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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

S

(NOCTURNA)

CM 26 DE JUNHO DE 1922

Presidência do Ex,mo Sr. Afonso de Melo Pinto Yeloso

\ Baltasar de Almeida Teixeira

Secretários os Ex.mos Srs.

Sumário.— A sessão abre com a presença de õl -Srs. DepiJtados.

E lida a acta da sessão anterior.

Ordem da noite. — Discussão do parecer n." 121 (Jíef/ime cerealífero).

E lida a contra-proposta apresentada pela co-mistão de agricultura, entrando em discussão na generalidade.

Usa da palavra^ sobre a ordem o 'Sr. Sousa da Câmara, que inicia e conclui at suas considerações.

Como não haja número, o Sr. Presidente encer» rã a sessão, marcando a imediata com a respectiva ordem.

Abertura da sessão às 22 horas e 10 minutos.

Presentes 51 Srs. Deputados.

Responderam à chamada os Srs:

Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.

Adriano António Crispiniano da Fonseca.

Afonso do Melo Pinto Veloso.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Amadeu Leite de Vasconcelos.

António Augusto Tavares Ferreira.

António Correia.

António Ginostal Machado.

António Maria da Silva.

António,Pais da Silva Marques.

António de Paiva Gomes.

António de Sousa Maia.

Armando Pereira de Castro Agatão Lança.

Artur de Morais

i João de Orneias da Silva

Artur Virgínío de Brito Carvalho da Silva.

Augusto Joaquim Alves dos Santos.

Augusto Pires do Vale.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Bartolomeu dos Mártires de Sousa Se-verino.

Carlos Cândido Pereira.

Delfim Costa.

Feliz de Morais Barreira.

Francisco Coelho do Amaral Reis.

Francisco Cruz.

Francisco Gonçalves Velhinho Correia.

Jaime Pires Cansado.

João Luís Ricardo.

João de Orneias da Silva.

João Salema.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Mendes Nunes Loureiro.

José Pedro Ferreira.

Júlio Henrique de Abreu.

Lourenço Correia Gomes.

Lúcio de Campos Martins.

Luís António da Silva Tavares de ©ar-valho.

Luís da Costa Amorim.

Manuel Eduardo da Costa Fragoso.

Manuel de Sousa da Câmara.

Mariano Martins.

Mário de Magalhães Infante.

Matias Boleto Ferreira de Mira.

Nuno Simões.

Paulo Cancela de Abreu.

Paulo da Costa Meoano.

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Diário da Câmara aos Deputado»

Pedro Januário do Vale Sá Pereira. Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva. Sebastião de Herédia. Vergílio Saque.

Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs:

Germano José de Amorim. Joaquim António de Melo Castro Ri-beiro.

Não compareceram à sessão os Srs.:

Abílio Correia da Silva Marcai.

Abílio Marques Mourão.

Afonso Augusto da Costa.

Aires de Orneias e Vasconcelos. • Albano Augusto Portugal DurSo.

Alberto Carneiro Alves da Cruz.

Alberto Ferreira V i dal.

Alberto Jordão Marques da Costa.

Alberto Leio Portela.

Alberto de Moura Pinto.

Alberto da Rocha Saraiva.

Alberto Xavier.

Albino Pinto da Fonseca.

Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.

.Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.

Álvaro Xavier de Castro.

Amaro Garcia Loureiro.

Américo Olavo Correia de Azevedo.

Américo da Silva Castro.

Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.

Aníbal Lúcio de Azevedo.

António Abranches Ferrão.

António Alberto Tfirres Garcia.

António Albino Marques de Azevedo.

António Dias.

António Joaquim Ferreira da Fonseca.

António Lino Neto.

António de Mendonça.

António Eesende. •

António Vicente Ferreira.

Artur Alberto Camacho. Lopes Cardoso.

Artur Brandão.

Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.

Augusto Pereira Nobre.

Bernardo Ferreira de Matos.

Carlos Eugênio de Vasconcelos.

Carlos Olavo Correia de Azevedo.

Constâncio de Oliveira.

Custódio Maldonado de Freitas.

Custódio Martins de Paiva.

Delfim de Araújo Moreira Lopes.

Domingos Leite Pereira.

Eugênio Rodrigues Aresta.

Fausto Cardoso de Figueiredo.

Fernando Augusto Freiria.

Francisco da Cunha Rogo Chaves..

Francisco Dinis de Carvalho.

Francisco Manuel Homem Cristo.

Francisco Pinto da Cunha Leal.

Eermano José de Medeiros.

Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.

Jaime Daniel Leote do Rego.

Jaime Duarte Silva.

Jaime Júlio de Sousa.

João Baptista da Silva.

João Cardoso Moniz Bacelar.

João Estêvão Águas.

João José da Conceição Carnoesas.

João José Luís Damas.

João Pedro de Almeida Pesisanha.

João Pereira Bastos.

João Pina de Morais Júnior,,

João de Sousa Uva.

João Teixeira de Queiroz Vaz Gue-

)S.

João Vitorino Mealha.

Joaquim Brandão.

Joaquim José de Oliveira.

Joaquim Narciso da Silva Matos.

Jpaqnim Ribeiro de Carvalho.

Joaquim Serafim de Barros.

Jorge Barros Capinha.

Jorge de Vasconcelos Nunes;.

José António de Magalhães.

José Carvalho dos Santos.

José Cortês dos Santos.

José Domingues dos Santos,.

José Joaquim Gomes de Vilhena.

José Marques Loureiro.

José Mendes Ribeiro Norton de Matos.

José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.

José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.

José de Oliveira da Costa Gonçalves.

José de Oliveira Salvador.

Júlio Gonçalves.

Juvenal. Henrique de Araújo. • Leonardo José Coimbra.

Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.

Manuel Alegre.

Manuel de Brito Camacho.

Manuel Duarte.

Manuel Ferreira de Matos Eosa.

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Sessão de 26 de Junho de 1922

Manuel de Sousa Coutinho. Manuel de Sousa Dias Júnior. Marcos Cirilo Lopes Leitão. Mariauo Kocha Felgueiras. • Mário Moniz Pamplona Ramos. . Maximiano de Matos. Paulo Limpo de Lacerda. Pedro Augusto, Pereira de Castro. Rodrigo José Rodrigues. Teófilo Maciel Pais Carneiro ^ Tomás de Sousa Rosa. Tomé de Barro s Queiroz. Valentim Guerra. Vasco Borges. Ventura Malheiro Reimão. Vergílio da Conceição Costa. Viriato Gomes da Fonseca. Vitorino Henriques Godinho.

Às 22 horas faz-se a chamada, verificando-se a presença de 38 Srs. Deputados.

O Sr. Presidente (Às 22 horas e 10 minutos): — Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta. Leu-se a acta.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 121.

Leu-se na Mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 121

Senhores Deputados.—Mais uma vez, em pouco mais de seis meses, ó o Parlamento solicitado a pronunciar-se sobre o regime a estabelecer para o comércio do trigo, farinhas e pão.

A magnitude do assunto é manifesta e impõe-se nesta hora, já que se não fez mais cedo, adoptar as medidas necessárias para que finalize a deplorável situação criada ao Estado pela orientação seguida desde 1914, que, embora bem intencionada, só foi benéfica à moagem e panificação, e prejudicialíssima à economia nacional pelas especulações a que deu lugar, quer nas compras de trigo quer nas divisas cambiais.

Constata-se que o país ó essencialmente agrícola e contudo, apesar do proteccionismo estabelecido pela lei de 1899, e da variadíssima legislação sobre fomento agrí-

cola, ainda não conseguimos produzir trigo necessário para o consumo. Não cabe à lavoura a maior cota de responsabilidade, porquanto o esforço por ela efectuado nos últimos vinte anos é apreciável, e um inquérito 'e estatística rigorosamente feitos provariam que muitos milhares de hectares de terra inculta têm sido arroteados, que iniciativas dignas de registo se têm manifestado.

Só deixaremos de viver em regime deficitário de trigo quando à lavoura se derem os elementos indispensáveis para confiadamente trabalhar, garantida da sua remuneraçâp legítima, levando-a a produzir maior quantidade e por menor preço, para isso ó necessário facilitar transportes (construindo estradas, caminhos de ferro e desassoriando os rios), fornecer adubos baratos e adequados às necessidades da terra, pôr em execução o. problema de hidráulica, em todas as suas modalidades desde o artesiano, aproveitamento das águas dos rios, represas e albufeiras até o canal de irrigação; assistência técnica oficial, quer junto do lavrador quer por demonstração em campos experimentais, larga difusão do ensino elementar, aumentar a densidade da população do sul, derivando a emigração do norte; não permitir a cultura das vinhas em terrenos próprios para trigo, obrigar à divisão dos baldios, intensificar a cultura por unidade de terra, intensificar o revestimento florestal, difundir largamente o ensino elementar agrícola e, finalmente, evitar todas as medidas repressivas e restritivas do trabalho livre da lavoura.

Até que isto se consiga teremos de importar trigo e não podemos deixar de adoptar o regime proteccionista de 1899 com as modificações que se impõem para evitar os sofismas a que deu lugar a sua má execução.

Ao encontro das aspirações manifestadas pela Câmara em sessões anteriores e dando cumprimento ao programa governamental, foi sujeita ao estudo da vossa comissão uma proposta de lei do Sr°. Ministro da Agricultura e um projecto do Deputado Sr. Joaquim Ribeiro, tendo ambos como princípio essencial a não intervenção do Estado no comércio de trigos.

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Diário da Câmara dos Deputado*

julgamos dever merecer a vossa aprovação, e na qual, além de outras, estão incluídas disposições das leis de 1899 e 1:213, de 19 de Setembro de 1921, e dos dois, projectos.

Estabelecesse o comércio e trânsito li-Yre dos trigos, com manifesto obrigatório em épocas fixadas j o rateio, só pelas fá-» hrioas em efectiva lahoração e as condi" Çõea em que deve ser feito. Quais as entidades autor-issaçlas a importar trigo e as condições em que deve ser feita- a importação; ô obrigatória a compra de vinte milhões mensais de quilogramas de trigo nacional durante os meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro; mantem-se as disposições da lei n.° 1:213, de 19 Setembro de 1921, para o preço do trigo nacional, dispondo-se que as fábricas de bolacha e massa só podem trabalhar com trigo exótico, e a farinha para estes produtos será produzida em fábricas diferentes das que a produzem para pão; entrega-se a fiscalização técnica à Manutenção Militar, a qual também só trabalhará com trigo exótico, e será reorganizada no sen-, tido de a industrializar sem perder o carácter militar, servindo ao Estado para, em situações emergentes de interesse nacional, aproveitar os seus serviços, possivelmente o primeiro passo para a nacionalização da indústria; fixam-se as penalidades e dão-se autorizações' ao Governo para boa execução da lei, extinguem-se os comissariados distritais e a dolegaçao do norte dos abastecimentos, estabelece-se o diagrama de dois tipos de farinha e dois tipos de pão, não se fixando os respectivos preços, porque, sendo função do preço do trigo e sendo este fixado anualmente até 10 de Julho, só então aqueles também serão fixados, ficando no^emtanto estabelecido que o preço do pão de 2.a (uso comum) não poderá em Lisboa e Porto ser superior ao preço do trigo nacional de 78 peso específico.

