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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

SESSÃO lsT.°

EM 13 DE MAIO DE 1921

Presidência do Ex,mo Sr, António Xavier Correia Barreto

Secretários os Ex.mos Srs.

Sumário. — Chamada e 'abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia.— O Sr. Velez Caroço envia para a Mesa um -projecto de lei, pedindo urgência e. dispensa de Regimento.

O Sr. Travassos Valdès envia para a Mesa um projecto de lei.

E lido o projecto para que o Sr. Velez Caroço pediu urgência e dispensa do Regimento, sendo cm seguida aprovado, sem discussão.

O Sr. Celestino de Almeida enuia para a Mesa um processo relativo ao porto do Montijo.

O òY. Oliveira Scntos insistepela realização da sua interpelação ao Sr. Ministro do Comércio, sô-t>re ensino técnico.

Ordem do dia. — Projecto de lei n.° 083, fazendo rectificações à lei n.° 1:04.0.

Usam da palavra os Srs. Raimundo Meira, Júlio Ribeiro, Oliveira Santos, Abel Hipólito e Ministro da Guerra (Álvaro de Castro}.

E aprovado o projecto de lei.

O Sr. Presidente encerra a sessão.

.Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Alfredo Rodrigues Gaspar. António Alves de Oliveira. António Gomes de Sousa Varela. António Xavier Correia Barreto. Artur Octávio do Rego Chagas. Augusto Lobo Alves. Celestino Germano Pais de Almeida. César. Justino de Lima Alves. Francisco Vicente Ramos. Herculano Jorge Galhardo. Joaquim Pereira Gil de Matos.

j Luís fcocéneio Kamos Pereira ( Artur Octávio do Rego Chagas

José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.

José Duarte Dias de Andrade.

José Jacinto Nunes.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Luís Tnocêncio Ramos Pereira.

Raimundo Enes Meira.

Rodrigo Alfredo Pereira de Castro.

Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

Entraram durante a sessão os Srs.:

Abel Hipólito.

Abílio de Lobão Soeiro.

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Amaro Justiniano de Azevedo Q-o-mes.

António Maria da Silva Barreto.

António de Oliveira e Castro.

António Vitorino Soares.

Bernardino Luís Machado Guimarães.

Bernardo Pais de Almeida.

Constâncio de Oliveira.

Cristóvão Moniz.

Ernesto Júlio Navarro.

Francisco Manuel Dias Pereira.

Francisco Martins de Oliveira Santoe.

Henrique Maria Travassos Valdôs.

João Carlos de Melo Barreto.

João Joaquim André de Freitas.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Machado Scrpa.

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Dtário das Sessões do Senado

Sr s. Senadores que não compareceram à sessão:

Alberto Carlos da Silveira.

Alfredc Narciso Marcai Martins Portugal.

António Augusto Teixeira.

Armindo de Freitas Ribeiro de Faria.

Arnaldo Alberto de Sousa Lobão.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augusto César de Vasconcelos Correia,

Augusto Vera Cruz.

Ezequiel GO Soveral Rodrigues.

Heitor Eugênio de Magalhães Passos.

João Catacho de Meneses.

João Namorado de Aguiar.

Joaquim Celorico Palma.

José Augusto Artur Fernandes Torres.

José Joaquim Pereira Osório.

José Mendes dos Reis.

José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.

José Nunes do Nascimento.

José Ramos Preto.

Júlio Ernesto de Lima Duquo.

Luís António de Vasconcelos Dias.

Manuel Augusto Martins.

Manuel G-aspar de Lemos.

Nicolau Mesquita.

Pedro Alfredo de Morais Rosa.

Pedro Amaral Boto Machado»

Pedro Yirgolino Ferraz Chaves.

Silvério da Rocha e Cunha.

Torcato Luís de Magalhães.

Vasco Gonçalves Marques.

Pelas 15 horas e 10 minutos c Sr. Presidente manda proceder à chamada, tendo-se verificado a presença de W Srs. Senadores. S. E.z" declara aberta a sestão.

Lida a acta da sessão anterior} foi aprovada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte

•Expediente

Pareceres

Da comissão de faltas, concedendo dois dias de licença ao Sr. Senador Pereira Osório.

íoi aprovado.

Da comissão de finanças, sobre a proposta de lei n.° 851 que autoriza o Go-

a remodelar o contrato com a Companhia dos Tabacos.

Para imprimir e distribuir.

Da comissão de instrução, subre o projecto de lei n.° 597. extinguindo a inspe-ção escolar criada pelo decreto n.° 5:336.

Para Imprimir e distribuir.

Da comissão de instrução, sobre o projecto de lei n.° 443, determinando que os trabalho» lectivos nas escolas de instrução primária findem em 31 de Julho de cada íino.

Par<_ p='p' e='e' imprimir='imprimir' distribuir.='distribuir.'>

Da comissão do instrução, sobre o projecto de lei n.° 210, regulando a forma de concurso de professores às escolas de ensino primário em povoações de 4.a classe.

Para imprimir e distribuir.

Projectos de lei

Do Sr. Senador F. M. Dias Pereira, em que funcionário civil ou militar tem direito a automóvel do Estado.

Para as comissões de administração pública e -finanças.

Do Sr. Senador Jorge Frederico Velez Caroço, revogando o § 1.° do artigo 3.° do decreto n.° 3:632, cê 29 de Novembro de 1917.

Aprovado com dixpensu das praxes regimentais.

Do Sr. Senador José de Sousa o Faro, em que os Deputados e Senadores eleitos em qualquer colónia poderão fazer parte do seu Conselho Legislativo emqnanto nela permanecerem.

Para primeira leiiura.

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministério do Comércio e Comunicações, me sejam enviados, com urgência, os relatórios da gerência do Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, nos anos económicos seguintes: 1912-1913.1913-1914, 1914-1915, 1915-1916,1916-1917,1917--1918, 1918-1919 c 1919-1920.—ffercu-lano Jorge Galhardo.

Para a Secretaria.

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Sessão de 13 de Maio de 1921

cursos às escolas de ensino primário geral aos indivíduos que provem tor tomado parte nas operações da Grande Guerra.

Foi aprovada a última redacção do projecto de lei n.° 316, Caminhos de Ferro Vicinais.

Telegrama

Dos republicanos de Famalicão, protestando contra o telegrama enviado por indivíduos despeitados contra escola primária superior de Famalicão.-

Para o ^Diário».

Justificação de faltas

Do Sr. Senador José Joaquim .Pereira Osório.

Para a comissão de faltas.

Antes da ordem do dia

(.) Sr. Velez Caroço:—Pedi a palavra p eira mandar para a Mesa um projecto de lei.

