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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SIESSA.O IsT.° 58
EM 20 DE MAIO DE 1921
Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto
Luís Inocêncio Ramos Pereira
Secretários os Ex,m01 Srs,
Sumário.— Abre a sessão com a presença de 28 Srs. Senadores. Lê-se a, acta, que é aprovada sem discussão e dá-ie conta do expediente.
O Sr. Herculano Galhardo, por parte da comissão de finanças, refere-se às propostas e projectos de lei, vindos da Câmara dostDeputados, com aumento de despesa, estando sob a alçada da lei travão. Sobre o assunto falam os \Srs. Pais Gomes, Vicente Ramos, Machado Serpa, Ernesto Navarro, Pedro Chaves, Pereira Osório e Lima' Alves. Aprova-se a proposta do Sr. Navarro para que os projectos e proposta» transitem para a comissão de finanças.
O Sr..líamos Pereira alude á proposta de lei autorizando a Junta Autónoma de Viana do Castelo a contrair um empréstimo.
Encerra-se a sessão.
Srs. Senadores presentes à chamada:
Abel Hipólito. Abílio de Lobão Soeiro. Afonso ílenriquos do Prado Castro e Lemos.
Alfredo Rodrigues Gaspar. Amaro Justiniano de Azevedo Gomes. António Gomes de Sousa Varela. António Maria da Silva Barreto. António de Oliveira e Castro. António Vítorino Soares. António Xavier Correia Barreto. Artur Octávio do Rego Chagas. Celestino Germano Pais de Almeida. Ernesto Júlio Navarro. Frrncisco Martins de Oliveira Santos., Francisco Vicente Ramos. Henrique Maria Travassos Valdês. Herculano Jorge Galhardo.
Joaquim Pereira Gil de Matos
Joaquim Pereira Gil de Matos. Jorge Frederico Velez Caroço * Josó Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.
José Duarte Dias do Andrade.
Josó Jacinto Nunes.
José Joaquim Pereira Osório-.
José Machado Serpa.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
-Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Augusto Lobo Alvos.
Bernardino Luís Machado Guimarães.
César Justino de Lima Alves.
Constâncio de Oliveira.
Francisco Manuel Dias Pereira.
Joflo Carlos de Melo Barreto.
João Catanho de Meneses.
João Joaquim André do Freitas.
Josó Mendes dos Reis.
Josó Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Rodrigo Alfredo Pereira de Castro.
Rodrigo Guerra Alvares Cabral.
Não compareceram à sessão os Srs.:
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Diário âas Se&sões do Senado
António Augusto Teixeira»
Armindc de Freitas Ribeiro de Faria.
Arnaldo Alberto de Sonsa Lobão.
Aogusto Casimiro Alves Monteiro.
Aogusto César .de Vasconcelos Correia.
Augusto Vera Cruz.
Bernardo Pais de Almeida.
Cristóvão Moniz.
Ezequiel do Soveral Rodrigues.
Heitor Eugênio de Magalhães Passos.
João Namorado de Aguiar.
Joaquim Celorico Palma.
José Augusto Artur Fernandes Torres.
José Joaquim Fernandes de Almeida»
José Nunes do Nascimento.
Jos4 Ramos Preto.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís António de Vasconcelos Dias,
Manuel Augusto Martins.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Pedro Alíredo de Morais Rosa.
Pedro Amaral Boto Machado»
Raimundo Enes Meira.
Siivério da Rocha e Cunha.
Torça to Luís. de Magalhães.
Vasco Gonçalves Marques.
O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à chamada.
Eram 15 lioras e 10 minutos. Procedeu-se à chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 28 Srs. Senadores. Está aberta-A sessão. Vai ler-se a acta. Leu~se«
O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada.
Vai ler-se o
Expediente
Telegramas
Da Associação dos Empregados do Comércio de GrJmsraes, protestando contra
o projecto de lei que permite aumento de horas de trabalho. Para o «.Diário».
Da Confederação Píitronal de Lisboa, aplaudindo o projecto de lei que altera o íiorário do trabalho.
Para o «Diário».
