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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 26
EM 29 DE JANEIRO DE 1923
Presidência do Ex. mo. Sr. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso
Secretários os Ex. mos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
João de Ornelas da Silva
Sumário. — Aberta a sessão com a presença de 37 Srs. Deputados, lê-se a acta e dá se conta do expediente.
É aprovada a acta.
Concedem-se licenças e fazem-se admissões.
Entra em discussão, na generalidade, o parecer n.º 381, usando da palavra os Srs. Almeida Ribeiro e Jaime de Sousa.
Aprovado na generalidade e na especialidade, com emendas apresentadas pelo Sr. Jaime de Sousa.
É aprovado sem discussão o parecer n.º 55.
É aprovado sem discussão o parecer n.º 87.
É aprovado o parecer n.º 103, depois de usar da palavra o Sr. Pires Monteiro.
Depois de aprovado na generalidade, baixa à comissão o parecer n.º 109.
É rejeitado o parecer n.º 152, depois de usarem, da palavra os Srs. Pires Monteiro, Carlos Olavo, António Fonseca e Almeida Ribeiro.
É lido o parecer n.º 160.
O Sr. Carvalho Santos requere que a discussão seja suspensa até estar presente o Sr. Ministro das Colónias.
Rejeitado em contraprova.
Usam da palavra sôbre o parecer os Srs. Ferreira da Rocha, Carlos de Vasconcelos e Almeida Ribeiro.
Usa da palavra para dois requerimentos o Sr. Lourenço Correia Gomes.
Usa da palavra para consultar a Mesa o Sr. Ferreira da Rocha e sôbre o modo de votar o Sr. Carlos Olavo.
Depois de modificado, é aprovado um requerimento do Sr. Correia Gomes.
O Sr. Presidente encerra a sessão, marcando a imediata, com a respectiva ordem.
Abertura da sessão às 14 horas e 38 minutos.
Presentes 37 Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à abertura da sessão:
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto de Moura Pinto.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
António Augusto Tavares Ferreira.
António de Mendonça.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Constâncio de Oliveira.
Francisco Cruz.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João de Sousa Uva.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Carvalho dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José Pedro Ferreira.
Júlio Henrique de Abreu.
Juvenal Henrique de Araújo.
Lúcio de Campos Martins.
Luís da Costa Amorim.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Mariano Rocha Felgueiras.

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Diário da Câmara dos Deputados
Pedro Góis Pita.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Sebastião de Herédia.
Tomé José de Barros Queiroz.
Valentim Guerra.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto Xavier.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Ginestal Machado.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Lino Neto.
António de Paiva Gomes.
António de Sonsa Maia.
Bernardo Ferreira de Matos.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Delfim Costa.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Júlio de Sousa.
João José da Conceição Camoesas.
João Luís Ricardo.
João de Ornelas da Silva.
João Pereira Bastos.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José de Oliveira.
José António de Magalhães.
José Miguel Lamartine Prazeres Costa.
Lourenço Correia Gomes.
Manuel Alegre.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel de Sousa da Câmara.
Mário de Magalhães Infante.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Nuno Simões.
Paulo da Costa Menano.
Vasco Borges.
Vergílio da Conceição Costa.
Vergílio Saque.
Vitorino Henriques Godinho.
Srs. Deputados que não compareceram à sessão:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Abílio Marques Mourão.
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Alberto da Rocha Saraiva.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Xavier de Castro.
Amaro Garcia Loureiro.
Américo da Silva Castro.
António Abranches Ferrão.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Albino Marques de Azevedo.
António Correia.
António Dias.
António Maria da Silva.
António Pais da Silva Marques.
António Resende.
António Vicente Ferreira.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Brandão.
Artur de Morais Carvalho.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Pires do Vale.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Severino.
Custódio Maldonado Freitas.
Custódio Martins de Paiva.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Domingos Leite Pereira.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Dinis de Carvalho.
Germano José de Amorim.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João Estêvão Águas.
João José Luís Damas.
João Pedro de Almeida Pessanha.
João Pina de Morais Júnior.

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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
João Salema.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Vitorino Mealha.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Serafim de Barros.
Jorge de Barros Capinha.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Cortês dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Marques Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
José de Oliveira Salvador.
Júlio Gonçalves.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Manuel Duarte.
Manuel de Sousa Coutinho.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Martins.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Maximino de Matos.
Paulo Cancela de Abreu.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Rodrigo José Rodrigues.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomás de Sousa Rosa.
Ventura Malheiro Reimão.
Às 14 horas principiou a fazer-se a chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 37 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Eram 14 horas e 45 minutos.
Leu-se a acta.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Ofícios
Do Ministério do Interior, acompanhando uma exposição do administrador do concelho de Vila de Rei.
Para a comissão de remodelação dos serviços públicos.
Do mesmo, acompanhando um parecer relativo a várias pretensões sôbre vencimentos de funcionários de administração e câmaras municipais.
Para a comissão de remodelação dos serviços públicos.
Do Ministério da Marinha, pedindo uma cópia do parecer da comissão de marinha sôbre a proposta de lei interpretativa n.º 376-A.
Para a Secretaria
Envie-se um parecer.
Da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, pedindo que lhe seja concedida a residência paroquial.
Para a comissão de administração pública.
Da Câmara Municipal de Alcobaça, pedindo a aprovação do projecto que autoriza as câmaras a votar até 30 por cento sôbre as contribuïções do Estado.
Para a comissão de administração pública.
Da Câmara Municipal de Tomar, idêntico ao anterior.
Para a comissão de administração pública.
Da Câmara de Celorico de Basto, conforme aos antecedentes.
Para a comissão de administração pública.
Da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, idêntico aos anteriores.
Para a comissão de administração pública.
Da Câmara Municipal de Barcelos, com pedido idêntico.
Para a comissão de administração pública.
De A. Edmond Santos, enviando quatro exemplares da memória Assuntos de Administração Pública — Algumas considerações sôbre a remodelação de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Enviem-se os quatro exemplares para a comissão de remodelação dos serviços públicos.

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Diário da Câmara dos Deputados
Telegrama
Dos chefes de estação telégrafo-postal, pedindo justiça a propósito de vencimentos.
Para a Secretaria.
Do professorado primário do distrito de Coimbra, protestando contra a declaração do Ministro das Finanças, a propósito de vencimentos.
Para a Secretaria.
Do Bispo de Beja, agradecendo os protestos contra o atentado de que foi vítima.
Para a Secretaria.
Do Compromisso Marítimo de Faro, Câmara Municipal de Faro, Presidente do Sindicato Agrícola de Tavira, e pároco da Fuzeta, pedindo a liberdade do ensino religioso nas escolas particulares.
Para a Secretaria.
Das Câmaras Municipais de Vila do Bispo, Oeiras, Faro, Mafra e Alpiarça, pedindo aprovação do projecto elevando as percentagens sôbre as contribuïções.
Para a Secretaria.
Requerimentos
Do tenente Abílio de Assunção Loreno, pedindo para ir ocupar na escala de acesso o lugar que julga pertencer-lhe.
Para a comissão de guerra.
Do Instituto Branco Rodrigues, reclamando contra a elevação de taxas postais.
Para a comissão de instrução especial e técnica.
Da Câmara Municipal de Sines, pedindo a aprovação do projecto que autoriza a elevar até 30 por cento as percentagens sôbre as contribuïções do Estado.
Para a comissão de administração pública.
Representação
Da Câmara Municipal do concelho de Vila Franca de Xira, pedindo o deferimento imediato das reclamações apresentadas pela Comissão Executiva do Congresso Municipalista (Descentralização e autonomia administrativas).
Para a comissão de administração pública.
Carta
Do Sr. Pedro Pita, pedindo autorização para a comissão de inquérito aos serviços do Ministério das Colónias reünir durante as sessões.
Aprovado.
Para a comissão de infracções e faltas.
Pedidos de licença
Do Sr. Artur Brandão, 5 dias.
Do Sr. Sá Pereira, 5 dias.
Do Sr. Garcia Loureiro, 4 dias.
Do Sr. Tavares de Carvalho, l dia.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Admissões
Propostas de lei
Dos Srs. Ministros da Justiça, Finanças e Guerra determinando que sejam nomeados para prestarem serviço em cada um dos tribunais militares territoriais um juiz, como auditor, um promotor do justiça, um defensor oficioso e um secretário.
Para a comissão de guerra.
Dos Srs. Ministros das Finanças e da Marinha, modificando o quadro do pessoal em serviço nos faróis do continente e ilhas adjacentes.
Para a comissão de marinha.
Dos mesmos, aplicando aos oficiais, sargentos e praças da armada reformados ou no quadro auxiliar, antes de 10 de Maio de 1919, as disposições do decreto n.º 5:571, sôbre reformas para o pessoal do activo.
Para a comissão de marinha.
Projectos de lei
Do Sr. Delfim Costa, concedendo passes ao pessoal superior dos Caminhos de Ferro do Estado, das Colónias, em situação legal na metrópole.
Para a comissão de colónias.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: — Vai passar-se ao período de antes da ordem do dia.
Não está ninguém inscrito.
Foi aprovada a acta.

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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
Foi lido o
Parecer n.º 381
Senhores Deputados. — A vossa comissão de marinha, tendo examinado o parecer n.º 376-H, vindo do Senado, julga-o em condições de ser aprovado.
Os oficiais da marinha mercante, pilotos e maquinistas, que prestaram serviço no mar, durante o período da Grande Guerra, fizeram-no em condições de anormalidade forçada pelas circunstâncias excepcionais do momento.
E assim é que indivíduos habilitados com determinados cursos foram empregados em missões correspondentes a classes superiores, cumprindo acrescentar que o fizeram com superior dedicação e patriotismo.
A violência e a importância dêsses serviços não têm comparação possível com as condições do tempo de paz, razão pela qual é de elementar justiça, que a contagem do tempo seja avaliada, pelo menos, no dôbro, para os efeitos da lei reguladora.
Precisava no emtanto êsse facto de sanção parlamentar e a isso tende o parecer em questão.
O tirocínio fixado, nestes termos, em cento e oitenta dias, é perfeitamente razoável; assim como a restrição feita no artigo 2.º, relativamente à fôrça em cavalos, das máquinas dos navios, para tirocínio dos oficiais maquinistas.
Sala das Sessões, 20 de Dezembro de 1922. — Jaime Daniel Leote do Rêqo — Armando Pereira de Castro Agatão Lança (com declarações) — Ferreira da Rocha (com declarações) — Albano Augusto de Portugal Durão — Jaime de Sousa, relator.
Proposta de lei n.º 376-H
Artigo 1.º Aos indivíduos habilitados com o curso elementar de pilotagem, que durante a guerra desempenharam funções de pilotagem, e que contem, pelo menos, 180 derrotas, nos termos do § 2.º do artigo 46.º da lei de 5 de Junho de 1903, ser-lhes há passada carta de oficial piloto.
Art. 2.º Aos maquinistas mercantes de 2. a classe, que, durante o período da Grande Guerra, desempenharam lugares de primeiros maquinistas e que possuam
o tempo de embarque e bom comportamento, exigidos pela lei de 5 de Junho de 1903, mas a quem não tenha sido possível apresentar derrotas com máquinas superiores a 1:000 cavalos, pelas contingências dêsse período, ser-lhes há passada carta de primeiros maquinistas, desde que contem 180 derrotas de viagem de longo curso, em qualquer classe de navio de vapor.
Art. 3.º Aos indivíduos que durante a guerra desempenharam funções de comando, navegando em viagens de longo curso, e que possuam o curso complementar de pilotagem, ser lhes há reduzido para 180 o número de derrotas de que trata o § único do artigo 47.º da lei de 5 de Junho de 1903.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 28 de Novembro de 1922. — Manuel Gaspar de Lemos — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
Projecto de lei n.º 262
Senhores Senadores. — Considerando que se torna necessário estabelecer o mais justo critério nas compensações devidas aos oficiais de marinha mercante que desempenharam, durante o estado de guerra, assinalados serviços de campanha;
Considerando que os oficiais pilotos da frota do Estado demonstraram no desempenho dos cargos que lhes foram então atribuídos por urgente conveniência de serviço, além de acendrado patriotismo, incontestada competência;
Considerando que o Estado deve garantir aos referidos oficiais que exerceram os lugares de pilotos no período de guerra os mesmos direitos que o decreto n.º 5:343, de 24 de Março de 1919, estabelece aos oficiais pilotos que passaram a desempenhar funções de comando, sem possuírem o curso complementar de pilotagem, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São autorizados a desempenhar funções de pilotos os oficiais de marinha mercante não encartados que provem ter exercido as referidas funções durante o estado de guerra e com boas informações.