O Sr. Travassos Valdés : — Pedi a palavra Sr. Presidente, para mandar para a Mesa um parecer relativo à constituição dos conselhos legislativos coloniais.

O Sr. Velez Caroço:—Sequeiro que esse projecto que acabo de mandar para a Mesa, pelo princípio de justiça que demonstra e pela sua simplicidade, entre imediatamente em discussão com urgência e dispensa do Regimento.

Peço, por -isiio. que Y. Ex.a consulte o Senado só autoriza a urgência e dispensa do Regimento para o projecto q n e enviei para a Mesa.

Foi lido. É o seguinte:

Senhores Senadores. — Pelo § 1.° do artigo. 8.° do decreto com força de lei n.° 3:602, de 29 de Novembro de 1917, só têm direito à pensão de sangue as ía-mílias que o requeiram no prazo de cinco anos, a contar do dia ein que nasce o direito a ela, isto é, dia imediato ao do fa-lecimento da pessoa que a legou. Sucede porém, que por despacho de S. Ex.a o Ministro da Guerra, de 24 de Fevereiro do corrente ano. foram considerados para os efeitos de pensão de sangue; como mortos todos os militares desaparecidos

nas colónias e no Corpo Expedicionário Português.

Este despacho abrange todos os militares que desde o início da guerra estavam nestas condições e como alguns tinham mais de cinco anos de desaparecidos, existem famílias que ignoravam que se podiam habilitar à dita pensão, por não ser definida a situação destes militares, e outras que por viverem nas aldeias muito afastadas das cidades ninguém lhes dá a conhecer as leis que as beneficiam, e estão prejudicadas com a determinação do referido parágrafo, tendo já sido indeferidos requerimentos de. criaturas que se habilitaram, e que por excederem dois, três e mais dias, além do prazo mencionado, estão privadas de receber a pensão de sangue, que de justiça lhes pertence.

Sendo duma flagrante desumanidade que criaturas de quem os seus mortos eram o único amparo não possam receber a pensão do sangue que, por pequena que seja, lhes vem minorar a sua situa-eão precária e até certa forma as compensa do desgosto sofrido, é de toda a conveniência e equidade que o determinado no parágrafo do artigo citado seja revogado. É. portanto, para reparar as injustiças já cometidas com a aplicação da doutrina do aludido parágrafo e para pôr todos os requerentes no mesmo pé de igualdade que submeto à esclarecida apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É revogado o § 1.° do artigo 8.° do decreto n.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917.

Art. 2.° AS pensões de sangue, já requeridas e-indeferidas, ser-lhes há aplicado o decreto n.° 3:632, como se tivessem sido requeridas dentro do prazo legal, à data da sua apresentação. ;{

Art. 3.° Fica revogada" a legislarão em contrário.

Sala das Sessões do Senado da República Portuguesa, em 13 de Maio de 1921. O Senador, Jorge Frederico Velez Caroço.

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Diário das Sessfie* do S&naâo

O Sr. Celestino de Almeida: — Sr. Presidente : pedi a palavra para mandar para a Mesa 11:11 parecer relativo a uma iniciativa do Sr. Rodrigues Gaspar, anuirndo o decreto n.° 6:679. relativo ao pOríc do Montijo.

Sr. Presidente: esto processo encontrava-se ante ontem na comissão de comércio e indústria, mas em. virtude da resolução ante ontem tomada pele Senado, entendeu a comissão que havia de enviar este processo para a Mesa. para V. Ex.a. Sr. Presidente, resolver o seguira ^n to que deve ter.

Tratando-se dum assunto essencialmente de ordem constitucional. nia:ido para a Mesa o processo para V. Ex.a lhe dar o andamento que entender conveniente.

Tenho dito.

O Sr. Oliveira Santos: — Sr. Presidente : já há dois meses que mandei para u Mesa uma nota de interpolação ao Sr. Ministro do Comércio, sobre o ensino técnico no nosso País.

Eu sei que o eusino técnico não é um assunto que tenha o relevo político ;|ue tem, por exemplo, as estradas ou a marinha mercante, mas garanto a V. Ex.a que ele é de altíssima importância, e como o assnnto de que eu quero tratar, o ensino elementar técnico, necessita de ser resolvido com urgência, eu peço &, Y. Ex.a Sr. Presidente, a fineza de instar com S. Ex.a no sentido de, quanto antes, se dar por habilitado a responder à minha interpelação.

O Sr. Presidente : —Mandarei oficiar ao Sr. Ministro do Comércio, conforme os desejos de V. Ex.:i

O Orador:—Muito obrigado a Y. Ex.a

OEDEM DO DIA

• O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na ordem do dia: Continuação da discussão do projecto d^ lei n.° 583.

O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente : quando no fim do mês passado este projecto de lei -esteve em discussão na generalidade, todos os Srs.. Senadores que falaram sobre ele limitaram-se a

combater a lei n.° 1:040, e não o projecto ijue se discute, mas todos eles concordaram em que os dois princípios basilares dessa lei deviam ser mantidos, dizendo até o Sr. Abel Hipúlíto que esses princípios eram justos e necessários, e o Sr.. Ministro da Guerra afirmou que a lei n.c 1:040 continha princípios que era de incontestável vantagem conservar. De íorma que a discordância está apenas na maneira como a referida lei foi redigida. Os princípios basilares dessa lei são os seguintes: afastar da efectividade do serviço os oficiais que, por qualquer forma, procuraram fugir à guerra, e também íiqueles que, de qualquer maneira, combateram a República.

O Sr. Abel Hipólito: — Nau ú só para es oficiais, é para todos os militares.

O Orador: — Para todos os militares.

A lei n.° 1:040 afasta Osses militares do serviço efectivo, por meio da demissão; pelo projecto em discussão só é apli-caàa a demissão aos militares que tenham sido condenados pelos tribunais em penas que importem a demissão, ou àqueles que tenham sido punidos com a demissão cm virtude de processos disciplinares.

Para as infracções indicadas no artigo 2.° do decreto n,° 5:203, só ele fosse aplicado rigorosamente, corresponderia a pena mínima de inactividade por dois anos. Mas como todos sonios portugueses, segundo u expressão do Sr. Abel Hipólito, quando os Ministros da Guerra têm de punir essas infracções não aplicam, as penas que lá se encontram consignadas, mas outras muito menores.

Todas as outras penas ficam fora do projecto.