Propositadamente deixámos para o fim a citação das disposições em relação a farinhas e pão para podermos dizer-vos que nesta hora, estabelecido este regime e dado o desenvolvimento que a indústria atingiu, quer quanto ao número de fábricas quer quanto à sua capacidade de la-boração, seguramente dez vezes superior à capacidade do consumo, embora este por causas várias teaha aumentado sen-

sivelmente mais que a produção, garantida está a livre concorrência e na frase feliz do falecido Granjo deixará de ser parasitária do Estado e do consumidor como tem sido nestes oito anos.

Assumiu a proporção e o carácter de grande indústria o que a preparou par» a livre concorrência, dispensando pois a. tutela protectora do Estado que garantindo taxas de moagem e panificação como no regime em que temos vivido, à custa do sacrifício do preço do trigo exótico que somado ao preço do pão barato lhe deu prejuízos seguramente superiores a 300 mil contos.

Em 1921 com a importação de 154.074:693 quilogramas o prejuízo foi de 69:040.155^26, e em 1922 assegura-se que não é inferior a 80.000$.

Explicada assim a estrutura da proposta, -julga-se a vossa comissão dispensada de alongar mais este parecer com a citação de números estatísticos representativos de áreas incultas, cultivadas, cultiváveis e desaproveitadas, da totalidade da produção, consumo, e comparativos da produção por hectares, déficit, ete., que sendo, certamente, interessantes e elucidativos não tem, na verdade, grande utilidade para o fim que a proposta visa e mais serviriam para mostrar conhecimento do assunto, que de resto já tem sido largamente tratado nesta câmara (consta dos seus anais) e na imprensa e é de todos vós sobejamente conhecido.

Ao vosso estudo e comprovada competência entrega a comissão o seu trabalho para que ele saia mais perfeito e completo, se o julgardes deficiente.

PBOJECTO DE LEI'

Artigo 1.° O comércio do trigo nacional, a importação do trigo exótico; o fabrico da farinha e do pão, das massas e das bolachas e o comércio e exportação destes produtos, e o preço dos trigos para os futuros anos cerealíferos sorão regulados conforme as bases anexas a esta lei, e que dela fazem parte integrante, decretando o Governo os diplomas necessários para a sua execução.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

BASE 1."

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Sessão âe %6 de Junho àe

base l.a da lei de 14 de Julho de 1899, sendo computados em ouro os preços nela fixados, e reduzidos a escudos à taxa média das cotações oficiais do câmbio sobre Londres, no período que decorre desde l de Setembro a 30 de Junho. •*• § 1.° Aos preços em escudos poderá o Ministro da Agricultura, quando se verifique que esses preços não são suficientemente remuneradores, adicionar uma percentagem que poderá ir até o "dobro do número de idades de que se componha a taxa média da divisa cambial, referida no texto da base. v

;- §J2.° Até o dia 10 de Julho de cada ano o Ministro da Agricultura publicará a tabela do preço dos trigos, calculados nos termos desta base.

§ 3.° Para os-trigos de pesos intermediários, não incluídos na tabela, o preço sftrá calculado em proporção do trigo de peso imediatamente superior.

Para os trigos de pesos superiores a 81 ou inferiores a 73 quilogramas por hectolitro, calcular-se há o preço proporcional e respectivamente ao que corresponde a estes dois pesos.

§ 4.° Os preços da tabela referem-se a trigos contendo, num máximo, 2 por cento de substâncias estranhas.

Quando o trigo contenha percentagem superior à indicada, far-se há um desconto de l por cento por cada centésimo a mais.

§ 5:° São considerados moles os trigos que não tenham mais de 25 por cento de trigo rijo.

§ 6.° Os preços mencionados nesta tabela são para os trigos postos na estação do caminho de ferro, cais de embarque ou fábrica de moagem mais próximos,, ou Mercado Central de Produtos Agrícolas ou suas delegações distritais, à escolha do vendedor.

§ 7.° Não poderão incidir sobre trigo, centeio, milho e seus produtos de farina-ção e panificação, quaisquer novos im • postos gerais ou municipais, ficando o imposto ad valorem limitado ao máximo de 0,5 por cento.

§ 8.° E livre o comércio e trânsito de

trigos nacionais.

BASE 2.»

E obrigatório o maniíesto de trigo, independentemente de chamada até 30 de Setembro, podendo os produtores fazer o

manifesto em três períodos (até 30. de Julho, 30 de Agosto e 30 de Setembro):

a) O manifesto será feito no Mercado Central de Produtos Agrícolas ou nas suas delegações distritais.

§ 1.° Não serão aceitos manifestos referentes a trigos depositados em armazéns de fábricas de farinha e, quando o manifesto seja de lavradores, em armazéns de comerciantes, mas é obrigatória, para efeito de calcular a quantidade exacta de trigo a importar, a declaração por parte do lavrador do nome da entidade e quantidade a quem pertença o trigo que se encontrar nos seus celeiros à data da chamada, sendo igualmente obrigatória para as direcções dos caminhos do ferro a comunicação das quantidades de trigo e nomes dos destinatários que na mesma data se encontrem nos armazéns, estação ou cais dos caminhos de ferro.

§ 2.° Na ocasião do manifesto deve ser declarado o total da produção e as quantidades que se destinam para consumo doméstico, pessoal agrícola, pagamento de rendas ou encargos consuetudinários e sementeiras do novo ano.

§ 3.° O manifesto será feito tanto pelos produtores como pelos detentores do trigo nacional.

§ 4.° Poderá o manifesto ser feito também condiciònalmente pelos produtores em relação ao trigo que reservarem para 'segundas sementeiras.

§ õ.° Depois de 15 de Novembro de cada ano, o Governo mandará proceder à chamada para manifesto do trigo nacional, a fim de poder decretar a distribuição desse trigo e bem assim calcular, sem prejuízo de outro meio de informação, qual a quantidade de trigo exótico a importar dentro do respectivo ano cerealífero, para acorrer às necessidades do consumo.

§ 6.° O rateio do trigo assim manifestado será feito no prazo máximo de vinte dias depois do manifesto.

§ 7.° No rateio serão sempre preferidos para imediata entrega os produtores :

a) Que não tenham facilidade • em armazenar os cereais paníficáveis no local da produção;

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Diário da Gamara ao»

§ 8.° O rateio do trigo nacional, a que se refere esta base e a seguinte, será equitativamente feito pelos fabricantes, por qualidades dó trigos, nos termos regulamentares, e só pelas fábricas que estiverem em efectiva laboração.

a) Deixará de entrar no rateio a fábrica que esteja seis meses sem laborar, a não ser por caso de força maior devidamente comprovado, para o que se torna necessário a participação ao Ministério da Agricultura e à Manutenção Militar*

§ 9.° O pagamento do trigo manifestado será sempre feito no prazd máximo de trinta dias, depois do manifesto, por intermédio do Mercado' Central de Produtos Agrícolas, quando o trigo tenha sido depositado à sua ordem ou das suas delegações, garantindo a moagem com caução ou depósito na Caixa Geral de Depósitos o respectivo pagamento, ou directamente pela moagem.

§ 10.° O Governo tomará as medidas necessárias para facilitar o transporte de trigos e de adubos, não só dando preferência a estas mercadorias, mas estabelecendo horários e tarifas especiais.

BASE 3.»

A importação de trigo dê qualquer procedência só é permitida:

1.° Aos fabricantes de farinhas devidamente matriculados e em efectiva laboração, e proporcionalmente às suas cotas de rateio;,

2.° À Manutenção Militar;

3*° Aos «fabricantes de bolacha;

4.° Aos lavradores para semente, por intermédio da União Central de Agricultura, sindicatos agrícolas e suas federações.

§ 1.° Até 31 de Dezembro de cada ano o Governo fixará, por decreto, qual a quantidade de trigo que deva ser importado, o direito a cobrar e o rateio pelos fabricantes, tanto do trigo exótico como do trigo nacional manifestado nos termos da base 2.*

§ 2.° Nos meses de Agosto.a Novembro serão os fabricantes obrigados a comprar, por jneio de rateio, em cada mês 20 milhões de quilogramas de trigo nacional, aos produtores que o manisfesta-rem independentemente da chamada) a

partir de 15 de Julho, no Mercado Central de Produtos Agrícolas, ou nas respectivas delegações distritais.

§ 3.° Os fabricantes de farinha que não adquirirem desde logo a cota do trigo que lhes couber no rateio, a que se refere p § l.d desta base, serão obrigados a comprar em cada um dos meses, desde Dezembro até Julho, pelo menos, a oitava parte dessa cota.

§ 4.° A parte de trigo nacional que deixar de ser comprada nos termos do § 3.°, por inobservância da lei, será imediatamente rateada pelos restantes Jabricantes, a quem serão, por este facto, proporcionalmente aumentadas as percentagens do trigo exótico ã importar, proporcionalmente à sua cota de rateio, e será riscada da matrícula por dois anos a fábrica que não cumprir o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 5.° A quantidade do trigo exótico a importar será proposta ao Governo pelo Conselho Superior da Agricultura, tendo-se em vista:

1.° A quantidade total de trigo precisa para consumo e para semente;

2.° A produção do trigo nacional, calculada pelas estações oficiais e pelos agen • tes técnicos dependentes do Ministério da Agricultura, Direcção Geral de Estatística, a qual organizará e publicará anualmente até 30 de Junho a estatística relativa a cereais panificáveis produzidos no ano anterior.

§ 6.° O direito a fixar pelo despacho para consumo do trigo exótico será proposto ao Governo pelos Conselhos Superiores da Agricultura e do Comércio e Indústria, e o director da Manutenção Militar, reunidos em sessão, observando-se o seguinte:

O preço médio do trigo nos principais mercados, calculado pelos preços dos últimos tiinta dias. acrescido das despesas acessóriis (irete, seguro, quebras, carga e descarga, comissão e corretagem e outras devidamente justificadas) e da impor-portância do direito a cobrar nas alfândegas, não será superior ao preço médio do trigo nacional.

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§ 7.° Para o rateio do trigo, quer nacional, quer exótico, servirão de base as tabelas ultimamente publicadas, depois de revistas, sendo a sua revisão cometida à secção técnica da Manutenção Militar, a qual deverá, para esse fim, ter em vista:

1.° EDI relação às fábricas já matriculadas, a laboraçãò electiva e a sua capacidade de laboraçãò;

2.° Em relação às fábricas 'que se matricularem no futuro e para o primeiro ano de laboraçã©, a sua capacidade de laboraçãò multiplicada pela relação entre a laboraçãò e a capacidade de laboraçãò das fábricas já existentes.

§ 8.° Serão publicadas no Diário do Governo as notas relativas às capacidades de laboraçãò e às laborações efectivas das fábricas matriculadas, havendo sempre recurso para o Conselho Superior de Agricultura.

§ 9.° Os fabricantes de farinha só poderão importar trigo exótico depois, de ter adquirido o trigo nacional que lhes tiver competido no rateio.

§ 10.° A época em que ó permitido o despacho do trigo exótico, nos termos desta lei, começará a 15 de Janeiro e terminará sempre em 31 de Julho do ano agrícola respectivo, sem. tolerância de qualquer espécie, salvo o disposto no § 1.° da base 7.a

§ 11.° A matrícula dos fabricantes será feita perante a Direcção Geral do Comércio Agrícola, observando-se os preceitos Á. que os regulamentos estatuírem.

§ 12.° Em quanto existir o regime de importação de trigo, a Manutenção Militar e asN fábricas de massas e bolachas trabalharão exclusivamente com trigo exótico, e não podendo a importação ser superior a 5 por cento para bolachas e 10 por cento para massas da quantidade total de trigo a importar para panificação.

