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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
1913-1914
SESSÃO N.º 123
EM 25 DE JUNHO DE 1914
Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire
Secretários os Exmo. Srs.
António Bernardino Roque
Bernardo Pais de Almeida
Sumário. — Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Não houve expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Senador Miranda do Vale, em negócio urgente, requere que sejam discutidos os projectos modificando os direitos de encarte, e o relativo ao crédito agrícola, o que foi aprovado. Foram os projectos aprovados, depois de usarem da palavra sôbre o segundo os Srs. Brandão de Vasconcelos, Ladislau Piçarra, Sousa da Câmara e Miranda do Vale.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira de Eça) requere, com dispensa do Regimento, que seja discutido o parecer n.º 149, o que foi autorizado, usando da palavra os Srs. Senadores Goulart de Medeiros, Ministro da Guerra (Pereira de Eco), Djalme de Azevedo, Afonso Pala e Alberto da Silveira. Aprova-se o projecto na generalidade e especialidade, sendo requerida e aprovada dispensa da última redacção.
O Sr. Ministro da Instrução (Sobral Cid) declara que veio ao Senado para dar algumas explicações ao Sr. Senador José Maria Pereira.
Os Srs. Senadores Estêvão de Vasconcelos, Brandão de Vasconcelos, Pais Gomes e Cupertino Ribeiro requerem a discussão de vários projectos, sendo os requerimentos aprovados.
Ordem do dia. — (Continuação do orçamento das receitas), usando da palavra os Srs. Senadores José Maria Pereira, Sousa da Câmara, Ministro das Finanças (Santos Lucas), José Relvas e Miranda do Vale, que apresenta uma proposta.
Antes de se encerrar a sessão. — O Sr. Senador Goulart de Medeiros refere-se aos operários que estão nas alfândegas sem as condições legais. Responde o Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas).
Encerra-se a sessão.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Albano Coutinho.
Bernardo Pais de Almeida
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Xavier Correia Barreto.
Augusto de Vera Cruz.
Bernardo Pais de Almeida.
Domingos José Afonso Cordeiro.
Inácio Magalhães Basto.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
Joaquim Pedro Martins.
José Afonso Pala.
José de Castro.
José Maria Pereira.
José Nunes da Mata.
Luís Fortunato da Fonseca.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.
Manuel Martins Cardoso.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alberto Carlos da Silveira.
Aníbal de Sousa Dias.
António Caetano Macieira Júnior.
Artur Augusto da Costa. Carlos Richter.
Cristóvão Moniz.
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Diário da Sessões do Senado
Daniel José Rodrigues.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Elísio Pinto de Almeida Castro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Faustino da Fonseca.
João da Câmara Pestana.
Joaquim Leão Nogueira de Meireles.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Machado de Serpa.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Maria de Pádua.
José Miranda do Vale.
José Relvas.
Leão Magno Azedo.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ramiro Guedes.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores quê não compareceram à sessão:
Adriano Augusto Pimenta.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo José Durão.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardino Luís Machado Guimarães.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
João José de Freitas.
Luís Maria Rosette.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel Rodrigues dá Silva.
Sebastião de Magalhães Lirna.
O Sr. Miranda do Vale: — Sr. Presidente: pedi a palavra para um negócio urgente.
Está na Mesa o projecto de lei modificando a lei sôbre direito de encarte, no sentido de dispensar de fiança os funcionários que apenas recebem emolumentos do Estado.
Se êste projecto de lei não fôr agora aprovado, o Govêrno ver-se há ha necessidade de demitir um grande número de empregados, o que causará um grande transtorno, não só para êsses funcionários, mas tambêm pára os serviços públicos.
Quere-me pois parecer que um tal projecto deve ser votado imediatamente.
Sr. Presidente: igual tratamento peço para outro projecto, qual é o referente ao crédito agrícola.
Todos sabem o estado em que se encontra a economia portuguesa.
Existem terras que não são agricultadas por falta de braços, e o grande número de emigrantes é devido, em grande parte1, à falta de capital.
e tambêm indispensável que êste projecto seja aprovado com urgência.
Requeiro, conseguintemente, que os dois projectos a que aludo sejam imediatamente apreciados pelo Senado.
Consultado o Senado, foi aprovado por unanimidade o requerimento do Sr. Miranda do Valei
O Sr. Presidente: — Em vista da deliberação da Câmara vou pôr em discussão o projecto vindo da Câmara dos Srs. Deputados relativo aos direitos de encarte.
Lê-se na Mesa. E o seguinte:
Artigo 1.° Ficam suspensas as disposições da lei e do regulamento do direito de encarte que se referem à prestação de caução ou fianças pelos funcionários que não recebem vencimentos por qualquer dos cofres mencionados no artigo 8.° do regulamento de 31 de Dezembro de 1913.
§ único. Os funcionários que não recebem vencimentos pelos aludidos cofres ficam, porêm, obrigados, desde que os seus lugares estejam lotados, a pagar, mensalmente, o direito de encarte pela décima parte do duodécimo da sua lotação.
Art. 2.° A falta de pagamento de duas prestações mensais do direito de encarte importa a demissão do funcionário que deixar de efectuar o referido pagamento.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
O Sr. Presidente:
Pausa.
Está em discussão.
O Sr,. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador se inscreve, vai votar-se.
Procedendo-se à votação foi aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Albano Coutinho: — Mando para a Mesa o seguinte
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Requerimento
Requeiro que entrem já em discussão os projectos marcados para antes da ordem do dia, seguindo-se a ordem da sua inscrição. = Albano Coutinho.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ser posta em discussão a proposta de lei n.° 151-A, a que se refere o parecer n.° 158.
Lê-se na Mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 158
Senhores Senadores. — A vossa comissão -de fomento não pode, por falta de tempo, dar um parecer circunstanciado, como conviria sôbre o projecto de lei n.° 151-A, que é muito extenso; contudo, atendendo à importância do assunto e ao alto interesse que representa para a lavoura, entende que o deveis aprovar, porque julga o assunto bem tratado e, supõe a actual reorganização indispensável para facilitar o crédito à agricultura.
Lisboa, em 19 de Junho de 1914. = Estêvão de Vasconcelos (com restrições)= Cristóvão Moniz = Manuel de Sousa da Câmara = M. Fernandes Costa.
Proposta de lei n.° 151-A
Reorganização do Crédito Agrícola
CAPÍTULO I
Das operações de crédito agrícola
Artigo 1.° Consideram-se operações de crédito agrícola as que tenham por fim facultar aos agricultores, que efectiva e directamente explorem a terra, e às associações agrícolas devidamente organizadas, os recursos necessários para a constituição, aumento e mobilização do respectivo capital de exploração e para melhoramentos e dês agravamento do capital fundiário nos termos desta lei.
§ 1.° São havidas por associações agrícolas os sindicatos e associações profissionais constituídos só por agricultores ou por agricultores e indivíduos que exerçam profissões relacionadas com a agricultura, de que só êles façam parte, e se proponham exclusivamente a fins agrícolas de interesse geral e particular dos respectivos associados.
§ 2.° As associações de que trata o precedente parágrafo, quando inscritas como sócias das caixas de crédito agrícola mútuo, criadas por esta lei, ou quando, por cláusula dos seus estatutos, se proponham associar-se às mesmas caixas, serão equiparadas a estas instituições para os efeitos e processos de constituição dos seus títulos0, sua legalização aprovação e gratultidade de serviços para êsse fim ordenada e proscrita na presente lei, e das isenções fiscais e tributárias às referidas instituições concedidas, em quanto funcionarem como seus associados.
Art. 2.° As operações de crédito agrícola contratadas com os agricultores compreenderão, com a exclusão de quaisquer outras, as que tiverem por fim:
1.° A compra de sementes, plantas, insecticidas, fungicidas, adubos e correctivos, gados, forragens, utensílios, máquinas, alfaias, material de transportes, vacinas, soros e quaisquer substâncias destinadas ao tratamento preventivo e curativo dos gados;
2.° O pagamento de jornais, soldadas e mais vencimentos de pessoal agrícola;
3.° O pagamento de rendas, alugueres e mais encargos de exploração, pagamento de foros e contribuição predial rústica, que incidir sôbre terrenos agricultados;
4.° O pagamento de dívidas hipotecárias da taxa superior a 6 por cento e que não excedam; 1.000$, quando onerarem a propriedade rústica, e a remissão de foros, cujo valor, compreendido o laudémio e pensões, não exceda a 400$.
5.° O desconto de warrants emitidos sôbre géneros agrícolas depositados sob o regime de armazém geral agrícola.
6.° A realização de quaisquer obras que, valorizando a propriedade, tornem a exploração mais remuneradora.
Art. 3.° As operações de crédito contratadas, nos termos desta lei, com as associações agrícolas referidas no § único do artigo 1.°, só serão consideradas operações de crédito agrícola quando os capitais mutuados se destinarem:
1.° A produção, transformação, conservação, melhoramento e venda de produtos agrícolas, bem como seguro de alfaias, instalações, produtos agrícolas, gados ou a indemnizações quando as mesmas associações tenham por fim exclusivo o seguro mútuo agrícola
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2.° A aquisição, conservação, montagem e aproveitamento de instalações de tecnologia rural, armazéns oficinas de lavoura e material de transportes;
3.° A aquisição de instrumentos ou alfaias necessários às explorações agrícolas de interesse colectivo.
Art. 4.° As operações de crédito agrícola que, pela presente lei, são autorizadas, regulamentadas e facilitadas, só poderão realizar-se por intermédio das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo a que o capítulo in se refere.
CAPÍTULO II
Do fundo especial do crédito agrícola
Art. 5.° O Banco de Portugal, sob a garantia do Estado e até a quantia que "for fixada por acôrdo com o Govêrno, manterá a Junta do Crédito Agrícola, na sede em Lisboa, e nas delegações distritais, um crédito em conta corrente, cumprindo à mesma Junta, nos termos da presente lei, distribui-lo à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
§ 1.° Até que sejam reformados os contratos orgânicos do Banco de Portugal, a importância total de crédito feito à Junta não excederá a quantia de 1:000.000$ e sairá do excesso de circulação autorizado pelo decreto, com fôrça de lei, de 17 de Outubro de 1910 emquanto vigorar a disposição do § único do artigo l5.° da lei de 29 de Julho de 1887.
§ 2.° Deixando de estar em vigor o § único do artigo 15.° da lei de 29 de Julho de 1887, o Govêrno acordará com o Banco de Portugal, dentro dos seus estatutos e de contratos e leis então em vigor, a maneira de manter ou ampliar a soma total dos créditos fixada no parágrafo anterior dêste artigo.
§ 3.° O movimento da conta corrente de que o presente artigo trata será feito por ordens ou guias passadas pela Junta de Crédito Agrícola, à qual exclusivamente compete a distribuição do fundo especial do crédito agrícola. ^1§ 4.,0 Nenhuma saída de dinheiro poderá, ser solicitada pela Junta do Crédito Agrícola ao Banco de Portugal, sem que a quantia a levantar esteja devidamente garantida e os títulos servindo de caução sejam entregues ao Banco pelo Ministério das Finanças, precedendo requisição da Junta de Crédito Agrícola; e ao mesmo Ministério compete levantá-los quando a Junta assim lho requeira e se mostre que, relativamente ao saldo devedor" da conta do fundo especial do crédito agrícola, há em poder do Banco, excesso de caução.
§ 5.° Da entrega dos títulos ao Banco de Portugal se cobrará recibo, passado em duplicado, sendo um dos exemplares, enviado à Junta e ficando o outro em poder do Ministério das Finanças.
§ 6.° Restituídos os títulos ao Ministério das Finanças, será pela Junta entregue ao mesmo Ministério o recibo a que o parágrafo anterior se refere.
§ 7.° Os juros que vencerem os títulos servindo de caução, na conformidade com o disposto neste artigo, pertencem ao Estado.
Art. 6.° A quantia de 1:500.00Q$, a que o §1.° do artigo anterior se refere, e que, segundo o preceituado no mesmo artigo, exclusivamente se destina a operações de crédito agrícola, contratadas e realizadas nos precisos termos desta lei, não poderá, em caso algum, ser desviada da sua rigorosa aplicação.
§ único. Os vogais da Junta de Crédito Agrícola são individual e colectivamente responsáveis pela infracção do preceituado neste artigo e não os inibe dessa responsabilidade, nem sequer lha atenua, qualquer ordem em contrário, seja qual fôr a autoridade de que ela dimane.
Art. 7.° Constituem, igualmente fundo do Crédito Agrícola, sem poderem ter outra aplicação, as cotas provenientes da mutualidade agrária, quando esta fôr instituída.
Art. 8.° Igualmente se incorpora no aludido fundo especial de crédito agrícola a importância proveniente da liquidação dos fundos dos extintos celeiros comuns municipais e paroquiais, tudo nos termos prescritos no capítulo viu
Art. 9.° O Banco de Portugal efectuará, tanto na sede como na filial do Pôrto e nas agências distritais, todas as cobranças e pagamentos que tenham referência com os serviços de crédito agrícola pela presente lei organizados, e, por seu intermédio, se farão, para as capitais de distrito, e destas para a sede do Banco, as transfe-
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rências de fundos ao mesmo fim necessárias.
Art. 10.° A Direcção Geral da Fazenda Pública, por intermédio das tesourarias da Fazenda Pública mais próximas das sedes das Caixas do Crédito Agrícola Mútuo, e de acôrdo com a Junta de Crédito Agrícola, encarregar-se há de promover a transferência de fundos das agências distritais do Banco de Portugal para as sedes dos concelhos onde estejam estabelecidas as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.
Art. 11.° Das quantias pagas directamente pelo Banco de Portugal ou por intermédio da Direcção Geral da Fazenda Pública, por ordem da Junta, às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, se cobrará recibo nos termos e para os efeitos consigna dos nos subsequentes parágrafos dêste artigo, e do mesmo modo se procederá quanto aos pagamentos que, nos termos desta lei, ao Banco as mesmas caixas fizerem.
§ 1.° O recibo de que trata êste artigo, referente às quantias entregues às Caixas será por estas passado em duplicado, destinando-se um dêles ao Banco de Portugal e o outro à Junta de Crédito Agrícola.
§ 2.° O exemplar do recibo remetido à Junta, em obediência ao disposto no parágrafo anterior, é título suficiente de confissão de dívida, seja qual fôr a quantia a que respeita, ficando nesta conformidade modificado o disposto no artigo 1534.° do Código Civil.
§ 3.° Nas remessas de dinheiro das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, para a Junta de Crédito Agrícola, observar-se há, na parte aplicável, o disposto neste artigo, havendo-se igualmente por modificado, quanto às operações de crédito agrícola, o preceituado no § único do citado artigo 1534.° do Código Civil.
Art. 12.° Para os efeitos do disposto no artigo 798.° do Código do Processo Civil, os recibos a que aludem o artigo 11.° e seus parágrafos serão equiparados aos títulos do § 3.° do mesmo artigo.
Art. 13.° Todas as operações efectuadas pelo Banco de Portugal, nos termos desta lei, serão feitas sem encargos e sem lucros para o mesmo Banco, que apenas, e a título de indemnização de gerência e serviço, terá uma comissão de l/4 por cento sôbre a importância total do lado do débito da conta corrente, fechando-se a conta aos semestres.
CAPÍTULO III
Das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo
SECÇÃO I
Sua organização e modo de funcionar
Art. 14.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a que se refere o artigo 4.° da presente lei, terão a natureza e índole de sociedades cooperativas, sendo ilimitado o número dos seus sócios.
§ 1.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo poderão constituir-se por qualquer das seguintes formas:
1.ª Eesponsabilidade limitada ao capital social.
2.ª Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os seus sócios.
3.ª Caixas mistas com responsabilidade limitada de parte dos seus sócios, e solidária e ilimitada dos outros.
§ 2.° Para que se organize e possa funcionar qualquer destas instituições, é necessário que o número de associados não seja inferior a dez.
§ 3.° Só podem ser sócios destas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo:
1.° Os agricultores que:
a) Directa e efectivamente explorem a terra na respectiva circunscrição; e
b) Se achem inscritos como sócios de qualquer sindicato agrícola, funcionando na mesma região.
2.° Os sindicatos agrícolas que sirvam a localidade sede da Caixa.
