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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 13
EM 8 DE JANEIRO DE 1923
Presidência do Ex. mo Sr. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso
Secretários os Ex. mos Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
João de Ornelas da Silva
Sumário. — Abre a sessão com a presença de 45 Srs. Deputados.
É lida a acta, que adiante é aprovada.
Dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Carvalho da Silva pregunta se o Ministério vem à Câmara, informando negativamente o Sr. Presidente.
O Sr. Cancela de Abreu pede a presença do Sr. Ministro do Comércio na sessão seguinte.
O Sr. Presidente comunica que por desarranjo na máquina geradora da electricidade, não poderá a Câmara funcionar nas condições normais.
Usam da palavra os Srs. Pedro Pita, Jaime de Sousa, Carvalho da Silva, Velhinho Correia, que propõe que a sessão abra às 9 horas, e Hermano de Medeiros.
É rejeitada a proposta do Sr. Velhinho Correia.
Sendo requerida a contraprova nos termos do § 2.º do artigo 116.º, confirma-se a rejeição por 35 votos contra 26.
É rejeitado o alvitre das sessões principiarem às 12 horas, em prova e contraprova.
O Sr. Manuel Fragoso propõe que as sessões comecem às 13 horas e findem às 17.
Usam da palavra os Srs. Pedro Pita, Álvaro de Castro, Baltasar Teixeira e Carvalho da Silva.
É aprovada a proposta do Sr. Fragoso.
Requerida a contraprova, confirma-se a aprovação.
O Sr. Carvalho da Silva requere que a chamada se faça às 13 horas precisas.
Dá explicações o Sr. Presidente. Fala o Sr. Manuel Fragoso, voltando a dar explicações o Sr. Presidente.
Usa da palavra o Sr. Jorge Nunes.
É aprovado que se faça uma só chamada às 13 horas precisas, sem que se faça segunda chamada. Requerida a contraprova, confirma-se a aprovação.
O Sr. Velhinho Correia requere que entre em discussão imediata o parecer n.º 216.
É aprovado.
O parecer é aprovado com dispensa da leitura da última redacção.
O Sr. Tôrres Garcia requere que entre em discussão imediata, o parecer nº. 110.
Aprovado o requerimento e aprovado o parecer com dispensa da última redacção.
Ordem do dia. — Entra em discussão o parecer n.º 377 — reforma do Regimento da Câmara.
O Sr. Almeida Ribeiro requere a dispensa da discussão na generalidade.
Usam da palavra sôbre o modo de votar os Srs. Morais Carvalho e Pedro Pita.
Para explicações usa da palavra o Sr. Almeida Ribeiro.
Falam sôbre o modo de votar os Srs. Alberto Xavier e Cancela de Abreu.
O Sr. Almeida Ribeiro retira o seu requerimento.
É autorizada a comissão de finanças a reunir na quinta-feira próxima durante a sessão.
Passa-se à discussão da generalidade do parecer n.º 377.
Usa da palavra o Sr. Velhinho Correia, que manda um projecto para a Mesa.
O debate fica pendente.
Encerra-se a sessão, marcando-se a imediata para o dia seguinte.
Documentos mandados para a Mesa durante a sessão. — Pareceres — Requerimentos
Abertura da sessão, às 15 horas e 14 minutos.
Presentes, 45 Srs. Deputados.
São os seguintes:
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Álvaro Xavier de Castro.

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Diário da Câmara dos Deputados
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Dias.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Brandão.
Artur Morais de Carvalho.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Maldonado de Freitas.
Francisco Cruz.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estêvão Águas.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António de Magalhães.
José Carvalho dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José Pedro Ferreira.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel de Sousa Coutinho.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Nuno Simões.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Sebastião de Herédia.
Viriato Gomes de Fonseca.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto Xavier.
Amaro Garcia Loureiro.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Correia.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Lino Neto.
António de Mendonça.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Delfim Costa.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Júlio de Sousa.
João José Luís Damas.
João de Ornelas da Silva.
Joaquim Brandão.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
Lourenço Correia Gomes.
Lúcio de Campos Martins.
Luís da Costa Amorim.
Manuel Ferreira da Rocha.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mário de Magalhães Infante.
Pedro Góis Pita.
Tomé José de Barros Queiroz.
Vasco Borges.
Srs. Deputados que não compareceram à sessão:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Abílio Marques Mourão.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Alberto da Rocha Saraiva.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Américo da Silva Castro.
António Abranches Ferrão.
António Albino Marques de Azevedo.
António Ginestal Machado.
António Maria da Silva.
António Pais da Silva Marques.
António de Paiva Gomes.
António Resende.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.

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1923
Sessão de 8 de Janeiro de
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Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.
Augusto Pereira Nobre.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Severino.
Bernardo Ferreira de Matos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Leite Pereira.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Germano José de Amorim.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João José da Conceição Camoesas.
João Luís Ricardo.
João Pedro de Almeida Pessanha.
João Pereira Bastos.
João Pina de Morais Júnior.
João Salema.
João de Sousa Uva.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Vitorino Mealha.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Joaquim Serafim de Barros.
Jorge Barros Capinha.
José Cortês dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Marques Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José de Oliveira Salvador.
Júlio Gonçalves.
Júlio Henrique de Abreu.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Manuel Alegre.
Manuel Duarte.
Manuel de Sousa da Câmara.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Mariano Martins.
Mariano Rocha Felgueiras.
Maximino de Matos.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Rodrigo José Rodrigues.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomás de Sousa Rosa.
Valentim Guerra.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Vergílio Saque.
Vitorino Henriques Godinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
As 15 horas principiou a fazer-se a chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 45 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Eram 15 horas e 15 minutos.
Leu-se a acta.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Pedidos de licença
Do Sr. Abílio Marçal, 5 dias.
Do Sr. Marques de Azevedo, 7 dias.
Do Sr. Jorge Nunes, 60 dias a começar em 15.
Concedidos.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Ofícios
Do Ministério da Guerra, respondendo ao ofício n.º 53, que transmitiu um requerimento do Sr. António Maia.
Para a Secretaria.
Do mesmo, enviando cópia dum documento, procedente do Forte da Graça, para ser entregue à comissão parlamentar que está tratando da reorganização do exército.
Para a comissão de reorganização dos serviços públicos.
Do Ministério do Comércio, enviando uma nota pedida em 16 de Dezembro último, a requerimento do Sr. Artur Brandão.
Para a Secretaria.
Do presidente da direcção do Sindicato Agrícola de Vila Fernando, pedindo que

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Diário da Câmara dos Deputados
o Ministério da Agricultura não seja extinto.
Para a Secretaria.
Do Senado, comunicando ter enviado à Presidência da República, para promulgação, ao abrigo do artigo 32.º da Constituïção, as seguintes propostas de lei:
Autorizando a Câmara Municipal da Madalena, ilha do Pico, a aforar a sua Serra e a alienar designados terrenos;
Criando uma assemblea eleitoral na Marmeleira, concelho de Rio Maior;
Suprimindo o 3.º ofício de escrivão da comarca da Ilha de S. Jorge.
Para a Secretaria.
Do Senado, transmitindo um requerimento do Sr. Senador José Machado de Serpa, em que pede a promulgação como lei, do projecto relativo à redução do número de escrivães do juízo de Direito da comarca da Horta.
Para a Secretaria.
Do Ministério da Justiça, respondendo ao ofício n.º 23 acêrca de um requerimento do Sr. Carlos Pereira.
Para a Secretaria.
Do Ministério das Finanças, satisfazendo ao pedido feito em ofício n.º 14, para o Sr. Francisco Cruz.
Para a Secretaria.
Do Presidente do Tribunal Mixto Militar Territorial e de Marinha, pedindo a comparência, no dia 11 do corrente, dos Srs. José Domingues dos Santos e José Carvalho dos Santos.
Comunique-se.
Da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, pedindo para se modificar o horário dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste.
Para a comissão de administração pública.
Da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, fazendo considerações sôbre a vida municipal, em matéria de impostos.
Para a comissão de administração pública.
Representações
Da Associação Comercial do Pôrto, Centro Comercial do Pôrto e Associação dos Comerciantes do Pôrto, pedindo para manterem ao abrigo do regime que caducou em 6 de Dezembro, as mercadorias que se prove que estavam em via de execução naquele momento.
Para a comissão de comércio e indústria.
Da comissão executiva do Congresso Municipalista, pedindo para que os corpos administrativos sejam empossados dos serviços que lhes confere a lei n.º 88.
Para a Secretaria.
Requerimento
Do tenente Joaquim Vicente Rocha, pedindo para poder entrar para o Montepio Oficial, apesar da idade.
Para a comissão de guerra.
Telegramas
Dos funcionários de finanças de Mafra, pedindo para ser atendidas as suas
reclamações.
Para a Secretaria.
Dos professores de Alter do Chão e de Almeida, pedindo aprovação do parecer n.º 131.
Para a Secretaria.
Dos sindicatos agrícolas de Vila do Conde, Maia, Santa Marta de Penaguião, Serpa, Almodóvar e Évora, secundando o pedido da Associação de Agricultura.
Para a Secretaria.
Da junta de freguesia de Veiros, dando o apoio sôbre reclamações católicas.
Para a Secretaria.
Dos oficiais de infantaria n.º 34, reclamando pelo cumprimento da lei n.º 1:340.
Para a Secretaria.
Dos oficiais do infantaria n.º 28, pedindo que não seja abrangida a lei n.º 1:340 pela lei n.º 1:344.
Para a Secretaria.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 55 Srs. Deputados.
Vai entrar-se no período de
Antes da ordem do dia
O Sr. Carvalho da Silva: — V. Ex.ª, Sr. Presidente, informa-me se o Ministério comparece hoje na Câmara?

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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
O Sr. Presidente: — O Ministério não vem hoje à Câmara. Estou informado de que só comparecerá amanhã.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente. V. Ex.ª acabou de comunicar à Câmara que o Ministério não comparece hoje.
Nestas condições, não desejo usar da palavra, e peço a V. Ex.ª o favor de pedir ao Sr. Ministro do Comércio para comparecer na sessão de amanhã, pois desejo tratar da venda do vapor Lima na presença de S. Ex.ª
É aprovada a acta.
O Sr. Presidente: — Tenho a comunicar à Câmara que, por se ter produzido um desarranjo na máquina geradora da electricidade, não podem as sessões continuar a funcionar, como até aqui, das 3 horas da tarde às 8 horas da noite.
Como o conserto é demorado, pois levará cêrca de um mês, temos necessidade de alterar a hora da reünião das nossas sessões.
V. Ex.ªs dirão o que convém mais: se das 9 horas da manhã às 13 horas, se do meio dia às 4 da tarde.
Nestes termos, vou pôr à votação uma das duas hipóteses.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: todos nós temos mais ou menos que fazer, sem ser na Câmara. Alterar, pois, a hora da abertura da sessão é perturbar a vida de todos nós, que está orientada num determinado sentido.
Se a Câmara não tem luz para funcionar, deve então o Parlamento suspender as suas sessões ou reünir na sala do Senado, como já várias vezes se tem feito.
Parece-me, pois, que qualquer resolução que se adopte não deve ter efeito imediato, pelas razões que venho de apresentar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — V. Ex.ªs resolverão como entenderem.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: acho perfeitamente justificadas as considerações apresentadas pelo Sr. Pedro Pita, mas é indispensável que o Parlamento não interrompa os seus trabalhos. Não se pode perder um dia, não se pode perder uma hora.
Entendo, pois, que a Câmara deve resolver no sentido da segunda hipótese, isto é, do meio dia às 4 horas da tarde, porque assim não é largamente prejudicada a vida de cada um.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho da Silva (para interrogar a Mesa): — V. Ex. a, Sr. Presidente, informa-me se a sessão continua durando o mesmo período de tempo?
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Sim, senhor.
O Sr. Carvalho da Silva: — Muito agradecido a V. Ex.ª
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se. Os Srs. Deputados que entendem que as sessões devem começar às 12 horas...
O Sr. Velhinho Correia (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: parece-me que V. Ex.ª devia começar pela hora mais matutina.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Mas V. Ex.ª apresente uma proposta, e eu ponho-a à votação.
S. Ex.ª não reviu.
O Orador: — Então eu proponho que os trabalhos parlamentares comecem às 9 horas.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a proposta apresentada pelo Sr. Velhinho Correia.
O Sr. Hermano de Medeiros: — Sr. Presidente: salvo o devido respeito que tenho pelo Sr. Velhinho Correia, entendo que as sessões às 9 horas são absolutamente impraticáveis, pois às 11 horas ainda não haverá número; e, como disse o Sr. Pedro Pita, não é de um dia para ou-

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Diário da Câmara dos Deputados
tro que se orienta a nossa vida para podermos aqui estar a essa hora.
Entendo, portanto, que essa proposta não deve ser votada.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito. Vai votar-se.
É rejeitada a proposta do Sr. Velhinho Correia.
O Sr. Carlos Pereira: — Requeiro a contraprova.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Invoco o § 2.º do artigo 1l6.º
O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à contraprova.
Procede-se à contraprova.
O Sr. Presidente: — Rejeitaram a proposta 33 Srs. Deputados e aprovaram-na 25. Vai votar-se a outra fórmula. Os Srs. Deputados que aprovam que as sessões comecem ao meio dia, queiram levantar-se.
Procedendo-se à votação, verifica-se que é rejeitada a segunda fórmula.
O Sr. Velhinho Correia: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Procede-se à contraprova.
O Sr. Presidente: — Aprovaram a proposta 15 Srs. Deputados e rejeitaram 41.
O Sr. Manuel Fragoso: — Sr. Presidente: pedi a palavra para propor uma nova fórmula, isto é, que as sessões comecem às 13 horas e terminem às 17.
O Sr. Presidente: — Está em discussão a nova proposta.
O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: parece-me que começando a sessão às 14 horas em ponto, como é regimental, e dispensado por estes dias, em que falte a luz, o período de «antes da ordem do dia», aproveitando-se assim duas horas, poderíamos resolver o problema.
Contudo, eu não compreendo como uma simples avaria num aparelho tenha de levar um mês para se reparar. Estou convencido de que qualquer engenheiro faria a reparação em dois ou três dias.
O Sr. Presidente: — Eu não fazia a afirmação que fiz se não tivesse a certeza dos seus termos.
O Orador: — Mas ainda há uma outra maneira. Acaba de me informar, em àparte, o Sr. Álvaro de Castro que se podia obter luz para esta sala num prazo curtíssimo, que podia ser de um dia para o outro: era fazer-se a ligação da instalação do Congresso com um cabo eléctrico exterior.
O Sr. Presidente: — A comissão administrativa já pensou nisso, mas verificou que era impossível realizar-se.
O Orador: — Eu quero apenas salientar a V. Ex. a que não costumo votar senão aquilo que posso cumprir. Ora como não posso de maneira nenhuma comparecer às sessões da Câmara, pelo menos, durante algum tempo, se qualquer alteração das horas regimentais se fizer, nestas condições rejeito todas as fórmulas que forem apresentadas.
Tenho dito.
O orador não reviu, nem o Sr. Presidente fez a revisão das suas declarações.
O Sr. Álvaro de Castro: — O que eu posso dizer a V. Ex.ª é que fui informado de que já esteve aqui no Congresso um trôço de operários, com um engenheiro, para procederem a êsses trabalhos de reparação, verificando-se que os reparos podiam ser feitos em vinte e quatro horas; porém o Congresso o que não tem é meios para fazer face a essas obras.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Baltasar Teixeira: — Sr. Presidente: pedi a palavra para explicar à Câmara o que se dá com a energia eléctrica para a iluminação do Congresso.
A máquina que faz funcionar o dínamo que produz a energia eléctrica é muito velha, velhíssima, tendo actualmente avarias importantes, tornando-se por isso absolutamente necessário fazer reparações muito grandes, não podendo a máquina

