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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 99
EM 4 DE JUNHO DE 1923
Presidência do Exmo. Sr. Tomás de Sousa Rosa
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
Sebastião de Herédia
Sumário. — Abre a sessão com a presença de 50 Srs. Deputados. E lida a acta, e dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — Entra em discussão o parecer n.º 470, que interpreta o artigo 32.º e seus parágrafos da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
Usa da palavra o Sr. Almeida Ribeiro, que apresenta uma proposta de aditamento, e é Sr. Sá Pereira, que justifica uma moção de ordem, que é admitida.
Usa da palavra o Sr. Presidente do Ministério (António Maria da Silva).
São admitidas proposições de lei, já publicadas no «Diário do Govêrno».
Ordem do dia. — O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães) requere, e é aprovado, que entre em discussão o orçamento das receitas.
Entra em discussão.
Fica discutido, com diversas propostas, até o capitulo 9.º, não se fazendo as votações por falta de número.
Antes de se encerrar a sessão. — O Sr. Baltasar Teixeira dirige reclamações ao Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa) acêrca da epizootia e burgo nos animais e montados do distrito de Portalegre.
Encerra-se a sessão, marcando-se a imediata para o dia seguinte.
Abertura da sessão ás 15 horas e 14 minutos.
Presentes 50 Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à abertura da sessão:
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Alberto Ferreira Vidal.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Dias.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António de Mendonça.
António de Paiva Gomes.
António Resende.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Custódio Martins de Paiva.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Domingos Leite Pereira.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
Jaime Júlio deSousa.
João Estêvão Águas.
João José da Conceição Camoesas.
João José Luís Damas.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Serafim de Barros.
José Cortês dos Santos.
José Mendes Nunes Loureiro.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
Júlio Henrique de Abreu.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
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Diário da Câmara dos Deputados
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel de Sousa Coutinho.
Mariano Maptius.
Mariano Rocha Felgueiras.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Sebastião de Herédia.
Tomás de Sousa Rosa.
Valentim Guerra.
Vasco Borges.
Vergílio Saque.
Vitorino Henriques Godinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto da Rocha Saraiva.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
António Abranches Ferrão.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Lino Neto.
António Maria da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Delfim Costa.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Lourenço Correia Gomes.
Manuel de Brito Camacho.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Ventura malheiro Reimão
Srs. Deputados que compareceram à sessão:
Abílio Coreia da Silva Marçal.
Abílio Marques Mourão.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Albano Augusto do Portugal Durão.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto Xavier.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Xavier de Castro.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Amaro Garcia loureiro.
Américo da Silva Castro.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
António Albino Marques de Azevedo.
António Correia.
António Ginestal Machado.
António Pais da Silva Marques.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Brandão.
Artur de Morais Carvalho.
Bartolomeu dos Mártires de Sousa Severino.
Bernardo Ferreira de Matos.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Maldonado de Freitas.
David Augusto Rodrigues.
Ernesto Carneiro Franco.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Carlos de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco Cruz.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Germano José de Amorim.
Hermano José de Amorim.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João Cardpso Moniz Bacelar.
João Luís Ricardo.
João de Ornelas da Silva.
João Pereira Bastos.
João Pina de Morais Júnior.
José Salema.
João de Sousa Uva.
João Vitorino Mealha.
Joaquim Brandão.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Jorge Barros Capinha.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António de Magalhães.
José Carvalho dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Marques Loureiro.
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Sessão de 4 de Junho de 1923
José Mendes Ribeiro Norton da Matos.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José de Oliveira Salvador.
José Pedro Ferreira.
Júlio Gonçalves.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Lúcio de Campos Martins.
Manuel Alegre.
Manuel Duarte.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel de Sousa da Câmara.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mário de Magalhães Infante.
Mário Moniz Pamplona Ramos?
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Maximino de Matos.
Nuno Simões.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Góis Pita.
Rodrigo José Rodrigues.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomé José de Barros Queiroz.
Vergílio da Conceição Costa.
Viriato Gomes da Fonseca.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 50 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Eram 15 horas e 35 minutos.
As 15 horas e 35 minutos principiou a fazer-se a chamada.
Leu-se a acta.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Pedido de licença
Do Sr. Pires Monteiro, dois dias.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Ofícios
Do Senado, devolvendo, com alterações, a proposta de lei que aumenta o subsídio de embarque e auxílios para rancho a que se referem as tabelas n.ºs 4 e 10, anexas ao decreto n.º 5:571.
Para, a comilão de marinha.
Do Ministério do Interior, enviando o processo em que pela Junta do Peso é pedida a manutenção do lugar de Pisinho na aludida freguesia.
Para a comissão de administração pública.
Do Ministério das Finanças, satisfazendo ao pedido feito no ofício n,0 387. para o Sr. Carlos Vasconcelos.
Para a Secretaria.
Do Ministério da Guerra, enviando, com informações, o requerimento do primeiro sargento José Baptista Pires, em que êste pede que seja esclarecido o §1.º do. artigo 190.º do decreto n.º 3:919.
Para a comissão de guerra.
Do Ministério das Colónias, satisfazendo ao requerimento do Sr. Sousa Rosa, transmitido no ofício n.º 420.
Para a Secretaria.
Do presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, contra a projectada supressão da Caixa de Leiria.
Para a Secretaria,
Dalgumas câmaras municipais, juntas de freguesia, regedores, párocos, irmandades e confrarias de várias localidades, apoiando as reclamações dos católicos.
Para a Secretaria.
Da Associação Comercial de Benguela, com respeito de negociações relativas ao tratado de comércio com a França.
Para a Secretaria.
Do ajudante do registo civil de Abrantes, funcionários municipais da Régua e empregados da Câmara Municipal de Guimarães, solicitando melhoria de situação.
Para, a Secretaria.
Da comissão executiva da Câmara Municipal do Carrazeda de Anciães, protestando contra o projecto de lei com respeito aos médicos municipais.
Para a Secretaria.
Dos industriais de Silves, com respeito à dragagem do rio.
Para a Secretaria.
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Diário da Câmara dos Deputados
Admissões
Proposta de lei do Sr. Ministro das Finanças, autorizando o Govêrno a contrair um empréstimo para custear as despesas de novas construções para os serviços aduaneiros e fiscais.
Admitida.
Para a comissão de finanças.
Projecto de lei do Sr. Abílio Marçal, criando na Ilha de Santa Luzia, de Cabo Verde, orna colónia agrícola e industrial.
Admitida.
Para a comissão de legislação criminal.
Antes da ordem do dia
Entra em discussão o parecer n.º 470, que interpreta o artigo 32.º e seus parágrafos da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Requeiro a dispensa da leitura.
Aprovado.
O parecer é o seguinte:
Parecer n.º 470
Senhores Deputados. — A lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, tem sido injustamente considerada como um mau diploma, causador de inúmeros males, sobremaneira perniciosos para os cofres do Tesouro Público.
Certo é que essa lei, ao sair do Parlamento, dada a forma intensiva e exaustiva como foi discutida, em constantes e ininterruptas sessões diurnas e nocturnas, e as múltiplas emendas e alterações que então sofreu, não podia ser uma lei de redacção modelar e perfeita. Tinha e tem defeitos de ordem secundária, defeitos supríveis, que a aplicação e a prática apontariam, aconselhando as modificações a fazer.
Não foram, porém, a sua estrutura e a sua técnica as causadoras daqueles males e de tanta confusão, mas sim, e principalmente, uma má ou antes uma fantástica e errada interpretação dos seus princípios, mormente no que se refere ao artigo 32.º e seus parágrafos, de que resultaram estranhas equiparações, que nunca podiam ter sido feitas, dando lugar a enredadas complicações e porventura originando situações embaraçosas e prejudiciais à ordem, sossêgo e disciplina de Oque tanto carecem os serviços públicos, do Estado.
Mas foi sobretudo a interpretação dada ao § 2.º dêsse artigo 32.º, com uma ampla e subversiva generalização, que o seu texto não comportava, a causa primordial dos erros em que agora nos debatemos.
A esmo, sem critério, sem regra, toda a gente se imaginou ao abrigo dêsse § 2.º e então, vá de fazer equiparações sibilinas, injustificadas, todas a subir, nenhuma a descer, do que resultou uma profunda alteração no cômputo das percentagens, que o mesmo é dizer, uma profunda modificação no princípio matemático e altruísta de essas percentagens corresponderem em série crescente à série decrescente dos vencimentos fixos.
E bastou fazer uma equiparação mal feita para todo o sistema ficar enredado, pois tal êrro criou logo direitos a uma infinidade de outras classes, que por seu turno reclamaram, em um perpétuo rosário de solicitações, que, ao que parece, jamais terão fim, se, por uma medida radical, não puser íêrmo a um tal estado de cousas.
Ora o artigo 32.º começa por determinar o fim principal a que visa e que consiste em evitar diferenças de abonos aos funcionários das secretarias das direcções gerais dos ministérios e dos serviços às mesmas equiparados, que resultariam da desigualdade de vencimentos entre empregados da mesma categoria.
Esta determinação não exceptua nenhum Ministério ou serviço equiparado, nem permite qualquer tratamento especial a êste ou àquele. É uma regra a aplicar igualmente a todos e para isso estabelece uma segunda determinação que é a seguinte: a base de vencimentos para a aplicação das percentagens serão os quantitativos designados nos mapas anexos ao decreto n.º 7:088, de 4 de Novembro de 1920, depois de se lhes abater, para cada categoria, a menor subvenção diferencial correspondente.
Equivale isto a dizer que a dita base será o maior vencimento inicial que houver em cada categoria.
Trata-se de uma determinação taxativa que só alude ao decreto n.º 7:088 e a mais nenhum outro. Muitos são os decretos publicados quási ao mesmo tempo sô-
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bre subvenções diferenciais e entre êles os decretos n.ºs 7:236 e 7:958, de 18 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1921, quê todos estabeleciam várias equiparações e certamente não eram nem podiam ser desconhecidos dos legisladores que elaboram a lei n.º 1:305 e no emtanto êsses decretos não foram citados no corpo do artigo 32.º, ao lado do decreto n.º 7:088.
E a conclusão lógica e legal é que só ao decreto n,º 7:088 devemos ir buscar as equiparações que o artigo 32.º preconiza. Além disso o artigo 1.º da lei n.º 1:355 extinguiu todas as subvenções e ajudas de custo de vida que por diversos diplomas foram concedidos aos funcionários (palavras textuais da lei) de onde se depreende que todos êsses diplomas caducaram na sua aplicação e efeitos, excepto um taxativamente indicado no artigo 32.º, para um certo e determi nado efeito, o decreto n.º 7:088.
E esta opinião é plenamente confirmada pela autoridade a quem do direito competiu dar consulta sôbre o assunto, a Procuradoria Geral da República, a qual, nos seus dois pareceres adjuntos ao processo que trata das melhorias concedidas aos funcionários do Ministério das Finanças, claramente, insistentemente, afirma que o artigo 1.º da lei n.º 1:355 revogou os decretos anteriores sôbre subvenções e ajudas de custo de vida, tanto na sua aplicação como nos seus efeitos.
Na hipótese, porém, de haver funcionários a que não correspondessem quantitativos da sua categoria, nos mapas anexos ao decreto n.º 7:088, é então o § 1.º do citado artigo 32.º que contém a maneira de determinar para êsses funcionários a base de vencimentos para a aplicação de percentagens.
Neste parágrafo mais uma vez se cita, tam somente, o decreto n.º 7:088 e mais nenhum dos outros para a fixação de tal base.
O que era natural quando o legislador elaborou êste parágrafo, para suprir as deficiências do decreto n.º 7:088, era recorrer e citar os outros decretos que outrora tinham sido organizados também para suprir essas deficiências. Mas não o fez e, diferentemente do que outrora se fizera, estabeleceu regra nova para suprir essas faltas.
Seria por desconhecer êsses outros
decretos que o legislador dêles se não serviu e a êles se não referiu? É tam infantil, tam inconsistente tal suposição que não vale a pena o considera Ia.
E, desta arte, com o artigo 32.º e com o seu § 1.º, todas as equiparações respeitantes ao funcionalismo público de todas as secretarias das direcções gerais dos ministérios se fariam sem óbices, sem entraves.
As equiparações por categorias já estavam feitas no decreto n.º 7:088, aplicava-se a regra do corpo do artigo. As equiparações não estavam feitas nesse decreto e então aplicar-se-ia a regra do § 1.º
Mas há também um § 2.º no artigo 32.º Como interpretar a doutrina dêsse parágrafo?
Repare-se bem para o seu dizer: «Para os funcionários actualmente equiparados em vencimentos pelas subvenções diferenciais, etc. «
Aqui trata-se de funcionários que actualmente (à data da lei n.º 1:355) estão equiparados em vencimentos, mas só em vencimentos, emquanto que além no corpo do artigo e no seu § 1.º se trata de funcionários que estavam equiparados em categoria (veja-se no corpo do artigo — empregados da mesma categoria).
São duas cousas bem diferentes que ninguém de boa fé pode confundir.
Corpo do artigo — equiparados em categoria.
§ 2.º do artigo — equiparados em vencimentos.
Aqueles tinham a mesma categoria e a justiça mandava que se lhes concedessem iguais vencimentos melhorados.
Êstes, porventura, por impossibilidade de se lhes equiparar as categorias, equiparação que antes nunca se fizera, tinha-se-lhes feito uma equiparação de vencimentos e o § 2.º que aneles se refere exclusivamente determina que a êsses seja conservada a equiparação, depois de melhorados os vencimentos.