3.° As associações agrícolas referidas no § único do artigo 1.°, cuja área de acção se ache compreendida na da Caixa, e estejam associadas no respectivo sindicato.
§ 4.° Nenhum sócio, indivíduo ou associação pode assumir em mais duma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, responsabilidade ilimitada, sob pena de procedimento criminal por burla.
§ 5.° Nenhuma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo se poderá organizar ou funcionar sem que a seu lado esteja constituído e trabalhando o competente sindicato.
§ 6.° Fica de futuro reduzido a dez o número de sócios fixado pelo artigo 2.° da lei de 3 de Abril de 1896.
§ 7.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, de que trata o presente artigo, não é aplicável a restrição estabelecida no ar-
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tigo 212.° do Código Comercial e a sua forma de escrituração será determinada pela Junta de Crédito Agrícola, não lhes sendo, portanto, aplicável o artigo 31.° do mesmo Código.
Art. 15.° Os fins das Caixas cê Crédito Agrícola são:
1.° Emprestar aos sócios, para fins exclusivamente agrícolas, e obedecendo ao preceituado nesta lei, os capitais de que necessitem e de que a instituição possa dispor;
2.° Receber, por empréstimo, do Estado, dos seus sócios ou de terceiras pessoas, capitais que em operações de crédito agrícola possa empregar;
3.° Cobrar as cotas da mutualidade agrária, quando esta fôr criada, fazer a escrituração desta instituição de previdência e empregar os respectivos fundos em operações de crédito agrícola;
4.° Receber dinheiro em depósito, a prazo, ou à ordem, tanto dos associados como dos estranhos à sociedade, pagando-lhe os juros convencionados mas nunca superiores a 4 por cento ao ano.
§ único. Aos capitais, que por seus sócios ou por terceiros lhe forem mutuados, não poderá a Caixa abonar juro superior ao fixado para os depósitos feitos por igual período de tempo.
Art. 16.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo terão carácter local, não podendo a sua circunscrição exceder a área dum concelho, sendo, porêm, permitido, precedendo autorização do Govêrno, dada pelo Ministro do Fomento, sob parecer favorável da Junta de Crédito Agrícola, a federação das Caixas dos diversos concelhos dum mesmo distrito, constituindo Caixas Distritais, e a destas constituindo a Caixa Central de Crédito Agrícola que, quando organizada, terá a sua sede em Lisboa, e funcionará junto da Associação Central de Agricultura Portuguesa, sindicato agrícola central.
§ 1.° Exceptuam-se do disposto no presente artigo as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, constituídas por sindicatos agrícolas, servindo freguesias limítrofes de diversos concelhos, cuja área de acção poderá ser a do respectivo sindicato.
§ 2.° As Caixas locais devem estabelecer, dentro-do respectivo concelho, agências, sucursais ou delegações que nas diversas freguesias, as representem e auxiliem, especialmente para os efeitos da mutualidade.
Art. 17,° Os títulos de constituição das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a que se refere a presente lei e os respectivos estatutos, serão reduzidos a escritura pública, excepto quando ria localidade sede da instituição não houver notário público, pois, nesse caso, bastará que aqueles documentos sejam lavrados em duplicado e assinados por todos os sócios fundadores da instituição na presença de qualquer vogal da Junta de Crédito Agrícola, de funcionário do Estado ou de indivíduo que presida a corporação com autoridade pública, o qual assim o certificará nos dois Exemplares dos ditos documentos que,0 para todos os efeitos, são equiparados às escrituras públicas.
§ 1.° Os notários, cuja intervenção fôr solicitada para á celebração das escrituras públicas, a que alude êste artigo, não poderão, quando satisfeitos os requisitos legais estabelecidos nesta lei, recusar-se a prestar êste serviço, que desempenharão gratuitamente; e gratuitamente tambêm, dentro do prazo máximo de três dias, fornecerão aos fundadores da instituição duas cópias autênticas das ditas escrituras, as quais serão passadas em papel sem sêlo, da marca da lei.
§ .2.° Ao funcionário público e ao indivíduo a que alude o presente artigo é aplicável a primeira parte do disposto no parágrafo anterior.
§ 3.° Qualquer infracção do preceituado nos dois precedentes parágrafos sujeita os infractores à pena de desobediência, e, como tal, punível pelo Código Penal.
§ 4.° As disposições dêste artigo são analogamente aplicáveis aos títulos de constituição dos sindicatos agrícolas.
Art. 18.° A cópia autêntica da escritura de constituição de qualquer Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, ou na sua falta um dos exemplares dos documentes a que a segunda parte do artigo anterior se refere, será, assim, como os estatutos nela compreendidos, sujeita à aprovação do Govêrno, precedendo parecer afirmativo da Junta de Crédito Agrícola.
§ 1.° A remessa para a Junta dos títulos, a que alude êste artigo, e a sua devolução, far-se há nos seguintes termos:
1.° Os referidos documentos serão entregues na estação telégrafo-postal mais
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próxima da sede da Caixa, com endereço para a Junta de Crédito Agrícola.
2.° As estações telégrafo-postais ficam obrigadas a passar recibo, indicando o dia da entrega dos mesmos documentos, e a expedi-los gratuitamente pela via postal mais rápida. Pelo mesmo modo e via será comunicada aos instituidores de qualquer Caixa de Crédito Agrícola Mútuo a aprovação dos respectivos estatutos ou as observações que motivem ou obstem à sua aprovação, cumprindo à Junta, quando tais títulos não hajam sido reduzidos a escritura pública, enviar ao secretário do tribunal comercial da circunscrição onde a Caixa tiver a sua sede, para que o faça registar devidamente, o exemplar sôbre que recaiu aprovação superior e que ficará transcrito num livro a êsse fim expressamente destinado, do qual se extrairão os traslados que à Junta forem requeridos e a que é aplicável o disposto na parte final do § 1.° do artigo 17.°
§ 2.° Os estatutos de qualquer Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, sua aprovação e alteração, e bem assim o competente registo, ficam isentos de qualquer imposto ou emolumento.
Art. 19.° Nenhuma Caixa de Crédito Agrícola Mútuo poderá começar a funcionar sem que os seus estatutos hajam sido aprovados.
§ 1.° Quando, decorridos quinze dias após a entrega dos documentos, a que alude o § 1.° do artigo 18.°, a Junta de Crédito Agrícola sôbre êles nenhuma observação haja feito aos fundadores da instituição, considerar-se hão os respectivos estatutos, desde logo, como superiormente aprovados, podendo a Caixa, sem mais delongas, iniciar as suas operações.
§ 2.° Ás disposições consignadas neste e nos anteriores artigos serão aplicáveis sempre que os estatutos sejam alterados ou modificados.
Art. 20.° As caixas de crédito agrícola que funcionem sem estatutos legalmente aprovados serão dissolvidas por sentença do juiz de direito da comarca onde tiverem a sua sede, sôbre promoção do Ministério Público, ou a requerimento da Junta do Crédito Agrícola, ficando os seus sócios sujeitos à pena de desobediência e, havendo-se por nulas todas as operações realizadas.
§ único. Pela mesma forma poderão ser
suspensas as deliberações tomadas por aquelas instituições e respectivas direcções, reputadas contrárias às leis e aos estatutos, procedendo-se, com relação, à sua revalidação ou anulação definitiva, nos termos das disposições da lei comercial referente às sociedades anónimas.
Art. 21.° Os estatutos das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, de que trata a presente lei, assim como a das associações referidas no. § 2.° do artigo 1.°, indicarão sempre as condições de admissão e exclusão dos sócios, os seus direitos e obrigações, a organização dos corpos gerentes, assembleias gerais, meios de funcionamento e atribuições respectivas, e neles se fixarão, por forma iniludível, as responsabilidades dos associados.
§ único. A Junta do Crédito Agrícola publicará modelos de estatutos para êstes estabelecimentos, os quais, porêm, apenas terão carácter facultativo.
Art. 22.° As funções de vogal dos corpos gerentes das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo serão sempre exercidas gratuitamente, excepção feita das de tesoureiro e de guarda-livros, que poderão ser .remuneradas.
§ 1.° As direcções destas instituições serão sempre compostas de sócios de maior idade, que sejam na sua maioria cidadãos portugueses, residentes na localidade ou região, em que a Caixa deva funcionar, e se achem no gozo pleno dos seus direitos civis e políticos.
§ 2.° Os lugares de tesoureiros e de guarda-livros poderão ser exercidos por indivíduos estranhos à Caixa, sendo admitidos nas condições que os estatutos indicarem.
Art. 23.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo não poderão emitir acções nem obrigações, devendo as que se organizarem sob o princípio da responsabilidade limitada emitir títulos representativos do capital social, os quais se denominarão «títulos de capital», com direito a uma remuneração fixa anual não superior a 4 1/2 por cento.
§ 1.° O fundo social das Caixas de responsabilidade solidária ilimitada será constituído:
1.° Pelas cotas e jóias pagas pelos sócios;
2.° Pelos lucros obtidos nos empréstimos feitos aos associados;
3.° Por quaisquer heranças, doações,
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legados ou subsídios, que recebam a título gratuito.
§ 2.° O fundo social das Caixas de responsabilidade limitada será constituído::
1.° Pelo capital da sociedade, representado nos títulos de capital;
2.° Por metade dos lucros obtidos nos empréstimos feitos aos associados;
3.° Por quaisquer heranças, doações, legados ou subsídios, que recebam a título gratuito.
§ 8.° O fundo social das caixas mistas será constituído:
1.° Pelas cotas e jóias pagas pelos sócios e pelo capital representado nos títulos emitidos;
2.° Por metade dos lucros obtidos nos empréstimos feitos aos associados;
3.° Por quaisquer heranças, doações, legados, ou subsídios, que recebam a titulo gratuito;
4.° Os lucros das Caixas de responsabilidade ilimitada e os respectivos fundos, em hipótese alguma serão distribuídos pelos associados, quer como juro, dividendo, remuneração ou restituição dos capitais com que hajam contribuído para o fundo social, e, no caso de dissolução, os haveres da Caixa serão, na sua totalidade, confiados à guarda da Junta de Crédito Agrícola, que, durante um ano, os conservará em seu poder, a fim de com êles dotar qualquer outra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que, dentro dêsse prazo, na mesma localidade ou servindo a mesma área da Caixa dissolvida, venha a constituir-se. Decorrido êste prazo, e não se havendo organizado nova Caixa, serão aqueles fundos empregados em empreendimentos de interesse agrícola da localidade, escolhidos pela maioria dos antigos sócios da instituição dissolvida, os quais a Junta para êsse fim convocará.
§ 5.° Metade dos lucros das Caixas de responsabilidade limitada e das Caixas mistas será anualmente aplicada ao reembolso do capital dos sócios, o qual se operará conforme os respectivos estatutos determinarem; e, em caso de dissolução, os haveres sociais, depois de pagos aos societários os títulos de capital que então existam, terão a mesma aplicação indicada no parágrafo anterior.
§ 6.° Os fundos provenientes da Mutualidade Agrária são considerados como depósitos ' administrados pelas Caixas de
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Crédito Agrícola Mútuo, quer elas sejam de responsabilidade solidária ilimitada, quer de responsabilidade limitada, quer sejam caixas mixtas. Nesses termos, nunca podem entrar do acervo de liquidação das referidas Caixas, e quando esta se der, terão de ser integralmente entregues aqueles fundos à Junta de Crédito Agrícola para que continui a administrá-los, podendo confiá-los para êsse efeito à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo mais vizinha da que liquidou.
Art. 24.° Os fundos próprios das Caixas serão aplicados em empréstimos aos associados, e, quando excederem os créditos solicitados pelos sócios, poderá êsse excedente ser dado por intermédio da Junta de Crédito Agrícola, por empréstimo às associações congéneres que dêle careçam ou empregado em obras agrícolas de interesse local ou geral, preferindo, sempre, neste último caso, as que tiverem por fim a vulgarização dos conhecimentos agrícolas e a difusão dos bons princípios de economia rural.
Art. 25.° Os capitais pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo mutuados aos seus sócios tam somente poderão ser aplicados aos fins agrícolas indicados nos artigos 2.° e 3.° da presente lei, pelo que os pedidos de concessão de crédito mencionarão precisamente os fins a que êste se destina, a época aproximada do ano em que será precisa cada verba das indicadas, o título da fruição das terras a que a exploração agrícola respeita, com indicação da área cultural e mais condições necessárias para se poder formar juízo da produtividade do empreendimento e segurança da operação.
§ 1.° Da denegação de crédito, por parte das Caixas, fundada no carácter não agrícola da operação ou na improficuldade do empreendimento a realizar, cabe recurso para a Junta de Crédito Agrícola, que é a única entidade competente, para, em última instância, dirimir tais pleitos.
§ 2.° Os recursos para a Junta a que o parágrafo anterior se refere serão interpostos dentro de três dias, a contar da data em que a denegação de crédito haja sido notificada ao requerente, e à direcção da Caixa incumbe remeter, no prazo máximo de oito dias, à Junta, todo o processo e competentes informes.
§ 3.° Os recursos a que aludem os precedentes parágrafos serão pela Junta decididos no prazo máximo de quinze dias, a
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contar da data da recepção do respectivo processo, e a resolução tomada será desde logo comunicada aos interessados para que, sob pena de desobediência, a cumpram e acatem.
§ 4.° Os directores de qualquer Caixa que deixem de cumprir o preceituado nos
§§ 2.° e 3.° dêste artigo incorrem na obrigação de pessoalmente indemnizar o sócio recorrente pelos prejuízos sofridos.
Art. 26.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo fiscalizarão rigorosamente o emprego que os seus associados fizerem dos fundos que lhes tenham sido fornecidos, a fim de não serem desviados da sua justa aplicação e tambêm lhes incumbirão dever de comunicarem imediatamente à Junta toda e qualquer infracção de que tiverem conhecimento.
Art. 27.° Os sócios de qualquer Caixa de Crédito Agrícola Mútuo que iludam ou tentem iludir, em empréstimos pedidos ou alcançados, os fins a que êstes se destinam, ou pratiquem ou tentem, por qualquer outra forma, sofismar o preceituado na presente lei, sem embargo das sanções penais prescritas na lei geral para os delitos comuns, serão expulsos da instituição a que pertenciam, não mais podendo inscrever-se como sócios de qualquer outro estabelecimento similar e ficarão obrigados ao imediato pagamento das quantias que lhes hajam sido mutuadas, acrescidas duma multa variável entre 5$ e 500$, conforme a gravidade do delito.
§ 1.° A direcção de qualquer Caixa é competente para determinar o valor da multa a exigir, e da sua resolução cabe recurso, que será pelo interessado interposto, dentro de quarenta e oito horas, para a Junta de Crédito Agrícola, a qual resolverá em última instância.
§ 2.° Êstes recursos serão processados nos termos indicados nos §§ 2.° a 4.° do artigo 25.°
§ 3.° A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo a que o sócio delinquente pertencia e bem assim a Junta de Crédito Agrícola são competentes para, pelas razões referidas neste artigo, contra êle requerer procedimento judicial.
§ 4.° O produto das multas a que se refere êste artigo constitui lucro da Caixa e será incorporado no respectivo fundo.
Art. 28.° Todos os empréstimos mutuados pelas Caixas com os respectivos só
cios, salvo o disposto no § 1.°, poderão provar-se por documento particular, serão garantidos por fiança, penhor, consignação de ^rendimentos ou hipoteca, e gozarão do privilégio mobiliário especial consignado no artigo 880.° do Código Civil, com preferência sôbre os demais créditos referidos no citado artigo da lei civil.
§ 1.° Nos empréstimos garantidos por hipoteca a prova por documento particular só é admissível até a quantia de 1:000$.
§ 2.° Nos empréstimos garantidos por fiança o fiador considerar-se há sempre obrigado como principal pagador e sujeito ao foro da caixa para os efeitos da execução.
§ 3.° Nos empréstimos garantidos por penhor é dispensável a transferência dos, objectos para poder da Caixa credora, ficando o devedor constituído seu fiel depositário e sujeito às obrigações e penalidades da lei geral.
§ 4.° As letras e mais títulos de idêntica natureza, com a cláusula à ordem, representativos de operações de crédito agrícola são, para todos os efeitos, considerados de índole comercial.
