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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
82.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA
EM 18 DE ABRIL DE 1913
Presidência do Exmo. Sr. Domingos Tasso de Figueiredo
Secretários os Exmos. Srs.
Bernardo Pais de Almeida
Carlos Calisto
Sumário. - Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Expediente.
Antes da ordem do dia. - Realiza-se a interpelação do Sr. João de Freitas ao Sr. Ministro da Justiça (Álvaro de Castro) sôbre as vendas e arrendamentos de bens eclesiásticos.
Ordem do dia.- (Continuação da discussão do parecer n.° 123).
Sôbre o artigo adicional em seguida ao artigo 122.°, falam os Srs. Senadores Leão Azêdo, Pais Gomes, que apresenta uma substituição, Artur Costa, João de Freitas, Carlos Calisto, sendo aprovado o artigo adicional,
É aprovado o artigo 123.° e o 124.° com um aditamento do Sr. Silva Barreto.
Passa-se ao artigo 126.º que é aprovado, com uma emenda do mesmo Sr. Senador, sucedendo o mesmo ao artigo 127.°
O mesmo Sr. Senador manda para a mesa quatro artigos adicionais que são admitidos, e o Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues) apresenta tambêm outros artigos adicionais ao capítulo 3. que vão à comissão de instrução.
Parecer n.° 88 (petição de dois cidadãos). Depois de falar o Sr. Leão Azêdo, é encerrada a discussão.
O Sr. Ministro do Interior dá informações ao Sr. João de Freitas sôbre o caso do professor de Mogadouro, replicando êste Sr. Senador.
O Sr. Presidente encerra a sessão depois de designar ordem do dia.
Estiveram na sala os Srs. Ministros e do Interior (Rodrigo Rodrigues) e, da Justiça (Álvaro de Castro).
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Adriano Augusto Pimenta.
Alfredo José Durão.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
Artur Rovisco Garcia.
Augusto Vera Cruz.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos António Calixto.
Carlos Richter.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Inácio Magalhães Basto.
João José de Freitas.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José Afonso Pala. José de Castro.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Miranda do Vale.
Leão Magno Azêdo.
Manuel Martins Cardoso.
Manuel Rodrigues da Silva.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
António Joaquim de Sousa Júnior.
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António Ribeiro Seixas.
Artur Augusto da Costa.
Cristóvão Moniz.
Faustino da Fonseca.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria de Pádua.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Luís Fortuuato da Fonseca.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Albano Coutinho.
Alfredo Botelho de Sousa.
Amaro de Azevedo Gomes.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Xavier Correia Barreto.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Correia de Lemos.
Joaquim Pedro Martins.
José Machado de Serpa.
José Maria Pereira.
José Nunes da Mata.
Luís Maria Rosette.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel José de Oliveira.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ramiro Guedes.
Sebastião de Magalhães Lima.
Pelas 14 horas e 55 minutos o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.
Tendo se verificado a presença de 28 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
EXPEDIENTE
Ofício
Do Presidente do Govêrno, comunicando que só o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, se não houver inconveniente para o Estado, poderá responder ás preguntas formuladas pelo Sr. João José de Freitas.
Dado conhecimento.
Requerimento
Requeiro que, com a máxima urgência, me seja enviada pelo Ministério do Interior, Direcção Geral da Instrução Primária, cópia do processo de conversão das escolas do sexo masculino e feminino da freguesia de Vale de Vargo, concelho de Serpa, em uma escola mixta. = Carlos Calisto.
Mandou-se expedir.
Telegramas
Matozinhos. - Exmo. Presidente, Senado, Lisboa. - Câmara Matozinhos, manifesta a V. Exa. e ao Senado seu vivo reconhecimento aprovação projecto Leixões. = Presidente, Afonso Cordeiro.
Bôlsa. - Exmo. Presidente, Senado. A Associação Comercial do Pôrto agradece a V. Exa. a discussão da proposta de lei de Leixões e manifesta regozijo por haver sido reconhecida a importância desta obra para o fomento nacional. Pede a V-, Exa. queira transmitir a expressão dêstes sentimentos a todo o Senado. = O Presidente, António da Silva Cunha.
Representação
Do corpo docente do Liceu Nacional de Aveiro, pedindo que, no caso de ser apresentado um projecto de lei, aumentando, de catorze para dezoito horas semanais, o serviço obrigatório de cada professor do liceu, tal projecto não seja aprovado.
Foi lida.
Últimas redacções
Foram aprovadas as dos projectos de lei n.° 85-G, sôbre o pôrto de Leixões.
N.° 7-3-A, sôbre provimento de escolas primárias do sexo masculino.
Vieram mais cinquenta assinaturas sôbre a representação apresentada na sessão de 15 do corrente, pedindo a aprovação do projecto parto de Leixões.
Assuntos para antes da ordem do dia
O Sr. João de Freitas: - Vai ocupar-se de um assunto, para o qual chama a atenção do Sr. Ministro da Justiça e do Senado e a que já levemente teve ocasião de se referir numa das sessões do mês de Fevereiro, se bem se recordo.
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O assunto é o seguinte:
Desde Agosto, pelo menos, do ano passado, até fins de Janeiro do ano corrente, publicaram se no Diário do Govêrno vários decretos e despachos do Sr. Ministro da Justiça, autorizando e efectivando a venda e arrendamento, de bens pertencentes ao Estado, sem ser em hasta pública, contra o que dispõem as leis de desamortização em vigor e que a lei da Separação não revogou, e contra o que dispõe o decreto de 22 de Agosto de 1911, que é o regimento interno da Comissão Central da execução da Lei da Separação. É, portanto, um diploma publicado já depois de se haver entrado no período legislativo e constitucional.
O orador enumera em seguida decretos em virtude dos quais se tem feito diversas vendas e arrendamentos de bens eclesiásticos em várias localidades do país, não só a corporações administrativas mas até a particulares, sem ser hasta pública por simples despacho ou decreto ministerial.
Diz e sustenta que estas vendas e êstes arrendamentos, assim feitos, são ilegais, e vai prová-lo. Basta citar as leis de 4 de Abril de 1861, de 22 de Julho de 1866 e de 28 de Agosto de 1869.
Entende portanto que todos os bens e direitos imobiliários estão sujeitos às disposições contidas nas leis de desamortização anteriores que determinara que estas vendas são feitas em hasta pública.
Vai percorrer agora as leis do tempo da República, para ver se elas alteram em alguma cousa o que estava determinado nas leis anteriores.
Do artigo 12.° do decreto de 22 de Agosto de 1911 e outros artigos da lei de 20 de Abril de 1911, chega-se à conclusão de que as vendas e arrendamentos foram feitos contra lei expressa e não deviam ter tido lugar, emquanto se não fizesse a incorporação dos bens na Fazenda Nacional.
Foi isto uma ilegalidade que não se justifica.
Pediu há tempos que, pelo Ministério da Justiça, lhe fôsse fornecida uma nota de quais os bens já encorporados na Fazenda Nacional, e aqui só se diz que foi unicamente o convento de Santos o Novo.