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Diário da Câmara dos Deputados
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 17 de Agosto de 1922. — O Senador pelo distrito da Guarda, José Augusto Ribeiro de Melo.
Senhores Senadores. — Os serviços prestados pela marinha mercante, durante a guerra, são dignos do maior aprêço, e é incontestável que os seus tripulantes concorreram com o seu esfôrço e patriotismo para dar ao país e aos aliados valioso auxílio.
Entre os tripulantes, alguns desempenharam funções para as quais oficialmente não estavam habilitados, como, por exemplo, os oficiais pilotos que exerceram comandos, e aos quais pelo decreto n.º 5:343, de 24 de Março de 1919, foi aplicada a excepção de que trata o artigo 54.º do plano de instrução naval, aprovado pela carta de lei de 5 de Junho de 1903; porém, aos praticantes que durante o tempo da guerra desempenharam funções de pilotos sem possuírem as respectivas cartas, por não contarem ainda o número de derrotas que determina o § 2.º do artigo 46.º da lei já citada, seria também de inteira justiça deminuir-se o número de derrotas, pois as dificuldades de navegação naquela época foram de molde a desenvolver a aptidão profissional de todos os tripulantes.
A comissão de marinha é do parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei do Sr. Ribeiro de Melo, mas redigido da seguinte forma:
Artigo 1.º Aos indivíduos habilitados com o curso elementar de pilotagem, que durante a guerra, desempenharam funções de pilotos, e que contem, pelo menos, 180 derrotas, em navios de vela ou de vapor, ser-lhes há passada carta de oficial piloto.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de marinha, 31 de Outubro de 1920. — Abílio Soeiro -José Machado de Serpa — Silvestre Falcão — João Carlos da Costa, relator.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: o projecto que V. Ex.ª acaba de pôr em discussão visa a dispensar uma parte das habilitações que até agora eram
exigidas aos pilotos e outras pessoas empregadas na marinha mercante, que durante a guerra exerceram funções de pilotagem, e a conceder aquele benefício aos maquinistas mercantes que queiram obter a carta de 1. os maquinistas.
O projecto parece-me suficientemente importante para merecer a consideração da Câmara. Os oficiais da marinha mercante têm no exercício da sua profissão, confiados à sua perícia e habilitações profissionais, a vida e os haveres de muita gente. Por êste motivo, parece-me que, a quem exerce funções de tamanha responsabilidade, se devem exigir habilitações bastantes que dêem a essas pessoas e a essa propriedade as necessárias garantias.
Sr. Presidente: pela legislação até agora em vigor, que não é a citada no projecto, mas sim o decreto de 10 de Marco de 1911, do Govêrno Provisório, para se obter a carta de pilôto, é necessário satisfazer a várias condições, que demonstram o cuidado com que o legislador se ocupou dêste assunto no propósito de assegurar aos candidatos a oficiais pilotos uma soma de habilitações que dessem aquelas garantias a que há pouco me referi.
São 365 dias de derrotas no alto mar, e dêstes 365 dias, pelo menos 120 serão feitos depois da aprovação do exame de 2.º grau do curso de pilotagem; dêstes 120 dias, pelo menos 30 deverão ser feitos em navio a vapor.
— 0 que pretende êste projecto? Pretende reduzir todas estas exigências da lei actual a 180 derrotas, sem quaisquer outras restrições ou cautelas.
Dir-me hão, Sr. Presidente, que estas 180 derrotas, tendo sido feitas em tempo de guerra, equivalem, pelo árduo serviço que elas representaram, aos 365 dias de derrotas, da legislação anterior. Mas não é isso que está no projecto, embora, porventura, não tivesse sido êsse o intuito da comissão.
O que está escrito no projecto é que pode ser conferida a carta de oficial pilôto, desde que o candidato tenha já exercido funções de pilotagem. Não marca prazo, e por êste motivo basta que a tenha exercido durante, l, 3 ou 10 dias para que tenha direito à carta.
Não me parece que seja razoável e vantajoso confiar serviços de tam grande al-

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cance, serviços de tanta importância para a segurança de pessoas e da fazenda daqueles que têm de se transportar, ou de mandar transportar a sua mercadoria em navios de marinha mercante, deminuir por tal forma as exigências de capacidade profissional aos candidatos a oficiais pilotos.
Com relação a maquinistas mercantes de 2. a classe que queiram passar a maquinistas de 1. a classe, também o parecer concede favores que a mim, porventura, e a outros estranhos à vida profissional marítima parecerão exagerados.
Pela lei actual o maquinista mercante de 2. a classe não pode obter a carta de maquinista de 1. a classe, sem 365 dias completos de navegações a vapor e no mar. Pelo artigo 2.º do parecer basta que os maquinistas mercantes de 2. a classe tenham durante o período de guerra em qualquer tempo servido de primeiros maquinistas, embora não possam apresentar derrotas em navios com máquinas de mais de 1:000 cavalos para lhes ser passada a carta de primeiros maquinistas, desde que contem 180 derrotas de viagens de longo curso, em qualquer classe de navio de vapor.
De modo que também em relação a êstes os 365 dias exigidos na legislação actual de navegação no mar para que os maquinistas de 2. a classe passem a maquinistas de 1. a, são reduzidos a 180 dias, bastando que tenham algumas vezes acidentalmente, mesmo durante o período de guerra, servido de primeiros maquinistas.
Já disse que a meu ver o facto de acidentalmente um maquinista de 2. a classe ter desempenhado de 1911 a 1918 serviços de maquinistas de 1. a classe e digo agora pelo facto dum oficial de marinha mercante ter acidentalmente de 1914 a 1918 desempenhado funções de comando, navegando em viagens de longo curso, não me parece bastante para que nós possamos convictamente resolver que os 180 dias que é preciso agora exigir a uns e outros, equivalem aos 365 da legislação anterior. Pode mesmo ter acontecido que durante êste serviço no tempo de guerra os candidatos a maquinistas, oficiais pilotos e capitães da marinha mercante tenham prestado serviços notáveis numa e outra contingência em que, porventura, se tenham concentrado, num ou outro acidente de mar que tenham envolvido os navios, em que êles navegavam.
Mas isso não basta para que, do ânimo leve, se lhes reconheça aptidão profissional para, como comandantes, como maquinistas de 1. a classe ou outras categorias, poderem desempenhar com a perícia e o respeito que se deve às vidas e propriedade alheias as suas funções.
Se êstes profissionais da marinha mercante prestaram realmente serviços relevantes ou notáveis, durante o período da guerra — e eu reconheço que assim sucedeu muitas vezes, pois em muitos casos efectivamente o pessoal da marinha mercante portuguesa tornou-se notável pela sua valentia, coragem e valor — galardoem-se essas qualidades, mas de qualquer outra maneira, porque não é bom galardão dispensá-lo duma exigência que o não interessa só a êle, por isso que interessa e muito a todos aqueles que têm interêsses na vida marítima.
Eu compreendo que os oficiais da marinha mercante, como todos aqueles que exercem qualquer profissão pública ou privada, tenham a ambição, perfeitamente justificada e explicável, de subir de pôsto, de ser promovidos.
E tudo quanto há de mais legítimo; mas é indispensável que a esta ambição, que eu considero bem humana, se aliem os justos interêsses das pessoas estranhas que da marinha mercante necessitam para o exercício da sua actividade económica.
Demonstra se que as 365 derrotas, exigidas pela legislação vigente, são demais?
Alega-se, porventura, que os oficiais da marinha mercante, muito antes de perfazerem essas 365 derrotas, tinham já as aptidões precisas para desempenharem funções superiores às da categoria em que se conservam?
Não se alega tal, nem ainda se disse que as 365 derrotas da legislação anterior eram de tal modo excessivas, que representavam uma perda de tempo, por não corresponderem às razoáveis exigências duma suficiente preparação profissional.
Só nestas condições, é que me parece que seria legítimo reduzir as 365 derrotas a metade.
Sr. Presidente: não sou, talvez por meu mal, oficial da marinha mercante e não tenho talvez também por meu mal, que