§ 5.° Sempre que, para segurança da operação ou cumprimento da lei, haja necessidade do reconhecimento das assinaturas dos contraentes nos escritos particulares, a que se referem os precedentes parágrafos ou em quaisquer outros títulos, na falta ou ausência de notário público na localidade sede da Caixa, poderão desempenhar essa função quaisquer entidades mencionadas no artigo 17.° e nas condições nele expressas e aplicáveis.
§ 6.° Poderão servir de base à execução, nos termos do Código do Processo Comercial ou do decreto de '29 de Maio de 1907, conforme o valor da causa, os documentos ou títulos representativos de operações de Crédito Agrícola a que se refere esta lei, quando a assinatura do devedor ou do fiador estiver devidamente reconhecida por notário ou pelas entidade e na forma designadas no artigo 17.°
Art. 29.° Os empréstimos efectuados pelas Caixas com garantia hipotecária e para os quais é exigível, segundo a natureza do imóvel e circunstâncias ocasionais, o seguro permanente ou temporário, serão sempre feitos sôbre primeira hipoteca, ficando limitada à quarta parte do crédito social das Caixas a soma dos emprésti-
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mós assim garantidos mais os concedidos por prazo superior a dois anos. • Art. 30.° A entrega, ao sócio, do capital, quando destinado a solver dívidas hipotecárias, e cujo empréstimo fôr caucionado pela hipoteca dos mesmos bens onerados, será feita mediante certidão de registo provisório dêsses a favor da Caixa, nos termos do artigo 969.° do Código Civil, no acto do distrate daquelas dívidas e perante as pessoas que no respectivo título outorgarem e testemunharem, obrigando--se o devedor a garantir por contrato especial hipotecário lavrado imediatamente entre êle e a direcção da Caixa, o empréstimo por esta forma contraído, satisfazendo todas as despesas do contrato.
Art. 31.° A cedência de capitais para empréstimos destinados a qualquer dos fins mencionados no n.° 6.° do artigo 2.° e n.° 2.° do artigo 3.°, quando garantidos por hipotecas das obras ou bens, será feito por prestações à medida das necessidades dessas empresas, depois de efectuado o registo provisório a que alude o artigo 976.° do Código Civil.
Art. 32.° Nenhum sócio poderá levantar por empréstimo, da Caixa em que estiver inscrito, quantia superior a 50 por cento do valor das suas propriedades dadas em hipoteca, do penhor oferecido ou dos rendimentos consignados, e a 25 por cento das propriedades isentas de hipoteca e que sejam pertença sua, de seu fiador ou fiadores.
§ 1.° O valor das propriedades será sempre determinado pela direcção da Caixa, não podendo, porêm, exceder a quantia correspondente a quinze vezes o rendimento colectável por que estejam inscritas na matriz predial, deduzido o valor total dos ónus que sôbre elas incidam, sendo êste cálculo feito segundo o processo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.° decreto de 23 de Maio de 1911.
§ 2.° O valor do penhor oferecido, bem como o dos rendimentos consignado, igualmente serão fixados pela direcção da Caixa, mas para os efeitos do presente artigo nunca excederão a importância do seguro respectivo que é indispensável para a realização dos contratos por esta forma garantidos.
§ 3.° Para a perfeita execução do que dispõe êste artigo e outros preceitos da presente lei as Caixas do Crédito Agrícola
Mutuo farão anualmente a revisão dos seus valores disponíveis, livres de hipoteca, por maneira a fixarem o seu crédito social e o crédito de cada um dos seus sócios, e acêrca dum è doutro informarão a Junta de Crédito Agrícola.
§ 4.° Os conservadores do registo predial e bem assim os secretários de finanças, a quem para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo tiverem de requerer qualquer certidão, fornecê-las hão gratuitamente e em papel sem sêlo da marca da lei ou em modelos para êsse fim superiormente adoptados.
O prazo para passar estas certidões não pode ir alêm de oito dias.
§ 5.° Os conservadores do registo predial enviarão à Junta de Crédito Agrícola, por intermédio do seu vogal inspector, nota discriminada dos actos de registo e a êle relativos, e suas rectificações, em que intervenham as caixas de crédito agrícola mútuo, ou que envolvam operações de crédito agrícola, autorizadas pela presente lei, assim como participarão imediatamente a recusa fundamentada à prática dêsses actos.
§ 6.° Quando as notas, a que se refere o precedente parágrafo, não possam ser enviadas no prazo de oito dias, contados !' da data da apresentação dos títulos, deverão os mesmos conservadores comunicar desde logo àquela Junta essa apresentação, enviando a competente nota, imediatamente à realização do acto requerido.
Art. 33.° As quantias que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo tenham disponíveis para empréstimos aos seus sócios serão sempre distribuídas por forma a dar acentuada preferência aos pequenos agricultores.
§ único. Na execução do disposto no presente artigo observar-se há; na parte aplicável, o preceituado no § 1.° do subsequente artigo e as> Caixas terão em vista a importância dos empréstimos, dando a preferência aos mais pequenos.
Art. 34.° O prazo dos empréstimos que, na conformidade desta lei, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo fizeram aos sócios será:
1.° De um ano, para os empréstimos concedidos para qualquer dos fins mencionados rios n.ºs 1.°. 2.°, 3.° e 5.° do artigo 2.°, e n.ºs 1.° e 3.° do artigo 3.° renova-
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vél por mais outro ano, quando circunstâncias especiais assim o tornem necessário;
2.° Até quinze anos para os empréstimos concedidos para qualquer dos fins mencionados nos n.ºs 4.° e 6.° do artigo 2'.° e 2.° do artigo 3.°, sendo êste prazo improrrogável.
§ único. A concessão das reformas ou prorrogação de prazo a que se refere o n.° 1.° é dá competência da direcção das caixas, e da sua recusa cabe recurso para a Junta de Crédito Agrícola, nós termos preceituados nos diversos parágrafos do artigo 25.° desta lei.
Art. 35.° O pagamento dos empréstimos que se efectuarem nas condições de tempo fixadas no n.° 1.° do precedente artigo, alêm de ser facultativa a sua antecipação, por parte do devedor, poderá tambêm efectuar-se parcelarmente, correspondendo as épocas de pagamento àquelas em que o prestamista realizar normalmente as suas principais receitas pelo valor das colheitas de quaisquer produtos da sua exploração.
§ 1.° Para os empréstimos realizados nas condições de tempo fixadas no n.° 2.° do mesmo precedente artigo, alêm de ser igualmente facultativa a antecipação do seu pagamento, contribuirá o devedor, para a amortização da sua dívida, com as prestações semestrais ou anuais fixas, ou variáveis, cujo mínimo préviamente se estipule entre os contraentes, pagas no fim de cada período semestral ou anual, a partir da data do contrato, calculadas sôbre o capital inicial, mas nunca inferiores a 1 4/2 por cento ao semestre.
§ 2.° Os pagamentos por antecipação vencem juro igual aos dos depósitos à ordem de que trata o n.° 4.° do artigo 15.° desta lei.
§ 3.° Todos os empréstimos se consideram vencidos e tornam-se exigíveis logo que diminua o valor das garantias prestadas, e os mutuários as não reforcem quando a Caixa o exija.
Art. 36.° Salvo o disposto no presente artigo, a taxa de juro, que as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo devem cobrar pelos empréstimos feitos a seus sócios, não poderá ir alêm dê 5 por cento ao ano.
§ 1.° Para os empréstimos concedidos com capitais provenientes de liquidação dos fundos dos celeiros comuns, não poderão as Caixas perceber juro superior a 3 por cento ao ano.
§ 2.° Dos empréstimos destinados aos fins permitidos nos nºs .4.° e 6.° do artigo 2.°, e 2.° do artigo 3.°, não poderão as Caixas cobrar qualquer .juro, anão ser decapitais próprios, mas nunca o encargo resultante para o devedor do juro pago ao Estado e às Caixas ou só a estas e do representado pela anuidade que se estipular para a amortização preceituada no § 1.° do precedente artigo, pode ir alêm de 6 por cento ao ano..
§ 3.° A cobrança dos juros nos empréstimos efectuados nas condições de tempo referidas no n. ° 1.° do artigo 34.°, será feita no acto da realização dêsses empréstimos, e em caso de prorrogação, serão os mesmos juros cobrados adiantadamente.
§ 4.° Serão, cobrados adiantadamente no primeiro dia de cada ano de vigência do respectivo contrato, a contar da data da suai realização, os juros dos empréstimos .efectuados pelos prazos referidos no n.° 2.° do artigo 34.°
Art. 37.°Em tudo que não envolva procedimento criminal e para que se torne necessária a intervenção judicial, será competente o tribunal comercial em cuja circunscrição a Caixa tiver a sua sede. § único. Na cobrança por meio coercivo das quantias pelas Caixas de Crédito Agrícola mutuadas aos seus sócios, seja qual fôr a importância da quantia em dívida, seguir-se há sempre o processo estabelecido no decreto de 29 de Maio de 1907. Art. 38.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, as operações por elas realizadas e os títulos que as representem, bem como registos de hipoteca, averbamentos, cancelamentos, certificados, notas e requerimentos respeitantes a empréstimos por elas mutuados a seus sócios, são isentos do pagamento de toda e qualquer contribuição ou imposto e a sua correspondência será expedida e entregue, pelo correio, nas suas sedes, isenta de porte.
§ 1.° Aos conservadores do registo predial e aos notários ser-lhes hão abonadas, sem pagamento de sêlo, tantas folhas dos livros quantas as já seladas e que foram ocupadas pelos registos e actos notariais, a favor das Caixas.
§ 2.° São extensivas aos sindicatos agrícolas funcionando junto de qualquer Cai-
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xá de Crédito Agrícola Mútuo as isenções estabelecidas no presente artigo.
§ 3.° Fica isenta da taxa telegráfica a correspondência expedida pelos vogais da Junta de Crédito Agrícola Mútuo e pelos directores das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo em assuntos de serviço, da sua especial competência.
SECÇÃO II
Das vantagens concedidas às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo
Art. 39.° Pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, a que aludem os precedentes artigos, e para as operações de crédito que, nos termos da presente lei, pretendam realizar com os seus sócios, serão pela Junta de Crédito Agrícola distribuídas as quantias compreendidas no fundo especial a que se refere o capítulo dêste diploma.
§ único. Na distribuição de capitais pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo da Junta terá sempre em vista o disposto no artigo 33.°
Art. 40.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo são responsáveis, para com o Estado, pelo integral reembolso das quantias que lhes forem mutuadas, na conformidade do precedente artigo.
Art. 41.° As concessões de crédito às Caixas que se organizarem sob o princípio da responsabilidade solidária limitada dos seus associados serão restritas ao duplo do seu fundo social realizado.
Art. 42.° As concessões de crédito às Caixas que se organizarem sob o princípio da responsabilidade solidária e ilimitada de seus associados serão limitadas à importância do respectivo fundo social; acrescido de 50 por cento do valor das propriedades rústicas ou urbanas dos seus sócios, isentas de hipoteca, não podando êsse valor exceder quinze vezes o rendimento colectável dos mesmos prédios inscritos na competente matriz predial, deduzidas as importâncias totais dos ónus, de conformidade com o processo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911.
Art. 43.° As concessões de crédito às Caixas que se organizarem sob a forma mixta serão limitadas, de harmonia com os preceitos estatuídos -nos artigos 41.° e 42.° ao duplo do fundo social realizado, acrescido de 50 por cento do valor das propriedades, isentas de hipoteca, de todos os sócios que assumirem a responsabilidade solidária e ilimitada, sendo êsse valor calculado segundo o processo indicado no artigo precedente.
Art. 44.° As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, quando requererem ou quando lhes fôr pela Junta de Crédito Agrícola concedido qualquer empréstimo, ficam desde logo obrigadas a ministrar-lhe todas as informações e esclarecimentos necessários para avaliar da sua situação, condições do seu funcionamento e aplicação dada aos capitais fornecidos, independentemente de solicitações da mesma Junta.
§ único. A Junta de Crédito Agrícola é a única entidade competente para, na conformidade da presente lei, determinar a natureza agrícola das operações de crédito que, com o auxílio do Estado, ás Caixas se proponham realizar, e só ela tem competência para, em última instância, avaliar da conveniência ou desvantagem de tais operações.
Art. 45.° As concessões de crédito pela Junta de Crédito Agrícola feitas às Caixas, nos termos da presente lei, efectuar-se hão pelos prazos referidos no artigo 34.°, e as reformas pelo mesmo artigo facultadas só serão deferidas quando, a requerimento das instituições interessadas, dirigidas a mesma junta, esta julgue atendível o pedido.
§ único. Êstes empréstimos consideram-se vencidos e tornam-se exigíveis logo que por parte das instituições devedoras se infrinjam os respectivos preceitos estatutários ou êstes sejam alterados diminuindo o valor das garantias préviamente dadas.
Art. 46.° O juro dos empréstimos feitos pelo Estado às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, ou pelo fundo de mutualidade agrária, com excepção do disposto no artigo 95.° desta lei, não poderá ser superior a 3,5 por cento ao ano.
§ 1.° A diferença entre o juro a pagar ao Estado e o juro a perceber dos agricultores ou associações agrícolas, a quem as Caixas de Crédito Agrícola fornecerem ou abonarem capitais, constitui lucro para estas e servirá, nos termos indicados no artigo 23.° da presente lei e seus parágrafos, para aumentar os seus respectivos fundos, indo assim, a pouco e pouco, dispensando o auxílio do Estado e aumen-
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tando o valor dos capitais próprios destinados a operações de crédito agrícola.
§ 2.° Findo o prazo dum ano, fixado no artigo anterior, requerendo as Caixas a sua prorrogação e sendo ela concedida nos termos do mesmo artigo, o juro a pagar ao Estado pelos referidos empréstimos será sempre aumentado, podendo êste acréscimo ir até 1 por cento, e competindo à Junta fixá-lo, de harmonia com o disposto nos n.ºs 6.° e 7.° do artigo 61.°, tendo em atenção o preceituado no § 2.° do artigo 36.°
Art. 47.° A Junta de Crédito Agrícola compete fazer cobrar, segundo o processo indicado no § 3.° do artigo 11.° desta lei, os juros referidos no artigo anterior e seu § 2.°
§ 1.° A cobrança de juros a que alude êste artigo é aplicável o disposto no § 3.° do artigo 36:°
§ 2.° O Banco de Portugal, semestralmente; dará conta à Junta de Crédito Agrícola das quantias assim recebidas, e que depois de deduzidos os encargos e a comissão de que trata o artigo 13.°, constituem os lucros líquidos com que se formará um fundo de reserva para operações de crédito agrícola no valor de 200.000$.
§ 3.° Êste fundo de reserva destina-se a saldar quaisquer prejuízos que das operações de crédito agrícola, realizadas nos termos da presente lei, advenham ao Estado e não possam ser cobertos pelos lucros provenientes das mesmas operações.
§ 4.° Preenchido o fundo de reserva, a que o § 2.° dêste artigo se refere, os lucros líquidos restantes serão pela Junta postos à ordem do Govêrno, com destino a providências de fomento agrícola, ou a fins de qualquer mutualidade agrícola, quando esta se instituir.
§ 5.° O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que, por qualquer razão, se achar reduzido, e as quantias que o constituírem serão semestralmente retiradas do Banco de Portugal pela Junta do Crédito Agrícola, que as depositará à sua ordem na Caixa Económica Portuguesa anexa à Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, donde, pela mesma Junta, serão levantadas à proporção que se torne necessário dar-lhes a aplicação referida no § 3.°
§ 6.° Os juros que vencerem as quantias depositadas na Caixa Económica Portuguesa acrescem ao fundo de reserva e, quando êste estiver preenchido, terão o destino indicado no § 4.°
Art. 48.° Aos directores das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, às quais por intermédio da Junta, na conformidade da presente lei, haja sido feito qualquer empréstimo, é aplicável o preceituado no artigo 27.° desta lei, ficando êles responsáveis, pessoal e solidariamente, pelo integral e pronto pagamento ao Estado das quantias que indevidamente hajam sido fornecidas à instituição que dirigem ou que, com a sua conivência, ou por culpa sua; tenham sido desviadas da sua rigorosa aplicação, considerando-se como seus cúmplices os sócios da Caixa que os hajam auxiliado ou por qualquer forma facilitado ou tornado possível a realização do delito, ainda que dêle não tirem proveito.
