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de Aposentações, estilo apenas sujeitos a contribuição industrial e a um terço do imposto de rendimento e de transferência conformemente as leis cm vigor.

Art. õ.° São elevadas ao dobro as verbas para despesa de deslocação a que se refere o artigo 9.° do decreto n.° 3:968, de 22 de Março de 1918.

Art. 6.° A pensão de aposentação dos magistrados judiciais e do Ministério Público será calculada em harmonia com a legislação que vigorar ao tempo em que for concedida.-

Art. 7.° Na disposição do artigo 1.° da lei n.° 9261, de 20 de Janeiro de 1920, compreende-se os emolumentos, adicionais e percentagens sobre custas e selos de processos judiciais, que constituem receita do Estado ou dos cofres dos juízos.

§ único. São igualmente elevadas ao dobro as multas impostas aos litigantes de má fé, que os tribunais aplicarão independentemente de pedido e que poderão elevar-se até 20.000$, e £s quantias e percentagens a que aludem os artigos 24.u, 25.°, 26.° e § 1.°, 27.° e 39.° da lei n.° 300, de 3 de Fevereiro de 1910; os §§ 5.° e 6.° do artigo 7.n, o artigo 8.° e a verba de 10$, a que se refere o artigo 9.° do decreto de 18 de Novembro de 1910. As importâncias designadas EOS artigos 19.° e 20.° do decreto n.° 5:554, de 10 de Maio de 1919, são triplicadas e as disposições nelas contidas, assim como as, do § único deste último artigo, são extensivas aos juízos ou distritos criminais de Coimbra, Braga e Setúbal.

Art. 8.° As multas estabelecidas no artigo 67.° do Código Penal serão de $50 a 105 por dia, conformemeníe ao possível salário e rendimento, a que os tribunais em caso algum poderão deixar de atender, e sobre todas as multas impostas por lei, regulamento, postura ou edital recai um adicional de 20 por cento a favor do Estado.

Art. 9.° As multas designadas nos artigos 55.° e 56.° do decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911 (circulação de automóveis)., são elevadas ao dobro, excepto a correspondente à transgressão do artigo 43.° e seu parágrafo, que será de 40$ a 805, devendo esta, no caso de rein-eidência, ser sempre paga pelo máximo estabelecido.

Diário da» Sessões do Senado

Art. 10.° Pola rubrica dos livros de registo predial é devido emolumento igual ao estabelecido para a rubrica dos livros dos notários.

Art. 11.° Em cada uma das comarcas de Braga, Coimbra e Setúbal haverá apenas um delegado do Procurador da República, que servirá no juízo cível, comercial e -criminal, ficando deste modo extintos, logo que vagarem os lugares de delegados junto dos respectivos distritos criminais.

§ único. E extensho aos magistrados a que se refere a presente lei o disposto em o n.° 9.° do artigo 63.° do decreto n.° 5:524, de.8 de Maio de 1919.

Art. 12.° Os magistrados judiciais e do Ministério Público doixam de ter direito à ajuda de custo estabelecida no decreto n.° 6:448, de 13 de Março deste ano, desde que entrar em vigor a presente lei.

§ único. Os inventários orfauológicos de valor inferior a 300$ serão isentos de custas e selos.

Art. 13.° A duplicação dos salários judiciais estabelecida na lei n.° 926, de 20 de Janeiro de 1920, determina para os eleitos a duplicação da lotação dos respectivos lugares ou empregos que actualmente for superior a 600$.

Art. 14.° As disposições desta lei são aplicáveis aos restantos magistrados do continente da República, que exerçam funções de julgar e cujos ordenados e vencimentos tenham sido por lei fixados em equiparação com os ordenados e vencimentos dos magistrados judiciais.

Art. 15.° Os magistrados judiciais e do Ministério Público, que atingirem setenta e cinco anos de idade, cessarão imediatamente o exercício das suas funções, e o Governo, pela Secretaria da Justiça, abrirá os créditos especiais necessários para ocorrer ao pagamento das pensões provisórias de aposentação que lhes competirem.

Art. 16.° A ajuda de custo dos inspectores judiciais será fixada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, não podendo porém ser excedida a verba fixada para esse efeito no Orçamento Geral do Estado.