§ 13.° (transitório). 'No primeiro ano de execução desta lei, a chamada dos trigos, a que se refere o § 5.° da base 2.a, será feita depois de 30 de Outubro, decretando o Governo, até 30 de Novembro, a quantidade de trigo a importar, o direito a cobrar e o rateio a fazer, e a época em que é permitido o despacho do . trigo exótico começará em 30 de Dezembro. •

BASE 4.«

Todas as fábricas de moagem, matriculadas, excepto as que unicamente fornecerem farinhas para o fabrico de massas e os moinhos e azenhas que só fabriquem farinhas em rama, são obrigadas a produzir dois tipos de farinha para panificação, com a seguinte percentagem de extracção :

Farinha de 1.* Farinha de 2.a Sêmeas . . .

20 por cento 58 por cento 22 por cento

§ 1.° Com a farinha deste diagrama ía-bricar-se hão dois tipos de pão, um que será vendido ao público enl fracções dó 400 e 500 gramas (pão de família ou de l.a) e outro de 1:000 granias (pão de uso comum, ou de 2.a) que será de forma alongada e bem cozido; sendo facultativo, em Lisboa, Porto e outras localidades onde for uso, às padarias fabricarem da farinha e massa de l.a, ato 10 por cento da sua laboraçãò diária pão pequeno de peso até o mínimo de -50 gramas de qualquer formato.

§ 2.° O preço máximo da farinha e do pão em Lisboa e Porto será fixado anualmente pelo Ministro da Agricultura e na mesma ocasião que o do trigo nacional e em função do seu preço, ouvidos os Conselho Superior de Agricultura, Comércio e Indústria, e director da Manutenção Militar, e acrescido das taxas de moagem e panificação julgadas suficientes para a la-boração efectiva normal, mas de forma que o preço do pão de 2.a não seja superior ao fixado para o trigo nacional de peso específico de 78.

§ 3.° Tanto as fábricas de moagem, como os comerciantes ou comissários de venda de farinhas são obrigados a vender à panificação ' na percentagem de extracção estabelecida nesta base.

§ 4.° Nas fábricas de moagem de trigo não poderfto existir outros géneros pani-ficáveis, nem mesmo a título provisório de armazenagem.

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s

Diário títí Càma?a dói Deputada

b) O proprietário duma só fábrica pode moer qualquer outro cereal panificável quando, por virtude da capacidade de la-boração superior à laboração efectiva, tenha, antes de terminado o ano agrícola, esgotado a sua cota de trigo;

c) Tanto no caso da alínea a) como da alínea ô) é necessária licença do Ministro da Agricultura, ouvida a Manutenção Militar, a cargo de quem fica a fiscalização do cumprimento das condições exaradas na licença.

§ 5.° Todos os outros cereais panificá-veis importados pagarão um imposto fixado pelo Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, que com o imposto fixado para o trigo constitui receita do fundo de fomento agrícola, e do qual se destinará um décimo de milavo à Manutenção Militar para os encargos de fiscalização e outros que por esta lei lhe são atribuídos.

BASE 5.«

Aos fabricantes de farinha será permitido importar trigo exótico., além da quantidade indispensável para cobrir o déficit cerealífero do continente da Eepública, sempre que provem haver exportado farinha em quantidade correspondente à do trigo a importar.

§ 1.° O despacho do trigo exótico a mais do que corresponde à percentagem de cada industrial da moagem só será permitido, na proporção de 100 quilogramas de trigo para 70 quilogramas de farinha exportada, aos fabricantes de , farinha matriculados que apresentarem na Administração Geral das Alfândegas certidão autêntica das Alfândegas de Lisboa e Porto, em que se prove terem exportado farinha de trigo.

§ 2.° O trigo despachado nas condições do parágrafo antecedente será sujeito ao pagamento do direito de $05 por quilograma, que constitui receita do fundo de fomento agrícola.

§ 3.° A farinha exportada será de qualidade não inferior ao tipo de extracção, a 78 por cento.

§ 4.° A exportação da farinha só será autorizada quando se reconheça e prove estar assegurado o abastecimento público.

§ 5.° Será ainda permitida aos fabricantes a importação de trigos em regime de drawback, com exclusivo destino à ex-

portação, depois de transformados em massas alimentícias e bolachas.

§ (>.° A permissão concedida aos fabricantes de importarem trigos exóticos na hipótese prevista nesta base tornar-se há obrigatória quando o Governo, para su: prir a falta de farinhas nos mercados do país, resolve decretar a importação da quantidade de trigo correspondente à farinha exportada, ficando os fabricantes obrigados à importação da parte do trigo que lhes couber, sob pena de multa igual ao quíntuplo do direito fixado para o despacho do trigo exótico, destinado ao consumo, e de lhes ser cassada a licença para a laboração.

BASE 6.»

Serão reguladas pelo Governo as condições a que devem satisfazer as padarias, em harmonia com os preceitos modernos, sendo cassadas todas as licenças ou alvarás daqueles que não estejam nas devidas condições.

§ único. As licenças ou alvarás serão passados unicamente por intermédio do Ministério da Agricultura.

BASE 7." Fabrico de massa, bolachas e biscoitos

A farinha destinada a massas, bolachas e biscoitos, de uso doméstico, será produzida em fábricas diferentes das que se destinam a moagem para panificação, e vendida para estes exclusivo;? usos, sob imediata fiscalização dos agentes oficiais, a preços e diagramas que serão determinados pelo Ministro da Agricultura, ouvidos os Conselhos Superior de Agricultura, Comércio e Indústria, o o director da Manutenção Militar. *

BASE 8.»

No caso de greve geral ou parcial, ou quando os- interesses nacionais o aconselhem, o Governo pode, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, importar o trigo ou farinhas que for necessário para a alimentação pública, por intermédio da Manutenção Militar.

§ 1.° Para o cumprimento desta lei compete à Manutenção Militar:

a) A fiscalização técnica das fábricas de moagem e de panificação;

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Sessão de 26 de Junho de 1922

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ocorrer às necessidades da força armada e dos estabelecimentos oficiais, como, preventivamente, para acudir às necessidades da alimentação, em casos imprevistos e urgentes;

c) A requisição aos lavradores, directamente, ou por intermédio das autoridades, nos termos do regulamento de requisições militares, pagando-o pelo preço da tabela oficial, do trigo nacional de que careça para cumprimento das disposições desta lei, recorrendo em primeiro lugar aquele que não tenha sido manifestado, somente nos casos previstos nesta base;

d) A requisição, nas condições da alínea anterior e proporcionalmente às cotas de rateio respectivo, do trigo exótico de que,necessita, tanto na ocasião da sua importação como posteriormente daquele que já estiver em armazém;

•e) A requisição de qualquer fábrica de moagem ou de pão com o fim de suprir a deficiência das suas fábricas privativas e ocorrer às necessidades da alimentação pública, ou em caso de greves, tumultos ou quando o bem público e os interesses nacionais assim o aconselhem.

§ 2.° O Governo reorganizará a Manutenção Militar, por acordo entre os Ministros da Guerra e da Agricultura, industrializando-a sem prejuízo do carácter militar- que possui, com autonomia administrativa e financeira, de maneira a bem poder abastecer todos os estabelecimentos oficiais e, em casos imprevistos e anormais, ocorrer às necessidades da alimentação pública, e a aumentar dentro das suas próprias forças e sem mais encargos para o Tesouro Público, as suas instalações e á capacidade de produção de maneira a poder constituir um agregado seleccionado e completo de indústrias alimentares„

BASE 9." Penalidades

Serão riscados da respectiva matrícula e obrigados a suspender a laboração os fabricantes de farinha ou de pão que não cumprirem as proscrições da presente lei, além das penalidades a que ficarom sujeitos e quo forem atribuídas n;> respectivo regulamento, tendo ein vista as disposições aplicáveis do decreto n.° 7:74l, 4e lõ de Outubro 4e 1921,

BASE 10." Fiscalização

A fiscalização dos'serviços correspondentes à execução desta lei será determinada no seu regulamento.

BASE 11.» Comissários dos Abastecimentos

A partir de l de Agosto df» 1922 serào extintos os lugares e funções dos comissariados distritais dos Abastecimentos e a delegação do Comissariado Geral do Norte, com sede no Porto. Os restantes serviços do Comissariado Geral permanecerão, em-quanto a anormalidade da vida económica não permitir a sua completa extinção-

BASE 12." Autorizações

Fica o Governo autorizado:

1.° A pro\idenciar para regular o abastecimento cerealífero, para & Manutenção Militar e o respectivo redime;

2.° A introduzir no decreto n.° 7:849, de 30 de Novembro de 1921, que .regulamentou- o regime cerealífero especial na Ilha da Madeira e aos Açores, as alterações que a execução do mesmo decreto for aconselhando;

3.° A estabelecer as disposições em que a Manutenção Militar importará o trigo:

4.° A regulamentar esta lei, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da sua publicação.

BASE 13.«

O Governo codificará toda a legislação vigente sobre regimes cerealíferos que não forem revogados por esta lei e que continuem em -vigor.

B\SE 14."

Esta lei entra em vigor imediatamente à sua publicação, sendo porém o regime nela estabelecido para a moagem e panificação posto em execução, somente no dia l de Agosto de 1922.

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Diário da Câmara dos Deputado*

Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, apreciando \ proposta de lei que regula e estabelece o regime do comércio de trigos, farinha e pão, entende que deve manifestar-se somente sobre a acção que pela mesma proposta deve ter a Manutenção Militar, a cargo de quem fica a fiscalização técnica.

E esta comissão de parecer que foi acertada a escolha da Manutenção Militar para fiscalizar tecnicamente o comércio de trigos e indústrias de moagem7 e panificação, por julgar Gste estabelecimento do Estado o mais competente para o desempenho dfisse serviço por ser o que mais estreitamente está ligado ao comércio e indústrias referidas.

Nada tem por isso a vossa comissão de guerra a opor à proposta de lei referida, salvo algumas alterações que julga indispensáveis introduzir rias suas bases.

Essas alterações são:

Base 4.°, § 4.° —Onde diz que «l décimo de milavo se destina à Manutenção Militar, para ocorrer aos encargos de fiscalização)', deve ser alterado para «.5 décimos de milavo».

Base 8.a, § 2.n — Deve ser alterada a redacção da primeira parte, nos termos seguintes: «O Governo reorganizará a Manutenção Militar, que continuará dependente do Ministério da Guerra, por acordo entre, este Ministério e o da Agricultura, industrializando-a sem alterar o carácter militar que possui» ,.. (Segue--se o texto da proposta).

Assim modificada na parte respectiva a proposta de lei, somos de parecer que ela merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de guerra, 7 de Junho de 1922. — João Estêvòo Águas— Alberto Leio Portela—Francisco da Cunha Rego Chaves — António Correia— Albino Pinto da Fonseca, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, apreciando a proposta de lei n.° 46-B, da autoria dos Srs. Ministros da Agricultura e da Guerra, acompanhada já dos pareceres da comissão de agricultura, com o qual se conforma, e da comissão de guerra, verificou que a referida proposta de lei não traz aumento de despesa para o Tesouro, Deni tam pouco redução de receita,

Posto em execução, o novo regime cerealífero poderá trazer ao Estado uma redução de despesa, desde qie nele se firma o princípio de deixar o Estado de fazer a importação de trigo exótico.

