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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SESSÃO N.º 64
EM 13 DE JULHO DE 1923
Presidência do Exmo. Sr. António Xavier Correia Barreto
os Exmos. Srs.
Luís Inocêncio Ramos Pereira
António Gomes de Sousa Varela
Sumário. — As 3 horas e 10 minutos, é aberta a sessão, com 28 Srs. Senadores presentes.
Lê-se e aprova-se a acta.
Antes da ordem do dia. — A requerimento do Sr. Rêgo Cagas, entra em discussão o projecto de lei n.° 292.
Falam os Srs. Rêgo Chagas, Joaquim Crisóstomo, Ferraz Chave, Herculano Galhardo e D. Tomás de Vilhena, sendo o projecto aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Raimundo Meira requere que se discuta o projecto n.° 202, o que é rejeitado, depois de falarem os Srs. Herculano Galhardo e Augusto de Vasconcelos.
Ordem do dia. — Prossegue à discussão do projecto de lei n.º 352, continuando as considerações o Sr. Joaquim Crisóstomo sôbre o artigo 1° apresentando algumas propostas de emenda. O Sr. Artur Costa também combate o projecto, encerrando-se em seguida a sessão.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio de Lobão Soeiro.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Álvaro António Bulhão Pato.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Gomes de Sousa Varela.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Octávio do Rêgo Chagas.
Augusto de Vera Cruz.
César Procópio de Freitas.
Francisco António de Paula.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
João Carlos da Costa.
João Maria da Cunha Barbosa.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José Duarte Dias de Andrade.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Luís Augusto de Aragão e Brito.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Roberto da Cunha Baptista.
Silvestre Falcão.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal.
António Maria da Silva Barreto.
António de Medeiros Franco.
Artur Augusto da Costa.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
César Justino de Lima Alves.
Constantino José dos Santos.
Ernesto Júlio Navarro.
Frederico António Ferreira de Simas.
João Catanho de Meneses.
João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Joaquim Teixeira da Silva.

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Diário das Sessões do Senado
José Augusto de Sequeira.
José Joaquim Fernandes Pontes.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Raimundo Enes Meira.
Ricardo Pais Gomes.
Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Tomás de Almeida Manuel da Vilhena (D.)
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
António Alves de Oliveira Júnior.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
João Alpoim Borges do Canto.
João Trigo Motinho.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José António da Costa Júnior.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Joaquim Fernandes de Almeida,
José Joaquim Pereira Osório.
José Machado Serpa.
José Mendes dos Reis.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís Augusto Simões de Almeida.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Rodolfo Xavier da Silva.
Vasco Crispiniano da Silva.
Vasco Gonçalves Marques.
Vitor Hugo de Azevedo Coutinho.
Pelas 15 horas e 10 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada.
Tendo-se verificado a presença de 28 Srs. Senadores, S. Ex.ª declara aberta, a sessão.
Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
Expediente
Telegramas.
Dos arquitectos do norte, pedindo a aprovação do projecto de lei sôbre construções urbanas.
Para a Secretaria.
Da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, sôbre a lei do inquilinato.
Para a Secretaria.
Antes da ordem do dia
O Sr. Rêgo Chagas: — Requeiro a V. Ex.ª Sr. Presidente, que consulte o Senado sôbre se permite que entre em discussão, antes da ordem do dia, a proposta de lei n.° 352, que cria a Junta Autónoma da baía de Lagos.
Faço êste requerimento sem prejuízo dos oradores inscritos.
O projecto já está na ordem do dia e já foi distribuído.
O Sr. Herculano Galhardo: — É claro que, votando-se o requerimento do Sr. Rêgo Chagas, se compreende que se entra na ordem do dia assim que se chegar à hora própria, não é verdade?
O Sr. Presidente: — Sim, senhor.
O Sr. Rêgo Chagas: — Requeiro também que, ao entrar-se na ordem do dia, se dê a prioridade da discussão ao projecto referido.
O Sr. Herculano Galhardo: — Figuram em primeiro lugar na ordem do dia dois projectos, que já entraram em discussão, 8 figura também outro sôbre o qual o Senado já se pronunciou, para ser discutido depois do referente à União dos Viticultores de Portugal.
Quere dizer, concluída a discussão do projecto relativo à amêndoa dôce, entra em discussão o projecto da União dos Viticultores.
Está também na ordem do dia o projecto que se refere ao inquilinato, e êste projecto carece de discussão imediata porque, se esta Câmara não se pronunciar sôbre êle, tal medida será lei do país, com o que o Estado ficará profundamente lesado.
Entendo, pois, que devem ser mantidas as deliberações anteriores. Só depois de cumprido o que já foi deliberado é que deve entrar em discussão o projecto a que se referiu o Sr. Rêgo Chagas.
Trocam-se explicações entre os Srs. Presidentes Ferraz Chaves e Joaquim Crisóstomo.
Pôsto à votação o requerimento do Sr. Rêgo Chagas, foi aprovado por 17 votos contra 14.

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O Sr. Raimundo Meira: — Requeiro a V. Ex.ª que consulte o Senado sôbre se permite que antes da ordem do dia entre em discussão o projecto de lei n.° 202.
O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Estava estabelecido que êsse projecto não entrasse em discussão.
Desde que se quere abrir excepção, devia previamente combinar-se com os vários grupos da Câmara.
O Sr. Herculano Galhardo: — Parece-me ter-se combinado que êste projecto não entrasse em discussão, senão no caso de discussão do relativo à Junta Autónoma de Lagos acabar antes da ordem do dia.
Pôsto à votação, é rejeitado o requerimento.
Dispensada a leitura, a requerimento do Sr. Rêgo Chagas, entra em discussão a proposta de lei n.° 292.
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 292
Artigo 1.° É criada na cidade de Lagos uma corporação local, delegada do Govêrno, com a denominação de Junta Autónoma do pôrto comercial de Lagos, com os fins seguintes:
a) Dirigir, administrar e executar estudos, obras necessárias, serviços, fundos, receitas, subsídios e tributos especiais destinados à construção, melhoramento e exploração do pôrto de Lagos;
b) Promover, pelos meios que julgar mais eficazes, dentro da lei vigente, o desenvolvimento do tráfego marítimo e comercial do mesmo pôrto.
§ único. A Junta instalar-se há no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta lei.
Art. 2.° Constituem receita da Junta, destinada ao custeio dos seus encargos:
a) A sobretaxa de 1 por cento ad valorem, com limites estabelecidos pela Junta, sôbre a importação ou exportação de todas as mercadorias carregadas ou descarregadas no pôrto de Lagos;
b) O produto da venda ou arrendamento dos terrenos conquistados à baía de Lagos e ao leito da ribeira de Bensafrim, em virtude das obras que execute, e dos que nos termos do artigo 4.° passem para a sua jurisdição;
c) O imposto, estabelecido pela Junta e aprovado pelo Govêrno, sôbre a tonelagem de arqueação de todos os navios de longo curso que entrem no pôrto de Lagos;
d) O imposto de 1 por cento sôbre o produto da venda de peixe em Lagos;
e) O produto das taxas de exploração do pôrto de Lagos que pela Junta forem estabelecidas mediante aprovação do Govêrno por motivo de estadias dentro do pôrto, atracação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em volta das docas, ocupação dos cais, aluguer dos armazéns, aluguer de guindastes, fornecimento de aguada;
f) Todos os subsídios que lhe forem destinados no artigo 3.° pela Junta Geral do Distrito ou pela Câmara Municipal de Lagos;
g) A percentagem de 55 por cento do Fundo de Protecção à Marinha Mercante e Portos Nacionais, cobrada no pôrto de Lagos, a que se refere o artigo 5.° do decreto n.° 7:822, de 22 de Novembro de 1921, em quanto não fôr criada a Escola de Construção Naval a que o mesmo decreto se refere. Esta percentagem será reduzida a 50 por cento quando começar a funcionar a referida escola;
h) Os recursos de qualquer outra proveniência.
Art. 3.° A fim de a Junta poder dar o necessário desenvolvimento às obras de melhoramento do pôrto mais imprescindíveis e estabelecer convenientemente a sua exploração, e quando para tal não bastem as restantes receitas consignadas no artigo anterior, é o Govêrno autorizado a levantar, por empréstimo, à taxa de desconto do Banco de Portugal e amortizável no prazo máximo de trinta anos, por séries, conforme o andamento dos trabalhos, até a quantia de 5:000.000$.
Art. 4.° O Estado concede à Junta os terrenos marginais que possui entre a ponta da Piedade e a margem direita da ribeira do Alvor, os terrenos alagadiços da ribeira de Bensafrim, que ficam compreendidos dentro do concelho de Lagos, e bem assim todos os móveis e imóveis com que à data da instalação esteja fazendo a exploração do pôrto, o que tudo será devidamente inventariado.
§ único. O Govêrno poderá ainda facilitar, por aluguer temporário ou emprés-