§ único. A Junta de Crédito Agrícola incumbe a fixação da respectiva multa, que para cada director não poderá ser inferior a 50$ nem superior a 1.000$, sendo o seu produto encorporado nos lucros referidos no § 2.° do artigo anterior.
Art. 49.° Em todas as operações de crédito agrícola que, por intermédio da Junta, o Estado realizar com as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, observar-se há na parte aplicável o disposto no presente capítulo, e os créditos do Estado sôbre as Caixas, provenientes dos empréstimos feitos nos termos da presente lei, são, para todos os efeitos, equiparados aos créditos por impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 50.° Em caso de dissolução de qualquer . Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, a Junta fica sub-rogada nos direitos da instituição dissolvida para o efeito de haver dos sócios devedores as quantias que à Caixa hajam sido mutuadas pelo Estado ou pelo fundo da mutualidade agrária, quando fôr instituída.
§ único. Os empréstimos pelo Estado, feitos nos termos desta lei, às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo gozam, relativamente aos sócios da mesma Caixa, do privilégio mobiliário especial referido na parte final do artigo 28.°
CAPÍTULO IV
Das Caixas distritais de Crédito Agrícola Mútuo
Art. 51.° Constituída qualquer das fede. rações distritais a que alude o artigo 16.°
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o Govêrno ouvida a Junta de Crédito Agrícola, determinará as condições do seu funcionamento, e os empréstimos às Caixas locais federadas só serão feitos pela Junta a pedido e por intermédio da respectiva Caixa Distrital e sob responsabilidade solidária da mesma Caixa e da Caixa local beneficiada.
§ 1.° Em caso de dissolução de qualquer Caixa Distrital, constituída sob o princípio da responsabilidade ilimitada, os respectivos fundos serão entregues à Junta, que os distribuirá pelas Caixas locais; federadas que dêles mais careçam, ouvidos 03 presidentes das mesmas Caixas.
§ 2.° Em caso de dissolução de qualquer Caixa Distrital de responsabilidade limitada, depois de pagos os títulos de capita.1, o excedente terá a mesma aplicação determinada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Da Caixa Central de Crédito Agrícola
Art. 52.° Organizada á Caixa Central de que trata, o artigo 16.° o Govêrno, ou vida a Junta de Crédito Agrícola, determinará as condições do seu funcionamento e. a mesma Junta só com ela transaccionará e só a ela fará quaisquer empréstimos para operações de crédito agrícola, cumprindo à gerência da Caixa Central distribuir os capitais que assim obtiver pelas Caixas distritais que os houverem solicitado, as quais, por seu turno, os fornecerão às Caixas locais.
§ único. A Caixa Central só poderá constituir-se quando em cada distrito estiver funcionando uma Caixa Distrital.
CAPÍTULO VI
Da Junta de Crédito Agricole
SECÇÃO I
Da sua organização
Art. - 53.° É instituída uma entidade denominada Junta de Crédito Agrícola, à qual compete distribuir o fundo especial de crédito agrícola, fiscalizar a sua aplicação e superintender em todos os serviços de crédito agrícola por êste mesmo diploma organizados, e regulamentado.
§ 1.° A Junta tem a sua sede em Lisboa e funciona no Ministério do Fomento, podendo nomear pessoas idóneas e de sua confiança que a representem nas localidades onde essa representação fôr havida por necessária.
§ 2.° Para os delegados agrícolas florestais e de pecuária ou para as entidades que de futuro legalmente os substituam, é obrigatória a aceitação, dentro da área do respectivo distrito ou região, do encargo de delegados da Junta, que exercerão gratuitamente e consoante as instruções que por indicação da mesma lhes forem comunicadas, tendo apenas direito às ajudas de custo e subsídios de marcha que, em caso de deslocação, a lei lhes confere, e que serão pagos pela dotação especial dos serviços da Junta, quando, pôr virtude daquelas instruções, propositada e exclusivamente desloquem para cumprimento do que lhes fôr comunicado.
Art. 54.° A Junta de Crédito Agrícola será composta:
1.° Dum vogal da Junta Consultiva de Agricultura;
2.° Dum sócio da Associação Central da Agricultura Portuguesa;
3.° Dum sócio da Sociedade das Sciências Agronómicas de Portugal;
4.° Dum sócio da Sociedade Portuguesa de Medicina Veterinária;
5.° De três directores das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, cuja organização satisfaça ao preceituado no capítulo m da presente lei.
Art. 55.° Os vogais da Junta serão nomeados pelo Govêrno, por intermédio do Ministério do Fomento, sob proposta das entidades que respectivamente representarem.
§ 1.° Em quanto se não levar a efeito qualquer das federações de Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, consentida pelo artigo 16.° desta lei, o Govêrno escolherá de entre os directores eleitos pelas diversas Caixas para seus delegados à Junta de Crédito Agrícola, aqueles que deverão entrar" na efectividade de serviço e os seus respectivos substitutos.
§ 2.° Organizada a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo., à mesma entidade competirá propor ao Govêrno os vogais que nos termos do n.° 5.° do artigo anterior, haverão de ser nomeados.
§ 3.° Os vogais da Junta de Crédito Agrícola, nomeados em harmonia com o disposto no § 1.° dêste artigo, logo que se constitua a Caixa .Central, serão subs-
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tituídos por aqueles que, nos termos do mesmo parágrafo, ao Govêrno forem propostos.
§ 4.° Constituídas as Federações distritais a que alude o artigo 16.°, a essas federações competirá propor os delegados à Junta de Crédito Agrícola, representantes das Caixas Federadas, observando-se, quanto à sua nomeação e destituição pelo Govêrno, o disposto nos parágrafos anteriores dêste artigo.
§ 5.° Os membros da Junta de Crédito Agrícola terão substitutos eleitos ou nomeados pela mesma forma que os efectivos.
§ 6.° As funções de vogal da Junta, salvo o disposto no artigo 60.°, serão sempre exercidas gratuitamente.
Art. 56.° Os vogais da Junta de Crédito Agrícola serão renovados de cinco em cinco anos, por um têrço, devendo sair aqueles que a sorte designar.
§ 1.° As entidades que os vogais sorteados representarem cabe eleger ou propor a nomeação dos respectivos substitutos1.
§ 2.° E permitida a recondução.
Art. 57.° Na falta ou impedimento de qualquer vogal efectivo será chamado, por deliberação da Junta, a desempenhar as suas funções, o respectivo substituto.
§ único. Na falta ou impedimento de qualquer vogal efectivo e sen substituto, a Junta oficiará à entidade que aqueles vogais representavam para que preencha as vacaturas.
Art. 58.° O Govêrno, de entre os vogais da Junta, nomeará o presidente e o secretário.
§ único. O presidente e o secretário serão nomeados para servirem durante cinco anos, sendo permitida a recondução.
Art. 59.° A Junta, na sessão em que se constituir, escolherá o vice-presidente e um inspector, e êste último, juntamente com o presidente e o secretário, constituem a comissão executiva, à qual compete dirigir o expediente ordinário e a execução de suas deliberações.
§ 1.° O presidente é substituído em todas as suas faltas pelo vice-presidente.
§ 2.° Os vogais da comissão executiva terão substitutos escolhidos de entre os vogais efectivos da Junta e nomeados pela forma.
§ 3.° Os vogais efectivos e substitutos da comissão executiva são nomeados por cinco anos, podendo sempre ser reconduzidos.
Art. 60.° O secretário da Junta perceberá a ajuda de custo anual de 1.200$, o. inspector a de 1.500$ e o presidente a gratificação de 360$.
§ único. Os vogais substitutos, quando chamados à efectividade dos cargos de que trata êste artigo, e emquanto estiverem em exercício, recebem os proventos que competiam ao vogal efectivo.
SECÇÃO II
Das atribuições da Junta e condições do seu exercício
Art. 61.° Alêm das demais atribuições que pela presente lei lhe são conferidas, compete à Junta de Crédito Agrícola:
1.° Levantar do Banco de Portugal, nos termos consignados no § 3.° do artigo 5.°, as quantias necessárias a operações de crédito agrícola, feitas por intermédio das instituições referidas no capítulo in;
2.° Depositar no mesmo Banco as disponibilidades que tiver;
3.° Receber pedidos de empréstimos, descontos e redescontos das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, dando-lhe o devido expediente;
4.° Promover a fundação de Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, sem as quais ao pequeno agricultor não será dado usar do crédito;
5.° Fornecer por empréstimo, desconto ou redesconto os capitais de que as instituições de crédito agrícola necessitem para as suas operações, tendo sempre em vista as garantias pessoais e reais dessas operações e o seu fim exclusivamente agrícola;
6.° Fixar o juro dos empréstimos, descontos e redescontos;
7.° Conceder a renovação dos empréstimos;
8.° Fiscalizar rigorosamente o funcionamento das instituições de crédito agrícola com quem transaccionar, examinando directamente e pelos seus delegados referidos no § 2.° do artigo 53.°, a aplicação dada aos capitais fornecidos, as condições do respectivo balanço e estado das suas transacções, e exigindo que os mesmos estabelecimentos lhe remetam mensalmen
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te, um balancete referido ao último dia do mês anterior1 e todas as informações e documentos de que carecer e julgar necessários para o exercício duma regular e eficaz fiscalização;
9.° Exercer, na parte aplicável, era relação às instituições de crédito agrícola, todas as atribuições que pela lei de 3 de Abril de 1896 e regulamento aprovado por decreto de 27 de Agosto de 1896, foram dadas à Repartição do Comércio da então Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria;
10.° Elaborar as instruções necessárias para o exercício das suas atribuições e completa execução da lei, as quais submeterá à aprovação do Ministro respectivo;
11.° Apresentar anualmente ao Govêrno o relatório minucioso e desenvolvido das operações realizadas, o qual será publicado no Diário do Govêrno e em folheto, para ser distribuído, gratuita e profusamente, pela classe interessada;
12.° Fiscalizar a aplicação dos fundos da mutualidade agrária.
Art. 62.° Os balancetes a que se refere o n.° 8.° do artigo anterior serão assinados pelos directores das instituições de crédito agrícola que os remeterem, os quais certificarão a conformidade com a escrituração, e deverão ser entregues à Junta dentro do mês imediato àquele a que se referirem.
§ 1.° Os balancetes mensais, depois de examinados pela Junta, serão publicados no Diário do Govêrno.
§ 2.° Compete à Junta determinar o método de escrita e contabilidade que as caixas deverão adoptar.
Art. 63.° Das decisões da Junta, salvas as disposições em contrário, consignadas na presente lei, cabe recurso para o Ministro do Fomento.
§ 1.° Só podem interpor recurso as partes directamente interessadas, prescrevendo êste direito no prazo de dois meses, a contar da data em que ao interessado fôr fornecida cópia da acta da sessão em que foi tomada a respectiva deliberação.
§ 2.° Aos recursos a que se refere o parágrafo anterior é aplicável o disposto nos §§ 2.° e 3.° do artigo 25.°
§ 3.° Das decisões do Govêrno, proferidas sôbre os recursos a que se refere o
parágrafo anterior, pode a Junta de Cré--dito Agrícola recorrer, na conformidade do disposto no artigo 89.° da lei de 9 de Setembro de 1908.
Art. 64.° Os vogais da Junta de Crédito Agrícola não contraem obrigação alguma, pessoal ou solidária, pelo exercício das suas atribuições; respondem, porêm, pessoal e solidariamente, pela inexecução do mandato e pela violação dos preceitos legais e desta lei.
§ único. Desta responsabilidade são isentos os vogais da Junta que não tiverem tomado parte na respectiva resolução ou tiverem votado contra as deliberações da maioria.
SECÇÃO III
Funcionamento da Junta e expediente dos serviços respectivos
Art. 65.° A Junta terá, pelo menos, uma sessão ordinária por semana e as extraordinárias para que fôr convocada pelo seu presidente.
§ 1.° A convocação extraordinária da Junta pode ser requerida pela sua comissão executiva ou simplesmente ordenada pelo presidente.
§ 2.° A Junta de Crédito Agrícola funciona com a maioria dos seus membros e as resoluções serão tomadas pela maioria dos votos presentes.
Art. 66.° O secretário fará lavrar em livro especial as actas das reuniões da Junta, das quais constarão as deliberações tomadas e seus fundamentos.
§ 1.° A acta de cada sessão será lida e aprovada na sessão seguinte, e assinada pelos vogais da Junta que a ela assistiram.
§ 2.° As deliberações da Junta só podem provar-se pelas respectivas actas, cujas certidões os interessados podem requerer e sempre pelo secretário lhes serão fornecidas, dentro dum mês, depois de requeridas.
§ 3.° Das actas das sessões da Junta se remeterá no prazo máximo de oito dias, a contar da sua aprovação, cópia ao Ministro do Fomento.
Art. 67.° O Secretário da Junta do Crédito Agrícola comparecerá todos os dias na sede da Junta, a fim de dar cumprimento às deliberações tomadas e resolver acêrca dos negócios de expediente ordinário.
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Art. 68.° O presidente relatará minuciosamente à Junta, nos dias da sessão, os factos ocorridos no intervalo das sessões.
Art. 69.° Incumbe ao vogal inspector da Junta, como inspector do Crédito Agrícola:
1.° Emitir parecer sôbre os títulos de constituição de Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e das associações instituídas como suas associadas, ou como tal inscritas, sôbre o seu funcionamento e sôbre a execução das atribuições consignadas no n.° 9.° do artigo 61.°
2.° Examinar a documentação relativa à organização dos cadastros prediais, para a constituição do crédito social das Caixas, suas alterações e revisões, e sua regularização em harmonia com o disposto na lei.
3.° Promover, por intermédio dos delegados da Junta, referidos no § 2.° do artigo 53.° desta lei, a investigação das garantias oferecidas para os empréstimos concedidos e a verificação do destino dado aos mesmos empréstimos nas operações agrícolas para que forem autorizados.
4.° Procurar todos os informes e orientar o conveniente estudo sôbre o acréscimo de riqueza criada e fomentada por influência da lei na economia geral da lavoura.
5.° Ordenar todas as providências que, pelo seu carácter de urgência, não possam ser submetidas em tempo conveniente a deliberação da Junta.
6.° Indagar das competentes repartições públicas e das associações ou institutos particulares, sujeitos à vigilância das autoridades, tudo que entenda necessário ao cumprimento da lei e à manutenção do seu bom e eficaz regime.
7.° Inspeccionar directamente, sempre que a natureza, dos assuntos o exija para. boa conveniência do serviço, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, que, com a Junta, tenham transacções pendentes, requisitando, sempre que entenda conveniente, qualquer empregado da Secretaria, que perceberá a ajuda de custo e subsídio de marcha correspondente à sua categoria.
8.° Coordenar e comunicar à Junta todos os elementos colhidos nos seus trabalhos, elucidando-a sôbre todas as questões, que se prendem com as funções do seu cargo.
Art. 70.° Compete aos delegados agrícolas, florestais e de pecuária, como delegados da Junta:
1.° Inspeccionar directamente as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, de forma que cada uma seja visitada, pelo menos, uma vez cada semestre, e todas as vezes que a natureza do seu serviço, na localidade ou região sede destas instituições, o permita, de harmonia com as instruções elaboradas pela Junta, que lhes serão comunicadas pelo inspector do Crédito Agrícola.
2.° Verificar directamente, sempre que assim lhe fôr comunicado, a aplicação dos capitais mutuados e suas respectivas garantias, constatando a existência de trabalhos, melhoramentos e de quaisquer outras operações, para que os mesmos capitais foram requeridos, seus benefícios culturais ou fundiários e sua influência no progresso técnico e económico da lavoura regional.
