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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SESSÃ N.º 62
EM JULHO DE 1923
Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto
Secretários os Ex.mos Srs.
Luís Ramos Pereira
António Gomes de Sousa Varela
Sumário. — Abre a sessão com a presença de 27 Srs. Senadores.
Lê-se a acta, que foi aprovada, e dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Procópio de Freitas requere que se discuta a proposta de lei n.° 436 (melhoria de reforma aos aposentados dos arsenais).
Aprovada na generalidade.
Na especialidade falam os Srs. Ferreira de Simas, que apresentou uma emenda, e os Srs. Rêgo Chagas, Procópio de Freitas e Raimundo Meira.
Êste Sr. Senador agradeceu à Câmara a sua eleição para governador de Timor.
O Sr. Dias de Andrade, protestou contra o atentado dinamitista, na casa do pároco de Alenquer. Sôbre o assunto, fala o Sr. Tomás de Vilhena.
O Sr. Joaquim Crisóstomo refere-se ao caso ocorrido no Francfort Hotel, com a morte da alemã Isolda.
Entra em discussão a proposta de lei n.° 199.
Falam os Srs. Pais Gomes, Medeiros Franco, Catanho de Meneses e Vicente Ramos.
A proposta baixou à 1.ª secção.
Antes de se encerrar a sessão. — O Sr. Carlos da Costa, refere-se à consulta de livros na Biblioteca do Congresso.
Seguidamente o Sr. Presidente encerra a sessão.
Abertura da sessão às l5 horas e 20 minutos.
Presentes à chamada 27 Srs. Senadores.
Entraram durante a sessão 18 Srs. Senadores.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio de Lobão Soeiro.
Afonso Henriques do Prado Castro.
Álvaro António Bulhão Pato.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
António Gomes de Sousa Varela.
António Maria da Silva Barreto.
António de Medeiros Franco.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Octávio do Rêgo Chagas.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
César Procópio de Freitas.
Constantino José dos Santos.
Francisco António de Paula.
Francisco José Pereira.
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
João Catanho de Meneses.
João Carlos da Costa.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José Augusto de Sequeira.
José Duarte Dias de Andrade.
José Joaquim Pereira Osório.
Raimundo Enes Meira.
Ricardo Pais Gomes.
Silvestre Falcão.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal.
António da Costa Godinho do Amaral.
Artur Augusto da Costa.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
Augusto de Vera Cruz.
César Justino de Lima Alves.
Ernesto Júlio Navarro.

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Diário das Sessões do Senado
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Frederico António Ferreira de Simas.
Joaquim Teixeira da Silva.
José Joaquim Fernandes Pontes.
José Mendes dos Reis.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Luís Augusto de Aragão e Brito.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
António Alves de Oliveira Júnior.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
João Alpoim Borges do Canto.
João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
João Maria da Cunha Barbosa.
João Trigo Motinho.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José António da Costa Júnior.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
José Machado Serpa.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís Augusto Simões de Almeida.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Roberto da Cunha Baptista.
Rodolfo Xavier da Silva.
Vasco Crispiniano da Silva.
Vasco Gonçalves Marques.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Pelas 15 horas e 20 minutes, depois de verificada a presença de 27 Srs. Senadores, o Sr. Presidente declara aberta a sessão.
Lida a acta da sessão anterior, é aprovada sem reclamação.
Menciona-se o seguinte
Expediente
Ofícios
Da Câmara dos Deputados, acompanhando a proposta de lei, Receitas e despesas do Estado, para o ano económico de 1923-1924.
Para a 1.ª secção,
Da Câmara dos Deputados, acompanhando a proposta de lei, que autoriza as Câmaras Municipais de Oliveira de Frades e S. Pedro do Sul, a vender ou aforar, os terrenos baldios, dispensáveis a logradouro público.
Para a 1.ª secção.
Telegrama
Do Professorado de Almada, pedindo a aprovação do projecto n.° 447.
Para a Secretaria.
Projectos de lei
Do Sr. Catanho de Meneses, Velez Caroço e Augusto Sequeira, criando a Escola Agrícola Móvel de Elvas.
Para a 2.ª secção.
Do Sr. Augusto de Vasconcelos, autorizando o Govêrno a mandar erigir nos Jerónimos túmulos para os cidadãos que julgar dignos da suprema consagração.
Para a 2.ª secção.
Do Sr. Pais Gomes, sôbre preenchimento de vagas de notários.
Para a 2.ª secção.
Do Sr. Sousa Varela, criando as assembleas eleitorais de Tremês, Várzea, Vale de Santarém e Verdelho.
Para a 2.ª secção.
Antes da ordem do dia
O Sr. Procópio de Freitas: — Na última sessão, foi consentido pela Câmara, que entrasse em discussão a proposta de lei n.° 436.
Requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara, sôbre se permite que agora, antes da ordem do dia, entre em discussão essa proposta de lei.
O Senado permitiu.
O Sr. Medeiros Franco: — Requeiro a V. Ex.ª que consulte o Senado, sôbre se consente que depois de votada a proposta de lei n.° 436, entre em discussão a proposta de lei n.° 199; relativa aos funcionários dos governos civis, aplicando-se a

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doutrina do § 2.°, do artigo 89.° do Regimento.
O Senado consentiu.
O Sr. Rêgo Chagas: — Também requeiro a V. Ex.ª que consulte o Senado sôbre se quere que, depois de votadas as duas propostas de lei, entre em discussão a proposta de lei n.° 252.
O Senado resolveu afirmativamente.
O Sr. Dias de Andrade: — Vou referir-me, mais uma vez, a um caso de bombas explosivas.
Li nos jornais que em Alenquer se pôs uma bomba à porta de um padre.
Essa bomba, na sua explosão, partia vidros e se não matou fisicamente o pobre padre, deixou-o moralmente quási nesse estado, porque é um pobre velho de 83 anos, duplamente respeitável.
Protesto contra tal atentado, e peço a V. Ex.ª que transmita ao Sr. Ministro do Interior, que julgo da maior necessidade, que S. Ex.ª tome as mais enérgicas e imediatas providências no sentido de ser descoberto o autor do nefando atentado.
O Sr. Presidente: — Farei presentes ao Sr. Ministro do Interior, as reclamações de S. Ex.ª
O Sr. Raimundo Meira: — Agradeço ao Senado, a votação que fez do meu nome para governador de Timor.
Farei todo o possível, para que o Senado se não arrependa da votação que fez.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: é indispensável que o Sr. Ministro do Interior chame a atenção dos directores da polícia de investigação para um caso sensacional, que a imprensa tem largamente relatado. Refiro-me ao facto duma senhora estrangeira se ter lançado à rua dum terceiro andar do Hotel Francfort do Rossio, ficando mortalmente ferida. Do referido hotel, no curto espaço dum ano, já três senhoras procedem de igual forma. Formulam-se várias hipóteses sôbre êsses acontecimentos, consistindo um aos quais na audácia e arrôjo do dono do hotel, que abusando da sua situação especial entra no quarto das hóspedas para fins desonestos, coagindo-as a aceder aos seus desejos, pelo que elas se vêm obrigadas a atirar-se da janela abaixo. Que há de verdade a tal respeito? Existem porventura fundadas suspeitas de que se trata dum repugnante crime? Apesar do que se diz publicamente, e do que referem os jornais A Capital e A Montanha, ainda não foi preso, nem chamado a prestar declarações o dono do mencionado hotel. Para que tudo lhe corra às mil maravilhas, como desprêzo dos mais rudimentares princípios do segredo profissional, até o chefe Murtinheira, encarregado das investigações, concedeu uma entrevista ao Diário de Lisboa, reconstituindo a scena do fantástico suicídio nos seguintes termos; «... estava sentada numa cadeira, em trajos menores, e adormecera, acordando a seguir, em estado aflitivo, determinado por qualquer visão sinistra, projectando-se acto contínuo, e sob essa contristadora impressão, da janela à rua». Não se pode dizer que êste agente policial seja falho de capacidade inventiva! Penetrou no espírito da desgraçada senhora e acompanhou com atenção os fenómenos psíquicos que se passaram no seu cérebro! Como sabe o Sr. Murtinheira, que ela adormeceu na cadeira, que sonhou, e que sob a influência duma excitação nervosa tomou a resolução de se suicidar? Quem lho disse? Houve alguma testemunha que presenceasse semelhantes factos?
Um agente ou chefe de polícia, que em vez de colher elementos tendentes a habilitar o julgador a fazer justiça aproveitando indícios seguros, se transforma em defesa dos presumidos delinquentes, na imprensa, trai a sua missão, e torna-se suspeito, perante os seus colegas, e perante a opinião pública. Demais, corre como verdadeiro, que o dono do Hotel Francfort, do Rossio, gratifica generosamente quem conseguir evitar a publicidade do aludido caso, e sobretudo, impedir a remessa do processo de investigação para juízo. Creio que o Sr. Ministro do Interior estará disposto a ordenar o prosseguimento das diligências por outro funcionário policial, que mereça a confiança dos seus superiores.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Farei presentes essas considerações ao Sr. Presidente do Ministério.

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O Sr. Tomás de Vilhena: — Desejo associar-me ao que disse o Sr. Dias de Andrade, acêrca do atentado contra um sacerdote do Patriarcado de Lisboa, dos mais venerados, que não sei como possa inspirar sentimentos de ódio.
Esta impunidade que se está dando não pode continuar.
É preciso, custe o que custar, meter na ordem esta cáfila.
Por um momento que no outro dia não fui uma das vítimas das bombas atiradas na Boa-Hora, pondo pelo seu capricho, em perigo a vida de toda a gente.
Eu reitero êste protesto e noto ao Sr. Presidente do Ministério que isto não pode continuar!
É preciso acabar com êste estado da cousas.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Farei presente ao Sr. Presidente do Ministério as considerações do ilustre senador.
Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 436.
É a seguinte:
Ultima redacção da proposta de lei n.º 436
Artigo 1.° As pensões variáveis de reforma do pessoal fabril dos Arsenais de Marinha e do Exército e da Fábrica Nacional da Cordoaria serão de futuro reguladas, até aos 35 anos de serviço, pela fórmula
P= (V+M) n/35
e depois dos 35 anos de serviço pela fórmula
P= VXn+M/35
representando P a pensão de reforma, V o vencimento certo estabelecido para a classe a que o serventuário pertence, n o número de anos e décimos de anos de serviço e M a respectiva melhoria na efectividade de serviço.
§ único. O vencimento deduzido destas fórmulas será abonado desde o dia em que fôr julgada a incapacidade pela junta hospitalar de inspecção ou pela junta médica do Arsenal de Marinha.
Art. 2.° Para o pessoal fabril dos Arsenais de Marinha e do Exército e Fábrica Nacional de Cordoaria, já reformado ou licenciado, as pensões variáveis de reforma serão reguladas, para os que se reformarem com mais de 35 anos de serviço, pela fórmula;
P= V+(d+M)n/35
e para os que se reformarem com mais de 35 anos de serviço pela fórmula;
P=V+dxn-M/35
sendo P a pensão de reforma, F a pensão com que o reformado se reformou, d o aumento de vencimento certo concedido ao pessoal da mesma classe, em efectividade de serviço, pelos decretos 8:426, de 13 de Outubro de 1922, 8:429, de 19 de Outubro de 1922, e 8:647, de 17 de Fevereiro de 1923, e M a melhoria concedida pelos mesmos decretos.
Art. 3.° Nenhum serventuário poderá auferir menor pensão que a concedida anteriormente à publicação desta lei.
Art. 4.° A pensão de reforma será concedida apenas aos indivíduos que se acham definitivamente incapacitados para o serviço, segundo parecer da Junta Médica do Arsenal de Marinha, para êste estabelecimento e para a Fábrica Nacional de Cordoaria, e segundo o parecer da Junta Hospitalar de Inspecção para o Arsenal do Exército.
Art. 5.° O tempo de serviço para o cálculo do valor de n será contado desde a admissão, embora esta se faça na classe de aprendiz, e terminará no dia em que fôr julgado incapaz pela respectiva Junta.
Art. 6.° Não terão direito à reforma os indivíduos para os quais n seja inferior a doze anos, excepto em caso de acidente de trabalho, ou por motivo dêste, ou ainda em caso de doença contraída por motivo de serviço, quando impossibilitados de prestar serviço.
§ único. Os serventuários que à data da publicação desta lei já estiverem definitivamente julgados incapazes de serviço, serão reformados, qualquer que seja o seu tempo de serviço, com a pensão regulada pelas fórmulas do artigo 1.°
Art. 7.° A pensão de reforma, quando a incapacidade resulte de acidente de ser-