A vossa comissão de finanças é de parecer que a proposta de lei n.° 46-B deve~ merecer a vossa aprovação. — Mutias Boleto Ferreira de Mira (com restrições) — João Teixeira de Queiroz V az Guedes— Mariano Martins—Carlos Cândido Pereira-—Nuno Simões (com declarações)— • João José da Conceição Camoesas (com declarações) — Alberto Xavier (com declarações)— Lourenco Correia Gomes (relator).

Proposta de lei n.° 46-13

Senhores Deputados.— A proposta de lei que tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido estudo, relativa ao novo regime cerealífero, tem como base fundamental a importação directa dos trigos pelas fábricas, acabando-se com o incomportável encargo que resultava para o Estado do preço fictício do pão.

Este princípio foi enunciado na declaração Ministerial e constitui o ponto de partida desta proposta.

Vai portanto a indústria da moagem, que em Portugal se encontra modernamente instalada e equipada, recomeçar o seu trabalho normal de antes da guerra, podendo ainda ampliar mais o seu campo de acção industrial no fabrico de produtos para exportação, em regime de draw-back, previsto nesta proposta de lei.

A nossa situação cambial não permite, ainda, voltar ao regime cerealífero em vigor antes da guerra, visto que, sendo o cúsío do trigo exótico superior .ao do trigo nacional, não seria fácil, sem prejuízo do encarecimento geral do pão, estabelecer o equilíbrio de preços que a lei de 1899 conseguia à custa do imposto lançado sobre a importação do trigo exótico.

Torna-se portanto necessário separar, no trânsito e no consumo, o trigo destas duas origens, para poder definir o resto do sistema e .pôr o problema em equação.

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blica. só é permitido o consumo do trigo nacional.

Na Madeira e Açores continua em vigor o regime mixto estabelecido pelo de-.creto n.° 7:849, de 30 de Novembro de 1921, que o Governo poderá alterar con-~ibrme as exigências da sua execução.

A cada uma das duas regiões corresponde um sistema diverso, quanto aos tipos de farinha e de pão.

Na 2.a. região (trigo nacional) continua o tipo único de pão, criado pelo decreto n.1J 7:741, de 15 de Outubro de 1921, restabelecendo-se na l.a região (trigo exótico) os tipos fixados pela lei de 14 de Julho de 1899.

O tipo único foi sempre de difícil adaptação em Lisboa e Porto, nunca se conseguindo, por mais rigorosa que tenha sido a fiscalização, evitar os abusos e as transgressões de que todos temos conhecimento.

Por outro lado, o tipo único dá menos latitude a uma verdadeira concorrência comercial e industrial, necessária no novo regime dê compra de trigos, e menos elasticidade para conseguir uma melhoria nos preços.

Estamos até convencidos de que o preço dos tipos de pão fixados nesta proposta de lei não virá sobrecarregar o consumidor, sobretudo se houver uma pequena melhoria do câmbio ata o começo do novo ano cerealífero, podendo mesmo, se essa melhoria se acentuar, embaratecer o pão, sem ser à> custa dos condenados -processos, donde tem resultado o chamado pão •político, que tem onerado o Tesouro Público em centenas de milhares de contos.

A importação do trigo exótico far-se há por lotes, correspondentes ao consumo de três. meses, ficando a aquisição do último lote dependente do balanço que oportunamente for feito às existências do trigo nacional, que, no caso de exceder as necessidades do consumo da 2.a região, virá abastecer a l.a

As compras correspondentes aos outros lotes poderão ser autorizadas de forma a proporcionar aos compradores as melho: res^ condições 'dos mercados.

A lavoura nacional procurámos consor-A~ar a mesma atmosfera de eonnança de que a próxima colheita há-dp ser, felizmente, um reflexo, mantendo o preço actual dos trigos e continuando assim a

dar incentivo para aumentar as sementeiras.

A tabela da lei cerealífera em vigor foi alterada neste sentido.

Não se obriga ao manifesto, que apenas é facultativo, como na lei de 1899, mas estabelecem-se disposições tendentes a promover o seu desenvolvimento.

O trânsito e comércio de trigo nacional passa a ser livre, acabando-se com o ré ghnc de guias que tem sustentado uma avalanche de exploradores e de intermediários, com manifesto prejuízo para o consumidor. Deixam também de existir os comissários'distritais dos abastecimentos e a delegação do norte.

A fiscalização técnica das fábricas de moagem e panificação, passará a ser exercida pela Manutenção Militar, que pela natureza dos seus serviços tem pessoal próprio e apto para aquele fim e este organismo industrial do Estado será impulsionado, sem prejuízo do seu carácter militar e sem mais encargos para o Tesouro Público, de forma a corresponder mais completamente à sua dupla função; de abastecer todos os estabelecimentos ofi-. ciais e de ocorrer, em casos normais e imprevistos, às necessidades da alimentação pública.

Como entidade consultiva e orientadora cria-se a comissão reguladora, onde estão representadas as indústrias interessadas e as estações oficiais que terão interferência na execução desta lei.

A laboração das fábricas de pão e farinha começará a tempo de iniciar o consumo público dos seus produtos no próximo dia l de Agosto.

Tais são, em resumo, as disposições principais contidas nesta:

PROPOSTA I»E LEI

Artigo 1.° O comércio de trigo uacio-nal, a importação do trigo exótico, o fabrico da farinha e do pão, das massas e das bolachas e o comércio destes produtos serão regulados no ano cerealífero de 1922-1923 e o preço dos trigos para os futuros anos cerealíferos, conforme as bases anexas a esta lei, e que dela fazem parte integrante, decretando o Governo os diplomas necessários para a sua execução.

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Diário da Câmara dos Deputados

CAPITULO I

Regiões de consumo do trigo exótico e nacional

BASE I.»

Para o efeito' do consumo do trigo exótico e nacional fica o continente da República dividido em duas regiões: Na primeira, que é constituída pelas cidades de Lisboa e Porto e concelhos limítrofes, só é permitido o consumo de trigo exótico ;xnu segunda, formada polo restante território,

SÚép.TIlht' Io O CO!) ".imo :lo tl'!g«> IVicioiUil.

S 1." As fáíiricíis du nioa.gem que, à data da pub ic.açào da presente lei, estão laborando no regime adoptado em Lisboa e Porto e concelhos limítrofes ficam compreendidas na primeira região, assim como as localidades que até àquela mesma data sã*o normalmente abastecidas por aquelas fábricas.

§ 2.° E expressamente proibido o trânsito de trigos ou farinhas produzidos em qualquer destas duas régio"es, para a outra, salvo nos casos previstos na base 12.a

J^PÍTULO II

Regime para Lisboa, Porto e concelhos limítrofes

BASE 2.a

Importação de trigo exótico A importação de trigo exótico só é permitida :

a) Aos agricultores, para semente, por intermédio da Associação 'Central de Agricultura e dos Sindicatos Agrícolas ;

b) Aos fabricantes de farinha de Lisboa e Porto e concelhos limítrofes devidamente matriculados, proporcionalmente às suas cotas do rateio.

§ l.° É o Governo autorizado a fixar, por decreto, até 31 de Dezembro de cada ano cerealífero, a quantidade total de trigo exótico a importar, para ocorrer ao déficit da produção nacional até o máximo de 200.000:000 de quilogramas, a qual será proposta ao Governo pela Comissão Reguladora, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, tendo se em vista:

1.° As quantidades necessárias para o consumo e para sementeiras;

2.° A produção de trigo nacional calculada pelas estações oficiais.

§ 2.° A importação de trigo exótico far-so há por lotes, correspondentes ao onsumo de cada trimestre.

§ 3.° Os fabricantes de farinha não poderão proceder à compra de trigo correspondente a cada lote, e só proporcional ao rateio, sem prévia autorização do Ministro da Agricultura, ouvida a Comissão Reguladora.

§ 4.° A compra do último loi;e será ré- „ guiada tendo em vista o balanço feito às existências do trigo nacional, que porventura exceda às necessidades do consumo na 2.a região, sendo então este excesso consumido pelas fábricas da l-.a região, como for regulamentado.

§ 5.° O direito de importação de trigo exótico será calculado e estabelecido como coeficiente de correcção, para equiparar o seu preço ao fixado na Base 8.a para o trigo nacional, não sendo, portanto, aplicado quando o custo do trigo exótico, cij Tejo ou Leixões, for superior àquele preço.

§ 6.° O Governo poderá permitir aos fabricantes de farinha a importação de trigo exótico, em quantidade superior ao indispensável para suprir o déficit cerealífero, quando provem haver exportado farinha, devidamente autorizados,, Essa im-/ portação far-se há na proporção de 100 quilogramas de'trigo para 75 d.e farinha.

§ 7.° A exportação de farinha, a que se refere o parágrafo anterior, só pode ter lugar quando se reconheça estar assegurado o abastecimento público.

§ 8.° Será ainda permitida aos fabricantes a importação de trigos, em regime de drawback, com exclusivo destino à exportação, depois de transformados em farinhas,, massas alimentícias e bolachas.

BASE 3.a Rateio do trigo

Para o rateio" do trigo~ exótico servirão de base as disposições legais em vigor, que serão revistas pela Manutenção Militar, tendo em couta:

1.° Para as fábricas de moagem já matriculadas, a sua laboração efectiva e a sua capacidade de laboração;

' 2.° Para as fábricas que de futuro se matricularem e para o primeiro ano de laboração, a_sua força produtiva multiplicada pela relação entre a laboração e capacidade de laboração das fábricas já existentes.

BASE 4a

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Sussão de 26 de Junhv de 1922

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cãs de massas, serão obrigadas a produzir, pelo menos, três tipos de farinha para panificação, sendo as percentagens de extracção, as seguintes:

Farinha de 1.*..... 20 por cento

Farinha, de 2.;i..... 40 » »

Farinha de 3.a..... 18 » »

Sênieas .•....... 22 » »

§ 1.° As fábricas de moagem são obrigadas não só a produzir estes tipos de farinha, como ainda a vendê-la à panificação em quantidade não interior às respectivas percentagens de extracção.

§ 2.° Os limites de preços dos produtos da moagem e a taxa de moagem serão determinados pelo Ministro cia Agricultura, sob proposta da comissão reguladora, tendo em vista o custo do trigo exótico.

BASE r>.«

Tipos de pão e seus preços

São estabelecidos os tipos de pão constantes do regulamento de 26 de Julho do 1899. "

§ 1.° O pão de família, com. o peso de 000'gramas, será fabricado com farinha resultante do lote das farinhas de l.a e 2.a qualidades, e o pão de uso comum, com o peso de 1:000 gramas, não poderá ser fabricado com farinha inferior à de 3.a qualidade.

§ 2.° As padarias poderão fabricar outras qualidades de pão, de peso inferior a 500 gramas, chamado pão superfino, pão de luxo ou pão pequeno, que será vendido som sujeição de preço.

§ 3.° Os preços dos tipos de pão a que se refere o § 1.° serão determinados pelo Ministro da Agricultura, sob proposta da comissão reguladora, de harmonia com os preços das farinhas.

CAPÍTULO III

Regime para fora de Lisboa, Porto e concelhos limítrofes

BASE e.»

Manifesto dos trigos nacionais

- Os produtores de cereais podem mam= festar livremente, independentemente de chamada, o trigo da sua lavra, logo depois de realizadas as colheitas, na Direc-

ção Geral do Comércio Agrícola ou nas • suas delegações distritais.