E só assim se compreende a existência do § 2.º
De outra forma, ou seria uma inútil repetição do corpo do artigo ou então com êle brigaria em irredutível antagonismo, se como até agora se tem feito, por êle quiséssemos ressuscitar, sem distinção, todos os decretos que taxativa-
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mente êle e o seu. § 1.º não consideram, por deliberadamente estarem, mortos pelo artigo 1.º da lei n.º 1:355.
Mas um parágrafo contrapor-se in limine, à doutrina do corpo do artigo, estabelecendo doutrina nova! Tal se não viu nunca, tal não permite a hermenêutica jurídica, tal não permite o bom senso.
Um parágrafo serve para esclarecer ou antes para restringir a doutrina do artigo, a um caso particular; a uma situação especial, mas nunca para estabelecer legislação oposta.
Seria um contrasenso.
Mas a situação especial existe e está, em haver funcionários, cujas circunstâncias não permitem uma equiparação por categorias com os demais funcionários, só podendo ser feita directamente por vencimentos e como êsses não cabem no decreto n.º 7:088, que os não cita, e portanto na doutrina do corpo do artigo 32.º e seu § 1.º, será o § 2.º o que indica o critério a adoptar para se lhes calcular a melhoria.
E então como consequência lógica, derivada do teor dêsse parágrafo, há que recorrer, para se fixar á base de vencimentos para melhorias a alguns das diplomas anteriores, mas só â êsses, porque quanto a outros, que faziam equiparações por categorias, caducaram, ficando tam somente de pé, para o efeito marcado na lei, o decreto n.º 7:088.
Feita esta análise do artigo 32.º e seus parágrafos, justificada fica a necessidade de uma lei interpretativa, que de uma vez para sempre ponha termo aos muitos erros que à sombra dêles se praticaram, dando lugar a enormes confusões e complicações, com acentuada prejuízo para os cofres do Tesouro Público.
A proposta ministerial propõe pura e simplesmente a revogação do disposto no § 2.º, mas a vossa comissão de finanças julga que os interêsses, quer do Estado, quer do funcionalismo, ficam mais bem defendidos com a lei interpretativa, nos termos atrás expostos, porque assim melhor e mais bem definidas ficam as equiparações a fazer, consoante as categorias ou consoante os vencimentos, em face das modalidades diversas que caracterizam a situação dos funcionários.
Outro artigo da lei, que urge modificar, apesar da proposta ministerial a êle se não referir, é o artigo 25.º
A sua doutrina deu também origem a erros de previsão e de cálculo, que é necessário eliminar.
Nesse artigo se determina que o coeficiente à adoptar para valorizar e actualizar uma cota parte dos vencimentos fixos será determinado trimestralmente, pela média entre a valor do coeficiente da carestia de vida e do cociente inteiro do valor em escudos da libra cheque (compra por 4$50).
É de notar, porém, que o coeficiente da carestia de vida é já por si uma função dá valor da libra, reconhecendo-se no emtanto que as variações dêste valor, não actuam imediatamente sôbre aquele outra valor, não sendo isócronas as suas oscilações.
Reconhece-se até que o índice da carestia de vida, conservando a seu real e intrínseco valor, nem sempre acompanha as exageradas flutuações do valor da libra, quando esta, mercê de variadíssimos factores, em que por muita entra a especulação gananciosa, se eleva desmesuradamente acima da seu real valor, como entre nós acontece.
E tanto assim é, que traia melhoria acentuada no câmbio, não influi imediatamente sôbre o valor dos géneros mais necessários à vida e só quando aquela atinge um certo limite é que se começam a sentir neste os efeitos da alta cambial.
Considerando portanto que o coeficiente da carestia da vida é já uma função do valor da libra, actuando êste sôbre aquele, segundo regras que a economia política de antemão fixa, não havendo razão para no cálculo daquele coeficiente tornar a introduzir êsse valor, o que representa uma duplicação manifesta e porventura perniciosa;
Considerando que as oscilações, mais ou menos acentuadas do valor da libra não actuam em geral, directa é imediatamente sôbre o valor do coeficiente da carestia de vida, não havendo isocronismo entre elas e acontecendo até por vezes que as rápidas oscilações daquele valor se não fazem sentir neste;
Considerando que assim o coeficiente que resulta da média, entre os dois valores, é quási sempre, num número abstrac-
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to, que de modo nenhum traduz a realidade, sendo em geral, superior a essa realidade, isto é, ao verdadeiro valor do custo da vida:
Antolha-se como mais conveniente, mais real e verdadeiro calcular é coeficiente da carestia de vida pela média, dentro de certos períodos, do custo de um certo número de géneros é artigos necessários à vida, número o maior possível, para cabalmente satisfazer às leis de probabilidade, de modo a marcar o índice de valorização do numerário preciso para fazer face ao aumento de encargos resultante da carestia de vida.
Refere-se também a proposta ministerial a um pedido de autorização para o Govêrno poder alterar a categoria dos funcionários dás direcções gerais do Ministério das Finanças.
Vejamos o que motiva êsse pedido de autorização.
Recordando a interpretação que atrás foi dada no § 2.º do artigo 32.º, mui diferente por certo, do que até agora lhe tem sido dada, há que concluir que tudo quanto contrarie essa interpretação e tenha sido feito à sombra de qualquer outra, evidentemente errada, é errado.
Por aquela interpretação conclui-se o seguinte: em todos os casos em que estivesse preestabelecida uma equiparação por categorias, o cálculo da melhoria de vencimentos far-se-ia pela regra do corpo do artigo 32.º ou pela do seu § 1.º
Em todos os casos em que não houvesse equiparação de categorias preestabelecida, más somente houvesse equiparação dê vencimentos, o cálculo da melhoria far-se-ia pela regra do § 2.º
Devido porém a errada interpretação, não foi isso o que se adoptou em relação ao Ministério das Finanças.
Efectivamente os primeiros, segundos e terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nunca podiam ter invocado, como invocaram, o § 2.º do artigo 32.º para se equipararem aos primeiros, segundos e terceiros oficiais das outras direcções gerais dêsse Ministério, porquanto êles estavam equiparados por categorias e incluídos no decreto n.º 7:088 e a sua melhoria de vencimentos devia ser calculada segundo a regra do corpo do artigo 32.º
Mas desde que lhes elevaram essas melhorias, do que resultou serem elevadas as melhorias dós inspectores e sub-inspectores, imediatamente, e conforme à doutrina do corpo do artigo 32.º, os primeiros, segundos e terceiros oficiais dás outras direcções gerais dó Ministério dás Finanças adquiriram o direito de se lhos aumentar as melhorias, como nos seus iguais, pois todos estavam incluídos no decreto n.º 7:088.
A esta mesma conclusão chegaremos por outra ordem de considerações.
Pelas subvenções diferenciais, o decreto n.º 7:236, de 18 dê Janeiro de 1921. equiparou os primeiros, segundos e terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos aos funcionários das mesmas designações das outras direcções gerais gerais do Ministério das Finanças.
Posteriormente, o decreto n.º 7:958, de 31 de Dezembro de 1921, repôs nos seus lugares os primeiros, segundos e terceiros oficiais destas direcções, restabelecendo a equiparação com os inspectores, sub-inspectores e primeiros oficiais das Contribuições e Impostos e durante mais de um ano até a promulgação da lei n.º 1:355 era esta a equiparação que vigorava.
Quere dizer o decreto n.º 7:958, publicado posteriormente ao decreto n.º 7:236, anulou os efeitos dêste.
Como é pois que os primeiros, segundos e terceiros oficiais das Contribuições e Impostos vieram solicitar, à sombra do § 2.º do artigo 32.º e do decreto n.º 7:236, os benefícios de uma situação que não existia quando a lei n.º 1:355 apareceu e até tinha desaparecido muito antes, em 3l de Dezembro de 1921, ao publicar-se o decreto n.º 7:908?
E assim, sem contestação, se conclui que êles não podiam solicitar a equiparação que pediam, nem lhes devia ter sido concedida, visto que à data da promulgação da lei n.º 1:355 já não estavam equiparados aos primeiros, segundos e terceiros oficiais das restantes direcções gerais do Ministério das Finanças.
E assim se conclui também que não são de manter as situações que foram criadas à sombra de uma errada interpretação e aplicação do § 2.º do artigo 32.º, tais são aquelas em que agora se encontram os funcionários de todas as direcções gerais do Ministério das Finanças, primeiros, se-
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gundos e terceiros oficiais, sub-inspectores e inspectores, estas duas últimas categorias pertencentes à Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
Para se fazer uma idea do grande desequilíbrio entre os funcionários dos vários Ministérios e os do Ministério das Finanças e ainda do grande acréscimo de encargos para o Tesouro Público, que tam errada interpretação ocasionou, inscrevem-se no quadro junto as diferenças existentes.
[Ver tabela na imagem]
Desde já se verifica a necessidade de repor tudo nos seus antigos lugares, ressalvando porém os casos abrangidos pelas considerações que ao diante seguem, que motivam a necessidade de alterar a categoria dos funcionários das Direcções Gerais do Ministério das Finanças.
Se repararmos para as categorias inscritas no quadro da página seguinte, verificaremos fàcilmente, que ao reorganizar-se o Ministério das Finanças, pelo decreto de 8 de Maio de 1919, e ao tratar-se de classificar, segundo as novas categorias, todo o pessoal dos» serviços externos das contribuições e impostos, se não observou aquela equidade e justiça que o caso demandava.
Essa classificação, feita toda em proveito dos funcionários do quadro interno da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, não equiparou convenientemente os funcionários dos serviços externos, em face dos vencimentos que então percebiam.
Assim se vê que um inspector de segundo classe que tinha 1. 500$ foi ocupar categoria inferior à de um chefe de repartição que tinha 1. 440$.
Vê-se também que de todas as classes a mais prejudicada foi a do quadro das repartições concelhias. Categorias cujos vencimentos eram de 600$, 700$ e 720$ ficaram superiormente colocados em relação ao secretário de finanças de segunda classe, que percebia 800$, o mesmo podendo dizer-se em relação ao secretário de finanças de terceira classe.
De todas essas anomalias resultou, desde então até hoje, um constante protesto, por parte do pessoal prejudicado, protesto que originou a actual situação.
De facto, tendo-se reconhecido a justiça, que, em parte e dentro de certos limites, tinha o pessoal das contribuições e impostos, procurou-se eliminar as anomalias, pelas subvenções diferenciais e por intermédio do decreto n.º 7:236, de 18 de Janeiro de 1921, e, mais tarde, pela invocação do § 2.º do artigo 32.º da lei n.º 1:355.
Quer num, quer noutro caso, porém, não se conseguiu resolver o problema, que cada vez se tornou mais difícil e enredado.
Erro e grande foi o querer aplicar êsses decretos e leis de melhorias à resolução do problema, porquanto, sendo êle fundamental e originado em uma lei orgânica, só modificando a lei orgânica em novas bases, se poderia prover de remédio a tais anomalias.
Tudo o que se fez até aqui tem sido
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medíocre paliativo, que no fundo nada resolveu.
Se, por hipótese, em um dado momento se normalizasse a carestia da vida, desapareceriam as subvenções ou as melhorias de vencimentos e os funcionários das contribuições e impostos achar-se-iam, como antes, colocados na mesma situação e em face das antigas anomalias.
Tais processos foram, por conseguinte, artificiosos e inconsistentes e para resolver a questão só uma lei orgânica e fundamental o podia fazer e foi isso que motivou a presente proposta ministerial, na parte referente.
Mas a má interpretação e aplicação do artigo 32.º e seus parágrafos não se fez sentir tam somente nas Direcções Gerais do Ministério das Finanças.
Funcionários pertencentes a outros serviços e a outras classes de vários Ministérios, que outrora tinham um vencimento muito inferior a outros de mais alta categoria, passaram, ao abrigo das más interpretações e em virtude de equiparações estranhas, a perceber um vencimento melhorado muito superior ao destas classes.
Daí resultaram anomalias relativas que chocam profundamente a hierarquia preestabelecia a, senão que, mesmo em absoluto, aqueles funcionários ficaram com exagerados vencimentos que se não coadunam com a sua função, nem com as possibilidades do Tesouro Público.
Em alguns até, a abundância de dinheiro fez-lhes deminuir aquele interêsse que dantes exuberantemente manifestavam pelo serviço público, o que se tem claramente evidenciado em algumas estatísticas, ultimamente organizadas, provando tudo isto o grande prejuízo que tais serviços sofreram.
Estão nesse caso os serviços de ensino primário geral.
Outras classes se podem citar ainda, nas quais as anomalias são flagrantes. — Os amanuenses, contínuos e serventes dos Liceus e das Escolas Primárias Superiores, provinciais, assim como os serventes das escolas de ensino primário geral, aqueles porque nada explica que tenham equiparação igual aos dos correspondentes cargos exercidos em Lisboa ou no Pôrto e êstes pelo exagero do seu vencimento melhorado.
Os fiscais do Ministério da Agricultora que têm maior vencimento que os seus equiparados em função e categoria, os fiscais dos impostos do Ministério das Finanças, o mesmo podendo dizer-se dos regentes e agentes fiscais agrícolas das secções e sub-secções agrícolas.
Muitas outras anomalias poderiam ser citadas para provar o mau critério, mui diferente do legal, que até certa época se adoptou para estabelecer equiparação entre as diversas categorias.
Tais factos são outros tantos motivos para explicar a necessidade da interpretação dada ao artigo 32.º e seus parágrafos, cuja doutrina, agora convenientemente aplicada, reporá no seu verdadeiro lugar todos quantos dêles estiverem afastados.