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viço ou por motivo de serviço, ou doença contraída por motivo de serviço, será estabelecida nos termos da lei n.° 142, de 27 de Abril de 1914; da lei n.° 431, de 13 de Setembro de 1915, e do decreto de 28 de Junho de 1909, salvo quando, pela aplicação das leis reguladoras das pensões por acidentes de trabalho, maior importância deva ser fixada.
Art. 8.° Os indivíduos que, encontrando-se nas condições do artigo 7.°, forem classificados pela Junta Médica do Arsenal de Marinha ou pela Junta Hospitalar de Inspecção, conforme os casos, como são de todo incapazes de prestarem serviço, deverão ser empregados em serviços moderados compatíveis com o seu estado físico e com as suas habilitações.
§ único Os indivíduos nas condições dêste artigo deverão ser presentes à Junta de seis em seis meses, ou quando o Director do Arsenal do Exército ou o Director das Construcções Navais, por indicação médica, assim o entenda.
Art. 9.° A incapacidade nos casos de que trata o artigo 7.° terá, como nos outros casos, de ser comprovada pela Junta Médica do Arsenal de Marinha ou pela Junta Hospitalar de Inspecção, conforme o caso.
Art. 10.° São contados como tempo de serviço para o cálculo do valor de n os dias de doença ou de licença por desastre de serviço, os dias de licença com vencimento, o tempo de serviço militar com bom comportamento, o tempo de serviço prestado, com boas informações, em outro estabelecimento do Estado, sendo contudo pelo dôbro o tempo de serviço de campanha, quer como militar quer como empregado dos Arsenais do Exército ou da Marinha.
Art. 11.° São deduzidos, para a contagem do valor de n, os dias de faltas ou suspensão, as licenças sem vencimentos e o tempo de doença não motivada por acidente de trabalho ou em conseqùência de serviço, quando excedam 40 dias em cada ano civil.
Art. 12.° Quando o número de dias de doença exceda cento e oitenta em trezentos e sessenta e cinco dias, será obrigatória a reforma, se a Junta Médica do Arsenal de Marinha ou a Junta Hospitalar de Inspecção, conforme o caso, fôr de parecer que a doença não é curável em prazo relativamente curto.
Art. 13.° Os operários do Arsenal do Exército ou da Marinha ou das oficinas e estabelecimentos dependentes do Ministério da Marinha que tenham sido reformados com a condição de prestarem serviços moderados, manter-se hão nessa situação até que a junta médica os considere incapazes de todo o serviço.
§ 1.° Os salários dos operários nessas condições, somado com a pensão de reforma, será igual aos que percebem os operários do activo, actualmente com igual ou idêntica categoria ou clasificação a que o reformado tinha na data em que passou a essa situação.
§ 2.° Os operários nestas condições quando julgados incapazes de todo o serviço serão reformados nos termos desta lei, contando-se-lhe como tempo para a reforma todo o que decorrer desde que começar a prestar serviço ao Estado até à data em que a Junta médica os julgou incapazes, de todo o serviço, com as deduções a que esta lei se refere.
Art. 14.° Aos pensionistas, famílias dos indivíduos do pessoal fabril falecidos, por desastre em serviço, é concedida a pensão total igual à soma do vencimento e melhoria correspondente à classe do falecido.
Art. 15.° Os indivíduos do pessoal fabril classificados, pela Junta Médica do Arsenal de Marinha ou pela Junta Hospitalar de Inspecção, conforme o caso, como tuberculosos serão dispensados de todo o serviço, conservando porém o vencimento integral, compreendendo vencimento certo e melhoria.
§ 1.° Os indivíduos nestas condições serão sujeitos a inspecções médicas periódicas, e, se se verificar que se encontram curados, serão restituídos ao serviço normal.
§ 2.° É dada baixa de ponto a qualquer indivíduo que, estando dispensado de todo o serviço, se empregue trabalhando em serviços estranhos ao estabelecimento fabril do Estado que o remunera.
Art. 16.° As pensões de reforma concedidas pela presente lei consideram-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1923, devendo receber o pessoal já reformado ou licenciado a diferença entre as impor-

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tâncias que teria percebido a partir daquela data, em conformidade com esta lei, e as importâncias realmente recebidas. Igual disposição será aplicada aos pensionistas.
Art. 17.° O preceituado na presente lei é extensivo ao pessoal fabril de todos os estabelecimentos ou oficinas dependentes do Ministério da Marinha.
Art. 18.° É obrigatório contribuir mensalmente, para a respectiva caixa de aposentações, com a importância de um dia de vencimento certo.
Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da 4.ª Secção, 4 da Julho de 1923.
O Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi aprovada na generalidade.
O Sr. Presidente: — Vai discutir-se na especialidade.
Posta em discussão, na especialidade, são aprovados, sem discussão, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.º, 14.°, l5.º, 16.°
Lê-se na Mesa o artigo 11.°
O Sr. Ferreira de Simas: - Esta proposta de lei representa um benefício, aliás justíssimo, para o pessoal dos arsenais do exército e da marinha, para o pessoal dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Marinha; mas houve, evidentemente, um lapso, porque esqueceu o pessoal do depósito central de fardamentos, onde existe também pessoal equiparado.
Para obviar a esta falta mandarei para a Mesa uma proposta.
O Sr. Rêgo Chagas: — Sr. Presidenta: já tinha notado a falta a que se referiu o Sr. Ferreira de Simas, mas, para não demorar mais a aprovação desta proposta de lei, não apresentei o respectivo aditamento, que teria, de ir à secção e à comissão técnica.
Demais, o Senado resolverá em seu alto critério.
O orador não reviu.
O Sr. Ferreira de Simas: — Creio que a demora se limitará à que resultar duma alteração de redacção.
Mas, seja como fôr, creio que mais vale haver um dia ou dois de demora do que cometer uma injustiça, que não sabemos quando será remediada.
A Câmara poderia, talvez, aceitar um requerimento autorizando a comissão de redacção a incluir o aditamento necessário.
O Sr. Presidente: — Todas as propostas têm que ir às Secções respectivas. Eu não posso senão cumprir o que manda o Regimento.
É aprovado o artigo 17.°
Lê-se na Mesa o artigo 18.°
O Sr. Rêgo Chagas: — Mando para a Mesa uma proposta de eliminação do artigo 18.°
O Sr. Procópio de Freitas: — Embora não seja contrário ao princípio de que todo o funcionário, a quem o Estado garanta a reforma, deve concorrer para a Caixa da Aposentações, eu, quando se discutiu esta proposta de lei na Secção, fiz alguns reparos sôbre o artigo 18.° e disse que com êle não concordava porque receava que tal artigo viesse criar uma situação de desigualdade entre os operários do Estado, como de facto sucede se êste artigo fôr aprovado.
Os operários dos arsenais têm a regalia muito antiga, de não concorrerem para a Caixa de Aposentações.
Mas, essa regalia concedida aos operários é retribuída por outro lado ao Estado, porque os operários dos arsenais, como V. Ex.ª sabe, Sr. Presidente, recebem menos que os operários da indústria particular.
Há, de facto, operários do Estado que descontam para a Caixa de Aposentações, mas estes operários têm uns salários maiores que os dos arsenais, e a reforma é-lhes dada em condições diversas.
Êste artigo vem criar uma situação de desigualdade para os vários operários do Estado, por isso eu não concordo com êle.
O orador não reviu.
O Sr. Raimundo Meira: — Sr. Presidente: quando se discutiu êste projecto, da comissão técnica, a comissão votou por unanimidade que os operários deviam concorrer para a Caixa de Aposen-

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tações, como fazem todos os funcionários públicos.
Eu não sei se realmente o vencimento fixo de algum dos operários do arsenal é realmente inferior ao que geralmente ganham os operários da indústria particular, mas, com a actual melhoria, se havia até aqui operários da indústria particular que ganhavam mais que os do arsenal, há agora muitos da indústria particular que recebem menos do que os do arsenal.
O que a comissão estabeleceu é que todos, por um princípio moral, deviam concorrer para a Caixa de Aposentações; o Senado votará como entender.
O orador não reviu.
O Sr. Rêgo Chagas: — Sr. Presidente: os operários dos arsenais estavam isentos do pagamento para a Caixa das Aposentações, desde 1853.
E, fez-se isso, provavelmente, para facilitar a aposentação de operários.
Além disso, os operários do Estado auferem menos que os das indústrias particulares.
Acho que esta disposição se deve eliminar, fazendo assim justiça, principalmente àqueles que entraram nos arsenais com esta disposição, porque S. Ex.ª sabe que uma grande parte dos operários dos arsenais entraram para lá, sabendo que existia essa regalia.
Portanto, acho que é uma injustiça aprovar-se a eliminação do artigo 18.°
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: apenas meia dúzia de palavras.
Sempre que os operários dos arsenais reclamam melhoria de salário, um dos argumentos com que, invariavelmente, se lhes responde, é que o Estado lhes concede a regalia de não descontarem para a Caixa de Reformas.
Ora, desde o momento em que o Estado lhes concede essa regalia, como compensação de terem menores vencimentos do que na indústria particular, não me parece justo que seja o próprio Estado que lha vá tirar. E assim, se não se aprovar a eliminação do artigo 18.° é de esperar que os operários vão pedir aumento de salário.
Foi aprovado o artigo 18.°
O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente: há dias, a Câmara resolveu, em sessão plena, que as propostas de eliminação não fôssem enviadas à secção.
O Sr. Pereira Osório (para explicações): — A deliberação que o Senado há dias tomou, foi com respeito ao caso concreto do projecto de lei que, então, se discutia.
Não foi uma deliberação de carácter geral, além de que não importava diminuição de receita, como agora se dá, e nessa conformidade não tinha que ir à secção.
Nós devemos estudar cada caso, de per si.
O Sr. Mendes dos Reis (para explicações): — Sr. Presidente: assim não nos entendemos.
Se estamos todos os dias a alterar o Regimento, conforme convém à maioria, de nada serve tornarem-se deliberações.
O Senado resolveu, na última sessão plena, não considerar como propostas de emenda as propostas de alteração ou de substituição, para o efeito de voltarem à secção.
E compreende-se que assim seja. Porque, o que é que faz o Senado? Resolve sôbre o modo de pensar da Secção e aprova ou rejeita a opinião da secção.
Agora se vamos resolver o contrário, então nunca mais nos entendemos.
O orçamento está aprovado, e portanto o regime que vigorava para a sua discussão acabou.
Foi rejeitada a proposta de eliminação do artigo 18.° e aprovado o artigo 18.º
O Sr. Herculano Galhardo: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, foi igualmente aprovado o artigo 18.°
O Sr. Herculano Galhardo (para um requerimento): — Há pouco afirmou-se aqui que o orçamento já está votado. Não está, porque ainda falta votar a lei de meios. E tanto assim, que nós estamos numa sessão extraordinária que não se convocaria se já estivesse aprovado o orçamento.
Sem dúvida que se estão votando projectos e propostas de lei interessantes e

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justificados, mas eu permito-me requerer que se discutam também outros projectos de carácter económico e financeiro. Neste caso está o projecto de lei n.º 121 dado para ordem do dia, há bastante tempo, e que nela figura em segundo lugar. E como o Senado já resolveu que fôsse discutido o projecto de lei que estava marcado em primeiro lugar e a que estava em terceiro lugar, certo estou de que também votará que se discuta a que figura em segundo lugar.
Foi aprovado o requerimento.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 199 (fixação dos vencimentos dos funcionários civis).
É a seguinte:
Parecer n.° 199
Artigo 1.º Os vencimentos dos funcionários dos governos civis são fixados pela tabela anexa a esta lei.
Art. 2.º Aos emolumentos devidos pela concessão de passaportes e respectivos termos de identidade, passados de harmonia com o decreto n.° 5:624, de 10 de Maio de 1919, e regulamento de 10 de Junho de 1919, é aplicada a percentagem de 100 por cento, a qual será cobrada, por meio de selos administrativos.
Art. 3.º A circulação de automóveis o side-cars é dependente do disposto no respectivo regulamento e duma licença policial anual, passada nos governos civis dos distritos em que residem os seus proprietários, e por esta licença é devido ao Estado respectivamente o emolumento de 12$ e 3$, o qual será cobrado por meio de selos administrativos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Vencimentos do pessoal dós governos civis da República
Lisboa e Pôrto
Secretaria geral...... 2.400$
Chefes de repartição... 1.800$
Sub-chefes de repartição..1.500$
Amanuenses de 1.ª classe... 1.400$
Amanuenses de 2.ª classe... 1.000$
Cartorário................. 1.000$
Porteiro................... 720$
Contínuo................... 660$
Correios................... 660$

