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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SIE3SS.Ã-O IN\0 27
EM 23 DE FEVEREIRO DE 1917
Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto Bernardo Pais de Almeida
Secretários os Ex.mo8 Srs,
José Pais de Vasconcelos Ãbranches
Sumário.—Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Expediente. Os Srs. Jerónimo de Matos e Ramos Pereira mandam papéis para a Mesa. O Ur. Agostinho Fortes ocupa-se dum suicídio na Escola de Reforma. O Sr. Sousa Fernandes deseja falar diante do Sr. Ministro das Finanças. O Sr. Estêvão de Vasconcelos acusa a Empresa das Minas de Aljuatrel do desprêso pela lei dos acidentes de trabalho. Os Srs. António Maria Baptista, Silva Barreto e Tomás da Fonseca mandam papéis e fazem comunicações à Mesa.
Projecto de lei n." 443 (emolumentos das câmaras municipais}. É aprovado com urgência e dispensa do Regimento, a requerimento do Sr. Lima Duque, bem como dispensado de última redacção. O Sr. Teixeira Rebelo pronuncia algumas palavras sobre a crise de transportes e sobre o mani-cómio Miguel Bombarda. O Sr. Ministro do Fomento (Fernandes Costa) responde aos oradores antecedentes.
Ordem do dia. — Proposta de lei n.° 422 (indústria siderúrgica}. Ocupam a atenção do Senado os Srs. Celestino de Almeida e Estêvão de Vasconcelos. Não havendo número para a votação da generalidade, a sessão é levantada e designada ordem do dia para a subsequente.
Estiveram os Srs. Ministros do Interior, Justiça e Fomento.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Agostinho José Fortes. Alfredo José Durão. Amaro de Azevedo Gomes. António Alves de Oliveira Júnior. António Xavier Correia Barreto. Augusto Casimiro Alves Monteiro. Augusto de Vera Cruz.
Bernardo Pais de Almeida.
Francisco de Pina Esteves Lopes.
Francisco Vicente Ramos.
Jerónimo de Matos Ribeiro dos Santos.
João Lopes da Silva Martins Júnior.
João Maria da Costa.
José Afonso Baeta Neves.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Guilherme Pereira Barreiros.
José Lino Lourenço Serro.
José Maria Pereira.
José Pais de Vasconcelos Ãbranches.
José Paulo Filomeno Piedade Martinho Lobo.
José Tomás da Fonseca.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís da Câmara Leme.
Luís Filipe da Mata.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Porfírio Teixeira Rebelo.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
António José Gonçalves Pereira.
António Maria Baptista.
António Maria da Silva Barreto.
António da Silva Gouveia.
Celestino Germano Pais de Almeida.
Faustiuo da Fonseca.
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Herculano Jorge Galhardo. Luís António de Vasconcelos Dias. Luís Fortunato da Fonseca. Kodrigo Guerra Alvares Cabral»
Srs. Senadores que faltaram à sessão :
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Eodrigues Gaspar.
António Augusto de Almeida Arez.
António Campos.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António José Lourinho.
António José da Silva Gonçalves.
Augusto César de Vasconcelos Correia.
Augusto Cyznbron Borges de Sousa.
Caetano José .de Sousa Madureira e Castro.
Carlos Eichter.
Duarte Leite Pereira da Silva.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Frederico António Ferreira de Simas.
João Duarte de Meneses.
João Ortigão Peres.
Joaquim Jcsé Sousa Fernandes.
Joaquim Leão Nogueira Meireles.
Joaquim Pedro Martins.
José António Arantes Pedroso.
José de Castro.
José Eduardo de Calça e Pina de Câmara Manuel.
José Machado de Serpa.
Leão Magno Azedo.
Manuel Gaspar de Lemos.
Manuel Soares de Melo e Simas.
Pedro do Amaral Boto Machado.
Remígio António Gil Spínola Barreto.
Ricardo Pais Gomes.
Simão José.
Vasco Gonçalves Marques.
Pelas 14 horas e 50 minutos o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.
Tendo-se verificado a presença de 27 Srs. Senadores, S. Ex.a declara aberta a sessão.
Lida a acta do sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
Expediente
Ofícios
Da Presidência do Ministério, remetendo uma representação da Câmara Munici-
Diàrio das Sessões do Senado
pai de Figueiró dos Vinhos, dirigida a S. Ex.a o Sr. Presidente do Congresso.
Do Sr. Sub-Secretário de Estado do Ministério das Colónias, participando não poder fornecer a publicação A Campanha contra os Namarrais (relatório de Mousi-nho de Albuquerque), pedida pelo Sr. Secador João Lopes da Silva Martins Júnior, por estar esgotada.
Para a Secretaria.
Dê-se conhecimento ao interessado.
Do Director Geral do Ministério da Justiça, dando as informações pedidas no ofício n.° 292, na parte que diz respeito àquele Ministério.
Para a Secretaria.
Dê-se conhecimento ao interessado.
Do Sr. Ministro da Marinha, enviando um exemplar do relatório oficial sobre a ria de Aveiro, pedido pelo Sr. Senador Joãa Lopes da Silva Martins Júnior.
Telegrama
Porto.—Direcção Asilo S. João agradece reconhecida. — Presidente, Morais Costa.
Requerimento
Eequeiro que me seja enviado, para meu uso, um exemplar de cada uma das seguintes obras:
A Campanha de 1895, por António Enes.
Relatório do Governador Geral de Moçambique. Freire de Andrade.
O Paço, de Sintra (apontamentos históricos e arqueológicos do Conde de Sabu-gosa).
O Minho Pitoresco.
O Douro Pitoresco.
Impressões Deslandianas, por X. da Cunha.
Senado, ein 23 de Fevereiro de 1917.—. O Senador, João Lopes da Silva Martins Júnior.
Para a Secretaria.
Mandou-se expedir.
Pedido de licença
O Sr. Senador Alfredo José Durão peei e oito dias de licença por motivo de doença grave de uma pessoa de família.
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Sessão de 23 de Fevereiro dê 1917
Representações
Da Câmara Municipal de Leiria, pedindo que lhe seja concedido o preceituado no § 2.° do decreto n.° 2:164, de 31 de Dezembro de 1915, vista a situação difícil em que se acha, devido aos encargos que lho traz o curso elementar do comér-'cio, criado em virtude do mesmo decreto.
Daj Câmara Municipal de Mortágua, solicitando a anexação da paróquia civil de Almaça à da freguesia de Marmeleira, ambas daquele concelho.
Projectos de lei
Foi° enviado à comissão de finanças o projecto de lei reduzindo o prazo estabelecido no artigo 207.° do decreto n.° l, com força de lei, de 27 de Maio de 1911, aos empregados aprovados em concurso para aspirantes de entrada do quadro interno das alfândegas e aos que não tenham aquelas habilitações.
A comissão de instrução, o projecto de-lei autorizando os professores do Conservatório de Lisboa a servirem-se do salão e instrumentos daquele estabelecimento para audições musicais gratuitas.
Pareceres
Da comissão de faltas, sobre os pedidos °de licença e justificação de faltas dos Srs. Senadores António José da Silva Gonçalves, António Maria Baptista, Vasco Gonçalves Marques e Augusto Cym-bron Borges de Sousa.
Foi aprovado.
Da comissão de higiene e assistência, sobre o projecto n.° 434, autorizando os indivíduos de maior idade internados no Refúgio e Casas do Trabalho, a sair daí mediante concessão do Provedor da Assistência de Lisboa.
Da comissão de fomento, sobre o projecto de lei n.° 425, adicionando um parágrafo ao artigo 63.° da organização dos correios, telégrafos, telefones e fiscalização das indústrias eléctricas, de 24 de Maio de 1911, sobre encomendas a transportar pelos paquetes nacionais. •
Transitam para a comissão de finanças.
Última redacção
Do projecto de lei n.° 432, fixando o quadro do pessoal assalariado da Secretaria da Junta do Crédito Público e regulando-lhe a situação.
Para a Câmara dos Deputados.
O Sr. Jerónimo de Matos: — Sr. Presidente : mando para a Mesa um projecto de lei e um parecer.
O Sr. Ramos Pereira:—Mando para a Mesa um parecer da comissão de higiene.
O Sr. Agostinho Fortes: — Sr. Presidente : serei breve, embora seja bastante grave o assunto de que vou ocupar-me e para o qual chamo a atenção de V. Ex.a
Na antiga casa de correcção, em Caxias, chamada hoje Escola de Reforma, suicidou-se na têrça-feira última um dos rapazes que lá estão internados.
As condições em que o facto se deu são de tal forma estranhas que me levam a solicitar de V. Ex.a a fineza de fazer chegar até as estações competentes o eco das palavras que vou produzir, reclamando a investigação do caso, com a máxima urgência.
Trata-se, como disse, do suicídio dum rapaz que era, pode dizer-se, uma criança, visto que apenas contava 18 anos.
Em consequência dele ter praticado' qualquer delito, foi-lhe infligido um castigo.
. Porém, a forma corno ele foi sujeito a esse castigo ó de tal maneira condenável, que constitui uma vergonha não só para a Eepública, embora ela não tenha culpa dos erros que praticam alguns dos seus funcionários, como também para a sociedade portuguesa que se preza de caminhar com a civilização moderna. E a~ negação completa dos grandes e elevados princípios pedagógicos que a legislação republicana já tem estabelecido, a respeito da especial educação dos indivíduos anormais.
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naquela casa é por tal forma descurada que o infeliz teve ampla liberdade de acção para pôr em prática o seu intento, sul-cidando-se por meio de enforcamento.
Sr. Presidente, se numa escola de anormais a vigilância sobre os indivíduos que a frequentam deve ser cuidadosa, numa escola que, como a Escola de Reforma, tem a seu cargo a educação de entes anormais, a vigilância a exercer sobre eles deve redobrar de rigor.
A família do suicida só teve conhecimento do caso, precisamente no dia em que o cadáver foi dado á sepultura, facto este que também merece censura.
Sr. Presidente: os factos .que acabo de expor ao Senado bastavam, por si sós, para qae eu levantasse, aqui, a minha voz a tim de os verberar indignadamente, mas como já outros idênticos, se não iguais, se tem passado naquela Escola de Reforma, á qual eu chamarei, fábrica, de suicidas, a minha indignação redobra até o ponto de exigir energicamente que se proceda rigorosamente contra quem deles tenha a responsabilidade. Se afimo não ser único o caso, que acabo de referir ao Seriado, é porque ainda há pouco, dizendo eu que ia dar esta triste notícia, alguém rae declarou que não era este o primeiro caso lastimável dado naquela Escola.
E pena que a mudança de nome de Casa da Correcção, para Escola de Reforma, não fosse, parece que não foi, acompanhada duma radical modificação nos processos de educação dos rapazes ali recolhidos. Francamente não valia a pena mudar só o nome do estabelecimento. Sr. Presidente: creio que é ao Sr. Ministro da Justiça que incumbe tomar conta do caso e por isso espero que S, Ex.a mande iniciar urgentemente as necessárias investigações, para depois proceder como for conveaiente em face da gravidade do assunto. Eu, Sr. Presidente, não desconheço o velho prolôquio latino que diz: De minimis non curat praetor, mas também não desconheço que semelhante provérbio, como de resto muitos oitros, é o mais disparatado possível. Assim o entendo, porque não há dúvida que muitas vezes é dos problemas mínimos que resulta a solução de grandes problemas.
Lembro que a República crio a a Tutoria da Infância que, no género, ô mo-
Diário das Sessões do Senado
dêlo, e que muito deve ao Sr. Dr. Pedro de Castro,., magistrado íntegro e amigo carinhoso -das crianças, não se compreendendo pois que alguém possa consentir que se castiguem crianças., por processos mais violentos ainda do que aqueles que são usados na Penitenciária.
Lembre ainda que a República muito se honrou, mandando tirar o capuz infa-mante que era usado pelos presos na Penitenciária, concedendo-lhes certas liberdades, que até então não tinham a dentro daquela casa.
Não sei qual foi o crime e, já que estamos em maré de ditados latinos, lá vai outro : ex digito gigas.
O que é certo é qae o processo por oue o rapaz cm questão, um menor de 18 anos, foi castigado, não foi o melhor, porque ele tinha os tribunais civis para responder. Numa República não ha autoridade que deva antepor-se às autoridades judiciais em caso crime.
Mas repito: fosse qual fosse o crime praticado, não compreendo como se dê o isolamento dum anormal a pão e água, durante cinco dias. Isto dá a nota de que há um espírito inquisitorial e reaccionário, que se quere fazer passar por um espírito avançado, mas que DO fundo não é senão uma alma de Torquemada.
Eu fui dos 18 que, até final, votaram o nome de V. Ex.a, Sr. Presidente, para Presidente do Senado, e devo dizer que na última votação o fiz com mais amor, precisamente porque houve quem me dissesse:
— j Não votes nele, porque é um bom!
V. Ex.a, Sr. Presidente, é um homem bom e foi essa qualidade que fez com que eu votasse no nome de V. Ex.a na eleição presidencial.
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Sessão de 23 de Fevereiro de 1917
Aproveito a ocasião p ara, mais uma vez, dizer que o Sr. Senador Teixeira Eebêlo tinha razão em pedir que se olhasse para o problema dos alienados.
Eu sei que o enforcado na própria cela era um alienado. E se há muitos médicos que dizem que — «há doentes, não há doenças»—eu direi que, em matéria de crime — não há criminosos, mas há crimes.
Ora, Sr. Presidente, todos nós sabemos que a sociedade é às vezes a origem de muitos crimes (Apoiados).
Aproveitando o ensejo de estar no uso da palayra, proponho que seja agregado à comissão de instrução, visto que ela está incompleta, o Sr. Senador Teixeira Eebêlo.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente:—O Sr. Senador Agostinho Fortes propõe que seja agregado à comissão de instrução o Sr. Senador Teixeira Rebelo. Vou consultar o Senado sobre esta proposta.
Consultado o Senado, resolveu afirmativamente.
O Sr. Sousa Fernandes: — Sr. Presidente: há bastantes dias que me inscrevi para quando estivesse presente o Sr. Ministro das Finanças. S. Ex.a já aqui esteve no Senado. Infelizmente não tive ocasião de estar presente nesse momento.
Entretanto, o assunto que tinha a tratar e que depende alguma cousa da pasta das finanças, não está ainda resolvido; cada vez se torna até mais urgente.
Nestas condições, peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que me inscreva para quando estiver presente -o Sr. Ministro das Finanças ou o Sr. Presidente do Ministério, que é para honra dos seus cré ditos e para que esta pretensão não possa ser adiada por mais alguns dias.
Peço também a V. Ex.a a fineza de consultar a Câmara sobre se permite que eu, em qualquer altura da sessão, possa fazer uso da palavra, logo que esteja presente o Sr. Presidente do Ministério ou o Sr. Ministro das Finanças.
Consultada a Câmara, é deferido este requerimento do orador.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Sr. Presidente: como V. Ex.a sabe, pedi a
palavra na última sessão para um assunto urgente, mas, apesar da sua urgência, não quis tratar dele sem estar presente algum dos membros do Governo, da parte de quem eu desejo providências imediatas. Trata-se do seguinte: A Sociedade Anónima Belga de Minas em Al-justrel não tem cumprido a lei dos acidentes do trabalho; tem mostrado o maior desprezo pelo cumprimento dessa lei; e é para deplorar que esta sociedade, desde que a lei existe, nunca a cumprisse.
Criou-se o Ministério do Trabalho, e devo dizer que a minha aspiração era bem mais modesta, pois eu só queria uma direcção geral; mas desde que se criou este Ministério, ele deve exercer convenientemente a sua fiscalização, pois para isso está devidamente armado com todos os precisos empregados. Este Ministério tem um quadro numeroso de empregados de variada categoria.
