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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO CONGRESSO
SIESS-Ã.O 3ST.0 22
EM 26 DE MARÇO DE 1925
Presidência do Ex.mo Sr. António Xa?ier Correia Barreto
Secretários os Ei.""11 Srs.
Sumário.—Verificada a pres°nça de 130 Srs-Conr/ressittas, o Sr. Presidente deitara aberta a sessão.
E lida e aprovada a acta da sessão anterior
O Sr. Presidente expõe os niottíos da leunião do Congresso
Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Pinto Barriga para, que se tr/mante a ininati^a
O Sr. Presidente considera inconstitucional a tegunda parte da proposta
U>am da palavra 03 tirs Vasco Borqes, que, concordando com o -SV. ljri.sidente, manda para a Mesa uniu proposta, Amadeu de Vanconceloi, Racho. Saraiva e /ulio de Abreu, que manda ímubem uma proposta, que e admitida, como a pi inteira
O Sr Presidente encerra a sessão, marcando a imediata para o dia seguinte
Abertura da sesião, às J7 horas e 52 minutos.
Pi esentes à chamada, 4f) Srs. Senadores.
Entraram durante a sessão 2 Srs. Senadores.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
António da Costa. Godinho do Amaral. António Maria da Silva Barreto. António do Medeiros Franco. António Xavior Corroía Barroto. Aprígio Atigusto de Serra e Moura. Artur Augusto da Costa. Artur Octavio do Rego Chagas.
j Baltasar de Almeida Teixeira j Rodrigo Guerra Alvares Cabral
César Justino do Lima Alves*
César Procópio do Freitas.
Constantino José dos Santos.
Domingos Frias de Sampaio e Mola.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Ernesto Júlio Navarro.
Francisco António do Paula.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco Viceuto Ramos.
Frederico António Feri eira de Simas,
Herculatio Jorge Galhardo.
João Manuel Pcssanha Vaz das Neves.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Joaquim Pereira Gil do Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José António da Costa Júnior.
José Augusto Ribeiro do Melo.
José Augusto do Sequeira.
José Joaquim Fernandes de Almeida»
José Joaquim Fernandes Pontes.
José Joaquim Pereira Osório.
José Machado de Serpa.'
Luis Augusto de Aragão e Brito.
Luís Inocôncio Ramos Pereira.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Roberto da Cunhn B iptistn.
Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Tomás do Almeida Manuel de Vilhena (D.).
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Diário dai Sessões do Congrctio
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Francisco José Pereira. João Carlos da Costa.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Afonso Henriqaos do Prado Castro e Lemos.
Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Álvaro António de Bulhão Pato.
Aníbal Augusto líamos de Miranda.
António Ah es do Olivoira Júnior.
António Gomos de Sousa Vaiola.
Augasto Casimira Alvos Monteiro.
Augusto César do Almeida Vasconcelos Correia.
Augusto de Vera Cruz.
Elisio Pinto do Almeida e Castro
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
Joio Alpoiin Borges do Canto.
JoJo Catanho de Meneses.
Joio Maria da Cunha Barbosa.
João Trigo Molinho.
Joaquim Teixeira da Silva.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José Duarte Dias do Andrade.
José Mendes dos Róis.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Júlio Augusto Ribeiro da Snva.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís Augusto Simões de Almeida.
Querubim da Rocha Vale Guimar.tes.
Raimundo Enes Moira.
Ricardo Pais Gomos.
Rodolfo Xavier da Silva.
Sil\ostrp Falcão.
Vasco Gonçalves Marques.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Presentes à chamada, 90 Srs. Deputados.
Entraram durante a sessão õ Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à abertura da sessão:
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho. Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Aires de Orneias e Vasconcelos. Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto da Rocha Saraiva.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Rodrigues G-aspar.
Amadeu Leite do Vasconcelos.
Américo Olavo Corieia do Azevedo.
Amei iço da Silva Castro.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Abranches Ferrão.
António Alberto Torres Garcia.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto Ta\ares Ferreira.
António Correia.
António Dias.
António Lino Neto.
António Maria da Silva.
António Pais da Silva Marques.
António de Paiva Gomos.
António Pinto dn Meireles Barriga.
António Resende.
Armando Pereira de Castro Agatao Lança.
Artur de Morais Carvalho.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Artur Virgínuo de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Pires do Vale.
Ealtasar de Almeida Teixeira.
Carlos Eugênio de Vasconcelos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Custódio Martins de Paiva.
Delfim Costa.
Domingos Leite Pereira.
Ernesto Carneiro Franco.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco da Cunha Rego Chaves.
Francisco Dinis de Canalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia. - Germano José de Amorim.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Júlio do Sousa.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
Joio José da Conceição Camoesas.
Joflo Luís Ricardo.
JoSo Pereira Bastos.
João Pina de Morais Júnior!
João Teixeira de Queiroz Vaz Gue-dos.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim José d« Oli\eira.
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Ressoo de 26 de Março de 1925
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José António de Magalliaes.
José Cortês dos Santos.
Josó Domingues dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
Josó Meudes Nunes Loureiro.
José Miguel Lamartine Prazeres da 'Costa.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
Josó de Oliveira Salvador.
José Pedro Ferreira.
Júlio Gonçalves.
Júlio Henrique de Abren.
Louronço Correia Gomes.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
Manuel Alegre.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel de Sonsa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Martins.
Mário Moniz Pamplona Kamos.
Nuno Simões.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Rodrigo José Rodrigues.
Sebastião de Herédia.
Tomás de Sousa Rosa.
Valentim Guerra. - Vasco Borges.