Pareceres
Da comissão de finanças, sobre o projecto de lei n.° 878, concedendo pensões às viúvas do tenente Francisco, ao 1.° cabo Raul Campos Tetino e cidadãos José Pedro dos Santos Cascata e Alfredo Alves Moreira.
Imprima-se e distribua-se.
Da comissão de finanças, sobre o pro-jefito de lei n.° .877, concedendo uma pensão de 2.400$ à viúva do tenente José Martins.
Jmpnma-se e distribua-se.
Projectos da lei
Do Sr. Júlio Ribeiro, autorizando os corpos administrativos a alienar os seue baldios, por venda ou aforamento.
Para segunda leitura,.
Do Sr. A. M. da Silva Barreto, sobre educação das crianças em idade escolar durante os meses de Outubro e Março de cada ano.
Para primeira leitura,
Justificação de faltas
Atestados, justificando as suas faltas dos Srs. António Gomes de Sousa Varela e João Joaquim André de Freitas.
Para a contabilidade.
O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente : a comissão de finanças recebeu três ou quatro projectos de lei para examinar, mas a comissão tem dúvidas sobre se deve ou não1 deve proceder ao estudo desses prejectos, e pela razão seguinte :
Nenhum de nós desconhece a doutrina da lei n.° 954, de 22 de Março de 1920, chamada a nova lei travão, estabelecida no sem artigo 1.° e respectivo parágrafo.
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obstante esta circunstância, foram discutidos, aprovados e mandados para esta Câmara, dando-se a esta lei uma interpretação lata que ela não pode ter.
Essa interpretação da lei é absolutamente forçada, e a comissão de finanças, por unanimidade, resolveu que ou apresentasse isto à consideração da Câmara e de V. Ex.a, a fim de que se provocasse da parte do Senado uma resolução para saber se a comissão deve ou não prosseguir no estudo destes projectos.
Na opinião da comissão de finanças, os projectos que foram apresentados posteriormente à data da apresentação do Orçamento não podem ter prosseguimento, a não ser que o Senado resolva outra cousa, porque então a comissão terá ressalvado a sua responsabilidade.
Eu peço a V. Ex.a, se assim o entender, que abra um pequeno debato sobre o assunto, a fim de que c Senado diga claramente, à comissão, se a interpretação dada na Câmara dos Deputados a esta lei não é verdadeira. Além de que tenho a certeza de que alguns Srs. Deputados têm esta mesma convicção.
A comissão não prossegue, portanto, nos seus trabalhos sem saber se o Senado concorda, ou não, com a doutrina da Câmara dos Deputados.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: — As considerações do Sr. Herculano Galhardo parece não deixarem duvidas a ninguém.
A lei, de mais a mais, nos seus termos tani precisa, também não permite dúvidas, e esta interpretação que se quis dar da lei, alargando muito o âmbito dos seus termos, é inaceitável, sobretudo no momento presente. (Apoiados}.
Por isso parece-me que, não podendo ter a lei outra interpretação senão a de que projectos que aumentem despesas, ou cerceiem receitas não podem sor apre,-sentados depois da apresentação do Orçamento, e som que esteja concorde o Ministro das Finanças, os Senadores liberais entendem que não se deve prosseguir no estudo desses projectos.
O orador não reviu.
O Sr. Vicente Ramos:—Sr. Presidente: os Senadores independentes concordam com as considerações do Sr. Her-
culano Galhardo, e também com o Sr. •Pais Gomes.
Efectivamente a comissão de finanças não deve dar andamento a projectos ou a propostas vindas da outra Câmara, quando porventura tenham sido apresentados posteriormente á data da apresentação do Orçamento na respectiva Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes:—Há apenas uma objecção a pôr: a comissão de finanças procurou solucionar o melhor possível, Seja, porém, como for, o projecto foi admitido e discutido, embora ilegalmente; veio para o Sonado, o Gste tem de tomar conhecimento dCsse projecto, que fi, ou não convertido em lei. Portanto, é preciso estudar o assunto e notar esta consequência.
O Sr. Herculano Galhardo: — O Sr. Paiy Gomes tem razão. E o que se conforma com o § único do artigo 1.°
Não só a Constituição determina isto, mas a própria lei prevê a hipótese; por isso é necessário uma deliberação da Câmara, -o que não se conclui deste parágrafo.