Será isso a missão do Govêrno, fazendo uma revisão cuidadosa das equiparações realizadas, em harmonia com a interpretação do artigo 32.º e seus parágrafos, constante do projecto.
Ó artigo 2.º da lei n.º 1:356 mereceu também a atenção da vossa comissão de finanças, porquanto da sua doutrina resultavam graves anomalias e desigualdades, em relação a funcionários de igual categoria e similares funções.
Para evitar tais anomalias e desigualdades se dou outra redacção ao artigo e seus parágrafos, subordinando-a a um critério de equidade que até aqui não existia.
Por último introduziu-se no projecto uma modificação no n.º 9.º do artigo 1.º do decreto n.º 8:396, de 26 de Setembro de 1922, que teve por fim esclarecer a aplicação das leis n.ºs 1:355 e 1:356.
Nesse n.º 9.º se determina que nenhum funcionário civil ou militar, aposentando, reformado ou na reserva, poderá receber importância superior à que tiver direito um funcionário civil ou militar de correspondente categoria, patente ou graduação, na efectividade do serviço.
Não tem tido esta doutrina aplicação aos civis, pois está determinado que os aposentados não terão pensões maiores do que os vencimentos dos funcionários de categoria imediatamente superior, pelo que nada sofrem com a determinação do citado n.º 9.º
Outro tanto não acontece com os oficiais militares na situação de reserva ou
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Quadro indicando a alteração de categorias do pessoal das Contribuições e Impostos, em virtude do decreto de 8 de Maio de 1919 que reorganizou os serviços do Ministério das Finanças
[Ver quadro na imagem]
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reforma, alguns dos quais são muito prejudicados com tal determinação.
Na verdade a lei concede a todos os oficiais, que tenham serviço colonial ou de campanha, certas percentagens que são acrescidas à pensão de reforma, assim como os oficiais que se conservam mais tempo ao serviço adquirem por êsse facto uma maior pensão de reforma.
Em virtude, porém, do limite imposto no n.º 9.º, quando, porventura, êsses oficiais tenham uma pensão que lhes dê direito, pela lei n.º 1:305, a um vencimento melhorado, superior aos limites marcados para cada pôsto, perdem imediatamente aquelas regalias, isto é, os aumentos que lhe tinham sido concedidos mediante sacrifícios, trabalhos, canseiras e perigos passados no serviço do ultramar, no de campanha ou no de maior tempo passado nas fileiras.
E absurdo e é iníquo.
Essas regalias constituem um contrato entre o Estado e o oficial, contrato que êste cumpriu integralmente e que aquele, por uma mera questão acidental da concessão de uma melhoria de vencimentos, quebrou não o cumprindo quando, o oficial está no último quartel da vida.
Além disso, de tal doutrina resultam anomalias flagrantes:
1.º Pelo facto de ser concedida uma melhoria, reduz-se em casos especiais a pensão do oficial que é, por sua essência, intangível;
2.º Não se compreende, nem motivo há que explique o facto, de um oficial reformado não poder. ter, depois das leis de melhorias, um vencimento maior do que o do um oficial do mesmo pôsto, em activo serviço, quando antes do regime das melhorias podia ter e tinha um vencimento maior do que êste.
3.º Também se não compreende que, dando o Estado aquelas regalias a oficiais que se sujeitaram a serviços de certa ordem e pêso, recebam agora o mesmo quantitativo (o limite máximo) que outros oficiais que não executaram êsses árduos serviços e viveram uma vida militar muito menos acidentada e perigosa.
Desta forma, a vossa comissão de finanças julga que, para evitar tais anomalias, se deve considerar a doutrina daquele número como referindo-se, tam somente, à melhoria de vencimentos a conceder aos oficiais reformados e da reserva, que nunca deve ser maior da que fôr concedida aos oficiais da mesma patente no activo.
Só assim se restabelecerá a justiça e u equidade e, nesta ordem de ideas, modifica-se, no actual projecto, a redacção do citado n.º 9.º do artigo 1.º do derreto n.º 8:396.
Dadas as modificações que a vossa comissão de finanças expõe neste parecer, resolveu elaborar um projecto de lei, em substituição da proposta ministerial, contendo todas as modalidades expostas, e é êsse projecto o que ela tem a honra de submeter à vossa apreciação.
Projecto de lei
Artigo 1.º A interpretação do artigo 32.º e seus parágrafos da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, é a seguinte:
a) Tanto a doutrina do corpo do artigo, como a do. seu § 1.º, se referem ùnicamente a equiparações por categorias, nos termos do decreto n.º 7:088 e tabelas que lhe estão anexas;
b) O § 2.º dêsse artigo refere-se, tam somente, a equiparação de vencimentos, para funcionários dos diversos Ministérios e serviços, que não podiam ser equiparados por categorias, devendo para tal fim serem devidamente consideradas, e só para êste efeito, as equiparações de vencimentos feitas nos diplomas posteriormente promulgados, ao abrigo do § único do artigo 2.º do decreto n. 0 7:088.
Art. 2.º (Em substituição do artigo 25.º). Os vencimentos a que se refere o artigo 2.º desta lei, relativos a funcionários nele abrangidos, serão melhorados pela valorização da cota-parte resultante da aplicação das percentagens indicadas nas tabelas juntas, multiplicando-se esta cota-parte por um coeficiente correspondente ao valor da carestia da vida.
§ 1.º Em cada ano económico, o coeficiente da carestia da vida será calculado pela Direcção Geral da Economia e Estatística Agrícola pela média dos valores do último trimestre do ano anterior»
§ 2.º Êste coeficiente poderá ser deminuído pelo Govêrno, durante o ano económico, consoante a melhoria do custo de
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vida. Só poderá, porém, ser aumentado por lei, a qual criará a receita necessária para fazer face a êsse acréscimo de despesa.
§ 3.º Até o fim do corrente ano económico, isto é, até 30 de Junho e desde l de Janeiro último, vigorará o coeficiente 10 pára o cálculo de melhoria de vencimentos.
Art. 3.º É modificada a nomenclatura e classificação das categorias dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições ô Impostos, nos termos indicados no quadro A, apenso a êste projecto.
§ 1.º Os vencimentos fixos correspondentes a cada categoria são os que vão inscritos na 5.ª coluna dêsse quadro.
Art. 4.º Nas Direcções Gerais da Fazenda Pública, de Contabilidade e de Estatística, é criada uma nova categoria, entre o chefe de repartição e o primeiro oficial, que se denominará — chefe de secção — competindo aos funcionários que têm essa categoria chefiar e dirigir os serviços das diversas secções, em que actualmente estão divididas as Repartições.
§ 1.º O mais antigo chefe de secção é o sub-chefe da repartição.
§ 2.º As promoções a chefes de secção serão feitas nos termos da actual legislação.
§ 3.º A primeira promoção dos chefes de secção não dá lugar a mais nenhuma promoção nas categorias inferiores.
Art. 5.º (Provisório). Emquanto vigorar o regime das leis n.ºs 1:355 e 1:356, todos os funcionários das diversas Direcções do Ministério das Finanças, sem distinção, terão direito às melhorias correspondentes aos seus vencimentos, fixados nesta lei, tendo, porém, em atenção, para o cálculo das melhorias, o que se dispõe no artigo 32.º da lei n.º 1:350 (por êste projecto interpretado) de modo que os vencimentos melhorados, de cada categoria, em todos os Ministérios sejam iguais.
Art. 6.º A melhoria de vencimentos estabelecida na presente lei não é aplicável aos funcionários ou empregados e seus equiparados que já recebam vencimentos melhorados, iguais ou superiores a quinze vezes o que recebiam em 1914.
Art. 7.º (Em substituição do artigo 2.º da lei n.º 1:356). Os magistrados e militares em serviço ou comissão nos serviços
policiais de Lisboa e Pôrto e outros funcionários em serviço na mesma polícia, a quem o decreto n.º 4:166, de 27 de Abril de 1918, consigna o direito de perceberem emolumentos pelo exercício de funções que desempenham, é mantido êsse direito.
§ 1.º É aplicável à polícia da cidade do Pôrto à tabela de emolumentos descrita no artigo 147.º do decreto n:º 4:166, de 27 de Abril de 1918, elevada a 500 por cento.
a) E o Govêrno autorizado a publicar o tabela citada, assim actualizada.
b) De todos os emolumentos cobrados metade pertence ao Estado e a outra metade, deduzida a importância para despesa e expediente de cobrança dos emolumentos policiais, pertencerá aos magistrados, militares e funcionários policiais, com direito a êles, devendo o Govêrno; pelo Ministério do Interior, fixar, em decreto, as percentagens atribuídas a cada um.
§ 2.º Os magistrados judiciais, em comissão nos serviços policiais de investigação criminal e segurança pública e o director da polícia administrativa, também magistrado policial em comissão, perceberão os vencimentos melhorados que lhes são fixados na lei n.º 1:001, com a regalia que lhes concede a segunda parte do artigo 5.º da lei n.º 863.
§ 3.º Aos adjuntos do Director da Polícia Administrativa, quando sejam magistrados judicias, se aplicará o preceituado no § 2.º
§ 4.º Os oficiais em serviço na polícia de Lisboa e Pôrto vencerão pelas suas patentes.
Art. 8.º A redacção no n.º 9.º do artigo 1.º do decreto n.º 8:396, de 26 de Setembro de 1922, passa a ser a seguinte:
9.º Nenhum militar, na situação de reserva ou reforma, poderá receber, pela aplicação da lei n.º 1:355, melhoria superior à que tiver direito, o militar de arma de infantaria, com a mesma categoria, na efectividade de serviço, entendendo-se por melhoria a cota parte do vencimento a que se refere o artigo 25.º da lei n.º 1:355, depois de valorizada pelo coeficiente em vigor. Aos funcionários civis aposentados continuar-se hão a aplicar, as regras até hoje adoptadas.
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TABELA A
Tabela indicando a nova organização das Direcções Gerais do Ministério das Finanças
[Ver tabela na imagem]
Lisboa e Sala das Comissões da Câmara dos Deputados, em Abril de 1923. — Alfredo de Sousa — Aníbal Lúcio de Azevedo — Viriato Gomes da Fonseca — Mariano Martins — Carlos Ferreira — F. J. Velhinho Correia — Cunha Leal (com declarações) — Júlio de Abreu — Lourenço Correia Júnior.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública, tendo estudado conjuntamente com a comissão de finanças a proposta n.º 464-E, concorda com o parecer desta última comissão.
Sala das Sessões, em Abril de 1923. — Carlos Pereira — Alfredo de Sousa — Costa Gonçalves — Pedro Pita (com restrições) — Custódio de Paiva.
Proposta de lei n. 464-E
Considerando que pela lei n.º 1:355 e resoluções posteriormente tomadas, em obediência a algumas disposições da mesma lei, se alteraram as justas diferenciações entre as diversas classes do funcionalismo público;
Considerando que a organização do Ministério das Finanças, de Maio de 1919, carece ser alterada para que de futuro não se produzam dificuldades no bom andamento dos serviços públicos, tenho a honra de apresentar à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º É revogado o disposto no § 2.º do artigo 32.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
Art. 2.º É o Govêrno autorizado a alterar as categorias dos funcionários das
Direcções Gerais do Ministério das Finanças e a classificação dos concelhos para efeitos fiscais, sem que porém se exceda o encargo orçamental descrito na proposta para o próximo ano económico.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Março de 1923. — O Presidente do Ministério, António Maria da Silva.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: o parecer que entra agora em discussão visa a corrigir algumas anomalias nas diversas categorias do funcionalismo público e a melhorar um pouco a sua situação pecuniária.
Eu não ponho em dúvida a necessidade de se legislar, quer sôbre um assunto, quer sôbre outro.
E efectivamente preciso regularizar-se esta situação, pôr um pouco de ordem na desordem que reformas fragmentárias têm introduzido nos serviços públicos, e estabelecer a paridade entre as diversas categorias e os diversos serviços, cuidando da situação económica do funcionalismo, que, não obstante os sucessivos diplo-
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mas publicados no intuito de a melhorar, continua má, porque o custo, da vida, é já banal dizer-se, mantêm-se, senão mais agravado ainda.
A razão por que o alto custo da vida se mantém não espere a Câmara que eu lho diga minuciosamente; mas, de uma maneira geral, ela é a consequência da especulação mais ou menos torpe daqueles que têm de fornecer os géneros necessários à vida de todos os dias.
O estado da vida mantém-se alto porque continuamos sem moeda e abusando do crédito das notas do Banco, com sucessivas emissões.
E, Sr. Presidente, não há situação monetária, económica ou financeira de qualquer país que possa resistir a um prolongado regime de papel inconvertível.
Foi sempre assim.
Sr. Presidente: sempre que se esquece que a moeda tem de ser alguma cousa com valor real ou efectivo, que possa corresponder ao tradicional significado dos valores monetários, ao tradicional alcance da circulação dêsses valores, que não representa mais nem menos do que a troca — não de género por género, como primitivamente — mas a troca de géneros por valores, a situação económica da sociedade e a situação financeira do Estado aluem-se, trazendo como resultado a desagregação, a desordem, a ira — aliás justificada — das massas populares, que não contribuem senão para o aumento da desordem e da confusão gorai.
E isto, se não estou em êrro, que explica a nenhuma eficácia das leis de tabelamento de vários géneros e produtos, o que aliás já vem sendo demonstrado desde o início da nossa nacionalidade, como refere ò Portugal Monumento, Histórica.
