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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

EM 4 DE MAIO DE 1921

Presidência do Ex.rao Sr. António Xayier Correia Barreto

Luís Inocèncio Ramos Pereira

Secretários os Ex,m0í Srs,

Sumário. — Chamada e abertura da. scszão.

Leitura e aprovação da acta.

Dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia. — O Sr. Vicente líamos faz considerações relativas a passagens por conta ao Estado para os parlamentares das ilhas.

O Sr. Ernesto Navarro envia pareceres para a Mesa.

O Sr. Jidio Ribeiro faz considerações sobre umas afirmações que apareceram na imprensa..

O Sr. Pereira Osório f az considerações relativas à venda para o estranyeiro de objectos artísticos. Termina preyuntando pelo resultado de várias sindicâncias e referindo-se a prisões feitas arbitrariamente. Responde o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. -Llvares Cabral fala sobre a nomeação dum juiz. Responde o Sr. Ministro dv Juttiça.

O ò'r. Raimundo Aleira pede uryência e dispensa do Regimento para uma proposta de lei relativa a tuberculosos. E concedido, sendo em seyuida aprovada a proposta de lei, sem discussão,

Ordem do dia.— E lido o projecto de lei n." 694. Usa da palavra o Sr. l 'elez Caroço, que pro-põe várias modificações, sendo aprovado o projecto de lei.

E lida a proposta de lei n." 825, sobre interpretação do artigo 7.° da lei da amnistia.

Usam da palavra os Srs. Pereira Osório, Jacinto Nunes, Alves de Oliveira, Machado Serpa, Raimundo Meira, Rodrigo Cabral, Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) e C&tanho de Meneses.

O Sr. Presidente encerra a sessão.

Abertura da sessão às 15 horas e lõ minutos.

Presentes à chamada os Srs.: •

Aio aso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Alfredo Rodrigues Grã s par.

Francisco Manuel Dias Pereira

Amaro Justiniano do Azevedo Gomos.

António Alves de Oliveira.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria Silva Barreto.

António Xavier Correia Barreto.

Artur Octávio do Eêgo Chagas.

Ezequiel do Soveral Rodrigues.

Francisco Manuel Dias Pereira.

Francisco Vicente Ramos.

Henrique Maria Travassos ValdOs.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.

José Duarte Dias de Andrade.

José Jacinto Nunes.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Joaquim Pereira Osório.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Luís Inocèncio Ramos Pereira.

Nicolau Mesquita.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Raimundo Enes Meira.

Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Abílio de Lobão Soeiro. Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

António de Oliveira e Castro.

António Vitorino Soares.

Augusto Lobo Alves.

Celestino Germano Pais de Almeida.

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Diário das Sessões do Senado

Constâncio de Oliveira. Cristóvão Moniz. Ernesto Júlio Navarro. Herculano Jorge Gralhar do. João Carlos de Melo Barreto. João Catanho de Meneses. João Joaquim André de Freitas. Joaquim Pereira Gil de Matos. José Machado Serpa.

Srs. Senadores que não compareceram:

Abel Hipólito.

Alberto Carlos da Silveira.

António Augusto Teixeira.

Armindo de Freitas Ribeiro de Faria.

Arnaldo Alberto de Sousa Lobão.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augusto César de Vasconcelos Correia.

Augusto Vera Cruz.

Bernardino Luís Machado Guimarães.

Bernardo Pais de Almeida.

Francisco Martins de Oliveira Santos.

Heitor Eugênio de Magalhães Passos.

João Namorado de Aguiar.

Joaquim Celorico Palma.

José Augusto Artur Fernandes Torres.

José Mendes dos Reis.

José Miguel Lamartino Prazeres da Costa.

Jossé Nunes do Nascimento.

José RaEios Preto.

Júlio Ernesto de Lima Duque.

Luís António de Vasconcelos Dias.

Manuel Augusto Martins.

Manuel Gaspar de Lemos.

Pedro Alfredo de Morais Rosa.

Pedro Amaral Boto Machado.

Ricardo Pais Gomes.

Rodrigo Alfredo Pereira de Castro.

Silvério da Rocha e Cunha.

Torcato Luís de Magalhães.

Vasco Gonçalves Marques.

Pelas 15 horas e 20 minutos o /Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

O Sr. Presidente : — Estão presentes 24 Srs. Senadores.

Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Foi lida e aprovada a acta da sessão anterior.

Deu-se conta do seguinte Expediente

Telegramas

Dos funcionários judiciais de Arganil, pedindo que seja maatido o artigo 179.° do Código do Processo Civil.

Para. o «Diário*.

Da Câmara Municipal do.Funchal, pedindo ao Parlamento resolução urgente sobre isenção de direitos para material importado destinado a viação eléctrica no Funchal.

Para o «Diário».

Ofícios

Do presidente da dbeçção da Sociedade Nacional, das Belas Artes, remetendo bilhetes de convite para a 18.a Exposição anual de Belas Artes, a fim de serem distribuídos pelos Srs. Senadores.

Para a Secretaria.

Da Associação Comercial e Industrial de Esposende, pedindo a aprovação do projecto de lei do Sr. Vitorino Guimarães, para melhoramentos na foz do rio Cávado.

Para o «Diário».

Da Câmara dos Deputados, "acompanhando a proposta de lei abrindo um crédito de 80.000$ a favor do Ministério da Guerra, para pagamento de despesas a cargo da comissão de assistência aos militares tuberculosos.

Aprovada com dispensa das praxes regimentais.

Do coronel de artilharia Jaime de Sousa Figueiredo, acompanhando uma representação sobre os factos ocorridos com o seu exame para o posto de general.

Da Câmara dos Deputados, acompanhando a proposta de lei que autoriza o Governo a negociar um acordo com a Companhia dos Tabacos de Portugal que garanta, pe".'o produto da elevação de preços de venda dcs tabacos, unia receita anual para o Estado em mais 4:000 contos.

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Pareceres

Da comissão de finanças, sobro o projecto do lei n.° 827, isentando de direitos aduaneiros um teodolito e seus acessórios, oferecido pelo Governo Inglês ao Observatório Meteorológico de Ponta Delgada. Imprimir e distribuir.

Da comissão de finanças, sobre o projecto de lei n.° 835, abrindo um crédito especial de 5.000$ para ocorrer a despesas com a comemoração do centenário de For não de Magalhães.

Imprimir e distribuir.

Nota de interpelação

Desejo interpelar o Sr. Presidente do Ministério e Ministro da Agricultura sobre a legitimidade dos decretos n.0á 6:961, de 23 de Setembro, e 7:527, de 17 de Novembro de 1920.— Jacinto Nunes.

Para a Secretaria.

Requerimento

Eequeiro que, pelo Ministério do Comércio e Direcção dos Transportes Marítimos do Estado, me sejam enviados os seguintes esclarecimentos:

Declaração do. director do conselho de administração sobre se.tem sido integral-' mente cumpridas as» disposições da portaria n.° 1:829, de 28 de Maio do 191D, publicada no Diário do Governo n.° 102, do mesmo dia, isto é. se todos os contratos e propostas de pessoal a que a mesma se refere têm sido submetidos à aprovação do conselho;

Cópia das propostas de carvão apresentadas à Direcção dos Transportes Marítimos do Estado desde Janeiro deste ano, e quais os contratos do mesmo realizados este ano;

A que motivo obedecem as reparações no Machico, quem aprovou o projecto da sua adaptação a passageiros, nome dos técnicos que delinearam o projecto e a razão de não ter sido preferido o Arsenal da Marinha;

Cópia da correspondência trocada entre a Direcção dos Transportes Marítimos do Estado e agentes ou fretadores e comandantes dos navios seguintes, que a imprensa deu como retidos em portos estrangeiros : Porto (desde l de Dezembro

de 1920), Pangim. Diana, Santo Antão e Goa;

Cópia dos processos referentes à exoneração dos três -chefes Brito do Rio, Mendes Barata e Gil Botelho Arruda ;

Nome, categoria e situação de todos os oficiais de marinha de guerra em serviço nos Transportes Marítimos do Estado, quais os seus vencimentos e a sua situação em relação ao Ministério da Marinha :

Relação " de todos os empregados nomeados desde a nomeação do actual Director, quais as funções que exercem e vencimentos, e gratificações que recebem;

Relação dos comandantes destituídos do comando de navios e motivos por que o foram;

Relação nominal das passagens gratuitas ou com abatimentos, mencionando estes, concedidas pelos Transportes Marítimos do Estado, com indicação dos portos de destino, quem as concedeu e razão que as justifica.— Júlio Ribeiro.

Para a Secretaria.

Antes da ordem do dia

O Sr. Vicente Ramos: — Sr. Presidente: foi-m e hoje entregue um ofício da comissão administrativa do Congresso da República em que se me comunica que a comissão, em sua sessão de 3 do corrente mês, tinha tomado a deliberação de não conceder passagens aos Senadores e Deputados pelas ilhas adjacentes senão em navios nacionais.

Sr. Presidente: eu sei que a lei que estabeleceu o subsídio aos parlamentares determina também que será concedida passagem aos Senadores e Deputados das ilhas em navios nacionais ou estrangeiros.

No fundo ou estou de acordo com o que foi deliberado pela comissão, se bem que não me pareça que isso seja muito legal.

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Açores, que pode ir em três dias. ser obrigado a levar 7 dias.

O que me parece que a comissão deveria ter leito, era estabelecer que aos Senadores e Deputados que requisitarem, passagem, quer de ida quer de volta para os Açores, esta passagem, lhe fosse, abonada, na importância do que se pagaria às empresas nacionais.

Nós temos para os Açores uma carreira regular da Empresa Insulana, temos uma outra irregular dos Transportes Marítimos, e temos uma outra regular duma companhia francesa que cobra pelas passagens exactamente o mesmo que leva a Empresa Insulana. Ora desde que a co-missão'pague a passagem pela importância que cobra a empresa nacional que faz carreiras regulares entre Lisboa e as ilhas, ^ que conveniência pode ter a comissão administrativa em que o Senador ou Deputado vá neste ou naquele navio?

Portanto parece-me que este meu podido é absolutamente justo.

E devo ainda dizer mais a V. ExA Sr. Presidente: a Empresa Insulana que já tinha aumentado o preço das passagens, sete ou oito vezes, acaba de aumentar mais 30 por cento sobre o preço das mesmas. De fornia que uma passagem de 3." classe custa 271$.

Consta-me que a EmprGsa dos Transportes Marítimos aumentou 100 por ceato sobre, o preço das suas passagens e, assim, custaria uma passagem em 3.:l nos vapores dessa empresa, 418?>.

Nestes termos, parece-me que a comissão administrativa do Congresso deve conceder passagens ^.m navios de absoluta confiança e na certeza de que os parlamentares insulanos chegarão ao sou destino, devendo os preço tipos ser os da Empresa Insulana, porque ela é que faz as carreiras regulares. No emtanto, não se deve proibir os parlamentares de viajarem num navio de outra empresa ou companhia que faça o trajocto mais rapidamente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente : — Como presidente da comissão administrativa do Congresso da República, cumpre-me informar o Sr. Vicente Ramos do que a comissão, no intuito de zelar os interesses do Estado, deliberou não conceder passagens serão nos

navios portugueses ou pagar a importância correspondente a essas passagens.