Vergílio Saque.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.t
Alberto Xavier. Carlos Cândido Pereira. João José Luís Damas. Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro. Paulo Cancela de Abreu.
faltaram à sessão os Srs. :
Abílio Correia da Silva Marcai.
Abílio Marques Mourao.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Leio Portela.
Alberto de Moura Pinto.
Álvaro Xavier de Castro. '
Amaro Garcia Loureiro.
Angelo do Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
António Ginostal Machado.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Mendonça.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Brandão.
Bartolomou dos Mártires de Sousa Se-verino.
Bernardo Ferreira do Maios.
Conbtancio de Oliveira.
Custódio Maldonado de Freitas.
David Augusto Rodrigues.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Eugênio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Cruí.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Uermano Josó de Medeiros.
Jaimo Duarte Silva.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estêvão Águas.
João de Orneias da Silva..
João Salema.
João do Sousa Uva.
Jo_ão Vitorino Mealha,
Joaquim Brandão.
Jorge do Barros Capinha-
José Carvalho dos Santos.
José Marques Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matosa
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros. •
José de Vasconcelos de Sousa e Nápoles.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Lúcio de Campos Martins.
Manuel Duarte.
Manuel Ferreiia da Rocha.
Manuel de Sousa da Câmara,
Manuel do Sousa Coutinho.
Mariano Rocha Felgueiras.
Mário de Magalhães Infante.
Matias Boleto Ferreira de Mira,
Maximino de Matos.
Paulo da Costa Menano.
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Diário das Sessões do Congresso
Pedro Augusto Pereira de Castro. Pedro Gois Pita. Teófilo Maciel Pais Carneiro. Tomé José de Barros Queiroz. Ventura Malheiro Reimão. Vergílio da Conceição Costa. Vitorino Henriquos Godinho.
O Sr. Presidente:—(Ás 17 horas e 40 minutos). Vai proceder-se á chamada. Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente (às 17 horas e 63 minutos): — Estão presentes 130 Srs. Congressistas.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Leu-se.
O Si. Presidente : — Como nenhum Sr. Congressista pede a palavra, considera -se aprovada.
O Sr. Presidente: — A primeira parte da ordem do dia consta da apreciação da proposta do Sr. Pinto Barriga, com um aditamento do Sr. Jaime de Sousa, sobre a prorrogação da sessão legislativa.
Lêem-se na Mesa a proposta e o aditamento.
São os seguintes:
Proposta
Proponho que a Câmara, para os efeitos do artigo 11.°, nos termos da alínea c) do artigo 23.°, tome a iniciativa sobre a prorrogação da sessão legislativa, devendo assim para tal efeito ser convocado o Congresso.—Pinto Barriga.
Aditamento
... «o pronunciar-se sobre a duração do mandato do actual Congresso».
Sala das Sessões, 24 de Março de 1925.— Jaime de Sousa.
O Sr. Presidente: — Tenho a declarar ao Congresso que acho inconstitucional a última parte desta proposta, em virtude do que dispõe o artigo 13.° da lei n.° 1:104.
Os casos designados na Constituição são os que se referem à eleição e substituição do Sr. Presidente da República, aditamento o prorrogação das Câmaras.
A interpretação da Constitiução não é
feita em sessão conjunta ; ó feita nas duas Câmaras, separadamente, e quando d opinião das duas Câmaras diverge é que se convoca o Congresso para deliberar em última instância.
Portanto, considero inconstitucional esta segunda parto, sobre a duração do mandato do Congresso, tal como está redigida.
E possível quo o Congresso queira sabor só podo prorrogar a sessão; é natural que, para só prorrogar a sessão, seja necessário saber só o pôde fazer.
Por isso, submeto à consideração do Congresso a primena parte da proposta.
O orador não reiiu.
O Sr. Vasco Borges:—Sr. Presidente: não posso deixar de concordar com as considerações quo V. Es.a acaba de fazer, em matéria constitucional.
Efectivamente, é assim que só deve interpretar a legislação em vigor e a lei n.° 1:154, se não uie engano, no sou dispositivo, não deiia a êsso respeito a menor dúvida.
Sr. Presidente: em nenhum caso expressamente designado na Constituição se contém a hipótese do o Congresso, em sessão conjunta, poder discutir a duração do mandato legislativo.
É certo que esta questão já foi discutida em sessão conjunta, se não me engano, em 1915, mas nessa ocasião ainda não tinha sido reformado o artigo 13.° da Constituição, pela lei n.° 1:154.
A lei n.° 1:154 veio, com efeito, restringir a disposição do artigo 13.°, tal como ele se encontrava primitivamente redigido, declarando que só deixaria de funcionar separadamente nos casos consignados nesta lei.
Não oferece dúvidas que a segunda parte da proposta é manifestamente inconstitucional.
E, Sr. Presidente, se por esto motivo não théssemos quo arredá-la da discus-são^ ou de a pôr de parte, ainda assim, pela sua redacção, a proposta do Sr. congressista Jaime de Sousa não teria lógica, nem faria sentido.
O caso expresso era tal proposta é um daqueles, Sr. Presidente, em que a ordem dos factores não é arbitrária.
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Sessão de 26 de Março de 1925
cão da sessão legislativa, nem por isso a pi oposta deixaria de ser inconstitucional.
