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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
68.ª ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA
1912-1913
EM 31 DE MARÇO DE 1913
Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire
Secretários os Exmos. Srs.
Manuel José Fernandes Costa
Evaristo de Carvalho
Sumário. - Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Mencionou-se o expediente. Tiveram segunda leitura duas propostas da iniciativa, dos Srs. Senadores Feio Terenas e Brandão de Vasconcelos.
Justifica uma falta o Sr. Senador Abílio Barreto, e requerem esclarecimentos os Srs. Senadores João de Freitas e Leão Azêdo.
O Sr. Senador Anselmo Xavier pede licença para retirar a proposta relativa ao subsídio dos Srs. Senadores, enviada para a mesa na anterior sessão, porquanto tenciona apresentar sôbre o assunto um projecto de lei.
O Sr. Senador João de Freitas chama a atenção do Govêrno para diversos documentos, que lê, do administrador do concelho de Carrazeda de Anciães. Responde o Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues) que se refere tambêm à escola distrital de Faro.
O Sr. Senador Arantes Pedroso requere que, sem prejuízo dos oradores inscritos, se discuta, em primeiro lugar, o parecer n.° 73, regulando a promoção dos oficiais da armada, o que foi aprovado.
O Sr. Pais Gomes insiste pela remessa de documentos, e o Sr. Miranda de Vale requere, e foi aprovado, que os projectos vindos da outra Câmara sejam discutidos de preferência, para que não succeda transformarem-se em lei sem o voto do Senado.
Antes da ordem do dia. - Continua a discussão do parecer n.° 73 (promoção dos oficiais da armada). Usam da palavra os Srs. Senadores Tasso de Figueiredo, Ladislau Parreira, Nunes da Mata, Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro), e Arantes Pedroso, ultimando-se a discussão e sendo o parecer aprovado, salvas as emendas.
Faz uma declaração devoto o Sr. Senador Tasso de Figueiredo.
O Sr. Ministro dos Estrangeiros (António Macieira) requere, e a Câmara aprova, a urgência e dispensa do Regimento para a discussão da proposta de lei da convenção assinada em Washington em 2 de Junho de 1911. Sôbre o assunto usam da palavra os Srs. Senador João de Freitas e Ministro dos Estrangeiros (António Macieira), sendo aprovado, tendo o Sr. Senador Estêvão de Vasconcelos requerido dispensa da última redacção o que tambêm foi aprovado.
Seguidamente entra em discussão a proposta de lei n.° 64-A, acêrca de juntas dos partidos médicos municipais.
O Sr. Ministrado Interior (Rodrigo Rodrigues), lê e manda para a mesa um artigo adicional, que foi admitido.
Sôbre a proposta usam da palavra os Srs. Senadores Brandão e Vasconcelos, José de Pádua, Pais Gomes, Abílio Barreto, Anselmo Xavier, Afonso de Lemos e Goulart de Medeiros.
Foi rejeitado o artigo 1.º e aprovada a proposta do Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues) com um aditamento do Sr. Senador Pais Gomes.
Seguidamente encerrou-se a sessão.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo José Durão.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Parreira.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
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Carlos Richter.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Correia de Lemos.
Inácio Magalhães Basto.
João José de Freitas.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Miranda do Vale.
Luis Fortunato da Fonseca.
Manuel Rodrigues da Silva.
Pedro Amaral Bôto Machado.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Djalme M. Azevedo.
António Caetano Macieira Júnior.
Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
Cristóvão Moniz.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Faustino da Fonseca.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria de Pádua.
José Nunes da Mata.
Leão Magno Azêdo.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Manual Martins Cardoso.
Ramiro Guedes.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Adriano Augusto Pimenta.
Alfredo Botelho de Sousa.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Xavier Correia Barrete.
Artur Rovisco Garcia.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Joaquim Pedro Martins.
José Afonso Pala.
José de Castro.
José Machado de Serpa.
José Maria Pereira.
Luís Maria Rosette.
Manuel José de Oliveira.
Manuel de Sousa da Câmara.
Sebastião de Magalhães Lima.
Pelas 14 horas e 30 minutos o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.
Tendo se verificado a presença de 27 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão anterior foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
EXPEDIENTE
Ofícios
Da Presidência da Câmara dos Deputados; remetendo uma proposta de lei, que tem por fim aprovar, para serem ratificadas, as três convenções assinadas em Washington, relativas à protecção da propriedade industrial.
Dispensado o Regimento, foi aprovada e dispensada a última redacção.
Da mesma procedência, remetendo uma proposta de lei, que tem por fim autorizar a Câmara Municipal de Sabrosa a levantar a quantia de 1:277$000 réis do seu cofre de viação, com aplicação a designados melhoramentos públicos.
Para a comissão de administração pública.
Da mesma procedência, remetendo uma proposta de lei, que tem por fim mandar pôr em arrematação a casa e terreno do passal de Amorim.
Para a comissão de administração pública.
Da mesma procedência, remetendo uma proposta de lei que tem por fim regular acêrca do provimento de inspectores de círculo.
Para a comissão de instrução.
Do Tribunal de Guerra de Lisboa, solicitando a precisa autorização para que o Sr. Senador José Maria de Pádua possa comparecer naquele tribunal no dia 3 de Abril próximo, pelas onze horas, a fim de depor como testemunha em um julgamento.
Foi autorizado.
Telegramas
Exmo. Presidente do Senado, Lisboa. - O passado do Sindicato Agrícola Castelo
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Paiva era para Câmara Municipal e devia ser para a gente segura e absoluta garantia de que não se alterava a ordem nem se protestava contra leis de Estado nem se tratava política que nunca entrou Sindicato nem consentirem que ela agora entre porque sempre foi tam sincero republicano e patriota como S. Exa. Ministro Interior destinando-se reunião lavradores pedido revisão lei contribuição predial prejudicial desenvolvimento e progresso nossa atrasada lavoura. = Presidente Direcção, João Salema.
Para o "Sumário".
Angra. - Exmo. Presidente do Senado. - Lisboa. - Constando governador civil propõe insta dissolução eleita comissão administrativa junta geral sem prévio inquérito, vem seus vogais protestar contra pretendida violência desconsideração feita a êles, cônscios haverem sempre servido honestidade devoção interesses distrito em bem Pátria República = Vogal Presidente, Manuel Caetano.
Para o "Sumário".
Lisboa. - Presidente do Senado. - Lisboa. - Tendo serviço oficial no Ministério das Colónias, só mais tarde poderei comparecer, por isso rogo V. Exa. relevar-me a demora. = Vera Cruz.
Para o "Sumário".
Bragança. - Cidadão Presidente - Senado. - Lisboa. - Alunos Escola Normal Bragança protestam energicamente contra descentralização ensino. = Os alunos.
Para o "Sumário".
Justificação de faltas
Exmo. Sr. Presidente. - Tenho a honra de participar a V. Exa. que não compareci á sessão de 28 do corrente por falecimento de pessoa de família, dado no dia 27, e peço a V. Exa. consulte o Senado a fim da falta me ser relevada. = Abílio Barreto.
Foi relevada.
Para a comissão respectiva.
Requerimentos
Requeiro que, com urgência, me seja fornecido, pelo Ministério do Fomento e Direcção Geral de Agricultura, o importante livro Le Portugal au point de vue agricole, publicado sob a direcção dos Srs. Cincinato da Costa e D. Luís de Castro, e cuja distribuição me consta ter sido já feita gratuitamente a alguns membros do Congresso. = João de Freitas.
Mandou-se expedir.
Requeiro que, pelo Ministério do Interior, me seja fornecida cópia da resposta dada pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha à consulta que lhe foi dirigida acêrca da aceitação do Hospital de Santo Isidoro daquela vila. = Leão Azêdo.
Mandou-se expedir.
Requeiro, com urgência, pelo Ministério do Interior, direcção do Hospital das Caldas da Rainha:
a) Nota dos rendimentos legados ao hospital termal das Caldas da Rainha pela rainha D. Leonor, instituidora do mesmo hospital, anteriormente ao decreto de 13 de Agosto de 1832, em direitos riais e em foros;
b) Nota dos rendimentos do hospital ulteriormente a êste decreto;
c) Informação do ano em que o hospital começou a receber subsídio do Estado;
d) Nota da receita e despesa do parque, club, estabelecimento balnear e hospital, durante os últimos cinco anos. = Leão Azêdo.
Mandou se expedir.
Pareceres a imprimir
Da comissão de colónias sôbre o projecto de lei n.° 59-A e contra projecto do Sr. Ministro das Colónias, que organiza na província de Angola uma missão médica para o estudo da doença do sono.
Representação
Dos professores do concelho de Mira, pedindo para não ser descentralizado o ensino primário, por, por emquanto, o julgarem inoportuno.
Para a comissão de instrução.
Segundas leituras
Proponho que pelo Senado seja nomeada uma comissão para, desde já, proceder ao estudo do Código Administrativo, já aprovado na Câmara dos Deputados, a fim de facilitar nesta Câmara a discussão dêsse documento logo que seja submetido à sua análise. = Feio Terenas.
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Proponho que se constitua uma comissão de cinco Senadores, nomeados pela mesa, a fim de proceder ao estrado e revisão das pensões pagas pelos cofres públicos, e trazer ao Senado o seu parecer com as alterações que julgue de justiça introduzir nesse importante ramo de despesas do Estado. = Feio Terenas = António Brandão de Vasconcelos.
Mandou-se imprimir e distribuir.
O Sr. Anselmo Xavier: - Tendo na última sessão apresentado uma proposta, com referencia ao subsídio dos Senadores, e havendo reconhecido mais tarde que o abono dêsse subsídio depende duma lei aprovada pelo Congresso, peço a V. Exa. que consulte o Senado sôbre se permite que eu retire a dita proposta a fim de, em ocasião oportuna, a substituir por um projecto de lei.
O orador não reviu.
Consultado o Senado, resolveu-se afirmativamente.
A proposta é a seguinte:
"O Senador que não estiver presente à segunda chamada, quando feita até as desdito horas, perde o direito ao subsídio dêsse dia, embora tenha respondido á primeira" = Anselmo Xavier.
O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: comece por enviar para a mesa duas notas de interpelação: a primeira ao Sr. Ministro da Guerra, a segunda ao Sr. Ministro da Justiça.
São as seguintes:
Notas de interpelação
Desejo interpelar, com urgência, o Sr. Ministro da Guerra sôbre a transferência para Vila Viçosa, em 16 do mês passado, do capitão médico, Dr. Francisco Martins Morgado, que estava em Bragança, e foi transferido telegráficamente. = João de Freitas.
Desejo tambêm interpelar o Sr. Ministro da Justiça sôbre as vendas autorizadas e efectuadas, sem hasta pública e por simples portarias e despachos ministeriais, de bens imobiliários (passais de párocos e adros de igrejas), inventariados em execução do decreto com fôrça de lei de 20 de Abril de 1911, vendas realizadas desde Agosto de 1912. = João de Freitas.
Mandaram-se expedir.
Vendo presente o Sr. Ministro do Interior, chamo a atenção de S. Exa. sôbre a incompetência dum dos seus delegados, não da sua confiança directa, mas dum seu governador civil, e, portanto, delegado tambêm indirectamente da confiança de S. Exa.
Para o concelho de Carrazeda de Anciães foi nomeado, interinamente, pelo Sr. Governador Civil de Bragança um administrador, que é absolutamente incompetente para o exercício do seu cargo. Não é, Sr. Presidente, qualquer má vontade que me leva a fazer esta afirmação.
Conheço desde criança êsse administrador. Durante uma certa época da sua vida foi até meu discípulo, devendo dizer que o aluno não faz honra ao mestre, quaisquer que sejam a insuficiência dos recursos e a aptidão do mentor.
Êsse administrador de concelho, Sr. Ministro do Interior, cujo nome eu não cito para o poupar à hilaridade do Parlamento e tambêm para que se não possa envaidecer com o facto de o ver aqui invocado, assinou em 12 e 18 de Março corrente, respectivamente, um edital referente aos deveres da Guarda Republicana e uma circular aos regedores sôbre os deveres dos párocos, por ocasião da Páscoa, cujas cópias vou ler à Câmara para que ela possa apreciar a que ponto chega a incompetência do indivíduo em questão.
Os documentos passam-se a ler por ordem cronológica são os seguintes:
Edital
Polícia rural: - Deveres da guarda republicana e de todos os cidadãos habitantes dêste concelho.
1.° Todo o guarda ou polícia tem por dever respeitar o mais escrupulosamente possível todos os entes dêste concelho quer seja criança, mulher ou homem, pobre ou rico.
2.° Não consentir estrumeiras e medas de estrume nas ruas.
3.° Não consentir porcos nas ruas.
4.° Obrigar os indivíduos que possuam cães a trazê-los acamados e com coleira, e, no caso de os quererem trazer só com co-
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leira, precisam duma licença desta administração.
a) Esta licença é de 500 réis para os cães de caça e de 200 réis para os de gado.
5.° Fazer cumprir rigorosamente as posturas municipais sôbre gados, obrigando o guarda a fazer-se acompanhar da respectiva licença.
6.° Todas as propriedades à beira de caminhos públicos não lhes será permitido silvas ou arbustos que dificultem o trânsito.
7.° Obrigar a fechar à hora regulamentar as tabernas e hospedarias.
8.° Cumprir rigorosamente o defeso da caça, ratoeiras e armadilhas.
9.° Não consentir que nos rios que limitam o nosso concelho se faça uso da dinamite ou veneno.
10.° Guardar rigorosamente todas as propriedades cultivadas, não cultivadas e matas; consentindo que os pobres levantem a lenha precisa para seu uso, desde que os proprietários com isso não sejam prejudicados, mas é-lhes proibida a venda.
11.° Fazer cumprir as instruções das obras públicas no que diz respeito à conservação da estrada distrital, tanto a cantoneiros como a transeuntes, olhando à conservação de todas as árvores e arbustos da dita.
12.° Vigiar as fontes e cumprir as posturas municipais.
Carrazeda de Anciães, 12 de Março de 1913.
O administrador do concelho.
A palavra entes no n.° 1.° abrange tudo quanto existe, não só pessoas como tambêm animais e até vegetais e minerais; mas adiante, porque isto poderia talvez passar por um engano.
No n.° 6.° diz:
Leu.
Quer dizer: os silveirais não podem ter silvas e aos arbustos tambêm não é permitido crescer e desenvolver-se à beira dos caminhos.
No n.° 9.°:
Leu.
Tem tambêm uma redacção de tal forma confusa que fica sem se saber qual o pensamento do administrador a respeito de ratoeiras e armadilhas.
O artigo 10.° (leu) é igualmente incompreensível.
Como é que os pobres hão-de levantar das matas a lenha precisa para seu uso sem que os proprietários sejam prejudicados?
Como é que se podem conciliar as duas cousas?
O administrador do concelho de Carrazêda de Anciães mete-se, alêm disso, a dar ordens aos cantoneiros.
Isto é extraordinário, Sr. Presidente!
Todos sabem que as posturas municipais são da competência das câmaras municipais e não da dos administradores de concelho. Portanto o administrador do concelho em questão não podia, ainda que sensatamente o fizesse meter-se a legislar sôbre matéria municipal.
Não sei o que isto quere dizer. Isto Sr. Ministro do Interior não tem comentários. O que é estranhável é que o delegado do Ministro do Interior em Bragança não tivesse entre os seus amigos políticos um homem com mais. competência para assinar uns documentos que não digo que sejam vergonhosos mas são grotescos.
Chamo para êste facto a atenção do Sr. Ministro do Interior para S. Exa. ver que uma autoridade que assina documentos desta ordem não tem competência para continuar nesse lugar.
Mal iria à Republica se não tivesse no país por onde escolher administradores menos grotescos.
Resta-me ler à Câmara a circular.
Refere-se a matéria religiosa. Não deixa de ser interessante e ... grotesco.
Queiram V. Exas. ouvir:
Serviço da República - Carrazeda de Anciães, 18 de Março de 1913.
Respeito e farei respeitar sempre a religião católica apostólica romana, mas não permito que o pároco da vossa freguesia abuse da minha maneira de pensar e assim dos meus correligionários.
Peço-vos transmitais ao pároco dessa freguesia o seguinte:
Visto muitos cidadãos não terem fé na sua doutrina devido ao mau exemplo e abusos que quási todos os párocos deram no passado, proíbo expressamente os hábitos talares na visita pascal aos seus paroquianos que tem fé na sua doutrina; por isso os párocos que queiram visitar os seus
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fieis, que se apresentem decentemente vestidos e assim o seu ajudante, levando a imagem do Senhor e nada mais. Conserve-se e respeite-se a religião, mas ponha-se de parte a hipocrisia.
Peço-vos a fineza e ao mesmo tempo intimo-vos a dar-me parte do ocorrido, no caso de o padre da vossa freguesia prevaricar. Festas felizes vos desejo como amigo sincero. - Saúde e Fraternidade. - Ao cidadão Regedor da freguesia de ... O administrador do concelho...
Mas não vale a pena gastar mais tempo com o assunto. Não direi o nome dêste administrador, porque deseje poupá-lo a ver depois da leitura êsse nome sublinhado com uma estrondosa gargalhada da Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Arantes Pedroso: - Sr. Presidente: pedia que, sem prejuízo dos oradoras inscritos, se passasse à discussão do parecer n.° 73, marcado para antes da ordem do dia.
Foi aprovado.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Sr. Presidente: antes de responder às considerações do Sr. João de Freitas, aproveito a ocasião de usar da palavra, para informar o Sr. Estêvão de Vasconcelos, sôbre uma reclamação que S. Exa. fez na última sessão, acêrca dama professora de Faro.
Sôbre o assunto, a que S. Exa. se referiu, existe já um parecer do conselho superior de instrução, cuja opinião é de que seja castigado o professor da referida escala.
Parece-me que, por esta forma, fica liquidado o assunto.
Relativamente ao administrador de Carrazeda de Anciães, V. Exa. sabe quais são as disposições legais para prover êsses lugares, que deve ser um curso superior eu secundário. Mas nem sempre é possível arranjar um indivíduo com êsse curso eu com a instrução bastante para o desempenho do cargo. Daí a necessidade dos governadores civis proverem êsses lugares em quaisquer indivíduos.
É fora de dúvida, que e indivíduo apontado pelo Sr. João de Freitas não tem competência. Mas se nós viéssemos trazer para a Câmara todos êsses casos de inhabilidade ou incompetência, êles constituiriam uma montanha.
Agradeço ao Sr. Senador as suas informações, e vou chamar a atenção do governador civil.
O orador não reviu.
O Sr. Paes Gomes : - Pedia a V. Exa. para me informar, se já vieram uns documentos, que pedi com urgência, pelo Ministério do Fomento.
O Sr. Presidente: - Ainda não vieram.
O Sr. Pais Gomes: - Peço a V. Exa. para insistir na remessa dêsses documentos.
O Sr. Miranda do Vale: - Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que os projectos vindos da Câmara dos Srs. Deputados da sessão legislativa anterior, e que já tem pareceres desta Câmara sejam, de preferência, discutidos. Não se dê o caso de ficarem sendo leis do país, projectos aprovados só numa das Câmaras.
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Câmara. Pausa,
O Sr. Presidente: - Está aprovado. Continua em discussão o parecer n.° 73.° relativo à proposta de lei n.° 65-A, que regula a promoção dos oficiais da armada.
O Sr. Tasso de Figueiredo: - Peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.
O Sr. Tasso de Figueiredo: - Mando para a mesa uma proposta. É a seguinte:
Proposta
Artigo adicional:
Proponho que seja intercalado entre os artigos 2.° e 3.° o seguinte:
"Artigo 2.°-A Alêm dos tirocínios, são exigidas as provas seguintes:
a) Para a promoção a capitão-tenente, pela apresentação duma tese sôbre assunto tirado à sorte entre cinco pontos elaborados por um júri composto de: um contra-
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-almirante, presidente; um lente da escola naval; um oficial da escola de torpedos e electricidade; um oficial da comissão técnica de artilharia e um oficial hidrógrafo à escolha do Ministro da Marinha. Esta tese deve ser apresentada no prazo máximo de trinta dias, publicada e defendida perante o mesmo júri.
b) Para a promoção a contra-almirante, pela apresentação dum trabalho sôbre o alto comando com aplicação directa ao direito internacional ou de tática ou de estratégia naval, elaborado no prazo de trinta dias, publicado e discutido entre o apresentante e um júri composto pelos oficiais generais do quadro activo". - Tasso de Figueiredo.
