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Sessão de 12 de Fevereiro de 1914

um escrúpulo pessoal, viesse aqui com o telegrama, mas, nós é que não podemos aceitar a questão nos termos em que S. Exa. a pôs.

Proceda S. Exa. como entender.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Bernardino Roque: — Sr. Presidente, antes de entrar nas considerações para que pedi a palavra, quero cumprimentar o nosso colega no Senado o Sr. Tomás Cabreira, pela sua elevação às cadeiras do poder, lugar que saberá honrar, bem como o Sr. Ministro das Colónias, a quem conheço como distinto engenheiro e colonial.

S. Exa. tem dado provas do seu mérito, e eu sei que está fora dos partidos, pois é um homem de gabinete, estranho às lutas políticas.

Sr. Presidente: relativamente ao assunto que se debate, tenho a minha opinião formada, e é que se deve cumprir a Constituição.

O governador da Guiné está inconstitucionalmente no seu lugar, já devia pois ter saído de lá!

O Sr. Ministro das colónias demissionários não teve a coragem de levar à assinatura o decreto de exoneração, daquele funcionário, mas lavrando-o, reconheceu que tinha errado.

O actual Sr. Ministro hesitou se devia cumprir a Constituição ou atender primeiro, aos interêsses da Guiné. Primeiro deve cumprir-se a Constituição e depois ver se a conservação temporária do governador na Guiné é ou não necessária.

O Sr. Ministro das Colónias não é novato neste assunto, e sabe muito bem que as campanhas coloniais não deixam de se fazer por lá não estarem os governadores, tanto mais que como regra não são êles que costumam dirigir as operações.

Cumpra-se primeiro a lei e providencie-se depois.

O Sr. João de Freitas: — Sendo a primeira vez que vai ocupar-se dêste assunto, começará por fazer a história do conflito que surgiu entre o Senado e o Ministro das Colónias do Ministério transacto.

Em 13 de Setembro foi nomeado o Sr. Andrade Sequeira governador provisório da província da Guiné, visto que a nomeação não podia ser efectiva, até que o Congresso reuniu por decreto próprio em 2 de Dezembro.

O Sr. Ministro apresentou então a sua proposta para nomeação de governador para a Guiné, proposta que o Senado rejeitou.

Sendo assim, e nos precisos termos da Constituição, o Sr. Ministro tinha obrigação de demitir imediatamente o Sr. José de Andrade Sequeira.

A proposta do Sr. Ministro das Colónias foi rejeitada na sessão de 3 de Dezembro; mas S. Exa., logo em seguida à votação, disse que se reservava o direito de renovar a sua proposta.

Na sessão do dia imediato, isto é, na sessão de 4 de Dezembro, o Sr. Feio Terenas apresentou uma moção, em que se convidava o Sr. Ministro a declarar ou a tornar insubsistente o decreto da nomeação do governador da Guiné.

Esta moção foi aprovada na sessão de 5 de Dezembro, mas com a mesma data foram publicados no Diário do Govêrno dois decretos, um exonerando o Sr. Andrade Sequeira, de governador da Guiné, e outro nomeando o mesmo senhor governador interino da mesma província.

O Senado compreende perfeitamente que êstes dois decretos representavam simultaneamente um ataque à Constituição, e uma irrisão ofensiva do Senado, visto que a prerrogativa para a aprovação ou rejeição de quaisquer propostas para nomeação de governadores das províncias ultramarinas compete privativamente a esta Câmara.

Êstes dois decretos representaram uma usurpação de poderes, e, ao mesmo tempo uma afronta ao Senado.

Na sessão de 15 de Dezembro, o Sr. Miranda do Vale anunciou a sua interpelação ao Sr. Ministro das Colónias, acêrca destas nomeações ilegais e inconstitucionais.

Na sessão de 17 era lido um ofício em que se comunicava a exoneração do Sr. Andrade de Sequeira de governador da Guiné, e a sua nomeação para governador interino.

Devia notar-se que esta comunicação era feita depois de se terem publicado no Diário do Govêrno os dois citados decretos.

São decorridos mais de dois meses depois que se praticou êsse verdadeiro aten-