Como já disse, a questão da duração do mandato temos do a eliminar da discussão, por inconstitucional, como muito bem disse V. Ex.a
Deste modo, Sr. Presidente, nenbama dúvida tenlio sObre a legitimidade do uma proposta, que oportunamente tenciono enviar para a Mesa, sobre a piorrogação da actual sessão legislativa.
lias, Sr. Picsidento, como já tive a honra, de declarar, convencido estou de qne a questão da duração do mandato, se bem que indiiectamente, u2o deixará, to-dav ia de ser versada.
E, porque assim é, autos de qualquer Sr. Cougiessista, eu vou refenr-mea esse aspecto da proposta.
A meu ver, Sr. Presidente, estas divergências de interpretação om matei ia de duração de mandato, divergências acentuadas na sessão nocturua de tôrça-foira da Câmara dos Deputados, vêin da, afirmação de que o mandato legislatno devia terminai em lõ do Fevereiro.
Tal doutrina apareceu nrsta conjuntura num ai tii^o publicado no jornal O Mundo e assinado por um ilustre republicano, o Sr. Pestana Júnior, que não exerce agora as funções dd Deputado, mas que ]á com tanto linlho teve assento nesta Câmara.
Esta ciicimstància explica, talvez, como foi possível quo o Sr. Pestana Júnior surgisse com esta opinião, facto que, a meu. ver, não teve a menor opoi tuuidude, a menor ra/.ão de sor, sobretudo razão de ser de ordem legal.
Talu-z o caso se possa explicar pela circunstância de, com pesar de todos nós, o Sr. PrsMna Júnior não pertencer ao actual Parlamento, pois do cnutráiio S. Ex.* estaria melbor informado—acnso teri.i -.ido \oucido se então tivesse a mesma opinião.
Retiro me ao facto do a propósito da dúvida que a tal respeito levantou o Deputado o meu querido amigo Sr Morais Carvalho, se tei decidido por maioria na Câmara dos Deputados que, para o efeito dos termos em que a Constituição se acha redigida, a legislatura tinha de con-tar-so de 2 de Dezembro a 2 de Dezembro, e que por consequência o período de trabalho anterior ao primeiro 2 de
Dezembro em quo esta Câmara funcio nou n.3o tinha qne ser contado para o eleito do mandato legislatno ou do período legislativo que termina em 2 de Dezembro do 1925.
Sr. Presidente: talvez, como já disse, devido ao facto de o Sr. Dr. Peitaua Júnior, meu correligionário e querido amigo, não lazer parte da Cflmaia é que podia apa-leccr com esta opinião. Mas imagine-se quo não só S. Ex.a perfilha Gsse modo de ver, como outros colegas da Câmara dos Deputados o perfilham também, e essa informação resulta dum aparte que ouvi proferir na sessão de tcrça-feira última.
Então (icomo pode conseutir-se qne a questão se mantenha, ainda que um tanto insólita dada a deliberação que sobre ela recaiu da Câmara dos Deputados; como é possível qne a afirmação se pó- sã manter, só a respeito doía )á se resolveu em contrário? ''
E do conflito quoprocnra estabelecer-se entre o artigo 11.° e 22.° da Constituição que resulta a possibibdade a que me refiro,.
E com a comparação destas duas disposições que se pretende dar consistência ao argumento de que a sessão deve terminar n 15 de Abril.
Sr. Presidente: é uui facto qne as sessões do Congresso da República [iodem ser do duas naturezas: ou sessões ordinárias ou Cessões extraordinárias.
Creio que a Constituição não se refere concretanicnto a sessões ordinárias nem a sessões extraordinárias mas nem por isso di-ixa de ser certo que constitucio-nalmcnte há sessões ordinárias e sessões extraordinárias.
^Sessões ordinárias quais são?
Em faço desta diferença de facto e de direito, sessões ordinárias são aquelas que começam — e digo do propósito que começam, que se iniciam—em 2 de Dezembro, e «essões ordinárias continuam a ser até perfa7cr os quatio meses a que se refere o Código fundamental da uaçSo, correspondendo a esse período o quo tem o carácter de sessão legislativa ordinária.
Além do que se diz no artigo 11.°. em toda a Constituição não há outra referencia à data em qne o Parlamento tem de funcionar.
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Diário das Sessões do Congresso
No dia 2 tem o Parlamento do reunir, do funcionar; é uma obrigação, embora se tivesse, entendido não haver necessidade de estabelecer qualquer sanção, para que a reunião se ofectirabse.
Sr. Presidente: evidentemente quo ó a esta reunião, a esta sessão cio Poder Legislativo quo ó forçosa, que ó obrigatória, quo tomos do chamar sessão ordinária, sessão uormal—chaoiemos-lho assim— do Congresso.
Mas eu já disso que também de facto o também de direito podo haver sessão extraordinária do Congresso, o a Constituição a cia, aludo quando diz quo o Congresso podo reunir exuaordinàriaruontc. Foi ossa também a iutoi prctação quo lhe deu o Sr. Brito Camacho, jurisconsulto distinto, pois não é só junscoiibulto quem ó formado cm Direito, c siui também quem interpreta as leis com inteligência o sabedoria como o Sr. Bnto.Camacho.
A Constituição refero-so bem claramente a que o Cougicsso se podo icunir cx-traoidiuàriamonte. Mas a Constituição também maica o tempo do duração do mandato c, ao maidí-Io, evidentemente que não pode a Conbtituição rcícnr-so àquilo quo é contingente, ,'iqi'ilo que ú fortuito, não contando, portanto, as sessões extraordai ias, porque essas «Cio da sua natureza contingentes, pois a Constituição não prevê nem pode prever o número de sessões de tal natureza por não teicm prazo marcado.
