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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

120.º SESSÃO ORDINÁRIO DO 3.º PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 5 DE JUNHO DE 1913

(NOCTURNA)

Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire

Secretários os Exmos. Srs.

Artur Rovisco Garcia
Bernardo Pais de Almeida

Sumário.- Chamada e abertura da sessão.- Leitura e aprovação da acta.- Por não haver expediente, é pôsto logo em discussão o parecer n.º 145, relativo à proposta de lei n.° 139-B, sôbre patentes de introdução de nova indústria, patentes de invenção e marcas. Usam da palavra os Srs. Ministro do Fomento (António Maria da Silva) e Estevam de Vasconcelos. Não estando mais ninguêm inscrito, o Sr. Presidente manda proceder a segunda chamada e, tendo-se verificado estarem pressentes apenas 29 Srs. Senadores, S. Exa. encerra a sessão.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Adriano Augusto Pimenta.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
Artur Augusto da Costa.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos António Calisto.
Carlos Richter.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Eduardo Pinto de Queiroz.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Faustino da Fonseca.
Francisco Correia de Lemos.
João José de Freitas.
José Afonso Pala.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Maria Pereira.
José Miranda do Vale.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Martins Cardoso.
Ricardo Pais Gomes.

Srs. Senadores que entraram durante G sessão:

José António Arantes Pedroso Júnior.

Srs. Senadores que não comparecerem à sessão:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Albano Coutinho.
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo José Durão.
Amaro de Azevedo Gomes.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Bernardino Roque.

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2 Diário das Sessões do Senado

António Brandão de Vasconcelos.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Ribeiro Seixas.
António Xavier Correia Barreto.
Augusto Vera Cruz.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Inácio Magalhães Basto.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
Joaquim Pedro Martins.
José de Castro.
José Machado de Serpa.
José Maria de Pádua.
José Nunes da Mata.
Leão Magno Azêdo.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Luís Maria Rosete.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel José de Oliveira.
Manuel Rodrigues da Silva.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ramiro Guedes.
Sebastião de Magalhães Lima.
Tomás António da Guarda Cabreira.

Pelas 21 horas e 30 minutos, o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 32 Srs. Senadores, S. Exa. à declarou aberta a sessão.

Foi lida e aprovada, sem reclamação, a acta da sessão anterior.

O Sr. Presidente: - Não há expediente. Vai ler-se, para entrar em discussão, o parece? n.° 145, que diz respeito à proposta de lei. n.° 139-B.

Leu-se na mesa.

Parecer n.° 145

Senhores Senadores. - A vossa comissão de fomento não pode deixar de formular um parecer absolutamente favorável à proposta de lei n.° 139-B.

O seu fim é apenas (Aviar a uma deficiência da nossa actual legislação.

É indispensável na verdade interpretar os artigos 80.° e 26.° da Constituição como êles racionalmente devem ser interpretados.

Interêsses particulares muito legítimos não pedem continuar a ser lesados com prejuízo possível para o Estado, que deve até estimular por todos os meios ao seu alcance a iniciativa industrial no desenvolvimento de novas indústrias.

Senado, 13 de Maio de 1913. = Manuel de Sousa da Câmara = Carlos Richter = Cristóvão Moniz = Estêvão de Vasconcelos, relator.

Proposta de lei n.° 139-B

Artigo 1.° A concessão de pedidos de patente de introdução de nova indústria, patentes de invenção e marcas, como do decreto de 30 de Setembro de 1892 e regulamento de 19 de Junho de 1901, é atribuição do Poder Executivo.

Art. 2.° Os pedidos de patente de introdução de nova indústria, feitos antes de proclamada a República, ou depois da sua proclamação, aqueles para que tenham decorrido prazos legais mas não tenham tido decisão definitiva, serão deferidos pelo Govêrno, nos termos da legislação vigente, até 30 dias seguidos à promulgação da presente lei.

Art. 3.° Para aqueles pedidos que não tenham provocado ainda, por falta de cumprimento da legislação, quaisquer reclamações de interessados, marcar-se há o prazo máximo de 30 dias para recebimento das mesmas.

Art. 4.° Findo que seja o prazo indicado, o Govêrno deferirá os requerimentos se não houver reclamações que documentacamente se justifiquem, ou pronunciará a sua decisão até oito dias depois da entrega das reclamações.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 8 de Maio de 1913.=José Augusto Simas Machado, Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale tia Pereira, 2.° Vice-Secretário.

Parecer n.º 155

Senhores Deputados. - À vossa comissão de minas, comércio e indústria foi presente um requerimento dirigido ao Congresso da República por Casimiro Reis Ortiz-Rando, residente em Lisboa, para lhe ser concedida a patente de introdução de nova indústria referente á manufactura de livrinhos de papel para fumar, sujeitando-se à condição de que "essa indústria não estivesse em exercício dentro de Portugal á data de 27 de Julho de 1912".