Funchal
Secretário geral....... 2.200$
Primeiro oficial....... 1.600$
Segundo oficial...:.... 1.300$
Amanuenses............. 1.100$
Porteiro............... 600$
Contínuo............... 500$
Correio................ 500$
Os restantes governos civis
Secretário geral...... 2.000$
Oficiais.............. 1.500$
Amanuenses............ 1.000$
Porteiros............. 540$
Contínuos............. 420$
Palácio do Congresso da República, 28 de Julho de 1922. — Domingos Leite Pereira — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Ornelas da Silva.
Senhores Senadores. — O actual projecto de lei, como foi aprovado na Câmara dos Deputado e segundo os pareceres das comissões do Senado, perdeu a sua actualização, por ter sido elaborado antes das últimas subvenções.
A vossa comissão de finanças é por isso de parecer que um contra-projecto se impõe, não só para tornar mais equitativos os vencimentos dos respectivos funcionários, como também para que se produza receita que não só faça face ao aumento de despesa mas que dê ainda receita ao Estado.
Assim refunde-se, aperfeiçoando e dando uma base mais equitativa e justa o projecto primitivo.
Mais ainda: ampliam-se, também dentro dum critério justo e moral, os seus benefícios.
Não há dúvida que, já em 1919, a situação dos funcionários das Direcções Gerais do Ministério do Interior e dos governos civis era má. E para quanto possível remediar êsse mal se apresentou na Câmara dos Deputados êste projecto.
A base adoptada então já hoje não pode admitir-se, pois há três anos a esta parte todos sabem como se agravaram as condições de vida, e sobretudo daquelas classes que não vêem os seus capitais produzir dividendos fabulosos ou que não têm preciosas indústrias a explorar com lucro certo e crescente.
Desta maneira se adopta, como fórmula

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mais equitativa, na determinação dos vencimentos, tanto quanto possível iguais nos Ministérios que não pode com justiça reputar sã exagerada tendo em conta os números, muito superiores, que hoje representam o aumento do custo da vida em relação àquele ano.
Actualizou-se o projecto, já pelo que respeita às despesas, já pelo que se refere às receitas, que se destinam a fazer-lhes face.
E desta forma ainda se decuplicam as verbas de emolumentos que constam da tabela de 23 de Agosto de 1887, e se eleva também o emolumento pelos «vistos» em passaportes, que dia a dia estão a ser elevados nos consulados estrangeiros e que em Portugal custam apenas 1$.
Impõe-se aumentar também os vencimentos dos governadores civis magistrados que são, nos respectivos Distritos, os imediatos representantes do Govêrno da República e a quem é indispensável conceder — embora sem luxos e sem ostentações que a situação do Tesouro, sem gravame, exercerem as altas funções em que estão investidos.
Entendemos também que os administradores dos concelhos e bairros, bem como o pessoal das respectivas administrações, devem compartilhar do aumento de vencimentos propostos.
É justo e é moral que se dê a uma classe numerosa, evidentemente sem prejuízo das reduções que hajam de fazer-se nos respectivos quadros, um relativo bem-estar e uma situação que permita ao Estado poder exigir-lhes, com indiscutível autoridade e incontestado direito, toda a dedicação e todo o zêlo no desempenho das suas funções.
A pregunta surge, naturalmente, nesta altura:
como fazer face a estas despesas, se não podemos ir buscar aos cofres do Estado $01 sequer?
Mas nem mesmo ela é embaraçosa, porque podemos, afoitamente e com a maior segurança, responder que, raras, muito raras vezes, um diploma desta natureza pode, como êste, satisfazer cabalmente todos os encargos e ainda dar ao Estado «um lucro certo e positivo» de algumas dezenas de milhares de escudos.
Dois cálculos muito simples bastarão para confirmar êste asserto.
Modestamente podemos calcular em 20:000 o número de passaportes expedidos nos vários governos civis.
Darão de receita para o Estado 240 contos. E só esta quantia basta para os encargos criados.
Ficam-nos as restantes verbas, que não exageramos calculando o seu rendimento «líquido» para o Estado nuns 300.000$.
Nesta ordem de ideas a vossa comissão de finanças apresenta à apreciação do Senado o seguinte contra-projecto:
Artigo 1.° Os vencimentos dos funcionários dos quadros das Direcções Gerais da Administração Política e Civil, da Segurança Pública, do Comissariado Geral dos Serviços de Emigração, dos governadores civis e os vencimentos mínimos dos empregados das administrações dos concelhos e bairros são os constantes das tabelas anexas a esta lei.
§ único. Os secretários gerais promovidos nos termos do decreto n.° 4:482, percebem os vencimentos da classe a que pertencem.
Art. 2.° São elevados ao décuplo os emolumentos consignados nos capítulos 4.°, 5.° e 6.° da tabela aprovada por carta de lei de 23 de Agosto de 1887, e bem assim o emolumento consignado no § único do artigo 20.° do decreto n.° 5:886, de 19 de Junho de 1919.
§ 1.° São fixados para todo o País em e 30$, respectivamente, os emolumentos constantes das verbas n.ºs 23 e 33 do capítulo 5.° da mesma tabela.
§ 2.° Constitui receita do Estado metade dêstes emolumentos, cujo pagamento será feito por meio de estampilha administrativa afixada no documento ou processo a que o emolumento respeite.
Art. 3.° A circulação de automóveis e side-cars é dependente duma licença policial passada anualmente nas secretarias dos governos civis dos distritos em que residam os seus proprietários e por essa licença é devido o emolumento de 30$ e 10$, respectivamente, cobrados nos termos do artigo anterior.
Art. 4.° Aos funcionários que, pelo § único do artigo 2.° da lei n.° 532, de 17 de Maio de 1916, têm direito à diuturnidade pelo estacionamento nos respectivos cargos por não terem promoção, deverá essa diuturnidade ser englobada nos vencimentos e contada para o efeito de

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qualquer percentagem de melhoria e para a reforma.
Art. 5.º Para efeito de aposentação aos funcionários administrativos dos bairros e concelhos, que à data da lei n.° 532, de 17 de Maio de 1916, estavam no efectivo serviço, mantêm-se lhes os direitos que tinham ao ser publicada a referida lei.
Art. 6.° Na aposentação a todos os funcionários administrativos deverá ser contado qualquer tempo que tenham servido em outros cargos públicos.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.
TABELA. N.º 1
Governos civis de Lisboa, Pôrto e Funchal
Governadores civis (vencimento)........... 4.000$00
Governadores civis (despesas de representação).....1.000:$00
Secretários gerais..... 3.000$00
Chefes de repartição, que passam a chefes de secção.. 1.980$00
Sub-chefes, que passam a primeiros oficiais......1.760$00
Amanuenses de l.ª classe, que passam a segundos oficiais.. 1.320$00
Amanuenses de 2.ª classe e simplesmente amanuenses, que passam a terceiros oficiais.......... 963$60
Cartorário......... 900$00
Porteiro.......... 720$00
Contínuo......... 660$00
Correio.......... 660$00
Nos outros governos civis
Governadores civis (vencimento).......... 3.500$00
Governadores civis (despesas de representação).....1.000$00
Secretários gerais.... 2.260$00
Oficiais, que passam a segundos oficiais....... 1.760$00
Amanuenses, que passam a terceiros oficiais...... 963$60
Porteiros......... 720$00
Contínuos......... 660$00
TABELA N.º 2
Administração de bairros de Lisboa, Pôrto e capitais de distrito
Administrador,....... 2.500$00
Secretário........... 1.980$00
O amanuense mais antigo, que passa a segundo oficial... 1.320$00
Os demais amanuenses, que passam a terceiros oficiais... 963$60
Oficiais de diligência.... 700$00
Nas demais administrações
Administradores...... 2.000$00
Secretários.......... 1.760$00
Amanuenses, que passam a terceiros oficiais...... 963$00
Oficiais de diligência.... 500$00
Senado, 22 de Maio de 1923. — Herculano Jorge Galhardo — Francisco de Sales Ramos da Costa — António Medeiros Franco — Luís da Costa Amorim — Vicente Ramos — Júlio Ribeiro, relator.
Parecer n.° 169
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública, mantendo as considerações do seu parecer de 12 de Novembro de 1919 sôbre o projecto n.° 143-B, da iniciativa dos Srs. Francisco José Pereira, Sousa Dias e Aresta, Branco, agora renovado pelo Sr. António Correia e pelos fundamentos ali expostos, é de parecer que êle merece a vossa aprovação nos termos em que a comissão o elaborou.
Sala das sessões da comissão, 28 de Junho de 1922. — Alberto Vidal — Vitorino Mealha — Ribeiro de Carvalho — Pedro Pita — Custódio de Paiva — Costa Gonçalves — Abílio Marçal, relator.
Senhores Deputados. — A comissão, de finanças foi presente um projecto de lei fixando os vencimentos dos funcionários dos governos civis, elevando as taxas dos passaportes e alterando as licenças de automóveis e side-cars. Êste projecto, já apresentado em 1919, tem agora renovação de iniciativa.
Reconhecendo que é justo elevar os vencimentos dos funcionários dos governos civis, conforme se afirma nos pareceres das comissões de administração pública e de finanças que trabalharam nesta casa do Parlamento em 1919 e 1920, esta comissão entende, também como a sua antecessora, que, para o aumento de despesa criado neste projecto de lei, há também, pelas suas próprias determinações, um aumento de receita que compensa

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aquele ou mesmo lhe poderá ser superior.
Recomenda, pois, o projecto à aprovação da Câmara.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Junho de 1922. — António Vicente Ferreira — Tomé de Barros Queiroz (com restrições) — Alberto Xavier (com restrições) — Carlos Pereira — Francisco Pinto da Cunha Leal — Aníbal Lúcio de Azevedo — F. G. Velhinho Correia — Mariano Martins — M. B. Ferreira de Mira, relator.
N.° 143-B
Senhores Deputados. — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 216-F, apresentado à Câmara dos Deputados no último trimestre de 1919, com os pareceres das comissões de administração pública e finanças, e que aumentava os vencimentos aos funcionários dos governos civis.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Junho de 1922. — O Deputado, António Correia.
Parecer n.° 259
Senhores Deputados. — À vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei de iniciativa dos Srs. Deputados Francisco José Pereira, Francisco de Sousa Dias e António Aresta Branco, que, tendo em atenção a carestia da vida e a difícil situação dos funcionários dos governos civis, aumenta os seus vencimentos.
Entenderam os signatários do projecto que não deviam submeter à consideração da Câmara um projecto que envolve aumento de despesa sem correlativamente criar a receita indispensável. E não há dúvida que conseguiram encontrar a fórmula que eficazmente garante essa receita, mediante um pequeno aumento no custo dos passaportes e a criação duma licença policial para trânsito de automóveis e side-cars.
Quanto a passaportes, efectivamente, segundo o regime vigente, que é estabelecido pelo decreto n.° 5:624, de 10 de Maio de 1919 (Diário do Govêrno, 1.ª série, pág. 981), regulamentado pelo decreto n.° 5:886, de 10 de Junho (Diário, pág. 1619), o custo normal, dum passaporte é de 9$02, quando pelo regime anterior era de l3$77; a diferença resulta de ter o Estado passado a não receber emolumentos em selos administrativos, tanto pelo passaporte como pelo têrmo de identidade.
Ora a verdade é que nenhum protesto fôra formulado contra o custo do passaporte em termos que aconselhassem a supressão dessa importante receita que, pelo projecto, se pretende restabelecer, sem que, de resto, para os interessados represente um encargo pesado, visto que em vez de custar, normalmente, 13$77, cada passaporte passará, a custar 11$42, ou seja mais 2$40 que no regime em vigor.
Não quiseram os autores do projecto, e a nosso ver justificadamente, propor que êste benefício revertesse apenas em favor do govêrno civil em que o passaporte fôsse concedido. E, de facto, o movimento emigratório varia tanto de distrito para distrito, que não seria razoável que em virtude de aumentar num ou noutro govêrno civil o trabalho material da organização dos processos de passaporte e sua concessão, só êsses agora melhorassem a sua situação, em prejuízo dos funcionários daqueles governos civis em que o número de passaportes é insignificante.
Bem andaram pois os autores do projecto propondo que o Estado cobre por selos administrativos êste aumento de receita, que indirectamente reverte em favor de todos. O que se pretende neste momento não é atender a direitos conquistados e em certo modo garantidos por lei que estabeleceu vencimentos diferentes, considerando especialmente o rendimento dos passaportes. Assim, o projecto de lei sujeito à nossa apreciação procura, e bem, tam sómente respeitar essas vantagens estabelecidas, e colocar todos os funcionários dos governos civis em condições de bem desempenharem as suas funções, satisfazendo as exigências da sua situação social, e reparando a injustiça que resulta do contraste entre o vencimento de muitos oficiais e secretários gerais e o de muitos empregados subalternos doutros serviços públicos, a alguns dos quais só é exigida — quando é — uma instrução rudimentar.
Por estas razões, e considerando que êste foi o pensamento dos ilustres signatários do projecto, aliás bem expresso no relatório que o antecede, parece-nos pre