Funciono a Câmara em sessões extiaor-dinAnas pelo tempo quo funcionar, para o preenchimento do tempo do duiação dos três anos em ti és sessões legislativas ordinárias, do confoi midiido com o artigo 11.° da Constituição, na certeza de que não podei ao enfiar umas nas outras, têm do sor loalizadas essas sessòos oní períodos do-quatro meses cm cada ano.
Quo:e dizer, três sessões legislativas constitucionais são três poiiodos de quatro meses do sessão, a inici.ir-so cada uma em 2 de Do/.Piubio, com os prolongamentos quo o Govéido entender.
E nestes toimos q MO tem de só entender a doutrina do artigo 11.°, e, se assim não se nVcsse, o artigo 47.° da Constituição tirar-nos-ia do dúvidas.
Não vou alongar-me cm considerações, porque o argumento já aqui foi apicsen-tado, o to:n tal foiça, a sua lógica é tara
evidente, quo basta ler-se o artigo 47.°, no sou n.° 10.°, g 12.°, para só desfazerem todas as dúvidas.
Sr. Picsidcntc: dentro de três* palavras contém-se toda a argumentação que eu acabo de expor i Câmara.
Quero dizer, uma Câmara eleila por virtude duma dissolução anteiior, seja quando for que comece a funcionar, "só começa a contar-so, paia efeitos do seu mandato, om 2 do Dezembro seguinte.
Anotados c não apoiados.
E, se fossem precisos mais aigninentos, eu os apresentaria, para demonstrar os inconvenientes que advuiam de só seguir um critério contrai io.
Não quero n para essa discussão por-quo entendo que não ha- necessidade disso, nem de a transfoimar uuma discussão bizantinamento feita. Isso sei ia como que duvidarmos da nossa razão.
Mas, Sr. Presidente, se eu quisesse \it? com argumentos desta ordem, de que tenho \isto usai c abusar, se bem quo o objectivo om vista n"ío seja interpretar a Constituição, mas quo é qualquer outro interesse naturalmente de ordem publica, se eu quisesse entrar ucsso caminho, podia também apontar Oste argumonto : que o artigo que domina a matúia é o artigo 11.°, c não o artigo 22."
Mas, só se entendesse o contrário, por consequência, o mandato teria de durar "tiés anos, a contar do momento om que êsso Parlamento tivcsso a sua piiuioira sessão; podia dar-so Gsto absuido. Por Mrtudo da contagem assim feita, o Parlamento terminava as suas )unções cm-Junho, poi exemplo, o couio a seguir, automaticamente a seguir, c no prazo de quarenta dias, tinha do só proceder íis eleições, quando só quisesse eleger o Presidente da República não liai ia Parlamento. O Parlamento tinha forçosamente do fechar num dia do Junho, a eleição do Presidente) da Republica tinha do se realizar no dia 5 do Agosto; nesse dia, poi-tanto, estávamos sem Parlamento.
Àpai te do Si. Pinto Barrtga que não se ouiiu.
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discussão tinha de cair indirectamente neste assunto.
Sr. Presidente: assim, começo a justificar a proposta, que \ou mandar para a Mesa, de prorrogação do sessão.
Diz essa proposta:
Proponho que a sessão legislativa seja prorrogada até 30 de Junho.
Sala das Sessões, 25 de Março de 1925.— O congressista, Vasco Borges.
Sr. Presidente: que tomos o direito de prorrogar a actual sessão legislativa n.Io resta duvida. O que pode ser discutido é Sb há ou não conveniência em prorrogarmos a sessão, e isso depende daquelas questões que estão pendentes.
Apoiados.
É, Sr. Presidente, é atendendo à importância das questões que há para tratar que en apresento esta proposta de prorrogação da sessão ato 20 de Junho.
Não posso esquecer me, não deixa isso de estar no espirito de todos os Congressistas, que é essencial à vida da República e da Nação que uao deixem de ser discutidos e votados os orçamentos.
Apoiados.
Basta alegar-se esta circunstância para que a ninguém possa parecer excessivo que a sessão se prorrogue até 30 de Junho.
Quero crer que o Parlamento vai trabalhar e conseguir esse esforço. E n3o não tenho dúvidas a tal respeito, porque sou dos que reconhecem que o Parlamento tem trabalhado.
Não serei eu quem lhe atire uma pedrada nesta hora, porque isso, antes de mais nada, desagradaria à minha própria consciência. Confio em que o Parlamento continuará a trabalhar, mas não creio que o prazo que vai até 30 de Junho seja demasiado para que o Parlamento, com consciência, discuta e vote os orçamentos, e, além disso, ainda discufa e vote outras medidas, e algumas são, que precisam, que exigem, que este Parlamento ainda as resolva, porque não faria sentido para os interesses da nação, para o próprio pundonor pátrio e republicano do Congresso da República, que algumas questões, e, propositadamente digo, determinadas questões, ficassem em aberto. Uma delas, e essa quási que contende
com a dignidade de todos os Congressistas, é a questão dos fósforos.
Estas razões j)esam de móis para que eu precise de empregar ou-tros argumentos justificati\os da necessidade de prorrogação da actual sessão legislativa até 30 do Junho.
O orador não reviu.
Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Vasco Borges.
Foi admitida e entrou em discussão.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos : — Sr. Presidente : quero me parecer que a questão cm debate, ainda que o não queiram crer, é duma rara simplicidade.
Trata-se de saber quando termina esta legislatura, não valendo a pena discutir, porque nesse ponto creio quo estamos todos de acordo, que a ôste Congresso assiste o direito de prorrogar esta sessão.
£ Quando termina a presente legislatura?