O Sr. Ladislau Parreira: - Essa proposta não pode ser admitida. Está prejudicada por uma votação que fizemos.
O Sr. Presidente: - Mas, em todo o caso, eu não posso deixar de a submeter à admissão.
O Sr. Ladislau Parreira: - O Sr. Tasso de Figueiredo, na sessão anterior, apresentou uma proposta, que tendia a substituir a palavra tirocínio pela palavra provas. A Câmara rejeitou essa proposta, e, portanto, está prejudicada a proposta, que S. Exa. acaba de enviar para a mesa.
O Sr. Presidente: - Mas a proposta tem de ser admitida à discussão.
Lida na mesa a proposta, foi admitida e ficou em discussão.
O Sr. Nunes da Mata: - Sr. Presidente: já disse aqui que, em principio, estou de acôrdo com a proposta do Sr. Tasso de Figueiredo.
Não vejo inconveniente, e antes encontro vantagem, em que se observem essas provas a que se referiu o meu distinto camarada e nosso ilustre colega.
Estou plenamente de acôrdo, em princípio, com a opinião do Sr. Tasso de Figueiredo; mas, como nem todos os nossos colegas são oficiais de marinha não se vá tirar daqui a ilação de que, tanto eu, como S. Exa., considerámos essas provas como sendo uma necessidade absoluta.
Os oficiais de marinha tem desempenhado comissões brilhantes, sem essas provas, e não quero perder o ensejo de mostrar aos ilustres Senadores, aos que não são oficiais de marinha, que são inúmeros os feitos comprovativos da minha afirmação.
Repito, pois, que o facto do Sr. Tasso de Figueiredo apresentar a proposta em artigo adicional, exigindo essas provas, e o facto de eu dar o meu voto e defender essa proposta, não significa, nem representa de modo algum, que consideremos essas provas como uma necessidade absoluta e imprescindível.
A história da vida, no mar, dos nossos oficiais da marinha militar, prova bem que não é imprescindível. Rebuscando, ao acaso, nos Anais da Armada, peço licença ao Senado para lhes expor algumas passagens dêsses Anais:
Em 1871 Baptista de Andrade, comandando a corveta Estefânia, no intuito de poupar o carvão da máquina, navega à vela em toda à extensão do Mar Vermelho com prudência e perícia notáveis, sendo a navegação difícil à vela, em razão do navio ser especialmente destinado a navegar a vapor, e ainda por causa das muitas ilhas e muitos baixos perigosos, que se encontram no Mar Vermelho. Neste mesmo ano, Ferreira do Amaral e Vaz, ambos tenentes, transportam de Inglaterra a Lisboa e de Lisboa a Moçambique, o primeiro o pequeno vapor Tete, e o segundo o pequeno vapor Sena, ambos impróprios para a navegação no alto mar.
Em 1886 Cesário da Silva, em pleno inverno e debaixo de mau tempo, trouxe de Inglaterra a Lisboa o torpedeiro n.° 2, arribando primeiro a Brest e por último ao Ferrol. Em ambos os portos foi geral a admiração dos entendidos, pela audácia, perícia e sangue frio do hábil oficial.
Em 1892 Faria e Silva, em viagem para Moçambique na canhoneira Quanza, seguindo o navio a meio do Mediterrâneo, durante três dias e três noites se conservou amarrado na ponte do navio, que se debatia num temporal desfeito, conseguindo salvá lo e levá-lo arribado a Cagliari.
Em 1893 Manuel de Azevedo Gomes, irmão do Sr. Senador Azevedo Gomes, como comandante da canhoneira Diu, em viagem de Macau para Timor, a fim de encurtar a distância e o tempo de viagem, apesar dos roteiros não fazerem referência ao canal que há entre as ilhas Chulú, com
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grande prudência e perícia, faz aproar o navio ao canal e consegue atravessá-lo sem o menor inconveniente, obtendo assim para a marinha de guerra portuguesa a glória de ser a primeira que se serviu dêste canal.
Quando êste mesmo oficial e na mesma canhoneira Diu, nesse mesmo ano ou no ano seguinte, entrou em Hong-Kong em ocasião em que neste vasto pôrto estavam fundeadas uma esquadra inglesa e outra francesa, pela confiança que tinha em si próprio, e bem assim nos seus oficiais e restante guarnição, teve a idea feliz e audaciosa de entrar no pôrto até ao fundeadouro, navegando à vela por entre os navios de guerra ingleses e franceses. Com tanta perícia e saber eram feitas as manobras que o almirante inglês içou o signal: atenção ás manobras do navio português e o almirante francês abraçou e cumprimentou Azevedo Gomes, pelo modo como manobrou a ainda por mostrar aos ingleses, que havia quem soubesse manobrar tam bem ou melhor do que êles.
Em 1895 Ferreira do Amaral, indo em comissão urgente à Índia, no Vasco da Gama, apesar dum dos hélices do cruzador estar muito danificado por ter batido na muralha do canal de Suez, contudo não teve receio de atravessar o Mar Vermelho e o Oceano Índico, e com boro resultado, até fundear em Bombaim.
Neste mesmo ano os tenentes Ivens Ferraz e Caçador, comandando o primeiro a pequena lancha a vapor Sabre e o segundo a Carabina, em viagem de Quelimane para Lourenço Marques, tiveram de fazer prodígios de perícia e sangue frio, para conseguirem salvar os dois pequenos chavecos das fúrias de tremendo temporal, que a cada momento parecia que os ia submergir.
Era 1900 Alberto Aprá consegue desempenhar a difícil comissão de transportar uma draga de Lisboa a Lourenço Marques.
Durante muitos anos Eduardo Macieira, como comandante do Pêro de Alenquer, conseguiu, com êste navio de vela, desempenhar com perícia e sorte as mais longínquas e difíceis comissões. Êste hábil imitador do célebre piloto de Vasco da Gama, o qual deu o nome ao navio, o maior prazer que sentia era o de ouvir gemer o vento por entre as enxárcias e mastaréos, vergados aos empuchões das imensas velas retesadas pelo vento.
E porque não falarei da canhoneira Ave, sob o comando de Silva Rodrigues; da Cacongo. sob o comando de Baptista Ferreira; da Tavira, sob o comando de Hugo de Lacerda; da Zaire, da Afonso de Albuquerque e tantos outros navios que, já velhos e a desfazerem-se, foram trazidos a Lisboa ou levados aos outros portos a que eram destinados. Quantas entradas perigosas, em ocasião de temporal, em portos de difícil acesso por noites tenebrosas, como as sabiam fazer Cândido Reis, Manuel Eduardo Correia e tantos outros!...
Se eu fôsse referir todos os feitos reveladores de energia, perícia e saber profissional, praticados por oficiais da armada, encheria muitas e muitas sessões com a sua descrição. Por isso fico por aqui neste acto de justiça para com os que honram a classe dos oficiais da armada, não resistindo, entretanto, à tentação de fazer referência à viagem de circumnavegação do cruzador S. Gabriel, para instrução dos guardas-marinhas, sob o comando de Pinto Bastos. Em toda a viagem êste oficial revelou as suas altas qualidades de navegador e de comandante, sendo a todos os respeitos notável a perícia e precisão como dirigiu a difícil navegação no estreito de Magalhães.
Parece-me, pois, ter cabalmente provado que. ao dar o meu voto à proposta do Sr. Tasso de Figueiredo, não há no meu procedimento a mais leve sombra de desprimor para com a briosa classe a que me honro de pertencer.
O Sr. Ladislau Parreira: - Requeiro que a sessão seja prorrogada até se votar êste projecto, que tem 14 artigos.
Foi aprovado.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Sr. Presidente: não concordo com a emenda apresentada pelo Sr. Tasso de Figueiredo, porque já quando se discutiu êste projecto na generalidade e quando se discutiu o artigo 2.°, o Senado pronunciou-se contrário; alêm disso não é ocasião de introduzir a prova de exame nas condições de promoção, porque nós, na marinha, nem ainda temos estado maior; o estado maior é constituído por oficiais que estão considerados aptos para comando.
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Então, dada a prova de exame, o indivíduo promovido a almirante que navio comanda?
Sabe S. Exa. dizer que navio comanda o capitão tenente?
Sabe que navio comanda o capitão de mar e guerra?
Emquanto não tivermos organizado a armada como deve ser, com material, com navios de guerra, a prova de exame acho que não vale nada.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Tasso de Figueiredo: - Sr. Presidente : já sabia que a minha proposta tinha a condenação da comissão e do Sr. Ministro da Marinha, mas não me preocupei com isso, porque o meu desejo era que isto ficasse consignado, para que a corporação da armada soubesse, que eu pugnei por ela. E é efectivamente pugnar por essa corporação exigir essas provas.
A argumentação de que não temos navios para fazer provas parece me contraproducente; justamente por não termos navios para que todos os oficiais possam praticar, é que nós temos mais razão para desejar, ao menos, ter oficiais ilustrados.
Desejo tambêm levantar uma hipótese formulada pelo Sr. Parreira, e é a de que a minha proposta não podia ser admitida por estar prejudicada.
Não me parece que assim seja, porquanto, só foi rejeitada a introdução de determinadas palavras no artigo 1.°, sem que a idea o fôsse. S. Exa. até disse que, em princípio, estava de acôrdo comigo, simplesmente não achava oportuno, numa lei de tirocínio, fazer dêsse tirocínio uma prova. Eu acho oportuno, e neste ponto estou de acôrdo com a maioria da corporação da armada.
No projecto apresentado à outra Câmara, sôbre a organização da armada, vem essas provas.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mais uma vez devo acentuar que, tanto a comissão, como o Sr. Ministro da Marinha aceitam as provas, mas julgam indispensável saber-se em que elas consistem; se se trata dum exame, ou se apenas se trata duma conferência, da publicação dum trabalho sôbre assuntos da arma, etc.
É possível que alguns oficiais de marinha, que fazem parte do Congresso, desejem essas provas por meio de exames; mas outros desejarão que se faça o trabalho, a conferência e a resolução de qualquer problema de defesa ou dá especialidade. Compreende-se que sôbre o assunto, haja uma escala com variadíssimas gradações, que tem de atender-se. Ora não é numa lei de tirocínios, que se pode estabelecer tam vasta matéria, sujeita a uma larga discussão.
Resumindo, S. Exa. acentuou, e bem, que desejava as provas para levantar o conceito da corporação da armada, e eu e o Sr. Ministro da Marinha acentuámos que não fugimos a essas provas, achando, porêm, que a sua oportunidade não é esta.
Quanto à segunda parte, a que S. Exa. se referiu, sôbre se estava ou não prejudicado o artigo adicional, parece-me que S. Exa., na emenda que apresentou ao artigo 1.°, desejando intercalar as provas, entre as palavras "tirocínio" e "estabelecido na presente lei", assentou doutrina, e estabeleceu princípios, sôbre que o Senado foi obrigado a pronunciar-se.
Isto é, o Senado já se pronunciou sôbre essa emenda, rejeitando a; e mandando S. Exa. agora um novo artigo nesse sentido, seria positivamente manifestar-se contra uma votação do Senado.
A despeito, porêm, de tudo isto, não tenho dúvida em votar a admissão do artigo, por deferência e cortezia com S. Exa., mas aprová-lo não.
Tenho dito.
Posta à votação a proposta do Sr. Tasso de Figueiredo, foi rejeitada.
Leu-se, o artigo 3.°
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa duas propostas de emenda de simples redacção.
São as seguintes:
Propostas
Parecer n.° 73 - Emendas ao artigo 3.°: intercalar entre as palavras "promoção" e "diversos" "ao pôsto imediato, nos" - substituir as palavras "do artigo 1.°" por as palavras "do artigo 2.°". = L. Parreira.
São lidas e admitidas.
O Sr. Nunes da Mata: - Mando para a mesa por parte da comissão de finanças
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10 Diário das Sessões do Senado
um parecer sôbre o projecto do recrutamento da marinha.
O Sr. Ladislau Parreira: - Sr. Presidente: requeiro que êsse projecto que vai para a mesa com parecer da comissão de finanças, e que diz respeito a recrutamento da marinha, seja enviado ainda haja à comissão de guerra. Não é minha intenção fazer qualquer indicação ao Sr. 1.º secretário da mesa. S. Exa. entendeu, e muito bem, que o projecto de que eu sou o apresentante fôsse às comissões de marinha e finanças. Eu porêm, sabendo, que a marinha não tem todas as operações do recrutamento, sendo subsidiária do exército em tudo que diz respeito ao recenseamento, prefiro que a comissão de guerra do Senado me dê desde já um parecer favorável a êste projecto, do que êle tenha depois de ser enviado a esta comissão.
A comissão pronunciar-se há, naturalmente, no sentido de haver ou não inconveniente em, por espaço de dois anos, 1916 e 1917, a marinha lhe pedir maior número de recrutas.
Faço êste requerimento a V. Exa., Sr. Presidente, porquanto o seu despacho depende exclusivamente da mesa.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Pedi a palavra para declarar que aceito as emendas do Sr. Parreira porque tende a tornar mais clara, a redacção do artigo.
Foram aprovadas as emendas.
Foi aprovado o artigo, salvas as emendou.
Leu-se o artigo 4.°
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa uma proposta de substituição.
É a seguinte:
Proposta
Artigo 4.° O tirocínio para promoção ao pôsto imediato nos diversos postos dos oficiais da classe de médicos navais consiste na permanência em cada posto, nas situações e tempos respectivamente designados, em toda, a 1.ª coluna, e nas 2.ª e 3.ª até o pôsto de primeiro tenente inclusive, da tabela do artigo 2.° ; sendo 50 por cento do tempo exigido da 1.ª coluna, em serviço no Hospital de Marinha. = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
Foi admitida.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Declaro que acho preferível ao artigo 4.° a substituição proposta pelo Sr. Parreira ao artigo 4.°
O Sr. Tasso do Figueiredo: - Esta discussão parece-me absolutamente de tirocínios.
Mando para a mesa uma proposta de eliminação dalgumas palavras.
Leu-se na mesa. É a seguinte:
Proposta
Proponho a eliminação das palavras desde "e nas 2.° e 3.ª", até o fim de artigo. = Tasso de Figueiredo.
Foi admitida.
O Sr. Ladislau Parreira: - Sr. Presidente: a comissão não pode aceitar a proposta de emenda do Sr. Tasso de Figueiredo, porquanto não fica consignado o mesmo princípio para os maquinistas.
O Sr. Tasso de Figueiredo talvez suponha, que os oficiais não combatentes, como antigamente se dizia, serão obrigados a fazer derrotas, no sentido vulgar que esta palavra tem entre guardas-marinha. Mas êsses oficiais não tem que preencher nenhum diário de navegação, nem tem de mostrar as suas derrotas ao comandante. Talvez S. Exa. concluísse da proposta que êles tinham que fazer um diário?
Interrupção do Sr. Tasso de Figueiredo, que se não ouviu.
O Orador: - Pensei em substituir a palavra "derrotas" por "dias de navegação"; porque poderia parecer que o oficial de marinha tinha que apresentar tambêm um livro de derrotas.
Fui mesmo solicitado por camaradas para o fazer; mas depois pensei que o termo não sendo impróprio, a sua substituição por "dias de navegação" me trazia a dificuldade de explicar aos ilustres colegas do Senado, aos que não são profissionais, que há a bordo dias, dêstes, que não tem 24 horas - há-os de 18 horas, de 12, de 6, e de menos horas. Por isso mantive a designação, que veio da Câmara dos Deputados.
Portanto não é descabida esta observação. Não foi uma lição a S. Exa. o que acabei de dizer.
O artigo 4.°, como está redigido, impõe a
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obrigação de, até o pôsto de primeiro tenente inclusive, ter de se fazerem estas derrotas, o que não se daria se fôsse aceita a proposta de S. Exa.
Isto é um princípio salutar porque obriga os oficiais médicos, como os das outras classes, a embarcar.
Para mim é princípio assente que o tirocínio dos médicos deve ser a bordo, porque os serviços dos médicos navais são especialmente a bordo dos navios.
O Sr. Tasso de Figueiredo: - S. Exa. não estava presente quando p Sr. Arantes Pedroso me quis explicar o que queria dizer a palavra derrota. Agradeci a S. Exa. essa explicação, por isso não me admira que o Sr. Ladislau Parreira me quisesse, tambêm, explicar o que seja derrota.
Ora, exigir nesta lei de tirocínio para os médicos, dias de navegação, acho espantoso, chega a ser ridículo.
Eu pensei que, no tempo dos Governos republicanos, não eram precisas estas leis, porque todos sabiam cumprir os seus deveres. Portanto, não vejo necessidade alguma de se estabelecer tirocínio a bordo para os médicos. Para êsses o tirocínio deve ser nos hospitais.
E, francamente, a nós continuarmos assim, parece que os costumes mudaram completamente.
O Sr. João de Freitas: - Plus çá change plus c'est la même chose.
Sôbre êste ponto de vista de mudança de costumes continua tudo na mesma.
O Orador: - Portanto parece-me que estas disposições para os médicos são absolutamente ridículas.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Sr. Presidente: entendo que a emenda do Sr. Tasso de Figueiredo não deve ser aceita pelas considerações, que foram feitas pelo Sr. relator.
Todos os oficiais tem que embarcar; é necessário isto para os obrigar.
O orador não reviu.
O Sr. Ladislau Parreira: - Não se deve esperar isto da República; senão terá lugar o que disse o Sr. João de Freitas: plus çá change, plus c'est la même chose.
Esta lei é essencialmente democrática.
É igual para todos, tanto exige duma classe como das outras. Faz-se mister que os médicos de marinha façam, pelo menos, o exercício de enjôo.
Os médicos quando chegam a primeiros tenentes antigos tem, em geral, uma idade avançada.
O Sr. Goulart de Medeiros: - S. Exa. não quis atender a uma proposta minha a êste respeito.
O Orador: - E insisto ainda nesse meu modo de ver. Seria tudo quanto possa haver de mais inoportuno um aumento do quadro dos médicos navais, nesta ocasião em que tanto pedimos material, e que tanto pessoal nos sobeja! Atendendo mesmo ao processo seguido no projecto de S. Exa. de diminuir a despesa.
Assim, cortando pelos pés e acrescentando pela cabeça, todos os quadros na marinha podem ser aumentados com redução de despesa; e outros há que tambêm reclamam com justiça êsses aumentos.
A oportunidade, porêm não é esta. Pelo menos assim julgo que pensará o país.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Ainda há pouco foram promovidos três almirantes.
O Orador: - S. Exa. pode dizer isso a toda a gente menos a quem, como eu, protestei, com energia, contra essa promoção.
Como disse, os médicos só chegam, em geral, aos postos superiores em idades avançadas, mas tambêm as lotações dos navios lhes vão dando mais comodidades. O que é preciso é que todos embarquem até determinados postos.
Posta à votação a proposta do Sr. Ladislau Parreira foi aprovada, tendo sido rejeitada a do Sr. Tasso de Figueiredo.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Requeiro a urgência e dispensa do Regimento para que imediatamente seja submetida à sanção do Senado, para ratificação, a convenção assinada em Washington, em 2 de Junho de 1911, concernente à propriedade industrial, registo de marcas de fabrico e comércio e repressão de falsas declarações de origem de mercadorias.
Leu-se na mesa. É a seguinte:
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N.° 289
Senhores Deputados. - A vossa comissão dos negócios estrangeires, tendo examinado a presente proposta de lei, é de parecer que lhe deveis dar o vosso voto e abstêm-se de largamente fundamentar esta opinião, visto serem duma flagrante evidência as vantajens resultantes da sua aprovação.
Lisboa e sala das sessões, em 25 de Junho de 1912. = José Barbosa = Caetano Gonçalves = Helder Ribeiro = Philemon Duarte de Almeida.