O Sr. Vicente Ramos:—E isso exactamente que os parlamentares insulanos desejam, mas não é isso que diz o ofício que lhes foi enviado.

Os navios franceses cobram uma importância igual à que se paga à Empresa insulana de Navegação, mas é preferível viajar neles, visto que a carreira é feita em metade do tempo. De maneira que a comissão administrativa do Congresso não perde concedendo passagens a bordo desses navios.

O Sr. Ernesto Navarro: — Em nome da comissão de finanças, mando para a Mesa dois pareceres.

0 Sr. Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente: pelo muito respeito que tributo a V. Ex.H, pela consideração a que tem direito esta Câmara, pela estima que consagro aos eleitores que me destinaram este lugar, e pelo que dovo a mim próprio, necessito esclarecer um assunto.

Eu, que sou incapaz de caluniar ou injuriar lá fora seja quem for, porque a isso se oporiam os meus princípios educativos e o mou carácter, não abusaria desta tribuna para cometer eí>sa indignidade.

Vern isto a propósito de cartas inser-tais no Século às quais já respondi na imprensa, onde se diz que o relatório dum projecto há dias apresentado a esta Câmara, sobre os Transportes Marítimos do Estado, contém calúnias e injúrias.

Eu assinei esse projecto de lei, por com ele concordar, não vendo no relato rio qualquer frase equívoca ou ambígua que pudesse ser pessoalmente ofensiva, fosse para quem fosse; mas, lealmente, nobremente, afirmo que não tenho dúvida em retirar sej-a o que for que porventura ofenda qualquer pessoa, porque a missão dos legisladores não é injuriar, mas criticar, apreciar e esclarecer os factos.

01 autor do relatório, por certo, na do-vida oportunidade, tudo explicará, assumindo a responsabilidade do que elo contém como costuma, e como todos fazem nesta Câmara.

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nesta casa obra honesta, útil e bern nacional.

Vejamos alguns factos :

O vapor Machico está actualmente em adaptações para passageiros. Ora quando toda a navegação atravessa uma crise geral, quando os Transportes Marítimos do Estado dovem tantos e tantos milhares de contos, quando há já vapores de passageiros em grande número,

£ Sendo ôsses navios do Estado, porque se não fazem as reparações no Arsenal de Marinha?

É lógico que não sondo os Transportes dos dirigentes não pode admitir-se que aquilo exista, como se diz, sem se definirem as atribuições de cada ramo de serviço, sem se regulamentar a admissão e o acesso de todos os empregados dos Transportes Marítimos.

Independentemente do destino que o Parlamento der aos navios, eu desejo chamar a atenção do Governo para a situação do verdadeiro livre arbítrio em que todos vivem ali dentro.

Não quero dizer que se não castiguem os que prevariquem. Haja justiça! Mas que com uni processo disciplinar e que nenhum castigo se aplique som se organizar um processo disciplinar que dê garantias de justiça.

São as inúmeras injustiças cometidas ali que criam essa atmosfera plúmbea de constante agressão aos dirigentes.

Ouvimos continuamente a ex-Ministros, a parlamentares, a gente lá de dentro, e publicam-so na imprensa verdadeiros sudários de irregularidade*.

Mas de tudo o que mais fere a minha sensibilidade de português e patriota é saber que barcos onde flutua ao vento a bandeira de Portugal, sempre tam altiva e respeitada e de que tanto nos orgulhamos, são arrastados e detidos por dívidas como se se tratasse de negociantes falidos ou em dissolvência.

^Mas nada disto é verdadeiro?

^.Há em tudo isto fantasia?

Oxalá. Eu seria o primeiro a clamá-lo deste lugar.

Para o poder fazer necessito, por ago-

ra, que me seja satisfeito o pedido de documentos que enviei para a Mesa.

O Sr. Pereira Osório: —Sr. Presidente: aproveito a ocasião de ver presente o Sr. Ministro da Justiça para chamar a sua atenção para um assunto que diz respeito à sua pasta.

O decreto com força de lei de 19 de Novembro de 1910, no sou artigo 4.° proíbe que os particulares ou colectividades possam vender para o estrangeiro quaisquer objectos, móveis, otc., considerados como objectos de arte.

Eu que tenho o vício das cousas antigas sei bem o - que se passa a este respeito. Aproveitando a diferença cambial que é enorme entre Portugal o a Inglaterra, Espanha e França, mas sobretudo para a Inglaterra, Espanha e Estados Unidos da América do Norte, tôin-se formado sociedades para a compra desses objectos de arte, que, diariamente, saem do nosso país para o estrangeiro, aos milhares.

Eu pregunto, por isso, ao Sr. Ministro da Justiça, se sabe se tom sido aplicado o decreto que eu citei, e, caso afirmativo, como tem ele sido aplicado.

Eu qi/.e, como já disse, tenho o vício das cousas antigas, nunca encontrei qualquer fiscal ou, ernfim, algum empregado do Estado, que preguntasse para onde iam ôsses objectos; nem nunca vi que na fronteira se pusessem quaisquer embaraços à sua saída.

A continuar-se nessa indiferença pelas cousas de arte, dentro de pouco tempo, a não ser os particulares e os museus do Estado que conservam esses objectos, não haverá no país qualquer objecto artístico e antigo.

Daí resulta que as pessoas que, como eu. têm o vício das cousas de arte antiga, se vêem impossibilitados de as adquirir, porque elas atingem tais preços que são incompatíveis com os recursos daqueles que pretendem fazer essas colecções. E, se os preços são exagerados relativamente ao país, são extremamente baratos em relação aos estrangeiros.

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das sindicâncias, e algumas importantes, que têm sido mandadas lazer? Algumas estão feitas, mas a verdade é que não vêm a público-e nós. os portugueses, precisamos de saber o resultado, porque, ao contrário, daqui a pouco quando a propósito de quaisquer factos que se considerem irregulares se mandar proceder a uma sindicância ninguém toma isso a sério, por isso que estas ou não vEo até o fim ou n&o se chegíim a conhecer os resultados.

Quero-me referir à sindicância, e essa ó. uma cousa importantíssima, feita à Manutenção Militar, pois sei que já está con-cluida, e mais a sindicância mandada fazer à «leva da morte».

Poder-ine hão dizer, quanto a esta última, -que. com a amnistia, muitos desses indivíduos que intervieram na «lev£. da morte» estão ilibados de culpa; mas é que nós precisamos de saber se alguns desses indivíduos que foram amnistiados e que estavam envolvidos na «lê v E.

Tomos, pois, essas duas sindicâncias que são duma importância enorme e das quais ó preciso conhecer o seu resultado.

Por último, Sr. Presidente, vou também referir-me à prisão do filho do Sr. Moreira de Almeida e que causou uma impressão deplorável.

A Câmara deve lembrar-se de que, quando eu. em Junho, ataquei, tanto quanto pode. a lei de amnistia, fiz referendas, não digo benévolas, mas justíssimas. ao filho do Sr. Moreira de Almeida.

Nessa ocasião, comparando a pena aplicada a Moreira de Almeida, filhe, com a de outros militares do igual responsabilidade, ou talvez ainda de maiores, eu salientei o facto destes terem tido penas mínimas, einquanto aquele por ter tido a hombridade de assumir a sua responsabilidade por ocasião de julgamento, era condenado na sua pena em que certamente o não teria sido se porventura não tivesse tido a coragem de se afirmar como se afirmou.

O filho do Sr. Moreira de Almeida quando foi julgado teve a hombridade do declarar que. realmente, quando foi chamado, não sabia para onde ia; mas que, uma vez cheirado ao tal sítio e dizendo-

-se-lhe que ia combater pela monarquia, o seu ideal, aquilo que ele defendeu sempre, redobrou de entusiasmo e daí em diante dedicou à defesa da sua causa tudo aquilo que em si cabia.

j Isto é nobre, e muito mais, afirmado perante um tribunal!

Foi ele que se condenou a si próprio, e portanto, não havia dúvida de que tinha de ser condenado no máximo da pena.

Veio a amnistia e esse homem foi amnistiado, e, em verdade, era daqueles que mais o mereciam. Mas o que não compreende é que, após poucos dias da amnistia, o Sr. Moreira de Almeida fosse preso, sem que houvesse a certeza de que ele continuava a perturbar a ordem pública e a combater as instituições, por forma a trazer o país numa agitação re-volacionária. (Apoiados}.

Quando li a notícia da sua prisão, eu estava no Porto, e fiquei espantado com tal facto, e muito mais porque, passada uma hora ou duas, ele era posto em liberdade.

Ora isso não me parece obra da polícia da segurança do Estado, mas sim dos inimigos das instituições, com o fim de desacreditarem essa polícia (Apoiados], pois me custa a crer que haja uma polícia da República incumbida de funções tam delicadas, que prenda a. torto e a direito, para daí a ioras pôr em liberdade as pessoas que prende. E o facto sucedido com o filho do Sr. Moreira de Almeida tem uma importância máxima, pelas razões que en aduzi, e porque, em volta da sua pessoa, girava a maior parte dos argumentos a favor da amnistia.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: -pedi a palavra para responder às considerações feitas polo Sr. Pereira Osório.

Relativamente ao decreto por S. Ex.;i citado, proibitivo da exportação de objectos de arte, en entendo - que o Governo tem de fiscalizar essa questão, e como se trata dum assunto que diz respeito à pasta cias finanças, eu comunicarei ao meu colega dessa pasta as considerações por S. Ex.a feitas.

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Pelo que toca ao caso da «Leva da morte», devo. dizer que os respectivos processos estão instaurados, e. a meu ver os presos acusados de terem praticado atrocidades nessa «Leva da morte» não podem aproveitar da amnistia, porque, mesmo que fossem considerados como crimes políticos, seriam exceptuados da amnistia, visto que se trata dum caso em que se cometeram violências contra pessoas; a não ser que seja apresentado algum projecto de lei, nesse sentido, mas, nessa altura, eu diria qual a minha opinião.

O Sr. Pereira Osório:—Esqueceu-me também de preguntar o que é que se tinha apurado sobre o atentado contra a Maçonaria.

O Orador: —Como S. Ex.* sabe, esse assunto diz respeito ao Sr. Ministro do Interior, e. nessas condições, farei sciente o titular dessa pasta do desejo fjue S. Ex.a tem om saber o que se apurou sobre o atentado feito à Maçonaria, e certamente esse meu colega se apressará a dar as explicações necessárias.

Pelo que se refere à prisão do filho do Sr. Moreira de Almeida, conheço apenas o que, a esse respeito, têm dito os jornais, e, por consequência, não posso dar explicações nenhumas sobre o caso. E assim transmitirei também ao Sr. Presidente do Ministério as considerações de S. Ex.% podendo, no emtanto,-desde j á, afirmar que S. Ex.:i tomará as providências necessárias para evitar a continuação desses casos, e que virá à Câmara dar os esclarecimentos devidos.

O orador não reviu.

O Sr. Rodrigo Cabral: — Sr. Presidente: eu pedi a palavra porque desejava lembrar ao Sr. Ministro da Justiça, mais uma vez, a falta que está fazendo um juiz na comarca da Ribeira Grande, visto haver processos duma certa importância que os juizes substitutos não querem julgar, o que prejudica grandemente os habitantes daquela localidade.