Diz o artigo 11.° da Constituição que a legislatura dura pelo prazo de três anos e tem do contar três sessões legislativas que durarão quatro meses. A reforçar esta disposição, diz o artigo 22.° da Constituição qne os Deputados serão eleitos por tifis anos e os Senadores por seis anos, sujeitos a renovação, passados ti és anos.
Quere dizer, ó um principio assente que os poderes que nos foram conferidos, em resultado do sufrágio, não podem ir, em qualquer circunstância, além do praxo do três anos. E tanto assim ó que a Constituição consigna o único caso em que Esse prazo pode ser prolongado, reconhecendo à Câmara ou ao Congresso da República, passados os três anos, terminado o prazo da legislatura para continuar no exercício das suas funções, na hipótese do nSo se ,ter procedido à eleição no prazo legal. É certo que, a esse tempo, nflo só conta\a com o que mais tarde veio a ser introduzido na Constituição: a faculdade da dissolução concedida ao Sr. Presidente da República.
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Diário das Sessões do Congresso
argnmento nesta questão clara, precisa e fácil do ' ser bem compreendida e resolvida até por pessoas da minha ou igual cultura jurídica.
Dizia eu que os artigos 11.° e 22.° preceituam terminante e claramente quo o nosso mandato não podo ir além dos três anos, limite máximo que a Constituição consigna ao período do uma legislatura, contauto quo dentro desse período se realizem trõs sessões ordinárias constituídas, qualquer delas, por quatro meses.
Reunido o Parlamento, creio que em Fevereiro, funcionou até 2 de Dezembro.
Nesse período votou-se uma moção do ilustre parlamentar Sr. Almeida Eibeiro.
O Sr. Almeida Ribeiro : — Apenas intervim no debate levantado pelo Sr. Morais Carvalho que entendia necessário, ao cho-gar-so ao mós de Julho, que a sessão fosso prorrogada. Sustentei, como outros Srs. Deputados, que não era necessária a prorrogação, porque se tratava de uma sessão extiaordmária.
O Orador: — Eu jA ouvi afirmar aqui que êsso período constituíra uma sessão extraordinária.
De maneira que a nossa primeira ses--83o ordinária começou em 2 de Dezembro de 1922 o terminou em 2 de Abril do 1923; a segunda começou em 2 de 'Dezembro de 1923 e terminou em 2 de Abril de 1924, e a terceira começou em 2 de Dezembro de 1924 para terminar em 2 de Abril de 1925.
Quere dizer, decorreram portanto os ^prazos precisos que o artigo 11.° da Constituição determina quo constituam uma legislatura completa.
Mas argumentava há pouco o Sr. "Vasco Borges que se deveria entender por «três anos» três atios seguidos contados dia a dia desde que abriu a primeira sessão, e assim, tendo aberto o Parlamento cm 2 de Dezembro do 1922, de-•ver-se-ia contar até 2 de Dezembro de 1925.
Ora o artigo 11.° da Constituição não determina quando devem principiar e •quando devem acabar os três anos, e quero crer até que a disposiçilo que reconhece o direito de o Congresso se constituir e retinir por iniciativa própria em 2 -de Dezembro não implica que seja nesta
data o início do trabalhos da sessão legis lativa. Quero crer que isso significa a boa intenção do legislador de dar uma garantia de liberdade e de independência ao Poder Legislativo de maneira a poder reunir no dia 2 de Dezembro quando porventura até essa data não fosso convocado pelo Poder Executivo.
Interrupção do tír. Vasco Borges que se não ouviu.
O Orador: — Nós não estamos a fazer uma Constituição, estamos a interpreta Ia, e o que eu não vejo são argumentos quo levem o espirito de quem quer que seja à convicção do que essa disposição quo se encontra consignada na Constituição seja imperativa, de maneira a significar que a sessão legislativa deve principiar no dia 2 de Dezembro.
O Sr. Vasco Borges (interrompendo): — Com efeito o Congresso, isto é, n Câmara dos Deputados e o Senado, pode não reunir no dia 2 de Dezembro. gMas então o que acontece?
A Constituição não marca concreta-mente nenhuma saução, mas fiquo V. Ex.a certo de que nem por isso deixaria de haver a sanção da opinião pública.
O Orador: — Aceito a doutrina do Sr. Vasco Borges. Seja assim muito embora. Seja obrigatória a reunião do Congresso no dia 2 de Dezembro. Mas eu já demonstrei que desde 2 de Dezembro de 1922 aíó 2 de Abril próximo, estarão realizadas as três sessões legislativas do quatro meses cada, e, tendo decorrido os três anos, ipso facto deve terminar a legislatura.
Devo, antes de mais nada, dizer que eu nSo tenho um fim oculto ou um objectivo reservado na maneira como estou a encarar o problema.
Para mira, como Deputado, ó absolutamente indiferente quo as eleições sejam em Junho, em Agosto, Novembro ou Dezembro. Isto não quero dizer quo eu tenha o meu circulo seguro; o que ou quero dizer ó que, se cá não vier, nem por isso me deitarei a afogar.
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pouco maiores do quo aquilo quo é permitido pelo ano civil.
O Orador: —Parecc-mc quo S. E^.a está fora da discussão corno ela foi posta. O quo se pretendo é procuiar a maneira de meter o nosso critério dentro das disposições da Constituição.
6E, ou não, veidade que, pelo artigo 11.° da Constituição, que a duração da legislatura não podo ir além do três anos?
Podom terminar os três anos, mas sem terminar as três sessões legislativas é que nio está completo.