209-K
Senhores. - A Conferência da União Internacional para a protecção da propriedade industrial, que se reuniu em Washington em Maio de 1911, concluiu os seus trabalhos procedendo à revisão da Convenção da União de Paris de 20 de Março de 1883, revista em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1900; do Acordo de Madrid de 14 de Abril de 1891, sôbre o registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio, revisto em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1900, e do Acôrdo de Madrid de 14 de Abril de 1891, sôbre a repressão de falsas indicações de proveniência nas mercadorias.
Desta revisão resultou serem assinadas em Washington, em 2 de Junho do corrente ano, as convenções que estão pendentes da ratificação do Govêrno com prévia sanção do Parlamento.
O artigo 18.° da Convenção para a protecção da propriedade industrial diz:
"O presente acto será ratificado e as ratificações depositadas em Washington até 1 de Abril de 1913. Será pôsto em execução, nos países que o tiverem ratificado, um mês depois da expiração dêsse prazo".
Para o pontual cumprimento desta disposição será de toda a conveniência que fique o Govêrno autorizado a modificar a legislação interna sôbre a propriedade industrial, a fim de se poderem harmonizar as suas disposições com o que se acha estipulado nos actos diplomáticos acima referidos, evitando-se assim quaisquer dificuldades provenientes de diferenças entre aquela e êstes.
Por êstes fundamentos tenho a honra de submeter à apreciação do Poder Legislativo a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São aprovadas, para serem ratificadas, as três convenções com um protocolo de encerramento, assinadas entre Portugal e outras nações, em Washington, a 2 de Junho de 1911, concernentes à protecção da propriedade industrial, ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio e á repressão das falsas indicações de proveniência, nas mercadorias, introduzindo modificações na Convenção de Paris de 20 de Março de 1883, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900 e nos Convénios de Madrid de 14 de Abril de 1891, um dêles revisto em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900.
Art. 2.° É o Govêrno autorizado a modificar a legislação interna sôbre propriedade industrial em ordem a harmonizar as suas disposições com o estipulado nos referidos actos diplomáticos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, em 12 de Maio de 1912. = Augusto de Vasconcelos.
Convention d'union de Paris du 20 Mars 1883 pour la protection de la propriété industrielle revisée á Bruxelles le 14 Décembre 1900 et á Washington le 2 Juin 1911.
Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne. Roi de Prusse, au nom de l'Empire Allemand; Sa Majesté l'Empereur d'Autriche, Roi de Bohême, etc., et Roi Apostolique de Hongrie pour l'Autriche et pour la Hongrie; Sa Majesté le Roi des Belges; le Président des États-Unis du Brésil; le Président de la République de Cuba; Sa Majesté le Roi de Danemark; le Président de
(Tradução)
Convenção da Union de Paris de 20 de Março de 1883 para a protecção da Propriedade Industrial, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro, de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911.
Sua Majestade o Imperador da Alemanha, Rei da Prússia, em nome do Império alemão; Sua Majestade o Imperador da Áustria, Rei da Boémia, etc., e Rei Apostólico da Hungria, pela Áustria e pela Hungria; Sua Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente dos Estados Unidos do Brasil; o Presidente da República de Cuba; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o
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la République Dominicaine; Sa Majesté le Roi d'Espagne; le Président des États-Unis d'Amérique; le Président de la République Française; Sa Majesté le Roi du Royaume-Uni de la Grande-Bretagne et d'Irlande et des territoires britanniques au delà des mers, Empereur des Indes; Sa Majesté le Roi d'Italie; Sa Majesté l'Empereur du Japon; le Président des Etats-Unis du Mexique; Sa Majesté le Roi de Norvège; Sa Majesté la Reine des Pays-Bas; le Président du Gouvernement Provisoire de la République du Portugal; Sa Majesté le Roi de Serbie; Sa Majesté le Roi de Suède; le Conseil Federal de la Confédération Suisse; le Gouvernement Tunisien.
Ayant jugé utile d'apporter certaines modifications et additions à la Convention internationale du 20 Mars 1883, portant création d'une Union internationale pour la Protection de la Propriété industrielle, revisée à Bruxelles le 14 Décembre 1900, ont nommé pour Leurs Plénipotentiaires, savoir:
Sa Majesté l'Empereur d'Allemagne, Roi de Prusse:
M. le Dr. Haniel von Haimhausen, Conseiller de l'Ambassade de S. M. l'Empereur d'Allemagne à Washington;
M. Robolski, Conseiller supérieur de Régence, Conseiller rapporteur au Département Impérial de l'Intérieur;
M. le Prof. Dr. Albert Osterrieth;
Sa Majesté l'Empereur d'Autriche, Roi de Bohême, etc., et Roi Apostolique de Hongrie:
Pour l' Autriche et pour la Hongrie:
S. Exc. M. le Baron Ladislas Hengelmueller de Hengervár, Son Conseiller intime, Son Ambassadeur Extraordinaire et Plénipotentiaire à Washington;
Pour l'Autriche:
S. Exc. M. le Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Son Conseiller intime, Chef de Section au Ministère I. R. des Travaux publics et Président de l'Office I. R. des Brevets d'invention;
Presidente da República Dominicana; Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente dos Estados Unidos da América; o Presidente da República Francesa; Sua Majestade o Rei do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda e dos territórios britânicos dalêm mar, Imperador das índias; Sua Majestade o Rei da Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente do Govêrno Provisório da República de Portugal; Sua Majestade o Rei da Sérvia; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal da Confederação suíssa; o Govêrno da Tunísia;
Julgando útil introduzir certas modificações e aditamentos na Convenção Internacional de 20 de Março de 1883, que criou uma União Internacional para a protecção da propriedade industrial, revista em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, nomearam por seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Majestade o Imperador da Alêmanha, Rei da Prússia:
O Sr. Dr. Haniel von Haimhausen, Conselheiro da Embaixada de Sua Majestade o Imperador da Alemanha em Washington;
O Sr. Robolski, Conselheiro superior da Regência, Conselheiro relator do Ministério Imperial do Interior;
O Sr. professor Dr. Albert Osterrieth.
Sua Majestade o Imperador da Áustria, Rei da Boémia, etc., e Rei Apostólico da Hungria:
Pela Áustria e pela Hungria:
S. Exa. o Barão Ladislas Hengelmueller de Hengervár, seu Conselheiro íntimo, seu Embaixador extraordinário e Plenipotenciário em Washington;
Para a Áustria:
S. Exa. o Sr. Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta e Lerchenau, seu Conselheiro íntimo, Chefe de secção no Ministério I. R. das Obras Públicas e Presidente da Repartição I. R. das Patentes de invenção.
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14 Diário das Sessões do Senado
Pour la Hongrie:
M. Elemér de Pompéry, Conseiller ministériel à l'Office Royal hongrois des Brevets d'invention;
Sa Majesté le Roi des Belges:
M. Jules Brunet, Directeur général au Ministère des Affaires étrangères;
M. Georges de Ro, Sénateur suppléant Delegue de la Belgique aux Conférences pour la protection de la Propriété industrielle de Madrid et de Bruxelles;
H. Albert Capitaine, Avocat á la Cour d'appel de Liège;
Le Président des États-Unis du Brésil:
M. R. de Lima e Silva, Chargé d'Affaires des Etats-Unis du Brésil à Washington;
Le Président de la Republique de Cuba:
S. Exc. M. Rivero, Envoyé, extraordinaire et Ministre plénipotentiaire de Cuba à Washington;
Sa Majesté le Roi de Danemark:
M. Martin J. C. T. Clan, Consul Général du Danemark à New-York;
Le Président de la République Dominicaine:
S. Exc. M. Emílio C. Joubert, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire de la République Dominicaine à Washington:
Sa Majesté le Roi d'Espagne:
S. Exc. Don Juan Riaño y Gayangos, Son Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire à Washington;
S. Exc. Don Juan Florez Posada, Directeur de l'École des Ingénieurs de Madrid;
Le Président des Etats-Unis d'Amérique:
M. Edward Bruce Moore, Commissioner of Patents;
Pela Hungria:
O Sr. Elemér de Pompéry, Conselheiro Ministerial na Repartição Rial Húngara das Patentes de invenção;
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
O Sr. Jules Brunet, director Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Sr. Georges de Ro, Senador suplente, delegado da Bélgica às Conferências para a protecção da Propriedade Industrial em Madrid e Bruxelas:
O Sr. Albert Capitaine, advogado no Tribunal de Apelação de Liège;
O Presidente dos Estados Unidos do Brasil:
O Sr. R. de Lima e Silva, Encarregado de Negócios dos Estados Unidos do Brasil em Washington;
O Presidente da República de Cuba:
S. Exa. o Sr. Rivero, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Cuba em Washington;
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Martin J. C. T. Clan, Cônsul geral da Dinamarca em New-York.
O Presidente da República Dominicana:
S. Exa. o Sr. Emílio C. Joubert, Enviado extraordinário e Ministro Plenipotenciário da República Dominicana em Washington.
Sua Majestade o Rei de Espanha:
S. Exa. Don Juan Riaño y Gayangos, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Washington;
S. Exa. Don Juan Florez Posada, Director da Escola dos Engenheiros de Madrid.
O Presidente dos Estados Unidos da América:
O Sr. Edward Bruce Moore, Comissário de patentes;
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M. Frederick P. Fish, Avocat à la Cour suprême des Etats-Unis et à la Cour suprême de l'Êtat de New-York;
M. Charles H. Duell, ancien Commissaire des brevets, ancien Juge á la Cour d'appel du District de Colombie, Avoeat à la Cour suprême des Etats-Unis et à la Cour suprême de l'État de New-York;
M. Robert H. Parkinson, Avocat à la Cour suprême des Etats Unis et à la Cour suprême de l'État de l'Illinois;
M. Melville Church, Avocat à la Cour suprême des Etats-Unis;
Le Président de la Republique Française:
M. Lefèvre-Pontalis, Conseiller de l' Ambassade de la Republique Franfaise à Washington;
M. Georges Breton, Directeur de l'Office national de la Propriété industrielle,
M. Michel Pelletier, Avocat à la Cour d'appel de Paris, Délégue aux Conférences pour la protection de la Propriété industrielle de Rome, de Madrid et de Bruxelles;
M. Georges Maillard, Avocat à la Cour d'appel de Paris:
Sa Majesté le Roi du Royaume-Uni de la Grande-Bretagne et d'Irlande et des territoires britanniques au delà des mers, Empereur des Indes:
M. Alfred Mitchell Innes, Conseiller de l'Ambassade de S. M. Britanique à Washington;
Sir Alfred Bateman, K. C. M. G., ancien Comptroller General of Commerce, Labor and Statistics;
M. W. Temple Franks, Comptroller General of Patents, Designs, and Trade-Marks;
Sa Majesté le Roi d'Italie;
Nob. Lazzaro dei Marchesi Negrotto Cambiaso, Conseiller de l'Ambassade de S. M. le Roi d'Italie á Washington;
M. Emílio Venezian, Ingénieur, Inspecteur du Ministère de l'Agriculture, du Commerce et de l'Industrie;
O Sr. Frederick P. Fish, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal do Estado de New York;
O Sr. Charles H. Duell, antigo Comissário de patentes, antigo juiz do Tribunal de Apelação, no distrito da Colômbia, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal do Estado de New-York:
O Sr. Robert H. Parkinson, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal do Estado de Illinois;
O Sr. Melville Church, advogado no Supremo Tribunal dos Estados Unidos.
O Presidente da República Francesa:
O Sr. Lefèvre-Pontalis, Conselheiro da Embaixada da República Francesa em Washington;
O Sr. Georges Breton, Director da Repartição Nacional da Propriedade Industrial;
O Sr. Michel Pelletier, advogado no Tribunal de Apelação de Paris, delegado das Conferências para protecção da Propriedade Industrial em Roma, Madrid e Bruxelas;
O Sr. Georges Maillard, advogado e o Tribunal de Apelação em Paris.
Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e dos territórios britânicos dalêm-mar, Imperador das Índias:
O Sr. Alfred Mitchell Innes, Conselheiro da Embaixada de S. M. Britânica em Washington;
Sir Alfred Bateman, K. C. M. G., antigo Inspector Geral de Comércio, Trabalho e Estatísticas;
O Sr. W. Temple Franks, Inspector e Geral de patentes, desenhos e marcas de comércio.
Sua Majestade o Rei de Itália:
Nob. Lazzaro dei Marchesi Negrotto Cambiaso, Conselheiro da Embaixada de S. M. o Rei de Itália em Washington;
O Sr. Emílio Venezian, Engenheiro, Inspector ao Ministério da Agricultura, do Comércio e da Indústria;
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16 Diário das Sessões do Senado
M. le Dr. Giovanni Battista Deccato, Attaché commercial à l'Ambassade de S. M. le Roi d'Italie á Washington;
Sa Majesté l'Empereur du Japon:
M. K. Matsui, Conseiller de l'Ambassade de S. M. l'Empereur du Japon à Washington;
M. Morio Nakamatsu, Directeur de l'Office des brevets;
Le Président des Etats-Unis du Mexique:
M. José de las Fuentes, Ingénieur, Directeur de l'Office des brevets;
Sa Majesté le Roi de Noruège:
M. L. Aubert, Secrétaire de la Légation de S. M. le Roi de Norvège á Washington;
Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:
M. le Dr. F. W. J. G. Snyder van Wissekerke, Directeur de l'Office de la Propriéte industrielle, Conseiller au Ministère de la Justice;
Le Président du Gouvernement Provisoire de la Republique du Portugal:
S. Exc. M. le Vicomte de Alte, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire du Portugal à Washington;
Sa Majesté le Roi de Serbie:
Sa Majesté le Roi de Suède:
S. Exc. M. le Comte Albert Ehrensvard, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire, à Washington;
Le Conseil Federal de la Confédération Suisse:
S. Exc. M. Paul Ritter, Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire de Suisse á Washington;
M. W. Kraft, Adjoint du Bureau Fédéral de la Propriété Intellectuelle à Berne;
M. Henri Martin, Secrétaire de la Légation de Suisse à Washington;
O Sr. Dr. Giovanni Battista Ceccato, adido comercial à Embaixada de S. M. o Rei de Itália em Washington;
Sua Majestade o Imperador do Japão:
O Sr. K. Matsui, Conselheiro da Embaixada de S. M. o Imperador do Japão em Washington; O Sr. Morio Nakamatsu, Director da Repartição das Patentes.
O Presidente dos Estados Unidos do México:
O Sr. José de las Fuentes, engenheiro, Director da Repartição das Patentes.
Sua Majestade o Rei da Noruega:
O Sr. L. Aubert, secretário da Legação de S. M. o Rei de Noruega em Washington.
Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos:
O Sr. Dr. F. W. J. G. Snyder van Wissenkerke, Director da Repartição da Propriedade Industrial, Conselheiro do Ministério da Justiça.
O Presidente do Govêrno Provisório da República de Portugal:
S. Exa. o Sr. Visconde de Alte, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Portugal em Washington.
Sua Majestade o Rei da Sérvia:
Sua Majestade o Rei da Suécia:
S. Exa. o Sr. Conde Alberto Ehrensvard, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Washington.
O Conselho Federal da Confederação Suíssa:
Exa. o Sr. Paul Ritter, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da Suíssa em Washington;
O Sr. W. Kraft, adjunto á Repartição Federal da Propriedade Intelectual em Berne;
O Sr. Henri Martin, secretário da Legação da Suíssa em Washington.
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Sessão de 31 de Março de 1913 17
Le Président de la République Française, pour la Tunisie:
M. de Peretti de la Rocca, Premier Secrétaire de l'Ambassade de la République Française à Washington;
Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs respectifs, trouvés en bonne et due forme, sont couvenus des articles suivants:
ARTICLE PREMIER
Les Pays contractants sont constitués à l'état d'Union pour la protection de la propriété industrielle.
ARTICLE 2.
Les sujets ou citoyens de chacun des Pays contractants jouiront, dans tous les autres pays de l'Union, en ce qui concerne les brevets d'invention, les modèles d'utilité, les dessins ou modèles industriels, les marques de fabrique ou de commerce, le nom commercial, les indications de provenance, la répression de la concurrence déloyale, des avantages que les lois respectives accordent actuellement ou accorderont par la suite aux nationaux. En conséquence, ils auront la même protection que ceuxci et le même recours légal contre toute atteinte portée à leurs droits, sous réserve de l'accomplissement des conditions et formalités imposées aux nationaux. Aucune obligation de domicile ou d'établissement dans le pays ou la protection est réclamée ne pourra être imposée aux ressortissants de l'Union.
ARTICLE 3.
Sont assimilés aux sujets ou citoyens de pays contractants, les sujets ou citoyens des pays ne faisant pas partie de l'Union, qui sont domiciliés ou ont des établissements industriels ou commerciaux effectifs et sérieux sur le territoire de l'un des pays de l'Union.
ARTICLE 4.
(a) Celui qui aura régulièrement fait le dépôt d'une demande de brevet d'invention, d'un modèle d'utilité, d'un dessin ou modèle industriel, d'une marque de fabrique ou de commerce, dans l'un des pays contractants, ou son représentant ayant cause, jouira, pour effectuer le dépôt dans les autres pays, et sous réserve des droits des tiers, d'un
O Presidente da República Francesa, pela Tunísia:
O Sr. Peretti de la Rocca, primeiro secretário da Embaixada da República Francesa em Washington.
Os quais, depois de se terem comunicado os seus respectivos plenos poderes, que reconheceram acharem-se em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Os países contratantes constituem-se, em estado de União para a protecção da propriedade industrial.
ARTIGO 2.°
Os súbditos ou cidadãos de cada um dos Estados contratantes gozarão em todos os outros Estados da União, no que respeita, às patentes de invenção, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, ás marcas de fábricas ou de comércio, ao nome comercial, ás indicações de proveniência e à repressão de concorrência deslial, das vantagens que as leis respectivas concedem actualmente ou concederem de futuro aos nacionais. Por conseqúência, terão a mesma protecção que êstes, e o mesmo recurso legal contra qualquer ofensa feita aos seus direitos, sob reserva do cumprimento das condições e formalidades impostas aos nacionais. Nenhuma obrigação de domicílio ou de estabelecimento no país onde seja reclamada a protecção poderá ser imposta aos cidadãos dos países da União.
ARTIGO 3.°
Serão equiparados aos súbditos ou cidadãos dos países contratantes, os súbditos ou cidadãos dos países que não fazem parte da União, que forem domiciliados ou tiverem estabelecimentos industriais ou comerciais efectivos e sérios no território dum dos Estados da União.
ARTIGO 4.º
a) Quem tiver feito, em condições regulares, o depósito dum pedido de patente de invenção, dum modelo de utilidade, dum desenho ou modelo industrial, duma marca de fábrica ou de comércio, em um dos países contratantes, ou o seu representante, gozará para efectuar o depósito nos outros países, e sob reserva de direitos de terceiro, dum
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droit de priorité pendant les délais, déterminés ci-après.
b) En conséquence, le dépôt ultérieurement opéré dans l'un des autres pays de l'Union, avant l'expiration de ces délais, ne pourra être invalidé par des faits accomplis dans l'intervalle, soit, notamment, par un autre dépôt, par la publication de l'invention ou son exploitation, par la miss envente d'axemplaires du dessin ou du modèle, par l'emploi de la marque.
c) Les délais de priorité mentionnés cidessus seront de douze mois pour les brevets d'invention et les modeles d'utilité, et de quatre mois pour les dessins et modèles industriels et pour les marques de fabrique ou de commerce.
d) Quiconque voudra se prévaloir de la priorité d'un dépôt antérieur, sera tenu de faire une déclaration indiquant la date et le pays de ce dépôt. Chaque pays déterminera à quel moment, au plus tard, cette déclaration devra être effectuée. Ces indications seront mentionnées dans les publications émanant de l'Administration compétente, notamment sur les brevets et les descriptions y relatives. Les pays contractants pourront exiger de celui qui fait une déclaration de priorité la production d'une copie de la demande (description, dessins, etc.) déposée antérieurement, certifice conforme par l'Administration qui l'aura reçue. Cette copie sera dispensée de toute légalisation. On pourra exiger qu'elle soit accompagnée d'un certificat de la date du dépôt, émanant de cette Administration, et d'une traduction. D'autres formalités ne pourront être requises pour la déclaration de priorité au moment du dépôt de la demande. Chaque pays contractant déterminera les conséquences de l'omission des formalités prévues par le présent article, sans que ces conséquences puissent excéder la perte du droit de priorité.
e) Ultérieurement d'autres justifications pourront être démandées.