Êstes bens encontram-se arrolados na posse do Estado, mas ainda não há incorporação definitiva. Por conseguinte, qualquer aplicação a dar a êstes bens, nos termos do artigo 104.°, só pode ser uma aplicação de carácter precário e temporário, visto que a aplicação definitiva só pode ter lugar depois de se haver averiguado quais os bens que pertencem ao Estado.
Isto não se podia fazer; por forma alguma podia ter lugar, emquanto os bens não fossem encorporados na Fazenda Nacional, e esta encorporação não está feita.
Pode, porventura, dispensar-se a hasta pública? Não pode!
Em seguida refere-se ao artigo 12.° do regimento interno da Comissão Central da Lei da Separação e ao decreto de 20 de Abril de 1911.
Tudo isto mostra que não podem fazer-se arrendamentos senão em hasta pública. Há um decreto que expressamente assim o determina. Em qualquer caso existe sempre a hasta pública; as disposições são claras e não podem deixar a menor dúvida. É indispensável que se faça em hasta pública. Não se fez.
Já leu à Câmara um diploma ou um despacho ministerial, autorizando a venda de bens nestas condições, e sem ser em hasta pública, por preços que podem ser razoáveis ou não, bons ou maus, diminutos ou elevados, do que não trata neste momento, porque para êle, orador o importante e fundamental é saber em que condições e em que parecer se fundou o Ministro para fixar o preço a êsses bens.
Êstes elementos só podiam Ser fornecidos, ou pelas comissões concelhias, ou pelas autoridades administrativas, que complementarmente tambêm podiam ser ouvidas para quaisquer informações; mas a venda foi feita sem ser em hasta pública, com manifesta violação da lei.
Houve prejuízo para o Estado?
Não sabe se houve prejuízo para o Estado, mas ainda que não tenha havido êsse prejuízo, e que os bens tenham sido vendidos pelo seu justo valor, pregunta se, sendo estas as disposições terminantes das leis em vigor, se são ou não legítimas as suspeições que porventura possam incidir sôbre as Tendas efectuadas sem ser em hasta pública.
Se foram vendidos sem ser em hasta, pública, contrariaram-se manifestamente as disposições das leis de desamortização, que citou, e ainda o decreto do Govêrno Provisório de 22 de Agosto de 1911 e um outro de Novembro do mesmo ano.
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Pode dizer-se que essas vendas foram feitas às juntas de paróquia, às câmaras municipais para instalação d 3 serviços públicos, e foram feitas ainda para alojamento da guarda republicana, para instalação de quartéis, etc.
Mas que lhe importa a êle que o produto da venda dêsses bens tivessem a aplicação que designa, se as leis de desamortização são expressas e dizem que, quando se trata de vendas ou de arrendamentos, quer a corporações administrativas, quer a simples particulares, êsses actos se façam em hasta pública!
As leis são expressas e exigem que essas veadas se façam em hasta pública e que os arrendamentos se façam tambêm 1 da mesma forma.
Não há dúvida, portanto, absolutamente nenhuma, que as leis foram violadas por uma forma que autoriza suspeições de favor, feitas a juntas de paróquia ou determinadas câmaras municipais.
Mas, não se trata só de vendas feitas a corporações administrativas ; trata-se duma venda feita tambêm a um particular de Montemór-o-Novo, tambêm com manifesta violação cias leis de desamortização.
Pode ter havido, sob o ponto de vista moral, toda a lisura, toda a probidade na prática dêstes contratos, destas vendas ou dêstes arrendamentos.
Não tem elementos alguns para j algar que a êsses actos não presidiu uma grande lisura, mas o que pode dizer e afirmar é que todos êsses actos são ilegais e manifestamente contrários às disposições das leis em vigor, umas antigas, mas que ainda não foram revogadas, e outras modernas, como sejam os decretos de Agosto e Novembro de 1911.
Desde o momento em que essas leis foram violadas, são legítimas as suspeições.
Não dirá que é êle, orador, quem suspeite; está longe de tal hipótese; mas, desde que se praticou um acto ilegal, essas suspeições são legítimas, e quando se trata de assuntos desta natureza Dão basta ser honesto no fundo, é necessário parecê-lo. E necessário que as leis se cumpram, é necessário não só ser honesto, mas parecê-lo, como a mulher de César.
Bem sabe que se tem procedido com muito boas intenções, mas a verdade é que melhor seria terem-se cumprido as leis e não se tivesse saltado por cima delas.
Em virtude destas e doutras causas, como o diploma chamado a Lei da Separação das Igrejas do Estado, e que tem criado em todo o país, e principalmente nas províncias do norte, não tem a menor dúvida em o afirmar, as mais fundas e mais justificadas animadversões contra a República.
O Sr. Sousa Fernandes: -aqueles que não são republicanos!
O Orador:-O Sr. Sousa Fernandes não pode dizer isso.
S. Exa., apesar de ser mais velho do que êle, orador, não pode provar que seja mais amigo da República do que êle, S. Exa., apesar de ter nascido primeiro do que êle, não tem feito mais sacrifícios pela República do que êle. Repta pois S. Exa. a que lhe prove, apesar de ser mais velho, se trabalhou mais do que êle na propaganda republicana no tempo da monarquia.
Estabelece-se sussurro.
O Sr. Presidente agita a campainha e pede que não interrompam o orador.
O Sr. Sousa Fernandes: - Não duvida dos sentimentos de S. Exa. para com a República.
Fala nos inimigos da República, que são aqueles que S. Exa. está defendendo.
Continua o sussurro.
O Sr. Presidente pede ordem.
O Orador: - Inimigos da República são muitos republicanos que, julgando servi-la, não tem feito senão comprometê-la.
Ouvem-se apartes.
O Sr. Sousa Fernandes vai falar, o Sr. Presidente pede-lhe que não interrompa o orador.
O Orador: - É indispensável proceder a uma revisão da lei de 20 de Abril, se se deseja chegar à pacificação dos espíritos era Portugal.
É necessário que a República se mostre num regime da verdadeira liberdade de religião, seja ela a católica, seja a protestante, seja o calvinismo, seja o luteranismo, seja o deísmo e até mesmo o maometismo, se cá o houver.
Tem autoridade para assim falar, tanto
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mais quanto é certo que, aos dezaseis anos, deixou de ser católico praticante e não professa crenças católicas.
Talvez muitos daqueles, que o tem invectivado, não possam fazer afirmações iguais, sem poderem ser desmentidos.
Mas, não é agora ocasião do definir quais são as suas crenças ou convicções religiosas ; não é católico, não professa crenças católicas, mas tem pelos católicos sinceros o respeito que me merecem todos os homens que tem uma convicção sincera, seja ela qual for.
As religiões positivas, como êle as entende, não são mais que criações da imaginação humana, concepções mais ou menos imperfeitas, que o homem forma segundo o génio ou as características étnicas da sua raça, ou segundo as condições da sua história, a respeito do ideal supremo de bondade, de beleza, de amor, de virtude, de sabedoria, enfim, de tudo quanto é bom, grande e belo.
As religiões são essas concepções mais ou menos imperfeitas, mais ou menos inexactas, mais ou menos susceptíveis de serem destruídas pela acção crítica do homem, mas em todas elas há um fundo de verdade, constituído exactamente por êsse ideal, mais ou menos imperfeitamente concebido. Não tem mesmo pejo em afirmar que, de todas as religiões que o homem tem criado, o cristianismo é, indubitavelmente, a religião mais perfeita...