Ainda mesmo quando essas leis tiveram a reforçá-las a severidade das penas a impor aos especuladores, o seu resultado foi inútil, bastando relembrar o que a história nos diz a quando da Revolução Francesa: apesar de vários especuladores terem sido guilhotinados, a situação não se modificou.
Acresce que o encarecimento da vida da parte em que atinge os funcionários do Estado, só imperfeitamente, só muito mal pode ser corrigido com o aumento de vencimentos dêsse pessoal.
Não digo que o aumento não tenha de fazer-se uma vez ou outra, como sendo a maneira de manter os serviços do Estado em função regular, mas acontece neste aspecto do problema social o mesmo que acontece com os salários de quaisquer trabalhadores.
O aumento de salários, uma vez obtido, é dentro em pouco absorvido por maior encarecimento, e o maior encarecimento provoca uma nova reclamação de melhoria de salários, resultando um novo agravamento do custo da vida, e isto acontecerá sempre emquanto não se ataca o problema na essência, no fundo, emquanto não se preferir Manear a circulação monetária, dando à moeda o valor que deve ter para desempenhar o seu papel económico.
Será necessário agora, para evitar que os serviços do Estado se desorganizem, votar aumento de vencimentos?
Talvez.
Uma grande parte do funcionalismo vive em condições difíceis.
Os proventos que aufere dos seus empregos ficam muito abaixo da quantia que será mester para lhes assegurar as condições de subsistência.
A grande parte do funcionalismo do Estado ainda hoje se mantém, depois da depreciação da nossa moeda, do nosso papel moeda, com uma retribuição que, se fôr computada à moeda valorizada anterior a 1914, corresponde a 1/4, 1/5, 1/3 dessa moeda valorizada.
Mas se não contesto, como realmente não posso contestar, que a situação do funcionalismo público é realmente esta, o que contesto é que nós, Poder Legislativo, possamos e devamos considerar o problema antes de ter assegurado para o Estado o conjunto de meios, a soma de receitas absolutamente indispensáveis para custear o encargo da solução do problema.
Sr. Presidente: todos sabemos que há muito se vive em situação de deficit permanente.
As receitas públicas continuam a estar muito abaixo das despesas.
Assim, desde a guerra, todos nós, governantes e governados, perdemos a elementarissima noção de que só se pode gastar quando há com quê.
É uma noção inteiramente perdida.
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Na administração do Estado tem-se gasto, sem haver o necessário para gastar.
No conceito dê todos aqueles que se interessam, ou por motivos pessoais, ou considerações de carácter geral, pelas cousas públicas, perdeu-se a noção de que se não pode gastar, quando não há.
Todos os dias se reclamam despesas novas, todos os dias se afirma a necessidade de empreendimentos custosos, de novas organizações de serviços, de novas despesas, sem ao mesmo tempo se pensar que nenhuma dessas despesas pode honestamente fazer-se, sem haver com que custeá-la.
Não estranhe a Câmara que eu empregue o advérbio «honestamente».
Como já salientei, estou expondo em poucas palavras, conceitos comesinhos, vulgares, de todos os tempos e de toda a gente, desde que se não trata de interêsses do Estado, que cada um tem de moldar as suas despesas pelas possibilidades das suas receitas.
O provérbio popular diz: quem cabritos vende e cabras não tem, de algures lhe vem.
Isto corresponde à afirmação de que ninguém pode viver honestamente, fazer uma vida de largueza, de fausto e até mesmo de simples conforto se exceder as suas possibilidades.
Ora se isto se dá na vida particular, dá-se também na administração do Estado, que não pode ter um critério diverso.
Sei que me poderão dizer que isto é a negação completa das qualidades de estadista, mas eu não quero ser grande estadista, e, na altura em que vou na minha vida, não mudarei de pensar e quero apenas uma administração honesta, regrada e sujeita aos moldes da verdadeira economia.
Eu tenho uma norma habitual de vida: não gastar senão aquilo que tenho.
Assim continuarei sempre a manter o meu ponto de vista, e como membro do Poder Legislativo não posso permitir que o Estado gaste, quando não pode gastar.
Hoje as contas do Estado não se podem manter no silêncio.
Não!
Tem de se dizer tudo, tem de se publicar todos os documentos, e mais vale saber-se tudo a ficar no silêncio; mostrar a verdadeira situação é muito mais preferível do que deixar o País na sua ignorância.
Sr. Presidente: eu não quero alongar-me em considerações, que seriam fáceis a êste respeito; mas, voltando à minha afirmação de há pouco, eu entendo que não podemos agravar as despesas públicas no considerável montante em que elas serão agravadas com a conversão em lei do projecto que se discute, sem cuidarmos de dar ao Estado as receitas indispensáveis para custear êsse encargo.
As receitas que o Estado pode colhêr dos impostos actuais são insuficientes.
Foi esta certamente a razão que levou o Sr. Ministro das Finanças a trazer ao Parlamento propostas de lei tendentes a aumentar as receitas, mediante o agravamento do imposto do solo e da contribuição do registo.
Eu entendo, Sr. Presidente, que emquanto essas propostas de lei não forem aprovadas nesta Câmara, emquanto por êsse modo ou por outro que o Poder Legislativo julgue melhor não fôr dado ao Estado aquele acréscimo de receitas que é absolutamente indispensável para êle fazer face aos encargos resultantes dêste projecto, eu entendo, repito, que êste projecto não pode nem deve ser discutido.
Eu sei que o projecto tem a assinatura do Sr. Presidente do Ministério, e sei mais que não só a comissão de finanças, como a comissão de administração pública, deram o seu assentimento ao projecto; mas em vista das razões que eu acabo de apresentar à Câmara, em defesa das receitas do Estado, eu entendo que nós como legisladores e no nosso dever de defender tanto quanto possível a nação, não podemos dar seguimento a êste projecto sem criarmos para o Estado as receitas necessárias para se fazer face aos encargos provenientes,da sua aprovação.
É êste o interêsse do Estado; é êste o interêsse que nós temos de atender e não aquele que possamos ter na qualidade de funcionários públicos.
São de atender os interêsses dos funcionários públicos, como de atender são os interêsses de quaisquer outros cidadãos, visto que todos êles constituem o povo português; porém nós, como parla-
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montares, temos de atender ao mesmo tempo, e de preferência, aos interêsses gerais da nação, e é justamente por isso que eu digo que se torna absolutamente necessário primeiro criar as receitas indispensáveis para fazer face aos encargos provenientes da aprovação do projecto.
Nestes termos, eu mando para a Mesa uma proposta no sentido de que a discussão dêste projecto seja adiada para depois de discutidas e votadas as propostas de lei sôbre o imposto de sêlo e da contribuição de registo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi lida e admitida a seguinte
Proposta
Proponho que a discussão do parecer n.º 470 seja adiada para depois de discutidas as propostas de lei pendentes nesta Câmara, acêrca do imposto de seio e da contribuição de registo. — Almeida Ribeiro.
O Sr. Sá Pereira: — Sr. Presidente: acabo de ouvir a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Almeida Ribeiro, e inútil será dizer que embora tenha por S. Ex.ª a maior consideração e o maior respeito, não posso de maneira alguma votá-la, porquanto ela vai de encontro ao meu modo de ver e à necessidade que há de resolver urgentemente êste magno problema, que, com uma grande dor eu devo dizê-lo, decorridos perto de 13 anos de República se encontra agravado.
Todos sabem a situação em que se encontravam as repartições públicas no tempo da monarquia, em que a maior parte dos funcionários não cumpriam o sou dever; porém veio a República, e se bem que todos estivessem convencidos de que a sua proclamação representava a regeneração da Pátria, o facto é que a situação não mudou, podendo-se dizer até que se tem agravado; e agravou-se.
Sr. Presidente: por isso se começou a ver que a República não cumpria as teorias que havia defendido.
O problema tem-se agravado, pois a verdade é que há funcionários que vão às repartições ùnicamente para assinar o ponto e para não mais ali voltarem, e outros há que nem vão à repartição, não fazendo os serviços que lhes estão confiados, resultando uma desordem completa, sé bem que eu aqui já por mais de uma vez me tenha ocupado do assunto e chamado a atenção do Sr. Presidente do Ministério para êle.
Mas devo dizer que até hoje o tenho feito sempre sem resultado.
Dois problemas se impõem à resolução dos Poderes Públicos: a disciplina nas secretarias públicas e a selecção das competências.
A falta de atenção por esta necessidade, que se impunha e se impõe, criou uma situação verdadeiramente difícil para os negócios do Estado e até para a própria ordem pública.
Os funcionários passaram a ser colocados na contingência de não poderem trabalhar, por isso quê estão cercados da mais negra das misérias, e não é lutando com a miséria que se pode prestar aos interêsses do Estado todo o concurso.
Apoiados.
Êste problema, tantas vezes debatido, ficou sempre sem solução porque nunca se arranjaram medidas de ordem geral que o pudessem resolver de vez.
Apoiados.
No ano passado votámos aqui a lei n.º 1:365.
Esta lei, que estabelecera, sem dúvidas um bom princípio, ficou absolutamente, destruída nos seus efeitos com o artigo que aqui lhe foi introduzido, limitando o quantitativo máximo que poderia trazer de encargos para o Estado.
A questão do funcionalismo público não é hoje uma banalidade que não deva. preocupar bastante o País, porque ela pode até contender com a ordem pública, tam desgraçada é a situação de alguns milhares de famílias que, por êste País fora, se encontram numa verdadeira miséria.
Toda a gente sabe — e muitas vezes o tenho ouvido dizer até ao próprio Sr. Presidente do Ministério — que, mercê das antigas leis que se votaram e daqueles que foram promulgadas pelo Poder Executivo ao abrigo de autorizações parlamentares, criou-se neste país uma situação de, como costuma dizer-se, verdadeiro bolchevismo dentro do funcionalismo público, do que resulta p facto de os funcionários superiores das secretarias do Es-
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tado terem vencimentos quási iguais àqueles que têm os simples continues e serventes.
É que os funcionários superiores, em grande parte, estão recebendo hoje um têrço do que deveriam receber se os seus vencimentos tivessem acompanhado a desvalorização da moeda portuguesa.
Assim, um primeiro oficial recebe pouco mais de 550$ e um continuo 400$.
Se me preguntarem se eu entendo que um continuo ganha demais, eu responderei que não.
O primeiro oficial é que não recebe em proporção.
Várias vezes tenho ouvido do Govêrno lamentações de que os funcionários pedem aquilo que o Estado não pode dar-lhes, atendendo à situação precária em que se encontra.
Isto faz-me lembrar o caso contado por um economista que veio a Portugal após a proclamação da República, e que foi dizer para o seu país que Portugal era um país rico com um Estado pobre.
E que o Estado não sabe cobrar as receitas a que tem direito.
Como é que eu posso admitir que um país não tenha os recursos indispensáveis para fazer face aos seus encargos, quando está cheio de dinheiro?
Eu pregunto ao Estado se não sabe que no ano passado houve um Banco que teve 70:000 contos de lucros.
Eu pregunto se êsse Banco pagou as contribuições correspondentes a êsses lucros.
Naturalmente limitou-se a pagar uns 8 ou 10 contos de contribuições.
Outro Banco, segundo me dizem, ganhou 32:000 contos, e eu desejaria também saber quais foram as contribuições que êsse Banco pagou ao Estado!
A par disto verificamos também que, emquanto o funcionalismo está cercado da mais negra miséria, as fábricas de algodões, por exemplo, distribuem dividendos aos seus acionistas de 300 e 400 por cento!
Sr. Presidente: perante um crime desta ordem não há autoridade para regatear aos funcionários públicos aquilo de que êles carecem em absoluto.
Não há dinheiro porque o Estado ainda o não foi buscar àqueles que têm obrigações de pagar para a manutenção dos
serviços públicos do País e da fôrça pública.
Não há muito tempo ainda que eu ouvi dizer a alguém que podia haver uma greve dos contribuintes.
E que se esquece que existem na Torre de S. Julião da Barra as casas-matas, que não foram feitas só para os delitos políticos.
Devo chamar a atenção para uma das reclamações mais instantes do funcionalismo.
Refiro-me à maneira como se tem procedido com o funcionalismo dos diversos Ministérios, criando vencimentos desiguais dentro das mesmas categorias.
Eu acho que os funcionários públicos têm razão e a prova é que, ainda há poucos dias, a comissão administrativa do Congresso resolveu equiparar os seus funcionários aos do Ministério das Finanças.
Há uma classe de funcionários que devemos ter em especial atenção, a do professorado primário, a quem no tempo da propaganda nós dávamos aquela consideração a que tem direito.
Devo a êsses funcionários uma especial confiança. É a êles que está entregue a educação da geração republicana, a não ser que adoptemos a doutrina do Sr. Cancela de Abreu, que disse que havia uma ilustração de que tinha medo.
Foi sempre essa a teoria das falanges monárquicas.
Nós não receamos a cultura, porque queremos a República coma uma ponte de passagem para uma sociedade nova.
Tenho aqui um telegrama dos carteiros do Pôrto que vou comunicar à Câmara.
Tenho dito.
O orador não reviu.
A moção é a seguinte:
Moção
A Câmara, reconhecendo que o problema do funcionalismo não tem sido tratado nos termos e de harmonia com os compromissos tomados para com o País antes do advento do novo regime, e que para se exigir aos funcionários o trabalho que razoavelmente têm obrigação de produzir, a competência de que devem dar provas e o assinalado amor que devem ter pela República, se impõe ao Estado a obrigação de garantir uma vida
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desafogada aos seus servidores, passa à ordem do dia. — Sá Pereira.