ARTICLE 5. bis
Les brevets demandés dans les différents Pays contractants par des personnes admises au bénéfice de la Convention aux termes des articles 2 et 3, seront indépendants des brevets obtenus pour la même invention dans les autres pays, adhérents ou non á l'Union.
Cette disposition doit s'entendre d'une
direito de prioridade durante os prazos abaixo determinados.
1) Por consequência, o depósito ulteriormente efectuado em algum dos outros países da União, antes de expirados êsses prazos, não poderá ser invalidado por factos consumados no intervalo, e designadamente por outro depósito, pela publicação do invento ou sua exploração, pela exposição à venda de exemplares do desenho ou do modelo, pele uso da marca.
c) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para as patentes de invenção e modelos de utilidade, e de quatro meses para os desenhos e modelos industriais, bem como para as marcas de fábrica ou de comércio.
d) Qualquer pessoa que queira valer-se da prioridade dum depósito anterior, será obrigada a fazer uma declaração indicando a data e o país dêsse depósito. Cada país determinará o momento em que, o mais tardar, essa declaração deverá efectuar-se. Essas indicações serão mencionadas nas publicações da Administração competente, especialmente sôbre patentes e respectivas descrições. Os Países contratantes poderão exigir, de quem fizer uma declaração de prioridade, a apresentação duma cópia do pedido (descrição, desenhos, etc.) depositada anteriormente, autenticada pela Administração que o tiver recebido. Essa cópias era dispensada de legalização. Poderá exigir-se que seja acompanhada dum certificado da data do depósito, passado por essa Administração, e duma tradução. Não poderão ser exigidas outras formalidades para a declaração de prioridade no acto do depósito do pedido. Cada País contratante determinará as consequências da omissão das formalidades previstas no presente artigo, sem que essas consequências possam exceder a perda do direito de prioridade.
e) Outras justificações poderão ser pedidas ulteriormente.
ARTIGO 4° (bis)
As patentes pedidas nos diversos Países contratantes por pessoas às quais aproveitam os benefícios das disposições da Convenção, nos termos dos artigos 2.° e 3.°, serão independentes das patentes obtidas para o mesmo invento nos outros países, aderentes ou não à União.
Esta disposição deve entender-se dum
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façon absolue, notamment en ces sens que les brevets demandés pendant le délai de priorité sont indépendants, tant au poiat de vue des causes de nullité et de déchéance, qu'au point de vue de la durée normale.
Elle s'applique à tous les brevets existant au moment de sa mise en vigueur.
II en sera de même, en cas d'accession de nouveaux pays, pour les brevets existant de part et d'autre au moment de l'accession.
ARTICLE 5.
L'introduction, par le breveté, dans le pays où le brevet a été délivré, d'objets fabriqués dans l'un ou l'autre des pays de l'Union, n'entraînera pas la déchéance.
Toutefois, le breveté restera soumis à l'obligation d'exploiter son brevet conformément aux lois du paxs où il introduit les objets brevetés, mais avec la restriction que le brevet ne pourra être frappé de déchéance pour cause de non exploitation dans un des pays de l'Union qu'après un délai de trois ans, compté à partir du dépôt de la demande dans ce pays, et seulement dans le cas ou le breveté ne justifierait pas des causes de son inaction.
ARTICLE 6.
Toute marque de fabrique ou de commerce régulièrement enregistrée dans le pays d'origine sera admise au dépôt et protégée telle quelle dans les autres pays de 1'Union.
Toutefois, pourront être refusées ou invalidées:
1° Les marques qui sont de nature à porter atteinte à des droits acquis par des tiers dans le pays où la protection est réclamée.
2° Les marques dépourvues de tout caracter distinctif, ou bien composées exclusivement de signes ou d'indications pouvant servir, dans le commerce, pour désigner l'espèce, la qualité, la quantité, la destination, la valeur, le lieu d'origine des produits ou l'époque de production, ou devenus usuels dans le langage courant ou les habitudes loyales et constantes du commerce du pays ou la protection est réclamée.
Dans l'appréciation du caractère distinctif d'une marque, on devra tenir compte
modo absoluto, sobretudo no sentido de que as patentes pedidas durante o prazo de prioridade são independentes, tanto sob o ponto de vista das causas de nulidade e de prescrição, como sob o da duração normal.
Aplica-se a todas as patentes existentes à data da sua entrada em vigor.
O mesmo se entenderá, no caso de acessão de novos países, quanto às patentes existentes, duma e doutra parte, na data da acessão.
ARTIGO 5.º
A introdução pelo proprietário da patente, no país onde esta foi concedida, de objectos fabricados em um ou outro dos Estados da União, não será causa de anulação.
Contudo, o proprietário ficará sujeito à obrigação de explorar a sua patente, em conformidade das leis do país onde introduzir os objectos privilegiados, mas com a restrição de que a patente não poderá ser anulada, pelo facto de não ter sido explorada num dos países da União, senão depois dum prazo de três anos, contado a partir do depósito do pedido nesse mesmo país, e isto unicamente no caso de não justificar as causas da sua inacção.
ARTIGO 6.°
Qualquer marca, de fábrica ou de comércio, regularmente registada no país de origem, será admitida a depósito e protegida nas mesmas condições em todos os outros Países da União.
Contudo poderão ser recusadas ou invalidadas:
1.° As marcas que por sua natureza podem ofender direitos adquiridos de terceiro no país onde a protecção é pedida.
2.° As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo, ou compostas exclusivamente de sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor e o lugar de origem dos produtos ou a época da produção, ou tornados usuais na linguagem corrente ou nos usos liais e constantes do comércio do país onde a protecção é pedida.
Na apreciação do carácter distintivo duma marca, deverá ter-se em conta todas
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de tentes les circonstances de fait, notamment de la durée de l'usage de la marque.
3.° Les marques qui sont contraíres à la morale ou à l'ordre public.
Sera consideré comme pays d'origine le pays ou le déposant a son principal établissement;
Si ce principal établissement n'est point situe dans un des pays de l'Union, será considere comme pays d'origine celui auquel appartient le déposant.
ARTICLE 7.
La cature du produit sur lequel la marque de fabrique ou de commerce doit être apposée ne peut, dans aucun cas, faire obstacle au dépôt de la marque.
ARTICLE 7. bis
Les Pays contractants s'engagent à admettre au dépôt et à proteger les marques appartenant à des collectivités dont l'existence n'est pas contraire à la loi du pays d'origine, même si ces collectivités ne possèdent pás un établissement industriei ou comercial.
Cependant chaque pays será juge des conditions particulières sous lesquelles une collectivité pourra être admise à feire proteger sés marques.
ARTICLE 8.
Le nom commercial será protege dans tous les pays de l'Union sans obligation de dépôt, qu'il fasse ou non partie d'une marque de fabrique ou de commerce.
ARTICLE 9.
Tout produit portant illicitement une marque de fabrique ou de commerce, ou un nom commercial, será saisi à l'importation dans ceux des pays de l'Union dans lesquels cette marque ou ce nom commercial ont droit à la protection légale.
Si la législation d'un pays n'admet pas la saisie à l'importation, la saisie será remplacée par la prohibition d'importation.
La saisie sera également effectué dans le pays ou l'apposition illicite aura eu lieu, ou dans le pays ou aura été importe le produit.
La saisie aura lieu à la requête soit du ministère public, soit de toute autre autorité competente, soit d'une partie inté-
as circunstâncias de facto, sobretudo da duração do uso da marca.
3.° As marcas que forem contrárias à moral e à ordem pública.
Será considerado como país de origem aquele onde o depositante tiver o seu estabelecimento principal.
Se êsse estabelecimento não for situado em um dos Países da União, será considerado como país de origem aquele ao qual pertencer o depositante.
ARTIGO 7.º
A natureza do produto sobre que deve ser aposta a marca de fábrica, ou de comércio, não pode, em caso algum, ser obstáculo ao depósito da marca.
ARTIGO 7.º (bis)
Os Países contratantes comprometem-se a admitir a depósito e a proteger as marcas pertencentes a colectividades cuja existência não for contrária à lei do país de origem, ainda que essas colectividades não possuam qualquer estabelecimento industrial ou comercial.
Contudo, cada país será juiz das condições particulares em que qualquer colectividade poderá ser admitida à protecção das suas marcas.
ARTIGO 8.º
O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito, quer faça parte ou não duma marca de fábrica ou de comércio.
ARTIGO 9.°
Todo o produto que trouxer ilicitamente uma marca de fábrica ou de comércio, ou um nome comercial, será apreendido no acto de importação nos países da União em que essa marca ou esse nome comercial tiver direito á protecção legal.
Se a legislação dalgum país não admitir a apreensão no acto da importação, a apreensão será substituída pela proibição da importação.
A apreensão efectuar-se há igualmente quer no país onde a aposição ilícita tiver sido feita, quer naquele em que tiver sido importado o produto.
A apreensão será feita a requisição do Ministério Público, de qualquer outra autoridade competente, ou da parte interes-
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ressée, particulier ou société, conformément à la législation intérieure de chaque pays.
Les autorités ne seront pas tenues d'effectuer la saisie en cas de transit.
Si la législation d'un pays n'admet ni la saisie à l'importation, ni la prohibition d'importotion, ni la saisie a l'intérieur, ces mesures seront remplacées par les actions et moyens que la loi de ce pays assurerait en parcil cas aux nationaux.
ARTICLE 10.
Les dispositions de l'article précédent seront applicables à tout produit portant faussement, comme indication de provenance, le nom d'une localité déterminée, lorsque cette indication será jointe à un nom commercial fictif ou emprunté dans une intention frauduleuse.
Est reputé, partie intéressée tout producteur, fabricant ou commerçant, engagé dans la production, la fabrication ou le commerce de ce produit, et établi soit dans la localité faussement indiquée comme lieu de provenance, soit dans la région où cette localité est située.
ARTICLE 10. (bis)
Tous les Pays contractants s'engagent à assurer aux ressortissants le l'Union une protection effective contre la concurrence déloyale.
ARTICLE 11.
Les Pays contractants accorderont, conformément à leur legislation intérieure, une protection temporaire aux inventions brevetables, aux modèles d'utilité, aux dessins ou modèles industriels, ainsi qu'aux marques de fabrique ou de commerce, pour les produits qui figureront aux expositions internacionales officielles ou officiellement reconnues, organisées sur le territoire de l'un d'eux.
ARTICLE 12.
Chacun des Pays contractants s'engage à établir un service spécial de la Propriété industrielle et un dépôt central pour la communication au public des brevets d'invention, des modèles d'utilité, des dessins ou modèles industriels et des marques de fabrique ou de commerce.
sada, particular ou sociedade, em conformidade com a legislação interna de cada país.
As autoridades não serão obrigadas a efectuar a apreensão em caso de trânsito.
Se a legislação dum país não admitir nem a apreensão no acto da importação, nem a proibição da importação, nem a apreensão no interior, serão essas medidas substituídas pelas acções e meios que a lei dêsse país em tais casos assegura aos seus nacionais.
ARTIGO 10.º
As disposições do artigo precedente serão aplicáveis a todo e qualquer produto que falsamente apresentar, como indicação de proveniência, o nome duma localidade determinada, quando essa indicação for junta a um nome comercial fictício ou adoptado com intenção fraudulenta.
Reputa-se parte interessada todo e qualquer produtor, fabricante ou comerciante que se ocupar da produção, fabrico ou comércio dêsse produto, e estiver estabelecido quer na localidade falsamente indicada como lugar de proveniência, quer na região em que esta localidade estiver situada.
ARTIGO 10.º (bis)
Todos os Países contratantes obrigam-se a assegurar aos súbditos e cidadãos dos países que constituem a União uma protecção efectiva contra a concorrência deslial.
ARTIGO 11.º
Os Países contratantes concederão, em conformidade com a sua legislação interna, uma protecção temporária aos inventos com direito a patente, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, bem como as marcas de fábricas ou de comércio, relativamente aos produtos que figurarem nas exposições internacionais oficiais ou oficialmente reconhecidas, organizadas no território de qualquer deles.
ARTIGO 12.°
Cada um dos Países contratantes obriga-se a estabelecer um serviço especial da propriedade industrial e um depósito central para a comunicação ao público das patentes de invenção, dos modelos de utilidade, dos desenhos ou modelos industriais e das marcas de fábrica ou de comércio.
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Ce service publiera, autant que possible, une feuille périodique officielle.
ARTICLE 13.
L'Office international institué à Berne sous le nom de Bureau international pour la protection de la Propriété industrielle est placé sous la haute autorité du Gouvernement de la Confédération suisse, qui en règle l'organisation et en surveille le foncticnnement.
Le Bureau international centralisera les renseignements de toute nature relatifs à la protection de la Propriété industrielle, et les reúnira en une statistique générale, qui sera distribuée à toutes les Administrations. Il procédera aux études d'utilité commune intéressant l'Union et rédigera, á l'aide des documents qui seront mis à sa disposition par les diverses Administrations, une feuille périodique en langue française sur les questions concernant l'object de l'Union.
Les numéros de cette feuille, de même que tous les documents publiés par le Bureau international, seront répartis entre les Administrations des pays de l'Union, dans la proportion du nombre des unités contributives ci-dessous mentionnées. Les exemplaires et documents supplémentaires qui seraient réclamés, soit par desdites Administrations, soit par des sociétés ou des particuliers, seront payés à part.
Le Bureau international devra se tenir en tout temps à la disposition des membres de l'Union, pour leur fournir, sur les questions relatives au service international de la propriété industrielle, les renseignements spéciaux dont ils pourraient avoir besoin. Il fera sur sa gestion un rapport annuel qui sera communiqué à tous les membres de l'Union.
La langue officielle du Bureau international sera la langue française.
Les dépenses du Bureau international seront supportées en commun par les Pays contractants. Elles ne pourront, en aucuncas, dépasser la somme de soixante mille francs par année.
Pour déterminer la part contributive de chacur, des pays dans cette somme totale des frais, les Pays contractants et ceux qui adhéreraient ultérieurement à l'Unicon seront divisés eu six classes, contribuant chacune dans la proportion d'un certain nombre d'unités, savoir:
Êsse serviço publicará, sempre que fôr possível, uma fôlha periódica oficial.
ARTIGO 13.°
A Estação internacional instituída em Berne, sob a designação de Repartição Internacional para a protecção da propriedade industrial, fica sob a alta autoridade do Govêrno da Confederação suíssa, que regulará a sua organização e fiscalizará o seu funcionamento.
A Repartição Internacional centralizará as informações de toda a natureza relativas à protecção da Propriedade Industrial e reúnidas há em uma estatística geral, que será distribuída a todas as Administrações. Procederá aos estudos de utilidade comum que interessem á União e, servindo-se dos documentos que serão postos à sua disposição pelas diversas Administrações, redigirá uma folha periódica na língua francesa sôbre questões relativas ao objecto da União.
Os números dessa folha, assim como todos os documentos publicados pela Repartição Internacional, serão distribuídos pelas Administrações dos Países da União, na proporção do número das unidades contributivas abaixo mencionadas. Os exemplares e documentos suplementares que forem reclamados, quer pelas ditas Administrações, quer por sociedades ou particulares, serão pagos àparte.
A Repartição Industrial deverá estar sempre à disposição dos membros da União para lhes facultar, sôbre questões relativas ao serviço internacional da propriedade industrial, as informações especiais de que possam necessitar. Fará um relatório anual ca sua administração, que será comunicado a todos es membros da União.
A língua oficial da Repartição Internacional será a francesa.
As despesas da Repartição Internacional pertencem em comum a todos os Países contratantes. Não poderão, em nenhum caso, ir alêm de 60:000 francos por ano.
Para determinar a participação de cada pais na soma total das despesas, os Países contratantes e os que venham a aderir á União serão divididos em seis classes, contribuindo cada um na proporção dum certo número de unidades, a saber:
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[Ver valores da tabela na imagem]
1e classe
2e
3e
4e
5e
6e
Ces coefficients seront multipliés par le nombre des pays de chaque classe, et la somme des produits ainsi obtenus fournira le nombre d'unités par lequel la dépense totale doit être divisée. Le quotient donnera le montant de l'unité de dépense.
Chacun des Pays contractants désignera, au moment de son accession, la classe dans laquele il désire être rangé.
Le Gouvernement de la Confédération suisse surveillera les dépenses da Bureau international, fera les avances nécessaires et établira le compte annuel, qui sera communiqué á toutes les autres Administrations.
ARTICLE 14.
La présente Convention sera soumise á des revisions périodiques en vue d'y introduire les améliorations de nature á perfectionner le système de l'Union.
A cet effet, des Conférences auront lieu, successivement, dans l'un des Pays contractants entre les Délégues desdits pays.
L'Administration du pays ou doit siéger la Conférence préparera, avec le concours du Bureau international, les travaux de cette Conférence.
Le Directeur du Bureau international assistera aux séances des Conférences, et prendra part aux discussions sans voix délibérative.
ARTICLE 15.
Il est entendu que les Pays contractants se réservent respectivement le droit de prendre séparément, entre eux, des arrangements particuliers pour la protection de la Propriété industrielle, en tant que ces arrangements ne contreviendraient point aux dispositions de la présente Convention.
ARTICLE 16.
Les pays qui n'ont point pris part à la présente Convention seront admis à y adhérer sur leur demande.
Cette adhésion sera notifiée par la voie diplomatique au Gouvernement de la Confédération suisse, et par celui ci à tous les autres.
[Ver valores da tabela na imagem]
1.ª classe
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
Êstes coeficientes serão multiplicados pelo número dos países de cada classe e a soma dos produtos assim obtidos fornecerá o número de unidades pelo qual a despesa total deve ser dividida. O cociente dará a importância da unidade de despesa.
Cada um dos Países contratantes designará, na ocasião da sua acessão, a classe a que deseja pertencer.
O Govêrno da Confederação suíssa fiscalizará as despesas da Repartição Internacional, fará os adiantamentos necessários e formulará a conta anual, que comunicará a todas as outras Administrações.
ARTIGO 14.°
A presente Convenção será submetida a revisões periódicas, a fim de serem nela introduzidos melhoramentos tendentes a aperfeiçoar o sistema da União.
Para êste fim, realizar-se hão, sucessivamente, num dos Países contratantes, conferências entre os delegados dos mesmos.
A Administração do país onde tiver de realizar-se a Conferência preparará, com o concurso da Repartição Internacional, os trabalhos que lhe digam respeito.
O director da Repartição Internacional assistirá às sessões das Conferências e tomará parte nas discussões, sem voto deliberativo.
ARTIGO 15.º
Fica entendido que as Altas Partes contratantes se reservam respectivamente o direito de fazerem em separado, entre si, ajustes particulares para a protecção da propriedade industrial, contanto que êsses ajustes não infrinjam as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 16.º
Os países que não tomaram parte na presente Convenção serão, a seu pedido, admitidos a aderir á mesma.
Esta adesão será notificada pela via diplomática ao Govêrno da Confederação suíssa e por êste a todos os demais.
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Elle emportera, de plein droit, accession à toutes les clauses et admission à tous les avantages stipulés par la présente Convention, et produira ses effects un mois après l'envoie de la notification fait par le Gouvernement de la Confédération suisse aux autres pays unionistes, à moins qu'une date postérieure n'ait été indiquée par le pays adhérent.
ARTICLE 16. (bis)
Les Pays contractantes ont le droit d'accéder en tout temps à la présente Convention pour leurs colonies, possessions, dépendances et protectorats, ou pour certains d'entre eux.
Ils peuvent à cet effet soit faire une déclaration générale par laquelle toutes leurs colonies, possessions, dépendances et protectorats sont compris dans l'acession, soit nommer expressément ceux qui y sont compris, soit se borner à indiquer ceux qui en sont exclus.
Cette déclaration sera notifiée par écrit au Gouvernement de la Confédération suisse, et par celui ci à tous les autres.
Les Pays contractants pourront, dans les mêmes conditions, dénoncer la Convention pour leurs colonies, possessions, dépendances et protectorats, ou pour certains d'entre eux.
ARTICLE 17.
