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REPUBLICA W PORTUGUESA
DIÁRIO DO SEN
IsT.
EM 21 DE ABRIL DE 4921
Presidência do Ex.mo Sr, António Xavier Correia Barreto
Laís Inocência Ramos Pereira
Secretários os Ex.m°8 Srs.
Armlndo de Freitas Ribeiro de Faria
Sumário. — Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Pereira Osório faz considerações sobre um caso de desaparecimento de mobiliário da Tutoria da Infância. • i
Responde o Sr. Ministro da Justiça.':-
O Sr. Pedro Chaves faz considerações sobre sintomas de reacção religiosa no pais.
'Responde o Sr. Ministro da Justiça.
Sobre o assunto usa da palavra o Sr. Diasjde Andrade.
O Sr. Vicente Ramos envia alguns projectos de lei para a Mesa.
Entram em discussão a proposta de lei n.° 779 e o projecto de lei n.° 755, relativos a remissão de foros.
Usam da palavra os Srs. Ferraz Chaves, Ca-tanho de Meneses, Pereira Osório, Pais Gomes, Machado de Serpa, Vicente Ramos e Sousa Varela, sendo rejeitado o projecto de lei n." 755 e, aprovada a proposta de lei n." 779.
O Sr. Presidente encerra a sessão.
Srs. Senadores presentes à ab rtura da sessão:
Abel Hipóiito. - .
Afonso Henriqués do Prado Castro e Lemos.
Amaro Justiniano de Azevedo Gomes. António Gonios do Sousa Varela. António Maria da Silva Barreto. António de Oliveira e Castro. António Vitorino Soares. António Xavier Correia Barreto. Armindo de Freitas Ribeiro de Faria.
Arnaldo Alberto de Sousa Lobão. Artur Octávio do Eêgo Chagas. Augusto Casimiro Alves Monteiro. Augusto Lobo Alves. Celestino Germano Pais de Almeida. César Justino de Lima Alves. Cristóvão Moniz. Ernesto Júlio Navarro. Francisco Manuel Dias Pereira. Francisco Martins de Oliveira Santos. Francisco Vicente Eamos. Henrique Maria Travassos Valdês. Herculano Jorge Galhardo. João Carlos de Melo Barreto. João Catanho de Meneses. Joaquim Pereira Gil de Matos. Jorge Frederico Velez Caroço. José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.
José Duarte Dias do'Andrade;
José Jacinto Nunes.
José Joaquim Pereira Osório.
José Machado Serpa.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Luís Inocôncio Ramos Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Abílio do Lobao Soeiro. Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
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Diário das Sessões do Senado
João Joaquim André de Freitas. José Miguel Lamartine Prazeres da Costa. x-
Kodrigo Guerra Álvares|CabraL
S.rs. Senadores que não compareceram à sessão:
Alberto Carlos da Silveira..
Alfdedo Eodrigues Gaspar.
António Alves de Oliveira.
António Augusto Teixeira.
Augusto César de Vasconcelos Correia.
Augusto Vera Cruz.
Bernardino Luís Machado Guimarães.
Bernardo Pais de Almeida.
Ezequiel do Soveral Rodrigues.
Heitor Eugênio de Magalhães Passos.
João Namorado de Aguiar.
Joaquim Celorico Palma.
José Augusto Artur Fernandes Torres.
José Joaquim Fernandes de Abneida.
José Mendes dos Reis.
José Nunes do Nascimento.
José Kamos Preto.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luis^António de Vasconcelos Dias.
Manuel Augusto Martins.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nícolau Mesquita.
Pedro Alfredo de Morais Eosa.
Pedro Amaral Boto Machado.
Raimundo Enes Meira.
Rodrigo Alfredo Pereira de Castro.
Silvério da Rocha e Cunha.
Torcato Luís de Magalhães.
Vasco Gonçalves Marques.
Às 15 horas e 25 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada. Zez-se a chamada.
(T; Sr. Presidente: — Estão presentes 35 Sí-s. Senadores. Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.
Foi lida e aprovada a acta sem reclamação.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Ofícios
Da Presidência da Câmara dos Deputados acompanhando as seguintes propostas de lei:
Aprovando, para ratificação a, declaração conjunta de Portugal e de Espanha de 20 de Julho de 1918, relativa à renúncia, por parte de Portugal, ao regime das capitulações na zona de influência espanhola em Marrocos.
Para a comissão de negócios estrangeiros.
Isentando de direitos aduaneiros o teodolito e seus acessórios, oferecido pelo Governo Inglês, ao ObservatórioMetereo-lógico de Ponta Delgada.
Para a comissão de finanças.
Aprovando para ser ratificado o acordo assinado em 14 de Setembro de 1920 entre Portugal è os Estados Unidos da América, renovando por cinco anos, a convenção de arbitragem entra os dois países, de 6 de Abril de 1918.
Para a comissão de negócios estrangeiros.
Aprovando, para ser, ratificada, a convenção sobre o comércio de armas e munições e protocolo,.assinados em Saint-Germain-en Laye, em 10 de Setembro de 1919.
Para as comissões de negócios estrangeiros e colónias.
Criando um museu regional na cidade de Abrantes, que se denominará 'de D. Lopo de Almeida.
Para a comissão de instrução.
Aprovando para ser ratificada a convenção de revisão do Acto^ Geral de Berlim de 26 de Fevereiro de 1885, e do Acto Geral de Aclamação de Bruxelas de 2 de Julho de • 1890, assinado em 10 . de Setembro de 1919, entre Portugal e os Estados Unidos da América e outras na-
Para as comissões dos negócios estrangeiros e colónias.
Aprovando para ser ratificada, a convenção assinada em Saint-Germain-en--Laye, em 10 de Setembro de 1919, sobre o regime das bebidas alcoólicas em territórios africanos. ,
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Da Associação dos Empregados do Comércio de Lisboa, convidando o Presidente do Senado ^e Senadores a assistirem a uma sessão comemorativa do 49.° aniversário da fundação desta colectividade.
Para a Secretaria.
Do Centro Comercial do Porto, enviando uma representação acerca da proposta de lei de 17 de Fevereiro próximo passado respeitante à reforma das pautas aduaneiras.
Para a Secretaria.
Representação
Do Centro Comercial do Porto, respeitante à reforma da pauta aduaneira." ' Para a comissão de finanças.
Parecer
Da comissão de colónias, sobre o projecto de lei n.° 809, que regula a fornia de provimento dos lugares de auditores adjuntos, a que se refere o artigo 10.° da lei n.° 1:022 de 20 de Agosto de 1921.
Imprima-se e distribua-se.
Antes da ordem dojlia
O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente : eu pedi a palavra para quando estivesse presente o Sr. Ministro da Justiça, para mais uma vez m.e referir ao caso que S. Ex.a dove conhecer, porque vi no seu Ministério documentos referentes ao assunto, que é o mobiliário da Tutoria da Infância, do Porto.
Li com atenção esses documentos, e, francamente, sem querer lançar sobre as pessoas que responderam às preguntas que foram feitas pelo Ministério da Justiça, que houvesse o propósito de faltar à verdade, que não houve com certeza, contudo o que eu posso afirmar a V. Ex.a é que as respostas dadas se fundaram em falsas informações.
O caso é o seguinte, e eu conto-o em poucas palavras:
Por eleitos da Lei de Separação, fez-se o inventário de todos os- haveres do Paço do Episcopado do Porto, e entre eles há mobiliário riquíssimo, grande quantidade de cadeiras que estão avaliadas em 100$ e 150/5!, naquela época, e pode V. Ex.a calcular o que não valerão hoje.
Em seguida a isso foi nomeada para a
Tutoria da Infância, um juiz do 1.° Distrito de Investigação Criminal, o Sr. Dr. Bessa, que pediu para lhe ser fornecido mpbiliário, e do Ministério da Justiça, com a notória facilidade com que se fazem certas cousas, disseram: vá ao Paço Episcopal, que agora está entregue à Câmara, e escolha de lá o mobiliário que lhe for r preciso.
É preciso não perder de vista que a Tutoria da Infância ó um tribunal para julgar rapazes e que não obstante isso, aquele juiz, usando e abusando da autorização do Ministro, escolheu tudo quanto havia de melhor, mandando para a Tutoria dúzias e dúzias de cadeiras antiquíssimas, e do maior valor artístico, bem como serviços de raras porcelanas.
Passado tempo, correram uns certos zum-zuns, sobre o desaparecimento deste mobiliário, em seguida a um incêndio havido no edifício da Tutoria, e porque ao tempo eu era governador civil do Porto e se tratasse de cousas de arte que constituem património nacional, fui um dia à Tutoria da Infância para saber e ver quais eram os estragos causados.
Tinha-se salvo a maior parte do mobiliário, foi o que me disseram, e na verdade eu ainda lá vi muitas cadeiras.
Pedi que se fizesse um inventário do existente, para me ser enviado.
Esse inventário fez-se, e eu mandei-o para o Ministério da Justiça, e uma cópia dele para a Câmara Municipal do Porto, obedecendo este critério ao facto de que, quando esse magnífico edifício do Paço Episcopal, passou para a Câmara do Pôr-to, desde logo se pensou em estabelecer nele um museu municipal, e portanto para um museu rico como há-de ser esse, quando se puder instalar convenientemente, de forma que todos possam apíe-ciar as preciosidades aí depositadas, não se ^encontraria mobiliário mais adequado. • Ultimamente soube e vi porque, como já disse, eu tenho um vício terrível por tudo quanto são cousas antigas, que algumas dessas preciosas cadeiras* de espaldar,-de coiro, e com chapéus cardinalícios, começavam a aparecer em diferentes pontos.
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Sei ato quem possui algumas, mas abs-tenho-nie de lhes citar os nomes, porque não sou denunciante; à polícia incumbe essa função, tanto mais qus estão presos dois empregados da Tutoria da Infância, por terem sido acusados de subtrair de lá algum mobiliário.
Na resposta dada por esse estabelecimento de ensino a vários ofícios dirigidos pelo Ministério da Justiça, diz-se que em virtude dessas prisões, foi o mobiliário, que havia desaparecido da Tutoria da Infância, apreendido em diferentes casas e recolhido todo novamente na Tutoria.
Mas como eu duvidasse da veracidade dessas afirmações, fui verificar, e pude constatar que, polo monos, essas cadeiras a que há pouco me referi, exemplares ra-ríssimos e de. grande valor, não tinham sido recolhidas, conservando-se em poder de diferentes pessoas.
E polo que consta do inventário que existe no Ministério da Justiça, do coe eu ainda conservo uma cópia e pelo número de cadeiras que actualmente estão na Tutoria da Infância, eu sei que faltam dúzias delas.
Eu pedia por isso ao Sr. Ministro da Justiça, que nomeasse uma pessoa c!a sua confiança, a qual munida de uma cópia, ou do próprio original do inventário que deve existir no Ministério ca Justiça, fosse à Tutoria da Infância verificar o'que ainda ali existe do mobiliário que lhe foi cedido, pois só assim é que se pode averiguar ac certo, aquilo que falta, e só depois disso S. Ex.a poderá fazer um juízo seguro da maneira como o património nacional tam rico, e já hpje tam raro, vai desaparecendo e passando para as mãos dos particulares, sem que contudo essas pessoas tenham culpa, porque na maioria dos casos nem sequer sabem da sua proveniência.