§ 1.° A partir de 31 de Agosto mandará o Governo proceder à chamada, para manifesto, do trigo nacional, com o fim de regular a sua distribuição e calcular a quantidade de trigo exótico que o país necessita importar para ocorrer às necessidades da alimentação pública, dentro do respectivo ano cerealífero.

§ 2.° Na ocasião do manifesto deve ser declarado o total da produção e as quantidades que se .destinam ao consumo doméstico e às sementeiras do novo ano.

§ .3.° Os produtores que tiverem feito o manifesto até o dia 31 de Setembro gozarão dê um bónus nos transportes de adubos que venham a receber, proporcional às quantidades de trigo manifestado.

BASE 7.a Comércio de trigos nacionais

E livro o comércio de trigos nacionais e o seu trânsito dentro da 2.;l Região a que se refere a base l.a

§ único. A Manutenção Militar poderá facilitar a aquisição de trigos aos fabricantes de farinha, podendo-o requisitar aos seus detentores, pelos preços da tabela.

BASE 8.» Preço do trigo nacional

A tabela reguladora dos preços dos trigos nacionais será'a seguinte, computado em ouro e à paridade de 4$50 cada libra, o valor que lhe é atribuído em centavos:

Poso por hectolitro
Preço em centavos por quilograma

Trigo mole
Trigo rijo

81 ........
x 4- 0,3
X + 0,2
xl°'1
X — 0,1 X — 0,2 X — 0,3 X -0,4 X — 0,5
X
X — 0,1 X — 0,2 X — 0,il X — 0,4
X — 0,5 X — 0,6 X — 0,7
X — 0,8

80 ...... ...

79. ...'.....

78 .........

77 .........

76 ........

75. . . . '. ...

#4 .........

73 ........


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Í4

Diário da Câmara aos

corre desde l de Setembro de 1921 até 30 de Junho de 1922, de forma a satisfazer a seguinte fórmula:

X=

60 X 4$õO

valor módio da libra

§ 2.° O preço do trig^ nacional durante os meses de Agosto a Novembro de cada ano será o determinado pela tabela a que se refere esta base, ao câmbio médio que tiver vigorado dentro do ano cerealífero antorior/A partir de l de Dezembro aplicar-se há o câmbio médio do mês que antecedeu, se o preço resultante for menor.

§ 3.° Aos preços ein escudos podorá o Ministério da Agricultura, quando se verifique que esses preços não são suficientemente remuneradores, adicionar uma percentagem que poderá ir até o dobro do número de unidades de que se componha a taxa média da divisa cambial, referida no § 1.° desta base'.

§ 4.° Até o dia 10 de Julho de cada ano o Ministério da Agricultura publicará a tabela do preço dos trigos, calculados nos termos desta base.

§ 5.° Para os trigos do pesos intermediários, não in2luídos na tabela, o preço será calculado em proporção do trigo de peso imediatamente superior.

Para os trigos de pesos superiores a 81 ou inferiores a 73 quilogramas por hectolitro, calcular-se há o preço proporcional e respectivamente ao' que corresponde a estes dois pesos.

§ 6.° Os preços da tabela referem-se a trigos contendo, no máximo, 2 por cento de substâncias estranhas.

Quando o trigo contenha percentagem superior à indicada, far-se há um desconto de l por cento por cada centésimo a mais.

§ T.*3 Os preços mencionados nesta tabela são para os trigos pc/stos na estação do caminho de ferro, cais de embarque ou fábrica de moagem mais próximos, à escolha do vendedor.

BASE 9.» Tipos e preço das farinhas

Todas as fábricas de moagem que não produzam só farinhas em rama são obrigadas à extracção de 80 por cento de farinha de trigo e 20 por cento de sêmeas..

•§ único. O preço deste tipo de farinha e das sêmeas, o o de farinha em rama será

determinado pelo Ministro da Agricultura, ouvida a comissão reguladora.

' BASE 10.a Tipo e preço do pão

A farinha produzida nos termos da base 9.a só poderá ser vendida para o fabrico de pão, que será de forma alongada, bem cozido, e vendido ao público em fracções de 500 e 250 gramas, pelo preço que oportunamente será iixado pelo Ministro da Agricultura, sob proposta da comissão reguladora.

CAPÍTULO IV

BASE 11.» Comissão reguladora

Junto do Ministério da Agricultura funcionará uma comissão reguladora, composta do director geral do comércio agrícola, director da Manutenção Militar, director geral da Fazenda Pública, comissário geral dos abastecimento», um representante da agricultura portuguesa, outro da indústria de moagem e outro de panificação independente, à qual cumpre :

1.° Determinar o imposto a cobrar pela importação do trigo exótico para o igualar ao preço do trigo nacional.

2." Fixar os preços máximos dos tipos de farinha e do pão, de harmonia com as bases 4.a, 5.a, 9.a e 10.a

3.° Regular a quantidade do trigo exótico a importar de acordo com í, base 2.a

4.° Propor ao Governo qualquer alteração ;is disposições regulamentares que forem decretadas.

§ único. O representante da agricultura portuguesa será indicado pela Associação Central de Agricultura Portuguesa e os representantes das indústrias de moagem e panificação pela Associação Industrial Portuguesa.

BASE 12.'

O regime de consumo- e trânsito de trigos e farinhas, estabelecido na base l.a, pode ser alterado pelo Ministério da Agricultura, ouvida a Comissão Reguladora, nos seguintes casos:

1.° Quando o custo de trigo exótico estiver equilibrado, por uma forma estável, com o preço do trigo nacional;

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Sessão de 26 de Junho de 1922

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necessária para o consumo da 2.a região;

3.° Para o trigo produzido dentro da área da l.a região.

BASE 13."

Número de padarias e condições do seu funcionamento

Serão reguladas as condições a que devem satisfazer as padarias, em harmonia com os preceitos higiénicos e quanto ao seu número, tanto na l.H conio na 2.a ro-gião, sendo cassadas todas as li cone. as ou alvarás daquelas que não estejam nas devidas condições.

§ único. As licenças ou alvarás serão passados unicamente por intermédio do Ministério da Agricultura.

BASE 14.° Manutenção Militar

No caso de greve geral ou parcial, ou quando os interesses nacionais o aconselhem, o Governo pode, ouvida a Comissão Reguladora e o Conselho Superior de Agricultura, importar o trigo ou farinhas que for necessário para a alimentação pública, por intermédio da Manutenção Militar.

§ 1.° Para' o cumprimento desta lei, compete à Manutenção Militar:

a) A fiscalização técnica das fábricas de moagem e de panificação;

6) A importação, livre de direitos, de todo o trigo de que careça, não só para 'ocorrer às necessidades da força'armada e dos estabelecimentos oficiais, como, preventivamente, para acudir às necessidades da alimentação, em casos imprevistos e urgentes;

c) A requisição aos lavradores, direc-taruente, ou por intermédio das autoridades, nos termos do regulamento de requisições militares, pagando-o pelo preço da tabela oficial, do trigo nacional de qae careça para cumprimento das disposições desta lei, recorrendo em primeiro lugar àquele que não tenha sido manifestado;

d) A requisição, nas condições da alínea anterior e proporcionalmente às cotas de rateio respectivo, do trigo exótico de que necessite, tanto na ocasião da sua importação como posteriormente, daquele que já estiver em armazém;

e) A requisição de qualquer fábrica de moagem ou de pão^coin o fim de suprir à deficiência das suas fábricas privativas

e ocorrer às necessidades de alimentação pública, em caso de greves, tumultos ou quando o bem público e os interesses nacionais assim o aconselhem.

§ 2.° O Governo reorganizará a Manutenção Militar, por acordo entre os Ministérios da Guerra e da Agricultura, in-dustriahV.andq-a sem prejuízo do caracter militar que possui, com autonomia administrativa e financeira, de maneira a bem poder abastecer todos os estabelecimentos oficiais e, em casos imprevistos e anormais, ocorrer às necessidades da alimentação pública e a aumentar dentro das suas próprias forças e sem mais encargos para o Tesouro Público as suas instalações e a capacidade de produção de ma-° neira a podor constituir um agregado seleccionado e completo de indústrias alimentares.

BASE 15." Fabrico de massas, bolachas e biscoitos

A farinha destinada a massas, bolachas e biscoitos, de usos domésticos será produzida em fábricas diferentes das que se destinam a moagem para panificação e vendida para estes exclusivos usos, sob imediata fiscalização dos agentes oficiais, a preços e diagramas que serão determinados pelo Ministro da Agricultura, ouvi-. da a Comissão Reguladora.

. BASE 16." Penalidades

Serão riscados da respectiva matrícula e obrigados a suspender a laboração os fabricantes de farinha ou de pão que não cumprirem as prescrições da presente lei, além das penalidades a que ficarem sujeitos e que forem atribuídas no respectivo regulamento, tendo em vista as disposições aplicáveis do decreto n.° 7:741, de 15 de Outubro de 1921.

BASE 17.»

Comissários dos abastecimentos A partir de l de Agosto de 1922 serão extintos os lugares de comissários distritais dos abastecimentos e a delegação do Comissariado Geral do Norte, com sede no Porto.

BASE 18."

Fiscalização

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Dídrto 'àa 'Câmara 'dos Í)epu1adot

BASE 19.« Autorizações

Fica o Governo autorizado:

1.° A providenciar para regular o abastecimento cerealífero, para a Manutenção Militar e o respectivo regime;

2.° A introduzir no decreto n.° 7:849, de 30 de Novembro de 1921, que regulamentou o regime cerealífero especial na Ilha .da Madeira e nos Açores, as alterações que a execução do mesmo decreto for aconselhando;

3.° A modificar os preços da farinha e dos produtos seus derivados e os diagramas de extracção sempre que as circunstâncias da eeonomia«nacional o indiquem indispensável;

4.° A regular as condições em que a Manutenção Militar poderá importar trigo;

õ.° A regulamentar esta lei, no prszo máximo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação.

BASE 20.»

Continua em vigor toda a legislação vigente sobre regime cerealífero, que' não for revogada pelas disposições desta lei, que entrará em vigor depois de publicada, de forma a que o consumo público dos produtos das fábricas de moagem e panificação se inicie em ambas as regiões no dia l de Agosto de 1922. '

Sala das Sessões, 5 de Abril de 1922.— O Ministro da Guerra, António Xavier Correia Barreto—O Ministro da Agricultura, Ernesto Júlio Navarro.

Projecto de lei n.° 4-A

Senhores Deputados.- O projecto de lei- que tenho a honra de vos apresentar tem a maior urgência e á, a meu ver, da maior importância. Não é uova a sua doutrina.

Ressurge nele a lei de 14 de Julho de 1899.

Os esforços governativos para obstar ao encarecimento da-vida, sem que, pela anormalidade cm que temos vivido, se tivessem tomado as medidas mais adequadas para o impedirem, obrigaram os Governos a sacrificar n s províncias e o país em geral ao bem-estar das cidades onde

predomina o funcionalismo e o operariado industrial, tornecendo a estas o pão à custa do Estado. Porque é certo ter, fora dos grandes centros, o pão sempre acompanhado o aumento do custo do todos os outros produtos.

E assim resultou ser a importação do trigo a principal causa do formidável déficit orçamental e do agravamento dos câmbios, consideradas também as más condições em que o Estado, por razces óbvias, faz habitualmente as suas compras.

Apesar de Portugal não ser um país cerealífero pela inconstância do seu clima, motivada, em parte, pela falta de arborização, é ainda a produção do trigo a mais importante.

