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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DA CAMARÁ DOS DEPUTADOS
SZESSJLO 2*r,° 156
(EXTRAORDINÁRIA)
EM 18 DE NOVEMBRO DE 1920
Presidência do Ex.mo Sr. Abílio Correia da Silía Marcai (Baltasar de Almeida Teixeira
Secretários os Ei,mos Srs,
j António Marques das Neves Mantas
Sumário. — A sessão é aberta com a presença de 29 Srs. Deputados, procedendo-se à leitura da acta e do expediente.
São admitidas várias propostas de lei.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Eduardo de Sousa, em nome da comissão de redacção, solicita esclarecimentos acerca do projecto de lei n.° 123, aprovado na sessão da véspera.
O Sr. Sampaio Maia manda para a Mesa ai' c/uns pareceres.
É aprovada a acta.
Ordem do dia. — A requerimento do Sr. João Camoesas entra em discussão, sendo aprovada, a emenda introduzida pelo Senado ao projecto de lei respeitante ao quadro dos sargentos da armada.
Continua em discussão o parecer n." 373, usando da palavra os Srs. José Domingues dos Santos, Orlando Marcai, José Monteiro, Mesquita Carvalho, Pais Rovisco, João Bacelar e Silva Garcês.
E aprovado, por fim, um projecto de substituição apresentado pelo Sr. Mesquita Carvalho, com algumas emendas dos Srs. Orlando Marcai e Silva Garcês.
Entra em discussão o parecer n.° 322, que é aprovado com algumas alterações propostas pelo Sr. Raul Tamagnini.
A requerimento do Sr. Lúcio dos Santos é aprovado um projecto de lei concedendo à Escola Primária D. António da Costa o edifício do extinto convento de Santos-o-Novo e s-uas dependências.
Entra em discussão o parecer n." 486, que baixa à comissão respectiva, em virtude dum requerimento do Sr. Mariano Martins.
É aprovado sem discussão o parecer n.° 474.
Entra em discussão o parecer n." 204, que é aprovado com uma emenda dó Sr. Pires de Carvalho.
É aprovado sem discussão o parecer n." 467.
Ê também aprovado sem discueoão o parecer n."
Seguidamente, o Sr. Presidente encerra a sea são, marcando a seguinte para o dia imediato, com a respectiva ordem do dia.
Abertura da sessão às 14 horas e 00 minutos.
Presentes à chamada 59 Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à abertura da sessão.
Abílio Correia da Silva Marcai.
Acácio António Camacho Lopes Cardoso.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Albino Pinto da Fonseca.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio e Maia.
António Albino de -Carvalho Mourão.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira,
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António José Pereira.
António Maria Pereira Júnior.
António Maria da Silva.
António Marques das Neves Mantas.
António Pais Eovisco.
António de Paiva Gomes.
António Pires de Carvalho.
Augusto Dias da Silva»
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Diário da Câmara dos Deputados
Custódio Martins do Paiva.
Domingos Cruz.
Eduardo Alfredo de Sousa
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco da Cunha Rego Chaves.'
Francisco José Pereira.
Jaime de Andrade Vilaros.
Jaime da Cunha Coelho.
Jaime Júlio de Sousa.
João José da Conceição. Camoesas.
João Josó Luís Damas.
João Maria Santiago Gouveia Lobo Prezado.
João Salema.
Joaquim Aires Lopes de Carvalho.
Joaquim Josó de Oliveira.
Josó Domingues dos Santos.
Josó Q-arcia da Costa.
José Gregório de Almeida.
Josó Mendes Nimcs Loureiro.
José Monteiro.
Josó de Oliveira Ferreira Dinia.
Júlio do Patrocínio Martins.
Ladislau Estêvão da Silva Batalha.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís Augusto Pinto do Mesquita Carvalho.
Manuel Alegre. . Manuel José da Silva.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Martins..
Orlando Alberto Marcai. - Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Raul António Tainagnini do Miranda Barbosa.
Rodrigo Pimenta' Massapina.
Vasco Borges.
Vasco Guedes de Vasconcelos.
Ventura Malheiro Reimão.
Vèrgílio da Conceição Costa.
Entraram durante a sessão os Srs:
Afonso de Macedo. . Afonso de Melo Pinto Veloso. Américo Olavo Correia de Azevedo, Aníbal Lúcio .de Azevedo. António Francisco Pereira. Augusto Joaquim .Alves dos Santos. .Domingos Leite Pereira. Estêvão da Cunha Pimentel. Francisco .-Alberto da Costa Cabral,
Francisco Cotrim da Silva Garços. Francisco Josó Fernandes Costa. Francisco José do Meneses Fernandes Costa.
Francisco Pinto da Cunha Liai.
Francisco de Sousa Dias.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
Hcrmano José do Medeiros.
Jacinto do Freitas.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Gonçalves.
João Luís Ricardo.
João de Orneias da Silva.
João Pereira Bastos.
José António da Costa Júnior.
Júlio Augusto da Cruz.
Liberato Damião Ribeiro Pinto.
Manuel de Brito Camacho,
Nuno Simões.
Raul Leio Portela.
ATão compareceram os Srs.:
Adolfo Mário Salgueiro Cunha.
Afonso Augusto da Costa.
Alberto Álvaro Dias Pereira.
Alberto Carneiro Alves .Ia Cruz.
Alberto Ferreira Vi d ai.
Albino Vieira da Rocha.
Alexandre Barbedo Pinto de Almeida.
Alíredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Pinto do Azevedo o Sousa.
Álvaro Pereira Guedes.
Álvaro Xavier de Castro.
Antão Fernandes da Carvalho.
António Bastos Pereira.
António Cândido Maria Jordão Paiva Manso.
António Carlos Ribeiro da Silva. .
António da Costa Ferreira.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Dias.
António Germano Guedes Ribeiro de Carvalho.
António Joaquim Granj.o.
António Joaquim Machado do Lago Cerqueira.
António Lobo de Aboim Inglês.
António dos Santos Graça.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Pereira Nobro.
Augusto Pires do Valo.
Augusto Rebolo Arruela.
Carlos Olavo Correia de Azevfdo. . '
Constancio Arnaldo de Carvalho.
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Sessão de 18 de Novembro de 1920
Domingos Vítor Cordeiro Rosado.
Francisco Coolho do Amaral Heis.
Francisco da Cruz.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco Josó Martins Morgado.
Francisco Manuel Couceiro da Costa.
Helder Armando dos Santos Ribeiro. • Henrique Ferreira do Oliveira Brás.
Jaime Daniel Leote do Rego.
João Estêvão Águas.
João Ribeiro Gomes.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
Jo3o Xavier Camarate Campos.
Joaquim Brandão.
Joaquim Ribeiro do Carvalho.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Barbosa.
Josó Gomes Carvalho de Sousa Varela.
Jor,ó Maria do Campos Melo.
Josó Maria de Vilhena Barbosa Magalhães.
Josó Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Rodrigues Braga.
Júlio César do Andrade Freire.
Júlio Gomes de Sousa Júnior.
Leonardo Josó Coimbra.
Lino Pinto Gonçalves Marinha.
Luís de Orneias Nóbrega Quintal.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel Josó Fernandes Costa.
Manuel Josó da Silva.
Maximino Maria de Azevedo Faria.
Mem Tinoco Verdial.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Pedro Gois Pita.
Tomás do Sousa Rosa.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Honriques Goclinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Xavier da Silva.
O Sr. Presidente: — Vai fazer-se à chamada.
Eram 14 horas e 30 minutos. Procede-se à chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes29 Srs. Deputados. Está aberta a sessão. Vai ler-só a acta.
Procede-se à leitura da acta.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se o expediente»
Leu-se o seguinte
Expediente
Pedidos de licença
Do Sr. Godinho do Amaral pedindo 2 dias de licença.
Concedido.
Comunique-se.
Para á comissão de infracções e faltas.
Representações
Da Associação de Classe dos Trabalhadores do Teatro de Lisboa, solicitando a anulação da lei n.° 7:002, por dever incidir sobre todos os contribuintes de Lisboa, e não só sobre a sua classe, os impostos beneficiadores da Biblioteca Nacional.
Para a comissão de finanças.
Das empresas teatrais e cinematográficas de todo o país, pedindo para ser votada uma lei que repare a flagrante injustiça de que são vítimas e assegure duma maneira mais equitativa os fins que o decreto n.° 7:002 teve em vista.'
Para a comissão de finanças.
Telegramas
Da Câmara Municipal do Seixal, pedindo para ser mantida a lei n.° 999.
Da Câmara Municipal da Figueira da Foz, agradecendo a aprovação da proposta criando a Junta Autónoma do pôr-to daquela cidade.
Duma comissão de Manaus (Brasil) pedindo urgente repartição navios estado.
Da junta de freguesia de Estarreja, protestando contra a decisão do Tribunal Colectivo das Indemnizações de Aveiro, relativa à reclamação da família Leite, daquela vila.
Para a /Secretaria.
Últimas redacções
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Diário da Câmara dos Deputados
Do projecto de lei n.° 352, considerando prontos de recruta e encorporando-os nos regimentos a que foram distribuídos, na situação de licenciados, os mancebos que fizeram parte do batalhão académico que combateu os revoltosos monárquicos em 1919 em Monsanto e no Norte.
Do projecto de lei n.° 473, desligando do quadro a que pertencerem os empregados da Direcção Geral do quadro das Alfândegas, quando requisitados pelo Governo para qualquer comissão de serviço público.
Do projecto de lei n.° 382, criando comissões em todas as estâncias hidrológi-cas com o fim de promover o seu desenvolvimento.
Dispensada a última redacção.
Remeta-se ao Senado.
Admissões
Projecto de lei
Do Sr. Viriato Gomes da Fonseca, aplicando ao capitão de mar e guerra Augusto Ramos da Costa a doutrina do decreto n.° 5:787 de 10 de Maio de 1919.
Para a secretaria.
Admitido.
Para a comissão de marinha.
Proposta de lei
Do Sr. Ministro do comércio, alterando os' honorários dos vogais da junta médica do Ministério do Fomento.
Para a Secretaria.
Admitido.
Para a comissão de finanças.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 48 Srs. Deputados.
Vai entrar-se nos trabalhos de antes da ordem do dia.
Antes da ordem do dia
O Sr. Eduardo de Sousa (em nome da comissão de redacção): — Sr. Presidente : ontem, na discussão do projecto de lei n.° 123, relativo ao Hospital das Caldas da Rainha, foram aprovadas propostas que a meu ver, dada a redacção delas, são absolutamente contraditórias. A discussão foi luminosa por parte dos oradores que entraram no debate, e, por ser
luminosa, evidentemente deu-se aqui um fenómeno semelhante a um daqueles de que trata a física.
Da interferência dos vários raios luminosos que colidiram na discussão produziu-se a treva, pelo menos para o espírito da comissão de redacção, que se vê realmente em dificuldades para dar a última redacção a este projecto.
Nestas condições, peço a V. Ex.a que, quando estejam presentes os Srs. António Fonseca, Maldonado de Freitas, Costa Júnior e Júlio Martins, me conceda novamente a palavra para expor as dúvidas da comissão, e a Câmara depois, em presença das explicações dadas por S. Ex.as, habilitará a comissão a redigir definitivamente o projecto.
O Sr. Presidente:—Parece-me mais razoável que V. Ex.
O Sr. Eduardo de Sousa: — Não tenho dúvida em seguir esse processo, desde que V. Ex.3 o indica como melhor meio de se atingir o fim que a comissão de redacção tem em vista.
O Sr. Sampaio Maia:—Em nome da comissão de legislação, mando para a Mesa alguns pareceres sobre projectos de lei.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 59 Srs. Deputados..
Está em discussão a acta.
Pausa.
Ninguém pede a palavra; considero a acta aprovada.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a última redacção do projecto de lei n.° 382.
O Sr. Henrique de Vasconcelos: — Re-q u eiró a dispensa da leitura. Foi aprovado.
O Sr. Presidente: ordem do dia.
• Vai entrar-se na
ORDEM DO DIA
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Sessão de 18 de Novembro de 1920
permite que entre imediatamente em discussão a emenda, vinda do Senado, ao projecto de lei respeitante ao quadro dos sargentos da armada. Foi aprovado.
O Sr. Presidente : —Vai ler-se. Leu-se na Mesa. É o seguinte :
Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei, vinda da Câmara dos Deputados» n.° 416, que aumenta o quadro dos sargentos telegraflstas.
Artigo 1.° Emquanto não estiver completo o quadro de oficiais e sargentos ajudantes telegrafistas, o número dos primeiros e segundos sargentos telegrafistas é elevado a vinte e três.
| único. Aprovado.
Artigo 2.° Aprovado.
Artigo 3.° Aprovado.
Palácio do Congresso da República, 17 de Novembro de 1920.— António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira — Heitor Eugênio de Magalhães Passos.
O Sr. Domingos Cuz: — A comissão de marinha aceita a redacção do Senado.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se. Foi aprovada a redacção do Senado.
O Sr. João Camoesas : — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.
O Sr. Lúcio dos Santos (para um requerimento):— Requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se ela consente que entre imediatamente em-discussão o projecto de lei que passo a justificar.