Mas como esses militares foram punidos por estarem abrangidos em determinadas alíneas do decreto n.° 5:203, e como o Sr. Ministro da Guerra não aplicou a pena correspondente, mesmo que lhes tenha sido aplicada pena menor, serão abrangidos pelo projecto nas infracções correspondentes ao artigo 20." do mesmo decreto.

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aqueles que, hostil e publicamente, se rebelaram contra a Eepública. . Estos militares não podiam continuar no serviço activo, porque não tinham autoridade para o desempenho dos seus cargos. Um oficial nessas condições não tem autoridade para educar os soldados nos seus deveres para com a República, nem no amor às instituições, nem podo fazer as conferências a que ó obrigado, porque todos os soldados sabiam que ele tinha andado em luta contra a República.

Em muito pior situação estão aqueles que desertaram para não ir para a guerra, ou procuraram fugir a ela. Evidentemente que esses oficiais não podiam comandar homens que tinham estado na guerra, em França ou em África.

São estes os dois princípios que se mantêm no parecer da comissão de guerra.

Pretende-se, portanto, afastar esses militares do serviço activo, da maneira mais suave. Mas é muito difícil redigir uma lei que abranja todos os que nela devem ser incluídos não abrangendo um ou outro que realmente não tenha cometido as faltas que deixo apontadas. Para estes, quando o projecto for discutido na especialidade, será apresentada uma proposta para um novo artigo, dando-lhes a faculdade de recorrerem para o Parlamento.

Diz a comissão no final do SPU parecer:

«E porque, nem todos os militares julgados incapazes do serviço nas campanhas de França ou África e mais tarde considerados aptos, devam justamente agora ser afastados, por isso se reconhece que muitos desses militares depois de restabelecidos pretenderam voltar para os campos de batalha, o que lhes mio foi concedido, e ainda porque as juntas militares que julgaram da incapacidade desses militares se limitavam a fazê-lo sem declarar se a incapacidade era temporária ou definitiva, é a vossa comissão de parecer que o projecto deve ser aprovado e assim se fará justiça àqueles que souberam cumprir o seu dever».

É esta a maneira de ver da comissão que vai ser para maior garantia, incluído nesse artigo.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente : quero que as minhas primeiras palavras

de agora sejam de calorosa saudação para com o nosso ilustre colega e valoroso general, Sr.. Abel Hipólito, pela ombridade e desassombro com que, inicialmente., apresentou e defendeu este projecto de lei, alterando a lei n.° 1:040, diploma que desde a sua promulgação principiou a ser cognominado por «lei monstro».

E com razão, Sr. Presidente, porque essa lei está fora'do direito, fora da justiça, fora da lógica e até fora da humanidade.

Assim o compreendeu também, a ilustre comissão de guerra, que não só aceitou o projecto do general Sr. Abel Hipólito, como o melhorou, tornando-o mais benigno e mais suave.

O general Sr. Abel Hipólito e os seus colegas na comissão do guerra, ante o futuro de camaradas, reconfirmaram as suas altas qualidades de militares, de cidadãos, de republicanos e de portugueses.

No fundo dos seus corações de soldados vibrou a fibra generosa que tanto dignifica o nosso temperamento e sentimentalidade e as suas almas estuaram de piedade e nobreza na ânsia de pulverizar uma aberração jurídica contrária ao nosso temperamento, incompatível com a moderna civilização, fora da época e indigna dp republicanos.

É assim, Sr. Presidente, é assim mesmo, emendando erros, corrigindo defeitos, desfazendo anomalias, que se faz República, se eleva a justiça, e podemos tornar amado o regime pelos indiferentes e respoitado pelos adversários.

Reconhecer um mal, estar dele sciente e consciente e não o remediar, podendo fazê-lo, ó uma maldade, é uma inferioridade, é um crime.

E r, lei n.° 1:040, não respeitando os casos julgados e revogando todas as leis de fornia a punir genericamente pela segunda ou terceira vez todos os oficiais e sargentos, estabelece esta despótica e maldosa jurisprudência: é castigado por terfsido castigado!

É atentatório da lei fundamental da República e atentatório do próprio Código Penal.

Vejamos:

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Diário das Sessões do Senado

por virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita».

A lei n.° 1;040 destruiu este preceito constitucional cominando penas por factos anteriores à sua promulgação.

O Código Penal no seu artigo 6.° da mesma sorte estabelece que a lei penal3 não tem efeito retroactivo, a não ser para benefício do infractor como claramente consigna o número 3.° daquele artigo. que diz :

«As disposições da lei sobre os efeitos da pena têm efeito retroactivo, em tudo quanto seja favorável aos criminosos, ainda que estejam condenados por sen< tença passada em julgado, ao tempo da promulgação da mesma lei».

Ora a lei n." 1:040 é a inversão Ha-grante deste princípio liberal e lógico.

Além disso essa lei injurídica e cruel pune também duas vezes o mesmo facto. E todos sabemos ser um princípio rudimentar de direito que ninguém poce ser castigado mais duma vez pelo mesmo crime. Em legislação alguma do mundo se adopta o preceito bárbaro de punir duas vezes a mesma falta. Esse bárbaro e depravado absurdo escapou até na fereza dos tempos medievais aos legisladores criismalistas.

O criminoso, por mais repugnante e abjecto que seja o seu crime, desde o momento que cumpriu o castigo imposto está quite com a sociedade e ninguém pode responsabilizá-lo jurldicanienfe pela segunda vez por um delito expiado,

Pois a lei n.° 1:040 pune por ter sido punido, como já frisei à Câmara.

Não pode ser!

Além disso, sendo unia enormidade jurídica e moral, inconciliável com a boa e sã doutrina republicana, dá lugar a extorsões violentas c pode levar até K, pena de morte.

Não exagero, Sr. Presidente, são os factos que o confirmam.

Ê uma extorsão, porque, demitindo oficiais reformados, furtando-lhes a pensão que é propriedade deles; mês a mês a descontaram para a reforma uma certa e determinada quantia, que ninguém tem o direito de lhes tirar, podendo dizer-se que ii sua extorsão é um abuso de confiança do Estado.

li Então se em vez de depositarem esse dinheiro nas mãos do Estado, têm amealhado num banco particular essas-quantias, quem lhas iria retirar de lá?!

Pode ser a condenação à morte, porque um oficial reformado, no ultimo quartel da vida, vendo-se sem o soldo e não tendo já resistência física nem qualidades para «€• dedicar a um novo mester compatível com as suas competências, terá de morrer a um canto na fome e na miséria.

Besta-lhes recorrer à caridade pública; inas um velho oficial português, fidalgo por condição e brioso por sentimento e educação, quantas vezes com gloriosos serviços prestados à Pátria, não estende a mão aos que passam nas ruas.