O Sr. Presidente: - Peço a V. Exa. que se cinja ao assunto da interpelação.
O Orador: - ... porque ela foi abraçada pelos povos que, através da História, há perto de dois mil anos, tem marchado à frente da civilização e do progresso.
Era esta uma razão, para que, tratando-se dum diploma desta natureza que tara profundamente afecta as crenças religiosas da maioria da nação; crenças religiosas que se não podem exterminar em duas ou três gerações, com um simples traço de pena (seria utopia afirmá-lo), para que se não procedesse ao arrendamento ou venda dos bens que pertenceram aos ministros da igreja católica, quando razões de ordem pública determinassem que uma tal medida fôsse tomada, as leis de dezamortização que impõe a hasta pública fossem respeitadas.
Ora essas leis foram postergadas e é para isto que chama a atenção do Sr. Ministro da Justiça, cuja resposta deseja ouvir, pedindo ao Sr. Presidente o obséquio de lhe reservar a palavra para replicar, caso isso se torne necessário.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Justiça (Álvaro de Castro):-Em resposta ao Sr. João de Freitas, deve afirmar-lhe, que a legislação que S. Exa. aduziu, não tem aplicação aos casos enumerados, e essa tem sido a forma pela qual a Comissão Central da Execução da Lei da Separação tem interpretado o artigo 104.° da mesma lei, que dispõe que os bens eclesiásticos aí especificados poderão ser desde já destinados pelo Govêrno, directamente ou pelo que produzirem, a qualquer fim de interesse social. E assim entendeu a comissão que podia fazer cedências a título gratuito, quando houvesse um motivo atendível de reconhecido interesse público. Devendo, porêm, dêstes bens sair as quantias necessárias para os pagamentos das pensões, posteriormente procurou a comissão fazer estas cedências, obtendo em compensação alguma receita.
Esta é a interpretação mais lógica que se pode dar ao artigo 104.°, pois que, requerendo uma junta de paróquia a cessão dum determinado edifício, se a comissão não a cedesse directamente e houvesse de realizar-se a hasta pública, podia suceder que êsse edifício não tivesse o destino solicitado. E, desta forma, o próprio espírito da lei podia ser iludido.
E uma interpretação de carácter absolutamente jurídico, e não lhe parece a êle, orador, que haja motivo para lançar suspeições, quando sôbre as pessoas que fazem parte dessa comissão não pode recair a mais leve suspeita de terem procedido ilegalmente.
Relativamente ao facto dos bens, a que o Sr. João de Freitas se referiu, não estarem encorporados na Fazenda Nacional, acrescentará que é precisamente por isso que as leis de desamortização não tem aqui aplicação. Essas leis não estão, na verdade, revogadas; mas aquelas das suas disposições, que brigarem com o estatuído na Lei de Separação, não são hoje aplicáveis.
Tendo exposto nestas suas considera-
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coes a maneira por que a Comissão da Lei de Separação tem procedido, de acôrdo com a interpretarão que se lhe afigura mais lógica, terminará, afirmando que ela continuará a dar esta hermenêutica ao artigo 104.º da lei de 20 de Abril, emquanto do Congresso não emanar ama resolução que modifique ou altere o que se encontra no referido artigo. O orador não reviu.
O Sr. João de Freitas: - Sustentando todas as afirmações que fez, declara que não fez insinuações e que apenas tirou conclusões, pois que começou por dizer que não tinha elementos para afirmar se, nas vendas ou arrendamentos, tinha havido falta de probidade ou prejuízo para a Fazenda Nacional. O que sustentou e sustenta é que as leis foram violadas e que a interpretação que S. Exa. dá ao artigo 104.° da Lei de Separação é arbitrária e inadmissível.
Quanto a arrendamentos, é expresso o artigo 12.° do decreto de 22 de Agosto de 1911, que dispõe que os bens entregues à guarda e administração das comissões concelhias serão arrendados em hasta pública, etc.
A respeito das vendas, êle, orador, entende que o artigo 104.° da lei de 20 de Abril não pode alterar as leis que exigem a hasta pública, tanto para venda corro para arrendamendo, e portanto não se convence dêsse critério.
Continua a dizer que a comissão procedeu ilegalissímamente.
O Sr. Artur Costa: - Não esteja S, Exa. a levantar suspeições. A comissão ca Lei de Separação tem todos os documentos que S. Exa., se quiser, pode ver.
Estabelece-se viva discussão entre os dois Srs. Senadores.
O Sr. Presidente, agita a campainha e pede que não seja interrompido o orador.
O Orador: - Interromperam-no sem sua licença: Há de defender-se.
Sussurro. Ouve-se a campainha da presidência.
O Sr. Presidente: - Faltam apenas quatro minutos para se entrar na ordem do dia.
O Orador: - Vai terminar. Em resumo: as razões invocadas pela Sr. Ministro da Justiça não o satisfizeram. Passa a ler a seguinte proposta que manda para a mesa.
O orador não reviu.
Proposta
O Senado, reconhecendo que com as vendas e arrendamentos, efectuados sem hasta pública, por diversos decretos e despachos do Ministério da Justiça, desde 6 de Agosto de 1912 a 29 de Janeiro de 1913, de bens imobiliários pertencentes ao Estado, em virtude do disposto nos artigos 62.° e seguintes, 89.°, a 92.°, 98.° a, 101.°, 311.° e 112 ° do decreto com fôrça de lei de 20 de Abril de 1911, e tais como adros e terrenos de igrejas, presbitérios e passais de párocos, etc., foram violadas as leis de desamortização em vigor, bem como o artigo 104.° do mesmo decreto com fôrça de lei, e o artigo 12.° do decreto de 22 de Agosto de 1911.
Censura essas vendas e arrendamentos ilegais, e convida o actual Sr. Ministro da Justiça a anular, por novos decretos, os diplomas ministeriais que os autorizararam e efectuaram. =João de Freitas.
Foi lida. Posta à admissão do Senado, o Sr. Presidente declara que não está admitida.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer n.° 123
O Sr. Presidente:-Anuncia que continua em discussão a proposta dum artigo adicional, apresentada pelo Sr. Artur Costa.
O Sr. Leão Azêdo: - Sr. Presidente: eu creio que já falei largamente sôbre êste assunto.
Muito poucas vagas das escolas normais foram preenchidas por virtude de concurso; pode dizer se que são meia dúzia os professores que entraram nestes condições, portanto é de toda a justiça estabelecer uma condição especial para os que deram já as suas provas públicas, não lhes exigindo novas provas.
Assim, eu entendo e sou absolutamente de opinião que os Srs. Senadores devem aprovar êste artigo adicional.
Tenho dito.
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Q Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: ao artigo adicional proposto pelo Sr. Artur Costa eu opus as considerações que me pareceram necessárias e mantenho ainda o meu modo de ver, mas não deixo de reconhecer que êstes professores, não em frente da lei, que estamos a votar, mas em frente dos seus colegas, que entraram sem as provas que êles deram, merecem alguma consideração que nós, como legisladores, temos o dever de dar, deixando a lei sempre clara de forma a que não fique a menor dúvida.