Ora V. Ex.a deve compreender que, desta forma, se não devia permitir que a sociedade de minas de Aljustrel continuasse a furtar-se ao cumprimento da lei dos acidentes de trabalho, sem que da parte do Governo se tivesse tomado qualquer providência.
Mas o que ultimamente se passou é mais grave, não só pela falta de cumprimento da lei das acidentes de trabalho, mas porque em Aljustrel pode dar-se uma greve absolutamente justificada, podem dar-se conflitos, cujas consequências podem ser gravíssimas.
Foram já devidamente fixadas e valorizadas as pensões a que os operários tinham direito e tudo na melhor harmonia.
Pois em seguida, Sr. Presidente, a Empresa da Sociedade Anónima Belga das Minas de Aljustrel, que nunca cumpriu a lei, que não se preocupa com os seus operários, teve o seguinte gesto: despediu, pôs na rua todos os operários que tinham sido vítimas de acidentes de trabalho, como se, para o cumprimento da respectiva lei, não tivesse contraído uma dívida.
Isto é revoltante.
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bem organizada, tendo um serviço clínico próprio, procede como acabo de dizer. Nem sequer comunica os acidentes ocorridos.
. Acintosamente tem despresado a lei. E claro que, se o corpo de inspectores do Ministério tivesse sido mais diligente, já se teriam tomado providências.
A lei teni sido bem aceita por patroas e operários, e tende manifestamente a progredir e a aperfeiçoar-se.
O orador lê uma estatística doa desastres ocorridos desde a promulgação da lei.
Eu queria que o 'Governo, pelo menos o Sr. Ministro do Fomento, que agora se retirou por qualquer motivo .. .
O Sr. Pais Abranches: — O Sr. Ministro do Fomento retirou-se porque teve de ir à outra Câmara a uma votação, mas vem já.
O Orador: — Eu já tinha previsto essa hipótese, e como S. Ex.a ouviu o início das minhas considerações, já sabe qual o meu desejo, isto é, o de fazer o Governo com que a sociedade de minas c!e Aljus trel cumpri: a Lei dos acidentes de trabalho, pois de contrário todo.s os factos anormais e até mesmo a alteração da ordem pelos factos monstruosos que esta sociedade tem praticado, como o de despedir .operários vitimas de acidentes, não serão da responsabilidade dos operários nem mesmo da sociedade; essa responsabilidade será só do Governo por não tomar as providências que devia tomar.
- O orador não reviu.
O Sr. António Maria Baptista: — Em virtude da retirada para França, por tempo indeterminado, do Sr. Senador Melo e Simas, mando para a Mesa a seguinte
Proposta
Proponho para que seja agregado à comissão de guerra, emquanto durar a ausência, en Franca do membro da m?s-ma comissão, Sr. Senador Melo Simas, o Sr. Senador ÍPma Lopes.
• Senado, em 23 de Fevereiro de 1917.— O Senador, António Maria Baptista.
Aprovado.
O Sr. Silva Barreto:—Mando para a Mesa, uni requerimento da Câmara, Muni-
. Diário das Sessões do Senado
cipal de Leiria, para o qual peço urgência.
O Sr. Tomás da Fonseca: — Pedi a palavra para participar a V,. Ex.a que está constituída L comissão de instrução, sendo" escolhido .o Sr. Agostinho Fortes para presidente e eu para secretário.
Aproveito a ocasião para mandar para a M.esa uma representação, que desejava que chegasse às mãos da comiss.ão de administração pública.
O Sr. Teixeira Rebelo:—Peço a palavra para quando estiver presente o Sr. Ministro do Fomento e em qualquer altura da sessão.
Foi aprovado.
Procedeu-se a umas -segundas leituras e' foi aprovada uma última redacção.
Leram-se na Mesa e foram aprovados dois parecer&s da comissão de faltas.
O Sr. Lima Duque: — Como não "está presente o Sr. Ministro do Fomento, para a discussão da proposta de lei n.° 422, pedia dispensa do Regimento para se discutir primeiro o projecto de lei n.° 443.
Leu-se na Mesa. Ê o seguinte:
Projecto de lei n.° 443
Senhores Senadores. — Desde longos anos que vem subsistindo urna disposição por demais ofensiva de todos os princípios de justiça e equidade, e que não pode nem deve continuar nas práticas administrativas, em homenagem à boa razão, à Igualdade e Fraternidade, lema que é a base do actual regime.
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Sessão de 23 de Fevereiro de 1917
E porque creio que a condenação de prática tam iníqua e absurda estará na consciência de V. .Ex.as, apresento o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Todos os emolumentos devidos e cobrados nas secretarias das câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes, depois de deduzida a respectiva contribuição industrial para o Estado, serão arrecadados e mensalmente divididos entre os chefes de secretaria e os respectivos amanuenses, na razão de 00 por cento para os primeiros e 50 por cento para os segundos nos concelhos de l.a e 2.a ordem, e 60 por cento para os chefes de secretaria e 40 por cento para os amanuenses, nos demais concelhos.
Art. 2.° As gratificações devidas por serviços especiais ou extraordinários cometidos às mesmas secretarias serão igualmente distribuídas entre os respectivos chefes e amanuenses, na razão de um terço da gratificação para os primeiros e dois terços para os segundos nos «concelhos de l.a e 2.a ordem, e 60 por cento para os chefes e 40 por cento para os amanuenses nos demais concelhos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em •contrário.
Sala das Sessões do Senado, 5 de Fevereiro de 1917.— O Senador, José Pais de Vasconcelos Abranches.
Senhores Senadores.— A vossa comissão de administração pública, à qual foi presente o projecto de lei n.° 443, da iniciativa do Sr. Senador José Pais de Vasconcelos Abranches. não vê inconveniente algum em que tal projecto seja .aprovado.
Ele visa a equiparar direitos de funcionários em perfeita identificação de circunstâncias, e isto basta para salientar a boa justiça em quo se inspira. Desta forma, concordando plenamente com as considerações expressas no relatório que precede esto projecto de lei e que justificam cabalmente os seus dois únicos artigos, a vossa comissão acha que vo-lo deve recomendar como digno ido vosso voto aprovativo.
Sala do Senado, 21 de Fevereiro de 1917.— Sousa Fernandes—Augusto Monteiro— Pais Abranches. \
O Sr. Afonso de Lemos: — Pedi a palavra para declarar a V. Ex.a, em meu nome e no dos Senadores do meu partido, que votamos a urgência para esse projecto, assim como o próprio projecto, que achamos de justiça.
O Sr. Estevão de Vasconcelos: — Pedi a palavra para declarar que os Senadores deste lado da Câmara votam esse pro: jecto.
E posto o projecto em discussão.
O Sr. Afonso de Lemos:—Pedi a palavra simplesmente para repetir, o que há pouco disse, isto é, que votamos este projecto.
Foi aprovado setn discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
O Sr. Lima Duque:—Kequeiro dispensa da última redacção para este projecto. Foi aprovado. Entra o Sr. Ministro do Fomento.
O Sr. Teixeira Rebelo: — Sr. Presidente : as considerações que vou apresentam muito desejava que fossem feitas na presença dos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho, mas, visto achar-se presente o Sr. Ministro do Fomento, e porque o assunto é momentoso e' urgente, peço a S. Ex.a se digne transmitir aos titulares daquelas pastas as considerações que passo a expor.
Trata-se, Sr. Presidente, da crise em que se está debatendo o comércio dos vinhos, tanto comuns como licorosos, entre a absoluta falta de transportes por um [ado e uma redução, se não absoluta proi-Dição • na importação deste género prestes a realizar-se era Inglaterra pelo outro.
Segundo informações relatadas, tanto nos jornais desta cidade, como da cidade do Porto, a Inglaterra pretende adoptar algumas medidas no sentido de restringir a importação deste género até a sua proibição completa, se aquelas medidas forem )ostas em prática, como se depreende da nota transcrita de vários jornais ingleses.
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Diário das Sessões do Senado
peito à França, para onde vai em três i meses não exportamos um litro de vinho.
Sobre esta questão dos transportes falei há poucos dias com os Sr s, Ministros do Trabalho e da Marinha, que me informaram de ir ser em breve posto a concurso o fretamento dalguns vapores para o transporte dos nossos vinhos, não só para França, como também para a Inglaterra, o principal mercado deste nosso produto.
E, de facto, esse concurso já veio anunciado há dias no Diário do Governo, mas o número de transportes a fretar, mediante o referido concurso, é que me parece mais que deficiente, deficientíssimo, dando-se, além disso, ca circunstância, pelas informações que tenho, de que aqueles transportes não poderá ser utilizados para tal fim num tani curto espaço de tempo.
Há um ano. Sr. Presidente, que o Estado se apropriou, aprisionando-os, de 75 ou 80 vapores alemães, aproximadamente, parte dos quais foram cedidos pelo nosso Governo à Inglaterra, e os restantes, ou estão no Tejo ainda à espera de seguros para poderem fazer viagens, ou então estão em pontos muito afastados e, portanto, uns e outros muito longe de satisfazer às condições do concurso que consta do referido Diário do Governo.
Estas considerações, Sr. Presidente, que acabo de fazer acerca da falta de transportes e da crise que desta falta nos está iminente, conjugam-se com as locais que destaquei dalguns jornais que aqui tenho, e que são do importante jornal da capital do norte, o Comércio do Porto, e de jornais desta cidade, e entre estes O Século, locais que traduzem o quanto deve ser grande o estado de apreensão tanto para comerciantes como para viticultores.
E que estes factos, aqui relatados na sua singeleza, mas que não excluem a maior gravidade, dizem mais que todas as palavras que eu pudesse proíerir.
E, no entretanto, Sr. Presidente, eu não posso, nem devo furtar-me ao indeclinável dever, já como viticultor, já como representante, nesta Câmara, duma região vinhateira, onde se produzem os vinhos mais afamados do mundo, a região duriense,. não posso furtar-me ao dever, repito, de bem acentuar também as considerações que se seguem.
Se a Inglaterra levar por diante o projecto de redução na nossa exportação para aquele país do artigo vinho, em nada menos de 75 por cento das médias anuais, ou proibi:: completamento a importação daquele género, a nossa economia nacional sofrerá um desfalque, que oscila entre 9:000 e 12:000 contos, em ouro, acarretando como consequência uma tremenda crise à nossa viticultura, que se reflectirá no país duma forma pavorosa, vindo assim agravar extraordinariamente o nosso já grande desequilíbrio financeiro, superior a 30:000 contos, para ocorrer ao-nosso déficit cerealífero.
A este estado há que acrescentar uma. enorme crise de subsistências, um encarecimento da mão de obra e trabalho jornaleiro, dos adubos e doutras matérias de natureza diversa, de todos os géneros, emfim, e, como remate de tudo isto, uma. contribuição de guerra, que não sabemos, até onde irá, pois não se pode calcular onde chegarão essas despesas.
Além de que, Sr. Presidente, creio bem que, no actual momento histórico da nossa nacionalidade, a Inglaterra, a nossa, secular aliada e fiel amiga, à qual, depois-de bem ponderadas todas estas considerações, pesando bem a nossa situação de-beligerantes, pois que já as nossas tropas estão ao lado das tropas inglesas nos-campos de batalha da França, de certo há-de medir todo o alcance do nosso grande sacrifício, para assim nos vibrar um tam profundo golpe num dos maiores rendimentos do país, o que corresponderia ao nosso completo aniquilamento económico.
Por isso, renovo o pedido feito há pouco a V. Ex.a, Sr. Ministro do Fomento,, a fim de que se digne dar conhecimento das considerações expostas aos Srs. Ministro dos Estrangeiros e do Trabalho, considerações que, como V. Ex.a sobeja-í mente bem reconhece, se prendem com os maiores interesses vitais da nossa nacionalidade.
Vozes: —Muito bem.
O Orador::—E agora.. Sr. Presidente,, aproveito a oportunidade de estar no uso da palavra para me referir a um outra
! assunto, que se relaciona com a pasta do-
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de 28 de Fevereiro de 1917
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Recebi há dias uma carta do Sr. Dr. Júlio de Matos,- ilustre director clínico do manicómio Bombarda, carta em que S. Ex.a mostrava a absoluta necessidade, que há, de aumentar o pessoal menor do manicómio, visto o facto de ter aumentado extraordinariamente o número do doentes internados naquele manicómio, pois sendo a sua lotação adaptada somente a setecentos doentes, conforme o disposto na lei de 11 de Maio de 1911, comporta hoje novecentos doentes, aproximadamente, número quási fixo, porquanto a sua oscilação é muito insignificante.
O Sr. Dr. Júlio de Matos, dias antes, tinha oficiado ao Sr. Ministro do Interior neste sentido, respondendo-lhe S. Ex.a que não era das suas atribuições, mas do Poder Legislativo, a autorização podida para o aumento do pessoal para aquele estabelecimento.
O Sr. Dr. Júlio de Matos, que tem estado bastante incomodado da vista e em tratamento, escreveu-me para eu ir falar com ele.
Depois de trocarmos várias impressões sobre o caso, formulou-se uni projecto de lei, que eu, dois dias depois, apresentei ao Sr. Ministro do Interior, a fim de o submeter à apreciação do conselho de Ministros.
Mais tarde, procurei S. Ex.a no gabinete do seu Ministério, e por ele fui informado de que o projecto, bem como a carta foram entregues ae Sr. Afonso Costa, que duma e doutro tomou conta, dizendo a S. Ex.a o Sr. Ministro do Interior que depois falaria comigo a esse respeito.
E de facto há .poucos dias que, sobre o caso, tive oportunidade, de falar nesta Câmara com o Sr. Ministro das Finanças, abordando o assunto e dizendo-mo S. Ex.a que estava em construção um novo edifício destinado àquele fim, e que então teria todo o pessoal indispensável. Eu fiz ver a S- Ex.a, que essa construção levaria ainda tempo bastante e que o caso de que agora se tratou exigia providências imediatas, nem de resto o pessoal pedido, demandava grande despesa; eram quatro serventes e dois contínuos que quando muito exigiriam poucos centos de escudos.
S. Ex.a de novo me disse que voltaria a falar sobre tal. assunto com o Sr. Mi-
nistro do Interior que, afinal, nenhuma declaração mais fez sobre o tal projecto, ou sobre qual quer proposta que, neste sentido, partisse da iniciativa do Governo.
De maneira que se chega a esta tristíssima situação: ou são obrigados a pôr na rua alguns daqueles doentes, ou o manicómio fica em condições de não poder receber mais doentes, por falta de pessoal que os assista e vigie com a atenção e cuidado que a esta ordem de doentes se deve dispensar.
Ora, Sr. Presidente, e Sr. Ministro do Fomento, num jornal desta cidade, ò Século, eu li há poucos dias que desde 1910 até hoje se tem gasto 7:000 contos cm reparos de edifícios públicos, e de cuja boa aplicação eu emfim não posso duvidar.
Mas seja-me permitido ao menos, Sr. Presidente, que confrontando este dispêndio bom o que agora é exigido para o aumento do pessoal absolutamente indispensável para o primeiro manicómio do país, e existente também na capital do mesmo, eu peça seguro reforço na grandeza daquele dispêndio já feito e na exiguidade do que agora se pede como um acto simplesmente de justiça e humanidade. São estas considerações, Sr. Presidente, que eu igualmente peço a S. Ex.a, o Sr. Ministro do Fomento, para transmitir a ambos os titulares das pastas do Interior e das Finanças.
Tenho dito.-
ô orador não reviu.
O Sr. Ministro do Fomento (Fernandes Costa): — Ouvi com toda a atenção as •considerações do ilustre Senador que acabou de falar. A questão dos transportes é efectivamente uma questão magna na economia nacional e poderei dizer a V. Ex.a e à Câmara que o Governo tem empregado todos os-seus esforços na solução deste problema, e espera dentro dos próp'rios recursos aproveitá-los o melhor possível na questão dos transportes, de forma a poder resolvê-la.
