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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

SESSÃO £T.° 27

EM 10 DE MARÇO DE 1921

Presidência do Ex.mo Sr. António Xa?ier Correia Barreto

Secretários os Ex.mos Srs.

Sumário.— Aberta a sessão com a presença de 3'2 Srs. Senadores, procede-se à leitura da acta, que é aprovada, e dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia.— O Sr. Presidente propõe que se exare na acta um voto de sentimento pelo atentado que vitimou o Sr. D. Eduardo Dato, e que a sessão fosse interrompida durante cinco minutos.

Todos os lados da Câmara se associam a esta homenagem, falando os Srs. Rodrigues Gaspar, Pais Gomes, Vasco Marques, Melo Barreto, Dias de Andrade e Dias Pereira.

Interrompe-se a sessão durante cinco minutos.

Reaberta, lê-se o parecer que confirma a eleição de Senador do Sr. Lobo Alves. Introduzido nasala, toma assento.

O Sr. Artur Torres requere, e a Câmara aprova, a urgência e dispensa do Regimento para o projecto de lei n.° 680, do Senado e n." 6'* 6 da Câmara dos Deputados (Dispensa dos seis meses de prática aos Delegados dos Procuradores da República).

Fa

Foi aprovado bem como as alterações introduzidas na Câmara dos Deputados, à excepção do § único que foi rejeitado.

Na ordem do dia.— Lê-se o projecto n.° 38 (Misericórdia de Alijo). Discutem-no, na generalidade, os Srs. Pereira Osório e Ramos Preto. Foi' rejeitado.

É posto em discussão o.projecto de lei n.° 641 (criação da Junte* Autónoma da barra e porto da Figueira da, Foz). Fala o Sr. Gaspar de Lemos. Foi aprovado.

Foram também aprovados, sem discussão, os projectos de lei n." 693 (permissão às associações de socorros 'mútuos de alugarem compartimentos em edifícios públicos) e o n.° 757 (fundição de uma estátua) e 758 (eliminação no artigo 2.° das palavras Sobral de Campos).

O Sr. Travassos Valdês requere, o que foi aprovado, que o projecto de lei n.° 694 baixe à comissão de marinha.

Encerra-se a sessão.

Laís Inocência Ramos Pereira Joaquim Pereira Gii de Matos

Presentes à chamada 32 Srs. Senadores.

São os seguintes:

Abílio de Lobao Soeiro. Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Amaro Justiuiano de Azevedo Gomes.

António Augusto Teixeira.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria da Silva Barreto.

António de Oliveira e Castro.

António Xavier Correia Barroto.

Arnaldo Alberto de Sousa Lcbão.

Augusto Lobo Alves.

Ernesto Júlio Navarro.

Francisco Manuel Dias Pereira.

Francisco Vicente Ramos.

Henrique Maria Travassos Valdês.

João Carlos do Melo Barreto.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Augusto Artur Fernandes Torres.

José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.

José Duarte Dias de Andrade.

José Jacinto Nunes.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Joaquim Pereira Osório.

José Ramos Preto.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Manuel Gaspar de Lemos.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Raimundo Enes Meira.

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Diário das Sessões do Senado

líodrigo Guerra Alvares Cabral. Yaa-so Gonçalves Marques.

Alberto Carlos da. Silveira,

Alfredo Narciso Marcai Martins Por-

Aaíónio Vitorino Soares,

Bernardo Pais do Almeida,

Celestino Germano País de Almeida,

Constando de Oliveira.

•Cristóvão Moniz.

Ezeqaiel do Soveral Rodrigues.

Francisco Martins de Oliveira Bentos.

líorculano Jorge Galhardo.

João Catanho de Meneses.

Je-ão Joaquim André de Freitas.

José Nunes do Nascimento.

>Srê. Senadores que não compareceram à sessão :

Abel Hipólito. António Alves de Oliveira. Armindo de Freitas Ribeiro de Faria, Artur Octávio do Rego Chagas. Augusto Casimiro Alves Monteiro. Augusto César de Vasconcelos Correia. Augusto Vera Cruz. Bernardino Luís Machado Guimarães. CJésar Justmo de Lima Alves. Heitor Sugénio de Magalhães Passos. João Namorado de Aguiar. -Joaquim Celorico Palma. José Machado Serpa. José Mendes dos líeis. José Miguel Larnartine Prazeres da CSosta.

Júlio Ernesto de Lima Duque. Luís António de Vasconcelos Dias. Manuel Augusto Martins. 3íicolau Mesquita. Pedro Alfredo de Morais Rosn. Pedro do Amaral Boto Machado. Hodrigc Alfredo Pereira de Castro. 'Silvério da Rocha e Cunha. Torcato Luís de Magalhães.

Pelas lõ horas e 15 minutos c Sr. Presidente manda proceder à chamada.

Tendo-se verificado, às 15 horas e 20 minutos, a presença de 32 Srs. Senadores^ S. Ex.a declara aberta a sessão.

Lida a a'cta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação. Menciona-se o seguinte

Expediente

Ofícios

Do Ministério das Finanças, remetendo exemplares do Orçamento Geral e Proposta de lei das receitas e despesas do Estado para o ano económico de 1921-1922.

Para a Secretaria.

Da Câmara Municipal de Tarouca, agradecendo os bons esforços empregados pelo Senado para a conservação dos quadros de S. João e Salzedas nos seus lugares, segundo o pedido feito em telegrama de 25 do mês findo.

Para o z Diário».

Verificação de Poderes

Da Comissão de Verificação do Poderes, proclamando Senador o Sr. Augusto Lobo Alves, pelo distrito de Vila Real.

Foi aprovado.

Projectos de lei

Do Sr. José Ramos Preto, criando uma nova assemblea eleitoral no concelho da Sertã, com sedo na povoação de Nespe-ral.

Para a comissão de legislação civil.

Do Sr. Júlio Ribeiro, dando preferência aos concorrentes às escolas de ensino primário geral, os indivíduos que provem ter tomado parte nas operações da Grande Guerra contra a Alemanha.

Para segunda Leitura.

Do Sr. José Nunes do Nascimento, estabelecendo sanções para o caso de o ex-propriante não depositar o valor da indemnização rio prazo preceituado na lei.

Para segunda leitura.

Do Sr. Francisco Manuel Dias Pereira, cm que nenhum coronel, qualquer que seja a sua situação de serviço público, poderá ser promovido ao posto de general sem Q-JC tenha prestado, com resultado favorável, provas especiais de aptidão para este posto.

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Pareceres

Da comissão de infracções -e faltas, sô--bre os pedidos de licença dos Srs. César Justino de Lima Alves, Armindo de Freitas Ribeiro de Faria e Artur Octávio do Kôgo Chagas.

Aprovado.

Da comissão do administração pública, sobre o projecto de lei n.° 777, criando uma assemblea eleitoral na freguesia de Vila'Moreira, concelho de Alcanona.

Imprimir e distribuir.

Da comissão de administração pública sobre o projecto de lei n.° 778, criando .a freguesia da Lapa, concelho do Cartaxo.

Imprimir e distribuir. •

Da comissão de finanças, sobro o projecto de lei u.° 652; desligando do quadro a que pertencem os empregados da Direcção Geral do quadro das alfândegas, •quando requisitados pelo Governo para qualquer comissão de serviyo público.

Imprimir e distribuir.

Da comissão de legislação civil, sobre •o projecto de lei n.° 705, regulando a forma de calcular o valor de foros, censos e pensões pagos a géneros.

Imprimir e distribuir.

Requerimento

Requoiro que, pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças, me seja dada cópia do parecer que o auditor do mesmo Ministério emitiu, acerca do requerimento •em q'ue Abel Pessoa Ferreira, secretário •do Comissariado Geral da Fiscalização dos Fósforos, pede lhe seja determinada & sua categoria.— Júlio Ribeiro.

Para a Secretaria.

Antes da ordem do dia

O -Sr. Presidente: — Tendo sido assassinado o Presidente do Ministério Espanhol Sr. D. Eduardo Dato, proponho que se lance na acta um voto do sentimento -por este acontecimento, suspendendo a sessão por 5 minutos em sinal de sentimento.

O Sr. Rodrigues Gaspar": — Sr. Presidente: -o Partido Republicano Português

associa-se comovidamente à proposta de V. Ex.'a como homenagem ao grande morto D. Eduardo Dato.

Três características nos fazem ter por D. Eduardo Dato a mais profunda consideração : íbi um grande homem de sciên-cra que cultivou como mestre; como DO!Í-tico foi dos mais importantes da vizinha Espanha, acompanhando dentro do regime da Constituição as reivindicações operárias. Assim, foi o autor da lei dos acidentes do trabalho e legislação operária especialmente sobre o trabalho das mulheres e menores

Igualmente tem para nós, ele que foi uni político dos mais notáveis o ser grande amigo de Portugal, amizade que não deixou de manifestar em várias ocasiões.

Nestas condições o Partido Republicano Português associa-se à homenagem prestada por V. Ex.a

O orador não reviu.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente : em nome dos Senadores liberais, associo--mo sinceramente ao voto proposto por Y. Ex.a

Trata-se de uni atontado, do ordem pessoal e política, contra uma das figuras mais elevadas da vizinha Espanha o contra um dos melhores amigos de Portugal.

O orador não reviu.

O Sr. Dias de Andrade: — Associo-mo comovidamente ao voto do sentimento proposto por V. Ex.a, e ao protesto que se tem levantado contra o vil atentado do que foi vítima o Presidente do Governo espanhol, Sr. D. Eduardo Dato.

Com essa morte a Espanha perdeu um dos seus melhores estadistas e Portugal um dos melhores amigos.

O Sr. Melo Barreto: — Associa-se ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Presidente.

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Diário das Sessões do Senado

Estes atentados que por mais de uma vez ultimamente têm sido cometidos, devido & uma propaganda mal orientada e quo infelizmente não tem sido reprimida como era para desejar. (Apoiados).

E mesmo para lamentar que as nações civilizadas não tenham feito já uma liga para reprimir atentados desta natureza, privando assim as nações dos seus homens mais prestimosos, e lançando na nova civilização uma nódoa que jamais se poderá t esquecer.

E com todo o sentimento que me associo ao voto que S. Ex.a acaba do propor e h proposta do Sr. Melo Barreto.

O orador não reviu.

O Sr. Dias Pereira: — Por parte dos Senadores dissidentes associo-me ao voto do sentimento manifestado por esta Câmara, pela morte do grande estadista e amigo cie Portugal, Eduardo Dato.

O Sr. Presidente:—Em vista da manifestação da Câmara reputo aprovado o voto de sentimento que propus. Suspendo a sessão por 5 minutos, em siaal de sentimento pela morto do ilustre estadista Eduardo Dato.

Às lõ horas e 45 minutos reabre a sessão.

Lc-se na Mesa o parecer da Comissão de Verificação de Poderes acerca da eleição para Senador do Sr. Augusto Lobo Alves.