É este o pedido que ou faço ao Sr. Ministro da Justiça, porque estou convencidíssimo de que só por esta maneira se conseguirá apurar a verdade.
O Sr. Ministro da Justiça e Cultos (Lopes Cardoso): — Sr. Presidente: a questão de qua acaba de tratar o Sr. Pereira Osório já foi apreciada no Ministério da Justiça, cujo director, geral me fez sei ente, há tempos, de que S. Ex.a tinha chamado a minha atenção para o que se vinha
passando na Tutoria da Infância, no que respeita ao mobiliário que lhe havia sido cedido.
Em vista dos factos de que esse funcionário me deu conta, encarreguei-o de se informar convenientemente de tudo quanto se relacionasse com eles, e contava em breve ter os elementos precisos para punir os culpados, caso os houvesse, mas ainda para, do qualquer forma, acautelar o que ainda existe desse património na Tutoria da Infância, e fazer recolher aquilo que de lá tinha sido distraído.
Devo, porém, dizer que os factos a que aludiu o Sr. Pereira Osório derivaram, principalmente, como tantos outros, de que, .quando se fizeram os primeiros arrolamentos, nos primeiros tom pôs da República, ' era frequente, ao criarem-se determinados serviços, mandar-so buscar móveis que pertenciam aos bens eclesiásticos e às congregações religiosas para guarnecerem as salas e instalações desses 110vos serviços.
Pelo que respeita aos bens das igrejas, já eu dei providências com a publicação dum decreto, no ano findo, em que mandava recolher tudo quanto deles tivesse sido cedido, e onde ordenava que se fizesse um arrolamento completo desses bens, de forma a ficar-se sabendo bem o que existia. Igual providência terá de ser adoptada pela Comissão Central da Execução da Lei da Separação, e estou convencido de que, só assim, se con-segu:rá fazer um arrolamento completo de tudo aquilo que pertenceu aos bons das igrejas, e que foi distribuído sem que ficasse uina nota da sua cedência.
DevO contar a V. Ex.a um caso interessante, sucedido quanto a mobiliário:
Kecordo-me de, numa comarca do País, ter aparecido um contingente militar, grande, que era necessário aloiar. Pois resolveu-se o caso, mandando se buscar a chave da casa onde estava o mobiliário, e o contingente militar entrou para ali e ainda hoje a casa está na posse da unidade militar sem que se tenha publicado o decçeto de cedência.
Quando assim se procede com os imóveis, o que não terá sucedido com o mobiliário. Tudo isso é preciso que entre na ordem.
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lativa aos bens congreganistas, o conto apresentar também uma outra para acautelar os bens entregues à Comissão cê Execução da Lei da Separação.
Estou, pois, convencido de que com estas leis alguma cousa se conseguirá.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pereira Osório: — Pedi a palavra para agradecer ao Sr. Ministro da Justiça as suas explicações, mas ao mesmo tempo dizer a S. Ex.a que deve ir mais além, 'que é retirar da Tutoria da Infância todos os móveis de valor artístico.
O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente: eu tinha pedido ontem a palavra, para quando, estivesse presente o Sr. Ministro da Justiça, para chamar a atcnjão de S. Ex.a para um facto que reputo' grave e que alarmou todo o sentimento liberal do País.
Sr. Presidente: no momento em que, pelas circunstâncias especiais em que nos encontramos, e, sobretudo, pela belíssima homenagem prestada aos Soldados Desconhecidos, em que vibrou todo o sentimento nacional, eu via com prazer que se tinha iniciado uma era de paz e de concórdia entre o Estado e a Igreja ; pareço que, comemorando osso facto, o Boletim da Diocese de Coimbra, de l e 15 do corrente, fecha com chave de ouro as suas doutrinas de uma forma que estranho.
Sr. Presidente: eu escuso do dizer a V. Ex.a, à Câmara e ao Sr. Ministro da Justiça que, se é verdadeira a informação, osso armador está casado- perante a lei portuguesa e,.como tal, tom a plenitude dos seus direitos, que lhe são reconhecidos por uma lei da República, que a Soberania Nacional votou no pleno uso dum direito. (Apoiados). Como armador exerce u na'indústria da qual paga a respectiva contribuição ao Estado, o ninguém dirá que, sendo armador de igrejas, ele dalgum modo intervenha nos actos do culto, porque, 'se ele tivesse qualquer intervenção nos actos cultuais, seria eu o primeiro a reconhecer aos re-'verendíssimos párocos e ao Bispo de Coimbra toda a razão nas suas palavras. Mas, tratando-se do exercício duma indústria em edifício que, incontestàvelmen: te, pertence ao Estado Português, eu
pasmo da ousadia de um órgão da imprensa em vir reclamar contra o exercí--cio dessa indústria, proibindo esse armador de poder desempenhar a sua profis são.
O facto, em si, seria mínimo, se não fosse um sintoma de doença mais grave.
Todos sabem que, ao abrigo não -da lei, nem sequer da tolerância republicana, que eu desejo que se exerça na maior plenitude, mas do criminoso procedimento dalgumas autoridades, se está a criar no espírito liberai da Nação um fermento de desordem e repulsa por tudo aquilo que vem contrariando os fundamentos da Èepública.
^ Mas quere a Câmara saber porque motivo eu digo que isso é um sintoma de doença mais grave? ti porque, de facto, já existe no Porto o ensino congreganista, que está proibido pelas leis da Èepública. (Apoiados}. Em Lousa há também um colégio diiigido por irmãs Doroteas, e a Valeuça voai de Tui as Doroteas dar aulas, o mesmo sucedendo por esse país fora.
O Sr. Pereira Osório:—Estou mesmo convencido de que, apesar do Porto será terra liberal por excelência, ó ali onde se abrigam os representantes dos congreganistas.
O Orador:—O que eu vejo é que, em vez de vir dar novidades à Câmara, venho recebê-las, de onde concluo que todos estão ao .facto destes casos, menos" o Governo, a não ser que queira mostrar que os ignora. Mas se está ao facto deles, eu admiro da sua quietitude num assunto de tamanha gravidade! (Apoiados).
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gregações religiosas, não se converterá em mais um elemento de perturbação, a dentro das leis da República, em vista do que vai sucedendo.
-São estes os factos para que eu chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça, e espero que S. Ex.a, tome as mais rápi-^das providências para lhes pôr cobro, porque eu entendo que nós, ao mesmo tempo que temos o dever, de respeitar a Igreja e de fazer cumprir todas as leis mesmo as que lhe dão regalias, temos também a obrigação de distinguir o que é o sentimento católico e religioso, dos princípios congreganistas, que nem nos merecem respeito, mas só repulsa, (Apoiados) e que, por isso mesmo, nos forçam a uma permanente defesa.
De resío, se nós queremos mostrar o nosso espírito de concórdia, como já mostrámos com a verdadeira Igreja, temos maneira de honrar um alto luminar da Igreja, que foi, ao mesmo tempo, um consciente cultor das artes e um acrisolado defensor do património artístico nacional: refiro-me ao falecido D. Manuel de Bastos Pina, Bispo de Coimbra, quê foi quem deu os primeiros passos para a fundação do Museu de Ourivesaria e Tecidos Earps, o Museu Sacro de Coimbra uma das melhores instituições que há no país e que dificilmente será igualada no -estrangeiro. Esse homem sob as suas vestes prelatícias e com os conhecimentos profundos qu,e possuía de cousas de arte, há-de, neste momento, lamentar que o * seu sucessor proíba que um armador exerça a sua profissão por ter casado civil-mente. Lamentável é que por outro lado estejam esses tecidos preciosos a apanhar diuva e sem serem vistos por nacionais e estrangeiros por falta de 5.000$ a 6.000$ para uma instalação devida.
Já um jornal de Coimbra levantou esse grito de alarme.
Nós republicanos devemos mostrar que não consentiremos a ninguém que se afaste das leis feitas pela República. E assim prestando homenagem àquele bispo que bem a merece, devemos contudo patentear o nosso desgosto porque no Boletim se digam essas barbaridades.
O Sr. Ministro da Justiça e Cultos (Lopes Cardoso): — Desconhecia esses factos e sobre eles há a disting-oir dois pon-
tos: um a liberdade que o clero tem de promover dentro das igrejas os actos relativos ao culto, visto que vivemos' em regime de separação»
O outro é mais dentro do caso restrito podermos chamar à responsabilidade quem quer que seja que use de palavras menos respeitosas, contra as leis da República.
E inteiramente desconhecido no meu Ministério o haver ensino congreganista em "Valença, Lousa" e Porto.
Outro dia, a pretexto das-necessidades do hospital, admitiram-se maior número de religiosas do que a lei permite, e até sem íse terem cumprido as formalidades.
Todavia numa portaria minha suscitei o rigoroso cumprimento da Lei da Separação, dando ordens terminantes neste sentido.
Se esses abusos se consentem a responsabilidade cabe aos republicanos, porque publicada essa portaria, tenho recebido pedidos para a revogar ou alterar, e que eu tenho repelido.
Esses pedidos são de republicanos, e não de monárquicos que não costumam procurar-me.
Transmitirei esses factos ao Sr. Ministro da Instrução, para que ele, por'inter-médio dos seus inspectores possa conhecer da verdade dessas afirmações.
Peço, também, a S. Ex.a a fineza de enviar os números do Boletim a que se referiu.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Chaves: — Os Boletins devem existir no Ministério da Justiça em conformidade com a lei sobre publicações. Eles têm os n.os l e 2 do sétimo ano.
Muitas das graves dificuldades que têm vindo à República, devem-se à boa fé dos republicanos, e também o espírito liberal é contrariado por autoridades administrativas que têm apenas a confiança dum ou outro membro do Governo e não dos republicanos de circunscrição que dirigem.
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O Sr. Pedro Chaves: —Também não acusei o Sr. Bispo.
O Sr. Dias de Andrade: — Ouvi com a maior atenção as considerações feitas pelo ilustre Senador Sr. Pedro -Chaves e, primeiro que tudo, associo-me calorosamente às palavras de elogio dirigidas ao bispo de Coimbra, que foi um grande bispo e um grande português.
Acompanho também o ilustre Senador no seu pedido ao Governo para que sejam facultados os meios-indispensáveis à conclusão das instalações do museu de arte sacra, evitando assim a perda de objectos muito valiosos.
Depois disto, eu poderia dispensar-me de fazer mais considerações, porque o Sr. Ministro da Justiça na sua resposta disse tudo; mas quero fazer aqui nesta Câmara duas afirmações positivas.
A primeira é que se é digno de elogio o falecido bispoi de Coimbra, também não é menos digno dele o actual bispo de Coimbra.
S. Ex.a pelas suas qualidades pessoais, pelo seu carácter e pelas suas virtudes merece a consideração e estima não só de toda a Coimbra, a sempre intelectual e literária Coimbra, mas de toda a sua diocese e de todas as pessoas que têm o prazer e honra de tratar com ele.
Quero ainda afirmar que nem das palavras nem dos actos do bispo de Coimbra pode nunca deduzir-se a mais leve suspeita de qualquer hostilidade à República.