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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
trabalhar mais tempo, pelo motivo de isso ser perigoso e correr risco a vida dos indivíduos que ali trabalham.
Foi esta a razão por que nós mandamos parar a máquina.
Já pedimos orçamentos a várias casas, porém essa reparação varia entre 10 a 20 contos; razão porque consultámos sôbre o assunto o Arsenal de Marinha, que até hoje ainda não deu o seu parecer.
Já consultámos também sôbre o assunto não só as Companhias Reünidas Gás e Electricidade, como também a Companhia dos Eléctricos, chegando à conclusão de que o fornecimento de energia por parte destas companhias se não pode fazer, por isso que a Companhia dos Eléctricos não possui a energia indispensável para fornecer luz para o Congresso, e a outra, para o fazer, teria de proceder à montagem de uma máquina, o que leva ainda bastante tempo, visto a voltagem ser muito diferente.
Já vê portanto a Câmara que o que nós temos a fazer, é mandar proceder à reparação da máquina que possuímos, ou adquirir uma outra nova; porém quer num, quer noutro caso, o serviço nunca poderá levar menos de trinta dias.
Eram estas, Sr. Presidente, as explicações que tenho de apresentar à Câmara sôbre o assunto.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando restituir nestes termos as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: o que se vê é que a reparação da máquina que produz a energia indispensável para o fornecimento de luz para o Congresso, leva bastante tempo; porém, muito mais tempo tem levado a concertar a situação do actual Govêrno.
O que eu entendo, é que nós não podemos suspender as sessões da Câmara ou deminuir o tempo durante o qual, pelo Regimento, elas devem funcionar.
Nestes termos, êste lado da Câmara entende que a consulta que a Mesa acaba de fazer nem sequer devia merecer discussão.
O alvitre apresentado pelo Sr. Presidente devia ser simplesmente acatado, movidos como naturalmente todos estamos do desejo de trabalhar como o País instantemente reclama.
Apoiados.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Posta à votação, é aprovada a proposta do Sr. Manuel Fragoso.
O Sr. Pedro Pita: — Invoco o § 2.º do artigo 116.º
Procede-se à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão sentados 36 Srs. Deputados e de pé 33. Está portanto aprovada.
O Sr. Carvalho da Silva: — Uma vez que a proposta que acaba de ser votada altera o funcionamento das sessões, quere-me parecer que marcar uma sessão para a 1 hora para se abrir apenas às 2 horas, dá resultado contrário àquele que desejamos.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Desde que a Câmara resolveu iniciar os seus trabalhos à 1 hora, para os encerrar às 5 horas, suponho que não há senão uma hora para a abertura da sessão, e essa é a que está marcada para a sua abertura.
Fica portanto a Câmara avisada de que a primeira e única chamada se efectuará à l hora da tarde.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Jorge Nunes: — Fica então assente que só se realizará uma chamada à 1 hora?
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Sim, senhor.
S. Ex. a não reviu.
O Sr. Manuel Fragoso: — Fazendo a proposta nos termos em que a fiz, tive apenas em vista obter uma hora mais de trabalho útil.
Como a Câmara sabe, a sessão era regimentalmente marcada para as duas horas, mas como a essa hora poucos Deputados se encontravam presentes, fazia-se uma segunda chamada às 3 horas.
Estando agora a sessão marcada para a l hora, natural era que se fizesse, também, uma segunda chamada às 2 horas.

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Diário da Câmara dos Deputados
Aqueles que neste momento querem que se faça apenas uma chamada às 13 horas, o que desejam é que não haja sessão; não querem, trabalhar.
Pelos motivos expostos, é que eu desejava que V. Ex.ª não considerasse o caso resolvido sem prévia consulta à Câmara.
O discurso será publicado na íntegra, revisto lido orador, quando, nestas condições, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Presidente: — Quando o Sr. Carvalho da Silva pediu a palavra para interrogar a Mesa, já eu tinha tenção de propor que se fizesse apenas uma chamada às 13 horas.
Havendo número, a sessão continuava até as 17; não o havendo, encerrava-se.
De forma que havia quatro horas de sessão, e pelo processo do Sr. Manuel Fragoso, principiando a primeira chamada às 13 e a segunda às 14 horas, só teriam três horas de sessão.
Estas são as explicações que eu entendo devo dar; todavia eu tenho de consultar a Câmara.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Manuel Fragoso: — Eu sei isso perfeitamente e V. Ex.ª tem razão, mas a minha proposta para que a sessão principiasse às 13 horas, era apenas com o intuito de se aproveitar o mais possível o tempo.
Insisto pois, para que V. Ex.ª consulte a Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Jorge Nunes (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: rejeito a proposta do Sr. Manuel Fragoso, porque ela é inexeqüível, porque como V. Ex.ª muito bem disse, as duas chamadas representam a perda de uma hora de trabalho útil, pois nunca à primeira encontra o número suficiente para a Câmara funcionar.
O orador não reviu.
Trocam-se prolongados àpartes entre os diversos lados da Câmara.
O Sr. Presidente: — Fica então esclarecido que apenas se faz uma chamada às 13 horas.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Manuel Fragoso (interrompendo): — Não compreendo que V. Ex.ª diga que fica resolvido fazer-se apenas uma chamada, quando V. Ex.ª não consultou a Câmara como eu lhe pedira.
O orador não reviu.
Uma voz: — Quem dirige os trabalhos é o Sr. Manuel Fragoso ou o Sr. Presidente?
Trocam-se àpartes.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra para um requerimento o Sr. Velhinho Correia.
O. Sr. Manuel Fragoso: — Não pode ser.
V. Ex.ª tem de consultar a Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vou consultar a Câmara para que êste assunto fique definitivamente resolvido.
S. Ex. a não reviu.
Foi consultada a Câmara, que em prova e contraprova, aprovou por maioria, que se realizasse apenas uma chamada às 13 horas.
O Sr. Velhinho Correia: — Pedi a palavra para requerer a V. Ex.ª que entre já em discussão o parecer n.º 216.
Foi aprovado o requerimento.
Leu-se na Mesa e foi aprovado o parecer sem discussão e dispensada a última leitura, a requerimento do requerente.
Parecer n.º 216
Senhores Deputados. — A vossa comissão de agricultura, examinando o presente projecto de lei, concorda com o desejo dos proponentes, em assegurar a garantia dos seus produtos regionais, como é a amêndoa.
Se a amêndoa do norte procura sair pelo Algarve, encarecendo com os transportes, é porque precisa de tomar o nome desta, depreciando-a pela sua qualidade inferior.
Em virtude do exposto e das razões constantes no relatório, é esta comissão de parecer que êle deve ser aprovado.
Sala das Sessões, 1 de Julho de 1922. — Manuel de Sousa da Câmara — João Luís

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Ricardo — Francisco Coelho do Amaral Reis — Afonso de Melo (vencido apenas quanto ao artigo 1.º) — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro, relator.
Senhores Deputados. — Tendo sido submetido à apreciação da vossa comissão de comércio e indústria o projecto de lei n.º 216, que visa não só a evitar a mistura da amêndoa doce com a amarga, mas muito especialmente a obstar que se produza a especulação de se exportarem como autênticas amêndoas do Algarve alguns milhares de toneladas de amêndoas do norte, o que só se poderá obter à custa de medidas enérgicas adoptadas e por forma que consigamos o crédito e a valorização das mesmas nos mercados estrangeiros;
Considerando que são as amêndoas indiscutìvelmente um dos principais produtos agrícolas do Algarve, cuja exportação está sofrendo uma crescente depreciação nos mercados estrangeiros;
Considerando que a principal causa desta depreciação está não só no pouco escrúpulo dalguns proprietários, que não dedicam às amendoeiras o trato e cultivo devidos, de forma que a produção da amêndoa amarga aumenta consideràvelmente de ano para ano, com a agravante de se não fazer a devida escolha por ocasião da colheita, mas também na falta dos cuidados que seria para desejar da parte dalguns negociantes pouco escrupulosos, que, sobrepondo um sórdido espírito de ganância à salvaguarda dos interêsses da região, não têm dúvida em exportar como oriundas do Algarve as amêndoas que compram no norte, o que, além. duma falsificação grosseira duma grande riqueza, representa um roubo feito ao estrangeiro;
Considerando que as amêndoas, internacionalmente conhecidas por amêndoas de Faro, tinham a sua reputação feita, obtendo nas várias bôlsas do estrangeiro cotações cif, cotações hoje perdidas devido às misturas feitas pelos agricultores e exportadores;
Considerando que actualmente as vendas no estrangeiro só são feitas para mercadoria em entreposto pela falta de confiança na genuïnidade da origem;
Considerando a facilidade para as operações comerciais em que esta mercadoria seja negociada cif e vendida contra documentos de embarque;
Considerando que o tipo regional das amêndoas do Algarve estabeleceram sempre a concorrência com as amêndoas da Cicília, Baria e Maiorca, e que, pelas fraudes praticadas, são hoje cotadas com uma depreciação de 10 e 15 por cento;
Considerando que é um dever conservar-se o bom nome e a boa reputação dum produto para que a sua colocação não seja difícil;
Considerando, finalmente, que as medidas que o presente projecto pretende adoptar irão contribuir não só para fazer seleccionar a amêndoa do norte, que vai tendo um grande desenvolvimento, mas também evitar as fraudes acima enunciadas, é esta comissão de parecer que êle deve merecer a vossa inteira aprovação.
Sala das sessões da comissão do comércio e indústria, 28 de Julho de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo — Francisco Cruz — Artur Brandão (com declarações) — José Domingues dos Santos — António Fonseca — G F. Velhinho Correia, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 207-F, da autoria do Sr. João Águas, visando a defender a originalidade das amêndoas algarvias, não contém matéria pela qual provenha aumento de despesa ou redução de receita para o Tesouro.
É possível, porém, que para o serviço de fiscalização a que o projecto se refere advenha para o Estado, por necessidade de aumento de pessoal, despesa a êsse aumento relativa.
Nestes termos, a vossa comissão de finanças, tendo em vista que, não se contando no projecto com essa provável despesa, mas sendo de absoluta necessidade prevê-la, criando-se receita correspondente, é de parecer que ao projecto deve acrescer-se um artigo novo baseado nos seguintes termos:
Artigo novo:
Para garantia da originalidade da amêndoa algarvia; aos documentos alfandegários para a sua exportação será adjunto um certificado de origem por cada remessa, passado pela respectiva autoridade administrativa concelhia, que colará nele e inutilizará, por cada volume, uma es-

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tampilha administrativa de $50, que constituïrá receita do Estado, e por cada certificado cobrará o respectivo emolumento de repartição.
§ único. A responsabilidade dêste documento é exclusiva da autoridade que o passar, e a Alfândega não poderá fazer os despachos sem que êsse documento de origem esteja junto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 31 de Julho de 1922. — João Camoesas (vencido) — F. G. Velhinho Correia — António Vicente ferreira (com declarações) — M. B. Ferreira de Mira (com declarações) — F. C. Rêgo Chaves — Queiroz Vaz Quedes — Carlos Pereira — Lourenço Correia Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 207-F
Senhores Deputados. — A riqueza agrícola do Algarve, notável principalmente pelos produtos que exporta para o estrangeiro, com largo benefício da balança económica do nosso país, está ameaçada no ramo importantíssimo que para a sua actividade é o cultivo da amendoeira.
No cômputo da sua exportação, o Algarve alcança anualmente, pela quantidade e qualidade das amêndoas que produz, um valor dalguns milhares de contos e deve à perseverança da sua agricultura, cuidadosa na escolha e enxertia das castas superiores, e à continuidade da sua inteligente acção comercial, a posição vantajosa que mantém nos mercados externos, apesar da concorrência poderosa da Sicília e da Espanha, presentemente os maiores e melhores produtores de amêndoas.
As amêndoas do Algarve, quási exclusivamente destinadas à exportação para o estrangeiro, constituem, portanto, factor benéfico da economia nacional.
Sucede, porém, que, ainda outras regiões do país, principalmente do norte, produzem amêndoas, mas estas pela falta de cultivo próprio e por quaisquer influências do solo e do clima, de qualidade muitíssimo inferior às do Algarve e, como tal, de colocação difícil nos mercados externos, mesmo a preço ínfimo.
Da aproximação destas circunstâncias nasceu a especulação, de se exportarem como autênticas amêndoas do Algarve alguns milhares de toneladas de amêndoas do norte, praticando-se assim um acto fraudulento nos processos, e altamente nefasto nas consequências.
Os fabulosos interêsses pessoais dos intermediários, nacionais e estrangeiros, desta fraude, têm-se feito à custa dos interêsses nacionais, ligados à genuïnidade das amêndoas algarvias.
As amêndoas do norte, sem valor no estrangeiro ou só com um reduzido valor, relativo à sua extrema inferioridade, exportadas, embaladas e rotuladas de amêndoas algarvias, ilicitamente alcançam de momento uma cotação que não obteriam por sua própria qualidade e ao mesmo tempo comprometem, para o futuro, o crédito do produto algarvio, sujeitando-o a dificuldades do colocação e a reduções de cotação.
Os interêsses nacionais não consentem por mais tempo a prática dêste abuso, que põe em perigo o alto valor de uma das suas mais apreciáveis riquezas.
Torna-se, pois, indispensável coïbir a especulação que se está fazendo, transportando-se do norte, para o Algarve, mesmo com o pesado encargo de mais de 1. 000$ por vagão, enormes quantidades de amêndoa, que naquela província são acondicionadas nas suas embalagens tradicionais e pelos seus portos exportadas para que a fraude, revestida de tais aparências, atinja por completo o seu objectivo.
Há uma importantíssima diferença de valor entre a amêndoa do norte e a do Algarve, e daí a soma de lucros realizada pelos intermediários de tal tráfico.
Mas as conseqüências, já noutro ponto frisadas, e que no Algarve começam a sentir-se assustadoramente, traduzem-se na desvalorização da amêndoa algarvia, pela falta de garantia da sua genuïnidade, e no conseqüente retraimento de certos mercados estrangeiros, que recorrem à Sicília e à Espanha, onde tal produto não oferece dúvidas de origem, nem diferenças apreciáveis de qualidade.
Os interêsses nacionais impõem, portanto, que termine situação tam imoral, absurda e nefasta.
Exigem-no porque não só é necessário pôr a tradicional honestidade do comércio português a coberto das sortidas do tráfico, mas porque também é indispensável proteger enèrgicamente os produtos que valem ouro na balança comercial do país, garantindo-se-lhes os mercados conquista-

