O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

69.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 11 DE ABRIL DE 1913

Presidência do Exmo. Sr. Amaro de Azevedo Gomes

Secretários os Exmos. Srs.

Sousa da Câmara
Arantes Pedroso

Sumário. - Chamada, e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia.- O Sr. Tomás Cabreira fala sôbre a necessidade de discussão parlamentar das leis do Govêrno Provisório, terminando por apresentar uma proposta de nomeação duma comissão para rever a lei de 4 de Maio, sôbre contribuição predial.

O Sr. Ladislau Piçarra manda para a mesa uma representação dos professores primários, relativa a interesses da sua classe.

O Sr. Brandão de Vasconcelos explica a razão por que assinou a proposta do Sr. Tomás Cabreira, relativa à lei de á de Maio, e fala ainda sôbre cereais, respondendo-lhe o Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa), que pede o adiamento do projecto n.° 164, por ter de assistir à discussão na Câmara dos Deputados.

Entra em discussão o parecer relativo a escolas primárias na índia. Usam da palavra os Srs. Bernardino Roque e Brandão de Vasconcelos. Foi aprovado na generalidade e especialidade. Foi dispensada a última redacção.

Foi lida e aprovada a proposta apresentada, na sessão anterior, pelo Sr. Feio Terenas, relativa à nomeação duma comissão para estudar as pensões. O Sr. Brandão de Vasconcelos fala sôbre o assunto, sendo a proposta aprovada, bem como a relativa à nomeação duma comissão para estudar o Código Administrativo.

Foi pôsto em discussão o parecer n.º 79, acêrca das aguas da Cúria, sendo aprovado sem discussão.

Ordem do dia.- Entra em discussão o parecer n.º 60, relativo á pesca da baleia. Usam da palavra os Srs. Arantes Pedroso, Bernardino Roque, Azevedo Gomes, Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro), Ladislau Parreira.

Mandam pareceres para a mesa os Srs. Anselmo Xavier e Elísio de Castro.

O Sr. Presidente encerra a sessão.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo José Durão.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
Augusto de Vera Cruz.
Carlos António Calisto.
Carlos Richter.
Francisco Correia de Lemos.
Inácio Magalhães Basto.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Castro.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Miranda do Vale.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel Martins Cardoso.
Manuel Rodrigues da Silva.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ricardo Pais Gomes.
Tomás António da Guarda Cabreira.

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Adriano Augusto Pimenta.

Página 2

2 Diário das Sessões do Senado

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo Djalme Martins cê Azevedo.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Ladislau Parreira.
Artur Augusto da Costa.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Faustino da Fonseca.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
Leão Magno Azêdo.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel José Fernandes Costa.
Pedro Amaral Bôto Machado.

Srs. Senadores que não compareceram à sessão:

Alberto Carlos da Silveira.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Caetano Macieira Júnior.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
João José de Freitas.
Joaquim Pedro Martins.
José Afonso Pala.
José Machado de Serpa.
José Maria de Pádua.
José Maria Pereira.
José Nunes da Mata.
Luís Maria Rosette.
Manuel José de Oliveira.
Sebastião Magalhães Lima.

Pelas 14 horas o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 26 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte:

EXPEDIENTE

Ofícios

Do sindicante ao Liceu Central de Camões, José Augusto Monteiro de Sousa Machado, solicitando a precisa autorização para que o Sr. Senador José Maria Pereira possa comparecer naquele liceu, a fim de depor no processo de sindicância. Foi autorizada.

Do Ministério da Justiça comunicando não poder ser satisfeito o pedido, do Sr. Senador José Maria Pereira, duma cópia do relatório e contas da Comissão Central de execução de Lei de Separação, por êsses documentos ainda se não acharem concluídos, devido a que as comissões concelhias de administração dos bens eclesiásticos, delegados daquela comissão, não tem enviado os elementos indispensáveis.

Mandou-se dar conhecimento.

Do Ministério das Colónias, remetendo 70 exemplares do relatório apresentado ao Congresso da República pelo ex-Ministro das Colónias, Exmo. Sr. Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro, a 5m de serem distribuídos pelos Srs. Senadores.

Mandou-se fazer a distribuição.

Da Administração de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, remetendo alguns exemplares do relatório daquela Misericórdia, referente à gerência de 1911-1912, a fim de serem distribuídos pelos Srs. Senadores que o desejarem.

Mandou-se fazer a distribuição.

Pareceres a imprimir

Da comissão de legislação, sôbre a proposta de lei n.° 85-H, referente à Colónia Penal Agrícola.

Requerimento

Requeiro me sejam fornecidos, com urgência, as notas de despacho para professoras, tempo de serviço, castigos e louvores das professoras do ensino primário em Elvas, Rita da Conceição Rodrigues e Maria da Conceição Matos Raimundo. = Abílio Barreto.

Mandou-se expedir.

Telegrama

Funchal. - Exmo. Presidente Senado - Lisboa. - Reclamamos perante V. Exa. novas exigências fábricas açúcar, pedindo atenção reclamações Junho Outubro últi-

Página 3

Sessão de 1 de Abril de 1913 3

nios. = Pelo grupo fabricantes e agricultores, Tibúrcio Henriques.

Para o "Sumário".

O Sr. Tomás Cabreira: - Sr. Presidente: tem-se dito aqui muita vez que é preciso fazer a revisão das leis do Govêrno Provisório; todos estão de acôrdo em que isso é uma necessidade. Sendo a obra do Govêrno Provisório muito vasta e complexa, e tratando de assuntos muito variados, é absolutamente indispensável começarmos essa tarefa.

Entre as leis do Govêrno Provisório temos a lei de 4 de Maio, sôbre a qual o Sr. Ministro das Finanças fez agora a lei de 15 de Fevereiro.

Eu e alguns outros Senadores entendemos que deve ser nomeada uma comissão para que, na próxima sessão legislativa, apresente todas as modificações a introduzir na lei. Por essa razão apresentamos a seguinte

Proposta

Considerando que é conveniente fazer a revisão da lei de 4 de Maio de 1911, a fim de dar uma base estável â tributação da propriedade rústica e urbana;

Considerando que essa revisão exige um largo estudo prévio que habilite o Senado a pronunciar-se com perfeito conhecimento do assunto:

Propomos que seja nomeada uma comissão de cinco Senadores, encarregada de apresentar à Câmara um relatório sôbre a lei de 4 de Maio de 1911 e suas modificações mais convenientes, devendo o mesmo relatório ser apresentado até o dia 15 de Dezembro de 1913. = Anselmo Xavier = Abílio Barreto = Leão Azêdo = Feio Terenas = Tomás Cabreira = M. Martins Cardoso = M. Rodrigues da Silva = António Brandão de Vasconcelos = Inácio de Magalhães Basto - Ricardo Pais Gomes = Manuel de Sousa da Câmara = Ramiro Guedes = Alfredo José Durão.

Para o "Sumário".

O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos professores primários de Matozinhos.

Nesta representação os signatários exaltam a importância que se dá ao pôrto de Leixões, e exprimem o desejo de que o Senado aprove êste projecto, que já foi apresentado e votado na Câmara dos Deputados.

Alêm dêste assunto, os signatários desta representação pedem ainda ao Senado o seguinte:

Leu.

Peço a V. Exa. que esta representação seja publicada no Sumário.

Tenho dito.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: eu assinei a proposta do Sr. Tomás Cabreira porque entendo que, realmente, se deve fazer a revisão da lei de 4 de Maio. A lei de 10 de Fevereiro foi votada, mas como expediente de momento. É preciso rever a lei de 4 de Maio.

Não foi para isto que eu pedi a palavra, mas sim para dizer que, terminando ontem o prazo para importação de cereais, não se podendo vender fava por mais de 600 réis, já a estão vendendo a 680 réis.

Chamo a atenção do Govêrno para dar ordens ás autoridades, a fim de evitar êste abuso.

Em Torres isso já se está fazendo, assim como o açambarcamento.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Tomo na melhor conta as reclamações do Sr. Brandão de Vasconcelos; farei tudo quanto possa para se cumprir a lei. Tem vindo, ultimamente, milho em quantidade espantosa, mas já se começa a dizer que é pouco, para poderem aumentar o preço do milho. É aí que eu tenho de fazer intervir todo o rigor da fiscalização.

Sr. Presidente: já que estou no uso da palavra, pedirei ao Senado que adie a discussão do parecer n.° 164, que está dado para ordem do dia da sessão de hoje.

Desejaria que êsse parecer não fôsse discutido sem eu estar presente, porque tenho que apresentar algumas emendas, e, neste momento, tenho de retirar-me para a outra Câmara, onde me chamam a discussão do regime cerealífero da Madeira, o orçamento das receitas e, porventura, outros assuntos.

Creio que o Senado tem outros assuntos em que poderá ocupar-se hoje, adiando assim a discussão do parecer n.° 164 para

Página 4

4 Diário das Sessões do Senado

amanha, ou para a primeira parte, ou para a segunda parte da ordem do dia.

Em ambas as Câmaras é que eu não posso estar ao mesmo tempo.

Não imagine a Câmara que eu tenho o intento de sepultar êsse parecer. Não. Só peco ao Senado que adie a sua discussão para amanhã, na altura que julgar conveniente, indicando-me, contado, a hora a que quere tratar do assunto, para eu poder regular outros serviços que tenho a desempenhar.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Em vista das observações do Sr. Presidente do Govêrno, fica adiada a discussão do parecer n.° 164 e vai entrar em discussão o parecer n.° 84, relativo à proposta de lei n.9 248-C, que cria vinte escolas de ensino primário português nos diferentes concelhos do Estado da índia.

É o seguinte:

Parecer n.° 84

Senhores Senadores.- A vossa comissão de instrução é de parecer que o projecto de lei n.° 248-C merece a vossa aprovação, certa como está da necessidade de difundir pelas classes mais humildes da sociedade portuguesa os conhecimentos elementares e práticos que uma boa organização de ensino primário deve ministrar.

Assim, a vossa comissão de instrução dá ao projecto referido plena aprovação.

Senado e sala das comissões, 20 de Fevereiro de 1913. = José Miranda do Vale = António Joaquim de Sousa Júnior = António Maria da Silva Barreto.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de colónias, tendo apreciado a proposta de lei n.° 248-C, vinda da Câmara dos Deputados, a qual tem por fim criar vinte escolas de ensino primário português no Estado da Índia, vem dizer-vos que gostosamente lhe dá o seu veto por ela contribuir para a difusão da instrução e do conhecimento da nossa língua nas nossas províncias ultramarinas.

Feita esta afirmação a vossa comissão apenas lamenta que igual critério se não tenha seguido para as outras colónias. Efectivamente o número de escolas é reduzidíssimo, por exemplo nas províncias de Moçambique e Angola, se o compararmos com as suas respectivas áreas e população. Nesta última então há cinquenta escolas primárias ou seja uma escola para 26:000 quilómetros. A vossa comissão faz votos para que, com urgência, se modifique êste estado de cousas.

Saía das Sessões do Senado, 10 de Março de 1913.= Domingos Tasso de Figueiredo = Augusto Vera Cruz = José António Arantes Pedroso = Pedro Bôto Machado = António Bernardino Roque.

Proposta de lei n.° 248-C

Artigo 1.° São criadas vinte escolas de ensino primário português nos seguintes concelhos do Estado da Índia e assim distribuídos:

Pernêm, três; Sanquelim, duas; Satary, duas; Pondá, três; Sanguêm, três 5 Quepêm, três; Canácona, três; e Nagar-Avely, uma.

Art. 2.° O inspector de instrução primária do Estado da Índia proporá ao respectivo governador geral, no prazo de 60 dias, as sedes das novas escolas.

Art. 3.° Nas Novas Conquistas, a nomeação de professores para as escolas primárias de português recairá sempre de preferência em indivíduos que, alêm das habilitações exigidas no artigo 67.° do decreto de 23 de Maio de 1907, saibam ler, escrever e falar, correctamente, a língua marata.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 8 de Julho de 1912. = António Aresta Branco, Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário = Francisco José Pereira, 2.° Secretário.

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: duas palavras apenas, para explicar aos Srs. Senadores a razão dêste projecto.

Êste projecto de lei é a consequência dum outro projecto que foi aqui aprovado no ano passado, em Abril, se me não engano.

Êsse projecto que foi então aprovado, que já é lei do país, suprimiu na Relação de Goa e lugar de Procurador da República, com o que se realizou uma economia importante para o Tesouro da índia.

O artigo 4.° dêsse projecto dizia o seguinte:

Leu.

Página 5

Sessão de 1 de Abril de 1913 5

Eis a razão dêste projecto. Êle, como disse, é apenas a consequência do que foi aqui aprovado o ano passado, e do que resultou uma economia que permite a criação de escolas na índia.

Mas ainda mesmo que nós não tivéssemos realizado essa economia, o próprio orçamento da Índia tem superavit donde pode sair a verba necessária para estas escolas.

A criação destas escolas impõe-se duma maneira absoluta. Basta dizer que nas Novas Conquistas não existe o ensino primário. E constituída a sua população por analfabetos.

Em Satary, com uma população de 27:000 habitantes havia apenas uma escola, e em Nagar-Avely, com uma população de 24:000 habitantes não havia escola.

Aqui tem o Senado as explicações que posso dar-lhe com relação ao parecer.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: concordo com o que disse o Sr. Bernardino Roque, e tenho pena que o projecto não possa generalizar-se a outras colónias, como diz, e muito bem, a comissão de colónias do Senado.

Lembro a circunstância de a Congregação do Espírito Santo, em tempo subsidiada pelo Estado, ensinava francês, e nunca português.

Por isto era conveniente que nós criássemos mais escolas, para contrapor a um ensino, que muito contribuiu para a nossa desnacionalização.

Não havendo ninguêm mais inscrito, foi o projecto aprovado, tanto na generalidade, como na especialidade.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para ser discutida, uma proposta do Sr. Feio Terenas, que já teve segunda leitura.

É lida na mesa, e posta em discussão, a proposta assinada pelos Srs. Feio Terenas e Brandão de Vasconcelos, proposta que tem por fim autorizar a mesa a nomear uma comissão para proceder ao estudo e revisão de todas as pensões pagas pelos cofres públicos.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: na última sessão do Congresso foi rejeitada a pensão ao irmão de Latino Coelho. Se essa pensão tivesse sido concedida, tratando-se dum velho de 80 anos, ela pouco poderia ter pesado no orçamento da República.

Sr. Presidente: desde que nós seguimos na orientação de reduzir as nossas despesas, e desde que nós regateámos, talvez cruelmente, essa pensão, no intuito de poupar dinheiro ao Estado, uma revisão geral impõe-se e deve ser geral, como geral é a economia.

Foi aprovada a proposta.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - É costume os proponentes pertencerem à comissão, mas eu tenho tanto serviço que me é impossível pertencer a mais comissões. Faço o meu serviço de clínica à noite para não faltar à minha obrigação de médico municipal. Já pertenço a uma comissão de engenharia e só conheço caminhos vicinais. Eu pedia a V. Exa. para me substituir, pois não me é possível pertencer a mais comissões.