Isto está demonstrado, como muito bem disse há pouco o Sr. Ministro da Justiça, nos precedentes de S. Ex.a e na maneira como ele ainda há pouco recebeu em Coimbra o nosso primeiro magistrado, o Sr. Presidente da República; e demonstrado está ainda na forma por que ele se associou a todas as homenagens prestadas aos nossos mortos deeconhecidos, desde a festa religiosa na Basílica da Estrela até a entrada no Mosteiro da Batalha. Sempre que S. Ex.a tem tido ocasião de o afirmar por palavras ou actos, ele tem manifestado o seu. acatamento às instituições.
Dito isto, 'é certo que a notícia do Boletim naturalmente não se publicava ali sem conhecimento de S, Ex.a, mas o que eu posso afirmar é que se ele a mandou
publicar ó porque julgou um dever do seu mester, e nunca por hostilidade à Re-pública.
É preciso que acentuemos que este princípio, que óuniversal,foi proclamado em toda a parte, e sabe V. Ex.a e sabem todos os que são lidos na história que' esta doutrina foi pela Igreja afirmada perante a ameaça de Henrique VIII de Inglaterra.
Se o Sr. bispo de Coimbra procedeu dessa forma, entendo que o fez no cumprimento do seu dever, mas sem que por forma alguma quisesse hostilizar as instituições, que ele respeita e faz respeitar.
São estas as considerações que eu entendi dever fazer perante V. Ex.a e o Senado.
Vozes : —Muito bem. O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Conforme a deliberação tomada ontem pela Câmara, vai discutir-se a proposta de lei n.° 779.
O Sr. Lima Alves: — Sr. Presidente: em" nome da comissão de instrução envio para a Mesa uma proposta agregando a essa comissão o Sr. Rego Chagas, no impedimento do Sr. Bernardino Machado.
Posta à votação, foi a proposta aprovada.
O Sr. Vicente Ramos: — Em nome da comissão de instrução envio para a Mesa as propostas de lei n.os 558, 741 e 771, para irem à comissão de finanças.
É lida na Mesa a proposta de lei n.° 779.
O Sr. Pedro Chaves : — Sr. Presidente': está na ordem um outro projecto que diz respeito ao mesmo assunto e que foi apresentado cor mim.
Esse projecto tem parecer desfavorável da comissão que todavia lhe aproveita um dos seus artigos.
Eu pedia a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se consente que sé discuta "esta proposta de lei n.° 779 ao mesmo tempo que a minha que tem oxn.° 755.
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São os seguintes, a proposta de lei e o projecto de lei: ,
Proposta de lei n.° 779
'Artigo 1.° Ò § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911 é substituído pelo seguinte:
«§ 2.° A redução a dinheiro das pensões em géneros, não avaliadas no título do emprazamento, será feita pela média que resultor da tarifa camarária dos últimos cinco anos».
Art. 2.° O foro em géneros, que não tenha sido pago no prazo do vencimento, será satisfeito, quando exigido, judicialmente, em dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, coca juros desde a mora.
Art. 3.° O disposto nesta iei aplica-so a todos os processos pendentes desde 1918,.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Kepúbliea, 7 de Março de 1921.— Abílio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Teixeira. ,
Senhores Senadores.—A vossa comissão de legislação, apreciando e fazendo seus os considerandos do parecer de igual comissão da outra Câmara, que, sob o n.° 679,. apresentou uma proposta que foi aprovada e constitui o projecto n.° 779, julga desnecessário alargar-se em novas considerações por tal forma se impõe, como de urgente necessidade, a sua aprovação pelo Senado, a fim de se - pôr termo à injusta situação em que têm estado os senhorios nestes últimos anos, forçados a remir os seus direitos domi-niais, quando em géneros, por preços muito inferiores aos do mercado e também com prejuízo para o Estado.
Mas, para que este projecto fique mais perfeito e completo, a fim de produzir todos os salutares benefícios que constituem o seu objectivo, é de parecer esta comissão que algumas alterações e aditamentos ae lhe devem introduzir, e são os seguintes :
a) As palavras «das pensões» do § 2.°-serão substituídas pelas seguintes: «dos foros e pensões»;
è) O artigo 2.° será assim redigido: «Os foros e pensões em géneros que não tenham sido pagos no prazo do vencimento serão satisfeitos, quando exigidos judicialmente, em dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com os juros da mora» ;
c) Entre os artigos 3.° e 4.° deverá introduzir-se um novo artigo, que passará a ser o 4.°, passando a b." o 4.° do projecto, assim redigido:
«Art. 4.° O laudémio dos prazos do Estado, seja qual for o título de aquisição, será sempre do 2.5 por cento, de quarentena chamado».
As alterações ao § 2.° e artigo 2.° justificam-se para não ficar limitado o projecto íi.os foros em géneros, com exclusão doutros ónus da propriedade, de idênticíi natureza, e a respeito dos quais colhem as mesmas razões.
Quanto ao novo artigo, de há muito que a opinião vinha reclamando que a sua doutrina se convertesse em lei por não ser justo nem lógico que o Estado, a quem incumbe promover a libertação da •propriedade do jugo de ónus que a ila-quoiam e estrangulam, em benefício da economia nacional, principalmente agrícola, dos interesses da família, da valorização dessa mesma propriedade e facilidade da sua transmissão, seja ele mesmo quem dificulto e não. poucas vezes impossibilite tam salutares efeitos, mantendo, pela lei de 3 de Fevereiro de 1915, quanto aos seus direitos dominiais, o laudémio constante dos respectivos títulos que em muitos locais, sobretudo no norte do País, atinge 25 por cento sobre o valor dos prédios, por que são frequentes os emprazamentos com laudémio de 4-1.
E se este princípio que não ó novo, já era reconhecido como uma necessidade económica e social em tempos idos, tanto assim que a lei de 22 do Junho de 1846 o consignava numa das suas disposições, ineptumente revogada pela lei de 3 de Fevereiro de 1915, por maioria de razão se impõe hoje às facilidades que a vida intensiva moderna reclama.
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Sessão de 2i de Abril â e
capitais representativos de laudémios remidos e -as contribuições inerentes aos contratos do remissão produzirão receita bom compensadora para Gle, além dos benefícios de ordem económica e social de que acima falámos.
Nestas circunstâncias, e atendendo à natureza do projecto n.° 779 de que o Senado vai tomar conhecimento, nenhum lugar mais próprio para fazer reviver aquele salutar princípio da quarentena que já foi lei do pais.
E, pois, de parecer esta comissão que deveis aprovar o projecto com as alterações apontadas. ,
Sala das Sessões do Senado, 14 de Março de 1921.— Jacinto ATunes — João Catanho de Meneses (com declarações) — António de Oliveira c Castro — António Alves de Oliveira (com declarações) — José Joaquim Pereira/ Osório, relator.
Senhores Deputados.—Tendo sido apresentados dois projectos de lei relativos à suspensão do foros, foi o-assunto discutido pela Câmara, que, depois de grande debate, em que se manifestaram e degla-diaram pontos de vista abertamente contrários, resolveu que o assunto fosse novamente estudado por esta comissão do0.e-gislação civil e comercial.
Posteriormente um novo projecto do lei tendente também à suspensão da remissão, desempenhando-se da incumbência, que pela Câmara lhe foi confiada e os deveres que o Regimento lhe impõe, fez sobre todos os projectos o seu novo'estudo, procurando e conseguindo—..ao que lho parece — achar uma solução que concilia de partidários das soluções extremas, as quais, em verdade, teriam, uma ou outra, vantagens e inconvenientes. E
Considerando que o decreto-lei dr 23 de Maio de 1911 ordena que a redução a dinheiro das pensões em géneros, não avaliados no título de emprazamento, seja feita pela tarifa camarária dos últimos doze anos, excluindo ainda os dois de mais alto preço e dois do mais baixo;
Considerando que esta forma de avaliação era justa, ou, pelo menos, aceitável, numa época normal, mas deixou de o ser desde que, pela alta enorme e extraordinária do preço dos géneros, nos últimos anos, se saiu da normalidade;
Considerando que, por via de regra,
os preços das tarifas camarárias são sempre inferiores aos dos mercados, não acusando, portanto, a alta ocasionada pela carestia da vida, a não ser — e ainda neste case apenas apioximadarnonte—um dos últimos dois anos;
Considerando que destes factos resulta para os géneros a reduzir a dinheiro» um preço oito ou dez vezes inferior ao que actualmente tem, representando, portanto, a remissão forçada um verdadeiro atentado contra a economia dos senhorios directos ;
Considerando que não deve manter-se por mais tempo uma tal injustiça, ipela qual a lei coloca cidadãos o direitos num pé de drtsigualnado flagrante, protegendo os interesses duns com prejuízo reconhecido dos de outros; mas
Considerando que, por outro lado, se deve manter o espírito rasgadamente liberal que num período de normalidade económica presidiu à publicação do referido decreto, no sentido de permitir aos enfiteutas o direito de reabilitar as suas terras de ónus perpétuos, contribuindo assim para a extinção de propriedade imperfeita ;
Considerando quo a suspensão pura e simples da aplicação desse decreto contraria esse espírito, quando o que convêm ó modificá-lo, fixando-o duma maneira definitiva em normas de equilíbrio e justiça;
Considerando ainda que essas normas se encontram já consignadas para com o Estado no decreto de 25 de Janeiro de 1911, que reorganizou os serviços da amortização dos bens nacionais, a qual estabelece que: «A avaliação dos foros, censos e pensões, que não sejam em moeda, será feita, tanto para a remissão como para a venda, pelo preço médio dos cinco anos anteriores à mesma avaliação»;
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de to dos j e cuja aprovação reputa urgentíssima.
Artigo 1.° O § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 19LI, é substituído peio seguinte:
A redução a dinheiro das pensões em géneros j não avaliados no tífrilo de emprazamento, será feita pela média que resultar, da tarifa camarária dos últimos cinco ato s.
" Ar t. 2.° O foro em géneros, que não tenha sido pago no prazo do "vencimento, será satisfeito, quando exigido judicialmente, era dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com ja-ros desde a mora.
Ari. S.° J*ica revogada a legislação eín contrário. — Pedro Pita— Vasco Borges — Angelo /Sampaio. Maia — Raul Leio Portela (com declaração) — Barbosa de 'Magalhães, presidente e relator.
N.c 623.°~C.—Considerando que £ promulgação do decreto de 24 de Maio de 1911, que estabeleceu a remissão obrigatória dos seus enfiteutas se baseon num 'principie reconhecidamente liberal, terminando com o direito perpétuo do senhorio sobre a terra que ele de facto não possuía;
Considerando que aquele citado decreto estabeleceu as normas e fornias da remissão em uma época de tranquilidade o economicamente normal; mas
Considerando que as bases da remissão, justas e equitativas para uma época economicamente normal, deixaram de o ser desde q*ie se saiu dessa normalidade,,, tornandc-se por isso essas bases profundamente injustas e causadoras de graves prejuízos acs legítimos detentores dos direitos senhoriais ; e ainda .
