina do artigo 10.° do projecto, a vossa comissão não emite parecer sobre ela, por só tratar de melhoria de vencimentos, que ó primordial função da vossa comissão de finanças, mas no emtanto julga do seu dever lembrar que tal doutrina equivale a reconhecer aos oficiais, a que só refere este projecto, um direito que até agora não foi reconhecido a todos os outros oficiais do exército, reformados antes de 10 de Maio de 1919. .
Seria imoral e injusta, essa concessão, visto não haver circunstância alguma, na actualidade, que militu era favor dos primeiros e que os diferencie dos segundos.
São todos oficiais reformados, e aforq, as regalias especiais que aos primeiros foram concedidas em tempo oportuno, todos 'devem igualmente estar sujeitos k lei geral.
$m referência à doutrina dos artigos 13,° e 14.° entende a vossa comissão que os galardões e prémios concedidos por leis anteriores, aos revolucionários militares de 5 de Outubro, representam a justa recompensa dos serviços prestados, conforme o seu maior ou menor valor. Avaliados esses serviços em tempo próprio e por quem de direito, a recompensa correspondeu por certo, em grau, ao valor do serviço prestado e mal pareceria que dez anos após a implantação da República, sem motiva plausível, sem uma razão honesta de qualquer injustiça ou esquecimento praticado, se pretendesse alterar a fórmula então adoptada para galardoar, modificando profundamente, a situação dos que concorreram nessa época para a implantação da Eepública.
Seria uma manifestação de pura sentimentalidade não explicável, pouco própria e até condenável de que se tem abusado nestes últimos dez anos e a que por decoro, necessário ó pôr um ponto final.
E por isso que a vossa comissão de guerra não julga atendivel a doutrina dos artigos 10 e 14.° c propõe a sua eliminação.
Página 8
8
e precisas as disposições anteriores sobre o assunto, por forma a não haver duvidas sobre a sua aplicação.
A legislação anterior, por virtude de diversas interpretações, nem sempre justas, dava lugar a que por vezes fossem protelados os sagrados interesses de pensionistas, não permitindo que duas famílias gozassem de regalias a que legitimamente tiimanl direito e que desumano e injusto era retirar-lhes.
Por último a vossa comissão é de parecer que, no final do artigo 12.°, se devem acrescentar as palavras «no que respeita a vencimentos e pensões de reforma» pois tem de admitir-se que, por motivo do ordem disciplinar ou judicial, alguns dos militares a quem o mesmo artigo se refere tenham do deixar o serviço do exército ou da armada.
Resumindo se vô que, a vossa comissão de guerra ao relatar o projecto n.° 188 vindo do Senado, obedeceu ao critério de o apreciar e modificar no sentido de tam somente eliminar desigualdades e anomalias, fixar e esclarecer interpretações, alem de reunir em um só dipJoma toda a legislação sobre o assunto, fugindo a tudo que pudesse representar sucessão de novas regalias, por as julgar inoportunas, ilógicas ou retrógadas. — Tomás de Sousa Rosa — Júlio Augusto da Cruz — Albino Pinto da Fonseca — Alberto Jordão (com restrições) — Viriato Gomes da Fonseca relator.
Senhores Deputados.—A vossa Comissão de Finanças dá plena aquiescência ao projecto de lei n.° 188, vindo do Senado, concordando portanto com a forma como aquela Câmara resolveu atender à situação dos militares a que o referido projecto se reporta.
Sala das Sessões, 17 de Julho de 1920. — Álvaro de Castro — Alves dos Santos— Raul Tamagnini—João de Orneias da Silva —Afonso de Melo—Mariano Martins— Jaime Sousa—Alberto Jordão,
Projecto de lei n/> 849-E
Artigo 1.° Os militares do exército e da armada que foram promovidos a oficiais por distinção ou reintegrados, pelos serviços prestados por ocasião da implantação da Eopública em 5 do Outubro de 1910, terão «liroito à reforma no posto
Diário da Câmara dot Deputados
imediato àquele que tiverem na data de serem julgados incapazes do serviço efectivo.
§ único. Terão igualmente direito a esta reforma os indivíduos que tendo sido promovidos por distinção a sargentos ajudantes, primeiros sargentos, segundos sargentos e primeiros cabos, ou reintegrados, e ainda os pensionistas da armada, tiverem sido ou venham a ser promovidos a oficiais no serviço efectivo.
Art. 2.° Os sargentos e primeiros cabos do exército e da armada, promovidos a estes postos por distinção ou reintegrados nos termos do artigo 1.° e ainda os pensionistas da armada que foram ou venham a ser afastados do serviço efectivo, terão direito à reforma nos postos em seguida indicados, quer tenham conservado o posto a que foram promovidos, quer o tenham adquirido no serviço efectivo: sargentos ajudantes ou primeiros sargentos, no posto de tenente; segundos sargentos, no posto de alferes; primeiros cabos, no pOsto de primeiros sargentos; praças de inferior graduação, no posto de segundo sargento.
Art. 3.° Terão igualmente direito às disposições do artigo 1.° todas as outras praças que, não tendo sido promovidas por distinção, tiveram todavia pela mesma causa, passagem à guarda republicana, quando forem julgados incapazes do serviço efectivo.
Art. 4.° Os militares que foram afastados do serviço efectivo, nos termos da disposição 2.a do artigo 2.° do decreto de 29 de Novembro de 1901 e decreto de 23 de Dezembro de 1910 e ainda aqueles que nas suas classes não tenham acesso ao posto de oficial, terão direito a todas as regalias concedidas a militares de igual ou equiparada graduação, na parte relativa a vencimentos ou quaisquer outras vantagens económicas.
Art. 5.° Aos militares promovidos por distinção ou reintegrados e equiparados nos,termos do artigo 1.° que foram ou venham a ser abatidos ao efectivo das suas unidades para desempenharem lugares públicos, ser-lhes hão aplicadas as doutrinas do artigo 1.° e seu § e artigo 2.°
Página 9
Sett&o de 17 de Novembro de 1930
ocasião da implantação da Kepública, em 5 de Outubro de 1910, quer na efectividade do serviço quer nas situações de reforma e reserva, terão direito a 00 por cento do soldo ou pensão que esses militares auferiam à data do seu falecimento.
| único. Terão direito ao soldo ou pensão máxima as famílias dos militares a que se refere o presente artigo, que falecerem ou tenham falecido por motivo de ferimentos adquiridos em combate ou em defesa da Pátria e da República.
Art. 7.° As famílias dos militares que à data da publicação desta lei estejam ao abrigo do artigo anterior e seu § único terão igualmente direito à pensão referida desde a data do falecimento daqueles.
Art. 8.° As pensões referidas nos artigos 6.° e 7.°, não serão abonadas às famílias que já auferirem qualquer outra pensão pelos cofres do Estado ou do Montepio Oficial.
§ único. Quando as pensões a receber pelas famílias dos militares a que se refere o presente artigo forem inferiores à que lhes ó concedida por esta lei, será abonada aos interessados, por conta da Fazenda, a respectiva diferença.
Art. 9.° As pensões concedidas pelos artigos anteriores só aproveitam às viúvas, aos filhos menores ou filhos maiores com mais de 21 anos de idade, com incapacidade mental ou impossibilidade física, emquanto durar uma ou outra cousa, filhas emquanto solteiras e às mães viúvas dos militares falecidos.
Art. 10.° Aos militares e suas. famílias abrangidos por esta lei, ser-lhes hão aplicadas as novas pensões de reforma em harmonia com as tabelas n.° l dos decretos n.08 5:570 e 5:571, de 10 de Maio de 1919.
Art. 11.° A contagem do tempo de serviço dos indivíduos abrangidos por esta lei, para efeitos de vencimentos, far-se há desde a data do seu alistamento de praça, até aquela, em que atingiram o limite de idade no posto em que tenham sido ou venham a reformar-se.
§ único. Para efeito de vencimentos, a contagem do tempo de serviço às praças de pré será feita pelo número de anos de serviço necessários para alcançar a pensão máxima dos postos em que forem ou v©aham a sor reformados»
9
Art. 12.° A todos os militares revolucionários, promovidos por distinção por serviços prestados à causa da República, em 5 de Outubro de 1910, e ainda aos pensionistas da armada, ser-lhes hão garantidos todos os seus direitos e regalias adquiridos.
Art. 13.° Os militares reformados em oficiais graduados, por serviços prestados à implantação da República, em 5 de Outubro de 1910, gozarão das vantagens estabelecidas nesta lei.
Art. 14.° A todos os militares do exército e da armada que aproveitem das disposições desta lei ser-lhes há averbada nas respectivas folhas de matrícula a doutrina do n.° 3.° do decreto da Assemblea Nacional Constituinte, publicada na Ordem do Exército n.° 14, l.a serie, de 30 de Junho de 1911.
Art. 15.° Esta lei entra imediatamente em vigor.
Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 3 de Fevereiro de 1920.—António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis— Luis Inocêncio líamos Pereira.
O Sr. Domingos Cruz :—Sr. Presidente : é com certa mágua que faço uso da palavra sobre este projecto, que tem por fim mais uma vez melhorar a situação dos militares que entraram no movimento de 5 de Outubro.
Ninguém mais do que eu presta homenagem aos que sacrificaram a sua tranquilidade e arriscaram a sua vida e o seu tuturo nesse movimento; mas entre essa homenagem e as constantes melhorias de situação que até hoje têm sido concedidas, vai uma grande distancia.
Foram concedidas várias promoções e pensões a vários indivíduos do exército e da armada pelo Governo Provisório, e dos que ficaram de fora, alguns têm vindo reclamando, e ainda ontem a Câmara votou um projecto relativo a um sargento nessas condições.
Posteriormente foram ainda melhoradas as condições dos que já tinham sido galardoados, com prouioyue» a oficiais 6 a sargentos, conforme a graduação que tinham à data do movimento.
Página 10
10
dO-se-lhes á tiòva graduação, nos termos da lei.
Mais tarde ainda, Conseguiram fyUfc os vencimentos da reforma fõs'gem os máximos, Qualquer quê fosse o seu tempo de serviço.
Ainda posteriormente pediram e obtiveram a actualização das reformas^ segundo às nováS tabeliãs.
Pois agora, insatisfeitos, querem mais um pôstd na reforma) é que às famílias"f como pensão, sejam Concedidos1 50 poi* cento dos vencimentos dos revolucionários por morte destes.
Sr. Presidente: quando, antes de 5 de Outubro de 1910$ eu támbêrii conspirava para" á Kepública, nunca me passou pela mente qne alguém inê" viria depois pre-gúntar qíiántò era; è muito mends pensando ainda em apreseníát a conta.
A Reptiblica.- que era úmá aspiração para todos nós, é o maior galardão pára a minha consciência; devenido todos que a amam e que para ela trabalharam, concorrei- para não agravar mais a s'ituáção em que se encontra.
Ficaria mal (íom ã minha consciência se não dissesse isto.
Homenagens, devemos prestá-las, mas entendo fyue os que foram galardoados já o estão suficientemente.
Basta de mais pensões e galardões, porque melhor seria fazer uma revisão das pensões e galardões já concedidos, tanto mais que para uns foi larga a justiça emquanio outros foram esquecidos, principalmente os civis.
A comissão respectiva desta Câmara examinaria todos os processos e depois apresentaria um projecto que de uma vez pára sempre resolvesse O assunto.
Assim, não doii o ineu voto> porque é uma injustiça gravíssima^ tanto mais que algumas cousas são já lei e outros pedidos são exagerados.
Tenho dito.
O orador nã.o reviu.
O Sr. í»re'sidente:—Não hávétido mais ninguém inscrito, vai votar-se à generalidade do projecto.
Foi aprovada a generalidade é entrou em discussão na especialidade õ artigo 1.°
Poi lido.
O Sr. Tomás de Sousa Rosa :— Sr. Presidente: depois dás palavras do Sr. Dô-
Dtàrià da Câmara doe Dépuiad o»
fflingos Cruz, eu tèilnò ã féíjiíefer fc|iie O projecto quê eâtá ôín discussão baixfe à* comissão" dê guerra para s'è"r novamente estudado, pára se ver o cjíiè te'nha de ser modificado, conformeis considerações qtie ^: Ex.a produziu. O orador não reviu.