A Escola Primária Superior de António Costa não tem instalação própria. Todo o ano lectivo passado funcionou numa casa emprestada, onde se ministra o ensino primário até as 13 horas. Nestas condições, os alunos da Escola de António Costa só podem ter aulas depois daquela hora, o que dá para os indivíduos que as frequentam o inconveniente de terem os seus estudos prolongados, principalmente de inverno, até já de noite.
O edifício do suprimido convento de Saníos-o-Novo, na freguesia de Monte Pedrai, de Lisboa, que ô bastante gran-
de, presta-se muito bem para se instalar numa das suas dependências a escola referida.
O Sr. Presidente : — Chamo a atenção do Sr. Lúcio dos Santos para lhe dizer que estando em discussão o parecer n.° 373. logo que termine essa discussão porei à votação o requerimento que V. Ex.a acaba de fazer para que entre já em discussão o projecto que mandou para a Mesa.
Continua a discussão do parecer n.° 373.
É o seguinte:
Parecer n.° 378
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 168-C tem em vista introduzir na lei de 21 de Julho de 1899, que regula a concessão de assistência judiciária, uma modificação absolutamente necessária.
O relatório que o precede justifica-a plenamente. E a vossa comissão de legislação civil e comercial só tem a acrescentar que é seu parecer merecer ele a vossa aprovação.
Sala das sessões, 11 de Fevereiro de 1920. — Angelo Sampaio Maia—Alexandre Barbedo— Queiroz Vaz Guedes— Vasco Borges—Pedro Pita, relator.
Projecto de lei u.° 168-C
Senhores Deputados.— A lei de 21 de Julho de 1899, que criou a assistência judiciária, contêm uma disposição que inutiliza os seus efeitos, concorrendo para o desprestígio e abandono da instituição.
Es&a disposição é o § 1.° do artigo 19.° que diz: «Para que o apelante ou recorrente continue a gozar do benefício da assistência judiciária, será necessário que assim o requeira à comissão respectiva e que esta lhe defira».
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Diário da Câmara dos Deputados
A assistência judiciária ou subsiste com direitos iguais aos litigantes, ou deve ser banida, como causa perigosa, da nossa legislação. Os direitos de recorrer não devem ser limitados ao pobre, como o não são para o rico, tanto mais que este, dentro da Eepública, já conseguiu melhorar a sua situação em tais processos.
Essa melhoria deu-lha o decreto 4:143 de 23 de Abril do 1918, insentando-os de preparos até a decisão final.
É subordinado a estes princípios que tenho a honra de submeter à apreciação do Parlamento o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A pessoa a quem for concedida a assistência judiciária poderá, no gôso deste benefício e sem necessidade de nova concessão ou autorização, apelar da sentença, e usar de todos os meios de recurso até última instância.
§ único. O defensor oficioso que, nestas causas, deixar de recorrer, em devido tempo, da sentença adversa ao seu constituinte, responderá pelas perdas e danos que causar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Câmara dos Deputados, 28 de Janeiro de 1920.— O Deputado, José Monteiro.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Sr. Presidente: está em discussão o parecer n.° 373, que diz respeito a uma emenda à lei da assistência judiciária.
Sr. Presidente: pela lei, se o advogado oficioso, encarregado da defesa da parte a quem for concedida a assistência, por descuido ou alguma vez por má fé, deixar de recorrer, quando for isso necessário, em tempo devido, nSo produz efeito o recurso para a assistência.
A lei de assistência judiciária é uma' lei das mais democráticas do País e daquelas que maior atenção deve merecer.
Não se compreende que a parte que teve a concessão da assistência na l.a instância, não a tenha nas outras instâncias se a requerer.
Se é digna dessa assistência na l.3 instância, continua a ser digna nas outras instâncias, e é isso que quere regular o projecto em discussão.
Diz-se que este projecto não está suficientemente claro, parecendo-me, porém,
que não são cabidas as dúvidas levantadas sobre o artigo 1.°
Diz-se que não está bem esclarecido o que significa a palavra sentença, nem a maneira de recorrer para as instâncias superiores.
Sr. Presidente: o artigo referido do projecto está, porém, feito de modo que não pode levantar dúvidas a ninguém.
O advogado pode recorrer da sentença dada pela l.a instância.
Nas outras instâncias não há sentenças, há acórdãos.
Apartes.
O projecto diz que o advogado oficioso pode usar de todos os meios de recurso até a última instância.
A lei obriga-o a recorrer sempre.
Sr. Presidente: quere-me parecer que o artigo 1.° está suficientemente claro para que possa merecer a aprovação da Câmara. O mesmo não digo, porém, relativamente ao § único, que carece, a meu ver, duns ligeiros retoques.
Se o artigo 1.° dá à parte a faculdade de recorrer ou não, no § único obriga-se o advogado judicioso a re"correr.
Neste caso parecem-me aceitáveis as olíjecções ao parecer, e eu terei muito prazer em enviar a respectiva emenda para a Mesa—«salvo acordo das partes».
Não sou de opinião que se ande cons-tantemente a modificar as leis com projectos de lei avulsos, porque a nossa legislação é já bastante caótica para que, com bons resultados, a estejamos sempre a remendar. Melhor seria que remodelássemos e adequássemos às condições presentes a lei de assistência judiciária.
Mas, Sr. Presidente, no caso de que se trata, eu declaro que aprovo inteiramente o artigo 1.°, e mandarei para a Mesa, se outrem o não fizer, uma emenda ao § único.
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Quem se tenha dado à análise cuida-' dosa do aludido projecto do lei e da matéria dos considerandos que o precedem, não pode, na verdade, atingir outra conclusão diferente daquela que exprimiu o referido Deputado, observando que existe uma flagrante disparidade entre esses fundamentos e a matéria contida no seu artigo 1.° e seu § único.
Daí os reparos justificados do Sr. Pais Rovisco, com os quais me solidarizo plenamente, porque representam, com toda a nitidez e clareza, a minha opinião neste momentoso assunto.
Mas, 'antes de prosseguir, quero repudiar com altivez ousadas afirmações,produzidas ontem por quem, erroneamente, julgou que as palavras inflamadas do meu ilustro camarada significavam oposição sistemática ou propositado obstrucionis-mo, processos esses que jamais se ajustaram aos moldes ou aos intuitos dos elementos componentes do partido a que muito me honro de pertencer. (Apoiados).
j Disse-se, em ar de censura, que não se devia combater o princípio salutar e filantrópico da assistência judiciária, como se, porventura, alguém o tivesse feito neste ambiente!
Só quem de má fé estivesse apostado a confundir intenções que são as mas sinceras e claras, ou quem não tenha apreendido a exposição criteriosa do meu referido colega ó que podia avantajar-se a perfilhar semelhante arguição.
Quem conhecer, porém, o límpido programa do Partido Kepublicano Popular, não pode afoitamente e com verdade garantir que os seus membros, embora os mais humildes, como eu, não estão sempre na vanguarda dos sãos princípios moralizadores e na defesa do direito e da justiça agravados.
Somos nós, Sr. Presidente, os primeiros a reconhecer que o princípio da assistência judiciária, instituído r,om o fim de dar o necessário patrocínio aos humildes, aos abandonados da sorte e da fortuna, que sem ele veriam tragicamente subvertidos os seus mais legítimos interesses por não poderem fazer face às desposas dos tribunais, honra e orgulha sobremaneira o povo português. (Apoiados).
Sendo assim, não poderei admitir, sem protesto veementes
atitudes, que se embaciem intenções, o que ó pronuncio de processo de combate repulsivo e que em nada condiz com a nossa lialdade.
Mas — e agora aí vai a devida rectificação ao orador que me precedeu,'e que demonstrou o mais formal • desconhecimento das várias étapes da matéria legislativa— esse admirável princípio de solidariedade social está inscrito no. nosso direito muito antes da proclamação do actual regime, poi que nasceu do esforço do então Ministro da Justiça, Sr. José Maria de Alpoim.
Não é, pois, à Êepública que nós devemos essa moralizadora lei, como erroneamente foi proclamado pelo Sr. António Maria da Silva, o que não quere dizer que o regime que acarinhamos como o mais belo das nossas idelizações não mereça encómios desde que demonstre a tendência a melhorá-lo e se esforce em actualizar essa peça jurídica que veio pôr de lado todas as disparidades que singularmente avultavam no meio social. (Apoiados}.
Era na verdade extraordinárianiente afrontoso, doía ao coração dos legionários das ideas de redenção humana ver que aos tribunais só podianvir defender interesses sagrados os que se encontravam em situações privilegiadas sob os pontos de vista económico e financeiro, emquanto que os pobrezinhos, os desamparados, os mil párias que se topam nesta interminável via dolorosa haviam de jazer impenitentemente e para todo o sempre presos à sua insignificância, não podendo litigar com os fortes e com os ricos, que assim tripudiavam sobre os réus direitos pros"-tergados. (Apoiados).
Não, Sr. Presidente! Nós somos os primeiros a reconhecer tais e tam assinaláveis benefícios provindos de semelhante princípio e defendê-lo hemos entusiástica e esforçadamente dos atropelos que porventura lhe pretendam criar. (Apoiados].
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do político, não podemos consentir que as leis do país, longe de serem expurgadas de possiVeis deficiências ou defeitos, sejam, pelo contrário, retalhadas de ânimo leve, crivadas de imperfeições e de exageros.
Não o consentiremos, ao menos com o nosso silêncio, pois estamos em demasia fartos de ver as constantes alterações aos institutos fundamentais da nossa mais proveitosa e melhor elaborada legislação antiga por infelizes e incongruentes, projectos que só têm dado lugar a sobressaltos e embaraços na vida e na prática dos tribunais. -(Apoiados).
Ora, Sr. Presidente, seja-me lícito assinalar as minhas dúvidas, alargando as considerações iniciadas e interrompidas na sessão anterior sobre o projecto de lei em discussão.
Quem cuidadosamente atentar no espírito e na redacção, quer dos artigos q.ue compõem o presente diploma sujeito ao nosso exame, quer dos considerandos que o precedem e fundamentam, não pode deixar de concluir, sem intenções reservadas para o seu ilustre apresentante, porque todos sabem que sou incapaz da mais leve incorrecção, que se trata dum trabalho cheio de imperfeições, com variadas modalidades na sua interpretação e por consequência dará origem a insuperáveis dificuldades na já pesada e emaranhada missão de julgar.
A apreciação que eu fiz através do estudo consciencioso da lei de 21 de Julho de 1899, que regulou a assistência judiciária civil e comercial, deu-me a nítida conclusão de que o intuito do legislador, ao entregar a concessão desse benefício a um tribunal diferente dos ordinários, cuja mecânica é especialíssima, foi colocar o juiz da causa ao abrigo dos interesses mesquinhos dos meios e evitar que ele antecipasse o seu voto antes do pleito ser instalado na sua jurisdição.
Dai nasceu a constituição uôsse organismo a quem foi patente a faculdade dessa concessão, e ao ler as suas normas reguladoras, que na dita lei vêm expressas nos §§ 2.° e 3.° do artigo 2.°, por uma forma tam clara, não tenho dúvidas de que assim fosse o pensamento do legislador.
Essa anunciada faculdade está entregue a comissões que, para as varas cíveis, é
Diário da Câmara doa Deputados
composta pelo delegado do Procurador da Republica, que servirá de presidente, pelo conservador do registo predial e por uma pessoa idónea indicada pelo juiz de direito; e no foro comercial, por um dos juizes substitutos, que será o presidente, pelo secretário do tribunal e por uma pessoa escolhida pelo juiz.
A face da hermenêutica compreende-se que o intuito foi isentar de qualquer parcela de responsabilidade na concessão da assistência o juiz que há-de mais tarde intervir na acção.
Esta fórmula, Sr. Presidente, foi a mais consentânea com os puros princípios da equidade e da moralidade jurídicas, porquanto à face dos princípios propugnados na reíerida lei de 21 de Julho, a comissão encarregada de conceder a assistência judiciária tem de avaliar das provas fornecidas pelo requerente e que devem ser evidentes no que respeitam a facto e & direito para que seja admitido como litigante nos tribunais respectivos.
A meu ver, se se admitisse a interferência ou a lei compelisse o juiz de direito a intervir directa e inicialmente na concessão da assistência, seria levar o julgador a antecipar a sentença numa causa que ainda não tinha sido proposta no seu tribunal, deslocando-o do seu campo de acção. (Apoiados).
E pela redacção do projecto em análise, que é deveras confuso, pode concluir-se esse contrasenso, isto é, pode julgar-se que o exclusivo fim que tem em vista é obrigar os magistrados a conhecerem das reclamações da assistência, quando a citada lei que a promulgou os arredou sempre, e ainda bem, do peso dessa responsabilidade. (Apoiados).
Em meu modesto entender e segundo o meu modo de interpretarmos juizes de direito não devem conhecer da matéria dos pleitos sujeitos à assistência antes de serem definitivamente instalados no tribunal da sua jurisdição.
Desejo ser mais claro e explícito, e assim não posso deixar de exemplificar:
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documentos, que julga cabalmente comprovarem o que alega, mas a comissão respectiva, em seu entender o em sua consciência, visto que é independente, julga que a prova não ó bastante e por conseguinte lavra o sou acórdão indeferindo a petição e relega-o aos meio§ ordinários.