Funda-se o requerente, ao dirigir se ao

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Sessão de 5 de Junho de 1913 3

Congresso, num parecer da Procuradoria Geral da República e, para discernir na condição apontada, que faz parte da nossa legislação (decreto com fôrça de lei promulgado a 30 de Setembro de 1892 e regulamento de 19 de Junho de 1901), diz: "Que deve ser tido em conta o prazo de tempo em que o processo esteve parado, não se dando agora prazo superior a 30 dias, para reclamações 5 que não surgindo estas se mande exarar o diploma de patente nos termos regulamentares, fixando-se a caução de õ.000 escudos e que, no caso das indicadas reclamações serem feitas, sejam resolvidas no prazo máximo de oito dias".

Esta comissão concorda com o que se requere ao Congresso e apresentaria à Câmara um projecto de lei deferindo, se não houvesse necessidade de interpretar os artigos 80.°, e 3.°, n.° 26.° da Constituição, distinguindo as concessões de exclusivos ou monopólios, das concessões de pedidos de patente de introdução de nova indústria, que devem ser atribuição do Poder Executivo dentro da legislação actual ou da que venha a estabelecer-se.

Manifestando esta opinião, entende, porêm, visto não ter havido concessões de patentes requeridas depois de proclamada a República, embora alguns pedidos fossem feitos e dêles se tenha requerido despacho, que, ao interpretar os artigos dá Constituição, se tomem providências tendentes a dar a mais rápida decisão, por parte do Executivo, aos pedidos formulados.

Nestes termos julga dever apresentar-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A concessão de pedidos de patente de introdução de nova indústria, patentes de invenção, marcas, etc., como do decreto de 30 de Setembro de 1892 e regulamento de 19 de Junho de 1901, é atribuição do Poder Executivo.

Art. 2.° Os pedidos de patente de introdução de nova indústria, feitos antes de proclamada a República, ou depois da sua proclamação aqueles para que tenham decorrido prazos legais mas não tenham tido decisão definitiva, serão deferidos pelo Govêrno nos termos da legislação vigente, até 30 dias seguidos à promulgação da presente lei.

Art. 3.° Para aqueles pedidos que não tenham provocado ainda, por falta do cumprimento da legislação, quaisquer reclamações de interessados, marcar-se há o prazo máximo de 30 dias para recebimento das mesmas.

Art. 4.° Findo que seja o prazo indicado, o Govêrno deferirá os requerimentos se não houver reclamações que documentadamente se justifiquem, ou pronunciará a sua decisão até oito dias depois da entrega das reclamações.

Art. õ.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de Abril de 1913. = António Aresta Branco = João Luís Ricardo = Fernando da Cunha Macedo = Adriano Gomes Ferreira Pimenta = Ernesto Carneiro Franco = Henrique José dos Santos Cardoso = Alexandre Augusto de Barros, relator.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Sr. Presidente: V. Exa. e o Senado sabem que relativamente a patentes de invenção e marcas já existe uma lei pela qual todos os dias são concedidas no Ministério do Fomento.

Todavia, se o Senado entender que deve legislar de novo sôbre o assunto, a mim não me resta senão acatar as suas deliberações.

O orador não reviu.

O Sr. Estêvão de Vasconcelos: - Segundo se depreende do que acaba de dizer o Sr. Ministro do Fomento, S. Exa. acha supérfluo o presente projecto.

Concordo com o Sr. Ministro do Fomento mas afigura-se-lhe necessário a aprovação duma proposta de lei, que êle, orador, apresentou na outra Câmara, quando Ministro do Fomento.

O orador não devolveu as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Não me contraria nada que seja aprovada tal como está redigida a proposta de lei que acaba de ser posta em discussão, mas é indispensável que fique consignado que o facto dela ser aprovada, se o for, não invalida quaisquer actos praticados no Ministério do Fomento relativamente a patentes de invenção e marcas, porque todos obedeceram a determinações absolutamente legais.

O orador não reviu.

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4 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Estêvão de Vasconcelos: - Continuará dizendo que, a seu ver, já se devia ter votado o projecto de lei que apresentou sôbre o assunto. E por agora nada mais dirá.

O discurso será publicado na integra quando o orador devolver as notas taquigráficas.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Torno a repetir, Sr. Presidente, que é de toda a conveniência que fique consignado que uma parte da doutrina contida nesta proposta já é hoje lei do país e que o facto do Senado a aprovar, tal como veio da Camará dos Deputados, não implica anulação de quaisquer actos praticados muito legalmente no Ministério do Fomento.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não há mais ninguêm inscrito.

Como se me afigura não haver número, vai proceder-se á segunda chamada.

A esta segunda chamada responderam os Srs. Senadores:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Adriano Augusto Pimenta.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
Artur Augusto da Costa.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos António Calisto.
Carlos Richter.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Francisco Correia de Lemos.
João José de Freitas.
José Afonso Pala.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria Pereira.
José Miranda do Vale.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Martins Cardoso.
Ricardo Pais Gomes.

O Sr. Presidente: - Responderam à chamada 29 Srs. Senadores. Não há, portanto, número suficiente para votações.

Amanhã realizar-se hão duas sessões.

Na sessão diurna, que será à hora regimental, discutir-se hão antes da ordem do dia os pareceres n.ºs 16.2, 141, 140, 159 e 172. Na ordem do dia os pareceres n.ºs 131-B e 92.

Para a sessão nocturna, que abrirá às 21 horas, a ordem será a mesma que vinha para, hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 22 horas e 20 minutos.

O REDACTOR = Alberto Pimentel

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