O Sr. Orlando Marcai : — Desde c[ue ôste projocto foi aprovado na generalidade, e se vai agora discutir ria especialidade,- pá-rece-me que seria preferível aguardar que essa discussão se fizesse para- então o baixar à comissão de guerra, a fim. desta poder pronunciar- se igualmente sobre quaisquer possíveis alterações que lhe sejam introduzidas.
Fazer baixar o projecto à referida cd-missãoj nesta altura, é$ creid eu,- pretender protelar a sua discussão.
O orador nflo
O Sr. Sousa Rosa: — Eátranhóu o Sr. Orlando .Marcai o facto dê eu ter apresentado há pouco um requerimento pára que o projecto em discussão baixasse à comissão de guerra.
Julgo, porém.) que não é a primeira vez que se toma ess"á resolução,
De resto o requerimento jiistifica-se plenamente se considerarmos que existem disposições iio projecto em tjliestão que demandam um cuidado £stúdOj estudo que, para s"er completo, deverá ser* feito previamente pela comissão de guerra;
Nestas condições insisto no meu requerimento. ' O orador não reviu.
O St: Alberto Jtírdãd :— Pedi â páldvra para dizer que considero ãb^olútdniente descabida, ê àtô de ce:rtb nlo'9o estranha, a atitude tomada pelo Sr. Sousa Eosâ, relativamente ao projecto em discussão;
Efectivamente entre dá deputados que àssinaríinl tí parecer fr.° Õ1Õ da comissão de guerra,1 quo dava todo ò seu áplaUsò â doutrina do prõjectO} figura1 ô do Sr. Tomás de Sousa ÉOSà.
Apenas um Deputado ássmoU com restrições e êsfeê Debutado fui òu
Os restantes assinaram sem restrições de espécie alguma.
Página 11
Sessão de 17 de Novembro de 1920
der a um estudo que ela já fez, ou pelo menos, que já devia ter feito. O orador não reviu.
O Sr. Américo Olavo: — O projecto que está em discussão diz respeito apenas aos militares que foram promovidos por distinção em virtude do movimento de 5 de Outubro de 1910.
Ora eu julgo que não é lógico estarmos a pensar em novas promoções por distinção de indivíduos que já foram promovidos mais do que Uma vez, quando ainda se não concedeu qualquer espécie de compensação aos militares igualmente promovidos por distinção na Grande Guerra;
(Apoiados).
Parece-me, pois, que o único caminho a seguir é fazer baixar à comissão de guerra o projecto em discussão.
O orador não reviu.
O Sr. João Camoesaá:— Sr. Presidente: não me parece que se deva aprovar o requerimento do Sr. Sousa Rosa.
Estamos perante um projecto de lei já estudado pelas comissões e cujo regresso a elas, depois de aprovada na generalidade, não se deve fazer sem, porventura, se terem apresentado emendas que justifiquem um mais detalhado estudo das mesmas comissões.
O argumento, aliás iriuito de ponderar j apresentado pelos ilustres Deputados, Srs. Doniíngos Oruz e Américo Olavo, afigura-se-me que não ó de colher e a razão é absolutamente simples.
Se, porventura, ó injusto, e creio que o seja, que não haja, sido considerado o assunto que se ventilou—uma revisão das distinções concedidas aos militares que estiveram na gilerra, em ordem a melhorar-se, como deve ser, a sua situação — afigura-se-me que, se esse facto ó uma injisitiça, não serve para manter a continuação dum estado de cousas que será também de injustiça em relação às pessoas que tomaram parte na revolução de õ de Outubro.
De resto, este projecto é tanto mais para aceitar, quanto é corto qn.e condensa toda a legislação e que, duma certa maneira, quo podo dizor-se afirmativa, acaba duma vez para sempro com a possibilidade do voltar a esta Câmara o problema da distinção» ao» militares do 5 do Outubro»
11
De resto ainda, há uma cousa que impressiona, é quo só temos estas exigências quando se trata precisamente de pessoas por amor de cujos sacrifícios e de cujo esforço o povo português lavrou a mais completa afirmação de querer viver e pode dizer-se daqueles por cujos sacrifícios e esforço se tornou possível uma transformação na vida da sociedade portuguesa que, se não está feita, é porque a maior parte daqueles que foram encarregados de lhe dar fórmula jurídica e social, se não houveram à altura desses sacrifícios e esforços.
O Sr. Eduardo de Sousa: — Sr. Presidente : acerca deste projecto de lei devo dizer a V. Ex.a o à Câmara que concordo plenamente coni as considerações feitas pelos ilustres Deputados Srs. Américo Olavo e Sousa Rosa tendentes a justificar o regresso do projecto às respectivas comissões.
Fala-se aqui, neste projecto, dos serviços prestados à República pelos revolucionários de 5 de Outiíbro. No emtanto a maior parte dos sargentos do activo tem tido recotnpeiisas em sucessivas e determinadas circunstâncias, o que me leva a estranhar que neste projecto não haja a mínima referência, a mais insignificante alusão, à acção dos militares que tomaram parte na revolta de 31 de Janeiro de 1891. (Apoiados).
Apesar de tudo, Sr. Presidente, foi precisamente a eles que se ficou devendo o, porventura, mais enérgico esforço no sentido de preparar o advento da República em Portugal.
Foram eles vencidos, e eu pregunto, Sr. Presidente, Nada ou quási nada!
Página 12
12
mente acerca desta desigualdade de tratamento.
Tenho dito.
O Sr. António Maria da Silva: —A Câmara há pouco votou, e muito bem, a generalidade desta proposta, nem outra cousa podia fazer, pois ela contêm disposições que são leis vigentes do País.
Os §§ 13.° e 14.° dizem o seguinte: O orador leu a respectiva disposição no projecto que fica transcrito. •
O Orador: — O artigo 6.° desta proposta estabelece o seguinte:
O orador leu a respectiva disposição no projecto que fica transcrito.
Vejam V. Ex.as a desigualdade flagrante qne há, e nesta parte eu concordo inteiramente com as considerações do Sr. Américo Olavo, para que não continuemos numa discussão perfeitamente atribi-liária.
De maneira que sou de opinião que se considere o requerimente do Sr. Sousa Rosa, com o aditamento que eu faço, se V. Ex.a, Sr. Presidente, e a Câmara consentirem, para que o projecto baixe às comissões, que darão o seu parecer com muita urgência, apreciando também as emendas e substituições que os Srs. Deputados tencio/iavam apresentar na discussão da especialidade.
E era conveniente que se conciliassem as opiniões das comissões de guerra e de finanças, vindo por último à discussão o projecto duma forma útil para todos. (Apoiados).
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Viriato da Fonseca: — Sr. Presidente: fui relator do parecer que se discute, e posso afirmar a V. Ex.a que os dizeres do relatório consubstanciam, no seu todo, as resoluções que a comissão de guerra tomou no estudo que fez do projecto de lei.
Houve uma discussão demorada sobre a questão de promoções, porque alguns membros da comissão de guerra não queriam que elas se fizessem. No relatório vem explicado, e bem explicado, esse íacto. Mas se se adoptasse a maneira de ver desses membros da comissão, aconteceria que alguns indivíduos, a quem se
Diário da Câmara dos Deputado*
refere esta lei, não seriam beneficiados da mesma forma que o foram camaradas seus em condições idênticas. Era uma desigualdade que não se compreendia de forma alguma, e por isso, apesar da comissão de guerra participar do princípio de que não devem haver postos de acesso no exército, ela concedeu esse benefício para ser extensivo aos indivíduos, que, em igualdade de circunstâncias dos camaradas seus, ainda não tenham sido atingidos pelo benefício da lei.
Realmente, toda esta doutrina do pare-cor se baseia em leis vigentes; não há doutrina nova, nem mesmo relativamente a pensões, a que se referiu o Sr. António Maria da Silva.
O Sr. António Maria da Silva (interrompendo) : — Eu era levado a crer, pela redacção do parecer, que assim sucedia. Não falei na generalidade; pus o caso muito simples do § único do artigo 6.°, que estabelece uma desigualdade.
Suponha, efectivamente, V. Ex.a o caso dum militar promovido em 5 de Outubro de 1910, que foi para a França e lá morreu; e suponha também o caso dum militar que não foi promovido em 5 de Outubro, mas que foi também para França e lá morreu, condecorado este com a Cruz de Guerra, Torre e Espada, etc. cuja família nada recebe — isto tendo em vista também os casos suscitados pelo Sr.Américo Olavo e pelo Sr. Eduardo de Sousa. O meu fim é evitar que se faça uma discussão à Ia diable.
O Orador: — Estou de acordo, mas devo afirmar que não há, aqui, matéria nova. Trata-se df» aclarar o que já se encontra .consignado numa lei antiga, para que todos que devam ter este benefício pousam efectivamente gozá-lo.
Aguardo a resolução da Câmara.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando restituir, revistas, as notas taquigrâ-ficas que lhe foram enviadas.
O Sr. António Maria da Silva não reviu as suas palavras de interrupção.
Página 13
Seaaâo de 17 de Novembro de 1920
13
rios de 5 de Outubro. Mas não me tenho limitado a fazô-lo por simples palavras; troduzi-as em factos, visto ° que a lei u.° 786, que amplia as melhorias em condições de reforma, a esses revolucionários, é da minha autoria. Assim procedi porque reconheci que havia injustiças que era necessário remediar.
Neste momento há na comissão de marinha três requerimentos de sargentos que se julgam com direito a ser abrangidos por esta lei.
Já se vê que é um assunto que precisa cuidadoso estudo para que não se cometam injustiças.
O Sr. Américo Olavo recordou-me um facto para que chamo a atenção da Câmara, visto que se podem dar irregulari-dades pelas disposições desta lei. É o caso que, sendo os reformados chamados ao serviço, pode amanhã um primeiro sargento promovido a tenente, quando reformado, ir chefiar um alferes que era mais antigo do que ele.
Ora isto tudo é motivo para estudo.
Não esqueço os serviços que esses re.-publicanos prestaram para a proclamação da Eepública, mas também não me esqueço de que sou Deputado e que me cumpre pôr acima dos interesses particulares os interesses gerais do País.
O Sr. Orlando Marcai:—V. Ex.a diz-me o que é que está em discussão?
Parece-me que se está discutindo, e não unicamente interrogando a Mesa.
O Sr. Presidente: — O Sr. Sousa Rosa requeieu que o projecto voltasse à comissão de guerra e o Sr. António Maria da Silva aditou que fossem enviadas para a comissão emendas, alterações, etc.
Pediu também que a comissão desse com urgência o seu parecer.
E isto que está em discussão.
Foram aprovados o requerimento e o aditamento.
O Sr. Orlando Marcai: — Mando para a Mesa uma proposta:
Adicionar ao artigo 1.° e às palavras «do serviço efectivo» e bom assim todos os quo ainda não íorain, por esse motivo, promovidos o que nos combates pela Eepública, ficaram mutilados.
Intercalar no artigo 2.° entre as palavras «sargentos e primeiros cabos» as palavras «e equiparados».
Adicionar ao artigo 2.° o seguinte, § único:
«Os cabos a que se refere este artigo que tenham sido julgados incapazes pela junta hospitalar de inspecção terão direito à reforma no posto de sargento-aju-dante».
Artigo 12.° Entre as palavras «ser-Ihes-hão garantidos» e «todos os seus direitos» as seguintes: «e as de benefício geral para os reformados, gozando de todas as vantagens económicas das situações em que prestarem serviço». — Orlando Marcai.
O Sr. Eduardo de Sousa: — Mando para a Mesa uma proposta.
O Sr. Jaime de Sousa: — Pedia a V. Ex.a para entrar em discussão, a seguir ao parecer n.° 355, o parecer n.*a327, que não traz aumento de despesa.
Foi aprovado.
Proposta
Proponho que se tornem extensivos aos militares do exército e da armada que foram reintegrados pela parte que tomaram na sublevação de 31 de Janeiro de ]891 as mesmas disposições do artigo 1.°
Sala das Sessões, 17 de Novembro de 1920. — Eduardo de Sousa.