Considerando que tapto essas razões -eram para tomar ein consideração, que um dos Governos do tempo da guerra suspendeu, até seis meses .depois de ela, a -aplicação da referida lei. quanto à remissão dos foros a géneros; e
Considerando que a lei não pode nem deve servir de arma a uns cicadãos contra outros, inas a todos colocar em pé de igualclaáa perante a lei e a justiça recta,, apanágio duma verdadeira democracia,, proponho o seguinte projecto ds lei:
Artigo 1.° E suspensa a aplicação do ' decreto eoin força de lei de 24 de Maio de
1911, que estabeleceu a remissão forçada do ónus enfitêutieo, quanto aos foros a géneros, até que as Câmaras Legislativas votem lei que estabeleça umas bases para a remissão do ónus enfitêutieo.
Art. 2.° A suspensão de que trata o artigo antecedente aplicar-se há a todos os processos correntes em qualquer comarca do território da República, instaurados para a aplicação do referido decreto de 24 de Maio de 1911, até a promulgação de novas bases a que se refere o mesmo artigo.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 12 de Novembro d© 1920. — O Deputado, Francisco José Pereira,
N.o 489. —O decreto de 23 de Maio de 1911, considerando que a enfiteuse é um obstáculo à alienação e divisão da propriedade e, consequentemente, prejudica o seu desenvolvimento económico, contrariando a economia nacional e prejudicando os interesses da agricultura e da'família, determinou que os enfiteutas e sub-enfiteutas poderiam remir esse ónus, mediante o depósito da quantia resultante da soma de vinte pensões, acrescida, nos prazos anteriores ao Código Civil, do valor do laudémio ou outra prestação eventual que legalmente subsistisse, calculado pela percentagem estipulada no emprazamento e avaliado o prédio com dedução das vin';e pensões.
Por este decreto, tanto poderiam reú-nir-se os ónus enfitêuticos com pensões a dinheiro, como os que tivessem pensões em géneros, que seriam avaliadas pelas tarifas camarárias.
Permitia, porém, que os senhorios ou •enfiteutas principais exigissem, em vez da quantia que representava o valor do ónus, uma parte do prédio equivalente a esse valor. -
Em 12 de Fevereiro de 1918, o decreto n.° 3:834 determinava no seu artigo 4.° que o decreto de 23 de Maio de 1911 fosse também aplicado à remissão dos ónus enfitêuticos de que fossem senhorios os corpos e corporações administrativas.
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remissão prejudicaria imenso os senhorios directos, determinou que, emquanto. durasse o estado de guerra e até um ano depois de assinado o Tratado de Paz, ficariam suspensas todas as remissões per-. mitidas pelo decreto de 23 de Maio de 1911.
Não se compreende bem porque deve-..riam ficar também suspensas as remissões de pensões em dinheiro quando o inconveniente apontado provinha apenas do factu de terem aumentado de valor os géneros alimentícios e só tinha de ver com as pensões pagar em géneros.
A causa deste facto assenta no pouco cuidado com que se legislou; e tanto assim que, pouco depois, era publicado o decreto n.° 4:478 de 12 de Junho de 1918, que continuava a permitir a remissão dos foros, censos e pensões que houvessem de ser pagas em dinheiro.
Mais tarde, o decreto n.° 5:651, de 10 de Maio de 1919, revogava, no seu artigo 5.°, estes dois decretos n.os 4:252 e 4:428, sendo intenção de quem o elaborou declarar em pleno vigor o decreto de 23 de Maio de 1911.
Dizemos, porém, «intenção de quem o elaborou», porque, de facto, o que nos diz-a letra desse artigo 5.° é justamente o contrário do que se pretendia estabelecer.
Não queremos admitir sequer, que a intenção do legislador de 1919 fosse impedir a remissão de foros, censos e pensões, permitir pelo decreto de 1911. Mas se ler-mos esse artigo 5.°, temos de concluir que o decreto de 1911 está revogado também e, consequentemente, em vigor, nessa parte, a doutrina do Código Civil, que tal remissão não permitia.
O artigo 5.° do decreto n.° 5:561, de 10 de Maio de 1919, a que nós estamos referindo, dispõe textualmente: «Ficam revogados os decretos n.os 4:252 e 4:428, respectivamente de 8 de Maio e 12 de Junho de 193 8, e a legislação em contrário».
por um distinto advogado que foi ilustre membro desta Câmara, e "sabemos que, pelo menos uma vez, foi sustentada nos tribunais, onde ainda pende de resolução^. Este facto, para o qual entendemos dever chamar a vossa esclarecida atenção, é só por si mais do que suficiente para a justificar o "projecto de lei n.° 106-1 da autoria do ilustre Deputado Sr. Vasco Borges, que ora apreciamos; e, só agora conhecido, impõe, no emtanto, que urgentemente vos pronuncieis sobre ele, para evitar as muitas divisões contraditórias, que por então surgiram em vários pleitos que foram intentados. Não me parece, contudo, que esse projecto de lei, que na generalidade aceitamos, deva ser aprovado tal qual está. Daqui a pouco vos indicaremos as modificações que entendemos dever introduzir--ze-lhe, uma das quais nos é sugerida pelo projecto de lei n.° 478-A, de que é autor o ilustre Deputado João Bacelar e que, por dizer respeito ao mesmo assunto, entendemos dever apreciar ao mês-mo tempo. Aceitámo-lo em princípio. Entendemos também que não se deve, neste momento, fazer a redução a dinheiro das pensões em géneros, nos termos indicados no decreto de 1911. A média dos últimos doze anos, não incluindo o de maior e o de menor valor, redundaria um grande prejuízo para o senhorio directo. Mas não podemos concordar também que o pagamento se faça pelo valor que os géneros tiverem-ao tempo da remissão. Parece-nos, porém, que aproveitando-se a média dos últimos dez anos, desprezados .o maior e o menor, resolve equitativamente o problema, e assim vô-lo propomos. Declarado em pleno vigor o decreto de 1911, é esta uma das modificações a introduzir-lhe. Outra, é a que respeita ao direito que ele concede aos senhorios direitos e enfiteutas principais, de haverem para si, em vez da quantia representativa do ónus a reunir, uma parte do prédio equivalente a este ónus.
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Nem é imprescindível tal faculdade, pois o indivíduo que dó de emprazamento um prédio, aliena o perpetuamente, reservando-se apenas o direito de haver anualmente determinada pensão. Kemida essa pensão, é-lhe assegurada a quantia necessária para lho produzir um rendimento, ou igual ao que da pensão lhe resultava, ou bastante para adquirir a mesma quantidade de género que lhe eram pagos como pensão.
Deve, pois, assim o entendemos d6 acordo com o que dispõe o artigo 3.° do projecto de lei n.° 106-1—extinguir esse direito que o decreto de 23 da Maio concedia aos senhorios directos e enfitoutas principais e que, aliás, já foi declarado extinto, por lei que bem pode tambéEi considerar-se revogada, atente a extensão do decreto n.° 5:651.
Os artigos 3.° e 4.° do projecto não constituem propriamente uma alteração ao decreto de 23 de Maio, e parecera-nos desnecessários.
Não podísm, de facto, arrematar-s3 um domínio útil, sem a citação do senhorio directo, nem um domínio directo, sem a citação do enfiteuta; e caso não tenham sido citados, têm os meios ordinários pana, fazerem valer o seu direito de preferência.
Assim, de harmonia com a exposição que "temos feito, aproveitando es dois projectos de lei que temos vindo a apreciar— n.os 106-1 o 47S-A— as disposições que eles contêm e com as quais concordamos, temos a honra de se submeter à vossa apreciação, substituindo-os, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E declarado em vigor o decreto de 23 de Maio de 1911, com as alterações constantes dos artigos seguintes:
Art. 2.° Fica extinto o direito concedido aos senhorios directos e enfiteutas principais de haverem, em caso de remissão, uma parte do prédio equivalente ao ónus a remir. Pelo mesmo motivo o senhorio directo e enfiteuta principal não pode embargar o depósito com funda-' mento nessa direito.
Art. 3.° As remissões dos foros, censos e pensões pagos em géneros será feita pela média dos últimos dez anos, conforme a respectiva tarifa camarária, e des-
pagando-se destes doz o ano em que esse género tiver sido tarifado mais caro e aquele que o tiver sido por menos valor.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 8 de Junho de 1920.— Joaquim Brandão (com declarações)— Angelo Sampaio Mala (com rof~ trições) — António Dias (com declara coes) — Camarote Campos — Pedro Pita.
N.° 478-A.— Considerando que a lei. em vigor estabelece a média dos últimos doze anos, pela tarifa camarária, excluindo os dois mais altos e os dois mais baixos, para a redução a dinheiro das pensões em géneros;
Considerando que essa remissão é manifestamente'muito inferior ao preço atribuído actualmente aos géneros alimentícios, que, devido às circunstâncias do momento, tom adquirido um preço extraordinário ;
Considerando que deste modo a situação dos senhorios directos é claramente desigual à dos enfiteutas, que repugna à boa justiça;
Considerando que assim o Estado é altamente prejudicado por serem os valores colectados inferiores ao seu valor real;
Considerando que se torna indispensável igualar tanto quanto possível a situação dos senhorios e dos enfiteutas:
O Governo da República Portuguesa decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° A remissão das pensões em géneros, não avaliados no título de emprazamento, será feita pela tarifa do ano em que a remissão se pedir.
§ 1.° Os requerentes de quaisquer processos em juízo, para o efeito da remissão, podem fazer o levantamento dos depósitos sem custas, caso não lhes convenha essa remissão pela forma por que este decreto preceitua.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário e especialmente o § 2.° do arti-> go 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911.
Art. 3.° Este decreto com iôrça de lei entra desde já em execução.
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cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contêm.
Sala das sessões da Câmara' do s Deputados, l de Junho de 1920.— O Deputado, João Bacelar.
N.° 106-1.—Projecto de lei.—Considerando que a enfiteuse, sendo um obstáculo à alienação da propriedade, contraria o desenvolvimento económico e preju-" dica a agricultura;
Considerando que, liberta a propriedade deste ónus, é um benefício para a economia nacional, principalmente agrícola, e para os interesses da família;
Considerando que a remissão dos prazos deve fazer perfeita a propriedade imobiliária a valoriza e facilita a sua divisão e transmissão;
Considerando que "é geral a tendência dos foreiros para a libertarem dos ónus e encargos enfitêuticos;
Considerando que o decreto n.° 3:834, de 23 de Maio de 1911, não corresponde ao pensamento do legislador, visto que prejudica o foreiro, obrigando-o, pelos artigos 2.°, 3.° e 4.°, § único, a entregar ao senhorio parte do prédio, a título de remissão;
Considerando qu«* este decreto foi suspenso e alterado por vários diplomas da situação dezembrista (portaria n.° 122, de 21 de Fevereiro de 1918; decreto n.° 4:252, de 8 de Maio de 1918; decreto n.° 4:428, de 12 de Junho de 1918), que reduziram os foreiros à situação precária e gravosa em que se encontravam antes de 1911;
Considerando que à sombra do decreto n.° 3:834,' de 23 de Maio de 1911 se têm operado muitas remissões de foros e libertado muitos foreiros, sendo injusto recusarem-se agora;
O Governo da República Portuguesa decreta, para valer como lei, o seguinte :
Artigo 1.° E restaurado, para entrar em vigor, o decreto de 23 de Maio de 1911, com as seguintes alterações.
Ar t. 2.° Fica extinto o direito de preferência dos senhorios directos e principais enfiteutas para haverem uma parte do prédio equivalente ao ónus a remir. Pelo mesmo motivo o senhorio directo e principal enfiteuta não poderá embargar G depósito com fundamento na preferência em receberem uma parte do prédio.