Pedia a V. Exa. para me substituir pelo Sr. Goulart de Medeiros, pessoa que todos nós consideramos e que trabalha com muito boa vontade. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Como o Sr. Brandão de Vasconcelos insiste, não ha remédio senão concordar com S. Exa.

Amanhã é a eleição da comissão que foi agora aprovada.

O Sr. Feio Terenas: - Eu desejava propor ao Senado que a mesa ficasse encarregada de nomear a comissão para rever os trabalhos do Código Administrativo. Havia esta falta na redacção da proposta.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Em vista da resolução da Câmara, a mesa nomeia para essa comissão os Srs.: João de Freitas, Correia de Lemos, Anselmo Xavier, Pais Gomes, Goulart de Medeiros, Evaristo de Carvalho e Machado de Serpa.

Trocam-se explicações entre os Srs. Pais Gomes e Feio Terenas sôbre os elementos de que pode dispor esta comissão para a elaboração do seu trabalho.

O Sr. Feio Terenas: - Como esclarecimento, direi ao Sr. Pais Gomes que a Câmara dos Deputados já tem quási aprovado o Código Administrativo.

Creio mesmo que a discussão dêsse di-

Página 6

6 Diário das Sessões do Senado

ploma ficará concluída numa só sessão daquela Câmara.

Independente disso, o projecto inicial está acompanhado de 10 ou 12 pertences, que já constituem assunto suficiente para a comissão poder estudar.

A comissão pode começar o seu estudo por êsses pertences, que foram apresentados pelas comissões da Câmara dos Deputados.

Não vejo portanto inconveniente em que a comissão se constitua, e vá adiantando o seu estudo.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 79, relativo á questão das águas da Cúria.

São lidas na mesa as conclusões do parecer, que ê aprovado sem discussão.

É o seguinte:

Parecer D.° 79

Senhores.- No desempenho do melindroso encargo de que a incumbistes, a vossa comissão examinou detidamente os processos existentes no Ministério do Fomento e no do Interior, os quais vão designados no relatório infra, respectivamente pelos n.ºs 1 e 2; e, para esclarecimento completo do assunto, solicitou e obteve documentos que reuniu em processo, o qual vai designado sob o n.° 3. De harmonia com êsse exame, elaborou o relatório que segue e tem a honra de submeter ao vosso esclarecido critério e julgamento.

Diversas hão sido as fases da exploração organizada das águas mínero-medicinais da Cúria.

1.ª fase.- Abre o primeiro período a deliberação da Câmara Municipal da Anadia em sessão de 29 de Maio de 1897, deferindo, na qualidade de administradora do solo propriedade municipal, um requerimento do Dr. José Xavier Cerveira e Sousa, de Aguim, freguesia da Tamengos, e doutros, no qual solicitavam autorização para preceder às obras precisas no local das fontes, a fim de se poderem aproveitar as águas que nasciam no sítio da Guria, próximo do lugar da Mata, freguesia de Tamengos, concelho de Anadia, e a análise química (Proc. n.° 1, doc. n.° 4), feita por Lepierre, e o parecer dos facultativos do concelho Proc. n.° 1, doc. n.° 5) afirmavam ser muito úteis, tanto para uso interno como para uso externo, e bem assim para se tomarem os banhos com limpeza. (Proc. n.° 1, doc. n.° 2).

A concessão foi gratuita; e à sombra dela se efectuaram obras e foi construído um estabelecimento balnear.

2.ª fase (4 de Fevereiro de 1900 a 3 de Novembro de 1910). - Por escritura de 4 de Fevereiro de 1900 constituiu-se legalmente a sociedade anónima de responsabilidade limitada, e por tempo ^limitado, denominada - Sociedade das Aguas da Cúria - com o fim de prover, em benefício da saúde pública, ao conveniente aproveitamento da nascente de águas minero-medicinais do referido sítio da Cúria, requerendo ao Govêrno a indispensável concessão, fazendo as aquisições e obras necessárias para a captação e utilização das mesmas águas, quer aplicadas a uso interno, quer externo, e finalmente explorando e administrando o respectivo estabelecimento conforme as disposições legais. (Proc. n.° 1, doc. n.° 3).

Em 31 de Maio de 1900 esta Sociedade, representada por José Xavier Cerveira e Sousa, presidente, e Antero Duarte e padre Eduardo Ferreira Portela, vogais da Direcção, requereu ao Govêrno o alvará de licença para a exploração das águas, instruindo o requerimento com os documentos exigidos por lei.

Favoravelmente informado pelos subdelegado de saúde de Anadia e delegado de saúde de Aveiro, respectivamente, em 19 e 23 de Julho de 1900, assim como pelo engenheiro de minas em serviço no distrito em 22 de Dezembro do mesmo ano, (Proc. n.° 1, doc. n.° 6), sôbre êle deram parecer ainda o engenheiro chefe da circunscrição mineira do Pôrto, em 2 de Maio de 1901 (Proc. n.° 2. doc. n.° 5), o Conselho Técnico de Minas, em 30 de Julho de 1901 (Proc. n.° 2., doc. n.° 8), o Conselho Superior de Saúde e Higiene, em 24 de Agosto de 1901 (Proc. n.° 2, doe. n.° 7), e a Junta Central de Melhoramentos Sanitários, em 14 de Setembro de 1901 (Proc. n.° 2, doc. n.° 4).

Era 12 de Novembro de 1901, o actualmente senador Sr. Albano Coutinho, presidente da direcção da Sociedade e em nome dela, requereu novamente a aprovação do projecto do estabelecimento, afirmando o cumprimento dalgumas modificações e reservas formuladas, esclarecendo

Página 7

Sessão de 1 de Abril de 1913 7

outras e prometendo satisfazer o restante. (Proc. n.º 2, doc. n.° 6).

Ouvido o Conselho Superior de Saúde e Higiene, conforme o despacho ministerial de 28 do mesmo mês, consultou favoravelmente em 9 de Dezembro seguinte (Proc. n.° 2, doc. n.° 2).

Conformando-se com esta consulta, o Ministro, por despacho de 13 do mês imediato, mandou passar alvará, o qual foi efectivamente passado em 31 do mesmo mês, concedendo definitivamente licença por tempo ilimitado à referida sociedade ou companhia para explorar as nascentes das águas minero medicinais, denominadas da Cúria, situadas na freguesia de Tamengos, concelho de Anadia. (Proc. n.° 1, doc. n.° 1).

A sombra dêste alvará explorou ela as águas, fez as obras precisas e aprovadas para o seu aproveitamento. Pela exploração das águas e construções das obras nada pagou à Câmara da Anadia, nem por esta lhe foi exigido.

Nenhum litígio se suscitou entre uma e outra; notícia de nenhuma diligência por parte da Câmara tendente a que alguma quantia lhe fôsse paga ou a ela lhe fôsse reconhecido direito chegou ao conhecimento da vossa comissão, assim como não alcançou prova de qualquer oferta por parte da sociedade.

Em 4 de Janeiro de 1910 a referida sociedade, representada pelo presidente da direcção Sr. Albano Coutinho, requereu à Câmara Municipal da Anadia autorização para mandar construir de sua conta um lavadouro público com todas as condições de higiene e asseio junto à nascente do poente da Guria, ainda por explorar, sita em terreno baldio, compreendido no perímetro reservado que protege, como é de lei, todas as nascentes da Cúria, obrigando-se a sociedade a fazer todas as obras necessárias para o lavadouro, sem prejudicar nunca o curso da água destinada á rega dos prédios que a ela tenham direito.

Em sessão de 12 do mesmo mês, a Câmara, visto a construção do lavadouro ser um melhoramento importante, não só para o local da Cúria mas para a povoação da Mata, deliberou conceder a autorização pedida e nos precisos termos do requerimento.

Em 14 de Janeiro de 1910, a sociedade concessionária, tambêm representada pelo Sr. Albano Coutinho, presidente da direcção, requereu ao Govêrno um perímetro reservado que protegesse as nascentes de que era concessionária, conforme a planta que juntou (Proc. n.° 1, doc. n.° 3).

Em parecer de 24 de Fevereiro de 1910 o chefe da circunscrição mineira do norte declarou-se favorável à concessão, entendendo, porêm, que mais ampla do que a requerida devia ser a área do perímetro de protecção, a qual devia ser de 12 hectares e com a forma de rectângulo, na planta indicada por traços de cor verde (Proc. n.° 1, doc. n.° 4).

Com êste parecer se conformou o Conselho Superior de Obras Públicas e Minas no seu de 5 de Marco de 1910 e o Ministro respectivo por despacho de 11 do mesmo mês. (Proc. n.° 1, doc. n.° 1)

Em Junho, Agosto e Setembro seguintes procedeu-se ás intimações dos proprietários do solo abrangido no perímetro referido.

Em 2 de Dezembro de 1910 procedeu-se à demarcação do perímetro, conforme o parecer e despacho, comparecendo à diligência o Sr. Albano Coutinho, na qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade, o administrador do concelho Sr. Francisco Cruz e o Sr. Manuel de Lencastre Ferrão Castelo Branco, engenheiro de minas (Proc. n.° 1, doc. n.° 2); e por portaria de 24 de Dezembro de 1910 foi fixado o perímetro demarcado e para os devidos efeitos levado ao conhecimento da sociedade. (Proc. n.° 1, doc. n.° 1).

3.ª fase. - Em sessão da Comissão municipal da Anadia de 3 de Novembro de 1910 foi lido um requerimento assinado pelo Sr. Albano Coutinho, presidente da direcção da referida sociedade, no qual esta pedia que a Câmara lhe arrendasse por 99 anos a exploração de todas as nascentes, incluindo aquela junto da qual se construíra o lavadouro, obrigando-se:

1.° A dar de renda à Câmara a quantia de 10$000 réis;

2.° A construir de sua conta o lavadouro já requerido;

3.° A nunca embaraçar o percurso das águas destinadas à rega dos prédios que a elas tenham direito.

A Comissão mencionada deferiu-o nos seus precisos termos.

Segundo a cópia da acta respectiva, da qual consta o que vem de ser exposto, a

Página 8

8 Diário das Sessões do Senado

requerimento foi apresentado em sessão e j foi presente a esta o governador civil do distrito. (Proc. n.° 2, doc. n.° 9).

Em 10 de Novembro de 1910, perante o notário da Anadia, Manuel Vitorino, o Sr. Dr. António de Oliveira, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, e o Sr. Albano Coutinho, na de presidente do Conselho de Administração da referida saciedade, outorgaram a escritura de arrendamento sob as condições constantes da deliberação de 3 de Novembro, ficando a sociedade obrigada a entregar a exploração à Câmara findo o prazo do arrendamento, salvo qualquer convenção que posteriormente fôsse feita (Proc. n.° 2, doc. n.° ).

A referida sessão de 3 de Novembro assistiu tambêm o administrador do concelho, o qual, em 12 do mesmo mês, lançou no verso da acta referida a seguinte informação: "As deliberações transcritas no presente documento que deu hoje entrada nesta administração do concelho são legais e não ofendem os interesses públicos".

A deliberação da comissão municipal da Anadia foi aprovada pela comissão distrital de Aveiro em sessão de 19 de Novembro de 1910.

Assistiu à sessão o governador civil, Sr. Albano Coutinho, que se absteve de votar sôbre o assunto.

Em 14 de Dezembro seguinte o referido administrador do concelho enviou ao Ministério do Interior um ofício sob o n.° 159, no qual informava o Ministro respectivo de que: a) o deferimento do requerimento lido em sessão de 3 de Novembro era, em sua opinião, prejudicial aos interesses do município; 6) dera a referida informação favorável por inadvertência e em virtude da grande afluência de serviço; c) lhe parecia ilegal a concessão.

Em sessão da comissão districtal de 22 do mesmo mês, o vogal efectivo Domingos Lopes Fidalgo declarou que acostando-lhe agora suscitarem-se dúvidas sôbre a moralidade da referida deliberação de 3 de Novembro, a aprovara, não só pela confiança que tinha na Comissão Municipal mas ainda por virtude do parecer do administrador do concelho, estando alêm disso convencido de que o acto era legal e se obteria por outro processo legal, mesmo com indeferimento da comissão municipal e de que o acto não era imoral". (Proc. n.° 2, doc. n.° )

Em 30 de Maio de 1911, o então governador civil, cuja atenção, segundo refere em seu ofício n.° 444 de 16 de Junho de 1911, dirigido ao Ministro do Interior, fora chamada no meado do mês de Maio por um número do jornal O Tempo para o contrato celebrado entre a Câmara da Anadia e a Sociedade das Aguas da Cúria, oficiou ao administrador do concelho, determinando-lhe enviasse o que sôbre o caso pudesse colher, e em 30 do mesmo mês encarregou o cidadão, engenheiro Daniel G. de Almeida, de proceder a uma sindicância sôbre o caso.

Em 14 de Junho seguinte o sindicante enviou ao governador civil o relatório da sindicância, com as respostas ao questionário por êste proposto, as quais são:

a) Que o cidadão Sr. Albano Coutinho era, à data das deliberações das comissões municipal e distrital, governador civil do distrito e presidente da comissão distrital de Aveiro; e tambêm:

b) Presidente da direcção da Sociedade das Águas da Cúria;

c) Que foi êle que nomeou a comissão municipal administrativa e o administrador do concelho de Anadia;

d) Que êste devia e parecia ser pessoa da confiança do governador civil;

e) Que o hoje Senador Sr. Albano Coutinho, então governador civil e presidente da direcção da Sociedade referida, assistiu às apontadas sessões das comissões municipal e distrital, abstendo-se nesta de votar;

f) Que, submetida á sua apreciação a minuta da deliberação da comissão distrital, redigida e escrita pelo respectivo secretário, êle, por seu punho, nela substituiu as palavras "da Mealhada", escritas por lapso, pelas "da Anadia", e escreveu a palavra "anual" e sendo riscadas na mesma minuta as palavras "à mesma Câmara da renda";

p) Que alêm da nascente já explorada pela Sociedade, tambêm a outra, ao poente do estabelecimento termal, conquanto não haja sido aplicada a usos medicinais, servindo na lavagem de roupas e na irrigação, é considerada pelo público como medicinal;

h) Que parece ter sido o objectivo da Sociedade, com a celebração do contrato, adquirir o direito, pelo maior prazo possível, de explorar todas as águas da Cúria,

Página 9

Sessão de 1 de Abril de 1913 9

sem que terceiras pessoas viessem discutir êsse direito;

i) Que a renda de 10$000 réis, considerada em relação ao passado e ao presente, talvez seja razoável, mas no futuro tudo leva a prever que é uma "quantidade" insignificante em relação aos lucros prováveis da companhia.

Ao quesito 12.°, sôbre se anteriormente a 3 de Novembro de 1910 haviam sido feitas tentativas para a realização do contrato igual ou semelhante ao de 10 de Novembro, só o amanuense da Câmara se referiu, declarando, ter ouvido dizer que no tempo da monarquia houvera tentativas para efectuar o contrato.

No processo de sindicância não foi ouvido o Sr. Albano Coutinho.

Com o ofício de 16 de Junho de 1911 o governador civil, Sr. Dr. Rodrigo Rodrigues, remeteu o processo de sindicância ao Ministro do Interior e naquele, após considerações sôbre os motivos que o levaram a ordenar a sindicância, e no momento em que a ordenou, e bem assim sôbre a legalidade e moralidade dos factos, concluía: "que o contrato celebrado por escritura de 10 de Novembro devia ser anulado e haver procedimento judicial por abuso de autoridade contra os que se apurassem autores ou coniventes da fraude", - tal assim êle considerou os factos.