Nestas condições, eu peço ao Sr. Ministro da Justiça que faça embarcar para ali. o mais depressa possível, o juiz nomeado para ocupar esse lugar.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: o juiz nomeado para a Ribeira Grande pediu há pouco tempo uma prorrogação do prazo para tomar posse do seu lugar, prorrogação que eu concedi, mas disse-lhe directamente, que, no caso de me pedir nova prorrogação, eu não lha concederia.

Apesar disso, eu recebi no meu Ministério um atestado de doença em que se declara estar impossiblitado de ir ocupar o seu lugar, parecendo mesmo que se trata duma doença incompatívelcom o seu lugar.

Devo dizer que há uma grande dificuldade em fazer seguir os juizes para as suas comarcas, porque eles apresentam sempre como argumento as enormes despesas a que estão sujeitos com a viagem, visto que os juizes ainda não estão bem pagos, e ao terem-se tirado durante o período dezembrista, todas ou quási todas as atribuições que o Poder Executivo tinha sobre o Poder Judicial.

Tenciono, porém, fazer remover essas dificuldades, de forma a tornar mais efectiva a fiscalização sobre a magistratura judicial, para o que farei a reforma do Conselho de Magistratura Judicial.

Devo, no emtanto, frisar que estas minhas palavras vêm a propósito ,da reclamação apresentada pelo Sr. Alvares Cabral, mas não vêm a propósito do juiz da Ribeira Grande, que estou convencido de que está realmente doente.

Sou o primeiro a reconhecer a justiça dessa reclamação, mas tenha S. Ex.a a certeza de que eu não tenho culpa alguma.

O orador não reviu.

O Sr. Rodrigo Cabral:—Pedi a palavra para agradecer ao Sr. Ministro da Justiça as suas explicações.

Efectivamente a maior parte dos juizes que são promovidos à segunda classe aceitam aquela comarca já com idea de não irem para lá.

Eu bem sei que V. Ex.;l não tem forma de os obrigar a seguirem para ali, mas espero da sua boa vontade que conseguirá remover as dificuldades e dará assim satisfação àquela gente que se queixa e com razão, de há tanto tempo, não terem ali .um juiz.

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de lei vinda da outra Câmara abrindo um crédito a lavor dos tuberculosos militares.. Eu pedia a V. Ex.;i que consultasse o Senado sobre se permitia que esta proposta entrasse em discussão com urgência e dispensa do Eegiraento.

Lida a proposta na Mesa e depois de cumpridas as formalidades regimentais, foi concedida a urgência e dispensa de Regimento.

Posta à discussão na generalidade e especialidade, foi aprovada.

O Sr. Raimundo Meira: —Sequeiro a dispensa da, última redacção.

Posto à votação o requerimento, foi aprovado .

A proposta de lei é a seguinte:

Artigo único. É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, um crédito especial da quantia de 80.000?», importância esta que será inscrita no artigo 28.° da actual proposta orçamental das despesas do segundo d;i-.queles Ministérios, sob a seguinte epígrafe: c Comissão de Assistência aos Militares Tuberculosos».

Palácio do Congresso da República. 4 de Maio de 1921. — Abílio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Tei-

xeira.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente : — Vai entrai- cm discussão o projecto de lei n.° 694.

Há duas propostas: uma de que é autor o Sr. Mendes dos Reis. e outra do Sr. Velez Caroço,

A comissão de guerra refundiu ns duas propostas e apresentou n terceira, que vai ler-se.

K a seguinte:

Projecto de lei u.° 694

Senhores Senadores.— A promoção ao posto de major nas armas-de cavalaria e infantaria está ncnito atrasada om relação às armas de engenharia e artilhariíi, nas quais todos os tenentes de 1911 são já majores, emqaanto que na cavalaria e infantaria ainda não foram promovidos a esse posto os tenentes do 1908, o mesmo sucedendo na administração militar e, pior, nos quadros dos médicos e veteri-

nários, em que são ainda capitães os tenentes de 1906, não sendo justo nem moral que se dê tal desigualdade.

Na cavalaria e infantaria há capitães que prestaram as provas especiais do aptidão para o posto imediato em Janeiro último, por terem sido nomeados pela sua antiguidade, mas não têm sido promovidos em virtude do disposto no artigo 3.° da lei n.° 971, de 17 do Maio do corrente ano, sendo os majores supranumerários nessas armas em número tal que essas promoções só começarão a efectuar--sc daqui por dois anos ou talvez mais.

Essa situação anormal da existência de tara. elevado número de supranumerários foi criada pela nossa participação na Grande Guerra, durante a qual a promoção foi acelerada, do que resultou não haver hoje oficial algum, de qualquer arma ou serviço, com a mesma patente que então tinha, excepção feita dalguns coronéis e dos capitães mais antigos de cavcilaria, de infantaria e dalguns serviços do exército, que adquiriram esse posto muito antes dessa época.

Segundo a legislação em vigor, os capitães tiroci nados nas condições expostas continuam a figurar na escala dos oficiais do sei posto, para o desempenho de todos os serviços, contrariamente ao que sucedo com os coronéis tirocinados, que passam a desempenhar funções diferentes, percebendo gratificação especial e a usar o distintivo que lhes foi atribuído pelo artigo 66.° do Plano de Uniformes, de 27 de Janeiro último, o que não é justo nem equitativo, pois não se compreende qno se sujeitem esses capitães tirocinados a fazer, por exemplo, uma escola de recrutas, ou uma de repetição, como comandantes de companhia e esquadrão, quando constituem esses serviços condições de promoção, das quais não' necessitam já.

Acresce ainda a circunstância de que, apesar de haver majores supranumerários nas armas de cavalaria e infantaria, as funções de comandante de batalhão, grupo de esquadrões e de 2.° comandante de grupo de metralhadoras estão em muitas unidades daquelas armas a ser desempenhadas por capitães.

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rior e, portanto, sob as ordens doutros que são muito mais modernos, acontecendo até que alguns destes só entraram para a Escola Militar depois de terem de lá saído os que hoje lhes são subordinados.

Sabido, como ór que a disciplina é a base da organização militar e que ela sofro com estas desigualdades flagrantes, urge prover de remédio sem agravar as tam precárias circunstâncias do Tesouro.

Corn osso objectivo, e sem trazer aumento de despesa, organizei o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submeter à vossa apreciação :

• Artigo 1.° Emquanto nas armas do cavalaria c infantaria e nos serviços do exército houver majores supranumerários por excederem os respectivos quadros, om virtude de promoção nos tormos do decreto n.° 2:610, do 13 de Setembro de 1916, são promovidos a majores graduados os capitães dessas armas e serviços mais antigos na escala de acesso, a quem pertenceria a promoção ao posto efectivo se não fosse promulgada a lei n.° 271, do 17 de Maio do corrente ano, depois do aprovados nas provas especiais de aptidão para o posto imediato.

Art. 2.° Aos majores graduados nos termos do artigo anterior são conferidas todas as funções que competem aos majores, usando os mesmos distintivos e tendo as mesmas honras e regalias dês-tes, com excepção dos vencimentos, que continuam a ser os que percebiam como capitães.

§ único. Os capitães do qualquer arma ou serviço, tirocinados por motivo de antiguidade, podem ser nomeados para o desempenho de todos os serviços que competem aos majores, não devendo, porém., ser nomeados para escolas de recrutas, de repetição e froqiiôncia da Escola Central de oficiais, dos cursos técnicos, táticas e de tiro, como capitães, salvo só ainda necessitarem satisfazer a quaisquer dessas condições de. promoção. . . .

Art. 3.° A antiguidade dos majores graduados, promovidos em harmonia com as disposições do presente decrc:o, o contada desde a data em que lhos caberia a promoção ao posto de major se não ti-

vesse sido publicada a referida lei n.° 971.

Art. 4.° Só a promoção a major dos majores graduados nos termos dêsto decreto é qu& dá lugar a vaga no posto de capitão.

Art. 5.° A promoção ao posto de major dos graduados nos termos do artigo 1.° do presente decreto e a sua nomeação para o serviço do ultramar continuarão a ser reguladas pela legislação vigente, sendo a antiguidade de posto efectivo contada desde a data da promoção a major graduado..

Art. 6.° Os capitães que na data da promoção a majores graduados estejam desempenhando comissões dependentes ou não do Ministério da Guerra poderão continuar nessas situações em que se encontram, como se fossem capitães.

Art. 7.° Aos capitães tirocinados a seu pedido são aplicadas as disposições do presente decreto, desde -a data em qtio seriam chamados por motivo de antiguidade a prestar provas especiais de aptidão para o posto de major, com excepção da última parte do § ymco do artigo 2.°, que lhes é aplicável desde a datada aprovação h o exame a que forem, sujeitos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Dezembro de 1920.— Pedro Chaves.

Senhores Senadores.— Devido a circunstâncias anormais, a promoção aos postos superiores das diferentes armas e serviços tem produzido desigualdades que bastante desgostam aqueles que permanecem por largos anos nos postos subalternos do exército, ao passo que outros camaradas, mais modernos, mas que tiveram a felicidade de escolher outra arma ou serviço, têm alingido os postos superiores.

Esta desigualdade de promoções, quando não ó baseada om prémios dados à maior competência e em serviços distintos e heróicos prestados em campanha, traz naturalmente um certo descontenta-mento para os menos favorecidos da sorte; não há estímulo o, necessariamente, há gr-avame para a disciplina.

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c empreenderá o mau estar e as situações verdadeiramente incomportáveis cm que por vezos se tem encontrado tanto quem manda, come aquele que, por meras circunstâncias fortuitas, é obrigado a obedecer.

Urge, portanto, remediar, na medida do possível, tal estado do cousas, promulgando uma lei de equiparação.

Não ó, porém, possível lazer a equiparação om todos os postos, nem mesmo estabelecê-la por uma forma absoluta nos postos suporiores.

Isso acarretaria uma desorganização de serviços que, nesta altura, bem prejudicial seria :LO exército.

É, pois, em obediência a estas razões que rio presente projecto de lei se escolheu para cqniparação o posto do tenente, nos termos do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1911, estabelecendo, porém., uma larga margem, que certamente evitará que sejam considerados para efeito desta equiparação oscilações mínimas de promoção que, porventura, só possam dar em qualquer quadro por uma aceleração meramente acidental; e assim, para os efeitos desta lei, só é contada a antiguidade no posto de tenente quando exceda quatro anos.

Também neste projecto se atendo às condições financeiras do País e, por isso, nele vai expresso que os oficiais beneficiados pela equiparação só terão direito aos vencimentos do posto a que são promovidos quando no respectivo quadro lhes pertença a promoção por vacatura.

Ao apresentar este projecto de lei não tenho a-pretensão de ter resolvido o problema, e muito menos de apresentar obra perfeita, mas, julgar-me hei suficientemente recompensado do meu trabalho, se ele puder servir de base, ou antes, de lembrança, para que outros, mais competentes, estudem e solucionem esta já tana debatida questão duma lei do equiparações.

Em harmonia com estes propósitos, sibmeto à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serão promovidos ao posto imediato os capitães, majores e tenentes--coronéis de qualquer arma ou serviço que estejam no posto de tenente, nos termos do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1911, mais autigos quatro anos,

respectivamente, do que o major, tenonto--ccronel o coronel mais moderno da arma mais avançada.