Art. 3.° Nos foros arrematados em hasta pública é concedido aos foreiros o prazo de dois a"nos, contados do registo da Conservatória predial pelo requerente, para usarem do direito de preferência, consignando òm depósito o preço por que foram adquiridos pelo senhorio directo e enfiteuta principal.
Art. 4.° Se, porém, vier a provar-se que no acto da arrematação o senhorio directo usou do quais quSr meios fraudulentos para afastar a concorrência à praça, o foreiro poderá usar do direito de preferência, não tendo passado ainda vinte anos, contados da data da arrematação.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Deputado Vasco Borges.
Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da Eepúblici, 7 de Março de 1921,— O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.
Projecto de lei n.° 755
Senhores Senadores.—Várias alternativas tem tido na nossa legislação a re.-missão de foros, censos ou pensões, umas vezes obrigatória, outras facultativa. A dentro da República a obrigatoriedade dessa remissão foi estabelecida pelo decreto de 23 de Maio de 1911 e apenas suspensa durante a guerra pelo decreto 4:252, de 8 de Maio de 1918, que o n.° 5:651, de 10 de Maio de 1919, revogou, sibsistindo pois a obrigatoriedade dessa remissão.
Nem outra doutrina pode razoavelmente sustentar-se.
A enfiteuse, o censo e quinhão todas as as pensões emfim, formam sob o ponto de vista jurídico a propriedade denominada imperfeita e por isso mesmo defeituosa.
Se por vezes o aforamento é o meio mais eficaz de conseguir o aproveitamecito do terrenos, obtida essa vantagem deve ' desde logo facilitar-se o termo dum regime de propriedade que, como se diz na justificação do citado decreto de 23 de Maio de 1911, contraria o desenvolvimento económico e prejudica a agricultura.
Libertar a propriedade desse ónus, continua o relatório justificativo desse decreto, é um benefício para a economia nacional, principalmente agrícola, e, para os interesses.da família, valoriza a propriedade e facilita a sua transmissão.
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afirmação, por parte do Estado, de tão salutares princípios, e assim é que a lei de 22 de Junho de 1846 várias e acertadas providências determinava nesse sentido, sobresaindo a de reduzir a 2,5 por cento (quarentena) o laudómio dos foros de que o Estado fosse senhorio directo.
No relatório do decreto ds 8 de Maio de 1918 diz-se também acertadamente, que a lê: vigente (a de 23 de Mdo de 1911), estabelecendo para a remissão de foros, censos ou pensões a média de preço dos últimos anos, admite a remissão por um preço muito inferior ao que ó actualmente atribuído aos respectivos géneros.
jO que é certo, porém, é que o Estado, afirmando tani salutares o verdadeiros princípios, mantêm na sua legislação,, por um. estranho paradoxo, a doutrina diametralmente oposta!
[Assim, em quanto sustenta que o proço da remissão é muito inferior ao atribuído aos géneros, o que era um facto em Maio de 1918 (decreto 4:252), permite pelo de-cr^to n.° 5:651, de Maio de 1919, a remissão por esse preço quando agora ele é manifestamente mais inferior ao real de quo o era em 1918!
3 Por outro lado estabelecendo a conveniência de libertar a proprie.díidc, impondo a remissão como obrigatória, retrograda quanto à execução dos princípios em que se baseia e revogando a lei de 22 de Junho de 1846 (lei de 3 do Fevereiro de 1915), excepciona-se a si, e cria quanto aos foros de que ó senhorio (iirecto a insuperável dificuldade para a sna remissão de exigir na íntegra os laudémios que chegam a atingir 25 por cento do valor da propriedade (4 : 1) e que a >i de 1E46 tinha reduzido a 2,5 por cento!
j Isto não ó coerente, nem justo, nem conveniente!
O relatório do decreto n.° 4:252, de 8 de Maio de 1918, afirmar ainda e com verdade, de sã justiça igualar quanto possível a situação dos senhorios directos à dos enfiteutas. Para isso se introduz no projecto que tenho a honra do vos apresentar e que se destina a remediar as anona alias, inconvenientes e incoerências que deixo apontadas, o princípio de poderem os senhorios directos remir o domínio útil nas condições em que o enfiteuta pode remir o domínio directo e a li-
citação entre os dois., quando ambos pretendam a remissão.
A propriedade liberta-se igualmente e desaparecem os inconvenientes que tem sido apontados. -
Também não devemos, esquecer que, tendo-se valorizado muito a propriedade imobiliária, não é justo impedir que essa valorização se dê nos foros, censos e pensões, e que se deve modificar a base de cálculo do seu valor até aqui estabelecida, o que melhor se faz pelo aumento das anuidades, a contar para a remissão.
Tudo isto é necessário para evitar os incomportáveis prejuízos que estão sofrendo muitos senhorios directos que em foros e censos tinham quási toda a sua fortuna, e sobretudo corporações administrativas .
PROJECTO DE I,EI
Artigo 1.° O cálculo de valor de domínio directo dos foros, censos e pensões pagos em géneros faz-se pelo valor da tarifa camarária dos últimos cinco anos multiplicado por trinta anuidades, acrescido do valor de um laudémio.
Art. 2.° Quando o Estado soja o senhorio directo, qualquer que seja a forma como tenha adquirido esse direito, o laudémio será de 2,5 por cento ainda que outro tenha sido estabelecido no título constitutivo rde enfiteuse.
Art. 3.° E reconhecido ao senhorio directo o direito de reaver o domínio útil, cujo valor será calculado pelo valor líquido depois de abatido o valor do. domínio directo e respectivo laudémio quando o haja.
§ 1.° Quando tanto o senhorio directo, como c enfiteuta pretendam usar desse direito, estabelecer-se há licitação entre ambos, preferindo aquele que ao outro conceder maior vantagem.
§ 2.° Não poderão usar deste direito o Estado, os corpos e as corporações administrativas.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 17 de Fevereiro de 1921.—Pedro Chaves.
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Três são os objectivos do aludido projecto : aumentar de 20 a 30 as anuidades a pagar na remissão dos domínios directos dos íoros, censos e pensões, pagos cm géneros, firmar em 2,5 por cento o laudéinio, quando o senhorio directo seja o Estado, qualquer que seja a perceuta-gein estabelecida no título de emprazamento e estabelecer o princípio de que o senhorio directo tem o direito de reaver o domínio útil.
A vossa comissão de legislação civil, fazendo justiça aos propósitos do autor do projecto, não pode, não obstante, deixar de -lhe dar parecer desfavorável, porque:
a) A alteração do número de anuidades a pagar nas remissões está em desarmonia com a disposição do n.° 3.° do artigo 253.° do Código do Processo Civil, além de que não vô esta comissão motivo para tal alteração porque muitas vezes o preço médio dos cereais, na época actual, é quantia muito superior a muitas vezes o preço médio dos cereais há uns vinte anos ou mais; pelo aumento do -preço dos cereais valorizou-se, conseqiiente-montf», o domínio directo que se pretende servir;
b) A fixação da percentagem do laudémio em 2,5 por cento também se não acha justa, porque esta comissão entende que se deve respeitar o que consta do título da constituição da enfiteuse, além de que o Estado, nas suas relações civis, é coinsiderado um mero particular, com di-retos tam respeitáveis como qualquer particular;
c) O reconhecimento ao senhorio directo do direito de reaver o domínio útil parece a esta comissão contrariar o desenvolvimento económico, pois que fará desaparecer o estímulo ao enfiteuta, receoso sempre de que o senhorio directo pretenda reaver o domínio útil.
Sala das Sessões da comissão, 10 de Março de 1921.— J. J. Nunes — António de Oliveira e Castro — António Alves de Oliveira — Alfredo Portugal — José Joaquim Pereira Osório (com restrições) — José Nunes do Nascimento, relator.
O Sr. Pedro Chaves : — Sr. Presidente: quando eu apresentei o meu projecto de lei que tem o n.° 755 ainda não tinha vindo a esta Câmara a proposta que agora
se discute e que veio da Câmara dos Deputados com o n.° 779.
Quando tomei a iniciativa desse projecto foi. para atender a instantes reclamações e ao conhecimento que eu tinha de factos passados por esse país fora. com relação aos senhorios dos domínios directos. .
A situação desses senhorios que já era mais que penosa, está hoje extremamente agravada, porque só pode convenientemente definir-se dizendo que eles estão absolutamente a saque.
Como eu digo no relatório do meu projecto, a legislação da Kepública sobre este assunto, embora não tenha trazido inteira novidade sobre o que já existia na legislação portuguesa, tem pairado em torno da obrigatoridade da remissão da enfiteuse.
0 primeiro decreto publicado pela República estabelecendo" essa obrigatoridade correspondeu a uma necessidade e foi uma medida de alto alcance económico, mas com a grave perturbação económica que trouxe a guerra europeia, mudando as circunstâncias do país, não pode continuar a fazer-se a remissão com a base de vinte anuidades sobre as tarifas camarárias, que não corresponde já ao preço que os géneros tem atingido.
Praticou-se depois o erro de suspender a obrigatoridade da remissão em vez de actualizar a maneira de avaliar o domínio directo.
Quando foi Ministro o Sr. António Granjo voltou-se ao regime da lei de 1911 permitindo a remissão obrigatória para o senhorio directo sem actualizar a forma da avaliação, de forma que todos procuraram libertar-se do ónus do foro pelo preço que a lei lhe garantia e que era dez vezes inferior ao que devia ser.
1 Foi um negócio magnifico!
Isso trouxe, por outro lado, um desi-quilíbrio económico importante para os milhares de senhorios directos.
Pelo facto de eu apresentar este projecto de lei tenho recebido numerosa cor-respoudência e tenho sido procurado por muitas pessoas que me pedem para fazer vingar este projecto que os livra da ruína.
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a sua fortuna em foros no Alentejo. Do rendimento dessa fortuna vivia como podia, em face da carestia da vida, mas, com a remissão dos foros, que todos lhe pediam e exigiam, ficavam reduzidos de tal forma os seus rendimentos que tinha deaníe de si a profunda miséria e a falta de educação para sua filha que até eatão tinha direito a esperar por aquilo cue itie tinha deixado seu pai.
Acabo também de receber dum médico de Famalicão uma carta, cr, qual peço licença para ler este período.
Leu.
De maneira que, isto vem a dar um bom negócio, porquanto mesmo aqueles que não^tinham moio para ramir os seus foros, pedem o dinheiro emprestado e vilo depois vender as suas medidas.
A tal lei que em época normal é de boa economia para o país, tal como foi posta em prática representa a vantagem económica -e ilegítima para os foreiros e o desequilíbrio económico também injusij para os senhorios. .
O meu projecto remediava dalgum modo estes inconvenientes e se bem que eu reconheça que era ousada ainda hcje on-tendo que era o que resolvia melhor o problema. Eu introduzi-lhe duas novidades: a primeira, de elevar a trinta o nií-moro de anuidades em ,que importa a remissão; a segunda, era de dar ao senhorio directo o mesmo direito que tinha o enfiteuta.
Eu baseava ainda na nossa legislação, o exigir unia média para o cálculo do valor de cada medida, como maneira de tornar mais equitativo o preço da remissão.