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dos pela inteligência e continuidade de um trabalho que, por mais de um título, constitui padrão honroso para o nome português.
Por tudo isto é urgente a defesa que propomos no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Não é permitida a mistura da amêndoa doce do Algarve com a amarga, nem com a amêndoa doutras regiões.
Art. 2.º É proïbida no Algarve a importação de amêndoa, com ou sem casca, não, podendo, por isso, as alfândegas e os caminhos de ferro fazer despachos dêstes produtos para os portos e estações do Algarve.
§ único. Fica também proïbido o trânsito de amêndoas, com casca ou sem casca, pelas estradas e caminhos que do Alentejo conduzem ao Algarve.
Art. 3.º Todos os volumes de amêndoa a exportar deverão ter a indicação da procedência a fogo ou a tinta, no próprio invólucro, que não poderá ser mais de um.
Art. 4.º A designação «Faro» ou «Algarve», ou ainda qualquer outra que ao Algarve se refira, só pode ser aposta nos volumes de amêndoa despachados nas delegações da alfândega no Algarve.
Art. 5.º As delegações da alfândega no Algarve poderão fazer despachos de amêndoa para embarque em qualquer pôrto do país, mas exigirão a apresentação prévia da senha de remessa por qualquer das estações ferroviárias situadas no distrito de Faro.
Art. 6.º As delegações da alfândega, que efectuarem os despachos previstos no artigo antecedente, tomarão as medidas que julgarem necessárias para se certificarem de que a mercadoria seguiu o seu destino e é a mesma que embarca com êsse despacho, no qual só mencionarão as estações de procedência e destino e o número da senha de remessa ferroviária.
Art. 7.º A todas as autoridades fiscais e especialmente às alfândegas compete a fiscalização rigorosa do cumprimento desta lei.
Art. 8.º A contravenção dos artigos 1.º e 2.º, a falsificação da indicação de procedência imposta no artigo 3.º e a inobservância do disposto no artigo 4.º considerar-se hão delitos de contrabando, julgados pelas autoridades fiscais competentes, nos termos do decreto n.º 2, de 27 de Setembro de 1894
Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 6 de Julho de 1922. — João Estêvão Águas — Jaime Pires Cansado — Francisco Gonçalves Velhinho Correia — Manuel de Sousa Coutinho — João de Sousa Uva — João Vitorino Mealha.
O Sr. Tôrres Garcia (para um requerimento): — Requeiro que entre já em discussão, com prejuízo da ordem do dia, o parecer n.º 110.
Foi aprovado o requerimento e dispensada a leitura do parecer.
Entra em discussão, e foi aprovado com dispensa da última leitura.
Parecer n.º 110
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 96-G, do Sr. Pedro Pita, com o qual concordam os Srs. Ministros da Agricultura e Finanças, deve merecer a vossa aprovação, porque êle tem por fim evitar um prejuízo para a bacia do rio Mondego e não traz aumento de despesa pois se traduz na cedência de propriedade dum Ministério a outro, bem compensando, pela função que exerce a sua floresta, a receita que poderia ser auferida pela sua alienação.
Sala das sessões da comissão de agricultura, 30 de Maio de 1922. — João Luís Ricardo — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — José Joaquim Gomes de Vilhena — João Salema — Manuel de Sousa da Câmara.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 96-G visa a autorizar o Ministério das Finanças a ceder ao da Agricultura a Mata do Lagar do Seminário, sita na 2ª. circunscrição florestal, no concelho de Coimbra, para ser encorporada nas matas nacionais.
Segundo o relatório do projecto, trata-se duma propriedade com superfície superior a 200 hectares, povoada de espécies florestais de apreciável valor, cuja conservação poderá também contribuir algum tanto para a ambicionada e desde muito reclamada regularização da bacia do rio Mondego.
A vossa comissão de finanças tem conhecimento de que a quinta ou Mata do

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Lagar do Seminário foi há poucos meses encorporada no património nacional nos termos do artigo 112.º da Lei da Separação de 20 de Abril de 1911, e deveria por isso, ela ou o seu produto, ser aplicado a alguns dos fins previstos no artigo 104.º dessa lei.
Por outro lado ainda, determinando o artigo 1.º do decreto com fôrça de lei n.º 3:834, de 12 de Fevereiro de 1918, que nenhum imóvel do Estado seja cedido, mesmo a entidades oficiais autónomas, senão mediante o preço da avaliação ou a título de renda, parece que o projecto importa uma privação de receita, e não deveria por isso ter o vosso assentimento.
A verdade, porém, é que o património nacional em nada é afectado pela simples transferência daquela propriedade dum para outro Ministério. E, como observa a vossa comissão de agricultura no parecer que precede êste, a possível receita que a alienação imediata do prédio seria capaz de produzir, é amplamente compensada pelo benefício que à região advirá da conservação da mata, uma vez posta ao cuidado dos serviços florestais do Estado.
Por isso, e porque o projecto tem também a aquiescência dos Srs. Ministros das Finanças e da Agricultura, somos de parecer que êle merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 1 de Junho de 1922. — T. de Barros Queiroz — Carlos Pereira — Mariano Martins — Lourenço Correia Gomes — Aníbal Lúcio de Azevedo — Queiroz Vaz Guedes — F. Rêgo Chaves — M. B, Ferreira de Mira — A. de Almeida, Ribeiro, relator.
Concordamos — 24 de Maio de 1922. — Portugal Durão — Ernesto Navarro.
Projecto de lei n.º 96-B
Senhores Deputados. — Considerando que os terrenos que, na Mata do Choupal de Coimbra, eram aproveitados pela 2ª. Circunscrição dos Serviços Florestais para viveiros e ensaios silvícolas se encontram completamente destruídos pelo assoreamento do rio Mondego;
Considerando que a Mata do Lagar do Seminário, sita na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, actualmente encorporada nos bens nacionais e prestes a ser alienada pelo Estado, tem todas as condições para nela serem instalados os já referidos viveiros e campos experimentais;
Considerando que a alienação daquele prédio, por parte do Estado, determinará o desaparecimento de tam apreciável valor silvícola, como é o daquela mata, diminuindo e prejudicando a estética dos arrabaldes da cidade de Coimbra;
Considerando que a mata em questão, pela sua área, superior a 200 hectares, alto valor das espécies florestais que o provam a sua função regularizadora da bacia do rio Mondego, está nas condições regulamentares e legais de ser requisitada pelos serviços florestais do Estado:
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o Ministério das Finanças autorizado a ceder ao Ministério da Agricultura a Mata do Lagar do Seminário, sita no concelho de Coimbra, que será encorporada nas Matas Nacionais do Estado.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Maio de 1922. — Pedro Pita.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Está em discussão o projecto de lei n.º 377 (reforma do Regimento da Câmara).
Vai ler-se.
Foi aprovada a dispensa da leitura a requerimento do Sr. Almeida Ribeiro.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 377
TÍTULO I
Do Regimento
Artigo 1.º Êste Regimento constitui o diploma pelo qual tem de se regular a Câmara dos Deputados.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Mesa provisória e da verificação de poderes
Art. 2.º Os candidatos proclamados pelas assembleas de apuramento geral de-

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verão apresentar, na Secretaria do Congresso da República, até a véspera do dia fixado pelo Govêrno para a reünião das Câmaras, pessoalmente, por intermediário ou ainda pelo correio, as cópias das actas daquelas assembleas, que provem a sua proclamação.
§ único. Por essas actas serão organizadas as listas dos Deputados proclamados, que poderão comparecer na Câmara dos Deputados, na primeira sessão preparatória, votar e ser eleitos para as comissões de verificação de poderes.
Art. 3.º No dia e hora indicados no decreto de convocação das Câmaras, toma a presidência um dos candidatos proclamados, mediante proposta aprovada pela maioria dos presentes.
Art. 4.º O Presidente aclamado assume desde logo o seu lugar, e propõe a nomeação de dois secretários, que depois de aclamados, tomam também os seus lugares.
Art. 5.º Constituída a Mesa provisória, procede-se logo à eleição das três comissões de verificação de poderes que hão-de julgar os processos eleitorais.
§ 1.º Estas comissões constituídas por cinco membros, nos termos da lei eleitoral, são eleitas por escrutínio de lista.
§ 2.º O escrutínio é feito pelos Secretários e dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente.
Art. 6.º Proclamado o resultado da eleição, o Presidente distribuirá os processos eleitorais pelas três comissões de verificação de poderes, por forma que todos tenham quanto possível o mesmo número de processos e que nenhum dêstes caiba a comissões que tenham de julgar a eleição respeitante a qualquer dos seus membros.
Art. 7.º Depois de proclamado eleito pelas comissões de verificação de poderes um número de Deputados superior a dois terços da totalidade fixada pela lei eleitoral vigente, o Presidente da Mesa Provisória convocará, por aviso no Diário do Govêrno, os mesmos Deputados proclamados a fim de se proceder à eleição da Mesa definitiva.
Art. 8.º Nas sessões preparatórias, nenhum outro trabalho pode fazer se a não ser os das eleições que ficam indicadas nem de qualquer outro assunto se pode tratar.
TÍTULO III
Das atribuïções da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara e sua eleição
Art. 9.º A Mesa da Câmara é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários.
Art. 10.º A eleição da Mesa faz-se por escrutínio de lista em três urnas, sendo uma para as listas do Presidente, outra para as dos Vice-Presidentes e a terceira para as dos Secretários e Vice-Secretários.
Art. 11.º O escrutínio é feito pelos secretários e por dois escrutinadores escolhidos pelo Presidente, tendo quanto possível em vista a representação de todos os grupos políticos em que se divide a Câmara.
Art. 12.º Serão sempre válidas em todas as eleições, as listas que indiquem com suficiente clareza os nomes dos Deputados nelas inscritos e as funções para que são votados.
Art. 13.º No caso de empate, será proclamado o mais velho.
Art. 14.º Concluído o escrutínio, o Presidente da Mesa Provisória anuncia o resultado da eleição, proclama Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários os Deputados eleitos para aqueles cargos dando por findos os trabalhos da Mesa preparatória, convida o Presidente eleito a tomar o seu lugar.
Art. 15.º O Presidente da Câmara, logo que tome o seu lugar, convida os Secretários eleitos a assumirem as suas funções, e declara definitivamente constituída a Câmara.
CAPITULO II
Do Presidente
Art. 16.º Ao Presidente, incumbe abrir, fechar e dirigir os trabalhos das sessões, designar os dias em que se realizam as sessões plenárias e de secções, manter a ordem na Câmara, anunciar e dirigir as discussões, conceder ou negar a palavra aos Deputados, chamar à questão ou à ordem o Deputado que duma ou doutra se desvie, propor e resumir as questões sôbre que deve recair votação, fazer pró-

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ceder às votações e anunciar o seu resultado, assinar as actas, as propostas de lei e os ofícios dirigidos à Presidência da República e ao Senado, observar e fazer observar êste Regimento e indicar a ordem do dia das sessões plenárias.
O Presidente representa oficialmente a Câmara dos Deputados e em nome dela recitará as devidas alocuções nas solenidades públicas a que tiver de assistir, segundo o estilo, as quais assim como as respostas que lhe forem dadas, serão depois de lidas à Câmara, lançadas na acta e publicadas no respectivo Diário.
O Presidente faz parte das grandes deputações determinadas neste Regimento, ou que forem nomeadas em virtude de resoluções especiais.
Dá conta à Câmara de todos os actos praticados, em nome dela, fora do seu recinto.
Art. 17.º O Presidente não pode discutir do seu lugar.
Querendo, porém, tomar a palavra para discutir, deixará a cadeira ao Vice-Presidente, não podendo tornar a ocupá-la enquanto não acabar a discussão em que tomou parte e a votação que sôbre essa discussão incidir.
Art. 18.º O Presidente exerce, como tal, autoridade sôbre todos os empregados das repartições dependentes da Câmara dos Deputados.
CAPÍTULO III
Dos Vice-Presidentes
Art. 19.º Na falta ou impedimento do Presidente fazem as suas vezes os Vice-Presidentes. Afora êste caso, não exercem mais funções do que as de Deputados.
§ único. Tem a preeminência, no exercício das suas funções, o Vice-Presidente mais votado, e, em igualdade de votação, o mais idoso.
Art. 20.º Na falta dos Vice-Presidentes o Presidente será substituído pelo Deputado presente mais velho.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários e Vice-Secretários
Art. 21.º O Deputado que na eleição para secretários obtiver maior número de votos, e, no caso de votação igual, o mais velho será o primeiro Secretário da Câmara.
Art. 22.º Incumbe ao primeiro Secretário:
1.º Fazer a chamada dos Deputados no princípio da sessão quando seja necessário para se verificar se há número e para as votações;
2.º Dar conta da correspondência que se tiver recebido;
3.º Assinar a correspondência que se expedir e que não tiver de ser assinada pelo Presidente sòmente;
4.º Fazer a leitura das propostas mandadas para a Mesa, e que, em conformidade com êste Regimento, estão sujeitas a essa formalidade;
5.º Superintender na secretaria, dando expediente aos negócios que da mesma secretaria dependerem;
6.º Ordenar, de acôrdo com o Presidente, que seja remetida ao seu destino a correspondência externa da Câmara, e às secções todos os papéis relativos aos negócios que nelas houverem de discutir-se;
7.º Praticar os mais actos que por êste regulamento lhe são incumbidos.
Art. 23.º O segundo Secretário substitui o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da Mesa, faz a inscrição dos Deputados que pedem a palavra e procede à leitura das actas da Câmara.
Art. 24.º O Secretário que quiser tomar parte em alguma discussão, descerá da Mesa, e será substituído nela nos termos dêste Regimento.
Art. 25.º Os Vice-Secretários substituem os Secretários nos seus impedimentos; não estando na Mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas ou por esferas.
Art. 26.º A falta temporária dos Vice-Secretários será suprida pelos Deputados que a Presidência designar.
TÍTULO IV
Dos Trabalhos da Câmara nas sessões plenárias
CAPÍTULO I
Disposições gerais sôbre as sessões plenárias
Art. 27.º As sessões plenárias serão públicas, à excepção dos casos especificados neste Regimento.