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timo, o material de dragagens de que possa dispor.
Art. 5.° A Junta, no exercício das suas funções directivas e administrativas que lhe são confiadas, é considerada como delegada do Govêrno e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção e vigilância directa da Administração Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 6.° A Junta é obrigada:
1.° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lhe ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Govêrno, no prazo máximo de 180 dias, a contar da sua instalação;
2.° A mandar proceder ao levantamento da planta hidrográfica do pôrto e baía devidamente cotada, planta esta que será anualmente rectificada;
3.° A organizar os inventários dos bens móveis e imóveis na sua posse, submetendo-os à apreciação do Govêrno, dentro do mesmo prazo indicado no n.° 1.° dêste artigo.
Art. 7.° A Junta, na qualidade de delegada do Govêrno, corresponde-se directamente com a Administração Geral dos Serviços Hidráulicos, sendo a sua correspondência, para qualquer ponto do continente e colónias portuguesas, livre de franquia postal ou telegráfica.
Art. 8.° A Junta é constituída por vogais natos e electivos.
a) São vogais natos:
O presidente da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Lagos;
O capitão do pôrto:
O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Guadiana;
O engenheiro director das estradas do sul, que poderá delegar no engenheiro chefe de Divisão de Estradas do distrito de Faro;
O engenheiro director dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, que poderá delegar num engenheiro da sua Direcção;
O engenheiro director das obras do pôrto de Lagos;
O delegado do Ministério Público na comarca;
O chefe da delegação aduaneira.
b) São vogais electivos:
Um delegado do comércio do concelho;
Um delegado da indústria do concelho;
Um delegado dos armadores de navios ou consignatários de embarcações.
§ 1.° As colectividades indicadas na alínea b) só terão representação na Junta quando legalmente organizadas.
§ 2.° Todos os vogais electivos devem ter a sua residência em Lagos.
Art. 9.° A Junta elegerá por escrutínio secreto os seus presidente, vice-presidente e secretário, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.
Art. 10.° O cargo de vogal da Junta é incompatível com qualquer participação directa ou indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com dinheiros administrados pela Junta.
Art. 11.° O cargo de vogal electivo da Junta é voluntário, honorífico, gratuito e exercido por três anos, sendo admissível a reeleição.
Art. 12.° Os vogais natos desempenharão o seu mandato, perante a Junta, durante o período que durar a comissão em que se encontrem investidos.
Art. 13.° A Junta elegerá uma comissão executiva, composta de cinco membros, dos quais um será sempre o engenheiro director das obras do pôrto, que entre si elegerão presidente, vice-presidente e secretário, e que terá a seu cargo a execução das deliberações da Junta, a vigilância dos serviços em conformidade com o regulamento interno elaborado pela Junta.
Art. 14.° A Junta reunirá ordinàriamente nos meses de Janeiro, Abril, Junho e Outubro, em dias determinados na primeira sessão de cada ano, e extraordinàriamente sempre que o presidente o julgue necessário ou quando tal lhe seja solicitado por quatro vogais ou pela comissão executiva.
Art. 15.° A inspecção técnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta fica a cargo do Administrador Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 16.° Ao serviço da Junta haverá o pessoal técnico, administrativo, de conservação, escrituração, contabilidade e pagadoria que a Junta julgue necessário, conforme o disposto no seu regulamento interno, e sempre dentro das possibilidades dos orçamentos aprovados pelo Govêrno.

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§ 1.° O pagador deve prestar fiança de 3.000$ para poder desempenhar o seu cargo.
§ 2.° Salvo o disposto no artigo seguinte, os empregados são de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, tendo preferência os empregados adidos aos quadros dos diversos Ministérios que reúnam as devidas condições de idoneidade e que sejam dispensados pelo Govêrno, ficando na situação de disponibilidade, mas ficando livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar os serviços.
Art. 17.° Para director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro do quadro técnico das Obras Públicas.
§ único. O engenheiro director das obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato de todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos em regulamento elaborado pela Junta e aprovado pelo Ministério do Comércio e Comunicações.
Art. 18.° São principais atribuições e deveres da Junta Autónoma:
1.° Organizar o orçamento detalhado e justificado das receitas e despesas que, dentro de cada ano civil, terá de arrecadar ou despender em conformidade com os relatórios e mais documentos justificativos, que previamente lhes serão fornecidos pelo engenheiro director.
a) Êste orçamento será enviado ao Govêrno até o dia 20 de Outubro de cada ano;
b) Dentro de trinta dias deverá ser comunicada à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;
c) Não sendo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por êle terá de reger se a Junta durante o ano civil a que êsse documento diga respeito;
d) A Junta poderá ainda organizar em qualquer altura do ano orçamentos suplementares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes ou extraordinárias, observados os correspondentes prazos.
2.° Submeter à aprovação do Govêrno os projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director e que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto da alínea a) dêste número.
a) São dispensados da aprovação superior todas as obras e contratos cuja importância não exceda a 20.000$;
b) Os projectos submetidos à aprovação das instâncias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta não receber comunicação oficial da sua aprovação ou rejeição.
3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.
4.° Examinar os materiais, máquinas e quaisquer outros objectos que adquirir por ajuste particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou definitiva, ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por administração.
5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas e das obras realizadas que o engenheiro director das obras lhe forneça.
6.° Enviar ao Govêrno, até sessenta dias depois de terminado o ano da sua gerência, um relatório suficientemente explícito, e do qual se infira qual a acção económica da Junta em todos os ramos da administração que lhe fôr confiada.
7.° Prestar todas as informações que lhe forem pedidas pelas repartições do Estado, é ainda às corporações e particulares que as solicitarem, se da sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.
8.° Registar em livro próprio, rubricado pelo presidente em todas as folhas, e devidamente aberto e encerrado por termo, as actas em que explicitamente se mencionem todos os assuntos tratados nas sessões, nelas resumindo o parecer de cada vogal que intervenha na discussão e as deliberações tomadas, que serão sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.
9.° Contrair empréstimos de quantias exclusivamente destinadas à realização do plano a que obedece a sua constituição, mediante prévia autorização do Govêrno, a quem são submetidos todos os termos