O Sr. Presidente (levantando-se):—Em vista da deliberação da Câmara, proclamo Senador o cidadão Augusto Lobo Alves.

E encontrando-se S. Ex.a na sala dos Passos Perdidos, convido os Srs. Melo Barroto, Fernandes de Almeida, Ernesto Navarro, Abílio Soeiro e Afonso de Lemos a introduzirem S. Ex.!l na sala.

Em seguida o Sr. Lobo Alves foi introduzido na sala e tomou assento.

O Sr. Nunes do Nascimento : — Sr. Presidente : pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer da comissão de legislação eidl no projecto n.° 655.

E aproveitando o estar no uso da palavra, peço a V. Ex.a se digne informar me se já está na Mesa, como me consta, o parecer da comissão de finanças ao projecto quo cria uma cadeira do inglês numa escola ds Évora, e, no caso afirmativo,

do marcar para ordem do dia em uma das próximas sessões.

O Sr. Presidente: — O parecer não está na Mesa.

O Sr. Artur Torres—Estando já habilitado com o respectivo parecer do Senado o projecto de lei n.° 676, vindo da Câmara dos Deputados, roqueiro para ele urgência o dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente:—Vão ler-se o projecto cie lei n.0» 680 e as alterações introduzidas na Câmara dos Deputados para as quais o Sr. Artur Torres pediu urgência e dispensa do Regimento.

Lêem-se, São as seguintes:

Projecto de iot n.° 680

SenJiores Senadores. — Nos considerandos que seguem pretende-se justificar o» projecto que tenho a honra de aprese» tar-vos:

Considerando que o artigo 6.° do decreto n.3 5:265, de 15 de Março de 1919r bem como a legislação anterior, exige,, para a admissão aos concursos de delegados do Procurador da Repúblico, conservadores do registo predial e notários-que os concorrentes provem terem sido, pelo menos durante seis meses, subdelegados, ajudantes do conservadores do registo predial e ajudantes de notários:

Considerando, porôm, que a falta de? candidatos habilitados com os respectivos concursos tem levado o Governo a nomear funcionários interinos para os cargos acima indicados, havendo neste momento, pelo que respeita aos primeiros-lugares, o vagas de delcgados.de 3.a classe do Procurador da República, c 25 providas interinamente;

Considerando que o exercício continuado das funções de tais cargos deve ter dado. aos diplomados que, interinamente, os desempenham, um número do conhecimentos superior ao quo obteriam com a pratica, durante seis meses, como subdelegados do Procurador da República, ajudantes de conservadores do registo predial o ajudantes de notários;

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Sessão de 10 de Março de 1921

Assim:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concnr^os de delegados do Procurador da República, conservadores do registo predial e notários, abertos em 4 do Novembro de 1920,, os actuais, serventuários interinos desses cargos, quando tenham os diplomas e habilitações exigidos pel is leis respectivas, ainda que mio documentem a prática de seis meses a que se rcfero o artigo 6.° do decreto n.° 5:265 de 15 de Março de 1919.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado da Repú-blica Portuguesa, 7 de Dezembro de 1920 — Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Senhores Senadores.—A doutrina do projecto de lei que vai ser sujeito à vossa apreciação está suficientemente justificada no relatório que o antecede.

Com ela pretende estabelecer-se o preceito legal,, meramente transitório, que torna extensivo aos delegados do Procurador da Ropública, conservadores do registo predial e notários, no exercício de funçõas desses cargos como interinos, a .admissão aos concursos abertos cm 4 de Novembro de 1920.

Reconhecido que o número dos concorrentes a esses lugares tem sido ultimamente inferior ao das vagas existentes, o presente projecto tende a remediar uma situação anormal e prejudicial ao bom desempenho dos serviços públicos a cargo daqueles magistrados e funcionários.

Mas além destas entidades abrangendo o artigo 6.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919, ainda os contadores e escrivães de • direito, para não se estabelecerem excepções, entende a vossa -comissão de legislação que a redacção do •projecto deve ser modificada nos termos •seguintes:

Artigo 1.° Serão respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da Republica, conservadores do registo predial, notários, contadores e -escrivães de direito, abertos em 4 de Novembro de 1920, os actuais serventuários interinos desses cargos, quando tenham .os diplomas e habilitações exigidos pelas

leis respectivas, ainda que não documentem a prática do seis meses a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 5:265, de 15 de Março de 1919.

Sala das sessões da comissão do legislação civil, 14 de Dezembro do 1920.— João Catanho de Meneses — José Joaquim Pereira Osório (vencido) — António de Oliveira e Lastro —J. Dias de Andrade — Alfredo Portugal — A. de Oliveira.

Alterações introduzidas pela Câmara

dos Deputados ao projecto de lei u.° 080,

do Senado

Artigo 1.° São respectivamente admitidos aos concursos de delegados do Procurador da República os conservadores do registo predial, de contadores e de escrivães do direito os serventuários interinos desses cargos, .quando os hajam exercido, pelo menos, noventa dias, e quando tenham as habilitaçães e diplomas exigidos por lei, embola não documentem a prática do seis meses, a que se refere o artigo 8.° do decreto n.° 6:265, de 15 de Março de 1919. •

§ único (transitório). O disposto neste artigo c aplicável aos concursos abertos em 4 do Fevereiro de 1920, desde que os concorrentes se encontrem nas condições nele determinadas à data da promulgação desta lei.

Artigo 2.° Esta lei entra imediatamente cm vigor c revoga a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 7 de Março de 1921.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de legislação é de parecer que devem ser aprovadas as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados a proposta de lei n.° 680, da iniciativa desta Câmara, tal qual foram naquela aprovadas.

Sala das sessões da comissão de legislação, 9 de Março de 1921.— José Joaquim Pereira Osório (com restrições) — A. de Oliveira—Alfredo Portugal—José Nunes do Nascimento—-António de Oliveira e Castro — José Jacinto Nunes.

Cumprida.* que -foram as formalidades regimentais, são postos em disciissão.

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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Pereira OFÓIÍO : —Sr. Presidente: paru ser coerento com a doutrina quo aqui sustentei, quando pela primeira vez se discutiu esto projecto, eu, que faço parte da comissão de legislação civil e assinei o parecer com restrições, é que que pedi n palavra, mantendo assim os meus anteriores, pontos de vista.

Quero referir-me à aplicação do projecto íios concursos quo foram abertos, o que já h á muito tempo deviam estar encerrados. Porece-me, porém, que foi prorrogado o prazo propositadamente para -se poder aproveitar o favor deste projecto.

Uma voz:' tes.

-Houve falta de concorreu-

0 Orado:*:—Falta, mão ; pelo contrario: foi até um dos concursos cni quo maicr número de pretendentes apareceram.

Entendo, Sr. Presidente, que esta lei nunca se pode aplicar aos concursos o ano passado abertos, porque isso não seria justo, porquanto colocaria os concorrentes que se habilitassem com todas as exigências da lei. vigente no mesmo pó do igualdade.

Tenho dito.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: trata-se de emendas introduzidas ao projecto iia Câmara dos Deputados ; essas emendas podem ser aprovadas ou rejeitadas, o creio que nenhum preceito aos impõe o dilema de as aprovar ou rejeitar todas: podemos aprovar umas e rejeitar outras. (Apoiados).

O caso que se dá com o concurso parece-me ura TJOUCO estravagante.

E, nestas condições, parece-me, Sr. Presidente, que o Senado ponderará bem o assunto, na convicção de que lhe assiste o direito de rejeitar aquelas emendas cue entender deverem ser rejeitadas,, como de aprovar as que julgar convenientes.

Ninguém mais pedindo a palavra, è posto à votação o corpo do artigo 1.°, como veio da outra Câmara, sendo aprovado. Em seguida é rejeitado o § único, introduzido nela outra casa de Parlamento.

Posto em discussão-foi aprovado, o ar~ tigo 2.°

O Sr. Travassos Valdês:— -Requeiro que o projecto n«° 69i, que já está na comissão de finanças, seja remetido à comissão de marinha antes de obter parecer daquela comissão.

Foi aprovado.

O Sr: Presidente: — Vai passar-se. à ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 38 e-respectivo pertence. •=

Lêem-se, na Mesa. São os seguintes:

Projecto de lei n.° 8S

Senhores Senadores.— O concelho de-' Alijo, composto duma população de 20:000 habitantes, possui ura pequeno hospital sustentado pela Misericórdia.

É o único estabelecimento de assistência na doença, e, esse, de função tam limitada no seu mester de beneficência, que-urge, por uma necessidade social, dar-lhe maior desenvolvimento.

O seu rendimento ordinário, constituído por papéis de crédito, é apenas de 1.500$.. Os rendimentos extraordinários, constituídos por donativos, são contingentes pela sua própria natureza e quási sempre pequenos. A lei de 20 de Abril de lyll (lei da separação) determina no seu artigo 104.°, n,° 3.°, que um dos destinos dos bens arrolados seja à assistência e beneficência.

O concelho de Alijo, a dentro do distrito de Vila Rial, foi aquele onde o arrolamento dos bens das igrejas produziu' maiores valores para o Estado, principal-mente em. papéis de crédito, e onde os encargos derivados da referida lei são -menores : apenas das 18 freguesias do concelho três párocos aceitaram a pensão.

Por estes factos expostos, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto do lei, que íem por fim conceder à Misericórdia de Alijo, para exclusiva sustentação, do "seu hospital, todos os bens-arrolados em virtudte daquela lei com as ex-cepções consignadas neste projecto, para o qual peço a urgência:

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Sessão de 10 de Marca de 1921

. ficam pertencendo à Misericórdia de Alijo, para ser aplicado o seu rendimento exclusivamente à sustentação do seu hospital.

§ único. Exceptuam-se os bens arrolados na, freguesia de Sanfins, do mesmo concelho, e as casas de residência actual dos párocos pensionistas emquanto tiverem direito k sua pensão.

Art. 2.° Os bens rústicos e urbanos que não possam ter aplicação para qualquer serviço de assistência a cargo da referida Misericórdia,' serão liquidados segundo as leis de desamortização, e o seu. produto capitalizado com o fim de constituir rendimento a favor do referido hospital.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em. contrário. — Torcato Luís de Magalhães.

Senhores Senadores.— Pelo artigo 104.° da lei de 20 de Abril do 1911, os bens arrolados e seus rendimentos estão adstritos aos. fins indicados nos números do citado artigo, mas pela ordem indicada, isto ó «sucessivamente» (artigo citado in fine).

Entre esses fins estão incluídas a assistência e a beneficência, -mas em terceiro/ lugar.

E não ó conforme à intenção do legislador, e à própria letra da lei, passar aos números seguintes sem a antecipada certeza do estarem seguramente preenchidos os fins dos primeiros números. Seria mesmo imprudente, senão a causa determinante duma verdadeira desordem e desorganização dalguns serviços existentes: «a obra de protecção a menores e o pagamento das pensões» (n.os 1.° e 2.° do artigo 104°.).