O Sr. Malheiro Reimão: — V. Ex.a informa-me se este projecto tem parecer do Sr. Ministro .das Finanças.
O Sr. Presidente:—Não tem mas parece-me desnecessário. S. Ex.a não reviu.
O Orador: — Parece-me que se não pode discutir.
O orador não reviu.
Posto à discussão foi aprovado o parecer n.° 355 que é o seguinte:
Parecer n.° 855
Página 14
14
ou como simples praças, fizeram parte do Corpo .Expedicionário Português, e por esse especial motivo não puderam dar as suas provas em concurso ou satisfazer a quaisquer outras formalidades necessárias para a sua proinogão dentrq dps seus quadros,.
Refere-se esse decreto, e em suas disposições cpmpreencje todas as classes e categorias de funcionários que nessa situação especial e transitória se encontram; escàppu, porém, a esse diploma a situação do funcionário num aspecto especial— os que tivessem algum tempo de. classe, à data da abertura de. poncursps, a que eles, por isso, não puderam ir.
Foi certamente um lapso, Q íi enjendá-lo se destina o presente projecto de lei, que a VOSS3 pQPlissão de, adrninjstrasão pública julga digno da vqssa aprovação.
Sala das Sessões, em 3 de Fevereiro de 1920.—Abílio Marcai, presidente— Pedro Pita (com declarações)—ÇrQdinko do Amaral — Carias Olavo — Francisco José Pereira.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças nada tem que objectar ao projecto do loi n..0 74. B, porquo não traís para p Estado aumentp algum de despe-za. Qs funcionários a quem ele aproveitar serãp promovidos em vagas dadas nos quadros para onde transitarem e, portanto, a despesa respectiva está devidamente orçamentada- Quanto à justiça que lhe assiste, concordamos plenamente com o parecer da comissão de administração púbj.ica, de que trata de um lapso bem evidente do decreto n.° 5:553, que, a bem da moralidade republicana, é mester remediar.
Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 22 de Julho de 1920.— Álvaro de Castro — Joaquim Brandão—Afonso de Melo — Jaime de Sousa—João de Orneias da Silva — Mariano Martins — Alves dos. Santos— Raul lamagnini, relator.
Projecto de lei n.° 74-B
Considerando que há funcionários civis que não foram abrangido? pelas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, que preceitua normas reguladoras para. obviar a dificuldades de que os interessados não são responsáveis;
Diário da Câmara dos Deputados
Considerando mais que jesta omissão não é nem equitativa nem moral, pois se é certo que. alguns funcionários foram abrangidos por essas disposições com in: teira justiça, outros delas se aproveitaram injustamente e ainda outros foram preteridos contra todas as razões de ordem moral e legal;
Considerando, finalmente, que urge reparar tamanha iniquidade que vai ferir nterêsses dos que nobremente souberam comportar-se acorrendo com solicitude a prestar serviços nos corpos do exército, a quando da mobilização para a grande guerra e, na sua qualidade de milicianos tain bem se souberam sacrificar, honrando o nome português:
O Congresso da República decreta:
Artigo 1.° Serão abrangidos pelas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, os funcionários civis dos diferentes quadros e serviços do Estado que tenham qualquer tempo de classe à data de abertura do concurso reunam as demais condições do aludido decreto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sqssõcs da Câmara dos Deputados, 11 de Agosto de 1919.— Orlando Marcai—A. J. de Paiva Manso—Pires de Carvalho — Evaristo de Carvalho— Joaquim de Araújo Cota — Luís António da Silva Tavares de Carvalho,
O gr. Orlando Marcai. — Requeiro a dispensa da última redacção. Foi aprovado.
O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o parecer n.° 327. Vai ler-se.
O Sr. Plínio Silva : — Requeiro a dispensa da leitura. Foi aprovado.
Parecer n.° 327
Página 15
tfessSo de 17 de Novembro dê 1920
Mas parece-lhe que, em vista do quo é preceituado no artigo 4.° desse projecto, sobre ele deve ser ouvida a comissão de finanças.
Sala das Sessões, 28 de Janeiro 4e 1920. — Abílio Marcai— Joaquim Brandão—Jacinto de Freitas — Francisco José Pereira — Carlos Olavo — Godinho Amaral — Custódio de Paiva — Pedro Pita, relafor.
Senhores Deputados — A vossa comissão de obras publicas e minas, tendo examinado com o maior interesse o projecto de lei n.° 309-A, criando a Junta Autónoma do Porto Artificial de Ponta Delgada, é de parecer que dev.eis dar-lhe a vossa aprovação, evitando assim que obras tam importantes e de que depende o desenvolvimento de Ponta Delgada não tenham assegurada a sua conclusão.
A descentralização administrativa em o^ras de fomento local, quando confiada a sua administração a uma junta autónoma constituída, como preconisa o projecto de lei n.° 309-A, por representantes das forças vivas mais interessadas na conclusão dessas obras, dá as maiores garantias da sua melhor e mais rápida realização.
A vossa comissão de obras, públicas e minas concorda plenamente com o referido projecto de lei, certa de que, com a sua aprovação, uma obra de tam grande vulto não será interrompida mais por falta de verba orçamental,' como até hoje tem sucedido.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Junho de 1920. —Plínio Silva— Evaristo de Carvalho —Júlio Cruz— Sá Pereira—Jaime de,Andrade Vilares, relator.
Senhores Deputados.— O projecto de lei n.° 309-A, de iniciativa do Sr. Jaime de Sousa, tem por fim tomar as medidas necessárias para rapidamente se concluírem as obras do porto artificial de Ponta Delgada, para o que se autoriza o Governo a levantar um empréstimo na importância de 3:000.000$, destinado a esse fim. criando-se também uma junta autónoma que superintenderá em todos os serviços administrativos e técnicos respeitantes a essas obras-,
As comissões d© administração pública
15
e de obras públicas e minas emitiram parecer favorável ao projecto.
Reconhece a comissão de finanças que as obras do porto artificial devem ser concluídas tarn rapidamente quanto permite a própria natureza das obras, o que se não poderá fazer com a limitada dotação de 80.000^, inscrita no artigo' 29.t0, capítulo 4.°, do orçamento de desposas do Ministério do Comércio. Para que os portos aproveitem à economia geral da nação e sejam, na verdade, instrumentos de fomento, necessário é que, com toda a eficiência, possam servir à navegação, não só na construção das obras hidráulicas como na existência de toda a utensilagem própria para a carga e descarga de mercadorias e respectiva armazenagem. Desde que se começou a execução de tais obras não dev m elas parar, para-que o dinheiro gasto não seja um prejuízo para o Estado, nem devem ter in-termitências, para que elas não resultem mais caras do que seriam sendo feitas com sequência.
Se o Governo não puder inscrever no orçamento maior verba da que até agora tem sido inscrita a vossa comissão de finanças é de parecer que "o projecto merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 29 de Junho de 1920.—Álvaro de Castro — F. Velhinho Correia — Alves .dos Santos — João de Orneias da Silva — Joaquim Brandão — Raul Tamagnini — Alberto Jordão — J\ÍQ?'iano Martins, relator.
Concordo.—29 de Agosto de 1920.— /. Camacho.
Projecto de lei n.° 309 - A
Senhores Deputados.—O porto artificial de Ponta. Delgada começado a construir há mais de cinquenta anos e ainda hoje muito longe do seu termo, ó um dos documentos mais flagrantes da nossa desorientação administrativa. e
Com perto de 1:500 metros de extensão, a parte do molhe já construída está em mais do metade sem revestimento do cais acostávcl, encontrando-se este no mosmo ponto em quo o deixaram traím-Ihos do há 30 anos I
Página 16
16
mitindo nem mesmo a aproximação dos navios e portanto inútil para qualquer espécie de tráfego.
Uma-grande porção de material do paredão superior arrombada e projectada para a bacia da doca por um temporal violento em 1894 continua no fuudo obstruindo uma grande porção de espaço aproveitável para permanência de navios.
O ajiarelhamento do porto quer em material fixo, armazéns, guindastes e linhas férreas, quer em material rodante ou flutuante, ó verdadeiramente miserável.
Todo este descalabro no mais importante elemento da economia do distrito de Ponta Delgada, actualmente o porto nacional de inaior movimento depois de Lisboa, posição privilegiada em pleno Atlântico, situação estratégica e comercial de primeira ordem e ponto de cruzamento de importantíssimas linhas de navegação, se deve ao abandono a que tem sido votada pela metrópole.
Entregue primitivamente à administração do Estado, foi tempos depois contratada com o célebre empreiteiro Bartissol, de iriste memória neste capítulo da administração portuguesa, o qual mais tarde passou tudo à firma também francesa dos engenheiros Michelon & Combemale, e estes em 1894, após o temporal supra-referido, pediram uma forte indemnização 9 rescindiram o contrato.
Passando de novo para a administração do Ministério das Obras Públicas, os trabalhos continuaram, em consequência da forte pressão duma campanha regio-nalista local, promovida pelos elementos autonomistas, sob a direcção dos ilustres engenheiros Adolfo Loureiro, Cordeiro de Sousa, Dinis Mota, Mariano Machado e outros.
Ao Sr. Cordeiro de Sousa, um dos mais distintos ornamentos da engenharia nacional, ainda agora devo muitos dos elementos que serviram para este projecto.
Até 1910, a dotação orçamental do porto artificial em questão foi durante largo tempo, de 100.000?$! anuais; deppis sucessivamente vem esta verba sendo reduzida até atingir a insignificante quantia de quarenta contos que escassamente chegam para o pagamento ao pessoal e uma deficiente conservação do que está. Quem tiver a elementar consciência do quo seja
Diário da Câmara dos Deputados
um molhe de abrigo em pleno mar, sabe o perigo a que se expõe uma obra desta natureza, cujo • quebra-mar exterior não esteja constanténiente a ser renovado no período da construção e antes de consolidado o sistema devidamente.
Esta circunstancia, entre várias outras, demonstra a estreiteza do critério de quem às cegas foi reduzindo a verba total.
ultimamente foi essa verba elevada a oitenta contos pelo vMinistro Júlio Martins eui Abril de 1919, e conservada no seu orçamento'para 1919-1920, já apresentado à Câmara, pelo actual Ministro do Comércio, Ernesto Navarro.
O que tudo visto e ponderado, cm face de verbas destinadas a simples conservação e na impossibilidade material do arrancar ao Tesouro por agora a soma indispensável para continuar as obras, terminar o molhe e completar o porto, me leva à conclusão de que temos de adoptar urna solução mais radical que nos resolva o problema rapidamente.
Examinando os resultados obtidos em casos análogos, designadamente com os portos de Viana do Castelo, Funchal e sobretudo o porto de Leixões, julgo que deve ser aplicado ao porto artificial de Ponta Delgada o sistema da junta autónoma, com faculdades técnicas e administrativas amplas, concedendo-se ao Governo a autorização necessária para contrair os empréstimos exigidos pelos trabalhos que é preciso executar até ao fim.
Nestes termos, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E o Governo autorizado a delegar em uma corporação local a instituir na cidade de Ponta Delgada a faculdade de:
a) Administrar as obras, serviços, fundos e tributos especiais do'seu porto artificial ;
ò) Completar o estudo das obras do mesmo porto, executar essas obras e cuidar da reparação e conservação das já existentes;
c) Promover, pelos meios que julgar mais eficazes dentro da lei vigente, o de-senvolpiménto do tráfego marítimo e comercial do mesmo porto.