Foi lida e admitida na Mesa a moção do Sr. Sá Pereira.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (António Maria da Silva): — Eu não assisti à discussão havida a propósito do parecer n.º 470 redigido sôbre uma proposta que eu tive a honra de Submeter à análise do Parlamento.
Sei, todavia, que o ilustre Deputado Sr. Almeida Ribeiro apresentou uma proposta de adiamento e sei ainda que S. Ex.ª o fez simplesmente em seu nome pessoal.
Tendo em muita conta as razões apresentadas pelo ilustre parlamentar; o Govêrno não pode, porém, deixar de reconhecer a vantagem que há em que o assunto a que se refere o parecer em questão seja discutido desde já. O Govêrno acha inconveniente o adiamento proposto pelo Sr. Almeida Ribeiro, tanto mais que ás medidas que o Poder Executivo tenciona apresentar nada tem que ver com a proposta do aumento de subvenções.
Tenho dito.
O orador não reviu.
É aprovada a acta.
O Sr. Jaime de Sousa, em nome da comissão de negócios estrangeiros, manda para a Mesa um parecer.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Requeiro para entrar imediatamente em discussão o orçamento das receitas, em voz do orçamento do Ministério das Colónias, visto não estar presente o Sr. Ministro das Colónias.
É aprovado.
O Sr. Carvalho da Silva: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
A contraprova, por 57 votos contra 2, confirma a aprovação.
O Sr. Ministro do Trabalho (Vasco Borges): — Mando para a Mesa duas propostas de lei.
Vão adiante por extracto.
É pôsto em discussão o parecer n.º 411, proposta orçamental das receitas do Estado para 1923-1924.
É o seguinte:
Parecer n.º 411
Senhores Deputados, — A proposta orçamental das receitas prevê para o ano económico futuro uma cobrança dá importância de 674:076. 163$66. Comparando esta previsão com a consignada nas leis n.ºs 1:278 e 1:329, respectivamente, de 30 de Junho e 26 de Agosto de 1922; na importância de 283:304. 440$92, verifica-se que se prevê que as receitas a cobrar em 1923-1924 excedem as que se previu que devem ser cobradas no ano económico corrente em 390:771. 722$74.
O factor principal que influi nesta tam grande diferença é, como o consigna o Sr. Ministro das Finanças no relatório que precede á proposta de lei de receita e despesa, a lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922, que modificou parte do nosso sistema tributário. E assim que se calcula que, pelos efeitos dessa lei, se venha a cobrar no ano económico futuro mais 294:130 contos que no ano económico corrente, ou seja 75 por cento da diferença referida.
Foi precisamente para tal fim se conseguir que pelo Poder Legislativo foi votada a lei n.º 1:368, impondo à nação um pesado sacrifício fiscal que por ela foi aceito sem relutância de tal maneira se impunha a necessidade de aumentar as receitas do Estado, e tam paradoxal era, que um país que entrara na guerra, ainda quatro anos depois de ela terminada pouco mais tivesse que triplicado as suas receitas de 1913, achando-se as suas despesas octoplicadas.
Essa lei, portanto, foi o primeiro passo que resolutamente se encetou com o fim de se atingir o equilíbrio orçamental, condição indispensável para a regularização da nossa situação financeira sob ponto de partida para a melhoria da nossa situação económica.
Infelizmente ainda êste ano se não pôde obter o equilíbrio orçamental, pois que
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o deficit previsto na proposta de lei dos meios é de 139:339. 609$62; mas se na actual sessão legislativa o Parlamento discutir e votar as propostas de lei apresentadas pelo Sr. Ministro das Finanças referentes ao imposto de sêlo e à contribuição de registo, as contas de gerência do ano económico de 1923-1924 poderão vir a ser encerradas com o equilíbrio entre as receitas e as despesas, ou, a não ser assim, com um deficit insignificante.
A vossa comissão do Orçamento submeteu ao seu exame todas as verbas inscritas na tabela das receitas, as quais foram comparadas com as cobranças respectivas efectuadas no ano anterior e com as já cobradas nos primeiros meses do ano económico corrente. A tabela foi elaborada cumprindo-se todas as disposições legais que regulam a sua factura, achando-se todas as verbas bem previstas à data da apresentação da proposta orçamental ao Parlamento. Posteriormente a essa data é que começaram a ser recebidos os elementos da cobrança dos primeiros meses do ano económico corrente; é já com o auxílio dêsses elementos que a comissão vai propor a alteração dalgumas verbas.
Quanto à previsão do receitas referente à aplicação da lei n.º 1:368 nada pode a comissão dizer, por ainda não haver elementos de contabilidade que pudessem servir de base à determinação da importância aproximada da verdade. O lançamento das contribuições industrial e predial deixou de ser feito por anos civis para passar a ser feito por anos económicos, e o período que está decorrendo é precisamente aquele em que se deve fazer a liquidação, não podendo, portanto, haver número pelos quais se possa calcular com um certo rigor o resultado da cobrança. Só poderia haver êsses números quanto ao imposto sôbre as transacções, mas os serviços de muitas repartições de finanças encontram-se bastante atrasados por falta de pessoal e os números que já existem não são suficientes para ^e fazer uma apreciação da cobrança que se efectuou no quarto trimestre de 1922 e no primeiro de 1923. Torna-se urgente que apreciais a proposta de lei pela qual fica autorizado o Ministro das Finanças a prover os cargos vagos nos quadros da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, não só para que o serviço dos impostos funcione com toda a regularidade, mas também para que o Estado não fique prejudicado com a fuga de imposto que fatalmente se dará por falta de fiscalização.
Assim, quanto às receitas provenientes da lei n.º 1:368, aceita-se a previsão ministerial, porque se não há elementos para a confirmar também não há elementos que a contrariem.
A alteração que deve ser feita nalgumas verbas da tabela das receitas passa a ser proposta e devidamente justificada.
Capítulo 1.º
Artigo 7.º
Emolumentos dos govêrnos civis
A proposta orçamental prevê uma receita igual à do ano económico, de 1921-1922. Todavia, nos quatro primeiros meses do ano económico corrente já se cobrou a quantia de 259. 922$, devido ao constante aumento da emigração, fenómeno que se veio acentuando desde 1919. Não é de prever que no ano económico futuro se dê um declínio no movimento emigratório, não só porque o Brasil exerce a mesma fascinação que antigamente nas populações rurais do norte do país, mas também porque os salários altos oferecidos em países de moeda mais valorizada que a nossa, como a França e a Espanha, continuam a atrair a nossa população operária.
Assim no ano económico corrente, esta receita não deve ser inferior a 780. 000$, pelo que não é demasiado supor que ela seja, pelo menos, de 750. 000$ em 1923-1924, verba que a comissão propõe que seja substituída à de 560. 000$, inscrita na proposta orçamental.
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Emolumentos aos processos do contencioso fiscal
No ano económico de 1921-1922, cobrou-se por esta rubrica a importância de 67. 809071.
Como pelo decreto n.º 8:227, de 4 de Julho de 1922, foram elevados ao quíntuplo os emolumentos nos processos do contencioso fiscal, supôs-se também que as receitas futuras deveriam, pelo menos, quintuplicar em relação à receita cobrada em 1921-1922.
É êsse facto que não se poderá dar em virtude de terem sido extintas as barreiras de Lisboa e Pôrto, onde se davam o maior número de transgressões, cujos processos eram julgados pelos tribunais do contencioso aduaneiro.
Assim é que no 1.º semestre do ano económico corrente a cobrança realizada foi. de 113. 533$53, devendo certamente ainda nela influir os processos de transgressões pendentes.
A comissão propõe que a verba de 350. 000$ seja reduzida para 200. 000$.
Artigo 13.º
Imposto de licença para venda de tabacos
A receita cobrada no primeiro semestre do ano corrente foi de 205,812$66, não devendo ser inferior a 400. 000$, durante todo o ano de 1922-1923; por isso a comissão propõe que essa quantia substitua a de 330. 000$, inscrita na proposta orçamental.
Artigo 19.º
Juros de mora de dívidas a Fazenda
Esta receita ressalta logo à primeira vista com um carácter acentuadamente progressivo.
Nos últimos três anos económicos rendeu, respectivamente, 159. 914$83, 390. 070$17 e 633. 751$97.
Nos primeiros seis meses do ano económico corrente já se cobrou 421. 361$16, não devendo vir a ser inferior a 800. 000$ a cobrança de todo o ano.
Sendo esta receita originada nas dificuldades em que os contribuintes se encontram de satisfazerem os seus encargos tributários nos prazos determinados na lei, é evidente que no ano económico futuro, persistindo a mesma causa em encargos mais elevados, provenientes da lei n.º 1:368, ela virá a ser superior a 1:000 contos.
Todavia a comissão propõe que se inscreva somente a importância que presumivelmente será cobrada- no ano económico corrente, devendo ser elevada a verba de 630. 000$ para 800. 000$.
Artigo 20.º
Multas
Multas judiciais. — A importância inscrita na proposta orçamental é igual, números redondos, à cobrada em 1921-1923.
A importância cobrada no 1.º semestre do ano económico corrente foi de 324. 558$45 podendo prever-se que no ano económico se cobre a importância de 650. 000$ que deverá ser também a previsão do ano económico futuro, tanto mais que as taxas foram aumentadas em 1922.
No emtanto a comissão, por precaução, propõe apenas que a verba dó 520. 000$ seja aumentada para 600. 000$.
Multas e vendas de géneros e mercadorias, por apreensões feitas pela guarda fiscal. — A verba inscrita na proposta orçamental é de 393. 000$, importância igual à cobrada em 1921-1922.
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Todavia, no primeiro semestre do ano económico corrente, só se cobrou a importância de 303. 794$73.
Esta receita provém, principalmente, da apreensão de gados na fronteira.
É tam grande a diferença dos preços em Espanha, dos preços em Portugal, que ela continuará a exercer a mesma tentação aos ambiciosos e aventureiros, tanto mais que uma operação frutuosa compensa largamente uma operação infeliz.
Portanto o rendimento dêste ano deverá ser muito superior a 500. 000$, e essa importância é a que a comissão propõe em substituição de 393. 000$.
Capítulo 2.º
Artigo 22.º
Contribuição do registo
A comissão do Orçamento, se bem que não proponha nenhuma alteração à verba inscrita, na importância de 35:000. 000$, não quere deixar de a ela se referir, para explicar a razão por que a não deminui, visto os números até agora colhidos não confirmarem a previsão orçamental.
A cobrança cobrada no 1.º semestre do ano económico corrente é da importância de 12:369. 372$24, sendo 5:783. 200$55 de título gratuito, e 6:586. 171$69 de título oneroso.
A realizar-se no 2.º semestre uma cobrança igual à do primeiro, o rendimento da contribuição de registo deve andar à roda de 25:000. 000$, parecendo, portanto, ser excessiva a previsão de 35:000. 000$, inscrita na proposta orçamental.
É sabido que o valor da propriedade transmitida sôbre a qual se aplica a contribuição de registo é muito inferior ao valor real.
Ainda que se façam avaliações directas, nunca delas resultam a determinação dum valor aproximado do valor real.
É portanto natural que o Estado se defenda, e assim instruções foram dadas às repartições de finanças para que nunca se conformem ou aceitem um valor inferior ao determinado pelo seguinte produto: valor colectável X 20 anuidades X 8.
Como até há pouco tempo aquelas repartições podiam aceitar um valor determinado por esta fórmula, onde o coeficiente 8 veio substituir o coeficiente 4, é evidente que o rendimento da contribuição de registo há-de aumentar e aproximar-se do da verba de 35:000:000. 000$, inscrita na proposta.
Se ainda na actual sessão legislativa fôr convertida em lei a proposta que remodela esta contribuição, o seu rendimento subirá muito para além da verba prevista.
Artigo 24.º
Sêlo em especialidades farmacêuticas
Acha-se inscrita a verba de 730. 000$.
No primeiro semestre do ano económico corrente já entrou nos cofres do Estado, como receita dêste imposto, a importância de 615. 101$30. Durante todo o ano económico a receita deverá ser muito superior a 1:000:000. 000$. A comissão propõe que a verba de 730. 000$ seja elevada para 1:000:000. 000$.
Capítulo 3.º
Artigo 28.º Direitos de exportação de vários géneros e mercadorias
A previsão de 5:840 contos é igual à cobrança realizada em 1921-1922. Porém, no primeiro semestre do ano económico corrente já se arrecadou uma receita que
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atinge 72 por cento da previsão estabelecida para 1923-1924, discriminada da seguinte forma:
[Ver valores da tabela na imagem]
Direitos fixos
Direitos ad valorem
Sobretaxas
A previsão a estabelecer, portanto, para o ano económico futuro deve ser baseada nos resultados já constatados no ano económico corrente, e assim a comissão propõe que a verba inscrita seja aumentada para 7:000 contos, discriminando-se a verba proposta pela forma seguinte:
Direitos fixos
Direitos ad valorem
Sobretaxas
Artigo 30.º
Direitos de importação de tabaco estrangeiro
Esta receita sofreu uma grande deminuïção em 1921-1922 em relação ao ano anterior, pois que, tendo-se cobrado em 1920-1921 a importância de 3:421 contos, em 1921-1922 apenas se cobrou 971 contos. Porém, no ano económico corrente retomou o seu movimento ascensional, pois nos primeiros seis meses foi cobrada a importância de 892. 554$53. Se a mesma proporcionalidade se mantiver nos restantes seis meses, o rendimento dêste imposto não será inferior, durante todo o ano económico, a 1:800 contos.