Na verdade, sem que haja a certeza, absoluta dos rendimentos dos. aludidos bens excederem as despesas com as tutorias e estabelecimentos similares e com. as pensões, ninguém deverá pensar em. dar outra aplicação aos referidos rendi-anentos.

Seria pulverizar aqueles réditos e a-massa dos bens arrolados sem proveito visível, para não diz-er já sem plano, neni método, comprometendo-se, assim, uma. obra apenas esboçada e tani grandiosa; como útil, uma obra verdadeiramente na,-cional: «a protecção a menores em perigo moral».

Mas no caso sujeito há outro ponto a atender, e bem fundamental, que determina a r.ejeição in limine do projeeto.

£ Porque motivos há-de o Estado sepa* rar uma parte do seu património para o entregar aã uma instituição particularz»^ embora com individualidade jurídica & fins de beneficência, sem dúvida algams> muito prestantes, se o mesmo Estado mal tem disponibilidades para fazer face aos próprios serviços de assistência e, sobretudo, da grande obra das tutorias que-precisa dum impulso decisivo sob pena ds cair por completo; e quando no estrangeiro esta obra está merecendo os disve-ios e cuidados dos Governos e o esforce brilhante de muitas associações com a cooperação de homens eminentes na sociologia criminal? Não. Não pode eoni-prometer-se imprudentemente uni esforço nascente e bem lançado, que ainda há pouco mereceu a especial atenção e atirado estudo do ilustre ex-Ministro da Justiça, Dr. António Granjo.

A tenda-se ainda a que, quando se tratasse duma excepção, ela constituiria um precedente comprometedor e condenável, cujas consequências ninguém poderia prever. £ E em que princípios de equidade e sã razão assentaria a retàolução de o Estado dar de mão beijada a uma instituição particular unia parte do seu património sem proceder do mesmo modo com as outras instituições similares?

É preciso não esquecer que, embora s, Misericórdia de Alijo prossiga fins de utilidade pública, ela não passa duma instituição privada e que aqueles fins são também desempenhados pelo Estado eonL muito maior intensidade.

Pelos motivos expostos, a comissão de-assuntos cultuais do Senado é de parecer-contrário à doutrina do projecto de lei n.° 38, da iniciativa do Sr. Senador, Torcato Luís de Magalhães.

Sala- das sessões da comissão de assuntos cultuais, 11 de Agosto de 1919,— Joaquim Pereira G-il de Matos — José Duarte Dias de Andrade—José Joaqid-m. Pereira Osório—-Alfredo Narciso- Marcai Martins Portugal, relator.

Pertence ao n.° 38

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Diário das Sessões do Senado

vossa comissão de finanças tem de dar parecer, pretende-se aplicar a totalidade do produto dos bens arrolados no concelho de Alijo, com excepção da freguesia de Sanfins e das casas de residência actiuil dos párocos pensionistas com direito a pensão, em benefício da Misericórdia de Alijo.

Ora como muito bem diz a vossa comissão de assuntos cultuais, a lei de 20 de Abril de 1911 prescreve taxativamente, no seu artigo 104.°, que o produto dos bens arrolados seja aplicado: primeiro à obra de protecção a menores em perigo moral; segundo, ao pagamento das pensões, e só em terceiro lugar & obras de assistência e beneficência; e sendo assim, compreensivo é que o produto dos bens arrolados só depois de cabal satisfação das necessidades mais urgentes, que são impostas nos n.os 1.° e 2.°, poderá ter aplicação aos fins especiais apontados no n.° 3.". do mesmo artigo 104.°, da lei de 20 de Abril do 1911.

E se ó compreensível que estejam primordialmente satisfeitos os encargos provenientes no n.° 2.°, óbvio é que estão bem longe de o serem os que estão taxativamente marcados, e om primeiro lugar, no n.° 1.°, pois que se trata da protecção a menores em perigo moral, obra de largo fôlego, quâsi no seu início, de decisiva influôncia na regeneração e defesa socid que por todos os motivos, urgentemente se nos impõe, e que presentemente se não encontra ainda dotada com os recursos que seria desejável poder garaniir-lho.

Não se pretende no projecto de lei n.° 38 criar propriamente um aumento de despesa, antes sim desviar uma receita já criada de uma. aplicação para que foi preferentemente destinada; mas como tal desvio originaria uma diminuição da receite para os fins do n.° 1,° do artigo 104.°.. forçoso se tornaria suprir essa diminuição de receita, sob pena de deficiência idêntica de recursos para os fins do mesmo n.°-l.°: protecção aos menores em perigo moral, já de si bem deficiente, por certo.

E, pelo exposto, ó a vossa comissão do finanças de parecer que o projecto de lei n.° 38 — qualquer que seja o louvável intuito que presidiu à sua elaboração — não deve ter a vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de finan-ças do Senado, 3 de Março de 1921.—

Iierculano Jorge Galhardo — Júlio Ri- . beiro — Constando de Oliveira — Ernesto Júlio Navarro—Celestino de Almeida, relator.

O Sr.. Presidente : —Está em discussão.

O Sr. Pereira Osório : — Sr. Presidente : esto projecto de lei n.° 38 tem dois pareceres, um da comissão das cultuais e o outro da comissão de finanças. Ambos esses pareceres lhe são desfavoráveis.

Basta ler com atenção o parecer das cultuais, parecer que trata do assunto desenvolvidamente, para a Câmara estar habilitada, a rejeitar o referido projecto.

Na verdade, há uma lei de 30 de Abril de 1911, que trata dos bens arrolados e seus rendimentos, pertencentes às congregações religiosas, dos bens das igrejas, etc., e nessa lei se mencionam os bens, ou rendimentos destinados a casas de beneficência, indicando, eni primeiro lagar, as da protecção a menores. A Tutoria da Infância, por exemplo, é sustentada com o rendimento dos mencionados bens.

Uma parte dos mesmos rendimentos vai para o pagamento de pensões ao clero.

A Câmara está a ver a anarquia que resultaria se se estabelecesse o preceden-to de destinar a corporações e administrações particulares, por melhores e mais alevantacos que sejam os seus intuitos — e são-nos realmente os da Misericórdia de Alijo, que deseja alargar a sua assistência— aquilo que, por lei, ó destinado a outros fins. Daí resultaria que, quando o Estado quisesse pagar aquilo a que se obrigou pela referida lei, faltar-lhe-iam os recursos a esse fim deistinados.

Nestas condições, eu entendo que é de absoluta necessidade e conveniência para os interesses colectivos, e até do Estado, rejeitar 6ste projocto do lei.

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Sessão de 10 de Marco de 1921

menores em perigo moral e a delinquentes, conforme foi decretado quando foram expulsas as congregações religiosas.

Escusado é estar agora a desenvolver o "grande alcance deste princípio, mas apenas quero chamar a atenção dó Senado para um facto gravo e capital, qual é a do estado perfeitamente lamentável a que vai chegando a nossa sociedade, dia a dia, facto dimanado de muitas circunstâncias, como são, por exemplo, a educação e o exemplo.

Se atentarmos na estatística dos menores em perigo, já não falo nas mulheres, nós vemos que só em Lisboa, Porto e Coimbra o número deles sobe a 5:000.

Esta obra, que não é nova, em prol desses desgraçados, e na qual nos podemos orgulhar de ter feito muito mais do que outros países, tem sido pouco ajudada. Os últimos Governos, porém, alguma atenção têm dispensado ao assunto, o, por isso, eu estou esperançado em que, dentro em pouco, alguma cousa mais do útil se possa fazer nesse sentido.

Eu, qae tenho a honra de dirigir um estabelecimento destinado a menores em perigo moral, já consegui dos que ali se encontram adaptá-los ao trabalho e dar--Ihes condições de resistência a todo o mal que lhes possa suceder.

Ora esta assistência deve ser desenvolvida e prestar-se-lhe todo o apoio. Desviar desse fim uma verba que lhe foi destinada é um crime. (Apoiados}.

Repito : é realmente muito simpática a idea do ilustre Senador apresentante do projecto em discussão, visto desejíir beneficiar uma instituição de caridade, mas é preciso notar que nós temos de olhar para o País inteiro.'

E esse tríibalho muito difícil, mas eu tenciono apresentar, de acordo com o Sr. Ministro da Justiça, uns projectos de lei que, me parece, atenuarão urn pouco esse mal.

Sendo assim, eu não posso, como português e como homem que está ansioso por ver que se íornie uma sociedade nova no nosso País, para pôr termo a este sistema de vadiagem que apavora, eu não posso, repito, dar o meu voto ao projecto.

E, para mostrar à Câmara que as palavras que acabo de proferir nada têm de exageradas, 1-ostará dizer que no estabelecimento que dirijo há uma criança de

10 anos que comandava uma quadrilha de ladrões.

É, portanto, indispensável que toda n receita proveniente das congregações religiosas reverta a favor dos menores eas perigo moral e delinquentes. (Apoiados)^

Foi rejeitado o projecto.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 641. É a seguinte:

Proposta de lei n." G41

Artigo 1.° E o Governo autorizado e. delegar em uma corporação local, a instituir na cidade da Figueira da Fos, o faculdade de:

a) Administrar as obras, serviços-, fundos e tributos especiais do- seu porto e barra;

b) Completar o estudo das obras de melhoramentos do mesmo porto, executar essas obras e cuidar da reparação e-conservação das já existentes;

c) Promover, pelos meios que julgam mais eficazes, dentro da lei vigente,, o desenvolvimento do tráfego marítimo e comercial do mesmo porto;

§ único. Esta corporação será denominada Junta Autónoma do Porto e Barre, da Figueira da Foz.

Art. 2.° São conferidas à Junta Átiíé-noma as autorizações concedidas ao Governo pela lei de 11 de Junho de 1913 e-respectivas bases l.a e 2.a, na parte aplicável, sendo-lhe entregues, no estado eus que se encontrarem, todos os estudos, trabalhos, contratos e receitas provenientes-das referidas autorizações, para o que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre* tais objectos e ainda sobre as docas, eais-•e terrenos adjacentes que sejam pertence: do Estado.

Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, máquinas, ferramentas e utensílios concernentes às obras do mesmo porto ou que a elas se destinem, compreendido o material de dragagem, circulante e de navegação, o que tudo constará do respectivo inventário;

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Diário, fias Sessões do Senado

Ar:.0 3.° Para a execução cias obras aprovadas pela portaria de 14 do corrente mós, o ainda para as in st dações do serviço de exploração cio porto, é o Governo autorizado a levantar por empréstimo, ao juro do 5 por cento e amortização cm sessenta anos, até a quantia de 2:000.0005, as verbas necessárias por sé: ries, em harmonia com os trabalhos que forem sendo realizados.