Como disse, eu entendo que o artigo adicional proposto pelo Sr. Artur Costa é desnecessário, desde que no artigo antecedente se impõe a obrigação de se colocarem nas novas escolas êsses professores, precedendo concurso documental.
Se se trata de concurso documental, é evidente que aqueles, que apresentarem a prova do concurso, apresentam mais um documento; esta é a dedução lógica da disposição já votada, por isso mando para a mesa uma emenda ao artigo adicional apresentado pelo Sr. Artur Costa.
Sr. Presidente: uma das razões, que me levaram a não votar a proposta do Sr. Artur Costa, é que, tendo nós votado nesta questão um princípio de ordem genérica, estabelecendo o concurso documental, logo em seguida vamos abrir uma excepção com êste artigo. Por isso entendo que é melhor estabelecer a doutrina da minha proposta, que é um esclarecimento de interpretação do artigo antecedente. Não se dispensa o concurso, mas dá se esta condição de preferência aos professores.
O orador não reviu.
Leu-se na mesa a proposta do Sr. Pais Gomes e foi admitida.
Proposta de substituição
Artigo 122.°-A (transitório).
"E condição de preferência, em igualdade de circunstância, para a colocação dos professores a que se refere o artigo antecedente, o terem concurso por provas públicas, para a sua colocação nas actuais escolas". = Pais Gomes.
O Sr. Artur Costa: - A proposta do Sr. Pais Gomes, em substituição do meu artigo, é absolutamente dispensável.
O meu artigo tende a garantir o reconhecimento do direito, que êstes professores tem, visto que já fizeram concurso por provas públicas, de se aproveitarem do disposto no artigo 122.°, que já foi votado pelo Senado e que admite o concurso por provas documentais a quaisquer professores, que queiram concorrer ás escolas normais.
Era preciso fazer uma diferença; foi essa que eu quis concretizar no artigo que propus; é que aqueles professores, que para as escolas foram nomeados- em virtude de concurso por provas públicas, sejam agora nomeados em virtude de simpleõ despacho.
Eu sei que os professores, que estão nestas condições, são muito poucos, tenho até informação de que são apenas 3, mas fossem 3 ou 6 ou 20, as condições eram absolutamente as mesmas, e nestes termos entendo que nós vamos praticar um acto de justiça para com êstes professores, permitindo que êles concorram aos lugares de professores das escolas normais, sem fazerem novo concurso.
De resto, êsses professores estão a exercer o magistério nas escolas normais de Lisboa, Pôrto e Coimbra, e, alêm de terem as melhores informações da sua competência, justo é que se lhes dispense o concurso; por consequência, votado o meu artigo, pratica-se um acto de justiça.
A proposta do Sr. Pais Gomes tambêm indirectamente lhes fazia essa justiça, mas S. Exa. ainda quere obrigar êsses professores a prestar provas documentais. Ora isto ainda podia admitir se, quando êles não tivessem ainda apresentado os seus documentos.
Dizia S. Exa.: êles apresentam-se ao concurso e os seus documentos valeriam pela prova pública, que êles prestassem.
Mas assim nós vamos colocar na mão dos Ministros a escolha dos indivíduos e a graduação dos diversos documentos que êles apresentem.
Se êstes professores entraram para as escolas com o diploma de instrução secundária, amanhã o Ministro pode ver-se era embaraços para a nomeação dêles, porque pode aparecer qualquer outro com capacidade equivalente ou mesmo superior e nesse caso íamos cair no mesmo êrro da possível injustiça.
É por isso que eu insisto pela aprovação da minha proposta.
O orador não reviu.
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O Sr. João de Freitas: - Duas palavras apenas para mostrar que a proposta apresentada pelo Sr. Artur Costa está prejudicada, por uma votação que se fez no Senado.
Quando na sessão de anteontem se discutiu o artigo 122.°, eu tive a honra de discutir uma proposta que dizia o seguinte:
"Art. 122.° Proponho que no artigo 122.° entre as palavras "colocados" e "com o se escrevam as seguintes: "precedendo concurso documental".
Esta proposta foi aprovada e o artigo 122.° está portanto aprovado com esta proposta. Por consequência todos os professores precisam fazer concurso documental.
O Govêrno tem que escolher aqueles que tem melhores documentos.
É evidente que os professores, que já fizeram concurso, não tem que o fazer novamente, ruas em todo o caso ficam sujeitos ao concurso documental; isso já está aprovado pela Câmara.
A proposta do Sr. Artur Costa diz o seguinte:
"Serão colocados como professores efectivos nas escolas normais criadas por esta lei, sem necessidade de concurso, os professores efectivos das actuais escolas normais que nelas foram providos por meio de concursos de provas públicas, se tiverem prestado bom serviço no exercício do magistério".
Isto é, esta proposta viria a dispensar aqueles professores dessa formalidade. Não pode ser de modo nenhum, pois a Câmara já na sua sessão de ante ontem aprovou o contrário. Já está votado. Esta proposta está prejudicada pelo que o Senado já votou. A que não está prejudicada é a do Sr. Pais Gemes.
O orador não reviu.
O Sr. Paes Gomes: - Sr. Presidenta: pouco tenho a dizer. O Sr. Artur Costa quis estabelecer diferença entre professores que entraram com concurso e aqueles que entraram sem concurso.
Mas, Sr. Presidente, não me parece que esta seja a rigorosa expressão da verdade; os professores das escolas, que vão ser extintas, tem ingresso nas escolas agora criadas.
Mas como, por outro lado, êstes professores, em frente dos seus colegas que entraram para estas escolas sem concurso, estão numas condições de superioridade, eu reconheço essa superioridade, estabelecendo diferença entre êles, dando-lhes o direito de preferência nos concursos.
Não elimino, quanto a êles, a obrigação de se prestarem ao concurso documental, mas, nesses concursos, dou lhes a preferência especial de serem nomeados, desde que apresentem a prova de que se sujeitaram ao concurso de provas públicas.
Apartes.
Eu já disse na sessão anterior que os professores, que tiveram entrada no concurso por provas públicas, tinham mais documentos que aqueles que não entraram nessas condições, mas, para evitar dúvidas, fazer justiça a êsses professores e estabelecer a diferença entre uns e outros, é que eu mando para a mesa uma substituição, dando-lhes apenas o direito de preferência.
V. Exa. compreende que êles ficam assim, na parte essencial, num pé de igualdade perante os seus colegas: desde que entraram no exercício das suas funções de professores das escolas, tendo, dado provas de grande competência, ficam assim diferençados e não acho necessidade, por agora, de estar a estabelecer uma disposição anti-nómica com a que acaba de ser votada.
A minha proposta faz-lhes acústica devida.
O orador não reviu.
O Sr. Artur Costa: - Duas palavras apenas, visto que não me fiz compreender bem pelo Sr. Pais Gomes.
Pelo regime estabelecido no artigo 122.°, evidentemente os professores das escolas normais, quando tivessem entrado para elas, por meio de concurso ou por nomeação dos Governos, estavam em condições de igualdade.
Tinham, portanto, de vir todos requerer o concurso de provas documentais ou apresentar o seu diploma.
A lei não estabelecia graduações.
Interrupção ao Sr. Pais Gomes que se não ouviu.