É êste número que se deve tomar como base da previsão para 1923-1924, corrigindo-o de tal maneira que a previsão não fique aquém da realidade. Assim, a comissão propõe que a verba de 970. 000$ seja elevada para 1:500. 000$.
Artigo 38.º
Imposto do pescado
Desde 1919-1920 a produtividade dêste imposto é acentuadamente progressiva. A previsão feita para 1923-1924 é de 4:000. 000$, tendo sido de 3:000. 000$ a previsão feita para o ano corrente. Porém, já no primeiro semestre dêste ano se cobrou 3:088. 412$89, pelo que não é excessivo supor-se que até 30 de Junho a receita deverá ascender a 6:000. 000$. A receita de 1923-1924 deverá, pelo menos, ser igual à do corrente ano, pelo que a comissão propõe que a verba de 4:000. 000$ seja substituída pela de 5:500. 000$.
Capítulo 4.º
Artigo 46.º
Participação de lucros
Banco de Portugal. — A receita prevista para 1923-1924 é de 2:500. 000$, igual à que foi prevista no orçamento do ano económico corrente. Serviu de base a estas duas previsões a receita do ano de 1921 na importância de 2:317. 089$26. Posteriormente à apresentação da proposta orçamental ao Parlamento publicou o Banco de Portugal o relatório das suas operações durante o ano de 1922, e por êle se verifica que a participação do Estado nos lucros do Banco é de 2:687. 514$87. Nesta conformidade a comissão propõe que a verba de 2:500. 000$ seja substituída pela de 2:700. 000$.
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Artigo 51.º
Lotarias
A receita cobrada de l de Julho a 30 de Novembro de 1922 foi de 779. 944$. À data da elaboração dêste parecer ainda se não conhecia no Ministério das Finanças qual tinha sido a receita do mês de Dezembro, no qual se realiza a grande lotaria do Natal. Os planos das grandes lotarias de 1923 foram aumentados, devendo aumentar, conseqúentemente, a participação do Estado nos respectivos lucros, não devendo ser em 1923 inferiores a 1:800 contos. Ainda que não sejam modificados os planos de 1924, o rendimento de 1923-1U24 deverá ser, portanto, igual ao do ano corrente, e assim a comissão propõe que a verba de 1:400. 000$ seja aumentada para 1:800. 000$.
Capítulo 5.º
Artigo 53.º
Emolumentos das Alfândegas
Nos termos do artigo 182.º do decreto n.º 4:560 prevê-se uma receita dê 920. 000$, e nos termos do artigo 17. 9.º do mesmo decreto prevê-se uma receita de 940. 000$. A receita arrecadada no primeiro semestre do ano económico corrente foi, respectivamente, de 649. 532$80 e 719. 501$62. A previsão para 1923-1924 deve ser feita à face dêstes números, conjugando-os com as disposições da nova pauta que aumentou as taxas dos emolumentos alfandegários, sobretudo os emolumentos de que trata o artigo 182.º do decreto n.º 4:560 que passara a ser cobrados em ouro. Não havendo ainda elementos que tornem conhecidos os resultados da aplicação destas disposições, a comissão limita-se a fazer uma previsão que tem a certeza absoluta de ser confirmada pela realidade e assim propõe que a verba de 920. 000$ seja aumentada para 1:600. 000$ e a de 940. 000$ para 1:400. 000$, sendo o total de 1,860:000$ aumentado para 3:000:000$
Artigo 82.º
Bôlsas
A previsão para 1923-1924 é de 36. 300$. No primeiro semestre do ano económico corrente a receita cobrada foi de 37. 935$94. A comissão propõe que a verba inscrita seja aumentada para 70. 000$.
Capítulo 8.º
Artigo 131.º
Biblioteca Nacional de Lisboa e Arquivo Nacional
Tendo a lei n.º 1:368 abolido os impostos constantes dos- n. 08 1.º a 10.º da tabela anexa à lei n.º 995, é evidente que a cobrança que se vier a realizar dos impostos constantes dos n.ºs 11.º a 14.º da mesma tabela não pode deixar de ficar muito aquém da previsão de 185. 000$. No primeiro semestre do ano económico corrente a receita cobrada foi de 15:837$59 e não deve durante o ano todo ir além de 30. 000$. A comissão propõe que a verba de 185. 000$ seja deminuída para 30. 000$.
Artigo 135.º
Contrastarias e laboratórios de ensaios
A lei n.º 1:086, de 9 de Dezembro de 1920, aumentou as taxas a pagar pelo ensaio de marcas a cobrar nas constrastarias do país. Assim o rendimento desta receita que em 1919-1920 foi de 153. 454016 e em 1921-1922 foi de 334. 498$90. Na tabela orçamental encontra-se prevista para 1923-1924 uma receita igual a êste último ren-
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dimento. Porém no primeiro semestre do ano económico corrente a receita arrecadada foi de 206. 028699, pelo que a comissão propõe que a verba de 335. 000$ seja aumentada para 400. 000$.
Artigo 136.º
Conventos de religiosas, suprimidos
Como receita de foros prevê-se a importância de 59$000$. No primeiro semestre do ano económico corrente a receita dos foros foi de 56. 012$52. O aumento desta receita provém de que os foros são pagos em géneros, e como o valor destes tem vindo todos os anos aumentando é evidente que o rendimento da venda deve ter acompanhado o aumento dos preços. A comissão propõe que a verba de 59. 000$ seja aumentada para 93. 000$ e a verba de 66. 000$ para 100$000$:
Artigo 143.º
Fundo Nacional de instrução primária
As câmaras municipais são obrigadas a inscrever nos seus orçamentos de despesa uma determinada verba que ó a parte com que elas contribuem das suas receitas gerais para expediente, limpeza, rendas de casa, assistência e mobiliário. A receita prevista para 1923-1924 ó de 996. 243$41, que é inscrita também no orçamento de despesa do Ministério da Instrução.
A comissão propõe que seja inscrita a sub-rubrica «Contribuições das Câmaras Municipais» e a importância, de 996. 243$41.
Sala das sessões da comissão do Orçamento, 20 de Maio de 1923. — António de Paiva Gomes — Lourenço Correia Comes — Vitorino Godinho — Adolfo Coutinho — Tavares Ferreira — Henrique Pires Monteiro (com restrições) — Abílio Marçal — Prazeres da Costa — João Luís Ricardo — Mariano Martins, relator.
O Sr. Mariano Martins: — Referentemente ao que se lê no parecer da comissão do Orçamento, eu devo dizer que as liquidações estão feitas e os cofres têm de ser encerrados até o fim do próximo mês de Julho.
Nesta conformidade eu mando para a Mesa as propostas de modificação respectivas.
Quanto à contribuição industrial, já se fez a cobrança da taxa fixa e no momento em que se procedia à elaboração do orçamento procedia-se em todas as repartições de finanças à liquidação da taxa complementar. E foi do conjunto das informações dadas, por essas repartições que a comissão do Orçamento colheu os elementos necessários para estabelecer a verba de sessenta a oitenta mil contos.
Relativamente ao imposto sobre a aplicação de capitais todos sabem que a sua liquidação é agora mais fácil de fazer visto incidir sobre capitais empregados em sociedades anónimas cujos relatórios já se encontram publicados.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Proposta
Proponho que a importância de sessenta mil contos inscrita no artigo 1.º da proposta orçamental das receitas do Estado para o ano económico de 1923-1924 seja alterada para oitenta mil contos. — Mariano Martins.
Admitida.
O Sr. Carvalho da Silva: — A discussão do orçamento das receitas vem muito a propósito depois das considerações há pouco feitas pelos Srs. Almeida Ribeiro e Sá Pereira.
S. Ex.ªs defenderam a necessidade dum maior aumento de impostos para o Estado poder ocorrer às despesas que faz com o seu funcionalismo.
A minoria monárquica, porém, entende que se o Estado não tem o direito de deixar morrer à fome os seus funcionários, também não tem o dever de levar a sua protecção até o ponto de pagar a funcionários que nem sequer vão às suas repartições.
Basta confrontar os impostos que neste orçamento são propostos com os que
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eram cobrados antigamente, para se verificar o esfôrço tributário exigido ao País.
E espantoso que se queira defender a necessidade de exigir mais impostos com o fundamento que os impostos são pagos pelas entidades em que recaem. E um êrro; nós temos que olhar à reflexão dos impostos, porque lançar impostos sôbre a lavoura, sôbre a indústria e sôbre o comércio é o mesmo que lançar impostos sôbre o povo, porque os géneros sobem e afinal quem paga êsse imposto é sempre o povo.
Nós, os monárquicos, não podemos acompanhar essa orientação, porque os resultados dela estamos nós a vê-los todos os dias.
Acabou o Sr. Mariano Martins de mandar para a Mesa duas propostas de emenda, e uma delas consiste em aumentar de sessenta mil contos para oitenta mil a contribuição industrial, mas como sôbre os impostos directos incide um adicional para pagamento de subvenções de 25 por cento, nestas condições temos nós mais vinte mil contos, aos quais temos a acrescentar mais 3 por cento para as câmaras municipais, mais 32 por cento para a instrução primária, mais 3 por cento para as juutas gorais, mais 2 por cento para as juntas de freguesia e ainda mais l por cento para o funcionalismo de finanças ficando essa verba de oitenta mil contos em cento e sessenta mil contos!
Temos ainda a acrescentar o imposto sôbre transacções, que vem calculado em cento e vinte mil contos.
É tudo isto que o comércio e a indústria têm de pagar.
E eu pregunto: não será melhor chamar-lhe o imposto ilícito?
Se vamos exigir mais cem vozes aquilo que pagavam, há o direito de dizer que a vida está cara devido ao comércio e à indústria?
Estou a ver o Sr. Ministro da Agricultura a firmar um. decreto que amanhã vai publicar, mandando encerrar o Ministério das Finanças e processar o Sr. Ministro por impostos ilícitos.
Isto é na contribuição industrial; vamos a ver o que sucede na contribuição predial rústica.
Os adicionais da lavoura são já hoje de 143 por cento sôbre as contribuições pagas ao Estado,
Assim, se a verba principal é de 28:000 contos, a lavoura vai pagar mais 42:000 contos, o que dá 70:000 contos, e então a lavoura, que no tempo da monarquia pagava 3:000 contos, vai agora pagar 70. 000.
É esta a obra benéfica da República, e deve-se estar que os produtos da terra são géneros de primeira necessidade, de que o povo precisa.
Vamos assim proceder erradamente contra as doutrinas expostas, da necessidade de defender os interêsses do povo. Abamos lançar impostos sôbre os géneros de primeira necessidade, e contribuir assim para o encarecimento da vida.
Apoiados.
Sr. Presidente: a contribuição predial urbana está calculada neste orçamento em 8. 000 contos.
Essa contribuição tem aumentado em relação ao que era no tempo da monarquia, que orçava por 1:600 contos; mas temos, porém, de notar que o aumento é pequeno, porque êle recai sôbre valores que estão sujeitos a uma legislação especial, e precisamos olhar a que, como todos nós sabemos, todos os portugueses vivem com dificuldades tais que impedem que se lhes possa exigir que as rendas das casas vão a uma importância que acompanhe a desvalorização da moeda.
Nesta contribuição há duas divisões a considerar: uma que provém da contribuição sôbre casas de habitação, e outra do rendimento das casas sujeitas ao inquilinato comercial, e neste ponto estou certo de que o Sr. Ministro das Finanças concordará que, inscrevendo-se neste capítulo do orçamento esta verba, seria necessário estabelecer uma lei que impeça que a favor exclusivo da economia particular se pratiquem transacções de traspasses, em que em nada utiliza o Estado ou o senhorio.
Eu pregunto: Com que direito o Estado, que reconhece e sustenta que o comércio e a indústria estão em condições de pagar impostos maiores que em 1914, não permite que paguem rendas proporcionais a tais aumentos?
Onde está a moralidade da administração do Estado, que defende princípios desta ordem?
Sr. Presidente: não compreendo que o Estado, sabendo claramente que está sen-
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do defraudado em tal matéria de traspasses, continue na mesma orientação.
Nós olhamos para o Orçamento, e vemos o deficit espantoso que êle apresenta, e o Estado continua a permitir os traspasses comerciais de centenas de contos, sem nada receber dessa transacção,
O Estado não ignora o que é sabido por toda a gente, e só continua a lançar impostos sôbre quem não os pode pagar, permitindo os traspasses que nada utilizam ao Estado e aos senhorios.
Espero que o Sr. Ministro das Finanças, quando falar, diga alguma cousa a êste respeito, e se é ou não verdade o que afirmo.
Sr. Presidente: segue-se agora dizer alguma cousa sôbre a contribuição sumptuária, que deixou de figurar no orçamento.
A eliminação da contribuição sumptuária é uma dus raras medidas que a República tomou com justiça, porque ela caía mais sôbre os pobres que sôbre os ricos, e orgulho-me de ter sido eu a primeira pessoa que iniciou a campanha contra a existência dessa contribuição e pediu a sua eliminação.
Sr. Presidente: vejamos agora a verba importantíssima do orçamento relativa a emolumentos consulares.
Esta verba, ainda há dias o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, referindo-se à obra do Sr. Veiga Simões, e decreto ditatorial de 19 de Outubro, dizia que o Sr. Leote do Rêgo estava em equivoco quando afirmava que tinha mantido os vencimentos relativos a essa reforma, porquanto a única cousa que se tinha mantido era realmente a verba dos emolumentos consulares que estão mal calculados nesta verba, e representando uma receita de 7500 por cento, quando devia ser calculada a 2500 por cento.