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e condições em que se pretendem realizar, para o que poderá consignar ao serviço dêsses empréstimos todas as receitas consignadas no artigo 20.°
10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os terrenos conquistados em virtude de obras que execute, quando não haja inconveniente para a Junta ou lesão de interêsses gerais do povo, tendo o direito de opção os proprietários dos terrenos marginais que sejam confinantes com os terrenos que se alienem.
11.° Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamentos e efectivar a cobrança de taxas que façam parte de regulamentos especiais por ela organizados para a exploração do pôrto, e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo êsses regulamentos à sanção do Govêrno e observando-se, quanto à sua aprovação, o disposto na alínea b) do n.° 2.º dêste artigo.
Art. 19.° A Junta fica obrigada a enviar as contas de sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para julgamento, até o dia 30 de Setembro imediato, a cada gerência, acompanhadas da respectiva documentação.
Art. 20.º A Junta elaborará no prazo de três meses, a contar da sua instalação, o seu regulamento interno e os demais que ficam determidados, ou seja necessário estabelecer para a inteira execução desta lei, os quais submeterá à aprovação do Govêrno, sendo neles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta.
Art. 21.° O Govêrno decretará as providências necessárias para a cabal execução da presente lei.
Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 31 de Agosto de 1922. — José Mendes Nunes Loureiro — Baltasar de Almeida Teixeira.
Senhores Senadores. — E, sem dúvida, conhecida de todos vós a importância que reveste a proposta de lei n.° 292, que tem em vista criar em Lagos uma Junta que tome a seu cargo as obras do pôrto.
Não é hoje ignorado por quem se interessa pelas cousas da nossa terra que o Algarve tem uma extraordinária importância como região produtora de géneros de exportação.
Os seus frutos e as suas conservas, e também a sua cortiça manufacturada, saem todos os anos para o estrangeiro em grande número de dezenas de toneladas, e são uma das mais importantes fontes de ouro de que o país se serve para pagar os seus compromissos com as outras nações a que tem de comprar.
E, pois, indispensável que se cuide de melhorar o pôrto e as vias de comunicação por onde os produtos do Algarve saem em procura dos mercados a que são destinados.
A baía de Lagos, duma beleza incomparável, e tam vasta que nela cabem à vontade todas as esquadras do mundo, e vergonha é que uma preciosidade como esta esteja abandonada, não tendo sequer um pequeno cais onde possa atracar qualquer pequeno navio.
Aprovando a proposta de lei n.° 288 dá-se o primeiro passo para a realização dum melhoramento que é há muito reclamado pela opinião pública de todo o Algarve.
Sala das sessões da comissão de fomento, 22 do Fevereiro de 1923. — Ernesto Júlio Navarro — Francisco de Sales Ramos da Costa — Herculano Jorge Galhardo (com declarações) — Afonso de Lemos — Rodrigo Guerra Álvares Cabral — Silvestre Falcão.
Senhores Senadores. — Pela proposta de lei n.° 292 é criada na cidade de Lagos uma corporação, delegada do Govêrno, com a denominação de Junta Autónoma do pôrto comercial de Lagos, tendo por objectivo a construção, melhoramento e exploração do mesmo pôrto.
A vossa comissão de finanças, estudando essa proposta, verifica que, para fazer face às despesas resultantes dessas obras, nela são criadas receitas próprias, de tributação local, as quais vêm especificadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.°, e ainda transferida para essa corporação a percentagem designada na alínea g) do mesmo artigo, cobrada naquele pôrto, e até agora destinadas ao fundo de protecção à marinha mercante e portos nacionais.

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Dessa aprovação, mantendo-se o disposto nos artigos 3.° e 4.°, importará para o Estado:
1.° A cedência à Junta dos terrenos marginais, em sua posse, entre a ponta da Piedade e a margem direita da ribeira do Alvor, dos terrenos alagadiços da ribeira do Bensafrim, compreendidos dentro do concelho de Lagos, e bem assim de todos os móveis e imóveis existentes, à data da sua instalação, na exploração do pôrto;
2.° O empréstimo, na alternativa de aluguer temporário, de material de dragagens de que possa dispor;
3.° A inclusão, no Orçamento Geral, da verba necessária para ocorrer ao encargo do empréstimo, que fica autorizado a contrair na importância de 5:000.000$, à taxa de desconto do Banco de Portugal e amortizável no prazo máximo de 70 anos, destinado a dar um maior desenvolvimento às obras a realizar, quando para isso não bastem as restantes receitas.
Não está fixado o quantitativo dêste encargo, como tal considerado, emquanto as receitas a que se referem as alíneas do artigo 2.° não puderem ser cobradas até a importância do mesmo, nem pode esta comissão determiná-lo, visto não possuir os necessários elementos.
Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Março de 1923. — Herculano Jorge Galhardo — António de Medeiros Franco — Frederico António Ferreira de Simas -José Mendes dos Reis — António Alves de Oliveira Júnior.
Parecer n.° 166
Senhores Deputados. — Sôbre o assunto de que trata êste projecto já a vossa comissão de obras públicas e minas fixou princípios de ordem geral, aliás quási completamente adoptados pelo ilustre proponente, Deputado Aníbal Lúcio de Azevedo, no relatório e parecer que hoje também apresenta à vossa apreciação, a propósito do projecto de lei n.° 15-H, que aspira a criar a Junta Autónoma das obras do pôrto de Esposende. Afigura-se-lhe por isso inútil repetir as considerações que faz naquele trabalho, tanto mais quanto é certo que do voto da Câmara, expresso a propósito dêle, depende a orientação a seguir na constituição futura dos organismos destinados a promover a criação, aproveitamento e desenvolvimento dalguns dos nossos portos sob a direcção de Juntas Autónomas.
Convencida, pois, a vossa comissão que esta Câmara deseja trabalhar com método, tornando profícua a sua acção, julga que, em face de problemas essencialmente idênticos, o caminho a adoptar consiste em discutir o projecto de lei n.° 15-H, e, uma vez aprovado, apreciar logo a seguir êste e os de objectivos semelhantes, fixando, mutatis mutandis, um critério único, o que muito concorrerá para uma melhor metodização da nossa legislação e acção administrativa.
Afirmando por isso a vossa comissão o interesse máximo que consagra ao problema da criação da Junta Autónoma do pôrto comercial de Lagos, espera que a honreis aplaudindo o seu ponto de vista e dando-lhe o seu voto para, logo a seguir à discussão do projecto relativo à Junta Autónoma do pôrto de Esposende, ser êste submetido à vossa esclarecida apreciação.
Finalmente, e como subsídio e elucidação que julga úteis e necessários, a vossa comissão informa a Câmara que anàlogamente, além dos projectos já referidos, hoje são também enviados para a Mesa os que criam as Juntas Autónomas do pôrto de Vila Real de Santo António e de Setúbal.
Devem ser apreciados todos a seguir e, além do carinho que isoladamente cada um dêles à Câmara deve merecer, esta não se deve dispensar de os encarar num problema de conjunto, analisando-os não só sob o aspecto restrito, e sem dúvida legítimo, do benefício regional, mas ainda e muito principalmente sob o ponto de vista do interesse nacional.
Sala das sessões da comissão de obras públicas e minas, 20 de Junho de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim Brandão — Fausto de Figueiredo — Manuel de Sousa Coutinho — António Fonseca — João Pedro de Almeida Pessanha — António Pais da Silva Marques — Plínio Silva, relator.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 3—A cria na cidade de Lagos uma corporação local denominada Junta Au-

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tónoma do pôrto comercial do Lagos. É renovação de iniciativa do projecto n.° 779-D, de 1921.
Tem o referido projecto parecer favorável da ilustre comissão de obras públicas e minas, que completamente o justifica com razões similares àquelas com que justificou pareceres idênticos sôbre Juntas Autónomas a criar para os portos e barras de Esposende, Setúbal e Vila Real de Santo António. O pôrto de Lagos, com a sua magnífica baía, bem merece que o Parlamento português o dote com um organismo capaz de lhe introduzir as obras e melhoramentos indispensáveis ao seu desenvolvimento porque serve a importantíssima região algarvia, uma das mais ricas e privilegiadas pela natureza do nosso país.
Se os bons exemplos frutificam e se estão dando fundadas esperanças do ressurgimento do nosso movimento marítimo organismos similares já criados, a Junta Autónoma do pôrto comercial de Lagos, por êste projecto criada, deve contribuir eficazmente para valorizar as condições naturais daquele pôrto.
A vossa comissão de administração pública dá-lhe, pois, o seu voto favorável.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 12 de Julho de 1922. — Abílio Marçal — Custódio de Paira — Pedro de Castro — Pedro Pita (com declarações) — Alberto Vidal.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de comércio, tendo apreciado o projecto da iniciativa do Sr. Lúcio de Azevedo, tendente a criar em Lagos uma corporação local denominada Junta Autónoma do pôrto comercial de Lagos, é de opinião que deveis aprovar o referido projecto que já tem parecer favorável da comissão de obras públicas e minas e da comissão de administração pública.
No relatório do referido projecto e nos pareceres já dados se expõem os motivos que justificam a criação dêste organismo.
A vossa comissão de comércio limita-se a corroborar e confirmar as razões aduzidas, com as quais está plenamente de acôrdo.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 8 de Agosto de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo — José Domingues dos Santos — Sebastião de Herédia — António Fonseca — F. G. Velhinho Correia, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, tendo examinado o projecto de lei n.° 3-A, da autoria do nosso ilustre colega Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo, propõe-vos a sua aprovação com as alterações seguintes idênticas àquelas que vos aconselhou a propósito do projecto n.° 3-B, que cria a Junta Autónoma das obras do pôrto de Vila Real de Santo António, tendentes a habilitar a Junta cuja criação se propõe com os meios financeiros necessários à execução das obras do pôrto.
Essas alterações são as seguintes:
Alínea nova do artigo 2.° — «A percentagem de 55 por cento do Fundo de Protecção à Marinha Mercante e Portos Nacionais, cobrada no pôrto de Lagos, a que se refere o artigo 5.° do decreto n.° 7:822, de 22 de Novembro de 1921, emquanto não fôr criada a Escola de Construção Naval a que o mesmo decreto se refere. Esta percentagem será reduzida a 50 por cento quando começar a funcionar a referida escola».
Artigo 3.° Substituir neste artigo as palavras «ao juro máximo de 7 por cento ao ano e amortização em trinta anos, por séries, conforme o andamento dos trabalhos e até a quantia de 2.000$» pelas seguintes: «à taxa de desconto do Banco de Portugal e amortização no prazo máximo de trinta anos, por séries, conforme o andamento dos trabalhos e até a quantia de 5.000$».
Com estas declarações julga a vossa comissão de finanças que o projecto de lei n.° 3-A merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 16 de Julho de 1922. — Queiroz Vaz Guedes — F. G. Velhinho Correia — João Camoesas — Amaral Reis — Aníbal Lúcio de Azevedo — Adriano António Crispiniano da Fonseca — António Vicente ferreira (com declarações) — M. B. Ferreira de Mira (com declarações) — Jaime de Sousa, relator.
N.º 3-A
Senhores Deputados. — Declaro que renovo a iniciativa do projecto de lei que, em devido tempo, apresentei a esta Câmara e nela tomou o n.° 779-D, e que