A inovação de dar ao senhorio directo o mesmo direito que tinha o enfiteuta, era absolutamente a dentro do critério estabelecido na nossa legislação.
Em todos os relatórios se julga absolutamente -necessário como medida de alto interesse, até para a Fazenda pública tornar perfeita a propriedede a que os jurisconsultos chamam—imperfeita: enfiteuse, antigo quinhão, usufruto, etc,
Pois muito bem, Sr. Presiderte, o objectivo de transformar a propriedade imperfeita em perfeita, extinguir o ónus, esse objectivo que é a maior razão de ser das leis promulgadas pela República e pela Monarquia, tanto se consegue sendo o foreiro a remir o domínio directo como
o senhorio directo a remir o domínio
útil.
Contra isto objectou-se que era imoral eu seria inconveniente dar esse direito aos senhorios directos porque estes, não tendo feito nada pela propriedade, limitando-se a receber o foro anual, não tinham o direito de recuperar a propriedade.
Mas assim desta forma também se não facilita a sua libertação.
Como a Câmara sabe, a cedência da propriedade nem sequer era perpétua e o Código Civil tornando-a perpétua cometeu uma violência.
Se nós vamos encarar este assunto sob o ponto de vista social, temos então de admitir que não há o direito de propriedade.
Mas emquanto estivermos dentro da actual sociedade o direito do senhorio directo é tam respeitável como o dos fo-reiros..
A comissão de legislação civil pôs de parte o meu critério e, se bem que não tivesse fundamentado a sua opinião nesse ponto, eu tenho de concluir que a opinião é a minha tal é o valor dos ilustres colegas e jurisconsultos do Senado que subscrevem o parecer.
Eu, Sr. Presidente, não tenho outro empenho na discussão deste projecto que não soja fazer a defesa dos direitos que reputo legítimos, e, assim, aceito de bom grado a rejeição do meu projecto, pois o que eu desejo é que se faça uma lei equitativa, uma lei que atinja, pormitam--me o termo j «em cheio» o objectivo em que todos nos empenhamos de libertar a propriedade de ónus., torná-la perfeita, defendendo também os legítimos direitos.
Assim reservar-me hei n a especialidade para apresentar as respectivas emendas.
O Sr. Catanho de Meneses: — Divirjo radicalmente da opinião do Sr. Pedro Chaves.
S. Ex.a falou em nome do direito de propriedade precisamente para dar ao senhorio o direito do remir a pensão e o enfiteuta.
Ora se há pessoa a quem possa ser aplicada a palavra remissão é àquela que tem o ónus.
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Essa propriedade pode exercer-se perpetuamente, e era decretar a expropriação forçada dessa propriedade desde que o enfiteuta fosse obrigado a viver sem ter necessidade dela.
Vários apartes.
O Orador: —Não me fazem mal as interrupções, mas em assuntos de tanta monta toda a regra na argumentação é condição essencial.
A razão fundamental por que todas as leis antes e depois da Eepública têm permitido a remissão é porque respeita o direito de propriedade e as conveniências da cultura^
. Seria justo que o enfiteuta, que durante vinte anos cultiva uma propriedade fique sem essa propriedade para a entregar ao senhorio, que não fez mais do que receber a pensão?
Não se deve sancionar uma cousa destas.
Não posso aceitar este projecto, tanto mais tendo um pensamento novo, qual era o de passar de. vinte para trinta anos o preço da remissão.
E S. Ex.a ainda duplicava.
Se estivesse na comissão não aceitava igualmente tal doutrina.
À parte isto, o projecto de S. Ex.a está completamente compreendido no projecto com o número 779, e quando se passar à discussão na especialidade deste, eu falarei, apresentando as emendas respectivas.
O orador^não reviu.
. O Sr. Pedro Chaves: — Tendo p Sr. Catanho de Meneses invocado as prerrogativas regimentais, que,eu confesso ter desacatado, vi-me na necessidade de pedir a palavra para responder a S: Ex.a Dá-se o fenómeno curioso e interessante de estarmos inteiramente de acordo nas conclusões, .divergindo apenas na argumentação e valor dos argumentos.
S. Ex.a estranhou que eu reduzisse, por um lado o número de anos para en-. contrar a média ,e por outro tivesse elevado a trinta as anuidades, todavia nada mais. lógico, porque se fizermos as contas adoptando as tarifas, dos. 'últimos anos, sem o devido correctivo, o valor fica reduzido em 50 por cento do que deve ser. De norte a sul do país, calculada a mé-
dia dos cinco anos e multiplicada apenas por vinte anuidades dá um valor muito inferior que causa profundos desequili-brios aos senhorios directos.
Quis responder ao Sr. Catanho de Meneses, peia muita consideração que S. Ex.a me merece, quer como meu colega nesta Câmara, quer como meu correligionário, quer como jurisconsulto e advogado distinto.
Lamento imenso sempre que estou em .desacordo com S. Ex.a, mas afirmo também aqui o meu desacordo por uma razão simples: é que o direito dos senhorios directos é sobre a propriedade; o tanto assim que elos têm uma parte sobre toda a enfiteuse, o que não acontece . com o credor hipotecário.
Toda a legislação antiga .dava o direito aos senhorios directos de passado num certo número de anos haver os seus prédios, tendo este direito sido coarctado violentamente, negando-lhes o que justamente lhe s, pertencia.
O princípio por mim estabelecido na minha proposta, era o que se me afigura .o mais justo e a .que conduzia mais fácil mente a transformação da propriedade imperfeita a perfeita.
De resto não vale a pena gastar tempo com discussões estéreis e esta minha é estéril, visto estar no ânimo de todo o Senado rejeitar o meu ponto de vista.
Eu quis apenas justificar as razões que tive para organizar o meu projecto tal como está, o que não quere dizer que me contente com u sua rejeição.
Sinto-me no emtanto satisfeito por alguma cousa dele se ver na proposta de lei n.° 279, DO que me foi dada uma suprema honra e nem tanto esperava aos meus merecimentos.
O Sr. Pereira Osório:—Sr. Presidente: por uma deliberação da Câmara, estão em discussão na, generalidade, a pro.posta .de lei n.° 779 e o projecto 755.
O parecer deste projecto, é anterior ao outro, rejeitando o projecto a comissão de legislação civil.
.Fui a única pessoa que assinou com restrições e procedi assim, por via dum ponto que frisei oportunamente,-respeitante à percentagem do laudémio, que aceitava.
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ricas, porque vejo que a Câmara já está suficientemente elucidada e pela maneira como recebeu a brilhante exposição, feita pelo nosso ilustre colega Sr. Catunho de Meneses, concorda com o medo de ver da comissão.
A acoptar-so a recíproca que é defendida pelo Sr. Pedro Chaves, isto é, qtie o senhorio tivesse também o direito do remissão, isso viria causar unia enorme perturbação. (Apoiados).
A adoptar-se tal princípio, nós veríamos que seria raro o contrato enfitêutico que permaneceria.
A maior parte dos desgraçados dos enfiteutas, seriam desapossados dos prédios, dando-os os senhorios novamente de renda, por certo a maior preço, o que mui to concorreria para o- aumenta da emigração.
Isto acerca do projecto n.° 755.
Com rolação à proposta n." 779, a comissão apenas modificou a redacção do dois artigos, porquanto não se adoptava a mesma terminologia, falando-se em a pensões o e c foros».
Votou a comissão o emprego da palavra pensão como sendo o que melhor abrangia os encargos do natureza enfitêu-tica que a proposta em discussão pretende abranger, mas aceitará qualquer proposta tendente a melhorar a redacção.
Agora vamos a um ponto qu? foi o ponto mais discutido e que se refere às tarifas camarárias.
Não há dúvida nenhuma cue estas tarifas são iodas muito baixas e não correspondem à verdade, mas há mm moio de defesa contra isso, que é o de se reduzirem artigos de falsidade contra as tarifas como eu já tive ocasião de fazer no exercício da minha profissão.
Portanto, a comissão entendeu que com cinco anos já íavorecia um pouco o senhorio, além da defesa a que já me referi contra as baixas tarifas.
Eu vou concluir dizendo que na generalidade o .projecto é de aceitar com as . modificações que a comissão introduziu, uma das quais é nova para este projecto vindo da Câmara dos Deputados, mas que já estava incluída no projecto a.° 755 e que'é a seguinte:
Leu.
Nada mais justo e conveniente, í a ato mais que vem acabar com certas .diver-
gências que se davam nos tribunais onr relação a laudémios.
Por isso repito: parecendo h jirinu-ira vista que o Estado é prejudicado, não o é, todavia.
Esse prejuízo é apenas aparente.
São estas as considerações quo por agora,, na generalidade desta proposta ou entendi dever fazer™
O Sr. Pais «Gomes:—Há nestas duas propostas um aspecto para mim interessante, e sobretudo se tornou interessante depois das considerações do Sr. Pedro Chaves, que salientou a situação falsa e critica em que se encontram os senhorios din-ctos presentemente, e daí a necessidade deste projecto.
Ora eu devo dizer que esta situação, verdadeira para o momento, o é aparentemente na realidade.
A lei actualmente oxigo para a remissão do foros uma média dos rendimentos, ou do valor das pensões nos últimos doze anos, e no projecto agora em discussão estabelece-se que esses dozo anos sojain reduzidos a cinco.
Ora parece-me quo é preciso olharmos também aos factores.
Nós estamos numa situação em que ó legítimo esperar quo o preço dos géneros, como das pensões, desça ainda a um preço normal.
Ora os senhorios directos estão a liquidar as suas pensões e os seus foros por um preço superior ao da tabela, por isso que entra como factor um preço superior, que é o preço dos gjmeros actuais.
Sern de forma nenhuma eu querer fazer oposição ao projecto entendo que Glo tem todavia como ilação isto que mo parece necessário.
E reduzir o mais possível o número do anos de que se deve tirar a média desse preço.
A reciprocidade qne se pretende estabelecer, também não a aceito pelas razões do Sr. Catanho de Meneses e ainda por outras.
A situação entre o enfiteuta e o arrendatário é outra.
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Quanto ao projecto do Sr. Ferraz Chaves, devo dizer que não aceito. O orador não reviu.
O Sr. Machado Serpa: — Discordo em absoluto do princípio consignado no artigo 3.°, o qual tem uma grande importância. "
Estabelece-se nele o princípio da retroactividade da lei o manda-se aplicar nos processos em juízo desde 1918.
Sou insuspeito no assunto.
Dois processos correm em juízo que me interessam; decerto que esta lei me aproveitava, porque passando como está ia buscar talvez o dobro do que hei-de receber.
4 Mas como se justifica este artigo?
<_ p='p' a='a' amplia='amplia' anteriores='anteriores' retroactividade='retroactividade' anos='anos' senão='senão' mais='mais' porque='porque' _='_'>
É preciso que este artigo não fique como está.
Não correm os seus trâmites há quatro anos nos tribunais portugueses processos de remissão, é a conclusão a que temos de chegar.
Não sei como justificar isto. ,
O § 2.° o que devia dizer é que o-fo-reiro, sempre que queira porque ó juiz da oportunidade, pode remir o seu foro pelo preço do mercado.