L'exécution des engagements réciproques contenus dans la présente Convention est subordonée, en tant que de besoin; à l'accomplissement des formalités et règles établies par les lois constitutionelles de ceux des Pays contractants qui sont tenus d'en provoquer l'application, ce qu'ils s'obligent à faire dans le plus bref délal possible.
ARTICLE 17. (bis)
La Convention demeurera en vigueur pendant um temps indéterminé, jusqu'à l'expiration dune année à partir du jour où la dénonciation en sera faite.
Cette dénonciation sera adressée au Gouvernement de la Confédération suisse. Elle ne produira son effet qu'a l'égard du pays qui l'aura faite, la Convention restant exécutoire pour les autres Pays contractants.
ARTICLE 18.
Le présent Acte sera ratifié, et les ratifications en seront déposées à Washington au plus tard le 1er Avril 1913. Il sera
Dela resultará, de pleno direito, acessão a todas as cláusulas e admissão a todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção e produzirá os seus efeitos um mês depois da remessa da notificação feita pelo Govêrno da Confederação suíssa aos outros paises unionistas, salvo no caso de ter sido indicada pelo pais aderente uma data posterior.
ARTIGO 16.° (bis)
Os Países contratantes tem o direito de aderir a todo o tempo á presente Convenção pelas suas colónias, possessões, dependências e protectorados ou por alguns dentre êles.
Para êsse efeito podem, ou fazer uma declaração geral pela qual todas as suas colónias, possessões, dependências e protectorados fiquem compreendidos na acessão, ou designar expressamente os que nela são compreendidos, ou ainda limitar-se a indicar os que são excluídos.
Essa declaração será notificada por escrito ao Govêrno da Confederação suíssa e por êste a todos os outros.
Os Países contratantes poderão, nas mesmas condições, denunciar a Convenção com respeito ás suas colónias, possessões, dependências e protectorados ou a alguns dentre êles.
ARTIGO 17.°
A execução das obrigações recíprocas contidas na presente Convenção está subordinada, no que fôr necessário, ao cumprimento das formalidades e regras estabelecidas pelas leis constitucionais por Países contratantes que tiverem de as fazer cumprir, o que se obrigam a fazer no mais curto prazo possível.
ARTIGO 17 (bis)
A Convenção continuará em vigor, por tempo indeterminado, até a expiração dum ano, a contar do dia em que fôr notificada a denúncia.
Esta denúncia será dirigida ao Govêrno da Confederação suíssa. Produzirá os seus efeitos Cinicamente com respeito ao Estado que a fizer, ficando a Convenção executória para os outros Paises contratantes.
ARTIGO 18.°
O presente Acto será ratificado, e as ratificações serão depositadas em Washington, o mais tardar até 1 de Abril de 1913.
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mis à exécution, entre les pays qui l'auront ratifié, un móis après l'expiration de ce délai.
Cet Acte, avec son Protocole de clôture, remplacera, dans les rapports entre les pays qui l'auront ratifié: la Convention de Paris du 20 Mars 1883; le Protocole de clôture annexé à cet Acte; le Protocole de Madrid du 15 Avril 1891 concernant la dotation du Bureau international, et l'Acte additionel de Bruxelles du 14 Décembre 1900. Toutefois, les Actes précités resteront en vigueur dans les rapports avec les pays qui n'auront pas ratifié le présent Acte.
ARTICLE 19.
Le présent Acte sera signé en un seul exemplaire, lequel sera déposé aux archives du Gouvernement des Etats-Unis. Une copie certifié sera remise par ce dernier à chacun des Gouvernements unionistes.
En foi de quoi les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Acte.
Fait à Washington, en un seul exemplaire, le 2 Juin 1911.
Pour l'Allemagne:
Haniel von Haimhausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
Pour l'Autriche et pour la Hongrie:
L. Baron de Hengelmuller, Ambassadeur d'Autriche-Hongrie.
Pour l'Autriche:
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chef de Section et Président de l'Office I. R. des Brevets d'invention.
Pour la Hongrie:
Elemér de Pompéry, Conseiller ministériel à l'Office Royal hongrois des Brevets d'invention.
Pour la Bélgique:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pour lê Brésil:
R. de Lima e Silva.
Será pôsto em execução, entre os Países que o tiverem ratificado, um mês depois de espirado êsse prazo.
Êste Acto, com o seu Protocolo de encerramento, substituirá, nas relações entre os países que o tenham ratificado: a Convenção de Paris de 20 de Março de 1883; o Protocolo de encerramento anexo a êsse Acto; o Protocolo de Madrid de 15 de Abril de 1891, relativo à dotação da Repartição Internacional, e o Acto adicional de Bruxelas de 14 de Dezembro de 1900. Contudo, os citados Actos continuarão em vigor nas relações com os países que não tenham ratificado o presente Acto.
ARTIGO 19.°
O presente Acto será assinado em um só exemplar, o qual ficará depositado nos arquivos do Govêrno dos Estados Unidos. Uma cópia autêntica será enviada por êste a cada um dos Governos unionistas.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Acto.
Feito em Washington, num só exemplar, a 2 de Junho de 1911.
Pela Alemanha:
Haniel von Haimhausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
Pela Áustria e pela Hungria:
L. Baron de Hengelmuller, Embaixador na Austria-Hungria.
Pela Áustria:
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chefe de secção e Presidente da Repartição I. R. das Patentes de Invenção.
Pela Hungria:
Elemér de Pompéry, Conselheiro Ministerial na Repartição Rial Húngara das Patentes de Invenção.
Pela Bélgica:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pelo Brasil:
R. de Lima e Silva.
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Pour Cuba:
António Martin Rivero.
Ponr le Danemark:
J, Clan.
Pour la République Dominicaine:
Emilio C. Joubert.
Pour l'Espagne:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
Edward Bruse Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
Robt. H. Parkinson.
Frederick P. Fish.
Pour la France:
Pierre Lefèvre-Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pour la Grande-Bretagne:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Pour l'Italie:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emilio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pour le Japon:
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
Pour les États-Unis du Méxique:
J. de las Fuentes.
Pour la Norvège:
Ludwig Aubert.
Pour les Pays-Bas:
Snyder van Wissenkerke.
Pour le Portugal:
J. F. H. M. da França, Vicomte d'Alte.
Pour la Serbie:
Pour la Suède:
Albert Ehrensvard.
Por Cuba:
António Martin Rivero.
Pela Dinamarca:
J. Clan.
Pela República Dominicana:
Emílio C. Jouberf.
Pela Espanha:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pelos Estados Unidos da América:
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
Robt. H. Parkinson.
Frederik P. Fish.
Pela França:
Pierre Lefevre Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pela Gran-Bretanha:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Pela Itália:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pelo Japão:
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
Pelos Estados Unidos do México:
J. de las Fuentes.
Pela Noruega:
Ludwig Aubert.
Pelos Países-Baixos:
Snyder van Wissenkerke.
Por Portugal:
J. F. H. M. da França, visconde de Alte.
Pela Sérvia:
Pela Suécia:
Albert Ehrensvard.
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Pour la Suisse:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pour la Tunisie:
E. de Peretfi de la Rocca.
Protocole de cloture
Au moment de procéder à la signature de l'Acte conclu à la date de ce jour, les Plénipotentiaires soussignés sont convenus de ce qui suit:
AD ARTICLE PREMIER
Les mots Propriété industrielle doivent être pris dans leur acception la plus large; ils s'étendent à toute production du domaine des industries agricoles (vins, grains, fruits, bestiaux, etc.), et extractives (minéraux, eaux minérales, etc.).
AD ARTICLE 2.
d) Sous le nom de brevets d'invention sont comprises les diverses espèces de brevets industriels adraises par les législations des Pays contractants, telles que brevets d'importation, brevets de perfectionnement, etc., tant pour les procédés que pour les produits.
b) Il est entendu que la disposition de l'article 2 qui dispense les ressortissants de l'Union de l'obligation de domicile et d'établissement a un caractère interprétatif, et doit, par conséquent, s'appliquer à tous les droits nés en raison de la Convention du 20 Mars 1883, avant la mise en vigueur du présent Acte.
c) Il est entendu que les dispositions de l'article 2 ne portent aucune atteinte à la législation de chacun des Pays contractants, en ce qui concerne la procédure suivie devant les tribunaux et la compétence de ces tribunaux, ainsi que l'élection de domicile ou la constitution d'un mandataire requises par les lois sur les brevets, les modèles d'utilité, les marques, etc.
AD ARTICLE 4.
Il est entendu que, lorsqu'un dessin ou modèle industriel aura été déposé dans un pays en vertu d'un droit de priorité basé sur le dépôt d'un modèle d'utilité, le délai de priorité ne sera que celui que l'article 4 a fixé pour les dessins et modèles industriels.
Pela Suíssa:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pela Tunísia:
E. de Peretti de la Rocca.
Protocolo de encerramento
Na ocasião de proceder à assinatura do Acto concluído, nesta data, os Plenipotenciários abaixo assinados convieram no seguinte:
AD ARTIGO 1.°
As palavras Propriedade industrial devem ser tomadas na sua acepção mais ampla; estende-se a toda a produção do domínio das indústrias agrícolas (vinhos, cereais, frutas, animais, etc.) e extrativas (minerais, águas minerais, etc.
AD ARTIGO 2.º
a) Sob o nome de patentes de invenção são compreendidas as diversas espécies de patentes industriais, admitidas pelas legislações dos Países contratantes, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, etc., tanto no que se refere aos processos como aos produtos.
b) Fica entendido que a disposição do artigo 2.° que dispensa os súbditos ou cidadãos da União da obrigação de domicílio e de estabelecimento tem um carácter interpretativo, e, por consequência, deve aplicar-se a todos os direitos adquiridos em virtude da Convenção de 20 de Março de 1883, antes de ser pôsto em vigor o presente Acto.
c) Fica entendido que as disposições do artigo 2.° não prejudicam de forma alguma a legislação de cada um dos Países contratantes, no que diz respeito ao processo seguido perante os tribunais e à competência dêsses tribunais, assim como à escolha de domicílio ou à constituição dum mandatário, exigidas pelas leis sôbre as patentes, modelos de utilidade, marcas, etc.
AD ARTIGO 4.º
Fica entendido que, quando um desenho ou modelo industrial tiver sido depositado num país em virtude dum direito de prioridade baseado no depósito dum modelo de utilidade, o prazo da prioridade será o que o artigo 4.° fixou para os desenhos e modelos industriais.
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28 Diário das Sessões do Senado
AD ARTICLE 6.
Il est entendu que la disposition du premier alinéa de l'article 6 n'exclui pas le droit d'éxiger du deposant un certificat d'enregistrement régulier au pays d'origine, délivré par l'autorité compétente.
Il est entendu que l'usage des armoiries, insignes ou décorations publiques qui n'aurait pás été autorisé par les pouvoirs compétents, ou l'emploi des signes et poinçons officiels de contrôle et de garantie adoptés par un pays unioniste, peut être considéré comme contraire à l'ordre public dans le sens du N.° 3 de l'article 6.
Ne seront, toutefois, pas considérées comme contraires à l'ordre public les marques qui contiennent, avec l'autorization des pouvoirs compétents, la reproduction d'armoiries, de décorations ou d'insignes publics.
Il est entendu qu'une marque ne pourra être considérée comme contraire à l'ordre public pour la seule raison qu'elle n'est pas conforme á quelque disposition de la législation sur les marques, sauf le cas ou cette disposition elle-même concerne l'ordre public.
Le présent Protocole de clôture, qui sera ratifié en même temps que l'Acte conclue à la date de ce jour, sera considérée comme faisant partie intégrante de cet Acte, et aura même force, valeur et durée.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Protocole.
Fait á Washington, en un seul exemplaire, le deux Juin 1911.
Haniel von Haimhausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
L. Baron de Hengelmuller.
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau.
Elemer de Pompéry.
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
R. de Lima e Silva.
J. Clan.
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
AD ARTIGO 6.°
Fica entendido que a disposição da primeira alínea do artigo 6.° não exclui o direito de exigir do depositante um certificado de registo regular no país de origem, passado pela autoridade competente.
Fica entendido que o uso de brasões, insígnias ou decorações públicas, que não tiver sido autorizado pelos poderes competentes, ou o emprego de sinais e punções oficiais de fiscalização e de garantia adoptados por um país unionista, pode ser considerado como contrário à ordem pública, no sentido do n.° 3.° do artigo 6.°
Não serão, todavia, consideradas contrárias á ordem pública as marcas que contenham, com autorização dos poderes competentes, a reprodução de brasões, decorações ou insígnias públicas.
Fica entendido que qualquer marca não poderá ser considerada contrária à ordem pública pela simples razão de não ser conforme a alguma disposição da legislação sôbre marcas, salvo no caso dessa própria disposição referir-se à ordem pública.
O presente Protocolo de encerramento, que será ratificado ao mesmo tempo que o Acto concluído nesta data, será considerado como fazendo parte integrante dêste Acto, e terá a mesma fôrça, valor e duração.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo.
Feito em Washington, em um só exemplar, a 2 de Junho de 1911.
Haniel von Haimihausen.
H. Robolski.
Albert Osterrieth.
L. Baron de Hengelmuller.
Dr. Paul Chevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau.
Elemer de Pompéry.
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
R. de Lima e Silva.
J. Clan.
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Edward Bruce Moore.
Melville Church.
Charles H. Duell.
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Frederick P. Fish.
Robt. H. Parkinson.
Emílio C. Joubert.
Pierre Lefèvre-Pontalis.
Michel Pelletier.
G. Breton.
Georges Maillard.
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
J. de las Fuentes.
Snyder van Wissenkerke.
J. F. H. M. da Franca, Vicomti d'Alte.
Albert Ehrensvard.
P. Ritter.
W. Krafft.
Henri Martin.
E. de Peretti de la Rocca.
Ludwig Aubert.
António Martin Rivero.
Frederick P. Fish.
Robt. H. Parkinson.
Emílio C. Joubert.
Pierre Lefèvre Pontalis.
Michel Pelletier.
G. Breton.
Georges Maillard
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
K. Matsui.
Morio Nakamatsu.
J. de las Fuentes.
Snyder van Wissenkerke.
J. F. H. M. da Franca, Visconde d'Alte.
Albert Ehrensvard.
P. Ritter.
W. Krafft.
Henri Martin.
E. de Peretti de la Rocca.
Ludwig Aubert.
António Martin Rivero.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, em 19 de Abril de 1912. = C. Roque da Costa.
Arrangement de Madrid de 14 Avril 1891 pour l'enregistrement international des marques de fabrique ou de commerce, revise à Bruxelles le 14 Decembre 1900 et à Washington le 2 Juin 1911, conclu entre l'Autriche, la Hongrie, la Belgique, le Brésil, Cuba, l'Espagne, la France, l'Italie, le Mexique, les Pays-Bas, le Portugal, la Suisse et la Tunisie.
Les Soussignées, dûment autorisés par leurs Gouvernements respectifs, ont, d'un commun accord, arrêté le texte suivant, qui remplacera l'Arrangement signé á Madrid le 14 Avril 1891 et l'Acte additionnel signé à Bruxelles le 14 Decembre 1900, savoir:
ARTICLE PREMIER
Les sujets ou citoyens de chacun des Pays contractants pourront s'assurer, dans tous les autres pays, la protection de leurs marques de fabrique ou de commerce acceptées au dépôt dans le pays d'origine, moyennant le dépôt desdites marques au Bureau international, à Berne, fait par l'entremise de l'Administration dudit pays d'origine.
(Tradução)
Convénio de Madrid de 14 de Abril de 1891 para o registo internacional de marcas de fábrica ou de comércio, revisto em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911 e concluído entre a Áustria, Hungria, Bélgica, Brasil, Cuba, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos, Portugal, Suissa e Tunísia.
Os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, ajustaram, de comum acôrdo, o convénio seguinte, que substituirá o Convénio assinado em Madrid a 14 de Abril de 1891 e o Acto adicional assinado em Bruxelas a 14 de Dezembro de 1900, a saber:
ARTIGO 1.°
Os súbditos ou cidadãos de cada um dos Países contratantes poderão assegurar-se, em todos os demais países, da protecção das suas marcas de fábrica ou de comércio admitidas a depósito no país de origem, mediante o depósito das ditas marcas na Repartição Internacional de Berne, feito por intermédio da Administração do dito país de origem.
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ARTICLE 2.
Sont assimilés aux sujets ou citoyens des Pays contractants les sujets ou citoyens des pays n'ayant pas adhéré au présent Arrangement qui, sur le territoire de l'Union restreinte constituée par ce dernier, satisfont aux conditions établies par l'article 3 de la Convention générale.
ARTICLE 3.
Le Bureau international enregistrera immédiatement les marques déposées conformément à l'article premier. Il notifiera cet enregistrement aux diverses Administrations. Les marques enregistrées seront publiées dans une feuille périodique éditée par le Bureau international, au moyen des indications contenues dans la demande d'enregistrement et d'un cliché fourni par le déposant.
Si le déposant revendique la concleur à titre délément distinctif de sa marque, il sera tenu:
1.° De le déclarer, et d'accompagner son dépôt d'une mention indiquact la couleur ou la combinaison de couleurs revendique;
2.° De joindre á sa demande des exemplaires de ladite marque en couleur, qui seront annexés aux notifications faites par le Bureau internacional. Le nombre de ces exemplaires sera fixé par le Règlement d'exécution.
En vue de la publicité à donner, dans les Pays contractants, aux marques enregistrées, chaque Administration recevra gratuitement du Bureau international le nombre d'exemplaires de la susdite publication qu'il lui plaira de demander. Cette publicité sera considérée dans tous les Pays contractants comme pleinement suffisant, et aucune autre ne pourra être exigée du déposant.
ARTICLE 4.
À partir de l'enregistrement ainsi fait au Bureau international la protection de la marque dans chacun des Pays contractants sera la même que si cette marque y avait été directemente déposée.
Toute marque enregistrée internacionalement dans les quatre mois qui suivent la date du dépôt dans le pays d'origine, jouira du droit de priorité établi par l'article 4 de la Convention générale.
ARTIGO 2.º
São equiparados aos súbditos ou cidadãos dos Países contratantes os súbditos ou cidadãos dos países não aderentes ao presente Convénio, que, no território da União restrita constituída por êste último, satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.° da Convenção Geral.
ARTIGO 3.°
A Repartição Internacional registará imediatamente as marcas depositadas em conformidade do artigo 1.° Notificará êste registo às diversas Administrações. As marcas registadas serão publicadas em uma folha periódica editada pela Repartição Internacional, em vista das indicações contidas no pedido de registo e dum cliché fornecido pelo depositante.
Se o depositante reivindicar a cor a título de si emento distintivo da sua marca, será obrigado:
1.° A declará-lo e a acompanhar o seu depósito de uma descrição indicando a cor ou a combinação de cores reivindicada.
2.° A juntar ao seu pedido exemplares da dita marca a côr, as quais serão apensas ás notificações feitas pela Repartição Internacional. O número dêsses exemplares será fixado pelo Regulamento de execução.
Para o efeito da publicidade a dar, nos Países contratantes, às marcas registadas, cada Administração receberá gratuitamente da Repartição Internacional o número de exemplares da sobredita publicação que lhe aprouver pedir. Esta publicidade será considerada plenamente suficiente em todos os Países contratantes, e nenhuma outra poderá ser exigida ao depositante.
ARTIGO 4.°
A datar do registo assim efectuado na Repartirão Internacional, a protecção da marca em cada um dos Países contratantes será a mesma como se ela tivesse aí sido directamente depositada.
Qualquer marca, registada internacionalmente nos quatro meses seguintes á data do depósito no país de origem, gozará do direito de prioridade estabelecido pelo artigo 4.° da Convenção Geral.
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ARTICLE 4 (bis)
Lorsqu'une marque, dejà déposé dans un ou plusieurs des Pays contractants, a été postérieurement enregistré par le Bureau international au nom du même titulaire ou de son ayant cause, l'enregistremant international será considéré comme substitué aux enregistrements nationaux antérieurs, sans préjudice des droits acquis par le fait de ces derniers.
ARTICLE 5.
Dans les pays où leur législation les y autorise, les Administrations auxquelles le Bureau international notifiera l'enregistrement d'une marque auront la faculté de déclarer que la protection ne peut être accordée à cette marque sur leur territoire. Un tel refus ne pourra être opposé que dans les conditions qui s'appliqueraient, en vertu de la Convention générale, á une marque déposée á l'enregistrement national.