O Orador: - Sei isso, e V. Exa. vê que na lei não ficava estabelecido qual a natureza dos diversos documentos e, por con-
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sequência, ao Ministro ficou o direito de promover para as escolas um professor que, não tendo sido nomeado por provas públicas, tinha, contudo, o diploma dum curso superior.
O Ministro tinha o direito de preterir assim um indivíduo que tivesse entrado para as escolas por meio de concurso de provas públicas.
Ora aqui tem V. Exa. a razão do meu artigo adicional.
O Sr. Pais Gomes (interrompendo): - Foi tambêm por isso que eu apresentei ontem a minha proposta.
O Orador: - Eu felicito V. Exa. por se ter lembrado de apresentar a sua proposta de substituição, porque mesmo eu veria com bastante desgosto que V. Exa. só se limitava a combater a minha proposta.
Felicito o Sr. Pais Gomes; mas eu não sei qual a razão por que S. Exa. não há-de votar a minha proposta que, aliás, é duma simplicidade extraordinária.
Nova interrupção do Sr. Pais Gomes que se não ouviu.
O Orador: - Diz V. Exa. que é de mais. Pois a mim afigura-se-me que é de menos.
Contra essa excepção é que eu me insurjo, porque êsses professores, dando provas da sua competência e da sua capacidade, é justo que sejam escolhidos.
É por isso, Sr. Presidente, que eu digo e insisto em que se estabeleçam condições iguais.
Nova interrupção do Sr. Pais Gomes que se não ouviu.
O Orador: - Bem sei; mas a minha proposta lá consigna o facto dêsses indivíduos já terem prestado serviços no magistério.
Nova interrupção do Sr. Pais Gomes que se não ouviu.
O Orador: - Diz V. Exa. que a minha proposta está prejudicada; mas então tambêm o artigo 122.° é prejudicado pelo artigo, que já foi votado, em virtude do qual os professores serão escolhidos por provas públicas.
Nova interrupção do Sr. Pais Gomes que se não ouviu.
O Orador: - Os professores tambêm podem ser nomeados para as escolas sem concurso de provas documentais.
Há, portanto, professores de duas categorias.
Peço, pois, ao Sr. Pais Gomes que se não faça caturra e que vote a minha proposta, porque ela satisfaz inteiramente o fim que se tem em vista.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Calisto: - Sr. Presidente: disse-se na Câmara que estava prejudicado o artigo adicional do Sr. Artur Costa, por causa da votação do artigo 122.°; acho que não há tal; nem vejo inconveniente algum em êle se votar, pois até entendo que com êle se presta homenagem àqueles grandes servidores do Estado e da instrução.
O Sr. Pais Gomes: - Mas nem todos os professores das escolas normais fizeram concurso.
O Orador: - Os professores das escolas normais, quando entraram para êsses lugares, prestaram as suas provas antes de serem nomeados; outros há, bem sei, que foram nomeados interinamente e estiveram três anos à espera da sua nomeação se tornar efectiva; conseqùentemente para os primeiros, é supérfluo estar a exigir-se lhes novamente que êles façam uma cousa, que já fizeram.
O Sr. Paes Gomes: - Os professores, que foram nomeados sem concurso, não foram tambêm nomeados provisoriamente?
O Orador: - Segundo o artigo adicional do Sr. Artur Costa, permite-se apenas aos professores, que tinham sido admitidos mediante concurso, que transitem para as novas escolas, sem se lhes exigir a repetição de provas que já prestaram.
Parece-me isto justo e lógico.
O Sr. Pais Gomes: - Parecia-me que V. Exa. dissera que havia professores nomeados por concurso, que tinham estado três anos à espera que a sua nomeação se tornasse definitiva.
O Orador: - Foi engano, eu referi-me aos professores de nomeação provisória. Êsses é que estiveram esperando três anos
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que as suas nomeações se tornassem definitivas.
Os professores, a que se rã fere o aditamento do Sr. Artur Costa, são os que já fizeram concurso e não me parece justo estar a exigir-lhes novas provas, quando êles já as prestaram, e quando alêm disso, já com os seus serviços e prática do ensino, mostraram competência no desempenho dos seus cargos. Justo é, pois, que se tenham em linha de conta êsses serviços e essa competência.
O Sr. Pais Gomes: - Mas pode haver alguns que não tenham mostrado essa competência.
O Orador: - No artigo adicional diz-se que se tem em conta os serviços prestados, e a boa competência mostrada na prática do ensino; por consequência a reflexão de V. Exa. parece-me descabida,
O Sr. Pais Gomes: - Que destino dá V. Exa. aos professores sem concurso que são funcionários públicos para todos os efeitos, cujos lugares desaparecem?
V. Exa. não os coloca nas actuais escolas?
O Sr. Leão Azêdo: - Vão para as escolas primárias. Tem lá os seus lugares assegurados.
O Orador: - Resumindo: entendo que a emenda do Sr. Artur Costa estabelece uma boa doutrina e eu, que já nesta Câmara fai acusado de não morrer de amores pelos professores oficiais e só quebrar lanças pele professorado livre, defendendo esta emenda, mostro que estou sempre disposto a fazer justiça a quem a merece e a pugnar pelas boas causas, interessem elas a quem interessarem.
O Sr. Leão Azêdo: - Sr. Presidente: apenas algumas palavras.
Há sôbre a mesa duas propostas, um tanto ou quanto divergentes, pode-se mesmo dizer que me parecem muito diferentes uma da outra, a proposta do Sr. Artur Costa e a do Sr. Pais Gomes.
A isto há ainda a acrescentar uma cousa, que não é proposta, mas são algumas palavras pronunciadas pelo Sr. João de Freitas, que podem talvez considerar-se como uma proposta verbal, proponho que se não discuta o artigo adicional do Sr. Artur Costa, porquanto a sua doutrina já se encontra no projecto.
Sr. Presidente: a proposta do Sr. Pais Gomes é uma proposta em termos pouco precisos.
Sob êste ponto de vista parece me até mais precisa a proposta do Sr. Artur Costa.
Por consequência, faço uma pregunta ao Sr. Paia Gomes: disto não é o mesmo que eliminar outros candidatos?
Interrupção do Sr. Pais Gomes, que não se ouviu.
O Orador: - Peço a V. Exa. que se reveja no espelho da minha placidez.
O Sr. Pais Gomes: - A ter de votar-se e aprovar-se essa proposta, tem que ser emendada.
Diz o Sr. João de Freitas que a proposta do Sr. Artur Costa está prejudicada.
O Sr. João de Freitas: - Desde o momento em que êstes professores das antigas escolas serão colocados, precedendo concurso documental, todos os professores das antigas escolas são obrigados a fazer essa concurso, tenham ou não entrado por concurso de provas públicas. Tem de fazer concurso documental.
Em absoluto está prejudicada essa proposta que diz que êles serão colocados independentemente de concurso.
O Orador: - Isso é uma questão de vestimenta de palavras: em espírito são absolutamente a mesma cousa.
O Sr. João de. Freitas: - Nesse caso é desnecessária.
O Orador: - Não é desnecessária. Em espírito são a mesma cousa realmente; abrir concurso para uma escola e dar preferência a certos candidatos.