A revogação, pois, da lei n.° l:040im-pôe-se como medida de alto alcance social, político e humano,.

Se ela é justa para uns, é injusta para outros o extemporânea para todos.

Por isso o que há a fazer é revogá-la pura e simplesmente e estabelecer noutras normas sólidas, enérgicas, decididas e liberais a fornia necessária e justa de defender a República dos que, sem escrúpulos, a atraiçoam, a combatem e a odeiam.

O meu projecto solucionaria o assunto porque apreciaria serenamente, caso por caso, adoptando normas justas e democráticas.

A justiça da República deve ser sempre alta, resplandecente, profícua e que, como o sol, ilumine, atinente e fecunde, porque é da boa justiça que depende a vida da República, a honra da Pátria e o destino de Portugal.

Tenho dito. (Apoiados}.

O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente: o que acabou de dizor o Sr. Júlio Ribeiro não é bem exacto..

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mente que não podem continuar no serviço activo,

<_ de='de' aos='aos' compromissos='compromissos' seus='seus' militares='militares' ízo.v.='ízo.v.' tom='tom' então='então' lhes='lhes' ter.='ter.' não='não' dispensar='dispensar' direito-de='direito-de' re-páblica='re-páblica' _='_' só='só' a='a' c='c' os='os' j='j' faltar='faltar' _-='_-' serviços='serviços' o='o' p='p' s='s' direito='direito'>

Em país nenhum do nlfi^Qv^um militar que se prove"[ter-se revoltado contra as instituições do seu país, pode estar \ao serviço. (Apoiados}. Só em Portugal é que isto se discute, em Portugal e depois da República, porque anteriormente à mesma, quem se revoltasse podia ser amnistiado, ma; nunca reintegrado.

A comissão de guerra não pensou em castigar delitos de pensamento, nem tam pouco abranger os militares que, possivelmente sojam monárquicos; no que ela pensou, foi em afastar do serviço activo os militares que se tenham revoltado contra a República, porque, incontestavelmente, ela não pôde confiar lugares de responsabilidade a quem, por mais duma vez, a atraiçoou. Creia S. Ex.;i que a República é muito generosa.

Todos os membros da comissão de guerra concordaram com a modificação, introduzida no artigo 2.° e que consiste em abrandar o rigor da lei n.° 1:040, de forma que se pague àqueles que prestaram serviços ao país, mas o que não poderia ser, era entregíirem-se-lhes lugares de confiança, pois seria mais uma prova de ingenuidade, e a República já existe há bastantes anos para não continuar a praticar tais ingenuídades.

O Sr. Oliveira Santos : — Sr. Presidente : aproveito também a oportunidade para dirigir as minhas calorosas felicitações ao Sr. Abel liipólito.

Com efeito, S. Ex.a é dentro do Senado da República uma figura de destaque; o seu republicanismo está incontestavelmente marcado nas operações do Norte contra os revoltosos monárquicos, e as suas qualidades de energia, de organizador e de disciplinador estão absolutamente asseguradas na Escola Militar que muito distintamente comanda.

Ê S. Ex.a, a todos os títulos, um oficial distinto, e tanto basta para que o Senado tomasse na devida consideração o projecto de lei que se discute.

Acabei de ouvir o Sr. Júlio Ribeiro, cuja voz jamais se levantou que não fosse

para defender ideais generosos e cavalheirescos, e S. Ex.a mostrou dum modo claro e terminante, como a lei n.° 1:040 tem arestas vivas que ó necessário limar para honra do exército e para a dignidade do regime.

Não faz efectivamente sentido que, dentro da República, se apliquem leis como esta de efeitos retroactivos, e muito menos quando se recordo de que os seus homens mais eminentes combateram essas leis no tempo da propaganda contra a monarquia.

A República só se dignificava remodelando ou* derrogando a lei n.° 1:040 que está em discussão.

Examinando o parecer da comissão de guerra sobre este projecto, estou absolutamente de acordo com o seu relator, tanto no que respeita à aplicação da pena de demissão, como nos exageros que têm havido na execução daquela lei, mas só ein face de prova jurídica completa e perfeita. E assim penso porque só assim se prestigia o regime.

Haja em vista o que sucedeu ao tc-nente-coronel Silva Reis que, depois de demitido, tiveram de o reformar, tal a violência com que a lei foi aplicada e tal a sua má exeqiiibilidade. Foi por isso que o Sr. Júlio Ribeiro apresentou o seu projecto de lei, anulando a lei n.° 1:040.

Sr. Presidente: eu que fui um dos comandantes dos batalhões organizados no Campo Pequeno para combater os revoltosos monárquicos, um dos conjurados de Santarém, e combatente em Monsanto e Norte, tendo sido por isso, louvado por mais de uma vez. o que me dá autoridade para dar o meu voto a este projecto de lei e sobre elo me pronunciar franca e abertamente.

A República só se dignifica por actos do generosidade e de justiça e combatendo injustiças flagrantes como as que se tem praticado à sombra da lei que se discute.

Tenho dito.

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Diário das Sessões do Senado

reprovação à lei n.° 1:040, que reputo indigna da República, e não uni .ataque ao projecto que se está discutindo.

Principiei por louvar o seu ilustre autor e a comissão de guerra, porque, se ôste projecto não satisfaz por completo a alma republicana, comparado

Julgar este projecto igual alei n.° 1:040, seria até contradizer-me e ofender o ilustre relator, a quem, aproveitando este ensejo, quero apresentar a minha homenagem de consideração e simpatia pessoal pelas suas qualidades de republicano f militar digno de todo o nosso respeito. (Apoiados").

Eu não contesto a necessidade^ mais do que a necessidade, o dever, de afastar do exército oficiais que covtra a República se manifestaram e deram provas de cobardia fugindo ao cumprimento do dever.

Não, .Sr. Presidente, não. Mas. para isso se levar a efeito bastaria recorrer às leis vigentes e não a leis inconstitucionais, ofendendo, neste caso, como já disse, o n.° 21.° do artigo 3.° da nossa Constitm-

çao.

Compreendo a necessidade do não deixar nas mãos dos inimigos do regime as armas que têm voltado contra ele; mas isso devia fazer-se com altivez aos tribunais e em processos normalmente organizados e não como se fez, que foi unia vergonha, um desprestígio, uma afirmação de criminoso desdém pelos interesses sagrados da República. '

"Vejam a norma seguida nos tribunais, ao que se diz, pôr má organização dos processos: réus julgados à revelia eram condenados a pesadas penas; os que se apresentavam no tribunal, em regra, eram absolvidos ou sofriam castigos mínimos, nSo se lhes provando a intenção criminosa, como se fossem inocentem crianças.