Página 17
Seaaão de 17 de Novemlro de 1920
Art. 2.° São conferidas à Junta Autónoma as autorizações até agora concedidas ao Governo por leis especiais respeitantes a este porto, sendo-lhe entregues, no estado em que se encontrarem, todos ,os estudos, trabalhos, contratos e receitas provenientes das referidas autorizações, para o que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre tais objectos e ainda sobre as docas, cais e terrenos adjacentes que sejam pertença do Estado. Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, máquinas,' ferramentas e utensílios concernentes às obras do mesmo porto ou que a elas se destinem,'. compreendido o material circulante,e de< navegação. ...."-,
. Art. 3.° Para execução das obras já i aprovadas, e ainda para as. instalações do serviço de exploração do porto, ó o Governo autorizado a levantar pôr empréstimo, ao juro de 5 por cento e amortização em sessenta anos, até a quantidade de 3:000.000$, as verbas necessárias por séries, em harmonia com os trabalhos .que forem sendo realizados.,
Art., 4.°\Constituem.receitas destinadas' a fazer íace aos encargos das obras: .
a) O produto da venda ou arrendamento dos terrenos conquistados ao mar'dentro
, da zona de jurisdição da corporação re-. ferida ou a esta pertencentes e do aluguer . de armazéns, docas secas, planos inclinados, embarcações, guindastes, e, duma maneira geral, da exploração do porto e seu aparelhamento;
b) Quaesquer inip.ostos ou receitas especialmente destinados a serem aplicados nas obras .do porto de Ponta Delgada;
c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Governo, pela Junta Geral do Distrito ou pelas câmaras municipais e os recursos de qualquor outra proveniência.
Art. 5.° A junta, no exercício das fiin-Ções administrativas que lhe sãp confiadas, ó considerada como delegada do G'o-vêrno, e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção directa da Direcção Geral de Obras Públicas.
Arío 6.° A junta ó obrigada: 1»° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lhe âcam pertencendo, tendo de enviar a rés-
17
pectiva planta ao Governo no prazo máximo de cento, e oitenta dias, a contar da sua instalação'; , .
2.'° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo dentro do mesmo prazo indicado no número anterior.
Art. :7.° Como obras do melhoramento do pOrto devem também entender-se todas as quê contribuam para o aumento do tráfego comercial e marítimo do mesmo porto, pára o que nelas ficam incluídas as que. quer .directa, quer indirectamente, promovam esse aumento.
Art. 8.° A junta, na qualidade de delegada do Governo, corresponde-se directamente com a Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a; sua correspondência, para .qualquer ponto do coníinen,te e colónias portuguesas, livre de franquia.
Art. 9.° A junta é constituída por vo-gíds natos e efectivos. -
à). São vogais .natos :
O engenheiro director das Obras Públicas do distrito de Ponta Delgada;
O.presidente da comissão executiva da Junta Geral;
O presidente da comissão executiva da Câmara Municipal de Ponta Delgada;
O presidente da Associação Comercial;
O capitão do porto;
P Director da Alfândega;
O guarda-mor chefe de saúde.
b) Os vogais efectivos são :
Um delegado das sociedades anónimas do distrito;
Um delegado das agências de navegação;
Um delegado das sociedades de pesca;
Uin delegado das associações de classe;
Um delegado das associações marítimas.
Art. 10.° A junta nomeará o seu presidente, vice presidente e secretário, eleitos por escrutínio secreto; sendo, trienal p seu exercício e admissível a reeleição.
Página 18
18
Árt. 12.° Os vogais uatos desempenharão o seu mandato, perante a junta, durante o período que durar a comissão em que se encontrem investidos.
Art. 13.° Ajunta elegerá tinia comissão executiva, composta de cinco membros, que entro si elegerão presidente, vice-pre-sidente e secretário, que terá a seu cargo a execução das deliberações da junta, a vigilância dos serviços, os assuntos. urgentes ou de menor importância, em. conformidade com o regulamento elaborado pela junta.
Art. 14.° A Junta reunirá ordinariamente nos meses de Janeiro,. Abril, Julho e Outubro, em dias determinados na primeira sessão de cada ano, sendo facultado ao presidente fazer as convocações extraordinárias que julgar necessárias, ou que lhe sejam solicitadas por cinco dos vogais ou pela comissão executiva.
Art. lõ.° A secretaria da Junta estará aberta, para o serviço público, em todos os dias úteis, desde as 10 ato as 16 horas.
Art. 16.° A inspecção técnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta, fica a cargo do director dus obras públicas do distrito.
Art. 17.° Ao serviço da Junta haverá um guarda-livros encarregado de elaborar as actas, fazer a escrituração, expediente e todos os SQTVÍÇOS de contabilidade; um tesoureiro pagador, que exercerá as funções próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado pela Junta como necessário ao serviço e cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vencimentos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato.
§ 1.° O tesoureiro pagador deverá prestar fiança não inferior a 3.000$, para poder exercer o cargo.
§ 2.° Os empregados serão de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, entre os con» correntes, sendo também livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar os serviços.
Art. 18.° Para director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro chefe ou subalterno de l.a classe, do corpo de engenharia civil.
§ único. O engenheiro director das
Diário Já Câmara doa Deputados
obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos em regulamento elaborado pela Junta e aprovado' polo Ministro do Comércio e Comunicações.
. Art. 19.° São principais atribuições e deveres da Junta Autónoma:
1.° Organizar o orçamento das receitas e despesas que durante cada ano civil, terá de arrecadar e despender com as obras, pessoal técnico e administrativo, em conformidade com os relatórios e mais documentos justificativos que previamente lhe serão fornecidos pelo engenheiro director.
a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;
è) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;
c) Não sondo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-so há aprovado o orçamento e por file terá de reger-se a Junta durante o ano civil a que ôsse documento diga respeito;
d) A Junta poderá ainda organizar em qualquer altura do ano orçamentos suplementares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes ou extraordinárias, observados o» correspondentes prazos.
2.° Submeter à aprovação do Governo os projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director, e que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número.
a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras e contratos cuja importância não exceda a lO.OOOé»;
b) Os projectos submetidos à aprovação das instâncias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta .não receber comunicação oficial da sua aprovação ou rejeição.
3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a°sua própria autorização.
Página 19
Settâo de 17 de Novembro de 1920
por ajuste particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou definitiva, ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por admi- j nistração.
5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas e das obras realizadas que o engenheiro director das j obras lhe forneça.
6.° Enviar ao Governo, até sessenta dias depois de terminado o ano da gerência, um relatório suficientemente explícito e do qual se infira qual a acção económica da Junta e em todos os ramos da administração que lhe for confiada.
7.° Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelas repartições do Estado, e ainda às corporações e particulares que as solicitarem, se da sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.
8.° Kegistar em livro próprio, rubricado pelo presidente em todas as folhas e devidamente aberto e encerrado por ter- j mo, as actas em que explicitamente se j mencionem todos os assuntos tratados j nas sessões, nelas resumindo o parecer de cada vogal que intervenha na discussão e nas deliberações tomadas, que serão sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.
9.° Contraírem empréstimos de quan- j tias exclusivamente destinadas à realiza- | cão do plano a que obedece a sua consti- j tulção, mediante prévia autorização do Governo, a quem serão submetidos todos os termos e condições em que se pretendem realizar, para o que poderá consignar ao serviço desses empréstimos todas j as receitas designadas no artigo 4.° da presente lei.
10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os terrenos conquistados ao mar em- virtude de obras que execute, quando não haja inconveniente para a Junta ou lesão de interesses gerais do povo, tendo o direito de opção os proprietários de terrenos marginais que sejam confinantes com os terrenos que se alienam.
ÍJL.° Arrecadar todas as receitas e pagar todas as desposas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamento o efectivar a cobrança de taxas j quo façam, parte do regulamentos espe-! ci?j.«4 por «Ia organizados pura a, explora- J
19
cão do porto e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo esses regulamentos à aprovação do Governo.
Art. 20.° A Junta fica obrigada a enviar as contas da sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para julgamento até o dia 30 de Setembro imediato» a cada gerência, acompanhadas da respectiva documentação.
Art. 21.° A Junta elaborará no prazo de três meses, a contar da sua instalação, o seu regulamento interno e os demais que ficam determinados ou sejam, necessários estabelecer para a inteira exe-' cução desta lei, os quais submeterá à aprovação ao Governo, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta.
Art. 22.° Jii o Governo autorizado a decretar as providências necessárias para a cabal execução da presente lei.
Art. 23.° Fica revogada a legislação ein contrário.
Sala das Sessões, Dezembro de 1919.— Jaime de Sousa — Augusto Rebelo Arruda— Hermano de Medeiros.
Foi aprovado na generalidade.,
Leu-se o artigo 1.° e foi aprovado.
Leu-se o artigo 2.° e foi aprovado.
O Sr. Pais Rovisco:—Eequeiro a contraprova e invoco a § 2.° do artigo 116.° Procedeu-se à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 61 Srs. Deputados e sentados 4.
Está aprovado.
Seguidamente foram aprovados os restantes artigos.
O Sr. Jaime de Sousa: — Eequeiro a dispensa da última redacção. Foi aprovado. Entra em discussão o
Parecer n.° 352
Página 20
A yqssa comissão, reconhecendo que os serviços' prestados por esses mancebos íoram dignos de todos QS louvqres e demonstraram p seu patriotismo e a sua fé republicana, está de acordo em que. o sor-vjçp militar, assim prestado antes do alistamento, tenha uma, compensação depois; mas não pode aceitar que estes mancebos, patriotas e republicanos como demonstraram ser, recebam, como paga do seu generoso procedimento, serem dispensados duma obrigação que cabe a todos os cidadãos, sem a qual ninguém pode, em boa doutrina, afirmar que curu-prii| todos os seus deveres cívicos.
A vossa comissão julga corresponder às intenções dos autores do projecto, substituindo-o por um outro que não dispensa os voluntários do batalhão académico de fazerem a sua escola de recrutas, mas reduz a duração desta, para aqueles que se verificar lerem recebido anteriormente instrução militar ou terem 4pcididíi aptidão, dispensando-os, em seguida, de fazerem parte do pessoal permanente das suas unidades.
A escola de recrutas não é unia «formalidade» como diz o relatório do projecto. A escola de recrutas é aquele conjunto de exercícios militares necessários para fazer a educação do soldado e indispensáveis para se revelarem e seleccionarem os futuros sargentos e oficiais.
A vossa comissão tem, pois, a honra de submeter à vossa apreciação,.em substituição do projecto n.° 323^-A, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A escola de recrutas, para os mancebos que, como voluntários do batalhão académico, tomaram parte no ataque de Mqnsantp em 23 e 24 de Janeiro de 1919 e nas operações militares que se lhe seguiram, contra os revoltosos monárquicos do Norte, até 13 de Fevereiro do mesmo ano, terá a duração de doz semanas, desde que os ditos mancebos satisfaçam as seguintes condições:
a) Ser a sua presença, em Monsanto e nas operações do Norte, comprovada pelos registos e documentos do batalhão académico ; '
6) Serem julgados prontos da recruta na 10.a semana, por um júri constituído pelq comandante da unidade, a que pertencem, pelo director da instrução e por um do oficiais instrutores;
Diário da Câmara dos Deputados
c) Terem bom comportamento civil e militar.
Art. 2.° Os militares considerados prontos da instrução de recruta nos termos do artigo anterior serão dispensados c|e fazer parte do pessoal permanente da respectiva unidade, sem prejuízo do disposto no artigo 424.° do decreto de lei de 25 de Maio de 1911.'
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Saladas sessões da comissão de guerra, 4 de Fevereiro de 1920.— Tomás de Sousa Rosa — Liberato Pinto — Américo Olavo — Júlio Cruz— João E. Aguas — João Pereira Bastos, presidente e relator.
Trajecto de lei n.° 823-A
Senhores J)epiitados..—Há precisamen-te um ano, portugueses degenerados iniciaram um movimento de verdadeira traição à Pátria, erguendo ern Monsanfp e no norte a bandeira azul e branca, proclamando mesmo na região além Vouga a monarquia e cometendo toda a casta de violências e indignidades.
Página 21
Sessão de 17 de Novembro de 1920
louvável -dedicação. Assim, temos a honra de vos propor o seguinte:
Artigo 1.° Os mancebos que fizeram parte, como voluntários, do batalhão académico que combateu os monárquicos re-vojtosos, em 1919. em Monsanto e no norte, são considerados prontos da recruta e encorporados nos regimentos a que sejam distribuídos na situação de licenciados, quando provem ter recebido, ao organizar-se o aludido batalhão, a competente instrução militar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa e sala das sessões da Câmara cios Deputados, 22 de Janeiro de 1920. — Orlando Marcai — Nóbrec/a Quintal — António dq Coítta Ferreira — Raul Tamagnini — Alfredo. Sousa — Pire$ de Carvalha — Plínio Silva — silveis dos Santos — Manuel José da S.ilva (Porto) — António Francisco Pereira — A.. J, de. Paiva. Matwo.