O que a comissão de finanças entende é que a Câmara dos Deputados deve ter conhecimento das dúvidas, que se levantam acerca deste assunto, e não à falta de concordância do Sonado.
Não é uma simples rejeição; a Câmara não prossegue os seus estudos, porque ontende que isto está fora da lei, e, por consequência, o que se torna indispensável é que a outra Câmara não tome conhecimento destes projectos, quando se encontrem nas mesmas condições, porque não julgo competência legai para o fazer. Mas, como disse, é preciso dar conhecimento à Câmara dos Deputados desta deliberação.
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Diário das Sessões do Senado
O Orador:—Em todo o caso eu entendo que é indispensável dar conhecimento à Câmara dos Deputados, para qua isto não se possa considerar como uma rejeição. Não se deu andamento, porque não se podia dar dentro da lei.
O orador não reviu.
O Sr. Machado Serpa: — Eu entendo que o Senado, apesar de ,ser soberano nas suas deliberações, não pode tomar deliberações contra a lei.
Submeter ao Senado a apreciação desta lei ó devolver a faculdade de ele interpretar num sentido diferente ao da lei.
Emquanto a mim, parece-me que, sendo o papel da comissão o do dar o seu parecer, ou a sua opinião, ela tem de ponderar os projectos e vir com c sea parecer a esta Câmara.
A comissão diz : «Não», mas a comissão de finanças tem feito isso} e agora dá-se evidentemente esse caso : vem para aqui os projectos.
O Sr. Ernesto Navarro (interrompendo}:— Nessas condições, os projectos não deviam ser recebido na Mesa pela razão de ir da encontro è lei travão.
O Orador i — Se não tinham de ser acoitos na Câmara dos Deputados, não deviam tor vindo aqui; se vieram foi porque a comissão do Senado aceitoi.
O Sr. Ernesto Navarro requero que o Senado se permita dar uma lição à Câmara dos Deputados, de que ela tinha cometido um erro.
O caso do Sr. Presidente se dirigir à presidência da Câmara dos Deputados é uma lição dada a essa Câmara.
A minha opinião é esta: descle que o projecto foi aceito na Mesa e foi enviado à respectiva comissão de finanças, entendo que esse projecto não merece discussão," porque briga com a lei travão»
O que eu discordo da proposta do Sr. Navarro é que o Senado se permitiu insinuar sobre o que a Câmara dos Deputados devia fazer. (Apoiados1).
Diz S. Ex.a: «A Câmara dos Deputados assim podia continuar na moama, a sua comissão de finanças tem de estar a elaborar evidentemente pareceres de igual natureza». N£o concordo, porque esse parecer vai à Câmara, e se ela já está
convencida de que não devia ter votado, aceita a deliberação do Senado; se, pelo contrário, entende que anda muito bem, vai à Câmara dos Deputados, e, passados quinze dias, essa Câmara já está convencida de que não deve votar tal projecto. Se ela entende que anda muito bem não aceita a votação do Senado, e o Congresso, em sessão plenária, resolverá em sua consciência.
O orador não reviu.
O Sr. Herculano Galhardo : — Sr. Presidente r concordo com o Sr. Machado Serpa na parte das suas considerações que se refere à conveniência do Senado se não imiscuir na vida da Câmara dos Deputados, e respeitar a sua independência em relação a esta Câmara.
Não assim relativamente ao ponto do vista da rejeição, porque a rejeição do Senado importaria uma reconsideração da Câmara dos Deputados, a qual pode não concordar com a doutrina do Senado, e então ir-se-ia para o Congresso, e aí se resolveria.
Ora, Sr. Presidente, a intervenção do Senado ó que eu reputo ilegal, e o Senado não deve praticar um acto ilegal.
Se a outra Câmara resolve noutro sentido isso é com ela; nós não temos nada com isso.
O Sr. Machado Serpa (interrompendo}'.— A doutrina sustentada por V. Ex.a pode dar margem ao inconveniente há pouco aludido pelo Sr. Pais Gomes.
V. Ex.£l quere evitar que um projecto se converta em lei, porque ele é ilegal. Todavia, verificado o preceito respectivo da Constituição, ele poderá ser convertido em lei.