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defender interêsses da vida marítima, nem a minha actividade económica depende para se exercer, tam escassa e reduzida ela é, da vida marítima, sob qualquer aspecto que seja.
Mas, Sr. Presidente, creio cumprir o meu dever, creio defender os interêsses gerais da promoção e da colectividade, pugnando aqui por que se não dispensem habilitações que de modo nenhum se demonstraram excessivas e que, pelo contrário, uma experiência de longos anos tem confirmado serem condição indispensável para a segurança e para a salvaguarda de interêsses tam legítimos, como os da classe que neste projecto se quis beneficiar.
Por estas razões, eu acho que o projecto, tal como está, não deverá merecer a aprovação desta Câmara, a não ser que seja modificado de forma a assegurar ao pessoal marítimo as habilitações profissionais que são absolutamente imprescindíveis.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando restituir, nestes termos, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: proferirei apenas as palavras indispensáveis para tranqüilizar o ilustre Deputado e meu querido, amigo Sr. Almeida Ribeiro, acêrca dos malefícios que S. Ex.ª descobriu neste projecto de lei.
O parecer vindo do Senado, que diz respeito aos oficiais da marinha mercante que fizeram a guerra, é de todo o ponto justo e não tem nenhum dos inconvenientes apontados pelo Sr. Almeida Ribeiro.
Não se trata de promover êstes oficiais por motivos que não sejam de carácter técnico.
Apenas se pretende conceder aos oficiais que fizeram a guerra uma redução de alguns dias de tirocínio, de forma a permitir-lhes, visto que já têm o seu curso teórico da Escola Naval, êsse pequeno benefício dum menor número de derrotas.
O Sr. Almeida Ribeiro defendeu com toda a proficiência, como sempre faz em todas as questões de que se ocupa, a lei actual.
Essa lei não é alterada; mas simplesmente, por êste projecto, só reduz aos oficiais que fizeram a guerra o número de derrotas, que passa a ser de 180, em vez de 365.
Não é um favor que fazemos; é o reconhecimento justo dos seus serviços, sem inconveniente algum de carácter técnico.
Êsses oficiais bateram-se na guerra, foram torpedeados, demonstraram um alto espírito de sacrifício e por isso merecem bem esta facilidade que se lhes concede.
Na minha qualidade de oficial de marinha, estou absolutamente tranqüilo acêrca das conseqüências que possam advir dêste projecto de lei.
Entendo, portanto, que o parecer que veio do Senado está em condições de ser aprovado pela Câmara, sem inconveniente algum de carácter técnico.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: parece-me que não tive a felicidade de me fazer compreender em algumas das minhas considerações pelo muito ilustre relator da comissão a quem devo a honra da réplica.
As 180 derrotas, segundo a proposta, não são feitas durante a guerra, ou em serviço da guerra, e é isto que eu acho excepção; pois basta ter uma só derrota durante a guerra para ser promovido.
Ora isto é uma grande desigualdade, uma desigualdade flagrante para com outros que não tiveram a sorte de fazer essa derrota durante a guerra.
É principalmente êste o meu caso e nunca pus em dúvida os serviços notáveis que muitos deles prestaram durante a guerra.
Estou convencido de que todos cies serviram lealmente, mas a proposta como está não é justa.
Pode dar-se o caso do comandante dum navio que vá para Cabo Verde ou Guiné numa demora de 5, 6 ou 7 dias se fazer substituir, pelo imediato durante 24 horas.
Isto é uma sorte com que outros não beneficiam.
Ainda se o projecto que veio do Senado dissesse que as 180 derrotas deviam ter sido feitas durante a guerra...Mas nada disso está aqui; e é isto que eu acho excessivo, que acho de mais.
Permita V. Ex.ª que eu insista dizendo que o meu intuito não é deminuir o prestígio, o valor pessoal das pessoas a quem

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êste projecto possa interessar, muito e pelo contrário é aumentar êsse valor.
Foi apenas êste o meu reparo, mas o ilustre relator, não teve ou não pôde ter outra explicação além da que deu.
Eu não tenho a honra de ser profissional da marinha mercante, mas entendo do meu dever, como o faço sempre, intervir em defesa dos interêsses nacionais, que são também os interêsses da classe.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: tenho sempre muita honra em receber, não digo lições, mas indicações duma pessoa tam altamente categorizada em matéria legislativa como é o Sr. Almeida Ribeiro. Mas, Sr. Presidente, para evitar toda a espécie de dúvidas que possa haver, na especialidade mandarei para a Mesa uma emenda que tranquilizará o Sr. Almeida Ribeiro e satisfará a Câmara.
A emenda será no sentido de explicar claramente que as derrotas devem ter sido feitas durante a guerra.
Foi aprovado o projecto na generalidade.
Leu-se o artigo 1.º
O Sr. Jaime de Sousa: — Mando para a Mesa a seguinte emenda:
Acrescentar as palavras «num período» em seguida à palavra «derrotas». — Jaime de Sousa.
Esta emenda deve repetir-se em todos os três artigos.
É admitida e entra em discussão a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Jaime de Sousa.
É aprovada.
É aprovado o artigo salvo a emenda.
Lê-se e entra em discussão o artigo 2.º
O Sr. Jaime de Sousa: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:
Acrescentar as palavras «feitas num período». — Jaime de Sousa.
Lê-se, é admitida e entra em discussão.
É aprovada.
É aprovado o artigo 2.º salvo a emenda.
Lê-se e entra em discussão o artigo 3.º
O Sr. Jaime de Sousa: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:
Acrescentar as palavras «e que tenham sido feitas naquele período». — Jaime de Sousa.
Lê-se, é admitida e entra em discussão.
É aprovada.
Lê-se, entra em discussão e é aprovado o artigo 4.º
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 55.
É o seguinte:
Parecer n.º 55
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial é de parecer que a proposta de lei n.º 46-L merece a vossa aprovação, visto o fim altruísta e educativo a que são destinados os imóveis nela compreendidos.
Entende, porém, que o artigo 2.º deve ser alterado, ficando assim redigido:
Art. 2.º A desamortização poderá realizar-se antes do prazo marcado no artigo anterior logo que a Misericórdia o requeira; e sê-lo há, em todo o caso, se esta não instalar nos prédios a que alude o artigo 1.º uma colónia agrícola e escola prática elementar de viticultura, dentro de dois anos a contar da publicação desta lei.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Abril de 1922. — José de Oliveira da Costa Gonçalves — Angelo Sampaio Maia — António Dias — Pedro Pita — Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Senhores Deputados. — A comissão de finanças apreciou a proposta de lei n.º 46-L, vinda do Senado, e o parecer formulado sôbre ela pela comissão de legislação civil desta Câmara.
Entende esta comissão que, se as disposições da proposta de lei não trazem encargos de despesa ao Estado, dão, no emtanto, causa a uma deminuïção de receita.
Atendendo, porém, à instituïção favorecida, uma Misericórdia, e ainda, a que a

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proposta se destina à fundação duma escola de agricultura e uma colónia agrícola, julga a comissão de finanças que a mesma proposta merece aprovação.
De acôrdo com o parecer da comissão de legislação civil, entende esta comissão que a proposta de lei deve ser assim redigida:
Artigo 1.º São exceptuados, por espaço de quinze anos, da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, além da casa, cêrca e pinhal anexo a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis situados no concelho da Anadia que, pela mesma lei, foram cedidos à Irmandade da Misericórdia, de Ovar.
Art. 2.º A desamortização poderá realizar-se antes do prazo marcado no artigo anterior, logo que a Misericórdia o requeira; e sê-lo há, em todo o caso, se esta não instalar nos prédios a que alude o artigo 1.º uma colónia agrícola e escola prática elementar de viticultura, dentro de dois anos, a contar da publicação desta lei.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2 de Maio de 1922. — T. J. de Barros Queiroz — Nuno Simões — Lourenço Correia Gomes — Carlos Pereira — A. de Almeida Lisboa — António Vicente Ferreira — L. da Cunha Rêgo Chaves — M. B. Ferreira de Mira, relator.
Concordo — 12 de Maio de 1922. — Portugal Durão.
Proposta de lei n.º 46-L
Artigo 1.º São exceptuados por espaço de quinze dias, da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, além da casa, cêrca e pinhal anexo a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis situados no concelho da Anadia que pela mesma lei foram cedidos à Misericórdia de Ovar.
Art. 2.º A desamortizarão poderá realizar-se antes do prazo marcado no artigo anterior, logo que a Misericórdia o requeira; e sê-lo há, em todo o caso, se esta não instalar nos prédios a que alude o artigo 1.º a colónia agrícola e escola prática elementar de viticultura projectadas dentro de dois anos a contar da publicação desta lei.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Abril de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Projecto de lei n.º 12
Senhores Senadores. — A lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, entregou à Irmandade da Misericórdia, de Ovar, os bens que haviam pertencido ao extinto Colégio dos Sagrados Corações de Jesus e Maria, daquela vila, e que por sua vez pertenciam à comunidade jesuítica de Santa Dorotea.
Esses bens eram situados nos concelhos de Ovar e Anadia, e importaram daquela Irmandade a obrigação de instituir uma creche asilo-escola, devendo, nos termos do artigo 2.º da referida lei, ser desamortizados nos prazos nela marcados.
Acaba essa Irmandade de cumprir o seu dever, fundando a Creche Asilo-Escola; mas entendeu, e muitíssimo bem, que, podendo alguns dos seus beneficiados revelar propensão para a vida agrícola, ou ser essa a única possível ou conveniente para determinados organismos, lhes conviria ter uma espécie de colónia agrícola que, podendo ser simultâneamente uma colónia de férias, juntasse o útil ao agradável, concorrendo para a saúde e bem-estar dos asilados.
Assim, indispensável lhes é conservar os bens de Anadia, onde há uma casa que bem se presta ao seu objectivo e onde os asilados, praticando e aprendendo noções de viticultura, numa região essencialmente vitícola, poderiam conseguir uma fácil e remuneradora colocação neste concelho, onde aquela cultura vai tomando considerável desenvolvimento, sem haver operários competentes que se tem de ir procurar exactamente ao concelho de Anadia.
Para auxiliar tam simpática e generosa iniciativa, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São exceptuados da desamortização estabelecida no artigo 2.º da lei n.º 742, de 20 de Julho de 1917, além da casa, cêrca e pinhal anexo, a que o mesmo artigo se refere, todos os imóveis,

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situados no concelho de Anadia, que pela mesma lei foram cedidos à Irmandade da Misericórdia de Ovar.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 7 de Março de 1922. — O Senador, Pedro Chaves.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de legislação, examinando com cuidado o projecto apresentado pelo ilustre Senador Sr. Pedro Chaves, é de parecer que êle deve ser aprovado pela Câmara, porquanto tem um fim altamente altruísta e educativo.
Sala das Sessões, 10 de Março de 1922. — Ricardo Pais Gomes — Alfredo Portugal — Godinho do Amaral — Pedro Chaves — Joaquim Pereira Gil, relator.
Pertence ao n.º 12
Senhores Senadores. — A vossa comissão de finanças estudou o presente projecto de lei, destinado a exceptuar os imóveis nêle designados dos preceitos legais da desamortização, sob aquele aspecto que lhe interessa e é da sua competência, verificando que não envolve aumento de despesa, mas importa para o Estado, quando aprovado, em uma deminuïção de receita.
E, todavia, essa simpática iniciativa, como bem constata a vossa comissão de legislação, altamente altruísta e educativa, e nós acrescentaremos que ela manifestamente visa a resultados úteis para a região a que aproveita, devendo, debaixo dêsses aspectos, ser apreciada pelo Senado.
Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, 28 de Março de 1922. — Herculano Jorge Galhardo (com declarações) — António Gomes de Sousa Varela — Francisco de Sales Ramos da Costa — Vicente Ramos — Alves de Oliveira, relator.
É aprovado, na generalidade e na especialidade, sem discussão.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 87.
É do teor seguinte:
Parecer n.º 87
Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, tendo ponderado a proposta de lei n.º 79-B, vinda do Senado, apresenta-vos o seu parecer.
A lei n.º 1:170, de 21 de Maio de 1921; no seu artigo 3.º, estabeleceu o prazo de seis meses para que os militares já reformados ou na situação de reserva, incapacitados em virtude de acidentes, ferimentos, etc., resultantes ou contraídos em serviço de campanha, pudessem requerer a verificação da sua invalidez.
Na verdade, pode dar-se o facto mencionado na justificação do projecto inicial e aprovado pelo Senado, donde a necessidade absoluta de prorrogar o prazo ali marcado e com princípio da publicação da lei. Não vem ela agravar ninguém, nem aumentar os encargos do Estado. Tam sòmente previne o caso de haver quem, sondo mutilado de guerra, não pôde requerer a tempo a verificação do grau da sua invalidez. A vossa comissão de guerra aprova.
Sala da comissão, 15 de Maio de 1922. — Lelo Portela — Albino Pinto da Fonseca — Amaro Garcia Loureiro — Tomás de Sousa Rosa — João Estêvão Aguas, relator.
Proposta de lei n.º 79-B
Artigo 1.º É concedido o prazo de mais trinta dias, a contar da publicação desta lei, aos militares que queiram requerer a junta, a que se refere o artigo 3.º da lei n.º 1:170, de 21 de Maio de 1931.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 5 de Maio de 1922. — José Joaquim lareira Osorio — Luís Inocencio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Projecto de lei n.º 47
Senhores Senadores. — Considerando que um reduzidíssimo número de militares, que se encontram ao abrigo da lei n.º 1:170, dela não se aproveitaram, uns por motivo de doença, outros por se encontrarem no estrangeiro, e para que não sejam prejudicados nos justíssimos direitos que essa lei confere aos que denodadamente se bateram nos campos da batalha: tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedido o prazo de mais trinta dias, a contar da publicação desta