Assim, nós vemos pela estatística de 1918, deficiente pela falta de organização dos seus serviços e também pela falta de compreensão e receio do nosso povo, falho, ab sol utilmente falho, de educação cívica, que o trigo, nesse ano, foi no valor de 177:500 contos; a seguir o milho, vinho, azeite e centeio respectivamente com 106:500, 120:000, 75:000 e 78:000 contos.

E, pois. urgente encarar de frente os problemas essenciais para o nosso ressurgimento económico, para o que contribui notavelmente esta lei, que em 1899 tam bons resultados deu, que, devido ao eiior-me desenvolvimento da cultura cerealífera, chegou a evitar um ano a importação de trigo exótico.

Completadas as redes ferroviárias e das estradas com a boa conservação destas e com o barateamento dos transportes, obra a realizar pelo Ministério do Comércio, restará ao Ministério da Agricultura a missão das obras de .aidráulica agrícola, com uma regularização dos principais rios, construção do albufeiras e, se for possível, canais de irrigação, para o que eu proponho a criação de um fundo especial que devo garantir a realização, desses empreendimentos indispensáveis.

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Sess&o de 26 de Jnnho de 1922

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É necessário classificar as quedas de água para o seu aproveitamento em energia eléctrica ou para a suu utilizaçã > no-fomento agrícola.

E urgente fazer o cadastro geométrico, que entre ou-tras vantagens, que apontarei quando renovar como projecto a proposta de lei por mini apresentada em 1920, traz um grande aumento de contribuição predial, para o que basta considerar que a estatística, a que atrás já me rei e ri, dá a. produção de Portugal no valor de 800:000 contos não compreendendo ainda, essa estatística, muitos outros produtos agrícolas.

Se, porém, V. Ex.as entenderem que tal organização deve subsistir, eu mantenho a aspiração de que os serviços indispensáveis à boa execução desses problemas transitem "para onde melhor possam exercer as suas iunções.

PROJECTO DE I/EI

Artigo 1.° O regime cerealífero do continente da República Portuguesa será regulado pelas seguintes bases:

Base l.a Os trigos nacionais serão pagos durante o actual e o próximo ano agrícola pelo décuplo da tabela de 14 de Julho de 1899.

§ 1.° Serão considerados moles os tri-' gos que não contenham mais de 25 por cento de trigo rijo.

§ 2.° Os trigos serão, à escolha do produtor, entregues no Mercado Central dos Produtos Agrícolas, ou entidade que o substitua, ou na estação do caminho de ferro mais próxima.

Base 2.a O manifesto de trigo nacional será feito até 30 de Setembro no Mercado Central, podendo, porém, ser vendido directamente à moagem, que por sua vez ali apresentará os conhecimentos e documentos que lhe exigirem e que provem que esse cereal deu entrada nas suas fábricas.

§ 1.° O pagamento do trigo manifestado será leito no prazo máximo de trinta dias depois do manifesto, pó r'intermédio do Mercado Central quando o trigo ali tenha sido depositado.

§ 2.° A moagem garantirá com caução, ou depósito na Caixa, Geral de Depósitos, esse pagamento.

Base 3.a Só poderão importar trigo exótico as fábricas matriculadas em labo-ração e a lavoura, por intermédio dos seus sindicatos, para aquisição de semente.

Base 4.a Todos os cereais importados pagarão um imposto fixado pelo Governo, que constituirá uni fundo privativo do Ministério da Agricultura, que se denominará fundo^de fomento agrícola.

§ 1.° Esse fundo será aplicado na confecção do cadastro geométrico e nas obras de Ijidráulica agrícola estudadas por uma comissão nomeada pelo Governo.

§ 2.° Transitarão para o Ministério da Agricultura todos os serviços de outros Ministérios que sejam necessários para a boa execução da presente lei.

Base 5.a Fica o Governo autorizado a regulamentar, nos termos desta Lei, tudo quanto necessite para a sua boa execução e, bem assim a modificar, sempre que o julgue conveniente e sem prejudicar os interesses legitimamente criados, as tabelas dos preços, impostos alfandegários, e as relações entre o Estado, a moagem e a panificação.

Art. 2.° Todas as dúvidas e omissões serão reguladas pela lei de 14 de Julho de 1899.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. — O Deputado, Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.

O Sr. Presidente:—Está em discussão nfi generalidade.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu:—Re-

queiro que a discussão deste assunto-só prossiga estando presente o Sr.- Ministro da Guerra, visto que no projecto se estatuem disposições que respeitam a serviços da Manutenção Militar.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Jnterior (António Maria da Silva) : -— É para declarar que me encontro habilitado a responder pelo Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Sousa da Camará.

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Diário da Câmara do» Deputado»

O Sr. Presidente:— Eu estou aqui par cumprir o Regimento e segundo este não tenho que aceitar tal requerimento.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para interrogar a Mesa]: — ^Qual é o artigo do Regimento que permite que V. Ex.a não ponha à votação o meu requerimento ?

O Sr. Presidente:—É o artigo n.° 52.

O Sr. Sousa da Câmara:—Sr. Presidente: está em discussão o projecto de lei sobre o novo regime cerealífero. Conquanto a comissão de agricultura lhe chame uma contra-proposta à proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Agricultura, a verdade é que eu considero essa designação imprópria, porque é costume as comissões transformarem as propostas de lei apresentadas pelo Poder Executivo em projectos de lei o nunca vi que lhes chamassem contra-propostas.

Mas diz-se no parecer da comissão, que só hoje pude ler, que o Sr. Ministro da Agricultura concorda com ele. Ora eu não sei bem como é que o Sr. Ministro pode concordar com o projecto de lei apresentado pela comissão, quando ele é diametralmente oposto à proposta de lei que S. Ex.a apresentou. Esta fundamenta--se na criação de duas regiões, uma abrangendo Lisboa e Porto e concelhos limítrofes, onde é permitida a importação de trigo exótico, e outra abrangendo o resto do país, onde só é permitida a labo-ração de trigo nacional; ora, a comissão de agricultura apenas cria em todo o país uma única região, na qual permite a la-boração de trigos nacionais e estrangeiros. Portanto, são dois pontos diametralmente opostos e, todavia, segundo o parecer da comissão, o Sr. Ministro da Agricultura concorda com ele.

Mas há mais: na proposta do Sr. Ministro da Agricultura o manifesto era facultativo, como na lei do 1899, e eu por isso só tenho de aplaudir S. Ex.a; ao contrário, a comissão de agricultura impõe o manifesto e até ressuscita as malfadadas requisições de trigo. Contudo, o Sr. Ministro da Agricultura, ao que parece, concorda também com este ponto de vista da comissão. Pé mais, isso pivn

68 acordo: é a liberdade de comércio e de trânsito, que não há, nem pode haver, com o regime imposto pela comissão de agricultura. Ela não dá liberdade de trânsito, nem dê comércio, nem de cousa nenhuma, antes se limita a restringir tudo e que pode, e até' tem no parecer uma-expressão magnífica em que quási se dá os parabons por criar a industrialização — chama-lhe assim— da moagem e da panificação. E uma teoria como outra qualquer, mas é uma teoria bolchevista, que é inaceitável num regime republicano e em todos os regimes onde haja, sociedade verdadeiramente constituída. Eu não sei bem como é que, desde que o particular não pode ter iniciativas, porque estas só podem derivar do Estado, uma sociedade pode progredir.

Desde que o particular não pode exercer a sua iniciativa j a qual deriva toda do Estado, não sei como a sociedade possa progredir e, todavia, no parecer diz-se que e,sta 3fi é o primeiro passo para a industrialização da moagem e panificação, e o que eu lamento, sobretudo, é que o Sr. Ministro da Agricultura também tenha concordado com isto, tanto mais que a sua proposta de lei estava bem longe de se parecer com qualquer cousa que fosse socialista, ou melhor bol-chevista. Diz-se no parecer que S. Ex.a concordara com o plano geral da proposta de lei, mas nunca com esta expressão que é de uma grande infelicidade.

Mas não vale a pena acentuar mais os pontos de vista diversos que há eirtre a proposta de lei apresentada sobre o regime cerealífero e o projecto de lei que é submetido à discussão.

O que convém é fazer a análise deste,

Diz-se — e isso não é novo-porquanto na declaração ministerial, parece-me, já se dizia— que é necessário acabar com o pão político, isto é, com os prejuízos que advêm para o Estado na compra directa do trigo.

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Sessão cie 26 de Juiàú de Í9Ê2

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de moagem, e acabando com os 80:000 contos de* prejuízos que, segundo nota o Sr. relator, o Estado tem tido e que no ano passado foi de 60:000 contos.

O Sr. Carvalho da Silva (interrompendo):— Foram 69:000 contos. ,

O Orador: — Não vale a pena entrar na apreciação desses números. São muito complicados. As contas creio que não jogam. Há uma certa dificuldade em verificar a quantia exacta dos prejuízos que desse sistema advieram para o Estado. O que se trata agora é de acabar coin este sistema e ensaiar um sistema que ponha realmente o Estado independente de todas estas cousas, o que j á devia estar.

Devo acentuar que o Partido Liberal em nada concorreu para este sistema. (Apoiados).

O Partido Liberal não tem atrás de si responsabilidade alguma nestes prejuízos que o Estado tem sofrido por via da organização adoptada para baratear o custo da vida, mas que em nada se tem feito sentir.

Vejamos o que acontece com a cultura cerealífera no nosso país. A lei de 99 teve uma oportunidade enormíssima e fez com que os lavradores cultivassem as suas terras, fazendo com que a cultura cerealífera se expandisse e assim em poucos anos foram 300:000 hectares de terreno que se arrotearam e aí por 1911 o trigo chegou para o consumo do país.

Interrupção do /Sr. Amaral Reis, que não se ouviu.

O Orador: — Do que não há dúvida é de que, pelo menos num ano, o trigo chegou para o consumo do país.

O que ó verdade ó que a lei dava um preço remunerador e assim não admira que a cultura se expandisse; mas depois veio um sistema prejudicial, foi o sistema repressivo, com manifestos a toda a hora, com mil e um vexames ao proprietário, de forma que o lavrador procurou uma cultura mais remuneradora. Hoje ninguém desconhece que a cultura dos trigos é a menos remuneradora. (Apoiados).

Diz-se muita vez ao lavrador que seja patriota, mas não se pede o mesmo às outras classes que aumentam 80 e até 100 por cento.

Lógico é, Sr. Presidente, que o lavrador prefira outras culturas que lhe dêem mais rendimento, pois, nas condições em que se encontra de repressão constante, com indivíduos a entrarem-lhe em casa constantemente para verificar os géneros que lá tem, é absolutamente intolerável.

E claro, Sr. Presidente, que nestas circunstâncias o lavrador põe sempre as mão» na cabeça quando lhe vão falar em cultura de trigo.

Se bem que a lei anterior alguns benefícios tenha trazido para o lavrador, ó certo que ele não sabe qual será o futuro regime cerealífero, não podendo por esse facto expandir, como seria para desejar. a cultura do trigo.

Se assim não fosse,, a cultora necessariamente que se 'havia de desenvolver, obtendo nós maior quantidade de trigo, já não digo que chegasse para o nosso consumo, mas que evitaria tanto quanto pos-sível^ a grande importação que temos de fazer, e bem assim grande saída de ouro para fora do país. (

Nestas condições, o que temos de fazer ó tratar de obter o máximo de cultura possível, o que até corto ponto se torna impossível nas circunstâncias actuais, muito agravadas com os aumentos dos salários, etc., pois tenho visto, Sr. Presidente, que no nosso país se têm resolvido as greves com a maior facilidade, isto é, concedendo os aumentos pedidos.