É certo, como disse o Sr. Raimundo Meira, que para os condenados de 31 do Janeiro não houve piedade, e'a amnistia só muito tarde apareceu, aproveitando apenas a um número mínimo. Todavias os julgamentos foram rápidos e não se inventou lei nova para os punir. O Código Penal e o Código de Justiça Militar

foram suficientes para os condenarem pesadamente.

Agora deveriam ter procedido da mesma forma.

Se assim fosse, não seria necessário este debate.

Terminando, devo afirmar altivamente, com toda a sinceridade da minha alma, que nesta atitude não há outro fim que não seja defender os melhores princípios republicanos.

Não soa republicano histórico, não. Mais duma vez o tenho afirmado; mas, desde que à República aderi, como ó vulgar dizer-se, tenho cumprido lealmente, honestamente, o meu dever. E desde 13 de Fevereiro de 1919, em que se reimplantou a República no Porto, eu não dou o direito a ninguém, absolutamente a ninguém, de ser mais dignamente republicano do que eu. O republicanismo não está na razão directa do tempo por que cada um tem professado ou diz professar esse credo; mas na sinceridade, no sentimento, nos actos, na prática e na convicção com que se abraça o ideal em que vemos o engrandecimento o a felicidade da Pátria.

Fui monárquico, não negando jamais esse facto, do que me vanglorio e bem alto sempre o proclamo e afirmo, tendo tanto orgulho no que fui como no que sou. Durante os primeiros anos da vigência da República, estive indiferente à política e coriservei-me afastado até do jornalismo.

Vim para o Partido Republicano Português ao dia em que me convenci de que era um dever de bom português concorrer com todo o esforço, inteligência e dedicação para auxiliar a marcha do regime, porque o passado estava morto e bcni morto. Reputei um mal e um crime alimentar a restauração duma realeza que já não tinha raízes no coração do poA7o e que os sou adeptos desqualificaram.

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verde-rubra, a bandeira da Eepública, a bandeira da Pátria, ah! nesse momento sublime senti dentro da minha alma e no fundo do meu coração a chama ardente e bemdita que só as crianças e a f é fazem irromper de nós, trazendo nos mais energia ao ânimo, mais valor ao sentimento, mais firmeza à coragem, mais orgulho à dignidade e mais luz à inteligência.

Siní, Sr. Presidente, eu, que ainda não me havia conformado com a bandeira da Eepública, eu, que, como Guerra Jun: queiro, não compreendia a razão do azul e branco não poder continuar a representar as cores nacionais, vendo nelas o azul do nosso puro céu e a pureza do níveo cume das nossas altas montanhas, quando vi surgir de novo a bandeira verde e encarnada senti que até o sentimento estético se tinha transformado na minha alma.

Yia-a agora bela como a aurora e linda como os.prados desta terra. E sentia comovidamente que só essa era a bandeira da Pátria, porque só ela nos garantia a liberdade e dava direitos.

E saí do meu esconderijo para a rua, olhando a grandeza sobrenatural da bandeira, olhando-a sempre, enamorado dela, desejando beijá-la em beijos ardentes de respeito e amor. Disse. (Apoiados).

Não havendo mais ninguém inscrito, é o projecto aprovado na generalidade.

Lê-se na Mesa o artigo J."

O Sr. Raimundo Meira: — Mando para a Mesa a seguinte proposta de acrescentamento ao § único :

Proposta

Proponho que ao artigo 1.° se acrescente o seguinte parágrafo:

§. A demissão será substituída pela reforma desde que os militares de que trata este artigo tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou de expedição ao Ultramar nas Colónias por espaço de tempo nSo inferior a seis meses até 11 de Novembro de 1918 e com boas informações. — Raimundo Meira.

Foi admitida.

O Sr. Abel Hipólito:—Está em discussão o artigo 1.° do pertence da comissão de guerra relativo à lei n.° 1:040. Este artigo tem três alíneas.

Diz a alínea a):

Leu.

Em verdade, n3Lo se compreende que tendo Portugal resolvido entrar na guerra em 1914, fossem reintegrados aqueles que foram desertores depois desta data.

A alínea è) diz:

Leu.

Os militares que não se apresentaram nesta ocasião, não podem continuar ao serviço. A alínea c) refere-se aos militares que foram reintegrados na efectividade do serviço, depois de 7 de Agosto de 1914, estando na situação de demitidos.

Eu penso que as disposições desta alínea se referem aos oficiais que estavam na situação de demitidos por qualquer imposição de pena, porque há oficiais que pediram a demissão depois daquela data e foi-lhes concedida pelo então Ministro da Guerra, Sr. Norton de Matos, que era quem estava preparando o nosso exército para a guerra. Estou convencido de que, se ele pudesse supor que esses oficiais se procurariam eximir a ir para a guerra, não lhes daria a demissão, antes os meteria na cadeia.

Entendo, portanto, que esta alínea deve ser substituída, e, nesta conformidade, mando para a Mesa uma

Proposta

Proponho que na alínea c) do artigo 1.° se acrescentem à palavra «demitido» as seguintes palavras: «sem ser pelo pedir».

Eelativamente ao § único, concordo com a proposta apresentada pelo Sr. relator do projecto, mas com a seguinte alteração:

Proposta

Proponho que no § único do artigo 1.° sejam eliminadas as palavras «por espaço de tempo não inferior a seis meses».

Eu tenho sempre dificuldade em aceitar nm prazo de limite às regalias dos cidadãos, sem que esteja absolutamente convencido de que esse prazo corresponde a uma exigência justificada. Parece-me que é muito mais razoável, embora possa escapar pelas malhas algum peixe que devesse ser apanhado, redigir o parágrafo de uma forma mais humana e de modo que não dê lugar a injustiças.

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Diário da» Sessões do Senado

O1 Sr. Raimundo Meira: — Relativamente à primeira proposta do Sr. Abel HipóLito, a maioria da comissão de guerra não concordou com ela.

Procura-se com essa alínea afastar do serviço, por meio de demissão, os oficiais que procuraram fugir à guerra.

Eu sei que isso vai abranger, pelo menos, dois oficiais que eu conheço e sei que não procuraram fugir à guerra, mas não há meio de dar outra redacção. A esses oficiais fica o recurso para o Parlamento e desde que tenham facilidade de provar que, longe de fugir à guerra, s9 ofereceram para ela, a comissão atenda naturalmente esse pedido. Fica, portanto, com recurso para o Parlamento e cora a possibilidade de ser atendido.