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Sessão de 13 de Julho de 1923
foi publicado no Diário do Govêrno de 13 de Maio de 1921. (Constituição de uma Junta Autónoma no pôrto de Lagos).
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2 de Março de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo, Deputado pelo círculo
n.° 31.
N.° 1-I
Senhores Deputados. — Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado a esta Oâmara, na sessão de 11 de Maio de 1921, relativo à criação da Junta Autónoma no pôrto de Lagos.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Agosto cb 1921. — Aníbal Lúcio de Azevedo.
Projecto de lei n.° 779-D
Senhores Deputados. — Com o objectivo de facultarmos à rica região algarvia os elementos económicos necessários e indispensáveis à valorização dos seus numerosos e importantes portos marítimos, que apesar das suas excepcionais condições naturais têm sido votados ao mais criminoso abandono, tomamos a iniciativa de submeter à vossa esclarecida apreciação os presentes projectos de lei.
Por êles são criadas duas juntas autónomas, uma em Lagos outra em Vila Real de Santo António, com organizações e objectivos idênticos às das restantes juntas autónomas já estabelecidas em outros portos do país.
Constituem estes projectos a primeira étape dos trabalhos que nos propomos realizar com o objectivo acima mencionado.
Outros se seguirão com objectivos idênticos e que dirão respeito aos portes de Faro e Vila Nova de Portimão.
Projecto de lei
Artigo 1.° É criada na cidade de Lagos uma corporação local, delegada do Govêrno, com a denomição de Junta Autónoma do pôrto comercial de Lagos, com os fins seguintes:
a) Dirigir, administrar e executar estudos, obras necessárias, serviços, fundos, receitas, subsídios e tributos especiais destinados à construção, melhoramento e exploração do pôrto de Lagos;
b) Promover, pelos meios que julgar mais eficazes, dentro da lei vigente, o
desenvolvimento do tráfego marítimo e comercial do mesmo pôrto.
§ único. A Junta instalar-se há no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta lei.
Art. 2.° Constituem receita da Junta, destinada ao custeio dos seus encargos:
a) A sobretaxa de 1 por cento ad valorem, não podendo porém exceder 3$ nem ser inferior a $08 por tonelada, sôbre a importação ou exportação de todas as mercadorias carregadas ou descarregadas no pôrto de Lagos;
b) O produto da venda ou arrendamento dos terrenos conquistados à baía de Lagos e ao leito da ribeira de Bensafrim, em virtude das obras que execute, e dos que nos termos do artigo 4.° passem para a sua jurisdição;
c) O imposto de $05 por tonelada de arqueação de todos os navios de longo curso, que entrem no pôrto de Lagos;
d) O imposto de 1 por cento sôbre o produto da venda do peixe em Lagos;
e) O produto das taxas da exploração do pôrto de Lagos que pela Junta forem estabelecidas mediante aprovação do Govêrno por motivo de estadias dentro do pôrto, atracação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em volta das docas, ocupação dos cais, aluguer dos armazéns, aluguer de guindastes, fornecimento de aguada;
f) Todos os subsídios que lhe forem destinados no artigo 3.° pela Junta Geral do Distrito ou pela Câmara Municipal de Lagos;
g] Os recursos de qualquer outra proveniência.
Art. 3.° A fim de a Junta poder dar o necessário desenvolvimento às obras de melhoramento do pôrto mais imprescindíveis e estabelecer convenientemente a sua exploração, e, quando para tal não bastem as restantes receitas consignadas no artigo anterior, é o Govêrno autorizado a levantar, por empréstimo ao juro máximo de 7 por cento ao ano e amortização em 30 anos por séries, conforme o andamento dos trabalhos e até a quantia de 2:000.000$, as verbas para tal fim necessárias, que a titulo de subsídio serão cedidas à Junta.
Art. 4.° O Estado concede à Junta os terrenos marginais que possui entre a ponta da Piedade e a margem direita da

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ribeira do Alvor, os terrenos alagadiços da ribeira de Bensafrim, que ficam compreendidos dentro do concelho de Lagos, o bem assim todos os móveis e imóveis com que à data da instalação esteja fazendo a exploração do pôrto, o que tudo será devidamente inventariado.
§ único. O Govêrno poderá ainda facilitar, por aluguer temporário ou empréstimo, o material de dragagens de que possa dispôr.
Art. 5.° A Junta, no exercício das suas funções directivas e administrativas que lhe são confiadas, é considerada como delegada do Govêrno e fica dependente do Ministério do Comércio e Comunicações, sob a inspecção e vigilância directa da Administração Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 6.° A Junta é obrigada:
1.° A mandar proceder ao levantamento topográfico de todos os terrenos que lhe ficam pertencendo, tendo de enviar a respectiva planta ao Govêrno, no prazo máximo de 180 dias, a contar da sua instalação;
2.° A mandar proceder ao levantamento da planta hidrográfica do pôrto e baía devidamente- cotada, planta esta que será anualmente rectificada;
3.° A organizar os inventários dos bons móveis e imóveis na sua posse, submetendo-os à apreciação do Govêrno, dentro do mesmo prazo indicação no n.° 1.° dêste artigo.
Art. 7.° A Junta, na qualidade de delegada do Govêrno, corresponde-se directamente com a Administração Geral dos Serviços Hidráulicos, sendo a sua correspondência, para qualquer ponto do continente e colónias portuguesas, livre de franquia postal ou telegráfica.
Art. 8.° A Junta é constituída por vogais natos e electivos.
a) São vogais natos:
O presidente da Comissão Executiva de. Câmara Municipal de Lagos;
O capitão do pôrto:
O engenheiro chefe da Divisão Hidráulica do Guadiana:
O engenheiro director das estradas do sul, que poderá delegar no engenheiro chefe de Divisão do Estradas do distrito de Faro;
O engenheiro director dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, que poderá delegar num engenheiro da sua Direcção;
O engenheiro director das obras do pôrto de Lagos;
O delegado do Ministério Público na comarca;
O chefe da delegação aduaneira.
b) São vogais electivos;
Um delegado do comércio do concelho;
Um delegado da indústria do concelho:
Um delegado dos armadores de navios ou consignatários de embarcações.
§ único. Todos os vogais electivos devem ter a sua residência em Lagos.
Art. 9.° A Junta elegerá por escrutínio; secreto os seus presidente, vice-presidente e secretário, sendo trienal o seu exercício e admissível a reeleição.
Art. 10.° O cargo de vogal da Junta é incompatível com qualquer participação directa ou indirecta, manifesta ou oculta, nas obras, serviços ou contratos que sejam realizados com dinheiros administrados pela Junta.
Art. 11.° O cargo de vogal electivo da Junta é voluntário, honorífico, gratuito e exercido por três anos, sendo admissível a reeleição.
Art. 12.° Os vogais natos desempenharão o seu mandato, perante a Junta, durante o período que durar a comissão em que se encontrem investidos.
Art. 13.° A Junta elegerá uma comissão executiva, composta de cinco membros, dos quais um será sempre o engenheiro director das obras do pôrto, que entre si elegerão presidente, vice-presidente e secretário, e que terá a seu cargo a execução das deliberações da Junta, a vigilância dos serviços em conformidade com o regulamento interno elaborado pela Junta»
Art. 14.° A Junta reunirá ordinàriamente nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, em dias determinados na primeira sessão de cada ano, e extraordinàriamente sempre que o presidente o ju]gue necessário ou quando tal lhe seja solicitado por quatro vogais ou pela comissão executiva.
Art. 15.° A inspecção técnica e administrativa dos serviços cometidos à Junta fica a cargo do Administrador Geral dos Serviços Hidráulicos.
Art. 16.° Ao serviço da Junta haverá o pessoal técnico, administrativo, de con-