Devo dizer, francamente, à Câmara quo não compreendo bem as causas por que o câmbio esteja a 3, no emtanto, pareco--me isto um grande jogo.

Sr. Presidente r o ilustre relator diz no seu parecer que se torna necessário construir estradas, caminhos de ferro, desas-sorear os rios, fornecer adubos baratos e adequados às necessidades da terra, pôr em execução o problema hidráulico.

Todas essas cousas fazem, evidentemente, parte das nossas-mais ardentes aspirações, mas a verdade é que o regime cerealífero nada tem que ver com elas, tanto mais que todos sabemos muitíssimo bem o que se tem passado entre nós no respeitante a este .capítulo de estradas e caminhos de ferro.

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ÍHário da Câmara dos DcputaÂot

teiramente essas esperanças que a tantos faz sorrir.

Todos conhecem o caminho que levaram os inúmeros planos, os grandes planos'de irrigação do Alentejo com os seus canais e 'albufeiras, e todos sabem, também, o que sobre tal assunto se tem feito. Pelos Ministérios do Comércio e Agricultura gastaram-se já perto de 1:500 conto» sem que até agora se tenha feito mais do que meia dúzia de poços artezianos, um dos quais, iniciado a expensas do Estado, por falta de verba, nunca mais se concluiu.

É preciso, também, não esquecer que a solução do problema hidráulico no Alentejo está intimamente ligada e até dependente da solução do problema da propriedade.

O regime • de propriedade no Alentejo não é 'de fácil, nem sequer de conveniente modificação, visto Que á produção alen-tejana se reduz quási exclusivamente aos montados è a gados, principalmente ovelhas e porcos.

£ Modificado o regime de propriedade, poderia, porventura, subsistir unia tal cultura ?

Não podia.

<íE p='p' que='que' a='a' vantajosamente='vantajosamente' cultura='cultura' substituísse='substituísse' haveria='haveria'>

Duvido, mormente nas actuais circunstâncias e dada a falta de braços com que luta o Alentejo.

Houve um lavrador que se lembrou de criar vários casais de indivíduos vindos do norte aos quais forneceu o material agrícola indispensável, .sementes etc.

Pois, ao fim de pouco tempo esses casais viram-se na necessidade de emigrar.

Nós possuímos uma lei de hidráulica que é incontestavelmente a melhor que existe em todo o mundo. Por essa lei permite-se a criação de empresas, às quais o Estado fornece gratuitamente metade do capital e, ainda, mais um terço a um juro relativamente insignificante.

Pois nem mesmo assim essas empresas se têm formado em Portugal.

Por circunstâncias que não vale a pena enumerar, nada se tem feito nesta matéria.

Há afirmativas que brigam coin os meus princípios, como a da cultura da Aginha em terrôno próprio.

Eu sei, e todos o sabem, que o Mar-

quês de Pombal já havia feito a proibição da cultura da vinha.

Mas aqui, e sempre, há principalmente uma questão económica. Essa razão é que interessa.

No Alentejo há uma enorme extensão^ de terreno aplicado à vinha, porque subiu o vinho a um preço muitíssimo remunerador, de forma que toda a gente pensou em ganhar mundos e fundos com a vinha.

Amanhã surge a terrível critie, que há--de vir, por não ser possível exportar ó vinho, e é naturalmente proibida a cultura da vinha.

E uma questão económica apenas: não se legisla. Cada um, mercê das circunstâncias, é que a regula.

A -divisão dos baldios é. outra questão também que não sói para que »erve.

Os baldios de Serpa foram divididos, por exemplo, e afinal estão nas mãos de dois .proprietários. Um indivíduo desfez-se do seu quinhão por um simples copo de vinho. Isto ó verdadeiro, autêntico.

As condições económicas da extrema divisão não bastam para a vida das fàmí-lias.

Por tudo isto, sou contra esta maneira de legislar, porque entendo que a liberdade subordinada às questões de ordem económica ó o grande princípio. (Apoiados da direita).

Deixando agora o relatório, vamos entrar propriamente no projecto de lei.

Pausa.

O Orador: — A este caso da liberdade de comércio e trânsito de trigos, acho-lhe uma certa graça, porque quando, eni tempo, aqui apresentei uma proposta sObre a liberdade de comércio de trigos, foi Uma cousa que implicou com os nervos de muitos das Srs. Deputados, sucedendo que aqueles que eram contra tal proposta concordam hoje com essa liberdade.

jfMas onde é que está a liberdade do comércio e do -transito dos trigos? Em parte nenhuma, a não ser no presente papel.

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Seóãâo de ÉS de Junho de 1922

entidades que podem requisitar o trigo, e deste modo e*u não compreendo... Diz-se:

«O rateio é só feito pelas fábricas em .efectiva laboração».

Estas palavras, Sr. Presidente, são muito vagas, porque uma fábrica que labore uma hora após a publicação desta lei está dentro de tais palavras.

Isto pode dar lugar a cousas pouco equitativas, nau há dúvida nenhuma.

Uma fábrica parada há muito tempo, sabendo quais as condições em que lhe é fornecido o trigo, facilmente as realiza e fica dentro da lei.

Sobre a questão do preço do trigo é preferível falar um pouco mais tarde.

Há uma cousa com que estou absolutamente em desacordo: é entregar a fiscalização à Manutenção Militar, e estou em desacordo por várias razoes.

Devo dizer desde já que o director da Manutenção Militar, por quem tenho a maior estima e consideração, é uma criatura honesta e muito inteligente. O Sr. Pina Lopes oferece as melhores garantias.

Mas V. Ex*a sabe que a fiscalização exerce-se teoricamente, não só em Lisboa, como também em todo o país.

Portanto, pregunto: £ quem faz essa fiscalização ?

Interrupção do Sr. Ministro da Agricultura, que não se ouviu.

O Orador: — Não é o Sr. Pina Lopes que há-de andar pelo país inteiro, nem o sub-director que há-de andar â fazer essa fiscalização poí* todo o país;. portanto, vou expor as razões por que não estou de acordo com este sistema.

Em primeiro lugar devo dizer que este serviço nunca esteve nas mãos da Manutenção, estava a cargo de empregados do Ministério da Agricultura.

Uma voz: — Eram excelentes!

O Orador:—Se não servem, se não prestam, há tici caminho que compete ao

Sr. Ministro da^ Agricultura fazê-los seguir; agora, pelo facto de alguns não prestarem ou terem delinquido, isso não é motivo.

Da administração do Estado estamos nós fartos e sabemos .perfeitamente o que ela dá. Vai-se fazer uma reorganização na Manutenção Militar, de forma que até já se prevê o caso de greve e, note V. Ex.a, nunca concordei com a regulamentação das greves, e desde que se regulamentaram nós es.tamos a ver o que é a beleza das greves neste país.

V. Ex.as querem pôr a Manutenção em condições de dar pão a todo o país, apesar da comissão de finanças dizer aqui que este projecto não traz aumento de despesa; se a quisermos pôr em condições do fornecer o pão para todo o país, esse aumento será extraordinário. í

O Sr. Ministro da Agricultura (Ernesto Navarro): —E apenas o aumento de instalação.

O Orador: — E não só o aumento da instalação como o aumento dos quadros e aumento de cilindros.

Seja como for, o que combato é que o Estado não pode nem deve administrar. Há uma indústria que se chama a moagem e outra que se chama a panificação e só a estas é que compete administrar; o mais são teorias bolchevistas com as quais não concordo.

Esta fiscalização ultimamente esteve debaixo da direcção de engenheiros. Já se vê que os indivíduos que se dedicavam a isto tinham competência. ^Não procederam bem? Isso é que eu não sei e, desde que vejo desviar o caso para a Manutenção Militar, fico na dúvida.

Mas, se não procedem bem, é preciso coagi-los a proceder, antes de fazer derivai- o assunto para a Manutenção Militar que só em casos muito extraordinários deve interferir.

Extinguem-se os comissariados distritais 'e a direcção do norte dos abastecimentos, mas fica de pé a entidade comissário dos abastecimentos. Não compreendo por que se faz isto.

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Diário àa Gamara aos Deputaâot

de se despedirem os funcionários a mais que havia, introdaziram--se-lhe mais mil e tantos.

Agora, que se fala na reorganização dos Ministérios, estamos a anarquizar os serviços em vez < de aguardar essa reorganização para introduzir as modificações que se julgarem convenientes.

Os comissariados dos abastecimentos só têm servido neste país para encarecer a vida e produzir a escassez dos .géneros.

Quando eu, como simples particular, ouço dizer que o Estado vai prover às minhas necessidades de manteiga ou de açúcar, ponho as mãos na cabeça porque sei que vou ficar sem manteiga ou sem açúcar.

Agora que se vai prover à necessidade do pão, com toda a certo/a vamos ficar sem ele.

Isto é um tanto ou quanto caricato, mas é absolutamente verdadeiro.

Aqui há dias vi num jornal que o comissariado dos abastecimentos tinha feito uma importação grande de trigo e fiquei sem saber bem a razão por que o Governo tinha importado trigo que bastava para o consumo.

Não me movem — é bom acentuar este ponto — quaisquer despeites polo actual comissário dos abastecimentos? que é uma pessoa muito respeitável.

Eu próprio lhe devo inúmeros serviços; eu próprio, em mmitas ocasiões, teria fracassado só não fosse a sua boa vontade e competência.

Eu tencionava extinguir o comissariado dos abastecimentos. Não consegui este meu desideratum por me faltar resolver algumas questões, entre elas a dos açúcares. Por isso ficou de pé esse comissariado. Mas hoje, que a vida tende a normalizar-se, não se compreende a existência de uma tal entidade.

Se o Estado deve intervir na questão dos trigos, então deverá intervir em tudo, porque tudo está caríssimo. E, em tal caso, muito que fazer tenao comissariado dos abastecimentos.

£ Qual a razão aceitável que justifica a sua existência?

Este projecto, Sr. Presidente, cria dois tipos de farinhas e dois tipos de pão. É

um pouco diverso da primeira proposta, que estabelecia três tipos .'de pão para Lisboa, Porto e concelhos limítrofes.

Eu confesso que sou apologista dos três tipos de pão, porque enteado que se deve dar uma certa protecção à lavoura; e essa protecção só com os três tipos ser pode conseguir. Unicamente com dois tipos de pão não será viável o proteger a lavoura, a não ser que o primeiro tipo de pão seja vendido por um preço relativamente caro.

No norte há indivíduos que se alimentam de pão de trigo e de pão de centeio, e eu entendo até que se devia fazer a propaganda para tal se continuasse, a comer o pão destas localidades, porque, se todos nós comermos deste pão a saída do Douro será menor.

Ora, diz-se aqui .e isso é verdade que a moagem e a panificação estàx» em condições de não carecerem da protecção do Estado.

Diz-se aqui no relatório que há um número muito grande de fábricas de moagem e fábricas de panificação, duas'indústrias que estão prósperas e que não carecem de. protecção do Estado.

Mas, Sr. Presidente, a dificuldade toda aíó hoje tem sido exactamente o evitar que o Estado lhes tiro essa protecção.

Compreende-se que as indústrias de moagem e de panificação tenham uma taxa de moagem e uma taxa do panificação para que essas indústrias progridam, e essas taxas, de^e que sejam justas, as indústrias vivem bem e o consumidor não será prejudicado.