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Art. 28.º As sessões plenárias podem abrir e funcionar estando presente a quinta parte do número legal dos Deputados, mas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente a terça parte do número legal dos Deputados, de harmonia com o § 5.º do artigo 13.º da Constituïção.
Art. 29.º As sessões plenárias realizam-se normalmente três vezes por semana e as de secções duas vezes por semana.
§ único. Ao Presidente da Câmara é lícito, porém, alterar o número destas sessões quando assim convenha à boa regularidade dos trabalhos.
Art. 30.º Há duas espécies de sessões plenárias:
a) Para discussão e votação na generalidade das propostas e projectos de lei ou doutras propostas depois da sua aprovação na especialidade por uma ou mais secções nos termos do Regimento;
b) Para debates políticos.
§ único. Em regra não poderá haver mais que uma sessão para debate político em cada quinzena.
Art. 31.º As sessões começam às catorze horas. Proceder-se há à chamada, e estando reünidos os Deputados em número suficiente, o Presidente, tocando a campainha, anunciará a abertura da sessão, dizendo: «Está aberta a sessão».
A sessão durará cinco horas, quatro serão destinadas para a discussão da ordem do dia, e uma para os Deputados poderem usar da palavra antes da ordem.
Finda a ordem do dia poderá haver ainda um período para os Deputados e Ministros usarem da palavra antes de se encerrar a sessão, o qual durará quinze minutos.
Dada a hora do encerramento, e não havendo nenhum Deputado inscrito para usar da palavra antes de só encerrar a sessão, o Presidente, designada a ordem do dia para a sessão seguinte, dirá: «Está fechada a sessão».
§ único. Quando não houver matéria a versar antes da ordem do dia, passar-se há, desde logo, à ordem, sem que, por êsse facto, deixe a sessão de durar as cinco horas regulamentares.
Art. 32.º Se uma hora depois da designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o Presidente, tomará temporàriamente a presidência o Deputado que o dever substituir nos termos do Regimento.
Art. 33.º Se uma hora depois da estabelecida para a Câmara iniciar os seus trabalhos não houver número legal para se abrir a sessão far-se há uma chamada, e, se finda esta, continuar a não estar presente aquele número de Deputados não haverá sessão nesse dia. Nesse caso serão publicados no Diário da Câmara os nomes dos Deputados presentes.
Art. 34.º Se a Câmara o resolver, a sessão poderá ser prorrogada além da hora destinada para o seu encerramento.
§ único. A prorrogação da sessão até se votar qualquer matéria em debate não poderá verificar-se senão sendo requerida antes da hora marcada para o encerramento da sessão, e designado expressamente o fim da prorrogação.
Art. 35.º Depois de se entrar na ordem do dia, havendo orador inscrito a quem tenha sido reservada a palavra da sessão anterior para continuar o seu discurso, não poderá ser concedida a palavra a outro Deputado, excepto se aquele a quem ela ficou reservada não estiver presente ou tiver desistido dela.
Art. 36.º Aberta a sessão, o Segundo Secretário lerá a acta da sessão antecedente, e se não houver reclamação contra a sua redacção considerar-se há aprovada, e o Presidente assim o declarará à Câmara.
Art. 37.º As dúvidas acêrca da redacção da acta serão propostas e resolvidas imediatamente depois da leitura dela.
Art. 38.º Será permitido aos Deputados fazer inserir na acta a declaração do seu voto na sessão anterior, contanto que a declaração não seja motivada e não contenha protesto ou censura contra a resolução da Câmara. Poderão, todavia, fazer-se declarações de voto motivadas, para o fim somente de serem guardadas no arquivo da Câmara.
§ único. Será permitido também aos Deputados fazer inserir na acta, nos termos dêste artigo, a declaração da maneira como votariam se tivessem estado presentes à votação.
Art. 39.º Não podem fazer-se declarações do voto quando o escrutínio fôr secreto.
Art. 40.º As declarações de voto deve-

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rão ser apresentadas por escrito ou oralmente depois da aprovação da acta, dando-se, com preferência, a palavra aos Deputados que a pedirem para êste fim.
Art. 41.º Após à leitura da acta, e de terminarem os incidentes que lhes disserem respeito, os trabalhos prosseguirão na ordem seguinte:
1.º Comunicações feitas à Câmara pelo Presidente;
2.º Leitura ou menção da correspondência;
3.º Leitura ou menção de representações dirigidas à Câmara;
4.º Apresentações de propostas de lei pelo Govêrno;
5.º Apresentação de projectos de lei pelos Deputados;
6.º Apresentação de pareceres de comissões;
7.º Concessão da palavra aos Deputados inscritos para antes da ordem do dia;
§ 1.º Quando algum Deputado pedir a palavra, para exposição de negócio urgente deve declarar à Mesa qual seja o seu assunto. O Presidente poderá conceder-lhe a palavra ou submeter a urgência à resolução do Câmara.
§ 2.º Se antes da ordem do dia ou em qualquer altura da sessão se levantar um incidente ou surgir debate que o Presidente entenda dever ser discutido com maior largueza, ou para que seja votada a generalização do debate, o Presidente deverá interrompê-lo e marcá-lo para ordem do dia duma das próximas sessões.
§ 3.º Antes da ordem do dia, o pedido da palavra para requerimento não prefere por forma a alterar a inscrição.
§ 4.º Antes de se entrar na ordem do dia, e se houver número para deliberar,
o Presidente submeterá à votação da Câmara a acta, se tiver sido impugnada, e
os requerimentos ou pedidos dos Deputados que de tal carecerem.
§ 5.º Se na altura de se entrar na ordem do dia a Mesa verificar que não há número para votações, nem por isso se encerrará a sessão, que prosseguirá na discussão dos trabalhos dados para ordem do dia. Qualquer votação a fazer poderá ser reservada para quando haja número nessa ou noutra sessão.
Art. 42.º O destino da correspondência, representações, projectos e propostas será indicado pela Mesa, e não sendo impugnado entender-se há aprovado pela Câmara.
Art. 43.º Se a discussão sôbre a matéria dada para ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o resto do tempo será empregado conforme o julgar o Presidente, em objectos dos que se tratam antes da ordem do dia, ou em trabalhos nas comissões.
CAPÍTULO II
Das actas das sessões
Art. 44.º Nas actas de todas as sessões far-se há menção:
1.º Da hora em que se declarou aberta a sessão, de quem presidiu e dos nomes dos Deputados presentes à abertura;
2.º Dos nomes dos Deputados que entraram durante a sessão e dos que faltarem;
3.º Da leitura e aprovação da acta da sessão antecedente, de qualquer reclamação que acerca dela se suscitasse, e da resolução da Câmara, das declarações de voto, quando as haja;
4.º Do expediente de que se der conta à Câmara e do destino que teve;
5.º Da íntegra dos requerimentos, motivados ou não, requisitando informações, apresentados pelos Deputados, e cujo pronto seguimento é obrigatório, e bem assim dos enviados para a Mesa, durante o debate, e a êle adstritos, designadamente dos que tenham por objectivo julgar a matéria discutida ou prorrogar a sessão;
6.º Da resolução da Câmara acerca das propostas lidas, e da deliberação concernente aos projectos aprovados;
7.º Da íntegra de todas as moções e quaisquer propostas mandadas para a Mesa durante a discussão, declarando-se se foram ou não admitidas e que destino tiveram;
8.º Dos nomes dos Deputados e dos Ministros de Estado que usarem da palavra, designando qual o assunto versado, e declarando-se os que oraram a favor ou contra;
9.º Do resultado de todas as votações, especificando-se, em regra, o número de votos a favor ou contra;
10.º Dos nomes dos Deputados que, nas votações nominais, aprovarem ou ré-

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jeitarem a matéria proposta, e bem assim dos que usarem da palavra para negócios urgentes, para explicações por invocação do Regimento e para antes de encerrar a sessão;
11.º Do resultado das eleições a que a Câmara proceder em escrutínio secreto;
12.º Dos nomes dos Deputados designados pela Mesa para as secções, deputações ou comissões;
13.º Das propostas para se prorrogarem as sessões, das notas de interpelação, preguntas escritas aos Ministros e de outra qualquer proposta verbal ou escrita, e do seu resultado, e ainda da remessa para a Mesa, ou indigitação apenas, de papéis cuja publicação no Diário da Câmara ou no Diário do Govêrno seja pedida pelos Deputados ou Ministros de Estado;
14.º Da matéria designada para a ordem do dia da sessão seguinte;
15.º Da hora a que se tiver verificado o encerramento da sessão.
Art. 45.º Os autógrafos das actas, assinados pelo Presidente e pelos dois secretários em exercício, serão guardados no arquivo da Câmara.
CAPÍTULO III
Da Inscrição, concessão e uso da palavra
Art. 46.º Os Deputados têm direito de apresentar propostas, moções de ordem e projectos de lei, representações, requerimentos e outros quaisquer documentos; de fazer declarações de voto, anunciar e realizar interpelações aos Ministros de Estado; interrogá-los por escrito ou verbalmente e tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na Câmara e ainda de interrogar a Mesa acêrca do estado dos assuntos sôbre que a Câmara tenha de pronunciar-se.
§ 1.º Encerrada a discussão, não pode ser admitida qualquer proposta ou moção.
§ 2.º Não pode ser mandada para a Mesa proposta alguma relativa a assunto já discutido e votado.
Art. 47.º O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da prévia inscrição do Deputado e da concessão, pelo Presidente, da palavra, a qual lhe será dada pela ordem e especialidade da inscrição.
Art. 48.º Haverá duas inscrições gerais:
1.ª Para antes da ordem do dia, podendo o Deputado, quando lhe fôr concedida a palavra, tratar de quaisquer assuntos de interêsse público, apresentar quaisquer representações e outros documentos, projectos de lei ou propostas ou mandar para a Mesa notas de interpelação, preguntas aos Ministros e requerimentos, requisitando informações pelas várias repartições do Estado; e o Ministro poderá apresentar propostas de lei, respostas verbais ou escritas a preguntas dos Deputados, se não preferir enviá-las por ofício à Mesa, e fazer quaisquer comunicações à Câmara.
2.ª Para tomar parte em qualquer discussão do parecer ou questão que esteja em ordem do dia.
No primeiro caso o Deputado ou Ministro inscrever-se há na Mesa ou pedirá a palavra; no último, sòmente poderá pedi-la e ser lhe concedida depois de Presidente declarar a matéria em discussão.
§ único. Além destas duas inscrições de ordem geral, aos Deputados e Ministros do Estado poderá também ser concedida a palavra; antes de se encerrar a sessão, para explicações, para pedir ou fornecer sucintas informações de interêsse público, para enviar para a Mesa papéis cujo destino seja urgente, ou ainda reclamar providências em assunto cuja reclamação não admita delongas.
Art. 49.º A palavra pedida para antes da ordem do dia será concedida, por ordem da inscrição, preferindo, porém, primeiro os que desejarem tratar de negócios urgentes, se a urgência fôr reconhecida, e depois os que desejarem falar na presença do Ministro se êste ocupar o seu lugar. A inscrição feita numa sessão servirá para a seguinte para os Deputados que não usaram da palavra.
Art. 50.º A nota de interpelação e a pregunta escrita do Ministro será lida na Mesa e expedida na sessão em que fôr apresentada.
Art. 51.º A palavra para discussões da ordem do dia será também concedida por ordem da inscrição, excepto se fôr pedido para requerimentos adstritos ao debate, para se julgar a matéria discutida ou para se prorrogar a sessão, sôbre a ordem que preferirá à inscrição sôbre a matéria e nos casos do artigo […].º

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Art. 52.º Os requerimentos adstritos ao debate para se julgar a matéria discutida, ou para se prorrogar a sessão, além de não poderem ser fundamentados serão votados sem discussão.
§ único. Nenhum Deputado, quando acabar de usar da palavra, poderá requerer que se julgue a matéria discutida. O Presidente não submeterá à votação da Câmara qualquer requerimento que não seja feito, nos termos dêste Regimento.
Art. 53.º O Deputado que pedir a palavra sôbre a ordem deverá, obtendo-a, declarar desde logo a moção que propõe. No caso contrário, ser-lhe há retirada a palavra pelo Presidente.
§ único. O Deputado que tiver pedido a palavra sôbre a ordem não poderá, obtendo-a, usar dela para discutir assuntos estranhos à sua moção. Se o fizer, o Presidente chamá-lo há ao objecto de ordem para que pedira a palavra, e, se insistir, retirar-lha há.
Art. 54.º Os Ministros de Estado, falando em nome do Govêrno, os presidentes e os relatores das comissões, na doutrina sujeita à discussão, e os autores das propostas, interrompem a ordem da inscrição e têm a palavra, pedindo-a, com preferência aos Deputados primeiro inscritos.
§ 1.º Os presidentes e os relatores só podem gozar da prerrogativa constante dêste artigo, pedindo e usando da palavra por parte das comissões a que pertençam.
§ 2.º Presidente e relator não podem falar seguidamente um ao outro.
Art. 55.º Nas questões de ordem, nenhum orador pode usar da palavra mais duma vez, e nas outras discussões mais de duas.
Exceptuam-se, porém:
1.º Os autores das moções e o Deputado que abrir o debate, que podem usar duas vezes da palavra;
2.º Os presidentes e relatores das comissões e os Ministros de Estado, que poderão falar mais de duas vezes.
Art. 56.º Todos os oradores dirigirão o seu discurso ao Presidente e conservar-se hão de pé.
Art. 57.º Os oradores enunciam livremente as suas opiniões e não podem ser interrompidos senão pelo Presidente ou por qualquer Deputado que invoque o
Regimento ou requeira a prorrogação da sessão.
§ único. As vozes apoiado e ouçam, ou outras análogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permitidas e não se reputam interrupção.
Art. 58.º É absolutamente proibido usar nas discussões de frases, palavras ou alusões que importem injúria a pessoa individual ou colectiva.
Art. 59.º Os oradores que infringirem a disposição do artigo antecedente poderão ser chamados à ordem e advertidos, pelo Presidente, para rectificar as palavras que possam considerar-se injuriosas.
O Presidente poderá também retirar-lhes a palavra, se assim o julgar conveniente à boa ordem e gravidade das discussões.
Art. 60.º Se a discussão degenerar em desordem, e o Presidente não puder restabelecer a ordem, tendo tocado até três vezes a campainha, cobrir-se há e dará os trabalhos por interrompidos ou por findos.
§ 1.º Em ambos os casos, os espectadores saïrão imediatamente das galerias.
§ 2.º No caso de interrupção, os trabalhos não poderão continuar sem ter decorrido meia hora.
Art. 61.º É permitido recitar discursos escritos desde que êstes sejam absolutamente inéditos e que o tempo da sua leitura não exceda aquele em que os respectivos oradores podem dispor da palavra.
Art. 62.º Nas discussões, os Ministros de Estado estão em tudo sujeitos às mesmas regras que os Deputados.
Art. 63.º O uso da palavra é limitado da maneira, seguinte:
a) Aos oradores que usarem da palavra antes da ordem do dia, dez minutos;
b) Aos que a usarem antes de se encerrar a sessão, cinco minutos;
c) Nas questões de ordem em que os oradores não podem usar dela mais duma vez, sessenta minutos;
d) Nas outras discussões em que os oradores não podem usar da palavra mais de duas vezes, sessenta minutos a primeira vez e trinta minutos a segunda;
e) Aos oradores a quem o Regimento permite que, sôbre o mesmo assunto, usem da palavra mais de duas vezes, sessenta minutos a primeira vez e quinze minutos as restantes.