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sorvação, escrituração, contabilidade e pagadoria que a Junta julgue necessário, conforme o disposto no sou regulamento interno e sempro dentro das possibilidades dos orçamentos aprovados pelo Govêrno.
§ 1.° O pagador deve prestar fiança de 3.0QO$ para poder desempenhar o seu cargo.
§ 2.° Salvo o disposto no artigo seguinte, os empregados são de livre escolha da Junta, sob proposta fundamentada da comissão executiva, tendo preferência os empregados adidos aos quadros dos diversos Ministérios que reunam as devidas condições de idoneidade e que sejam dispensados pelo Govêrno, ficando na situação de disponibilidade, mas ficando livre à mesma Junta a faculdade de lhes dispensar os serviços.
Art. 17.° Para director das obras será nomeado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, mediante proposta da Junta, um engenheiro civil de 1.ª classe, do quadro técnico das Obras Públicas.
§ único. O engenheiro director das obras superintende directamente em todos os serviços e é igualmente o chefe imediato do todo o pessoal técnico e administrativo empregado nas obras. As suas atribuições e deveres serão estabelecidos em regulamento elaborado pela Junta é aprovado pelo Ministério do Comércio e Comunicações.
Art. 18.° São principais atribuições e deveres da Junta Autónoma:
1.° Organizar o orçamento detalhado e justificado das receitas o despesas que, dentro de cada ano civil, terá de arrecadar ou despender em conformidade com os relatórios e mais documentos justificativos, que previamente lhes serão fornecidos pelo engenheiro director.
a) Êste orçamento será enviado ao Govêrno ate o dia 20 de Outubro de cada ano;
b) Dentro de trinta dias deverá ser comunicada à Junta a sua aprovação, indicando-se as correcções que nele deverão ser introduzidas;
c) Não sendo recebida durante aquele prazo notificação alguma, considerar-se há aprovado o orçamento e por êle terá de reger-se a Junta durante o ano civil a que êsse documento diga respeito;
d) A Junta poderá ainda organizar em qualquer altura do ano orçamentos suple-
mentares para rectificação do orçamento ordinário ou aplicação de receitas excedentes ou extraordinárias, observados os correspondentes prazos.
2.° Submeter à aprovação do Govêrno os projectos de obras de qualquer natureza elaborados pelo engenheiro director e que tenham sido autorizados ou sancionados pelo voto favorável da Junta, depois de discutidos em sessão, salvo o disposto na alínea a) dêste número.
d) São dispensados da aprovação superior todas as obras e contratos cuja importância não exceda a 10.000$;
ò) Os projectos submetidos à aprovação das instancias competentes dar-se hão como aprovados se, dentro do prazo de sessenta dias, depois de expedidos, a Junta não receber comunicação oficial da sua aprovação ou rejeição.
3.° Impedir a execução de quaisquer obras que não tenham a sua prévia autorização.
4.° Examinar os materiais, máquinas e quaisquer outros objectos que adquirir por ajusto particular ou por concurso, e bem assim dar aprovação provisória ou definitiva ou rejeitar as obras executadas por contrato e as que conclua por administração.
5.° Examinar e aprovar os mapas mensais de todas as despesas e das obras realizadas que o engenheiro director das obras lhe forneça.
6.° Enviar ao Govêrno, até sessenta dias depois de terminado o ano da sua gerência, um relatório suficientemente explícito e do qual se infira qual a acção económica da Junta em todos os ramos da administração que lhe fôr confiada.
7.° Prestar todas as informações qo lhe forem pedidas pelas repartições de Estado e ainda às corporações e particulares que as solicitarem, se da sua divulgação não resultar inconveniente para o seu funcionamento.
8.° Registar em livro próprio, rubricado pelo presidente em todas as folhas o devidamente aberto e encerrado por termo, as actas em que explicitamente se mencionem todos os assuntos tratados nas sessões, nelas resumindo o parecer de cada vogal que intervenha na discussão e as deliberações tomadas, que serã? sempre por maioria absoluta dos vogais presentes.

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9.° Contrair empréstimos de quantias exclusivamente destinadas à realização do plano a que obedeço a sua constituição, mediante prévia autorização do Govêrno, a quem são submetidos todos os termos e condições em que se pretendem realizar, para o que poderá consignar ao serviço dêsses empréstimos todas as receitas consignadas no artigo 20.°
10.° Alienar, por concurso a que seja dada a maior publicidade, todos os, terrenos conquistados em virtude de obras que execute, quando não haja inconveniente para a Janta ou lesão de interêsses gerais do povo, tendo o direito de opção os proprietários dos terrenos marginais que sejam, confinantes com os terrenos que se alienem.
11.° Arrecadar todas as receitas e pagar todas as despesas autorizadas por esta lei, e bem assim obrigar a pagamentos e efectivar a cobrança de taxas que façam parte de regulamentos especiais por ela organizados para a exploração do pôrto e incluindo as tarifas da referida exploração, submetendo êsses regulamentos à sanção do Govêrno e observando-se quanto à sua aprovação o disposto na alínea b) do n.° 2.° dêste artigo.
Art. 19.° A Junta fica obrigada a enviar as coatas de sua responsabilidade ao Conselho Superior de Finanças para julgamento, até o dia 30 de Setembro imediato a cada gerência, acompanhadas da respectiva documentação.
Art..20.° A Janta elaborará no prazo de três meses, a contar da sua instalação, o seu regulamento interno e os demais que ficam determinados ou seja necessário estabelecer para a inteira execução desta lei, os quais submeterá à aprovação do Govêrno, sendo nêles fixadas as atribuições que pertencem a cada um dos órgãos funcionais da Junta.
Art. 21.° O Govêrno decretará as providências necessárias para a cabal execução da presente lei.
Art. 22.° Fica revogada a legislação em contrário.
Em 11 de Maio de 1922. — Aníbal Lúcio de Azevedo.
O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Êste lado da Câmara não é adversário desta Junta Autónoma.
Foi estabelecido na secção que os projectos que implicassem para o Estado a obrigação de garantia de qualquer empréstimo não seriam aprovados.
Desejo saber se êste projecto está nêsse caso.
O Sr. Herculano Galhardo: — É da iniciativa do Senado, se não estou em erro, o projecto criando a Junta Autónoma do Pôrto de Tavira.
Êsse projecto foi aqui discutido e, como não trazia para o Estado aquele encargo a que acaba de se referir o Sr. Augusto de Vasconcelos, o Senado deu-lhe a aprovação.
O projecto foi para a Câmara dos Deputados e voltou com a profunda alteração de já trazer a faculdade de um empréstimo.
Atrás dêsse, veio uma cabazada de projectos de portos e Juntas Autónomas.
Nós já sabemos o resultado que têm dado estas Juntas Autónomas.
A não ser a de Leixões, todas as outras têm servido para criar um verdadeiro exército de funcionários.
Cada Junta Autónoma é um foco de empregos públicos; eu tenho esta opinião:, as Juntas foram feitas para criar pequenos núcleos de funcionários públicos e os afilhados destas Juntas são os afilhados da região, os parentes dos influentes, etc. etc.
Isto é humano, têm sempre o pleno apoio dos defensores das Juntas.
Enquanto elas se governavam com receitas suas, aplicavam-nas como entendiam. Estava bem, mas quando se trata de levantar dinheiro com o apoio do Estado, isso muda completamente.
Todos os anos vimos aqui pedir aumento de verbas no Orçamento para obras de fomento, e não podemos dotá-las com as verbas necessárias, porque a situação do Tesouro é precária, como por exemplo os serviços de hidráulica em que não temos dado para êles um centavo, havendo muitos outros nas mesmas condições.
Ora sucede o seguinte:, as Juntas Autónomas não estão com meias medidas; há pouco tempo para a de Tavira foram 2:500 e tantos contos, para a de Vila Real de Santo António, foram perto de 2:000 contos, agora para a de Lagos é garantido um empréstimo de 5:000 contos.