Elles devront exercer cette faculté dans le délai prévu par leur loi nationale, et, au plus tard, dans l'année de la notification prévue par l'article 3, en indiquant au Bureau international leus motifs de refus.
Ladite déclaration, ainsi notifiée au Bureau international, sera par lui transmise sans délai à l'Administration du pays d'origine et au propriétaire de la marque. L'intéressé aura les mêmos moyens de recours que si la marque avait éte par lui directement déposée dans le pays ou la protection est refusée.
ARTICLE 5 (bis)
Le Bureau international délivrera à toute personne qui en fera la demande, moyennant une taxe fixée par le Règlement d'éxécution, une copie des mentions inscrites dans le Registre relativement à une marque déterminée.
ARTICLE 6.
La protection résultant de l'enregistrement, au Bureau international durera 20 ans à partir de cet enregistrement mais ne pourra être invoquée en faveur d'une marque qui ne jouirait plus de la protection légale dans le pays d'origine.
ARTICLE 7.
L'enregistrement pourra toujours être renouvelé suivant les prescriptions des articles 1 et 3.
ARTIGO 4.° (bis)
Quando uma marca, já depositada em um ou mais dos Países contratantes, tiver sido posteriormente registada pela Repartição Internacional em nome do mesmo indivíduo ou do seu representante, o registo internacional será considerado como substituindo os registos nacionais anteriores, sem prejuízo dos direitos adquiridos em consequência dêstes últimos.
ARTIGO 5.°
Nos países, cuja legislação a isso as autorize, as Administrações, às quais a Repartição Internacional notificar o registo duma marca, terão a faculdade de declarar que no seu território não pode ser concedida protecção a essa marca. Uma tal recusa não poderá ser oposta senão nas condições que seriam aplicáveis, em virtude da Convenção Geral, a uma marca que fôsse depositada para o registo nacional.
Deverão as mesmas Administrações exercer essa faculdade no prazo previsto pela respectiva lei nacional, e, o mais tardar, dentro do ano da notificação prevista pelo artigo 3.°, indicando á Repartição Internacional o motivo da recusa.
A dita declaração, assim notificada à Repartição Internacional, será por esta transmitida sem demora à Administração do país de origem e ao proprietário da marca. O interessado terá os mesmos meios de recurso que teria se a marca tivesse sido por êle directamente depositada no país em que é recusada a protecção.
ARTIGO 5.° (bis)
A Repartição Internacional passará a qualquer pessoa que a pedir, mediante uma taxa fixada pelo Regulamento de execução, uma cópia das discrições inscritas no registo em relação a uma determinada marca.
ARTIGO 6.°
A protecção resultante do registo na Repartição Internacional durará vinte anos a contar dêste registo, mas não poderá ser invocada a favor duma marca que já não gozar da protecção legal no país de origem.
ARTIGO 7.°
O registo poderá ser renovado segundo as prescrições dos artigos 1.° e 3.°
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Six mois avant l'expiration du terme de protection, le Bureau international donnera un avis officieux à l'Administration du pays d'origine et au propriétaire de la marque.
ARTICLE 8.
L'Administration du pays d'origine fixera à son gré, et percevra à son profit, une taxe qu'elle réclamera du propriétaire de la marque dont l'enregistrement international est demandé. À cette taxe s'ajoutera un émolument international de cent francs pour la première marque, et de cinquante francs pour chacune des marques suivantes, déposées en même temps par le même propriétaire. Le produit annuel de cette taxe sera réparti par parts égales entre les Pays contractants par les soins du Bureau international, après déduction des frais communs necessites par l'exécution de cet Arrangement.
ARTICLE 8 (bis)
Le propriétaire d'une marque internationale peut toujours renoncer à la protection dans un ou plusieurs des Pays contractants, au moyen d'une déclaration remise à l'Administration du pays d'origine de la marque, pour être comuniquée ou Bureau international, qui la notifiera aux pays que cette renonciation concerne.
ARTICLE 9.
L'Administration du pays d'origine notifiera au Bureau international les annulations, radiations, renonciations, transmissions et autres changements qui se produiront dans la propriété de la marque.
Le Bureau international enregistrera ces changements, les notifiera aux Administrations des Pays contractants, et les publiera aussitôt dans son journal.
On procédera de même lorsque le propriétaire de la marque demandera à réduire la liste des produits auxquels elle s'aplique.
L'addition ultérieure d'un nouveau produit à la liste ne peut être obtenue que par un nouveau dépôt efectuée conformément aux prescriptions de l'article 3. A Faddition est assimilée la substitution d'un produit à un autre.
ARTICLE 9 (bis)
Lorsqu'une marque inscrite dans le Registre international sera transmise à une
Seis meses antes de expirar o prazo da protecção, a Repartição Internacional avisará oficiosamente a Administração do país de origem e o proprietário da marca.
ARTIGO 8.°
A Administração do país de origem fixará a seu arbítrio, e perceberá em seu proveito, uma taxa, que exigirá do proprietário da marca cujo registo internacional se pede. A esta taxa acrescerá um emolumento internacional de 100 francos pela primeira marca e de 50 francos por cada uma das marcas seguintes, depositadas simultaneamente pelo mesmo proprietário. O produto anual desta taxa será distribuído em partes iguais entre os Estados contratantes por intermédio da Repartição Internacional, deduzidas as despesas comuns determinadas pela execução dêste Convénio.
ARTIGO 8.º (bis)
O proprietário duma marca internacional pode a todo o tempo renunciar à protecção em um ou mais Países contratantes, por meio de uma declaração entregue à Administração do país de origem da marca, a fim de ser comunicada à Repartição Internacional, que a notificará aos países a que essa renúncia diga respeito.
ARTIGO 9.°
A Administração do país de origem notificará à Repartição Internacional as anulações, eliminações, renúncias, transmissões e outras mudanças que se operarem na propriedade da marca.
A Repartição Internacional registará estas mudanças, notifica las há às Administrações dos Países contratantes e as publicará imediatamente no seu jornal.
Proceder-se há do mesmo modo quando o proprietário da marca pedir para reduzir a lista dos produtos a que ela se aplicar.
A inclusão ulterior dum novo produto na lista não pode ser obtida senão por novo depósito efectuado em conformidade com prescrições do artigo 3.° É assimilada à inclusão a substituição dum produto por outro.
ARTIGO 9 (bis)
Quando uma marca inscrita no Registo Internacional, for transferida a uma pessoa
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personne établie dans un pays contractant autre que le pays d'origine de la marque, la transmission sera notifiée au Bureau international par l'Administration de ce même pays d'origine. Le Bureau international enregistrera la transmission et, aprés avoir reçu l'assentiment de l'Administration à laquelle ressortit le nouveau titulaire, il la notifiera aux autres Administrations et la publiera dans son journal.
La présente disposition n'a point pour effet de modifier les législations des Pays contractants qui prohibent la transmission de la marque sans la cession simultanée de l'établissement industriel ou commercial dont elle distingue les produits.
Nulle transmission de marque inscrite dans le Registre international, faite au profit d'une personne non établie dans l'un des Pays contractants, ne sera enregistrée.
ARTICLE 10.
Les Administrations règleront d'un commun accord les détails relatifs à l'execution du présent Arrangement.
ARTICLE 11.
Les pays de l'Union pour la protection de la propriété industrielle qui n'ont pas pris part au présent Arrangement seront admis à y adhérer sur leur demande, et dans la forme prescrite par la Convention generale.
Des que le Bureau international sera informé qu'un pays ou une de ses colonies a adhéré au présent Arrangement, il adressera à l'Administration de ce pays, conformément à l'article 3, une notification collective des marques qui, à ce moment, jouissent de la protection internatianale.
Cette notification assurera, par elle même, auxdites marques le bénéfice des précédentes dispositions sur le territoire du pays adhérent, et fera courir le délai d'un an pendant lequel l'Administration interessée peut faire la déclaration prévue par l'article 5.
ARTICLE 12
Le présent Arrangement sera ratifié, et les ratifications en seront déposées à Washington au plus tard le 1er avril 1913.
Il entrera en vigueur un mois à partir
estabelecida em um país contratante diverso do país de origem da marca, à transferência será notificada à Repartição Internacional pela Administração do referido país de origem. A Repartição Internacional registará a transferência e, depois de obter o assentimento da Administração a que pertencer o novo proprietário, notificá-la há às outras Administrações e publicá-la há no seu jornal.
A presente disposição não tem de forma alguma por efeito modificar as legislações dos Países contratantes que proíbem a transferência da marca sem a cessão simultânea do estabelecimento industrial ou comercial cujos produtos essa marca distingue.
Não poderá ser registada nenhuma transferência de marca inscrita no registo internacional a favor duma pessoa não0esta-belecida num dos Países contratantes.
ARTIGO 10.º
As Administrações regularão, de comum acôrdo, os pormenores relativos à execução do presente Convénio.
ARTIGO 11.°
Os Países da União para protecção da propriedade industrial que não tomaram parte no presente Convénio serão, quando o solicitem, admitidos a aderir ao mesmo na forma prescrita na Convenção geral.
A Repartição Internacional, logo que for informada de haver um país ou uma das suas colónias aderido ao presente Convénio dirigirá à Administração dêsse país, em conformidade do artigo 3.°, uma notificação colectiva das marcas que, ao tempo, gozarem da protecção internacional.
Esta notificação assegurará, por si só, às ditas marcas o benefício das disposições precedentes no território do país aderente, e abrirá o prazo dum ano durante o qual a Administração interessada pode fazer a declaração prevista pelo artigo 5.°
ARTIGO 12.°
O presente Convénio será ratificado, e as suas ratificações serão depositadas em Washington o mais tardar a 1 de Abril de 1913.
Entrará em vigor um mês depois de de-
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de l'expiration de ce délai, et aura la même force et durée que la Convention génerale.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Arrangement.
Fait à Washington, en un seul exemplaire, le deux juin 1911.
Pour l'Autriche et pour la Hongria:
L. Baron de Hengelmuller, Ambassadeur d'Autriche-Hongrie.
Pour l'Autriche:
Dr. Paul Ckevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chef de Section et Président de l'Office I. R. des Brevets d'invention.
Pour la Hongrie:
Elemir de Pompéry, Conseiller ministériel à l'Office Royal hongrois des Brevets d'invention.
Pour la Belgique:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pour le Brésil:
R. de Lima e Silva.
Pour Cuba:
António Martin Rivero.
Pour l'Espagne:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pour la France:
Pierre Lefèvre-Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pour l'Italie:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pour le Mexique.
J. de las Fuentes.
Pour les Pays-Bas:
Snyder Van Wissenkerke.
corrido êsse prazo, e terá a mesma fôrça e duração que a Convenção geral.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Convénio.
Feito em Washington, em um só exemplar, à 2 de Junho de 1911.
Pela Áustria e pela Hungria:
L. Baron de Hengelmuller, Embaixador da Áustria-Hungria.
Pela Áustria:
Dr. Paul Ckevalier Beck de Mannagetta et Lerchenau, Chefe de Secção e Presidente da Repartição I. R. das Patentes de invenção.
Pela Hungria:
Elemér de Pompéry, Conselheiro Ministerial na Rial Repartição húngara de Patentes de invenção.
Pela Bélgica:
J. Brunet.
Georges de Ro.
Capitaine.
Pelo Brasil:
R. de Lima e Silva.
Por Cuba:
António Martin Rivero.
Pela Espanha:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
Pela França:
Pierre Lefevre Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georgee Maillard.
Pela Itália:
Lazzaro Negrotto Cambiaso.
Emílio Venezian.
G. B. Ceccato.
Pelo México:
J. de Ias Fuentes.
Pelos Países Baixos:
Snyder van Wissenkerke.
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Pour le Portugal:
J. F. H. M. de Franca, Vte. d'Alte.
Pour la Suisse:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pour la Tunisie:
E. de Peretti de la Rocca.
Por Portugal:
J. F. H. M. de Franca, Visconde d'Alte.
Pela Suíssa:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pela Tunísia:
E. de Peretti de la Rocca.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, em 19 de Abril de 1912. = C. Roque da Costa.
Arrangement de Madrid du 14 Avril 1891 concernant la répretsion des fausses indications de provenance sur les marchandises, revise à Washington le 2 Juin 1911 et conclu entre le Brésil, Cuba, l'Espagne, la France, la Gran-de-Bretagne, le Portugal, la Suisse et la Tunisie.
Les soussignés, dûment autorisés par leurs Gouvernements respectifs, ont, d'un commun accord, arrêté le texte suivant, qui remplacera l'Arrangement signé à Madrid le 14 avril 1891, savoir:
ARTICLE PREMIER
Tout produit portant une fausse indication de provenance dans laquelle un des pays contractants, ou un lieu situé dans l'un d'entre eux, serait directement ou indirectement indiqué comme pays ou comme lieu d'origine, sera saisi à l'importation dans chacun desdits pays.
La saisie sera, également effectuée dans le pays ou la fausse indication de provenance aura été apposée, ou dans celui où aura été introduit le produit muni de cette fausse indication.
Si la législation d'un pays n'admet pas la saisie à l'importation, cette saisie sera remplacée par la prohibition d'importation.
Si la législation d'un pays n'admet pas la saisie à l'intérieur, cette saisie sera remplacée par les actions et moyens que la loi de ce pays assure en pareil cas aux nationaux.
ARTICLE 2.
La saisie aura lieu à la requête soit du Ministére public, soit de toute autorité compétente, par exemple, l'administration douanière, soit d'une partie intéressée,
(Tradução)
Convénio de Madrid de 14 de Abril de 1891 concernente à repressão das falsas indicações de proveniência nas mercadorias, revisto em Washington a 2 de Junho de 1911 e concluído entre o Brasil, Cuba, Espanha, França, Grã-Bretanha, Portugal, Suíssa e a Tunísia.
Os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, ajustaram de comum acôrdo o texto seguinte, que substituirá o Convénio assinado em Madrid a 14 de Abril de 1891, a saber:
ARTIGO 1.°
Todo e, qualquer produto que apresentar uma falsa indicação de proveniência na qual for, directa ou indirectamente, indicado um dos Países contratantes ou um local situado em algum dêles como pais ou como local de origem, será apreendido no acto da importação em cada um dos ditos países.
A apreensão efectuar-se há igualmente no Estado em que tiver sido aplicada a falsa indicação de proveniência, ou naquele em que tiver sido introduzido o produto munido dessa falsa indicação.
Se a legislação dum Estado não admitir a apreensão no acto da importação, a apreensão será substituída pela proibição dá importação.
Se a legislação de um país não admitir a apreensão no interior, a apreensão será substituída pelas acções e meios que a lei dêsse país garante em semelhante caso aos nacionais.
ARTIGO 2.°
A apreensão realizar-se há a requerimento, quer do Ministério Público, quer de qualquer autoridade competente, por exemplo, a administração das alfândegas,
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36 Diário das Sessões do Senado
particulier ou société, conformément à la législation interieure de chaque pays.
Les autorités ne seront pas tenues d'effectuer la saisie en cas de transit.
ARTICLE 3.
Les présentes dispositions ne font pas obstacle à ce que le vendeur indique son nom ou son adresse sur les produits provenant d'un pays différent de celui de la vente; mais, dans ce cas, l'adresse ou le nom doit être accompagné de l'indication précise, et en caractéres apparents, du pays ou du lieu de fabrication ou de production.
ARTICLE 4.
Les tribunaux de chaque pays aurent à décider quelles sont les appelations, qui, á raison de leur caractère générique, échappent aux dispositions du présent Arrangement, les appellations régionales de prevenance des produits vinicoles n'étant dependant pas comprises dans la réserve spécifiée par cet article.
ARTICLE 5.
Les Etats de l'Union pour la protection de la propriété industrielle qui n'ont pas pris part au présent Arrangement seront admis à y adhérer sur leur demande, et dans la forme prescripte par l'article 16 de la Convention générale.
ARTICLE 6.
Le present Arrangement sera ratifié, et les ratifications en seront déposées à Washington an plus tard de 1er Avril 1913.
Il entrera en vigueur un mois à partir de l'expiration de ce délai, et aura la même force et durée que la Convention générale.
En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé le présent Arrangement.
Fait à Washington, en un seul exemplaire, le deux Juin 1911.
Pour Le Brésil:
E. de Lima e Silva.
Pour Cuba:
António Martin Rivero.
Pour l'Espagne:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
quer de uma parte interessada, indivíduo eu sociedade, em conformidade da legislação interna de cada Estado.
As autoridades não serão obrigadas a efectuar a apreensão em caso de trânsito.
ARTIGO 3.°
As presentes disposições não obstam a que o vendedor indique o seu nome ou o seu enderêço nos produtos provenientes dum país diverso do da venda; mas, neste caso, o endereço ou o nome deve ser acompanhado da indicação precisa, e em caracteres bem visíveis, do país ou do lugra de fabrico ou de produção.
ARTIGO 4.º
Os tribunais do cada país terão de decidir quais as denominações, que, em razão do seu carácter genérico, não ficam sujeitas ás disposições do presente Convénio, não se compreendendo contudo na reserva estatuída por êste artigo as denominações regionais de proveniência dos produtos vinícolas.
ARTIGO 5.º
Os Estados da União para a protecção da propriedade industrial que não tomaram parte no presente Convénio, serão, quando assim o solicitem, admitidos a aderir ao mesmo na forma prescrita pelo artigo 16.° da Convenção geral.
ARTIGO 6.º
O presente Convénio será ratificado, e as respectivas ratificações serão depositadas em Washington o mais tardar até 1 de Abril de 1913.
Começará a vigorar um mês depois de findo êsse prazo, e terá a mesma fôrça e duração que a Convenção geral.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Convénio.
Feito em Washington, num só exemplar, a 2 de Junho de 1911:
Pelo Brasil:
R. de Lima e Silva.
Por Cuba:
António Martin Rivero.
Pela Espanha:
Juan Riaño y Gayangos.
J. Florez Posada.
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Sessão de 31 de Março de 1913 37
Pour la France:
Pierre Lefèvre-Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pour la Grande-Bretagne:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Pour le Portugal:
J. F. H. M. da Franca, Vicomte d'Alte.
Pour la Suisse:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pour la Tunisie:
E. de Peretti de la Rocca.
Pela França:
Pierre Lefèvre Pontalis.
G. Breton.
Michel Pelletier.
Georges Maillard.
Pela Grã-Bretanha:
A. Mitchell Innes.
A. E. Bateman.
W. Temple Franks.
Por Portugal:
J. F. H. M. da Franca, Visconde d'Alte.
Pela Suissa:
P. Ritter.
W. Kraft.
Henri Martin.
Pela Tunísia:
E. de Peretti de la Rocca.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares, em 19 de Abril de 1912. = C. Roque da Costa.
Foi admitida.
O Sr. Presidente: - Para se votar o requerimento pedindo a urgência, vou mandar proceder à chamada.
Fez-se a chamada.
Disseram aprovo os Srs:
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
Carlos Richter.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Faustino da Fonseca.
Francisco Correia de Lemos.
Inácio Magalhães Basto.
João José de Freitas.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria de Pádua.
José Miranda do Vale.
Leão Magno Azêdo.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Ramiro Guedes.
Ricardo Pais Gomes.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Disseram rejeito os Srs:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo José Durão.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Manuel Martins Cardoso.
Manuel Rodrigues da Silva.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão, na generalidade, a proposta de lei que acaba de ser lida.
Pausa.
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O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra, vai votar-se a generalidade. Pausa.
O Sr. Presidente: - Está aprovada. Vai discutir-se na especialidade.
Lê-se o artigo 1.°
O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente, dispenso-me de enviar para a mesa a minha declaração de voto.
Repugna-me votar propostas que não tive tempo para as estudar. (Apoiados).
Todavia, tratando-se da urgência para uma convenção internacional, não tenho duvida em lhe dar o meu voto.
Estranho que esta convenção feita, há dois anos, e estando votada há meses na Câmara dos Srs. Deputados, só agora tivesse vindo com o carácter de urgente. É um assunto importante para os interesses do país. e a Câmara vota sem saber quási o que faz.