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f) Nas interpolações versando algum ponto importante de política ou de administração, ou mais restritamente sôbre responsabilidade do Ministro em casos de traição, peita, subôrno ou concussão, abuso do poder e dissipação dos bens públicos, o Deputado interpelante e o Ministro interpelado da primeira vez que fizerem uso da palavra, sessenta minutos e das restantes trinta minutos.
g) Para requerimentos sôbre o modo de propor, sôbre o modo de votar e para interrogar a Mesa só o tempo indispensável para, sóbria e nitidamente expor o seu pensamento, sem quaisquer considerações ou explicações e sem nunca poder exceder dois minutos;
h) Para invocação do Regimento só o tempo necessário para a enunciação do número do artigo do Regimento cujo cumprimento se deseja;
§ único. Êsses prazos de tempo só podem ser prorrogados por votação nominal da Câmara.
Art. 64.º Os oradores a quem fôr concedido o uso da palavra, e que possam servir-se dela nos termos dos artigos anteriores por tempo superior a quinze minutos, serão obrigados a fazer os seus discursos da tribuna parlamentar.
Art. 65.º A transgressão das disposições anteriores, por parte de qualquer dos membros da Câmara, importa para o Presidente a obrigação de o chamar à ordem. Nos casos em que o Presidente chamar à ordem qualquer orador por um dos motivos expressos no Regimento da Câmara, ou por desobediência às disposições constantes nos artigos anteriores; poderá por sua própria iniciativa retirar-lhe o uso da palavra e, no caso ainda de desobediência, propor à assemblea a proïbição da comparência do Deputado desobediente na sala das sessões por tempo não superior a dez dias.
CAPÍTULO IV
Da apresentação das propostas e projectos de lei
Art. 66.º Todas as propostas e projectos de lei que tiverem de ser apresentados à Câmara, serão sempre precedidos, de relatório e assinados. No acto, porém, de serem enviados para a Mesa, não é permitida a sua leitura, nem tam pouco a dos correspondentes relatórios. Uns e outros terão publicação obrigatória no Diário do Govêrno, no dia imediato ao da apresentação à Câmara.
§ único. Para execução dêste artigo, deverão ser mandados para a Mesa, em duplicado, todos os projectos e propostas de lei, sendo um dos dois exemplares destinado à inserção no Diário do Govêrno, e outro ser enviado à secção ou secções respectivas.
Art. 67.º Dos projectos e propostas de lei publicados no Diário do Govêrno tirar-se-hão as separatas necessárias para serem distribuídas pelas associações de classe e corporações científicas que para êsse fim se tenham inscrito na Secretaria do Congresso da República.
§ 1.º Na parte superior dessas separatas indicar-se há o prazo, que será normalmente de oito dias, durante o qual o destinatário poderá, por escrito, expor, o seu parecer, ou propor qualquer alteração ao projecto ou proposta de lei.
§ 2.º Quando qualquer destinatário achar curto o prazo fixado, poderá dentro do mesmo prazo, solicitar a sua prorrogação ao que a Mesa da secção deferirá, se achar razoável.
§ 3.º A correspondência das associações e corporações a que se refere êste artigo será sempre dirigida ao 1.º secretário da Mesa da Câmara, que lhe dará o devido expediente.
Art. 68.º Os Ministros de Estado podem também apresentar, pessoalmente, ou por escrito, em ofício dirigido ao Presidente, quaisquer propostas de lei em nome do Govêrno.
Art. 69.º As propostas de que trata o artigo antecedente, cumpridas para com elas o que dispõe os artigos 66.º e 67.º, serão remetidas pela Mesa à secção ou secções respectivas.
Art. 70.º Os pareceres das comissões, com as propostas ou projectos de lei originais, a última redacção da secção ou secções que os tiverem apreciado e quaisquer outros documentos que possam esclarecer o assunto, serão impressos, distribuídos a todos os Deputados e, quarenta o oito horas depois, poderão ser dados para ordem do dia.
§ 1.º Para o serviço da Mesa e da Câmara, haverá as colecções necessárias, devendo cada um dos projectos e parece

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rés, ter designado o dia da distribuïção.
§ 2.º É expressamente proïbida, por inconstitucional, a discussão em sessão plenária de qualquer proposta ou projecto de lei, sem prévia apreciação da secção ou secções respectivas.
Art. 71.º Não podem ser compreendidas numa proposta ou projecto de lei matérias que não tenham entre si íntima ligação.
Art. 72.º Os projectos de lei serão divididos em artigos, e êstes reduzidos, quanto fôr possível, a proposições simples e deduzidas por ordem racional.
CAPÍTULO V
Das discussões nas sessões plenárias
Art. 73.º A ordem do dia de cada sessão, uma vez fixada pela Mesa, é inalterável.
Art. 74.º Nenhum projecto de lei, ou parecer, dado sob proposta de qualquer Ministro, poderá ser discutido na ausência dêste, ou de qualquer outro membro do Govêrno, que se declare habilitado a seguir a sua discussão.
Art. 75.º A discussão é normalmente precedida da leitura do parecer; finda, esta declarará o Presidente o projecto em discussão.
Art. 76.º Os pareceres vindos das secções terão uma só discussão na generalidade a qual versará sôbre a conveniência e oportunidade de se legislar sôbre a matéria de que trata o projecto e sôbre o complexo das suas, disposições, sistema e tendência delas.
Art. 77.º Do Orçamento só se discute nas sessões plenárias a Lei de meios, depois da secção de Economia Nacional ter enviado para a Mesa da Câmara o respectivo parecer com as importâncias totais das receitas e despesas devidamente rectificadas, por virtude das alterações introduzidas nas propostas orçamentais e com os artigos que estabeleçam as medidas a adoptar para obviar no deficit orçamental, havendo-o.
Art. 78.º O Deputado que obtiver a palavra tem direito a usar dela nos termos dêste Regimento. Ninguém pode interrompê-lo sem o seu consentimento expresso, salvo nos casos do artigo 57.º dêste regimento ou se se desviar da ordem da discussão, seja entregando-se a divagações prolongadas, seja usando de termos injuriosos ou ofensivos, seja infringindo por outro qualquer modo as disposições dêste Regimento. Nestes casos, o Presidente chamá-lo há à ordem, procedendo nos termos regimentais.
§ 1.º Se o Presidente deixar de cumprir êste dever, qualquer Deputado poderá requerer-lhe que o faça, e nunca dirigir-se pessoalmente ao orador.
§ 2.º O Deputado que usar da faculdade concedida no parágrafo antecedente, é obrigado a justificar o seu requerimento, se isso lhe fôr exigido.
Art. 79.º O Deputado chamado à ordem deve submeter-se à advertência do Presidente, salvo o recurso a uma votação especial da Câmara, que poderá requerer, se entender que não saíu da ordem.
§ único. O Presidente não pode negar a palavra ao Deputado que, sendo por êle chamado à ordem, se submeta e pretenda justificar-se.
Art. 80.º O Deputado que não estiver presente quando lhe couber a palavra, segundo a ordem de inscrição, será inscrito de novo pelo Presidente em último lugar.
Art. 81.º Em qualquer estado do debate, poderá suscitar-se uma questão ou moção de ordem.
São moções de ordem: a questão prévia, o adiamento, a apresentação de propostas para alteração do projecto na sua estrutura geral ou em algumas das suas disposições e a proposta para se passar à ordem do dia.
§ 1.º A questão prévia dá-se sempre que um Deputado, proponha que a Câmara, por qualquer motivo, não pode deliberar concernentemente à matéria que se discute; e sendo apoiada por cinco Deputados, considerar-se há admitida, entrará em discussão e será resolvida antes da questão principal.
§ 2.º O adiamento pode ser indefinido ou por tempo determinado. Sendo proposto por um Deputado e apoiado por cinco, entra logo em discussão, e pode ocupar o lugar da questão principal até resolução da Câmara sôbre êle, ou é discutido simultâneamente com a matéria em discussão. Neste caso o adiamento prefere na ordem da votação.

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§ 3.º O adiamento rejeitado não pode ser de novo proposto com o mesmo fundamento.
§ 4.º A proposta ou projecto de lei adiado indefinidamente não pode ser trazido à discussão na mesma sessão legislativa.
§ 5.º Quando algum Deputado quiser, durante debate, propor a alteração do projecto na sua estrutura geral ou em qualquer das suas disposições tem cabimento a moção de ordem de apresentação de proposta.
Art. 82.º Aos Deputados é permitido retirar qualquer proposta que hajam oferecido, se o fizeram antes dela ter sido admitida pela Câmara.
§ único. A proposta, depois de admitida, só poderá ser retirada com prévio consentimento da Câmara.
Art. 83.º Se outro Deputado adoptar como sua a proposta que se pretende retirar, seguirá esta os termos do Regimento como proposta do Deputado adoptante.
Art. 84.º A discussão acaba, ou por se haver esgotado a inscrição, ou por aprovação de requerimento para que a matéria se julgue discutida, na forma do artigo […].º dêste Regimento.
Neste último caso a Câmara resolverá por votação, se a matéria está suficientemente discutida.
§ único. Em nenhum caso a matéria será posta à votação senão depois de extinta a inscrição, ou depois de aprovado requerimento especial para que ela se julgue discutida.
Art. 85.º Finda a discussão, não poderá o Presidente conceder a palavra a nenhum Deputado para explicações de facto ou de discurso. Quando, porém, a Câmara, em casos especiais, permita as explicações, estas só poderão efectivar-se no período destinado aos assuntos de antes de se encerrar a sessão ou em hora de prorrogação da sessão.
Art. 86.º Nenhum Deputado poderá requerer que se julgue a matéria discutida na seqüência do discurso dum Ministro de Estado, do Presidente ou relator da comissão na matéria que se discute, nem do seu próprio.
Art. 87.º A moção para se passar à ordem do dia, depois de discutida, é a primeira a ser votada.
CAPITULO VI
Das votações
Art. 88.º As votações ou são públicas ou secretas. São votações públicas as votações nominais e por sentados e levantados.
São votações secretas as que se fazem por escrutínio de listas.
§ 1.º As votações nominais fazem-se, chamando o primeiro secretário os Deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um deles em voz alta sôbre a questão proposta, aprovo ou rejeito. O segundo secretário toma também nota dos que votam a favor e contra o que virá a constar da acta.
§ 2.º As votações por sentados e levantados fazem-se convidando o Presidente os Deputados, que aprovam a proposta, a que se levantem, conservando-se sentados os que a rejeitam. Um dos Secretários conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o número dos que contou. Sendo necessário far-se há a prova da Votação, repetindo-se a operação em sentido contrário.
§ 3.º As votações por escrutínio de listas fazem-se escrevendo cada Deputado em uma lista tantos nomes quantos os elegendos, e, dobrada, a lançará, segundo a ordem da chamada, em uma urna. Repete-se a votação, havendo discordância entre o número das listas e o dos Deputados votantes, verificada pelas notas tomadas por um dos secretários na ocasião da chamada, salvo se esta discordância não influir no resultado da votação.
§ 4.º Nas votações públicas a Mesa vota sempre em último lugar; nas votações secretas o Presidente e Secretários votarão primeiramente, descendo para isso dos seus lugares.
§ 5.º Não poderá nunca tomar-se deliberação alguma por aclamação.
Art. 89.º Os Deputados, na ocasião das votações secretas, não deverão deixar os seus lugares senão à proporção que forem chamados para lançarem nas urnas as esferas ou listas, e é absolutamente proïbido que próximo à urna esteja mais que o Deputado votante.
Art. 90.º Nenhum Deputado poderá eximir-se de votar, estando presente quando principiar a votação, e todos serão obrigados a ocupar os seus lugares.

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Art. 91.º Quando a votação produzir empate, a proposta, parecer, ou projecto sôbre que ela recaiu, entrará de novo em discussão.
§ 1.º Se o empate se der em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, ou se, tendo havido discussão, estiver esgotada a inscrição, repetir-se há a votação na sessão imediata.
§ 2.º Se houver empate na terceira votação, a proposta considerar-se há rejeitada.
§ 3.º Para os fins dêste artigo, considera-se empatada a votação quando, havendo número suficiente de Deputados na sala, a proposta não renüir o número de votos indispensável para a sua aprovação.
Art. 92.º Quando no acto do qualquer votação se verifique que não há número suficiente de Deputados na sala para a Câmara deliberar, o Presidente assim o anunciará, passando à discussão de outros trabalhos marcados para ordem do dia, se os houver, e, caso contrário, levantará a sessão, publicando-se no Diário, da Câmara os nomes dos Deputados então presentes.
Art. 93.º Haverá votação nominal quando fôr requerida por um Deputado e apoiada por um têrço dos Deputados presentes, e prefere a todas as outras votações.
Art. 94º Julgada a matéria discutida, nenhum Deputado poderá pedir a palavra senão ou sôbre o modo de votar, ou sôbre o modo pelo qual, a questão discutida há-de ser proposta; mas, neste último caso, só depois do Presidente indicar a maneira por que a vai propor.
§ único. Em qualquer dos casos o Deputado dará o seu parecer em palavras sóbrias e sem nunca poder exceder 2 minutos.
Art. 95.º A ordem da votação é:
1.º Sôbre as questões prévias;
2.º Sôbre a proposta de adiamento;
3.º Sôbre a moção propondo a alteração do projecto na sua estrutura geral;
4.º Sôbre a moção propondo a alteração de qualquer disposição do projecto;
5.º Sôbre a adopção do texto aprovado na secção ou secções respectivas.
Art. 96.º As propostas ou projectos de lei rejeitados bem como os artigos que contenham matéria rejeitada não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Art. 97.º Nas votações por sentados ou levantados haverá contraprova sempre que qualquer Deputado a requeira.
§ único. Êste modo de votação emprega-se em todos os casos em que ou o Regimento ou resolução especial da Câmara não dispuserem o contrário.
Art. 98.º Nas votações por escrutínio de listas, estas deverão conter tantos nomes quantos forem os Deputados que tiverem de ser eleitos.
§ 1.º São válidas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos; mas, no primeiro caso, os últimos nomes que excederem o número fixado não serão tidos em conta.
§ 2.º Nas listas que contiverem nomes errados apurar-se hão apenas os nomes que estiverem certos.
Art. 99.º No escrutínio de listas, é suficiente a pluralidade relativa de votos.
§ 1.º A maioria conta-se sôbre as listas válidas, exceptuadas as listas brancas e as inutilizadas.
§ 2.º Nas eleições da Mesa guardar-se há o que se acha disposto no artigo respectivo dêste Regimento.
Art. 100.º Quando em qualquer eleição houver empate de votos, terá a preferência o Deputado mais velho; e no caso de idades iguais decidirá a sorte.
Art. 101.º Não podem ser eleitos pela Câmara nem nomeados pela Mesa, para cargos de comissões da mesma Câmara senão os Deputados que hajam tomado assento, nos termos dêste Regimento.
CAPÍTULO VII
Das sessões para debates políticos e para interpelações
Art. 102.º Quando, para ordem do dia, pelo Presidente fôr marcado qualquer debate político por virtude de incidente levantado em sessão anterior, aprovação de negócio urgente ou comunicação de qualquer Ministro, a sua discussão seguirá até final.
§ 1.º Na hipótese dêste artigo a discussão considerar-se há sempre generalizada e só terminará, com a votação de

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moções, se as houver, quando esteja exgotada a inscrição ou seja aprovado requerimento para que se julgue a matéria suficientemente discutida.
§ 2.º Em nenhuma hipótese os debates políticos podem prejudicar a realização das sessões das Secções ou das sessões plenárias para discussão de pareceres.
Art. 103.º. As notas de interpelação serão no mesmo dia da apresentação mandadas por cópia, pelo 1.º Secretário, ao Ministro ou Ministros de Estado que hão-de ser interpelados.
Art. 104.º Informado o Presidente da Câmara de que os Ministros se acham habilitados para responder a alguma ou algumas interpelações anunciadas, designará o dia em que elas hajam de verificar-se.
Art. 105.º Nas interpelações sòmente tomarão parte o Deputado interpelante e o Ministro de Estado interpelado, podendo falar cada um duas vezes a respeito do objecto da interpelação.
§ único. Se houver, porém, quem, além dêles, peça a palavra acêrca do mesmo objecto, o Presidente não lha poderá conceder sem prévio consentimento da Câmara. Nesse caso nenhum deles poderá falar mais de uma vez.
Art. 106.º Se a interpelação versar sôbre algum ponto importante da política ou de administração, ou, mais restritamente, sôbre responsabilidade do Ministro em casos de traição, peita, suborno ou concussão, abuso de poder e dissipação dos bens públicos, o debate tornar-se há amplo e será regulado pelas disposições do Regimento.
Art. 107.º As interpelações poderão terminar pela apresentação e votação duma proposta que exprima o juízo da Câmara sôbre a matéria que fôr objecto da interpelação.
CAPÍTULO VIII
Das sessões secretas
Art. 108.º A Câmara dos Deputados funciona em sessão secreta, por bem do Estado:
1.º Por indicação da Mesa;
2.º Em virtude de proposta de um Deputado, apoiada por mais cinco e aprovada pela Mesa, à qual serão confiados os motivos que tiver o proponente;
3.º Em virtude de proposta do Govêrno feita à Mesa;
4.º Por simples requisição de vinte Deputados, que apenas informarão o Presidente do assunto a tratar na sessão secreta.
Art. 109.º A interpelação anunciada em sessão pública não pode ser transferida para sessão secreta sem anuência do autor da interpelação ou resolução especial da Câmara.
Art. 110.º O Presidente anunciará a formação da Câmara em sessão secreta pela seguinte forma:
«A Câmara vai constituir-se em sessão secreta por assim o exigir o bem do Estado».
Os espectadores saïrão das galerias, e da sala os indivíduos que não forem Deputados ou Ministros do Estado.
Art. 111.º A Mesa tomará as providências necessárias para. que não possa ser ouvido fora da saia o que se passar nas sessões secretas.
Art. 112.º Nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 44.º, a Câmara resolverá, em vista dos motivos expostos, se a sessão deverá continuar a ser secreta, ou se o objecto dela há-de ser tratado em público.
Art. 113.º Na acta da sessão pública mencionar-se hão os nomes do Deputado que propôs e dos cinco que apoiaram a proposta da sessão secreta (n.º 2.º do artigo 44.º), ou, segundo o caso, mencionar-se há também que a sessão secreta se realizou por indicação da Mesa, ou em virtude de proposta do Govêrno, e bem assim serão mencionados igualmente os nomes dos Deputados que, em conformidade com o n.º 4.º do artigo 108.º requereram a sessão secreta.
Art. 114.º As actas das sessões secretas serão feitas pelos Secretários, aprovadas na mesma sessão e transcritas em livro reservado. Nestas actas, além do que é essencial a todas (artigo 44.º) far-se há menção dos nomes dos Deputados e dos Ministros de Estado que tomarem parte no debate, a favor ou contra, e, quanto fôr possível, o extracto das opiniões que emitirem.
Art. 115.º O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e selado com o sêlo da Câmara e rubricadas pela Mesa as cintas que o fecharem.