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e muito especialmente o Sr. Ministro do Trabalho, alguara cousa tem feito dentro do possível para remediar este estadcí de cousas.
. Comunicarei aos Srs. Ministros do Trabalho e dos Estrangeiros as observações de V. Es.a acerca da questão dos transportes.
Ouvi ainda o que V. Ex.a dissa acerca das reclamações do Sr. Dr. Júlio de Matos com respeito ao Manicómio Bombarda, sobre a criação duns Lugares de serventes.
Eu transmitirei as considerações de V. Ex.a e posso esperar que elas serão atendidas, pois' onde há mais trabalho deve lia ver mais pessoal.
Aproveito a ocasião para dizer ao Sr. Estêvão te Vasconcelos, que transmitirei ao meu colega do Trabalho as considerações que S. Ex.a fés acerca duma sociedade de minas em Aljustr&l. Sabe V. Es.a que essa empresa Dão cumpre a lei dos acidentes de trabalho ; o Sr. Ministro averiguará como os factos se dão, e obrigará essa empresa a cumprir a lei.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.
ORDEM DO DIA
É lido e posto em discussão o seguinte:
Proposta de lei n.° 422
Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa, e pelo prazo de quinze anos, o estabelecimento e o direito esclusivo da exploração da indústria siderúrgica pelos prcces-sos mais modernos, cora as obrigações e regalias consignadas nesta lei.
Art. 2.° O concessionário instalará à sua custa, e sem encargo algum para o Estado, uni estabelecimento siderúrgico moderno, compreendendo altos fornos, acerarias, la-minadoreSj prensas, fieiras, tesouras e outras máquinas ou aparelhos necessários para ume, produção anual inicial não inferior a 100:000 toneladas de ferro coado ou fiindido, e para a transfiguração e la-•"boração do aço e ferro em barrc.s, canto-
neiras, varões, vergalhões, chapas, fios, vigas, rails e produtos similares de primeira laboração, de diversos perfis e dimensões, de forma a satisfazer, pelo menos, as duas terças partes do consumo do país.
§ 1.° A construção deste estabelecimento só poderá ser iniciada depois de aprovado pelo Governo o respectivo projecto, se ele satisfizer às condições impostas no contrato de concessão.
§ 2.° Qualquer modificação ulterior no projecto aprovado, que possa interessar & qualquer das condições do contrato de concessão, só poderá ter execução depois de sancionada pelo Governo.
§ 3.° Tanto o projecto definitivo corno as ulteriores modificações apresentadas à aprovação do Governo consideram-se aprovadas se, três meses ou um mês, respectivamente, depois da sua apresentação, o Governo se não tiver pronunciado.
Art. 3.° O estabelecimento a que se refere o artigo 2.° deverá estar em laboração dentro do prazo de cinco anos, contados da data do diploma que aprovar o contrato de concessão.
Art. 4.° O concessionário considerar-se há, para todos os efeitos, português, e ficará sujeito às leis e tribunais portugueses, podendo transferir a concessão, com prévio consentimento do Governo, a uma nova entidade ou empresa, também considerada, para todos os efeitos, portuguesa, e que o substituirá, em todos os casos, tanto no que diz respeito aos direitos conferidos como às obrigações impostas.
Art. 5.° Pela sua parte o Governo obriga-se :
1.° A ceder o uso dos terrenos disponíveis do Estado, emquanto durar a exploração industrial, que forem necessários para a construção e primeira instalação da fábrica e suas depender cias, mediante uma renda anual irremível de $01 por hectare ;
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3.° A conceder o direito de -conquistar os terrenos molhados necessários para a montagem, laboração da fábrica e depósito de escórias, mediante parecer favorável das estações competentes e aprovação -do respectivo projecto, em local onde não •embarace a navegação e não prejudique .as obras de portos e suas defesas, nem interesses de terceiro sem a devida expropriação por utilidade pública;
4.° A isentar de imposto industrial, nos termos do artigo 4.° do decreto €om força •de lei, de 30 de Setembro de 1892, que regula os impostos de mineração;
5.° A isentar de direitos de importação íts máquinas, motores, aparelhos, ferramentas, utensílios e materiais de construção, que não possam ser adquiridos no país em condições de economia e qualidade, para a primeira instalação, amplía-t-ção e exercício desta indústria, durante os primeiros cinco anos de concessão;
6.° A facultar ao concessionário o direito de empregar o seu material circulante para transporte de minério e combustível, quando o Estado não disponha •de material suficiente nos seus caminhos •de ferro, sujeitando-se aos regulamentos ferroviários que vigorarem com tarifas inferiores às mínimas aplicáveis a esses produtos ;
7.° A dar preferência, nos fornecimentos para o Estado, na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, aos produtos siderúrgicos nacionais a quaisquer outros similares estrangeiros, em igualdade de condições, qualidade e preço.
8.° A isentar o concessionário até o período máximo do exclusivo:
a) Doutras contribuições directas do Estado e dos corpos administrativos, e bem assim de taxas de fiscalização;
6) De direitos de importação para a hulha, coque metalúrgico, minérios e melais para ligas que hajam de empregar--se exclusivamente no fabrico de ferro e .aços, e bem assim para lubrificantes e especialidades refractárias que não possam ser adquiridas no -país em igualdade de condições;
c) De direitos de porto, de carga e demais despesas alfandegárias de todos os navios de alto mar, de arqueação superior a 400 toneladas, utilizados pelo concessionário e que, registados sob o pavilhão português, se empreguem exclusiva-!
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j mente no transporte da hulha, coque metalúrgico, minério, metais para ligas e outros materiais que hajam de empregar--se nas oficinas da fábrica, e bem assim no transporte dos produtos desta para exportação, excepto na parte que se referir a direitos, taxas ou tarifaso cobradas pela administração do porto de Lisboa e juntas autónomas doutros portos.
§ 1.° Para os efeitos desta lei constituirão unicamente base de licitação do concurso público as isenções fixadas no n.° 8.° deste artigo. Os concorrentes deverão determinar nas suas propostas, por escrito, o período de isenções que pedem para cada uma das três alíneas do referido número.
§ 2.° Os períodos de isenção a que se refere o n.° 8.r> deste artigo, e seu § 1.°, são contados a partir da data do diploma que aprovar o contrato de concessão.
9.° A serem diminuídos, sem uma compensação equivalente para o concessionário, os actuais direitos de importação dos ferros coados, laminados e aços, durante o período do exclusivo da concessão.
Art. 6.° O Governo deverá autorizar a construção de linhas férreas até a extensão de quinze quilómetros, para ligar a fábrica com as linhas do Estado, quando aquela seja construída em região servida por estas.
Art. 8.° E proibida ao concessionário a venda ou cedência dos artigos que importar ao abrigo desta lei, sob pena de multa igual a dez vezes o valor dos artigos vendidos ou cedidos.
Art. 8.° Durante o prazo da concessão o concessionário não poderá exercer nenhum ramo de indústria metalúrgica ou qualquer outro, a não ser o de sub-pro-dutos provenientes da destilação da hulha, excepto em estabelecimento ou oficinas, separadas, pelo menos vinte quilómetros do local onde %• estabelecida a indústria siderúrgica, sujeitando-se, neste caso, às leis comuns e sem nenhuns privilégios e isenções.
| único. O concessionário poderá possuir, no recinto da fábrica, as oficinas exclusivamente necessárias para o fabrico e reparação das suas máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios.
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nais, que possam ser laborados no pais e ; sejam indispensáveis à indústria siderúrgica, sendo o concessionário obrigado a adquiri-loSj na quantidade necessária para o coniâunio da fábrica, ao preço corrente dos mercados externos de minérios, quando nele tiverem cotação, deduzido de metade do custo de transportes e demais despesas até esses mercados, calculadas pela média dos últimos três anos, e a dificultar a concorrência estrangeira na importação dos ferros coados, lamin&dos e aços, quando a indústria siderúrgica nacional carecer desta protecção.
| único. As dúvidas suscitadas pela execução deste artigo, no que respeita à determinação do preço de minerais, serão resolvidas por uma comissão arbitrai composta de um delegado da empresa mineira, um delegado do concessionário, servindo de presidente, um terceiro delegado nomeado pelo Ministério do Fomento.
Art. 10.° Caducará a concessão, com as regarias consignadas nesta lei, sem direito a qualquer indemnização e perdendo o concessionário o depósito ou a parte que, porventura, ainda não tenha levantado, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, nos termos do artigo 19.°:
1.° Se o estabelecimento não estiver terminado, conforme os planos que superiormente tenham sido aprovados e cm laboração, no prazo fixado no artigo 3.° ;
2.° Se a nova indústria deixar de ser explorada, nos termos em que foi concedida, seguidamente por seis meses :
3.° Se não for produzido o mínimo de i roducEio efectiva, designado no artigo 2.°, em algum dos anos do período do exclusivo.
| único.. Para a efectivação do disposto neste artigo seguir-se há o processo indicado no artigo 30.° o seus parágrafos do regulamento de 19 de Junho de 1901.
Art. 11.° Eeserva-se o Governo o direito de não dar esta concessão a nenimrn dos concorrentes, se assim, o julgar conveniente, sem direito a qualquer indemnização em caso algum, sendo entregues os depósitos efectuados nos termos desta lei.
Art. 12.° Os concorrentes entregarão, juntamente ^om a sua proposta, em carta fechada, a guia do depósito provisório da quantia de 50.000$, em moeda corrente
no país, ou em títulos do Estado de valor equivalente feito na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência.
Art. 13.3 O concessionário demonstrará, no acto da assinatura do contrato de con-cassão, que se efectuará dentro do prazo de um ano, a contar da data da notificação de que lhe foi adjudicada a concessão, que possui polo menos o capital efectivo de 4:500.000$ e reforçará o depósito provisório, antes da assinatura do referido contrato, com a quantia do 25.000$., como garantia da concessão, sendo o total reembolsável pela seguinte forma:
25.000$, quando se verificar que as instalações feitas tem um valor superior à, totalidade do depósito; 25.000,5 logo que a fábricL inicie a sua laboração nas condições estabelecidas no artigo 2.° e os 25.000$ restantes um ano depois.
§ único. Os restantes concorrentes levantarão imediatamente os seus depósitos provisórios.
Art. 14.° Para a fiscalização directa de* Estado, junto do concessionário, a que se-refere o artigo 1.° desta lei, haverá um comissário do Governo da República, e-respectivo adjunto, nos termos do decreto-de 27 de Julho de 1900. e por ele pagos os seus vencimentos.
Art. 15.° O concessionário, ou a empresa que se organizar, fará, nos preços correntes dos mercados dos materiais que fornecer ao Estado, os seguintes descontos :
No primeiro ano da exploração, 5 por cento.
Em cada um dos anos seguintes do exclusivo, mais l por cento.
Art. 16.° Aos concessionários de minas e de exclusivos de tratamentos de minérios, nos termos dos artigos 15.° a 21.* do reg\ilamento de 19 do Junho de 1901, em vigor pela lei n.° 41, de 12 de Julho-de 1913, que queiram estabelecer oficinas movidas por energia hidráulica para a-concentração mecânica ou magnética dos-seus minérios de ferro, concederá o Governo as seguintes vantagens:
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boração, e, quando nesse local se ache concedida qualquer queda, o direito de expropriação, tomando o concessionário à sua custa os encargos dos serviços de utilidade pública preestabelecidos;
2.° A isenção, durante o período máximo de três anos, de direitos de importação . sobre máquinas, motores, aparelhos, ferramentas e utensílios destinados à instalação das oficinas hidráulicas e às de tratamento mecânico ou magnético dos minérios de ferro, que não possam ser adquiridos no país em condições de economia e qualidade.
| 1.° A transformação da energia hidráulica em eléctrica é circunscrita às aplicações mineiras do desmonte, transporte e iluminação das minas e instalações e à concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro.
§ 2.° Aos concessionários acima mencionados, que utilizarem a vantagem consignada em o n.° 2.° deste artigo, ser-lhes há aplicada a disposição contida no artigo 7.° desta lei.
Art.. 17.° Desde que cesse definitivamente a laboração das oficinas de concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro, imediatamente caducam a concessão ou concessões de oficinas hidráulicas, revertendo para o Estado, sem indemnização de qualquer natureza, todos os seus edifícios, instalações e maquinis-mos.
§ único. A interrupção temporária da laboração das oficinas de concentração mecânica ou magnética não poderá exceder três meses seguidos em cada ano, salvo caso de força maior devidamente justificado nos termos indicados nesta lei.
Art. 18.° São isentos do imposto proporcional mineiro os carvões fósseis e os minérios de ferro e doutros metais desti-. nados à indústria siderúrgica nacional.
Art. 19.° São considerados casos de força maior para os efeitos desta lei:
1.° O estado de guerra na metrópole que obrigue a desviar os operários dos trabalhos industriais;
2.° A greve de operários, falta de comunicações ou outras circunstâncias análogas que não permitam a laboração e que o Governo, ouvidas as estações competentes, apreciará.
Art. 20.° Ficam em vigor, na parte não contrariada pela presente lei, as disposi-
ções do decreto com força de lei de 30 de Setembro de 1892 e do seu regulamento de 19 de Junho de 1901, aprovados pela lei n.° 41 de 12 de Julho, de 1913 e os da legislação mineira existente à data desta lei. sendo esta concessão considerada como patente de introdução de nova indústria.
Art. 21.° Fica o Governo autorizado a organizar, de harmonia com esta lei, o programa do concurso e respectivo caderno de encargos.
f único. Este concurso será feito perante o Conselho Superior de Obras Públicas e Minas e, se porventura houver algum concorrente que esteja nas condições em quo é assegurado o direito de prioridade mencionado na lei do 30 de Setembro de 1892, ser-lhe há aplicada a doutrina do § único da condição 8.a e na condição 9.a do regulamento para a concessão de caminhos de ferro sobre estradas, aprovado pelo decreto com força de lei de 21 de Abril de 1906.
Art. 22.° -Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 20 de Janeiro de 1917.— Alfredo Ernesto de Sá Cardoso, Presidente — Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário — Alfredo Soares, 2.° Secretário.
Senhores Senadores.— O problema da indústria siderúrgica vem de há anos despertando no nosso país um acentuado movimento de interesse em virtude da propaganda insistente com que se tem procurado valorizar as vantagens da sua solução.
Primeiramente o assunto foi posto em termos que impossibilitavam qualquer iniciativa que não desse lugar a suspeiçòes até certo ponto justificadas. Com o fundamento de que a exploração da indústria siderúrgica poderá ter uma influência decisiva na situação económica do país, e facilitar considerâvelmente a sua defesa naval, insinuava-se abertamente a idea duma concessão sem concurso ou quaisquer formalidades que lhe dessem base jurídica e estrutura moral.
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nacional simplesmente 'por se terem recusado a resolver de pronto o assunto em tais condições.
O projecto dos Srs. Lúcio de Azevedo e Gastào Rodrigues, apresentado em 21 de Abril de 1914, largamente estudado e refundido na Câmara dos Deputados, é submetido agora ao exame do Senado em circunstâncias muito diversas, e que já tornam possível a promulgarão em Portugal d;:na lei sobre a indústria siderúrgica, sem desdouro para o regime republicano e com todas as garantias para os legítimos interesses do Estado.
A vcssa comissão de fomento, terido analisado ôsse projecto, não reconhece a necessidade de o alterar nas suas disposições fundamentais.
Um ponto que se pode prestar à controvérsia é decerto o da duração do prazo do exclusivo, que inicialmente foi fixado peles autores do projecto sm trinta e cinco azes, e que, depois de várias alterações, acabou por ser reduzido a quinze anos.