Art. 4.° Alem das receitas constantes da lei de 11 de Junho de 1913, são ainda criadas, para lazer face aos encargos das obras, as seguintes:

a) O produto da venda dos terrenos conquistados ou que venham a ser conquistados ao Rio Mondego, dentro da zona do jurisdição da corporação referida;

b) Quaisquer impostos e receitas não incluídos ria referida lei, com aplicação às obras do porto e barra da Figueira;

c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Governo, pela Jtmta Geral do Distrito ou pela Câmara Municipal, e os recursos de qualquer outra proveniência.

Art. 5.° A Junta, no exercício das funções -administrativas que lhe são confiadas, é considerada coino delegada do Governo e fica. dopendente do Ministério do Comércio o Comunicações, sob a Inspecção directa da Direcção Geral do Obras Públicas.

Art. 6.° A Junta é obrigada:

1.° A nifinclar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lho ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Governo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da sua instalação.

2.° A mandar proceder ao levantamento da planta da bacia hidrográfica do porto com íis correspondentes cotas, plan-' ta esta que será rectificada anualmente.

3.° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis, na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo, dentro do mesmo prazo indicado no número anterior.

Art. 7.° Como obras de melhoramento do porto, devem também entender-se todas as que contribuam para o aumento do tráfego comercial e marítimo do mesmo porto, para o qae nelas ficam incluídas as que, quer directa, quer indirectamente, promovam esse aumento.

Art. 8.° A Junta, na qualidade de delegada do Governo, corresponde-se directamente com a .Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a sua correspondência, para qualquer ponto 'do continente e colónias portuguesas, livre de franquia.

Art. 9.° A Junta é constituída por vogais natos e efectivos. '

«) São vogais natos:

O presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

O presidente ou um delegado da Associação Comercial e Industrial;

O capjtão do porto;

O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

O eng3riheiro director das obras públicas do distrito de Coimbra;

O engenheiro director da Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira Alta;

O chef3 da delegação aduaneira;

6) Os vogais efectivos são:

Um delegado das sociedades anónimas do concelho;

Um delegado das sociedades de pesca;

Um delegado das sociedades de construção naval;

Um delegado das associações de classe;

Um delegado das associações marítimas.

Art. 10.° A junta elegerá por escrutínio secreto os seus presidente, vice-pre-sidente e secretário, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.

Art. 11.° O cargo de vogal efectivo da Junta é voluntário, honorífico, gratuito e incompatível com qualquer participação directa ou indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com os dinheiros administrados pela Junta, e é exercido por três anos, sendo admissível a reeleição.

Art. 12.° Os vogais natos desempenharão o sen mandato, perante a Junta, durante o período que durar a comissão em que se encontrem investidos.

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Art. 14.° A Junta reunirei ordinariamente nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, em dias determinados na primeira sessão de cada ano, sendo fa-cultado ao presidente fazer as convocações extraordinárias que julgar necessárias ou que lhe sejam solicitadas por ciuco dos vogais ou pela comissão executiva.

Art. lõ.° A secretaria da Junta estará aberta, para o serviço público, em todos os dias úteis, desde as 10 até as 16 lioras.

Art. 16.° A inspecção tócnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta fica a cargo do director dos Serviços Hidráulicos.

Art. 17.° Ao serviço da Junta haverá um guarda-livros encarregado de elabo-• rar as' actas, fazer a escrituração, expediente o todos os serviços de contabilidade; um tesoureiro pagador, que exercerá as funções próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado' pela Junta como necessário ao serviço e cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vencimentos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato. § 1.° O tesoureiro pagador deverá prestar fiança, não inferior a 3.0000, para poder exercer o cargo.

§ 2.° Os empregados serão de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, entre os concorrentes, tendo preferência os empregados adidos aos quadros dos Ministérios das Finanças ou do Comércio e Comunicações que sejam dispensados pelo Governo, os quais ficarão na situação de destacados, sendo também livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar os serviços.

Art. 18.° Para director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro chefe ou subalterno de l.a classe do corpo de engenharia civil. § único. O engenheiro director das1 obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos em regulamento elaborado pela Junta e aprovado pelo Ministro do Comércio e Comunicações.

Art. 19.° São principais atribuições e deveres da Junta Autónoma:

1.° Organizar o orçamento das receitas e despesas que, durante cada ano civil, terá de arrecadar e despender com as obras, pessoal técnico e administrativo, em conformidade com os relatórios c mais-documentos justificativos que previamente lhe serão fornecidos pelo engenheiro director;

a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;

b) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;

c) Não sendo recebida durante aquele-prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por elo tora de reger-se a Junta durante o ano civil a que esse documento diga respeito;

d) A Junta poderá ainda organizar, em qualquer altura do ano, orçamentos suplementares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação do receitas excedentes ou extraordinárias, observados os correspondentes prazos;

2.° Submeter à aprovação do Governo os projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director e que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número;

a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras o contratos cuja importância não exceda a 5.000$;

6) Os projectos submetidos à aprovação das instâncias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta mio receber comunicação oficial da sua aprovação ou rejeição;

3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.

4.° Examinar os materiais, máquinas e quaisquer outros objectos que adquira por ajuste píirticular ou por concurso, o bem assim dar aprovação provisória ou definitiva, ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por administração.

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iízadas quo o engenheiro director das as lhe forneça.

.° Enviar ao Governo, até sessenta depois -de terminado o ano da ge-rrência, um relatório suficientemente ox-;f>Ííeito e do qual se infira- qual a acção económica da Junta em todos os ramos «Ia administração que lhe for confiada.

^7.° Prestar todas as informações q cê iíie forem pedidas pelas repartições do OSstado e alada às corporações e parti->3DÍares qi:e as solicitarem, se da sua di-•walgaçào não resultar inconveniente para 3» seu funcionamento.

S.° Registar em livro próprio, rubricado* pelo presidente cm todas as folhas •í» devidamente aberto e encerrado por lêrmo, as actas em que explicitamente se aiteacicnem iodos os assuntos tratados .nas sessões, nelas resumindo o parecer <áe que='que' e='e' intervenha='intervenha' dos='dos' dis-ínissão='dis-ínissão' quo='quo' vogal='vogal' deliberações='deliberações' tomadas='tomadas' p='p' so-tso='so-tso' r='r' absoluta='absoluta' por='por' as='as' s='s' na='na' ente='ente' cada='cada' ré='ré' vo-jgrats='vo-jgrats' sempre='sempre' maioria='maioria'>.

9.° Contrair empréstimos de quantias 'Exclusivamente destinadas à realização do piano a çue obedece a sua constituição, mediante prévia autorização do Go--yôrno, a quem serão submetidos todos • •as termos c condições om quo sn preten--dtim realizar, para o que poderá consignar ;a» serviço dêbses empréstimos todas Jis 5-eceitas designadas nas alíneas ô) e e) -..ia. base 2.a da lei de 11 de Junho de "1913 e alínea a.) do artigo 3.° da nreson-

Ti6 l.€Í.

10.° ÁliíT.nr. por concurso a que seja -'dada a-maior publicidade, todos es terrosos conquistados ao rio Mondego em v:r-'í£&.tle de obras que pxocute. qua-ido não 'íiíya inconveniente para a Junta, ou Iesã3 de interesses girais do povo, tendo o direito de opção es proprietárias dos terrenos marginais que so.jam confinamos con: •as terrenos que se alienam.

111.0 Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas por •?sía lei, o bem assim obrigar a pagamento e efectivar c, cobrança de taxas que façam parte de regulamentos especiais por •ela organizados para a exploração do porto 53 incluinco L-.S tarifas da referida ex-;~jloraçcão, submetendo esses regulamentos tu aprovação do Governo.

Art. 20.° A Junta fica obrigada a en-•c.-Iar as contas da sua responsabilidade ao

Conselho Superior do Finanças para julgamento até o dia 30 de Setembro imediato a cada gerência, acompanhados da respectiva documentação, cm harmonia com o que está preceituado para a Junta Administrativa das Obras da Barra e Ria de Aveiro.

/ Art. 21.° A Junta elaborará, no prazo de três meses, a contar da sua instalação, o seu regulamento interno e os demais que ficam determinados ou seja necessário estabelecer para a inteira execução desta lei, os quais submeterá à aprovação do Governo, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta,

Art. 22.° É o Governo autorizado a decretar as providências necessárias para a cabal execução da presente lei.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Novembro de 1920.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baitasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.— A proposta de lê: n.° 641, proveniente da Câmara dos Deputados o da iniciativa, do ilustre Senador Sr. Ernesto Júlio Navarro, quando sobraçando a pasta do Comércio e Comunicações, tende a determinar a realização da velha ?, legítima aspiração da região central do país que v ô justamente no porto da Figueira da Foz a chave- do seu desenvolvimento.

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O comércio marítimo mundial faz-se por um grande sistema circulatório, em que as grandes artérias são as grandes carreiras de navegação. E, assim como as grandes artérias pressupõem e implicam a existôncia doutras de ordoni iníerior, também as grandes carreiras de navegação dependem doutras carreiras, com os meios do circunscrição de ordem secundária. Efectuadas por barcos de grande to-nola-gem, as grandes carreiras de navegação só podem fazer-se pelos grandes portos. Mas a importância mesma dos grandes portos tem de ser, em grande parte, aumentada e mantida pelo comércio feito pela verdadeira teia cie vias de comunicação de ordem inferior e pela parte de ordem secundária que as ser vem e que estabelecem e constituem, por assim dizer, a sua esfera de acção. E, se isto é assim cm toda a parte, tambôm tem do o ser em Portugal, ondo a rêdo forro-viária é ainda rudimentar e onde a hipsometria do país se opõe à abertura de canais de navegação e ondo os rios são ta m limitadamente na-vegávis e onde, portanto, a pequena cabotagem tem de ter sempre peculiar importância.

O velho porto interior da Figueira da Foz, cujas modestas condições o reduzirão sempre a porto de terceira ou quarta ordem, uma vez melhorado, não só estará, pois, longo do ameaçar os interesses dos portos de Lisboa e de Leixões, mas-antes, pelo contrário, lhes alargará o domínio, sondo para ambos, pois que do ambos eles ó quási equidistante — um excelente subsidiário o auxiliar. E a navegação de comércio de longo curso em pequenos navios de pesca, tanto costeira como longínqua, que por ele se deverá fazer e que, apesar do tudo, se tem feito independentemente daqueles portos, também não é de molde ou natureza a poder assumir importância que afecte a deles.

Antes da grande guorra o porto da Figueira da Foz tinha um movimento anual médio, de importação e de exportação comerciais e do pesca de bacalhau em navios que mandava à Terra Nova, que se computava om um pouco menos de 20.000 toneladas, com tendência para diminuir om consequência das crescentes dificuldades de navigabilidade do porto cada vez mais assoreado e obstruído. A guorra 'veio, por sua vez, reduzir ainda mais e

quàsi aniquilar este comércio e ainda também destroçar a flotilha de pesca de bacalhau que este porto aparelhava já em 1914, em número do 26 navios. Mas, em compensação, fez ressurgir a velha indústria da construção naval, havia ainda anos abandonada, sendo certo que, nos últimos cinco anos os estaleiros da Figueira da Foz enriqueceram a marinha mercante nacional com navios no valor de alguns milhares de contos e vai intensificar a pesca costeira da sardinha pela adopção dos novos processos da pesca a vapor, determinando a fundação da indústria da conserva deste peixe naquela cidade.