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ferível dar ao artigo 2.° uma outra redacção, que respeita os direitos adquiridos e se não presta a dúvidas de interpretação.
Não é pequena a receita que entrará nos cofres do Estado, dando margem ao aumento proposto. Efectivamente, calculando que em cada ano se passem em todos os distritos do continente e ilhas adjacentes 40:000 passaportes — número que seguramente aumentará logo que se restabeleça e, regularidade dos transportes por via marítima e por via terrestre, ainda tam incertos, permitindo que o turismo se desenvolva, por conseqùência dos lucros da guerra que a tanta gente trouxeram a possibilidade de viajar por prazer — o aumento indicado no projecto dará ao Estado, só em passaportes, 96.000$.
De resto, esta cifra não é exagerada. Basta notar que pela legislação de Maio do corrente ano desapareceu o passaporte colectivo e que o movimento emigratório nos últimos anos, de que há dados estatísticos, se representa pelos seguintes números:
1911............ 40:624
1912............ 57:387
1913............ 77:755
1914............ 19:464
1915............ 15:164
1916............ 18:925
Assim, a média nestes seis anos (incluindo três anos de guerra) foi de 38:129.
Quanto ao ano corrente, apesar das dificuldades de transporte que subsistem, foram concedidos, segundo informação do Comissariado Geral de Emigração, passaportes cujo número deve atingir o do ano de 1912.
O projecto, no seu artigo 3.°, cria uma nova fonte de receita que não é para desprezar. É a licença policial para circulação de automóveis e side-cars. Com efeito, pelo regulamento de 27 de Maio de 1911, deixou de fazer-se nos governos civis o registo policial dos automóveis, sendo-lhes exigida apenas uma licença permanente passada pelos técnicos na sede da respectiva circunscrição (Norte, Sul, Açôres e Madeira), da qual nem sequer há conhecimento nas repartições policiais interessadas, embora a fiscalização sôbre o trânsito dêsses veículos recomende a existência dum registo de rápida consulta, para o efeito de punir as transgressões cometidas na área dos distritos.
A taxa de 10$ por cada licença policial proposta pelo projecto parece-nos até muito deminuta, aplicada tanto aos automóveis de aluguer, como aos de luxo, cujo número aumenta de dia para dia em conseqùência dos lucros da guerra.
A vossa comissão entende por isso que àquela licença deve ser aplicada a taxa da 12$, mantendo-se para os side-cars, que também são veículos de luxo, a taxa de 2$50.
Assim, concordando inteiramente com os propósitos que orientaram o projecto de lei n.° 216-F, a vossa comissão é de parecer que mereço a vossa aprovação com a seguinte redacção e a ligeira alteração indicada:
Artigo 1.° Os vencimentos dos funcionários dos governos civis são fixados pela tabela anexa a esta lei.
Art. 2.° Aos emolumentos devidos pela concessão de passaportes e respectivos termos de identidade, passados de harmonia com o decreto n.° 5:624, de 10 de Maio de 1919, e regulamento de 10 de Junho de 1919, é aplicada a percentagem de 100 por cento, a qual será cobrada por meio de selos administrativos.
Art. 3.º A circulação de automóveis e side-cars é dependente do disposto no respectivo regulamento e duma licença policial anual, passada nos governos civis dos distritos em que residem os seus proprietários, e por esta licença é devido ao Estado respectivamente o emolumento de 125 e 2$50, o qual será cobrado por meio de selos administrativos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 12 de Novembro de 1919. — Maldonado de Freitas (com declarações) — Custódio de Paiva — Vasco de Vasconcelos (com declarações) — Francisco José Pereira — Godinho do Amaral — Pedro Pita, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 216-F procura melhorar a situação dos funcionários dos governos civis que perante a carestia da vida, se encon-

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tram, como outros serventuários do Estado, em extraordinárias dificuldades para ocorrer aos indispensáveis encargos da sua sustentação.
O problema para êles, como para todos aqueles que do Estado percebem vencimentos, devia ser resolvido duma forma única, igual para todos e que para todos constituísse a solução necessária.
De facto, esta não pode ser satisfatóriamente obtida pelo aumento de ordenados ou salários, concedido a várias classes, sem o mesmo critério de equitativa distribuição e, porventura, com o esquecimento doutros grupos servidores do Estado, que não disponha de fôrça ou da influência necessária para levar os Poderes Públicos a prover de remédio a sua difícil situação.
Trata-se realmente dos efeitos da depreciação da moeda, que se vem acentuando desde o princípio da guerra europeia. Atinge já hoje essa depreciação não menos de dois têrços do poder comprador da moeda naquela data; e é êste facto que o Estado não devia deixar de reconhecer, constatando periòdicamente a percentagem de aumento que dêle resulta para o custo dos géneros de primeira necessidade, adicionando-a na cobrança das contribuições que lhe são devidas e nela baseando uma subvenção a todos os seus funcionários, quer em activo serviço, quer aposentados, que viesse incidir, pelo menos, sôbre a parte dos vencimentos anteriores à guerra, reputada então indispensável para as essenciais despesas de alimentação, vestuário e alojamento.
Porém essa medida, que importa a revisão dos vencimentos de 1914, a anulação dos aumentos posteriores, e a criteriosa avaliação periódica da percentagem acima referida, exige muito tempo, tanto tempo que por ela não podem esperar funcionários públicos dalguns serviços que nos aumentos já concedidos têm sido até agora ignorados.
Êste é o caso dos empregados dos governos civis; e a vossa comissão de finanças, constatando a necessidade da medida geral de que fez menção, reconhece também que, seja mesmo a título provisório, não podem deixar de ser já melhorados os vencimentos dêsses funcionários, como se não deve negar aprovação aos projectos que tendam dalguma forma a remediar a situação aflitiva dos servidores do Estado, cuja remuneração fôr evidentemente insuficiente, sempre que para ocorrer a essa melhoria se criem simultâneamente receitas que bastem para o respectivo encargo.
Pelo projecto agora submetido à vossa apreciação, o aumento de despesa cifra-se em 131.791$, importância que fica inteiramente coberta por novas receitas, derivadas do restabelecimento dum emolumento que não afecta sensívelmente o custo dos passaportes sôbre que incide, e duma licença policial fàcilmente justificável exigida para a circulação de automóveis e side-cars. É mesmo provável que a receita criada vá além daquela importância e produza benefício superior a 25.000$ e maior ainda à medida que fôr deminuindo o número de oficiais e amanuenses adidos.
Assim, a comissão de finanças é de parecer que o projecto de lei n.° 216-F, com as emendas introduzidas pela comissão de administração pública, merece inteiramente a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 23 de Fevereiro de 1920. — Álvaro de Castro (com declarações) — Nuno Simões (vencido) — Afonso de Melo — Aníbal Lúcio de Azevedo (com declarações) — Alves dos Santos (com declarações) — Joaquim Brandão — Mariano Martins — F. G. Velhinho Correia — Manuel Ferreira da Rocha, relator.
Projecto de lei n.° 216-F
Senhores Deputados. — Está pendente da resolução do Congresso um projecto de lei, que muito interessa aos funcionários administrativos e visa a satisfazer as imperiosas necessidades originadas pela carestia da vida. Nesse projecto de lei foram, porém, esquecidos os funcionários dos governos civis, cuja situação não é menos angustiosa.
Para mais, razões de elementar justiça impõem a necessidade de atender, ao menos provisòriamente, a essa situação, emquanto não se realizar a aspiração, geralmente sentida, da equiparação dos vencimentos dos funcionários, de harmonia com as suas diversas categorias.
Certo é que, presentemente, com a reforma dos serviços dos Ministérios do Comércio, do Trabalho, da Instrução, das

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Finanças e das Colónias, funcionários de categoria subalterna, até serventes, porteiros, chefes do pessoal menor e outros, estão vencendo mais do que oficiais das secretarias dos governos civis, e quási tanto como alguns secretários gerais, que por lei são substitutos natos dos respectivos governadores civis!
Urge remediar semelhante desigualdade, a que não pode servir de correctivo a vaga esperança duma revisão, alias urgente, das tabelas de vencimentos que pesam sôbre o Orçamento Geral do Estado.
Pelo projecto de lei que temos a honra de apresentar ao voto da Câmara dos Deputados, aumentam-se, na medida do razoável, os vencimentos dêsse pessoal.
Entendemos, porém, que era necessário criar receita para êste encargo, que poderá recair sôbre a importância dos passaportes, restabelecendo-se, em favor do Estado, os emolumentos que o Estado já cobrava, de harmonia com o disposto no artigo 3.° da lei n.° 400, de 9 de Setembro de 1915 (modificada pelos artigos 1.º e 2.° do decreto n.° 4:115, de 22 de Abril de 1918), e que deixou de receber em virtude dos artigos 4.° e seguintes do decreto n.° 5:624, de 10 de Maio de 1919 (6.° suplemento).
E tendo em vista que a polícia dos automóveis e side-cars (cujo número aumenta notòriamente em consequência dos lucros da guerra) está dependente dos governos civis, entendemos que para fazer face a esta despesa, e até com importante lucro para, o Estado, poderá também ser exigida para a circulação dêstes veículos uma licença policial, sendo de notar que não é actualmente inferior a 5:000 o número de automóveis em circulação.
Pelo exposto, temos a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os vencimentos dos funcionários dos governos civis são os constantes da tabela anexa a esta lei.
Art. 2.° É elevada ao dôbro a taxa dos emolumentos devidos pela concessão de passaportes e respectivos termos de identidade, passados de harmonia com o decreto n.° 5:624, de 10 de Maio de 1919, sendo esta taxa cobrada por meio de selos administrativos.
Art. 3.º A circulação de automóveis e side-cars é dependente duma licença policial, passada anualmente nos governos civis dos distritos em que residem os seus proprietários, e por essa licença é devido ao Estado o emolumento de 10$ e 2$50, respectivamente, sendo êste emolumento também cobrado por meio de selos administrativos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Vencimento do pessoal dos governos civis da República
Lisboa e Pôrto
Secretário geral....... 2.400$
Chefes de repartição... 1.800$
Subchefes de repartição.. 1.500$
Amanuense de 1.ª classe... 1.400$
Amanuense de 2.ª classe.... 1.000$
Cartorário......... 1.000$
Porteiro.......... 720$
Contínuo.......... 660$
Correios.......... 660$
Funchal
Secretário geral....... 2.200$
Primeiro oficial........ 1.600$
Segundo oficial......... 1.300$
Amanuenses.............. 1.100$
Porteiro................ 600$
Contínuo................ 500$
Correio................. 500$
Os restantes governos civis
Secretário geral........... 2.000$
Oficiais................... 1.500$
Amanuenses................. 1.000$
Porteiros.................. 540$
Contínuos.................. 420$
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 31 de Outubro de 1919. — Francisco José Pereira — Francisco de Sousa Dias — António Aresta Branco.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: esta proposta de lei revela um grande espírito de justiça; todavia, é certo que ùltimamente têm sido votadas pelo Congresso da República várias disposições relativas a vencimentos, quer de funcionários superiores, quer de funcionários subalternos dos governos civis, que im-