3.° Emitir parecer fundamentado sôbre todos os recursos que à Junta devam subir e responderem a todas as consultas que lhes forem pedidas;
4.° Elucidar as Caixas sôbre os inconvenientes ou prováveis prejuízos de empresas culturais ou pecuárias, instruindo-as sôbre as vantagens económicas de processos que julguem consentâneos com melhor e mais remuneradora produção, mais certos e proveitosos resultados;
5.° Comunicar ao Inspector do Crédito Agrícola, pela via mais rápida, a existência de qualquer irregularidade na gerência do estabelecimento visitado, ou qualquer infracção que demande imediatas providências;
6.° Assinar, com as direcções dos estabelecimentos inspeccionados, as actas que deverão ser lavradas em cada inspecção efectuada, e cuja cópia Será remetida pelas Caixas dentro do prazo de oito dias ao Inspector do Crédito Agrícola, nas quais o respectivo delegado consignará o seu parecer fundamentado sôbre o estado da instituição examinada, regularidade do seu funcionamento, verificação do último balancete, ou condições do balanço, cumprimento das disposições estatutárias, e sôbre tudo o que importe ao conhecimento da observância da lei;
7.° Promover e por si próprios fazerem a propaganda a favor da generalização do crédito agrícola, e corresponderem-se com o Inspector do Crédito Agrícola em todos
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os assuntos de serviço que por êste diploma lhe é concedido.
Art. 71.° Toda a correspondência dirigida à Junta, será aberta pelo secretário ou pelo inspector, que dela tomará conhecimento e mandará registar, dando-se-lhe o devido expediente nos termos desta lei.
Art. 72.° Todos os documentos directamente referentes a operações de crédito, serão assinados pelo presidente e por um dos vogais da comissão executiva, e toda a outra correspondência será assinada pelo vogal, a cujo cargo está a execução dos serviços a que ela respeitar.
§ 1.° A Junta de Crédito Agrícola despacha directamente com o Ministro do Fomento e corresponde-se com o Grovêrno sôbre os diversos assuntos de sua competência, por intermédio dos respectivos directores gerais.
§ 2.° A correspondência da Junta com os seus delegados e vice-versa, e bem assim toda a correspondência com as instituições de crédito agrícola, poderá ser feita sob a forma de simples comunicados.
Art. 73.° O Govêrno, a requerimento da Junta, porá à sua disposição os elementos necessários para o exercício das suas atribuições.
Art. 74.° O expediente da Junta ficará a cargo da respectiva secretaria, que ao secretário compete dirigir superiormente, e de que farão parte:
1 guarda-livros, com o vencimento de 900$ anuais, equiparado para todos os efeitos aos primeiros oficiais do quadro privativo da Secretaria Geral do Ministério do Fomento.
1 ajudante de guarda-livros, com o vencimento de 600$, e equiparado aos segundos oficiais do quadro privativo da Secretaria Geral do Ministério do Fomento;
4 escriturários com o vencimento equiparado aos do quadro privativo da Secretaria Geral do Ministério do Fomento.
1 contínuo.
1 servente.
§ l.° O lugar de guarda-livros será pró • vido por concurso, e a êle incumbe, alêm do serviço de secretaria, auxiliar a inspecção às Caixas, todas as vezes que a Junta o determine, sendo-lhe abonado, neste caso, ajudas de custo e subsídio de marcha.
§ 2.° O demais pessoal, a que se refere êste artigo, será destacado de qualquer
quadro dos Ministérios, sôbre proposta da Junta e à medida que o serviço o exija.
§ 3.° A Junta elaborará o regulamento dos serviços próprios da sua secretaria, que será submetido à aprovação do Ministro respectivo e publicado no Diário do Govêrno.
§ 4.° A Junta poderá, no fim de cada exercício, gratificar o seu pessoal, cujo ordenado fôr inferior a 400$, atendendo ao seu trabalho, zelo e competência, ficando estas gratificações sujeitas à aprovação do Ministro, e incluindo-se no orçamento a competente verba a êste fim destinada.
Art. 75.° À Junta compete elaborar anualmente o orçamento dos serviços de crédito agrícola, e apresentá-lo ao Ministro do Fomento até o dia 30 de Novembro, a fim de ser escriturado no Orçamento Geral do Estado.
§ 1.° Todas as despesas serão devidamente documentadas e escrituradas pela Junta em livros próprios a êsse fim especialmente destinados.
§ 2.° A Junta, até o dia 10 de cada mês, enviará ao Ministro do Fomento um resumo das despesas por ela feitas durante o mês anterior.
§ 3.° As contas da gerência serão pela Junta referidas a anos económicos.
§ 4.° Alêm do relatório, a que se refere o n.° 11.° do artigo 61.°, a Junta do Crédito Agrícola apresentará, anualmente, ao Parlamento e ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, o relatório e contas da sua gerência.
§ 5.° As contas da gerência, devidamente documentadas, serão enviadas pela Junta por intermédio da 9.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, até o dia 30 de Agosto impreterivelmente.
CAPÍTULO VII
Dos celeiros comuna
Art. 76.° No fundo especial do Crédito Agrícola, criado de harmonia com o disposto no artigo 5.° da presente lei, será encorporada a importância proveniente da liquidação dos fundos dos extintos celeiros comuns municipais, e paroquiais, e que, a partir de 1 de Março de 1911, estejam mutuados, ou nessa data se achavam mu-
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tuados pelas corporações administradoras, sob qualquer forma e garantia.
§ 1.° A Junta de Crédito Agrícola compete mandar proceder, por seus agentes ou delegados, à liquidação, no mais curto prazo, dos fundos a que alude êste artigo, tendo-se em conta os prazos por que os mútuos foram concedidos e que não podem ser prorrogados, dando-se-lhes o destino e aplicação neste artigo indicados à medida que se fôr vencendo.
§ 2.° O produto da liquidação a que se refere o presente artigo será pela Junta depositado no Banco de Portugal, e tam somente distribuído por empréstimos às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo mencionadas no capítulo m, que funcionarem nas freguesias, no concelho ou concelhos que servia o celeiro a que pertenciam os ditos fundos.
§ 3.° Quando na área da acção de qualquer dos antigos celeiros comuns não existir Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, os capitais daquelas instituições serão mutuados às Caixas, servindo os concelhos mais próximos.
§ 4.° Os fundos dos celeiros comuns de instituição particular igualmente serão liquidados, e o do produto desta liquidação poderão livremente dispor os seus proprietários, nos termos das leis gerais.
Art. 77.° O produto da liquidação dos fundos de que trata o precedente artigo será dado por empréstimos às Caixas, nos termos fixados na presente lei, mas a um juro não superior a 1 por cento ao ano e será pelas mesmas Caixas mutuado aos seus sócios ao juro máximo de 3 por cento.
§ 1.° Na distribuição de capitais pelos sócios da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, feita na conformidade do presente artigo, terão sempre preferência os agricultores mais pobres e necessitados.
§ 2.° A resolução pelas Caixas tomadas em obediência ao disposto no anterior parágrafo é aplicável o disposto no § único do artigo 33.° desta lei.
CAPÍTULO VIII
A Caixa Económica Portuguesa e o Crédito Agrícola
Art 78.° Serão compreendidos na aplicação dos fundos da Caixa Económica Portuguesa, administrados pela Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, os empréstimos às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo realizados nos precisos termos da presente lei.
§ único. A parte dêstes que poderá ser destinada a operações de crédito agrícola será trimestralmente fixada pelo Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Geral da Caixa, e será desde logo comunicado, pelo mesmo Ministro, à Junta de Crédito Agrícola.
CAPÍTULO IX
Dos sindicatos e associações agrícolas
Art. 79.° Aos sindicatos agrícolas fica expressamente proibida a realização das operações que pela 2.ª parte do n.° 2.° do § 2.° do artigo 1.° da lei de 3 de Abril de 1896 lhes foram consentidas.
§ único. Os directores dos sindicatos agrícolas que infringirem o disposto no presente artigo e os sócios que dessa infracção se aproveitarem incorrem na pena de desobediência, sendo competentes para contra êles requererem processo judicial qualquer sócio do mesmo sindicato e a Junta de Crédito Agrícola.
Art. 80.° A Junta de Crédito Agrícola cumpre desempenhar relativamente aos sindicatos e associações agrícolas inscritas como sócios de qualquer Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, ou que simultaneamente com a mesma Caixa se organizarem, as atribuições que pelo artigo 10.° da organização dos serviços da antiga Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas Comércio e Indústria, aprovada por decreto de 21 de Janeiro de 1903, foram cometidas à 3.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção Geral da Agricultura.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Art. 81.° As actuais Caixas de Crédito Agrícola, que quiserem usufruir das vantagens concedidas por êste decreto, haverão, quando necessário, de modificar a sua organização e modo de ser, harmonizando-os com o preceituado no capítulo m dêste diploma.
§ único. As modificações ou alterações estatutárias que o presente artigo motivar é aplicável o disposto no § 2,° do artigo 19.°
Art. 82.° A presente lei apenas terá aplicação ao continente, devendo o Go-
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vêrno, logo que fôr possível, torná-la extensiva às ilhas adjacentes.
Art. 83.° O Govêrno fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. 84.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 16 de Junho de 1914. = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho, Presidente. = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário. = Rodrigo Fernandes Pontinha, 2.° Secretário.
O Sr. Presidente: - Está em discussão
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, vai votar-se.
Procedendo-se à votação, foi a proposta aprovada na generalidade.
O Sr. Presidente: — Está em discussão na especialidade.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: — Sr. Presidente: requeiro que a discussão na especialidade se faça por capítulos.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Está em discussão o capítulo 1.°
O Sr. Ladislau Piçarra: — Sr. Presidente: pedi a palavra para ouvir uma pequena explicação do Sr. Relator desta proposta.
Sr. Presidente: não há dúvida alguma de que a organização do crédito agrícola é da maior importância para a economia nacional, e, por conseguinte, dou, da melhor boa, vontade, o meu voto a êste projecto.
Surgem, porêm, no meu espírito algumas dúvidas, atenta a forma como o projecto está redigido.
Sr. Presidente: todos nós sabemos que existem hoje em Portugal sindicatos agrícolas, grandes e pequenos, e a associação de classe dos trabalhadores rurais, a qual tambêm se pode chamar sindicato de operários rurais.
No § 1.° do artigo • 1.° diz-se o seguinte:
Leu.
Ora, Sr. Presidente, não acho bem clara à redacção dêste parágrafo, porque a as-
sociação de classe dos trabalhadores rurais, como todos sabem, é constituída por indivíduos, que se dedicam ou exercem uma profissão intimamente relacionada com a agricultura.
Pregunto eu: a associação de classe dos trabalhadores rurais deve ser compreendida neste § 1.° do artigo 1.°?
Se ela se deve considerar compreendida, aplaudo tal intenção, pois convêm estreitar os laços de amizade entre proprietários e trabalhadores, a fim de haver auxílio mútuo e não um abismo entre a classe patronal e a classe operária.
Em França já se começou a ensaiar êsse processo e tem dado, realmente, bons resultados.
Ora, Sr. Presidente, desde que nós tanto desejamos a harmonia na família portuguesa, entendo que devemos, por meio de leis, aproximarmos entre si aquelas duas classes, a fim de evitar as greves e os conflitos que se tem dado e que a todos prejudicam.
Toda a gente sabe que lavra hoje uma teoria no sindicalismo operário, no sentido de separar, completamente, o movimento operário do movimento burguês. A esta teoria que abre um profundo abismo entre as duas referidas classes, chamo eu: «Sindicalismo revolucionário».
Tenho-me pronunciado, aqui, sempre a favor do sindicalismo na sua verdadeira significação.
Se a pregunta que fiz tiver resposta afirmativa, isto é, se efectivamente a Associação de Classe dos Trabalhadores rurais é compreendida neste § 1.° do artigo 1.°, aplaudo tal intenção, pois é muito conveniente estreitar os laços de amizade entre proprietários e trabalhadores, a fim de haver auxílio mutuo e não um abismo entre a classe patronal e a classe operária.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: — Sr. Presidente: uso da palavra pára responder às observações justas, que acaba de apresentar o Sr. Ladislau Piçarra.
Seria, efectivamente, uma falta grave neste projecto de lei se, porventura, a classe dos trabalhadores rurais não fôsse compreendida no § 1.° do artigo 1.°
Felizmente está tudo abrangido na lei.
Basta reparar para o artigo 1.°
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O operário rural exerce, efectivamente, uma profissão que está relacionada com a agricultura, portanto, os sindicatos de operários rurais, propondo-se exclusivamente a determinados fins agrícolas, tem direito ao crédito agrícola como quaisquer outras entidades tambêm agrícolas.
É esta a idea que presidiu à factura da lei.
Enfim, as leis devem ser interpretadas pela discussão havida nas Câmaras. Ora desta nossa discussão resulta que efectivamente a associação dos operários rurais deve ser incluída neste § 1.°
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ladislau Piçarra: — Da explicação que acaba de dar-nos o ilustre relator do projecto, Sr. Sousa da Câmara, o que muito agradeço, resulta que é ponto definido o facto das associações de classe dos trabalhadores rurais estarem compreendidas na lei para gozarem do crédito agrícola.
Folgo com isto, mas desejava que ficasse bem expresso, que essas associações estão compreendidas nesta lei. Em todo o caso parece-me que é uma redundância inserir-se aqui, outra vez, agricultores.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: — Abrange tudo. A lei, como está, é uma das mais importantes, e que carece de entrar em vigor neste período legislativo. Por isso não se lhes deve introduzir qualquer alteração.
V. Exa. compreende muito bem que é preciso" fixar-se o crédito agrícola. Parece-me que pode e deve ser aprovado.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Está esgotada a inscrição. Vai votar-se.
Procedendo-se à votação, foi aprovado o capítulo 1.°, e, seguidamente, o 2.°
O Sr. Presidente: — Está em discussão o capítulo 3.° Leu-se.
O Sr. Miranda do Vale: — Sr. Presidente: chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça, que sinto muito não ver presente, para o artigo 17.°
Sr. Presidente: o escrivão de Almodôvar tem-se recusado a cumprir as disposições da lei, e por isso está processado. Eu pedia para que êsse processo seguisse com urgência os seus trâmites, a fim de que os benefícios da lei se façam sentir.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa dá Câmara: — Sr. Presidente: chamo a atenção da comissão de redacção para os artigos 32.°, 46.° e 95.°, e tambêm para o artigo 75.°
O Sr. Presidente: — Como está esgotada a inscrição vai votar-se.
Foi aprovado o capítulo 3.° e seguidamente os restantes capítulos.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira de Eça): — Sr. Presidente: requeiro que seja imediatamente discutido o parecer n.° 149 referente à proposta de lei n.° 149-E, com dispensa do Regimento.
O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à chamada para a urgência. Fez-se a chamada.
Disseram aprovo os seguintes Srs.:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Albano Coutinho.
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Aníbal de Sousa Dias.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Parreira.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Xavier Correia Barreto.
Augusto de Vera Cruz.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos Richter.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Domingos José Afonso Cordeiro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
Joaquim Leão Nogueira de Meireles.
José Afonso Pala.
José António Arantes Pedroso Júnior.
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José de Castro.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Machado de Serpa.
José Maria de Pádua.
José Miranda do Vale.
José Relvas.
Luís Fortunato da Fonseca.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.
Manuel Goulart de Medeiros.
Ramiro Guedes.
Ricardo Pais Gomes.
Disse rejeito o Sr.: Manuel Martins Cardoso.
O Sr. Presidente: — Em vista da deliberação do Senado vai entrar em discussão a proposta de lei. É a seguinte:
Parecer n.º 149
Senhores Senadores. — Não estão ainda as autoridades militares de acôrdo sôbre o emprego tático das metralhadoras; dêste desacordo resulta que o problema orgânico não tem sido resolvido em todos os paises da mesma maneira.
A França, na organização do seu exército, adoptou a ligação íntima entre as secções de metralhadoras e os batalhões de infantaria; a Alemanha tem grupos independentes de metralhadoras, não obstante ter tambêm companhias regimentais de metralhadoras.
A organização do exército espanhol, que por tantas razões deve merecer as nossas atenções, estabelece que para cada brigada de infantaria haja uma companhia de duas secções de metralhadoras; finalmente, na Suíça e na Turquia, as metralhadoras constituem grupos divisionários.
A reorganização do exército português, de 25 de Maio de 1911, determinou acer-tadamente, em nosso entender, que em cada divisão e às ordens directas do respectivo comandante fôsse criado um grupo de três batarias de metralhadoras, batarias que, com mais propriedade, se deviam denominar companhias.
Ficou, portanto, consignado na organização das 8 divisões militares que compõem o nosso exército no continente europeu, o princípio da completa independência dos grupos de batarias de metralhadoras êste mesmo princípio se adoptou na organização das forças militares dos Açores e da Madeira.