O Sr. Tamagnini Barbosa : — Sr. Presidente : quando apresentei ôste projecto í oi para dalguma maneira galardoar aque-JQS mancebos que, numa dempnstraçãp de, heroísmo bem conhecido da raça portuguesa, foram espontaneamente defender a República contra os seus inimigos, que são tainbêm os inimigos da Pátria. Dispensava esses mancebos da recruta, tanto mais que já haviam tido o baptismo dp
ÍR8P-
A comissão de guerra não cpncordou,
porém, e eu, sem discutir princípios mi-litares? proponho que, em vez de 10 semanas, passe a ser de 6 semanas.
Nestas condições, mando para -a Mesa eme.nda nqste sentido.
Q Sr. Plínio Silva: — Sr. Presidente: eu fui um dos signatários dôste projecto.
Como V. Ex.as sab.qrn, ele foi apresentado à Câmara em 22 de Janeiro e, nessfi alj;ura, -ou, como os demais signatários, tínhamos realmente eno. mira manifestar de qualquer forma o nosso preito de homenagem àqueles mancebos que tomaram parte nos batalhões académicos que combateram os monárquicos cm Monsanto e em Lisboa.
O projecto baixou à comissão do guerra e esta comissão, encarando-o sob o ponto do vista ro.síritamonto militar, entendeu quo não devia dnr iam grande la-
21
titude à recompensa que propúnhamos, e que devia restringi-la a uma redução no tempo de frequência nas escolas de recrutas.
Infelizmente, consta-me que a firmeza das ideas de muitos dos que tomaram parte nestes movimentos não tem sido de molde a que possamos continuar a contar com aquele acrisolado patriotismo e amor à República de que esses mancebos deram provas.
Não será talvez este um argumento de peso paríf contrariar o projecto, mas é, sem dúvida alguma, digno duma análise ponderada.
Seja porém como for, o que eu reconheço absolutamente é que este projecto de lei perdeu por completo a sua oportunidade, o eu tenho autoridade para assim falar porque, se V. $x.as consultarem as acfas das sessões, hão-de, ver que inúmeras vezes eu diligenciei que esto projecto fosse discutido.
Dovo dizer ainda que, como lei, dando-lhe o carácter de permanência, acho este projecto algo prejudicial, pois pode dar origem a irregularidádes.
Não estando fixada idade alguma sobre os mancebos que fizeram parte desses batalhões académicos, não me admira que, durante muitos anos, três, quatro, cinco' ou mais, esta lei seja aproveitada por vários indivíduos que pretendam libortar-so a tomar parte nas escolas cie recrutas.
Por consequência, Sr. Pre.sirje.nte, por eu julgar ter ele perdido a oportuni,4a-de e poder dar, por isso, origem a desi-gualdíjdes injustificáveis gue eu, embora signatário deste pr.oje.cto, '.entendo que ele já não merece ser aprovado.
O Sr. Tamagnini Barbosa;—Sr. Presidente: as razõqs do Sr. Plínio Silva u|Lo me convenceram-
Em primeiro lugar, esta Jei não vai conceder nenhuma benesse, inas simplesmente afirmar a .nossa solidarir dade para com esses bravos rapazes que compajo-ram contra os monárquicos.
Em segundo lugar, Osses rapazes, que fi/erom parte do batalhão académico uo Norte, serão uns 80, e nenhum dôles tem irlado inferior a 18 anos.
Página 22
22
Diário da Câmara do» Deputado»
O Sr. Plínio Silva: — A culpa foi do Parlamento, que não votou esta propqsta a tempo.
O Orador: — Exactamente pelo facto dos rapazes não terem culpa da morosidade com que decorrem os trabalhos parlamentares, é que eu eiitendo que não devem sofrer prejuízos.
Entendo que o Parlamento só se dignifica aprovando esto projecto.
O orador não reviu.
Foi lida na Mesa a emenda enviada para a Mesa pelo Sr. Tamagnini Barbosa, sendo aprovada em contraprova.
Em seguida foram- aprovados os artigos 1,°, 2.° e 3.°, sem discussão.
O Sr. Tamagnini Barbosa:—Eequeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai continuar a discussão do parecer n.° 123, que já; foi aprovado na generalidade.
Vai ler-se o artigo 1.°, que entra em discussão.
Foi lido o artigo 1.° e são admitidas várias emendas.
O Sr. Presidente : — Está prejudicada a emenda do Sr. Maldonado de Freitas.
Foi lido na Mesa e entrou em discussão o artigo 2.°
O Sr. Maldonado de Freitas: — Proponho'^ eliminação do artigo 2.°
O Sr. João Camoesas : — Concordo com a proposta de eliminação e aproveito a ocasião para protestar contra a aprova cão deste projecto, que representa apenas uma politiquice das Caldas da Rainha, pois vamos arrendar a uni particular o hospital de que o Estado em breve precisará.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se a proposta do Sr. Maldonado de Freitas. Procedeu-se à votação.
O Sr. Presidente: — Está aprovada.
O Sr. Plínio Silva: - Roqueiro a con' traprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Procedeu-se à contraprova.
O Sr. Presidente:—Estão presentes 54 Srs. Deputados. Não há número. Vai proceder-se à chamada.
Procedèu-se à chamada.
O Sr. Presidente:—Responderam à chamada 78 Srs. Deputados. Há número. Vai proceder-se à votação.
Procedeu-se à votação.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 3 Srs. Deputados e sentados 65. Está aprovada.
Foi aprovado o artigo 3.° e dispensada a leitura da última redacção a requerimento do Sr. Ferreira Dinis.
Seguem-se o respectivo parecer e propostas que lhe são referentes:
Parecer n." 123
Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública, tendo examinado com toda a atenção o projecto de n.° 9-D, da iniciativa do Sr. Maldonado Freitas, reconhece que ele vem atendei-as legítimas aspirações do povo das Caldas da Rainha, que com desgosto tem visto protelada a execução dá lei n.° 827, de 24 de Setembro de 1917, de cujas disposições fiava o impulso progressivo da riqueza e engrandecimento da sua linda vila. destinada a ser no nosso país um ios mais atraentes centros do turismo nacional.
O projecto de lei do Sr. Maldonado Freitas, restabelecendo a lei n.° 827, suspensa por um decreto ditatorial do de-zembrismo, .propõe umas modificações a essa lei, que o tempo demonstrou serem necessárias e com as quais esta comissão concorda, sendo, porém, de parecer que elas ficarão melhor esclarecidas votando--se o projecto, com a seguinte redacção:
Artigo 1.° São restabelecidas as disposições da lei n.° 827, de 24 de Setembro de 1917, com as seguintes modificações:
Página 23
Sessão de 17 de Novembro de 1920
direitos adquiridos pelo actual clínico contratado.
b) O artigo 12.° e seus parágrafos da referida lei serão substituídos pelo seguinte:
Artigo 12.° O Governo, ernquanto se não realizar o concurso para a adjudicação da exploração do balneário e anexos, ou se depois de aberto esse concurso ele ficar deserto, entregará a administração do Hospital da Rainha D. Leõnor e anexos, bem como a exploração da indústria do turismo nos seus arredores, a uma junta autónoma, composta de cinco vogais de sua livre nomeação e escolha, que organizará e executará o plano de reformas e melhoramentos dos serviços que lhe são confiados.
§ único. A junta autónoma, no caso de ficar deserto o concurso, funcionará por cinco anos, tendo como única remuneração uma percentagem nos lucros da exploração, c^ue será fixada pelo Governo.
Art. 2.° É restabelecido o antigo subsídio anual de 16.100$, pago em duodécimos, ao Hospital da Eainha D. Leõnor.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Como pelo disposto no artigo 3.°, a despesa com o subsídio concedido pelo Estado ao Hospital da Rainha D. Leõnor é agravada em 1.700$, é esta comissão de parecer que o'projecto não deve vir à discussão parlamentar sem previamente ser ouvida a comissão de finanças.
Sala das Sessões da comissão de administração pública, 22 de Agosto de 1919.— Abílio Marcai, presidente — Vasco Vasconcelos (com declarações) — Nuno Simões — Alves dos Santos —Francisco José Pereira.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças é de parecer que podeis aprovar o projecto de lei n.° 9-D.
O único aumento de despesa que ele determina corresponde a uma restituição, visto que, por uma emenda no orçamento do Ministério do Interior, de 1912 a 1913, a sua importância foi eliminada com fun-cUirnentos que deixaram de existir. Por outro lado o extraordinário agravamento das condições gerais de vida seria bastante para justificar o aumento do subsídio concedido ao Hospital de D, Leõnor, das Caldas da liamba.
Bala das Sos^ííoã da comissão de finan»
23
ças, 28 de Agosto de 1919.— Aníbal Lúcio de Azevedo—Augusto Rebelo Arruda— J. M. Nunes Loureiro—Álvaro de Castro — Alves dos Santos — Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) (com restrições) — Estêvão Pimentel—Nuno Simões, relator.
Projecto de lei n.° 9-D
Senhores Deputados. — Considerando que o decreto n.° 3:812, de 2 de Fevereiro de 1918, que suspendeu a lei n.° 827, de 9 de de Setembro de 1917, não teve em vista a defesa dos interesses da população das Caldas da Rainha, nem os dos indigentes, mas tam somente acarretar prejuízos para a mesma população e indigentes, privando-os de receber benefícios de há muito reclamados;
Considerando que a aludida lei n.° 827 é a que mais seguramente defenderá todos os interesses da população caldense, e, conseqúentemente, os progressos desta privilegiada região, para a indústria do turismo, e ainda do seu balneário;
Considerando que a desanexação do Hospital de Santo Isidoro, por entrega a fazer à- Câmara Municipal das Caldas da Rainha, não é contrária nem atentatória das disposições testamentárias que o criou, antes traz benefício de incalculável valor para os pobres do concelho, e duma insofismável economia para o seu município ;
Considerando ainda que a Câmara das Caldas pretende instalar, conforme os modernos requisitos, uma assistência cirúrgica, no Hospital de Santo Isidoro, mais ampla;
Considerando, finalmente, que só por deficiência de informação é que neste Parlamento se reduziu o subsídio anual do Hospital D. Leõnor, das Caldas da Rainha, a 14.400$, quando é certo que este estabelecimento recebia 16.100$ até fins do ano de 1911 a 1912, como compensação dos foros e outros bens que foram encorpo-rados nos Próprios Nacionais, e que eram seus:
Tenbo a honra de submeter à Câmara o seguinte projecto de lei:
Página 24
Art. 2.° Dentro da doutrina do citado artigo 12.° da lei n.° 827 confiará o Govõr-no, quando o julgar conveniente, a administração do Hospital da Rainha D. Leo-nor e anexos, e ainda os arredores aproveitáveis para a exploração da indústria do turismo, a uma junta autónoma.
Art. 3.° O Estado, corno compensação dos foros é outros bens que o Hospital de D.Leonor,das Caldas da Rainha, possuía, mas' que íórarn erieorporados nos Próprios Nacionais, eleva-lho o subsidio anual a 16.100^, pago eín duodécimos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 4 de Julho de 1919.— O Deputado, Custódio Maidonado Freitas.
Proposta de substituição
Alínea 'a):
A direcção técnica e serviços clínicos do Hospital de Santo Isidro, a cargo da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, será provida por concurso de provas práticas e documentais.— O Deputado, Hermano de Medeiros.
Propostas de emenda
Alínea ã) do artigo 1.°, da' comissão de administração públibá :
A direcção técnica fe sèrviçok clínicos do Hospital dia Santo Izidro serão coti-fiados, pela Câmara das Caldas da Rai-iihaj ao clínico ou clínicos t[ue Bsc'OÍher, em fcoiictirso público, sétíi perda dos di-reittís adquiridos pelo actual médico.— Maldónado de Freitas.