Tenho a opinião e por isso a emito com rasgada franqueza, embora a saiba desacompanhada da quási totalidade dos presentes, que o juiz de direito não deve conhecer deste caso em recurso, pois, como já disse, tendo de avaliar as provas fornecidas pela parte e os direitos que lhe são inerentes, antecipar-se-ia a lavrar a sentença se tivesse de revogar o acórdão da comissão, visto que tinha de conhecer o fundo da acção, atestar legitimidade ao autflr exprimindo-lhe que estava assistido de razões jurídicas, substâncias ostas que lhe estão reservadas somente para a sentença final.
'. .E neste caso especial não se compreendia a assistência dos tribunais ordinários, chegando se mesmo ao sistema bizantino de haver duas maneiras diferentes de julgar quando se tratasse da assistência judiciária : uma, quando houvesse recurso do acórdão da comissão que denegasse a concessão e que obrigaria o juiz 'lê direito a pronunciar-so; outra, quando a aludida comissão, deferindo o pedido, remetesse a parte para o tribunal, ali fosse instalada a acção e o juiz, esgotados todos os trâmites cm direito conhecidos, proferisse sentença.
E uma dualidade de proceder inadmissível, incongruente e perigosa, e a muito mais e pior poderia levar a insuficiente redacção do projecto de lei que se está discutindo e também as considerações expostas pelos oradores que me antecederam no uso da palavra.
Eu bem sei, portanto, que o intuito do autor do projecto foi estabelecer o salutar princípio da assistência, não só para a 1.* instância como para as instâncias superiores, ou, por outra, intercalar na lei do 21 do Julho de 1899 o princípio do que, para se usar de qualquer recurso, não ó necessário instruir novamente o processo do assistência e, por consequência, uma vez concedida esta para a l.a instancia serviria para iodas as outras, o que, em parto, vem alterar a disposição
do § 1.° do artigo 19.° da relerida lei que a regula.
Sendo assim, como é de facto, não posso deixar de concordar inteiramente com o fundo do presente projecto de lei, mas pura isso ó necessário dar-lhe nova forma e outra redacção pelas razões já expendidas e para que se não vá cair no absurdo ou no exagero. (Apoiados).
Igualmente me não posso isentar a fazer a referência e crítica ao princípio antipático propugnado no § único do aludido projecto —e todos aqueles que pertencem à nobre classe dos advogados reconhecerão com tristeza de que outro intuito não houve senão agravá-la nas suas altivas e puras, qualidades de correcção, esforço e honorabilidade. (Apoiados).
Claramente que em todos os agregados sociais, como em todas as colectividades dentro desse meio, há elementos que sabem cumprir estritamente os deveres do seu cargo, como há outros que Sele só afastam por maneira que não podem encontrar justificação no espírito de ninguém.
Mas daí a criar-se uma disposição violenta sob o ponto de vista legal e vexatória sob o ponto de vista moral, que envolve uma classe inteira, é o que se não compreendo e merece bem, por parte dos que nesta assernblea, ainda que humildemente, como eu, representam os eslorça-dos batalhadores do foro, que tamanhas e tam alovantadas provas demonstram de solidariedade humana, a nossa crítica, os nossos reparos, a justificada surpresa c, por consequência, o nosso mais formal antagonismo. (Apoiados).
Sujeitar o advogado .oficioso, quando não recorra nos prazos devidos, à responsabilidade5 de perdas e danos, ó demonstrar com evidência, desde lego, a sua venalidade no pleito ou a sua má fé e intuito maléfico om prejudicá-lo, quando aqueles que têm a pratica da enfadonha vida dos tribunais muito bem sabem que isso pode suceder aos maus cautos, aos mais honestos e aos mais trabalhadores e meticulosos por via da variabilidade de serviços.
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Diário da Câmara dos Deputados
e em cheque a honestidade provada dos seus membros. (Apoiados).
O que se impõe é a intercalação duma medida salutar e benéfica para as partes, que ao mesmo tempo servem aos que porventura possam ter veleidades de comprometer os interesses dos constituintes, a pôr-lhes um travão às suas descaroá-veis intenções, e é instituir-se o princípio de, quando o advogado ou procurador nos processos de assistência não recorra nos prazos convencionados, ser admissível sempre o recuiso mesmo sem a sua intervenção.
Ficam assim .protegidos os direitos e os interesses das partos, e salvaguaidados o bom nome e o prestígio duma colectividade proveitosa, que muitas vezes só- dá origem a esses lapsos, de que é a primeira a lamentar, ou por doença ou por ausência, e nunca por má fé. (Apoiados').
j Mas o autor do projecto em discussão patenteou a dúvida de que se pudesse efectivar com vantagem a assistência judiciária sem a rodear destas precauções que reputou inadiáveis o precisas!
Com aquela lialdade quo costumo pôr eni todas as minhas palavras, e com toda a sinceridade que manifesto em todas as discussões, sem outro intuito quo não soja o de proclamar a verdade, dir-lho hei cum. franqueza que mal conhece a lei de 21 de Julho de 1899, que aliás, por parte de vários oradores, aqui tem sido muito relembrada, mas ainda não loi demonstrado conhecimento perfeito e seguro dos seus fundamentos o das suas disposições.
Quem tenha assistido atentamente ao desenrrôlo deste debate reconhecerá, por parte do autor do projecto e dos dois oradores que o aplaudiram, Srs. António Maria da Silva e José Domingues dos Santos, quo consideram a mencionada lei de 1899 despida de toda o qualquer precaução para evitar os atropelos que porventura se pudessem dar nos pleitos da assistência judiciária.
Doutra mareira não se compreende que estivessem gastando tempo precioso defendendo princípios como o das penalidades aos advogados que não quisessem aceitar o patrocíuio das acções, ou àqueles que, intervindo nelas, se afastassem das normas estabelecidas pelos homens de honra, .ou que as 'abandonassem ou ferissem de morte.
Ora se, antes do emitirem as suas opiniões, tivessem visto o que dispõe a lei de 21 de Julho de 1899, certamente não teriam ocasião de afirmar a indispensabi-lidade da doutrina do § único do projecto em referência.
Na mencionada lei dispõe-se no n.° 1.° do artigo 16.° a nomeação por escala, pelo juiz respectivo, de um advogado o de um solicitador ex-oficio para o fim de se encarregarem gratuitamente do patrocínio e da solicitação da causa, e no artigo 17.° dispõe-se que aos advogados o solicitadores quo, sem motivo justificado ou sem se fazerem substituir legalmente, se recusarem a aceitar o encargo do patrocínio e solicitação da causa, ou praticarem quaisquer actos que prejudiquem o bom e regular andamento da causa ou os interesses legítimos dos seus constit^in-tes, ou deixarem de praticar, outros necessários para uni bom e regular andamento ou para esses interesses, incorre-; rão uas penas estabelecidas na lei geral e poderão ser substituídos r>or ou-tros.
Devo declarar que naturalmente os re-paros dos referidos Srs. Deputados foram certamente devidos a não verem na letra desses artigos que acabo de reproduzir taxadas as penalidades, mas também reputo desnecessário que o legisla-.dor o tivesse feito, porquanto, aludindo às penas estabelecidas na lei geral e conhecendo-se quais elas são porque vêm expressas no Código do Processo Civil, e ainda se poderiam, no caso de venalidade, aplicar as do Código Penal, seria pleonástico repeti-lo.
Sr. Presidente: as leis só se impõem aos povos quando norteadas pela inteligência e fundamentadas nos sagrados princípios da equidade, da ordem e das necessidades sociais.
Já por mais duma vez o tenho afirmado e não posso deixar de o repotir porque muito o sinto, que não é esta a melhor maneira de prestigiar o Poder Legislativo.
Poder-me hão assacar o prurido do que, como homem de leis, não posso fugir às condiçõos atávicas da minha classe e desempooirar-nie dos processos bebidos no ensino universitário.
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Tenho pelo princípio sagrado da liberdade o respeito e a veneração bastantes para não invadir a esfera das atribuições Porém, pesa-me imensamente que estejamos a fazer obra imperfeita, lançando constantes remendos na nossa legislação, que, longe de a completarem ou aperfeiçoarem, a deixam mais confusa, pulverizada o disseminada. E assim, como consequência lógica a estas considerações, <_ plena='plena' sejam='sejam' que='que' a='a' tenhamos='tenhamos' de='de' satisfação='satisfação' quando='quando' p='p' leis='leis' reclamados='reclamados' construir='construir' dar='dar' havemos='havemos' jurídicos='jurídicos' não='não' princípios='princípios' completas='completas' porque='porque'> Aparte do Sr. Vasco Borr/es. O Orador : — Não é necessário que se intercalem penalidades para os - advogados que não saibam cumprir os seus deveres, porquanto na lei de assistência judiciária já elas se observam, e só se faria sentir essa necessidade se a dita lei atestasse uma lacuna, cabendo-me reconhecer que esta minha opinião é secundada pelas de vários meus ilustres colegas, entre os quais se destacou, em aparte, a do Sr. Vasco Borges. . Portanto, o agrupamento político que neste momento represento está, em espírito, com a doutrina da assistência judiciária, mas deseja, para se não afastar daquela rígida linha de correcção moral e política, que deste Parlamento saiam sempre medidas legislativas que, honrando-o, sirvam os interesses dos povos a quem são destinadas, sem defeitos ou deficiências, pois só assim é que se poderá bem servir o regime que acalentamos. Tenho dito. O Sr. José Monteiro: — Pedi a palavra para fazer algumas considerações, em resposta aos Srs. Deputados que falaram contra ou a favor deste projecto de lei. Antes de mais nada, devo dizer a V. Ex.a e à Câmara que não tenho a honra rle possuir o curso de Direito, e que só este projecto de lei foi trazido por mini à Câmara é porque, tendo feito várias vezes parte, como vogal, da comissão de assistência judiciária da comarca em que , me convenci de que essa lei pre- cisava de sor modificada, principalmente no § 1.° do artigo 19.° Eu tenho visto que alguns Srs. Deputados têm falado a favor e outros contra, e, como alguns já falaram a favor, sinto --me satisfeito por • ter trazido aqui este projecto. Só desejo que os Srs. jurisconsultos façam deste projecto alguma cousa. As minhas intenções foram boas, e creio que disso me farão justiça. Eu quero que os desprotegidos da sorte que requeiram a assistência sejam acompanhados até final. Se o artigo está mal redigido V. Ex.ab desculparão, pois eu não conheço a linguagem jurídica. W. Ex.as sabem que os desprotegidos da sorte raramente nessas comarcas por aí fora conseguem deferimento aos seus requerimentos. Isto é uma flagrante injustiça. Aparte do Sr. Orlando Marcai. Vários apartes. O Sr. Presidente: — Peço ao Sr. Deputado a fineza de se dirigir à Presidência. O Orador:—E necessário que ao pobre se dê o direito de recorrer até a última instância, como ao rico. A República foi feita pelo povo e para o povo. (Apoiados}. Eu entendo que se deve satisfazer as necessidades do pobre, desde que elas sejam pela justiça, pelo direito e pela verdade. Como está a lei do assistência, não serve de nada, e melhor seria que não existisse, pois, como muito bem disse um Sr. Deputado, assim ó uma verdadeira burla. O orador não reviu» O Sr. Mesquita Carvalho : — Sr. Presidente: o projecto do lei em discussão obedeceu com certeza ao pensamento justo o generoso de corrigir, não uma simples lacuna, mas uma extravagante anomalia existente na actual lei da assistência judiciária, e de tal ordem que ela, pdr si só, contrariava fundamentalmente os benefícios dessa assistência a quem dela carecia.
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uma elogiosa referência, aliás absolutamente cabida, porque representa uma idea altruísta e moral, visto que, como muito bem disse o meu ilustre colega Sr. Orlando Marcai, é uma afirmação de profunda solidariedade humana— dava-se por essa lei originalmente um facto q.uo equivalia a anular os benefícios que tinha em mira.
Manifestamente, era absurdo que isto sucedessej e só pode atribuir-se ao caso de ser um princípio novo inteiramente que entrava na nossa jurisprudência.
Se se reconhece a necessidade de conceder a assistência a determinados indivíduos é porque se reconheceu que a situação deles era bastante precária, assumindo assim a sociedade a obrigação — e muito bem — de coadjuvá-los e garantir--Ihes, perante os tribunais, a defesa dos .seus direitos.
Disse o ilustre Deputado o Sr. José Do-mingues dos Santos que ora absolutamente contrário a que às leis se fizessem correcções isoladas, correcções a que eu, mais duma voz, tenho dado o nome de enxertos infelizes. Eu tenho exactamente a mesma opinião de S. Ex.a
Seria realmente para desejar que não só a lei de assistência, mas ainda muitas outras, fossem submetidas a uma revisão total, já para lhes corrigir muitos dos seus defeitos, já, e'muito principalmente, para lhos dar uma oportunidade que elas micialmente não tiveram.
Se há, porém, excepções que, dalguma forma, se justificam, é certamente uma delas a que representa a apresentação do projecto em discussão, da iniciativa, inteiramente louvável, do nosso ilustre colega José Monteiro, que tem por fim pôr termo a certas anomalias duma lei do país, o que, se não a torna de todo perfeita, pelo menos a liberta do seu principal defeito.