Mas a dificuldade do Estado existe no facto do Estado obrigar as fábricas a um determinado diagrama aonde elas não possam ir buscar lucros ilícitos.

A protecção existia e exista com este projecto da seguinte maneira:, primeiro, o Estado impunha uma taxa insignificante à moagem e à panificação e depois, como ninguém queria arcar com a responsabilidade não se fazia a fiscalização devida. E claro que, seja qual for o diagrama, é sempre difícil fazê-lo observar; seria necessária uma fiscalização muito perfeita, e eu duvido que essa fiscalização pudesse existir.

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Eu lembro-me de que para exercer uma acção^ violenta em duas fábricas de moagem tive a idea de, de 8 em 8 dias, transferir os fiscais.

Lembrei-me de que eles poderiam ser pagos pela moagem, mas sairia cara à ^moagem a compra desses ^scais, de S, em. 8 dias.

Seja qual fôr a lei que esteja em exe-. , seja qual for o diagrama, podem-se arranjar lucros legítimos e lucros que não sejam muito legítimos.

Eu estive a ver a fórmula do Sr, Ministro da Agricultura e creio que ela está errada.

Verifiquei que sendo o preço do trigo exótico de 60 réis quando a libra valia 4/5(500 réis...

O Sr. Amaral Reis: — O preço era de 72 réis. E essa a razão porque os cálculos do V. Ex.a não diziam com os cálculos do Sr. Ministro dá Agricultura.

O Orador: — Tem V. Ex.a razão; deixemos porém esse ponto de parte.

Eu vejo que a comissão arranjou uma cousa que reputo tremenda.

O Sr. João Luís Ricardo: — A comissão não-arranjou nada.

Os artigos que se referem ao preço do trigo são já lei do País.

O Orador: — Continuo dizendo que a maneira comova comissão encara o problema, acho-a simplesmente detestável.,

Em primeiro lugar, eu não sei porque é que. se vai fixar o câmbio sobre Londres, que creio que não é o nosso País.

Nós também temos ouro em Portugal.

^Porque é que não se há-de escolher a moeda-ouro portuguesa, e se vai escolher a moeda-ouro inglesa.'? Não percebo.

O ano passado, os salários, na ocasião das ceifas, estavam na minha região a 4$ e 4550: esto ano estão a 8$, iSjto é, quási 100 por cento a mais.

Pregunto eu:

Eu tonho as minhas dúvidas, e portanto o trigo Abaixa do proço, mas eu sou foçado a suportar o encargo enormíssimo do aumento dos salários.

O melhor então seria sujeitar 03, salários às oscilações cambiais.

Mas além de tudo mais, acho mesmo uma imprudência estabelecer isto numa lei, porque a esta hora nós não sabemos o joga enormíssimo que anda em tudo isto, para fazer- baixar o preço do ouro,

Sa.be-se qu.e- o comerciante em grande escala não dorme, precisa de IUCTQS e de ganhar, e então p&e em prática tada.s aã suas habilidades, simplesmente para. fogef haixay o cambio.

E note a Gamara que estas minhas pá* lavras? c^ue podem parecer uma hipótese', pode muitg bem ser que sejam uma realidade.

Portanto acho inoportuno e inaceitável o que aqui se estabelece em relação ao preço do trigo.

Além disso,

Mas aqui não há contas de cultura que digam que o preço do trigo deve ser de 700 e tanto. °

Não basta simplesmente a afirmativa; é preciso basear essa afirmativa em alguma cousa palpável, como são os números.

Dosculpe-me a Câmara, mas ea não concordo com o sistema e acho absolutamente perigoso, porque, para se fazer um regime cerealífero, tem de se consultar muitas entidades, entre as quais se contam os lavradores, porque nós temos a idea de proteger a cultura cerealífera.

Mas há ainda um outro ponto que é mais grave: é que o preço .do trigo, que parece, à primeira vista, ser o que se entregava ao lavrador, não é, porque ainda falta contar com o transporte em caminho de ferro, com o transporte pa'ra as fábricas de moagem, e inclusivamente para o Mercado dos Produtos Agrícolas.

Quere dizer,' lá de Viana do Castelo, ou dos confins do mundo, .ainda pode ser obrigado a fazer o transporte para Lisboa.

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Diéri» da Câmara do* Deputadw

Já disse, mas é agora a ocasião de o repetir, que se fala aqui no imposto ad valorem, dizendo-se que é livre o trânsito.

O preço do trigo depende do ágio da libra, do sítio para onde ele vai, e não depende do imposto ad valorem.

O verdadeiro preço do trigo é uma cousa que se escreve com um ponto de interrogação, muito grande, quando era preciso saber-se claramente.

Na lei de 1899, ò manifesto era facultativo, havia comissões especiais encarregadas disso, faziain-se inquéritos à lavoura e sabia-se, com certa precisão, qual era a quantidade de trigo a importar.

Além disso, sabe-se muito bem que, por muito boa vontade que haja de acertar, em matéria tam complexa, é quási impossível.

£ Que vantagem há em ir promulgar uma lei que de antemão se sabe que não será cumprida e de onde resulta desprestígio para o Poder Executivo e para o Poder Legislativa?

tóm matéria de autorização ao Governo, este projecto excede tudo quanto se podia imaginar, pois que o Governo fica com autorização para modificar as tarifas conforme entender e quiser.

O regime cerealífero é uma cousa tam grave e importante que, para o seu^ estudo, não basta o pensar dum único indivíduo, é necessário que o Poder Legislativo se pronuncie; no emtanto, o Governo fica com a faculdade de modificá-lo por completo.

Certamente o parecer da comissão de finanças foi muito precipitado, porque ela declara que o projecto não produz aumento de despesa, e eu não sei, francamente, como isso poderá ser.

Em face do projecto, a Manutenção Militar tem de^ prover às necessidades de todo o país; e ela pode-o fazer?

<_ função='função' de='de' governo='governo' do='do' bem='bem' funcionar1='funcionar1' aumentar='aumentar' caso='caso' ministério='ministério' mercado='mercado' nem='nem' dúvida='dúvida' um='um' fazendo.='fazendo.' utilizar-se='utilizar-se' vai='vai' como='como' além='além' dependente='dependente' neste='neste' dizer='dizer' eu='eu' está='está' produtos='produtos' funcionários='funcionários' pessoal='pessoal' que='que' deixa='deixa' despesa='despesa' fazer='fazer' gratuitamente.='gratuitamente.' vintém='vintém' agricultura='agricultura' agrícolas='agrícolas' se='se' essa='essa' nos='nos' central='central' sei='sei' funciona='funciona' disso='disso' desempenham='desempenham' sem='sem' não='não' mas='mas' pública='pública' a='a' vão='vão' os='os' é='é' o='o' p='p' pode='pode' serviço='serviço' há='há' da='da' porque='porque'>

O Sr. Ministro dá Agricultura (Ernesto Navarro):— Há muita gente neste Ministério sem serviço.

O Orador: —V. Ex.a, Sr. Ministro, não é capaz de fazer funcionar o Mercado Central de Produtos Agrícolas sem aumentar,, a despesa em cousa nenhuma.

Mas, Sr. Presidente, há aqui ainda um outro caso — o da Manutenção Militar.

Houve em tempos a preocupação de militarizar os trigos, mas sucedeu uma cousa engraçada.

Interrupção do Sr. Ministro da Agricultura, que não se ouviu.

O Orador: — Creio, Sr. Presidente, já ter dito o suficiente sobre o asímnto, não valendo a pena insistir neste pcnto.

Uma cousa, Sr. Presidente, eu acho realmente curiosa neste projecto de lei, qual é a parte que diz respeito à regulamentação da lei, que deve ser feita no prazo de trinta dias, dizendo o projecto que ela deve entrar imediatamente em vigor.

Isto, Sr. Presidente, não se compreende, pois, desde que a lei não esteja regulamentada, não pode entrar imediatamente em vigor.

Isto não pode ser, repito, não podendo ela entrar em rigor emquanto rião estiver regulamentada. .,

Parece-me ter dito o suficiente para demonstrar que esta proposta de lei não pode de maneira nenhuma ser aplicada, a não ser com algumas modificações.

Hoje. ignora-se o preço do trigo, porque se não sabe por quanto chegará ao Mercado de Produtos Agrícolas, apesar de todas as facilidades apontadas pelo Sr. relator.

Há um outro ponto que desejo frisar novamente e com o qual não concordo: o manifesto obrigatório.

Diz-se liberdade de comércio e trânsito para o trigo.

,;Mas onde está essa liberdade?

Depois a Manutenção Militar fica sendo entidade superior sobre o assunto.

Pregunto ainda:

Estas palavras não representam a verdade.

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Era a maneira de fabricar pão melhor sem o fazer sujeito ao câmbio, e o trigo não se pagaria por maior preço.

Se o Sr. relator tem de facto contas de cultura que lhe permitiam averiguar que estes números são remuneradores, está muito bem; de contrário, tratando-se apenas duma hipótese, acho esta forma bastante perigosa, porquanto tudo que diz respeito à lavoura do trigo tem encarecido extraordinariamente, desde a mão de obra até os adubos.

Mas é provável que o Sr. relator tenha baseado os seus números em qualquer conta de cultura e sendo assini simplesmente temos de estabelecer um coeficiente, de correcção para estes números, visto que os lucros que se pretendem hão-de ser talvez um- pouco exagerados, como aliás é natural que os lavradores desejem.

E por agora, Sr. Presidente, tenho dito.

O Sr. Presidente:—O Sr. Carvalho da Silva pediu a palavra para um requerimento, mas, como vejo que não há número para votar esse requerimento, .vou fechar a sessão..

Hoje, 27, às 14 horas, é a próxima sessão e às .21 horas a sessão nocturna, sendo a ordem dos trabalhos a seguinte:

Antes da ordem do dia:

Projecto de lei n.° 160-D, que fixa a 'extensão da garantia do kabeas corpus.

Ordem do dia:

Parecer n.° 71-E, que fixa as receitas e despesas dos caminhos de ferro do Estado. . Parecer n.° 71-H, que fixa as despesas

do Ministério da Marinha (emendas do Senado).

Parecer n.° 71-D, que fixa"as despesas do Ministério da Guerra (emendas do Senado).

Parecer n.° 45, que considera incluídas na lista apensa ao decreto n.° 7:826 designadas mercadorias.

Parecer n.° 75, que autoriza o Governo a despender a quantia de 250 contos com a consagração da travessia do Atlântico.

Parecer n.° 86, que proíbe a circulação de cédulas, etc., pelos municípios, desde que o seu valor seja superior a $02.

Parecer n.° 66, que regula as promoções a médicos da armada.

Parecer n.° 105, que autoriza o Instituto Feminino'de Educação e Trabalho a contrair - um empréstimo até 700 contos, destinado à conclusão das suas instalações.

Parecer n.° 473, que desliga do quadro a que pertenceram os empregados da Direcção Geral e do quadro das alfândegas, quando requisitados pelo Governo, para qualquer comissão de serviço (emendas do Senado).

Parecer n.° 104, que suprime o actual 1.° ofício de escrivão do juízo de direito da comarca de Eivas.

Segunda parte:

Parecer n.° 117, que cria uma comissão liquidatária dos Transportes Marítimos do Estado.

Segunda sessão, às 21 horas.

Ordem da noite:

Parecer n.° 121, que regula o regime cerealífero.

Está encerrada a sesão. Eram 20 minutos.

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