Art. 2.° Os oficiais a que se refere o artigo antecedente gozarão de todas as regalias inerentes ao posto a que são promovidos, mas só terão direito aos vencimentos desse posto quando lhes pertença a promoção por vacatura nos seus respectivos quadros.

Art. 3.° As vagas deixadas pelos oficiais promovidos nas condições do artigo 1.° só serão preenchidas quando eles atinjam a altura de promoção nos seus respectivos quadros.

Art. 4.° Os capitães nos termos do artigo 1.°, que tenham já sido favoravelmente classificados nas provas especiais de aptidão para o posto imediato, serão desde já promovidos o dispensados de quaisquer outras condições de promoção.

Art. 5.° Os capitães nas condições do artigo 1.°, que não tenham ainda prestado as provas a que se refere o artigo ante-' cedente, serão chamados a prestá-las, dentro do prazo de três meses a contar da data da presente lei, sendo promovidos à medida quê sejam nelas favoravelmente classificados, não sendo por tal facto prejudicados na sua antiguidade e sendo-lhes dispensadas as restantes condições de promoção.

Art. 6.° Os capitães nas condições do artigo 1.°, que não desejam prestar as referidas provas deverão declará-lo dentro do prazo a que se refere o artigo antecedente, só podendo depois ser chamados a prestá-las quando o requererem e estiverem habilitados com todas as condições de promoção actualmente exigidas para o posto de major.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Janeiro de 1921.— O Senador, Jorge fre-derico Veles Caroço.

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dois projectos, dando-lhes porém uma forma mais genérica e procurando criar funções onde possa ser aplicada a actividade dos oficiais promovidos a mais dos respectivos quadros, em harmonia com as suas novas graduações.

Eeconhece esta comissão de guerra que o ideal a atingir seria o conseguir-se que as promoções em todas as aruias o serviços fossem reguladas por forma a cami-. nharem a. par os oficiais da mesma antiguidade, mas isso, devido às oscilações a que estão sujeitos os quadros pequenos, daria lugar por vezes a um aceleramento de promoções que, acompanhado pelas outras armas, traria graves perturbações ao serviço,

E assim, não adoptaremos o limite de 4 anos estabelecido no projecto do Senador Velez Caroço, na contagem da antiguidade do posto de tenente, segundo os termos do artigo 403.° do decreto de 25 de Maio de 1911, para estabelecer a equiparação, porque o achamos demasiado lato, e estabelecemos: — que todo o oficial do qualquer arma ou serviço, que tenha as necessárias condições de promoção ao posto imediato, será promovido a esse posto se tiver na arma mais avançada em promoção um camarada mais moderno dois anos no posto de tenente, segundo a contagem da antiguidade do reíerido artigo 463.°, já promovido a tal posto.

Estabelecidos estes princípios, que, estamos certos, serão bem recebidos por todos, evitar-se hão as constantes reclamações e os pedidos o instâncias para alargamento de quadros, nesta ou em aquela outra arma ou serviço, pedidos que nem sempre são inspirados nas necessidades do serviço, ou no aperfeiçoamento da nossa organização militar, mas sim obedecendo simplesmente ao fim de um aceleramento de promoções a que podo caber justiça, mas pode também deixar de corresponder aos superiores interesses do exército.

Poderá 6sto projecto sor atacado com rsta mesma argumentação, mas o que é certo é que ele resolvo o problema por uma forma genérica e tende a acabar de uma vez para sempre com as reclamações isoladas de qualquer arma ou serviço.

Do mal o menos.

-Com esto projecto não são agravadas as circunstâncias do Tesouro; inclusiva-

mente a suspensão da lei 971 de 17 de Maio de 1920, que obedecia ao fim do de-minuição de despesas, em nada é alterada pela aprovação desta lei, visto que as promoções a fazer não dão direito a vencimentos; empregam-se os oficiais no desempenho de funções que a tItlma guerra julgou necessárias; e há-de fatalmente, pela justiça que dele dimana e pela equidade que estaWoce nas promoções, criar maior estímulo, desenvolver mais inicicitiva e ligar com maior amor e mais dedicação às suas profissões os oficiais que por meras circunstâncias eventuais, e não por culpa sua, se viam atrasadrs nas suas promoções, em desigual co.ifronto com outros camaradas seus, da mesma antiguidade e da mesma proveniência.

Em harmonia com esta orientação, apresenta a comissão de guerra à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Art. 1.° Serão promovidos ao posto imodiato os tenentes, capitães, majores, e tenontes-coronéis de qualquer arma ou serviço que, retinindo as condições de promoção exigidas pela legislação em vigor, sejam no posto do tenente, nos termos do artigo 463.° do decreto de 25 de Maio do 1911, mais antigos dois anos, repectiva-montc, do que o capitão, major, tenente--coronel, e coronel mais moderno da arma ou serviço mais avançado em promoção.

Art. 2.° Os oficiais a que se refere o artigo antecedente gozarão do todas as regalias inerentes ao posto a que são promovidos, mas só terão direito aos vencimentos dôsse posto quando lhes pertença a promoção por vacatura nos seus respectivos quadros; e não lhos será feito o desconto para a patente senão quando passarem a receber, os vencimentos correspondentes à sua categoria.

Art. 3.° As vagas resultantes da promoção dos oficiais que aproveitarem as disposições do artigo 1.° só serão prcon-chidas quando a Osscs oficiais faiba de facto a promoção por vacatura nós sc'us quadros.

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- Art. 5.° Nos quadros dos oficiais do exército em que haja ou resulte haver supranumerários em virtude da aprovação desta lei as vagas que se forem dando serão preenchidas dois terços por promoção e um terço pela entrada no quadro dos supranumerários.

§ 1.° Quando o oficial a quem couber a promoção não tiver om outra arma um oficial mais moderno, já promovido nas condições do artigo 1.°, não terá lugar a promoção, sendo as vagas preenchidas só por supranumerários.

§ 2.° Por forma idêntica ao preceituado no § 1.° se procederá na promoção dos oficiais dos quadros dos diversos serviços do exército.

§ 3.° Para a promoção nos termos deste artigo devem contar-se as vagas que deixaram de ser preenchidas em virtude da lei n.° 971, do 17 de Maio de 1920.

Art. 6.° A promoção ao posto do tenente continuará a ser regulada para as diferentes armas e serviços pel£ legislação em vigor à data da promulgação desta lei.

Art. 7.° O tempo mínimo de serviço efectivo exigido na permanência dos diferentes postos do exército para poder-se ascender ao posto imediato passa a ser o seguinte: capitães, quatro anos no posto de tenente; majores, seis anos no posto de capitão; tenentes-coronéis, dois anos no posto de major; coronéis, dois anos no posto de tonante-coronel.

Art. 8.° A promoção a general,, assim como as condições exigidas para a promoção aos diferentes postos do exército, e- aqui não expressamente designados,, continuam a ser regulados pela legislação em vigor a esta data.

Art. 9.° No caso de concorrerem cm serviço oficiais da mesma graduação do difjrentes armas e serviços a contagem da antiguidade para as respectivas precedências de comando-e efeitos disciplinares será regulada pela antiguidade do posto de tenente, em harmonia com o estabelecido no artigo 1.° ,

Art. 10.° Os capitães nos termos do artigo 1.° que tonham sido já favoravelmente classificados nas provas especiais do aptidão para o pOsto imediato serão desde já promovidos e dispensados de quaisquer outras condições do promoção.

Art. 11.° Os capitães quo actualmente

estão nas condições do artigo 1.°, e que na respectiva escala estão classificados à direita dos que se encontram nas condições do artigo 9.°, mas que não tenham ainda prestado as provas a que se refere 6s te artigo, serão chamados a prestá-las dentro d D prazo de três meses, a contar da data da presente lei, sendo promovidos à modida que nelas sejam favoravelmente classificados, não sendo por tal facto prejudicados na sua antiguidade e sendo-lhes dispensadas as restantes condições de promoção.

Art. 12.° Os capitães nas- condições do artigo 11.° que não desejam prestar as referidas provas deverão declará-lo dentro do prazo a que se refere o artigo antecedente, só podendo depois ser chamados a prestá-las quando o requererem e estiverem habilitados com todas as condições de promoção actualmente exigidas para o posto de major.

Art. 13.° Emquanto se não fizer uma organização do exército em harmonia com as novas exigências da guerra, e em-quanto existirem supranumerários nos quadros das diferentes armas o serviços, desempenharão os coronéis o tenentes-coronéis a mais dos quadros os lugares do 2.os comandantes dos regimentos activos, grupos ou batalhões e esquadrões isolados, os majores os lugares de 2.os comandantes dos regimentos de reserva o dos batalhões o esquadrões do activo, e os capitães os lugares de 2.os comandantes de companhia.

Art. 14.° Os capitães promovidos a majores e os tenentes-coronéis promovidos a coronéis pela execução desta lei, em-quanto não perceberem os vencimentos da sua categoria, deverão ser conservados cãs comissões que actualmente desempenham, devendo tam somente ser deslocados aqueles cujas funções actuais sejam incompatíveis com c, sua nova gra dilação.

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Art. 16.° Na contagem da antiguidade, mas só para os efeitos de equiparação, não poderão ser tomados como termos de comparação os oficiais com o curso de estado maior, os oficiais promovidos por distinção e os oficiais que subiram nas escalas das suas armas ou serviços por terem ido servir em comissão ordinária no ultramar.

Art. 17.° Fica revogada a lei n.° 778, de 21 de Agosto de 1917, na parte que diz respeito à promoção aos postos de capitão, major, tenentes-coronéis e coronéis, dos médicos, veterinários, cirurgiões dentistas e farmacêuticos, passando as promoções a estes postos a sor reguladas pela presente lei, contando-se-lhe, todavia, para tal efeito, a antiguidade de tenente, em harmonia com o disposto na citada lei n.° 778.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrário.—Alberto Carlos da Silveira (com declarações) — Abel Hipólito — Raimundo Meira — Artur Octávio do Rego Chagas—Jorge Frederico Velez Caroço, relator.

O Sr. Velez Caroço: — Sr. Presidente: como esta proposta está já distribuída eu requeiro a dispensa da leitura.

Posto à votação o requerimento, foi aprovado.

Posta à votação a proposta, na generalidade, foi aprovada.

É lido o artigo jf.°

O Sr. Velez Caroço: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa duas propostas dê emenda ao artigo 1.°, que modificam simplesmente a redacção, e uma proposta de aditamento.

São as seguintes:

Propostas de emenda ao artigo 1.°

Proponho que em seguida à citação: «artigo 463.° do decreto de 25 de Maio de 1915», se intercalem as seguintes palavras: «com relação às armas e nos termos abaixo designados com relação aos serviços» .>**- Velez Caroço.

Proponho que em seguida à palavra; «vigor» se. acrescente o seguinte: «tenham -de' -antiguidade no posto de tenen-

te» ; e "em seguida à data de 1911, se acrescente o seguinte: «Mais de dois anos, etc.».— Velez Caroço.