O Orador: — O que me parece mais conveniente é que a comissão não tome conhecimento dos projectos, mas d6 conhecimento à outra Câmara porque o faz. A outra Câmara poderá resolver como entender, ruas o Senado faz-lhe a comunicação a que aludo, visto que os projectos envolvem aumento de despesa, e foram apresentados depois já do Orçamento.
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conhecimento dessas propostas, ou projectos de lei porque elas eram contra a lei.
O Sr. Machado Serpa (interrompendo):— £ Mas V. Ex.a entende que a comissão tem a faculdade de rejeitar in limine os projectos de lei nessas cQudições?
Nesse caso também o Sr. Presidente do Senado a devia ter, mas não tem, porque nem pelo Kegimento, nem pela Constituição, se podo recusar a apresentar ao Senado um projecto, ou proposta de lei vindos da outra Câmara.
O Orador: — Pois, Sr. Presidente, não obstante as considerações do Sr. Machado Serpa, e o respeito que teda a comissão de finanças tem por V. Ex.a, a comissão não tomará conhecimento dessas propostas de lei, a não ser que o Senado queira tomar, todo ele, a responsabilidade da falta contra a letra expressa da lei.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente : — Esses projectos de lei são mandados para a Mesa e esta não toma a responsabilidade de os julgar. Entrega-os às comissões, que apresentarão sobre eles os seus pareceres, e o Senado resolverá.
O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente : parece-me que está no espírito de toda a Câmara não aceitar propostas ou projectos de lei, que tragam aumentos de despesa.
De maneira que o que se disccto ó apenas o modus faciendi, o modo prático de tornar profícuo o pensamento do Senado.
Temos diferentes hipóteses a considerar.
Se a proposta, oa projecto de lei é apresentado nesta casa do Parlamento, evidentemente que nos compete rejeitá-la.
É o qne claramente se depreendo do artigo 80.° do Regimento.
De forma que, feita a segunda leitura, o Senado pensa, se o projecto, ou proposta de lei não podo ser admitido, e se assim entender rejeita-o. Mas se vier da outra casa do Parlamento tem de ver se essa disposição é aplicável também aos projectos vindos da outra Câmara, ou é apenas aos quo forem apresentados no Senado.
Em minha opinião entendo que é também aplicável aos que tendam vindo da Câmara dos Deputados, visto que o Regimento diz:
«Enviada a proposta ou projecto para a Mesa, haverá duas leituras em sessões seguintes».
Portanto, tanto se pode referir a proposta ministerial como a projectos vindos da outra Câmara.
'Admitamos, porém, que o projecto de lei, vindo da outra Câmara, tem de ser admitido.
Ainda neste caso temos de ponderar duas hipóteses: se não tomamos conhecimento dele, corremos o risco de o vermos promulgado com o fundamento de que esta Câmara não tomou o devido conhecimento, como tem sucedido já algumas vezes ; se o Senado resolve não o discutir, visto ir de encontro à chamada lei-travão, •então já não corre o perigo de ser promulgado como lei, porque, segundo o preceituado no artigo 32.° da Constituição, só se pode dar esse caso quando uma das Câmaras se não tiver pronunciado.
Por consequência, se o Senado resolver que não toma conhecimento de projectos nessas condições, visto que são ilegais, já se não dá a hipótese de serem promulgados, visto quo esta Câmara se pronunciou.
O orador não reviu.
O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente: pedi a palavra, como presidente da comissão de finanças, para dizer que, se nós estivéssemos só em face da Constituição, as considerações que acabam de ser feitas teriam cabimento e as deliberações do Senado resolveriam o assunto; nias é preciso notar que, além da Constituição, precisamos considerar também a lei n.° 954.
Por consequência o que se faz mester é que o Senado se pronuncie sobre a questão, assente numa doutrina, e que dela dó conhecimento à outra Câmara.
Se por acaso a Câmara dos Deputados se não conformar com essa doutrina terá de ser convocado o Congresso para retinir conjuntamente.
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conhecimento, sem que isso envolva crítica.
Apartes.
O Orador: —Não compreando que se vá discutir para o Congresso uma proposta de aí as,
O Sr. Machado Serpa : — £ Mas algum preceito regimental permite que as comissões não dêem parecer?