Actualmente e apesar do inteiramente subsistirem o até agravadas as dificulda* dês de navegação e acesso do porto, se o comércio se. mantém reduzida, a flotilha de pesca do bacalhau tendo a reconstituir-se, tendo já em 1920 ido aos bancos da Terra Nova 7 navios da Figueira da Foz, c estando já a preparar se, para irem em 1921, outros em maior número.

Se o porto da Figueira da Foz, pola execução de convenientes obras de direcção e protecção da sua barra, e do regularização e desobstrução do seu interior, com os devidos equipamentos, só tornasse acessível, como ó facilmente possível, à navegação regular de barcos de 2:000 a 3:000 toneladas ou de 15 a 16 pés de calado, ao menos, tornar-se-ia, como deve ser, imediatamente um excelente pequeno porto comerciante de pesca, com um movimento seguro nunca inferior a 150:000 toneladas por ano. Com efeito a sua situação, interland, e já hoje excelentes linhas férreas, assegurar-lhe-iam tal movimento.

Por ele entrariam imediatamente algumas dezenas de milhar de toneladas do carvão para satisfazer as necessidades da linha férrea da Beira Alta (cerca do 12:000 toneladas), da Figueira, de Coimbra, Leiria, das Beiras, etc., e por ôle -sairiam, em contra-partida, os toros de pinheiro que todos os navios carvoeiros tomam om retorno, sendo de ponderar que a Figueira da Foz é o centro da mais rica o próspera região florestal do País.

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Diário das Sessões ao Senado

Por ele sairiam o sal da sua produção, os vinhos excelentes da Beira Alta e da Bairrada, as madeiras para os portos do Mediterrâneo, 'a pedra e a cal para os portos do norte, os produtos industriais do Cabo Mondego, a cerâmica da Painpi-Ihosa, etc., etc., e por ele passariam, em trânsito, de entrada, os fosfatos para adu-bação dos cereaiá da província de Salamanca, e, de saída, os cereais daquela província com destino aos portos do sul da Espanha. E não falamos ainda no natural desenvolvimento económico da região, já nos últimos anos iniciado, designadamente na própria Figueira da Fez, onde diversas fábricas estão surgindo.

É, pois, não apenas conveniente e necessário, mas também imperioso e urgente melhorar e abrir à navegação regular o porto da Figueira da Foz, considerando como despesa larga e seguramente reprodutiva a que nele, para isso, se fizer.

A entrega da execução das obras a uma j unia autónoma, a constituir nas condições da proposta, afigura-se à vossa comissão como forma inteiramente aceitável de administração, conservando nas mãos do Estado o porto até a sua exploração, com a intervenção benéfica dos interesses locais o todas as vantagens da salutar autonomia.

Por isso a vossa comissão dá não só z sua aprovação, mas também todo o sen., aplauso à proposta, aconselhando-vos que a «.proveis plenamente tal qual veio da Câmara dos Deputados e é submetida à vossa apreciação.

Sala das sessões da comissão de obras públicas, mecânica, portos e comunicações do Senado, em Janeiro de 1921.— Amaro J. Azevedo Gomes — Rodrigo Guerra Alvares Cabral — José Augusto Artur Fernandes Torres — Cristóvão Moniz — José Joaquim André de Freitas—Manuel Gaspar de Lemos, relator.

Senhores Senadores—A vossa comissão de administração pública dá todo o seu aplauso ao presente projecto de lei pelas acentuadas vantagens que nele vê e que praticamente comprovarão que a descentralização administrativa ó um dos melhores factores para o desenvolvimento e progresso locais.

Aspira muito justamente a Figueira da

Foz a melhorar o seu porto, tornando-o um porte de eleição para o tráfego marítimo, pelas vantagens que no f aturo venha a oferecer.

Ninguém, melhor para realizar esse de-sideratum do que urn& junta local, que nesse objectivo concentrará o melhor do sou esforço.

País marítimo como ó o nosso, tendo um vastíssimo património colonial, tudo quanto faça para melhorar e desenvolver os seus portos é obra do verdadeiro ío-mento, hcje mais necessário do que nun-.ca. Infelizmente a concentração de todos os poderes no Terreiro do Paço, como se pelo resto do país só houvesse braços para executar e não cérebros para pensar e resolver, amarrou-nos a um atraso que ô simultaneamente um mal e uma vergonha.

Esforcômo-nos, pois, por reagir o ensaiemos novos processos em busca do melhores resultados.

E indispensável melhorar o desenvolver o purto da Figueira; à Figueira cf:i-fiomos, pois, a execução deste trabalho, que ela saberá fazer melhor e mais carinhosamente do que ninguém. Por isso a vossa comissão de administração pública pede a vossa aprovação para o projecto n.° G41.

Sala das Sessões, 10 de Fevereiro do 1921.— Jacinto Nunes—José Joaquim Pereira Osório—Joaquim Pereira Gil — Vasco Marques, relator.

Tarecer n.° "AS

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trada ou saída senão nas praiamares «aos barcos de pequeno calado usados na pesca do bacalhau, que todos os anos demandam a sua barra a caminho da Terra Nova.

Inúmeros têm sido os estudos da aba-lisados engenheiros, entro os quais devemos destacar o nome aureolado do grande português e homem de sciência que se chamou Adolfo Loureiro, para a traasfoe-mação o melhor utilização dos portos marítimos do continente e ilhas adjacentes.

Aos trabalhos especiais que se referem, ao porto da Figueira da Foz, faz porrne* norizada resenha o substancioso o bem elaborado relatório que procede a proposta governamental o a justifica com suficiente clareza.

Da transformação e melhoria dos nossos portos, que a todos se impõe, resultarão um conjunto de facilidades não só para a navegação de longo curso, como para a de cabotagem — e neste caso, possivelmente resolvido, polo descongestionamento das mercadorias dOle resultante, des.tiiia.das ao intercâmbio no continente, uma parte do grave problema dos transportes terrestres, por motivo da deficiente rode ferroviária, que encontra na navegação costeira uma forma viável, por ser 'económica e rápida, do transportar os variados artigos de permuta aos diversos períos de consumo e distribuição da nossa extensa costa marítima.

Reputa a vossa comissão de obras públicas o minas como necessária o iuadiá-vel a instituição da «junta autónoma do Porto o barra da Figueira da Foz», nos termos e condições da proposta ministerial n.° 276-A, motivo porque a recomenda à vossa aprovação, com as seguintes alterações:

l.a Que no final do artigo 2.° depois da palavra «navegação», se adite o seguinte: «o que tudo constará do respectivo inventário»;

2.a Que o § único do mesmo artigo 2.° passe a ter a seguinte redacção:

§ único. O Governo poderá ainda facilitar, por aluguer temporário ou empréstimo, o material do dragagem do que possa dispor.

3.a Qne ao artigo 6.° se adite o seguinte :

1.° A planta da bacia hidrográfica do porto com as correspondentes cotas,

planta esta quo será rectificada todos, os anos.

4.a Que o artigo 10.° passo a ter a seguinte redacção:

Art. 10.° A junta elegerá por escrutínio secreto os seus presidente, vice-pre-sideuto e secretário, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 do Fovoueiro da 1920. — Aníbal Lúcio 'de Azevedo, presidente e relator — Lúcio dos Santos ^-Evaristo de Carvalho— Plínio Silva — A. L, Aboim Inglês— Vasco Borgea.

Senhores Deputados.—A vossa comis» são de administração pública ó de parecer que a causa quo mais directamente pode influir no desenvolvimento dos ser» viços públicos ó a sua descentralização, sempre que ela seja possível. Conseguir que corporações especiais tomem a seu cargo serviços também _ especiais, separando-os assim do Poder Centrai, que a muitos têm de dedicar-se ao mesmo tempo, é realizar um princípio democrático, e, ao mesmo tempo, já praticamente demonstrado bom.

Assim, e apenas sob este aspecto, pois outras comissões o apreciarão sob o aspecto financeiro, económico, comercial e industrial, a vossa comissão ó de parecer qae a proposta de lei n.° 276-A, que autoriza a criação da junta autónoma do porto e barra da Figueira da Foz, merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 9 de Fevereiro de 1920.— Godinlio do Amaral—-Custódio de Paiva—Jacinto de Freitas — l

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nacional, e o tráfego comercial do porto da Figueira da Foz muito aumentará.

Com a sua rápida aprovação ganham o comércio, a indústria e a agricultura daquela região e, conseqúentemente., o pais.

Pelas razões expostas, somos de parecer que o deveis aprovar com a maior urgência. São medidas deste ordem que a nação insta dia a dia.

Sala das sessões da comissão do comércio e indisíria, 23 de Fevereiro de 1920.— J. M. Nunes Loureiro (com declarações)— Aníbal Lúcio de Azevedo (com declarações)— F. O. Velhinho Correia — Luís António da Silva Tavares de Carvalho — Maldonado freitas, relator.

Senhores Deputados.— A vossa .comissão de finanças, tendo examinado atentamente a pToposta n.° 276-A, da iniciativa do antigo Ministro do Comércio, Sr. Ernesto Navarro, criando uma junto, autónoma do porto da Figueira da Foz e autorizando o Governo a levantar" um empréstimo de 2:000.000$, amortizável em sessenta anos e ao juro de 5 por cento, é de parecer que deveis aprová--la. Trata-se duma organização destinada a pôr em ordem a exploração dum porto de alta importância para a economia não só da riquíssima região próxima, mas da de todo o país. Os portos marítimos são hoje, como os serviços de transportes, as mais poderosas alavancas do levantamento económico das nações. O movimento de mercadorias carregadas e descarregadas no referido porto tem sido:

1910, 15:655 toneladas;

1914, 11:900 toneladas;

1916, 13:080 toneladas.

Este movimento conserva-se poiico mais ou menos estacionário, devido ao estado de assoreamento e condições difíceis em que se faz a sua exploração, que, sendo feita convenientemente, trará grande vr.n-tagem comercial e importante receita para o Estado. E para este fim que tendo a presente proposta de lei. Por ela se actualizam as disposições da lei de 11 de Junho de 1913, que na sua base 2.a estabeleceu impostos o taxas sobre a importação e exportação de mercadorias, tonelagem dos navios, pescado, bacalhau apanhado por embarcações portuguesas (a Figueira é o mais importante porto armador deste género de pesca, depois de

Lisboa), exploração do porto, etc. E, além destas receitas, cria outras pelas alíneas a), b) e c) do artigo 4.° O conjunto destas verbas, das quais, aliás,, não temos ainda estatísticas seguras, cremos beca que chegarão para amortizar os-105.0C()$ que constituem a anuidade requerida pelo empréstimo que se pede. De-resto, toda esta despesa ó largamente produt'va pela natureza própria da sua aplicação.