Proposta de aditamento ao artigo l.«

Proponho o aditamento do seguinte parágrafo, ao artigo 1.°:

§ único. Para os efeitos desta lei, são considerados tenentes, desde a data que em seguida lhes vai indicada e nos termos do artigo 13.° e seus parágrafos do decreto com. força de lei de 25 de Maio de 1911 (reforma):

a) Os oficiais do serviço da Administração Militar, habilitados com o respectivo curso, no dia l de Dezembro do ano civil em que completarem cinco anos depois de terminarem o referido T-urso ;

£>) Os oficiais médicos, veterinários, farmacêuticos, cirurgiões dentistas e os restantes quadros ou serviços, no dia l de Dezembro do ano civil em que completarem um ano os médicos, dois anos os veterinários o farmacêuticos, e quatro anos os cirurgiões dentistas e os restantes quadros ou serviços, contados a partir da. data em que adquirirem o primeiro posto de oficial do quadro permanente do exército metropolitano.— Velez Caroço».

Lidas na\Mesa são admitidas.

Posto à votação o artigo l.Q, foi aprovado.

Postas à votação as três propostas de aditamento são aprovadas.

É lido o artigo 2.°

Foi aprovado.

Ê lido o artigo 3.9

Foi aprovado. '•"

É lido o artigo 4.°

Foi aprovado.

É lido o artigo õ.d

O Sr. Velez Caroço:—Sr. Presidente: mando para a Mesa as seguintes propostas de elimiuação ao artigo 5.° e seus parágrafos :

Propostas de eliminação

Proponho que no corpo do artigo 5.°, sejam eliminadas as seguintes palavras: «que se forem dando».-*- Veles Caroço.

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Proponho a eliminação das pdavras: «nas condições do artigo 1.°», no § 1.° do artigo 5.°— Velez Caroço.

Estas propostas são aprovadas»

É. lido o artigo 6.°

-.O Sr. Velez Caroço:—Em virtude da nova redacção que se deu ao artigo 5.° e seu parágrafo, é dispensável este artigo 6i°

-•Proponho portanto a sua eliminação.

.- Neste sentido mando para a Mesr. a respectiva

Proposta

-iiPrópònho a eliminação do artigo 6.° — Velez Caroço.

'Lida na Mesa foi admitida. .

- Pasta à votação foi aprovada. É lido c artigo 7.°

- O Sr. Velez Caroço:—Sr. Presidente: os oficiais subalternos quo desempenham as funções de ajudantes, nos regimentos de /reserva, segundo a opiuião de uns, é-lhes contado o tempo para a promoção ao posto imediato; segundo outros, esse tempo nã,o lhes deve ser contado.

•. :Com ..o £m de esclarecer este ponto, que^já.tem.sido muito discutido, eu mando para a Mesa a seguinte proposta, mandando contar a esses oficiais o tempo que prestem serviço nos. regimentos de reserva, exactamente como se faz aos oficiais q,úe desempenham esses lugares- nos regimentos do activo. .

Proposta de aditamento

Proponho que ao artigo 7.°, s3 adite o seguinte:

§ único. Para os efeitos deste artigo, ô contado E.OS subalternos que exercem as íanções de ajudantes dos regimentos de reserva, o ternpo que servirem esses cargos, semelhantemente à forma como é contado aos oficiais que desempenham os cargos de ajudantes das unicades activas.— Velez Caroço.

Lida na Mesa foi admitida.

Lido o artigo 7.° foi aprovado, bem como a proposta de aditamento.

Ê lido ó artigo 8-.°

•Foi aprovado. . . :

- • É M

foi aprovado.

E lido:o-artigo 10.9

foi aprovado. - - .,-"-_

E lido o artigo 11.°

Foi aprovado.

É lido o artigo 12.°

Foi aprovado.

E lido o artigo 13,°

O Sr. Velez Caroço :—Pedi a palavra, para propor um outro artigo em substituição a 6ste artigo 13.°

E apenas uma modificação à sua redacção.

Quanto à essência é a mesma do projecto.

A proposta é a seguinte: •

Proposta de substituição

Proponho a substituição do artigo 13.°, iielo seguinte:

Artigo 13.° Emquanto se não fizer uma organização do exército em harmonia com. as novas exigências da guerra, e emquan-to existirem supranumerários nos quadros das diferentes armas e serviços, desempenharão os coronéis e tenentes-coro-néis a mais dos quadros, os lugares de segaados comandantes dos regimentos activos, comandantes de grupos ou batalhões o esquadrões isolados ou independentes e os lugares de chefes dos distritos de recrutamento, cumulativamente com os comandos dos regimentos de reserva; os majores os lugares de segundos comandantes dos regimentos de reserva e: dos batalhões do activo e ainda o de subchefes dos distritos de recrutamento, que1 exercerão cumulativamente com o cargo de segundos comandantes dos regimentos de reserva. — Velez Caroço.

Lida na Mesa foi admitida.

Lido o artigo 13.° do projecto, foi rejeitado.

Lida a proposta de substituição, foi aprovada.

Ê lido o artigo 14.°

O Sr. Velez Caroço: — A idea da comissão do guerra, neste projecto, era conservar rias comissões que actualmente desempenham os oficiais, e dar-lhes os vencimentos correspondentes à nova categoria'a-c ué fossem promovidos.

Pela lei antiga, os oficiais -promovidos a coronéis, tinham de saiir da Escola de Guerra......; - . • . .

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E neste sentido que envio para a Mesa as minhas propostas.

Proposta de emenda

Proponho a seguinte emenda ao artigo 14.°, que ficará assim redigido:

Art. 14.° Os tenentes promovidos a capitães, os capitães promovidos a majores, os majores promovidos a tenentcs-tenen-tes-coronéis e ostes ao posto de coronel, pela execução desta lei, etc. — Veles Caroço.

Proposta de aditamento

Proponho que ao final do artigo 14.°, sejam aditadas as seguintes palavras: «Sendo para esto efeito considerado compatível com o posto de coronel, o exercício do lugar, de professor em qualquer estabelecimento militar».— Velez Caroço.

O Sr. Presidente:—Vão ler-se a proposta de emenda e o aditamento, mandados para a Mesa pelo Sr. Velez Caroço.

Lidos na Mesa a proposta e o aditamento, foram aprovados sem discussão.

íol também aprovado o artigo 14.°

O Sr. Presidente :—Vai ler-se o artigo 15.°

Lido na Mesa o artigo 15.°, foi posto à discussão.

O Sr. Velez Caroço: — Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar também a atenção da comissão de redacção, para o final do artigo lõ.°

Trata-se simplesmente dum ôrro tipográfico.

Eu mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 15.°, onde se lê: «à direita da respectiva escala»; deye ler-so: «à direita na respectiva escala».— Velez Caroço,

O Sr. Presidente:—Vai ler só a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. Velez Caroço.

Lida na Mesa a proposta, foi aprovada sem discussão. Foi também aprovado o artigo 15.°, salvo a emenda.

O Sr. Presidente:—Vai ler-so o artigo 16.°

Lido na Mesa o artigo 16.°, foi posto ^à discussão.

O Sr. Velez Caroço : — Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para mandar para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 16.° É para se substituir a palavra «equiparação» por «promoção».

Proposta de emenda ao artigo 16.° :

Proponho a substituição da palavra «equiparação» por «promoção».— O Senador, Velez Caroço.

Em seguida foi aprovada a proposta de substituição e o artigo 16.°, salvo a emenda.

O Sr. Presidente: — Vai ler-so o artigo 17.°

Lido na Mesa o artigo 17.°, foi posto à discussão.

O Sr. Velez Caroço: — Sr. Presidente: em virtude das propostas já aprovadas pela Câmara, torna-se também necessário modificar a redacção desse artigo. E por isso eu mando para a Mesa uma proposta de substituição.

Proposta de substituição aos artigos 17.° c 18.°:

Proponho que o artigo 17.° fique assim redigido :

Artigo 17.° Fica revogada a lei n.°778, de 21 do Agosto de 1917, e toda a legis-~ lação cm contrário.— Velez Caroço.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a pró-, posta do substituição do dois artigos, mandada para a Mesa pelo Sr. Velez Caroço.

Lida na Mesa a proposta de substitui-cão, e como ninguém pedisse a palavra, foram em seguida rejeitados os artigos 17.° e 18.Q e aprovada a proposta de substituição.

O Sr. Velez Caroço: — Requeiro dis? pensa de leitura da última redacção para a proposta de lei que acaba de ser. VQ--tada.

Posto à votação este requerimento, foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Seguia-se a proposta de lei n.° 316. Mas, como não estão presentes nem o Sr. relator n,em o autor, não pode discutir-se.

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Vai entrar ara discussão a proposta d lei n.° 825. Vai ler-se.

Seguidamente foi lida na Mesa a proposta, ficando em discussão.

E a seguinte:-

Proposta de lei n.° 825

Artigo único. É interpretado o artigo 7.° da lei n.° 1:144, de 9 de Abril de 1921, pela seguinte forma: -

Artigo 7.° Desta amnistia não resulta reintegração dos civis ou militares que foram demitidos, aposentados GOI definitivamente afastados do serviço em virtude de processo dis.ciplinar ou em cor.quência das sentenças dos tribunais, não podendo também eximir-se aos efeitos da lei n.° 968, que continuará inteirameníe em vigor.

•Palácio do Congresso da República, em 14 de Abril de 1921.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira— António Marques dqs Neves Mantas.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de legislação civil, examinando detidamente a proposta de lei n.° 825, vinda da Câmara dos Deputados, foi de parecer qiie lhe devia introduzir algumas alterações mais consentâneas com o seu espírito e fim £ que se destina.

O artigo 1.° dessa proposta classifica-a de interpretativa, denominação esta que não parece apropriada ao seu contexto, que importa realmente uma verdadeira alteração on modificação à doutrina estabelecida no artigo 7.° dá lei h.° 1:144.

'Quando o texto de qualquer'disposição se presta a diversos significados, com-preendé-se que haja uma lei interpretati-va, que velha fixar-lhe o sentido; mas se, como no caso presente-, há uma inovação de" direito, a lei"toma necessariamente o carácter desta e é realmente uma lei nova.

Por isso entende a vossa comissão que o artigo único da proposta deverá ser redigido assim:

«É substituído o artigo 7.° da lei n.° 1:144 pela fornia seguinte» :

•E, pelo que respeita ao conteúdo dô?se artigo 7.°-, deverá antes ser redigido poi forma que deixe ao .Governo a faculdade da reintegração, despida do qualquer som-

bra de mero arbítrio, e sempre justificada com precisão e claresa, de modo a salva-• guardar os legítimos interesses do país e das instituições vigentes.

Assim, temos a honra de submeter a referida proposta ao elevado critério do Senado com as modificações que lhe introduzimos :

Artigo único. O artigo 7.° da lei n.° 1:144 fica substituído pelo seguinte:

«Artigo 7.° Os amnistiados, civis ou militares, não podem ser reintegrados em quaisquer funções públicas senão por deliberação do Governo devida e precisamente justificada e publicada no Diário do Governo e não podem, em todo o caso, eximir-se aos efeitos da lei n.° 968, que continua em inteiro^vigor:».— António de Oliveira e Castro — Jacinto Nunes (com declarações) — José Joaquim Pereira Osório— João' CatanJio de Meneses, relator.