Eu, que sou leal e no orçamento das despesas critiquei o Sr. Ministro das Finanças por calcular mal as verbas relativas a diferenças cambiais, também o tenho de criticar por êste facto, porque estas verbas devem ser calculadas pelo menos a 50 por cento da importância de 16:500 contos, ficando, portanto, 250:000 contos aproximadamente, se o cálculo estiver bem feito, mas por isso é que eu não fico.
O Sr. Mariano Martins: — Nem eu. É uma receita calculada por alguns consulados, e depois tirou-se por comparação o cálculo doutras receitas superior à verba que está inscrita.
O Orador: — Mesmo com o câmbio calculado?
O Sr. Mariano Martins: — Em 20:000 e tal contos.
O Orador: — Portanto, o Sr. Ministro das Finanças sustentava que esta era a única cousa que tinha ficado do decreto ditatorial.
Mais uma vez a República foi coerente: condenou a obra inconstitucional do período da presidência do Sr. Sidónio Pais, mas a República, e principalmente o Partido Democrático, têm feito não sei quantas revoluções para defesa da pureza da Constituïção, têm feito não sei quantas revoluções para manter sempre a legislação constitucional, mas só uma cousa há que ao Partido Democrático e à República não importa que seja puro ou impuro, não importa que seja constitucional ou inconstitucional: os impostos lançados em ditadura no período de Sidónio Pais. Então agravaram-se os impostos em ditadura, e êsse agravamento, devo dizê-lo, teve a oposição dos monárquicos nesta casa do Parlamento, a que tive a honra de pertencer durante o período sidonista.
Depois do assassínio de Sidónio Pais, voltou a chamada Republica velha, e nem por ser velha respeitou também por igual a Constituïção; em tudo que era impostos deixou ficar o que era da nova Republica.
Assim foi com a reforma Veiga Simões. A República não quis mais uma vez deixar de receber essa importância, sem se preocupar com a pureza dos princípios, e a maneira como é cobrada.
Há casos em que êstes emolumentos consulares são exorbitantes.
Segundo me informam, o Estado, tratando de cobrar a quási totalidade dos emolumentos, deixa ficar os funcionários consulares em peores condições do que aquelas em que estavam antes.
Mas seguem-se depois entre esta série de receitas outros impostos, e entre êles o imposto de rendimento e o imposto sôbre aplicação do capital.
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Sessão de 4 de Junho de 1923
Sôbre a aplicação do capital o Sr. Mariano Martins manda para a Mesa uma proposta que agrava ainda mais êste imposto.
O Sr. Sá Pereira protesta contra a falta de impostos.
Aqui tem já S. Ex.ª uma ocasião ótima de confrontar o que se paga com o que se pagava.
Não pode esquecer-se, nem ninguém, da duplicação de impostos que são pagos pelos accionistas, porque o Banco paga como accionista e como Banco.
Aqui há impostos como em nenhuma outra parte. Sustentou aqui o Sr. Ferreira de Mira...
O Sr. Presidente: — Deu a hora.
O Orador: — Submeto-me á disposição regimental.
O orador não reviu.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: viu-se mais uma vez com a discussão dêste capítulo 1.º o vício de que enferma a discussão orçamental no Parlamento Português, pois o ilustre Deputado Sr. Carvalho da Silva não fez a apreciação da forma como estavam inscritas as verbas, limitou-se o fazer a reprodução de discursos que já fez.
O Sr. Carvalho da Silva: — E V. Ex.ªs continuam a aumentar os impostos.
O Orador: — A minha tarefa acha-se singularmente aligeirada, porquanto S. Ex.ª na sua larga apreciação sôbre o orçamento das receitas limitou-se a responder às considerações do Sr. Sá Pereira, mas como S. Ex.ª fez algumas considerações sôbre o orçamento das receitas vou responder ligeiramente às simples considerações de S. Ex.ª
A propósito da emenda que mandei para a Mesa, diz que vamos aumentar as receitas do Estado. Quem dera que assim fôsse, assim a tarefa do Ministério das Finanças e do Poder Executivo achava-se bastante facilitada; mas infelizmente não é assim.
O excedente das receitas era de 294:000 contos e o excedente de agora é 315:000 contos.
Falou V. Ex.ª nos impostos ilícitos, mas então quando o Estado por intermédio dos seus organismos competentes estabelece um regime tributário, isso pode ser considerado como imposto ilícito?
S. Ex.ª como monárquico convicto que é vê e há-de apreciar e estudar o que se passa em Estados monárquicos, e lá tem a Inglaterra, Estado modelar, que foi obrigada a aumentar os impostos e só agora diminuiu as despesas militares e reduziu de 30 para 25 por cento o imposto de rendimento.
Não se compreende que S. Ex.ª venha dizer que a monarquia não aumentaria os impostos.
S. Ex.ª nada disse com respeito à forma como estão inscritas as verbas e também S. Ex.ª não possuía os elementos que o Ministro das finanças tem, e só para o ano é que S. Ex.ª poderá falar com razão.
Todos nós sabemos que muitas vezes os contribuintes se encontram em dificuldades no momento preciso e nos prazos determinados na lei para cobrança, deixando passar os períodos normais e vindo depois a pagar com uma percentagem que é considerada como juros de mora.
Sr. Presidente: o Sr. Carvalho da Silva ainda a propósito de contribuição industrial veio fazer um largo ditirambo à situação em que se encontra a indústria; elogiou-a como eu a elogio, apesar de ter a impressão de que os esfôrços que todos os cidadãos portugueses fazem para o aumento da riqueza pública não representam interêsse pelas necessidades gerais, mas sim pela sua situação especial.
Há uma questão de egoísmo, há um desejo de transformar a situação própria e é êsse egoísmo, é êsse desejo com que industrialmente se procura melhorar a situação que o Estado deve aproveitar, porque do aumento da riqueza industrial resulta a riqueza da Nação e é na riqueza da Nação que está a fonte para o Estado ir buscar os rendimentos de que necessita para fazer face às suas despesas.
Por outro lado o Sr. Carvalho da Silva veio fazer uma elegia à situação miseranda em que se encontra a indústria porque está pagando exageradíssimos encargos; no emtanto, Sr. Presidente, todos nós sabemos que existem indústrias, e basta citar uma: a indústria de tecelagem, que
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está distribuindo dividendos de 100 por cento e que está lançando a fundo de reserva quantias enormíssimas.
Essas indústrias, para lançarem um véu sôbre os lucros exagerados que tem tido, independentemente dos largos dividendos que distribuem pelos seus acionistas e das grandes quantias que anualmente destinam a fundo de reserva, socorrem-se do desdobramento das suas acções.
Nos mesmos casos se encontra a lavoura e a propriedade rústica.
Evidentemente que o Estado foi obrigado a pedir ao contribuinte um grande esfôrço fiscal para poder fazer face ás suas dificuldades, e não podia deixar de ser assim, porque quem tem de satisfazer as necessidades do Estado é o contribuinte.
Pois não é o Estado que mantém a ordem social, de maneira a permitir que todos os cidadãos possam trabalhar tranquilamente?
É necessário, portanto, que se dê ao Estado os meios necessários para êle poder manter a ordem e a tranquilidade.
De resto, não houve também já no tempo da monarquia momentos calaminosos como aqueles que atravessamos actualmente, e que levaram os governantes de então a fazer pesar sôbre o contribuinte um esfôrço muito maior que aquele que o Estado agora pede?
Não quere S. Ex.ª, o Sr. Carvalho da Silva lembrar-se da crise tremenda de 1891, em que teve de se lançar mão dum remédio que foi considerado heróico, e que teve consequências terríveis principalmente para aqueles órfãos e viúvas que tinham os seus rendimentos simplesmente no juro dos títulos da dívida pública, e o Sr. Dias Ferreira, com uma penada, com toda a tranquilidade do seu espírito, tendo simplesmente em vista as necessidades do Estado, fez deminuir êsses rendimentos em nada menos de 30 por cento!
O Sr. Carvalho da Silva: — E o que tem feito á República?
Nesse tempo uma inscrição de 1 conto, e que rendia 30$000 réis, passou a render 21$000, mas a República fez mais porque fez baixar êsse rendimento a 800 réis.
O Orador: — Como?
O Sr. Carvalho da Silva: — Pela desvalorização da moeda.
O Orador: — Mas isso deu-se em toda a parte; deu-se até na Inglaterra e nos Estados Unidos da América que, logo que se lançaram na guerra, fizeram aumentar o esfôrço tributário sôbre os seus contribuintes, de maneira a que o aumento das contribuições pudesse fazer face aos encargos da guerra, não deixando também de lançar mão do aumento da circulação fiduciária.
Deu se êsse facto na própria Inglaterra, que apesar de ter já de há dois anos a esta parte saldos orçamentais que se avolumam em 160 milhões de libras a sua moeda ainda se apresenta hoje com uma depreciação de 5 por cento.
Referiu-se também o Sr. Carvalho da Silva à situação em que se encontram os proprietários de prédios urbanos, dizendo que é uma situação escandalosa a dos inquilinos poderem traspassar as suas casas por quantias importantíssimas; sem o Estado participar dessa operação.
Apesar dêsse assunto não ter nada com a discussão do orçamento, em todo o caso devo dizer que essa questão é uma questão complicada, não estando, mesmo resolvida em muitos países, que tiveram de adoptar medidas de excepção, medidas de ocasião, como por exemplo a Espanha, apesar de não ter entrado na guerra, a França, Itália e Alemanha.
A questão do inquilinato é uma questão derivada, da guerra, e que tem sido de difícil execução, não podendo só ser considerada sob o aspecto do direito que o proprietário possa ter.
É uma questão de ordem social, que é muito melindrosa e necessita de ser tratada com cautela.
Com respeito à questão dos traspasses; em França não havia o reconhecimento da propriedade Comercial, mas acaba neste momento de ter na Câmara dos Deputados francesa à sanção oficial êsse reconhecimento.
Com referência às apreciações que S. Ex.ª fez quanto ao ágio dos emolumentos consulares, o cálculo que se fez encontra-se em todas as verbas cobradas em ouro.
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Referiu-se ainda S. Ex.ª ao facto de a República velha ter aceite decretos ditatoriais da República nova.
A República velha ainda não fez decretos ditatoriais.
Tem havido períodos em que a Constituïção tem sido postergada, e um dêsses períodos foi o de 19 de Outubro a 16 de Dezembro, sendo nesse período que se publicou o decreto n.º 7:289.
Eis o que tinha a dizer em resposta às considerações de S. Ex.ªs
Tenho dito.
O orador não reviu, mas o Sr. Carvalho da Silva fez a revisão do seu «àparte».
O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.
Foi aprovada a proposta do Sr. Mariano Martins.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º ao artigo 116.º
Fez-se a contraprova.
O Sr. Presidente: — Estão sentados 50 Srs. Deputados e de pé 4; como não há número para votar vai discutir-se o capitulo 2.º
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai passar-se à discussão do capítulo 3.º
O Sr. Mariano Martins: — O imposto sôbre o valor das transacções está na lei n.º 1:368 dividido em duas partes, sendo uma das partes cobrada na Alfândega, isto é, 1 por cento do imposto complementar sôbre mercadorias que forem importadas para consumo. Ora, em resultado duma consulta feita à Procuradoria Geral da República, foi esta de parecer que essa importância cobrada nas alfândegas não devia entrar na verba respeitante ao valor das transacções, mas sim na verba respeitante ao imposto alfandegário, o, nessa conformidade, proponho que se faça o desdobramento da verba quê se encontra inscrita no orçamento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Propostas
Proponho que a verba de 120:000 contos, constante do artigo 41.º do orçamento das receitas, proposta para o ano económico de 1925-1924, passe a 105:000 contos.
4 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
Proponho que seja inscrito na proposta orçamental das receitas para o ano económico de 1923-1924 um artigo novo que constituirá o artigo 41-B, sob a epígrafe «Imposto suplementar da taxa de 1 por cento sôbre o valor das mercadorias que forem importadas e despachadas para consumo (artigo 7.º da lei n.º 1:368, de 21 de Setembro de 1922), Orçamentado em 15:000 contos».
4 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
O Sr. Tôrres Garcia: — Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer algumas considerações sôbre o imposto inscrito neste capítulo e aqui votado no ano passado, sôbre o valor das transacções, para que o Sr. Ministro das Finanças elucide a Câmara se pela cobrança feita no primeiro trimestre do ano corrente S. Ex.ª pode prever que a verba inscrita no orçamento é realizável durante todo o ano. Pelo que vi nos jornais sôbre o caso, devo concluir que será necessária modificar êsse imposto de maneira que a verba a apurar corresponda a uma verdade não a uma presunção, que pode considerar-se neste momento já falida.
E eu pregunto: a falência dessa presunção não provirá essencialmente da maneira como se tem procedido á sua cobrança?
Refiro-me ao processo da avença, que tem sido usado para essa cobrança e que tem prosado, àparte a falência completa das medidas de finanças que votámos o ano passado, as maioria e mais graves injustiças, injustiças que nalguns casos se podem considerar escândalos, porque o escândalo existe para tornar ainda mais repugnante a injustiça a que aluda.
Só pagam em regra os pequenos comerciantes e as pequenos industriais. O grande comércio e a grande indústria não pagam, verificando-se êsse facto muito especialmente no distrito de Coimbra.