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Quere dizer que vamos carregar o Orçamento Geral do Estado, com mais esta quantia importante.
Fui eu que defendi êste projecto de empréstimo, e eu considerava-me criminoso se não fizesse o possível para diminuir o déficit do nosso Orçamento.
Diz-se que êste empréstimo é para ser pago com as receitas que se criam, mas quando é que as temos?
Poucas são as organizações autónomas que não vêm buscar saldos às receitas gerais; só os caminhos de ferro, suponho eu pedem uma verba que oscila entre 14 e 18 mil contos havendo outros que estão nas mesmas condições.
Agora aparece mais êste empréstimo, em que a Janta garante o seu pagamento.
Francamente, por êste caminhar, não sei onde é que vamos parar; parece que estamos a cometer um crime de lesa-pátria e se o Estado deixa as estradas em mísero Estado, se tem os caminhos de ferro quási sem material, como se explica que vá apoiar o desenvolvimento duma Junta Autónoma, quando êle e é primeiro a esquecer-se dos seus deveres, em que, como há pouco disse, para os serviços hidráulicos dá uma mísera quantia e vai dar a garantia às Juntas Autónomas de 500 ou 600 contos, a cada uma delas.
Eu podia reproduzir as considerações do Sr. Augusto de Vasconcelos; projectos dessa ordem, não se deviam trazer ao Parlamento.
O orador não reviu.
Posta à votação, na generalidade, a proposta foi aprovada.
O Sr. Herculano Galhardo: — Sequeiro a contraprova.
Feita a contraprova, verificou-se que a proposta de lei fora aprovada.
São aprovados, sem discussão, os artigos 1.° e 2.°
Lê-se o artigo 3.°
O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Aprovei o projecto na generalidade, porque as disposições que êle consigna me não são antipáticas.
As receitas criadas são receitas locais, só as localidades é que podem dizer se o projecto lhes convém.
Julgo que o projecto tem o apoio de toda a região.
Ao artigo 3.°, é que não dou o meu voto.
O Sr. Tomás de Vilhena: — Esta Junta Autónoma é autorizada a dirigir os trabalhos e fazer melhoramentos. Se tiver necessidade de fazer empréstimos, ela os fará.
Mas votar uma disposição que pode ocasionar para o Estado mais uma sobrecarga de 5:000 contos, isso não.
Voto contra tal artigo.
O Sr. Herculano Galhardo: — Suponho ter já dito o bastante sôbre êste artigo; mas chamo, ainda, a atenção da Câmara para outro ponto de vista.
Nós já temos três juntas autónomas com empréstimos garantidos pelo Estado.
Já temos também empréstimos municipais garantidos pelo Estado. Temos em discussão, nesta Câmara, um outro projecto relativo a outro empréstimo municipal garantido pelo Estado.
Desejo afirmar que não há nada que possa impedir as 390 e tantas câmaras municipais restantes de amanhã tomarem iniciativa análoga, vindo pedir ao Parlamento que o Estado lhes garanta o pagamento dos juros dos seus empréstimos.
Se o Estado não puser desde já um termo a isto, dentro em pouco estará com-pletamente arruinado!
Chamo a atenção do Senado para o facto de outras câmaras municipais poderem vir rogar garantias iguais à que se pretende obter neste momento.
E rejeitado o artigo 3.°
São aprovados, sem discussão, os artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°
O orador não. reviu.
O Sr. João Carlos Costa: — Desde que o ano passado se excluiu da lei dos correios o porte gratuito da correspondência para todos os estabelecimentos e instituições de beneficência; desde que não se admite a franquia postal gratuita para associações beneméritas como a Sociedade de Geografia de Lisboa e outras, não é de aceitar que uma junta autónoma fique com tal regalia.
Mando para a Mesa a necessária proposta de eliminação.

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É a seguinte:
Proponho a eliminação do artigo 7.°
Lida na Mesa a proposta de eliminação do Sr. João Carlos Costa, foi admitida.
Submetida, em seguida, à votação, foi aprovada.
Lê-se o artigo 8.°
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Segundo o artigo 8.°, a junta é composta de vogais natos e electivos; mas nessa junta não tem representação a classe piscatória.
Mando para a Mesa a seguinte proposta de aditamento.
Proponho que à alínea b) do artigo 3.º seja aditado o seguinte: «um representante das classes piscatórias».
Lida na Mesa, foi admitida.
Seguidamente são aprovados, sem discussão, os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20,° e 21.°
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Continua em discussão a proposta de lei n.° 328. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como não está presente o Sr. Ministro da Justiça, continua em discussão a proposta de lei n.° 352.
Continua no uso da palavra o Sr. Joaquim Crisóstomo.
Como S. Ex.ª não está presente e não há mais nenhum orador inscrito? vai votar-se na generalidade.
É aprovada.
Passando-se à especialidade é aprovado o artigo l.º
O Sr. José Pontes (para interrogar a Mesa): — V. Ex.ª disse que essa proposta estava em discussão na generalidade e que havia um Senador que linha ficado com a palavra reservada; V. Ex.ª andou um pouco precipitado em pôr à votação o artigo 1.°; podia ter esperado cm bocadinho pelo Senador que tinha ficado com a palavra reservada; nós cevemos estar aqui com a máxima correcção.
O Sr. Herculano Galhardo (para interrogar a Mesa): — Eu concordo com as considerações feitas pelo Sr. José Pontes, mas pergunto: fez-se ou não se fez a votação?
O Sr. Presidente: — Foi votado o artigo 1.º
O Sr. José Pontes: — Nós não estamos aqui para fazer jogos malabares; ouvi dizer, quando V. Ex.ª estava na Presidência, que o artigo 1.° foi votado por engano, o que acho natural, mas o que eu não posso tolerar é que V. Ex.ª fizesse isto de afogadilho, sem ter dado tempo a que chegasse à sala o orador que tinha a palavra reservada.
O Sr. Presidente: — O que é facto é que quando foi votado êste artigo S. Ex.ª não estava presente.
O Sr. José Pontes: —Peço a palavra sôbre o artigo 1.°
O Sr. Presidente: — Eu,não posso dar a palavra a V. Ex.ª sem primeiro consultar a Câmara sôbre se considera ou não aprovado o artigo.1.°
O Sr. José Pontes: — Lamento, mas fica registado o facto.
E considerado como não votado o artigo l.º
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: a leitura ponderada e reflectida do relatório que precede o projecto em discussão, não me habilita a formar o mais insignificante juízo acêrca dos inconvenientes da mistura da amêndoa amarga com a doce.
Os Deputados autores do projecto, todos eleitos, pelo círculo do Algarve, devem conhecer o assunto, e portanto impunha-se-lhes a obrigação de justificarem a referida proibição. Para fins comerciais não há a menor dúvida que se costumam seleccionar os frutos e produtos em lotes ou classes.
Os merceeiros e os armazenistas vendera arroz nacional de 1.ª classe, de 2.ª e de 3.ª, assim como café, chá, manteiga, bacalhau, açúcar, feijão, milho, grão, etc. Em geral, a divisão dos géneros alimenta