Mas também se podem realizar as três sessões era menos de três anos. São precisas as duas condições.
Mas pregunta S. EK.": £ se for prorrogada a sessão, quando termiua o prazo?
Se o Congresso tem a faculdade do prorrogar a sessilo, nem por isso ossa sessão deixa do ser a mesma sessão ordinária.
E, tendo terminado u prorrogação assim como os três anos, onteudo que terminou a legislatura.
Sr. Presidente: a questão tom um aspecto legal o jurídico, um aspecto político que é legítimo discutir numa assem-blca política como esta.
Apoiados.
Ainda quo há pouco o Sr. Vasco Bor-achasse estranho esse facto...
O Sr. Vasco Borges (interrompendo']: — Eu estranhei apenas que se discutisse uma questão que já estava resolvida.
O Orador: — O tempo que só tem gasto em discuti-la mostra que ela está tam resolvida hoje como ontem, porque a iiossa pa^ào não nos deixa separar estes dois aspectos da questão.
O nosso mandato não pode ir além de três anos, devendo abranger as três sessões legislativas.
Vou deixar de íalar porque tanto eu como a Câmara estamos com interesse em ousir o Sr. Rocha Saraiva', ilustre professor de direito, qno sem dú\ ida vai com muito brilho encarar a questão.
Tenho dito.
O 01 ador não reviu.
sessão legislativa, se está discutindo o termo do mandato dos actuais legisladores, devo dizer que a questão e simples, mas. pelo quo ^eJO há sobro ela quatro interpretações diversas.
Eu defende a doutrina do que o período da sessão legislam a o de 2 de Dezembro a 2 de Dezembro.
Adopta a nossa Constituição o sistema de funcionamento chamado das assemblcas temporárias.
O Congresso funciona cm trOs períodos e o que os ^epaia 6 o dia 2 de Dezembro.
O artigo 11." da Constituição é, a meu ^er, suficientemente claro para não dar lugar a outra interpretação.
A legislatura tem três anos completos contados de 2 do Dezembro a 2 de Dezembro.
Se algumas dúvidas pudesse haver a tal respeito, isto é, a respeito do termo da legislatura, lá estava o n.° 10.° do artigo 47.° a dissipá-las inteiramente.
Mas a demonstração da \crdade desta doutrina, feita assim diíectamente, pode reforçar-se e poderosamente, mostrando as consequências a quo levai ia qualquer outra interpretação, como vamos ver, inaceitável.
Vejamos, por exemplo, o resultado quo daria a aplicação da doutrina defendida pelo Si. Pestana Júnior, de quo se dove contar a legislatura a partir do dia cm quo se constitui o Congresso, fazendo-se essa contagem dia a dia.
Èsso resultado seria —e podia muito bom dar-se a hipótese com o Parlamento que ora funciona— o de terminar uma legislatura no meio de uma sessão começada em 2 dó Dezembro.
Este resultado sei ia tam extraordinário, quo nem aqueles quo defendem os 3 anos parlamentares o aceitam.
Entro outras cousa-s poderia dar-so o facto do o Orçamento começar L =er discutido por uma Câmara, obedecendo a determinada orientação, c acabar de ser votado por uma outra com. orientação absolutamente diversa. . .
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — E o que se dá no caso do uma dissolução.
O Sr. Rocha Saraiva: — Sr. Presidente: visto que, a propósito da prorrogação da
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Diário das Sessões ao Congresso
Vejamos agora a interpretação, segando a qiuil a legislatura duve terminar no fira da terceira sessão legislativa.
Começo poi nílo compreender por que motivo esta terceira sessão não ha-de ser como as outras e, assim, poiqno não hâ-dc poder prorrogar-se.
E ceito que o Sr. Amadeu do Vasconcelos diz que ela pode pronogar-se, mas que, finda a p rói rogação, fiada a legislatura.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Contanto que não vá alem dos 3 anos.
O Orador: — Se adoptarmos um tal critério, não sei como poderá aplicar-se o artigo 10 ° da Constituição.
Todos sajjem que os prazos legais a que Csse artigo se íeieie são contados do diante para ti As.
Para aplicar a doutrina do artigo 10.°, seguudo o qual os colégios eleitorais leú-nirao por dneito próprio, é preciso saber antes de mais nada o termo da legisla-tuia, porque só então se poderá contar dfi^sá dia para trás o número de dias estabelecido na Constituição até se poder marcar o domingo das eleições, o domingo do apuramento, etc., etc.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — O que nós temos de fazer é fixar o dia do termo da legislatura.
Para o caso da reunião dos colégios eleitorais por direito próprio, creio que ela se poderá fazer 40 dias depois desse tôrmo.
O Orador: —V. Ex.a está em erro.
Para que se possa usar do direito conferido pela Constituição no artigo 10 ° é preciso conhecer o termo da legislatura com uma antecedência de dias superior aos prazos estabelecidos.
Doutra forma não é possível.
Para a explicação dos artigos 10.° o 26.°, u.° 2õ.°, da Constituição é preciso conhecer o dia em que termina a legislatura.
A única maneira de realmente poder exercer se o direito próprio de que fala a Constituição no artigo 10.°, e caso os colégios eleitorais não tenham sido devidamente convocados, ó marcar se o dia em que termina a legislatura.
Por outro lado, devemos ter em conta • o que o artigo 84.° da Constituição diz no seu § 3.°
O Sr. Alfredo de Sousa (interrompen-c/o)_. — V. Ex.a dá-me licença ?
Êsso artigo esta nas disposições chamadas transnórias.