Proposta de lei n,° 712

Senhores Deputados.— Com fundíimento na lei n.° 1:144 do 9 de Abril de 1921, alguns funcionários aposentados e outros afastados definitivamente do serviço afectivo dos seus cargos, têm vindo junto do Governo requerer a sua reintegração nos quadros a que pertenciam antes das condenações, argumentando que em vista do disposto no artigo 7.° da mesma lei, só a sua recondução nos próprios cargos quo exerciam h, data em que foram punidos lhe ficou vedada.

Como do Parlamento partiu a iniciativa da amnistia, vem o Governo apresentar-lhe as dúvidas sugeridas pelos interessados na execução da lei para que se digne interpretá-las no sentido que entender justo e legal.

-Entendendo-se que os funcionários afastados definitivamente do exercício dos seus cargos não devem voltar"à efectividade do serviço, como parece, .ter sido o espírito da lei,'afigura-se ao Qovôrno conveniente interpretar pela" seguinte forma, para que dúvidas a ninguém fiquem, o artigo 7.°^ 5a lei.

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também eximir-se aos efeitos dalein.0 968, que continuará inteiramente em vigor.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 14 de Abril de 1921.—Pelo Governo.—O Ministro da Justiça, Lopes Cardoso.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presideu-to: pedi a palavra apenas para dar uma explicação à Câmara.

Quando a presente proposta de lei foi para a comissão de legislação civil, e foi entregue ao Sr. Catanho de Meneses, como relator, trocámos impressões e fomos absolutamente de acordo em que se não tratava duma lei interpretativa, mas da substituição do artigo. No dia seguinte S. Ex.a veio à Câmara, trouxe o parecer e eu estava a trabalhar, e apresentou-mo para eu ler. Devo dizer que o não li e escrevi o meu nome.

Como gosto de ser sempre coerente, combato tudo quanto seja dar atribuições aos Governos para poderem fazer política. Eu não poderia assinar sem declarações esto parecer se o tivesse lido.

Tenho a máxima consideração pelo ilustro Senador, mas a verdade ó que já se publicou um decreto para afastar funcionários públicos, admiti-los, etc.

Combati sempre este deereto, e eu, que gosto de ser coerente, não iria assinar simplesmente o meu nome som restrições, se o tivesse lido.

A culpa é minha. Se tiver de entrar no debate para combater esse princípio, não faço senão ser coerente.

Sou incoerente por ter assinado o meu nome sem restrições, mas a explicação aqui fica dada.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: — A proposta do Sr. Ministro da Justiça é de interpretação.

Uma cousa é reconduzir, outra reintegrar. ' N

Eu votarei contra, porque mantenho aquilo que votei quando do projecto de amnistia.

Não confuudanios aqueles dois termos.

Aqui não há lugar para interpretações.

A amnistia ó clara.

7, Porque havemos, a pretexto do a interpretar, alterá-la num ponto capital?

Votado um projecto desta ordem, iria colocar nas mãos do Governo uma arma política.

Eu assinei com declarações, mas vencido é qu% havia de ser.

O orador não reviu.

O Sr. Alves de Oliveira: — Em face do que disse o Sr. Jacinto Nunes, afigura--se-me que ôsse seu raciocínio não impera na mente do Sr. Ministro da Justiça, por isso que esses funcionários, legitimamente nomeados, terão de ficar dentro dos quadros, e se porventura a interpretação do artigo 7.° fosse aquela que julga esse nosso colega, teriam de ser reconduzidos todos os funcionários afastados.

Ora, pedi a palavra para dizer que dei o meu voto ao artigo 7.° da lei convencido, como ainda estou, de que, nos termos precisos do artigo 7.°, como ele se encontra na actual lei, os funcionários civis e militares não podem voltar ao serviço.

No artigo 7.° não se diz que eles serão reconduzidos aos cargos; diz-se que não serão reconduzidos nas funções que exercem.

Uma cousa é função, outra é cargo.

Ora eu passo a exemplificar, segundo uma orientação que nasceu dum estudo que fiz.

O funcionário de instrução a quem tivesse sido aplicada uma pena por ter sido condenado por crime político, e nessa ocasião afastado do exercício das suas funções, do magistério ou burocráticas no respectivo Ministério, não pode voltar a elas pela letra do artigo.

,; Em condições semelhantes um militar que tivesse sido afastado das funções militares poderá voltar à unidade a que pertencia ou ao exercício do comando que tinha? Não está isso compreendido nem na letra nem no espírito da lei, e não pode ser reconduzido.

Na magistratura indivíduos houve que foram afastados do serviço, e da mesma forma não podem ser reconduzidos no cargo que exerciam, embora noutra comarca ou Relação.

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se compreende que uin funcionário amnistiado não fosse exercer funções numa comarca e possa exerço Ias, com garantias para o regime, em outra.

Tam prejudicial é numa como em outra.

Dei o meu voto ao artigo 7.° da lei conseieritemento convencido de quea pela letra desse artigo, nenhum funcionário podia ser reconduzido.

Não ser reconduzido no exercício de funções não é a mesma cousa que não ser reconduzido no exercício do cargo.

As funções estão determinadas na loi e são exercidas neste ou naquele sítio, neste ou naquele lugar.

Se o legislador tivesse querido que os funcionários civis ou militares pudessem ser reconduzidos nos cargos toria empregado a palavra «cargos» e não a palavra «funções»o

Todos só lembram das condições em que foi discutida nesta Câmara e na Câmara dos Deputados a lei da amnistia. Apesar dossas condições, ela não saiu tam má. na sua contextura como a crítica fácil tem querido fazer acreditar com as suas censuras.

Sr. Presidente: ainda há dias o Senado tevo ocasião de se ocupar dum projecto da iniciativa do Sr. Júlio Kibeiro., também explicando uma disposição quu pelos tribunais não foi devidamente considerada: foi aquele artigo que não compreendia ou regulava a situação daqueles indivíduos condenados por crimes abrangidos pela amnistia e que também o foram por crimes comuns.

Nos tribunais parece que se entendeu que a amnistia não era aplicável a esses criminosos. Mas, Sr. Presidente, sequem teve de aplicar a lei tivesse ponderado o que diziam os tratadistas de direito criminal, toria visto que essa dúvida não se devia dar na execução da lei de amnistia, por isso que, pelos tratadistas ó sustentado que, quando o crime principal é amnistiado pela impossibilidade de discriminar o quantitativo da pena do crime acessório, ês,se acessório, segue a. condição do principal.

Nestas condições, parece-me que Este projecto era desnecessário pois que f. in-trepretação que se pretende dar ao artigo 7.° cabe dentro da própria expressão do artigo, da Jei°

Mas se porventura alguma dúvida existisse, e porque o critério pode variar do Ministério para Ministério e por consequência legítimo o desejo do Ministro de ser esclarecido, eu voto a proposta de interpretação e não a de substituição da comissão do legislação civil, pois não compreendo que sendo a lei da amnistia uma lei a favor para todos, depois se entregue ao Governo, quer seja ôste quer seja qualquer outro que porventura venha a ocupar aquelas cadeiras, o aplicá-la a uns o deixando de a apKcar a outros.

Nestes termos, eu não reconheço a necessidade da disposição que iuíerpreta, porque essa disposição a interpretar para mim é clara desde que emprega a palavra «função» e não «cargo».

Para evitar contudo critérios diferentes que podiam dar-se de Ministério para Ministério, o de repartição para repartição, eu não tenho dúvida em. dar o meu voto à proposta do interpretação, negando-a contudo à proposta da comissão de legislação civil.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: é da minha autoria o artigo 7.° da lei da amnistia, e portanto eu pensei bem na-quiLo qne escrevi, e estou absolutamente de acordo com o que acaba de dizer o Sr. Alves do Oliveira, porque só conforma absolutamente com o meu modo de ver e com o meu pensamento.

Mas o facto do Sr. Ministro da Justiça apresentar uma proposta a que chamou de interpretação, proposta que já veio da outra Câmara, fez-me ver que realmente pode haver interpretação diferente, e portanto não me repugna aceitar esta proposta, não como interpretação, porque o quo cá está é diferente.

Portanto, eu com aquela autoridade que me dá o ter sido autor do artigo 7.° da lei da amnistia, aceito absolutamente as considerações apresentadas pelo Sr. Alvos de Oliveira, de que desnecessário se tornava o mexer no artigo 7.°

Mas, como já disse ou não1 me oponho a que ôste artigo seja aprovado.

Porém vou estar com atenção, para ver a maneira como ôste artigo vai ser redigido, porque tal como veio- da outra Câmara é muito pior do que o que estava.

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faculdades que a nós competem, porque são outras tantas armas políticas que não devemos entregar a qualquer Governo.

O Sr. Machado de Serpa:—O artigo 7.° tal como foi redigido pela comissão de legislação civil desta Câmara amnistia os crimes e as infracções. Isto é, um delinquente que houvesse cometido um crime pelo qual foi julgado e condenado, foi amnistiado.

Da mesma maneira amnistiado foi aquele que cometeu uma infracção.

Mas agora pregunto eu: O que cometeu um crime, ou antes, o que cometeu uma modalidade delituosa mais grave que é a infracção, pode por este artigo ser reintegrado ou no lugar que anteriormente exercia, ou em qualquer outra função?

Por este artigo pode ser reintegrado no lugar que anteriormente exercia ou em outra qualquer função pública; e, £ o que foi julgado e castigado por uma infracção, pode ser reconduzido? Não pode. porque não foi amnistiado.

Houve por exemplo, professores de instrução primária, 'contra os quais o respectivo Ministério, mandou instaurar processos,, sendo afastados da regência das suas cadeiras. Eis o castigo! A lei da amnistia não os abrange, porque já estavam condenados.

O Sr. Alves de Oliveira (interrompendo) : — Se os processos eram de origem política, foram abrangidos pela amnistia.

O Orador: — Ah! Bem' Então foram abrangidos ^pela amnistia. ^.Amnistiados para quê? Eles não precisavam da amnistia para nada, visto que continuam afastados das suas cadeiras, dos seus lugares.

Eu acho justo o artigo 7.°, desde que ele não envolva a regalia geral, de todo aquele que foi amnistiado voltar ao seu lugar. Só assim.

Suponhamos que um funcionário superior de serviço especializado, chega a fazer falta na sua repartição e que pode ser em muitas ocasiões, um grande auxiliar do titular da pasta onde ele exercia as suas funções.

A verdade é que nessas repartições estão muitos funcionário s de idea s contrárias

ao regime, como também no magistério e magistratura noutros tempos do regime antigo, havia quem não fosse monárquico.

O Sr. Ministro não pode reintegrar um juiz no exercício das suas funções, mas pode colocá-lo noutro sítio.

O orador não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: — Se as penas disciplinares foram aplicadas por motivos de ordem política, são amnistiadas.

Nas funções que exercia não pode ser reconduzido, mas pode ser colocado noutro sítio.

Se o artigo estivesse redigido por outra maneira e dissesse que não podiam ser reintegrados, era outra cousa.

As leis devem ser redigidas bem claramente.

Se a palavra reconduzir é sinónimo da palavra reintegrar, então mantenha-se o artigo tal como está.

Então tenhamos a coragem de ser lógicos e coerentes, mantenhamos o rjue votámos.

Um juiz, por exemplo, da Eelação do Porto entrou num movimento monárquico e foi amnistiado. Nas funções que exercia na Relação do Porto não pode ser reconduzido mas pode ser colocado em Coimbra ou em qualquer outra Relação.