Ponderámos devidamente a questão sob este aspecto, mas reconhecemos que a anipliaçàc do exclusivo, além dos quinze anos. nuo é essencial para o êxito da exploração da indústria siderúrgica, a qual, no fim daquele prazo, não deve éster à mercê da concorrência duma nova empresa, organizada sem os privilégios e sem as isenções concedidas neste projecto de lei.
A vcssa comissão do fomento propõe, no emtanto, a adopção das seguintes 2meu-das:
No artigo 2.° a substituição pela palavra «carris» da palavra «rails», que se não pode considerar portuguesa.
No artigo 5.° a substituição do c..0 T.0 pelo seguinte:
«7.° A dar preferência nos fornecimentos para o Estado, na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, incluindo as administrações dos seus serviços autónomos, aos produtos siderúrgicos nacionais a quaisquer outros similares estrangeiros, em igualdade de condições, qualidade e preço».
Justifica-se esta emenda pela conveniência de evitar quaisquer dúvidas na
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aplicação da lei quando se tratar de serviços autónomos dependentes do Estado.
. A eliminação da palavra «hulha» na alínea b] do n.° 8.° do artigo 5.° e a introdução dum novo artigo no projecto com a seguinte redacção :
«Artigo 5.° Emquanto não for reconhecida pelas estações técnicas respectivas a existência de jazigos de hulha no país em quantidades e qualidades necessárias para a alimentação siderúrgica nacional, serão-os carvões importados exclusivamente-para este fim livres de direitos alfandegários».
Destina-se esta emenda ao intuito de estimular a produção da hulha no nosso-país, admitindo-se a hipótese de que será possível consegui-lo antes da cessação do prazo do exclusivo.
A eliminação das palavras «de metade» no artigo 9.°, cuja redacção ficará sendo a seguinte:
«Artigo 9.° Fica o Governo autorizado-a fixar um imposto especial impeditivo da exportação dos minérios de ferro nacionais, que possam ser laborados no país e-sejam indispensáveis à indústria siderúrgica, sendo o concessionário obrigado a adquiri-los na quantidade necessária para o consumo da fábrica ao preço corrente-no mercado externo do minérios, quando-nele tiverem cotação deduzida do custo de-transportes e mais despesas até êssos-mercados, calculadas pela média dos últimos três anos e a dificultar a concorrência estrangeira na importação dos ferros coados, laminados e aços, quando a indústria siderúrgica nacional carecer desta protecção.
| único. O mesmo do projecto».
Propomos esta emenda porque não se compreende que a fazer-se como é justo, na fixação do preço dos minérios, o desconto do custo de transportes e mais despesas até os mercados, que se não chegaram a efectuar, tal desconto seja apenas de metade.
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teiro — José Lino Lourenco Serro— João Maria de Castror—Pais Abranches—Eo-drigo Guerra Alvares Cabral — Estêvão de VasconceloSj relator.
0 Senhores Senadores. — A vossa comissão de finanças examinou com o maior interesse o projecto de lei n.° 422 vindo da Câmara dos Deputados, com o qual o Parlamento Português vai porventura, resolver um problema que, sob todos os ponto de vista, é de capital importância para a economia nacional, agora sobretudo que a valorização das nossas rique: zás naturais se impõe como condição imprescindível para bem se definir e marcar a nossa situação internacional depois da guerra.
É já longa a história do estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal, como se conclui do lúcido relatório que precede o projecto de lei apresentado em sessão de 21 de Abril de 1914 pelos Srs. Deputados Gastão Eodrigues e Lúcio de Azevedo, e da primeira parte do parecer agora dado pela comissão de minas, comércio e indústria da Câmara dos Deputados. O projecto da indústria siderúrgica chega, pois, ao Senado, depois de cuidadosa e profícuamente estudado na outra Câmara, .e de ter sido largamente apreciado e discutido, quer na imprensa quer nas associações interessadas, tanto sob o ponto de vista técnico, como sob o económico e financeiro.
A vossa comissão de fomento já formulou o seu parecer sobre o projecto e, não reconhecendo a necessidade de o alterar nas suas disposições fundamentais, limitou-se a propor algumas emendas, com as quais esta comissão concorda, parecendo-lhe contudo, que ao novo artigo proposto melhor conviria a seguinte redacção :
aArtigo 5.°-A. Emquanto no país não for reconhecida pelas estações técnicas respectivas a existência de jazigos de hulha, em quantidades e qualidades suficientes para as necessidades da indústria siderúrgica nacional, os carvões, que a ela se destinarem exclusivamente, serão importados livres de direitos alfandegários».
Por sua parte esta comissão propõe-vos também as seguintes emendas, supondo que elas possam merecer a vossa aprovação, sem discussão demorada, de que re-
sulte prejuízo para a rápida transformação deste projecto em lei do país:
l.a Suprimir as palavras «e dos corpos administrativos» na alínea a) do n.° 8.° do artigo 5.°, introduzindo-se no projecto um novo artigo com a seguinte redacção :
«Artigo 5.°-B. Durante o período da concessão, a que se refere o artigo l.* desta lei, o concessionário fica também isento de todas as contribuições dos corpos administrativos».
2.a Substituir a redacção do n.° 9.° de artigo 5.° pela seguinte:
«Artigo 5.° n.° 9.° A não serem dJminui-• dos, sem compensação para o concessionário, durante o período da concessão, os actuais direitos de importação de ferre coado, laminado e aços.
§ único. Esta compensação será calculada tendo-se em vista a redução dos direitos, a produção siderúrgica nacional e a totalidade dos produtos siderúrgicos consumidos no país».
3.a Substituir as palavras «quando a indústria siderúrgica nacional carecer de protecção» do final do artigo 9.°, pélas seguintes : «quando a indústria siderúrgica e a economia nacional carecerem desta protecção».
4.° substituir a redacção do artigo 14.° pela seguinte:
«Artigo 14.° Para a fiscalização directa do Estado, junto do concessionário, a que se refere o artigo 1.° desta lei, haverá um comissário do Governo da Eepú-blica e um adjunto, nomeado nas mesmas condições e com as mesmas funções, direitos e obrigações dos comissários do Governo a que se refere o decreto de 27 de Julho de 1900, ficando a cargo do concessionário o pagamento dos respectivos vencimentos».
Sala das sessões da comissão de finanças, em 12 de Fevereiro de 1917.—Francisco Pina Lopes — Manuel Gaspar de Sousa — Pais A branches — Herculano Jorge Galhardo, relator.
Parecer n.° á02
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com os pareceres que sobre eles recaíram.
Tratam estes projectos do estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal e são da iniciativa dos Srs. Deputados Gastão Rodrigues e Aníbal Lúcio de •Azevedo.
Em vista da magnitude do assunto, seja-nos lícito, para maior clareza e completa elucidação da Câma-ra, fazer um resumo dos projectos e' respectivos pareceres.
Em sessão de 21 de Abril de 1914 os dois Deputados acima citados apresentaram à Carneira, com um desenvolvido relatório, o projecto de lei n.° 134-A, pelo-qual se autorizava o Governo a conceder a uma empresa portuguesa o estabelecimento e exploração da indústria siderúrgica em Portugal, mediante as seguintes condições:
a) A Emprôsa instalará à sua custa, e sem encargo algum para o Estado, um estabelecimento siderúrgico moderno, compreendendo altos fornos, acerarks, lami-nadores3 prensas, fieiras, tesouras, etc., para uni?, produção anual não inferior f. 100:000 toneladas de ferro coado ou fundido, transfabricação e laboração do aço;
6) Os projectos das instalações serão submetidos à aprovação do Governo;
c) O estabelecimento deverá estar em laboração dentro do prazo de cinco anos, contados ca data da concessão:
d) A Empresa fabricará os ferros e aço s correntes necessários para "satisfazer, pelo menos, às duas terças partes do consumo do país.
e) Á Empresa considerar-se há, para todos os efeitos, portuguesa, e. como tal, sujeita à jurisdição nacional;
/) O Governo concederá à Empresa:
1.° Os terrenos.do Estado que forem precisos para a construção da fábrica e suas dependências, mediante um foro anual não superior a $01 por hectare.
2.° O direito de expropriar, por utilidade pública, os terrenos necessários para a construção da fábrica e das suas vias de acesso terrestres ou fluviais, e o direito de ocupar os terrenos conquistados ao rio ou buía.
3.° A autorização para construir nas margens de rio ou baía, em local onde não embarace a navegação, nem a pesca, as obras necessárias aos serviços de rnon-
Diário das Sessões do Senado
tagem e laboração da fábrica, e para de-j posita,r as escórias.
4.° A isenção, durante trinta e cinco anos, de contribuição de qualquer natureza, predial, industrial, as das corporações administrativas ou outras, e bem assim isenção de taxas de fiscalização ;
De direitos de importação sobre máquinas, motores, aparelhos, ferramentas, utensílios e materiais necessários para as instalações e exercício da indústria, no meadamente lubrificantes, blocos, tejolos e barro refractários ;
De direitos de importação para a hulha, coque metalúrgico, minérios, castina e metais fundidos em barra ou metralha, que haja de se empregar nas oficinas;
De direitos de porto e demais despesas alfandegárias de todas as embarcações construídas ou utilizadas pela empresa, que, registadas sob pavilhão português, se empreguem exclusivamente no transporte de hulha, coque metalúrgico, minério, castina e metais fundidos em barra ou metralha que haja de se empregar nas oficinas, e bem. assim nos produtos destas para exportação;
De 50 per cento dos direitos-de porto e demais despesas alfandegárias, de todas as embarcações estrangeiras fretadas pela empresa para os transportes acima referidos, quando os contratos sejam por períodos superiores a três meses.
5.° A autorização para transportar minério, castina e combustível nas linhas férreas do Estado, com material circulante da empresa, sujeitando-se esta aes regulamentos ferroviários, mediante um preço não superior a cinco centésimos de centavo por tonelada e quilómetro quando o Estaão não disponha de material suficiente pz.ra atender ao serviço regular da fábrica..
6.° A preferência, em igualdade de circunstâncias e de preços, nos fornecimentos para o Estado na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, dos produtos nacionais da fábrica, a quaisquer outros similares 'estrangeiros. No cômputo dos preços destes produtos deverão ser aumentados os prémios de exportação, directos ou indirectos, concedi-.dos no país de origem.
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Estado com a fábrica^ quando esta seja «construída em região servida por aquelas ;
h) Não serão alterados, sem uma com--ipensação equivalente para a empresa, os .actuais direitos de importação e exportação dos ferros laminados e aços ; nem se-3*ão concedidas as mesmas facilidades, marcadas de 4a 6 da base F, a qualquer outra entidade e para os mesmos .-efeitos, durante o período de trinta e cinco .anos.
§ único. A empresa a. quem o Governo -fizer a concessão a que se refere o artigo 1.° "desta lei depositará na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 50.000$, •como garantia do cumprimento da concessão, quantia que será reembolsada pela seguinte fornia : 25.000$ quando se verificar que as instalações feitas p;or conta •da empresa tem um valor superior à totalidade do depósito; e os restantes 25.000$ logo que a. fábrica inicie a sua laboração,
Art. 2,° Fica- autorizado o Governo :
1.° A alterar e fixar o aumento dos direitos de importação sobre ferro coado «estrangeiro, de forma a- proporcionar a protecção pautai precisa à laboração da indústria- siderúrgica nacionaL
2.° A- fixar, um imposto especial proibitivo da- exportação dos minérios nacionais que possam ser laborados economicamente no país.
, 3.° A isentar do pagamento do imposto proporcional mineiro os carvões fósseis «destinados à indústria siderúrgica nacio-
Art. 3.° Aos -concessionários dás minas que queiram estabelecer oficinas movidas por energia hidráulica para a concentração1 mecânica ; ou. magnética dós seus minérios- dê ferro concederá o Governo as -seguintes vantagens- :
. .1.? A- absoluta preferência^para as concessões de oficinas hidráulicas, que re-queiranij. nos termos do decreto com força de lei, de 27 de Maio de 1911, e o •direito de expropriação ' das já concedidas ou. montadas,- sempre que não^prejudi-qpem serviços já- estabelecidos dê utilidade pública' ou tomando à sua custa os •encargos dos mesmos serviços.
2i° A isenção de direitos de importação •sobre máquinas, motores, aparelhos, ferramentas,, utensílios* etc., destinados à
instalação das oficinas hidráulicas e às de tratamento mecânico ou magnético, dos minérios de ferro.
3.° A isenção; por dez anos, dos impostos consignados nas disposições do-artigo 14.° e seus parágrafos do decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911.
| único. A transformação da energia hidráulica em eléctrica é circunscrita às aplicações mineiras da lavra, concentração mecânica ou magnética-dos minérios de ferro, salvo conveniência particular da empresa em transportar energia a distância para outras aplicações, ficando, neste caso, sujeita a todas as disposições do decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911.
Art.'4.° Desde que cesse definitivamente a laboração- das oficinas de con-vcentraçao mecânica ou magnética dos minérios de fcrro, imediatamente caducam a concessão ou concessões de oficinas hidráulicas, revertendo para o Estado, sem indemnização de qualquer natureza, todos os seus edifícios, instalações e maquinis-mos.-
§ único. A interrupção temporária da laboração das oficinas de concentração macfinica ou magnética- não poderá exceder a noventa dias seguidos em cada ano, salvo caso de força maior, perfeitamente justificado e fundamentado, e, com o parecer do Conselho Superior de Obras Públicas- e Minas, o Governo fica autorizado, neste caso, a fixar o limite máximo da interrupção.
Art. 5.° Ás concessões de oficinas hidráulicas, feitas nos termos do artigo 3.°', não ficam sujeitas às- disposições dos artigos 15.° e 19.° e seus parágrafos do decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911. .
Art. 6.° Fica revogada-a legislação em contrário.
Sobre este projecto dê lei informaram as comissões de minas., comércio e indús-tria, em l de Junho; de 1914, a comissão de marinha e a comissão de finanças-em 20 do mesmo mês (parecer n.? 244).
A comissão de- minas, comércio e industria analisa no seu parecer as condições de viabilidade da indústria siderúr-
• gica em Portugal, faz judiciosas considerações e termina propondo a- aprovação
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•sentando o contra-projecto" que a seguir reproduzimos. As alterações feitas por aquela comissão ao projecto inicial vão compostas em itálico para facilitar a comparação :
- Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa, o estabelecimento e exploração da indústria siderúrgica pelos processos mais modernos, constituindo base de licitação as obrigações e regalias consignadas nesta lei.
Art. 2.° O concessionário instalará, à sua custa e sem encargo algum para o Estado, um estabelecimento siderúrgico moderno, compreendendo altos ^fornos, acerarias, laminadores, prensas, fieiras, tesouras e outras máquinas ou aparelhos necessários para uma produção anual não inferior a 80:000 toneladas de ferro coado ou fundido, transfabricação e laboração do aço em barras cantoneiras, varão, ver-galhão, chapa, fíos, vigas, «rails» e produtos similares.
Art. 3.° O estabelecimento deverá estar em Laboração dentro do prazo de cinco anos, contados da data da publicação do contrato no «Diário do Governo».
Art. 4.° O concessionário fabricará os ferros e aços correntes necessários para satisfazer, pelo menos, às duas terças par-ter do consumo do país.
Art. 5.° O concessionário considerar--se há, para todos os efeitos, português e, como tal. sujeito à jurisdição nacional, concedendo-lhe o Governo:
' 1.° Os terrenos disponíveis do Estado que forem precisos para a construção e primeirn instalação da fábrica e suas dependências, mediante um foro anual não superior a $01 por hectare.