Na sessão de de Agosto da Câmara dos Deputados foi debatida a questão das águas da Cúria e intervieram no debate os ilustres Deputados Srs. Marques da Costa e Francisco Cruz e os ilustres Ministros do Interior e da Justiça, os quais sôbre êle produziram as considerações que constam do Diário respectivo.

Na sessão do Senado de 6 de Setembro de 1911 o Senador Sr. Albano Coutinho suscitou a questão e sôbre ela proferiu os discursos que se lêem no respectivo Diário, respondendo-lhe o Senador Sr. Sousa Júnior com o discurso ali tambêm inserto.

No intuito de completo esclarecimento do assunto, a vossa comissão oficiou aos Srs. Albano Coutinho, Marques da Costa e Francisco Cruz, ao governador civil de Aveiro e à Câmara Municipal de Anadia, os quais respectivamente responderam com os documentos que vão juntos.

Feito o relatório tam minucioso quanto possível do assunto, cumpre à vossa comissão expor o seu parecer. E mais do que melindroso o encargo, que ela acaso devera ter declinado.

Entende ela não ser sua função, nem poder ser da sua competência apreciar a validade e legalidade dos factos havidos entre o Sr. Albano Coutinho, como representante da sociedade, e a Câmara Municipal de Anadia e o Govêrno, e tambêm está certa de que não lhe cabe apreciar o procedimento do então administrador do concelho, sôbre cuja rectidão de intuitos não alimenta a menor dúvida, nem o da comissão municipal da Anadia e da comissão distrital, sôbre as quais aliás não tem motivo para insinuar a menor suspeita.

E após detido exame dos factos e circunstâncias relativas ao Sr. Albano Coutinho e da prova respectiva deduzida, afigura-se à vossa comissão legítimo concluir:

a) Não se poder afirmar, nem supor, que as referidas comissões, municipal e distrital, tivessem deliberado coagidas ou. sob a sugestão ou influência do Sr. Albano Coutinho, assim como êste houvesse procurado coagir, sugestionar ou influenciar uma e outra, ou o administrador do concelho.

A nomeação por êle da comissão municipal e interinamente do administrador, nenhum valor tem, tanto mais que os nomeados, segundo declarou o respectivo presidente no semanário Bairrada Livre, não eram partidários do Sr. Albano Coutinho.

Igualmente a nenhuma suspeição pode servir de base o facto dele haver nomeado interinamente o administrador do concelho, o qual, de sobejo ao abrigo de toda a suspeita pela sua independência e alta dignidade moral, nenhuma intervenção teve, directa ou indirectamente, na deliberação municipal e nenhuma solicitação recebeu do Sr. Albano Coutinho, e até no citado ofício de 14 de Dezembro declarou ser danosa ao município a deliberação municipal, não sendo lícita a menor insinuação para um e outro pelo facto das respectivas situações administrativas.

As testemunhas - secretário e amanuense da Câmara - depuseram efectivamente que antes da sessão de 3 de Novembro o Sr. Albano Coutinho estivera falando no gabinete (?) com os vogais da comissão

Página 10

10 Diário das Sessões do Senado

municipal; porêm, não assistiram à conversa nem até sabem qual o seu assunto.

A assistência do Sr. Albano Coutinho à sessão, a qual se não prova ter sido a toda ela, nem se esclarece se foi no momento da leitura do requerimento e da respectiva deliberação, não é, de si, motivo para se inferir coacção, sugestão ou influência.

Alêm disso, nega, sob sua honra, tê-las exercido ou procurado exercer o Sr. Albano Coutinho, velho e dedicada republicano, que sempre, durante toda a sua longa vida, foi considerado e apontado como venerando modelo de impoluta honestidade ; e sob sua honra clama tambêm que eram absolutamente honestos os seus intuitos e propósitos, procedeu de boa fé na apresentação do requerimento, o qual entendia legai, definia a situação da sociedade para com a Câmara, que até aí nada recebia daquela, e não era danosa aos interesses do município, que tanto há lucrado com. o desenvolvimento da Cúria.

E a comissão municipal administrativa da Anadia protesta que o Sr. Albano Coutinho nada pediu pessoalmente, não aconselhou, não sugestionou, não exerceu pressão e nem como tal olhou e. sua presença na sessão; e o presidente respectivo, na carta inserta no semanário Bairrada Livre declara, como já foi referido, que nem êle nem a comissão eram partidários do mesmo Sr. Albano Coutinho.

Tambêm não há prova, nem é lícito supô-las. de coacção, sugestão ou influência sofrida pela comissão distrital ou exercida pelo Sr. Albano Coutinho.

E se se retorquir que a negação de coacção, ou de influência de sugestão, pode julgar-se não terem, na hipótese, o valor da convicção que teriam noutra, a verdade indiscutível é que da sua negação se não pode concluir a sua existência, e que. para haver o direito de afirmar que elas existiram, necessária á a prova respectiva.

Com meras suspeitas em caso tam melindroso, não é lícito emitir juízo que ponha em dúvida a independência moral e a rectidão de homens, cuja honestidade a comissão não tem motivos para deixar de respeitar.

A substituição das palavras na minuta da deliberação da comissão distrital não tem o menor valor. O seu sentido e alcance ficou exactamente o mesmo e até mais claramente definido em favor do município da Anadia.

As palavras "da Mealhada", confessa o secretário haverem sido escritas por lapso, e efectivamente Cúria está no termo de Anadia; e com a outra emenda a redacção é: a pedia o arrendamento por noventa e nove anos da exploração de todas as nascentes da Cúria mediante o pagamento anual de 10$000 réis" - sendo a anterior: "pedia o arrendamento por 99 anos da exploração de todas as nascentes da Cúria mediante o pagamento à mesma Câmara da renda de 10$000 réis".

b) A acusação de o Senador Sr. Albano Coutinho haver conseguido peia insignificante renda anual de 10$000 réis e pelo prazo máximo possível a concessão para a exploração de todas as nascentes da Cúria, e assim haver da sua parte contribuído para que a adjudicação respectiva não fôsse feita em hasta pública, com manifesto e grande prejuízo do Tesouro municipal, tambêm se nos afigura não provada.

Decerto que o prazo podia ser menor e a insignificância da renda de 10$000 réis é afirmada pela testemunha Almeida, que i até a qualificou de irrisória.

O sindicante achou a razoável para o passado e presente, mas insignificante para o futuro.

E do mesmo modo pensa o ex-administrador do concelho.

Entende, porêm, a vossa comissão não só estar fora da sua competência a apreciação da justeza do valor da renda, mas ainda não ter elementos seguros para emitir parecer quanto ao futuro, pois que é, em relação ao porvir que se acusa a insignificância da renda, visto os múltiplos e variados factores de ordem interna e ordem externa que podem influir sôbre o valor económico da empresa e exploração das águas da Cúria.

Por muito pequena que venha a ser, pois como opina o próprio sindicante, ela é razoável quanto ao presente, o facto, de si duvidoso, não se pode olhar como prova de intenção gananciosa do Sr. Albano Coutinho que, demais, interveio como representante, não dos seus interesses individuais, mas dos duma empresa, à qual tem, como accionista, ligados os seus interesses, é certo, mas tambêm há prestado, pela sua benemérita iniciativa, gratuitos e relevantes serviços ao concelho.

Página 11

Sessão de 1 de Abril de 1913 11

Sôbre o prejuízo sofrido pelo cofre municipal por a concessão não ter sido adjudicada em hasta pública, parece à comissão que a responsabilidade que acaso nesse facto possa haver não cabe à Sociedade das Aguas da Cúria, mas à comissão administrativa adjudicante e á comissão distrital, na hipótese, sôbre que entende dever não se pronunciar, de ser indispensável a hasta pública.

Se o for, a deliberação municipal é nula e reparável o prejuízo.

A sociedade fez a sua proposta à comissão, se a entendia danosa para os interesses municipais, incumbia o dever de não a aceitar e à comissão distrital não aprovar a deliberação desta, se ela carecia para ser executória da confirmação tutelar.

Concluindo: não se afiguram à vossa comissão provadas as acusações e julga ela inteiramente afastada a hipótese de imoralidade ou ganância. Entende, porem, que, cabendo ao governador civil superintender em todos os magistrados, funcionários e corpos administrativos do distrito, e em todos os objectos da competência dêles, e pertencendo o concelho de Anadia ao distrito de Aveiro, de que o Senador Sr. Albano Coutinho era governador, desejável era que nenhuma fôsse a sua intervenção pessoal. Mas concluir daí que o proceder do Sr. Albano Coutinho fôsse imoral ou suspeito de imoralidade, não o faz nem pode fazer a vossa comissão.

Sala das sessões, em 10 de Março de 1913. = Francisco Correia de Lemos = Artur Costa = José Machado de Serpa = Ricardo Pais Gomes = Joaquim Pedro Martins.

Foi aprovado sem discussão.

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 60, relativo à pesca da baleia nas águas territoriais das colónias

O Sr. Arantes Pedroso: - Como o parecer da comissão de marinha é muito grande, eu pedia a V. Exa. para consultar o Senado se permite a dispensa da leitura.

Foi dispensada.

É o seguinte:

Senhores Senadores.- A indústria da pesca da baleia é duma grande importância, e para que a sua regulamentação se possa fazer conscienciosamente, é duma necessidade absoluta estabelecer, préviamente, princípios basilares, sôbre os quais assente a mesma regulamentação.

De entre êsses princípios, o principal é sem dúvida aquele que o projecto de lei vindo da Câmara dos Deputados parece preconizar no seu artigo 1.°, quando diz que a pesca da baleia, nas águas territoriais, só é permitida a navios portugueses. Durante muito tempo, lutou a comissão central de pescarias, em diversos pareceres, para que na lei portuguesa fôsse taxativamente introduzida a cláusula de que nas águas territoriais a indústria da pesca só pudesse ser feita por nacionais ou por estrangeiros devidamente naturalizados.

Só depois de muitos anos, viu coroado de êxito os esforços empregados, pois que na legislatura de 1909 foi aprovado um projecto de lei, onde está consignado "que nas águas territoriais portuguesas, sem distinguir entre continente, ilhas ou colónias, é proibida a pesca por embarcações estrangeiras"; dizendo noutro artigo "que o Govêrno providenciará de modo que as disposições da presente lei possam ser aplicadas nas províncias ultramarinas".

Deve, pois, ser mantido nas colónias êsse princípio, já incluído na lei a que atrás se faz referência, não se devendo permitir que êle possa de futuro ser sofismado, e que as riquezas provenientes da pesca das nossas águas venham a cair nas mãos de estrangeiros, que, empregando todos os processos de pesca, ainda os mais prejudiciais, acabem com os novos e façam nas colónias o mesmo que fizeram na metrópole, a destruição por completo dos nossos planaltos piscosos.

É facto averiguado que, se os cetáceos se encontram a grande distância das costas, tambêm andam muitas vezes próximo destas, principalmente as fêmeas, que, para terem os filhos, procuram as águas pouco profundas.

A pesca no mar alto é livre, e todos a podem exercer, e por isso é razoável que a um estrangeiro se conceda na costa, por arrendamento, o terreno que êle necessite para extrair e aproveitar os produtos dos cetáceos que apanhou no mar, mas essa concessão não deve ir até o extremo de se lhe permitir a pesca nas águas territoriais.

Página 12

12 Diário das Sessões do Senado

O argumento de que é difícil verificar se um cetáceo foi arpoado dentro ou fora das águas territoriais, embora colha, não é contudo de tal fôrça que nos obrigue a abandonar o princípio sempre defendido. e actualmente lei, de não consentir estrangeiros a pescar nas nossas águas; é difícil, mas não impossível, e se aplicarmos os preceitos exarados na carta de lei, de 1909, aos infractores, na primeira infracção dêste género, que tenha sido bem verificada, isso servir-lhes hia de aviso contra futuras reincidências.

A hipótese, várias vezes alvitrada, de que os pescadores nacionais, quer por falta de conhecimentos técnicos da pesca da baleia, quer por falta de iniciativa ou mesmo de capitais, não se aproveitarão do exclusivo das águas territoriais, embora se venho a realizar, não é motivo para renegar e princípio que tanto custou a obter na nossa legislação; se isso suceder, colher-se há ainda um grande resultado, ficam essas águas, servindo como que de abrigo para as fêmeas e os novos.

Assente, pois, o princípio de que a pesca da baleia nas águas territoriais deve ser exclusivamente para os nacionais, uma dúvida assalta logo o espírito, e vem a ser se o cetáceo que presentemente frequenta a costa ocidental de África é baleia eu cachalote.

Essa mesma dúvida deveria ter a Câmara dos Deputados, pois com certeza não possuíam à data do seu projecto os elementos necessários para afirmar uma ou outra cousa.

Os cachalotes atingem, e muitas vezes excedem, as dimensões das maiores baleias, distinguem-se delas em não terem barbas, mas dentes.

Dos documentos existentes no Ministério das Colónias, emanados do governador geral e capitão dos portos de Angola, regulamentando a pesca da baleia na área da sua jurisdição, propõe-se que paguem os despojos da baleia 3 por cento para o Estado e o óleo 10 por cento.

Mas entre os despojos da baleia devem, encontrar-se as barbas dêste animal e estas tem um valor bastante considerável, 160 a 180 libras por cada 1:630 quilos, podendo uma só baleia ter êste peso de barbas.

Sendo assim, como é que se propõe no regulamento elaborado pelo capitão do Pôrto só 3 por cento do[[valor dos despojos para o Estado?

Só se poderia admitir tal cousa, sendo-os cetáceos apanhados na nossa África Ocidental, cachalotes e não baleias.

As mesmas considerações tem razão de ser para o que está estabelecido no projecto de lei, pois aí tambêm se não fala nas barbas.

Supúnhamos mesmo que se pescam baleias e não outros cetáceos, conhecia-se porventura qual a espécie de baleia que se possa nos mares de Angola?

Só um naturalista poderá com inteira segurança dizer qual a espécie de baleia que se pesca actualmente, tanto na Costa Ocidental de África como tambêm na Costa Oriental.

Que êste conhecimento é essencial, não oferece a mínima dúvida, pois todos sabem que as diferentes espécies de baleia tem geralmente dimensões diversas e que os filhos recemnascidos devem ter as suas dimensões em relação com as dos progenitores; desconhecida a espécie ou espécies de baleia, não é possível regulamentar a proibição dos baleotes, a não ser que se legisle com a certeza de que na prática nada se fará por falta de elementos.

A primeira cousa que se deveria ter feito era mandar um naturalista a Angola para aí estudar as espécies de cetáceos que frequentam os mares daquela colónia, não o fizemos, é se em Outubro do ano passado o Ministério das Colónias teve conhecimento das espécies de baleias que povoam os mares de Angola, deve-o a um naturalista sueco, embarcado propositadamente nos navios noruegueses, para fazer êsse estudo; e foi êste que, a pedido do governador de Mossâmedes, forneceu uma relação das diferentes espécies de baleias.