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porta harmonizar inteiramente. E dando-se a circunstância do contra-projecto da comissão de finanças estabelecer o princípio de que metade dos emolumentos são para o Estado, e a outra metade para os funcionários, resultando daí uma desigualdade muito grande entre funcionários da mesma categoria dos governos civis, eu lembro a necessidade e conveniência de esta proposta de lei baixar à 1.ª secção, a fim de se harmonizarem as suas disposições com os preceitos ùltimamente votados pelo Congresso.
Requeiro por isso a V. Ex.ª, Sr. Presidente, o favor de consultar a Câmara nesse sentido.
O orador não reviu.
O Sr. Medeiros Franco (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: o Senado pratica um verdadeiro acto de justiça votando, com toda a urgência, esta proposta de lei.
Demais, a diferença que resulta da distribuição dos emolumentos por uns e outros funcionários é tam pequena que não compensa de forma nenhuma o estudo que a comissão de finanças vá fazer sôbre esta proposta de lei, tanto mais que o assunto já foi devidamente apreciado e ponderado pela comissão desde 1887, e examinada a distribuição dos emolumentos em face da tabela actual.
Além de que todos sabem que, pela projectada remodelação dos serviços públicos, hão-de estabelecer-se novos processos de distribuição de emolumentos.
Entendo, portanto, que o Senado deve votar esta proposta de lei com toda a urgência, para que se não dê a iniquidade de estarem os funcionários das administrações dos concelhos a vencerem mais do que os funcionários dos governos civis.
Parece-me, pois, que se pode votar já esta proposta de lei, sem prejuízo do princípio que se venha a estabelecer, quando se votar a remodelação dos serviços públicos.
O orador não reviu.
O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª o favor de consultar o Regimento do Senado, no sentido de se saber se é necessário que esta proposta de lei volte à Secção.
Nos termos estabelecidos pelo Regimento, não podem os projectos voltar as às Secções senão por virtude de emendas apresentadas em sessão plena.
Assim, tenho de ponderar que esta proposta de lei não pode voltar à Secção, porque seria ir contra aquilo que está determinado pelo Regimento.
O orador não reviu.
O Sr. Vicente Ramos (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: parece-me que esta proposta de lei só poderá deixar de continuar em discussão na sessão plena, para ser enviada à respectiva Secção, em virtude da apresentação de qualquer emenda. O contrário será infringir os preceitos regimentais e, mais do que isso, o estabelecido na Constituição.
O que é necessário é empregarmos todos os esforços para que termine esta anomalia de estar um oficial de deligências duma administração de concelho, de 3.ª classe recebendo mais do que um oficial dum govêrno civil, também de 3.ª classe.
Não há dúvida do que o Sr. Pais Gomes tem razão no que se refere à distribuição dos emolumentos, porque ela não ficará equitativamente feita, mas a breve trecho isso se remediará, visto que se está procedendo à remodelação dos serviços públicos.
O que nós devemos, desde já, é libertar os funcionários dos governos civis de estarem recebendo ordenados ínfimos, comparados com as suas categorias, e auxiliar os funcionários de pequena categoria, que estão lutando com a miséria e com a fome.
Repito, o requerimento formulado pelo Sr. Pais Gomes é, a meu ver, não só anti-regimental como também anti-constitucional, e nestas condições, V. Ex.ª, Sr. Presidente, não o devia sequer pôr à votação.
O orador não reviu.
O Sr. Pais Gomes (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para dizer que, pelo facto de o Regimento determinar que qualquer projecto de lei terá de baixar à Secção quando sôbre êle fôr apresentada uma emenda, não quero dizer que, para qualquer projecto baixar à Secção, haja necessidade de apresentar uma emenda.

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Eu concordo em que a situação dos funcionários dos governos civis é perfeitamente iníqua, mas já o mesmo não sucede com a situação dos funcionários das administrações dos concelhos, que foi melhorada, e melhorada além do que êles pediram.
Entendo por isso que esta proposta de lei deve ser inteiramente harmonizada com as disposições ùltimamente aprovadas pelo Congresso.
O orador não reviu.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Pais Gomes.
O Sr. Vicente Ramos: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, foi igualmente aprovada.
O Sr.. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 352.
É o seguinte:
Proposta de lei n.° 352
Artigo 1.° Não é permitida a mistura da amêndoa doce do Algarve com a amarga, nem com a amêndoa de outras regiões.
Art. 2.° É proibida no Algarve a importação de amêndoa, com ou sem casca, não podendo, por isso, as alfândegas e os caminhos de ferro fazer despachos dêstes produtos para os portos e estações do Algarve.
§ único. Fica também proibido o trânsito de amêndoas, com casca ou sem casca, pelas estradas e caminhos que do Alentejo conduzem ao Algarve.
Art. 3.º Todos os volumes de amêndoa a exportar deverão ter a indicação de procedência a fogo ou a tinta, no próprio involucro, que não poderá ser mais de um.
Art. 4.° Para garantia da originalidade da amêndoa algarvia, aos documentos alfandegários para a sua exportação será adjunto um certificado de origem por cada remessa, passado pela respectiva autoridade administrativa concelhia, que colará nele e inutilizará, por cada volume, uma estampilha administrativa de $50, que constituirá receita do Estado, e por cada certificado cobrará o respectivo emolumento de repartição.
§ único. A responsabilidade dêste documento é exclusiva da autoridade que o passar, e a alfândega não poderá fazer os despachos sem que êsse documento de origem esteja junto.
Art. 5.° A designação «Faro» ou «Algarve», ou ainda qualquer outra que ao Algarve se refira, só pode ser aposta nos volumes de amêndoa despachados nas delegações da alfândega no Algarve.
Art. 6.° As delegações da alfândega no Algarve poderão fazer despachos de amêndoa para embarque em qualquer pôrto do país, mas exigirão a apresentação prévia da senha de remessa por qualquer das estações ferroviárias situadas no distrito de Faro.
Art. 7.° As delegações da alfândega que efectuarem os despachos previstos no artigo antecedente tomarão as medidas que julgarem necessárias para se certificarem de que a mercadoria seguiu o seu destino e é a mesma que embarca com êsse despacho, no qual se mencionarão as estações de procedência e destino e o número da senha de remessa ferroviária.
Art. 8.° A todas as autoridades fiscais e especialmente às alfândegas compete a fiscalização rigorosa do cumprimento desta lei.
Art. 9.° A contravenção dos artigos 1.° e 2.°, a falsificação da indicação de procedência imposta no artigo 3.° e a inobservância do disposto no artigo 4.° considerar-se hão delitos de contrabando, julgados pelas autoridades fiscais competentes, nos termos do decreto n.° 2 de 27 de Setembro de 1894.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palácio do Congresso da República, 17 de Janeiro de 1923. — Alfredo Ernesto de Sá Cardoso — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Ornelas da Silva.
Senhores Senadores. — A que tende a proposta de lei n.° 352?
A terminação de uma situação imoral, absurda e nefasta, como muito bem conclui o relatório do projecto de lei apresentado à Câmara dos Deputados.
Visa, pois, a um acto de justiça para com a região algarvia a aprovação da referida proposta de lei.
É a vossa comissão de fomento de parecer que ela deverá merecer a vossa aprovação, na generalidade.

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Quanto à especialidade julga a mesma comissão conveniente introduzir algumas emendas, a fim de melhor acautelar os interêsses da feracíssima província do Algarve.
Como os meios de comunicação entre o Alentejo e o Algarve são não só terrestres, mas igualmente fluviais e marítimos, deverá o § único do artigo 2.° ficar redigido pela seguinte forma:
§ único. Fica também proibido o trânsito de amêndoa com casca ou sem casca, pelas vias terreste, fluvial e marítima que do Alentejo conduzem ao Algarve.
Exigindo a exportação para os países da América, as embalagens duplas, propõe a vossa comissão que sejam eliminadas as palavras «que não poderá ser mais de um» do artigo 3.°
Determina-se no artigo 4.° da presente proposta de lei, a aposição, pelo administrador do concelho, de uma estampilha fiscal de $50, em cada volume, aposição que acarretaria para cada carregamento, que deverá ser feito rápido à chegada do vapor, demoras prejudicialíssimas, sem vantagem alguma para a genuinidade da amêndoa, porquanto, se ela estiver já misturada e em monte, certamente não será o administrador do concelho que poderá destrinçá-la.
Além disto $50 por cada 12 quilogramas, em caixa, como é de uso sair a amêndoa para a América, constitui uma sobrecarga pesadíssima, acrescendo a desigualdade em que fica a amêndoa Algarvia da exportada pelo norte do país.
Por estes motivos julgamos dever propor-vos a eliminação do artigo 4.°
São estas as emendas que a vossa comissão de fomento entende deverem ser introduzidas na proposta de lei n.º 352.
Sala das sessões da comissão de fomento, 8 de Março de 1923. — Ernesto Júlio Navarro — Herculano Jorge Galhardo — Francisco de Sales Ramos da Costa — César Justino de Lima Alves — Rodrigo Guerra Álvares Cabral — Silvestre Falcão — Santos Garcia, relator.
Última redacção
Artigo 1.° Não é permitida a mistura da amêndoa doce do Algarve com a amarga, nem com a amêndoa doutras regiões.
Art. 2.° É proibida no Algarve a importação de amêndoa, com ou sem casca,
não podendo, por isso, as alfândegas e os caminhos de ferro fazer despachos dêstes produtos para os portos e estações do Algarve.
§ único. Fica também proibido o trânsito da amêndoa, com casca ou sem casca, pelas vias terrestre, fluvial e marítima que do Alentejo conduzem ao Algarve.
Art. 3.° Todos os volumes de amêndoa a exportar deverão ter a indicação de procedência a fogo ou a tinta, no próprio involucro.
Art. 4.° A designação «Faro» ou «Algarve», ou ainda qualquer outra que ao Algarve se retira, só pode ser aposta nos volumes de amêndoa despachados nas delegações da alfândega do Algarve.
Art. 5.° As delegações da alfândega no Algarve poderão fazer despachos de amêndoa para embarque em qualquer pôrto do País, mas exigirão a apresentação prévia da senha de remessa por qualquer das estações ferroviárias situadas no distrito de Faro.
Art. 6.° As delegações da alfândega que efectuarem os despachos previstos no artigo antecedente tomarão as medidas que julgarem necessárias para se certificarem de que a mercadoria seguiu o seu destino e é a mesma que embarca com êsse despacho, no qual se mencionarão as estações de procedência e destino e o número da senha de remessa ferroviário.
Art. 7.° A todas as autoridades fiscais e especialmente às alfândegas compete a fiscalização rigorosa do cumprimento desta lei.
Art. 8.° A contravenção dos artigos 1.° e 2.°, a falsificação da indicação de procedência imposta no artigo 3.° considerar-se hão delitos de contrabando, julgados pelas autoridades fiscais competentes nos termos do decreto n.° 2 de 27 de Setembro de 1894.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da 2.ª Secção, em 18 de Maio de 1923. — Santos Garcia, relator.
Parecer n.° 216
Senhores Deputados. — A vossa comissão de agricultura, examinando o presente projecto de lei, concorda com o desejo dos proponentes, em assegurar a garantia dos seus produtos regionais, como é a amêndoa.