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lei, aos militares que queiram requerer a junta a que se refere o artigo 3.º da lei n.º 1:170, de 21 de Maio de 1921.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 31 de Março de 1922. — O Senador, Júlio Ribeiro.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de guerra, tendo examinado o projecto de lei n.º 47, da autoria do Sr. Júlio Ribeiro, e conformando-se absolutamente com a justificação que o mesmo senhor faz do referido projecto, é de parecer que êle merece a vossa aprovação.
Sala das Sessões do Senado, 24 de Abril de 1922. — Aníbal A. Ramos de Miranda — Roberto da Cunha Baptista — Artur Octávio do Rêgo Chagas — Raimundo Meira.
É aprovado na generalidade.
Entra em discussão na especialidade.
O Sr. António Fonseca: — Seria bom que V. Ex.ª chamasse a atenção da Câmara para os assuntos que estão em discussão, e que os relatores dos pareceres que vão sendo submetidos à nossa apreciação os justificassem para nosso conhecimento e elucidação.
O Sr. Presidente: — Os pareceres estão já impressos e devem ser, por isso, do conhecimento da Câmara.
São aprovados os artigos 1.º e 2.º sem discussão.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 103, da comissão de guerra.
É o seguinte:
Parecer n.º 103
Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, estudando a proposta de lei n.º 167-A, vinda do Senado em 1 de Setembro de 1919 e respectivo parecer n.º 196 da comissão de guerra e comissão de finanças da Câmara dos Deputados, da sessão legislativa de 1919, constatou tratar-se da admissão de vinte e cinco alunas internas da classe civil no Instituto Feminino de Educação e Trabalho, mediante a pensão anual de 240$.
Considerando, porém, que a concessão proposta, na parte respeitante à admissão de alunos internos da classe civil já foi efectivada e tornada expansiva a todos os estabelecimentos de educação da Obra Social e Tutelar do Exército de Terra e Mar (Colégio Militar, Instituto Feminino de Educação e Trabalho e Instituto Profissional dos Pupilos do Exército):
A comissão é de parecer que a proposta de lei a que êste se refere perdeu a oportunidade.
(Em 24 de Maio de 1922. — João E. Aguas — Albino Pinto da Fonseca — Amaro Garcia loureiro — Lelo Portela — Fernando Augusto Freiria, relator.
Parecer n.º 196 (1919)
Senhores Deputados. — À vossa comissão de guerra foi presente a proposta de lei já votada no Senado com o n.º 167-A, que autoriza a admissão de vinte e cinco alunas internas da classe civil, mediante o pagamento da pensão anual de 240$.
A vossa comissão, concordando com o projecto, mas entendendo que a pensão é inferior ao que o mesmo Instituto despende com a alimentação e educação das suas alunas, entende que tal pensão deverá ser igual à que pagam os alunos do Colégio Militar, em idênticas circunstâncias.
A vossa comissão é, pois, de parecer que aproveis a mencionada proposta de lei, com a seguinte emenda no final do artigo 1.º, onde se lê «mediante a pensão anual de 240$», deve ler-se: «mediante o pagamento de pensão idêntica à que pagam os alunos do Colégio Militar de idêntica proveniência».
Sala das Sessões, 5 de Setembro de 1919 — João Peixeira Bastos — Vergílio Costa — João E. Águas — Américo Olavo — Tomás de Sousa Rosa, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, apreciando devidamente a proposta de lei n.º 167-A, vinda do Senado, nada tem a opor à sua aprovação, logo que lhe sejam introduzidas as alterações aconselhadas no parecer da comissão de guerra.
Sala das Sessões, em 7 de Novembro de 1919. — Álvaro de Castro — Raúl Domingues — António Fonseca — J. M. Nunes Loureiro — Alberto Jordão — Mariano Martins — António José Pereira — F. de Pina Lopes, relator.

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Proposta de lei n.º 167-A
Artigo 1.º No Instituto Feminino de Educação e Trabalho podem ser admitidas até vinte e cinco alanas internas, da classe civil, mediante a pensão anual de 240$.
Art. 2.º As pensões provenientes das admissões de que trata o artigo 1.º entram directamente no cofre do Conselho Administrativo do Instituto.
Art. 3.º Êste número de vinte e cinco alunas é sempre a mais da lotação, não afectando nunca a admissão de órfãs e filhas de militares, em cujas vagas nunca aquele número será contado.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 1 de Setembro de 1919. — António Xavier Correia Barreto — Bernardo Pais de Almeida — José Mendes dos Reis.
O Sr. Ministro da Guerra (Fernando Freiria: — Pedi a palavra para declarar que estou plenamente conforme com a doutrina do parecer da comissão de guerra. O projecto a que êle se refere foi presente ao Congresso da República há mais de dois anos por determinação ministerial. Considero-o, por isso, prejudicado.
O Sr. Pires Monteiro: — O facto dêste projecto só agora voltar à apreciação da Câmara mostra bem a deficiência dos processos parlamentares na orientação e metodicação dos seus trabalhos. Êste projecto na ocasião em que foi apresentado tinha realmente a sua oportunidade; hoje essa oportunidade já não existe.
É aprovado o parecer da comissão de guerra.
A pedido do Sr. Pedro Pita, é autorizada a comissão de inquérito ao Ministério da Marinha a reünir durante as sessões.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 109.
É o seguinte:
Parecer n.º 109 Senhores Deputados. — A proposta de lei, vinda do Senado, destinada a autorizar o Govêrno a comprar a propriedade onde está instalado o Pôsto Agrário do Algarve merece a vossa aprovação, porquanto a importância por que ela vai ser adquirida (8. 000$), é inegàvelmente mínima em relação à valorização actual da mesma propriedade, independente das bemfeitorias que o Estado ali tem feito, além de que, terminando o seu arrendamento em Junho próximo o não querendo o senhorio continuar a arrendar, não seria fácil adquirir por tam deminuta quantia qualquer outra propriedade que pudesse desempenhar o fim a que está destinada, e assim só haveria a solução de extinguir o Pôsto Agrário do Algarve, o que, contràriamente a outros existentes, não é do recomendar.
A venda pela importância citada está garantida, porquanto é disposição contratual do arrendamento feito em 1917.
Sala das sessões da comissão de agricultura, 30 de Maio de 1922. — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — José Joaquim Gomes de Vilhena — João Salema — Manuel de Sousa da Câmara — João Luís Ricardo, relator.
Senhores Deputados. — Verificada a proposta de lei do Senado, sob o n.º 103-A destinada a habilitar o Govêrno com os meios necessários para adquirir a Quinta do Almarjão, no Algarve, onde se encontra o Pôsto Agrário;. A vossa comissão vê com a maior satisfação esta aquisição, por verificar na proposta de lei, as vantagens que advêm para o Estado em o fazer, como acto de economia o utilidade, e por isso lhe dá o seu voto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 9 de Junho de 1922. — Alberto Xavier (com restrições) — M. B. Ferreira de Mira — Mariano Martins — Carlos Pereira — Queiroz Vaz Guedes — João Camoesas — F. G. Velhinho Correia — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 103-A
Artigo 1.º É autorizado o Govêrno a comprar, pela quantia de 8. 000$, a Quinta do Almarjão, situada à beira da estrada do pôrto de Lagos a Silves, e onde se encontra o Pôsto Agrário do Algarve, em conformidade com a condição 3.ª do contrato de arrendamento o promessa de venda feita em 18 de Julho de 1917, com o proprietário João Álvares Marques.
Art. 2.º A quantia necessária para pagamento da compra a que se refere o artigo anterior saïrá da verba de 100. 000$,

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inscrita no orçamento do Ministério da Agricultura, capítulo 2.º, artigo 14.º, «Direcção Geral dos Serviços Agrícolas», sob a rubrica «Material e outras despesas».
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 19 de Maio de 1922. — Manuel Gaspar de Lemos — Luís Inocêncio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Projecto de lei n.º 14
Senhores Senadores. — O Pôsto Agrário do Algarve, criado em virtude duma lei promulgada pela República Portuguesa, encontra-se instalado na propriedade denominada «Quinta do Almarjão», situada à beira da estrada de Pôrto de Lagos a Silves, distante da cidade de Silves cêrca de dois quilómetros.
Esta propriedade, escolhida para nela ser instalado o referido pôsto agrário, por uma comissão de técnicos, foi arrendada pelo Estado, segundo têrmo de arrendamento de 38 de Junho de 1917, ao seu proprietário, João Alvarez Marques, pela quantia de 300$ anuais.
Realizado o contrato de arrendamento, pelo espaço de 5 anos, nêle se estipulou, como condição 3.ª, «que o senhorio se obriga a vender o prédio ao Estado, no fim do prazo do arrendamento, se êste o quiser adquirir, e pelo preço de 8. 000$».
Constando que o senhorio não deseja prorrogar o arrendamento da referida propriedade por igual período de 5 anos, ficará privado o Estado, nessa hipótese, de poder continuar com a manutenção daquele estabelecimento de agricultura e conseqüentemente a classe agrícola da região a beneficiar dos ensinamentos que advêm da continuação do Pôsto Agrário do Algarve.
Acrescendo, além das já citadas, a circunstância, não menos digna de ponderação, de ter o Estado aumentado, consideràvelmente, o valor da propriedade com as bemfeitorias realizadas, quer na parte urbana, quer na rústica, justo é e coerente parece que, a bem dos interêsses do Estado e da classe agrícola da região algarvia, sejam êles salvaguardados, por intermédio duma medida legislativa, que evite a perda da propriedade citada.
Em face do exposto, temos a honra de apresentar à apreciação de V. Ex.ªs o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º No orçamento do Ministério da Agricultura, para o ano económico de 1922-1923, será inscrita a verba de 8. 000$, destinada à compra da Quinta do Almarjão, situada à beira da estrada de Pôrto de Lagos a Silves, a dois quilómetros da cidade de Silves, e onde se encontra instalado o Pôsto Agrário do Algarve.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 10 de Março de 1922 — Duarte Clodomir Patten de Sá Viana — Joaquim Manuel dos Santos Garcia — Artur Octávio do Rêgo Chagas.
Senhores Senadores. — A doutrina do projecto de lei n.º 14, que vai ser sujeito à vossa apreciação, está suficientemente justificada com as palavras que o antecedem.
A vossa comissão de finanças, tendo-o estudado, verificou que se há certa diferença no valor por que pretende comprar-se a Quinta do Almarjão, em comparação com a actual renda, também é certo que, não continuando o seu proprietário a arrendá-la, havendo bemfeitorias feitas, maior seria o prejuízo para o Estado deixando de a adquirir.
Pelo que a vossa comissão de finanças lhe dá o seu inteiro aplauso.
Sala das sessões da comissão de finanças, 22 de Março de 1922 — António Alves de Oliveira — Vicente Ramos — Santos Garcia — Francisco de Sales Ramos da Costa — António Gomes de Sousa Varela, relator.
Pertence ao n.º 14
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 14, apresentado ao Senado da República pelos Srs. Sá Viana, Santos Garcia e Rêgo Chagas, tom em vista efectivar a condição 3.ª do contrato realizado entre o Estado e o proprietário da quinta do Almarjão, em Silves, onde se acha instalado o Pôsto Agrário do Algarve, fazendo passar para a posse do Estado, por compra, aquela propriedade.
Apresentam os autores como principais fundamentos a necessidade e vantagens de manter o referido pôsto agrário para