Tudo que não for isso não ó favorecer o foreiro, é prejudicar os direitos do senhorio que os tem e devem ser tam apreciados como os do íoreiro.
Pelo menos devia dizer-se que a base era a dqs últimos cinco anos e pelo preço real e verdadeiro do mercado, e não pela tarifa camarária quo toda a gente sabe representa uma mentira,"
Visto que a discussão da generalidade deve versar sobre a conveniência e oportunidade do projecto, sou a dizer que não há maior conveniência do que a de se aprovar um diploma legislativo que acau-tele os prejuízos da aplicação da lei vigente relativa à remissão de foros.
Quando há um inventário judicial orfa-nológico, os pais procuram nas partilhas acautelar de preferência os interesses das filhas menores, procurando que lhes sejam aformaladòs domínios directos. V. Ex.a vê a desigualdade que resulta, para os vários interessados no inventário, de que uma filha menor fique com um foro valorizado em 1.000$, por exemplo, e o ir-
mão maior fique com um prédio de pró" priedade rústica. Esse herdeiro maior vendo hoje essa propriedade por 5 vezes mais, o que não sucede com o foro...
O Sr. Vicente Ramos: — Por isso mesmo ó que precisamos de actualizar o foro.
O Orador: — A aprovação dêsto projecto importa uma melhoria de situação para os senhorios directos, mas está longe, muito longe mesmo, de traduzir o que devia traduzir, porque a base é falsa.
Eu, Sr. Presidente, se tivesse autoridade, pediria que este projecto voltasse à comissão de legislação do Senado, porque lá há homens idóneos, competentes e modernos, que podiam fazer um projecto à altura da situação, porque justamente esta matéria é de grandíssimo alcance económico, familiar e agrário, e merecia um projecto mais completo. E, assim, é que me apraz fazer justiça ao cuidado com que o nosso colega Sr. Ferraz 'Chaves pOs no seu projecto. Não será completo, mas, pelo menos/ tem uma novidade: ó mais desempoeirado.
Eu, que ouvi com muita atenção o debate, talvez mais próprio dum tribunal do que dum Parlamento, havido entre o Sr. Pedro Chaves e o Sr. Catánho de Meneses, devo também afirmar que, salvo o devido respeito pelo distintíssimo advogado, louvo-me nas palavras e nas considerações do Sr. Ferraz Chaves.
O Sr. Pedro Chaves:—Isso é para mim uma subida honra.
O Orador:—Ê simples justiça.
Quero também ainda referir-me a um outro ponto: é o do laudémio.
O Estado deixa de receber o laudémio estatuído no título do primordial aforamento.
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"Disse S. Ex a que só aparentemente o é, porque as vantagens que lhe advirão do tacto de levar à remissão por um lau-démio menor...
O Sr. Pedro Chaves:—Há duas compensações: multiplica-se o número de remissões e, portanto, o Estado recebe o que nunca recebia, e recebe também a contribuição de registo.
O Orador:—Eesumindo, Sr. Presidente. Não voto o projecto, nem voto o artigo 3.° Sei que êlé foi elaborado nas melhores intenções, senão diria que levava sobrescrito para favorecer alguém.
O orador não reviu.
O-Sr. Pereira Osório:—Eo vou referir-me apenas ao ponto do discurso do Sr. Machado Serpa, em que quási dava a entender que este projecto poderia levar sobrescrito para favorecer alguém.
Eu vou dizer qual o critério a que ele obedeceu. /
Em 1918 foi quando começaram a subir enormemente os preços dos géneros e, portanto, os enfiteutas, para se aproveitarem dessa circunstância, trataram de remir os foros, sendo enorme o número do processos de remissão intentados em todos os tribunais do País. Surge, porém, em Maio daquele ano um decreto cora força de lei mandando suspender as remissões, pelo que aqueles processos ficaram parados.N
Em, Julho de 1918 surge um novo decreto, dizendo que se podiam fazer remissões, mas só algumas. Em Maio de 1919 aparece outro, mandando pôr em plena execução a Joi de 23 de Maio de 1911.
Ora, o que nos serviu de ponto de partida para isto foi o ano em que foram proibidas as remissões.
Era isto o que eu tinha a dizer em resposta às observações do ilustre Senador, Sr. Machado Serpa.
O Sr. Machado Serpa: — Depois das explicações de V. Ex.a dou-me por vencido, mas não por convencido.
O Sr. Presidente: guém inscrito. Pausa.
Não está mais nin-
0 Sr. Presidente: — Vou pôr à votação, na generalidade, a proposta de lei n.° 779.
Posta à votação, na generalidade, a proposta dê lei n.° 779 foi aprovada.
Em seguida foi posto à votação, na generalidade, o projecto de lei n.° 705, sendo rejeitado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 1.° da proposta de lei n.° 779.
Seguidamente foi lido na Mesa o artigo.
O Sr. Presidente:—Há uma proposta de emenda da comissão de legislação civil ao § 2.°, que vai ler-se. •
Seguidamente foi lida, na Mesa a proposta de emenda, ficando em discussão juntamente com o artigo.
O Sr. Catanho de Meneses : — Sr. Pré- -sidente: de harmonia com as ideas que aqui expendi, eu entendo e é de justiça, que deve atender-se ateste salto verdadeiramente brusco que tem dado o preço dos cereais.
Não há dúvida que ele tem variado de dia para dia. e deve ter-se em toda a conta semelhante íactor.
Acho demasiado longo o prazo de cinco anos, para efeito do salto brusco do preço dos cereais, e propunha que ele fosse reduzido a trôs.
Nesta conformidade, eu tenho & honra de mandar para a Mesa a seguinte proposta :
Proponho que no § 2.° do artigo. 1.°, se substituam as palavras: «dos últimos cinco anos», por estas: «dos últimos três anos». — João Catanho de Meneses.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta do Sr. Catanho de Meneses.
Lida na Mesa, foi admitida e ficou em discussão juntamente com o projecto.
O Sr. Pedro Chaves:—Pela discussão que se tem seguido, vê-se que no espírito da Câmara há o desejo como sendo o mais equitativo de manter a obrigatoriedade e realizas o valor deste direito.
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Keconhecem S. Ex.as que o .prazo de cinco anos que se-estabelece na proposta, é muito, porque tem havido uma rápida e desproporcional valorização, nos géneros e as tarifas prejudicariam os senhorios.
Eu ainda no espírito que me levou a elaborar o meu projecto de lei, entendo que o período de três anos ainda não satis-íaz.
Não satisfaz, porque como muito bem disse ainda há pouco num aparte ao Sr. Pais Gomes o Sr. General Abel Hipólito, é de esperar que os géneros ainda subam mais, o futuro é ainda um ponto de interrogação.
Ora como nós não estamos ainda num período normal, eu entendi que devia mandar para a Mesa uma proposta que resolve este assunto com mais segurança e equidade.
Eu afastei-me da doutrina da média, a doutrina da média ó eficaz num período normal, mas nós estamos ainda num período anormal e sendo assim ainda não prejudica o fim que se pretende e dá em resultado que vamos fazer uma avaliação para futuro, que pode ser mais barata para o presente.
Temos de distinguir essa situação entre o for eiró e o senhorio.
O foreiro tem sempre a defesa de julgar da oportunidade de pedir a remissão, e o senhorio, pela minha proposta, o de fazer a avaliação pelo preço corrente.
De maneira que mando para a Mesa a seguinte
Proposta
Proponho que o § 2.° a que se refere o artigo 8.°, seja assim redigido:
§ 2.° A redução a dinheiro dos foros e pensões em géneros, não avaliados no título de emprazamento, será feita pela tarifa camarária do ano da remissão.—Pedro Chaves.
Ê admitida.
Fica em discussão.
O Sr. Pereira Osório:— Diz-se ?que na-tura nefacit saltus, e isso se aplica também à vida social.
Esta Câmara propôs-se melhorar as condições do senhorio e apresentou uma cousa razoável.
A comissão de legislação procurou introduzir as emendas que entendesse.
Agora quer-se que em vez de três, seja um ano.
É preciso que se não.perca de vista que neste cálculo o senhorio vem receber vinte prestações adiantadas.
Na ocasião em que receba, pode ser por um preço que não é aquele que rigorosamente mantivesse no acto da remissão.
Não se deve baixar a menos de três anos e'tirar-se a média.
O Sr. Catanho de Meneses:—Há o caso de quando se trata de reduzir a dinheiro a pensão e quando se trata de reduzir a pensão.
No primeiro caso a comissão fez uma alteração que abraço.
Estar a avaliar a pensão de vinte anos, por um ano, é completamente incerto.
Mando para a Mesa umas alterações ao parecer da comissão, que o Sr. Pereira Osório aceita.
O Sr. Machado Serpa : — A natureza faz às vezes também saltos, como por exemplo no preço dos cereais.
O Sr. Ferraz Chaves, afastando-se da velha doutrina de tirar a média do preço duns certos anos, 'pela tarifa camarária; andou muito bem.
Quási certo ó o prazo dum ano de remissão.
Louvo-me incondicionalmente na proposta do Sr. Ferraz Chaves porque é a mais justa.
,jE que inconveniente haverá em aprovar o seu ponto de vista? O inconveniente que pode haver é os senhorios directos receberem aquilo a que têm direito. Mas isto é a única vantagem que o projecto tem.
Nestas condições eu voto a proposta do Sr. Ferraz Chaves; voto-a consciente-mente, embora saiba que não falta quem estranhe que o Senado, sendo considerado uma Câmara toda ponderada, vá atacar esse fantasma do direito de propriedade do íoreiro-, sem se lembrar que os senhorios directos quando lhevcederam a sua propriedade não foi para serem logrados mais tarde.
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do Sr, Ferraz Chaves, do senhorio poder remir o domínio útil.
Sob esse aspecto ainda o foreiro fica em melhores condições, porque o foreiro redime quando quere e o senhorio não fica com igual direito.
Agora, ficar o foreiro em condições de a poder remir quando lhe apetecer e ainda por cima tirar disso grandes lucros, isso é que me parece nada justo. Neste caso melhor seria dar-lhes tudo e não foi com esse intuito que se apresentou aqui este projecto de lei.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente: eu tencionava contestar a afirsaação ao Sr. Pereira Osório, mas, como já muito brilhantemente o. fez o Sr. Machado de Serpa,, vou apenas referir-ine a dois factos: a uma afirmação do Sr. Pereira Osório e outra do Sr. Catanho de Meneses.
O Sr. Pereira Osório disse que era conveniente fazer-se a avaliação pelos últimos anos, porque no futuro podia baixar ou subir.
Nós ternos de assentar num ponto em que creio que todos concordamos. Ê que a escolha de número de anos para média é uma cousa empírica. Qualquer que seja o número de anos, não dá probabilidade de acertar.
S. Ex.as baseiam-se no passado para ' uma avaliação do futuro e eu entendo que essas avaliações se devem fazer, como outras quaisquer propriedades, pelo rendimento do pre'sente.