Mas dou o meu voto. Quero em todo o caso frisar a estranheza que me causa o facto de ser pedida a urgência para uma proposta, que não conheço e em que as disposições citadas nos seus artigos não tive sequer ocasião de examinar.
É unicamente isto que queria dizer.
O orador não reviu.
Pôsto à votação o artigo 1.°, foi aprovado.
Foram aprovados os restantes artigos.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Pedi a palavra para dar uma explicação ao Sr. João de Freitas.
Disse S. Exa., que esta convenção já havia são votada na Câmara dos Deputados há muitos meses, o que não é assim.
Foi assinada em 1911. Há muito, efectivamente, que se achava na Câmara dos Deputados para ser aprovada, mas só o foi ontem, apesar dos meus esforços para o ter sido há mais tempo.
Pedi a urgência da sua discussão, nesta Câmara, porque tenho de mandar hoje telegrama da sua aprovação para Washington.
O orador não reviu.
O Sr. João de Freitas: - Ouvi as explicações dadas pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e as razoes que S. Exa. produziu, as quais já tinha ouvido aqui, quando S. Exa., há pouco se aproximou e falou com o Sr. Abílio Barreto, razoes que, efectivamente, mostram, que o Govêrno tem realmente urgência em que esta convenção seja ratificada pelo Congresso.
Mas o que friso mais uma vez é que, tendo a convenção sido celebrada em 1911, não tivesse vindo há mais tempo às Câmaras para ser apreciada.
Repito: repugna-me sempre entrar numa discussão e votar qualquer assunto sem saber bem quais as suas disposições, porque não é apresentado com a antecedência necessária para poder ser analisado.
Estranho o facto duma convenção desta natureza, tendente a garantir importantes interesses, como são os da propriedade industrial e marcas de fábrica, celebrada em Washington há dois anos, só agora por um requerimento urgente, e sem termos conhecimento prévio das suas disposições, tivesse vindo à discussão de Congresso.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Não é da responsabilidade do Govêrno.
O Orador: - Então de quem é a responsabilidade?
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Logo que tive conhecimento de que havia pendentes do Parlamento convenções sôbre que era necessário obter as respectivas autorizações, todos os esforços envidei para as apresentar à discussão.
Esta estava na Câmara dos Srs. Deputados há muito tempo, e ainda lá estão outras que vou trabalhar para pôr em andamento.
Esta, como era urgente, tratei imediatamente de a obter da secretaria daquela Câmara, para se fazer a sua votação.
Por consequência não foi da responsabilidade do Govêrno a demora neste assunto.
Ultimamente haviam sido submetidas à apreciação da Câmara dos Deputados essas convenções; mas vários assuntos se levantaram de urgência nessa Câmara e outras circunstâncias, de que o Govêrno não tem responsabilidade, que não permitiram senão anteontem, que esta convenção fôsse apreciada imediatamente, visto que aper-
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tam o prazo para dar resposta sôbre ela.
Repito: o Govêrno não tem a mais pequena responsabilidade no atraso que trouxe desta discussão.
É preciso acentuar isto. Não imagine S. Exa. que houve negligência por parte do Govêrno, ou desejo de fazer retardar a sua discussão.
O orador não reviu.
O Orador: - Ouvi com toda a atenção as explicações do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, tendentes a comprovar que, a responsabilidade da demora na discussão desta proposta não é do Govêrno. Seja de quem for, o que desejo acentuar é que, de futuro, assuntos desta natureza, que visam a regular interesses de tam alta importância, sejam apresentados a tempo do Parlamento saber o que vota.
O orador não reviu.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: - Requeiro que a proposta seja dispensada de ir à comissão de redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 5.° do parecer n.° 75.
Lê-se na mesa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Artigo 5.° - Intercalar entre as palavras "promoção" e "diversas", as palavras "ao pôsto imediato", e substituir as palavras "artigo 1.°" por "artigo 2.°" = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
Lida na mesa, foi admittida.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Declaro que concordo com a proposta apresentada pelo Sr. Ladislau Parreira.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se.
Foi aprovado o artigo 5.°, salva a emenda.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se artigo 6.°
Lê-se na mesa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Substituir a palavra "pela" pela palavra "por" e eliminar as palavras "ou dêles sejam legalmente dispensados". = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
A razão desta substituição é por que vem repetido no artigo 12.°
Lida na mesa foi admitida.
Foi aprovado salva a emenda e o artigo 6.°
Leu-se o artigo 7.°
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Substituir as palavras "artigo 1.°" por "artigo 2.°" = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
Foi admitida.
Posto à votação o artigo 7.° foi aprovado, salva a emenda.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 8.°
Lê-se na mesa.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa as seguintes
Propostas
Substituir no corpo do artigo as palavras "artigo 1.°" por "artigo 2.°".
Substituir no n.° 10.° do artigo as palavras "nos hospitais" por "no serviço dos hospitais". = L. Parreira = J. A. Arantes Pedroso.
Lidas na mesa foram admitidas.
O Sr. Arantes Pedroso: - Pedi a palavra para perguntar ao Sr. Relator, se fica aqui incluido o hospital colonial.
O Sr. Ladislau Parreira: - Julgo que sim.
O Sr. Tasso de Figueiredo: - Mando para a mesa duas propostas. É tam somente para ficarem consignadas no Sumário, visto que a comissão vota, apenas, as suas.
São as seguintes:
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40 Diário das Sessões do Senado
Propostas
Proponho a seguinte substituição:
O tirocínio e provas exigidas para a promoção aos diversos postos dos oficiais da classe de maquinistas navais e consistem na permanência, em cada posto, nas situações e tempos respectivamente designados em toda a primeira coluna e na segunda e terceira até o pôsto de primeiro tenente, inclusive, da tabela do artigo 1.°, com as seguintes alterações:
a) Para a promoção de guarda-marinha a segundo tenente, o tempo de pôsto da lei em vigor, dois anos de tempo de embarque em navios de marinha de guerra, noventa derrotas, 3 um ano de serviço nas oficinas do Arsenal de Marinha;
b) Para, a promoção de segundo tenente a primeiro tenente é reduzido, de três a dois anos, o tempo de serviço de embarque e exigido um ano de serviço nas oficinas do Arsenal de Marinha ou em arsenais estrangeiros e as provas práticas que em regulamento especial se determinarão. = Tasso de Figueiredo.
Proponho entre os artigos 5.º e 6.º o seguinte artigo novo:
Artigo 5.°-A - O tirocínio e provas exigidas para a promoção aos diversos postos dos oficiais da classe da administração naval consistem na permanência, em cada posto, nas situações e tempos designados na primeira coluna da tabela do artigo 1.°
§ 1.° O tempo de permanência no pôsto de guarda-marinha continua a ser o da lei em vigor.
§ 2.º Para a promoção a primeiro tenente é exigida a apresentação duma tese sobro assunto da especialidade, tirada à sorte entre três pontos elaborados por um júri composto de: 1 capitão de mar e guerra, presidente, 1 lente da Escola Naval, o chefe da Repartição de Contabilidade da farinha, e 2 oficiais superiores da administração naval, da escolha do major general da armada. Esta tese deve ser apresentada no prazo de trinta dias, publicada e defendida perante o mesmo júri. = Tasso de Figueiredo.
Para o Sumário.
O Sr. Arantes Pedroso: - É preciso que fique consignado se se conta o tempo de serviço no hospital colonial. Mando, por isso, para a mesa a seguinte
Proposta
Acrescentar ao n.° 9.° "e hospital colonial". = Arantes Pedroso.
Foi admitida.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Talvez fôsse melhor, no artigo 9.º pôr serviço de marinha e hospital colonial.
O Sr. Ladislau Parreira: - A Comissão aceita.
Admitida a proposta do Sr. Arantes Pedroso, é aprovada, bem como as do Sr. Ladislau Parreira, e o artigo 8.°
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 9.º
Leu-se.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 10.°
Leu-se.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Neste artigo é que deve introduzir-se um parágrafo único. Mando para a mesa a
Proposta
Aditamento de um § único ao artigo 10.°
"§ único. As derrotas efectuadas pelos guardas marinhas adidos, nos termos do decreto de 25 de Setembro de 1895, serão consideradas como se houvessem sido feitas no pôsto de segundo tenente". = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
Lida na mesa foi admitida.
O Sr. Ministro da Marinha (Freitas Ribeiro): - Voto êste § único apresentado pelo Sr. Parreira.
Postos à votação, foram aprovados o artigo e o parágrafo.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 11.º
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
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O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra, vai votar-se.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 12.°
Leu-se.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Intercalar entre as palavras: "isenção" e "conforme", as palavras: "sendo-lhes garantida a promoção". = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
Já disse que êste artigo, ficando como está no projecto, era uma duplicação do artigo 6.°
Lida e admitida é aprovada, bem como o artigo.
O Sr. José de Pádua: - Pedi a palavra para mandar para a mesa, por parte da comissão de higiene, um parecer. Peço para ser distribuído com urgência.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 13.°
Leu-se.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta de aditamento
Artigo 13.° (novo), aditar.
Artigo 13.° Continuam aplicáveis aos aspirantes e guardas-marinha da classe de marinha militar as disposições da lei de 3 de Junho de 1903, substituindo o tempo de embarque fora dos portos do continente por embarque nos navios da armada em completo armamento. = L. Parreira = J. A. Arantes Pedroso.
É a transformação do § único do artigo ,14.°, aditado dalgumas palavras.
Êste § único é importante, porque se trata exactamente dos aspirantes e guardas-marinhas da Escola Naval.
A sua promoção continua a regular-se pela lei de 1903, mas tem de acrescentar-se ao que está no parágrafo algumas palavras para substituir o tirocínio fora dos portos do continente, e então ficar o novo artigo assim redigido:
Leu.
É essencial e é justo que para êstes oficiais fiquem as palavras "em completo armamento", porque não se compreende que guardas-marinhas possam estar em navios de guerra desarmados.
Lida e admitida é aprovada.
É aprovado o artigo 13.°
O Sr. Ladislau Parreira: - Mando para a mesa uma proposta mudando o número a êste artigo, que, em lugar de ser n.° 13, passa a ser n.° 15, visto já haver o n.° 13.° para o artigo novo, e convir deixar o n.° 14.° como está e na mesma altura da lei.
É uma questão de ordem.
A comissão concorda com o princípio consignado neste artigo, mas é preferível para o projecto ser mais harmónico, passar êste artigo a ser n.° 15.°
Artigo 13.º
Proposta
Passar a ser "artigo 15.°". = L. Parreira = J. A. Arantes Pedroso.
Lida e admitida é aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 14.°
Lê-se na mesa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Pedi a palavra para propor a eliminação dêste § único.
Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Eliminar o "§ único". = Parreira = J. A. Arantes Pedroso.
Lida e admitida, é aprovada, bem como o artigo.
O Sr. Presidente: - Vai ler se o artigo 15.°
Lê-se na mesa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
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O Sr. Ladislau Parreira: - Êste artigo 15.º passa agora a ser 16.° É o que peço na emenda, que vou mandar para a mesa aditando ainda a êste artigo estas palavras cê nomeadamente a lei de 12 de Julho de 1912".
O artigo como está já revogava toda a legislação em contrário mas como esta lei de 12 de Julho de 1912 foi uma lei das que o Senado já aprovou mandando contar como tirocínio e quando em cruzeiros o tempo em que o navio estiver nas bóias, o que poderia deixar algumas dúvidas, acho que é conveniente que, na lei, fique de modo bem notório, revogada a legislação em contrário e nomeadamente essa lei por nós Senadores votada.
Tenho dito.
Proposta
Emenda ao artigo 15.°:
Passa a ser artigo 16.°
Aditar a êsse novo artigo 16.° as palavras "a palavra contrário, e nomeadamente á lei de 12 de Julho de 1912". = L. Parreira = José A. Arantes Pedroso.
Lida e admitida, é aprovada, bem como o artigo.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Sr. Presidente: está marcado para ser discutido antes da ordem do dia um projecto já aprovado na outra Câmara, discutido nesta e não votado por falta de número.
Refiro-me ao parecer n.° 77 (Junta dos partidos municipais). Êste projecto, cuja aprovação por parte do Senado, é importantíssima, habilita algumas câmaras municipais a poderem prover de médicos os seus partidos.
Era conveniente, que o Senado se declarasse sôbre êste projecto, por isso eu pedia a V. Exa. a fineza de consultar a Câmara sôbre se permite que, com prejuízo da ordem do dia, êle seja discutido tanto mais que, como informei a V. Exa. já foi discutido e por uma insignificante falta de número de Srs. Senadores é que não foi aprovado.
O orador não reviu.
Foi autorizado.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rogues): - Sr. Presidente: a proposta de lei n.° 64-A autoriza o provimento de partidos médicos como se fazia até a promulgação da lei do Govêrno Provisório sôbre a "Junta dos partidos médicos".
O artigo, que aqui se refere dizia que era absolutamente necessário fazer primeiro o inquérito para depois, se dotarem convenientemente os partidos médicos e as condições em que se podia fazer o preenchimento.
Resultou que, não se tendo feito nunca o inquérito, não se podem estabelecer os partidos e as câmaras não podem cuidar, da saúde dos seus munícipes, havendo, neste sentido, várias reclamações das câmaras.
Alguns partidos médicos foram providos, apesar disso. É, todavia, ilegal e torna-se indispensável habilitar as câmaras com atribuições para proverem êsses partidos.
Tal como veio da Câmara dos Deputados, não convêm que seja aprovado o projecto, por isso mesmo que, podem ser muito reduzidos os partidos médicos, ao arbítrio das câmaras municipais, com inconveniente para a própria assistência sanitária e, nestes termos, mando para a mesa uma proposta que modifica êsse artigo do Código, nos seguintes termos:
Leu.
Desta maneira já não podem os médicos ser reduzidos nos seus partidos, e as câmaras poderão por si, ou criar novos partidos ou dotá-los, de qualquer forma, logo que êles sejam declarados vagos.
Conheço vários casos em que não se tem feito provimento de partidos. Assim, por exemplo, a câmara de Almeirim pediu-me, outro dia, para se desdobrar um partido de 800$000 réis em dois partidos de 400$000 réis cada um, cousa que lhe não era permitido fazer porque há verdadeira proibição sôbre provimentos de partidos médicos.
A Câmara deve pronunciar-se sôbre êste projecto de lei que é de alta importância.
Mando para a mesa a proposta.
O orador não reviu.
Leu-se na mesa. É a seguinte:
Proposta
Proponho o seguinte aditamento ao artigo 1.° do projecto n.° 64-A:
As câmaras municipais, até a promulgação do novo Código Administrativo, não poderão alterar as dotações dos partidos médicos providos, sendo-lhes permitido fi-
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xar novas dotações aos partidos não providos ou criados. = Rodrigo Rodrigues, Ministro do Interior.
Foi admitida.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: pela declaração do Sr. Ministro do Interior se vê, evidentemente, quanta razão nós tínhamos em modificar o Regimento com respeito à urgência.
Se não é alguém reparar no projecto vindo da Câmara dos Deputados, era votado com o inconveniente que o Sr. Ministro do Interior notou.
O Código Administrativo na parte já aprovada pela Câmara dos Deputados artigo 308.°, diz a que a supressão dos lugares dos corpos administrativos não envolve a suspensão do pagamento do vencimento aos seus titulares".
Se já fôsse lei era uma garantia. Não se podiam alterar os ordenados, nem extinguir os partidos só com intuito de perseguição.
Se por acaso fôsse votado o projecto de lei da Câmara dos Deputados, ficava-se exactamente como no tempo da monarquia.
Mais uma razão, portanto, para não se poder votar o projecto como veio da Câmara dos Srs. Deputados.
Ora a história dêste projecto é a seguinte:
Em Fozcoa havia um partido médico cujo vencimento era de 600$000 réis. Por economia a comissão administrativa reduziu-o a 300$000 réis; mas pôsto a concurso mais do que uma vez não apareceram concorrentes.
Para remediar êste mal o Sr. Bôto Machado apresentou um projecto que se aplicava só a êsse caso especial, mas que a Câmara dos Deputados transformou no projecto em discussão.
Apresento uma substituição que nada mais é do que o projecto primitivo:
Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Fozcoa a pôr a concurso o partido médico municipal de Freixo de Numão, com o ordenado de 600 escudos, que antigamente tivera, mas fora reduzido a metade.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. = Brandão de Vasconcelos.
Entendo que se deve votar esta substituição.
Diz o Sr. Ministro do Interior que, a cada momento, aparecem casos dêstes.
Não é tanto assim. Votado o Código Administrativo tudo ficará regulado; e a sua discussão está para breve nesta Câmara, visto só faltar uma sessão para a sua votação na Câmara dos Deputados.
Se outras câmaras necessitarem de alterações análogas às de Fozcoa, que o peçam ao Parlamento; e, estabelecida agora a doutrina acêrca do assunto, êsses novos projectos serão rapidamente votados.
O que se não pode fazer é legislação fragmentária, mutilando leis, que, só no seu conjunto, devem ser apreciadas.
O que desejo é que se garantam os direitos aos médicos. Não concordo, por isso, com toda a proposta de emenda do Sr. Ministro do Interior.
Mando para a mesa a minha proposta de substituição e o Senado se pronunciará!
Em todo o caso, se ela for rejeitada, antes seja votada a emenda do Sr. Ministro aclarada pelo aditamento do Sr. Pais Gomes, do que o projecto da Câmara dos Deputados.
Lida na mesa a proposta de substituição foi admitida.
O Sr. José de Pádua: - Sr. Presidente: pedi a palavra para lembrar ao Senado a conveniência de ser enviado á comissão de higiene, êste projecto que está em ordem do dia.
O assunto de que êle trata, está exactamente na alçada dessa comissão.
Tanta meior necessidade eu vejo do projecto ir à comissão de higiene, quanto é certo que existem divergências.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Não há divergências.
Trata-se apenas de uma questão do forma. Na essência, não há divergências.
O Orador: - Então uma questão de partidos médicos, não se prende com a higiene?
De resto, Sr. Presidente, eu não concordo com a proposta do Sr. Ministro, e sou da opinião dos que entendem que, de há muito tempo se devia ter revisto a obra do Govêrno Provisório, e de entre
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essa obra, principalmente, a legislação que se refere à assistência e higiene pública.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: pedi a palavra para explicar a razão, em virtude da qual assinei vencido o parecer da comissão.
Quando êste processo veio à discussão, pedi a palavra para protestar contra o facto de se ir abrutamente fragmentar uma lei do Govêrno Provisório.
Foi esta uma das razões, que me determinou a assinar vencido o parecer.
A segunda razão é que, a admitir-se a doutrina, que a maioria da comissão propôs no seu parecer, daí pode resultar, a meu ver, para a classe médica, consequências, que a vai ferir nos seus direitos.
O sentido das disposições do codigo de 1878, ao seu artigo 152.°, e do codigo de 1896 no seu artigo n.° 126.° são o mesmo, embora a letra seja diferente.
E, sendo assim, resultará que as Câmaras Municipais ficarão na situação em que se encontravam no tempo da monarquia em relação aos médicos, isto é: ficarão êstes à mercê de quaisquer conveniências políticas.
Quando os médicos se não prestarem a diferentes manejos, reduzem-lhes os vencimentos.
Isto e permitido por um e outro código.
Os médicos poderão recorrer; mas isto não quere dizer que sejam atendidos nas suas reclamações.
Cumpre-se a formalidade, sim; mas por mais justiça que assista aos reclamantes, as câmaras municipais procederão como muito bem entenderem.
Interrupção do Sr. Goulart de Medeiros que se não ouviu.
O Orador: - Mas o Supremo Tribunal Administrativo não pode revogar as deliberações das câmaras municipais, desde que elas estejam nos termos da lei.
Os artigos do codigo são claros e terminantes como passo a mostrar.
Leu.
Quer dizer, as câmaras municipais, em virtude desta disposição, alteravam como entendiam as condições dos partidos médicos, e cortavam os vencimentos de quem estava exercendo um lugar muito legalmente e em virtude de concurso.
Nova interrupção do Sr. Goulart de Medeiros que se não ouviu.
O Orador: - Mas o Supremo Tribunal de Justiça tinha de acatar as resoluções das câmaras municipais.
Eu já disse as razões, que me levaram a assinar vencido o parecer.