2.° As vantagens consignadas na lei de 26 de. Julho de 1912 e o seu regulamento, relativas a expropriações* de terrenos pertencentes a corpos ' administrativos ou a particulares e necessários para a construção da fábrica e das suas vias de acesso terrestres ou fluviais;
3.° O direito de conquistar o rio ou baía, em local onde não embarace a navegação, os terrenos necessários para a montagem, laboração da fábrica e depósito de escórias;
4.° A isenção, durante vinte anos, das contribuições directas do Estado e dos
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corpos administrativos, bem assim a de taxas de fiscalização;
De direitos de importação sobre máquinas, motores, aparelhos, ferramentas, utensílios materiais necessários para as instalações e exercício desta indústria, nomeadamente lubrificantes e especialidades refractárias que não possam ser adquiridas no país;
De direitos de importação para a hulha, coque metalúrgico, minérios P metai» para ligas^ que haja de empregar-se nas oficinas da fábrica;
De direitos de porto, de carga e demais, despesas alfandegárias de todas as em-j barcações construídas ou utilizadas pelo concessionário, que, registadas sob pavilhão portuguíjs, se empreguem exclusivamente no transporte da hulha', coque metalúrgico, minério e metais para ligas, que haja de empregar-se nas oficinas da fábrica e bem assim no transporte dos produtos desta para a exportação, excepto na parte que se referir a direitos, taxa» ou tarifas cobradas péla Administração do Porto de Lisboa, juntas autónomas do Porto (Douro—Leixões} e Figueira da Foz;
5.° A faculdade do concessionário fornecer material circulante para carregamento e transporte de minério e combustível, quando o Estado não disponha de material suficiente, sujeitando-se aos regulamentos ferroviários e com tarifas mínimas inferiores às tarifas mínimas em vigor,~
6.° A preferência nos fornecimentos-para o Estado na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, dos produtos nacionais da fábrica, a quaisquer outros similares estrangeiros em igualdade de circunstâncias, qualidade e preços ;
7.° ]\âo serem alterados, sem uma compensação equivalente para o concessionário, os actuais direitos de importação dos ferros laminados e aços, nem serem concedidas as mesmas facilidades marcadas nos n.os 4.°, 5.° e 6.° a qualquer outra entidade e para os mesmos efeitos, durante vinte anos.
Art. 6.° O Governo poderá subsidiar a construção de linhas férreas, até a extensão de 15 quilómetros, para ligar a fábrica com as linhas do Estado, quando aquela seja construída em região servida por estas.
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fechada, a guia de depósito provisório da quantia de 20.000$, feito na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência.
Art. 8.° A entidade a quem o Governo fizer a concessão reforçará o depósito provisório, antes da assinatura do contrato, com .a quantia de 30.000$ como garantia da concessão, sendo o total reembolsável pela seguinte forma: 20.000è, quando se verificar que as instalações feitas tem um valor superior à totalidade do-depósito, e os restantes 25.000$ logo-que'a fábrica inicie a sua laboração.
§ único. Os restantes concorrentes0levantarão imediatamente os seus depósitos provisórios.
Art. 9.° O artigo 2.° do projecto, eliminando a palavra economicamente no n.° 2.° e acrescentando em seguida à palavra «país» - o seguinte: sendo o concessionário obrigado a adquiri-los ao preço da cotação média do mercado de minérios à boca da mina.
Art. 10.° Aos concessionários de minas, que queiram estabelecer oficinas movidas por energia hidráulica para a concentração mecânica ou magnética dos seus minérios de 'ferro, concederá o Governo as seguintes vantagens:
1.° A absoluta preferência para as concessões de oficinas hidráulicas que requeiram, nos termos do decreto com força de lei, de 27 de Maio de 1911, e a reservano rio Douro, nas proximidades do Tua, do caudal necessário para a sua laboração, e, quando nesse local se ache concedida qualquer queda, o direito de expropriação, tomando o concessionário à sua custa os encargos dos serviços de utilidade0 pública preestabelecidos.
2.° A isenção de direitos de importação sobre máquinas, motores, aparelhos, ferramentas e utensílios, destinados à instalação das oficinas hidráulicas e as de tratamento mecânico ou magnético, dos minérios de ferro que não possam ser adquiridos no pais.
3.° A isenção por dez anos dos impostos consignados nas disposições do artigo 14.° e seus parágrafos do decreto com força de lei, de 27 de Maio de 1911.
§ único. A transformação da energia hidráulica em eléctrica é circunscrita às aplicações mineiras da lavra, desmonte, transporte e iluminação, concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro.
Art. 11.° O artigo 4.° do projecto.
Art. 12.° As concessões de oficinas hidráulicas, feitas nos termos do artigo 10.°, não ficam sujeitas às disposições dos artigos 15.°, na parte que se refere à energia exclusivamente necessária às aplicações mencionadas no § único do artigo 10.° desta lei, e 19.° e seus parágrafos do decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911.
Art. 13.° O 6.° do projecto.
A comissão de marinha mostra a perfeita e íntima correlação que existe entre o problema naval e o estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal e diz que da solução deste depende em grande parte a rápida solução do outro, concluindo por propor a aprovação do projecto com as modificações que forem necessárias na parte financeira e com o seguinte aditamento ao artigo 5.°, n.° 3.°, do contra-projecto da comissão de minas:
Acrescentar, seguidamente à palavra «navegação», as palavras «e não prejudique as obras da defesa do porto».
A comissão de finanças é de parecer concorde com os das duas outras comissões, parecendo-lhe dever-se estabelecer que, em igualdade de circunstâncias, devia ter preferência a entidade que primeiro requereu a concessão.
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A comissão de minas, comércio e indústria, no seu parecer de 11 cê Janeiro •de, 1915, diz que aquele novo projecto deve ser aprovado com a seguinte modificação: no artigo 14.°, púnico, em seguida" à palavra «reconhecido.» acrescentar «em igualdade de circunstâncias:).
A comissão de finanças, confirma o seu anterior parecer e concorda com a modificação apontada.
Estes pareceres não chegaram também a ser discutidos, em virtude da interrupção das sessões parlamentares, e as comissões nomeadas na última sessão extraordinária não tiveram tempo de formular os seus pareceres, razão pela qual este assunto é novamente presente a esta vossa;' comissão.
Tal é, rápida e sucintamente reconstituída.,, a longa caminhada através os trabalhos parlamentares da iniciativa dos Srs. Deputados Gastão Rodrigues e Aníbal Lúcio de Azevedo.
Nâ"o julga esta comissão necessário fazer a história das diversas tentativas ou incentivos para a introdução em Portugal da indústria siderúrgica1 em diversas épocas, pois que em alguns dos documentas aqui .citados se lhe faz referência, o que permitirá colher elementos a quem queira aprofundar o seu estudo sobre este importante assunto.
No emtanto, pareceu, à comissão útil esclarecer também a Câmara.sobre a origem da iniciativa dos- Srs; Deputados Crástãò Rodrigues e Aníbal Lúcio de Azevedo, referindo o que, fora do Parlamento, ocorreu e que intimamente se liga coin este assunto»
Sendo Ministro da Marinha o Sr. Celestino de Almeida, sobre um projecto apresentado pelos Srs. William Scott, engenheiro, e Pedro António Vieira, comerciante, foi convocado o Conselho de Administração do Fundo de Defesa Naval para serem apreciadas as possibilidades e conveniências de fazer concorrer o mesmo fundo para a fundação duma empresa COEO. o objectivo de explorar òs-jàzigos de cobre, ferro e carvão disponíveis no país, convertendo a seguir, os minérios extraí-dos,em produtos da indústria metalúrgica sob inspecçã.0 e fiscalização-do Estado.
Este conselho foi de parecer que se n-o measse uma comissão composta de reco-
nhecidas capacidades para estudar o assunto. Foi nomeada a comissão em 17 de Abril de 1912 e os seus trabalhos .constam duma publicação- feita pelo Ministério da Marinha.
Em Junho de 1912 o Senador ex-Mi-nistro da Marinha, Sr. Celestino de Almeida, apresentpu o projecto de lei n.0 246-A, no sentido de dar seguimento à sua iniciativa ministerial. Teve este projecto parecer desfavorável da comissão, de engenharia em 2-1 de Fevereiro de 1913 e não chegou a ser. discutido.
Com a extinção do Fundo da Defesa Naval, em Junho de 1913, não teve seguimento aquela tentativa feita junto do Ministério da Marinha, e os mesmos- que ali tinham apresentado os projectos, apreciados pela comissão nomeada por aquele Ministério requer eram, pelo Ministério do Fomento, em 23 dê Março de 1914, a concessão para o estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal.
Nos termos em que o pedido-era feito, não pôde ter deferimento, por se. afastar totalmente das disposições legais em vigor e só pelo Parlamento poderia ser. apreciado. Tais foram as diversas tentativas feitas desde 1912, com o intuito de estabelecer a indústria siderúrgica em Portugal.
Ainda que não esteja suficientemente esclarecida qual a riqueza nacional, no que respeita, ao minério de ferro, tanto sob o ponto de vista da sua composição como da quantidade, resulta,, não só-das diversos trabalhos a que este relatório faz referências, como doutros €>studos-anteriores, e ainda de recentes entrevistas com1 pessoas de reconhecida competência, e que vieram a público na imprensa portuguesa, a possibilidade de estabelecer em Portugal a indústria siderúrgica, abstraindo mesmo da faculdade de poder utilizar um dia o carvão dos jazigos nacionais. Seria, pois, inútil reproduzir aqui as razões donde se depreende a viabilidade' deste interessante problema económico,, assim como se tornaria supérfluo reeditar neste parecer as vantagens que de tal indústria advirão.
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te, proporcionando ,os fundos necessários, deve ser posta de parte, em conformidade com todos os princípios de boa administração.
Seria, com efeito, um absurdo económico, industrial e comercial, pois que o Estado não poderia certamente produzir mais barato, não dispensando para si próprio a mesma protecção que terá de dar à entidade ou entidades que venham a explorar esta indústria. As vantagens que lhe podem advir da circunstância de poder ter na mão esta indústria, em circunstâncias anormais, estão sempre garantidas pela mobilização industrial, que, como sucedeu na Itália no princípio da actual guerra, se efectivaria certamente, como se fosse o resultado duma mobilização voluntária e não consequência duma medida coercitiva.
Esta foi, aliás, a opinião manifestada pela comissão de engenharia do Senado, em 21 de Fevereiro de 1913, ao apreciar o projecto de lei do Sr. Senador Celestino de Almeida, a que atrás fazemos referência.
O trabalho desta comissão, na apreciação que tem de fazer das propostas de lei apresentadas à Câmara, resume-se, pois, no estudo das suas bases.
Um outro ponto parece assente : é o da impossibilidade de criar a indústria dentro das actuais leis e pautas alfandegárias, isto é, para a sua implantação; necessário se torna um regime proteccionista que, com diferentes modalidade e amplitude. existe em todos os países onde a indústria siderúrgica está estabelecida e próspera.
Este regime proteccionista não deverá também ser inferior àquele que existe nos países que mais se aproximam das condições em que Portugal se encontra perante esta induústria, isto é, a Espanha e, sobretudo, a Itália.
Em ambos estes países a indústria é livre. Não há monopólios.
Em Espanha as pautas em vigor (as de 1906) introduziram várias disposições importantes que vieram aumentar ainda mais a protecção pautai para o fomento da indústria siderúrgica, quer na classificação dos artigos, quer nas taxas dos direitos. As pautas anteriores, que tinham quarenta • e quatro artigos no grupo da metalurgia do ferro e aço, passaram na
nova pauta a ter setenta e sete artigos, dos quais só três mantiveram as taxas anteriores.
A média da protecção deste grupo é de 33,80 por cento, e, nalguns artigos, é de 40 por cento. g
Protegeram-se, assim, eficazmente, só artigos manufacturados, diminuindo simultaneamente os direitos das matérias primas e dos subprodutos.
No emtanto, apesar deste ambiente alfandegário favorável, devemos consignar que os industriais espanhóis pedem novas vantagens aos.poderes públicos, como resulta das representações por eles dirigidas à Junta de Iniciativa em 1914, onde se. insiste pela abolição, dos direitos de entrada do carvão, que actualmente paga 3,50 pesetas (ouro) a tonelada, além doutras prerrogativas, entre as quais a de reservar à indústria espanhola o fabrico de todos os artigos para os. serviços do Estado o dos municípios, a supressão de impostos de embarque e um regime fiscal mais apropriado a favorecer as exportações.
A indústria italiana, conquanto se encontre em circunstâncias naturais, talvez menos favoráveis do que a espanhola, é menos protegida, relativamente às pautas alfandegárias, não sendo, porém, menos florescente, sobretudo na Ilha de Elba e na costa toscana.
A protecção pautai incide, sobretudo, nos artigos de segunda laboração e artefactos de ferro fundido, ferro e aço.
Além desta protecção, apenas a indústria siderúrgica italiana beneficia das regalias concedidas pela lei de 8 de Julho de 1904, que providenciou para o ressurgimento económico da Comuna de Nápoles.
Por esta lei, ficaram isentos de direitos de entrada, por dez anos, os maquinismos e material de construção relativos ao primeiro estabelecimento das indústrias ou ampliações das já existentes. Durante o mesmo prazo suprimiram-se os direitos industriais e foros dos terrenos ocupados pelas respectivas indústrias e garantiu-sc, ainda pelo mesmo tempo de dez anos, a reserva da oitava parte dos fornecimentos para o Estado de.material ferroviário, conforme um regulamento especial publicado em 29 de Novembro de 1906.
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que a indústria siderúrgica seja susceptível de se implantar em Portuga], sem que dessa protecção possa resultar, por excesso, a sua vida fictícia e contrária à economia nacional.
Nào existindo p exercício desta indústria, ela deve- ser considerada como uma nova indústria e, portanto, beneficiar das garantias e direitos que a lei. já confere nos casos de introdução de novas indústrias e que se harmonizem com as novas regalias.
Por esse motivo, não repugna a esta comissão a concessão do exclusivo, n£o concordando, no emtanto, com a largueza com que é pedida, isto é, trinta e cinco anos.
O raciocínio que levou à determinação deste número parece-nos forçado.
Uma indústria solidamente instalada, na posse exclusiva do mercado, não tem a recear, passados alguns anos de laboração, a concorrência, a não ser que as condições de fabrico e outras circunstâncias >or tal forma se tenham modificado que a margem dos lucros assim o permitisse, iças, a dar-se este casa, bom é que haja concorrência.
O regulamento de 19 de J^nho do 1901, baseado nas leis de 30 de Setembro de de 1892, 21 de Maio de 1896 e 14 de Junho de 1901, dá ao Governo a faculdade de conceder direito exclusivo de fabricar os produtos de qualquer nova indústria, por prazo não excedente a dez anos.
Trata-se neste caso especial duma indústria cue poderá levar, segundo informações que constam deste processo, cinco anos eu mais o estabelecer-se. Parece-nos, pois, equitativo que o prazo máximo de dez anos, estabelecido no referido regulamento, possa ser ampliado a vinte e cinco para a indústria siderúrgica, ficando assim com a garantia de cerca de vinte anos para a sua laboração plena.
No projecto de lei primitivo (134—A) os projectos das instalações eram submetidos à aprovação do Governo. E&ta condição desapareceu nos contraprojectos subsequentes. Esta comissão. por6m_, julga indispensável a conservação daquela cláusula para a garantia do cumprimento das obrigações do concessionário.
Xo contraprojecto da comissão de minas, comércio e indústria, que deu o sen parecer (n.° .244) em 14 de Junho de
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1914, estabeleceu-se o princípio do con~' curso para a concessão, constituindo base de licitação as obrigações e regalias que no projecto de lei eram. consignadas.
Esta irbrma dava certamente em resultado, no caso de haver mais de um concorrente, dificultar seriamente a apreciação das respectivas propostas, inconveniente que foi notado nas alterações apresentadas à Câmara pelos Deputados proponentes (proposta 36Õ-B) em 14 de Dezembro de 1914.
Esta comissão limitou, pois, as cláusulas que ficaram constituindo base da licitação, deixando aos concorrentes a liberdade de determinarem o prazo a que aquelas bases se referem, dentro do máximo neles estabelecido.
