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Sessão de 20 de Junho de 1922 5

são do orçamento, e que, se fôr preciso, continue na sessão nocturna.

O Sr. Presidente: - Não tenho dúvida em submeter o seu requerimento à votação da Câmara, mas devo dizer que eu já havia declarado ao Sr. Ministro do Trabalho, que não tencionava marcar a discussão do orçamento para hoje.

O Sr. Mendes dos Reis: - Nesse caso, desisto do meu requerimento.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.º 59.

O Sr. Santos Garcia: - Requeiro que o projecto de lei n.° 59 baixe à comissão de agricultura, a fim de ela dar o seu parecer.

Consultada a Câmara, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Segue-se na ordem o projecto n.º 74.

Vai ler-se.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 74

Senhores Senadores. - Preceitua o artigo 6.° do decreto com fôrça de lei de 23 de Maio de 1911 que "o direito de preferência, concedido aos senhorios directos no artigo 1678.° do Código Civil é igualmente aplicado e concedido ao confinante de prédios e aprovados que tenha obrigação de lhes dar passagem nos termos do artigo 2309.° do mesmo artigo, mantendo-se o mesmo direito e preferência nos contratos de arrendamento a longo prazo que vierem a fazer os proprietários dos prédios encravados".

Sem dúvida o dono do prédio confinante, pela obrigação de dar passagem ao dono do prédio encravado, nos termos do artigo 2309.° do Código Civil, deverá, no caso de venda da propriedade encravada, ter a primazia na preferência e não a igualdade estabelecida pelo artigo 6.º do citado decreto de 23 de Maio de 1911.

Nesta ordem de ideas, ousamos submeter à douta apreciação de V. Exa. o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O direito de preferência, concedido aos senhorios directos no artigo 1678.º do Código Civil, é também concedido ao confinante de prédios encravados que tenha obrigação de lhes dar passagem, nos termos do artigo 2309.° do mesmo Código, mantendo-se o mesmo direito de preferência nos contratos de arrendamento a longo prazo que vierem a fazer os proprietários dos prédios encravados.

§ único. Terá, em primeiro lugar, a preferência na opção o senhorio do prédio confinante da propriedade encravada, quando tenho a obrigação consignada no artigo 2309.º do Código Civil.

Art. 2.° - Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 5 de Maio de 1922. - Duarte Clodomir Patten de Sá Viana - Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Senhores Senadores. - A vossa comisssão de legislação dá o seu parecer favorável ao projecto de lei n.° 74, mas com uma nova recepção para ficarem garantidos os direitos que pelas leis em vigor têm os proprietários e foreiros nos termos do artigo 1678.° do Código Civil dando preferência ao senhorio directo ou enfiteuta e depois ao confinante do prédio encravado, tratando-se, é claro, de propriedades foreiras, pois do contrário, sendo propriedades livres, encravadas, é justa a preferência aos donos dos prédios confinantes que têm obrigação de dar passagem.

Portanto fica assim redigido o

"Artigo 1.º O direito de preferência concedido aos senhorios, directos ou foreiros, estabelecido no artigo 1678.° do Código Civil, é igualmente concedido aos donos dos prédios confinantes que tenham de lhe dar passagem, quando os primeiros não quiserem usar dêsse direito.

Art. 2.° Tratando-se de prédios livres têm direito de preferência os donos dos prédios confinantes que tenham de dar passagem.

Art. 3.º O 2.° do projecto".

Sala das Sessões, 2 de Junho de 1922. - João Pessanha Faz das Neves - Joaquim Crisóstomo (com declarações) - Joaquim Pereira Gil - António da Costa - Godinho do Amaral, relator.

O Sr. Santos Garcia: - Sr. Presidente: é meu dever, dizer a V. Exa. e à Câmara a razão por que apresentei êste projecto de lei.