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cios, por classes, obedece à sua qualidade. Que eu saiba, não há diploma algum legislativo em Portugal, que proíba a mistura do feijão manteiga como frade, do trigo rijo com o mole, do milho branco com o amarelo, do café de S. Tomé com o de Cabo Verde, das cerejas com as ginjas e das uvas pretas com as brancas. Que razões haverá de natureza económica ou agrícola, que nos aconselhem a abrir uma excepção para as amêndoas? Compreendo que seja pouco agradável a quem gosta dêsses frutos sentir-se ludibriado quando mastiga uma amêndoa amarga supondo-a doce.Mas quantas vezes não nos sucede o mesmo em relação às laranjas, às nês-peras e às maçãs que comemos? Se não há penalidades nem fiscalização que evite a falsificação do leite, do queijo e da manteiga, que constituem alimentos de primeira necessidade, como se conseguirá convencer os agricultores da vantagem de adoptarem processos de colheita, de seca e de brita das amêndoas, de forma a que as amargas não se confundam com as doces.
O projecto em discussão e impróprio de figurar na legislação dum país liberal e democrático. Os fenómenos económicos só podem ser estudados à face das condições do meio onde se produzem. No actual estado da civilização, ninguém ignora que a lei é expressão duma relação constante e uniforme, entre o fenómeno e as condições da sua manifestação. Toda a lei depende de certas e determinadas circunstâncias, e por isso os fenómenos, a que elas se referem, se produzem e seguem o seu curso se lhes estavam subordinadas. Se as condições se modificam por qualquer forma, ou sobrevêm novos factores, os resultados passam a ser diversos.
Evidentemente, não quere isto significar que, alterado o aspecto do fenómeno, deixe de surgir a correspondente lei, mas diferente da primeira. A modificação da causa importa a consequente alteração do efeito. As leis económicas não dimanam da vontade do homem; todavia, dominam e impõem-se a essa vontade. É axiomático que, quando se dão as condições da aplicação da lei de Gresham, a moeda boa desaparece ficando em circulação apenas a má, sem que o legislador ou o povo possam obstar a tal resultado, A luta pertinaz, segundo um notável economista, durante quinze ou vinte séculos, das legislações e das religiões para proibir ou regulamentar a taxa do juro do capital, mostrou-se infrutífera perante a fôrça esmagadora das leis naturais em matéria económica. As próprias leis civis, comerciais, coloniais, administrativas e penais, necessitam de obedecer às condições da vida económica do meio onde têm de ser executadas.
As necessidades da humanidade são essencialmente naturais, pelo que só podem, deixar de ser ditadas pela natureza, as leis destinadas a regular a actividade social.
AS leis económicas, embora, como já dissemos, pertençam à categoria das leis naturais, falta a característica da estabilidade, que desaparece à proporção que os fenómenos vão aumentando de complexidade. Nos fenómenos sociais, que são, na autorizada opinião do grande filósofo Augusto Comte as mais complexas da natureza, as leis atingem o seu maior grau de relatividade e instabilidade, visto dependerem de um maior número de condições. A diferença, dizia Marnoco e Sousa, entre as leis económicas e as leis físicas é simplesmente quantitativa.
Muitos economistas consideram as leis económicas como tendenciais, outros como hipotéticas e ainda outros como históricas.
Com efeito, nas leis económicas, as condições que determinam os fenómenos estão mais sujeitas a mudanças do que nas leis físicas, podendo até, quanto a estas, determinar-se o grau de fôrça com que actua a tendência, ou com que manifestam as causas perturbadoras, o que nos leva à conclusão lógica, que em todas as leis é necessário tomar em conta o elemento tendencial. Os que qualificam de hipotéticas as leis económicas baseiam-se no facto de elas exprimirem não o que acontece realmente, mas o que tende a acontecer, na ausência de causas perturbadoras.
Não nos parece aceitável semelhante doutrina, pelo menos nos termos em que é formulada por Supino e Gropali. As leis económicas são tam categóricas e terminantes como as leis físicas, na parte em que estabelecem as directrizes em que actuam as causas dos fenómenos.
Os tratadistas costumam objectar, a propósito do carácter hipotético das leis eco-

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nómicas, que ninguêm julga que a lei da gravidade deixa de actuar, quando um balão se eleva na atmosfera, ou quando a água se eleva numa bomba.
A redução na quantidade da moeda, expõe Marnoco e Sousa, tende a produzir uma baixa geral nos preços, mas isso não significa que se dê uma baixa de preços sempre que se verifique unia diminuição na quantidade de moeda circulante num país, visto esta não ser a única causa que pode influir sobre o nivel dos preços, podendo o efeito dela ser neutralizado por outras causas, actuando. em sentido oposto. Para concluir as minhas considerações vou referir-me às leis económicas estáticas e dinâmicas. As primeiras estudam os fenómenos sob a forma em que êles se apresentam, em certas condições: as segundas sob a forma em que essas condições variam através do tempo.
As leis que dizem respeito à comparticipação nos lucros e os salários são estáticas, ao passo que as que exprimem a influência que o progresso económico exerce sôbre a tendência que aqueles tem para aumentar ou diminuir pertencem à categoria cãs dinâmicas. Colocada a questão no campo dos princípios, puramente económicos, poder-se há promulgar una lei, aplicável a todo o país, que proíba:
a) A mistura de amêndoas doces com as amargas;
b) A mistura de amêndoas do Algarve com as doutras regiões do país;
c) A importação de amêndoas, por via terrestre ou marítima, no Algarve.
Será a isto que se chama liberdade de trabalho, indústria e comércio? A Constituição, no artigo 3.°, n.° 26.°, preceitua «que é garantido todo o género de comércio, salvo as restrições da lei par motivos de utilidade pública». Desde que se proíba a, antrada de amêndoas do norte no Algarve e a sua mistura com outras dessa região, necessàriamente se viola e infringe o referido preceito constitucional. Deixa assim de ser permitido aos negociantes do Algarve adquirir amêndoas do Douro e da Guarda, e da as revender nos seus estabelecimentos para o consumo nacional ou para exportação.
Sr. Presidente: habituei-me de pequeno a julgar os homens pelo que êles dízem ou escrevem.
Quanto às suas intenções, aquilato as, especialmente, pela habilidade com que êles procuram ocultar o seu verdadeiro pensamento. Admito o conceito filosófico de que a natureza deu ao rei da criação a inteligência mais para prejudicar do que favorecer o seu semelhante. Sob êsse ponto de vista são dignas de registo algumas passagens do relatório justificativo do projecto em discussão, que passo a ler à Câmara:
«A riqueza agrícola do Algarve, notável principalmente pelos produtos que exporta para o estrangeiro, com largo benefício da balança económica do nosso país, está ameaçada no ramo importantíssimo que para a sua actividade é o cultivo da amendoeira.
No cômputo da sua exportação, o Algarve alcança anualmente, pela quantidade e qualidade das amêndoas que produz, um valor dalguns milhares de contos e deve a perseverança da sua agricultura, cuidadosa na escolha e enxertia das castas superiores, e à continuidade da sua inteligente acção comercial e posição van-tajosa que mantém nos mercados externos».
Permito-me interromper a leitura desta preciosa peça de literatura parlamentar; com tinturas de sciência agrícola comerciai, a fim de reproduzir o que sôbre êsse assunto escreve o distinto engenheiro agrónomo Artur Castilho:
« A incúria na cultura da amendoeira persistiu, como se ela não pagasse as despesas feitas ou a rusticidade da planta fôsse tal que dispensasse a interferência do homem.. A amendoeira vegeta no Algarve, no Douro e na Extremadura, numa infinidade de variações, muitas de fraco ou nenhum valor comercial e numa promiscuidade caótica. A poda é violenta, e nem sempre na melhor época. O agricultor entrega nas mãos de terceiro as vendas dos produtos, que nada, dir-se há, lhe custam, e, como tudo o que venha é lucro, não há lugar para massadas. Em resumo a técnica. cultural imperfeita, e deficiente a valorização do produto.
O número das variações é devido à frequento fecundação cruzada e à facilidade da sua reprodução, e existe por desleixo