A questão versa toda sobre o significado da palavra reconduzir.

Eu mantenho o que votei.

Entendo que, pelo artigo 7.°, o funcionário amnistiado não pode ser colocado nas mesmas funções, mas pode-o ser em quaisquer outras.

Creio ter dito o suficiente para justificar a minha não aprovação da proposta de lei que- se discute.

O orador não reviu.

O Sr. Raimundo Meira:—Votei contra a amnistia e ainda não estou arrependido de o ter feito.

Não posso também dar o meu voto ao projecto de substituição apresentado pela comissão de legislação civil, principalmente porque isso seria dar aos Governos uma arma para fazerem política, arma que poderia dar lugar a muitas injustiças.

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Sc não fosse feita osta eliminação os desertores poderiam ser reconduzidos. -

O Sr. Roprigo Cabral:—Estou perfeitamente de acordo com a proposta do eliminação que acaba _de apresentar o Sr. Meira, assim como com as considerações que produziu.

Todos nós sabemos que, para desempenhar qualquer emprego público, é necessário apresentar documentos em que se prove que é afecto às instituições e agora queremos que de qualquer forma, seja com aquiescência ou voto do Governo, entrem para os cargos públicos indivíduos que nós já sabemos que são contra as instituições ?

Não. Não pode ser.

Nestas condições, Sr. Presidente, eu voto a proposta de emenda do Sr. Meira.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Sr. Presidente: o que o Governo entende a respeito de amnistia está já definido desde a primeira hora em que se discutiu nesta Câmara o projecto de lei do ilustre Senador Sr. Jacinto Nunes: o Governo entendeu que a função de amnistia era privativa do Parlamento •& devia ser portanto da sua iniciativa. Nessas condições, o Governo declarou-a uma questão aberta e como tal a aconselhou.

Eu fui dos que a votei tal qual ela foi apresentada nesta Câmara, não só pelo afecto que me liga a S. Ex.a, mas também pelo respeito e estima e sobretudo pelo sou carácter. (Apoiados).

A questão da amnistia é, portanto, nesta hora, como o era no momento em que foi votada, uma questão absolutamente aberta para o Governo.

Tendo ao Governo suscitado dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 7.° introdczido como emenda ao projecto inicial nesta mesma Câmara, apresentou o Governo uma proposta sobre a interpretação a dar ao referido artigo 7."

Diz o parecer que agora está etn discussão que a proposta que eu trouxe a esta Câmara não era precisamente ama lei interpretativa e contém matéria nova.. Ora pela forma como decorreu no Senado o debate parece-me que convenceu todos de que esta proposta era necessária e era além disso indispensável ao escrúpulo que o Governo põe no exacta cumprimento

da lei da amnistia votada pelo Parlamento.

O Sr. Jacinto Nunes, apreciando o artigo 7..° da lei disse: «eu votei reconduzir e, quando voto uma recondução, voto reintegração».

O Sr. Alves de Oliveira que é também um digno juiz disse: «eu estou convencido de que reconduzir não é sinónimo de reintegrar».

Havendo, portanto, mesmo dentro do Senado opiniões diferentes sobre a interpretação do artigo 7..° parece-me que o Governo não exorbitou trazendo uma proposta desta natureza, sendo, aliás, justificado o seu procedimento.

Se a Câmara resolve que os funcionários não são reintegrados, não serão reintegrados; se a Câmara entende que elos podem ser reintegrados o não reconduzidos, o Governo obedecerá.

O artigo 7.°, pela forma como está redigido, ó auti-constitucional.

Eu pregunto à Câmara onde julgou buscar autorização no código fundamental da República para aplicar penas perpétuas.

Eu pregunto a V. Ex.a? se no momento em que a Câmara amnistia, é lícito transgredir não só o que está disposto na Constituição, mas na lei fundamental que rege o direito comum.

Eu suponho que V. Ex.as não ignoram que a nossa República não consente penas perpétuas.

Mas, sobre o caso em si, temos o artigo 71.° do Código Penal que é duma clareza decisiva.

Eu pregunto: £ Quando esses homens foram sentenciados foi-lhes acaso vedado, por despacho de qualquer Ministro, o exercerem cargos públicos?

Se não foi não poderá modificar-se a sentença, agravando-a.

Tia uma lei protectora, uma lei votada pelo Parlamento; pois bem, ,;acaso se pode conceber que essa lei protectora rasgue a sentença dos juizes, e diga que -tal funcionário não pode ser mais reintegrado? Não; contra esse facto protesto eu.

E exactamente esse o mesmo motivo por que eu condeno a fórmula apresentada pela comissão de legislação civil desta Câmara.

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Nós nau estamos agora a sabor nem a apreciar se os funcionários que foram demitidos por processo disciplinar podem ou não de futuro ser reintegrados. Ninguém pregunta isso.

O que se pregunta. é se da amnistia resultou ou não resultou um agravamento da sentença.

E, se é assim, a questão, a meu ver, tem estado bastante deslocada.

Toda a dúvida resultou dos dizeres das alíneas a) e b}.

Eu ouvi os leaders das várias correntes políticas da outra Câmara acerca da palavra «reconduzir» e a opinião geral foi de que ela está empregada como sino-nisnio de «reintegrar».

A minha dúvida avolumou-se então,, e daí o eu trazer à Câmara a minha proposta de aclaração.

Disse o Sr. Jacinto Nunes — e S. Ex.u corrigirá se não foi este o seu pensamento— que o artigo em questão foi introduzido na lei, não para restringir os efeitos das penas dos amnistiados^ mas principalmente para alguns daqueles que haviam ainda de ir ocupar os seus lugares.

Eu discordo um pouco de S. Ex.a, porque para isso não era preciso lei. Basta ler o Código Penal.

Já vê S. Ex.a que. para o caso que apresentou, não era preciso lei, porque.o Código ressalva devidamente em relação a terceiros.

Neste ponto não me parece que haja mais a fazer no momento do que a Câmara resolver a questão tal como loi posta pelos dois ilustres Senadores a que acabei de me referir: ou a Câmara entende que, por efeito da amnistia, não devem ser reintegrados os funcionários, e então vota a proposta de interpretação apresentada, ou. doutro modo, entende que aquilo que se votou foi o que o Sr. Jacinto Nunes deseja que seja, e "então basta conservar aquilo que já se encontra determinado. O que nós não podemos ter como bom é que se diga o que aqui se lô.

Porque não será uma amnistia, nem uma aclaração à amnistia, nem uma lei exequível, por mais dum motivo.

O parecer é claro neste ponto.

A proposta ministerial é perfeitamente uma proposta de interpretação.

E isto uma proposta de aclaração. Mas, supondo que o não era, é uma proposta nova. Sendo assim, não teria trazido a proposta à Câmara, por inútil.

Foi decretada a amnistia, e se o pensamento do Governo era amnistiar os crimes precisos e as infracções disciplinares, desde a data da publicação da lei, esses homens tom direito a. ser reintegrados nos seus lugares.

Ora o que só pregunta ó se por efeito lógico da amnistia temos de reintegrar e não reconduzir todos os funcionários. E então o Governo terá, automaticamente, de reintegrar todos os funcionários.

Por isso na proposta ministerial se acautelou a parte constitucional.

Desta amnistia não resulta reintegrar funcionários, mas o que não resulta duma amnistia é que todas as pessoas condenadas por estes motivos estejam inibidas do ingresso a qualquer lugar público.

Isso seria contra o direito penal, ato.

Dizer-se que não podem ser reintegrados em qualquer outra função pública, senão por deliberação do Governo, isso é que eu não quero.

Diz-se que por osta proposta pode o Governo fazer política. Não; o Govôrno, com este artigo não podia senão fazer uma péssima política.

Relativamente ao parecer da comissão de legislação civil, há um facto digno de frisar-se.

A amnistia não visa um só criminoso, é uma providência de -carácter geral, ao passo que, como a comissão propõe, a amnistia seria para uns em prejuízo doutros.

Seria aplicada não com aquela largueza de vistas, mas duma forma mesquinha.

E a proposta inatacável na crítica que lhe fez a comissão de legislação civil.

Ela tem todas as características duma lei interpretativa, quando procura não admitir excepções.

Devemos aqui ver o que se entende por uma lei interpretativa, no dizer do Sr, Marnoco e Sousa, autoridade na matéria.

Essas características tem a proposta do Governo e não a proposta da comissão.

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desejo arranjar uma forma que não permita excepções odiosas para ninguém.

Poderá ser uma fórmula dura, mas é para todos; não se pode deixar ao arbítrio do Governo, para depois ser acusado de nrio ter defendido as regalias da Sepú-blica, e sabe Deus quantas vezes injustamente.

Quando o Governo tem já tantas dificuldades a resolver e para as quais chama a sua atenção, não me parece que isso seja o mais conveniente.

Com esta proposta da comissão, não ha veria amnistiado que não viesse pedir a revisão do julgamento do seu processo, e é preciso notar ainda que a propósito destes processos, se haviam de bordar as mais variadas considerações para desdouro da República.

Tudo que seja acabar com novos julgamentos, tudo será bom.

Vão já longas as minhas considerações, por isso vou terminar, declarando que esto u de acordo com a emenda apresentada pelo Sr. Meira e que teria apresentado por parte do Governo, essa emenda nesse sentido, se S. Ex.a não me tivesse dito que era sua intenção apresentar essa proposta.

O orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses:—Ouvi com a máxima atenção o que o Sr. Ministro da Justiça acaba de dizer, atenção que é devida a S. Ex.a e às altas funçfles do lugar que S. Ex.a ocupa.

S. Ex.a começou por dizer que a proposta de lei que o Governo apresentou na outra casa do Parlamento, era apenas uma proposta interpretativa e até a esse propósito, citou a opinião de uni ilustre escritor eme goza de merecida fama nas letras jurídicas, o Sr. Dr. Marnoco e Só asa, apontando um trecho daquele ilustre escritor que, perdõe-me S. Ex.a, não tem aplicação ao caso.

O Sr. Dr. Marnoco e Sousa, nunca poderia dizer que se chamava lei interpretativa a uma lei que, mudava o direito dn lei que dizia interpretar.

Desde que eu possa demonstrar à° Câmara que a proposta apresentada pelo Governo contém doutrina diversa da lei que foi aqui aprovada, é evidente que tenho demonstrado que se trata de unia proposta iníerpretativa.

A responsabilidade do parecer da comissão, compete principalmente a niim, que fui o seu relator.

Por isso, o Sr. Ministro da Justiça fez uma censura imerecida à comissão de legislação.

Desde os bancos das escolas ouvi dizer que pôr uma questão é resolve-la.

Vamos, portanto, pôr a questão.

Trata-se de uma alteraçlo ao artigo 1.°, ou como se diz na proposta ministerial, trata-se de uma interpretação a dai1 ao artigo 7.° da lei sobre a amnistia.

Concordo que, neste caso, reconduzir equivale a reintegrar, de forma que onde estiver reconduzir, eu posso ler reintegrar.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) :— Se nós pudéssemos ler reintegrar onde está reconduzir, toda a discussão era estéril.

O Orador : — Mas V. Ex.a deu-lhe essa interpretação.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— Eu não dei interpretação alguma.

O Orador:—Se V. Ex.a não lha dá, dou-lha eu.