O Sr. Pais Gomes: - Em igualdade de circunstancias.
O Orador: - O Senado o decidirá na sua alta vontade e- soberania.
O Sr. Pais Gomes: - Pedia a V. Exa. que consultasse o Senado sôbre se permitia
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que introduzisse na minha proposta as palavras "em igualdade de circunstâncias". Foi permitido.
O Sr. Leão Azêdo: - Essas circunstâncias são documentais, ou de tempo, ou de quê?
O Sr. Pais Gomes: - O concurso é documental.
O Sr. Artur Costa: - Êste novo enxerto da proposta do Sr. Pais Gomes vem ainda embrulhar mais a questão. S. Exa. vem acrescentar mais um parágrafo para dizer qual é o critério que deve seguir o Ministro para determinar a igualdade de circunstâncias.
Igualdade de circunstâncias tratando-se dum concurso por provas documentais; qual é essa igualdade?
Um professor com um curso superior em confronto com um professor que tenha um curso secundário, mas que tenha feito o seu concurso cor provas públicas. O concurso por provas públicas serve para preferir a qualquer outro.
Eu pregunto: qual é o critério que se tem que seguir em igualdade de circunstâncias?
Desta forma vamos chegar a esta situação: um professor, que fez concurso por provas públicas, para entrar para a Escola Normal está em risco de ser preterido por um professor, que tenha a vantagem de ter um curso superior.
Sr. Presidente: eu não estou nada convencido de que o meu artigo não deva ser aprovado.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Barreto: - Peço a V. Exa. a fineza de mandar ler á câmara, quantas vezes, pode um orador falar sôbre o mesmo assunto.
O Sr. Pais Gomes: - O Sr. Artur Costa teve a permissão de usar da palavra para combater a minha proposta; entendo que igual regalia me deve ser concedida.
O Sr. Presidente: - Como era uma modificação, não tive dúvida em dar a palavra novamente ao Sr. Pais Gomes; considerei-a como uma nova proposta.
O Sr. Pais Gomes: - O Sr. Artur Costa não fez mais do que confirmar a razão que me assistia quando apresentei à minha proposta.
O Sr. Artur Costa receia que um professor, que tenha entrado para a escola normal por concurso de provas públicas,, seja preterido por um que tenha entrado apenas por simples despacho ministerial.
Mas, Sr. Presidente, é assim na verdade o espirito da minha proposta.
Nada mais direi, porque o Senado já está cansado desta discussão.
O orador não reviu.
O Sr. Anselmo Xavier: - Mando para a mesa dois projectos com a última redacção, um referente ao pôrto artificial de Leixões, outro referente ao estabelecimento da colónia penal agrícola.
Lida na mesa a proposta do Sr. Artur Costa, foi aprovada, ficando prejudicada a do Sr. Pais Gomes.
Lidas na mesa as duas últimas redacções, foram aprovadas.
O Sr Presidente: - Vai entrar em discussão o artigo 123.°
"Artigo 123.° Os candidatos admitidos ao concurso nos termos do artigo 121.° serão obrigados a prestar provas práticas em forma de lições sôbre as disciplinas da respectiva secção e grupo, a uma tese da sua escolha sôbre pedagogia geral e especial, tese que servirá de base á argumentação do júri em prova oral. O número de lições nunca será inferior a seis, duma hora cada urna, perante a respectiva classe".
Como não houvesse quem pedisse a palavra foi pôsto à votação e aprovado e seguidamente o artigo 124.°
"Artigo 124.° O provimento dos lugares de professores das Escolas Normais será temporário, e só poderá tornar-se definitivo depois de três anos de bom e efectivo serviço.
§ único. Os vencimentos dêstes funcionários serão os da tabela anexa".
O Sr. Silva Barreto: - É para propor um aditamento ao § único dêste artigo.
Lida na mesa foi admitida e em seguida aprovada a seguinte
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Proposta
Aditamento ao § único do artigo 124.°:
A palavra "anexa" as seguintes;: "ao decreto de 29 de Março de 1911". = Silva Barreto.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 126.º porque o 125.° foi eliminado pela proposta do Sr. Ministro do Interior"
"Artigo 126.° O Govêrno contratará no estrangeiro, para a regência dos cursos de pedagogia, de metadologia, de anormais, etc., os professores necessários, observando, porêm, o disposto no § único do artigo 122.°".
O Sr. Silva Barreto: - E para propor o seguinte:
Proposta de emenda
Artigo 126.° Em vez de "O Govêrno contratará", "O Govêrno poderá contratar". = Silva Barreto.
É lida e admitida.
O Sr. Leão Azêdo:-Eu creio que nau fica parágrafo algum neste artigo e que no artigo 122.° é que passa a haver dois parágrafos com outro teor.
Leu.
Logo, esta doutrina a que se faz aqui referência tara outro nome e é isso que é preciso modificar.
O Sr. Presidente: - O que me parece conveniente é chamar a atenção da comissão de redacção para êste ponte.
O Sr. Leão Azêdo: - É possível que a doutrina do parágrafo do artigo 122.° fôsse modificada, e creio que o foi, se bem me recordo até foi por proposta do Sr. Ladislau Piçarra.
O Sr. Carlos Calisto: - O § único do artigo 122.° foi assim redigido.
Leu.
O Orador: - Por consequência já se vê que li á contradição sôbre essa doutrina e o que está no corpo dêste artigo.
O Govêrno poderá contratar no estrangeiro professores por meio de provas documentais.
Isto vem a ser a justificação do § único do artigo 122.°
É um caso que pertence á comissão de redacção regularizar. -
Lida na mesa a proposta do Sr. Silva Barreto, foi admitida e em seguida aprovada e aprovado o artigo, salva a emenda,
O Sr. Presidente: - Vai ler se o artigo 127. °
Lê-se na mesa.
O Sr. Silva Barreto: - É para propor a substituição dêste artigo, visto que a sua matéria já está tratada noutro.
Lida na mesa esta proposta, foi admitida e em seguida aprovada.
Proposta
Substituição do artigo 127.°:
Artigo 127,° Os vencimentos dos professores auxiliares serão os da tabela anexa ao decreto de 29 de Março de 1911.= Silva Barreto.
O Sr. Silva Barreto: - E para mandar para a mesa quatro novos artigos.
Não julgue a Câmara que êles darão lugar a discussão, mas são disposições indispensáveis a esta lei, em virtude da alteração que ela sofreu, transformando-se em cinco o número de anos de liceu para a admissão à Escola Normal.
Lidos na mesa, foram, admitidos.
Artigo A. O curso preparatório para a frequência das escolas normais criadas por esta lei será professado em três anos nas actuais escolas de ensino normal distritais, emquanto as referidas escolas não foram transformadas definitivamente em escolas primárias superiores.
Os candidatos dum e doutro sexo à matrícula nestas escolas de preparatórios, devem ter, à data da matrícula, treze anos de edade completos e possuir certificado de aprovação no exame de instrução primária complementar ou do 2.° grau.
§ único. As escolas de ambos os sexos, tambêm de ensino normal, existentes à data desta lei em Lisboa, Pôrto e Coimbra, ficam extintas, passando a sua população escolar no próximo ano lectivo como período transitório para as novas escolas normais. = Silva Barreto.