E certo, porêm, como muito bem esclarece o lúcido relatório que precede a proposta de lei n.° 195-E, que tem surgido dificuldades de ordem administrativa que aconselham a incorporação das batarias de metralhadoras dos Açores e da Madeira nos regimentos de infantaria que guarnecem êstes arquipélagos.
Tomando em consideração a situação especial em que se encontram os grupos de metralhadoras das ilhas adjacentes, a vossa comissão de guerra, apesar de não poder concordar com algumas afirmações de carácter doutrinário -contidas no relatório que precede a proposta de lei n.° 195—E, é de parecer que ele merece a vossa aprovação.
Sala das Sessões, 16 de Junho de 1914. = António Xavier Correia Barreto = Alberto Carlos da Silveira = Manuel Goulart de Medeiros (com restrições) = Abílio Barreto = Alfredo Djalme Martins de Azevedo, relator.
Proposta de lei n.° 145-A
Artigo 1.° São extintas as actuais batarias independentes de metralhadoras n.ºs l, 2 e 3, criadas por decreto de 25 de Maio de 1911.
Art. 2.° Em cada um dos regimentos de infantaria n.ºs 25, 26 e 27, será organizada uma companhia de metralhadoras que receberá a designação de 9.ª companhia nas duas primeiras daquelas unidades e 13.ª na última.
Art. 3.° As novas companhias de metralhadoras ficarão tendo a composição, em pessoal e animal, actualmente decretada para as batarias de metralhadoras n.ºs 1,2 e 3.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 11 de Junho de 1914.v= Vítor Hugo de Azevedo Coutinho, Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário = Rodrigo Fernandes Pontinha, 2.° Secretário.
Parecer n.° 233
Senhores Deputados. — O decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, considerou as metralhadoras como um órgão à disposição dos comandantes de divisão, criando para cada uma destas grandes unidades um grupo de três batarias
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de metralhadoras. Com a mesma orientação, as batarias de metralhadoras destinadas às ilhas adjacentes foram, para todos os efeitos, consideradas independentes dos regimentos de infantaria ali aquartelados. Esta disposição orgânica envolve um princípio que, de facto, se encontra ainda na tela da discussão em muitos países: «as batarias ou companhias de metralhadoras devem ser independentes das unidades de infantaria». Não cabe nos moldes dum parecer desta natureza apresentar os argumentos que se tem produzido pró e contra êste princípio, que nem todas as nações adoptaram, chegando algumas, como a França, a cair exactamente no campo oposto, isto é, a ligar íntima e permanentemente as secções de metralhadoras aos batalhões de infantaria; outras, como a Alemanha, adoptaram um sistema mixto: grupos independentes e companhias regimentais; ou ainda um sistema intermédio, como a Espanha, que tem, por cada brigada de infantaria (não todas), o grupo ou companhia de duas secções de metralhadoras. Êste problema orgânico encontra-se dependente do emprego tático das metralhadoras, com o qual nem todas as autoridades militares se encontram de acôrdo; e, se há advogados ilustres da ligação íntima das metralhadoras às unidades de infantaria, tornando-as permanentemente dependentes destas, há outros, como Villemont e Boucomont, Mairetet, Meunier, Rouquerol, Bruijn, etc., que defendem calorosamente a doutrina oposta.
Cautelosamente andou, pois, o Govêrno Provisório em organizar as metralhadoras como unidades independentes. Condições especiais, de carácter administrativo, se apresentam, porêm, para as batarias de metralhadoras das ilhas adjacentes, que tem dado origem a alguns incidentes embaraçosos a que o Sr. Ministro da Guerra pretende obviar com. a presente proposta de lei, que tem por fim incorporar nos regimentos de infantaria daquelas ilhas, as batarias de metralhadoras.
A vossa comissão de guerra, considerando a situação especial dessas unidades de metralhadoras, não duvida dar o seu parecer favorável á proposta de lei n.° 195-E, não podendo, porêm, deixar de pôr de reserva algumas frases do relatório que a precede, porque envolvem doutrina que não se encontra absolutamente assente, antes é muito para discutir e ponderar.
Sala das Sessões, em 27 de Maio de 1914. = António do Carvalhal = Sá Cardoso (vencido em parte) = Helder Ribeiro = Alfredo Balduíno de Seabra Júnior = Vi-torino Godinho, relator.
Proposta de lei n.° 195-E
Por decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, foram criadas nas ilhas adjacentes três batarias de metralhadoras, as quais, não obstante serem denominadas independentes, estão adstritas não só para efeitos de administração, como para efeitos de disciplina a um regimento de infantaria, o que limita a bem pouco a independência de tais unidades, sendo para notar que a acção disciplinar livre é, por assim dizer, uma das características do comando de unidades independentes;
O recrutamento das praças para estas batarias respectivamente aquarteladas: em Angra do Heroísmo, junto do regimento de infantaria n.° 25, a n.°l; em Ponta Delgada, junto do regimento de infantaria n.° 26, a n.° 2; e no Funchal, junto do regimento de infantaria n.° 27, a n.° 3; não pode deixar de efectuar se nos referidos regimentos de infantaria;
Em caso de mobilização e de campanha as batarias de metralhadoras e especialmente as n.° 2 e 3 hão-de operar sob as imediatas ordens dos .comandantes militares de Ponta Delgada e do Funchal que são precisamente os comandantes dos regimentos de infantaria n.° 26 e 27, e quanto à de Angra, embora ali exista a sede do Comando dos Açores, exercido por um oficial general, a bateria n.° 1 decerto operará em intima ligação com as forças de infantaria da guarnição da Terceira, e portanto com infantaria 25, pois que metralhadoras infantaria são;
Em tempo de paz não há meio de regulamentar convenientemente as relações de serviço entre os regimentos e as batarias, que conquanto denominadas independentes, na realidade não o são, nem o podem ser, nas condições em que foram estabelecidas nem nas da sua situação especial nas ilhas, tendo já .havido necessidade de tomar providências de ocasião para regular questões de serviço de oficiais e sargentos, remediar várias dificuldades sobrevindas, quer por questões de antiguidade quer .pela
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ausência temporária dalguns oficiais, que exercem comando.
Com excepção da Suíça e da Turquia, em que as metralhadoras constituem grupos divisionários, em todos os outros exércitos as unidades de metralhadoras companhias ou simples secções fazem parte integrante dos regimentos ou batalhões de infantaria e na Alemanha, em que existem grupos divisionários, existe tambêm em cada regimento de infantaria uma companhia de metralhadoras - numerada a 13.º — Êste facto mostra bem que a tendência geral é constituir hoje as metralhadoras de infantaria, como unidades regimentais, de preferência a dar-lhes uma independência que não se justifica bem nem por quaisquer razões de ordem táctica, senão em grandes exércitos, como no alemão, nem muito menos por motivos de ordem económica — pois as metralhadoras regimentais são muito menos dispendiosas do que os grupos divisionários, nem por quaisquer conveniências de instrução. Esta organização regimental que, até certo ponto, não é nova entre nós, pois era a dos antigos batalhões de caçadores extintos em 1911, é para ser ponderada quando, pela substituição do material e do sistema de tracção das actuais metralhadoras, haja de se modificar a constituição dos nossos grupos divisionários.
Para desde já, porêm, o que se torna urgente é dar às batarias de metralhadoras das ilhas adjacentes a organização que racionalmente se lhes impõe pela sua situação e condições próprias, transformando-as em companhias de metralhadoras regimentais.
Pelos fundamentos expostos tenho a honra de submeter à aprovação da Câmara dos Deputados a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São extintas as actuais batarias independentes de metralhadoras n.ºs l, 2 e 3, criadas por decreto de 25 de Maio de 1911.
Art. 2.° Em cada um dos regimentos de infantaria n.ºs 25, 26 e 27, será organizada uma companhia de metralhadoras que receberá a designação de 9.ª companhia nas duas primeiras daquelas unidades e 13.ª na última. Art. 3.° As novas companhias de metralhadoras ficarão tendo a composição, em pessoal e animal, actualmente decretada para as batarias de metralhadoras n.ºs l, 2 e 3.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 13 de Maio de 1914. = António Júlio da Costa Pereira de Eça.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
O Sr. Goulart de Medeiros: — Sr. Presidente: devo declarar que não estou de acôrdo com 6ste projecto; e esta minha discordância baseia-se principalmente no parecer da comissão de guerra da Câmara dos Deputados.
Lê.
Como se vê, a comissão da outra Câmara afirma que a respeito dêste assunto não há doutrina assente e indiscutível. Concorda, porêm, com o projecto do Sr. Ministro, visto que se trata de baterias das ilhas adjacentes.
Não admira isto, desde que as ilhas adjacentes foram sempre consideradas cousa de importância muito secundária em tudo, incluindo assuntos militares.
O parecer da outra Câmara, como disse, parece bastante sincero, porque a verdade é que, em quanto distintos escritores militares opinam pelos grupos independentes de metralhadoras, outros escritores de não menos valor entendem, ao contrário, que as metralhadoras devem estar adstritas aos regimentos de infantaria.
Discordo, portanto, do projecto, que acho inoportuno, tanto mais que no continente se conservam independentes os grupos de metralhadoras. Não havendo ainda doutrina assente, o melhor é conservar o que está feito.
A comissão da outra Câmara é tambêm desta opinião; mas como se tratava das metralhadoras das ilhas entendeu, que devia aprovar o projecto.
Eu, Sr. Presidente, não entro na questão doutrinária; desejaria, porêm, saber se o autor da actual organização do exército continua a julgar conveniente a organização independente das metralhadoras.
Interrupção do Sr. Djalme de Azevedo, que se não ouviu.
O Orador: — Eu não entro na questão doutrinária; mas desejava, repito, que o
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autor da tal organização do exército, que se acha presente, alguma cousa nos dissesse a respeito desta questão.
O que vejo nisto, principalmente, é um desprezo pelas ilhas dos Açores, cujos serviços públicos são sempre julgados inferiores aos do continente.
Não vejo razão alguma para que essas companhias não tenham independência.
Compreende-se perfeitamente que quem dirige a batalha é quem marca a colocação das companhias de metralhadoras na linha de combate, e não o comandante dos regimentos de infantaria.
Isto, afinal de contas, só serve para ter mais oficiais para o serviço regimental, com o que nada lucra a instrução do exército.
O exército deve estar preparado para a guerra, e não simplesmente para o serviço interno dos corpos. Foi para isso que se fez a actual organização. A sua instrução e educação tem de obedecer a outras normas, muito diferentes daquelas que tem sido seguidas.
Os oficiais não servem somente para fazerem inspecções e informarem se os subordinados cumprem ou não os seus deveres no serviço interno.
Pode o Sr. Ministro da Guerra organizar o serviço de metralhadoras nos Açores como entender, mas o que se conclui dêste projecto é que se visa atender às secundárias necessidades do serviço regimental e não, como deveria ser, à boa organização do exército. Eu não sou um teórico, não passei a minha vida militar em comissões, mas no serviço de corpos. Felizmente a minha dedicação aos ideais republicanos foi causa de eu ser colocado em diferentes regimentos do país, sofrendo muitas transferências.
Na bateria de artilharia de guarnição de Angra cheguei a ter dos piores soldados, alguns dos quais já tinham sofrido vários conselhos de guerra.
Conheço, pois, bem os soldados de todas as regiões de país e de comportamento militar muito diferente, e sei como êles se tratam.
Neste ponto, não recebo lições absolutamente de ninguêm, porque passei a minha vida junto dos soldados.
Desta forma, posso falar de cabeça bem erguida a respeito do que deve ser o serviço interno.
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Posso afirmar ao Sr. Ministro da Guerra que, se realmente o motivo que S. Exa. teve para apresentar êste projecto foi originado na queixa dos regimentos de infantaria da falta de pessoal para o serviço interno, não procedeu como devia. Não há necessidade actualmente, e isso é até contrário ao espírito da actual organização, de grande quantidade de pessoal para o serviço interno.
A resposta que S. Exa. tinha a dar a essas queixas, devia ser muito diferente. A instrução deve primar a tudo. O que deve merecer a atenção de S. Exa. com relação às tropas dos Açores é, o seguinte:
Há batarias de montanha nos Açores que não tem material, nem arreios, nem gado; e, todavia, já tem feito escolas de repetição.
Não disseram a S. Exa., que era um desperdício estarem duas batarias colocadas nos Açores, somente para dar colocação a soldados, sargentos e oficiais. Falaram-lho nas necessidades do serviço interno.
Esta falta é que S. Exa. deve remediar. A outra, acho-a de secundária importân-tância. Se S. Exa. entende, porêm, que a organização não é boa proponha então uma modificação, na organização, tanto para os -Açores, como para o continente.
Para que o exército possa um dia cumprir a sua missão é preciso atender prin-cipalmante às necessidade de instrução.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira de Eça): — Sr. Presidente: a proposta que está em discussão tem em vista, não só uma questão administrativa, mas uma questão de disciplina. E sob o ponto de vista técnico, toda a gente sabe que está no espírito de todos os exércitos, principalmente nos exércitos francês e alemão, as batarias de metralhadoras acompanharem a infantaria, que é onde elas ficam melhor colocadas.
Alêm de que, não me pareceu conveniente estar-se à espera do novo material para se fazer esta modificação considerada urgente.
Tenho dito.
Orador não reviu.
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O Sr. Djalme de Azevedo: — Tive ai honra de ser relator do projecto que está em discussão, pelo que não posso deixar de responder a algumas observações feitas pelo Sr. Goulart de Medeiros.
Não é agora ocasião de discutir o parecer que foi discutido e aprovado na outra Câmara. O que se discute é o parecer da comissão do Senado.
A orientação seguida pela comissão de guerra da Câmara dos Deputados, foi tambêm a que seguiu à maioria da comissão de guerra dó Senado, tendo apenas o Sr. Goulart de Medeiros assinado com restrições. Ora, pelo discurso que S. Exa. acaba de proferir, vê-se que foram devidas a julgar que se continuava estabelecendo para as ilhas adjacentes doutrina contrária à que se seguiu para o continente.
Ora, se assim fôsse, eu não assinaria o parecer.
Entendo que todos os indivíduos que tem alguns conhecimentos militares, estão convencidos de que as ilhas adjacentes tem uma grande importância e, nestas condições, não daria o meu voto a um parecer quê a esta importância não atendesse.
Relativamente às batarias de metralhadoras destinadas às ilhas adjacentes, a independência que se lhes dá não é de tal maneira completa que a palavra independência tenha completa justificação.
Isto foi observado pelo Sr. Ministro da Guerra no bem elaborado relatório que precede a sua proposta. Certamente que estas razões para as batarias das guarnições das ilhas adjacentes, não podem calar no nosso ânimo. Não se trata de grupos de batarias, porque êsses podem ter a sua vida independente e tem a sua missão de tática a desempenhar.
Foi por isso que, sendo eu relator dês-te parecer, me julguei na obrigação de dizer alguma cousa sôbre e assunto.
Eu seria contrário a que, com relação às batarias de metralhadoras, se procurasse estabelecer para as ilhas adjacentes doutrina diversa à que se segue para o continente. A não ser assim não me prestaria à defesa dêste parecer. O Sr. Ministro da Guerra tambêm deu isto a saber, oferecendo razões de ordem tática.
E preciso, Sr. Presidente, que fique
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consignado que o parecer está redigido desta maneira, tambêm pelas razões de ordem administrativa e disciplinar que o Sr. Ministro da Guerra apresentou como fundamentais no seu projecto.
Pôsto isto, acrescentarei que, embora seja favorável à junção das batarias aos regimentos de infantaria nas ilhas, isso não implica que o seja tambêm à junção das batarias aos regimentas do continente.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Afonso Pala: - Entendendo que deve prestar alguns esclarecimentos que julga necessários para justificar o projecto, diz que é preciso não confundir a palavra bataria porque uma companhia (assim se devia chamar) de metralhadoras não tem paralelo nenhum com uma bataria de artilharia.
Referindo-se ao serviço em campanha explica a forma como êle é feito, sustentando que uma companhia de metralhadoras deve estar sujeita aos regimentos sem que isso implique com a disciplina.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Alberto da Silveira: — Sr. Presidente: algumas palavras apenas. •
O assunto parece não estar devidamente esclarecido.