Partindo da hipótese da veracidade dessa relação, por ela se vê que são seis as espécies que se encontram no Oceano Atlântico entre a Costa de Angola, especialmente para o Sul, e as ilhas de Assunção e Santa Helena.

1.ª A Knohoab - Megaptere Longimana, a mais vulgar em Pôrto Alexandre e Baía dos Tigres.

2.ª A Rithwale - Balenoptera - Guia.

3.ª A Spermacetiwale - Catadou Macrocaphalus, é mais vulgar próximo da Ilha de Santa Helena.

Página 13

Sessão de 1 de Abril de 1913 13

4.ª A Guindwale - Glabrocephalus Niger.

5.ª A Blackwale - Balenopterus Cibaldi, é muito vulgar no Lobito.

6.ª A Finwale - Phyralus Antiquorum.

Seria necessário agora colher elementos para o estudo biológico de cada uma destas espécies; assim ficaria um estudo completo e poder-se hia depois com relativa facilidade lançar as bases para uma perfeita regulamentação.

É evidente que o projecto de lei vindo da Câmara dos Deputados era duma necessidade urgente para se poder regulamentar duma maneira geral a pesca da baleia por forma a garantir ao Estado uma regular fiscalização e a tirar da mesma pesca os proventos a que tem jus; e tanto mais urgente êle se tornava, quando é certo que dum ofício do Governador Geral de Angola se conclui que a riqueza proveniente da indústria da pesca da baleia não está sendo explorada, mas sim desbaratada.

Do mesmo ofício vê se bem a importância da indústria da pesca da baleia, pois só no distrito de Mossâmedes se pescaram 2:458 dêstes cetáceos, tendo as companhias portuguesas (Praia Amélia e Pôrto Alexandre) pescado 1:094 baleias, a companhia inglesa (Porto Alexandre) 317, Enich (Norueguês, Baía dos Tigres) 525, N. Bogen (Norueguês, Baía dos Tigres) 522.

Os produtos totais da pesca foram: óleo, 9.920:355 quilogramas, barbas, 10:000 e guano, 10:000 quilogramas.

Diz o mesmo Governador que atribuindo-se aos produtos extraídos da baleia, os valores líquidos de 90, 75 e 15 réis, respectivamente para o óleo, barbas e guano, os produtos da pesca foram: óleo, réis 892:831$770; barbas, 9:000$000 réis; ou seja um total de 901:981$770 réis.

Faltam ainda os elementos necessários para se fazer a apreciação do que foi a pesca da baleia nos mares do distrito de Benguela, mas no citado ofício diz o Governador que, apesar de não possuir ainda êsses elementos, parece-lhe poder desde já afirmar que os resultados da pesca naqueles mares não foram inferiores aos obtidos no distrito de Mossâmedes.

Outro facto importante se nota igualmente e para o qual o Governador Geral chama a atenção do Ministro das Colónias, vem a ser o seguinte:

Emquanto que a companhia portuguesa, tendo pescado 425 baleias, obteve destas somente 1.477:973 quilogramas de óleos e :000 barbas, a companhia inglesa, pescando apenas 317, obteve iguais quantidades de óleos e barbas e mais 10:000 quilogramas de guano.

Daqui duas conclusões lógicas há a tirar, ou a referida companhia portuguesa não possui os meios necessários para extrair da baleia todos os seus produtos e portanto a indústria desta pesca está sendo por ela desbaratada, ou não deu ao manifesto o produto verdadeiro.

Tambêm os três pescadores noruegueses se limitaram à extracção do óleo de grande número de baleias que pescaram, desprezando as barbas e a extracção do guano, o, que realmente constitui um verdadeiro vandalismo e o desperdício duma parte da riqueza desta indústria.

Do que fica exposto parece à vossa comissão de marinha e pescarias que a proposta de lei n.° 239-C da Câmara dos Deputados deve merecer a vossa aprovação, desde que nela se façam algumas modificações e se introduzam novos artigos.

Assim o § único do artigo 1.° da citada proposta de lei deve ser eliminado. Se a pesca da baleia nas águas territoriais só é permitida a navios portugueses, e se fora destas águas a pesca é livre, em face do direito internacional, é evidente que o referido parágrafo não tem razão de ser, pois para se pescar no mar alto não precisam os estrangeiros de licença.

O artigo 2.° é duma necessidade urgente: se no distrito marítimo de Mossâmedes se pescaram 2:458 baleias e se no de Benguela, segundo parece, se pescou igual número, isto prova que a pesca daqueles cetáceos se tem feito duma maneira intensíssima; e, sabendo-se que a baleia é um animal essencialmente inteligente, de recear será que desapareça dos mares de Angola, como sucedeu em 1882, quando os americanos exerceram ali a mesma pesca com uma intensidade igual â que presentemente se está efectuando.

É, pois, preciso limitar provisoriamente o número de concessões às actuais.

No artigo 4.° devem ser substituídas as palavras "nela ser inseridas", por "neles serem inseridos".

Página 14

14 Diário das Sessões do Senado

O artigo 5.° é de difícil execução na prática. Não há a mínima dúvida em que se deve proibir a pesca dos baleotes. Mas havendo seis espécies de baleias cos mares de Angola como reconhecer os baleotes? Se as baleias tem dimensões diferentes segando a espécie a que pertencem, os filhos recemnascidos tem naturalmente dimensões em relação com as dos progenitores.

A Balaena Mystecetus que tem de comprimento 20 a 25 metros, os filhos recemnascidos tem 6 a 7 metros, mas outras baleias há que são muito mais pequenas e, portanto, os recemnascidos devem ser tambêm mais pequenos. Como assinalar, pois, as dimensões dos baleotes? Parece, portanto, mais exequível substituir êste artigo pelo seguinte: "Para evitar a pesca das baleias não adultas, deverá o regulamento indicar quais as dimensões mínimas com que estas podem ser pescadas, sen de punida a primeira contravenção com & muita de 250 escudos".

Estas dimensões podem ser dadas pela comissão de pescarias.

No artigo 6.° deve pôr se a palavra "actuais" a seguir á palavra "permitido", passando o mesmo artigo para as disposições transitórias. Não é preciso justificar a razão do emprego da palavra "actuais" porque, partindo do principie que a pesca nas nossas águas só é permitida a nacionais, é claro que, nas futuras concessões que se venham a dar, tem de figurar essa condição e portanto só os actuais navios baleeiros estrangeiros é que podem gozar essa regalia, que lhes foi concedida quando obtiveram a respectiva licença para o exercício da indústria, da pesca nas nossas colónias.

O artigo 7.°, da maneira como está redigido, pode de futuro trazer-nos sérios perigos. Estamos a legislar para as águas territoriais das nossas colónias e não há motivo nem mesmo necessidade de se falar em águas territoriais da metrópole, embora nos refiramos ás aguas de nações estrangeiras. Êste artigo 7.° deve ficar redigido da seguinte maneira: "Findo e pra-20 das actuais concessões a estrangeiros, estas se poderão renovar-se quando o Govêrno assim o julgue conveniente".

Ficando a redacção assim, o Govêrno poderá então estabelecer as cláusulas que
entender, na hipótese que queira renovar as concessões.

No artigo 8.° devem suprimir-se as palavras: "nas águas territoriais portuguesas". É tam óbvio o motivo desta supressão, que não necessita de ser muito justificado ; bastará lembrar que, figurando elas no artigo, isso poderia dar origem a sofismas, dizendo as empresas que os seus baleeiros iam pescar fora das águas territoriais. Neste mesmo artigo, onde se exara que por cada hectare de terreno devem as empresas estrangeiras pagar 100 libras, deve antes exigir-se por cada metro quadrado 5 centavos. Não é justo que se obriguem as empresas a pagarem 1 hectare de terreno, quando para a sua exploração industrial não precisam tanto espaço, e sendo o preço por metro quadrado desaparecerá essa iniquidade.

Entre êste artigo e o 9.° deve ser intercalado um outro do seguinte teor:

a As mesmas empresas pagarão anualmente 10 centavos por metro quadrado da superfície total superior de quaisquer estações flutuantes, quer sejam o convés dum navio, quer outro qualquer flutuador, fundeados em local indicado pelas autoridades marítimas e removíveis quando as mesmas assim o julguem preciso".

A inserção dêste artigo é indispensável, pois em Moçambique já há estações flutuantes e não há razões para as negar para Angola, se as mesmas forem pedidas, não sendo tambêm racional que sejam dadas gratuitamente.

No artigo 11.° determina-se que "o óleo extraído da baleia e destinado à exportação pague 7 por cento ad valorem para portos estrangeiros e 2 por cento para os portos nacionais, sendo o direito diminuído de 50 por cento para o óleo de segunda qualidade". Da baleia extraem se quatro qualidades de óleos, tendo os óleos da primeira e segunda qualidade um preço mais elevado no mercado do que o das outras. É difícil fazer a distinção entre êstes óleos e por isso a maior parte das vezes ter-se há a alfândega de guiar pelas informações que os próprios interessados lhe forneçam, e, assim, é de prever que o Estado seja bastante ludibriado. Seria, pois, mais prático e com certeza de maior rendimento tributar todo o óleo extraído

Página 15

Sessão de 1 de Abril de 1913 15

das baleias em õ por cento ad valorem sem fazer distinção entre as diferentes qualidades.

Êste número aproxima-se bastante da média entre os 7 por cento e os 3,0 por cento propostos no artigo citado para as duas qualidades de óleos.

Nos despojos da baleia figuram as barbas, que chegam muitas vezes a ter bastante valor e só por lapso o artigo 11.° deixou de as considerar.

É conveniente, pois, tributá-las igualmente em 5 por cento ad valorem.

Tambêm o âmbar foi esquecido, e como êste produto tem grande valor no mercado, poderá ser tributado em 20 por cento ad valorem.

O artigo 14.° deve ser eliminado. Um ofício do Ministério das Colónias, datado de 29 de Novembro de 1910 e outros subsequentes, já providenciaram de modo que a Companhia de Mossâmedes fôsse indemnizada daquilo a que tinha direito; não há, pois, razão para figurar no projecto, tanto mais que estando o mesmo artigo redigido com grande latitude, pois até fala em indemnizar de todas as despesas, poderia isso acarretar reclamações bastante de temer, pois é certo que a referida Companhia só de portuguesa tem o nome.

Entende mais a vossa comissão que no projecto n.° 239-C se devem adicionar os seguintes artigos:

1.° Os locais para estabelecimento de concessões de pesca de baleia, tanto em torra como no mar, deverão ser préviamente vistoriados.

2.° Que aos concessionários, quer nacionais quer estrangeiros, seja imposta a obrigação de aproveitarem todos os produtos da baleia, como óleo, barbas e tambêm de transformarem os restos dos despojos em guano.

3.° Que as estações, estabelecidas em localidades ou portos onde não haja autoridade marítima ou aduaneira, deverão manter à sua custa, no local da concessão, quer esta seja em terra quer flutuante, um empregado da alfândega e um cabo de mar, quando assim for julgado necessário.

4.° As licenças concedidas para a pesca da baleia são individuais e não podem ser transferidas para outra pessoa ou sociedade, sem autorização do Govêrno, que poderá ou não permitir essa transferência. Os três primeiros artigos não precisam de ser fundamentados, pois pela sua leitura logo se vê que são essenciais ao projecte de lei; o quarto tem por fim obstar que se pratiquem abusos, como já está sucedendo com um concessionário português, que num jornal norueguês anuncia a venda da sua concessão.

O projecto de lei vindo da Câmara dos Deputados deve finalmente ficar assim redigido:

Artigo 1.° O exercício da pesca da baleia só é permitido a navios portugueses nas águas territoriais das colónias, mediante licença concedida pelo governador geral da província, publicada no Boletim Oficial.

Art. 2.° Será limitado o número de concessões para caça à baleia nas águas de Angola e de Moçambique às que existem actualmente, até que os regulamentos, e estudo das regiões da pesca, as informações das autoridades locais ou das comissões técnicas para tal fim nomeadas, forneçam os dados necessários para fixar o seu número, de harmonia com a abundância da baleia nos mares da África do Sul.

Art. 3.° Desde que se possa fixar o número das concessões para pesca da baleia numa dada região, serão concedidas mediante concurso, com preferência para os requerentes nacionais em igualdade de circunstâncias.

Art. 4.° Estas concessões serão individuais e não poderão ser transferidas para outra pessoa ou sociedade, sem autorização do Govêrno, que poderá ou não permitir essa transferência.

Art. 5.° Os governadores gerais farão publicar os regulamentos necessários para a execução desta lei, devendo neles serem inseridas todas as disposições que lhes possam ser aplicáveis e constantes das actuais disposições legais sôbre a pesca.

Art. 6.° Os locais para estabelecimentos de concessões de pesca da baleia, tanto em terra como no mar, deverão ser préviamente vistoriados.

Art. 7.° Para evitar a pesca das baleias não adultas, deverá o regulamento indicar quais as dimensões mínimas com que estas podem ser pescadas, sendo punida â primeira contravenção com a multa de 250 escudos.

Art. 8.° Findo o prazo das actuais concessões a estrangeiros, estas só poderão ré-

Página 16

16 Diário das Sessões do Senado

novar-se quando o Govêrno assim o julgue conveniente.

Art. 9.° Todas as empresas estrangeiras pagarão anualmente, como licença especial para pesca da baleia, 1.000 escudos por cada navio baloeiro e 5 centavos por cada metro quadrado de terreno necessário à sua exploração.

Art. 19.° As mesmas empresas pagarão anualmente 10 centavos por metro quadrado da superfície total superior de quaisquer estações flutuantes, quer sejam o convés dum novo, quer outro qualquer flutuador, fundeados em local indicado pelas autoridades marítimas e removíveis quando as mesmas assim o julguem preciso.

Art. 11.° Todas as empresas ou qualquer concessionário individual pagarão 2.000 escudos de multa, por cada ano, a partir do primeiro decorrido depois da concessão ao terreno, sem que nele se estabeleça as instalações precisas à elaboração da sua indústria.

Art. 12.° Os navios baleeiros serão isentos de imposto de pilotagem, não metendo piloto.

Art. 13.° Os óleos extraídos das baleias e destinados à exportação pagarão de direitos 5 por cento ad valorem para portos estrangeiros e 2 por cento para os portos nacionais. As barbas pagarão o mesmo direito e o âmbar 20 por cento aã valorem.

§ único. Os adubos fabricados com os restos das baleias serão livres de diachos quando exportados para Portugal, e pagarão 3 por cento ad valorem quando exportados para países estrangeiros.

Art. 14.° Os concessionários, quer nacionais, quer estrangeiros, são obrigados a aproveitarem todos os produtos da baleia e tambêm a transformar os restos dos despojos em guano.

Art. 15.° Todo o material a empregar, na pesca da baleia ou na extracção do óleo, fica isento áe direitos.

Art. 16.° Todo o vasilhame, que se destine a conter o óleo extraído áa baleia, fica sujeito £O regime de drawback.

Art. 17.° As estações, estabelecidas em localidades ou portos onde não haja autoridade marítima ou aduaneira, deverão manter á sua custa, no local da concessão, quer êste seja em terra, quer flutuante, um empregado da alfândega e um cabo de mar, quando assim for julgado necessário.