Proponho qtiè' o artigo 12;° da substituição proposta pela cbiriissãb fique assim redigido í
O Governo confiará iine"diátanlentè a administra1 ç,ab do hospital a duas comissões' : uma técnifcá e outra administrativa :
á) A confissão Será composta pelos dois médicbs do estabelecimento e de mais um vogal da comissão administrativa;
&) A comissão administrativa será composta por um delegado da Cornara Municipal, outro da Asssciacao Comercial e Industrial, e de mais um dos médicos da comissão tó.cnica»
. - § único» Kr,ías comissões serão propostas ao Ministro do TS;,bc.lhQ ^lo ovor-
Diário da Câmara dos Deputados
nador civil de Leiria, cessando as suas funções logo que o estabelecimento balnear e anexos for adjudicado a qualquer empresa.
Sala da Câmara dos Deputados, 11 de Novembro de 1920.— Maldonado de Freitas.
Propostaiâ
Artigo 12.° :
Eliminai- as palavras «bem como a exploração da industria do turismo ilos selis arredores».— O Deputado, Costa Júnior.
Pára a Secretaria.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Proponho a eliminação dáS alíneas a) e b) do artigo 1.°, e neste as palavras «com as seguintes modificações».— O Deputado, António Fonseca.
Para à Secretaria.
Aprovado.
Pára a comissão de redacção.
Proponho que a alínea" a) do artigo' 1.° seja assim redigida:
««) A direcção técnica e serviços1 clínicos do Hospital de Santo Isidro seráo confiados pela câmara municipal, por meio de concurso, sem prejuízo de direitos adquiridos pelo actual clínico còilsti-tuído».— O Deputado, Júlio Martins.
Para a. Secretaria.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.° 024. É o seguinte:
Parecer n.° 524
Senhores Deputados.— A vossa comissão de colónias foi apresentado o projecto de lei n.° 494-B, da iniciativa do •Sr. Ferreira Diuis, autorizando os governos coloniais a criar e a manter em Lisboa, por intermédio de agentes seus, uma ins^tulçíio de carácter scientífico e propaganda, denominada Instituto Colo-nialj c do.stínada á tornar conhecidas as nossas possessões de alôm-mar.
Página 25
Scng&o de 17 de Novembro de 1920
ressante de quantos possam concorrer para o desenvolvimento das províncias ultramarinas.
De facto, com excepção daqueles indivíduos que as circunstancias têm levado a permanecer algum tempo nas colónias portuguesas, poucos sHo os que conhecem os ,seUs produtos, as snas riquezas, a fauna.) a flora, o comércio, a indústria, as modalidades .especiais da vida. A simples leitura de livros e jornais não pode dar um largo conhecimento , das condições de exploração dos incomparáveis recursos económicos^ das suas possibilidades comerciais. Em países essencialmente coloniais como o nosso, vivendo hoje intensamente do intercâmbio da metrópole, como as possessões ultramarinas, é indispensável que um contacto cada vez maior, uma inteligência dia a dia mais completa se estabeleça entre aquela e estas.
O movimento neste sentido é geral em todas as nações que tônl colónias. A Inglaterra toma, corno sempre, a dianteira com um conjunto dê instituições utilíssimas e modelares, prestando relevantes serviços aos domínios e protectorados. Ele é o Imperial Institute, erigido em memória . da rainha Vitória, mas passado para ò Colonial Office em 1902, com uma direcção e despesas pagas pelo Ministério das Colónias, pelo índia OJjí~ce^ pelo Board of Trade e outros; duas grandes secções j a Scicntific and Technical Department e as vastas galerias de exposições ; o Emigrante Information Office, ondô se prestam todas as informações aos que pretendem colocar-se nas colónias j facilitando todas as operações concernentes ao que é a base bssencial duma boa eolonizaçãOí semelhante ao quê nada temos em Portugal, devendo e precisando ter; os Crown Ayents for the Colonieá, nomeados pelo Ministro das Colónias e funcionando como agentes comerciais ,e financeiros dos governos das colónias da coroa e protectorados, na metrópole, em número de cinquenta, tendo os domínios de setf yovvr/iment agentes privativos.
Se bera que, em menor oscala, veiu depois a Franca 0 a Bélgica com estabelecimentos semelhantes, todos tendentes à propaganda comercial, agrícola o in-dui.trki' dai.» colónias e ao desonvolvi-
25
Na Bélgica fundou-se agora a Escola Colonial Superior, destinada a completar estudos das anteriormente existentes.
A índole dum simples parecer desta natureza não permite maisá largo exame do que em tal matéria se pratica nos outros países coloniais. Somente diremos que a febre do estudo e do reclamo vai a tal ponto que hoje, após a guerra, se está recorrendo aos grandes meios intensivos do cinematógrafo e dos paquetes--oxposiçao: aqueles fixando no film e fazendo em seguida circular pelos principais mercados os mais interessantes aspectos da vida colonial e estes dando á volta ao mundo com o mostruário completo dos produtos regionais.
E preciso gastar nesíe capítulo para colher depois.
Em Portugal, em tal sentido, muito pouco se tem feito, sobretudo com carácter oficial.
Não contando a Escola Colonial estabelecimento utilíssimo na preparação dos funcionários destinados ao ultramar, o Museu Agrícola Colonial qiie nnnca, por diversas cansas, correspondeu aos intuitos do seu.fundador, o Instituto Ultramarino e p Hospital Colonial, ambos com os seus fins particulares, apenas a Sociedade de Geografia tem empregado esíor-ços coroados de êxito em conformidade com os intuitos da presente proposta. Imenso devem a metrópole e os territórios de aíêm-mar a essa benemérita instituição. Contudo, a sua organização própria e os recursos financeiros de que dispõe, não permitem satisfazer a fins mais largos e cujo programa, vasto e inteligentemente compreendido, só pode ser executado por um instituto nas condições apontadas, razão pela qual à vossa comissão ó de parecer que deveis aprovar o dito projecto de lei.
; Sala das Sessões, em Julho de 1920.— Álvaro de Castro—Mariano Martins — Paiva Comes (com declarações)—Godi-nlio do Amaral — Ferreira da Rocha (com. declarações)—Domingos da Cruz—Pedro Pita—Jaime de Sousa,, relator.
Página 26
26
ponderando que as despesas a fazer com essa instituição ficam a cargo das mesmas colónias, dá-lhe a sua aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Julho de 1920.— Álvaro de Castro — Afonso de Melo — Alves dos Santos— Raul Tamagnini—João de Orneias da Silva—Mariano Martins — Jaime de Sousa — Alberto Jordão, relator.
Projecto de lei n.° 404-B
Senhores Deputados.—Pode afirmar-se, sem receio de errar, que em Portugal a propaganda a favor das nossas colónias tem sido insuficiente e um tanto incoerente, desconhecendo, a maioria daqueles que não o deviam ignorar, o valor das riquezas das nossas colónias, as condições de clima e de raça que nelas existem, as vantagens que se poderiam tirar do seu aproveitamento, os melhores lugares para a fixação dos emigrantes e para a sua irradiação e, emfim, os problemas vitais de que depende o seu futuro.
À propaganda colonial em Portugal não tem presidido um plano sistemático e progressivo, não obstante a boa vontade e os esforços dalgumas colectividades, das quais de justiça é destacar a Sociedade de Geografia de Lisboa, que à causa colonial tem prestado relevantes serviços. Estamos muito longe do que, sobre propaganda colonial, se pratica nos países coloniais estrangeiros; não temos sociedades que se dediquem exclusivamente à propaganda colonial, apesar dalgumas tentativas feitas nesse sentido. E, assim, o povo português continua a não ter o conhecimento indispensável do nosso domínio colonial, da sua extensão e importância, desinteressando-se, em geral, do movimento colonial.
Entendemos que este estado de cousas não pode nem deve continuar, havendo necessidade de atrair para as empresas coloniais o País, de modo a que a idea colonial triunfe e se concretize' em factos positivos.
A propaganda colonial não deve ser atribuída ao Estado; salvo melhor opinião, ao Estado compete secundá-la e fa vorecê-la. A propaganda colonial, entre nós, só poderá dar resultados apreciáveis se a entregarmos às colónias representadas por agências.
Convencidos como estamos de que só
Diário da Câmara dos Deputados
assim poderemos conseguir uma proficiente propaganda colonial, à. vossa apreciação tenho a honra de submeter o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São os governos das colónias autorizados a criar e manter em Lisboa, por intermédio de agentes seus, uma instituição de carácter scientífico e de propaganda colonial, denominada Instituto Colonial, com o fim de tornar conhecidas as colónias portuguesas, interessando por elas o país e dirigindo para elas o maior número possível de actividades.
Art. 2.° O Instituto Colonial terá, além de uma direcção, uma comissão de propaganda e as comissões técnicas indispensáveis que, dirigirão a actividade scientí-fica do Instituto. ,
Art. 3.° O Instituto Colonial para realizar a sua missão empregará os seguintes meios:
1.° Dar publicidade a relatórios e outros trabalhos que julgue de interesse para as colónias;
2.° Publicar anuários de cada uma das colónias, coligindo todas as informações estatísticas administrativas e económicas, e tratando das questões de maior utilidade em cada ano;
3.° Publicar guias, coligindo informações etnográficas e de política indígena e geográficas;
4.° Publicar manuais, esclarecendo os emigrantes sobre as condições próprias dalgumas colónias, ou dalgumas das suas regiões;
5.° Promover sessões e conferências de propaganda colonial;
6.° Promover viagens de recreio e instrutivas às colónias;
7.° Encarregar-se do estudo dos produtos indígenas e matérias primas das colónias ;
8.° Promover a realização do estudo e investigação para a melhor aplicação ou exploração dos produtos coloniais, bem assim como o promover a sua colocação;
9.° Manter na sua sede um museu colonial e uma exposição permanente de produtos coloniais e organizar exposições especializadas que circularão pelo país.
Página 27
de 17 de Novembro de
das Colónias os seus respectivos agentes, procedendo-se à instalação do instituto desde que três colónias tenham dado cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 5.° Após a instalação do Instituto Colonial, organizar-se há uma comissão organizadora que elaborará os estatutos e regulamentos necessários que serão presentes ao Governo para aprovação.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Junho de 1920.— José de Oliveira Ferreira Dinis.
Foi aprovado sem discussão na generalidade.
O Sr. Presidente: — Vai discutir-se na especialidade.
Foram aprovados, sem discussão, os artigos 1.° e2.°
Leu-se o artigo 3.°
O Sr. Álvaro de Castro:—"Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 3.° em discussão, tendente a dar aos institutos coloniais uma função que aqui se não encontra.
O orador não reviu.
Foi admitida.-
Foi aprovado o artigo 3.° assim como a proposta de aditamento do Sr. Álvaro de Castro.
Foram aprovados sem discussão os artigos 4.°, 5.° e 6.°
O Sr. Ferreira Dinis : —Peço a V.Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite a dispensa da leitura da última redacção.
Foi aprovada a dispensa da leitura da última redacção.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 528. Leu-se. É o seguinte:
Parecer n.° 528
Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra foi presente a proposta de lei, vinda do Senado, tendente a ceder o bronze necessário para o monumento à memória do D. Gualdim Pais, na cidade do Tomar, e a pedra indispensável para a cons-trce£o dum poquen© trfíeo de muralha,,
27
Estudando o assunto, esta comissão só tem a louvar-se na iniciativa do Senado, pois que a homenagam que se pretende prestar ao grande vulto da nossa História, e que se chamou D. Gualdim Pais, mestre dos Templários, é mais do que justa, é uma dívida de gratidão para com as virtudes sublimes que exornarani a figura inconfundível do fundador daquela cidade.
Com a aprovação da proposta presente, Srs. Deputados, praticais uma justiça e um inolvidável serviço, não só a Tomar, corno também à União dos Amigos dos Monumentos da Ordem de Cristo, que tam p átrioticam ente está a trabalhar no sentido de se não perderem os padrões das nossas maiores virtudes e das nossas inexcedíveis glórias.