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Se a amêndoa do norte procura sair pelo Algarve, encarecendo com os transportes, é porque precisa de tomar o nome desta, depreciando-a pela sua qualidade inferior.
Em virtude do exposto e das razões constantes no relatório, é esta comissão de parecer que êle deve ser aprovado.
Sala das Sessões, 1 de Julho de 1922. — Manuel de Sousa da Câmara — João Luís Ricardo — Francisco Coelho do Amarai Reis — Afonso de Melo (vencido apenas quanto ao artigo 1.°) — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro, relator.
Senhores Deputados. — Tendo sido submetido à apreciação da vossa comissão de comércio e indústria o projecto de lei n.° 216, que visa não só a evitar a mistura da amêndoa doce com a amarga, mas muito especialmente a obstar que se produza a especulação de se exportarem como autênticas amêndoas do Algarve alguns milhares de toneladas de amêndoas do norte, o que só se poderá obter à custa de medidas enérgicas adoptadas e por forma que consigamos o credito e a valorização das mesmas nos mercados estrangeiros;
Considerando que são as amêndoa indiscutívelmente um dos principais produtos agrícolas do Algarve, cuja exportação está sofrendo uma crescente depreciação nos mercados estrangeiros;
Considerando que a principal causa desta depreciação está não só no pouco escrúpulo dalguns proprietários, que não dedicam às amendoeiras o trato e cultivo devidos, de forma que a produção da amêndoa amarga aumenta consideràvelmente de ano para ano, com a agravante de se não fazer a devida escolha por ocasião da colheita, mas também na falta dos cuidados que seria para desejar da parte dalguns negociantes pouco escrupulosos, que, sobrepondo um sórdido espírito de ganância à salvaguarda dos interêsses da região, não têm dúvida em exportar como oriundas do Algarve as amêndoas que compram no norte, o que além duma falsificação grosseira duma grande riqueza, representa um roubo feito ao estrangeiro;
Considerando que as amêndoas, internacionalmente conhecidas por amêndoas de Faro, tinham a sua reputação feita, obtendo nas várias bôlsas do estrangeiro cotações cif, cotações hoje perdidas devido às misturas feitas pelos agricultores e exportadores;
Considerando que actualmente as vendas no estrangeiro só são feitas para mercadoria em entreposto pela falta de confiança na genuinidade da origem;
Considerando a facilidade para as operações comerciais em que esta mercadoria seja negociada cif e vendida contra documentos de embarque;
Considerando que o tipo regional das amêndoas do Algarve estabeleceram sempre a concorrência com as amêndoas da Cicília, Baria e Maiorca, e que, pelas fraudes praticadas, são hoje cotadas com uma depreciação de 10 e 15 por cento;
Considerando que à um dever conservar-se o bom nome e a boa reputação dum produto para que a sua colocação não seja difícil;
Considerando, finalmente, que as medidas que o presente projecto pretende adoptar irão contribuir não só para fazer seleccionar a amêndoa do norte, que vai tendo um grande desenvolvimento, mas também evitar as fraudes acima enunciadas, é esta comissão de parecer que êle deve merecer a vossa inteira aprovação.
Sala das sessões da comissão do comércio e indústria, 28 de Julho de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo — Francisco Cruz — Artur Brandão (com declarações) — José Domingues dos Santos — António Fonseca — F. G. Velhinho Correia, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 207-F, da autoria do Sr. João Águas, visando a defender a originalidade das amêndoas algarvias, não contém matéria, pela qual provenha aumento de despesa ou redução de receita para o Tesouro.
É possível, porém, que para o serviço de fiscalização a que o projecto se refere advenha para o Estado, por necessidade de aumento de pessoal, despesa a êsse aumento relativa.
Nestes termos, a vossa comissão de finanças, tendo em vista que, não se contando no projecto com essa provável despesa, mas sendo de absoluta necessidade prevê-la, criando-se receita correspondente, é de parecer que ao projecto deve acres-

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cer-se um artigo novo baseado nos seguintes termos:
Artigo novo:
Para garantia da originalidade da amêndoa algarvia, aos documentos alfandegários para a sua exportação será adjunto um certificado de origem por cada remessa, passado pela respectiva autoridade administrativa concelhia, que colará nele e inutilizará, por cada volume, uma estampilha administrativa de $50, que constituirá receita do Estado, e por cada certificado cobrará o respectivo emolumento de repartição.
§ único. A responsabilidade dêste documento é exclusiva da autoridade que o passar, e a Alfândega não poderá fazer os despachos sem que êsse documento de origem esteja junto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 31 de Julho de 1922. — João Camoesas (vencido) — F. G. Velhinho Correia — António Vicente Ferreira (com declarações) — M. B. Ferreira de Mira (com declarações) — F. C. Rêgo Chaves — Queiroz Vaz Guedes — Carlos Pereira — Lourenço Correia Gomes, relator.
Projecto de lei n.° 207-F
Senhores Deputados. — A riqueza agrícola do Algarve, notável principalmente pelos produtos que exporta para o estrangeiro, com largo benefício da balança económica do nosso país, está ameaçada no ramo importantíssimo que para a sua actividade é o cultivo da amendoeira.
No cômputo da sua exportação, o Algarve alcança anualmente, pela quantidade e qualidade das amêndoas que produz, um valor dalguns milhares de contos e deve à perseverança da sua agricultura, cuidadosa na escolha e enxertia das castas superiores, e à continuidade da sua inteligente acção comercial, aposição vantajosa que mantém nos mercados externos, apesar da concorrência poderosa da Sicília e da Espanha, presentemente os maiores e melhores produtores de amêndoas.
As amêndoas do Algarve, quási exclusivamente destinadas à exportação para o estrangeiro, constituem, portanto, factor benéfico da economia nacional.
Sucede, porém, que, ainda outras regiões do país, principalmente do norte, produzem amêndoas, mas estas pela falta de cultivo próprio e por quaisquer influências do solo e do clima de qualidade muitíssimo inferior às do Algarve e, como tal, de colocação difícil nos mercados externos, mesmo a preço ínfimo.
Da aproximação destas circunstâncias nasceu a especulação de se exportarem como autênticas amêndoas do Algarve alguns milhares de toneladas de amêndoas do norte, praticando-se assim um acto fraudulento nos processos, e altamente nefasto nas consequências.
Os fabulosos interêsses pessoais dos intermediários, nacionais e estrangeiros, desta fraude, têm-se feito à custa dos interêsses nacionais, ligados à genuinidade das amêndoas algarvias.
As amêndoas do norte, sem valor no estrangeiro ou só com um reduzido valor, relativo à sua extrema inferioridade, exportadas, embaladas e rotuladas de amêndoas algarvias, ilicitamente alcançam de momento uma cotação que não obteriam por sua própria qualidade e ao mesmo tempo comprometem, para o futuro, o credito do produto algarvio, sujeitando-o a dificuldades de colocação e a reduções de cotação.
Os interêsses nacionais não consentem por mais tempo a prática dêste abuso, que põe em perigo o alto valor de uma das suas mais apreciáveis riquezas.
Torna-se, pois, indispensável coibir a especulação que se está fazendo, transportando-se do norte, para o Algarve, mesmo com o pesado encargo de mais de 1.000$ por vagão, enormes quantidades de amêndoa, que naquela província são acondicionadas nas suas embalagens tradicionais e pelos seus portos exportadas para que a fraude, revestida de tais aparências, atinja por completo o seu objectivo.
Há uma importantíssima diferença do valor entre a amêndoa do norte e a do Algarve, e daí a soma de lucros realizada pelos intermediários de tal tráfico.
Mas as consequências, já noutro ponto frisadas, e que no Algarve começam a sentir-se assustadoramente, traduzem-se na desvalorização da amêndoa algarvia, pela falta de garantia da sua genuinidade, e no consequente retraimento de certos mercados estrangeiros, que recorrem à Sicília e à Espanha, onde tal produto não oferece dúvidas de origem, nem diferenças apreciáveis de qualidade.

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Os interêsses nacionais impõem, portanto, que termine situação tam imoral, absurda e nefasta.
Exigem-no porque não só é necessário pôr a tradicional honestidade do comércio português a coberto das sortidas do tráfico, mas porque também é indispensável proteger enèrgicamente os produtos que valem ouro na balança comercial do país. garantindo-se-lhes os mercados conquistados pela inteligência e continuidade de um trabalho que, por mais de um título, constitui padrão honroso para o nome português.
Por tudo isto é urgente a defesa que propomos no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Não é permitida a mistura da amêndoa doce do Algarve com a amarga, nem com a amêndoa doutras regiões.
Art. 2.° É proibida no Algarve a importação de amêndoa, com ou sem casca, não podendo, por isso, as alfândegas e os caminhos de ferro fazer despachos dêstes produtos para os portos e estações do Algarve.
§ único. Fica também proibido o trânsito de amêndoas, com casca ou sem casca, pelas estradas e caminhos que do Alentejo conduzem ao Algarve.
Art. 3.° Todos os volumes de amêndoa a exportar deverão ter a indicação da procedência a fogo ou a tinta, no próprio involucro, que não poderá ser mais de um.
Art. 4.° A designação «Faro» ou «Algarve», ou ainda qualquer outra que ao Algarve se refira, só pode ser aposta nos volumes de amêndoa despachados nas delegações da alfândega no Algarve.
Art. 5.° As delegações da alfândega no Algarve poderão fazer despachos de amêndoa para embarque em qualquer pôrto do país, mas exigirão a apresentação prévia da senha de remessa por qualquer das estações ferroviárias situadas no distrito de Faro.
Art. 6.° As delegações da alfândega, que efectuarem os despachos previstos no artigo antecedente, tomarão as medidas que julgarem necessárias para se certificarem de que a mercadoria seguiu o seu destino e é a mesma que embarca com êsse despacho, no qual se mencionarão as estações de procedência e destino e o número da senha de remessa ferroviária.
Art. 7.° A todas as autoridades fiscais e especialmente às alfândegas compete a fiscalização rigorosa do cumprimento desta lei.
Art. 8.° A contravenção dos artigos 1.° e 2.°, a falsificação da indicação de procedência imposta no artigo 3.° e a inobservância do disposto no artigo 4.° considerar-se hão delitos de contrabando, julgados pelas autoridades fiscais competentes, nos termos do decreto n.° 2, de 27 de Setembro de 1894.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 6 de Julho de 1922. — João Estêvão Águas — Jaime Pires Cansado — Francisco Gonçalves Velhinho Correia — Manuel de Sousa Coutinho — João de Sousa Uva — João Vitorino Mealha.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
Foi aprovado na generalidade, sem discussão.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: sinto-me surpreendido pela atitude de V. Ex.ª, pondo em discussão o projecto referente à proibição da mistura das amêndoas amargas com as doces.
Ontem V. Ex.ª tinha marcado para a ordem do dia de hoje tam sómente a lei de meios e, portanto, não é de estranhar que eu me encontre desprevenido de elementos, a fim de tratar de tam importante assunto.
Afigura-se-me que me assiste o direito de protestar contra a forma como V. Ex.ª dirigiu os trabalhos da Câmara, na parte respeitante àquele projecto, pois, sabendo que eu estava inscrito para o discutir na generalidade, fê-lo votar quando me ausentei da sala por alguns minutos.
O Sr. Presidente: — Peço desculpa, mas isso não pode ser, porquanto êste projecto só agora entrou em discussão.
O Orador: — À viva fôrça querem estabelecer uma doutrina sem precedentes na história da nossa legislação económica.
No regime de liberdade em que vivemos, a cada cidadão é permitido dispor do que lhe pertence, podendo, portanto, fazer a mistura dos géneros da sua produção sem que à sociedade assista o di-

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reito de se imiscuir nos seus negócios particulares.
Determina o artigo 1.° do projecto, duma forma clara e categórica, que é proibida a mistura da amêndoa doce do Algarve com a amarga dessa região ou do norte do país.
Interpretado à letra êste artigo, chega-se à conclusão de que qualquer lavrador não tem o direito de fazer as misturas de amêndoas que entender e que julgar mais convenientes para seu uso ou para o seu comércio.
Ainda se admitia uma restrição, estabelecendo que, para o efeito da exportação, era proibida a referida mistura, a fim de que os produtos nacionais não se desvalorizem no estrangeiro e mantivessem lá fora, a bem da nossa balança comercial, os seus créditos.
Medidas de excepção só se explicam quando traduzam justificadas reclamações das classes interessadas e o consenso geral do país. Tudo o que seja limitar os direitos individuais, sem benefício para a colectividade, representa uma arbitrariedade e uma violência. AS leis iníquas, baseadas ùnicamente no capricho do legislador, nunca se adapta a índole do povo, e a breve trecho tornam-se inexequíveis. Com que direito se há-de proibir a agricultura de misturar as amêndoas doces com as amargas que colhe nas suas propriedades?
Até hoje ainda ninguém se lembrou de proibir os lavradores de misturarem vinho branco com vinho tinto, feijão manteiga com feijão frade ou cerejas com ginjas.
Trata-se, evidentemente, no projecto, de satisfazer a pretensão de muitos comerciantes gananciosos, que, depois de terem enriquecido com mil traficâncias, supõem melhor acautelados os seus lucros se conseguirem monopolizar a exportação de amêndoas doces do Algarve.
Não posso admitir em tese que, num regime democrático e liberal, houvesse um Deputado que se abalançasse a sustentar a doutrina retrógrada «de proibir a mistura de frutos secos, cereais, nos vinhos, aguardentes, etc..», só porque uns eram mais doces ou tinham mais amido ou álcool do que os outros. Positivamente vivemos numa época em que os princípios cedem perante as conveniências de
ocasião. Legisla-se actualmente pelo critério do artista, que pinta quadros de encomenda ou faz estátuas consoante os desejos do cliente. Emquanto me conservar no exercício das minhas funções parlamentares, lutarei até o sacrifício para que as leis a promulgar signifiquem a expressão da vontade nacional. Se consultarmos, um a um, os nossos eleitores, estou plenamente convencido de que todos êles se manifestarão contra a disposição, que se pretende fazer votar, de proibir a mistura de amêndoas amargas com as doces. Na verdade, quem conhece o assunto reconhece que é impossível na pratica chegar-se a resultados satisfatórios. As amêndoas doces não têm características físicas diferenciais das amêndoas amargas. Nas operações de colheita e da secagem é, impossível, embora se empreguem os maiores cuidados, evitar a mistura dumas com as outras.
Sr. Presidente: o assunto de que me estou ocupando é tanto mais importante quanto é certo que a cultura da amendoeira em Portugal se tem desenvolvido extraordinàriamente nos últimos tempos, e que convém favorecê-la no distrito do Algarve como nos de Trás-os-Montes e Guarda, por um conjunto de medidas destinadas a facilitar a sua valorização e aproveitamento.
Climatológicamente, o nosso país está compreendido nas regiões agrícolas da oliveira e da vinha na província botânica mediterrânea, que são as mais apropriadas à cultura de quàsi todas as árvores frutíferas, temperadas e sub-tropicais e as menos adaptáveis à produção das plantas cerealíferas e forragíneas. As plantas lenhosas, na opinião dos autorizados e botânicos, são as mais apropriadas aos climas temperados, secos e variáveis como é o nosso. As aludidas plantas, pelo seu enraizamento, constituição morfológica e abundantes reservas alimentares, resistem às bruscas mudanças atmosféricas, tam frequentes na península Ibérica. Encontram-se em Portugal as expontâneas, outras semi-expontâneas, uma graduação completa de vegetação arbórea sub-tropical à das elevadas latitudes. Pertencem a êsse número a pereira, a macieira, a ameixoeira, a alfarrobeira, a amendoeira, a romanzeira, a aveleira, o castanheiro, o marmeleiro, a cerejeira, etc.