Êste projecto trata duma questão de educação técnica.
Muitos autores, quê tem escrito a êste respeito, pretendem que as metralhadoras sejam integradas na infantaria. Outros pretendem que a unidade metralhadora deve estar nas mãos do chefe para as colocar como quiser.
Seja como for, è uma questão a resolver.
No caso presente não se trata absolutamente nada da colocação da metralhadora, quer dependente ou não da infantaria.
A mim me quere parecer que é de toda a vantagem colocar as unidades dependentes da infantaria. E isto Sr. Presidente não só por disciplina, mas por instrução, por administração e até por economia. Emfim, por todas as razões. E esta é a minha opinião.
Tenho dito.
O orador não reviu.
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O Sr. Presidente: — Como está esgotada a inscrição, vai votar-se a generalidade.
Foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Está em discussão na especialidade. Pausa.
O Sr. Presidente: — Não se inscreveu nenhum Sr. Senador. Vai votar-se o artigo 1.°
Procedendo-se à votação, foi aprovado.
Seguidamente foram aprovados os restantes artigos.
O Sr. Abílio Barreto:— Requeiro a dispensa da última redacção. Foi aprovado.
O Sr. Presidente:— Vai passar-se à ordem do dia. Os Srs. Senadores que tiverem papeis a mandar para a Mesa, podem fazê-lo.
O Sr. Ministro de Instrução Pública
(Sobral Cid): — Sr. Presidente: tendo-me, o meu ilustre colega da pasta da Guerra, transmitido, que o Sr. José Maria Pereira desejava pedir-me algumas explicações, apressei-me a comparecer nesta Câmara. Estou ao dispor de S. Exa. para o escutar.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Sequeiro que, depois de votado o orçamento das receitas, entre em discussão o parecer n.° 156, relativo a um projecto que autoriza a Câmara de Vila Rial de Santo António a lançar um imposto.
Foi aprovado.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: — Vou fazer um requerimento análogo ao do Sr. Estêvão de Vasconcelos, para um projecto de interesse geral.
Peço, por isso, que, sem prejuízo dos projectos marcados para discussão, entrem em discussão os que se referem aos pareceres n.ºs 157, 161 e 165.
Foi aprovado.
O Sr. Pais Gomes: — Requeiro que a parte que falta votar do Código Administrativo seja dispensada do resto das formalidades para entrar em discussão na primeira sessão e, se fôr necessário, seja marcada sessão nocturna para isso.
Foi aprovado.
O Sr. Cupertino Ribeiro: — Requeiro que, em seguida aos projectos á marca dos para discussão, se marque o projecto a que se refere o parecer n.° 162.
Foi aprovado.
O Sr. José de Castro: — Requeiro que seja comunicado ao Exmo. Presidente do Ministério e Ministro do Interior, que desejo chamar a sua atenção para assunto importante, na sessão de amanhã, antes da ordem do dia. = José de Castro.
Comunique-se já.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.
ORDEM DQ DIA
O Sr. Presidente: — Continua em discussão o orçamento das receitas, capítulo 3.°
O Sr. José Maria Pereira: — Quando ontem se discutia o orçamento das receitas, e se tratava do capítulo 3.°, artigo -29.° acêrca do qual, enviei uma proposta de redução para a Mesa, foi-me objectado pelo Sr. Presidente, que essa proposta não podia ser já votada, porque se referia à verba total.
Não podendo naquele momento verificar, ou melhor, fazer a destrinça das respectivas verbas, pedi que se suspendesse a discussão para haver tempo de fornecer à Câmara os elementos necessários.
Mas, Sr. Presidente, os elementos de que me servi e que são os obtidos no mapa comparativo das receitas e despesas no continente e ilhas adjacentes, no período de Junho de 1913 a Fevereiro de 1914, não me permitem especificar as verbas que pertencem a êsse artigo.
Só em presença duma estatística poderia discriminar a verba cuja eliminação propus.
Nem mesmo acêrca do artigo 30.°, sôbre direitos de consumo, se pode fazer uma destrinça, porquanto os documentos oficiais publicados não nos dão elementos para que o façamos.
Emfim, as alterações propostas incidem
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sôbre os artigos sem se chegar à destrinça do que compete a cada artigo, nem isso é necessário, pois a própria proposta orçamental publicada no Diário do Govêrno, vem por artigos e não por especialidades.
Essas alterações tem de ser aplicadas pelas repartições respectivas.
Não há, pois, inconveniente algum em que as propostas, que mandei para a Mesa, continuem em discussão e possam ser votadas.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara:—Pedi a palavra para solicitar de V. Exa. a fineza de me dizer quais os artigos que a proposta do Sr. José Maria Pereira altera, e não mesmo tempo emitir a minha opinião, simplesmente para que ela fique consignada.
Estou perfeitamente de acôrdo com a proposta do Sr. José Maria Pereira. E indubitável que vem melhorar um pouco êste projecto.
Com relação ao artigo que diz respeito a direitos de importação o exagero é enorme. Confrontando o que está orçado com o que foi cobrado, vê-se o seguinte:
Leu.
Pelo que respeita ao rial de água está-se procedendo duma forma ilegal.
O Govêrno Provisório isentou de direitos de consumo diversos géneros, e todavia tem-se sofismado essa isenção. É para êste caso que eu chamo a atenção do Sr. Ministro das Finanças.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Sr. Presidente: sendo hoje pela primeira vez que tenho a honra de falar nesta Câmara, dirijo as minhas saudações aos Srs. Senadores, que a compõem, e agradeço-lhes o acolhimento cheio de simpatia que me fizeram, o qual não me surpreendeu em extremo, pois conto aqui muitos amigos pessoais.
Desejo fazer uma declaração; é a seguinte: julguei que na minha cadeira de professor poderia prestar melhores serviços à República. Mas, como o Sr. Presidente do Ministério, apelou para o meu patriotismo, não pude deixar de aceitar o convite para tomar conta da pasta das Finanças.
Não estou filiado em partido algum mas estou cheio de fé republicana, disposto a servir o país, usando de toda a imparcialidade, como tenho feito em todos os actos da minha vida pública.
Pôsto isto vou tentar responder ao Sr. Sousa da Câmara.
Não ouvi bem as palavras de S. Exa., e por isso peço a S. Exa. para me esclarecer.
O Sr. Sousa da Câmara: — Chamei a atenção de V. Exa. para o que se está fazendo com respeito ao rial de água.
Decretou-se a isenção de direitos de consumo para diversos géneros; mas tem--se sofismado essa isenção, porque a lei é pouco clara.
Trata-se apenas de interpretação.
Chamo a atenção do Sr. Ministro para êste facto, que contende principalmente com o interesse das classes trabalhadoras.
O Govêrno provisório entendeu que devia isentar dos direitos de consumo determinados géneros.
Foi indubitavelmente, um serviço prestado às classes trabalhadoras: mas, a final, vejo que por êstes processos se vai desfazer o que estava feito,
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Concordo com a maneira do ver do ilustre Senador, porque entendo que a República se fez para os pequenos, para os humildes e para aqueles que mais necessitam.
Creia V. Exa. que me será muito grato resolver a questão no sentido indicado.
O orador não reviu.
O Sr. José Maria Pereira: — Sr. Presidente: ouvi as declarações apresentadas pelo Sr. Sousa da Câmara, a que prestei a devida atenção.
A comissão do Orçamento perfilhou todos os capítulos è todos os artigos que se contêm no actual Orçamento.
V. Exa., Sr. Presidente, e o Senado, compreendem perfeitamente, que a comissão do Orçamento tinha de depositar confiança nos algarismos apresentados, por entender que êles estavam em harmonia com a lei.
Disse o Sr. Sousa da Câmara que, em relação ao rial de água, se tem sofismado
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o decreto do Govêrno Provisório, que decretou a extinção do imposto do consumo.
Não se poderia proceder de maneira diversa, porque a isso se opunha, não só a deliberação do Govêrno Provisório, mas ainda diversas consultas feitas à Procuradoria Geral da República.
O Govêrno Provisório decretou a isenção dos direitos de consumo, tendo em vista as circunstâncias precárias e a vida das classes trabalhadoras.
Natural seria que o rial de água entrasse tambêm na mesma isenção; mas não sucedeu assim e foi pena, Sr. Presidente, porque o sacrifício que o Tesouro fez em se ter desapossado duma receita importantíssima, não foi considerado, como devia ser, pelas classes produtoras.
Qual foi a razão dêsse fenómeno?
O fenómeno deu-se porque o cooperativismo não se impôs, porque o cooperativismo não está estabelecido entre nós como devia.
Deu-se, pois, a circunstância do Tesouro perder uma receita importante, e nada o consumidor com isso lucrar, e as classes pobres, longe de verem atenuadas as suas dificuldades, viram-se pelo contrário a braços com encargos superiores aos que existiam.
Devo declarar mais uma vez, Sr. Presidente, que a comissão do Orçamento louvou-se, e não podia deixar de louvar-se nos capítulos e artigos do Orçamento, com o fundamento que êles obedeciam aos preceitos legais.
Quanto ao capítulo 8.° a comissão verificou não estar realmente em harmonia com a legislação em vigor.
Sôbre êste capítulo falarei na devida altura.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: — Sr. Presidente: desejo apenas fazer umas ligeiras considerações. E para dizer ao Sr. José Maria Pereira que a comissão do Orçamento, de que tambêm faço parte, não perfilhou todos os capítulos de lei orçamental, mas aceitou-os, em atenção ao Sr. Ministro das Finanças.
Sôbre essa questão do rial de água tenho eu aqui quási toda a legislação referente ao caso.
Diz o decreto do Govêrno Provisório, de 1910:
Leu.
Alêm disso, é preciso notar, que o último artigo não diz, como quási todos os decretos, «que fica revogada a legislação em contrário», e isto é muito importante. Alêm disso, se algumas dúvidas houvesse, tínhamos o relatório, que diz:
Leu.
De forma que, pelo decreto do Govêrno Provisório, vê-se que houve evidentemente o desejo de terminar com os direitos de consumo para determinados produtos, e com o rial de água.
E até a legislação de 29 de Dezembro de 1899, em que se baseia tudo isto, é expressa.
Ora onde a lei não distingue, não há o direito de distinguir.
É uma interpretação da qual se abusou para aumentar as receitas.
Em todo o caso volto a insistir em que, sendo justo, como parece, convinha pelo menos modificá-la em harmonia com a legislação vigente.
Foram aprovados os artigos 29.° a 35.° com as emendas propostas.
O Sr. José Maria Pereira: — Vou mandar, para a Mesa mais as seguintes propostas de alteração:
Propostas
Proponho que o artigo 36.° do capítulo 3.°, do orçamento de receitas para 1914-1915, que neste documento figura por 16:200.000$, passe para 14:910.000$. = José Maria Pereira.
Proponho que o artigo 49.° do capítulo 3.° do orçamento de receitas para 1914-1915, que neste documento figura por 1:908.000$, passe para 2:000.000$.= José Maria Pereira.
Proponho que o artigo 30.° do capítulo 3.° do orçamento de receitas para 1914-1915, que neste documento figura por 2:516.500$, passe para 2:353.191$.= José Maria Pereira.
Proponho que o artigo 29.° do capítulo 3.° do orçamento de receitas para 1914-1915, que neste documento figura por
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632.000$, passe para 506.000$. = José Maria Pereira.
Lidas na Mesa foram admitidas.
O Sr. Tomás Cabreira: — Sr. Presidente: repito o que ontem disse.
Considero um grave perigo estar a modificar o que está no Orçamento das receitas. Daí resultará o Orçamento aparecer com um déficit superior a 2:000.000$, o que irá complicar muito a situação do Sr. Ministro das Finanças.
Faço estas observações porque desejo que a minha responsabilidade fique ilibada.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: — Não mando para a Mesa nenhuma proposta de emenda ao artigo 34.°; mas o que é verdade, é que se não, compreende bem isto.
Não vejo vantagem alguma em que no Orçamento figurem verbas importantes que o Govêrno não vai cobrar. Daqui o que pode resultar não é um déficit de gerência, mas sim um déficit orçamental. Não é, portanto, como, diz o Sr. Tomás Cabreira.
Nós tivemos dois anos maus de cereais, não há dúvida alguma. Tivemos de importar grande quantidade de centeio; e contudo a verba calculada é. ainda superior à importância que foi cobrada durante êsses dois anos.
Ora, êste ano tudo leva a crer que não haverá necessidade de importar tanto cereal, porque o ano é regular.
Por isso entendo, que não há vantagem alguma em figurarem no Orçamento verbas importantíssimas que o Govêrno não pode cobrar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Como não está mais ninguêm inscrito vai votar-se.
Postos à votação os restantes artigos do capítulo 3.° com as emendas propostas foram aprovados.
O Sr. Presidente: — Está em discussão o capítulo 4.°
O Sr. José Maria Pereira: — Pedi a palavra para declarar que, sôbre os capítulos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, a comissão não propõe alteração alguma.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador se inscreve vai votar-se.
Procedendo-se à votação são aprovados, sucessivamente, os capítulos 4.°, 4.Q—A, 5.°, 6.°, e 7.tí
O Sr. Presidente: — Está em discussão o capítulo 8.°
O Sr. José Maria Pereira: — No capítulo 8.°, artigo 127.°, há uma rubrica que diz o seguinte:
Leu.
Sr. Presidente: no ano passado foi aqui apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças, de então, uma proposta para ser extinta a Repartição de Fiscalização das Sociedades Anónimas. Essa proposta foi aprovada, depois de grande discussão, tendo o Sr. Afonso Costa declarado, que essa Repartição não podia subsistir, por isso que havia, de toda a parte, contra ela, inúmeras queixas e reclamações.
Sr. Presidente: não concordei então com. a maneira como a questão foi resolvida; no emtanto, submeti-me, como me cumpria, à deliberação do Congresso.
Tendo, porêm, sido extinta a Repartição a que me estou referindo, não se compreende que, no Orçamento, continue a figurar a verba que as companhias teriam de pagar, se a fiscalização realmente existisse.
Isto é tudo quanto há de mais ilegal.
Não desejando, de forma alguma, protelar o debate, termino por aqui as minhas considerações, enviando para a mesa a seguinte
Proposta de eliminação
Proponho que seja eliminada a verba inscrita no Orçamento de receitas para 1914-1915 sob o artigo 127.° do capítulo 8.° (reembolsos e reposições) que representa o rendimento colectado da Repartição de Fiscalização das Sociedades Anónimas, por ter sido revogada a lei de 13 de Abril de 1911, que criou êste serviço, pelo artigo 19.° da proposta orçamental de 30 de Junho de 1913 e decretos de 7 e 8 de Julho do mesmo ano.
Senado, em 24 de Junho de 1914. = José Maria Pereira.
O orador não reviu.
Lida na Mesa, foi admitida.
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Sessão de 25 de Junho de 1914
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Sr. Presidente: acho perfeitamente lógico o que disse o Sr. Senador José Maria Pereira com respeito à eliminação da verba inscrita no artigo 127.°
Efectivamente, desaparecendo a despesa, parece que devia desaparecer tambêm a receita correspondente. Todavia, julgo ser uma imprudência eliminar neste momento uma verba que constitui uma receita do Estado.
O orador não reviu.
O Sr: José Maria Pereira: — Sr. Presidente: os receios do Sr. Ministro das Finanças são aliás justificados, pela circunstância de estar há dois dias naquela cadeira, e, portanto desconhecer bem o assunto que se está discutindo. Não pode S. Exa. explicar ao Senado o facto de figurar no Orçamento das receitas uma verba de 8.150$ para a fiscalização das sociedades anónimas; mas tendo sido revogada -a lei que criou aquela fiscalização, não se compreende que as referidas sociedades sejam obrigadas a pagar para um serviço que não existe.
Trocam-se explicações entre o Sr. Tomás Cabreira e o orador.
O Orador: — Parece-me injusto que o Senado deixe de votar a minha proposta. Votando-a estabelecerá uma bela lição moral para com êste facto estranho de se estar a exigir o pagamento dum serviço que não é prestado pelo Estado.