Sala das Sessões, 27 de Abril de 1920.— António Maria da Silva— Mariano Martins— ferreira da Roclia (com declarações)— Joaquim .Brandão (com declarações) — António Fonseca (com declarações) — Malheiro JReimão — Afonso de-Melo — Jaime de Sousa, relator.

Proposta de lei ii.° 276-A

Senhores Deputados. — O porto da Figueira da Foz, que de longa data tem ocupado as atenções dos poderes públicos, apesar dos numerosos estudos de-que tem sido objecto para melhoramento-das suas condições naturais e das obras-que nele têm sido empreendidas, encontra-se actualmente numa deplorável situação, coin a entrada por vezes cerrada, ao acesso da navegação marítima e o sem âmbito reduzido pelo entulhamento das. areias, que nas baixamares quâsi inteiramente pc\ralisani o movimento das pequenas embarcações.

Situado junto à embocadura do rio, é £t posição do porto na costa marítima favorável ao seu acesso, pela proximidade do-cabo Mondego que constitui boa .conhe-cença para a navegação, à qual ainda o seu avançamento e altura proporcionam abrigo eficaz contra os ventos reinantes; e entre Gste cabo e a entrada do porto-encontra-se a bela enseada de Buarcos, onde os navios podem aguardar com segurança a ocasião de demandarem a barra.. Mas tem sido sempre prejudicado pelo* assoreamento sucessivo do estuário do Mondego, devido aos depósitos das aluviões que as águas pluviais arrancam das encostas da extensa bacia hidrográfica do> rio e das areias arrastadas pelas correntes das marés.

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"Figueira da Foz, já existente na fundação da nacionalidade, mas só citada com este nome no século x vi, e erigida em vila em 1771 o elevada à categoria de cidade em 1882. Mas o mau estado do estuário e da barra, quando ainda na Figueira era intenso o movimento do comércio marítimo, principalmente de exportação do vinhos para o Brasil, levou DS Governos a mandarem executar estudos para o seu melhoramento. E desde o primeiro relatório apresentado em 1837 pelo abalisado engenheiro Luís Mousinho •de Albuquerque, são numerosos os projectos de melhoramentos elaborados e importantes obras tem sido ato hoje empreendidas. Nenhum destes projectos teve porém completa realização e as obras •encetadas sofreram paragens e modificações tais, que seria difícil afirmar com segurança qual a parte da influência benéfica ou nociva que a cada uma possa «caber no mau estado em que se encontram o porto e a barra da Figueira.

Não seria possível, sem alongar demasiadamente este relatório, fazer referência, mesmo resumida, a todos os importantes estudos e trabalhos executados, citando apenas como mais completos os planos gerais de obras de 1881 e 1889 e ainda o estudo da comissão nomeada em 1903 por motivo do péssimo estado da barra, o que mostrou ser indispensável que com a regularização da margem •norte, onde então se concluía o cais e doca de abrigo, concorresse a execução •das obras do sul do porto, que teriam de «ooperar com as primeiras na correcção •da corrente na barra.

Enr 1909 uma nova comissão foi in-•cumbida de indicar o material de dragagem mais apropriado par.a os trabalhos a realizar no porto e na barra da Figueira •e o seu estudo veio a servir de base para -a criação, por decreto do Governo Provisório da República, de 22 de Março de 1911, de uma secção de dragagens anexa ao serviço da Exploração do Porto de Lisboa, para a qual tem sido adquirido material destinado a ôste importante e indispensável serviço dos portos, que entre nós fora lamentavelmente descurado. Ainda esta comissão chamou a atenção do Governo para a conveniência da revisão do plano geral de obras aprovado, ou, pelo menos, de serem determina-

das as obras que mais convenha executar num período não longo para que o porto da Figueira possa regularmente satisfazer às funções económicas que hoje se lhe devam atribuir, dada a sua situação em relação aos demais portos da nossa costa ocidental, as suas ligações ,com a rede geral de transportes o as condições actuais da navegação o do comércio marítimo.

• Neste sentido foram orientados os projectos estudados posteriormente, um dos quais, elaborado em 1911 pelo notável engenheiro Adolfo Loureiro, foi mandado considerar na organização do projecto definitivo das obras, de que trata a base l.a da lei de 11 de Junho de 1913.

Procurou-se nesta lei tornar facilmente realizável a'execução do plano de obras exigido pelas necessidades do porto da Figueira, executando as por empreitada geral e garantindo o pagamento das respectivas despesas pelas receitas da exploração, completadas quando insuficientes por verbas -complementares inscritas no Orçamento Geral do Estado. Para a elaboração do projecto das obras foi, nos termos da mesma lei, aberto concurso público por espaço de noventa dias a contar da publicação do respectivo programa no Diário do Governo n.° 192, de 18 de Agosto de 1913, concurso que ficou deserto, sendo mandado executar aquele trabalho pela 2.a Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos, que organizou um an-te-projecto e orçamento, enviados às estações superiores em 3 de Março de 1913. Submetidos à apreciação do Conselho Superior de Obras Públicas, foram por esta corporação indicadas algumas modificações, limitando o projecto às obras consideradas de mais urgente execução para melhoramento da barra e rectificação da margem direita do Mondego.

De acordo com este parecer enviou a Direcção, em data de 2 de Setembro de 1916, um novo estudo, que ainda teve algumas alterações, com as quais foi aprovado o projecto definitivo e respectivo orçamento, na importância de 813.722$. pela portaria de 2 de Outubro de 1917.

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quer modificações que se julgassem convenientes. Em cumprimento desta ordem foi finalmente apresentado, em date, de .12 de Abril último, o projecto definitivo e orçamento rectificado na importcihcia <_.íe corrente='corrente' que='que' tag0:_705.403.5='_1:_705.403.5' _14='_14' foram='foram' sob='sob' niés.='niés.' do='do' p='p' superior='superior' favorável='favorável' parecer='parecer' portaria='portaria' pela='pela' conselho='conselho' aprovados='aprovados' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_1'>

E muito avultada a importância eni quo actualuiento se encontram orçadas as obras consideradas mais urgentes para neliio-ramento deste porto, devido ao extraordinário agravamento dos preços da mão de obra e dos materiais. Mas por um lado o muito mau esta do da burra e o grande assoreamento ílo porto que dificultam o desenvolvimento tio importante serviço da pesca costeira e ainda mais o da- pesca do ba-calhai: nos bancos da Terra Nova, por outro lado o auspicioso renasciciento^acf-ial da antiga indústria da construção naval, que muito convêm impulsionar e a necessidade inadiável, imposta pelr, grave situação devida à guerra mundial, de promover por todos os meios o desenvolvimento económico do país, justificam o desejo do Governo, do com a possível urgência iniciar a execução destas obras, dando assim realização às justas aspirações da cidade da Figueira da Foz. quo há tantos anos vem lutando persistentemente, mcs sem resultado apreciável, pelos melhoramentos do seu porío de niar, que embora reduzido ua antiga importância, por motivo da transformação efectuada na navegação e no comércio marítimos, não doixa de ser um factor muito valioso da sua riqueza.

Pelo que respeita porém à adiniaisirr-ção do porto, afigura-se ao Gcvêrno ser preferível não entregar a uma entidade •particular £, sua exploração e antes conservá-la nas mãos do Estado, mas exercida por delegação numa corporação em que estejam representados o interesse geral e o interesse local e regional.

Esta forma de administração está sancionada pela experiência em muitos portos da Europa, África -o América, apresentando a constituição de tais corporações diversas modalidades, sem prjr-der contudo os traços característicos da autonomia e da representação dos interesses locais.

Entre nós foi organizada em 1906 a administração do porto o caminho de fer-

ro de Lourenço .Marques e em 1907 a do porto de Lisboa; o ultimamente tem sido instituídas juntas autónomas, para a administração dos portos Douro-Leixões, pela lei de 23 de Abril e decreto de 18 de Junho de 1913; para o porto do Funchal, pela lei n.° 89. de 13 de Agosto do mesmo ano, e para o porto de Viana do Castelo, pela lei u.° 216, de 30 de J anho de 1914, sendo deste último porto que mais só aproxima, pelas suas condições e função económica, o porto da Figueira da Foz.

Pelo que deixo exposto, tenho a honra de apresentar à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a delegar om uma corporação local, a instituir na cidade da Figueira da Foz, a faculdade de:

a) Administrar as obras, serviços, fundos e tributos especiais do seu porto e barra;

b) Completar o estudo das obras de melhoramentos do mesmo porto, executar essas obras e cuidar da reparação e conservação das já existentes;

c) Promover, pelos rneios que julgar mais eficazes, dentro da lei vigente, o desenvolvimento do tráfego marítimo e comercial do mesmo porto.

§ único. Esta corporação será denominada Junta Autónoma do Porto e Barra da Figueira da Foz.

Art. 2.° São conferidas â Junta Autónoma as autorizações concedidas ao Governo pela lei de 11 de Junho de 1913 e respectivas bases l.a o 2.a, na parte aplicável, sendo-lhe entregues,1 no estado em que se encontrarem, todos os estudos, trabalhos, contratos o receitas provenientes das referidas autorizações, para o que o Governo transfere para a mesma corporação a jurisdição que lhe pertence sobre tais objectos e ainda sobre as docas, cais e terrenos adjacentes que sejam pertença do Estado. Igualmente concede o Governo à Junta todas as instalações, materiais, máquinas, ferramentas e utensílios concernentes às obras do mesmo porto ou que a elas se destinem, compreendido o material, de dragagem, circulante e de navegação.

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Art. 3.° Para a exccuçcão das obras aprovadas pela portaria do 14 do corrente mês, e ainda para as instalações do serviço de exploração do porto, é o Governo autorizado a levantar por empréstimo, ao juro do 5 por cento o amortização em sessenta anos, até a quantia de 2:000.000$, as verbas necessárias, por séries, em harmonia com os trabalhos que forem sendo realizados.

Art. 4.° Além das receitas constantes da lei de 11 de Junho de 1913, são ainda criadas, para fazer face aos encargos das obras, as seguintes:

d) O produto da venda dos terrenos conquistados ou que venham a ser conquistados ao Rio Mondego, dentro da zona de jurisdição da corporação referida;

6) Quaisquer impostos e receitas n3o incluídos na referida lei, com aplicação às obras do porto e barra da Figueira;

c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Governo, pela Junta Geríil do Distrito ou pela Câmara Municipal, e os recursos de qualquer outra proveniência.

Art. 5.° A Junta, no exercício das funções administrativas que lhe são confiadas, é considerada como delegada do Governo e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção directa da Direcção Geral de Obras Públicas.

Art. 6.9 A Junta é obrigada:

1.° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lhe ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Governo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da sua instalação.

2.° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis, na sua posse, submetendo-os à apreciação do Governo, dentro •do rnosmo prazo indicado no número anterior.