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continuïdade da educação da classe agrícola da região, e o facto de o Estado ter já aplicado na mesma propriedade em melhoramentos, tanto rústicos como urbanos, quantias que ficariam inúteis e desaproveitadas para o Estado não se procedendo à compra.
Para se realizar a compra, que deve ser pelo preço, prèviamente estipulado e constaute da mesma cláusula 3.ª do contrato de arrendamento de 18 de Junho de 1917, de 8. 000$, propõe-se que no Orçamento do Ministério da Agricultura para o ano económico de 1922-1923 se inscreva a necessária verba.
Esta comissão reconheço as vantagens da operação desejada, e os inconvenientes que para o Estado o para a propaganda das boas práticas agrícolas adviriam da perda da quinta do Almarjão, difìcilmente substituível, em condições semelhantes, por outra.
Julga não haver motivo, ao contrário do parecer da comissão do finanças, para considerar exagerada a verba de 8. 000$, dadas as condições actuais do valor da propriedade rústica em relação ao de 1917, data em que se estipulou aquele valor de venda.
Não julga, porém, esta comissão que a forma proposta seja a que dê maior garantia para a efectivação da operação, a qual tem de ser resolvida com a rapidez suficiente para que, logo no princípio de Junho do ano corrente, a repartição competente possa dispôr da verba necessária. Tornar a operação dependente do orçamento cuja apreciação ainda se não iniciou é torná-la em extremo contingente. Por isso esta comissão é de parecer que o projecto de lei n.º 14 seja substituído pelo seguinte:
Artigo 1.º E autorizado o Govêrno a comprar, pela quantia de 8. 000$, a quinta do Almarjão, situada à beira da estrada de Pôrto de Lagos a Silves, e onde se encontra o Pôsto Agrário do Algarve, em conformidade com a condição 3.ª do contrato de arrendamento e promessa de venda feita em 18 debulho de 1917 com o proprietário, João Álvares Marques.
Art. 2.º A quantia necessária para pagamento da compra a que se refere o artigo anterior saïrá da verba de 100. 000$ inscrita no Orçamento do Ministério da Agricultura, capítulo 2.º artigo 14.º, «Direcção Geral dos Serviços Agrícolas», sob a rubrica «Material e outras despesas».
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário. — Joaquim Manuel dos Santos Garcia — João Pessanha Vaz das Neves — D. C. Patten de Sá Viana — César Justino de Lima Alves, relator.
É aprovado na generalidade.
É aprovado o artigo 1.º
O Sr. Sousa da Câmara: — Eu julgo absolutamente desnecessária a votação do parecer em discussão, visto já ter passado a sua oportunidade. Lembro, por isso, que seria melhor retirá-lo da discussão.
O Sr. Presidente: — Devo advertir V. Ex.ª de que o parecer já foi aprovado na generalidade e já foi votado o artigo 1.º
O Orador: — De acôrdo. Mas não será possível estar, nesta altura, a votação duma inutilidade?
O Sr. Presidente: — Êste projecto veio do Senado e, se não for votado hoje, é publicado como lei, embora tenha perdido a oportunidade.
Foi aprovado aqui na generalidade.
O Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa): — O projecto de que se trata tinha oportunidade em Junho e Maio. Hoje já não podemos cumprir o que aqui está.
O Sr. Pires Monteiro: — Requeiro que o projecto vá para a comissão para dar parecer sôbre a oportunidade de ser discutido.
Aprovado.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 152.
E o seguinte:
Parecer n.º 152
Senhores Deputados. — A vossa comissão de caminhos de ferro foi apresentada a proposta de lei n.º 47-D, enviada pelo Senado, onde obteve aprovação.
A esta comissão já foi apresentado um projecto análogo, ao qual já esta comissão deu parecer. Acontece, porém, que já uma das casas do Parlamento se pronunciou em favor do projecto e, por isso,

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esta comissão vê-se na necessidade de lhe dar o mesmo parecer, que pede licença para transcrever:
«A Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste foi, pelo decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, entregue à Inspecção de Serviço Militar dos Caminhos de Ferro, nos termos do § único do artigo 53.º do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, do teor seguinte:
Em tempo de paz, quando ocorrerem circunstâncias anormais, a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro poderá também ser incumbida, por decreto, de assumir a direcção do serviço ferroviário numa ou mais linhas da rêde do país, as quais ficarão sujeitas ao regime militar, na latitude que as circunstâncias aconselharem».
Compete, pois, ao Poder Executivo decidir quando deve aplicar o disposto nêste parágrafo, e, uma vez que usou dessa providência, é êle ainda o único juiz para resolver da oportunidade de fazer cessar a situação assim criada.
Convém esclarecer que a latitude do regime militar nos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, durante os últimos meses, é apenas aparente, pois que de militar há simplesmente o director.
Estatuindo a Constituïção da República que os poderes Legislativo e Executivo são independentes, a presente proposta de lei, pelas razões expostas, representa uma invasão das atribuïções do Poder Executivo pelo Legislativo.
Nos termos da mesma Constituïção, pela política de ordem são responsáveis os Ministros do Interior, da Guerra o da Marinha, e pela política geral o Presidente do Ministério; ora o Poder Legislativo, que não tem responsabilidade de natureza política ou jurídica, não poderia alijar responsabilidades de ordem moral se, de futuro, em circunstâncias análogas às que motivaram o decreto n.º 6:960, os membros do Poder Executivo responsáveis se encontrassem com a sua autoridade dalgum modo deminuída por estas invasões das suas atribuïções. — Fausto de Figueiredo — António Maria da Silva (com declarações) — Francisco Cruz — Paulo da Costa Menano, relator.
Proposta de lei n.º 47-D
Artigo 1.º Fica revogado o decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, pelo qual passou para a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro a direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Setembro de 1921. — Augusto Baeta das Neves Barreto — José Mendes dos Reis — João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Proposta de lei n.º 3
Artigo 1.º Fica revogado o decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, pelo qual passou para a Inspecção de Serviço Militar dos Caminhos de Ferro a direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 4 do Agosto de 1921. — Herculano Jorge Galhardo — Manuel Gaspar de Lemos.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 3, da iniciativa dos Srs. Senadores Herculano Jorge Galhardo e Manuel Gaspar de Lemos, tem por objectivo a revogação do decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920.
Por êste decreto, originado na anormalidade das circunstâncias resultantes da excitação de ânimos do pessoal ferroviário, resolveu o Govêrno entregar à Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro a direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, fundamentado no § único do artigo 54.º do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911.
Êste § único diz:
«Em tempo de paz, quando ocorrerem circunstâncias anormais, a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro poderá também ser incumbida, por decreto, de assumir a direcção do serviço ferroviário numa ou mais linhas da rêde do país, as quais ficarão sujeitas ao regime militar, na latitude que as circunstâncias aconselharem».
Tendo cessado as circunstâncias anormais que motivaram a aplicação desta

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disposição de lei, o não se justificando, portanto, que êste regime excepcional se prolongue além do já excessivo prazo de onze meses em que foi estabelecido, é a vossa comissão de obras públicas, portos e comunicações de parecer que êste projecto merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de obras públicas do Senado, 18 de Agosto de 1921. — João Joaquim André de Freitas — Herculano Jorge Galhardo — Artur Octávio do Rêgo Chagas — Amaro de Azevedo Gomes — Cristóvão Moniz — José Maria Pereira (com declarações) — Ernesto Júlio Navarro, relator.
Senhores Senadores. — Como, de facto, as circunstâncias que determinaram a publicação do decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, desapareceram inteiramente, esta vossa comissão concorda com a revogação dêsse diploma, sendo assim de parecer que se aprove o presente projecto.
Sala das sessões da comissão de legislação civil do Senado, 24 de Agosto do 1921. — João Catanho de Meneses — António Alves de Oliveira — Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal — João José da Fonseca Garcia, relator.
O Sr. Pires Monteiro: — Sr. Presidente: julgo que êste projecto também não é oportuno.
Não está presente o ilustre relator nem o Sr. Ministro do Comércio e Comunicações. Parece-me que nos termos do Regimento êste projecto não pode ser discutido neste momento.
Apoiados.
O Sr. Presidente: — O Sr. Pires Monteiro lembrou a conveniência de que êste projecto não seja submetido à discussão por inoportuno.
Não pode fazer proposta nesse sentido, mas como não está presente o Sr. relator julgo conveniente que o projecto seja retirado da discussão.
O Sr. Carlos Olavo: — O projecto não pode ser pura e simplesmente retirado da discussão porque está sob a alçada de um artigo da Constituïção.
O projecto devo ser rejeitado e não retirado da discussão.
O Sr. António Fonseca: — Parece-me que, realmente, o projecto poderá ser rejeitado sem inconveniente de maior, porque vai regulamentar uma cousa já regulamentada.
A direcção dos caminhos de ferro do Sul e Sueste, que estava entregue á inspecção militar, deixou de o estar, terminada a greve.
Apoiados.
Mas nós não podemos estar aqui a aprovar ou discutir projectos sem se saber com exactidão o seu alcance ou oportunidade.
Tenho de chamar a atenção para uma disposição regimental, segundo a qual não pode ser discutido nenhum parecer sem que haja uma explicação dos relatores ou da comissão.
Precisa-se saber se é uma necessidade util o projecto, pelo menos se é oportuno que o Parlamento se pronuncio. Sob o ponto de vista da oportunidade é indispensável que nos pronunciemos.
O Sr. Carlos Olavo disse que podia ser publicado como lei se não fôsse discutido, mas não incorremos na disposição constitucional visto que V. Ex.ª pôs à discussão antes do prazo constitucional marcado para que possa ser publicado como lei.
Que a comissão diga da sua oportunidade não é desprestigiante para o Parlamento, porque precisamos saber se vale a pena ou não legislar sôbre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Não está na minha alçada fazê-lo.
Os projectos em discussão já transitaram para aqui, e se fôssem para a comissão não seriam discutidos tam cedo.
Eu não assumo a responsabilidade de êsses projectos poderem ser publicados como lei som discussão.
Foram dados para ordem do dia. Os Srs. Deputados podem formular as suas dúvidas.
O Orador: — De forma alguma quero impedir que êsses pareceres se discutam; mas não acho necessidade de a comissão dar parecer sôbre todas as disposições: apenas pronunciar-se sôbre a sua oportunidade para que não suceda ter que voltar à comissão, como pode suceder com outros.
A Câmara teve nêste momento a sorte