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do agricultor, que, para se poupar a incómodos, deixa crescer todas as árvores que aparecem, contanto que produzam.
Os comerciantes de amêndoas, por seu lado, estão muito longe de usar uma boa técnica e de auferir todos os lucros possíveis. Os franceses excedem-nos em muito, quer nos modos de venda, quer na apresentação dos produtos.
Os agricultores ou vendem as amêndoas a intermediários ou a comissões de negociantes, improvisados às vezes; em qualquer dos casos sujeitam-se aos pre-ços que uns ou outros lhes fazem, na ignorância mais completa do estado do mercado, sendo por isso vítimas dos trucs mais desonestos.
As amêndoas em casca não aparecem nos mercados estrangeiros convenientemente classificadas em relação ao tamanho e à consistência da casca; os comerciantes misturam as amêndoas molares de casca escura e mais tenra com as de coco.
Em o nosso país não há cátegorização de miolo. Vende-se conjuntamente grande e pequeno, inteiro ou partido, defeituoso ou bem conformado. Em França faz-se a selecção à mão ou por meio de crivos. No Algarve as amêndoas de côco e as molares e os miolos das durázias são acondicionados em gorfelhas ou alcofas de palma, e assim exportadas, o que não acontece à espanhola, que, sendo descascada, só sai para o estrangeiro em latas de 5, 10, 15 e 20 quilogramas, hermeticamente fechadas. A apresentação e embalagem influem muito no preço do género.
Por tal motivo é que as amêndoas de origem francesa, primeiro, depois italiana ou mesmo espanhola, são mais procuradas e cotadas no mercado externo. Nem sempre a venda, em natureza, é a melhor forma de valorizar a amêndoa, pois em muitos casos achamos preferível transformá-la ou manufacturá-la».
Parece-nos que os autores do projecto muito aproveitariam com a leitura dos trabalhos do referido engenheiro Artur Castilho do Melo Leote, Sousa da Câmara, Dr. Pedro Esterrich, D. Mariano Vallés, E. Marre, Guisepe Bianca, Doménico Bofalini e tantos outros sôbre a amidacultura em Portugal.
Sr. Presidente: na contingência de incorrer no enfado da Câmara, mas com a certeza de que cumpro um dever, permito-me ler mais alguns trechos do mencionado relatório:
«Sucede, porém, que ainda outras regiões do país, principalmente do norte, produzem amêndoas de qualidade muitíssimo inferior às do Algarve, e, como tal, de colocação difícil nos mercados externos. Da aproximação destas circunstâncias nasceu a especulação de se exportarem como autênticas amêndoas do Algarve algumas toneladas de amêndoas do norte, praticando-se assim um acto fraudulento nos processos e altamente nefasto nas consequências. Os fabulosos interêsses pessoais dos intermediários nacionais e estrangeiros desta fraude têm-se feito à custa dos interêsses nacionais, ligados à genuinidade das amêndoas algarvias».
Paro aqui, comprometendo-me a terminar o meu discurso dentro de poucos minutos. Até onde nos levaria, em matéria comercial, a doutrina do relatório se fôsse convertido em lei? Desgraçada da Ilha da Madeira, que nem vinho licoroso produzia para o seu consumo. <_ que='que' com='com' no='no' compra='compra' de='de' porventura='porventura' quanta='quanta' vende='vende' vinho='vinho' se='se' sido='sido' designação='designação' lisboa='lisboa' rótulo='rótulo' não='não' produzido='produzido' ter='ter' linguiça='linguiça' galega='galega' a='a' aldeia='aldeia' dourobr='dourobr' em='em' é='é' fabricada='fabricada' apesar='apesar' o='o' todo='todo' pôrto='pôrto' arraiolos='arraiolos'> Na época em que as falsificações e as contrafacções de géneros alimentícios escapam à acção da lei geral e dos tribunais, pretender proibir a mistura de amêndoas doces com amargas equivale a convidar o povo a mandar encerrar o Parlamento.
Mando para a Mesa uma emenda.
O Sr. Procópio de Freitas: — Requeiro que na próxima sessão estejam presentes os Srs. Ministros do Interior e Marinha,.que desejo interrogar.
É comunicado.
O Sr. Artur Costa: — Quando esta proposta entrou em discussão na generalidade, manifestei a minha opinião contrária, sendo a razão principal a minha repugnância pelo estabelecimento de fronteiras dentro do nosso País, porquanto êle obriga

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Diário das Sessões do Senado
a estabelecer uma linha divisória do Algarve para o Alentejo, no intuito de impedir que a amêndoa possa entrar pela via terrestre, sendo até preciso fazer o mesmo pelo lado marítimo.
Tudo isto originou protestos dos interessados das regiões do Norte, que viran nêsse projecto, ao ser considerado, certos prejuízos de uma determinada região em favor de outra.
Dentro do mesmo País é um pouco estranho que seja proibido ao comércio ir procurar os produtos a qualquer parte do País onde êles existam e exportá-los para onde melhor convenha.
Assim se tem feito sempre. Compram-se no Norte as amêndoas: levam-se para o Algarve, misturam-se com as desta região e exportam-se todas como sendo amêa-doas de Faro ou do Algarve.
Isto tem-se feito há muitos anos; e, agora, os interessados da região do Algarve parecem impressionados pela má aceitação que a, amêndoa começa a ter no estrangeiro em virtude da mistura feita, e procuraram impedi-la por meio dêsse projecto.
Também durante a guerra um fabricante de conservas, pouco escrupuloso lembrou-se cê meter dentro das latas pedaços de tejolo, do que resultou que em França um armazenista começou a receber reclamações dos consumidores; aquele reclamou e o exportador teve de pagar uma grande indemnização.
Sou partidário de que se estabeleça qualquer disposição que proíba as misturas, quando destas resulte o descrédito para o nosso produto. Isto para efeitos de exportação.
Agora, proibir que a amêndoa do Norte vá para o Sul seria o mesmo que amanhã uma dada região, com um produto especial, quisesse pedir o monopólio para êsse produto, em detrimento de outra região com um produto semelhante.
Não é pondo fronteiras aqui e acolá que se garante a genuinidade dum produto de uma região.
Não pode ser.
Tenho aqui um telegrama que me chegou há pouco às mãos, mas antes dela já eu tinha manifestado a minha opinião.
A exportação quási está circunscrita ao Algarve. Quanto à produção não é grande; são os próprios comerciantes que vão procurar a amêndoa onde ela existe e a levam para o Algarve.
Mesmo que fôsse fácil aos povos do Norte colocar as amêndoas onde quer que fôsses nem assim eu votaria êste projecto.
Êsse projecto dá a perceber que a amêndoa do Algarve é a única boa em Portugal e isso parece-me que não tem base nem fundamento algum.
Amêndoas amargas há-as no Norte e há-as no Algarve; amêndoas de primeira qualidade há-as no Norte e há-as no Algarve. Na mesma amendoeira, como já aqui disse um Senador, produzem-se amêndoas doces e amêndoas quási amargas.
Do resto, quanto distaria a fiscalização de cumprimento desta lei? O projecto não o diz e, nesta hora em que o país não pode fazer despesas, seria muito conveniente e útil que nós soubéssemos que espécie de fiscalização se faria para impedir a entrada da amêndoa do Norte no Algarve. Quantos navios seriam precisos para fiscalizar a costa?
Quem paga essa despesa?
Teca de ser o país.
Alêm disso, o projecto vem criar uma certa e determinada barreira numa ocasião em que eu desejaria que todas essas barreiras a dentro do país acabassem.
Eu bem desejaria que acabasse êsse imposto o mais depressa possível. Ora se eu penso assim como é que eu poderia achar boa uma medida que vai fazer isolar o Norte do resto do país?
Algarvio que eu fôsse, não desejaria isso.
Êste projecto é improfícuo porque por mais esforços que se façam o contrabando há-de fazer-se sempre.
O Sr. Ernesto Navarro (interrompendo}: — Então porque é que também não se acaba com as barreiras do Dão, por exemplo?
O Orador: — Criada uma situação é dificil faze-la desaparecer de uma só penada.
Mas com respeito aos vinhos do Dão o caso é diferente, porque aqui é aos próprios interessados que convém a genuinidade do produto, e que êsses vinhos não sejam adulterados.
Eu já há dias, falando sôbre a questão do jogo, disse que se me preguntassem se

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Sessão de 13 de Julho de 1923
era a favor da extinção das lotarias eu diria imediatamente que sim.
Mas porque é que não se pode fazer essa extinção? Pela razão que eu já apontei. Criada uma situação, é difícil fazê-la desaparecer duma só penada.
Porque é que nós vamos estabelecer um privilégio especial para o Algarve, que pode exportar a amêndoa para onde quiser, mas não consente que amêndoa alguma possa lá entrar?
Eu vou mandar para a Mesa uma proposta sôbre o artigo 1.°, que pode garantir a genuinidade do produto, e portanto o que há a fazer é proibir a mistura de amêndoa doce com amarga.
Mando para a Mesa a minha proposta de substituição.
Foi admitida.
O Sr. Presidente: — A discussão dêste projecto de lei fica interrompida. A próxima sessão é têrça-feira, 17, à hora regimental com a seguinte ordem do dia:
Projectos de lei n.ºs 328, 352, 121, 401, 348, 367, 342, 202, 5, 10 e 290..
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 3o minutos.
O REDACTOR — Adelino Mendes.

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