Eu não sei se há oficiais que f agira m à guerra, mas, no caso presente, pode supor-se que os há.

A seguir ao «14 de Maio» aiguns oficiais pediram, como é sabido, a sua demissão por discordância de opiniões políticas. Mas nessa época não estávamos ainda em guerra. Contrariava-se, contudo, a nossa participação nela e para prova disso basta ler um folheto publicado pelo Sr. General Pimenta de Castro.

Diz o Sr. General Abel Hipólito que quem deu a demissão aos oficiais em questão, foi o Sr. Norton de Matos, então Ministro da Guerra.

Mas o Sr. Norton de Matos não podia deixar de lhes dar essa demissão, pela razão de que nâ"o podia deixar de cumprir a lei. Cumprida a obrigação do serviço, só depois de declarada a guerra é que o Ministro podia escusár-se a dar a demissão. O Sr. Norton de Matos fez, pois, a sua obrigação e depois de declarada a guerra já S. Êx.a não procedeu assim.

Houve uca oficial monárquico que, depois de declarada a guerra, pediu a sua demissão. O Sr. Norton de Matos, está claro, não lha deu e esse oficial foi para a guerra, portando-se, por sinal, muito bem.

Mas há mais: O Governa da União Sagrada autorizou que os oficiais demitidos, por ocasião do «14 de Maio», fossem reintegrados. Era nessa ocasião que esses oficiais deviam voltar ao serviço, esquecendo todas as dissenções políticas, em nome dos interesses superiores da Pátria, j Pois só uin é que se ofereceu.!...

Depois, quando veio Sidónio Pais, 6 que pediram para voltar para o exército, porque esses oficiais sabiam que o? não mandavam para a guerra.

Vê, pois, V. Ex.a que eu tinha, razão para manter este artigo.

Esses oficiais ficam com o recurso do Parlamento; provem que realmente qualquer motivo os levou a pedir a demissão, provem <_3orn que='que' razões='razões' motivos='motivos' govorno='govorno' o='o' esse='esse' p='p' por='por' as='as' justificados='justificados' sagrada='sagrada' hes='hes' união='união' não='não' fez.='fez.' da='da' convite='convite' aceitaram='aceitaram'>

Então está bem.

A oulra emenda de V. Ex.a é para se

Eu também sou contrário a marcar prazos, porque sei as dificuldades que há nisso, mas neste caso não. Neste caso trata-se de desertores, de homens que desertaram, que procuraram fugir à guerra, e que só se apresentaram quando ela estava prestes a acabar. Eu posso mostrar o que houve de curioso nessas apresentações.

Houve um capitão que marchou para França, pela primeira vez, em 13 de Novembro: o armistício foi assinado em 18. Diga-me V. Ex.a <é que='que' tenha='tenha' do='do' justo='justo' frança='frança' por='por' se='se' andaram='andaram' regalias='regalias' para='para' terminar='terminar' oficial='oficial' só='só' mesmas='mesmas' a='a' estava='estava' meses='meses' guerra='guerra' aqueles='aqueles' marchou='marchou' sabia='sabia' quando='quando' p='p' este='este' as='as' lá='lá' prestes='prestes' honras='honras'>

Mas há mais. Houve outro oficial de infantaria n.° 33, que então estava cm Lisboa fazendo parte do Corpo de Tropas da Guarnição de Lisboa, que se apresentou em 6 de Outubro.

Eu tenho aqui o nome de todos estes oÊciais, mas a Câmara certamente me dispensará de os ler i contudo, se algum Sr. Senador os quiser ver. eu mostrá-los hei.

Outro oficial foi ern 14 de Novembro, outro apresentou-se no Quartel General Territorial em 4 de Novembro.

Agora vejam Y. Ex.a3 bem isto: de Agosto por diante apresentaram-se no Quartel General Territorial aqui em Lisboa, para depois seguirem para França, os seguintes oficiais: capitães 17; coronéis 4; tenentes-coronôis 7; majores 3; tenentes 19; alferes 55.

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sabe a dificuldade que lá havia em obter oficiais, veja a facilidade com que os to número de oficiais seguia para França.

E porquê? Porque, segundo todas as probabilidades, a guerra estava quási a acabar.

Não pode ser; não se pode dar a esses oficiais a recompensa de não serem considerados desertores, só pelo facto de terem estado em França 4, 5 ou 6 dias, on mesmo do terem seguido para lá, já depois de assinado o armistício. E uma injustiça.

É preciso que à partida para França seja de uma época tal que se suponha que Cies estavam convencidos de que ainda iam entrar em guerra.

Portanto ficarem esses oficiais, só por terem ido para França depois de assinado o armistício, com as mesmas honras do que aqueles que por lá andaram, não é justo.

Há um oficial médico subalterno que desertou e foi para Espanha. Pois esse oficial foi reintegrado pelo dezembrismo, recebeu todos os seus vencimentos e foi promovido a oficial superior, seguindo depois para França onde esteve apenas três meses, e V. Ex.a sabe muito bem quais os sítios por onde andavam os médicos que eram oficiais superiores.

£ Hi justo que este oficial fique com as mesmas regalias dos que por lá andaram durante meses ?

O Sr. Abel Hipólito (interrompendo):—

O Orador: — Achava bem porque nessa época ainda não se previa que a guerra acabasse, apesar dos alemães estarem em derrota.

• Em 18 de Maio, isto é, seis meses antes da assinatura do armistício ainda esses oficiais estavam convencidos de que partindo para França entrariam em guerra, o que não sucedeu três meses antes porque então já se sabia que a guerra estava a acabar.

Foram estas as razões porque a comissão de guerra não concorda com as duas emendas enviadas pelo Sr. Abel Hipólito.

E a propósito devo esclarecer que a doutrina estabelecida no projecto do Sr.

Júlio Kibeiro já se contém precisamente no nosso projecto.

Quanto à reunião das comissões eu entendo que é preferível que reunam separadamente mesmo porque se tornará impraticável proceder doutra forma.

O Sr. Silva Barreto: — Em nome da comissão de instrução mando j>ara a Mesa dois processos relatados.

O Sr. Abel Hipólito: — Pedi a palavra simplesmente para fazer umas pequenas considerações relativamente às que produziu o Sr. relator do projecto.

Eu tenciono apresentar uma proposta que dê garantias aos militares que se julguem prejudicados por esta proposta de lei, no sentido de poderem num certo prazo recorrer para o Parlamento.