Art. 7.° Como obras de melhoramento do porto, devem também entendor-so todas as que contribuam para o aumento do •tráfego comercial e marítimo do mesmo porto, para o que nelas ficam incluídas as que, quer directa, quer indirectamente, promovam esse aumento.

Art. 8.° A Junta, na qualidade de delegada do Governo, corresponde-se directamente com a Direcção Geral de Obras Públicas, sendo toda a sua correspondên-

cia, para qualquer ponto do continente e colónias portuguesas, livro de franquiai Art. 9.° A Junta ó constituída por vogais natos e efectivos.

a) São vogais natos:

O presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

O presidente ou um delegado da Associação Comercial e Industrial;

O capitão do porto;

O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Mondego;

. O engenheiro director da obras públicas do distrito de Coimbra;

O engenheiro director da Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira Alta;

O chefe da delegação aduaneira;

b) Os vogais efectivos são:

Um delegado das sociedades anónimas do concelho;

Um delegado das sociedades de pesca;

Um delegado das sociedades de construção naval;

Uni delegado das associações de classe;

Um delegado das associações marítimas.

Art. 10.° A Junta nomeará os seus presidente, vice-prcsidente e secretário, eleitos por escrutínio secreto, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.

Art. 11.° O cargo de vogal efectivo da Junta é voluntário, honorífico, gratuito e incompatível com qualquer participação directa ou indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com os dinheiro s administrados pela Junta, o é exercido por três anos, sendo admissível a reeleição.

Art. 12.° Os vogais natos desempenharão o seu mandato, perante a Junta, durante o período que durar a comissão em quo se encontrem investidos.

Art. 13.° A Junta elegerá uma comissão executiva, composta de cinco membros, que entre si elegerão presidente, vice-presidente e secretário, e que terá a sou cargo a execução das deliberações da Junta, a vigilância dos serviços, os assuntos urgentes ou do menor importância, em conformidade com o regulamento elaborado pela Junta.

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primeira sessão de cada ano, sendc facultado ao presidente fazer as convocações extraordinárias que julgar necessárias ou que lho sejam solicitadas por cinco dos vogais ou pela comissão executiva.

Art. 15." A secretaria da Junta ostará aborta, para o serviço público, em todos os dias úteis, desde as dez ato as dezasseis horas.

Art. 16.c A inspecção técnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta fica a cargo do director dos Serviços Hidráulicos.

Art. 17.° Ao serviço da Junta hr.vnríi um guarda-livros encarregado de elaborar as actas, fazer a escrituração, expediente o todos os serviços de contabilidade; um tesoureiro pagador- que exercerá as fundões próprias deste cargo, e o demais pessoal considerado peia Junta CGUUO. necessário ao serviço c cuja nomeação ela proporá ao Governo, sendo os seus vencimentos estabelecidos segundo os respectivos quadros ou por contrato.

§ l.'J O tesoureiro pagador deverá prestar fiança não inferior a 3.000$, para poder exercer o cargo.

§ 2.° Os empregados serão d'j livro escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva,, entre os concorrentes, te:ido preferência os empregadas adidos aos quadros dos Ministérios das Finaner.s ou do Comércio e Comunicações q-2 sejam dispensados pelo Governo, os quais ficarão na situação de destacados, sendo também livro à mesma Juuta, a facnldade de lhos dispensar os serviços.

Art. 18.° Para. director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Ju:i-to-, um engenheiro chefe o.u subalterno de l..a classe do corpo der engenharia civil.

§ único. O engenheiro director dr.s obras superintende directamente eni todos os 'serviços e ó igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico o administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos era regulamento, elaborado pela. Junta e aprovado pelo Ministro do Comércio e Comunicações.

Art. 19.° São principais- atribuições* e deveres da Junta Autónoma:

1.° Organizar o orçamento das receitas e: desposa» qus, durante- cada ano, civil;,

terá de arrecadar e despender com as obras, pessoal técnico e administrativo, eni conformidade cornos relatórios e mais documentos justificativos quo previamente iho serão fornecidos;, pelo engenheiro d i? roctur.

a) Este orçamento será enviado ao Governo até o dia 20 de Outubro de cada ano;

b) Dentro de trinta dias deverá ser comunicado à Junta a sua aprovação, indicando se as correcções que nele deverão ser introduzidas;

c) Não sendo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por ele terá. de reger-se a Junta durante o ano civil a que esse documento diga respeito;

d) Á. Junta poderá, ainda organizar, em qualquer altura do ano, orçamentos suplementares para rectificação do ^orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes 01 extraordinárias, observados os correspondentes prazos.

2.° Submeter à aprovação do GovCrno-, os projectos "de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director o que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta,, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) deste número.

a) São dispensadas da aprovação superior todas as obras o contratos cuja importância não exceda a 5.000$;

b) Os projectos submetidos à aprovação, das instâncias competentes dar-se hão coma aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta não receber comunicação oficial da sur. aprovação ou rejeição.

3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.

4.° Exaiainar os materiais, máquinas e-quaisqucr outros objectos que adquira por ajuste particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou, definitiva ou rejeitar as obras executadas por contraro e as que conclua por administração.

5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas o das obras realizadas que o engenheiro director das obras lhe forneça.

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rência, um relatório suficientemente explícito e do qual se infira qual a acção económica da Junta eni todos os ramos, da administração que lhe for confiada.

7.° Prestar todas as informações quo lho forem pedidas pelas repartições do Es.tado o ainda às corporações 9 particulares que aã solicitarem, se da. sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.

8.° Registar em livro próprio, rubricado pelo presidente em to.das as folhas e devidamente aberto e encerrado por termo, as actas ein que. explicitamente se mencionem todos os assuntos tratados nas sessões, nelas resumindo o parecer de'cada vogal que intervenha na discussão e as deliberações tomadas, que serão sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.

9.° Contrair empréstimos de quantias exclusivamente des.tinadas à realização do plano a quo obedece a sua constituição, mediante prévia autorização do Governo, a quem serão submetidos todos os termos e condições em que se pretendem realizar, para o que'poderá consignar ao serviço desses- empréstimos todas as receitas designadas nas alíneas ò) e c) da base- 2.;t da lei de 11 do Junho de 1913 e alínoa a] do artigo 3.° da presente lei.

10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os terrenos conquistados ao rio Mondego em virtude de obras que execute, quando não haja inconveniente para a Junta ou lesão de interesses gerais do povo, tendo -o direito de opção os proprietários dos terrenos marginais que sejam confinantes com os terrenos que se- alienam..

11.° Arrecadar todas as- receitas e pagar todas as despesas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamento, e efectivar a cobrança de taxas que façam parte de regulamentos especiais por ela organizados para a exploração do porto e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo esses regulamentos à aprovação do -Governo-.

Art, 20.° A Junta fica obrigada a enviar as contas da sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para jul--gamento, até o- dia 30 de Setembro imediato a cada gerência,, acompanhados da respectiva documentação, em harmonia

com o que está preceituado para a Junta Administrativa das Obras da Barra e Ria do Aveiro.

Art. 21.° A Junta elaborará no prazo de três meses, a contar da sua instalação,. o seu. regulamento interno e os demais que ficam, determinados ou seja necessií-rio estabelecer para a inteira execução desta lei, os quais submeterá à aprovação do Governo, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta.

Art. 22.° É o Governo autorisado a. decretar as providências necessárias para à cabal exoouçãO' da presente lei.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Novembro de 1919.— Ernesto Júlio Navarro, Ministro do Comércio e Comunicações —Francisco da Cunha Rego Chagas, Ministro do Fomento.

Pertence, ao n.° 641

Senhores Senadores.— No relatório que precede a proposta de lei apresentada na Câmara dos Deputados- em 20 de Novembro de 1919, pelos. Srs. Ministros do Comércio e das Finanças, que ontão eram, respectivamente, o- Sr. Senado r- Ernesto Navarro e o Sr. Deputado Rogo Chaves-,, está feita, em resumo, a história do porto da Figueira e do que tem sido a intervenção do Estado na sua conservação, progresso e desenvolvimento.

Termina o relatório pela fixação da importância quo à data seria necessário despender com as obras consideradas mais-tirgentes. para melhoramentos do porto e por apresentar o critério dos Ministros proponentes, sobre a forma de administração que mais convêm adoptar.

Inteiramente de acordo com as ideas-apresentadas no, relatório e- concretizadas-na proposta ministerial', a Câmara dos Deputados aprovou-a com pequenas e insignificantes alterações, propostas pela sua comissão de obras públicas e minas.

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pela conveniência e necessidc.de imperiosa € urgente de se melhorar e abrir à navegação regilar o porto da Figueira, considerando seguramente reprodutiva a despesa qne esse empreendimento pode importar para o Estado. E sob este último ponto de vista que a vossa comissão de finanças tem do se pronunciar relativamente à proposta de lei n.& G41.

Antes do o fazer, porém, í e m esta vossa comissão o dever de mcis uma vez protestar contra o facto lamentável de ainda não terem entrado no Senado, para serem por cio examinados, os orçamentos dos diferentes Ministérios para o corrente ano económico, vondo-so obrigada a considerar aprovada o em execução a proposta, de lei das receitas c despesas ordinárias e extraordinárias do Estado, apresentada em 3 do Fevereiro de 1920, com as alterações propostas em 26 de Fevereiro e 12 co Abril do mesmo ano, e leis posteriormente votadas, particularmente a que é consequente da lei n.° 1:028, de 20 d: Agosto, relativa ao porto de Leixões.

Nestes termos está o Estado autorizado a despender no corrente ano ecoró-mico, com. trabalhos nos portos de mar e costas marítimas, as seguintes importâncias :

Porto de Ponta Delgada . . . 00.000$

Porto da Horta.......GO.000$

Porto de Portimão......60.0003

Porto de Leixões......600.0000

Em outros portos......137.000$

Total.......917.0005

É esta vossa comissão do parecer que o Senado não pode adoptar para o pôrío da Figueira critério diferente do qne adoptou em Agosto último para o porto do Leixões, sendo certo que a anuidade de 10õ.COO$, destinada ao serviço do empréstimo autorizado pelo artigo 3.° da proposta é compensada, em grande parte, j)ela cota parte da verba do 137.000)$!, acima adicionada, que pertencerá ao porto da Figueira, verba que, num orça-mento cuidadosa e criteriosamente revis-io, teria necessariamente do ser reforçada, na parte destinada ao referido porto. Entende, pois, a vossa comissão de finanças, ein tudo perfeitamente do acordo

com c.s comissões desta Câmara que anteriormente examinaram a proposta, que não deveis hesitar cm dar-lhe a vossa aprovação.

Sala'das sessões da comissão de finanças do Senado, 3 do Março do 1921.— Celestino de Almeila — Ernesto Júlio Navarro— Constando de Oliveira — Júlio Ribeiro — Herculano Jorge Galhardo, relator.

O Sr. Prçsidante: — Está cm discussão.