Só se aplica\a às primeiras, eleições após a Constituinte.
O Orador: — Mas pode ser invocado por analogia.
Continuo na doutrina que há pouco disse perfilhar, de que a legislatuia só termina a_ 2 de Dezembro.
Se, por \cntura, se aplicasse a doutrina do artigo 84.° § 3.°, da Constituição diríamos: as eleições vão-se realizar fiada a actual sessão legislativa, e logo que se realizassem as eleições e se constituísse o novo Congresso terminava o mandato dos Deputados do Congresso anterior.
Esta doutrina teria em seu favor este artigo e esta consideração:
«Não se compreende que, eleito um Congresso novo, que melhor correspondesse às aspirações nacionais, continuasse a funcionar o auteiior».
Mas este artigo tem o grande inconveniente de não marcar uma data certa para termo da legislatura e início da se guinte e levar-nos ia só por si a uma impossibilidade de aplicação dos artigos 10.° e 26,°, u.° 25.° da Constituição.
Estas são as ra?õos por quo me parece, como há pouco disse, que nós somos forçados, pela clareza dos textos, a seguir a doutrina que tam brilhantemente aqui foi defendida pelos ilustres Deputados Srs. Pinto Barriga o Vasco Borges.
Propriamente sobro o assunto da convocação do Congresso, eu concoido plenamente com a proposta do Sr. Vasco Borges, sobro a prorrogação do Congresso até 30 de Junho, porque considero que há muitos e importantíssimos assuntos, que têm de ser discutidos com urgência.
Tenho dito.
O orador não reviu.
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Seuào de 26 de Março de 1925
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, gr. Presidente, porque, em primeiro lu-_gar, este lado da Câmara já teve ensejo de expor o seu modo do ver sobre o aspecto constitucional da questão quo se está discutindo, tendo o meu ilustre amigo Sr. Morais Carvalho dito o que pensamos a este respeito.
Mas, Sr. Presidente, preciso de explicai o voto deste lado da Câmara acerca da proposta do Sr. Vasco Borges. E, Si*. Presidente, começarei por afirmar que não concordamos com uma afirmação leita há pouco pelo Sr. Amadeu de Vasconcelos, de que não tomos aqui apenas quo encarar o aspecto constitucional, mas tamisem o político.
Este lado da Câmara não considera Assim a questão e não pode admitir que nm Congresso, tratando de saber quando terminam as suas funções, se resolva, por uma razão ou conveniência de ordem política, num ou outro sentido.
1 E, Sr. Presidente, a confissão do Sr. Amadeu de Vasconcelos basta para demonstrar quanta falta de sentimento democrático existo naqueles que defendem semelhante doutrina.
A nós é-nos absolutamente indiferente que as eleições se realizem numa ou nou-Ira época; mas o que nos não é indiferente, em primeiro lugar, ó o aspecto constitucional, e, em segundo lugar, dentio dêsso aspecto, olharmos às conveniências da Nação.
Há assuntos da maior gravidade a discutir, e, acima de todos, temos do considerar um problema de especial importância, quo ao Congresso se impõe estudar com a maior urgência, e que é a questão da exploração da indústria dos fósioros.
É bem lamentável, Sr. Presidette, que se não tenha começado já a discussão desse assunto.
Ele bastaria, por si só, para que as Câmaras, sabendo que a concessão do .monopólio do fabrico de fósforos termina
Esta razão é a primeira, porqne nós D&O podemos deixar de pretender que as Câmaras prossigam com os seus trabalhos, independentemente da razão que temos, ou pudéssemos ter, sobre a terminação do mandato deste Congresso.
Mas, além disso, Sr. Presidente, o Par-
lamento não discutiu ainda os Orçamentos, e ó indispensável que os discuta; porque a situação em que se encontra o País é, em grande parte, devida à falta de cuidado com que os Orçamentos são elaborados.
Em tais circunstâncias, Sr. Presidente, nós votamos a prorrogação das Câmaras.
Tendo assim explicado o nosso voto, não me alongo em mais considerações, tanto mais quanto é certo que suponho que não há mais ninguém inscrito, e porque também nilo quero que só diga que este lado da Camará pretende adiar por qualquer modo a discussão da importante questão dos fósforos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Júlio de Abreu:—Sr. Presidente: reuniu o Congresso para resolver sobre a terminação do mandato dos actuais Srs. Deputados e Senadores o sObre a prorrogação dos trabalhos parlamentares.
Quanto à primeira parte, estou absolutamente do acordo com a Presidência e com os ilustres oradores que me precederam, sobre a inconstitucionahdade que se praticaria pretendendo quo o Congresso se pronunciasse acerca do tal assunto, e por isso neuhuns argumentos terei a produzir sobre o caso.
No emtanto permitir-me há o Congresso que, resumindo as opiniões até agora expendidas sobre quando devia terminar o nosso mandato, eu diga por qual delas me inclino, pondo de parte quaisquer preconceitos políticos, que aliás acho de toda a justiça ter nesta discussão, e cingindo--me apenas às disposiçCes legais.
Foi este tema versado na Câmara dos Deputados pelo Sr. Pinto Barriga, que se mostrou da opinião de quo a actual legislatura só termina em .1 de Dezembro próximo futuro, aduzindo como principal argumento o1 que só tira da redacçfio do § 12.° do artigo 47.° da Constituição, embora outras citações fizesse para reforçar, e já hoje aqui ouvimos reproduzir a mesma argumentação pelos Srs. Vasco Borges e Rocha Saraiva, para manterem a doutrina expendida pelo Sr. Pinto Barriga.