Disposições diversas

Art. 18.° Aos actuais navios baleeiros estrangeiros é permitido pescar a baleia nas águas territoriais, conservando as suas tripulações constituídas como actualmente, até que caduquem as concessões já sancionadas, tanto na costa ocidental como na oriental da África Portuguesa.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrária.

Sala das Sessões, em 19 de Fevereiro de 1913. = Amaro de, Azevedo Gomes = António Ladislau Parreira = Artur Costa = José António Arantes Pedroso, relator.

Proposta de lei n.° 239-C

Artigo 1.° O exercício da pesca da baleia só é permitido a navios portugueses nas águas territoriais das colónias, mediante licença concedida pelo governador geral da província, publicada no Boletim Oficial.

§ único. Só o Govêrno da metrópole poderá conceder licença a estrangeiros para o exercício da pesca da baleia.

Art. 2.° Será limitado o número das concessões para caça á baleia nas águas de Angola e de Moçambique, às que existem actualmente, até que os regulamentos, o estudo das regiões da pesca, as informações das autoridades locais ou das comissões técnicas para tal fim nomeadas, forneçam os dados necessários para fixar o seu número de harmonia com a abundância da baleia nos mares da África do Sul.

Art. 3.° Desde que se possa fixar o número das concessões para pesca da baleia numa dada região, serão concedidas mediante concurso, com preferência para os requerentes nacionais em igualdade de circunstâncias.

Art. 4.° Os governadores gerais farão publicar os regulamentos necessários para a execução desta lei, devendo nela ser inseridas todas as disposições que lhe possam ser aplicáveis e constantes das disposições legais sôbre pesca.

Art. 5.° E expressamente proibida a pesca de baleotes, sendo punida a primeira contravenção com multa não inferior a £ 50.

Art. 6.° É permitido aos navios baleeiros estrangeiros caçar a baleia nas águas territoriais, conservando as suas tripulações constituídas como actualmente, até que ca-

Página 17

Sessão de 1 de Abril de 1913 17

duquem as concessões já sancionadas, tanto na costa ocidental como na oriental da África Portuguesa.

Art. 7.° Findo o prazo das actuais concessões a estrangeiros, só poderão renovar-se quando os Governos dos respectivos países se obriguem a guardar igual reciprocidade, concedendo a empresas portuguesas a pesca da baleia nas suas águas territoriais, quer na metrópole quer nas colónias.

Art. 8.° Todas as empresas estrangeiras pagarão anualmente, como licença especial para pesca de baleia nas águas territoriais portuguesas, £ 200 por cada navio baleeiro e £ 100 por cada hectare de terreno necessário á sua exploração.

Art. 9.° As empresas estrangeiras pagarão £ 400 de multa, por cada ano a partir do primeiro decorrido depois da concessão do terreno, .sem que nele estabeleçam as instalações precisas à laboração da sua indústria.

Art. 10.° Os navios baleeiros serão isentos de imposto de pilotagem, não metendo piloto.

Art. 11.° O óleo extraído da baleia destinado à exportação pagará de direitos 7 por cento ad valorem para portos estrangeiros e 2 por cento para os portos nacionais, sendo o direito diminuído de 50 por cento para o óleo de 2.ª qualidade.

§ único. Os adubos fabricados com os restos das baleias serão livres de direitos quando exportados para Portugal e pagarão três por cento ad valorem quando exportados para países estrangeiros.

Art. 12.° Todo o material a empregar na pesca da baleia ou na extracção do óleo fica isento de direitos.

Art. 13.° Todo o vasilhame que se destine a conter o óleo extraído da baleia, fica sujeito ao regime de drawback.

Art. 14.° A Companhia da Pesca da Baleia de Mossâmedes será indemnizada de todas as despesas, contribuições, impostos e licenças, que tenha pago a mais do que pagaram os primeiros concessionários noruegueses.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 8 de Julho de 1912. = António Aresta Branco, presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° secretário = Francisco José Pereira, 2.° secretário.

Parecer n.° 72

Senhores Deputados.- A vossa comissão de pescarias entende que o projecto n.° 29-B deve ser aprovado, pois protege e torna viável a indústria nacional da pesca da baleia altamente prejudicada pelos privilégios que em detrimento dos nossos pescadores, gozam os noruegueses, e porque contêm disposições destinadas a salvar os grandes cetáceos da sua rápida e completa destruição. Para evitar êste inconveniente proibiu a Noruega a pesca da baleia, nos seus mares, pelo espaço de dez anos, o que levou os seus balieiros a invadirem a costa da nossa província de Angola onde tem exercido a pesca com vantagens não disfrutadas pelos portugueses. Reclamaram os directores da Companhia da Pesca da Baleia de Mossâmedes; às suas reclamações respondeu se, do Ministério da Marinha e Colónias, em ofícios com os n.ºs 60 e 61 que constam do Boletim Oficial n.° 8 de 25 de Fevereiro de 1911 por forma a conceder aos noruegueses regalias de que não disfrutam nem nunca disfrutaram os nacionais. Como exemplo destas regalias bastará citar o seguinte: pelo disposto do artigo 14 da pauta em vigor e portaria provincial de 1896 paga o óleo de baleia 18 por cento ad valorem quando exportado para portos estrangeiros, pois, sem se conhecer o meio empregado por êles, conseguira pagar apenas 2 por cento ad valorem, quando os nacionais, pagando várias contribuições e tendo maiores dificuldades para adquirirem instalações em terra, pagam ad valorem 6 por cento para portos nacionais e 18 por cento para portos estrangeiros.

Só num ano passa de 140 contos de réis a quantia que os noruegueses deixaram indevidamente de pagar. Pelo que fica exposto entendemos que o projecto deve ser aprovado tal como está, tanto mais que não existe compromisso algum internacional, que ponha embaraços à sua execução.

Sala das sessões, em 23 de Janeiro de 1911. = José Botelho de Carvalho Araújo = João Fiel Stockler = Joaquim Brandão = Alberto Souto = Joaquim José Cerqueira da Rocha, relator.

Senhores Deputados.- Pelos fundamentos apresentados no parecer da comissão de pescarias, entende a vossa comissão de fi-

Página 18

18 Diário das Sessões do Senado

nancas que o presente projecto deve merecer a vossa aprovação.

Sala da comissão de finanças, em 15 de Abril de 1912. = Inocêncio Camacho Rodrigues = José Carlos da Maia = T. de Barros Queiroz = Álvaro de Castro = José J3arbofa = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Aquiles Gonçalves.

Projecto de lei n.° 29-B

Sendo de toda a conveniência regularizar dum modo geral o exercício da pesca da baleia e a indústria da extracção do óleo e bem assim o exercício ca pesca doutros peixes nos mares das províncias portuguesas ultramarinas;

A Assembleia Nacional Constituinte faz saber que em nome da República decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Nas águas territoriais das províncias portuguesas ultramarinas é únicamente permitido o exercício de pesca da baleia a navios portugueses, cujo capitão, oficiais de piloto, mestre, sobrecarga e dois terços dos indivíduos da equipagem, pelo menos, sejam portugueses ou estrangeiros naturalizados.

Art. 2.º Para exercer a pesca da baleia nas águas territoriais das províncias portuguesas ultramarinas é necessário obter do respectivo governador geral uma concessão ou licença, mediante requerimento entregue à autoridade marítima do local onde se pretende residir ou exercer a pesca, requerimento que será cometido à respectiva capitania dos portos com todos os esclarecimentos necessários.

Art. 3.° Nas concessões de armaçõe3 de pesca de baleia e nas de aparelhos de pesca doutros peixes, será atendida a regra geral de não fazer concessão para local onde a£Ja outra anterior, devendo qualquer concessão posterior ficar afastada das anteriores a uma distância conveniente.

Art. 4.º São extensivas á pesca da baleia e doutros peixes, para todos os casos aplicáveis, as disposições regulamentares de pesca e mais serviços marítimos já em vigor e mais as que pela presente lei vão consignadas

Art. 5.° Nas zonas marginais da Baía dos Tigres, Pôrto Alexandre, Baía de Mossâmedes, Baía dos Elefantes, e bem assim em outros portos e baías das colónias portuguesas ultramarinas, poderá o Govêrno, por meio de arrendamento de 10 réis, pelo menos, por metro quadrado de superfície, conceder, com carácter provisório e em número de anos nunca superior a dez, faixas de terreno com comprimento na linha da praia nunca superior a 200 metros e com profundidade variável, conforme as condições locais, nunca, porem, superior tambêm a 200 metros, recebida prévia licença da autoridade local.

Art. 6.° Na área superficial do terreno a que se refere o artigo anterior, é permitido ao respectivo arrendatário estabelecer o seu arraial e, com carácter provisório, construir barracões e bem assim rampas e pontes com serventia para o mar e rios.

Art. 7.° Na Baía do Lobito não é permitida instalação fixa em terra, mas tam somente flutuador de qualquer espécie, devendo entretanto ser tambêm paga renda anual de 10 réis, pelo menos, por metro quadrado de flutuador, quer êste seja o convés dum navio ou o estrado duma jangada.

Art. 8.° O número de concessões em cada pôrto ou baía das províncias portuguesas ultramarinas será limitado e o Govêrno atenderá nessas concessões à extensão dos portos e baías e a outras condições locais.

§ único. Quando as circunstâncias o permitam, serão as concessões dadas mediante concurso, sendo, em igualdade de condições, preferidos os concorrentes nacionais.

Art. 9.° É terminantemente proibido trazer, para as concessões em terra ou flutuador em águas territoriais, qualquer baleote (pequena baleia, não adulta), embora pescado fora das águas territoriais, não sendo em caso algum permitido que seja desfeito em concessão em terra ou em flutuador.

§ único. Os governadores gerais das províncias portuguesas ultramarinas estabelecerão multas pesadíssimas, no intuito de conseguir que êste artigo seja cumprido.

Art. 10.° Os navios em serviço da pesca da baleia não serão sujeitos ao pagamento de direitos de entrada e de saída nos portos que são base da sua exploração, excepto o de farolagem, onde estiver estabelecido.

Art. 1L.° O óleo de peixe, extraído em terra ou em flutuador,, quando destinado á exportação, pagará de direitos na rés-

Página 19

Sessão de 1 de Abril de 1913 19

pectiva alfândega, 7 por cento ad valorem, sendo destinado a portos estrangeiros, e 2 por cento, sendo destinado a portos nacionais.

Art. 12.° O material empregado na indústria da pesca e na extracção do óleo, quando não seja desviado dessa aplicação e portanto não tenha sido importado para consumo ou emprego fora da área das concessões em terra ou das estações flutuantes, não será sujeito a quaisquer encargos aduaneiros.

Art. 13.° É concedido despacho de importação temporária, pelas alfândegas das colónias portuguesas, ao vasilhame que houver de ser importado para a exportação de óleo de peixe, sendo os direitos garantidos por depósito ou fiança, nos termos dos regulamentos aduaneiros das respectivas alfândegas.

Art. 14.° As concessões de arraiais em terra e em flutuador feitas pelo Govêrno e as licenças de instalação de armação e a pesca em águas territoriais, feitas pelo governador geral, serão mencionadas em portaria publicada no Boletim Oficial, na qual serão inscritas as condições designadas nos artigos 6.° e 7.° das instruções aprovadas por decreto de 30 de Outubro de 1902, e quaisquer outras condições que o governador geral entender por conveniente impor ao arrendatário.

Art. 15.° A presente lei começará a ser executada no dia 1 de Janeiro de 1912, sendo salvaguardados os direitos adquiridos em virtude de autorizações legais anteriores, emquanto não expirar o seu prazo.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de Agosto de 1911. = José Nunes da Mata.

O Sr. Arantes Pedroso: - Nas Constituintes, o ilustre Senador Nunes da Mata apresentou um projecto que regula a pesca da baleia nas nossas colónias. Êsse projecto foi mais tarde para a Câmara dos Srs. Deputados e depois para o Senado.

A comissão de marinha e pescarias, por falta de elementos, não pôde logo dar parecer sôbre o mesmo projecto e demorou-se bastante, e só em Novembro conseguiu alguns elementos que pudessem esclarecer o assunto para dar um parecer o mais consciencioso possível.

Sr. Presidente, em 1910 começaram aparecer, nos mares de Angola, cetáceos. Como é natural, começaram logo estrangeiros a pedir concessões.

Deu-se êste facto depois da proclamação da República.

É verdade que, nessa ocasião, deram-se essas concessões um pouco precipitadamente, mão se fazendo o que se devia fazer que era mandar imediatamente ao mar de Angola um naturalista nosso, porque os temos distintíssimos como o Sr. Augusto Nobre e o Dr. Baltasar Osório etc., para estudar qual a espécie de cetáceos que apareciam nesse mar. dando-se o caso que só em Novembro do ano passado é que, pelo governador de Mossâmedes, soubemos as diferentes espécies de baleias que passavam no mar de Angola e isso devia a um naturalista norueguês que anda embarcado num dêsses navios baleeiros.

Mais tarde, quando a Comissão de Marinha e Pesca tomou conta dêste assunto, o primeiro cuidado que teve foi, rialmente, tornar bem frisante o princípio de que, dentro das águas territoriais, a pesca só devia ser para portugueses, ou estrangeiros devidamente naturalizados, princípio pelo qual, durante muitos anos, a comissão de pescarias lutou até que foi tornada lei por carta de 18 de Outubro de 1909, carta na qual se dizia que, oportunamente, o Govêrno providenciaria para que esta mesma disposição que se aplicava aos pescadores nas águas territoriais da metrópole, dentro de três milhas, se tornasse extensiva às nossas colónias.

Êsse princípio veio, finalmente, a ser extensivo às colónias em Agosto de 1912, sendo Ministro das Colónias o Sr. Cerveira de Albuquerque e era natural que, na Câmara dos Deputados, a primeira cousa que se fizesse, fôsse defender um princípio que tanto custou a inscrever na nossa legislação e creio que foi essa a idea lá dominante redigindo o artigo 1.° mas, o que é facto, é que o § único destruía por completo o que se dizia nesse artigo.

Ora é esta a razão porque a comissão entende que o § único deve ser eliminado.

Não vou cansar a Câmara com a discussão dêste projecto que não é dos mais agradáveis, contudo direi duas palavras para defender algumas emendas que o Senado pretende introduzir no projecto da Câmara dos Deputados.

Página 20

20 Diário das Sessões do Senado

Propunha-se na Câmara dos Deputados que o óleo da baleia pagasse de direitos I por cento ad valorem para portos estrangeiros e 2 por cento para os portos nacionais e que o direito fôsse diminuindo de 50 por cento para o óleo de 2.ª qualidade, parecendo que essa Câmara ignorava que da baleia se extraem quatro espécies de óleo, duas de 1.ª e 2.ª classes e outras duas de 3.ª e 4.ª classes.

Ora, como era difícil, para o empregado de Alfândega que estivesse lá, fazer a distinção destas quatro espécies de óleo, pareceu à comissão de marinha que seria mais razoável, fácil e lucrativo para o Estado propor, em vez de 7 e 2 por cento, a média de 5 por cento ad valorem para os portos estrangeiros e de 2 por cento para os nacionais.