Sala das sessões da comissão de guerra, 16 de Julho de 1920.— João Pereira Bastos—Júlio Cruz— Viriato Gomes da Fonseca— Américo .Olavo—João E. Águas, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, examinando a proposta de lei n.° 513-C, da iniciativa do Senado, e reconhecendo que a única despesa que, sendo aprovada a referida proposta, b Estado poderá fazer é a do bronze a ceder para a placa do monumento à inconfundível figura histórica de D. Gualdim Pais, o que representa para tam elevado consagração um insignificante dispêndio, dá-lhe a sua plena aprovação, honrando, -se por esta forma por contribuir para e"ssa justa homenagem que não é apenas ocal, mas bem nacional.
Lisboa e sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 10 de Agosto de 1920.— António Maria da Silva—Malheiro Reimão — João de Orneias da Silva — J. M. Nunes Loureiro— Afonso de Melo — Alberto Jordão — Jaime de Soiisa — Raul Tamagnini, relator.
Concordo.—11 de Agosto de 1920.— 1. Camacho.
Proposta de lei n.° 513 - C
Página 28
bronze necessário para uma placa e a pedra indispensável para a construção dum pequeno troço de muralha., devendo a pedra s,er retirada da que existe no Uqspita.1 Militar da mesma cidade, pvo-yenionte f\& demolição duma parte. das antigap muraljias do castelo. Art. 2,° Fioa revogada a legislação em
Palácio do Congresso da República, 24 de Junho de 1920. — António Xavier Correia Bq.rreto — José Mendes dos líeis.
Projecto de lei n.° 422
Senhores Senadores. — A benemérita a União dos Amigos dos monumputos da Ordem de Cristo a de Tomar, que, conforme já foi oficialmente reconhecida, se tem dedicado com o mais louvável desinteresse ao estudo das antiguidades que se ligam com a história daquela ordem, ten? do já coligido importantes objectos de grande valor histórico e artístico que destina a um museu, pretendo agora realizar uma antiga aspiração da cidade do Tomar, agregando a si os elementos que ainda restam da comissão que, em 1895, se constituiu com o fim de levar a cabo a construção dum monumento à momória de D. Gualdim Pais. Assim ficará paga a dívida de gratidão da cidade de Tomar ao seu fundador, o grande mestre do Templo. O monumento será constituído por um pequeno troço de muralha, construída a meio da encosta que sobe da cidade. para o castelo, muralha sobre a qual assentará uma singela placa de bronze onde se leia a biografia de D. Gualdim Pais, traduzida da conhecida lápide que se encontri no Castelo de Al-mourol. A dedicatória da cidade e um simples gradeamento completarão o mo= numento.
Para a realização deste tam modesto quanto patriótico empreendimento, conta a «União dos Amigos dos monumentos da Ordem de Cristo» com o produto duma subscrição pública aberta na cidade de Tomar, e um auxílio do Estado rios termos do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° jn o Governo autorizado a ceder à «União dos Amigos dos rponu-meqtos da Ordem de .Cristo», para a construção dum monumento à memória de D. Gualdim Pais, na cidade de Toma;1, o bronze necessário para uma placa.
Diário da Carneira $os Deputado^
Q a pedra indispensável para a, construção dum pequeno troço de muralha, dgn vendo a pedra ser retirada da que existe no Hospital Militar da mesma cidade, proveniente da, demolição duma parte das antigas muralhas do Castelo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em., contrário.
Sala das Sessões do Senado, em BI de Maio de 1920.—Ilerciilano Jorge Galhardo.
Senhores Senadores. J— Tendo a vossa comissão de finanças lido e ponderado o projecto de lei da iniciativa do Sr. Ilor-culano Galhardo, acerca da autorização ao Governo para a cedência à «União dos Amigos dos monumentos da Ontem, de Cristo», do bronze necessário para uma placa e da pedra indispensável papa a construção duma pequena muralha, tudo para a.construção duna monumento a memória de D. Gualdim Pais na cidade de Tomar, sobre o mesmo projecto do lei vos apresenta o seguinte parecer;
Quò se louva no procedimento da «União dos Amigos dos monumentos da Or-Jem do Cristo»,, e bem assim no da comissão que em tempos aspirou à construção dum monumento à momória de D. Gualdim Pais, em Tomar;
Que acha inteiramente justificados o texto do-projecto e respectivas considerações aduzidas pelo ilustre Senador proponente ;
Que a realização do des.iderutuw do projecto certamente concorrerá a mais de homenagear a memória dura ilustre português doutros tempos, para o embelezamento de Tomar, de que virá a ser mais um atractivo para os forasteiros do País e do estrangeiro, que em Tomar — uma vez aproveitados convenientemente os múltiplos predicados naturais que possui— vorão um dos pontos do País imposto às digressões turísticas;
Que não ignorando a vossa comissão de finanças a exiguidade do stock de bronze existente no País, não hesita, todavia, pelas, razões J4 aduzidas, em solicitar a vossa aprovação à coçlência do bronze pedido.
Página 29
de 17
na cpnsíTuçãQ ,do pequeno troço de muralha, sôbr-e a qual virão a ficar gravados os feitos da vida simples, austera e útil íio ilustre D. Gualdini Pais.
Para tiiíjo vos aconselha a vos.sa comissão de finanças, a aprpvaçãp do projecto de lei, a que se tem vindo referindo.
Saja das Sessões da comissãp (lê finanças, fio Senado, 9 de Junho de 1920.— Ernesto Júlio Navarro — Herculano Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — Soveral Rodrigues— João Joaquim André de Freitas— Celestino de Almeida, relator.
Senhores Senadores. — A homenagem que se pretende prestar à memória de D. Gualdim Pais, 6sse valoroso braca-rense, mostre da Ordem do Templo ena Portugal, e fundador da cidade de Tomar, é justíssima e merece a aprovação da vossa cpmissão de guerra.
As aspirações da «União dos Amigos dos monumentos da Ordpm de Cristo», traduzidas no projecto de lei da iniciativa do ilustre Senador Sr. Herculano Ga-Ihardo, terão a sua realização, porque, certamente, aos votos da comissão de guerra se juntarão os de V. Ex.'^s
Sala das Sessões da comissão de guerra do Senado, 14 de Junho de 1920.—Raimundo Meira — Jorge Frederico Velez Caroço— Artiir Qctdívio. Jtègo Chagas, vola-ÍQr.
Foi apr-ovado sem discussão, tan$p ## genenaliçlade como, na especialidaçLe.
O §r. flaúl ^amagnini: — Peço a V. Ex." qpp CQnsultp a Câjnara sobre sp dis-pens.a a última rpflaççap $p parecer que acajDa cio spr apr-Qvadp.
Fçi apr.Qyada q dispensa.
O Sr. Presidente: — Está esgotada a ordem do dia.
O S r. Pinto da Fonseca: — Peço a V. Ex.*1 que consulte a Gamara sobre se permite que entro imediatamente em discussão o parecer n.Q 473.
Consultada a. Câmara, resolveu afirmativamente^
O Sr. Presidente:—Vai lor-so para entrar em discussão p parecer n.° 473. Leu-se,
Barecpr n.° 473
Senhores Deputados.— O presente projecto de lei n.° 420-A da autoria do Sr. João do Orneias da Silva, não traz aumento algum de despesa para o Estado e traduz um salutar princípio de justiça pela -igualdade do tratamento que por ele será concedida aos funcionários aduaneiros em relação aos outros funcionários públicos.
Tanto basta, portanto, para que a vossa comissão de finanças lhe dê a sua aprovação.
Se é certo porém que os funcionários do quadro interno devem ser desligados do serviço, conforme se diz no artigo 1.°, para não ficarem figurando no quadro sem estarem realmente desempenhando as suas funções, não é menos verdade tam? bem que se não pode permitir que os des^ pachantes, embora não sejam remunerados pelo Estado, possam depois de npr meados, ausentar-se por tempo ilimitado das alfândegas, sob qualquer pretexto, sendo por vezes até nomeados para outros lugares de serventia vitalícia, sem. que a lei faculte aos directpres o exonerá-los daqueles primeiros lugares onde continuam preenchendo .vagas, com manifesto prejuízo pela diminuição do número. Par^ evitar a continuação de tal anomalia e visto tratar-se neste projecto de pessoal aduaneiro propomos que seja inserido nele o spguintp artigp:
Art. 2.° Os despachantes, das alfânde^ gás que forem nomeados para qualquer lugar público de serventia vitalícia, que se ausentarem da alfândega a que pertencem por mais de trinta dias, sem licença do director, pu que no prazo de três meses não agenciarem pelo menos dez dês? pachos, serão colocados na situação de «inactividade», não podendo nesta situação intervir no andamento de qualquer bilhete de despacho ou putr-Q assunto aduaneii'0.
Página 30
30
§ 2.° Os directores das alfândegas, têm a faculdade de ampliar ou restringir os quadros dos despachantes, de harmonia com as necessidades do serviço.
Mais propomos que o artigo 2.° do projecto, passe, conseqúentemente, a ser o artigo 3.°
Lisboa e sala das sessões da comissão-de finanças da Câmara (dos Deputados, l de Junho de 1920.—Álvaro de Castro — Alves dos Santos — Joaquim Brandão — F. O. Velhinho Correia—Jaâo de Orne-las da Silva — Mariano Martins — Alberto Jordão—Ferreira da Rocha — Raul Ta-magnini, relator.
Projecto de lei n.° 420-A
Senhores Deputados. —^Considerando que os empregados das alfândegas são os únicos funcionários do Estado, que pelo facto de desempenharem funções em repartição estranha ao serviço aduaneiro, embora requisitados e com autorização do Grovêrno, passam no fim de noventa dias à inactividade, nos termos do n.° 4.°, do artigo 207.°, do decreto n.,° 4:560, de 8 de Julho de 1918, não tendo acesso por antiguidade ou concurso e não lhes sendo contado, para efeito algum, o tempo que permaneceram naquela situação—artigo 208.° do citado decreto — o que determina uma sensível perda de antiguidade de serviço;
Considerando que, por vezes, os referidos empregados vão exercer funções superiores, que demandam inteligência e outras faculdades de trabalho, além de muito esforço e aturado estudo, percebendo, em certos casos, vencimentos inferiores' aos que tinham nos seus lugares das alfândegas, como acontece cornos que são requisitados para x>s cargos de governa-dar civil, comissário de polícia e administrador do concelho;
Considerando que a perda de antiguidade só pode e deve ser admitida quando o funcionário passe à situação de inactividade para qualquer fim estranho ao serviço público;
Considerando que o Grovêrno, desde que requisita um funcionário das alfândegas para o exercício de qualquer comissão de serviço, no Ministério a que pertence, ou noutro, é porque reconhece a necessidade o conveniência para o serviço público em
Diário da Câmara dos Deputados
utilizar a aptidão e competência desse empregado, sendo grave injustiça que ele, por esse facto, quando regresse ao quadro aduaneiro, vá ocupar um lugar muito inferior ao de colegas muito mais modernos na classe;
Considerando que durante o estado de guerra alguns empregados das alfândegas, ern reduzido número, é certo, foram requisitados para exercer funções dependentes do Ministério do Interior e que algumas, como as de governador civil, comissário de polícia e administrador de' concelho, acarretaram para aqueles funcionários, horas de grande preocupação, de excessivo trabalho, de contrariedades e dispêndio de energia, especialmente na execução do difícil problema das subsis-tências, que em toda a parte do país afectou considerávelmente a administração pública, e na defesa da República, durante esse período duramente ameaçada;
Considerando que rio espaço de tempo que durou o estado de guerra alguns daqueles empregados, nas comissões que lhes foram confiadas, serviram, com dedicação a Pátria e República o não com menos ardor, amor pátrio e sacrifício dos que mobilizados para o serviço do exército, saíram também do quadro aduaneiro ;
Considerando que os primeiros regressaram ao serviço do seu cargo, ocupando um lugar muito inferior dentro da classe a que pertenciam, privados durante aquele tempo de todos os seus direitos e prerrogativas, emqu-anto que os segundos, muitos que não se ausentaram do seu país, nem mesmo das próprias terras da sua naturalidade, tiveram como prémio a promoção à crasse imediata, concedida aq abrigo do decreto' n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919;
Página 31
Sessão de 17 de Novembro de 1920
31
Por estes fundamentos temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os empregados da Direcção Geral e do quadro geral das alfândegas, quando requisitados pelo Governo, para exercer qualquer comissão de serviço público, embora em repartição estranha às alfândegas e ao serviço aduaneiro, serão desligados do quadro a que pertencerem, com direito apenas ao vencimento que corresponder à referida comissão, sendo--Ihes porém garantido o acesso à classe imediata por antiguidade ou concurso e contado o tempo que permanecerem naquela situação, para todos os efeitos.