Não teve naturalmente o seu autor a pretensão de o tornar intangível, quer na sua idea, quer, sobretudo, na sua forma. Eu sei mesmo que S. Éx.-a é o primeiro a reconhecer que a sua redacção não é feliz, não lhe repugnando por isso aceitar uma outra que melhor satisfaça os seus intuitos.
Assim, entendo que o projecto, tal como se encontra, é insuficiente e defeituoso (Apoiados}] é até, em algumas das
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suas disposições, contraditório, e estabelece para aqueles aos quais a própria lei impõe uma determinada obrigação, uma penalidade que está inteiramente fora das tradições do nosso direito, e que, por sua vez, constituiria uma nova anomalia.
Nestas condições, e para me não alongar em considerações que poderiam ser absolutamente inúteis, uma vez que tal assunto está no espírito de toda a Câmara, eu creio que nós, e quando digo nós digo a República e o país, eu creio que nós ficaríamos melhor servidos e teríamos prestado à jurisprudência • pátria um melhor serviço, substituindo esse projecto por um outro que vou ler e mandar para a Mesa, e para o qual peço a atenção da Câmara e, principalmente, dos entendidos, na matéria. Estou convencido de que, aparte quaisquer modificações na sua redacção, ele satisfaz, não só porque está • redigido em termos rigorosamente jurídicos, mas ainda porque completa o pensamento do autor do projecto primitivo, ficando bem entre os diplomas que regulam entre nós a assistência judiciária.
O projecto é concebido nos seguintes termos:
Projecto cie lei
Artigo 1.° O artigo 19.° e seus parágrafos da lei de 21 de Julho de 1899, que concede aos litigantes pobres a assistência judiciária civil ficam substituídos pelos seguintes:
Artigo 19.° Aquele a quem for concedida a assistência judiciária, perante um tribunal de instância, continuará a gozar o mesmo benefício perante a 2.a instância e o Supremo Tribunal de Justiça, quer seja o recorrente, quer seja o recorrido.
§ 1.° Da sentença ou despacho proferidos em l.a instância, que pusessem termos à causa .e fossem desfavoráveis ao assistido, é o seu advogado oficioso obrigado a interpor o recurso competente no prazo legal e a minutá-lo.
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advogado oficioso condenado na pena do noventa dias de suspensão.
§ 3.° Sernprs que houver necessidade, far-se há no Tribunal da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, pelo juiz e relator, jiom.eac.ao do advogado e solicitador ao assistido, rios termos do n.° 1.° do artigo 18.°
Art. 2.° Ficam revogados o artigo 18.° o seu parágrafo do regulamento de l de Agosto de 1899 e toda a legislação orn contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Novembro de 1920.— O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.
Pelo projecto do Sr. José Monteiro havia a dúvida justificada, se haveria a assistência para o despacho definitivo.
Isso está previsto no § 1.° do projecto que mando para a Mesa, visto que se refere a todas as instâncias.
Evidentemente, ao advogado que ein l.a instancia está imposto defender o assistido cabe, como complemento dessa obrigação, o interpor e minutá-lo.
E obrigação do seu ofício, e eu, que por largos anos, de que me recordo com saiidade, tive a nobre profissão de advogado, entendo que não seria necessário escrever esta obrigação legal num diploma, porque todos os advogados são rigorosos cumpridores dos seus deveres ; todavia, é bom escrever, para que a lei seja perfeita.
O que a lei quere é que o assistido tenha garantia na íormação de j ulgamento nos tribunais das instâncias superiores.
Impondo a obrigação ao advogado de recorrer, é indispensável estabelecer a sanção pela falta desse cumprimento, e cio mesmo tempo estabelecer a garantia, que pode ir ato o tribunal superior.
Mas, Sr. Presidente, estabelecido o benefício da assistência nos tribunais superiores, indispensável ó que se torno eficaz essa assistência e a isso visa o § 3.°
Sr. Presidente: termino, mandando para a Mesa o meu contra-projecto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente:—Vai lor-se o projecto mandado para a Mesa pelo Sr. quita Carvalho.
Foi lido.
O Sr. Pais Rovisco :—Razão tinha eu, Sr. Presidente, quando o atem chamei a atenção da Câmara para o projecto do Sr. José Monteiro, que tem por fim alterar as disposições do decreto de 21 de Julho de 1899, e razão tinha eu em lhe chamar insuficiente e contraditório.
- Os que efectivamente não tinham razão eram aqueles que, na ânsia de o defender, chegaram a afirmar que o referido decreto honrava a República, quando ele foi promulgado ainda no tempo da monarquia.
Estranha foi, também, a atitude da Câmara perante as declarações do Sr. Vasco Borges que é urn ilustre juiz de direito e, além disso, membro da comissão de lo-gishição civil.
O projecto do Sr. José Monteiro está couipletamente condenado em face das considerações que contra ele foram feitas por vários oradores que sobre ele se pronunciaram.
Bastaria, porém, a elevada crítica que lhe fez o Sr. Mesquita Carvalho, distinto jurista e presidente do Supremo Tribunal Administrativo, para ele não poder ser aprovado pela Câmara.
Escusadas são, pois, mais palavras sobre o projecto. Todavia, o seu autor fez algumas considerações que eu não posso deixar passar som reparo.
Afirmou S. Ex.a que havia juizes de direito que, na interpretação da lei, só submetiam a influências políticas. Eu não sou neste momento procurador de S. Ex.as, mas repilo essa insinuação, porque a magistratura do meu País tem sabido cumprir sempre o seu dever.
Posto isto, Sr. Presidente, devo declarar que concordo inteiramente com o projecto do Sr. Mesquita Carvalho. O orador não reviu.
O Sr. João Bacelar:—Depois de ter sido enviado para a Mesa o contra-projecto do Sr. Mesquita Carvalho, eu podia deixar de usar da palavra para justificar o rnou voto contra o projecto do Sr. José Monteiro, se não fosso o desejo de fazer algumas, embora rápidas, considerações sobre o assunto.
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sentação. Porém ele enferma de certos defeitos que certamente passaram despercebidos a S. Ex.a, o que é desculpável, visto S. Ex.a não ser um profissioDal.
Sr. Presidente: o Sr. Mesquita Carvalho com o seu contra-prqjccto veio, realmente, desfazer a má situação que'resultava para os advogados da redacção do § único do artigo 1.° do projecto de lei.
Era, efectivamente, inadmissível atribuir ao advogado a responsabilidade de perdas e danos quando não recorresse num prazo determinado; o era inadmissível, em primeiro lugar, porque o cuidado de não deixar passar os prazos legais está quási sempre entregue, pelos clientes, ao procurador, e assim um descuido deste tornava responsável o advogado; o om segundo lugar, porque, pelo confronto da doutrina do artigo 1.° com a do § único, se depreende que o advogado da província a quem fosso distribuída uma causa de assistência judiciária, tinha de vir a Lisboa para acompanhar o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, o que era uma cousa perfeitamente irrisória e prejudicial para ele.
Por isso, muito bem andou o Sr. Mesquita Carvalho apresentando um contra--projedo, ci que dou gostosamente o meu voto, fazendo apenas, uma objecção, qual é a de não compreender a necessidade que há da imposição ao advogado oficioso que recorre de fazer a minuta. Parece-me dispensável a minuta, não só porque é muitas vezes impossível ao advogado fazê-la, mas porque ela é quási sempre um acto dispensável nos julgamentos.
Fora disso eu entendo que o contra--projecto do Sr. Mesquita Carvalho deve merecer a aprovação da Câmara, emquan-to não se faz a regulamentação da assistência judiciária nos termos em que ela é feita em todos os países.
Tenho dito. (Apoiados}.
O orador não reviu.
O Sr. Orlando Marcai:— Sr. Presidente : ao emitir a minha opinião e o meu voto acerca da matéria em discussão, bordei considerações que calaram profundamente no espírito esclarecido dos legisladores presentes o do tal forma elas foram apreciadas que levaram um dos mais competentes membros desta Câmara a elabo rar e a apresentar um contra-projccto.
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Com isso me orgulho sobremaneira, não me arrependo do caminho encetado e antes pelo contrário, tomando alentos para no futuro, continuar a marcar igual orientação que se me afigura a mais consentânea para honrar o meu mandato.
Disse e repito que me empenho deveras om que o Poder Legislativo, na confecção dos seus diplomas,' atinja aquele grau supremo do elevação moral e intelectual que é lícito exigir da alta envergadura dos seus elementos.
E por igual afirmei, não por oposição sistemática, nem por melindres para quom singularmente aprecio e considero, que o projecto de lei quo se debatia era merecedor das nossas críticas e dos nossos combates, pela maneira confusa como estava redigido e pelas graves deficiências que nele avultavam.
Por consequência, foi com justificado orgulho que notei terem sido os meus argumentos uignos de aplauso, visto que obtiveram plena concordância dos mais assinalados espíritos de jurisconsultos que enobrecem e valorizam esta assemblea.
Assim, uma das figuras de mais destaque do nosso meio, o Sr. Mesquita Carvalho, presidente do Supremo Tribunal Administrativo, comparticipando dos meus reparos, apressou-se, e ainda bem, a apresentar o contra-pròjecto da sua autoria, tendente a regularizar o assunto por uma forma mais elevada c precisa.
Examinei esse trabalho, com o qual plenamente concordo na generalidade, que é mais completo e perfeito, mas não me posso isentar a fazer alguns reparos de ordem jurídica para, na especialidade, apresentar algumas emendas e substituições.
A primeira observação que sou iinpoli-do a salientar acerca da matéria do con-tra-projecto em análise diz respeito à obrigação quo se institui ao advogado nomeado nas questões de assistência para acompanhar sempre os recursos da primeira instância para as superiores, o que se me afigura pleonástico.
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S zes impertinentes e que longo de esclarecerem o espírito dos julgadores os levam a debater-sc nas maiores d ávidas, além de lhe tomarem tempo precioso. Mantenho acerca do mester da advocacia, profissão que tenho exercido como um sacerdócio sagrado, ideas próprias que jamais engeito, porque foram adquiridas nas horas de longo pensar e nas vigílias do estudo, cimentadas portanto pelos conhecimentos provindos da leitura dos ensinamentos dos mestres. E assim, já de há muito propugno, que a melhor forma de se cumprirem deveres profissionais, ó tratar carinhosamente os processos, preparar com. meticulosidade a matéria de prova, quando base de direitos, encaminhar com cuidado o pleito, esclarecendo-o de forma que quando chegue às atenções do julgador ele possa lavrar sentença, em conformidade com os ditames da justiça. Claro que nessa difícil missão de compulsar códigos e interpretar leis para se formarem direitos controvertidos, jamais mo abstive de redigir com largueza as denominadas alegações jurídicas, porque não somente servem para demonstrar competência profissional, ou qualidades intelectuais, mas têm a virtude de desfiar perante os magistrados encarregados da resolução dos litígios o desarrôlo da acção, os seus fundamentos, as razões essenciais e conseqúentomente os direitos do que estão assistidos. Mas daí a exigir-se minuta para a instância superior, quando o assunto foi demoradamente debatido na primeira, é, como já disse, a meu ver, pleonástico e enfadonho. Isso levaria, as mais das vezes, para não dizer na generalidade, a reproduzir ou a repetir os argumentos inicialmente apresentados, o que não é das melhores cousas na técnica dos tribunais, nem mais lucrativo para o desideratum dos constituintes. Também no contra-projecto em referência que tende a substituir o primitivo e na parte respeitante à cominação das res-ponsabilidades que caibam aos advogados que demonstrem venalidade ou defecção ou ainda negligência, de que resulte prejuízo para o processo, deparo com um princípio sobre- o qual não posso deixar do emitir opinião. i 15 Se pelo § único do projecto de lei inicial, como demonstrei, essa doutrina se me afigura perigosa, pois daria lugar a especulações inadmissíveis, pelo diploma agora em discussão e na parte aplicável a reputo desnecessária, porquanto o artigo 17.° da lei de 21 de Julho de 1899 estabelece penalidades para os advogados e solicitadores que sem motivo justificado se recusem a aceitar o encargo, estando ipso facto sujeitos às penas da lei. Mas, para que, porventura, se não veja nas minhas palavras uma exagerada defesa das prerrogativas da classe, posso abdicar um pouco das minhas susceptibilidades de homem de leis, no sentido de concordar em que se determine essa penalidade. Como já enunciei, pelo artigo 17.° do citado instituto de 21 de Julho de 1899, o castigo em tais casos é o da suspensão e o da substituição, e como ao arbítrio do juiz fica a sua mais ou menos pesada aplicação, sou de parecer em que se fixe a pena, de modo que nunca possa ser inferior a noventa dias de suspensão de funções. No resto plenamente dou a minha solidariedade ao presente contra-projecto, esperando que a Câmara, reconhecendo a sua perfeita composição, o não demore e o aprove, visto que dalguns lados se salientou a sua urgência e a sua magna importância. Desta forma ficaremos tranquilos pela obra que elevadamente efectivámos, ao mesmo tempo que temos direito aos aplausos do país pela linha de grandeza espiritual que revelámos na compostura das leis. Tenho dito. O Sr. José Monteiro : — Concordo absolutamente com o projecto do Sr. Mesquita Carvalho, e mais uma vez me felicito por os distintos jurisconsultos desta casa tomarem como boas as minhas intenções; aliás já tomadas como tal pela comissão de legislação civil. O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presidente: duas palavras apenas em reposta ao Sr. Orlando Marcai. Em primeiro lugar declaro a V. Ex.a que aceito a emenda mandada para a Mesa por S. Ex,u, e
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Diário da Câmaia tio» Debutados
Tanto o Sr. Orlando Marcai como o o Sr. João Bacelar fizeram ligeiras referências ao facto do ser obrigatória a minuta no recurso.