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§ único. Quando algum Deputado quiser examinar as actas das sessões secretas, dirigir-se há para êsse fim ao Presidente. O livro das actas será aberto, na Mesa, pelo Presidente, e fechado e lacrado de novo com as solenidades acima prescritas, findo que seja o exame.
TÍTULO V
Das Secções
CAPÍTULO I
Da constituição das Secções
Art. 116.º A Câmara subdivide-se em quatro Secções com a denominação e número de Deputados seguintes:
a) Secção I — Economia Nacional — composta de sessenta Deputados;
b) Secção II — Cultura Nacional — composta de quarenta e dois Deputados;
c) Secção III — Administração Pública — composta de trinta e seis Deputados;
d) Secção IV — Defesa Nacional — composta de vinte e quatro Deputados.
Art. 117.º Nas Secções estarão proporcionalmente representadas as correntes políticas existentes na Câmara.
Art. 118.º As correntes políticas distinguem-se pela formação de grupos parlamentares, cada um dos quais deverá adoptar denominação distinta.
§ 1.º Nenhum Deputado pode estar inscrito em mais de um grupo parlamentar, nem pertencer a mais de uma secção.
§ 2.º Os Deputados independentes podem agregar-se a qualquer grupo parlamentar, formando os que não usarem desta faculdade um grupo independente.
§ 3.º Cada grupo parlamentar deverá comunicar à Mesa da Câmara, por escrito, os nomes dos seus respectivos leaders ou representantes.
Art. 119.º No princípio de cada legislatura, logo que o número de Deputados proclamados tenha atingido dois terços do número total dos membros da Câmara, a Mesa designará o número de Deputados de que devem compor-se provisoriamente as secções, na proporção do número fixado para cada uma delas.
Art. 120.º Os representantes ou leaders dos grupos parlamentares enviarão
para a Mesa da Câmara uma relação contendo os nomes dos Deputados proclamados que respectivamente os constituam, os quais serão registados na Secretaria.
§ 1.º A esta relação serão acrescentados os nomes dos Deputados posteriormente proclamados, conforme a participação dos representantes ou leaders dos respectivos grupos parlamentares.
§ 2.º Quando qualquer grupo parlamentar sofra alguma alteração na sua composição, será o facto participado à Mesa da Câmara pelos respectivos representantes e rectificadas as competentes relações.
Art. 121.º Estabelecido provisòriamente o número de Deputados de cada secção, a Mesa da Câmara designará, também provisòriamente, o número dos Deputados de cada grupo parlamentar que as deve constituir, de harmonia com o disposto no artigo 117.º
§ 1.º Fixado êsse número, os representantes dos grupos parlamentares participarão, por escrito, à Mesa da Câmara os nomes dos Deputados que respectivamente devem compor as secções.
§ 2.º Os Deputados posteriormente proclamados serão pela Mesa da Câmara distribuídos pelas secções, de harmonia com as indicações dos representantes dos grupos parlamentares.
§ 3.º Proclamados todos os membros da Câmara, procederá a Mesa à revisão da composição das secções, se houver lugar a ela, procedendo-se semelhantemente quando qualquer grupo parlamentar sofra alteração que modifique sensivelmente a proporcionalidade da representação.
§ 4.º É permitida a mudança de secção por meio de permuta entre Deputados pertencentes ao mesmo grupo parlamentar, devendo o facto ser comunicado à Mesa da Câmara.
§ 5.º O Presidente da Câmara é considerado membro de todas as secções, tendo em todas direito de voto.
Art. 122.º No princípio de cada sessão legislativa cada secção elegerá a sua Mesa, que será composta de Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Vice-Secretários, eleitos nos termos do artigo 10.º e seguintes dêste Regimento.

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CAPÍTULO II
Das comissões em que se dividem as secções
Art. 123.º As quatro secções terão respectivamente as seguintes comissões permanentes:
a) Secção I — Economia Nacional:
1.ª Da agricultura, com nove membros;
2.ª De comércio e indústria, com nove membros;
3.ª De indústria piscatória, com sete membros;
4.ª De indústria mineira, com sete membros;
5.ª De negócios externos, com nove membros;
6.ª De pautas alfandegárias, com nove membros;
7.ª De finanças, com quinze membros;
8.ª De comunicações, com nove membros;
9.ª De correios e telégrafos, com nove membros;
10.ª De obras públicas, com novo membros;
11.ª De administração e economia colonial, com quinze membros;
12.ª Do orçamento, com dezoito membros;
13.ª De redacção, com três membros.
b) Secção II — Cultura Nacional:
1.ª De instrução primária, com nove membros;
2.ª De instrução secundária, com nove membros;
3.ª De instrução superior, com nove membros;
4.ª De instrução profissional e técnica, com nove membros;
5.ª De instrução artística, com sete membros;
6.ª De educação física, com sete membros;
7.ª De saúde pública, com nove membros;
8.ª De higiene industrial, com sete membros;
9.ª De providência e assistência, com nove membros;
10.ª De redacção, com três membros.
c) Secção III — Administração pública:
1.ª De segurança pública, com nove membros;
2.ª De legislação administrativa, com nove membros;
3.ª De legislação civil e comercial, com nove membros;
4.ª De legislação criminal, com nove membros;
5.ª De direito constitucional, com nove membros;
6.ª De cultos, com nove membros;
7.ª De redacção, com três membros.
d) Secção IV — Defesa Nacional:
1.ª Do exército, com quinze membros;
2.ª Da marinha, com nove membros;
3.ª De justiça militar, com nove membros;
4.ª De redacção, com três membros.
§ único. Da comissão do orçamento podem fazer parte Deputados estranhos à Secção I, na qual terão voto quando se proceda a votações respeitantes aos orçamentos.
Art. 124.º Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três comissões permanentes.
Art. 125.º Para a composição das comissões de cinco ou mais membros, será adoptado o sistema de representação proporcional, indicando a Mesa da secção respectiva o cociente eleitoral e o número de Deputados que a cada grupo parlamentar compete em cada comissão. Seguidamente o leader ou representante de cada grupo parlamentar indicará à Mesa os nomes dos Deputados que o hão-de representar em cada comissão.
Art. 126.º Na sua primeira reunião, elegerá cada uma das comissões o seu Presidente e Secretário, reservando a nomeação de relatores especiais para cada um dos negócios que forem submetidos ao seu exame.
§ 1.º Os Presidentes têm especialmente a seu cargo alternar, nas discussões plenárias, com os relatores, e, no seio das comissões, propor as questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nos debates; os Secretários, receber os papéis que forem remetidos às comissões, corresponder-se em nome delas, e por intervenção da Mesa, com as outras comissões que tenham do ser ouvidas acêrca de negócios sujeitos a exame, e redigir as actas dos trabalhos produzidos.
§ 2.º À proporção que cada uma das comissões se fôr instalando, o comunicará à Mesa da secção e esta à Câmara.

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Art. 127.º Recebidos na Mesa de qualquer secção as propostas e projectos de lei e quaisquer outros papéis remetidos pela Mesa da Câmara, serão seguidamente enviados às respectivas comissões coma indicação daquelas que sôbre êles se devem pronunciar pela ordem de procedência.
Art. 128.º Incumbe às comissões o conhecimento e estudo de todas as propostas e projectos de lei que forem da sua competência, e que lhes tenham sido enviados pela Mesa.
Art. 129.º Cada uma das comissões examina e discute a proposta ou projecto de lei, conforme lhes fôr indicado pelo seu Presidente, e, findo o exame e discussão, nomeia um relator especial de entre os seus membros, que apresentará o parecer fundamentado à secção e depois o defenderá na sessão plenária.
§ 1.º Nenhum parecer ou projecto de qualquer comissão poderá ser enviado à Mesa de secção, nem dado para discussão, sem estar assinado pela maioria dos seus membros, e especificado o relator.
§ 2.º Na falta de declaração do relator, entende-se ser êste o último assinado.
Art. 130.º Qualquer comissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta ou projecto de lei poderá também por indicação da Mesa ou resolução da secção ser cometido ao exame de mais de uma comissão, reünidas ou separadamente.
§ único. Todas as comissões poderão solicitar do Govêrno, por qualquer dos Ministérios, esclarecimentos a respeito dos trabalhos de que se achem encarregadas, sem preceder autorização da Câmara ou da Secção.
Art. 131.º A comissão, a quem fôr cometido o exame dalguma proposta de lei apresentada pelo Govêrno, convertê-la há em projecto de lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do Govêrno, na sua íntegra, acompanhará o relatório da comissão que deve preceder o projecto de lei.
§ único. Do mesmo modo procederá relativamente aos projectos de lei ou propostas apresentados pelos Deputados.
Art. 332.º Nenhum trabalho de comissão pode realizar-se durante as sessões, salvo resolução contrária da Câmara ou da secção por motivo de urgência.
CAPITULO III
Do funcionamento das secções
Art. 133.º Em todos os dias indicados pela Mesa da Câmara para trabalhos de secções, devem todas estas reünir-se obrigatòriamente.
Art. 134.º As sessões das secções começam às 14 e terminam às 19 horas. Lida e aprovada a acta, entra-se logo na discussão dos pareceres marcados para ordem do dia.
Art. 135.º Não haverá chamada. Os Deputados inscrever-se hão pelo seu próprio punho na lista de comparência, a qual, finda a sessão, será encerrada pelo Presidente e remetida à Mesa da Câmara.
§ 1.º Os Deputados que faltarem às sessões, ou derem lugar ao encerramento da sessão, por falta de número, incorrem nas mesmas sanções que são aplicadas em idênticos casos nas sessões da Câmara.
§ 2.º Nas sessões das secções deve ter-se em vista, na parte aplicável, o disposto nos artigos 31.º a 40.º do Regimento.
Art. 136.º A leitura da proposta, ou projecto de lei, com o parecer ou pareceres das comissões precederá à discussão dele na generalidade; a leitura de cada um dos artigos antecederá a discussão na especialidade.
§ 1.º Sempre que se considere necessário, a Mesa da secção mandará dactilografar os pareceres das comissões e respectivas propostas ou projectos, não podendo nesse caso entrar em discussão sem decorrerem 24 horas depois de distribuídos pelos Deputados da respectiva secção.
§ 2.º É expressamente vedada a discussão de qualquer proposta ou projecto de lei nas secções, sem prévio parecer da comissão ou comissões competentes.
Art. 137.º Organizada a ordem do dia, pela Mesa, não poderá ser alterada, durante a sessão.
Art. 138.º Quando uma proposta ou projecto de lei tiver de ser apreciado por mais duma secção, poderá a sua discussão e votação ser feita consecutivamente em cada secção, ou, se assim se entender melhor, em sessão conjunta dessas secções.
§ 1.º Os projectos ou propostas de lei que importem aumento de despesa ou diminuïção de receita ou do património do Estado, serão sempre obrigatòriamente apreciados pela secção de Economia Na

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cional, precedendo parecer da comissão de finanças.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, a secção I será a última a apreciar o projecto ou proposta de lei.
Art. 130.º Quando qualquer secção, que tenha de examinar uma proposta ou projecto de lei, divirja da que anteriormente o examinou, comunicá-lo há à Mesa dessa outra secção e o conflito será resolvido em sessão conjunta das mesmas secções.
§ único. Na hipótese dêste e do artigo anterior, o Presidente será o mais velho e os secretários serão um de cada secção.
Art. 140.º Toda a correspondência externa das secções será expedida por intermédio da Mesa da Câmara.
Art. 141.º As Mesas das secções podem requisitar taquígrafos ou quaisquer outros empregados da Secretaria do Congresso para o serviço das sessões.
CAPÍTULO IV
Das discussões e votações nas secções
Art. 142.º Fiada a leitura na Mesa, declarará o Presidente o projecto e respectivos pareceres em discussão.
Art. 143.º Os projectos de lei que contiverem mais de um artigo, alem do da revogação geral, passarão por duas discussões distintas.
Art. 144.º A primeira discussão denominada da «generalidade» versará principalmente sôbre a conveniência e oportunidade de se legislar sôbre a matéria de que trata o projecto de lei e sôbre o complexo das suas disposições, sistema e tendências delas. A segunda discussão, denominada da «especialidade», incidirá sôbre cada uma das disposições especiais do projecto de lei.
§ único. A aprovação de qualquer projecto de lei, na generalidade, não significa, em caso algum, a adopção das disposições especiais que contiver.
Art. 145.º Os projectos que não forem aprovados na generalidade considerar-se hão rejeitados em todas as suas partes.
Art. 146.º A qualquer Deputado é permitido mandar para a Mesa propostas para eliminação, emendas, aditamentos e substituïções à matéria em discussão, ainda que não tenha tomado parte no debate. Depois de admitidas o classificadas, ficarão as emendas, substituïções e aditamentos em discussão cumulativamente com a matéria principal. Os aditamentos, porém, só podem ser votados depois de aprovada ou rejeitada a matéria a que forem oferecidos, quando não fiquem prejudicados pela mesma votação.
§ único. Não serão submetidos à votação da secção os aditamentos, substituïções, propostas e emendas, atinentes a modificar os projectos ou pareceres em debate, sem prèviamente serem sujeitos ao exame das comissões correspondentes, se alguma delas assim o reclamar:
Art. 147.º Serão classificadas:
Emendas. As propostas que, conservando parte do texto do projecto que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a matéria principal;
Aditamentos. As propostas que contiverem matéria nova que se acrescente ao projecto em discussão, conservando a parte textual da proposta primitiva, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a;
Substituïções. As propostas que contiverem disposição diversa ou contrária àquela que se discute.
§ único. Se a classificação das propostas mandadas para a Mesa fôr impugnada, o Presidente deverá sôbre o caso abrir discussão.
Art. 148.º Qualquer Deputado poderá tomar parte nas discussões das secções a que não pertença e apresentar propostas de emenda, aditamento, substituição ou eliminação, não tendo, porém, direito de voto.
Art. 149.º Quando a Mesa o julgar conveniente ou a secção assim o delibere, serão convidados os representantes das classes organizadas e associações interessadas nos assuntos em discussão, ou quaisquer outras entidades cuja consulta se entenda necessária, a comparecer à sessão a defender os seus alvitres, devendo indicar-se-lhes prèviamente o dia e hora da comparência.
Art. 150.º Para o uso da palavra nas sessões de secções é aplicável o disposto nos artigos 59.º a 73.º dêste Regimento, mas o tempo por que cada orador pode usar da palavra fica em todas as hipóteses reduzido a metade.
Art. 151.º As votações nas sessões de secções fazem-se por levantados e sentados, achando-se presente a maioria dos Deputados que constituem a secção.