No parecer ainda vem justificados os motivos de outras emendas sôbre outras pautas, contudo uma há que dizia que se devia indemnizar a Companhia de Pesca de Mossâmedes de tudo o que tivesse pago a mais e mesmo, de todas as despesas, etc.

Êste artigo não tinha razão de ser, em primeiro lagar porque no tempo do Govêrno Provisório se tinha providenciado de maneira a que se colocassem es portugueses em igualdade de direitos aos estrangeiros.

Em segundo lugar é porque ficando aqui a palavra despesa num sentido muito vago, caso poderia acarretar imensas reclamações e imensos pedidos, e, o que é mais, numa empresa que se diz portuguesa mas que de portuguesa, segundo se diz, só tem o nome.

Outro ponto teve a comissão de marinha em vista obstar a que se fizesse a exploração que se tem feito até hoje.

Para evitar isso é que a comissão de marinha introduziu um artigo dizendo que essas licenças devem ser pessoais e com autorização do Govêrno.

Outro artigo entende a comissão que era necessário introduzir que vem modificar um pouco a lei vinda da Câmara dos Deputados, mas que não a altera na essência.

Devo dizer que tenho algumas emendas a introduzir na discussão da especialidade, que tornarão esta lei mais clara e mais viável.

Tenho dito.

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente, começo por estranhar que êste projecto de lei que dia respeito às colónias não tenha sido enviado á comissão de colónias para sôbre êle dar o seu parecer.

Depois estranho tambêm que êste projecto tenha preterido outros mais importantes do que êle, quando êsses outros estão há muito tempo dados para a ordem do dia.

Haverá razão especial para que êste projecto salte por cima doutros?

Eu desconheço-a.

Entrando própriamente na discussão do projecto tenho a dizer que êle me parece uma tranca que se põe numa porta para defender uma casa já roubada.

Tende êle a dois fins. Em primeiro lugar a defender os nossos rnares do extermínio dos cetáceos. Em segundo lugar a tirar o máximo proveito da indústria da pesca da baleia.

Êste projecto porêm não satisfaz ao fim que quere atingir.

A concessão aos estrangeiros para a pesca da baleia nos mares de Angola está já feita e por períodos até 7 anos.

Quer dizer, as concessões feitas podem ser prorrogadas por prazos, de forma que não excedam 7 anos.

Desde o momento em que as empresas estrangeiras e nacionais já pescaram, como diz o Sr. relator da comissão, perto de 5:000 baleias nos distritos de Benguela e Mossâmedes, durante um ano, calcule V. Exa., Sr. Presidente, que baleias haverá no fim de sete anos. Não existe uma única baleia para amostra.

Quando terminar o prazo da concessão aos estrangeiros, não existirá uma única baleia nos nossos mares do sul de Angola, porque foi exterminado êsse tam útil e inteligente mamífero.

O Sr. Arantes Pedroso: - Isso não é verdade, peço licença a V. Exa. para o dizer. Nós não queremos dar concessões aos estrangeiros.

O Orador: - No fim dêsse prazo não existem baleias para pescar, se continuar a perseguição como até agora. Esta é que é a verdade.

Não acho mal que se limite o prazo; mas a verdade é que isso representa uma inutilidade, porque quando acabar o prazo

Página 21

Sessão de 1 de Abril de 1913 21

concedido aos noruegueses já não haverá baleias, para pescar, porque ou morreram ou fugiram para outros mares.

O segundo fim dêste projecto deve ser tirar para o Estado o máximo proveito de tal indústria.

Ainda sob êste aspecto, êste projecto é infeliz, porque em vez de aumentar as receitas diminui-as.

O Sr. Arantes Pedroso: - V. Exa. não pode provar isso.

O Orador: - Vamos à primeira parte. Sr. Presidente, eu disse que êste projecto representa o mesmo que uma tranca em casa roubada.

V. Exas. vão ver que assim é.

Fizeram-se concessões aos noruegueses muito extraordinárias, e o pior, é que não podemos remediar o mal que com elas fizemos.

Pausa.

Peço a V. Exas. silêncio para eu poder provar as minhas afirmações.

Dizia eu, Sr. Presidente, que êste projecto não pode remediar o mal que está feito.

O Govêrno Provisório concedeu a noruegueses o privilégio da pesca da baleia em Angola, sem imposto absolutamente nenhum e sem licenças, que em casos iguais sempre se pagam.

Eu já vou ler as condições em que tais concessões se fizeram.

Se os noruegueses vem pescar ao sul da nossa província de Angola é porque não podem pescar no seu país.

A Noruega tem capitais importantes empregados na indústria da pesca da baleia e não podendo os seus nacionais pescar no seu país, porque a lei a isso se opunha durante dez anos, vieram fazê-lo para a nossa província de Angola.

Eu vou ler as condições em que encetaram tal exploração.

Leu.

Eu não sou técnico, mas creio que esta expressão "litoral marítimo" se refere ás águas territorais de Angola.

Leu.

Como V. Exas. vêem não pagam imposto absolutamente nenhum.

Leu.

Não pagam nada.

Leu.

Não só lhes foi permitido que fizessem a preparação do óleo em terra, mas até em estacões flutuantes.

Leu.

Até o próprio material deixou de pagar.

Leu.

Mas não pagam então nada pagam sim; pagam o direito de exportação de 7 e 2 por cento, conforme ela se faz para portos estrangeiros ou nacionais, dito o decreto de 28 de Novembro de 1910, formado por dois artigos.

No primeiro estabelece-se o imposto e no segundo o drawback para o vasilhame.

Leu.

Como V. Exas. vêem, há só facilidades, que vão até sete anos, e êste decreto ainda lhes vem trazer mais.

E desde o momento em que se. possa pescar a baleia com a intensidade com que se tem feito, deixará de existir êsse cetáceo. De resto, como diz o relatório, êste animal é muito tímido e se se vê muito perseguido emigra.

De forma que, assim, estamos arriscados a, em pouco tempo, não termos baleia nenhuma, podendo ficar comprometidos, dum momento para o outro, os capitais empregados nesta indústria.

Êste projecto, em vez de aumentar a receita, diminui a, disse eu, Sr. Presidente.

Eu vou provar isto ao Sr. Arantes Pedroso, ilustre relator do parecer.

Pelo decreto do Govêrno Provisório de 28 de Novembro de 1910, ainda em vigor, era estabelecido o imposto de 7 por cento sôbre o óleo exportado, e por êste projecto baixa de 7 por cento a 5 por cento ad valorem.

Diz-se que os noruegueses reclamam! Êles devem levantar as mãos ao céu, porque em país algum teriam as regalias que neste tem.

É preciso dizer, Sr. Presidente, que os noruegueses pescam a baleia nas nossas águas e não pagam licença nenhuma, e apenas um imposto de 7 por cento ad valorem, sôbre a exportação do óleo fabricado.

Os próprios mantimentos para consumo do pessoal não os compram lá; mandam-os vir de fora.

O próprio óleo, que é lá fabricado, vai para o estrangeiro, ficando no estrangeiro o produto da sua venda.

Página 22

22 Diário das Sessões do Senado

Tudo isto, Sr. Presidente; digo eu para mostrar e favoritismo que é concebido aos estrangeiros, em detrimento cos nacionais, porque os nacionais pagam muito mais.

E agora, Sr Presidente, vou provar ao Sr. Arantes Pedroso que o projecto nos é desfavorável, servindo-me para isso de documentos oficiais, que não podem sofrer contestação de nenhuma espécie.

O projecto faz baixar o imposto de 7 a 5 por cento em vez de o aumentar.

O Sr. Arantes Pedroso: - Mas V. Exa. sabe que há quatro qualidades de óleo.

O Orador: - Compreendo que às qualidades superiores se aplique um imposto maior e outro imposto menor ás qualidades inferiores.

Ora eu não contesto que êste princípio seja verdadeiro. Efectivamente os óleos de melhor qualidade devem pagar um imposto maior, mas não se diz isso no projecto.

Queixaram-se os noruegueses dos excessivos impostos no princípio? pois eu provarei a V. Exa., com documentos, que êles estavam dispostos a pagar um imposto superior a 7 por cento.

Quere V. Exa. que lhe prove a minha asserção? ei-la; está num ofício do Governador Geral de Angola para o Ministério das Colónias, de 9 de Dezembro de 1910.

Quando o Govêrno Provisório decretou o imposto de 7 por cento para o ciso de baleia, isto em Novembro de 1910, vinha a caminho de Angola para cá, um ofício do Governador Geral propondo um imposto para os estrangeiros de 9 por cento e 18 por cento, conforme o óleo fôsse fabricado a bordo ou em terra.

Tenho aqui o ofício em que o Governador Geral diz ao Govêrno Provisório que o imposto se podia elevar a 9 e a 18 por cento e que os noruegueses estavam dispostos a aceitar isso.

E n/c era de mais, visto que a Companhia Norueguesa distribuiu um dividendo elevado, creio que 65 por cento, aos seus accionistas, o que prova que a indústria é rendosa e dá para aquele imposto.

Veja V. Exa. e o Senado que enorme rendimento o do capital inicial da Companhia, que creio ser de 100 contos de réis.

É um rendimento muito remunerador.

Ora desde que a Companhia apurou lucros que garantem êste rendimento, de certo que estaria pronta a pagar 17, 18 ou mesmo 20 por cento se lhes fôsse exigido.

O Sr. Arantes Pedroso: - Mas afinal de contas equivalerá á mesma cousa, visto que ficam os outros óleos de fora.

O Orador: E êles não protestariam nem recalcitrariam.

O Sr. Arantes Pedroso: - Pagam 7 por cento, mas não fabricam todo o óleo que deviam fabricar.

O Orador : - Êste projecto obrigá-los há a isso, diz-se.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Há até um compromisso dos noruegueses para a extracção do óleo de baleia numas certas e determinadas condições.

É uma patente de fabrico que só é explorada pelos noruegueses, mais ninguêm a pode aproveitar senão de acôrdo com a Companhia Norueguesa, mas sei que há uma casa que está em negociações com êles para se aproveitar tambêm dessa patente.

O óleo agora é extraído por outra forma.

O Orador: - A propósito do áparte do Sr. Ministro das Colónias, tenho a dizer que é natural que os noruegueses queiram preparar o óleo de baleia como êles entendem, mas como êsse óleo não é para o nosso mercado, é-nos indiferente que o preparem como lhes convenha prepará-lo.

V. Exa. dá-me a certeza de que êste projecto se aplica tamb§m e só aos noruegueses que agora estão explorando a indústria da pesca da baleia?

Desejava uma resposta do Sr. Ministro a esta pregunta.

O Sr. Ministro das .Colónias (Almeida Ribeiro): - Só o que posso dizer a S. Exa. é que os direitos resultantes das concessões ficam ressalvados.

Não me parece que haja vantagem nem para o Estado nem para a política do Govêrno em estar a fazer afirmações a êste respeito no seio do corpo legislativo, demais tendo elas a autoridade que daí resulta.

Página 23

Sessão de 1 de Abril de 1913 23

O Orador: - Não podendo ou não querendo responder, o áparte de V. Exa. não tinha razão de ser.

Se eu entendesse que V. Exa. não podia responder à minha pregunta, não lha teria feito...

V. Exa. entende que não pode responder-me...

Interrupção do Sr. Ministro das Colónias e Arantes Pedroso, que não se ouviu.

O Orador: - Nesse caso tem de fazer óleo doutra qualidade, aproveitando cousas que hoje se estão deitando ao mar.

Estabelece- se diálogo entre o orador e o Sr. Ministro das Colónias.

O Orador: - Eu não me referi aos comentários que V. Exa. fez.

Não há vantagem em estar aqui a manifestar opiniões com relação aos direitos estabelecidos pelos acordos realizados.

Eu concordo com V. Exa. relativamente ao cuidado que deve haver na discussão de certos assuntos que dizem respeito a compromissos internacionais.

Eu tenho obrigação, pela minha idade e pelo lugar que ocupo, de não ser precipitado no que disser.

Nas considerações que fiz tive apenas em vista provar dois factos e nada mais. Agora outro assunto.

Disse o Sr. Arantes Pedroso que a empresa portuguesa estava nas mesmas condições e que tinha sido tam favorecida como as estrangeiras; não é assim, como eu já tive ocasião de provar, e agora vou provar que ela pagou muito mais que as empresas estrangeiras.

O Sr. Arantes Pedroso: - V. Exa. leu os ofícios de 1911?

O Orador: - Mas eu rebati a afirmação de V. Exa. constante do relatório que antecede o projecto, visto que nele V. Exa. afirma isto: "que um ofício do Ministério das Colónias, datado de 29 de Novembro de 1910, e outros subsequentes, já providenciaram de modo que a Companhia de Mossâmedes fôsse indemnizada daquilo a que tinha direito", e somo consequência conclui "que se, a eliminado do projecto, aprovado na Câmara dos Deputados, o artigo em que se estabelece a indemnização á Companhia Portuguesa por tudo o que pagou a mais do que a Companhia Norueguesa".

Ora, êsse ofício refere-se apenas o ao material e acessórios visando o material de pesca, e mais pada; e tanto isto é assim que o Governador Geral de Angola em telegrama protestava contra o facto de os portugueses pagarem tributos, contribuição industrial, selos, foros, medições de terrenos, sendo-lhes até vedada uma zona de 80 metros a partir do litoral, etc., quando os noruegueses estavam isentos de tudo isto.

O Sr. Arantes Pedroso: - V. Exa. diz-me a data do telegrama?

O Orador: - O telegrama é de 15 de 1911.

O Sr. Arantes Pedroso: - Depois dêste Maio de vieram outros ofícios.

O Orador: - Vieram outros ofícios? Quais? A verdade é que os portugueses tanto não foram equiparados em tudo aos noruegueses que ainda nada se lhes restituiu do que pagaram a mais.

E por isso que a Câmara dos Deputados fez muito bem em incluir o artigo que preceitua essa restituição.

E a Câmara dos Deputados se inseriu na lei êsse artigo é porque teve razoes para o fazer. Não há razão, pois, para o eliminar.

O Sr. Arantes Pedroso: - E para que é que há-de ficar?

O Orador:- Para quê? Para que o respectivo Ministro ordene a restituição, sem o que êle não a poderá fazer.

Diz êsse artigo, Sr. Presidente, que é o artigo 14.°, que a Companhia da Pesca da Baleia, de Mossâmedes, será indemnizada de todas as despesas, contribuições, impostos e licença, que tenha pago a mais do que pagaram os primeiros concessionários noruegueses.

O Sr. Arantes Pedroso embirrou com as palavras "todas as despesas".

O Sr. Arantes Pedroso: - Essa palavra tem uma latitude tal que se pode pedir uma quantia fabulosa.

Página 24

24 Diário das Sessões do Senado

O Orador: - Se V. Exa. acha melhor tira-se a palavra "todas". Mas dar garantias a nacionais e pagar o que se àeve não faz mal a ninguêm.

O Sr. Arantes Pedroso: - Se V. Exa. não tem coragem para dizer que essa empresa não é portuguesa, digo-o eu.

O Orador: - Eu não sei. O que sei é que tem os seus estatutos aprovados e que os seus capitais são portugueses. Mas V. Exa. afirma em pleno Senado que essa empresa não é portuguesa; V. Exa. que o diz é porque o sabe, e deve prová-lo; afirmações dessas provam-se. Eu não sei.