O Orador: — O assunto, propriamente, não é esse.
S. Ex.a leia a lei primeiramente» O orador não reviu.
O Sr. Lima Alves : — Sr. Presidente : se nos cingirmos ao artigo 29.° da Constituição., vemos que projecto vindo da outra Câmara é, conforme a esse artigo, submetido a esta e não à comissão de finanças.
Portanto o caminho a seguir será o ordinário.
Mandava-se aã Câmara à comissão de finanças, esta elaborava o EGU parecer, que seria rejeitado, ou não.
É o que temos a fazer, porque não é a comissão, que devo tomar a responsabilidade de dizer à outra Câmara que não aceita o projecto de lei.
O orador não reviu.
O Sr. Pereira Osório : — Toda essa discussão anda em volta do risco de, aproveitando-se da disposição da Constituição, vir um projecto a converter-se em lei quando uma Câmara não torna conhecimento dele, vindo da outra na legislatura seguiate.
Se fizesse parte da comissão de finanças rião tinha dúvida nenhuma em manifestar o, meu modo de ver.
A comissão disse que não podia ligeiramente dar parecer sobre o projecto em virtude das disposições da lei citada, a lei-travão.
Só ficasse simplesmente aqui, sem discussão, eu entendia que não podia ser invocado o artigo 32.° da Constituição para o efeito cia só converter em lei. conside-- rando como recusa aquilo que recusa não era, porque não se tinha abstido de dar pare'cer, e não havia emitido parecer que «ao fosse em conformidade com o mesmo.
Torna-se desnecessária a manifestação da Câmara nesse sentido, porque à comissão de finanças, dentro deste campo restrito, ficou salva a sua responsabilidade.
Aproveito a ocasião mandando para a Mesa o parecer da comissão de legislação civil sobre uma proposta do Sr. Celestino de Almeida.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente :—Vou pôr à votação o alvitre da comissão de finanças.
O Sr. Herculano Galhardo : — A comissão de finanças não alvitrou nada.
O Sr. Presidente: — A comissão de finanças tem de dar parecer sobre os projectos incursos na lei-travão, visto que vêm da outra Câmara.
O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente: quere me parecer que se deve ter em atenção a disposição clara e termií nante do § 2.° da lei-travão.
Se o Senado resolver que a comissão estude e, se depois esta se não conformar com o projecto por qualquer motivo, é sempre uma recusa de conformidade.
O orador não reviu.
O Sr. Pereira Osório: — Se disser que se conforma, ou não, está fora da lei.
O Sr. Vicente Ramos (sobre o modo de votar}:—Sr. Presidente: trata-se duma questão importante, qne precisa de ser ponderada, e, assim, ou entendo que não devemos tomar hoje nenhuma resolução a este respeito. Seria melhor resolvermos o assunto na primeira sessão, depois de o termos e%tudado convenientemente, podendo mesmo a comissão do finanças apresentar qualquer solução. Só assim ó que se adoptaria uma solução acertada.
Pretende se que as propostas ou projectos de lei, que estejam sob a alçada da lei-travão, não sejam aceitos pelo Senado, mas eu, até agora, ainda não vi que se apresentasse qualquer solução conducente a esse fim.
Depois dalgum estudo é possível que se encontre maneira de alcançarmos o que pretendemos. •
Sequeiro, pois, a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte a Câmara nesse sentido.
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O Sr. Lima Alves (sobre o modo de votar] : — Sr. Presidente: parece-me que se está complicando um assunto que é, de sua natureza, simples. Basta cumprir as praxes constitucionais e regimentais.
Cada uma das Câmaras tem um certo número de comissões, às quais está cometida, única e exclusivamente, a missão de estudar e preparar os projectos para os apresentarem às respectivas Câmaras, que terão de se pronunciar sobre eles, sejam de iniciativa própria, ou venham da outra Câmara.
Por consequência, só há a cumprir as praxes e os preceitos constitucionais e regimentais. Isso é da incumbência do Sr. Presidente, e por isso é V. Ex.a que deve dirigir todo este trabalho, independentemente de qualquer resolução da Câmara. V. Éx.a, naturalmente, envia esses projectos de lei para as comissões, como qualquer outro.