A resposta é simples e está no princípio estabelecido. E de boa prática e de b@a lição o prática seguida por mestres para que quem tem de julgar se habilite a fazer bom juízo. E sempre bom que se faça a exposição.
Quando a minuta 6 da l.a instância para a 2.a instância lógico é que deve sor feita pelo advogado da l.a instância, visto ser elo que melhor conhece todas as fases do processo o mais fundamente, por conhecimento de causa, pode argumentar contra a decisão.
E é justo que assim se faca, pois que, em regra, são os advogados da l.a instância quem minuta.
Parece-me, pois, Sr. Presidente, que, não sendo de atender esta observação e pelo contrário . de atender a do Sr. Orlando Marcai, relativamente à modificação do prazo, a Câmara ficaria bem consigo própria, e a República e o País ficariam bem servidos se Gsto projecto fosse dentro em pouco convertido em lei.
Tenho dito,
O orador não reviu.
,O Sr. Silva Garcês:—Sr. Presidente: trata-se nesta hora e nesta casa do Congresso da República de um assunto que à primeira vista parece de menos importância, mas que é de um alcance extraordinário, como extraordinário foi o alcance da lei de 1899, que estabeleceu o benefício da Assistência Judiciária.
Como V. Ex.a e a Câmara terão notado, ou não sou uma criatura combativa, no sentido usualmente tomado da expressão, e confesso que, sobretudo para discussões políticas, estou absolutamente con-tra-indicado.
Porém, é com supremo agrado, que tomo parte nesta discussão, simplesmente no intuito de contribuir para que o projecto saia daqui o mais perfeito possível.
Como entrei um pouco tarde nesta Câmara, não tive tempo de tomar os necessários elementos, mas no emtanto vou analisar o contra-projecto do Sr. Mesquita Carvalho, com o qual concordo, em princípio, tencionando, no emtanto, apresentar algumas emendas.
Quanto à questão das minutas, eu entendo que ftão devemos alterar a disposição fundamental que existe a este respeito.
Há casos em que se minuta na l.a instância, mas outros há em quo essas minutas são feitas na instância de recurso, pelo qne entendo que se deve conservar a orientação jurídica de forma a que, se for necessário minutar na l.a instância, essa obrigarão pertença ao advogado por ela nomeado; porém, se a minuta é feita na 2.a instância, já para distribuir trabalho, já para não alterar a norma estabelecida sobre este assunto, eu entendo que não 6 de atender o facto alegado pelo Sr. Mesquita Carvalho.
S. Ex.a fundamentou a sua argumentação e defendeu a sua doutrina, na vantagem que há de que as minutas sejam feitas pelo advogado que acompanhou o pro-cessp, por ser este quem melhor conheço os seus trâmites e particularidades.
Muitas vezes isto dá um resultado contraproducente, porque, como V. Ex.:t sabe, nos tribunais de recurso apenas é examinado o que consta dos autos, e portanto essas particularidades são bem conhecidas e outro advogado pode apreciá--las com menos paixão, e ainda porque o serviço é distribuído pelas duas instâncias.
Não sendo assim, não há nada que fazer, como sucede no agravo, visto que o advogado nessa instância de recurso nada tem de lazer senão vigiar o processo.
Estabelece-se diálogo entre o orador e o Sr. Mesquita Carvalho.
O Orador :—Sempre que necessário for, por virtude da lei, deve minutar-; e a qito.
E já não me preocupo tanto com a circunstância de as minutas serem necessárias, ou não.
Isso fica dependente do cuidado quo o advogado oficioso mostrar pela causa.
Quanto a mim, declaro que sáo as causas dos pobres as que mais me impressionam.
Relativamente ao | 2.°, cumpre-me dizer que parece haver lapso.
Na Assistência Judiciária há três graus.
Interrupção do Sr. Mesquita Carvalho.
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O Sr. Mesquita Carvalho:—Esse ó o fundamento.. .
O Orador: — Pode suceder que o advogado na defesa do seu constituinte tenha de levar os processos até o supremo tribunal, e assim não se deverá dizer quo devo ser remetido o processo só para a 2.a instância.
Estabelece-se diálogo entre os 8rs. Deputados que rodeiam o orador.
O Orador: — O advogado incorre nas devidas penalidades se deixar de proceder aos actos necessários para o bom andamento do processo.
É o que diz a lei de 1899.
Apartes.
A assistência judiciária, sendo um alto benefício, pode também ser uma arma perniciosa, como posso provar citando um facto a Câmara.
Uma criatura, sendo empregado reformado com $24 diários, guarda nocturno, e tondo nraa casa de carácter duvidoso, auferia certos lucros.
Essa criatura ocupava uma casa sem sor por arrendamento, porque não tinha cumprido a lei do inquilinato.
Ao dono da casa não restava outro recurso senão o despejo, e usou do expediente, que então era válido e hoje é proibido, do fazer contrato com outra pessoa.
Essa criatura impugnou, requereu e obteve a assistôncia judiciária, produzindo embargos ao despejo.
O dono da casa teve de gastar abundante dinheiro em recursos, suportando vários incómodos.
Ainda hoje a questão continuaria se a mulher com quem esse indivíduo era casado não retirasse a procuração que passara para conseguir a assistôncia judiciária.
Sr. Presidente: V. Ex.a sabe bem os abusos a que tem dado lugar a isenção do preparos e custas estabelecida em be-nofício dos corpos administrativos; porque se liú corpos administrativos que têm habilitações para desempenhar as suas funções, outros há, como muito bem disse o Sr. Brito Camacho, outros há que são como menores o necessitam sempre de tutela.
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S3,o, pois, muitas vozes, litigantes de má fé, e a concessão deste benefício tom dado lugar a abusos de vária ordem.
Sr. Presidente: a assistência judiciária, princípio genuinamente democrático, embora tenha sido posto em vigor, antes de o regime democrático ter sido implantado entre nós, tem, ao lado dos seus benefícios, muitos contras; no emtanto, como não encontro inconvenientes que contrabalancem as vantagens, eu sou absolutamente partidário dela.
Mas, pregunto: ^ Que necessidade há de estabelecer uma penalidade especial para um advogado que deixou de fazer um determinado acto, se já existe uma lei geral que regula o assunto?
Não me parece que isso seja necessário.
Sr. Presidente: como estou convencido de que estamos aqui com vontade de acertar, e de contribuir para que saiam regularmente elaborados os diplomas que aqui fazemos; e para que não aconteça o que há dias sucedeu : passar um diploma com as palavras «junta de paróquia» quando há uma lei que as designou -por «juntas de freguesia», dando assim a impressão de que desconhecemos a nomenclatura das leis, eu proporei que se eliminem todas as palavras do último período deste § 2.°
Quanto ao § 3.° continua a manter-se a mesma norma de considerar a assistência judiciária apenas aplicável às questões civis e comerciais, no que me pároco os-tar de acordo o Sr. Mesquita Carvalho, autor do projecto.
Espero, pois, que estas emendas sejam aprovadas, pois quo, repito, são ditadas pelo intuito de ser útil ao projecto quo se discute.
Tonho dito.
Foi lida na Mesa, e admitida a proposta de emenda do Sr. Silva Garços.
É a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 19.°, às palavras «Supremo Tribunal de Justiça», se acrescente: «e Supremo Tribmal Administrativo» ;
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Que no § 2.° as palavras «de 2.a Instância» sejam substituídas por «da instância superior imediata»; o que se eliminem todas .as palavras do último período; e
Que no § 3.° se substituam as palavras «sempre que houver necessidade» por «em todos os casos», e as palavras «da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça» por «da Relação, no Supremo Tribunal de Justiça e no ^Supremo Tribunal Administrativo».— Francisco Cotrim S. 'Garcês. .
O Sr. Mesquita Carvalho: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer, visto sor o autor do projecto, o que se me oferece sobre as emendas apresentadas pelo ilustre Deputado Sr. Silva Garcês.
Todas as emendas por S. Ex.a apresentadas, aliás no melhor intuito de beneficiar aquilo que eu seu o primeiro a não considerar perfeito, com excepção de uma delas, quê plenamente se justifica, por ter sido um lapso, .não posso aceitar nenhuma delas, e vou dizer à Câmara muito sucintamente as razões porquê.
Concordo em que se introduza nos §§ l.° 6 3.n íiS mouillcayõtís iudicadcis por S. Ex.a', porém, o mesmo não sucede no que respeita à obrigação do advogado da primeira instância ter de minutar.
Além dos argumentos e das razões com que combati esse alvitre, apresentado também pelo Sr. Orlando Marcai, acresce que a emenda proposta pelo ilustre Deputado Sr. Silva Garcês, na maneira por que está redigida constituiria na lei uma expressão não só pleonástica, mas até incompreensível, visto que essas palavras não tem qualquer valor, nem jurídico, nem legal. Dizer-se que o advogado da primeira estância minutará nessa estância quando isso for necessário, é não dizer cousa nenhuma, porque não se fica sabendo, em primeiro lugar, qual é o juiz dessa necessidade, e porque, em segundo lugar, o advogado podia sempre alienar o dever de minutar para aquele que fosse nomeado para a estância superior.
Portanto, como sustentei —e ainda não o vi contestado— pelas razões expostas é justa a disposição>que obriga o advogado da primeira estância a minutar.
Acresce ainda que dessa obrigação resultam factos benéficos que não são em
Diário da Câmara dos Deputados
caso nenhum para desprezar: é que minutado o processo na primeira estância, abrevia-se o seu andamento na segunda estância, e na maioria dos casos, desde que o recurso é limitado aos tribunais de prova, torna-se impossível a nomeação de novos patronos na segunda estância, o que também é de vantagem para as partes, e de benefício para o regular e natural andamento dos processos.
Sr. Presidente: não posso concordar com a alteração que tende a suprimir as últimas palavras do § 2.°, em que se impõe uma determinada penalidade aos advogados que faltarem ao cumprimento da lei, alteração apresentada pelo Sr. Orlando Marcai. Essa penalidade deve ficai-na lei como uma disposição de alto valor moral.
Não concordo também em que se estabeleça, acima do que dispõe o Código Civil, para-casos desta natureza, o recurso até o último tribunal.
O pensamento do autor do primitivo projecto, o meu pensamento, e creio que o de toda a Câmara, é tornar obrigatório o recurso apenas aos tribunais de prova. De resto, o recurso para o Supremo Tribunal por infracção de direito, esse continua a ser facultativo, sem que nada prejudique a assistência judiciaria.
Finalmente, Sr. Presidente, também não aceito a emenda do ilustre Deputado Sr. Garcês, que tem por fim modificar a redacção do § 3.°, excepto na parte que lhe acrescenta: «Supremo Tribunal Adminis--trativo».
Nestas condições suponho que estará no espírito de todos aceitarem o contra--projecto que tive a honra de mandar para a Mesa e que deve ser modificado apenas com duas emendas, uma do ilustre Deputado, Sr. Orlando Marcai, no que diz respeito a elevar a pena de suspensão ao máximo, deixando ao juiz a faculdade de a fixar, conforme o Código Civil, e outra do Sr. Silva Garços que diz respeito, à adição das palavras «Supremo Tribunal Administrativo» e o garantir a assistência no. foro administrativo.
O Sr. Presidente: — Está encerrada a . discussão na generalidade.
Leu-se na Mesa o pedido de renúncia do Sr. Sousa Varela.'
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Seu&o de 18 de Novembro de 1920
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para se votar, a proposta do Sr. Silva Gar-cês.
Leu-se e foi rejeitada.
Aprovou-se a proposta do Sr. Orlando Marcai.
Em seguida aprovou-se o projecto de lei na generalidade.
O Sr. Mesquita Carvalho (para interrogar a Mesa):—Pregunto a V. Ex.a só o que foi submetido à deliberação da Câmara foi o contra-projecto de lei que apresentei.
O Sr. Presidente: — Em virtude do ar-.tigo 124.° do Regimento submeti à deliberação da Câmara as emondas do Sr. Silva Garços e Orlando Marcai.
O Sr. Mesquita Carvalho:—^A votação que V. Ex.a fez incidir sobre a emenda do Sr. Orlando Marcai diz respeito à admissão dessa proposta que não tinha sido ainda admitida?
Pregunto também se a votação na generalidade foi sobre o projecto de lei inicial, ou sobre o contra-projecto de lei.
O Sr. Presidente: — A admissão dessa proposta já havia sido feita.
Votaram-se as propostas dos Srs. Orlando Marcai e Silva Garcês e em seguida, nos termos do artigo 124.° do Regimento, eu pus à votação o projecto de lei primitivo.
O Sr. Mesquita Carvalho: — Tenho a dizer que isso não pode ser. A emenda do Sr. Orlando Marcai não é sobre o projecto de lei primitivo, mas acerca do contra-projecto de lei.