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de estar presente o Sr. Sousa da Câmara, — não porque S. Ex.ª não seja assíduo, mas porque podia, por acaso, estar ausente nêste momento, — conhecedor dos assuntos do Ministério da Agricultura, e que demonstrou a inutilidade do projecto, e não ser preciso votá-lo.
Eu e o Sr. Pires Monteiro informámos V. Ex.ª de não ser preciso votar-se também êste projecto.
Não devemos, em idênticas circunstâncias, votar sem pelo menos saber se votamos cousa oportuna.
Peço, pois, a V. Ex.ª que, quando surgir um dêstes pareceres, procure investigar do respectivo relator se, ao menos, ainda é oportuno legislar sôbre o assunto, a fim de não estarmos a perder tempo inùtilmente.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — V. Ex.ª formula uma proposta? Pela minha parte, não quero a responsabilidade de ser o causador da promulgação dêsses projectos como lei por virtude da demora na sua discussão. Alguns dos projectos que se achavam marcados para ordem do dia foram retirados pelo facto de se encontrarem já nessas condições e os restantes estão prestes a ter também de ser convertidos em lei pelo mesmo motivo.
O Sr. António Fonseca: — Pois então, na dúvida, vou rejeitando todos.
O Sr. Carlos Olavo: — Sr. Presidente: não posso estar de acôrdo com a doutrina expendida pelo meu ilustre amigo, Sr. Dr. António Fonseca. Como tive ensejo de com tristeza constatar, quási todos estes projectos são de restrito interêsse para o País ou de natureza pessoal. Ora, assim como para que um projecto em tais condições seja marcado para ordem do dia e discutido, são as pessoas interessadas que fazem todas as diligências, agora, uma vez aprovados no Senado, o interêsse dessas mesmas pessoas consiste em que a discussão se não faça, porque, se não se fizer, serão convertidos em leis. Dêste modo, se os projectos que se acham marcados para ordem do dia forem retirados da discussão e baixarem às comissões, êles vão aparecendo todos, um por um, convertidos em leis.
Entendo, pois, e tanto mais que já estamos de sobreaviso para não deixar passar nenhum projecto sem que sôbre êle se faça uma rigorosa análise, que deve prosseguir a discussão do parecer lido na Mesa.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pires Monteiro: — Sr. Presidente: a discussão que se tem feito em torno do parecer n.º 152 tem sido muito conveniente para estabelecer princípios, mas não se referiu pròpriamente a êsse parecer, o qual se acha completamente prejudicado, podendo-o nós rejeitar, mesmo sem estar presente o Sr. relator e o Sr. Ministro do Comércio.
Como é do conhecimento de muitos ilustres Deputados, o Govêrno, no uso das suas atribuïções, publicou em tempo um decreto que fazia passar para a Inspecção dos Serviços Militares de Caminhos de Ferro a Direcção do Sul e Sueste. Quando, porém, julgou que a situação se achava regularizada, devolveu o Govêrno ao poder civil a superintendência dessa Direcção, mas, usando de uma atribuïção que me não compete criticar, o Senado aprovou um projecto de lei revogando o decreto que representava apenas uma atribuïção do Poder Executivo. Por conseqüência, quer a Câmara rejeite o projecto, quer o envie para as comissões ou demore a sua discussão, os resultados práticos serão os mesmos. O projecto é inútil e desculpem-mo V. Ex.ªs e a Câmara que eu lamente que, realmente, se faça despesa de tempo, papel, etc., com um diploma cuja oportunidade não existe, cuja conveniência é absolutamente para não reconhecer e que não deveria mesmo ter sido apresentado, visto que representa uma invasão das atribuïções do Poder Executivo.
Não faço, por conseqüência, nenhuma proposta, esperando que V. Ex.ª, Sr. Presidente, orientará o assunto como mais convém.
Deveremos, porém, acautelar-nos, tanto mais que brevemente entrará em vigor o novo Regimento, a fim do que de futuro se possam evitar factos desta natureza.
Tenho dito.

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O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: pedi a palavra ùnicamente para dizer que, não obstante serem dignos da maior ponderação os pontos de vista do ilustre Deputado Sr. Dr. António Fonseca, me pareço que, no seguimento de uma resolução tomada o ano passado por esta Câmara para serem submetidos à sua apreciação todos os projectos vindos do Senado e que estejam em risco de ser convertidos em lei por não terem sido apreciados na sessão legislativa seguinte, é necessário que continue a discussão dêstes projectos, estando ou não presentes os Srs. Relatores ou alguém que os possa explicar.
Estão presentes? Muito bem. Quando o não estejam e a Câmara não tiver os elementos de que necessite, que se rejeitem os projectos, ficando-nos depois o recurso de no Congresso os apreciar.
Um àparte do Sr. António Fonseca.
O Orador: — Como já disse o Sr. Presidente, se êsses projectos baixassem às comissões, seriam convertidos em leis antes de poderem ser apreciados pela Câmara.
Tenho dito.
É rejeitado o parecer.
Entra em discussão o parecer n.º 160.
É lido na Mesa.
Parecer n.º 160
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.º 136-C, vindo do Senado e da iniciativa do Sr. Senador Rodolfo Xavier da Silva, visa a tornar extensivas aos funcionários municipais das colónias, quando em gôzo de licença ou aposentados, as disposições vigentes a respeito de funcionários do Estado em idênticas circunstâncias.
A vossa comissão de colónias, considerando que pelo artigo 6.º do decreto n.º 5:823 de 31 de Maio de 1919 se estabeleceu já, como regra geral, serem aplicáveis aos funcionários administrativos e municipais das colónias todas as regalias dos funcionários públicos, aceita inteiramente os intuitos do projecto.
Como, porém, na sua letra, êle vem formulado de modo a abranger sòmente os naturais duma colónia que noutra exerçam cargos municipais, entende a comissão modificá-lo no sentido de incluir no benefício os naturais da metrópole em idênticas circunstâncias, visto não descobrir razões aceitáveis para dar a uns e a outros diverso tratamento. E por igual motivo propõe que a providência se amplie a todos os funcionários pagos por cofres municipais, embora não seja pròpriamente municipal o seu cargo.
É o que traduz o seguinte
Projecto de substituïção
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias, que em gôzo de licença forem à terra da sua naturalidade na metrópole ou noutra colónia, são aplicáveis as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado em igualdade de circunstâncias.
§ 1.º A câmara municipal respectiva entregará na repartição de fazenda do seu concelho as quantias a transferir, representativas dos vencimentos ou outros abonos, a que o funcionário tenha direito durante a licença ou por ocasião dela.
§ 2.º Consideram-se municipais, para os efeitos desta lei, todos os funcionários, cujos vencimentos sejam pagos por cofres municipais de qualquer colónia.
Art. 2.º O estabelecido no artigo anterior e seu § 1.º aproveita igualmente aos funcionários aposentados, que regressem à terra da sua naturalidade fora da colónia em que serviram, pela totalidade do abono que lhes competir a cargo de qualquer município, incluído o caso previsto pelo decreto n.º 908 de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º O do projecto do Senado.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Junho de 1922. — Júlio Henrique de Abreu — Francisco Coelho do Amaral Reis — Fausto de Figueiredo — F. C. Rêgo Chaves — Lúcio dos Santos — José Novais de Medeiros — Álvaro de Castro — A. de Almeida Ribeiro, relator.
Proposta de lei n.º 136-C
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias que, prestando serviço em outra colónia, vão à colónia da sua naturalidade, em gôzo de licença ou aposentação, são aplicadas as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado, quando se encontram em idênticas circunstâncias.
Artigo 2.º As câmaras municipais en-

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tregarão nas Repartições de Fazenda dos seus respectivos concelhos a quantia equivalente à totalidade dos vencimentos que são abonados ao funcionário municipal na colónia da sua naturalidade, ou a parte que a êste competir no caso regulado pelo decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Junho de 1922. — José Joaquim Pereira Osório — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
Projecto de lei n.º 32
Senhores Senadores. — Nas diferentes leis promulgadas para as colónias, buscou-se sempre estabelecer iguais direitos para os funcionários públicos, administrativos o municipais.
Assim é que nos municípios das colónias, cujo rendimento seja superior a 10 contos, os funcionários gozam vantagens e regalias da aposentação, direitos estes que são tornados extensivos, pelo preceituado no artigo 114.º do decreto de 23 de Maio de 1907, a todos os funcionários e empregados municipais da colónia de Moçambique.
Tendo ainda em mira a igualdade de todos aqueles funcionários, se estabelece que o tempo de serviço exercido nas câmaras municipais entre em linha de conta para a aposentação em lugares do Estado, sendo os encargos da reforma pagos proporcionalmente pelas entidades que os empregados serviram (decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914).
Ainda com aquele mesmo intuito aos funcionários administrativos e municipais das colónias concede o artigo 6.º do decreto n.º 5:823, de 31 de Maio de 1919, por determinação genérica da lei, além do disposto nesse diploma, todas as domais regalias dos funcionários públicos.
Ora uma das regalias dêstes funcionários é a de lhes serem pagos os seus vencimentos, livres de despesas de transferência ou oscilações cambiais, motivadas pela diferença de moedas, como acontece na India e em Macau, sempre que, fazendo serviço numa colónia e sendo naturais doutra, vão para a colónia da sua naturalidade em gôzo de licença ou aposentação.
Mas esta regalia dos funcionários públicos não é fruída pelos funcionários municipais em casos idênticos, o que. atendendo ao espírito da legislação citada, me pareço digno de reparo, tanto mais que estes, quando na metrópole, em gôzo de licença ou aposentados, recebem do Estado, à semelhança do que acontece aos funcionários públicos, os seus respectivos vencimentos.
E considerando esta flagrante disparidade e procurando remediá-la, que tenho a subida honra de apresentar ao esclarecido critério de V. Ex.ªs o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Aos funcionários municipais das colónias que, prestando serviço em outra colónia, vão à colónia da sua naturalidade, em gôzo de licença ou aposentação, são aplicadas as disposições legais actualmente em vigor para os funcionários do Estado, quando se encontram em idênticas circunstâncias.
Art. 2.º As câmaras municipais entregarão nas Repartições de Fazenda dos seus respectivos concelhos a quantia equivalente à totalidade dos vencimentos que são abonados ao funcionário municipal na colónia da sua naturalidade, ou a parte que a êste competir no caso regulado pelo decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 21 de Março de 1922. — Rodolfo Xavier da Silva.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de administração pública, à qual foi remetido o projecto de lei da iniciativa do ilustre Senador Sr. Rodolfo Xavier da Silva, apreciando-o, é de parecer que êle merece a vossa aprovação, como igualmente propõe a comissão de colónias.
Sala das sessões da comissão, 23 de Maio de 1922. — Godinho do Amaral — Joaquim Pereira Gil — Vasco Marques — Ricardo Pais Gomes, relator.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de colónias, tendo estudado o projecto de lei apresentado pelo ilustre Senador Sr. Xavier da Silva, reconhece que não corresponde êsse projecto a qualquer novo encargo para o Estado e representa