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Prova sobretudo a amenidade do clima e a fertilidade do solo, a grande abundância de fruta que temos, e a sua esplêndida qualidade. Certifica-se desta asserção quem se der ao trabalho de percorrer o país de norte a sul e do nascente ao poente. Por toda a parte encontrará, disseminadas, aqui e além em terrenos da mais variada constituição, frandosas, corpulentas e gigantescas árvores, afirmando vitalidade, exuberância e riqueza. Os seus frutos são excelentes em gôsto, aroma, colorido e tamanho, rivalizando com os estrangeiros de maior fama e cotação.
Distingam-se pelas suas propriedades organolíticas: as laranjas do Algarve, da Rêde, de Setúbal e do Douro; os pêssegos de Alcobaça, de Colares, de Chaves e de Amarante; as peras do Fundão, de Viseu e das Caldas da Rainha; as ameixas de Elvas, Barcelos e Régua; os figos do Algarve, do Tôrres Vedras e Douro; as cereijas do Fundão e de Visou; e as maçãs de Monchique e Beira Alta.
As exposições pomológicas que se realizam todos os anos nas Caldas da Rainha, Santarém, Viseu, Figueira da Foz e outras cidades, contribuem para evidenciar a grande adaptação dos nossos terrenos à cultura de plantas frutíferas.
Pena é que as estações oficiais não correspondam ao que delas era de esperar em matéria de propaganda, e ensinamentos, no interêsse do desenvolvimento da arboricultura.
Sr. Presidente: essa imperfeita desarmonia com as suas condições climatológicas e geológicas, o nosso país despreza a fruticultura para se dedicar especialmente à criação de gados, vinhas e cereais. A cultura cerealífera que ocupa 22,44 por certo da área produtiva, persiste, na opinião dum distinto agrónomo, «contra a manifesta repulsão do meio e da boa razão, talvez por gratidão, ou pelo desconhecimento de que o consumo do pão pede deminuir, na proporção em que aumente o de outros alimentos, sem perigo para a integridade fisiológica, e com benefício até para a economia individual».
O Sr. Sertório do Monte Pereira, sôbre o assunto, expõe:
«Apesar da secura da primavera e escassez das chuvas estivais que contrariam as culturas cerealíferas, essas por tal forma se entrelaçam na exploração agrícola portuguesa, que não há modo de desligar das oscilações da sua produção a boa ou má fortuna da vida rural».
A vinha apesar da falta de cereais pacificáveis, das batatas, do arroz e do feijão, e do vinho ser um líquido dispensável à economia animal, irrompe vitoriosamente, instalando-se tanto nos terrenos de horta e pomar, como nos apropriados a culturas cerealíferas.
A nossa produção de vinho excede muito o consumo, o que provoca as constantes crises, com os respectivos clamores de desgraça e de angústia que as acompanham. A vinha, ou melhor o vinho, exerce uma maior supremacia do que outro qualquer ramo de actividade agrícola do país. Por toda a parte se vive da vinha, dos seus produtos e sub-produtos.
É sabido que os taberneiros, os merceeiros, os comissários, os tanoeiros, as fábricas de garrafas e de rôlhas, os exportadores e até os banqueiros encontram na vinha, uma larga percentagem nos seus bens. Sempre se disse, e com justa razão, que Portugal é a terra do vinho. Ignora-se, porém, qual seja a área da cultura da vinha e a sua produção. É vulgar dizer-se que a colheita foi grande, quando o vinho se vende barato, e fraca quando atinge elevados preços. Entretanto, nas regiões oficiais não se sabe qual o número de litros da produção anual, e muito menos a extensão da área cultivada da vinha.
Um notável economista, que de longo tempo se vem dedicando a estudos da sua especialidade, respeitantes ao desenvolvimento da riqueza nacional, escreve o seguinte:
«A vinha, uma das culturas que gira com maiores capitais, que exige maior acção comercial e que emprega maior trabalho não será na Extremadura e no baixo Alentejo uma cultura verdadeiramente colonizadora, justamente porque depende do dinheiro, do giro comercial externo, porque demora a produzir, e entre nós tem de arredar, outro vinho para ser lucrativa. Cultura essencial, tem, como todas, as suas regiões naturais o que em parte justifica a medida violenta do Marquês de Pombal, que não seria

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disparatado reeditar agora por outra forma, a carácter com a época histórica em que vivemos; pois por motivos vários, sobra o vinho no país, mas não temos de comer, velho mal êste que nos acorrenta à Inglaterra. O que demonstra bem que as pautas e as medidas coercivas são insuficientes para equilibrar a economia dum povo, que não tenha educação cívica, nem tino administrativo».
Sr. Presidente: pelas estatísticas apura-se que a fruticultura entre nós é muito deminuta e restrita. Não ocupa mais de 1,87 da área produtiva, com carácter essencialmente particular.
Nos mercados, em regra, aparecem poucos frutos, e os que se vendem são muito caros. A sua exportação, que regulava por 1:000 contos antes da guerra, está muito longe de corresponder às necessidades dos mercados estrangeiros. A Inglaterra, no ano de 1913, importou 45:000 contos de frutas; a Alemanha 15:000 contos e a França 10:000.
Sustenta Combe, no seu primoroso trabalho Les Vitamines, «que os frutos são os alimentos que nos podem fornecer maior qualidade de vitamines, necessários à assimilação e ao metabolismo dos elementos plásticos e dinâmicos, e ainda os sais minerais indispensáveis à manutenção do equilíbrio do organismo e das suas manifestações vitais». De facto, os frutos constituem alimentos de grande importância sob o ponto de vista fisiológico, por conterem uma considerável potencial nutritiva imediatamente assimilável.
No seu livro A alimentação natural o Sr. Dr. João de Vasconcelos expõe:
«A arte médica, desembaraçando-se das algêmas que a sciência do laboratório lhe colocou, e por tanto tempo lhe tolheram a liberdade dos movimentos, lançou-se desafogada, despertada pelo sentimento do êrro em que caíra, para o campo de observação dos factos. Melhor inspirada pela natureza, e sem desprezar os ensinamentos da química, ela está na nova esfera de acção, levantando uma profunda revolução no domínio das ideas que têm presidido à dietética. Instituem-se sanatórios, em que se submetem os doentes a um tratamento frugívoro. Há os em França, na Suíça, na Alemanha e na Itália, com resultados que ultrapassam toda a espectativa.»
Sr. Presidente: as divagações que temos feito, à primeira vista alheias ao assunto sôbre que versa o projecto tendem a preparar o espírito da Câmara para o apreciar nas suas tendências e oportunidade. É fácil demonstrá-lo se atendermos a que o seu objectivo visa a dificultar a produção e a circulação das amêndoas, e, que há toda a conveniência em restringir a exploração da vinha e desenvolver a fruticultura.
O agrónomo Sr. Augusto Castilho, no seu livro A amendoeira, pondera:
«De todas as árvores frutíferas, aquela que no país mais largamente se pode e deve cultivar é a amendoeira».
A sua cultura, além de estar indicada por motivos de ordem mesológica, obedece também a razões de natureza técnica e económica. Encontra os elementos indispensáveis à sua regular vegetação na maior parte do nosso clima, cujas características mais notáveis são a deficiente chuva, a insolação viva e a atmosfera sêca.
Defende o Sr. Castilho a primazia que deve dar-se à cultura da amendoeira com os seguintes argumentos:
a) Valorização pela sua rusticidade, adaptando-se a terras ordinárias, de fraca produção cerealífera, e pastagens onde não prospere a oliveira e outras plantas frutíferas;
b) Permissão, pela sua folhagem pouco espessa e raisame, que profunda, a culturas intercalares, por exemplo, tremoço, batatas, abóboras, cezirão e garroba;
c) Ainda que a cultura da amendoeira repelisse das colinas e dos montes a cerealífera, nem por isso deixaria de ser vantajosa, porque daria lugar à intensificação desta nas planícies e terrenos fundos, onde o exige o abastecimento nacional e o equilíbrio da nossa balança comercial.
d) Substituindo-se à vinha, irá contribuir para a solução do grave problema da exportação dos vinhos de pasto e licorosos, e sobretudo tornará menos frequentes as crises que afectam as regiões de monocultura;
e) Limitada extensão da sua zona cultural no estrangeiro, o que determina uma

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procura superior à oferta em todos os recados mundiais;
f) Remuneração fácil, em relação, ao capital empregado e a terra ocupada, visto a amendoeira ser de todas as plantas lenhosas a que mais cedo começa a produzir e a que dá maior abundância de frutos;
g) Não exige grande emprêgo de capital, tanto para a plantação, como para a exploração; a primeira é muito barata, por dispensar o arroteamento do terreno e a adquirição das plantas poder fazer-se mediante insignificantes quantias; a segunda, pela facilidade com que se colheu, descascam, secam, britam e seleccionam as amêndoas;
h} Simplicidade de cultura, por ser acessível a todas as plantações da amendoeira, o seu desbaste e poda, e o amanho dos terrenos que a cercam;
i) Finalmente é das árvores frutíferas a que mais se presta à cultura extensiva, e das que exige menos mão de obras o que constitui uma importante vantagem para as regiões pouco populosas. Devo notar que a amendoeira vegeta numa infinidade de variações, muitas de fraco valor, para efeitos comerciais. Na formação e reconstituição das amêndoas nem sempre se atende as condições do meio para a escolha das diversas espécies que lhe são mais adaptáveis. A poda é feita de longe em longe e por vezes fora da época apropriada. Há uma infinidade de árvores irregulares, raquíticas e defeituosas, sendo difícil encontrar meia dúzia no mesmo pomar que apresentem conformações aproximadamente iguais.
As doenças que nelas se manifestam não são tratadas, pelo que se tornam de perniciosas consequências, prejudicando a floração, o crescimento e a maturação dos frutos.
Achando-se classificadas em duas categorias — fisiológicas e parasitárias. No número das primeiras figuram a gomose, a apoplexia e a clorose, e no das segundas — a artracnose, o cancro, a lepra, a ferrugem, a formagina, o môfo, etc.
Falando da propriedade rústica em Portugal, e das suas produções em 1915, diz o Sr. Campos Ferreira: «As amendoeiras a não ser nos dois ou três primeiros anos de plantação, em que são regadas, cavadas e arrazadas, não ocasionam despêndio algum».
Temos, pois, que a despesa a fazer com êste arvoredo é sómente a da apanha da amêndoa.
Conforme as árvores estiverem mais ou menos carregadas, assim essa despesa será maior ou menor. Numa das suas propriedades fez o mesmo a apanha da amêndoa por sua própria conta. Gastou com essa apanha e com a descasca e a seca 9$12, e teve 34 arrôbas de amêndoa coca que vendeu por 102$ ou a 3$ cada arrôba e 13 arrôbas de amêndoa dura, que vendeu por 15$60. Assim, pois, foi a receita de 117$ contra uma despesa de 9$12, e o lucro líquido de 108$48. De então para cá, dá as amendoeiras, para o quinteiro apanhar, recebendo êste pelo seu trabalho um sexto da amêndoa dura, e um sétimo da amêndoa coca. Sai-lhe mais caro; mas como nesta propriedade tem uma horta é assim compensado o trabalho que o quinteiro tem a mais nessa horta.
Na região do norte, em Fozcoa, Freixo de Espada-à-Cinta e Moncorvo a cultura da amendoeira, nos últimos seis anos, tem-se desenvolvido consideràvelmente e com magníficos resultados. Informam-nos que numa propriedade de Freixo existem cêrca de 100:000 pés de amendoeira, com a produção média de 700 gramas por árvore.
Pelos elementos estatísticos que possuímos, verifica-se que a cultura da amendoeira no Douro produziu de 1912 a 1915 os seguintes quilogramas:
1.º ano 2.º no 3.º ano
Em Almendra........ 16.000 14:500 14:500
Em Castelo Melhor.. 13:500 13:500 12:500
Em Chaves.......... 3:000 2:500 2:500
Em Custóias........ 1:500 1:500 1:500
Em Freixo......... 3:500 2:500 2:000
Em Mós........ 7:500 7:000 6:500
Em Murça...... 4:500 3:000 3:500
Em Muxagata... 4:500 4:500 4:000
Em Numão...... 1:500 1:500 1:000
Em Santa Comba.. 500 1:000 1:000
Em Santo Amaro.. 3:500 3:000 3:000
Em Sebadelhe.... 500 500 500
Em Seixos......1:500 1:500 1:500
Em Fozcoa.......3:000 2:500 2:500
Total......... 64:500 59:000 56:000