Artigo B. Os professores das escolas de ensino normal distrital, bem como os das
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escolas normais, criadas nos termos desta lei, em Lisboa, Pôrto e Coimbra, serão obrigados até dezoito horas de serviço semanal, não sendo permitidas acumulações remuneradas em número superior a seis horas semanais, ou sejam vinte e quatro horas por semana, máximo, atribuídas a cada professor. É incompatível a função de professor de ensino normal com a de professor doutra categoria.
§ único. Os vencimentos dos professores de ensino normal distrital serão os da constante tabela, anexa ao decreto de 29 de Março de 1911, como professores de ensino primário superior. = Silva Barreto.
Artigo O. Os empregados, menores das actuais escolas distritais de ensino normal de nomeação efectiva, bem como os que forem nomeados para as escolas normais, criadas nos termos desta lei, terão direito á aposentação nos termos da legislação vigente. = Silva Barreto.
Artigo D. Os vencimentos dos empregados menores das escolas normais de Lisboa, Pôrto e Coimbra, sào: porteiros e contínuos 200 escudos (180 e 20 escudos), serventes dum e doutro, serão 100 escudos (130 e 20 escudos). = Silva Barreto.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues) : - E para enviar para u mesa, pedindo a V. Exa. para mandar para a co missão respectiva, um certo número de artigos complementares ou relativos a assistência escolar.
No projecto não se procura atender à assistência da escola primária, esquecendo-se tambêm a escola normal e a escola primária superior.
Há mesmo outras lacunas importantes, uma das quais é não haver uma comissão com funções autónomas, para poder dar imediato cumprimento aos legados que são feitos ao Govêrno para diferentes aplicações, a fim de que não suceda o que tem sucedido, que é entrarem êsses legados para o fundo da instrução e mais tarde terem aplicação diversa daquela para que foram destinados.
Nestas condições, mando para a mesa êstes artigos.
O orador não reviu.
Lidos na mesa, foram admitidos e enviados à comissão.
Artigo 70.° A assistência á população escolar de cada freguesia ficará a cargo da respectiva comissão de assistência escolar, constituída pelo professor e dois membros eleitos pela junta de paróquia, escolhidos entre os cidadãos devotados à causa da instrução.
§ 1.° Na falta dessas comissões, ficará a comissão administrativa (junta de paróquia) com as funções que competem às comissões de assistência escolar.
§ 2.° Estas comissões exercerão o seu mandato por três anos, podendo ser reconduzidas.
§ 3.° A sua nomeação será feita de modo a poderem funcionar no princípio do ano lectivo. = Rodrigo Rodrigues.
Art. ...° Junto do Ministério do Interior ou do da Instrução, quando seja criado, o Govêrno instalará uma Comissão Central de Assistência Escolar, a qual será presidida pelo Ministro e constituída por um número de membros fixo pelo Govêrno para cada triénio e escolhidos entre os cidadãos cujos serviços relevantes à instrução sejam reconhecidos:
§ 1.° Será de três anos, em regra, o exercício dos membros desta comissão, podendo ser reconduzidos, ficando em todos os casos com o direito a usar o título de membros da Comissão Central de Assistência Escolar.
§ 2.° A comissão será para todos os efeitos considerada como instituição de utilidade e benemerência pública, e poderão corresponder-se oficialmente com todas as entidades oficiais.
§ 3.° A comissão terá uma delegação executiva de três membros.
Art. ...° São funções da Comissão Central de Assistência Escolar:
1.° Receber, criar e desenvolver os donativos escolares;
2.° Dar imediato e directo cumprimento às cláusulas dos legados feitos para a instrução, sob a condição única da aceitação do Govêrno;
3.° Ministrar, fazendo a divisão pelas comissões de assistência escolar, normais e primárias, consoante as necessidades reconhecidas, da parte do fundo produzido pela cédula de identificação pessoal destinada a êste fim, bem como doutros angariados ou subscritos para o mesmo destino.
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Art. ...° Haverá em cada escola, primária, superior e normal, comissões de assistência escolar constituídas pelo director, um professor da escola e dois membros eleitos pela junta de paróquia entra os cidadãos do concelho ou freguesia devotados à benemerência escolar.
§ único. Nas escolas primárias, superiores e normais, o secretário destas comissões será um aluno da escola, escolhido por eleição dos seus companheiros de escola.
Art. ... ° São funções destas comissões as constantes do artigo 71.° do projecto. = Rodrigo Rodrigues, Ministro do Interior.
O Sr. Carlos Calisto: - Tinha pedido a palavra para solicitar de V, Exa. que as propostas apresentadas pelo Sr. Ministro do Interior fossem à comissão e ao mesmo tempo parecia-me conveniente que as apresentadas pelo Sr. Silva Barreto, relator do projecte, não entrassem em discussão, porque são importantes, sem nós as conhecermos e podermos estuda-las conveniente mente; por isso proponho que sejam publicadas no Sumário, e na próxima sessão se discutirão, isto sem prejuízo do seguimento da discussão do projecto.
O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre se permite que as propostas enviadas para a mesa pelo Sr. Silva Barreio sejam publicadas no Sumário.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - A discussão dêste projecto tem necessáriamente de ser interrompida.
Como não está presente o Sr. Ministro das Colónias, parece-me conveniente pôr em discussão outros projectos que estavam dados para antes da ordem do dia,
O Sr. Silva Barreto: - A Câmara resolveu que aã diversas propostas apresentadas, sejam publicadas no Sumário, para os Srs. Senadores se inteirarem do seu conteúdo.
Como dos artigos, a que essas propostas se referem, é que depende e ensino normal, eu peco que continue a discussão na próxima segunda-feira.
Creio, porem, que o Sr. Ministra não faz depender a questão do ensino normal da aprovação das suas propostas.
O Sr. Presidente:-Mas nós não podemos continuar agora nessa discussão.
Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 88.
Leu-se na mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 88
Senhores Senadores. - A vossa comissão de petições acha que os peticionários, cidadãos José da Costa e António Delgado Louro, na sua qualidade de revolucionários civis, já como tais reconhecidos pelo Congresso da República, tem direito a ser colocados nos lugares públicos que forem vagando e para que tenham aptidões legais; não se compadece, porem, com a missão desta comissão fazer a êsse respeito indicações ao Govêrno, nem lhe ficaria bem propor ou aconselhar leis, como os peticionários requerem, com o único fim de beneficiar interesses particulares, por muito atendíveis que pareçam.
E, sendo assim, é a vossa comissão de petições de parecer que deve ser indeferido o que requerem os já referidos peticionários.
Sala das reuniões da comissão de petições, em 28 de Março de 1913.= José de Cupertino Ribeiro Júnior = José Afonso Pala = Rodrigues da Silva = M. Martins Cardoso = Sousa Fernandes.
O Sr. Leão Azêdo: - Sr. Presidente: eu pedi a palavra para dizer estas singelas palavras.
Há muita gente que labora num lamentável equívoco, numa deplorável confusão, qual é a de atribuir ao Poder Legislativo funções que pertencem ao Poder Executivo.
Aparecem aqui todos os dias petições, reclamações e protestos, e o Poder Legislativo, tomando conhecimento dêsses assuntos, invade as atribuições do Poder Executivo.