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um benefício para os funcionários municipais.
A legislação actual obriga os mesmos funcionários, logo que saiam da colónia em que prestam serviço, em gôzo de licença ou em virtude de aposentação, para a colónia de sua naturalidade, a nomear um procurador que lho receba os vencimentos naquela colónia para os enviar para onde o licenciado ou reformado vai residir.
A excepção feita pelas leis vigentes no caso de o funcionário vir residir para a metrópole onde passa a receber os seus vencimentos melhor justifica o projecto de lei referido, que devo, em nosso entender, receber a vossa aprovação
Sala das Sessões, 17 de Abril de 1922. — Francisco António de Paula — J. Cunha Barbosa — António de Medeiros Franco — Frederico António Ferreira de Simas, relator.
O Sr. Carvalho Santos (para um requerimento): — Sr. Presidente: como o parecer que acaba de ser lido é importante e se não acho presente o Sr. Ministro das Colónias, requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se entende que a discussão seja suspensa até a sessão de amanhã, avisando-se o Sr. Ministro para então comparecer.
O Sr. Presidente: — Eu marquei hoje para ordem do dia sòmente a discussão de projectos de lei vindos do Senado, de maneira que amanhã não é provável que se possa discutir êste assunto, e assim êle vai-se adiando e caímos no facto de poder ser convertido em lei sem que a discussão desta Câmara sôbre êle tenha incidido. Mas eu ponho à votação o requerimento de V. Ex.ª
Pôsto à votação o requerimento, é aprovado.
O Sr. Nunes Loureiro: — Requeiro a contraprova.
Procedendo-se à contraprova, verifica-se ter sido rejeitado.
O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: o Congresso da República iniciou em 1920 um novo sistema de administração colonial. Parece-me que, portanto, para que esta Câmara fôsse lógica e coerente com os seus princípios, devia respeitar as ideas orientadoras da administração colonial que ela própria promulgou. Todavia, êste parecer que se discute é um daqueles que destrói por completo os princípios em que assentou essa administração. Apoiados.
O que pretendia o Congresso quando estabeleceu a descentralização administrativa colonial? Pretendia acima de tudo que as colónias fôssem administradas por leis especiais, segundo as condições próprias do local e do meio, que o mesmo era que dizer que pretendia que essas leis fôssem votadas e iniciadas pelas mesmas colónias a que diziam respeito. O Congresso da República convenceu-se que não se podia legislar na metrópole, a tam larga distância, para a administração colonial, porque a legislação nesses termos feita ou era tardia ou inoportuna, e apenas reservava para si aqueles assuntos importantes que dissessem respeito ou à soberania nacional ou a política orientadora colonial, deixando para as colónias os assuntos puramente administrativos. Entretanto, eu porque conheço os nossos costumes, tive o cuidado de numa proposta definir bem claramente essas atribuïções, mas infelizmente o Senado não a aprovou tal como eu a tinha redigido e o resultado está-se vendo: é que em vez de respeitarmos todos os princípios pelos quais pugnamos, somos todos agora que vimos trazer de vez em quando um projecto de lei à Câmara ou ao Senado introduzindo na administração colonial leis que não deviam senão ser feitas e iniciadas pelas próprias colónias.
Sr. Presidente: a lei que se pretende fazer agora aprovar pode amanhã ser revogada por qualquer conselho legislativo de qualquer colónia, pode mesmo ser revogada pelo Poder Executivo dentro da competência que nós demos, dentro da Constituïção, a qualquer dessas duas entidades. Pregunto: então, queremos estabelecer conflitos com essas duas entidades? Para que vamos legislar sôbre um assunto que é da exclusiva competência das colónias? É certo que a Constituïção dá ao Congresso atribuïções para,

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revogar as leis promulgadas pelas colónias, mas isso é só com o intuito de revisão, para que não haja abusos por parte delas.
Não compreendo, portanto, para que é que o Congresso vai votar pareceres como êste. Veja V. Ex.ª se não é uma discordante forma de legislar. Mas não é de agora que o caso aparece: há-de vir sempre que haja Deputados coloniais ou com interêsses eleitorais nas colónias. Estes nunca deixarão de vir trazer à Câmara projectos de lei como êste, cujo parecer estamos discutindo.
Já em 1920 alguns Deputados aqui pretenderam organizar por um novo projecto de lei o exército colonial. Consegui eu dessa vez que a própria comissão de colónias fizesse retirar o assunto da discussão, por reconhecer que o Congresso não tinha competência para isso. Estamos agora no mesmo caso: pretende-se estender a certos funcionários das colónias certas regalias de que já disfrutam os funcionários públicos coloniais. Mas sabe a Câmara ou tem elementos para saber se as câmaras municipais coloniais podem conceder estas regalias? E note V. Ex.ª que estas regalias não só se aplicam aos funcionários municipais coloniais, mas a todos aqueles indivíduos que recebem quaisquer vencimentos pelos cofres municipais! Veja-se a latitude dêste projecto de lei!
É, todavia, êste projecto justo? Não sei, não tenho elementos para o saber, sem o Sr. Ministro me informar.
É verdade que no projecto se diz que as câmaras municipais das colónias entregarão ao Estado a importância das viagens, mas é preciso não ter conhecimento nenhum da situação das câmaras municipais, não só do continente, como das próprias colónias, para se não reconhecer que esta afirmação é apenas um platonismo.
Em meu entender, pois, se outras razões não tivesse para contrariar a aprovação dêste projecto de lei pelo Congresso da República, bastava o facto de não saber se as câmaras municipais das colónias podem comportar esta despesa, para negar-lhe o meu voto.
Votámos nós aqui autonomia financeira para as colónias podendo elas dispor do seu activo próprio, aplicando as suas receitas às suas despesas, decidindo mesmo o que haviam de exibir aos contribuintes e, depois de determinar tudo isto aqui, vamos satisfazer a vontade de certas pessoas que têm interêsse em que projectos desta natureza sejam aprovados. Não posso concordar, repito, com semelhante facto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Vitorino Godinho: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa um parecer.
O Sr. Carlos de Vasconcelos: — Sr. Presidente: acabo de ouvir as considerações feitas pelo Sr. Ferreira da Rocha cuja autoridade na matéria é incontestável, mas cuja doutrina não posso aceitar.
Não vou entrar na apreciação do sistema que se aplicou às colónias e está nas cartas orgânicas. O projecto que agora se apresenta à Câmara não interessa ùnicamente a uma determinada colónia, não podendo, portanto, ser aplicado a qualquer conselho legislativo das colónias; é um projecto que beneficia todos os funcionários coloniais interessando a todas as colónias. Pode perfeitamente o Congresso da República tomar a iniciativa de qualquer projecto nesse sentido.
Eu sei perfeitamente que o âmbito de acção dos Deputados coloniais está sendo cerceado dia a dia. Quando nesta Câmara se apresentam montões de projectículos beneficiando interêsses de campanário, os Deputados coloniais apresentando qualquer projecto de interêsse geral são imediatamente apodados de eleiçoeiros e acusados de estarem a pôr acima dos interêsses da Nação os interêsses do seu círculo.
Isso não é verdade. São poucos os projectos de interêsse colonial que têm sido aqui apresentados. Sei bom a atmosfera que nos cerca. Sei perfeitamente que a acção deletéria, inutilizante de qualquer esforço pelas diversas tribunecas que se criaram em cada colónia inibem qualquer iniciativa em proveito das colónias.
Estamos numa situação horrível, num beco sem saída. A inércia mais absoluta entrava neste momento a acção colonial e se algumas responsabilidades dêsse facto podem impender ao Ministério das Colónias elas impendem sobretudo aos governos coloniais.

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As cartas orgânicas das colónias, como já disse, vão de encontro às bases perante as quais elas foram organizadas. Em Cabo Verde, por exemplo, que é o meu círculo, a iniciativa do Conselho Legislativo cifra-se quási à iniciativa governamental. A forma como está organizado o Conselho Legislativo impede que as fôrças da província apresentem os seus projectos que digam respeito aos seus interêsses. Em toda a parte se nota a mesma falta de iniciativa.
Não falo eu sòmente, falam todos aqueles que têm conhecimento dos assuntos das colónias e sabem que não é aplicando êsse regime doutrinário, que a Inglaterra hoje afasta, que podemos fazer progredir as colónias. Apesar de eu não ter autoridade para emitir opiniões dessa ordem sou absolutamente contrário a tal regime aplicado às colónias. Acharia muito melhor que o sistema francês dos grandes governos fôsse aplicado a Portugal.
Disse o Sr. Ferreira da Rocha, com toda a autoridade que tem nestes assuntos, que os Deputados coloniais apresentam sempre projectos tendentes a beneficiar os seus círculos. Creio que estão no seu direito, nem para outra cousa cá estamos.
Sr. Presidente: o projecto que está em discussão é assinado pelo Sr. Dr. Almeida Ribeiro. Sinto-me bem e julgo até ter toda a autoridade para o defender sendo assinado pelo Sr. Dr. Almeida Ribeiro, porque, é preciso dizê-lo e sem vislumbre de lisonja, S. Ex.ª deixou nas colónias um nome que o autoriza a neste Parlamento falar bem alto, com inteligência, com serenidade, com conhecimento de causa de todos os assuntos de interêsse colonial.
Sr. Presidente: não quero de forma alguma prender por mais tempo a atenção da Câmara, tanto mais que o meu intuito em intervir neste debate não foi senão afirmar princípios e rebater afirmações que não podem ser aceitas por nós Deputados coloniais que temos de cumprir o mandato que nos foi imposto.
Se vencesse o princípio de que os Deputados coloniais não poderiam apresentar qualquer projecto que beneficiasse os seus círculos então o melhor seria cá não estarmos, podendo criar-se junto do Ministério das Colónias um Conselho de qualquer natureza que tratasse dos interêsses coloniais.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Em primeiro lugar cumpre-me agradecer ao Sr. Carlos de Vasconcelos, as referências amáveis que me fez. Efectivamente passei largos anos nas colónias e por elas sempre me interessei; mas como já há bastante tempo me encontro afastado da vida colonial, não posso jactar-me de conhecer ainda hoje bem a vida de cada uma das colónias, mesmo daquelas em que prestei serviço.
Eu não posso produzir perante a Câmara quaisquer afirmações que demonstrem que as considerações feitas pelo Sr. Ferreira da Rocha, sejam inaceitáveis. Não. Evidentemente, quem, como nós, tem uma legislação que atribui uma ampla liberdade de acção às suas colónias; quem, como eu, durante anos se esforçou por conseguir que às colónias fôsse concedida essa amplitude de acção administrativa, não pode deixar de considerar aceitáveis as considerações do Sr. Ferreira da Rocha, no sentido de se respeitar até o máximo e até mesmo no Poder Legislativo, essa amplitude de acção. Mas, Sr. Presidente, se assim é de um modo geral, também eu devo dizer que não encontro na lei constitucional n.º 1:005, de 7 de Agosto de 1920, nem nas leis anteriores datadas de 1914, qualquer impedimento a que o Poder Legislativo se ocupe de qualquer assunto respeitante a colónias.
Até mesmo naqueles países, como na Inglaterra, em que a liberdade de acção dos seus governos coloniais é pràticamente reconhecida, não se reconhece semelhante impedimento, pois os Parlamentos ocupam-se não raras vezes de interessantes questões coloniais.
Pela lei n.º 1:005, se bem a interpreto, o Poder Legislativo tem sempre direito de intervir, legislando, na vida de qualquer das colónias. Tem sempre êsse direito, embora não lhe seja exclusivo em grande número de casos.
Mas o Parlamento pode intervir, como já disse, em todos os assuntos.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Apoiado.