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Sessão de 11 de Julho de 1923
A produção média, em Freixo de Espada-à-Cinta sôbre cinco anos, anteriormente a 915, foi a seguinte, em quilogramas:
Freixo...... 60:000
Ligares..... 36:000
Mossouco.... 15:000
Poiares..... 30:000
Quanto a Moncorvo a produção varia entre 350:000 a 400:000 quilogramas anuais.
Para se formar um juízo seguro acêrca das vantagens económicas de se cuidar em Portugal do desenvolvimento da cultura da amêndoa, e das operações respeitantes à sua colheita, descasque, secagem, brita, selecção e conservação, basta consultar o mapa que me foi fornecido pela Repartição de Estatística do Ministério da Agricultura, e que passamos a ler:
[ver tabela na imagem]
Sr. Presidente: a amendoeira apresenta, castas ou variedades, que atingem números elevados. O Sr. Melo Leote, sustenta, que é possível no Algarve estudar e descrever, 750 formas culturais. Só nos amendoais dum proprietário de Moncorvo o Sr. Artur Castilho encontrou 40 variedades. Atribui-se êsse facto ao polimorfismo ou variabilidade da amendoeira, em virtude de fecundação cruzada, e à facilidade da sua reprodução natural. Algumas castas, não apresentam caracteres de fixidez, pois as causas que as determinam são de natureza local, e desaparecem, com as variantes atmosféricas.
A classificação das amêndoas, segundo os tratadistas, deve ser encarada sob quatro aspectos.
Um fisiológico — o sabôr; outro anatómico — a constituição da casca; outro morfológico — a forma; e outro físico — o tamanho.
Em relação ao primeiro aspecto, as amêndoas dividem-se em três categorias:
a) Amêndoa com sabor amargo.
b) Amêndoa com sabor amarugento.
c) Amêndoa com sabor doce.
As amargas têm como caracteres correlativos diferenciais; o estilete igual ou menor do que as estames, vitalidade e robustez muito maior, duração mais longa, e difícil enxertia de escudo; as doces menor resistência às perturbações atmosféricas, que se desencadeiam no ambiente que as envolve, e uma vida bastante limitada.
Acêrca das semi-amargas o citado agrónomo Artur Castilho expôs: «As semi-amargas podendo participar dos caracetres das doces e das amargas, são pouco frequentes».
Melo Leote afirma que não é raro ainda hoje toparem-se exemplares, cujo fruto não tem subido grande doçura, acusando um paladar um pouco amargo, muito desagradável, sem contudo poderem ser classificadas entre as amargas. «Em Cedovim encontrámos uma amendoeira não enxertada cujo fruto hesitámos em classificar como doce ou como amargo».
O Dr. Trabut na Revue Horticole assiná-la uma variação obtida na propriedade de M. Deloupay em St. Denis de Liz cujo fruto de casca semi-cheia, espessa, estrecada no seu comprimento e castanho claro, e de sabor muito pouco amargo quási doce.
Em face da multiplicidade de castas de amêndoas, como acabamos de ver, será razoável, estabelecer uma lei, que os agricultores, não podem misturar as doces com as amargas?
Porventura, pelos seus caracteres morfológicos, anatómicos e físicos, tornar-se há fácil distingui-las?

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Diário das Sessões do Senado
Parece-nos que não, e que, a ser votado êsse diploma legislativo nesse sentido, levantará enormes dificuldades, na sua execução prática, prejudicando consideràvelmente a cultura das amendoeiras, nas regiões do Douro, Trás-os-Montes e Guarda. Não me referi ao Algarve, porque suponho, que, os grandes produtores nessa província, e exportadores, estão empenhados, na proibição da mistura da amêndoa, do Norte com a do Sul, e perante tal conquista, transigem com tudo. Na certeza porém, que hão-de transgredir a lei, por faltar a fiscalização na parte que não lhes convier, continuando como continuam, a misturar as amêndoas doces, com as amêndoas amargas.
Não é necessário possuir grandes conhecimentos do assunto, para se chegar à conclusão, que é muito difícil, ou mesmo impossível, aplicar qualquer penalidade, ao produtor que infringir o preceito consignado ao artigo 1.° do projecto. A colheita de amêndoa é feita por trabalhadores de campo, que apesar das instruções que lhes forem dadas, pouco zêlo e cuidado dedicarão, afim de evitarem, a mistura das duas espécies.
Com que fundamento pois se há-de punir o proprietário, pela imperícia ou desleixo, dos seus assalariados? De que elementos dispõe êle, para averiguar, se nas amêndoas doces que constituem um lote há também algumas amargas?
Parti-las uma a uma? Submetê-las a exame químico?
Nem pelas próprias árvores, sempre determinar sempre a qualidade do fruto, tomando para base da apreciação a seu tamanho, folhas, flores, etc. e os caracteres anatómicos das cascas das amêndoas.
No seu tratado de arboricultura algarvia, o Sr. Melo Leote expõe:
«Frágil (de côco) árvore de copa larga, vergonteas flexíveis, e pouco ramificadas fôlhas grandes e largas, flores de uma leve côr de rosa, tronco grosso, quando velho, cavernoso, coberto de sitidoma escabroso, escuro, dividido em pequenas placas, fracamente aderentes; lenho brando ao corte, cerne de pronta, formação, amêndoas largas e cheias, de côr carregada sub-fragil (molar) árvore muito semelhante à anterior, mas de copa menos larga, e mais elevada, sitidoma dividido em grandes placas, aderentes; amêndoas oblongas.
Ósseo (durázio) árvore genuinamente de grande porte, copa pouco larga, fôlhas pequenas ou grandes, ramificação geralmente numerosa, tronco delgado, lenho rijo, sitidoma acinzentado, dividido em pequenas fitas aderentes, formando losangos, mais ou menos abertos; amêndoas oblongas, ou glubosas, ou deprimidas de formas o dimensões variadas».
Criticando esta descrição, que na verdade poucos elementos nos fornece, para um estudo consciencioso, acêrca das características diferenciais, das amendoeiras, e amêndoas, côco, molar e durázio, pondera o Sr. Artur Castilho: «Conquanto tenhamos pelo Sr. Melo Leote a maior consideração, pelos seus vastos e profundos conhecimentos arborículas, não podemos deixar de dizer, que tais caracteres não podem todos ser considerados diferenciais.
As amêndoas do grupo côco nem sempre são largas e cheias, as do tipo molar podem deixar de ser oblongas; e nas do tipo ósseo pode haver e há árvores, de pequeno porte da mesma forma que no tipo frágil. Os caracteres morfológicos são de uma variabilidade extrema; talvez mais constantes os fisiológicos. A sua correlatividade e alelomorfia, estão mal definidas ainda, carecendo de demorado e rigoroso exame sôbre o maior número possível de exemplares».
Se as opiniões de técnicos se dividem quanto à classificação das amêndoas e às características diferenciais das amendoeiras, muito maior razão há para os leigos na matéria, que procedem à colheita dos frutos e às operações do descasque, branqueamento, secagem e horta, praticarem inconscientemente a mistura que se pretende proibir.
A forma do fruto que pode ser amigdalóide, cilindróide, amigdalóide-cilindróide, ou cilindróide-amigdaióide, e ainda o tamanho — microcarpa, mediocarpa e macrocarpa, em nada influi nas propriedades amargas, amarujentas ou doces.
Fica-se portanto em presença dum caso que submetido à apreciação do julgador, quer como delito, quer como transgressão, dificilmente fornecerá base jurídica para uma condenação. A prova dos fac-

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tos verificada pela análise química raríssimas vezes corresponderá à descoberta do transgressor.
Sr. Presidente: no país em que os bombistas que atentam contra a vida e propriedade dos cidadãos andam à solta, que os assassinos, incendiários, não sofrem o menor castigo, haverá algum juiz que, sentado na sua cadeira e empunhando a vara da justiça, tenha coragem para condenar um proprietário pela circunstância de misturar as amêndoas doces com as amargas da sua lavra? Ás vezes envenenadores, bombistas e gatunos perigosos fogem das prisões para não mais serem recapturados, os comerciantes falsificam à vontade e descaradamente a manteiga, o leite, o café, o azeite, o vinagre, o pão, o chouriço, o vinho, etc.; os cambistas e banqueiros, traficam, especulam e roubam, provocando a miséria do povo honesto e trabalhador, sem sofrerem, suponho-me a sonhar ou a delirar quando leio certos projectos de lei, reveladores da decadência moral a que chegámos e do espírito ganancioso da época que atravessâmos. Não quero acusar ninguém, mas tenho o direito de preguntar: em nome de que princípio de ordem económica e jurídica se quere proibir a livre circulação das amêndoas no país, e a mistura das doces com as amargas?
O Sr. Presidente: — V. Ex.ª quere ainda ficar com a palavra reservada?
O Orador: — Sim, senhor.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. João Carlos Costa: — Sr. Presidente: é a V. Ex.ª que especialmente me dirijo, como Presidente da Comissão Administrativa do Congresso, para lhe pedir providências contra um facto que julgo um pouco deprimente porque denota pouca consideração pela assinatura dos Srs. Senadores.
Há pouco, necessitei de consultar um livro da biblioteca. Preenchi a fórmula respectiva e mandei-a à biblioteca. A resposta foi a seguinte: Só pode ser consultado na biblioteca.
É frequente, quer nas reuniões das comissões, quer nas sessões plenas, ao discutir-se qualquer projecto, haver necessidade de fazer referência a qualquer publicação. Nesses casos terão todos os Srs. Senadores de ir à biblioteca, para fazer as necessárias consultas, visto que daí não saem as obras, mesmo com requisição assinada pelos Senadores.
Não deve haver, da parte do arquivista ou bibliotecário, relutância em enviar qualquer volume desde que a trôco dêsse envio fica um documento assinado.
Creio que está na alçada da comissão administrativa providenciar sôbre o caso.
O Sr. Presidente: — Não sei o que está determinado relativamente a empréstimo de livros ou documentos da biblioteca, mas posso informar-me tomando as providências que o caso requere.
O Sr. Procópio de Freitas: — Requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se permite que entre desde já em discussão o aditamento feito à proposta de lei n.° 436.
É aprovado êste requerimento pelo que é lido e entra em discussão o aditamento. Como ninguém peça a palavra, é pôsto à votação, sendo rejeitado.
A pedido do Sr. Pereira Gil, é dispensada a última redacção do projecto.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão será amanhã para discutir-se, se o Senado o permitir, a lei de meios.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 55 minutos.
O REDACTOR — Albano da Cunha.

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