Há muitas regiões em que o valor ó tanto por medida. Na Beira Alta., se me não engano, é assim. O valor dos papéis de crédito, sobretudo os que são pagos em ouro, é calculado pelo valor da libra e quem nos diz que a libra não desça imenso. Contudo, ao fazer-se a avaliação, nem o comprador nem o vendedor se preocupam com o futuro. Podemos errar baseando-nos no futuro, como podemos errar baseando-nos no passado ou no presente. Eles têm a faca e o queijo na mão em-quanto o senhorio come a fatia quando eles querem. O Sr. Vicente Ramos: — Apenas duas pahivras. Eu voto a proposta do Sr. Virgolino Chaves porque a acho equitativa e porque a julgo justa. A propriedade enfitêutica ó uma propriedade imperíeita. Tem dois proprietários. O dono ou senhorio o domínio directo, e outro dono o domínio útil. Na época anormal em que vivemos, em que tudo tem subido de preço, se o dono do domínio útil o quiser render vai avaliá-lo pelo preço actual. Evidentemente que quem assim compra snjeita-se às contingências do futuro, a que a mão de obra suba e a que o preço dos géneros desça. Por outro lado quem for comprar o domínio directo avalia-o também pelo preço actual, e também na contingência dos géneros subirem ou baixarem. Aqui há perfeita igualdade, perfeita justiça na avaliação dos dois domínios, domínio directo e domínio útil. <_ à='à' de='de' razão='razão' inferior='inferior' senhorio='senhorio' do='do' directo-em='directo-em' útil='útil' domínio='domínio' o='o' p='p' posição='posição' havemos='havemos' colocar='colocar' porque='porque'> Sr. Presidente : eu quis apenas pronunciar duas palavras porque o projecto tem sido muitíssimo bem discutido, e eu não venho com as minhas palavras trazer mais luzes ao Senado, ut-ni cias vão mesmo influir no seu modo de votar; quis apenas justificar o meu voto que como já disse é de apoio à proposta do Sr. Virgolino Chaves. Eu sei que as tarifas camarárias não representam sequer um terço do valor por que se vendem os géneros: apenas este ano em alguns concelhos se atingiu um pouco aproximado do verdadeiro, e nfio poderia ser o verdadeiro porque as tarifas camarárias são feitas em Setembro, isto é, no princípio do ano cerealífero, quando os cereais têm, portanto, um preço mds baixo. Querer pois obrigrar o senhorio do domínio directo a vender por um preço que os géneros não tiveram, é uma absoluta injustiça. Assim a proposta apresentada pelo Sr. Pedro Chaves satisfaz perfeitamente ao meu ponto de vista e à minha consciência.
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O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: as duas propostas qne se acham na Mesa estilo na sequência lógica das considerações que fiz na generalidade. Somente a do Sr. Ferraz Chaves ó mais lógica e por isso eu a profiro, embora nela vendo ainda alguns inconvenientes.
Assim, os serviços das câmaras muni-pais andam sempre atrasados, e a obrigação das câmaras, de fazerem as suas tarifas do preço dos géneros até 29 de Setembro, tem dado em resultado esse trabalho ser feito no ano seguinte. Por isso eu mando uma proposta para a Mesa, fixando bem qual 6 o prazo. A minha proposta é a seguinte:
Proponho a seguinte substituição ao § 2.° dó artigo 1.°:
§ 2.° A redução a dinheiro dos foros ou pensões em géneros será feita, salvo quando fixada no respectivo título de aforamento, pelo preço do mercado dos respectivos géneros no dia 29 de Setembro de cada ano na sede do respectivo concelho.
§ 3.° O preço médio desse dia"será no dia imediato registado na respectiva câmara municipal.— Pais Gomes.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de substituição mandada para a Mesa peio Sr. Pais Gomes.
Lida na Mesa a proposta, foi admitida, ficando em discussão.
O Sr. Cat.anho de Meneses,: — Sr. Presidente : pedi a palavra para dar a razão da minha proposta, reduzindo a três anos o cálculo para a remissão do foro a dinheiro.
A questão a que se referem alguns dos ilustres oradores é uma questão de cifra. Mas é preciso ver alguma cousa de mais fundo, que é o princípio da libertação da propriedade.
Tanto nas leis da monarquia, como nas leis da Kcpública, se respeitou sempre este princípio fundamental da libertação da propriedade. *
Dá-se a regalia ao foreiro, não por amor do íoreiro, mas por amor do cultivo das terras.
Eu voto, pois, contra o princípio aplicado aqui ao cálculo de um ano, àquilo que se tem passado durante vinte anos.
A balança, na minha consciência, pende para o foreiro e não para o senhorio. (Apoiados).
O cálculo de um ano ó brusco e violento, e o dos três anos é conciliador.
Direi agora, Sr. Presidente, que, quando se argumentava que só deviam ' dar iguais direitos ao senhorio, como ao enfiteuta, de libertar a propriedade, se não viu que era absolutamente contra a "própria natureza do contrato, deixando de ser perpétuo para se poder remir. V. Ex.a vê que até hoje todas as leis que têm sido publicadas sobre este assunto têm sido no sentido da libertação da terra.
O Sr. Machado Serpa:—A proposta que está sobre a Mesa, da autoria do Sr. Pais Gomes, não ataca o princípio estabelecido na proposta do Sr. Ferraz Chaves, mas, em meu juízo, essa proposta é perigosa.
S. Ex.a estabelece que a proposta que deve servir de base deve ser o maior preço achado no dia tantos de tal mês no mercado sede do concelho.
Em primeiro lugar, Sr. Presidente, é de presumir que no mercado sede do concelho os preços dos géneros sejam mais elevados do que nos mercados das freguesias rurais, donde quási sempre são os enfiteuses on os foreiros; em segundo lugar isso pode dar margem a que os grandes senhores, influentes nos lugares, no dia designado na proposta façam elevar os preços dos géneros.
Por isso acho perigosa esta proposta e não a voto.
Sem querer deslocar a questão, mas acompanhando a argumentação do distinto Senador o Sr. Catanho de Meneses, que se afastou um pouco da proposta em discussão quando se referiu ao perigo que corre da aprovação da proposta do Sr. Ferraz Chaves, eu direi a S. Ex.a, salvo p devido respeito, que os seus argumentos são improcedentes, pelo menos, improcedentes ao meu espírito.
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O Sr. Catanho de Meneses:—A minha argumentação era para provar que dessa proposta não vinha a libertação da terra, e o facto de não haver tratados de enfiteuse, há vinte' anos, corrobora o meu argumento.
O Orador: — S. Ex.a disse que aprova-ya a proposta do Sr. Pedro Chaves, que. a meu ver, é uma brilhante iniciativa, uma destas iniciativas que marcam.
Não atacamos, antes reeditamos, o princípio de que o foreiro pode remir quando quiser.
Exemplo: eu sou foreiro e tiro hoje do meu doEiínio útil cereais que vendo a 8$ o alqueire. Antes não tirava isso.
,;Não me dá a terra o bastante para eu a libertar?
Se o foreiro hoje entende que não se deve remir, porque o preço é muito elevado, aguarda a ocasião da baixa de preços. Sei perfeitamente que mais facilitava a libertação da propriedade se se dissesse que o foreiro tinha o direito de remir ao preço de quatro, embora os géneros estivessem ao preço corrente de oito. Mas era o ataque ao direito do senhorio. Em suma, a apr.ovação da proposta do Sr. Pedro Chaves, por menos incerta do que qualquer outra, levará ao desidera-tum que temos em vista. O Sr. Sousa Varela:—O decreto de 3 de Novembro foi feito para facilitar aos foreiros esse direito. Ora o projecto não deve ser nem pelos foreiros, nem pelos senhorios. O § 2." do artigo 1.° está bem, e eu voto-o. Os senhorios ficam satisfeitos, pois que ficam, em parte,, compensados dos preços elevados dos últimos anos, e os foreiros também ficam satisfeitos, permanecendo o tempo de cinco anos, conforme o projecto da Câmara dos Deputados. Eis o qce, em minha consciência, tinha a dizer. O Sr. Pais Gomes: — Alega-se o inconveniente dos senhorios concorrerem em dia do mercado e fazerem elevar os preços dos géneros. Mas não. Não são só os senhorios a concorrer ao mercado, e, quando o fossem, o preço não é aquele que eles fixam, ó o da venda, e, como os compradores não são interessados na elevação do preço, resulta que ês~e há-de ser o que resultar do conr trato de compra e venda. Eu não faço questão da minha proposta; ela foi-me sugerida pelas dificuldades que me pareceu que deveria ter, na sua execução, a proposta do Sr. Ferraz Chaves. S. Ex.a faz depender a execução da sua proposta das tarifas camarárias, e nós vemos que as câmaras municipais, pela lei, só registam os preços em 29 de Setembro de cada ano, e esse servjço, mesmo em grande número de concelhos, está atrasadíssimo, como tive ocasião de verificar, na minha vida particular, como advogado, quando tinha de recorrer às certidões camarárias, que esse serviço nem sempre estava em dia. Ora. para a hipótese dessas certidões serem necessárias antes de 29 de Setembro, e do serviço camarário não estar registado para efectivar esses preços, depois de mandar para a Mesa a minha proposta sugeriu-me a idea dum aditamento que atende a todos estes inconveniente». O aditamento é o seguinte: § 4.° Quando se pretenda que a remissão se efectue antes de 29 de Outubro de cada ano, o preço dos géneros será o registado na câmara relativamente ao dia 29 de Setembro do ano anterior.— Pais Gomes. O Sr. Presidente:—Vai ler-se a pró-i posta de aditamento enviada para a Mesa pelo Sr. Pais Gomes. Lida na Mesa, foi admitida e ficou em discussão. O Sr. Presidente:—Como não está mais ninguém inscrito, vai votar-se. • Vai votar se ò artigo 1.°, mas antes vou pOr à votação a proposta de emenda da comissão de legislação civil. Lida na Mesa, foi aprovada. O Sr. Presidente: — Agora vai ler-se a proposta de emenda enviada para a Mesa pelo Sr. Catanho de Meneses.
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Em seguida foi lido o artigo l.c projecto e aprovado, salva a emenda.
do
O Sr. Presidente:—Estão prejudicadas as substituições.
Vai ler-se o artigo 2.°
É 'lido e entra em discussão o artigo 2.°, assim como a'proposta de substituição apresenthda pela comissão de legislação civil.
O Sr. Jacinto Nunes: — Julgo desnecessário introduzir na lei esta disposição, porque já existe. Em todo o caso eu voto-a.
O Sr. Pais Gomes:—Como acaba de -opinar o Sr. Jacinto Nunes, esta disposição é inteiramente desnecessária.
Por isso envio para a Mesa a seguinte proposta de eliminação:
Proponho a eliminação do artigo 2.°— Pais Gomes.
É lida, admitida e rejeitada sem discussão.
Posto à votação o artigo 2.°, é rejeitado, aprovando-se a substituição proposta pela comissão.
O Sr. Presidente: — Está sobre a Mesa uma proposta do Sr. Celestino de Almeida para que, em quanto durar o impedimento do Sr. Augusto de Vasconcelos, seja substituído pelo Sr. Oliveira Santos na comissão de negócios externos. Vou consultar o Senado sobre esta proposta.
O Senado aprovou.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Pereira Osório:—Recebi há pouco um ofício do pai e irmão do falecido Sebastião de Faria Robi, que me foi dirigido certamente por eu ter proposto o voto de sentimento pela sua morte, pedindo-me para agradecer ao Senado essa homenagem.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão será amanhã à hora regimental. Está levantada a sessão. Eram 19 horas.