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DIÁRIO DO SENADO

no projecto de lei esse artigo que se refera ao alarga-mento do prazo.

Quando esse projecto de lei foi apresentado às Câmaras, o alargamento estava marcado para 30 de Junho e o 30 de Junho já passou e ficou para 31 de Outubro.

Isto é uma cousa, pode-se dizer, de mero expediente.

A disposição do artigo 3.° a, que aludiu o !Sr. Aoílio Barreto, é ainda uma maneira mais justa de se executar a lei de Separação, no que diz respeito ao exercício das funções eclesiásticas dus padres; e não se diga que a República, consignando este artigo, vai criar mais inimigos para a República.

O artigo 146.° da lei de Separação, diz o seguinte:

Leu.

Suponha V. Ex.a que não havia lei de separação, e que nós, como no regime anterior, tínhamos o Estado junto com as igrejas, e que um padre abandonava voluntariamente a sua freguesia e ia para o Brasil 01: qualquer outro ponto.

Eu pregunto £ quais eram os direitos que assistiam a esse padre?

Nenhuns. Perdia o rendimento, perdia as benesses.

Sr. Presidente, eu quero crer que a grande maioria dos padres não praticarão esse acto que eu considero desde já incorrecto, de abandonarem as paróquias.

V. Ex.a compreenda que desde que o padre abandona a sua igreja não tem mais que receber qualquer vencimento.

De resto, Sr. Presidente, creia V. Ex.a: os padres que abandonarem as suas igrejas nestas condições, sem motivo,, demonstram apenas má vontade à República.

E simplesmente para esses que o artigo 3.° é aplicável. E para aqueles que levantam dificuldades à República, e até temos alguns, são poucos, que conspiram abertamente contra as instituições.

Portanto, Sr. Presidente, não vejo os inconvenientes que o Sr. Abílio Barreto viu em qrje se aprove este projecto, tal como está, incluindo o seu artigo 3.° e §.

Esse artigo, nãc há dúvida, foi largamente discutido e combatido na Câmara dos Deputados, mas depois, ouvidas as razoes expendidas pelo !Sr. António Macieira, corno Ministro da Justiça, foi modificado, de forma que íicou aperfeiçoado e por firu obteve da Câmara uma votação muito importante.

O projecto encerra também outros artigos que lhe foram introduzidos na Câmara dos Deputados, como aditamento. Nesses artigos, 331 que parece que há mcdifieaço^s à lei de separação, não as há.

Referem-se simplesmente à situação da"guns padres que, por motivos independentes da sua vontade, estavam deslocados das suas igrejas na ocasião em que se proclamou a República, e como faltaram ao exercício das funções, não tinham direito a pensão.

Um, conheço eu, que pediu a sua, e a comissão distrital, cingindo-se muito estritamente à lei de separação, niio o atendeu, quando aliás esse padre podia muito bem ser atendido, mesmo dentre dos termos da lei cê separagã), e por um caso de fôrça maior está hoje privado do seu benefício; mas corno a comissão entende que aão devia

O Sr, Nunes da Mata: — Por parte da comissão de finanças, mando para a mesa uma proposta de lei, vinda da outra Câmara.

O Sr. Abílio Barreto: —Mando para a mesa um parecer de dois membros da comissão de higiene, relativo ao projecto que se começou a discutir, mas cuja discussão foi adiada, relativo ao hospital do Porto.

É o n.° 206-A.

O Sr. João José de Freitas: — Sr. Presidente : disse há pouco que tencionava apresentar uma questão prévia, propondo o adiamento deste projecto; mas depois de ouvir o Sr. Ministro da Justiça dizer que em nome do Governo declarava que era necessária a discussão deste projecto, desisti de enviar a minha questão prévia para a mesa, mas consignei a minha opinião e modo de ver sobre a oportunidade dessa questão prévia, e por conseguinte a m nhã opinião contrária â oportunidade da discussão deste projecto.

Este projecto, Sr. Presidente, contêm modificações do decreto de 20 de Abril de 1911, mas modificações restritas, quando esse decreto com fôrça de lei necessita de sofrer modificações muito maiores.

Entre muitas outras disposições, visto que não posso agora referir-me a, todas, porque nem sequer e:-perava que este projecto se discutisse nesta sessão, e não trouxe comigo o decreto de 20 de Abril de 19 11 e uns apontamentos que tenho sobre ele, há nesse decreto com força de lei a disposição que coarcta aos membros do clero um direito.

Entendo que não se deve de modo algum coarctar,, quer nas capitais dos concelhos, quer em qualquer localidade em que estejam ou se constituam essas corporações, o direito de viver era comum, o direito de elegerem QÍÍ seus párocos para fazerem parte da direcção das suas comissões cultuais.

Alem dessa disposição, muitas outras há, como a que se refere Ê.O direito de. expropriação dos edifícios destinados ao culto, pelo valor que tinham ao tempo da publicação do decreto da separação, desprezando por completo o aumento de valor que esses edifícios tivessem adquirido em virtude de novas construções, ampliações, ou bemfeitorias de qualquer categoria que, posteriormente, se fizessem e, ainda pelo que respeita ao direito à reversão para o Estado de edifícios que de futuro se construam para a prática do culto, alem doutra disposição do artigo 40.° que eu considero importar te, qual a que proíbe que o indivíduo que tenha feito parte duma associação congreganista, cujos membros não fossem expulsos, possa ser, não digo membro da direcção, mas, pelo menos, simples agregado das associações cultuais.

Esse decreto deveria ser apreciado no seu conjunto e ser revisto no decurso desta sessão legislativa e seria então o momento de introduzir-lhe não só esta alteração constanta do projecto que veio agora à discussão, mas quaisquer outras que produzissem a pacificação das consciências.

Sou absolutamente contrário á idea de se fazer, por assim diaer, dosimétricamente, por conta-gotas, a revisão do decr3to da separação; essa revisão deve fazer-,se de todo o projecto, em seu conjunto, introduzindo nele o le-

conceder-lhe a pensão, êie pode, se quiser, ir dizer que : gislativo, as alterações que não podem, nem devem, limi-

foi o Governo que lha não quis conceder.

Sr. Presidente, o resto do projecto não coatêm matéria que eu pelo menos veja que possa ser combatida; per consequência termino as minhas considerações, esperando voltar a usar da palavra, se se apresentarem alguns argumentos que a isso me obriguem.

/S. Ex.* não reviu.

tar-se às que constam do projecto ora sujeito â discussão ou às doutros diplomas legislativos já publicados, que visem a modificar, em parte, disposições desse mesmo de-

creto.