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Sessão de 19 de Julho de 1922

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Para a aplicação desta punição 7ião foi observada a disposição do artigo 74." do regulamento disciplinar , do exército (lei de 20 de Julho de 1912), havendo no em-tanto a possibilidade de ouvir o suplicante, que para este efeito, como para outros, aguarda a decisão do comandante da Divisão, com quartel superiormente determinado no Depósito de Adidos da Guarnição de Lisboa.

Se tal disposição tivesse sido observada, e, sendo a decisão de S. Ex.;i resultante do processo organizado no comando •do regimento de infantaria n.° 5, ter-se-ia verificado que o determinado no artigo 75.° do mesmo regulamento também foi omitido por parte do Sr. comandante do regimento de infantaria n.° õ, por isso que-o suplicante nunca foi ouvido como expressamente é determinado \io referido artigo. Não obstante, para que o fosse, tê-lo solicitado até, o que pelo Sr. comandante do regimento lhe foi recusado com a resposta de que se justificasse perante o Sr. comandante da Divisão; e assim:

Pela inobservância do que dispõem os artigos 74.° e 75.° referidos, teriam sido concomitantemente, prejudicadas as disposições do artigo 78.° do mesmo regulamento no caso de se ter verificado de facto ser delinquente quando é certo que, mesmo em igualdade de circunstâncias como infractor com o seu camarada, punido pelo mesmo despacho, o suplicante encontra-se num plano inteiramente diferente e sem paridade alguma, sob os pontos de vista moral, disciplinar e de serviços prestados em tempo de guerra; e, assim

Em tal circunstância, ainda a disposição do § 3.° do mesmo artigo 78.° não teria sido também atendida. Ò suplicante reclamou em tempo competente com o fundamento de não ter cometido a falta, e dessa reclamação resultou a punição ser agravada com mais dez dias da mesma pena, por despacho da mesma auíoridade, do 10 do Julho imediato, «por manifos-tamente se reconhecer não haver fundamento para a reclamação».

Continuou a ser violada a lei e a agravar-se a situação moral do suplicante ein não ser ouvido nas averiguações que nos termos do § único do artigo 112.° do mesmo regulamento se deveriam fazor, ocasião para que se reservava produzir

prova por indicação, de testemunhas e alegações de circunstâncias.

Desta forma, ia o processo seguindo às instâncias, sem jamais lhe ser permitido, em qualquer altura, sequer um insignificante simulacro de defesa, mantendo-se o suplicante sob coacção, deslocado, do seu regimento, e sob uma atmosfera de sus-peições e cautelas exageradas, que mais pareciam ter-se o suplicante na- conta de um grande criminoso ou perigoso inimigo da sociedade; mas,

Determinando o artigo 77.° do já referido regulamento-que é proibida a aplicação de mais de uma pena pela mesma in-frecção, ao suplicante foi aplicada além da primitiva, depois de -agravada, mais u da eliminação de serviço; isto é: por uma falta que não -cometeu e foi cometida por um camarada com quem acompanhava, foram-lhe aplicadas duas punições, uma delas agravada, que sSo as duas das mais graves da escala. Em 'tal conjuntura, o suplicante requer eu, até para ser submetido a julgamento em conselho de guerra, por isso que, na organização de um processo regular, para tal eíeito, se reuniriam elementos bastantes para o tribunal apreciar e julgar .a sua causa, de cujo julgamento espera a ilibação completa.da falta que lhe foi imputada.

O suplicante viu esgotarem-se as instâncias que o regulamento disciplinar do exército indica para a apreciação dos factos de natureza disciplinar; mas

A inobservância dos preceitos regulamentares foi absoluta, e, assim, apela ainda para o Poder Legislativo, usando de um direito marcado na Constituição.

Julga ainda o suplicante merecer particular atenção, independentemente da justiça a dentro das fórmulas regulamentares, que espera sejam mandadas observar, pelos serviçQS que prestou à Pátria e à República.

Estes não seriam talvez avaliados nem compreendidos pelas, entidades que julgaram o sou caso, para os tomarom em consideração, como se tem de concluir do singular critério na aplicação da mesma pena a dois indivíduos em condições morais, militares e disciplinares- inteiramen-. te diferentes.