Afigura-se-me, que se não deve apreciar apenas uma parcela insignificante do decreto do Govêrno Provisório, assim como me parece tambêm que se não deve proceder por forma a criar uma situação perigosa para os médicos.
Estão sôbre a mesa duas propostas: uma do Sr. Brandão de Vasconcelos, e outra do Sr. Ministro do Interior.
Quanto â proposta do Sr. Ministro do Interior,, direi que enferma um pouco do defeito que se encontra no projecto em si mesmo, que é revogar o decreto numa parte essencial.
Aceitaria de melhor vontade a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos. Em todo o caso voto uma ou outra de preferência ao projecto em discussão.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Barreto: - Pedi a palavra para declarar que voto a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos, e que de forma alguma nós podemos votar o que está aqui no projecto.
As comissões municipais não podem ter a importância, que teriam, se fossem eleitas pelo sufrágio popular, porque muitas delas não representam a opinião pública, nem mesmo a do Partido Republicano.
Muitas dessas comissões, que foram nomeadas pelo Govêrno Provisório, já não existem; depois dêste Govêrno subir ao Poder já algumas delas tem sido dissolvidas, e eu pregunto: é porque esta gente tenha abusado dos seus poderes?
Não. Felizmente, em Portugal, a honestidade é grande, mas a verdade é que essas comissões não pertencem à política do Govêrno.
Um facto sei eu, da comissão municipal de Oeiras. Não conheço pessoalmente nenhum dos seus membros; mas, pelo que tenho ouvido dizer, essa comissão vai ser dissolvida somente por não pertencer ao partido do Govêrno.
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O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues (interrompendo): - Posso dizer a S. Exa., que êste Govêrno é o que tem dissolvido menos comissões municipais; e, sempre que vem qualquer pedido de sindicância, remeto-as para a Procuradoria da República.
O Orador: - Afigura se-me, que S. Exa. fez muito bem para se livrar dos pedidos dos seus correligionários. Mas, como disse, essas comissões não devem merecer a mesma confiança, que mereciam se fossem eleitas pelo sufrágio popular. Esta proposta põe nas mãos do Govêrno uma arma política que, de forma alguma, se deve dar.
Ainda há pouco, nós ouvimos aqui, o Sr. Anselmo Xavier, dizer a forma como essas comissões são nomeadas contra todos os preceitos das leis, como por exemplo a nomeação de dois irmãos para a mesma comissão.
Nós vemos na presidência da comissão municipal de Lisboa um oficial em activo serviço; se estivesse presente o Sr. Ministro da Guerra, perguntaria a S. Exa. se julga conveniente que o comandante dum regimento esteja a exercer aquele cargo.
Portanto, Sr. Presidente, a lei de que trata a proposta n.° 64 de forma alguma pode ser aprovada e mesmo a proposta do Sr. Ministro do Interior não a devíamos aprovar. Como é, porem, necessário prover de remédio ao mal, que está indicado nesta proposta, que é nomear-se um médico para um partido onde faz falta, entendo que devemos aprovar a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos, e, se houver mais alguma reclamação, e for necessário modificarem-se as condições de qualquer outro partido, apresentar-se há um novo projecto de lei.
Diz-se, que virão reclamações de muitos concelhos, e haverá necessidade de se fazer um projecto para cada concelho.
Não me parece que suceda assim, porquanto, desde que se implantou a República é êste o primeiro caso que aparece.
Se houver reclamações será em um ou dois concelhos. Ora para êste número de reclamações facilmente se pode legislar.
O orador não reviu.
O Sr. Anselmo Xavier: - Sr. Presidente: discordo da lei chamada dos partidos médicos municipais, porque entendo que êstes médicos, são funcionários das câmaras municipais, devendo, portanto, receber das câmaras as instruções necessárias. (Apoiadas).
Se há cousa que os médicos não tem feito é cumprir com as suas obrigações. (Apoiados).
Em todas as classes há bons e maus servidores.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Diga S. Exa., que nas outras classes há muito quem não cumpra os seus deveres.
O Sr. Goulart de Medeiros: - V. Exa. julga os seus colegas por si como fieis cumpridores dos seus deveres, mas há muitos que não os cumprem.
Estabelece-se diálogo entre os Srs. Brandão de Vasconcelos, Goulart de Medeiros, e o orador.
O Sr. Pais Gomes: - Estabeleçam-se penas disciplinares e veremos como êles entram na ordem.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Já uma vez lhes reduziram os vencimentos.
O Sr. Goulart de Medeiros: - É êsse o engano de V. Exa. Aos médicos nunca foram reduzidos os vencimentos.
O Sr. Pais Gomes: - E qual foi o resultado? Foi depois fazerem-lhe justiça à face da lei. Quer dizer, reduziram lhe os ordenados e depois repuseram-lhos.
Eu podia citar um caso passado com Barjona de Freitas, médico, já no tempo da República.
Interrupções dos Srs. Ramiro Guedes, Brandão de Vasconcelos e Pais Gomes.
O Sr. Pais Gomes: - A câmara municipal dimitiu êsse médico sem o ouvir. Se o tivesse ouvido, e reduzido os vencimentos, embora as razões por ele apresentadas fossem as mais justas, tinha-se cumprido a lei.
O Orador: - É necessário um novo recurso para aumentar as dotações dos médicos.
Os médicos querem estar absolutamente à vontade.
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V. Exa. sabe perfeitamente que eram caciques.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Agora continuam a sê-lo.
O Orador: - É o que fazem muitos médicos. Alguns ausentavam-se durante três dias; depois por uma semana; e chegavam até a estar um ano sem aparecerem.
Fazia-se mais: pediam licença à câmara. Se a câmara lha negava recorriam para o Govêrno e depois saíam para o estrangeiro. Isto quando são as câmaras que lhes pagam.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Sr. Presidente, penitencio-me de ter ocupado a atenção da Câmara, tendo pedido para ser discutido êste assunto. Estava bem longe de supor que demorasse tanto tempo a sua discussão.
Lamento que o Sr. Abílio Barreto aproveitasse a oportunidade para fazer a política de oposição ao Govêrno, tornando-o quási responsável por factos de que êle não tem responsabilidade.
Posso afoutamente afirmar que Govêrno algum fez, como êste, tam poucas dissoluções; e as que fez foram sujeitas ao parecer da Procuradoria Geral da República. Os factos falam bem alto e, por isso, estou convencido lê que S. Exa. ficará convencido do que digo.
O que se pede é para que a câmara preencha, ou promova uma vaga do partido, conforme as necessidades. Isto é justo. Já disse que os Ministros, que tem ocupado esta pasta o tem feito, e sem cercear vencimentos.
Dizem alguns Srs. Senadores, que os Ministros vem aqui com projectos para esta ou aquela terra.
Não tenho o mínimo interesse neste projecto; mas o que me parece é que temos nêle o que é absolutamente necessário em relação ao que se pretende.
Se a Câmara entende que vale a pena gastar tempo em se preocupar em cada dia, com questões que venham das diferentes localidades, a isso não me oponho, nem me posso opor.
O Senado procederá como entender, e eu, pela minha parte, devo declarar que não tenho o menor interêsse em que o projecto seja aprovado tal qual está.
Não tenho a êsse respeito o menor parti-pris.
O orador não reviu.
O Sr. Afonso de Lemos: - Sr. Presidente: não é como médico municipal, que mão fui, que não sou, e que não tenciono ser, que vou usar da palavra.
Falo apenas em nome da Associação de Classe dos Médicos, que existe em Lisboa, e cujo fim é exactamente defender os interesses da classe médica, e portanto os dos médicos municipais.
Êste decreto do Govêrno Provisório não foi certamente publicado em razão de qualquer capricho.
Êsse decreto, é o resultado duma representação feita pela Associação dos Médicos ao Govêrno Provisório.
Não frequento assiduamente a Associação dos Médicos Portugueses, e não tenho entrado na discussão dos assuntos que se ligam aos médicos municipais; todavia sei que várias questões, muitas questões, até, se tem travado entra as câmaras municipais e os seus médicos.
Sei tambêm que, em razão dessas questões, a Associação dos Médicos entendeu dever enviar ao Govêrno Provisório uma representação, no sentido de se evitarem contendas futuras.
O Govêrno Provisório entendeu criar uma Junta, que tivesse por fim regular estas questões, entre os médicos municipais e as câmaras correspondentes.
Não posso deixar de protestar contra a primeira parte do parecer da comissão que é desfavorável à existência duma Junta.
Não concordo com isto, Sr. Presidente.
A criação dessa Junta, longe de ser um atentado contra as franquias municipais, como se pretende, é antes o estabelecimento dum princípio salutar, princípio que tem por fim regular uma situação análoga á que existe entre os operários e patrões.
Entendo que deve continuar existindo essa Junta, tanto mais que ainda não foi discutida a obra do Govêrno Provisório.
Êsse decreto do Govêrno Provisório deve ser apreciado, mas não parcialmente, porque êle representa a anuência ás reclamações da Associação dos Médicos Portugueses.
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Parece-me, portanto, que deve ficar o que respeita aos partidos já providos, exceptuando-se transitoriamente os que não estão providos, e tenham necessidade urgente de provimento.
Portanto, afigura-se-me que se poderia atender a êsse caso particular, como as outros em determinadas condições, mas não fazendo a lei desde já.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - E se as Câmaras estiverem fechadas como podem ser providos os lugares de médicos municipais?
O Orador: - Podiam nomear médicos interinamente.
Vozes: - Não podem.
O Orador: - Nós sabemos muito bem o que se fazia no tempo da monarquia. Ora é preciso não deixar que, na República, se vá fazer o mesmo. V. Exa. tem diante de si um indivíduo, que sou eu, que, logo depois de sair médico, recusou alguns partidos. Foi-me oferecido para entrar como interino com a promessa de a Câmara confirmar o lugar, atendendo aos serviços prestados; e eu, que conhecia a politiquice local, recusei todos os oferecimentos, porque, sendo republicano, não queria envolver-me na política local.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Não compreendo o que tenha a política com o provimento de partidos.
O Orador: - Pois tem muito, dada a influência dos médicos nas localidades onde exercem a sua profissão, quando queiram ser políticos.
Sr. Presidente, é para lamentar, que a Junta médica, criada pelo Govêrno Provisório, não tenha apresentado já o seu trabalho de regulamentação, porque, se o tivesse apresentado, já estávamos livres destas dificuldades.
Não sei quem faz parte da Junta, nem se ela foi já nomeada...
O Sr. Goulart de Medeiros: - A Junta está nomeada e tem muitos trabalhos.
O Sr. João de Freitas: - Já tem proferido dezenas de acórdãos sôbre conflitos.
O Orador: - Porque é que essa Junta não dá parecer sôbre êste assunto?
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Sôbre êsse assunto entendo que não podem ser providos lugares, emquanto se não fizer o inquérito. O Sr. Duarte Leite, como Ministro do Interior, entendeu que isso era absurdo; e, desde que havia melhoria para os médicos, para os partidos e para os municipes provia os lugares.
O Orador: - Então eu voto em harmonia não só com o que tenho dito para o caso especial, que se apresenta, como tambêm para qualquer outro. O Senado, ponderando as circunstâncias do momento, que resolva como for de justiça, e que se oficie à junta dos partidos médicos instando para que ela cumpra a primeira parte do artigo 10.°, porque uma vez cumprida essa primeira parte do artigo 10.°, tudo fica pôsto no seu lugar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Tomarei pouco tempo à Câmara, e contarei o caso de Vila Nova de Ourem em que uma comissão administrativa demitiu o médico, exclusivamente porque não podia vencer a eleição. Êste médico foi demitido e morreu, talvez em consequência do grande desgosto produzido por essa demissão. Era um diabético, e essa impressão produziu-lhe grande e fundo abalo, tanto mais que tinha numerosa família. Os ministros, que já decretaram contrariamente á última parte do artigo 10 do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, tem boas intenções. Faço-lhe esta justiça tanto mais que eu apreciava muito o Sr. Duarte Leite. Não concordo, porem, com o seu procedimento saltando por cima da lei, embora as aparências o justifiquem. Então pedisse ao Parlamento uma autorização e a Câmara lha daria, sendo justa...
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Não viria aqui tratar, de qualquer forma de criticar o procedimento dum homem que é correcto, como todos conhecem que é o Sr. Duarte Leite. O que disse é que a Junta dos Partidos Médicos foi dessa opinião.
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O Orador: - Há pouco ouvi em àparte um ilustre Senador referir-se aos médicos por uma forma pouco agradável, generalizando; ora eu não sigo êste como que facciosisrno. Faço justiça a quem a merece e, por isso, devo dizer que há comissões municipais muito dignas, mas há outras que foram constituídas com o refugo que havia na monarquia, compostas de homens que nem eram progressistas, nem regeneradores, nem franquistas, porque os não queriam nos seus partidos. E como nalgumas terras não havia republicanos, as comissões municipais foram constituídas por essa gente. À mercê dêsses homens é que querem deixar os médicos?
Tem-se aqui falado muito contra a influência local, contra o caciquismo dos médicos. Expliquemo-nos. Quando o médico usa da sua influência dignamente, sendo um verdadeiro procurador, eu quero êsse caciquismo; êle é empregado para o bem, é em proveito do povo.
Desejaria ver aprovada a minha proposta, mas, no caso de o não ser, acho preferível a proposta do Sr. Ministro do que o projecto vindo da Câmara dos Deputados.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: - Pedi a palavra era primeiro lugar para responder em parte, ao Sr. Anselmo Xavier.
S. Exa. justificando o parecer da maioria da comissão, tratou a questão não no princípio restrito a que êle se refere, mas sôbre o ponto de vista genérica da doutrina estabelecida no decreto de 1911.
Com franqueza, não compreendo esta legislação fragmentária, quási direi tumultuária, quando deve ser uma legislação metódica.
Referiu-se tambêm o Sr. Anselmo Xavier a deliberações ilegais, e que para essas havia o Tribunal Administrativo, que ficou esclarecida pelo Sr. Ramiro Guedes, que nela interveio, e viu-se claramente que, se o Supremo Tribunal não aprovou a deliberação da Câmara, é porque ela havia sido ilegalíssima, porque não se tinham cumprido todas as formalidades.
Alêm de que, Sr. Presidente, discordo absolutamente que as câmaras municipais fiquem com o pleno arbítrio de fazer o que o espirito político, ou a revindita pessoal lhes indique. Não quero com isto justificar a atitude dos médicos, porque sei que muitos dêles tem procedido irregularmente, como entendo que, não é dando às câmaras a arma poderosa de lhes poder diminuir os vencimentos, que êles entram na ordem; é com disposições disciplinares que às câmaras devem conferir-se, e já elas tem armas para fazer com que os seus funcionários cumpram os deveres e as obrigações que lhes incumbe.
O Sr. Ladislau Piçarra: - E consignando-se essas disposições elas cumprir-se-iam?
O Orador: - Se não forem cumpridas então façamos-lhe desaparecer todo o espírito de autoridade.
Se, quem está investido de autoridade não tem o brio necessário para fazer cumprir os deveres de cada um dos seus subordinados, então façamos-lhe desaparecer essa autoridade.
Mas, deixando estas considerações de carácter mais geral e continuando na minha ordem de ideas, direi que, o que chamou mais a minha atenção na proposta do Sr. Ministro do Interior foi ver que ela é um aditamento ao artigo 1.° do projecto, e, sendo aditamento, fica de pé o artigo e revogado precisamente o que se não quere revogar. O aditamento de S. Exa., afinal, é como que uma explicação, até inútil, desculpe-me S. Exa. dizer assim.
Êste facto resultou naturalmante da precipitação com que S. Exa. o redigiu.
Ora, revogado o artigo, as câmaras ficam, exactamente com o que o Sr. Ministro lhes quere conceder: extinguir os vencimentos dos lugares vagos e fixar os dos lugares que criar.
Nestas condições não se vota o que se quere votar; por isso mando para a mesa una proposta concebida nos seguintes termos:
Proposta
Proponho que a proposta do Sr. Ministro do Interior passe de aditamento a substituição, com o acrescentamento das seguintes palavras:
"Ficando assim restringida a segunda e última parte do artigo 1.° do decreto de 20 de Maio de 1911 que instituiu a Junta dos Partidos Médicos". = Pais Gomes.
Lida na mesa, foi admitida.
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O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - É para dizer que como essa proposta explica e completa melhor a minha, a aceito.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Como a hora está adiantada, só direi algumas palavras.
Voto a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos, não porque seja a favor da lei, que criou os partidos médicos, porquanto, protesto contra ela com toda a indignação, visto afigurar-se-me que o cerceamento dos direitos municipais tem são o maior êrro político, que se tem cometido (Apoiados).
Continuarei, embora seja o único, nesta casa, a lutar pelas garantias municipais, nas quais vejo, não só toda a justiça, como tambêm a única maneira de nós podermos fazer com que a nossa nacionalidade volte a ser alguma cousa parecida com o que foi.
Na ocasião em que se discutir o Código Administrativo farei sôbre o assunto as considerações que entender, mas desde já digo, para esclarecimento dos meus apartes de há pouco, saber eu de médicos que, em algumas localidades, prestaram grandes serviços e até fizeram sacrifícios extraordinários, pondo sempre o seu talento e merecimentos à disposição dos habitantes dessas localidades.
Eu sou duma família de médicos: meu avô e meu pai foram médicos municipais, e tive tambêm um irmão médico em serviço municipal durante muito tempo. Sei que não me fica bem fazer aqui um elogio à minha família, mas posso afirmar que êles cumpriram sempre os seus deveres, e não foram exigentes para os municípios em que serviam.
Mas nem todos os médicos o tem sido igualmente.
Médicos e municípios, ambos tem razoes de queixa. Tem razões de queixa muitos médicos, mas tambêm a tem muitos municípios para com os quais os médicos procederam de maneira menos respeitadora (Apoiados).
Tenho aqui casualmente um livro que todos nós recebemos, um livro dum velho republicano o Sr. Abreu. Recomendo aos meus colegas que leiam êste livro.
Diz êle: "a minha República não é de música e foguetes".
Isto é escrito por um homem de bem, inteligente e instruído, apesar de andar vestido modestamente dó saragoça.
Êste homem quis acabar com um partido, que fora criado na sua localidade para servir um político.
Não desejo, que se exijam cousas impossíveis de homens, que prestam importantes, mas obscuros serviços em localidades insignificantes, e que são mal remunerados, em quanto outros colegas, com um estudo de mais alguns anos no estrangeiro, dedicando-se a especialidades, vem auferir bons lucros em Lisboa, sem que de facto os seus serviços sejam superiores aos dos médicos de partido das pequenas localidades, cuja vida é bem trabalhosa, andando, em geral, por caminhos terríveis e tendo de estudar os mais variados casos de doença.
Devemos respeitar, ser justos e respeitar os legítimos direitos dos médicos. Mas tambêm não se devem coarctar os direitos das câmaras municipais, exigindo-lhes apenas o cumprimento de encargos. Êste era o princípio da monarquia, e é tambêm o que tem prevalecido na República.
Ora isso não pode ser.
O Govêrno deve organizar os serviços sanitários em Portugal. Mas o que não pode é intervir nos partidos médicos.
Neste momento de vida da República, o Código administrativo já devia estar votado, e as eleições feitas. Já não devíamos estar em plena ditadura administrativa como estamos (Apoiados).
Isto é vergonhoso (Apoiados).
A obrigação do Parlamento é votar, com urgência, a lei eleitoral e o Código Administrativo. Portanto, sou parecer, que no actual momento não devemos dar às actuais comissões, que são provisórias, poderes de fixar novas dotações.
Trocam-se, àpartes entre os Srs. Ministro do Interior, Brandão de Vasconcelos e o orador.
O Oradas: - Eu voto, por isso, a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos, e não dou o meu voto ao projecto.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Ministro do Interior.
Lida na mesa, foi aprovada; em seguida foi aprovado um aditamento a essa proposta, apresentado pelo Sr. Pais Gomes.
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O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã, cem a seguinte ordem de trabalhos:
Antes da ordem os pareceres n.ºs 164, 178 e 79.
Na ordem do dia os n.ºs 60, 123 e 143.
Está levantada a sessão.
Eram 18 horas e 30 minutos.
O REDACTOR = Albano da Cunha.