O Sr. Presidente: — A proposta de emenda não distingue entre projecto de substituição e projecto primitivo. Nestas circunstâncias vou pôr à votação o artigo 1.° do projecto de lei inicial.
Foi rejeitado.
O Sr. Presidente: — Nos termos do artigo 124.° do Regimento, vai ler-se, para se proceder à votação na generalidade, a proposta do substituição do Sr. Mesquita Carvalho.
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O Sr. Mesquita Carvalho:—Roqueiro que seja dispensada a leitura.
foi aprovado.
Lê-se e é aprovada a proposta de emenda do Sr. Orlando Marcai.
Lêem-se as propostas de emenda do Sr. Silva Garcês.
O Sr. Mesquita Carvalho : — Requeiro que as propostas que acabam de ser lidas sejam votadas isoladamente e não em conjunto.
È aprovado.
Lê-se e é aprovada a primeira proposta.
Lêem-se e são rejeitadas as segunda e terceira propostas.
O Sr. Mesquita Carvalho: — Requeiro para que seja dividida em duas partes a quarta proposta de oníeuda.
É aprovado.
& rejeitada a primeira porte. •
O Sr. Silva Garcês: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° Pausa.
O Sr. Presidente:—Estão de pé 54 Srs. Deputados e sentados 10.
Está rejeitada.
Ê aprovada a segunda parte da proposta.
O Sr. Mesquita Carvalho:—Requeiro a dispensa da leitura do artigo 1.° do contra-projecto.
Ê aprovado.
É aprovado o artigo í.°
Lê-se e è aprovado o artigo 2.°
O Sr. Presidente: — Está aprovado o contra-projecto do Sr. Mesquita Carvalho.
Vai votar-se o requerimento do Sr. Lúcio dos Santos em que se pede a urgência e dispensa do Regimento para entrar imediatamente em discussão o projecto que enviou para a Mesa.
O Sr. Raul Tamagnini:—Requeiro que a esse requerimento sejam aditadas as palavras : «depois de votado o parecer n.° 322 quo se segue na ordom do dia».
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Diário da Câmara do» Deputado x
O Sr. Raul Tamagnini:— Sequeiro a dispensa da 'leitura do parecer n.° 322.
É aprovado.
Entra em discussão o parecer n.° 322, sendo aprovado na generalidade.
Entra em discussão na especialidade.
E o seguinte:
Parecer n.° 322
.Senhores Deputados.—A vossa comissão de guerra, tomando conhecimento da proposta de lei n.° 295-A, vinda do Senado, é de parecer que merece que Ibe deis a vossa aprovação.
Tende a proposta em questão reparar uma falta cometida para com uns servidores do Estado, quando foi da criação dum quadro especial de oficiais da guarda fiscal, em 30 de Julho de 1908, para o qual não entraram os antigos alferes, então denominados inspectores do Corpo de Fiscalização dos Impostos, como era de toda a justiça.
Como o actual quadro não sofre perturbação alguma, nem a disciplina ó atropelada, visto os funcionários visados serem todos mais antigos do que os actuais oficiais do quadro especial da Guarda Fiscal, nenhum óbice se apresenta a esta comissão para lhe dar o seu apoio.
Sala das sessões da comissão de guerra, 14 de Janeiro de'1920.—João Pereira Bastos—Américo Olavo — Líber ato Pin-
to— Júlio Augusto da Cruz — Joãç Estêvão Aguas, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 29Õ-A de iniciativa do Senado, visando uma justa reparação, com a qual por isso mesmo estamos de acordo, nilo é todavia isento de defeitos que procuraremos remediar apresentando-vos em toda a sua singeleza o lapso bem compreensível que ele encerra e que só como tal pode ser considerado se atentarmos no nome da pessoa que subscreve esse projecto.
Visa ele a colocar os antigos alferes do quadro privativo da Guarda . Fiscal em uma situação mais desafogada, dando-lhes o posto de capitão e passando-os seguidamente ao quadro da reserva.
É certo que o decreto de 30 de Julho de 1908 criou na Guarda Fiscal unr quadro de oficiais privativos da mesma guarda, com a. graduação de alferes e composto de 24 indivíduos.
Mas, pregunta-se, donde vieram esses alferes? Dos chefes de secção, denominação estabelecida pelo 'decreto n.° 4 de 17 de Setembro de 1885, que reorganizou a Guarda Fiscal.
No artigo 6,° desse decreto, efectivamente, quando se trata da fiscalização terrestre, encontra-se o seguinte quadro em que, a par das denominações dos diversos postos que ficaram existindo na fiscalização externa das alfândegas, se encontra a respectiva hierarquia militar:
Hierarquia fiscal
Inspector . . Sub-inspeetor
Chefe de distrito de 1." e 2.» classe . Chefe-de secção de 1." e 2.a classe . , Chefe de posto de 1.°, 2." e 3.a classe.
Segundo cabo..........,
Guardas a cavalo c a pé......
Hierarquia militar
Capitão de l.a classe de Reserva—Exército
Activo. Capitão de 2." classe de Reserva—Exército
Activo.
Tenente de Reserva — Exército Activo. Alferes de Reserva — Exército Activo. Primeiro e segundo sargento e primeiro cabo. Segundo cabo. Soldados.
Em 1908, porém, o falecido Administrador Geral das Alfândegas, Eliseu de Serpa, que era também comandante geral da Guarda Fiscal, no intuito de ser agradável a alguns desses subordinados, porque outra razão para o caso se não pôde descobrir, lembrou-se de constituir
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Sctião de 18 de Novembro de Í9SO
quando os alferes do quadro, privativo foram mandados incluir no corpo da fiscalização dos impostos, foi dado idêntico destino a alguns dos chefos de secção, que foram como aqueles classificados de «inspectores da fiscalização dos impostos».
Têm pois os alferes do quadro privativo, porque é superior o seu vencimento, gozado desde 1908 de mais algumas regalias que os seus camaradas, alferes chefes de secção, de cujo quadro eles eram oriundos também, e de muitos dos quais haviam sido subordinados, regalias bem fracas, é certo, mas que por alguma forma se contam (10$ por mês).
Será justo, portanto, que se dê uma ré paração aos alferes do 'quadro privativo e se olvide por completo os alfores-chefes de secção que, em número de cinco, fazem nas alfândegas serviço próprio do quadro interno, recebendo o irrisório ordenado de 35$ mensais, ou seja muito menos que um serventuário do tráfego que tenha na sua repartição como contínuo?
Não nos parece. Por este imperioso motivo, que traduz, a nosso ver, uma distribuição de justiça mais equitativa e recta, temos a honra de propor que o projecto de lei n.° 295-A da iniciativa do Senado seja substituído pelo seguinte:
Artigo 1.° Os antigos alferes privativos da Guarda Fiscal, os chefes de distrito com a graduação de tenentes e os chefes de secção com a graduação de alferes da mesma guarda, que se encontrem quer ao serviço activo quer reformados no corpo de fiscalisação dos impostos o nas alfândegas, são, quando assim o requeiram no prazo de sessenta dias, promovidos ao posto de capitão, passando imediatamente à situação de reserva.
Ar t. 2.° Para o efeito de reforma é contado aos mesmos funcionários o tempo de serviço prestado nos impostos e nas alfândegas.
Art. 3.° As verbas que no orçamento da Direcção Gerai das Contribuições e Impostos e das Alfândegas para 1919-1920 forem estipuladas para o pagamento dos funcionários de que tratam os artigos anteriores, .serão transferidas para o competente capítulo no orçamento da Guarda Fiscal.
Art. 4o° As disposições desta lei não aproveitam aos funcionários que hajam
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sido punidos disciplinar ou criminalmente ou tenham processos pendentes por actos hostis à Ropública, salvo se nos mesmos processos se provar a sua não culpabilidade.
Art. 5.° Fica revogada a legislação cni contrário.
Convêm observar que o aumento do despesa para o Estado ó insignificante o certamente do pouca duração pois são já todos de avançada idade os funcionários de que se trata.
Tal ó, Senhores Deputados, o parecer da vossa comissão de finanças.
Lisboa e Síila das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 11 do Fevereiro de 1920.—Álvaro de Castro— Alberto Jordão — J. Velhinho Correia — - Mariano Martins — Manuel Ferreira da Rocha (com declarações) — Afonso de Macedo (com declarações) — Alves dos Santos (com declarações) — Raul Tama-gnini, relator.
Proposta Artigo 1.° Os antigos alferes privativos da guarda fiscal, que por virtude da disposição 4.a da Ordem do Exército u.° l, de 8 de Janeiro de 1902, e artigo 31.° do regulamento de 9 de Agosto do mesmo ano, se encontram ao serviço activo no corpo da fiscalização dos impostos, são, quando assim o requeiram, promovidos ao posto de capitão, passando imediatamente à situação de reserva. Art. 2.° Aos mesmos alferes, que se acham actualmente julgados incapazes do serviço no corpo da fiscalização dos impostos ou reformados, é aplicada a doutrina do artigo anterior. Art. 3.° Para o efeito de reforma é contado aos mesmos alferes o tempo de serviço prestado nos impostos. Art. 4.° As verbas, que no orçamento da Direcção Geral das Contribuições e Impostos para 1919-1920, forem estipuladas para o .pagamento dos funcionários de que tratam os artigos anteriores, serão transferidas para o competente capítulo no orçamento da guarda fiscal.
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1 Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 12 de Dezembro de 1919.— António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira—Alfredo Augusto da Silva Pires.
Projecto de lei u.° 154
Senhores Senadores.— O decreto com força de lei de 24 de Dezembro de 1901 mandou que a guarda fiscal passasse ao Ministério da Guerra, e, como o artigo 8.° do decreto de 6 de Junho de 1890 estatuísse que os alferes privativos da mesma guarda não poderiam pertencer aos quadros do exército, foram estes oficiais mandados apresentar no Ministério da Fazenda de então para lhes dar o conveniente destino, conforme o estabelecido no n.° 11.° da disposição 4.a da Ordem do Exército n.° l, de 8 de Janeiro de 1902.
Pelo regulamento do Corpo de Fiscalização dos Impostos, aprovado por decreto de 9 de Agosto do 1902, artigo 131.°, foram os mesmos alferes incluídos naquele corpo com a classificação de inspectores, facto que deu lugar a protestos dos referi ri os funcionários=
O decreto com força de lei de 30 de Julho de 1908 criou na guarda fiscal um quadro de oficiais, denominado Quadro Especial da Guarda Fiscal, composto de lõ subalternos, sendo aumentado, por decreto n.° 2:822, de 26 de Novembro de 1916, para 29 subalternos e 8 capitães.
Para a composição desse quadro não se lembrou o legislador da triste situação daqueles alferes, que, sem respeito pela 'sua carta patente, foram lançados à margem e mandados fazer serviço no Corpo da Fiscalização dos Impostos, estatuindo--se no citado diploma n.° 2:822 que os alferes para aquele quadro fossem tirados dos sargentos ajudantes e- primeiros sargentos, exactamente nas mesmas condições em que os alferes, mandados para os Impostos, haviam sido promovidos e de quem aqueles sargentos tinham sido subordinados. Mas se o motivo principal que inibia os alferes da guarda fiscal de continuarem na mesma foi ô dela haver passado ao Ministério da Guerra e não poderem os mesmos oficiais fazer parte do corpo do 'exército, por idôntica via de razão deviam eles regressar à mesma
guarda quando esta, por decreto n.° l, de 27 de Maio do 1911, voltou de novo ao Ministério das Finanças. Debalde se empenharam nesta'conjuntura reitorados esforços para que justiça fosse feita aos funcionários, infelizmente esquecidos no citado diploma de 27 de Maio de 1911.
São passados, é certo, alguns anos depois que se deram estes factos; mas
Considerando que é sempre nobre praticar um acto de justiça, dando a direitos postergados a reparação devida dentro dos limites da possibilidade, que a ocasião possa oferecer, sem prejuízo de ou-tre,m; e
Considerando que os alferes privativos da guarda fiscal fizeram toda a sua carreira no serviço da fiscalização externa da mesma guarda e que, sendo promovidos àquele posto para esta corporação, dela nunca deveriam sair, qualquer que fosse a situação da mesma; e
Considerando finalmente que é pequeno o aumento de despesa, que implica o acto de reparação a praticar, visto serem em número muito reduzido os funcionários nas condições expostas:
Tenho a honra de submeter à aprovação da Câmara o seerrinte projecto He lei':
Artigo 1.° Os antigos alferes privativos da guarda fiscal, que por virtude da disposição 4.a da Ordem do Exército n.° l, do 8 de Janeiro de 1902 e artigo 31.° do regulamento de 9 de Agosto do mesmo ano, se encontram ao serviço activo no corpo da fiscalização dos impostos, são, quando assim o requeiram, promovidos ao posto de capitão, passando imediatamente à situação de reserva.
Art. 2.° Aos mesmos alferes, que se acham actualmente julgados incapazes do serviço no corpo da fiscalização dos impostos, ou reformados, ó aplicada a doutrina do artigo anterior.
Art. 3." Para o efeito de reforma é contado aos mesmos alferes o tempo de serviço prestado nos impostos.
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• Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 4 de Novembro de 1919.— António Maria Baptista.