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Art. 152.º A ordem da votação das matérias será a seguinte:
Vota-se:
1.º Sôbre as emendas sôbre a prioridade da apresentação;
2.º Sôbre o parecer das comissões na parte não prejudicadas por aquelas;
3.º Sôbre os aditamentos;
4.º Sôbre as substituïções não prejudicadas pelas votações anteriores.
§ único. A proposta de eliminação prefere a todas as outras na ordem da votação.
Art. 153.º As votações poderão recair:
1.º Sôbre toda a matéria de qualquer projecto;
2:º Sôbre partes em que o projecto ou artigo seja subdividido;
3.º Sôbre quesitos que compreendam e resumam as diversas opiniões que se tiverem manifestado durante o debate.
Art. 154.º Aprovado o parecer pela Secção, será enviado à respectiva comissão de redacção para o redigir de harmonia com os votos adoptados na mesma Secção, transitando depois para outra, se fôr caso do projecto ou proposta de lei ser examinado por mais duma Secção.
Art. 155.º A última Secção que apreciar qualquer proposta ou projecto de lei enviará o respectivo parecer, com o projecto ou proposta e última redacção, à Mesa da Câmara, que o fará imprimir:
Art. 156:º Quando as Secções votarem pela não adopção duma proposta ou projecto de lei, o respectivo parecer será publicado no Diário da Câmara, e, passadas quarenta e oito horas, poderá ser dado para complemento da ordem do dia.
Art. 157.º Nas sessões das Secções tem subsidiariamente aplicação o que para as sessões plenárias está estabelecido no Regimento, na parte que não fôr contrariada pelas disposições dêste Título.
TÍTULO VI
Das comissões estranhas às Secções e da secretaria e policia do Congresso da República
CAPÍTULO I
Das comissões do Regimento, de infracções e especiais
Art. 158.º Além das comissões integradas nas Secções em que se divide a
Câmara dos Deputados, serão eleitas as comissões do Regimento e de infracções.
§ 1.º A comissão do Regimento é constituída por nove Deputados, para o estudo de quaisquer propostas que visem à interpretação ou modificação do Regimento.
§ 2.º A comissão de infracções é constituída por nove Deputados para conhecer das infracções de qualquer membro da Câmara.
§ 3.º Ambas estás comissões são eleitas por representação proporcional, como está estabelecido para as restantes comissões.
Art. 159.º Além das comissões permanentes de que trata êste Regimento, poderão ser eleitas quaisquer outras especiais, de harmonia com prévia proposta aprovada na Câmara.
CAPÍTULO II
Da Comissão Administrativa do Congresso
Art. 160.º A administração económica do Congresso da República pertence à Comissão Administrativa, de conformidade com a lei n.º 329, de 20 de Julho de 1915.
Art. 161.º A Comissão Administrativa compõe-se dos Presidentes das duas Câmaras; dos Secretários das mesmas duas Câmaras, e de um Senador e um Deputado respectivamente eleitos.
1.º O Presidente da Comissão Administrativa será o Presidente do Congresso;
2.º O Secretário da Comissão será o primeiro Secretário da Câmara a que não pertença o Presidente;
3.º O Tesoureiro será escolhido de entre os seus membros eleitos.
Art. 162.º Na falta ou no impedimento dos Presidentes ou dos Secretários, fazem as suas vezes os respectivos Vice-Presidentes e Vice-Secretários.
Art. 163.º Na falta ou no impedimento de qualquer dos outros vogais, pertence à Câmara respectiva proceder a nova eleição.
Art. 164.º Constituída a Comissão Administrativa, entra em funções no próprio dia da sua constituição, do que lavrará acta.
§ único. Desta acta constará o saldo que transitar do Tesoureiro da Comissão

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cujas funções hajam findado, e uma cópia autêntica da parte respectiva da mesma acta servirá ao primeiro de recibo de entrega.
Art. 165.º A Comissão Administrativa exerce todas as funções que pela Constituïção da República ou pelos Regimentos das duas Câmaras não sejam da competência exclusiva das Mesas.
Art. 166.º A Comissão Administrativa tem uma sessão ordinária em cada semana. O Secretário lavra, ou manda lavrar a acta, que é lida perante os vogais e assinada por todos.
§ único. O Presidente pode convocar a Comissão extraordinàriamente quando as circunstâncias assim o requeiram.
Art. 167.º Compete especialmente à Comissão Administrativa;
1.º Fazer inventariar os móveis pertencentes às Câmaras;
2.º Organizar, assinar e fazer enviar ao Ministério das Finanças o orçamento do Congresso;
3.º Ordenar o pagamento dos subsídios aos membros do Congresso;
4.º Ordenar o pagamento dos vencimentos do pessoal;
5.º Ordenar o pagamento da despesa que se realizar com a publicação das sessões, dos pareceres e mais documentos;
6.º Requisitar até 15 de cada mês, pelo Ministério das Finanças, o duodécimo da sua dotação para fazer face aos pagamentos mensais;
7.º Ordenar qualquer despesa autorizada no Orçamento para o serviço do Congresso, e bem assim ordenar o respectivo pagamento;
8.º Proceder a todos os trabalhos que digam respeito à administração superior do Congresso;
9.º Prestar conta anual às Câmaras.
Art. 168.º O tesoureiro da comissão administrativa é o único responsável pela guarda dos fundos que lhe são confiados, deduzida a responsabilidade que possa caber, ao seu ajudante dentro da respectiva caução.
Art. 169.º A comissão administrativa apresentará, dentro do mais curto espaço de tempo possível, à Câmara dos Deputados, de onde depois de aprovadas transitarão para o Senado, as contas da sua gerência relativas ao ano económico findo, acompanhadas de um mapa com o desenvolvimento dos saldos por artigos.
§ único. Só as Câmaras são competentes para julgar da boa ou má aplicação das quantias recebidas por conta da sua dotação.
CAPÍTULO III
Da secretaria da direcção geral do Congresso da República
Art. 170.º O Congresso da República tem uma secretaria constituída por uma direcção geral, dividida em Repartições e secções, com os quadros do pessoal e vencimento actualmente em vigor ou com as modificações que subseqüentemente venham a constar de diploma legal.
CAPÍTULO IV
Da polícia da Câmara
Art. 171.º Nas galerias devem ser observados os seguintes preceitos, que estarão patentes em quadros bem visíveis e devidamente conservados:
1.º Todas as pessoas presentes nas galerias devem ser mudos espectadores das discussões, votações e mais actos dos membros do Congresso;
2.º Qualquer aclamação ou rumor, indício de aprovação ou reprovação, lhes é rigorosamente proïbido;
3.º Quem quer que fôr intimado pelos continuos para sair da galeria deve obedecer imediatamente e sem a menor resistência;
4.º Nenhum indivíduo, qualquer que seja a classe a que pertença, pode entrar armado no recinto do Congresso nem na galeria, excepto as sentinelas e os oficiais ou oficiais inferiores que vêm rendê-las ou rondá-las;
5.º Quem entrar nas galerias deve descobrir-se e conservar-se descoberto;
6.º Não haverá nas galerias públicas lugares privilegiados, nem precedência alguma de lugares e assentos;
7.º O corpo diplomático e os redactores dos diários políticos têm na sala das sessões lugares especiais;
8.º As pessoas existentes na galerias devem sair delas imediatamente, e em silêncio, apenas pelo Presidente fôr anunciada a formação da Câmara em sessão secreta, ou quando dê a sessão por interrompida ou encerrada;

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9.º Estando ocupados todos os bancos, não se deixará entrar ninguém emquanto não houver lugar vago, de sorte que as coxias estejam desocupadas.
Art. 173.º Nos termos dos artigos do Regimento da Câmara dos Deputados e 161.º do Senado, os empregados da polícia do Congresso poderão prender em flagrante delito a pessoa ou pessoas que dentro do edifício respectivo promoverem qualquer perturbação de ordem ou cometerem qualquer delito, e fá-las hão conduzir à estação policial competente mais próxima, onde prestarão esclarecimentos que puderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, dando imediatamente parte à Mesa do que houver ocorrido.
Art. 173.º Pela direcção geral da secretaria do Congresso serão dadas à fôrça militar permanente do edifício as seguintes instruções, em nome dos Presidentes das duas casas do Congresso:
1.º A guarda para o fim de fazer continências, sòmente será chamada às armas à passagem do Chefe do Estado e aos Presidentes das Câmaras Legislativas;
2.º As sentinelas são as das armas, a do lado da Calçada da Estrêla e a das traseiras do edifício;
3.º A sentinela das armas, além das obrigações inerentes ao seu pôsto, impedirá que prejudiquem o monumento ao orador José Estêvão Coelho de Magalhães, as árvores e as grades do largo, e vigiará pelo conservação da boa ordem e asseio do vestíbulo do Palácio, não permitindo nele nenhum ajuntamento e mantendo livre a passagem;
4.º As sentinelas do lado da Calçada da Estrêla e das traseiras do edifício cumpre vigiar pela segurança do Palácio e conservar o trânsito desimpedido;
5.º O comandante da guarda entender-se há, em tudo quanto diga respeito ao serviço privativo de cada uma das Câmaras, com o director geral;
6.º Cumpre a todas as sentinelas não deteriorar, nem permitir que seja deteriorada, qualquer parte do edifício, recomendando-se ao comandante da guarda haja de fazer observar rigorosamente estas instruções, para evitar que tenha de representar-se superiormente à autoridade militar.
Art. 174.º Pela direcção geral da secretaria do Congresso serão dadas à fôrça militar da guarda de honra às duas casas do Congresso, e em nome dos respectivos Presidentes, as seguintes instruções:
1.º Prestar a continência militar à entrada e saída dos Presidentes das duas casas do Congresso;
2.º Prestar o número de sentinelas que, em virtude de ordem superior, forem indicadas pelo almoxarife do Palácio do Congresso, que designará o local onde devem ser colocadas;
3.º Auxiliar os empregados de polícia da Câmara (almoxarife do palácio, porteiro, contínuos, guardas-portões) por meio das sentinelas, quando aqueles empregados a elas recorram;
4.º A guarda só poderá retirar depois de lhe ser comunicado, da parte da Direcção Geral, que se encerraram as sessões;
5.º Prestar o auxílio da fôrça quando seja requisitado pelas presidências, nas circunstâncias que elas julguem oportunas;
6.º Não permitir aglomeração de pessoas junto da porta sul da entrada do edifício e no vestíbulo até a escadaria que dá ingresso ao primeiro andar;
7.º Não consentir a entrada no edifício de quaisquer manifestações ou comissões sem prévia autorização das Mesas, mandando fechar os portões, com excepção do do sul, sendo necessário;
8.º Ordenar a permanência de três guardas junto ao patamar da escadaria que dá ingresso para a sala dos Passos Perdidos, não permitindo aglomeração de pessoas nesse patamar.
TÍTULO VII
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Disposições relativas à Mesa
Art. 175.º A Mesa expedirá, sem dependência de resolução da Câmara, os requerimentos dos Deputados e as requisições das comissões em que se pedirem ao Govêrno informações ou documentos, transcrevendo-os precedentemente na acta e sendo publicados no Diário da Câmara.

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Art. 176.º Dentro da sala da Câmara nenhum escrito impresso ou litografado poderá ser distribuído aos Deputados sem prévia licença da Mesa.
Art. 177.º Será desanojado por um dos secretários da Câmara o Deputado que, residindo em Lisboa, fizer à Câmara a participação do estilo. O secretário dará conhecimento à Câmara do desempenho desta missão.
CAPÍTULO II
Disposições respeitantes às comissões
Art. 178.º As comissões poderão requisitar, sem prejuízo do serviço da secretaria, os empregados de cujo auxílio precisarem.
Art. 179.º As comissões de inquérito, eleitas, não podem funcionar no intervalo das sessões sem prévia resolução da Câmara, que será pela Mesa comunicada ao Govêrno.
Art. 180.º Os Deputados, membros das comissões de inquérito, e os doutras quaisquer comissões da Câmara, que por ordem dela desempenharem alguns trabalhos nos intervalos das sessões, serão considerados como funcionários na Câmara.
CAPÍTULO III
Disposições relativas aos Deputados
Art. 181.º Os Deputados têm obrigação de comparecer na Câmara, nas sessões diárias desde o princípio até o fim da sessão, e não poderão escusar-se do serviço para que forem nomeados sem licença da Câmara.
Art. 182.º Os Deputados que por justo motivo não puderem comparecer, deverão participá-lo à Mesa.
Art. 183.º Nenhum Deputado, emquanto a Câmara se conservar aberta, poderá ausentar-se da capital por mais de oito dias sem prévia licença da Câmara.
Art. 184.º Nenhum Deputado terá na Câmara lugar distinto, à excepção do Presidente e Secretários que estiverem em exercício na Mesa.
Art. 185.º Se falecer algum Deputado na capital emquanto a Câmara estiver em exercício, será nomeada, pelo Presidente, uma deputação de sete membros, que assistirá ao funeral.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas aos Ministros
Art. 186.º Os Ministros de Estado, ainda que não sejam Deputados, ocuparão lugar privativo na Câmara, e poderão tomar parte nos debates, das sessões das secções e da Câmara.
Art. 187.º Os Deputados que forem Ministros não poderão ser membros de nenhuma comissão; mas deverão comparecer perante as que solicitarem a sua presença, para esclarecimentos e informes.
Art. 188.º Estando presente algum dos Ministros de Estado, considerar-se há representado o Govêrno, para poder prosseguir a discussão acêrca de qualquer projecto, se o Ministro presente se declarar habilitado.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 189.º A Câmara terá um Diário em que serão publicadas as sessões, e que só intitulará Diário da Câmara dos Deputados. Êste Diário será distribuído com o Diário do Govêrno;
E em especial:
1.º A todos os estabelecimentos de instrução e a todas as associações que tenham gabinetes de leitura;
2.º As redacções de todos os jornais políticos e literários;
3.º A todos os Deputados, Ministros e mais pessoas, individuais ou colectivas, a quem a Mesa julgar conveniente remetê-lo para sua maior publicidade.
Art. 190.º As deputações da Câmara reünir-se hão nos lugares onde tiverem de funcionar.
Art. 191.º Êste Regimento pode ser modificado por iniciativa de qualquer Deputado, apoiada por mais cinco. A proposta, nesse sentido formulada, irá à comissão permanente do Regimento, que dará o seu parecer, cuja apreciação, pela Câmara se fará em ordem do dia.
§ único. De mais da doutrina consignada neste artigo, onde o Regimento fôr omisso, suprirá, de momento, a Câmara por iniciativa do Presidente ou de qualquer Deputado.
Art. 192.º Em seguida à apreciação definitiva, pela Câmara, dêste Regimento,