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Eu sei que à testa dos serviços dêsse distrito se encontra um funcionário distinto, cumpridor dos seus deveres e zelador dos interêsses da Fazenda Publica.
Mas como é que se explica que uma modesta casa comercial, no acanhado âmbito do seu negócio, pague a mesma cousa que a maior casa dessa mesma localidade?
Não seria melhor substituir — porque ainda é tempo de o fazermos — êsse sistema de cobrança por aquele sistema que eu reputo ser o único que defende verdadeiramente e sem iniquidades os interêsses do Estado?
Refiro-me ao sistema da repartição.
Distribua o Sr. Ministro das Finanças essa verba pelos diferentes distritos, entrando em linha de conta com todas as circunstâncias que devem ser apreciadas para essa distribuïção, e depois cobre a cota parte que cabe a cada um. S. Ex.ª terá assim realizado uma obra útil e equitativa.
Não há nada que mais fira, que mais desgosto, do que uma injustiça, sobretudo quando se trata de uma injustiça de carácter tributário.
Encontram-se por êste país. milhares e milhares de contribuintes que dia a dia verificam a diferença do tratamento que lhes é dado.
Sem ter provas materiais para poder basear a minha afirmação, eu posso, todavia assegurar que a injustiça que citei se deve em grande parte ao favoritismo das repartições de finanças, à empenhoca, tanto de ordem política, como pessoal e ainda material.
Estamos aqui a aprovar medidas que julgamos que realizam receita para o Estado, mas eu estou convencido de que chegaremos ao fim do ano económico muito longe de termos conseguido o equilíbrio orçamental.
Sr. Presidente: eu não apresento proposta alguma, porque — confesso-o com toda a franqueza — eu não saberia mesmo qual a maneira mais prática, mais racional e mais justa de remediar êstes inconvenientes; levanto a minha voz apenas para que o Sr. Ministro das Finanças, que tam patriòticamente está dirigindo o seu Ministério e que sabe, como eu, que estamos em face de um caso grave, envide todos os seus esfôrços a fim de que a cobrança das contribuições que aqui votámos se realize integralmente e sem injustiças.
Nós, os republicanos, temos de demonstrar, nas medidas públicas que adoptamos, que agimos sempre sob o império das exigências do bem do pais, do bem colectivo e nacional, e nunca nos devemos acorrentar ou sequer comover por interêsses que não podem ser considerados legítimos.
E esta a nossa obrigação de republicanos honestos e patriotas sinceros.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Sr. Presidente: respondendo às considerações do Sr. Tôrres Garcia, eu devo declarar a S. Ex.ª e à Câmara que não vejo necessidade de alterar a modificação agora proposta ao quantitativo do valor das transacções, porquanto essa verba não está exagerada.
Comparando a média das cobranças efectuadas nos primeiros meses com o que tem acontecido nos outros países onde pela primeira vez se aplicou êste imposto, os resultados que obtivemos não são de maneira nenhuma desanimadores.
Há ainda a atender a que, durante êste primeiro trimestre, se tinha aconselhado houvesse umas certas facilidades no lançamento do imposto, pois que, como se sabe, quando se inicia o lançamento de uma nova contribuição, nos primeiros tempos é preciso não só conceder certas facilidades ao contribuinte, como também não exigir grandes responsabilidades, mesmo em ocasiões normais, porque o pessoal não está ainda adestrado e não tem os conhecimentos precisos para a boa aplicação da lei.
Neste primeiro período talvez se exagerassem um pouco essas facilidades, não tendo havido o necessário cuidado, e o imposto nos meses seguintes, embora tenha dado uma quantia superior, não deu ainda o aumento que era de esperar, pela forma como se começaram a estabelecer as avenças, que foram muito mal determinadas, havendo algumas estabelecidas por seis e até por nove meses, de modo que, quando, começaram a ser vistos os prejuízos para o Estado, não se pôde
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acudir imediatamente. Ainda assim, muita cousa se tem feito e quási se pode dizer que, a partir de Julho, o imposto não deve render mensalmente menos de 4:000 a 5:000 contos em Lisboa e de 2:000 contos no «Porto, havendo, por consequência, só para Lisboa e Pôrto um rendimento anual que oscilará entre 75:000 e 80:000 contos.
Ora, como a verba do Orçamento fica reduzida a 105:000 contos, não há que a considerar como excessiva.
Há, evidentemente, muitas deficiências, mas as principais são as que resulta da falta de pessoal.
Disse há dias na Câmara que havia 43 repartições de finanças sem chefe, mas depois disso já se reformaram dois e ontem recebi a comunicação de que tinha falecido outro, de modo que são agora 46 as repartições que se encontram em tais circunstâncias.
A êste respeito posso citar à Câmara um exemplo que a deve interessar: no distrito que tenho a honra de representar no Parlamento, a repartição de finanças de Mirandela, que. tem à sua frente um chefe competente, proprietário do seu lugar, está dando de rendimento do imposto sôbre o valor das transacções uma média mensal de 8. 000$, ao passo que a de Freixo de Espada à Cinta, que está por assim dizer abandonada, apresenta a irrisória quantia de 80$.
É porque o contribuinte não quere pagar?
Não. É porque o único aspirante de finanças que ali há se queixa de que tem de passar os dias e as noites a trabalhar para dar andamento aos serviços mais elementares, e não pode, portanto, pôr em execução uma reforma tributária que exige muito trabalho.
Isso dá-se em vários concelhos e é interessante confrontar os resultados por distritos.
E, a propósito, creio já ter tido ocasião de apontar à Câmara, como exemplo, o caso do concelho de Cascais ter dado no primeiro trimestre um rendimento superior ao concelho de Setúbal. Por culpa do funcionalismo de Setúbal? Não, evidentemente, mas decerto pelas mesmas razões já por mim expostas nesta casa do Parlamento.
Naturalmente eu, como Ministro das Finanças, sou o primeiro a lamentar a forma como o imposto tem sido cobrado e as irregularidades a que essa cobrança tem dado lugar. Mas tenho eu maneira, neste momento, de obviar a todos os inconvenientes que resultam da aplicação da lei? Não é fácil, pelo menos emqúanto a comissão encarregada da remodelação dos serviços públicos não apresentar o resultado dos seus trabalhos.
O Estado está sendo altamente prejudicado com o desastrado critério que presidiu à reorganização do Ministério das Finanças em 1919. Em todos os países o serviço de fiscalização das contribuições do Estado é um serviço independente. Temos que regressar a êsse regime, sob pena de estarmos a despender um esfôrço quási inútil.
Quanto ao imposto por repartição, de que falou o Sr. Tôrres Garcia, devo dizer que êsse sistema de impostos está hoje absolutamente condenado, tais são as injustiças a que pode dar lugar.
Relativamente ao regime de avença eu já tive ocasião de trazer à Câmara uma proposta nesse sentido.
Eu tenho a impressão de que ainda é o melhor sistema, porque pelo das declarações nada só poderia fazer, e, repito, seria necessária uma fiscalização tam severa e numerosa que seria difícil de estabelecer.
O actual sistema está dando os melhores resultados, havendo distritos onde a contribuição se paga por avença, e é bem fiscalizada, podendo citar exemplos, como dum distrito, onde quem dirige os respectivos serviços é um inimigo meu político, o Sr. Belchior de Figueiredo, mas que se deve confessar tem os serviços montados de modo que podem servir de modelo.
Nesse distrito, que é o do Pôrto, foi estabelecido um sistema de lançamento do imposto por classes, para as grandes, casas.
Êsse processo tem mostrado que o imposto é produtivo, havendo um índice por onde se faz uma fiscalização imediata, sabendo os interessados que se faz uma fiscalização rigorosa. Lástima é que não tenha aqui a relação do último trimestre, que mostra já que nesse distrito o imposto tem dado um aumento que faz prever que irá ainda mais longe do que se calculava.
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Assim entende que se deve, manter esta verba de 105:000 contos, que não é exagerada, pois que pelas informações que tenho só Lisboa e Pôrto, a partir de Julho, devem dar 6:000 contos ou mais.
Ainda que fôssem só 6:000 contos, o que fica para o resto do País deve perfazer a quantia calculada.
Com referência ao distrito de Coimbra, é certo que o imposto não está dando o que se calculava, por várias causas, mas é interessante ver a progressividade dêsse imposto, vem vários meses.
É porém de esperar que aumente muitos mais, e comparando outros distritos com o de Coimbra, vemos que êle deve ter um rendimento muito melhor do que acrualmente.
Êsse ponto está em grande parte remediado, e hoje nos limites do possível, e com o pessoal de que pode dispor, a situação do distrito é muito melhor do que daquele que acabo de apontar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Mariano martins: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma emenda ao artigo 143.º
Tendo eu mandado para a Mesa uma emenda também ao artigo 1.º tendente a aumentar a verba inscrita no orçamento de 60:000 para 80:000 contos, eu não podia em abôno da verdade deixar de apresentar esta que acabo de ler, esperando que a Câmara a tome na devida consideração, tanto mais quanto é certo que esta modificação se torna absolutamente necessária.
Tenho dito.
O Orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Não havendo mais ninguém inscrito vai passar-se à discussão do capítulo 9.º
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar também para a Mesa uma emenda, ao artigo 168.º
Esta receita, Sr. Presidente, foi criada para se poder fazer face à melhoria dos vencimentos do funcionalismo público, a qual é constituída, como a Câmara sabe, por 75 por cento sôbre o imposto de transacções e 25 por cento sôbre as contribuições industrial, predial e rústica.
Ora, tendo eu mandado para a Mesa uma modificação a essa verba, a qual tem por fim reduzi-la de 120:000 contos para 105:000, eu não podia agora, em contra-partida, deixar de apresentar a emenda que acabo de mandar para a Mesa, esperando que a Câmara a tome igualmente em consideração.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Propostas
Proponho que a verba de 30:720 contos, constante do artigo 143.º da proposta orçamental para o ano económico de 1923-1924, seja elevada a 37:120 contos, independentemente do aumento de 996 contos, constante do respectivo parecer do mesmo orçamento.
4 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
Proponho que a verba orçamental de 124:000 contos, constante do artigo 168.º da proposta orçamental das receitas para o ano económico de 1923-1924 seja substituída pela de 119:500 contos.
4 de Junho de 1923. — Mariano Martins.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Baltasar Teixeira.
O Sr. Baltasar Teixeira: — Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro da Agricultura para o caso que vou expor.
O distrito de Portalegre nos últimos anos tem sido atacado de epizootia, o que muito tem prejudicado os gados daquela região, e representa um grande mal para a economia nacional.
Mas, além dêste mal, veio outro, e manifestou-se o burgo, o que está prejudicando por completo os montados, tendo êste ano, segundo informações que tenho do distrito, alastrado extraordinariamente.
As borboletas, que o distribuem, têm invadido um grande número de regiões que até aqui não tinham sido atacadas. De maneira que V. Ex.ª tem de providenciar para que para o ano o mal não seja muito maior, no sentido de evitar uma maior calamidade do que aquela que tem
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atacado êste ano o arvoredo da região.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa): — Sr. Presidente: em resposta ao Sr. Baltasar Teixeira, tenho a comunicar que o Ministério da Agricultura já tomou as providências que podia tomar para ver se pode conseguir, não debelar por completo, mas evitar que continue o ataque do burgo.
V. Ex.ªs conhecem certamente ser êste o único processo que poderá adoptar-se. Os insecticidas são inúteis; é impossível debelar completamente o burgo por meio de insecticidas; o único processo é estudar a forma de por meio de insectos destruir outros insectos.
Em Évora está um agrónomo estudando êsse assunto. Estão conhecidas já algumas moscas para destruírem o burgo; resta obter exemplares necessários para que se espalhem pelo país.
Alguma cousa de prático poderá sair do congresso realizado em Espanha, porque os espanhóis alguma cousa têm realizado de prático neste momento.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Sessão amanhã às 14 horas.
Ordem do dia a de hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 5 minutos.
Documentos mandados para durante a sessão
Pareceres
Da comissão de negócios estrangeiros, sôbre o n.º 375-D.
Para a comissão de guerra.
Da comissão de administração pública, sob o n.º 453-A.
Para a comissão de guerra.
Da comissão de instrução superior, sob o n.º 444-A.
Para a comissão de instrução secundária.
Da comissão do Regimento, sob o n.º 523-A.
Para a comissão do Orçamento.
Requerimentos
Do Sr. Carlos Pereira, pedindo pelo Ministério do Trabalho, com toda a urgência, cópias dos orçamentos dos hospitais civis de Lisboa, referentes aos últimos cinco anos, e vários outros documentos que com aqueles têm conexão.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério do Trabalho, Direcção Geral de Saúde, me sejam facultadas cópias das reclamações que ao Ministério do Trabalho foram apresentadas por várias pessoas internadas no Hospital do Rêgo a quando dos casos de peste bubónica que se deram em Lisboa, e bem assim dos resultados do inquérito ordenado aos factos apontados pelo referido Ministério, e de que foi encarregado o Director Geral de Saúde.
Lisboa, 4 de Junho de 1923. — Vasco Borges.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, mo seja fornecida a cópia autêntica do depoimento da testemunha Martinho Vieira Talanca, no processo de sindicância feita em Junho de 1922 ao secretário de finanças do concelho de Santa Cruz (Madeira), Fernando da Anunciação Morais.
Requeiro idêntica cópia do depoimento da testemunha Manuel Chícharo no mesmo processo de sindicância.
Sala das Sessões, 4 de Junho de 1923. — O Deputado, Américo Olavo.
Expeça-se.
O REDACTOR — Herculano Nunes.