Senhores Senadores.— A vossa comissão de guerra é de parecer que merece inteiramente a vossa aprovação o projecto de lei de que se trata.
O ilustre Senador, Ex.mo Sr. coronel António Maria Baptista, que tomou esta iniciativa, esclarece suficientemente o assunto e patenteia insofismavelmente a justiça que ó preciso, fazer àqueles a quem visa.
Os oficiais do primitivo quadro privativo da guarda fiscal, promovidos por decreto e com o respectivo diploma da patente, foram colocados na fiscalização dos impostos, sem a menor atenção ou respeito pelos direitos adquiridos; e quando novo quadro privativo foi reorganizado, não se reparou aquela falta, deixando aqueles oficiais fora desse quadro. jíi este acto de justiça a que visa o projecto de lei, sem perturbação no quadro, facultando-lhe a promoção e a passagem imediata à reserva. — Abel Hipôlito — Artur Rego Chagas — José Mendes dos Reis.
Senhores Senadores.— A vossa comissão de finanças é de parecer que o projecto de lei n.° 154, promovendo a capitães para o quadro de reserva os antigos alferes privativos da guarda fiscal, que assim o requeiram, merece a vossa aprovação, e de que da sua promulgação como lei não deve resultar grande encargo para o Tesouro Público. Não pode a vossa comissão informar-vos com precisão a respeito da importância deste encargo, mas pode dizer-vos que, segundo informações que reputa ' fidedignas, não serão em grande número os requerimentos e que a diferença do vencimentos a pagar a cada um dos promovidos será inferior a 600$ anuais.
Sala das sessões do Senado, 18 de Novembro de 1919.— Constando de Oliveira—Júlio Ribeiro—Manuel Augusto Martins— Abílio Speiro — Manuel Gaspar de Lemos — Herculano Jorge Galhardo, relator.
O Sr. Harál Tamagnini:—Mando para a Mesa unia proposta de emenda
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a preencher uma lacuna que a comissão de finanças deixou passar, proposta que tem por fim conceder aos militares julgados incapazes pela junta médica, a mesma situação criada para os militares no activo e reformados. É a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 1.° da proposta da comissão de finanças, a seguir à palavra «Alfândegas» sejam acrescentadas as palavras «e os julgados incapazes de serviço».
Em 18 de Novembro de 1920.— O Deputado, Raul Tamagnini..
É admitida, entra em discussão e é aprovada.
Leem-se e são aprovados os artigos 1.° e 2.°
O Sr. Raul Tdmagnini:— Mando para a Mesa uma proposta de emenda que tem por fim substituir os números 1919-1920 por 1920-1921.
É a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 3.° da proposta da comissão de finanças sejam substituídas as palavras apara 1919-1920» pelas palavras «para 1920-1921».
Em 18 de Novembro de 1920.— O Deputado, Raul Tamagnini.
É aprovada, bem como os artigos 3.°, 4.°, ô.° e 6.°
O Sr. Presidente: — Está aprovado o projecto a que se refere o parecem.0 322.
Vai ler-se .para entrar em discussão o projecto do Sr. Lúcio dos Santos.
Lê-se na Mesa. É o seguinte:
Projecto de lei
Artigo 1.° É concedida à Escola Primária D. António da Costa, para sua instalação definitiva, o edifício do suprimido convento do Santos-o-Novo e suas dependências, sito na freguesia do Monte Pedral da cidade de Lisboa, e actualmente na posse do Ministério das Finanças.
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O SivLúcio, dos Santos:—Kequeiro a dispensa da leitura da última redacção. É aprovado.
O Sr. Presidente:
o parecer n.° 486. É o seguinte :
-Está em discussão
Parecer n.° 486
Senhores Deputados.--A. vossa comissão de marinha nada tem de opor à concessão da condecoração a que se refere o projecto de lei n.° 468-1 que tem o intuito de premiar um marinheiro português que ilustrou o seu nónio com heroicidade rara, por ocasião do combate histórico e memorável do navio do guerra Augusto de Castilho com um submarino inimigo. O oficial 0*0 marinha mercante visado no projecto, comandava nesse momento a paquete S. Miguel, e manobrou com tal perícia,, decisão c coragem, que conseguiu salvar o seu navio, aproveitando habilmente o sacrifício do Augusto de Castilho.
Nestes termos, a iniciativa deste projecto só pode honrar o Parlamento portu: guês.
ÍSala das sessões, 9 de Junho de 1920.— Mariano Martins — Plínio Silva — Domingos Cruz — Godinho do Amaral — Jaime de Sousa, relator.
Projecto de lei n.° 468 -1
Senhores Deputados.—As vítimas, para sempre bemditas, do Augusto de Castilho, já a Nação tem prestado condignas e justificadas homenagens, honrando o alto heroísmo dos mortos e a singular bravura dos vivos. Cumpre, todavia,, não esquecer que nesse lance não se destacaram somente, pela abnegação e intrepidez com que se houveram perante o inimigo, os audaciosos tripulantes do caça-minas. Pela serenidade, energia e valor com que, defendendo o seu navio, defendeu as centenas de portugueses e os haveres confiados à sua guarda, bem merece o reconhecimento público o valente oficial da marinha mercante que nessa hora de imorre-doura glória e alto sacrifício comandava o S. Miguel.
Muito lhe deve o País, muito lhe devem os Açores e a Madeira, em cujos mares, durante o período 'da guerra, governou o seu navio, sempre ameaçado
Diário da Câmara dos Deputados
pelo inimigo, assegurando-lhes, à custa de muita vigília, valentia e perícia, as comunicações com a capital da República. Tenho, pois, a honra de submeter a apreciação do Congresso o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E couferido ao oficial da marinha mercante Caetano Moniz de Vasconcelos, comandante do vapor S. Miguel, o grau de cavaleiro da Ordem da Torre e Espada.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, l de Junho de 1920.— O Deputado, Jacinto de Freitas.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente : como membro da comissão de marinha, assinei também o projecto que se acha em discussão. Como, porém, hoje existe o conselho da Ordem da Torre e Espada, que tem por fim tomar conhecimento das propostas apresentadas pelas entidades que para tal têm competência sobre os indivíduos a agraciar, não me parece razoável que a Câmara esteja também a distribuir condecorações, tanto mais que no caso de que se trata, não está suficientemente elucidada sobre os feitos praticados pelo comandante do vapor S. Miguel. Nestas circunylíuicias, requei-ro que o projecto seja retirado da discussão e baixe à comissão respectiva, a fim de esta fazer depois a sua proposta ao . conselho da Ordem de Torre e Espada.
È aprovado o requerimento.
O Sr. Presidente: —Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 474. É o seguinte:
Parecer n.° 474
Senhores Deputados.—E intuito dos ilustres parlamentares que subscrevem o projecto de lei n.° 23-F, que a vossa comissão de legislação civil e comercial neste momento examina, restringir a disposição legal contida no artigo 17.° do decreto orgânico do notariado, de 14 de Setembro de 1900.
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Setí&o de 18 de Novembro de 1920
der ser nomeado para certo cargo ou função pública.
Mas os ilustres parlamentares mantêm ainda, no seu projecto, incompatibilida-des — permitam-nos V. Ex.as o termo — que não nos parecem de manter.
É certo que não deve permitir-se que exerçam funções notariais om determinada comarca o indivíduo que tenha com o juiz de direito dessa comarca relações de parentesco, por tal modo que possam, em determinado momento, colocar mal um e outro.
O juiz, embora já não exerça, em relação aos notários da sua comarca, qualquer função de fiscalização ou disciplinar, ainda hoje ó a entidade .que rubrica os livros notoriais, é quem concede licença até trinta dias, em cada ano, e é por intermédio dele que os notários comunicam aos seus superiores hierárquicos os seus pedidos de licença e os seus impedimentos ; ó ele, finalmente, quem informa os pedidos dos notários, quem diz sobre a falta que podem fazer ao serviço, etc. E por isso dizemos e entendemos que é bem que se mantenha esta restrição, à faculdade de qualquer indivíduo poder ser nomeado notário.
Se, porém, estas razões existem no que diz respeito ao juiz de direito, não nos parece que elas subsistam, ou quaisquer outras surjam, no que toca ao magistrado do Ministério Público ou dos outros notários da mesma comarca.
Senão, vejamos:
O magistrado do Ministério Público não tem hoje que ver com os notários mais do que com quaisquer outros funcionários da área da sua jurisdição. Não exerce sobre eles qualquer fiscalização especial, não é seu superior hierárquico, não tem, por qualquer motivo, uma situação especial perante os notários; e não há, por conseguinte, razão para que não possa ser notário o seu parente, que pode ser administrador do concelho, secretário da câmara municipal ou da administração do concelho, secretário geral, etc.
De resto, fácil é calcular-se a razão por que se estabeleceu esta incompatibilidade. As funções notariais estiveram, durante muito tempo, quási que absolutamente adstritas às da escrivania, e, em tais condições, ora lógico o ora necessário impedir3 que o escrivão - não o no-
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tário — tivesse com o delegado um muito próximo parentesco. Hoje, porém, que o indivíduo nomeado notário exerço apenas as funções notariais, não existe tal razão.
Com menor fundamento ainda se proíbe que possa ser nomeado notário para certa comarca o parente próximo doutro indivíduo, notário já nessa comarca.
Não os vemos. <_ de='de' negarem='negarem' número='número' evitá-la='evitá-la' mesmo='mesmo' onde='onde' sempre='sempre' um='um' são='são' nas='nas' além='além' razão='razão' única='única' acouto='acouto' determinado='determinado' ligá-los='ligá-los' parentesco='parentesco' alegada='alegada' isso='isso' que='que' no='no' exigido.='exigido.' fazer='fazer' notário='notário' obrigar='obrigar' essa='essa' nos='nos' para='para' maior='maior' terras='terras' meios='meios' não='não' ser-lhe='ser-lhe' mas='mas' _='_' só='só' a='a' ser='ser' tenham='tenham' país='país' os='os' mancomunar-se='mancomunar-se' e='e' existe='existe' qualquer='qualquer' nosso='nosso' poder='poder' resto='resto' parece='parece' o='o' p='p' prestar='prestar' podem='podem' serviço='serviço' legitimamente='legitimamente' há='há' possam='possam' possa='possa' porque='porque'> Assim, pois, entende a vossa comissão que o projecto de lei referido não restringe, tanto ainda como seria para desejar, a disposição do artigo 17.° do decreto de 14 de Setembro de 1900. E assim, submete à vossa apreciação, substituindo aquele, o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Não poderão ser nomeados notários para qualquer comarca os ascendentes, descendentes, irmãos e afins nos mesmos graus, do juiz de direito dessa mesma comarca. Art. 2.° Fica assim alterado o disposto no artigo 17.° do decreto, de 14 de Setembro de 1900, que reorganizou os serviços do notariado, e toda a legislação em contrário. Sala das Sessões, l de Junho de 1920.— Joaquim Brandão—Angelo Sampaio Maia (com restrições) — Alexandre Barbedo — Camarate de Campos—Antó-nio Dias—Pedro Pita, relator. Projecto ãe leín.°23-F
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outro notário privativo da mesma comarca.
Art. 2.° Fica alterado o disposto no artigo 17.° da lei do notariado, de 14 de Setembro de 1900, e revogada a legislação em contrário.
Sala das .Sessões, 18 de Julho de 1919.— Sousa Varela — Manuel José da Silva—José Garcia da Costa.
Foi aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.
O Sr. Pires de Carvalho: — Sr. Presidente: requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 204, que já tem parecer das comissões, tendo também estado já marcado para ordem do dia de algumas sessões.
É aprovado.
O Sr. Presidente:—Não obstante a votação da Câmara, não posso pôr em discussão o parecer que acaba de ser lido porque é da autoria do Sr. Ministro, a não ser que a Câmara resolva dispensar o Regimento.
O Sr. Evaristo de Carvalho: — Sr. Presidente : em virtude das observações de V. Ex.a roqueiro a dispensa do Begi-mento para este parecer.
É aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 204. Lê-se na Mesa» É o seguinte:
Parecer n.° 20á
Senhores Deputados. — O decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, transformou o Tribunal do Comércio do Porto em duas varas comerciais.
O movimento judicial, porém, em vez de aumentar ou manter-se, tem diminuindo sompre, num crescente que hoje é importante em toda a parte; de modo que, presentemente, as duas varas comerciais não têm razão de existir.
A proposta de lei que agora é submetida à vossa apreciação tem por objectivo corrigir esse inal—digamos assim — e, atento o já exposto, desnecessário ó dizer que com ela concordamos e, em princípio, a aceitamos.
Diário da Câmara dos Deputados
Há, porém, nela, alguma cousa que ali não devia, nem deve, ter lugar: — é a parte que diz respeito a formalidades e trâmites de processo, que caberia numa reforma dos códigos de processo, mas que não deve enxertar-se num projecto de reorganização judiciária, sobretudo parcial.
Assim, tem de separar-se, nesta proposta de lei, o que diz respeito à modificação da organização judiciária comercial da comarca .do Porto, do que é matéria, propriamente, de processo comercial e civil, até.