Incluiu também a vossa comissão, nas suas alterações ao projecto, uma cláusula definindo as. condições em que o concessionário poderá transferir a sua concessão a outra entidade.
Não estava prevista nos anteriores projectos de lei a maneira de impedir que o concessionário suspendesse, sem motivo de forca maior, a laboração por um prazo longo, e a este caso julga a comissão que devo corresponder a caducidade da concessão. Define também o que se deve considerar caso de forca maior.
Entendeu também esta vossa comissão que o Governo se devia, reservar o direito de não dar a concessão a nenhum dos concorrentes, se assim o julgar conveniente, e que o mesmo Governo devia elaborar o programa do concurso e respectivo caderno de encargos, de harmonia com a lei orgânica da concessão.
Ao concorrente que se encontrasse nas-condições em que a lei de 30 de Setembro de 1892 assegura o direito de prioridade, entendeu a comissão dever dar o direito de opção.
Elevou-se a importância relativa ao depósito provisório a 50.000$, importância esta que representa o máximo consignado na lei, e considerou-se esta concessão como patente de introdução de nova indús-iria, e como tal sujeita à respectiva le-gislaÇcTO no que não for contrariado por esta lei.
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varam esta vossa comissão a apresentar à vossa consideração o seguinte projecto de lei, em substituição dos anteriores, no qual a indústria siderúrgica fica com uma protecção mais efectiva do que aquela que tem a mesma indústria nos países tomados para comparação.
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Artigo 1.° É o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa, e pelo prazo de vinte e cinco anos, o' estabelecimento e o direito exclusivo da exploração da indústria siderúrgica pelos processos mais modernos, com as obrigações e regalias consignadas nesta lei. . Art. 2.° O concessionário instalará à sua custa, e sem encargo algum para o Estado, um estabelecimento siderúrgico moderno, compreendendo altos fornos, acerarias, laminadores, prensas, fieiras, tesouras e outras máquinas ou aparelhos necessários para uma produção anual inicial não inferior a 100:000 toneladas de ferro coado ,ou fundido, e para a transfa-bricação e laboração do aço e ferro em barras, cantoneiras, varões, vergalhões, chapas, fios, vigas, rails e produtos similares de primeira laboração, de diversos perfis e dimensões, de forma a satisfazer, pelo menos, as duas terças partes do consumo do país.
§ 1.° A construção deste estabelecimento só poderá ser iniciada depois de aprovado pelo Governo o respectivo projecto, se ele satisfizer às condições impostas no contrato de concessão.
§ 2.° Qualquer modificação ulterior no projecto aprovado, que possa interessar a qualquer das condições do contrato de concessão, só poderá ter execução depois de sancionada pelo Governo.
§ 3.° Tanto o projecto definitivo, como as ulteriores modificações apresentadas à aprovação do Governo, consideram-se aprovadas se, três meses ou um mês, respectivamente, depois da sua apresentação, o Governo se não tiver pronunciado.
Art. 3.° O estabelecimento a que se refere o artigo 2.° deverá estar em laboração dentro do prazo de cinco anos, contados da data do diploma que aprovar o contrato de .concessão.
Art. 4.° O concessionário considerar--se há, para todos os efeitos, português,
e ficará sujeito às leis e tribunais portugueses, podendo transferir a concessão, com prévio consentimento do Governo, a uma nova entidade ou empresa, também considerada para todos os efeitos portuguesa, e 'que o substituirá em todos os casos," tanto no que diz respeito aos direitos conferidos como às obrigações impostas.
Art. Õ.° Pela sua parte o Governo obriga-se :
1.° A ceder o uso dos terrenos disponíveis do Estado, emquanto durar a exploração industrial, qtíe forem necessários para a construção e primeira instalação da fábrica e suas dependências, mediante uma renda anual irremível de $01 por hectare;
2.° A considerar de utilidade pública e urgente, e como tal sujeitos à lei de expropriações, de 26 de Julho de 1912 e seu regulamento, depois de ouvidas as estações competentes, os terrenos pertencentes a corpos administrativos ou a particulares que forem considerados pelo Governo necessários para a construção da fábrica e das suas vias de acesso directo terrestre ou fluviais;
3.° A conceder o direito de conquistar os terrenos molhados necessários para a montagem, laboração da fábrica e depósito de escórias, mediante parecer favorável das estações competentes e aprovação do respectivo projecto, em local onde não embarace a navegação e não prejudique as obras de portos e suas defesas, nem interesses de terceiro sem a devida expropriação por utilidade pública;
4.° A isentar de imposto industrial, durante o período do exclusivo e nos termos do artigo 4.° do decreto, com força de lei, de 30 de Setembro de 1892, que regula os impostos de mineração;
õ.° A isentar de direitos de importação as máquinas, motores, aparelhos, ferramentas, utensílios e materiais de construção, que não possam ser adquiridos no país em condições de economia e qualidade, para a primeira instalação, ampliação e exercício desta indústria, durante os primeiros cinco anos de concessão;
6.° A isentar o concessionário, até o período máximo de vinte e cinco anos :
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b) Dê direitos de importação para a hulha, coque metalúrgico, minérios e metais para ligas que hajam de empregar-sé exclusivamente no fabrico de ferro e aços. •e bem assim para lubrificantes e especialidades refractárias que não possam ser .adquiridas no país, em igualdade de condições ;
c) De direitos de porto, de carga e demais despesas alfandegárias de todos os navios de alto mar, de arqueação superior .a 400 toneladas, utilizadas pelo concessionário e que, registados sob pavilhão português, se empreguem exclusivamente no transporte da hulha, coque metalúrgico, minério, metais para ligas e outros materiais que hajam de empregar-se nas oficinas da fábrica, e bem assim no transporte " dos produtos desta para exportação, excepto na parte que se referir a direitos, taxas ou tarifas cobradas pela administração do porto de Lisboa e juntas .autónomas doutros portos.
§ 1.° Para os efeitos desta lei constituirão unicamente b as e de licitação do concurso público as isenções fixadas no n.c 6.° deste artigo. Os concorrentes deverão •determinar nas suas propostas, por escri- j to, o período de isenções que pedem para cada uma das três alíneas do referido número.
| 2.° Os períodos de isenção, a que se arefere o n.° 3.° deste artigo e seu § 1.°. «ao contados a partir da data do diploma •que aprovar o contrato de concessão.
'7.° A faculdade do concessionário poder empregar o seu material circulante para transporte do seu minério o combustível, quando o Estado não disponha de material suficiente nos seus caminhos de ferro, sujeitando-se aos regulamentos ferroviários que vigorarem com tarifas inferiores às mínimas aplicáveis a esses pró- ! ílutos. \
8.° A preferência nos fornecimentos para o Estado na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, dos produtos siderúrgicos nacionais a quaisquer outros similares estrangeiros, em igualdade de condições, qualidade e preço.
9.° Não serem diminuídos, sem uma compensação equivalente para o concessionário, os actuais direitos de importação dos ferros coados, laminados e aços, durante o período do exclusivo da concessão.
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Art. 6.° O Governo poderá subsidiar a construção de linhas férreas até a extensão de quinze quilómetros, para ligar a fábrica com as linhas do Estado, quando aquela seja construída em região servida por estas.
Art. 7.° É proibida ao concessionário a venda ou cedência dos artigos que importar ao abrigo desta lei, sob pena de multa igual a dez vezes o valor dos artigos vendidos ou cedidos.
Art. 8.° Durante o prazo da concessão o concessionário não poderá exercer nenhum ramo de indústria metalúrgica ou qualquer outro, excepto em estabelecimento ou oficinas separadas, pelo menos vante quilómetros, do local onde for estabelecida a indústria siderúrgica, sujeitando-se, neste caso, às leis comuns e sem nenhuns privilégios e isenções.
§ único. O concessionário poderá possuir, no recinto da fábrica, as oficinas exclusivamente necessárias para o fabrico e reparação das suas máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios.
Art. 9.° Fica o Governo autorizado a fixar um imposto especial proibitivo da exportação dos minérios de ferro nacionais, que possam ser laborados no país e sejam indispensáveis à indústria siderúrgica, sendo o concessionário obrigado a adquiri-los, até a quantidade necessária para o consumo da fábrica, ao preço corrente dos mercados externos de minérios, quando nele tiverem cotação, deduzido o custo de transportes e demais despesas a esses mercados.
Art. 10.° Caducará a concessão, com as regalias consignadas nesta lei, sem direito a qualquer indemnização e perdendo o concessionário o depósito ou a parte que porventura ainda não tenha levantado, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, nos termos do artigo 19.°:
1.° Se o estabelecimento não estiver terminado, conforme os planos que superiormente tenham sido aprovados e em la-boraeão, no prazo fixado no artigo 3.°;
2.° Se a nova indústria deixar de ser explorada, nos termos eo que foi concedida, seguidamente por doze meses ou in-terpoladamente por quarenta, durante o período do exclusivo;
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em algum dos anos do período do exclusivo.
§ único. Para a efectuação do disposto neste artigo seguir-se há o processo indicado no artigo 30.° e seus parágrafos do regulamento de 19 de Junho de 1901.
Art. 11.° Reserva-se o Governo o direito de não dar esta concessão a nenhum dos concorrentes, se assim o julgar conveniente, sem direito a qualquer indemnização em caso algum, sendo entregues os depósitos efectuados nos termos desta lei, acrescidos do juro de 2 por cento ao ano durante o prazo respectivo.
Art. 12.° No concurso público que se efectuar nos termos desta lei será reco-' nhecido o direito de opção ao concorrente que estiver nas condições em que é assegurado o direito de prioridade na lei de 30 de Setembro de 1892, que autoriza o Governo a conceder o direito exclusivo de fabricação, no país, de novas indústrias.
Art. 13.° Os concorrentes entregarão, juntamente com a sua proposta, em carta fechada, a guia de depósito provisório da quantia de 50.000$, feito na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência.
Art. 14.° O concessionário demonstrará no acto da assinatara do contrato de concessão, que se efectuará dentro do prazo dum ano a contar da data da notificação de que lhe foi adjudicada a concessão, que possui pelo menos o capital efectivo de 4:500.000$ (ouro) e reforçará o depósito provisório, antes da assinatura do referido contrato, com a quantia de 25.000$, como garantia da concessão, sendo o total reembolsável pela seguinte fornia:
25.000$, quando SQ verificar que as instalações feitas tem um valor superior à totalidade do depósito, e os restantes 50.000$ logo que a fábrica inicie a sua laboração nas condições estabelecidas no artigo "2.°
§ único. Os restantes concorrentes levantarão imediatamente os seus depósitos provisórios.
Art. 15.° Aos concessionários de minas e de exclusivos de tratamentos de minérios, nos termos dos artigos 15.° a 21.° do regulamento de 19 de Junho de 1901, em vigor pela lei n.° 41, de 12 de Julho de 1913, que queiram estabelecer oficinas movidas por energia 'hidráulica para a concentração mecânica ou magnética dos
seus minérios de ferro, concederá o Governo as seguintes vantagens:
1.° A preferência para as concessões de oficinas hidráulicas que requeiram durante o prazo da respectiva concessão,., nos termos do decreto com força de lei. de 27 de Maio de '1911 e a reserva nono Douro, entre a foz do Côa e a do> Tua, do caudal necessário para a sua laboração, e, quando nesse local se ache-concedida qualquer queda, o direito de expropriação, tomando o concessionário à sua custa os encargos dos serviços de-utilidade pública preestabelecidos.
2.° A isenção de direitos de importação> sobre máquinas, motores, aparemos, ferramentas e utensílios destinados à instalação das oficinas hidráulicas e as de tratamento mecânico ou magnético dos minérios de ferro, que não possam ser adquiridos no país, em condições de economia, e qualidade.
3.° A isenção, por dez anos, dos impostos consignados nas disposições do artigo 14.° e seus parágrafos do decrete» com força de lei de 27 de Maio de 1911-
§ único. A transformação da energia hidráulica em eléctrica é circunscrita às-aplicações mineiras do desmonte, transporte e iluminação das minas e instalações e à concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro.
Art. 16.° Desde que cosse definitivamente a laboração das' oficinas de concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro, imediatamente caducam a concessão ou concessões de oficinas hidráulicas, revertendo para o Estado, sent indemnização de qualquer natureza, todos-os seus edifícios, instalações e maquinis-mos.
§ único. A interrupção temporária da. laboração das oficinas de concentração-mecânica ou magnética não. poderá exceder três meses seguidos em cada ano, salvo caso de força maior devidamente justificado nos termos indicados nesta, lei.
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lei, nem às disposições do artigo 19.° e seus parágrafos do referido decreto.
Art. 18.° São isentos do imposto proporcional mineiro os carvões fósseis e os minérios de ferro e doutros metais destinados à indústria siderúrgica nacional.
Art. 19.c São considerados casos de força maior, ::>ara os efeitos deste,lei:
1.° 'O estaco de 'guerra que obrigue a desviar os operários dos trabalhos industriais-;
2.° A greve de operários, falta de comunicações ou outras circunstâncias análogas que nào permitam a laboração e que o G-ovêrno, ouvidas as estações competentes, apreciará.
Art. 20.° Ficam em vigor, na parte não contrariada pela presente lei, as cis-posições do decreto com força de lei de 30 de Setembro de 1892 e do seu regulamento do 19 de Juníio de 1901, aprovados pela lei n.° 41, de 12 de Julho de 1913, e os da legislação mineira €>xistente à data desta lei, sendo esta concessão considerada como patente dç introdução Art. 21.° Fica o Governo autorizado a organizar, de harmonia conf esta lei, o programa do concurso e respectivo caderno de encargos. Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrário. Sala das sessões da comissão, em 24 de Abril de 1916.— Ernesto Júlio Ara-varro., presidente e relator—Pedro Alfredo de aforais Rosa—António Mantas— José Mendes Nunes Loureiro — Antórâo Portugal—Aníbal Lúcio de Azevedo (cem restrições}—Alberto Xavier. Senhores Deputados.—A vossa comissão de marinha foi presente o projecto sobre a introdução da indústria siderúrgica em Portugal. Escusado é pôr em relevo as vantagens imediatas e as bases de riqueza industrial, sob o ponto' de vista militar naval, que traria a introdução da indústria ao ferro no país. Quási todo o aço para o material naval de construção e de combate, que é manipulado em Portugal nos arsenais de marinha e exército, G ainda aquele já manipulado, vem do estrangeiro, o que representa uma saída de ouro dalguinas centenas se não de milliares de contos. Diário das Sessões do Senado A ampla e projectada construção do Arsenal na Outra Banda, a que as necessidades militares, mais tarde ou mais cedo, darão realização, levará, sem dúvida, uma base de auxílio, pelo largo consumo que fará de aço e ferro de produção nacional, á entidade industrial que tornar a siderurgia entre nós uma realidade prática. .Não só essas vantagens são muito para ponderar, como ainda a resolução do problema da siderurgia em Portugal por si mesma resolveria, em grande parte, a reconstrução da nossa diminuta marinha de guerra, que tam precisada está de ser aumentada, pois que a redução de preços de aço e ferro em bruto, e ainda manipulado entre nós, acarretaria, sem dúvida algumaj uma maior barateza das nossas construções, e logo menor soma de sacrifícios'. Indústrias novas, sob o ponto de vista militar naval, teriam meio de desenvolver-se com desafogo: máquinas, caldeiras, material de guerra, etc. Maior número de braços empregados, iniciativas que apareceriam, indústrias novas que haviam' de nascer, emfim, novos focos de trabalho e riqueza nacionais. Mas ainda a introdução da indústria do ferro seria um novo factor de desenvolvimento da navegação mercante nacional, pois desde que, entre nós, à construção naval deixou de ser unia indústria florescente, por se ter passado da construção em madeira para a moderna orientação -da construção naval em ferro e aço, nos encontramos completamente desprovidos desse material, o que nos conduziu à situação actual duma marinha mercante insignificante, quando outrora foi a maior a dominar os mares. Mas ainda há mais, pois que se os minérios existentes em Portugal não bastassem para o consumo, os riquíssimos jazigos de ferro em Angola e Moçambique supririam subsidiariamente essa falta. Seria a marinha mercante nacional que, transportando-os, lucraria.. A confirmá-lo está o relatório do coronel Mesquita Sola sobre os altos fornos de Benguela. Nestas condições, entende a vossa comissão de marinha que o projecto da indústria siderúrgica em Portugal merece a vossa aprovação.