Já nomeou a comissão que estuda e apresenta o seu parecer, e esta Câmara vota-o, ou não, conforme entender.
O orador não reviu.
O Sr. Abel Hipólito : — Sr. Presidente: a Câmara permitirá que eu também, embora não seja legista, diga qualquer cousa sobre o assunto, e também, porque os militares têm espírito simplista, talvez tenha razão de ser o que vou manifestar.
Eu entendo que o Senado só pode discutir os pareceres das comissões. O Senado discute esses pareceres. Qualquer projecto que venha da outra Câmara é entregue à respectiva comissão, que dá o seu parecer. ^Supúnhamos que a comissão entende que o projecto não deve ser aprovado por ser inconstitucional?
O Sr. Herculano Galhardo (interrom-^pendoj: — Não se trata de inconstitucio-nalidade. Não ó contra a Constituição, é contra a lei-travão.
O Orador: — Está bem ; é por ser contra a lei-travão. Ora, sempre que isto aconteça, a comissão infcrma o Senado, dizendo que é contra a lei-travão, e nós seguimos, naturalmente, o critério da comissão.
Eu bem sei que isto representa um trabalho inglório para a comissão de finanças, mas, a meu ver, o assunto deve liquidar-se por esta forma.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes: — Este caso parece-me revestir, realmente, uma certa simplicidade. Nós temos de nos regalar pela Constituição e pela lei-travão. Pela Constituição, quanto à forma de se formarem as leis; pela lei-travão, no tocante ao assunto em especial. Segundo a Constituição, o projecto ó apresentado, discutido, aprovado e enviado à outra Câmara, e a outra Câmara, ou se pronuncia, ou não. Mas é seu dever prommciar--se, e, no caso de não se pronunciar, as consequências estão previstas na Constituição. Por outro lado, a lei-travão atribui à comissão de finanças o resolver por determinados factos, mas esses factos não estão discriminados na lei por forma a evitar-se a consequência de se poder, por simples deliberação da comissão de finanças, levar o projecto ao Congresso e ser convertido em lei. Portanto, eu entendo que a proposta do Sr. Herculano Galhardo tem todo o cabimento.
A comissão impende julgar da legitimidade, ou ilegitimidade do projecto. Ela entende que um projecto é contra a lei--travão e resolve não tomar conhecimento dele. Mas o que se faz mester é evitar que esse projecto seja depois levado ao Congresso, ou que seja convertido em lei por o Senado não tomar conhecimento dele.
Se não se pronunciou não foi por muitos afazeres ou por não querer tomar conhecimento, mas porque a lei o impediu disso.
Nestas condições, entendo que a comissão deve comunicar ao Senado quais as propostas nessas condições.
O orador não reviu.
O Sr. Ernesto Navarro:.— Parece-me que o caso se resolve com uma simples comunicação para a Mesa da parte da comissão de finanças de quais os projectos que estão dentro dos dois casos seguintes: ou são apresentadas contra a lei-travão ou estão ao abrigo do parágrafo da mesma lei.
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Diário da» Sessões do Senado
fará igual comunicação à Câmara elos Deputados»
Proponho que seja consultado o Senado sobro sé quer seguir -esta orientação.
O orador não reviu.
O Senado aprovou.
O Sr. Lima Alves:—Pedi a palavra para enviar para a Mesa a minha declaração de voto.
O Sr. Ramos Pereira : —Br. Presidente: está desde ontem sobre a Mesa o parecer favorável àproposta de lei vinda áa Câmara dos Deputados autorizando a junta autónomade Viana do Castelo a contrair um impréstimo.
Roqueiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se dispensa.
O Sr. Presidente: — Já não há tempo, são horas de encerrar a sessão.
O Sr. Ramos Pereira: — Estou perfeitamente convencido de que todos os lados da Câmara concordam com a proposta de lei, pelo que não haverá certamente discussão e a aprovação não levará tempo.
O Sr. Presidente:—V. Ex.a não pode garantir que não haja discussão.
Ficará esse assunto para terça-feira. Está encerrada a sessão. Eram 16 horas e 10 minutos.