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O Orador: — Folgo em ver que o Sr. Ferreira da Rocha reconhece a constitucionalidade desta doutrina.
Se o Poder Legislativo não quisesse intervir sôbre o assunto dêste projecto, sucederia que sôbre o caso poderia intervir, a decretar, em qualquer providência, o Poder Executivo. Teria mesmo de ser o Poder Executivo, conservando-se silencioso o Poder Legislativo, quem adoptasse medidas com o alcance daquelas a que o projecto se refere.
Êste projecto é da iniciativa do Senado. Foi lá votado. É necessário que esta Câmara se pronuncie.
Se a Câmara agora, precisamente em homenagem aos princípios de liberdade de administração colonial, quiser rejeitar o parecer em discussão, estabelecendo princípios de administração que defendemos sôbre administração colonial, não viria daí inconveniente de maior.
Ou o Poder Executivo, num regulamento, se ocupa do assunto com o fim de orientar as comissões coloniais, o que me parece justíssimo, ou o Poder Legislativo legisla sôbre o assunto, de modo que os empregados dos corpos administrativos não fiquem numa situação que pode ser nociva.
Interrupção do Sr. Ferreira da Rocha que não pôde ser ouvida.
O Orador: — Se o projecto não fôr aprovado, o Poder Executivo vai determinar a respeito do assunto e, assim, não vejo vantagem da Câmara se abster para que o Poder Executivo proceda a êsse respeito.
Se o Poder Executivo não procede e continua a não intervir como ato agora, o que acontece é que os empregados dos corpos administrativos continuam na mesma situação em que tem estado até agora, o que lhes é muito prejudicial à sua vida.
Àparte do Sr. Ferreira da Rocha.
O Orador: — O Sr. Ferreira da Rocha, segundo o que me acaba de dizer, acha conveniente introduzir no projecto um artigo novo relativo ao assunto.
Entre o orador e os Srs. Ferreira da Rocha e Carlos de Vasconcelos estabelece-se controvérsia em voz baixa.
O Orador: — Nada tenho a dizer senão que se deve fazer justiça.
Assim como na metrópole se tem pôsto êste princípio dum modo indirecto, de que não é lícito aos corpos administrativos aumentarem o seu pessoal, não me parece que se possa seguir êsse princípio para os corpos administrativos das colónias.
Acho que é absolutamente justo tornar extensivo um tal princípio a todos os corpos administrativos que tenha funcionários em tais condições.
Trocam-se explicações entre o orador e vários Deputados que o rodeiam.
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Deputados que não interrompam o orador.
V. Ex.ª deseja ficar com a palavra reservada?
O Orador: — Não, Sr. Presidente. Eu vou já terminar.
O regime inglês não terá perigo para a província de Moçambique, e estou convencido de que as palavras do Sr. Brito Camacho confirmam o meu modo de ver.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Correia Gomes (para um requerimento): — Sr. Presidente: requeiro, em nome da comissão de finanças, que entre em discussão na próxima quinta-feira o parecer n.º 302, relativo ao contrato com a Companhia dos Tabacos.
Requeiro mais que essa comissão seja autorizada a reünir na quinta-feira, às 14 horas, o que sejam avisados os respectivos membros dessa reünião.
O Sr. Ferreira de Mira (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: parece-me que uma questão do tanta importância como a que se refere ao contrato dos tabacos, não deve ser discutida de surpresa, e, por êsse facto, dêste lado da Câmara não podemos votar êsse requerimento que acaba de ser feito.
O Sr. Presidente: — O parecer n.º 302 já está distribuído há muito tempo.
Vou consultar a Câmara sôbre o requerimento feito para ser autorizada a reünir a comissão de finanças na próxima quinta-feira.
Consultada a Câmara, foi resolvido afirmativamente.

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O Sr. Presidente: — Vou consultar a Câmara sôbre o segundo requerimento feito, para que entre em discussão na quinta-feira próxima o parecer n.º 302, que se refere à questão dos tabacos.
O Sr. Carlos Olavo (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: as considerações feitas pelo Sr. Ferreira de Mira são de todo o ponto razoáveis.
Não podemos discutir de surprêsa, e com pressa, projectos que contêm matéria de alta importância para os interêsses do Estado.
O Orador: — Para ser incluído na ordem do dia de segunda-feira, poderemos aprovar; para quinta-feira é que não pode ser.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se.
O Sr. Pedro Pita: — E melhor que o proponente retire a sua proposta.
Como se poderá, com falta de luz, fazer a contagem caso seja requerida?
O Sr. Correia Gomes: — Modifico o meu requerimento para o seguinte: que seja o assunto incluído na ordem do dia a partir da próxima quinta-feira, entrando em discussão na primeira oportunidade.
Vozes: — Isso é já da competência da Mesa.
O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à votação.
Faz-se a votação e foi aprovado o requerimento.
O Sr. Pedro Pita: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º do Regimento.
Trocam-se vários àpartes
O Sr. Pedro Pita: — Desisto do meu requerimento.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã, às 14 horas.
A ordem do dia é a seguinte:
Parecer n.º 61, que regula a concessão de licença ilimitada aos oficiais do exército.
Projecto do Regimento interno da Câmara.
Parecer n.º 98, que obriga a tirocínio os oficiais das diferentes armas que actualmente freqüentam os cursos das escolas estrangeiras militares.
Pareceres n.ºs 79, 89, 114, 141, 168, 174, 195, 199, 208, 213, 276, 279, 318, 339, 345, 355, 698-N, 709-B, 242, 137, 142, 184, 267, 311, 320, 375 e 303, que criam assembleas eleitorais.
Parecer n.º 368, que estabelece o regime de liberdade condicional aos condenados a mais de um ano de prisão que não sejam reincidentes.
Parecer n.º 301, que adia o alistamento até completarem os cursos aos mancebos que estudam no estrangeiro.
Parecer n.º 173, que confirma o artigo 1.º do decreto n.º 7:954, de 30 de Dezembro de 1921.
Parecer n.º 225, que fixa o vencimento anual das praças da guarda fiscal.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Propostas de lei
Dos Sra. Ministros do Comércio e das Finanças, reforçando com 600$ a dotação do artigo 79.º do capítulo 6.º do orçamento do Ministério do Comércio sob a rubrica «Trabalhos fluviais».
Para o «Diário do Govêrno».
Do Sr. Ministro do Comércio, fixando a remuneração anual dos encarregados das estações postais e teléfono-postais.
Para o «Diário do Govêrno».
Pareceres
N.º 152, que revoga o decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, que mandou passar para a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro, a Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul o Sueste.
Rejeitado.
Comunique-se ao Senado.
Da comissão de caminhos de ferro sobre o n.º 377-C, que considera incluídos no artigo 30.º do decreto n.º 7:016, para efeitos de melhoria de vencimentos, o pes-

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Diário da Câmara dos Deputados
soal jornaleiro dos Caminhos de Ferro do Estado e outros empregados ferroviários. Para a comissão de faianças.
Projecto de lei
Do Sr. Almeida Ribeiro, declarando isentos do imposto sôbre o valor das transacções os advogados e solicitadores judiciais.
Para o «Diário do Govêrno».
Requerimento
Requeiro que, pelo Ministério da Guerra, me seja indicado, com a possível brevidade, o número de recrutas encorporados recentemente nas unidades das diferentes armas e serviços, bem como o número dos que foram inspeccionados nos termos do artigo 79.º do Regulamento dos Serviços do Recrutamento e o número de alistados, que faltaram na época da encorporação e como tal estão classificados de refractários.
29-1-1923. O Deputado, Henrique Pires Monteiro.
Expeça-se.
Declarações de voto
Visto a votação nominal, julgo-me no dever de afirmar a V. Ex.ª e à Câmara, que teria dado o meu voto à moção Agatão Lança, com a declaração seguinte:
A tentativa revolucionária dos realistas, tendo como finalidade imediata o desfecho duma acção, que claramente era prevista pelos republicanos constitucionais, presos ou foragidos, ao recearem o perigo de serem dados cargos e comandos de confiança a conhecidos inimigos da República pelos governantes, de facto, numa pretendida fórmula de República presidencialista, apressou a obra de deminuïção do valor da nossa participação militar na Grande Guerra, conseqüência política, que deveria ter sido prevista pelos dirigentes daquela tentativa, se tivessem ponderado as circunstâncias que atravessava a política mundial nesse momento. — Henrique Pires Monteiro.
Para a acta.
Reconhecendo que a minoria monárquica reputando ofensiva a moção do ilustre Deputado Agatão Lança, se inibe desde hoje de continuar no sistema que lhe é norma de generalizar a todos os republicanos e ao regime os actos criminosos de indivíduos que só aos próprios podem obrigar, declaro que rejeito a referida moção por ela envolver uma condenação que podendo talvez aplicar-se a um ou outro combatente de Monsanto, não é justo que se generalize a todos os
se bateram, morrendo muitos com honra. — Carlos de Vasconcelos.
Para a acta.
Declaro que, votando a moção Agatão Lança, quis condenar a imprudência do que nesse momento tam delicado paras Portugal não hesitaram em tomar a responsabilidade daquela resolução, mas fazendo inteira justiça aos sentimentos patrióticos de todos os portugueses e atribuindo a atitude daqueles apenas à incompetência que sempre mostraram no sentido da nossa intervenção na guerra. — Lúcio dos Santos.
Para a acta.
O REDACTOR — Avelino de Almeida.

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