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nandes Rego — Cruz e Sousa — Medeiros franco — Domingos da Cruz — Francisco Trancoso, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças foi enviado o projecto de lei n.° 7-M, renovando a iniciativa dos projectos n.os 134-A e 365-B, de 1914, relativo ao estabelecimento da indústria siderúrgica no país, que, sem dúvida, representa um factor dos mais importantes para o desenvolvimento da economia nacional, mormente nas circunstâncias actuais em que a vida industrial de todas as nações se encontra fortemente perturbada e por muitos anos ainda se ressentirá do abalo produzido pela conflagração europeia.
A necessidade urgente de melhor utilizar os recursos mineiros do sub-solo pátrio e de alargar o campo da actividade nacional, proporcionando trabalho às classes operárias, aconselham a imediata promulgação duma lei que, sem prejuízo dos legítimos interesses do Estado nem dos particulares, facilite a implantação da siderurgia portuguesa, que muito concorrerá para diminuir o desequilíbrio entre a nossa importação e exportação, contribuindo eficazmente para a redução do ágio do ouro.
E, portanto, muito oportuna e bem digna de louvor a valiosa iniciativa dos ilustres Deputados Srs. Aníbal Lúcio de Azevedo e G-astão Eafael Eodrigues, signatários do projecto, e a vossa comissão de finanças que, pela terceira vez o vai relatar, também, pela terceira vez, faz votos que ele depressa se converta em lei do país, a fim de ver este despertar do letargo económico em que se encontra.
A vossa comissão de minas, no seu pá-recer, descreve tudo o que se tem passado com este assunto nestes últimos dois anos, e por isso desnecessário se torna repetir o que tam minuciosamente ali se encontra exarado e termina por vos apresentar um contraprojecto de lei, tendente ao mesmo fim e sobre o qual esta vossa comissão tem de dar parecer.
Analisando minuciosamente o aludido contraprojecto e compulsando toda a documentação referente ao assunto, entende a vossa comissão de finanças que merece ser convertido em lei, com umas ligeiras
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modificações que em seguida vão mencionadas :
No artigo 9.° A seguir à palavra adquiridos, substituir as palavras até a por na.
No artigo 14.° Suprimir a palavra (ouro).
No artigo lõ.° passar o § único a ser | 1.° e acrescentar um § 2.° Aos concessionários mencionados neste artigo, que utilizem a vantagem consignada em o n.° 2.° deste artigo, ser-lhes há aplicada também a disposição contida no artigo 7.° desta lei.
Acrescentar ao artigo 21.° um parágrafo com a seguinte redacção:
| único. Este concurso será feito perante o Conselho Superior de Obras Públicas e Mina», e ao concorrente que estiver nas condições mencionadas no artigo 12.° desta lei ser-lhe há aplicada a doutrina da condição 9.& do regulamento para a concessão de caminhos de ferro sobre estradas aprovado pelo decreto com força de lei de 21 de Abril de 1906.
Sala das sessões da comissão de finanças, 27 de Abril de 1916.—Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente e relator— Joaquim José de Oliveira—Constando de Oliveira — Germano Martins (com declarações) — Barbosa de Magalhães— Manuel da Costa Dias — Alfredo Soares — Ernesto Júlio Navarro — Aníbal Lúcio de Azevedo.
H.° 7-M
Senhores Deputados.—A renovação de iniciativa do vosso projecto de lei sobre o estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal, apreciado na anterior legislatura pelas comissões respectivas, baseia--se na convicção profunda que temos de que a sua aprovação representa a solução dum dos mais altos problemas para a economia nacional.
Nos pareceres apensos n.os 244 e 383, as anteriores comissões de minas, comércio e indústria, finanças e marinha, .emitem as suas opiniões favoráveis à aprovação do vosso projecto, introduzindo-lhe ligeiras modificações, ^s actuais comissões simplesmente rogamos o estado consciencioso e rápido do vosso projecto, para que não seja indefinidamente protelado tam importante assunto.
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Apenso ao parecer n.° 402
Tendo S. Ex.a o Sr. Ministro das Finanças proposto algumas alterações ao projecto de lei relativo à implantação da indústria siderúrgica em Portugal, a comissão de finanças e a comissão de minas, comércio e indústria, aceitam aquelas alterações e reproduzem a seguir aquele projecto de lei com a inclusão das correspondentes emendas.
Artigo 1.° E o Governo autorizado a conceder, mediante concurso público, a qualquer entidade ou empresa portuguesa, e pelo prazo de quinze anos, o estabelecimento e o direito exclusivo da exploração da indústria siderúrgica pelos processos mais modernos, com as obrigações e regalias consignadas nesta lei.
Ari;. 2.° O concessionário instalará à sua custa, e sem encargo algum para o Estado, uni estabelecimento siderúrgico moderno, compreendendo altos fornos, acerarias, laminadores, prensas, fieiras, tesouras e outras máquinas ou aparelhos necessários para uma produção anual inicial não inferior a 100:000 toneladas de ferro coado ou fundido, e para a transfabricação e laboração do aço e ferro em barras, cantoneiras, varões, vergalhões, chapas, fios, vigas rails e produtos similares de primeira laboraç.ão, de diversos perfis e dimensões, de forma a satisfazer, pelo menos, as duas terças partes do consumo do país.
| 1.° A construção deste estabelecimento só poderá ser iniciada depois de aprovado pelo Governo o respectivo projecto, se ele satisfizer às condições impostas no contrato de concessão.
§ 2.° Qualquer modificação ulterior no projecto aprovado, que possa interessar a qualquer das condições do contrato áe concessão, só poderá ter execução depois de sancionado pelo Governo.
| 3.° Tanto o projecto definitivo como as ulteriores modificações apresentadas à aprovação do Governo consideram-se aprovadas se, três rneses ou um mês, respectivamente, depois da sua apresentação, o Governo se não tiver pronunciado.
Art. 3.° O estabelecimento a que se refere o artigo 2.° deverá estar em labora-ção dentro do prazo de cinco anos. contados da data do diploma que aprovar o contrato de concessão.
Art. 4.° O concessionário considerar--se há, para todos os efeitos, português, e ficará sujeito às leis e tribunais portugueses, podendo transferir a concessão, com prévio consentimento do Governo, a uma nova entidade ou empresa, também considerada para todos os efeitos portuguesa, e cue o substituirá em todos os casos, tanto no que diz respeito aos direitos conferidos como às obrigações impostas.
Art. 5.° Pela sua parte o Governo obriga-se :
1.° A ceder o uso dos terrenos disponíveis do Estado, emquanto durar a exploração industrial, que forem necessários para a construção e primeira instalação da fábrica e suas dependências, mediante uma renda anual irremível de $01 por hectare;
2.° A considerar de utilidade pública e u r gê ate, e como tal sujeitos à lei de expropriações, de 26 de Julho de 1912 e seu regulamento, depois 'de ouvidas as estações competentes, os terrenos pertencentes a corpos administrativos ou a particulares que forem considerados pelo Governo necessários para a construção da fábrica .e das suas vias de acesso directo terrestres ou fluviais;
3.° A conceder o direito de conquistar os terrenos molhados necessários para a montagem, laboração da fábrica e depósito de escórias, mediante parecer favorável das estações competentes e aprovação do respectivo projecto, em local onde não embarace a navegação e não prejudique as obras de portos e suas defesas, nem interesses de terceiro sem a devida expropriação por utilidade pública;
4.° A isentar de imposto industrial, durante o período do exclusivo e nos termos do artigo 4.° do decreto com força de lei de 30 de Setembro de 1892, que regula os impostos de mineração;
õ.° A isentar de direitos de importação as máquinas, motores, aparelhos, ferramentas, utensílios e materiais de construção, que não possam ser adquiridos no país em condições de economia e qualidade, para a primeira instalação, ampliação e exercício desta indústria, durante os primeiros cinco anos de concessão;
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de material suficiente nos seus caminhos de ferro, sujeitando-se aos regulamentos ferroviários que vigorarem com tarifas inferiores às mínimas aplicáveis • a esses produtos;
7.° A dar preferência nos fornecimentos para o Estado na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, aos produtos siderúrgicos nacionais e quaisquer outros similares estrangeiros, em igualdade de condiç.õss, qualidade e preço;
8.° A isentar o concessionário até o período máximo do exclusivo:
a) Doutras contribuições directas do Estado e dos corpos administrativos, e bem assim de taxas de fiscalização;
b) De direitos de importação para a hulha, coque metalúrgico, minérios e ine-tais para ligas, que hajam de empregar-se exclusivamente no fabrico de ferro e aços, e bem assim para lubrificantes e especialidades refractárias que não possam ser adquiridas no país em igualdade de condições ;
c) De direitos de porto de carga e demais despesas alfandegárias de todos os navios de alto mar de arqueação superior a 400 toneladas, utilizadas pelo concessionário, e que, registados sob o pavilhão português, se empregam exclusivamente no transporte da hulha, coque metalúrgico, minério, metais para ligas e outros materiais que hajam de empregar-se nas oficinas da fábrica, e bem assim no transporte dos produtos desta para exportação, excepto na parte que se referir a direitos, taxas ou tarifas cobradas pela administração do porto de Lisboa e juntas autónomas doutros portos.
• § 1.° Para os efeitos desta lei constituirão unicamente base de licitação do concurso público as isenções fixadas no n.° 8.° deste artigo. Os concorrentes deverão determinar nas suas propostas, por escrito, o período de isenções que pedem para cada uma das três alíneas do referido número.
§ 2.° Os períodos de isenção a que se refere o .n.° 8.° deste artigo e seu § 1.° são contados a partir da data do diploma que aprovar o contrato de concessão.
9.° Não serem diminuídos, sem uma compensão equivalente para o concessionário, os actuais direitos de importação dos ferros coados, laminados e aços, durante o período do exclusivo da concessão.
Art. 6.° O Governo deverá autorizar a construção de linhas féreas até a extensão de quinze quilómetros, para ligar a fábrica com as linhas do Estado, quando aquela seja construída em região servida por estas.
Art. 7.° É proibida ao concessionário a venda ou cedência dos artigos que importar ao abrigo desta lei, sob pena de multa igual a dez vezes o valor dos artigos vendidos ou cedidos.
Art. 8.° Durante o prazo da concessão o concessionário não poderá exercer nenhum ramo de indústria metalúrgica ou qualquer outro, excepto em estabelecimento ou oficinas separadas, pelo menos, vinte quilómetros do local onde for esta belecida a indústria siderúrgica, sujeitan-do-sc, neste caso, às leis comuns e sem nenhuns privilégios e isenções.
§ único. O concessionário poderá possuir, no recinto da fábrica, as oficinas exclusivamente necessárias para o fabrico e reparação das suas máquinas, aparelhas, ferramentas e utensílios.
Art. 9.° Fica o Governo autorizado a fixar um imposto especial impeditivo da exportação dos minérios de ferro nacionais, que possam ser laborados no país e sejam indispensáveis à indústria siderúrgica, sendo o concessionário obrigado a adquiri-los, na quantidade necessária para o consumo da fábrica, ao preço corrente dos mercados externos de minérios, quando nele tiverem cotação, e a dificultar a concorrência estrangeira na importação dos ferros coados, laminados e aços, quando a indústria siderúrgica nacional carecer desta protecção.
Art. 10.° Caducará a concessão, com as regalias consignadas nesta lei, sem direito a qualquer indemnização e perdendo o concessionário o depósito ou a parte que porventura ainda não tenha levantado, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, nos termos do artigo 19.°:
1.° Se o estabelecimento não estive^ terminado, conforme os planos que superiormente tenham sido aprovados e em laboração, no prazo fixado no artigo 3.°;
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3.° Se não for produzido o mínimo de produção efectiva designado no artigo 2.° em algum dos anos do período do exclusivo.
| único. Para a efectivação do disposto neste artigo seguir-se há o processo indicado no -artigo 30.° e seus parágrafos do regulamento de 19 de Junho de 1901.
Art. 11.° Reserva-se o Governo o direito de não dar esta concessão a nenhum dos concorrentes, se assim o julgar conveniente, sem direito a qualquer indemnização em. caso algum, sendo entregaes os depósitos efectuados nos termos desta lei.
Art. 12.° Os concorrentes entregarão, juntamente com a sua proposta, em carta fechada, a guia do depósito provisório da quantia de 00.000$, em moeda corrente no país em títulos do Estado de valor equivalente feito na Caixa G-eral de Depósitos e Instituições de Previdência.
Art. 13.° O concessionário demonstrará no acto da assinatura do contrato de concessão, que se efectuará dentro do prazo de um ano a contar da data da notificação de que lhe foi adjudicada a concessão, que possui, pelo menos, o capital efectivo de 4:500.000$ e reforçará o depósito provisório, antes da assinatura do referido contrato, com a quantia de 25.003$, como garantia da, concessão, sendo o total reembolsável pela seguinte forma:
25.000$, quando se verificar que as instalações feitas tem um valor superior à totalidade do depósito; 25.000$ logo que a fábrica inicie a sua laboração nas condições estabelecidas no artigo 2.° e os 25.000$ restantes um ano depois.
§ único. Cs restantes concorrentes levantarão imediatamente os seus depósitos provisórios.
Art. 14.° Para a fiscalização directa do Estado, junto do concessionário a que se ] refere o artigo 1.° desta lei, haverá um . comissário do Governo da República e respectivo adjunto, nos termos do decreto de 27 de Julho de 1900 e por 6]e pagos os seus vencimentos.
Art. 15.° O concessionário ou a empriSsa que se organizar fará,' nos preços dos materiais que fornecer ao Estado, os seguintes descontos:
No 1.° aoo da exploração, õ por cento.
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Em cada um dos anos seguintes do exclusivo, mais l por cento.
Art. 16.° Aos concessionários de minas e de exclusivos de tratamesntos de minérios da região de Moncorvo, nos termos dos artigos 15.° a 21.° do regulamento de 19 de Junho de 1901, em vigor pela lei n.° 41, de 12 de Julho de 1913, que queiram estabelecer oficinas movidas por energia hidráulica para a concentração mecânica ou magnética dos seus minérios de ferro, concederá o Governo as seguintes vantagens:
1.° A preferência para as concessões de oficinas hidráulicas que requeiram durante o prazo da respectiva concessão, nos termos do decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911 e a reserva no rio Douro, entre a foz do Goa e a do Tua, do caudal necessário para a sua laboração, e, quando nesse local se ache concedida qualquer queda, o direito de expropriação, tomando o concessionário à sua custa os encargos dos serviços de utilidade pública preestabelecidos;
2.° A isenção durante o período máximo de três anos do direitos de importação sobre máquinas, motores, aparelhos, ferramentas e utensílios destinados à instalação das oficinas hidráulicas e às de tratamento mecânico ou magnético dos minérios de ferro, que não possam ser adquiridos no país, em condições de economia e qualidade.
| 1.° A transformação da energia hidráulica em eléctrica é circunscrita às aplicações mineiras do desmonte, transporte e iluminação das minas e instalações e à concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro.
| 2.° Aos concessionários acima mencionados, que utilizarem a vantagem consignada em o n.° 2 deste artigo, ser-lhes há aplicada a disposição contida no artigo 7.° desta lei.