A alínea c) do artigo 1.° estabelece a data de 7 de Agosto de 1914 e, naturalmente, estabelece esta data por ser aquela que se julga como sendo o ponto de partida da nossa participação na guerra. Ora, Sr. Presidente, as considerações feitas pelo Sr. relator não podem convencer--me de que o Ministro da Guerra de on-tão desse a demissão a oficiais se se convencesse que esses oficiais a pediam para não irem para a guerra.

Custa a admitir que houvesse qualquer oficial que abertamente fosse apresentar um requerimento de demissão, com aquele fim.

Sei que houve militares que trataram de arranjar pretexto para não irem para a guerra mas não foi desta maneira descabelada.

Estou convencido de

É possível que o Sr. relator tenha ja-zão mas no campo das possibilidades, e ou preferiria que à sombra desta lei fiquem no activo militares que não deviam ficar, do que um único seja afastado injustamente.

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: Quanto à alteração do § único, este diz:

Leu.

£ Como se justifica o período de seis meses ?

£ Porque é que o período de seis meses na opinião do Sr. relator basta para ilibar alguém de responsabilidades e o período de cinco meses não é suficiente?

Na dificuldade de estabelecer estes prazos que não têm justificação plausível é que fui levado a mandar para a Mesa a emenda de eliminação.

O Sr. Raimundo Meira : — Se a comissão de guerra, não apresentasse o principie de que o atingido pode recorrer para o Parlamento, en hesitaria em insistir no meu modo de ver, mas como tal nsío sucedo, acho que se deve manter este ponto de vista.

Esses oficiais, se quisessem ter entrado na guerra, acediam quando o G c ver no da União Sagrada os convidou.

Não o fizeram; não digo que tenham fugido à guerra mas procederam mal.

É necessário para ser reintegrado ijue provem que não intentaram fugir à guerra.

A segunda emenda não pode ser aprovada.

Um militar deserta, sabe que acabou a guerra, vai a França pelo armistício, e perde a qualidade de desertor, r., uma injustiça tremenda.

O» seis meses ó uma data muito generosa em que só calcula que a guerra não terminou.

K aprovado o artigo 1.°

É rejeitada a proposta de aditam eido, e em contraprova, mantida a mesma deliberação.

É aprovado um § único.

E aprovada a proposta de eliminação.

O Sr. Oliveira Santos: —Mau.do para a Mesa um parágrafo a adicionar ao artigo 1.°

E o seguinte:

Proposta

Aos militares compreendidos ria alínea 6) niio será aplicada a pena de demissão quando o atingido apresente documento comprovativo de ter combatido a favor da Republica no norte durante o período da revolta monárquica. — Oliveira Santos.

Diário das Sessões do Senado

O Sr. Raimundo Meira :- --Em nome da comissão de guerra aceito essa emenda. Aprovada. Entra em discussão o artigo 2.°

O Sr. Júlio Ribeiro : — Os militares castigados por penas mínimas não o são por delitos de grande importância.

Por isso mando para a Mesa o seguinte aditamento:

Proposta

§ 4.° Os militares castigados com pena não superior a 90 dias de inactividade, continuam no efectivo, se tiverem boas informações do comandante ou chefe a que . tenham estado subordinados depois de 13 de Fevereiro de 1919. — Júlio Ribeiro.

E admitida e fica cm discussão.

O Sr. Raimundo Meira:—A comissão não pDde aceitar essa emenda.

Não s 3 trata de maior ou menor pena aplicada aos militares, que lhe foi imposta pelo tribunal conformo o delito cometido. O que se deseja saber é só o oficial hostilizou a República e não deve continuar ao se] viço.

Portanto se fosse votada a emenda do Sr. Jilic Ribeiro inutilizava a lei e ficavam 10 serviço efectivo oficiais em que se provou por documentos que foram publicar ien"e hostis à República.

A propósito tenho a dizer que isto não é am princípio novo na nossa legislação milita", apesar de não ter sido adoptado para os oficiais, tem sido para as praças de pr<_ p='p' licenciados.='licenciados.' que='que' sargentos='sargentos' e='e' são='são'>

Mas há mais, os sargentos e até os primeiro 5 sargentos desde que não mereçam confiança às instituições podem ser licenciados em qualquer ocasião, isto é um princípio estabelecido, desde há muito na legislação.

O Sr. Júlio Ribeiro: — Insiste na necessidade de intercalar na lei o aditamento que mandou para a Mesa, em presença de casos de que tem conhecimento e a que é preciso atender.

O discurso, na integra, revisto pelo orador, será publicado quando forem, devolvidas as notas taquigrájicas.

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nador Sr. Júlio Ribeiro, e eu creio, a esses oficiais fica o direito de recorrerem ao Parlamento.

O que nós não podemos admitir é que, quem se tenha publicamente insurgido contra as instituições fique no exército.

(s Está ou nEo provado que cometeu um acto hostil à República?

Mas eu também sei porque estava DO norte, que todos aqueles que não quiseram prestar serviços à monarquia não os prestaram, e aqueles que não se salientaram, continuaram ao serviço e não foram punidos.

No meu regimento deu-se isso : não íb-ram castigados e continuaram ao serviço aqueles que se limitaram ao desempenho dos deveres que lhes eram impostos. Foram punidos só aqueles que voluntariamente provaram que eram monárquicos.

Aqueles que não quiseram prestar serviços à monarquia, ninguém os perseguiu.

De resto, os oticiais que se julgarem lesados que recorram para o Parlamento, o qual, decerto, lhes fará justiça. Do que se trata de saber c se é ou não hostil à República aquele que foi punido. A questão é o facto por ele praticado. Um cidadão foi assistir à posse dum Ministro da monarquia. Quem o chamou a esse acto? <_ p='p' de='de' isto='isto' ou='ou' uma='uma' manifestação='manifestação' não='não' jii='jii' _='_' mo-narquismo='mo-narquismo'>

O facto de ter sido castigado e do castigo ter passado em julgado, dá a corteza de que o indivíduo ó hostil à Republica.

Tenho dito.

Não havendo mais ninguém inscrito, é aprovado o artigo 2.°

E rejeitada a respectiva pt-oposta de aditamento.

E aprovado sem discussão o artigo 3.°

Lê-se na Mesa o artigo 4.°

O Sr. Abel Hipólito: — O § úuico deste artigo diz :

Leu.

^té aqui estou de acordo. Mas acrescenta o mesmo parágrafo:

Leu.

Não concordo com esta parte, porquanto qualquer militar está no direito, em qualquer ocasião, de pedir para ser presente ajunta, e é ajunta militar de saúde que determina se o militar ostá ou não em condições do marchar.