Eu continuo a insistir em que desde o momento em que se dão facilidades a estrangeiros, devem dar-se tambêm a portugueses.

O Sr. Arantes Pedroso: - Mas para que serve ficar uma cousa supérflua?

O Orador: - A Câmara dos Deputados, diz: é preciso êste artigo.

E V. Exa. diz: não é preciso.

O Sr. Arantes Pedroso: - Deixe V. Exa. a resolução disso ao Congresso.

O Orador: - Assim será, se o Senado concordar com V. Exa.

V. Exa. sabe que eu sou seu velho amigo e por isso incapaz de fazer qualquer insinuação malévola; mas noto da parte de V. Exa. uma má vontade contra a Companhia Portuguesa da Pesca da Baleia.

O Sr. Arantes Pedroso: - Eu sinto que V. Exa. seja para mim duma injustiça feroz.

O Orador: - Eu já disse a V. Exa. que sou seu velho amigo e incapaz de insinuações, mas é verdade é que essa má vontade se deduz do parecer.

O Sr. Arantes Pedroso: - O que é preciso é que isso se explique. Eu sempre tenho pugnado pela classe piscatória.

V. Exa. está a dizer uma cousa que não fui eu que a fiz. V. Exa. £ deve atribuir isso à comissão.

O Orador: - V. Exa. diz aqui no parecer:

"Ou a companhia portuguesa não possui os meios necessários para extrair da baleia todos os produtos e, portanto, a indústria desta pesca está sendo por ela desbaratada, ou não deu ao manifesto o produto verdadeiro"...

Parece-me que a primeira hipótese é que será a verdadeira.

Diz V. Exa. ainda que uma companhia norueguesa faz a mesma cousa, quere dizer, que não aproveita tudo da baleia, mas não diz que a indústria está sendo desbaratada por ela.

Ora desde que estão lá uma companhia portuguesa e uma companhia norueguesa, e desde que a companhia norueguesa faz a mesma cousa, ou pior, que a portuguesa, é natural que V. Exa. fôsse desagradável á companhia norueguesa e não à portuguesa. Se procederia assim.

O Sr. Arantes Pedroso: - Eu já disse que ela é tanto portuguesa como eu sou chinês.

O Orador: - V. Exa. que o diz é porque o sabe, eu não o sei.

O Sr. Arantes Pedroso: - Eu não posso dizer nada, porque há assuntos que não podem vir ao Parlamento.

O Orador: - Repito: eu sei que ela tem estatutos aprovados pelo Govêrno e que é uma companhia portuguesa para todos os efeitos perante o Código Comercial, e isso me basta, Há dessous? desconheço-os.

Mas o que eu quero dizer é que não se pode censurar a companhia portuguesa, porque isto é uma indústria muito recente e não admira que não seja já perfeita.

Nas colónias não existia a indústria de preparação do...

O Sr. Arantes Pedroso: - O que eu vejo é a falta de iniciativa dos portugueses em não fazer o mesmo que fazem os estrangeiros, e admira-me de como os açoreanos, que vão tam longe pescar, não vão pescar para a costa de Angola.

Áparte ao Sr. Goulart de Medeiros.

O Orador: - V. Exas. dão licença? Eu é que estou no uso da palavra.

Efectivamente, como observa V. Exa., é pena que os portugueses não tenham

Página 25

Sessão de 1 de Abril de 1913 25

iniciativa e que, tendo tantas riquezas nos seus mares, não as saibam aproveitar.

Não será a falta de protecção que tolhe essas iniciativas?

Todas as companhias que se criassem, com capitais portugueses, deviam ser protegidas e não contrariadas, como esta o foi. Contra esta levantaram-se todas as dificuldades e eu mesmo dirigi ao primeiro Ministro da Marinha da República uma nota de interpelação a êsse respeito. Êsse Ministro caiu; eu renovei a minha nota de interpelação; caiu o segundo, tornei a renovar a minha nota de interpelação, e até hoje nenhum Ministro se deu por habilitado a responder a ela.

Isto é para mostrar a V. Exa. que eu ando reclamando a respeito desta indústria desde que a República se implantou, porque desde a proclamação da República levantaram-se todas as dificuldades aos capitais portugueses, ao mesmo tempo que se davam todas as facilidades aos capitais estrangeiros. Isto é um facto que V. Exa. não ignora.

Se hoje essa companhia é estrangeira, naquela ocasião não o era; andou-se aqui a ver se se levantavam capitais e no Ministério das Colónias levantavam-se dificuldades.

O Sr. Ministro das Colónias: - Nunca se levantaram dificuldades a portugueses.

Esta indústria foi iniciada por estrangeiros, nós nunca tivemos companhias portuguesas que se abalançassem a ela, foram os estrangeiros que a começaram a explorar, depois é que alguns portugueses solicitaram licenças, que lhes foram concedidas e que depois negociaram com os estrangeiros, mas quem primeiro teve a licença para a exploração foi uma companhia norueguesa.

Depois dos portugueses terem obtido licença para essa exploração procederam por tal forma, que a exploração passou para mãos estrangeiras.

O facto é êste: foram concedidas licenças a nacionais, mas não as quiseram aproveitar e foram negociá-las com companhias estrangeiras.

Foi apenas isto o que se colheu de se concederem licenças a nacionais.

Não tem havido companhia nenhuma portuguesa que tenha explorado esta indústria.

O Orador: - Sôbre êsse ponto eu já disse o que devia, formou-se uma companhia com capitais portugueses; se ela é ou não estrangeira hoje, como afirma o Sr. Ministro das Colónias, não sei.

Outro ponto que eu queria frisar era que êste projecto me pareceu incompleto, porque pela sua leitura parece depreender-se que êle é só aplicável aos estrangeiros.

É um projecto de lei que parece querer representa um direito proibitivo para o nacional, aplicando-se só ao estrangeiro.

Ora a mim parece-me que a pesca da baleia tanto deve ser consentida a estrangeiros como a nacionais.

Êste projecto estabelece no seu artigo 9.° o seguinte:

Leu.

E os navios pequenos não pagam nada?

Pela redacção dêste artigo parece que não.

Sim, porque podem empregar-se na pesca da baleia navios à vela e a vapor, grandes e pequenos; e não é justo que a todos seja aplicada a mesma taxa.

No regulamento relativo à província de Moçambique está estabelecida esta diferenciação.

O Sr. Arantes Pedroso: - V. Exa. não quere que os portugueses possam lutar com os estrangeiros?

O Orador: - Eu o que queria agora era que me dissessem se êste projecto se aplica só aos estrangeiros.

O Sr. Arantes Pedroso: - Tudo quanto é nacional tem as suas garantias.

O Orador: - Tenho aqui o regulamento da pesca da baleia em Moçambique, onde V. Exa. encontra licenças, prémios e auxílios.

No seu artigo 41.° diz-se:

Leu.

O Sr. Arantes Pedroso: - Isso é para os estrangeiros.

V. Exa. acabou de dizer que os portugueses não podem lutar com os estrangeiros.

O Orador: - O que eu queria dizer era que se a licença é só para estrangeiros,

Página 26

26 Diário das Sessões do Senado

fica a dúvida sôbre se o regulamento que existe na província de Moçambique é ou não só para nacionais.

O Sr. Arantes Pedroso: - Isso podia lá ser!

Então V. Exa. não conh33e os regulamentos das capitanias dos portos de Moçambique?

O Orador: - Contra factos não há argumentos.

De duas uma: ou a minha dúvida não foi compreendida, ou eu não percebo as explicações do Sr. Arantes Pedroso.

Há um decreto do Govêrno Provisório regulamentando a pesca da baleia em Moçambique.

Neste decreto impõe-se o imposto de réis 500$000 por cada navio a vapor que nas águas da província de Moçambique se queira dedicar a esta indústria.

Na província de Angola o respectivo regulamento não tem nem uma linha relativamente a licenças.

Ora neste projecto podíamos estabelecer as taxas tanto para nacionais como para estrangeiros, isto caso continue a prevalecer a licença para nacionais, como quere o regulamento de Moçambique.

O Sr. Arantes Pedroso: - Porque é que V. Exa. quere regulamentar para os navios portugueses? Esta lei é gera.

O Orador: - Isto não é muito claro. Ainda outra cousa. Diz o Sr. Arantes Pedroso que não é conveniente que as licenças concedidas para a pesca da baleia sejam pessoais para cão poderem ser transferidas sem licença do Govêrno.

Creio que isto já está consignado na lei.

Em todo o caso, o Sr. Ministro das Colónias, que é jurisconsulto, dirá se isto é ou não da lei geral.

Perdi a orientação que queria seguir na discussão dêste projecto por causa dos constantes apartes do Sr. Arantes Pedroso, por isso vou terminar.

Reservo-me, entretanto, para na especialidade apresentar mais algumas considerações.

Tenho dito.

O Sr. Miranda do Vale: - Comunico ao Senado que a comissão de pensões se constituiu, e elegeu para seu presidente o Sr. Feio Terenas e a mim para secretário.

Mando para a mesa o seguinte requerimento por parte da mesma comissão.

Requerimento

Requeiro que, pelos Ministérios das Finanças e da Guerra, me seja enviada, com urgência, nota das pensões pagas pelo Estado, com todas as indicações necessárias, para julgar da sua justiça.

Pela comissão revisora de pensões. = O Secretário, J. M. do Vale.

Mandou-se expedir.

O Sr. Azevedo Gomes: - Sr. Presidente e Srs. Senadores: como titular, que fui, das pastas da Marinha e Colónias, e para que a Câmara possa julgar da minha responsabilidade na questão da pesca de cetáceos nos mares de Angola, cumpre-me dar os esclarecimentos para isso precisos, visto que o distinto colonial, o Sr. Senador Bernardino Roque, declarou que o projecto em discussão é uma espécie de tranca que se põe a segurar a porta da casa já roubada, e isto, Sr. Presidente, porque num ofício da Direcção Geral cãs Colónias para o Governador Geral de Angola se fala na licença ou concessão a empresas estrangeiras para pesca das baleias em águas territoriais.

Ora, Sr. Presidente, nunca me passou pela mente tal dislate, por se tratar duma pesca do alto mar e tão costeira.

Basta ver o regulamento para a pesca da baleia nos mares de Angola, aprovado por decreto do Govêrno Provisório de 26 de Outubro de 1910.

Nele se estatui que a indústria que regulamenta é extensiva à zona limitada para a grande cabotagem das províncias de Angola, S. Tomé e Príncipe, quando feita por navios, e quando por embarcações miúdas, canoas, estas só de dia podem largar para o mar, não devendo distanciar-se mais de seis milhas da costa e vir pernoitar a terra.

Não se trata, porem, dêste último modo de exercer aquela indústria, mas sim do primeiro, no qual se empregam pequenos navios a vapor como os que nos mares da Europa fazem a pesca de arrasto.

Tais navios não tem a capacidade de porões precisa para armazenar o óleo que

Página 27

Sessão de 1 de Abril de 1913 27

extraíssem dum grande cetáceo, nem seria económico imobilizar-se uns poucos de dias a êle atracados no mar alto para executar essa operação.

Carecem êstes navios, portanto, dum pôrto, base dá larga zona que pretendam explorar, no qual tenham uma estação em terra ou flutuante, para a qual reboquem os cetáceos apanhados.

Tinham para mim êste carácter as duas novas concessões feitas a empresas estrangeiras, como pediam, e de modo nenhum o de licença para pesca, que, sendo do mar alto, derivava do pôrto em que elas tivessem armado os navios. Porem, tendo sido o assunto tratado em dois Ministérios, e talvez por culpa minha, quem interveio na redacção do ofício a que se referiu o meu colega Sr. Bernardino Roque, encabeçou-o em licença de pesca e, neste caso, nas águas territoriais, única razão de ser de tal licença.

Só ultimamente tive conhecimento dêste facto, mas não só não considero que êle justifique a expressão de S. Exa., como sou de parecer que, na hipótese de poder ser frequente a pesca de cetáceos nas águas territoriais do sul de Angola, convinham política e economicamente as licenças debalde concedidas por desnecessários.

Em fins de Novembro de 1910 tinha-me sido feita uma reclamação verbal pela direcção da Companhia Portuguesa da pesca da baleia nos mares do sul de Angola contra a iniqua desigualdade de tratamento que ali tinha em confronto com os estrangeiros. Aqueles pagavam 15 por cento ad valorem sôbre o óleo que exportavam e direitos, sôbre tudo que importavam para o exercício daquela indústria. Êstes estavam isentos de direitos de importação e pagavam 2 por cento de exportação. Nem uma palavra sôbre a concorrência dêsses estrangeiros com os nacionais na pesca da baleia dentro das três milhas da costa, do que concluí que se não davam ali condições excepcionais no modo de ser daquela pesca.

Verifiquei que aquele regime desfavor aos navios baleeiros estrangeiros tinha sido proposto e instado pelo Governador Geral de Angola por terem sido êles os iniciadores daquela indústria ali, e muito importante para o desenvolvimento da província, que, se tal tratamento não fôsse concedido, se corria o risco dêles irem procurar pôrtos doutros Estados, onde com certeza o obteriam.

Por estas razoes, e ainda por saber que a Companhia Portuguesa, para não liquidar, se viu na necessidade de meter pessoal estrangeiro no seu vapor e, portanto, não ser uma indústria própriamente portuguesa a defender, se estabeleceu a igualdade de tratamento no decreto de 28 de Novembro de 1910, que deu plena satisfação às reclamações da Companhia e facilidades para que as empresas de pesca pudessem aproveitar todos os despojos dos cetáceos, que, transformados em guano, tam necessários são para a cultura do algodão e da borracha, que se pretendia desenvolver.

Só ultimamente soube que êste resultado se não conseguiu porque em Angola, não satisfeitos com os direitos de 7 e 2 por cento sôbre o óleo a exportar, sucessivamente agravaram a tributação daquela indústria, mal que no projecto em discussão se propõe remediar.

Assim, o decreto citado do Govêrno Provisório, de 28 de Dezembro de 1910, se feriu interesses de alguém foi o dos baleeiros estrangeiros, elevando de 2 a 7 por cento os direitos que êstes estavam pagando, e em benefício da colónia.

Tenho dito.

O Sr. Miranda do Vale: - Pedia a V. Exa. para consultar o Senado, para a comissão administrativa reùnir durante a sessão.

Foi permitido.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Sr. Presidente: pedi a palavra, mas pouca cousa direi, pois parece-me que o projecto deve ser aprovado na generalidade.

Os noruegueses, quando começaram a indústria da pesca da baleia na província de Angola, tiveram bom acolhimento, pois viu-se que era vantajoso para a província; mas não eram sujeitos a qualquer imposto. Passado, porem, pouco tempo sôbre o estabelecimento do imposto de 7 por cento, acharam a taxa excessiva e de então para cá não tem cessado as reclamações.

Alêm disso não estavam sujeitos às taxas municipais que hoje tem de ser satisfeitas e que nos últimos anos tem atingido uma verba considerável.

Não há dúvida, pois, Sr. Presidente, de

Página 28

28 Diário das Sessões do Senado

que era preciso acabar com êste estado de cousas. É êsse o fim a que visa o actual projecto.