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mino quando acabe a actual sessílo legislativa, imoeando como principais argumentos que a eleição dos Deputados foi feita por 3 anos, que cada legislatura deve ter a mesma duração e três ses>sões legislativas completas nos termos dos artigos 11.°, 22.° e 47.°, § 12.°, da Constituição e que por is>so o termo do mandato coincide exactamente com o fim da actual sessão.
A uma terceira opinião aqui se fez já
referência, sendo trazida à discussão pelo
• Sr. Vasco Borges, e que na imprensa tom
sido defendida pelo Sr. Pestana Júnior, a
qual consiste no seguinte:
O artigo 22.° da Constituição dispõe que os Deputados são eleitos por 3 anos e o artigo 24.° diz que os Senadores silo' eleitos por 6 anos, e portanto o mandato conferido pelo eleitorado expira no fim desses prazos, contados nos termos das lois ci\is, isto é, dia a dia, desde quo as respectivas Câmaras puderam reunir com o número de eleitos, e não presumidos eleitos, suficientes para tomar deliberações.
Acrescenta que tanto isto se não pode pôr em dúvida, que o artigo II.'1 expressamente declara que a legislatura durará 3 anos.
Eis em síntese as opiniões até agora defendidas, e eu, embora sinta que estou a incomodar os Srs. congressistas e bem sabendo que em questões de votos em assembleas desta natureza todos os darão em conformidade com o que já penbaram antes, vou no emtanto dizer por qual destas opiniões me inclino e dizer, embora resumidamente, quais os moti\os que imperam no meu espirito de jurista, pondo de parte todas e quaisquer razões politi-cas e olhando apenas para o que se encontra nas leis.
Já há pouco declarei que achava de toda a justiça que, sendo esta questão essencialmente de natureza política, cada um ponha os seus pontos de vista, sem esquecer que é político,' e se eu nesse campo me n2o quero colocar é única e simplesmente porque, além do lado legalista da questão, nenhum interesse tenho politicamente em que o assunto se resolva duma ou doutr.x forma, apesar de ser um daqueles que têm a sua reeleição mais ameaçada sobretudo pela guerra que alguns seus correligionários e seus amigos
Diário das Sessões do Congresso
lhe movem, no que estão no seu direito, sobretudo encarado este pelo lado do vi-deirismo.
Sr. Presidente: das três opiniões a que mais se coaduna com os textos legais ó a do Sr. Pestana Júnior, como V. Ex.a vai ouvir:
Em nenhuma disposição de lei se diz que cada legislatura deva compreender trCs sessões legislativas ordinárias; o que está escrito no artigo 11.° da Constituição é que cada legislatura durará três anos e que as sessões legislativas ordinárias podei ao dilrar quatro meses, e digo poderão, porquanto elas podem ser adiadas ou prorrogadas nos termos do artigo citado.
Pouco colho o argumento de que podo suceder estar a meio da sessão legislativa quando acabe o mandato dos Deputados, embora discutindo assuntos importantes de administração pública, pois nenhum de nós deve ter a veleidade do peusar que ficai ao todos esses assuntos discutidos; embora vá a sessão are l de -Dezembro, sempre ficarão assuntos importantes em meia discussão e sempre acontecerá que outras pessoas venham continuar na Câmara dos Deputados essas discussões, e por mais que pese aos Srs. Congressistas só aos Senadores a Constituição dá essa acção de continuidade, como expressamente se dispõe no artigo 22.°
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Sessão de 26 de Março de 1925
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E claro que é preciso nfío esquecer que, quando se introduziu na Constituído o princípio da dissoluçlo, já lá existiam as disposições^ dos artigos 11.°, 22.° o 24.° e por isso não admira que algumas faltas haja de detalhe para ajusta continuação delas.
Muitos outros argumentos poderia invocar para me ajudar a opinião que sustento, não esquecendo o que nos fornece o artigo 107.° da lei eleitoral, mas, corno a hora vai adiantada, limitar-me hei a declarar que o mandato dos actuais Srs. Deputados já terminou, porque já passaram os trôs anos por que foram-eleitos e con-sequentemente a legislatura e que, se ainda aqui estamos e legalmente, é tam somente porque os colégios eleitorais ainda uao foram convocados o também se não lembraiam de reunir por direito próprio, como ensina o n.° 25.° e § único do artigo 26.° da Constituição.
Sobre a prorrogação permita-mo V. Ex.a, Sr. Presidente, que eu afirmo que a acho de toda a necessidade, visto a importância dos assuntos pendentes, como os orçamentos, a proposta respeitante ao monopólio dos fósforos e outras.
Mas o facto é que nunca tam larga prorrogação, como a que agora pediu o Sr. Vasco Borges, foi pedida, nem concedida, apesar de assuntos de magna importância haver a discutir e mais numerosos do que no actual momento, e por isso enviarei para a Mesa uma proposta de prorrogação, mas só até 15 de maio, tempo que me parece suficiente para discutir o mais urgente, havendo em atenção que as Câmaras têm sempre mostrado enorme vontade de trabalhar o ultimamente o tem feito por forma digna de todos os elogios.
É lida na Mesa e admitida a seguinte proposta:
Proponho que a actual sessão legislativa seja prorrogada até ao dia 15 de Maio próximo.
Sala das Sessões do Congresso, 26 de Março de 1925-—O Congressista, Júlio de Abreu.
O Sr. Presidente: — A próxima soss3o ó amanha à mesma hora da de hoje, e com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sesszto.
Eram 19 horas e 48 minutos.