O Sr. Ministro das Finanças quando apresentou a lei de revogação à lei de 13 de Abril de 1911, disse que não adviria prejuízo absolutamente algum, nem para o Estado, nem para outras entidades, visto que o Estado devia continuar a receber aquilo que as sociedades deviam pagar, por isso que brevemente traria ao Parlamento um projecto de lei alterando o que estava disposto sobra as sociedades anónimas.
Pois o Sr. Ministro das Finanças de então, não se importando prejudicar direitos adquiridos pelos empregados que faziam parte dêsse quadro do Estado, fez isto: uns, colocou-os na actividade, ao serviço do Ministério das Finanças alargando para êsse efeito o quadro dos tabacos e fósforos; outros, colocou-os na disponibilidade, reduzindo-lhe os vencimentos a 50 por
cento; e para o inspector geral não lhe reconheceu direitos absolutamente nenhuns e mandou-o tratar da sua vida.
De maneira que, Sr. Presidente, pela declaração categórica, formal e clara, feita pelo Sr. Ministro das Finanças, incumbe-lhe o dever de pagar aos funcionários da extinta Repartição das Sociedades Anónimas, porque não é por vontade dêsses funcionários, que êsse serviço não está reorganizado.
Quando chegarmos à discussão do orçamento das despesas falarei sôbre a verba a satisfazer aos funcionários, que estavam ao serviço da fiscalização das sociedades anónimas, porque as companhias não, podem, nem devem pagar um serviço que lhe não é prestado.
Pelo que respeita aos, funcionários dêsse quadro, S. Exa. não tem a fazer outra cousa mais do que cumprir a palavra dada aqui pelo Sr. Ministro das Finanças transacto, Sr. Dr. Afonso Costa, de que a República não tiraria o pão a ninguêm.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — O que desejo é que fique consignado no Orçamento a verba indispensável para se pagar a êsses empregados.
O Orador: — Mas tambêm a minha intenção com a proposta que fiz, não foi prejudicar os funcionários e sim pôr a questão no seu lugar.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: — Pedi a palavra para declarar que concordo com a proposta do Sr. José Maria Pereira.
Efectivamente, desde que pela lei orçamental relativa ao Ministério das Finanças de 30 de Junho de 1913, foi revogada a lei de 13 de Abril de 1911, sôbre a fiscalização das sociedades anónimas, e é Grovêrno podendo, segundo o artigo 19.° daquela lei, modificar êstes serviços o não fez, é evidente que não pode cobrar as receitas taxativamente marcadas no decreto de 13 de Abril de 1911, sem que para isso seja devidamente autorizado.
Publicaram-se dois decretos, dizendo-se depois que se apresentaria uma organização dos serviços referentes a êsses decretos. Mas não apareceu ainda.
É claro que com isto se veio estabele-
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cer a confusão. Esta é a minha maneira de pensar.
O Govêrno não usou nos termos do artigo 19.° da autorização que êste artigo lhe concedia.
Quanto a mim, devo dizer, que êste artigo 19.° teve efeitos deploráveis.
O que foi que se fez?
Revogaram -sé dois decretos e mais nada. Ora aqui neste artigo há uma parte que diz o seguinte:
Leu.
Voltam os serviços para a situação anterior, que não era nenhuma, e alêm de tudo o mais, é duma redacção imprópria.
O Sr. José Maria Pereira (interrompendo):— Nessa altura preguntei ao Sr. Ministro das Finanças qual era a situação em que ficavam ou em que estavam êsses funcionários.
O Orador: — E o mais deplorável., é que se não respeitaram os direitos adquiridos, procedendo-se como se os não houvesse, isto é, foram, para o meio da rua.
Êste artigo 19.° é, a meu ver, de pouca justiça. Os direitos adquiridos existiram sempre e sempre hão-de existir. Não se podem contestar. Esta norma foi sempre seguida e há-de continuar a sê-lo.
Tenho dito, Sr. Presidente.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — A mim me quere parecer, Sr. Presidente, que o que seria melhor era deixar subsistir esta verba no Orçamento até se proceder à reorganização da Fiscalização das Sociedades Anónimas, podendo ser, num breve prazo de tempo.
Isto era o que me parecia mais razoável que se fizesse. Mas, o Senado resolverá.
O orador não reviu.
O Sr. José Maria Pereira: — A declaração que acaba de fazer o Sr. Ministro das Finanças veio fazer uma revolução no meu espírito, com relação à minha proposta.
E evidente que, se o Sr. Ministro das Finanças declara que acha necessária uma reorganização da Fiscalização das Sociedades Anónimas e pensa em, mediamente a fazer, claro é, repito, que se não pode
Diário du» Sessões do Senado
deixar de fixar no Orçamento a verba respectiva para pagar aos funcionários. E, como S. Exa. diz que se vai ocupar, em breve, do assunto, o caso muda de aspecto.
Devo dizer que há uma comissão nomeada para tratar das bases em que deve assentar a aludida reorganização. S. Exa., o Sr. Ministro das Finanças, para chegar ao fim, precisa, para essa reorganização, de ter logo uma base. S. Exa., no entanto, declara que vai fazer a remodelação dos serviços em questão; eu retirarei a minha proposta, mas só neste caso.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Eu posso tomar, simplesmente, o compromisso de estudar o assunto; agora, o de reorganizá-lo desta ou daquela maneira, isso não, porque é assunto a estudar.
Creio que seria absolutamente necessário organizar essa fiscalização, mas amanhã, por estudos a que proceda, posso chegar a conclusões contrárias. Não tomo, portanto, o compromisso de organizar ou deixar de organizar êstes serviços, entendendo, no entanto, que esta verba pode continuar a subsistir.
O orador não reviu.
O Sr. José Relvas: — Pedi a palavra, apenas, para suscitar uma dúvida que o Senado esclarecerá.
Nem eu estava presente nesta casa quando foi discutida e votada a extinção da Repartição de Fiscalização das Sociedades Anónimas, nem o Sr. Santos Lucas ocupava, então, na política um cargo que o levasse a interessar-se pelo que se passava nas duas casas do Parlamento. O que é certo, porêm, Sr. Presidente, é que, pela resolução do Parlamento, foi extinta essa repartição, não estando, no emtanto, bem informado sôbre a maneira como os factos se passaram.
Se o Sr. Ministro das Finanças aceitar o compromisso a que se referiu o Sr. José Maria Pereira, poderá ver-se amanhã colocado numa situação bastante desagradável perante o Parlamento Português.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Eu tomo apenas o compromisso de estudar o assunto.
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O Orador: — Mas não se trata apenas de estudar o assunto. E preciso considerar certas e determinadas verbas.
Tendo a maior consideração pessoal por S. Exa. faço votos para que desempenhe o seu lugar por uma forma que esteja à altura da sua alta inteligência e da respeitabilidade do seu carácter. Para que se não veja amanhã colocado numa situação desagradável, é preciso, que não tome hoje, perante o Parlamento, um compromisso que amanhã não poderá realizar.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Eu não tomei o compromisso de reorganizar o serviço da Fiscalização das Sociedades Anónimas. O que disse foi que tomava o compromisso de estudar o assunto e depois apresentar um projecto às futuras Câmaras. Foi, simplesmente, isto que eu disse. Nada mais.
O Sr. José Maria Pereira: — Desejo acentuar que o cálculo para a dotação dêsses serviços foi feito sem base absolutamente alguma.
O Orador: — O Orçamento das receitas deve ser a exposição do que é necessário para as diversas despesas do Estado.
Não queria que amanhã nós nos víssemos embaraçados para fazer o pagamento dos ordenados; mas emfim o que posso é tomar o compromisso de fazer o estudo da Fiscalização das Sociedades Anónimas para ainda apresentar ao Parlamento um projecto sôbre êsse assunto. Não posso tomar outro compromisso.
O orador não reviu.
O Sr. José Maria Pereira: — Sr. Presidente: das últimas palavras do Sr. Ministro das Finanças deduz-se que não pode tomar a responsabilidade de apresentar ao Parlamento, ainda nesta Sessão Legislativa, um projecto de lei sôbre êste assunto.
Desde Julho de 1914-1915 êste Orçamento prevalece, as companhias terão que pagar não tendo sido alterada esta lei. Então sucede o seguinte: as companhias estão pagando pára um serviço que o Estado lhes não presta.
Em face das declarações de S. Exa., mantenho a proposta de eliminação desta verba.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: — O Sr. Ministro das Finanças declarou que ia fazer o estudo da Fiscalização das Sociedades Anónimas. Mas parece que, no que devia-mos pensar neste momento é se tal fiscalização é ou não precisa.
Eu creio que é absolutamente precisa. Se é precisa a Fiscalização das Sociedades Anónimas, necessário é, evidentemente, arranjar alguma cousa para reorganizar essa instituição.
Temos de restabelecer essa fiscalização, e creio que é esta a opinião do Sr. Ministro.
Podemos, pois, na proposta orçamental dêste ano inserir um artigo em que se autorizasse o Govêrno a reorganizar êsses serviços. Nada mais.
Na futura legislatura creio que o assunto ficaria resolvido (Apoiados).
O Sr. Ministro das Finanças não precisava tomar o compromisso de estudar o assunto, porque a proposta orçamental estabelecia que o Govêrno ficava autorizado a remodelar êsses serviços.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — Sr. Presidente: autorizando-se o Govêrno a fazer a reorganização da Fiscalização das Sociedades Anónimas, a questão ficaria resolvida na ordem de ideas que eu já apresentei.
Concordo, pois, com a idea do Sr. Sousa da Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Miranda do Vale: — Sr. Presidente: há, efectivamente, uma autorização parlamentar para se reorganizar a Fiscalização das Sociedades Anónimas; mas tenho dúvidas sôbre se essa autorização caduca desde que se entre em nova sessão legislativa.
Portanto, para novamente habilitarmos o Govêrno a reorganizar êsses serviços, quere-me parecer que é mais constitucional o Parlamento aprovar uma nova autorização, aprovando a proposta, que envio para a Mesa, redigida nos seguintes termos:
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Proposta
Proponho que seja autorizado o Govêrno a reorganizar os serviços de Fiscalização das Sociedades Anónimas. — Miranda do Vale.
Assim, ficará o Sr. Ministro plenamente autorizado a reorganizar os serviços da Fiscalização dás Sociedades Anónimas, como é absolutamente necessário e urgente.
O tempo que funcionaram êsses serviços mostra-nos a indispensabilidade dessa fiscalização.
Se o tempo não nos estivesse faltando, eu citaria alguns exemplos que conheço, e que provam que a fiscalização é, não só necessária, mas indispensável.
Lida na Mesa a proposta, foi admitida.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Locais): — Declaro que concordo com a proposta apresentada pelo Sr. Miranda do Vale.
O Sr. José Maria Pereira: — Sr. Presidente: seria conveniente que V. Exa. pusesse à votação a proposta do Sr. Miranda do Vale, porque, no caso de ser aprovada, retirarei a minha proposta.
O Sr. Miranda do Vale: —:Sequeiro para o meu projecto ou proposta, como quiserem igual tratamento ao que obteve ontem, um projecto que o Sr. José Relvas mandou para1 a Mesa, isto é, dispensa de todas as formalidades regimentais.
O Sr. Presidente:— Devo lembrar à Câmara que entendo que seria mais oportuno discutir êste projecto quando se tratasse do orçamento das despesas.
O Orador: — O fim da proposta é dar uma autorização parlamentar ao Govêrno para reorganizar aquele serviço. Havia conveniência em se votar com o orçamento das despesas; mas V. Exa. compreende que o orçamento das despesas do Ministério das Finanças ainda a discussão se não iniciou na Câmara dos Deputados,
Há, portanto, toda a vantagem em que o Govêrno receba agora do Senado esta autorização, para ver se ainda é votada pela Câmara dos Deputados, porque, se o orçamento das despesas do Ministério das
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Finanças vier para o Senado lá para o dia 29 ou 30 dêste mês, pode não haver tempo de se fazer aprovar pela Câmara dos Deputados.
Agora há ainda toda a oportunidade para na Câmara dos Deputados se incluir rio orçamento das despesas do Ministério das Finanças e fica assim resolvido o assunto.
Parece-me, portanto, melhor mandar imprimir essa proposta, com urgência, e sujeitá-la à apreciação das comissões. Temos todo o tempo para isso, e não vejo inconveniente algum.
O Sr. Presidente: — Se S. Exa. me autoriza a declarar que retira a urgência, segue os trâmites legais.
Foi admitida a proposta.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Seja qual fôr o andamento dos trabalhos parlamentares, há-de ainda haver o tempo necessário para voltar à Câmara dos Deputados, a fim de se pronunciar sôbre qualquer emenda apresentada no momento oportuno.
O que não havia, era necessidade absoluta de estar agora a discutir esta proposta juntamente com o orçamento das receitas, quando o devia ser com o das despesas.
O Sr. Ladislau Parreira: — Pedi a palavra apenas para significar, que se pode realmente discutir esta proposta com o orçamento das despesas, mas que tambêm não vejo inconveniente que o seja agora.
O Sr. Presidente: — Se o Senado está de acôrdo, pode fazer-se o seguinte:
Manda se imprimir a proposta, com urgência, em folha solta para ser discutido amanhã conjuntamente com o projecto do Sr. José Maria Pereira. Portanto suspende-se, por agora, a discussão do artigo e passa-se aos artigos restantes.
Assim é mais simples
O Senado concordou.
. O Sr. Presidente: — Não estando mais nenhum Sr. Senador inscrito, vai votar-se. Procedendo-se à votação, foram aprovados os restantes artigos do capítulo 8.°, com excepção do artigo relativo a sociedades anónimas.
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O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o capítulo 9.°
O Sr. José Maria Pereira: — Mando para a Mesa a seguinte
Proposta
Proponho que o artigo 9.° do orçamento de receitas para 1914-1915, que neste orçamento figura por 247.500$, passe para 68.500$.= José Maria Pereira.
Lida na Mesa, foi admitida.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador se inscreve, vai Anotar-se.
Procedendo-se à votação, foi aprovado todo o capítulo 9.°, salva a emenda.
O Sr. Presidente: — Vai discutir-se o capítulo 10.°
O Sr. José Maria Pereira: — Vou mandar para a Mesa uma emenda ao artigo 150.°, que se refere à Caixa Geral de Depósitos.E para que esta verba que aqui está, de 534 contos, passe para 731 contos, ou sejam mais 197 contos.
Proposta
Proponho que o artigo 150.° do capítulo 10.° do Orçamento das Receitas para 1914-1915, que neste documento, figura por 534.000|, sob a rubrica «Caixa Geral de Depósitos juros de operações por empréstimos», passe a figurar por 731.000$.
Senado, 24 de Junho de 1914. = José Maria Pereira.
Lida na Mesa, foi admitida.
O Sr. Presidente: — Como há um Sr. Senador que pediu a palavra para antes de se encerrar a sessão, vou conceder-lhe a palavra visto faltarem apenas alguns minutos para o encerramento dos trabalhos. Tem a palavra o Sr. Goulart de Medeiros.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Goulart de Medeiros: — Sr. Presidente: apenas algumas palavras desejo proferir chamando a atenção do Sr. Ministro das Finanças para o facto de existir nas oficinas da Alfândega um grande número de operários que não estão nas condições legais. Alguns trabalhadores tem mais de cinquenta anos de serviço e, apenas por tolerância dos chefes, é que não tem sido despedidos do serviço. Houve mesmo favoritismo da maneira como eram considerados êsses operários; e o Sr. José Relvas, quando Ministro das Finanças, determinou em portaria, que servisse para todos a mesma regra, fazendo o abono a todos os que estivessem nas condições dêsses operários.
Como V. Exa. vê, a situação dêsses operários é muito precária e é uma vergonha para a República que termine a primeira legislatura e não se tomem providências a êste respeito.
Peço, portanto, a V. Exa., Sr. Ministro das Finanças, para chamar a si esta questão, propondo ao Parlamento o que entender conveniente, para regularizar a situação dêstes servidores do Estado.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Santos Lucas): — O que posso afirmar a V. Exa. é que vou estudar o assunto e tomarei as providências convenientes.
O Sr. Presidente: —A seguinte sessão será logo às 21 horas e a ordem da noite será a discussão do Código Administrativo.
Está lavanda a sessão.
Eram 18 horas
O REDACTOR = Albano da Cunha.