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será considerada dissolvida a comissão especial de cinco membros que o elaborou.
Sala das sessões da sub-comissão de revisão do Regimento, 2 de Dezembro de 1922. — Jorge Nunes — J. M. Nunes Loureiro — Baltasar Teixeira, relator.
O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: é verdadeiramente extraordinário que, tratando-se dum projecto da importância dêste que está agora em discussão, projecto que visa ao estabelecimento dum novo Regimento da Câmara dos Deputados, que mais que nenhum outro projecto deve interessar a esta Câmara, acho muito extraordinário, repito, que nos propúnhamos modificar, numa discussão desta natureza, os termos do Regimento, começando por dispensar a discussão na generalidade, quando todas as formalidades e trâmites do Regimento se aplicam em toda a sua extensão em projectos de somenos importância.
Poucos, realmente, têm a importância dêste, e é exactamente para êste que se quere dispensar o Regimento, não o discutindo na generalidade!
Creio que a Câmara não deverá dar o seu voto ao requerimento apresentado pelo Sr. Almeida Ribeiro, deixando que um projecto de tanta monta como êste, que tem por fim alterar por completo todo o funcionamento desta Câmara, vindo estabelecer preceitos que parecem incompatíveis com o próprio exercício da função parlamentar, fique sem uma larga discussão sôbre os seus princípios.
Não pode a Câmara passar sôbre êste projecto, permita-se-me a expressão, como gato sôbre brasas.
Trata-se dum projecto destinado a substituir o Regimento desta Câmara, destinado a estabelecer o funcionamento do Poder Legislativo em bases diversas daquelas em que êle vem sendo feito há quási um século, entre nós e em quási todos os países da Europa.
É um Regimento que altera todo o actual maquinismo parlamentar, pondo a Câmara a funcionar em secções.
É para um Regimento desta natureza que de parte do Sr. Almeida Ribeiro, que exerce as funções de leader da Câmara e cujas qualidades de jurisconsulto distinto ninguém nega, aparece um requerimento pedindo a dispensa de discussão na generalidade!
Sr. Presidente: não posso deixar de lavrar o meu mais enérgico protesto contra a violência que se pretende cometer.
O Sr. Pedro Pita: — Ouvi dizer em tempos que eu fazia parte duma comissão do Regimento, e de facto fui convidado a assistir às reuniões, indo a umas e faltando a outras.
Sei também que foi nomeada uma subcomissão, ficando estabelecido que ela apresentaria à comissão os seus trabalhos.
Nunca vi êsse projecto, nem notícia tive de que outra cousa fosse resolvida.
Entendo até que tendo a Câmara nomeado uma comissão especial, e não uma sub-comissão, não há que considerar êste projecto, visto que não é assinado pela maioria da comissão respectiva.
Sr. Presidente: sôbre isto aparece ainda um requerimento do Sr. Almeida Ribeiro para que seja dispensada a discussão na generalidade.
Isto é uma seqüência de violências, e não uma violência como lhe chamou o Sr. Morais Carvalho.
Isto que consta do projecto não é mais nem menos do que a negação do todo o trabalho parlamentar. Nunca mais é possível haver trabalho parlamentar nos termos que se apresentam no parecer.
Não posso deixar de protestar contra o facto de se apresentar à discussão um projecto que não é da comissão que a Câmara nomeou para o elaborar, pois claramente o prova o facto de trazer só três assinaturas, que não representam a maioria da comissão.
Desde que a Câmara nomeou uma comissão para estudar e apresentar um projecto de reforma do Regimento, o trabalho feito pela sub-comissão deve ser presente à comissão.
Eu faço parte da comissão, mas nunca soube que o projecto da sub-comissão estava pronto.
Fui várias vezes convidado a reünir; assisti a uma ou duas reüniões, não assisti a outras para que fui convidado, mas nunca me disseram que essas reüniões tinham por fim a apreciação do trabalho da sub-comissão.
Estas cousas não se fazem com esta pressa nem com êste geito!

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Quando a comissão foi nomeada, composta de membros dos vários lados da Câmara, houve o pensamento de evitar uma grande discussão sôbre o assunto.
Porque, possìvelmente, a comissão não tenha trabalho no sentido e com a presteza desejada por alguns dos seus membros, o projecto surge-nos directamente da sub comissão, procurando-se agora evitar a discussão na generalidade.
Sr. Presidente: não é fácil em relação a um projecto que contém 192 artigos e que, embora seja dispensada a discussão na generalidade, terá de ter 192 discussões, impor a sua aprovação; e, Sr. Presidente, não será fácil um trabalho parlamentar com resultados úteis, insistindo-se na discussão dêste projecto que só poderá ser considerado como trabalho para ser presente à comissão nomeada pela Câmara.
Não se trata de ver ou não se a Câmara aprova o requerimento do Sr. Pedro Pita, mas sim de que a Mesa verifique se realmente êste projecto é o da comissão nomeada pela Câmara.
Nestas condições, eu entendo que o projecto não pode nem sequer ser submetido à apreciação da Câmara.
Se estivéssemos a fazer uma discussão, eu teria de, neste momento, apresentar uma questão prévia; assim, porque estou usando da palavra sôbre o modo de votar, eu limito-me a fazer esta reclamação, chamando a atenção da Mesa para o facto do requerimento do Sr. Almeida Ribeiro não poder ser admitido, por não poder ser submetido à votação um projecto sôbre o qual não se pronunciou a respectiva comissão.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: creio que há vantagem em relembrar à Câmara a maneira como os factos se passaram, a fim de evitarmos uma discussão estéril e sem fundamentos.
Efectivamente foi nomeada por esta Câmara uma comissão encarregada de elaborar o projecto do Regimento. A sub-comissão fez um trabalho que foi distribuído por iodos os membros da comissão.
Apesar das respectivas convocações que se fizeram, a comissão reüniu apenas uma vez depois de feito o trabalho da sub-comissão, e nessa reunião, que durou algumas horas, sòmente se discutiu o artigo 1.º e parte do 2.º.
Depois desta reünião as convocações continuaram, mas infrutìferamente, porque nunca apareceu a maioria dos membros da comissão.
Deu-se até o caso, em 11 de Abril do ano passado, que tendo sido feita a convocação em 8, e compondo-se a comissão de 18 ou mais parlamentares, atenderam a essa convocação apenas 3 membros da comissão.
Depois disso não houve mais possibilidade de fazer reüniões.
Passado tempo, e em face disto, eu pedi ao Sr. Presidente que consultasse a Câmara sôbre se permitia que o trabalho da sub-comissão fôsse, êle mesmo, a base da discussão nesta casa do Parlamento. Êste meu requerimento foi aprovado.
Como é que se pode dizer, razoàvelmente, que a discussão não pode prosseguir, se existe uma deliberação da Câmara a êste respeito, determinando que a discussão se faça sôbre esta base?
Vê a Câmara, portanto, que o meu requerimento é de toda a justiça, e que a discussão que à volta dele se estava fazendo não tem cabimento algum.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Alberto Xavier: — Sr. Presidente: não é minha intenção pôr em dúvida as afirmações feitas pelo Sr. Almeida Ribeiro, sôbre se a Câmara dispensou ou não o Regimento para êste projecto, visto que, para mim, êsse facto não tem grande importância, e só V. Ex.ª pode confirmar ou contestar essas afirmações.
Todavia devo afirmar à Câmara que me parece absolutamente indispensável uma discussão na generalidade, visto que houve uma disposição constitucional que estabeleceu um princípio novo para o funcionamento do Parlamento.
Qual foi a intenção?
Certamente que outra não teria sido, da parte do legislador, senão a de conseguir que a obra do Parlamento fôsse

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Diário da Câmara dos Deputados
mais útil e fecunda. Não tenhamos dúvidas nem ilusões de que foi êsse o único pensamento e, se êle foi acertado ou não, isso depende da forma de se executar.
Como é que se pode saber se êsse princípio constitucional está ou não em condições de habilitar o Parlamento a ser mais útil e fecundo nos seus trabalhos, se não apreciarmos no conjunto êste projecto de Regimento?
Nós precisamos de ver se o trabalho estabelecido para as secções e sub-secções dá ou não resultado na prática, para evitar que vamos transformar o Parlamento num organismo cuja obra contribua para o descrédito da instituïção parlamentar.
Vêem, portanto, V. Ex.ªs a necessidade que há de se fazer uma discussão na generalidade, tanto mais que é convicção minha que com a complexidade dêste projecto de Regimento jamais saïrá desta Câmara um projecto ou proposta que vise a remediar, de pronto, qualquer das muitas e importantes, questões de administração pública.
ST. Presidente: como estou convencido de que ninguém pretende fazer obstrucionismo sôbre esta questão, muito desejaria que o Sr. Almeida Ribeiro — sem que isso represente, evidentemente, a abdicação dos seus intuitos, que são os de todos nós — em nome da comissão do Regimento concordasse na necessidade de continuar a generalidade da discussão que se iniciou.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: a dispensa da generalidade para a discussão dêste parecer seria justificada se, porventura, se tratasse apenas da guarda da estátua de José Estêvão e das grades e árvores do largo fronteiro, regulada no n.º 3.º do artigo 173.º
O caso, porém, é mais sério, visto que se trata de regulamentar matéria constitucional, estabelecida em uma lei votada no Parlamento.
É, portanto, um assunto importantíssimo.
Tenho presente os Diários das Sessões de 1911, em que se discutiu o actual Regimento, que é, com ligeiras alterações, a cópia do Regimento de 1896, e nessa ocasião não foi, apesar disso, dispensada a discussão na generalidade.
Como é que o contrário se pode fazer agora, quando se trata dum Regimento a que eu posso chamar integralista, pois contém, em algumas disposições, a essência de tal doutrina?
Não compreendo como é que se pode pôr à votação o requerimento do Sr. Almeida Ribeiro. Êle é contrário ao próprio Regimento.
Desejo usar da palavra na discussão da generalidade do parecer, para expor à Câmara os nossos pontos de vista e indicar as disposições que não podem ser aprovadas.
Tenho dito.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara, sôbre se permite que retire o meu requerimento.
Foi aprovado.
É autorizada a comissão de finanças a, reünir no dia 11 durante os trabalhos da sessão.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão na generalidade o projecto n.º 377.
O Sr. Velhinho Correia: — Vou ser breve nas considerações que tenho a fazer a propósito da discussão na generalidade do projecto n.º 377, que pretende regular o funcionamento da Câmara dos Deputados.
Devo dizer a V. Ex.ª e à Câmara que na sessão passada fui eleito para fazer parte da comissão incumbida de propor à Câmara as alterações a introduzir no Regimento, para dar cumprimento ao preceito constitucional que determina que a Câmara dos Deputados funcione por secções.
Sr. Presidente: devo dizer a V. Ex.ª e à Câmara que sou partidário do funcionamento da Câmara dos Deputados por secções.
Fazendo parte desta casa, votei a lei constitucional que estabelece o funcionamento por secções da Câmara dos Deputados.

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Sessão de 8 de Janeiro de 1923
Vejo que o disposto nos artigos 1.º e 2.º, salvo o devido respeito, não se harmoniza de uma maneira muito clara com os preceitos dos outros dois artigos.
Assim é que, sendo partidário do funcionamento da Câmara por secções, como sou, não sou, todavia, partidário do funcionamento da Câmara por secções, tal qual se preceitua no projecto em discussão.
Parece-me que o fim que a Câmara teve, ao ser aprovada esta lei, foi simplificar o trabalho do Parlamento, tornando-o mais profícuo, mais vantajoso no seu tar funcionamento.
Portanto, parece-me que se deve orientar discussão neste sentido.
Sr. Presidente: já tive ocasião de dizer aqui e na comissão respectiva, como funcionavam lá fora várias instituïções parlamentares, como também no nosso país o Parlamento tem funcionado.
Não vem para o caso dizer agora o que se passou nas reüniões a que tive a honra de assistir, da comissão nomeada para estudar as alterações do Regimento.
Quando pedi a palavra estava convencido de que essa comissão não tinha sido extinta, e era meu propósito pedir a demissão de seu membro.
Não é meu propósito apresentar as razões por que o fazia, porque são de carácter íntimo e não interessam à Câmara.
O caso está, porém, prejudicado, porque essa comissão acabou no mês passado.
Sr. Presidente: está em discussão o projecto n.º 377 na generalidade, e é ocasião de eu mandar para a Mesa um projecto novo de Regimento, não com o intuito de complicar a discussão, mas com desejo de a simplificar e dar cumprimento às disposições da Constituïção, que mandam que o Parlamento funcione por secções.
Não desejo, pois, entrar na discussão que se vai fazer, e limito-me, como disse, a apresentar o meu contraprojecto com o fim único de simplificar, tanto quanto possível, os trabalhos da Câmara.
Não tenho a preocupação de dizer que o meu projecto é melhor do que qualquer outro.
Não o quero impor a ninguém nem tenho desejos de o ver aprovado, e só o aproveito como elemento de estudo.
Não desejo também, como disse, dificultar a discussão, e só desejo que o meu trabalho seja do conhecimento de todos que se interessam pelo problema, que é da maior importância para a vida. parlamentar.
Sr. Presidente: tenho a honra de preguntar a V. Ex.ª se aceita êste meu contraprojecto de Regimento.
Desejo saber se não será, porventura, inconstitucional ou ilegal mandar para a Mesa um projecto de Regimento em substituição daquele que está em discussão.
Devo dizer que me desinteresso dêste meu trabalho, não esperando que êle venha a ser convertido em lei, por reconhecer que não tem, infelizmente para mim, condições que o recomendem.
É um trabalho elaborado no melhor dos propósitos; é um trabalho honesto, que visa, não a dificultar o funcionamento da Câmara, mas a simplificá-lo, dando-se cumprimento ao preceito constitucional que manda que a Câmara funcione por secções.
O Sr. Presidente: — V. Ex.ª dá-me licença?
Como tenho de encerrar a sessão por falta de luz, peço a V. Ex.ª que interrompa as suas considerações.
O Orador: — Peço então a V. Ex.ª que me reserve a palavra para a próxima sessão.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando restituir, nestes termos, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Presidente: — Fica V. Ex.ª com a palavra reservada.
A próxima sessão é amanhã, às 13 horas, com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 35 minutos.
Documentos mandados para a Mesa durante a sessão
Parecer
Da comissão de marinha, sôbre o n.º 376-C, que manda passar carta de ofi-

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Diário da Câmara dos Deputados
ciais pilotos e de oficiais maquinistas a determinados indivíduos. Imprima-se.
Requerimento
Requeiro pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Nota das taxas ou tarifas de qualquer natureza pagas pelos navios estrangeiros na sua entrada ou saída dos portos marítimos de Dakar, Las Palmas, Cádiz, Dresde, Vigo, Bordeaux, Havre, Southampton e Liverpool;
b) Que as referidas notas me sejam enviadas com toda a urgência, se já existem no Ministério ou imediatamente após serem recebidas dos respectivos cônsules. — Jaime de Sousa.
Expeça-se.
O REDACTOR — Sérgio de Castro.

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