Art. 17.° Desde que cesse definitivamente a laboração das oficinas de concentração mecânica ou magnética dos minérios de ferro, imediatamente caducanTa concessão ou concessões de oficinas hidráulicas, revertendo para o Estado, sem indemnização de qualquer natureza, todos os seus edifícios, instalações e maquinis-mos,
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mecânica ou magnética não poderá exceder três meses seguidos em cada ano, salvo caso de força maior, devidamente justificado, nos termos indicados nesta lei.
Art. 18.° São isentos do imposto proporcional mineiro os carvões fósseis e os minérios de ferro e doutros metais destinados à indústria siderúrgica nacional.
Art. 19.° São considerados casos de furça maior, para os efeitos desta lei:
1.° O estado de guerra na metrópole que obrigue a desviar os operários dos trabalhos industriais;
2.° A greve de operários, falta de comunicações ou outras circunstâncias aná-, logas que não permitam a laboração e que o Governo, ouvidas as estações competentes, apreciará.
• Art. 20.° Ficam em vigor, na parte não contrariada pela presente lei, as disposições do decreto com força de lei de 30 de.Setembro de 1892 e do seu regulamento de 19 de Junho de 1901, aprovados pela lei n.° 41, de 12 de Julho de 1913, e os da legislação mineira existente à -data desta lei, sendo esta concessão considerada como patente de introdução de nova indústria.
Art. 21.° Fica o Governo autorizado a organizar, de harmonia com esta lei, o programa do concurso e respectivo caderno de encargos.
| único. Este concurso será feito'perante o Conselho Superior de Obras Públicas e Minas e, se porventura houver algum concorrente que esteja nas condições em que é assegurado o direito de prioridade mencionado na lei de 30 de Setembro de 1892, ser-lhe há aplicada a doutrina do § único da condição 8.a e na condição 9.a do regulamento para a concessão de caminhos de ferro sobre estradas, aprovadfo pelo decreto com força de lei de 21 de Abril de 1906.
Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de finanças.-em 12 de Maio de 1916.
Comissão de finanças:—Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente — Prazeres da Costa—Constando de Oliveira— Manuel da Costa Dias — Mariano Martins— Alfredo Soares — Joaquim José de Oliveira—Aníbal Lúcio de Azevedo (com restrições).
Comissão de minas, comércio e indústria : — Ernesto Júlio Navarro, presidente—.Morais Rosa — Aníbal Lúcio de Azevedo (ci. m restrições) — José Mendes Nunes Loureiro—Alberto Xavier.
O Sr. Celestino de Almeida: — Em nome da comissão de finanças, djz que a questão, de que trata a proposta, a indústria siderúrgica em Portugal, foi há cerca de seis anos apresentada duma forma diferente da que hoje reveste.
Quere frisar apenas o interesse com que tem acompanhado durante anos o assunto.
Na comissão nomeada para dar parecer sobre o assunto colaboraram engenheiros distintos, mas o orador, pelo facto de ter deixado de ocupar o honroso lugar que aí tinha, não deixará de se ocupar do assunto como. Senador que é.
Tem havido sempre um grande movimento de opinião em volta do assunto deste projecto, não havendo, por assim dizer, colectividade, a quem o assunto interesse, que se não tenha ocupado dele, assim como dele se tem ocupado muitas individualidades.
Pode-se dizer, sem exagero, que pou-'cos assuntos de ordem económica tem, durante tanto tempo, merecido tarn grande atenção no nosso país.
Lamenta que o projecto se apresente com a cláusula contida no artigo 1.°, quanto à duração do prazo do exclusivo.
Esse prazo é muito restrito e deve dificultar muito a entrada rápida em execução da respectiva lei.
Em situações normais não é fácil obter grandes capitais para estes empreendimentos. Muito mais difícil será, portanto, obtê-los, na ocasião em que a lei deverá entrar em execução.
Uma vez acabada a guerra, deverá ser extraordinária e duma intensidade nunca vista a procura de capitais destinados principalmente a reparar os danos causados, e nós teremos grandes dificuldades em obtê-los, a não ser que esses capitais encontrem uma remuneração real e elevada, -que fique muito fora do normal.
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O nosso país não é abundante em ferro ' e hulha. !
Para tudo isso olharão certamente j aqueles que pretendem ir ao concurso j para esta concessão.
A fixação dos prazos para estas concessões deve ser em harmonia com a viabilidade da indústria de que se trata, com a forma como os capitais serão amortizados, com. as condições do mercado; um conjunto, emfim/ de circunstâncias, que tem de se ter em atenção.
Na França, os capitais abundam sempre e estão habituados a abalançar-se aos maiores empreendimentos; todavia, estabeleceu se que os prazos de exclusivo, para a implantação de novas indústrias, fosse ampliado em relação ao que era antes.
No artigo 15.° do projecto indicam-se os descontos, que os concessionários deverão fazer nos fornecimentos ao Estado. Esto está muito bem para o que diz respeito aos interesses do Estado, mas é um ónus para o concessionário, a que ele tem de atender.
É preciso que sejamos práticos e não visionários, criando dificuldades que podem ser causa de se adiar, por alguns anos, o fim a que visa o projecto.
Termina, pedindo que o Senado lhe releve a forma quási telegráfica com que apresentou as suas considerações e anunciando que, na discussão da especialidade, apresentará modificações aos artigos 1.° e 15.°
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taqui-gráficas.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Sr. Presidente: na minha qualidade de relator deste projecto, cabe-me a vez de responder ao Sr..Senador Celestino de Almeida.
Eu, Sr. Presidente, também entendo que, em presença dum assunto desta natureza., que tanta importância tem para os interesses económicos- do país e tanta responsabilidade pode acarretar para o legislador, não devemos ser visionários.
O desejo do ilustre Senador, de=que o projecto seja viável e útil, é partilhado por todos nós, que temos o mesmo intuito, a mesma ambição, que da aprovação deste projecto de lei resulte que a in-
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dústria fique em condições de facilitar o desenvolvimento económico do pais e contribuir para o problema da defesa nacional.
Se todos temos, neste momento, a preocupação de produzir unra lei que seja útil, eu tenho ainda mais, pelas respon-sabilidades, talvez directas, que me cabem. Os intuitos que me levam a defender este projecto são honestos e sinceros..
Quando eu tive a honra de ser ministro do Fomento já me vi envolvido neste assunto.
Não há dúvida que contra a minha pessoa se fez unia campanha surda, porque durante sete meses que fui Ministro do Fomento, não consegui realizar o que tinha em vista. Esta campanha fez-se, e não há dúvida que os acontecimentos posteriores tem demonstrado que a minha acção na pasta do Fomento foi, em" gera], considerada, se não prejudicial, pelo menos nula. (Não apoiados). No emtan-to, tenho a certeza absoluta que trabalhei muito mais do que devia trabalhar, e não pus menos interesse em qualquer medida que concorresse para a resolução do desenvolvimento do fomento nacional (Apoiados); simplesmente o que não queria, era ligar o meu nome ou envolver-me em aventuras, em obras que parece s s em fantasias, nem podia aceitar de mão beijada todas as iniciativas que me eram apresentadas como medidas de fomento, para não ver o Governo da República envolvido em casos, que podiam concorrer para o descrédito moral do regime.
Sr. Presidente: durante a minha estada na pasta do Fomento, apresentaram-se-me entre outras duas iniciativas muito importantes ; uma, a construção da ponte sobre o Tejo, e a outra, o estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal.
Relativamente à ponte sobre o Tejor devo declarar a Y. Ex.a que fui procurado por uma comissão que me disse estar perfeitamente assegurada a realização dos capitais e que eu poderia esta,r certo de que, se o Governo não opusesse nenhuma dificul-j dade, far-se-ia essa construção, que era de grande vantagem para o-país.
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uma contra-proposta para esclarecimento de pontos obscuros da proposta, desapareceram imediatamente esses indivíduos.
Relativamente à indústria siderúrgica, fui procurado por algumas pessoas que me diziam que essa indústria era fundamental para a "vida nacional portuguesa; resolvido o problema da indústria siderúrgica, estava resolvido o problema financeiro, o problema económico, o da instrução e o da assistência pública, pois de simples exploração da indústria siderúrgica, adviria solução para todas as outras questões.
Pois, Sr. Presidente, eu não descurei o assunto, nem recebi mal as pessoas que vieram apresentar a questão e, mais ainda, prestei-me, juntamente com o Sr. Presidente do Ministério, que na ocasião era o Sr. Augusto de Vasconcelos, a ouvir as pessoas interessadas no assunto e defendi a necessidade imediata da existência de uma lei sobre o estabelecimento da indústria siderúrgica em Portugal.
Ouvi estas pessoas no Ministério dos Estrangeiros durante mais de uma hora; expuseram os seus planos e quando, depois de ouvir a exposição, lhes preguntei se não exigiam nada do Estado, disseram que apenas exigiam um pequeno apoio moral.
Acabaram a exposição e, muito naturalmente, eu e o Sr. Presidente do Ministério preguntámos-lhes em que consistia o pequenino apoio moral.
A isso responderam: j que este pequenino apoio moral consistia não só na construção, sem concurso, mas ainda na isenção de todas as contribuições e, por cima, na garantia de juro para- os capitais que fossem empregados na construção!
Pois apesar desta discordância entre o tai pequenino apoio moral e as vantagens que exigiam do Estado, não houve da minha parte a menor palavra ou o menor gesto do qual se pudesse interpretar que punha dificuldades na realização do assunto.
Limitei-me a pedir-lhes que fizessem a sua proposta por escrito.
; Pois, Sr. Presidente, não tornaram a aparecer mais!
De forma que eu, como Ministro do Fomento, tendo realmente uma grande vontade em concorrer para o desenvolvimento da riqueza pública, mas tendo ao
mesmo tempo tambOm o bom senso em não me meter em aventuras, pregunto às consciências justas se posso ser acusado, com justiça, de não ter resolvido a indústria siderúrgica.
Depois disto, não desejo por forma alguma que esta lei saia do Parlamento sem todas as condições de viabilidade e vou definir qual tem sido a minha atitude na questão levantada pelo Sr. Celestino de Almeida relativamente ao prazo de concessão. S. Ex.a é o primeiro a reconhecer que este exclusivo não podia ser permanente, porque ' representaria uma monstruosidade.
Quando recebi o projecto que veio da Câmara dos Deputados, tive ocasião de verificar que o antigo projecto marcava 37 anos e que a comissão de comércio e indústria da Câmara dos Deputados propunha o prazo de 25 anos e que, finalmente, a mesma comissão de minas, depois de ter ouvido o Sr. Ministro das Finanças, propunha o prazo de 15 anos.
Tendo a comissão de minas apresentado o seu parecer, para que o prazo fosse de 25 anos e havendo-o reduzido depois a 10 anos, declarando que tinha ouvido o Sr. Ministro das Finanças, certamente a intervenção do Sr. Ministro das Finanças concorreu para que essa redução se fizesse.
O artigo publicado no Século havia-me, porem, impressionado e, apesar de tudo. eu fui à comissão de fomento, e expus a questão com a maior lialdade e desassombro, declarando que, se a comissão de fomento entendesse que o prazo devia ser superior a 15 anos, eu proporia que fosse ouvido por ela o Sr. Ministro das Finanças para ver se chegávamos a acordo ou •se S. Ex.a nos convencia da absoluta dês-, necessidade da. fixação do prazo por uma duração superior a 15 anos. Afinal de contas, a comissão de fomento foi qu á si por unanimidade contrária ao alargamento do prazo do exclusivo, devendo acentuar que, à frente daqueles que combateram o alargamento deste prazo, se colocou o nosso ilustre colega e distinto engenheiro, o Sr. Herculano Galhardo.
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comissão, mas sim, Sr. Presidente, porque eu. não compreendo que a indústria só se possa desenvolver, com prazos superiores ao fixado neste projecto.
Peço a atenção do Senado e em especial a do Sr. Celestino de Alm€sida pc.ra o seguinte raciocínio da primitiva comissão de minas da Câmara dos Deputados, que propunha um prazo maior do que aquele que ficou fixado, mas que não concordava cem o prazo de 35 anos.
«Uma indústria solidamente instalada, .na posse exclusiva do mercado, não tem ' a recear, passados alguns anos de labo-ração, a concorrência, a não ser quê as condições de fabrico se tenham modificado que a margem dos lucros assim o permitisse, mas, a dar-se este caso, bom é que haja concorrência.
Trata-se neste caso especial duma indústria que poderá levar, segundo informações que constam deste processo, cinco anos ou mais a estabelecer-se. Parece-nos, pois, equitativo que o prazo máximo de dez anos, estabelecido no referido regulamento, possa ser ampliado a vinte e cinco para a indústria siderúrgica, ficando assim com a garantia de cerca de vinte anos para a sua laboração plena».
Na verdade, Sr. Presidente, este raciocínio é digne de ponderação.
Se depois de quinze anos, a exploração da indústria siderúrgica, com tantos privilégios, com tantas garantias, com tantas isenções, como as dadas por este projecto, não conseguir usufruir lucros razoáveis, é que esta exploração, por circunstâncias especiais, não se presta a ser desenvolvida entre nós. Mas se, realmente, as vantagens da exploração desta indústria forem de tal ordem que, quinze anos depois, possa aparecer uma empresa que, sem garantias e sem isenções, se presta a concorrer com £, empresa primitivamente concessionária, eu entendo que é um princípio de boa administração não deixar por mais tempo essa indústria nas mães da primitiva empresa.-
De resto, o confronto do Sr. Celestino de Almeida não "tem a meu juízo razão de ser. Este exclusivo por-10 anos, como está- estabelecido para outras indústrias, não en\olve o privilégio que esta envolve,
Diário das Sessões do Senado
por consequência as circunstâncias são muito diferentes; agora vamos estabelecer nm exclusivo com muitos privilégios, j muitas excepções e muitas vantagens e 1 portanto a soa duração não deve ser tam longa que fique transformada em mono-' pólio. Realmente assim era um monopólio.
O Sr. Celestino de Almeida disse que depois da guerra, difícil seria encontrar capitais que se abalançassem a um exclusivo só por 15 anos; concordo com S. Ex.a em que depois da guerra haverá perturbação de capitais, mas o que não compreendo é como os capitais afluem sendo o prazo de 25 anos, e não afluem sendo o prazo de 15 anos!!
Eu digo com o maior desassombro que esta lei assim é viável, mas se o Senado entender que tal prazo obsta a viabilidade do projecto, da minha parte não haverá dificuldade em concordar com o seu alargamento; desejo, contudo, ouvir sobre o assunto, o Sr. Ministro das Finanças. De resto, são estas ás considerações que tenho de apresentar ao meu amigo Sr. Celestino de Almeida, e desta forma facilito a realização deste preblema, pois deixo ao Senado a plena liberdade de proceder, desejando só que seja ouvido o Sr. Ministro das Finanças. O orador não reviu. •
O Sr. Presidente:—Não há mais ninguém inscrito. Vai votar-se a generalidade. s
O Sr. Jerónimo de Matos: — Mando para a Mesa um parecer. Pausa.
O Sr. Presidente:—Vai proceder-se à segunda chamada.
Procedeu-se à segunda chamada. Responderam os Srs. Senadores:
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Sessão de 23 de Fevereiro de 1917
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
Jerónimo de Matos Ribeiro dos Santos.
João Lopes da Silva Martins Júnior.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José Afonso Baeta Neves.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Lino Lourenço Serro.
José Maria Pereira.
José Pais de Vasconcelos Abranches.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís da Câmara Leme.
Luís Filipe da Mata. Luís Fortunato da Fonseca. Pòrfírio Teixeira Rebelo. Rodrigo Guerra Alvares 'Cabral.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 26 Srs. Senadores; não há número para a votação.
A próxima sessão é na segunda feira, com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 20 minutos.