E não façamos como em 1911, que, a propósito da criação de mais uma vara comercial, se legislou sobre matéria de provas, e, por sinal, que pessimamente. Nem essas disposições, que agora aqui se pretendiam colocar, eram de molde a merecer a nossa aprovação, criando desigualdades grandes e dispondo o contrário, nessa parte, de tudo quanto era lícito legislar-se em tal assunto.
Deste modo, afastando por completo a matéria contida nos artigos 6.° e 7.° da proposta de lei referida, restam-nos os outros artigos, que dizem apenas respeito à transformação num juízo único das duas varas que actualmente existem.
Com a matéria deles concorda em parte a vossa comissão. E concorda em parte, porque no modus faciendi lia ainda alguma cousa que achamos não estar bem— é o que diz respeito à colocação do pessoal.
Ao Poder Legislativo não compete, evidentemente, fazer nomeações ou transferências de funcionários, sejam eles civis ou militares. Mas porque neste caso se trata duma reorganização de serviços em que existem funcionários com direitos adquiridos, quis — assim o supomos — o titular da pasta respectiva que fosse o Poder Legislativo quem desse colocação aos funcionários.
Em parte, assim tem de ser; mas não nos parece que o modo como isso se faz na proposta referida seja o melhor.
E assim, embora concordando em princípio, como já dissemos, com tal proposta, entendemos necessário reformá-la comple-tamente.
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Artigo 1.° É restabelecido o Tribunal do Comércio do Porto, nos termos da legislação anterior ao decreto de 26 de Maio de 1911.
Art. 2.° A separação entre as funções de secretário e contador e entre as de secretário do tribunal e as de conservador do registo comercial, é mantida.
Art. 3.° E igualmente mantido o actual número de cartórios, ficando autorizado o Poder Executivo a decretar a extinção do primeiro que vagar, se assim entender conveniente.
Art. 4.° Um dos secretários das actuais varas comerciais passará a exercer as funções de conservador do registo comercial da comarca do Porto, continuando o outro a servir como único secretário.
Art. 5.° Continuarão a servir no Tribunal do Comércio do Porto, em semanas alternadas, os juizes das actuais varas, passando a exercer as funções de único juiz o que ficar servindo quando legalmente vagar um dos lugares.
Art. 6.° Dos contadores, ficará colocado no Tribunal do Comércio do Porto aquele que há mais tempo exerce numa das varas essas funções; devendo o outro ser colocado numa das três primeiras vagas que se dêem na l.a classe, à sua escolha, ou num dos tribunais da Relação que venha a vagar.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da comissão de legislação civil e comercial, 29 de Outubro de 1919. — Queiroz Vaz Guedes — António Fonseca — Vasco Borges — Alexandre Barbedo • - - António Dias — Pedro Pita, relator.
Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças dá o seu parecer favorável à proposta de lei n.° 165-M, porque ela, visando a melhorar um importante ramo de serviços, traz diminuição de despesa, facto que bem se deve salientar no actual momento.
Lisboa e Sala das sessões da comissão do finanças da Câmara dos Deputados, 19 de Dezembro de 1919.—António Maria da Silva — Malheiro Reimâo — Afonso de -Melo (com declarações) — Alves dos Santos—Mariano Martins—Alberto Jordão—Manuel Ferreira da Rocha (com doelaríKòõ8s)— Raul Tanmyniiá, relator.
Proposta de lei n.° 165 - M
Senhores Deputados.—Desde 1911, em que foi criada a 2.a vara comercial do Porto, que se nota no movimento deste tribunal um sucessivo decrescimento a ponto de ser hoje muito menor do que era então.
O serviço é pois leve de mais para dois juizes, sendo um só mais que suficiente para prover as suas necessidades, e assim impõe-se a supressão duma das varas, com o que, além de se melhorar a remuneração dos magistrados e do contador, que foram prejudicados com a criação dos novos lugares, se realiza uma economia-para o Estado, que embora pequena não é de desprezar.
As conveniências do serviço aconselham a que se faça a separação das funções de conservador do registo comercial das de secretário do tribunal como há pouco foi criteriosamente decretado para a comarca de Lisboa.
Tenho pois a honra de apresentar a seguinte proposta de lei: .
Artigo 1.° O quadro do Tribunal do Comércio do Porto é restabelecido nos termos da legislação anterior ao decreto de 26 de Maio de 1911, com as seguintes modificações:
1.° É mantida a separação entre as funções^ de secretário eNas de contador.
2.° É igualmente mantido o actual número de escrivães e oficiais de diligências.
3.° São separadas as funções do secretário do tribunal das do conservador do registo comercial.
Art. 2.° O disposto no n.° 3.° do artigo anterior terá imediata execução, passando o actual secretário da l.a vara a exercer as funções de conservador do registo comercial da comarca do Porto, ficando o actual secretário da 2.a vara a servir como único secretário do tribunal.
Art. 3.° Passará a exercer as funções de único juiz presidente do tribunal aquele dos actuais juizes que estiver ocupando o seu cargo quando vagar legalmente o lugar do outro.
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rãs vagas em juízo de direito de l.a classe ou de qualquer Tribunal da Relação.
Ar t. 5.° Emquanto não entrar em execução esta lei pela efectiva extinção do lugar de juiz, funcionará nos processos de futuro distribuídos ao 5.° ofício o juiz da vara a que por turno pertencer a presidência às audiências ordinárias.
§ único. O referido escrivão e respectivo oficial de diligências continuam porém sujeitos à jurisdição privativa do juiz da l.a vara em toda a matéria disciplinar alheia aos processos que-pertencem à 2.a vara.
Art. 6.° As execuções das sentenças comerciais correrão em todas as comarcas nos próprios autos ou no traslado.
Art. 7.° São proibidas as citações para começo de acção, antes de distribuída, salvo quando necessárias para interromper a prescrição,.
Sala das Sessões da Câmara dos Depu-tdos, 2 de Agosto de 1919.—O Ministro da Justiça e dos Cultos, Artur Alberto Lamacho Lopes Cardoso.
É aprovado sem discussão na generalidade e posto à discussão na especialidade.
fiãn lidos e aprovados os artigos 1.°, 2.° e 3.° ' É lido o artigo 4.°
O Sr. Pires de Carvalho: — Sr. Presi dente: proponho 'que nesto artigo 4.° sejam substituídas as palavras «um dos secretários» pelas palavras «o secretário mais antigo». Envio, pois, para a Mesa a minha proposta de emenda.
É a seguinte:
Proposta
Proponho que no artigo 4.° sejam subs-tituidas as palavras «um dos secretários», pelas palavras «o secretário mais antigo».— O Deputado, Pires de Carvalho.
É lida e aprovada a emenda do Sr. Pires de Carvalho e ã seguir o artigo 4.° salva a emenda.
São lidos e aprovados os artigo'8 ô.°} 6." e 7.°
O Sr. Presidente: — Vai ser lido para entrar em discussão o parecer n.° 467. Leu-se na Mesa. h o seguinte:
Parecer n.° 467
Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública, dá o seu
Diário da Câmara dos Deputados
parecer favorável ao projecto de lei-n.° 435-C, da iniciativa do Sr. Deputado António Dias.
Trata-se da criação duma assemblea eleitoral na freguesia da Cumieira, concelho de Penela e estando o projecto documentado com a certidão do número de eleitores, nos termos do artigo 47.°, de 3 de Julho de 1913 (190 eleitores) e precisando nos termos do artigo 48.° da mesma lei ser alterada a constituição das as-sembleas eleitorais do concelho de Penela é por isso que é apresentado este projecto.
Sala das sessões da comissão de administração pública, l de Junho de 1920.— Abílio- Marcai, presidente—Custódio de Paiva — Francisco José Pereira — Pedro Pita (vencido — a- certidão junta não é bastante para provar que está assegurado o que é exigido pela lei eleitoral em vigor) — GodinJio do Amaral^ relator.
Senhores Deputados. —A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado o projecto de lei n.° 435-C, e o parecer da comissão de administração pública, concorda com ele, sendo de parecer que lhe deveis dar a vossa aprovação^
Sala das Sessões, 3 de Junho de 1920.— Vasco Borges — Camarote Campos (com declarações) — António Dias — Pedro Pita (vencido) — Alexandre Barbeio.
Projecto de lei n.° 435-C
Senhores Deputados. — O concelho de Penela, do distrito de Coimbra, 'acha-se dividido em três assembleas eleitorais primárias : uma com sede em Espinhal, compreendendo os eleitores das freguesias de Espinhal e Cumieira e duas com sede em Penela.
Destas uma é denominada de S. Miguel e compreende os eleitores das freguesias de S. Miguel e Rabaçal e outra é denominada de Santa Eufemia e compreende os eleitores das freguesias de Santa Eufemia e Podentes.
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Demais, a freguesia da Cumieira, só por si, tem 193 eleitores pelo recenseamento de 1919 e muitos mais pelo recen ceamento do corrente ano, em organização.
Nos termos do artigo 47.°, do Código jideitoral de 3 de Julho de 1913, tem esta freguesia um número de eleitores mais do que suficiente para constituir, só por si, uma assemblea eleitoral primária.
E como nos termos do artigo 48.° d° mesmo código eleitoral as assemblea8 eleitorais, depois de fixadas como estão, só por lei podem ser modificadas, por isso tenho a honra de apresentar à apreciação da Câmara o presente projecto de lei tendente a desanexar a freguesia da Cumieira da assemblea eleitoral de Espinhal, ficando portanto, o concelho de Penela compreendendo quatro assembleas eleitorais assim:
l.a Penela (S. Miguel, freguesias de S. Miguel e Rabaçal.
2.a Penela (Santa Eufemia) freguesia de Santa Eufemia e Podeutes.
3.a Espinhal freguesia de Espinhal.
4.a Cumieira, freguesia de Cumieira.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° E criada uma assemblea eleitoral primária na freguesia de Cumieira, concelho de Ponela, constituída pelos eleitores da mesma freguesia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Maio de 1920.— O Deputado, António Dias.
É aprovado sem discussão na generalidade e na especialidade.
O Sr. Presidente: —Vai ler-se para entrai' em discussão o parecer n.° 466. Leu-se. É o seguinte:
Parecer n.° 466
Senhores Deputados.—A vossa comissão ao administração pública, tendo examinado o projecto do lei do Sr. João Ba- < colar, segundo o qual é autorizada a Cá- ! niara Municipal de Condeixa a proceder | à expropriação do terreno destinado à construção do hospital instituído em testamento polo cidadão Dr. Simão da Cunha
de Eça Azevedo, é de parecer que deveis secundar com a vossa aprovação a benemérita iniciativa de que se trata.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 20 de Maio de 1920.— Joaquim Brandão —Abílio Marcai — Carlos Olavo — Pedro Pita — Godinho do Amaral—Jacinto de Freitas, relator.
Senhores Deputados.—A vossa comissão de legislação civil e comercial, examinando o projecto de lei n.° 446-A, entende dever recomendá-lo à vossa aprovação.
Sala das Sessões, 4 de Junho do 1920. — Joaquim Brandão — Camarate Campos — Angelo -Sampaio Maia — António Dias — Pedro Pita, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, atendendo ao benemérito intuito a que visa o projecto de lei n.° 446-A, e verificando que da sua aprovação nenhum encargo resulta para o Estado, é de parecer que ele merece a vossa atenção e concordância.
Sala da comissão de finanças, 17 de Junho de 1920.— Álvaro de Castro — Alves dos Santos — João de Orneias da Silva — Malheiro Reimão — António Maria da Silva—ferreira da Rocha — F. G. Velhinho Correia — Joaquim Brandão, relator.
Projecto de lei n.° 464-A
Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal do concelho de Condeixa-a-Nova a proceder à expropriação do terreno destinado à construção do hospital instituído pelo testamento do cidadão Dr. Simão da Cunha de Eça Azevedo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados. 12 de Maio de 1920.—O Deputado, João Bacelar.
E aprovado sem discussão na (jenerali-dade e na especialidade.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã com a seguinte ordem do dia: pareceres LI.OS 460, 375 e J54 e mais o n.° 464.
Está encerrada a sessão.
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Documentos mandados para a Mesa durante a sessão
Pareceres
Da comissão de legislação civil e comercial, sobre o projecto de lein.° Õ81-A, cedendo o passal, cerca e casa anexa da freguesia de Barcelos à respectiva junta de freguesia, para a construção de escolas primárias e agrícola.
Para a comissão de negócios eclesiásticos.
Da comissão do legislação civil e comercial, sobre o projecto de lei n.° 498-C, estabelecendo que não seja abonado subsídio algum por motivo de doença aos membros do Congresso ausentes de Lisboa.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de legislação civil, sobre o projecto n.° 513-E, criando na frégue-
Diárío da Câmara dos Deputado»
si a de Vila Moreira, do concelho de Al-canena, uma assemblea eleitoral. Imprima-se.
Da comissão de legislação civil e comercial, sobre o projecto delei n.°463-H, que fixa a extensão da garantia de Ha-beas Corpus consignada na Constituição.
Para a Secretaria.
Para a comissão de legislação criminal.
Da comissão de legislação civil e comercial, sobre o projecto de lei n.° 7-CC, que promove ao lugar imediatamente superior todos os funcionários que, encoa-trando-se no norte, à data da rebelião monárquica, se conservaram ao lado ,da Kepública.
Para a Secretaria.
Para a comissão de administração pública.