O Sr. Gaspar de Lemos: — Sr. Presidente : o projecto de loi em discussão é de tanta conveniência o utilidade que, na verdade, não carece de justificação.

Em -iodo o caso, como eu sou o representante da região que. mais directamente, é servida por este porto, sempre direi, a respeito dele, duas palavras, para assinalar a sua aprovação, que eu espero, confiadamente, do Senado.

Sr. Presidente: a conveniência e opor-tunidado da abertura do porto da Figueira da Foz à- navegação regular são ab-solu^as e evidentes.

Eu sei que a nossa costa marítima não comporta a existência de muitos grandes portos, mas o porto da Figueira da Foz, embora tendo uma importância secundária, tem, contudo, uma grando importância porque vai servir um interland vasto, que abrange, não só todo o Mondego, mas toda a /ona que compreende as duas Beiras e que vai até a região do Leiria.

Nestas condições, abrir o "porto da Figueira da Foz é não só prestar um grande serviço à economia regional, mas à cconomif, nacional.

O porto da Figueira tinha antes da guerra um movimento qiie não chegava a 20:000 toneladas e esse movimento tendia a diminuir.

Daí resultou a campanha dos rcgiona-listas para que o porto fosse melhorado.

A guerra destroçou a sua flotilha de pesca do bacalhau, quo hoje se começa a reconstituir.

Tem o seu porto, ó certo, condições para ser tornado um grande porto, mas os homens da Figueira são os primeiros a reconhecer que, por emquanto, não se justificam grandes obras ali.

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gação regular do barcos de 2:000 a 3:000 toneladas, um movimento imediato de 150:000 toneladas.

O porto da Figueira da Foz luta com grandes assoreamentos de origem externa e interna.

Estão já projectados trabalhos para obtemperar ao assoreamento de origens internas graças a um projecto do lei quo esta Câmara aprovou há dias o da junta do Rio Mondego.

Ele tem, entre outros, o fim de evitai-as inundações irregulares que tanto prejudicam a baixa da cidade de Coimbra e de proteger o porto da Figueira contra os assoreamentos fluviais.

Em relação à zona exterior do norte donde os ventos dominantes arrastam as areias para a costa do porto, estão já felizmente iniciadas e em grande desenvolvimento as sementeiras das dunas.

Sob o ponto do vista económico não há dúvida de que este projecto é justificado e contribui para o desenvolvimento da riqueza nacional.

Sob o ponto do vista administrativo é ele feliz porque entrega a execução das obras a uma junta autónoma e assim vamos onjugar o esforço do Estado com o esforço particular.

Crjio bem que este projecto está no caso do ser aprovado.

Foi aprovado na generalidade.

Na especialidade, aprovam-se os artiyos 1.° e 2.°

Entra e n discussão o artigo 3.°

O Sr. Gaspar de Lemos: — Proponho que soja rectificada a data mencionada quo deve ser 14 de Novembro de 1919.

Aprovado.

Foram aprovados os restantes artigos.

O Sr. Gaspar de Lemos: —Roqueiro dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai ler-so para entrar cm discussão o projecto do lei n.° 693. Leu-se. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 693

Senhores Senadores.—A lei de 2 de Outubro de 1896 autoriza as Associações do Socorros Mútuos a estabelecerem-sò em

edifícios próprios, isentando-as do pagamento da contribuição predial. Tais edifícios deverão, porCm, ser exclusivamente destinados aos seus escritórios, administração o dependências;

Considerando que o alto preço quo atingiu os terrenos, principalmente em Lisboa, torna relativamente, tanto mais caros os edifícios que sobro eles se construam, quanto menor forem os seus pavimentos ;

Considerando que dada a actual crise das casas, quer para moradia, quer para estabelecimentos comerciais, todas as medidas tendentes a atenua Ia são plenamente justificáveis;

Considerando, finalmente, que o Estado só tora de lucrar se as Associações do Soccorros Mútuos, instaladas eni edifícios próprios, puderem alugar os compartimentos que porventura tenham disponíveis, desde o momento que paguem a contribuição predial correspondente à renda dos compartimen'os que alugarem.

Tenho a honra de apresentar à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É permitido às Associações de Socorros Mútuos, instaladas em edifício próprio, alugar os compartimentos do que, porventura, não careçam para o seu serviço.

Art. 2.° As mesmas Associações deverão remeter, na época própria; ao respectivo chefe da Repartição de Finanças, os arrendamentos dos compartimentos que alugarem, para o efeito de pagamento de contribuição predial, cuja isenção concedida pela alínea c) do n.° 3.° do artigo 13.° da lei do 2 de Outubro de 1896, fica limitada à parte do edifício ocupada pelas Associações.,

Art. 3.° E revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 14 de Dezembro do 1920.— O Senador, Constando de Oliveira.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de administração publica, a cuja apreciação foi submetido o projecto do Jlei n.° 693, reconheceu não só a sua oportunidade, mas a sua conformidade com os interesses da Fazenda Pública. E por esse duplo motivo é de parecer que ele merece a vossa aprovação.

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.Pereira Gil — José Joaquim Pereira Osório—Jadnto Nunes, relato:-

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi aprovado na generalidade e na es-2}ecialidacle, sem discussão.

O Sr. Constâncio de Oliveira: — Tíe-

•queiro a .dispensa da última ::edacção. Fo( dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para •entrar em discussão, o projecto de lei n.° 757.

Leu-se v.a Mesa. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 757

Senhores Senadores.— Foi a cidade de Portaiogie uma das primeiras terras do País q::e teve a generosa e patriótica idea de perpetuar a memória dos seus filhos mortos, nos> campos da Flandres e

Foi lançada já a base do monumento •destinado a tal fim e no Arsenal do Exército fane1 iram-se oito peças de ferro que, ligadas por uma corrente, fecham o recinto onda o monumento vai ser erigido.

Os donativos alcançados pela benemérita Associação Grémio Planetário, iniciado rã deste nobre empreendimento, são .ainda insuficientes para levarem a sua obra ao almejado acabamento, faltando-lhes o bronze necessário para a fundição •da estátv.a rue, no sopé do monumento, jig.ura depositar os novos trofeus no padrão dús v olhas glórias.

Teo Portalegre esse bronze proveniente dos sinos qu3 pertenciam às extintas igrejas de S. Francisco e Beatos e extiiiotes conventos cê S. Bernardo e Santa Clara.

Justo é Cjue, não sendo esses sinos .aplicados ao culto e a ser-lhes cado qualquer destino, tenha Portalegre a preferência na sua utilização e principalmente tratandc-se do unia obra tam meritória e -de tam comovente homenagem, como é c, de erigir um monumento aos mortos da .grande guerra, cuja maguette apresenta .iia fotogri.íia que junto a este rotatório. Por tais motivos, apresento à consideração do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo l.u Jí o Governo autorizado a conceder gratuitamente ao Grémio Planetário de Portalegre dois sinos perten-

centes à extinta igreja de S. Francisco, uni sino pertencente cá extincta igreja dos Beatos e cinco sinetas à extinta igreja do S. Bernardo, tudo da cidade de Portalegre, estando esses sinos actualmente a cargo da Comissão Concelhia da Administração dos Bens das Igrejas, e ainda dois sinos pertencem es ao extinto convento de Santa Clara, da mesma cidade, e que hoje estão a cargo dos Próprios Nacionais.

§ 1.° O bronze proveniente destes sinos é exclusivamente destinado à fundição da estátua que faz parte do monumento-a erigir aos mortos da grande -guerra na cidade de Portalegre.

Art. 2.° É ainda o Governo autorizado a mandar fundir gratuitamente a referida estátua na Fundição jie Canhões do Arsenal do Exército, sendo fornecidos ao arsenal pelo Grémio Planetário de Portalegre a maquette e moldes necessários à sua confecção.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 17 de Fevereiro de 1921.— O Senador, Jorge Frederico Velez Caroço.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 707 da. autoria do Sr. Velez Caroço.

A parte do projecto de lei em qtie a comissão de guerra pode ter interferência é especialmente c artigo 2 ° do dito projecto pois se refere -à concessão do autorização para ser fundida na Fundição de Canhões uma estátua destinada a um monumento a erigir na cidade de Portalegre, aos mortos da grande guerra.

A vossa comissão de guerra tom simplesmente a opor a este pedido de autorização o facto de não ser actualmente fácil fundir estátuas na Fundição do Canhões, porque este antigo estabelecimento é agora somente destinado, quási exclusivamente, a depósito de material. Por este motivo julga a comissão conveniente que as palavras, Fundição de Canhões, sojam substituídas pelas palavras Fábrica de Braço de Prata.

De resto não vê a vossa comissão inconveniente algum na aprovação deste projecto de lei.

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mundo Meira — Abel Hlpólito — Jorge Frederico Velez Caroço — Artur Octávio do Rego Chagas, relator.

- O Sr. Presidente — Está em discussão. Aprovado na generalidade entra em discussão na especialidade,. Lê-se o artigo 1.°

O Sr. Velez Caroço : — Sr. Presidente : pedi ci palavra para chamar a atenção da comissão de redacção para as palavras contidas neste artigo. Onde se diz dos Beatos, deve dizer-se das Beatas.

Em seguida, foram aprovados todos os artigos do projecto, com a proposta da eomisâo de guerra, ao artigo 2.°

O Sr. Velez Caroço: — Roqueiro a dispensa da leitura da última redacção. Consultada a Câmara, foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para •entrar em discussão, o projecto de lei n.° 7õ8.

Lê-se na Mesa. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 758

Artigo único..São eliminadas no artigo 2.° da lei-.n.° 1:111, de 29 de Janeiro último, as palavras «Sobral do Campo».

Sala das Sessões, 17 de Fevreiro de 1921.—O Senador, Júlio Ribeiro.

Senhores Senadores.—As palavras «Sobral do Campo», que o projecto pretende eliminar no artigo 2.° da lei n.° 1:111, de 29 de Janeiro último, designam uma freguesia, cujos cidadãos preferem continuar a pertencer à assemblea de S. Vicente da Beira e não irem exercer o direito de voto na assemblea eleitoral de Ti-nalhas, que aquela lei criou.

Já no parecer que a vossa comissão deu por ocasião do projecto de lei que se converteu naquela lei, ela teve ocasião de propor a eliminação daquelas palavras, parecer que foi aprovado pela Câmara, inas que, por lapso, se não tornou efectivo.

Por estas razões é esta vossa comissão de parecer que o projecto proposto merece a vossa plena aprovação, tanto mais que é essa a reclamação dos interessados.

Sala das Sessões, 2 de Março de 1921.—Joaquim Pereira Gil — Bernardo Pais de Almeida — Vasco Marques, relator.

foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Pereira Gil:—Reqv.eiró a dk-peusa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente: —Está cxgotada a ordem do dia. A primeira sossão ó amanhã à hora regimental, sem ordem do dia. Está encerrada a sessão.

Eram 16 horas e õõ minutos.

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