§ 1.° Os funcionários nestas condições, quando se apresentem, retomarão o lugar que lhes competir na classe a que pertencerem como se estivessem ao serviço das alfândegas.
§ 2.° O disposto no presente artigo e § 1,°, abrange todos os empregados que durante o estado do guerra desempenharam comissões de serviço público, como as de governador civil, comissário de polícia, administrador de concelho e ainda outras, em cujo exercício e em presença das circunstâncias difíceis do momento, deram provas de dedicação e de grande amor à causa da Pátria e da República.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 27 de Abril de 1920. — Jaime de Sousa — João de Orneias da Silva.
Foi aprovado, sem discussão, na generalidade.
O Sr. Presidente:—Vai discutir-se na especialidade.
Leu-se o artigo 1.°
O Sr. Raul Tamagnini:—Sr. Presidente : pedi a palavra, não propriamente sobre a matéria deste artigo, mas sim para apresentar um artigo novo, constante duma proposta que vou mandar para a Mesa, consequente do artigo que se está discutindo.
Em resultado desta disposição, a lista j de antiguidades dos funcionários aduaneiros terá do ser modificada, e a ser modificada deve sô-lo conforme o § único do artigo 12.° do decreto de 27 do Maio de 1911, porquanto nossa altura só tove em atenção os direitos adquiridos pelos fun-
cionários que prestaram provas em concurso para o acesso das classes.
Esse direito foi-lhes garantido pela lei a que há pouco me referi; porém, uma portaria publicada em Dezembro de 1913 veio pôr de parte ôsses direitos adquiridos, colocando funcionários que estavam em número 20 e 30 novamente em número 180 ou 200, o que representa um atraso na carreira desses funcionários talvez duns dez anos, sobretudo para aqueles que, por motivo de doença, não podem ir a novo concurso.
Nesta conformidade, . mando para a Mesa um artigo novo, redigido da seguinte forma:
Artigo 3.° A escala dos oficiais aduaneiros será estabelecida pela ordem que lhe foi dada pelo § 5.° do artigo 82.° do decreto n.° l, de 27 de Maio de 1911, devendo por esta forma ser rectificada a lista de antiguidades que anualmente se publica pela Direcção Geral das Alfândegas.— O Deputado, Raul Tamagnini.
Foi aprovado o artigo ./.°
Foram aprovados, sem discussão, os artigos 2.°, 3.° e 4.°
O Sr. Orneias da Silva: — Eequeiro dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovada a dispensa.
O Sr. José Monteiro : — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 373.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 373. Leu-se.
Parecer n.° 373
Senhores Deputados. — O projecto do
ei n.° 168-C tem em vista introduzir na
lei de 21 de Julho de 1899, que regula a
concessão de assistência judiciária, uma
modificação absolutamente necessária.
O relatório que o procede justifica-a plenamente. E a vossa comissão de legislação civil e comercial só tem a acrescentar que é sou parecer luorecer ele a vossa aprovação.
Página 32
32
ííojécto dfe íèl n.-' 168 - C
Senhores Deputados.— A lei de 2Í de Julho* de 1899, que criou a ássistèrlcia judiciária, contêm unia disposição que inutiliza tis seus efeitos, concorrendo pára d desprestígio é abandono da instituição.
És&á disposição é b § Í.d do artigo 19.° tjtie diz: «Pára qile o ápelafite ou recor-reh'te continue a gozar do benefício' da assistência judiciária, será necessário que assim' o regueira à comissão respectiva e que está lhe defira».
Com dificuldade qualqiier pessoa pode obter o benefício da assistência, judiciária no próprio meio em que tem de litigar com pessoas de fortuna e constante prestígio. Ávalie-se a dificuldade qiie a mesma- pessoa terá pára conseguir levar a uni inéio estranho, ao tribunal Superior, a apreciação duiria causa já julgada contra si no próprio inéio, em primeira instância ! E, todavia, quantas sentenças são' revogadas ao tribunal superior pôr Iria aplicação da lei Ou errado1 critério dos juizes singulares e até colectivos!
Á assistência judiciária oii subsiste com direitos iguais aos litigantes, ou deve ser banida; norao causa perigosa, da nossa legislação. Os direitos de recorrer não devem ser limitados ao pobre^ como o não são para o rico, tanto mais que este, den-iro dá Eepública, já conseguiu melhorar á sua situarão em tais processos.
Essa melhoria deu-lha o' dée"feto' 4:143 de 23 de Abril de 1918, inséhtâiido-Os de prepárOs até â decisão final.
E subordinado a estes princípios que tenho a honra de submeter à apreciação do Parlamento o seguinte projectç de lei:
Artigo Í.° A pessoa a quem for concedida a assistência judiciária poderá, no gôso deste benefício e sem necessidade de titíva concessão ou autorização, apelar da sentença,, é iisar de todos Os meios de recurso até última iilstâncià.
§ único, p defensor oficioso que, nestas càúsíàs, deixar dê recorrer, eítí devido tempo, da sentença àdvei:sa ao seu constituinte, responderá pélas perdas1 é dàíios" que causar.
Árt. 2.'° Fica revogada a legislação èiri contrário.
Camará dos Deputados, ÉS de Janeiro de 19^0.— ÕÈfeputado, José Monteiro.
foi aprovado, sem discussão, na generalidade.
Diário da Câmara dói LJeputados
O Si-. Presidente: —V"ái díscútir-^e na especialidade.
Leu-se o artigo 1.°
O Sr. Pais Roviscò : — Sr. Presidente : é para lamentar que se aproveitem estas ocasiões para se lazer .passar projectos que não têm razão de ser, visto estarem redigidos duma forma tam confusa, que será difícil converterem-se em íeis.-
Este é um deles.
O artigo Í.b que está em discussão diz o seguinte:
O orador leu o artigo que consta do projecto de lei que fica transcrito nesta sessão.
Como V. Èx.á vê, o artigo não diz para onde se recorre.
O próprio Sr. Deputado que apresentou o projecto â consideração dá Camará parece desconhecer por completo a marcha que seguem os processos de ássis-têricia judiciária.
Com efeito, não se fica sabendo, Sr. Presidente, se cf requerente deve recorrer ao juiz de direito ou à Relação.
Nestas condições, eu requeiro que este projecto seja retirado da discussão até o Sr. relator aqui se encontrar presente, para nos dar as explicações de que necessitamos.
O orador não reviu.
O Sr. Vasco Borges (por parte da comissão) : — O priricípio quê se preterido consignar neste projecto de lei é aceitável.
Todavia, lendo agora novamente o projecto, ou tenho, a impressão de que seria conveniente melhorar a sua redacção, a fim ~de evitar, de futuro, quaisquer equívocos sobre a sua interpretação.
Por consequência, concordo com o re-qííerimento dO Sr. Pais ítavisco.
O óMdõr não reviu.
Foi rejeitado ò requerimento do $K Pais
O Sr. Presidente: — 'Teni a palavra o Sr. José Domingues dos Santos.
O Sr. l?áis Roviscú: — Sf. Presidente : ^V. Ex.a ínformâ-iiie do resultado dá vtí-tàçãò do meu requerimento?
O orador não reviu.
Página 33
Sessão de 17 de Novembro de 1930
O Sr. Pais Rovisco:—Peço perdão a V. Ex.a, mas nós, os Deputados deste lado da Câmara, não ouvimos V. Ex.a pôr o meu requerimento à votação.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente : —É porque V. Ex.as não estiveram com atenção. O requerimento'foi rejeitado. S. Ex.9' não reviu.
O Sr. Pais Rovisco: — Então requeiro a contraprova.
Vozes: — Agora já ê tarde! O Sr. Pre-siderite já tinha dado a palavra ao Sr.- José Doiningues dos Santos!
O Sr. Pais Rovisco:—Protesto, Sr. Pro-sidehte! Nós não ouvimos pôr o meti fe-qUèrímento â votação!
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: —A culpa não foi minha.
S. Ex.a não reviu.
O Sr. Pais Rovisco : — j Mas nesse caso, insisto pela contraprova! O orador não reviu. -Trocam-se apartes.
O Sr. Júlio Martins:—V. Ex.a, Sr. Presidente, dâ-me licença?
Sempre que há dúvidas acerca duma votação, é costume a Mesa repetir novamente essa votação.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Só o que posso fazer é isso. Vai repetir-se a votação.
Consultada a Câmara, foi rejeitado o requerimento do Sr. Pais Rovisco.
O Sr. Pais Rovisco: — Kequeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Procedeu-se à contraprova e contagem.
O Sr. Presidente:—Rejeitaram o requerimento 43 Srs. Deputados e aprovaram-no 8»
Não há número na sala.
Vai proceder-se à chamada.
Faz-se a chamada.
Efectua-se a contraprova novamente.
33
O Sr. Presidente: — Rejeitaram o requerimento 52 Srs. Deputados e aprovaram-no 8.
Está, portanto, rejeitado.
Prossegue a discussão.
Os Srs. Pais Rovisco, Alberto Jordão e Júlio Martins que se achavam inscritos para antes de se encerrar a sessãoi desistem da palavra.
O Sr. Presidente : —A próxima sessão é amanhã à hora regimental com a seguinte ordem dos trabalhos:
Pareceres n.os:
373. — Sobre concessão de Assistência
Judiciária; 32ÍÍ.—Promove ao posto de capitão os
antigos alferes privativos da guarda
fiscal, em serviço activo;
— Qite concedo' o grau dá Torre Espada ao comandante do vapor S. Miyúel-,
— QUÉ> impede a nomeação de íicííá-rios entre parentes dos empregados judicjais;
— Que cria uma assemblea eleitoral na freguesia da Cumieira, concelho de Paredes;
— Que autoriza a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a expropriar terrenos para um hospital;
— Dá aplicação ao aumento da receita das câmaras municipais proveniente da aplicação da tabela dos emolumentos dos serviços do registo civil;
— Que altera a lei n.° 913 que criou
486 474 467 466
460
375 154.
a Junta Autónoma do rio Mondego. — Que cria uma estampilha de assistência com destino a vários asilos.
O Sr. Presidente: — Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 45 minutos.
Documentos enviados para a lesa durante a sessão
Projectos de lei
Do Sr. Orlando Marcai, regularizando a situação dos oficiais, com o curso da arma, que foram primitivamente milicianos.
Página 34
34
Diário da Câmara dos Deputados
Do Sr. Maldortado Freitas, determinando que as câmaras municipais concedam aos seus empregados a ajuda de custo de vida a quê se refere o artigo 7.° do decreto n.° 7:0b8.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de administração pública.
Para o «Diário do Governo».
Últimas redacções
Do projecto de lei n.° 348, que autoriza a criaçEo duma corporação denominada «Junta autónoma do porto e barra da Figueira da Foz».
Dispensada a leitura da última redacção.
Remeta-se ao Senado.
Do projecto de lei n.° 199, que considera primeiro sargento desde 28 de Janeiro dó 1908 o segundo sargento reformado Manuel de Oliveira e reformando-o
no posto que lhe competiria se estivesse ao serviço.
Aprovada a última redacção.
Remeta-se ao Senado.
Substituição
Nomeando para a comissão de legislação civil e comercial o Sr. José Domin-gues dos Santos, em substituição do antigo Deputado Sr. João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.
Para a Secretaria.
Pareceres
Da comissão de marinha, sobre requerimentos de cidadãos que pedem recompensas, por terem tomado parte no movimento de 5 de Outubro.
Para a comissão de.guerra.
Da comissão de finanças, sobre o u.° 589-F, que autoriza a Câmara Municipal da Madalena a aforar uma serra inculta e a vender baldios.
Imprima-se.