Eu entendo que o Senado não pode tomar conhecimento dêstes casos particulares.
Tenciono apresentar um projecto de lei a êste respeito, porque, realmente, não pode, nem deve persistir êste equívoco.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm mais pede a palavra, fica encerrada a dia-
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cussão dêste parecer, que será votado em ocasião oportuna. Vou dar a palavra ao Sr. Ministro do Interior, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.
O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Sr. Presidente: pedi a palavra para dar umas informações, que há dias me foram pedidas pelo Sr. Senador João de Freitas; acêrca do caso dum professor em Mogadouro.
Trata-se, Sr. Presidente, dum professor que se entregava ao mester de agente de emigração. A esta má qualidade reunia outras, e por isso teve a sorte de concitar contra si a má vontade dos habitantes da freguesia onde se encontrava.
Foi necessário pedir o auxílio da fôrça pública para manter a integridade física dêsse professor.
Essa fôrça ali esteve algum tempo, e entretanto o professor pedia a sua transferência para outra localidade.
Não só por conveniência, mas porque o professor tinha direito a essa transferência, foi-lhe concedida, mas como êle não quisesse sair do sitio onde estava, o administrador chamou-o e disse-lhe que, se êle se não fôsse embora, se via na necessidade de mandar retirar a fôrça pública, porque era impossível a continuação dum tal estado de cousas.
O professor, então., resolveu-se a sair, em presença duma intimativa desta natureza."
E êste inquérito, que é feito não só pelas autoridades administrativas como pelas escolares, que tambêm há-de apurai se êsse professor é ébrio e tem outras qualidades, e em resultado dele, sendo reconhecida a sua culpabilidade, será mandado instaurar o processo disciplinar e será feita a participação para o Poder Judicial para, por um lado se verificar a respeitabilidade e capacidade dêste professor e por outro se averiguar a responsabilidade de quem alterou a ordem naquela freguesia.
É o seguimento que se deve dar a êste negócio.
O orador não reviu.
O Sr. João de Freitas: - Agradeço as informações que acabam de me ser fornecidas pelo Sr. Ministro do Interior.
Diz S. Exa. que se trata dum professor que é agente de emigração e, alêm disso, é um ébrio que contra si concitou a animadversão do povo da sua freguesia.
Não sei até que ponto é verdadeira essa afirmação, que não posso nem devo contestar por falta de provas; mas, supondo que o facto seja verdadeiro, isso não autoriza o procedimento da autoridade administrativa que foi o que passo a expor.
Eu possuo a pública forma da intimação feita a êste professor e, se for necessário, é possível que a mesma pessoa que me mandou a pública-forma, me mande tambêm o sinal do tabelião reconhecendo as assinaturas.
Êste administrador do concelho, actual delegado de confiança do governador civil, portanto, indirectamente, da do Sr. Ministro do Interior, é, naturalmente, republicano pre-histórico, mas, até há poucos anos, era franquista e, como tal, foi administrador do mtsmo concelho de Magadouro. Os seus actos não destoara das práticas do franquismo que, actualmente, são as mesmas que no tempo do ditador, com a diferença de que João Franco apoiava-se nos partidos reaccionários que usavam solidéu e, hoje, em vez de reaccionários de solidou \na cabeça, são reacionários de barrete frígio.
Eu pregunto ao Sr. Ministro do Interior qual é a disposição da lei, que autoriza um delegado da sua confiança, embora indirecta, a fazer a um professor, qualquer que seja o delito por êle cometido, uma intimação desta natureza?
Admitamos que o professor em questão é ébrio e agente de emigração: V. Exa., em tal caso, tem o direito de lhe fazer instaurar um processo. Mas fazer o administrador do concelho uma intimação desta natureza é que não pode ser.
Eu sei que o professor foi apenas transferido e, sé assim é, deveria ter sido instaurado o processo criminal e ter sido castigado disciplinarmente.
V. Exa. diz que as autoridades procederam de harmonia com a lei, mas as minhas informações dizem que êle, até agora está transferido, a requerimento seu, para uma freguesia do concelho de Amarante, e que, tendo querido ir a Castelo Branco buscar roupa e móveis que se encontravam em sua casa, na povoação onde exercia as funções de professor, não lhe foi facultado lá ir.
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O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Pois se êle, para se manter lá, precisava duma fôrça do exército, visto ter concitado contra si toda a população da freguesia, como queria V. Exa. que a autoridade o deixasse expor-se às contingências de voltar a essa povoação?
O Orador: - Podia ter-lhe sido instaurado o processo, e justo era que sofresse as consequências das suas irregularidades, caso elas se provassem, mas, quaisquer que sejam as consequências, êle não podia ser proibido, por intimações desta natureza, de ir à terra onde tinha exercido as suas funções buscar os móveis, roupas e objectas de uso de que precisava.
Não sei qual será o caminho que êle tenciona seguir; sei que o governador civil, verbalmente, declarou que êle é que ficaria vencido, e sei agora, terminantemente, que esta ordem foi caca directamente pelo governador civil, facto tanto mais para estranhar, quanto á certo que o governador civil é um funcionário superior que cão conhece a lei.
Eu não sei qual será o procedimento que o professor quere seguir; somente, se o facto se dêsse comigo, eu procederia criminalmente contra o governador civil ou administrador de concelho que dera uma ordem ilegal, o que fizera uma intimação ilegal, o que representa um inqualificável abuso do poder.
De resto, é possível que houvesse uma má vontade do povo contra êle, mas há a notar que êste professor estava ali há dez anos, e que esta indisposição contra êle não existiu durante nove anos e só agora, por virtude de intrigas políticas de indivíduos daquela localidade, de conluio com o administrador franquista, que na República continua o seu franquismo com os mesmos processos, é que se levantou aquela campanha contra aquele professor.
Eu sei que êsse professor foi transferido a seu pedido, sei que foi preciso ter ali uma forca pública para evitar desordem, mas o que não posso admitir é esta intimação feita pela forma como foi feita, e o que eu vejo é que, sob o Govêrno da República Portuguesa, há autoridades franquistas que exercem as suas funções administrativas com a mesma política de suborno e sangue como a que foi usada nos últimos tempos da ditadura franquista.
Essa autoridade de confiança do governador civil continua pondo- em prática os mesmos processos, apenas com a diferença de que, em vez de ter na cabeça um solido, tem um barrete frígio.
O orador não reviu.
O Sr.. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Em resposta ao Sr. João de Freitas limitar-me hei a lembrar a S. Exa. o artigo do Código Administrativo em que se enumeram, as atribuições dos governadores civis. Não houve, pois, excesso de poder da parte do funcionário a que se referiu o Sr. João de Freitas.
O Sr. Presidente: - Chamo a atenção do Senado para dois telegramas que vão ser lidos.
Lêem-se. Veja-se o expediente.
O Sr. Presidente: - Marco a próxima sessão para segunda-feira com os seguintes trabalhos:
Antes da ordem do dia:
Proposta n.° 66, do Sr. João de Freitas.
Ordem do dia:
Pareceres n.ºs 100, 103, 105, 123 e 143.
Está levantada a sessão.
Eram 18 horas.
O REDACTOR = F. Alves Pereira.