Pelo artigo, os amnistiados civis ou militares, não poderão ser reconduzidos em quaisquer funções que exercessem anteriormente, i

Vamos vo-r se essa é a doutrina da proposta ministerial.

^0 que se diz nesta proposta?

E o seguinte:

Leu.

Veja-se a diferença.

Até aqui, qualquer amnistiado não podia ser reconduzido nos seus lugares; por esta lei os amnistiados podem ser reconduzidos, uma vez que não fossem condenados em processo civil.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso):— V. Ex.a está-me a atribuir palavras que eu com certeza n2o pronunciei.

O Orador:—Eu estou na demonstração que quero fazer.

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Do artigo 7.° da, lei e do que se lê na proposta em discussão, conclui-se que aqueles que nào forem condenados em virtude de processo disciplinar ou sentença dos tribunais, esses podem ser amnistiados quando pelo artigo 7.° da lei o não podiam ser.

S. Ex.a para justificar a sua opinião citou o nome prestigioso de Marnoco e Sousa; pois eu invoco o do Sr. Dr. Dias Ferreira que S. Ex.* certamente também admirou.

Pois Dias Ferreira chegou a negar a existência de leis interpretativas, porque estas leis vêm de certo modo criar situações novas.

É o que se deduz desta proposta.

Portanto esta proposta é uma nova lei, visto que vem criar direitos diferentes daqueles que já existiam.

Mas mais: pelo artigo 7.° que está em questão por virtude da proposta que foi aqui introduzida pelo meu ilustre amigo Sr. Pereira Osório, ficou contundida a técnica do projecto apresentado pelo Sr. Jacinto Nanes.

Par essa emenda é proibida cornpleta-mente a recondução ou reintegração.

Quere dizer que ninguém pode invocar o simples facto da amnistia para ser reintegrado.

ç; Mas fica o Governo por este artigo com -a faculdade de reintegrá-los? Fica.

Da amnistia não resulta pois a reintegração.

Quere dizer, ninguém tem o direito de invocar o facto de ser amnistiado para ser reintegrado.

Pode; porque a lei não o proíbe, uma vez que essa reintegração não resulte da amnistia.

Emquanto pelo artigo 7.° da lei era absolutamente vedado ao Governo o amnistiar, por este artigo criam-se duas ordens de amnistiados: •

l.a Os amnistiados que sofreram, que foram condenados em processo disciplinar ou em virtude da sentença dos tribunais.

£ Quanto a estes é possível a reintegração? É; porém o que não pode é invocar-se a amnistia para se ser reintegrado, mas não se segue que o Governo não possa reintegrá-los.

<_ p='p' ser='ser' podem='podem' aos='aos' podem.='podem.' amnistiados='amnistiados' mais='mais' quanto='quanto'>

Resulta, portanto, daqui o seguinte: Tanto uns como outros, o Governo pode amnistiar.

Pode amnistiar aqueles que não foram condenados em processo, porque óste artigo lhe deixa uma porta aberta para isso; pode amnistiar aqueles que foram condenados por sentença dos tribunais, não podendo porém eles invocar o facto da amnistia para ser reintegrados, tanto mais que pela doutrina de V.. Ex.a eles não podem ser condenados perpetuamente.

Foi debaixo deste ponto de vista que eu, relator, encarei a questão, e então ver se o Governo pode amnistiar à vontade, tanto os condenados como os não condenados.

Foi de acordo com essa índole, que nós da comissão entendemos deixar ao Governo a responsabilidade do acto praticado.

V. Ex.a disse que o Governo não queria essa grande responsabilidade para-si. Deixe-me V. Ex.a dizer-lhe que quando se trata dum Governo republicano, quando se trata dum Governo que tem de atender ao bem do seu país, não pode ser esse Governo que lance sobre si próprio a suspeição, e pelo contrário deve ter a consciência dos seus actos.

O Governo aceita qualquer cousa que defina a opinião da Câmara; entende

Isto é. eu emprego estas palavras porque da mesma forma que se abriram as portas das cadeias aos que foram condenados por crimes políticos, se devem abrir também as portas das repartições, pelo simples facto da amnistia?

É esta a nossa pregunta, nada mais.

Não queremos fazer matéria nova: matéria nova é a que a comissão quere; mas a desta seria matéria inútil porque em matéria de crimes não pode ter efeitos retroactivos.

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execução possível, porque de duas uma: ou a Câmara entende quo no artigo 7.° se proíbe a recondução em qualquer função, a que se referiu o Sr. Alves do Oliveira, ou permite a reintegração e não a recondução como expôs o Sr. Já cio to Nuiies. e qualquer desses factos ó que temos de ver neste momento.

Isso'é que tem de se executar, e não 6 por facto duma lei nova que aos vamos admitir só essa reintegração ou essa recondução nos termos novos em que u comissão apresenta.

Disse S. Ex.a que a proposta do Governo não era unia proposta de interpretação; eu posso garantir a V. Ex.a que o Governo traz apenas ao Parlamento esta proposta para evocar a interpretação legal do artigo 7.°

V. Ex.a vG pela forma como tem corrido a discussão, como tenho feito as minhas considerações, mesmo a forma como redigimos o artigo proposto, que este pode apenas ser considerado como interpretação.

Disse S. Ex.a que em primeiro lugar não é proposta de interpretação porque contém matéria diferente da estabelecida pelo artigo 7.° da lei n.° 1:144. porque pela proposta do Governo só não podou, ser reintegrados.

Eu- posso asseverar a V. Ex.a que es:as palavras estão aqui unicamente porque nós entendemos que todas as pessoas que tenham sido demitidas ou afastadas por duas formas, om processo disciplinar ou em resultado de pena, e tanto assim que ou disse em resposta ao Sr. Raimundo Meira que. se S. Ex.:l não tivesse apresentado a sua emenda eu o teria feito.

E antes de terminar, quero apelar pare o nobre republicano Sr. Jacinto K imos, pedindo a S. Ex.a desculpa de chamar ÍL sua atenção para o seguinte:

No parecer da comissão não d-Miio* menos garantias aos amnistiados; pelo contrário, os amnistiados poderão ser reintegrados em decisão fundamentada e publicada no Diário do Governo.

Não foi isto uma cousa feita à última. hora. Tratava-se de inimigos da Pátria e quando se trata de inimigos da Pátria há uma doutrina a seguir e a comissão seguiu-a.

O Govêno toma uma decisão e fundamenta-a. Todos com -certeza se recordam

cio decreto que proibia àqueles que tives-rr.em parentesco com os alemães, a residência em território português, dando-se porém ao Governo a faculdade de poder permitir essa residência, caso circunstâncias excepcionais levassem a tomar essa medida.

O que então se disíse, prova que não se trata do cousa nova.,

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) : — Sr. Presidente: eni primeiro lugar, desejo fazer uma declaração ao Sr. Catanho de Meneses e a todos os seus colegas da comissão de legislação civil.

Eu não dirigi a menor censura à ilustre comissão de legislarão civil, e nunca poderia fazC-lo, visto que eu conto dentro dela amigos e ela é constituída por membros do Poder Legislativo, por representantes da Nação.

Espeièo que os ilustres membros da comissão me façam a justiça de.acreditai-na sinceridade destas palavras.

O Sr. Catanho de Meneses (interrompendo) : •— Censura de doutrina ...

O Orador:—Nunca mesmo essa eu faria.

Esta consideração, não me força, ó claro, a concordar com a opinião de A7". Ex.'"1 ou da comissão.

É-me indiferente, como membro do Go-vOrno, que seja aprovado o que a cornis-teão propõe; simplesmente tenho a declarar, que não é esta a ocasião mais propicia para se reverein processos que já foram julgados há muitos meses.

Pois bem, o Governo não torna para si esta grande responsabilidade de ficar com a faculdade de reintegração; o Governo vem aqui reclamar que não pode estar a folhear processo por processo, mas o Governo não reclama quando nós aqui votamos o artigo 3.° do projecto de amnistia, em que deixávamos ao Governo a faculdade de avaliar das circunstâncias dos que deviam ser • proibidos de permanecer no continente, e portanto a comissão não fez mais do que adoptar a doutrina estabelecida no artigo 3.° da lei n.° 1:144, de 9 de Abril.

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comissão deixava ao Governo uma tarefa com que ele não podia.

Ora por mais árdua que seja essa tarefa isso não é um motivo para ser arredada e para o Governo não a levar a cabo.

Quanto a suspeições o Governo não pode suspeitar de si mesmo. Quando se trata dum assunto desta natureza não há republicanos que possam dizer que o Governo é suspeito.

A comissão ao elaborar o seu parecer estabeleceu o princípio da igualdade para todos; não há uma excepção e deixando ao Governo a faculdade de escolher aqueles que merecem ser reintegrados.

Terminando, eu peço a V. Ex.a que me reserve a palavra para depois de falar o Sr. Ministro da Justiça e estou convencido de que o parecer da comissão foi o mais consentâneo com o espírito da Câmara ao votar a proposta do nosso ilustre colega, o Sr. Jacinto Nanes, e com aqueles que têm sido aplicados em assuntos idênticos.

E esses eram os desertores para os quais não havia processos disciplinares e eram postos automaticamente fora das suas funções.

A emenda do Sr. Raimundo Moira era perfeita e sem esses inconvenientes.

Ao redigir essa proposta não tinha conhecimento de que houvesse pessoas que tivessem sido demitidas sem ser por processos disciplinares ou por penas.

Em resposta a uma afirmação de S. Ex.a, disse que o Governo não pode por si revogar leis.

Desde que não há nada que só oponha a que esses funcionários sejam reintegrados, o Governo não pode constitucional-inente redigir de outro modo o artigo.

Não quere ele para si facilidades de nenhuma ordem. Quere apenas para si

aquelas faculdades que as leis anteriores lhe dão, visto que em regime republicano temos de viver como a lei anterior.

No desempenho do meu cargo, tenho sempre defendido a República.

Não reconduzi nenhum funcionário.

Desde que por sentença não ficou interdito a ser-se nomeado para novas funções públicas, não podemos tam pouco negar aos réus aqueles direitos que leis anteriores lhes dão.

Leia-se o artigo 71.° do Código Penal.

Não me recordo de alguma vez ter observado qualquer sentença "om que expressamente se consignasse que não devia ser reintegrado.

Mas o que precisamos saber ó a significação do artigo 7.°

O Sr. Oliveira e Castro: — <_ regulamento='regulamento' demissão='demissão' de='de' a='a' termos='termos' dos='dos' é='é' aplicada='aplicada' amnistia='amnistia' do='do' é-lhe='é-lhe' igualmente='igualmente' quando='quando' p='p' disciplinar='disciplinar' mesmos='mesmos' nos='nos' funcionários='funcionários' pena='pena'>

O Orador:—Há confusão.

Eu entendo que a pena de demissão imposta ao funcionário, tanto pelo que respeita a um processo disciplinar como em consequência duma pena não inabilita, a não ser em determinadas circunstâncias de voltar a sê-lo.

Para os efeitos de lei penal, ó perfeitamente igual, quer seja em matéria disciplinar quer seja em matéria penal, para o caso de amnistia.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Dou a hora. Fica S. Ex.a com a palavra reservada.

A próxima sessão é amanhã, 5, à hora regimental, com a mesma ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram 19 horas.

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