O facto de requerer não me parece que seja motivo para qualquer penalidade. Mando, pois, para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no § único do artigo 4.° sejam eliminadas as palavras «dada» ato a palavra «situação.» — Abel Hipótito.

foi admitida.

O Sr. Raimundo Meira :------Sr. Presidente : a eliminação dessa parte do parágrafo, corresponde à eliminação de todo o parágrafo.

A primeira parte não é fácil verificar «exceptuam-se os militares que tendo sido intimados para marchar para França, não se importaram com a ordem». Mas, como é que se há-de provar a interferência de não seguir para França?

Estas cousas fazem-se sempre particularmente. Esta parte qvie está aqui ó inútil, porque não há no Ministério da Guerra um documento que possa provar que qualquer oficial pediu para não ir. Esta parte, é absolutamente inútil.

Há outra parte que o Sr. Abel Hipólito propõe eliminar, e é precisamente por essa que é fácil saber-se se realmente o oficial procurou fugir ao serviço, recorrendo a uma junta. Requereu para ser presente à junta5 a junta julgou-o capaz para o serviço e mandou-o marchar. Chegou a França ou à África, e pediu nova junta.

Esta parte pode constar no Ministério da Guerra, que sabe quais foram os ofi:-ciais que requer eram a licença.

O Sr. Abel Hipólito: — £ Então um militar não pode dizer quo efectivamente está doente ?

Lá está a junta para dizer se está apto ou não está. Tsso é um processo jesuítico.

O ,0rador:—Não é nada disso. Eu o que digo é que a comissão não empregou nunca processos jesuíticos. Só sei que, para não irem para a guerra, requereram a junta. A junta mandou-os para França, e lá voltaram a pedir para ir à junta que os deu como incapazes do serviço.

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Diário das Sessões do Senado

'. O Orador: — Eu não condeno pele facto de requerer; foi lá julgado incapaz ^ara prestar serviço e portanto deve ser considerado aas mesmas condições daqueles que cá fore,in julgados incapazes.

Demais, Sr,. Presidente, um oficial brioso, mesmo estando doente, não pede para ir à, janta estando o seu país era estado de guerra: a não ser em caso de absoluta impossibilidade.

E a doea.çX,não era tain grave, pois que a juuta os jaJgou aptos para marchai-,

Podiam estar realmente doentes e andarem lealmente nos requerimentos que fizeram, nas o que digo é que3 no caso de estarem incapazes do serviço, devera reformar-se porque isto de entrar e sair no exército para voltar a entrar mais tarde, quando convém, é uma desorganização muito prejudicial.

O Sr. Abel Hipólito : — Faça V. Ex.a uma proposta no sentido que está a dizer que eu aprovo.

O que nãc ó razoável, ó estar a fazer insinuações.

O Orador:—Não faço insinuações, o que afirmo é que um oficial nestas condições não tem direito de gozar as mesmas regalias dos outros.

O Sr. Abel flipólito: --Como V. Es." saberá redacção deste parágrafo é minha até certa altura, sendo de V. Es.a aparte restante.

Argumentar-se duma maneira diferente do que está escrito e dizer se çue só o facto de requerer é já uma prova de que não se quis ir para a guerra é cousa centra a qual eu nie insurjo.

O Orador:—Y- Ex.a sabe muito bem que até se deram instruções às juntas com respeito à maneira como haviam de proceder para evitar que se satisfizesse aos desejos dcs que não queriam, ir pa~ra a guerra.

Leu-se nu Mesa a proposta de eliminação enviada pelo Sr. Abel Ilipóliío e foi aprovada peio Senado sem discussão.

Aprovados seguidamente, o § único, salva a eliminação, o artigo 5.°, o artigo 8.° com uma emenda proposta pelo Sr. Raimundo M eira P. o artigo 7.°, sem discussão.

O Sr. Abel Hipólito : - -Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de artigo novo que será o 8.°, com a seguinte redacção :

Proposta

Artigo 8.° Os militares que se julguem ofendidos injustamente pela aplicação desta lei poderão recorrer para o Parlamento no prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta lei ou 70 dias depois de lhe ser aplicado o castigo.-'-Aliei Hipólito.

O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente: a comissão de guerra concorda com a proposta de artigo novo enviada pelo Sr. Abel Hipólito..

Vou mandar para a Mesa duas propostas de artigos novos.

O primeiro refere-se aos oficiais que nos termos do decreto n.° 4:061, de 16 de Março de 1918 prestavam serviço em África, e o segundo visa ao seguinte :

Num dado momento a lei n.° 1:040 foi suspensa porque o Sr. Ministro da Guerra julgou dever esperar pelas modificações que estavam pendentes do Senado. Meteu-se de permeio a lei de amnistia e uns militares ficaram delidos e por consequência impedidos de voltar ao serviço e outros voltaram nas condições desta nova lei; mas entre os militares a quem foi aplicada a lei n.° 1:040 há dúvidas sobre se esta lei se lhes pode aplicar. Por consequência este novo artigo vai pô-los em igualdade de condições.

Propostas

Artigo 9.° A presente Lei aplica-se a todos os militares abrangidos pela lei n." 1:040 quer estci lhes tenha ou não sido aplicada.- Raimundo Meira.

Proponho que se acrescente o seguinte artigo:

Artigo 10.° Fica revogado o decreto ii.'J 4:061, de 16 de Março de 19.18.—Raimundo Meira..

Leu-se na Mesa o artigo adicional e foi aprovado sem discussão, o mesmo, se dando com os outros dois artigos adicionais.

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O Sr. Ministro da Guerra (Álvaro de Castro): — Pedi a palavra depois da votação das alterações propostas à lei n.° 1:040, para fazer umas considerações perante o Senado e reconstituir a verdade dos factos que se tom passado cora a lei n.° 1:040.

Nos jornais foi há dias publicada uma carta que, por conter afirmações inexactas, me impôs o dever de prestar esclarecimentos.

Aqueles oficiais que se encontravam sob a alçada do artigo 3.° foram simplesmente reformados.

Já vê Y. Ex.a, Sr. Presidente, quanto distante está o que acabo de referir, do número -apontado pelos jornais, de 700

oficiais. Depois, em face das alterações introduzidas pelo Senado, o námero de oficiais deve ainda baixar.

De qualquer maneira, Sr. Presidente, estamos muito distantes do número que a imprensa apresenta.

Eram estas as considerações que eu tinha a fazer.

O Sr. Presidente:—A próxima sessão ó na têrça-feira, à hora regimental, sen-a seguinte:

do a ordem do dia

Proposta de lei n.° 835 e todas as domais que até lá possam ser distribuídas. Está encerrada a sessão. Eram 17 horas e 40 minutos.

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