O Sr. Bernardino Roque: - V. Exa. tem a bondade diz-me se as disposições contidas no projecto que se discuta são aplicadas aos actuais pescadores?

O Orador: - Sim senhor; são para todos.

Julgo por esta forma ter elucidado convenientemente o Senado sôbre o assunto que se discute.

Nada mais direi, pois, sôbre a generalidade do projecto, reservando-me para, na especialidade, fazer as considerações que a discussão de cada artigo me for sugerindo.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.

Vai votar-se a generalidade do projecto.

Posta à votação foi aprovada a generalidade do projecto, passando- se seguidamente à discussão da especialidade.

Leu-se na mesa o artigo 1.º e seu parágrafo único do projecto vindo da Câmara dos Deputados.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro: - Como o parecer da comissão do Senado substitui, completamente, o projecto que veiu da Câmara dos Deputados, eu entendo que é de toda a conveniência que sôbre aquele parecer recaia a discussão.

O Sr. Bernardino Roque: - Entendo que devemos discutir o projecto da Câmara dos Deputados, consultando-se ao mesmo tempo as emendas apresentadas a propósito de cada artigo pela comissão do Senado.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - A comissão do Senado apresentou, por assim dizer, um projecto novo. Ha, pois, toda a conveniência em o discutir de preferência ao da Câmara dos Deputados.

O Sr. Ladislau Parreira: - Requeiro que a discussão se faca sôbre o parecer da comissão do Senado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o requerimento do Sr. Ladislau Parreira.

Posto à votação, foi aprovado. Foi lido na mesa o artigo 1.° do parecer da comissão do Senado.

O Sr. Arantes Pedroso: - Como se pode dar o caso de serem pescadas baleias num ponto onde não haja governador geral, eu mando para a mesa a seguinte

Proposta

No artigo 1.° suprimir a palavra "Geral". = Arantes Pedroso.

É lida e admitida.

O Sr. Arantes Pedroso : - Sr. Presidente: Cotejando o parágrafo único com o artigo 1.°, vê-se logo que se trata de salvai guardar o exercício da pesca nas águas territoriais.

Nestas águas a pesca é só para portugueses.

Não há nenhuma contradição entre o artigo e o seu parágrafo.

Pelo projecto vê-se que a pesca não pode ser concedida a estrangeiros.

O Sr. Bernardino Roque: - Pelo projecto da Câmara dos Deputados pode.

O parágrafo único estava em contradição com o artigo 1.°

Eu suprimi o parágrafo do artigo 1.° exactamente porque nas águas territoriais não pode ser dada uma concessão a estrangeiros.

O Sr. Bernardino Roque: - Pela Câmara dos Deputados podia-se.

O Orador: - Eu não percebo a discussão assim ....

Vozes: - Está muito bem!

O Orador: - Se está muito bem, desisto da palavra.

É aprovada a emenda ao artigo 1.°

É aprovado, o artigo 1.°

Art. 2.°

O Sr. Arantes Pedroso: - Para tornar mais harmónico o artigo, peço para substituir a palavra "caça" por "pesca", embora para baleia seja indiferente aplicar caça ou pesca.

Página 29

Sessão de 1 de Abril de 1913 29

Mando à mesa a minha emenda. É admitida a emenda do Sr. Arantes Pedroso ao artigo 2.°

É aprovada a emenda e o artigo 2.°

Art. 3.°

O Sr. Arantes Pedroso: - Proponho a eliminação do artigo 3.° = Arantes Pedroso.

É admitida a emenda do Sr. Arantes Pedroso ao artigo 3.°

É aprovada a emenda e eliminado o artigo 3.°

Art. 4.°

O Sr. Arantes Pedroso: - É questão de redacção.

Proponho que, no artigo 4.°, em vez de se dizer "estas concessões", se diga "as concessões".

É admitida a emenda do Sr. Arantes Pedroso ao artigo 4.°

É aprovada a emenda.

É aprovado o artigo 4.°

Entra em discussão o artigo 5.°

O Sr. Arantes Pedroso: -Proponho que no artigo 5.° se tire a palavra "geral" que se segue ao "governador" e que o mesmo artigo passe para as disposições diversas.

É admitida à discussão a emenda do Sr. Arantes Pedroso ao artigo 5.°

É aprovada a emenda.

É aprovado o artigo 5.°

Artigo 6.° que passa para 5.°

É aprovado.

Artigo 7.° que passa para 6.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Para mandar para a mesa uma proposta de alteração de redacção.

Essencialmente é a mesma cousa, mas o artigo ficava melhor assim redigido:

Proposta

Proponho que o actual artigo 7.° fique assim redigido:

"Fica proibida a pesca de baleotes ou baleias não adultas, incorrendo os contra-ventores em multa, que será inicialmente de 200 escudos, mas sucessivamente agravada dum têrço por cada nova contravenção". ==0 Ministro das Colónias, Artur de Almeida Ribeiro.

É admitida a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Arantes Pedroso: - É para declarar, em nome da comissão de pescarias e marinha, que aceito a emenda do Sr. Ministro das Colónias.

É aprovada a emenda do Sr. Ministro das Colónias e prejudicado o artigo.

Artigo 8.° que passa para 7.°

O Sr. Arantes Pedroso: - Êste artigo 8.° ficará mais claro se se puser "findo o prazo das actuais concessões a estrangeiros, estas só poderão ser renovadas quando o Govêrno o julgar conveniente e em harmonia com as disposições da lei".

Proposta

No artigo 8.° acrescentar: "em harmonia com as disposições desta lei e tendo especialmente em vista o preceituado no artigo 1.°". = J. A. Arantes Pedroso.

É admitida a emenda do Sr. Arantes Pedroso.

O Sr. Bernardino Roque : - Sr. Presidente : eu não admito, como disse há pouco, êste artigo 8.° e, portanto, menos ainda a emenda do Sr. Arantes Pedroso.

O que é que diz o artigo 8.°?

Leu.

Se nós estabelecemos como princípio que o estrangeiro, sob pretexto algum, poderá pescar em águas territoriais, como é que se pode admitir a hipótese de, findo o prazo desta concessão, êle poder renová-la?

Diz o Sr. Arantes Pedroso que, "em harmonia com a presente lei".

Pois se nós não queremos que êles pesquem em águas territoriais depois de finda esta concessão, para que tal emenda?

O Sr. Arantes Pedroso: - E porque lá há material; são as fábricas e instalações internas que êles são obrigados a fazer.

O Orador: - Mas nesse caso estabeleça V. Exa. bem isso no artigo, porque a palavra "concessão", aqui quere dizer concessão de pesca da baleia, e não concessões em terra.

V. Exa. sabe que, em geral, os artigos subsequentes estão mais ou menos relacionados com o artigo 1.°

Ora, o artigo 1.° refere-se a licenças para a pesca da baleia...

Estabelecido que o estrangeiro, sob pré-

Página 30

30 Diário das Sessões do Senado

texto algum, deve pescar era águas territoriais, todo o artigo que dê margem...

O Sr. Goulart de Medeiros: - Não dá.

O Orador: - A eliminação não é melhor?

V. Exas. sabem o que são questões com estrangeiros; nunca levamos a melhor.

Desde que se diga que findo o prazo das actuais concessões a estrangeiros, estas só serão renovadas quando o Govêrno assim o julgue conveniente, êles dizem logo que pediram a concessão, partindo do principio que ela lhe seria prorrogada.

As concessões que tem agora não sei se são por dois anos.

O Sr. Arantes Pedroso: - Não há dúvida nenhuma em dizer-se aqui "em harmonia com a lei".

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Já está consignado na lei que as concessões por sete anos poderão ser renovadas por períodos iguais.

O Orador: - Por 7 anos e com direito a prorrogação, não pode ser!

Eu vou ler o documento oficial que obriga a República Portuguesa; é o primitivo documento que deu a concessão aos noruegueses e por êle V. Exa. verá que não tem razão.

Leu.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Eu conheço o documento que V. Exa. acaba de ler, não duvido de modo nenhum que êle diz que as concessões poderão ser renovadas; é isto mesmo que tenho dito aos representantes das companhias que tem tratado com o Govêrno dêste assunto.

Poderão ser renovadas conforme as conveniências, Logo não há inconveniência em aprovar-se e artigo tal como está.

O Orador: - Eu admito que seja essa a interpretação da lei, como disse e Sr. Azevedo Gemes, não é por êsse lado que eu me prendo. O ponto importante é ser por períodos de 7 anos como V. Exa. disse ; ora aqui não se diz por períodos de 7 anos diz-se por períodos até 7 anos, o que é muito diferente.

O que desejo saber é se é o que V. Exa. disse ou é o que aqui está. Se é o que V. Exa. disse, então o caso é mais grave.

Como aqui está quere dizer que no fim de 7 anos acaba a concessão.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - A concessão actual dura 7 anos, mas podará depois ser renovada.

O Orador: - Não, o Govêrno por êste ofício não pode fazer isso.

Os compromissos tomados com os noruegueses não devem ser renovados.

Isto é importante e, se se fez, constitui isso um favor extraordinário, que é conveniente, é preciso que se não possa repetir.

É conveniente acentuar bem isto. Parece que não tem importância, mas tem muita, porque então tornam-se os noruegueses senhores dos nossos mares de Angola e de regalias que os nacionais não tem.

Nesse caso estamos a legislar no ar e desnecessáriamente, visto, que as actuais concessões se podem renovar.

O que é conveniente que fique bem determinado é que os estrangeiros não podem pescar nas nossas águas territoriais e os actuais não podem pedir novas prorrogações.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mas não é isso. Simplesmente se dá a faculdade ao Govêrno de poder prorrogar as concessões; não se concede essa vantagem aos concessionários. É uma disposição que nós não podemos alterar.

O Orador: - Não confundamos. O assunto é grave e é preciso que desta discussão saia alguma cousa de positivo.

É necessário que os mares de Angola, as suas águas territoriais não fiquem presos á exploração estrangeira.

Em primeiro lugar o período que o Govêrno estabeleceu para a pesca da baleia pelos noruegueses nos mares da província de Angola termina no fim de 7 anos ou é renovável, para êles, por períodos de 7 anos?

Na primeira, hipótese êste projecto tem razão de ser, visto que no fim de 7 anos

Página 31

Sessão de 1 de Abril de 1913 31

termina a concessão e nenhum estrangeiro mais poderá pescar nas águas territoriais.

Se o prazo pode ser renovado de 7 em 7 anos, então não serve para nada êste projecto.

O estrangeiro lá continuará até desaparecerem por completo os cetáceos. Não, não pode ser.

Segundo o documento oficial que tenho em meu poder, no fim de 7 anos termina a concessão.

No fim de 7 anos termina o período total da concessão, que poderá ter sido renovado por períodos parciais até êsse prazo.

Leu.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Nós não estamos aqui a fazer legislação diplomática.

A concessão é o que é a interpretação que lhe dá V. Exa.; pode depois de 7 anos ser renovada conforme convier...

O Orador: - Perdão; não é isso que cá está, e V. Exa. não pode dar-lhe a interpretação que quere.

Sr. Presidente, continuo n as minhas considerações.

Se por acaso a concessão feita aos noruegueses é por tempo ilimitado de períodos de 7 anos, êste § 1.° não tem razão de ser.

De modo contrário, se ela termina no fim de 7 anos como deve ser, tambêm não tem razão de existir porque já está estabelecido no artigo 1.° que os estrangeiros, sôbre pretexto algum, poderão pescar nas águas territoriais.

Peço portanto a eliminação pura e simples do artigo 8.°

Mando para a mesa a proposta.

Foi admitida.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Sr. Presidente, sem fazer absolutamente questão da conservação ou eliminação do artigo, em todo o caso entendo que se não ganha nada em eliminar o artigo.

Se o Govêrno entender que convêm realizar novas concessões, há-de realizá-las. É apenas uma questão de oportunidade.

Eliminar-se o artigo, portanto, não faz com que caduquem as negociações diplomáticas existentes.

O artigo tem esta vantagem: dar ao Govêrno uma base sem a qual êle não fará a renovação.

Essa base eram os termos da lei. A eliminação não adianta nada. A conservação do artigo pode ter alguma vantagem.

O Govêrno não renovará a concessão desde que os concessionários não precisem sujeitar-se aos termos da lei.

O orador não reviu.

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente, ouvi a alguém que poderia admitir--se a hipótese de pescarem nas águas territoriais.

A verdade é que o artigo dava ao Govêrno a permissão de poder conceder aos estrangeiros pescarem nas águas territoriais.

Peco a V. Exa. para retirar a minha proposta.

Foi retirada.

Foi aprovado o artigo 8.° e o aditamento.

Foi lido o artigo 9.°.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta para alterar as palavras iniciais do artigo:

Proposta

Proponho que no actual artigo 9.°, as palavras iniciais até "escudos", sejam substituídas assim : "As licenças de pesca de baleia ficam sujeitas ao pagamento da taxa anual de 500 escudos". Segue-se o resto do artigo como no projecto. = O Ministro das Colónias, Artur de Almeida Ribeiro.

Lida na mesa, foi admitida.

Trocam-se explicações entre os Srs. Ministro das Colónias e Bernardino Roque.

O Sr. Bernardino Roque: - Se bem percebi pela leitura da emenda enviada pelo Sr. Ministro das Colónias, parece que S. Exa. limita a licença dum 1:000$000 réis a 500$000 réis; não estabelece diferença entre portugueses e estrangeiros.

Parece que a emenda de S. Exa. se reduz a todo e qualquer navio nacional ou estrangeiro pagar não 1:000$000 réis mas 500$000 réis.

Ora isto não se pode admitir; em primeiro lugar colocam-se no mesmo pé de igualdade os navios estrangeiros e os nacionais, e V. Exa. sabe que os navios es-

Página 32

32 Diário das Sessões do Senado

trangeiros deixam na colónia muito menos que os portugueses.

Os estrangeiros mandam vir do seu pais tudo, e até os próprios mantimentos. Não compram nada nas colónias; tudo que se gasta a bordo vem do estrangeiro. Não deixam benefício algum na colónia, e apenas o imposto do fabrico do ólio, emquanto que os navios portugueses pagam diversos impostos.

Em segundo lugar deixe-ma dizer a V. Exa. que se êste projecto é mais para estrangeiros que para nacionais, é natural que aqui se fixe a licença só para os estrangeiros, porque para os navios nacionais já ela está regulamentada.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Não se pede no regulamento uma taxa para esta proposta.

O Orador: - V. Exa. quere que seja aplicado a Angola o mesmo regulamento que está em vigor em Moçambique, ora não deve ser assim, porque nós por essa forma vamos beneficiar o estrangeiro, e devemos estabelecer sempre nas nossas leis um diferencial a favor dos nacionais.

O Sr. Anselmo Xavier: - Pede a palavra para mandar para a mesa um parecer.

O Sr. Elísio de Castro: - Pedi a palavra paira mandar para a mesa um parecer.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã.

Antes da ordem do dia, os pareceres n.ºs 74 e 164, e na ordem do dia os pareceres n.ºs 60, 123 e 143.

Está levantada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

O REDACTOR = Alberto Bramão.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×